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As coisas Objecto Mediato das Relações Jurídicas

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As coisas

Objecto Mediato das Relações Jurídicas

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Noção Legal

• Art. 202Tudo aquilo que pode ser objecto de relações

jurídicas

Crítica:– Amplitude– Valor tecnico-jurídico

• Aproveitamento da noção– Tudo aquilo que possa ser integrado numa

das classes enumeradas

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Conceitos afins

• Coisa e pessoa– C. Civil de 1867, art. 369.º

“Coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade”

• As coisas e os bensdestaca a relação de vantagem para o seu

titular (CM,I,387)

sentido mais amplo, que engloba também outras realidades vantajosas para o seu titular

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Doutrina

• Coisa é toda a realidade estática que pode ser objecto de relações jurídicas, com ressalva dos bens da personalidade e dos próprios direitos (CM, I, 386)

• Coisa é toda a entidade autónoma, que não sendo pessoa, é dotada de utilidade e é susceptível de apropriação individual (cfr. CF, I, p.668)

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Classificações

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Coisa no comércio e coisas fora do comércio

– Fora do comércio [Art. 202.º/1]Não podem ser objecto de direitos privados• Espécies:

– Coisas do domínio público – Bens inapropriáveis

• Bens inapropriáveis– Podem ser objecto de relações jurídicas ( não ar

atmosférico ou o mar...)– Não serem bens do domínio público– Serem por sua natureza insusceptíveis de apropriação

individual (ex: baldios)

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Coisas Corpóreas e coisas incorpóreas

• Corpóreas– Que podem ser apreendidas pelos sentidos

• Incorpóreas– Que só podiam ser apreendidas pelo espírito

[bens intelectuais] [prestações; os direitos; bens da personalidade?

– Regime especial [1302-1303]

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Móveis e Imóveis

• Imóveis (art. 204.º)– Enumeração taxativa ou exemplificativa?

• Móveis (Art. 205.º/1)– Registáveis e Não registáveis (205.º/2)

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IMÓVEIS

• Imóveis por si – Imóveis por relação

• Imóveis por si:– Prédios (art. 204.º/2)

• Prédio rústico: uma parte delimitada do solo (por si) e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica (por relação)

• P. Urbano: edifício incorporado no solo (per si), com os terrenos que lhe servem de logradouro (por relação)

– Águas

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Imóveis por Relação

• Árvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo

• Direitos inerentes aos imóveis – O mesmo regime dos imóveis

• Partes integrantes de prédios– [n.º3: toda a coisa móvel ligada materialmente ao

prédio com carácter de permanência]• Ex: elevadores [MC,p.135]

– Distinguir: partes componentes (408.º/2 in fine)

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Coisas compostas

Art. 206.º• Pluralidade de coisas móveis que,

pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário – [um direito sobre o todo, um direito sobre

cada um dos elementos]– Ex:O rebanho, a biblioteca

• Universalidades de facto e universalidades de direito

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Coisas fungíveis

• Art. 207.º – As coisas que se determinam pelo género,

qualidade e quantidade, quando constituem objecto de relações jurídicas

• O dinheiro e a colecção de moedas

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Coisas Consumíveis

• Art. 208.º– Aquelas cujo uso regular importa a sua

destruição ou a sua alienação• Um livro?

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Coisas divisíveis

• Art. 209 – Podem ser fraccionadas sem alteração da

sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam

• Os prédios rústicos: a unidade de cultura (1376)

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Coisas acessóriasArt. 210

• Conceito:– As coisas móveis que,

• não constituindo partes integrantes, • estão afectadas de forma duradoura ao serviço ou

ornamentação de uma outra (ex: alfaias agrícolas, estátua)

• Regime:– Princípio: acessorium não segue o principal

(210/2)

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Coisas futuras

• Art. 211.º– As que, no momento da declaração negocial

• não estão em poder do disponente– Coisas inexistentes

• Ou a que este não tem direito [alheias]– Cfr. 399 e 880/1; 408/2

• As coisas presentes

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FrutosArt. 212

• Conceito:– Tudo o que a coisa produz periodicamente,

sem prejuízo da sua substância (1)

• Espécies (2)– Naturais– Civis

• Partilha (213)

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Benfeitorias (art. 216.º)

• Conceito (1)– Todas as despesas feitas para conservar ou

melhorar a coisa

• Espécies(2-3)– Necessárias– Úteis– Voluptuárias

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Os animais

• BGB, § 90a : os animais não são coisas– MC...,p.211 ss.

• «Embora objecto de direitos, os animais têm uma protecção que faz, deles, coisas cada vez mais diferenciadas. » (p.225)

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Prestações

• Conceito: – a conduta a que o devedor está obrigado

• Classificações – De coisa e de facto;– positivas e negativas

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Bibliografia

• João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, I, (1979), p. 381 ss.

• António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo II, Coisas (2000).

• Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ªed.(2001), p.659 ss.

• José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, I, p. 341 ss.