APT COMERCIAL - Contratos Distribui+º+úo

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APONTAMENTOS DIREITO COMERCIAL II – Menezes Cordeiro III – CONTRATOS COMERCIAIS - CAP II – Contratos De DISTRIBUIÇÃO (741- 784) AGÊNCIA, CONCESSÃO E FRANQUIA 285 e 286) Contratos de em Distribuição em geral: Códigos comerciais não têm autonomizado os diversos contratos de distribuição, regulando- os. Abrem-se, assim, lacunas, que vêm sendo colmatadas. - ou por recurso à analogia; - ou com base em cláusulas contratuais gerais. A comercialização dos bens e a sua distribuição, na sociedade, pode ser feita de forma: - Directa: o bem passa directamente do produtor ao consumidor, ainda que através de representantes, de comissários ou de mediadores. - Indirecta: o bem atravessa ainda várias fases, passando do produtor grossista, do grossista ao retalhista e do retalhista ao consumidor final. Dist. Ind. Intergrada : qd há uma coordenação entre a produção e a comercialização, de tal modo que o distribuidor é integrado em circuitos próprios do produtor, sujeitando-se, eventualmente, às suas directizes. Dist. Ind. N-Integrada : não há tal coordenação; os distribuidores atuam sem concertação com os produtores. São relevantes, entre nós, as regras de defesa da concorrência, inseridas na Lei º18/2003 de 1 de Junho e vedam os acordos e práticas concertadas tendentes a interferir nos mercados (art. 4º). Contratos de Distribuição : interessa reter o esquema da distribuição indirecta integrada, pois este tipo de distribuição pressupõe, em regra, a celebração, entre os interessados e entre o produtor e os distribuidores, de adequados instrumentos contratuais. 287 a 293) AGÊNCIA: Noção: Art. 1º/1 DL 178/86 e é uma prestação de serviços, uma modalidade de mandato. A autonomia é importante: permite uma distinção do contrato de trabalho. Não é uma autonomia total porque o agente deve acatar as instruções do principal: instruções concretizadoras e não inovatórias. A Agência é, assim, um contrato oneroso. Tem como elementos fundamentais: - dever de promover, por conta de outrem, a celebração de contratos; - de modo autónomo e estável; - mediante retribuição.

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APONTAMENTOS DIREITO COMERCIAL II Menezes CordeiroIII CONTRATOS COMERCIAIS - CAP II Contratos De DISTRIBUIO (741-784)

AGNCIA, CONCESSO E FRANQUIA

285 e 286) Contratos de em Distribuio em geral: Cdigos comerciais no tm autonomizado os diversos contratos de distribuio, regulando-os. Abrem-se, assim, lacunas, que vm sendo colmatadas.- ou por recurso analogia;- ou com base em clusulas contratuais gerais.

A comercializao dos bens e a sua distribuio, na sociedade, pode ser feita de forma:

- Directa: o bem passa directamente do produtor ao consumidor, ainda que atravs de representantes, de comissrios ou de mediadores.

- Indirecta: o bem atravessa ainda vrias fases, passando do produtor grossista, do grossista ao retalhista e do retalhista ao consumidor final.

Dist. Ind. Intergrada: qd h uma coordenao entre a produo e a comercializao, de tal modo que o distribuidor integrado em circuitos prprios do produtor, sujeitando-se, eventualmente, s suas directizes.Dist. Ind. N-Integrada: no h tal coordenao; os distribuidores atuam sem concertao com os produtores.

So relevantes, entre ns, as regras de defesa da concorrncia, inseridas na Lei 18/2003 de 1 de Junho e vedam os acordos e prticas concertadas tendentes a interferir nos mercados (art. 4).

Contratos de Distribuio: interessa reter o esquema da distribuio indirecta integrada, pois este tipo de distribuio pressupe, em regra, a celebrao, entre os interessados e entre o produtor e os distribuidores, de adequados instrumentos contratuais.

287 a 293) AGNCIA: Noo: Art. 1/1 DL 178/86 e uma prestao de servios, uma modalidade de mandato. A autonomia importante: permite uma distino do contrato de trabalho. No uma autonomia total porque o agente deve acatar as instrues do principal: instrues concretizadoras e no inovatrias. A Agncia , assim, um contrato oneroso.

Tem como elementos fundamentais:

- dever de promover, por conta de outrem, a celebrao de contratos;- de modo autnomo e estvel;- mediante retribuio.

Ao agente so requeridos investimentos pessoais e, por vezes, materiais. O agente d uma face aos produtos do principal, integrando-se na lgica do mercado.

- Forma: contrato de agncia parece no estar sujeito a qualquer forma. No entanto, o art. 1/1 atribui, a cada parte, o direito de exigir, da outra, um documento assinado com o contedo do contrato.

Visa-se, com isto, proteger o agente, que nunca poder ser confrontado com a pura e simples nulidade do contrato, por falta de forma. Alm disto, h clusulas que devem revestir forma escrita:

- Art. 2/1 DL - a que confere ao agente poderes de representao;

- Art. 3/1 DL a que lhe permita cobrar crditos;- Art. 9 DL a que estabelea uma proibio de concorrncia ps-eficaz;

- Art. 10 DL conveno del credere;

- Art. 25 DL a cessao por mtuo acordo;

- Art. 31 DL declarao de resoluo.

No fundo, os contratos de agncia assumem a forma escrita.A Agncia pode ser celebrada com ou sem representao art. 2/2 DL.- Com Representao: presume-se que o agente pode cobrar os crditos do principal (art. 3/2) sem autorizao escrita. Os poderes de representao so conferidos por escrito art.2/1 DL.- Sem Representao: temos aqui duas hipteses:

- agente contrata em nome prprio, devendo dps retransmitir para o principal a posio adquirida.

- ou o contrato celebrado, pelo cuidado do agente, directamente entre o principal e o terceiro.Aqui, na celebrao sem representao, h lugar ratificao (art. 22 DL e 268 CC), considerando-se ratificado se no houver oposio (silncio , aqui, meio declarativo art. 218 CC). O CC omisso quanto a 3 de boa-f, pelo que o art. 22/2 DL admite ratificao tcita, quase presumida, que tutele esses terceiros.

Representao Aparente (art. 23 DL): figura germnica segundo a qual o falso representado no tolera ou no conhece da situao de falsa representao o representante arroga-se procurador de outrem, sem o conhecido do representado, por negligncia deste, que deveria ter observado deveres de cuidado para prevenir a situao.A tutela (responsabilidade por danos de confiana) no opera, segundo MC, qd o representado devesse conhecer a falta de procurao.