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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO AS DIFERENÇAS ENTRE O CONCURSO DE PESSOAS, A QUADRILHA OU BANDO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LUIZ ALBERTO STUMPF Itajaí, Outubro de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

AS DIFERENÇAS ENTRE O CONCURSO DE PESSOAS, A QUADRILHA OU BANDO E A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

LUIZ ALBERTO STUMPF

Itajaí, Outubro de 2006

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

CRIMES DE CONCURSO DE PESSOAS, QUADRILHAS OU BANDO E ORGANIZAÇÃOES CRIMINOSAS

LUIZ ALBERTO STUMPF

Monografia submetida à Universidade

Do vale do Itajaí – UNIVALI, como Requisito parcial à obtenção do grau de

Bacharel em direito.

Orientador: Professor Esp. Fabiano Oldoni.

Itajaí, Outubro de 2006.

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AGRADECIMENTO

Agradeço a minha família, pelo incentivo

para que eu concluí-se mais esta etapa em

minha vida. Pela simplicidade,

honestidade e dignidade de meus pais,

eles me ensinaram o que nenhum curso de

graduação ensina, eles me ensinaram a ser

uma pessoa correta, a ser um homem de

verdade. Também agradeço a minha tia

Marli pelo apoio, e que sem este seria muito

difícil chegar até aqui. Aos amigos, porque

muito mais que fazer um curso de Direito fiz

grandes amizades, e que, tenho certeza

que permanecerão ao longo do tempo.

Agradeço ao Professor Fabiano Oldoni

orientador deste trabalho monográfico,

pela sua dedicação e zelo sobre o

trabalho.

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DEDICATÓRIA

Como não poderia ser diferente dedico a

meus pais, por serem as pessoas dignas e

justas. Pois tudo isso devo a eles, por terem

acreditado em meu sonho que hoje se

torna meu futuro.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentado a Universidade

do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora

e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acera do mesmo.

Itajaí, 05 de Outubro de 2006.

Luiz Alberto Stumpf Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão de Curso de Direito da Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Luiz Alberto Stumpf, sob

o título Crimes de concurso de pessoas, Quadrilhas ou bando e organizações

criminosas, foi submetida em 22 de Novembro de 2006 à banda

examinadora composta pelos seguintes professores Esp. Fabiano Oldoni

Orientador e presidente da banca, professor MSc. Rogério Ristow e professor

Renato Massoni Domingues membros da banca, e aprovado com a nota 9,0

(nove)

Itajaí, Novembro de 2006

Professor Esp. Fabiano Oldoni

Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antônio Augusto Lapa

Coordenador da Monografia

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ROL DE ABREVEATURAS E SIGLAS

Art. Artigo

CP. Código Penal

P.C.C. Primeiro Comando da Capital

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ROL DE CATEGORIAS

CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

“É aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os

elementos estruturais do crime. A finalidade desse enfoque é propiciar a

correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo que

o julgador ou interprete desenvolva seu raciocínio em etapas.”1

CONCEITO FORMAL DE CRIME

“Crime é o fato humano contrário a lei” (Carmignani); “Crime é

qualquer ação legalmente punível”; “Crime é toda ação ou omissão

proibida pela lei sob ameaça de pena.”2

CONCEITO MATERIAL DE CRIME

“Sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens

protegidos pela lei penal. Dessa forma, nada mais é que a violação a um

bem penalmente protegido.” 3

CONCURSO DE PESSOAS

“Concurso de pessoas, ou concurso de agentes, ou co-autoria,

ou participação criminosa, pode ser definido como a ciente e voluntária

1 BONFIM, Edílson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 253

2 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.95

3 JEUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 sd.. São Paulo: Saraiva, 2005. p.153.

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colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração

penal”4

CO-AUTORIA

“Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho; cada

autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do

delito e, por isso, responde pelo todo”5.

CRIME

“Crime é uma conduta humana que lesa ou expõe a perigo um

bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem

jurídico, pois toda a norma penal tem por finalidade sua tutela.”6

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

“A expressão crime organizado (‘organized crims’) é uma palavra

nova, de origem americana, entretanto como grupos criminosos organizados

para a execução de crimes, nos mais variados campos (tráfico de armas,

drogas mulheres – ainda comum hoje em dia, entre nós, como na Espanha e

oriente médio, em regra, Japão – jogos, assaltos, extorção, corrupção, entre

outros).

A expressão crime organizado traz incita em si (sic) a noção

básica de associação de pessoas, em grupos, com a finalidade de, através

4 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. P.236

5 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.232

6 NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.97.

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de práticas criminosas (animus delinquendi) tirarem, quase sempre proveitos

patrimoniais ou políticos”7.

PARTICIPAÇÃO

“partícipe no domínio do fato é o agente que realiza uma

conduta que não se adapta ao verbo núcleo do tipo, e que não tem o

domínio sobre a execução ou consumação do delito.”8

QUADRILHA OU BANDO

“O crime de quadrilha ou bando é de concurso necessário, ou

seja tem como elementar a participação de várias pessoas para o fim único

de cometer crimes. Pode ser cometido por qualquer pessoa que se associe a

no mínimo mais de três pessoas.”9

7 SZNICK, Valdir. Crime Organizado – Comentários. São Paulo: Leud, 1997. p. 18.

8 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 sd.. São Paulo: Saraiva, 2005. p.411

9 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. Parte Especial. 15 ed.. São Paulo: Saraiva, 2002. p.425

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SUMÁRIO

RESUMO...................................................................................................................XIV

INTRODUÇÂO..............................................................................................................1

CAPITULO 1 CRIME E TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS.................................4

1.1 CONCEITO DE CRIME..........................................................................................4

1.1.1Conceito formal.................................................................................................7

1.1.2 Conceito material.............................................................................................9

1.1.3 Conceito analítico..........................................................................................11

1.2 TEORIASDO CONCURSO DE PESSOAS..............................................................12

1.2.1 Teoria monista.................................................................................................13

1.2.2 Teoria dualista.............................................................................................. ..14

1.2.3 Teoria pluralista...............................................................................................16

1.3 CONCEITODO CONCURSO DE PESSOAS..........................................................17

1.3.1 Divisão do Concurso de Pessoas..................................................................18

1.3.1.1Concurso necessário...................................................................................19

1.3.1.2Concurso Eventual.......................................................................................20

1.3.2 Requisitos........................................................................................................21

1.3.2.1Pluralidade de Condutas.............................................................................21

1.3.2.2 Relevância causal.......................................................................................22

1.3.2.3 Liame Subjetivo............................................................................................23

1.3.2.4 Identidade da Infração...............................................................................24

CAPÍTULO 2 AUTORIA, CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÂO.........................................26

2.1 AUTORIA..............................................................................................................26

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2.1.1 Teoria Extensiva..............................................................................................26

2.1.2 Teoria Restritiva...............................................................................................29

2.2 FORMAS DE AUTORIA.........................................................................................30

2.2.1 Autoria Direta..................................................................................................31

2.2.2 Autoria Intelectual..........................................................................................31

2.2.3 Autoria Mediata..............................................................................................32

2.2.4 Autoria Colateral.............................................................................................32

2.3 CO-AUTORIA.......................................................................................................33

2.4 PARTICIPAÇÃO...................................................................................................34

2.4.1 Teoria Causal..................................................................................................36

2.4.2 Teoria da acessoriedade..............................................................................37

2.4.3 Participação Moral........................................................................................38

2.4.4 Participação Material....................................................................................39

2.5 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA......................................................40

CAPÍTULO 3 DIFERENÇA ENTRE CONCURSO DE PESSOAS, QUADRILHA OU BANDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA..................................................................42

3.1ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA...............................................................................42

3.2QUADRILHA OU BANDO......................................................................................46

3.2.1Conceito...........................................................................................................46

3.2.2 Sujeito Ativo....................................................................................................46

3.2.3 Elemento Objetivo do Tipo............................................................................48

3.2.4 Elemento Subjetivo.........................................................................................51

3.2.5 Consumação..................................................................................................52

3.3A POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE ACERCA DO

CONCURSO DE PESSOAS E DO CRIME DE QUADRILHA OU

BANDO......................................................................................................................54

CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................62

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REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS......................................................................64

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RESUMO

O presente trabalho monográfico busca conceituar o crime e as formas de

como os indivíduos se agrupam para as práticas delituosas. Buscou-se um

entendimento de autoria e suas formas, bem como as formas de co-autoria e

participação no concurso de pessoas, qual a forma como se dá um

concurso de pessoas e seus requisitos. A pesquisa também foi observou as

organizações criminosas, embora se tratando de uma matéria nova não

existe ainda na legislação brasileira um conceito sobre o assunto. Também foi

objeto de pesquisa os crimes cometido por quadrilha ou bando, onde ao

final foi elaborada um diferença entre os crimes de quadrilha ou bando e os

cometidos por concurso de pessoas, onde foi demonstrado os requisitos para

se caracterizar um e outro.

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INDRODUÇÃO

Na presente monografia será estudada a forma de como os

indivíduos buscam a união para o cometimento de delitos. Uma vez que a

sociedade faz com que os indivíduos tenham relações cada vez mais

próximas, e assim, aparece um grande número de delitos praticados advindo

destas relações.

Contudo o Direito Penal busca a proteção da sociedade,

aplicando sanções para as condutas típicas culpáveis, as quais podem ser

comissivas ou omissivas.

Assim, o ordenamento jurídico possui as formas como os crimes

devem ser tratados, e o objetivo com esta pesquisa é estudar as formas em

que os indivíduos buscam a união para a prática de delitos, e quais são estas

formas, verificando se o tipo penal foi cometido por um só agente, ou se

houve a participação de mais agentes.

Assim tem-se, no ordenamento jurídico, forma diferenciada de

sanções quando um crime é cometido por mais de uma pessoa, sendo em

concurso eventual ou necessário.

Dentre estas formas há várias maneiras de como pode um crime

ser praticado, podendo ser por concurso de pessoas, co-autoria e

participação.

Desta mesma maneira, será estudo as formas de concurso

necessário onde o Código exige no tipo penal a participação de várias

pessoas para que o crime se realize, dando-se ênfase para o crime previsto

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no art. 288 do Código Penal, por ser um tipo que exige concurso necessário

de agentes.

Também será trazido à tona um tema relativamente novo, mas

que sabe-se é um fenômeno presente nos dias atuais, as chamadas

organizações criminosas.

Contudo este trabalho visa um esclarecimento, com base na

doutrina, de como estes crimes se diferenciam na sua forma de execução,

ou seja, quando ocorrerá um concurso de pessoas, uma quadrilha ou

quando se estará diante de uma organização criminosa.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da

conceituação de crime formal, material analítico, passando para as teorias e

conceituação do concurso de pessoas, sendo as teorias monista, dualista e

pluralista. Bem como, concurso eventual e necessário, pluralidade de

conduta e por fim a identidade da infração.

O Capítulo 2, trata da autoria, e suas teorias, extensiva e

restritiva e as formas de autoria. Também será tratado da co-autoria e

participação e suas teorias causal e de acessoriedade, da participação

moral e material, e também da participação de menor importância.

No Capítulo 3, tratou-se da diferença entre concurso de pessoas,

quadrilha ou bando e organização criminosa, parindo da conceituação e

suas formas consumadas, buscando a posição do Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina e finalmente uma breve diferenciação dos tipos

estudados.

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O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das

reflexões sobre o exercício do direito de defesa no inquérito policial.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� O crime de quadrilha ou bando é praticado em concurso

necessário de pessoas, diferenciando-se da co-autoria, onde o

concurso de pessoas é eventual.

� A organização criminosa não tem definição legal, não podendo,

por isso, ser aplicada.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de

Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do

Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

CRIME

1.1 CONCEITO DE CRIME

Com o surgimento da sociedade, e com os indivíduos vivendo

em uma comunidade surgem as relações entre os indivíduos, também

começando a surgir os crimes que derivam dessas relações.

Com o objetivo de entender melhor o crime e seus conceitos,

passa-se, agora, a um estudo mais aprofundado de sua conceituação.

Segundo Brasil, este é o conceito de crime1: “Crime é toda ação

ou omissão ilícita, culpável, tipificada em lei, que ofenda valores sociais

básicos de um dado momento histórico em determinada sociedade”.

Percebe-se que o Código Penal de 1940 trás em sua exposição

de motivos acerca do crime:2

Pareceu-nos inconveniente manter a definição de causa

no dispositivo pertinente à relação de causalidade,

quando ainda discrepantes as teorias e

conseqüentemente imprecisa a doutrina sobre a

exatidão do conceito. Pôs-se portanto, em relevo a ação

e omissão como as duas formas básicas do

comportamento humano. Se o crime consiste em uma

ação humana positiva ou negativa (nullum crimen sine

actione), o destinatário da norma penal é todo aquele

1 BRASIL, Celso Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia Jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. 3 ed. Campinas: Servanda, 2001.p.122.

2 Código Penal. 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.7

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que realiza a ação proibida ou omite a ação

determinada, desde que, em face das circunstâncias, lhe

incumba o dever de participar o ato ou abster-se de

fazê-lo.

Já no entendimento de Mirabete crime é:3

Deve-se lembrar também que delito, conduta típica e

ilícita, pode ensejar, como resposta final, tanto a pena

como a medida de segurança. Por isso, diz bem Walter

Coelho: “Podemos, pois, reafirmar, em perspectiva bem

mais acurada e extensiva, que o crime é o fato humano

típico e ilícito, em que a culpabilidade é o pressuposto da

pena, e a periculosidade o pressuposta da medida de

segurança.”

No conceito de crime adotado por Mirabete, crime deve ser um

fato típico e ilícito, onde a culpabilidade é o pressuposto para a aplicação

da pena, e a periculosidade para a aplicação da medida de segurança.

Contudo já se pode definir que crime é um fato descrito na lei

como ilícito, e que sendo ilícito a norma penal tenta impor limites para que os

indivíduos não o pratiquem.

Este é o conceito dado por Noronha:4

Crime é na conduta humana que lesa ou expõe a perigo

um bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é

a ofensa ao bem jurídico, pois toda a norma penal tem

por finalidade sua tutela.

O autor acima citado também traz um conceito dogmático:5

3 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.97/98.

4 NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.97.

5 NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.97.

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6

A ação humana, para ser criminosa, há de corresponder

objetivamente à conduta descrita na lei, contrariando a

ordem jurídica e incorrendo seu autor no juízo de censura

ou reprovação social. Considera-se, então, delito como a

ação típica, antijurídica e culpável. Ele não existe sem

uma ação (compreendendo também a omissão), a qual

se deve ajustar á figura descrita na lei, opor-se ao direito

a ser atribuível ao indivíduo a título culpa lato sensu (dolo

ou culpa).

Para Jesus há quatro sistemas de crime, que são formal, material,

formal e material, formal, material e sintomático:6

Formalmente, conceitua-se o crime sob o aspecto da

técnica jurídica, do ponto de vista da lei.

Materialmente, tem-se o crime sob o ângulo ontológico,

visando a razão que levou o legislador a determinar

como criminosa uma conduta humana, e sua natureza

danosa e suas conseqüências.

O terceiro sistema conceitua o crime sob os aspectos

formal e material conjuntamente. Assim, Carrara, que

adotava o critério substancial e dogmático, definia o

delito como “a infração da lei do Estado, promulgada

para proteger a segurança dos cidadãos, resultante se

um ato externo do homem, positivo ou negativo,

moralmente imputável e politicamente danoso”.

O quarto critério visa os aspectos formal material do

delito, incluindo na conceituação a personalidade do

agente. Renieri, sob esse aspecto define o delito como

“fato humano tipicamente previsto por norma jurídica

sancionada mediante pena em sentido estrito (pena

criminal), lesivo ou perigoso para bens ou interesses

considerados merecedores da mais enérgica tutela”.

6 JESUS, Damásio E de, Direito Penal. 28 sd.. São Paulo: Saraiva, 2005. p.150.

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Na visão do autor acima citado os dois conceitos que

predominam são o formal e o material:7

O primeiro apreende o elemento dogmático da conduta

qualificada como crime por uma norma penal. O

segundo vai além, lançando olhar às profundezas das

quais o legislador extrai os elementos que dão conteúdo

e razão de ser ao esquema legal.

Pode-se concluir, depois de analisados os conceitos trazidos

pelos autores estudados, que crime é uma conduta humana que pode ter

como natureza uma ação ou omissão que cause dano aos bens tutelados

pelo ordenamento jurídico.

Assim, toda ação ou omissão humana, que seja tipificada por lei,

que seja culpável e antijurídica será considerada crime perante nosso

ordenamento social e jurídico.

1.1.1 Conceito Formal

Já no conceito formal Mirabete trás as seguintes conceituações:8

Sob o aspecto formal, podem-se citar os seguintes

conceitos de crime. “Crime é o fato humano contrário a

lei” (Carmignani); “Crime é qualquer ação legalmente

punível”; “Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei

sob ameaça de pena”

Assim é o conceito formal trazido por Jesus9: “Sob o aspecto

formal , crime é um fato típico e antijurídico”.

7 JESUS, Damásio E de, Direito Penal. 28 sd.. São Paulo: Saraiva, 2005. p.151.

8 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.95

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8

Mirabete tráz como características do crime sob o aspecto

formal:10

Para a existência do crime é necessária uma conduta

humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa

(omissão). É necessário, ainda que esta conduta seja

típica, que esteja descrita em lei como infração penal.

Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrario

ao direito por não estar protegido por causa que exclua

sua injuridicidade. Assim, são características do crime, sob

o aspecto analítico:

a) a tipicidade

b) a antijuridicidade

Fato típico é o comportamento humano (positivo ou

negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é

previsto como infração penal. Assim se A mata B em

comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito

no art. 121 do CP (matar alguém) e, em princípio, um

crime de homicídio.

Fato antijurídico é aquele que contraria o ordenamento

jurídico. No direito penal, a antijuridicidade é a relação

de contrariedade entre o fato típico praticado e o

ordenamento jurídico.

Neste mesmo sentido está a doutrina de Jesus:11

Visto o CP, encontraremos, no Art 121 caput, o fato de

matar alguém com o nomen juris “homicídio simples”, a

que o legislador comina a pena de seis a vinte anos de

reclusão. Há , assim, um fato que se subsume a uma

norma penal incriminadora, que se denomina fato típico.

É este o primeiro requisito do crime.

9 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.151.

10 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.98

11 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.153.

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Não basta, porém, que o fato seja típico para que exista

crime. É preciso que seja contrario ao direito, antijurídico.

Estes são os conceitos no aspecto de crime formal, trazidos na

doutrina de Silva:12

“Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei, sob

ameaça de pena” (FRAGOSO, Heleno Cláudio).

“Crime é um fato típico e antijurídico” (JESUS, Damásio

de).

“Crime é todo fato que a lei proíbe sob a ameaça de

uma pena” (BRUNO, Aníbal).

“Crime é toda ação legalmente punível” (MAGGIORE)

Vê-se, portanto, que o conceito formal de crime, é toda ação ou

omissão proibida pela lei sendo esta conduta um fato típico antijurídico e

punível, ou seja crime no ponto de vista formal é um comportamento

humano proibido pela lei, é a violação da norma que a lei considera como

crime.

1.1.2 Conceito Material.

Já no conceito material assim ensina Jesus:13

O conceito material do crime é de relevância jurídica,

uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo

teleológico, a razão determinante de constituir uma

conduta humana infração penal e sujeita a uma sanção.

È certo que sem descrição legal nenhum fato podo ser

considerado crime. Todavia, é importante estabelecer o

critério que leva o legislador a definir somente alguns

fatos como criminosos. É preciso dar um norte a

12 SILVA, Ronaldo, Direito Penal Parte geral. 1º ed. Momento Atual., 2002. p.73.

13 JESUS, Damásio E de, Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.153.

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10

legislador, pois, de forma contraria, a seu alvedrio a

criação de normas incriminadoras, sem esquema de

orientação, o que fatalmente, viria lesar o jus libertates

dos cidadãos.

No sentido substancial, para Manzini, delito é a ação ou

omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a

interesse penalmente protegido, constituído de

determinados elementos e eventualmente integrado por

certas condições, ou acompanhada de determinadas

circunstâncias previstas em lei.

Como se nota, sob o ponto de vista material, o conceito

e crime visa aos bens protegidos pela lei penal. Dessa

forma, nada mais é que a violação e um bem

penalmente protegido.

Sobre os conceitos materiais, Mirabete acompanha o

pensamento do doutrinador acima citado. Segundo ele, o conceito material

é aquele que tem em vista o bem protegido pela lei penal.

Assim explica Mirabete:14

Como as definições formais visam apenas ao aspecto

externo do crime, é necessário indagar a razão que levou

o legislador a prever a punição dos autores de certos

fatos e não de outros, como também conhecer os

critérios utilizados para distinguir os ilícitos penais de outras

condutas lesivas, obtendo-se assim um conceito material

ou substancial de crime. As investigações dos estudiosos

desenvolveram-se nesse sentido e abrangem inclusive

ciências extra-jurídicos como a Sociologia, a filosofia, a

Psicologia etc. para uns, o tema central do conceito de

crime reside no caráter danoso do ato; para outros, no

antagonismo da conduta com a moral; e para terceiros,

no estado psíquico do agente. Essas conceituações, no

entanto, esbarram na dificuldade decorrente de sofrer o

14 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.98

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11

fenômeno delituoso flutuações no tempo, no espaço, na

filosofia política do Estado etc. A melhor orientação para

obtenção de um conceito material de crime, como

afirma Noronha, é aquela que tem em vista o bem

protegido pela lei penal.

Veja-se, também, os conceitos de crime material expostos na

doutrina de Silva:15

“Crime, um desvalor da vida social” (FRAGOSO Heleno

Cláudio).

Tentativa d se encontrar o conceito universal de crime,

cuja essência independa da lei jurídica.

“Ofensa aos sentimentos alternistas de piedade e

probidade comuns aos indivíduos na comunhão social”

(GAROFALO).

Vê-se, portanto que o conceito de crime material, nada mais é

que a violação de um bem penalmente protegido.

1.1.3 Conceito Analítico

Já sobre o conceito analítico assim ensina Silva: 16

Examina o crime, a partir da contrariedade, a lei, mas

analisando-o em seus elementos constitutivos decorrentes

do próprio sistema jurídico.

• O crime é conduta humana típica, antijurídica e

culpável.

Tira-se da doutrina de Moura Teles.17

15 SILVA, Ronaldo, Direito Penal Parte geral. 1º ed. Momento Atual., 2002. p.73.

16 SILVA, Ronaldo, Direito Penal Parte geral. 1º ed. Momento Atual., 2002. p.73.

17 Teles, Ney Moura, Direito Penal Parte Geral. 1º ed. São Paulo. Atlas. 2004. p.154/155

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12

Se nenhum dos conceitos apresentados atende aos

interesses do penalista, a solução é procurar uma nova

forma de conceituar o crime, partindo do ordenamento

jurídico vigente, analisando todas as normas penais,

incriminadoras, permissivas justificantes permissivas

exculpantes, bem assim as explicativas, para construir

com base no conjunto do ordenamento jurídico penal e

dos fatos que a vida revela, um conceito analítico de

crime, partindo do geral para o particular, decompondo

o crime em suas características mais simples. Conceituar,

analiticamente, o crime é extrair de todo e qualquer

crime aquilo que for comum a todos eles, é descobrir suas

características, suas notas essenciais, seus elementos

estruturais. Essa é a tarefa que se impõe.

Já para Bonfim e Capez este é o conceito de analítico.18

É aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer

os elementos estruturais do crime. A finalidade desse

enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a

infração penal e seu autor, fazendo que o julgador ou

interprete desenvolva seu raciocínio em etapas.

Nota-se, porém, que neste conceito se busca identificar a

estrutura do crime, buscando-se a tipicidade da conduta, verificando se o

agente foi ou não culpado por sua prática.

1.2 TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

Assim, uma vez que já se estabeleceu uma definição para o

crime, é necessário entrar no tema principal desta monografia, que seria a

participação de mais de uma pessoa para a sua realização. Como se

observará tal participação poderá ser apenas eventual ou de suma

18 BONFIM, Edílson Mougenot. e CAPEZ, Fernando, Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 253

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importância para caracterizar o delito, chamada então de participação

necessária.

Quando se enfrenta um crime que envolve como agentes mais

de uma pessoa, se faz preciso encontrar uma solução capaz de estabelecer

o grau de participação e suas responsabilidades criminais, para que se fixe

de maneira justa a participação de cada agente.

Portando, devido à complexidade da matéria, que divide muitos

autores, surgiram novas teorias que tratam deste assunto, porém dentre elas

se sobressaem três que merecem análise, pois dizem respeito ao concursus

delinquentium propriamente dito, e são elas:

a) monista

b) dualista

c) pluralista

1.2.1 Teoria Monista

Também chamada de Unitária é a mais tradicional e “é

predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento

a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito

cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”19

De acordo com esta teoria, todos os participantes são

considerados autores, devendo responder por um único crime praticado em

concurso, não há diferença entre autores e cúmplices, porque todos

concorreram de forma relevante para a realização do crime, portanto

devem receber há mesma pena, a não ser, que haja alguma circunstancia

particular a ser observada. 19 JESUS, Damásio E. de, Direito Penal – 1º Vol. Parte Geral. p.410.

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Para Mirabete:

Segundo a concepção tradicional da teoria monista, unitária ou

igualitária, o crime, ainda quando tenha sido praticado em

concurso de varias pessoas, permanece único e indivisível. Não

se distingue entre as varias categorias de pessoas [...] sendo

todos autores do crime.20

Nesta teoria o delito será único e igual para todos aqueles que

participarem do crime “sendo que cada conduta constitui parte integrante

do evento delituoso. De tal forma, não é necessário que todos os

participantes cometam juntos o ato material descrito no tipo penal.”21

Leal destaca que:

... a solução apresentada pela teoria monista ou unitária é uma

decorrência lógica da adoção previa da teoria da

equivalência dos antecedentes, como instrumento jurídico para

resolver o problema do nexo causal. Se tudo o que contribui

para o resultado é considerado causa, todos os que, de

qualquer modo, concorrem para a realização do tipo penal são

seus autores. 22

Entretanto, deve-se lembrar, que em muitos casos, a natureza do

crime apresenta uma clara distinção entre a participação dos agentes,

indicando quem agiu como autor principal e quem foi participe. Portanto,

nestes casos, é necessário um tratamento diferenciado para estes agentes, o

que levando-se, ao pé-da-letra esta teoria, é impossível possuir autor e

participe de forma diferenciada.

20 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal. p. 226

21 NASCIMENTO, José Flavio Braga, Concurso de Pessoas. p.50

22 LEAL, João José, Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 524

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15

Este rigor excessivo desta teoria, leva a doutrina critica-la, pois,

posta da forma como preconiza, não resta duvidas que de seu rigorismo

exagerado surgirá a injustiça.

Da crítica a ela, importa é que surgiram as outras teorias, no

intuito de amenizar ou de suavizar este rigor unitário e torná-la passível de

aplicação.

1.2.2 Teoria Dualista

Nesta teoria, dividiu-se a autoria em primária e secundária, desta

forma existe um único delito para os autores principais e outro para os

cúmplices, “há um delito único entre os autores e outro crime único entre os

partícipes.”23

Leal a define como:

Para esta teoria, autor é aquele que tem uma atuação principal

na pratica da infração penal e que, em conseqüência, deve ser

sancionado de forma plena, enquanto que o cúmplice, por ter

atuado secundariamente, deve ser sancionado de forma

menos severa. 24

Para autores como José Flavio “a unidade do crime praticado

pelos autores, emana da consciência e vontade deles de concorrerem para

o mesmo delito.”25

Para Mirabete:

Para a teoria dualística, ou dualista, no concurso de pessoas há

um crime para os autores e outro para os partícipes. Existe no

23 JESUS, Damásio E. de, Direito Penal 1º Vol. Parte Geral. p.410

24 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 523

25 NASCIMENTO, José Flavio Braga, Concurso de Pessoas. p. 51

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16

crime uma ação principal, que é a ação do autor do crime, o

que executa a ação típica, e ações secundárias, acessórias,

que são as realizadas pelas pessoas que instigam ou auxiliam o

autor a cometer o delito.26

Destaca-se ainda que o crime é somente um fato, em alguns

casos a ação do participe é mais importante que a do autor.

Autores como Nelson Hungria e Magalhães Noronha são

totalmente contrários a esta teoria, afirmando-a contraria a lógica, já que na

acreditam ser impossível a “dualidade de crimes onde existe uma conjunção

de vontades e causas para o mesmo e um único resultado.”27

Tal teoria, também se defronta com a critica de alguns autores,

conforme Leal:

... em grande número de crimes praticados em concurso,

inexiste participação secundaria, sendo todos autores (co-

autores) [...] não se pode esquecer que, em muitos casos, torna-

se praticamente impossível distinguir onde termina a

participação secundária e começa a principal e vice-versa. 28

No entanto, deve ser lembrado pelo direito que na pratica, em

alguns casos essa diferença é clara.

1.2.3 Teoria Pluralista

Segundo esta teoria, há a pluralidade de pessoas e de crimes,

portanto cabe a cada agente uma participação correspondente e própria,

26 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p. 226

27 NASCIMENTO, José Flavio Braga – Concurso de Pessoas. p. 51

28 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 523

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17

ou seja, “cada um dos participantes, embora no plano objetivo colabore

para a prática de uma ação conjunta, realiza subjetivamente seu crime.” 29

Para Leal, significa que em tese:

... cada agente concorre, na empreitada comum, com uma

forma pessoal de participação: esta pode ser considerada

principal ou secundária, conforme grau de maior ou menor

intensidade na realização do tipo penal. Por isso, cada

concorrente deve receber a sua própria reprimenda. 30

A Teoria Pluralista, na definição de Mirabete:

... à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso

de ações distintas e, em conseqüência, uma pluralidade de

delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio,

autônomo. A falha apontada para esta teoria é a de que as

participações de cada um dos agentes não são formas

autônomas, mas convergem para uma ação única, já que há

um único resultado que deriva de todas as causas diversas. 31

O ponto negativo desta teoria seria o fato de que na prática, é

difícil dividir tanto a ação criminosa praticada em comum, para

posteriormente ainda, classificá-la em categorias que não seja como autor e

partícipe.

Portanto, como veremos no decorrer do trabalho, a teoria

adotada pelo código vigente, é a teoria Monista, entretanto com algumas

ressalvas de suma importância para o concurso de pessoas.

1.3 CONCEITO DO CONCURSO DE PESSOAS

29 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 522

30 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 523

31 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: 18 ed. Atlas. 2002. p. 226

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18

A infração penal, na maioria das vezes é decorrência de várias

condutas e diferentes sujeitos, com interesses diversos em garantir sua

execução ou impunidade. Nesses casos, denomina-se então co-

delinqüência, concurso de pessoas, co-autoria, participação, co-

participação ou concursus delinquentium.

Assim sendo, um crime pode ser praticado por uma ou mais

pessoas, que em concurso colaboram de maneira moral ou material para

sua realização.

Para Mirabete, “concurso de pessoas, ou concurso de agentes, ou

co-autoria, ou participação criminosa, pode ser definido como a ciente e

voluntária colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma

infração penal”.32

Leal define como aquela que “se configura quando dois ou mais

agentes, de comum acordo, participam de uma mesma empreitada

criminosa e praticam um mesmo crime, pelo qual devem responder

penalmente, na medida de suas respectivas culpabilidades”.33

Inobstante a isto é necessário destacar a direção das vontades

para um ponto único, que é a realização de um crime, sem que para isso

haja necessariamente um acordo antecipado entre os colaboradores.

1.3.1 Divisão do Concurso de Pessoas

O concurso de pessoas, como foi dito anteriormente, comporta

duas espécies; pode ser eventual, que será o objeto de estudos; e

necessário, quando se faz necessário a pluralidade de agentes para a

caracterização do delito, como no caso do crime de quadrilha.

32 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. P.236

33 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 521

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19

1.3.1.1 Concurso Necessário

Há alguns crimes que só acontecem se houver a participação de

mais de uma pessoa, são os crimes de concurso necessário, cuja tipificação

tem como elemento necessário a participação de mais de um agente.

Como por exemplo, o crime de rixa, quadrilha e bigamia que só podem ser

cometidos de forma coletiva.

Para Leal, os concursos necessários são “os quais somente

ocorrem se houver a participação de duas ou mais pessoas. Nesses crimes, a

pluralidade de agentes, é elemento necessário de realização do tipo penal,

que descreve um modelo de conduta obrigatoriamente plurissubjetiva”. 34

Todavia a norma penal, não estende a punibilidade a todos, o

fundamento da diversidade surge porque a lei proíbe uma conduta, mas

protege seu concorrente necessário, como seria o caso da corrupção de

menores. Há ainda, casos em que a lei pune somente o sujeito ativo do

delito, e não aquele que praticou alguma conduta sofrendo a ação, por

exemplo o rufianismo.

Para Jesus, “quando a pluralidade de agentes é elemento de

tipo, cada concorrente responde pelo crime, mas este só se integra quando

os outros contribuem para a formação da figura típica”.35

O princípio de que, quem de qualquer forma concorre para um

crime, incide nas penas a ele aplicadas, só cabe no concurso eventual, uma

vez que, no concurso necessário “a norma incriminadora exige a prática do

fato por mais de uma pessoa, não há necessidade de estender-se à punição

34 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 415

35 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 1º Vol. Parte Geral. p.406

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20

por intermédio da disposição ampliativa.”36 Os que cometem o delito são

portanto, co-autores.

O concurso necessário, no tocante ao crime de quadrilha, será

abordado mais detalhadamente no terceiro capítulo, onde então poderá ser

visto a diferença entre este delito, o concurso de pessoas e a figura da

organização criminosa.

1.3.1.2 Concurso Eventual

Como visto, a grande maioria das infrações pode ser cometida

por uma única pessoa, mas se admite que seja cometida também de forma

coletiva, com o concurso de mais de uma pessoa, surgindo então a figura do

concurso eventual.

Para Shintati:

Há, também, crimes que, podendo ser praticados por uma só

pessoa, são praticados, no caso concreto, por várias pessoas e

são chamados crimes de concurso eventual. É este caso que a

doutrina denomina co-delinqüência, concurso de agentes, co-

autoria, concurso de delinqüentes e que nosso Código preferiu

chamar concurso de pessoas. 37

Capez assim define:

Refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser

praticados por um ou mais agentes. Quando cometido por duas

ou mais pessoas em concurso, haverá co-autoria ou

participação, dependendo da forma como os agentes

36 JESUS, Damásio E. de, Direito Penal – 1º Vol. Parte Geral. p.407

37 SHINTATI, Tomas M, Curso de direito penal – parte geral, p. 163

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21

concorrem para a pratica do delito, pois tanto uma como a

outra, podem não ocorrer, sendo ambas eventuais. 38

No concurso eventual, a conduta delitiva pode ser cometida por

um só agente, mas eventualmente, pode ser praticada por mais de um

sujeito.

1.3.2 Requisitos

Para que se possa encontrar o concurso de agentes, a doutrina

apresenta alguns requisitos que devem ser observados por serem

considerados indispensáveis a sua configuração:

a) pluralidade de condutas;

b) relevância causal;

c) liame subjetivo

d) identidade da infração.

Mirabete destaca ainda “existentes condutas de várias pessoas,

é indispensável, do ponto de vista objetivo, que haja nexo causal entre cada

uma delas e o resultado. Havendo essa relação [...] concorrem essas pessoas

para o evento e por ele serão responsabilizadas.”39

1.3.2.1 Pluralidade de Condutas

O primeiro requisito se refere a várias pessoas agindo em relação

a um tipo penal, mas não é necessário que todos ajam da mesma forma,

com atos idênticos.

38 CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal – parte geral, p. 287

39 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. p.229

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22

Para Monteiro de Barros, “a pluralidade de agentes é essencial

ao concursus delinquentium. Todavia, não se pode falar em concurso de

agentes quando, de dois participantes, um é inimputável ou atua sem

culpabilidade”.40

Embora todos os participantes tenham o intuito de realizar o

delito, e contribuam com seu comportamento para este fim, eles realizam

condutas diversas e em condições diferentes. Enquanto alguns praticam a

ação tipificada, outros instigam ou determinam, atos que em si só, não são

delituosos.

Jesus assim se manifesta:

Na participação há agentes que praticam o núcleo do tipo e

outros que, não cometendo atos preparatórios ou executórios

(em principio atípicos), contribuem para o desdobramento físico

da serie de causas do evento e respondem pelo fato típico em

razão da norma de extensão.41

1.3.2.2 Relevância Causal

Para a pluralidade de condutas, resta claro que este fato integra

a própria definição, já a relevância causal se deve ao fato de que há várias

pessoas concorrendo para o mesmo crime, é de suma importância que

cada uma delas tenha feito alguma contribuição eficaz para que se

alcance seu resultado.

É necessário que a participação dos agentes seja de relevância

jurídica em relação ao delito, é necessária a sua contribuição a conduta

criminosa, não podendo ser uma ação vaga e simples ou o simples

conhecimento do delito.

40 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: parte geral. p 375

41 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 1º Vol. Parte Geral. p.420

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23

Leal elucida:

A simples presença no local do crime, em regra, não configura

por si só participação no crime praticado por outro. Da mesma

forma, o conhecimento de que alguém está decidido a

cometer um crime não constitui forma de co-participação. 42

Portanto, a simples manifestação de participar de uma

prática delituosa não é crime, porque essa exteriorização de vontade não foi

acompanhada de uma conduta.

1.3.2.3 Liame Subjetivo

É necessário ainda, que haja um vínculo unindo várias condutas

em torno do delito praticado. Ocorre quando aquele que além de desejar o

delito, intervém pessoalmente em algum dos atos, com a intenção de que

ele se concretize. Portanto não há co-autoria se as condutas não estiverem

ligadas por um nexo de causalidade.

O concurso se configura “quando o agente decide consciente e

voluntariamente participar no crime do outro.” 43 e pode existir ainda co-

autoria mesmo quando não há acordo de vontades e o autor principal

recusa a colaboração.

Jesus define ainda: “As várias condutas não são suficientes para

a existência da participação ou co-autoria. Imprescindível é o elemento

subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a

realização da obra comum”. 44

42 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 525

43 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 526

44 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 1º Vol. Parte Geral. p.421

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24

Mas a simples anuência ao crime que está sendo praticado por

um terceiro, não caracteriza uma ação em punível, é necessário que haja

realmente uma ação objetiva, que contribui de forma relevante para realizar

o delito.

Leal destaca ainda que “a vontade de participação deve ser

anterior ou coincidir temporalmente com a prática do evento delituoso.

Inexiste, portanto, co-autoria na conduta posterior de auxilio ou colaboração

ao autor do crime”. 45

1.3.2.4 Identidade da Infração

Portanto é necessário ainda observar se há “um vínculo subjetivo

unindo as várias condutas. [...] Essencial é, também, a identidade de

elemento subjetivo, visto que não se pode falar de concurso culposo em

crime doloso ou vice-versa.”46

Este não seria propriamente um requisito, mas sim uma

conseqüência jurídica. O Código Penal expõem que não são puníveis, se o

crime não chegar ser tentado, a instigação e o auxilio, portanto, o próprio

código exige crime tentado ou consumado para que ocorra a participação,

deixando claro que todos os participantes respondem pelo mesmo crime.

Jesus deixa claro:

Se o código exige crime tentado ou consumado para que haja

participação, é evidente que todos os participantes respondem

pelo mesmo delito. Mudando o nomem juris do crime para um

45 LEAL, João José. Direito Penal: parte geral. 3ª ed. p. 526

46 JUNIOR, Edmundo José Bastos. Código Penal em Exemplos Práticos, p. 136

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25

dos participantes, a operação de desclassificação estende-se a

todos.47

Portanto, partindo-se do princípio da unidade do crime,

ocorrendo a participação, todos os participantes respondem pelo mesmo

crime; e se o delito muda a qualificação de um dos agentes, todos os demais

concorrentes se desclassificam legalmente também.

Desta forma, passará a ser analisado, no capítulo seguinte, de

forma mais detalhada, a autoria, a co-autoria e a participação.

47 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 1º Vol. Parte Geral. p.424

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26

CAPÍTULO 2

AUTORIA, CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO

2.1 AUTORIA. Autor é o que realiza a conduta do verbo típico da figura delitiva.

Na doutrina tem-se apresentado três posições sendo as quais; teoria restritiva,

teoria extensiva e teoria do domínio do fato.

2.1.1 Teoria Extensiva

Vê-se na doutrina de Bonfim e Fernando Capez: 48

Do mesmo modo que o conceito unitário, toma por base

a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine

qua non), não fazendo qualquer diferenciação entre

autor e partícipe; todos são autores. Entretanto, mais

moderada que a perspectiva unitária, tal corrente

admite a de causas de diminuição de pena, com vista a

estabelecer diferentes gruas de autor. Surge então a

figura do cúmplice, ou seja o autor menos importante,

aquele que contribui de modo menos significativo para o

evento. Pode-se dizer, então, que, embora não fazendo

distinção entre autoria e participação, acaba por aceitar

uma autoria mitigada (na realidade, uma forma de

participação mascarada), que é aquela a que se

aplicam as causas de redução de pena, diante a menor

importância da conduta. Passam a existir a figura do

autor e a do cúmplice (autor menos importante.

48 BONFIM, Edílson Mougenot. e CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 601.

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27

Assim também explica a doutrina de Damásio sobre a teoria

extensiva:49 “Não é somente quem realiza as características do tipo penal,

mas também aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produção

do resultado”.

Entende-se, portanto, que na teoria extensiva, tendo por base a

teoria unitária, onde todos são autores, porém a mesma é um pouco mais

moderada , fazendo uma distinção entre os autores do crime, surgindo desta

maneira a figura do cúmplice que é um autor menos importante a execução

do tipo penal, ou seja, a sua contribuição não é muito significante para o

evento.

Vê-se também na doutrina de Luiz Régis Prado:50

Conceito extensivo de autor- funda-se na teoria da

conditio sine qua no, sendo autor aquele que concorre

de qualquer modo para o resultado. Não distingue entre

co-autoria e participação. Esse conceito “relacionava a

autoria com a causação de uma realização típica, de

maneira que a instigação e a cumplicidade por serem

também causantes do tipo aparecem materialmente

como formas de autoria”. Autor é aquele que coopera

com a pratica do delito impondo uma condição para tal.

É decorrência da teoria subjetiva- causal; no dizer de

Welzel é um fruto tardio da doutrina causalista da ação.

Também se encontra na doutrina Zaffaroni e Pierangeli:51

49 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.407.

50 PRADO, Luiz Reges. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: 6º ed. Revista dos Tribunais. P. 472

51 ZAFFARONI, Eugenio Raúl.e PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: 5º ed. Revista dos Tribunais. P. 634.

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28

Para uns, os participes são autores e as normas a seu

respeito são acusas de atenuação da pena. Esse é o

conceito extensivo de autor, que se funda na

causalidade e na teoria da equivalência das condições.

Se pretendemos fundar a autoria na causalidade, todo

aquele que traz alguma contribuição é autor e não há

maneira de objetivamente distinguir autor e participe. É

por isso que este critério a respeito da natureza da

participação deve recorrer aos critérios subjetivos de

delimitação.

Portanto, a teoria extensiva de autor, não traz de forma objetiva

diferenciação entre autor e partícipe, para esta teoria todas os indivíduos

que de alguma forma concorrem para a ação delituosa são considerados

autores.

Esta teoria também como já citado se encontra baseada na

teoria da equivalência das condições, não vislumbrando qualquer diferença

objetiva, entre qualquer conduta praticada ou contribuições entre autores e

participes.

Assim explica Prado:52 “Todo aquele que intervem em um

determinado delito concorre do ponto de vista causal igualmente para a

produção do resultado.

Não havendo, portanto, qualquer forma de distinção objetiva e

causal na teoria extensiva entre autor e partícipe. Todos aqueles que de

alguma forma contribuírem para o resultado da ação delituosa são autores.

52 PRADO, Luiz Reges. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: 6º ed. Revista dos Tribunais. P. 473

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29

Que não é o meu entendimento pessoal sobre a matéria, uma

vez que deve sim ser feitas algumas considerações entre autor e partícipe, e

o que buscaremos embasar com a ajuda da doutrina.

2.1.2 Teoria Restritiva

Percebe-se na doutrina de Costa Jr:53

os clássicos distinguem os autores principais (co-réus ou

co-autores) dos secundários ou acessórios (cúmplices) Os

primeiros participam dos atos de consumação do crime

enquanto os demais participam dos atos restantes.

Modernamente, sustenta-se que o co-réu realiza uma

conduta executiva (típica), ao passo que o co-participe

desenvolve uma conduta preparatória (atípica)

Vê-se, porém, que há uma diferença entre autor e participe

vejamos o que diz Maggio:54

Teoria restritiva é aquela que distingue o autor do

participe, ou seja, autor é só aquele que realiza a

conduta típica. O CP adotou a teoria restritiva, uma vez

que o art. 29 (caput e §§)distingue nitidamente autor e

participe . Assim todo aquele que, sem realizar conduta

típica concorre para a sua realização, não será

considerado autor, mas mero participe.

Encontra-se na doutrina de Bonfim e Capez:55

53 COSTA, Paulo José Jr. Curso de direito Penal. São Paulo: 3º ed. Saraiva . p. 116

54 MAGGIO, Vicente da Paula Rodrigues. Direito Penal. São Paulo: 3 ed. Revista Ampliada e Atualizada. P. 171

55 BONFIM, Edílson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 601.

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30

Teoria restritiva: Faz diferença entre autor e participe. A

autoria não decorre da mera causação do resultado,

pois não é qualquer contribuição para o desfecho típico

que pode enquadrar-se nesse conceito.

Os autores acima citados56 em sua obra ainda fazem uma

divisão, no que tange a autor no conceito restritivo, que são elas, teoria ou

critério objetivo-formal, critério objetivo-material e teoria do domínio do fato.

No critério objetivo-formal só é considerado autor do crime,

aquele que comete o verbo núcleo do tipo penal, ou seja, é o que realiza a

conduta principal contida na definição. Já o partícipe não pratica o verbo

núcleo do tipo, mas concorre de alguma forma para o resultado a ação

delituosa.

Já no critério objetivo-material o autor não é quem comete o

verbo núcleo do tipo penal, mas sim, aquele que da a contribuição objetiva

de maior importância. Ficando assim, portanto, na dependência de quem ira

interpretar o caso do que será contribuição de maior importância, assim

sendo tal teria não é adotada segundo os autores.

No que tange a teoria do domínio do fato, para essa teoria será

considerado autor aquele que tem o controle da ação executiva

realizando-a ou não, como autor mediato e autor intelectual, ou seja, é a

pessoa que tem o domínio sobre o fato de como será realizada a conduta

como sua execução ou interrupção.

2.2 FORMAS DE AUTORIA.

56 BONFIM, Edílson Mougenot. e CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 602,605

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31

2.2.1 Autoria Direta

Tira-se da doutrina de Damásio57 o seguinte sobre autoria direta.

Na autoria propriamente dita (autoria direta individual e

imediata), o autor ou o executor realiza materialmente a

conduta típica (executor material individual), age

sozinho, não havendo indutor, instigador ou auxiliar. Ele

tem o domínio da conduta.

Já no entendimento de Prado58 a autoria direta se mistura com a

teoria de autor intelectual.

“É aquele que pratica o fato punível pessoalmente, autor

executor (pratica materialmente a ação típica) e autor intelectual (sem

realizá-la de modo direto, domina-a completamente).”

Portanto, autor direto em nosso entendimento é aquele que age

materialmente que pratica o verbo nuclear do tipo penal sozinho, sem

qualquer fonte instigadora, indutora ou que lhe tenham dado qualquer tipo

de auxilio para que o mesmo desencadeasse o resultado de sua conduta.

2.2.2 Autoria Intelectual

Autor intelectual segundo Damásio59 é o sujeito que organiza e

planeja a ação delituosa, ou seja, o resultado criminoso é o produto de sua

57 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.409

58 PRADO, Luiz Reges. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: 6º ed. Revista dos Tribunais. P. 476

59 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.410

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criatividade. Sendo que, o CP agrava a pena de autor intelectual ao sujeito

que organiza e comanda as atividades dos demais agentes.

2.2.3 Autoria Mediata

Veja-se o que trata a doutrina de Mirabete60 sobre a autoria

mediata: “Como já se assinalou, autor não é apenas o que realiza

diretamente a ação ou omissão, mas quem consegue a execução por meio

de pessoa que atua sem culpabilidade.”

Para Damásio61 o autor mediato é o sujeito de trás serve-se de

outra pessoa para praticar a conduta criminosa.

Vê-se, portanto, que autor mediato é o que tem o domínio do

fato servindo-se de outra pessoa para realizá-lo, sendo este terceiro

instrumento para a realização do fato típico.

Geralmente os autores mediatos servem-se de menores, doentes

mentais, coação moral irresistível e obediências hierárquicas.

Desta forma, na autoria mediata não haverá concurso de

agentes nos crimes de não própria.

2.2.4 Autoria Colateral

Tira-se da doutrina Maggio62 o seguinte sobre autoria colateral.

60 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.233

61 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed.. São Paulo: Saraiva, 2005. p.410

62 MAGGIO, Vicente da Paula Rodrigues. Direito Penal. São Paulo: 3 ed. Revista Ampliada e Atualizada. P. 175

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33

Dá-se autoria colateral quando dois ou mais agentes

procuram causar o mesmo resultado ilícito, sem que haja,

porém colaboração entre eles, agindo cada um por

conta própria. A convergência de ações para o

resultado comum ocorre por coincidência e não por

ajuste prévio ou cooperação consciente.

Vê-se neste mesmo sentido a doutrina de Mirabete63

Inexistindo a consciência de cooperação na conduta

comum, não haverá concurso de pessoas, restando a

autoria colateral. (...) Caso duas pessoas, ao mesmo

tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra,

dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por

um crime se os disparos de ambas forem causa da morte.

Entende-se, no entanto, que autoria colateral não é um concurso

de pessoas e sim, um mero acontecimento de vontades e condutas iguais de

dois agentes que visam o mesmo resultado masque, um não sabe das

intenções do outro de praticar a mesma conduta delituosa.

Trata-se assim, de acontecimentos de condutas iguais mas

inconsciente dos agentes um não sabe da intenção do outro.

2.3 CO-AUTORIA

A co-autoria funde-se com a autoria da ação delituosa, ou seja,

quando duas ou mais pessoas realizam tarefas sendo que desta advenha a

totalidade do delito.

63 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.232

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34

É o que se extrai da doutrina de Mirabete64: “Funda-se sobre ela

sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte

no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde

pelo todo”.

Dá-se, portanto, a co-autoria quando vários agentes realizam a

conduta principal na ação penal.

Esse é o posicionamento de Prado65:

Será co-autor aquele que realiza parcialmente a conduta

típica, ou, ainda que não o faça, detenha o domínio do

funcional do fato. Portanto, o sujeito que tem o domino

funcional realiza o fato em conjunto com aqueles que

executam diretamente a conduta típica.

Para Zaffaroni e Pierangeli66 pode acontecer que para a

realização de um delito, sendo que eles concorrem para a totalidade do

fato. Sendo dado tal explicação pelos doutrinadores mencionados que, os

agentes que concorrem para o crime, tem o domínio funcional do fato.

Sendo que a contribuição de cada um é de tal relevância que

sem ela o fato não poderia ter sido realizado.

2.4 PARTICIPAÇÃO

64 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.232

65 PRADO, Luiz Reges. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: 6º ed. Revista dos Tribunais. P. 474

66 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELLI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: 5º ed. Revista dos Tribunais. P. 639, 640

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Para Damásio67 partícipe no domínio do fato é o agente que

realiza uma conduta que não se adapta ou verbo núcleo do tipo, e que, não

tem o domínio sobre a execução ou consumação do delito.

Neste sentido é a doutrina de Maggio:68

Dá-se a participação quando a agente, mesmo não

praticando a conduta principal (o verbo núcleo do tipo),

concorre de qualquer modo para a realização do crime,

seja induzindo, seja instigando ou auxiliando

secundariamente.

Vê- se na doutrina de Mirabete:69

Fala-se em participação em sentido estrito, como a

atividade acessória daquele que colabora para a

conduta do autor com a pratica de uma ação que, em si

mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta

somente passa a ser relevante quando o autor, ou co-

autores, iniciam ao menos a execução do crime. O

partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito

primário da norma, mas pratica uma atividade que

contribui para a realização do delito.

De acordo com a doutrina de Mirabete70 a doutrina considera

duas espécies básicas de participação, sendo elas, a instigação e a

cumplicidade.

67 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed.. São Paulo: Saraiva, 2005. p.411

68 MAGGIO, Vicente da Paula Rodrigues. Direito Penal. São Paulo: 3 ed. Revista Ampliada e Atualizada. P. 172

69 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.232

70 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.233

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36

Desta forma instiga o agente aquele age sobre sua vontade

fazendo nascer a idéia da pratica de crime, ou dando apoio a uma idéia já

existente.

Já o cúmplice é aquele que contribui para o crime prestando

auxílio em um comportamento ativo, exemplo clássico o empréstimo de uma

arma de fogo para que o agente efetue os disparos.

No entendimento de Prado71: “Entende-se por participação

stricto sensu a colaboração dolosa em um fato alheio. É a contribuição

dolosa- sem o domínio do fato.”

Percebe-se, portanto, que na co-autoria, varias pessoas realizam

o verbo nuclear do tipo penal sendo que, todas as ações formam a

totalidade do crime.

Já na participação se da quando um agente concorre de

qualquer modo para a realização do crime de outrem, porém não realizando

a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

2.4.1 Teoria Causal

Este é o conceito que se tira da doutrina de Damásio:72

Esta teoria destrói a diferença entre agentes principais e

secundários, sendo verdadeiramente unitária. Parte do

princípio da equivalência das condições antecedentes.

71 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: 6º ed. Revista dos Tribunais. P. 478,479

72 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.413,414

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37

Todo o resultado é conseqüência de um conjunto de

causas necessárias para a sua produção. Se todos os co-

delinqüentes são causas do crime, é evidente que o

delito é conseqüência da atividade de cada em e de

todos sem distinção objetiva. Não se pode fazer distinção

entre autores e participes entre o que realiza um delito e

o que participa de um delito alheio. O participe não é

responsável pelo fato do delito alheio, mas por crime

próprio, pois este delito é tão próprio em relação àquele

que executa materialmente a conduta típica quanto ao

que dá causa ao evento de modo diferente.

Vê-se, no entanto, que para esta teoria não há uma

diferenciação entre autores e partícipes, sendo que, a totalidade do fato se

da através de um conjunto de causas necessárias para sua produção. Sendo

que o crime é a conseqüência de uma atividade comum entre os agentes,

portanto, comum a cada um dos agentes.

2.4.2 Teoria da acessoriedade

Para Damásio73 a participação é assessoria de uma ação típica

principal, porem não sendo puníveis por si mesmos dependem do fato do

autor ou executor . Não podendo se falar portando em participação sem

que aja uma conduta principal, ou sem que alguém realize atos de um crime

tentado ou consumado.

É o que percebe-se na doutrina de Bonfim e Capez74

Há quatro classes de acessoriedade:

73 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.,414

74 BONFIM, Edílson Mougenot. e CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 614.

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38

a) Mínima: basta ao partícipe concorrer para um fato

típico, pouco importa que não seja ilícito. Para essa

corrente, quem concorre para a pratica de um

homicídio acobertado pela legítima defesa responde

pelo crime, pois só importa se o fato principal é típico.

b) Limitada: a participação só responde pelo crime se o

fato principal é típico e ilícito;

c) Extremada: o partícipe somente é responsabilizado se

o fato principal é típico, ilícito e culpável. Desta forma,

não responderá por crime algum se tiver concorrido

para a atuação de um inimputável;

d) Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito e

culpável, incidindo ainda sobre o participe todas as

agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas

ao autor principal.

Sendo que esta divisão acima citada é a corrente majoritária

entre os doutrinadores.

2.4.3 Participação Moral

Segundo Maggio75 a participação moral divide-se em:

“Induzimento - Consiste em fazer nascer, criar na mente do agente, a idéia

criminosa. Instigação - Consiste em reforçar, estimular, idéia já existente.”

É também o que se extrai da doutrina de Bonfim e Capez:76

Moral: Instigação e induzimento. Instigar é reforçar uma

idéia já existente. O agente já a tem em mente; ela é

apenas reforçada pelo participe. Induzir é fazer brotar a

75 MAGGIO, Vicente da Paula Rodrigues. Direito Penal. São Paulo: 3 ed. Revista Ampliada e Atualizada. P. 173

76 BONFIM, Edílson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 618

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39

idéia no agente. Este não tinha idéia de cometer o crime,

mas tal idéia é colocada em sua mente.

Este também é o conceito tirado da doutrina de Jesus:77

“Participação moral é o fato de incutir na mente do autor principal o

propósito criminoso ou reforçar o pré-existente”.

Conclui-se então, que a participação moral se dá na forma de

idéias de um partícipe para o autor, ou seja, o partícipe incute na idéia do

autor a ação delituosa; na instigação o autor já tem a idéia e o partícipe o

encoraja à prática, ou o induz fazendo com que o autor crie em sua mente a

idéia da prática de uma ação delituosa.

2.4.4 Participação Material

A participação material consiste em dar subsídios para a ação

delituosa do autor. Sendo que o mesmo já esteja convicto de sua ação.

Neste caso a participação material se dá na forma de emprestar uma arma

de fogo, prestar informações a respeito de uma determinada pessoa.

Para Jesus78 “participação material é o fato de alguém insinuar-

se no processo da causalidade física.”

É também este o posicionamento de Bonfim e Capez:79

Considera-se assim partícipe aquele que presta ajuda

efetiva na preparação ou execução do delito. Segundo

77JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.,425

78 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.,425

79 BONFIM, Edílson Mougenot. e CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 618

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40

José Frederico Marques, “são auxiliares da preparação

do delito os que proporcionam informações que facilitam

a execução, ou os que fornecem armas ou outros

objetivos úteis ou necessários à realização do projeto

criminoso; ou da execução, aqueles que, sem realizar os

respectivos atos materiais, nela tomam parte pela

prestação de qualquer ajuda útil”.

Vê-se, no entanto, que na participação material, a participação

se dá de forma mais efetiva para a consumação do fato criminoso, ou seja,

fornecendo objetos necessários para a consumação do delito.

2.5 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

Assim explica Mirabete80 sobre a participação de menor

importância:

A participação de menor importância só pode ser a

colaboração secundaria dispensável, que, embora

dentro da causalidade, se não prestada ao impediria a

realização do crime. Não deve ser reconhecida a causa

de diminuição de pena quando o agente participou da

idealização do crime, forneceu instrumento indispensável

à pratica do delito etc.

Percebe-se, portanto, que na participação de menor

importância deve ser o agente que a praticou castigado na medida de sua

culpabilidade.

É o que diz o art. 29, em seu § 1º, do Código Penal:

80 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.238

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41

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena

deve ser diminuída de um sexto a um sexto.

Portanto a participação de menor importância, é a participação

secundária, mesmo ela estando na causalidade a falta da mesma não

impediria a consumação do resultado da ação delituosa.

Visto as formas de autoria, co-autoria e participação, daremos

início o tema principal do trabalho, que é, diferenciar os crimes cometidos

em concurso de pessoas, quadrilha ou bando e organização criminosa,

demonstrando se o concurso é eventual ou necessário que passará a ser

estudado no 3º capítulo.

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42

CAPÍTULO 3

DIFERENÇAS ENTRE CONCURSO DE PESSOAS, QUADRILHA OU

BANDO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.

Será visto no terceiro capítulo as formas que os indivíduos se

juntam para a prática de crimes, uma vez que na empreitada criminosa a

união de pessoas visando o mesmo fim torna sua consumação facilitada,

com cada indivíduo fazendo sua parte.

Nota-se, portanto, que os crimes podem ser praticados, como já

mencionado, em concurso eventual e concurso necessário de pessoas.

Quando se dá a prática de um crime em concurso eventual, está-se diante

do concurso de pessoas, regra esculpida no artigo 29, do Código Penal,

respondendo cada agente pela sua conduta.

Já o concurso necessário se apresenta em determinados crimes

que não podem ser consumados sem a presença de um número mínimo de

pessoas. Entre eles cita-se, como exemplo, o crime de quadrilha, previsto no

artigo 288, do Código Penal e o crime de associação habitual para o tráfico,

previsto no artigo 14, da Lei 6.368/76, agora revogado pelo artigo 35, da Lei

11.343/06, onde o primeiro exige um número mínimo de quatro pessoas e o

segundo um número mínimo de duas pessoas.

3.1 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Será, tratado, neste primeiro momento a figura da organização

criminosa.

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43

A expressão crime organizado (‘organized crims’) é uma

palavra nova, de origem americana, entretanto como

grupos criminosos organizados para a execução de

crimes, nos mais variados campos (trafico de armas,

drogas mulheres – ainda comum hoje em dia, entre nós,

como na Espanha e oriente médio, em regra, Japão –

jogos, assaltos, extorção, corrupção, entre outros).

A expressão crime organizado traz incita em sí (sic) a

noção básica de associação de pessoas, em grupos,

com a finalidade de, através de práticas criminosas

(animus delinquendi) tirarem, quase sempre proveitos

patrimoniais ou políticos81.

Vê-se, que a matéria de crimes cometidos por organizações

criminosas ainda é pouco estudada, existindo pouca doutrinas que falam

sobre o assunto.

Tem-se no Brasil a Lei nº 9.034 de 1995, alterada pela Lei 10.217 de

2001, que trata sobre o crime organizado, porém a lei citada em momento

algum conceitua o que seja crime organizado, tendo cunho puramente

processual penal, pois trata da forma como devem ser tratados estes crimes

processualmente.

Delmanto comenta a respeito.82

O art. 6º da Lei nº 9.034/95 (lei do Crime Organizado

Estabelece que “nos crimes praticados em organização

criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços,

quando a colaboração espontânea do agente levar ao

esclarecimento de infração penal e sua autoria”.

Dispondo o art. 1º dessa mesma lei, com a nova redação

dada pela Lei nº 10.217/01, que ela “define e regula meios

81 SZNICK, Valdir. Crime Organizado – Comentários. São Paulo: Leud, 1997. p. 18.

82 Delmanto, Celso. Código Penal Comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2002. p.569

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44

de prova e procedimentos investigatórios que versem

sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por

quadrilha ou bando ou organizações ou associações

criminosas de qualquer tipo” (...) Salvo engano, não há

no Brasil conceito de organização criminosa.

Verifica-se desta maneira, que não existe ainda no Brasil uma

legislação que defina especificamente o que é uma organização criminosa,

cabendo a doutrina a tentativa de explicar, como será visto no texto abaixo.

Nota-se, portanto, que nas organizações criminosa há,

“hierarquia estrutural, planejamento empresarial, claro

objetivo de lucros, uso de meios tecnológicos avançados,

recrutamento de pessoas, divisão funcional de atividades,

conexão estrutural ou funcional com o poder público

e/ou com o poder político, oferta de prestações sociais,

divisão territorial das atividades, alto poder de

intimidação, alta capacitação para a fraude, conexão

local, regional, nacional ou internacional com outras

organizações etc.83

Em uma primeira análise, pode-se dizer que o P.C.C (Primeiro

Comando da Capital) é um exemplo claro de organização criminosa, pois a

luz do texto acima o P.C.C, se encaixa nos requisitos específicos, possuindo

um grande número de participantes, um alto poder intimidador, podendo

organizar ações simultâneas ao mesmo tempo em lugares diferentes.

Contudo, isso é uma opinião pessoal do autor, já que a doutrina

encontra dificuldades para definir o que seja uma organização criminosa,

conforme Capez.84

83 BRASIL, Artigo: Organização Criminosa. Disponível em. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em 25/09/2006

84 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 269/270

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45

Ainda não se tem a menor idéia do que venha a ser

organização criminosa. É claro que ela pode ser definida

doutrinariamente, porém isso ofenderia o princípio da

reserva legal. Assim, a Lei de Crime Organizado somente

pode ser aplicada aos crimes de quadrilhas ou bando e

de associação criminosa. Às chamadas organizações

criminosas ainda não, pois não se sabe o que significam.

E continua Capez.85

Não existe em nenhuma parte do nosso ordenamento

jurídico a definição de a organização criminosa. Cuida-se,

portanto, de um concito vago, totalmente aberto,

absolutamente poroso. (...) o legislador não ofereceu

sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos

resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a

ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no

ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma uma

enunciação abstrata em busca de um corpo de um

conteúdo normativo que atenda o princípio da

legalidade.

Verifica-se que não se tem uma certeza jurídica sobre o que

pode ser chamado de organização criminosa. Uma vez que não existe em

nosso ordenamento jurídico a definição do tipo e seus requisitos, não se

podendo fazer qualquer tipo de conceito ou uma aplicação analógica da

lei, uma vez que isso ofenderia o princípio da reserva legal.

Desta forma, a única coisa que se pode ter certeza é que uma

organização criminosa, da mesma forma que o concurso eventual de

agentes (concurso de pessoas), não é um tipo penal e necessita de mais de

um agente para que se possa configurar.

85 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 271

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46

3.2 QUADRILHA OU BANDO

3.2.1 Conceito

O crime de quadrilha ou bando está previsto na art. 288 do

Código Penal:

Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, quadrilha ou

bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a

quadrilha ou bando é armado.

Trata-se, portanto da reunião de mais de três pessoas com o

objetivo de cometer crimes, em prática estável ou permanente.

3.2.2 Sujeito Ativo

O crime de quadrilha ou bando pode ser cometido por qualquer

pessoa, pois é um crime comum, de concurso necessário de agentes, pois o

artigo 288 é imperativo ao exigir mais de três pessoas, conforme explica

Jesus.86

O crime de quadrilha ou bando é de concurso

necessário, ou seja, tem como elementar a participação

de várias pessoas para o fim único de cometer crimes.

Pode ser cometido por qualquer pessoa que se associe a,

no mínimo mais de três pessoas.

86 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. Parte Especial. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.425

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No mesmo sentido é a doutrina de Capez.87

Trata-se de crime comum, pois qualquer um pode

praticá-lo. Estamos aqui diante de um crime coletivo,

plurissubjetivo ou de concurso necessário, pois o tipo

penal exige que no mínimo quatro pessoas integrem a

quadrilha ou bando. Conforme já ressaltado, pode

integrar o computo legal o inimputável ou agente não

identificado, desde que provada a participação deste na

associação criminosa, por exemplo, por meio do relato de

testemunhas.

A doutrina de Mirabete88 vai ainda mais longe.

No crime de quadrilha ou bando pouco importa que os

seus componentes não se conheçam reciprocamente,

que haja um chefe ou líder, que todos participem de

cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma

tarefa específica. O que importa verdadeiramente é o

propósito deliberado de participação ou contribuição, d

forma estável e permanente, para o êxito das ações do

grupo.

Percebe-se, portanto, que o sujeito ativo pode ser qualquer

pessoa, pois se trata de crime comum, porém é um crime coletivo de

concurso necessário, pois o tipo penal exige a associação de mais de três

pessoas.

Pode ser incluído no computo os inimputáveis, quando estes

tiverem capacidade para entender e integrar a quadrilha, mesmo o

integrante não identificado, desde que provada sua participação na

quadrilha.

87 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 256

88 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal Parte especial. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.199

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Nem mesmo os agentes precisam se conhecer reciprocamente,

bem como não precisam participar da mesma ação delituosa. Não

necessita ter chefe ou líder, ou que cada indivíduo pratique uma tarefa

específica. Mas imprescindível que haja precisamente a associação para a

prática de crimes de forma estável ou permanente.

3.2.3 Elemento Objetivo do Tipo

Os elementos objetivos do tipo, ou o núcleo do tipo é a

associação de mais de três pessoas em uma associação permanente, com o

fim de cometer crimes.

Tira-se na doutrina de Mirabete.89

O núcleo do tipo é a associação dos sujeitos ativos.

Implica a conduta típica pois, a união, reunião aliança

de quatro ou mais pessoas. (...) “Não basta para

configurar o delito de quadrilha ou bando a reunião de

mais de três pessoas para e execução de um ou mais

crimes. É necessário que alem dessa reunião, haja um

vinculo associativo permanente para fins criminosos,

uma predisposição comum de meios para a pratica de

uma serie indeterminada de delitos e uma continua

vinculação entre os associados para a concretização de

um programa delinqüencial”.

Verifica-se na doutrina de Jesus.90

Exige-se que a quadrilha ou bando (termos sinônimos),

seja composta de no mínimo quatro pessoas em face da

elementar “... mais de três pessoas ...” descrita no tipo

89 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal Parte especial. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.200

90 JESUS, Damásio E de. Direito Penal. Parte Especial. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.426

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49

penal. Para o computo desse número incluem-se os

inimputáveis.(...) Não configura o crime de associação

momentânea para o fim de cometer delitos. Exige-se a

estabilidade, e a permanência da associação, sendo

desnecessário, entretanto, que a associação seja

organizada formalmente, bastando a organização de

fato.

Extrai-se da doutrina de Capez91 os seguintes ensinamentos sobre

os elementos configuradores que compõem o núcleo do art. 288, que é,

associação estável ou permanente, composta por mais de três pessoas e

com o fim de cometer crimes.

Associação estável ou permanente: é o elemento que

diferencia a quadrilha ou bando da associação

ocasional para a prática de crimes, isto é, da co-

participação. O delito do art. 288 exige um vinculo

associativo entre os membros da quadrilha, que seja

permanente e não eventual, esporádico. (...) exige-se,

portanto, um vínculo permanente, constante, para a

pratica reiterada de crimes, ou seja, para a

concretização de um programa delinqüêncial.

Composta por mais de três pessoas: a associação

criminosa deve se integrada por mais de três

delinqüentes. Não importa nesse cômputo que um deles

seja inimputável ou que não seja identificado. Ainda que

somente um quadrilheiro seja identificado, se houver a

prova da existência dos demais associados, por

exemplo, por meio de prova testemunhal, o crime em

apreço se perfaz. Também não importa que um dos

associados venha a integrar a quadrilha ou bando após

sua criação, pois estamos diante de um crime

permanente. Da mesma forma, não é preciso que os

91 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 254/255

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50

integrantes da quadrilha ou bando se conheçam

pessoalmente, pois é muito comum a associação

ocorrer entre integrantes de cidades ou Estados diversos,

podendo a comunicação entre eles ocorrer mediante

uso de correspondência, telefone, internet etc.

Com o fim de praticar crimes: exige-se que a quadrilha

ou bando se reúna para a pratica de crimes

indeterminados. Se a reunião for para a prática de

crimes determinados, haverá apenas co-autoria ou

participação nos crimes praticados. A associação deve

ser para a pratica de crimes e não de contravenção

penal.

Verifica-se desta maneira, que para se constituir o crime de

quadrilha o tipo penal descrito no art. 288, do Código Penal, dever ser

preenchido na sua totalidade.

A associação deve ser estável ou permanente, para assim

configurar o crime, não bastando apenas a reunião de mais de três pessoas

para o cometimento de um crime. Neste caso se estaria diante da co-autoria

ou participação. A associação deve ter por objetivo a prática reiterada de

crimes.

Portanto, o crime de quadrilha ou bando reúne três elementos

indispensáveis para sua configuração, conter mais de três pessoas, ser estável

ou permanente, e que a associação tenha deliberado o propósito da prática

reiterada de crimes. Pode acontecer que os integrantes da associação nem

mesmo se conheçam, mas que existe um fim único entre eles que é a prática

de crimes.

Verifica-se, ainda, da necessidade de que a associação seja

formada para a realização de crimes indefinidos. Pois se ocorrer a

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associação para a execução de um crime específico, a figura que se

amolda não é a quadrilha e sim a co-autoria, uma vez que o tipo penal do

artigo 288, CP, quando fala em crimes, pressupõe que os crimes sejam

indeterminados.

Em resumo, primeiro deve-se consumar a quadrilha e depois é

que deve ser determinados os crimes que venham a ser cometidos. Caso os

crimes já estejam pré-definidos, e a associação é no sentido de praticar

aqueles delitos, tem-se a co-autoria.

3.2.4 Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade do agente em

se associar a outras pessoas objetivando a prática de crimes.

Veja-se a doutrina de Mirabete.92

O dolo e a vontade do agente de se associar a outros

com a finalidade de cometer crimes (elemento subjetivo

do tipo ou dolo especifico). Há, portanto, acordo de

vontade, vínculo associativo entre os agentes. Não

importa os motivos determinantes que animam os

agentes.

Neste mesmo rumo é a doutrina de Capez.93

É o dolo, isto é, a vontade de o agente se associar a

outras pessoas com a finalidade de cometer crimes (esse

fim específico constitui o elemento subjetivo do tipo),

92 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal Parte especial. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.202

93 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 256

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52

sejam eles contra o patrimônio, contra os costumes,

contra a liberdade individual etc.

Complementa-se com a doutrina de Jesus.94

O primeiro é o dolo, ou seja, a vontade de associarem-se,

mais de três pessoas, quadrilha ou bando. Exige-se ainda

um outro elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na

expressão “para o fim de cometer crimes”, reveladora de

um especial fim de agir.

Percebe-se que o principal elemento subjetivo é o dolo, ou seja,

a vontade do agente de se reunir com outras pessoas com o objetivo de

praticar crimes. Independentemente de qual o tipo de crime, podendo ser,

contra o patrimônio, contra a liberdade individual ou contra os costumes,

mas é indispensável que existe à vontade do agente de se reunir com a

finalidade criminosa.

3.2.5 Consumação

Nota-se que o crime de quadrilha ou bando tem sua

consumação no momento da associação de no mínimo quatro pessoas,

independentemente da realização de qualquer delito futuro.

Este é o entendimento de Capez.95

Consuma-se o crime no instante em que a associação

criminosa (no mínimo quatro pessoas) é formada

independentemente da prática de qualquer delito, pois é

94 JEUS, Damásio E de. Direito Penal. Parte Especial. 15 ed.. São Paulo: Saraiva, 2002. p.426

95 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 256/257

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53

nesse momento que se apresenta o perigo concreto para

a paz pública. (..) Trata-se de crime permanente. A

consumação se protai no tempo enquanto perdurar a

associação. O prazo de prescrição da pretensão punitiva

só começa a correr na data em se der o encerramento

da conduta, isto é, com o termino da associação. Por se

tratar de crime permanente, é possível a prisão em

flagrante enquanto durar a quadrilha ou bando.

Assim explica Mirabete.96

Consuma-se o crime previsto no art 288 com a simples

associação de quatro ou mais pessoas para a pratica de

crimes, com o que já se apresenta um perigo

suficientemente grave para alarmar o público ou

conturbar a paz ou a tranqüilidade de âmbito da

convivência civil. É indiferente que o agente venha a

aderir à associação depois de formada a quadrilha ou

bando; para ele a consumação se opera com esta

adesão. Não há necessidade, para se ter por consumado

o delito, que o bando execute ou inicie a execução de

algum crime. A desistência do agente, ainda que

voluntária, não lhe exclui a responsabilidade.

Verifica-se, então, que o crime se consuma no momento da

associação de mais de quatro pessoas com a finalidade de cometer crimes.

No próprio momento da associação se configura a infração penal descrita

no art. 288 do Código Penal.

Para o indivíduo que ingressar em uma quadrilha ou bando após

a formação desta, o simples ato de aderi-la consuma o delito para ele. O

agente que mesmo voluntariamente se desliga da quadrilha não exclui sua

responsabilidade.

96 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal Parte especial. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.202

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54

Por esta razão é que não se admite a tentativa, já que é um

crime instantâneo, conforme Mirabete: “Não há que se falar em tentativa. As

meras gestões para persuadir outras pessoas a formar a quadrilha são

apenas atos preparatórios do crime previsto no artigo 288”.97

No mesmo sentido leciona Capez: “A tentativa é inadmissível.

Justifica Noronha que o crime em estudo já é por si só um ato preparatório:

associar-se, reunir-se para praticar crimes, “difícil, assim, falar em atos

preparatórios, seguidos de não consumação”.98

3.3 A POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE ACERCA DO CONCURSO DE

PESSOAS E DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO

Jurisprudência relativa a concurso de pessoas.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.

CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.

QUALIFICADORAS COMPROVADAS. INCIDÊNCIA. -

Incide a qualificadora do concurso de pessoas se as

provas colhidas, tanto na fase pré-processual como na

fase instrutória, demonstram à saciedade, que o acusado

atuou em conivência com mais duas pessoas, ainda que

apenas aquele tenha sido preso em flagrante e em posse

apenas de parte do produto do roubo. - Mesmo que

por ocasião do flagrante não tenha sido encontrada na

posse do acusado, e mesmo que, eventualmente, no

97 MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal Parte especial. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.203

98 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 258

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55

momento do crime não estivesse em seu poder a arma,

responde o mesmo pela qualificadora prevista no inciso I,

§ 2º, do art. 157, do CP, pois é circunstância de caráter

objetivo, tendo restado evidenciado o conhecimento de

referida circunstância por parte do agente. ROUBO.

CONSUMAÇÃO. RETIRADA DA COISA DA ESFERA DE

VIGILÂNCIA E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. PRESO EM

FLAGRANTE APENAS UM DOS AGENTES COM PARTE DO

PRODUTO DO CRIME. TENTATIVA DESCARACTERIZADA.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - O roubo é

um crime material que exige um resultado para

consumação, qual seja, a diminuição patrimonial da

vítima, ainda que momentaneamente, com a retirada do

bem da sua esfera de vigilância, sem importar que venha

depois recuperá-lo. - O crime é consumado para todos

os envolvidos, não se beneficiando o acusado com a

causa de diminuição do art. 14, II do CP, ainda que preso

em flagrante e em posse apenas de parte dos objetos

subtraídos, em razão de os demais comparsas terem

conseguido escapar com o restante do produto do

roubo.99

EMENTA: Crime contra o patrimônio. Roubo. Concurso

de agentes e uso de arma. Recurso defensivo objetivando

a absolvição em face da ausência de provas seguras

acerca da participação do agente na prática delituosa.

Réu que planeja e coordena a perpetração de roubo,

deslocando-se, na companhia do co-réu, em seu próprio

carro, até o local onde a vítima foi abordada, dando

integral apoio e cobertura ao autor direto da subtração.

99 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina 01.022356-2. 04/06/2002. Disponível em : <http: www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 05//03/2003

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56

Conjunto probatório com amparo na confissão do co-réu,

nas palavras coerentes da vítima, bem como nas dos

policiais que atenderam a ocorrência. Validade.

Condenação mantida. Pena. Dosimetria. Pretendida

redução da pena-base para o mínimo previsto.

Circunstância de o crime ter sido praticado mediante

concurso de agentes, considerada quando da análise

das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do

Código Penal. Possibilidade. Recurso não provido.100

EMENTA: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO

CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS -

APELANTE QUE ESPONTANEAMENTE CONFESSOU A

PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL - PALAVRAS DA VÍTIMA E DO

CONDUTOR DO FLAGRANTE QUE CONFIRMARAM A

EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA CO-RÉ NÃO RECORRENTE NA

PERPETRAÇÃO DO ASSALTO - AFASTAMENTO DA CAUSA

DESCRITA NO INCISO II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO

PENAL INVIÁVEL. No crime de roubo, as palavras da

vítima, que inclusive serviram para propiciar a prisão em

flagrante dos responsáveis pelo ilícito, aliadas aos demais

elementos probatórios contidos nos autos, perfaz prova

suficiente para sustentar o reconhecimento da co-autoria

do delito e, por conseguinte, a manutenção da causa

agravadora. DESCLASSIFICAÇÃO - MODALIDADE

TENTADA - RES ALIENA QUE FICOU NA POSSE TRANQÜILA

DOS MELIANTES E SEQUER FOI RECUPERADA - CRIME

CONSUMADO. Se a coisa alheia restou extraída da

esfera de vigilância do ofendido, ficando não só na posse

tranqüila dos assaltantes, como nunca fora àquele

100 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina 02.008504-4. 04/06/2002. Disponível em : <http:

www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 29/09/2006

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57

restituído, impossível reconhecer que o delito de roubo foi

apenas tentado, pois a etapa consumativa do crime se

dá no momento da efetiva diminuição do patrimônio

pertencente à vítima. ATENUANTE - CONFISSÃO

ESPONTÂNEA - CIRCUNSTANCIA QUE FOI DEVIDAMENTE

SOPESADA NA SENTENÇA, POR OCASIÃO DA APLICAÇÃO

DA PENA, INCLUSIVE MINORANDO A SANÇÃO-BASE

IRROGADA AO APELANTE. CAUSA GERAL DE

DIMINUIÇÃO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO

CP) - INFRAÇÃO PENAL COMETIDA PELO APELANTE

INCOMPATÍVEL COM OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA

POSTULADA - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À

PESSOA E AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO À

ESFERA PATRIMONIAL DA VÍTIMA - CONCESSÃO DA

BENESSE OBSTADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.

101

Jurisprudência relativa a crimes de quadrilha ou bando.

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. a) - RÉUS

CONDENADOS E FORAGIDOS, COM INTIMAÇÃO DA

SENTENÇA VIA EDITAL. VEDAÇÃO PARA RECORRER EM

LIBERDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. b) - RÉUS

CONDENADOS POR CRIME DE FORMAÇÃO DE

QUADRILHA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE.

DELITO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA

DA SENTENÇA. RECURSOS EM TAL SENTIDO PROVIDOS. c) -

AUTORES DIRETOS DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE

SEQÜESTRO E ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE

AGENTES E COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. AÇÕES

DELITUOSAS DISTINTAS. PROVA DA AUTORIA E

MATERIALIDADE, INCONTESTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.

101 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2003.015423-0 27/10/2003. Disponível em : <http:

www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 29/09/2006

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58

REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. APELOS PROVIDOS

PARCIALMENTE. d) - AUTOR INTELECTUAL DE CRIME DE

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PROVA INDICIÁRIA DE

QUE CONCORREU DECISIVAMENTE PARA O CRIME.

CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO DE CUJA

PARTICIPAÇÃO NÃO RESULTOU COMPROVADA.

APENAÇÃO EXCLUÍDA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO

PARCIALMENTE. e) - RÉ CONDENADA POR CRIMES DE

SEQÜESTRO MEDIANTE EXTORSÃO E ROUBO. INEXISTÊNCIA

DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. APELO

PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. f) - RÉ CONDENADA

POR CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA

INCONSISTENTE AO JUÍZO DE CONVICÇÃO NO

CONCERNENTE A SUA CONFIGURAÇÃO, RECURSO

PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.102

EMENTA: ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E

QUADRILHA ARMADA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO

PROBATÓRIA DA AFFECTIO SOCIETATIS DIRECIONADA À

PRÁTICA DE DELITOS - ACORDO MOMENTÂNEO QUE NÃO

SE CONFUNDE COM A ESTABILIDADE PERMANENTE EXIGIDA

PARA O CRIME DE QUADRILHA - DELITO,

CONSEQUENTEMENTE, NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA

CONDENATÓRIA REFORMADA - PENA-BASE ESTABELECIDA

PARA O CRIME DE ROUBO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A PERMITIREM O SEU

EXACERBAMENTO, QUANDO MÚLTIPLOS OS ANTECEDENTES

NEGATIVOS APRESENTADOS, AINDA MAIS SE A PRÁTICA

INFRACIONAL É PERPETRADA POR INDIVÍDUOS FORAGIDOS

DE PENITENCIÁRIA ONDE CUMPREM PENA POR DELITO

102 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina 24.676 28/06/1990. Disponível em : <http:

www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 29/09/2006

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59

NÃO MENOS GRAVE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO

EMENTA: QUADRILHA OU BANDO - AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM QUARTO

ELEMENTO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO -

CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INCUTE SÉRIAS E FUNDADAS

DÚVIDAS ACERCA DA INFRAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE

IMPÕE. DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-

BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO

CIRCUNSTANCIADO - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE

JUSTIFICARAM O SEU INCREMENTO. ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA

INSTÂNCIA INFERIOR E AINDA NÃO ANALISADO -

VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE -

DECLARAÇÃO DO INCONFORMADO FEITA POR MEIO DE

SEU PATRONO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR

COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA

FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 -

DEFERIMENTO APENAS PARA A ISENÇÃO DA VERBA

REMUNERATÓRIA DO PROCURADOR - FIXAÇÃO DE 7,5

URH'S AO ASSISTENTE JUDICIÁRIO QUE ATUOU SOMENTE NA

SEGUNDA INSTÂNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA

AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - NÃO

CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO103

103 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2004.029520-9 29/03/2005. Disponível em : <http:

www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 29/09/2006

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60

Verifica-se após a matéria pesquisada uma diferença entre

concurso de pessoas e quadrilha ou bando.

A quadrilha se distingue do concurso de pessoas, pois os

componentes de uma quadrilha se reúnem para a prática reiterada de

crimes, com estabilidade ou permanência, onde mais de três pessoas no

mínimo quatro se associam para a prática de crimes.

Já no concurso de pessoas os co-autores se juntam para o

cometimento de um só crime, sendo desta forma momentânea sua

formação. É o agente que de qualquer forma concorre para o crime e a este

incide a pena na medida de sua culpabilidade. Já no crime de quadrilha ou

bando, mesmo que um dos quadrilheiros não participe da ação delituosa

será responsabilizado da mesma forma dos demais que executaram o delito.

Não se pode fazer um comparativo entre crimes de quadrilha ou

bando e concurso de pessoas da figura da organização criminosa devido

não encontrar subsídios no ordenamento jurídico brasileiro acerca da

definição deste instituto jurídico. Verifica-se somente com base em textos

doutrinários que as organizações criminosas são compostas por grande

número de agentes treinados e capacitados, dispondo de grande poder de

intimidação, com grande aparato tecnológico, com hierarquia definida,

com ramificações regionais, nacionais e em outros países.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os crimes podem ser praticados por uma só pessoa, ou pode o

mesmo, ser praticado em concurso eventual ou necessário.

Ao término da pesquisa realizada, buscou-se de maneira clara e

simples com base na doutrina, trazer as diferenças entre concurso eventual e

concurso necessário.

Para tanto foram pesquisados vários autores, fazendo

primeiramente um conceito de crime, entre os quais o conceito formal,

material e o analítico, ficando definido que crime é um fato típico, descrito

na lei penal e ilícito, ou seja, contrário a norma penal.

Quando se tem um concurso de pessoas, o Direito Penal busca

estabelecer o grau de participação de cada agente e sua responsabilidade

na conduta criminosa, onde se encontram três teorias; a teoria monista,

dualista e pluralista, sendo que a primeira não faz distinção alguma, entre os

autores e cúmplices, todos respondendo pelo mesmo crime, havendo um

único crime e uma pluralidade de agentes. Já para a dualista há um crime

praticado pelos autores principais, e outro para os autores secundários.

Já para a pluralista há a pluralidade de pessoas e de crimes.

Portanto cabe a cada agente uma participação correspondente e própria.

Portanto, no concurso de pessoas, em entendimento próprio

após a pesquisa, deve-se fazer uma distinção entre os autores e os partícipes,

fazendo com que cada um seja penalizado na medida de sua

culpabilidade.

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Pois muitas vezes a mera participação não influencia no

resultado final do crime, pois o domínio do fato não está em suas mãos,

portanto, não podendo ser tratado como o autor do fato, deve sim este

responder até o limite de sua culpabilidade.

Já nos concursos necessário, que no estudo foi dado ênfase ao

crime de quadrilha, todos os componentes devem responder pelo crime, pois

os agentes se agrupam visando a prática reiterada de crimes,

diferentemente do concurso de pessoas, em que os agentes cometem um

único delito.

Pois mesmo que um quadrilheiro não participe de uma ação

delituosa do grupo, o mesmo responderá junto com os demais pela

formação de quadrilha.

Assim, ficou demonstrada a primeira hipótese levantada, uma

vez que o crime de quadrilha ou bando é praticado em concurso necessário

de pessoas, diferenciando-se da co-autoria, onde o concurso de pessoas é

eventual.

Quanto à segunda hipótese, a mesma também restou

demonstrada, eis que a organização criminosa não tem definição legal no

Direito pátrio, razão pela qual a mesma não pode ser aplicada.

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