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AS 10 PRINCIPAIS MUDANÇAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E DE SST

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AS 10 PRINCIPAIS MUDANÇAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E DE SST

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NEXO ENTRE O TRABALHO E A COVID-19 E A EMISSÃO DA CAT

• Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME

“à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a

covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no

§ 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é

executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de

trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de

contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade

(artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a

Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal

entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal

de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”.

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NEXO ENTRE O TRABALHO E A COVID-19 E A EMISSÃO DA CAT

• Emissão da CAT

Embora não tenham sido objeto da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME questões relacionadas

à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que,

independentemente do motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a

obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no

art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao

da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve

sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo

empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a

qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.

(https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/previdencia/dezembro/nota-tecnica-

esclarece-sobre-caracterizacao-da-covid-19-como-doenca-ocupacional)

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ATUALIZAÇÃO DO ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO Nº. 10.410, DE 2020

• A redação Anterior do anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado peloDecreto nº. 3.048, de 1999, e com redação dada pelo Decreto nº. 6.957, de 2009, utilizavaa versão a CNAE 2.0 para identificar as atividades econômicas.

• Atualmente, já se utiliza a versão 2.3 da CNAE (inclusive no eSocial), motivo pelo qualprecisou-se atualizar o anexo V, refletindo a classificação mais atual, garantindo assimharmonia com os cadastros da RFB.

• NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTOS NOS RISCOS LEVE, MÉDIO E GRAVE. Ametodologia utilizada em 2009 continha sendo a que definiu os graus de risco, sendoapenas uma atualização de versão da CNAE, utilizando a tabela “de-para” definida pelaCONCLA/IBGE.

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RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O AGENTE NOCIVO RUÍDO

• ARE 664.335: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais

de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico

Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não

descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

• Manual da Aposentadoria Especial da Perícia Médica Federal: O Supremo Tribunal

Federal – STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664.335, de 2015,

com repercussão geral reconhecida, considerou que nos casos de exposição do segurado

ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

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RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O AGENTE NOCIVO RUÍDO

IN 971/2009 da RFB:

Art. 72 (...)

§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam

ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e

cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à

sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a

contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias

especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991,

e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003,

observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:

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RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O AGENTE NOCIVO RUÍDO

• ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que

neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de

tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de

que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é

devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou

creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de

produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a

concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida

Instrução Normativa.

TEM QUE RECOLHER O FAE!!!!

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PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

• Adicional de insalubridade como salário-condição, ou seja, pagamento depende do exercício do trabalho em condições insalubres, conforme dispõe a CLT:

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de

tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por

cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e

mínimo.

• Suprimida a condição insalubre, não há mais direito ao adicional, conforme já pacificado

pelo TST na Súmula 80:

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PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Nº 80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas

A-20 SÚMULAS A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos

protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do

respectivo adicional.

• Qual a natureza jurídica da insalubridade definida em acordo ou convenção coletiva,

quando não há exposição a agente nocivo? Outros adicionais? Gratificação por acordo

ou convenção coletiva?

• Risco de exigência de pagamento por quem está efetivamente exposto.

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O ENVIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO ESOCIAL

• PPP em meio digital: Deve ser enviado para todos os trabalhadores: Art. 266, §1º da IN 77/2015 do INSS.

• Art. 68, §3º, do RPS (com redação dada pelo Decreto nº. 10.410, de 2020: Prevê o PPP eletrônico;

• No primeiro momento, só riscos físicos, químicos e biológicos;

• Principais eventos com as informações de riscos: S-2220 e S-2240. As informações administrativas serão coletadas de outros eventos, tais como S-2200 e S-1200.

• Atenção ao preenchimento do campo {grauExp} no evento S-1200

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FIM DA AULA

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Benefício por Incapacidade Permanente, se decorrente de acidente trabalho ou relativo aotrabalho, 100% do Salário de Benefício.

Agora, se for previdenciário, média aritmética simples de todas as contribuições vertidas aoRGPS desde 07/1994, assim, considera-se 60% dessa média salarial, mais 2% a cada ano queexceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).

EC 103/2019 Art. 26.

NOVO CÁLCULO DA “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” – PÓS REFORMA

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PERDA DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO TRABALHANDO/RECOLHENDO

"Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número

mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências

cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite

mínimo mensal”.

Art.13 § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao

limite mínimo mensal do salário de contribuição somente

manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de

complementação, utilização e agrupamento a que se referem

o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216."

Decreto 10.410/2020

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“Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado aqualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou aaposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no §1º e sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do

exame médico-pericial de que trata este artigo:

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de

concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que

a tenha precedido; ou

II - após completar sessenta anos de idade.

APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO FARÁ MAIS PERÍCIA MÉDICA APÓS 60 ANOS

Decreto 10.410/2020

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“APOSENTADORIA ESPECIAL” ACABOU APÓS A REFORMA?

TRANSIÇÃO - EC 103/2019

Aposentadoria por Condição Especial do Trabalho – Agentes Nocivos

O texto prevê com fim da antecipação (15,20 e 25 anos) e a integralidade

do valor. Passará a ser por pontos para homens/mulheres:

a) 66 pontos para 15 anos de exposição (51 anos);

b) 76 pontos para 20 anos de exposição (56 anos);

c) 86 pontos para 25 anos de exposição (61 anos).

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“APOSENTADORIA ESPECIAL” ACABOU APÓS A REFORMA?

REGRA GERAL - EC 103/2019

Aposentadoria por Condição Especial do Trabalho – Agentes Nocivos

O texto prevê com fim da antecipação (15,20 e 25 anos) e a integralidade

do valor. Passará a ser para homens/mulheres:

a) 15 anos de exposição (55 anos);

b) 20 anos de exposição (58 anos);

c) 25 anos de exposição (60 anos).

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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacionalde que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entreoutras, as seguintes medidas:

I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada operíodo de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

ATESTADO DE AFASTAMENTO POR CAUSA DE FAMILIAR COM COVID 19 DÁ DIREITO AO “AUXILIO-DOENÇA”?

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FIM DA AULA