VADE MECUM Notarial Registral

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9 a edição revista atualizada ampliada Martha El Debs 9 a edição revista atualizada ampliada 2022 VADE MECUM Notarial e Registral Coletânea de Leis para Cartórios

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Coletânea de Leis para Cartórios

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1 Parte Geral

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CONSTITUIÇÃO

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CONSTITUIÇÃO

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Preâmbulo TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMEN-

TAIS (arts. 1º a 4º) TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS (arts. 5º a 17) Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e

coletivos (art. 5º) Capítulo II – Dos direitos sociais (arts. 6º a 11) Capítulo III – Da nacionalidade (arts. 12 e 13) Capítulo IV – Dos direitos políticos (arts. 14 a 16) Capítulo V – Dos partidos políticos (art. 17) TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

(arts. 18 a 43) Capítulo I – Da organização político-administrativa

(arts. 18 e 19) Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24) Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31) Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios

(arts. 32 e 33) Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) Seção II – Dos Territórios (art. 33) Capítulo VI – Da intervenção (arts. 34 a 36) Capítulo VII – Da administração pública (arts. 37

a 43) Seção I – Disposições gerais (arts. 37 e 38) Seção II – Dos servidores públicos (arts. 39 a 41) Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito

Federal e dos Territórios (art. 42) Seção IV – Das regiões (art. 43) TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PO-

DERES (arts. 44 a 135) Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75) Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional

(arts. 48 a 50) Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51) Seção IV – Do Senado Federal (art. 52)

Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56)

Seção VI – Das reuniões (art. 57) Seção VII – Das comissões (art. 58) Seção VIII – Do processo legislativo (arts. 59 a 69) Subseção I – Disposição geral (art. 59) Subseção II – Da emenda à Constituição (art. 60) Subseção III – Das leis (arts. 61 a 69) Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e

orçamentária (arts. 70 a 75) Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91) Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da

República (arts. 76 a 83) Seção II – Das atribuições do Presidente da Re-

pública (art. 84) Seção III – Da responsabilidade do Presidente da

República (arts. 85 e 86) Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) Seção V – Do Conselho da República e do Conselho

de Defesa Nacional (arts. 89 a 91) Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e

90) Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional

(art. 91) Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126) Seção I – Disposições gerais (arts. 92 a 100) Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101

a 103-B) Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts.

104 e 105) Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos

Juízes Federais (arts. 106 a 110) Seção V – Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts.

111 a 117) Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts.

118 a 121) Seção VII – Dos tribunais e Juízes Militares (arts.

122 a 124) Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados

(arts. 125 e 126) Capítulo IV – Das funções essenciais à Justiça

(arts. 127 a 135) Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 135)

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CONSTITUIÇÃO

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública

(arts. 133 a 135) Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135)

TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (arts. 136 a 144)

Capítulo I – Do estado de defesa e do estado de sítio (arts. 136 a 141)

Seção I – Do estado de defesa (art. 136) Seção II – Do estado de sítio (arts. 137 a 139) Seção III – Disposições gerais (arts. 140 e 141) Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) Capítulo III – Da segurança pública (art. 144) TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇA-

MENTO (arts. 145 a 169) Capítulo I – Do sistema tributário nacional (arts.

145 a 162) Seção I – Dos princípios gerais (arts. 145 a 149-A) Seção II – Das limitações do poder de tributar (arts.

150 a 152) Seção III – Dos impostos da União (arts. 153 e 154) Seção IV – Dos impostos dos Estados e do Distrito

Federal (art. 155) Seção V – Dos impostos dos Municípios (art. 156) Seção VI – Da repartição das receitas tributárias

(arts. 157 a 162) Capítulo II – Das finanças públicas (arts. 163 a 169) Seção I – Normas gerais (arts. 163 e 164-A) Seção II – Dos orçamentos (arts. 165 a 169) TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E

FINANCEIRA (arts. 170 a 192)

Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181)

Capítulo II – Da política urbana (arts. 182 e 183) Capítulo III – Da política agrícola e fundiária e da

reforma agrária (arts. 184 a 191) Capítulo IV – Do sistema financeiro nacional (art.

192) TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL (arts. 193

a 232) Capítulo I – Disposição geral (art. 193) Capítulo II – Da seguridade social (arts. 194 a 204) Seção I – Disposições gerais (arts. 194 e 195) Seção II – Da saúde (arts. 196 a 200) Seção III – Da previdência social (arts. 201 e 202) Seção IV – Da assistência social (arts. 203 e 204) Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto

(arts. 205 a 217) Seção I – Da educação (arts. 205 a 214) Seção II – Da cultura (arts. 215 a 216-A) Seção III – Do desporto (art. 217) Capítulo IV – Da ciência e tecnologia, e inovação

(arts. 218 e 219-B) Capítulo V – Da comunicação social (arts. 220 a

224) Capítulo VI – Do meio ambiente (art. 225) Capítulo VII – Da família, da criança, do

adolescente, do jovem e do idoso (arts. 226 a 230) Capítulo VIII – Dos índios (arts. 231 e 232) TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTI-

TUCIONAIS GERAIS (arts. 223 a 250) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 114)

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Art. 4º CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, plu-ralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Arts. 18, caput, e 60, § 4º, I, CF

I – a soberania; Arts. 20, VI, 21, I e III, 84, VII, VIII, XIX e XX, CF Arts. 36, 236, 237, 260 e 263, CPC/2015 Arts. 780 a 790, CPP Arts. 215 a 229, RISTF

II – a cidadania Arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXI, LXXIII e LXXCII, e 60, § 4º, IV,

CF Lei 9.265/1996 (Gratuidade dos atos necessários ao

exercício da cidadania)

III – a dignidade da pessoa humana; Arts. 5º, XLII, XLIII, XLVIII, XLIX, L, 34, VII, b, 226, § 7º,

227 e 230, CF Art. 8º, III, Lei 11.340/2006 (Violência doméstica e

familiar contra a mulher) Súmula Vinculante 11, STF

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Vide Lei nº 13.874, de 2019

V – o pluralismo político. Art. 17, CF Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Arts. 14, 27, § 4º, 29, XIII, 60, § 4º, II, e 61, § 2º, CF Art. 1º, Lei 9.709/1998 (Regulamenta a execução do

disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF)

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmô-nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 60, § 4º, III, CF

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 29-1, d, Dec. 99.710/1990 (Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança) Art. 10-1, Dec. 591/1992 (Pacto Internacional Sobre

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)

II – garantir o desenvolvimento nacional; Arts. 23, parágrafo único, e 174, § 1º, CF

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Arts. 23, X, e 214, CF Arts. 79 a 81, ADCT Emenda Constitucional n. 31/2000 (Fundo de Combate

e Erradicação da Pobreza) LC 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Lei 7.716/1989 (Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) Lei 8.081/1990 (Penas aplicáveis aos atos discrimina-

tórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia, ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza) Art. 8º, III, Lei 11.340/2006 (Violência doméstica e

familiar contra a mulher) Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

Arts. 21, I, e 84, VII e VIII, CF Art. 3º, a, LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público

da União) Art. 39, V, Lei 9.082/1995 (Lei Orçamentária de 1996)

I – independência nacional; Arts. 78, caput, e 91, § 1º, III e IV, CF Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional) Dec. 893/1993 (Conselho de Defesa Nacional – Regu-

lamento)

II – prevalência dos direitos humanos; Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção Americana

sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica)

III – autodeterminação dos povos;IV – não-intervenção;

Art. 2º, Dec. Leg. 44/1995 (Organização dos Estados Americanos – Protocolo de Reforma)

V – igualdade entre os Estados;VI – defesa da paz;

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Art. 5º CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

VII – solução pacífica dos conflitos;VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Art. 5º, XLIII, CF Lei 7.716/1989 (Crimes resultantes de preconceito

de raça ou de cor) Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos) Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X – concessão de asilo político.

Art. 98, II, Dec. 99.244/1990 (Reorganização e funcio-namento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios) Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados)

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil bus-cará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Dec. 350/1991 (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum – MERCOSUL) Dec. 922/1993 (Protocolo para a solução de contro-

vérsias – MERCOSUL)

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Arts. 5º, §§ 1º e 2º, 14, caput, e 60, § 4º, IV, CF Lei 1.542/1952 (Casamento de funcionário de carreira

diplomática com estrangeiros) Lei 5.709/1971 (Aquisição de imóvel rural por estran-

geiro residente ou pessoa jurídica estrangeira) Dec. 74.965/1974 (Aquisição de imóvel rural por

estrangeiro – Regulamento da Lei 5.709/1971) Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) Dec. 86.715/1974 (Regulamenta a Lei 6.815/1980) Art. 4º, Lei 8.159/1991 (Política nacional de arquivos

públicos e privados) Dec. 678/1992 (Promulga a convenção Americana

sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica) Lei 9.047/1995 (Altera redação do § 1º do art. 10,

Dec.-lei 4.657/1942) Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, CF Art. 372, CLT

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Arts. 14, § 1º, I, e 143, CF Súmulas 636 e 686, STF

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLVII, XLIX, LXII, LXIII, LXV e LXVI, CF Art. 4º, b, Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade) Arts. 2º e 8º, Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos) Dec. 40/1991 (Ratifica convenção contra a tortura e

outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes) Art. 5º, Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção Ame-

ricana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica) Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura) Súmula vinculante 11, STF

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 220, § 1º, CF Art. 1º, Lei 7.524/1986 (Manifestação de pensamentos

e opinião política por militar inativo) Art. 2º, a, lei 8.389/1991 (Conselho de Comunicação

Social) Art. 6º, XIC, e, LC 75/1993 (Estatuto do Ministério

Público a União)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 220, § 1º, CF Art. 6º, Lei 8.159/1991 (Política nacional de arquivos

públicos e privados) Dec. 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do

Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal) Súmulas 37, 227 e 403, STJ

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 208, CP Art. 3º, d e e, Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade) Art. 24, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Arts. 16, III, e 124, XIV, Lei 8.069/1990 (Estatuto da

Criança e do Adolescente) Art. 39, Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio

à Cultura – PRONAC) Art. 12-1, Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica)

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Lei 6.923/1981 (Assistência religiosa nas Forças Armadas)

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Art. 5º CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 24, lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Art. 124, XIV, lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do

Adolescente)

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alter-nativa, fixada em lei;

Arts. 15, IV, e 143 §§ 1º e 2º, CF Dec.-lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Lei 8.239/1991 (Prestação de serviço alternativo ao

serviço militar)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220, § 1º, CF Art. 39, Lei 8.313/1991 (Programa Nacional de Apoio

à Cultura – PRONAC) Art. 5º, d, LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público

da União) Lei 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares) Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 37, § 3º, II, CF Arts. 4º, 6º e 23, § 1º, Lei 8.159/1991 (Programa na-

cional de arquivos públicos e privados) Art. 30, V, Lei 8.935/1994 (Serviços notariais e de

registro) Art. 101, § 1º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação

de Empresas e Falência); sem correspondência no Dec.-lei 7.661/1945 (Lei de Falências) Súmula vinculante 11, STF Súmula 714, STF Súmulas 227 e 403, STJ

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Art. 150, CP Art. 301, CPP

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das co-municações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Arts. 136, § 1º, I, b e c, e 139, III, CF Arts. 151 e 152, CP Arts. 55, 56 e 57, Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de

Telecomunicações) Art. 3º, c, Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade) Lei 6.538/1978 (Serviços postais)

Art. 6º, XVIII, a, LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União) Art. 7º, II, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da

OAB) Lei 9.296/1996 (Regulamenta o inciso XII, parte final,

do art. 5º da CF)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Arts. 170 e 220, § 1º, CF

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220, § 1º, CF Art. 154, CP Art. 6º, Lei 8.394/1991 (Preservação, organização e

proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República) Art. 8º, § 2º, LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público

da União)

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Arts. 109, X, e 139, CF Art. 3º, a, Lei 4.894/1965 (Abuso de autoridade) Art. 2º, III, Lei 7.685/1988 (Registro provisório para o

estrangeiro em situação ilegal no território nacional) Art. 2º, III, Dec. 96.998/1988 (Registro provisório

para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional)

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem ar-mas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Arts. 136, § 1º, I, a, e 139, IV, CF Art. 21, Dec. 592/1992 (Pacto Internacional sobre

Direitos Civis e Políticos) Art. 15, Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção Ame-

ricana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica)

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Arts. 8º, 17, § 4º, e 37, VI, CF Art. 199, CP Art. 3º, f, Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade) Art. 117, VII, Lei 8.112/1990 (Regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas)

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Arts. 8º, I, e 37, VI, CF

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Art. 5º CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Lei 5.764/1971 (Regime jurídico das sociedades cooperativas)

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Arts. 4º, II, a, e 5º, V, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Art. 117, VII, Lei 8.112/1990 (Regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas)

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Art. 5º, Lei 7.347/1985 (Ação civil pública) Art. 5º, I e III, Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos) Art. 3º, Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras

de deficiência) Art. 210, III, Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do

Adolescente) Art. 82, IV, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do

Consumidor) Súmula 629, STF

XXII – é garantido o direito de propriedade; Art. 243, CF Arts. 524 a 648, CC/1916; e arts. 1.228 a 1.368, CC/2002 Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) Arts. 1º, 4º e 15, Lei 8.257/1991 (Expropriação das

glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas)

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Arts. 156, § 1º, 170, III, 182, § 2º, parágrafo único, e

186, CF Art. 5º, Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às

normas do Direito Brasileiro) Arts. 2º, 12, 18, a, e 47, lei 4.504/1964 (Estatuto da

Terra) Art. 2º, I, Lei 8.171/1991 (Política agrícola) Arts. 2º, § 1º, 5º, § 2º, e 9º, Lei 8.629/1993 (Regula-

mentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária)

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desa-propriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indeniza-ção em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Arts. 182, § 2º, 184 e 185, I e II, CF Art. 590, CC/1916; e art. 1.275, V, CC/2002 Art. 591, CC/1916, sem correspondência no CC/2002 Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriação por utilidade

pública)

Dec,-lei 4.132/1962 (Desapropriação por interesse social) Arts. 17, a, 18, 19, §§ 1º a 4º, 31, IV, e 35, caput, Lei

4.504/1964 (Estatuto da Terra) Dec.-lei 1.075/1970 (Imissão de posse, initio litis, em

imóveis residenciais urbanos) Arts. 1º a 4º e 18, LC 76/1993 (Procedimento contra-

ditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural por interesse social) Arts. 2º, § 1º, 5º, § 2º, e 7º, IV, Lei 8.629/1993 (Regula-

mentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária) Art. 10, Lei 9.074/1995 (Concessões e permissões de

serviços públicos – Prorrogações) Art. 34, IV, Lei 9.082/1995 (Lei Orçamentária de 1996) Súmulas 23, 111, 157, 164, 218, 345, 378, 416, 561, 618

e 652, STF Súmulas 69, 70, 113, 114 e 119, STJ

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 591, CC/1916, sem correspondência no CC/2002

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Art. 185, CF Lei 4.505/1964 (Estatuto da Terra) Art. 19, IX, Lei 4.595/1964 (Conselho Monetário Na-

cional) Art. 4º, § 2º, Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do

bem de família) Art. 4º, I, LC 76/1993 (Procedimento contraditório

especial para o processo de desapropriação de imóvel rural por interesse social) Art; 4º, II, e parágrafo único, Lei 8.629/1993 (Regula-

mentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária)

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Art. 536, CPC/2015 Art. 184, CP Art. 20, Lei 8.977/1995 (Serviços de TV a Cabo) Dec. 2.206/1997 (Regulamento do Serviço de TV a

Cabo) Lei 9.609/1998 (Proteção da propriedade intelectual

sobre programas de computador) Lei 9.610/1998 (Direitos autorais) Súmula 386, STF

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

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Art. 5º CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Lei 6.533/1978 (Regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões) Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econô-mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos indus-triais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desen-volvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 140, III, Dec.-lei 7.661/1945 (Lei de Falências); e art. 48, IV, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) Art. 4º, VI, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do

Consumidor) Lei 9.279 (Regula direitos e obrigações relativas à

propriedade industrial) Lei 9.456/1997 (Lei de Proteção e Cultivares)

XXX – é garantido o direito de herança; Arts. 1.572 a 1.805, CC/1916; e arts. 1.784 a 2.027,

CC/2002 Art. 743, CPC/2015 Arts. 2º e 3], Lei 8.971/1994 (Regula os direitos dos

companheiros a alimentos e à sucessão) Lei 9.278/1996 (Regula o § 3º do art. 226 da CF)

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 48, ADCT Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) Art. 4º, lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária,

econômica e contra as relações de consumo) Lei 8.178/1991 (Preços e salários) Lei 8.979/1995 (Torna obrigatória divulgação de preço

total de mercadorias à venda)

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Arts. 5º, LXXII, e 37, § 3º, II, CF Dec. 5.301/2004 (Regulamenta o disposto na MP

228/2004, convertida na Lei 11.111/2005) Lei 12.527/2001 (Lei Geral de Acesso à Informação

Pública) Dec. 7.724/2014 (Regulamenta a Lei 12.527/2001)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Súmula vinculante 21, STF Súmula 373, STJ

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judi-ciário lesão ou ameaça a direito;

Lei 9.307/1996 (Arbitragem) Art. 40, lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Em-

presas e Falência); sem correspondência no Dec.-lei 7.661/1945 (Lei de Falências) Súmula vinculante 28, STF

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 6º, Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) Súmulas 654 e 678, STF Súmulas vinculantes 1 e 9, STF

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Arts. 74, § 1º, e 406 a 497, CPP Súmula 721, STF

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 1º, CP

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Art. 2º, parágrafo único, CP Art. 66, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Súmula vinculante 32, STF Súmula 471, STJ

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Dec. 5.397/2005 (Composição, competência e fun-cionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD) Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Lei 7.716/1989 (Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

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Art. 5º CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insusce-tíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos) Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura) Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Lei 9.034/1995 (Crime organizado)

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Arts. 1.521 e 1.525, CC/1916; e arts. 932 e 935, CC/2002 Art. 59, CP

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

Súmula vinculante 26, STF

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII – não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 60, § 4º, IV, CF

b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

Arts. 5º a 9º e 82 a 104, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5º, III, CF Art. 38, CP Súmula vinculante 11, STF

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Art. 89, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o natura-lizado, em caso de crime comum, praticado antes da na-turalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Art. 12, II, CF Art. 77, lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) Dec. 98.961/1990 (Expulsão de estrangeiro condenado

por tráfico de entorpecentes) Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Arts. 76 a 94, Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) De. 86.715/1981 (Regulamenta a lei 6.815/1980)

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Súmula 704, STF

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Súmula vinculante 14, STF Súmula 704, STF Súmula 347, STJ

LV – aos litigantes, em processo judicial ou adminis-trativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Lei 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públi-cos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) Lei 9.784/1999 (Regula o processo administrativo no

âmbito federal) Súmulas 701, 704, 705 e 712, STF Súmulas vinculantes 5, 14, 21 e 28, STF Súmulas 342, 358 e 373, STJ

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 369 e ss., CPC/2015 Art. 157, CPP Lei 9.296/1996 (Regulamenta o inciso XII, parte final,

do art. 5º da CF)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Súmula 9, STJ

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Art. 6º, VIII, CPP Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civilmente

identificado)

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 29, CPP

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Art. 5º CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 93, IX, CF Art. 189 e 368, CPC/2015 Art. 20, CPP

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 301 e ss., CPP Dec.-lei 1.001/1969 (Código Penal Militar) Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz com-petente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Art. 136, § 3º, IV, CF

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;LXIV – o preso tem direito à identificação dos respon-sáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Arts. 307 a 310, CPP Súmula 697, STF

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Arts. 321 a 350, CPP

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescu-sável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Art. 1.287, CC/1916; e art. 652, CC/2002 Art. 528, CPC/2015 Arts. 19 e 22, Lei 5.478/1968 (Ação de Alimentos) Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária) Art. 7º, 7, Dec. 678/1992 (Promulga a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica) Lei 8.866/1994 (Depositário infiel) Súmula vinculante 25, STF Súmulas 309 e 419, STJ

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 142, § 2º, CF Art. 647 e ss., CPP Art. 5º, Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal) Súmulas 693 a 695, STF

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “ha-beas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei 9.507/1997 (Disciplina o rito processual do habeas data) Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança) Súmula 632, STF

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança)

a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo me-nos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Art. 5º, Lei 7.347/1985 (Ação civil pública) Súmulas 629 e 630, STF

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Lei 9.265/1996 (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania)

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”: Art. 5º, Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal) Lei 9.507/1997 (Rito processual do habeas data)

a) para assegurar o conhecimento de informações re-lativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Lei 4.717/1965 (Ação popular) Lei 6.938/1981 (Política nacional do meio ambiente)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 134, CF Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária) LC 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União

e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)

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Art. 1º CÓDIGO DE ÉTICA DA ANOREG-BR

ATO DAS DISPOSIÇÕESCONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

CÓDIGO DE ÉTICA DA ANOREG-BR

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º e 2º)

CAPÍTULO II - DEVERES FUNDAMENTAIS (art. 3º)

CAPÍTULO III- DEVERES MÚTUOS (art. 4º) CAPÍTULO IV - DEVERES PARA COM O USUÁ-

RIO (art. 5º) CAPÍTULO V - DEVERES PARA COM OS PREPOSTOS

E AUXILIARES (art. 6º) CAPÍTULO VI – DEVERES PARA COM AS AU-

TORIDADES (art. 7º) CAPÍTULO VII - PENALIDADES APLICÁVEIS (arts.

8º a 10) CAPÍTULO VIII - CONSELHO DE ÉTICA (arts.

11 a 72) Seção I - Atribuições (art. 11) Seção II - Composição (arts. 12 a 18) Seção III - Reuniões (arts. 19 a 28) Seção IV - Processo para apurar infração (arts. 29

a 54) Seção V - Representação de titular contra titular

(arts. 55 a 57) Seção VI - Apreciação pela Assembleia Geral (arts.

58 a 60) CAPÍTULO IX - REABILITAÇÃO (arts. 61 e 62) CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 63 a 72)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta de Notários e Registradores, titulares, em caráter privado, da delegação do Poder Público para os serviços de que trata o art. 236 da Constituição Federal.Parágrafo único. É expressamente vedado ao Conselho de Ética apreciar conduta de notário ou registrador que não seja associado da ANOREG-BR.Art. 2º. Regem-se por este Código as penalidades aplicáveis e seu procedimento de apuração, no caso de descumprimento dos deveres estabelecidos.

CAPÍTULO II – DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3º. Os deveres fundamentais de notários e registradores abrangem os inerentes aos atos de seus ofícios, além dos previstos em legislação espe-cífica e dos elencados no Estatuto da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR e mais os seguintes:I - dignificar o exercício de suas funções;II - zelar pelo prestígio da classe e pela dignidade da função de notário e registrador;III - zelar pela observância da ética profissional de no-tários e registradores;IV - conduzir-se, no exercício de sua função e em sua vida particular, com honorabilidade e honestidade;V - cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais, legais, regulamentares, administrativas e quaisquer outras que regulem os serviços notariais e de registro;VI - pugnar pelo aperfeiçoamento das instituições e normas notariais e de registro;VII - cumprir e fazer cumprir a tabela de emolumentos em vigor, que deve ser afixada em local visível, de fácil leitura e acesso ao público;VIII - manter o sigilo de seus registros, salvo as exceções legais ou regulamentares e as decorrentes de ordem judicial;IX - cumprir, com exatidão, as obrigações fiscais e sociais decorrentes de sua atividade notarial ou registral, reco-lhendo em dia impostos, taxas e contribuições sociais, inclusive as previdenciárias, de sua responsabilidade;X - exigir, para a prática de ato notarial ou registral, a apresentação, pelo interessado, de toda a documentação exigida por lei e, se por ela não exigida, dos documentos indispensáveis à segurança jurídica do ato a praticar;XI - prestar gratuitamente, e nos prazos legais, os serviços notariais ou de registro nos casos em que a lei assim determinar;XII -anunciar seus serviços moderadamente, sem menção comparativa ou desairosa aos serviços de outros notários ou registradores;XIII - não colocar em sua serventia letreiros, painéis, placas ou outros anúncios afins que visem, ainda que moderadamente, captar clientela eXIV - não se pronunciar publicamente, de qualquer forma e por qualquer meio:

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Art. 9º CÓDIGO DE ÉTICA DA ANOREG-BR

a) sobre a má conduta profissional de outro notário ou registrador oub) em defesa de interesse contrário à categoria dos notários e dos registradores.

CAPÍTULO III - DEVERES MÚTUOS

Art. 4º. São deveres mútuos entre notários e regis-tradores:I - apoiarem-se na defesa de seus direitos individuais e coletivos, prerrogativas e interesses próprios e legítimos;II - manter, entre si, relações amistosas e respeitosas;III - não agir contra outro notário ou registrador por motivação pessoal, emulativa ou política, salvo em defesa de legítimo interesse próprio;IV - procurar congregar-se em associações, sindicatos e outras entidades de classe, visando a união e o apoio mútuo dos notários e registradores na defesa de seus direitos e legítimos interesses;V - manter entre si relações amistosas e sociais que visem o maior congraçamento e a amizade pessoal entre notários e registradores eVI - não se permitir a concorrência desleal:a) - em prejuízo da distribuição ou da livre escolha do serviço pelo usuário;b) - aviltando o preço dos serviços ou o valor dos emolumentos legalmente devidos ec) - anunciando ou propagando a supremacia de seus serviços sobre os dos demais notários e registradores.

CAPÍTULO IV - DEVERES PARA COM O USUÁRIO

Art. 5º Devem os notários e registradores, quanto ao usuário de seus serviços:I - respeitar seus direitos e interesses legítimos;II - praticar o ato notarial ou de registro com rigorosa observância de todas as determinações legais, a fim de garantir sua segurança e eficácia, prevenindo eventuais questionamentos judiciais ou administrativos;III - dispensar a devida atenção e o atendimento digno, com eficiência, urbanidade e presteza;IV- informar todos os riscos, incertezas e demais cir-cunstâncias que possam causar-lhe danos ou prejuízos pela prática do ato solicitado;V - não praticar ato, mesmo por insistência do usuário, que possa prejudicá-lo de qualquer forma ou após verificar não estar ele em sua plena capacidade mental;VI - manter as instalações de seu serviço em condições materiais de atendimento adequado;VII - cobrar pelo serviço o exato valor estabelecido na Tabela de Emolumentos, dando o respectivo recibo;

VIII - orientar o usuário, desacompanhado de advo-gado, sobre os efeitos jurídicos do ato que pretenda praticar eIX - não aceitar serviço que saiba já estar combinado ou acertado entre o usuário e outro notário ou registrador.

CAPÍTULO V - DEVERES PARA COM OS PREPOSTOS E AUXILIARES

Art. 6º. São deveres dos notários e registradores em relação a seus escreventes, substitutos e demais auxiliares:I - escolher criteriosamente seus empregados, con-siderando sua moralidade, idoneidade, urbanidade e capacidade profissional compatível com a função a ser exercida;II - dispensar tratamento digno e respeitoso;III - respeitar integralmente todos os seus direitos;IV - pagar, nos prazos legais, a remuneração devida eV - recolher, na forma e nos prazos legais, todos os en-cargos fiscais e as contribuições previdenciárias e sociais referentes às relações jurídicas com seus empregados.

CAPÍTULO VI - DEVERES PARA COM AS AUTORIDADES

Art. 7º. Os notários e registradores têm o dever de dis-pensar às autoridades dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo atendimento pessoal e especial, ainda que por intermédio de seu substituto.

CAPÍTULO VII - PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 8º As penalidades aplicáveis às infrações éticas são I - censura reservada;II - censura interna; III - advertência;IV - censura pública eV - exclusão do quadro social da ANOREG-BR.§ 1º. A aplicação da pena de exclusão rege-se pelas normas do Estatuto da ANOREG-BR.§ 2°. A penalidade, que não a de exclusão, será aplicada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Ética, cabendo recurso do interessado, sem efeito suspensivo, para a próxima Assembleia Geral.

Art. 9º. A gradação das penas fica a critério do Conselho, que observará, em sua aplicação, como circunstâncias atenuantes ou agravantes:I - a maior ou menor gravidade da infração;II - a ausência de qualquer antecedente ético-dis-ciplinar;III - os antecedentes profissionais, considerada a reputação do Notário ou Registrador e a proficiência no exercício da delegação;IV - o grau de culpa na prática da infração;

CÓDIGO DE ÉTICA DA ANOREG-BR Art. 9º

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Art. 1º MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

► Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasi-leira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autentici-dade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certifi cados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será defi nida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certifi cadoras composta pela Autoridade Certifi cadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certifi cadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:I - Ministério da Justiça;II - Ministério da Fazenda;III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Co-mércio Exterior;IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;V - Ministério da Ciência e Tecnologia;VI - Casa Civil da Presidência da República; eVII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.§ 1º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.§ 2º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.§ 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secreta-ria-Executiva, na forma do regulamento.Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implan-tação e o funcionamento da ICP-Brasil;II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certifi cação;III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;IV - homologar, auditar e fi scalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a for-mulação de políticas de certifi cados e regras operacionais das AC e das AR e defi nir níveis da cadeia de certifi cação;VI - aprovar políticas de certifi cados, práticas de certi-fi cação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certifi cado;VII - identifi car e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certifi cação bilateral, de certifi cação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certifi car, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; eVIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.Art. 5º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Co-mitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certifi cados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certifi cados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fi scalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer

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Art. 20 MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

outras atribuições que lhe forem cometidas pela autori-dade gestora de políticas.Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certifi cados para o usuário fi nal.Art. 6º Às AC, entidades credenciadas a emitir certifi -cados digitais vinculando pares de chaves criptográfi cas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certifi cados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certifi cados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.Parágrafo único. O par de chaves criptográfi cas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e co-nhecimento.Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identifi car e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certifi cados às AC e manter registros de suas operações.

Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020

Parágrafo único. A identifi cação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante com-parecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.

Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020

Art. 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser creden-ciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.Art. 9º É vedado a qualquer AC certifi car nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certifi cação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fi ns legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certifi cação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certifi cados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vin-culada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.

Art. 13. O ITI é a Autoridade Certifi cadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desem-penhará atividade de fi scalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Pre-sidência, uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Infor-mação poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.§ 1º O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.§ 2º Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, consideran-do-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional de Tecnologia da Infor-mação do Ministério da Ciência e Tecnologia;II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamen-tária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classifi cação orça-mentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identifi cadores de uso.Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procu-radoria Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001.Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Gregori

Martus TavaresRonaldo Mota Sardenberg

Pedro Parente

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Art. 1º LEIS FEDERAIS

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

LEIS FEDERAIS

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966*

ÍNDICE SISTEMÁTICO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Art. 1º) LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO

NACIONAL (Arts. 2º a 80) TÍTULO I – Disposições Gerais (Arts. 16 a 18)

(...) TÍTULO III – Impostos (arts. 2º a 45) Capítulo I – Disposições Gerais (Arts. 16 a 18)

(...) Capítulo III – Impostos sobre o Patrimônio e a

Renda (Arts. 29 a 45) Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural (Arts. 29 a 31) Seção II – Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana (Arts. 32 a 34) Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens

Imóveis e de Direitos a eles Relativos (Arts. 35 a 42) Seção IV – Imposto sobre a Renda e Proventos de

Qualquer Natureza (Arts. 43 a 45)(...)

TÍTULO IV – Taxas (Arts. 77 a 80)(...)

LIVRO SEGUNDO– NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Arts. 96 a 218)

TÍTULO I – Legislação Tributária (Arts. 96 a 112) Capítulo I – Disposições Gerais (Arts. 96 a 100) Seção I – Disposição Preliminar (Art. 96) Seção II – Leis, Tratados e Convenções Internacio-

nais e Decretos (Arts. 97 a 99) Seção III – Normas Complementares (Art. 100) Capítulo II – Vigência da Legislação Tributária

(Arts. 101 a 104) Capítulo III – Aplicação da Legislação Tributária

(Arts. 105 e 106) Capítulo IV – Interpretação e Integração da Legis-

lação Tributária (Arts. 107 a 112) TÍTULO II – Obrigação Tributária (Arts. 113 a

185-A) Capítulo I – Disposições Gerais (Art. 113)

Capítulo II – Fato Gerador (Arts. 114 a 118) Capítulo III – Sujeito Ativo (Arts. 119 e 120) Capítulo IV – Sujeito Passivo (Arts. 121 a 127) Seção I – Disposições Gerais (Arts. 121 a 123) Seção II – Solidariedade (Arts. 124 e 125) Seção III – Capacidade Tributária (Art. 126) Seção IV – Domicílio Tributário (Art. 127) Capítulo V – Responsabilidade Tributária (Arts.

128 a 138) Seção I – Disposição Geral (Art. 128) Seção II – Responsabilidade dos Sucessores (Arts.

129 a 133) Seção III – Responsabilidade de Terceiros (Arts.

134 e 135) Seção IV – Responsabilidade por Infrações (Arts.

136 a 138) TÍTULO III – Crédito Tributário (Arts. 139 a 193)

(...) Capítulo IV – Sujeito Passivo (Arts. 156 a 174)

Seção IV – Demais Modalidades de Extinção (Art. 174)(...)

Capítulo VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (Arts. 183 a 185-A)

Seção I – Disposições Gerais (Arts. 183 a 185-A)(...)

TÍTULO IV – Administração Tributária (Arts. 194 a 218)

Capítulo I – Fiscalização (Arts. 194 a 197) Capítulo II – Dívida Ativa (Arts. 201 a 204)

Disposições Finais e Transitórias (Art. 218)

► Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal

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Art. 2º LEIS FEDERAIS

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em reso-luções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.(...)

TÍTULO III – IMPOSTOS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.Art. 17. Os impostos componentes do sistema tribu-tário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.Art. 18. Compete:I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.(...)

CAPÍTULO III – IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

SEÇÃO I – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Vide Lei 7.433/1985 (Lei da Escritura Pública) Vide Decreto 93.240/1986 (Regulamenta Escritura

Pública)

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fun-diário.Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

SEÇÃO II – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, des-tinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

SEÇÃO III – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E

DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

Vide Lei 7.433/1985 (Lei da Escritura Pública) Vide Decreto 93.240/1986 (Regulamenta Escritura

Pública)

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Art. 77 LEIS FEDERAIS

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmis-são aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imo-biliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as trans-missões que atendam à política nacional de habitação.

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

SEÇÃO IV – IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendi-dos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da dis-ponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.(...)

TÍTULO IV – TAXAS

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divi-sível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Vide Lei 10.169/2000 (Lei de Emolumentos)

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Art. 78 LEIS FEDERAIS

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concer-nente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compul-sória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, sepa-radamente, por parte de cada um dos seus usuários.Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

LIVRO SEGUNDO– NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

SEÇÃO II – LEIS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DECRETOS

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cál-culo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restrin-gem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpre-tação estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO III – NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas auto-ridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II – VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às

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2.1

Registro Civil

das Pessoas Naturais

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LEIS FEDERAIS LEI Nº 765, DE 14 DE JULHO DE 1949

LEIS FEDERAIS

LEI Nº 765, DE 14 DE JULHO DE 1949

► Dispõe sobre o registro civil de nascimento.

Vide Lei do Rito Sumaríssimo para Retifi cações no Registro Civil (Lei 3.764/1960) Vide Lei nº 9.534, de 1997 (Gratuidade dos atos

necessários ao exercício da cidadania) Arts. 50 a 66 da Lei de Registros Públicos (Lei

6.015/1973)

O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:Art. 1º. Os brasileiros, de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimentos serão registra-dos independente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo Juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas, na forma e sob as penas da lei;§ 1º Se o registrado for maior de dezoito anos de idade ou menor de 21 anos, ou nascidos anteriormente a obrigatoriedade do registro civil;§ 2º Se o registrado for maior de dezoito anos e durante o período do alistamento eleitoral ou se maior de de-zessete anos durante o período do alistamento militar determinados em lei;§ 3º Se o registrado for menor de dezoito anos ou maior de vinte e um, quando apresentado atestado fi rmado por autoridade competente, desde que considerado pessoa pobre, dispensada, para os menores de doze anos de idade, a petição de que trata este artigo, porém, com atestação de duas testemunhas idôneas.Art. 2º. As custas dos registros lavrados nos termos desta lei, serão cobrados apenas sobre os atos taxados nos regimentos respectivos para inscrição do nascimento e sua primeira certidão no talão, excluídas quaisquer outras previstas nos mesmos regimentos de custas dispensados do pagamento destas custas mínimas os que apresentarem atestados de pobreza extrema nos termos do art. 40 do Decreto número 4.857 de 9 de novembro de 1939.

Art. 30 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)

Art. 3º. O Juiz terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar a petição respectiva.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1949;128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra (DOU de 21.07.1949).

LEI Nº 2.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954

► Dispõe sobre a inscrição no Registro Público da eman-cipação por outorga do pai ou da mãe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.

Reporta-se ao Código Civil de 1916 Arts. 5º, 9º, II, 1.635, II, 1.690, parágrafo único, 1.758

do Código Civil de 2002 Art. 13, § 2º, 29, IV, 89 a 91, 104 e 107 § 1º da Lei de

Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o § 2º do art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954;133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO(DOU. de 24.12.1954)

LEI Nº 3.764, DE 25 DE ABRIL DE 1960

► Estabelece rito sumaríssimo para retificações no registro civil.

Arts. 109 e 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º LEIS FEDERAIS

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Art. 1º. A retificação de registro de pessoa natural poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente do pagamento de selos e taxas.Art. 2º. Recebida a petição, protocolada e autuada, o ofi cial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao juiz togado da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.§ 1º – Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o ofi cial certifi cá-lo nos autos.§ 2º – A identidade do requerente e a veracidade de suas declarações poderão ser atestadas pelo próprio ofi cial ou por duas testemunhas idôneas.Art. 3º. Deferido o pedido, o ofi cial averbará a retifi -cação à margem do registro, mencionando número do protocolo, a data da decisão e seu trânsito em julgado.Art. 4º. Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios judiciais da circunscrição, procedendo-se à retifi cação na forma da lei processual, assistida por advogado.Art. 5º. Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.Parágrafo único – Quando o erro do registro for atri-buível ao ofi cial, não lhes serão devidos emolumentos pela retifi cação.Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1960;139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK(DOU de 28.4.1960 e retifi cado em 3.5.1960)

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

► Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-ciono a seguinte Lei:

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados

os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.Art. 2º. Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a pro-teção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:I – estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;III – respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;IV – assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;VI – respeitar, no processo de integração do índio à co-munhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;VII – executar, sempre que possível mediante a colabo-ração dos índios, os programas e projetos tendentes a benefi ciar as comunidades indígenas;VIII – utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;X – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.Parágrafo único. (Vetado).Art. 3º. Para os efeitos de lei, fi cam estabelecidas as defi nições a seguir discriminadas:I – Índio ou Silvícola – É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifi ca e é identi-fi cado como pertencente a um grupo étnico cujas carac-terísticas culturais o distinguem da sociedade nacional;II – Comunidade Indígena ou Grupo Tribal – É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.Art. 4º. Os índios são considerados:I – Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;II – Em vias de integração – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos,

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conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;III – Integrados – Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

TÍTULO II – DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º. Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verifi cação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.Art. 6º. Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito co-mum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA OU TUTELA

Art. 7º. Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional fi cam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.§ 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fi dejussória.§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.Art. 8º. São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.Art. 9º. Qualquer índio poderá requerer ao Juiz com-petente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:I – idade mínima de 21 anos;

II – conhecimento da língua portuguesa;III – habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;IV – razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.Art. 10. Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração for-mal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil.Art. 11. Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.

CAPÍTULO III – DO REGISTRO CIVIL

Art. 50 § 2º da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) Resolução conjunta do CNJ e CNMP nº 03/2012

Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição quanto à qualifi cação do nome, prenome e fi liação.Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente.Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais.Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao regis-tro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

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Art. 15 LEIS FEDERAIS

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de loca-ção de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4º, I.Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de inte-gração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.§ 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.§ 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.§ 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimu-lando a sua especialização indigenista.

TÍTULO III – DAS TERRAS DOS ÍNDIOSCAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Reputam-se terras indígenas:I – as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;II – as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;III – as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela co-munidade indígena ou pelos silvícolas.§ 1º Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa.§ 2º (Vetado).Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orien-tação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será regis-trada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena,

determinada a providência por decreto do Presidente da República.1º A intervenção poderá ser decretada:a) para pôr termo à luta entre grupos tribais;b) para combater graves surtos epidêmicos, que pos-sam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal;c) por imposição da segurança nacional;d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes:a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;c) remoção de grupos tribais de uma para outra área.3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas.4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção.5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita a tutela do índio.Art. 21. As terras espontânea e defi nitivamente aban-donadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União.

CAPÍTULO II – DAS TERRAS OCUPADAS

Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse perma-nente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (artigo 4º, IV, e 198, da Constituição Federal).Art. 23. Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvíco-las compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas

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terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.§ 1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos aces-sórios e seus acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fl uviais compreendidos nas terras ocupadas.§ 2º É garantido ao índio o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas, devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em relação a ele eventualmente tiverem de ser aplicadas.Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será asse-gurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.

CAPÍTULO III – DAS ÁREAS RESERVADAS

Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:a) reserva indígena;b) parque indígena;c) colônia agrícola indígena.Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo indígena, com os meios sufi cientes à sua subsistência.Art. 28. Parque indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assis-tência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de fl ora e fauna e as belezas naturais da região.§ 1º Na administração dos parques serão respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios.§ 2º As medidas de polícia, necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de acordo com o interesse dos índios que nela habitem.§ 3º O loteamento das terras dos parques indígenas obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como às normas administrativas nacionais, que deverão ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

Art. 30. Território federal indígena é a unidade admi-nistrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.Art. 31. As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da apli-cação do artigo 198, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV – DAS TERRAS DE DOMÍNIO INDÍGENA

Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da co-munidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como pró-prio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

CAPÍTULO V – DA DEFESA DAS TERRAS INDÍGENAS

Art. 34. O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.Parágrafo único. Quando as medidas judiciais pre-vistas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.Art. 38. As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.

TÍTULO IV – DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA

Art. 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena:I – as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

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Art. 40 LEIS FEDERAIS

LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena:I – a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;II – o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusiva-mente ocupadas, ou a ele reservadas;III – a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.Art. 41. Não integram o Patrimônio Indígena:I – as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;II – a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.Art. 42. Cabe ao órgão de assistência a gestão do Patri-mônio Indígena, propiciando-se, porém, a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confi ado o encargo, quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.Parágrafo único. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, proceden-do-se à fi scalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.Art. 43. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.§ 2º A reaplicação prevista no parágrafo anterior rever-terá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, caben-do-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei.§ 1º O Ministério do Interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietária do solo, mas a participação no

resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes de renda indígena.§ 2º Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio In-dígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.Art. 46. O corte de madeira nas fl orestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3º, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respec-tivas na exploração agropecuária, na indústria ou no refl orestamento.

TÍTULO V – DA EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE

Art. 47. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.Art. 48. Estende-se à população indígena, com as neces-sárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.Art. 49. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.Art. 51. A assistência aos menores, para fi ns educa-cionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal.Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas.Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fi m destinados.Art. 55. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades benefi ciadas.

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3Legislação

sobre cédulas,

letras e notas

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Art. 5º LEIS FEDERAIS

LEI Nº 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937

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LEIS FEDERAIS

LEI Nº 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937

► Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

O Presidente da República:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DO PENHOR RURAL

Art. 1º. Constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cum-primento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes.Parágrafo único. O penhor rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.Art. 2º. Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobi-liário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.§ 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por duas testemunhas.§ 2º A escritura deve declarar:I – os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profi ssão e domicílio dos contratantes;II – o total da dívida ou sua estimação;III – o prazo fi xado para o pagamento;IV – a taxa dos juros, se houver;V – as cousas ou animais dados em garantia, com as suas especifi cações, de molde a individualizá-las;VI – a denominação, confrontação e situação da pro-priedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;VII – as demais estipulações usuais no contrato mútuo.Art. 3º. Pode ajustar-se o penhor rural em garantia de obrigação de terceiro, fi cando as coisas ou animais em poder do proprietário e sob sua responsabilidade, não

lhe sendo lícito, como depositário, dispor das mesmas, senão com o consentimento escrito do credor.§ 1º No caso de falecimento do devedor ou do terceiro penhorante, depositários das coisas ou animais em-penhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua imediata remoção para o poder do depositário, que nomear.§ 2º Assiste ao credor ou endossatário da cédula rural pignoratícia direito para, sempre que lhe convier, veri-fi car o estado das coisas ou animais dados em garantia, inspecionando-os onde se acharem, por si ou por interposta pessoa, e de solicitar a respeito informações escritas do devedor.§ 3º A provada resistência ou recusa deste ou de quem ofereceu a garantia ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, importa, se ao credor convier, no vencimento da dívida e sua imediata exigibilidade.§ 4º Em caso de abandono das coisas ou animais empe-nhados, pode o credor, autorizando o juiz competente, encarregar-se de os guardar, administrar e conservar.Art. 4º. Independe o penhor rural do consentimento do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de prelação, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.§ 1º Pode o devedor, independentemente de consenti-mento do credor, constituir novo penhor rural se o valor dos bens ou dos animais exceder ao da dívida anterior, ressalvada para esta a prioridade de pagamento.§ 2º Paga uma das dívidas, subsiste a garantia para a outra, em sua totalidade.§ 3º As coisas e animais dados em penhor garantem ao credor, em privilégio especial, a importância da dívida, os juros, as despesas e as demais obrigações constantes da escritura.Art. 5º. Entre os direitos do credor pignoratício espe-cifi cados na escritura compreendem-se ainda:I – o valor do seguro dos bens ou dos animais empenha-dos no caso de seu perecimento;II – a indenização a que estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens ou animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfação do prejuízo sofrido por vício ou defeito oculto;III – o preço da desapropriação ou da requisição dos bens ou animais, em caso de utilidade ou necessidade pública.

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Art. 6º LEIS FEDERAIS

LEI Nº 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937

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SECÇÃO I – DO PENHOR AGRÍCOLA

Art. 6º. Podem ser objeto de penhor agrícola:I – colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espon-tânea do solo;II – frutos armazenados, em ser, ou benefi ciados e acon-dicionados para venda;III – madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;IV – lenha cortada ou carvão vegetal;V – máquinas e instrumentos agrícolas.Art. 7º. O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogável por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.360, de 1942)§ 1º Sendo objeto do penhor agrícola a colheita pen-dente ou em via de formação, abrange ele a colheita imediatamente seguinte no caso de frustrar-se ou ser insufi ciente a dada em garantia. Quando, porém, não quiser ou não puder o credor, notifi cado com 15 dias de antecedência, fi nanciar a nova safra, fi ca o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.§ 2º Nesse caso, não chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se lhe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustrado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de estender-se o penhor à colheita imediata.§ 3º Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de pe-tição para a Corte de Apelação, interposto pelo credor ou pelo devedor.§ 4º A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pelas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.Art. 8º. Pode-se estipular, na escritura de penhor agrí-cola, que os frutos, tanto que colhidos e convenientemente preparados para o transporte, sejam remetidos pelo devedor ao credor, ou para que se torne simples deposi-tário deles, ou para que os venda, por conta e segundo as instruções do devedor ou os usos e costumes da praça, marcando-se os prazos e quantidades das remessas.Parágrafo único. Nesse caso, o credor, sujeito às obri-gações e investido dos direitos de comissário, prestará contas ao devedor de cada venda que for realizando.Art. 9º. Não vale o contrato de penhor agrícola cele-brado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do

proprietário agrícola, dado previamente ou no ato dia constituição do penhor.Parágrafo único. Na parceria rural, o penhor somente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai somente sobre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.

SECÇÃO II – DO PENHOR PECUÁRIO

Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticínios, em qualquer de suas modalidades, ou de que sejam eles simples acessórios ou pertences de sua exploração.Parágrafo único. Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precisão, indicando o lugar onde se encontrem e o destino que têm, mencio-nando de cada um a espécie, denominação comum ou científi ca, raça, grau de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os característicos por que se identifi que.Art. 11. É o penhor pecuário ajustável independente-mente do penhor agrícola; nada, porém, se opõe a que se celebre conjuntamente com ele, para a garantia da mesma dívida, fi cando, neste caso, subordinado à disciplina deste, no qual se integra.Parágrafo único. Como o agrícola, o penhor pecuário independe de outorga uxória.Art. 12. Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, con-sentimento escrito do credor.§ 1º Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negli-gente, ameace prejudicar ao credor, pode este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.§ 2º Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, fi cam sub-rogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.§ 3º Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respec-tivo contrato.Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.360, de 1942)Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituído, se não executado.

CAPÍTULO II – DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCLA

Art. 14. A escritura pública ou particular, de penhor rural deve ser apresentada ao ofi cial do registro imobili-ário da circunscrição ou comarca, em que estiver situada a propriedade agrícola em que se encontrem os bens ou animais dados em garantia, afi m de ser transcrito, no livro e pela forma por que se transcreve o penhor agrícola.

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Art. 20 LEIS FEDERAIS

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Parágrafo único. Quando contraído por escritura particular, dela se tiram tantas vias quantas julgadas convenientes, de modo a fi car uma com as fi rmas reco-nhecidas, arquivada no cartório do registro imobiliário.Art. 15. Feita a transcrição da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o ofi cial do registro imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando-o à margem da respectiva transcrição, e entregar-lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia, destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro próprio.§ 1º Haverá, em cada cartório de registro imobiliário, um livro talão de cédulas rurais pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, de modelo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:I – a desinência do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição;II – o número e data da emissão;III – os nomes do devedor e do credor;IV – a importância da dívida, seus juros e data do vencimento;V – a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais empe-nhados, indicando a data e tabelião em que se passou a escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que se operou, número da transcrição respectiva, data, livro e página em que esta se efetuou;VI – a identifi cação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;VlI – a data e o número da transcrição do penhor rural;VIII – as assinaturas, de próprio punho, nas duas folhas, do ofi cial e do credor;IX – qualquer compromisso anterior nos casos dos arts. 4º, § 1º e 6º, I.§ 2º Se o credor pignoratício não souber ou não puder assinar, será o título assinado por procurador, com po-deres especiais, fi cando a procuração, por instrumento público, arquivada em cartório.Art. 16. A cédula rural pignoratícia é transferível, su-cessivamente, por endosso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou fi rma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.§ 1º O endosso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariamente, e o contra o devedor pignoratício.§ 2º O endosso parcial é nulo.§ 3º O endosso cancelado é inexistente, mas hábil para justifi car a série das transmissões do título.§ 4º O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.

§ 5º O endosso pode ser garantido por aval.Art. 17. Expedindo a cédula rural pignoratícia, dá o ofi cial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários devem apresentar-lhe para que, averbando o endosso à margem da transcrição, nela o anote.Parágrafo único. Ao averbar o endosso, o ofi cial averbará os anteriores ainda não anotados.Art. 18. Emitida a cédula rural pignoratícia, passa a escritura de penhor a fazer parte dela, do modo que os direitos do credor se exercem pelo endossatário, em cujo poder se encontre, e inválido é o pagamento porventura efetuado pelo devedor sem que o título lhe seja restituído ou sem que nele registre o endossatário o pagamento parcial realizado, dando recibo em separado, para o mesmo efeito.§ 1º Quando o empréstimo estabelecido na escritura do penhor rural for entregue em parcelas periódicas ao devedor será permitida a expedição de várias cédulas pignoratícias, conforme as quantias e prazos acorda-dos, devendo, porém, constar nas respectivas cédulas o número da transcrição da escritura e a quantia, total do penhor contratado.§ 2º Não podem os bens, nem os animais empenhados ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou outra medida judicial, desde que expedida a cédula rural pignoratícia, obrigado o devedor, sob pena de responder pelos preju-ízos resultantes, a denunciar aos ofi ciais incumbidos da diligência, para que a não efetuem, ou ao juiz da causa, a existência do título, juntando o aviso recebido ao tempo de sua expedição.Art. 19. É a cédula rural pignoratícia a resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação; e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notifi cado o ofi cial do registro imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contra fé, de que constará o teor do termo de depósito.Parágrafo único. A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, sub-rogando-se o vínculo real pignoratício quantia depositada.Art. 20. Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor.Parágrafo único. Desviados ou vendidos, com infração do disposto, neste artigo, pode o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidade.

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Art. 21 LEIS FEDERAIS

LEI Nº 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937

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Art. 21. Cancela-se a transcrição do penhor rural:I – a requerimento do credor e do devedor, conjunta-mente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;II – pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o ofi cial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apre-sentante com anotação idêntica;III – pela consignação judicial da importância total da dívida, capital e juros, até ao dia do depósito;IV – por sentença judicial.

CAPÍTULO III – DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA

Art. 22. Vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, o seu portador, como endossatário, deve apresentá-la ao devedor, nos três dias seguintes, afi m de ser resgatada.§ 1º A apresentação pode ser feita por via do ofi cial de protestos, pessoalmente ao devedor, ou por carta, me-diante recibo, em que lhe dê o aviso de achar-se em seu cartório, afi m de resgatada sob pena de protesto.§ 2º Findo o prazo de três dias, sem pagamento, o ofi cial tirará nos três dias seguintes, o instrumento do protesto, com as formalidades do protesto cambial, dando dele aviso a todos os endossantes, naquele prazo, por carta registrada, na impossibilidade ou difi culdade de fazer a notifi cação pessoal.§ 3º Se o devedor pignoratício, por não encontrado tiver de ser citado por edital, neste não se mencionarão os nomes dos endossantes,§ 4º A falta de interposição do protesto desonera os en-dossantes de qualquer responsabilidade pelo pagamento da cédula rural pignoratícia.Art. 23. Tirado o protesto, o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a conta do momento da entrega, neste, da fé de citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juízo, as coisas ou animais empenhados.§ 1º A petição inicial é instruída com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.§ 2º Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o depósito, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.§ 3º Não realizado o depósito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais empenhados, dando-se--lhes depositário judicial.§ 4º Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias, traslado dos autos e imedia-tamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se também ele não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.§ 5º Recebido e autuado o traslado no juízo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.

§ 6º O credor pignoratício ou o endossatário pode apre-sentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar necessárias, sem prejuízo das de iniciativa do queixoso.§ 7º Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público dar-lhe movimento.Art. 24. O credor pignoratício, quando não expedida a cédula rural, juntando uma das vias da escritura parti-cular ou certidão da pública, pode praticar as diligências constantes do art. 23 e parágrafos, independentemente de protesto.Art. 25. Feito o depósito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.§ 4º Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.§ 2º Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo ele e o escrivão, solidariamente, pelo retardamento.§ 4º Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do Penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.Art. 26. Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos termos convencionados e sempre que possível por corretor ofi cial.Parágrafo único. A venda judicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fi zer.Art. 27. No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insufi ciente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão pe-nhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na ação executiva.§ 1º Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da trans-crição, por mandado judicial.§ 2º Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o en-dossante prestará, em juízo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quiserem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.Art. 28. No caso de venda judicial, o preço será depo-sitado em juízo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:I – das custas e despesas judiciais;II – dos impostos devidos.§ 1º O saldo, se houver, se restitui ao credor.§ 2º Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício