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A ÁREA DE INFLUÊNCIA NA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL João Akira Omoto Procurador Regional da República/MPF/PRR1 MEIO AMBIENTE, DIREITOS HUMANOS E ENERGIA

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A ÁREA DE INFLUÊNCIA NA AVALIAÇÃO DE

IMPACTO AMBIENTAL

João Akira OmotoProcurador Regional da República/MPF/PRR1

MEIO AMBIENTE, DIREITOS HUMANOS E ENERGIA

Contextualização

GT GRANDES EMPREENDIMENTOS

Estudo - “Deficiências em Estudos de Impacto Ambiental” - Síntese de uma experiência

Avaliação Ambiental Estratégica

Estudo - “Área de Influência”

Estudo “Deficiências em EIA/RIMA”

metodologia equivocada - (áreas de influência, alternativas locacional e tecnológica, etc) - Artigos 5º e 6º Conama 001/86

concepção parcial do empreendimento; desconsideração dos impactos socioculturais; desconsideração dos impactos sinérgicos e

cumulativos; medidas mitigadoras ou preventivas sem

eficácia comprovada; medidas compensatórias insuficientes; entre

outros.

Deficiências Meio Antrópico

Pesquisas insuficientes e metodologicamente ineficazes.

Conhecimento insatisfatório dos modos de vida de coletividades e de suas redes intercomunitárias.

Ausência de estudos orientados pela ampla acepção do conceito de patrimônio cultural; entre outros

Deficiências na definição da área de influência.

Desconsideração da bacia hidrográfica

Delimitação das áreas de influência sem alicerce nas características e vulnerabilidades dos ambientes naturais e nas realidades sociais regionais.

Avaliação de Impactos Ambientais

AAE AAE AAE EIA

Política Plano Programa Projeto

+ FocadaMaior grau de incerteza

Resolução 01/86 – EIAArtigo 5o. - O estudo de impacto ambiental, além

de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

BACIAS HIDROGRÁFICAS - HIERARQUIA

Sub-bacia: toda area maior que 100 km2 e menor que 700 km2 cuja drenagem descarrega a vazao diretamente no curso principal da bacia hidrografica. Assim, uma bacia hidrografica seria o somatorio de varias sub- bacias.

• Microbacia: toda area menor que 100 km2 cuja drenagem descarrega a vazao diretamente no curso principal de uma sub-bacia. Assim, uma sub- bacia seria o somatorio de duas ou mais microbacias.

Área de Influência: Pesquisa MPF 4ª CCR

4ª CCR e Núcleo Pericial PR/SP – 1451 docs. – (1997/2005)

157/12 - Avaliações de TR, EIA/RIMA

89 – área de influência Energia 31,46% (68% UHE); transporte

28,09% (60% rodovias); saneamento 10,11%; turístico 7,87%; mineração 7,87%

Área de Influência: Pesquisa MPF 6ª CCR

6ª CCR/PRSP – 1300/304 docs.177 pareceres técnicos (1998/2006)

49% energia; 28% Transp.; 14% Infra-estr.; 8% min.; 1% outr.

67 pareceres técnicos (1998/2007) 64% energia (40% UHE; 16% LT e 8% UTE);

36% Transp. (25% rodovias e 11% portos e aeroportos).

Pareceres 6ª CCR – 177 casos

Fase do Projeto Qtde Porcentagem

Previa a i nst al alacao 78 44,07 % Apenas 12 análise de EIA/RIMA

Durante a instalalacao 22 12,43 %

Em operalacao 77 43,50 %

Denominações encontradas

Diferentes denominações: AI – área de influência AID – área de influência direta AII – área de influência indireta ADA – área diretamente afetada AI – área de intervenção AE - área de entorno AD – área de domínio ACA- área de complexa abrangência Área de influência difusa Área de influência econômica

Síntese dos problemas encontrados a)  ausencia de delimitalacao da area de

influencia; b)  nao atendimento aos dispositivos da

Resolulacao Conama 01/1986 e, em alguns casos, o nao-atendimento ao Termo de Referencia (TR) oferecido pelo or gao ambiental para orientar a elaboralacao do EIA;

c)  descrilacao pouco clara da area de influencia ou com criterios nao definidos. Em alguns casos nao houve a justificativa tecnica para a delimitalacao da area de influencia ou foram apresentadas justificativas insuficientes;

Síntese dos problemas encontrados

d) insuficiencia dos limites da area de influencia devido a des consi der alacao dos impactos em todas as fases do empreendimento, sobretudo na fase de operalacao;

e)  insuficiencia dos limites da area de influencia, tendo em vista o EIA ter considerado apenas o espalaco de alacao e as instalalacoes do empreendimento;

Síntese dos problemas encontrados f)  uso de limites arbitrarios e rigidos, sem

justificativa tecnica, tais como divisoes geopoliticas ou linhas imaginarias tralacadas a certa distancia (raio de alguns quilometros) de um ponto selecionado, nao permitindo considerar a homogeneidade de fatores importantes, tais como o contexto geologico e geomorfologico, alem das bacias e sub-bacias hidrograficas; e

g)  delimitalacao de areas de influencia estanques para os meios fisico, biotico e antropico, desconsiderando a unidade do meio ambiente e prejudicando a analise integrada e global dos impactos, nao permitindo sua adequada avalialacao.

IMPORTÂNCIA DO TEMA

A área de influência define:

Área de estudos e de identificação de impactos

Órgãos públicos a serem consultados

Locais audiências públicas

Inclusão ou exclusão de pessoas ou grupos de

pessoas, comunidades indígenas e/ou

tradicionais

competência administrativa e jurisdicional

ÁREA DE INFLUÊNCIA

A área de influência é o território onde ocorrerão ou serão percebidos os impactos.

Define os limites geográficos do meio físico, biótico e antrópico a ser estudado.

Resolução 01/86 Artigo 6o. - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as

seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa

descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando

os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

O tempo e o espaçoO visível e o invisível Escala temporal e espacial

Dimensão material e imaterial meios físico e biótico

os ecossistemas presentes na área (manguezais, florestas, restingas..) ou unidades ambientais (bacia, ou sub-bacia ou trechos da sub-bacia...)

meio sócio-econômico normalmente as unidades administrativas (estados,

municípios, bairros, distritos, etc)

Impactos diretos e indiretos Não hierarquização

IMPACTOS INDIRETOS PODEM SER TÃO OU MAIS SIGNIFICATIVOS QUE IMPACTOS DIRETOS

IMPACTOS DIRETOS - São aqueles que tem relação direta de causa e efeito a partir de uma intervenção humana sobre o meio ambiente.

IMPACTOS INDIRETOS - São aqueles cuja relação de causa e efeito tem uma ação intermediária.

Consequências da hierarquização dos impactos

Atribuição graus de importância entre AID e AII

Confusão quanto à significância dos impactos

Redução da área para o levantamento de dados primários Comprometimento do diagnóstico e prognóstico

ambientais omissão ou negação de impactos não percepção de impactos cumulativos impossibilidade de aferição da sinergia entre impactos reflexos medidas de mitigação, compensação e monitoramento

de impactos;

Outras conseqüências Vícios no processo administrativo - não

consulta aos órgãos públicos competentes

Incompetência administrativa para licenciamento

Exclusão das populações atingidas do debate

Decreto 7.342, 26.10.2010 Art. 1o  Fica instituído o cadastro socioeconômico,

como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica. 

Art. 2o  O cadastro socioeconômico previsto no art. 1o deverá contemplar os integrantes de populações sujeitos aos seguintes impactos: I - perda de propriedade ou da posse de imóvel

localizado no polígono do empreendimento; II - perda da capacidade produtiva das terras de

parcela remanescente de imóvel que faça limite com o polígono do empreendimento e por ele tenha sido parcialmente atingido;

Decreto 7.342, 26.10.2010 III - perda de áreas de exercício da atividade

pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando a atividade extrativa ou produtiva;

IV - perda de fontes de renda e trabalho das quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com áreas do polígono do empreendimento;

V - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento;

VI - inviabilização do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas do polígono do empreendimento, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações; e

VII - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais a jusante e a montante do reservatório, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações. 

Decreto 7.342, 26.10.2010Parágrafo único.  Para os efeitos do

disposto neste Decreto, o polígono do empreendimento abrange áreas sujeitas à desapropriação ou negociação direta entre proprietário ou possuidor e empreendedor, incluindo as áreas reservadas ao canteiro de obras, ao enchimento do reservatório e à respectiva área de preservação permanente, às vias de acesso e às demais obras acessórias do empreendimento. 

Conclusões Compreensão da importância do tema Atenção ao Termo de Referência e

participação social nesta fase Atenção ao meio socioeconômico Necessidade de uniformização da terminologia

utilizada para a definição da área de influência Necessidade de revisão da regulamentação da

área de influência e interpretação conforme os direitos fundamentais.