Artigos recentes na Web biblioteca ↑ voltar ao início INFORA - NOVO FORMATO... · Aduaneira O...

9
ATOS DOS TRÊS PODERES ACONTECE Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br. 1 biblioteca INFORMA 2.522 29.10 — 04.11.2018 ARTIGO EM DESTAQUE O boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse. PERIODICIDADE Semanal SÓCIO RESPONSÁVEL Raphael de Cunto GERENTE DA BIBLIOTECA Patrícia Gaião CONTATO [email protected] ↑ voltar ao início Promulgado acordo entre Brasil e China a respeito de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira O presidente da República promulgou o Decreto nº 9.542, dispondo sobre o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira (DOU Seção I, de 30.10.2018). ATOS DO PODER EXECUTIVO (FOTO: HANSON LU, UNSPLASH) Poder Executivo Poder Judiciário Poder Legislativo Notícias da Firma Artigos recentes na Web

Transcript of Artigos recentes na Web biblioteca ↑ voltar ao início INFORA - NOVO FORMATO... · Aduaneira O...

ATOS DOS TRÊS PODERES ACONTECE

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br.

1

b i b l i o t e c a

I N F O R M A

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ARTIGO EM DESTAQUE

O boletim eletrônico semanal Biblioteca Informa é produzido pela equipe da Biblioteca de Pinheiro Neto Advogados. A publicação compila atos recentes dos poderes executivo, legislativo e judiciário. Também traz notícias da firma e artigos sobre temas jurídicos de interesse.

PERIODICIDADE

Semanal

SÓCIO RESPONSÁVEL

Raphael de Cunto

GERENTE DA BIBLIOTECA

Patrícia Gaião

CONTATO

[email protected]

←→↑ voltar ao início

Promulgado acordo entre Brasil e China a respeito de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira O presidente da República promulgou o Decreto nº 9.542, dispondo sobre o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira (DOU Seção I, de 30.10.2018).

ATOS DO PODER EXECUTIVO

(FOTO: HANSON LU, UNSPLASH)

▪ Poder Executivo ▫ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▫ Notícias da Firma ▫ Artigos recentes na Web

←→↑ voltar ao início

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r2

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

Definidos os procedimentos para regularização fundiária de ocupações em terras situadas em áreas rurais da Amazônia Legal O secretário especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário emitiu a Portaria nº 645, dispondo sobre os procedimentos para regularização fundiária de ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais no âmbito da Amazônia Legal (DOU Seção I, de 31.10.2018).

Aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações expediu a Resolução nº 119, aprovando o Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel (DOU Seção I, de 31.10.2018).

(FOTO: RAWPIXEL, UNSPLASH)

(FOTO: SOLOMON HSU, UNSPLASH)

Lei estabelece que, na contagem de prazo para efetivar qualquer ato processual em Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão computados somente dias úteis O presidente da República sancionou a Lei nº 13.728, alterando a Lei nº 9.099 de 1995, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual em juizados especiais cíveis e criminais, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis (DOU Seção I, de 1.11.2018).

Aprovado o Código de Ética Médica O Conselho Federal de Medicina expediu a Resolução nº 2.217, aprovando o Código de Ética Médica (DOU Seção I, de 1.11.2018). ▪

Decreto institui o Programa Brasil Mais Produtivo O presidente da República promulgou o Decreto nº 9.547, instituindo o Programa Brasil Mais Produtivo (DOU Seção I, de 31.10.2018).

▪ Poder Executivo ▫ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▫ Artigos recentes na Web ▫ Notícias da Firma

←→↑ voltar ao início

ATOS DO PODER JUDICIÁRIO

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r3

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

Plano de saúde / cirurgia de urgência / descredenciamento de médico / dever de informar / dano moralAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAL MÉDICO ANTES DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA COM O MÉDICO QUE ACOMPANHAVA A AUTORA, POR PERDA DO OBJETO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1. Restou preclusa a perda do objeto em relação à obrigação de fazer consistente em custear a cirurgia sub judice, cingindo-se a controvérsia em analisar se o descredenciamento dos profissionais que acompanhavam a autora gerou danos morais passíveis de indenização. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3. Incidência do Enunciado de Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o

Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.". 4. A operadora de plano de saúde pode descontinuar seus convênios com os prestadores de serviços contratados, referenciados ou credenciados, desde que haja substituição por outro equivalente, bem como que comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma do art. 17 da Lei nº. 9.656/98. Precedente: AgRg no AREsp 631512 / PR - Relator (a): Ministro MOURA RIBEIRO - 3ª TURMA - Data do Julgamento: 13/09/2016 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/09/2016. 5. Dano moral configurado, diante da ausência de prova de que a ré informou a autora a respeito do descredenciamento dos profissionais que realizariam a sua cirurgia, apenas tomando conhecimento do fato dias antes da intervenção, sendo submetida à aflição da incerteza de que teria sua patologia tratada pelo médico que a acompanhou, importando em ofensa à dignidade da

pessoa humana e frustração de sua legítima expectativa. 6. Incidência do verbete de súmula nº 343 deste TJERJ, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 7. A indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, sendo razoável e proporcional ao caso concreto a manutenção da reparação extrapatrimonial em R$ 10.000,00, considerando, ainda, o que estabelece esta Colenda Câmara. Precedentes: 0438080-04.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 21/02/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 0040104-74.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/06/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 8. Recurso desprovido. Alteração, de ofício, do termo a quo da correção monetária para que incida a contar do arbitramento. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, em desfavor da ré, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

0300085-80.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 29.8.2018 (JURISPRUDÊNCIA - TJRJ Cível nº 27). ▪

(FOTO: RAWPIXEL, UNSPLASH)

▫ Poder Executivo ▪ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▫ Artigos recentes na Web ▫ Notícias da Firma

←→↑ voltar ao início

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r4

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

ICMS – auto de infração – erro de subsunção – inexistência de débitoÉ insubsistente o auto de infração lavrado com base em compreensão equivocada do agente fiscalizador que, por erro de subsunção, interpreta o mero deslocamento de mercadoria como verdadeira comercialização. Uma empresa de informática pediu a declaração da inexistência de débito tributário decorrente de auto de infração e apreensão de mercadorias, lavrado sob o fundamento de que os bens não tinham destinatário certo ou que contribuinte estaria com inscrição irregular. A autora alegou que a indicação de uma pessoa física na nota fiscal, no lugar da verdadeira adquirente dos produtos, teria sido um equívoco, mero erro formal, o que não configuraria descumprimento de obrigação acessória. Sustentou que não houve efetiva circulação de mercadoria, razão pela qual considerou inexistente o fato gerador do tributo relativo à obrigação principal. A sentença julgou a pretensão improcedente. Inconformada, a autora interpôs apelação sob o argumento de que a falha, por ausência de dolo, não torna inidôneo o documento fiscal. Aduziu, para tanto, que emitiu duas notas fiscais na operação: uma com discriminação de bens e indicação de imposto a recolher, e outra apenas com a remessa de produtos entre duas de suas sedes. O Colegiado entendeu que, apesar de ter havido, na hipótese, uma única circulação de mercadorias, o agente fiscalizador identificou duas operações tributáveis, aplicando

dupla exação, penalidade muito superior àquela legalmente devida pelo contribuinte. Assim, sobre o mesmo fato gerador incidiu alíquota já paga no Estado onde as mercadorias são vendidas (São Paulo) e no Distrito Federal, em flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade (artigo 19 da Lei Complementar 87/1996). Os Desembargadores explicaram que o ICMS deve incidir apenas sobre o ato de comercialização e não sobre o de deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, como ocorreu na hipótese. Asseveraram que o agente fazendário, ao lavrar o auto de infração, incorreu em erro de subsunção, pois interpretou a locomoção do bem como entrada efetiva de produto no DF, para ser negociado, e agiu em desacordo com os artigos 2º e 5º da Lei Distrital 1.254/1996. Com essas considerações, a Turma concluiu pela insubsistência do crédito e da multa, e declarou a inexistência de ambos. Manteve, todavia, a penalidade relativa à obrigação acessória, consistente no erro no apontamento do verdadeiro destinatário da mercadoria, pois, ao proceder dessa forma, a apelante recebeu os produtos com base em documento fiscal inidôneo. A decisão foi unânime.

Acórdão 1125124, 07012143220188070018, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20.9.2018, publicado no PJe: 26.9.2018. (JURISPRUDÊNCIA - TJDFT nº 379). ▪ (FOTO: CC0 CREATIVE COMMONS , PIXABAY)

▫ Poder Executivo ▪ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▫ Artigos recentes na Web ▫ Notícias da Firma

←→↑ voltar ao início

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r5

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e súmula 331 do TSTÉ nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II (1), da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 (2)), observado o art. 949 (3) do Código de Processo Civil (CPC).

Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 739), o Plenário, por maioria, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a nulidade do pronunciamento de órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que consignada a ilegitimidade da terceirização

de serviços de call center, com base no Enunciado 331 (4) da Súmula do TST, por constituírem atividade-fim das empresas de telecomunicações.

A decisão impugnada desrespeitou a cláusula de reserva do plenário. Ao entender ilícita a terceirização da atividade-fim, com suporte no referido verbete, a Justiça especializada simplesmente afastou, em parte, a vigência e a eficácia do inciso II do art. 94 da Lei 9.472/1997, sem assentar expressamente sua inconstitucionalidade. Para coibir essa espécie de decisão de órgão fracionário, foi editado o Enunciado 10 (5) da Súmula Vinculante.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o caso concreto, após avaliar que a devolução ao TST não seria lógica e somente atrasaria sua resolução final. Considerou o que definido pela Corte a partir do julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 725 da repercussão geral), quando declarou a inconstitucionalidade do Enunciado 331 do TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

O ministro Luiz Fux salientou que o parágrafo único do art. 949 do CPC reforça a

(FOTO: DIVULGAÇÃO)

▫ Poder Executivo ▪ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▫ Artigos recentes na Web ▫ Notícias da Firma

←→↑ voltar ao início

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r6

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

desnecessidade do retorno do feito ao TST, pois o STF se pronunciou sobre a constitucionalidade da contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou atividade-fim, e o art. 94 autoriza a contratação da atividade-fim. Ademais, a devolução não atende o direito fundamental da duração razoável do processo.

O ministro Edson Fachin ponderou inexistir violação ao princípio da reserva de plenário. A seu ver, não houve atividade que desborde da interpretação da legislação infraconstitucional. Entretanto, acompanhou a conclusão do relator, mas por fundamentos próprios, no que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

Vencidos os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso. Ambos compreenderam não haver ofensa ao princípio da reserva de plenário e ser prudente o retorno do caso ao TST para análise de questões específicas, como a legislação setorial.

1. Lei 9.472/1997: “Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.”

2. CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os

tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

3. CPC/2015: “Art. 949. Se a arguição for: I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

4. Enunciado 331/TST: “I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3.1.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

5. Enunciado 10 da Súmula Vinculante/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

ARE 791932/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10 e 11.10.2018. (ARE-791932)(JURISPRUDÊNCIA - STF nºs 919 e 920)

▫ Poder Executivo ▪ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▫ Artigos recentes na Web ▫ Notícias da Firma

←→↑ voltar ao início

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r7

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.

A discussão ocorreu no recurso especial de uma empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para o qual a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença. Conforme o TJDF, uma das modificações trazidas pelo CPC de 2015 foi a de que “a multa cominatória de 10% passou a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos”.

Além de citar precedentes com o pensamento pacífico do STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, mencionou doutrina afirmando que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.

“A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”, explicou o

ministro. Diante disso, a turma determinou a incidência dos honorários apenas sobre o valor do débito principal fixado. REsp 1757033

Leia o acórdão (Clipping Eletrônico AASP). ▪

Instituição do Programa Nacional de Financiamento de Startups Estratégicas - PROSTARTUP Projeto de Lei nº 10928/2018 de autoria do deputado Carlos Gomes (PRB/RS) propõe instituir o Programa Nacional de Financiamento de Startups Estratégicas - PROSTARTUP, com objetivo de financiar startups consideradas estratégicas para o desenvolvimento do País (Câmara Federal, de 31.10.2018). ▪

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

(FOTO: RAWPIXEL, PEXELS)

▫ Poder Executivo ▪ Poder Judiciário ▪ Poder Legislativo

▫ Notícias da Firma ▫ Artigos recentes na Web

←→↑ voltar ao início

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r8

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

Associada de Pinheiro Neto participa de evento na Capital Paulista Na próxima terça-feira (13), a associada Nicole Recchi Aun participará como palestrante do 2º Simpósio Internacional de Medicina Farmacêutica, evento organizado pela SBMF (Associação Brasileira de Medicina Farmacêutica), que será realizado no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo.

Pinheiro Neto ganha destaque no IFLR 1000 Financial and Corporate 2019 O guia IFLR 1000 Financial and Corporate 2019, que cobre fusões e aquisições, mercado de capitais, bancos, private equity, financiamento de projetos e projetos de infraestrutura identificou o Pinheiro Neto como Tier 1 em cinco categorias, além de fazer 55 menções aos profissionais do escritório, 15 dos quais foram considerados como Highly Regarded e Market Leader.

Pinheiro Neto mais uma vez entre a elite mundial de investigação e compliance

O GIR 100 - 2018 incluiu o Pinheiro Neto em sua lista das 100 melhores práticas de investigação e compliance do mundo. Produzido pela editora inglesa Global Investigations Review, do grupo Law Business Research, o guia recomenda escritórios que atuem em casos internacionais e que estejam preparados para atuar em complexas investigações internas ou lideradas por instituições governamentais. ▪

NOTÍCIAS DA FIRMA

(FOTO: ESCRITÓRIO DE PINHEIRO NETO ADVOGADOS EM SÃO PAULO)

▪ Notícias da Firma ▫ Poder Executivo ▫ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▫ Artigos recentes na Web

ARTIGOS RECENTES NA WEB

CADE submente a Consulta Pública primeiro Ato Normativo conjunto com o BACENPor: Cristianne Saccab Zarzur Chaccur, Fernando Mirandez Del Nero Gomes e Carolina Destailleur G. Battistella Bueno, ANEXO BI 2520Em 16.10.2018, o Presidente do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), Alexandre Barreto, determinou a disponibilização online, para Consulta Pública, o Ato Normativo Conjunto nº 1

Presidente da república emite decreto genérico autorizando participação estrangeira nas fintechs de créditoPor: Bruno Balduccini, Carolina Rocha Lima, Ana Lidia Salvatore Schulz Frehse, Raphael Palmieri Salomão e Alessandra Carolina Rossi Martins, ANEXO linkO Presidente Michel Temer editou nesta segunda-feira, dia 29 de outubro de 2018, o decreto presidencial nº 9.544/2018 ("Decreto 9.544/18")

Aprimoramento das regras sobre limite do cartão de créditoPor: Bruno Balduccini e Raphael Palmieri SalomãoANEXO linkNa semana passada, o Conselho Monetário Nacional ("CMN") editou a Resolução nº 4.692, de 29.10.2018, por meio da qual foram aprimoradas as regras sobre concessão de limite de crédito associado a cartões de crédito e demais...

ESCRITÓRIO DE PINHEIRO NETO ADVOGADOS NO RIO DE JANEIRO

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r9

nº 2.52229.10 — 04.11.2018

ATOS DOS TRÊS PODERES ARTIGO EM DESTAQUEACONTECE

←→↑ voltar ao início

▫ Poder Executivo ▫ Poder Judiciário ▫ Poder Legislativo

▪ Artigos recentes na Web ▫ Notícias da Firma