Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as...

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Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.

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Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais.

será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.

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O que é o PPA

Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 149:

“§ 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de

ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as

diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, das

despesas da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de

quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem

como as relativas a programas de duração continuada, a contar do exercício

financeiro subseqüente.”

§ 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de

diretrizes orçamentárias, compreenderá:

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Ciclo do Planejamento

Revisão PPA

PDOT

PDES

PPA

LDO

LOAAvaliação do PPA

Acompanhamento Execução Orçamentária

* SAG

• Prestação de Contas

(Relatório de Atividades)

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Apresentação dos Planos

Plano do Candidato

PDES PPA

PDOT

Apresenta as intenções do candidato

Define políticas, diretrizes gerais e a base estratégica

Apresenta a base estratégica e detalha os programas e ações.

Define a política de ordenamento territorial

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Vigência do PDES e PPA

2007 2008 2009 2010 2011

Mandato do Governador

PDES

PPA

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Artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal;

Artigo 149 e 166 referências nos artigos 15, 58, 71, 100, 150, 151, 162, 322,

330 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Base Legal do PPA

Encaminhamento: 01 de agosto (juntamente com o PDES)

Aprovação pela CLDF:§ 1º, art. 150 LODF o PL do PPA será encaminhado

à Câmara Legislativa até o dia 1º de agosto do primeiro ano de mandato e

devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.

Sanção: 15 dias úteis após o recebimento do PPA

Vigência: de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019

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Conteúdo do PPA 2008-2011

1. Texto da Lei.

2. Anexo I Apresentação de Aspectos físicos, econômicos e sociais do DF. Apresentação da base estratégica: Macro objetivos e Projetos

Estratégicos.

3. Anexo II Tabela de Receita, Tabelas de Programas e Unidades Orçamentárias.

4. Anexo III Tabela de Programas e Ações (Exemplos)

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Estrutura do PPA

O PPA é estruturado por programas que são os elos entre

os planos e os orçamentos anuais.

O programa é o instrumento de organização da ação

governamental com vistas ao enfrentamento de um

problema e à concretização dos objetivos pretendidos,

sendo mensurado por indicadores.

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Objetivo

Público alvo

Indicadores

Ações: Meta (Produto e Quantidade)

Regionalização (ver região)

Valores Financeiros

Atributos dos Programas

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Observações sobre PPA e LOA

Assim como a Lei Orçamentária, o PPA está inserido no sistema

SIGGO (elaboração e consulta).

O PPA é estruturado por programas, enquanto a LOA é organizada

por Unidades Orçamentárias

O PPA possui detalhamento até o nível de ações

A Lei Orçamentária detalha as ações em subtítulos (PT) e o QDD

detalha os subtítulos em elementos de despesa

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Os valores do PPA são indicativos e não possuem a mesma

rigidez apresentada na LOA.

Os produtos das ações relacionadas no PPA não podem ser

modificados na lei orçamentária.

As incompatibilidades entre PPA e LOA, que ocorrerem ao longo

da execução, serão corrigidas nas revisões do PPA

Observações sobre PPA e LOA

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A revisão anual do PPA é encaminhada à CLDF até 15 de setembro, entretanto permite-se que o Executivo envie projetos específicos de revisão do PPA durante o exercício.

Alterações que são objetos de revisão: Inclusão de Novos Programas Inclusão de Novas Ações Alteração de Produto da Ação Vinculação de Ações existentes a Programas, nos quais elas não

estavam relacionadas quando da aprovação do PPA Disponibilização de Ações para Regionalizações, nas quais elas não

estavam previstas quando da aprovação do PPA

Revisão do PPA

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Alterações que não são objeto de revisão do PPA

Disponibilização de ações existentes no PPA para uma determinada

Unidade Orçamentária não altera o Plano, porém a inclusão de novo

subtítulo (PT) na lei orçamentária precisa ser submetido à CLDF.

Alteração de Indicadores e Índices (pode ser feita por Decreto)

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Avaliação do PPA

A avaliação do PPA é encaminhada a CLDF todos os anos e contém os seguintes documentos:

Análise do Cenário Macro-econômico do Distrito Federal

Execução física, extraída do Relatório de Acompanhamento Governamental – SAG

Avaliação dos Indicadores de Desempenho dos Programas

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Avaliação do PPAAno base XY

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Avaliação do PPAAno base XY