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AS MEDIDAS DE COACÇÃO E GARANTIA PATRIMONIAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA João Alves Procurador-Formador Maio de 2014

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AS MEDIDAS DE COACÇÃO

E

GARANTIA PATRIMONIAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA

João Alves Procurador-Formador

Maio de 2014

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ÍNDICE

Fls

Introdução ................................................................................... ...................3

1- A escolha da medida concreta .................................................................. 5

2- Requisitos gerais ....................................................................................... 5

3- Formalismo ............................................................................................... 8

4- Termo de identidade e residência ............................................................ 10

5- Caução ..................................................................................................... 12

6- Obrigação de apresentação periódica...................................................... 14

7- Proibição de ausência .............................................................................. 15

8- Obrigação de permanência na habitação ................................................. 16

9- Prisão preventiva ..................................................................................... 18

10- Caução económica ................................................................................ 23

11- Arresto preventivo................................................................................... 25

12- A cumulação de medidas ....................................................................... 27

13- A alteração de medidas .......................................................................... 27

14- A impugnação das medidas ................................................................... 28

15- A extinção das medidas de coacção ...................................................... 30

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INTRODUÇÃO

O respeito pelos direitos individuais e as necessidades de prevenção

criminal impõem que a lei estabeleça um conjunto de medidas capazes de

responder a exigências cautelares, que limitam a esfera dos direitos individuais

dos suspeitos da prática de ilícitos criminais.

As medidas de coacção têm por objectivo acautelar os fins do processo,

seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para

assegurar o normal desenvolvimento do procedimento criminal.

São uma excepção ao princípio constitucional segundo o qual ninguém

pode ser, total ou parcialmente, privado da liberdade, a não ser em

consequência de sentença judicial condenatória pela prática de um crime

punido com pena de prisão ou com medida de segurança (princípio da

presunção de inocência - art. 34º, nº 1 da Constituição).

A condição necessária para aplicação de tais medidas é a prévia

constituição como arguido da pessoa que a elas for submetido (art. 181º e 59º,

nº 2, al. b) CPP, ficando ainda sujeitas aos princípios da legalidade, da

proporcionalidade e adequação e da necessidade (arts. 181º e 182º CPP).

Estas medidas são as que se encontram previstas no Código de

Processo Penal1 sob a designação de medidas de coacção ou de garantia

patrimonial, aí se encontrando hierarquizadas por ordem crescente de

gravidade - termo de identidade e residência (art. 186°), caução (art. 187°),

obrigação de apresentação periódica (art. 191°), proibição de ausência (art.

192°), obrigação de permanência na habitação (art. 193°), prisão preventiva

(artigo 194°) e caução económica (art. 208º) e arresto preventivo (art. 209º).

A taxatividade/tipicidade das medidas, obstando a aplicação de outras

não expressamente previstas, conforma-se com o princípio da legalidade

1 Ou em legislação avulsa:

- Lei da imigração e asilo (art. 70º, nº 1 da Lei 9/2003 de 8/10). - Lei da violência doméstica (art. 37º da Lei 7/2010, de 7/7).

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previsto no art. 181º do CPP, segundo o qual a liberdade das pessoas só pode

ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de

natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial

previstas na Lei.

Cada medida é estabelecida em função dos fins do processo penal e da

garantia dos direitos dos arguidos. Assim sendo, uma medida de coacção não

pode ser “adaptada”, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades

da sua aplicação (tal “adaptação” seria, na verdade, uma verdadeira alteração

da medida).

Este princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coacção

revela-se com particular acuidade em relação à mais gravosa de todas, a

prisão preventiva, aliás sempre subsidiária das demais.

Visam satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais de

garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão, e que

resultem da concreta verificação dos perigos previstos nas três alíneas do art.

183º do CPP, sendo de considerar ilegítima qualquer outra finalidade, de

natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de protecção do

arguido (por exemplo, contra reacções da população).

As medidas de garantia patrimonial distinguem-se das medidas de

coacção porque têm diversos, enquanto estas só se aplicam aos arguidos, as

medidas de garantia patrimonial podem aplicar-se a terceiros que não o

arguido.

Para a análise a efectuar quanto à prática do crime, aplica-se a regra do

art. 113º do CPP – livre apreciação2 da prova de acordo com as regras da

experiência3 e dos critérios da lógica.

2 Sobre a livre convicção do juiz diz o Prof. Figueiredo Dias que esta é «... uma convicção

pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros», Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, pág. 203 a 205. 3 As normas da experiência são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico,

independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade», Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.300.

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1. A escolha da medida concreta (art. 182º CPP).4

Do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da

Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 34º, nº 1 da Constituição)

resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de

entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade5,

adequação6, proporcionalidade7 (art. 182º CPP) e intervenção mínima (num

critério de concordância prática).8

2. Requisitos gerais (art. 183º CPP).

Aos requisitos específicos da aplicação de qualquer uma das medidas

de coacção legalmente previstas acresce sempre, com excepção do termo de

identidade e residência, a concreta verificação de um dos três requisitos gerais

enunciados nas alíneas do artigo 183º do CPP:

a) Fuga ou perigo de fuga;9

Fuga significa acto ou efeito de fugir, saída, escapatória, afastar-se para

parte incerta. A medida de coacção funcionará, neste contexto, como uma

4 «A lei estabelece uma certa progressão da gravidade das diversas medidas cuja diversa

gravidade deve ser sempre tida em conta pelo juiz no momento da escolha da que julgue mais idónea a salvaguardar as exigências cautelares de cada caso», Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, ed. Verbo, 1993, pág. 219. 5 As medidas têm de ser exigidas para alcançar as finalidades em vista.

6 Aos fins pretendidos.

7 Não poderão ser aplicadas medidas excessivas para alcançar os fins pretendidos, exigindo-se

sempre a ponderação entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. 8 Escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República

Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 392-393), que «[o] princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos». 9 Exemplo 1:

«A arguida é de nacionalidade indonésia e mantém contactos com a família, onde já residiu e para onde poderá regressar. Esta circunstância indicia, em concreto, a possibilidade de perigo de fuga, de forma a eximir-se à sua responsabilidade neste processo».

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resposta, uma vez que a fuga do arguido será por si só motivo para aplicação

de uma medida de coacção.

A cautela quanto à verificação do perigo de fuga tem idêntica finalidade,

acautelar a presença do arguido no decurso do processo e execução da

decisão final.

Que tipo de situações práticas poderá configurar um caso de perigo

efectivo de fuga? Situações de cidadãos estrangeiros, sem vínculo ao território

nacional, arguidos sem documentos de identificação pessoal, com ocupação

indefinida e utilizando, cidadãos que também já tenham residido no estrangeiro

ou que tenham vínculos familiares ou de outra natureza em países

estrangeiros, ou, então, pertencentes a minorias étnicas que por tradição e

cultura levam, habitualmente, um modo de vida nómada, venda à pressa de

bens. No fundo, portanto, ausência de vínculos ao país, ligações ao

estrangeiro, falta de ocupação profissional estável, capacidade de grande

movimentação e ainda existência de meios para poder subsistir em paragens

mais ou menos longínquas.

Os conceitos de fuga e de perigo de fuga têm necessariamente um

sentido muito mais amplo, traduzindo desaparecimento, debandada,

desconhecimento de paradeiro, e devem, em nosso entender, estar associados

ao incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas

pela lei processual penal (art. 61º, al. b) e 186º, nº 2, al. b) e c) CPP).

O essencial é averiguar-se, em face do circunstancialismo concreto do

caso, se a pessoa em causa tem ou não ao seu dispor, meios ou condições,

designadamente a nível económico e social, para se subtrair à acção da justiça

e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que tal

venha a suceder, independentemente da gravidade do crime indiciariamente

cometido.

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da audiência de

julgamento e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação

ou veracidade da prova;

Verifica-se quando, em concreto, se possa concluir que, desenvolverá

actividades no sentido de prejudicar a investigação.

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Ocorre perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova

quando o arguido influencia negativamente o decurso do processo, por

exemplo, criando factos falsos, ameaçar ou subornar testemunhas, ameaçar a

vítima, fazer desaparecer provas ou fabricando provas falsas etc.

c) Ou perigo, em razão da natureza ou das circunstâncias do crime ou

da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da

tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Existe perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas10 ou

de continuação da actividade criminosa quando, atenta a natureza e as

circunstâncias do crime e a personalidade do arguido11, possa causar

desordem no meio onde vive ou causar reacções de vingança de parte a parte,

ou envolver-se noutras actividades ilícitas enquanto não for julgado.

Para o efeito, é necessário efectuar um juízo de prognose de

perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou

contemporâneas do crime.

O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas resulta do

alarme e revolta (medo da população perante certo tipo de crimes) que causa

no meio social onde se integra a vítima, podendo determinar medo e vingança.

O perigo de continuação da actividade criminosa não significa

necessariamente, a prática de novos actos criminosos. Deve antes ser aferido

em função de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido a

efectuar a partir dos factos indiciados (a partir de circunstâncias anteriores ou

contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada

com esta) e personalidade do arguido neles revelados.

10

Exemplo 1: «Há perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pois é um crime grave, que abala fortemente o sentimento de segurança da comunidade local, e que impõem uma resposta adequada por parte da autoridade, sob pena de não ser restabelecida a paz social. A colocação do arguido em liberdade não permitirá o restabelecimento do sentimento de segurança das populações». 11

Exemplo 1: «A personalidade manifestada pelo arguido na prática dos actos é reveladora de uma tendência para a violência, e faz prever que, em liberdade, continuará a praticar factos idênticos contra vítimas indefesas, tanto mais que não trabalha».

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Este art. 183º CPP é uma norma fundamental pois, se não se verificar,

pelo menos, um dos requisitos, não pode ser imposta ao arguido qualquer

outra medida que não seja o mencionado termo de identidade e residência.

3. Formalismo.

É obrigatória a prévia constituição como arguido, quanto tenha de ser

aplicada uma medida de coacção (art. 181º e 59º, nº 2, al. b) CPP).

As medidas são sempre aplicadas por despacho do Juiz, com excepção

do termo de identidade e residência (art. 184º, nº 1 e 2 CPP):

- No inquérito, a requerimento do M. Público.

- Depois do inquérito, mesmo oficiosamente, sempre ouvindo o M.

Público.

O juiz não está vinculado à medida de coacção solicitada pelo Ministério

Público. Isso iria limitar a actividade do juiz no processo; a actividade judicial

como que ficava subordinada a um órgão que não é judicial e que, além do

mais, é hierarquicamente dependente.

Se uma medida de coacção for aplicada (pelo juiz) durante o inquérito,

faltando o requerimento do Ministério Público, está-se perante uma nulidade

insanável, que poderá ser invocada a todo o tempo. Conduzirá portanto à

anulação de tudo quanto se processou a partir daquela data (art. 103º, nº 1, al.

b), segunda parte e art. 108º, nº 2 CPP).

O arguido será ouvido antes da aplicação, sempre que tal seja possível

e conveniente (art. 184º, nº 3 e 194º, nº 3 CPP). Trata-se do exercício do

contraditório, concedendo ao arguido a oportunidade de defesa,

nomeadamente com vista, a querendo, apresentar a sua versão sobre os

factos em que se baseia o pedido formulado pelo MP, refutar a necessidade de

aplicação de outra medida mais grave e até usar argumentos sobre a

inadequação ou desproporcionalidade da medida preconizada.

É precedida, sempre que possível, da audição do arguido e tanto pode

ser presencial (no caso de primeiro interrogatório do arguido), como pode ser

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cumprida por mera notificação ao arguido para sobre tal se pronunciar nos

autos (nos outros casos em que o MP propõe a aplicação de medida de

coacção mais gravosa). Em qualquer destas situações se mostra plenamente

respeitado o princípio do contraditório, permitindo que o arguido exponha

previamente as suas razões relativamente à decisão judicial.

Se o juiz entender que deve ouvir o arguido, em declarações, tendo em

vista a aplicação de uma medida de coacção requerida pelo MP, nada o

impede de o poder fazer. A propósito da exposição dos factos imputados ao

arguido, consignou-se em acórdão do Tribunal Constitucional português, que o

critério orientador, nesta matéria, deve ser o seguinte: «a comunicação dos

factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa

ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua

relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada oportunidade de

defesa».

Em caso de ilegalidade do acto de detenção por essa ter tido lugar fora

de flagrante delito por ordem da policial sem ocorrerem os requisitos do art.

220º do CPP, o juiz, não obstante, pode manter a privação da liberdade do

detido impondo-lhe a sujeição a prisão preventiva se estiver verificado o

respectivo condicionalismo.

O despacho que aplicar ou mantiver as medidas (excepto o termo de

identidade e residência) admite recurso, de subida imediata (art. 204º e 296, nº

1, al. b) CPP).

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4. Termo de identidade e residência (art. 186º CPP).

É a menos grave das medidas de coacção e a única medida de coacção

que foge à regra de aplicação por parte do juiz, pode ser aplicada pelo

Ministério Público12 ou pela polícia (art. 184º, nº 1 CPP). Sendo, embora, a

menos gravosa, a verdade é que a mesma condiciona a liberdade do

respectivo arguido.

É uma medida obrigatória (art. 59º, nº 2 CPP) para todos os processos

que devam continuar após o interrogatório do arguido:

- É aplicável a todos aqueles que forem constituídos arguidos;

- Sempre cumulável com outra medida de coacção;

- O conteúdo consta das als. a), b), c) e d) do art. 186º, nº 2 CPP.

A sua aplicação não está condicionada pelos princípios da necessidade,

adequação e proporcionalidade.

A não sujeição do arguido a termo de identidade e residência, quando o

processo continua após o primeiro interrogatório, constitui irregularidade

processual, sujeita ao regime do art. 123º CPP. Nos termos do art. 107º, nº 2

CPP, a reparação da irregularidade deve ser ordenada mesmo oficiosamente,

logo que dela se tome conhecimento, determinando-se que o arguido preste

termo.

12

Através de despacho, por exemplo, «Aplico ao arguido a medida de coacção de termo de identidade e residência (art. 186º CPP)». É costume usar formulários para a sua aplicação (cfr., o formulário usado pela PNTL, que se junta).

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Exemplo de TIR:

POLICA NACIONAL DE TIMOR LESTE

COMANDO DISTRITAL DE DILI SECÇÃO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Inquérito/Processu:

Investigador:

Rua de Balide, Caicoli - Dili

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA

TERMU IDENTIDADE NIAN NO HELA FATIN

(Artigo 186 do Código de Processo Penal)

Data da Diligência/Loron raronak niah: Hora/Oras: H

Local/Fatin:

Intérprete official / Durubasa ofisiál:

ARGUIDO/MAKSALAK

Nome / Naran Completo:

Alcunha / alias:

Data de Nascimento / Data moris nian: Idade / tinan

Estado civil / Estado Sivil: Profissão / Profisaun:

Local de trabalho / Servisu fatin: bairro: , Aldeia: , Suco: , SubDistrito Distrito

Filiação / Inan no Aman nia naran:

Naturalidade / Hosi bairro: , Aldeia: , Suco: , SubDistrito Distrito

Nacionalidade / Nasionalidade:

Habilitações académicas / Educasaun ikus:

Residência /Hela fatin agora: bairro: , Aldeia: , Suco: , SubDistrito Distrito

Telefone / No.Telefoni:

Cartão eleitoral Carta Condução Bilhete Identidade Passaporte

E por ele, arguido, foi dito que pretende ser notificado na seguinte morada/Husi ni maksalak

deban tiha ona katak sei fó-hatene ba nia hela ftin tuir mai: acima mencionadas

Foi-lhe dado conhecimento de que / Fó-hatene tiha ona ba nia katah:

(a) Fornecer, e com verdade, a sua identificação completa e a morada da sua residência, do local de

trabalho e de local onde possa ser notificado do decurso no processo / Tenke fó nia identifikasaun

tomak no loos no mós ninia heha-fati ka servisu- fatin néebé bele haruka lia-menon ka surat hodi fó

hatene buat hotu-hotu kona-ba prosesu la’o oinsá;

(b) Ser advertido da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à

disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado / Tenke aprezenta an iha

autoridade kompetente nia oin, no mosu bainhira de’it Lei dehan nia tenke mosu hodi simu

notifikasaun;

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(c) Ser advertido da obrigação de comunicar a sua nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado,

sempre que mudar de residência ou dela se ausentar por mais de quinze dias / Tenke fó-hatene nia

hela-fatin foun ka fatin ida-ne’ebé maka bele haree-hetan nia kedas bainhira nia ba dook liu loron

sanulu-resin-lima;

(d) Ser advertido de que o incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) legitima a sua representação

por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, a

notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 257º e a

realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência / La

haktuir karik buat hirak ne’ebé hakerek tiha iha alínea b) no c), maske nia iha direitu atu mosu iha

raronak nia laran raronak sei hala’o ho ninia advogadu de’it, lahó nia, hanesan hakerek tiha iha art

257º. Raronak la’o nafatin maske nia heteten tiha katak nia labele mosu iha loron ne’ebé temi tiha

iha surat-notifikasaun.

Para Constar lavrou-se o presente auto em duplicado, tendo um exemplar sido entregue ao

arguido / Nuneédehan kafak halo tiha ona duplikadu autu ida-neé e nian, no entrega azemplar

ida ba maksalak.

O Arguido / Maksalak:

_______________________________________________________________

O Investigador: __________________

5. Caução (art. 187º CPP).

Consiste na obrigação de depositar uma determinada quantia que irá ser

fixada pelo juiz para que aguarde em liberdade os ulteriores termos do

processo.

Aplicável quando o crime é punível com pena de prisão e verificados os

requisitos do art. 183º CPP.

Pode ser cumulada com outra, com excepção da prisão preventiva (art.

185º, nº 1 e 2 CPP).

Na fixação do seu montante têm-se em conta (art. 187º, nº 2 CPP):

a) Os fins cautelares em vista.

b) A gravidade do crime.

c) O dano causado.

d) A condição socioeconómica do arguido.

A caução pode ser prestada das seguintes formas (art. 187º, nº 3 CPP):

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13

- Depósito bancário.13

- Penhor.14

- Hipoteca.15

- Fiança (bancária ou pessoal).16

Havendo impossibilidade ou graves dificuldades ou inconvenientes em a

prestar, oficiosamente ou a requerimento, pode o Juiz determinar a sua

substituição por qualquer uma das outras medidas, excepto a prisão preventiva

(art. 188º CPP).

Havendo circunstâncias que após a sua aplicação demonstrem a

insuficiência da caução ou a necessidade de modificação quanto ao modo de a

prestar, ocorrerá o seu reforço ou a sua modificação, por determinação do Juiz

(art. 187º, nº 5 CPP).

A caução é feita no próprio processo (art. 187º, nº 4 CPP).

A caução considera-se quebrada (isto é, não cumprida) quando (art.

189º CPP):

a) Houver falta injustificada do arguido a um acto processual.

b) Não forem cumpridas as obrigações previstas na medida de coacção.

Se o arguido não cumprir as obrigações que lhe são impostas perde o

dinheiro que depositou para o Estado (art. 189º, nº 2 CPP).

13

Um depósito bancário corresponde a uma entrega de fundos a uma instituição de crédito, ficando esta obrigada à restituição do montante depositado, de acordo com as condições que tenham sido contratadas e, na maior parte dos casos, ao pagamento de uma remuneração. No caso, é o depósito de uma determinada quantia em dinheiro no banco, à ordem do processo crime. 14

O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 600º C. Civil). O Código Civil trata diferenciadamente o penhor de coisas (art.603º) e penhor de direitos (art.613º). 15

A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art.620º, nº 1, C. Civil). 16

O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art. 561, nº 1, C. Civil). O fiador pode ser um banco ou uma pessoa singular.

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EXEMPLO:

Indiciam suficientemente os autos a prática pelo arguido Xo Ping de um crime

de dano p. e p. no art. 258º, nº 1 do C. Penal, com pena de prisão até 3 anos ou multa.

Uma vez que o arguido é cidadão chinês, sem vínculo permanente ao território

timorense, é forte o perigo de fuga, que se traduz na possibilidade de se ausentar para

parte incerta e furtar-se, assim, à acção da justiça e às suas responsabilidades.

A prestação de caução no valor de USD 500 é proporcional e adequada à

gravidade do crime, à pena que lhe venha a ser aplicada e à sua condição económica.

Pelo exposto, requer-se a aplicação ao arguido de caução não inferior a USD

500, a prestar de imediato, através de depósito bancário.

6. Obrigação de apresentação periódica (art. 191º CPP).

Aplicável quando o crime é punível com pena de prisão de máximo

superior a 1 ano e verificados os requisitos do art. 183º CPP.

A apresentação é feita:

- A uma autoridade judiciária.

- A uma autoridade policial.

Pode ser cumulada com outra, com excepção da prisão preventiva (art.

185, nº 1 e 2 CPP).

A apresentação acontece em dias e horas preestabelecidas, levando em

conta as exigências profissionais do arguido e o local onde vive (art. 191º, nº 1

CPP).

A entidade a que o arguido se apresenta preenche uma ficha das

apresentações que remete ao Tribunal, para ser junta ao processo (art. 191º, nº

2 CPP).

Se o arguido faltar às apresentações, no prazo de 5 dias o Tribunal deve

ser informado (art. 191º, nº 3 CPP).

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15

Também pode ser aplicada a quem penetrar ou permanecer

irregularmente em Timor-Leste ou contra quem correr processo de extradição

ou expulsão (art. 194º, nº 2 CPP – cfr., Lei 9/2003 de 8/10).17

EXEMPLO:

Indiciam suficientemente os autos a prática pelo arguido de um crime previsto e

punido nos arts. 251º e 252º, nº 1, al. d) f) e g) do C. Penal, com pena de prisão de 2 a 8

anos de prisão.

Como o arguido tem o vício de jogar, existe perigo de praticar novos furtos para

arranjar dinheiro para conseguir jogar. No entanto, o arguido trabalha, tem familia e não

tem antecedentes criminais.

Assim, por existir perigo de continuação da actividade criminosa, é proporcional

e adequado à gravidade do crime e à pena que lhe venha a ser aplicada, que o arguido

preste termo de identidade e residência e seja sujeito à obrigação de se apresentar duas

vezes por semana na polícia – o que se requer (arts. 181º, 182º, 183º, al. c), 184º, nº 2,

186º, nº 1 e 191º CPP).

7. Proibição de ausência (art. 192º CPP).

Aplicável quando o crime é doloso e punível com pena de prisão de

máximo superior a 3 anos e verificados os requisitos do art. 183º CPP.

Pode ser cumulada com outra, com excepção da prisão preventiva (art.

185º, nº 1 e 2 CPP).

O arguido, cumulativa ou separadamente, pode ser sujeito (art. 192º, al.

a) e b):

a) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem

autorização, apreendendo-se o passaporte e comunicando-se às

autoridades tal facto.

b) Se não ausente, ou não se ausente sem autorização, do local onde

vive.

17

O art. 70º da Lei 9/2003 prevê duas outras medidas de coacção: a) Apresentação periódica no Departamento de Migração da PNTL; b) Colocação do expulsando em prisão preventiva, em regime de separação dos restantes presos.

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16

Esta medida de coacção extingue-se quando, desde o início da sua

execução decorrerem os seguintes prazos (art. 195º, nº 4 CPP):

a) 2 anos, até à dedução de acusação.

b) 4 anos, até à condenação em 1ª instância.

c) 6 anos, até à condenação com trânsito em julgado, excepto se existir

recurso sobre questões de constitucionalidade, caso em que o prazo

são 6 anos e meio.

EXEMPLO:

Indiciam suficientemente os autos a prática pelo arguido de um crime de

sequestro previsto e punido no art. 160º, nº 2, al. a) CP, com pena de prisão de 2 a 8

anos.

O crime aconteceu quando o arguido foi a Díli e encontrou a sua antiga

namorada, que aí estuda na Universidade.

O arguido é estudante em Baucau, tem família e não tem antecedentes criminais.

Uma vez que existiu uma relação amorosa entre o arguido e a vítima, que

terminou em discussão, existe o perigo que o arguido volte a praticar factos

semelhantes.

Assim, por existir perigo de continuação da actividade criminosa e se mostrar

adequado e proporcional, requer-se que o arguido seja sujeito à medida de coacção de

proibição de ausência de Baucau (arts. 181º, 182º, 183º, al. c) e 192º, al. b) CPP).

8. Obrigação de permanência na habitação (art. 193º CPP).

Aplicável quando existem fortes indícios da prática de crime doloso e

punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e verificados os

requisitos do art. 183º CPP.

Há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra

comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação

ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes, a que correspondem

indícios sólidos e inequívocos.

Pode ser cumulada com outra, com excepção da prisão preventiva (art.

185º, nº 1 e 2 CPP).

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17

Consiste na obrigação do arguido não se ausentar, ou de não o fazer

sem autorização, da habitação em que reside.18

Se as circunstâncias são de modo a concluir que o arguido se escapa ao

cumprimento da obrigação de permanência na habitação comete o crime de

evasão previsto e punido pelo art. 246º do C. Penal.

Esta medida de coacção extingue-se quando, desde o início da sua

execução decorrerem os seguintes prazos (art. 195º, nº 4 CPP):

d) 2 anos, até à dedução de acusação.

e) 4 anos, até à condenação em 1ª instância.

f) 6 anos, até à condenação com trânsito em julgado, excepto se existir

recurso sobre questões de constitucionalidade, caso em que o prazo

são 6 anos e meio.

EXEMPLO:

Analisados os autos, constata-se que existem fortíssimos indícios da prática pelo

arguido, com dolo, de três crimes previstos e punidos nos arts. 251º e 252º, nº 1, al. d) f)

e g) do C. Penal, com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Como o arguido tem o vício de beber, existe perigo de praticar novos furtos para

arranjar dinheiro para conseguir álcool. Porém, o arguido tem 76 anos de idade, família

e tem já dificuldade para andar.

Assim, por existir perigo de continuação da actividade criminosa, é proporcional

e adequado à gravidade dos crimes e à pena que lhe venha a ser aplicada, que o arguido

preste termo de identidade e residência e seja sujeito à obrigação de não se ausentar da

casa em que reside – o que se requer (arts. 181º, 182º, 183º, al. c), 184º, nº 2, 186º, nº 1

e 193º CPP).

18

Atento o princípio da tipicidade,a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada (por exemplo, permitindo que o arguido saia para ir trabalhar), sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação. Quando se decide que um arguido fica obrigado a permanecer na habitação, é isso mesmo que se quer dizer, não se podendo maleabilizar/adaptar essa medida para situações concretas que a desvirtuariam.

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18

9. Prisão preventiva (Art. 194º CPP).

A prisão preventiva não constitui antecipação do cumprimento da pena

de prisão a que o arguido venha a ser condenado, é apenas uma medida

cautelar visando prevenir a violação das exigências do art. 183º do CPP.19

Para além dos requisitos do art. 183º CPP, só pode ser aplicada quando

se verifiquem todas as seguintes exigências:

1º- Fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de

prisão superior a 3 anos (art. 194º, nº 1, al. a) CPP).

2º- Inadequação ou insuficiência de qualquer outra medida de coação

(art. 194º, nº 1, al. b) CPP).

Recorde-se que há fortes indícios da prática de uma infracção quando

se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da

sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes, a que

correspondem indícios sólidos e inequívocos.

Também pode ser aplicada a quem penetrar ou permanecer

irregularmente em Timor-Leste ou contra quem correr processo de extradição

ou expulsão (art. 194º, nº 2 CPP – cfr., Lei 9/2003 de 8/10).20

Como regra geral, a duração da prisão preventiva está sujeita aos

seguintes prazos (art. 195º CPP):

g) 1 ano, até à dedução de acusação.

h) 2 anos, até à condenação em 1ª instância.

i) 3 anos, até à condenação com trânsito em julgado, excepto se existir

recurso sobre questões de constitucionalidade, caso em que o prazo

são 3 anos e meio.

19

A detenção e a prisão preventiva distinguem-se quanto à sua natureza, finalidade, duração, competências para as aplicar e à qualidade processual das pessoas a que podem ser impostas. 20

O art. 70º da Lei 9/2003 prevê duas outras medidas de coacção: a) Apresentação periódica no Departamento de Migração da PNTL; b) Colocação do expulsando em prisão preventiva, em regime de separação dos restantes presos.

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19

Como regra especial, a duração da prisão preventiva está sujeita aos

seguintes prazos (art. 195º, nº 2 CPP), nos casos de excepcional

complexidade, através de despacho fundamentado do Juiz:

a) 1 ano e 6 meses, até à dedução de acusação.

b) 2 anos e 6 meses, até à condenação em 1ª instância.

c) 3 anos e 6 meses, até à condenação com trânsito em julgado,

excepto se existir recurso sobre questões de constitucionalidade,

caso em que o prazo é 4 anos.

Exemplo:

Existem fortíssimos indícios nos autos, da prática pelo arguido .......... de um

crime de tráfico de droga, previsto e punido no art. .... da Lei indonésia .........., com

pena de prisão de 4 a 12 anos.

Atenta a nefasta consequência social que acarreta, o ilícito indiciado reveste-se

de enorme gravidade, a qual se reflecte na moldura abstracta da pena que lhe

corresponde.

Uma vez que o arguido é cidadão filipino, sem vínculos relevantes ao território

nacional, é forte o perigo de fuga, e que se traduz na possibilidade de se ausentar para

parte incerta é furtar-se, desse modo, à acção da justiça e às suas responsabilidades

criminais.

Acresce que, pelos motivos apresentados, não é de excluir que se deixe voltar a

seduzir pelos relevantes e fáceis proveitos económicos, que se obtêm através do tráfico

de estupefacientes, existindo, por isso, real perigo de continuação da actividade

criminosa.

A sua sujeição a prisão preventiva é, assim, proporcional à gravidade dos factos

praticados e à pena em que venha a ser condenado, mostrando-se insuficientes as

restantes medidas de coacção.

Os referenciados perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa só

serão eficazmente acautelados com a sua sujeição a prisão preventiva. Além disso, é

forte o alarme social gerado pelo tráfico de droga.

Pelo exposto, requer-se que o arguido preste termo de identidade e residência e

seja sujeito à medida de coação prisão preventiva (art. 182º, 183º, al. a) e c), 185º, nº 2,

186º e 194º CPP).

A execução da prisão preventiva pode ser suspensa (art. 198º CPP) pelo

período que o Juiz considere necessário:

- Devido a doença grave.

- Puerpério (período que compreende a fase pós-parto).

- Gravidez.

Neste caso, a prisão preventiva é substituída por outra medida de

coacção, compatível com o caso (art. 198º, nº 2 CPP).

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20

Quando terminar a circunstância que determinou a suspensão, regressa

ao regime de prisão preventiva.

Os pressupostos de que depende a manutenção da prisão preventiva

são reexaminados todos os 6 meses (art. 196º CPP).

Para o efeito, o M. Público apresenta o processo ao Juiz 10 dias antes

do fim do prazo de 6 meses (art. 196º, nº 2 CPP).21

Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos da

aplicação de medida de coacção previamente decretada, o dever de

fundamentação reporta-se, naturalmente, ao objecto da decisão: a

superveniência de circunstâncias que possam levar à alteração da anterior

decisão, transitada em julgado, cujos pressupostos se reapreciam.22

EXEMPLO de despacho do Juiz (reexame dos pressupostos – art. 196º CPP):

Analisados os autos, verificamos que em sede de primeiro interrogatório, foram

aplicadas ao arguido as seguintes medidas de coação:

- Termo de identidade e residência.

- Prisão preventiva.

Para tal foi considerada indiciariamente demonstrada factualidade que

abstractamente seria susceptível de integrar a prática de um crime de tráfico de tráfico

de droga, previsto e punido no art. .... da Lei indonésia .........., com pena de prisão de 4

a 12 anos.

Nos termos do disposto no art. 196º do CPP importa proceder ao reexame dos

pressupostos de aplicação da prisão preventiva:

Como referido, foi considerada indiciariamente demonstrada factualidade levada

a cabo pelo arguido que abstractamente seria susceptível de integrar a prática de um

crime de tráfico de tráfico de droga.

À aplicação das medidas de coacção, em especial as que implicam privação da

liberdade, bem como, por maioria de razão, a sua alteração, substituição e revogação,

presidem princípios fundamentais, como os princípios da legalidade, da adequação, da

proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade, constantes dos arts. 181º, 182º,

183º e 194º do CPP, princípios estes que funcionam como garantias para os cidadãos, no

âmbito do processo penal.

21

O M. Público tem que ter o cuidado de controlar o prazo de reexame e de duração da prisão preventiva. Uma das formas de o fazer é colocar na capa do inquérito as datas e assinalar na agenda do magistrado. 22

Permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada. Se, quando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos da medida de coacção, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção.

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21

No que concerne à medida de prisão preventiva, dada a gravidade de que se

reveste, em termos de limitação da liberdade dos cidadãos, são especialmente relevantes

os princípios da precariedade e da subsidiariedade, já que esta medida de coacção

apenas deverá ser aplicada como último recurso e somente enquanto se mantiverem as

condições que ditaram a sua aplicação.

Por conseguinte, como impõe o art. 196º do CPP, periodicamente há que

proceder a uma análise das condições fácticas que envolvem os arguidos a quem foi

aplicada tal medida, de modo a verificar se existe ou não qualquer alteração das

circunstâncias que estiveram na base da decisão de aplicação dessa medida de coacção,

visando decidir se se justifica a sua manutenção ou se, pelo contrário, deve ser decretada

a sua substituição ou cessação.

Compulsados os autos, e ouvido o Ministério Público e o arguido, verifica-se

que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de

prisão preventiva ao arguido continuam a prevalecer, designadamente no que respeita ao

perigo de fuga e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da

personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa.

Saliente-se, no que a este particular concerne, o facto de ao arguido continuar

sem emprego, sendo-lhe desconhecidas outras fontes de rendimento. Este facto, aliado à

preocupação e alarme social inerentes a este tipo legal de crime, faz com que exista

igualmente um perigo de perturbação da tranquilidade pública que urge acautelar.

Aqui chegado importa referir que não se ignora o alegado pelo arguido,

nomeadamente no que concerne ao facto de a prova estar já coligida e às suas

necessidades de arranjar emprego, mas o alegado como fundamento da eventual

alteração da medida de coacção aplicada, não justifica a aplicação da medida proposta,

uma vez que não ficariam devidamente acautelados os perigos supra referidos,

mantendo-se totalmente inalterados os fundamentos que determinaram a aplicação da

prisão preventiva.

Nestes termos, tendo em conta que nos presentes autos há fortes indícios da

prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos de

prisão, que se consideram inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção

previstas no CPP, e que existe em concreto perigo de continuação da actividade

criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, verifica-se que os

pressupostos previstos nos arts 181º, 182º, 183º e 194º do Código de Processo Penal que

determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva se

mantém totalmente válidos e actuais, não havendo alteração dos mesmos.

Pelo exposto, determina-se que o arguido ....… continue a aguardar os ulteriores

termos processuais na situação de prisão preventiva.

Notifique.

A prisão preventiva pode ser substituída, oficiosamente ou a

requerimento23, por outra menos grave, se existir uma atenuação das

23

Um exemplo:

Inquérito. nº ......./2013

Exmº Dr. Juiz de Direito do Tribunal .........

Carlos ……….., arguido preso preventivamente à ordem do inquérito acima identificado vem requer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art. 197º do CPP o seguinte:

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22

1º Por despacho proferido no 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.

Tal decisão teve fundamento na existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de droga.

Porém, o arguido tem uma família que depende exclusivamente do dinheiro que ganha.

4º O arguido tem dois filhos menores, um de 12 anos e outro de 8, ambos na escola.

5º A mulher do arguido encontra-se desempregada.

Acresce que a medida de prisão preventiva deverá ser decretada quando todas as outras se mostrem inadequadas e insuficientes para prevenir o perigo de fuga ou de cometimento de novos crimes.

O que manifestamente não é o caso.

8º O arguido está na disposição de ir para casa do seu primo Manuel, na ilha de Atauro, de forma a afastar-se de Díli,

9º Assim, não existirá qualquer perigo de fuga por parte do Arguido, nem de continuação

da actividade criminosa.

10º A família do arguido garante ao Mº Juiz que o arguido não sai de Atauro,

11º

Mostra-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação de uma medida de coacção não privativa da liberdade.

Para tanto vem, muito respeitosamente, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art. 197º do Código de Processo Penal, se digne revogar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e substitui-la pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação do seu primo Manuel na ilha de Atauro (art. 193º CPP).

Junta: …. documentos e duplicados legais.

O Defensor Público/Advogado

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23

exigências cautelares qua determinaram a sua aplicação, ouvido o M. Público24

e o arguido (art. 199º, nº 2 CPP).

A prisão preventiva pode ser revogada pelo Juiz, a requerimento ou

oficiosamente, quando (art. 197º CPP):

- Foi aplicada fora dos casos e condições previstas na Lei.

- Tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que a determinaram.

Nos casos de anomalia psíquica do arguido, este pode ser submetido a

internamento hospitalar (art. 194º, 4 CPP e 199º, nº 1 CPP).

O tempo de prisão preventiva e detenção que o arguido cumpriu são

descontados no cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença (art.

200º e 201º CPP).

10. Caução económica (art. 208º CPP).

Esta medida visa garantir o cumprimento de obrigações de natureza

patrimonial emergentes do processo por parte do arguido (pena pecuniária e

custas ou outra dívida ao Estado) ou o pagamento da indemnização ou de

outras obrigações civis resultantes da prática do crime.

São pressupostos do decretamento da providência:

24

Exemplo de despacho do M. Público:

Está fortemente indiciado que o arguido cometeu um crime de abuso sexual de criança

p..e p. no art ,,,,,,,, C. Penal, punível com pena de prisão de ,,,,,,,,,,,a .,,,,,,,,,, anos.

Mantêm-se os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva. Não existem circunstâncias que alterem o quadro em função da qual a mesma fora aplicada e que impliquem a sua substituição, quer pela redução das exigências cautelares ou pela medida de obrigação de permanência na habitação. Mantêm-se actuais as necessidades de acautelar os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e da conservação da prova que se fazem sentir, e que se não compadecem com a aplicação de outra medida de coacção. Face à enorme gravidade do crime, a sujeição a outra medida que não a prisão preventiva, é susceptível de causar intranquilidade e alarme social relevante que cumpre acautelar, atenta a necessidade premente de considerar o limiar mínimo de prevenção geral, o qual impõe, no caso concreto, e enquanto se não afrouxar o juízo de indiciação subjacente à decisão, quer o mesmo se mantenha nessa situação; Apenas a prisão preventiva se revela adequada, necessária e proporcional ao arguido sendo a única adequada às exigências cautelares e que salvaguarda os objectivos delineados pelo art. 183º CPP. Pelo exposto, deve ser indeferido o pedido de substituição da medida de prisão preventiva.

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24

a) A ocorrência de receio objectivo, justificado e claro relativamente à

capacidade das garantias de pagamento,

b) A ocorrência de uma substancial e significativa diminuição daquelas.

Pode ser decretada oficiosamente ou a requerimento (art. 208º, nº 1

CPP).

A caução económica é diferente da caução prevista no art. 187º CPP.

Podem ser sujeitos a caução económica:

- O arguido.

- Responsáveis meramente civis.

A caução económica dura até à decisão final absolutória ou até à

extinção das obrigações (art. 208º, nº 2 CPP).

Se for prestada caução económica é obrigatório revogar o arresto

preventivo, caso exista (art. 209º, nº 3 CPP).

A não prestação da caução possibilita que possa de imediata ser

requerido o arresto preventivo dos bens do arguido, de molde a poder ser

obtida a garantia pretendida de conservação do património (art. 209º, nº 1

CPP).

Estando a fixação da caução económica, isto é, do seu montante,

dependente dos valores ou quantitativos cujo pagamento visa garantir, é

evidente que para a sua decretação é indispensável a indicação clara e precisa

das respectivas importâncias, o que significa que, no caso de caução/garantia

do pagamento de indemnização que ainda não foi pedida ou peticionada, sobre

o requerente recai a obrigação de indicar o valor daquela.

EXEMPLO:

Proc. nº ......./2013

Exmº Dr. Juiz de Direito do Tribunal .........

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25

O Ministério público vem, ao abrigo dos arts. 182º, 184º, 185º, nº 1 e 208º do

CPP, requerer que seja fixada ao arguido ..........................., uma caução económica, com

os seguintes fundamentos:

Indiciam suficientemente os autos a prática pelo arguido de um crime de dano

previsto e punido no art,,,,,,,,,,,,,,,,,, do C. Penal.

O total dos danos causados no carro da PNTL é de 20.000 USD.

Desde que foi acusado pelo M. Público em 1/9/2013, acusação onde consta um

pedido de indemnização civil, o arguido vendeu em 20/9/2013 o seu carro a uma amiga

por 10.000 USD,

E, em 10/10/2013, doou a Carlos ........ (seu primo), a mota matrícula ........., com

o valor de USD 2500.

Estes factos fazem temer que o arguido não venha a dispor de património

suficiente para assegurar o pagamento pedido e custas do processo

Por isso, é necessário, proporcional e adequado que lhe seja imposta a prestação

de uma caução económica de valor não inferior a 20.000 USD – o que se requer.

O Procurador da República

...........................

11. Arresto preventivo (art. 209º CPC).

Apenas aplicável quando não for cumprida a caução imposta nos termos

do art. 208º CPP.

Os pressupostos de aplicação são iguais aos da caução económica.

O arresto é um procedimento cautelar regulado nos arts.329º a 333º do

CPC e pode ser requerida pelo credor que tenha justificado receio de perder a

garantia patrimonial do seu crédito. Consiste numa apreensão judicial de bens.

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26

As razões de eficácia subjacentes ao decretamento da providência

impõem que o visado, ainda que tenha no processo penal a posição de

arguido, só deva ser notificado após a decisão do arresto.

EXEMPLO:

Proc. nº ......./2013

Exmº Dr. Juiz de Direito do Tribunal .........

O Ministério público vem, ao abrigo do art. 209º, nº 1 do CPP, requerer que seja

decretado o arresto preventivo dos bens adiante indicados do arguido Carlos .........., nos

termos e com os seguintes fundamentos:

Por despacho proferido neste processo em .../.../2013, a fls ....., foi determinado

que o arguido tinha que prestar caução económica de USD ......, no prazo de 5 dias,

através de depósito bancário.

Porém, já passaram 20 dias e o arguido não fez qualquer depósito.

Termos em que, mantendo-se a situação de receio

dissipação de património, se requer ao abrigo do art. 209º, nº 1 do

CPP, que seja decretado o arresto preventivo dos seguintes bens,

propriedade do arguido:

1º- .............................................................................................................

2º-..............................................................................................................

O Procurador da República

...........................

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27

12. A cumulação de medidas.

Do regime do art. 185º CPP resulta:

- Podem ser aplicadas à mesma pessoa medidas de coacção e garantia

patrimonial (art. 185º, nº 1 CPP).

- O termo de identidade e residência pode ser aplicado juntamente com

qualquer medida (art. 185º, nº 2 CPP).

- A prisão preventiva exclui a aplicação de qualquer medida de coação

(excepto o termo de identidade e residência - art. 185º, nº 2 CPP).

- A caução e a obrigação de apresentação podem ser aplicadas à

mesma pessoa (art. 185º, nº 3 CPP).

13. A alteração de medidas de coacção.

As decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição

rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto

permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam.

A medida de coacção aplicada a um arguido pode ser modificada nas

seguintes situações:

a) Na sequência de recurso (art. 204º CPP) julgado procedente.

b) Por violação das obrigações impostas (art. 202, nº 2º CPP).25

c) Por razões de saúde, de gravidez ou de puerpério (art. 202º, nº 1 e

198º CPP).

d) Por revogação e substituição (art. 197º, 199º e 202º CPP).

25

A decisão condenatória, ainda não transitada em julgado, só por si mesma, desacompanhada de qualquer outro facto novo não pode servir de fundamento para agravar a medida de coacção vigente à data da decisão condenatória. A decisão condenatória não pode abstractamente, por si só, portanto desacompanhada de qualquer outro facto novo relevante, servir de fundamento para alterar medida de coacção vigente até ao momento dessa decisão, continuando o arguido a presumir-se, até ao trânsito em julgado de tal decisão, tão inocente como no início do procedimento criminal, pois que, constitucionalmente, a inocência não admite graduação. Todavia, a agravação da medida de coacção já é permitida se se verificar incumprimento pelo arguido das obrigações resultantes da sujeição a essa medida ou o incumprimento dos deveres processuais que a aplicação de tal medida visa acautelar ou, no mínimo, o perigo e/ou eminência da sua violação - ou alteração das circunstâncias,

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e) Em consequência do reexame dos pressupostos da prisão preventiva

(art. 196º CPP).26

14. A impugnação das medidas.

A) Através de recurso.

Excepto o termo de identidade e residência, é admissível recurso da

decisão que aplique, não aplique, mantenha, revogue ou substitua medida de

coacção (art. 204º e 299º, nº 1 CPP).27

O recurso tem que ser interposto no prazo de 15 dias a contar da

notificação da decisão ou a partir da data em que deva considerar-se notificado

(art. 300º, nº 1 CPP):

- Por requerimento ou declaração para a acta (art. 300º, nº 2 CPP).

- O requerimento de interposição é sempre motivado (art. 300º, nº 3

CPP), sob pena de não admissão do recurso (excepto se for interposto

em declaração para a acta, caso em que tem 15 dias - art. 300º, nº 4

CPP.

- O recurso tem subida imediata (art. 296º, nº 1, al. b) CPP).

- O recurso sobe em separado (art. 295º, nº 2 CPP).

Verificando-se após a interposição de recurso relativamente à prisão

preventiva, novo ou posterior despacho sobre a matéria (substituição,

revogação), há inutilidade superveniente ao conhecimento do recurso.

B) Por habeas corpus (art. 205º CPP).

26

Permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que as determinaram, ela não pode ser alterada. Se, quando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos da medida de coacção, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção 27

Atenta a redacção do artigo e uma vez que as medidas de garantia patrimonial se encontram no capítulo seguinte, também é admissível recurso da sua aplicação ou não, mas nos termos gerais do art. 287º CPP.

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A providência de habeas corpus tem natureza excepcional para proteger

a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a

finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de

liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente

enunciadas na lei.

O legislador terá aceite uma possibilidade de opção por parte do

requerente: se o motivo alegado for uma ilegalidade clara, poderá formular uma

petição de habeas corpus (os seus fundamentos têm de ser os expressamente

admitidos no art. 205º CPP), nos outros casos, o recurso (a inexistência de

uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de

coacção, a não adequação da medida à necessidade cautelar, a

desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar), será a via

de impugnação adequada. E, terá admitido uma eventual coexistência de

ambos em algumas situações.

A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a

ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de

liberdade. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar

irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões

judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

O habeas corpus tem como requisitos:

a) A prisão efectiva e actual (pressuposto de facto).

b) A ilegalidade da prisão (fundamento jurídico).

No habeas corpus, tem que existir o preenchimento dos pressupostos

legal e taxativamente exigidos pelo art. 205º CPP:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permita a sua aplicação;

c) Mostrarem-se ultrapassados os prazos máximos de duração,

nomeadamente as setenta e duas horas para apresentação do detido

para o primeiro interrogatório judicial;

d) Manter-se fora dos locais legalmente permitidos.

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A tramitação consta do art. 206º e 207º CPP:

1º- Requerimento em duplicado dirigido ao Presidente do STJ (Tribunal

de Recurso).

2º- Requerimento é entregue à autoridade à ordem de quem se

apresentar preso ou detido.

3º- A autoridade remete ao Tribunal de Recurso, no prazo de 24 horas, o

requerimento e informações com as circunstâncias que determinaram a prisão

ou detenção e se esta se mantém.

4º- O Presidente do Tribunal de Recurso ordena a notificação do M.

Público para em 48 horas, se pronunciar e nomeia defensor ao preso (se ainda

não o tiver).

5º- Possíveis diligências.

6º- Decisão a proferir no prazo de 5 dias.

7º- Cumprimento da decisão (se for decretada a ilegalidade da prisão ou

detenção).

15. A extinção das medidas de coacção.

As medidas de coação terminam de imediato:

a) Com o arquivamento dos autos por não ser deduzida acusação (art.

203º, nº 1, al. a) e 235º CPP).

b) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeite a acusação (art.

203º, nº 1, al. b) e 239º, al. b) CPP).

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c) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto

recurso (art. 203º, nº 1, al. c) CPP).

d) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 203º, nº 1,

al. d) CPP).

e) A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato

quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido

interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já

sofrida (art. 203º, nº 2, CPP).

f) Pelo fim do prazo de prisão preventiva (art. 195º, nº 3 CPP).

g) Pela revogação da prisão preventiva (art. 197º CPP).

h) A proibição de ausência extingue-se pelo fim do prazo de duração

(art. 195º, nº 4 CPP).

i) A obrigação de permanência na habitação termina pelo fim do prazo

de duração (art. 195º, nº 4 CPP).

j) A caução termina com decisão final transitada em julgado, ocorrendo

a prisão do arguido, verificando-se qualquer causa de extinção da

responsabilidade criminal ou sendo desnecessária a caução por

qualquer outro motivo, o tribunal, oficiosamente, levanta a caução

mediante despacho judicial (art. 190º, nº 1 e 203º, nº 5 CPP).