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Registrador

NATUREZA JURÍDICA DOS ÓRGÃOSNOTARIAL E REGISTRADOR

34

Cristiano Grae� Jr.

SUMÁRIO

1.Prática. 2. Funcionário Público. 3. Sistemas de organização da funçãonotarial. 4. Notariado latino. 5. Modificação profunda. 6. A novanatureza da função. 7. Caráter privado do exercício. 8. Representaçãodo Estado. 9.Responsabilidade civil e criminal. 10. A delegação. 11.Extinção da delegação. 12. Nomeação. 13. Profissional do Direito. 14.Empresa privada. 15. Jurisprudência contrária à Constituição.

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1. PRÁTICA

Na data da promulgação do Código Civil, os atos notariais erampraticados praxisticamente, com base no "regimento dos Tabeliãesdas notas" das Ordenações Filipinas, de 1603 (Título 78 do livro l), quenão é mais do que reprodução do 1º regulamento traçado por D. Diniz,em Santarém, em 1343, ou 1305 da Era Cristã, como esclarece oMinistro José Carlos Moreira Alves (1).

O Professor de Direito Notarial da Universidade do Ceará, CláudioMartins, esclarece: "As discussões doutrinárias en torno da naturezada função de que o Notário é órgão empresta-lhe pelo menos quatrocolocações divergente: é funcionário público porque exerce a funçãoestatal; é oficial público autônomo porque a função pública nada temde estatal; é um particular, a cargo de uma função pública (estatal), oué um profissional liberal, acepção inaceitável pelas limitações sofridaspela função, notadamente quanto à investidura e ao númerodeterminado de ofícios." (2)

Antes, afirma: "O Brasil situa-se entre as exceções desarrazoadas, porisso que, como instituição, ainda não foi aqui implantado como umsistema notarial, condizente com nossas tradições democráticas.Talvez o fato se deva à origem portuguesa de nosso acanhadonotariado, que jamais passou de herança profundamente depreciadadas Ordenações do Reino. O notariado brasileiro continua definido emlei como auxiliar do juízo. E tal tem sido o entendimento do PoderJudiciário, em farta jurisprudência." (3)

O Tabelião escrevia ou simplesmente assinava a escritura, que tinha fépública (Decreto nº 3.084/98, arts. 264/265). Então, a Lei 5.621/70autorizava os Tribunais de Justiça do Estado a dispor em resoluçãosobre a divisão e organização judiciárias, "inclusive Tabelionatos eOficios Públicos", pelo que a função notarial ficou jungida ao Judiciário,à guisa de serviço auxiliar do Juízo" (4). E o Estado do Rio Grande doSul classificou os registros públicos como auxiliares da Justiça,mencionando expressamente a função notarial entre os servidorespúblicos (Lei 7.356/80, arts. 90/92).

2. FUNCIONÁRIO PÚBLICO

O Tabelião, como no velho Portugal, era considerado funcionáriopúblico. Assim, também, o reputou a EC nº 7, de 13-04-77, queestabeleceu: "Ficam oficializadas as serventias do foro judicial eextrajudicial, mediante remuneração de seus servidoresexclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuaistitulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo", que o CongressoNacional repetiu na EC de nº 22/82, acrescentando a expressão "ouque tenham sido revertidos a titulares", além de outras providênciasacauteladoras de direitos.

Destarte, o titular de serventia caracterizava o funcionário público, queseria aposentado:

"l. por invalidez; ll. compulsoriamente após trinta anos de serviço; e lll.voluntariamente, após 35 anos de serviço" (EC nº 1, de 1969, art. 101 eincisos); e, quando mgistrado, porque membro de um Poder da

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República, "a aposentadoria seria compulsória aos setenta anos deidade ou por invalidez comprovadas e facultativa após trinta anos deserviços público. " (§ 2º do art. 113)

3. SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO NOTARIAL

A função notarial apenas 194 anos teria sito considerada ocupada porfuncionários públicos nos 1.369 anos aproximadamente em sua vidadocumentada no mundo (1997-194 = 1803). O segundo a atuação doNotário na vida da sociedade, cabe distinguir em dois sistemas deorganização da função notarial, conforme expõe Pedro Ávila Alvarez:"1º. Notariado con intervención simplemente funcionarista, parcial yañadida. 2º Notariado con intervención técnico-funcionarista total einterna.

"NOTARIADO SAJÓN Y NOTARIADO LATINO

"A) Al segundo de los sistemas indicados corresponde el Notariadolatino, que, con unas u otras variantes, es el que rige en la Europalatina, parte de Alemanha, Holanda, Luxemburgo, parte de Suiza, casiem toda Hispano-América, parte francesa de Canadá y Estado deLuiziana. El Notariado de estos países se reúne periódicamente enCongresos y el primeiro de ellos adoptó el seguiente concepto delNotario Latino, en el que se reflexan sus carácteres: Es el profesionaldel Derecho encargado de una función pública consistente em recibir,interpretar y dar forma legal a la voluntad de las partes, redactandolos instrumentos adecuados a ese fin y conferiéndoles autenticidad;conservar los originales de éstos y expedir cópias que den fe de sucontenido. En su función está compreendida la autenticación dehechos."

"B) Al primeiro de los sistemas dichos responde el Notariado sajón, acuyo padrón corresponden las legislaciones de Inglaterra, EstadosUnidos de América y Venezuela (5)."

4. NOTARIADO LATINO

A Constituição brasileira de 1988 explicitou que aderia ao sistemacorrespondente ao Notariado latino, pois,no art. 236 e seusparágrafos, inserto no Título IX das Disposições Constitucionais Gerais,dispôs: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráterprivado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará asatividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos Notários,dos Oficiais de Registro e de seus prepostos, definirá a fiscalização deseus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei Federal estabelecerá normasgerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticadospelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividadenotarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos,não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura deconcurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 meses."

Destarte, transformou o titular da serventia pública de funcionáriopúblico em particular, exercento, "em caráter privado, por delegaçãodo Poder Público", função pública.

Pôs em prática o ensinamento de Eduardo J. Couture: "No debeextrañar la existencia de una función pública a cargo de un particular,porque el ordem jurídica está poblada de situaciones de esta índole.

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Función pública desempeñan el testigo, el perito, el sindico, eldepositario, el interventor, el ciudadano que contituye la mesareceptora de voto en el dia de los comicios, etc. Y sin embargo, la leyno les otorga a condición de funcionarios públicos." (6)

Chega a essa conclusão depois de afirmar: "el problema de lacondición del escribano público no es un problema de definición legal.Podrá el legislador, en sus definiciones, denominalo así, pero biensabemos que no es misión del legislador das definiciones sino instituirnormas, es decir proposiciones hipotéticas de una conduta futura. Elescribano público será funcionario público si la ley le asigna en elconjunto de las interaciones humanas, la condición jurídica quecorresponde a los demás funcionarios públicos: su estatuto jurídico.No será funcionario público, aunque la ley lo denomine así, si encúmulo de us derechos y deberes no tiene condición de tal." (7)

A frase é considerada lapidar por Villalba Welsh, citado por Pedro ÁvilaAlvarez: "El hecho de que la ley califique a los escribanos defuncionarios públicos no es da necesariamente ese cáráter y talaseveración no está suficientemente respaldada por las demásimposiciones legales. Tal calidad no puede adquirir-se por una meradeclaración aunque emane de un texto legal. La calidad de funcionariopúblico debe ser una cosa cierta, evidente, que encuentre su apoio enla ley misma y en el reconocimiento de la existencia de un vínculo realcon el Estado".(8)

5. MODIFICAÇÃO PROFUNDA

É pacífico, conforme ensina o Min. Carlos Maximiliano, "quaisquerdisposições legislativas ou regulamentares contrárias ao seu espíritoou à sua letra não mais se observam, ruem automaticamente. Nãomais surgem, perduram ou se renovam os seus efeitos. O poderconstituinte é absoluto." (9)

Assim, ter-se-á de verificar, para continuar classificando o Notáriocomo funcionário público, se a Lei Federal nº 8.935, de 18-11-94, queregulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e deregistro, apóia o reconhecimento da existência de um vinculo real como Estado.

O texto não contém uma mera declaração explícita como a daEspanha: "El notario es el funcionario público autorizado para dar fe,conforme las leys de los contratos y demás actos extrajudiciales" (10),pois não seguiu essa linha de conduta, como o fizeram as lei italianas,francesas e argentinas, contestadas pelos doutrinadores como Diaz deGuijarro, Aguiar, Halperin, Planiol, Mazeaud, Dona e Castan, que fazemnumerosas citações em contrário. (11)

Logo, é preciso contatar "si la ley le asigna en el conjunto de lasinteraciones humanas, la condición jurídica que corresponde a losdemás funcionarios públicos: su estatuto jurídico." (12)

6. A NOVA NATUREZA DA FUNÇÃO

Perante o sistema jurídico brasileiro, o Notário não reúne os requisitosexigidos dos demais funcionário públicos.

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E, segundo FRANCISCO MARTINEZ SEGOVIA, Enrique Diaz de Guijarro:"Resume los carácteres de los funcionários públicos, conforme a lasexpresiones de Berthélemy, Kammerer, Mayer Y Bielsa asi: ‘1ºvinculación constante con el Estado, en la gestión de la cosa pública; 2ºremuneracion por el Estado; 3º representación del Estado; e 4ºresponsabilidad del Estado por los actos del escribano’ y no encuentraninguna de esas caracteristicas, como pasa a demostrarlo en sucesivostítulos de este parágrafo.

"Falta vinculación constante con el Estado porque el nombramiento yremoción es un derivado del régimen vigente para el Notariado y node la creación de tal vinculo constante, y porque el escribanop no obraseguiendo instrucciones o nomas especiales emanadas del PoderEjecutivo. Falta remuneracion por el Estado porque ella se rige por elsistema de honorarios a cargo de los particulares. Falta representacióndel Estado, porque el ejercicio dela fe pública no lo hace en calidad derepresentante. El escribano ‘al dar fe de los actos pasados ante él,satisface estos objetivos de verdad y seguridad. Pero al proceder así?Absolutamente no, pues obra tutelando a los particulares quecontratan, ya que deja impreso un selo de verdad sobre lasestipulaciones en que han convenido. El derecho de los particularesqueda fijo, inmutable, constituyendo una garantia reciproca entreelles, si contar con la que significa definir sus posiciones frente a lacomunidad’ (p.261)." (13)

7. CARÁTER PRIVADO DO EXERCÍCIO

Da gestão de cousa pública, é manifesto que o Notário não interfere,como esclarece corretamente o referido Villalba Welsh, pois: "3) laintervención del notarios se da exclusivamente en benefício departiculares y para legítimas relaciones de naturaleza privada; 4) elnotario no actua en visivel de cosas públicas.", conforme acentuaFernando Tavares de Carvalho (14).

Pelo dispositivo constitucional, "lei federal estabelecerá normas geraispara a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelosserviços notariais e de registro", cabendo aos Notários e Registradoresobservarem, afixando "em local visível, de fácil leitura e acesso aopúblico, as tabelas de emolumentos em vigor (art. 29, incs. VII e VIII, daLei nº 8.935).

A remuneração dos serviços prestados - exercidos em caráter privado,por delegação do Poder Público - corre inteiramente por conta dosparticulares, seus únicos interessados, e são de natureza privada -exercidos em caráter privado -, como diz a Constituição de 1988,elucidando que a lei federal os regulamenta. Esta, copiando dispositivode um dos melhores diplomas legais sobre a matéria, que dispõe: Èlivre às partes a escolha do Tabelião." (art. 8º da Lei nº 8.935; Códigode Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, Lei nº7.256/80, art. 130)

É de essência do regime do funcionário público que ele sejaremunerado pelo Estado, conforme exigem os autores (15).

PONDÉ, referindo a Escola de Bolonha, onde "las notas del diapsóncientifico notarial alcanzaron sua más agudos tonos, ni tampoco en losescritos de los posglosadores del siglo siguiente se encuentra - ni

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siquiera insinuada - la posibilidad de que la función notarial estuveraconectada con el que hacer del funcionario público" e os Estatutos dePiemontes asseveram: "en ninguno de ellos el notario aparececonfigurado como funcionario público. En cambio, si, todos ellosregulaban su retribuición por el sistema de honorários tipicos de lasfunciones liberales" (16)

Aliás, Juiz contrário ao texto constitucional, realça a particularidade,asserindo, "por caráter privado, termo utilizado no textoconstitucional, se há de entender apenas que essa atividade é exercidaàs custas do titular do oficio, sob a sua responsabilidade" (17)

Afixação do preço dos serviços pelo Poder Público em atividadeprivada é tão curial que chegou a generalizar-se, mediante a resoluçãode fixar os preços de todas as mercadorias de produção nacional ouimportadas para consumo interno. Espanta tomá-la comocaracterizador do caráter público, quando se vê diariamente , emtodos os lados, concessão de serviços públicos, com afixação de tarifasou preços de serviço cobrado diretamente e pertencentes aconcessionárias, que nenhum jurista ousou denominar servidorpúblico.

O número de Tabelionatos ou cargos de notários é fixado em lei, queconsidera as necessidades da população usuária, como faria parainstalar uma estação rodoviária ou ferroviária.

8. REPRESENTAÇÃO DO ESTADO

Falta, ademais, a representação do Estado, porque o exercício da fépública não se realiza em seu nome, certo, como é sabido, que todofuncionário público não tem a fé do notário.Como explica BAUTISTAPONDÈ: 'La ‘fe notarial’ es fe que posee el notario, el solo, por eso espersonal y - como dije - enfáticamente personalísima."(18) E arremataCOUTURE: "Cuando se habla de fe pública para referirse a losdocumentos se alude a algo especificamente notarial.No se dice, porexemplo, que el juiz, ou el ministro, o el embajador sean ‘funcionariosde fe pública’.Se dice, en cambio, que son funcionarios de la fe públicaes escribano o el secretario judicial.Este es un hecho, un simple hechodel lenguage.Pero en la determinación de los conceptos, los hechos delenguage no puedem ser desestimados.Cuando en el sistema de la leyse utiliza el vocablo ‘ministro de fe pública’, o más sencillamente‘funcionario de fe pública’, no se alude a las condiciones normales ygenéricas de todos los funcionarios públicos.Con esas palabras sealude a lo que, a largo de toda historia, fué una misión especifica delnotariado y mui especialmente de la secretaria judicial"(19).

9. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

Responsabilidade civil e criminal dos Notários é "exclusiva dorespectivo titular", fixada e regulada pela lei, que obedeceuescrupulosamente a ordem constitucional (arts. 21,22, e 24 da Lei nº8.935).

Para os funcionários públicos em geral, incide o disposto no §6º, inc.XXI, do art. 37 da Constituição, sendo o Estado pessoa jurídica dedireito público: "automaticamente, o Estado responde, isto é, fica

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estabelecido o seu dever de reparar" (20).É-lhe assegurado o direito deregresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (21).

Depois de editada a disposição constitucional, não se poderá seguir alição de Pontes de Miranda, ministrada para o art. 194 da Constituiçãode 1946, alargando o conceito de Notário para conseiderá-lo comoqualquer pessoa chamada a prestar serviço público (22).

A lei, anunciada pela Constituição, regulou exaustivamente aresponsabilidade civil e criminal do Notário, Oficial de Registro e seusprepostos, dizendo que a civil independe da criminal.

Estabeleceu que "os Notários e Oficiais de Registro gozam deindependência no exercício de suas atribuições, têm direito àpercepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados naserventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei", egarante-lhes a percepção, ainda quando afastados do serviço (Lei nº8.935, arts. 21,28 e 36, §§ 2º e 3º).

Independente no exercício de suas funções, gerindo sua empresa deserviços particulares e com responsabilidade civil e criminal fixadas nalei, os Notários e Oficiais de Registro responderão pelos danos que,pessoalmente ou por seus prepostos, causarem a terceiros, seja poração ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.Estão sujeitosà teoria da responsabilidade civil, especialmente a responsabilidadecivil contratual e extracontratual, decorrente de ato próprio, e, aindireta, a responsabilidade por fato ou ato de outrem.

10.A DELEGAÇÃO

A Delegação do Poder Público a particular com o título de bacharel doexercício de atividade notarial não equivale a delegar ao Notário fépública, pois "La ‘fe pública’ no se delega, no se puede delegar. La ‘fepública’ devine de la ley,y nadie puede delegar lo que es don y facultadexclusiva de la ley.Quando se habla de delegación de la ‘fe pública’ nohay tal delegación, sino que se trata del ejercicio de la ‘fe pública’ quehace un componente del Poder administrativo o del Poder judicial quetiene el cuerpo" (23).

Trata-se, aliás, de mera aplicação geral do disposto pelas OrdenaçõesFilipinas: "E em cada Aldea, que tiver mais de vinte vizinhos, e estiversituada fora da Cidade, ou Villa huma legoa, haja huma pessoa aptapara fazer os testamentos aos moradores da dita Aldea, que estiveremdoentes em cama.E sendo feitos segundo fórma de nossasOrdenações, ser-lhes-ha dada a fé e auctoridade, como se foram feitosper tabellião das Notas."(Titulo LXXVIII,nº 20).

A delegação não transforma o delegado em servidor público.Apenasinveste o particular nos poderes para a prática de ato consideradocomo função pública.Os serviços são exercidos em caráter privado,pelo titular da serventia ou seus empregados.É símile do profissionalou sindicato previsto no art. 166 da Emenda Constitucional de 1969,cujos diretores jamais alguém alçou à categoria de funcionáriopúblico. O Notário ou o Tabelião exerce suas funções públicas emcaráter privado; tira a sua fé pública da delegação, e é essa que ohabilita a lavrar instrumento público. O poder Público o investe nospoderes de exercer função pública, em seu lugar. Delegar é transmitir

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poderes, é investir na faculdade de obrar.Conservando a qualidade deservidor público, o delegado exerceria normalmente as suas funçõespúblicas e não careceria da delegação, que seria manifestamenteinútil, a despeito de disposição constitucional.

11. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

Diz a lei federal que: "Extinguir-se-á a delegação a Notário ou Oficial deRegistro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV -renúncia; e V - perda, nos termos do art. 35". Esta só ocorre nos casosenumerados, que exigem decisão administrativa ou judicial.

Urge ao intérprete verificar se enumeração da lei é taxativa ouexemplificativa.Sera´de uma ou outra natureza, segundo seconsiderar, ou não, o Notário e Oficial de Registro servidores públicos.Sendo servidor, será aposentado compulsoriamente, nos termos doart. 40, inc. II, da própria Constituição.A compulsória introduz-se,naturalmente, entre os casos de extinção, quebrando todo o sistemainstituído pela Constituição nova.

Precisamente, para tirar-lhes a característica de servidor público, a leiomitiu a aposentadoria compulsória, só aplicável aos funcionáriospúblicos.Se for considerado particular, exercendo "em caráter privado,por delegação do Poder Público", função pública, é claro queenumeração é taxativa.

A linguagem da lei não permite dúvida, a enumeração não pode seracrescida por fato que independe da vontade do interessado, pois,para haver perda é necessário decisão humana, própria ou deterceiros.

A aposentadoria facultativa, isto é, quando intervém a vontade dointeressado, somente pode ser a ocorrida voluntariamente, naexpressão constitucional da emenda de 1969 (art. 101, III).

As únicas ocorrências fatais são a morte, a que todo ser humano estásujeito, e a invalidez, que a lei exigiu ocorra nos termos da legislaçãoprevidenciária federal, a que são vinculados os Notários e seusauxiliares (arts. 35, incisos e parágrafos; 36 e parágrafos; 39, incisos eparágrafos; 40 da Lei nº 8.935).

12.NOMEAÇÃO

No que se refere ao ingresso na atividade notarial e de registro, a leiexige certas qualidades do candidato (submeter-se a concurso públicode habilitação, ser brasileiro, capaz, quitação com as obrigaçõeseleitorais e militares; diploma de bacharel em Direito e condutacondigna para o exercício da profissão) e não esclarece qual o órgãoque fará a nomeação.Todavia, menciona que "as vagas serãopreenchidas alienadamente, duas terças partes por concurso públicode provas e títulos e uma terça parte por concurso deremoção.Admite, pois, a nomeação pelo Estado, mais precisamentepelo Poder Judiciário de cada Estado, órgão encarregado de fiscalizar efixar emolumentos (arts. 6º a 19; 37 e 38 da Lei nº 8.935).

Este é unicamente o vínculo que prende o Notário aoEstado.Entretanto, Martinez Segovia pondera: " La única vinculación,no fundamental, del Notariado con el Estado es la designación o

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nombramiento o la inscripción en la matricula o elenco profesional,según los distintos sistemas."Depois, afirma (24): "Los sistemas deingreso o admisión no son de la esencia del notariado latino ni formanparte del concepto sobre la función.Eligir un sistema u otro es cuestiónde política legislativa y, por tanto, el que la ley disponga aceptar un delos varios conocidos depende del método que el legislador siga paracomponer la ley".(25).Assinale-se a opinião de Diaz de Guijarro, jáaludida: "el nombramiento y remoción es un derivado del régimenvigente para el notariado"(26). E o regime adotado pela Constituiçãobrasileira de 1988 foi calcado na expressão "os serviços notariais e deregistro são exercidos em caráter privado, por delegação do PoderPúblico" (art.237).

13. PROFISSIONAL DO DIREITO

O notário é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem édelegado o exercício da atividade notarial, sem qualquer subordinaçãohierárquica ao Poder Público (Lei nº 8.935, art. 3º).Não é admissívelesquecer a advertência posta no breviário tantas vezes citado: "Debedistinguirse entre superintendencia disciplinaria y dependenciajerárquica.Ésta comporta, como se ya ha visto: obediencia a órdenes,sometimiento a la jerarquia y revisión de los actos funcionales.Ladisciplina, em cambio, es sólo un contralor represivo de moral notarialo la aplicación de penas disciplinares por otras infracciones nocontractuales, ni resarcitorias" (27).

14. EMPRESA PRIVADA

Aprovado no concurso e investido na função, o Notário ou Tabeliãopassa a exercer de verdadeira empresa, que explora a seu proveito,como entender.Se a serventia já tem empregados, os conserva, se nãotem, os contrata, na forma dos arts. 2º e 10 da Consolidação das Leisdo Trabalho.Trata-se de autêntica empresa, nos termos da legislaçãofederal em vigor: "Considera-se empresa toda organização denatureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física oujurídica de qualquer atividade com fins lucraticos." (art. 6º da Lei nº4.137).Tem o luxo de possuir estabelecimento, que o anteprojeto doCódigo Civil define como "todo o complexo de bens organizado peloempresário ou sociedade empresária, para o exercício da empresa"(art. 1.318).É a sede da empresa, com o seu aparelhamento eempregados. Tem aviamento, que é a aptidão da empresa à realizaçãodo fim a que se destina o estabelecimento, é o seu indice deprosperidade, porque representa a expectativa de lucros.Pode ter atéinsígnia, que é o nome do Tabelionato, que o individualiza.É a inscriçãocolocada no frontispicio do estabelecimento para distingui-lo deoutros, congêneres (arts. 21 e 43 da Lei nº 8.935).

15. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO

Não obstante o pretório, que guarda a Constituição, entenda que elamudou radicalmente, considerando as funções exercida em caráterprivado e ensejando recurso extraordinário, ás decisões quecontrariarem seus dispositivos (CF. art. 102, inc. III, letra a), nem todosos Notários poderão utilmente usar a faculdade. Ficarão presos àorientação de alguns tribunais que resistem em assimilar essamudança fundamental, nos afazeres do Notário (28).Prendem-se à fé,que eles irradiam desde o ano 1305, quando a profissão foi

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regulamentada pelo Imperador Justiniano para o ocidente.Mas a fépública independe da natureza jurídica do Notário, isto é, se ele éfuncionário público ou um particular, exercendo "em caráter privado,por delegação do Poder Público", função pública(29)."Fueron lassucesivas leys que configuraron y consolidaron lo que más tipifica a la‘fe notarial’ y que consiste en sua caráter personal, tan personal que seha hecho popular darle un matiz enfático llamándola personalisima".(30)Falam em se lhes emprestar perpetuidade, olvidando que,justamente, nessa matéria, houve o escândalo da venda dos oficiosnotariais, que se perpetuavam(31) e que a morte a evita, sendo causada extinção delegatória. Distiguem o exercício da atividade, poderandoque a Constituição não disse que o Notário exerce atividade privada.Senão se tivessem lido os juristas especializados, e constatado que osatos jurídicos praticados pelos Notários constam em todos os paíseslatinos no Código Civil (32), seria suficiente consultar um dicionáriopara verificar que atividade é exercício efetivo de funções.Juizeminente para conservar a natureza jurídica de funcionário públicolembra que "a natureza do cargo é nitidamenteanfibológica".Ambigüidade, realmente, é considerar funcionáriopúblico estadual (face à nomeação) filiado à previdência social deâmbito federal.

NOTAS.

(1) - Artigo intitulado "Os Requisitos da Escritura Pública no DireitoBrasileiro", publicado no vol. 20. pp.7/21.

(2) - "Teoria e Prática doa Atos Notariais", Ed. Forense, 1979, p.84.

(3) - Op. cit., pp. 12/13

(4) - CLÁUDIO MARTINS, op. cit., p. 69.

(5) - "Estudos de Derecho Notarial", Editora Montecorvo S. A., 1973, p.28

(6) - "El concepto de Fe Pública", Montevideo, p. 34 da ed. de 1954.

(7) - Op. Cit. 34.

(8) - Op. Cit., p. 240, notas nºs 219/220, Alberto Villalba Weish, "ElDerecho Notarial a la Luz...", p. 231.

(9) - "Comentários à Constituição Brasileira de 1946". Ed. FreitasBastos, 1954.l/149.

(10) - PEDRO ÁVILA ALVAREZ, op. cit., p. 17

(11) - EDUARDO J. COUTURE, "El concepto de Fe Pública", Montevideo,1954, p. 34.

(12) - Op. et loc. cits.

(13) - ‘FUNCION NOTARIAL" , Ediciones Juridicas Europa - América,Buenos Aires, pp. 84/85, citação tirada da obra: "Son funcionáriospúblicos los escribanos?"

(14) - FRANCISCO MATINEZ SEGOVIA, op, cit., p. 98

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(15) - FRANCISCO MARTINEZ SEGOVIA, op. cit., p. 165, nº 3; JOSÉ MARIASANHUJA Y SOLER, ENRIQUE DIAZ DE GUIJARRO, FERNANDO TAVARESDE CARVALHO, citados por F. M. Segovia nas pp. 84, 88, nota a; 96;MOISES JORGE SAVRANSKY, com citação de Bielsa, "Función yResponsabilidad Notarial", Abeledo Perrot, p. 11

(16) - Op. cit., p. 237, grifos do expositor

(17) - "RJTJRGS", 180/175

(18) - Op. Cit., p.16.

(19) - EDUARDO J. COUTURE, op. cit., p.27, nº 20, grifos do expositor.

(20) - AGUIAR DIAS, "Da Responabilidade Civil", II/148, ED. Forense,1944.

(21) - THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, "Constituição Federal de1946", comentade, IV/187-188; CARLOS MAXIMILIANO, op. cit. III/256-262.

(22) - "Comentários à Constituição de 1946", pp. 370/371, nº 2.

(23) - EDUARDO BAUTISTA PONDÉ, op. cit., p.17.

(24) - Op. Cit., p. 167

(25) - Op. Cit., p. 237, grifos do expositor

(26) - In op. cit., p. 84

(27) - MARTINEZ SEGOVIA, "Breviario del Derecho", op. cit., p. 167

(28) - "TJRGS" E STJ, in "RJTJRGS", 173/192-197; 180/172/177

(29) - FERNANDO TAVARES DE CARVALHO, in Francisco MartinezSegovia, op. cit., p97; ou opinião própria, nota nº 5, p. 166.

(30) - EDUARDO BAUTISTA PONDÉ, op. cit., p. 16.

(31) - EDUARDO J. COUTURE, op. cit. p.53.

(32) - MARTINEZ SEGOVIA, "Breviario del Derecho", op. cit., p. 168. 

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