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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 50/2015 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO-ACIDENTE - ATUALIZAÇÃO CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015 – CONCEITO, QUEM TEM DIREITO, PROCEDIMENTOS, ENTRE OUTROS .........................................................................................Pág.1255 AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO - CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015 - CONCEITO, QUEM TEM DIREITO, PROCEDIMENTOS, ENTRE OUTROS ....................................................................................................................................................Pág.1270 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS INTERVALO PARA LANCHE – CONSIDERAÇÕES................................................................................................................................Pág.1289

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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 50/2015

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO-ACIDENTE - ATUALIZAÇÃO CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015 –

CONCEITO, QUEM TEM DIREITO, PROCEDIMENTOS, ENTRE OUTROS ......................................................................................... Pág.1255

AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO - CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015 - CONCEITO, QUEM TEM DIREITO,

PROCEDIMENTOS, ENTRE OUTROS .................................................................................................................................................... Pág.1270

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INTERVALO PARA LANCHE – CONSIDERAÇÕES ................................................................................................................................ Pág.1289

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ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO-ACIDENTE ATUALIZAÇÃO CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015

Conceito, Quem Tem Direito, Procedimentos, Entre outros

Sumário 1. Introdução 2. Segurança Do Trabalho 3. Acidente De Trabalho 3.1 – Classificação 3.2 - Considerados Acidente De Trabalho 3.3 - Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho 3.4 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso 3.5 – Resultar Em Morte 3.5.1 – Requerimento De Pensão Por Morte 3.6 - Dia Do Acidente 4. Não São Considerados Acidente Do Trabalho E Doença Do Trabalho 4.1 - Acidente Fora Do Percurso Habitual 5. Perícia Médica - Caracterização Técnica (Nexo Técnico Epidemiológico Entre O Trabalho E O Agravo) 6. Comunicação De Acidente Do Trabalho – CAT 7. Auxílio-Acidente 7.1 – Não Tem Carência Previdenciária 7.2 – Quem Têm Direito 7.2.1 – Empregado Doméstico 7.3 - Segurado Que Foi Demitido Pela Empresa 7.4 – Quem Não Tem Direito 7.5 – Suspensão E Cessação Do Benefício 7.6 – Reabertura Do Benefício 7.7 - Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios 7.8 – Pagamento E Valor Do Benefício 8. Auxílio-Acidente Será Concedido, Como Indenização E Condicionado À Confirmação Pela Perícia Médica Do INSS 8.1 – Indenização – Culpa Do Empregador 8.1.1 - Justiça Do Trabalho 9. Estabilidade Provisória (Garantia De Emprego) 10. Habilitação Do Benefício Acidentário E Reabilitação Profissional 11. Direitos Ao Acidentado 12. Implicações Trabalhistas 12.1 – Férias 12.2 - 13º Salário E Abono Anual 12.3 - Salário-Família 12.4 – FGTS 12.5 - Aviso Prévio 12.6 - Contrato De Experiência 12.7 - Cessação De Benefício Previdenciário – Abandono De Emprego 13. SEFIP/GFIP 13.1 - Base De Cálculo Da Previdência Social 1. INTRODUÇÃO O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. O auxílio-acidente a é um desses benefícios, conforme dispõe as Legislações: Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo104; IN INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, artigos 318 a 326 e 333 a 339; e a Lei n° 8.213, de 24.07.1991, artigo 86. Os acidentes de trabalho muitas vezes acontecem por falta de prevenção, por falta de uso dos equipamentos adequados, no caso, o EPI - Equipamento de Proteção Individual, outras vezes por descuido do empregado. O acidente de trabalho também pode ocorrer durante o percurso da residência do empregado até a empresa ou vice-versa, como também pode ser conseqüência de uma doença que foi adquirida devida ao exercício de determinado trabalho ou ainda, por uma doença de trabalho que foi iniciada por motivo das condições onde o trabalho foi exercido. É importante saber que os acidentes de trabalho que podem ocorrer devido a atos praticados por terceiros como: agressões, terrorismo ou sabotagens também são considerados acidentes de trabalho. O segurado que se afasta pela Previdência Social, por ocorrência do acidente de trabalho, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, será concedido o auxílio-acidente, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico (será visto no decorrer desta matéria), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a

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consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva e desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício. Nesta matéria, será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-acidente e as ocorrências que são definidas como acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho, com suas características, possibilidades e considerações, conforme determinam as Legislações citadas e atualização dada pela IN INSS/PRES nº 77/2015, a qual revogou a INSS/PRES nº 45/2010. 2. SEGURANÇA DO TRABALHO “Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador”. A segurança do trabalho é definida por normas e leis. E a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, como também as informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. A Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho. 3. ACIDENTE DE TRABALHO Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Artigo 318 da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou ganho, ou a morte”. Importante: Todo acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (Artigo 327 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 3.1 – Classificação Os acidentes do trabalho são classificados em 3 (três) tipos: a) acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2); c) acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. Observação: Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social. 3.2 - Considerados Acidente De Trabalho Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS. Observação: A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.

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3.3 - Equiparam-Se Ao Acidente Do Trabalho Equiparam-se também ao acidente do trabalho: (Artigo 320 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato (artigo 320, § 4º, IN INSS/PRES n° 77/2015). 3.4 - Intervalo Para Refeição Ou Descanso Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho (§ 1°, artigo 320 da IN INSS/PRES n° 77/2015). 3.5 – Resultar Em Morte Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido (artigo 324, IN INSS/PRES n° 77/2015): a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial; b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e c) a Certidão de Óbito. 3.5.1 – Requerimento De Pensão Por Morte Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos (artigo 325, IN INSS/PRES n° 77/2015):

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a) cópia da CAT; b) Certidão de Óbito; c) Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e d) Boletim de Registro Policial, se houver. Conforme o parágrafo único do artigo citada acima, após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS. 3.6 - Dia Do Acidente Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro (§ 3º, do artigo 320, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 4º e 6º, do artigo 320, da IN INSS/PRES nº 77/2015: Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato. Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim. 4. NÃO SÃO CONSIDERADOS ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA DO TRABALHO Não são consideradas como doença do trabalho: (§ 1º, do artigo 319 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; e d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho (§ 2º, do artigo 319 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior (§ 2º, do artigo 320 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 4.1 - Acidente Fora Do Percurso Habitual Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual (§ 5º, do artigo 320, da IN INSS/PRES nº 77/2015 5. PERÍCIA MÉDICA - CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA (NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO) A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999 (Artigo 321 da IN INSS/PRES nº 77/2015). A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o parágrafo acima (§ 1º, do artigo 321, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

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A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 2º, do artigo 321, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos (Artigo 322 da IN INSS/PRES nº 77/2015) O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (artigo 337, Decreto n° 3.048/1999): a) o acidente e a lesão; b) a doença e o trabalho; e c) a causa mortis e o acidente. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário (§ 1º do artigo citado acima). Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional (§ 2º do artigo citado acima). Segue abaixo os §§ 2º a 4º, do artigo 318 da IN INSS/PRES nº 77/2015: Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente. O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá ser observado o disposto, no que couber o art. 47, e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários. “Art. 326. IN INSS/PRES nº 77/2015. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando- se, no que couber, as disposições previstas no art. 300”. 6. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT CAT é um formulário ou documento que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado ou mesmo a ocorrência do agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, ou seja, havendo ou não afastamento, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis. Todo acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT (Artigo 327 da IN INSS/PRES nº 77/2015). A CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho está prevista na IN INSS/PRES n° 77/2015, nos artigos 327 a 332. Ressalta-se, então, que a CAT deverá ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.

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“Art. 328. IN INSS/PRES nº 77/2015. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento. § 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS. § 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT”. A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médico-pericial. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente (Lei nº 8.213, artigo 22). Observação: Informações completas sobre a CAT, verificar o Boletim INFORMARE nº 13/2015 “CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO”, em Assuntos Previdenciários. 7. AUXÍLIO-ACIDENTE Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença (site do Ministério da Previdência Social). 7.1 – Não Tem Carência Previdenciária Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (Artigo 145, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art.152 – IN INSS/PRES nº 77/2015. Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS: I - auxílio-acidente”. “Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social” (site do Ministério da Previdência Social). “Art. 335. IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão. Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, será devida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos”. 7.2 – Quem Têm Direito Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho: (§ 1º, do artigo 318 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999) a) ao segurado empregado; b) trabalhador avulso; e d) segurado especial. “Art. 333 IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico (ver o subitem “7.2.1”), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer

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natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício”. 7.2.1 – Empregado Doméstico A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo 37 da LC nº 150/2015) "Art. 18 da Lei nº 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: ... § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. ..." (NR) "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ..." (NR) "Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. ... § 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social." 7.3 - Segurado Que Foi Demitido Pela Empresa Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio- doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos (§ 1º, do artigo 334, da IN INSS/PRES nº 77/2015). 7.4 – Quem Não Tem Direito Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado, conforme a seguir (Artigo 334, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015): a) empregado doméstico; (ver o subitem “7.2.1”) b) contribuinte individual; c) facultativo; d) que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado; e) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; f) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 7.5 – Suspensão E Cessação Do Benefício

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O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS (ver abaixo) (Artigo 338 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º e 2º do artigo 338 da IN INSS/PRES nº 77/2015: “§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de acumulação. § 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 176 (ver abaixo)”. O auxílio-acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir: (§ 3º, do artigo 338 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria; b) em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou c) em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente. “§ 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso”. “Art. 176. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o disposto no art. 202 do mesmo ato normativo”. 7.6 – Reabertura Do Benefício Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 310 (Artigo 323 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 323, da IN INSS/PRES nº 77/2015: Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso. Na situação prevista no parágrafo acima, a DIB e a DIP serão fixadas observando o disposto no caput do art. 310. Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de previdência social, com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS. 7.7 - Impossibilidade De Acúmulo De Benefícios Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528 (ver abaixo), não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado: (Artigo 339 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

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a) no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data; b) na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou c) na data do óbito, observado o disposto no art. 176 (ver abaixo). “Art. 528. IN INSS/PRES nº 77/2015, inciso V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2° do art. 86º da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997”. “Art. 176. IN INSS/PRES nº 77/2015. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o disposto no art. 202 do mesmo ato normativo”. Observação: Matéria completa sobre acúmulo de benefícios, verificar Boletim INFORMARE nº 8/2015, em assuntos previdenciários. 7.8 – Pagamento E Valor Do Benefício Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso (Artigo 336 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Para apurar o valor da renda mensal do auxílio acidente deverá ser observado o disposto no art. 200 (Artigo 337 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, parágrafo § 2º, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/1991, artigo 28 e Decreto nº 3.048/1999, artigo 31). Decreto n° 3.048/1999, artigo 104, § 1°, dispõe que o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. “O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta”. (site do Ministério da Previdência Social) 8. AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO E CONDICIONADO À CONFIRMAÇÃO PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique: (Artigo 334 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional. Segue abaixo os §§ 3º e 4º do artigo 334 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

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“§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. § 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001”. 8.1 – Indenização – Culpa Do Empregador Para que o empregado venha a ter direito ao pagamento de indenização devido ao acidente ou a doença laboral, se faz necessário a prova de que o empregador teve culpa, mesmo de forma direta ou indireta, ou seja, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia, conforme a Lei n° 8.213/1991, artigo 120. “Artigo 120, Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Importante: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado. Existem algumas situações em que para definir se a lesão/acidente ou doença ocupacional foi gerada por culpa do empregador, é preciso que se realize a perícia médica, pois somente o perito médico poderá distinguir ou não o “nexo causal”, isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. E também às vezes tem a necessidade da vistoria do local do trabalho. Ressalte-se que se o fato ocorreu durante o trajeto do empregado ao trabalho ou em seu retorno ou durante o intervalo para refeição e descanso, como também as viagens a trabalho ou qualquer outra atividade ligada a ele, como os cursos oferecidos ou solicitados pela empresa, também caracteriza como acidente de trabalho. Jurisprudências: RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA O Eg. TRT - soberano no exame dos fatos e provas dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST - entendeu que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de ato ilícito (fato constitutivo do direito à reparação), uma vez que não restou comprovada a culpa da Ré nem o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e os distúrbios neurológicos relatados. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 247004520095050039 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 04.11.2015) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas consignou que a autora sofreu acidente laboral típico consistente em queda numa rampa que estava com sabão, a qual, segundo o laudo pericial não causou nem agravou a doença degenerativa crônica da coluna vertebral lombar e hérnias de disco que a reclamante possui concluiu que não há nexo causal entre o acidente sofrido e a doença da reclamante. A aferição das alegações recursais, no sentido de que há nexo causal entre o acidente e a doença, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 16773320115090025 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 10.06.2015) ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade do empregador contida no inciso XXVIII do artigo 7.o da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do parágrafo 6.o do artigo 37 da Constituição. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil não se aplica para acidente do trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7.o da Lei Maior dispõe que a indenização só devida em caso de dolo ou culpa. (TRT/SP - 01136200706202007 - RO - Ac. 8aT 20090462135 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 19.06.2009) 8.1.1 - Justiça Do Trabalho O empregado que se sentir injustiçado ou prejudicado pela ocorrência do acidente poderá discutir junto à Justiça do Trabalho uma indenização que corresponda à gravidade do acontecimento, que poderá ser causa de danos materiais (despesas médicas, de transporte, medicações), como também como indenização aos danos morais sofridos. As argumentações deverão ser acompanhadas de provas, sejam elas por meio de documentos, testemunhas ou perícias.

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“Lei nº 8.213/1991, Art.120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art.121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”. Jurisprudência: JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. - RO 14440/01 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 06.02.2002 - p. 17) 9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GARANTIA DE EMPREGO) De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. “O direito à estabilidade provisória prevista na norma legal supra mencionada pressupõe o preenchimento de 2 (dois) requisitos: o recebimento do auxílio doença acidentário e o afastamento das atividades laborativas por período superior a 15 (quinze) dias”. “O benefício acidentário da Previdência Social, somente é devido após 15 (quinze) dias de afastamento da atividade, em razão de incapacidade para o trabalho, e esta suspensão do pacto laboral, por prazo superior a 15 (quinze) dias, é outro requisito para fazer jus á mencionada garantia de emprego”. Observação: Matéria sobre estabilidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 30/2014, em assuntos previdenciários. 10. HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigo 398 da IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 89 da Lei nº 8.213/1991). A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários: a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho; b) às pessoas portadoras de deficiência. Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 137, o processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: a) avaliação do potencial laborativo; b) orientação e acompanhamento da programação profissional; c) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional: (Artigo 399 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a) o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; b) o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho;

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c) o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez; d) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; e) o dependente do segurado; e f) as Pessoas com Deficiência - PcD. Observação: Matéria completa sobre habilitação e reabilitação, verificar o Boletim INFORMARE n° 13/2015, em assuntos previdenciários. 11. DIREITOS AO ACIDENTADO O acidente de trabalho ou doença ocupacional gera direitos ao empregado, conforme foi citado em itens anteriores desta matéria, tais como: a) como pagamento de auxílio; b) indenizações; c) pensões; d) ou estabilidade no emprego. Caso o trabalhador entenda possuir algum direito não atendido pelo empregador, poderá requerer o pagamento ou cumprimento de obrigação junto à Justiça do Trabalho. O juiz, por sua vez, julgará, levando em consideração provas periciais, documentais ou testemunhais. Observação: O empregador só está obrigado a reembolsar as despesas, referente ao acidente de trabalho ou durante o período do afastamento do empregado, se o acidente ocorreu por culpa do empregador, caso contrário, as despesas correm por conta do empregado. 12. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS O acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho, assim sendo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, conforme será visto nos subitens a seguir. 12.1 – Férias O artigo 133, inciso IV, da CLT dispõe que o empregado fará jus a férias, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho não ultrapasse a 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos durante o mesmo período aquisitivo. “Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ... IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ... § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)” “SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ACIDENTE DE TRABALHO: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”. 12.2 - 13º Salário E Abono Anual

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A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965). Os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”. “SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”. 12.3 - Salário-Família O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (§ 2º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999). “Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”. A informação para que o INSS processe o pagamento do salário-família deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença. 12.4 – FGTS O artigo 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/1990, dispõe que durante o afastamento é por acidente de trabalho é devido o depósito do FGTS. “Art. 28 - 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: ... III - licença por acidente de trabalho”. 12.5 - Aviso Prévio

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Não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado. A dúvida paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado. Existem dois entendimentos, a respeito do acidente de trabalho quando ocorrer durante o aviso prévio: a) um deles trata sobre que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho; e b) o outro é que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, para se evitar maiores problemas. Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 24/2014 – Aviso Prévio, em assuntos trabalhistas. 12.6 - Contrato De Experiência No afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço. Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento do contrato. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida. Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 26/2014, Contrato de Experiência, em assuntos trabalhistas. 12.7 - Cessação De Benefício Previdenciário – Abandono De Emprego O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém ,não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32). “SÚMULA Nº 32 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. Jurisprudências: RECURSO DE REVISTA. ABANDONO DE EMPREGO. Hipótese em que a Corte Regional afastou o reconhecimento do abandono de emprego, sob o fundamento de que a Reclamante - tão logo teve indeferido o benefício previdenciário, se apresentou na empresa -. Contrariedade à Súmula nº 32 desta Corte não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR 3285520115040341 328-55.2011.5.04.0341 – Relator(a): Valdir Florindo – Julgamento: 09.09.2013) JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - Evidenciado no processado que o trabalhador deixou de comparecer ao local de trabalho por um prolongado período, sem a devida comprovação da justificativa para as suas ausências, após cessada a percepção do benefício previdenciário, não atendendo sequer à convocação da empresa, resta autorizada a presunção de que não lhe interessa a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à demissão por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, letra “i”, da CLT, nos moldes preconizados pela Súmula 32 do C. TST, estando correta, pois, a r. sentença. (TRT-03ª R. - RO 1386/2009-017-03-00.9 - Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle - DJe 05.07.2011) 13. SEFIP/GFIP “SEFIP é o programa de uso para geração dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo Serviço - FGTS e informações à Previdência Social sobre os segurados”.

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A versão do SEFIP 8.4 está em vigor desde o dia 17 de outubro de 2008, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 880 da Receita Federal do Brasil. E o seu uso obrigatório passou a ser a partir do dia 22 de novembro de 2008, ou seja, já para ser utilizada essa versão para a competência de novembro de 2008. 13.1 - Base De Cálculo Da Previdência Social O campo referente à base de cálculo da Previdência Social deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado. Em regra, ele não deve ser preenchido, sendo automaticamente alimentado, no momento do fechamento, pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. A princípio, o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário. Na situação citada abaixo, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário: a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 (quinze) dias (ver os códigos de movimentação): a.1) O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias; a.2) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; a.3) Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; a.4) Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; b) O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; c) O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias. Para o afastamento por acidente de trabalho superior a 15 (quinze) dias, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Já em se tratando da Previdência Social, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa, aos dias 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador. Os campos “Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social” têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social, conforme abaixo: Exemplo: Empregado afastado em 06.06.2011 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.200,00: De 01.06 a 05.06 - 05 dias trabalhados; De 06.06 a 20.06 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador; De 21.06 a 30/06 - 10 dias de licença pagos pelo INSS. Na GFIP/SEFIP da competência junho, deverá informar: a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.200,00; b) campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência da Previdência); c) campo Movimentação - 05.04.2011 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1; d) os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual SEFIP versão 8.4. Observações:

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a) O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho, a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS. b) Verificar o disposto na nota 12 do subitem 4.9, quanto à existência de afastamento inferior a 15 (quinze) dias seguido de outro afastamento. Orientações completas encontram-se no Manual do SEFIP 8.4 - Capítulo III, item 4.7.1. Fundamentos Legais: Os citados no texto e site do Ministério da Previdência Social.

AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO CONFORME A IN INSS/PRES Nº 77/2015

Conceito, Quem Tem Direito, Procedimentos, Entre outros Sumário 1. Introdução 2. Filiação À Previdência Social 3. Carência 3.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença 3.1.1 – Não Contar Com A Carência Mínima 3.2 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência 3.3 – Mantêm A Qualidade De Segurado E Perda Da Qualidade De Segurado 4. Auxílio-Doença 5. Doença Pré-Existente 6. Devido O Auxílio-Doença 6.1 - A Partir De Quando É Devido 6.2 - Férias Ou Licença-Prêmio 6.3 - Gestante Em Gozo De Auxílio-Doença - Licença-Maternidade 7. Segurado Com Exercício De Várias Atividades 7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) Das Atividades 8. Perícia Médica E Avaliação Médico-Pericial 9. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença 9.1 – Pelo Segurado 9.2 – Pelo Empregador 9.3 - Documentos Necessários 9.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade 9.5 – DIB - Data Do Início Do Benefício 9.6 – Pedido De Prorrogação Ou Reconsideração (Pp/Pr) 9.7 - Remarcação/Cancelamento 9.8 - Novo Pedido De Auxílio-Doença 9.9 - Novo Afastamento Dentro De 60 (Sessenta) Dias 9.9.1 - Requerimento Da Mesma Espécie De Benefício Anterior Já Cessado – 60 (Sessenta) Dias 9.9.2 - Afastar- Se Do Trabalho Durante Quinze Dias, Retornando À Atividade No Décimo Sexto Dia 10. Pagamento Do Benefício 10.1 – Empresa 10.2 – Previdência Social 11. Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença 11.1 – Segurado Licenciado 11.2 – Incapacidade De Recuperação Para Sua Atividade Habitual - Reabilitação Profissional 12. Cessação E Suspensão Do Benefício 13. Benefícios Concedidos Por Decisão Judicial 14. Valor Do Benefício 14.1 - Valor Mínimo E Máximo Do Salário-De-Benefício 15. Estabilidade Provisória - Não Tem Direito 16. Implicações Na Área Trabalhista E Previdenciária 16.1 – Férias 16.2 - 13º Salário E Abono Anual 16.3 - Salário-Família 16.4 – FGTS 16.5 - Aviso Prévio 16.6 - Contrato De Experiência 16.7 - Rescisão Do Contrato Durante O Período Do Benefício – Vedado 16.7.1 - Cessação De Benefício Previdenciário 1. INTRODUÇÃO A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 5º do Decreto n° 3.048/1999).

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A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 1º do Decreto n° 3.048/1999). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 2 do Decreto n° 3.048/1999). O auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido por lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213/1991, artigo 59). Nesta matéria, será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-doença, com suas características, possibilidades e considerações, conforme determinam as Legislações citadas e atualização de acordo com a IN INSS/PRES nº 77/2015, artigos 300 a 37, a qual revogou a INSS/PRES nº 45/2010. 2. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Artigo 3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Conforme artigo 7º, § 1º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: a) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. “IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigo 3º, §§ 1º e 2º: § 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo. § 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição. § 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades. Observação: Matéria completa a respeito da filiação, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários. 3. CARÊNCIA Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26). A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149 (Parágrafo único, do artigo 145, da IN INSS/PRES n° 77/2015). “Art. 28, Decreto n° 3.048/1999. O período de carência é contado: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11”.

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Observação: Matéria completa a respeito e carência, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários. 3.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Para fins do direito aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue: (Artigo 147 da IN INSS/PRES nº 77/2015) a - como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições mensais. A carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Ressalta-se, que a carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença. 3.1.1 – Não Contar Com A Carência Mínima “Artigo 308, da IN INSS/PRES nº 77/2015: Art. 308. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado se a situação isenta de carência, conforme especificação do inciso II do art. 147. § 1º Na situação prevista no caput, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício, observado o disposto no inciso III do art. 30 do RPS. § 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação”. 3.2 - Doença Ou Afecção Isenta De Carência Conforme o artigo 147, inciso II, da IN INSS/PRES n° 77/2015, independe de carência para concessão de benefícios, o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no Anexo XLV desta instrução: a) Tuberculose ativa; b) Hanseníase; c) Alienação mental; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira; f) Paralisia irreversível e incapacitante; g) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) Espondiloartrose anquilosante; j) Nefropatia grave;

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k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e n) Hepatopatia grave. 3.3 – Mantêm A Qualidade De Segurado E Perda Da Qualidade De Segurado Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições (artigo 13 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015): a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo da línea “b” será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O prazo da alínea “b” ou do parágrafo acima será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Durante os prazos citados nas alíneas acima, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Aplica-se o disposto na alínea “b” e será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja, 4 (quatro) meses caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 (doze) contribuições (Decreto nº 3.048/1999, artigo 27-A e IN INSS/PRES nº77/2015, artigo 151). “Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29”. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII - Data do início do benefício após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício (Parágrafo único, do artigo 307, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses), (site do Ministério da Previdência Social). Observação: Matéria completa a respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado, verificar no Boletim INFORMARE nº 8/2015 – “CARÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, em assuntos previdenciários.

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4. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71). Importante: Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social (Ministério da Previdência Social). 5. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Parágrafo único, do artigo 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º, do artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999). 6. DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA O Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, em seus §§ 1° ao 5° estabelece situações que é devido o auxílio-doença, conforme parágrafos abaixo. Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16° (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. Na hipótese do parágrafo anterior, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. “Art. 301. IN INSS/PRES nº 77/2015. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado. Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional”. 6.1 - A Partir De Quando É Devido O Decreto n° 3.048/1999, em seu artigo 72, estabelece que é devido o auxílio-doença pela Previdência Social a partir: a) do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

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b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após os 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, para todos os segurados. O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36. (§ 2º, artigo 72, Decreto n° 3.048/1999). 6.2 - Férias Ou Licença-Prêmio “IN INSS/PRES n° 77/2015, Art. 303. A DIB (Data do Início do Benefício) será fixada: ... § 2º - No caso da DII (Data do Início da Incapacidade) do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”. 6.3 - Gestante Em Gozo De Auxílio-Doença - Licença-Maternidade Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio- doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade (Artigo 313 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo os §§ 1º e 2º, do artigo 313 da IN INSS/PRES nº 77/2015: Se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessão de salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 7. SEGURADO COM EXERCÍCIO DE VÁRIAS ATIVIDADES Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício (Artigo 312 da IN INSS/PRES nº 77/2012). Segue abaixo os §§ 1º a 4º, do artigo 312, da IN INSS/PRES nº 77/2015: No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo. Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição, conforme disposto no art. 195. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades”. “Art. 73. Decreto nº 3.048/1999. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. § 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

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§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. § 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72. § 4º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”. 7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para 1 (Uma) Das Atividades No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigo 282, § 1°). Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Decreto nº 3.048/1999, artigo 74). Na situação acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (parágrafo único, artigo 74, Decreto n° 3.048/1999). 8. PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL Perícia médica é um procedimento realizado no INSS através da verificação médica, ou seja, o médico perito, para caracterização ou não ao direito a um benefício previdenciário, conforme legislações vigentes e citadas nesta matéria. A perícia médica é o setor do INSS que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio acidente (quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho). Avalia ainda a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família (filho inválido maior de 14 anos de idade) ou pensão por morte e auxílio-reclusão (filho inválido maior de 21 anos de idade). Observação: As informações acima foram extraídas do site (http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-517.pdf). O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015: “§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS”.

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Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 (quinze) dias anteriores à data da alta o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica (Decreto nº 3.048/1999, artigo 78). “Art. 307. IN INSS/PRES nº 77/2015. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração: I - se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício; II - se a DII for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e III - se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício. Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício”. Observações: “No dia da realização da perícia o segurado pode levar informações detalhadas sobre as causas da incapacidade para o trabalho e o tratamento indicado, fornecidos pelo seu médico. As informações serão analisadas pelo perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia”. (Ministério da Previdência Social) “Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração – PR. Um novo exame será realizado por outro perito médico do INSS.” (Ministério da Previdência Social) 9. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA De acordo com o artigo 72 do Decreto n° 3.048/1999 é devido o auxílio-doença pela Previdência Social pode ser requerido a partir: a) do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após os 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, para todos os segurados. “Art. 314. IN INSS/PRE nº 77/2015. O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica. Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 303”. “Art. 303. A DIB será fixada: III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados”. 9.1 – Pelo Segurado O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet para todas as categorias de segurados, exceto o segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento,

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solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes. 9.2 – Pelo Empregador O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A). “Art. 76-A, Decreto n° 3.048/1999. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas”. 9.3 - Documentos Necessários O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica (Artigo 314 da IN INSS/PRES nº 77/2015). O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício. Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia: a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT); b) Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico; c) Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); d) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e) Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 (catorze) anos, no caso de empregados; f) Formulários: Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa (no caso de empregado) e procuração, se for o caso; g) Os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade na data da perícia e este documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso. O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural. Observações: O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.

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Verificar junto a Previdência Social a relação completa dos documentos, conforme a categoria de segurados. S se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício (Ministério da Previdência Social). 9.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade “Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. 9.5 – DIB - Data Do Início Do Benefício A DIB será fixada: (Artigo 303, da IN INSS/PRES nº 77/2015) “I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados. § 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento. § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. § 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”. 9.6 – Pedido De Prorrogação Ou Reconsideração (PP/PR) As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social: O Pedido de Prorrogação é um direito do beneficiário quando, o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho. Prazo para requerer: a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício. O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando: a) o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; b) tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação. Prazos para requerer: a) de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; b) até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido. “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 305:

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Art. 305. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) e PP, poderá ser solicitado PR ou interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária. § 1º O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior. § 2º O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados: I - da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial; II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e III - da data da realização do exame da decisão contrária do PP. § 3º Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qual já tenha ocorrido outro PR. § 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária”. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de PP ou PR, com alteração do Código Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso (Artigo 306, da IN INSS/PRES nº 77/2015). Conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento) serão fixadas: a) no dia seguinte à DCB (Data de Cessação do Benefício), se a DII (Data do Início da Incapacidade) for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e b) na DII (Data do Início da Incapacidade), se a DII (Data do Início da Incapacidade) for maior que a data da cessação do benefício anterior. 9.7 - Remarcação/Cancelamento As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social: "Em caso de impossibilidade de comparecimento no dia/hora marcado para a realização da perícia médica, como por exemplo, não estar de posse dos relatórios médicos, consulta médica agendada para o mesmo dia, compromissos diversos inadiáveis e outras situações, ligue para a Central 135, de 07:00 às 22:00 horas, horário de Brasília, de segunda a sábado, para solicitar a remarcação. O Pedido de Prorrogação não pode ser remarcada a pedido do segurado, em decorrência da Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8. Caso queira o cancelamento do requerimento, por qualquer motivo, o segurado deve se dirigir à Agência da Previdência Social escolhida para a realização da perícia médica, para solicitar o procedimento. Entretanto, cabe esclarecer que o cancelamento do agendamento em questão implica no cancelamento do requerimento do benefício, não resguardando data de requerimento para protocolos futuros ". 9.8 - Novo Pedido De Auxílio-Doença No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo fixada a DIB até sessenta dias contados da data da DCB do anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso (Artigo 309 da IN INSS/PRES nº 77/2015). Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 do RPS. (Parágrafo único, do artigo 309 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

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Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso (Artigo 311 da IN INSS/PRES nº 77/2015). 9.9 - Novo Afastamento Dentro De 60 (Sessenta) Dias 9.9.1 - Requerimento Da Mesma Espécie De Benefício Anterior Já Cessado – 60 (Sessenta) Dias No requerimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir: (Artigo 310, da IN INSS/PRES nº 77/2015) “I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior: a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício; II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior: a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB; b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e DII maior que a DCB anterior: 1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS; 2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício. § 1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e alínea "c" do inciso II deste artigo, tratando-se de segurado empregado, o pagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade da empresa. § 2º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado”. 9.9.2 - Afastar- Se Do Trabalho Durante Quinze Dias, Retornando À Atividade No Décimo Sexto Dia Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento (§ 3º do artigo 303, da IN INSS/PES nº 77/2015). Na hipótese do parágrafo acima, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados (§ 4º do artigo 303, da IN INSS/PES nº 77/2015). “Decreto nº 3.048/1999, §§ 3º a 5º, do artigo 75: § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. § 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência

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da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”. 10. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade (site do Ministério da Previdência Social). Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade (site do Ministério da Previdência). 10.1 – Empresa Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75). Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (§ 1º, artigo 75, Decreto n° 3.048/1999). 10.2 – Previdência Social Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS (§ 2º, artigo 75, Decreto n° 3.048/1999). A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76). 11. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Decreto nº 3.048/1999, artigo 77). 11.1 – Segurado Licenciado De acordo com o artigo 80 do Decreto n° 3.048/1999, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. “Parágrafo único, do artigo 80, Decreto n° 3.048/1999. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”. “Art. 304. IN INSS/PRES nº 77/2015. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado”. 11.2 – Incapacidade De Recuperação Para Sua Atividade Habitual - Reabilitação Profissional O segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Decreto nº 3.048/1999, artigo 79). 12. CESSAÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 78, Decreto n° 3.048/1999).

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O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º, artigo 78, Decreto n° 3.048/1999). O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (304 do 304, da IN INSS/PRES nº 77/2015). “IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 316, §§ 1º a 4º: Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade. § 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional. § 2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. § 3º Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios. § 4º A recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a quitação de créditos devidos ao beneficiário”. O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial (§ 3º, artigo 78, Decreto n° 3.048/1999). 13. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL Os benefícios de auxílio-doença, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos preferencialmente, após seis meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado, salvo fato novo, conforme os procedimentos previstos na Portaria Conjunta PGF/INSS nº 04, de 2014 ou outra que venha substituir (Artigo 315, da IN INSS/PRES nº 77/2015). O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 72, § 3º). 14. VALOR DO BENEFÍCIO O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 39). Segue abaixo, informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social, referente ao auxílio-doença: “Corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente”. 14.1 - Valor Mínimo E Máximo Do Salário-De-Benefício

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O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, tampouco superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (Decreto nº 3.048/1999, artigo 35). 15. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO TEM DIREITO Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa. A estabilidade de emprego de que trata a Lei nº 8.213/1991, artigo 118, ao empregado que sofrer acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, com a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício, não se estende ao empregado que se afasta pela Previdência Social por auxílio-doença comum, salvo se constar em Convenção Coletiva da Categoria do Trabalhador. “Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Observação: O empregador deverá verificar junto ao sindicato da categoria profissional a que pertencem os seus empregados as garantias asseguradas. 16. IMPLICAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA O artigo 476 da CLT que estabelece que em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. O auxílio-doença é causa suspensiva do contrato de trabalho, efetivando-se a partir do 16º dia de afastamento, pois os primeiros 15 (quinze) dias caracterizam-se como interrupção do contrato, visto que são remunerados pelo empregador. De acordo com o artigo 80 do Decreto n° 3.048/1999, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. E o parágrafo único, do artigo 80 do Decreto n° 3.048/1999, a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. 16.1 – Férias O empregado terá direito às férias integrais, desde que dentro do período aquisitivo o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado a 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. Esta norma legal é válida para auxílio-doença decorrente de doença comum, doença do trabalho ou acidente do trabalho (Artigo 133 da CLT). “Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ... IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) ... § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”. NOTA: Dentro do período aquisitivo "do afastamento", Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere o inciso IV, começa a contar a partir do 16º (décimo sexto) dia. Se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período; se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.

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Exemplo 1 - Terá direito às férias: Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 01.03.2010 ao trabalho. Então: Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010; Auxílio-doença: 01.10.2009 a 28.02.2010 = 5 meses. Este empregado fará jus às férias integrais, pois durante o período aquisitivo seu afastamento foi de 5 (cinco) meses, ou seja, inferior a 6 (seis) meses. Exemplo 2 - Não terá direito às férias: Empregado admitido em 01.06.2009, em 01.10.2009 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 20.05.2010 ao trabalho. Então: Período aquisitivo: 01.06.2009 a 31.05.2010; Auxílio-doença: 01.10.2009 a 20.05.2010 = 7 meses e 20 dias, portanto, o empregado não fará jus às férias, pois durante o período aquisitivo seu afastamento foi superior a 6 (seis) meses. Neste caso, iniciou-se novo período aquisitivo a partir do seu retorno, 21.05.2010. 16.2 - 13º Salário E Abono Anual A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965). Os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015). “Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) § 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”. Conforme determina o Decreto n° 3.048/1999, artigo 120 será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, cujo cálculo será no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 16.3 - Salário-Família O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS,

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independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (§ 2º, do artigo 360, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 86, do Decreto nº 3.048/1999). “Lei nº 8.213, de julho de 1991. Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo”. A informação para que o INSS processe o pagamento do salário-família deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença. 16.4 – FGTS No auxílio-doença comum, o recolhimento do FGTS é obrigatório somente até os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, conforme trata o artigo 28 do Decreto n° 99.684/1990. “Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias; III - licença por acidente de trabalho; Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador”. Observação: Ressalta-se, que no caso de auxílio-doença decorrente de acidente ou doença do trabalho o recolhimento 16.5 - Aviso Prévio Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento. No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada (artigo 476 da CLT). O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80). Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes (Súmula do TST n° 371). “SÚMULA DO TST Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)”. Importante: Vale ressaltar, que para realizar a homologação ou acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto para o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, ou seja, deverá ter o ASO Demissional Apto, conforme estabelece o artigo 22 da IN SRT MTE n° 15, de 14 de julho de 2010:

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“Art. 22, inciso VIII. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos: ... VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores”. Observação: Matéria sobre aviso prévio, vide Boletim INFORMARE n° 24/2014, em assuntos trabalhistas. Jurisprudências: AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO NO CURSO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO CABÍVEL. Restando provado que a reclamante, quando dispensada, era portadora de enfermidade (no caso, depressão), a qual, inclusive, foi motivo de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, tem-se por indevida a sua dispensa imotivada, em face da suspensão do contrato de trabalho levada a efeito em razão do benefício previdenciário. Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a reintegração da trabalhadora, com o pagamento das verbas salariais do período entre a despedida e a reintegração. De todo modo, dá-se provimento ao recurso para limitar a condenação em salários vencidos à diferença entre a remuneração da autora e o valor do auxílio doença, a partir do momento em que tal benefício passou a ser recebido pela reclamante, em respeito à cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. (Processo: 1706200700216009 MA 01706-2007-002-16-00-9 - Relator(a): Américo Bedê Freire - Julgamento: 14.02.2012) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇAO NO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). O aviso prévio indenizado garante a integração desse período no tempo de serviço do obreiro, devendo a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência do art. 487, õ1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e OJ n. 82 da SDI-1 do TST. Assim, sendo concedido auxílio-doença ao empregado no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado o benefício previdenciário, conforme disposto na Súmula n. 371 do TST. Processo: RO 72300 RO 0072300 - Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA - Julgamento: 10.5.2011 16.6 - Contrato De Experiência O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela Legislação Trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado. Se o empregado durante o curso do Contrato de Experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. Após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do Contrato de Experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS. Observação: Informações completas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 26/2014, Contrato de Experiência, em assuntos trabalhistas. Jurisprudências: GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DISPENSA NO PERÍODO. NULIDADE. Refere-se o caso em liça de dispensa imotivada de trabalhadora no curso da suspensão contratual, em razão do gozo de auxílio doença comum. Com efeito, a concessão de afastamento seguido de benefício previdenciário (artigo 60 da Lei 8.213/1991), é fato impeditivo da dispensa sem justa causa, ainda que se trate de contrato de experiência, pois não há distinção legal a respeito, devendo, por expressa disposição legal, ser considerado pela empresa o empregado em gozo de auxílio-doença como licenciado (artigo 63 da Lei 8.213/1991). Em suma, a recorrente está obrigada a manter a recorrida atrelada a seus quadros por força da suspensão contratual e pelo que dispõem os artigos 63, da Lei 8.213/1991, art. 80, caput, do Decreto nº 3.048/99 e 476 da CLT, sendo inválida, pois, a dispensa ocorrida em período de afastamento. Recurso patronal conhecido e improvido no tópico. (TRT/SP - 01635001520095020402 - RO - Ac. 4ªT 20120348106 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 13.04.2012)

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AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário. Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. (PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) 16.7 - Rescisão Do Contrato Durante O Período Do Benefício – Vedado Durante o período de afastamento do empregado, o contrato de trabalho permanece suspenso, ou seja, não há prestação de serviços, não há pagamento de salários, e com isso não pode haver a rescisão contratual. “No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada”. O artigo 476 da CLT estabelece que em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Ressalta-se, também, que o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 80, estabelece que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Observações: “Desde a data do requerimento até o dia em que o pedido for indeferido, ficará o empregado sem receber salário do empregador ou o benefício da Previdência Social. Neste caso o empregado, deve retornar ao trabalho”. “Quando o benefício for concedido, o contrato de trabalho fica suspenso a partir da data de entrada do requerimento até o dia em que o empregado receber alta concedida pelo perito medico da Previdência Social. E como o contrato se encontra suspenso, durante esse período o empregado não poderá ser demitido”. As decisões provindas dos tribunais trabalhistas são majoritárias no sentido de que durante auxílio previdenciário é nula a rescisão contratual. 16.7.1 - Cessação De Benefício Previdenciário O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém , não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32). “SÚMULA DO TST Nº 32 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 32, DE 2003: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. Observação: Matéria sobre justa causa, verificar o Boletim INFORMARE nº 14/2013 “Rescisão Por Justa Causa”, em assuntos trabalhistas. Jurisprudências: JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - Evidenciado no processado que o trabalhador deixou de comparecer ao local de trabalho por um prolongado período, sem a devida comprovação da justificativa para as suas ausências, após cessada a percepção do benefício previdenciário, não atendendo sequer à convocação da empresa, resta autorizada a presunção de que não lhe interessa a continuidade do vínculo empregatício, dando ensejo à demissão por justa causa, por abandono de emprego, prevista no art. 482, letra “i”, da CLT, nos moldes preconizados pela Súmula 32 do C. TST, estando correta, pois, a r. sentença. (TRT-03ª R. - RO 1386/2009-017-03-00.9 - Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle - DJe 05.07.2011) ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licença médica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar e não aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstra intenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP - 02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22.09.2009). Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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INTERVALO PARA LANCHE Considerações

Sumário 1. Introdução 2. Intervalo Para Repouso E Alimentação Previsto Em Lei 3. Intervalos Para Lanche Sem Previsão Em Lei 3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa 3.2 - Previsão Em Convenções Coletivas De Trabalho 3.3 - Regulamento Interno (Empresa) 4. Não Concessão Do Intervalo Intrajornada 1. INTRODUÇÃO O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros. E o artigo 444, da CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. A Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT asseguram que todo trabalhador tem direitos trabalhistas, sendo um deles o direito de intervalo para repouso, descanso e alimentação em sua jornada de trabalho diário (Artigo 71 da CLT). A legislação não trata sobre obrigatoriedade de intervalos para lanche ao empregado, mas nesta matéria será tratada sobre o assunto, com suas considerações e procedimentos. 2. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas (Artigo 71 da CLT). “Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”. Para se compor as horas trabalhadas por dia, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, conforme dispõe o § 2º, do artigo 71 da CLT. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, do artigo 71 da CLT).

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O período de intervalo varia de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, conforme previsão do artigo 71 da CLT, temos no quadro abaixo, os seguintes intervalos para descanso:

PERÍODO DURAÇÃO DO INTERVALO

Até 4 horas Não obrigatoriedade de intervalo

Acima de 4 até 6 horas 15 minutos

Acima de 6 horas Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho. Exemplo: Jornada de trabalho das 8 horas às 18 horas e com intervalo de 2 horas para descanso, então, temos 10 horas na empresa, mas somente 8 (oito) horas de trabalho, pois deverá ser excluído o intervalo (Artigo 71, § 2º, da CLT). 3. INTERVALOS PARA LANCHE SEM PREVISÃO EM LEI Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã ou tarde, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação, mas poderá ter previsão em Convenções Coletivas de Trabalho ou mesmo em regulamento interno da empresa. 3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa Conforme a Súmula do TST nº 118/2003, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Extraído das jurisprudências abaixo: a) “... ausente respaldo convencional, a mera concessão de intervalo especial para lanche, por decisão patronal e fora das hipóteses legais, não retira o direito à contraprestação salarial relativa ao período, considerado como de tempo à disposição do empregador (Súmula n.º 118 do C. TST)”. b) “A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 118 do TST, no sentido de que, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”. Jurisprudências: TRT-PR-20-01-2009 INTERVALO INTRAJORNADA ADICIONAL PARA LANCHE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 118 DO C. TST. O art. 71 da CLT, ao disciplinar a concessão do intervalo intrajornada, prevê período contínuo de no máximo duas horas. Excepciona tão-somente as hipóteses em que norma coletiva disponha de maneira diversa e, mesmo assim, desde que mantido o escopo do instituto, traduzindo-se em benefício à saúde e segurança do trabalhador. Deste modo, ausente respaldo convencional, a mera concessão de intervalo especial para lanche, por decisão patronal e fora das hipóteses legais, não retira o direito à contraprestação salarial relativa ao período, considerado como de tempo à disposição do empregador (Súmula n.º 118 do C. TST). (Processo: 4622006657901 PR 462-2006-657-9-0-1 – Relator(a): Janete Do Amarante – Publicação: 20.01.2009) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA LANCHE. HORAS EXTRAS. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI. SÚMULA N.º 118 DO TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula n.º 118 do TST, no sentido de que, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 280007520035120024 28000-75.2003.5.12.0024 – Relator(a): Maria de Assis Calsing – Julgamento: 31.10.2007) 3.2 - Previsão Em Convenções Coletivas De Trabalho Algumas Convenções Coletivas de Trabalho trazem no seu contexto a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do número de horas da

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jornada diária, com esta previsão se faz obrigatório o seu cumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará a jornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornada diária. Torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho nos turnos manhã, tarde ou noite, quando constar em Convenção Coletiva, independente do número da jornada diária e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal. Jurisprudência: INTERVALO PARA LANCHE. Tendo o próprio autor juntado aos autos acordo coletivo de trabalho dispondo que o intervalo para lanche - 15 minutos nos turnos da manhã e da tarde - não integra a jornada de trabalho, há que se prestigiar a negociação coletiva resultante de concessões recíprocas, nos termos do artigo7º, XXVI, da Constituição. O critério fixado normativamente afigura-se razoável, nele não se configurando nenhum componente de abusividade ou de afronta a princípio legal. (...) (Processo: RO 4512520105040103 RS 0000451-25.2010.5.04.0103 – Relator(a): Fabiano De Castilhos Bertolucci – Julgamento: 09.06.2011) 3.3 - Regulamento Interno (Empresa) Vale ressaltar, que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. E também a Constituição Federal – CF também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho. Regulamento interno é um documento o qual traz regras estabelecidas pelo empregador, sem que contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme as legislações trabalhistas. Este documento irá estabelecer regras, as quais o empregado terá direitos e obrigações, ou seja, irá prevê cláusula sobre ética, política da empresa, como no caso de uso dos equipamentos de forma geral, entre outros. Algumas empresas, através de regulamento interno, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados. Lembrando também que este intervalo integrará a jornada de trabalho, conforme trata a Súmula 118 do TST (ver subitem “3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa”, desta matéria). Jurisprudência: RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE. CONCESSÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. SUPRESSÃO. ARTIGO 468 DA CLT. O acórdão regional manteve a sentença que, considerando a supressão, em maio de 2000, do intervalo de 15 minutos para lanche, que, independentemente do intervalo legal, o Reclamado concedia, por mera liberalidade, à Reclamante, entendeu que houve afronta ao artigo 468 da CLT, determinando o seu pagamento como extraordinário. A hipótese, como se vê, não se amolda ao preceito contido na Orientação Jurisprudencial 178 da SBDI-1 do TST (- não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso -), nem ao disposto no art. 71, § 2º, da CLT (- os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho -), uma vez que não se está a discutir o intervalo previsto no § 1º do artigo 224 da CLT, mas de um intervalo para lanche, concedido por liberalidade da empresa e suprimido quando já incorporado ao patrimônio jurídico da Reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 2044002320055090002 204400-23.2005.5.09.0002 – Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro – Julgamento: 11.05.2011) 4. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O empregador que não conceder aos seus empregados o intervalo de repouso e alimentação, conforme o artigo 71 da CLT, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (Lei nº 8.923/1994): “§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho.” Observação: Verificar também o subitem “3.1 - Tempo À Disposição Da Empresa”, desta matéria. Fundamentos Legais: Os citados no texto.