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Introdução aos Fundamentos da Administração Pública* Sumário 1 Introdução 2 Administração pública 3 Formas de controle da Administração Pública 4 Princípios básicos e fundamentais da Administração Pública 5.1 Crimes que podem ser cometidos por servidores públicos contra a Administração pública. 5.2 Crimes que podem ser cometidos por particulares contra a Administração Pública 6 Organização do Estado e da Administração Pública 7 Administração. Estrutura Organizacional 8 Abordagens teóricas da administração 9 Modelos Teóricos de Administração Pública 10 Síntese histórica da Administração Pública 11 Evolução da Administração Pública * Sempre existiram formas e práticas, em geral rudimentares e, por vezes, avançadas em suas épocas, de administração das organizações, desde as mais simples até as mais complexas; mas, foi, a partir do início do século XX que a administração passou por fases de desenvolvimento de notáveis inovações como as científicas, estruturalistas e burocráticas, entre outras. Administração é o resultado histórico e integrado da contribuição cumulativa de numerosos precursores, alguns filósofos, outros economistas, estadistas e até mesmo empresários que, no decorrer do tempo, foram divulgando, cada qual no seu campo de atividades, as suas obras e fazendo adequações até definir uma Teoria da Administração com conceitos e princípios de diversas disciplinas do saber humano.

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Introduo aos Fundamentos da Administrao Pblica*Sumrio 1 Introduo2 Administrao pblica3 Formas de controle da Administrao Pblica4 Princpios bsicos e fundamentais da Administrao Pblica5.1 Crimes que podem ser cometidos por servidores pblicos contra a Administrao pblica. 5.2 Crimes que podem ser cometidos por particulares contra a Administrao Pblica6 Organizao do Estado e da Administrao Pblica7 Administrao. Estrutura Organizacional8 Abordagens tericas da administrao9 Modelos Tericos de Administrao Pblica10 Sntese histrica da Administrao Pblica11 Evoluo da Administrao Pblica * Sempre existiram formas e prticas, em geral rudimentares e, por vezes, avanadas em suas pocas, de administrao das organizaes, desde as mais simples at as mais complexas; mas, foi, a partir do incio do sculo XX que a administrao passou por fases de desenvolvimento de notveis inovaes como as cientficas, estruturalistas e burocrticas, entre outras. Administrao o resultado histrico e integrado da contribuio cumulativa de numerosos precursores, alguns filsofos, outros economistas, estadistas e at mesmo empresrios que, no decorrer do tempo, foram divulgando, cada qual no seu campo de atividades, as suas obras e fazendo adequaes at definir uma Teoria da Administrao com conceitos e princpios de diversas disciplinas do saber humano.* ESTA APRESENTAO FAZ PARTE DO LIVROS COM O MESMO NOME. especialmente dedicada ao estudante; tem algumas caractersticas e vcios propositados; caractersticas como ilustraes e vcios como a repetio de assuntos11 Introduo

O estudo da administrao como cincia comeou h pouco mais de 100 anos, no incio do sculo XX, apesar de sua prtica, sustentada em regras, conceitos e princpios dominantes em cada poca de sua evoluo, ser to antiga quanto as primeiras manifestaes de organizao e do trabalho do homem em sociedade, conforme indicam registros encontrados e decifrados em diferentes culturas. Uma cincia, arte e tcnica, - a administrao, influenciada por filsofos, - antigos e modernos, * organizaes ** e civilizaes antigas que evidenciam, pelas suas manifestaes arqueolgicas e documentais existentes, que o homem se associava a outros para alcanar, por meio de esforos conjuntos, seus objetivos; civilizaes:Sumria, h mais de 4.000 anos a.C.b) Egito, entre 4.000 2.000 anos a.C.c) Babilnia, entre 2.000 1.7000 anos a.C.d) China: Confcio, Constituio Chow Wu King, A Arte da Guerrae) Amrica pr-hispnica: Maia, Azteca e Inca, entre outras.* Scrates (470 a.C 399 a.C.). Ideias sobre a Administrao como uma habilidade pessoal separada do conhecimento tcnico e da experincia. Sobre qualquer coisa que um homem possa presidir, ele ser capaz de prov-lo, um bom presidente, quer tenha a direo de um coro, uma famlia uma cidade ou um exrcito. Plato (429 a.C. 347 a.C.); Analisou os problemas polticos e sociais decorrentes do desenvolvimento social e cultural do povo grego; em sua obra REPBLICA, expe a forma democrtica de governo e de administrao dos negcios pblicos. Aristteles (384a.c 322a.c); deu o impulso inicial Filosofia, metafsica, lgica e cincias naturais, abrindo perspectivas do conhecimento humano; diferenciou trs formas de administrao pblica: Monarquia ou governo de um s (tirania); Aristocracia ou governo de uma elite (oligarquia); Democracia ou governo do povo.** Organizaes como Igreja Catlica e Militares.1/622Com notveis influencias da Igreja Catlica (p.ex., unidade em torno de propsitos e objetivos a alcanar, hierarquia de autoridade e de coordenao funcional); de Organizaes Militares (p.ex., organizao linear, unidade de comando, escala hierrquica, autoridade e responsabilidade conforme operaes; planejamento e controle centralizados e instituio de operaes descentralizadas) e de filsofos como Plato, Aristteles, Bacon, Descartes, Rousseau e Montesquieu.3A histria da administrao pblica esteve ligada formao do pensamento administrativo * como atividade e como cincia: atividade, quando o homem passou a planejar e organizar recursos, tarefas-atividades, organizao social e econmica (...); cincia, desenvolvida no capitalismo para contribuir-potencializar o desenvolvimento do modo de produo, distribuio etc. Mas, os processos evolutivos tanto da administrao como da administrao pblica, ligados ao gerenciamento, desenvolveram-se com a profisso das armas: a guerra no possvel sem um sistema eficaz de administrao pblica. Concomitante com o desenvolvimento dessa profisso sugiram estruturas hierrquicas, logsticas e de comunicao entre pessoas, conforme atestam documentos do Egito (papiros: importncia da organizao poltica), Babilnia (controle escrito e salrio mnimo), China (A arte da guerra e parbolas de Confcio sobre prticas da boa administrao pblica), Prsia (estudo de movimentos fsicos, relaes humanas e manuseio de materiais), entre outros em quase todas as culturas antigas do mundo.Oportuno destacar, com alguns exemplos, a influencia da Roma Antiga na formao da administrao pblica: A transferncia de controle gerencial e de poder para aqueles com conhecimentos e experincia profissionais. As origens do sistema de mritos e do funcionalismo (regular o pagamento).c) A despersonalizao, a separao de fundos pblicos e privados, a hierarquia e a especializao funcional.2/6A Idade Moderna se iniciou em 1453 e se estendeu at 1789 com o incio da Revoluo Francesa. Foi um perodo que marcou uma nova fase do processo histrico da Europa Ocidental (crise do Feudalismo; ascenso da Burguesia Comercial; e centralizao do poder no rei) ao se estruturar uma nova ordem socioeconmica, - o capitalismo comercial; a nobreza mantinha as aparncias de poder por causa das suas terras e ttulos, que, a pesar de suas dificuldades financeiras, queriam se impor segundo as novas regras da economia; j a burguesia, mesmo com prspero comrcio, no conseguia ser a classe dominante junto a aristocracia,- oportunidade para a ascenso dessa classe. Esse logo perodo de mais de 3 sc., pode ser considerada como de transio (do feudalismo para o capitalismo), que valorizou o comrcio (renascimento do comercio) e a capitalizao: fatores e condies de base para o desenvolvimento do sistema capitalista. Foi a origem do Estado Moderno (absolutismo) marcado por: regionalismos polticos e o poder de organizaes como a igreja e militares. A base terica do absolutismo foi dada por: Nicolau Maquiavel: O Prncipe, reconhecia que o chefe de estado podia tudo para se manter no poder: os fins justificam os meios; Jacques Bossuet: defendia o direito divino do rei; seus atos eram superiores ao julgamento dos homens; Thomas Hobbes: justificou o absolutismo, a partir do fato dos homens entrarem em um acordo, onde o poder ficaria como rei e a ordem seria estabelecida; Jean Bodin: na Repblica, defendia a soberania no partilhada; Hugo Grotius: governo desptico e poder ilimitado. Mercantilismo = conjunto de teorias e prticas de interveno econmica (forte interveno do Estado na economia); um sistema complexo com teorias sobre produo manufatureira, utilizao da terra e do poder do Estado: uma poltica de controle e incentivo, onde o Estado buscava garantir o seu desenvolvimento comercial e financeiro e, tambm, o seu poder central observou-se: gradual desaparecimento da servido; revolta camponesa contra a explorao feudal, produo agrcola para o mercado etc. A base principal do mercantilismo foi: o metalismo (riqueza e poder do Estado de acordo com os metais preciosos acumulados); a balana comercial favorvel, - exportar mais do que importar; e a diminuio da importao.4Pr-capitalismo e evoluo para os Estados NacionaisO mercantilismo* surge com o declnio do feudalismo; o poder centralizado nas mos dos soberanos, apoiados por uma crescente classe mdia, - a burguesia, que beneficiava um governo central forte, capaz de manter a ordem e criar um clima propcio para o florescimento do comrcio. A caracterstica desse perodo era o regime monrquico que se regenerou para a formao dos estados absolutistas. O rei ganhou grande poder, passam a ser fortes, impondo sua vontade inclusive sobre a economia. O perodo mercantilista* foi caracterizado por uma forte ingerncia do Estado na economia. O mercantilismo consistiu numa srie de medidas tendentes a unificar o mercado interno e teve como finalidade a formao de fortes Estados-Nacionais e a adoo de uma moeda nica. O grande objetivo do perodo era a comercializao: necessidade de buscar novos mercados que potencias encontraram na Amrica; evoluo do absolutismo; explorao colonial, expanso martima (...).3/65

Estados Nacionais Modernos: Centralizao poltica Aliana rei-burguesia Nobreza: corte real Idioma nacional Fronteiras definidas Exrcito permanenteFeudalismo: Sistema de grandes propriedades autossuficientes Relaes sociais: Senhores feudais, vassalos, clero e camponeses (servos) Respondeu insegurana e intranquilidade de invasores (...) Fundamentado em tradies jurdicas romanas e germnica Sociedade esttica e hierarquizada Economia rural, natural e fechada; comrcio de trocaCapitalismo: Sistema poltico, social e econmico que se caracteriza pela propriedade privada dos meios de produo e pela liberdade de iniciativa do cidado 1. Fase durante a Revoluo Industrial favorecida pelo desenvolvimento tecnolgico Adam Smith e seguidores desenvolveram a teoria liberal sobre o capitalismo. Apesar de severas crticas de socialistas (...) notou notvel capacidade de adaptao s novas circunstncias: do progresso tecnolgico, da existncia de modelos econmicos alternativos ou da crescente complexidade das relaes internacionais.4/6* Converteu-se na ideologia em que a burguesia se apoiou para assumir o controle do Estado a partir das ltimas dcadas do sc. XVIII e, depois, influenciou os princpios polticos das sociedades modernas. As armas decisivas que a burguesia utilizou em sua luta intelectual contra a nobreza e a igreja foram o Iluminismo, - que ops razo tradio, e o direito natural aos privilgios de classe, e as anlises econmicas da escola clssica com seus principais representantes os economistas Adam Smith e David Ricardo. A frase da escola fisiocrata francesa do sc. XVII I"Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui mme" ("deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo") a que melhor expressa a natureza da economia liberal, da economia que possui seus prprios mecanismos de auto-regulamentao (mo-invisivel), sempre que o Estado no dificulte seu funcionamento .O modelo de governar, na concepo administrativa, era patrimonial, onde o rei: Comandava a administrao pblica como se fosse dono do Estado; No separava ou diferenciava o que era patrimnio pblico (res publica) do patrimnio privado (res principis); Os cargos pblicos eram ocupados em razo do favoritismo.O controle do Estado sobre a economia deixava a burguesia cada vez mais insatisfeita: no podiam comercializar livremente com outros lugares o que, segundo as prticas mercantilistas, empobrecia o Estado. Dessa forma, os burgueses que ajudaram os monarcas a assumir o poder passaram a se tornar descontentes pelo tratamento dado pelo rei. Essa limitao mercantil fez surgir os liberalistas, inicialmente na Inglaterra depois na Frana, que pediam a no interveno do Estado na economia. A ideia de liberdade e de no imposio leva ao declnio do estado monrquico. A partir de 1688 se iniciou a primeira revoluo dos burgueses pela busca de liberdade, de direitos iguais, tendo a figura do rei como de chefe de Estado, mas no como chefe de governo. As revolues burguesas promoveram uma nova forma de Estado, - o Liberalismo * .5/667Liberalismo Conjunto de princpios e teorias polticas que apresenta como ponto principal a defesa da liberdade poltica e econmica: os liberais so contrrios ao forte controle do Estado (fora da administrao) na economia e na vida das pessoas; um Estado mnimo que no intervm em nada que o mercado possa autorregular: a prevalncia da oferta e da procura. O Estado limita-se a manuteno e funcionamento do sistema, com princpios:a) defesa da propriedade privada; b) liberdade econmica (livre mercado); c) mnima participao do Estado em assuntos econmicos (governo limitado); d) igualdade perante a lei (Estado de direito); e) surgimento das grandes constituiesf) a separao dos poderes.A partir desse perodo a administrao pblica se torna mais racional e mais burocrtica, baseada em regras, formalismo, hierarquia (...) um hbrido do patrimonial e burocrtica.Foi a fase inicial do capitalismo, um processo ininterrupto de produo coletiva em massa, gerao de lucro e acmulo de capital. A diferena de poder econmico entre as classes um pressuposto do sistema; a classe dominante acumula riquezas por meio da explorao do trabalho das classes operrias com o fim de buscar a eficincia: os trabalhadores trabalhavam at 16 horas por dia, sem regulao por parte do Estado. Nesse cenrio surgiram as foras contrrias, - socialistas para buscar melhores condies sociais (...) numa fase de surgimento de grandes naes e de interesses econmicos: o imperialismo; levou a recesso (Grande Depresso) e a 1. Guerra Mundial: indstrias continuavam produzindo sem ter aa quem vender6/6LiberalLiberaldemocrticoBemestarSocialliberalAbsolutoAP PatrimonialistaAP BurocrticaAP BurocrticaAP BurocrticaAP GerencialSEC XVI e XVIISEC XIXSEC XXSEC XXSEC XXIPs gerencialismo2 Administrao Pblica *Introduo A satisfao das necessidades colectivas; de um modo geral, a tarefa fundamental da administrao pblica: segurana, cultura e o bem-estar so exemplos dessas necessidades cuja satisfao est a cargo da administrao pblica. O estudo da Administrao Pblica, ao compreender estrutura e atividades, deve partir do conceito e estudo de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepo moderna de organizao e funcionamento do servio pblico prestado ao cidadoO conceito de Estado pode variar segundo a perspectiva:a) Sociolgica: corporao dotada de um poder de mando originrio.b) Poltica: comunidade de pessoas, fixada sob um territrio, com poder superior de ao, de mando e de coero.c) Constitucional: pessoa jurdica territorial soberana.O Estado constitudo de trs elementos originrios e indissociveis: o POVO: componente humano; o TERRITRIO: base fsica. o GOVERNO SOBERANO: elemento condutor do Estado que detm e exerce o poder absoluto de autodeterminao e de auto organizao emanados do Povo.* Political Definitions. Public administration is what government does. As a profession, public administration has developed values and ethical standards, but as an activity it merely reflects the cultural norms, beliefs, and power realities of its society. Public administration is the totality of the working day activities of all the worlds bureaucrats whether they are legal or illegal, competent or incompetent, decent or despicable. Public administration is both direct and indirect. Direct provision of services like mortgage insurance, mail delivery, and electricity. Indirect when the government pays private contractors to provide goods and services to citizens (space shuttle, dams). Public administration is a phase in the policy-making cycle. Decisions and non-decisions are public policy. Administration does not end with implementation because someone will always think it can be done better. Public administration is implementing the public interest. The public interest is the universal label in which political actors wrap the policies and programs that they advocate. The public interest is a commonly accepted good. The rise of administrative discretion in the face of legislative vagueness means that the job of the anonymous administrator is to define the public interest. 1/149. 9** As funes precpuas do Legislativo a elaborao da lei: funo normativa; do Executivo a converso da lei em ato individual e concreto: funo administrativa; e do Judicirio a aplicao coativa da lei aos litigantes: funo judicial. Existe, entre esses trs poderes do Estado, a no separao com diviso absoluta de funes, mas, sim, distribuio de trs funes estatais precpuas entre rgos independentes, harmnicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o podes estatal uno e indivisvel.*** Governo e administrao so dois conceitos que andam juntos e por vezes, confundem-se. Governo em seus trs sentidos: formal = conjunto de Poderes e rgos constitucionais institudos para alcanar os objetivos de Governo; material = funes estatais bsicas aos servios pblicos; e operacional = conduo poltica do negcio pblico ou desempenho perene e sistemtico, legal e tcnico, dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade. A Administrao no pratica atos de Governo; pratica, to-somente, atos de execuo, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competncia do rgo e de seus agentes. **** Entidade a pessoa jurdica, pblica ou privada que na organizao poltica e administrativa classificam-se em: a) Estatais, pessoas jurdicas de Direito Pblico que integram a estrutura constitucional do Estado e tm poderes polticos a administrativos, como a Unio, os Estados-membros, os Municpios e o Distrito Federal; b) Autrquicas: so pessoa jurdicas de Direito Pblico, de natureza administrativa, criadas por lei especfica, para a realizao de atividades, obras ou servios descentralizado da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento; c) Fundacionais: criadas por lei especfica com as atribuies que lhes forem conferidas no ato de sua instituio; d) Paraestatais: pessoas jurdicas de Direito Privado cuja criao autorizada por lei especfica para a realizao de obras, servios ou atividades de interesse coletivo como o SESI, SESC e SENA; so autnomas, administrativa e financeiramente, tem patrimnio prprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (no subordinadas) a determinado rgo da entidade estatal a que pertencem, que no interfere diretamente na sua administrao10O Estado, para alcanar seus objetivos* constitudo por trs poderes independentes e harmnicos entre si, com suas funes reciprocamente indelegveis. So poderes imanentes e estruturais do Estado; corresponde, a cada um desses poderes, uma funo que lhe atribuda de maneira precpua ** Nesse amplo, diversificado e complexo sistema social de Governo *** e Administrao (de execuo de atos) encontra-se a Organizao da Administrao: a estruturao legal (normalmente feita por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando no exige a criao de cargos nem aumenta a despesa pblica) das entidades**** e rgos que desempenham funes, atravs de agentes pblicos (pessoas fsicas). 2/14* Objetivos do Estado Brasileiro, segundo a Constituio Federal, so: construir uma sociedade livre, justa e solidria: sustentvel e, dimenses como a social, - igualdade de oportunidades, a econmica, sem excluso aos bens e servios, ecolgico-ambiental, - art. 237 da CF, etc. ; buscar os meios para assegurar o desenvolvimento nacional em bases sustentveis; erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. A orientao um foco no resultado em um plano de ao, com alinhamento entre os diversos rgo (...). Fundamento. Papeis indispensveis do Estado como: a formulao de polticas, a regulao da competitividade e a promoo do bem comum da sociedade (...) de complexidade crescente e de posicionamentos alm de ideologia partidrias ou de extremismos como as fundamentalistas. Destacam-se, nesta nota sumria, as Diretrizes Estratgicas, como as de : a) nfase no papel orientador do Estado: formulao, coordenao, orientao, regulao e fiscalizao, nas relaes de parceria com agentes privados e sociais e na promoo do desenvolvimento nacional. b) Descentralizao Administrativa: para ampliar o alcance da ao estatal, fazendo-a chegar at os cidados, onde quer que se encontrem. c) Cooperao Federativa: fortalecer as relaes entre as trs esferas de governo para formulao e implementao de polticas pblicas: planejamento, oramento e gesto; d) Parcerias com o terceiro setor; e) Participao e Controle Social; f) Profissionalizao; g) Gesto por resultados

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*3/14 A Administrao Pblica* compreende todos os rgos e agentes que, em qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio) e em qualquer dos entes polticos (Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios), exeram uma funo peculiar do Estado ou o represente no exerccio dessa funo. Compreende, tambm, os meios pelos quais, o povo, detentor do poder constituinte do Estado, regula o exerccio da Administrao ao seu fim primeiro, - o interesse da coletividade, como estabelecer as diretrizes que regem o desempenho de trabalho e a fiscalizao dos mesmos pelos poderes e entes da administrao, observando premissas como: o interesse pblico impe que seja eficiente e til o agir da Administrao Pblica; dessa forma, qualquer ente estatal ineficiente e desnecessrio ou qualquer atividade inoportuna ou inconveniente ao interesse pblico deve ser modificada ou suprimida, ainda que legtima. Modificada, se passvel de tornar-se eficiente e til. Suprimida, se inoportuna ou inconveniente ou se impossvel de se tornar eficiente e til.* A Administrao Pblica (Admon. Pb.) difere da administrao privada (Admon. Priv.). O objetivo da Admon. Pb. atender de forma continuada (sustentvel) as necessidades essenciais da coletividade, - do cidado: obrigatoriedade. Na Admon. Pb. no h liberdade pessoal, enquanto que na Admo. Priv. lcito fazer tudo que a lei no probe; na Admon. Pb. s lcito fazer o que a lei autoriza. A Admon. Pb. est intrinsecamente relacionada ao servio pblico e ambos, - Admon. Pb. e servio, esto ligados ideia de governo e de Estado, segundo prescrio constitucional que define a organizao como uma Repblica Federativa, composta por trs nveis de governo: Governo Federal (Unio), os Governos Estaduais (Estados e DF, os quais gozam de autonomia perante a Unio, entretanto no possuem soberania) e os Governos Municipais (dotados de autonomia administrativa); essa organizao est formada, tambm, pelos Territrios. A Federao caracterizada pela unio indissolvel de seus entes federados. No sentido lato, Admon. Pub gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues guarda e conservao alheias (...); a gesto de bens e interesses qualificados da comunidade no mbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum. No contexto jurdico, traz em si o conceito oposto ao de propriedade; indica, portanto, a atividade daquele que gere interesses alheios, embora o proprietrio seja, na maioria dos casos, o prprio gestor de seus bens e interesses4/1412. 12Definir a Administrao Pblica no tarefa fcil dada a amplitude e complexidade de sua estrutura e atividades; at mesmo a sua grafia motivo de discusso: alguns autores sugerem que seja escrita com letras maisculas, - Administrao Pblica, quando se refere a entidades e rgos administrativos e, com letras minsculas, quando se faz aluso s funes ou atividades administrativas; com letras iniciais maisculas, quando o interesse tratar estruturas, aparelhos ou mquinas administrativas estatais. conveniente (repetindo), ao estudar a Administrao Pblica, comear com o conceito Estado * = uma organizao burocrtica - jurdica que tem poder particular para definir leis e tributar os habitantes de um territrio (dotada de soberania: auto-organizao/Constituio prpria; Pas soberano porque tem poder prprio para conduzir seus rumos), dirigida por um governo (poder poltico), com um corpo burocrtico e fora pblica. O Estado pode ser; unitrio (centralizado) ou federativo (federalismo.A parte que segue compreende Sentidos, Vertentes e Natureza da Administrao Pblica* Estado = do latim status,us: modo de estar, situao, condio; : conjunto de pessoas, em um sistema semiaberto (com a globalizao, mais aberto) que compartilham propsitos, gostos, preocupaes, costumes (...); apresentam semelhanas tnicas, culturais, polticas e/ou religiosas ou mesmo com um objetivo comum (...) e interagem entre si (diferente de uma comunidade em uma delimitao fsica como territrio ou pas, que podem ter diferenas afastando-as do conceito da sociedade). A denominao Estado, enquanto sinnimo de pas foi dada por filsofos como Maquiavel, Thomas Hobbes e Montesquieu que estudaram o poder poltico para organizar o pas e administr-lo com eficincia. Sociedade: conjunto de pessoas, em um sistema semiaberto (com a globalizao, mais aberto) que compartilham propsitos, gostos, preocupaes, costumes (...); apresentam semelhanas tnicas, culturais, polticas e/ou religiosas ou mesmo com um objetivo comum (...) e interagem entre si (diferente de uma comunidade em uma delimitao fsica como territrio ou pas, que podem ter diferenas afastando-as do conceito da sociedade). Elementos caractersticos de uma sociedade: Finalidade Social ou Valor Social. Ordem social e jurdica estabelecida: reiterao, ordem, adequao, poder social.5/14131314Administrao Pblica em vrios sentidos, vertentes e natureza: a) Os sentidos da Administrao Pblica podem ser: a.1) Formal, subjetivo ou orgnico = conjunto de entes que tem a incumbncia de exercer uma das funes do Estado * como, por exemplo, a funo administrativa = a desenvolvida pelos rgos institudos para alcanar os objetivos do governo.a.2) Material, objetivo ou funcional = designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes (pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos); expressa o sentido como funo administrativa exercida, entre outros, pelo Poder Executivo = o conjunto das funes necessrias aos servios pblicos em geral; a.3) Operacional, o desempenho perene e sistemtico, legal e tcnico, dos servios prprios do Estado ou por ele assumidos em benefcio da coletividade6/14* O Estado brasileiro Federado ou Federalismo = O Pas apresenta delegao poltica, e dividido em unidades da federao (Estados-Membros) como, por exemplo: Rio de Janeiro, So Paulo, Minas Gerais, Pernambuco e Rio Grande do Sul; so entes federados sem soberania como um pas, mas com autonomia poltica (cada unidade da federao possui uma Constituio Estadual). O Brasil um Estado Federado ou Federativo, o que traz a ideia de aliana: unio indissolvel entre Estados, Municpios e Distrito Federal. Algumas caractersticas do sistema Federado: Descentralizao Poltica: cada unidade da federao ou Estado-Membro escolhe seus governantes, de acordo com a Constituio Federal ao definir como deve ser feita essa descentralizao poltica, com dois planos polticos harmnicos: o federal e o estadual. Descentralizao Legal: cada unidade da federao pode criar suas Leis, inclusive a Constituio Estadual, pois os Estados-Membros so autnomos. Participao: na Federao, h descentralizao e atuao conjunta; significa que os Estados-Membros devem participar tambm da criao de leis que vigoram no territrio nacional o que ocorre no Congresso composto pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal1415b) As vertentes da Administrao Pblica podem ser:b.1) A de SERVIR e EXECUTAR com agilidade, eficcia e eficincia: seu alvo, o cidadob.2) A de DIREO ou GESTO para se alcanar um resultado de utilidade coletiva: o bem comum = seu fim particulares; todo e qualquer ato do administrador pblico que se desvie de seu fim social (...) ser considerado ilcito,* imoral ** e ilegal. c) A natureza da Administrao Pblica pode ser:c.1) Direta = exercida pela administrao por meio dos rgos internos; constitui-se dos servios integrados na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios.c.2) Indireta = atividade estatal delegada (a delegada dotada de personalidade jurdica prpria) com determinadas exigncias.7/14* O ato ilcito, apenas sob a perspectiva administrativa pblica (de interesse do curso TFA); a ao ou omisso culposa com a qual se infringe direta e imediatamente um preceito jurdico do direito privado (um ato em atrito com a lei que ocorre quando o administrador se afasta, por ato voluntrio, do comportamento que deve seguir determinado pela lei, princpio, valores e costumes), causando-se dano a outrem; nesse conceito se encontram 4 elementos: a) a ao ou omisso; b) a culpa; c) a violao da norma; d) o dano (mais informaes no texto).** Ato imoral (imoralidade qualificada ou improbidade administrativa) passveis de investigao e punio; a lei (8.429/92) define 3 gneros de conduta de ato imoral: a) os que geram enriquecimento ilcito; b), os que causem algum prejuzo ao errio; c) os de encontro aos princpios da administrao pblica. A Administrao Pblica deve obedecer, dentre outros, ao princpio da moralidade; a conduta do agente pblico deve obedecer no s lei, mas tambm s regras de conduta que disciplinam seu comportamento de acordo com a tica e a justia; dessa forma, o ato legal, mas imoral, ilegtimo e pode ser anulado pela Administrao Pblica (...).1516Organograma da Administrao Pblica* A administrao direta ou centralizada (da Unio) e constituda, tambm, dos servios integrados na estrutura administrativa de Gabinetes de Governadores e Secretarias de Estado no mbito estadual; e, na administrao municipal, em Gabinetes do Prefeitos e nas Secretarias Municipais.** A administrao indireta ou descentralizada aquela atividade administrativa, caracterizada como servio pblico ou de interesse pblico, transferida ou deslocada do Estado, para outra entidade por ele criada ou cuja a criao por ele autorizada8/14Sem personalidade jurdica prpria. A personalidade da pessoa poltica: Unio, Estados, Municpios e DF; e no do rgo publico.Indireta **Administrao Pblica: 294Ministrios (mbito federal) e Secretarias, (mbito federal, estadual e municipal)

Autarquias (...)Empresas Pblicas (...)Sociedades Economia Mista (...) Fundaes pblicas (...)

Direta *Com personalidade jurdica prpriaEntes em colaborao com a Administrao (Concessionrias e permissionrias de Servio Pblico)13 rgos da Presidncia 38 Ministrios (2012)Ao final de 2009 eram:154 Autarquias37 Fundaes39 Empresas Pblicas13 Sociedades Mistas16c.2) A natureza da Administrao Pblica indireta pode ser:c.2.1) Autarquia: * entidade a desempenhar servio autnomo, criada por lei, com patrimnio e receita prprios, para executar atividades peculiares que exigem, em seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada; alongamento do Estado que se apresenta sempre com personalidade e organizao prpria, destinada natureza tcnica das funes a executar. revestida de personalidade jurdica de Direito Pblico e nunca de Direito Privado. Em Direito Administrativo, autarquia definida como entidade administrativa ou econmica, com personalidade jurdica, criada e tutelada pelo Estado, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais prprios e vida autnoma, como auxiliar indireta do servio pblicoc.2.2) Empresa Pblica: ** entidade dotada de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, criado por lei para a explorao de atividade econmica a desenvolver por fora de contingncia ou de convenincia administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito* So exemplos de autarquias. Autarquia Previdenciria: Instituto de Previdncia do Estado, - INSS; Autarquias Profissionais: Ordem dos Advogados do Brasil. Autarquias Industriais: Departamento Nacional de Estradas e Rodagens e Departamento Estadual de guas e Energia Eltrica. Autarquias Especiais: Banco Central do Brasil e Comisso Nacional de Energia Nuclear.So exemplos de autarquias federais, estaduais e municipais: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM.** So exemplos de Empresa Pblica: Caixa Econmica Federal, CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social, - BNDES; Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT; Servio Federal de Processamento de Dados SERPRO.9/14171718d.3) Sociedades de Economia Mista; a entidade de direito privado (pessoas jurdicas com participao do Poder Pblico e de particulares), criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam, em sua maioria, Unio ou a entidade da Administrao Indireta. Se a atividade for submetida a regime de monoplio estatal, a maioria acionria caber Unio, em carter permanente.d.4) Fundaes Pblicas (Patrimnio Personificado) * entidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades de interesse pblico como educao, cultura, pesquisa e assistncia social, que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes. So entidades que requerem inscrio da escritura pblica de sua constituio no Registro Civil de Pessoas Jurdicas * Exemplos: Fundao Habitacional do Exercito. Fundao Inst. Bras. Geogr. E Estatstica IBGE. Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada Ipea. Fundao Escola Nacional de Adm. Publica. Cons. Nac. De Desen.. Cientifico Tecnolgico. Fundao Universidade de Braslia10/1418* Atua na representao de interesses dentro da agenda estatal. * Atua na defesa de direitos na relao capital trabalho** A Ordem Econmica est fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa; tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social.*** A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.1911/14

Interdependncia sincronia na atuao do Estado para garantir a Ordem Econmica** e a Ordem Social*** Interdependncia sincronia de funes * Aspectos polmicos (ausentes na estrutura do Executivo Federal).* Aes diretas do Estado para manter tanto a ordem social com a ordem econmica.** Aes indiretas do Estado mediante parcerias e contrataes com a sociedade civil organizada e atores econmicosTodos os conceitos, - Corporao profissional, Ofcio Pblico, Coligada, Servio Social Autnomo, Empresa de Propsito Especfico, Organizao Social, Parcerias Pblico Privadas PPP, Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIP etc. ver o texto.20

Ordem SocialOrdem EconmicaAdministrao IndiretaAdministrao Pblica Direta *Administrao Pblica Indireta **12/1413/14Administrao Pblica e Administrao Privada; confluncias e divergnciasAdministrao Pblica Critrio Administrao PrivadaReceitas de tributos impostos; carter compulsrio sem necessria contrapartida na prestao direta de serviosOrigem dos recursos para funcionar a organizao composta por pessoas e estruturada orientada para alcanar objetivos comunsReceitas de pagamentos feitos de forma livre e espontnea pelos clientes consumidores de produtos e bensO cidado: parte da sociedade com direitos e deveres; interesses coletivos sociais e difusosO destinatrio das aes empreendidas pela organizao ou a natureza do interesse atendidoO cliente: pessoa que manifesta preferncias e escolhas no mercado; interesse particular, privado e individualControle poltico: eleies peridicas de governantes e representantesAvaliar, selecionar e aplicar mecanismos de controla de desempenhoControle pelo mercado; concorrncia entre organizaesTudo o que no juridicamente determinado est juridicamente proibido: princpio da legalidadeQue fazer? Subordinao ao ordenamento existentesTudo o que no est juridicamente proibido est juridicamente facultado: preponderncia privado: contratual, civil e comercialIndeterminado (o Estado no vai a falncia)Garantia de existncia - sobrevivnciaDepende da eficincia organizacional e da competitividade no mercado212214/14Cont. Administrao Pblica e Administrao Privada; confluncias e divergnciasAdministrao Pblica Critrio Administrao PrivadaLento; influenciado por variveis e condies polticas do programa de GovernoProcesso de tomada de decisoRpido; busca a racionalidade e se conforma com polticas empresariais e objetivos de mercadoPela leiCriao, alterao ou extinoPor instrumentos contratuais ou societriosIncide sobre necessidades coletivas assumidas pelo EstadoQuanto aos objetivosIncide sobre necessidades individuais ou de grupo, com ou sem fins lucrativos, mas no se referem comunidadeSempre o interesse pblico, respeitando princpios de ao legalmente institudosQuanto ao fimSempre interesses particulares, sem vnculo direto com o interesse geralDesigualdade entre intervenientes e comendo unilateral, mas buscando o interesse pblico: atos normativos e atos administrativosQuanto aos meiosDomnio do princpio jurdico de igualdade entre as partes; o contrato o instrumento tpico das relaes privadas233 Formas de controle * da Administrao Pblica Conjunto de mecanismos jurdicos para a correo e fiscalizao das atividades da Administrao Pblica* Controle (inerente a qualquer forma de organizao que, no caso do Estado, toma a forma de um princpio, os outros princpios so: planejamento, coordenao, descentralizao e delegao), entendido como a fiscalizao exercida sobre as atividades de pessoas, - servidor pblico, rgos, departamentos (...) ou sobre produtos e servios no desviados de normas preestabelecidas. Na administrao pblica o controle decorre do princpio da legalidade e surge como: a) o meio de garantia da consecuo das finalidades pblicas; b) a proteo dos direitos e interesses dos administrados contra atos lesivos ou simplesmente ilegais da administrao pblica, em todos os mbitos do governo. Na forma mais ampla, a faculdade de monitoramento - vigilncia, orientao e correo que um poder, rgo ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro .O gestor (o administrador pblico) pblico, com um comportamento irregular, pode afetar o bem-estar de partes envolvidas na organizao, - o Estado e os cidados; contudo, tais comportamento e aes so dificilmente observveis pela populao, havendo, dessa forma, assimetria informacional. Ento, como a sociedade faz o controle do administrador pblico? No mbito da Administrao direta, prev-se os seguintes controles: a) de execuo e normas especficas realizado pela chefia competente; b) do atendimento das normas gerais reguladoras do exerccio das atividades auxiliares organizadas sob a forma de sistemas (pessoal, auditoria) feito pelos rgos prprios de cada sistema; c) de aplicao dos dinheiros pblicos que o prprio sistema de contabilidade e auditoria realizado, em cada Ministrio, pela respectiva Secretaria de Controle Interno. O controle, alm da mobilizao em torno de uma causa concreta como tirar um dirigente do poder (p.ex., o presidente Collor, em 1992) ou mudar a legislao, h mecanismos e premissas como, p.ex., a proteo de ativo pblicos; a integridade e autenticidade de dados contveis; e a transparncia e accountability, pode ser realizado com mecanismos de controle interno = sistema contbil, - rotina necessria elaborao e manuteno de registros, entre outros. Para o caso do controle social, - pela mobilizao, tem-se vrias dimenses como os valores (sensibilizao por problemas especficos que criam novos valores e expectativas dos cidados frente ao poder pblico; novos valores semeados antes ou independentemente de solues pela espera poltica ou pela justia), a gesto (representantes da sociedade civil esto participando da alocao de verbas, da gesto dos recursos ou da sua fiscalizao: representantes da sociedade em conselhos) e a voz do cidado (informaes e demandas dos cidados so insumos importantes que instituies pblicas avaliem a qualidade e integridade dos servios pblicos prestados. Em muitas empresas pblicas existem ouvidorias e ouvidorias corregedorias: canais adicionais de queixa e reclamaes, a complementar os caminhos hierrquicos de recorrer contra decises e de procedimentos para responsabilizar funcionrios e aplicar sanes administrativas (avaliao da eficincia e lisura de processos), visando a identificao de riscos e o encaminhamento de reformas. Por fim, a defensoria do cidado com independncia funcional e atuao autnoma na defesa de direitos e apurao de violaes da administrao ou da sociedade diretamente. O controle da Administrao surge por diversos mecanismos: autotutela, sistema de controle interno e controle externo, o qual se divide em direto e indireto 1/724H diversificao e variao de tipos e de formas de controle da atividade administrativa: pelo fundamento; pelo modo ou o momento de sua efetivao; e pelo poder, rgo ou autoridade que o exercita.Quanto ao rgo que o exerce: o controle pode ser feito pela prpria administrao, pelo legislativo e pelo judicirio. a.1) O Controle pela Prpria administrao dispe da nomeada autotutela = o poder de rever seus atos; de anular seus prprios atos quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou de revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em geral, a apreciao judicial.a.2) O Controle Legislativo consubstancia-se por meio poltico, no que se refere ao mrito do ato (autorizao, como condio sine quo non, do Congresso para ato do Poder executivo) e financeiro, no exerccio de sua funo fiscalizadora das contas e receitas dos entes federativos. a.3) O Controle Judicial, nos casos jurisdicionais concretos, refere-se ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa; escapa-lhe, por conseguinte. o exame do mrito do ato ou atividade administrativa; dessa forma, aspectos de convenincia e oportunidade no podem ser objeto desse controle restrito para dizer o que legal ou ilegal, mas no o que oportuno ou conveniente e o que inoportuno ou inconveniente2/7

2425Cont.b) Quanto ao momento do exerccio em que se realiza o controle dos atos administrativos podem ser: prvio, concomitante e posterior ao ato. b.1) O controle prvio dar-se-, antes da edio do ato administrativo, sendo de competncias privativa do Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha do Procurador-Geral da Repblica. b.2) O controle concomitante realizado no momento em que o ato administrativo se desenvolve. b.3) O controle posterior desenvolvido aps a prtica do ato administrativo, visando alter-lo (revog-lo ou anul-lo) ou mant-lo inalterado (convalid-lo). c) Quanto pertinncia do rgo controlador, estabelece-se o rgo fiscalizador como parte integrante da prpria estrutura da administrao (controle interno, ouvidorias dos entes ou rgos estatais) ou mediante um rgo auxiliar que exercer a fiscalizao, como, por exemplo, o Tribunal de Contas da Unio (TCU).3/7* O gestor pblico, com seu comportamento, pode afetar o bem-estar das partes envolvidas, -o Estado e os cidados; suas aes so dificilmente observveis pelo cidado, havendo, dessa forma, assimetria informacional. Ento, como a sociedade faz o controle de aes e comportamentos do administrador pblico? H mecanismos e premissas como proteo dos ativos; integridade e autenticidade de dados contveis; transparncia e accountability; e controle interno = sistema contbil, - rotina necessria elaborao e manuteno de registros (...).* A finalidade do controle externo, no qual o controle social faz parte, na Administrao Pblica comprovar a probidade da administrao e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros pblicos e o cumprimento fiel da execuo oramentria. Trata-se, por excelncia, de um controle poltico exercido pelo poder legislativo; e tcnico, (legalidade contbil e financeira), a cargo do Tribunal de Contas.264/7

*Controle ExternoAo sistema de Controle Interno compete, na gesto oramentria, financeira e patrimonial:- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, finan-ceira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;- exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;- apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucionalNo h hierarquia entre os sistemas de controle externo, -exercido com o auxlio do TCU, e de controle interno, - mais restrito do que o do poder de autotutela, mas complementariedade entre esses controles; contudo, o controle interno possui a vantagem de inserir-se na intimidade do rgo ao ser atividade tpica do Estado exercida por rgo pertencente estrutura da prpria Administrao Pblica; para tal, exigem-se, requisitos essenciais como conhecimentos e aportes de capital (softwares e hardware)Funo administrativaAtpicaAtpicaTpica* O Poder Judicirio tem o monoplio da deciso final.** O controle social, uma das formas de participao do povo no exerccio de poder, concretiza-se pela compreenso e domnio do processo objeto de controle o que pressupe a estreita colaborao entre controles formal e informal: amplo acesso informao e educao (superar o despreparo cidado para atuao em espaos abertos participao...)27ControleControlePolticoControlePrimrioControleInternoControleExternoControleSocial **ControleJudicial *Exercido pelo Congresso Nacional sobre os atos do Poder ExecutivoExercido pelo Poder Judicirio sobre os atos da administrao pblica, em aspectos da legalidade e da moralidadeExercido pelo cidado ou sociedade civil sobre os atos da administrao pblicaExercido pelo Legislativo sobre todos os Poderes, mediante o TCUExercido pelo prprio Poder sobre seus atos : controle administrativo a fiscalizao da administrao pblica sobre seus prprios atos (superviso)5/7286/7Classificao do controle da Administrao PblicaClassificao quanto a:Diviso e caractersticasrgos incumbidosLegislativo: Poder Legislativo com o auxlio do Tribunal de Contas Administrativo: tutelar ou hierrquicoJudicial: invocado; Princpio do Amplo Acesso JustiambitoInterno: feito por rgos da prpria Administrao Pblica; pode ser hierrquico * ou tutelar **Externo: feito por estrutura diversificadaLegalidade e mritoLegalidade: verifica-se se a conduta do agente pblico se deu conforme a Lei em seus 5 elementos: sujeito componente; forma; objeto; finalidade; e motivoMrito: examinam-se os aspectos da conduta da Administrao Pblica sob os prismas de convenincia e oportunidadeMomentoPrvio ou preventivo: ocorre antes de a atividade ser desenvolvida.Concomitante: ocorre no momento em que a atividade se desenvolve.A posteriori: depois de praticado o atoOutrasDe ofcio: prerrogativa da Administrao de reparar seus prprios enganos, erros. Tem base no Princpio da Legalidade, donde se extrai o Princpio da Auto Tutela AdministrativaProvocado: Um terceiro se dirige Administrao para a correo de um ato; pode ser feito por diversas formas de impugnao* Feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada; pressupe, via de regra, desconcentrao administrativa.** Tambm chamado de Superviso Ministerial; feito em mbito administrativo, mas, por outra pessoa jurdica distinta daquela donde precede o ato; no um controle hierrquico, mas apenas um controle finalstico da controlada.Das conceituaes importantes da Administrao Pblica que devem ser esclarecidos: a) os controles internos (j mencionados e repetido) so procedimentos da organizao administrativos ou contbeis relacionados identificao de padres de comportamento desejveis por parte dos servidores pblicos; b) a auditoria interna; uma unidade administrativa responsvel pela reviso e apreciao dos controles internos, sendo, portanto, integrante da estrutura organizacional da entidade; representa o rgo encarregado de prover o acompanhamento, reviso, avaliao e o aprimoramento dos controles internos.29rgo Central de Controle * InternoAssistenteJurdicoServio de ApoioAdministrativoDepto. de AuditoriaDepto. de Normas TcnicasDiviso de GestaoAdm. DiretaDiviso de Gesto Autarquiase FundosDiviso de GestoFundaesDiviso de Gesto Soc.Econ. MistaDiviso de Controle dePrazosDiviso de Normas TcnicasSecretrio deControle InternoAuditor GeralDepto. de Avaliao e Controle de Gesto 7/7304 Princpios bsicos e fundamentais da Administrao Pblica *1/11* O conjunto de entidade, rgos, servios e agentes institudas para a consecuo de objetivos do Estado, - satisfao de necessidades coletivas (sentido formal, subjetivo ou orgnico de Administrao Pblica) e o conjunto de funes dessas entidades necessrias aos servios pblicos em geral (sentido material, objetivo ou formal de administrar, portanto, administrao pblica) esto sustentados em princpios bsicos (p.ex., legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia etc.), princpio fundamentais explcitos ou implcitos (p.ex., a) planejamento: estudo e estabelecimento de diretrizes e metas que devero orientar a ao governamental, por meio de um plano geral de governo, programas globais, setoriais e regionais de durao plurianual, de oramento-programa anual e de programao financeira de desembolso; b) coordenao: harmoniza todas atividades da Administrao, submete-as ao que fora planejado para poupar desperdcio; na Administrao superior, a coordenao de competncia da Casa Civil da Presidncia da Repblica, a fim de propiciar solues integradas e em sincronia com a poltica geral e setorial do Governo; c) descentralizao: descongestiona a Administrao Federal por meio de: c.1) desconcentrao Administrativa: divide funes entre vrios rgos (despersonalizados) de mesma Administrao, sem ferir a hierarquia; c.2) delegao de execuo de servio que pode ser particular ou pessoa administrativa, mediante convnio ou consrcio; c.3) execuo indireta mediante contratao de particulares, precedido de licitao, salvo nos casos de dispensa por impossibilidade de competio; d) delegao de competncia: autoridades da Administrao transferem atribuies decisrias a seus subordinados, mediante ato prprio que indique a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegao, com carter facultativo e transitrio, apoiando-se em razes de oportunidade, convenincia e capacidade do delegado; apenas delegvel a competncia para prtica de atos e decises administrativas; oportuno destacar que no podem ser delegados atos de natureza poltica (sano e veto); poder de tributar; edio de atos de carter normativo deciso de recursos administrativos; matrias de competncia exclusiva dos rgos ou autoridade; e e) controle...) e princpios gerais (p.ex., primazia do interesse pblico sobre o interesse particular, razoabilidade, motivao, devido processo legal e ampla defesa, controle judicial dos atos administrativos, responsabilidade do Estado por atos administrativos).O sentido objetivo da administrao pblica compreende o exerccio das funes estatais pelos 3 Poderes, atribudas a cada um de maneira predominante ou precpua, mas no exclusivamente; essas funes so: a) fomento atividade econmica: atividade administrativa de incentivo iniciativa privada de utilidade pblica, efetivadas sob a forma de subvenes, linhas especiais de crdito e isenes fiscais, entre outros, desenvolvidas, principalmente pelas agncias governamentais de fomento; b) interveno no domnio econmico: quando o Estado regulamenta e fiscaliza a atividade econmica privada ou quando o Estado atua diretamente sobre domnio econmico, substituindo ou concorrendo com o particular, interveno indireta e direta, respectivamente; c) polcia administrativa ou Poder de Polcia: compreende a atividade da administrao no sentido de limitar o exerccio dos direitos individuais em benefcio do interesse geral como, p.ex., limitaes administrativas as licenas para obras, os tombamentos, as servides administrativas, as autorizaes de funcionamento, as ordens de polcia e as sanes de polcia, entre outras; d) servio pblico: toda a atividade executada direta ou indiretamente pela administrao pblica, sob regime predominantemente publicista, a fim de satisfazer as necessidades da coletividade, tais como os servios de telecomunicaes, transporte e segurana.O sentido subjetivo da Administrao Pblica compreende os rgos componentes de pessoas jurdicas estatais (a Unio, os Estados membros, os Municpios e o Distrito Federal) que exercem atividade administrativa, como tambm outras pessoas jurdicas, de direito pblico ou privado responsveis pela execuo delegada de determinadas atividades estatais.31Princpios bsicos e fundamentais* da Administrao PblicaA Constituio de 1988 da Repblica Federativa do Brasil, especialmente no que diz respeito Administrao Pblica, prestigiou o setor pblico com a introduo de um captulo a ele destinado. Nesse captulo da CF foram estabelecidos cinco princpios bsicos a serem observados nas trs esferas de Governo. Por isso, esto submetidos a esses princpios a Administrao direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios; assim como as Autarquias, Fundaes Pblicas, Agncias reguladoras e executivas, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia MistaSegundo o decreto-lei 200/1967: As atividades da Administrao Federal obedecero aos seguintes princpios fundamentais: Planejamento, Coordenao, Descentralizao, Delegao de Competncia e Controle, sintetizados (repetido) na parte que segue: a) Planejamento: o governo s agir de acordo com um planejamento pr-estabelecido com a finalidade de promover o desenvolvimento econmico e social e visando a segurana nacional; o planejamento se faz por meio de: um plano geral de governo; de programas gerais, setoriais e regionais, de durao plurianual; do oramento-programa anual; e da programao financeira de desembolso.b) Coordenao: procura uma ao integrada (harmonizada) para evitar duplicidade de atuao e consequentes desperdcios de recursos; a coordenao realizada em todos os nveis da administrao pblica: chefias, reunies etc.; na Administrao superior de competncia da Casa Civil da Presidncia da Repblica, para propiciar solues integradas e em sincronia com a poltica geral e setorial do Governo, sem ferir a hierarquia. c) Descentralizao: descongestiona a Administrao Federal; O Estado passa a terceiros atividades pblicas ou de utilidade pblica, mas sem deixar de fiscaliz-las, - atuao indireta; a descentralizao pode ser feita: dentro dos quadros da Administrao Federal, distinguindo-se claramente o nvel de direo da execuo (desconcentrao); da Administrao Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convnio; da Administrao Federal para a rbita privada, mediante contratos ou concesses. d) Delegao de Competncia: transferncia de competncia a subordinados indicando a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuies objeto de delegao (= descentralizao); facultativo e transitrio e obedece a oportunidade e convenincia. a delegada e o objeto da delegao, com carter facultativo e transitrio, apoiando-se em razes de oportunidade, convenincia e capacidade do delegado; apenas delegvel a competncia para prtica de atos e decises administrativas; oportuno destacar que no podem ser delegados atos de natureza poltica (sano e veto); poder de tributar; edio de atos de carter normativo deciso de recursos administrativos; e matrias de competncia exclusiva dos rgos ou autoridade e) Controle (...).2/1132 Princpios constitucionais bsicos e expressos essenciais de FAP:Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e EficinciaL I M P ECaptulo VII - Da Administrao PblicaSeo I - Disposies GeraisArt. 37. A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de:

Legalidade * = o agente pblico ** dever agir em conformidade com a Lei, fazendo estritamente o que esta determina: legalidade estrita. Diferentemente do particular, a quem lcito fazer tudo o que a Lei no probe (por excluso, portanto), o servidor pode e deve agir exatamente conforme previsto em lei, limitando, assim, a sua autonomia.* Legalidade = fundamento do Estado democrtico de direito, tendo por fim combater o poder arbitrrio do Estado; os conflitos devem ser resolvidos pela lei e no mais atravs da fora. o conceito de ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; representa, simultaneamente, um limite da atuao do Poder Pblico, visto que este s poder atuar com base na lei e uma garantia ao administrador, visto que s dever cumprir as exigncias do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigncias no estiverem de acordo com a lei as aes sero invlidas e, portanto, estaro sujeitas a um controle do Poder Judicirio; o administrador no pode fazer o que bem entender na busca do interesse pblico: tem que agir segundo a lei, s podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silncio da lei proibido de agir. J o administrado pode fazer tudo.** Toda pessoa fsica incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal; normalmente desempenha funes do rgo, distribudas entre cargos de que titular, mas excepcionalmente pode exercer funes sem cargo.

3/113233 Cont. Princpios constitucionais bsicos e expressos essenciais de FAP: L I M P E

Captulo VII - Da Administrao PblicaSeo I - Disposies GeraisArt. 37. A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, (...):

Impessoalidade * = o agente pblico deve ter sua conduta orientada para (e conforme) o interesse pblico, em detrimento de interesses particulares, prprios ou de terceiros, sob pena do ato ser caracterizado pelo desvio de finalidade = ato nulo; os que estiverem em situaes idnticas devem receber o mesmo tratamento = isonomia.* Impessoalidade = A Administrao Pblica deve manter-se numa posio de neutralidade em relao aos administrados; isso implica a proibio de estabelecer discriminaes gratuitas, com exceo das que sejam justificadas em razo do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade (ilegalidade). A posio de neutralidade deve ser observadas em:a) o ingresso na Administrao Pblica: o administrador no pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso pblico, respeitando a ordem de classificao; contudo, o concurso pode trazer discriminaes, mas no gratuitas, devendo assim estar relacionada natureza do cargo;b) a contratao de servios ou aquisio de bens; o administrador s poder contratar atravs de licitao; o edital de licitao pode trazer discriminaes, mas no gratuitas;c) a liquidao de seus dbitos; a Administrao tem que respeitar a ordem cronolgica de apresentao dos precatrios para evitar privilgios; se for quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas pblicas, crime de responsabilidade e interveno federal; a excees como as de crditos de natureza alimentar e pagamentos devidos pela Fazenda (...) em virtude de sentena judicial.

4/113334Cont. Princpios constitucionais bsicos e expressos essenciais de FAP: L I M P E

Captulo VII - Da Administrao PblicaSeo I - Disposies GeraisArt. 37. A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes (...):

Moralidade * = percebida no comportamento do bom administrador. Diante de alternativas, escolhe aquela que resultar em maior ganho para a coletividade; caracterstica, portanto, dos atos praticados com legitimidade. Vale ressaltar que algumas obras, apesar de legais na observncia das regras de licitao e de direito financeiro, podem ser imorais, por no representarem o interesse pblico* Moralidade = A Administrao deve atuar com moralidade, isto , de acordo com a lei; trata-se de um princpio que integra o conceito de legalidade para concluir que ato imoral ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estar sujeito a um controle do Poder Judicirio. A lei prev instrumentos combater a imoralidade dos atos administrativos, tais como: a Ao Civil Pblica promovida por pessoa jurdica; e a Ao Popular promovida por pessoa fsica que esteja no pleno exerccio dos direitos polticos. Exemplos de imoralidade administrativa: improbidade administrativa como as de enriquecimento ilcito, prejuzo ao errio, atentado contra princpios da administrao, fraude licitude de concursos, crime de responsabilidade5/11*3435 Cont. Princpios constitucionais bsicos e expressos essenciais de FAP: L I M P ECaptulo VII - Da Administrao PblicaSeo I - Disposies GeraisArt. 37. A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes (...):Publicidade * = requisito de eficcia, do que produz efeito positivo do ato administrativo e deve ser levados ao conhecimento pblico: informar para comunicar (...), tais como resumo de contratos celebrados ou atos de nomeao de pessoal. Apenas os atos classificados como secretos ou reservados podem deixar de ser publicados em funo do (...).* Publicidade = a Administrao tem o dever de manter plena TRANSPARNCIA de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informaes que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razo dos interesses que ela representa quando atua. H excees como: a) determinadas informaes que devero permanecer em sigilo; b) informaes que comprometam o direito a intimidade das pessoas (so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao); c) habeas data = informao pessoal de meu interesse privado (...); mandato de segurana etc.Os princpios chaves relacionados TRANSPARNCIA publica incluem: Normas ticas, exemplificados para o caso de detentores de cargos pblicos que agiro com honestidade e mantero os mais altos padres ticos de modo que a confiana pblica e a confiana na integridade, na objetividade e na imparcialidade do governo sejam conservadas e melhoradas; Escrutnio Pblico: esses mesmos detentores realizaro suas funes oficiais e conduziro seus assuntos particulares de maneira que suportem o mais rigoroso escrutnio pblico, uma obrigao que vai alm de simplesmente agir dentro da lei; Interesse Pblico; os detentores (...) conduziro seus assuntos particulares de maneira a prevenir o surgimento de conflitos reais, potenciais ou aparentes.6/113536 Cont. Princpios constitucionais bsicos e expressos essenciais de FAP: L I M P E

Captulo VII - Da Administrao PblicaSeo I - Disposies Gerais

Art. 37. A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes (...):

Eficincia * = relaciona-se com o modus operandi ao estabelecer, por exemplo, o uso adequado (criteriosos) de insumos em determinado processo.* Eficincia. A Administrao deve buscar o aperfeioamento na prestao dos servios pblicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos servios, com economia de despesas, com qualidade nos servios e com racionalidade de gastos. Eficincia a imposio feita a todo agente pblico de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional; um princpio que complementa a funo administrativa ao no se contenta em que a funo seja desempenhada apenas com legalidade (...), mas, exige resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento ao cidado. Apresenta dois aspectos: o primeiro diz respeito ao modo de atuao do agente pblico, do qual se espera o melhor desempenho possvel de suas atribuies, para lograr os melhores resultados; o segundo, ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administrao Pblica, tambm com o mesmo objetivo de alcanar os melhores resultados na prestao do servio pblico. Oportuno esclarecer que a eficincia no se confunde com eficcia nem com efetividade. A eficincia transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, conduta dos agentes. Por outro lado, eficcia tem relao com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exerccio de seus misteres na administrao; o sentido aqui tipicamente instrumental. A efetividade voltada para resultados obtidos com aes administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetivos.7/113637Princpios constitucionais expressos: outros

Captulo VII - Da Administrao PblicaSeo I - Disposies GeraisArt. 37. A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes (...):

Administrao Pblica deve seguir, tambm, aos seguintes princpios:I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,* ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;* Os destaques em negrito no constam no texto constitucional8/113738Continuao: Princpios constitucionais expressos: outrosCaptulo VII - Da Administrao PblicaSeo I - Disposies GeraisArt. 37. A Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes (...):

Administrao Pblica deve seguir, tambm, aos seguintes princpios:V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica * ou profissional, nos casos e condies previstos em lei;VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;* Os destaques em negrito no constam no texto constitucional

9/113839Outros princpios da Administrao Pblica, tais como:a) Isonomia ou igualdade formal = constituem objetivos fundamentais (...): promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor idade e qualquer outras formas de discriminao; * b) Motivao = A Administrao est obrigada a motivar todos os atos que edita, at mesmo os atos discricionrios (envolvem juzo de convenincia e oportunidade), pois, ao atuar representa interesses da coletividade **. c) Autotutela = A Administrao tem possibilidade de revisar (rever) seus prprios atos, devendo anul-los por razes de ilegalidade (quando nulos) e podendo revog-los por razes de convenincia ou oportunidade (quando inoportunos ou inconvenientes).* Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza So direitos dos trabalhadores: Proibio de diferena de salrio, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.** No Estatuto do servidor pblico da Unio consta o duplo significado de motivao: o ato de imposio de penalidade sempre mencionar o fundamento legal e causa da sano disciplinar para quela situao concreta; e a falta de motivao leva invalidao e ilegitimidade do ato.10/1139* Se no houver correspondncia entre a lei o fato, o ato no ser proporcional como, por exemplo, o servidor que chegou atrasado no servio; embora nunca tenha faltado, o administrador, por no gostar dele, o demitiu; h previso legal para a demisso, mas falta correspondncia para com a nica falta apresentada ao administrador.

40Continuao: Outros princpios da Administrao Pblica, tais como:d) Continuidade da Prestao do Servio Pblico = a execuo de um servio pblico no pode vir a ser interrompida; o caso, por exemplo, de greve dos servidores pblicos no pode implicar em paralisao total da atividade, caso contrrio ser inconstitucional.e) Razoabilidade = o Poder Pblico est obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinncia (correspondncia) em relao previso abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos sua apreciao; um princpio que tem relao com o princpio da motivao. * 11/115. Crimes * praticados por servidores pblicos contra a Administrao Pblicaa) Peculato: apropriao ou desvio de dinheiro, valor ou outro bem mvel pblico ou particular, de que o funcionrio tenha posse, em razo de seu cargo, ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio. Pode ser culposo, quando o funcionrio concorre para o crime de outrem; ou mediante erro de outrem, na apropriao de dinheiro ou qualquer bem, no exerccio do cargo, recebido por erro de outrem. b) Insero de dados falsos em sistema de informaes: inserir ou facilitar a insero de dados falsos; ou excluir dados em sistema de informaes (fraudar banco de dados) para obter vantagem para si ou para outra pessoa ou para causar dano.c) Corrupo passiva: solicitar ou receber (para si ou para outra pessoa) vantagem indevida; esta vantagem pode ser qualquer coisa, direta ou indiretamente e est sempre relacionada com a funo que o servidor exerce.d) Prevaricao: retardar (demorar) ou deixar de fazer (no realizar) indevidamente um ato funcional ou praticar ato contra lei para obter vantagem para si ou outrem.e) Condescendncia criminosa: chefe que por indulgncia deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infrao; servidor pblico que embora no sendo chefe, sabe da infrao e silencia (no leva o fato autoridade competente: conivncia); o servidor tem o dever de comunicar ao superior imediato as condutas indevidas que tiver conhecimento.1/3* Crime toda conduta tpica, antijurdica (ou ilcita) e culpvel, praticada por uma pessoa, neste caso servidor pblico; em sentido vulgar, um ato que viola uma norma moral; no sentido formal, uma violao da lei penal incriminadora; no conceito material, uma ao ou omisso que se probe e se procura evitar, ameaando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurdico individual ou coletivo. O conceito est ligado a responsabilidade penal e compreende os crimes e contravenes imputadas ao servidor412/3f) Violncia arbitrria: praticar violncia fsica no exerccio da funo pblica; servidor agride pessoa ou pratica conduta violenta quebrando patrimnio pblicog) Advocacia administrativa: patrocinar (ajudar, priorizar) interesse privado perante a Administrao pblica, valendo-se da funo; o servidor privilegia interesse de algum ferindo o direito de participao de todos no servio.h) Abandono de funo: abandonar o cargo pblico fora dos casos previstos em lei; o servidor vai embora, no trabalha. i) Violao de sigilo profissional: servidor revela segredo que conhece, em razo de seu cargo; ou facilita a revelao.j) Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento: extraviar perder; sonegar esconder; e inutilizar significa estragar (...).k) Outros exemplos de crimes praticados por funcionrio pblicos: concusso, exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida; excesso de exao, exigir tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autorizar Cont. Crimes (...) cometidos por servidores pblicos * (...)* Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica; equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico. Penalidades disciplinares, tais como: advertncia, suspenso, demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, destituio de cargo em comisso e destituio de funo comissionada aplicadas em funo da natureza e gravidade da infrao cometida, dos danos provocados ao servio pblico, das circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.42433/3Cont. Crimes (...) cometidos por particulares contra a Administrao (...)a) Usurpao de funo pblica; investir na funo pblica sem autorizao de ningum; fica trabalhando no servio pblico, sem cargo legtimo, s vezes sem remunerao, para depois pleitear integrao no rgo pblico. b) Resistncia; ope-se ou impede execuo de ato legal praticado por servidor pblico ou quem o esteja auxiliando; particular faz ameaa ou usa violncia fsica ao servidor ou ao auxiliar, impedindo-o de trabalha.c) Desobedincia; no cumpre ordem legal (ou se cumpre, faz o contrrio) de servidor pblico.d) Desacato; desrespeita, humilha, desprestigia, ofende o servidor pblico no exerccio da funo.e) Corrupo ativa; oferece ou promete vantagem indevida a servidor pblico para que ele pratique ou retarde aes relativas ao seu cargo.f) Subtrao ou inutilizao de livro ou documento; subtrair retirar, levar, carregar; inutilizar estragar de modo que faa perder sua finalidade; aqui o particular causa prejuzo ao acervo documental do servio pblico.g) Inutilizao de edital ou sinal; rasga, inutiliza, estraga certos documentos do servio pblico, tais como: edital pblico e selo pblico.1/66 Organizao do Estado e da Administrao Pblica*Conceitos:Oconceito de Estado * foi definido a partir de Maquiavel. Antes a organizao poltica era conhecida como civitas ou res pblica.OEstadoModerno: Poder sobre o territrio pela monopolizao de alguns servios essenciais manuteno da ordem: Direito atravs da lei, aparato coativo e recolhimento fiscal.WEBER o define como a expropriao dos meios de administrao pelo poder pblico, expresso em dois elementos: presena de um aparato administrativo com a funo de prover a prestao de servios pblicos; b) o monoplio legtimo da fora.O Estado, enquanto organizao jurdico-poltica, no executa determinados objetivos, mas quantos forem definidos e possveis de ser executados pelo soberano; do ponto de vista formal e instrumental, a existncia do Estado reside na ocorrncia de um poder sobre um territrio que tenha a aceitao da maioria da populao, e na maior parte dos casos, em que se exerce este poder.* Podem ser 3 os modos pelos quais historicamente se formam os Estados: a) Originrios, em que a formao inteiramente nova, nascem diretamente da populao e do pas, sem derivar de outro Estado preexistente (p. ex. Frana); b) Secundrios, quando vrios Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros (p.ex., os EUA); c)Derivados, quando a formao se produz por influncia exteriores, de outros Estados (p.ex., Israel).442/6Organizao: a estruturao das entidades e rgos que iro desempenhar as funes, atravs de agentes pblicos (pessoas fsicas); faz-se, em geral, pela Lei ou por Decreto que no trate de criao de cargo nem de aumento de despesa* O aparelho do Estado, isto , a Administrao Pblica lato sensu, compreende: a) um ncleo estratgico ou governo, constitudo pela cpula dos trs Poderes; b) um corpo de funcionrios; e c) uma fora militar e policial. O conjunto dos trs componentes, na viso social, define o Estado. O que corresponde ao governo, em seu sentido lato, o setor que determina as leis e as polticas pblicas, e cobra o seu cumprimento (...); o setor onde as decises estratgicas so tomadas: os Poderes Legislativo e Judicirio, ao Ministrio Pblico e, no Poder Executivo, ao Presidente da Repblica, aos ministros e aos seus auxiliares e assessores diretos, responsveis pelo planejamento e formulao das Polticas Pblicas. O Poder Executivo = funo de governar e administrar; na Unio representado pelo Presidente da Repblica e seu Gabinete de Ministros e Secretrios. Ele eleito pelo voto direto, e exerce o mandato por 4 anos, com possibilidade de uma reeleio em sequncia; como chefe de Estado, o presidente representa a soberania nacional, e como chefe do Executivo, comanda a administrao pblica federal, garantindo o cumprimento das leis elaboradas pelo Legislativo.Estado; o conceito muda conforme seja a perspectiva: a) constitucional: pessoa jurdica territorial soberana; pessoa jurdica = unidade de pessoas naturais ou de patrimnios, que visa consecuo de certos fins, reconhecida pela ordem jurdica como sujeito de direitos e obrigaes; territorial = espao fsico em que o Estado exerce sua soberania; inclui o solo, o subsolo, as guas interiores, o mar territorial e o espao areo; soberania = mbito interno, o poder supremo consistente na capacidade de autodeterminao e, no mbito externo, a prerrogativa de receber tratamento igualitrio na comunidade internacional, da qual decorre, p. ex., a imunidade diplomtica; b) sociolgica: corporao dotada de poder de mando originrio; c) poltica: comunidade de pessoas, fixada em um territrio, com poder superior de ao, de mando e de coero. Administrao Pblica = objetivamente atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos; subjetivamente o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas aos quais a Lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado; e operacionalmente o desempenho perene e sistemtico, legal e tcnico dos servios prprios do Estado: bem coletivo. 456 Cont. Organizao do Estado e da Administrao Pblica*ComposioAdministrao Pblica; trs Poderes: Executivo Legislativo Judicirio.

O Poder Executivo, por sua vez, est composto por: a) A administrao direta ou centralizada: constituda pelos servios integrados na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, no que se refere Unio so Ministrios Regulares e Extraordinrios, dotados de: Secretarias Executivas, Consultorias Jurdicas (rgos da Advocacia Geral da Unio), Secretaria de Controle Interno (CISET), Secretarias especficas, Departamentos, Coordenaes e Divises; nos Estados, Distrito Federal e Municpios a organizao semelhante. So rgos ligados diretamente ao poder poltico central, nos diversos nveis de governo. b) A administrao indireta ou descentralizada; so entidades criadas pelo Estado, ou cuja criao por ele autorizada, para executar atividade administrativa, caracterizada como servio pblico ou de interesse pblico. So pessoas de direito pblico ou privado, que proporcionam ao Estado a consecuo de seus fins administrativos. Conjunto de entidades * personalizadas, vinculadas normalmente a um rgo da Administrao Direta, tais como: autarquias; fundaes pblicas; empresas pblicas; e sociedades de economia mista. So entidades que permitem maior mobilidade, agilidade e flexibilidade s aes do Estado; cada uma delas est vinculada a um rgo da Administrao Direta. 3/6* As entidades da administrao indireta tm em comum: autonomia, personalidade jurdica e patrimnio prprio46Independentes, harmnicos e com funes indelegveis atribudas com precipuidade47

4/6Comparao diferenas entre Administrao Pblica e Governo e entre Estado e Governo485/6AdministraoGovernoAdministrar gerir os recursos pblicos; significa no s prestar servios e execut-los, mas dirigir, governar, exercer a vontade (...) com o objetivo de obter um resultado til e satisfatrio para o cidado. Atividade do Estado exercida pelos seus rgosAtividade poltica e discricionria que surgiu como um fato natural da evoluo das sociedades humanas. Sua existncia necessria para orientar, corrigir, complementar (...) sistemas como o de mercado incapaz de desempenhar todas as funes econmicasAtividade neutra vinculada lei ou norma tcnica, com responsabilidade tcnica e legalA responsabilidade polticaConduta hierarquizadaConduta independenteEstadoGoverno Comunidade de pessoas fixada sobre um territrio com poder de mando, ao e coero constituda de povoEm sentido formal, o conjunto de Poderes e rgos constitucionais; em sentido material, o complexo de funes estatais bsicas; no sentido operacional, , a conduo poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigentes4849Organizao do Estado e da Administrao Pblica

O DECRETO-LEI N 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispe sobre a organizao da Administrao Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e d outras providncias 2/44950

Formulao de Polticas / enfoque da Administrao Pblica: Ncleo EstratgicoAo-servio exclusivo*Servio no-exclusivo*** Atividades exclusivas. Setor que presta servios que s o Estado pode realizar; exerccio do poder extroverso do Estado como regulamentar, fiscalizar, fomentar. Exemplos: a cobrana e fiscalizao dos impostos, a polcia, a previdncia social bsica, o servio de desemprego, a fiscalizao do cumprimento de normas sanitrias, o servio de trnsito, a compra de servios de sade pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsdio educao bsica, o servio de emisso de passaportes etc.** Servios no-exclusivos. Setor onde o Estado atua simultaneamente com outras organizaes pblicas no-estatais e privadas. As instituies desse setor no possuem o poder de Estado, mas este, est presente porque os servios envolvem direitos humanos fundamentais, como os de educao e sade, ou porque possuem economias externas relevantes, na medida em que produzem ganhos que no podem ser apropriados por esses servios atravs do mercado. As economias produzidas imediatamente se espalham para o resto da sociedade, no podendo ser transformadas em lucros. Exemplos: universidades, hospitais, centros / pesquisa e museus.Viso de PasEstratgia competitivaGlobalizaoPoltica ambientalPlano desenvolvimentoProgramas / Planos plurianuaisProjetos setoriais como, p.ex.: sade - saneamento bsico, educao, segurana, transportesMonitoramento - avaliao polticaBolsa famliaPACetc.3/45051FORMA DE PROPRIEDADEFORMA DE ADMINISTRAOEstatalPblica no-estatalPrivadaBurocrticaGerencialNcleo Estratgico: Legislativo, Judicirio, Ministrios, Ministrio PblicoXXxAtividades Exclusivas: Fiscalizao, fomento, segurana pblica, seguridade socialxXSERVIOS NO-EXCLUSIVOS: Universidade, hospital, centros de pesquisa, museuPublici-zaoxXProduo para o mercadoEmpresa EstatalPrivati-zaoxOrganizao do Estado e da Administrao PblicaSetores do Aparelho do Estado4/4Nas organizaes pblicas encontram-se assuntos comuns entre a administrao pblica e administrao privada: so pontos de convergncias em vrios aspectos, tais como: problemas a resolver ou oportunidades a aproveitar (...); objetivos a alcanar com meios disponveis e dentro da misso e metas institucionais (...); atividades a realizar (...); recursos a utilizar (...); desafios a enfrentar (...); decises a tomar (...) em ambientes dinmicos e de incertezas. 527 Administrao. Estrutura OrganizacionalAs reas (atividades: muitas, em funo do tipo de empresa, do tamanho...; funes: Fayol, p.ex. etc.), a pesar de suas possveis especificidades em uma estrutura organizacional devem se integrarcomplementar (quanto possvel) e funcionar em harmonia para que os objetivos sejam mais facilmente alcanados. Oportuno ressaltar a ideia de processo no qual as funes e atividades se inter-relacionam, cruzam, complementam (...) durante as entradas, transformaes e sadas (ver ilustrao). Podem ser funes como: pessoas (gesto de recursos humanos); finanas; marketing, operaes e logstica /produo, organizao, e tecnologia.A parte que segue ilustra as funes com notvel vis para a administrao pblica1/15A numerao desta e da anterior ilustrao do texto do curso FAP53

Sadas2/15* Ver Evoluo e desdobramentos no texto / FAP54Estrutura Organizacional: Pessoas (Recursos humano) O conceito recursos humanos e a funo (gesto) surgiram nos Estados Unidos, em 1883, com o nome de Administrao de Pessoal, na Comisso de Servio Pblica (...). A administrao de pessoal, no Brasil, passou a ser organizada em 1939 com a lei do reajustamento e criao do Conselho Federal do Servio Pblico, subordinado Presidncia da Repblica. Naquela poca, a organizao do servio de pessoal era padronizada em sees como: administrativa, de controle, financeira e assistncia social. Em 1938 foi criado o Departamento Administrativo do Servio Pblico (DASP) para organizar atividades de: oramento, documentao, material e pessoal. Durante o governo de Vargas consolidaram-se as leis do trabalho, - CLT, pelo Decreto-Lei n 5.452 /43, unificando toda legislao trabalhista ento existente no Brasil, com o objetivo de regulamentar as relaes individuais e coletivas do trabalho (...). Durante o perodo 1945 - 1967, o DASP foi se deteriorando, at que, por fora do Decreto-lei no. 200/67, revitalizou-se, sob a influncia de princpios norte-americanos da administrao pblica . O conceito de administrao de pessoal no Brasil foi substitudo, em 1980, pelo de administrao de recursos humanos, descrita como a funo de planejar, coordenar e controlar a obteno de mo-de-obra necessria organizao pblica: o homem certo, no lugar certo e no momento certo *3/15* Compete ao GESTOR DE PESSOAS: Identificar necessidades e qualificao de pessoas na organizao. Fazer pesquisas de mercado de trabalho.. Definir procedimentos para recrutar, avaliar e selecionar pessoas. Analisar cargos e funes. Orientar procedimentos de treinamento capacitao. Planejar a alocao de pessoas. Gerenciar salrios, benefcios (...) conforme planos de carreiras. Organizar planos de segurana. Tratar de relaes trabalhistas, - sindicatos. Desenvolver mudanas ajustes organizacionais. Avaliar desempenhos. Criar manter banco de dados para atendimentos gerenciais. Auditar a gesto de pessoas conforme polticas pertinentes, entre outras.55 A rea de recursos humanos responsvel pela estrutura social da organizao e deve cuidar de diversos assuntos *A gesto de pessoas, pela complexidade de assuntos (cincia e arte), tornou-se interdisciplinar e contingencial, envolvendo conceitos de diversas disciplinas do conhecimento, tais como: direito trabalhista, medicina e segurana do trabalho, psicologia do trabalho, sociologia organizacional, engenharia de sistemas e comunicao, entre outras.Estudar limites e controles que evitem ou restrinjam desvios de funes e desequilbrios em composies de quadros. So assuntos que o gestor de pessoas na organizao deve conhecer e aplicar criteriosamente conforme sejam os ambientes e novas realidades, - na entrada (recrutamento e seleo), nos processos produtivos (treinamento, alocao de pessoas, plano de carreiras, segurana no trabalho, avaliao de desempenho, salrios benefcio, ambientes etc.; e na sada da organizao (aposentadoria, direitos trabalhistas etc.)4/1556Estrutura Organizacional: MateriaisCorresponde, no seu todo, ao Planejamento, Organizao, Direo e Controle de todas as tarefas necessrias definio e qualidade, obteno, guarda, controle e aplicao dos materiais destinados s atividades operacionais de uma empresa, seja ela de natureza industrial, comercial ou de prestao de servios, pblica ou privada. Relacionada, Por Vezes, Com A Funo De Produo **A Administrao de Materiais e Servios definida como sendo um conjunto de atividades * desenvolvidas dentro de uma organizao, de forma centralizada ou no, destinadas a suprir as diversas unidades, com os materiais e servios necessrios ao desempenho normal das respectivas atribuies. Tais atividades abrangem desde o circuito de re provisionamento, inclusive compras, recebimento, armazenagem dos materiais, fornecimento destes aos rgos requisitantes, at as operaes gerais de controle de estoque: PREVER e PROVER o material e servio adequado e necessrio aos diversos rgos, a tempo e pelo menor custo.A programao de materiais, equipamentos e servios; determinar quando (uma questo de oportunidade) e em que quantidade (uma questo de eficincia) os materiais e servios devem suprir a organizao. A funo de compra atendendo exigncia legais como as de licitao (...). Almoxarifado. Dimensionamento de estoques, entre outras atividades desta funo na estrutura organizacional** Nesses termos compreende: Servios ao cliente. Administrao de materiais. Suprimentos. Gesto da qualidade. Planejamento e controle da produo. Armazenagem e estocagem. Embalagem. Transportes. Distribuio. Banco de dados.5/1557Estrutura Organizacional: ContabilidadeA contabilidade pblica possui critrios, normas e conceitos prprios que a regem, com algumas peculiaridades e estabelecem diferenciaes de outras formas contveis; parte (ver o texto) da diferenciao se ilustra a seguir:CONTABILIDADE PBLICACONTABILIDADE EMPRESARIALNatureza conservadora: registro dos atos e fatos baseados em normas legais. Maior liberdade alm das normas que a regem, baseia-se em consenso da classe contbil. Regime contbil misto: caixa para receitas e competncia para as despesas; h excees. Regime contbil de competncia para as receitas e despesas. No apura lucro, mas dficit ou supervit. Objetiva apurar lucro, com exceo para as entidades sem fins lucrativos. Demonstra no resultado geral do exerccio e na Demonstrao das Variaes Patrimoniais DVP, toda e qualquer alterao no patrimnio, inclusive fatos meramente permutativos. Em princpio, na Demonstrao do Resultado do Exerccio DRE, o resultado apurado mediante comparao entre receitas e despesas, no envolvendo contas patrimoniais. Acompanha e registra a execuo oramentria No registra a execuo dos oramentos, pois trata-se de atos administrativos. Os bens mveis de almoxarifado so avaliados pelo preo mdio ponderado das compras e so classificados no ativo permanente ou no financeiro Os bens mveis de almoxarifado podem ser avaliados pelo Mdio Ponderado Mvel ou Fixo e so classificados no ativo circulante do balano patrimonial. A reavaliao facultativa na prtica no realizada A reavaliao facultativa geralmente realizada, em especial pelas S/A. A depreciao prevista somente para Autarquias e Outras Entidades A depreciao facultativa geralmente as empresas realizam, 6/1558CONTABILIDADE PBLICACONTABILIDADE EMPRESARIALNa Unio possui sistema nico, integrado, informatizado e padronizado para fins de registro dos atos e fatos contbeis SAIFI.Os sistemas de controle e registros contbeis no so padronizados, geralmente so adquiridos no mercado ou elaborados pela prpria empresa.As receitas e as despesas, para serem consideradas arrecadadas e executadas, respectivamente, passam por diversas fases ou estgios. Receitas (previso, lanamento, arrecadao e recolhimento) despesas (fixao empenho, liquidao e pagamento). As receitas e as despesas devem ser includas na ap