Art 442 CLT

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 TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.  Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008).  Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.  § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.  Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá ser superior a quatro anos. Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.

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TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente àrelação de emprego. 

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, nãoexiste vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores deserviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) 

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a empregocomprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo deatividade. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008). 

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.  

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigênciadependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realizaçãode certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967) 

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das

partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho,aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

Art. 445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou sedependente da execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, nãopoderá ser superior a quatro anos.

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado pormais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,de 28.2.1967) 

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e

maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrerao suprimento da autoridade judiciária competente.

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Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho,quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigomanifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para omenor. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta

se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dospreceitos jurídicos adequados à sua legitimidade. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso

de falência, concordata ou dissolução da empresa. § 1º Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários

devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografárioos restantes dois terços. 

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos aoempregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº6.449, de 14.10.1977) 

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito arescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague,no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.  

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou emsubstituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serãogarantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.  

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, forprorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601,de 1998) 

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu daexecução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. 

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados osperíodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvose houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados osperíodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvose houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentadoespontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975) 

§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedadesde economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantesdo art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Vide ADIN .770-4). 

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver

completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa emextinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)  (Vide ADIN1.721-3). 

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Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quandodecorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos peloempregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho

tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.  (Vide Lei nº 9.279, de14.5.1996) 

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado apromovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em

favor do empregado da plena propriedade desse invento.  (Vide Lei nº 9.279, de14.5.1996) 

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigaçõesderivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito dereclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por partedo primeiro. 

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação

regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para agarantia das obrigações previstas neste artigo. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes

da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em

direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-

se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condiçãopessoal.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969. 

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social,altera dispositivos da Consolidação das leis dotrabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dáoutras providências. 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando dasatribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969,combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, 

DECRETAM: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a

Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do TrabalhadorRural. 

Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio

de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963) à CarteiraProfissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.  

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Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho ficaintitulada "Da Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13 a vigorar coma seguinte redação: "Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualqueremprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por

conta própria de atividade profissional remunerada. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assimentendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, eexercido em condições de mútua dependência e colaboração; II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulorural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho ePrevidência Social. § 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerãoaos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. § 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderáser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem nãoa possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto deemissão mais próximo. § 4º Na hipótese do § 3º: I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem adata da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;  II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr dispensado, o empregadorlhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia." 

Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho ficainstituída "Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar com a seguinteredação: " Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionaisdo Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais daadministração direta ou indireta. Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio comsindicato, para o mesmo fim. Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerápessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declaraçõesnecessárias. Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data daemissão, os seguintes elementos quanto ao portador: I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;  II - impressão digital; III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; 

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IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; V - contratos de trabalho; VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes daCarteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; VII - nome, idade e estado civil dos dependentes., Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante aapresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: a) duas fotografias com as características do item I; b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menorde 18 anos; e) atestado médico de capacidade física e mental; f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar; g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento idôneo que oqualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em

declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha deanotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas testemunhas. § 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadaspor seu responsável legal. § 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecidamediante impressão digital ou assinatura a rôgo. Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se ointeressado apresentar um dos seguintes documentos: I - diploma de escola oficial ou reconhecida;

 II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de AprendizagemComercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou porestabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais casos. Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão daCarteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. 

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Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador daCarteira de Trabalho e Previdência Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de PrevidênciaSocial (INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes. Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações, o interessado deveráobter outra Carteira, que terá numeração própria e da qual constarão o número e a série

anterior." Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a

seguinte redação: "Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados pelo Instituto Nacional daPrevidência Social na carteira do acidentado. Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa daemprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."  

Art. 5° O Instituto Nacional de Previdência Social poderá participar do custeio da

confecção de Carteira de Trabalho e Previdência Social. Art. 6º Fica mantida para os fins da Consolidação das Leis do Trabalho e do estatuto do

Trabalhador Rural, a validade das Carteiras profissionais Carteiras de Trabalho do Menor eCarteiras Profissionais do Trabalhador Rural de modêlo atual, emitidas até 31 de dezembro de1969. 

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os §§ 1° e2° do artigo 18, os §§ 1º e 2° do artigo 21, os artigos 22, 23 e 24 todos da Consolidação dasLeis do Trabalho e demais e disposições em contrário. 

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALDAURÉLIO DE LYRA TAVARESMÁRCIO DE SOUZA E MELLOJarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1969