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 3.09 Falsificação grosseira – Não configuração de crime “Falsidade documental. Uso de documento falso. Descaracterização. Falsi ficaçã o grosseira com adul teraçõ es perc eptív eis ict u ocu li. Documento levado ao INSS. Instituição que possuía meios para comprovar a situação diversa daquela atestada. Meio empregado absolutamente ineficaz. Crime impossível” (TRF 4.ª R. – 8.ª T. – AP 2000.04.01.139279-4/PR – Rel. Élcio Pinheiro de Castro – j. 05.08.2002 – RT 809/706).  Agente que portav a arma cuja comerciali zação e uso ser iam  proibidos no País. Licea vendida para portar arma, adulterada. Us o de documento falso – “O papel adulterado, para ensejar delito de uso de documento falso, dev e ser uti liz ado de modo a, pelo menos poten cia lmente, produzir conseqüências no âmbito das relações sociais. Hipótese em que tanto não se verifica” (STF – RHC 64.699 – Rel. Francisco Rezek – RTJ 121/140). “Não se configura o crime de falsidade documental quando trata-se de falsificação grosseira que não apresenta potencialidade de lesão à fé pública” (TRF 4.ª R. – Ap. 96.04.66034-9 – Rel. Tania Escobar – j. 11.12.97 – RT 754/743). “Grosseira a falsi ficaçã o incap az de iludir o homem comum , não é passível de constituir material do  falsum necessário à configuração do delito – CP, art. 304” (STJ – REsp. 28.360-0 – Rel. Edson Vidigal – RT 721/546). “É impu níve l a conduta de faze r uso de docum ento falsificado de forma tão grosseira que permitiu a imediata constatação da fraude, material e ideologicamente inap ta a pr oduz ir qu al qu er engano” (TRF 3.ª R. – AC 95.03.36061-7 – Rel. Sylvia Steiner – RTRF 3.ª R. 24/119 e RTJE 147/276). “Se a deturpação é de uma tal natureza que a qualquer um, à vista de singel o con fr onto com o documento ou a assina tura autênticos, faz-se perceptível a inautenticidade, o proceder do agente, ainda que ilícito, não atinge as culminâncias da ilicitude penal (art. 304 do CP)” (TJSP – AC 121.685-3/9 – Rel. Canguçu de Almeida – RT 701/303). “A dessemelhança grosseira entre o verdadeiro e o falso, incapaz de iludir a quem quer que seja, não constitui material do  falsum necessário à configuração do delito” (TJSP – AC 123.356-3/2 – Rel. Gentil Leite – RT 685/314). “A circun st ância d e o document o d o qual s e f ez uso ter sido grosseiramente falsificado afasta a configuração do delito de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP, eis que o documento em tais condições não tem idoneidade material que o torne aceitável, portanto, sem potencialidade para produzir conseqüências no âmbito das relações sociais” (TJSP – AC 66.599-3 – Rel. Andrade Cavalcanti – RT 640/285). “A falsificação grosseira e reconhecível imediatamente por qualquer pessoa inexperta não constitui crime, pois não põe em perigo a fé pública. Com maior razão, portanto, quando a pessoa não é inexperta, mas, sim, o próprio Art. 304 -

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3.09 – Falsificação grosseira – Não configuração de crime

• “Falsidade documental. Uso de documento falso. Descaracterização.Falsificação grosseira com adulterações perceptíveis ictu oculi. Documentolevado ao INSS. Instituição que possuía meios para comprovar a situação diversadaquela atestada. Meio empregado absolutamente ineficaz. Crime impossível”(TRF 4.ª R. – 8.ª T. – AP 2000.04.01.139279-4/PR – Rel. Élcio Pinheiro de Castro –j. 05.08.2002 – RT 809/706).

•   Agente que portava arma cuja comercialização e uso seriam  proibidos no País. Licença vendida para portar arma, adulterada. Uso dedocumento falso – “O papel adulterado, para ensejar delito de uso de documentofalso, deve ser utilizado de modo a, pelo menos potencialmente, produzir

conseqüências no âmbito das relações sociais. Hipótese em que tanto não severifica” (STF – RHC 64.699 – Rel. Francisco Rezek – RTJ 121/140).

• “Não se configura o crime de falsidade documental quando trata-sede falsificação grosseira que não apresenta potencialidade de lesão à fé pública”(TRF 4.ª R. – Ap. 96.04.66034-9 – Rel. Tania Escobar – j. 11.12.97 – RT 754/743).

• “Grosseira a falsificação incapaz de iludir o homem comum, não épassível de constituir material do  falsum necessário à configuração do delito –CP, art. 304” (STJ – REsp. 28.360-0 – Rel. Edson Vidigal – RT 721/546).

• “É impunível a conduta de fazer uso de documento falsificado de

forma tão grosseira que permitiu a imediata constatação da fraude, material eideologicamente inapta a produzir qualquer engano” (TRF 3.ª R. – AC95.03.36061-7 – Rel. Sylvia Steiner – RTRF 3.ª R. 24/119 e RTJE 147/276).

• “Se a deturpação é de uma tal natureza que a qualquer um, à vistade singelo confronto com o documento ou a assinatura autênticos, faz-seperceptível a inautenticidade, o proceder do agente, ainda que ilícito, não atingeas culminâncias da ilicitude penal (art. 304 do CP)” (TJSP – AC 121.685-3/9 – Rel.Canguçu de Almeida – RT 701/303).

• “A dessemelhança grosseira entre o verdadeiro e o falso, incapaz de

iludir a quem quer que seja, não constitui material do  falsum necessário àconfiguração do delito” (TJSP – AC 123.356-3/2 – Rel. Gentil Leite – RT 685/314).

• “A circunstância de o documento do qual se fez uso ter sidogrosseiramente falsificado afasta a configuração do delito de uso de documentofalso previsto no art. 304 do CP, eis que o documento em tais condições não temidoneidade material que o torne aceitável, portanto, sem potencialidade paraproduzir conseqüências no âmbito das relações sociais” (TJSP – AC 66.599-3 – Rel.Andrade Cavalcanti – RT 640/285).

• “A falsificação grosseira e reconhecível imediatamente por qualquer

pessoa inexperta não constitui crime, pois não põe em perigo a fé pública. Commaior razão, portanto, quando a pessoa não é inexperta, mas, sim, o próprio

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agente encarregado da fiscalização do documento e que a olho desarmadopercebeu sua adulteração” (TJSP – AC – Red. Cid Vieira – RT 603/338).

No mesmo sentido: RT 511/328; RJTJSP 51/330.

 Atipicidade - simples posse de CNH 

• “Falsidade documental. Uso de documento falso. Descaracterização.Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação dada como falsa com pessoa quenão estava na direção do veículo. Documento específico para fins de habilitaçãopara dirigir, não servindo para outra finalidade. Inteligência do art. 304 do CP”(TJSP – 1.ª Câm. Extr. – AP 274.842-3/8-00 – Rel. Otávio Henrique – j. 21.11.2001– RT 799/569).

• Penal. Uso de documento falsificado. Carteira Nacional de

Habilitação. Tipicidade. Posse – “I – A simples posse de documento falso nãobasta à caracterização do delito previsto no art. 304 do CP, sendo necessária suautilização visando a atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documentofalso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momentousou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomadoconhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não seconfigura o crime descrito no art. 304 do CP” (STJ – 5.ª T. – REsp. 256.181/SP –Rel. Felix Fischer – j. 19.02.2002 – RSTJ 156/495).

3.04 – Uso de documento falso e ausência da imitação da verdade

• “A inexistência de falso penalmente reconhecido afasta aconfiguração do delito previsto no art. 304 do CP/40. Este dispositivo faz mençãoa outro que o integra, de modo que não pode faltar elemento necessário à suatipificação” (TJSP – AC – Rel. Gonçalves Sobrinho – RT601/296).

• “Não sendo penalmente falso o documento, por faltar-lhe aimitação da verdade, sua utilização não caracteriza o crime previsto no art. 304

do CP” (TJSP – HC – Rel. Silva Leme – RT 429/357 e RF 239/246).

10.09.3 – Indispensabilidade de corpo de delito e de prova pericial

• Falsidade documental. Uso de documento falso. Prova. Infração quedeixa vestígios. Exame de corpo de delito imprescindível. Não realização quecompromete a certeza da materialidade do crime. Inteligência do art. 158 do CPP(TJSP – 2.ª C. – AP 282.899.3/0 – Rel. Canguçu de Almeida – j. 13.05.2002 – RT

805/565).

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• Uso de documento falso – “Se a imputação concerne a falsomaterial, com os documentos tidos como falsificados estando encartados nosautos, impõe-se o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. Ainobservância da formalidade induz nulidade absoluta (arts. 564, III, b e 572 doCPP)” (STJ – RE 8.058 – Rel. Costa Leite – JSTJ e TRF-Lex 35/355).

• “Para a condenação pelo crime de uso de documento falso, previstono art. 304 do CP, é imprescindível a realização de perícia comprovando afalsidade, de molde a demonstrar a materialidade do delito, pois insuficientepara um decreto condenatório a confissão do réu” (TJSP – Ap. 276.315-3/8-00 –Rel. Sinésio de Souza – RT 770/568).

• “É inviável a acusação pelo delito de uso de Darf falso se, ausentenos autos o referido documento, tornou-se impossível a realização do necessárioexame de corpo de delito, restando incomprovada a materialidade do crime emtese. Recurso provido para trancar a ação penal intentada contra o paciente”

(STJ – RHC 7.845 – Rel. Gilson Dipp – j. 01.12.98 – DJU 01.02.99, p. 218).• “Ocorre que, em se tratando de prova da materialidade de falsum

documental, o documento tido como alterado deve ser juntado aos autos, não sópara ser examinado pelas partes como também pelo juízo, em ambas asinstâncias, notadamente quando se trate de hipótese na qual se alegainidoneidade material. Assim não ocorrendo, resulta impossibilitada a apreciaçãode tese recursal, representada pela alegação de ser grosseiro o falso e de tantodecorre que inviabilizada fica a condenação. É inadmissível, dado que caracterizacerceamento à atividade defensiva, a não apreciação de tese em função de faltaque escapa à esfera de atuação do acusado. A não juntada do documento impede

a condenação e não é suprida, no caso, pelo laudo pericial” (TJSP – Ap. 292.062-3/0-00 – Rel. Rocha de Souza – j. 23.02.2000).

• “É imprescindível para a condenação por uso de documento falso, arealização da perícia que comprova essa falsidade, demonstrando a materialidadedo delito. Assim, é de se absolver o réu da condenação por uso de carteira dehabilitação de motorista falsa, se não se realizou a perícia para comprovação dafalsidade do documento, sendo insuficiente a confissão do réu e a declaração doDetran de que em nome de outro o prontuário constante na carteira demotorista” (TJMG – AC 19.889 – Rel. Monteiro de Barros – JM 102-103/297 e RF304/288).

• “Sem prova de haver sido falsificado o documento não se podeconcluir pela existência do delito consistente em seu uso” (TJSP – AC 10.098 –Rel. Cunha Camargo – RT 568/286).

• “Tratando-se de infração que deixa vestígios, exige-se, para a provada falsidade material, o exame de corpo de delito direto, o qual somente podeser suprido pelo indireto quando sua realização for absolutamente impossível.Sem prova de materialidade do falso documento não se pode concluir pelaexistência do delito de seu uso” (TJSP – Rev. – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP40/369).

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• “Indispensável à confirmação do delito do art. 304 do CP a produçãode prova da existência material do documento não bastando mera suspeita,simples presunção” (TJSP – AC – Rel. Djalma Lofrano – RT 491/272).

No mesmo sentido: RT 567/313, 600/338; RJTJSP 40/371, 84/384, 124/495

e 512.

=-=-=-=-=-=-

3.00 – ELEMENTO SUBJETIVO

• “A apreensão, em poder do acusado, de documento de identidadecom o nome de outrem não é prova suficiente a ensejar a condenação pelaprática do crime do art. 308 do CP se não comprovada a intenção do réu de seidentificar como sendo aquela pessoa” (TACRIM-SP – 15.ª C. – AP 1.249.035/1 –Rel. Vidal de Castro – j. 22.08.2002 – RJTACRIM 61/144).

8.00 – FALSIDADE GROSSEIRA

• Utilização, pelo acusado, de carteira funcional pertencente ao co-réu – Rasuras e omissão de fotografia retirando-lhe a condição de documento –“O que caracteriza um documento de identidade funcional não é a capa que oveste e sim o contexto identificador. Documento rasurado, dilacerado e sem

fotografia, embora capeado, não pode ser considerado como sendo de identidadefuncional” (TACRIM-SP – AC – Rel. Camargo Aranha – RT 498/314).

• “A falsidade grosseira e ineficaz de documento escapa à sançãopenal, sendo no entanto punível a utilização desse documento” (TJSP – AC – Rel.Hoeppner Dutra – RT 442/393).

No mesmo sentido: RT 177/522.

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