Pós Penal e Processo Penal - legale.com.br · 40, III, da LONMP) –em crimes afiançáveis....

47
Pós – Penal e Processo Penal Legale

Transcript of Pós Penal e Processo Penal - legale.com.br · 40, III, da LONMP) –em crimes afiançáveis....

Pós – Penale Processo Penal

Legale

Competência

SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA

Súmula Vinculante 45

A competência constitucional do Tribunal do Júriprevalece sobre o foro por prerrogativa

de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Súmula 704

NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS

Súmula 521

O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

Súmula 451

A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.

Súmula 546

A competência para processar e julgar o crime deuso de documento falso é firmada em razão daentidade ou órgão ao qual foi apresentado odocumento público, não importando aqualificação do órgão expedidor.

Súmula 528

Compete ao juiz federal do local da apreensão dadroga remetida do exterior pela via postalprocessar e julgar o crime de tráficointernacional.

Súmula 200

O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE

CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.

Súmula 192

COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS

IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,

QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

Súmula 165

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

Súmula 151

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.

Súmula 38

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE

1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM

DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS

ENTIDADES.

PRISÃO E LIBERDADE

PRISÃO PROVISÓRIA

Prisão Provisória

A prisão provisória, também chamada de prisão processual ou prisão cautelar se destaca no processo penal brasileiro por ser uma forma de isolar o agente da sociedade antes do mesmo ser condenado com trânsito em julgado.

Prisão Provisóriaoutras formas de prisão:prisão civil decretada na esfera cível por

prazo determinado para o devedor de alimentos;

prisão disciplinar que é a prisão do militar que inclusive não é passível de Habeas corpus;

prisão definitiva ou prisão-pena que se dá quando o agente se recolhe à prisão para cumprir a pena imposta, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Prisão em flagrante

Prisão ProvisóriaFlagrante

é a única que não é decretada pela Autoridade Judiciária.

Prisão ProvisóriaFlagrante

De acordo com o artigo 301 do CPP sempre que alguém estiver em estado de flagrância (art. 302,CPP) qualquer um do povo pode e a Autoridade Policial e seus agentes devem prendê-lo em flagrante

Prisão ProvisóriaFlagrante

As hipóteses de estado de flagrância estão previstas no art. 302 do CPP, e são elas:

Prisão ProvisóriaFlagrante

a) estar cometendo a infração;

Prisão ProvisóriaFlagrante

b) acabar de cometer a infração;

Prisão ProvisóriaFlagrante

c) ser perseguido após cometer a infração

- inclusive podendo ser preso em outra comarca

- flagrante impróprio ou quase-flagrante

Prisão ProvisóriaFlagrante

d) ser apanhado, num momento posterior, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser o agente o autor da infração

- flagrante presumido

Prisão ProvisóriaFlagrante

Não podem ser presos em flagrante:

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Menores de 18 anos

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Diplomatas Estrangeiros (por Tratados ou Convenções)

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Presidente da República (art. 86, §3º da CF)

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Membros do Congresso Nacional (art. 53, §1º da CF) – em crimes afiançáveis

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Deputados Estaduais (art. 27, §1º c/c art. 53, § 1º da CF) – em crimes afiançáveis

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Magistrados (art. 33, II, da LOMN) – em crimes afiançáveis

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Membros do Ministério Público (art. 40, III, da LONMP) – em crimes afiançáveis

Prisão ProvisóriaFlagrante

- Advogado (art. 7º,§3º da Lei 8.906/94), salvo no exercício da profissão em crime inafiançável

OBS: Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 1.127), promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o STF deu interpretação ao referido artigo de lei no sentido de que o mesmo não abrange o delito de desacato

Prisão ProvisóriaFlagrante

ATENÇÃO - Autoridade Policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura do

auto de prisão em flagrante deverá:

Prisão ProvisóriaFlagrante

encaminhar cópia à Autoridade Judicial;

Prisão ProvisóriaFlagrante

encaminhar cópia à Defensoria Pública (se o preso for pobre e não tiver condições de constituir defensor); e

Prisão ProvisóriaFlagrante

entregar ao preso a nota de culpa que é a informação ao preso do motivo de sua prisão e quem a determinou

Prisão ProvisóriaFlagrante

Atenção: Diferenças entre

Flagrante Preparado

Flagrante Forjado

Flagrante Esperado

Prisão ProvisóriaFlagrante

Atenção: Direitos do réu preso em flagrante

- Assistência da Família e de Advogado

- Permanecer calado

- Prisão especial (em alguns casos)

- Outros

Prisão ProvisóriaFlagrante

Atenção:

- Flagrante no JECRIM

- Flagrante na ação privada

- Flagrante em crime habitual

- Flagrante em crime permanente

Prisão ProvisóriaFlagrante

Atenção:

- Vício no flagrante X Força probatória e Força Coercitiva

Prisão ProvisóriaFlagrante

Atenção:

- Apresentação espontânea

Prisão ProvisóriaFlagrante

Atenção:

- Cabe RDD (isolamento preventivo para o preso em flagrante) (Vejamos:)

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.