Artigo planejamento governamental - canuto 26042010

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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL Alexandre Canuto Gerente de Pesquisa e Apoio Técnico da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Minas Gerais – Agência RMBH Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo de Minas Bacharel em Administração Pública pela Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João Pinheiro – FJP Mestrando em Ciência Política pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG RESUMO Este breve artigo, utilizado inicialmente em um curso para gestores públicos municipais, tem o objetivo de oferecer noções sobre o que é o planejamento público, além de abordar alguns aspectos importantes no uso dos instrumentos de planejamento utilizados a partir da Constituição de 1988. Página 1 de 25

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PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Alexandre Canuto

Gerente de Pesquisa e Apoio Técnico da Agência de

Desenvolvimento da Região Metropolitana de Minas Gerais

– Agência RMBH

Especialista em Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Governo de Minas

Bacharel em Administração Pública pela Escola de

Governo Paulo Neves de Carvalho, da Fundação João

Pinheiro – FJP

Mestrando em Ciência Política pela Universidade Federal

de Minas Gerais – UFMG

RESUMO

Este breve artigo, utilizado inicialmente em um curso para gestores

públicos municipais, tem o objetivo de oferecer noções sobre o que é o

planejamento público, além de abordar alguns aspectos importantes no uso dos

instrumentos de planejamento utilizados a partir da Constituição de 1988.

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1. PLANEJAMENTO

O planejamento é um instrumento necessário à melhor organização

entre o que se tem disponível, em termos de recursos (sejam eles financeiros,

materiais ou de pessoas), e a que objetivos quer-se chegar, da forma mais rápida

possível e da forma menos dispendiosa. O bom planejamento procura, então, avaliar

o quanto se tem para gastar e definir com o que, quanto e quando gastar para se

conseguir o fim almejado. Ressalte-se que o planejamento é necessário não só no

ambiente público, mas, também em empresas privadas e até na vida familiar.

1.1. O planejamento no ambiente público

Diferente dos campos empresarial e familiar, o ambiente público possui

limites legais e administrativos para a implementação de qualquer conduta ou ação,

por mais bem intencionada que seja. Esses limites, apesar do senso comum julgar o

contrário por desinformação, são os responsáveis para que se evitem abusos,

discrepância ou omissões dos governos (federal, estadual e municipal), ao tratarem

de recursos ou ações que refletem na sociedade, ou seja, na vida de cada cidadão

comum.

A primeira e mais importante limitação é dada pelos princípios que

qualquer órgão, entidade ou agente público deve seguir1:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

1 Ver todos os princípios da administração publica em CF/88, cap. VII, Art. 37 Caput e as Emendas Constitucionais nº 18/98, 19/98, 20/98, 34/01, 40/03 e 42/03.

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1.2. Por que Planejar?

A crise que o Brasil viveu nas décadas de 1980 e 1990 foi também uma

“crise do Estado” e de suas instituições, como bem o Professor Luiz Carlos Bresser

Pereira, ao desenvolver o Plano Diretor da Reforma do Estado (1995).

Essa “Crise do Estado” deve-se, principalmente ao desvio do Estado

de sua funções básicas (como saúde, educação, segurança, entre outras) para

ampliar sua atuação no setor produtivo. Outras causas dessa “crise do Estado”

foram a deterioração dos serviços públicos para a população e a irresponsabilidade

nos gastos públicos, que agravou a crise fiscal, e a inflação.

Como conseqüência dessa crise, hoje, uma grande dependência de

pequenos e médios municípios em relação ao repasse de recursos da União. Isso

leva muitos municípios a submeterem-se aos outros entes federativos “com o pires

na mão”, e conseqüentemente, tira-lhes parte da autonomia federativa conquistada

com a Carta Magna de 1988. Além disso, numa tentativa de reparar a escassez de

recursos, as administrações municipais acabaram por efetuar gastos corrigiam

momentaneamente sua capacidade de administrar para o bem do munícipe, mas

diminuíram suas perspectivas de longo prazo, trazendo problemas não previstos

para as atuais administrações.

A proposição de uma reforma do estado e de se instituir uma cultura de

planejamento busca corrigir essas distorções herdadas no passado e estabelecer

bases para tatear até a luz que é vista no fim do túnel, com uma expectativa, senão

esperança, de se melhorar a qualidade da administração pública (incluída aí a

municipal) e, conseqüentemente, a qualidade de atendimento aos cidadãos e a

qualidade dos responsáveis por esta mudança, sejam eles agentes políticos ou

técnicos.

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1.3. Para que Planejar?

Voltamos aos princípios da administração pública descritos no início

deste capítulo (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),

pode-se estabelecer a finalidade do planejamento para uma administração pública

municipal.

Em primeiro lugar, pode-se afirmar que o Estado2 existe para organizar,

regular e atender às necessidades das pessoas que vivem ou moram sob seus

limites geográficos e, em alguns casos, àquelas outras pessoas que por ali passam.

Resumidamente, então, o Estado existe para atender aos seus cidadãos.

Em segundo lugar, para que o estado atenda da melhor forma aos

seus cidadãos, deve orientar-se pelos princípios citados. Ao atender ao princípio da

legalidade, oferece-se ao cidadão a garantia de que a lei não será transgredida, ou

seja, que o Estado obedecerá estritamente à lei, que, no caso de não contribuir para

a qualidade de um serviço, deve ser alterada e não transgredida. A impessoalidade garante, por sua vez, que não haverá favorecimento de fulano ou beltrano, ou de um

grupo privilegiado, em relação à maioria, exceto para os casos previstos em lei,

como o transporte gratuito para maiores de 65 anos ou a proibição para o trabalho

de jovens com menos de 16 anos. A moralidade, por seu turno, garante que todas

as ações do Estado devam ocorrer de forma incorruptível, evitando-se falcatruas e

preservando as práticas aceitas pela sociedade. Já o princípio da publicidade em

para garantir que o acesso a toda ação do estado possa ser visível por qualquer

cidadão e que, ainda, qualquer cidadão tenha acesso à informação sobre o que a

Prefeitura Municipal, mais especificamente, têm feito, sejam concursos públicos,

sejam obras, sejam ações na área social, sejam cobranças de impostos. Quanto ao

princípio da eficiência, cabe destaque por agregar, de forma mais direta o

planejamento.

A eficiência pode ser resumida no uso dos recursos disponíveis para

atingir aos fins desejados, da melhor forma possível. Nessa linha de raciocínio, uma

Administração Municipal pode ser considerada eficiente quando consegue utilizar os

2 O Estado passará a ser considerado, neste texto, como referência à Administração Pública Municipal, mais especificamente, ao seu poder executivo.

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recursos de que dispõe, sem desperdiça-los ou economizando-os, para atender à

gama de funções da prefeitura: manter a contabilidade organizada, pagar em dia os

funcionários, manter a saúde e a educação da população com qualidade, promover

o emprego, melhorar as condições de vida da população, etc. essas funções são

divididas em ações de diferentes tipos: umas necessárias ao funcionamento da

própria administração ou “máquina pública” (usando um jargão popular, outras para

corrigir distorções, outra, ainda, para implementar as promessas de campanha do

governante, o prefeito, no caso). Essas ações não são excludentes, mas

concomitante, ou seja, podem ocorrer simultaneamente sem que uma exclua

necessariamente a outra.

Para que haja eficiência, o perfeito deve inicialmente dispor de um bom

diagnóstico, como início do processo de planejamento, sobre o funcionamento da

prefeitura, seus problemas, sobre o pessoal que ocupa cargos efetivos ou

concursados, sobre receitas ou o quanto a prefeitura arrecada por si própria ou por

transferências de outros entes, entre outros. Num segundo passo, o prefeito deve

nomear seus colaboradores mais diretos, procurando manter um equilíbrio entre

pessoas políticas (que ajudaram a elege-lo ou que têm influência sobre a população,

em termos de mobiliza-la), e pessoas com bom conhecimento técnico (advogados,

contadores, administradores ou profissionais que tenham conhecimento técnico e/ou

prático sobre a área em que atuarão). Esse segundo passo será detalhado a seguir.

1.4. Com o que planejar?

Aqui são tratados os recursos com os quais é imprescindível contar

para que o planejamento ocorra. Essencialmente, podemos dividir tais recursos em:

(a) financeiros, (b) humanos, (c) institucionais e (d) materiais. Há outros tipos de

recursos, mas, visando facilitar a compreensão, serão tratados os quatro tipos

apresentados.

Os recursos financeiros referem-se à arrecadação municipal, dividindo-

se basicamente, naqueles recursos de advindos de tributos e operações financeiras

e naqueles oriundos de transferências constitucionais, que devem ter aplicação

previamente destinada (exemplo: saúde e educação). Também há recurso que

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podem ser recebidos de operações de convênios ou de consórcios que normalmente

têm contrapartida da prefeitura. O que importa basicamente, no entanto, é o

mapeamento da fonte ou origem de tais recursos, se então comprometidos com

alguma finalidade específica, quais os montantes, quais as fontes e quantias de

recursos possíveis de se receber (e os critérios para tal) e o cronograma previsto

para arrecadação de desembolso dos mesmos.

Apesar de ser atualmente uma prática o uso do termo “pessoas”, será

usado aqui o termo recursos humanos, com o mesmo sentido. Esses recursos

humanos podem ser classificados em: (a) efetivos ou concursados, (b)

comissionados ou recrutamento amplo e (c) contratados ou terceirizados. O

importante no uso dos recursos humanos é definir bem as suas funções e limites, a

sua contratação de forma correta3, sempre respeitando os requisitos para cada

cargo, além de respeitar os limites de gastos presentes e futuros impactos com a

folha de pagamento. É interessante a busca da melhor composição para evitar

contratações desnecessárias e conhecer bem as capacidades e competências de

cada um para se ter a pessoa certa no cargo ou função adequado.

Os recursos institucionais tratam, por sua vez, do arcabouço legal a

que a Administração Municipal está submetida4 bem como dos órgãos em que se

divide a prefeitura. Também podem ser considerados (e devem ser!), apesar de

mais abstratos instituições culturais (seus mitos, ritos, etc.), de modo a facilitar as

ações voltadas para a população e a melhor assimilação desta última quanto às

ações do Estado. A compreensão e posterior reestruturação do aparato

administrativo, ou seja, dos órgãos da prefeitura e suas subdivisões, pode ajudar na

melhor distribuição de função e na aceleração das decisões tomadas pela prefeitura.

Os recursos materiais, por fim, tratam do patrimônio disponível, o que

envolve desde próprios, cedidos ou alugados para acomodação da Administração

Municipal até os veículos e equipamentos de que se dispõe. O levantamento

patrimonial e a manutenção de um cadastro atualizado são essenciais para a melhor

3 Os recursos humanos ou pessoas de cargo efetivo devem ser contratados exclusivamente por concurso público, ao passo que os detentores dos cargos de recrutamento amplo podem ser nomeados e exonerados a qualquer tempo, e por fim, os contratados devem respeitar os preceitos da Lei de licitações (Lei complementar 8.666/93).4 Tanto legislação própria do município, como as leis federais e estaduais que impactam na administração municipal.

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alocação dos demais recursos, em função dos objetivos estipulados pela Gestão

Municipal.

Não existe uma receita de bolo que dite qual recurso seja mais

importante que o outro, ou o quanto cada recurso deva ser usado. O bom senso,

sabe-se que é importante, mas de nada vale caso a Administração pública Municipal

não possua um quadro ou diagnóstico do que tem disponibilizado para funcionar.

Um bom diagnóstico sem fins ou objetivos estabelecidos, tampouco leva a eficiência.

A nação de onde se quer chegar e o posterior enquadramento desse “onde” em

objetivos e metas são essenciais para que a nau chamada Prefeitura não fique a

deriva. O prefeito como timoneiro e seus secretários e demais colaboradores como

equipe devem trabalhar em conjunto, cada qual com suas funções bem definidas e,

todos, com a responsabilidade solidária de levar esta nau a um porto seguro e

melhor.

1.5. Quando Planejar e planejar para quando?

O planejamento deve ser feito a todo o momento e, caso não tenha

sido feito ontem, não pode ser deixado para amanhã. O planejamento é um

exercício diário e contínuo. Caso deixe de ser feito, em algum momento deixa um

problema a mais para o futuro. Mas para que a atividade do gestor público e a ação

do Estado não sejam consumidas totalmente no planejamento como um fim em si

mesmo, faz-se necessária uma certa hierarquização.

O primeiro tipo de hierarquização ocorre na diferenciação entre o

macro e micro, ou seja, da passagem diária e objetivos mais genéricos, que devem

ser revistos de tempos em tempos, para ações momentâneas, puntuais, ou do dia-a-

dia. Deve-se partir do todo para as partes, do abstrato para concreto, do ideal para o

realizável, e assim por diante.

O segundo tipo de hierarquização, que não se separa do primeiro, é o

estabelecimento do que será longo prazo, médio prazo e curto prazo, e a definição

dos objetivos, metas, programas e ações nessa linha de tempo. Convém que o que

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foi definido como macro esteja associado ao longo e ao médio prazo e, o que foi

micro, com o médio e curto prazo.

Como no item anterior, não há uma receita para a definição dos prazos

ou momentos. O adequado diagnóstico de recursos e bom estabelecimento das

finalidades a se atingir ajudam a clarear tais definições.

O tempo ou os prazos, quando bem assimilados e utilizados, podem

ser usados ao nosso favor.

1.6. Como Planejar?

Com o avanço das práticas administrativas e o estabelecimento de

técnicas consolidadas, apresenta-se, hoje, uma série de instrumentos que podem

facilitar o planejamento, em suas diversas modalidades e em seus diversos

ambientes.

A escolha dos instrumentos depende do nível de planejamento

(estratégico, tático ou operacional), de seu ambiente (público, privado, familiar), do

horizonte almejado (curto, médio ou longos prazos), entre outros fatores.

Visando facilitar o planejamento da Administração Pública, entretanto,

pode-se restringir as modalidades de planejamento, conforme serão detalhadas.

O mais importante no planejamento é o conhecimento da realidade (o

diagnóstico), o conhecimento dos recursos e instrumentos disponíveis, o

estabelecimento de onde se quer chegar e a vontade e ação para que o

planejamento em si e seus desdobramentos o corram, dentro, é claro, dos princípios

e limites estabelecidos para a Administração Pública.

Capacitação, articulação, sensibilização e ação são fatores primordiais

para que o gestor público obtenha sucesso em sua missão de gerir a res publica, ou

seja, a coisa pública, com o objetivo primordial de melhor atender a sociedade pela

ação no Estado, que, neste momento, transforma-se em instrumento de melhoria da

condições da sociedade e promotor de sua evolução.

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1.7. Níveis de planejamento e o planejamento Governamental

Do ponto de vista governamental, o planejamento segue os três níveis

de ação de uma instituição governamental ou de uma empresa privada, a seguir: (a)

o nível estratégico, (b) o nível tático, e (c) o nível operacional. Esses três níveis

refletem a estrutura organizacional e, conseqüentemente, a hierarquia nas

organizações5.

O nível mais alto ou estratégico é aquele em que são pensados os

caminhos da organização como um todo. As decisões são bem definidas, mas com

grande flexibilização, pois são fortemente influenciadas pelo ambiente externo ou

pelo ambiente em que a organização está inserida. As análises e decisões

estratégicas são, normalmente, decididas pela cúpula ou primeiros escalões de

chefia. O planejamento do nível estratégico deve ser mais abstrato e com ações de

longo prazo (1 ano, 4 anos, 20 anos, dependendo da visão de longo prazo dos

gestores).

O nível tático, por seu turno, é nível intermediário que reflete as

decisões das gerências e chefias de equipe. Este nível é pouco influenciado por

fatores externos e serve para a determinação das técnicas ou meios que serão

operados para que os objetivos estratégicos sejam alcançados. Neste nível, o

planejamento visa a criação de instrumentos mensuráveis para que a organização

funcione bem e atinja seus propósitos.

Por último, temos o nível operacional que, apesar de estar na base da

escala hierárquica, tem importância imprescindível em qualquer organização. A

influência de fatores externos é quase nula neste nível, que é o responsável pelas

atividades do dia-a-dia, pelo detalhamento e execução das atividades determinadas

para que a organização não pare. O planejamento operacional é o estabelecimento

de rotinas concretas a serem seguidas em cada subunidade ou departamento da

organização. Ressalte-se que, enquanto o planejamento estratégico busca soluções

para a organização como um todo, o do nível tático procura soluções gerais para

cada setor e o operacional implementa e detalha soluções para funções específicas

situações também específicas ou de uso corrente.

5 Organização tem aqui o sentido administrativo de órgãos ou instituições pública, privada ou social e sem fins lucrativos (o terceiro setor).

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É importante que o gestor tenha essas noções básicas de

administração e planejamento para que melhor defina suas prioridades e prazos. Em

outras palavras, o gestor deve fazer uma boa definição entre os níveis macro e

micro (o que serve e pode ser implementado para toda a organização, o que serve

apenas para um ou outro setor e o que é adequado e deve ser seguido por todos e

todos os dias), o que é de longo, médio e curto prazos (o que é para agora ou

amanhã e exige ação instantânea, o que se quer a cada mês, o que se pretende

para o exercício, o que importa durante sua gestão e o que se almeja para um futuro

mais distante), e o que é prioritário ou essencial e o que pode ou deve ser deixado

para depois.

Para planejar efetivamente, o gestor público já dispõe de uma série de

instrumentos que, se bem utilizados, podem transformar suas idéias, anseios e

compromissos em ações concretas, eficientes e que levam o benefício ao seu

principal cliente: o cidadão. Os instrumentos usados no planejamento governamental

já possuem o respaldo da lei e têm se mostrado de grande eficácia no Governo.

Serão detalhados nos próximos capítulos o Plano Plurianual (PPA), a Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA), bem como

outros instrumentos potencializados do planejamento governamental.

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2. O PLANO PLURIANUAL – PPA

O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento de longo

prazo (para 4 anos de gestão governamental municipal) que deve ter seu início á

partir do segundo ano de mandato da gestão de um prefeito até o final do primeiro

mandato da gestão seguinte. Essa abrangência que envolve mais de uma gestão

(ao invés de incidir somente com os quatro anos da gestão de determinado prefeito)

é proposital para promover uma certa continuidade nas políticas públicas do ente

governamental.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88),

em seu Título VI (Da Tributação e do Orçamento), na seção II (Dos Orçamentos),

institui em seu artigo 165:

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I- o plano plurianual;

II- as diretrizes orçamentárias;

III- os orçamentos anuais.”.

Observa-se que a Administração Pública tem como foco básico e

poderoso instrumento de planejamento a interseção entre o que se pretende e a

alocação de diretrizes, objetivos e metas dentro dos limites orçamentários. Essa é a

conjugação mais eficiente entre o que o gestor público almeja e o que é possível

alcançar, tendo como horizonte o prazo de quatro anos.

Seguindo os preceitos dos incisos I e II do Art. 30 da CRFB/886, o

município, por meio de seu Poder Executivo, deve suplementar sua legislação e

legislar sobre os temas de interesse de seu município. Assim, os instrumentos de

planejamento aqui apresentados tornam-se necessários à Administração Municipal.

Antes de definir seu PPA, a Administração Municipal deve, com base

no diagnóstico da situação da Prefeitura7, definir o que continuará executando, o que

será implementado como inovação e o que é prioritário.

6 “Art. 30 Compete aos municípios:I- legislar sobre assuntos de interesse local;II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;(...)”

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Os componentes básicos do PPA são os objetivos, metas e programas

de governo, distribuídos num período de quatro anos, a contar no segundo ano da

gestão do prefeito e até o primeiro ano da gestão do prefeito seguinte. A distribuição

dos objetivos, metas e programas deve contemplar todas as etapas de duração e a

distribuição dos recursos e, por isso, será amarrado com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e com as Leis de Orçamento Anuais (LDA’s).

De acordo com a cartilha de Elaboração do PPA Municipal 2006 – 2009

(2004?), objetivo é a expressão da vontade de se solucionar um problema, demanda

ou carência do município, devendo haver um programa de governo para cada

objetivo. Essa cartilha define, ainda, como programas “os instrumentos que

permitirão transformar os objetivos em realizações concretas. Podem ser compostos

de uma ou mais ações.” As metas, por sua vez, são as apresentações quantificadas

de cada ação, em termos de objetivo (o que será feito), em termos financeiros

(quanto será gasto) e em termos temporais (quando será feito e quando será gasto)

em cada um dos quatro anos.

Na Elaboração do PPA (2004?, pg. 8) são definidas cinco etapas com

roteiro de elaboração do PPA, para auxiliar nas escolhas da Administração

Municipal, a seguir:

“1- Previsão de receitas para o período do plano;

2- Definição dos Programas Estratégicos;

3- Distribuição de limites de gasto por órgão/entidade (definição de

recursos para os programas estratégicos);

4- Elaboração dos demais programas;

5- Elaboração do documento final do PPA”.

A primeira etapa, de Previsão de receitas, deve ser feita pela secretaria

ou órgão responsável pela arrecadação e distribuição dos gastos ou despesas do

Município. Vale aqui ressaltar que compete exclusivamente aos Municípios instituir

impostos sobre8: (a) propriedade urbana e rural; (b) transmissão inter vivos; e (c)

7 O diagnóstico pode, para efeitos práticos de gerenciamento, ser exibido em quadros ou tabelas que mostrem a estrutura organizacional, os cargos, a vinculação de programas, projetos e ações a cada setor, e a distribuição de recursos (principalmente os financeiros).8 “I- propriedade predial e territorial urbana;

II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;

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serviços de qualquer natureza, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por sua

vez, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas

diferenciadas conforme a localização do imóvel. Sabendo dos impostos de

competência, a Prefeitura deve fazer uma estimativa real de receitas para os

próximos quatro anos. A partir disso, deve-se calcular o montante que será gasto,

durante os quatro próximos anos, com atividades obrigatórias e contínuas, como

salários, pagamento de dívidas, câmara municipal, serviços para a própria prefeitura,

aposentadorias, término de projetos já em andamento, entre outros. A partir disso,

pode-se estimar o quanto vai sobrar para aplicação em novos programas de

governo. Note-se que não foram computadas, ainda, as transferências

constitucionais, pois elas dependem de uma série de responsabilidades que talvez

não foram levantadas. Depois do quadro financeiro real da Prefeitura, como

autônoma, podem ser computadas as transferências já garantidas e a substituição

das receitas próprias por estas transferências poderá diminuir déficits ou gerar

superávit, conforme a situação de cada prefeitura.

Na segunda etapa, de Definição dos Programas Estratégias, o Prefeito

e seus secretários devem debater sobre os problemas do Município e escolher as

prioridades, ou seja, quais serão os projetos e atividades mais importantes ou

estratégicos. Os Programas Estratégicos não devem ser muitos e devem ser

orientados por objetivos gerais que o Prefeito e seus secretários definirem como

rumos para o Município, dentro do horizonte de quatro anos. Nessa definição, a

Prefeitura, com ou sem a ajuda da Câmara de Vereadores, pode envolver a

participação da sociedade, com o intuito de ouvir o que os cidadãos pensam e

querem, o que esperam desse Governo ou Gestão. A participação da sociedade

pode ocorrer para a definição de todos ou de parte dos Programas Estratégicos e

será comentada em outro capítulo, como instrumento de participação e controle

social.

Já na etapa de distribuição de limites de gasto por órgão/entidade, o

Prefeito juntamente com o setor responsável pela administração ou planejamento da

Prefeitura deve alocar as receitas disponíveis para o período de acordo com as

Por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei ”.(CFRB/88, Art. 156)

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prioridades e obrigações, estabelecendo limites mínimos e máximos para os gastos

de cada órgão. As obrigações devem ser seguidas com base no disposto legal

(CFRB/88, Art.29A, art.198, art.212; LRF/00, arts. 15 a 24 e 45) depois de

estimados, pode-se estabelecer os limites para o pagamento de dívida, de

previdência e, então, para o investimento nos programas prioritários. Se sobrarem

receitas, podem ser alocados em outros projetos e atividades não previstos ou não

prioritários. O acompanhamento sistemático das receitas e dos gastos, mês a mês, é

que responderá, de tempos em tempos, se a Prefeitura pode realocar seus recursos

e em que medida poderá fazê-lo, o que certamente ajuda a melhorar não só a

eficiência mas a imagem da a gestão e a confiança dos cidadãos na Prefeitura e em

sua equipe gestora. Os limites é que darão devida flexibilidade orçamentária e

servirão para futuras correções de ajuste entre o ideal e o real, entre o almejado e o

exeqüível

A próxima etapa, de Elaboração dos demais programas, é de

responsabilidade dos demais órgãos setoriais (saúde, educação, turismo, obras

públicas, etc) e de suas respectivas equipes. Essa penúltima etapa funciona como

um ajuste estando já definidas as receitas, prioridades e limites, cada órgão setorial

passar a mapear as ações que já estão em andamento, como se fosse um

inventário. Se necessário, o gestor do órgão deve convidar a todos os funcionários a

contribuírem com o que sabem, o que facilita na clara identificação entre as ações e

o que a Lei Orçamentária prevê. Nessa etapa pode-se definir: (a) as ações que se

agregam aos objetivos e programas prioritários e, se for o caso, redefini-los; (b) as

ações de duração continuada e, por fim, (c) os demais projetos setoriais que, com

base nos recursos excedentes, podem ser desenvolvidos. Nessa etapa, cada órgão

deve elaborar um documento, na forma de relatório, que mostre as atividades

distribuídas entre as três definições anteriormente estabelecidas, bem como o

devido enquadramento de gastos e execução físico. A redefinição de atividades e o

enquadramento nos projetos prioritários pode ser feito nesta etapa ou deixado a

cargo do órgão de administração, na etapa final.

A etapa final ou de elaboração do documento do PPA é de

responsabilidade do órgão/departamento de administração ou planejamento e

envolve: (a) o enquadramento dos programas na linguagem de planejamento,

baseado em formulários e metodologia própria; (b) análise e validação dos

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programas de cada órgão/entidade, alinhando-os aos Programas Estratégicos e

objetivos do PPA, aos limites de recursos e ao preenchimento correto dos

formulários que farão parte do Anexo ao Projeto de Lei do PPA; (c) consolidação,

em quadros-resumo dos programas relacionados, por órgão; (d) elaboração da

mensagem do Prefeito que acompanhará o PPA, descrevendo a situação das

finanças municipais, a projeção e composição de receitas, distribuição de gastos, e

descrevendo os objetivos que orientaram a elaboração do plano; e (e) a elaboração

do Projeto de Lei do PPA, com disposições preliminares que evidenciam seu

conteúdo, uma parte sobre a gestão que descreva como será o encaminhamento de

eventuais alterações, e Anexo com programas e metas ordenadas por órgão e,

depois, por objetivo.

1.1.A Visão de Longo Prazo e o PPA Deslizante

O PPA, por si só, traz uma visão de médio para longo prazo. Cabe à

Prefeitura decidir se pensará o Município num horizonte de apenas quatro anos, até

o primeiro ano da próxima, ou se terá uma atitude mais ousada para pensar num

futuro de mais de cinco anos (10 anos, 20 anos ou 50 anos, por exemplo) para o

Município).

Exercer a visão de longo prazo é sonhar com um futuro melhor, mas

quando este sonho é respaldado pelo planejamento pode servir de orientação

estratégica para transformar a realidade em busca da promoção desse futuro

melhor, ou seja, de se concretizar esse sonho.

O planejamento de longo prazo pode tomar a forma de um Plano de

Desenvolvimento Integrado (PDI), que será comentado em outro capítulo. O

importante é que este Plano tenha definições mais genéricas, seja bem

contextualizado dentro do ambiente em que o Município vive (nacional, estadual,

regional) e seja multisetorial, não se restringindo a esta ou aquela área.

No horizonte de longo prazo, o PPA também pode ser útil, se assumir

a forma deslizante. O PPA deslizante é apenas a sua realocação no tempo de forma

que, a cada exercício, abrace mais um ano de gestão. Suponha-se que o PPA a ser

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elaborado é de 2006 a 2009, ou seja, do iniciado segundo ano de mandato do atual

prefeito ao final do primeiro ano de mandato da próxima gestão, como período de

vigência. Ao final de 2006 pode-se revisar o PPA e projetá-lo para um novo

horizonte de quatro anos (2007-2010) e assim sucessivamente. O objetivo é sempre

ajustar as metas de custo e de longo prazo de acordo com as reais mudanças do

município e imprimir, cada vez mais, uma cultura de planejamento na Administração

Pública, facilitando o planejamento da próxima gestão pois, mesmo que se mude a

próxima gestão, ela já terá alguma base para planejar o futuro do Município.

2.2 Objetivos, Programas, Metas e Ações

Voltando aos componentes básicos do PPA, cabe aqui detalha-los um

pouco mais.

Os objetivos são pontos específicos que dizem o que se quer realizar e

podem ser originados de um programa de governo lançado pelo Prefeito à época em

que era candidato ou de discussões entre o Prefeito e seu secretariado ou dos

ambos ( o Prefeito e seu secretariado) com os vereadores e/ou com os moradores

do município, representando a sociedade civil. Os objetivos serão o norte a ser

seguido pela Administração Municipal, serão a definição daquilo que a Prefeitura

dispõe a realizar em benefício da cidade. Como exemplo, pode-se citar desde a

melhoria do atendimento escolar até o aumento da receita do município, ou, ainda, a

preservação do patrimônio histórico e cultural, ou diminuição da pobreza, entre

outros. É importante que não sejam muitos e que procurem ter um certo nível de

detalhamento, para facilitar a sua posterior quantificação e o estabelecimento de

programas específicos que possam atender a tais objetivos.

Os programas, por sua vez, são os instrumentos ou meios necessários

para que os objetivos sejam alcançados. É importante que cada programa esteja

vinculado a um objetivo específico, mas determinado objetivo pode ter mais de um

programa, conforme a complexidade do objetivo. Os programas também devem ser

priorizados entre prioritários ou Programas Estratégicos e Demais Programas. O

critério para esta distinção deve ser a capacidade que o programa tem para o

atendimento do objetivo proposto. Os programas são a unidade básica do PPA, ao

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passo que os objetivos refletem as intenções. Cada programa deve ter atributos

mínimos, como: (a) a qual objetivo visa atender; (b) qual é a sua denominação ou

nome; (c) qual é o seu público-alvo, podendo o recorte ser etário, regional e/ou por

renda, entre outros; (d) qual é o órgão/setor responsável pela implementação,

execução e monitoramento; (e) qual é o valor do programa, distribuindo seus gastos

no decorrer dos quatro anos de vigência do PPA; e (f) se o programa é contínuo ou

se é temporário.

As metas são a quantificação dos atributos dos programas. Elas

devem dispor sobre três eixos: (a) o que será feito, que é o detalhamento das ações

e/ou fases que compreendem cada programa, ou seja, são as chamadas metas

físicas do programa; (b) quanto será gasto, que, por sua vez, é o detalhamento dos

recursos necessários para que o programa atinja ao seu objetivo; e (c) em quanto

tempo, que é o estabelecimento de etapas e prazos para a execução física e

financeira de cada programa, respeitado o horizonte de quatro anos do PPA,

mesmo se a ação for continuada.

As atividades que a Administração Municipal executará para atingir

seus objetivos são denominadas de ações, podendo ser de duração continuada ou

com início e fim determinados. Neste último caso podem ser denominados projetos.

É de suma importância o alinhamento entre os objetivos, programas e

ações, e que estes possuam atributos qualitativos e quantitativos de mensuração. As

metas serão a base dos indicadores que avaliarão o quanto foi atingido objetivos,

pelos seus programas e ações.

2.3 A Lei do PPA

O Poder Executivo Municipal deve elaborar uma proposta, minuta ou

projeto de lei que institua e regulamente o Plano Plurianual Municipal. Neste projeto

de lei deve constar alguns aspectos básicos em seus artigos: (a) a instituição do

PPA em si e sua composição (as partes que o instituem); (b) as regras para

inclusão, exclusão e/ou modificação de programas e/ou ações; (c) o conteúdo

mínimo necessário para inclusões e/ou modificações em programas e/ou ações; (d)

disposição de prazos e publicidade das eventuais alterações; (c) como procederá a

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avaliação, quem o fará e por quais instrumentos; (f) prazos para encaminhamento à

Câmara Municipal; (g) especificidades em relação a programas e/ou ações que

possam obter recursos de outros entes federativos; (h) outras especificidades que se

julgarem necessárias; e (i) data em que a lei entrará em vigor.

Os anexos da lei devem referir-se às alterações que já serão

necessárias.

A arte de planejar, enfim, exige um bom conhecimento técnico e legal,

além de bom senso para fazer as escolhas oportunas. O sucesso do planejamento

depende da seriedade e compromisso das pessoas envolvidas, além do

compromisso institucional da Prefeitura Municipal e do envolvimento da comunidade

local.

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3. A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

A LDO é uma lei de origem no Executivo que definirá as regras,

metodologias e prioridades a serem seguidas na execução orçamentária.

Cabe ao Executivo, normalmente sob a responsabilidade da Secretaria

de administração e/ou planejamento, elaborar uma proposta que será encaminhada

à Câmara Legislativa, contendo as seguintes partes: (a) uma Mensagem do Prefeito

à Câmara Legislativa; (b) a Proposta de Lei de Diretrizes para o Orçamento do

exercício seguinte; e (c) os anexos à LDO.

3.1. A mensagem do Prefeito à Câmara dos Vereadores

A Mensagem do Prefeito à Câmara Municipal é uma espécie de carta

informativa, apresentando o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada

exercício9.

O início da Mensagem encaminha ao chefe do Poder Legislativo (o

Presidente da Câmara de Vereadores), o Projeto de Lei, informando o seu objeto (a

LDO em si, ou, em outras palavras, a Lei de Diretrizes para o Orçamento Fiscal e de

Investimentos das Empresas Controladas pelo Município10) e o exercício a que se

refere.

É interessante que constem na Mensagem informações sobre os

dispositivos legais a que cumpre11, além dos objetivos do Projeto de Lei, das partes

que o integram12 e um breve comentário sobre o processo de elaboração do Projeto 9 A título de exemplo, suponha-se que estamos no ano de 2006 e que o próximo PPA será para o quadriênio de 2007 – 2010. A LDO que será elaborada em 2006 versará sobre todo o período do PPA (2007-2010) e, em especial, o exercício de 2007. As LDOs elaboradas em 2007, 2008 e 2009 deverão, em suas mensagens à Câmara, tratar dos orçamentos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente.10 Caso não exista nenhuma empresa pública controlada pelo Poder Executivo, importará a elaboração de diretrizes somente para o orçamento fiscal.11 A CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 165, § 2º; a CONSTITUIÇÃO do Estado de Minas Gerais de 1989, Art. 153, inciso II e Art. 155; os ATOS das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, Art. 68, inciso II; e a LEI Orgânica Municipal, se dispor sobre o tema.12 Compõem o Projeto de Lei as diretrizes orçamentárias em si (conforme dispões a Lei Complementar 101 de 200, em seu artigo 4º), os seus anexos e que contém cada anexo, inclusive os quadros demonstrativos especificados.

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de Lei e sobre os órgãos e entidades participantes também devem estar presentes

na Mensagem.

Um breve quadro sobre a situação orçamentária e financeira da

Prefeitura, bem como sobre os objetivos e prioridades da atual gestão, podem

enriquecer a Mensagem.

3.2. O Projeto de Lei da LDO

O Projeto de Lei da LDO deve conter em seus capítulos, basicamente:

(I) suas disposições preliminares; (II) as diretrizes gerais da administração pública

municipal; (III) as diretrizes gerais para o orçamento, subdividindo-se em (III.1)

disposições gerais; (III.2) diretrizes para o orçamento fiscal; e (III.3) diretrizes para o

orçamento de investimento das empresas controladas pela Prefeitura, se houver;

(IV) as alterações na legislação tributária e tributário-administrativa; (V) a política de

aplicação da agência financeira oficial, ou banco da prefeitura, se houver; (VI) como

será a administração da dívida e das operações de crédito; e (VII) disposições finais,

Disposições Preliminares

O primeiro capítulo do Projeto de Lei da LDO deve citar as Leis

federais, estaduais e municipais que orientam ou que estabeleçam limites para a

execução orçamentária.

Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal

Este capítulo deve citar a observância à Lei do PPA, e definir a

priorização da alocação de recursos, sempre consoante com o PPA.

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Diretrizes Gerais para o Orçamento

Nesta parte devem constar as diretrizes para: (a) todo o orçamento, ou

seja, disposições gerais; (b) diretrizes para o orçamento fiscal; e (c) diretrizes para o

orçamento de investimento das empresas controladas pela Prefeitura.

As disposições gerais tratam da definição dos termos utilizados para

codificação das rubricas orçamentárias de cada programa, projeto e ação, a unidade

em que devem ser dispostos os valores, os prazos e a qual órgão ou unidade devem

ser entregues as propostas parciais, que aplicações ou alocações de recursos não

podem ser feitas, a definição dos anexos e quadros demonstrativos que devem

constar na proposta orçamentária de cada exercício, as regras de priorização ou

hierarquização na alocação de investimentos, a definição do quanto será alocado

como lastro para contrapartida, e onde serão registradas as metas físicas.

As diretrizes para o orçamento fiscal, por sua vez, estipulam limites

para as propostas orçamentárias com recursos próprios da Prefeitura, reforçando os

limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) para

despesas com pessoal. Também pode instruir sobre o uso de alguma classificação

orçamentária complementar para o melhor controle das despesas. O uso e a

priorização nos pagamentos com uso de receitas vinculadas ou diretamente

arrecadadas pode ser estabelecido nesta parte, bem como as prioridades para o

pagamento dos restos a pagar. O estabelecimento de limites para convênios e de

despesas que não podem ser pagas com recursos próprios também devem constar

aqui.

As diretrizes para o orçamento de investimento das empresas

controladas pela Prefeitura devem constar se a Prefeitura tiver empresas públicas e,

neste caso, devem ser bem definidas o tipo de empresa pública, quais quadros

demonstrativos devem utilizar e o conteúdo dos mesmos. Também deve expor as

regras para priorização de investimentos das empresas estatais.

Alterações na Legislação Tributária e Tributário-Administrativa

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Neste capítulo, devem ser definidas as situações, os instrumentos, os

processos e os prazos para que possa ser feita alguma alteração no orçamento.

Política de Aplicação da Agência Financeira da Prefeitura

Se a Prefeitura tiver uma Agência de financiamento para projetos e

iniciativas no município, deve deixar clara a missão dessa Agência, seus objetivos e

os fundos que opera. Também deve colocar suas prioridades em consonância com o

PPA Municipal.

Administração da Dívida e das Operações de Crédito

A Prefeitura deve incluir este capítulo na sua Proposta de Lei de

Diretrizes Orçamentárias, com seus objetivos, definição da forma e instrumento de

captação de recursos, bem como os prazos para encaminhamento de fixação de

despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida.

Disposições Finais

Este capítulo define o destino de possíveis superávits, os prazos e

órgãos ou unidades responsáveis pela prestação de informações à Câmara.

Também deve informar como será a publicidade do orçamento, como será a

periodicidade de encaminhamento de relatórios sobre a arrecadação de tributos ao

Legislativo, como ocorrerá o contingenciamento de recursos, as regras e dispositivo

legal para abertura de crédito suplementar, o que poderá ser executado se houver

atraso na aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara, qual o

percentual de reserva de contingência, entre outros.

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3.3. Os Anexos da LDO

A LDO deve conter uma série de demonstrativos, em anexos, para ter

conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101 de 2000, em seu artigo

4º. Há uma divisão em duas partes: (a) o anexo das metas fiscais; e (b) o anexo dos

riscos fiscais.

O Anexo de Metas Fiscais deve conter a metodologia, a memória de

cálculo e as metas propriamente ditas, incluindo as estratégias para o reequilíbrio

fiscal, a avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior ao atual (de

elaboração do Projeto de Lei), o demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, a

origem e a aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, a avaliação da

situação financeira e atuarial da previdência, o demonstrativo da estimativa e

compensação da renúncia de receitas para o corrente exercício e o demonstrativo

da margem pela expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O Anexo dos Riscos Fiscais trata, em forma de relatório acompanhado

de demonstrativos, dos riscos que podem impactar na receita e daqueles

provenientes de indenizações de ações na justiça contra o Município.

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4. A LEI DE ORÇAMENTO ANUAL – LOA

A Lei Orçamentária Anual – LOA, é decretada no início do exercício e é

a responsável pela estimativa das receitas e fixação das despesas para o mesmo.

Os artigos da LOA devem dispor sobre: (a) o valor do orçamento fiscal

da Prefeitura para o exercício; (b) a forma de realização das receitas fiscais, ou seja,

como elas serão arrecadadas; (c) os demonstrativos financeiros, que deverão estar

em anexo, tanto para o orçamento fiscal, como para o orçamento das empresas

controladas pela Prefeitura, se houver; (d) a discriminação das despesas, em

demonstrativos anexos; (e) o limite do crédito suplementar, em relação às despesas;

(f) se podem ou não ocorrer contratações de operações de crédito; (g) limites para

créditos suplementares destinados à Câmara Legislativa; entre outros.

A codificação dos itens do orçamento, também chamada de funcional

programática, é feita de acordo com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, da

Portaria do Ministério do Planejamento nº 42, de 1999, e da Portaria Interministerial

nº 163, de 2001. A sua leitura procede da seguinte forma:

1ºdígito 2º dígito 3º dígito 4º dígito

Categoria econômica

Grupo de despesa

Modalidade de aplicação

Elemento de despesa

Exemplo:

3.3.50.30

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REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE 1989.

LEI FEDERAL Nº 4.320 de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito

Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos

Municípios e do Distrito Federal.

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de

finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal.

MENSAGEM DO GOVERNADOR À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS Nº

048/2003. Apresenta o Projeto de Lei de Diretrizes para o orçamento de 2004.

LEI ESTADUAL Nº 14.684, de 30 de julho de 2003. Dispõe sobre as diretrizes para a

elaboração da lei orçamentária de 2004.

LEI ESTADUAL Nº 15.031, de 20 de janeiro de 2004. Dispõe sobre o orçamento para o

exercício de 2004.

LEI ESTADUAL Nº 15.033, de 20 de janeiro de 2004. Estabelece o Plano Plurianual de

Ação Governamental – PPAG – para o período 2004-2007.

DECRETO ESTADUAL Nº 42.419, de 13 de março de 2002. Estabelece procedimentos e

prazos para a solicitação e alterações orçamentárias.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Nº 42, de 14 de abril de 1999. Atualiza

a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e

§ 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece

conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais.

MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE

PLANEJAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS: Instruções para a

elaboração da Proposta Orçamentária 2006.

O CHOQUE DE GESTÃO EM MINAS GERAIS: políticas da gestão pública para o

desenvolvimento / Renata Vilhena et all. (Org.). Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006.

GOVERNO DE MINAS. Elaboração do PPA Municipal 2006-2009. 2004(?).

MANUAL DE ALINHAMENTO ESTRATÉGICO, REVISÃO DO PPAG E ACORDO DE

RESULTADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

DO GOVERNO DE MINAS GERAIS. 2ª Ed. Belo Horizonte, junho de 2004.

Sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo de Minas

Gerais: downloads: http://www.planejamento.mg.gov.br/governo/governo.asp

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