As implicações práticas do voto facultativo no âmbito da legitimidade e da consciência...

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DEPARTAMENTO DE DIREITO COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA CIÊNCIA POLÍTICA E ESTADO MAGALI DA SILVA MEDEIROS MARIANA BALBY MENDONÇA SANTOS THAYLINDRE MALESSA COELHO TORRES AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DO VOTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA LEGITIMIDADE E DA CONSCIÊNCIA POLÍTICA

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

DEPARTAMENTO DE DIREITO

COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA CIÊNCIA POLÍTICA E ESTADO

MAGALI DA SILVA MEDEIROS

MARIANA BALBY MENDONÇA SANTOS

THAYLINDRE MALESSA COELHO TORRES

AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DO VOTO FACULTATIVO NO ÂMBITO

DA LEGITIMIDADE E DA CONSCIÊNCIA POLÍTICA

SÃO LUÍS

2011

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MAGALI DA SILVA MEDEIROS

MARIANA BALBY MENDONÇA SANTOS

THAYLINDRE MALESSA COELHO TORRES

AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DO VOTO FACULTATIVO NO ÂMBITO

DA LEGITIMIDADE E DA CONSCIÊNCIA POLÍTICA

Artigo científico apresentado à disciplina Ciência Política e Estado ministrada ao Curso de Direito, como pré-requisito parcial para obtenção de nota.

Orientador Prof. Me. Márcio Aleandro Correia Teixeira

SÃO LUÍS

2011

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AS IMPLICAÇÕES DA ADOÇÃO DO VOTO FACULTATIVO NO ÂMBITO

DA LEGITIMIDADE E DA CONSCIÊNCIA POLÍTICA

Magali da Silva Medeiros1

Mariana Balby Mendonça Santos2

Thaylindre Malessa Coelho Torres3

SUMÁRIO1. Introdução 2. O voto no Brasil hoje 3. Argumentos a favor do voto facultativo. 4. Sentimento de aprovação popular em relação ao voto facultativo. 5. O público x o privado. O voto como “direito função” 6. A crise de legitimidade e os efeitos práticos do voto facultativo, uma análise normativista. 7. Considerações Finais. ANEXO. ABSTRACT. REFERÊNCIAS.

RESUMO

O presente artigo tem o propósito de discorrer acerca dos reflexos e consequências da

adoção do voto facultativo no sistema eleitoral brasileiro, analisando não somente a

natureza do instituto do voto, mas também sua relação com a formação política dos

cidadãos tomados individual e coletivamente assim como a crise de legitimidade que a

legalização desta modalidade de sufrágio provocaria. O atual estágio de nossa recente

democracia, bem como as deficiências do sistema educacional brasileiro, no sentido

político, permitem uma indagação a respeito da possibilidade do emprego do voto

facultativo. Em suma, é dubitável que a consciência política do brasileiro seja plena o

suficiente a ponto de ser capaz de suportar, sem ferir a legitimidade, a implementação

do voto facultativo.

Palavras-chave: Reforma Politica. Voto Facultativo. Voto Obrigatório. Legitimidade.

Consciência Política.

ABSTRACT

1 Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA (2º Período / Turno: noturno).E-mail: [email protected] 2 Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA (2º Período / Turno: noturno).E-mail: [email protected] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA (2º Período / Turno: noturno).E-mail: [email protected]

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This article has the purpose to discourse concerning the results and the consequences of

adopting the facultative vote in the Brazilian electoral system, analyzing not only the

nature of this institute, but also its relationship to the political formation of the citizens

taken individually and collectively as the crisis of legitimacy that the legalization of this

modality of suffrage would provoke. The current period of our recent democracy and

the deficiencies of the Brazilian political education system, allow an investigation about

the possibility of using the facultative vote. In short, it is doubtful that the political

conscience of the Brazilian people is completely enough to be abble to support, without

wounding the legitimacy, the implementation of the facultative vote.

Keywords: Political Reform. Facultative Vote. Compulsory Vote. Legitimacy. Political

Conscience.

1 INTRODUÇÃO

Um dos assuntos atualmente mais comentados no cenário político brasileiro

e também em nossa sociedade concerne sobre a reforma que se pretende fazer na

estrutura política de nosso país e nas possíveis mudanças e efeitos que ela ocasionará. A

reforma política trata de um conjunto de alterações previstas na forma como se

estabelecem, hoje, as relações e regras não somente políticas, mas também eleitorais,

visando à regulamentação de ambas. Como é de se imaginar, aquilo que valia para as

eleições e para a sociedade de ontem, hoje pode se encontrar como não mais consonante

com os objetivos e necessidades de nosso país no tocante a seu sistema político: não

somente os próprios políticos, mas principalmente os eleitores brasileiros começam a

perceber a importância de algumas mudanças na tentativa de uma aproximação cada vez

maior ao Estado Democrático de Direito defendido por nossa Constituição, fazendo

surgir a necessidade de implantação de discussões acerca dos principais temas que

integram a reforma.

Entre tais temas que estão sendo discutidos pelas Comissões de Reforma do

Código Eleitoral e da Reforma Política no Senado Federal, encontram-se alguns que são

mais comentados naquele âmbito tais como sistemas eleitorais, fidelidade partidária,

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duração de mandato, reeleição e suplência de senador, justamente por abordarem

mudanças mais significativas no que toca aos políticos e partidos, haja visto que a

composição da estrutura política em nosso país é marcadamente partidária. Porém uma

das propostas que mais ajudam a alargar os diálogos sobre a reforma política refere-se

ao voto facultativo, sendo este um dos temas mais difundidos entre a população.

A palavra voto pode ser conceituada como o poder que se delega a outras

pessoas para gerenciar a vida pública. O povo pode participar de forma direta, decidindo

através do voto assuntos do governo, ou pode participar indiretamente, elegendo

representantes. O ato de votar também é entendido como um meio de legitimação do

poder, como um instrumento de mudança social, já que o cidadão ao transferir suas

funções ao seu representante político acredita que o mesmo irá lutar pelos seus direitos.

Diz- se que há uma votação, quando o povo utiliza o voto como um instrumento de

decisão. Porém, costuma-se falar que houve eleição, quando os cidadãos fazem do voto

um meio de designar representantes.

No Brasil o sufrágio passou por muitas transformações. No Brasil Império,

o voto era indireto e censitário, ou seja, baseado na renda, e estava restrito aos homens

maiores de vinte e cinco anos. Contudo, a vontade dos eleitores nessa época sofria forte

intervenção do Poder Moderador e do Poder Executivo, interessados em assegurar os

seus interesses. É importante ressaltar que com todas essas restrições, o número de

eleitores era muito reduzido. Um importante marco no processo eleitoral do Brasil foi o

advento da Lei Saraiva que entre várias determinações, instituiu o voto direto nas

eleições de todo o Reino. Com a Proclamação da República em 1889, houve o fim do

voto censitário e elitista. Houve também um decréscimo na idade do eleitor para vinte e

um anos e o fim da exigência da renda mínima, porém as mulheres e os analfabetos

eram excluídos do processo eleitoral. Todavia, nesse período não eram as urnas que

decidiam as eleições, havia fraudes eleitorais, com a manipulação dos números visando

atender os interesses da elite dominante. Após a Revolução de 1930, instaura-se o

princípio da universalidade do sufrágio, entendido como um direito e um dever cívico.

Tal período é de fundamental importância na história do Brasil, pois foi criado o Código

Eleitoral que instituiu o direito de voto feminino. Destarte, homens e mulheres maiores

de dezoito anos são obrigados a votar.

Todo esse decurso histórico foi de fundamental importância para a atual

configuração do instituto do voto tal como, hoje, ele é enquadrado na Constituição

Federal. Nossa carta magna institui o voto enquanto sendo este universal, secreto, direto

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e periódico além de obrigatório para maiores de dezoito anos, facultativo para maiores

de dezesseis, menores de dezoito anos e maiores de setenta anos, assim como para os

analfabetos.

No tocante à proposta de instituir o voto facultativo, o presente artigo vem

esclarecer, aprofundar e discutir embasamentos teóricos acerca dos tipos de sufrágio

assim como a relevância prática dos efeitos e consequências da adoção deste tipo de

voto para a sociedade como um todo, levando em consideração princípios políticos de

legitimidade representativa e formação da consciência política do cidadão brasileiro.

2 O VOTO NO BRASIL HOJE

O Código Eleitoral em vigor hoje é baseado na Lei 4.737, de 15 de julho de

1965, a qual estabelece os princípios do sistema eleitoral brasileiro. No entanto, esta lei

é contemporânea ao regime da ditadura militar, que teve início em 1964, período em

que vários atos institucionais, medidas e decretos reduziram direitos e participação

política dos cidadãos.

Nossa atual Constituição Federal, vigente desde 1988, foi chamada por

Ulysses Guimarães (presidente da Assembleia Nacional Constituinte em 1987-1988) de

“constituição cidadã” devido ao resgate da democracia ao cenário brasileiro, uma vez

que esse período foi o consecutivo ao fim efetivo do regime ditatório dos militares.

Junto ao sentimento da redemocratização, a Constituição Federal de 1988 trouxe

consigo o incentivo às práticas do exercício da cidadania. O voto, como uma das

expressões primeiras desse exercício, também foi atingido por reflexos da promulgação

desta Constituição. De acordo com o artigo 14, § 1º, inciso I da Constituição Federal, “o

alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”. Já em

seu inciso II, a Constituição determina a faculdade de votar aos analfabetos, aos maiores

de setenta anos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Sendo o voto enquadrado nestes termos pela Constituição, ele se constitui como

um dever e implica uma obrigação, já que a abstenção de seu exercício dada de forma

injustificada implica a aplicação de penas previstas pelo artigo 7º do Código Eleitoral, ou seja, o

pagamento de multa que varia de 3 a 10 por cento do salário mínimo válido. Em geral, portanto,

a obrigatoriedade não do voto, mas do comparecimento à seção eleitoral ou da justificativa, é o

que se observa e as exceções estão previstas na própria Constituição.

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Esta obrigatoriedade (determinada no artigo 14 da Constituição) não

configura natureza de cláusula pétrea e um dos principais pontos legais em favor do

voto compulsório encontra-se no artigo 60, § 4º, inciso II, segundo o qual não será

objeto de deliberação a proposta que tenda a abolir o voto direto, secreto e periódico.

Assim, segundo o disposto, o caráter obrigacional do voto seria um dos principais meios

de manter a referida periodicidade. Este é um ponto muito discutido pelos defensores da

adoção do voto facultativo, uma vez que a partir deste dispositivo legal é admitida a

possibilidade de mudança e, portanto, conclui-se a constitucionalidade do mesmo.

Enquanto isso, ainda discutindo tal dispositivo, os defensores do voto obrigatório

acreditam estar ameaçado o caráter periódico do voto em razão de uma possível

abstenção em massa decorrente da adoção do voto facultativo.

3 ARGUMENTOS A FAVOR DO VOTO FACULTATIVO

Nos últimos tempos intensificaram-se os debates acerca da implementação

do voto facultativo. Os defensores dessa proposta argumentam que o voto deve ser

entendido como um direito e não como um dever. O cidadão deve ter o livre arbítrio de

decidir se quer ou não votar sem que possa sofrer sanções posteriormente. Segundo

Paulo Bonavides, há duas correntes que debatem sobre esse assunto: a doutrina da

soberania popular e a doutrina da soberania nacional. A primeira corrente defende o

voto como um direito, já a segunda vê no sufrágio uma função, ou seja, um dever.

Segundo a doutrina da soberania nacional, o eleitor é um simples

instrumento que auxilia na criação do corpo representativo. Como o próprio nome da

doutrina diz, a nação é a soberana, ela tem competência para criar as regras do sufrágio,

impondo restrições, “não é a vontade autônoma do eleitor que intervém na eleição, mas

a vontade soberana da nação” (BONAVIDES, 2010 p. 246).

Já na segunda doutrina, há uma valorização do povo, que passa a ser

soberano. O exercício do voto, segundo a concepção da soberania popular, deve ser

facultativo e deve expressar a vontade própria e autônoma do indivíduo. O próprio

Rousseau4 (2003), também defende o exercício da soberania pelo povo, entendida como

primeira condição para a sua libertação. O povo exerce na visão desse autor um papel

ativo e passivo, pois obedece à lei que se prescreve a si mesmo e esse comportamento é

entendido como um ato de liberdade.

4 Autor exposto no capítulo 6 do livro “Os clássicos da política”.

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Os partidários do voto facultativo também afirmam que esse tipo de voto é

adotado por todos os Estados desenvolvidos de tradição democrática, em países como

Estados Unidos, França e Inglaterra, por exemplo. Contudo, vale ressaltar que nos

Estados Unidos é grande o número de eleitores que deixam de votar; geralmente essas

pessoas são as discriminadas socialmente, entre elas os negros. Este fato indica que a

adoção do voto facultativo provocaria uma desigualdade e consequente exclusão social.

Outro argumento utilizado é que com o sufrágio compulsório, os eleitores

sem consciência política acabam votando de maneira aleatória, chegando até mesmo a

vender seu próprio voto. Partindo desse ponto, a adoção do voto voluntário aumentaria

o desenvolvimento da consciência política dos cidadãos e da democracia brasileira.

Com o fim do voto eventual, o ato de votar espontâneo e por convicção representaria de

forma mais significativa a real vontade da população votante.

Com o fim da obrigatoriedade do voto, os partidos precisarão se empenhar

em não só desenvolver campanhas objetivando convencer os cidadãos para que votem

no seu candidato, mas também, convencer o próprio eleitor a comparecer no dia da

eleição, enfatizando a importância das eleições.

Esses argumentos, porém, não são de todo justificáveis ou suficientes para

fundamentar a adoção do voto facultativo, uma vez que muitos pontos da instituição de

tal modalidade de sufrágio ainda maculam a integridade dos princípios de legitimidade e

consciência política. Desta forma, tais argumentos não devem ser incitados de maneira

isolada, categórica e incontestável.

4 SENTIMENTO DE APROVAÇÃO POPULAR EM RELAÇÃO AO VOTO

FACULTATIVO

A discussão quanto ao voto facultativo foi instituída pela Proposta de

Emenda à Constituição nº 28, que tramita no Congresso desde junho de 2008 e tem por

finalidade a modificação do artigo 14 da CF/88 que disciplina sobre o caráter

compulsório do voto.

Entretanto, a discussão sobre esse tipo de sufrágio já era recorrente antes

mesmo do surgimento da PEC e com o advento desta acentuou-se o debate sobre o voto

facultativo o que, obviamente, trará significativa modificação quanto à participação do

eleitorado na democracia brasileira. Assim, o que se observa é que desde a tentativa de

introdução do voto facultativo no sistema eleitoral brasileiro, aquele tem se mostrado

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bem recepcionado pela população; independente de esta ter assimilado bem ou não o

que realmente é esse tipo de voto e em que sua adoção implicará em nosso país. Este

tema em especial tem sido um dos mais comentados entre o povo Brasil afora.

A facultatividade do voto ganhou vários adeptos, sendo isso demonstrado

por uma pesquisa recente feita por uma equipe de entrevistadores do Senado Federal,

pela Secretaria de Pesquisa e Opinião através de consulta pelo telefone, com

participação de 797 pessoas, entre os dias 21 a 29 de março de 2011. Do total de

participantes, 65% responderam colocando-se a favor do voto facultativo, contra 34%

que ainda apoiam a continuidade da obrigatoriedade do voto e 1% que não souberam ou

não quiseram responder 5.

Esse sentimento de atração perante a adoção do voto facultativo é, segundo

o cientista político Renato Janine Ribeiro (2003), explicado por uma repulsa do

brasileiro quanto ao tipo de voto empregado atualmente no país. Para ele, muitos dos

eleitores sentem-se insatisfeitos principalmente quanto a uma espécie de sanção mínima

que é aplicada para aqueles que se abstêm de votar ou quanto à burocracia enfrentada

por eles quando não votam. Á luz do artigo 7º do Código Eleitoral, podemos ver que a

multa aplicada nesse caso é de fato simbólica, e que para muitos, por conta disso,

poderia facilmente deixar de ser exigida, induzindo assim ao apreço pelo voto

facultativo: “O ponto forte na defesa do voto facultativo não é o rigor conceitual ou

teórico da sua argumentação, mas o que chamei de mal-estar: o incômodo que a

obrigação representa.” (RIBEIRO, 2003, p. 163).

Dessa maneira, o que parece melhor motivar um grande número de

brasileiros a favor da facultatividade do voto não é, como se poderia pensar, um apoio

derivado de uma reflexão á respeito da natureza do ato de votar ou se este representa

melhor a vontade popular caso não sejam impostas sanções às abstenções, mas é

resultado de um desgosto para com as obrigações derivadas do voto em vigor por aqui.

Esse apoio pela mudança relativa ao tipo de voto hoje ainda adotado em

nosso sistema de eleição condiz, (ao menos no que concerne á opinião de muitos

brasileiros quanto ao voto facultativo), com uma espécie de receio de muitos

doutrinadores políticos quando se começou a utilização de alguns institutos da chamada

democracia semidireta, como o referendum e o plebiscito no século XX. Quando se

consulta diretamente uma parcela da população á respeito de matérias que versam sobre

temas tais como os da reforma politica, por exemplo, espera-se que o povo mostre-se

5 A pesquisa está em anexo.

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apto a mudanças sociais mais revolucionárias (BONAVIDES, 2010). Mas, as primeiras

experiências com esses mecanismos de consulta, surpreenderam os especialistas6, ao

observar “(...) um sentimento hostil do povo às inovações (...)” (BONAVIDES, 2010, p.

309), o que contrariou as preocupações daqueles, já que a população consultada preferiu

conservar a estrutura política tal como estava; a Suíça, por exemplo, rejeitou a proposta

de sufrágio feminino, optando pela continuação do sufrágio restrito.

Apesar de que os tempos hoje são outros e de que o país é diferente em

vários pontos comparado a outros, a receptividade do voto facultativo mostra justamente

o contrário às conclusões a que chegaram aqueles doutrinadores e aquele receio que eles

tinham, antes da introdução dos institutos, de que a população se mostrasse mais apta a

transformações, é o que está em voga por aqui; o brasileiro está realmente, conforme

mostra a pesquisa do Senado Federal, agregado à ideia de inovação quanto á sua

participação na política.

5 PÚBLICO X O PRIVADO. VOTO COMO “DIREITO FUNÇÃO”

São notáveis no decorrer da história tentativas de conceituar e delimitar duas

esferas tidas como antagônicas, quais sejam: o direito público e o direito privado.

Segundo Norberto Bobbio (2011) estes dois conceitos formam entre si uma dupla

dicotômica e para que a dicotomia seja, de fato, verdadeira, um elemento não pode

constar simultaneamente nas duas esferas, uma vez que estas são opostas. O público é o

não privado e o privado é o não público. O limite do privado se encerra onde se inicia o

âmbito do público.

Esta distinção absolutamente categórica deve ser feita com o máximo de

cautela. Não é tão simples definir o que é público e o que é não público e,

consequentemente, privado. Estes dois universos podem entrelaçar-se de tal forma que

se torna difícil encaixar certos elementos, em determinadas situações, em um campo ou

em outro. Deve-se reconhecer que são dois mundos separados por uma linha tênue e,

por vezes, transponível.

6 Entre os doutrinadores políticos que trataram quanto á essa tendência do povo de manutenção da estrutura política citados por Paulo Bonavides em seu livro “Ciência Política”, estão Maurice Duverger e Georges Vedel.

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Muitos direitos são tomados pelos cidadãos como elementos que têm como

principal pressuposto a liberdade. A liberdade, enquanto faculdade, pode ser entendida a

priori como um elemento pertencente ao campo do direito privado. Ao se pensar, por

exemplo, na faculdade de tomar água ou suco, ir à praia ou ao cinema, imediatamente

interpreta-se a liberdade como um direito que é tutelado pelo indivíduo e que este,

portanto, o exerce ou não da maneira que lhe for mais conveniente. A liberdade é então

entendida como elemento de foro íntimo e, por conseguinte, de direito privado.

Em razão desta interpretação que relaciona direito e liberdade, muitos

entendem que sendo o voto um direito e uma expressão de vontade, ele deve ter entre

seus pressupostos a liberdade. Se o voto é um direito, o cidadão não poderia assim ser

obrigado a executá-lo. Ele apenas dispõe deste direito e caberia apenas a ele a decisão

sobre o exercício do direito ao voto. Nestes termos constitui-se um dos principais

argumentos a favor do voto facultativo.

No discorrido a respeito da disposição do que é público e do que é privado,

foi acentuada a necessidade de cautela nesse processo de distinção. A questão do voto

facultativo é um desses casos nos quais não é tão simples o enquadramento em uma ou

outra esfera de forma restrita, indiscutível e permanente. Em que medida o voto,

enquanto direito, pertence ao direito privado e pode, assim, pressupor faculdade?

O voto é um exercício de cidadania e deve expressar a vontade política da

população a fim de eleger aqueles que a representarão no poder, seja ele executivo ou

legislativo. Se o voto é, portanto, um dispositivo que fala em nome da coletividade, e

que trará consigo consequências que a atingirão como um todo, deve ser reconhecido de

algum modo como matéria de direito público.

É o direito público o ramo responsável pela disciplina das matérias

relacionadas aos interesses e necessidades da comunidade, é regido pelo princípio da

supremacia do interesse público em face do interesse individual. É o direito público o

ramo responsável pela proteção da sociedade enquanto unidade e também dos direitos

individuais de cada cidadão, assim como o responsável por proteger a comunidade dos

abusos de poder do governo. Neste ponto, está a chave para entender a questão que

favorece a obrigatoriedade do voto, questionando o argumento segundo o qual o voto

facultativo é a melhor opção para o exercício correto de um direito que implica

liberdade.

O voto tem reflexos para toda a população e a crise de legitimidade que o

voto facultativo provavelmente causaria em razão das abstenções, abriria grande espaço

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para os abusos de poder dos governantes. Sendo menor a parcela da população ativa no

exercício do voto, os governantes claramente teriam como primeiro objetivo atender os

interesses daqueles que os elegeram. Assim boa parte da população, mas

especificamente a que não votou, ficará marginalizada e sem representação. O que

caracteriza o abuso de poder que o direito público deve evitar a fim de proteger a

coletividade.

O consenso geral ainda deve ser tido como o principal meio de eleição dos

representantes, mas não um consenso que parta de um único ou de poucos segmentos da

população; o consenso deve ser uma decisão tomada por todos os que têm o direito de

ser representados. Só assim será gerado um verdadeiro sentimento de confiança de

todos representados em relação aos representantes e, consequentemente, corroborada

estará a legitimidade na escolha dos governantes e legisladores.

Acerca da sociedade de confiança Adriano Moreira (2009, p.7) pontua que

“a sociedade de confiança tem uma premissa fundamental na sentença de Cícero,

segundo o qual o consensus juris, ou concordância básica de atitudes e juízos sobre os

comportamentos, é o alicerce para a viabilidade da republica.”.

O voto não perde seu caráter de direito por ter natureza obrigacional e ser

tratado pelo direito público, apenas toma pra si um caráter de “direito função”. Cícero

Araújo responsável pelo capítulo acerca do voto obrigatório no livro “Reforma Política

no Brasil” (2006) cita a educação e o serviço militar como exemplos de “direito função”

e ao falar a respeito do voto obrigatório, usa o seguinte argumento a fim de justificar seu

caráter compulsório:

Atribuir a alguém um título de eleitor, portanto, não é o mesmo que atribuir-lhe um título de propriedade, mas antes oficiar-lhe a obrigação de fazer jus à confiança nele depositada, que é também um reconhecimento de sua capacidade para contribuir com uma atividade necessariamente consertada.[...] Mais do que da educação, poder-se-ia argumentar, o voto se aproximaria de atividades como o serviço militar: de um tipo de serviço que, ou se realiza coletiva e cooperativamente, ou perde sua eficácia.[...] Quanto à transformação desse dever numa obrigação legal, esta poderia ser justificada como uma forma de evitar que uma parte dos cidadãos jogue nas costas dos demais um serviço público. Seria, em suma, um modo de desestimular aquilo que os cientistas políticos costumam chamar de “efeito do carona” (Avritzer; Anastasia, p. 87) 7.

O voto é um direito que pressupõe um dever, uma obrigação em função da

proteção de interesses individuais e também coletivos da comunidade como um todo. O

7 Verbete de autoria de Cícero Araújo, publicado na coletânea de autores da UFMG, “Reforma Política no Brasil”, organizado por Leonardo Avritzer e Fátima Anastasia.

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voto obrigatório evita de alguma forma a abertura ao referido tipo de abuso do poder de

governo, preservando-se assim a legitimidade na escolha dos representantes políticos da

população.

6 A CRISE DE LEGITIMIDADE E OS EFEITOS PRÁTICOS DO VOTO

FACULTATIVO, UMA ANÁLISE NORMATIVISTA

Explicando-se melhor a crise de legitimidade que a implantação do voto

facultativo implicaria em nosso país, é cabível agora, não mais uma teorização da

natureza do ato de votar no tocante à teoria do voto como “direito função” (já

anteriormente discutido), mas em termos práticos, é necessária uma análise do que

realmente ocorreria se o brasileiro não estiver compelido obrigatoriamente a votar.

Assim podemos efetuar uma comparação com os países que efetivamente já o adotam.

Outra cautela, porém, se faz importante já que a análise será feita tomando

como exemplo os Estados Unidos da América. É claro que as diferenças estruturais e

econômicas entre o Brasil e os EUA são notórias, e assim um adepto do facultativo

poderia dizer que tal comparação é impossível, mas este é mais um ponto a pesar a

favor da continuidade da obrigatoriedade do voto, pois como veremos a experiência

americana quanto ao voto sem obrigatoriedade pode servir de referencial para a

instituição deste tipo de voto no Brasil.

As últimas eleições presidenciais naquele país e a experiência das eleições

desde que foi adotado o voto facultativo, mostram que há um número de abstenções de

muitos eleitores e, não obstante, algumas classes sociais inferiores costumam faltar mais

às urnas do que outras. Confirmando tal fato, por exemplo, as eleições presidenciais de

2008 tiveram como votantes apenas 58% de todos aqueles em idade de voto, sendo que

a população branca compareceu mais do que a negra, revelando certa exclusão.

Quanto á esse ponto, um não muito breve parêntese. Desde que o

crescimento populacional, por exemplo, se alargou e ainda outros fatores, tais como o

surgimento do Estado moderno, há de se concordar que não há mais a possibilidade de

adoção de uma democracia direta tal como ocorria na Grécia, onde os cidadãos

atenienses se reuniam nas ágoras para tomar decisões da vida política (BONAVIDES,

2010). Assim, surgiu a representatividade como um instrumento pró-democrático, onde

os candidatos á eleição, poderiam depois de eleitos, efetivamente representar os anseios

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da população. Mas engana-se quem poderia pensar que na prática isso ocorria, sendo

que pela teoria da duplicidade (séc. XVIII) os representantes eleitos eram legitimados

pelas próprias Constituições de países liberais como a França, por exemplo, a governar

com certa independência dos eleitores (BONAVIDES, 2010). Porém com o declínio

posterior de tal teoria no século XX, a teoria da identidade (teoria posterior a da

duplicidade) à primeira vista parecia mais consonante com o princípio democrático já

que retirou a autonomia dos eleitos; mas, se por um lado fez isso, de outro instituiu o

mandato imperativo que agregou a vontade dos políticos aos partidos, pois, tomando

como exemplo o Brasil, a Constituição de 1967 se desapegou a primeira teoria e abriu

“largo espaço à adoção eventual do Estado partidário e seus anexos plebiscitários”

(BONAVIDES, 2010, p. 226). Dessa forma, a representatividade atual configura-se

como uma dependência dos representantes para com seus partidos e na visão de

Bonavides, a representação atual é, por um lado, marcadamente partidária (inclusive os

mandatos) fazendo o partido urgir seus interesses frente aos do eleito, e mais os grupos

de interesse nas sociedades que pressionam para fazer valer suas vontades. Ao povo,

restam os institutos da democracia semidireta para opinar quando consultados e a

opinião pública para captação de suas necessidades e reivindicações.

E aqui voltamos ao exemplo dos EUA: quando acima se falou sobre as

abstenções que vem ocorrendo nas últimas eleições naquele país, é bastante provável

que os candidatos eleitos tentem conciliar o mandato imperativo (que tem para com os

partidos) com seus eleitores, pois na incumbência da facultatividade os candidatos

precisam, além de pedir voto, implorar aos cidadãos para que votem (RIBEIRO, 2003).

Uma consequência disso é que, se apenas uma parcela da população comparece às urnas

e justamente esta é formada por pessoas com mais acesso á informação e mais aptas a

votar (a população branca, como diz o referido autor), os políticos, em razão de que

precisam pedir para que estes votem, é claro, colocarão como prioridade atender os

interesses de tais classes (além do seu partido), o que expõe as marginalizadas à

exclusão social. Concordando com isso, diz assim Cícero Araújo: “quanto mais um

determinado grupo social é alijado do voto, menor a chance de encontrar agências

políticas dispostas a fazer ecoar suas queixas ou defender seus interesses.” (2006, p.88).

Dessa forma, vemos como a teoria da identidade se comportaria, digamos assim, frente

ao voto facultativo já que esses grupos votantes se somariam aos grupos de interesses na

tentativa de se protegerem.

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Quanto ao Brasil e as possíveis implicações da adoção do voto facultativo,

cabe uma análise mais prática. Se a experiência americana quanto a esse tipo de voto

não suscita uma total comparação em razão das diferenças entre tal país e o Brasil, pelo

menos ajuda a elucidar algo que poderia se repetir por aqui; se lá uma parcela da

população não economicamente favorável costuma faltar no dia das eleições, sendo isso

bastante para a continuação de sua marginalização, no Brasil a facultatividade poderia

representar algo pior já que, se levarmos em consideração que o número de pessoas que

votariam com a chegada deste voto ocorreria mais quantos aqueles que têm nível

superior 8, por exemplo, vemos que nesse cenário muitas pessoas deixariam de votar em

razão de que aqui o número de pessoas sem acesso á educação é bem maior que naquele

país.

Ora, a conclusão disso é que em nosso país, justamente pela falta de

consciência quanto à vida política, uma parcela que já é excluída socialmente, alargaria

tal exclusão com o advento da facultatividade do voto; a maioria ao não se identificar

com aqueles representantes, implicaria em um fenômeno de déficit de legitimidade no

cenário político. É claro que não se pode generalizar tal fato e nem que, com o

facultativo, todos deixariam de votar, mas se faz importante um esclarecimento a cerca

disso, na tentativa de tentar evitar que se rompam os laços de legitimidade do povo

brasileiro para com seus representantes:

“Os porta-vozes dessa opinião até sugerem que, no fundo, os grupos marginalizados têm um motivo bem razoável para se abster ou desejar se abster: a percepção, geralmente confirmada, de que seu voto faz pouca

diferença. Não votar seria, portanto, um sinal de protesto.” (Avritzer; Anastasia, p. 87) 9.

Partindo das considerações de Adriano Moreira (2009) acerca do

normativismo, do ponto de vista do normativismo ético, o voto deve ser entendido

enquanto um pressuposto básico de uma das finalidades primeiras do Estado, qual seja:

a representação. Determinada a finalidade a ser alcançada através do voto, o

normativismo ético é o responsável por atribuir análises axiológicas acerca da

representação, assim como sobre a importância e justificação do voto enquanto

estabelecedor do laço que se formará entre representante e representado, eleito e eleitor,

para que a partir desta relação se possa analisar o comportamento daqueles que detêm o

poder.

8 É o que também mostra a pesquisa do DataSenado de 2011.9 Verbete de autoria de Cícero Araújo, publicado na coletânea de autores da UFMG, “Reforma Política no Brasil”, organizado por Leonardo Avritzer e Fátima Anastasia.

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O normativismo jurídico analisa o voto enquanto instituto a fim de

conceituá-lo e compreendê-lo no ordenamento jurídico correspondente, ou seja, o voto é

pintado no Brasil pelo normativismo jurídico, segundo os moldes da Constituição da

República Federativa do Brasil e pelo Código Eleitoral Brasileiro. A partir destas

limitações formais, o normativismo jurídico, então, pode relacionar o voto enquanto

instituto com as demais instituições do Estado.

Já o normativismo instrumental ou filosófico, interpreta e busca os melhores

meios (ou instrumentos) para que os resultados das análises se aproximem ao máximo

dos padrões ideais de Estado, ainda que não caiba ao normativismo instrumental, e sim

ao normativismo ético, definir que padrões são estes. A partir desta reflexão, considera-

se que o normativismo instrumental é o mais indicado para se desvendar qual das

modalidades de voto (obrigatório e facultativo) aproximaria mais um pleito a uma

decisão legitima e consciente, partindo-se do pressuposto de que estas duas

características configurem um padrão ideal de representação.

Outra implicação prática que, de fato já acontece, mas que não se pode

deixar de assinalar sua ocorrência com a possível chegada do voto facultativo, diz

respeito à este protesto, citado anteriormente, e no tocante a influência de que os

partidos exercerão para o convencimento dos eleitores ao comparecimento às zonas

eleitorais. Infelizmente, é recorrente que no Brasil muitas pessoas vendem seu voto e

isso traz à tona a tecla que, ora ou outra, que vem sido batida nesta exposição: a falta de

consciência para com a vida política e a importância de participação dessas pessoas no

cenário político brasileiro e que, pela falta daquela, não é percebida por aqueles que

alienam seu voto. Como dito anteriormente, essa realidade já é visível em nossa

sociedade e é de se imaginar que com o voto facultativo, muitas pessoas que não

pretendiam comparecer para votar, poderiam facilmente receber benefícios para

exercerem sua cidadania; se com a obrigatoriedade do voto isso já ocorre, na sua

facultatividade, tal fato poderá aumentar.

O argumento de que o voto obrigatório impediria o desenvolvimento da

consciência política do eleitorado brasileiro e que somente o facultativo possibilitaria

isso, cai por terra já que: “(...) a abolição da obrigação legal de votar é apenas a abolição

legal de votar. (...) outras formas de compulsão ou coerção continuarão em vigor”

(RIBEIRO, 2003, p. 166). Entre estas, destacou-se acima a compra do voto como mais

uma forma de fazer com que os eleitores votem, revelando que a adoção de um ou outro

tipo de sufrágio, apenas alagaria aquilo que efetivamente já ocorre, evidenciando que a

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mudança de um para outro não é o bastante para se alegar que o facultativo

desenvolveria a reflexão dos brasileiros para com o voto (RIBEIRO, 2003).

O capitalismo e outras atribulações da vida atual acabam fazendo com que

as pessoas já não reflitam sobre a importância da política em nosso país, mas não

somente aqui, afinal o homem de hoje encontra-se mais preocupado com os atos da vida

civil o que com as decisões para com a vida pública, deixando para os políticos a tarefa

de pensar sobre isso (BONAVIDES, 2010). Porém, como isso ajuda a explicar a

necessidade atual da representatividade, para que não ocorram abusos de poder como já

referido (item 4), cabe ao Estado assegurar formas de participação política, para que a

população possa efetivamente escolher seus melhores representantes e isso não supõe,

obviamente, qualquer escolha: se as pessoas realmente são hoje mais ocupadas com

outros assuntos, que não os da vida pública, o mínimo que devemos esperar é que

justamente, ao menos quanto ao ato de votar, elas reflitam sobre a importância deste

fundamental instituto democrático.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tentativa de não mais obrigar os eleitores a comparecerem às urnas

eleitorais para o depósito de seus votos (o que já ocorre em outros países), é um tema

polêmico, pois traz consigo não apenas discussões sobre a possibilidade ou não de sua

introdução aqui, mas principalmente, trata sobre variados outros pontos que tem relação

direta com ele, bem como o atual estágio de nossa democracia e o preparo de que

devem dispor os brasileiros, não apenas para refletir sobre o assunto, mas para lidar na

prática com essa mudança.

A proposta de adoção do voto facultativo pode até parecer interessante num

primeiro momento, resultado disso é a simpatia que a população tem pela instituição

desse tipo de voto no processo eleitoral. Todavia, a democracia brasileira ainda não está

totalmente desenvolvida; a mesma ainda precisa passar por profundas transformações

até a sua consolidação. Com a implantação do voto facultativo, aumentar- se- ia a

intensidade das desigualdades sociais e consequente exclusão social, na medida em que

as pessoas com o nível de escolaridade menor tenderiam a ter certo desinteresse pela

política, prevalecendo nesse processo a vontade de uma minoria. O voto seria assim

ilegítimo, refletindo apenas o interesse de uma parcela da população.

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Ainda convém lembrar que os adeptos do sufrágio voluntário afirmam que

com a sua inserção, haveria um desenvolvimento da consciência política do cidadão.

Contudo, antes de se desenvolver essa consciência política, é necessário que haja o

desenvolvimento da consciência cívica do cidadão; em tal processo faz-se mister

destacar o papel desempenhado pela educação como base para a formação desses dois

tipos de consciência. O cidadão precisa entender que o ato de votar deve ser feito de

forma responsável e consciente, desvinculado de políticas de favores e interesses

pessoais, entendendo que o voto não tem preço, mas sim conseqüências que abrangem

não só alguns indivíduos, mas a população como um todo, bem como o

desenvolvimento da nação. Em outras palavras, o exercício individual do voto, traz

benefícios para a coletividade.

Cabe ressaltar que o sufrágio não é somente um direito como muitos

defendem, mas também simultaneamente um dever, um dever não só legal, mas também

um dever moral. Como vivemos em uma coletividade, decisões tomadas quando se

vota, não recairão (se naquele momento foi uma decisão impensada), apenas para si; ao

contrário, o voto resulta em implicações para todos, afinal vivemos em uma sociedade

pluralista.

A atração que a priori existe quanto ao voto facultativo aqui no Brasil, não é

resultado, conforme visto, apenas de uma tentativa de aproximação do país com outros

que já o adotam, senão que uma tentativa de mudança de algumas consequências do

voto compulsório para aqueles que não votam.

Consultar a população por meio de um plebiscito, como pretendem fazer os

apoiadores do voto facultativo, com certeza mostrará um eleitorado disposto a sua

introdução, sem que isso implique em debates sobre os pontos negativos do mesmo.

Sendo que estes debates são condição sine qua non para o entendimento dos conceitos-

chave da questão do voto, ou seja, o conceito da legitimidade e o conceito de

consciência política.

ANEXOS

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ABSTRACT

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This article has the purpose to discourse concerning the results and the consequences of

adopting the facultative vote in the Brazilian electoral system, analyzing not only the

nature of this institute, but also its relationship to the political formation of the citizens

taken individually and collectively as the crisis of legitimacy that the legalization of this

modality of suffrage would provoke. The current period of our recent democracy and

the deficiencies of the Brazilian political education system, allow an investigation about

the possibility of using the facultative vote. In short, it is doubtful that the political

conscience of the Brazilian people is completely enough to be abble to support, without

wounding the legitimacy, the implementation of the facultative vote.

Keywords: Political Reform. Facultative Vote. Compulsory Vote. Legitimacy. Political

Conscience.

REFERÊNCIAS

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