ASPECTOS POLÊMICOS DA APOSENTADORIA RURAL · ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário...

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ASPECTOS POLÊMICOS DA APOSENTADORIA RURAL Bernardo Monteiro Ferraz

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ASPECTOS POLÊMICOS DAAPOSENTADORIA RURAL

Bernardo Monteiro Ferraz

o Por idade:

o Idade: redução de cinco anos: 60 (homem) e 55 (mulher)

o Carência: 180 meses

o Exercício da atividade no momento imediatamenteanterior (REsp 1354908/SP, Min. Mauro Campbell, 1ªSeção, 09/09/2015)

o Qualidade de trabalhador rural (segurado especial)

o Por invalidez:

o Incapaz e sem reabilitação

o Carência: 12 meses

o Qualidade de trabalhador rural (segurado especial)

Aposentadoria rural

o REsp 1304479/SP“O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aosagrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho ruralem regime de mútua dependência e colaboração. A lei define essetrabalho como “indispensável à própria subsistência” (art. 11, § 1º,da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro dogrupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produçãorural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico dafamília. Por exemplo, um núcleo familiar que viva no regime desubsistência rural tem como renda presumida, por óbvio, algo emtorno de um salário mínimo. Se um dos cônjuges passa a trabalhar nomeio urbano ganhando três salários mínimos, o produto do trabalhorural pode, em tese, ser tido como meramente complementar.”

o “Regime de subsistência”

Quem é o segurado especial?

o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63): sistema de assistência eprevidência (auxílio-doença; aposentadoria por invalidez e velhice; etc)

• Art. 2º. Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa físicaque presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ouprédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ouparte in natura e parte em dinheiro.

• Art. 160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, oscolonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais,empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem asatividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cincoempregados a seu serviço.

Apanhado histórico

o Decreto-lei: 276/67:• “Art. 160. São beneficiários da previdência social rural:

I - como segurados:a) os trabalhadores rurais;b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores oucriadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;”

• Decreto n. 61.554/67:Art. 39. São beneficiários da Previdência Social Rural:I - Na qualidade de segurados.a) o trabalhador rural;b) o proprietário, o arrendatário, o empreiteiro, o tarefeiro, o parceiro eoutros cultivadores e criadores diretos e pessoas, sem empregados, ouque os utilizem em número igual ou inferior a quatro (4);c) as mesmas pessoas físicas enumeradas na letra b que utilizem naatividade rural seus componentes familiares em regime de mútuadependência, observado, quanto ao número de empregados, se oshouver, o limite estabelecido na mesma letra.

o LCP n. 11/71: Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL): aposentadoria por velhice/invalidez e pensão)

• Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta LeiComplementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador,mediante remuneração de qualquer espécie.

b)o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe naatividade rural, individualmente ou em regime de economiafamiliar, assim entendido o trabalho dos membros da famíliaindispensável à própria subsistência e exercido em condições demutua dependência e colaboração.

• Apenas o arrimo ou chefe da família é segurado (artigos 4º e 9º)

• Assistência X subsistência X entidade familiar

o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64):

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta epessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorvatoda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e oprogresso social e econômico, com área máxima fixada para cadaregião e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com aajuda de terceiros;

VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física oujurídica, pública ou privada, que explore econômica eracionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimentoeconômico ...Vetado... da região em que se situe e que exploreárea mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados,pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim,equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturaise artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

• Artigos 7º e 194, parágrafo único, III:

“Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizara seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

III - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçõesurbanas e rurais;”

• Artigos 195, § 8º:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e opescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçamsuas atividades em regime de economia familiar, semempregados permanentes, contribuirão para a seguridade socialmediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado dacomercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos dalei.

• Previdência X produção X núcleo familiar

Constituição de 1988: mudança radical

o Lei n. 8.213/91: Segurado especial: a pessoa física residente no imóvel ruralou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ouem regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual deterceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiroou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que exploreatividade:

- agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

- extrativista vegetal

b) pescador

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos deidade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas ae b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiarrespectivo

o Segurados obrigatórios: valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)

- resultado da produção: impactos tributários

o Afastamento da nova diretriz constitucional

o Literalidade: descrição de um regime

• § 1o Entende-se como regime de economia familiar aatividade em que o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimentosocioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanente.

o Desenvolvimento socioeconômico

o Pluriatividade na agricultura: Lei n. 11.718/08

Segurado especial significa trabalho em “regime de subsistência”?

o Tributação sobre a comercialização

• Art. 39, § 1º, da IN 77/2015: § 1º A atividade é desenvolvida emregime de economia familiar quando o trabalho dos membros dogrupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimentosocioeconômico, sendo exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregadospermanentes, independentemente do valor auferido pelo seguradoespecial com a comercialização da sua produção, quando houver,observado que:

o Releitura da previsão legal: o trabalho é indispensável à própriasubsistência e ao progresso – foco no exercício da atividade,respeitados os critérios legais

Segurado especial significa trabalho em “regime de subsistência”?

o Trabalhos remunerados permitidos X seca

o Seca X subsistência

o Recebimento de benefícios (Bolsa Família, VMT...)

o Trabalho dos membros da família social:

• juízo de valor sobre o indivíduo (art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91): IN 44/2010/INSS

• interpretação inconstitucional: dignidade como autonomia

• releitura do precedente do STJ (REsp 1304479/SP)

Implicações práticas

o Fixação do homem à zona rural

o Segurança alimentar

o Isonomia trabalhadores urbanos e rurais

Política pública