Apuração de Delito de Embriaguês

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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACADEMIA DE POLÍCIA Grupo de Estudos da “Nova Lei Seca” e de Atualização Legislativa MANUAL PRÁTICO DE APURAÇÃO DO CRIME DE “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE” Aspectos práticos e soluções legais de Polícia Judiciária acerca da denominada “Nova Lei Seca” (Lei Federal n o 12.760/2012), que alterou a redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n o 9.503/1997). São Paulo 2013

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Page 1: Apuração de Delito de Embriaguês

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACADEMIA DE POLÍCIA

Grupo de Estudos da “Nova Lei Seca” e de Atualização Legislativa

MANUAL PRÁTICO DE APURAÇÃO

DO CRIME DE “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE”

Aspectos práticos e soluções legais de Polícia Judiciária acerca da denominada

“Nova Lei Seca” (Lei Federal no 12.760/2012), que alterou a redação do artigo 306, do

Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal no 9.503/1997).

São Paulo 2013

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GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Governador do Estado de São Paulo

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Secretário de Segurança Pública

ANTÔNIO CARLOS DA PONTE

Secretário de Segurança Pública Adjunto

LUIZ MAURÍCIO SOUZA BLAZECK

Delegado Geral de Polícia

VALMIR EDUARDO GRANUCCI

Delegado Geral de Polícia Adjunto

NESTOR SAMPAIO PENTEADO FILHO

Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil

CARLOS ROBERTO BENITO JORGE

Diretor da Assistência Policial do Gabinete do Secretário

MÁRIO LEITE DE BARROS FILHO

Diretor da Academia de Polícia de São Paulo

YOUSSEF ABOU CHAHIN

Diretor do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC

MARCO ANTÔNIO DESGUALDO

Diretor do Departamento de Captura e Delegacias Especializadas – DECADE

ELIZABETH FERREIRA SATO LEI

Diretora do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP

EDSON MINORU NAKAMURA

Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL

DOMINGOS PAULO NETO

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP

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3

MARCO ANTÔNIO PEREIRA NOVAES DE PAULA SANTOS

Diretor do Departamento de Investigações Sobre Narcóticos – DENARC

WAGNER GIUDICE

Diretor do Departamento de Investigações Criminais – DEIC

SILVIO BALANGIO JUNIOR

Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP

PAULO AFONSO BICUDO

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO

JOÃO BARBOSA FILHO

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo - Interior

DEINTER 1 – São José dos Campos

LICURGO NUNES COSTA

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 2 – Campinas

JOÃO OSINSKI JUNIOR

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 3 – Ribeirão Preto

BENEDITO ANTÔNIO VALENCISE

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 4 – Bauru

JOÃO PEDRO DE ARRUDA

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 5 – São José do Rio Preto

ALDO GALIANO JUNIOR

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 6 – Santos

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4

JULIO GUSTAVO VIEIRA GUEBERT

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 7 – Sorocaba

WALMIR GERALDE

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 8 – Presidente Prudente

ELY VIEIRA DE FARIA

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo – Interior

DEINTER 9 - Piracicaba

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ACADEMIA DE POLÍCIA DE SÃO PAULO

MÁRIO LEITE DE BARROS FILHO

Diretor da Academia de Polícia

CIRO DE ARAÚJO MARTINS BONILHA

Vice-Diretor da Academia de Polícia

Grupo de Estudos da “Nova Lei Seca” e de Atualização Legislativa

RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA

Coordenador

CIRO DE ARAÚJO MARTINS BONILHA

ERON VERÍSSIMO GIMENES

MARIO PEREZ GIMENEZ

PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

RAFAEL FRANCISCO MARCONDES DE MORAES

Membros

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SUMÁRIO Apresentação..............................................................................................................09 Considerações iniciais...............................................................................................09 1. Crime de “Embriaguez ao Volante”.....................................................................09 1.1 Objetividade jurídica...........................................................................................09 1.2 Sujeitos.................................................................................................................09 1.3 Tipo objetivo........................................................................................................10 1.4 Consumação e tentativa.....................................................................................12 1.5 Materialidade e comprovação do delito............................................................13 1.6 Preceito secundário............................................................................................17 2 Prisão em flagrante delito......................................................................................18 2.1 Motorista investigado submetido ao teste do “etilômetro” com resultado igual ou acima do índice legal...................................................................................19 2.2 Motorista investigado recusa-se ao teste do “etilômetro” e também a fornecer material sanguíneo, havendo somente provas testemunhais................19 2.3 Motorista investigado recusa-se ao teste do “bafômetro” porém fornece material hemático para exame químico-toxicológico e a questão do direito à contraprova.................................................................................................................20 2.4 Decisão pela não lavratura de auto de prisão em flagrante............................21 2.5 Concurso com crimes de lesão corporal e de homicídio ...............................22 2.6 Dolo eventual ......................................................................................................23 2.7 Encerramento......................................................................................................23 Apêndice 1 – Modelo de auto de prisão em flagrante delito..................................27 Apêndice 2 – Modelo de histórico de boletim de ocorrência.................................28 Apêndice 3 – Modelo de portaria de Inquérito Policial...........................................29 Apêndice 4 – Modelo de relatório final.....................................................................30 Anexo 1 – Resolução Contran no 432/2013..............................................................32 Anexo 2 – Sinais de alteração da capacidade psicomotora - Anexo II da Resolução Contran no 432/2013................................................................................36 Anexo 3 – Recomendação DGP no 1/2005................................................................38 Anexo 4 – Recomendação DGP no 4/2011................................................................41 Anexo 5 – Recomendação DGP no 1/2012................................................................42 Anexo 6 – Portaria DGP no 18/1998...........................................................................43

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APRESENTAÇÃO

Quando entrou em vigor o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, houve quem estranhasse a discrepância entre as penas dos crimes de homicídio culposo e de lesões corporais culposas, estabelecidas pelo novo diploma, em relação àquelas que o Código Penal previa para esses mesmos delitos. Posso garantir que foi proposital o fato de o Código de Trânsito tratar com maior rigor os infratores que, na direção de veículos automotores, culposamente, causassem a morte de alguém, ou lesões corporais em outrem: pretendia-se, com esse tratamento mais severo, diminuir os prejuízos causados ao Estado e à Sociedade pelos maus condutores. Na verdade, malgrado o endurecimento da legislação, ocorreu exatamente aquilo que costuma acontecer no nosso país, quando uma nova Lei entra em vigor: num primeiro momento, os acidentes de trânsito diminuíram, mas, depois, voltaram a crescer, estabilizando-se em patamares inaceitáveis, certamente por conta de, na prática, as consequências de tais delitos, para o infrator, serem, ainda, quase que simbólicas. Paralelamente, o uso de bebidas alcoólicas e de outros tóxicos, cada vez maior e por gente mais jovem, passou a ser fator determinante das mortes e das mutilações causadas pelos acidentes de trânsito. Surgiu, então, a primeira "Lei Seca" (nº 11.705, de 19 de junho de 2008), feita letra morta pela combinação de princípios adotados pela nossa Carta Magna, inclusive de texto expresso do Pacto de San Jose da Costa Rica, no sentido de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si próprio. Recentemente, para contornar essa dificuldade, a legislação foi modificada, vindo a lume a chamada "Nova Lei Seca" (nª 12.760, de 20 de dezembro de 2012), até porque - com a máxima vênia dos que assim não pensam - a impunidade é poderoso fator criminógeno. Dentro deste panorama, é claro que surgem dificuldades para os Delegados de Polícia enfrentarem convenientemente a questão, quando pouco porque as suas decisões precisam ser tomadas de pronto, naquele corre-corre característico dos plantões de Polícia Judiciária, ao contrário dos profissionais do Direito que atuam na fase seguinte do processo criminal. Em razão desta verdade, o Delegado de Polícia e Professor MÁRIO LEITE DE BARROS FILHO, Diretor da Academia de Polícia de São Paulo, houve por bem constituir o “Grupo de Estudos da ‘Nova Lei Seca’ e de Atualização Legislativa”, composto por Professores da tradicional Escola

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que dirige, encarregando-o de oferecer subsídios às Autoridades Policiais paulistas e aos seus agentes, na interpretação do novo texto legal. Surgiu, então, a ideia da elaboração deste Manual Prático, que, de forma simples e despretensiosa, destina-se a auxiliar a adoção das providências policiais cabíveis, todas as vezes que for praticada infração penal, por alguém com a capacidade psicomotora alterada, na direção de veículo automotor.

RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA

Coordenador do Grupo de Estudos da Nova Lei Seca e de Atualização Legislativa

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente trabalho tem por finalidade expor breves ponderações acerca da apuração

do crime doutrinariamente intitulado "embriaguez ao volante", previsto no artigo 306,

caput, do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo alterado com o advento da Lei

Federal no 12.760, de 20 de dezembro de 2012, batizada de “Nova Lei Seca”.

Serão abordados aspectos pragmáticos e soluções legais viáveis concentradas no

contexto da etapa policial da persecução criminal, propondo também medidas a

serem adotadas de acordo com as circunstâncias e situações cotidianas nos plantões

de Polícia Judiciária.

1. CRIME DE “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE” A Lei Federal no 12.760/2012 deu ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito

Brasileiro, a seguinte redação:

“Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada

em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que

determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição

de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

1.1 Objetividade juridica

- Bem jurídico imediato: a segurança viária; - Bem jurídico mediato: a incolumidade pública.

1.2 Sujeitos - Sujeito ativo: qualquer pessoa, ainda que não seja motorista habilitado.

- Sujeito passivo: a coletividade em primeiro plano (crime vago) e, de modo

secundário, a pessoa física que eventualmente seja exposta a risco.

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1.3 Tipo objetivo

- Conduzir: o verbo nuclear do tipo significa dirigir, ou seja, ter sob seu controle

direto os aparelhos de velocidade e de direção de um veículo automotor.

- Veículo automotor: nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro,

veículo automotor é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios

meios, compreendidos também os “ônibus elétricos” (veículos conectados a uma linha

elétrica e que não circulam sobre trilhos).

A condução de outros veículos que não sejam automotores, tais como aqueles de

propulsão animal (carroças, charretes etc.), de propulsão humana (bicicletas, triciclos

etc.) ou mesmo de veículos aquáticos ou embarcações (lanchas, jet-skis etc.),

estando o condutor embriagado por álcool e que venha a colocar em perigo a

segurança de terceiros, pode caracterizar a subsidiária contravenção penal de

“direção perigosa”, prevista no artigo 34, do Decreto-lei nº 3.688/1941 (“Lei das

Contravenções Penais”), que tipifica a conduta de “dirigir veículo na via pública, ou

embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”, ou ainda o

delito do artigo 39, da Lei Federal no 11.343/2006 (Lei Antidrogas), quando se tratar

de aeronave ou embarcação e o agente tiver consumido drogas ilícitas

(GONÇALVES, 2010, p.157).

De outra parte, quando há culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade do

condutor do veículo automotor, como na hipótese de acidente provocado por pessoa

embriagada que sofre lesões corporais ou morre. Como exemplo, podemos citar o

caso de um ciclista que, sob efeito de álcool, adentra abruptamente no leito carroçável

e acarreta o seu atropelamento.

Ressalte-se, entretanto, que não há compensação de culpas em Direito Penal, de

maneira que, reportando-se ao mesmo exemplo, o condutor do veículo automotor

poderá ser responsabilizado criminalmente, caso fique comprovado ter, de qualquer

modo, concorrido para o resultado lesivo.

Observação: o tipo penal não exige mais que a conduta seja praticada em via

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pública, quer dizer, nas superfícies territoriais públicas por onde transitam veículos,

como estradas, rodovias, ruas, avenidas, caminhos ou logradouros similares. Com

isso, atualmente também estão abrangidas as vias particulares, como

estacionamentos de shopping centers, pátios de postos de combustível, interior de

fazendas privadas etc. (GOMES, 2012).

- Capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: é a principal inovação

promovida pela Lei no 12.760/2012, a qual retirou a concentração etílica taxativa, que

antes existia no tipo penal.

Cumpre lembrar que a redação revogada, constante da Lei Federal no 11.705, de 19

de junho de 2008, possuía elemento objetivo do tipo (concentração de álcool por

litro de sangue igual ou superior a seis decigramas), somente aferível por coleta de

material sanguíneo do investigado para exame de dosagem alcoólica, ou mediante

submissão ao teste do etilômetro, conforme o disposto no Decreto no 6.488, de 19 de

junho de 2008, regulamentador do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

É oportuno salientar que o Decreto acima referido previa a concentração de álcool

igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões,

como equivalente à concentração sanguínea prevista no tipo penal. Não haveria,

desse modo, outro meio legal para a comprovação dessa elementar na seara criminal.

Destarte, tendo em vista a máxima de que ninguém é obrigado a produzir prova

contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), extraída do artigo 8o, inciso II, alínea "g",

da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada e incorporada ao

ordenamento brasileiro por meio do Decreto no 678/1992, prevaleceu o entendimento

de que apenas o agente que aceitasse fornecer amostra de seu sangue ou realizar o

teste do etilômetro poderia ser responsabilizado criminalmente (MORAES; KOJO,

2010).

Sob um enfoque etimológico e literal, a expressão “psicomotora” deriva da junção

do prefixo “psico” (de origem grega - “psukh”, associado à ideia de atividade mental)

com a palavra “motora”, oriunda do termo latino “motorius”, representante da noção

de movimento. Assim, a expressão “capacidade psicomotora” compreende as

funções motoras e psíquicas, ou seja, os movimentos corporais governados pela

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mente (HOUAISS, 2001, p.2326).

Para a caracterização do delito basta que a capacidade psicomotora do sujeito

esteja alterada, vale dizer, encontre-se fora da normalidade, e que tal circunstância

seja decorrente do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que

determine dependência, física ou psíquica (MARCÃO, 2013).

Saliente-se que a substância psicoativa pode ser lícita ou ilícita e, portanto, não

compreende apenas as drogas proscritas, elencadas na Portaria no344, de 12 de

maio de 1998, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e que preenchem

as normas penais em branco da Lei Antidrogas (Lei Federal no 11.343/2006),

podendo abranger medicamentos cujo uso seja controlado.

Em linhas gerais, sob o prisma da Medicina Legal, a avaliação do estado de

alteração psicomotora apresentado pelos motoristas poderá ser classificada em três

tipos básicos:

a) Sóbrio: conceito amplo e abrangente que define o indivíduo abstêmio ou que não tenha ingerido álcool, nas últimas horas (bafômetro e alcoolemia = zero).

b) Apenas alcoolizado: indivíduo ingeriu álcool, mas não apresenta sinais clínicos

que comprometam sua capacidade psicomotora (seu comportamento, suas

reações, seu raciocínio etc.).

c) Embriagado: motorista ingeriu álcool ou outra substância psicoativa e

apresenta sinais e/ou sintomas (efeitos) de alterações típicas ou evidentes da

influência da substância e que afetam a sua capacidade psicomotora

(comportamento, postura, atitudes, etc.), com intensidade proporcional à quantidade

ingerida (POÇO, 2013).

1.4 Consumação e tentativa

Prevalece na doutrina que o delito em estudo seria de perigo abstrato ou presumido

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(FONSECA, 2013). Há certa divergência quanto a se tratar de crime formal ou de mera conduta. O delito se consuma com a condução do veículo pelo agente com

capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra

substância psicoativa, não se exigindo prova de efetivo perigo ao bem jurídico

tutelado, consubstanciado na segurança viária, tampouco vinculando o tipo penal a

um resultado naturalístico, quer dizer, a uma concreta modificação no mundo exterior

provocada pela conduta do agente (PORTOCARRERO, 2010, p.260).

Também não há unanimidade quanto ao delito ser unissubsistente ou

plurissubsistente. Para a primeira corrente, o crime se perfaz com um ato único e

por isso não admite a forma tentada. Já aqueles que se filiam à segunda posição

sustentam que a conduta pode ser cindida em fases, ainda que sucintas, partindo do

acionamento e ignição do motor do veículo com a assunção dos comandos de

velocidade e direção para manobras e deslocamento e, desse modo, reputam

admissível a tentativa. Para os seguidores desse entendimento, implica-se no tipo

penal, em sua forma tentada, o agente que, estando com a capacidade psicomotora

alterada pelo álcool ou outra substância psicoativa, inicia atos executórios de direção

de um veículo automotor e é impedido, por motivos alheios à sua vontade, de

efetivamente conduzi-lo (movimenta-lo e realizar manobras), na forma do inciso II, do

artigo 14, do Código Penal (BRUTTI, 2008).

1.5 Materialidade e comprovação do delito

A Lei no 12.760/2012 inseriu três parágrafos que veiculam os meios para se aferir a

materialidade delitiva, in verbis:

“§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue

ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da

capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de

alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de

prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

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§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de

alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.

Observa-se que o inciso I do primeiro parágrafo traz patamares objetivos de

concentrações de álcool por litro de sangue e por litro de ar alveolar, os quais,

em princípio, consubstanciam verdadeiras suposições de que o sujeito encontra-se

com a capacidade psicomotora alterada decorrente da influência de álcool.

Nessa toada, considerando que o tipo penal instituído no caput do artigo 306 do

Código de Trânsito Brasileiro adotou um parâmetro flexível e harmônico à realidade

fática das ruas, ao privilegiar a influência etílica alteradora dos sentidos (anormalidade

psicomotora), variável de acordo com a tolerância ao álcool de cada indivíduo e não

somente atrelada a índices taxativos de concentração alcoólica, sob a ótica jurídica

tais patamares objetivos exprimem uma presunção relativa de comprometimento das

atividades psicomotoras, a qual poderá, eventualmente, ser afastada mediante prova

em contrário no caso concreto (ALBECHE, 2013).

Como se observa, aferidos os níveis etílicos legais, haverá importante indício que,

agregado a qualquer outro elemento, mormente às provas testemunhais denotando

os sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora ou o exame clínico

conclusivo no mesmo sentido, assegurarão lastro probatório mínimo para a autuação

e prisão em flagrante delito ou para o indiciamento no curso do inquérito policial,

assim como para a regular persecução com vistas à responsabilização criminal em

juízo.

Com efeito, tais concentrações alcoólicas podem ser obtidas por meio de exame

químico em amostra de material hemático ou pelo teste do aparelho de ar alveolar

pulmonar (“etilômetro” ou “bafômetro”).

Alternativamente, o inciso II admite também a constatação da conduta típica por meio

de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, os quais estão

regulamentados na Resolução no 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran (ANEXO 1).

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Em seu anexo I, a mencionada Resolução no 432/2013 do Contran traz tabela de

valores referenciais para o resultado do teste do “etilômetro”, com margens de

tolerância relacionando a medição realizada pelo aparelho (MR) com o respectivo

valor considerado para autuação (VC). Assinala a concentração aferida a partir de

0,34 miligramas por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões (mg/L) para

atingir o índice criminal de 0,30 mg/L do inciso I, do parágrafo 1o, do artigo 306, do

Código de Trânsito Brasileiro.

Já em seu anexo II (ANEXO 2), referido ato normativo veicula, dentre os sinais de alteração da capacidade psicomotora, alguns quanto à aparência (sonolência,

olhos vermelhos, odor etílico no hálito, vômito, soluço e desordem nas vestes), alguns

afetos à atitude do motorista (agressividade, arrogância, exaltação, ironia ou

dispersão), outros sinais acerca da orientação e da memória (noção de onde está,

da data e horário, de seu endereço e lembrança dos atos cometidos) e, por fim, sinais

atrelados à capacidade motora e verbal, como a dificuldade no equilíbrio e a fala

alterada.

Avançando, o parágrafo segundo do artigo 306, do CTB, admite a utilização de

quaisquer meios de prova lícitos, elencando aqueles tradicionalmente empregados

para a verificação da embriaguez como o exame clínico, os registros em vídeos e as

provas testemunhais. Prevê também o direito do investigado de pleitear

contraprova, ou seja, de solicitar uma segunda verificação ou ofertar outros

elementos com vistas a infirmar aqueles a ele desfavoráveis já obtidos.

Sedimenta-se com a novel legislação o sistema da liberdade na apreciação das

provas, consentâneo à livre convicção motivada ou persuasão racional, segundo a

qual há independência no cotejo dos elementos probatórios pelos órgãos estatais

julgadores, sem escala de valores entre as provas amealhadas, desde que a decisão

seja fundamentada (SOUZA, 2012).

Referido sistema encontra-se positivado no artigo 93, inciso IX, da Constituição

Federal, e no artigo 155, do Código de Processo Penal, no tocante às Autoridades

Judiciárias, também podendo ser extraído da inteligência dos artigos 111 e 140,

parágrafo terceiro, ambos da Constituição Estadual de São Paulo, no que concerne

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às Autoridades Policiais Paulistas, consagrando o princípio da motivação e a

independência funcional nos atos de polícia judiciária.

Ademais, diante da hodierna perspectiva constitucional do processo penal, similar à

posição do Magistrado na demanda judicial e guardadas as devidas proporções e

nuances, espera-se uma postura imparcial, legalista e estritamente profissional do

Delegado de Polícia na condução das investigações e nas deliberações nos atos de

polícia judiciária.

Nesse panorama, a Autoridade Policial deve se ater aos fatos e seus elementos e não

isoladamente à pessoa do investigado, numa conjectura do Direito Penal do fato

desde a fase investigativa. O Delegado de Polícia não figura como parte na

perquirição criminal, ele busca a verdade atingível dos fatos apurados e, somente por

via de consequência, esclarecer a autoria delitiva (BARROS FILHO, 2012).

A seu turno, o parágrafo terceiro do artigo 306 confere ao Contran dispor acerca da

equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para caracterização do crime,

objeto regulamentado no artigo 7o, da destacada Resolução no 432/2013 daquele

órgão.

Por derradeiro, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689/1941), pela

exegese e conjugação de seus artigos 158, 159 e 167, impõe a realização de exame

de corpo de delito por perito oficial quando a infração penal deixar vestígios,

admitindo a prova testemunhal apenas em caráter subsidiário.

Nessa vereda, os vestígios do aludido crime, consubstanciados nos sinais indicativos de alteração da capacidade psicotomotora decorrentes da alcoolemia

ou da ingestão de outra substância psicoativa, são efêmeros, porquanto a substância

em algumas horas é processada e eliminada pelo organismo.

Por tais razões, torna-se o laudo de exame clinico de embriaguez um dos

protagonistas dentre os meios probatórios mais relevantes diante da atual descrição

típica, na medida em que constitui documento técnico apto a preservar a

materialidade delitiva e elaborado por perito oficial Médico Legista, dotado de

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formação profissional adequada para aferir a elementar do tipo penal (SANNINI

NETO; CABETTE, 2012).

No que tange à alteração psicomotora decorrente da influência por outra substância psicoativa que determine dependência, com mais razão torna-se aconselhável a

requisição de exames ao Instituto Médico Legal, mormente o exame clínico agregado

à avaliação neurológica pelo Perito Médico Legista, sem prejuízo dos exames

laboratoriais se houver coleta de materiais como sangue, urina ou saliva para a

constatação do uso de drogas pelo motorista investigado.

1.6 Preceito secundário A lei comina pena de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, multa e suspensão

ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena mínima permite a benesse da suspensão condicional do processo, por não

suplantar um ano, em atenção ao artigo 89, da Lei Federal no 9.099/1995, se

preenchidos os requisitos do dispositivo.

Não se trata de infração de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena

máxima supera dois anos (artigo 61, da citada Lei Federal no 9.099/95). No entanto, a

reprimenda não suplanta quatro anos e admite o arbitramento de fiança em solo

policial em caso de prisão em flagrante delito, com arrimo no artigo 322, do Código de

Processo Penal.

Em remate, as penalidades de suspensão ou proibição de obter a permissão para

dirigir veículo automotor e de multa são disciplinadas nos artigos 292 e seguintes do

Código de Trânsito Brasileiro.

Nota-se a extrema relevância da etapa extrajudicial da apuração deste crime, na

qual o rigor legal para a repressão estatal é maior, se comparado ao da fase judicial.

No primeiro instante, extrajudicialmente, o investigado, além da elevada penalidade

imposta pela infração administrativa do artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro,

Page 18: Apuração de Delito de Embriaguês

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considerada de natureza “gravíssima”, cominando a suspensão do direito de dirigir

por doze meses e multa de dez vezes o valor correspondente a cento e oitenta UFIR -

Unidade Fiscal de Referência (artigo 258, inciso I), sujeita-se à prisão em flagrante

delito, e será indiciado e cadastrado no banco de dados criminais. Trata-se de delito

afiançável, devendo a garantia ser arbitrada entre um e cem salários-mínimos (artigos

322 e 325, inciso I, do Código de Processo Penal).

Já no segundo momento, em Juízo, em regra o agente poderá ser beneficiado com a

suspensão condicional do processo e, ainda que não faça jus ao beneficio e seja

processado, a pena máxima de três anos, em abstrato, não viabiliza a prisão

preventiva (artigo 313, inciso I, do CPP). Caso venha a ser condenado, a pena

aplicada, em concreto, poderá ser substituída por penas restritivas de direitos, em

atenção aos comandos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal. Isto significa que,

dificilmente, haverá encarceramento do motorista infrator na fase judicial,

especialmente se a única imputação que lhe for feita refira-se ao crime do artigo 306,

do Código de Trânsito Brasileiro.

2 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

A seguir, serão lançadas algumas orientações de cunho prático, baseadas em

situações cotidianas nos plantões de polícia judiciária, nas quais o motorista

investigado é apresentado sob possível estado flagrancial, geralmente por ocasião de

abordagens em operações policiais fiscalizatórias ou no atendimento de acidentes de

trânsito. Em regra, vislumbra-se o chamado “flagrante real” ou “próprio”, já que o

agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, nos moldes dos artigos

302, incisos I e II, e 303, todos do Código de Processo Penal (lembrando que o verbo

“conduzir” anuncia crime permanente), sem prejuízo da ocorrência das demais

hipóteses flagranciais (“flagrante impróprio” ou “quase-flagrante” e “flagrante ficto” ou

“presumido”, previstos, respectivamente, nos incisos III e IV, do mesmo artigo 302, do

CPP).

Ressalta-se que a avaliação técnico-jurídica para a lavratura ou não de um auto de

prisão em flagrante delito e respectiva classificação típica, ultimada em sede de

cognição urgente e sumaríssima, consiste em prerrogativa exclusiva da

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19

Autoridade Policial. Cabe ao Delegado de Polícia examinar se há, no caso concreto,

além das destacadas hipóteses legais flagranciais, a “fundada suspeita” contra o

investigado conduzido (e não mera conjectura desprovida de indícios vigorosos), em

estrita observância ao artigo 304, parágrafo 1o, do Código de Processo Penal,

devendo decidir fundamentadamente seguindo a sua convicção jurídica, expondo

os motivos fáticos e legais, com independência funcional (LESSA, 2012, p.8).

Nesse sentido, são as diretrizes da Recomendação DGP no 01/2005, em seu item I

(ANEXO 3).

2.1 Motorista investigado submetido ao teste do “etilômetro” com resultado igual ou acima do índice legal (igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro

de ar alveolar).

Nesta hipótese, admite-se a prisão em flagrante, embasada na presunção de capacidade psicomotora alterada (art. 306, parágrafo 1o, inciso I, do CTB), com

apreensão do extrato impresso do resultado do referido teste de alcoolemia, coleta

das oitivas dos policiais e, eventualmente, de outras testemunhas ou de outros

elementos que corroborem a demonstração da conduta típica.

Recomenda-se que o investigado, sempre que possível, seja encaminhado ao

Instituto Médico Legal (IML), requisitando-se exame clínico bem como químico-

toxicológico de embriaguez (se o agente fornecer amostra hemática), esgotando os

meios disponíveis para a comprovação do fato, conforme o modelo sugerido de auto

de prisão em flagrante delito encartado ao presente trabalho (APÊNDICE 1).

2.2 Motorista investigado recusa-se ao teste do “etilômetro” e também a fornecer material sanguíneo, havendo somente provas testemunhais.

Esta é hipótese também passível de configuração da “fundada suspeita” a ensejar a

prisão em flagrante delito, desde que as provas testemunhais sejam idôneas e

consistentes. Contudo, é de grande importância que seja requisitado laudo provisório

de exame clínico, no escopo de consolidar a materialidade e de atender à expressa

exigência do Código de Processo Penal (artigos 158, 159 e 167), reunindo-se o

máximo de elementos comprobatórios possíveis, em busca da verdade real.

Page 20: Apuração de Delito de Embriaguês

20

O mesmo raciocínio pode ser empregado, caso o motorista investigado esteja

impossibilitado de se submeter a testes ou exames, como, por exemplo, em virtude de

ter sido hospitalizado após o acidente de trânsito no qual sofreu ferimentos (autolesão

por choque contra poste ou árvore etc.). Em casos tais, presentes os requisitos e

elementos suficientes, autua-se o condutor em flagrante delito, devendo permanecer

sob custódia e escolta policial no nosocômio até que seja recolhido o valor fixado a

título de fiança ou que outra medida seja determinada pela Autoridade Judiciária.

Sugere-se que quaisquer intercorrências sejam sempre consignadas no histórico do

correlato boletim de ocorrência, consoante o modelo acostado a este Manual

(APÊNDICE 2).

2.3 Motorista investigado recusa-se ao teste do “bafômetro” porém fornece material hemático para exame químico-toxicológico e a questão do direito à contraprova.

Ressalte-se que o direito à contraprova exige que seja viabilizado ao investigado

produzir elementos que possam beneficiá-lo numa eventual discussão, rebatendo as

provas até então contra ele obtidas. Entretanto, tal direito não impede, por si só, que o

agente seja autuado em flagrante delito.

Novamente, destaca-se a importância de que seja requisitado o laudo provisório do

exame clínico a ser fornecido pelo Instituto Médico Legal, reforçando o arcabouço

probatório e auxiliando a tomada de decisão quanto à prisão flagrancial.

Desse modo, ainda que prejudicado o teste do “etilômetro”, havendo laudo provisório

de exame clínico indicando a elementar típica “capacidade psicomotora alterada”,

corroborado por provas testemunhais contundentes (ou quaisquer elementos

probatórios no mesmo sentido), não haverá óbice para a autuação e prisão em

flagrante, porquanto restará presente a “fundada suspeita”, mesmo porque o

investigado, em regra foi surpreendido e apresentado numa das hipóteses do artigo

302, do CPP.

Page 21: Apuração de Delito de Embriaguês

21

Outrossim, mesmo que o investigado forneça material hemático e, numa

eventualidade, o resultado do laudo posteriormente indique concentração abaixo do

índice legal, este será apenas mais um dos elementos a serem cotejados, uma vez

que o texto legal atual é expressamente alternativo (conjunção “ou”) ao indicar os

meios para se comprovar a conduta típica.

Além disso, será necessário ter em vista também o lapso temporal entre a coleta da

amostra sanguínea e a abordagem do suspeito, na medida em que o álcool ingerido é

processado pelo fígado e assim o agente, em algumas horas, acaba eliminando a

substância do organismo, normalizando a sua capacidade psicomotora.

2.4 Decisão pela não lavratura de auto de prisão em flagrante

Em síntese, a decisão acerca do cabimento ou não da prisão em flagrante dependerá

da análise atenta do caso concreto, demandando deliberação fundamentada do

Delegado de Polícia, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado

desde a fase policial. Isto decorre da independência funcional, do poder discricionário da Autoridade Policial, não significando ato de arbítrio. Ao contrário,

o Delegado sujeita essa decisão não apenas à sua consciência, mas sempre e

sobretudo à Constituição e às leis em sentido amplo. Aliás, nesta ordem: Constituição,

leis e, por fim, consciência. Daí porque se exige a respectiva motivação (SABELLA,

2007, p. 2-3).

Entendendo não restar configurada a “fundada suspeita” contra o motorista

investigado, por ausência do teste do etilômetro ou de depoimentos sólidos e

verossímeis, divergências entre o referido teste e o laudo provisório do exame clínico,

ou por quaisquer outras situações similares, ou, ainda, por não se evidenciarem as

hipóteses legais de estado flagrancial, o Delegado de Polícia poderá registrar boletim

de ocorrência, em cujo histórico, fundamentadamente, deverá expor as razões fáticas

e jurídicas de sua decisão, nos moldes do item XVI, da citada Recomendação DGP no

01/2005 (ANEXO 3).

Nesse ponto, é importante lembrar o enunciado do artigo 301, do Código de Trânsito

Brasileiro, que impede a prisão em flagrante nos casos de acidentes de trânsito nos

Page 22: Apuração de Delito de Embriaguês

22

quais o motorista preste pronto e integral socorro à vítima, no propósito de estimular a

prática da cidadania e da solidariedade em episódios dessa natureza (ANDREUCCI,

2007, p.189).

Em tais hipóteses, a Autoridade Policial deve amealhar todos os elementos

probatórios que estejam ao seu alcance e que embasaram sua deliberação,

apreendendo objetos, requisitando os exames periciais pertinentes, reduzindo a termo

as oitivas dos envolvidos (inclusive as declarações do motorista averiguado) e das

testemunhas presentes para encaminhamento de todo o expediente à unidade de

polícia judiciária com atribuição para apuração dos acontecimentos por meio de

inquérito policial, nesse caso instaurado mediante portaria, conforme o modelo

contido neste estudo (APÊNDICE 3).

2.5 Concurso de crimes (lesão corporal e homicídio) De acordo com entendimento doutrinário majoritário, a revogação do inciso V, do

parágrafo único do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, promovida pela Lei

Federal no 11.705/2008, dispositivo que previa a influência de álcool ou de droga

como causa de aumento do homicídio culposo ou da lesão corporal culposa na

direção de veículo automotor (artigo 303, parágrafo único), ensejou a autonomia do

crime de “embriaguez ao volante” do artigo 306, do mesmo diploma, quando da

prática em concurso com referidas infrações (homicídio e de lesão corporal), em regra

perpetradas a título culposo e capituladas nos referidos artigos 302 e 303, do Código

em questão (ALONSO, 2008).

Nesse diapasão, o artigo 291, parágrafo 1o, do Código de Tr, veda a incidência do

artigo 88, da Lei Federal no 9.099/1995, e afasta o caráter de ação penal

condicionada à representação nos crimes de lesão corporal culposa, quando o

motorista investigado estiver sob influência de álcool ou de qualquer outra substância

psicoativa que determine dependência.

Logo, torna o delito de ação penal incondicionada (regra geral do art.100 do Código

Penal – Decreto-Lei no 2.848/1940), impondo a apuração de ofício (independente da

vontade do ofendido) via inquérito policial (art. 291, §2o, do CTB).

Page 23: Apuração de Delito de Embriaguês

23

Portanto, considerando que o agente pratique duas ou mais infrações penais com

uma única conduta, ao dirigir veículo estando alcoolizado e com a capacidade

psicomotora alterada e, nesse contexto, venha a perpetrar também lesão corporal ou

homicídio, restará configurado o concurso formal de delitos (artigo 70, do Código

Penal). No caso concreto, poderá prejudicar o arbitramento de fiança em piso policial

se o cômputo da pena máxima cominada em abstrato decorrente do concurso

suplantar quatro anos (JUNQUEIRA; FULLER, 2010, p.229), conforme avaliação a ser

levada a efeito nos moldes da Recomendação DGP no 04/2011 (ANEXO 4).

2.6 Dolo eventual A condução homicida por dolo eventual (artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código

Penal), consiste na direção de veículo automotor de modo a assumir o risco de

produzir a morte de pessoas como resultado previsível. Trata-se de exceção em

nosso ordenamento, o qual adotou, como regra, a subsunção à figura típica culposa

veiculada no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal no 9.503/97).

Todavia, será admissível tal situação excepcional, ou seja, considerar-se a conduta

como dolo eventual, se as circunstâncias do caso concreto denotarem que houve

previsão do resultado fatal pelo motorista infrator, e que ele demonstrou indiferença

às eventuais consequências de seus atos, com total desapreço ao bem jurídico

tutelado (a vida alheia), por ocasião da classificação jurídica, segundo a convicção da

Autoridade Policial. Recomendação DGP no 01/2012 (ANEXO 5).

2.7 Encerramento Finalizadas as diligências e instruído o inquérito policial com todas as oitivas, exames

periciais, documentos e tudo o que a Autoridade Policial julgar pertinente para a plena

apuração do fato investigado, o procedimento será encerrado por meio da elaboração

do relatório final, no qual serão expostos os substratos fáticos e jurídicos coligidos no

inquérito, a concatenação da linha de investigação e dos raciocínios adotados para as

conclusões inferidas, bem como as razões que determinaram a classificação jurídica

do fato, os meios e providências empregados, e eventuais outros dados afetos à

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24

regular persecução criminal, nos termos do artigo 10 e seus parágrafos, do Código de

Processo Penal.

A Autoridade Policial também poderá, em qualquer fase do Inquérito Policial,

providenciar a aplicação de medida cautelar de suspensão da permissão ou da

habilitação para dirigir veículo automotor, ou de proibição de sua obtenção, se houver

necessidade de garantir a ordem pública, como no caso de reiteração da prática de

crimes de trânsito pelo condutor em curto espaço de tempo, com supedâneo no artigo

294, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em suma, no relatório final o Delegado de Polícia deve expor as circunstâncias,

fáticas e jurídicas, que reputar relevantes, como preceitua o artigo 12, da Portaria

DGP nº 18/1998 (ANEXO 6), conforme modelo sugerido encartado neste Manual

(APÊNDICE 4).

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25

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520 Informação e documentação: Citações em documentos, Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. ALBECHE, Thiago Solon Gonçalves. O novo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: aboliu-se o critério da concentração etílica?. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, 5 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23647>. Acesso em: 12 fev. 2013. ALONSO, Sidney Juarez. Novas regras sobre o crime de dirigir embriagado e lesão corporal ao volante sob influência de álcool. [S.I.]: Adpesp – Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, jun. 2008. Disponível em: <http://adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=57>. Acesso em: 12 fev. 2013. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2007. BARROS FILHO, Mário Leite de. A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais. [S.l.]: Jus Navigandi, Teresina, jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21883>. Acesso em: 08 fev. 2013. BRUTTI, Roger Spode. A eficácia da prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante. [S.I.]: Jus Vigilantibus, set. 2008. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/36004>. Acesso em: 12.02.2013. FONSECA, José Geraldo da. A nova Lei Seca e o crime de perigo abstrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, 20 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23762>. Acesso em: 22 fev. 2013. GOMES, Luiz Flávio. 6 decigramas de álcool já significam crime? Ou não?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 26 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/ 23320>. Acesso em: 12 fev. 2013. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2010. HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939-). Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação penal especial – Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2010. LESSA, Marcelo de Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista. São Paulo: Adpesp - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, 2012. MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei nº 12.760/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, 7 jan. 2013. Disponível em:

Page 26: Apuração de Delito de Embriaguês

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APÊNDICE 1

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

MODELO

No dia __ do mês de _____ de ANO, na UNIDADE POLICIAL, onde presente se achava o Delegado de Polícia signatário, comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR POLICIAL, apresentando capturado FULANO DE TAL, ora indiciado, por incidência no artigo 306, caput, da Lei Federal nº 9503/1997 (embriaguez ao volante), em virtude de ter sido surpreendido quando conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fatos ocorridos na ENDEREÇO e MUNICÍPIO DOS FATOS. Examinadas as versões e demais elementos amealhados, a Autoridade Policial exarou sua decisão e convicção jurídica (Lei Federal nº 12.830/13, art.2º, § 6º): Nesta etapa urgente de cognição sumária, resta configurado o estado flagrancial (artigos 302, I, e 303, do CPP). Os elementos indiciários de autoria e materialidade delitivas se depreendem do extrato impresso do teste do etilômetro (ou laudo provisório de exame clínico) e das oitivas coligidas. Destarte, reputo que a conduta do indiciado se amolda à figura típica em epígrafe, razões pelas quais decreto a custódia provisória extrajudicial e determino a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, o formal indiciamento do agente e demais medidas correlatas. Com efeito, a pena máxima cominada, teoricamente comporta concessão de fiança em solo policial, sendo fixada no valor de ___ salários mínimos, nos moldes dos artigos 322, 325, inciso I e 326, todos do CPP, bem como à Lei nº 12.382/2011 e ao decreto regulamentador. Exibida a importância arbitrada, expeça-se alvará de soltura, libertando o implicado. Comunique-se a Autoridade Judiciária competente, adotando-se demais cerimônias legais. Juntem-se oitivas e documentação pertinente, integrantes do presente. Instauro Inquérito Policial. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto, devidamente assinado. DELEGADO DE POLÍCIA

_____________________ INDICIADO _____________________ ESCRIVÃO DE POLÍCIA

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APÊNDICE 2

HISTORICO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA

MODELO Consta do expediente atrelado a este registro que, na data, horário e local consignados, o indivíduo ora indiciado, conduzia veículo automotor, acima descrito, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo apurado preliminarmente, os policiais que ora figuram como condutor e testemunha realizavam rotineira operação fiscalizatória quando abordaram o automóvel dirigido pelo ora indiciado. O motorista indigitado foi submetido ao teste do aparelho de ar alveolar pulmonar ("etilômetro" ou "bafômetro"), resultando na concentração de 0.XX mg/L (XX miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões), consoante teste número XX, e aparelho com número de série XXX, com extrato impresso ora exibido e apreendido em auto próprio. Asseveram que o indiciado exalava forte odor etílico no hálito, estava com os olhos avermelhados, exaltado e com a fala alterada. Diante do cenário, apresentaram o indigitado nesta delegacia para as medidas legais de polícia judiciária cabíveis. O indiciado foi encaminhado ao IML, requisitando-se exame clínico e toxicológico de embriaguez. Examinadas as versões e demais elementos amealhados, a Autoridade Policial exarou sua decisão e convicção jurídica: Nesta etapa urgente de cognição sumária, resta configurado o estado flagrancial (artigo 302, I, e 303, do CPP). Os elementos indiciários de autoria e a materialidade delitivas se depreendem do extrato impresso do teste do “etilômetro” (e eventualmente do laudo provisório de exame clínico) e das oitivas coligidas. Destarte, reputo que a conduta do indiciado se amolda à figura típica em epígrafe, razões pelas quais decreto a custódia provisória extrajudicial e determino a lavratura do respectivo AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, o formal indiciamento do agente e demais medidas correlatas. Com efeito, a pena máxima cominada, teoricamente comporta concessão de fiança em solo policial, sendo fixada no valor de ___ salários mínimos, nos moldes dos artigos 322, 325, inciso I e 326, todos do CPP, bem como à Lei nº 12.382/2011 e ao decreto regulamentador. Exibida a importância arbitrada, expediu-se alvará de soltura, libertando o implicado. Comunique-se a Autoridade Judiciária competente, adotando-se demais cerimônias legais. O auto de infração e as demais medidas correlatas quanto ao motorista e ao veículo na seara administrativa foram promovidas pelos agentes da autoridade de trânsito, afetas ao artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro. Sem mais.

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APÊNDICE 3

PORTARIA

MODELO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, no exercício de suas funções definidas nos artigos 144, § 4º, da Constituição da República, artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, artigo 140, § 3º, da Constituição Estadual Paulista, e artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/1941), Considerando os fatos noticiados no boletim de

ocorrência nº XX/2013, registrado no plantão do __ Distrito Policial, no qual consta, em apertada síntese, que no dia XX do mês de ______ de 2013, por volta das XX horas e XX minutos, na Rua ENDEREÇO, número XX, neste município e comarca de MUNICÍPIO – SP, FULANO DE TAL, teria conduzido veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool,

RESOLVE: INSTAURAR Inquérito Policial para cabal apuração dos

fatos e de eventual delito de “embriaguez ao volante”, previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo de caracterização de outras infrações penais.

R. e A. esta, deverá o Sr. Escrivão de Polícia a quem o feito seja distribuído, adotar as seguintes providências:

1 – Junte-se cópia do boletim de ocorrência nº XX/2013, o auto de exibição e apreensão e o extrato impresso do resultado do teste do “etilômetro”, cópia da requisição expedida ao IML, o laudo provisório de exame clínico concluso de que o investigado não se encontrava com a capacidade psicomotora alterada, depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e declarações do investigado;

2 – Cobre-se a remessa com urgência do laudo de exame químico-toxicológico requisitado ao IML visto que o investigado forneceu amostra hemática.

Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.

Município-SP, data.

DELEGADO DE POLÍCIA

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APÊNDICE 4

RELATÓRIO FINAL

MODELO Inquérito Policial nº ____/ANO Boletim de Ocorrência nº ____/ANO Natureza: Embriaguez ao volante (Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503/97, artigo 306, caput) Indiciado: FULANO DE TAL Meritíssimo Senhor Magistrado

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Delegado de Polícia signatário, no exercício de suas funções expressamente definidas nos artigos 144, § 4º, da Constituição da República, artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, artigo 140, § 3º, da Constituição Estadual Paulista, artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal, e demais dispositivos correlatos, com fulcro no artigo 10, § 1º, do destacado estatuto adjetivo criminal, respeitosamente reporta-se a Vossa Excelência ofertando o presente

RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL expondo em apertada síntese os substratos fáticos e jurídicos e as providências de polícia judiciária adotadas no caso em comento. Consta deste procedimento investigatório criminal, instaurado via auto de prisão em flagrante delito que, no dia XX de MÊS de ANO, por volta das XX horas e XX minutos, na Rua ENDEREÇO, número XXX, neste município e comarca de MUNICÍPIO – SP, FULANO DE TAL, qualificado e identificado às fls.X, conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os elementos de materialidade delitiva emergem do extrato impresso do resultado do teste aferido pelo aparelho de ar alveolar pulmonar, popular "etilômetro" ou "bafômetro", (e eventualmente do laudo provisório de exame clínico), encartados às fls.XX, e poderá ser demonstrado cabalmente com o respectivo resultado dos exames periciais requisitados ao Instituto Médico-Legal, protestando-se nesta oportunidade pela posterior remessa, assim que referido documento aportar nesta repartição, sem prejuízo de direta cobrança judicial àquele órgão de análise científica. O conjunto probatório haurido aponta os elementos de autoria delitiva à pessoa do increpado FULANO, sobretudo os depoimentos dos policiais TICIO (fls.X) e MÉVIO (fls.Y), responsáveis pela captura do agente. De acordo com

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tais versões, o implicado dirigia o veículo MARCA/MODELO de placa ABC-1111-São Paulo-SP, quando foi abordado pelos policiais. Submetido ao teste do “bafômetro”, resultou na concentração de ___ miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões. FULANO exalava forte odor etílico no hálito, estava com os olhos avermelhados, exaltado e com a fala alterada. O agente foi preso e autuado em flagrante delito, consoante fundamentação e considerações estampadas no auto prisional e no correspondente boletim de ocorrência alusivo aos fatos, acostados às fls.X. Em seu interrogatório (fls.Y), FULANO DE TAL confirmou a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir o volante do veículo e exerceu direito à contraprova, para tanto fornecendo amostra de material sanguíneo para realização de exame toxicológico no IML. À luz do exposto, oferta-se o presente RELATÓRIO FINAL, para a criteriosa apreciação de Vossa Excelência, bem como análise e manifestação do representante do Ministério Público, colocando-se esta Autoridade Policial à disposição para eventuais e ulteriores providências de polícia judiciária que se fizerem necessárias.

Município-SP, data.

DELEGADO DE POLÍCIA

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ANEXO 1 Resolução no 432, de 23 de janeiro de 2013 Ministério das Cidades Conselho Nacional de Trânsito D.O.U. de 29/01/2013 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto no 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. considerando a nova redação dos art. 165, 276, 277 e 302, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, dada pela Lei no 12.760, de 20 de dezembro de 2012; considerando o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e considerando o disposto nos processos nos 80001.005410/2006-70, 80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11; resolve: Art. 1o - Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2o - A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito. Art. 3o - A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1o - Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2o - Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3o - Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5o ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

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DO TESTE DE ETILÔMETRO Art. 4o - O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único - Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I. DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5o - Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1o - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2o - Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6o - A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I - exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5o. Parágrafo único - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3o, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. DO CRIME Art. 7o - O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

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IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5o. § 1o - A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2o - Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 8o - Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: I - no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento; II - no caso do art. 5o, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2o do art. 5o; III - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e no de série do aparelho, no do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L; IV - conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis. § 1o - Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração. § 2o - No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo "Valor Considerado" do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I. DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 9o - O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Parágrafo único - Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo. Art. 10 - O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. § 1o - Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento. § 2o - A informação de que trata o § 1o deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

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Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN no 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1o da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar. Art. 13 - Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN no 109, de 21 de Novembro de 1999, e no 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN no 133, de 21 de dezembro de 2012. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO 2 Resolução CONTRAN no 432/2013 – ANEXO II SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6o desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador; II. Dados do condutor:a. Nome;b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação; c. Endereço, sempre que possível. III. Dados do veículo: a. Placa/UF; b. Marca; IV. Dados da abordagem: a. Data; b. Hora; c. Local; d. Número do auto de infração. V. Relato do condutor: a. Envolveu-se em acidente de trânsito; b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando); c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando); VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador: a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa. b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.

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VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação: a. nome; b. documento de identificação; c. endereço; d. assinatura. IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito: a. Nome; b. Matrícula; c. Assinatura.

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ANEXO 3

Recomendação DGP no 1, de 13 de junho de 2005 Recomenda medidas para uniformização dos atos de polícia judiciária relativos à autuação em flagrante delito em face da alteração do artigo 304 do Código de Processo Penal O Delegado Geral de Polícia, nos termos das alíneas “f” e “p” do inciso I, do artigo 15, do Decreto nº 39.948, de 08-02-1995, CONSIDERANDO que, no processo penal, é o Juiz de Direito o guardião das liberdades individuais do cidadão e, por conseqüência, constitui-se a Autoridade Policial o primeiro garantidor desses direitos inalienáveis da pessoa humana, eis que investida constitucionalmente como dirigente de serviço auxiliar do Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, que a celeridade exigida dos atos de polícia judiciária não deve implicar na formulação de juízos apressados e adoção de medidas açodadas que comprometam a serena apreciação da situação jurídica da pessoa presa em flagrante delito, com lesão ou perigo aos direitos e garantias individuais desta; CONSIDERANDO, também, a necessidade de a Polícia Civil exercitar, na plenitude, a missão constitucional de polícia judiciária, com a sedimentação de procedimentos que tornem legítimos os meios de prova tendentes à comprovação da autoria e materialidade da infração penal; CONSIDERANDO, finalmente, a alteração essencial do auto de prisão em flagrante delito, por força de derrogação do artigo 304 do Código de Processo Penal, pelo advento da Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, em vigor a partir de 30 de junho de 2005, RECOMENDA às Autoridades Policiais que, ressalvado seu entendimento jurídico, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito, observem os seguintes procedimentos: I - Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas presenciais ou não e o conduzido) caberá exclusivamente à Autoridade Policial formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial; II – Ocorrendo a deliberação positiva quanto à configuração de situação legal de flagrante delito, deverá a Autoridade Policial, com obediência à seguinte ordem: 1o) ouvir o condutor, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento; 2o) elaborar o “recibo de entrega do preso”, fornecendo uma via ao condutor; 3o) colher depoimentos de testemunhas e declarações de vítimas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio; 4o) proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio; 5o) redigir o auto de prisão em flagrante delito, conglobando as peças antecedentemente produzidas; 6o) adotar as demais providências de praxe, conexas à formalização da prisão em flagrante.

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III - Entende-se como condutor, com exclusão de quaisquer outros, a pessoa que efetua a prisão-captura do autor do fato em estado de flagrância e encaminha este à presença da Autoridade Policial, inadmitindo-se a transmissão do preso a terceiro não participante da detenção para que faça este, por delegação, a apresentação da ocorrência à Polícia Civil; IV - O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor e testemunhas e do interrogatório do preso; V - O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Delegado de Polícia, Conduzido e Escrivão de Polícia, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária adotadas como decorrência da apresentação do preso pelo condutor, eventuais intercorrências e demais atos deliberativos complementares julgados pertinentes pela Autoridade Policial (anexo I). VI - A ordem de oitiva das partes na formalização da prisão em flagrante permanece inalterada: 1o) condutor; 2o) testemunhas (eventualmente a vítima); 3o) preso; VII - As partes serão inquiridas separadamente em termos próprios e destacados entre si, de livre redação pela Autoridade Policial, compondo, ao final, um todo de natureza modular unido pelo auto de prisão em flagrante delito (anexos III a V); VIII - Deve ser preservada, quanto possível, a incomunicabilidade entre as testemunhas, de tal sorte que uma não saiba o teor do depoimento da outra, motivo por que não se admitirá que condutor e testemunhas já ouvidos mantenham contato com as pessoas que aguardam a inquirição; IX - A Autoridade Policial poderá aguardar o resultado de exames e constatações requisitadas se forem estas imprescindíveis à formação de seu convencimento jurídico e para emissão de decisão quanto à existência da infração penal, do estado de flagrância e da imputabilidade do preso, caso em que serão sobrestados os demais atos de polícia judiciária, sem a expedição de “recibo de entrega do preso”; X – Não constitui justa causa para retardamento do início da formalização da prisão em flagrante a dúvida que recair unicamente sobre a real identidade e qualificação pessoal do maior imputável conduzido, asseverada sempre a possibilidade de posterior enquadramento criminal, no próprio auto de prisão em flagrante delito, daquele que, criminosamente, declara dados qualificativos falsos, não correspondentes à sua real identidade; XI - Para fins de exigibilidade de emissão do “recibo de entrega do preso”, entende-se entregue o preso à Polícia Civil quando, com exclusividade, a Autoridade Policial competente para lavratura do auto de prisão em flagrante delito, após ratificação da voz de prisão em flagrante delito dada pelo condutor, recepciona o preso em dependência própria, por ela designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora; XII - O recibo de entrega do preso consistirá de singelo documento, devidamente assinado pela Autoridade Policial, Condutor e Escrivão de Polícia, entregue exclusivamente ao condutor, ao final de sua inquirição, juntamente com seu termo de depoimento (anexo II); XIII - No caso de apresentação do preso por agentes não integrantes da Polícia Civil, providenciará a Autoridade Policial, por seus próprios meios, eventualmente com

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solicitação de recursos suplementares por seu superior imediato, o encaminhamento de pessoas e coisas a exames periciais e constatações, ressalvada a hipótese de espontânea cooperação de agentes de outras instituições; XIV - Posteriormente à emissão do “recibo de entrega do preso”, incumbirá à Polícia Civil providenciar a guarda do preso e a segurança de suas dependências, com recursos próprios, eventualmente complementados mediante solicitação, ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições; XV - O emprego da palavra “apresentado”, no artigo 304, CPP, não equivalente a “apresentando-se”, afasta a possibilidade de prisão em flagrante daquele que, comparecendo espontaneamente perante a Autoridade Policial, comunique a prática de uma infração penal até então ignorada desta; XVI - Decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária cabíveis, inclusive para responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso; XVII - Permanece inalterada a sistemática de autuação em flagrante delito de pessoa que pratica o fato na presença da Autoridade Policial, ou contra esta, no exercício de suas funções, caso em que serão integralmente observadas as disposições do artigo 307, do Código de Processo Penal; XVIII – As medidas de polícia judiciária preconizadas nesta recomendação serão adotadas a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.113/2005, portanto à zero hora do dia 30 de junho de 2005; XIX – Os Diretores de todos os departamentos da Polícia Civil promoverão, até a data limite de 24 de junho de 2005, reuniões de trabalho entre Autoridades Policiais e destas com seus agentes, no mínimo em nível de divisão policial ou seccional de polícia, para conhecimento e aplicação da sistemática ora implantada, providenciando-se distribuição de cópia da lei modificadora, desta recomendação e de modelos de termos e autos previamente confeccionados, preferencialmente difundidos por mídia eletrônica em aplicativos e formatos de acesso universalizado; XX – Eventuais casos omissos ou qualquer promoção do Ministério Público e/ou decisão do Poder Judiciário porventura conflitantes com os termos desta recomendação deverão ser reportados pelas Autoridades Policiais a seus superiores imediatos que, julgando conveniente e necessário, providenciarão seu encaminhamento, pelas vias hierárquicas, à Delegacia Geral de Polícia Adjunta, visando à propositura de eventuais adequações porventura imponíveis.

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ANEXO 4

Recomendação DGP no 4, de 21 de julho de 2011 A liberdade provisória mediante fiança em face do limite estabelecido no art. 322 do Código de Processo Penal. O Delegado Geral de Polícia, considerando que compete ao Delegado de Polícia a análise do fato que lhe é apresentado, a adequação típica e a consequente decisão sobre a possibilidade de colocação em liberdade do conduzido; considerando que, nos termos do art. 322, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, o Delegado de Polícia tem o poder-dever de conceder liberdade provisória mediante fiança ao preso que tenha praticado infração cuja pena privativa de liberdade não exceda a quatro (4) anos; considerando que os Tribunais já se manifestaram no sentido de que o somatório das penas deve ser considerado para a aplicação dos institutos trazidos pela Lei 9.099/95 (Súmula 723, STF; Súmula 243, STJ e Súmula 82, TJSP), demonstrando a compreensão do tema que deverá guiar as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011; considerando, finalmente, que o Delegado de Polícia é o agente a quem o Estado instituiu competência para analisar a relevância do fato apresentado, sob a ótica jurídico-penal, decidindo imediatamente a respeito sempre em a defesa da sociedade e tendo como norte a promoção dos direitos humanos, recomenda: As Autoridades Policiais, ao decidirem sobre da liberdade provisória mediante fiança prevista no art. 322 do Código de Processo Penal, poderão analisar, de acordo com seu convencimento jurídico, concurso material e outras causas de aumento e/ou de diminuição de pena, decidindo motivada e fundamentadamente, a respeito da possibilidade ou não da concessão do benefício legal.

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ANEXO 5 Recomendação DGP no 1, de 9 de janeiro de 2012 Dispõe sobre procedimentos de polícia judiciária relativamente a acidentes de trânsito com vítima fatal O Delegado Geral de Polícia Considerando que compete às Autoridades Policiais decidir a respeito das ocorrências de polícia judiciária que lhe são apresentadas, adotando medidas apoiadas em conceitos jurídico-penais; Considerando que os acidentes de trânsito geram resultados muitas vezes irreparáveis às vítimas e/ou seus familiares, o que exige uma pronta e eficaz resposta dos órgãos repressores estatais, Recomenda: As Autoridades Policiais, ao analisarem e decidirem a respeito de acidente de trânsito com vítima fatal, deverão atentar para a hipótese de estar ou não caracterizado o dolo eventual, consignando em despacho os fundamentos de sua decisão. Outrossim, deverão analisar a necessidade de serem todos os envolvidos submetidos a exame de dosagem alcoólica (sangue ou etilômetro) ou clínico, conforme o caso, requisitando, além das perícias de praxe, exame toxicológico da vítima fatal.

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ANEXO 6 Portaria DGP no 18, de 25 de novembro de 1998 Dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais e para a garantia dos direitos da pessoa humana. O Delegado Geral de Polícia, no uso de suas atribuições, e com específico fundamento no art.15, I, “p”, do Dec. 39.948, de 8.2.95; Considerando que a Polícia Civil, órgão constitucionalmente consagrado à defesa das instituições democráticas, impede o mais efetivo e irrestrito respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana; Considerando que, em decorrência desse inequívoco compromisso democrático, a legitimidade de toda e qualquer policial civil, residirá no seu exercício como garantia dos direitos fundamentais; Considerando, também, que nesse diapasão, as incumbências de investigação criminal e de polícia judiciária, principais misteres policiais civis, deverão sempre desenvolver-se em perfeita consonância aos imperativos constitucionais, éticos e técnicos voltados à preservação do “status dignitatis” da pessoa humana, mediante transparentes procedimentos garantistas a serem evidenciados no inquérito policial; Considerando, ademais que a Constituição Estadual impõe, em seu art.4º, o despacho ou decisão motivada como requisito de validade dos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, assim como em seu art.111, a motivação, como um dos princípios diretivos de toda atividade administrativa; Considerando, ainda, que se objetiva manter a eficiência de seus misteres, assim como proporcionar tratamento sempre digno e respeitoso aos envolvidos em ocorrências policiais, a Polícia Civil, por suas autoridades e demais servidores, há de proceder com estrita sujeição aos preceitos alinhados nesta Portaria, resolve: Art. 1º - A instauração de inquérito policial, quando legalmente possível, dependerá, sempre, de prévia e pertinente decisão da autoridade policial que, com essa finalidade, expedirá, em ato fundamentado, portaria na qual fará constar descrição objetiva do fato considerado ilícito, com a preliminar indicação de autoria eu da momentânea impossibilidade de apontá-la, e ainda a classificação provisória do tipo penal alusivo aos fatos, consignando por último, as providências preliminares necessárias para a eficiente apuração do caso. Art. 2º - A autoridade policial não instaurará inquérito quando os fatos levados à sua consideração não configurarem, manifestamente, qualquer ilícito penal.

§ 1º - Igual procedimento adotará, em face de qualquer hipótese determinante de falta de justa causa para a deflagração da investigação criminal, devendo, em ato fundamentado, indicar as razões jurídicas e fáticas de seu convencimento.

§ 2º - Quando a notícia do suposto ilícito penal chegar ao conhecimento da autoridade policial por meio de requerimento (art. 5º, II, Código de Processo Penal), esta, em despacho motivado, não conhecerá do pedido, se ausente descrição razoável da conduta a

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ensejar classificação em alguma infração penal ou indicação de elementos mínimos de informação e de prova que possibilitem o desenvolvimento da investigação. § 3º - Ao conhecer do requerimento, a autoridade policial procederá na forma do disposto nos arts. 1º ou 2º, “caput” e § 1º, no que couber. Art. 3º - O boletim de ocorrência que, consoante o disposto no artigo 2º dessa portaria, não viabilizar instauração de inquérito, será arquivado mediante despacho fundamentado da autoridade policial e, em seguida, registrado em livro próprio. § 1º - No livro mencionado no “caput” deste artigo, será lançado o número do boletim de ocorrência, a data e demais informações concernentes ao seu registro na unidade, natureza e correspondente tipificação penal, a qualificação das partes envolvidas, os objetos apreendidos e suas conseqüentes destinações, o resumo dos fatos tratados, os exames requisitados e os principais dados acerca dos laudos respectivos (número, data, conclusão), o teor do despacho de arquivamento e, finalmente,a assinatura da autoridade policial. § 2º - Na via original dos boletins em tela a autoridade policial lançará a determinação de arquivamento, datando-a e firmando-a, coligindo, em seguida, em pasta adequada, essa e as demais vias do registro, laudos, autos lavrados, documentos e demais peças que lhe digam respeito, organizando-a em ordem seqüencial e cronológica do registro. § 3º - O livro e as pastas referidos nos precedentes parágrafos permanecerão a disposição das autoridades corregedoras, devendo quando das respectivas inspeções, receber rigorosa fiscalização, termo e rubrica. Art. 4º - As medidas investigativas determinadas na portaria de instauração de inquérito policial deverão ser cumpridas com a máxima celeridade,observando-se os prazos estabelecidos na legislação processual penal, evitando-se prorrogações indevidas. Parágrafo único – Verificada a impossibilidade de ultimação das investigações no prazo legal, a autoridade policial solicitará dilação temporal para a conclusão do inquérito, expondo, de forma circunstanciada e em ato fundamentado, as razões que impossibilitaram o tempestivo encerramento, consignando, ademais, as diligências faltantes para a elucidação dos fatos e as providências imprescindíveis a garantir suas realizações dentro do prazo solicitado. Art. 5º - Logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial, procederá o formal indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação pelo processo datiloscópico. Parágrafo único – O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade da sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos termos da Portaria DGP – 18, de 31.1.92.

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Art. 6º - Quando, no curso da investigação, a autoridade policial precisar valer-se de medida cautelar, dirigirá representação à autoridade judiciária competente, na qual deverá constar, dentre outros os seguintes itens: I – descrição circunstanciada da medida pleiteada e, sendo, possível, o apontamento dos meios a serem empregados em sua realização; II – exposição fundamentada da imperiosidade da providência; III – fundamento jurídico do pedido; IV – identificação da autoridade policial que presidirá as diligências, se o caso. Parágrafo único – não se admitirá representação elaborada com a mera repetição do texto legal, sem explicação das razões concretas de sua necessidade. Art. 7º - Na lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial fará constar, no instrumento flagrancial, de maneiro minudente e destacada, a comunicação ao preso dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados e, ainda, se este compreendeu-lhes o significado e se desejou exercê-los. § 1º A comunicação do preso com seu familiar, pessoa por ele indicada ou advogado, será efetuada na forma determinada pela autoridade policial, que deverá atuar com total presteza e máximo empenho, a fim de não frustrar a garantia constitucionalmente assegurada. § 2º A tipificação da conduta inicialmente atribuída ao preso no auto de prisão em flagrante será objeto de fundamentação autônoma na respectiva peça flagrancial, expondo a autoridade policial as razões fáticas e jurídicas de seu convencimento. § 3º Na nota de culpa entregue ao preso, a autoridade policial descreverá a conduta incriminada e indicará o tipo penal infringido. Art. 8º O indiciado será interrogado e o ofendido será perguntado, com observância das garantias constitucionais. Art. 9º No documento de chamamento de pessoa para participar em ato de inquérito, deverá constar dia, hora e local de comparecimento, devendo a autoridade policial proceder ao atendimento respectivo, com fiel observância do estipulado. Art. 10. A reprodução simulada de fatos delituosos (art. 7º, do Código de Processo Penal), necessária à instrução probatória, deverá realizar-se sobre reserva, quando assim exigir o resguardo da sensibilidade social, da intimidade dos participantes ou quando, tendo em vista a natureza do crime, verificar-se a possibilidade de servir, a reconstituição, como exemplo didático para a prática de infração penal ou para alimentar sensacionalismo mórbido na opinião pública. Art. 11. As autoridades policiais e demais servidores zelarão pela preservação dos direitos à imagem, ao nome, a privacidade e a intimidade das pessoas submetidas à investigação policial, detidas em razão a prática de infração penal ou a sua disposição na condição de vítimas, em especial enquanto se encontrarem no recinto de repartições policiais, a fim de

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que a elas e a seus familiares não sejam causados prejuízos irreparáveis, decorrentes da exposição de imagem ou de divulgação liminar de circunstância objeto de apuração. Parágrafo único – As pessoas referidas nesse artigo, após orientadas sobre seus direitos constitucionais, somente serão fotografadas, entrevistadas ou terão suas imagens por qualquer meio registradas, se expressamente o consentirem mediante manifestação explícita de vontade, por escrito por termo devidamente assinado, observando-se ainda as correlatas normas editadas pelos Juízos Corregedores da Polícia Judiciária das Comarcas. Art. 12. Concluídas ou esgotadas as providências para esclarecimento do fato perquirido, suas circunstâncias e respectiva autoria, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado, detalhando os meios empregados e as diligências efetuadas, bem com as razões, de fato e de direito, que fundamentam o seu convencimento sobre o resultado da investigação. Parágrafo único – Caberá a autoridade policial que presidiu o inquérito, dar aviso à vítima acerca de sua conclusão e encaminhamento ao Poder Judiciário, pondo-se a disposição dos interessados para a prestação de esclarecimentos que, então, se fizerem pertinentes. Art. 13. Impende, ainda, às autoridades policiais, de modo prevalente, e aos demais servidores da Polícia Civil, no exercício de suas respectivas competências: I – Registrar a ocorrência e dar início ao respectivo atendimento, com a adoção de todas as providências ao caso momentaneamente cabíveis e possíveis, ainda que os fatos noticiados não tenham, no todo ou em parte, ocorrido na circunscrição da unidade policial procurada ou que, por essa ou outra razão legal, não seja a responsável pela realização das respectivas medidas de polícia judiciária, caso em que a autoridade titular, após o registro da ocorrência e da ultimação das providências que se lhe apresentarem imediatas, deverá encaminhar todas as peças elaboradas À unidade competente para prosseguir o caso; II – requisitar, incontinenti, providências para a remoção, perícia e liberação de cadáver, especialmente daquele encontrado em via pública, observando-se em tais procedimentos, as pertinentes disposições legais e normativas, sobre as quais deverão ser orientados os familiares ou outras pessoas próxima da vítima; III – registrar, de imediato, ocorrência alusiva ao desaparecimento de pessoa, sendo vedado condicionar o registro ao decurso do prazo de vinte e quatro horas ou a qualquer outra condição aleatória; IV – comparecer, de pronto, no local de infração penal (artigo 6º, “caput”, Código Processo Penal) em especial quando a notícia do fato é levada diretamente pela parte à unidade policial civil; V- resguardar a privacidade e a intimidade das pessoas, assim em face da natureza ou das circunstâncias da ocorrência, dispensando atendimento reservado aos envolvidos, em dependência a esse fim adequada; VI – fornecer, no ato do registro, cópia do boletim de ocorrência às partes, sempre que dela necessitem para o exercício dos direitos inerentes à cidadania;

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VII – dar atendimento sempre digno e respeitoso as pessoas envolvidas em ocorrências policiais, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade ou de qualquer outra natureza; VIII – afixar em todas as unidades policiais, em local visível ao público, quadro com a identificação de todos os servidores da repartição, com os respectivos, cargos ou funções; IX – incentivar e viabilizar a participação dos policiais civis subordinados, de todas as carreiras, nos cursos de treinamento, atualização e aperfeiçoamento, periodicamente ministrados pela Academia de Polícia. Art. 14. A inobservância das normas constantes nesta Portaria implicará em responsabilidade administrativa ao servidor, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, no que couber. Art. 15. Incumbe às diretorias dos departamentos policiais promover ampla difusão desta Portaria às autoridades de demais servidores subordinados. Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.