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    Curso D.Tributário – Teoria e Exercícios AFRE ICMS-RJ FCCAula 00 – Competência Tributária

    Prof. Alberto Macedo

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    Caro(a) futuro(a) AUDITOR(A) FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO RIO DEJANEIRO em 2014, SAIU O EDITAL!!!

    É um imenso prazer ministrar este Curso de Teoria e Exercícios de DireitoTributário para Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro (ICMS-RJ)(FCC) para você!!

    Deixe-me fazer uma breve apresentação.

    Meu primeiro concurso público foi quando tinha 14 anos de idade, quandopassei para o Colégio Naval (antigo 2º grau, hoje nível médio). Servi, então, àMarinha do Brasil (onde me graduei em Ciências Navais, ênfase em Mecânica,

    na Escola Naval, como Oficial), por 13 anos.

    Sou Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo há 16 anos. FuiConselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT),Instância máxima do julgamento administrativo municipal tributário, de 2006 a2013, do qual exerci a Presidência por dois anos e meio, e atualmente souSubsecretário da Receita Municipal de São Paulo.

    Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da

    Universidade de São Paulo (USP), Especialista em Direito Tributário peloInstituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), também sou Professor deEspecialização em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas –  SP (FGV-SP), no Insper (antigo IBMEC-SP), no IBDT e no IBET.

    Vamos ao que interessa. Como será o curso? Nesse curso, ensinarei a TEORIAde Direito Tributário passando por todo o programa do último edital (em30.09.2013) para o Concurso de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio deJaneiro (ICMS-RJ) (FCC), estando essa teoria recheada de EXERCÍCIOS deconcursos da banca FCC.

    Serão ao longo de todo o curso mais de 500 questões (eu disse “questões”, enão “alternativas de questões”!) resolvidas e comentadas para praticar. SÃOMUITAS QUESTÕES!!!

    Disporei as questões conforme o ponto do edital numa ordem que consideromais didática para o seu estudo.

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    Serei objetivo, não sendo muito extenso, porém procurando enfatizar todos osaspectos do ponto que entendo ser importantes para que você, na hora daprova, saiba marcar a alternativa certa em uma questão sobre o mesmo tema.

    Direito Tributário é uma disciplina que o candidato tem que ir para o concursode Auditor Fiscal pensando em gabaritar! O índice de acertos é alto! E por issomesmo, um aspecto que não vou esquecer no meu curso é considerar a jurisprudência mais importante (e somente a mais importante), em DireitoTributário, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal deJustiça (STJ).

    Segue, abaixo, o conteúdo programático  do curso. A tabela mostra a

    correlação de cada aula com os pontos do programa do edital recém-lançado(em 01.07.2014) para o Concurso de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Riode Janeiro (ICMS-RJ) (FCC).

    Aula Conteúdo Edital AFRE ICMS-RJ 2013

    00  Competência Tributária

    1. Sistema Tributário Nacional:previsão constitucional;atribuição e competênciatributária

    01Conceito e Classificação deTributos

    3. Receitas Públicas.7. Os impostos em espécie.8. Repartição das receitastributárias: receita da União aosEstados, ao Distrito Federal e aosMunicípios. Receitas dos Estadosdistribuídas aos Municípios.14. Tributo: definição e espécies.Impostos, taxas, contribuição demelhoria, empréstimoscompulsórios, contribuiçõesespeciais.21. Função socioeconômica dostributos.

    02

    Limitações Constitucionaisao Poder de TributarImunidades

    Princípios Constitucionais

    1. Sistema Tributário Nacional:princípios constitucionaistributários, limitações ao poder

    de tributar.

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    Tributários

    03Tributos de Competência daUnião

    4. Tributos de competência daUnião.

    04 Contribuições Sociais 4. Tributos de competência daUnião.

    05

    Tributos EstaduaisTributos MunicipaisSimples Nacional

    4. Tributos de competência daUnião.5. Tributos de competência dosEstados e do Distrito Federal.6. Tributos de competência dosMunicípios.

    06 Legislação Tributária

    2. Matérias reservadas à previsão

    por lei complementar.9. Tratados e convençõesinternacionais.10. Legislação tributária: leicomplementar, lei ordinária, leidelegada; decretos legislativos,resoluções do Senado Federal;atos normativos de autoridadesadministrativas: decretos edespachos normativos doexecutivo, resoluçõesadministrativas, portarias,decisões administrativas.11. Convênios interestaduaisCONFAZ.13. As normas do CódigoTributário Nacional.

    07

    Vigência da LegislaçãoTributáriaAplicação da LegislaçãoTributáriaInterpretação e Integraçãoda Legislação Tributária

    12. Métodos de interpretação.Vigência, aplicação, interpretaçãoe integração da legislaçãotributária. Interpretaçõessistemática, teleológica e outras.13. As normas do CódigoTributário Nacional.

    08

    Obrigação TributáriaPrincipal e Acessória

    Fato Gerador da Obrigação

    13. As normas do CódigoTributário Nacional.

    15. Obrigação tributária: principal

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    TributáriaSujeição Ativa e Passiva.Solidariedade. Capacidade

    TributáriaDomicílio Tributário

    e acessória: conceito.16. Aspecto objetivo: fatogerador, hipótese de incidência

    tributária: incidência e nãoincidência, isenção, imunidade,domicílio tributário.17. Aspecto subjetivo:competência tributária, sujeitoativo.18. Capacidade tributária; sujeitopassivo: contribuinte eresponsável.

    19. Elemento valorativo: base decálculo, alíquota.22. Sonegação Fiscal.23. Importância dos documentosfiscais.

    09 Responsabilidade Tributária

    16. Responsabilidade Tributária:disposição geral, responsabilidadedos sucessores, responsabilidadede terceiros, responsabilidade por

    infrações.

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    Crédito Tributário eLançamento TributárioSuspensão, Extinção eExclusão do CréditoTributário

    13. As normas do CódigoTributário Nacional.20. Crédito tributário:lançamento: efeitos emodalidades. Suspensão,extinção e exclusão do créditotributário.

    11

    Garantias e Privilégios doCrédito TributárioAdministração Tributária.Fiscalização. Dívida Ativa.Certidões Negativas

    13. As normas do CódigoTributário Nacional.24. Administração tributária:fiscalização, regulamentação,competência, limites,procedimentos.25. Dívida ativa: certidãonegativa. Repetição de indébito.26. Informações e sigilo fiscal.

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    As dúvidas serão sanadas SOMENTE por meio do fórum do curso, a que todosos matriculados terão acesso.

    Minha missão nesse curso, para o candidato que está começando, é encurtarseu caminho de forma a conseguir fazer frente com seus concorrentes que jáestão na estrada há algum tempo; e para o candidato que não é marinheiro deprimeira viagem, dotá-lo de um material ao mesmo tempo enxuto e completo,para uma rápida revisão.

    As críticas ou sugestões poderão ser enviadas [email protected]

    Finalmente, não posso deixar de lembrá-lo de que você, concursando, develutar e acreditar no seu objetivo, por isso, será fundamental sua perseverança,foco nos estudos e dedicação!

    Mãos à obra!!

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    Conteúdo Direito Tributário

    1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA . 72. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO ........................................ 7

    3. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ......................... 8

    3.1. Facultatividade............................................................................... 8

    3.2. Indelegabilidade ............................................................................. 9

    4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ≠ CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA .. 14

    5. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ........................................... 17

    5.1. Privativa ...................................................................................... 175.2. Comum ........................................................................................ 24

    5.3. Residual ou Remanescente ............................................................. 27

    5.4. Cumulativa ................................................................................... 30

    5.5. Concorrente.................................................................................. 41

    5.6. Supletiva ou Suplementar .............................................................. 41

    5.7. Extraordinária ............................................................................... 43

    6. BITRIBUTAÇÃO E BIS IN IDEM ....................................................... 45

    6.1. Bitributação .................................................................................. 45

    6.2. Bis In Idem .................................................................................. 46

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    1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA

    Prevê o art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN):

     Art.6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreendea competência legislativa  plena , ressalvadas as limitações contidas naConstituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicasdo Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    Por que competência legislativa plena?1º) Porque o ente federado pode editar leis sobre a instituição (= criação),

    fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos; e2º) Porque se um ente federado é competente para instituir tributo, também écompetente para conceder qualquer isenção ou benefício fiscal relativos a essemesmo tributo (quem pode criar tributo, pode majorar ou reduzir tributo);

    2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - DEFINIÇÃO

    Daí, extraímos a definição de competência tributária –  competênciatributária é o poder outorgado (= atribuído) pela Constituição à União, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (U, E, DF, M) para editar leissobre a instituição (= criação), fiscalização, cobrança e arrecadação detributos.

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    01- (AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO ICMS-RS 2009FUNDATEC)  No sistema tributário brasileiro a delimitação das regras decompetência, inclusive em relação à disciplina das normas gerais em matériade legislação tributária, bem como o estabelecimento dos limites ao poder detributar, são atribuições:(A) Da Constituição Federal.(B) Da lei complementar.(C) Da lei ordinária.

    UniãoEstadosDFMunicípios

    Poderoutorgado

    InstituiçãoFiscalizaçãoCobrança

    Arrecada ão

    pelaConstituição

    a

    paraeditar leis

    sobre

    detributos

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    (D) Das normas complementares.(E) Da lei delegada.

    Resolução

    REGRAS DE COMPETÊNCIA –  IMPOSTOS (ART.145, 153, 155, 156, CF88),TAXAS (ART.145, II, CF88) E CONTRIBUIÇÕES (ART.149, 195, CF88), BEMCOMO PREVENDO COMO SERÃO TRATADOS AS NORMAS GERAIS EM MATÉRIATRIBUTÁRIA E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR(ART.146, CF88).

    GABARITO: A

    3. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    3.1. Facultatividade

    Os entes políticos (U, E, DF, M) exercem essa competência tributária sequiserem. Eles não são obrigados a instituir os tributos de sua competência.

    Atenção: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar 101/2000,

    diz que se o ente político não instituir e efetivamente arrecadar todos ostributos de sua competência, são vedadas transferências voluntárias paraeste ente.

    A ideia é simples: se o ente não institui e cobra os tributos de suacompetência, como quer receber recursos da União por transferênciasvoluntárias?

    Mas  a LRF fala de transferências voluntárias, e não de repartição

    constitucional de receitas. Se os Estados, Distrito Federal ou os Municípios nãoinstituírem e efetivamente cobrarem algum tributo de sua competência, apesarde não poderem receber transferências voluntárias, continuam participando darepartição constitucional de receitas, recebendo parte do produto daarrecadação de alguns impostos e da CIDE-Combustíveis. [A repartiçãoconstitucional de receitas será abordada quando falarmos de Impostos, dentrodo ponto “Classificação de Tributos”, na aula 01].

    Transferências Voluntárias ≠ Repartição Constitucional de Receitas 

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    Vamos distinguir então “transferências voluntárias” de “repartiçãoconstitucional de receitas”. 

    Transferências Voluntárias  –  é a “entrega de recursos correntes ou decapital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistênciafinanceira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou osdestinados ao Sistema Único de Saúde” (art.25, LRF). 

    Repartição Constitucional de Receitas – é a previsão, na Constituição, derepartição de parte do produto da arrecadação de alguns impostos federais eestaduais (arts.153, §5º, 157, 158 e 159, I e II, CF/88) e da CIDE-Combustíveis (art.159, III, CF/88).

    3.2. Indelegabilidade

    Prevêem os arts.8º e 7º, CTN:

     Art. 8º O não-exercício  da competência tributária não a defere  a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituiçãoa tenha atribuído.

     Art. 7º A competência tributária é indelegável  ,  salvo  atribuição dasfunções de arrecadar ou fiscalizar tributos , ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas  em matéria tributária,conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, [...].

    Um ente federado não pode delegar a sua competência tributária a outro ente,mesmo que por lei. Por exemplo, não pode a União, caso não esteja maisinteressada em instituir leis sobre o Imposto sobre a propriedade territorialrural (ITR), delegar essa competência tributária aos Municípios.

    Atenção: em relação ao ITR, a Emenda à Constituição (EC) nº 42/2003 nãoextrapolou a regra da indelegabilidade da competência tributária ao incluirinciso III do §4º do art.153, CF88, que diz:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, naforma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualqueroutra forma de renúncia fiscal.

    Como se vê, a possibilidade é de os Municípios fiscalizarem e cobrarem, enão de legislarem sobre o ITR.

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    Uma questão a respeito.

    02- (PROCURADOR LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULOFCC 2014) O exercício da competência constitucional tributária(A) é atribuído constitucionalmente para os entes federados, suas autarquias efundações.(B) é atribuído constitucionalmente para os entes federados, que podemdelegá-la às suas autarquias e fundações, para os fatos geradores relacionadoscom suas funções.(C) se manifesta através da criação de leis instituidoras e modificadoras de

    tributos, bem assim de leis que disciplinam as causas de exclusão, suspensão eextinção do crédito tributário.(D) somente se delega através de lei específica do ente federado que écompetente para a instituição do tributo.(E) pode ser renunciado pelo ente federado, bem assim delegado por lei aoutro ente, desde que por meio de lei complementar.

    Resolução

    (A) ERRADO. é atribuído constitucionalmente para os entes federados, MASNÃO ÀS suas autarquias e fundações.(B) ERRADO. é atribuído constitucionalmente para os entes federados, queNÃO podem delegá-la às suas autarquias e fundações, para os fatos geradoresrelacionados com suas funções. A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL.(C) CERTO. se manifesta através da criação de leis instituidoras emodificadoras de tributos, bem assim de leis que disciplinam as causas deexclusão, suspensão e extinção do crédito tributário.(D) ERRADO. somente NUNCA se delega, NEM através de lei específica do entefederado que é competente para a instituição do tributo.(E) ERRADO. NÃO pode ser renunciado pelo ente federado, bem assim NÃOPODE SER delegado NEM por lei a outro ente, desde que por meio de leicomplementar.

    GABARITO: C

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    03- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Município Deixa pra Lá, nãoconseguindo, hipoteticamente, exercer sua competência constitucionaltributária para instituir o ITBI no seu território, celebrou acordo com o Estado

    federado em que se localiza, para que esse Estado passasse a exercer, em seulugar, a competência constitucional para instituir o referido imposto em seuterritório municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar earrecadar esse tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento fixoanual, a título de "retribuição compensatória". Relativamente a essa situação,o Município Deixa pra Lá (A) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções dearrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualqueroutra pessoa jurídica de direito público, mas pode delegar as funções de

    arrecadação às instituições bancárias públicas e privadas.(B) pode delegar sua competência tributária e suas funções de arrecadar e defiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.(C) não pode delegar sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora possa delegar as funções de arrecadar e defiscalizar tributos de sua competência tributária.(D) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções defiscalizar tributos a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, emborapossa delegar suas funções de arrecadar tributos de sua competência

    tributária.(E) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções dearrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualqueroutra pessoa jurídica de direito público.

    Resolução

    (A) ERRADA. não pode delegar sua competência tributária, nem MAS PODEDELEGAR suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competênciatributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, mas E podedelegar as funções de arrecadação às instituições bancárias públicas eprivadas. (ARTS.7º E 8º, CTN).(B) ERRADA. NÃO PODE pode delegar sua competência tributária e MAS PODEDELEGAR suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público. (ARTS.7º E 8º, CTN).(C) CORRETA. não pode delegar sua competência tributária a qualquer outrapessoa jurídica de direito público, embora possa delegar as funções de

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    arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária. (ARTS.7º E 8º,CTN). (ARTS.7º E 8º, CTN).(D) ERRADA. não pode delegar sua competência tributária, nem MAS PODE

    DELEGAR suas funções de fiscalizar tributos a qualquer outra pessoa jurídicade direito público, embora possa E PODE delegar suas funções de arrecadartributos de sua competência tributária. (ARTS.7º E 8º, CTN).(E) ERRADA. não pode delegar sua competência tributária, nem MAS PODEDELEGAR suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competênciatributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público. (ARTS.7º E 8º,CTN).

    GABARITO: C

    04- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITOTRIBUTÁRIO II - FCC 2009)  A respeito da competência tributária,considere:I. A competência tributária é o poder, conferido a determinado ente político,por lei complementar específica, para aumentar tributos.II. A competência tributária é indelegável. Porém, as funções de arrecadar oufiscalizar os tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisõesadministrativas em matéria tributária podem ser delegadas por uma pessoa

     jurídica de Direito Público a outra.III. A competência tributária, que compreende a competência legislativa e acapacidade tributária, é delegável.Está correto o que se afirma APENAS em(A) I.(B) II.(C) III.(D) I e II.(E) I e III.

    Resolução

    I. ERRADA. A competência tributária é o poder, conferido a determinado entepolítico, por lei complementar específica PELA CONSTITUIÇÃO, NÃO SÓ paraaumentar tributos, MAS TAMBÉM EDITAR LEIS SOBRE A INSTITUIÇÃO (=CRIAÇÃO), FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.II. CORRETA. A competência tributária é indelegável. Porém, as funções dearrecadar ou fiscalizar os tributos ou de executar leis, serviços, atos ou

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    decisões administrativas em matéria tributária podem ser delegadas por umapessoa jurídica de Direito Público a outra. É A LETRA DO ART.7º, CAPUT , CTN.III. ERRADA. A competência tributária, que compreende a competência

    legislativa e a capacidade tributária, é delegável INDELEGÁVEL (ART.7º, CTN).Está correto o que se afirma APENAS em(A) I.(B) II.(C) III.(D) I e II.(E) I e III.

    GABARITO: B

    Reforcemos com mais uma questão:

    05- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) Relativamente à competência tributária e às funções de arrecadação efiscalização, é correto afirmar que(A) ambas sempre são delegáveis, dependendo de lei complementar federal.(B) a competência é delegável de uma pessoa jurídica de direito público paraoutra, mas a atribuição das funções de arrecadação e de fiscalização é

    indelegável.(C) a competência é indelegável de uma pessoa jurídica de direito público paraoutra, mas a atribuição das funções de arrecadação e de fiscalização édelegável.(D) tanto a competência como a atribuição das funções de arrecadação e defiscalização são indelegáveis de uma pessoa jurídica de direito público paraoutra.(E) tanto a competência como a atribuição das funções de arrecadação e defiscalização são delegáveis de uma pessoa jurídica de direito público paraoutra.

    Resolução

    (A) ERRADA. ambas sempre são delegáveis, dependendo de lei complementarfederal. SÓ AS FUNÇÕES DE ARRECADAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO SÃODELEGÁVEIS (ART.7º, CTN).

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    (B) ERRADA. a competência é INdelegável de uma pessoa jurídica de direitopúblico para outra, mas a atribuição das funções de arrecadação e defiscalização é inDELEGÁVEL (ART.7º, CTN).

    (C) CORRETA. a competência é indelegável de uma pessoa jurídica de direitopúblico para outra, mas a atribuição das funções de arrecadação e defiscalização é delegável (ART.7º, CTN).(D) ERRADA. tanto a competência como a atribuição das funções dearrecadação e de fiscalização são indelegáveis É INDELEGÁVEL de uma pessoa jurídica de direito público para outra (ART.7º, CTN).(E) ERRADA. tanto a competência como a atribuição das funções dearrecadação e de fiscalização são delegáveis de uma pessoa jurídica de direitopúblico para outra (ART.7º, CTN).

    GABARITO: C

    4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ≠ CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA 

    De novo, o art.7º, CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável,  salvo  atribuição dasfunções de arrecadar ou fiscalizar tributos , ou de executar leis,

     serviços, atos ou decisões administrativas  em matéria tributária,conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, [...].

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuaisque competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo,  por atounilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha

    conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoasde direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Aquele “salvo” do art.7º, CTN, na verdade, não é uma exceção àindelegabilidade da competência tributária, mas é sim a capacidade tributáriaativa.

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    Capacidade tributária ativa  –  é ter as funções de arrecadar ou fiscalizartributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas emmatéria tributária.

    Essa capacidade tributária ativa pode se manter no ente que detém acompetência tributária, ou pode ele delegá-la a outra pessoa jurídica de direitopúblico.

    Competência Tributária INDELEGÁVEL LEGISLAR≠ 

    Capacidade Tributária ativa DELEGÁVEL FISCALIZAR, ARRECADAR E EXECUTAR

    Assim, sobre o “Atenção” acima, em relação ao ITR, o que a Emenda àConstituição (EC) nº 42/2003 fez, ao incluir o inciso III do §4º do art.153,CF88, foi dar a possibilidade aos Municípios de assumirem, nos termos de lei(federal), a capacidade tributária ativa do ITR.

    Segue, novamente, o dispositivo: Art.153, §4º, III – [O ITR] será fiscalizado e cobrado pelos Municípiosque assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução doimposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Como se vê, a possibilidade é de os Municípios fiscalizarem e cobrarem, e nãode legislarem sobre o ITR.

    06- (AUDITOR DO TCE SP FCC 2013)  Uma coisa é poder de legislar,desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientesnecessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar arelação jurídica, no tópico do sujeito ativo. (CARVALHO, Paulo de Barros. Cursode Direito Tributário. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 271).O trecho transcrito faz alusão, respectivamente, a:(A) capacidade tributária passiva e competência tributária.(B) capacidade tributária passiva e capacidade tributária ativa.(C) competência tributária e obrigação tributária.(D) capacidade tributária ativa e obrigação tributária.(E) competência tributária e capacidade tributária ativa.

    Resolução

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    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA => PODER DE LEGISLAR

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA => ESTAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO

    OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA => COBRAR, ARRECADAR, FISCALIZAR

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É A RELAÇÃO JURÍDICA QUE SURGE EM VIRTUDE DAOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (VEREMOS ISSO COM MAIS DETALHES NAAULA 08)

    GABARITO: E

    07- (AUDITOR TCE ALAGOAS 2008 FCC)  O ITR –  Imposto Sobre a

    Propriedade Territorial Rural é de competência da União. Contudo, osMunicípios, nos termos da lei, poderão optar em arrecadar e fiscalizar esteimposto, conforme autoriza a Constituição Federal. Neste caso o Município queassim optar será titular da(A) competência tributária ativa.(B) competência e da capacidade tributária ativa.(C) capacidade tributária ativa.(D) competência tributária delegada.(E) capacidade tributária delegante.

    Resolução

    (A) ERRADA. A competência tributária é uma só. Não existe essa dualidade:competência tributária ativa e passiva; mas sim capacidade tributária ativa epassiva (esta última, veremos na Aula 08).(B) ERRADA. A competência É INDELEGÁVEL. No caso, o Município só fica coma capacidade tributária ativa.(C) CORRETA. Capacidade tributária ativa.(D) ERRADA. Competência tributária delegada. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ÉINDELEGÁVEL.(E) ERRADA. Capacidade tributária delegante. ESSA EXPRESSÃO NÃO EXISTENA DOUTRINA RELEVANTE NEM NO DIREITO POSITIVO.

    GABARITO: C

    Vamos aos tipos de competência tributária:

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    5. TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    5.1. Privativa

    Quando aquele tributo só pode ser instituído por uma pessoa política.

    5.1.1. União- Impostos federais (art.153, CF88):

    - II  – Imposto de Importação de produtos estrangeiros- IE  – Imposto de Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou

    nacionalizados- IR   – Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza- IPI – Imposto sobre produtos industrializados

    - IOF – Imposto operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas atítulos ou valores mobiliários

    - ITR  - Imposto sobre propriedade territorial rural- IGF - Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar

    - Empréstimos compulsórios (art.148, CF88)A União pode instituir Empréstimos Compulsórios por dois

    fundamentos distintos:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade

    pública, de guerra externa ou sua iminência; ouII - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevanteinteresse nacional.

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    - Contribuições especiais (art.149, CF88):- Contribuições Sociais:

    - Contribuições para a Seguridade Social (art.195, CF88)- Contribuições Sociais Gerais (por exemplo, Contribuições paraos Serviços Sociais Autônomos – SENAI, SESI, SESC etc [art.240,CF88]; Contribuição Social do Salário-Educação [art.212, §5º,CF88])

    - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE - Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ouEconômicas – CRM, CREA, CRC, CREFITO, OAB

    5.1.2. Estados e Distrito Federal- Impostos Estaduais (art.155, CF88):

    - ITCMD  - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, dequaisquer bens ou direitos- ICMS  - Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior- IPVA  - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

    - Contribuições para Seguridade Social de Seus Servidores  (art.149,§1º, CF88)

    5.1.3. Municípios e Distrito Federal

    - Impostos municipais (art.156, CF88) e do DF (art.147, in fine, CF88):

    EmpréstimoCom ulsório

    DespesasExtraordinárias

    InvestimentoPúblico

    CalamidadePública

    Guerra Externa ousua Iminência

    de Caráter Urgente e deRelevante Interesse Nacional

    NÃO SEAPLICAM as

    Anterioridades

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    - IPTU- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana- ITBI  - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos

    reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitosa sua aquisição- ISS - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,II, definidos em lei complementar

    - Contribuições para Seguridade Social de Seus Servidores  (art.149,§1º, CF88)- Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (art.149-A, CF88)

    08- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ FCC 2014) Procurador domunicípio de Cuiabá consultado sobre possibilidades legislativas de iniciativado executivo municipal que propiciassem um aumento da arrecadação,elaborou parecer indicando quais seriam as espécies tributárias decompetência do município passíveis de serem alteradas. São tributos decompetência da União, dos Estados e dos Municípios, respectivamente:(A) Imposto sobre a propriedade territorial rural; Imposto sobre a prestação deServiços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidosem lei ordinária federal; Imposto sobre operações relativas à circulação de

    mercadorias.(B) Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens oudireitos; Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis por acessão física; Imposto sobre a propriedade deveículos automotores.(C) Impostos extraordinários, no caso de iminência de guerra externa ouinterna; Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; Impostosobre a prestação de serviços de comunicação.(D) Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar; Imposto sobre grandes fortunas, nostermos de lei ordinária federal; Imposto sobre a prestação de serviços detransporte interestadual.(E) Imposto sobre operações relativas a valores mobiliários; Imposto sobreoperações relativas à circulação de mercadorias; Imposto sobre a transmissãointer vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza.

    Resolução

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    (A) CORRETO. Imposto sobre a propriedade territorial rural (União – art.153,VI, CF88); Imposto sobre a prestação de Serviços de qualquer natureza, nãocompreendidos no art. 155, II, definidos em lei ordinária federal (Municípios -

    art.156, III, CF88); Imposto sobre operações relativas à circulação demercadorias (Estados e DF - art.155, II, CF88).(B) ERRADO. Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, dequaisquer bens ou direitos (Estados e DF – art.155, I, CF88); Imposto sobre atransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveispor acessão física (Municípios –  art.156, II, CF88); Imposto sobre apropriedade de veículos automotores (Estados e DF – art.155, III, CF88).(C) ERRADO. Impostos extraordinários, no caso de iminência de guerraexterna ou interna (União – art.154, II, CF88); Imposto sobre a propriedade

    predial e territorial urbana (Municípios –  art.156, I, CF88); Imposto sobre aprestação de serviços de comunicação (Estados e DF – art.155, II, CF88).(D) ERRADO. Imposto sobre serviços de qualquer natureza, nãocompreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (Municípios – art.156, III, CF88); Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de leiordinária federal (União – art.153, VII, CF88); Imposto sobre a prestação deserviços de transporte interestadual (Estados e DF – art.155, II, CF88).(E) ERRADO. Imposto sobre operações relativas a valores mobiliários (União – art.153, V, CF88); Imposto sobre operações relativas à circulação de

    mercadorias (Estados e DF – art.155, II, CF88); Imposto sobre a transmissãointer vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza(Municípios – art.156, II, CF88).

    GABARITO: A

    09- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE SP2013 FCC)  Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações eTransmissão causa mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobreImportações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza,respectivamente,(A) Estados; Municípios; União; Municípios e Distrito Federal.(B) Estados; Municípios; União; Estados e Distrito Federal.(C) Municípios; Estados e Distrito Federal; União; Municípios.(D) Estados e Distrito Federal; União; União; Distrito Federal.(E) Estados; União; Estados e Distrito Federal; Municípios.

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    Resolução

    ART.155, I // ART.153, VI // ART.153, I // ART.156, III, c/c ART.147 (TODOS

    DA CF88).

    GABARITO: D

    10- (PROCURADOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PB FCC 2013) Assinale aalternativa que apresenta somente um tributo federal, um estadual e ummunicipal.(A) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato onerosode direitos reais sobre imóveis; imposto sobre prestação de serviços de

    comunicação; e imposto sobre produtos industrializados.(B) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; imposto sobretransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,por natureza ou acessão física; e imposto sobre a renda e proventos dequalquer natureza.(C) Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; imposto sobreprestação de serviço de transporte intramunicipal; e imposto sobre apropriedade territorial rural.(D) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou

    direitos; imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias; eimposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ounacionalizados.(E) Imposto sobre prestação de serviço de comunicação; imposto sobreprestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal; e impostosobre serviços de qualquer natureza.

    Resolução

    MUNICIPAL – MESTADUAL – EFEDERAL – F

    (A) CORRETA. Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por atooneroso de direitos reais sobre imóveis (M –  ART.156, II); imposto sobreprestação de serviços de comunicação (E –  ART.155, II); e imposto sobreprodutos industrializados (F – ART.153, IV).

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    (B) ERRADA. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (M – ART.156, I); imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (M – ART.156, II); e

    imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (F – ART.153, III).(C) ERRADA. Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (F – ART.153, I); imposto sobre prestação de serviço de transporte intramunicipal(M –  ART.156, III); e imposto sobre a propriedade territorial rural (F – ART.153, VI). ATENÇÃO: SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EINTERESTADUAL: ICMS; SERVIÇO DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL: ISS.(D) ERRADA. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquerbens ou direitos (E –  ART.155, I); imposto sobre operações relativas àcirculação de mercadorias (E – ART.155, II); e imposto sobre exportação, para

    o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (F – ART.153, II).(E) ERRADA. Imposto sobre prestação de serviço de comunicação (E – ART.155, II); imposto sobre prestação de serviço de transporte interestadualou intermunicipal (E –  ART.155, II); e imposto sobre serviços de qualquernatureza (M – ART.156,III).

    GABARITO: A

    11- (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCE-SE FCC 2011) São tributos

    estaduais:(A) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens oudireitos; imposto sobre prestação de serviço de transporte intramunicipal eimposto sobre produtos industrializados.(B) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores; imposto sobretransmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,por natureza ou acessão física e imposto sobre operações relativas à circulaçãode mercadorias.(C) Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; imposto sobreprestação de serviço de transporte intramunicipal e imposto sobre operaçõesrelativas à circulação de mercadorias.(D) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens oudireitos; imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias eimposto sobre a propriedade de veículos automotores.(E) Imposto sobre prestação de serviço de comunicação; imposto sobreprestação de serviço de transporte intramunicipal e imposto sobre apropriedade de veículos automotores.

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    Resolução

    (A) ERRADO. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer

    bens ou direitos (ESTADOS – ART.155, I, CF88); imposto sobre prestação deserviço de transporte intramunicipal (MUNICÍPIOS –  ART.156, III, CF88) eimposto sobre produtos industrializados (UNIÃO – ART.153, IV, CF88).(B) ERRADO. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (ESTADOS–  ART.155, III, CF88); imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquertítulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física(MUNICÍPIOS –  ART.156, II, CF88) e imposto sobre operações relativas àcirculação de mercadorias (ESTADOS – ART.155, II, CF88).(C) ERRADO. Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (UNIÃO – 

    ART.153, I, CF88); imposto sobre prestação de serviço de transporteintramunicipal (MUNICÍPIOS – ART.156, III, CF88) e imposto sobre operaçõesrelativas à circulação de mercadorias (ESTADOS – ART.155, II, CF88).(D) CORRETO. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, dequaisquer bens ou direitos (ESTADOS –  ART.155, I, CF88); imposto sobreoperações relativas à circulação de mercadorias (ESTADOS –  ART.155, II,CF88) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (ESTADOS – ART.155, III, CF88).(E) ERRADO. Imposto sobre prestação de serviço de comunicação (ESTADOS – 

    ART.155, II, CF88); imposto sobre prestação de serviço de transporteintramunicipal (MUNICÍPIOS –  ART.156, III, CF88) e imposto sobre apropriedade de veículos automotores (ESTADOS – ART.155, III, CF88).

    GABARITO: D

    12- (PROCURADOR DO BACEN 2006 FCC)  Em nosso sistema tributário,podemos elencar como impostos de competência da União, dos Estados e dosMunicípios:(A) Imposto de Importação, Imposto Territorial Rural e Imposto de OperaçõesFinanceiras.(B) Imposto de Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação deMercadorias e Serviços e Imposto Predial e Territorial Urbano.(C) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Predial e TerritorialUrbano e Imposto de Renda.(D) Imposto de Renda, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores eImposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

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    ou

    ou ou

    - Contribuições de Melhoria – o ente que realizar a obra pública da qualdecorra valorização imobiliária  é competente para instituir a respectivacontribuição de melhoria.

    Isso é límpido com a leitura do art.81, CTN, que diz “contribuição de melhoriacobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,no âmbito de suas respectivas atribuições”. 

    13- (ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA TRF3 FCC 2014)  AConstituição Federal veda expressamente a bitributação e o “bis in idem”.Sobre este tema,(A) não existe vedação de incidência sobre um mesmo fato gerador de doistributos de espécies diferentes, como taxa e imposto, tendo em vista que ataxa é tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, enquanto o imposto étributo não vinculado.(B) a vedação se restringe apenas às taxas entre si, tendo em vista que sobre

    um mesmo serviço não podem incidir duas ou mais taxas diferentes.(C) a vedação não alcança os impostos residuais, de competência da União,que poderão ter, por disposição expressa, base de cálculo ou fato geradorpróprio dos impostos já discriminados na Constituição Federal.(D) a vedação alcança os impostos extraordinários, que não poderão ter basede cálculo ou fato gerador próprio de impostos já discriminados na ConstituiçãoFederal, ainda que de competência de outro ente federado, diferente daqueleque o esteja instituindo.(E) a vedação não alcança, via de regra, as contribuições sociais, que podem

    ter mesmo fato gerador de imposto, tendo em vista que as contribuições

    Taxas

    Exercícioregular

    do poderde polícia

    pelaUtilização

    Efetiva

    de serviçospúblicos

    específicose divisíveis

    Potencial

    prestados aocontribuinte

    postos à suadisposição

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    sociais têm destinação necessária do produto da arrecadação, o que importaem distinção na materialidade relativamente ao imposto.

    Resolução

    (A) ERRADO. não existe vedação de incidência sobre um mesmo fato geradorde dois tributos de espécies diferentes (É O CASO DAS CONTRIBUIÇÕESSOCIAIS E DOS IMPOSTOS. AQUELAS SE DIFERENCIAM DESTES POR TEREMDESTINAÇÃO ESPECÍFICA), MAS HÁ PARA como taxa e imposto, tendo emvista que a taxa é tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, enquanto oimposto é tributo não vinculado.(B) ERRADO. a vedação NÃO se restringe apenas às taxas entre si, tendo em

    vista que (sobre um mesmo serviço não podem incidir duas ou mais taxasdiferentes), MAS TAMBÉM HÁ A LIMITAÇÃO ENTRE TAXA E IMPOSTO, POR NÃOPODEREM INCIDIR SOBRE O MESMO FATO.(C) ERRADO. a vedação não alcança os impostos residuais, de competência daUnião, que NÃO poderão ter, por disposição expressa, base de cálculo ou fatogerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição Federal(ART154, I, CF88).(D) ERRADO. a vedação NÃO alcança os impostos extraordinários, que nãopoderão ter base de cálculo ou fato gerador próprio de impostos já

    discriminados na Constituição Federal, ainda que de competência de outro entefederado, diferente daquele que o esteja instituindo (ART.154, II, CF88).(E) CERTO. a vedação não alcança, via de regra, as contribuições sociais, quepodem ter mesmo fato gerador de imposto, tendo em vista que ascontribuições sociais têm destinação necessária do produto da arrecadação, oque importa em distinção na materialidade relativamente ao imposto. (RE228.321-0 RS).

    GABARITO: E

    14- (ADVOGADO SAPUCAIA DO SUL-RS 2012 FUNDATEC) Não está entreas competências tributárias do Município de Sapucaia do Sul instituir(A) impostos.(B) empréstimos compulsórios.(C) taxas.(D) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(E) contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

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    Resolução

    (A) SIM. impostos. (ART.156, CF88).(B) NÃO. empréstimos compulsórios. (COMPETÊNCIA DA UNIÃO - ART.148,CF88).(C) SIM. taxas. (ART.145, II, CF88).(D) SIM. contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(ART.149-A, CF88).(E) SIM. contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. (ART.145, III,CF88).

    GABARITO: B

    5.3. Residual ou Remanescente

    Além dos tributos já previstos na CF88, esta confere poder à União de,atendidas determinadas condições, criar novos impostos e novas contribuiçõespara a seguridade social.

    5.3.1. União:

    - Novos Impostos (art.154, I, CF/88), desde que:- por Lei complementar- sejam não-cumulativos- não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos jáprevistos na CF/88

    - Novas Contribuições para a Seguridade Social  (art.195, §4º, CF/88),desde que:- por Lei complementar

    - sejam não-cumulativos- não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das contribuiçõessociais já previstas na CF/88

    15- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2011)  Em nosso sistema tributário, osimpostos designados residuais(A) podem ser instituídos por lei ordinária federal, desde que não sejamcumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.(B) podem ser instituídos pela União, Estados ou Municípios, desde que nãosejam cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

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    (C) podem ser instituídos por lei ordinária federal, desde que tenham fatogerador e base de cálculo inéditos.(D) são de competência privativa da União e só podem ser instituídos mediante

    lei complementar.(E) são instituídos para cobertura das despesas residuais orçamentárias.

    Resolução

    Para tal, basta a leitura do art.154 I, CF88:

     Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar  , impostos não previstos  no artigo

    anterior, desde que sejam não-cumulativos  e não tenham fatogerador ou base de cálculo próprios dos discriminados  nestaConstituição; 

    (A) ERRADA. podem ser instituídos por lei ordinária federal LEICOMPLEMENTAR, desde que não sejam cumulativos e tenham fato gerador ebase de cálculo inéditos.(B) ERRADA. podem ser instituídos pela União, Estados ou Municípios, desdeque não sejam cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

    (C) ERRADA. podem ser instituídos por lei ordinária federal LEICOMPLEMENTAR, desde que tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.(D) CORRETA. são de competência privativa da União e só podem serinstituídos mediante lei complementar.(E) ERRADA. são instituídos para cobertura das despesas residuaisorçamentárias. NÃO HÁ UMA CAUSA ESPECÍFICA PARA SUA CRIAÇÃO.

    GABARITO: D

    16- (AGENTE TECNICO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SPFCC 2010)  É da competência constitucional legislativa dos Estados ainstituição de(A) impostos não discriminados expressamente na Constituição Federal, dentroda competência residual.(B) taxas, pelo exercício regular de poder de polícia de competência estadual.(C) contribuição de intervenção no domínio econômico.(D) imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a título oneroso.

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    (E) empréstimo compulsório para cobrir despesas extraordinárias decorrentesde calamidade pública.

    Resolução

    (A) ERRADO. impostos não discriminados expressamente na ConstituiçãoFederal, dentro da competência residual. COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART.154,I, CF88).(B) CORRETO. taxas, pelo exercício regular de poder de polícia de competênciaestadual. (ART.145, II, CF88).(C) ERRADO. contribuição de intervenção no domínio econômico.COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART.149, CF88).

    (D) ERRADO. imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a títulooneroso. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DF (ARTS.156, II, E 147,CF88).(E) ERRADO. empréstimo compulsório para cobrir despesas extraordináriasdecorrentes de calamidade pública. COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART.148,CF88).

    GABARITO: B

    17- (AUDITOR TCE AMAZONAS 2007 FCC)  A União institui contribuiçãosocial cujos fato gerador e base de cálculo são os mesmos de um imposto desua competência. Considera-se essa contribuição(A) constitucional, por não haver vedações constitucionais quanto à utilizaçãode mesmos fato gerador e base de cálculo, em se tratando de contribuiçõessociais e impostos.(B) inconstitucional, por incidir sobre o mesmo fato gerador de um imposto.(C) inconstitucional, por ser calculada sobre a mesma base imponível de umimposto.(D) inconstitucional, por representar bitributação.(E) constitucional, em razão de a União Federal ser competente para ainstituição de contribuições com fato gerador e base de cálculos idênticos aosdos impostos federais, estaduais e municipais.

    Resolução

    A vedação é de que a nova contribuição social tenha fato gerador e base decálculo idênticos aos de uma contribuição de sua competência; e de que o

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    novo imposto tenha fato gerador e base de cálculo idênticos aos de umimposto de sua competência (art.154, I, CF88/ art.195, §4º, CF88).

    GABARITO: A

    5.3.2. Estados:Veja o art.25, §1º, CF/88:

     Art.25, § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.

    Como os Estados possuem competência residual na divisão das competências

    para realizar obras e serviços (os serviços cuja competência não foiexpressamente conferida à União, ao Distrito Federal ou aos Municípios), entãopodemos dizer que a competência deles, quanto à instituição de taxas econtribuições de melhoria também é residual.ATENÇÃO: ESSE RACIOCÍNIO SÓ VALE PARA A ESAF, CONFORME CONCURSOFISCAL DO PARÁ 2002. PARA A FCC, ESTADOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIARESIDUAL, CONFORME CONCURSO AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS TCE PB2006 FCC!!

    5.4. Cumulativa5.4.1. União- Em Território Federal (art.147, CF/88)

    - Impostos Estaduais – ITCMD, ICMS, IPVA- Impostos Municipais (IPTU, ITBI, ISS), se o Território não for divididoem Municípios, além dos impostos estaduais.

    5.4.2. Distrito Federal- Impostos Estaduais e Municipais (art.32, c/c arts.155 e 156, CF/88)

    18- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Verifique os quadrosabaixo e relacione cada uma das alíneas do primeiro quadro com uma dasalternativas do segundo e assinale a opção correta.V. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens oudireitos.W. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores nos TerritóriosFederais.X. Imposto não previsto no art. 153 da Constituição Federal, criado por LeiComplementar.

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    Y. Taxa em razão do exercício do poder de polícia.Z. Imposto sobre transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis.1. Tributo da competência privativa da União.

    2. Tributo da competência privativa dos Municípios.3. Tributo da competência comum.4. Tributo da competência residual da União.5. Tributo da competência privativa dos Estados e do Distrito Federal.(A) V1 W3 X5 Y2 Z4(B) V5 W1 X4 Y3 Z2(C) V2 W4 X3 Y1 Z5(D) V3 W5 X2 Y4 Z1(E) V4 W2 X1 Y5 Z3

    Resolução

    V. ITCMD 5. Privativa dos Estados e do DistritoFederal

    W. IPVA nos Territórios Federais 1. Privativa da UniãoX. Imposto não previsto no art. 153da Constituição Federal, criado por LeiComplementar

    4. Tributo da competência residual daUnião

    Y. Taxa em razão do exercício dopoder de polícia

    3. Tributo da competência comum

    Z. Imposto sobre transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bensimóveis

    2. Tributo da competência privativados Municípios

    Quanto ao IPVA nos Territórios Federais, apesar de normalmente serclassificada como competência cumulativa, não chega a ser errado dizer que éprivativa, desde que seja expressa que é nos Territórios Federais.

    GABARITO: B.

    Mais uma questão sobre competência residual:

    19- (AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS TCE PB 2006 FCC) A competênciaresidual tributária é exercida(A) pela União e Estados, que podem instituir impostos e taxas, que não sejamcumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

    discriminados na Constituição Federal

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    (B) pelos Municípios, que podem criar tributos de seu peculiar interesse,observando os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade(C) pelos Estados, que podem instituir contribuições que não tenham fato

    gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal(D) pela União, que através de lei complementar, pode instituir impostos quenão sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própriosdos discriminados na Constituição Federal(E) pelos Estados e Distrito Federal, que podem instituir impostos econtribuições sociais, que não sejam cumulativos e não tenham fato geradorou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

    Resolução

     Art. 154, CF88. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base decálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; [...] 

    (A) ERRADA. Estados não possuem competência residual (art.154, I, CF88), ea competência residual da União é só para novos impostos e novascontribuições para a Seguridade Social, e não para taxas (art.154, I, e art.195,

    §4º, CF88).(B) ERRADA. Municípios não possuem competência residual (art.154, I, CF88).(C) ERRADA. Estados não possuem competência residual (art.154, I, CF88).(D) CORRETA (art.154, I, CF88).(E) ERRADA. Estados e Distrito Federal não possuem competência residual(art.154, I, CF88).

    GABARITO: D

    20- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC)  Em sede de competênciatributária, é correto afirmar que(A) lei ordinária federal poderá instituir novos impostos, desde que não tenhamfato gerador ou base de cálculo próprios dos previstos no texto constitucional.(B) lei ordinária federal poderá instituir isenções de tributos estaduais emunicipais.(C) somente a União poderá instituir contribuições sociais.(D) somente o Município poderá instituir taxas por serviços prestados.

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    (E) o ITR é um tributo federal que, nos termos de permissivo constitucional,poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios.

    Resolução

    (A) ERRADO. lei ordinária federal LEI COMPLEMENTAR poderá instituir novosimpostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dosprevistos no texto constitucional (art.154, I, CF88).(B) ERRADO. lei ordinária federal A UNIÃO NÃO poderá instituir isenções detributos estaduais e municipais (art.151, III, CF88).(C) ERRADO. –  OS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIRContribuições para Seguridade Social de Seus Servidores (art.149, §1º, CF88),

    E O DF E OS MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR Contribuição para o Custeio doServiço de Iluminação Pública (art.149-A, CF88).(D) ERRADO. U, E, DF, M podem instituir e cobrar taxas relativas a serviços NOÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.(E) CORRETO. o ITR é um tributo federal que, nos termos de permissivoconstitucional, poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios (art.153, §4º,CF88).

    GABARITO: E

    Outras questões sobre competência privativa:

    21- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) São tributos de competência municipal:(A) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobrea prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedadeterritorial rural.(B) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobrea transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre apropriedade predial urbana.(C) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre atransmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre apropriedade territorial rural.(D) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre atransmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a prestaçãode serviço de comunicação.

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    (E) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre serviços dequalquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos natributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de

    bens imóveis.

    Resolução

    (A) ERRADA. imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis,imposto sobre a prestação de serviço de comunicação (ESTADOS E DF -art.155, I e II, CF88) e imposto sobre a propriedade territorial rural (UNIÃO – art.153, VI, CF88).(B) ERRADA. imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis

    (ESTADOS E DF - art.155, I, CF88), imposto sobre a transmissão onerosa,inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade predial urbana.(C) ERRADA. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, impostosobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre apropriedade territorial rural (UNIÃO – art.153, VI, CF88).(D) ERRADA. imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre atransmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a prestaçãode serviço de comunicação (ESTADOS E DF - art.155, I e II, CF88).(E) CORRETA. imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre

    serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos na tributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa,inter vivos, de bens imóveis.

    GABARITO: E

    22- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PGM TERESINA 2010 FCC)  NÃO écompetência municipal a instituição de(A) imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos a títulooneroso.(B) imposto sobre a propriedade territorial urbana.(C) contribuição social dos servidores municipais para custeio de regimeprevidenciário próprio.(D) contribuição de melhoria.(E) contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

    Resolução

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    (A) É. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos a títulooneroso (art.156, II, CF88).(B) É. Imposto sobre a propriedade territorial urbana (art.156, I, CF88).

    (C) É. Contribuição social dos servidores municipais para custeio de regimeprevidenciário próprio (art.149, §1º, CF88).(D) É. Contribuição de melhoria (COMPETÊNCIA COMUM).(E) NÃO É. Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas(UNIÃO – Art.149, CF88).

    GABARITO: E

    23- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SALVADOR 2006 FCC) Na formadas respectivas leis, poderão instituir contribuição para o custeio do serviço deiluminação pública:(A) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado odisposto no art.150, I e III, da Constituição Federal.(B) a União e os Estados, observado o disposto no art.150, III, “b” e “c” daConstituição Federal.(C) os Estados e o Distrito Federal, observado o disposto no art.150, I e III, daConstituição Federal.

    (D) o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no art.150, I e III,da Constituição Federal.(E) a União e os Municípios, observado o disposto no art.150, III, “b”, daConstituição Federal.

    Resolução

     Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal   poderão instituircontribuição , na forma das respectivas leis, para o custeio do serviçode iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere ocaput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 39, de 2002) 

    GABARITO: D

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    24- (DEFENSOR PÚBLICO ESTADO DE SÃO PAULO 2006 FCC) Nos termosda Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituirimpostos sobre

    (A) produtos industrializados.(B) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos e valoresmobiliários.(C) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bensimóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.(D) propriedade territorial rural.(E) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    Resolução

    (A) ERRADA. Produtos industrializados (União – art.153, IV, CF88).(B) ERRADA. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa a títulos evalores mobiliários (União – art.153, V, CF88).(C) ERRADA. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, debens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(Municípios – art.156, II, CF88).

    (D) ERRADA. Propriedade territorial rural (União – art.153, VI, CF88).(E) CORRETA. Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens oudireitos (Estados e Distrito Federal – art.155, I, CF88).

    GABARITO: E

    25- (AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS TCE PB 2006 FCC)  O DistritoFederal é competente para instituir impostos sobre(A) circulação de mercadorias e serviços, transmissão causa mortis e doaçãode quaisquer bens ou direitos, propriedade territorial rural e operaçõesfinanceiras.(B) produtos industrializados, transmissão causa mortis e doação de quaisquerbens ou direitos, propriedade de veículos automotores e propriedade territorialrural.(C) propriedade territorial rural, circulação de mercadorias e serviços,transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, propriedadede veículos automotores e produtos industrializados.

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    (D) circulação de mercadorias e serviços, transmissão causa mortis e doaçãode quaisquer bens ou direitos, propriedade de veículos automotores, serviçosde qualquer natureza, propriedade predial e territorial urbana e transmissão de

    bens imóveis inter vivos.(E) propriedade predial e territorial urbana, operações financeiras, produtosindustrializados, transmissão causa mortis e doação, propriedade de veículosautomotores, transmissão de bens imóveis inter vivos  e circulação demercadorias e serviços.

    Resolução Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostosestaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,

    cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabemos impostos municipais.

    (A) ERRADA. circulação de mercadorias e serviços (art.155, II, CF88),transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (art.155, I,CF88), propriedade territorial rural (União –  art.153, VI, CF88) e operaçõesfinanceiras (União – art.153, V, CF88).(B) ERRADA. produtos industrializados (União –  art.153, IV, CF88),transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (art.155, I,

    CF88), propriedade de veículos automotores (art.155, III, CF88) e propriedadeterritorial rural (União – art.153, VI, CF88).(C) ERRADA. propriedade territorial rural (União –  art.153, VI, CF88),circulação de mercadorias e serviços (art.155, II, CF88), transmissão causamortis e doação de quaisquer bens ou direitos (art.155, I, CF88), propriedadede veículos automotores (art.155, III, CF88) e produtos industrializados (União– art.153, IV, CF88).(D) CORRETA. circulação de mercadorias e serviços (art.155, II, CF88),transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (art.155, I,CF88), propriedade de veículos automotores (art.155, III, CF88), serviços dequalquer natureza (art.156, III, CF88), propriedade predial e territorial urbana(art.156, I, CF88) e transmissão de bens imóveis inter vivos  (art.156, II,CF88).(E) ERRADA. propriedade predial e territorial urbana (art.156, I, CF88),operações financeiras (União –  art.153, V, CF88), produtos industrializados(União –  art.153, IV, CF88), transmissão causa mortis e doação (art.155, I,CF88), propriedade de veículos automotores (art.155, III, CF88), transmissão

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    de bens imóveis inter vivos (art.156, II, CF88) e circulação de mercadorias eserviços (art.155, II, CF88).

    GABARITO: D

    26- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITOTRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Em relação à competência tributária, cabe(A) à União instituir impostos sobre: I) importação de produtos estrangeiros;II) propriedade territorial rural; III) doação de quaisquer bens e direitos.(B) aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I) transmissãocausa mortis; II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

    prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação; III) propriedade de veículos de qualquer natureza.(C) aos Municípios instituir impostos sobre: I) propriedade territorial urbana erural; II) serviços de qualquer natureza não compreendidos na competênciatributária dos Estados, definidos em lei complementar; III) doação dequaisquer bens e direitos.(D) aos Estados instituir impostos sobre: I) propriedade predial territorial eurbana; II) transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso ougratuito de quaisquer bens e direitos; III) serviços de qualquer natureza.

    (E) à União instituir impostos sobre: I) importação de produtos estrangeiros;II) propriedade territorial rural; III) os impostos estaduais em território Federale, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostosmunicipais.

    Resolução

    (A) ERRADA. à União instituir impostos sobre: I) importação de produtosestrangeiros; II) propriedade territorial rural; III) doação de quaisquer bens edireitos (ESTADOS E DF – art.155, I, CF88).(B) ERRADA. aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I)transmissão causa mortis; II) operações relativas à circulação de mercadoriase sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ede comunicação; III) propriedade de veículos de qualquer naturezaAUTOMOTORES (art.155, III, CF88).(C) ERRADA. aos Municípios instituir impostos sobre: I) propriedade territorialurbana e rural (INSTITUIR NÃO. NO MÁXIMO, FISCALIZAR E COBRAR – art.153, §4º, III, CF88); II) serviços de qualquer natureza não compreendidos

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    na competência tributária dos Estados, definidos em lei complementar; III)doação de quaisquer bens e direitos (ESTADOS E DF – art.155, I, e art.147, infine, CF88).

    (D) ERRADA. aos Estados instituir impostos sobre: I) propriedade predialterritorial e urbana (MUNICÍPIOS E DF - art.156, I, CF88); II) transmissãointer vivos a qualquer título, por ato oneroso ou (MUNICÍPIOS E DF – art.156,II, CF88) gratuito de quaisquer bens e direitos; III) serviços de qualquernatureza (MUNICÍPIOS E DF – art.156, III, CF88).(E) CORRETA. à União instituir impostos sobre: I) importação de produtosestrangeiros; II) propriedade territorial rural; III) os impostos estaduais emterritório Federal e, se o Território não for dividido em Municípios,cumulativamente, os impostos municipais (art.147, 1ª parte, CF88).

    GABARITO: E

    27- (PROCURADOR TCE MARANHÃO 2005 FCC) Aos Municípios, Estados eUnião, respectivamente, competem instituir impostos, dentre outros, sobre(A) transmissão causa mortis; transmissão inter vivos; e operações de crédito,câmbio e seguros.(B) territorial rural; serviços de qualquer natureza; e propriedade de veículosautomotores.

    (C) transmissão inter vivos; transmissão causa mortis; e territorial rural.(D) serviços de qualquer natureza; propriedade de veículos automotores; etransmissão causa mortis.(E) operações de crédito, câmbio e seguros; territorial rural; e operaçõesrelativas à circulação de mercadorias.

    Resolução

    (A) ERRADA. transmissão causa mortis  (ESTADOS –  art.155, I, CF88);transmissão inter vivos  (MUNICÍPIOS –  art.156, II, CF88); e operações decrédito, câmbio e seguros (UNIÃO – art.153, V, CF88).(B) ERRADA. territorial rural (UNIÃO –  art.153, VI, CF88); serviços dequalquer natureza (MUNICÍPIOS –  art.156, III, CF88); e propriedade deveículos automotores (ESTADOS – art.155, III, CF88).(C) CORRETA. transmissão inter vivos  (MUNICÍPIOS –  art.156, II, CF88);transmissão causa mortis (ESTADOS –  art.155, I, CF88); e territorial rural(UNIÃO – art.153, VI, CF88).

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    (D) ERRADA. serviços de qualquer natureza (MUNICÍPIOS –  art.156, III,CF88); propriedade de veículos automotores (ESTADOS – art.155, III, CF88);e transmissão causa mortis (ESTADOS – art.155, I, CF88).

    (E) ERRADA. operações de crédito, câmbio e seguros (UNIÃO –  art.153, V,CF88); territorial rural (UNIÃO –  art.153, VI, CF88); e operações relativas àcirculação de mercadorias (ESTADOS – art.155, II, CF88).

    GABARITO: C

    Vamos abordar o tema das competências concorrente e suplementar.

    Será de grande ajuda para tal a transcrição do art.24 e parágrafos, art.30, II,

    e art.146, III, todos da CF88, nas partes que nos interessam:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário , [...];§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da Uniãolimitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais nãoexclui  a competência suplementar  dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A  superveniência de lei federal   sobre normas gerais  suspende a eficácia da lei estadual  , no que lhe for contrário.

     Art. 30. Compete aos Municípios: [...]II - suplementar  a legislação federal e a estadual no que couber;[...]

     Art. 146. Cabe à lei complementar : [...]III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária ,especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aosimpostos  discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatosgeradores , bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelassociedades cooperativas.

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    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para asmicroempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimesespeciais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,

    das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuiçãoa que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003) [...]

    Então, continuemos com os tipos de competência tributária:

    5.5. Concorrente

    A União deve legislar sobre direito tributário concorrentemente com os

    Estados, O Distrito Federal e os Municípios (art.24, I, c/c art.30, III, CF/88),limitando-se a União estabelecer normas gerais (art.24, §1º). [c/c =combinado com]

    ATENÇÃO: O caput do art.24, CF88, não é expresso quanto aos Municípiostambém terem essa competência concorrente. Mas assim se interpreta pelosdiversos dispositivos constitucionais em matéria tributária. Entre eles o incisoIII do art.30, CF88, que diz que compete aos Municípios instituir e arrecadar ostributos de sua competência. Ora, se eles podem fazer isso, obviamente

    legislam sobre direito tributário.

    5.6. Supletiva ou Suplementar

    A competência tributária supletiva encontra-se basicamente nos parágrafos doart.24, CF88.

    Se a União deixar de legislar, total ou parcialmente, sobre normas gerais emmatéria de tributária, os Estados e o Distrito Federal (§§2º e 3º do art.24,

    CF88), e também os Municípios (§§2º e 3º do art.24, c/c art.30, II, todos daCF88), podem exercer sua competência suplementar, para atender a suaspeculiaridades.

    Se sobrevier lei complementar federal posterior, ela suspende a eficácia da leiestadual ou municipal no que esta for contrário. (§4º d