Artur Stamford da Silva - ufpe.br · Souto que foi, é um dos principais legados para uma leitura...

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Artur Stamford da Silva

Gustavo Ferreira Santos

Organizadores

SOCIEDADE, DIREITO E DECISO

EM NIKLAS LUHMANN Congresso Internacional em Homenagem a Cludio Souto

Recife

Editora Universitria l UFPE

2009

Sociedade, Direito e Deciso em Niklas Luhmann

Congresso Internacional em Homenagem a Cludio Souto

De 24 a 27 de Novembro de 2009

Recife l Pernambuco l Brasil

ISBN: 978-85-7315-644-7

Organizao:

Artur Stamford da Silva

Moinho Jurdico (CCJ UFPE)

Gustavo Ferreira Santos

Esmafe 5 Regio l CCJ UFPE

Capa e Diagramao:

Carolina Leal Pires

Apoio:

ESMAFE 5 Regio (Escola de Magistratura Federal da 5 Regio)

ESA-PE (Escola Superior de Advocacia de Pernambuco)

CAPES (Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior)

FACEPE (Fundao de Amparo Cincia e Tecnologia do Estado de Pernambuco)

PROPESQ (Pr-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Ps-Graduao da UFPE)

CCJ-UFPE (Centro de Cincias Jurdicas da Universidade Federal de Pernambuco)

Todos os direitos reservados. A reproduo ou traduo de qualquer parte desta publicao ser permitida com a prvia autorizao escrita do(s) autor(es). As informaes contidas nos artigos so de responsabilidade de seu(s) autor(es).

Apresentao

Os desafios que a vida em sociedade dispe deciso jurdica tm despertado pesquisas

voltadas compreenso e explicao da relao sociedade, direito e deciso. Desafio

impossvel de ser pesquisado isoladamente.

Acontece que o aumento de programas de ps-graduao e da produo cientfica tambm

resulta na disperso de pesquisadores. Unir, portanto, esses esforos intelectuais nacionais e

internacionais num evento cientfico evidenciar a necessria cooperao dentre

pesquisadores e programas de ps-graduao.

Como cooperao s tem lugar uma vez reconhecidos os sentimentos, as ideias e as vontades

de explicar o direito da sociedade, tem lugar a teoria social de Niklas Luhmann, numa

homenagem a Cludio Souto, pois o aporte terico de Luhmann, amigo pessoal de Cludio

Souto que foi, um dos principais legados para uma leitura crtica e construtivista do direito

da sociedade, portanto da relao sociedade, direito e deciso.

Unidos no s pela sociologia do direito, mas tambm pelo exemplo de resistncia e

profissionalismo intelectual, homenagear um terico com as qualidades de Cludio Souto tem

um significado especial. No s por este ltimo ser responsvel pela defesa, produo e

divulgao do pensar sociologicamente o direito, mas, principalmente, por esta ser uma

maneira de agradecer e demonstrar os frutos do exemplo de vida que Cludio Souto e Niklas

Luhmann representam para as geraes atuais de pesquisadores.

Artur Stamford da Silva

Gustavo Ferreira Santos

Recife, novembro de 2009

Sumrio

PROGRAMAO .............................................................................................. 08

RESUMOS (por Sesso Temtica) ....................................................................... 10

Sesso Temtica 1a ...................................................................................... 11

Sesso Temtica 2a ...................................................................................... 12

Sesso Temtica 2b ...................................................................................... 14

Sesso Temtica 2c ...................................................................................... 16

Sesso Temtica 2d ...................................................................................... 17

Sesso Temtica 4a ...................................................................................... 19

Sesso Temtica 4b ...................................................................................... 21

Sesso Temtica 4c ...................................................................................... 22

Sesso Temtica 4d ...................................................................................... 24

Sesso Temtica 5a ...................................................................................... 26

Sesso Temtica 5b ...................................................................................... 28

Sesso Temtica 6a ...................................................................................... 29

Sesso Temtica 6b ...................................................................................... 31

TRABALHOS COMPLETOS (por autor, em ordem alfabtica) ................................. 33

Alyson Rodrigo Correia Campos - A FUNDAMENTAO DAS DECISES JURDICAS FRENTE A COMPLEXIDADES DE UMA SOCIEDADE MLTIPLA: o controle efetivo da atuao judicial no mbito das relaes de consumo .........................................

.

34

Ana Carolina de C. Fulco l Pablo R. de L. Falco - DECISO JURDICA SOB UM OLHAR RETRICO-PRAGMTICO ....................................................................

45

Ana Paula Atz l Rafaela Luiza Pontalti Giongo - PUBLICIDADE, COMUNICAO E DIREITO ......................................................................................................

65

Andr Rocha Sampaio - EM BUSCA DE PALLAS ATENA: o processo comunicativo entre o sistema direito e o sistema cincia .......................................................

82

Andria Garcia Martin A LEGITIMAO DAS DECISES JUDICIAIS PELO PROCEDIMENTO ADEQUADO: a superao da teoria de Luhmann ........................

94

Artur Stamford da Silva - A TEORIA DOS SISTEMAS DE SENTIDO DE NIKLAS LUHMANN E EPISTEMOLOGIA JURDICA ...........................................................

110

Beclaute Oliveira Silva - VERDADE E SUA LEGITIMAO PROCEDIMENTAL NO BOJO DA DECISO JURDICA ..........................................................................

131

Cludio Roberto de Souza - LUTAR PELOS DIREITOS OU FAZER A REVOLUO: ESTADO, SINDICATOS E MOVIMENTOS SOCIAIS NA CONSTITUIO DA LEGISLAO TRABALHISTA RURAL NO CONTEXTO DA CRISE DO POPULISMO 1955/1964 ...................................................................................................

.... .

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Danilo Vaz-Curado R. M. Costa - A TENSO ENTRE DIREITO E SOCIEDADE: o caso Hegel versus Luhmann ...................................................................................

161

Dogival Waltrudes Deuzeman - CONSTITUCIONALIZAO SIMBLICA: Habermas, Luhmann e os Movimentos Sociais ...................................................................

173

Edilene M. de Carvalho Leal - NIKLAS LUHMANN E A PRESSO DA COMPLEXIDADE DO MUNDO ..................................................................................................

181

Eduardo Neves - O TRF DA 5 REGIO E A CRIAO DO DIREITO: por um translegalismo das decises judiciais ................................................................

193

Fabiano Andr de Souza Mendona l Bianca vila Morais de Mendona - DIREITO E ECONOMIA: Anlise econmica, cincia e tica em Cludio Souto ........................

210

Fernando Antonio da Silva Alves - O PLURALISMO JURDICO NA ABERTURA DO DIREITO AOS MOVIMENTOS SOCIAIS: uma anlise da teoria sistmica de Teubner, aplicada aos grandes centros urbanos ..............................................................

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228

Fernando Rister de Sousa Lima - CONSTITUIO FEDERAL: acoplamento estrutural entre os sistemas poltico e jurdico .................................................................

245

Gabrielle Klling - O DIREITO SADE E A TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS ........ 259

Gustavo Ferreira Santos CONSTITUIO E CONSTITUCIONALIDADE SEM JURISDIO CONSTITUCIONAL .......................................................................

278

Henrique Carvalho Carneiro - COMO PARTICIPA A DECISO JURDICA NA AUTOPOIESIS DO DIREITO? Uma leitura a partir do Direito da Sociedade .............

290

Higyna Josita S. de Almeida Bezerra - DECISO JURDICA LUZ DA TEORIA CRTICA: o juiz como agente transformador da realidade social ...........................

305

Joo Paulo Allain Teixeira - DIREITO E POLTICA NA TEORIA DOS SISTEMAS ........ 313

Lincollin Ferreira Guedes - SMULA VINCULANTE: de Regulao Pragmtica a uma Realidade Constitucional .................................................................................

325

Lucas Camarotti - ONTOLOGIA POLTICA E TEORIA SOCIAL: Badiou, Luhmann e os contornos de uma teoria da verdade para sociedades complexas .........................

339

Manuela Fialho Galvo - O FATO ASSOCIATIVO E A FORMA ESTATAL NA SOCIOLOGIA DE MILE DURKHEIM ..................................................................

352

Mouss Stumpf - NIKLAS LUHMANN E UMA ANTOLOGIA PARA A PS-MODERNIDADE DE UM MUNDO SURREAL: a perspectiva da Arte da Sociedade como uma possibilidade para a idia criativa da deciso .....................................

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360

Ndia Maria da Silva Soares l Tmara Marlia Rodrigues Chaves - O EU NA CRISE DO OUTRO: fragmentao da identidade democrtica ........................................

376

Paulo Henriques da Fonseca - A GUERRA DOS MUNDOS: a criminalizao dos movimentos sociais e sua anlise sob a teoria sistmica de Luhmann ..................

386

Pedro de Menezes Carvalho - OS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS EXIGVEIS: breve estudo sobre a vinculao dos poderes pblicos eficcia dos direitos sociais ........................................................................................................

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406

Rafael Lazzarotto Simioni - DECISO JURDICA E DEMOCRACIA: os suplementos da argumentao jurdica ..............................................................................

425

Rafael Vitor Macedo Dias - OS LIMITES DA JURISDIO CONSTITUCIONAL E O FENMENO DO ATIVISMO JUDICIAL ...............................................................

443

Ramon Rebouas Nolasco de Oliveira - A DOGMATIZAO DO DIREITO E SUA CONFORMAO ENQUANTO TECNOLOGIA DA DECISO .....................................

458

Ricardo Salgado Carvalho - DIREITO E RISCO: apontamentos sobre a teoria do risco sociolgico enquanto fomentador de direitos de terceira dimenso ...............

477

Robson Soares Sousa l Wyama Medeiros - O SUB-CDIGO JUDICIAL E NO-JUDICIAL DAS SMULAS: a Constituio Federal sob o enfoque do STF ...............

485

Rodolfo de Carvalho Cabral - OS MOVIMENTOS SOCIAIS E A LUTA PELA TERRA: PARA ALM DA FUNO SOCIAL .....................................................................

499

Rodolfo Soares Ribeiro Lopes - OBSERVAES ACERCA DO DIREITO SADE A PARTIR DA PERSPECTIVA TERICO-SISTMICA DE NIKLAS LUHMANN: pesquisa sobre a produo de sentido de concesso de medicamentos em decises jurdicas

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518

Suenya Talita de Almeida - PODER E CONTROLE SOCIAL EM NIKLAS LUHMANN .... 535

1. Programao

24/11 (tera)

ABERTURA

16h30 l Credenciamento

18h l Abertura com convidados

18h30 l Palestrantes: Luciano Oliveira e Miriam de S Pereira

19h30 l Conferencista homenageado: Cludio Souto

21h l Jantar de boas-vindas

25/11 (quarta) 26/11 (quinta) 27/11 (sexta)

WORKSHOP 1 Juan Antonio Garca Amado - Luhmann vs Habermas sobre o Direito

WORKSHOP 1 Juan Antonio Garca Amado - Luhmann vs Habermas sobre o Direito

WORKSHOP 1 Juan Antonio Garca Amado - Luhmann vs Habermas sobre o Direito

8h 10h30

WORKSHOP 2 Pierre Guibentif - O direito na teoria da sociedade de Niklas Luhmann

WORKSHOP 2 Pierre Guibentif - O direito na teoria da sociedade de Niklas Luhmann

WORKSHOP 2 Pierre Guibentif - O direito na teoria da sociedade de Niklas Luhmann

11h 12h15

MESA REDONDA Presidente: Torquato Castro Jr. (UFPE)

Leonel Severo Rocha (UNISINOS-RS) - Sistema e Direito

Marcelo Pereira de Melo (UFF) - Razes sociolgicas do pensamento de Niklas Luhmann

MESA REDONDA Presidente: Gustavo Just (UFPE)

Fernando Campello (UFPE) - Deciso em direito: consideraes sistmicas

Aldo Mascareo (Univ. Alberto Hurtado-Chile) - Medios simblicamente generalizados y el problema de la emergencia

MESA REDONDA Presidente: Gustavo Ferreira (UFPE)

Germano Schwartz (ESADE-RS) - Direitos Humanos e Teoria dos Sistemas

Juliana Neuenschwander (UFRJ) - Acoplamento estrutural: Direito e Arte

INTERVALO

14h 15h45

SESSES TEMTICAS ST2a l ST2b l ST4a l ST1a

SESSES TEMTICAS ST2c l ST4b l ST4c l ST5a l ST6a

SESSES TEMTICAS ST2d l ST4d l ST5b l ST6b

WORKSHOP 3 Daro Rodriguez (PUC-Chile) e Javier Nafarrate (UIA-Mxico): Acoplamento estrutural e direitos fundamentais como instituio

WORKSHOP 3 Daro Rodriguez (PUC-Chile) e Javier Nafarrate (UIA-Mxico): Acoplamento estrutural e direitos fundamentais como instituio

WORKSHOP 3 Daro Rodriguez (PUC-Chile) e Javier Nafarrate (UIA-Mxico): Acoplamento estrutural e direitos fundamentais como instituio

16h 18h30

WORKSHOP 4 Marcelo Neves (USP/PUC-SP/CNJ) - Transconstitucionalismo

WORKSHOP 4 Marcelo Neves (USP/PUC-SP/CNJ) - Transconstitucionalismo

WORKSHOP 4 Marcelo Neves (USP/PUC-SP/CNJ) - Transconstitucionalismo

18h45 Noite de Autgrafos

27/11 (sexta)

ENCERRAMENTO

18h30 l Entrega dos certificados

19h l Lanamento do livro Natureza, Mente e Direito: para alm do usual acadmico, de Cludio Souto

20h l Encerramento com Raffaele De Giorgi (Univ. Salento Itlia) O futuro do programa sociolgico-jurdico de Luhmann

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2. Resumos (por Sesso Temtica) Sesso Temtica 1a - Epistemologia e Deciso

ANDR ROCHA SAMPAIO

Em busca de Pallas Atena: a importncia do processo comunicativo entre a cincia e o direito

Trata-se de trabalho que visa demonstrar os bons frutos que surgem ao se estreitarem os laos entre os sistemas jurdico e cincia. Partindo da premissa de que ambos se encontram acoplados estruturalmente sobretudo por meio da sociologia o propsito demonstrar dedutivamente que a intensificao do processo comunicativo entre eles tem o condo de aprimorar as funes prprias de cada sistema, permitindo, assim, uma possibilidade maior de reduo de complexidade do ambiente.

Pretende-se demonstrar, outrossim, a forte resistncia que h em relao abertura cognitiva do sistema jurdico aos avanos (tericos) cientficos de reas no-jurdicas, o que contribui para um enclausuramento do sistema jurdico maior que o ideal para o cumprimento de sua funo social.

Por fim, demonstrar-se-o algumas decises jurdicas que tm usufrudo da abertura cognitiva aludida para com o sistema cincia, e, pragmaticamente, sero destacados os aspectos teis desse processo comunicativo.

Para a realizao do trabalho, sero usados livros e artigos de Niklas Luhmann, Cludio Souto, Orlando Villas Bas Filhos, dentre outros.

ARTUR STAMFORD DA SILVA

A teoria dos sistemas de sentido de Niklas Luhmann e a epistemologia jurdica

Niklas Luhmann um terico sistmico. Acontece que sua viso sistmica acompanhou as mudanas que essa perspectiva terica viveu com a teoria da comunicao (ciberntica) construtivista. Todavia, a teoria dos sistemas ainda est marcada, na sociologia, pelas crticas da teoria do conflito e da teoria da mudana social. Como a explicao da vida em sociedade proposta por Luhmann no se limita a dar nova roupagem s explicaes anteriores, usamos a expresso teoria dos sistemas de sentido. Essa perspectiva terica com os recursos epistmicos da teoria da forma ou teoria da distino; da teoria da comunicao (construtivismo); e da teoria da evoluo traz a possibilidade da gdelizao da racionalidade jurdica, quando o direito da sociedade , ao mesmo tempo, produtor de ordem social e mudana social. Assim, desde a teoria dos sistemas de sentido, temos uma epistemologia que permite teoria do direito no se estagnar nos paradoxos que ela mesma se produz, pois a gdelizao e a circularidade auxiliam respostas que a causalidade no contm.

EDILENE M. DE CARVALHO LEAL

Niklas Luhmann e o problema da reduo da complexidade do mundo

Niklas Luhmann apresenta como o problema por excelncia das cincias humanas atuais, aquele da complexidade e da reduo da complexidade do mundo. Para enfrentar esse problema, recusa as noes metafsicas de base das teorias da sociedade (tanto filosficas quanto sociolgicas) que pressupem, de modo geral, um observador externo ao mundo que o manteria em uma perfeita ordem definitiva. Ao contrrio, entende que no h nada fora do mundo ou dos sistemas, as observaes do observador no so imediatas, mas so sempre observaes de observaes e os sistemas se auto-constituem (autopoisis) independentemente dos sujeitos.

Para isso, parte da diferenciao entre sistemas e mundo. O mundo no um sistema porque no existe fronteira a partir da qual possa ser delimitado, e os sistemas se auto-definem pela atualizao sempre recorrente de reduo da complexidade. Trata-se de preencher o tempo (os acontecimentos) com contedos pr-determindados por regras (remisses de sentido) que limitem a contingncia absoluta do acontecer, fornecendo-lhe alguma ordem mediante a funo de decidir dentre a variabilidade de possibilidades de ao.

Essa concepo de Luhmann de mundo e de sociedade caracteriza, enfaticamente, a postura de um pensador cnscio da alta complexidade do mundo e da presso dessa complexidade sobre os sistemas sociais e sobre o homem moderno. Na pressuposio de que o mundo como horizonte de sentido pode ser experimentado em cada situao singular, opera com o conceito de mundo como acntrico; a noo de sociedades sem pessoas implica a recusa de quaisquer tipos de humanismos e de qualquer

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modalidade de filosofia do sujeito; na formulao de sistemas autopoiticos e auto-referentes abandona uma suposta ordem previamente dada, na acepo de mundo como totalidade dos acontecimentos e de sentidos, enfrenta a contingncia e a complexidade como insuperveis, mas no como incontornveis.

LUCIANO NASCIMENTO SILVA

Direito, Poder, Domnio e Civilizao teoria da sociedade entre Tobias Barreto, Niklas Luhmann e Raffaele De Giorgi

Demonstrar a atualidade do pensamento jurdico-filosfico de TOBIAS BARRETO acerca da teoria do direito numa interpretao de sua doutrina (Sobre uma nova intuio do direito) como matriz de um funcionalismo histrico, cultural, poltico e sociolgico, traduzida na idia do Cosmos do direito com a expresso Serpens nisi serpentem comederit, non fit draco e acrescida da convico do direito como um produto da lei do fieri; Enfatlizar o elemento complexidade construdo por NIKLAS LUHMANN (Soziale Systeme. Grundri einer allgemeinen Theorie) como marco da experincia de problemas a ser introduzido na investigao sistmica. Mais ainda, tendo como estrutura diferencial caracterstica: sentido, auto-referncia, reproduo autopoitica, fechamento operacional e monopolizao de operao fundada na comunicao (Die Wissenschaft der Gesellschaft), teorema cientfico e sociolgico aplicado ao direito como teoria da autopoiesi; traduzir problematicamente a idia de Sociedade Mundo aperfeioada por RAFFAELE DE GIORGI (Mondi della societ del mondo) por um princpio de negao em que a Sociedade no tolera verticalidade, hierarquias, idias normativas e limites externos, reconhecendo como nico elemento limite o prprio mundo como espao prprio desenvolvimentista impulsionado pela expanso da comunicao social. E a interpretao do direito como a mquina complexa na qual se condensa a modernidade da sociedade moderna.

OLGA JUBERT GOUVEIA KRELL

A afetividade humana na obra de Souto e Luhmann: aspectos dessemelhantes

Pretende-se destacar os pontos de divergncia entre as abordagens tericas em Cludio Souto e Niklas Luhmann, no que diz respeito ao tema da afetividade humana.

O cientista pernambucano compreende o indivduo no como um mera parte de um todo, enfatizando, entretanto, que este contribui, atravs de seus aspectos idiossincrticos, para a transformao da realidade social (individualismo metodolgico). Nessa viso, a afetividade tida como algo presumvel numa relao primria intersubjetiva. Ela constri-se a partir das idias de semelhanas, consideradas fundamentais para um convvio harmnico: quanto mais essas idias se constroem e expressam, tanto maior ser a coeso e integrao nas relaes humanas afetivas.

De forma diversa, a obra luhmaniana O Amor como Paixo faz um traado histrico das representaes literrias idealizantes e mitificantes sobre o amor, demonstrando como a fora das obras de literatura tem ditado as formalidades para comunicar o sentimento do amor (regras de etiqueta, galanteios), justificando-o e transformando o prprio amor, ao longo da histria, num cdigo simblico.

A partir dessas posies, discutiremos o conceito de amor e sua aplicabilidade em tempos ps-modernos, nos quais ele no deve ser mais visto como um sentimento em si mesmo, mas antes como cdigo de comunicao, cujas regras determinam sua expresso, formao, simulao, atribuio aos outros e negao. Veremos que as duas teorias apresentadas, nesse aspecto, se revelam quase inconciliveis, sem que isso signifique um demrito de uma ou outra. Por fim, pretende-se incentivar o aprofundamento nos estudos dessas duas teorias sociolgicas de vanguarda o individualismo metodolgico e a teoria dos sistemas , que encontram na rea da afetividade humana apenas um campo de aplicao e explicao, havendo inmeros outros.

Sesso Temtica 2a - Teoria do Direito e Deciso Jurdica

BRENO GUSTAVO VALADARES LINS

Anlise sistmica da separao de poderes no Brasil aps 1988

Prope-se uma anlise da evoluo da separao de poderes no Brasil a partir da Constituio de 1988 luz da teoria dos sistemas sociais. Cumpre verificar se, e em que medida, o texto constitucional tem servido como mecanismo de acoplamento estrutural entre direito e poltica no funcionamento da atividade estatal, especificamente no que diz respeito ao equilbrio e harmonia dos poderes constitudos.

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RAFAEL LAZZAROTTO SIMIONI

Deciso jurdica e Democracia: quem define o suplemento da argumentao jurdica?

A matriz neokantiana do direito foi suficiente para simplificar as decises jurdicas da sociedade industrial do incio do Sculo XX. Atualmente, contudo, surgem situaes que escapam dos scripts tericos do positivismo e que so descritos pelas teorias da argumentao como casos difceis. O non liquet exige, contudo, decises inclusive sobre os casos difceis. E essa exigncia de deciso em casos difceis exige tambm um saltar fora do sentido dos textos legais e da doutrina. Se no h uma soluo fcil no direito, ento a deciso procura, por meio da argumentao jurdica, buscar elementos ou valores fora do direito para justificar a prpria deciso. A deciso jurdica se depara ento com a necessidade de encontrar em outros lugares os complementos da argumentao jurdica, capazes de garantir a consistncia e a coerncia da deciso. E mais: esse saltar fora do sistema jurdico muitas vezes a condio de legitimidade da prpria deciso jurdica. Utilizando uma expresso de Jaques Derrida, chamamos de suplementos esses valores externos ao sistema de referncia. A questo ento : quem define os suplementos da argumentao jurdica? As diversas teorias da argumentao recomendam o uso de suplementos diferentes para casos difceis, como por exemplo, os princpios em Dworkin, os procedimentos discursivos em Alexy, Klaus Gnther e Jrgen Habermas, os princpios institucionais em MacCormick, dentre outros. Essa diversidade de suplementos argumentativos no mbito da teoria da argumentao jurdica coloca em questo a existncia de uma disputa poltica no uso desses suplementos e que, exatamente por isso, precisa de um controle democrtico. Para ser possvel esse nvel de observao, esta pesquisa utilizar alguns recursos conceituais da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, de modo a se conectar reflexes lgicas e histricas a respeito do uso criativo dos paradoxos no mbito das decises jurdicas.

RAMON REBOUAS NOLASCO DE OLIVEIRA

A dogmatizao do direito e sua conformao enquanto tecnologia da deciso

Constantes so as discusses acerca da cientificidade no tratamento das questes jurdicas, destacando-se as preocupaes metodolgicas relativas interpretao e aplicao do direito, o que culmina por evidenciar a interdependncia da teorizao e da prtica do saber jurdico. Nesse sentido, o presente estudo aborda a questo da dogmatizao do direito e sua conformao enquanto modo de pensar tecnolgico, orientado pela decidibilidade normativa dos conflitos. Parte-se da anlise da teoria jurdica desde a Antiguidade, especificamente a vivenciada pelos romanos, para, em seguida, examinar como o direito romano foi assimilado pelos juristas da Idade Mdia e, posteriormente, recebeu a influncia racionalista e sistemtica na Era Moderna. Dentro desse quadro, ainda numa perspectiva histrica, procede-se ao estudo de como a positivao do direito, a partir do sculo XIX, acentuou sua viso como norma posta e contribuiu para que, contemporaneamente, a Cincia do Direito, sob a perspectiva dogmtica, centrasse sua ateno no problema da decidibilidade dos conflitos. Com base no pensamento de Tercio Sampaio Ferraz Jr., influenciado pelas idias de Niklas Luhmann, pretende-se demonstrar como esse paradigma dogmtico revela a preocupao da atividade jurdica, explicitamente diretiva, em controlar comportamentos sociais, impondo decises com o mnimo de perturbao social, funo social esta legitimada pelo procedimento interno ao prprio direito, encarado como um subsistema autnomo e diferenciado, caracterstico das sociedades complexas.

RICARDO SALGADO CARVALHO

Direito e Risco: apontamentos sobre a teoria do risco sociolgico enquanto fomentador de direitos de terceira dimenso

O trabalho analisa, sob a tica da teoria do risco sociolgico proposta , dentre outros autores, por Luhmann, em como essa forma de anlise fomentaria e afirmaria a dita terceira dimenso de direitos. Partindo-se da viso de Karel Vasak a respeito dos direitos de terceira dimenso, sob a premissa de que os mesmos no esgotam sua fruio em uma deciso de cunho imediato por parte do rgo julgador, mas sim so decises que se protraem no tempo, necessitando-se, portanto, de um elevado nvel de sensibilidade por parte do Estado-Magistrado, para que sua deciso no encerre, de forma equivocada de forma a redundar em efeitos desabonadores s partes; e, em se considerando que o modelo de dedutivismos lgico-formais se mostra defasado, urgindo da superao do objeto do processo enquanto uma divergncia concreta entre partes, com relao a direitos prprios, porm como uma reclamao sobre aes e omisses polticas do executivo, o trabalho tem o escopo de analisar o paradigma proposto por Luhmann, em que o julgador no haja somente restropectivamente, mas tambm prospectivamente, com a conscincia de que a sentena no se esgota na iuris dictio do caso, implicando sua participao contnua das decises tomadas. Entende-se que a teoria de anlise de risco sociolgico lana bases para a introspeco deste que seria um novo paradigma decisrio, onde o

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Estado-Juiz um participe na construo de solues, transformando o tradicional modelo vencedor/vencido em um modelo de organizao de procedimentos e facilitador de solues polticas factveis.

RODRIGO SILVA ROSAL DE ARAJO

Positividade do direito: relendo Luhmann a partir dos argumentos de Trasmaco

O escopo perseguido no trabalho que ora se apresenta articulado em volta do problema da positividade do direito. Esse ser o elo de aproximao entre o dilogo platnico Repblica, mais particularmente o trecho 338c-344e, no qual se desnuda o debate sobre a justia como 'convenincia do mais forte', e o pensamento luhmanniano acerca da justia como 'frmula de contingncia do sistema jurdico'. Nessa contextura, revigora-se a problemtica da possibilidade (ou no) da relao entre tica e poltica, tomando como substrato a discusso em torno da controvrsia physis e nomos que caracterizava a questo fulcral da democracia grega. Interessa, para o nosso estudo, especificamente rediscutir como o problema da justia reorientado para a questo da complexidade do sistema jurdico e da consistncia de suas decises, constatando as conseqncias positivas e negativas de se abdicar de uma teoria da justia como critrio exterior ou superior ao direito positivo. Trazer as teses de Trasmaco talvez ajude a repensar os pressupostos de Luhmann a respeito do positivismo jurdico.

Sesso Temtica 2b - Teoria do Direito e Deciso Jurdica

ARNALDO BASTOS SANTOS NETO l LUANA RENOSTRO HEINEN

Justia em Luhmann e Derrida

Na obra de Luhmann, a idia de justia aparece como frmula de contingncia do sistema jurdico. Tal frmula do subsistema jurdico possui a finalidade de fornecer um controle de consistncia s decises jurdicas, o que permite a superao tanto das teorias jusnaturalistas quanto positivistas. Temos assim a indicao de uma forma de autocontrole do subsistema jurdico que, por um lado, no seria identificvel com a natureza, o que seria inaceitvel por conta de sua fundamentao metafsica, e por outro lado, no se reduziria a simples deciso, o que nos conduziria ao decisionismo. A frmula de contingncia nos indica, todavia, que a justia, como ideal, inalcanvel. Gunther Teubner estabelece um paralelo entre a formulao luhmanniana de justia e o pensamento de Jacques Derrida, que v a justia como algo incalculvel, como uma radical experincia da aporia, ou seja, uma vez que os mltiplos so demais, em nmero excessivo para o clculo. Para Derrida, a justia uma experincia do impossvel. Em Luhmann e Derrida vemos uma crtica s teorias que pensam a justia fora da histria e fora da sociedade, como em Habermas e Rawls. Em Luhmann e Derrida, a justia pensada no como um ideal metafsico, no como uma instncia externa controladora do direito, maneira dos jusnaturalistas, contratualistas e neo-kantianos, mas sim como uma justia pensada a partir do prprio jurdico: uma justia do jurdico. Tais aportes podem nos servir para pensarmos uma teoria da justia extremamente atual.

EDUARDO PORTO CARREIRO NEVES

O TRF da 5 Regio e a criao do direito: por um translegalismo das decises judiciais

Analisam-se a crise do direito positivo, dogmaticamente organizado, que, pensado para a modernidade, v-se, incapaz de, sozinho, responder aos problemas sociais e a crise do judicirio que, sobrecarregado, no consegue controlar a complexificao da sociedade diferenciada. Sustenta-se que a variao das expectativas de comportamento fez o direito dogmtico perder o seu carter de certeza cientfica e requerer processos de filtragem seletiva, os quais revelam-se impossibilitados de prever tantos fatos geradores quantos sejam os eventos reais juridicamente relevantes. Ademais, prope-se uma reflexo alusiva aos porqus de a teoria do direito recente revelar-se preocupada sobretudo com a atividade judicante. Convida-se a um priplo histrico pela Europa do sculo XVII e XVIII (Koselleck), para explicar a causa de uma legislativa pautada na racionalidade positivante. Aduz-se que a virada normativa situa a judiciria vis--vis legislativa, numa concorrncia inter-funcional de criao do direito, com o beneplcito da prpria legislao. Lana-se o problema alusivo a se e em que medida o texto da prescrio aplicanda geral pode justificar uma deciso concreta. Levanta-se a hiptese dos juzes buscarem um direito conforme com a homeostase autopoitica, estabelecendo um equilbrio auto-reflexivo entre o fechamento operacional e a abertura cognitiva, blindando-o contra a entropia e a alopoiese prejudiciais, para que, nas palavras de Luhmann, o direito seja visto como um sistema normativamente fechado, embora cognitivamente aberto. Adota-se

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uma metodologia de pesquisa da espcie levantamento, consubstanciada na entrevista direta dos juzes do TRF da 5 Regio. Confronta-se o produto emprico das entrevistas com as tendncias tericas da otimizao da escolha racionalizante, estruturante do direito e do irracionalismo decisionista defendidas, respectivamente, por Dworkin, Mller e Sobota. O objetivo enriquecer e conhecer o comportamento interpretativo dos decididores entrevistados, estudar se e como a teoria do direito influencia-os e introduzir o conceito de translegalismo jurdico no debate.

HIGYNA JOSITA SIMES DE ALMEIDA BEZERRA

Deciso jurdica luz da Teoria Crtica: o juiz como agente transformador da realidade social

O Juiz, no estgio contemporneo, no pode mais se limitar a proferir decises jurdicas baseadas em silogismos lgicos, nem ser vislumbrado apenas como mero aplicador do Direito. Isso por que ao prolatar uma deciso jurdica o magistrado interfere na e paz e segurana da vida em comum, causando impacto significativo no contexto social. Doutro maneira, o juiz poderia ser simplesmente substitudo pela mquina que, sem capacidade de julgar as regras a que se sujeita, aplica a lei de forma lgica e rigorosa.

O que se prope uma mudana de paradigma no sentido de que as decises jurdicas sejam dadas pelo juiz luz da Teoria Crtica, para que possam ser objeto de transformao social. Isso seria possvel atravs de uma educao voltada para conscientizao dos magistrados de que ao proferir uma deciso jurdica ele traz para si a responsabilidade histrica de um criar um mundo que satisfaa s necessidades bsicas e foras humanas e de emancipar o homem de uma situao escravizadora pressupostos da teoria crtica.

MANOEL CARLOS UCHA DE OLIVEIRA

Da fora de lei deciso: impresses derridianas sobre direito e justia

Jacques Derrida traa uma relao entre o desconstrucionismo e a possibilidade da justia, medida que discorre sobre o sentido da expresso que nomeia seu livro, Fora de lei. Sua pergunta de partida: poder a desconstruo dizer algo sobre a justia? O filsofo apropriou-se do debate sobre direito e fora ou violncia, bem cara ao legado moderno, principalmente em Kant. Nesse sentido, existe uma relao ntima entre a aplicao do direito e o exerccio de violncia, isto : fora-se o direito. Contudo, para alm de tal prtica, Derrida opera sua desconstruo para saber o que autoriza forar a lei. De outra maneira, o que uma fora justa ou no violenta?. Para tanto, agencia leituras de Benjamin, Pascal e Montaigne, tecendo uma discusso a cerca do instante fundador do direito e da justia (como lei). Em suas teses, a fundao ou justificao do direito exige uma fora performativa ou interpretativa que age misticamente autorizando-o. Por isso, o instante fundador do direito consiste em uma deciso ou um golpe de fora simblica, que rasga o tecido da histria. Nosso trabalho, pois, pretende explicar uma concepo decisionista elaborada por Derrida; por um lado, menos para classific-lo em alguma corrente jurdica que compreender o significado da deciso perante toda a estrutura jurdica e judiciria. Por outro, mais radicalmente, essa concepo desconstrucionista separa a justia do direito ambos permaneceram numa metonmia, ao longo da tradio filosfica. A justia sofre, pois, uma transvalorao, inserindo-se numa cadeia de indecidveis, criada por Derrida. Destarte, a tarefa de traar uma perspectiva derridiana sobre a teoria do direito necessita explicitar este enunciado: A desconstruo a justia.

RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR

A legitimao pelo procedimento no poder normativo das Agncias Reguladoras

O trabalho apresenta um estudo sobre a legitimao do poder normativo das agncias reguladoras pelo procedimento participativo. Nesse sentido, realizada a releitura da legitimao procedimental da teoria dos sistemas, de Niklas Luhmann, e da teoria dos discursos, de Jrgen Habermas, feita por Marcelo Neves em seu livro Entre Tmis e Leviat: uma relao difcil, alcanando a legitimao pelo dissenso conteudstico atravs do consenso procedimental. Constata-se que o poder no Estado Democrtico de Direito (dogmtico), em sociedades modernas (ou ps-modernas), excessivamente complexas e plurais, legitima-se em decises obtidas atravs de procedimentos, e no em critrios transcendentais como outrora. Tambm, na democracia representativa, os eleitos no realizam as vontades do povo, verdadeiro detentor do poder, clamando-se, assim, por uma mudana de paradigma para a democracia participativa. Adentrando na seara brasileira, mais especificamente no tema da agncias reguladoras, constata-se ainda que, no obstante a argumentao de dficit democrtico no poder normativo dessas, perfeitamente possvel legitimar tal poder atravs do procedimento participativo. Nesse contexto, busca-se fazer uma anlise das normas constitucionais com base na interpretao sistemtica dessas e no fenmeno da mutao constitucional (especfico de um direito dogmtico e autnomo, como

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o atual) para alcanar a legitimidade das decises proferidas pelas agncias, fundada em uma discricionariedade tcnica, levando em considerao a participao popular efetivada atravs de um consenso sobre as regras do jogo. Para tanto, se construir a argumentao utilizando-se do princpio democrtico (art. 1, pargrafo nico) do qual decorre o princpio participativo -, a cidadania (art. 1, II) e o pluralismo jurdico (art. 1, inc. V), como fundamentos da Repblica Federativa do Brasil, alm do princpio do devido processo legal (art. 5, inc. LIV), da possibilidade de participao popular na Administrao Pblica atravs de previso legal (art. 37, 3), dentre outras normas e princpios (expressos ou implcitos) constantes na Constituio Federal.

Sesso Temtica 2c - Teoria do Direito e Deciso Jurdica

ALYSON RODRIGO CORREIA CAMPOS

A fundamentao das decises jurdicas como reflexividade argumentativa no Direito integrado em uma sociedade aberta: o controle efetivo da atuao judicial no mbito das relaes de consumo

No opsculo apresentado so analisados o problema da racionalidade do Direito e como se opera a tomada de deciso pelo julgador, observando-se que o julgador, ao tentar conferir razoabilidade a uma deciso, pode refletir a aproximao entre o direito e a moral. Buscamos aqui demonstrar que as verdadeiras motivaes que levam ao magistrado a julgar a lide esto ocultadas sob o vu da racionalidade que trazido com a utilizao de clusulas gerais, como o princpio da boa-f objetiva, mais detidamente nas relaes de consumo, sendo este princpio utilizado como um topos legitimador das decises judiciais e que revelam a aproximao entre a cincia jurdica e moralidade. A presente pesquisa detm-se, mais especificamente, em definir mecanismos que atribuam a uma deciso judicial o atributo da razoabilidade, quando da aplicao do princpio da boa-f objetiva. Destarte, o escopo de se debruar sobre algumas relaes consumeristas, encontra fundamento na fluidez desse mbito social, que reflete uma complexidade sintomtica de uma sociedade, hodiernamente, mais mltipla. Assim como, da aplicao de diversos outros princpios e perspectivas lgico-epistmicas que influenciam e delineiam a construo argumentativa e as decises jurdicas. Ademais, almeja-se averiguar no s os princpios como fontes e substratos abalizadores e mantenedores de verdades, convencionalmente, construdas. Mas, outrossim, pretende-se perquirir a potencialidade da linguagem como instrumento subliminar de pretenses diversas, tendo como espao, o mbito da argumentao jurdica.

DEMCRITO DE OLIVEIRA FIGUEIRA

Direito, subjetividade e a relativizao de questes principiolgicas

A teoria do direito superou a velha dicotomia maniquesta que permeou o discurso jurdico do sculo passado, hoje vivenciamos um positivismo maduro e consolidado num estado democrtico de direito que busca a eterna expanso dos direitos fundamentais. Tais direitos j no repousam formalmente apenas em nossa Carta Magna, procedimentalmente possuem um fechamento intra-dogmtico e uma abertura congnitiva. Em tempos de direitos de quinta gerao quando no basta apenas o direito do indivduo, mas seus direitos em eterna relao com seus agentes sociais e as futuras geraes, sendo respeitada no apenas a subjetividade do sujeito, tais demandas tm gerado controvrsias no tocante das decises, pois h uma tendncia desvirtuao de questes principiolgicas, gerando direitos alm do direito, como vaticinou Dworkin.

HENRIQUE CARVALHO CARNEIRO

Como participa a deciso jurdica na autopoiesis do direito? Uma leitura a partir do Direito da Sociedade

Na teoria luhmanniana a sociedade compreendida como um sistema omniabarcador, que inclui em si todos os demais sistemas sociais (LUHMANN, 2007, p. 55). Nesta afirmao, o termo sistema social se refere a um caso particular de sistemas caracterizados pela realizao da autopoiesis da comunicao (LUHMANN, 2007, p. 56-57). Se por um lado a reproduo da comunicao em uma relao recursiva, que se d apenas com outras comunicaes (autopoiesis) (LUHMANN, 2007, p. 58), define a identidade de classe (MATURANA, 2001, p. 83) desses sistemas; por outro, os sistemas parciais internos se diferenciam funcionalmente, especializando esquemas de contingncia que envolvem os conceitos de funo (equivalentes funcionais) e cdigo binrio (LUHMANN, 2007, p. 593). Enquanto sistema parcial, o direito tem como funo a estabilizao de expectativas normativas (LUHMANN, 2005, p. 188) e suas comunicaes so as que atribuem valores ao cdigo conforme/no conforme ao direito (LUHMANN, 2005, p. 123). Nesse contexto, afirmamos que nosso objeto a deciso jurdica, enquanto uma das formas de comunicao do sistema do direito (LUHMANN, 2005, p. 231). Nossas investigaes se

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orientam pelo questionamento de como participam as decises jurdicas na autopoiesis do sistema do direito e so desenvolvidas a partir da observao das relaes entre a deciso jurdica e os aportes (fechamento operacional, funo, codificao, programao, frmula de contingncia, evoluo, argumentao e acoplamentos estruturais) da explicao sobre a operao do Direito da Sociedade (LUHMANN, 2005). Para tanto fazemos uma descrio da deciso jurdica utilizando alguns elementos dos marcos interdisciplinares utilizados na construo da teoria, notadamente a autopoiesis enquanto teoria dos sistemas (RODRIGUEZ e NAFARRATE, 2003, p. 123-125), a dinmica das formas (VARELA, 1975; KAUFFMAN, 1987) e a observao de segunda ordem (FOERSTER, 1987). Estas investigaes tem o objetivo de fornecer elementos que contribuam para um debate cientfico sobre a deciso jurdica.

MOUSAS STUMPF

A autopoiese no contexto das Cincias Cognitivas

A autopoiese evidencia-se como um importante estudo na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, fato este a tornar relevante a observao sobre o ambiente no qual se desenvolveu a teoria empreendida pelos autores Maturana e Varela. Ambiente composto pelo contexto das cincias cognitivas, responsveis essas em concertar estudos voltados para o processo do conhecimento e para a formao do sentido.

Desta forma, qual seria a influncia deste contexto cientfico para a obra de Luhmann ao abordar a questo da deciso e de que maneira poderia repercutir tal observao no meio jurdico?

PAULO ANTONIO DE MENEZES ALBUQUERQUE

Imunizao cognitiva, excedente informacional e bloqueio normativo: a influncia de elementos irracionais na formao das decises jurdicas

O trabalho busca relacionar a racionalidade sistmica da deciso jurdica (organizao, interao, produo social sistmica do direito etc) marcada pela institucionalizao de procedimentos e pelo influxo praxiolgico de teorias (auto)justificadoras, com a atuao de elementos irracionais que reproduzem modos performticos de no deciso. Trata-se de considerar de que maneira garantias e mecanismos originariamente voltados para uma universalizao da aplicao do direito podem desenvolver-se como funo parasitria de bloquear decises e mesmo impedir formas de exerccio do controle, notadamente no caso da utilizao dos princpios, de regras de adequao, da justificao argumentativa dos conceitos utilizados e participao de atingidos pela deciso de forma meramente simblica.

Por sua vez, o subsistema terico oferece conexes explicativas para estender os mbitos de contedo das decises, embora conduza tambm a possibilidades de inflao discursiva e multiplicao de rudos comunicacionais que tendem a se contrapor necessidade de simplificar os conflitos existentes. A isto responde normalmente a tendncia das organizaes de se defenderem perante o mundo externo; no caso da comunidade cientfica do mundo jurdico, pelo fato de estas se sobreporem s formas de socializao institucionalizada dos mecanismos decisrias da administrao e do Estado, surgem bloqueios normativos impostos pela prxis decisria reflexo terica.

No se pode esquecer, por fim, a presena dos agentes da deciso como indivduos inseridos em um determinado contexto social e histrico, pelo que resistncias, preferncias e conflitos influem nas formas pelas quais os programas de deciso e as premissas decisrias atuam como mecanismos capazes no somente de propiciar a adaptao entre mudana/continuidade normativa, mas tambm de exacerbar situaes de inadequao, excessiva complexidade temtica ou, no limite, formas involutivas da racionalidade decisria.

Sesso Temtica 2d - Teoria do Direito e Deciso Jurdica

ANDRIA GARCIA MARTIN

A legitimao das decises judicias pelo procedimento adequado: a superao da teoria de Luhmann

O presente artigo busca, partindo da abordagem da teoria dos sistemas e dos conceitos de: sociedade moderna, complexa, diferenciada em subsistemas parciais, autonomia sistmica, abertura cognitiva e fechamento operativo dos sistemas, acoplamento estrutural e autopoiese em Luhmann, comprovar que as decises jurdicas devem, necessariamente, serem legitimadas pelo procedimento. Porm no qualquer procedimento, mas sim aquele apto, adequado a efetivao dos direitos fundamentais

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assegurados pela Constituio Federal de 1988, realizando-se a justia social. Combatendo, a ideia de Luhmann, a respeito da funcionalizao das decises, que esvazia o conceito de legitimidade. Se demonstrar que, pelo fato de nosso Texto Constitucional ter uma estrutura primorosa onde explcito o intercmbio entre poltica e direito, cabe aos Tribunais, bem como aos juizes de primeiro grau concretiz-la, visto que nem s o Tribunal Constitucional rgo competente para completar a vontade negativa do legislador constituinte, pois todo e qualquer juzo apto a efetivar os fins socialmente assegurados a nossa sociedade em crescente complexificao, em que insurgiria a legitimidade de oportunidade. Assim, pelo fato da sociedade modificar-se com extrema facilidade, as instituies processuais existentes tornam-se incapazes de responder adequadamente aos problemas emergidos em seu mago, faz-se necessrio a existncia de procedimentos adequados visando garantir a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais onde vislumbrar-se-ia a real legitimao das decises judiciais.

BECLAUTE OLIVEIRA SILVA

Verdade e a sua legitimao procedimental no bojo da deciso jurdica

A partir do pensamento de Michel Foucault, nas obras A verdade e as formas jurdicas e Microfsica do Poder, a verdade emerge como uma categoria procedimentalmente produzida pelas instncias de poder na sociedade (academia, laboratrio, rgos judiciais, foras armadas etc.). No mbito da deciso judicial, esta verdade legitima-se pelo procedimento, constituindo-se como ato decisrio e, por isso, poder (esta caracterstica inerente a qualquer verdade, segundo Foucault). Sendo poder, a verdade ingressa na deciso judicial tendo como funo fundamentar o ato decisrio final, a prestao jurisdicional. Assim, o ato decisrio (verdade) fundamenta outro ato decisrio (prestao jurisdicional). A verdade, neste contexto, ter o condo de trazer para os rgos jurisdicionais a estabilidade procedimental que ir legitim-los socialmente, contribuindo para justificar a segurana jurdica, j que uma deciso deve prevalecer e permanecer, pois pautada na verdade...

DENIS AUGUSTO PINTO MACIEL

A construo do sentido de "prova ilcita" no STF, e seus reflexos nos tribunais inferiores

A partir da tica da teoria sistmica de Luhmann, a pesquisa busca identificar o sentido produzido por tribunais sobre prova ilcita no direito penal. Num contexto de crescente criminalidade, assume especial relevncia a prova ilcita: se, por um lado, aceit-la implica violar garantias constitucionais (CF, art. 5, inc. LVI); por outro, recus-la manter na impunidade crimes materialmente comprovados. Partindo da viso de sentido como estratgia de seleo varivel temporalmente, como explica Luhmann, observamos, desde decises coletadas nos sites de tribunais como TRFs, STJ e STF, que semntica de prova ilcita vem sendo produzida por essas decises.

GUILHERME DE AZEVEDO

Novos Direitos e Positividade Autopoitica: a (re)construo da relao prova/deciso a partir da teoria dos sistemas

O presente trabalho se insere na questo referente relao do sistema jurdico com novos direitos, notadamente, na observao dos processos de tomada de deciso no sistema jurdico diante da fragmentao do sentido gerada pela sociedade complexa. Para tanto, entende-se que a construo semntica (variao/redundncia) dos chamados novos direitos so o campo temtico privilegiado para a construo de novas formas de observao/deciso do sistema jurdico em relao ao seu ambiente social que, hodiernamente, exige cada vez mais a operacionalizao do futuro (risco). Estes novos direitos desencadeiam uma reflexo acerca das condies e limitaes da racionalidade do plano organizacional do Direito em operar frente a este acrscimo de complexidade. Nesse sentido, ao nos depararmos com o problema da deciso jurdica frente aos novos direitos, emerge a necessidade de (re)problematizamos um importante instituto referente aos processos de positivao/deciso no Direito: a prova. A teoria da prova clssica fixa suas bases na separao entre fato e direito, visando alcanar nesta distino a concepo da prova como tcnica (racionalista) de reconstruo/demonstrao do passado. Esta estrutura terica apresenta grandes dificuldades em operar em contextos dotados de alta complexidade - como as demandas oriundas dos novos direitos - que se notabilizam por processos de tomada de deciso que enfrentam a tarefa de operacionalizar a contingencialidade do futuro, isto , valer-se da forma do risco para observar e decidir juridicamente. Portanto, o problema a ser desenvolvido na presente trabalho o da (in)capacidade do direito em reconstruir a sua estrutura probatria diante dos obstculos epistemolgicos existentes na deciso/positivao dos novos direitos. Para tanto, busca apoiar a sua observao nos avanos tericos alcanados pela teoria dos sistemas sociais autopoiticos, estruturando a semntica da positividade dos novos direitos na operacionalizao organizacional tempo pelo direito, problematizando a construo na tenso reflexiva prova/deciso.

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MAURCIO CORREIA SILVA

Poder soberano e deciso judicial: racionalidade e juzo de exceo entre o direito e a vida

O fio condutor do presente estudo , resumidamente, um recorte terico sobre o conceito aplicado da exceo em relao soberania, no sentido atribudo por Giorgio Agamben; racionalidade jurdica e a relao entre ambas e suas conseqncias no direito na perspectiva da deciso judicial, a partir da anlise do poder jurisdicional. Tal opo reflete ainda o objetivo de compreender o positivismo a partir do lugar da sua negao, ou seja, a prpria negatividade. Nesta mesma linha, pretende-se compreender a relao entre a negatividade e o que Lnio Streck afirma ser a diferena ontolgica entre texto e norma. O objetivo explorar o olhar da exceo, sugerindo como hiptese que a jurisdio, o dizer o direito, mantm certo vnculo secreto com a negatividade. Neste sentido, Giorgio Agamben fundamenta que a voz, o dizer compreendido enquanto faculdade humana, o problema metafsico fundamental e, ao mesmo tempo, a estrutura originria da negatividade. Portanto, se o dizer uma faculdade, o ato de escolha lida basicamente no com o dizer em si, mas essencialmente com o que no dizer. Dessa forma, o estudo dos elementos ocultos que compem o ato jurisdicional imprescindvel no s para a devida compreenso da funo judiciria no estado contemporneo, mas, fundamentalmente, para contribuir com a busca por uma definio de novos marcos, no sentido de superar o contedo de dominao da tcnica orientada, oculta ou explicitamente, para fins de dominao poltica.

Sesso Temtica 4a Constituio, Direito e Poltica

JOO PAULO ALLAIN TEIXEIRA

Separao de Poderes e Judicializao da Poltica no Brasil

A separao de poderes representa um dos pilares estruturais do Estado Moderno. Para alm do entendimento segundo o qual a separao de poderes parte de uma ontologia especfica, pretende-se discutir, com base em anlise jurisprudencial, as estratgias utilizadas no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal, para a redefinio, atualizao e estabilizao do sentido, na perspectiva da semntica social de Niklas Luhmann, em torno da compreenso normativa da idia de separao de poderes. A discusso toma como pano de fundo a expanso do poder judicial enquanto frmula destinada soluo da crise contempornea do direito, em funo da polissemia aberta dos termos postos na prpria carta constitucional. Do ponto de vista doutrinrio, este no um fenmeno estritamente "brasileiro. Tais fatos parecem evidenciar a supremacia do Poder Judicirio, dentre os demais poderes, com significativos impactos na compreenso do regime democrtico e dos direitos fundamentais no Brasil. Nosso objetivo central identificar, pelo levantamento jurisprudencial, os processos nos quais a inrcia do legislador, tem determinado que as decises sejam tomadas justamente pelos tribunais, com todas as dificuldades de legitimao democrtica a implicadas. Decises que teriam como locus de debate natural, o parlamento, tem sido obtidas a partir de uma intensa atuao do poder judicirio. Como resultado, pretende-se evidenciar o funcionamento estratgico desse deslocamento de protagonismo no que se refere ao processo poltico-decisrio, identificando-se o tmido papel desempenhado pelo Poder Legislativo no mero cumprimento de suas atividades institucionais, em contraste com uma ativa atuao do Poder Judicirio, sobretudo no quadro da Jurisdio Constitucional.

LEONARDO DE CAMARGO SUBTIL

A Teoria dos Sistemas como quadro terico no estudo das relaes internacionais: a auto-referncia na poltica internacional e no direito internacional pblico

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as implicaes da Teoria dos Sistemas como quadro terico e taxionmico no estudo das Relaes Internacionais e do Direito Internacional Pblico, bem como delinear a aplicabilidade da auto-referncia nestes sistemas, num processo de (re)construo epistemolgica destes frente complexidade internacional.

Neste nterim, surgem diversas questes acerca da aplicabilidade do conceito de sistema como ordem taxionmico-terica para o estudo das relaes internacionais, quais sejam: a) Por que uma taxionomia sistmica das relaes internacionais? b) Quais os seus elementos? c) Quais os modelos sistmicos de Relaes Internacionais? Existem trabalhos crticos e epistemolgicos referentes a essa problemtica?

Nessas interaes entre Direito Internacional Pblico e Poltica Internacional, frente complexidade das Relaes Internacionais, faz-se mister a observao de certas temticas oriundas da estabilidade e da

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instabilidade, dos conflitos e da integrao no quadro terico-normativo dos sistemas internacionais. Outrossim, nessa mesma interatividade sistmica, quais so os sistemas e os sub-sistemas internacionais? Estes sistemas realmente existem? Na sua existncia, como se formam (forma)? De que maneira acoplam-se com os demais sistemas?

Ao final do trabalho proposto, sero abordadas questes sobre as implicaes de uma Teoria Sistmica das Relaes Internacionais na complexidade moderna, bem como as relaes entre a Teoria Geral dos Sistemas e o Estudo das Relaes Internacionais.

LINCOLLIN FERREIRA GUEDES

Smula vinculante em uma proposta de leitura crtica e analtica em Luhmann e B. S. Santos

A partir da tica da teoria sistmica de Luhmann, a pesquisa busca identificar o sentido produzido por tribunais sobre prova ilcita no direito penal. Num contexto de crescente criminalidade, assume especial relevncia a prova ilcita: se, por um lado, aceit-la implica violar garantias constitucionais (CF, art. 5, inc. LVI); por outro, recus-la manter na impunidade crimes materialmente comprovados. Partindo da viso de sentido como estratgia de seleo varivel temporalmente, como explica Luhmann, observamos, desde decises coletadas nos sites de tribunais como TRFs, STJ e STF, que semntica de prova ilcita vem sendo produzida por essas decises.

LUIZA FERREIRA CAMPOS

Reflexos das teorias metodolgicas ps-positivistas no direito brasileiro: uma anlise do discurso da constitucionalizao do direito administrativo

possvel localizar o discurso doutrinrio do direito num terceiro plano do conhecimento voltado para a orientao da prtica jurdica e preocupado com a concretizao e estabilizao do direito. Sobre a doutrina, exerce influncia direta o segundo plano, o terico. Este se ocupa da construo de estruturas ou sistemas tericos, sejam eles explicativos ou prescritivos, mas que, de uma forma ampla e suspensa buscam iluminar os caminhos a serem trilhados. Por fim, num plano ainda mais abstrato, o discurso jusfilosfico interroga os fundamentos mais primrios que sustentam todo o direito, enquanto produto humano e social.

Trata-se de uma corrente fortemente interligada na qual as mudanas em um determinado nvel, especialmente nos mais elevados, provocam alteraes nos demais, mais ou menos forte, em um menor ou maior intervalo temporal. Deste modo, a escolha de determinadas teorias pode reconfigurar de maneira significativa o conhecimento doutrinrio: a leitura dos institutos, as classificaes adotadas, os mtodos de aplicao adotados, enfim, todo conhecimento prtico ganha novas cores em conformidade com a teoria que o informa.

No direito brasileiro, possvel identificar esse movimento de reformulao doutrinria em certos ramos, desencadeado pela insero de teorias inseridas num movimento comumente denominado de ps-positivismo ainda sem limites claros, mas que de um modo geral negam a hegemonia da lei, elegem a Constituio como pice deontolgico do ordenamento e que defendem modelos de interpretao distanciados do formalismo lgico-normativo e aproximados de linhas argumentativas, discursivas e axiolgicas.

Esse trabalho buscou identificar os reflexos produzidos, especificadamente, no direito administrativo, sua amplitude quais institutos com propostas de reformulao e quais as principais bases tericas utilizadas, tudo no bojo do que vem sendo denominado, genericamente, de constitucionalizao do direito administrativo intimamente conectado ao, j mais sedimentado, neoconstitucionalismo mas para alm deste, visto que este ltimo no exaure o discurso ps-positivista.

THAIZ DA SILVA VESCOVI

O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito estrangeiro e o papel das cortes constitucionais europias: um estudo comparativo frente ao modelo latino-americano

O presente trabalho tem por objeto abordar os modelos de controle judicial de constitucionalidade previstos na legislao brasileira, bem como, especificamente, nos pases europeus, tais quais instrumentos de tutela dos direitos e garantias fundamentais. Realizando um levantamento acerca do sistema de controle judicial de constitucionalidade e do papel das Cortes Constitucionais Europias, em prol do aprimoramento do sistema latino-americano, e, principalmente brasileiro, utilizando-se o mtodo dedutivo e o tipo de pesquisa exploratrio. O trabalho dividiu-se em cinco captulos. No primeiro introduziu-se o leitor ao tema, traando-se os objetivos da pesquisa. No segundo captulo abordou-se a importncia do estudo comparativo no Estado Democrtico de Direito. J no terceiro captulo, discorreu-

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se sobre os modelos de controle judicial de constitucionalidade existentes, demonstrando-se as definies, finalidades e pases adeptos de cada espcie. No quarto captulo tratou-se do papel das Cortes Constitucionais Europias frente ao controle de constitucionalidade das leis, abordando-se as caractersticas e peculiaridades de cada uma delas. No quinto e ltimo captulo fez-se um estudo comparativo entre o modelo latino-americano e o europeu. Por fim, chegou-se concluso de que, para alcanar um controle de constitucionalidade ainda mais adequado proteger os direitos e garantias fundamentais, faz-se necessria a utilizao do modelo europeu concentrado via implementao de Cortes Constitucionais especficas - e no vinculadas Suprema Corte - na Amrica Latina.

Sesso Temtica 4b Constituio, Direito e Poltica

FERNANDO RISTER DE SOUSA LIMA

Constituio Federal: acoplamento estrutural entre os sistemas poltico e jurdico

A pesquisa analisa a Constituio Federal como acoplamento estrutural entre os sistemas jurdico e poltico, utiliza-se da Teoria dos Sistemas, elaborada pelo socilogo alemo Niklas Luhmann. Nela, o subsistema do Direito opera com base no cdigo binrio direito/no-direito, j o sistema poltico opera com base no cdigo poder/no-poder. A Constituio Federal age como mecanismo de interpenetrao permanente e concentrada entre os mencionados sistemas sociais, e promove uma soluo jurdica auto-referncia do sistema poltico, ao mesmo tempo em que se fornece resposta poltica auto-referncia do sistema jurdico.

GUSTAVO FERREIRA SANTOS

Constituio e constitucionalidade sem jurisdio constitucional

O trabalho discute a relao entre direito e poltica, analisando o papel mediador exercido pela constituio, comparando o atual estgio do constitucionalismo, que inclui a vigilncia das decises polticas pela jurisdio constitucional, com experincias de sociedades que, apesar de inseridas na tradio do constitucionalismo, no estabeleceram uma jurisdio constitucional.

NDIA MARIA DA S. SOARES l TMARA MARLIA R. CHAVES

O Eu na crise do Outro: a fragmentao da identidade democrtica

Empreende este trabalho estudar, a partir das ideias do livro As origens do Totalitarismo de Hannah Arendt, as propostas antidemocrticas do Teologia Poltica de Carl Schmitt, dando enfoque na nova maneira de Estado de Exceo tratada por Antonio Negri em seu texto Multido. Carl Schmitt levanta a possibilidade de um Estado de Exceo capaz de suspender o Estado Democrtico de Direito; J Negri, levanta a possibilidade de um Estado de Exceo permanente dentro desse prprio Estado Democrtico de Direito. Ora, a democracia est paradoxalmente identificada! Dito isso, apresenta-se como objeto primeiro repensar o papel do Poder Constituinte na proposta democrtica, buscando uma possvel soluo para a crise da (sua) identidade: o equilbrio entre o EU liberal e o EU comunitarista. Em conflito com os conceitos de poltica, poder, economia, constituio e de direito, os modelos democrticos atuais pecam pelos excessos da incluso ou excluso, do indivduo ou da coletividade, sendo incapazes de, numa sociedade culturalmente complexa, apreender os reais aspectos das igualdades e das diferenas do EU (cultural) dos homens, que se co(n)funde no OUTRO - o Eu na crise do OUTRO. Mas ser, realmente, que o inferno so os OUTROS?

RAFAEL VITOR MACEDO DIAS

Os limites da jurisdio constitucional brasileira e o fenmeno do ativismo judicial

O presente trabalho visa discutir a atuao do Supremo Tribunal Federal diante do atual contexto poltico e jurdico no Brasil, mostrando como essa corte est realizando um papel extremamente ativista para a sociedade. A fim de analisar melhor esse tema faz se necessrio abordar certos temas tradicionais do constitucionalismo contemporneo como a tenso entre a democracia, a jurisdio constitucional e seus limites e legitimidade democrtica. Alm disso, abordar as conseqncias da dificuldade contramajoritria na democracia diante da pluralidade social.

Aps um estudo terico sobre a legitimidade democrtica da jurisdio constitucional, desenvolve-se um

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estudo sobre o fenmeno do ativismo judicial e da autolimitao do judicirio atravs de uma perspectiva histrica do direito comparado, destacando a experincia dos Estados Unidos, da Alemanha, da Itlia e da Espanha. Alm disso, ressaltar a atuao das Supremas Cortes e dos Tribunais Constitucionais perante a separao dos poderes. Debatendo, no que diz respeito quele tema, alguns aspectos do controle de constitucionalidade, principalmente, nas omisses legislativas e na aplicao das decises do Pretrio Excelso brasileiro, as quais tm repercutido tanto no mbito jurdico, quanto no mbito poltico, tendo em vista que as principais questes polticas esto sendo discutidas nesta Corte.

A partir de todos esses aspectos tericos, faz se uma anlise sobre a jurisprudncia do STF e o ativismo judicial que vem ocorrendo no Brasil, principalmente nos casos de mandado de injuno, na extenso do efeito vinculante nas decises do STF e nas smulas vinculantes, tornando dessa forma no s um legislador negativo, como teorizava Kelsen, mas tambm como um legislador positivo.

SAULO BANDEIRA DE OLIVEIRA MARQUES

Limites e perspectivas da legitimao pelo procedimento no controle abstrato de constitucionalidade das leis no Brasil

O acoplamento estrutural entre Direito e Poltica responsvel por interpenetraes e interferncias sistmicas recprocas e constantes. Nos chamados pases em desenvolvimento tal acoplamento no se faz adequadamente, surgindo problemas na legitimidade do rgo jurisdicional para conhecer e proferir decises acerca de questes jurdico-polticas, a exemplo do exame de constitucionalidade das leis. O presente trabalho pretende observar o tratamento dispensado a estas questes na dita modernidade perifrica, tomando como referncia o Brasil, a partir do estudo do controle abstrato de constitucionalidade das leis feito pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ptica da legitimao pelo procedimento proposta por Niklas Luhmann, traando-lhe limites e perspectivas.

Sesso Temtica 4c Constituio, Direito e Poltica

DANILO VAZ-CURADO RIBEIRO DE MENEZES COSTA

A tenso entre Direito e Sociedade: o caso Hegel versus Luhmann

O presente objetiva aproximar criticamente Luhmann e Hegel como alternativas de compreenso da tenso presente entre a Sociedade e o Estado na contemporaneidade. O fio condutor desta aproximao a compreenso hegeliana do esprito objetivo [objektive Geist], atravs do qual, (i) a realidade social e as suas normas no so redutveis s aes, intenes ou interesses dos seus agentes e (ii) leis e normas no se constituem enquanto meras convenes, porm determinidades da razo. Neste contexto o esprito objetivo nos permite o necessrio ponto de encontro com Luhmann e sua teoria sistmica. Mais especificamente nosso trabalho avaliar o potencial produtivo da compreenso Hegeliana e Luhmanniana de direito e sociedade e, como os modos interacionais entre estes modelos de traduo conceitual da construo da sociabilidade so compreendidos nos seus respectivos marcos tericos. Partiremos do pressuposto de que Hegel compreende a sociedade enquanto sistema holstico de auto-diferenciao e auto-reflexo a partir da atividade do conceito de ao-recproca [Wechselwirkung], entre interaes individuais versus processos sociais e instituies estatais, para assim, apontarmos o papel fundamental de auto-compreenso dos conceitos de Sociedade e Estado em Hegel e sua tenso constitutiva oriunda de sua teleologia imanente. Em Luhmann partiremos do pressuposto de que sua compreenso do Direito e da Sociedade se opera num marco de compreenso auto-referente, de modo que pautaremos nossa anlise compreensivo-delimitatria dos conceitos de Direito e Sociedade em Luhmann, desde o papel da Reflexo e seu desdobramento em referncia a Si [Selbstbeziehung] e referncia ao outro [Fremdbeziehung] e assim, demarcaremos o conceito Luhmanniano de Sociedade, processo evolutivo de comunicao, face ao seu conceito de Direito e as tenses operadas e oriundas de uma proposta sistmica no-teleolgica. Espera-se ao final apresentar um juzo crtico sobre estas contribuies, apresentando seus aspectos relevantes ao intenso debate acerca da tenso presente na relao entre sociedade e direito.

LUCAS CAMAROTTI

Ontologia poltica e teoria social: Badiou, Luhmann e os contornos de uma teoria da verdade para sociedades complexas

Pretende-se, com o presente trabalho, contribuir para uma aproximao entre a ontologia poltica de Alain Badiou e a teoria social de Niklas Luhmann, especialmente no que concerne relao entre

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fechamento operacional na teoria social luhmanniana e recepo de eventos na filosofia poltica de Badiou. Ambos os autores comungam a ideia de que os elementos de um sistema se auto-constituem a partir de critrios de situao, embora seja possvel afirmar que a abordagem ontolgica de Badiou fornece uma teoria da ruptura que, em lugar de representar uma ameaa constituio sistmica, implica o advento de sua prpria verdade, isto , da apresentao da no-substancialidade fundante da situao. Trata-se, portanto, de analisar as potencialidades do conceito de evento para a teoria dos sistemas, com vistas a uma teoria da verdade que fundamente uma poltica de emancipao no interior complexo e diferenciado da sociedade ps-metafsica. Com este objetivo, buscaremos contribuir para o estudo da relao entre teorias alems e francesas contemporneas, no que podemos destacar as pesquisas pioneiras de Gunther Teubner sobre a relao entre Luhmann e Derrida. Acreditando nessa complementaridade entre as duas tradies e no em sua tpica anulao mtua , nossa hiptese de que Luhmann e Badiou fornecem, respectivamente, as bases objetivas e subjetivas para as condies de socializao na sociedade hodierna, inclusive no toante justa colocao do direito. Atrelados a isto, evidenciaremos as interfaces entre suas teses argumentando que se inscrevem no mbito do que podemos denominar teorias horizontais (Habermas, Derrida, Honneth, Lvinas, Luhmann etc.) e verticais (Badiou, Zizek, Rancire etc.) do pensamento ps-metafsico no tocante questo da verdade em sua dimenso poltica e social.

LUS FELIPE PERDIGO DE CASTRO

Positividade Constitucional e acoplamento estrutural dos subsistemas Poltico e Jurdico: Modernidade, Tempo e Direito em Niklas Luhmann

O presente artigo investiga o caminho com que Niklas Luhmann prope o entendimento do Direito enquanto instrumento de reduo da complexidade do mundo.

Primeiramente identificamos os marcos iniciais do pensamento de Luhmann, no que se referem formao e dinmica do Direito como sistema social. Nesse sentido, destacamos a produo das diferenas como elemento fundamental para a compreenso de sua finalidade sistmica na Modernidade.

Em segundo momento, investigamos o espao do consenso e da vontade poltica no cenrio jurdico luhmanniano.

Por fim, trabalhada essa perspectiva pela qual o Direito se vincula e se funda, por si mesmo, de modo contingente (Corsi,2001), revisitamos alguns ramos jurdicos, abordando centralmente os contedos da Norma Constitucional e, restritivamente, a concepo de Direitos Humanos definindo os elementos qualificadores da Constituio enquanto aquisio evolutiva para a diferenciao e conciliao do Direito e da Poltica.

MANUELA FIALHO GALVO

O fato associativo e a forma estatal na sociologia de E. Durkheim

A vida associativa o argumento moral que redefine politicamente a forma estatal na primeira fase da modernidade, ao lado de definies como anomia, representao social e conscincia coletiva, integra a sociologia do conhecimento de Emile Durkheim. Define-se pelo parentesco, fator profissional e religioso, depende de determinao exterior sociabilidade primria e positiva, da autoridade formal objetiva, isto , a associao est alm dos indivduos e de suas relaes particulares, composta de representao simblica, da narrativa de acontecimentos, de questes amplas de organizao do espao social, dos direitos geracionais, da percepo crtica da desigualdade social, das relaes de mercado e de Estado. Nesta fase, articular a ao poltica e estatal consistiu em colocar indivduos em relao, isto , em associao. A conscincia prtica da relao entre o fenmeno associativo e o Estado parte da crtica a economia clssica, do Estado interventor das atividades econmicas, da representao como propriedade que caracteriza o partido poltico, e a defesa da associao como forma de insero e partilha, segundo o princpio da diferena, da igualdade e semelhana, da solidariedade e da reunio de pares que a comunidade poltica reconhece como vinculante. Este projeto no domnio metodolgico discute a relao indivduo e sociedade presente no arquivo moderno, a cooperao e a confiana, questes de interesse e de liberdade pessoal, e o direito segundo a variedade associativa. Durkheim observa que as associaes (corporaes e sindicatos) organizam a vida econmica, cuja aproximao com o Estado o desfaz da tarefa intervencionista a vida econmica. O Estado, ao ser liberado das tiranias individuais, simplifica o modelo burocrtico tpico a sociedade burguesa e industrial, porque esta no corresponde estritamente sociedade, e a sociologia lhe fez a crtica.

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SUENYA TALITA DE ALMEIDA

Poder e Controle Social em Niklas Luhmann

Trata-se de pesquisa sobre a relao direito e sociedade, sendo esta intermediada por relaes especficas de poder. Nesse sentido, nos inserimos na discusso sobre Constituio, Direito e Poltica, e, tomamos como aporte terico Niklas Luhmann em Poder(1995). Pretendemos, ento, discutir o conceito de poder em Luhmann e, alm disso, levantar as problemticas acerca da circulao de poder na sociedade, com especial ateno para o problema da ineficcia das formas de controle institucional (poder estatal) sobre a violncia (expresso do poder social). Perguntamos assim das influncias recprocas entre a formao do poder poltico e as demandas sociais. Para tanto, nos valemos de pesquisa bibliogrfica e pesquisa documental voltada prtica judicial. Buscamos encontrar aes do campo jurdico ou alternativas de controle mais eficazes da violncia (com nfase a violncia infanto-juvenil). Isso se justifica porque as aes coercitivas do controle estatal sobre o social, por vezes, restam ineficazes em no discutirem a forma mais adequada de exerccio do poder, e sim executarem de forma mecnica o binmio legalidade/ilegalidade. (LUHMANN, 1995, p 136). Nesse contexto, uma das hipteses que apreciamos a existncia de instncias no oficiais de exerccio de poder onde o cdigo direito/no-direito no aplicvel. Mostra disso, o processo de informalizao ou desoficializao da justia (FARIA In SARLET, 2004-2005, p. 43) em relao ao processo de politizao da justia (Judicirio). Com isso, queremos demonstrar se h ou no meios de interao poltica, no necessariamente politizados, e se o direito seria um destes. Estamos partindo de um pressuposto que est presente tanto em Luhmann (1995) quanto em Norbert Elias (1995; 2005), qual seja, o afastamento da ideia de monopolizao do poder pelo Estado e a afirmao dos sistemas polticos abertos descentralizados (e democrticos) no controle da violncia enquanto poder social.

Sesso Temtica 4d Constituio, Direito e Poltica

FABIANO ANDR DE SOUZA MENDONA l BIANCA VILA MORAIS DE MENDONA

Direito e Economia: anlise econmica, cincia e tica em Cludio Souto

A partir da conceituao da Dogmtica Jurdica como sistema de formas de coercibilidade (Cludio Souto), aprofunda-se seu relacionamento com o conhecimento cientfico das demais cincias sociais, bem como, com seus aspectos metacientficos. Dessa forma, evidencia-se o carter estritamente metodolgico da anlise econmica do Direito (AED) e a presena de aspectos ticos nsitos ao indagar jurdico que implicam em alteraes da conceituao de eficincia aplicvel ao Direito, de modo a legitimar a leitura hermenutica da eficincia em sentido jurdico, e no em sentido econmico. Por fim, esse resultado aplicvel s polticas pblicas e legitimao dos processos de regulao (Luhmann), na busca de uma configurao terica do princpio da seriedade ou sinceridade no gasto pblico, ainda pouco estudado no Brasil.

GABRIELLE KLLING

O direito Sade e a Teoria dos Sistemas Sociais

No presente trabalho farei uma anlise da sade como um direito constitucional, relacionando-o com a cidadania e a democracia. O fundamento para tal abordagem ser o direito sanitrio, enquanto rea especfica do direito, para ento analisar as relaes entre o sistema jurdico, poltico e da sade, a partir de um referencial terico sistmico. O sistema jurdico tem como funo reduzir a complexidade e manter expectativas do tipo jurdicas estveis. Diante disso, pretende-se estudar o controle social na tomada de deciso do direito, usando como exemplo o direito sade, de modo a analisar o acoplamento estrutural entre os sistemas sociais, levando em considerao complexidade, contingncia, paradoxalidade e risco na sociedade contempornea. O foco ser a poltica pblica, relacionada com a efetividade do direito sade, atentando para as relaes dependentes, coordenadas e complexas que se desenvolvem nessa rede das polticas pblicas.

MIRIAM VENTURA DA SILVA l LUCIANA SIMAS CHAVES DE MORAES l VERA LUCIA EDAIS PEPE

A Judicializao da Sade como um instrumento social na garantia de direitos

O fenmeno social denominado de judicializao da sade, conceito decorrente da expresso judicializao da poltica, reflete meandros da atuao judicial e do cidado na defesa de seus direitos,

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aflorando o debate acerca da possibilidade e da legitimidade da ingerncia do poder judicial no processo de elaborao e implementao de polticas pblicas.

Os vnculos entre Direito e Sade Coletiva tm se intensificado com a consolidao de jurisprudncias e intervenes do Poder Judicirio na gesto de sade, inclusive no que se refere assistncia farmacutica. Fato este que se revela na convocao pelo Supremo Tribunal Federal de audincia pblica motivada pela declarao de repercusso geral, no mbito de uma ao judicial individual, que requer medicamento no fornecido pelo Sistema nico de Sade (SUS).

O processo judicial para garantia da assistncia integral sade teve incio na dcada de 90, com as reivindicaes das pessoas vivendo com HIV/Aids. A ampla estratgia de litigncia empreendida pelas organizaes no-governamentais (ONGs), em todo Brasil, resultou em uma jurisprudncia favorvel prestao estatal devida ao cidado.

Propomo-nos refletir sobre este fenmeno sob o prisma do acesso Justia, como direito fundamental, e da construo do Estado de Direito Democrtico. Neste sentido, o debate revela de forma privilegiada as tenses e desafios para efetividade do direito sade, e tambm as possibilidades de dilogo entre diversos campos para a superao de dificuldades. Especialmente, a de se estabelecer a coerncia entre o direito vigente - que reconhece o direito sade de forma universal, integral e gratuita, como uma lei justa - e o direito vivido, que aponta violaes dirias decorrentes das profundas desigualdades sociais, combinadas com as deficincias do sistema pblico de sade, e espelham a incapacidade do Estado de atender s necessidades dos cidados.

PEDRO DE MENEZES CARVALHO

Os Direitos Sociais como obrigaes Estatais

O presente projeto tem como escopo central analisar o papel da eficcia dos direitos sociais a partir da sua relao obrigacional. Essa forma de relao faz com que esses direitos deixem de existir em um sentido meramente retrico e adquiram um sentido emprico, consubstanciado no dia-a-dia da populao, principalmente a parcela dos hipossuficientes. Para isso, utilizaremos como pressuposto a idia de obrigao do Estado em adotar o mximo de recursos disponveis para, progressivamente, a plena efetividade os direitos fundamentais sociais, inclusive, garantindo os nveis essenciais (o mnimo existencial) de tais direito. As organizaes humanas por serem sociedades complexas, esto sujeitas h interesses conflitantes entre grupamentos sociais, em virtude da falta de simetria entre eles. Diante dessas dificuldades, o nosso projeto tem como objetivo fundamental estudar como os direitos sociais podem desempenhar um papel relevante no seio social, no sentido de propiciar uma maior harmonia entre os grupos que compe a sociedade, garantindo-lhes prerrogativas que abarquem todos os cidados como membros da organizao poltica estabelecida. Para esse estudo utilizamos preponderantemente pesquisas bibliogrficas combinadas com decises do Supremo Tribunal Federal, alm de referncias legislativas estrangeiras. A anlise bibliogrfica ocorrer em material nacional e estrangeiro, com o objetivo de ter uma maior viso sobre o objeto em estudo. Os dados jurisprudenciais serviro de amparo ftico para as concluses auferidas no trabalho. Como concluso desse estudo temos que os direitos sociais necessitam de um maior amparo do poder pblico, principalmente atravs de polticas pblicas e decises judiciais que visem garantir parcela hipossuficiente da populao condies bsicas de convvio social, criando situaes que desenvolvam os direitos previstos no Texto Constitucional de 1988.

RODOLFO SOARES RIBEIRO LOPES

Observaes acerca do direito sade a partir da perspectiva terico-sistmica de Niklas Luhmann. Pesquisa sobre a produo de sentido de concesso de medicamentos em decises jurdicas do STF e TJ-PE

O objeto da pesquisa em desenvolvimento a concesso de medicamentos pelo Judicirio, com o objetivo de observar como se d a produo de sentido referente questo do direito sade e concesso de medicamentos pelos Tribunais. Para tanto, utilizamos a perspectiva terica dos sistemas de sentido de Niklas Luhmann, que considera a comunicao a operao fundamental para a constituio da sociedade e o sentido como meio necessrio para a reproduo do sistema, delimitando-o frente aos demais subsistemas. A fim de empreender a anlise proposta, promovemos a coleta de decises jurdicas nos sites do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justia de Pernambuco (TJ-PE), assim como na 7 Vara da Fazenda Pblica no Frum do Recife, que versem sobre a questo da concesso de medicamentos, analisando-as a partir do marco terico acima mencionado.

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Sesso Temtica 5a Movimentos Sociais e Deciso Jurdica

ANDR LUIZ BARRETO AZEVEDO

Investigaes acerca da construo de semnticas sociais em torno da significao do direito terra atravs de discursos presentes em decises jurdica

A pesquisa parte das decises jurdicas como discursos, o que nos permite considerar que a produo de sentido no um ato individual, mas construo social. Esses pressupostos orientam essa pesquisa sobre a produo de sentido do direito terra, na qual mapeia-se as semnticas dos discursos do direito estatal e das resignificaes feitas por grupos quilombolas e movimentos sem terra. Parte-se de trs pontos para perceber a dinmica social da deciso jurdica: o dialogismo de M. Bakhtin e a anlise crtica do discurso com T. Van Dijk e de N. Fairclough, ao usar conceitos como texto, contexto, discurso e a relao dialgica discurso-sociedade; a semntica social de N. Luhmann, por ter sociedade como sistema que se reproduz e opera por comunicao, portanto contingncia da seleo de sentidos; e os conceitos de hegemonia e bloco histrico na filosofia da prxis de A. Gramsci, alem das reavaliaes feitas dentro da Teoria Critica por Istvan Mezsaros, ao se ver que a construo de semnticas na sociedade no so produes aleatrias, mas que os discursos que as integram esto em disputa e ligados a relaes de poder. As observaes tomam por base a anlise de decises proferidas por tribunais do judicirio (STF, STJ e TRFs).

EMLIA GONDIM TEIXEIRA

A teoria da interpretao correta de Dworkin e o consenso na sociedade de classes: o caso da funo social da propriedade rural

Este trabalho tem como objetivo analisar o impacto da utilizao da teoria da interpretao correta de Dworkin na interpretao do princpio da funo social da propriedade e, conseqentemente, em decises judiciais em conflitos agrrios. Especificamente, analisa-se a questo da existncia do consenso na sociedade em relao aos princpios que a fundamentam e verifica-se a eficcia da utilizao de supostos consensos para a soluo de conflitos sociais, envolvendo a questo de classe. Sustenta-se a existncia de um dissenso em relao interpretao correta, relacionado com a estrutura de classes da sociedade capitalista, e de carter eminentemente ideolgico, em razo do prprio processo de significao e interpretao da linguagem. A conseqncia apresenta-se na insuficincia da referida teoria para apresentar solues para estes dissensos, bem como para os conflitos sociais, cuja soluo perpassa a questo interpretativa, enquanto demandas levadas ao Poder Judicirio. A fim de desenvolver a discusso proposta, utiliza-se como referncia a interpretao do princpio da funo social da propriedade rural e sua interlocuo com o conflito agrrio na Bahia, relacionando a hermenutica constitucional com o Direito agrrio. Desta forma, almeja-se apontar o dissenso existente sobre a funo social, relacionado estrutura de classes do campo na Bahia, bem como demonstrar a insuficincia de utilizar a proposta da interpretao correta na tentativa de solucionar os conflitos agrrios, pela impossibilidade de consenso entre classes antagnicas.

FERNANDO ANTONIO DA SILVA ALVES

O pluralismo jurdico na abertura do direito aos movimentos sociais uma anlise da teoria sistmica de Teubner, aplicada aos grandes centros urbanos

Pretende-se com este trabalho analisar os principais conceitos empregados por Gunther Teubner, no sentido de contribuir para a teoria dos sistemas autopoiticos de Luhmann, introduzindo o tema do pluralismo jurdico e o conceito de instituies de ligao no lugar dos acoplamentos estruturais, como fundamental para proporcionar uma abertura cognitiva do sistema jurdico s transformaes produzidas no entorno social, mormente no que tange ao reconhecimento de direitos de comunidades urbanas favelizadas e de movimentos sociais organizados, como os Sem-Teto. Tal desiderato desenvolvido observando-se as contribuies para uma sociologia do direito, que aliam os conhecimentos da teoria dos sistemas e da teoria do pluralismo jurdico, no sentido de construir uma sntese epistemolgica acerca dos fenmenos normativos, diante dos fenmenos sociais, na construo de uma estrutura de ordenamento mais consentneo realidade democrtica, e inserido nos marcos de uma nova constitucionalidade, reconhecedora de direitos sociais, tal como o direito moradia e habitao condigna. Observa-se na teoria de Teubner que discursos especializados no mbito da cultura e do sistema poltico, so juridificados, no mais se tornando meras normas sociais difusas no meio de grupos e comunidades, a exemplo do que ocorreu com os institutos contratuais, ao se tornarem instituies de ligao entre o sistema econmico e o sistema jurdico. No caso das comunidades das favelas e aquelas desprovidas de moradia, observa-se que os discursos acerca do direito fundamental

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moradia tornam-se juridificveis na abertura do sistema jurdico, no momento em que trazida legalidade a discusso sobre o direito de habitao das comunidades socialmente carentes do ambiente urbano, e pela autorreproduo de uma funo normativa que consolide novos direitos nesse ambiente, seja pela normatizao de um direito moradia, seja pelo reconhecimento jurdico da legitimidade de movimentos sociais, como o dos Sem-Teto.

ROBERTO CORDOVILLE EFREM DE LIMA FILHO

A criminalizao do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra: ou da cumplicidade estrutural entre a mdia e o Poder Judicirio

O Presidente do Supremo Tribunal Federal criticou hoje as invases e a violncia praticadas por grupos de sem-terra e afirmou que quem desrespeita a lei no deveria receber dinheiro pblico. Com estas palavras, Ftima Bernardes, apresentadora do Jornal Nacional, anunciava em 25 de fevereiro do presente ano a interveno decisiva de Gilmar Mendes, o referido Presidente do STF, num dos casos de maior repercusso nacional envolvendo o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, qual seja, o do conflito ocorrido durante o ltimo carnaval no municpio de So Joaquim do Monte, em Pernambuco. Naquele mesmo dia 25, uma coletiva de imprensa fora realizada, ocasio em que Mendes se manifestou a respeito da relao entre o MST e o crime ou a ilegalidade. O que leva o Presidente do STF a uma coletiva de imprensa e, consequentemente, manchete do Jornal Nacional, em razo de suas opinies sobre o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra o objeto do presente Trabalho. Aposta-se na hiptese da existncia de uma homologia estrutural entre os campos miditico e jurdico, isto , no compartilhamento de ideologias e princpios de viso e diviso entre os membros dominantes do Judicirio e dos meios de c