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As empresas, os mediae as leis

Uma abordagem jurídica28 de Junho de 2006

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Estrutura de apresentação

I. A Lei da Imprensa e o Estatuto dos JornalistasII. Os Direitos e os Deveres dos Jornalistas

1. Direitos dos Jornalistas2. Deveres dos Jornalistas

III. Os Direitos e os Deveres das Empresas1. Direito à protecção da honra e do bom nome

a) Tutela criminalaa) artigo 180.º do Código Penalbb) artigo 187.º do Código Penalcc) Procedimento criminal

b) Tutela civil aa) artigo 70.º do Código Civilbb) artigo 484.º do Código Civil

c) Causas de Justificação 2. Direito à imagem e à palavra

a) Tutela criminalb) Tutela civilc) Causas de Justificação

3. Direito de resposta e de rectificaçãoIV. Questões práticas

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As normas fundamentais nesta matéria

- A Constituição da República Portuguesa, art. 26.º e art. 37.º e seguintes

- A Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro de 1999)

- O Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro)

- Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001 de 23 de Fevereiro)

- Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003 de 22 de Agosto)

- Código Civil, art. 70.º e seguintes, art. 484.º- Código Penal, art. 180.º e seguintes- Código de Processo Civil, art. 381.º e seguintes

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Direitos e deveres dos Jornalistas

Os direitos dos jornalistas

1. Constituição (art. 37.º e seguintes)2. Artigo 22º (Lei 2/99) e artigo 6º e seguintes

(Lei 1/99)a) Liberdade de expressão e de criaçãob) Liberdade de acesso às fontes de

informação c) Direito ao sigilo profissionald) Garantia de independência e da cláusula

de consciênciae) Direito de participação

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Direitos e deveres dos Jornalistas

Os deveres dos jornalistas

1. Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses (aprovado em 4 de Maio de 1993)

2. Artigo 14º (Lei 1/99 de 13 de Janeiro)

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Direitos e deveres dos Jornalistas

Os deveres dos jornalistas

- Respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;- Respeito pelo estatuto do órgão de comunicação;- Respeito pela presunção da inocência;- Respeito pela privacidade e pela dignidade humana;- Respeito pelo princípio da não discriminação (cor, raça, religião,

nacionalidade ou sexo);- Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa

fé do público;- Não recolher imagens e sons com recurso a meios não

autorizados, salvo em caso de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e havendo interesse público que o justifique.

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Direito à protecção da honra e do bom nome

a) Tutela criminal

aa) artigo 180.º n.º 1 do Código Penal (Crime de difamação)

“Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formularsobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ouconsideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, épunido com pena de prisão até 6 meses ou com pena demulta até 240 dias.

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Direito à protecção da honra e do bom nome

bb) artigo 187.º do Código Penal(Crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou

serviço)

“Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verda-deiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes deofenderem a credibilidade, o prestigio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punidocom pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240dias.

cc) Procedimento criminal nos casos dos artigos 180.º e seguintes do Código Penal

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Direito à protecção da honra e do bom nome

b) Tutela civilaa) Tutela geral da personalidade (art. 70.º do Código Civil)

“A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com

o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”

bb) Ofensa do crédito ou do bom nome (art. 484.º do Código Civil)

“Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”

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Direito à protecção da honra e do bom nome

c) Causas de justificação (Artigo 180.º nºs 2 a 4 do Código Penal)

“2- A conduta não é punível quando:a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; eb) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Código Penal, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.”

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Direito à imagem e à palavra

a) Tutela criminal: artigo 199º do Código Penal(Crime de gravações e fotografias ilícitas)

“Quem, sem consentimento: Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas

ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas: ou Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na

alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Quem contra vontade:a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que

tenha legitimamente participado; oub) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes

referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos incorre na mesma pena acima referida.”

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Direito à imagem e à palavra

b) Tutela civil: artigo 79.º n.º1 do Código Civil(Direito à imagem)

“O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comercio sem consentimento dela…”

c) Causas de justificação: artigo 79.º n.º 2 do Código Civil

“Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo

que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades

cientificas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.”

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Direito de resposta e de rectificação

Artigo 24.º e seguintes da Lei da Imprensa, artigo 58.º eseguintes da Lei da Rádio e artigo 59.º e seguintes da Lei da Televisão

- Qualquer pessoa singular ou colectiva, objecto de referências que possam afectar a sua reputação e boa fama, tem direito de resposta;

- Qualquer pessoa, singular ou colectiva, objecto de referências de facto não verdadeiro ou erróneas que lhe digam respeito, tem direito de rectificação

- Estes direitos podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens, O direito de resposta e de rectificação vale tanto para a imprensa, como para a rádio ou televisão.

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Direito de resposta e de rectificação

Resposta ou Rectificação:- Deve ser solicitada dentro dos prazos legalmente fixados

para o efeito: imprensa: 30 dias se diário ou semanário,

60 dias se publicação com menor frequência;

rádio e televisão: 20 dias seguintes à emissão

- Conteúdo limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado;

- Dimensão igualmente limitada pela dimensão das referências que originam a resposta (rectificação)

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Direito de resposta e de rectificação

- Na imprensa, deve ocorrer na mesma secção, e com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que a originou;

- Na rádio e na televisão a resposta (rectificação) é emitida no mesmo programa ou, não sendo tal possível, em hora de emissão equivalente, e tantas vezes quantas as emissões da referência que a motivaram.

- A falta de publicação ou a publicação com inobservância das disposições legais aplicáveis é passível de recurso para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para os tribunais judiciais, mediante procedimento especial célere

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Questões práticas

1. Quando existe abuso de liberdade de imprensa?

2. Quais são os meios de reacção contra o abuso de liberdade de imprensa?

3. Contra quem se deve reagir?

4. Quais são os prazos para reagir contra estes abusos?

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Questões práticasCasos exemplificativos:

- António e Belmira estão numa esplanada a beber um copo de sumo de Compal Light Manga/Laranja, na mesa do lado um jornalista segue a conversa, e resolve publicar no dia seguinte um artigo sobre a conversa particular.(Problema: escutas ilícitas sem consentimento)

- O jornalista Carlos escreve um artigo num jornal que é diariamente distribuído nos transportes públicos de Lisboa, no qual ele escreve que beber sumos da Compal Fresh faz mal.(Problema: direito de resposta)

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Questões práticasCasos exemplificativos

- Um jornalista recebe de um indivíduo informações acerca de uma tentativa de envenenar uma palete de sumos de Compal Vital, para desta maneira receber da empresa em causa um determinado valor. O individuo confessou tudo ao jornalista e disse-lhe como iria concretizar o seu “ataque”.

- (Problema: sigilo profissional)

- A Compal lê num artigo num jornal diário uma notícia que pensa ser muito grave para o bom nome da empresa, mas não sabe quem é o seu autor.

- (Problema: difamação e contra quem se deve agir)

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Perguntas e respostas

Questões relevantes para as empresasO que posso fazer para impedir a

publicação de um artigo difamatório?Providência cautelar

(art. 381.º e seguintes do Código de Processo Civil)

Se for publicada uma notícia difamatória, que pode fazer?

Direito de resposta, e ao mesmo tempo é possível seguir os caminhos da responsabilidade civil e/ou penal

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Perguntas e respostasVale a pena seguir a via judicial?Vale a pena, pois a jurisprudência mostra

sucesso nos casos de abuso da liberdade de imprensa fundamentados

Contra quem se deve agir?Em primeira linha contra o director e/ou o

meio, pois existe a presunção que ele tinha conhecimento da publicação e poderia ter impedido

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João Caiado Guerreiro([email protected]

eEurico do Cabo Igreja

([email protected])

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