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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: custodio.nogueira Instagram: prof.custodionogueira Ementa: JORNADA 1/5 – É objeto do Contrato de Trabalho. Na Antiguidade e idade média, pouco se conhecia a respeito, e apenas uma elite sócio-econômica tinha tal limitação. Na idade moderna, o movimento trabalhista que surgiu em reação ao liberalismo da revolução francesa e à revolução industrial, modificou substancialmente a atitude dos homens diante do problema. As primeiras Leis, na Inglaterra, França, Itália e Alemanha, limitaram a jornada dos menores e mulheres. Foi com o Tratado de Versailles, em 1.919, que o controle da jornada normal diária de 08 horas ganhou dimensão Universal. Convenção 01, Art. 2º: - “Em todas as empresas industriais públicas ou privadas, tanto quanto em suas dependências, independentemente da natureza que tiverem, com exceção daquelas em que estejam empregados apenas empregados da mesma família, a duração do trabalho pessoal não poderá exceder de oito horas por dia e de QUARENTA E OITO POR SEMANA ...” 08 horas diárias X 06 dias = 48 horas, sendo: 08 horas de trabalho, 08 horas para descansar e 08 horas para viver. No Brasil, o Decreto nº 21.186 de 1.932, fixou a jornada de trabalho em 08 horas. Posteriormente, surgiram leis esparsas fixando outros limites (inferiores), a determinadas categorias profissionais. A limitação de jornada foi guindada ao nível constitucional pela Constituição Federal de 1.934 (art. 121).

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected]

Facebook: custodio.nogueira Instagram: prof.custodionogueira

Ementa: JORNADA 1/5 – É objeto do Contrato de Trabalho. Na Antiguidade e idade média, pouco se conhecia a respeito, e apenas uma elite sócio-econômica tinha tal limitação. Na idade moderna, o movimento trabalhista que surgiu em reação ao liberalismo da revolução francesa e à revolução industrial, modificou substancialmente a atitude dos homens diante do problema. As primeiras Leis, na Inglaterra, França, Itália e Alemanha, limitaram a jornada dos menores e mulheres. Foi com o Tratado de Versailles, em 1.919, que o controle da jornada normal diária de 08 horas ganhou dimensão Universal.

Convenção 01, Art. 2º: - “Em todas as empresas industriais públicas ou privadas, tanto quanto em suas dependências, independentemente da natureza que tiverem, com exceção daquelas em que estejam empregados apenas empregados da mesma família, a duração do trabalho pessoal não poderá exceder de oito horas por dia e de QUARENTA E OITO POR SEMANA ...”

08 horas diárias X 06 dias = 48 horas, sendo:

08 horas de trabalho,

08 horas para descansar e

08 horas para viver. No Brasil, o Decreto nº 21.186 de 1.932, fixou a jornada de trabalho em 08 horas. Posteriormente, surgiram leis esparsas fixando outros limites (inferiores), a determinadas categorias profissionais. A limitação de jornada foi guindada ao nível constitucional pela Constituição Federal de 1.934 (art. 121).

Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;

Os fundamentos da limitação de jornada: É fazer com que se obedeça o limite de trabalho e não que se extrapole o limite. 1º Biológicos - na medida em que a limitação da jornada autoriza o descanso, como meio de evitar a fadiga. 2º Sociais - como meio de propiciar o convívio social, já que o Homem é um ser eminentemente social (família, amigos, lazer, religião, educação, etc). 3º Econômicos - na medida em que a limitação da jornada gera mais oportunidade de empregos. O termo Jornada está intimamente ligado à idéia de tempo. Jornada de Trabalho é o lapso de tempo no qual o empregado está à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Além do tempo efetivamente trabalhado, o conceito abrange o tempo à disposição, aguardando ordens. Tal critério está fixado no art. 4º da CLT que sofreu alteração com a Reforma Trabalhista. Distingue-se de horário que, apenas fixa o marco inicial e final da jornada, bem como delimita o(s) intervalo(s).

Previsão anterior face a Reforma Trabalhista

Súmula 429 do TST – Tempo de Deslocamento Interno:

Súmula nº 429 do TST TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III – lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV – estudo: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Súmula 90 do TST – Tempo de Deslocamento Externo: Considera-se também, incluído na jornada de trabalho o tempo de deslocamento externo, denominado de horas “in itinere”, mas, apenas se observadas as condições da Súmula 90 do TST.

Súmula 90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Local de difícil acesso ou não fornecido por transporte público regular + transporte

fornecido pelo empregador (I) Incompatibilidade entre o horário de trabalho (seja de início ou término) com o horário de funcionamento do transporte público é considerado não fornecimento de transporte (II), mas não sua mera insuficiência (III). Transporte público regular em parte do trajeto retira o tempo desta parte das horas “in itinere”, computando-se apenas o período gasto para o trajeto em que não há transporte (IV). Se a inserção das horas “in itinere” implicar em excesso de jornada, este excesso deve ser considerado como hora extra (V). Como ficou com a Reforma Trabalhista:

Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Como enfrentar?

Enunciado 3 - HORAS DE TRAJETO: HIPÓTESES DE CÔMPUTO NA JORNADA APÓS A LEI 13.467/2017 A estrutura normativa matriz do art. 4º da CLT contempla a lógica do tempo à disposição, não eliminada a condição de cômputo quando se verificar concretamente que o transporte era condição e/ou necessidade irrefutável, e não de escolha própria do empregado, para possibilitar o trabalho no horário e local designados pelo empregador, mantendo-se o parâmetro desenvolvido pela Súmula 90 do TST, caso em que fará jus o trabalhador à contagem, como tempo de trabalho, do tempo de deslocamento gasto em trecho de difícil acesso ou sem transporte público por meio fornecido pelo empregador, na ida ou retorno para o trabalho. inteligência do artigo 3º, c, da Convenção 155 da OIT. 2. Inaplicabilidade do §2º do art. 58 da lei 13.467/2017 ao trabalho executado na atividade rural.

Razões e fundamentos: A integração do tempo de percurso à jornada é um poderoso instrumento para resguardar não apenas o direito à limitação da jornada (art. 7º, XIII, CF) e o direito à saúde (arts. 6º c/c 196, CF), mas sobretudo para viabilizar o exercício do direito ao tempo de não-trabalho, ou seja, garantir o gozo do direito ao lazer (art. 6º, caput, CF) e ao convívio familiar (art. 227, CF).

Na seara internacional, verifica-se que a integração do tempo de percurso observa o disposto no art. 3, c da Convenção Internacional n. 155 da OIT, que esclarece que:

Art. 3, c) a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador.

Evidente que a condução fornecida pelo empregador encontra-se sob seu controle, direto ou indireto, devendo, pois, ser considerado “local de trabalho” e, portanto, o tempo dentro deste veículo não pode constituir exceção ao tempo à disposição, sob pena de violar o referido preceito de tratado internacional de direitos humanos. Contudo, caso a nova redação não violasse esse longo conjunto de preceitos constitucionais e convencionais, a novidade não possui condições técnicas de produzir o efeito esperado pelo legislador reformista. O direito à jornada “in itinere”, conforme vinha previsto na redação anterior do art. 58, § 2º da CLT, foi resultante da positivação do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 90 do C. TST. Esse verbete, por sua vez, teve por lastro legal o disposto no art. 238, § 3º, da CLT, que garante ao trabalhador ferroviário o cômputo de todo o tempo que o empregado estiver à disposição do empregador.

Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

Referido dispositivo não foi revogado ou alterado pela Lei n. 13.467/2017, instalando-se uma antinomia evidente entre a atual redação do art. 58, § 2º e o disposto no art. 238, § 3º da CLT. A celeuma se resolve pela aplicação do princípio da norma mais favorável que é sobreprincípio da proteção previsto no caput dos arts. 5º e 7º da Constituição Federal. O princípio da norma mais favorável impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador. Mauricio Godinho Delgado - 16ª Edição – LTr 2017 _________________________________________________________________________

“… o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho”, deve ser equilibrado!

Art. 5º - CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“Todos são iguais perante a lei…”, e quando não forem iguais? Princípio Protetivo!

Do Princípio da Norma Mais Favorável

Demonstrar o conflito de normas, prevalecendo aquela mais favorável ao trabalhador. Tese Principal: Na peça inicial devemos requerer a aplicação da norma art. 58, § 2º da CLT conforme a CF, ou seja, aplicando a norma mais favorável que é no art. 238, § 3º da CLT. E mais: 1ª Tese Subsidiária:

Art. 4º, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, POR ESCOLHA PRÓPRIA, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

No caso em concreto é que se deve verificar se o transporte era condição e/ou necessidade irrefutável, e não de escolha própria do empregado, para possibilitar o trabalho no horário e local designados pelo empregador, mantendo-se o parâmetro desenvolvido pela Súmula 90 do TST. 2ª Tese Subsidiária: Pedir o controle de constitucionalidade na via difusa.

Controle de Constitucionalidade na Via Difusa

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

FIXAÇÃO DA JORNADA

Regra Geral: Prevista no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, que fixa a jornada de trabalho normal em 08 horas diárias e 44 horas semanais. Válidade de variações desde que respeitados o limite constitucional. 8h segunda a sexta e 4h no sábado = 44 semanal 7h20’ segunda a sábado X 6 = 44 semanal Com base na regra geral se fixou o divisor 220 horas/mês, assim apurado:

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

44 horas semanais / 6 dias na semana = 7,33 horas/dia x 30 dias no mês = 220 horas/mês. Detalhe: Todo empregado trabalha 05 (cinco) dias de graça por ano. 30 dias x 12 meses = 360 dias Bancário:

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

30 horas semanais / 6 dias na semana = 5 horas/dia x 30 dias no mês = 150 horas/mês. http://www.tst.jus.br/presidencia-nurer/recursos-repetitivos Por outro lado, o TST no IRDR nº02, decidiu:

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria); 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria);

O art. 224 da CLT diz 150 e o IRDR diz 180! 36 horas semanais / 6 dias na semana = 6 horas/dia x 30 dias no mês = 180 horas/mês. Por conta do IRDR o TST alterou a Súmula 124.

Súmula nº 124 do TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

Pré-Contratação de Horas Extras

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Súmula nº 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Jurisprudência:

BANCÁRIO PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Consoante entendimento uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário, eis que distorce o disposto no art. 225 da CLT, que estipula a duração da jornada de trabalho daquele empregado como sendo de 06 (seis) horas, admitindo, apenas de forma excepcional, a prorrogação até a oitava hora. TRT-7 - Recurso Ordinário RO 479002920095070006 CE

Prescrição TOTAL – conta o prazo da lesão.

Súmula nº 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

Art. 11, § 2º - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outras Jornadas

Empregados de Financeiras (Súmula 55, TST):

Súmula nº 55 do TST. FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Aos operadores de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de

radiotelegrafia ou de radiotelefonia (Art. 227, CLT),

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Telemarketing entra aqui. Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO. A jurisprudência desta colenda Corte vem se firmando no sentido de que aos operadores de telemarketing é aplicada a jornada reduzida prevista no artigo 277 da CLT . TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 17968720105060000 (TST) Data de publicação: 09/05/2014

Músicos (Art. 232)

Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Operadores Cinematográficos (Art. 234)

Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas: a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Jornalistas Profissionais (art. 303, CLT);

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

É comum a Pejotização!

Advogado (8.906/94);

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Jurisprudência:

ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Configurada a dedicação exclusiva do advogado são devidas como extraordinárias as horas

trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. Sentença mantida neste aspecto. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00025603920125020057 SP Data de publicação: 23/09/2013

Professor (Art. 318)

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

Turnos Ininterruptos;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Indenização quando da retirada da Jornada Extraordinária:

Súmula nº 291 do TST. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

PRORROGAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO

Tem que ser escrito e o limite máximo DIÁRIO de prorrogação é de 02 horas diárias. Empregado que se recusa a prorrogar comete infração disciplinar. Não é necessariamente 10 horas dia! Jornalista, as 05 horas diárias do art. 304 da CLT, podem ser prorrogadas até o limite de 07 horas. Jornada de trabalho. Trabalho extraordinário. A jornada de trabalho classifica-se em normal ou ordinária e em extraordinária, sendo esta última conhecida como hora extra. Será normal a jornada que respeitar os limites fixados na norma jurídica incidente ao

contrato de trabalho em exame. Como funciona:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias E quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 59. A duração DIÁRIA do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Jornada Trabalho Limite 8h diária Limite 44h semanal Segunda-feira 10h dia 8 diária - 2h 0h Terça-feira 10h dia 8 diária - 2h 0h Quarta-feira 10h dia 8 diária - 2h 0h Quinta-feira 10h dia 8 diária - 2h 0h Sexta-feira 10h dia 8 diária - 2h 6h Sábado 10h dia 4 diária - 6h 10h Domingo DSR 16h 16h Será extraordinária a jornada que superar os Limites DIÁRIOS fixados para o contrato de trabalho que está sob análise. Os Limites são aplicados simultaneamente, mas não cumulativamente! A hora extra pode ocorrer pelo desrespeito ao limite inicial da jornada, com a antecipação do horário, ou ao limite final, com a prorrogação do horário. Trabalho extraordinário. Adicional Estabelece o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que o trabalho extraordinário deve ser remunerado, no mínimo, com um acréscimo de 50% sobre o valor do trabalho normal.

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art 59, § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

07h----------------11h------12h--------------16h----17h = 1h extra acrescida de 50% = 50/100= 0,5 1h extra será igual 1,5h Se for 75% (CCT) =0,75/100=0,75 1h extra será igual 1,75 Tal remuneração tem natureza de adicional, ou seja, um “plus” salarial que tem o objetivo de remunerar uma condição mais gravosa para o exercício do trabalho pelo

empregado. Neste caso, a condição mais gravosa que está sendo remunerada esta intimamente ligada ao esforço físico e mental que a jornada extraordinária exige do empregado, eis que realizado o trabalho acima do limite biológico considerado adequado para aquele labor.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em algumas hipóteses, a prorrogação da jornada de trabalho além dos limites originalmente fixados. Nestas hipóteses, portanto, a realização da jornada extraordinária é lícita. Sendo lícita ou ilícita a prorrogação da jornada, o empregador deve remunera-la com igual adicional (50%, no mínimo). Tal verificação, quanto à licitude, tem outras finalidades. Destina-se a verificar se o empregado pratica insubordinação ao recusar tal trabalho e, ainda, às punições administrativas advindas da prorrogação irregular A prorrogação lícita de jornada de trabalho pode ser exigida ao empregado, não cabendo a este a recusa. Em outras palavras, o empregado não tem direito de resistir à ordem do empregador. A PRORROGAÇÃO ILÍCITA da jornada, o empregado poderá recusar a ordem do empregador para realiza-la, sem que, com isto, pratique falta grave (ato de insubordinação), podendo, portanto, resistir à ordem. Trabalho do Menor:

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (44 semanal) II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (50%)

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

Trabalho Insalubre:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Art. 60, Parágrafo único. EXCETUAM-SE da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Força Maior: Inundação, ato terrorista…

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Recuperação de Horas:

Força Maior que impede o trabalho. Não serão remuneradas, pois será recuperação das horas para o empregador limitado a 90 horas respectivas a 45 dias (02 horas dia).

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Turno Ininterrupto de Revezamento:

Art. 7º, XIV CF - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Limitando o turno Ininterrupto a 8 horas diárias

Súmula nº 423 do TST TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE 12X24 HORAS E DE 12X72 HORAS. A atual Constituição da Republica Federativa do Brasil permite que o limite máximo dos turnos ininterruptos de revezamento seja estendido mediante negociação coletiva de trabalho. No entanto, o C. TST, atento aos prejuízos à saúde e ao relógio biológico do trabalhador submetido a esse regime peculiar de jornadas, vem conferindo validade, como regra, apenas aos turnos ininterruptos que, por meio de regular negociação coletiva, estipulem jornada máxima de oito horas diárias, numa interpretação sistemática do artigo 7º, incisos XIII, XIV, XXII e XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido a Súmula nº 423 do C. TST. Nulas cláusulas coletivas que estipularam jornadas em escalas de 12x24 horas e 12x72 horas. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – RECURSO ORDINÁRIO: RO 00108530920145010072