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p", Associa ão de Futebol do Porto RUA ANT f MO PINTO MACHADO, 96-1 06 4100-068 PORTO COMUNICADO OFICIAL Circular no 182 2013-2014 O Regime de Segurança nos recintos desportivos constava do Decreto-Lei no 238192 de 29 de Outubro. As Normas e Instruções para Arbitros da FPF previam a presença da autoridade nito devendo ser dado início aos jogos sem a presença da Força Policial. Com a publicação do DL 216112 de 09 de Outubro, veio estabelecer-se um novo Regime de Policiamento de Espetáculos Desportivos. No que concerne A requisigo de policiamento a mesma deixou de ser obrigatória para os escalões de Juvenis e inferiores, conforme as disposições conjugadas dos Artigos 2.; no 1, e 3.0, nP 1, e n.' 2, sem prejuízo disposto no n.' 2 do Artigo 2.0. Pertinente se toma, completar a Lei com os Regulamentos Federativos adaptados A realidade concreta das provas organizadas pela Associação de Futebol do Porto. As alteraç6es legais introduzidas vieram aumentar, de modo significativo, as dificuldades que os clubes sentiam com os encargos inerentes às despesas com o policiamento. Por outro lado, nos jogos de seniores os clubes passam a suportar apenas 50eh do valor global A A.F. Porto promoveu reuniões com ClubesJSAD's e árbitros em 30/10/2012 e 02/11/2012, respetivamente, no anfiteatro das suas instalações, a fim de dar a conhecer a situação advinda da nova regulamentação, bem como colher sugestões que, de algum modo, pudessem contribuir para uma melhor regulamentação desta questão. Entretanto, foram publicados os comunicados Oficiais n." 164, 165, e 166 de 0711 1/2012, mais recentemente o C.O. no 356 de 30.04.13, da F.P.F. que regulamentam a Lei quer no que tange ao policiamento, às Normas e InstBições para Arbitros de Futebol e Futsal, quer no que conceme A materia disciplinar. Em consequ&ncia e face aos estudos levados a efeito e equacionando todos os fatores em causa, esta A.F. Porto, levou a efeito a concretização e desenvolvimento dessa regulamentaçito que coloca em prática através da presente circular, a qual se publicita para conhecimento de todos os interessados. Assim sendo, como à data as forças policiais continuaram a destacar policiamento gratuito para os jogos de Juvenis e inferiores, coisa diversa do que exigem a partir de agora, face nu que vem exposto no Despacho no 397312014, publicado a 14 de m a r p último no Diário da Republíka, enviado a todos os fiiiados em 26 de março do ano corrente Entretanto, foi criada uma Comissito Coordenadora constituída por 3 elementos:-Direcção, Conselho de Arbitragem e Conselho de Disciplina, que classificará os jogos quanto ao grau de risco, estabelecendo os seguintes critérios: Proximidade Geográfica dos clubes Classificação dos clubes Histórico disciplinar dos clubes Fase da competição

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p", Associa ão de Futebol do Porto RUA ANT f MO PINTO MACHADO, 96-1 06 4100-068 PORTO

COMUNICADO OFICIAL

Circular no 182 2013-2014

O Regime de Segurança nos recintos desportivos constava do Decreto-Lei no 238192 de 29 de Outubro.

As Normas e Instruções para Arbitros da FPF previam a presença da autoridade nito devendo ser dado início aos jogos sem a presença da Força Policial.

Com a publicação do DL 216112 de 09 de Outubro, veio estabelecer-se um novo Regime de Policiamento de Espetáculos Desportivos. No que concerne A requisigo de policiamento a mesma deixou de ser obrigatória para os escalões de Juvenis e inferiores, conforme as disposições conjugadas dos Artigos 2.; no 1, e 3.0, nP 1, e n.' 2, sem prejuízo disposto no n.' 2 do Artigo 2.0.

Pertinente se toma, completar a Lei com os Regulamentos Federativos adaptados A realidade concreta das provas organizadas pela Associação de Futebol do Porto.

As alteraç6es legais introduzidas vieram aumentar, de modo significativo, as dificuldades que os clubes sentiam com os encargos inerentes às despesas com o policiamento. Por outro lado, nos jogos de seniores os clubes passam a suportar apenas 50eh do valor global

A A.F. Porto promoveu reuniões com ClubesJSAD's e árbitros em 30/10/2012 e 02/11/2012, respetivamente, no anfiteatro das suas instalações, a fim de dar a conhecer a situação advinda da nova regulamentação, bem como colher sugestões que, de algum modo, pudessem contribuir para uma melhor regulamentação desta questão.

Entretanto, foram publicados os comunicados Oficiais n." 164, 165, e 166 de 0711 1/2012, mais recentemente o C.O. no 356 de 30.04.13, da F.P.F. que regulamentam a Lei quer no que tange ao policiamento, às Normas e InstBições para Arbitros de Futebol e Futsal, quer no que conceme A materia disciplinar.

Em consequ&ncia e face aos estudos levados a efeito e equacionando todos os fatores em causa, esta A.F. Porto, levou a efeito a concretização e desenvolvimento dessa regulamentaçito que coloca em prática através da presente circular, a qual se publicita para conhecimento de todos os interessados.

Assim sendo, como à data as forças policiais continuaram a destacar policiamento gratuito para os jogos de Juvenis e inferiores, coisa diversa do que exigem a partir de agora, face nu que vem exposto no Despacho no 397312014, publicado a 14 de m a r p último no Diário da Republíka, enviado a todos os fiiiados em 26 de março do ano corrente

Entretanto, foi criada uma Comissito Coordenadora constituída por 3 elementos:-Direcção, Conselho de Arbitragem e Conselho de Disciplina, que classificará os jogos quanto ao grau de risco, estabelecendo os seguintes critérios:

Proximidade Geográfica dos clubes Classificação dos clubes Histórico disciplinar dos clubes Fase da competição

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Todos os Clubes visitados deverão requisitar o policiamento com dez dias de antecedencia. Deverao igualmente proceder ao pagamento da parte que Ihes compete (50% seniores e 20% juniores) at6 2 dias Siteis antes da realização do jogo - Artigo 5' do Despacho 3973t2014.

Nnsescdõesdepnrense~,osdubespodem, pa~~,reqins i rapol ic iamenb,oqualbserr ipmaoaü&io das faps de se- a$nder w não. Todsvia, dew& ler senipre em canta o sãgiiilp: Efetuar requisição cem a antecedencia de 10 dias e caso a força de ordem - PSPIGNR - entenda que se justifica a presença da mesma. devem proceder ao pagamento da parte que Ihes compete (10%) at6 2 dias &is antes da realizaflo do jogo - Artigo 5 O do Despacho 397312014.

Quando a Ptabhma I- de RequsiCao do Poliaamenb (PRPEü), aiada nos temwr, e&Wedm na PoMa nO SbR014deBdemaiça, e s f i v e r e m f i i n c a i i g n e n b o s ~ b e s ~ ~ ,

AlerQmoço3dososCCibeç&quenocasodewnjogon8oserealzarpw~dosDelegados&ApoiomJogo,pamoovo ao dube respamável pela mesma, este smirer;l nas sm@s pevbás e pnaas no Ano 689 nrs 1 e 2 do

RegkwbDiçcpliiar. . Posto isto:

Considerando toda a faciuaiidade descrita, decidiu a Di@o da AssociaçBo de Futebol do Porto: 4-

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Apelar a todos os Agentes Desportivos que tenham um comportamento digno e nsponssivel, como têm tido at6 aqui, observando e fazendo observar as regras do "Tair play", aumentando a responsabilidade e reforçando-se disciplina e segurança

Embora j B se realizem provas sem a presença do policiamento nos seus jogos, outras há que recomendam, para já, maior cuidado, como 6 o caso dos Iniciados e dos juvenis (art03' no I e 2 do DL 216/2012);

Porém, para este caso, aqueles encontros, embora sem a presença obrigaiória de Policiamento nos seus jogos, terilo, os clubes de providenciar pela presen~. obrigatória de dois (2) Elementos de Apoio 1 Organização do jogo em cada encontro, na situaçiío de visitados, vestindo um miete identificntivo com a palavra DELEGADO DE APOIO AO JOGO

É a concretizaçb e desenvolvimento dessa regulamentaçfio que se realiza atrsves da presente Circular.

1- DEVERES DOS CLUBES

1.1 - Os clubes devem entregar ao á r b i i a relação dos Delegados de Apoio ao Jogo, que ser& de maioridade;

1.2 - Nos campodPavilh8es onde for posslvel. k obrigatório destinar um lugar de parque para a viatura do á r b i i ;

1.3 - Entretanto, havendo distlirbios, e com base na verdo do árbitro, os clubes são de imediato e preventivamente obrigados a jogar com policiamento a expensas suas, até conclus80 do inquCrito;

1.4 - Os clubes são obrigados a comunicar ao Posto ou Esquadra Policial da urna a que pertencem que no dia, à hora. e no campoiPaviIhão se disputa (m) aquele (s) jogo@). Em caso de necessidade, os Delegados de Apoio ao Jogo d e v W solicitar a presença da força policial;

1.5 - No caso de haver um jogo que decida um título, uma subida, uma manutençW ou ouao, poderá o clube requisitar a presença do policiamento, desde que o justifique na petiçfio a entngar na polícia. Porém, o prazo para o fazer 6 de dezoito (1 8) dias;

1.6 - Na ausencia de um dos Delegados de Apoio ao Jogo, o árbitro poderá dar inicio ao jogo, se entender que tem condies de segurança. Na ausência dos dois (2) Elementos de Apoio ao Jogo, cabe ao árbitro decidi.

1.7 -Os Delegados de Apoio ao Jogo, dependem e são coadenados pelo delegado ao jogo do clube visitado, o qual 6, por in&cia, o Coordenador da Organização do Jogo.

2- DEVERES DOS DELEGADOS DE APOIO AO JOGO

Os Delegados de Apoio ao Jogo dwerio observar o seguinte:

2.1 -Apresentar-se ao árbitro entre 30 a 45 minutos antes do início do jogo, vestido do colete tipo, de cor amarelo/nuoreseente, bem como credencial pwoda pelo ClubeLSAD's, SDUQ's, que a entregarão ao juiz da partida (modelo a retirar do site da AFP);

2.2 -Passar vistoria ao veiculo do Brbitro, munido do impresso de vistoria da partida logo que o estacione no lugar destinado pelo clube, para avaliar se apresenta dauoa ou niío. No final do jogo volta a passar a vistoria e será elaborado um relatório asainado ua preaeup de todos (impresso que a AFP fornece atrsvés do site);

2.3 - Pretar todo o apoio 1 equipa de arbitragem, antes, durante e depois do jogo, e até que esta abandone as instalações do clube, ficando sujeitos ao poder disciplinar da A.F. Porto;

2.4 - Manter-se pr6ximo do recinto do jogo, assegurando todo o apoio à equipa de arbitragem, cumprindo as suas instnições 2.5 -No caso de constatação de incapacidade de assem a ordem pública no recinto, os Delegados de Apoio ao Jogo devedo solicitar apoio policial para pmteger a equipa de arbitragem e a equipa adversária; esta solicitação serA por decisão pr6p1ia ou a pedido da equipa de arbitragem;

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2.6 - Em nenhum caso podem ser solicitados aos Delegados de Apoio ao Jogo condiçóes mais exigentes do que normalmente são garantidas pelas autoridades policiais;

2.7 - Quando assim o entendam conveniente, deveriio elaborar um rclaiório em papel timbrado do clube sobre qualquer situação, assiná-lo e remete-lo via e-maii, Fax ou Comio h AF Porto para aprecwo;

2.8 - Devem possuir seguros nos tennos da Lei;

2.9 - Pariicipar obrigatoriamente nas ações de formação destinadas a melhorar e corrigir o seu desempenho.

3- PROCEDIMENTO DAS EQUIPAS DE ARBITRAGEM

3.1 -A equipa de arbitragem r e a i i i os jogos nos termos do número 1.6;

3.2 -No caso de nenhuma das condições anteriores ser cumprida, a equipa de a r b i i e m preencherá o Boletim do Jogo, participando a ocorrência;

3.3 - O procediiento e relações entre a equipa de a r b i i e m que cabiam A autoridade policial será assumido, por inteiro, pelos Delegados de Apoio ao Jogo;

3.4 - Compete aos árbitros descreverem som c l a m a ação e comportamento dos Delegados de Apoio ao Jogo;

3.5 - No caso de incidentes, a equipa de arbitragem solicitará apoio aos Delegados de Apoio ao Jogo. No caso de serem insuficientes os seus esforços, deverá solicitar a presençada Força Policial;

3.6 - A suspensão temporrina ou definitiva do jogo C uma decisão da equipa de arbitragem, que deverá ser devidamente descrita;

4.1 - Em caso de ocorrências graves, o relat6no do árbitro faz f6, sem prejuízo do que vier a ser apurado em fase de inquérito;

4.2 - Entretanto, e com base na versão do árbitro, os clubes são de imediato e preventivamente obrigados, por decisão do Conselho de üiiiplma, a jogar com policiamento a expensas suas, ate conclusão do inquérito;

4.3 - Aos incidentes ocomdos na ordem ou disciplina dos jogos, no caso de segurança não policial, aplicam-se todas as disposiç6es regulamentares;

4.4 - Para além das sanções regulamentares, previsias no RD., Normas, Regulamentos e deliberaçües, para o clube ou intervenientes, poderilo ainda aplicar-se as sanções praistas no DL 3912009. de 30 de julho;

4.5 -Os processos de inquérito e disciplinares terão natureza urgente quanto a esta matena.

As normas aqui expostaa entram em vigor a partir da dato da sua pubUrs@o no site da A.F. Porto.

Anexos:DL 216112 de 9 de Outubro C.O. O 356 de 30.04.13 Despacho n' 3973fZ014 de 14 de Março Portaria na 5512014 dc 06 de Março Ficha IdentDelegados de Apoio ao Jogo Foto do colete tipo, amarelo

Porto e A.F.P., 15 de Abril de 2014

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5593

Sede Área geográfica (concelhos) Centros de Saúde População (número de utentes inscritos) Recursos humanos afetos ao ACES

Técnicos de diagnóstico e terapêutica 5Assistentes técnicos . . . . . . . . . . . . . . 5Assistentes operacionais . . . . . . . . . . 5

Subtotal . . . . . . . . . 28

Total . . . . . . . . . . . . 763

São órgãos do ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e o conselho da comunidade.O conselho clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de

saúde), todos a exercer funções no ACES.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 216/2012de 9 de outubro

O Decreto -Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime de policiamento e de satisfação de encargos daí decorrentes no referente a es-petáculos desportivos realizados em recintos desportivos.

Volvidos 20 anos, e após diversas alterações introduzi-das no texto, importa considerar a adoção de soluções que melhor se coadunem com a realidade atual, nomeadamente em matéria de financiamento do Estado.

O regime de policiamento dos espetáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos promotores e a eventual e limitada comparticipação do Estado carecem assim de clarificação e de garantias de praticabilidade.

Mantendo -se o princípio segundo o qual é responsa-bilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos, importa traçar um novo regime aplicável no interior dos mesmos.

Neste aspeto, não pode ser esquecida a melhoria subs-tancial das condições infraestruturais da generalidade dos novos recintos desportivos, em particular daqueles edificados nos últimos anos, a que acresce a exigência, em termos regulamentados, dos assistentes de recinto desportivo em algumas das modalidades desportivas de maior expressão.

A constatação objetiva do incremento destas condições determina também que no presente decreto -lei se proceda à revisão da relação entre o número de espectadores e o efetivo policial a destacar agora existente, no sentido da diminuição deste último.

Importa também, por motivos de equidade, integrar no escopo das disposições do presente decreto -lei referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude das suas características, podem merecer um tratamento diverso daquele que lhe vem sendo conferido. As neces-sidades de ordem organizativa inerentes determinam a necessidade de estabelecer que as federações desportivas poderão beneficiar do referido regime de comparticipação do Estado a partir de 1 de janeiro de 2013.

Simplificam -se ainda os regimes de atribuição e trans-ferência das verbas destinadas à comparticipação prevista.

Salienta -se que a requisição policial, no que respeita aos espetáculos que decorrem em recinto, é sempre voluntária, competindo aos promotores do espetáculo desportivo e tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem

pela manutenção da ordem. Este princípio é excecionado em casos como os de realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

Finalmente, acentua -se o caráter voluntário de tal requi-sição no que toca, designadamente, a espetáculos relativos a competições de escalões juvenis e inferiores, onde o policiamento deve ocorrer, em regra, excecionalmente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Desporto de Portugal e a Federação Portuguesa de Futebol.

Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

O presente decreto -lei estabelece o regime de policia-mento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

Artigo 2.ºRequisição de policiamento

1 — A requisição de policiamento de espetáculos des-portivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes:

a) Realização de espetáculos desportivos em recintos à porta fechada;

b) Realização de espetáculos desportivos na via pública;c) Outros casos expressamente previstos na lei.

2 — Nos casos em que não seja legalmente obrigató-ria, mas seja considerada necessária pelos promotores do espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por estes, considerando o risco do espetáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espetáculos desportivos, bem como as circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.

3 — Quando não tenha lugar a requisição de policia-mento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios deter-minados pela lei, torne impossível à força de segurança dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos pro-motores do espetáculo.

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5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012

Artigo 3.ºDispensa de policiamento

1 — Nos espetáculos referentes a competições de es-calões juvenis e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento.

2 — Nos casos a que se refere o número anterior, o representante do promotor do espetáculo desportivo per-manentemente responsável por todas as matérias de se-gurança do clube, associação ou sociedade desportiva, e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma justificada, requerer o policiamento.

Artigo 4.ºResponsabilidade pelos encargos com o policiamento

A responsabilidade pelos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é suportada pelos respetivos promotores.

Artigo 5.ºComparticipação do Estado

1 — A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos reconhecidos pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva tem lugar, na estrita medida das dispo-nibilidades financeiras referidas nos números seguintes, nos seguintes casos:

a) Seleções nacionais;b) Provas de campeonatos nacionais de escalões etá-

rios inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais.

2 — A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é constituída pelas receitas previstas no diploma que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 — As verbas referidas no número anterior são remetidas à Secretaria -Geral do Ministério da Admi-nistração Interna, que as transfere para as forças de segurança.

4 — Os critérios de repartição das verbas referidas nos números anteriores são definidos por despacho dos mem-bros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvido o conselho técnico.

Artigo 6.ºConselho técnico

1 — Na dependência do membro do Governo responsá-vel pela área da administração interna funciona um conse-lho técnico, integrado pelas seguintes entidades:

a) O Secretário -Geral do Ministério da Administração Interna, que preside;

b) Dois representantes do membro do Governo respon-sável pela área da administração interna;

c) Dois representantes do membro do Governo respon-sável pela área do desporto;

d) Dois representantes das federações desportivas do-tadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo

um deles da Federação Portuguesa de Futebol e o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto;

e) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal.

2 — O conselho técnico reúne sempre que convocado pelo secretário -geral do Ministério da Administração In-terna, competindo -lhe pronunciar -se:

a) Sobre os critérios que devem nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espetáculos des-portivos;

b) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da admi-nistração interna.

3 — A participação no conselho técnico não é remu-nerada.

Artigo 7.ºCalendário dos espetáculos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas facultam à Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respetiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.

2 — A inobservância do disposto no número anterior exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º

Artigo 8.ºNúmero de efetivos policiais

1 — Para efeitos do cálculo do efetivo policial neces-sário para policiamento de espetáculos realizados em recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, devem ter -se em consideração os seguintes critérios de orientação:

a) Relativamente a espetáculos que envolvam a catego-ria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser infe-rior a três;

b) Relativamente a espetáculos que envolvam a cate-goria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;

c) Relativamente a espetáculos que envolvam a cate-goria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.

2 — Quando, atendendo a fatores excecionais e invo-cando fundamentação adequada, o comando territorial-mente competente o considere necessário, pode ser por este proposta ao Comando -Geral da Guarda Nacional Re-publicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de um número de efetivos superior ao determinado no número anterior.

3 — A decisão a que se refere o número anterior é ado-tada pelo comando territorialmente competente quando:

a) O promotor apresente a respetiva requisição em prazo inferior a oito dias úteis a contar da data do espetáculo; ou

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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 9 de outubro de 2012 5595

b) O promotor dê a sua concordância ao projeto de proposta de atribuição de um número de efetivos superior ao estabelecido no n.º 1.

4 — A fundamentação da proposta referida no n.º 2 obedece, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Tipo de competição;b) Grau de risco previsto;c) Modalidade;d) Escalão da competição;e) Fase da competição;f) Equipas ou atletas em competição;g) Contexto da realização da competição;h) Condições gerais de segurança, acessibilidade e lo-

calização do recinto e área envolvente;i) A existência dos adequados regulamentos de pre-

venção da violência e de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

5 — A decisão do Comando -Geral da Guarda Nacional Republicana ou da Direção Nacional da Polícia de Segu-rança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espetáculo desportivo, devendo a proposta do comando territorial-mente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis.

6 — O comando territorialmente competente envia có-pia da requisição e, sempre que devido, do competente recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito do policiamento de espetáculos desportivos em geral, ao Comando -Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

7 — O Comando -Geral da Guarda Nacional Republi-cana e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviam trimestralmente à Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna cópia da documentação referida no número anterior.

Artigo 9.ºDesmaterialização

É regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto no presente decreto -lei à tramitação eletrónica dos procedimentos nele previstos, incluindo o regime man-tido em vigor pelo artigo 11.º

Artigo 10.ºNorma transitória

As federações desportivas que pretendam beneficiar do regime de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º a partir de 1 de janeiro de 2013 no respeitante a espetáculos desportivos realizados na via pública, devem facultar à Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de novembro de 2012, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar até final da respetiva época.

Artigo 11.ºNorma revogatória

É revogado o Decreto -Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 7.º, do artigo 8.º e respetivos anexos.

Artigo 12.ºEntrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Feliciano José Barreiras Duarte.

Promulgado em 27 de setembro de 2012.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 1 de outubro de 2012.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.º 217/2012de 9 de outubro

O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Aprovado esse diploma, tornou -se necessário assegurar a conformidade de todos os regimes jurídicos aplicáveis, a nível nacional, a atividades de serviços com os mencio-nados princípios e regras do direito da União Europeia. Para o efeito, foi desenvolvido um complexo trabalho de harmonização legislativa destinado a eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados e a simplificar os atuais regimes administrativos de permissão.

O presente diploma constitui parte do resultado desse trabalho no setor da energia, visando adaptar o Decreto--Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, às exigências transpostas da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados

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Diário da República, 2.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2014 7109

No ano de 2008 lecionou as cadeiras de Técnicas Documentais e Tecnologias da Informação aplicadas a Arquivos no curso profissional de Técnicos de Biblioteca, Arquivo e Documentação na Escola Secun-dária de Vila Verde.

Orador convidado das conferências “750 anos da Carta Foral da Vila de Prado” e “O Foral Manuelino das Terras da Nóbrega” realizadas no ano de 2010; moderador no 1.º Seminário de Preservação Comum de Património Digital, organizado pela DGLAB (Direção -Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas) e que decorreu nos dias 19 e 20 de setembro de 2013. Coordenador científico responsável pela elaboração e execução da exposição “Beja Identidade & Memória, V séculos do Registo Civil em Beja”.

207675945

Direção Regional de Cultura do Algarve

Aviso n.º 3610/20141 — Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alí-

nea d) n.º 1, do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, torna-se pública a listagem dos trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da Direção Regional de Cultura do Algarve, que ao abrigo do disposto na Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, aderiram ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, cessando a sua relação jurídica de emprego público, com efeitos a 31 de dezembro de 2013:

Laura Cristina Cruz Duarte, assistente técnico;Maria Gilda Marques Brito Figueiroa, assistente técnico;Mércia Maria Diogo Costa Carneiro, assistente técnico;Rosa Conceição Monjane Costa, assistente operacional;Rui Filipe Pinheiro da Cruz, assistente operacional.Cessaram, ainda, a sua relação jurídica de emprego público por motivo

de aposentação os trabalhadores:Meigy Mussage Issa Ibrahimo, assistente operacional, a 01/01/2014;João Manuel Pereira Alexandre, técnico superior, a 01/02/2014;7 de março de 2014. — A Diretora Regional, Alexandra Rodrigues

Gonçalves.207675304

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSE MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Gabinetes dos Ministros da Presidência e dos AssuntosParlamentares e da Administração Interna

Despacho n.º 3973/2014O Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, aprovou o regime de

policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto despor-tivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Este diploma foi entretanto objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril.

O modelo previsto neste regime jurídico, é o de, por regra, manter como voluntária a requisição de policiamento para os espetáculos des-portivos que decorrem em recinto, tal como acontecia sob a vigência do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, solução que foi mantida aquando das alterações a este diploma operadas pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho.

O Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, integra no escopo das disposições do diploma referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pública, que, em virtude das suas características, se entendeu deverem merecer um tratamento diverso daquele que lhe foi conferido no passado.

Atenta a necessidade de implementação gradual deste modelo en-tendeu-se dever ser previsto que a comparticipação nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pú-blica deve ser objeto da atribuição de uma percentagem de 7,5 % dos montantes a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril.

O modelo de financiamento da comparticipação do Estado nos encar-gos com o policiamento de espetáculos desportivos assenta nas receitas provindas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

(SCML), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do De-creto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril.

Conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, a comparticipação do Estado, que não pagamento integral, efetua-se na estrita medida das disponibilidades financeiras das verbas transferidas pela SCML e tem lugar apenas no referente a espetáculos desportivos reconhecidos pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva.

A natureza das atividades em causa determina que se afigura desde já inviável a quantificação exata dos espetáculos que virão a beneficiar do regime de comparticipação, pelo que se entendeu dever agora aprovar um regime transitório na matéria.

Foi ouvido o Conselho Técnico para o Policiamento de Espetáculos Desportivos.

Assim,Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012,

de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro da Administração Interna determinam o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

O presente despacho determina transitoriamente os critérios de re-partição das verbas relativas ao regime de comparticipação do Estado previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, para os encargos com o policiamento de espetáculos desportivos.

Artigo 2.ºCritérios de repartição

A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos processa-se do seguinte modo:

a) Seleções nacionais: pagamento pelo promotor em competições oficiais de 20 % e comparticipação do Estado em 80 %;

b) Provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior:

i) Escalões juvenis e inferiores: em qualquer caso de espetáculo des-portivo realizado na via pública e, no caso de espetáculo realizado em recinto desportivo, sempre que seja entendido pela força de segurança, após requisição, que se justifica a presença de policiamento, pagamento pelo promotor em competições oficiais de 10 % e comparticipação do Estado em 90 %;

ii) Demais escalões: pagamento pelo promotor em competições ofi-ciais de 20 % e comparticipação do Estado em 80 %.

c) Campeonatos Distritais:i) Competições do escalão sénior: pagamento pelo promotor em

competições oficiais de 50 % e comparticipação do Estado em 50 %;ii) Demais escalões: aplicação do regime a que se refere a alínea b).

Artigo 3.º Competições que envolvem diferentes escalões etários

Nos casos em que a competição envolve diferentes escalões etá-rios, prevalece, para efeitos de definição do modelo de pagamento dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, o escalão competitivo mais elevado.

Artigo 4.ºEspetáculos desportivos na via pública

1 - Do montante anualmente previsto para a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, a percentagem de 7,5 % é destinada à comparticipação nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos na via pública.

2 - A definição das competições objeto da comparticipação a que se refere o número anterior, bem como a percentagem da mesma, são objeto de planeamento e definição anual pelo Conselho Técnico para o Policiamento de Espetáculos Desportivos, tendo por base os critérios definidos nos artigos anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior as federações des-portivas que pretendam beneficiar deste regime devem facultar à Se-

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7110 Diário da República, 2.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2014

cretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo defi-nido por esta, o elenco das competições para as quais pretendem obter comparticipação.

Artigo 5.ºPagamento

O pagamento dos encargos com o policiamento de espetáculos des-portivos, por parte dos promotores, tem de ser efetuado até 2 dias úteis antes da realização do espetáculo, excetuados os casos a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, al-terado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, em que se admite que o pagamento tenha lugar com antecedência mínima de 1 dia útil relativamente ao início do espetáculo.

Artigo 6.ºAvaliação permanente

Os critérios de comparticipação do Estado nos encargos com o po-liciamento de espetáculos desportivos devem ser objeto de avaliação permanente pelo Conselho Técnico para o Policiamento de Espetáculos Desportivos, designadamente para aferição da sustentabilidade finan-ceira dos mesmos.

Artigo 7.ºEntrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.17 de fevereiro de 2014. — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. — O Mi-nistro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207686272

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Anúncio n.º 64/2014Manuel Silvares Sequeira Pinheiro, Chefe da Divisão de Recrutamento

e Mobilidade da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Faz saber que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro correm termos uns autos de Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos registados sob o n.º 986/13.5BEAVR, em que é autor José Nuno Pinto Rodrigues e réu a Autoridade Tributária e Aduaneira e cujo pedido consiste em que:

1 — Seja anulado o ato impugnado – Aviso n.º 10456/2013 da AT, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 161, de 22/08/2013, na parte que respeita ao requerente;

2 — Seja o Réu condenado a colocá -lo na lista de candidatos ad-mitidos ao concurso interno de admissão ao período experimental, para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na categoria de inspetor tributário, nível 1, da carreira de inspeção tributária, grau 4, do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Faz ainda saber que são demandados como contrainteressados os oponentes constantes das listas disponíveis para consulta na página eletrónica da AT, conforme Aviso divulgado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161 de 22 de agosto de 2013.

São citados para no prazo de quinze dias se constituírem como con-trainteressados no processo acima indicado nos termos do n.º 1 do artigo 82º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteres-sados, consideram -se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria do Tribunal, com a advertência que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão de factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite -seque a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde

o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.

A apresentação de contestação implica o pagamento taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos serviços de Segurança Social bene-fício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citado, juntar aos autos, no prazo da contestação, documento compro-vativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

7 de março de 2014. — O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.207673806

Aviso n.º 3611/2014Por despacho do Senhor Diretor -Geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, de 20.02.2014, proferido nos termos do artigo 12.º, artigo 13.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, é mantida a nomeação, em regime de substituição, da técnica de administração tributária, nível 2, Luísa Maria Gonzalez Loureiro Cunha, no cargo de adjunta de chefe de finanças de Seia, passando da situação de impedimento do titular do cargo, para vacatura do lugar, com efeitos a 1.02.2014.

24 de fevereiro de 2014. — O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.207677062

Aviso (extrato) n.º 3612/2014Por despacho do Senhor Diretor -Geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, de 20.02.2014, proferido nos termos do artigo 12.º, artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, foram nomeados, em regime de substituição, no cargo de chefe de fi-nanças, Aires da Silva Cardoso, no S.F. Tondela, por vacatura do lugar, com efeitos a 1.02.2014, Maria Augusta Rosa Dias, no S.F. Faro, por impedimento do titular do cargo, com efeitos a 1.02.2014, Paulo José Almeida Tavares, no S.F. Santa Maria da Feira 3, por vacatura do lugar, com efeitos 1.03.2014, Paulo Henrique Vinhais Laginha Ramos, no S.F. Loulé 1, por vacatura do lugar, com efeitos a 1.02.2014, António José de Jesus Santos Francisco, no S.F. Monchique, por vacatura do lugar, com efeitos a 1.02.2014, José Manuel Costa Antunes, no S.F. Celorico da Beira, por vacatura do lugar, com efeitos a 1.02.2014 e Urbana Maria Coimbra de Sousa, no S.F. de Santa Comba Dão, por vacatura do lugar com efeitos a 1.02.2014.

24 de fevereiro de 2014. — O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.207677176

Aviso (extrato) n.º 3613/2014Por despacho do Senhor Diretor -Geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, de 20.02.2014, proferido nos termos do artigo 12.º, artigo 13.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, é mantida a nomeação, em regime de substituição, da técnica de administração tributária, nível 2, Ana Paula Rodrigues Pinto Costa, no cargo de adjunta de chefe de finanças de Covilhã, passando da situação de impedimento do titular do cargo, para vacatura do lugar, com efeitos a 1.02.2014.

24 de fevereiro de 2014. — O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.207677038

Aviso (extrato) n.º 3614/2014Por despacho do Senhor Diretor -Geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, de 20.02.2014, proferido nos termos do artigo 12.º, artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, é mantida a nomeação, em regime de substituição, do técnico de admi-nistração tributária adjunto, nível 3, Nuno Cláudio Agostinho Portela,no cargo de adjunto de chefe de finanças de Seixal 1, passando da situação de vacatura do lugar, para impedimento do titular do cargo, com efeitos a 1.02.2014.

24 de fevereiro de 2014. — O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.207677087

Aviso (extrato) n.º 3615/2014Por despacho do Senhor Diretor -Geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, de 20.02.2014, proferido nos termos do artigo 12.º, artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, é mantida a nomeação, em regime de substituição, do técnico

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Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1753

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 55/2014de 6 de março

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outu-bro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, estabelece que é regulamentada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da adminis-tração interna a adaptação do disposto naquele diploma à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º.

A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se mediante a implementação de uma plataforma informática, utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais, em especial com o princípio de adequação e da proporcio-nalidade tendo em consideração as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 52/2013 de 17 de abril.

Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policia-mento de Espetáculos Desportivos.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Administração

Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n° 52/2013, de 17 de abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºObjeto

A presente portaria regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetá-culos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED.

Artigo 2.ºObrigatoriedade

A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição de policiamento de espetáculos desportivos e constitui a infraestrutura através da qual são praticadas todos os respetivos atos e formalidades.

Artigo 3.ºAcesso e utilização

1- A PIRPED é acedida pela internet através do ende-reço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela plataforma.

2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organiza-dores de competição desportiva, os promotores do espe-

táculo desportivo, conforme definições constantes da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades no procedimento de requisição de policiamento despor-tivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna (DGIE).

Artigo 4.ºGestão da PIRPED

1- A entidade responsável pela utilização da PIR-PED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma.

2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei n° 67/98, de 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualiza-ção tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna.

3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na lei e no manual de utilizador.

Artigo 5.ºObrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma

A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes termos:

a) Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao registo inicial dos organizadores de competição despor-tiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e Juventude, I.P., competindo-lhe ainda:

i) Identificar as federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva;

ii) Atribuir a cada competição registada a tabela pre-vista nos termos da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro;

iii) Registar a percentagem do montante da comparti-cipação do Estado nos encargos do policiamento despor-tivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada;

b) Compete aos organizadores de competição despor-tiva:

i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;

ii) Proceder ao registo do promotor do espetáculo des-portivo;

iii) Proceder ao registo da data do início e fim de época desportiva, designadamente para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;

iv) Proceder ao registo do calendário da competição, das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar, indicando o promotor de cada prova;

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1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014

c) Compete aos promotores do espetáculo desportivo:i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os

dados da respetiva entidade;ii) Requerer o policiamento de espetáculos desportivos

com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se realizará a prova.

d) Compete às forças de segurança:i) Proceder à validação dos poderes conferidos aos uti-

lizadores requerentes;ii) Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de

espetáculos desportivos;iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em

conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril.

e) Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica da PIRPED.

CAPÍTULO II

Regras de funcionamento da PIRPED

Artigo 6.ºFuncionalidades da PIRPED

1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabi-lidade e sustentabilidade das operações de recolha, trans-missão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos ele-mentos instrutórios desses procedimentos.

2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos sistemas financeiros das forças de segurança.

3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efetuadas.

Artigo 7.ºAutenticação dos utilizadores

1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de admi-nistrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento desportivo, a quem compete proceder à requisição de po-liciamento.

2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam-se mediante a utilização de userID e respetiva senha de acesso.

3- O acesso e a utilização da plataforma para os utiliza-dores requerentes de policiamento de espetáculos despor-tivos dependem de credenciação prévia, junto das forças de segurança e autenticação na PIRPED.

4- A credenciação é feita mediante apresentação de documento que comprove os necessários poderes para efetuar a requisição.

5- A credenciação é válida para toda a época desportiva e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma alteração relativamente aos seus requerentes.

6- É da responsabilidade dos organizadores e ou pro-motores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob pena de incorrerem em responsabilidade por encargos decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes registados.

Artigo 8.ºAcesso à PIRPED para requisição de policiamento

O promotor que pretende aceder à PIRPED deve pro-ceder ao preenchimento do respetivo formulário com os dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas pelo manual de utilizador.

Artigo 9.ºRequisição

1- O requerente de policiamento de espetáculo despor-tivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED, o qual deve ser acompanhado da informação referente ao número máximo de espetadores previstos.

2- Nas situações de requisição de policiamento de es-petáculo desportivo em via pública, o requerente só pode registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos os pareceres e autorizações legalmente previstos.

3- As forças de segurança, após receção do pedido, validam e disponibilizam o respetivo orçamento no prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do referido pedido, com indicação do número de efetivos a destacar.

4- Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e devolver o respetivo comprovativo.

5- Não havendo concordância com o número de efetivos fixados pelo comando territorialmente competente, quando este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, e desde que o pro-motor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos dos n.ºs 2 e seguintes daquele artigo 8.º.

6- O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED, o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes da data do evento desportivo.

7- Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado, deverá registar tal discordância na PIRPED.

8- Se o requerente não confirmar a requisição ou não aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do espetáculo desportivo.

Artigo 10.ºPagamento

1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efe-tuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do espetáculo.

2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar pelo requerente.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1755

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.ºEsclarecimentos

1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedi-mentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI e às FS que devem:

a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas re-lativas ao preenchimento dos formulários e outros proble-mas de âmbito procedimental que venham a colocar-se;

b) Disponibilizar de forma visível na própria plataforma contatos de suporte aos utilizadores.

2- Os direitos de acesso, informação, retificação e oposi-ção dos titulares dos dados pessoais registados na PIRPED, devem ser exercidos junto da DGIE.

Artigo 12.ºAuditabilidade da PIRPED

1- A DGIE, na qualidade de gestora tecnológica da plataforma, deve:

a) Criar e manter um sistema de registo de todos os atos efetuados na PIRPED;

b) Criar e manter uma base de dados que inclua os elementos instrutórios de cada procedimento.

2- O prazo de manutenção dos dados pessoais registados na plataforma é de 90 dias.

3- Compete ainda a DGIE garantir a confidencialidade dos tratamentos efetuados, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os da-dos pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, a difusão ou o acesso não autorizados aos registos e transmissões efetuadas com base na PIRPED.

Artigo 13.ºComunicações e notificações

As comunicações e notificações são efetuadas através da PIRPED.

Artigo 14.ºIndisponibilidade

Nas situações de inoperacionalidade da PIRPED é ad-missível o recurso à requisição do policiamento desportivo mediante o formulário disponibilizado no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, aplicando-se as demais disposições desta portaria com as devidas adaptações.

Artigo 15.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

2- Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Portaria n.º 56/2014de 6 de março

O Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954 tem vindo a ser sucessivamente adaptado em algumas matérias, designadamente no que respeita a sinalização do trân-sito, matrícula e inspeção de veículos, ensino e exames de condução, as quais passaram a ter regulamentação autónoma.

Não obstante, este Regulamento mantém ainda em vigor algumas disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros, em particular as constantes do artigo 30.º, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio, que estabeleceu em concreto a obrigatoriedade destes veícu-los disporem de roda completa de reserva, ferramental e acessórios considerados indispensáveis, o que hoje não se justifica.

Com efeito, a evolução verificada no sector automóvel, designadamente no que concerne às características técnicas dos pneus, levou os fabricantes de veículos a adotar di-versas soluções que permitem substituir a roda de reserva por outas soluções técnicas, sem colocar em crise o valor da segurança e a mobilidade.

Ademais, verifica -se ainda que a crescente evolução tecnológica dos veículos inviabiliza, em muitos casos de avaria, a utilização de ferramental para repor o veículo em condições de circulação. Outrossim, está hoje generalizada a disponibilização de serviços de assistência em viagem que apoiam os condutores na resolução de problemas com os veículos.

Considerando o exposto, não se justifica atualmente manter a obrigatoriedade da roda de reserva e ferramental para os veículos utilizados em transportes públicos de passageiros, pelo que importa adaptar o Regulamento do Código da Estrada, mediante revogação das respetivas disposições nesta sede.

Assim, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, e atento o con-signado no Despacho n.º 12100/2013, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 183, de 23 de setembro de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo único

São revogadas as alíneas a) e c) do artigo 30.º do Re-gulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 19 de fevereiro de 2014.

os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014.

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EXEMPLAR COLETES DELEGADOS APOIO AO JOGO 

1. FRENTE; 2. COSTAS