Arie dunas do cocó

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João Alfredo Telles Melo

Mestre em Direito – UFC

Professor de Direito Ambiental – Fa7

Vereador – PSOL - Fortaleza

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Fundamentos e antecedentes: Constituição Federal: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico as espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

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Fundamentos e antecedentes: Lei 6938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente:

Princípios, art. 2º:

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

Instrumentos, art. 9º:

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

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Lei Complementar 62/09 – Plano Diretor Participativo Art. 14 – São ações estratégicas para o uso, preservação e

conservação da biodiversidade: I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas

áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

II - elaborar programas de recuperação das áreas degradadas e a recomposição da vegetação através de manejo florestal utilizando espécies nativas e frutíferas;

III - estabelecer Comitê Gestor e elaborar plano de manejo para as unidades de conservação com ampla participação popular;

IV - elaborar um sistema de gestão das unidades de conservação integrado com os 3 (três) entes federativos;

V - criar corredores ecológicos nos principais rios e riachos das bacias do Cocó, do Pacoti, do Maranguapinho/Ceará e da Vertente Marítima; (...)

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A Lei n. 9985, de 18.07.2000 Ementa: regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII

da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

Art. 1o . Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 3º . O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

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CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Art. 7º. Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC

dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

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Unidades de Uso Sustentável Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso

Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);

II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);

III - Floresta Nacional (art. 17);

IV - Reserva Extrativista (art. 18);

V - Reserva de Fauna (art. 19);

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .

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Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma

área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

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CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do

Poder Público.(Regulamento)

§ 1o (VETADO)

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas

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ARIE da Dunas do Cocó LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009

Art. 1º - Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), bem ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, situada no bairro do Cocó, a leste de Fortaleza, com a finalidade de manter o ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos especiais de:

I - conservar o sistema natural existente no bairro do Cocó, caracterizado pela ocorrência de dunas fixas, vegetação fixadora de areias e áreas alagadas associadas (lagoa interdunar e olhos d`água), visando à manutenção do equilíbrio hidrológico e climático de nossa cidade, especialmente do seu segmento leste;

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ARIE da Dunas do Cocó LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009

II - preservar, em especial, as dunas do bairro do Cocó - do tipo parabólicas harpin - remanescentes do expressivo campo dunaroutrora existente em Fortaleza, que têm características naturais extraordinárias, por apresentarem processo evolutivo milenar que jamais voltará a ocorrer novamente na cidade, representando, portanto, um sítio geomorfológico de interesse especial;

III - garantir a existência do campo de dunas fixas do Cocó como elemento de preservação e manutenção da riqueza do sistema fluvial adjacente - o rio Cocó, situado no Parque Ecológico do Cocó, do qual representa área de transição e tamponamento em relação aos impactos impostos pela completa urbanização do seu entorno;

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ARIE da Dunas do Cocó LEI Nº 9502, de 07 de outubro de 2009

IV - mitigar o processo de desmatamento descontrolado que fez com que a cidade, em menos de 30 (trinta) anos, tenha perdido quase 60% (sessenta por cento) de sua cobertura vegetal, com impactos tanto sobre o clima urbano, com a formação de ilhas de calor e aumento das temperaturas médias diurnas, quanto sobre a qualidade de vida da população;

V - prover a população de Fortaleza de um espaço de área verde para o lazer, a contemplação e o contato com a natureza

Texto completo: http://216.59.16.201:8080/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/447_texto_integral

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Requisitos para criação da UC –Audiência Pública

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Requisitos para criação de UC –Estudos técnicos

Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino Sales, da UFC:

"As dunas fixas do Cocó representam um setor com microclima diferenciado dos setores extremamente mineralizados da cidade, onde, ocorre, umidade e sombreamento, controlados pela cobertura vegetal. Esses fatos colocam-se como propícios ao abrigo, refúgio e alimentação de espécies animais típicas da zona costeira. A área das dunas do Cocó poderia servir de incentivo a tal tipo de recolonização animal."

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Requisitos para criação de UC –Estudos técnicos Trechos do Parecer da Professora Dra. Vanda Claudino

Sales, da UFC:

"Assim, o terreno de dunas do bairro Cocó representa os últimos remanescentes de um amplo campo de dunas milenar, formado a partir de processo bastante singular -de transformação de feições costeiras -, representando a etapa final, madura desse processo evolutivo. Essas dunas, ou os seus resquícios, expressam ainda a existência pretérita de condições ambientais diversas, testemunhando assim contextos climáticos diferentes dos atuais (com fase seca mudando para fase úmida, seguida de nova fase seca) na zona costeira do Ceará e de Fortaleza. Tal situação coloca esses terrenos em condições de preciosidade natural e ambiental."

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Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei 9502/09 (1)

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Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei 9502/09 (2)

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Parecer da PGJ na ADIn contra a Lei 9502/09 (3)

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Parecer da PGE na ADIn contra a Lei 9502/09 (1)

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Parecer da PGE na ADIn contra a Lei 9502/09 (2)

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Parecer da PGE na ADIn contra a Lei 9502/09 (3)

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Parecer da PGM na ADIn contra a Lei 9502/09 (1)

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Parecer do PGM na ADIn contra a Lei 9502/09 (2)

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Voto vencedor na ADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (1)

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Voto vencedor na ADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (2)

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Voto vencedor na ADIn – Desemb. Lincoln Tavares Dantas (3)

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Voto vencedor na ADIn – DesembLincoln Tavares Dantas (4)

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Acórdão – TJ - ADIN

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Decreto 28.215/08 – GT para regularização do Parque do Cocó

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Dunas do Cocó no Parque

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Dunas do Cocó – imagem aproximada

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

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Termo de Ajust. de Conduta (2)

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Questão de Ordem - TAC - PGM –19.12.12 – 2ª. Vara Faz. Pub. (1)

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Questão de Ordem - TAC - PGM –19.12.12 – 2ª Vara Faz. Pub. (2)

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Pedido de Reconsideração – TAC –PGM – ao Des. Relator – 19.12.12.

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Quem hoje é vivo corre perigo

E os inimigos do verde dá sombra ao ar

Que se respira e a clorofilaDas matas virgens destruídas vão lembrar

Quem hoje é vivo corre perigo

E os inimigos do verde dá sombra ao ar

Que se respira e a clorofilaDas matas virgens destruídas vão lembrar

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Quem hoje é vivo corre perigoE os inimigos do verde, da sombrao, arQue se respira e a clorofilaDas matas virgens destruídas vão lembrar

Que quando chegar a horaÉ certo que não demoraNão chame Nossa SenhoraSó quem pode nos salvar é

Caviúna, Cerejeira, BaraúnaImbuia, Pau-d'arco, SolvaJuazeiro e JatobáGonçalo-Alves, Paraíba, ItaúbaLouro, Ipê, ParacaúbaPeroba, MassarandubaCarvalho, Mogno, Canela, ImbuzeiroCatuaba, Janaúba, Aroeira, AraribáPau-Ferro, Angico, Amargoso, GameleiraAndiroba, Copaíba, Pau-Brasil, Jequitibá

Matança - Jatobá