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CONCURSO DE PESSOAS (art. 29, CP)
Fala-se em concurso de pessoas, quando duas ou mais pessoas concorrem
para a prática de uma mesma infração penal, sendo que tal colaboração
pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, como
naqueles onde existam autores e partícipes.
Antes de adentrarmos de fato no concurso de pessoas, é imprescindível
destacar, dentre as várias classificações que as infrações penais recebem,
aquela que separa os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos de outros
denominados plurissubjetivos.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
CONCURSO DE PESSOAS
Crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual
são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa,
eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo,
do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa,
por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é
elementar do tipo.
Crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que
só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os
crimes de quadrilha ou banco e rixa. A pluralidade de agentes é, assim,
elementar do tipo. Assim, nestes crimes não há o que se falar em participação, já
que a pluralidade de agentes garantem o tipo penal, sendo todos autores.
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O crime plurissubjetivo não se confunde com o delito de
participação necessária, pois neste último o autor pratica vários
crimes, porém o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo,
que não será punido. Exemplo: corrupção de menores,
favorecimento à prostituição etc.
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1. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
a) Pluralística segundo essa teoria, a cada participante corresponde
uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado
igualmente particular. A participação de cada concorrente não constitui
atividade autônoma, mas converge para uma ação única, com objetivo e
resultado comuns.
b) Dualística para essa teoria há dois crimes: um para os autores,
aqueles que realizam a atividade principal, a conduta típica emoldurada no
ordenamento positivo, e outro para os partícipes, aqueles que desenvolvem
uma atividade secundária, que não realizam a conduta nuclear descrita no
tipo penal.
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1. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
c) Monística ou unitária essa teoria não faz qualquer distinção entre
autor e partícipe, instigação e cumplicidade. Todo aquele que concorre para
o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente.
Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e
indivisível. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940.
A Reforma Penal de 1984 (Lei nº 7.209/84) permanece acolhendo essa
teoria. Procurou, contudo, atenuar os seus rigores, distinguindo com
precisão a punibilidade de autoria e participação. Adotou a teoria
monística com alguns toques da dualística dando ensejo ao artigo 29,
caput, e parágrafos do Código Penal.
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ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL
“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos
grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
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2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
a) Pluralidade de participantes e de condutas esse é o requisito básico
do concurso eventual de pessoas: a concorrência de mais de uma pessoa na
execução de uma infração penal. A participação de cada um e de todos contribui
para o desdobramento causal do evento e respondem todos pelo fato típico em
razão da norma de extensão do concurso.
b) Relevância causal de cada conduta a conduta típica ou atípica de cada
participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem
todo comportamento constitui “participação”, pois precisa ter eficácia causal,
provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal.
Assim, no exemplo daquele que, querendo participar de um homicídio, empresta
uma arma de fogo ao executor, que não a utiliza e tampouco se sente
estimulado ou encorajado com tal empréstimo a executar o delito. Aquele não
pode ser tido como partícipe pela simples e singela razão de que o seu
comportamento foi irrelevante, isto é, sem qualquer eficácia causal.
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2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
c) Vínculo subjetivo ou psicológico entre os participantes deve
existir um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência
de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento
psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em
condutas isoladas e autônomas. O simples conhecimento da realização de uma
infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo,
“conivência”, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo
menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si
mesma, uma infração típica. Tampouco será responsabilizado como partícipe
quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades,
salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo.
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2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
d) Identidade de infração penal para que o resultado da ação
de vários participantes possa ser atribuído a todos, “tem que
consistir em algo juridicamente unitário”. Exemplo: “A” planeja o
crime, “B” subtrai os pertences da vítima, “C” pega os pertences e se
evade do local. Respondem todos por um único tipo penal ou não se
reconhece a participação ou o próprio concurso na empreitada
criminosa.
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3. AUTORIA
3.1 CONCEITOS
a) Conceito extensivo do autor autor é todo aquele que concorre de
qualquer forma para o resultado. Essa teoria não distingue autoria e participação.
b) Conceito restritivo do autor autor é aquele que realiza ação típica
descrita na lei, isto é, o que pratica o verbo núcleo do tipo. Ex: matar, subtrair,
falsificar etc. A autoria é determinada pelo momento de execução de uma ação
típica, enquanto que as formas de participação (instigação, cumplicidade) são
entendidas como causas de extensão da punibilidade. Essa teoria não explica as
formas de autoria mediata. Nessa hipótese não pode ser considerado como autor
quem se vale de outra pessoa como instrumento para a prática da conduta
delituosa, já que não realiza nenhum elemento do tipo penal.
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3.1 CONCEITOS
c) Teoria do Domínio do Fato essa teoria distingue com clareza autor e
executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar
melhor compreensão da co-autoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de
Welzel. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo do autor, tem
a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como
uma teoria objetivo-subjetiva.
Conceitua autor como aquele que tem o domínio final do fato, enquanto o
partícipe carece deste domínio.
O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito
restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar
em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se
exatamente pela perda desse domínio.
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3.2 MODALIDADES DE AUTORIA
a) Autor direto ou imediato é aquele que pratica o fato punível
pessoalmente. Pode ser: autor executor (realiza materialmente a ação
típica) e autor intelectual (sem realizá-la de modo direto, domina-a
completamente).
b) Autor indireto ou mediato é aquele que possuindo o domínio
do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento
(geralmente inculpável – menor/doente mental; hipótese de coação
moral irresistível e de obediência hierárquica)
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4. CO-AUTOR
A co-autoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma
infração penal.
É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a
consciência de cooperar na ação comum.
Co-autor é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta
conscientemente contribuição independente, essencial à prática do delito
doloso – não obrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do
fato é comum a várias pessoas. Assim, todo co-autor (que é também autor)
deve possuir o condomínio do fato – princípio da divisão de trabalho.
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4. CO-AUTOR
A co-autoria fundamenta-se no princípio da divisão de trabalho, em que todos
tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que
casa um possa ser chamado verdadeiramente de autor. Todos participam da
realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem
o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na
realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada
importante no aperfeiçoamento do crime.
Exemplo: Enquanto um indivíduo estupra a vítima, o outro a segura. Aquele
será o autor e este o co-autor do crime de estupro.
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5. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA
A autoria colateral não se confunde com o concurso de pessoas.
Como vimos, um dos requisitos do concurso de agente é a existência do
vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Já a
autoria colateral se caracteriza justamente por não haver tal
vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas
buscam a dar causa a determinado resultado, convergindo suas
condutas para tanto, sem estarem unidos pelo liame subjetivo.
Ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo
independente uma das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e
conscientemente – inexiste liame psicológico entre os agentes.
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5. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA
Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto
se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da
presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio
responderão por homicídio em autoria colateral já que um não
tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).
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5. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA
HIPÓTESES DO EXEMPLO:
a) Se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá
por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por
homicídio tentado.
b) Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e
Antônio responderão por tentativa de homicídio.
c) Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é
que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste
caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os
agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).
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6. PARTICIPAÇÃO
6.1 CONCEITO (sentido estrito) é a contribuição dolosa – sem o domínio
do fato – em um fato punível doloso de outrem. O partícipe não pratica a conduta
descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária
que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza
atividade propriamente executiva.
Trata-se de um conceito referencial, visto que a participação é sempre acessória ou
dependente de um fato principal – teoria da acessoriedade mínima.
Para que a contribuição do partícipe ganhe relevância jurídica é indispensável que o
autor ou co-autor iniciem, pelo menos, a execução da infração penal.
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6.2 ESPÉCIES:
a) Instigação ou induzimento induzir intencionalmente outro a
cometer o delito, isto é, determinar, fazer nascer nele a decisão de realizá-lo
(persuasão), mediante influência moral ou por qualquer outro meio; ou, ainda,
incitar, instigar ou estimular alguém a levar adiante uma decisão já tomada de
praticar o delito.
b) Cumplicidade prestar auxílio, colaborar, cooperar, contribuir de forma
material (ex: fornece meios – cumplicidade física, material ou real) ou moral
(ex: conselho, instrução, orientação – cumplicidade intelectual, psíquica ou
psicológica) ao autor. Na primeira modalidade (cumplicidade física), o agente
coopera materialmente na execução, por meio de atos não essenciais. Na
última (cumplicidade intelectual), o agente dá ao autor conselhos ou
instruções sobre o modo de realização do delito, ou o apoia espiritualmente
em sua resolução (já tomada) de praticar o crime.
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6.3 TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
a) teoria causal essa teoria parte do princípio da equivalência das condições
antecedentes, não fazendo qualquer distinção entre autoria e participação. Como o
resultado é consequência de um conjunto de causas necessárias para a sua
ocorrência, então não haveria por que distinguir autores de partícipes, uma vez
que todos os co-delinquentes são causadores do crime.
b) teoria da causação (acessoriedade da participação) tem por base a
contribuição causal do partícipe para a consecução do resultado, sendo que a
conduta típica do autor não a condiciona, pois a participação tem caráter
autônomo. O ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem,
entretanto, quatro classes dessa acessoriedade. Na acessoriedade mínima, para
que haja participação no fato do autor, basta que este seja típico. De acordo com
a acessoriedade limitada, para que haja participação no fato do autor é
preciso que este seja típico e antijurídico. Na acessoriedade extrema ou
máxima, por sua vez, defende que só haveria participação no fato do autor se esse
fosse típico, antijurídico e culpável.
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6.3 TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
De acordo com o professor Damásio de Jesus:
“(...) Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada.
Como dizia Welzel, para a punibilidade da participação basta que o fato
principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável. Assim,
a participação não requer que o autor principal tenha atuado
culpavelmente.”
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7. CONCURSOS EM CRIMES OMISSIVOS
A participação no crime omissivo ocorre normalmente através de um agir
positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal.
Exemplo: o paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma
enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias não é autor de delito
autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.
A autoria em crime omissivo ocorre, por exemplo, quando duas pessoas
deparam-se com alguém ferido e ambas não procuram ajuda. Nesta hipótese,
responderão por co-autoria em omissão de socorro. Porém, há também
entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim autoria
colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir infracionável.
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8. CONCURSO EM CRIMES CULPOSOS
A doutrina brasileira majoritária admite a co-autoria em
crime culposo, rechaçando contudo, a participação. Os que
cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo,
agindo sem a atenção devida, são co-autores.
Exemplo: o passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em
velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento.
Neste caso o passageiro será co-autor.
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9. PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS
a) Participação de Menor Importância como decorrência lógica da
orientação insculpida no artigo 29, caput, do Código Penal, surge essa causa geral de
diminuição de pena, de caráter obrigatório*, em sendo a contribuição do partícipe
de menor relevância para o delito (art. 29, §1º, CP). Pode, nesse caso, ser aplicada a
sanção penal aquém do mínimo legal.
“§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”
Detalhe importante: a participação a que se refere este artigo, diz respeito
exclusivamente ao partícipe e não ao co-autor. *Ainda, para alguns doutrinadores,
esta redução prevista neste artigo é facultativa, pois o juiz poderá constatar uma
intensidade de vontade do partícipe igual à dos demais agentes.
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9. PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS
b) Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta) essa
previsão legal serviu para abrilhantar a teoria monística ou unitária, implicando a
reafirmação do caráter individual da culpabilidade. Determina-se claramente que, em
caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria (dolo)
participar de delito menos grave, e não do mais grave, realizado por outro
concorrente (participação de crime menos grava) -, a culpabilidade seja mensurada
individualmente, com a aplicação proporcional da pena.
Exemplo: “A” determina a “B” corrigir “C”, que se excede e causa a morte de
“C.”
Todavia responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada
até a metade, em lhe sendo previsível o resultado (art. 29, §2º, CP)
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10. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
Não se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias
consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP
que, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime".
Circunstância de caráter pessoal é aquela situação particular que envolve
o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que
atenua a pena e não se transfere aos demais co-autores. A condição de caráter
pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência,
condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito.
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10. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
Circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se
transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta
bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por
peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Em relação ao crime de infanticídio há discussão
sobre a transferência da circunstância elementar, já que a pena para tal crime não é tão
gravosa tendo em vista o estado em que se encontra a mãe. Sendo assim, muitos não
concordam com a transmissão da circunstância elementar, pois não seria justo que co-
autor fosse favorecido. Em contrapartida, há entendimento que, mesmo no infanticídio há
transferência da circunstância elementar, pois a Lei não fez nenhuma ressalva sobre o
assunto, e esta é a opinião majoritária. Assim, embora o estado puerperal seja circunstância
personalíssima, também é elementar do tipo, dessa maneira, quem auxilia a genitora a
matar recém-nascido ou o faz sozinho a pedido da mesma, responderá por infanticídio.
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11. CASOS DE IMPUNIBILIDADE
Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime
não chega, pelo menos, a ser tentado".
Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio
(assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver
disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP -
"associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes (...)".
Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito,
pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve
perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo
ocorre no crime impossível).
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RECADOS
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