FDX - Apresentação Seminário Segurança de Voo Avianca (JUN13)
Apresentação segurança
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Health & Medicine
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Por Carla Guerreiro
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Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 38.º Poderes do empregador
ARTIGO 43.º
(Deveres do empregador) São deveres do empregador:
b) Contribuir para o aumento do nível de produtividade, proporcionando boas condições de trabalho e organizando-o de forma racional.
g ) Tomar as medidas adequadas de higiene e segurança no trabalho, cumprir rigorosamente e velar pelo cumprimento das normas legais e das
diretivas das entidades competentes sobre higiene e segurança sobre o cumprimento das normas e regras de higiene e segurança no trabalho e sobre medicina no trabalho e instruir constantemente sobre higiene e
segurança no trabalho
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Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 45.º
(Direitos do trabalhador) g) Ter boas condições de higiene e segurança no
trabalho, a integridade física e a ser protegido no caso de acidente de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 46.º
(Deveres do trabalhador) f) Cumprir rigorosamente as regras e instruções de
segurança e higiene no trabalho e de prevenção de incêndios e contribuir par a evitar riscos que possam pôr
em perigo a sua segurança, dos companheiros, de terceiros e do empregador, as instalações e materiais da
empresa
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Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
1 - Cada trabalhador deve cuidar da sua segurança e saúde, bem como das outras
pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões na execução das suas
atividades
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SG_Facility Management (JD 02Maio13)
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2. Para realizar os objetivos referidos no número anterior e de acordo com a formação adquirida, o trabalhador deverá:
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
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a) cumprir com as instruções, regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e outros em vigor na empresa, como as regras por postos de trabalho utilizando métodos seguros de trabalho;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
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Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
b) colaborar nas autoinspeções e investigações dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que se realizem na empresa;
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Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
c) utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, assim como velar pela sua conservação e manutenção;
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d) eleger os membros da Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho e participar ativamente nas suas atividades;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
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e) participar nas ações de formação, seminários e conferências que sejam realizadas na sua empresa ou fora desta, a pedido ou mando da entidade empregador;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
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Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
f) colaborar nas investigações que se realizem para a melhoria das condições de trabalho;
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g) submeter-se aos exames médicos de admissão e periódicos nas datas marcadas.
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
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Avaliar os riscos que não possam ser evitados
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Combater os riscos na origem
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Adaptar o trabalho ao homem
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Ter em conta o estado de evolução da técnica
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Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou, pelo menos, menos perigoso.
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Planificar a prevenção como sistema coerente ,organizar o trabalho.
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Dar prioridade ás medidas de proteção coletiva.
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Dar instruções adequadas aos trabalhadores- Formar e informar.
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PROTEGER que significa….
“Tão pouco quanto possível, mas tanto
quanto necessário”
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CONTINUA……..