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7/25/2019 as_provas_no_ip
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AS PROVAS NO INQURITO POLICIAL
Segundo o Dicionrio Jurdico Brasileiro Acquaviva: Prova = do latim probare,convencer, tornar crvel, estabelecer uma verdade, com/provar.
Em sentido amplo, todo meio suscetvel de demonstrar a verdade de umargumento.
a isso que nos propomos demonstrar essa verdade, reunindo provas dosfatos, esclarecendo os fatos atravs delas e, essas provas, buscamos,inicialmente, no local onde ocorreu o crime (art.6, inc. I a VII do CPP), nasvizinhanas desse local, em conversa e discusses com peritos policiais que aliestiveram ou, ainda, com a primeira pessoa que chegou ali, conhecendo osindivduos de alta periculosidade que agem nas redondezas, pois sabido queos malfeitores s saem da rea de atuao, quando lhes compensvel,financeiramente e, em caso de j haver um suspeito, levantar sua vida
pregressa e, em busca dessa verdade, levantar tambm a vida pregressa davtima.
E foi com este objetivo que nos propusemos a escrever o artigo O Valor doInqurito Policial, quando assim nos expressamos para demonstrar aseriedade e a importncia de nosso trabalho:
fato sabido que a finalidade do inqurito policial no a de produzir aacusao de uma pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, sempre em buscada verdade real, atravs das diversas diligncias preliminares, tais como:
- Requisies de exames periciais e seus respectivos laudos;- Oitivas de vtimas e de testemunhas;- Interrogatrios;- Indiciamentos;- Acareaes;- Reconstituies, reconhecimentos de pessoas e objetos, com base nasinformaes pessoais;- Representao pelo Mandado de Busca e Apreenso;- Representaes pelas prises preventiva e temporria;- Ordem de Misso e Relatrio do Agente de Policia;
- Escutas telefnicas;- Quebra de sigilo bancrio e fiscal;- Infiltrao de agentes em quadrilhas, bandos, etc.
Tudo previsto em nossa Lei Processual Penale em Leis Especiais no a belprazer da Autoridade Policial.
Nosso Cdigo de Processo Penal em seu artigo 158 estabelece: Quando ainfrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delitodireto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado.
Em se tratando da importncia e do valor da prova no Inqurito Policial sabido que nela ou atravs dela o julgador forma o seu convencimento, ao
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analis-la, bem como a contraprova, a favor ou contra os argumentos alegadospelas partes, por isso necessita que a autoridade policial no s a insira nosautos, por inserir, mas que a analise, a estude profundamente, leiaatentamente os Laudos Periciais, procurando compreende-los, conversando,inclusive com os peritos que realizaram o trabalho, isso no o diminui como
autoridade, ao contrrio torna-o at respeitado porque demonstra interesse eseriedade com seu trabalho.
O Promotor de Justia de So Paulo, Marcelo Batloni, autor de livros na reade investigao, assim se expressa em um de seus artigos, Valorao dasProvas Penais do Inqurito Policial: No dizer de Jeremy Bentham, A arte doprocesso no seno a arte de produzir provas. Sendo o processo oinstrumento utilizado pela justia para determinar a culpabilidade de umapessoa suspeita da prtica de uma infrao penal, a sua essncia exatamente a atividade probatria.
Essa atividade probatria comea na fase do Inqurito Policial, da reiterarmosa necessidade de sermos criteriosos, cuidadosos, de entendermos aimportncia da misso policial e do valor real que a prova tem, convencendo-nos de que o inqurito, no como dizem uma mera pea informativa. Oinqurito assim o ser para a autoridade relapsa, que no compreende o valordo seu trabalho, para aquela autoridade que instaura o inqurito por instaurar,que no estuda, no l sobre o assunto e no coloca sua alma no trabalho,sem tomar partido por A ou B, mas em busca da verdade e dajustia.
Vale lembrar, caros leitores, que no momento oportuno trataremos dasdiligncias supracitadas.
Colaborao: Delegado Hildeberto Carneiro da Cruz