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Sociologia do Direito Direito Comparado Filosofia do Direito Matheus Passos Silva

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Sociologia do DireitoDireito ComparadoFilosofia do Direito

Matheus Passos Silva

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Sociologia do DireitoObjeto e características da Sociologia do Direito:A Sociologia é uma ciência que estuda os modos de criação

e organização das relações e instituições sociais, abordando as conexões recíprocas entre os indivíduos e a sociedade.

A Sociologia parte da premissa da sociabilidade inerente à condição humana, porquanto o ser humano figura como um animal social cujas habilidades e virtudes somente se desenvolvem no âmbito de uma coletividade, visto que a existência do indivíduo pressupõe necessariamente a coexistência com outros agentes sociais.

Page 3: Apresentacao IED

Sociologia do DireitoPor sua vez, a Sociologia do Direito ou Sociologia Jurídica

designa um ramo da Sociologia Geral que tem como objeto o estudo das relações concretas estabelecidas entre o Direito e a Sociedade — ou seja, é o “estudo do Direito enquanto fenômeno social”. A Sociologia do Direito examina, assim, as causas (sociais) e os efeitos (sociais) das normas jurídicas.

A Sociologia do Direito é, portanto, um saber que busca investigar a influência da sociedade na formação do direito, por um lado, bem como o influxo do fenômeno jurídico no campo das relações humanas em sociedade, por outro.

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Sociologia do DireitoA Sociologia do Direito pode ser caracterizada como um saber

científico, empírico, zetético e causal.É científica porque se apresenta como um conhecimento

racional, sistemático, metódico e que se debruça sobre um objeto de estudo específico: as conexões recíprocas existentes entre o fenômeno jurídico e a realidade social. Opõe-se, neste sentido, ao chamado “senso comum”.

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Sociologia do DireitoÉ empírica porque procura estudar o fenômeno jurídico como

um fato social inserido no mundo do ser e não no mundo do dever-ser. Por outras palavras, busca analisar a realidade concreta das interações comportamentais, afastando-se de uma abordagem idealista ou metafísica. Exemplo: estudo das razões sociais que explicam a improbidade administrativa dos agentes públicos no mundo real, embora proibido na esfera normativa da legislação.

Page 6: Apresentacao IED

Sociologia do DireitoA Sociologia Jurídica é causal porque se vale da causalidade

para o estabelecimento das relações entre o fenômeno jurídico e a realidade social e a posterior formulação de seus modelos teóricos — fundamenta-se, portanto, na elevada tendência ou probabilidade de realização de determinadas condutas no mundo social e jurídico (não há relação absoluta entre causa e efeito).

Aqui destacam-se os métodos da pesquisa empírica da Sociologia do Direito para atingir seus objetivos, tais como os inquéritos, a observação e a análise de documentação.

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Sociologia do DireitoA Sociologia Jurídica é zetética (= método de investigar a

razão e a natureza das coisas) porque busca refletir criticamente sobre as relações mantidas entre o ordenamento jurídico e a sociedade de modo a refletir criticamente sobre o fenômeno jurídico, com a consequência de propiciar uma conexão do sistema normativo do direito com os fatos sociais.

Neste sentido a Sociologia do Direito busca não se limitar a uma abordagem dogmática, a qual poderia se apresentar como impeditiva acerca da interação das normas e das instituições jurídicas no mundo social circundante.

Page 8: Apresentacao IED

Sociologia do DireitoApesar de possuir tais características, o Prof. Dr. Oliveira

Ascensão afirma que a a observação sociológica desvela apenas “trechos da ordem jurídica, mas está longe de abranger todo o Direito”. Explica o professor tal frase da seguinte maneira: 1) A observação social revela padrões dos casos observados, mas

nada diz acerca dos casos não observados — e o Direito precisa regulá-los também;

2) A observação social nada diz acerca do fundamento da ordem jurídica;

3) Em síntese, o objeto da Sociologia Jurídica seria não o Direito, mas sim “o que se pratica como Direito”.

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Sociologia do DireitoSegundo o Prof. Dr. Lima Pinheiro, foi o sociólogo alemão Max

Weber que “emancipou” a Sociologia do Direito, de maneira a esta se transformar em verdadeiro ramo da Sociologia em geral.

Para Weber, o indivíduo deveria ser considerado a unidade de análise dos estudos sociológicos por ser ele o único que poderia definir os fins para os seus atos. Desta forma, o ponto de partida da Sociologia do Direito seria a compreensão das ações dos indivíduos, atuando e vivenciando situações sociais com base em determinadas motivações e intenções.

Page 10: Apresentacao IED

Sociologia do DireitoWeber definiu ação social como um comportamento humano

motivado, ou seja, uma atitude interior ou exterior voltada para ação ou abstenção definida por um significado ou sentido próprio. Assim, a ação social pode ser motivada:

1) De modo tradicional: por costume arraigado;2) De modo afetivo, especialmente emocional: por afetos ou

estados emocionais atuais;

Page 11: Apresentacao IED

Sociologia do Direito3) De modo racional referente a valores: pela crença

consciente no valor – ético, estético, religioso ou qualquer que seja sua interpretação – absoluto e inerente a determinado comportamento como tal, independentemente do resultado;

4) De modo racional referente a fins: por expectativas quanto ao comportamento de objetos do mundo exterior e de outras pessoas, utilizando estas expectativas como “condições” ou “meios” para alcançar fins próprios, ponderados e perseguidos racionalmente.

Page 12: Apresentacao IED

Sociologia do DireitoDo ponto de vista jurídico, o pensamento de Weber pode ser

criticado porque este autor teria se interessado por estudar apenas o aspecto “interno” do agir humano, desconsiderando as condicionalidades externas de cunho jurídico que motivam e/ou coagem o indivíduo a agir desta ou daquela maneira.

Por outras palavras, significa dizer que Weber não teria considerado a “força da lei” em seus estudos sociológicos, acreditando que as ações humanas seriam fundamentadas apenas em pressupostos próprios, conformes à expectativa de cada um.

Page 13: Apresentacao IED

Sociologia do DireitoConclusão: a importância da Sociologia do Direito

“Se o direito é uma ordem da sociedade, é preciso conhecer a sociedade para conhecer o Direito” (Prof. Dr. Oliveira Ascensão).

Uma vez que o Direito é um fenômeno humano (em oposição a um fenômeno da natureza) e social (em oposição ao ser humano isolado), parece ser clara a importância da Sociologia do Direito para o jurista: este não pode se limitar meramente à “letra da lei”, sob pena inclusive de não ser capaz de interpretar devidamente o conteúdo da norma jurídica face à realidade a qual tal norma jurídica se aplica.

Page 14: Apresentacao IED

Direito ComparadoConforme o Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, “o direito

comparado [...] realiza uma comparação entre várias ordens jurídicas ou entre institutos de diferentes ordens jurídicas”.

No primeiro caso tem-se, conforme o entendimento do Prof. Dr. Oliveira Ascensão e do Prof. Dr. Lima Pinheiro, uma macrocomparação, e no segundo caso uma microcomparação.

Destaca-se que a microcomparação “representa [...] a essência do direito comparado, permitindo o trânsito entre ordens jurídicas diferentes”.

Page 15: Apresentacao IED

Direito ComparadoNo que diz respeito à macrocomparação, o Prof. Dr. Oliveira

Ascensão indica a existência das seguintes ordens jurídicas:a) sistema ocidental — por sua vez subdividido em:a.1) sistema romano-germânico (civil law);a.2) sistema anglo-saxão (common law);b) sistema soviético;c) sistema muçulmano.

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Direito Comparado Já no que concerne à microcomparação, o Prof. Dr. Lima

Pinheiro destaca que o estudo do direito estrangeiro “deve atender-se não só aos textos legais e doutrinais mas também, tanto quanto possível, à jurisprudência e à vida jurídica”.

Importa destacar, na microcomparação, a necessidade de identificação de institutos jurídicos que possuam equivalência funcional, ou seja, “estes institutos são comparáveis quando desempenham uma função socioeconômica equivalente”.

Page 17: Apresentacao IED

Direito ComparadoO Prof. Dr. Oliveira Ascensão reitera que o Direito Comparado

oferece grandes contribuições ao estudo do direito, destacando as três seguintes:

1) Permite maior conhecimento do nosso próprio Direito (“a meditação das soluções praticadas em países de grande vitalidade científica proporciona-nos oportunidades de compreensão do nosso próprio sistema e de progresso” — ou seja, permite uma melhor interpretação das regras jurídicas);

Page 18: Apresentacao IED

Direito Comparado2) Permite maior clareza no âmbito da política legislativa (o

“aproveitamento” do que foi feito em outros países permite a criação de soluções para períodos turbulentos — nesta situação o Direito Comparado seria um instrumento);

3) Permite a produção de novo conhecimento acerca do direito (“o direito comparado vai-se impondo como uma ciência autônoma” que “realiza o estudo comparativo dos direitos tomados por si”, o que leva, como afirma o Prof. Dr. Lima Pinheiro, à “integração de lacunas”).

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Direito Comparado Importa chamar a atenção para o fato de que estas três

contribuições vislumbram-se como presentes tanto a partir da perspectiva do direito nacional quanto do direito supranacional, bem como no que diz respeito à ampliação da cultura jurídica como um todo.

Page 20: Apresentacao IED

Direito ComparadoNo que diz respeito ao método, a própria designação deste

campo de estudo já indica: torna-se necessária a utilização do método comparativo. A comparação é diferente da mera descrição: enquanto que nesta limita-se a apresentar o direito estrangeiro, na comparação “os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças”, conforme indica o Prof. Dr. Oliveira Ascensão.

Por outras palavras, torna-se necessário determinar os traços essenciais dos sistemas jurídicos em comparação por meio de um processo analítico, não sintético (ou generalista).

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Filosofia do DireitoSegundo o Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, a filosofia do

direito “é o ramo da filosofia que se ocupa do fundamento, da essência e do fim do direito”.

A filosofia do direito vai além do direito positivo, de maneira que este ramo do saber “se ocupa de questões como o que é o direito, a que valores este está sujeito e que fatores o podem legitimar”.

A filosofia do direito, portanto, “é uma reflexão sobre a essência, o fundamento e o fim do direito e recorre a soft concepts, como os de justiça, equidade, liberdade e segurança”.

Page 22: Apresentacao IED

Filosofia do DireitoA filosofia do direito tem, em relação à ciência do direito, uma

função fundamentadora — ou, como afirma o Prof. Dr. Oliveira Ascensão, “à filosofia compete responder às interrogações últimas que o direito suscita”.

Os fundamentos e os objetivos da ciência do jurista têm uma relação de dependência com a filosofia do direito, pois são elas que fornecem tais fundamentos e objetivos. Ou seja, se o jurista trabalha na vida prática com conceitos como justiça, igualdade, bem comum e moralidade, ele precisa, para utilizar adequadamente tais conceitos, saber o significado ou os vários sentidos de tais conceitos.

Page 23: Apresentacao IED

Filosofia do DireitoTais significados, contudo, não são encontrados na dogmática

jurídica. Embora tais ideias sejam ferramentas do aplicador do direito, ele não encontrará o significado delas na legislação, mas sim na filosofia do direito.

Um juiz pode nos dizer se uma relação jurídica está ou não de acordo com a lei, mas não é capaz de definir o que é o direito ou qual é o critério do justo, pois os juristas raciocinam tomando por pressuposto a vigência das regras jurídicas.

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Filosofia do Direito Importa ainda destacar que a filosofia do direito desempenha

uma função avaliativa e crítica do direito positivo.É neste contexto que o Prof. Dr. Oliveira Ascensão afirma que

o elemento “nuclear na meditação jusfilosófica” é o tema do fundamento do direito. O Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa afirma que existem basicamente duas correntes filosóficas acerca do fundamento do direito:

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Filosofia do Direito1) Fundamentação jusnaturalista: “o direito é definido em

função de critérios suprapositivos (como a justiça e a moral) e a sua legitimação depende da conformidade com estes critérios”. Há ausência de separação entre o direito que é (vigente) e o direito que deve ser (não vigente).

2) Fundamentação juspositivista: “o direito é definido em função de critérios jurídicos e a sua legitimação depende de critérios fornecidos pela própria ordem jurídica”. Há separação clara entre o direito vigente e o direito não vigente (“pirâmide de Kelsen”).

Page 26: Apresentacao IED

Filosofia do DireitoCrítica ao juspositivismo: pos-positivismo. O pós-positivismo

é um novo paradigma concebido, no âmbito da teoria jurídica, de contestação às insuficiências e limitações do juspositivismo formalista tradicional. Busca-se uma maior articulação entre as áreas do direito, da moral e da política.

Segundo o Prof. Dr. Lima Pinheiro, devem-se destacar ainda duas outras áreas no estudo da filosofia do direito:

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Filosofia do Direito1) Epistemologia jurídica: estuda a natureza e a validade

do conhecimento jurídico. Tal estudo é feito com base em uma metodologia jurídica que se fundamenta no estudo dos modos de conhecimento do Direito e os modos específicos de pensamento jurídico. Um de seus métodos corresponde à hermenêutica jurídica, que, conforme o Prof. Dr. Lima Pinheiro, “ocupa-se dos pressupostos e dos modos específicos de compreender aquilo que é dotado de sentido”.

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Filosofia do Direito2) Ética jurídica: estuda os valores do direito, especialmente

a justiça, e também faz a crítica da realidade jurídica à luz destes valores. Destaca-se neste caso que não há apenas um acervo de valores, podendo haver inclusive conflito entre os mesmos.