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PROJETO DE LEI Altera a Lei n. 7.503, de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis. Art. 1º [texto_artigo] Art. 2º [texto_artigo] Câmara Municipal de Florianópolis, em 15 de janeiro de 2021. GEAN MARQUES LOUREIRO PREFEITO MUNICIPAL 56-3501-2021 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS Gerência de Plenário e Ordem do Dia Gerência de Plenário e Ordem do Dia Rua Anita Garibaldi, n° 35 - Centro - Florianópolis - SC [depto.descricao] Tag de Autenticação: a3e8481911bbdc1eeed648d770b73aca Autenticar em: https://paperlessgov-editor.cmf.sc.gov.br/autenticar fls. 1 fls. 1 Este documento é cópia do original.

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 PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei n. 7.503, de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis.

 

 

Art. 1º [texto_artigo]

Art. 2º [texto_artigo]

 

 

Câmara Municipal de Florianópolis, em 15 de janeiro de 2021.

 

 

 

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

56-3501-2021

ESTADO DE SANTA CATARINACÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS

Gerência de Plenário e Ordem do Dia

Gerência de Plenário e Ordem do DiaRua Anita Garibaldi, n° 35 - Centro - Florianópolis - SC

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JUSTIFICATIVA

 

[justificativa_projeto]

 

56-3501-2021

ESTADO DE SANTA CATARINACÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS

Gerência de Plenário e Ordem do Dia

Gerência de Plenário e Ordem do DiaRua Anita Garibaldi, n° 35 - Centro - Florianópolis - SC

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E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A

C Â M A R AM U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S

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Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5700 – FAX (048) 3027-5772 – www.cmf.sc.gov.br – [email protected]

Parecer Instrutivo à Comissão Especial.

Projeto de lei n.18.170 /2021.

Autor: Prefeito Municipal

Assunto: Altera a Lei n. 7.503 de 2007 que dispões sobre a estrutura

administrativa e organizacional do Conselho Municipal de Educação.

Trata-se de projeto de lei de autoria do Senhor Prefeito Municipal que tem

por finalidade alterar lei municipal que dispõe sobre o Conselho Municipal

de Educação.

Primeiramente cumpre salientar que esta Procuradoria dispõe de resumido

tempo para análise das seis matérias encaminhadas pelo Chefe do Poder

Executivo em Convocação extraordinária o que nos leva a uma análise

quase que superficial de todas as matérias.

Do ponto de vista da competência para a propositura do presente Projeto de

lei, entendo ser o Senhor Prefeito Municipal detentor de competência

privativa para sua proposição.

Quanto ao mérito das alterações pretendidas, observo que vão na linha de

proporcionar ao dito Conselho uma maior representatividade da sociedade

civil, acrescentado cadeiras a serem ocupadas por entidades renomadas no

âmbito municipal como CDL, ACIFE e outras.

Neste sentido entendemos que mais importante do que o aspecto legal da

constituição dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Federais que por

diversas vezes sofre questionamentos, está o aspecto referente a sua

legitimidade, e neste ponto, acreditamos que quanto maior a

representatividade da sociedade civil organizada em um determinado

Conselho de política pública, maior sua legitimação.

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Numa breve leitura do texto apresentado por Sua Excelência, chama a

atenção especial o ponto em que a matéria confere direito de VETO ao

Presidente do Conselho, no caso do Senhor secretário de Educação.

Neste particular, gostaríamos de chamar a atenção para a natureza básica

dos Conselhos de Políticas Públicas que é a de propiciar a tão chamada

democratização das referidas políticas a serem observadas pelos

municípios, estados ou mesmo União.

Neste sentido, não nos parece que o direito de veto assim como posto na

proposta viria ao encontro do principal objetivo de um Conselho, seja ele

qual for, pelo simples fato de que o veto pela sua natureza é impositivo de

vontade, menosprezando até certo ponto o pensamento de uma maioria.

Por oportuno, entendemos que o problema aqui não é de ordem legal, posto

que as regras que devem nortear as ações dos Conselhos dever estar

disposta nos atos que originaram suas criações, bem como em seus

regimentos internos, sendo possível, portanto, ao nosso sentir, até mesmo

uma imposição deste tipo que a nós não nos parece salutar a

democratização a que se prestam os Conselhos.

A questão aqui, em nossa maneira de ver, prende-se mais ao possível

ferimento a intenção do legislador ao estabelecer a existência dos referidos

Conselhos de Políticas Públicas.

Oportuno salientar que as características de um Conselho deve estar

disposta, como dissemos no ato que o criou e em seu regimento interno,

sendo, a maioria deles, como se sabe, consultivos, colegiados e alguns

também deliberativos.

Neste ponto, mister salientar que o fato de possuir característica

deliberativa não implica em dizer que as decisões do conselho possam ser

impositivas.

Deliberar consiste na capacidade de discutir e encaminhar possíveis ações

ao Executivo, não impô-las, uma vez que as ações governamentais estão

sujeitas a sua viabilidade orçamentária-financeira e suas reais capacidades

de execução.

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A questão pois, não parece conter ilegalidade e deve ser analisada pelos

Senhores Vereadores segundo sua conveniência e segundo os reais

princípios que norteiam a criação dos Conselhos de Políticas públicas.

A nosso sentir, em que pese possíveis e salutares divergências de

pensamento, não se observa óbce de natureza legal e ou constitucional que

impeça a tramitação já que esta Casa deliberou através de seu Plenário

sobre o rito a ser observado em face do momento excepcional onde ainda

não foram constituídas as Comissões de Trabalho do Poder legislativo da

Capital.

Em apertada síntese, é a manifestação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2021.

Marcelo Machado

Procurador

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Page 23: €PROJETO DE LEI...€PROJETO DE LEI € Altera a Lei n. 7.503, de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis.

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