ATA 1 PL de 18-01-2017 - tcu.gov.br · Pública em benefício da sociedade. Com objetivo de...

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ATA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 Data da aprovação: 25 de janeiro de 2017 Data da publicação no D.O.U.: 26 de janeiro de 2017 Acórdãos apreciados por relação: 1 a 17 Acórdãos apreciados de forma unitária: 18 a 36

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ATA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Data da aprovação: 25 de janeiro de 2017 Data da publicação no D.O.U.: 26 de janeiro de 2017 Acórdãos apreciados por relação: 1 a 17 Acórdãos apreciados de forma unitária: 18 a 36

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ATA 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Raimundo Carreiro Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença

dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de Oliveira, bem como do Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes, em férias, os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

HOMOLOGAÇÃO DE ATAS O Tribunal Pleno homologou as Atas 50 e 51, referentes às sessões ordinária e extraordinária

realizadas em 7 e 14 de dezembro (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do

Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). COMUNICAÇÕES Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Apresentação das linhas de ação da Presidência frente à missão de aprimorar a Administração

Pública em benefício da sociedade. Com objetivo de fortalecer os controles direcionados ao combate à fraude e à corrupção, foi determinado à Segecex que a) planeje a realização de ações de controle de curto, médio e longo prazos com foco no combate à fraude e corrupção nas áreas da Administração Pública Federal com maior impacto na vida dos cidadãos e que apresentem maior suscetibilidade aos desvios, considerando os respectivos poder de compra e de regulação, abrangendo a ações de controle de prevenção, detecção, investigação, responsabilização, correção, punição e orientação dos jurisdicionados; b) incorpore, no planejamento supra, estratégias para integração e potencialização da cooperação interinstitucional, em aumento do alcance, abrangência e alavancagem transformadora das ações de controle; c) identifique, meça, monitore, publique e ofereça propostas para a melhoria da transparência e da efetividade dos canais de denúncia nos órgãos da administração pública federal, em continuidade e complementação aos trabalhos já realizados pelo TCU e pelos entes cooperados da ENCCLA, de modo a contribuir efetivamente para o fortalecimento da consciência pública sobre o nível de transparência das instituições e a fim de viabilizar o controle social; d) priorize a realização de ações de controle que induzam o aumento da eficiência e a melhoria dos resultados das políticas e organizações públicas, em especial nas ações de maior impacto no bem-estar dos cidadãos e destinadas a coibir desperdícios em investimentos públicos, com especial enfoque em repreender e reduzir a incidência de desvios nos gastos da União e garantir a atuação tempestiva e efetiva do TCU; e) avalie a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos colocados à disposição das

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organizações públicas e necessários à melhoria de seu desempenho, levando em conta análises específicas e sistêmicas de objetivos, indicadores e metas estabelecidos, a divulgação dos resultados alcançados e a transparência de informações financeiras, de desempenho e de administração fiscal.

Determinação à Segecex, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno e do artigo 18 da Resolução/TCU 269/2015, para realização de fiscalização na área de previdência social, com vistas a garantir a necessária transparência dos dados e o debate qualificado da sociedade civil e do governo. Aprovada.

Determinação expedida à Segecex, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno e do artigo 18 da Resolução/TCU 269/2015, para realização de levantamento dos principais achados e deliberações das ações de fiscalização relativas à sustentabilidade dos regimes previdenciários e aos riscos afetos, com vistas à remessa aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Comissão Especial responsável por analisar a PEC 287/2016. Aprovada.

Homologação, pelo Plenário, da Resolução TCU 284, que revogou a Resolução-TCU 266/2014 e dispôs sobre a nova estrutura orgânica do Tribunal, e da Resolução TCU 285, que modificou dispositivos das Resoluções-TCU 154/2002, 222/2009, 225/2009, 226/2009, 269/2015 e 273/2015.

Homologação, pelo Plenário, da Resolução TCU 286, que dispõe sobre a remoção de servidor do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

Apresentação, pela Presidência, de Projeto de Resolução que altera o inciso III do artigo 62 do Regimento Interno, para que a oitiva do Ministério Público junto ao TCU seja obrigatória também nos processos relativos a auditorias. O projeto vai à apreciação da Comissão de Regimento.

Composição das Câmaras e das Comissões Permanentes deste Tribunal para o exercício de 2017. Assinatura da Portaria-TCU 59, que dispõe sobre orientações às unidades prestadoras de contas

quanto à elaboração de conteúdo dos relatórios de gestão do exercício de 2016 e operacionalização do Sistema de Prestação de Contas disponibilizado pelo Tribunal.

Celebração, na Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, de acordos de cooperação técnica com o Senado Federal e com a Câmara dos Deputados, com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Continuidade do procedimento adotado na sessão plenária de 25 de novembro de 2015, em relação às comunicações e à apreciação de medida cautelar e ao tratamento das comunicações de viagens oficiais. Aprovada.

Centralização das demandas referentes às viagens nacionais e internacionais no Gabinete da Presidência, com exceção das passagens aéreas de representação a que se refere a Resolução 225/2009.

Divulgação das pautas dos processos unitários do Tribunal de Contas da União, no Diário Oficial da União, com a respectiva ementa, de forma similar ao que ocorre na pauta explicativa, que será implementada em 30 dias. Aprovada.

Do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti: Elogio ao AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa por sua atuação à frente da Secretaria das

Sessões. MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste

Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos seguintes processos: TC-034.564/2016-0, pela Presidência, para que a Casa da Moeda do Brasil suspenda o pregão

destinado à contratação de serviços técnicos especializados para o Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros – Scorpions no âmbito nacional;

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TC-030.147/2016-6, pela Presidência, para que a Embratur suspenda a Ata de Registro de Preços

decorrente do pregão destinado ao fornecimento e à instalação da Solução de rede local sem fio; TC-035.941/2016-2, pela Presidência, para que o Sebrae/SC suspenda o pregão eletrônico

destinado à contratação de serviços de operação de central de relacionamento (telemarketing); TC-036.407/2016-0, pela Presidência, para que o Ministério do Trabalho e Previdência Social

suspenda todos os atos referentes ao pregão eletrônico destinado à contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licenças na modalidade Enterprise Agreement Subscription de softwares, aplicativos e sistemas operacionais de rede da Microsoft;

TC-036.229/2016-4, pela Presidência, para que o Comando Logístico do Exército suspenda todos os atos decorrentes do pregão eletrônico realizado para o registro de preços para aquisição de materiais de intendência (fardamento);

TC-036.606/2016-2, pela Presidência, para que a Universidade Federal Fluminense suspenda a homologação do item 2 do edital do pregão eletrônico destinado à aquisição de camisetas personalizadas e outros materiais para eventos relativos a projetos do Ministério do Esporte e das unidades da Universidade e a assinatura do respectivo contrato;

TC-030.130/2016-6, pelo Ministro José Múcio Monteiro, para que a Eletrobras Distribuição Alagoas – CEAL suspenda o pregão eletrônico destinado à contratação de empresa credenciada junto à Aneel para produção de laudo técnico referente aos ativos imobilizados da CEAL;

TC-032.990/2016-2, pela Ministra Ana Arraes, para que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul suspenda os procedimentos decorrentes do pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de manutenção predial;

TC-026.847/2016-7, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o Município de Serra Preta/BA suspenda a concorrência destinada à construção de unidade de educação infantil (creche);

TC-031.632/2016-5, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que o DER/ES se abstenha de emitir ordem de início das obras relativas a qualquer trecho da obra de implantação da Variante do Mestre Álvaro na Rodovia BR-101/ES; e

TC-035.005/2016-5, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que a o Município de Itatim/BA se abstenha de dar continuidade aos procedimentos referentes à tomada de preços destinada à execução de obras e serviços de engenharia para reforma e requalificação da Praça Liberdade.

MEDIDA CAUTELAR REVOGADA (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste

Tribunal, a revogação parcial da medida cautelar exarada nos autos do processo TC-036.659/2016-9, pelo relator, Ministro Raimundo Carreiro, para que a Secretaria do Tesouro Nacional somente incluísse recursos oriundos do § 3º do art. 8º da Lei Federal 13.254/2016 nos repasses a serem realizados pelo Banco do Brasil a partir de 2 de janeiro de 2017, para os fundos citados no art. 2º, inciso II, da Medida Provisória 753, de 19/12/2016.

SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

Presidência 9/2011, entre os dias 8 de dezembro e 18 de janeiro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos:

Processo: 018.273/2009-1 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.

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Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 034.175/2016-4 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS Processo: 034.125/2016-7 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 034.241/2016-7 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da

Resolução nº 136/2000 - TCU). Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO Processo: 036.312/2016-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: IN - TCU 74/2015 Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - IN- TCU 74/15 Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 000.295/2017-5 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: 005.481/2013-9 Interessado: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 007.001/2013-4 Interessado: /PÉROLA S/A - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS Processo: 007.955/2007-7 Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, CONGRESSO NACIONAL

(VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.

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Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 009.709/2012-6 Interessado: /RA MERCANTIL LTDA Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 009.774/2009-7 Interessado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,

Ministério do Trabalho e Emprego (Extinto) Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS Processo: 012.026/2011-5 Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VITAL DO RÊGO Processo: 012.127/2013-2 Interessado: /CONSORCIO LOGOS-CONCREMAT 2 Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 013.658/2013-1 Interessado: /SENG ENGENHARIA LTDA., Prefeitura Municipal de Itainópolis - PI Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Processo: 014.456/2008-5 Interessado: Administração Regional do Senar no Estado de Mato Grosso Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 016.714/2010-5 Interessado: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 016.851/2003-9 Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário

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Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 019.316/2009-5 Interessado: CEF /CAIXA ECONOMICA FEDERAL Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 022.415/2009-5 Interessado: SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO/SSPE-MTE Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER Recurso: 008.897/1999-9/R002 Recorrente: Julio Cesar Carmo Bueno Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 001.160/2001-7/R005 Recorrente: CATEPLAN - CASSOL TERRAPLANAGEM LTDA Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 009.367/2005-8/R002 Recorrente: Rita de Cássia Knabben Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 033.263/2008-1/R002 Recorrente: Claudio Ness Mauch/Demosthenes Madureira de Pinho Neto/Francisco Lafaiete de

Padua Lopes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 033.263/2008-1/R003 Recorrente: Luiz Antonio Andrade Gonçalves/Roberto Jose Steinfeld/FONTE CINDAM Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 010.546/2009-4/R002 Recorrente: José Sérgio Gabrielli de Azevedo Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 017.754/2009-9/R002 Recorrente: Paulo Dias Moreira/Simael Lopes Leite Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

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Recurso: 020.919/2009-2/R002 Recorrente: VALDOMIRO BATISTA SANTOS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 020.919/2009-2/R003 Recorrente: RENATO DE MELO TRIGO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 020.919/2009-2/R004 Recorrente: JOSE SCHNEIDER FAUSTO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 020.919/2009-2/R005 Recorrente: PEDRO SANTANA DA ROCHA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 022.434/2009-0/R001 Recorrente: Manoel Rodrigues dos Santos Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 021.199/2010-8/R001 Recorrente: Flávio Marcos Passos Gomes Júnior Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 022.361/2010-3/R001 Recorrente: MARIA DE FÁTIMA GATTO TOSIN Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 024.964/2010-7/R002 Recorrente: Créa Antonia de Almeida Faria Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 024.964/2010-7/R003 Recorrente: Edeijavá Rodrigues Lira/MARIA HELDAIVA BEZERRA PINHEIRO/MARIA

OSITA GOMES BEZERRA/Romilda Guimaraes Macarini Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 027.735/2010-9/R002 Recorrente: Maria Ione Macedo Sobral/Alexandre Macedo Sobral/José Macedo Sobral/Mônica

Macedo Sobral Maciel Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

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Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 031.632/2010-6/R001 Recorrente: CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 031.632/2010-6/R002 Recorrente: Francisco Leite Guimarães Nunes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 015.080/2011-0/R007 Recorrente: VALDECY ARAUJO LIMA (Espólio)/ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE

ANANÁS/TO/RAIMUNDA ROSA DE SOUSA CARVALHO/Wilson Saraiva de Carvalho Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 015.739/2011-2/R001 Recorrente: Rita de Cássia Knabben Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 021.169/2011-0/R001 Recorrente: Sueli Alves Aragão Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 029.435/2011-0/R001 Recorrente: Darlindo Maria Pereira Veloso Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 004.927/2012-5/R002 Recorrente: Suleima Fraiha Pegado Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 004.927/2012-5/R003 Recorrente: FORÇA SINDICAL DO ESTADO DO PARÁ Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 006.214/2012-6/R001 Recorrente: CARLOS ANTONIO SILVA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 006.214/2012-6/R002 Recorrente: José Maria Baldino

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Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 012.164/2012-7/R001 Recorrente: Saulo José de Lima Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 013.904/2012-4/R001 Recorrente: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO

MARANHÃO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 017.220/2012-2/R001 Recorrente: Francisco José Teixeira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 017.220/2012-2/R002 Recorrente: JOAO JOSE BORGES MAIA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 017.461/2012-0/R001 Recorrente: CONGRESSO NACIONAL AFRO-BRASILEIRO DE SÃO PAULO - SP Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 022.608/2012-5/R001 Recorrente: Paula Renata Miraglia Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 022.608/2012-5/R002 Recorrente: ALINE YAMAMOTO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 026.004/2012-7/R001 Recorrente: Rafael Gonçalves Pereira Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 027.360/2012-1/R001 Recorrente: Carlo Roberto Simi Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 027.360/2012-1/R002

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Recorrente: Walter Antônio Adão Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 027.360/2012-1/R003 Recorrente: Deivson Oliveira Vidal/INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E

DA CIDADANIA - IMDC Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 028.395/2012-3/R001 Recorrente: Waldemarina Vieira de Melo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 041.018/2012-5/R003 Recorrente: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 044.275/2012-9/R001 Recorrente: Adalva Alves Monteiro Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 044.275/2012-9/R002 Recorrente: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO

MARANHÃO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 044.365/2012-8/R001 Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 046.095/2012-8/R001 Recorrente: Francisco Humberto de Carvalho Júnior Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 006.175/2013-9/R001 Recorrente: CARLOS AUGUSTO MORAIS FERREIRA GOMES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 006.175/2013-9/R002 Recorrente: Jorge Stênio Macedo Osterno/Andréia Vasconcelos Silva/Elisângela Silva de

Mesquita/Maria do Socorro Vasconcelos Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

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Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 006.175/2013-9/R003 Recorrente: CONSTRUTORA SAYONARA LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 006.175/2013-9/R004 Recorrente: MARCUS VENICIUS SOEIRO OSTERNO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 006.175/2013-9/R005 Recorrente: Jose Grijalma Rocha Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 006.175/2013-9/R006 Recorrente: JPL Construções Ltda./ANA BEATRIZ DE CASTRO ALVES LINHARES FEIJAO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 007.788/2013-4/R001 Recorrente: DAVINA DE CAMARGO MADEIRA SIMÕES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 009.414/2013-4/R001 Recorrente: Janaínna Pinto Marques Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 012.873/2013-6/R001 Recorrente: EDELVIRA ROCHA GONCALVES VARELLA E SILVA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 012.873/2013-6/R003 Recorrente: Renan Doyle Maia Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 012.878/2013-8/R001 Recorrente: Renan Doyle Maia Filho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 013.790/2013-7/R001 Recorrente: Juliano Sofia da Rocha Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 014.509/2013-0/R001 Recorrente: REGINA LUCIA SILVA DE MEDEIROS/VIRGÍNIA MARIA SILVA SANTOS

FEITOSA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 015.216/2013-6/R001 Recorrente: DNA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI - EPP Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 015.423/2013-1/R001 Recorrente: Carlo Roberto Simi Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 015.423/2013-1/R002 Recorrente: Ezequiel Sousa do Nascimento Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 018.486/2013-4/R001 Recorrente: Mirivaldo dos Santos Costa Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 019.677/2013-8/R001 Recorrente: Inês da Silva Magalhães Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 021.393/2013-3/R001 Recorrente: PEDRO JOSE PHILOMENO GOMES FIGUEIREDO/Ana Maria Maia de Meneses Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 022.149/2013-9/R001 Recorrente: BENEDITO SA DE SANTANA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 024.609/2013-7/R001 Recorrente: Edson As/Marta Rejane Marques Pinheiro/DIANA CARNEIRO DA CUNHA

CAMARA/ FABIOLA MENEZES MARKAN/ ANA TOMACIA MOREIRA DE FREITAS Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 024.999/2013-0/R001

14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recorrente: Francisco Jânio Martins Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 024.999/2013-0/R002 Recorrente: Sebastião Coriolano de Andrade Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 024.999/2013-0/R003 Recorrente: José Rabelo de Carvalho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 024.999/2013-0/R004 Recorrente: DELTA CONSTRUÇÕES S.A Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 024.999/2013-0/R005 Recorrente: JOAQUIM GUEDES MARTINS NETO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 026.099/2013-6/R001 Recorrente: Willian César Sampaio Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 026.099/2013-6/R002 Recorrente: Valdir Mendes Barranco Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 028.585/2013-5/R001 Recorrente: SEBASTIÃO DA SILVA REIS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 028.585/2013-5/R002 Recorrente: Washington de Oliveira Viegas Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 028.729/2013-7/R001 Recorrente: Maria Eliza Rodrigues Salgado Lana Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 028.729/2013-7/R002

15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recorrente: Luciana Corrêa Tolentino Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 028.729/2013-7/R003 Recorrente: OSVALDO LOPES DE CARVALHO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 028.948/2013-0/R001 Recorrente: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 029.465/2013-3/R001 Recorrente: PREMIUM AVANÇA BRASIL/Claudia Gomes de Melo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 029.651/2013-1/R001 Recorrente: Instituto Educar e Crescer Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 029.938/2013-9/R001 Recorrente: PREMIUM AVANÇA BRASIL/Claudia Gomes de Melo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 030.868/2013-0/R001 Recorrente: Edilson Santiago de Oliveira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 030.868/2013-0/R002 Recorrente: Adelmo Queiroz de Aquino Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 030.874/2013-0/R001 Recorrente: Adelmo Queiroz de Aquino Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 030.874/2013-0/R002 Recorrente: Edilson Santiago de Oliveira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 030.877/2013-0/R001

16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recorrente: Adelmo Queiroz de Aquino Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 030.877/2013-0/R002 Recorrente: Edilson Santiago de Oliveira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 030.878/2013-6/R001 Recorrente: Adelmo Queiroz de Aquino Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 030.878/2013-6/R002 Recorrente: Edilson Santiago de Oliveira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 030.886/2013-9/R001 Recorrente: Saulo José de Lima Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 000.706/2014-0/R002 Recorrente: LUIS ALFREDO AMIN FERNANDES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 000.798/2014-2/R001 Recorrente: Amilton Diogo da Silva Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 000.798/2014-2/R002 Recorrente: Maria Berenice Alho da Costa Tourinho/Osmar Siena Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 000.893/2014-5/R001 Recorrente: Claudio Chaves Costa Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 001.585/2014-2/R001 Recorrente: Airton Nogueira Pereira Junior Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 002.572/2014-1/R002

17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recorrente: CVM Ar Condicionado e Comércio Ltda. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 002.572/2014-1/R003 Recorrente: Marcelo Rodrigues Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 004.635/2014-0/R001 Recorrente: PEDRO PINTO PAIVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 005.414/2014-8/R001 Recorrente: Alfredo Américo Gadelha Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 005.846/2014-5/R002 Recorrente: HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 005.846/2014-5/R003 Recorrente: Raimundo Antônio de Macêdo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 007.269/2014-5/R001 Recorrente: Francisléia Cardoso de Sousa Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 007.269/2014-5/R002 Recorrente: Bertholdo Figueró Filho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 007.484/2014-3/R001 Recorrente: Manoel Rodrigues dos Santos Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 010.303/2014-6/R001 Recorrente: TADAYASU SAKAMOTO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 010.303/2014-6/R002

18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recorrente: Fundação Nacional de Saúde Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 010.658/2014-9/R001 Recorrente: Marco José Guilherme de Pontes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 013.585/2014-2/R001 Recorrente: Regina Roth Pavanelli Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 013.814/2014-1/R001 Recorrente: CONSTRUTORA TONICO LTDA. - ME Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 013.979/2014-0/R002 Recorrente: INSTITUTO DO TRABALHO DANTE PELLACANI Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 013.984/2014-4/R001 Recorrente: Alexandre Braga Pegado Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 013.984/2014-4/R002 Recorrente: INSTITUTO LUDUS LTDA - ME Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 013.986/2014-7/R001 Recorrente: Guilherme Cyrino Carvalho Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 015.915/2014-0/R001 Recorrente: Reginaldo Tavares de Albuquerque Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 017.056/2014-4/R001 Recorrente: ANACLETO JULIAO DE PAULA CRESPO/INSTITUTO DE APOIO TÉCNICO

ESPECIALIZADO A CIDADANIA - IATEC Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recurso: 017.056/2014-4/R002 Recorrente: Carlos Marques Ferreira Júnior Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 018.251/2014-5/R001 Recorrente: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 020.054/2014-9/R001 Recorrente: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 020.054/2014-9/R002 Recorrente: DAVID ZAIA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R005 Recorrente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Procurador Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R006 Recorrente: Marcus Pereira Aucélio Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R007 Recorrente: TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R008 Recorrente: Aldemir Bendine Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R009 Recorrente: Guido Mantega Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R010 Recorrente: Alexandre Antonio Tombini Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recurso: 021.643/2014-8/R011 Recorrente: Luciano Galvão Coutinho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R012 Recorrente: Jorge Fontes Hereda Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 021.643/2014-8/R013 Recorrente: Arno Hugo Augustin Filho Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 022.932/2014-3/R001 Recorrente: Câmara dos Deputados Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 024.823/2014-7/R001 Recorrente: Verônica Regina Amâncio Mineiro Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 026.116/2014-6/R001 Recorrente: Jorge Abou Nabhan Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 027.974/2014-6/R001 Recorrente: Jean Ronald Machado da Conceição/NAVE PRODUCOES EVENTOS E

TURISMO LTDA - EPP Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 031.809/2014-6/R002 Recorrente: Francisco Pereira de Sousa Filho/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS/SP Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 033.378/2014-2/R001 Recorrente: Denise Ratmann Arruda Colin/Maria Jose de Freitas Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 000.661/2015-5/R002 Recorrente: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira

21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 001.698/2015-0/R001 Recorrente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Procurador Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 001.812/2015-7/R002 Recorrente: MORIS ARDITTI Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 002.168/2015-4/R001 Recorrente: TIM EVENTOS E TURISMO LTDA. Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 003.257/2015-0/R001 Recorrente: RADIO TERRA FM DE GOIANIA LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 003.257/2015-0/R002 Recorrente: LBS TRANSPORTES E EVENTOS LTDA. ME Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 003.971/2015-5/R001 Recorrente: Henrique Sávio Pereira Pontes Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 004.432/2015-0/R001 Recorrente: FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR PROF.

FLORESTAN FERNANDES Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 007.559/2015-1/R001 Recorrente: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -

BNDES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 007.599/2015-3/R001 Recorrente: Aldo Alves Ferreira Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recurso: 007.660/2015-4/R001 Recorrente: ITAMAR BARBOSA MONTEIRO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 008.155/2015-1/R002 Recorrente: MORIS ARDITTI Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 009.077/2015-4/R001 Recorrente: Eduardo Goncalves Tabosa Junior Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 010.064/2015-0/R001 Recorrente: Francisco Erivaldo Santana Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 010.368/2015-9/R001 Recorrente: Antônio José Muniz Cavalcante Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 011.025/2015-8/R001 Recorrente: Luiz Carlos Zanon da Silva Júnior Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 011.378/2015-8/R001 Recorrente: Francisca Torres Bezerra Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 011.787/2015-5/R001 Recorrente: TRIPS PASSAGENS E TURISMO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 011.944/2015-3/R001 Recorrente: Murilo Andrade de Oliveira Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 011.944/2015-3/R002 Recorrente: Sebastião Albuquerque Uchôa Neto Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recurso: 013.469/2015-0/R001 Recorrente: Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 016.426/2015-0/R001 Recorrente: Ministério das Cidades - Secretaria Nacional de Habitação Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 016.645/2015-4/R001 Recorrente: Ailton Ribeiro de Oliveira Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 017.413/2015-0/R001 Recorrente: PRO-MUNICIPIO SERVIÇOS-EIRELI-EPP Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 022.862/2015-3/R001 Recorrente: Alexandre Berquo Dias Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 023.133/2015-5/R001 Recorrente: Agência Nacional de Telecomunicações Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 024.230/2015-4/R001 Recorrente: APARECIDO DONIZETE MARTELI Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 026.596/2015-6/R001 Recorrente: Maria do Carmo Martins Lima Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 033.184/2015-1/R001 Recorrente: Manoelina Pereira Medrado Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 033.469/2015-6/R001 Recorrente: ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recurso: 033.469/2015-6/R002 Recorrente: Lourival Mendes de Oliveira Neto Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 035.679/2015-8/R001 Recorrente: Paloma Martins Mendonça Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 035.679/2015-8/R002 Recorrente: Luís Ricardo Pereira da Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 035.792/2015-9/R001 Recorrente: Ademar Ferreira da Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 035.884/2015-0/R001 Recorrente: Neuza Arantes Silva Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 000.763/2016-0/R001 Recorrente: Caixa Econômica Federal Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 009.221/2016-6/R002 Recorrente: CETENCO ENGENHARIA S A Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 009.489/2016-9/R001 Recorrente: Arlindo José Vogel Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 009.672/2016-8/R002 Recorrente: CARLA LEUCKERT KLEIN Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 011.293/2016-0/R001 Recorrente: MARTA BATISTA DA SILVA/AFONSO LEITE/ZILMA PEREIRA DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recurso: 012.687/2016-2/R001 Recorrente: Lecir Manoel da Luz Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 014.413/2016-7/R001 Recorrente: Mercedes Barros de Souza Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 016.490/2016-9/R001 Recorrente: ELIZABETH LEÃO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 016.753/2016-0/R001 Recorrente: PAULO SOARES BUGARIN - Procurador-Geral Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 017.094/2016-0/R001 Recorrente: Superior Tribunal Militar Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 017.095/2016-6/R001 Recorrente: Superior Tribunal Militar Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 017.130/2016-6/R001 Recorrente: Maria Alice da Cunha Henriques Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 017.271/2016-9/R001 Recorrente: REGINA CÉLIA DE MIRANDA JORDÃO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 018.343/2016-3/R001 Recorrente: LUIZ MARTINS DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AUGUSTO NARDES Recurso: 018.347/2016-9/R001 Recorrente: MARIA CRISTINA DE MORAES Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Recurso: 020.196/2016-4/R001 Recorrente: GENEIDE MARIA MOREIRA DE LIMA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 020.962/2016-9/R001 Recorrente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES -

ANIAM Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BRUNO DANTAS Recurso: 024.292/2016-8/R001 Recorrente: ALAN GONCALVES FERREIRA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: VITAL DO RÊGO Recurso: 025.630/2016-4/R001 Recorrente: JISELIA CIRINO SANTOS Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 025.630/2016-4/R002 Recorrente: EMANUEL CAVALCANTI TOLEDO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 025.630/2016-4/R003 Recorrente: BRAULINO NUNES DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 025.631/2016-0/R001 Recorrente: JOSÉ VIRGINIO DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES Recurso: 025.631/2016-0/R002 Recorrente: MARIA ARLENE NUNES SAMPAIO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-023.204/2015-0, relatado pelo Ministro-Substituto Augusto

Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Flávio Ribeiro Bettega produziu sustentação oral em nome da Companhia de Concessões Rodoviárias Juiz de Fora – Rio S/A.

PEDIDO DE VISTA

27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-016.862/2008-

3, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Nos termos do § 6º do art. 112, o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho adiantou seu voto, acompanhando a proposta do relator.

APRECIAÇÃO DO TC-032.351/2014-3 Em atendimento ao disposto no § 1º do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou

primeiramente sobre a gravidade da infração, para, então, aplicar a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes

processos: TC-009.210/2015-6, 011.519/2010-0, 016.368/2016-9 e 017.680/2016-6 cujo relator é o Ministro

Walton Alencar Rodrigues; TC-008.719/2003-1, TC-025.778/2014-5 e TC-029.462/2016-9, cujo relator é o Ministro

Benjamin Zymler; TC-009.211/2011-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-011.907/2005-0, TC-019.800/2007-6, TC-020.264/2016-0 e TC-027.230/2016-3, cuja

relatora é a Ministra Ana Arraes; TC-028.909/2016-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-015.724/2011-5 e TC-017.154/2007-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; TC-009.834/2010-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a pedido do revisor (art.119),

Ministro-Substituto Weder de Oliveira; TC-013.181/2016-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; TC-023.266/2015-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, a pedido do

revisor (art.119), Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e TC-003.130/2015-0 e TC-006.930/2004-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de

Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 1 a 17.

RELAÇÃO Nº 1/2017 – Plenário Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 1/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, e no art. 27 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:

a) corrigir, por erro material, o subitem 3.2 do Acórdão 1721/2016-Plenário, de modo que onde se lê “(...) Construtora OAS Ltda. (14.310.577/0011-86) (...)”, passe-se a ler “(...) Construtora OAS

28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

S.A.. (14.310.577/0001-04) (...)”, e os subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 da referida deliberação, de forma que onde se lê “(...) Construtora OAS Ltda., CNPJ 14.310.577/0001-4 (...)”, passe-se a ler “(...) Construtora OAS S.A., CNPJ 14.310.577/0001-04 (...)”; de acordo com os pareceres nos autos;

b) dar quitação ao Sr. Airton Tadeu de Barros Rabello (CPF 027.372.718-43), ante o recolhimento do valor integral da multa aplicada pelo item 9.8.1 do Acórdão 1721/2016- -Plenário, conforme os comprovantes de pagamentos juntados aos autos (peças 227 e 228), de acordo com o parecer da unidade técnica e a manifestação oral do Ministério Público, nos termos do art. 280, § 1º, inciso III do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-011.101/2003-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.186/2005-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 006.370/2013-6

(RELATÓRIO DE AUDITORIA); 008.535/2007-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 004.714/2004-5 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 007.766/2009-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 008.949/2010-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 028.288/2013-0 (SOLICITAÇÃO); 013.223/2011-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 018.588/2007-4 (REPRESENTAÇÃO); 027.720/2007-8 (SOLICITAÇÃO); 006.128/2006-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 011.137/2008-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)

1.2. Responsáveis: Airton Tadeu de Barros Rabello (027.372.718-43); Artur Pereira Cunha (002.053.201-63); Carlos Eduardo Corsini (827.792.878-53); Construtora OAS S.A. (14.310.577/0011-86); Douglas Leandrini (853.070.928-49); Fernando Antonio Duarte Leme (754.998.358-53); Jorge Luiz Castelo de Carvalho (344.471.647-87); Jovino Cândido da Silva (693.441.328-87); Kimei Kunyoshi (039.128.688-91); Nelson Rodrigues Pandeló (305.134.648-91); Sueli Vieira da Costa (876.086.938-00); Vania Moura Ribeiro (047.883.204-44).

1.3. Entidade: Congresso Nacional (vinculador); Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano (extinta)

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

(manifestação oral) e Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e

Comunicações (SeinfraTel). 1.7. Representação legal: Sandro Cardoso de Lima (199693/OAB-SP), representando Jovino

Cândido da Silva; Marlus Santos Alves (319.518/OAB-SP) e outros, representando Construtora OAS S.A.; Carlos Eduardo Moreira (169809/OAB-SP), representando Artur Pereira Cunha, Alexandre Lobo de Almeida, Valdir Antonucci Minto e Jorge Luiz Castelo de Carvalho; Camila Almeida Janela Valim (246558/OAB-SP) e outros, representando Douglas Leandrini, Kimei Kunyoshi e Sueli Vieira da Costa; Carlos Eduardo Colombi Froelich (170435/OAB-SP), representando Nelson Rodrigues Pandelo; Edimar Ramos Gonçalves (35900/OAB-DF) e outros, representando Construtora OAS Ltda e Construtora OAS S.A..; Vanessa Araujo Bueno de Godoy (214753/OAB-SP) e outros, representando Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP e Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2/2017 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto em face do Acórdão

1.347/2013-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, aplicando-lhes, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00;

Considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos, o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do artigo 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha

29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

Considerando que o recurso de revisão somente é cabível quando essas situações especialíssimas estiverem devidamente caracterizadas;

Considerando que os recorrentes não apresentaram qualquer documento novo e tampouco atenderam aos requisitos específicos de admissibilidade aplicáveis aos recursos de revisão, na forma prevista no art. 35 da Lei 8.443, de 1992;

Considerando o posicionamento uniforme da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento dos presentes recursos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos Recursos de Revisão interpostos pelos senhores Jorci Mendes de Almeida e Jander Gener César Guerreiro e em dar ciência desta decisão aos recorrentes.

1. Processo TC-017.123/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.333/2013-0; 030.157/2014-5; 030.152/2014-3; 015.875/2012-1 1.2. Responsáveis: Francisco Flamarion Portela (081.646.303-49); Francisco Sá Cavalcante

(018.705.563-72); Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26); Jander Gener César Guerreiro (287.415.442-34); Jorci Mendes de Almeida (126.011.101-63); Neudo Ribeiro Campos (021.097.782-53)

1.3. Recorrentes: Jorci Mendes de Almeida (126.011.101-63); Jander Gener César Guerreiro (287.415.442-34)

1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

Silva 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no

Estado de Roraima (Secex-RR). 1.9. Representação legal: Marcelo Bruno Gentil Campos (333-A/OAB-RR) e outros,

representando Neudo Ribeiro Campos; Krishlene Braz Avila (305-B/OAB-RR), representando Governo do Estado de Roraima; Jorci Mendes de Almeida Junior (749/OAB-RR), representando Jander Gener Cesar Guerreiro e Jorci Mendes de Almeida.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento no art. 143, V, “c”, do Regimento Interno, em considerar não cumpridas as determinações dirigidas à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Mato Grosso (Funasa/MT), contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 667/2015-Plenário, em fazer os alertas contidos no parágrafo 65 da instrução da unidade técnica (peça 12), em fazer a seguinte determinação e em encaminhar cópia da instrução de peça 12 à Funasa/MT, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.362/2015-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Francisco Holanildo Silva Lima (918.157.201-82) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso

30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Funasa/MT que, em novo e improrrogável prazo de sessenta dias, atenda as

determinações contidas nos itens 9.1.1 a 9.1.4 do Acórdão 667/2015-Plenário, encaminhando, no mesmo prazo, os resultados dos estudos realizados.

RELAÇÃO Nº 1/2017 – Plenário Relator – Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 4/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2998/2014-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 5/11/2014, inserido na Ata nº 44/2014-Ordinária;

Onde se lê: ...”9.1. considerar revel a responsável Andrea Tamie Yamacuti, nos termos do art. 12, § 3º, da

Lei 8.443/1992;” ...”9.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Sérgio de Oliveira, José Luiz Franco,

Luciane Rodrigues Granado Vasques, Maristela de Souza Torres Cursi e Regis Augusto Jurado Cabrera, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas;”

...”9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Andrea Tamie Yamacuti, José Luiz Franco, Luciane Rodrigues Granado Vasques, Maristela de Souza Torres Cursi e Regis Augusto Jurado Cabrera, intermediários/procuradores dos segurados beneficiados com as revisões irregulares de benefícios previdenciários, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput, da Lei 8.443/92; ”

...” 9.5.1. Débitos (Valores em R$) / Responsáveis Solidários: Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e

Andrea Tamie Yamacuti – CPF: 263.235.808-61

Origem do Débito: retroação irregular de revisão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Tupã/SP, por parte do ex-servidor do INSS Sérgio de Oliveira, em conluio com a intermediária Andrea Tamie Yamacuti, representante de 6 segurados. ”

...” 9.5.3. Responsáveis Solidários: Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e Luciane

Rodrigues Granado Vasques – CPF: 271.904.688-46

Origem do Débito: retroação irregular de revisão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Tupã/SP, por parte do ex-servidor do INSS Sérgio de Oliveira, em conluio com a intermediária Luciane Rodrigues Granado Vasques, representante de 25 segurados. ”

...” 9.5.4. Responsáveis Solidários: Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e

Maristela de Souza Torres Cursi – CPF: 063.788.938-02

31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

...” Origem do Débito: retroação irregular de revisão de benefícios previdenciários na Agência

da Previdência Social de Tupã/SP, por parte do ex-servidor do INSS Sérgio de Oliveira, em conluio com a intermediária Maristela de Souza Torres Cursi, representante de 43 segurados. ”

...” 9.5.5. Responsáveis Solidários: Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e Regis

Augusto Jurado Cabrera – CPF: 110.821.808-31

13/12/1999 R$ 1.625,63 8/2/2000 R$ 9.756,65

18/2/2000 R$ 1.851,73 18/2/2000 R$ 1.872,55 18/2/2000 R$ 1.872,55 30/3/2000 R$ 3.182,06 30/3/2000 R$ 2.807,87 27/4/2000 R$ 2.884,53 12/5/2000 R$ 4.833,39 21/6/2000 R$ 5.345,64 28/6/2000 R$ 1.703,81 23/8/2000 R$ 3.031,96 15/9/2000 R$ 3.517,45 21/9/2000 R$ 1.265,45 1/12/2000 R$ 1.589,32

12/12/2000 1.590,52 23/2/2001 2.880,57 12/4/2001 1.058,24 3/5/2001 3.240,68

...”9.6. aplicar aos responsáveis Sérgio de Oliveira, Andrea Tamie Yamacuti, José Luiz Franco, Luciane Rodrigues Granado Vasques, Maristela de Souza Torres Cursi, e Regis Augusto Jurado Cabrera a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;”

Leia-se: ...”9.1. considerar revel a responsável Andrea Tamie Yamacuti Fatarelli, nos termos do art. 12, §

3º, da Lei 8.443/1992;” ...”9.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Sérgio de Oliveira, José Luiz Franco,

Luciane Rodrigues Granado, Maristela de Souza Torres e Regis Augusto Jurado Cabrera, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas;”

...”9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Andrea Tamie Yamacuti Fatarelli, José Luiz Franco, Luciane Rodrigues Granado, Maristela de Souza Torres e Regis Augusto Jurado Cabrera, intermediários/procuradores dos segurados beneficiados com as revisões irregulares de benefícios previdenciários, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c” e 19, caput, da Lei 8.443/92; ”

...” 9.5.1. Débitos (Valores em R$) / Responsáveis Solidários:

32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e

Andrea Tamie Yamacuti Fatarelli – CPF:263.235.808-61

Origem do Débito: retroação irregular de revisão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Tupã/SP, por parte do ex-servidor do INSS Sérgio de Oliveira, em conluio com a intermediária Andrea Tamie Yamacuti Fatarelli, representante de 6 segurados. ”

...” 9.5.3. Responsáveis Solidários: Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e Luciane

Rodrigues Granado – CPF: 271.904.688-46

Origem do Débito: retroação irregular de revisão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Tupã/SP, por parte do ex-servidor do INSS Sérgio de Oliveira, em conluio com a intermediária Luciane Rodrigues Granado, representante de 25 segurados. ”

...” 9.5.4. Responsáveis Solidários: Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e Maristela

de Souza Torres – CPF: 063.788.938-02

...” Origem do Débito: retroação irregular de revisão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Tupã/SP, por parte do ex-servidor do INSS Sérgio de Oliveira, em conluio com a intermediária Maristela de Souza Torres, representante de 43 segurados. ”

...” 9.5.5. Responsáveis Solidários: Sérgio de Oliveira – CPF 066.221.408-04 e Regis

Augusto Jurado Cabrera – CPF: 110.821.808-31

13/12/1999 R$ 1.625,63 8/2/2000 R$ 9.756,65 18/2/2000 R$ 1.851,73 18/2/2000 R$ 1.872,55 18/2/2000 R$ 1.872,55 30/3/2000 R$ 3.182,06 30/3/2000 R$ 2.807,87 27/4/2000 R$ 2.884,53 12/5/2000 R$ 4.833,39 21/6/2000 R$ 5.345,64 28/6/2000 R$ 1.703,81 23/8/2000 R$ 3.031,96 15/9/2000 R$ 3.517,45 21/9/2000 R$ 1.265,45 1/12/2000 R$ 1.589,32 12/12/2000 R$ 1.590,52 23/2/2001 R$ 2.880,57 12/4/2001 R$ 1.058,24 3/5/2001 R$ 3.240,68

...”9.6. aplicar aos responsáveis Sérgio de Oliveira, Andrea Tamie Yamacuti Fatarelli , José Luiz Franco, Luciane Rodrigues Granado, Maristela de Souza Torres, e Regis Augusto Jurado Cabrera a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU)

33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;”

E retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1648/2016 -TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 29/6/2016, inserido na Ata nº 25/2016-Ordinária;

Onde se lê: ...”VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recursos de reconsideração interpostos

por José Luiz Franco e Luciane Rodrigues Granado Vasques contra o Acórdão 2.998/2014- TCU-Plenário. ”

...”9.3. não conhecer do recurso de Luciane Rodrigues Granado Vasques, subscrito por advogado sem poderes para representá-la no Tribunal; ”

...”9.4.declarar, de ofício, insubsistente o acórdão recorrido no que diz respeito à responsável Luciane Rodrigues Granado Vasques, ante a invalidade da sua citação, feita mediante instrumento de comunicação dirigido a pessoa por ela não habilitada para representá-la no Tribunal; ”

...”9.5.citar a responsável Luciane Rodrigues Granado Vasques, nos termos do instrumento de citação aposto à peça 62, para que apresente alegações de defesa em relação às imputações nele exaradas, cuidando-se para que se esgote o repertório de formas de comunicação assentado no art. 179 do RI/TCU;”

Leia-se: ...”VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recursos de reconsideração interpostos

por José Luiz Franco e Luciane Rodrigues Granado, contra o Acórdão 2.998/2014-TCU-Plenário. ” ...”9.3. não conhecer do recurso de Luciane Rodrigues Granado, subscrito por advogado sem

poderes para representá- la no Tribunal;” ...”9.4.declarar, de ofício, insubsistente o acórdão recorrido no que diz respeito à responsável

Luciane Rodrigues Granado, ante a invalidade da sua citação, feita mediante instrumento de comunicação dirigido a pessoa por ela não habilitada para representá-la no Tribunal”

...”9.5.citar a responsável Luciane Rodrigues Granado, nos termos do instrumento de citação aposto à peça 62, para que apresente alegações de defesa em relação às imputações nele exaradas, cuidando-se para que se esgote o repertório de formas de comunicação assentado no art. 179 do RI/TCU; ”

Mantendo-se inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com os

pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.892/2013-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andrea Tamie Yamacuti (263.235.808-61); José Luiz Franco (073.229.828-

86); Luciane Rodrigues Granado Vasques (271.904.688-46); Maristela de Souza Torres Cursi (063.788.938-02); Regis Augusto Jurado Cabrera (110.821.808-31); Sérgio de Oliveira (066.221.408-04).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.6. Representação legal: Alexandre Martinez Ignatius (155.628/OAB-SP), representando José

Luiz Franco; Luiz Antônio Vasques Júnior (176159/OAB-SP), representando Luciane Rodrigues Granado Vasques.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ACÓRDÃO Nº 5/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3272/2014-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 26/11/2014, inserido na Ata nº 47/2014-Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.6, onde se lê: “(...) atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido (...)”, leia-se: “(...) atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão (...)”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.097/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deusimar Nunes Alvarenga (519.506.427-04); Helena de Jesus Pinto Pacheco

(601.128.757-34); Ricardo Carrilho de Oliveira Pestana (047.454.867-82); Sandra Mara Marinho Coimbra (883.124.297-00); Vanda de Carvalho Negrão (466.915.887-20).

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-centro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 1.6. Representação legal: Claudio Luciano de Almeida e Silva (61810/OAB-RJ) e outros,

representando Vanda de Carvalho Negrão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2919/2016 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 16/11/2016, inserido na Ata nº 47/2016-Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.3, onde se lê: “(...) do Regimento Interno do TCU, e condená-los, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, (...)”, leia-se: “(...) do Regimento Interno do TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, (...)” , mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-034.463/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edvaldo Gonzaga de Araújo (723.462.217-91); Jacinéa de Oliveira

(617.698.787-34); Maria de Lourdes Alves Dória (549.947.647-00); Roberto Lopes Gama (432.231.417-15).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 1.6. Representação legal: Jordão Bruno Júnior (52.778/OAB-RJ), representando Roberto Lopes

Gama. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ACÓRDÃO Nº 7/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em expedir quitação ao Sr. Gerson Klayton da Silva, CPF: 428.593.954-15, ante o recolhimento integral da multa a ele imputada pelo Acórdão 896/2012 (retificado pelo Acórdão 2.861/2012-TCU-Plenário).

Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 896/2012 - Plenário (retificado pelo Acórdão 2.861/2012-TCU-Plenário), em Sessão de 18/4/2012, Ata n. 13/2012.

Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data de origem da multa: 18/4/2012 Valor recolhido: R$ 4.341,20 Data do último recolhimento: 22/10/2013 1. Processo TC-015.332/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 011.668/2012-1 (MONITORAMENTO); 015.280/2014-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antonio Mathias de Oliveira (871.532.208-44); Fernando José de Araújo Lou

(284.546.774-53); Gerson Klayton da Silva (428.593.954-15); Gilberto Coutinho Freire (505.645.874-00); Jorival França de Oliveira Júnior (625.048.604-63); Maciel Bezerra da Silva (021.893.004-60); Manoel Elizeu Brandão (079.392.054-04); Maria da Saúde Lima dos Santos (029.360.664-17); Prefeitura Municipal de Mata Grande - AL (12.226.205/0001-79)

1.3. Interessados: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-geral da União (vinculador) (05.049.940/0001-99); Secretaria de Controle Externo - Alagoas (00.414.607/0002-07)

1.4. Órgão/Entidade: Município de Mata Grande - AL 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL). 1.8. Representação legal: Diogo Zeferino do Carmo Teixeira e outros, representando Maciel

Bezerra da Silva, Fernando José de Araújo Lou e Antonio Mathias de Oliveira; Rubens Marcelo Pereira da Silva (6638/OAB-AL) e outros, representando Gerson Klayton da Silva.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8/2017 - TCU - Plenário Vistos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Trivale

Administração Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 9/2016, processado pela Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS), visando à contratação de serviços de manutenção de frota de veículos da Superintendência;

considerando que o Pregão Eletrônico 9/2016 encontra-se suspenso desde 12/12/2016; considerando que as irregularidades/impropriedades suscitadas na presente representação já

foram adequadamente tratadas no âmbito da SFA/MS, por meio de correções efetivadas no edital de licitação, do comprometimento do órgão processador do certame de realizar alterações no edital e, ainda, da demonstração de que certa exigência foi devidamente motivada;

considerando que inexistem os pressupostos para adoção da medida cautelar requerida; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, por

unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação e considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência do pressuposto do fumus boni iuris, dar ciência desta

36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

deliberação, bem como da instrução da unidade técnica de peça 13, à representante e à Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS) e arquivar o presente processo.

1. Processo TC-034.816/2016-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no

Estado de Mato Grosso do Sul. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO). 1.5. Representação legal: Wanderley Romano Donadel (78870/OAB-MG) e outros,

representando Trivale Administração Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,

ACORDAM, por unanimidade, em com fulcro no arts. 59, inciso V e § 2º, e 94 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, 1º, inciso VII, da Portaria TCU 85, de 14/4/2014 e 5º e 7º, inciso VIII, Resolução-TCU 254, de 10/4/2013, conhecer da presente solicitação, deferindo-a parcialmente, para conceder à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S. A. (NovaDutra) vista e cópia das peças 5 e 7 do TC 009.001/2015-8, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.5 desta deliberação.

1. Processo TC-027.219/2016-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod). 1.4. Representação legal: Erica Carla Souza Matos e outros, representando Concessionária da

Rodovia Presidente Dutra S/A. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Com fulcro no art. 169, inciso I e § 2º, do Regimento Interno do TCU, encerrar o presente

processo por apensamento definitivo ao TC 023.298/2015-4. RELAÇÃO Nº 1/2017 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 10/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento

no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1438/2015 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 30/11/2016, Ata nº 49/2016, para que, onde se lê “Os Ministros do Tribunal de Contas da União, .... Parcelamento das multas cominadas pelo item 9.4 do Acórdão 1438/2015-Plenário, ....”, leia-se “Os Ministros do Tribunal de Contas da União, .... Parcelamento das multas cominadas pelo item 9.4 do Acórdão 1438/2016-Plenário, ....”, mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-030.151/2010-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1.1. Apenso: 026.691/2010-8 (Relatório de Levantamento) 1.2. Responsáveis: Edvaldo de Melo Moreira (ex-secretário de saúde, CPF nº 518.444.781-49) e

Tatiane Cristina da Silva Moreno (ex-secretária de finanças, CPF nº 614.906.011-04) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Dourados/MS 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 1.7. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 11/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao

processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, uma vez que a matéria já foi deliberada mediante o Acórdão 2.816/2016 – Plenário; revogar a medida cautelar anteriormente concedida por despacho do Relator (peça 8); encerrar os autos, mediante apensamento ao TC-023.612/2016-9; e dar ciência à representante, à Eletrobras Distribuição Alagoas e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas do decidido, com o envio de cópia da respectiva instrução, tudo conforme os pareceres emitidos:

1. Processo TC-030.130/2016-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. - EPP (CNPJ 11.908.707/0001-17) 1.2. Unidade: Eletrobras Distribuição Alagoas 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secex/BA 1.6. Advogados constituídos nos autos: Bruno Wanderley de Santa Rita (OAB/AL 7.143) e

outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao

processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º da Resolução TCU 265/2014, ACORDAM em conhecer da representação, indeferir a medida cautelar formulada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, adotando-se a seguinte providência, dando ciência do decidido ao representante e à unidade jurisdicionada e arquivando-se posteriormente, nos termos dos pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-036.530/2016-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Uchôa Construções Ltda. (CNPJ 09.276.767/0001-12) 1.2. Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Paraíba 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secex/PE 1.6. Advogado constituído nos autos: Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB/PE 27.171) 1.7. Dar ciência à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Paraíba da

seguinte falha identificada na Concorrência 001/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: falta de fundamentação suficiente para a não

38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

admissão do certificado apresentado pela empresa Uchôa Construções Ltda. para comprovação da capacidade técnico-profissional para instalação de elevadores.

RELAÇÃO Nº 1/2017 – Plenário Relatora – Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 13/2017 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Integração Nacional, por mais 120 (cento e vinte dias) dias contados da ciência desta deliberação, para atendimento da determinação constante do item 1.7 do acórdão 1.854/2016 - Plenário.

1. Processo TC-027.740/2015-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Unidade: Ministério da Integração Nacional. 1.3. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. RELAÇÃO Nº 1/2017 – Plenário Relator – Ministro VITAL DO RÊGO ACÓRDÃO Nº 14/2017 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 8 do Acórdão 2.936/2016-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 16/11/2016-Ordinária, Ata 47/2016-Plenário, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Onde se lê: “8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444) e outra, representando Ana

Paula da Rosa Quevedo. ” Leia-se: “8. Representação legal: não há. ” 1. Processo TC-018.305/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo (001.904.910-27); Conhecer Consultoria e

Marketing Ltda (07.046.650/0001-17); Danillo Augusto dos Santos (036.408.128-75); Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo (785.537.681-04); Instituto Educar e Crescer (07.177.432/0001-11).

1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

RELAÇÃO Nº 1/2017 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 15/2017 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação

constante do item 9.3 do Acórdão 132/2014-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 020.515/2013-8;

Considerando que o referido acórdão havia determinado à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que realizasse “estudo conclusivo com vistas a efetuar adequações nas normas que regem o procedimento de concessão de autorização de trabalho a músicos estrangeiros de forma a permitir que sejam atendidas as disposições e condicionantes do art. 53 da Lei nº 3.857/60;

Considerando que a referida Coordenação-Geral encaminhou a esta Corte a Norma Operacional nº 3, de 6/10/2014, publicada no DOU nº 193, seção 1, página 76, que dispõe sobre procedimentos para registro dos instrumentos contratuais celebrados com os artistas e técnicos em espetáculos de diversões e os músicos estrangeiros;

Considerando que a unidade técnica conclui no sentido de que a edição de tal norma atende ao determinado por este Tribunal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em:

a) considerar cumprido o item 9.3 do Acórdão 132/2014-Plenário; e b) arquivar o presente processo com fundamento no inciso V do art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-029.821/2016-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da

Assistência Social (SecexPrevi). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 16/2017 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações

constantes dos itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.678/2015-Plenário; Considerando que referido acórdão havia autorizado o Ministério do Desenvolvimento Agrário –

MDA a contratar serviços com base no registro de preços decorrentes do pregão eletrônico 1/2015 (contratação de empresas para organização de eventos, em âmbito nacional, sob demanda) até o final do exercício de 2015 e estabelecido condições para tanto (item 9.3 e subitens), e determinado a abstenção de autorizar adesões ao referido pregão eletrônico (item 9.4) e a adoção das providências que especificou caso o MDA viesse a realizar novo certame de registro de preços para mesma finalidade;

Considerando que o prazo inicialmente estabelecido no item 9.3 foi estendido para 31/05/2016 por meio do Acórdão 166/2016-Plenário;

Considerando que a unidade técnica noticia em sua instrução que as condições e comandos estabelecidos foram observados pelo órgão, que a vigência dos contratos celebrados com abrigo no referido pregão encerrou-se no prazo estabelecido, e que o referido órgão comprometeu-se a observar as providências especificadas caso venha a realizar novo certame licitatório;

40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Considerando que, em consequência, a unidade técnica concluiu pelo cumprimento dos referidos

acórdãos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por

unanimidade, em: a) considerar atingidas as finalidades dos itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 1678/2015-Plenário, e

observado o prazo estabelecido no Acórdão 166/2016-Plenário, nos termos do art. 243 do RI/TCU; b) encaminhar cópia do presente acórdão à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do

Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-002.683/2015-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário 1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração -

MDA 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Roberto de Sousa Abad e outros, representando Subsecretaria de

Planejamento, Orçamento e Administração - MDA; Andreia da Silva Lima (25.408/OAB-DF) e outros, representando Sindicato das Empresas de Prom., Org., Prod. e Mont. de Feiras, Congressos e Eventos do DF; Emerson Jose Varolo (168546/OAB-SP), representando Una Marketing de Eventos Ltda.

RELAÇÃO Nº 1/2017 – Plenário Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 17/2017 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento

nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, revogar a medida cautelar concedida (peça 8), encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 11), ao representante.

1. Processo TC-031.564/2016-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 031.754/2016-3 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Representante: Link Card Administradora de Benefícios Eireli-EPP. 1.3. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex-SC). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 18 a 36, a

seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os respectivos relatórios e votos em que se fundamentaram.

41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ACÓRDÃO Nº 18/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.204/2015-0. 1.1. Apensos: 004.064/2016-0; 000.030/2016-3 2. Grupo II – Classe de Assunto: V Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77);

Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. (00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador); Procuradoria da República no Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19)

3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcelo José Gottardello (203.990.492-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles (767.632.852-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53).

4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro

Walton Alencar Rodrigues (Portaria-TCU nº 57, de 17 de janeiro de 2017) 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod). 8. Representação legal: 8.1. Fernando Henrique Correia Curi (54940/OAB-PR) e outros, representando Companhia de

Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. 8.2. Periclestadeu Costa Bezerra, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação

Civil. 8.3. Joana Barreiro Batista, representando Procuradoria da República no Município de

Petrópolis. 8.4. Leilane Morais Alcântara e outros, representando Agência Nacional de Transportes

Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria constante do Fiscobras 2016,

em que, na atual fase processual, se examina a manutenção da classificação das irregularidades identificadas nos autos como IG-P, em cumprimento ao disposto no art. 122, § 2º, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. confirmar a classificação de graves com recomendação de paralisação (IG-P) às seguintes irregularidades identificadas no empreendimento Nova Subida da Serra de Petrópolis: (i) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; (ii) sobrepreço no orçamento da obra; e (iii) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes,

9.2. em cumprimento ao art. 122, §§ 2º, da Lei 13.242/2015, comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o teor do item 9.1, acima, bem assim que as irregularidades inicialmente apontadas nestes autos foram confirmadas e a execução do empreendimento Nova Subida da Serra de Petrópolis não poderá ter continuidade, na forma prevista no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, sem risco de prejuízos significativos ao erário;

9.3. em cumprimento ao art. 122, §§ 3º, da Lei 13.242/2015, determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e do art. 45 da Lei 8.443/1992, que a ANTT, no prazo de 90 dias,

42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

promova as seguintes medidas corretivas, para sanear as irregularidades classificadas como IGP, sem prejuízo da eventual adoção de outras medidas que se façam necessárias em razão das questões ainda pendentes de apreciação, como a legalidade dos aportes de recursos governamentais e a eventual nulidade do 12º Termo Aditivo:

9.3.1. recalcule o Fluxo de Caixa Marginal promovendo os ajustes relativos as seguintes irregularidades:

9.3.1.1. superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação; e

9.3.1.2. superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ; 9.3.2. exija da Concessionária o detalhamento do projeto executivo aprovado em 2011, para que

este atenda aos requisitos legais e aos normativos técnicos vigentes - especialmente, mas não apenas, das parcelas de obra já executadas ou já iniciadas e não concluídas -, de forma a explicitar a compatibilidade dos quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades entre o projeto e o orçamento;

9.3.3. ofereça oportunidade de manifestação à Concer sobre a necessidade de ajustes em especificações e/ou valores relacionados à obra sob apreciação, quer seja em razão do determinado nos itens 9.3.1 e 9.3.2, retro, quer seja em relação a eventuais sobrepreços descortinados no orçamento;

9.4. determinar à SeinfraRodovias que conclua a análise de sobrepreço em andamento, ofereça oportunidade de manifestação à ANTT e à Concer sobre eventuais conclusões e, se for o caso, submeta ao Plenário deste Tribunal propostas de medidas corretivas que se fizerem necessárias;

9.5. encaminhar cópia desta deliberação, do voto condutor e do relatório à(ao): Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Deputado Hugo Leal; 1ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis/RJ; Procuradoria da República em Petrópolis/RJ; Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e à Comissão de Viação e Transportes, ambas da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, e Fiscalização e Controle e à Comissão de Serviços de Infraestrutura, ambas do Senado Federal; e

9.6. encaminhar os autos à unidade técnica, para que dê continuidade à instrução do feito. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0018-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 19/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 029.253/2016-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Humberto de Campos Maciel, representando a empresa Santa Bárbara

Construções S.A.

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9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pela

empresa Santa Bárbara Construções S.A. acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na Concorrência nº 2/2015.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Santa Bárbara Construções S.A;

9.3. dar ciência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fulcro no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, acerca das seguintes impropriedades identificadas na Concorrência nº 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras falhas semelhantes:

9.3.1. inclusão, no instrumento convocatório, de cláusulas para qualificação técnica-operacional das licitantes que não se referem às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto licitado, que podem prejudicar a efetiva competitividade do certame, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como aos entendimentos consolidados na Súmula TCU 263/2011;

9.3.2. exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional somente no momento de assinatura do contrato, o que infringe o disposto no art. 30, §1º, inciso I, que exige tal documentação no momento de apresentação das propostas das licitantes;

9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da presente deliberação, esclarecendo os motivos e as providências adotadas a respeito das discrepâncias apontadas no voto que fundamenta esta deliberação entre os quantitativos apurados no modelo BIM do projeto de arquitetura do edifício e os presentes na planilha orçamentária da licitação;

9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que: 9.5.1. em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa

e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001;

9.5.2. avalie a real necessidade de exigir atestados técnicos referentes a novas tecnologias ou materiais, quando constatar que tais exigências possam frustrar o caráter competitivo da licitação, fomentar a formação de cartéis ou comprometer o desenvolvimento da engenharia nacional;

9.6. determinar à Selog que analise a manifestação a ser apresentada pelo MPOG em relação ao subitem 9.4 desta deliberação, valendo-se do apoio da SeinfraUrbana, caso julgue necessário, e monitore o resultado da habilitação da Concorrência, submetendo ao relator as propostas pertinentes, no caso de detectar que as exigências contidas nos subitens 5.3.b.3, 5.3.c.2 e 5.3.c.9 do edital frustraram o caráter competitivo da licitação;

9.7. determinar à Coinfra que avalie a conveniência e oportunidade de realizar ação de controle no empreendimento no bojo do Fiscobras/2017;

9.8. dar ciência da presente deliberação, juntamente do voto e do relatório que a subsidiam, à representante.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0019-01/17-P. 13. Especificação do quorum:

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13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto

Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 20/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.516/2010-8. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Helio Pereira Marinho (095.223.367-34); Helio Soares Fernandes

(186.278.467-15); Herbert Lima Salazar (022.343.003-04); Hulmes Franca Lessa (024.113.341-68); Humberto Justiniano Vieira (090.084.897-91); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Iris do Nascimento Santos (161.843.192-72); Isaura Val Costa (218.773.197-91); Ivan Nunes Ferraz (038.095.287-49); Ivan Vieira da Rocha (111.200.617-68); Javan Araujo Deusdara (042.555.181-49); Joao Antonio Rodrigues Marques de Carvalho (366.348.759-87); Joao Bosco Giordano Iudice (030.132.781-53); Joao Domingos Santa Brigida (032.069.472-00); Joao Francisco Carregal (009.471.807-53); Joao Maria dos Santos (014.329.909-34); Joao Martins Pereira (465.399.648-20); Joao Nogueira dos Santos (023.973.072-00); João Faustino da Costa (025.736.104-97); João Guimarães Batista (056.293.224-00).

3.2. Recorrentes: Javan Araujo Deusdara (042.555.181-49); Hulmes Franca Lessa (024.113.341-68); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91).

4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal

(SEFIP). 8. Representação legal: 8.1. José Vigilato da Cunha Neto (1475/OAB-DF) e outros, representando Hulmes França Lessa,

Inês Cecilia de Melo Morais e Javan Araujo Deusdara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por

Hulmes Franca Lessa, Inês Cecilia de Melo Morais e Javan Araujo Deusdara contra o decidido no Acórdão 112/2016–TCU–Plenário,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 286 do RI/TCU, em:

9.1. conhecer dos recursos interpostos por Hulmes Franca Lessa e Inês Cecilia de Melo Morais para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;

9.2. conhecer do recurso interposto pelo Sr. Javan Araujo Deusdara, para, no mérito dar-lhe provimento parcial, excluindo seu nome do Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário, por ofensa ao contraditório (CF art. 5º, LV e no art. 260, § 2º, RI/TCU);

9.3. remeter os autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Bruno Dantas para que seja promovida a oitiva prévia do Sr. Javan Araújo Deusdara sobre a irregularidade tratada nos presentes autos, mediante carta com AR a ser remetida para o seguinte endereço: SHIGS 703 – Bloco O – Casa 09 – Asa Sul, CEP. 70.331-715 – Brasília – DF;

9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0020-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes

(Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 21/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.351/2014-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto IV: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alberto Alexandre Dias Ribeiro (784.297.307-53) e Nanci Pedro

(543.218.757-49). 4. Órgãos/Entidades: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de

Janeiro/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em

decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito da Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/RJ,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e a Sra. Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49), dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 1992;

9.2. excluir da relação processual os segurados Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68, falecido), Carlos Alberto Freire (CPF 288.831.017-15, falecido), Francisco de Assis Moreira Lima (CPF 259.241.097-04, falecido), Jairo da Silva Carneiro (CPF 438.904.747-72, falecido) e Paulo Roberto de Rezende (CPF 502.347.737-15, falecido);

9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as contas do Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefício previdenciário ao segurado Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68, falecido):

DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) 07/05/2002 972,69

46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

06/06/2002 1.080,80 04/07/2002 1.090,22 06/08/2002 1.090,22 05/09/2002 1.090,22 04/10/2002 1.090,22 06/11/2002 1.090,22 05/12/2002 1.906,77 07/01/2003 1.090,22 06/02/2003 1.090,22 07/03/2003 1.090,22 04/04/2003 1.090,22 07/05/2003 1.090,22 05/06/2003 1.090,22 04/07/2003 1.304,99 04/03/2004 5.638,89 06/04/2004 1.304,99 06/05/2004 1.304,99 04/06/2004 1.364,07 06/07/2004 1.364,07 05/08/2004 1.364,07 06/09/2004 1.364,07 06/10/2004 1.364,24 05/11/2004 1.364,12 06/12/2004 2.728,25 06/01/2005 1.364,12 04/02/2005 1.364,13 04/03/2005 1.364,13 06/04/2005 1.364,13 05/05/2005 1.364,13 06/06/2005 1.449,59 06/07/2005 1.449,59 04/08/2005 1.449,59 06/09/2005 1.449,59 06/10/2005 1.449,30 07/11/2005 1.449,30 06/12/2005 2.900,08 05/01/2006 1.449,30 06/02/2006 1.449,30 06/03/2006 1.449,30 06/04/2006 1.449,46 05/05/2006 1.521,86 06/06/2006 1.521,86 06/07/2006 1.521,86 04/08/2006 1.521,86 06/09/2006 2.283,39 05/10/2006 1.521,94 07/11/2006 1.521,80 06/12/2006 2.283,68

47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

05/01/2007 1.521,80 06/02/2007 1.521,83 06/03/2007 1.521,83 05/04/2007 1.521,83 07/05/2007 1.571,96 06/06/2007 1.572,07 05/07/2007 1.572,07 06/08/2007 1.572,07 06/09/2007 2.358,93 04/10/2007 1.571,99 07/11/2007 1.571,99 06/12/2007 2.358,80 07/01/2008 1.572,03 11/02/2008 1.567,91 06/03/2008 1.567,91 04/04/2008 1.646,30 07/05/2008 1.646,30 05/06/2008 1.646,30

9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as contas da Sra. Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49) e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefício previdenciário aos seguintes segurados:

9.4.1 Francisco de Assis Moreira Lima (CPF 259.241.097-04, falecido): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$)

08/04/2002 957,63 07/05/2002 1.436,04 05/06/2002 1.436,04 04/07/2002 1.568,20 29/08/2002 1.568,20 25/09/2002 1.568,20 08/11/2002 1.568,20 08/11/2002 1.568,20 02/09/2003 1.876,36 02/10/2003 9.414,83 07/11/2003 1.876,36 11/12/2003 3.750,72 16/01/2004 1.876,36

9.4.2. Jairo da Silva Carneiro (CPF 438.904.747-72, falecido): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$)

12/06/2002 909,45 10/07/2002 911,46 09/08/2002 911,46 10/09/2002 911,46

48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

09/10/2002 911,46 11/11/2002 911,46 10/12/2002 1.518,77

9.4.3. Paulo Roberto de Rezende (CPF 502.347.737-15, falecido): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$)

08/07/2002 360,36 08/08/2002 600,28 09/09/2002 600,28

9.5. aplicar ao Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) a multa individual prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;

9.6. tendo em vista a gravidade da infração cometida, aplicar ao Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443, de 1992;

9.7. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.8. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Controladoria-Geral da União (CGU) para fins de controle da aplicação da penalidade referida no subitem 9.6, acima, nos termos dos Acórdãos 348/2016-TCU-Plenário e 714/2016-TCU-Plenário;

9.9. solicitar, com base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e Sra. Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49), acaso não haja, dentro do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição;

9.10. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que a decisão contida no subitem 9.2 deste acórdão não impedirá a adoção de providências administrativas e/ou judiciais contra os beneficiários dos pagamentos previdenciários inquinados, com vistas à recuperação dos valores indevidamente pagos;

9.11. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes

(Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 22/2017 – TCU – Plenário

49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1. Processo nº TC-021.223/2016-5 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a

investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos (CPI Funai/Incra)

4. Unidade: Fundação Nacional do Índio (Funai) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/SC 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação da CPI Funai/Incra da

Câmara dos Deputados, para que este Tribunal “proceda a criteriosa análise e auditoria da destinação dos recursos públicos envolvendo os ocupantes da área ‘Morro dos Cavalos’”, no Município de Palhoça/SC.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 15, inciso II e § 2º, da Resolução TCU nº 215/2008, em:

9.1. prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo para atendimento da presente solicitação, que envolve a realização de autoria autorizada pelo Acórdão nº 2364/2016-Plenário;

9.2. dar ciência deste acórdão, com o relatório e voto, à CPI Funai/Incra da Câmara dos Deputados.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 23/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 035.802/2015-4 2. Grupo II – Classe VII – Representação 3. Representante: Global Gestão em Saúde S.A. (CNPJ 10.375.666/0001-88) 3.1. Interessadas: ePharma – PBM do Brasil S.A. (CNPJ 03.448.808/0001-24) e Funcional Card

Ltda. (03.322.366/0001-75) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SecexEstataisRJ 8. Advogados constituídos nos autos: Juliana Carvalho Tostes Nunes (OAB/RJ nº 131.998/OAB-

RJ), Sergio Luiz Moreira Coelho (OAB/SP nº 112.882/OAB-SP) e Thiago Muniz dos Santos (OAB/SP nº 312.577)

50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada

pela Global Gestão em Saúde S.A., apontando irregularidades na rescisão do contrato que mantinha com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e na contratação direta da Funcional Card Ltda. para a prestação de serviços de gerenciamento do fornecimento e distribuição de medicamentos aos beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), por meio de dispensação remota (delivery), rede de farmácias (Programa de Benefício Medicamento – PBM) e reembolso direito ao funcionário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 169, inciso V, e 237 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar a representação improcedente no que se refere à rescisão contratual, ante o comunicado, enviado à Petrobras pela própria Global Gestão em Saúde S.A., de que suspenderia o fornecimento de medicamentos em rede de farmácias, restringindo unilateralmente o acesso pelos beneficiários a apenas dois canais de atendimento;

9.2. arquivar os presentes autos, uma vez que será autuado processo específico para monitoramento das determinações feitas no Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário;

9.3. determinar à Segecex que adote as providências necessárias para que a auditoria determinada pelo subitem 9.5 do Acórdão nº 1652/2016-Plenário seja realizada até o final de 2017.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 24/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC 010.022/2012-0. 1.1. Apensos: TC 024.250/2016-3 e TC 000.963/2016-0. 2. Grupo II – Classe I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão em Tomada de Contas

Especial). 3. Embargante: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (CPF 725.430.194-72). 4. Unidade: Município de Vitória do Xingu/PA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Ana Carolina Mazoni

(OAB/DF 31.606), Cristiana Muraro Tarsia (OAB/DF 48.254) e outros, representando Liberalino Ribeiro de Almeida Neto.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, com pedido de efeitos

infringentes, opostos por Liberalino Ribeiro de Almeida Neto em face do acórdão 2.829/2016-Plenário.

51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante

as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, acolhê-los parcialmente e prestar os esclarecimentos contidos no voto que embasou este acórdão; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 25/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC 017.740/2008-5. 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda. - ME (CNPJ 03.722.435/0001-38). 4. Unidade: Consórcio Intermunicipal do Vale do Jiquiriçá/BA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: Iuri Mattos de Carvalho (OAB/BA 16.741), Tarcísio Menezes Oliveira

(OAB/BA 15.857) e Roberto Silva Soledade (OAB/BA 16.627). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Viez Consultoria & Meio

Ambiente Ltda. - ME contra o acórdão 943/2012 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante

as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 35, III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 26/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC 025.162/2012-8. 1.1. Apensos: TC 018.198/2016-3 e TC 034.780/2016-5 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Caixa Econômica Federal.

52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT-5. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: Murilo Fracari Roberto (OAB/DF 22.934) e outros, representando a

recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Caixa Econômica Federal

contra o subitem 9.3.2 do acórdão 3.017/2015 - Plenário, que deliberou sobre inspeção realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região com o objetivo de examinar questões referentes ao convênio 09.52.10.00239-35.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. suprimir o seguinte subitem do acórdão 3.017/2015 - Plenário: “9.3.2. à adequação da vigência e da duração do ajuste às condições econômico-financeiras

levantadas na avaliação realizada pelo TRT, em respeito ao disposto nos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei nº 8.666, de 1993;”

9.3. dar a seguinte redação ao subitem 9.3.3 daquela deliberação: “9.3.3. à alteração da redação do ajuste, inclusive no que que diz respeito aos prazos de vigência

e duração e às obrigações de cada parte, de modo que as cláusulas respectivas garantam a existência de equilíbrio econômico-financeiro na avença, de acordo com estudos fundamentados e/ou condições de mercado, em respeito aos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei 8.666/1993;”

9.4. manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; e 9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à

recorrente, ao TRT da 5ª Região, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 27/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.031/2014-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Controladoria Regional da União No Estado do Mato Grosso do Sul

(00.394.460/0313-73) 3.2. Responsáveis: Adilson Shigueyassu Aguni (298.148.711-68); Amaury Edgardo Mont’serrat

Ávila Souza Dias (690.313.471-91); Artemisia Mesquita de Almeida (102.437.633-87); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Nilza dos Santos Miranda (108.067.921-91); Pedro Alcântara Soares Morel (173.820.251-87)

3.3. Recorrente: Amaury Edgardo Mont’Serrat Ávila Souza Dias (690.313.471-91).

53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul (SECEX-

MS). 8. Representação legal: 8.1. Joisi Teresinha Paulo dos Santos (OAB-MS 12.093), representando Amaury Edgardo

Mont’Serrat Ávila Souza Dias (690.313.471-91) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Amaury Edgardo

Mont’Serrat Ávila Souza Dias contra o Acórdão 2059/2016 - TCU - Plenário, que apreciou representação instaurada a partir de irregularidades constatadas no Pregão 245/2009, realizado pelo Hospital da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (NHU/FUFMS), e na execução do contrato dele decorrente (Contrato 1/2010);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. esclarecer que o pedido de parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) vezes já foi autorizado por meio do item 9.5. do Acórdão 2.059/2016 - Plenário;

9.3. indeferir o pedido de diminuição da multa; 9.4. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao

embargante. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 28/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 024.392/2016-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados

(CFFC/CD) 4. Órgão: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). 8. Representação legal : não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada por

meio da Proposta de Fiscalização e Controle 81/2016, aprovada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e encaminhada ao Tribunal por seu Presidente,

54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Deputado Leo de Brito, para que o TCU realize fiscalização com vistas a avaliar as medidas adotadas pelo Governo Federal para controlar a incidência de sífilis no país.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. prorrogar, em caráter excepcional, por mais 90 (noventa) dias, o prazo de conclusão da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008;

9.2. determinar à SecexSaúde que submeta o relatório de fiscalização ao gabinete do Ministro Relator até o dia 15/5/2017;

9.3. comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC/CD) o teor desta deliberação, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 29/2017 – TCU – Plenário 1. Processo n° TC-011.680/2016-4. 2. Grupo: II - Classe de Assunto: III – Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Fundação Oswaldo Cruz; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal Ipanema;

Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; Instituto Fernandes Figueira; Ministério da Saúde (vinculador); Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex-RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações contidas no

subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário e no subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, relativamente à implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro, considerando as determinações contidas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário;

9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Alberto Beltrame (308.910.510-15), Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde no período de 28/10/2015 a 19/5/2016, bem como à Sra. Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53), Secretária Substituta da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a partir de 29/10/2015, a multa prevista no art. 58, incisos V e VI, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, incisos V e VI, § 3º, do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não atendimento aos Ofícios 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ, de

55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

29/4/2016, e 1.525/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1/6/2016, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

9.4. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da notificação, finalize os procedimentos necessários à implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito dos hospitais e institutos federais localizados no Rio de Janeiro, adotando, entre outras que julgar indispensáveis, as seguintes medidas:

9.4.1. conclusão do módulo escala do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF, de modo a possibilitar a implementação plena do SIREF nos hospitais e nos institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, inclusive na área assistencial, conforme estabelece o art. 2°, § 3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.4.2. resolução de deficiências verificadas no SIREF, a exemplo da impossibilidade da geração de relatório consolidador para consulta e controle, bem como da inexistência de funcionalidade para homologar a folha de ponto no final do mês, conforme estabelece o art. 2°, § 3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º da Portaria GM/MS 587/2015;

9.4.3. realização de levantamento da situação atual da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação dos hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, caso haja necessidade, à imediata adequação da velocidade de rede nessas unidades, visando o correto funcionamento do SIREF, conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015;

9.4.4. realização de levantamento acerca da quantidade de equipamentos biométricos em funcionamento em todos os hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, de imediato, aos reparos que se mostrarem necessários e definindo como serão realizadas as manutenções posteriores (preventivas e/ou corretivas) dos equipamentos, conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015;

9.5. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da notificação, encaminhe plano de ação para implementação de todas as medidas acima arroladas, contendo, para cada medida, o respectivo prazo e os nomes, CPF e cargos dos responsáveis pelo desenvolvimento das ações, bem como o prazo final para implementação de todas as medidas, que não poderá exceder 90 (noventa) dias;

9.6. determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação:

9.6.1.finalizem o cadastramento dos elementos biométricos de todos os servidores efetivos ou temporários lotados na unidade, bem como mantenham atualizado esse cadastro, com o objetivo de possibilitar o registro eletrônico de frequência dos servidores, conforme estabelece o inciso II do art. 5 da Portaria GM/MS 587, de 20/5/2015;

9.6.2. procedam ao encaminhamento por parte das chefias imediatas à unidade de gestão de pessoas, para fins de lançamento no SIREF, das escalas e horários de todos os servidores, que deverão ser reencaminhadas pelas chefias imediatas sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Portaria GM/MS 260/2014, c/c o arts. 15 e 16, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015;

56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.6.3. adotem medidas efetivas no sentido do controle e guarda dos equipamentos biométricos

existentes nas unidades, de maneira a impedir a ocorrência de danos aos equipamentos, conforme estabelece o art. 16, inciso VII, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.7. determinar ao Instituto Nacional de Cardiologia, Hospital Federal de Bonsucesso e Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias a contar da ciência da notificação, procedam ao lançamento de todos os horários dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-os sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.8. determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, a partir da entrada em operação do módulo escala a ser finalizado pelo Ministério da Saúde, procedam ao lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-as sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.9. determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, tão logo o Ministério da Saúde finalize os reparos porventura necessários nos equipamentos biométricos das unidades, exijam de todos os seus servidores o registro de assiduidade e pontualidade no SIREF, de modo que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015, na forma a seguir:

9.9.1. enquanto as unidades não concluírem o lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, fica autorizado, a critério de cada unidade, o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio da assinatura de folha de ponto, concomitantemente ao registro eletrônico de frequência, que permanecerá sendo obrigatório, consoante o disposto no art. 18, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.9.2. nos casos em que o cadastramento dos elementos biométricos do servidor ainda não tiver sido realizado, o fato deverá ficar registrado na respectiva folha de ponto, sujeitando-se o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990;

9.9.3. após a conclusão, pelas unidades, do lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores deverá ser realizado somente no SIREF, de maneira que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015;

9.10. determinar ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que coordene a implementação das determinações acima nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade (Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema e Hospital Federal dos Servidores do Estado), conforme estabelece o art. 19, inciso II, do Decreto 8.065/2013;

9.11. encaminhar cópia deste relatório à Secretaria de Controle Externo da Saúde - Secex Saúde, para que avalie a conveniência e oportunidade de se realizarem ações de controle específicas tendo por objeto:

57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.11.1. verificar o cumprimento do Decreto 1.867/1996 pelas unidades vinculadas ao Ministério

da Saúde, que não foram alcançadas pela Portaria GM/MS 587/2015; 9.11.2. verificar a implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades do

Ministério da Saúde localizadas nos demais Estados da Federação; 9.12. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o

fundamentaram, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, para dar ciência do estágio atual da implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito dos hospitais e institutos federais localizados no Rio de Janeiro;

9.13. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro que monitore o cumprimento das determinações constantes desta proposta, mediante a autuação de novo processo de monitoramento;

9.14. arquivar o presente monitoramento, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e apensá-lo ao processo de fiscalização originador, TC 004.159/2013-6.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0029-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 30/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.099/2010-6. 1.1. Apensos: 029.482/2011-9; 016.620/2014-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); e Antônio Leonardo Sá

Bitencourt (018.063.434-87). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades e Secretaria de Estado

da Infraestrutura de Alagoas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Charles Alves Silva (5171/OAB-AL) e outros, representando Adilson

Ribeiro Moraes, Antônio Leonardo Sá Bitencourt, Carlos Augusto Calheiros Martins, José Railton da Silva, Marco Antônio de Araújo Fireman e Sílvia Valéria Lima Medeiros V. Godoi.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Marco

Antônio de Araújo Fireman, ex-Secretário de Estado de Infraestrutura de Alagoas, e Antônio Leonardo Sá Bitencourt, ex-Presidente Adjunto da Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas, em face do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante os arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, de forma a excluir as penalidades aplicada aos Srs. Marco

58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Antônio de Araújo Fireman e Antônio Leonardo Sá Bitencourt, delimitadas pelos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário; e

9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0030-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 31/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 046.061/2012-6. 2. Grupo II – Classe de Assunto: III – Consulta 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro

Walton Alencar Rodrigues (Portaria-TCU nº 57, de 17 de janeiro de 2017) 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Consulta formulada pelo Deputado Federal, Luiz

Henrique Mandetta, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, a respeito da classificação de ações orçamentárias para fins de cumprimento do mínimo constitucional regulamentado pela Lei Complementar 141/2012;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Redator, em:

9.1. conhecer da presente consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, IV e §§ 1º e 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU;

9.2. nos termos do art. 1º, XVII, da Lei 8.443/92, dar as respostas a seguir aos questionamentos do consulente:

9.2.1. são aplicáveis a partir da publicação da LC 141/2012, em 16/1/2012, as suas disposições relativas à definição das ações e serviços públicos de saúde que poderão ser considerados para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde;

9.2.2. os recursos consignados no orçamento do Ministério da Saúde para serem transferidos, no âmbito do REHUF, às unidades orçamentárias dos hospitais universitários federais não podem ser contabilizados para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.3. as despesas da Agência Nacional de Saúde Suplementar não podem ser contabilizadas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.2.4. as despesas com o programa “Academias da Saúde”, instituído por meio da Portaria

719/2011 do Ministério da Saúde, não podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.5. as despesas com a integralização de capital da Hemobrás não podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.6. as despesas relativas a saneamento básico que podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988, foram definidas em rol exaustivo no art. 3º da LC 141/2012;

9.2.7. as despesas decorrentes do manejo de resíduos sólidos não podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.8. a expressão “pequenas comunidades” constante do art. 3º, VI, da LC 141/2012 não obrigatoriamente tem de ser interpretada segundo a expressão “localidade de pequeno porte”, regulada art. 3º, VIII, da Lei 11.445/2007, para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988.

9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; às Secretarias do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e de Educação Superior do Ministério da Educação; à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; à Advocacia-Geral da União; à Presidência da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; às 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República, às Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ao Conselho Nacional de Saúde e a todos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais do Brasil; e

9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 33 da Resolução-TCU 259/2014.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0031-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 32/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC-007.710/2012-7 2. Grupo: II – Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paula Mártires Medeiros, CPF 840.408.902-72. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Cultura – FNC/MinC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

Silva. 7. Unidade técnica: Secex/PA. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão:

60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, pelo

Ministério da Cultura, originalmente em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados consoante Portaria 342/2006, que autorizou a captação de recursos, por meio do instrumento de Mecenato, para a execução do projeto “Baiacool Jazz Festival”, Pronac 06-1976,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da Srª Paula Mártires Medeiros e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 51.950,00 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21/12/2006, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar à responsável, Srª Paula Mártires Medeiros, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Pará, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0032-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 33/2017 - TCU – Plenário 1. Processo TC-019.348/2014-2 2. Grupo: II – Classe: I – Assunto: Embargos de declaração. 3. Responsáveis: Bank Log do Brasil Ltda. – CNPJ 07.961.553/0001-50 e Sétima do Brasil Ltda.

– CNPJ 24.807.471/0001-74. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Indústrias Nucleares do Brasil – INB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: 8.1. Leonardo Barbosa Rocha, OAB/GO 20.876; 8.2. Valter Nogueira da Silva e outros, representando Sétima do Brasil Ltda.;

61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

8.3. Willer Reggys Vilela e Silva e outros, representando Bank Log., e 8.4. Carlos Fernando Correia da Costa e outros, representando Indústrias Nucleares do Brasil

S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais se aprecia embargos de

declaração interpostos pela empresa Bank Log do Brasil Ltda. – CNPJ 07.961.553/0001-50 contra o Acórdão 2.858/2016-Plenário, de 9/11/2016,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32 e 34 da Lei 8.443/92, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0033-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 34/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.314/2011-9. 2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Ademar Kiyoshi Itakussu (CPF 327.068.049-04), José Paulo Assis

(CPF 167.249.849-04) e Paulo Ruiz (CPF 817.259.908-06). 4. Unidade jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogados constituídos nos autos: 8.1. Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ

37.506), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Ésio Costa Junior (OAB nº 59121/RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.;

8.2. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB/RJ 134.601), Renato Otto Kloss (OAB/RJ 117.110), Marina de Araújo Lopes (OAB/DF 43.327), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19.273) e outros, representando Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, no presente momento processual, tratam de

embargos de declaração opostos pelos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz em face do Acórdão 2.746/2016 que foi prolatado pelo Plenário do TCU na Sessão de 26/10/2016, ao apreciar o monitoramento das determinações expedidas à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras pelo Acórdão 311/2011-TCU-Plenário (com a redação dada pelo Acórdão 2.103/2011-TCU-Plenário);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu, José

Paulo Assis e Paulo Ruiz em face do Acórdão 2.746/2016-Plenário, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhes provimento apenas parcial;

9.2. manter os exatos termos dos demais itens do Acórdão 2.746/2016-Plenário, sem prejuízo de modificar o item 9.1 do referido Acórdão 2.746/2016-Plenário, para que passe a contar com a seguinte redação:

“9.1. considerar prejudicados os itens de audiência dirigidos aos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu e José Paulo Assis, respectivamente mediante os Ofícios nos 1.504/2015-TCU/SECEX-PR e 1.503/2015-TCU/SECEX-PR, especificamente relacionados com a apresentação de razões de justificativa para a apropriação de custos não incorridos ou não condizentes com o caráter indenizatório do item orçamentário ‘Eventos Globais’ na execução dos Contratos 0800.0035013.07.2 (IERP-101) e 0800.0041315.08-2 (IERP-118)”; e

9.3. dar ciência da presente deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0034-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho

(Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 35/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.716/2016-9. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). 8. Representação legal : não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, aprovada pela

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, referente à proposta de fiscalização e controle 71/2016, de autoria do Deputado Hildo Rocha.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. prorrogar o prazo de atendimento da presente solicitação do Congresso Nacional por 90 (noventa) dias, conforme facultado pelo § 2º do art. 15 da Resolução TCU 215/2008;

9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à entidade listada no item 4, supra.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035-01/17-P. 13. Especificação do quorum:

63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 36/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 036.037/2016-8. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; município de Tarauacá/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex-AC). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional formulada a

partir da Proposta de Fiscalização e Controle 80/2016, de 17/5/2016 (peça 1, p. 2-7), de autoria do Sr. Deputado Leo Brito.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, III, do RI/TCU, bem como art. 4º, I, “b”, da Resolução TCU 215/2008;

9.2. autorizar, com fundamento no art. 38, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 239, I, do RI/TCU e o art. 15, II, da Resolução TCU 215/2008, a realização de fiscalização na utilização dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao município de Tarauacá/AC, no ano de 2012, destinados à construção de pré-escola, oriundos do termo de compromisso PAC 202501/2012;

9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0036-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo

Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário

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Aprovada em 25 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente ANEXO I DA ATA 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA

Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Iniciamos oficialmente hoje mais um ano de trabalho. É uma honra presidir esta primeira sessão

de 2017 e, com o apoio de Vossas Excelências, estar à frente desta centenária instituição. Assumo a Presidência desta Corte ciente dos enormes desafios que temos adiante. O país

enfrenta problemas de recessão, desemprego, desequilíbrio fiscal, qualidade deficiente dos serviços públicos e a percepção de alto grau de corrupção, a qual traz consigo a perda de confiança do cidadão no Estado. Todos esses problemas relacionam-se com a nossa missão institucional: aprimorar a Administração Pública em benefício da sociedade.

Para atender a essa missão, que exige esforço redobrado em tempos tão conturbados, entendo que devemos concentrar esforços em três pilares:

a) Indução do aumento na eficiência da gestão estatal; b) Combate à fraude e à corrupção, fortalecendo a atuação conjunta e coordenada com outras

instituições de controle; c) Promoção da transparência na administração pública. Tenho a convicção de que essas três linhas de ação deverão trazer fortes e valiosos benefícios

para a atuação governamental. Os controles direcionados ao combate à fraude e à corrupção e suas consequências inibem potenciais fraudadores, apoiando a construção da boa governança do Estado.

Chamo atenção, em especial, aos graves efeitos da corrupção: mina a eficiência do Estado; diminui o acesso a serviços básicos; distorce a alocação de recursos; desequilibra a saudável competição no mercado; impõe entraves econômicos, políticos e sociais para o crescimento sustentável; e, o mais preocupante: corrói a confiança nas instituições e instiga o desprezo do cidadão pela lei.

Possuímos conhecimento da máquina pública. Repousamos olhos contínuos sobre os negócios estatais. Por tudo isso, detemos papel insubstituível no combate à fraude e corrupção.

Além disso, não existe dúvida de que há espaço para forte e contínuo ganho de eficiência por parte da Administração Pública em todas as esferas.

Nossas organizações públicas precisam desenvolver a cultura de valorização dos seus escassos recursos por intermédio da busca incessante pela entrega de mais e melhores serviços à população sem ônus adicional ao erário. Precisamos fazer mais, com menos. O desperdício e a ineficiência na gestão

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pública, tantas vezes caracterizados por esta Corte, afrontam a sociedade frente a tantas carências ainda não atendidas.

O TCU não pode fugir à responsabilidade de promover esforços para empoderar o cidadão como agente de controle da atuação estatal. Não há melhor instrumento para isto que a transparência dos gastos praticados pelo governo em todas as instâncias.

A transparência é um poderoso estímulo à cidadania e alicerce da democracia, fomentá-la deve ser tarefa diuturna da administração pública e cobrança permanente por parte das entidades de controle.

Julgo que o potencial transformador de nossos trabalhos pode ser maximizado. Não se trata de reinventar a roda. Trata-se do reconhecimento de que os nossos trabalhos de fiscalização, no viés transformador da administração pública, podem ser alavancados com uma maior coordenação e cooperação. Após todo progresso já alcançado pelo Tribunal no conhecimento das funções e organizações públicas, entendo já termos a maturidade de avançar no desenvolvimento de ações de controle mais transversais, que lidem melhor com a atual complexidade da gestão pública.

É preciso fomentar iniciativas que superem a barreira temática e deem uma visão sistêmica das questões socioeconômicas, que promovam a visão da infraestrutura que transcenda a execução de uma obra e fortaleçam abordagem integrada das políticas públicas nos estados, considerando as peculiaridades regionais.

Para reforçar de imediato a produção de trabalhos com vistas ao atendimento das prioridades mencionadas, foram criados o Núcleo Estratégico de Controle Externo e a Secretaria de Relações Institucionais no Combate à Fraude e à Corrupção.

Além dessas alterações na estrutura da Segecex, também determinei a essa unidade básica que priorize ações de controle concernentes à atuação específica nas áreas de promoção da eficiência e melhoria dos resultados da atuação governamental e de combate à fraude e à corrupção.

O nosso corpo técnico deve mirar a identificação dos órgãos e entidades da administração com maior poder de compra e de regulação. Ou seja: nas instituições estatais com maior presença na vida dos cidadãos.

Devemos priorizar instituições de maior interesse coletivo, a fim de evitar que sejam acometidas pelos males da corrupção e do desperdício. Nesse sentido, determinei à Segecex que implemente plano alinhado a esse propósito.

Com o intuito de otimizar o trabalho integrado das unidades e valorizar os talentos do Tribunal, os auditores lotados nos estados participarão, a partir de agora, de fiscalizações e ações de âmbito nacional, com isso, multiplicamos a capacidade operacional da Corte de Controle.

Nessa linha de pensamento, comunico a Vossas Excelências que, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno do Tribunal, assim como o disposto no art. 18 da Resolução/TCU nº 269/2015, determinei à Segecex, ad referendum deste Plenário, que:

a) planeje a realização de ações de controle de curto, médio e longo prazos com foco no combate à fraude e corrupção nas áreas da Administração Pública Federal com maior impacto na vida dos cidadãos e que apresentem maior suscetibilidade aos desvios, considerando os respectivos poder de compra e de regulação, abrangendo a ações de controle de prevenção, detecção, investigação, responsabilização, correção, punição e orientação dos jurisdicionados;

b) incorpore, no planejamento supra, estratégias para integração e potencialização da cooperação interinstitucional, em aumento do alcance, abrangência e alavancagem transformadora das ações de controle;

c) identifique, meça, monitore, publique e ofereça propostas para a melhoria da transparência e da efetividade dos canais de denúncia nos órgãos da administração pública federal, em continuidade e complementação aos trabalhos já realizados pelo TCU e pelos entes cooperados da ENCCLA, de modo a contribuir efetivamente para o fortalecimento da consciência pública sobre o nível de transparência das instituições e a fim de viabilizar o controle social;

d) priorize a realização de ações de controle que:

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- induzam o aumento da eficiência e a melhoria dos resultados das políticas e organizações

públicas, em especial nas ações de maior impacto no bem-estar dos cidadãos; - destinadas a coibir desperdícios em investimentos públicos, com especial enfoque em

repreender e reduzir a incidência de desvios nos gastos da União e garantir a atuação tempestiva e efetiva do TCU;

e) avalie a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos colocados à disposição das organizações públicas e necessários à melhoria de seu desempenho, levando em conta análises específicas e sistêmicas de objetivos, indicadores e metas estabelecidos, a divulgação dos resultados alcançados e a transparência de informações financeiras, de desempenho e de administração fiscal.

Existe muito a fazer, senhora ministra, senhores ministros e Sr. Procurador-Geral. Conto com a experiência e sabedoria de Vossas Excelências.

Estou disposto a ouvir, aprimorar e construir. Espero também contar com o apoio e empenho dos nossos competentes servidores e demais colaboradores. Ofereço lealdade, parceria e muito (mas muito) suor!

Assim, submeto à homologação deste Plenário as mencionadas medidas. Um ótimo ano a todos! É a comunicação, senhora e senhores ministros. TCU Sala das Sessões, em 18 de janeiro de 2017. MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO PRESIDENTE COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno do

Tribunal, assim como o disposto no art. 18 da Resolução/TCU nº 269/2015, determinei à Segecex, em 16/1/2017, ad referendum deste Plenário, que realize fiscalização conjunta na área de previdência social, envolvendo as unidades especializadas do Tribunal (Secex Fazenda, Secex Previdência, Semag, e Sefip), com vistas a garantir a necessária transparência dos dados e o debate qualificado da sociedade civil e do governo frente à principal questão de gastos públicos atualmente em discussão no Brasil e que indique ao Tribunal riscos relevantes a serem avaliados em futuras ações de controle.

Os fundamentos e maiores detalhes sobre a fiscalização estão postos no Despacho que fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha esta comunicação.

Assim, submeto à homologação deste Plenário a medida. TCU, Sala das Sessões, em 18 de janeiro de 2017. MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO PRESIDENTE COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA

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Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno do

Tribunal, assim como o disposto no art. 18 da Resolução/TCU nº 269/2015, determinei à Segecex, ad referendum deste Plenário, que realize levantamento dos principais achados e deliberações das ações de fiscalização relativas à sustentabilidade dos regimes previdenciários e aos riscos afetos, a fim de que esta Presidência encaminhe aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Comissão Especial responsável por analisar a PEC 287/2016.

Os fundamentos e maiores detalhes sobre a fiscalização estão postos no Despacho que fiz distribuir previamente a Vossas Excelências e que acompanha esta comunicação.

TCU, Sala das Sessões, em 18 de janeiro de 2017. MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO PRESIDENTE COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, com fundamento nos arts. 29 e 31, inciso I, do Regimento

Interno do Tribunal, aprovei, no exercício da Presidência, ad referendum deste Plenário, as Resoluções-TCU 284 e 285, editadas em 30 de dezembro de 2016.

As razões dessa medida constam da Exposições de Motivos lançada nos autos do TC-036.708/2016-0, que tratou dos respectivos projetos de atos normativos.

A Resolução-TCU nº 284 revogou a Resolução-TCU nº 266, de 30 de dezembro de 2014, e dispôs sobre a nova estrutura orgânica do Tribunal.

Por sua vez, a Resolução-TCU nº 285 modificou dispositivos das Resoluções-TCU nº 154, de 4 de dezembro de 2002; nº 222, de 11 de março de 2009; nº 225, de 13 de maio de 2009; nº 226, de 27 de maio de 2009; nº 269, de 25 de março de 2015; e nº 273, de 2 de dezembro de 2015.

As Resoluções, a Exposição de Motivos e o quadro comparativo foram disponibilizados no sistema em 16/1/2017.

Assim, submeto à homologação deste Plenário as Resoluções-TCU 284 e 285, de 30 de dezembro de 2016.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros,

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Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno do

Tribunal, aprovei, ad referendum deste Plenário, a Resolução-TCU nº 286, de 16 de janeiro de 2017. A Resolução nº 286 dispõe sobre a remoção de servidor do quadro de pessoal da Secretaria do

Tribunal de Contas da União. As razões dessa medida constam da Exposição de Motivos lançada nos autos do TC-

000.589/2017-9, que tratou do respectivo projeto de ato normativo. A Resolução e a Exposição de Motivos foram disponibilizadas no sistema em 17/1/2017. Assim, submeto à homologação deste Plenário a mencionada Resolução. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE ATO NORMATIVO Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Com fundamento no art. 73 do Regimento Interno, submeto à apreciação de Vossas Excelências

Projeto de Resolução que altera o inciso III do art. 62 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155/2002.

Referido art. 62 trata das competências do Ministério Público junto ao TCU, prevendo, no inciso III, que lhe compete “dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões”.

A proposta que ora apresento é no sentido de acrescentar ao citado inciso a obrigatoriedade de oitiva do Ministério Público junto ao TCU também nos processos relativos a auditorias realizadas pelo Tribunal.

Não desconheço que o referido inciso reproduz regra disposta no inciso II do art. 81 da Lei Orgânica do TCU, razão pela qual se poderia alegar que a alteração regimental ora proposta não seria viável juridicamente, sob pena de ofensa ao aludido dispositivo legal.

Entendo, porém, que o mesmo art. 81 da Lei Orgânica, por seu caput, autorizou esta Corte a, pela via regimental, alargar a participação do Ministério Público junto ao TCU nos processos do Tribunal, conforme se vê de sua redação, com o seguinte teor e grifos meus:

“Art. 81. Competem ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:”

Portanto, no meu entender, a proposta que apresento está em harmonia com o disposto no caput do art. 81 da nossa Lei Orgânica.

Por outro lado, vejo nessa proposta uma oportunidade de melhoria dos trabalhos do Tribunal, porquanto, cada vez mais, esta Corte de Contas intensifica a sua atuação, mediante a realização de auditorias relevantes e nas quais diversas questões jurídicas são discutidas. Desse modo, a participação

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do Ministério Público junto ao TCU nesses processos, de modo constante, será elemento agregador de conhecimento que certamente enriquecerá as decisões deste Tribunal.

Em face do exposto e considerando que se trata de projeto de resolução que busca alterar o Regimento Interno desta Corte, comunico ao Plenário que, em cumprimento ao art. 74, parágrafo único, do Regimento Interno, esta matéria será, primeiramente, submetida à apreciação da Comissão de Regimento.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências, nos termos regimentais, a composição das Câmaras e das

Comissões Permanentes deste Tribunal para o exercício de 2017: PRIMEIRA CÂMARA: - Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues; - Membros: Ministro Benjamin Zymler; Ministro Bruno Dantas; Ministro Vital do Rêgo; Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e Ministro-Substituto Weder de Oliveira; SEGUNDA CÂMARA: - Presidente: Ministro José Múcio Monteiro; - Membros: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes; Ministro Aroldo Cedraz; Ministra Ana Arraes; Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; COMISSÃO PERMANENTE DE REGIMENTO: - Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues; - Membros: Ministro José Múcio Monteiro; Ministro Bruno Dantas; e Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Suplente); COMISSÃO PERMANENTE DE JURISPRUDÊNCIA: - Presidente: Ministro Benjamin Zymler; - Membros: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes; Ministro Aroldo Cedraz; e

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Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Suplente). Comunico, também, a composição da representação temporária do TCU nas organizações

internacionais em que o órgão tem assento: ORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SUPREMAS DE CONTROLE DA COMUNIDADE

DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (OISC/CPLP): - Ministro Walton Alencar Rodrigues; COMITÊ DE CRIAÇÃO DE CAPACIDADES DA ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA

E DO CARIBE DE ENTIDADES FISCALIZADORAS SUPERIORES (OLACEFS): - Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. Informo, por fim, que designei o Ministro José Múcio Monteiro para supervisionar a edição da

Revista do TCU, durante o exercício de 2017. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que assinei a Portaria-TCU nº 59, de 17/1/2017, que dispõe sobre orientações às

unidades prestadoras de contas quanto à elaboração de conteúdo dos relatórios de gestão do exercício de 2016 e operacionalização do Sistema de Prestação de Contas disponibilizado pelo Tribunal.

Registro que os Ministros Relatores podem apresentar, inclusive por meio de sua assessoria, ajustes ao conteúdo preliminarmente definido para os relatórios de gestão 2016.

O conteúdo definido para os relatórios pode ser consultado pelo Portal TCU, página “Contas do exercício de 2016”.

Solicitações de ajustes, inclusões ou exclusões de itens de informação, bem como de remanejamento de capítulo dos relatórios de gestão das unidades prestadoras de contas das respectivas relatorias podem ser enviadas à Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo, por mensagem eletrônica a [email protected], até o dia 10/2/2017.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA

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Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Resolução-TCU nº

211/2008, que o Tribunal de Contas da União celebrou, nos meses de novembro e dezembro, por intermédio da Presidência, acordos de cooperação técnica com o Senado Federal e com a Câmara dos Deputados, com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República (Secom), com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2ª Região), e com o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM).

O acordo com o Senado e com a Câmara objetiva fortalecer as ações de atendimentos aos cidadãos no âmbito da Ouvidoria de cada um dos partícipes.

A cooperação com a Secom permitirá a continuidade da disponibilização de tempo no programa "A Voz do Brasil", dentro do bloco destinado ao Poder Executivo, produzido pela Diretoria de Serviços da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), para veiculação de matérias produzidas e de interesse do TCU, sob a chamada "Minuto do TCU".

O instrumento firmado com o TCE-AM viabilizará a fiscalização da aplicação de recursos públicos federais nos órgãos e entidades estaduais e municipais do Estado do Amazonas, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesses comuns

Por fim, a parceria com o TRF 2° Região possibilitará o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum dos participes.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que a Presidência continuará adotando o procedimento destinado às comunicações e à

apreciação de medida cautelar, bem como do tratamento acerca das comunicações de viagens oficiais, aprovado na sessão plenária de 25 de novembro de 2015, ata nº 48, a seguir transcrita:

I – a leitura das comunicações e das medidas cautelares de cada ministro, a que se referem os incisos III e IV do art. 95 do Regimento Interno, deve ser realizada, por cada um, no momento imediatamente anterior ao da leitura dos relatórios, votos e minutas de acórdão relativos aos processos que cada ministro irá relatar;

II – as comunicações acerca das viagens oficiais realizadas pelos ministros, ministros-substitutos e representantes do Ministério Público não devem mais ser lidas durante a sessão, mas apenas disponibilizadas no SAGAS, até o início da sessão, para os demais gabinetes e para a Secretaria das Sessões, a fim de que conste da ata da respectiva sessão de julgamento;

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Rememoro que essa sistemática visa conferir maior dinâmica e celeridade à sessão plenária, ao

permitir que o julgamento dos processos incluídos em pauta unitária, especialmente aqueles com pedido de sustentação oral, tenha início logo após a abertura dos trabalhos. Ressalto, todavia, que, a critério do relator, as comunicações de grande relevância poderão continuar a ser produzidas no início de cada sessão.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Visando à racionalização, as demandas referentes às viagens nacionais e internacionais serão

centralizadas na Presidência e posteriormente processadas, excetuando-se as passagens aéreas de representação a que se refere a Resolução 225/2009.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Proponho a Vossas Excelências que as pautas dos processos unitários do Tribunal de Contas da

União sejam publicadas no Diário Oficial da União com a respectiva ementa, de forma similar ao que ocorre na pauta explicativa.

Destaco que tal sistemática destina-se a garantir o direito fundamental de acesso à informação estabelecidos nos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 3º, inciso II, e 5º da Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso da Informação.

Dessa forma, determino à Secretaria das Sessões que restabeleça, de forma prioritária, as alterações necessárias no sistema, a fim de comportar essa mudança.

Fica, também, a Secretaria das Sessões encarregada de orientar os Gabinetes de Vossas Excelências de como proceder para assegurar que tais informações sejam disponibilizadas por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, conforme as diretrizes insculpidas no art. 5º da Lei de Acesso à Informação.

Informo, por oportuno, que essa decisão não importa em custos para o Tribunal de Contas da União.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017.

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RAIMUNDO CARREIRO Presidente

ANEXO II DA ATA 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDAS CAUTELARES Comunicação sobre despachos exarados pela Presidência. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhora Ministra, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Nos termos previstos nos arts. 28, inciso XVI, e 276, § 1º, do Regimento Interno desta Casa,

submeto à aprovação deste Colegiado as seguintes medidas cautelares adotadas pela Presidência no período de recesso compreendido entre o dia 17 de dezembro de 2016 e o dia 16 de janeiro deste ano:

REPRESENTAÇÕES TC-034.564/2016-0 (Relator original: Ministro Raimundo Carreiro Relator atual: Ministro Aroldo Cedraz) Representação formulada pela empresa Sicpa Brasil Indústria de Tintas e Sistemas Ltda., em

face do Pregão Presencial Internacional CMB 0010/16, do tipo menor preço global, promovido pela Casa da Moeda do Brasil.

O objetivo do pregão é a prestação de serviços técnicos especializados para o Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros – Scorpions no âmbito nacional.

A cautelar foi deferida para suspender os procedimentos referentes ao certame até a deliberação de mérito por parte deste Tribunal, sendo determinadas, ainda, as respectivas diligências e oitivas;

TC-030.147/2016-6 (Relator: Ministro Vital do Rêgo) Representação formulada pela empresa Servix Informática Ltda., versando sobre possíveis

irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 10/2016(SRP), promovido pelo Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur.

O objetivo do pregão é o fornecimento e instalação da Solução de rede local sem fio (WLAN), incluindo treinamento para operacionalização da solução, bem como execução de serviços de planejamento, implementação e testes, além de transferência de conhecimentos e operação assistida, com garantia de manutenção e suporte técnico.

Foi concedida cautelar para suspender a Ata de Registro de Preços (ARP), de forma a não contratar e não permitir qualquer contratação decorrente do certame, até deliberação ulterior deste Tribunal, sendo determinadas, ainda, as respectivas oitivas;

TC-035.941/2016-2 (Relator: Ministro Weder de Oliveira) Representação apresentada pela empresa Intelecto Contact Center Ltda., a respeito de possíveis

irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial 006/2016, promovido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina Sebrae/SC.

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O Pregão tem por objetivo a contratação de serviços de operação de central de relacionamento

(telemarketing), realizado em postos de atendimento em dependências do Sebrae/SC. Por constatar a urgência na adoção de medida que impeça ação que dê causa a grave lesão ao

erário, o que poderia tornar ineficaz a decisão de mérito, e por estarem presentes indícios de irregularidades no processo de contratação, foi deferida medida cautelar, afim de suspender o Pregão Presencial, com determinação das oitivas do Sebrae/SC e da empresa vencedora do certame;

TC-036.407/2016-0 (Relator: Ministro Vital do Rêgo) Representação interposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, a

respeito de indícios de falhas na condução do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 10/2016, promovido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O objetivo do pregão é a contratação de empresa especializada no fornecimento de subscrição de licenças na modalidade Enterprise Agreement Subscription (EAS) de softwares, aplicativos e sistemas operacionais de rede da Microsoft destinados às estações de trabalho e servidores de rede, com garantia de atualização das versões, com a finalidade de manutenção e modernização do parque computacional.

Configurada a inabilitação indevida de licitante cuja proposta era mais vantajosa, sem que estivesse cabalmente demonstrado o descumprimento da cláusula editalícia e ante a iminência da contratação, a cautelar foi deferida para suspender todos os atos referentes ao certame, bem como, na hipótese de ter ocorrido a assinatura do contrato e/ou registro em ata, abster-se de realizar quaisquer atos decorrentes, até que o Tribunal manifeste-se sobre o mérito da Representação, sendo determinadas, ainda, as respectivas oitivas e diligências;

TC-036.229/2016-4 (Relator: Ministro André Luís de Carvalho) Representação formulada pela empresa Palmilhado Boots Indústria e Comércio Ltda., em face

indícios de irregularidades incorridas na condução do Pregão Eletrônico 9/2016, promovido pelo Comando Logístico do Exército (Colog), realizado para o registro de preços para aquisição de materiais de intendência (fardamento).

A cautelar foi concedida para suspender todos os atos decorrentes do certame, até deliberação ulterior do Tribunal, tendo sido determinadas, ainda, as oitivas do Comando Logístico do Exército e da empresa declarada vencedora.

TC-036.606/2016-2 (Relatora: Ministra Ana Arraes) Representação apresentada pela empresa CDC Indústria e Comércio de Bolsas – Eireli EPP, a

respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 83/2016, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado ao registro de preços para eventual aquisição de camisetas personalizadas e outros materiais para eventos relativos a projetos do Ministério do Esporte e das unidades da Universidade.

Diante da plausibilidade na alegação de exclusão indevida do certame, e ante a iminência da contratação, a cautelar foi deferida para suspender a homologação do item 2 do edital e a assinatura do respectivo contrato, e determinadas, ainda, a oitiva da Universidade Federal Fluminense e da empresa vencedora do mencionado item editalício;

CAUTELAR REVOGADA TC-036.659/2016-9 (Relator original: Ministro Raimundo Carreiro Relator atual: Ministro Aroldo Cedraz) Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, versando sobre

possível descumprimento do parágrafo único do art. 3º do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, c/c o inciso II do art. 2º da Medida Provisória 753, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 42 da Lei 4.320/64.

75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O representante apresentou a este Tribunal indícios de que a Secretaria do Tesouro Nacional

poderia efetuar os repasses dos recursos objeto do § 3º do art. 8º da Lei Federal 13.254/2016 em momento anterior ao dia 30 de dezembro de 2016, descumprindo o art. 2º, inciso II da MP 753/2016.

Adicionalmente, aduz que, caso os recursos fossem repassados em data anterior à autorizada pela MP 753/16, não haveria, para os municípios, tempo hábil para todas as providências legislativas e administrativas para cumprimento dos termos da Lei 4.320/1964, em relação aos recursos decorrentes de repatriação.

Foi deferida medida cautelar em face das ponderações do representante quanto ao aspecto temerário da transferência de recursos à guisa de receitas extraordinárias no último dia útil de mandado dos prefeitos. Tal procedimento, sob as circunstâncias descritas pelo representante, seria potencialmente afrontoso aos princípios da moralidade, da transparência e da economicidade.

A medida extrema foi revogada tendo em vista o acolhimento do Agravo interposto pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, em que esclarece que a Secretaria do Tesouro Nacional, seguindo os parâmetros definidos na MP 753/2016, e transferindo os recursos na data de 30 de dezembro de 2016, estes somente estariam disponíveis aos Municípios por meio do FPM no dia 2 de janeiro de 2017, considerando que dia 30 de dezembro, segundo o calendário oficial, é, com efeito, feriado bancário.

Por fim, registro que disponibilizei a Vossas Excelências, juntamente a esta comunicação, os arquivos eletrônicos com os despachos proferidos, nos quais constam os fundamentos para a adoção das deliberações pleiteadas perante esta Corte de Contas.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. RAIMUNDO CARREIRO Presidente Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro José Múcio Monteiro. Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhora Ministra, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no dia 14/12/2016, nos autos do TC 030.130/2016-6,

determinei cautelarmente a suspensão do Pregão Eletrônico nº 14/2016, conduzido pela Eletrobras Distribuição Alagoas (CEAL), no estágio em que se encontrava, ou que não fosse executado o contrato eventualmente assinado.

O processo licitatório destina-se à contratação de empresa credenciada junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para produção de laudo técnico referente aos ativos imobilizados da CEAL.

Determinei, ainda, a oitiva da entidade acerca dos indícios de irregularidade apurados nos autos, além de autorizar a realização de diligência da distribuidora.

Esclareço que o processo teve origem em representação da empresa MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP, na qual questiona exigências supostamente excessivas e desarrazoadas para qualificação técnica dos participantes do certame.

Maiores detalhes podem ser obtidos no despacho que fiz distribuir a Vossas Excelências. Em tempo, ressalto que, na sessão de hoje, acaba de ser aprovado, mediante julgamento por

Relação, a revogação da medida cautelar, em face das razões já apresentadas pela CEAL em resposta à oitiva.

76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Desse modo, Senhor Presidente, submeto o despacho em questão à apreciação deste Plenário,

nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, apenas para confirmação da medida cautelar pelo tempo em que vigorou.

Comunicação sobre despacho exarado pela Ministra Ana Arraes. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, no dia 14 de dezembro de 2016, nos autos do TC-

032.990/2016-2, adotei medida cautelar para que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) se abstivesse, até deliberação de mérito desta Corte de Contas, de dar prosseguimento aos atos decorrentes do pregão eletrônico 25/2016, em razão de prováveis irregularidades na fixação de preços mínimos para apresentação de propostas e na definição do preço base do certame, entre outras.

Todavia, a Universidade anulou o referido certame licitatório, com a consequente perda de objeto da providência cautelar adotada.

Assim, com fulcro no art. 276, § 1º, do Regimento Interno, submeto a matéria à apreciação deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões, em 18 de janeiro de 2017. ANA ARRAES Relatora Comunicação sobre despachos exarados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno,

despacho que proferi no dia 8/12/2016, nos autos do TC-026.847/2016-7, deferindo medida cautelar em relação à Concorrência 397/2016, promovida pela Prefeitura Municipal de Serra Preta/BA, à conta de recursos federais repassados, pelo FNDE, por força do Termo de compromisso PAC2 6111/2013, com valor estimado de R$ 1.951.071,94.

Referida medida foi proposta pela Secex/BA, a partir de informações e elementos constantes de Representação apresentada pela empresa JW Construção Serviços de Locação Ltda. – ME, constante do referido TC-026.847/2016-7.

No que se refere especificamente à medida ad cautelam em questão, esclareço o aspecto de haver sido motivada pela identificação, no procedimento licitatório mencionado, de indicativos de restrição ao caráter competitivo do certame em decorrência, simultaneamente, das exigências de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem aos critérios de materialidade significativa e maior relevância técnica; de visita técnica ao local das obras, sem previsão de substituição do procedimento por declaração de pleno conhecimento; de apresentação de garantia da proposta em data anterior à abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de

77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

preços; de que a comprovação de regularidade quanto a débitos trabalhistas fosse efetivada mediante certidão emitida pelo Ministério do Trabalho (em vez da Justiça Trabalhista); de a licitante possuir o responsável técnico, atinente à experiência demandada, em seu quadro permanente; assim como da ausência de observância do disposto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar 123/2006, no que tange à concessão, para as microempresas participantes, de prazo para sanear documentação relativa à regularidade fiscal ou trabalhista.

Os três primeiros dispositivos mencionados, ademais, já foram objeto de oitiva prévia e não restaram elididos pelos argumentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Serra Preta/BA. As informações são, ainda, de que o certame em questão continua em andamento, após a habilitação de apenas um licitante, com significativa possibilidade de que o subsequente instrumento contratual já haja sido firmado e, até mesmo, já conte com ordem de serviço.

Com base nesse quadro, proferi o despacho, ora apresentado, determinando, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Serra Preta/BA que adotasse providências com vistas a suspender o andamento da Concorrência 397/2016, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria.

Na mesma oportunidade, determinei, também, a realização de oitiva complementar daquele ente municipal, em relação às ocorrências somente identificadas após a oitiva prévia, bem como a oitiva da eventual licitante vencedora e que fosse levada a efeito diligência adicional.

Registro, por fim, que fiz distribuir, em anexo, cópia do despacho proferido, a fim de permitir o exame mais aprofundado da questão por parte deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. Augusto Sherman Cavalcanti Relator COMUNICAÇÃO Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Procurador-Geral, Comunico que, no dia 21/12/2016, com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU,

adotei, por despacho, nos autos do TC 031.632/2016-5 de minha relatoria, medida cautelar determinando ao DER/ES que se abstivesse de emitir ordem de início das obras relativas a qualquer trecho da obra de implantação da Variante do Mestre Álvaro na Rodovia BR-101/ES antes da aprovação da totalidade do projeto básico ou, caso alguma já tenha sido emitida, que providenciasse a sua suspensão ou revogação, uma vez que tal ordem contrariaria os termos do item 3.2.1 do Anexo I – Anteprojeto do Edital, que estipulou que o início da elaboração do respectivo projeto executivo e das respectivas obras somente poderiam ocorrer após a conclusão e aprovação da totalidade do Projeto Básico.

Esclareço que referido processo trata de representação de autoria da Secex-ES por meio da qual foi dada notícia a respeito do indício de irregularidade retro referido e analisados os riscos dele decorrentes. Em despacho anterior já havia sido determinado a oitiva prévia do DER/ES e do consórcio executor da referida obra.

Presentes indícios de ilegalidade e riscos de danos de difícil reparação ao Erário e, ainda, de ineficácia de futura decisão de mérito, em vista da possibilidade de início da execução da referida obra, entendi ser oportuna e urgente a adoção da medida cautelar sugerida pela unidade técnica.

78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

De forma a provocar o menor impacto possível no atingimento de suas finalidades pela Estado

do Espírito Santo, determinei à unidade técnica que analisasse, com a necessária urgência e prioridade, os novos esclarecimentos e documentos eventualmente juntados aos autos.

De sua vez, o DER/ES interpôs agravo, o qual ainda se encontra em análise. Registro, por fim, que fiz distribuir, em anexo, cópia do despacho proferido, com o fito de

permitir o exame mais aprofundado da questão por parte deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. Augusto Sherman Cavalcanti Relator COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Submeto à apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno,

despacho que proferi no dia 28/12/2016, nos autos do TC-035.005/2016-5, deferindo medida cautelar em relação à Tomada de Preços 3/2016, promovida pela Prefeitura Municipal de Itatim/BA, à conta de recursos federais repassados, pelo Ministério do Turismo, por força do CT 820745/2015/Ministério do Turismo/Caixa/Processo 1027038-7/2015, com valor estimado de R$ 499.770,02.

Referida medida foi proposta em Representação, constante do referido TC-035.005/2016-5, iniciada pela Secex/BA a partir de comunicação apresentada à Ouvidoria deste Tribunal.

No que se refere especificamente à medida ad cautelam em questão, esclareço o aspecto de haver sido motivada pela identificação, no procedimento licitatório mencionado, de indicativos de restrição ao caráter competitivo do certame, em decorrência, simultaneamente, da previsão de que o edital somente poderia ser obtido no endereço da Prefeitura e mediante o prévio pagamento do valor de R$ 100,00, da ausência de publicação do edital no sítio oficial da Prefeitura na Internet e das exigências de visita técnica ao local das obras, sem previsão de substituição do procedimento por declaração de pleno conhecimento; de que referida visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico, assim como previamente agendada perante a Administração Municipal; de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem ao requisito de maior relevância técnica; de que o detentor de atestados de responsabilidade técnica integre o quadro permanente da empresa ou com ela tenha contrato de prestação de serviços há no mínimo 60 dias; de quitação de cada um dos componentes da equipe técnica perante o Conselho Profissional competente; de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo concomitantemente com garantia de manutenção de proposta; de apresentação de no mínimo dois atestados de capacidade técnica; de apresentação de garantia da proposta em data anterior à abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de preços.

As informações são, ainda, de que o certame em questão continua em andamento, sem nenhum indicativo de que a sessão de entrega de envelopes de habilitação e propostas, prevista para o dia 12/12/2016, haja sido cancelada, com razoável possibilidade, portanto, de que o subsequente instrumento contratual já haja sido firmado e, até mesmo, já conte com ordem de serviço.

Com base nesse quadro, proferi o despacho, ora apresentado, determinando, cautelarmente, à Prefeitura Municipal de Itatim/BA que adotasse providências com vistas a suspender o andamento da Tomada de Preços 3/2016, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria.

79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Na mesma oportunidade, determinei, também, a realização de oitiva daquele ente municipal, em

relação às ocorrências mencionadas, bem como a oitiva da eventual licitante vencedora e que fosse levada a efeito diligência.

Registro, por fim, que fiz distribuir, em anexo, cópia do despacho proferido, a fim de permitir o exame mais aprofundado da questão por parte deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro de 2017. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ANEXO III DA ATA 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos de nºs 18 a 36,

aprovados pelo Plenário. GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 023.204/2015-0 [Apensos: TC 004.064/2016-0, TC 000.030/2016-3] Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento

(070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcelo José Gottardello (203.990.492-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles (767.632.852-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53)

Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio S.A. (00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador); Procuradoria da República no Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19)

Representação legal: Fernando Henrique Correia Curi (54940/OAB-PR) e outros, representando Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio S.A.; Periclestadeu Costa Bezerra, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; Joana Barreiro Batista, representando Procuradoria da República no Município de Petrópolis; Leilane Morais Alcântara e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres.

SUMÁRIO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. DUPLICAÇÃO DA NOVA SUBIDA DA

SERRA DE PETRÓPOLIS. VALOR INSUFICIENTE PREVISTO NO PLANO DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA (PER). CELEBRAÇÃO DE ADITIVO PREVENDO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA, PELO PODER CONCEDENTE, PARA COMPLEMENTAR O VALOR PREVISTO NO PER. APLICAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA MARGINAL PARA DEFINIR O VALOR DOS APORTES. SUPERESTIMATIVA DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE OS APORTES. SOBREPREÇO. DEFICIÊNCIA DE PROJETOS. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DA ANTT. CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO IG-P. COMUNICAÇÃO À CMO, DO CONGRESSO NACIONAL. AUDIÊNCIAS. OITIVAS DA ANTT E DA CONCER.

80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES INICIALMENTE APONTADAS. RISCO DE PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO IG-P. PENDÊNCIA DE PROCESSO QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO QUE AUTORIZA APORTES DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR MEDIDAS PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES GRAVES. COMUNICAÇÃO À CMO.

RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução peça 191, que obteve anuência do diretor da subunidade e do

titular da SeinfraRodovias. “1. Cuidam os autos de relatório de auditoria constante do Fiscobras 2016 que teve como

objeto as obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis/RJ, (NSS) pertencentes à rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora/MG – Rio de Janeiro/RJ, concedida à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer) em 31/8/1995 (Contrato de Concessão PG-138/95-00).

HISTÓRICO 2. A equipe de auditoria considerou que três das irregularidades constatadas durante a

auditoria deveriam ser classificadas como graves com recomendação de paralisação (IGP): a) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos (achado III.1); b) sobrepreço no orçamento da obra (achado III.2); e c) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes (achado III.3).

3. Diante disso, em cumprimento aos ditames da LDO 2015, foi encaminhado à ANTT, por intermédio do Ofício 504/2016-TCU/SeinfraRodovias, de 21/7/2016 (peça 111), o relatório de auditoria concluso no âmbito da Unidade Técnica em 18/7/2016 (peça 108), para fins de manifestação preliminar, no prazo improrrogável de quinze dias corridos.

4. Dentro do prazo consignado, por meio do Ofício 569/2016/DG/ANTT (peça 113), a ANTT encaminhou a manifestação preliminar.

5. Essa Unidade Técnica, conforme instrução acostada aos autos na peça 119, analisou a manifestação preliminar da Autarquia e entendeu que não foram apresentados elementos suficientes para afastar o enquadramento das irregularidades como IGP e com isso propôs manter inalterado o encaminhamento proferido no relatório de auditoria (peça 108)

6. O Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, por meio de despacho (peça 123), acolheu a manifestação da Unidade Técnica e determinou com fulcro no item 9.4.9.2 do Acórdão 664/2016-TCU-Plenário a classificação das citadas irregularidades como IGP. O Relator restitui os autos a essa Unidade Técnica para realizar as comunicações e demais providências.

7. Assim, para atender ao disposto no §2º, do art. 122 da Lei 13.242/2015 (LDO 2016), essa instrução analisará somente as oitivas da ANTT e da Concessionária realizadas quanto as irregularidades classificadas como IGP, indicando, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário.

8. A oitiva da ANTT foi realizada por meio do Ofício 570/2016-TCU/SeinfraRodovia (peça 141), de 24/8/2016. Tendo a Autarquia enviado sua manifestação por meio do Ofício 693/2016/DG/ANTT (peça 169), de 30/9/2016 e 707/2016/DG/ANTT (peça 171), de 11/10/2016. Já a oitiva da Concessionária Concer ocorreu pelo Ofício 0571/2016-TCU/SeinfraRodovia (peça 140), de 24/8/2016 e a resposta a essa oitiva está acostado aos autos pelas peças 174 e 175.

9. Destaca-se a existência de dois processos conexos a este: TC 014.689/2014-6 e TC 031.985/2016-5. O primeiro analisa, entre outros fatores, a legalidade da firmatura do 12º Termo Aditivo, o qual previu aportes de recursos públicos para a realização das obras da NSS. O segundo

81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

trata-se de uma representação formulada pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (MP/TCU), a qual aponta vícios na condução das concessões rodoviárias a cargo da ANTT, relacionados com a inserção de novos investimentos, a postergação e a supressão de investimentos nos contratos

EXAME TÉCNICO 10. A presente instrução tem por objetivo analisar apenas as oitivas da ANTT e da Concer

relativas as irregularidades classificadas como IGP, itens III.1, III.2 e III.3 do Relatório de Fiscalização 379/2015 (peça 99).

I. Sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos (achado III.1)

11. A equipe de auditoria apontou sobrepreço de R$ 62,1 milhões (ref. abril/1995) sobre o valor do aporte financeiro a ser despendido, pela ANTT, por meio do Orçamento Geral da União, dos quais R$ 15,8 milhões já foram pagos indevidamente à Concer. Em valores referentes à data-base do orçamento, o sobrepreço alcança o montante de R$ 203,8 milhões (ref. maio/2012), e o superfaturamento, R$ 51,8 milhões (ref. maio/2012).

12. As razões desse sobrepreço são as premissas equivocadas do Fluxo de Caixa Marginal (FCM) elaborado pela ANTT, no que se refere aos seguintes itens:

a) superestimativa na alíquota do imposto de renda, de 25%, apesar de a legislação prever alíquota de 15%;

b) superestimativa no cálculo do adicional de imposto de renda, com aplicação da alíquota de 10% para lucro com valor acima de R$ 204 mil/ano, quando a legislação prevê a aplicação de 10% para lucro acima de R$ 240 mil/ano;

c) superestimativa na alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de 9,0909%, apesar de a legislação prever alíquota de 9%;

d) superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSSL em razão do diferimento das despesas de depreciação, em contrariedade às normas contábeis aplicáveis; e

e) superestimativa do cálculo do ISSQN em razão da aplicação indistinta de alíquota de 5% em relação ao valor de aporte, quando a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 não aponta, na lista prevista em seu art. 1º, esse aporte como fato gerador desse tributo.

I.1 Manifestação da ANTT (peça 169, p. 33-40 e peça 171, p. 1-4) 13. Alega que considerando os valores já pagos pela ANTT e as obras já realizadas, a Agência

estaria devendo cerca de R$ 8,3 milhões (PI), ou seja, entende que mesmo procedendo a todas as correções apontadas pelo TCU, não houve aporte indevido nos anos de 2014 e 2015 e que de acordo com o 12º termo aditivo o último aporte só será pago quando da conclusão da obra.

14. Além disso informa que com as correções do CSLL e ISSQN já reduziu o aporte em R$ 16,4 milhões (PI). As correções totais do TCU alcançariam o valor de R$ 57 milhões (considerando apenas as irregularidades do achado III.1).

Superestimativa da alíquota da CSLL (peça 169, p. 33 e peça 171, p. 2) 15. A ANTT concorda com a correção e informa que realizou a 10ª revisão extraordinária da

tarifa de pedágio na qual considerou a alíquota de 9,0% e não de 9,0909% para a CSLL, conforme Resolução 5.168/2016-ANTT (peça 187) e Nota Técnica 161/2016/GEROR/SUINF (peça 181), o que gerou uma redução na tarifa de pedágio de 0,052%.

Incidência do ISSQN sobre o valor do aporte (peça 169, p. 34 e peça 171, p. 2) 16. Afirma que irá corrigir e ressalva que não é necessária concordância expressa da

concessionária sobre o aceite dessas adequações, pois correções materiais de planilhas de cálculo tarifário não carecem de acordo. Prova disso seria a retificação da CSLL por meio da 10ª Revisão Extraordinária.

82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

17. A correção do ISSQN foi realizada com a elaboração da 11ª revisão extraordinária,

conforme Resolução 5.195/2016-ANTT (peça 186) e Nota Técnica 180/2016/GEROR/SUINF (peça 182).

Diferimento de despesas a título de depreciação/amortização no cálculo do IRPJ e CSLL (peça 169, p. 34-35)

18. No que tange à depreciação/amortização do investimento objeto do aporte, ressalta que o Termo Aditivo da CONCER foi assinado em 30/4/2014, enquanto que a Lei 12.973/2014, que introduziu as novas regras contábeis, data de 13/5/2014. Declara também que ‘a nova disciplina da Lei n 12.973 foi de adoção opcional para o contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2014 e obrigatória para 1º de janeiro de 2015’ (peça 169, p. 34).

19. Encaminhou o Ofício 677/2016/DG/ANTT (peça 184) para que a Receita Federal possa esclarecer essa situação, e um dos questionamentos foi (peça 169, p. 35, grifos nossos):

Para os termos aditivos futuros, que serão reequilibrados também por aportes governamentais, e reconhecidas contabilmente como Ativo Financeiro, deve-se adotar como métrica de amortização fiscal deste ativo, para cálculo da base de cálculo do Imposto de Renda, não mais linearmente até o fim do prazo da concessão, mas proporcionalmente em cada exercício ao recebimento destes aportes em caixa?

20. Por último, declara que ‘caso a Receita Federal entenda pertinente, a consideração da amortização concomitante com o valor do aporte e o impacto decorrente fariam parte de imediata Revisão Extraordinária’ (peça 169, p. 35).

Superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ (peça 169, p. 35-37) 21. Cita ‘que não procede a inferência realizada pelo TCU de que a metodologia do FCM deve

considerar em relação ao imposto sobre a renda, a realidade econômica atual do país, e desconsiderar as premissas do contrato (FCO) (peça 169, p. 35) ‘.

22. Ressalta que os Acórdãos 2.154/2007, Ministro Relator Ubiratan Aguiar, e 2.927/2011, Ministro Relator Walton Alencar, ambos do Plenário do TCU, os quais motivaram a elaboração da metodologia do FCM, e a Resolução ANTT 3.651/2011 não se debruçaram sobre as taxas dos tributos na formulação da metodologia. O objetivo desses documentos foi somente a obtenção de uma TIR condizente com a realidade econômica atual do país.

23. Alega, então, que as alíquotas atuais do imposto de renda não fazem parte da metodologia do FCM e, caso se adote esse entendimento, deve-se rever a referida Resolução e ‘seria necessário, por meio de Termos Aditivos aos contratos de concessão, alterar cláusulas contratuais, a exemplo da Cláusula 64 do Contrato, firmado com a CONCER’ (peça 169, p. 36):

64. A TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO será revista para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos usuários da RODOVIA, expressa no valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro inicial do CONTRATO de concessão, nos seguintes casos:

Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que foram criados alterados ou extintos outros tributos ou (...)

24. Entende que uma obra não prevista inicialmente no contrato que foi adicionada por meio do FCM deve se submeter a todas as cláusulas originárias, a menos que seja explicitamente alterada por meio de Aditivo Contratual. Como isso não ocorreu, permanece válida a cláusula 64 do Contrato PG-138/95-00 e a Autarquia crê que não deve ser dado tratamento diferente para as obras não previstas no PER.

I.2 Manifestação da Concer (peça 174, p. 27-31) 25. A Concessionária inicia sua manifestação declarando que não considera adequada a

utilização da metodologia do FCM no caso, uma vez que a obra estava prevista originalmente no PER. Declara, ainda, que ‘caso os recursos necessários, como deveria ser, fossem provisionados no FCO em sua totalidade, (...) a discussão em torno da tributação efetiva do fluxo de receitas e resultados da Concessionária seria, também por esta razão, prejudicada’ (peça 174, p. 27).

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26. Traz, em seguida, excertos da manifestação da ANTT que alegam que, na elaboração da

metodologia do FCM, em nenhum momento, houve intenção de desprezar as premissas do FCO, no que tange aos itens que não são objeto de revisão ordinária, como por exemplo o imposto sobre a renda’ e que ‘na formação da TIR, deve-se observar o valor da alíquota vigente do IRPJ. O que não se confunde, contudo, com a aplicação da alíquota em relação ao fluxo de receitas previsto na metodologia do FCM.

27. Também de acordo com a Contratada, a alteração das alíquotas dos impostos sobre a renda não enseja a revisão do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Essa regra contratual estaria de acordo com o art. 9º, §3º da Lei de Concessões. Argumenta que, mesmo existindo tal irregularidade, ‘em hipótese alguma poderia configurar ‘graves desvios relativamente aos princípios constitucionais’ (peça 174, p.29), e que não caberia ao TCU impor à ANTT um método para o reequilíbrio ou substituir a Agência em suas escolhas discricionárias.

28. Vale mencionar que em diversas passagens de sua manifestação (peça 174), como nos parágrafos 120, 129, 148, 152, 160,190, que tratam de itens apontados pela equipe de auditoria e que foram objeto de correção por parte da Agência nas 10ª e 11ª Revisões extraordinárias, a Contratada menciona uma suposta perda de objeto da auditoria ou ‘que a alteração produzida no mundo dos fatos torna a auditoria ociosa nesse ponto’, resguardando, porém, o direito de controverter as decisões relacionadas (peça 174, p. 35).

Superestimativa na alíquota da CSLL 29. Nesse ponto, a Concer apenas menciona que foi feita a alteração na alíquota gerando uma

redução da TBP em 0,052%. Deixa assente ressalvas quanto a legalidade da medida, mas não vê razões para controverter esta alteração.

Superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação

30. Logo no início, a contratada reitera seu entendimento de que não seria adequada a utilização do FCM no caso. Transcreve em seguida novo trecho da manifestação da ANTT de que ‘consta do Anexo II do 12º Termo Aditivo, ‘a previsão de depreciação linear dos investimentos até o final do contrato, respeitando as regras e critérios estabelecidos pela Receita Federal’’ (peça 174, p. 30).

31. Por último, a manifestação traz a transcrição do art. 83 da IN RFB 1.515/2014, do qual extrai-se que ‘o lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento’ (peça 174, p. 30). A Concer alega que a ‘própria dicção normativa expressa uma faculdade e não uma imposição’.

Inexigibilidade de ISSQN sobre o valor do aporte 32. Também nesse ponto, a Concer apenas menciona que foi expurgado do cálculo do FCM o

valor previsto a título do ISS sobre o valor do aporte. Deixa ressalvado seu direito de controverter, no que couber, esta revisão.

I.3 Análise 33. Por se tratar de questão estruturante, tratar-se-á inicialmente sobre a aplicabilidade, ou

não, da metodologia de FCM sobre os investimentos do 12º Termo Aditivo, fato esse que foi levantado pela Concer. Inicialmente, alega que a metodologia seria inaplicável, pois a obra estaria originalmente prevista no PER.

34. Quanto a isso, levantam-se diversos questionamentos. Inicialmente, vale dizer que o PER não estabelece inequivocamente o investimento, os serviços e nem individualiza a obra a ser feita. O contrato, na prática, estabeleceu uma mera provisão de valores a serem reservados para a consecução de uma obra ainda a ser devidamente identificada.

35. Considerando-se a morosidade da Contratada em elaborar o projeto e definir os elementos e os custos da obra, a elaboração desse novo projeto mais de 15 anos após a assinatura do contrato e o incremento em aproximadamente 271% do valor da obra, considerando-se os aportes estimados (de

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80 milhões para 297 milhões aprox.), fica assente que se trata de inclusão de novos serviços ou, no mínimo, de investimentos não previstos na proposta inicial, requisito para a aplicação do FCM de acordo com o art. 2º da Resolução 3.651/2011 (peça 47). Questionável é, da mesma forma, a legalidade de se premiar, com condições de mercado demasiadamente descoladas das atuais, a morosidade da Concessionária em cumprir o contrato original.

36. Entendimento semelhante mantém a Agência, declarando implícita ou explicitamente, em diversos trechos, que se trata de obra não prevista inicialmente no PER/Contrato, como na peça 169, p. 36, ‘É importante ressaltar que, quando uma obra não prevista inicialmente é inserida no contrato, por meio do FCM, ela passa a fazer parte do contrato’, ou na p. 42, da mesma peça: ‘Entretanto, a planilha Excel de cálculo do FCM, utilizada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da inserção de obras e serviços não acordados quando da pactuação do contrato’ (grifos não constam dos originais).

37. Mais importante é analisar alguns itens do próprio 12º Termo Aditivo. O Item 2.1 declara, ao mesmo tempo, que estão sendo incluídos ‘novos investimentos, descritos no Anexo I, em complementação à verba já prevista’, e que ‘a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em razão dos novos investimentos descritos na Cláusula Primeira deste Termo Aditivo, foi calculada por meio de FLUXO DE CAIXA MARGINAL’ (peça 98, p. 2, grifos nossos).

38. Ao se analisar o referido Anexo I, constata-se que o valor lá descrito é exatamente o valor necessário para complementar os custos da obra, antes das correções motivadas pela auditoria realizada no atual processo. De todo o exposto, e considerando-se que a Concer assinou o 12º Termo Aditivo manifestando sua concordância, fica evidente que é intempestiva e inoportuna a tentativa da Contratada de tentar refutar a aplicação da metodologia do FCM na análise dos novos investimentos advindos do 12º TA.

39. Quanto à superveniência da Lei 12.973/2014 que introduziu as novas regras contábeis, frisa-se que o entendimento aplicado na questão referente ao diferimento de despesas a título de depreciação/amortização encontra guarida em normas e orientações já vigentes à época da assinatura do 12º Termo Aditivo.

2. A Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), peça 178, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 2/12/2011 e pela ANTT por meio das Resoluções 3.847/12 (peça 188) e 3.848/12 (peça 189), ‘orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas’, sendo, então aplicável à questão em tela. O parágrafo 11 desse documento profere (peça 178, p. 4):

A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controlar o uso da infraestrutura de serviços públicos. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato (grifos nossos).

40. O próximo parágrafo segue com (peça 178, p. 5): Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta interpretação, o concessionário

atua como prestador de serviço. O concessionário constrói ou melhora a infraestrutura (serviços de construção ou de melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infraestrutura (serviços de operação) durante determinado prazo (grifos nossos).

41. Os parágrafos 15, 16 e 17 da ICPC 01 explicam como pode se dar a remuneração do concedente ao concessionário.

15. Se o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre: (a) um ativo financeiro; ou (b) um ativo intangível.

16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida em que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa

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se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis (...) (grifos não constam do original).

17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida em que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público (grifos não constam do original).

42. Como o aporte significa um direito incondicional de receber caixa, não dependente da utilização do serviço pelo público, vez que já está contratualmente fixado, conclui-se que deve ser reconhecido como ativo financeiro, não submetido, portanto, à amortização. Caso se tratasse de obra remunerada majoritariamente via pedágio, constituir-se-ia um caso de ativo intangível, que poderia ser amortizado ao longo do período de exploração.

43. Desta feita, especificamente quanto ao valor do aporte, resta claro que os custos e despesas a ele relacionado não podem ser diferidas nem a título de depreciação nem de amortização, mas sim reconhecidos no mesmo período que a respectiva receita contratual e conclusão das atividades relacionadas. Corrobora esse entendimento o Exemplo Ilustrativo nº 1 do mesmo documento, no item EI4:

EI4. O concessionário deve reconhecer a receita e os custos do contrato de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 17 – Contratos de Construção e CPC 30 – Receitas. Os custos de cada atividade – construção, operação e recapeamento – devem ser reconhecidos como despesas por referência ao estágio de conclusão dessa atividade. A receita do contrato – o valor justo do valor devido pelo concedente pela atividade assumida – deve ser reconhecida na mesma ocasião (grifos não constam do original).

44. O exemplo trazido, conjuntamente com o Exemplo 2, demonstra a diferença contábil provocada pela classificação do ativo como financeiro ou intangível. Na comparação entre a Tabela 1.5 e a Tabela 2.5 (peça 178, p. 16 e p. 20, respectivamente), percebe-se que a rubrica Amortização e seus lançamentos contábeis estão presentes apenas na segunda tabela, que trata da hipótese de Ativo Intangível.

45. O Item 18 da citada norma menciona que ‘Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente’ (peça 178, p. 6). Assim, ao menos em relação aos valores recebidos diretamente da União, a contabilidade deve reconhece-los como Ativo Financeiro, não sendo objeto, portanto, de amortização.

46. No mesmo tema, ressalte-se que o questionamento feito à Receita Federal pela ANTT acima transcrito se demonstra tecnicamente frágil. Ora, como haveria possibilidade de se questionar a métrica de amortização de um ativo financeiro, se este não é objeto de amortização (como fonte de dedução de receitas)?

47. A ponderação da Concer de que há previsão contratual de depreciação linear dos investimentos até o final do prazo é legítima. No entanto, é imperioso que se deprecie linearmente somente aqueles investimentos que podem ter sua depreciação reconhecida, e não o aporte federal reconhecido como Ativo Financeiro.

48. O art. 83 da IN RFB 1515/2014 trazido pela Concessionária dispõe o seguinte (peça 190, p. 35):

Art. 83. O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

(...) § 2º Para fins do diferimento de que trata o caput, a concessionária deverá realizar os seguintes

ajustes no Lalur: (...)

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49. Resta claro que se trata de hipótese de diferimento de receitas referentes à contrapartida,

que podem ser tributadas na medida de seu recebimento. Ou seja, não mantém relação com despesas de depreciação/amortização, apenas permite que, caso não efetivamente recebidas, essas receitas possam ser tributadas apenas quando de seu recebimento. Porém, uma vez recebidos, esses valores devem ser tributados no período, confrontando-os com suas respectivas despesas.

50. Mais comentários serão feitos sobre a alegação, também presente nas manifestações da ANTT, de que os acórdãos do TCU e a Resolução 3.651/2011-ANTT teriam se dedicado apenas ao reequilíbrio da TIR, não trazendo considerações sobre os valores do Imposto de Renda para além de seus efeitos sobre a TIR e que as alíquotas atuais do IR não fazem parte da metodologia do FCM.

51. Quanto a esse ponto, inicia-se a discussão com um trecho da peça 119, p. 4, de autoria desta SeinfraRodovias, trazendo o entendimento que será mantido na presente instrução, uma vez que não foram juntados elementos que pudessem contestar a lógica e os argumentos ali presentes:

Esse argumento não encontra respaldo técnico e subverte a lógica subjacente à metodologia do FCM, pois, na determinação dos fluxos marginais, as receitas e as despesas, inclusive aquelas que representam um risco do concessionário – tráfego de veículos, taxa interna de retorno, tributos e outros, devem refletir a situação econômico-fiscal vigente no país. Esse entendimento encontra respaldo no próprio conceito de Fluxo de Caixa Marginal diversas vezes mencionado em pronunciamentos do TCU, a exemplo dos Acórdãos 101/2007, Ministro Relator Augusto Nardes, 682/2010, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues e 2.104/2008, Ministro Relator Ubiratan Aguiar, todos do Plenário do TCU.

52. É válido acrescentar que a revisão da TIR determinada pelo TCU teve como motivação ampla a adequação das condições econômico-financeiras do contrato à realidade atual do país. Ou seja, nada mais razoável que essa adequação se desse da maneira mais efetiva, ou seja, atualizando-se todos os elementos que estariam descolados da realidade possibilitando lucros extraordinários da Concessionária. Caso contrário, se mantidas condições não mais vigentes, poderia ser questionado se, de fato, o equilíbrio econômico estaria sendo reestabelecido.

53. Impõe-se ressaltar que, assim como a metodologia de FCM, as propostas que aqui se defendem também não desprezam as premissas do FCO. A diferença é que se advoga que essas premissas sejam mantidas em relação às obras e investimentos inicialmente previstos, mas que sejam adotadas outras, mais condizentes com a atual realidade, no caso de novos investimentos. As premissas do FCO serão mantidas em relação ao valor inicialmente previsto no contrato original.

54. Ainda sobre a Superestimativa da alíquota do IR, depreende-se do Anexo III do 12º TA (peça 98, p. 13) que:

O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será obtido através do incremento do valor do aporte, até que o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal, seja nulo com base na Taxa Interna de Retorno de 8,01%, determinada em conformidade com a Resolução da ANTT nº 4.075/2013.

55. Inicialmente, explica-se que o Custo Ponderado Médio do Capital (WACC, em inglês) extraído das condições medias do mercado de concessões rodoviárias foi utilizado como um aproximador da Taxa de Interna de Retorno (TIR) considerada justa a ser auferida pelas concessionárias frente às condições econômicas atuais.

56. No entanto, no cálculo da TIR de cada investimento, utiliza-se o método típico, em que a TIR é a taxa que torna nulo o Valor Presente Líquido (VPL). Assim, o melhor cenário para a Contratada é que se superestime o valor da TIR justa e se subestime a TIR real do projeto. Esse é o efeito causado pela utilização da alíquota de 25% no cálculo do WACC e de 35% na modelagem do FCM, como se demonstrará a seguir.

57. O intuito da aplicação dessa metodologia (do WACC) é descrito na mesma peça, p. 33, ‘A taxa de desconto do fluxo de caixa marginal foi estimada pela área técnica da ANTT visando a uma representação condizente com a realidade que o setor de concessões rodoviárias experimenta no momento atual’, ou seja, o cálculo da remuneração considerada justa levou em consideração os custos suportados atualmente pela média do mercado.

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58. Por conseguinte, para que esse valor seja legítimo, é necessário que se mantenham as

condições utilizadas na metodologia de cálculo do WACC, ou seja, aquelas do momento atual. Se, na prática, valores diferentes forem aplicados à margem da legislação atual, estaria se configurando uma distorção a maior na remuneração da Concessionária, não condizente com metodologia aplicada.

59. Por meio da leitura da referida Resolução ANTT 4.075/2013 (peça 179), encontra-se esse valor de 8,01% para o WACC na p. 41. Mais acima, no mesmo documento, são detalhados os cálculos realizados para que se chegasse a esse valor, que é utilizado como parâmetro para a TIR justa a ser aplicada no caso de reequilíbrio econômico. Na p. 38 encontram-se algumas premissas consideradas, dentre elas o efeito tributário, de onde se retiram os valores de 25% para o IRPJ e 9% para a CSLL.

60. A fórmula por meio da qual é calculado o WACC, transcrita abaixo (peça 179, p. 9, eq. 1), indica que quanto menores forem os impostos sobre a renda, maior é o seu valor final. Isso ocorre pois, como não incide tributos sobre a dívida, esses devem ser descontados do lucro tributável, ao contrário dos ativos, que não são descontados. Desse modo, se os tributos forem reduzidos, maior se torna a parcela referente ao capital de terceiros e, consequentemente, a taxa de desconto e a remuneração estabelecida para a concessão (pois aquela é utilizada como uma aproximação desta).

WACC = 1

onde: E – Capital Próprio D – Capital de Terceiros T – Impostos sobre a Renda RE – Custo de Capital Próprio RD – Custo de Capital de Terceiros 61. Explicando-se, o menor valor devido a título de IR faz com que a TIR estabelecida seja mais

alta em comparação com a que seria obtida se utilizado o valor de 35% a título do mesmo imposto. Ou seja, estabelece-se uma TIR maior considerando-se que o valor a ser reduzido devido ao imposto de renda seja regrado pela taxa de 25%.

62. Porém, ao se utilizar a taxa de 35% na modelagem do FCM, há um aumento nas despesas e, consequentemente, na TIR, exigindo-se maiores aportes para que se chegue à remuneração coerente com a TIR preestabelecida. Nota-se, pois, que esse valor a maior do aporte é injustificável, uma vez que ele provém da utilização de premissas diversas àquelas utilizadas no cálculo do WACC, e não de custos efetivamente suportados na execução do contrato.

63. Configurar-se-á, então, enriquecimento sem causa por parte da Concer se utilizada a taxa de 35% de IR para efeitos de mensuração do aporte. A uma, porque a TIR considerada justa foi calculada supondo-se que o valor a ser reduzido da formula do WACC devido ao imposto de renda seja regrado pela taxa de 25%; a duas, porque a modelagem prevê o pagamento de uma quantia a título de imposto que não será efetivamente paga nem recuperada pela União. Pertinente relembrar que o enriquecimento sem causa é hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

64. No que se refere à cláusula contratual que ressalva o Imposto de Renda dos motivos de reajuste na TBP, também se mantém o entendimento desta SeinfraRodovia, ou seja, que a cláusula trata apenas de casos de revisão tarifária, não se aplicando ao cálculo do aporte financeiro para efeitos de equilíbrio contratual. De acordo com a instrução da peça 119, p. 4, parágrafo 23, ‘a prescrição em tela (...) não representa impeditivo legal para que, nos de casos de reequilíbrio em função de obras não previstas, se leve em conta as condições atuais do imposto sobre a renda na elaboração do FCM’.

65. A Contratada tem razão quando menciona que não caberia ao TCU impor à ANTT um ou outro método para o cálculo do reequilíbrio ou substituir a Agência em suas escolhas discricionárias. Contudo, uma vez escolhido o método, que, no caso, foi via aporte da União, cabe ao TCU garantir que esse método seja corretamente aplicado, respeitando-se as normas vigentes e os consagrados

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princípios constitucionais como supremacia do interesse público, economicidade, eficiência, ampla defesa e razoabilidade.

66. Quanto ao suposto débito de R$ 8,3 milhões a PI da Agência para com a concessionária, reforça-se que o efetivo dano ou pagamento a maior não é critério para a classificação dos achados como IGP de acordo com a LDO/2016. Além disso, já que as parcelas do aporte podem ser remanejadas colocando-se a União como devedora até que seja transferida a última fração, é de maior importância o valor total do aporte, e é nesse elemento que reside o potencial prejuízo ao erário.

67. Finalmente, em relação à suposta perda de objeto de alguns achados da auditoria, nota-se que a argumentação da Concer é contraditória, pois, se ela se reserva ao direito de contestar as alterações propostas pela ANTT, os achados continuam válidos, e seu conteúdo, relevante, merecendo ser levado em consideração em futuras análises.

68. Considerando que a ANTT realizou a correção do CSLL e do ISSQN na simulação do FCM conforme Resoluções ANTT 5.168/2016 e 5.195/2016 (peças 187 e 186, respectivamente), reduzindo, segundo a Agência (peça 169, p. 37), R$ 16,4 milhões (ref. abril/1995) do aporte previsto no 12º TA, o sobrepreço calculado pela equipe de auditoria remanesce em R$ 45,7 milhões (ref. abril/1995), ou seja 18% do aporte a ser realizado.

69. Logo, entende-se que o potencial dano ao erário ainda é materialmente relevante em relação ao valor total contratado para a execução das obras, apresenta potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário e a terceiros e configura graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal, devendo-se então manter a classificação da irregularidade como IGP.

70. Para o saneamento dessa irregularidade, a ANTT deverá calcular novamente o Fluxo de Caixa Marginal promovendo os ajustes relativos as seguintes irregularidades: a) superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação; e b) superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ.

II. Sobrepreço no orçamento da obra (achado III.2) 71. A equipe de auditoria, ao analisar a parte ‘A’ da curva ABC do orçamento da obra da NSS,

constatou um sobrepreço total de R$ 97.136.680,95 (ref. maio/2012), sendo R$ 72.800.201,81 devido a custos superiores ao paradigma, não adoção de BDI diferenciado para serviços cotados e valor incorreto para o ISSQN da obra; R$ 20.419.947,50 devido ao valor previsto para a administração da obra pela concessionária, e R$ 3.916.531,65 devido ao valor previsto para a taxa de risco incidir sobre o total dos investimentos, em vez de somente sobre o custo direto da obra.

72. Destaca-se que na análise dos serviços da NSS foram verificados apenas os custos dos serviços, não sendo possível, pela má qualidade de projeto apresentado, analisar sobrepreço devido às quantidades de serviço. O valor analisado representou 56,14% do orçamento, e o sobrepreço em relação ao valor amostral foi de 22,59%.

73. A ANTT apresentou duas principais alegações, uma tendente a afastar a presença de perigo da demora, dizendo que a correção de erros materiais pode ocorrer a qualquer tempo, e outra apresentando as correções realizadas por meio de Resolução que corrigem parte do sobrepreço apontado no relatório de auditoria.

74. Na presente instrução, será analisada também a manifestação da Concessionária, nos pontos que podem contribuir na decisão sobre a manutenção, ou não, da classificação dos referidos achados como IGP. As análises serão feitas separadamente para cada manifestação (ANTT e Concer).

II.1. Inexistência de perigo da demora II.1.1. Manifestação da ANTT (peça 169, p. 45-47) 75. Alega, inicialmente, que, por ser obra de concessão e não de obras públicas, não haveria

perigo na demora para justificar a paralisação da obra. A correção, inclusive no orçamento da obra, poderia ocorrer a qualquer tempo, por alteração unilateral do contrato, sem dano efetivo ao erário ou

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aos usuários, durante a vigência do contrato de concessão, conforme estabelece a Resolução ANTT 675, de 4/8/2004, alterada pela Resolução ANTT 5.172, de 25/8/2016.

76. Cita que (peça 169, p. 46): (...) o devido reequilíbrio econômico e financeiro, ou mesmo via revisão tarifária, que poderão

incorporar correções no aporte realizado, que por ventura forem cabíveis. Desse modo, a própria natureza de longo prazo do contrato de concessão, com receitas diferidas no tempo, representa uma garantia natural contra o perigo da demora, o que lhe permite enquadrar no art. 117, §3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias

77. Menciona que o contrato de concessão estabelece no Capítulo III - Do Regime Jurídico da concessão, Seção XXIV - Das Responsabilidades da concessionária perante o DNER e Terceiros, a matriz de riscos da concessão, sendo imputados à concessionária quaisquer danos ou prejuízos, conforme art. 165

165. A CONCESSIONÁRIA responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários e a terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo imputável ao DNER qualquer responsabilidade, direta ou indireta.

166. A fiscalização exercida pelo DNER não exclui ou atenua a responsabilidade citada no item precedente.

78. Destaca que a obra a ser realizada por meio do 12º Termo Aditivo foi celebrada na modalidade turn key, ou seja, com objeto e valor definido, salvo quando da ocorrência de fatos supervenientes à concessão, conforme Cláusula Quarta - Repartição de Riscos.

2.5. Caso seja apurada inexecução ou autorizada reprogramação dos investimentos objeto deste Termo Aditivo, o contrato será reequilibrado, revendo-se o valor dos aportes ou do prazo de extensão contratual, permanecendo inalterado, para todos os fins do contrato e, em particular, deste Termo Aditivo, o valor total dos novos investimentos previstos do Anexo I, por se tratar de um orçamento de obra do tipo ‘turn key’.

79. Assim, a ANTT entende que só cabe novo termo aditivo se houver alteração do objeto pactuado, ‘como nos casos de decisão judicial ou o próprio melhoramento do objeto nas situações de atualização de norma’ (peça 169, p. 47).

80. Ressalta ainda que como não foram realizados aportes em 2015 e 2016 existe um saldo devedor à concessionária referente às obras já executadas. Assim, não há como falar em qualquer prejuízo ou dano ao erário.

II.1.2 Análise 81. A discussão trazida pela Agência não guarda relação com os requisitos exigidos pela Lei

13.242/2015 (LDO 2016), para a classificação de um achado como sendo IGP, os quais estão elencados no art. 117 da referida Lei. Transcreve-se, abaixo, o inciso IV do parágrafo 1º para elucidar os elementos necessários:

Art. 117, § 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por: IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP, os atos e fatos

materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a

administração pública federal; 82. Assim, resta claro que o perigo da demora não é critério para a classificação desse achado.

Nesse sentido, mesmo que existente eventual saldo devedor à concessionária nos moldes atuais dos aportes (que, diga-se, estão tendo seus valores questionados no presente processo), o artigo supracitado menciona a ‘potencialidade’ de ocasionar prejuízos como o requisito necessário, não necessitando que o dano esteja consumado.

83. Em que pese haver casos em que a alteração unilateral dos contratos seja possível, não é unanime o entendimento de que a constatação de sobrepreço nos serviços seja uma delas. A

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Resolução ANTT 675/2004 trata das revisões ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio nas concessões rodoviárias federais e não menciona como se dariam revisões por alteração no preço dos serviços contratados.

84. A questão se torna ainda mais indefinida, do ponto de vista legal, quando se leva em consideração que a contratação foi feita por preço global. Não se questiona, aqui, a pertinência da correção dos valores contratados acima do preço de referência, que é defendida por essa Unidade, mas sim o processo por meio do qual essa correção deveria ser feita e o tempo necessário para tal. Refuta-se, então, a alegação da Agência de que ‘só cabe novo termo aditivo se houver alteração do objeto’.

85. Além disso, mesmo que a ANTT tenha se prontificado a promover a correção de alguns preços de serviços, apontados com sobrepreço, mediante ‘resolução’’, nesse ponto, questiona-se se esse instrumento jurídico seria apropriado para formalizar as alterações anunciadas, sem a anuência da concessionária. Inclusive, a instabilidade jurídica aventada é reforçada, considerando que a própria concessionária, em sua manifestação, sinaliza que questionará a alteração promovida, assinalando a sua discordância. Ainda, se a Agência tem a possibilidade de corrigir as irregularidades a qualquer tempo, também há autorização legal para que este Tribunal reveja a classificação do achado a qualquer tempo, assim que as irregularidades sejam legal, regular e comprovadamente sanadas.

86. É recomendável, portanto, que a classificação seja mantida como IGP considerando-se que: a legalidade da correção posterior, a qualquer momento e realizada unilateralmente não é pacificada; que essa possibilidade não é critério para a classificação dos achados de acordo com o art. 117 da Lei 13.242/2015 (LDO 2016); e que já foram encontradas irregularidades que podem ser corrigidas no presente, não sendo razoável postergar essa correção.

II.2.Ajustes no orçamento devido à correção de sobrepreços. II.2.1. Manifestação da ANTT (peça 169, p. 47-54 e peça 171, p. 3-4) Sobrepreço de serviços 87. Conforme estruturado no relatório de auditoria, a manifestação foi dividida em três partes,

sobrepreço de serviços; taxa de administração da obra; e taxa de risco. 88. A ANTT concorda com a correção dos sobrepreços dos seguintes itens: a) Duplicidade nos custos de desmonte de rocha para britagem; b) Inserção indevida do coeficiente de 7,81 na fórmula do cálculo da quantidade de aço a ser

transportada; c) Adoção no serviço de anti-pichação do mesmo custo do concreto fck=25mpa; d) Produtividade e consumo de material do serviço de anti-pichação incompatível com a

especificação do produto; e) Adoção equivocada do custo do serviço ‘Execução de Placa de Concreto Simples (fctMk =

4,50 MPa) com equipamento pequeno porte’ para o serviço ‘Execução de Placa de Concreto Simples (fctMk = 4,50 MPa) com forma deslizante’; e

f) Consideração de BDI ‘cheio’ para os serviços cujos custos foram obtidos por meio de cotação.

89. A Agência alega que realizou, então a 11ª Revisão Extraordinária, na qual corrigiu esses apontamentos e outros erros materiais, por ela detectados nas planilhas do FCM. Os detalhamentos das correções constam da Notas Técnicas 37/2016/GEINV/SUINF, de 30/9/2016 (peça 180), e 180/2016/GEROR/SITINF, de 3/10/2016 (peça 182), bem como da Resolução 5.195, de 5/10/2016 (peça 186), publicada no DOU de 6 de outubro de 2016.

90. Alega que ainda está em análise a correção dos seguintes sobrepreços: a) Consideração de concreto usinado em vez da utilização da betoneira; b) Consideração de escavação mecanizada, com escavadeira hidráulica, em vez de escavação

manual;

91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

c) Consideração, na CPU do serviço ‘Camada de Brita 4 - A/Rachão’, de brita produzida em

central de britagem de 80 m³, quando o correto seria o emprego do serviço Rachão ou pedra-de-mão produzidos; e

d) Consideração na CPU do serviço de teto falso de telha de alumínio de 0,8 mm, com pintura eletrostática, sendo que nos projetos e especificações técnicas não há nada que indique necessidade de tal especificidade.

91. Menciona que os serviços que estão em análise serão objeto de nova revisão extraordinária se constatarem a pertinência técnica. Em caso contrário apresentarão as justificativas para esta Corte de Contas.

Taxa de administração da obra (peça 169, p. 49-50) 92. Entende que a ‘modelagem apresentada pelo TCU mostra maior sofisticação do que a

abordagem adotada no reequilíbrio da concessionária. Entretanto, afirma que há um risco de imprecisão na abordagem do TCU, tendo em vista menor experiência em diferenciar as estruturas administrativas entre as fases com mais e com menos investimentos’ (peça 169, p. 50).

93. Contudo, crê que deve ser realizada uma discussão mais ampla, para aprimorar a metodologia de cálculo da taxa de administração e, declara que a adoção do percentual de 6,24% foi regulamentada pela Resolução ANTT 4.727, de 26/5/2015. Assim, conclui que a alteração dessa taxa deve ser precedida pela revisão da resolução. Propõe, então, ‘que tal revisão seja incluída como tema da Agenda Regulatória 2017-2018 da ANTT, buscando o aperfeiçoamento do método vigente’ (peça 169, p. 50).

Taxa de risco (peça 169, p. 51-52) 94. Informa que essa taxa incide somente sobre os serviços relacionados à obra da NSS,

unicamente na parcela apropriada no FCM, considerando o seu preço de venda. A taxa não incidiria, portanto, sobre demais verbas, como custo de supervisão, mobilização e desmobilização, por exemplo.

95. A ANTT, após consultar o Guia de Gerenciamento de Riscos de Obras Rodoviárias do DNIT, propôs ‘o ajuste na metodologia de aplicação da taxa de risco de projeto conforme determinação do TCU’ (peça 169, p. 51).

96. Contudo entende que ao retirar do BDI a taxa de risco, deve ser aplicado um percentual de 4,38% e não de 3,88%, acrescendo dessa forma os 0,5% já previstos no BDI, vez que correspondem a diferentes parcelas de risco.

97. Destaca que o ‘risco de projeto (3,88%) é inerente à eventual necessidade de alterações no projeto executivo aprovado em decorrência das condições observadas no momento da execução da obra, ainda que o projeto tenha sido elaborado com detalhamento e levantamentos adequados’ (peça 169, p. 51).

98. Já a ‘parcela de risco presente no BDI, que no projeto da NSS foi adotado 0,5%, serve para remunerar as diferenças de quantitativos entre o projeto aprovado e a obra efetivamente executada pela empresa construtora contratada, tendo em vista tratar-se de obra contratada por preço global’ (peça 169, p. 52).

Conclusão da manifestação da ANTT (peça 169, p. 52-54) 99. A ANTT afirma que com esses ajustes houve uma redução de R$ 64 milhões (maio/2012),

conforme quadro resumo acostado na página 53 de sua manifestação (peça 169). 100. Assim, sustenta que o superfaturamento apontado de 9,8% passaria a ser de 3,35%, não

sendo mais materialmente relevante, e que tal entendimento seria convalidado pelo Voto do Acórdão 3210/2013-TCU-Plenário, Ministro Relator Raimundo Carreiro.

101. A Agência propõe ainda que eventuais itens que tenham sido subavaliados quando da definição do valor da obra sejam igualmente considerados para fins de reequilíbrio quando da sua identificação e quantificação, de modo que se mantenha o equilíbrio global do contrato, conforme entendimento proferido nos Memorandos 706/2016/GEINV/SUINF, de 4/7/2016, e 847/2016/GEINV/SUINF, de 5/8/2016.

92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

102. Por fim, solicita a revisão da classificação como IGP, uma vez que não se observaria o

requisito da materialidade relevante em relação ao valor total contratado, requisito exigido pelo art. 117, §1º, IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

II.2.2 Análise da manifestação ANTT 103. Analisando-se a redução alegada pela Agência na tabela da página 53 da peça 169 e os

valores constantes da Curva ABC, elaborada pela equipe de auditoria (peça 62), constata-se que os valores dos itens corrigidos presentes na tabela são condizentes com aqueles presentes na curva ABC.

104. Foram considerados também na correção a redução dos valores da taxa de administração referente aos serviços modificados e a nova taxa de risco de 4,38% aplicada sobre os custos diretos, conforme defendido pela ANTT em sua manifestação. Quantos aos demais serviços que se encontram em análise, itens ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘k’ das páginas 48 e 49, peça 169, estes serão abordados quando da análise da manifestação da Concer.

105. Quanto à taxa de administração da obra, considera-se importante a iniciativa de trazer o tema à Agenda Regulatória 2017-2018 da ANTT e buscar o aperfeiçoamento do método vigente. No entanto, como não houve manifestação no sentido de defender a metodologia vigente e, considerando-se que se trata da análise da classificação das irregularidades e não da responsabilização dos gestores, mantém-se o entendimento o entendimento original da equipe de auditoria, permanecendo válido o sobrepreço apurado de R$ 20.419.947,50, referente ao valor previsto para a administração da obra.

106. No que se refere à taxa de risco do projeto, a equipe propôs que esta fosse aplicada somente sobre o custo direto da obra, fato com o qual a ANTT concordou e ajustou essa metodologia. Ressalte-se, contudo, que o valor aplicado foi de 4,38%, correspondente aos 3,88% do risco do projeto acrescidos aos 0,5% previstos no BDI, pois, de acordo com a Agência, esses valores se referem a diferentes parcelas da matriz de risco.

107. Dessa feita, considera-se parcialmente atendido esse elemento do achado, e o mérito do acréscimo dos 0,5% do valor referente ao risco embutido no BDI será analisado em momento posterior.

108. Ressalta-se que a redução efetuada pela ANTT de 6,46% no valor total contratado presente na manifestação (peça 169), leva em conta o valor do aporte financeiro da União, e não o valor de referência da obra. Considerado o último como parâmetro, o sobrepreço original atinge 11,54% e, após as correções propostas pela ANTT, atinge 5,25%.

109. Essas correções foram feitas, de acordo com a peça 171, p. 2, por meio das Resoluções ANTT 5.168/2016 e 5.195/2016. No entanto, entende-se que tal alteração, a correção dos preços dos serviços, só pode ser feita por meio de acordo entre as partes ou, no mínimo, após a oitiva da parte afetada, conforme dispõe o art. 2º, caput e inciso VIII, da lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Inciso VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados 110. Ou seja, mesmo que seja invocada a cláusula exorbitante de modificação unilateral do

contrato para melhor adequação do interesse público, os direitos do contratado, como o contraditório e a ampla defesa, deveriam ser respeitados, uma vez que tal alteração afeta seus interesses. No mesmo sentido, a Concessionária, em sua manifestação, alega tais fatos, informando que ficam reservados todos os direitos e remédios cabíveis diante da alteração unilateral da ANTT.

111. Assim, entende-se que deve ser mantida a classificação de IGP para essa irregularidade e para o seu saneamento a ANTT deverá oferecer o contraditório e a ampla defesa sobre os sobrepreços apurados; realizando, somente após essa etapa processual, as medidas administrativas cabíveis para a correção do sobrepreço evidenciado pela equipe de auditoria.

II.2.3 Manifestação da Concessionária (peça 174, p. 31-44)

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112. A concessionária baseia sua defesa em três frentes. A primeira delas é representada pela

alegação de que (peça 174, p.31): (...) por meio do 12° Termo Aditivo considerou o valor dos investimentos relativos à obra da NSS em

regime de contratação por preço global. Como é típico desta modalidade de contratação, os riscos de quantitativos e de custos reais foram alocados na Concessionária.

113. Induz, então, que a superestimava dos preços dos serviços, no caso, um risco positivo, a ser incorporado pela Concessionaria.

114. Outo ponto questionado na atual manifestação é a representatividade da amostra analisada pela equipe de auditoria. Menciona que (peça 174, p. 31):

(...) uma avaliação que considera apenas determinados itens específicos da composição (...) não permite apontar de forma conclusiva eventual ‘excesso’ no orçamento da obra. Tendo sido esta cotada por preço global, a metodologia adotada pela d. Unidade Técnica não condiz e não é congruente com a natureza da contratação escolhida pela Administração.

115. Traz também excerto do Acórdão 335/2013-TCU-Plenário, o qual assim dispõe: O sobrepreço é desqualificado quando a metodologia de cálculo utiliza apenas um conjunto parcial de

itens da obra e computa somente os serviços cujos preços são superiores aos do Sinapi, acrescidos de Beneficios e Despesas Indiretas (BDI), desconsiderando-se os itens que possuem preços inferiores àquele sistema referencial

116. Por último, as alegações de defesa da Concer trazem, uma a uma, justificações para cada serviço que julga pertinente de ser contestado.

Alegada duplicidade de custo de desmonte de rocha para britagem 117. A Concessionária alega que a análise técnica da viabilidade da utilização da rocha

extraída da escavação do túnel só pode ser verificada após ensaios em laboratório das amostras obtidas no decorrer das escavações do túnel.

118. Argumenta que na época da orçamentação da obra não era possível obter volume de amostras de rocha suficientes para permitir conclusão sobre a aplicabilidade e adequação desse material para produção de brita para uso na obra.

119. Alega que essa situação era imprevisível antes do início da obra e que tal fato trata-se de uma otimização das obras e dos custos associados.

Alegada inserção indevida de coeficiente de 7,81 na fórmula do cálculo da quantidade de aço a ser transportada

120. A concessionária não apresenta elementos técnicos quanto a esse sobrepreço. Alegado de sobrepreço nos serviços de ‘pintura anti-pichação’ 121. Alega que a ANTT considerou esse sobrepreço de baixa materialidade em relação ao valor

da contratação e da existência de outros itens do orçamento subavaliados. Assim, como se trata de uma contratação por preço global a Agência, numa decisão discricionária, optou por não corrigir esse sobrepreço.

Alegada adoção de coeficiente de produtividade e de consumo de material, no serviço de pintura anti-pichação, incompatível com as especificações do produto

122. Informa que, na orçamentação do projeto, foram considerados coeficientes de produtividade e de consumo de material em superfície de maior absorção, diferentemente da condição padrão sugerida pela fabricante.

123. Cita que essa afirmação fica clara na nota do fabricante: ‘as informações contidas nesta ficha técnica estão baseadas em nossa experiência e no melhor do nosso conhecimento, porém devem ser ajustadas a cada projeto, aplicação e principalmente às condições locais’ (peça 174, p. 36).

Alegado sobrepreço no custo do serviço ‘execução de placa de concreto simples (fctMk = 4,50 MPa) com equipo pequeno porte’ para o serviço ‘execução de placa de concreto simples (fctMk = 4,50 MPa) com forma deslizante

124. A concessionária, também, não apresenta elementos técnicos quanto a esse sobrepreço. Alegada incorreção no orçamento de execução de concreto

94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

125. A Concer alega que esse fato acarretaria num incremento do preço orçado. Pois, na visão

da empresa (peça 174, p. 37): a substituição da produção em betoneira por produção em central de concreto deve excetuar o

pavimento em concreto. Já na composição de concreto produzido em central dosadora deve ser incluído o transporte em caminhão betoneira e o lançamento bombeado de concreto, ensejando custo em valor superior ao orçado.

Alegada incorreção no orçamento dos serviços de escavação 126. A concessionária cita que se trata de uma ‘obra singular, de natureza, características e

proporções muito diferentes das usuais. As tabelas paradigma, nestes casos, são referências de que o auditor não se pode valer sem o clássico grão de sal’ (peça 174, p.38.).

127. Exemplifica, alegando que os serviços são realizados em encostas de material de 2ª categoria, onde o acesso do veículo transportador, bem como o equipamento de escavação, se faz com maiores dificuldades, situação não prevista em nenhum dos sistemas de preços referenciais.

128. Assim, defende que se elaborou composição específica para esse serviço. 129. Informa que o preço de referência adotado pela equipe de R$ 8,10/m³, conforme serviço

previsto no SINAPI, é impraticável no mercado, dado a singularidade da obra. Alegada consideração, na CPU do serviço ‘camada de Brita 4-A/rachão’, de brita produzida em

central de britagem de 80 m³, quando o correto seria o emprego do serviço ‘Rachão ou pedra-de-mão produzidos’

130. Alega que na orçamentação adotou a central de britagem produzindo todo o material pétreo da obra. Informa que nesse serviço não se aplica apenas rachão e sim uma camada de granulometria composta por diferentes tipos de agregados pétreos.

Alegada consideração na CPU do serviço de teto falso de telha de alumínio 131. Informa que apesar de não constar no projeto as especificações da telha, a Concer orçou a

utilização de telhas de 0,8 mm com pintura eletroestática, para um melhor acabamento e durabilidade em ambientes agressivos.

132. Na fase de projeto, considerou-se que as ações de manutenção nessas estruturas deveriam ser minimizadas, tendo em vista o grande impacto que causa a fluidez do tráfego no interior do túnel.

Consideração de BDI ‘cheio’ para os serviços cujos custos foram obtidos por meio de cotação 133. Sobre esse ponto, a Concessionária reforça que vários serviços são objetos de cotação e,

nesse caso, o preço do serviço é o preço cotado acrescido do BDI ‘cheio’. No entanto, traz a alegação de que: ‘não é possível segregar parte do objeto da obra e tratá-la como se constituísse obra pública’ e que ‘o uso de BDI diferenciado de 15%, sugerido pela d. Unidade Técnica, é um procedimento estabelecido para obras regidas pela Lei 8.666/93’.

134. Na mesma linha, alega que não é possível, tampouco, cogitar-se de um regime híbrido, tratando-se de forma diferenciada partes de um mesmo investimento. E que ‘abordagem da Seinfra tenderia a transformar a Concessionária em simples administradora de obra’.

Adoção de valor incorreto para o ISSQN no BDI da obra. 135. Não são apresentados elementos técnicos que pudessem contestar esse sobrepreço. Fixação da taxa de administração e taxa de risco 136. Alega que a definição de ambas as taxas seria uma escolha discricionária da ANTT, desde

que realizada de forma justificada. Toda a defesa se baseia nessa premissa, trazendo pronunciamentos da Agência e da Procuradoria Federal, que reiteram a escolha dos valores das taxas e a consideram devidamente justificada.

137. É mencionada a Nota Técnica 31/SUINF/2014 da ANTT que explicaria que a decisão ‘levou em conta a média do que vem sendo considerado para as novas concessões rodoviárias no que toca a primeira taxa’ (peça 174, p. 42), e a Resolução ANTT 3.651/2011 que dispõe no parágrafo nono: ‘As Concessionárias de rodovias federais fazem jus à remuneração dos custos administrativos para novas obras e serviços a serem inseridos no Fluxo de Caixa Marginal, com base na taxa de remuneração de 6,24%’ (peça 174, p. 43).

95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

138. Quanto à taxa de risco e sua base de incidência, a Concessionária defende que o

entendimento da equipe de auditoria é equivocado, mas em sua defesa não traz elementos técnicos que comprovem tal alegação nem por quê a taxa de risco deveria incidir sobre os preços de venda dos serviços. Traz somente excertos da manifestação da ANTT, consubstanciada na peça 113, em que explica como é feita a aplicação da taxa de risco, metodologia esta que está justamente sendo contestada pelo Relatório.

139. Os últimos parágrafos relacionados a esses assuntos alegam que ‘a pretensão de revisar tal rubrica impactará diretamente na matriz de risco, comprometendo, neste caso, a viabilidade da obra na forma como contratada’ (peça 174, p. 44), e que, caso se adotem as premissas da equipe de auditoria, ‘haveria necessidade de se reequilibrar a Concessão para aumentar a previsão de investimentos’ (peça 174, p. 44).

II.2.4 Análise da manifestação Concer 140. O primeiro argumento a ser esclarecido refere-se aos supostos riscos (negativos e

positivos) a serem suportados pela Empresa contratada para a execução de uma obra sob o regime de contratação por preço global.

141. Em que pese proceder o argumento trazido, resta claro que, no caso concreto, não se trata de um risco referente a alterações aceitáveis de quantitativo ou custo dos serviços, mas sim de uma irregularidade do próprio termo aditivo, ao prever um orçamento de obra muito superior aos preços de mercado. Não cabe, ainda, o conceito de risco, nesse caso, uma vez que os preços são superiores aos valores de referência já na fase de projeto, antes mesmo do início da obra.

142. Existindo sobrepreço global da obra, pode-se questionar, inclusive, a legalidade de tal orçamento, uma vez que, houvesse sido aprovado corretamente, o orçamento proposto pela concessionária não poderia ser maior que o preço global de referência. Este, por sua vez, não poderia ser superior ao somatório das composições dos custos unitários acrescidos do BDI, com base no Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, como dispõe o Decreto 7.983/2013.

143. A aplicabilidade subsidiária da Lei 8.666 e do sistema Sicro se sustenta no alto valor do aporte que, por pagar quase integralmente o seu custo, torna pública a obra a ser realizada.

144. Quanto ao questionamento da representatividade da amostra, vale iniciar a análise com a menção de que não foi possível atingir aos requeridos 80% de representatividade por deficiência do projeto, impossibilitando que a equipe de auditoria pudesse avaliar parte dos serviços mais significativos na Curva ABC. No entanto, dados os altos valores de sobrepreço encontrados nos serviços levantados (amostra de 56,15% do orçamento total), demonstra-se uma clara tendência de supervalorização dos preços no projeto.

145. Vale mencionar, ainda, que o valor de sobrepreço no valor total da obra mencionado no relatório de auditoria considera apenas o sobrepreço efetivamente apurado nos serviços analisados, ou seja, não foi feita nenhuma extrapolação, implicando que não foi considerado o possível sobrepreço nos demais serviços não analisados.

146. Em que pese ser possível que um eventual subpreço nos demais serviços compensasse o sobrepreço quantificado, é muito improvável a possibilidade de sua ocorrência considerando que, da amostra analisada, o sobrepreço foi de 22,59%. Ademais, tal possibilidade não foi comprovadamente demonstrada pela concessionária. Assim, essa possibilidade não tem o condão de descaracterizar a materialidade do achado.

147. O que aqui se discute não é a imputação de débito ou mesmo a responsabilização dos agentes, mas a manutenção, ou não, da classificação do achado e da paralisação da execução do contrato. Dessa forma, entende-se que os elementos trazidos pela equipe de auditoria são bastantes e robustos para caracterizar a ‘potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário’ e ‘graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal’, como exige o art. 117, parágrafo 1º, inciso IV da LDO 2016, na caracterização de irregularidade grave com recomendação de paralisação. Por isso considera-se razoável que, visando ao interesse

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público e a proteção ao erário, fosse exigida maior robustez das alegações tendentes a descaracterizar a materialidade no achado do sobrepreço.

148. A Concessionária não traz contrarrazões, elementos ou cálculos suficientes para pôr em cheque as conclusões sobre a existência de sobrepreço no projeto, mas apenas a remota possibilidade de que subpreços no resto dos serviços poderiam compensar o sobrepreço de 22,59% da amostra com mais de 55% de representatividade. Desta feita, considera-se insuficientes os elementos trazidos pela parte visando à retirada da classificação do referente achado como IGP.

149. Referente ao Acórdão 335/2013-TCU-Plenário, trazido pela Concer em sua manifestação, cumpre mencionar que, diferentemente ao descrito no excerto do próprio Acórdão, não foram computados ‘somente os serviços cujos preços são superiores (...) e não se desconsideraram os itens que possuem preços inferiores àquele sistema referencial’. Na análise amostral, foram considerados, sim, aqueles serviços com subpreço, e o valor encontrado na amostra já é o sobrepreço compensado, como depreende-se da peça 62. Assim, percebe-se que o caso trazido pelo Acórdão não guarda relação com a situação aqui apresentada.

150. Em relação aos serviços com indícios de sobrepreço, entende-se que a manifestação da Concessionária não foi suficiente para elidi-los, conforme análise realizadas a seguir.

151. Quanto ao sobrepreço no desmonte de rocha para britagem, entende-se que caso a projetista tivesse executado os projetos básicos e executivos exigidos para a alteração do PER, a concessionária teria, de forma prudente, considerado que o material de 3ª categoria escavado nos túneis poderia ser utilizado para a produção de rocha e britar, situação que comumente é observada nas obras rodoviárias que exigem escavação desse material, como por exemplo a obra do Rodoanel de São Paulo, trecho Norte.

152. Destaca-se que como o orçamento da obra foi realizado pela própria concessionária e a contratação foi efetivada pelo regime de preço global, era esperado que a empresa já na fase de projeto e orçamentação majorasse os custos de certos serviços para diminuir o seu risco na execução do projeto, sendo esse, um desses serviços.

153. Contudo se a Concer tivesse realizado os estudos dos materiais a serem escavados de forma prudente e correta poderia, sim, já na fase de projeto, prever que esse material fosse utilizado como fonte para brita e rocha na obra.

154. Já quanto ao sobrepreço nos serviços de pintura anti-pichação, entende-se que a ANTT errou ao não modificar o custo previsto da obra, ainda na fase de aprovação dos projetos, pois não se pode com base na mera possibilidade de existirem supostos serviços orçados com subpreço manter um serviço comprovadamente com sobrepreço na planilha orçamentária da obra.

155. Quanto à informação de que o produto utilizado no serviço de anti-pichação, por ser utilizado em uma área de maior absorção, justificaria maior consumo, tal afirmação carece de comprovação por parte da Concessionária, seja no momento que formulou o orçamento do projeto básico, seja neste momento processual.

156. O sobrepreço devido ao uso de betoneira em detrimento da central dosadora de concreto deve ser mantido. A equipe de auditoria não discutiu a possibilidade de pavimento de concreto versus pavimento asfáltico, o que fez foi demonstrar que devido ao alto volume de concreto para a realização de inúmeros serviços da obra, não se resta comprovado que a escolha de concreto rodado em betoneira seja justificável de forma técnica e econômica. Esse pode ser mais um dos serviços que a concessionária preferiu orçar de forma mais antieconômica possível para evitar os riscos de uma contratação por preço global.

157. Quanto ao sobrepreço no serviço de escavação, carece de comprovação, por parte da Concer, seja no momento que elaborou o orçamento da obra ou nesta fase processual, de elementos que justificassem os dados informados na CPU do projeto, qual seja, a detalhada memória de cálculo de quantitativos de escavação manual justificando a sua utilização.

158. A alegação, da Concer que no serviço ‘camada de Brita 4-A/rachão’ são utilizados materiais com granulometria inferiores ao do rachão, também, carece de comprovação. Mesmo se

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fosse comprovado, a CPU do referido serviço continuaria equivocada ao informar que o material utilizado em seu serviço seria apenas brita.

159. O sobrepreço no serviço de teto falso de telha de alumínio deve ser mantido, pois a Concer não apresentou documentos que comprovassem que a telha deveria ser pintada eletrostaticamente, o que difere dos elementos contidos no projeto e demonstrados pela equipe de auditoria em seu relatório.

160. No que se refere à aplicação do BDI ‘cheio’ para os serviços cujos custos foram obtidos por meio de cotação, vale mencionar que, apesar da Súmula 253/2010 do TCU ter sido elaborada na égide da Lei 8.666/93, o contexto que lá se verifica é o mesmo da situação presente. O aporte da União, que efetivamente cobre quase a totalidade dos custos da obra faz com que, na prática, isso se assemelhe muito mais a uma obra pública do que a uma concessão de serviço público. Cabe ainda dizer que a própria Lei de Licitações dispõe em seu art. 124 que: ‘Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto’.

161. Para corroborar esse entendimento, a Resolução ANTT 3.651/11 traz, em seu art. 3º, parágrafo 1º, que nas propostas de orçamento deverão ser utilizados os valores constantes do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO – sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura – Dnit. Visto que o Sistema SICRO é tipicamente utilizado em contratos de obras públicas, nota-se que a própria ANTT está ciente do paralelo que pode ser feito em relação à situação aqui tratada.

162. Quanto à base de incidência da taxa de risco de projeto, vale mencionar que, mesmo levando-se em consideração a discricionariedade típica da administração pública e a sua devida justificativa, as decisões devem respeitar o interesse público e princípios como proporcionalidade, legalidade e economicidade. Dessa forma, devem também ser razoáveis do ponto de vista econômico.

163. A manifestação não trouxe elementos novos ou justificativas técnicas sobre o motivo de se calcular o risco com base no valor do preço de venda, incluindo-se o BDI. A explicação do modelo atual por meio de notas técnicas ou manifestação da Agência Reguladora não traz o conteúdo necessário para refutar as alegações da equipe de auditoria, não afastando, por hora, a irregularidade apontada.

164. A constatação sobre consequências sobre a viabilidade da obra ou a necessidade de se reequilibrar a Concessão para aumentar a previsão de investimentos pouco agrega à discussão, pois o que se questiona aqui é exatamente se o contrato, conjuntamente com o 12º Aditivo, se encontra em estado de equilíbrio econômico e financeiro.

165. Considerando-se que as tentativas da Agência em promover os ajustes que entendia cabíveis não respeitaram o direito ao contraditório da parte cujos interesses poderiam ser afetados, é possível lançar dúvida sobre a validade e eficácia desses ajustes. Dessa forma, o potencial prejuízo ao erário ainda se encontra presente e, portanto, a irregularidade em questão (achado III.2) deve continuar sendo classificada como IGP.

III. Projetos básico e executivo desatualizados e deficientes (achado III.3) 166. A equipe de auditoria constatou que o projeto que balizou o orçamento da obra não

obedeceu aos ditames do inc. XV, art. 18 da Lei 8.987/1995 e nem aos do inc. II e III, art. 2º, da Resolução ANTT 1.187/2005, pois não apresentava elementos suficientes e com grau de precisão adequado para a perfeita avaliação do custo da obra.

167. Devido a esse fato, não foi possível verificar a compatibilidade dos quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades constantes do orçamento da obra, razão pela qual se optou por fazer somente o controle sobre os preços unitários dos serviços indicados no projeto.

III.1 Manifestação da ANTT (peça 169, p. 54-61) 168. Informa que a Lei 8.987/1995 ‘estabelece que, para licitar uma concessão, o poder

concedente deve caracterizar o empreendimento por meio de elementos de projeto básico’ (peça 169, p. 55).

98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

169. A ANTT entende que esse ditame de avaliar a obra por meio de elementos de projeto básico

(o que equivaleria ao anteprojeto, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei 11.079/2004, na visão da Agência) deriva da repartição de riscos determinada pela Lei 8.987/1995.

170. Explica que na ‘concessão de serviço pública a escolha da solução técnica recai sobre a concessionária, responsável por construir e/ou manter a infraestrutura nas condições previstas no contrato durante toda a sua vigência, como se depreende do art. 2, inciso III, da Lei 8.987/1995’ (peça 169, p. 55)

171. A Agência acredita que como a concessionária tem a obrigação contratual de construir e manter a infraestrutura relacionada à prestação do serviço, o risco da solução técnica recai sobre a concessionária.

172. A ANTT declara ainda que (peça 169, 56): (...) Diante disso não cabe a administração buscar o detalhamento pormenorizado da solução técnica,

pois tal atividade está alocada para o parceiro privado. Por isso, a análise por custos unitários não condiz com a diretriz legal, pois não se trata de uma

contratação de obra pública, em cujo caso, o risco da solução técnica está alocado para o poder público, diferentemente da concessão de serviços públicos.

173. Alega que como a obra é uma concessão e não uma obra pública: ela estaria vinculada a uma prestação de serviço, que deve atender a parâmetros predefinidos; assim, o concessionário buscará uma melhor relação entre a qualidade da obra e custo de manutenção; e assim, a Autarquia deverá analisar mais a concepção e funcionalidade, do que detalhes técnicos.

174. Entende que ‘deve-se considerar aqueles elementos que se relacionam com a prestação do serviço, e que indiquem suas funcionalidades, afastando aqueles elementos que detalham minuciosamente os elementos da obra’ (peça 169, p. 57).

175. Alega ainda que o art. 10, §4º da Lei 11.079/2004 determina que o investimento a ser realizado na contratação de uma parceria público-privada deve ser definido por meio de anteprojeto.

176. Cita que (peça 169, p. 58): Dessa forma, o detalhamento da solução, nas fases de projeto básico e executivo, compete à

concessionária, e os riscos decorrentes desde que não tenham origem no anteprojeto, recaem por força da Lei, sobre o parceiro privado.

Assim, por certo, o art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995 afasta-se da Lei 8.666/1993, no que tange aos conceitos de projeto básico, e principalmente, quanto às questões de detalhamento pormenorizado da obra bem como sua orçamentação.

177. Menciona que a Resolução ANTT 1.187/2005 trata sobre os procedimentos para execução de obras e serviços pelas concessionárias nas rodovias federais, ou seja, não é escopo servir de paradigma para licitações de concessões ou para a elaboração de aditivos aos contratos existentes (regidos pela Lei 8.987/1995).

178. Segundo a ANTT, as definições de projeto básico e executivo contidas no art. 2º da referida Resolução são válidas para a execução de obras. Logo, não pode ser combinada com o art. 18, XV, da Lei 8.987/1995, como propõe o Relatório de Fiscalização.

179. Cita que a demanda pelo projeto executivo ocorre no art. 14 e 15 da Resolução ANTT 1.187/2005, o qual seria condição para concessionário executar a obra, que não havendo na Resolução, impedimento para que os contratos e aditivos sejam avaliados por meio de anteprojetos e por custos de mercado. Alega ainda que o prazo contido art. 15, de quinze dias para a ANTT se manifestar sobre o projeto executivo, já demonstra que a Agência não deveria realizar uma análise pormenorizada.

180. Esclarece que ‘um projeto de engenharia não é um ato único, mas um processo evolutivo e com várias etapas. Diante das Especificações EB-107, EB-109 e EB-1101, do DNIT, que são suportadas pela Lei 10.233/2001, art. 81 e 82, um projeto executivo deve ser desdobrado em fases’ (peça 169, p. 60).

99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

181. Sendo natural que o projeto seja alvo de diversas análises e o relatório de auditoria cita,

pelo menos os seguintes Relatórios de Análise de Projetos (RAP): 99/2011, 383/2011, 218/2014, 518/2014, 1858/2014, 46/2015, 161/2015, evidenciando a evolução no projeto da obra.

182. Assim, apesar desses relatórios apresentarem pontos que devam ser revisados no projeto, isso não implica na sua inadequação global, mas apenas pontual; e também, não indicam que o projeto deva ser rejeitado ou que não possa ser auditado, tanto em suas características físicas, operacionais e de custo.

183. Por fim, a ANTT reitera que a obra da NSS foi contratada a preço global, na qual, se detectado variação nos insumos ou preços unitários decorrentes do detalhamento da solução ou, até mesmo, revisão de projeto, esta é de responsabilidade da própria concessionária.

III.2. Análise 184. A manifestação da ANTT poderia ser considerada parcialmente válida caso a obra a ser

executada pelo concessionário fosse aquela originalmente prevista no programa de exploração rodoviária (PER) da licitação da concessão, o que não é o caso concreto da obra em análise.

185. Concorda-se com a alegação de que caso a obra fosse a prevista no PER a análise da ANTT sobre o projeto a ser executado não deveria se debruçar sobre o orçamento da obra e a solução técnica adotada, desde que fossem atendidos os parâmetros predefinidos na licitação da concessão. Contudo, a obra em questão extrapolou as condições incialmente pactuadas, tanto que foi necessário novo aporte da União para a realização dessa obra.

186. Anui-se, também, como entendimento da Agência, que o projeto utilizado para realizar uma licitação de concessão difere daquele projeto exigido para uma contratação de uma obra pública, regido pela Lei 8.666/1993.

187. A ANTT argumenta que o fato de a licitação de uma concessão, precedida de obra pública, somente exigir elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, conforme inciso V, art. 18, da Lei 8.987/1995, para licitar a obra; então, não seria necessário a realização de um projeto básico completo para aprovar o projeto da obra da Nova Subida da Serra de Petrópolis/RJ (NSS), fato do qual discordamos, pelos motivos expostos a seguir.

188. A Agência alega que a Resolução ANTT 1.187/2005 não se aplicaria para a elaboração de aditivos aos contratos existentes. Contudo, analisando essa Resolução entende-se que essa cita prudentemente o procedimento a ser realizado para a alteração do PER, conforme art. 21 e 22, transcritos abaixo:

Art. 21. As propostas de alteração no Programa de Exploração, apresentadas pela Concessionária, deverão conter Projeto Básico, suas justificativas e avaliação dos custos e benefícios, considerados os requisitos indicados no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. Após autorizada pela ANTT a alteração no Programa de Exploração, a concessionária deverá apresentar Projeto Executivo, cujo custo de elaboração será considerado em futura revisão.

Art. 22. Os acréscimos de obras serão incluídos no Programa de Exploração com seus valores globais, decorrentes de seus projetos executivos, convertidos para a data-base da proposta inicial

189. De acordo com essa Resolução tem-se a definição do que seria o Projeto Básico e Projeto Executivo, conforme inciso II e III, do seu art. 2º:

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: (...) II - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com grau de precisão

adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição do prazo de execução;

III - PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, inclusive as peças, os diagramas e outros elementos elucidativos necessários à sua execução, de acordo com as normas pertinentes;

100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

190. Assim, era esperado que, na análise desse projeto, a ANTT verificasse detalhadamente o

projeto apresentado pela concessionária, avaliando se o projeto básico apresentado continha todos os elementos exigidos pelo inciso II, do art. 2º, da Resolução ANTT 1.187/2005.

191. A Resolução deixa claro ainda que o acréscimo do custo da obra a ser incluída no PER somente deve ser feito com base nos elementos do Projeto Executivo. Assim, não cabe razão a ANTT quando aprova o custo da obra sem que a concessionária apresentasse por completo o projeto executivo da obra.

192. Quanto a classificação da obra da NSS como alteração do PER, o entendimento desse ponto pode ser verificado ao analisar a Resolução ANTT 3.651/2011 (peça 47), conforme disposto no §5º, art. 3º:

§5º São consideradas obras ou serviços não previstos no PER aqueles não existentes no PER, quando da publicação da Resolução nº 3.651/2011 e/ou o incremento de valores de itens existentes no PER, nos casos descritos nos incisos I e II do parágrafo 3º, caso em que o reequilíbrio econômico financeiro deverá ser feito exclusivamente via Fluxo de Caixa Marginal

193. Destaca-se que os próprios servidores da ANTT detectaram falhas nos projetos apresentados, conforme demonstrado no item III.3.3 do Relatório de Auditoria, peça 99.

194. A alegação, de que o prazo concedido na referida Resolução para a manifestação da ANTT sobre o projeto executivo indicaria que a Agência não deveria analisar detalhadamente o projeto executivo, não procede. Pois, o art. 14 e 15 da Resolução tratam sobre o projeto executivo para execução das obras constantes do PER. O caso tratado nesse processo cuida de uma alteração do PER, tratados nos art. 20 a 23, no qual a Resolução não fixou nenhum prazo para que a ANTT realizasse a análise do projeto básico e executivo apresentados pela concessionária.

195. A Resolução 1.187/2005 sabidamente diferencia a realização e a aprovação de projetos básicos e executivos para as situações de execução de obras já previstas incialmente no PER daquelas que foram alteradas no decorrer da concessão.

196. As obras constantes do PER foram objeto de concorrência pública, na qual diversas empesas puderam apresentar propostas e se sagrar vencedoras da licitação, por isso existe uma maior flexibilização referente aos projetos básicos e executivos a serem apresentados.

197. Já as obras alteradas durante a execução da concessão, possuem alguns agravantes: 1) a própria concessionária elaborou os estudos, projetos e custo da obra; 2) não houve uma concorrência pública. Por isso, que a Resolução exige que sejam apresentados projetos básicos para a ANTT aprovar a alteração do PER e projeto executivo para que a Agência verifique se o custo dessa alteração esta condizente com a obra a ser executada.

198. A alegação da ANTT de que a obra foi contratada por preço global e que com isso o risco de erros de projetos seria de responsabilidade da própria concessionária, não pode ser aceita como um procedimento prudente da Agência. Considerando que foi a própria concessionária que formulou o projeto existe a possibilidade e o risco de a empresa majorar os quantitativos e preços dos serviços, já nessa fase, dentre aqueles que implicam maior risco durante a execução. Prova disso são os inúmeros serviços com sobrepreços evidenciados na irregularidade ‘sobrepreço no orçamento da obra’, tratada no item II dessa instrução.

199. Assim, resta evidenciado que a ANTT somente poderia ter realizado o 12º Termo Aditivo, o qual previu a inclusão de aportes da União para a realização das obras previstas no Contrato de Concessão PG-138/95-00, devido a alteração do Programa de Exploração, após a apresentação do Projeto Executivo por parte da concessionária.

200. Ressalta-se que, conforme descrito pela equipe de auditoria (peça 99, p. 28): as pendências existentes no projeto aprovado impediram que a equipe de auditoria realizasse uma

análise mais aprofundada do orçamento. Não foi possível verificar a compatibilidade dos quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades constantes do orçamento da obra, razão pela qual se optou por fazer, em grande parte dos serviços, somente o controle sobre os preços unitários dos serviços indicados no projeto.

101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

201. Assim, conforme o disposto na alínea ‘a’, inciso IV, art. 112 da LDO 2015 (Lei

13.080/2015), resta caracterizado que essa irregularidade deve ser classificada como IGP. 202. Para o saneamento dessa irregularidade grave com recomendação de paralisação a deve-

se determinar a ANTT que exija da Concessionária o detalhamento do projeto executivo aprovado em 2011, para que este atenda aos requisitos legais e aos normativos técnicos vigentes, de forma a comprovar se os quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades constantes no orçamento estão coerentes com o projeto apresentado àquela época.

III.3 Manifestação da Concessionária Concer (peça 174, p. 44-50) 203. Informa que, conforme demonstrado no capítulo III de sua manifestação (peça 174, p. 3-

11), os projetos da NSS foram amplamente discutidos junto à ANTT, tendo a Agência emitido o Relatório de Análise de Projeto 383/2011, de 2/6/2011, com cinco condicionantes, as quais não impediam o projeto, mas que deviam ser cumpridas pela concessionária.

204. Cita que todas essas condicionantes foram supridas pelas Concer, obtendo o aceite da ANTT, por meio do Ofício 78/2012/GEIV/SUINF, de 13/1/2012.

205. Alega que os projetos atenderam todas as exigências técnicas para cujo fim foram preparados, tendo sido elaborados por empresas renomadas.

206. Avisa que as obras somente se iniciaram em junho de 2013 e que como parte do processo evolutivo foram realizadas análises de complementações do projeto a partir de 2014. Na visão da concessionária, análises mais profundas aconteceriam de qualquer forma, na medida em que os projetos executivos fossem apresentados.

207. A concessionária entende que os elementos disponíveis eram suficientes para fundamentar os juízos que foram realizados pela ANTT, nos seus devidos tempos.

208. De acordo com a Concer, como o inciso XV, art. 18 da Lei 8.987/1995 (peça 174, p. 46): se contenta apenas com a presença de elementos de projeto básico para permitir a contratação da

concessão como um todo – e, por extensão, a realização de todo o programa de obras e investimentos nela previsto – não pode ter lugar qualquer consideração no sentido de ‘deficiência de projeto’, muito menos de reputar imprescindível um projeto executivo completo.

209. Apresenta então o posicionamento de doutrinadores sobre o assunto, qual seja, não necessidade de projeto básico para contratação de uma concessão (peça 174, p. 47-48).

210. Assim, entende, que deve ser aplicado (peça 174, p. 48-49): (...) a mesma lógica, não da licitação original, mas da inclusão de novo investimento no plano de

exploração, ou na atribuição de valores definitivos a um investimento que, embora previsto originalmente, declaradamente não possuía todos os valores necessários à sua realização alocados fluxo de caixa da concessão. É o caso da obra da NSS por força de disposição expressa do PER.

211. Informa ainda que a obra foi contratada a preço global e que por isso eventuais falhas de projeto são de responsabilidade da concessionária.

212. A concessionária acredita que (peça 174, p. 50): (...) às escolhas da ANTT no caso - e concretamente para o fato da autorização da obra sem um projeto

executivo final - o entendimento sobre a ‘insuficiência’ ou ‘deficiência’ do projeto invade claramente uma esfera de discricionariedade reservada ao administrador no que se refere à política de alocação de riscos na Concessão que reputou mais adequada.

213. Conclui que, em razão desta opção administrativa, a qual resultou na assunção de riscos ordinários de projeto pela Concessionária, do que é evidência a imutabilidade do preço global atribuído no 12º Termo Aditivo, também não se pode cogitar de dano ou prejuízo em razão da suposta deficiência de projeto.

III.4. Análise 214. Conforme análise já realizada no item III.2 dessa instrução, realmente a licitação de uma

concessão não precisa de projeto básico, conforme previsto no inciso XV, art. 18 da Lei 8.987/1995. 215. Contudo, o caso concreto trata de uma alteração do PER, que conforme art. 21 e 22 da

Resolução ANTT 1.187/2005, exigem a apresentação de projeto básico para aprovação dessa alteração e do projeto executivo para mensurar os acréscimos a serem incluídos no PER.

102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

216. Logo, a inclusão de um novo investimento sem a existência de um projeto básico e

executivo não encontra respaldo nas normas da própria da ANTT. 217. Como essa Resolução especifica os projetos que devem ser formulados, entende-se que não

haveria discricionariedade por parte dos gestores da Agência, esses somente poderiam ter firmado o 12º Termo Aditivo após a apresentação do projeto executivo pela Concessionária. Destaca-se que a legalidade da firmatura desse aditivo está sendo tratado em outro processo nessa Corte de Contas, TC: 014.689/2014-6.

CONCLUSÃO 218. Entende-se que as manifestações da ANTT e da Concessionária não foram suficientes para

afastar a classificação das irregularidades listadas a seguir como graves com recomendação de paralisação (IGP): a) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; b) sobrepreço no orçamento da obra; e c) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes. Diante dessas irregularidades entende-se que a continuidade da obra da NSS proporciona riscos de prejuízos significativos ao erário.

219. Quanto a irregularidade ‘sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos’, apesar de a ANTT ter recalculado o FCM para elidir a superestimativa do ISSQN e do CSSLL, o que reduziu o aporte previsto no 12º TA em R$ 16,4 milhões (ref. abril/1995); entende-se que o montante do sobrepreço remanescente de R$ 45,7 milhões (ref. abril/1995), decorrente da superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação e da superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ, ainda é materialmente relevante em relação ao valor total contratado para a execução das obras, apresenta potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário e a terceiros e configura graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal, devendo então manter a classificação da irregularidade como IGP (item I.3).

220. Assim, para a reparação dessa irregularidade a ANTT deverá promover, no prazo de até noventa dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e do art. 45 da Lei 8.443/1992, o recálculo do Fluxo de Caixa Marginal promovendo os ajustes relativos as seguintes irregularidades: a) superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação; e b) superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ.

221. Ressalta-se que, apesar de ter sido examinada a aplicabilidade da metodologia FCM no caso em questão, tal análise não consubstanciou uma ratificação do modelo de Fluxo de Caixa Marginal (FCM) em si, concebido pela ANTT e regulamentado pela Resolução ANTT 3.651/2011. A auditoria partiu da situação concreta em que o referido termo já havia sido assinado em 2014, prevendo a utilização dessa metodologia. Inclusive, a licitude dos aditivos nos contatos de concessão rodoviárias, incluindo sua legalidade e eficiência, está sendo examinada nos processos TC 014.689/2014-6 e TC 025.322/2015-0.

222. Outro fato que se apresenta é a autuação de uma representação (TC 031.985/2016-5), na qual o MP/TCU aponta vícios na condução das concessões a cargo da ANTT, especificamente relacionadas à inserção de novos investimentos sem licitação, à postergação e à supressão de investimentos originalmente pactuados.

223. Nessa representação, o MP/TCU requer que se realize fiscalização em todos os contratos de concessões rodoviárias vigentes para avaliar as consequências da inserção de novos investimentos por meio de termos aditivos e da postergação dos investimentos originalmente previstos. Portanto, essa análise também recairá, inexoravelmente, sobre a própria metodologia do FCM e sua eficiência ao ser aplicada a esses casos.

224. Perante a irregularidade ‘sobrepreço no orçamento da obra’, entende-se que as manifestações da ANTT e da Concessionária não foram suficientes para afastar o potencial dano ao

103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

erário de R$ 97.136.680,95 (ref. maio/2012), evidenciado no orçamento das Obra da NSS (itens II.2.2 e II.2.4).

225. Apesar da Agência ter realizado a 10º e 11ª Revisão Extraordinária, as quais reduziram os aportes que devem ser realizados pela União em R$ 64.004.009,13 (ref. maio/2012), devido aos sobrepreços de alguns serviços; compreende-se que tal alteração por afetar direitos do concessionário não poderia ter sido realizada de forma unilateral pela ANTT, pois não foi oferecido a parte afetada o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º, caput e inciso VIII, da lei 9.784/1999. Por isso, entende-se que as irregularidades apontadas não foram elididas, devendo-se manter a classificação da irregularidade ‘sobrepreço no orçamento da obra’ como IGP (item II.2.2).

226. Para o saneamento dessa irregularidade, a ANTT deverá promover, no prazo de até noventa dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e no art. 45 da Lei 8.443/1992, a repactuação do valor do aditivo contratual previsto no 12º Termo Aditivo corrigindo os sobrepreços apontados, sem isentar-se de proporcionar ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

227. A irregularidade ‘projetos básico e executivo desatualizados e deficientes’ persiste, pois as manifestações da ANTT e da Concessionária não foram suficientes para demonstrar que os projetos básicos e executivo apresentados trazem elementos suficientes e com grau de precisão adequado para a avaliação do custo da obra, elucidam a execução da obra e estão de acordo com as normas que os regem, o que afronta os arts. 2º, inc. II e III, 21 e 22 da Resolução ANTT 1.187/2005 e art. 18, inc. XV, da Lei 8.987/1995 (itens III.2 e III.4).

228. Destaca-se que devido a essa má qualidade do projeto a equipe de auditoria não conseguiu verificar a compatibilidade dos quantitativos de serviços, de materiais, de produtividades e o preço de referência constantes do orçamento da obra.

229. Logo, para sanear essa irregularidade a Agência deverá exigir da concessionária, no prazo de até noventa dias, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e do art. 45 da Lei 8.443/1992, o detalhamento do projeto executivo aprovado em 2011, para que este atenda aos requisitos legais e aos normativos técnicos vigentes, de forma a comprovar se os quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades constantes no orçamento estão coerentes com o projeto apresentado àquela época.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 230. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 1. manter a classificação de graves com recomendação de paralisação (IGP) as seguintes

irregularidades: a) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; b) sobrepreço no orçamento da obra; e c) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes;

2. determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e do art. 45 da Lei 8.443/1992, que a ANTT, no prazo de 90 dias, promova as seguintes medidas corretivas, para sanear as irregularidades classificadas como IGP:

2.1. recalcule o Fluxo de Caixa Marginal promovendo os ajustes relativos as seguintes irregularidades: a) superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação; e b) superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ;

2.2. repactue o valor do aditivo contratual referente ao aporte da obra da NSS, previsto no 12º Termo Aditivo, proporcionando ao contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa para corrigir os sobrepreços identificados no orçamento da obra, os quais alcançam o montante de R$ 97.136.680,95 (ref. maio/2012); e

2.3. exija da Concessionária o detalhamento do projeto executivo aprovado em 2011, para que este atenda aos requisitos legais e aos normativos técnicos vigentes, de forma a comprovar se os quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades constantes no orçamento estão coerentes com o projeto apresentado àquela época.”

104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Conclusos os autos ao meu gabinete, para cumprimento do disposto no art. 122, § 2º, da Lei

13.242/2015 (LDO 2016), que estabelece prazo de quatro meses, contados da comunicação ao Congresso Nacional a respeito de indícios de irregularidades graves identificadas em contratos na forma do art. 117, § 9º, do mesmo normativo legal, para confirmação ou não das irregularidades e da possibilidade de continuidade do empreendimento sem risco de significativos prejuízos ao erário, foi encaminhado a esta Corte de Contas, pela Procuradoria da República no Município de Petrópolis, o parecer técnico judicial 20/2016, elaborado nos autos do Inquérito Civil 1.30.0007.000020/2016-00 (peça 195).

Tendo em vista a autuação do documento, a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio S.A. (Concer), requer concessão de prazo para manifestação (peça 196).

Os senhores Cristiano Della Giustina, Marcelo José Gottardello, Viviane Esse e Érico Reis Guzen encaminharam a esta Corte, o documento peça 198, com menção a estes autos, em que buscam justificar, pedem desculpas e solicitam desconsiderar documento apresentado a esta Corte no dia 29/11/2016, como se fosse parte do Edital 0294/93-00 (Fase III), que culminou com a celebração do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Conforme evidenciado no voto condutor do TC 014.689/2014-6, o conteúdo das supostas cópias contrariava afirmação da unidade técnica de que não havia previsão de prorrogação do contrato de concessão.

O titular da SeinfraRodovias, por delegação de competência, apensou a estes autos o TC-0336.458/2016-4, por meio do qual respondeu a solicitação de informações, do Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Petrópolis, motivada pela resposta da Receita Federal a questionamento da ANTT, a respeito da tributação incidente sobre os aportes.

VOTO Preliminarmente, informo que atuo no presente processo com fundamento na Portaria da

Presidência nº 57, de 17/1/2017, em virtude do afastamento do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da matéria, por motivo de férias.

Versam estes autos sobre auditoria de conformidade, constante do Fiscobras 2016, nas obras da Nova Subida da Serra de Petrópolis/RJ (NSS), trecho Juiz de Fora/MG – Rio de Janeiro/RJ, da rodovia BR 040/MG/RJ, concedido à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer), em 31 de outubro de 1995 (Contrato de Concessão PG-138/95-00).

A obra da Nova Subida da Serra de Petrópolis (NSS) está sendo executada pela concessionária Concer, a partir de aporte de recursos federais, em complemento aos recursos previstos para o empreendimento no programa de exploração rodoviária de concessão, com previsão de prorrogação da concessão, em até 17 anos, caso a União deixe de realizar os aportes acordados.

Oportuno ressaltar que é a primeira vez que o TCU está a examinar custos e qualidade de projeto concernente a obra inserida em programa de exploração rodoviária de concessão. Para tanto, foi necessário desenvolver visão e parâmetros específicos, os quais, uma vez ratificados por este Colegiado, passarão a orientar as unidades técnicas desta Corte na fiscalização de obras semelhantes.

Em agosto de 2015, data da inspeção in loco pela equipe de auditoria, havia sido executado cerca de 35% da obra da NSS. Na ocasião, a equipe da SeinfraRodovias consignou que os serviços estavam praticamente paralisados. Em 25/11/2016, em visita o local, verificou-se que as obras haviam sido totalmente interrompidas.

Edições jornalísticas de agosto de 2016 noticiam que o andamento da obra foi prejudicado pelos atrasos de pagamentos aos trabalhadores e pela falta de repasse do Governo Federal (peça 116). A esses fatores acrescento: decisão liminar do Poder Judiciário contrária à prorrogação contratual, descumprimento de condicionantes ambientais e de segurança, dificuldade da concessionária em obter recursos financeiros no mercado e fiscalização deficiente da obra.

105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Com previsão inicial de conclusão em 2001, cinco anos após a celebração do Contrato de

Concessão PG-138/95-00, somente em 2011 a Concer apresentou à ANTT os projetos da obra da Nova Subida da Serra de Petrópolis, compreendendo construção de três túneis, sendo um deles o maior do Brasil, edificação de vias marginais, retornos, variante de traçado e acessos à cidade de Petrópolis, implantação de praça de pedágio e duplicação de pista existente.

O programa original de exploração da rodovia (PER) previa para o empreendimento o montante de R$ 80 milhões, a preços iniciais (PI), referentes a abril/1995. Trata-se de quantia que integra o cálculo da tarifa de pedágio que tem sido paga pelos usuários da rodovia desde 1º/8/1996, quando foi iniciada cobrança de pedágio no trecho concedido da BR- 040/RJ/MG.

Ocorre que com a entrega dos projetos pela concessionária, em 2011, a obra da NSS foi orçada em R$ 269 milhões (PI, ref. abril/1995, peça 58, p. 375). Com o custo dos projetos e os acréscimos relativos às edificações e aos sistemas da praça de pedágio P1 (peça 98, p. 4), bem assim aos custos indiretos da concessionária (peça 98, p. 9), o investimento passou para R$ 297 milhões (PI).

Como já constava do PER a obrigação da concessionária de investir R$ 80 milhões (PI), a Concer e a ANTT entenderam que esse valor poderia ser complementado mediante a realização de aporte de recursos orçamentários na concessão, no montante de R$ 217 milhões (PI), equivalentes a R$ 855 milhões em preços de abril/2014.

Todavia, em conformidade com a metodologia adotada pela ANTT para reequilíbrio econômico-financeiro – fluxo de caixa marginal –, esses R$ 855 milhões acabaram se transformando em R$ 1,17 bilhão, a preços de abril/2014, ou R$ 1,42 bilhão, em valores atualizados.

Os valores dos aportes da União e a possibilidade de prorrogação do contrato de concessão foram definidos mediante celebração do 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, cuja legalidade está sendo questionada no TC 014.689/2014-6, cuja relatoria foi atribuída ao eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.

A equipe de fiscalização da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRodovias) identificou três achados de auditoria relativos à execução da obra da NSS que, no seu entender, caracterizam “irregularidade grave com recomendação de paralisação” (IG-P, conforme o art. 117, § 1º, IV da Lei 13.242/2015: (i) superestimativa dos impostos incidentes sobre os aportes de recursos federais; (ii) sobrepreço no orçamento da obra; e (iii) deficiência dos projetos da obra.

Os demais achados identificados – (iv) atrasos significativos nas obras e serviços, (v) fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa e (vi) impropriedades na execução orçamentária – foram classificados pela equipe como “irregularidade grave com recomendação de continuidade” (IG-C).

Em que pesem os argumentos apresentados pela ANTT, a título da manifestação preliminar a que se refere o art. 117, § 9º, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016), a unidade instrutiva manteve a classificação dos achados como IG-P e propôs audiência dos responsáveis, oitiva da ANTT e comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional a respeito dos achados com indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, bem assim das medidas a serem adotadas para saneamento (peça 119).

Em anuência ao proposto pela unidade instrutiva, o Ilustre Ministro Walton Alencar Rodrigues determinou, na forma do art. 117, § 9º, da LDO 2016 e em consonância com o procedimento definido no item 9.4.9.2 do Acórdão 664/2016-Plenário, a classificação das irregularidades “i”, “ii” e “iii” como graves com recomendação de paralisação (IG-P), bem assim que fossem levadas a efeito as comunicações pertinentes (despacho peça 123, de 19/8/2016).

Tendo em vista as manifestações encaminhadas pela ANTT e Concer em resposta às oitivas peça 141 e 140, a unidade instrutiva elaborou a instrução peça 191, transcrita no relatório, em que propõe manutenção da classificação IG-P aos achados de auditoria e determinação de adoção de medidas corretivas.

106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Não foram examinadas pela unidade técnica as respostas às audiências dos responsáveis. A atual

etapa processual destina-se, exclusivamente, ao cumprimento do disposto no art. 122, § 2º, da LDO 2016, que estabelece prazo de quatro meses, contados da comunicação ao Congresso Nacional a respeito de indícios de irregularidades graves identificadas em contratos na forma do art. 117, § 9º, do mesmo normativo legal, para confirmação ou não das irregularidades e da possibilidade de continuidade do empreendimento sem risco de significativos prejuízos ao erário

As conclusões da SeinfraRodovias relativas ao achado “i” decorrem da metodologia fluxo de caixa marginal (FCM) empregada pela ANTT para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, alterado em razão do expressivo aumento dos investimentos relativos à obra da Nova Subida da Serra.

A utilização do fluxo de caixa marginal (FCM) pressupõe a utilização de dados concretos, que reflitam a situação vigente, que permitam apurar o real desequilíbrio gerado e o impacto efetivo que precisa ser reparado para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro anterior.

Nesse mister, e para não conferir lucros excepcionais à concessionária, é preciso levar em consideração a natureza dos aportes - que não são receitas obtidas com pedágio ou com a exploração do serviço -, a efetiva incidência de tributos e alíquotas que recairão sobre montante, o custo financeiro em que efetivamente se incorrerá na execução atual da obra, etc.

Ao debruçar-se sobre a expressiva diferença entre o valor dos investimentos, R$ 855 milhões, e o valor dos aportes, R$ 1,17 bilhão, a equipe da SeinfraRodovias identificou premissas equivocadas no fluxo de caixa marginal adotado, pela ANTT, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, concernentes às alíquotas e às bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL), bem como à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Tais equívocos redundaram em superestimativa dos impostos incidentes sobre os aportes de recursos orçamentários (achado “i”), no montante de R$ 62,1 milhões (PI), dos quais R$ 15,8 milhões (PI) já foram pagos à Concer. Em valores referentes à data-base do orçamento, o sobrepreço alcança o montante de R$ 203,8 milhões (ref. maio/2012), dos quais já foram pagos R$ 51,8 milhões (ref. maio/2012).

A equipe de auditoria também identificou sobrepreço no orçamento das obras (achado “ii”), no montante de R$ 97 milhões (ref. maio/2012), composto de: R$ 72.800.201,81, decorrentes de adoção de custos superiores ao paradigma, não adoção de BDI diferenciado para serviços cotados e utilização valor incorreto para o ISSQN da obra; R$ 20.419.947,50, relativo ao valor previsto para a administração da obra; e R$ 3.916.531,65, em razão de a taxa de risco incidir sobre o total dos investimentos, em vez de sobre o custo direto da obra.

Não obstante tenha sido utilizada amostra correspondente a 56,15% do orçamento, a magnitude das discrepâncias dos preços dos serviços, as quais equivalem a 22,59% do orçamento, permite inferir sobrepreço no orçamento como um todo.

Ressalte-se que não foi possível utilizar amostra maior em decorrência da má qualidade dos projetos apresentados pela própria Concer. Nessas circunstâncias cabia à concessionária comprovar concretamente que os serviços não compreendidos na amostra apresentavam preços abaixo dos valores de referência em montante suficiente para compensar os sobrepreços identificados, em vez de meramente aventar tal possibilidade.

Os projetos apresentados pela Concer não apresentavam elementos elucidativos suficientes e com grau de precisão adequado para execução da obra da NSS, nem para cotejo entre os projetos e os quantitativos de serviços, de materiais e de produtividade constantes do orçamento, em descumprimento ao art. 18, XV, da Lei 8.987/1995 e ao art. 2º, II e III, da Resolução ANTT 1.187/2005 (achado “iii”).

Nesse ponto é importante abrir um parêntesis para esclarecer a diferença jurídica entre uma obra prevista inicialmente no momento em que se licita uma concessão, e cuja realização será custeada com

107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

a exploração do serviço, e a obra que vem a ser inserida posteriormente no contrato, cuja realização será custeada não pela concessionária, mas por meio de aportes realizados pelo Poder Concedente.

Quando se realiza uma licitação para a concessão de determinado serviço que envolve a realização de obras pública, não é necessário ao poder concedente debruçar-se sobre o orçamento da obra prevista no plano de investimentos nem sobre a solução técnica adotada, desde que atendidos os parâmetros predefinidos na licitação, sendo exigível apenas a plena caracterização do empreendimento, conforme, art. 18, XV, da Lei 8.987/1995.

Nesses casos, caberá aos licitantes buscar a solução técnica que conduza à melhor relação entre o custo do empreendimento, sua manutenção e a prestação do serviço concedido nas condições previstas no contrato durante toda sua vigência. Sagrar-se-á vencedor o licitante que puder ofertar a proposta mais vantajosa ao interesse público, nos termos do edital.

Situação completamente diversa é a que se examina nestes autos, em que se impõe a execução de uma obra cuja solução não foi avaliada ou ponderada por diversos licitantes, mas tão somente pela atual concessionária, e cujo custo não será arcado pela exploração do serviço, mas sim pelo próprio poder concedente, por meio de aportes de recursos orçamentários.

Evidente que, se o custo adicional decorrente da inclusão de nova obra será arcado pelo poder concedente, se será custeado por meio de aporte de recursos orçamentários, impõe-se ao poder concedente saber, em detalhes, o orçamento da obra que será paga por ele.

Não por acaso, na Nova Subida da Serra de Petrópolis, como seu custo não estava integralmente previsto no programa de exploração rodoviária original, a Resolução ANTT 1.187/2005 determinou que seu custo fosse calculado com base em projetos que apresentassem elementos necessários e suficientes à caracterização e execução completa da obra.

Nesse sentido os arts. 21 e 22, combinados com o art. 2º, II e III, todos da Resolução ANTT 1.187/2005:

“Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: (...) II - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com grau de precisão

adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição do prazo de execução;

III - PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, inclusive as peças, os diagramas e outros elementos elucidativos necessários à sua execução, de acordo com as normas pertinentes;”

“Art. 21. As propostas de alteração no Programa de Exploração, apresentadas pela Concessionária, deverão conter Projeto Básico, suas justificativas e avaliação dos custos e benefícios, considerados os requisitos indicados no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. Após autorizada pela ANTT a alteração no Programa de Exploração, a concessionária deverá apresentar Projeto Executivo, cujo custo de elaboração será considerado em futura revisão.

Art. 22. Os acréscimos de obras serão incluídos no Programa de Exploração com seus valores globais, decorrentes de seus projetos executivos, convertidos para a data-base da proposta inicial.”

A exigência do normativo justifica-se pela necessidade de o Poder Concedente contar com conhecimento suficiente a respeito do empreendimento para que possa evitar que a concessionária se valha da assimetria de informações para exacerbar seus custos, propondo soluções de engenharia mais complexas e dispendiosas do que as que adotaria caso as obras estivessem previstas no plano de investimentos original e fossem por ela custeadas.

A deficiência dos projetos prejudicou o regular andamento das obras da NSS. Conforme mencionei, entre as razões do atraso da execução do empreendimento, destaca-se descumprimento de condicionantes ambientais e de segurança, que poderiam ter sido identificados pela ANTT houvessem sido apresentados os elementos elucidativos necessários à execução, tal como exigidos pela Resolução ANTT 1.187/2005.

108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Prejudicou também o exercício do Controle Externo. Como os projetos que balizaram o

orçamento da obra não apresentavam elementos suficientes e com grau de precisão adequado, a equipe de auditoria não pôde cotejar os projetos com os quantitativos de serviços, de materiais e de produtividade constantes do orçamento, limitando a apuração de eventual sobrepreço ao exame do custo dos serviços.

Os achados “iv”, “v” e “vi”, conquanto não recomendem paralisação nem retenção de valores, evidenciam que todo o processo de execução das obras da Nova Subida da Serra vem sendo permeado de irregularidades.

Ressalto que os ajustes já promovidos pela ANTT com relação aos achados “i” e “ii”, não elidiram a totalidade dos apontamentos da equipe de auditoria. Restam a serem corrigidos impostos totalizando R$ 150 milhões, em valores de maio de 2012, sem mencionar o sobrepreço a suprimir, cujo montante ainda não foi possível determinar.

Além disso, as correções já realizadas pela ANTT não contaram com a anuência da Concer, que consignou no expediente peça 174 ressalvar o direito de controvertê-los oportunamente. A modificação unilateral do termo aditivo para impedir ganhos indevidos não afasta a obrigação da ANTT de assegurar à contratada direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto o art. 2º, caput e inciso VIII, da Lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal.

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.” No mais, o crédito que a concessionária alega ter junto à ANTT, além de não comprovado,

mostra-se pouco verossímil, haja vista a magnitude dos ajustes ainda não promovidos pela Agência. Ainda que estivesse comprovado nos autos, não possuiria o condão de alterar a classificação dos achados como IG-P, haja vista que a efetivação do dano não é critério da classificação dos dados como IG-P, bastando a possibilidade de que ocorra, conforme teor do art. 117, § 1º, IV, da LDO 2016.

Por essas razões, entendo que, no caso concreto, (i) superestimativa dos impostos incidentes sobre os aportes de recursos federais, (ii) sobrepreço do orçamento das obras e (iii) deficiências do projeto configuram a hipótese prevista no art. 117, § 1º, IV, “b”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado para a execução das obras da NSS, com potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário e a terceiros, que configura grave desvio aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal. Recomendam, portanto, paralisação da execução física, orçamentária e financeira da obra da Nova Subida da Serra de Petrópolis.

Reforça a percepção da necessidade de paralisação o fato de, no âmbito do TC-014.689/2014-6 estar sendo debatida a nulidade do 12º Termo Aditivo, que autoriza os aportes de recursos orçamentários no Contrato de Concessão 138/95-00 e define seus valores, configurando a hipótese prevista no art. 117, § 1º, IV, “a”, da Lei 13.242/2015, fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado, com potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário, que possa ensejar nulidade de contrato.

Assim, estão confirmadas as irregularidades apontadas pela unidade instrutiva, não havendo como dar continuidade ao empreendimento sem risco de significativos prejuízos ao erário. Mantenho, portanto, a classificação dos achados “i”, “ii” e “iii” como IG-P.

Em relação às medidas a serem adotadas para o saneamento das irregularidades, nos termos previstos no art. 122, § 3º, da LDO 2016, deixo de acolher apenas a sugestão da Unidade Técnica quanto à repactuação de valores do Termo Aditivo, uma vez que a análise de sobrepreço depende ainda de maior discussão e dilação probatória.

109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Entendo mais adequado, então, determinar à Unidade Técnica que, tão logo conclua a análise do

superfaturamento, submeta ao Plenário as medidas corretivas. Registro que não concedi prazo à Concer para manifestar-se a respeito do expediente peça 195,

encaminhado pela Procuradoria da República no Município de Petrópolis após a conclusão da etapa instrutiva, tendo em vista seu conteúdo não ter sido levado em consideração na instrução peça 191, nem para a elaboração deste voto, devendo-se ter em vista o prazo estipulado no art. 122, § 2º, da LDO 2016, para que se delibere quanto à confirmação, ou não, das irregularidades e à possibilidade de continuidade do empreendimento sem risco de significativos prejuízos ao erário.

Pelo mesmo motivo, não ofereci oportunidade à ANTT nem à Concer de se manifestarem a respeito do TC 036.458/2016-4, que versa sobre solicitação de informações do Ministério Público Federal a respeito do questionamento da ANTT à Receita Federal, apensada a estes autos após sua inclusão em pauta.

Ademais, o art. 122, § 10º, da LDO 2016, estabelece que o enquadramento como IG-P pode ser revisto a qualquer tempo, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados. Assim, eventuais argumentos contrários à manutenção da classificação IG-P poderão ser aduzidos pela concessionária em etapas processuais subsequentes, inclusive aqueles alusivos ao expediente e ao processo suprarreferidos.

Por dizer respeito a fatos ocorridos no âmbito do TC 014.689/2014-6, fiz juntar àqueles autos cópias do documento peça 198, encaminhado pelos senhores Cristiano Della Giustina, Marcelo José Gottardello, Viviane Esse e Érico Reis Guzen, com menção a estes autos, em que buscam justificar, pedem desculpas e solicitam desconsiderar o documento apresentado como se fosse parte do edital que culminou com a celebração do Contrato de Concessão PG-138/95-00. O documento, cujo conteúdo revelou-se contrário à realidade, foi distribuído aos Gabinetes dos Ministros desta Corte na véspera da Sessão de 30/11/2016, na qual o TC 014.689/2014-6 seria apreciado, no intuito de desmentir afirmação da unidade técnica de que não havia previsão de prorrogação do contrato de concessão.

Com essas considerações, incorporo integralmente a minhas razões de decidir as análises realizadas pela unidade técnica na instrução transcrita no relatório e voto por que o Tribunal de Contas da União adote a deliberação que submeto à apreciação do Plenário.

ACÓRDÃO Nº 18/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.204/2015-0. 1.1. Apensos: 004.064/2016-0; 000.030/2016-3 2. Grupo II – Classe de Assunto: V Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77);

Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. (00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador); Procuradoria da República no Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19)

3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcelo José Gottardello (203.990.492-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles (767.632.852-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53).

4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro

Walton Alencar Rodrigues (Portaria-TCU nº 57, de 17 de janeiro de 2017) 6. Representante do Ministério Público: não atuou.

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7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod). 8. Representação legal: 8.1. Fernando Henrique Correia Curi (54940/OAB-PR) e outros, representando Companhia de

Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. 8.2. Periclestadeu Costa Bezerra, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação

Civil. 8.3. Joana Barreiro Batista, representando Procuradoria da República no Município de

Petrópolis. 8.4. Leilane Morais Alcântara e outros, representando Agência Nacional de Transportes

Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria constante do Fiscobras 2016,

em que, na atual fase processual, se examina a manutenção da classificação das irregularidades identificadas nos autos como IG-P, em cumprimento ao disposto no art. 122, § 2º, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. confirmar a classificação de graves com recomendação de paralisação (IG-P) às seguintes irregularidades identificadas no empreendimento Nova Subida da Serra de Petrópolis: (i) sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; (ii) sobrepreço no orçamento da obra; e (iii) projetos básico e executivo desatualizados e deficientes,

9.2. em cumprimento ao art. 122, §§ 2º, da Lei 13.242/2015, comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o teor do item 9.1, acima, bem assim que as irregularidades inicialmente apontadas nestes autos foram confirmadas e a execução do empreendimento Nova Subida da Serra de Petrópolis não poderá ter continuidade, na forma prevista no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, sem risco de prejuízos significativos ao erário;

9.3. em cumprimento ao art. 122, §§ 3º, da Lei 13.242/2015, determinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e do art. 45 da Lei 8.443/1992, que a ANTT, no prazo de 90 dias, promova as seguintes medidas corretivas, para sanear as irregularidades classificadas como IGP, sem prejuízo da eventual adoção de outras medidas que se façam necessárias em razão das questões ainda pendentes de apreciação, como a legalidade dos aportes de recursos governamentais e a eventual nulidade do 12º Termo Aditivo:

9.3.1. recalcule o Fluxo de Caixa Marginal promovendo os ajustes relativos as seguintes irregularidades:

9.3.1.1. superestimativa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão do diferimento das despesas de depreciação; e

9.3.1.2. superestimava na alíquota e no cálculo do adicional de IRPJ; 9.3.2. exija da Concessionária o detalhamento do projeto executivo aprovado em 2011, para que

este atenda aos requisitos legais e aos normativos técnicos vigentes - especialmente, mas não apenas, das parcelas de obra já executadas ou já iniciadas e não concluídas -, de forma a explicitar a compatibilidade dos quantitativos de serviços, de materiais e de produtividades entre o projeto e o orçamento;

9.3.3. ofereça oportunidade de manifestação à Concer sobre a necessidade de ajustes em especificações e/ou valores relacionados à obra sob apreciação, quer seja em razão do determinado nos itens 9.3.1 e 9.3.2, retro, quer seja em relação a eventuais sobrepreços descortinados no orçamento;

111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.4. determinar à SeinfraRodovias que conclua a análise de sobrepreço em andamento, ofereça

oportunidade de manifestação à ANTT e à Concer sobre eventuais conclusões e, se for o caso, submeta ao Plenário deste Tribunal propostas de medidas corretivas que se fizerem necessárias;

9.5. encaminhar cópia desta deliberação, do voto condutor e do relatório à(ao): Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Deputado Hugo Leal; 1ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis/RJ; Procuradoria da República em Petrópolis/RJ; Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e à Comissão de Viação e Transportes, ambas da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, e Fiscalização e Controle e à Comissão de Serviços de Infraestrutura, ambas do Senado Federal; e

9.6. encaminhar os autos à unidade técnica, para que dê continuidade à instrução do feito. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0018-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

GRUPO I – CLASSE ___ – Plenário TC 029.253/2016-0 Natureza: Representação Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Representação legal: Humberto de Campos Maciel, representando a empresa Santa Bárbara

Construções S.A. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR. IRREGULARIDADES EM

CONCORRÊNCIA CONDUZIDA PELO MPOG PARA CONTRATAÇÃO DE REFORMA DO EDIFÍCIO DENOMINADO BLOCO "O" DA ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, EM BRASÍLIA-DF. UTILIZAÇÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO CONTRATUAL INADEQUADO PARA O OBJETO LICITADO. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO POTENCIALMENTE RESTRITIVOS. OITIVA. CAUTELAR INDEFERIDA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES.

RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo de

Aquisições Logísticas (peça 25), a qual contou com a anuência do corpo dirigente da unidade técnica (peças 26 e 27):

“INTRODUÇÃO 1. Trata-se de representação formulada pela empresa Santa Bárbara Construções S.A. (peça 1),

quanto a possíveis irregularidades na Concorrência 2/2015 (peça 2, p. 1-41) da Coordenação-Geral de Aquisições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia para execução de reforma, com fornecimento de material, mão-de-obra, ferramental e todos os equipamentos necessários à perfeita

112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

realização dos serviços no Edifício denominado Bloco "O" da Esplanada dos Ministérios, em Brasília-DF. O valor estimado para a contratação foi de R$ 99.709.799,26 (peça 4, p. 75).

2. A licitação foi realizada em 13/9/2016, porém, conforme informações fornecidas por representantes do órgão em reunião realizada com esta Unidade Técnica em 15/12/2016 (cópia da ata à peça 24), já foi concluída a análise da habilitação das empresas, não tendo sido, ainda, divulgado o resultado.

HISTÓRICO 3. A representante alegou, em síntese, as seguintes irregularidades (peça 1): a) defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o

qual ocorreria após um ano, a contar da entrega da proposta (13/9/2016), podendo resultar em prejuízo aos licitantes e ensejar desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas seria de oito meses - peça 1, p. 4, peça 2, p. 29-30;

b) definição, como parcela de maior relevância e complexidade técnica, de itens de qualificação técnica que não requerem conhecimentos específicos, com valores pouco representativos, ao se comparar com o montante total dos serviços, ou com tecnologias extremamente novas e ainda pouco utilizadas no Brasil, a exemplo das exigências contidas nos subitens 5.3.b.3, 5.3.c.2 e 5.3.c.9 do edital, em afronta ao art. 30, §§ 1º, I, 3º e 5º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (peça 1, p. 5-8 e peça 2, p. 8-9); e

c) regime de contratação incompatível com o objeto licitado (obra de reforma), o que contraria entendimento do Tribunal no Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário (peça 1, p. 18-20).

4. Ao final, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a Concorrência 2/2015, da Coordenação-Geral de Aquisições do MP e todos os atos dela decorrentes, e, no mérito, determinar o cancelamento do certame e do contrato (caso assinado), promovendo-se a realização de nova licitação, com os ajustes mencionados nos questionamentos desta representação (peça 1, p. 21).

5. Na instrução inicial (peça 5), constatou-se estar presente o requisito do periculum in mora, devido à recente realização do certame em tela. Todavia, não foi possível concluir pela existência do fumus boni iuris, razão pela qual foi realizada a oitiva prévia da Coordenação-Geral de Aquisições do MP, para que apresentasse informação acerca da concorrência, o que daria suporte à decisão sobre a adoção de medida cautelar nos presentes autos.

6. Por meio de despacho (peça 8), o Ministro-Relator Benjamin Zymler, nos termos preconizados pela Selog, determinou a realização da oitiva prévia da Coordenação-Geral do MP, que foi promovida mediante o Ofício 2191/2016-TCU/Selog, de 26/10/2016 (peça 9).

7. Mediante Ofício 68198/2016-MP, de 3/11/2016, o Coordenador-Geral de Aquisições do MP solicitou dilação de prazo por mais cinco dias úteis, a contar do encerramento do prazo da oitiva prévia (peça 11).

8. Considerando que a solicitação do MP não se amoldava às delegações de competência contidas na Portaria-GM-BZ 1/2014, a assessoria da Selog submeteu os autos à apreciação do Ministro-Relator, em 7/11/2016, com proposta de deferimento da prorrogação nos termos pleiteado (peça 12), que foi acolhida, por meio do despacho exarado em 6/12/2016 (peça 14).

9. Em atendimento à oitiva prévia realizada, o Diretor de Administração do Ministério encaminhou as informações contidas na peça 13.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE 10. De acordo com a instrução anterior (peça 5, p. 1), a presente representação preenche os

requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU. Ademais, a empresa Santa Bárbara Construções S.A possui legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 113, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU.

11. Ainda, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, verificou-se a existência do interesse público no trato da suposta irregularidade, pois as exigências do edital

113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

poderiam, em tese, causar restrições à competitividade e, por consequência, ferir o princípio da economicidade.

12. Dessa forma, a representação poderia ser apurada, para fins de comprovação da sua procedência, nos termos do art. 234, § 2º, segunda parte, do Regimento Interno/TCU, aplicável às representações de acordo com o art. 237, parágrafo único, da mesma norma regimental.

EXAME TÉCNICO 13. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de

fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Do periculum in mora 14. Conforme disposto no item 2 desta instrução, a licitação foi realizada em 13/9/2016, porém,

embora concluída a análise da documentação de habilitação das empresas participantes, ainda não foi publicada a ata com o resultado. Assim, resta caracterizado o requisito do periculum in mora, uma vez que, caso confirmadas as supostas irregularidades trazidas pela representante, existe o perigo de que a eventual assinatura de contrato decorrente do certame (o que pode ocorrer tão logo finalizadas as etapas de análise de propostas e julgamento de recursos) possa causar prejuízos à Administração Pública.

Do periculum in mora reverso 15. De acordo com informações fornecidas pelos representantes do MP (peça 15), o recurso

financeiro para a execução da obra provém do programa de venda de imóveis não utilizados pela Administração, instituído pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em 2016, por meio da Lei 13.240/2015 (Fonte 0163 – Reforma patrimonial/Privatizações).

16. Conforme informado, estima-se que, para o exercício de 2017, a alienação de imóveis sob responsabilidade da SPU gere receitas superiores a R$ 150 milhões, o que garantiria a disponibilidade orçamentária para o certame. Além disso, a previsão de execução orçamentária para o ano de 2016 (R$ 6.160.960,99) é inferior ao valor da arrecadação com alienação de imóveis no mesmo ano, montante este que será incorporado ao Plano Orçamentário 0001 – Reforma do Bloco “O”, Plano de Trabalho Resumido (PTRES) 076914, para 2017.

17. Resta garantida, portanto, a disponibilidade de recursos financeiros para a execução dos serviços, no caso de eventual aplicação de medida cautelar. Além disso, o bloco “O” encontra-se totalmente desocupado, não havendo que se falar em necessidade de celeridade com o fito de não comprometer o funcionamento de órgão da Administração. Não se caracteriza, portanto, o periculum in mora reverso.

Do fumus boni iuris Resposta à oitiva da Coordenação-Geral de Aquisições do MP (peça 13) 18. O Coordenador-Geral iniciou sua explanação afirmando que o retrofit do Bloco “O” é um

projeto piloto do Governo Federal, em que os mais eficientes métodos de sustentabilidade ambiental, eficiência energética e gerenciamento de operação e manutenção predial estão sendo empregados (peça 13, p. 2). O projeto será referência para a subsequente reforma dos demais blocos da Esplanada dos Ministérios e de todos os demais imóveis de Uso Especial do Governo Federal. Trata-se de retrofit completo da edificação e não de simples reforma, visto que todos os sistemas serão substituídos por novos.

19. Informou que, dada a complexidade da obra, que agrega tecnologias inovadoras dentro do conceito de alcance de maior eficiência energética e ambiental, mesmo as partes que apresentam menor impacto financeiro têm sua importância para que o conjunto final da obra atinja a qualidade técnica e funcional esperada. Como exemplo, citou o grupo gerador (item 5.3.b.3), que compõe o sistema elétrico, que, por sua vez, representa um custo de mais de R$ 9.000.000,00, correspondendo a 23,4% dos Macro Itens dos Sistemas (peça 13, p. 2).

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20. Discorreu, ainda, que a contratação será de uma única empresa para execução de todos os

serviços, razão pela qual se definiu que se exigiria mais da qualificação técnica, a fim de garantir que uma boa empresa fosse contratada. Ademais, não há restrição editalícia para a formação de consórcios, o que seguramente propicia a composição entre as empresas para atendimento a todas as exigências (peça 13, p. 2).

21. Em seguida, passou o Coordenador a manifestar-se sobre as questões apontadas na oitiva prévia, realizada por meio do Ofício 2191/2016-TCU/Selog (peça 9):

a) considerando o disposto no manual de Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas, publicado pelo TCU em 2014, especificamente quanto aos atributos da temporalidade e da aproximação referentes ao orçamento estimado (p. 19 do manual), informe se houve atualização dos preços da planilha de preços ou se foi verificada a compatibilidade dos preços orçados em janeiro com os valores à época do lançamento do edital e quais as medidas adotadas para a sua adequação;

Resposta do Ministério 22. Segundo o órgão, no mês de agosto de 2016, data anterior ao lançamento do edital, foi

verificada a compatibilidade dos preços orçados e observaram-se as seguintes ocorrências (peça 13, p. 2 e p. 18):

a) alterando-se a data base do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e do Sistema Boletim de Custos (SBC) para agosto/2016 haveria acréscimo de apenas 0,72% no valor total da obra (aproximadamente R$ 720.709,71);

b) vários insumos constantes da planilha orçamentária são importados, correspondendo a 16% do valor de todo o orçamento, porém o dólar, em janeiro, estava cotado em R$ 4,10 e, em agosto, R$ 3,18, ou seja, na data de lançamento do edital houve uma considerável desvalorização do dólar frente à moeda nacional, o que reduziria o valor total do orçamento em aproximadamente 4%;

c) apesar do período transcorrido, o orçamento ainda respeitava os atributos de temporalidade e aproximação, visto que a valorização da moeda nacional forneceu equilíbrio ao orçamento frente ao aumento dos preços do SINAPI e SBC, sendo possível o relançamento do edital com a planilha orçamentária com data base de janeiro/2016.

Análise 23. Conforme informado na instrução anterior (peça 5), a data-base do orçamento estimado é

de janeiro/2016 (peça 4). No entanto, a data de abertura das propostas se deu em setembro/2016 e a cláusula 15.1 do edital previu (peça 2, p. 29-30), como marco para efetivação do reajuste, a data da entrega da proposta. Assim, de fato, verificou-se considerável defasagem, de quase nove meses, entre o orçamento estimado e a abertura das propostas, o que poderia gerar desequilíbrio contratual.

24. Em análise contida na instrução anterior, foi citada a publicação do TCU de 2014 (Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas/Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. Brasília: TCU, 2014), em que são tratadas as propriedades e atributos do orçamento: a temporalidade e a aproximação (p. 24 da publicação).

25. Esse documento dispõe que a temporalidade trata da defasagem dos valores orçados ao longo do tempo. Assim, em regra, “quanto mais tempo transcorrer após a elaboração do orçamento, menor será a sua precisão na estimativa do custo efetivo da obra”. O atributo da aproximação estabelece que “por ser baseado em previsões, todo orçamento é aproximado”, assim o orçamento precisa ser o mais preciso possível.

26. Da análise preliminar das informações trazidas pelo órgão, verifica-se que o orçamento estimado em janeiro/2016 ainda permaneceria compatível com os valores obtidos em setembro/2016, dada a compensação entre o aumento de preços verificado no SINAPI e SBC e a variação cambial do dólar no período, a qual possibilitou a diminuição dos custos dos itens importados em maior proporção que a variação dos custos das bases de dados consultadas.

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27. Em reunião realizada com representantes do Ministério em 15/12/2016 (ata à peça 24), foi

informado que os itens importados são aqueles referentes, basicamente, aos serviços de CFTV, sistema DALI para controle da iluminação, sistema GPON de tecnologia de fibra óptica, sistema BMS de gerenciamento predial, sistema de energia fotovoltaica, entre outros (peça 16).

28. Ressalta-se que a realização de análise mais acurada dos dados informados pelo órgão demandaria a identificação exata de quais itens foram orçados pelo SINAPI e SBC, quais preços foram obtidos junto ao mercado e quais equipamentos foram considerados como de origem importada quando da formulação do orçamento-base pelo órgão. Contudo, conforme motivos expostos a seguir, entende-se desnecessário, neste momento, tal aprofundamento.

29. Considerando o atributo da aproximação, depreende-se que o valor orçado pela Administração constitui uma estimativa, tendo em vista a impossibilidade de precisão total de os preços obtidos para cada item equivalerem àqueles realmente praticados pelas empresas no mercado. O que se pretende é a definição do valor máximo que a Administração estaria disposta a pagar pela execução dos serviços.

30. No caso em tela, verifica-se que houve ampla concorrência no certame, tendo em vista a participação, ao todo, de dez licitantes, das quais nove constituíram consórcios. Portanto, apesar de ainda não terem sido abertas as propostas, a quantidade de licitantes participantes no certame indicaria a possível adequação do preço estimado com aqueles praticados no mercado. Do contrário, não haveria interessados na contratação, ainda mais considerando-se o regime de execução informado no edital, de empreitada por preço global.

31. É também o regime de execução por preço global que minimiza a possibilidade de jogo de planilha, em razão da alegada compensação dos insumos importados com as variações do SINAPI e SBC, uma vez que, nesse regime, a Administração se atém às etapas cumpridas e não à verificação de execução item a item.

32. Dessa forma, entende-se que as justificativas apresentadas pelo Ministério, apesar de não trazerem o detalhamento efetivo dos itens que sofreram aumento de preços, bem como daqueles cujos valores foram reduzidos em função da variação cambial no período, foram suficientes para demonstrar a temporalidade e a adequação do orçamento estimado, corroboradas pela quantidade de empresas interessadas em concorrer na licitação. Afastam-se, portanto, os argumentos trazidos pela representante quanto a esse quesito.

b) considerando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 30, § 1°, I, da Lei 8.666/1993 e ainda a jurisprudência do TCU, Acórdãos 574/2002, 513/2003, 1.332/2006, 2.170/2008 e 2.934/2011, todos do Plenário esclareça:

b.1) qual o valor, individualmente, dos itens 5.3.b.3 (especificamente, quanto às luminárias de LED), 5.3.c.2 e 5.3.c.9 da Concorrência 2/2015, em comparação com o preço total da obra;

b.2) informar a necessidade de inclusão no atestado de capacidade técnica, como requisito de habilitação, a instalação das luminárias de LED (item 5.3.b.3 da Concorrência 2/2015);

b.3) se existe alguma especificidade para instalação das luminárias de LED (item 5.3.b.3 da Concorrência 2/2015) em relação aos demais modelos de luminárias, por exemplo, a fluorescente. E, caso exista, esclarecer o porquê de não ter sido incluído esse requisito de diferenciação no certame, visto que não consta no edital nenhuma particularidade;

Resposta do Ministério 33. De acordo como Ministério, o item 5.3.b.3 do edital possui um valor total de

R$ 7.733.283,41 e é composto da seguinte maneira, com BDI (peça 13, p. 4): QGBT (item 12.4 da Planilha Orçamentária) — total R$ 927.684,14 Bus way (item 12.9 da Planilha Orçamentária) — total R$ 881.323,05 Gerador (item 12.7 da Planilha Orçamentária) — total R$ 1.082.977,83 Nobreak (item 12.6 da Planilha Orçamentária) — total R$ 1.304.825,93 Luminárias LED (item 12.10 da Planilha Orçamentária) — total R$ 3.536.472,46

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34. Já o item 5.3.c.2 do edital (sistema de rede lógica óptica) possui um valor total de

R$ 2.935.839,26 e o item 5.3.c.9 (desenvolvimento de Projetos em tecnologia BIM), de R$ 1.878.178,03 (peça 13, p. 4).

35. Segundo o Ministério, a iluminação relaciona-se, cada vez mais, com o conceito de sustentabilidade, de modo que os novos projetos valorizam o melhor aproveitamento da luz natural e o menor consumo de energia possível. Assim, a eficiência energética é de suma importância, sendo o LED a melhor opção de iluminação na questão do custo-benefício.

36. Ressaltou, ainda, a importância do sistema de controle da iluminação, o qual será responsável pela supervisão, gerenciamento e controle dos equipamentos de iluminação do edifício, proporcionando conforto e segurança aos usuários. Informou que, para o caso do Bloco “O”, foi previsto o controle de toda a iluminação através da programação do sistema, antes e após a ocupação do prédio, de acordo com o projeto de luminotécnica, e que a solução foi concebida prevendo o controle de todas as luminárias por meio de interface digital endereçável (sistema DALI).

37. Informou também que as quantidades exigidas para o item 5.3.b.3 do edital estão restritas a menos de 50% das unidades previstas na futura implantação e, conforme descrito nas “notas”, admitem apresentação de atestados individualizados. No caso das luminárias, admite-se, inclusive, a soma de atestados para que a exigência possa ser atendida (peça 13, p. 6).

38. Discorreu que a luminária com tecnologia LED incorpora equipamentos eletrônicos, que exigem cuidados específicos de fornecimento, armazenamento, manuseio, instalação, alimentação e testes operacionais, além de características próprias de ajuste luminotécnico, requerendo maior rigor técnico e precisão operacional em relação às demais tecnologias, independentemente da quantidade de equipamentos auxiliares envolvidos em cada tipo de instalação (peça 13, p. 6).

Análise: 39. De acordo com a representante, foram definidos, como parcela de maior relevância e

complexidade técnica, itens nos atestados de qualificação técnica que não requerem conhecimentos específicos, de valores pouco representativos, ao se comparar com o montante total dos serviços, além de tecnologias extremamente novas e ainda de pouca utilização no Brasil, como os citados nos itens 5.3.b.3, 5.3.c.2 e 5.3.c.9 do certame (peça 1, p. 5-8).

40. A jurisprudência do TCU (Súmula 263/2011) é no sentido de que a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional deve ficar restrita às parcelas que sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo, e, ainda, quando indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Desse modo, esses requisitos devem ser demonstrados tecnicamente no processo administrativo ou no próprio edital da licitação.

41. De acordo com a instrução anterior (peça 5), esses itens do edital exigidos para fins de comprovação nos atestados de capacidade técnica, em análise preliminar, não deveriam constar como requisitos de qualificação (parágrafo 12 da instrução). Além disso, no edital não constava nenhuma especificidade quanto ao fornecimento e instalação de luminárias de LED e não foi possível verificar se o valor desse item, em relação ao total do objeto, poderia ser considerado significativo.

42. Os valores dos serviços constantes do item 5.3.b.3 no orçamento estimativo correspondem a, aproximadamente, 7,75% do valor total previsto para a contratação. Contudo, é de se observar que o item 5.3.b.3 trata da apresentação de atestados referentes à execução de “instalações elétricas completas normal, estabilizada e de emergência”, e que contenham, no mínimo, os requisitos especificados quanto à potência instalada, barramento (bus way), gerador, nobreak e luminárias. Portanto, verifica-se que a intenção do órgão, nesse caso, foi a de estabelecer parâmetros mínimos que pudessem ser exigidos das licitantes, para que comprovassem experiência suficiente na execução de instalações elétricas de maior porte e complexidade, compatíveis com o que será realizado na reforma do Bloco “O”.

43. Como ponderou o órgão, os quantitativos mínimos exigidos para o item 5.3.b.3 não ultrapassam 50% daqueles previstos no edital para a contratação, o que não violaria o disposto nos acórdãos TCU 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 2.215/2008 e 1378/2016, todos do Plenário. Além

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disso, os serviços de instalações elétricas possuem grande relevância no contexto da obra em análise, tendo em vista, por exemplo, a interdependência com outros sistemas (ar condicionado, elevadores, redes etc.) e o sistema de controle de iluminação previsto, o qual trará possíveis benefícios ao prédio, dentre eles maior conforto, economia e segurança aos usuários.

44. Dessa forma, identifica-se que a exigência de qualificação técnica quanto à execução de instalações elétricas similares àquela do objeto a ser contratado se enquadraria no quesito de ser “indispensável à garantia do cumprimento das obrigações”, conforme preconiza a jurisprudência do TCU.

45. É de se ressaltar, também, que o edital permite o somatório de atestados para o item referente às luminárias, bem como admite a associação das empresas em consórcio, o que torna factível a comprovação da qualificação técnica pelas licitantes, não sendo, a princípio, motivo para eventual restrição à competitividade. Não se mostra, portanto, razoável, a republicação do edital por esse motivo, como pleiteou a representante.

b.4) qual a especificidade dos itens 5.3.c.2 e 5.3.c.9 da Concorrência 2/2015 para serem exigidos como parcela significativa e relevante tecnicamente, considerando suas características e o fato de serem tecnologias mais recentes do mercado, considerando seu potencial restritivo da competição;

Resposta do Ministério: 46. Quanto ao item 5.3.c.2 do edital, o órgão informou que o sistema de rede lógica e telefonia

especificado – Rede Lógica Óptica FTTX – Tecnologia GPON (Gigabite Passive Optical Network) foi escolhido para integrar o Projeto de retrofit do Bloco “O”, pois atende ao Conceito Green Network (peça 13, p. 8), conforme a seguir reproduzido:

- Redução de até 70% no consumo de energia; - Redução de até 87% no uso de plástico; - Não utiliza cobre; - Redução de até 33% em uso de rack; - Até 89% de redução em uso de eletrocalhas; - Peso para cada 300m: . Cat6: 10Kg . Cat6A: 22Kg . Fibra: 5Kg 47. Prosseguiu o Ministério apontando as informações técnicas abaixo transcritas (peça 13, p.

8):

8.4.1.3. O projeto foi concebido baseado em uma solução de rede óptica, passiva, baseada em fibras monomodo. Uma fibra pode atender multipontos utilizando splitters ópticos para compartilhamento do sinal nas áreas de trabalho, permitindo a centralização dos ativos em um único ponto (Sala de Controle), com atendimento de serviços distantes, vários quilômetros da central, utilizando apenas cabos adequados para esse atendimento e caixas de transição passivas.

8.4.1.4. Nenhum ativo é requerido até o ponto de atendimento nas estações de trabalho o que agrega simplicidade e redução significativa de infraestrutura física ou sistêmica. A solução GPON se destaca por explorar serviços diversificados e provê-los de forma rápida. Além da redução dos custos de implantação, operação e manutenção, a solução oferece também redução do consumo de energia em diversos cenários para usuários.

8.4.1.5. A solução é composta por equipamentos GPON (conjunto formado pela OLT e ONT), cabos, cordões e extensões com fibras ópticas G-657 e conectividade SC-APC, caixas, distribuidores ópticos e splitters ópticos pré-conectorizados e quaisquer outros dispositivos e acessórios necessários para o completo funcionamento de todos os equipamentos que serão ligados as ONTs, tais como,

118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

computadores, notebooks, impressoras, aparelhos de telefone IP, câmeras IP e demais equipamentos de rede compatíveis.

8.4.1.6. A tecnologia GPON é interoperável com outras tecnologias, como Ethernet, Vídeo Overlay, El, etc., podendo constituir uma rede mista.

8.4.1.7. Este sistema de dados por fibra óptica tipo GPON requer conhecimentos e experiência específica em sistemas de fibra óptica.

8.4.1.8. Minimiza os impactos ao meio ambiente devido à ausência dos ativos na distribuição da rede e possui Certificação LEED.

48. No que diz respeito ao subitem 5.3.c.9 do edital, o Ministério expôs que a tecnologia BIM (Building Information Modeling) permite que os modelos virtuais antecipem grande parte dos problemas de execução, propiciem o acompanhamento eficaz dos custos e do cronograma das obras além de facilitar a gestão e operação das edificações, o que reduz custos, otimiza processos e aumenta o desempenho global (peça 13, p. 9).

49. Em razão dos ganhos de eficiência em todas as fases do empreendimento, o mercado tem lançado diversos softwares que empregam tal tecnologia, a exemplo do REVIT e do NAVISWORS. Além disso, já existe também comunidade técnica responsável pelo desenvolvimento de código aberto, tal como a SamartBuilding. Esse código permite a interoperabilidade entre softwares BIM fabricados por empresas diferentes, não ficando os projetos em BIM restrito a poucos escritórios de engenharia e arquitetura.

50. Informou, ainda, que, em decorrência dos avanços trazidos, vários países têm incorporado a tecnologia BIM na gestão dos prédios públicos, a exemplo o Estados Unidos da América, Inglaterra, Finlândia e Noruega (peça 13, p. 10). No Brasil, diversos órgãos públicos também vêm exigindo a tecnologia BIM em suas contratações, tais como DNIT, Exército Brasileiro, Governo de Santa Catarina, Governo do Paraná, Metrô de São Paulo, Banco do Brasil, Fundação para o Desenvolvimento da Educação de São Paulo, Petrobrás, Telebrás, Receita Federal, entre outros (peça 13, p. 10).

51. Destacou também que, no caso concreto, para execução do retrofit e a perfeita realização dos serviços técnicos de engenharia do edifício objeto do certame, é imperioso que os projetos obedeçam às melhores práticas adotadas pelo mercado, dentre elas o uso da tecnologia BIM.

52. Asseverou que as exigências de comprovação técnica são adequadas, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, sendo que a tecnologia exigida não implica restrição ao caráter competitivo do certame, uma vez que a empresa deverá apresentar atestados de desenvolvimento de projetos no modelo BIM, para construção ou reforma de área construída igual ou superior a 5.884 m2, representando 25% da área do prédio (peça 13, p. 11).

53. Ademais, existe no edital dispositivo que permite a criação de consórcio, em que as empresas poderão compor grupo com participação de eventual parceiro comercial que detenha tal expertise, bem como a possibilidade de subcontratação. Assim, segundo o órgão, a exigência de tecnologia BIM em projetos não afronta o disposto no art. 30, caput, parágrafo 1º e seus incisos, da Lei de Licitações (peça 13, p. 11).

54. Além disso, a tecnologia já existe há mais de trinta anos e vem sendo amplamente empregada internacionalmente e nacionalmente, em especial no âmbito do setor privado da construção civil. Logo, não é completamente nova.

55. O Órgão afirmou ainda que um dos objetivos de se exigir o desenvolvimento dos projetos em BIM é permitir que o contratante implemente uma gestão eficiente das atividades de operação e manutenção do imóvel, ao longo da vida útil do empreendimento, reduzindo os seus custos, razão pela qual se faz necessário que a Administração Pública busque inovação (peça 13, p. 11, 13 e 18).

Análise:

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56. Quanto aos itens 5.3.c.2 e 5.3.c.9 do edital, a representante alegou que constituíam valores

pouco significativos e irrelevantes, se considerado o montante dos serviços (1,87% e 1,61% do total da obra, respectivamente) e, em razão de serem tecnologias recentes no mercado, seriam restritivos à competição.

57. Em instrução anterior (peça 5, p. 4), propôs-se que se solicitasse ao órgão o esclarecimento quanto ao preço desses itens em relação ao valor total da obra e qual a especificidade e relevância técnica para a sua exigência (parágrafos 26-27 da referida instrução).

58. Quanto à tecnologia GPON, o Ministério expôs as principais vantagens de sua utilização, dentre elas a redução do consumo de energia, plástico e de eletrocalhas, redução dos custos de implantação, operação e manutenção, além da interoperação com outras tecnologias, podendo constituir rede mista. A implantação dessa tecnologia exige conhecimentos e experiência específicos em sistema de fibra óptica, o que justificaria a exigência da qualificação técnico-operacional.

59. Em reunião realizada com representantes do Ministério em 15/12/2016, foi informado, pela Coordenadora-Geral de Edificações, Projetos e Obras, Sra. Marcela Green, que existem, atualmente, mais de três empresas especializadas na implantação de tecnologia GPON no Brasil. Além disso, atualmente, os edifícios da Esplanada dos Ministérios já são atendidos pela infovia, que constitui anel de fibra óptica. Com isso, não haveria necessidade de implantação de conversores para a alimentação do prédio, sendo a conexão mais fácil, eficiente e com menor custo de manutenção.

60. Adicionalmente, em consulta a técnicos do TCU, da área especializada em instalações de cabeamentos de rede das edificações do complexo-sede, em Brasília-DF, foi informado que a tecnologia GPON vem crescendo desde 2013 no Brasil, em especial nas edificações corporativas situadas em São Paulo e Rio de Janeiro, sendo uma alternativa mais eficiente e duradoura que o atual sistema de cabeamento instalado na maior parte dos prédios em Brasília. Além disso, a tecnologia GPON proporciona a redução dos gastos futuros com manutenção.

61. Assim, considerando a necessidade de modernização dos sistemas de redes nos órgãos públicos e a oportunidade vislumbrada com a reforma do Bloco “O” da Esplanada, o qual servirá como piloto para os demais prédios, entende-se razoável a exigência da qualificação no edital da reforma pretendida. Configura, no caso concreto, oportunidade de se implantar tecnologia mais eficiente e moderna em edifícios cujas chances para a realização de reformas dessa magnitude novamente são escassas, seja em função da ausência de recursos, seja em função da necessidade de desocupação pelos usuários.

62. Quanto à tecnologia BIM, verifica-se que ela oferece benefícios para as etapas de execução das obras, além de propiciar melhor controle na fase posterior, de manutenção do edifício, por meio da construção de modelo virtual que compreende todos os elementos da edificação, desde a arquitetura, estrutura, até as instalações.

63. Conforme informado pelo órgão, tal tecnologia, situada dentre as melhores práticas adotadas no mercado, já é empregada por várias empresas do ramo de projetos, sendo, inclusive, utilizada no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública. Além disso, permite que os projetos as built (como construído), a serem entregues pela contratada ao final da obra, sejam elaborados ao longo da execução dos serviços, reproduzindo, de forma fidedigna, os elementos de arquitetura e instalações empregados, gerando modelo tridimensional completo do prédio.

64. Destaca-se que a matéria está, inclusive, em discussão no Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei 6.619/2016, apresentado pelo Deputado Júlio Lopes do Partido Progressista do Rio de Janeiro (PP/RJ) em 6/12/2016 na Câmara dos Deputados, cuja ementa propõe nova redação ao §1º do art. 7º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer a obrigatoriedade do sistema de modelagem da informação da construção, identificado pela sigla inglesa BIM - Building Information Model, na confecção de projetos executivos de obras e serviços de engenharia contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

65. Portanto, entende-se que a experiência prévia das licitantes na utilização da tecnologia BIM não configura exigência excessiva e restritiva para a habilitação. Além disso, em que pese a sua

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reduzida representatividade no valor total da contratação, os benefícios posteriores por ela trazidos quanto à construção e manutenção da edificação sopesam tais argumentos.

66. Diante das análises acima, verifica-se que não assiste razão nos argumentos trazidos pela representante quanto às exigências de comprovação de habilitação técnico-operacional das empresas, no que tange ao emprego das tecnologias GPON e BIM.

c) considerando o disposto no Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário e no manual do TCU de Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas (p. 120 do manual) apresente as razões para adoção do regime de empreitada por preço global para realização de obra de reforma de edifício, visto que nesses casos deve ser adotado, preferencialmente, o regime de empreitada por preço unitário conforme jurisprudência deste Tribunal;

Resposta do Ministério 67. Segundo a Coordenação-Geral, a contratação em tela refere-se a reforma de caráter mais

amplo, assumindo como característica o modelo de retrofit, no qual o imóvel passa por uma reconstrução, com total substiuição de todas as suas instalações elétrica, hidráulica e de alvenaria (peça 13, p. 13).

68. O Órgão discorreu que o regime de execução por empreitada por preço global é recomendado para aquelas situações em que a contratação se destina à execução de obras para construções de novas estruturas, onde o projeto básico contemple todos os elementos e serviços a serem executados, com nível de informação suficiente e adequado para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação e todas as suas etapas (peça 13, p. 13).

69. Segundo informado, os regimes de empreitada diferenciam-se basicamente em razão da forma de pagamento, sendo que o projeto de reforma do Bloco "O" foi concebido tendo por escopo a demolição e retirada de todas as instalações e revestimentos de piso, teto e paredes, inclusive esquadrias, permanecendo apenas a fundação e o esqueleto estrutural. Os pagamentos serão feitos obedecendo-se ao cronograma físico-financeiro, consolidados pelas devidas medições, para os itens efetivamente entregues ou executados (peça 13, p. 13).

70. Por outro lado, numa empreitada por preço unitário, os pagamentos são decorrentes de medições das unidades executadas de serviços contratados, pagas pelos respectivos preços unitários, o que não seria o mais adequado no presente caso (peça 13, p. 13).

71. O projeto contempla a definição da totalidade da obra e de suas etapas, com nível de precisão suficiente e adequado ao conceito de uma nova edificação e não de uma mera reforma, com recuperação e aproveitamento de instalações, razão pela qual a contratação no regime de execução de empreitada por preço unitário não se configurou como o mais adequado, já que houve completa delimitação das etapas e dos itens de execução do projeto, com reduzida margem de incerteza para sua execução (peça 13, p. 13).

72. A empresa contratada receberá o valor certo e total para execução da obra. A quantia somente será alterada se houver modificações do escopo do projeto ou das condições pré-estabelecidas para execução da obra, sendo as medições feitas por etapas dos serviços concluídos, bem como o pagamento, o que propicia uma maior segurança e gestão da obra (peça 13, p. 14).

73. Alegou, ainda, a Coordenação-Geral, que na empreitada por preço unitário o valor é fixado pelas unidades executadas, o que poderá vir a ser objeto de eventuais fragilidades no controle e acompanhamento das etapas de execução, com significativa margem de risco para a Administração.

74. A contratação única tem por finalidade propiciar melhor eficiência na execução das obras e maior nível de controle por parte da Administração. Além disso, há que se levar em consideração que o parcelamento levaria à necessidade de realização de licitações distintas, o que implicaria mais despesas para a Administração. Para tanto, citou esclarecimento formulado pelo TCU no curso da Concorrência 1/2013, referente ao TC 021.106/2013-4 (peça 13, p. 15). Naquele caso concreto, o TCU concluiu que a opção pelo fornecimento de elevadores em conjunto com os demais serviços da obra era factível e teve por finalidade propiciar melhor eficiência técnica na execução das obras.

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75. Asseverou o Ministério que a contratação de empresa especializada para o retrofit do Bloco

“O” é de suma importância, uma vez que os diversos sistemas que compõem a edificação se encontram em estado crítico de conservação, em decorrência da ação depreciativa do tempo e de manutenções preventivas.

76. Esclareceu, ainda, que o Projeto de retrofit foi integralmente desenvolvido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por grupo de trabalho criado por meio da Portaria SPU 164, de 10/6/2013 (peça 17), com o objetivo de elaborar o Projeto Básico – Arquitetura e Complementares, para fins de contratação de empresa especializada em serviços de engenharia, que desenvolveria o projeto executivo e a execução da obra (peça 13, p. 16).

77. Segundo informado, a proposta apresentada pelo grupo de trabalho é de padronizar, racionalizar e modular os materiais e sistemas utilizados na edificação e, com isso, estabelecer um novo padrão de reforma e construção para os imóveis da União, tendo como ponto de partida os edifícios situados na Esplanada dos Ministérios, conforme Nota Técnica 573/2013 – CGAPF/SPU (peça 18).

78. Os projetos desenvolvidos pelo grupo de trabalho contêm os seguintes elementos: laudo técnico de inspeção predial, laudo de esquadrias, projeto básico, memorial descritivo, planilha de quantitativos e orçamentos (analítico e sintético), projetos de remoção e demolição, arquitetura, elétrica, hidráulica, esgoto e água pluvial, ar condicionado, PPCI e acessibilidade (peça 13, p. 16-17).

79. Quanto ao nível de detalhamento do projeto básico e das peças gráficas que o compõem, tomou-se como base para a composição da documentação técnica a própria Lei 8.666/1993 (art. 6º, IX), fornecendo assim uma visão global da obra e identificando seus elementos constituintes de forma precisa e indispensáveis para a execução do objeto (peça 13, p. 17-18).

80. Em relação à planilha orçamentária, que é análitica, o Órgão informou que foi elaborada com base em memoriais de cálculo, vistorias, laudos preliminares e projetos gráficos, com o intuito de permitir uma definição mais precisa das quantidades e dos custos da obra. Além disso, foi desenvolvido o modelo BIM do Projeto de Arquitetura para extração dos quantitativos de materiais, mediante modelagem em 3d da edificação (peça 19).

81. Quanto à aprovação do projeto pelos órgãos locais, informou que (peça 13, p. 18): a) o projeto básico já foi submetido ao IPHAN, em razão das exigências da Portaria 420, de

22/12/2010, daquele Instituito, restando somente a validação final da instalação dos sistemas de esquadrias e brises das fachadas externas, que deverão ser submetidas à análise do MP e daquele Instituto, mediante protótipo, a ser apresentado pela empresa contratada para execução dos serviços (Parecer Técnico do IPHAN 9/2015 – peça 20);

b) no âmbito do Corpo de Bombeiros do DF, o projeto já possui número de protocolo e foi desenvolvimento com base em orientações técnicas daquele órgão;

c) no âmbito da CEB, foi formulada consulta, tendo sido recebidas todas as orientações necessárias ao desenvolvimento do projeto, inclusive a localização dos equipamentos de subestação e gerador foram indicadas pela companhia, que recebeu a aprovação do IPHAN em processo específico; e;

d) no âmbito da administração local e da CAESB, também foram formuladas consultas, porém, a informação foi no sentido de que se tratam de procedimentos rotineiros de aprovação e que os trâmites deverão ser iniciados somente à época de início das obras.

82. Por fim, noticiou que os números dos processos e protocolos mencionados serão devidamente repassados à empresa contratada para que possa dar continuidade aos procedimentos necessários (peça 13, p. 18).

Análise 83. Em instrução preliminar (peça 5, p. 4), considerou-se o conteúdo dos acórdãos TCU

2.432/2016-Plenário e 1.977/2013-Plenário, por meio dos quais foi definido que a empreitada por preço global deve ser adotada somente quando há possibilidade prévia de definição das quantidades

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de serviços a serem executados no projeto, com boa margem de precisão, não sendo aplicável, por exemplo, aos casos de reformas de edificações. Além disso, foi mencionado o Manual de Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas, cujo teor relativo ao assunto assemelha-se ao dos acórdãos citados.

84. Contudo, há que se tecer maiores análises acerca do caso concreto. Conforme exposto pelo Ministério, trata-se de um retrofit de edificação, podendo ser definido da seguinte maneira:

Surgido na Europa e Estados Unidos, o conceito de “Retrofit”, significa “colocar o antigo em forma” (retro do latim “movimentar-se para trás” e fit do inglês, adaptação, ajuste), termo cada vez mais ouvido no mercado de construção civil, aplicado ao processo de revitalização de edifícios. Mais do que uma simples reforma, ele envolve uma série de ações de modernização e readequação de instalações. O objetivo é preservar o que há de bom na construção existente, adequá-la às exigências atuais e, ainda, estender a sua vida útil. (Fonte: http://www.portalvgv.com.br/site/o-que-e-retrofit-saiba-o-significado-desta-importante-acao-no-mercado-imobiliario/)

85. No caso do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, conforme informado pelo Órgão, será feita a completa remoção de todos os elementos arquitetônicos e de instalações do prédio, sendo mantida somente a infraestrutura (fundações) e a supererstrutura. Isso porque, de acordo com o exposto em reunião realizada com representantes do Órgão em 15/12/2016 (ata à peça 24), a edificação, antigamente ocupada pelo Exército, foi entregue em 2013 à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) totalmente desocupada e com todos os elementos obsoletos, em virtude de não ter sofrido significativas reformas desde a sua construção.

86. Ainda de acordo com os dados trazidos pelo Órgão, os projetos foram todos realizados por grupo de trabalho instituído pela SPU, o qual foi composto por representantes da SPU de vários estados, do IBGE, IPHAN e INSS, dentre arquitetos e engenheiros. O grupo entedeu que, nesse caso, a opção pelo retrofit da edificação seria mais adequada, em função da impossibilidade de aproveitamento dos sistemas existentes. Para tanto, por cautela, realizaram-se inspeções nos elementos estruturais, no intuito de identificar os pontos onde serão previstos reforços, bem como assegurar a integridade geral do esqueleto da edificação.

87. De fato, conforme os acórdãos e manual do TCU supracitados, em casos como a realização de reformas, onde o nível de imprecisão de serviços e quantitativos é alto, faz-se necessária a opção pela execução por empreitada por preços unitários, admitindo-se a possibilidade de realização de aditivos ao contrato, no caso de complementação da obra com serviços e quantitativos não previstos nos projetos elaborados inicialmente. Tal assertiva levaria ao entendimento de que a reforma ora pretendida também se enquadraria nessa situação.

88. Contudo, após a explanação do Ministério, concluiu-se que se trata de contratação que englobará praticamente todos os serviços de uma obra nova de construção, à exceção da estrutura do prédio. Tendo esta já sido tecnicamente avaliada e emitido laudo sobre a sua integridade (peças 21 e 22), além de já terem sido previstos os serviços necessários para a sua recuperação nos casos pendentes de reforços (itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.8 da planilha orçamentária, por exemplo – peça 4, p. 11-13 e 16), entende-se que todos os demais itens serão de nova execução, não havendo similaridade com o conceito de reforma, em sua essência.

89. Portanto, minimizado o quesito de imprevisibilidade de serviços para o retrofit do Bloco “O”, passa-se à análise da precisão na definição dos quantitativos de serviços a serem executados no projeto.

90. Verifica-se que os projetos de retrofit do Bloco “O” estão sendo aperfeiçoados desde 2013 pelo grupo de trabalho, a partir de informações obtidas junto a fornecedores de mercado, de próprias questões apontadas pelas licitantes nas tentativas já realizadas para se licitar esse objeto, de questionamentos da Controladoria-Geral da União (CGU), de Consulta Pública realizada em 26/2/2015 (peça 23) e de revisões efetuadas pelo próprio grupo (informações relatadas em reunião realizada com os representantes do Ministério em 15/12/2016).

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91. Ou seja, trata-se de projetos e orçamentos que vêm sendo revisados, a fim de se obter o

maior grau possível de precisão e detalhamento dos quantitativos e especificações necessários à contratação. Também foi exposto, na reunião, que os projetos, os quais possuem características modulares e adaptáveis a qualquer tipo de leiaute para ocupação futura, tanto em termos arquitetônicos quanto em termos de instalações (posicionamento de luminárias, sistemas de pontos de redes, ar condicionado etc), foram elaborados em nível semi-executivo, sendo necessários, apenas, os detalhamentos específicos, que farão parte do objeto da contratação.

92. Além disso, segundo o Órgão, os projetos foram desenvolvidos visando a assegurar o cumprimento das diretrizes do Plano Nacional de Eficiência Energética e do disposto na Instrução Normativa SLTI/MP 2, de 4/5/2014, relativamente à adoção de quesitos de sustentabilidade na aquisição de máquinas e aparelhos consumidores de energia e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE).

93. Conforme a resposta à oitiva prévia, o projeto de arquitetura foi elaborado utilizando-se a tecnologia BIM, a qual permite maior possibilidade de extração de dados referentes a quantitativos de materiais, em função do modelo 3d gerado. O Órgão ainda informou que todos os demais elementos não constantes dos projetos realizados pelo grupo de trabalho encontram-se descritos no memorial descritvo da obra, bem como definidos os seus quantitativos para fins de orçamentação.

94. Diante disso, entende-se que, tecnicamente, foram minimizados os riscos de imprevisibilidade de serviços durante a obra e de imprecisão dos quantitativos definidos para a contratação, sendo considerada possível, nesse caso, a adoção do modelo de execução por empreitada por preço global, de acordo com o pretendido pelo órgão, o que afasta os argumentos da representante.

95. Entretanto, há que se ponderar que tal modelo de contratação poderá ser aplicado especificamente ao caso em tela, em que todo o conteúdo existente no prédio será desprezado para a execução de novos elementos de arquitetura e de instalações, mantendo-se apenas a estrutura e com base em robustos estudos e projetos básicos e semi-executivos, com razoável grau de precisão.

96. Conforme apontado pelo Órgão, existe a proposta de se padronizar, racionalizar e modular os materiais e sistemas utilizados no projeto piloto (Bloco “O”), para, com isso, estabelecer novo padrão de reforma e contrução para os imóveis da União, iniciando-se com os prédios da Esplanada dos Ministérios.

97. Contudo, será preciso avaliar, caso a caso, a situação das edificações, as quais atualmente se encontram em diferentes graus de modernização. Para determinados casos, poderá caber a opção de reforma, e não de retrofit, o que apontará para o regime de execução por empreitada por preços unitários. Tem-se, portanto, que a padronização deverá se ater apenas às especificações técnicas e aos resultados físicos que se desejarão obter para os prédios, e não se estender ao regime a ser adotado para a contratação das obras, orientação que deverá ser objeto de alerta ao MP.

98. Diante da análise das informações trazidas em sede de oitiva prévia pelo Ministério do Planejamento, entende-se que não há razão para a adoção da medida cautelar pleiteada. Em que pese a existência do periculum in mora (item 14 desta instrução), não se verificam os pressupostos do periculum in mora reverso (item 15 desta instrução), nem do fumus boni iuris.

99. Além disso, o conjunto probatório dos autos permite, desde já, a formulação de proposta de mérito pela improcedência desta representação.

CONCLUSÃO 100. O documento apresentado deve ser conhecido como representação, por preencher os

requisitos previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU (itens 10-12 desta instrução).

101. No que tange ao requerimento de medida cautelar, em que pese estar caracterizado o periculum in mora, entendem-se inexistentes os pressupostos do periculum in mora reverso e do fumus boni iuris, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.

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102. Além disso, o conjunto probatório dos autos permite, desde já, a formulação de proposta de

mérito pela improcedência desta representação. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 103. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 103.1. conhecer o presente processo como representação, uma vez satisfeitos os requisitos de

admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente;

103.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Santa Bárbara Construções S.A., uma vez ausente o pressuposto do fumus boni iuris;

103.3. encaminhar cópia da decisão que vier a ser prolatada e da presente instrução à representante e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, alertando a este último que a padronização das reformas dos demais edifícios da Esplanada dos Ministérios deverá se ater apenas às especificações técnicas e aos resultados físicos que se desejarão obter, e não se estender ao regime a ser adotado para a contratação das obras, o qual deverá ser estudado caso a caso, conforme a necessidade de intervenção de cada prédio;

103.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do Regimento Interno/TCU”. É o Relatório. VOTO Em exame representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Santa

Bárbara Construções S.A., com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência nº 2/2015, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a reforma do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26, conforme planilha orçamentária inserta à peça 4.

2. A empresa representante se insurgiu contra os seguintes aspectos no certame em tela: a) defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o

qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas seria de oito meses;

b) exigência de qualificação técnica a ser comprovada por meio de atestados de serviços que não requereriam conhecimentos específicos, com valores pouco representativos em relação ao montante total da contratação ou com tecnologias extremamente novas e ainda pouco utilizadas no Brasil, a exemplo das exigências contidas nos subitens 5.3.b.3, 5.3.c.2 e 5.3.c.9 do edital, em suposta afronta ao art. 30, §§ 1º, inciso I, 3º e 5º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; e

c) utilização de regime de contratação, no caso empreitada por preço global, que seria incompatível com o objeto licitado (obra de reforma), contrariando entendimento adotado por esta Corte de Contas no âmbito do Acórdão 1.977/2013-Plenário.

3. Com base no art. 276, §2º, acolhi exame preliminar da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) e determinei a realização de oitiva da Coordenação-Geral de Aquisições do MPOG, para que se manifestasse sobre as questões suscitadas pela representante.

4. Insta salientar que foi realizada reunião entre servidores do MPOG e da Selog no dia 15/12/2016, ocasião em que foi relatado que já fora concluída a análise da habilitação técnica das empresas, mas não havia sido ainda divulgado o resultado. Também foi informado que a edificação, antigamente ocupada pelo Exército, foi entregue em 2013 à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) totalmente desocupada e com todos os elementos obsoletos, em virtude de não ter sofrido

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significativas reformas desde a sua construção.

5. Assim, no entender da unidade técnica, estaria caracterizado o periculum in mora, um dos pressupostos para a concessão da medida cautelar solicitada pela empresa representante.

6. No entanto, no exame de mérito da presente representação, a Selog concluiu insubsistente o pressuposto do fumus boni iuris, razão pela qual propôs o indeferimento da liminar pleiteada e o arquivamento do feito.

II 7. A presente representação deve ser conhecida, por estarem satisfeitos os requisitos de

admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.

8. Inicio minha manifestação sobre os indícios de irregularidade apontados na Concorrência nº 2/2015 abordando a suposta defasagem entre os preços na data-base do orçamento e na data da apresentação das propostas.

9. A data-base do orçamento estimativo da contratação é janeiro/2016, mas a data de abertura das propostas se efetivou apenas em setembro/2016. No entender da empresa representante, tal defasagem teoricamente não traria qualquer problema caso a data-base para efeitos de reajustamento contratual também fosse referenciada a janeiro/2016. Ocorre que a cláusula 15.1 do edital previu como marco inicial para a realização do reajuste a data da entrega da proposta, e não a data do orçamento de referência elaborado pela Administração. Assim, de fato, verificou-se considerável defasagem, de nove meses, entre o orçamento estimado e a abertura das propostas.

10. Quanto a esse ponto, o MPOG alegou em sua manifestação que, em agosto de 2016, data anterior ao lançamento do edital, fora verificada a compatibilidade dos preços orçados com os de mercado, observando-se que a mudança da data-base do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e do Sistema Boletim de Custos (SBC) para agosto/2016 proporcionaria um acréscimo de somente 0,72% no valor total da obra.

11. Ademais, houve uma considerável valorização da moeda nacional frente ao dólar americano entre janeiro e agosto de 2016, o que reduziria o valor total do orçamento em aproximadamente 4%, já que vários insumos constantes da planilha orçamentária são importados.

12. Portanto, o MPOG entendeu que, apesar do período transcorrido, o orçamento ainda respeitava os atributos de temporalidade e de aproximação, visto que a valorização da moeda nacional forneceu equilíbrio ao orçamento frente ao aumento dos preços do Sinapi e do SBC, tornando possível o relançamento do edital com a planilha orçamentária com data base de janeiro/2016.

13. A Selog ressaltou que o exame mais acurado das alegações do MPOG demandaria exauriente análise da planilha orçamentária da licitação. Porém, entendeu que tal providência seria desnecessária, pois houve ampla concorrência no certame, com a participação de dez licitantes. Dessa forma, ainda que as propostas não tenham sido abertas, a quantidade de licitantes seria um indicativo de que o preço estimado pelo órgão estaria compatível com o de mercado.

14. Acolho os esclarecimentos prestados pelo MPOG e o exame realizado pela Selog, adotando-os como razões de decidir. Entretanto, entendo pertinente realizar algumas considerações adicionais, visto que o transcurso de muito tempo entre a data de elaboração do orçamento estimativo da licitação e a data de abertura das propostas é um problema recorrente nas licitações de obras públicas.

15. Primeiramente, é forçoso reconhecer que não existe um prazo ou período máximo que esteja positivado na Lei de Licitações e Contratos limitando a defasagem temporal entre a data de elaboração do orçamento estimativo da contratação e a data de divulgação da licitação ou de abertura das propostas.

16. De acordo com o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os preços da proposta vencedora deverão estar de acordo com aqueles praticados pelo mercado. Desse modo, antes da realização de qualquer procedimento licitatório cabe ao gestor público realizar pesquisa de mercado com a finalidade de elaborar orçamento, o qual será utilizado para se definir a modalidade de licitação, bem como proceder à necessária adequação orçamentária da despesa.

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17. Além disso, o aludido orçamento estimativo servirá como parâmetro de controle da

exequibilidade e economicidade das propostas, constituindo-se instrumento essencial e obrigatório para que a comissão de licitação e a autoridade superior - que homologa o procedimento licitatório - verifiquem a pertinência dos preços contratados com aqueles praticados pelo mercado.

18. Embora não seja aplicável à confecção do orçamento estimativo de obras públicas, a Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, pode ser aplicada por analogia. O citado normativo estabelece que, para serem utilizadas como fonte de pesquisa de preços, as contratações similares de outros entes públicos devem estar vigentes ou terem sido concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços. A referida IN ainda dispõe que no caso da pesquisa com fornecedores somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 dias.

19. Esse prazo de seis meses também já havia sido utilizado em alguns julgados desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 3.516/2007-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, e do Acórdão 1.462/2010-Plenário, o qual apreciou situação semelhante à tratada nos autos. Na ocasião, o Ministro Marcos Bemquerer Costa fez as seguintes ponderações:

“15. No que tange à utilização de pesquisa de preços com defasagem de sete meses, concordo

com a 3ª Secex que a falha ficou evidenciada. Como descrito no Relatório precedente, diversamente do que foi afirmado pelo Chefe da AETI, o valor de referência usado no certame não foi o menor dentre os ofertados, mas sim a média das três propostas juntadas aos autos.

16. Como é cediço, o mercado de Tecnologia e Informação é extremamente dinâmico e os preços dos produtos de informática, aí incluído o de softwares, tendem a cair com o passar do tempo, em função da acelerada substituição de tecnologias por outras de mais baixo custo.

17. Com efeito, é oportuno determinar ao órgão que, doravante, abstenha-se de utilizar pesquisa de preços defasadas em suas licitações, de modo a que o orçamento estimativo reflita, de fato, os preços praticados no mercado à época do certame”.

20. Considerando que o interregno de seis meses entre a elaboração do orçamento e a abertura do certame seja aceitável para a licitação de obras públicas, cabe perquirir quais os procedimentos seriam exigíveis quando tal prazo fosse ultrapassado e a estimativa de custos se tornasse desatualizada. Obviamente, o procedimento desejável seria realizar a atualização do orçamento estimativo com base nos últimos relatórios do Sinapi disponíveis e proceder a nova cotação com fornecedores e/ou prestadores de serviços, nos casos em que os serviços/insumos a serem orçados não fossem abrangidos pela referida tabela de custos. Outras fontes referenciais de preços, como publicações técnicas especializadas, contratações realizadas por outros entes públicos, sistemas referenciais de custos mantidos pelas esferas estadual e municipal também poderiam ser consultadas no processo de atualização do orçamento, conforme previsão constante do art. 6º do Decreto 7.983/2013.

21. Todavia, não se pode olvidar que tal procedimento pode ser bastante árduo e trabalhoso, notadamente em obras de grande vulto e complexidade como o caso ora avaliado, cuja planilha orçamentária é composta por centenas de serviços distintos.

22. Sopesando os problemas advindos da falta de atualização do orçamento e o ônus de realizar nova pesquisa de mercado, parece-me adequada uma terceira opção, aventada pela peça inicial da empresa representante, pois o problema seria parcialmente mitigado caso a data-base para efeitos de reajustamento contratual fosse referenciada à data de elaboração do orçamento estimativo da contratação, e não à data da entrega da proposta – critério utilizado no edital do MPOG.

23. Enfatizo que não há nenhuma ilegalidade no critério de reajuste previsto na Concorrência nº 2/2015, que se encontra integralmente aderente ao disposto nas Leis 8.666/1993 e 10.192/2001:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e

127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a

adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”

“Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.

24. Como se vê, o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

25. Por esse motivo, entendo pertinente recomendar ao MPOG que, em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa a atualização da estimativa orçamentária da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária.

III 26. Passo abordar a adoção de exigências de habilitação supostamente restritivos no edital da

Concorrência nº 2/2015, que no entendimento da representante não seriam de complexidade técnica e de valor significativo em relação ao objeto licitado. As exigências editalícias questionadas são as seguintes:

“5.3.b.3) 1.647 luminárias LED 5.3.c.2) Fornecimento, instalação e configuração de equipamentos OLT (Optical Line

Termination) e ONT (Optical Network Termination), bem como infraestrutura de rede em fibra óptica com pelo menos 784 pontos instalados em reforma ou construção de prédio público, administrativo, comercial ou industrial;

5.3.c.9) Desenvolvimento de modelo BIM para construção e/ou reforma de edificação com área construída maior ou igual a 5.884,00m2 (Projetos de arquitetura e/ou projetos complementares de engenharia compatibilizados).”

27. Em resposta à oitiva, o MPOG justificou a utilização de iluminação com a tecnologia LED pelo menor consumo energético, maior sustentabilidade ambiental da alternativa e melhor custo-benefício da solução. Informou ainda que as quantidades exigidas para o item 5.3.b.3 do edital estão restritas a menos de 50% das unidades previstas na futura implantação e, conforme descrito nas notas explicativas do instrumento convocatório, admitem a apresentação de atestados individualizados. No caso das luminárias, admite-se, inclusive, a soma de atestados para que a exigência possa ser atendida.

28. Por fim, aduziu que a iluminação com tecnologia LED incorpora equipamentos eletrônicos, que exigem cuidados específicos de fornecimento, armazenamento, manuseio, instalação, alimentação e testes operacionais, além de características próprias de ajuste luminotécnico, requerendo maior rigor técnico e precisão operacional em relação às demais tecnologias, independentemente da quantidade de equipamentos auxiliares envolvidos em cada tipo de instalação.

29. A Selog entendeu que a exigência constante item 5.3.b.3 do edital seria indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais e, ponderando que o edital permitiria o somatório de atestados técnicos para esse item, não vislumbrou motivo para eventual restrição à competividade ou para a republicação do edital.

128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

30. Discordo do exame da unidade técnica. Embora aparentemente o procedimento licitatório

tenha sido competitivo, com a participação de dez licitantes, considero que a exigência foi desarrazoada, pois não se refere a um item materialmente relevante (representa pouco mais de 3% do valor estimado da contratação), tampouco é um serviço tecnicamente complexo. Não vislumbro nenhum cuidado especial de manuseio, fornecimento ou instalação que torne a iluminação com o emprego de lâmpadas LED consideravelmente mais complexo em relação a outras tecnologias. Diria até que qualquer eletricista com formação técnica de nível médio, está legalmente apto a instalar tais componentes, prescindindo de acompanhamento por engenheiro/arquiteto.

31. No caso em concreto, avalio que eventual prejuízo à competitividade da exigência só poderá ser aferido após a divulgação do resultado final da fase de habilitação, pois a participação de dez licitantes não assegura que todas tenham conseguido comprovar essa exigência editalícia.

32. Portanto, cabe dar ciência da impropriedade ao MPOG e determinar à Selog que monitore o resultado da habilitação, submetendo ao relator as propostas pertinentes, no caso de detectar que tal exigência frustrou o caráter competitivo da licitação.

33. No que tange às exigências contidas nos subitens 5.3.c.2 e 5.3.c.9 do edital, acolho parcialmente o exame realizado pela Selog. De fato, tais serviços revestem-se de complexidade técnica, mas não são expressivos em relação ao valor total contratado (3% e 1,9%, respectivamente).

34. Em acréscimo ao exame realizado, é pertinente ressaltar que o próprio MPOG informou que a implantação de tecnologia GPON é relativamente recente no Brasil, assim como o uso do BIM - Building Information Model, na confecção de projetos executivos de obras e serviços de engenharia. Embora considere um avanço o emprego de novas tecnologias nas obras públicas, julgo que a exigências dos respectivos atestados técnicos tenha que ser avaliada com muita cautela.

35. Nesse sentido, André Luís Mendes, no livro “Aspecto Polêmico de Licitações e Contratos de Obras Públicas” (Editora Pini, 2013), asseverou que não basta o serviço ter valor significativo para que possa ser exigida a apresentação de atestados técnicos. A comprovação de qualificação técnica para determinado serviço tem de ser condição essencial para a garantia do cumprimento das obrigações por parte do contratado. Ademais, a aludida prática estaria comprometendo o desenvolvimento da engenharia nacional e restringindo indevidamente as licitações, na medida em que novos materiais e tecnologias surgem a cada ano, especialmente nos países desenvolvidos, com o seu desempenho já sido testado.

36. Se houver a exigência de atestados técnicos para tais serviços, muitas empreiteiras brasileiras estariam simplesmente impedidas de participar das licitações, comprometendo a competitividade dos certames e fomentando o surgimento de carteis. O autor cita como exemplo as pontes de embarque (ou fingers) dos terminais aeroportuários. Era prática da Infraero exigir atestados técnicos relativos à sua implantação em seus editais. Ocorre que, há não muitas décadas, elas simplesmente não existiam no Brasil. Alguém teve que implantá-las uma primeira, segunda e terceira vez até que tivéssemos algumas construtoras possuidoras de atestado do serviço. Se, desde o primeiro certame, fosse o respectivo atestado exigido, seria difícil as empresas nacionais passarem a detê-lo, pois só o conseguiriam consorciando-se com as estrangeiras ou executando obras correlatas no exterior. Conforme o TCU constatou no âmbito do Acórdão 2.992/2011-Plenário, a exigência de atestados técnicos de pontes de embarque demonstrou ser restritiva ao caráter competitivo de licitações de obras aeroportuárias, em particular porque tais serviços também poderiam ser subcontratados com empresas do especializadas.

37. Situação semelhante ocorreu com o asfalto modificado por polímeros nas licitações de obras rodoviárias, que apenas recentemente passou a aparecer nas especificações de editais do Dnit. Nesse caso, as construtoras nacionais demonstraram estar capacitadas a assimilar uma nova tecnologia já em pleno uso no exterior.

38. Ante o exposto, formulo proposta de recomendação ao MPOG para que avalie a real necessidade de exigir atestados técnicos referentes a novas tecnologias ou materiais, quando constatar que tal exigência possa frustrar o caráter competitivo da licitação, fomentar a cartelização de empresas ou o desenvolvimento da engenharia nacional.

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IV 39. Ainda quanto à habilitação, trato de outra falha que identifiquei no edital da Concorrência nº

2/2015, o qual não exigiu propriamente nenhum requisito de qualificação técnico-profissional, e sim apenas uma declaração formal do licitante de que, na assinatura do contrato, haverá em seu quadro de pessoal, profissionais de nível superior nas áreas de engenharia civil e/ou arquitetura, engenharia elétrica-eletrônica e engenharia mecânica, detentores de atestados comprovando a realização de diversos serviços. Ademais, nos termos do item 5.3.f do edital, as empresas teriam que comprovar a qualificação técnica dos seus profissionais por meio de currículo e respectivos atestados técnicos, acompanhados das certidões de acervo técnico (CAT), emitidas pelo CREA ou CAU.

40. Tal exigência, além de ser de legalidade duvidosa, pode expor a administração a riscos, visto que não traz garantias de que a licitante vencedora efetivamente contará com os respectivos profissionais ou que apresentará a documentação exigida no momento da contratação. Nesse caso, deveria haver a aplicação do art. 64, §2º, da Lei de Licitações e Contratos, com a convocação das licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para apresentar a referida documentação e assinar o contrato, mantidas as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, mas não há garantias de que as outras empresas aceitarão tais condições e a licitação precisará ser repetida.

41. Friso que o art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, exige a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. Por esse motivo, convém dar ciência da impropriedade ao MPOG.

V 42. No que tange ao uso da empreitada por preço global para execução de obra de reforma,

acolho o exame realizado pela Selog. Como regra geral, assiste razão à representante, conforme entendimento adotado no Acórdão 1.977/2013-Plenário, no qual o eminente Ministro Valmir Campelo apreciou estudo sobre a aplicação do regime de preço global na contratação de obras públicas, in verbis:

“9.1.3. a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras”; (grifo acrescido).

43. Contudo, tal entendimento tem que ser avaliado em cada caso em concreto. Por exemplo, há reformas em que apenas os revestimentos e divisórias são substituídos, podendo ter os quantitativos previstos avaliados com extrema precisão, o que possibilita o uso da empreitada por preço global. Por outro lado, outras reformas envolvem serviços de recuperação estrutural, o que inviabiliza a obtenção de elevada precisão das estimativas, indicando o uso da empreitada por preço unitário.

44. No caso em apreciação, a parcela mais relevante do objeto licitado pode ter os seus quantitativos estimados com exatidão absoluta ou com boa precisão, a exemplo do fornecimento e instalação de luminárias ou equipamentos de climatização. A planilha orçamentária também contempla serviços de recuperação estrutural, demolições e de reforço de fundações, cuja precisão da quantificação não é elevada, mas tais parcelas não são materialmente relevantes em relação ao valor total da contratação.

45. Consoante informado pelo MPOG, o projeto de retrofit foi integralmente desenvolvido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por grupo de trabalho criado por meio da Portaria SPU 164,

130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

de 10/6/2013, com o objetivo de elaborar o Projeto Básico – Arquitetura e Complementares, para fins de contratação de empresa especializada em serviços de engenharia, que desenvolveria o projeto executivo e a execução da obra. A planilha orçamentária foi elaborada com base em memoriais de cálculo, vistorias, laudos preliminares e projetos gráficos, com o intuito de permitir uma definição mais precisa das quantidades e dos custos da obra. Além disso, o MPOG alegou que foi desenvolvido o modelo BIM do Projeto de Arquitetura para extração dos quantitativos de materiais, mediante modelagem tridimensional da edificação (peça 19).

46. Assim, avalio que a escolha pela empreitada por preço global encontra-se devidamente justificada. Não obstante, pedi que minha assessoria realizasse um exame expedito dos quantitativos de serviços previstos no orçamento-base da licitação (peça 4), mas tal exame restou prejudicado, pois o projeto básico do certame não se encontra autuado. Mesmo assim, algumas supostas inconsistências restaram evidentes:

a) a área superficial de vigas metálicas existentes levantadas no modelo BIM de arquitetura foi de 14.852,57 m2 (peça 19), enquanto o quantitativo previsto na planilha orçamentária (itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3) resulta em 15.600,00 m2;

b) as paredes de gesso/drywall têm área levantada no modelo BIM de 9.250,00 m2, ao passo que os itens 4.4, 4.5 e 4.6 do orçamento totalizam 4.775,00 m2;

c) a área de forro de gesso acartonado no modelo BIM (1.351 m2) diverge do quantitativo do item 10.1 do orçamento (3.690 m2); e

d) há diversos quantitativos de serviços com números redondos, que indicam que não foram propriamente quantificados, e sim estimados por métodos menos precisos.

47. Exemplifico o último apontamento com os serviços 2.3.50 (transporte horizontal de materiais diversos a 50 metros) e 2.3.51 (carga manual de entulho em caminhão basculante 6 m3), cujos quantitativos foram estimados em exatos 5.000,00 m3, bem como ao serviço “transporte local com caminhão basculante 6 m3, rodovia” (item 2.3.52), estimado em 125.000,00 m3, aparentemente considerando uma distância média de transporte de 25 km do entulho da obra.

48. Em virtude dessas supostas discrepâncias, entendo que o empreendimento pode ser auditado no âmbito do Fiscobras/2017 pelas unidades especializadas em fiscalização de obras do Tribunal, motivo pelo qual faço determinação à Coinfra a respeito.

49. Tal proposição também se justifica pela informação prestada pelo MPOG de que o atual projeto será referência para a subsequente reforma dos demais blocos da Esplanada dos Ministérios e de todos os demais imóveis de Uso Especial do Governo Federal, demonstrando que a ação de controle ora proposta proporcionará a fiscalização preventiva de vultosos recursos federais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à

apreciação deste Plenário. ACÓRDÃO Nº 19/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 029.253/2016-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Humberto de Campos Maciel, representando a empresa Santa Bárbara

Construções S.A. 9. Acórdão:

131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pela

empresa Santa Bárbara Construções S.A. acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na Concorrência nº 2/2015.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Santa Bárbara Construções S.A;

9.3. dar ciência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fulcro no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, acerca das seguintes impropriedades identificadas na Concorrência nº 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras falhas semelhantes:

9.3.1. inclusão, no instrumento convocatório, de cláusulas para qualificação técnica-operacional das licitantes que não se referem às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto licitado, que podem prejudicar a efetiva competitividade do certame, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como aos entendimentos consolidados na Súmula TCU 263/2011;

9.3.2. exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional somente no momento de assinatura do contrato, o que infringe o disposto no art. 30, §1º, inciso I, que exige tal documentação no momento de apresentação das propostas das licitantes;

9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da presente deliberação, esclarecendo os motivos e as providências adotadas a respeito das discrepâncias apontadas no voto que fundamenta esta deliberação entre os quantitativos apurados no modelo BIM do projeto de arquitetura do edifício e os presentes na planilha orçamentária da licitação;

9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que: 9.5.1. em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa

e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001;

9.5.2. avalie a real necessidade de exigir atestados técnicos referentes a novas tecnologias ou materiais, quando constatar que tais exigências possam frustrar o caráter competitivo da licitação, fomentar a formação de cartéis ou comprometer o desenvolvimento da engenharia nacional;

9.6. determinar à Selog que analise a manifestação a ser apresentada pelo MPOG em relação ao subitem 9.4 desta deliberação, valendo-se do apoio da SeinfraUrbana, caso julgue necessário, e monitore o resultado da habilitação da Concorrência, submetendo ao relator as propostas pertinentes, no caso de detectar que as exigências contidas nos subitens 5.3.b.3, 5.3.c.2 e 5.3.c.9 do edital frustraram o caráter competitivo da licitação;

9.7. determinar à Coinfra que avalie a conveniência e oportunidade de realizar ação de controle no empreendimento no bojo do Fiscobras/2017;

9.8. dar ciência da presente deliberação, juntamente do voto e do relatório que a subsidiam, à representante.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0019-01/17-P. 13. Especificação do quorum:

132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto

Nardes, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 013.516/2010-8 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Interessados: Helio Pereira Marinho (095.223.367-34); Helio Soares Fernandes (186.278.467-

15); Herbert Lima Salazar (022.343.003-04); Hulmes Franca Lessa (024.113.341-68); Humberto Justiniano Vieira (090.084.897-91); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Iris do Nascimento Santos (161.843.192-72); Isaura Val Costa (218.773.197-91); Ivan Nunes Ferraz (038.095.287-49); Ivan Vieira da Rocha (111.200.617-68); Javan Araujo Deusdara (042.555.181-49); Joao Antonio Rodrigues Marques de Carvalho (366.348.759-87); Joao Bosco Giordano Iudice (030.132.781-53); Joao Domingos Santa Brigida (032.069.472-00); Joao Francisco Carregal (009.471.807-53); Joao Maria dos Santos (014.329.909-34); Joao Martins Pereira (465.399.648-20); Joao Nogueira dos Santos (023.973.072-00); João Faustino da Costa (025.736.104-97) e João Guimarães Batista (056.293.224-00).

Representação legal: José Vigilato da Cunha Neto (1475/OAB-DF) e outros, representando Hulmes Franca Lessa, Ines Cecilia de Melo Morais e Javan Araujo Deusdara.

SUMÁRIO: APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL.

SERVIDORES ANISTIADOS. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 8.878/1994. PEDIDO DE REEXAME. ILEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA.

RELATÓRIO Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Hulmes França Lessa, Inês Cecília de Melo

Morais e Javan Araújo Deusdara, ex-empregados oriundos de empresas públicas contra o Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário (peça 58).

2. Adoto como relatório a instrução (peça 80) elaborada pela Secretaria de Recursos – Serur, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da unidade técnica, com alguns ajustes de forma:

(...) HISTÓRICO. 2. Nos termos do Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, este Tribunal reconheceu a existência de

irregularidade na reintegração de servidores oriundos da Portobrás e da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU), com base na Lei 8.878/1994. Isso porque a sobredita reintegração foi levada a efeito, pelo Ministério dos Transportes, mediante a transposição do regime de trabalho dos reintegrados, de celetista para estatutário, sem que houvesse comando legal ou judicial que amparasse esse procedimento.

2.1. Assim, diante da constatação de que os atos de aposentadoria emitidos em favor de Hulmes França Lessa, Javan Araújo Deusdara e Inês Cecília de Melo Morais padeciam de impropriedade relativa à transposição indevida para o regime estatutário, seus atos foram revistos de ofício (previsão no art. 260, § 2º do Regimento Interno do TCU) e julgados ilegais.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

3. Reiteram-se os exames de admissibilidade de peças 72 e 73, em que se propôs o conhecimento

dos presentes feitos, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, parágrafo único, do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.1 e 9.3.1 do Acórdão 112/2016-TCU-Plenário, apenas em relação aos recorrentes. Observa-se que o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator João Augusto Ribeiro Nardes, mediante despacho de peça 76, concordou com esta unidade técnica.

EXAME DE MÉRITO 4. Delimitação 4.1. Constitui objeto do presente recurso definir se: a) os ofícios endereçados aos interessados, para prévia oitiva, eram ineptos; b) existe óbice temporal para a revisão de ofício do registro dos atos concessórios de

aposentadoria dos recorrentes; c) teria havido a decadência de este Tribunal apreciar os atos de concessão de aposentadoria

dos recorrentes; d) o Acórdão 303/2015-TCU-Plenário seria nulo; e) teria ocorrido a decadência para anular a inclusão dos recorrentes no Regime Jurídico

Único, em face do princípio da segurança jurídica; f) há possibilidade jurídica de existir servidor permanente da União ou de suas autarquias

regido pelas leis trabalhistas; g) existem decisões do Pretório Excelso favoráveis aos recorrentes; h) se considerar inconstitucional a transposição do regime da CLT para o estatutário, seria,

também, inconstitucional qualquer reintegração de anistiado em emprego público; i) a EBTU e a Portobrás tinham natureza jurídica de entes autárquicos; j) a modificação posterior da jurisprudência alcançou situações constituídas à luz de critério

interpretativo anterior; k) o Sr. Javan Araújo Deusdara foi previamente ouvido antes da revisão de ofício de sua

aposentadoria. 5. Da inépcia dos ofícios endereçados aos interessados. 5.1. Os recorrentes aduzem que os ofícios que lhe foram remetidos pela Sefip seriam ineptos,

com base nos seguintes argumentos: 5.2. Nos termos dos ofícios expedidos pela Sefip, é imputada aos recorrentes a seguinte

inconsistência: (...) reintegrado e aposentado, tendo sido transposto para o regime estatutário, em

descumprimento ao mandamento constitucional consubstanciado no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, c/c o entendimento proferido no Acórdão 303/2015–TCU–Plenário.

5.3. Entretanto, no expediente enviado e no aludido acórdão, não é esclarecido porque a transposição do regime celetista para o estatutário consubstancia ofensa ao art. 37, II, da Lei Maior.

Análise: 5.4. A Sefip promoveu a oitiva prévia dos interessados, por meio dos ofícios constantes das

peças 42-45. Os interessados tomaram ciência das oitivas, conforme Avisos de Recebimento-AR anexados às peças 46-48 e 50.

5.5. Pois bem. Nos referidos ofícios consta a seguinte informação: Consoante Despacho proferido pelo Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Bruno Dantas

Nascimento, no processo de Aposentadoria (TC-013.516/2010-8), comunico que, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, foi determinada a oitiva de V.S., para, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da presente comunicação, manifestar-se quanto a revisão de ofício do Acórdão 537/2011-TCU-2ª Câmara, que julgou legal a concessão da sua aposentadoria, tendo em vista seu nome constar da relação encaminhada pela Advocacia-Geral da União (AGU), mediante Ofício 44/2011-DSP/PGU/AGU, de 14/9/2011, como servidora anistiada da antiga Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU), reintegrada e aposentada, tendo sido

134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

transposta indevidamente do regime celetista para o estatutário, em descumprimento ao mandamento constitucional consubstanciado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, c/c o entendimento proferido no Acórdão 303/2015-TCU-Plenário.

5.6. Ora, no Acórdão 303/2015–TCU–Plenário, a ilegalidade da transposição do regime celetista para o estatutário foi minuciosamente examinada. Daí porque não há que se falar em ofício com informação insuficiente para a oitiva prévia e/ou em acusação inepta.

6. Do óbice temporal para a revisão de ofício dos atos concessórios de aposentadoria dos recorrentes

6.1. Os recorrentes aduzem que teria havido a prescrição para a revisão de ofício dos seus atos de aposentadoria, com base nos seguintes argumentos:

6.2. O v. Acórdão 537/2011–TCU–2ª Câmara, que considerou legal e concedeu o registro de aposentadoria dos recorrentes foi publicado no DOU de 8/2/2011. O v. Acórdão 112/2016–TCU–Plenário, ora em reexame, foi divulgado no DOU de 5/2/2016.

6.3. Adotando-se a regra de que “computar-se-ão os prazos, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o do vencimento”, bem como de que “o prazo começa a correr a partir do dia em que houver expediente o Tribunal e de que “se o vencimento recair em dia que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o dia útil imediato”, seria de se observar que não houve expediente no TCU nos dias 6, 7, 8, 9 e 10 de fevereiro de 2016. Assim, o início do prazo para recurso do Acórdão 112/2016–TCU–Plenário foi o dia 11/2/2016.

6.4. Portanto, se a decisão proferida no Acórdão 537/2011–TCU–2ª Câmara tornou-se eficaz no dia 9/2/2011 e o Acórdão 112/2015–TCU–Plenário, no dia 11/2/2016, seria de se observar que houve o transcurso de mais de 5 anos, previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU. Daí porque se entenderia ter ocorrido a prescrição à revisão de ofício dos atos de aposentadoria dos interessados.

Análise: 6.5. Para o deslinde da presente questão, traz-se à lição o disposto no § 2º do art. 260 do

Regimento Interno do TCU: § 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada

administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má fé (grifos acrescidos).

6.6. Com a devida vênia, entende-se que o início da contagem da prescrição ocorre na data da sessão colegiada que aprecia o ato de aposentadoria. Demais disso, este Tribunal poderá rever de ofício o ato concessório em sessão que não poderá ser mais de 5 anos após o julgamento que determinou o seu registro.

6.7. Ora, no caso em apreço, as aposentadorias dos interessados foram julgadas legais em sessão 1/2/2011 e revistas de ofício em sessão de 27/1/2016, dentro, portanto, do aludido lapso temporal de 5 anos.

6.8. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em óbice temporal para a revisão de ofício dos atos concessórios de aposentadoria dos recorrentes.

7. Da decadência de este Tribunal apreciar os atos de concessão de aposentadoria dos recorrentes

7.1. Os recorrentes aduzem que teria havido a decadência de este Tribunal apreciar seus atos de aposentadoria, com base nos seguintes argumentos:

7.2. Entendemos que o prazo de decadência começa a correr a partir do dia seguinte da publicação dos atos de concessão das aposentadorias dos recorrentes, no dia 28/11/2003, sexta feira, e, assim, ocorreu a decadência em 1º de dezembro de 2008.

Análise: 7.3. Sobre a decadência do direito de a Administração rever os seus próprios atos e o exercício

do controle externo por parte deste Tribunal, impende mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da não incidência da decadência administrativa, em face da inaplicabilidade do

135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

art. 54 da Lei 9.784/1999, aos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, consoante entabulado no MS 24.859, verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.

II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor,

a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido. (grifos acrescidos) 7.4. Ainda, com essa mesma orientação, vem à balha manifestação do Ministro Marco Aurélio,

ao apreciar o MS 27.966: Quanto ao prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, relativamente à revisão de atos

administrativos, os pronunciamentos desta Corte são reiterados no sentido de não ser aplicável a ato complexo como é o da aposentadoria, vale dizer, fica afastado quando se faz em jogo a atuação do Tribunal de Contas da União, iniludivelmente também administrativa, apreciando o cálculo dos proventos da aposentadoria para homologá-la ou não - precedentes: Mandados de Segurança nº 24.997-8/DF, 25.090-9/DF e 25.192-1/DF, relatados pelo Ministro Eros Grau, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 1º de abril de 2005 - os concernentes aos dois primeiros - e 6 de maio de 2005, respectivamente.

7.5. Nesse sentir, este Tribunal editou a Súmula 278, que traz: Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela

qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.

7.6. Ora, no caso em apreço, as aposentadorias dos interessados foram julgadas legais em sessão 1/2/2011 e revistas de ofício em sessão de 27/1/2016, dentro, portanto, do aludido lapso temporal de 5 anos.

7.7. Nessa ordem de ideias, os argumentos apresentados não merecem ser acolhidos. 8. Da nulidade do Acórdão 303/2015–TCU–Plenário 8.1. Os recorrentes aduzem que o acórdão recorrido seria nulo, com base nos seguintes

argumentos: 8.2. O Acórdão 303/2015–TCU–Plenário foi proferido com base no voto condutor do insigne

Ministro-Relator, que, equivocadamente, afrontou jurisprudência mansa e pacífica do STF e do STJ. 8.3. O aludido acórdão escudou-se na temerária representação do advogado João Bosco

Teixeira, que é fruto de atuação abusiva e ilegal, pois ele não detém competência para se dirigir ao TCU em nome da AGU, e nem tampouco lhe foi delegada atribuição nesse sentido, está, portanto, ele sendo desleal com a instituição onde trabalha, fazendo uso indevido da credibilidade e importância do órgão máximo da advocacia pública federal.

Análise: 8.4. Sobre a jurisprudência do STF e do STJ, não se pode relegar ao oblívio as seguintes

considerações aduzidas pelo auditor responsável pela instrução constante do relatório referente ao Acórdão 303/2015–TCU–Plenário:

22. De fato, é equivocada a presunção de que a reintegração implicaria necessariamente na transposição do regime celetista para o regime estatutário. A jurisprudência transcrita a seguir a título de exemplo demonstra claramente que o Poder Judiciário, ao contrário, considera indevida a referida transposição:

Supremo Tribunal Federal

136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

RE 552.672 AGR/PR (voto) Certamente a Lei 8.878/94 não autorizou, e nem poderia fazê-lo, sob pena de

inconstitucionalidade, a transposição do regime de celetista para o estatutário, pretendida pelo autor nesta ação, assegurando-lhe estabilidade no emprego, que não possuía na época do afastamento.

Entendo que a anistia tem como consequência jurídica afastar a demissão sem justa causa que tenha violado o dispositivo constitucional, legal ou normativo, restando o enquadramento no RJU apenas àqueles que satisfazem as condições dispostas na referida Lei, em consonância com a CF/88.

Superior Tribunal de Justiça MS 14828-DF (ementa) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI

8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO.

MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de segurança no qual os impetrantes, anistiados pela Lei 8.874/94, questionam ato que determinara o retorno ao serviço para compor quadro especial em extinção do Ministério das Cidades, sob o regime celetista.

2. "Compete à e. Primeira Seção o julgamento de ações que discutem a concessão de anistia a empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que a despeito de se submeterem a concurso público, não são equiparáveis aos servidores públicos da Administração direta e indireta fundacional ou autárquica, sujeitos ao Regime Jurídico Único" (CC 68.777/DF, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 11.12.2006, suscitado no MS 10.781/DF).

3. O Ministro de Estado das Cidades não é parte legítima para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança, pois o ato indicado por ilegal e abusivo de direito não foi por ele praticado.

4. O termo inicial para a impetração é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir. A observância do prazo inicial e final para o exercício do direito à ação de mandado de segurança não deve se afastar do que dispõe o artigo 184 do CPC, uma vez que não há previsão específica para o cômputo do prazo na Lei 1.533/51, bem como na nova Lei 12.016/09. Precedentes: EREsp 964.787/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09.12.2008; RMS 22.573/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24.2.2010; REsp 201.111/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26.3.2007; AgMS 21.356/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 18.10.1991; MS 24.505 AgR/DF, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003.

5. A Lei 8.878/94 determina que o retorno ao serviço público dos empregados públicos anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes: MS 6.336/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.3.2002; MS 12.781/DF, Terceira Seção, Rel.

Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4.8.2008.

137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

6. Não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado

entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF.

7. Ordem denegada. 23. Some-se a essas a sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na

Apelação em Mandado de Segurança n° 96.01.40577-1/DF, apresentada pelo recorrente, que ao tratar de caso envolvendo exatamente os servidores da Portobrás e da EBTU deu provimento parcial ao apelo “para que seja cumprida a Portaria 698/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (...), sob o regime da CLT (...)” (peça 11, p. 2).

8.5. Daí porque se entende que a transposição efetuada pelo Ministério dos Transportes foi desprovida de suporte jurídico e não amparada em decisão judicial.

8.6. No que tange à alegação de que o Acórdão 303/2015–TCU–Plenário escudou-se na temerária representação do advogado João Bosco Teixeira, é de se observar que o referido causídico encaminhou o Ofício 44/2011 – DSP/PGU/AGU (peça 1, p. 1-12, do TC 030.981/2011-5) dando ciência a este Tribunal da aludida impropriedade que estaria ocorrendo no Ministério dos Transportes. No entanto, quem representou a este Tribunal foi a Sefip, eis que a representação foi conhecida com fulcro no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU (peça 4 do TC 030.981/2011-5). Não há, portanto, no Acórdão 303/2015–TCU–Plenário, de se cogitar de ilegitimidade para representar.

9. Da decadência para anular a inclusão dos recorrentes no Regime Jurídico Único e do princípio da segurança jurídica

9.1. Os recorrentes aduzem que teria havido a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 para anular a inclusão dos recorrentes no Regime Jurídico Único, com base nos seguintes argumentos:

9.2. A Orientação Normativa SRH/MP 1/2002, do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, que determinou que o empregado permanente de empresa pública extinta reintegrado nos quadros de órgão ou entidade federal de direito público fosse regido pela Lei 8.112/1990, foi divulgada na Administração Pública Federal em 14/3/2002, marco inicial para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999.

9.3. Assim, em 14/3/2007, a decadência administrativa já havia operado, para todos os recorrentes.

9.4. Mesmo se porventura houvesse vícios de legalidade nos atos de enquadramento ou transposição, os vencimentos, proventos e subsídios devem continuar a serem pagos regularmente aos recorrentes, em razão da segurança jurídica.

9.5. Deve prevalecer a estabilidade das relações do servidor público federal com a União e a confiança nas situações criadas pela Administração Pública.

9.6. Assim, mesmo se fosse existente a suposta ilegalidade, o ordenamento jurídico brasileiro leva a manutenção ou convalidação do ato supostamente ilícito ou de seus efeitos. O que melhor atende ao interesse público, ao Estado Democrático de Direito e a paz social é a manutenção ou convalidação do ato, que não pode ser desfeito ou anulado.

Análise: 9.7. Na busca por ideias e conceitos de maior amplitude do ordenamento jurídico, é de mister

ressaltar que a Constituição Federal de 1988 apresenta um complexo de diversos princípios, embora coordenados e conexos entre si, e que se destinam à consecução dos fins do Estado. Sobre a importância dos princípios, traz-se à colação a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido

138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (in Curso de Direito Administrativo, 15. Ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 817/8).

9.8. Ora, não se pode relegar ao oblívio o princípio da segurança jurídica (fundamento da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999) inserto no caput do art. 5º da Lei Maior e no art. 2º da Lei 9.784/1999:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifos acrescidos)

9.9. Para maior clareza, traz-se à colação a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: Esta ‘segurança jurídica’ coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a da

segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente – e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso –, comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas (in Curso de Direito Administrativo, 15. Ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 113/4).

9.10. No entanto, não se pode levar ao paroxismo o princípio da segurança jurídica. De fato, obtempera Ferrara que

Un principio giuridico non esiste isolato, ma trovasi in intima connessione con altri principi [Um princípio jurídico não existe isolado, mas encontra-se em íntima conexão com outros princípios] (a tradução é nossa) (apud Estêvão Mallet, in Prática de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2008, p. 110).

9.11. Percebe-se, no caso em testilha, a colisão entre os princípios da segurança jurídica e da necessidade de concurso público para a investidura em cargo público, vez que, se, por um lado, houve o transcurso de mais de 15 anos entre a transposição dos recorrentes para o Regime Jurídico Único e a data de hoje; por outro, houve a violação ao princípio da necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo público.

9.12. Versando sobre a colisão entre princípios, é de rigor considerar a doutrina de Raquel Melo Urbano de Carvalho:

Analisando a distinção entre o conflito entre regras e entre princípios, afirma Márcia Fratari Majadas que o conflito entre regras gera a incompatibilidade entre ambas, devendo uma delas ser eliminada do sistema. Já os princípios, diferentemente das regras jurídicas, imperativas e de decisão definitiva, “não trazem consigo tal imperatividade e decisão definitiva; são facultativos, objetivando harmonizar os vários valores que encenam”.

(...) A colisão entre princípios passa por um juízo de peso, de definir, mediante a ponderação dos

bens em confronto, qual deles terá primazia naquela realidade, de modo a ser definida a sua prevalência em face do outro. É importante frisar que, nestas situações, “nem por isso a validade do princípio preterido é questionada, pois o que há é apenas uma relação de precedência condicionada, mas sem cogitar a possibilidade de seu desaparecimento do ordenamento jurídico, senão naquele cenário específico.

(...) Assevera Alexy que, quando os princípios entram em colisão, um deles tem de ceder ao outro.

Isto, contudo, não significa declarar inválido o princípio não incidente, nem mesmo compreendê-lo como exceção, mas trata-se apenas da circunstância de que, sob certas circunstâncias, um princípio

139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

precede ao outro. Sob circunstâncias diversas, a questão da precedência pode ser solucionada de modo diverso.

(...) Admite-se que em situações complexas, que a doutrina convencionou chamar de hard cases,

pode se mostrar necessário, inclusive, ponderar alguns destes princípios que estejam em tensão, porquanto a simultaneidade da sua incidência não conduziria à solução do problema posto ao Poder Público. Eventual restrição da força coercitiva de um deles, em virtude das especificidades concretas de um certo contexto, não significa que o princípio deixou de ser válido no sistema, não sendo cabível falar em derrogação. Cogita-se, hodiernamente, da possibilidade de uma norma principiológica válida, que continue a integrar o ordenamento, não incidir em um caso específico, após realizado o juízo de ponderação naquela realidade.

(...) Atente-se para o fato de que a ponderação entre princípios não consiste em atividade

matemática ou exata. Impõe-se cautela quando da análise de situações concretas em que princípios igualmente válidos colidem entre si, sob pena de, ausente um mínimo de objetividade, parâmetros subjetivos arbitrários orientarem o processo hermenêutico. Surge, neste contexto, a proporcionalidade como critério capaz de orientar a definição pelo princípio ao qual será assegurada precedência no caso concreto, diante das normas vigentes em face do conflito em questão.

(...) O princípio da proporcionalidade assume, em relação à técnica da ponderação, a função

auxiliar de identificar, em dada situação empírica, qual a norma principiológica incide como meio adequado, necessário e proporcional para realizar o fim legítimo na espécie. Trata-se, assim, de um instrumento jurídico para elucidação de conflitos, porquanto guia potencial da atividade interpretativa necessária à acomodação de princípios de tensão, a serem eleitos ou rejeitados, renovados e redimensionados, em cada realidade.

É nesse mesmo sentido a orientação de Oscar Vilhena: “Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral

para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.”

(...) Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. (...)

Elucida Gilmar Mendes que o que há de se perquirir, na aplicação da proporcionalidade, é se, em face do conflito entre dois bens constitucionais em tensão, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto. (grifos acrescidos)(o.c., p. 226-236).

9.13. Assim, restou assente que o princípio da proporcionalidade é o critério jurídico adequado para a solução de conflito entre os princípios da segurança jurídica e da necessidade de concurso público para a investidura em cargo público. Demais disso, o princípio da proporcionalidade é formado por três subprincípios, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

9.14. Sobre o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, assim discorre Suzana de Toledo Barros:

140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Muitas vezes, um juízo de adequação e necessidade não é suficiente para determinar a justiça

da medida restritiva adotada em uma determinada situação, precisamente porque dela pode resultar uma sobrecarga ao atingido que não se compadece com a ideia de justa medida. Assim, o princípio da proporcionalidade stricto sensu, complementando os princípios da adequação e da necessidade, é de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim perseguido. A ideia de equilíbrio entre valores e bens é exalçada.

Isso quer dizer que o juiz, quando considera adequada a relação entre determinada restrição e o fim a que se destina, ou mesmo quando reconhece a inexistência de outro meio menos gravoso que pudesse conduzir ao mesmo resultado, nem por isso está a chancelar uma providência que imponha ônus demasiados ao atingido. Há situações em que é plenamente possível identificar um desequilíbrio na relação meio-fim, sem que se possa concluir pela desnecessidade da providência legislativa, porque não está em causa a existência de outra medida menos lesiva, mas, sim, a precedência de um bem ou interesse sobre outro (in O princípio da proporcionalidade e o controle das leis restritivas de direitos fundamentais, 2ª Ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 82-83).

9.15. Para a aferição da proporcionalidade em sentido estrito, é de rigor considerar a lógica do razoável de Luís Recaséns Siches.

9.16. Sobre a “lógica do razoável”, cumpre fazer um breve histórico sobre sua elaboração: Em 1926, Siches frequentou um curso na Universidade de Viena, com Fritz Scheir, discípulo de

Kelsen e Husserl, no qual foi apresentada uma análise de todos os métodos de interpretação, de que se tinha conhecimento, dentre os propostos ao longo da história jurídica. Procurava-se, com essa análise, encontrar os critérios de eleição dos referidos métodos, mas a conclusão resultou decepcionante: não havia nenhuma razão justificada, nem em termos gerais, nem em situações singulares, para preferir-se um método de interpretação em detrimento dos outros. Essa conclusão, ademais, só constatava uma velha realidade: nunca, Jurista algum que tivesse realizado um estudo pluralista de métodos de interpretação conseguira, com razões plausíveis, escolher um dos métodos, por ser o mais correto e repudiar os demais.

Alguns anos antes, prossegue Siches, já Benjamin Cardoso, ao analisar suas experiências jurídicas, procurou saber quais eram os métodos que empregava na interpretação do Direito positivo vigente. E, em termos de grande sinceridade, concluiu que primeiro buscava a solução mais justa e depois se preocupava em encontrar, dentre os métodos de interpretação, o que melhor serviria para justificar suas decisões.

Como superação desses problemas, Recaséns Siches preconiza o emprego de um só método: o da lógica do razoável, definido como uma razão impregnada de pontos de vista estimativos, de critérios de valoração, de pautas axiológicas que, ademais, traz consigo os ensinamentos colhidos da experiência própria e da do próximo, através da história (Lídia Reis de Almeida Prado, in Direito, Cidadania e Justiça. Ensaios sobre Lógica, Interpretação, Teoria, Sociologia e Filosofia Jurídicas, 1995, p. 64-65)

9.17. É da pena fluente de Luís Recaséns Siches: “La lógica tradicional pura – en cualquiera de sus manifestaciones –, es el instrumento

adecuado para tratar com las ideas puras a priori – tales como los axiomas lógicos, las leyes del silogismo, los princípios matemáticos, etc. – y para la aprehensión de los hechos de la naturaleza. Por eso se la suele llamar lógica físicomatemática.

(...) Ahora bién, la lógica tradicional o físico-matemática no es adecuada para tratar la vida

humana ni sus problemas prácticos; por consiguiente, tampoco para los menesteres jurídicos, entre los cuales figura la interpretación del Derecho. Para todo cuanto pertenezca a nuestra humana existencia - incluyendo la práctica del Derecho - hay que emplear un tipo diferente del logos, que tiene tanta dignidad como la lógica tradicional, si es que no es superior a la de ésta: hay que manejar el logos de lo humano, la lógica de lo razonable, la cual es razón, tan razón como la lógica lo racional, pero diferente de ésta. La lógica de lo humano o de lo razonable es una razón impregnada

141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

de puntos de vista estimativos, de critérios de valoración, de pautas axiológicas, que, además, lleva a sus espaldas como aleccionamiento las enseñanzas recibidas de la experiência, de la experiencia propia y de la experiencia del prójimo, a través de la historia” (grifos acrescidos) (in Tratado General de Filosofia del Derecho, Vigésima Edición, México: Editorial Porrúa, 2010, p. 642).

9.18. Seguindo as pegadas de Luís Recaséns Siches, Luis Gustavo de la Cruz Mallaupoma assevera que:

Recaséns Siches considera que los juristas han cometido un grave error en la teoria y la práctica jurídicas del siglo XIX, por haber querido tratar los contenidos de las normas jurídicas empleando métodos de la lógica tradicional, es decir de la lógica habitualmente llamada matemático-física, deductiva, silogística, sistemática, de la lógica que va desde su fundación en el Organon de Aristóteles hasta las lógicas contemporáneas; que si bien esa lógica vale para la matemática, la física y otras ciências de la naturaleza, es inservible para el tratamiento de los problemas prácticos de conducta humana – domésticos, familiares, económicos, sociales, jurídicos, etc. Ahora bien, esa lógica de “lo racional”, la lógica pura, la lógica matemático física, todas consideradas como lógica tradicional no constituyen la totalidad de la lógica ya que es sólo una parte del logos, hay outra parte del logos – que es tan lógica como la racional pero diferente de ésta – que se denomina el logos de los assuntos humanos o lógica de lo razonable. Lo razonable pertenece al campo de la razón con igual o tal vez mejor derecho que lo meramente racional desde el ángulo formalista. Pertenece al reino de la lógica pero es diferente a la lógica de lo racional formalista, en el sentido tradicional es necesario tener em cuenta el campo de lo razonable como otro sector de la razón que también podemos denominar el logos de lo humano. En síntesis, estamos hablando de la aplicación del logos de lo razonable a la interpretación de normas, a las decisiones administrativas y a las sentencias judiciales, porque en matéria de interpretación, debemos trabajar com razones. La lógica de lo razonable es una razón impregnada de puntos de vista estimativos, de critérios de valoración, de pautas axiológicas que además lleva las enseñanzas recibidas de la experiencia propia y de la experiencia del prójimo a través de la historia. Por lo tanto, estamos dentro de um campo lógico, pero no de la lógica de lo racional, sino de la lógica de lo humano o de lo razonable. El problema de la interpretación del Derecho es un problema de lógica material, de lógica de los contenidos y no de lógica formal. Ante cualquier caso, fácil o difícil, hay que proceder razonablemente, percatándonos de la realidad y del sentido de los hechos, comprendiendo las valoraciones en que se inspira el orden jurídico positivo, viendo el propósito de la norma en cuestión y apreciando las valoraciones complementarias que produzca el Juez en armonia com dicho orden jurídico positivo, y, relacionándolos. De ese modo se debe llegar a la solución satisfactoria. Conviene destacar que este movimiento se ha gestado a partir de una Filosofía del Derecho que ha prestado mayor atención a la interpretación judicial (apud Manoel Antônio Teixeira Filho, in Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do trabalho: (Lei 13.105, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr, 2015, p. 33-34).

9.19. Assim, vem à baila a doutrina de Alípio Silveira: Recaséns Siches, ao considerar os vários métodos modernos esboçados nos primeiros capítulos

– método teleológico, método histórico-evolutivo ou progressivo, método da ‘vontade da lei’, nos mostra que cada um deles encerra uma parte da verdade, mas que a sua síntese final, em cada caso concreto, será dada pelo ‘logos do razoável’. Mal comparando, a operação interpretativa se assemelha à execução de uma partitura musical. Vários são os instrumentos – no caso os métodos de interpretação – mas eles devem formar um conjunto harmônico, sob a batuta do maestro, no caso, o logos do razoável, o qual, como veremos em breve, corresponde à idéia básica do bem comum (grifos acrescidos) (in Hermenêutica no Direito Brasileiro, vol. I: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968, p. 83).

9.20. É nesse mesmo sentido a doutrina de José Frederico Marques: Tendo em vista os critérios de justiça, segurança ou oportunidade, o intérprete adotará o

método que lhe pareça mais acertado para o caso. Não há sistemas rígidos de interpretação. O

142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

entendimento mais razoável é o que deve prevalecer, pouco importando que tenha sido deduzido da interpretação exegética, da sistemática ou da teleológica. O logos del razonable, como destaca RECASÉNS SICHES, é que deve orientar o intérprete, visto que na aplicação do direito não se depara com a uniformidade lógica do raciocínio matemático e sim com a flexibilidade ou compreensão razoável a norma do ius scriptum. Com essa orientação pautou-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em cuja mente oficial se assentou que “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (grifos acrescidos) (apud Mauro Schiavi, in Manual de Direito Processual do Trabalho, 4ª Ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 120)

9.21. De mais a mais, ensina José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva: Em conclusão, Recaséns Siches propõe que “a única proposição válida que pode ser emitida

sobre a interpretação é a de que o juiz, em todos os casos, deve interpretar a lei precisamente do modo que conduza à solução mais justa para resolver o problema apresentado à sua jurisdição”. De modo que o exercício do logos de lo razonable ou de lo humano, “aplicado à interpretação jurídica, supera a pluralidade de métodos” de interpretação. Diante de qualquer caso, fácil ou difícil, o juiz deve proceder com bom-senso, verificando a realidade e o sentido dos fatos, buscando os valores nos quais se inspira o ordenamento jurídico positivo, ou até mesmo complementando esses valores, com a produção de outros, em harmonia com o referido sistema. E, assim, conjugando todos esses princípios, chegar a uma solução satisfatória, considerando-se como tal a decisão no sentido “do que o ordenamento jurídico considera como senso de justiça”. O cerne da questão está, pois, em compreender que o conteúdo jurídico das normas prescritivas, proibitivas ou permissivas não pertence “ao pensamento regido pela lógica de tipo matemático, pelo racional”, mas a outro campo do pensamento, que está regido por outro tipo de lógica, pela logica de lo razonable, de lo humano ou da razão vital e histórica.

Com efeito, na individualização da norma geral e abstrata, para solucionar o caso concreto, o juiz deve aplicar a lógica do razoável, de acordo com o senso de justiça. Se a norma conduz a uma solução justa, deve ser aplicada, e, em caso contrário, o juiz deve criar a norma jurídica particular, sem se preocupar com os métodos doutrinários de interpretação, aplicando a lei sempre de forma a solucionar a questão da maneira mais justa possível (grifos acrescidos) (in Magistratura e temas atuais do Direito: São Paulo: LTr, 2011, p. 138-139).

9.22. Sobre a incidência da lógica do razoável no Direito brasileiro, e mais especificamente ao Direito Administrativo, registra-se a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite:

A lógica do razoável está implicitamente prevista no art. 5º da LINDB, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Esta disposição é perfeitamente aplicável a todos os ramos do Direito, inclusive, e especialmente, no Direito do Trabalho (grifos acrescidos) (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 112).

9.23. De salientar que o argumento da “lógica do razoável” já foi acolhido por este Tribunal, conforme se infere do seguinte excerto de voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto Nardes (TC 030.349/2008-4, Acórdão 11.231/2015–TCU–2ª Câmara):

17. De outro lado, a par das irregularidades atribuídas ao recorrente frente a todos os elementos que conformam a situação fática, e em busca da decisão mais justa, concordo com o auditor da Serur, quando afirma que (...) “é de mister a utilização da ‘lógica do razoável’, que tem tanta dignidade quanto a lógica tradicional pura, porém uma lógica impregnada de pontos de vista estimativos, de critérios de valoração e de pautas axiológicas”.

9.24. Assim, vale repisar que é de mister a utilização da “lógica do razoável”, que tem tanta dignidade quanto a lógica tradicional pura, porém uma lógica impregnada de pontos de vista estimativos, de critérios de valoração e de pautas axiológicas.

9.25. No caso concreto, a estimativa, o critério de valoração e a pauta axiológica devem levar em conta que o atendimento ao princípio da segurança jurídica (previsto no caput do art. 5º da Carta

143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Política), resultaria, a um só tempo, na violação dos princípios da observância do concurso público, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade (plasmados no art. 37, II, no art. 40 e no art. 5º, todos da Lei Maior).

9.26. É nesse sentido o seguinte julgado do STF, por ocasião da apreciação do MS 28.279: MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO.

CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável. 2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. 3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável. 4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009). 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. 6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008). 7. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. 8. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas. 9. Segurança denegada (grifos acrescidos)

9.27. Assim, utilizando as ideias de Luís Recaséns Siches como fachos iluminadores à compreensão desta vexata quaestio, entende-se que o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito aponta no sentido da prevalência do princípio da necessidade de concurso público para a investidura em cargo público, em detrimento do princípio da segurança jurídica. Não há, portanto, que se falar na incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto ao enquadramento dos recorrentes no Regime Jurídico Único. Daí porque se opina pela rejeição dos argumentos apresentados pela recorrente.

9.28. Isso, contudo, não significa declarar inválido o princípio da segurança jurídica, nem mesmo compreendê-lo como exceção, mas trata-se, apenas, da circunstância de que, no caso

144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

concreto, o princípio da necessidade do concurso público precede ao da segurança jurídica. Sob circunstâncias diversas, a questão da precedência pode ser solucionada de outro modo.

10. Da possibilidade jurídica de existir servidor permanente da União ou de suas autarquias regido pelas leis trabalhistas

10.1. Os recorrentes aduzem que não há possibilidade jurídica de existirem servidores da União ou de suas autarquias regidos pelas leis trabalhistas, com base nos seguintes argumentos:

10.2. Nos termos da vigente Constituição da República, o regime jurídico é único, não há possibilidade jurídica de existir servidor permanente da União ou de suas autarquias regido pelas leis trabalhistas ou qualquer outro regime que não seja o da Lei 8.112/1990.

10.3. Nesse sentir, não há possibilidade nem mesmo de lei criar quadro próprio para celetistas ou emprego celetista no âmbito da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

10.4. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.135-4, deferiu parcialmente a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 19/1998, ficando o referido dispositivo com sua redação original.

10.5. Aqui já está evidente que, em respeito à literal disposição constitucional, não há possibilidade de haver servidor público regido pela CLT ou leis referentes ao contrato de emprego, em face da Medida Caulelar concedida na ADI 2.135-4, pelo Pretório Excelso.

Análise: 10.6. Para o deslinde da presente questão, vem à balha a doutrina de Marcelo Moura: O regime de emprego público nada mais é do que o regime celetista aplicado à Administração

Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Tal regime foi instituído pela Lei Federal 9.962/2000, com o intuito de flexibilizar as contratações pela União, e passou a conviver com o regime estatutário da Lei 8.112/1990.

A convivência destes dois regimes só foi possível porque a EC 19/1998 acabou com a exigência de que cada ente da Federação tivesse um só regime jurídico para reger a relação com seus servidores. Contudo, o E. STF deferiu parcialmente cautelar, com efeito ex nunc, para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação imposta pela EC 19/1998 (ADI 2.135-4, DJU 14-8-2007).

Com a decisão do STF, voltou a vigorar a antiga redação do art. 39, caput, da CF, que exigia o regime jurídico único. Consequentemente, o denominado regime de emprego público só subsistiu no intervalo entre a edição da Lei Federal 9.962/2000 e a concessão da cautelar na ADI 2.135-4, DJU 14-8-2007. A decisão na ADI só teve efeito ex nunc e as contratações ocorridas na vigência da referida lei foram respeitadas (grifos acrescidos) (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 174).

10.7. Ex positis, entende-se que é perfeitamente possível o enquadramento dos servidores oriundos da Portobrás e da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU) no Ministério dos Transportes, como celetistas, integrantes de quadro em extinção. Isto porque, de forma a reforçar este entendimento, as contratações de empregados públicos celetistas pela União, ocorridas na vigência da Lei 9.962/2000, foram respeitadas até a prolação da ADI 2.135-4, que teve efeitos ex nunc.

11. Das decisões do Pretório Excelso favoráveis aos recorrentes 11.1. Os recorrentes aduzem que existem acórdãos do Supremo Tribunal Federal favoráveis aos

recorrentes, com base nos seguintes argumentos: 11.2. Este Tribunal já apreciou o Agravo 742.576-DF apreciado pelo Pretório Excelso, nos

seguintes termos constantes do relatório do Acórdão 303/2015 – TCU – Plenário: 5.10. A decisão adotada pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 742.576-

DF (peça 42) também não deve servir de óbice para o retorno dos reintegrados à condição de celetista, tendo em vista que, além de ser uma decisão monocrática e só vincular as partes do feito, não houve discussão de mérito da matéria, pois a deliberação foi no sentido de negar seguimento ao

145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

agravo. A propósito, cabe trazer o seguinte excerto das razões invocadas pela Ministra Carmen Lúcia:

Decidir de modo diverso do que assentado nas instâncias precedentes dependeria do reexame de provas, o que não pode ser adotado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal.

O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação aplicada à espécie (Lei n. 8.878/1994). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

11.3. No entanto, merece destaque v. acórdão da excelsa 1ª Turma do STF, proferido no RE 594.233-DF, já transitado em julgado, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, adotando entendimento de que não representa violação da exigência de concurso público o aproveitamento de empregado permanente de empresa pública extinta (EBTU) em cargo público, se sua estrutura ou atividade desenvolvida foi absorvida pela Administração Direta.

Análise: 11.4. Para maior clareza, transcreve-se o teor da ementa do RE 594.233-DF: Administrativo. Servidor público. Anistia. Extinção de empresa pública. Estrutura absorvida

pela Administração direta. Direito ao aproveitamento que não representa violação da exigência de concurso público. Possibilidade de o empregado anistiado vir a ocupar cargo público oriundo de transformação.

1. A benesse concedida pela Lei nº 8.878/94 ficou condicionada à transferência ou absorção da atividade desenvolvida pelo ente extinto por outro órgão da Administração Pública Federal. É possível inferir do acórdão regional que o feixe de competências antes atribuído à Empresa Brasileira de Transportes Urbanos foi conferido ao Ministério dos Transportes.

2. A jurisprudência da Corte já reconheceu que o implemento da exigência prevista na lei de anistia constitui direito do empregado/servidor ao aproveitamento.

3. Não há qualquer ofensa à exigência de concurso público na hipótese, uma vez que o recorrente já figurava nos quadros da Administração, exercendo emprego que, por força de reforma administrativa, foi convertido em cargo público.

4. O recorrente que mantinha vínculo permanente não foi investido em cargo público com burla da regra do concurso público, mas, sim, aproveitado pela Administração por força da conversão de seu vínculo anterior.

5. Com relação ao agravante que mantinha vínculo precário com a Administração, nada há a prover, pelo fato de sua pretensão não estar acobertada pela envergadura da lei de anistia. Essa conclusão a que chegou a Corte de origem somente poderia ser ilidida a partir de nova imersão no cenário fático-probatório constante dos autos. Incide, nesse particular, a Súmula nº 279 da Corte.

6. Decisão reconsiderada com relação a um dos agravantes. Apelo prejudicado e agravo regimental não provido com relação ao outro (grifos acrescidos).

11.5. Reconhece-se que a exegese apresentada no RE 594.233-DF vai de encontro ao entendimento firmado no acórdão ora recorrido em pedido de reexame. No entanto, é de se considerar a seguinte lição de Carlos Maximiliano:

“Uma decisão isolada não constitui jurisprudência; é mister que se repita, e sem variações de fundo. O precedente, para constituir jurisprudência, deve ser uniforme e constante” (grifos acrescidos) (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 15ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 184).

11.6. No mesmo sentido, merece destaque a lição de Alexandre Simões Lindoso: (...) verifica-se que a jurisprudência não se forma em decorrência de um único julgado. A ideia

de conjunto, de pluralidade de julgados, faz parte de sua essência. Sua conformação, assim, exige uma série de decisões. Mas não é só. É importante que esse agrupamento de decisões guarde internamente harmonia e coerência. É imperioso, portanto, para que se possa cogitar de jurisprudência, que esse conjunto de decisões não seja heterogêneo. Muito pelo contrário, deve estar revestido do atributo da

146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

uniformidade, evidenciando univocidade de entendimento acerca de determinada matéria (grifos acrescidos) (in A nova lei dos recursos trabalhistas: Lei 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015, p. 108).

11.7. Assim, entende-se que uma decisão isolada do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de infirmar a ponderosa argumentação até aqui apresentada.

11.8. Mas não é só: o referido precedente do STF tem eficácia inter partes e não vincula a sua observância por este Tribunal de Contas, ante a sua independência e autonomia na fundamentação de suas deliberações. Nesse sentir, os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar.

12. Da inconstitucionalidade de qualquer reintegração de anistiado em emprego público 12.1. Os recorrentes aduzem que, se considerar inconstitucional a transposição do regime da

CLT para o estatutário, seria, também, inconstitucional qualquer reintegração de anistiado em emprego público, com base nos seguintes argumentos:

12.2. O fato é que o art. 37, II, da Constituição da República exige o concurso púbico para o provimento de cargo público e também para a admissão em emprego público: “a investidura em cargo ou emprego público”... Daí, se incidisse a proibição, seria ela aplicável ao cargo público e ao emprego público e, consequentemente, seria inconstitucional a reintegração de anistiado de órgão ou entidade extinta.

Análise: 12.3. É certo que o art. 37, II, da Constituição da República exige o concurso público tanto para

o provimento de cargo quanto para o provimento de emprego público. No entanto, é de se ponderar que, para uma mesma remuneração de cargo e emprego público, o cargo público oferece, dentre outras vantagens, a estabilidade e a aposentadoria com proventos mais atrativos que no emprego público. Daí ser mais concorrido o certame para a investidura em cargo público, comparativamente ao emprego público.

12.4. Exsurge daí toda a carga principiológica que veda a transposição de anistiados que anteriormente eram empregados públicos e que, posteriormente, pleiteiam os seus enquadramentos em cargos públicos.

12.5. Nessa ordem de ideias, os argumentos apresentados não merecem prosperar. 13. Da natureza jurídica da EBTU e da Portobrás 13.1. Os recorrentes aduzem que a EBTU e a Portobrás eram entes autárquicos e, por via de

consequência, seus empregados deveriam ter sido enquadrados no Regime Jurídico Único, com base nos seguintes argumentos:

13.2. A natureza jurídica das extintas EBTU e Portobrás era de ente autárquico; e, assim, como foram todos os entes autárquicos federais, os servidores da Postobras e da EBTU deveriam ter sido enquadrados no Regime Jurídico Único, inclusive por força do art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, com a redação vigente antes da EC 1/1998, que é a atualmente vigente, em face da cautelar deferida pelo Excelso Plenário do STF.

Análise: 13.3. Com a devida vênia, entende-se que as naturezas jurídicas da Portobrás e da EBTU

encontram-se expressas na Lei 6.222/1975 e na Lei 6.261/1975, que assim dispõem: Art. 1º da Lei 6.222/1975: Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no

inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art 5º da Lei 6.261/1975: Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Iei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, vinculada ao Ministério dos Transportes.

13.4. É dizer: a Portobrás e a EBTU, por força de lei, têm natureza jurídica de empresas públicas e, por via de consequência, integram a Administração Indireta. Assim, não estão abrangidas pelo Regime Jurídico Único previsto no art. 39 da Carta Política de 1988, em sua redação inicial.

147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

13.5. Destarte, não merecem prosperar as alegações dos recorrentes. 14. Da modificação posterior da jurisprudência 14.1. Os recorrentes aduzem que a modificação posterior da jurisprudência não pode alterar as

aposentadorias já julgadas legais, com base no seguinte argumento: 14.2. Diversamente do que leva a crer os termos do pedido de reexame formulado nestes autos

pelo MP/TCU, a questão envolvendo os servidores públicos federais oriundos das extintas EBTU e da Portobrás já foi debatida por este TCU, como também existem inúmeras aposentadorias e pensões de tais servidores que foram julgadas e registradas por este Tribunal.

Análise: 14.3. Não procede a alegação dos recorrentes, eis que a primeira vez em que foi debatida neste

Tribunal a questão da transposição de regime – de celetista para estatutário – dos ex-servidores da EBTU e da Portobrás foi mediante o Acórdão 303/2015–TCU–Plenário.

14.4. É certo que existem muitos atos concessórios de aposentadoria já registrados oriundos do Ministério dos Transportes referentes a ex-empregados da EBTU e da Portobrás. No entanto, os registros ocorreram pelo fato de não constarem nos respectivos formulários do Sisac a informação sobre a aludida transposição de regime.

14.5. Não há, portanto, que se falar em revisão de ofício dos atos de aposentadoria dos recorrentes decorrente de alteração posterior de jurisprudência.

14.6. Nesse sentir, o argumento apresentado pelos recorrentes não merece prosperar. 15. Da oitiva prévia do Sr. Javan Araújo Deusdara, antes da revisão de ofício de sua

aposentadoria 15.1. O Sr. Javan Araújo Deusdara pondera que não foi ouvido previamente à revisão de ofício

de seu ato de aposentadoria, com base nos seguintes argumentos: 15.2. No v. acórdão n° 112/2016-TCU/Plenário é dito no item 5 que a unidade técnica do

Tribunal de Contas da União "realizou a oitiva dos interessados, por meio de ofícios constates às peças 42-45. Os interessados tomaram ciência das oitivas, conforme Avisos de Recebimento — SAR anexados às peças 46-48 e 50", e, no item 6, ... "nenhum dos quatro interessados apresentou defesa até a presente data (peças 49 e 51 e 51-53)".

15.3. O Regimento Interno do TCU, em seu artigo 260, § 2º, coloca como condição para ocorrer a revisão do acórdão que considerar legal o ato de aposentadoria e determinar o seu registro, que ocorra a prévia intimação para "oitiva do" ... "beneficiário do ato".

15.4. Entretanto, data máxima vênia, não foi o recorrente intimado pelo Oficio n° 15.329/2015-TCU/SETIP, de 9/10/2015 para apresentar a sua oitiva. O endereço nele contido não corresponde ao domicilio ou residência do recorrente. Assim, o aludido ofício não foi recebido pelo recorrente e ele desconhece quem seja o suposto recebedor do AR na Quadra CSB 3, lote 3, apart. 608, CEP 72.215-525, na cidade de Taguatinga, Distrito Federal.

15.5. Com efeito, o endereço do recorrente é na SHIGS 703, bloco O, casa 9, Asa Sul, CEP 70.331-715, Brasília (DF), endereço que tem domicilio e residência desde 2007, como prova os documentos inclusos, entre os quais se destaca o Oficio n° 772/2016-COGEP/SAAD/SE/MT, de 17/02/2016, em que o Ilmo. Senhor Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas lhe deu ciência do v. acórdão 112/2016/TCU/Plenário, ora recorrido.

Análise: 15.6. Assiste razão ao recorrente. Mediante o documento de peça 67, p. 64, consta declaração

da CEB com o seguinte teor: Declaramos para os devidos fins, que a Unidade Consumidora situada à HIGS 703 BL O CS 09,

BRASILIA - DF, cadastrada na CEB Distribuição S.A. com o número de identificação 28704-0, ligada em 15/06/1977, esteve sob a responsabilidade de JAVAN ARAUJO DEUSDARA, nos seguintes anos: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.

15.7. Ademais, consta declaração da OAB (peça 67, p. 65) com os seguintes dizeres:

148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO

SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIFICA, para os fins que se fizerem necessários, que o advogado JAVAN ARAÚJO DEUSDARÁ possui inscrição ORIGINÁRIA nesta Seccional sob o n° 4894, desde 30/04/1982, em vigor, sem óbices; que consta nos assentamentos do advogado, o seguinte endereço residencial para correspondência, situado na HIGS 703, BLOCO O, CASA 09, BRASÍLIA/DF, atualizado em 02/07/2008.

15.8. De mais a mais, à peça 67, p. 66, o recorrente trouxe à colação o Ofício 772/2016-COGEP/SAAD/SE/MT, oriundo do Ministério dos Transportes e remetido ao Sr. Javan Araújo Deusdara, com o seguinte endereço de entrega SHIGS – Bloco O – Casa 09 – Asa Sul, CEP. 70.331-715 – Brasília – DF.

15.9. Diante da comprovação de que a oitiva prévia do Sr. Javan Araújo Deusdara não foi válida, apesar de o ofício de audiência ter sido enviado para o endereço da base do Sistema CPF, entende-se que seu nome deve ser excluído do Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário, por ofensa ao princípio do contraditório plasmado na Carta Política (art. 5º, LV) e no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Assim, após o julgamento deste pedido de reexame, os autos devem retornar ao relator a quo para que seja promovida a oitiva prévia do Sr. Javan, e, depois, ser deliberado pelo Plenário a revisão de ofício de seu ato de aposentadoria.

CONCLUSÃO 16. Das análises anteriores, conclui-se que: a) os ofícios endereçados aos interessados, para prévia oitiva, não eram ineptos; b) não existe óbice temporal para a revisão de ofício do registro dos atos concessórios de

aposentadoria dos recorrentes; c) não houve a decadência de este Tribunal apreciar os atos de concessão de aposentadoria dos

recorrentes; d) o Acórdão 303/2015-TCU-Plenário não é nulo; e) não houve a decadência para anular a inclusão dos recorrentes no Regime Jurídico Único; f) há possibilidade jurídica de existir empregado público na Administração Direta da União; g) uma decisão isolada do STF não tem força jurisprudencial para modificar a exegese

consolidada no Tribunal de Contas da União; h) é inconstitucional a transposição do regime da CLT para o estatutário dos ex-empregados da

EBTU e da Portobrás; i) a EBTU e a Portobrás tem natureza jurídica de empresas públicas; j) não há que se falar em revisão de ofício dos atos de aposentadoria dos recorrentes decorrente

de alteração posterior de jurisprudência; k) o Sr. Javan Araújo Deusdara não foi previamente ouvido antes da revisão de ofício de sua

aposentadoria. 16.1. Nesse sentir, deve-se negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Hulmes Franca

Lessa e Inês Cecília de Melo Morais e dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Javan Araújo Deusdara, no sentido de se excluir seu nome do Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário, por ofensa ao princípio do contraditório plasmado na Carta Política (art. 5º, LV) e no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 17. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se: a) conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, negar provimento aos recursos

interpostos pelos Srs. Hulmes Franca Lessa e Inês Cecília de Melo Morais e dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Javan Araújo Deusdara, no sentido de se excluir seu nome do Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário, por ofensa ao princípio do contraditório plasmado na Carta Política (art. 5º, LV) e no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

b) remeter os autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Bruno Dantas para se promover a oitiva prévia do Sr. Javan Araújo Deusdara acerca da irregularidade tratada nos presentes autos, mediante

149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

carta com AR a ser remetida para o seguinte endereço: SHIGS 703 – Bloco O – Casa 09 – Asa Sul, CEP. 70.331-715 – Brasília – DF;

c)dar ciência do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, aos recorrentes e aos demais interessados.”

É o relatório. VOTO Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Hulmes França Lessa, Inês Cecília de Melo

Morais e Javan Araújo Deusdara, ex-servidores do Ministério dos Transportes, anteriormente vinculados à Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU) e à Empresa de Portos do Brasil (Portobrás), anistiados e reintegrados ao serviço público federal por força da Lei nº 8.878/94, contra o Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário (peça 58), que considerou ilegais as aposentadorias.

2. Os atos foram considerados legais, com consequente registro, pelo Acórdão 537/2011 – TCU – 2ª Câmara, posteriormente, reformado em sede de revisão de ofício ante a existência de irregularidade na reintegração dos servidores anistiados com base na Lei nº 8.878/94, em decorrência da transposição do regime de trabalho dos reintegrados, de celetista para estatutário, sem comando legal ou judicial que amparasse o procedimento.

3. Acompanho o exame preliminar de admissibilidade no sentido de conhecer dos recursos, vez que preenchidas as condições do art. 48 da Lei nº 8.443/92.

4. No mérito, concordo com os pareceres uniformes da unidade técnica e do representante do Ministério Público na revisão de ofício do Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário, para considerar ilegais os atos em exame.

5. A reintegração de servidores anistiados com alteração do regime de trabalho que anteriormente detinham (de celetista para estatutário) foi analisada pelo TCU por ocasião do Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, que evidenciou a ilegalidade da referida transposição de regime, realizada sem suporte jurídico e não amparada em sentença judicial, circunstância que impõe a revisão das aposentadorias e pensões tidas por legais por este Tribunal, caso dos atos ora revistos.

6. Verifico que a situação do recorrente Javan Araújo Deusdara enseja provimento parcial, vez que configurado nos autos a ofensa ao princípio constitucional do contraditório (CF art. 5º, LV e RI/TCU art. 260, § 2º), vez que não houve a necessária oitiva prévia sobre a irregularidade tratada neste processo.

7. A Secretaria de Recursos (Serur) enfrentou, em percuciente análise, as onze alegações apresentadas pelos recorrentes demonstrando que não são suficientes para alterar a decisão vergastada.

Dessa forma, acolhendo o parecer da SERUR, corroborado pelo Parquet especializado, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 20/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.516/2010-8. 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Helio Pereira Marinho (095.223.367-34); Helio Soares Fernandes

150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

(186.278.467-15); Herbert Lima Salazar (022.343.003-04); Hulmes Franca Lessa (024.113.341-68); Humberto Justiniano Vieira (090.084.897-91); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Iris do Nascimento Santos (161.843.192-72); Isaura Val Costa (218.773.197-91); Ivan Nunes Ferraz (038.095.287-49); Ivan Vieira da Rocha (111.200.617-68); Javan Araujo Deusdara (042.555.181-49); Joao Antonio Rodrigues Marques de Carvalho (366.348.759-87); Joao Bosco Giordano Iudice (030.132.781-53); Joao Domingos Santa Brigida (032.069.472-00); Joao Francisco Carregal (009.471.807-53); Joao Maria dos Santos (014.329.909-34); Joao Martins Pereira (465.399.648-20); Joao Nogueira dos Santos (023.973.072-00); João Faustino da Costa (025.736.104-97); João Guimarães Batista (056.293.224-00).

3.2. Recorrentes: Javan Araujo Deusdara (042.555.181-49); Hulmes Franca Lessa (024.113.341-68); Ines Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91).

4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal

(SEFIP). 8. Representação legal: 8.1. José Vigilato da Cunha Neto (1475/OAB-DF) e outros, representando Hulmes França Lessa,

Inês Cecilia de Melo Morais e Javan Araujo Deusdara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos por

Hulmes Franca Lessa, Inês Cecilia de Melo Morais e Javan Araujo Deusdara contra o decidido no Acórdão 112/2016–TCU–Plenário,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 286 do RI/TCU, em:

9.1. conhecer dos recursos interpostos por Hulmes Franca Lessa e Inês Cecilia de Melo Morais para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;

9.2. conhecer do recurso interposto pelo Sr. Javan Araujo Deusdara, para, no mérito dar-lhe provimento parcial, excluindo seu nome do Acórdão 112/2016 – TCU – Plenário, por ofensa ao contraditório (CF art. 5º, LV e no art. 260, § 2º, RI/TCU);

9.3. remeter os autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Bruno Dantas para que seja promovida a oitiva prévia do Sr. Javan Araújo Deusdara sobre a irregularidade tratada nos presentes autos, mediante carta com AR a ser remetida para o seguinte endereço: SHIGS 703 – Bloco O – Casa 09 – Asa Sul, CEP. 70.331-715 – Brasília – DF;

9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0020-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes

(Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

GRUPO I – CLASSE IV – Plenário TC 032.351/2014-3. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de

Janeiro/RJ. Responsáveis: Alberto Alexandre Dias Ribeiro (784.297.307-53) e Nanci Pedro (543.218.757-

49). Representação legal: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO DOS SEGURADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SERVIDORES DO INSS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE ARRESTO DE BENS À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.

RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional de Seguro

Social (INSS), visando à apuração de irregularidades supostamente cometidas pelos ex-servidores Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro, referentes à concessão de benefícios previdenciários indevidos.

2. A Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu o Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, todos de nº 1.796/2014, com entendimento pela irregularidade das contas, os quais foram conhecidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social (peça 2, p. 60-63, 64, 65 e 70, respectivamente).

3. No âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ), a auditora elaborou a instrução a seguir reproduzida (peça 40), com ajustes de forma que reputo pertinentes, a qual obteve a anuência do dirigente daquela unidade (peça 41):

“INTRODUÇÃO 1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –

INSS, em razão do prejuízo causado pelos ex-servidores Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49), referente à concessão irregular de benefícios previdenciários por meio da inserção de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários não comprovados e da conversão indevida de tempo de serviço comum para especial ou vice-versa. Os fatos ocorreram no extinto Posto do Seguro Social de Bangu, no Rio de Janeiro (peça 1, p. 145).

EXAME TÉCNICO 2. As ocorrências que deram origem a esta TCE foram apuradas pela auditoria da Autarquia,

nos termos dos relatórios acostados à peça 1, p. 15-25, 45-73, 77 e 81. Verificou-se a concessão irregular de benefícios previdenciários por meio da inserção de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários não comprovados e da conversão indevida de tempo de serviço comum para especial ou vice-versa.

3. O Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro e a Sra. Nanci Pedro foram indiciados por intermédio do processo administrativo disciplinar 37367.001229/2002-92, que concluiu, em 17/3/2005, que os mesmos foram responsáveis pela concessão irregular de benefícios previdenciários. No entanto, as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria, respectivamente, tiveram suas eficácias suspensas porque aos responsáveis já haviam sido aplicadas tais penas no âmbito de outros processos administrativos, conforme Portarias 224 e 231, de 18/7/2008, do Ministro de Estado da Previdência

152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Social (peça 1, p. 85, 91-95, 123-127, 135-137, 139-141, 143-169, 173-180, 181 e 187).

4. A instauração da competente tomada de contas especial ocorreu em 25/9/2012, conforme autorização constante da Portaria 73/INSS/GEXRJNORTE, de 25/9/2012 (peça 1, p. 2-3 e 5).

5. O relatório de tomada de contas especial 37367.002224/2012-59 da Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte, concluiu, em 10/12/2012, pela responsabilização de Alberto Alexandre Dias Ribeiro solidariamente com o segurado Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68, falecido), pelo valor original de R$ 104.216,64; e de Nanci Pedro, solidariamente com os segurados Carlos Alberto Freire (CPF 288.831.017-15, falecido), Francisco de Assis Moreira Lima (CPF 259.241.097-04, falecido), Jairo da Silva Carneiro (CPF 438.904.747-72, falecido) e Paulo Roberto de Rezende (CPF 502.347.737-15, falecido), pelos valores originais de R$ 18.113,34, R$ 30.465,34, R$ 6.985,52 e R$ 1.560,92, respectivamente (peça 2, p. 4-24).

6. De acordo com o INSS, todos os segurados mencionados acima já faleceram, e a autarquia havia logrado identificar inventário ou bens a inventariar apenas nos nomes de Francisco de Assis Moreira Lima e Jairo da Silva Carneiro (peça 1, p. 196-204, peça 2, p. 10 e 22, e peça 3, p. 32, 84, 128, 178 e 236).

7. Remetidos os autos à Controladoria-Geral da União (CGU), foi elaborado o relatório de auditoria 1796/2014 que confirmou a responsabilização de Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro (peça 2, p. 60-63).

8. Após a emissão do certificado de auditoria e do parecer do dirigente de controle interno – ambos com parecer pela irregularidade das contas – bem como do pronunciamento ministerial, o processo foi encaminhado para o Tribunal de Contas da União, para fins de julgamento (peça 2, p. 64-70).

9. No âmbito do TCU, a instrução preliminar, inserida na peça 5 destes autos, concluiu que apenas os ex-servidores Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro deveriam figurar no polo passivo da presente tomada de contas especial. Da citada manifestação é possível extrair toda linha de argumentação que respalda a orientação seguida por esta Unidade Instrutiva no sentido de não promover a citação dos segurados. Não obstante, foi proposta diligência com vistas a identificar a existência de inventário nos nomes dos segurados falecidos.

10. Conforme a tese ali exposta, em apertada síntese, a permanência dos segurados na relação processual da tomada de contas especial dependerá da comprovação de que, seja por dolo ou culpa, concorreram para a prática do ato fraudulento. Na condição de terceiro desvinculado da Administração e sem o dever legal de prestar contas, a submissão do segurado à jurisdição do TCU exigirá prova de que ele tenha contribuído de modo decisivo e em concurso com o agente público para a produção do dano. Do contrário, a jurisdição do TCU não os alcançará, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.443/92.

11. Na referida instrução, colheu-se uma série de deliberações nas quais a Corte, ressentindo-se da presença de elementos capazes de atribuir aos segurados efetiva participação na fraude, entendeu por bem excluí-los da relação processual, a exemplo do que se decidiu nos Acórdãos TCU-Plenário 859/2013, 2.369/2013, 2.449/2013, 2.553/2013, 3.038/2013, 3.112/2013 e 3.626/2013.

12. Apurou-se que, por meio do Acórdão 859/2013 - TCU - Plenário, esse Tribunal apreciou ocorrências semelhantes às descritas no caso concreto, tendo decidido naquela assentada pela exclusão de 24 (vinte e quatro) segurados da relação processual, também sob a alegação de ausência de provas capazes de evidenciar o envolvimento deles na fraude (parágrafo 11 da instrução inserida na peça 5).

13. Dessa forma, não faria sentido determinar a citação dos beneficiários, quando, na análise preliminar, já fosse possível identificar a ausência de provas aptas a demonstrar que eles agiram em conluio com os autores das fraudes, tal como ocorreu no caso vertente. Assim, procedeu-se à citação unicamente dos ex-servidores Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro, deixando-se para decidir formalmente sobre a exclusão dos segurados da relação processual para quando da deliberação de mérito.

153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

14. Pois bem. Conforme delegação de competência conferida pelo Ministro-Relator, foram

promovidas as citações de Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro. 15. Os responsáveis foram regularmente citados por meio dos Ofícios 737 e 738/2015-

TCU/SECEX-RJ, DE 30/3/2015 (peças 8, 11, 14 e 19). Os responsáveis não atenderam as citações e não se manifestaram quanto às irregularidades verificadas. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os responsáveis, sem apresentar alegações de defesa nem recolher o débito apurado, podem, assim, ser considerado revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o previsto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.

16. As conclusões e provas constantes do Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que se encontra à peça 1 destes autos eletrônicos são suficientes para atribuir a Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro a responsabilidade pelos débitos apurados nos autos, haja vista que a apuração de responsabilidade funcional dos ex-servidores, que resultou na aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria, funda-se em elementos substanciosos quanto à materialidade e autoria dos ilícitos que lhes foram imputados (peça 1, p. 85, 91-95, 123-127, 135-137, 139-141).

17. No que se refere às específicas concessões impugnadas, as condutas ilícitas dos responsáveis foram descritas em relatórios individuais de auditagem, nos termos dos dossiês acostados à peça 2 (p. 2-58 e 60-258).

18. Além disso, cumpre assinalar que não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade na conduta dos ex-servidores Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro, haja vista que não é razoável supor que desconhecessem as normas aplicáveis à concessão de benefícios previdenciários.

19. Consideramos importante esclarecer, ainda, que a proposta de exclusão dos segurados da relação processual não tem o condão de obstaculizar eventual cobrança administrativa e/ou judicial de iniciativa do INSS quanto a valores recebidos indevidamente pelos beneficiários. Explica-se.

20. Não obstante o art. 16, § 2º, da Lei 8.443/92 e a jurisprudência do TCU citada no item 11 desta instrução erijam a demonstração de culpa ou dolo como pressuposto indispensável para que a conduta do particular (estranho à Administração) esteja submetida à jurisdição do TCU, claro está que pode haver casos em que o segurado se beneficiou da fraude sem que dela tivesse conhecimento, ou seja, sem agir de maneira dolosa ou culposa.

21. As inúmeras tomadas de contas especiais resultantes da concessão irregular de benefícios previdenciários revelam que o comportamento dos segurados pode variar em cada caso a depender das provas que forem carreadas aos autos acerca da sua efetiva contribuição para a consecução do ilícito, bem como da circunstância de terem consciência ou não de que o benefício recebido era irregular. Sobre o assunto, convém transcrever as observações insertas na sentença absolutória exarada pelo juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal n. 2001.5101513802-3, in verbis (peça 6, p. 14-30, TC 034.248/2013-7):

Investigações realizadas em processos que tramitam nesta Justiça Federal dão conta de que quadrilhas muito bem organizadas atuam na concessão de benefícios fraudulentos em determinados períodos, contando não apenas com a participação de servidores como também de despachantes e até advogados. Por vezes, os segurados aproveitam-se de tal situação para obter, conscientemente, benefícios a que não fazem jus. Em outras, acreditando terem direito ao benefício, são ludibriados por estas pessoas.

22. Ressalta-se aqui a situação dos segurados que acreditavam fazer jus ao benefício, muitas vezes iludidos por intermediários (despachantes e advogados) ou até por prepostos do INSS e a estas pessoas confiaram seus documentos, com vistas à obtenção do benefício previdenciário. Em situações como essa, a fraude ocorre no interior da instituição, por meio de lançamentos incorretos nos sistemas informatizados da previdência relacionados a vínculos empregatícios, contagem de tempo de serviço, valores de salários de contribuição, entre outras fraudes que ocasionam pagamento de benefícios aos quais os segurados não têm direito.

154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

23. Nesse quadro, embora o concerto fraudatório envolva servidores da Autarquia e possíveis

intermediários, sem que o segurado tenha consciência do ilícito, é inegável que a percepção de valores pagos indevidamente, pois que não preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, gera, para o beneficiário, o dever de ressarcir a Previdência Social, sob pena de enriquecimento sem causa, a teor do que dispõe o art. 884 do Código Civil.

24. Em outras palavras, a ausência de elementos que comprovem a participação dos segurados na prática do ato ilícito, quanto a terem agido de má-fé, adulterado documentos ou emitido declarações falsas, por exemplo, é suficiente para retirá-los do polo passivo da TCE, pois sobre eles não incidirá a jurisdição da Corte de Contas, segundo já observado. No entanto, no âmbito administrativo, se houver a constatação de que segurados receberam benefícios que não lhe eram devidos (o que pode ocorrer independentemente de dolo ou culpa), tendo havido ou não a suspensão do pagamento, a decisão do Tribunal pela exclusão desses segurados da relação processual não impede a adoção de providências administrativas e/ou judiciais que a entidade prejudicada entender como cabíveis, com o objetivo de reaver aquilo que foi pago sem justa causa, ou seja, à míngua de fundamento jurídico.

25. Destarte, caso seja ratificado o posicionamento de que os segurados arrolados nesta TCE devem ser excluídos da relação processual, considera-se oportuno comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal – PGF que a mencionada decisão não impede a adoção de providências administrativas e/ou judiciais, com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos referidos beneficiários, em virtude da concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço).

26. Por fim, registramos que foram promovidas diligências junto aos cartórios de registro de distribuição do Rio de Janeiro e aos cartórios da 2ª e 4ª Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina/RJ (peças 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 22, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32 e 33).

27. Em consequência, foram colhidas as seguintes informações: a) o 4º Ofício do Registro de Distribuição da Cidade do Rio de Janeiro enviou certidões de

‘nada consta’ para Carlos Alberto Freire, Francisco de Assis Moreira Lima e Jesaías Leite Filho. Com relação a Paulo Roberto Rezende, identificou processo de inventário 2002.208.007236-8, extinto em 7/2/2007 (peça 15);

b) o 5º Ofício do Registro de Distribuição da Capital informou que nada consta com relação ao Carlos Alberto Freire, Francisco de Assis Moreira Lima, Paulo Roberto Rezende e Jesaías Leite Filho (peça 16 e 29);

c) a 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina/RJ enviou cópia da sentença proferida nos autos do processo de inventário 0005653-91.2004.8.19.0210, em nome de Jairo da Silva Carneiro, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito (peças 31 e 33).

CONCLUSÃO 28. Os ex-servidores Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro foram regularmente citados

em razão da concessão irregular de benefícios previdenciários, ocasionando prejuízo aos cofres públicos, mas não apresentaram alegações de defesa ou recolheram o valor do débito apurado, permanecendo silentes. Devem, portanto, ser considerado revéis, nos termos do § 3º do art.12 da Lei Orgânica do TCU, dando-se prosseguimento ao processo.

29. Diante da revelia e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade nas condutas de Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que sejam condenados ao pagamento dos débitos, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

30. Por fim, considerando que o alcance da jurisdição do Tribunal de Contas da União sobre terceiros estranhos à Administração Pública depende da comprovação de que tenham agindo com dolo ou culpa, e que, no caso concreto, não há elementos que indiquem cabalmente a participação dos beneficiários no conluio para a prática dos atos fraudulentos apurados pela auditoria interna do

155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INSS, concluímos que a atribuição de responsabilidade apenas ao Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro e à Sra. Nanci Pedro, com a exclusão dos segurados da relação processual, é medida que melhor se coaduna com os ditames da culpabilidade e dos princípios da racionalidade processual e da efetividade da jurisdição de contas, conforme os argumentos apresentados na instrução preliminar (peça 5). Destarte, cabe excluir da relação processual os segurados Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68, falecido), Carlos Alberto Freire (CPF 288.831.017-15, falecido), Francisco de Assis Moreira Lima (CPF 259.241.097-04, falecido), Jairo da Silva Carneiro (CPF 438.904.747-72, falecido) e Paulo Roberto de Rezende (CPF 502.347.737-15, falecido).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 31. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo-se o envio

dos autos à Douta Procuradoria, com as seguintes propostas: a) declarar a revelia de Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e Nanci Pedro

(CPF 543.218.757-49); b) excluir da relação processual os segurados Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68,

falecido), Carlos Alberto Freire (CPF 288.831.017-15, falecido), Francisco de Assis Moreira Lima (CPF 259.241.097-04, falecido), Jairo da Silva Carneiro (CPF 438.904.747-72, falecido) e Paulo Roberto de Rezende (CPF 502.347.737-15, falecido);

c) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e §§ 1º e 2º, 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, julgar irregulares as contas do Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:

c.1) benefícios concedidos irregularmente ao segurado Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68, falecido):

Data Valor Tipo 07/05/2002 972,69 D 06/06/2002 1.080,80 D 04/07/2002 1.090,22 D 06/08/2002 1.090,22 D 05/09/2002 1.090,22 D 04/10/2002 1.090,22 D 06/11/2002 1.090,22 D 05/12/2002 1.906,77 D 07/01/2003 1.090,22 D 06/02/2003 1.090,22 D 07/03/2003 1.090,22 D 04/04/2003 1.090,22 D 07/05/2003 1.090,22 D 05/06/2003 1.090,22 D 04/07/2003 1.304,99 D 04/03/2004 5.638,89 D 06/04/2004 1.304,99 D 06/05/2004 1.304,99 D 04/06/2004 1.364,07 D 06/07/2004 1.364,07 D

156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

05/08/2004 1.364,07 D 06/09/2004 1.364,07 D 06/10/2004 1.364,24 D 05/11/2004 1.364,12 D 06/12/2004 2.728,25 D 06/01/2005 1.364,12 D 04/02/2005 1.364,13 D 04/03/2005 1.364,13 D 06/04/2005 1.364,13 D 05/05/2005 1.364,13 D 06/06/2005 1.449,59 D 06/07/2005 1.449,59 D 04/08/2005 1.449,59 D 06/09/2005 1.449,59 D 06/10/2005 1.449,30 D 07/11/2005 1.449,30 D 06/12/2005 2.900,08 D 05/01/2006 1.449,30 D 06/02/2006 1.449,30 D 06/03/2006 1.449,30 D 06/04/2006 1.449,46 D 05/05/2006 1.521,86 D 06/06/2006 1.521,86 D 06/07/2006 1.521,86 D 04/08/2006 1.521,86 D 06/09/2006 2.283,39 D 05/10/2006 1.521,94 D 07/11/2006 1.521,80 D 06/12/2006 2.283,68 D 05/01/2007 1.521,80 D 06/02/2007 1.521,83 D 06/03/2007 1.521,83 D 05/04/2007 1.521,83 D 07/05/2007 1.571,96 D 06/06/2007 1.572,07 D 05/07/2007 1.572,07 D 06/08/2007 1.572,07 D 06/09/2007 2.358,93 D 04/10/2007 1.571,99 D 07/11/2007 1.571,99 D 06/12/2007 2.358,80 D 07/01/2008 1.572,03 D 11/02/2008 1.567,91 D 06/03/2008 1.567,91 D 04/04/2008 1.646,30 D 07/05/2008 1.646,30 D 05/06/2008 1.646,30 D

Valor atualizado e acrescido de juros de mora até 24/9/2015: R$ 334.034,55 (peça 35).

157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

d) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e §§ 1º e 2º, 19 e 23, inciso III,

todos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, julgar irregulares as contas da Sra. Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49) e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:

d.1) benefícios concedidos irregularmente ao segurado Carlos Alberto Freire (CPF 288.831.017-15, falecido):

Data Valor Tipo 08/04/2002 756,87 D 03/05/2002 1.335,70 D 04/06/2002 1.335,70 D 03/07/2002 1.355,87 D 02/08/2002 1.355,87 D 04/09/2002 1.355,87 D 03/10/2002 1.355,87 D 04/11/2002 1.355,87 D 03/12/2002 2.482,24 D 07/01/2003 1.355,87 D 04/02/2003 1.355,87 D 10/03/2003 1.355,87 D 02/04/2003 1.355,87 D

Valor atualizado e acrescido de juros de mora até 24/9/2015: R$ 85.111,79 (peça 36). d.2) benefícios concedidos irregularmente ao segurado Francisco de Assis Moreira Lima (CPF

259.241.097-04, falecido): Data Valor Tipo 08/04/2002 957,63 D 07/05/2002 1.436,04 D 05/06/2002 1.436,04 D 04/07/2002 1.568,20 D 29/08/2002 1.568,20 D 25/09/2002 1.568,20 D 08/11/2002 1.568,20 D 08/11/2002 1.568,20 D 02/09/2003 1.876,36 D 02/10/2003 9.414,83 D 07/11/2003 1.876,36 D 11/12/2003 3.750,72 D 16/01/2004 1.876,36 D

Valor atualizado e acrescido de juros de mora até 24/9/2015: R$ 131.253,77 (peça 37). d.3) benefícios concedidos irregularmente ao segurado Jairo da Silva Carneiro (CPF

438.904.747-72, falecido): Data Valor Tipo 12/06/2002 909,45 D 10/07/2002 911,46 D 09/08/2002 911,46 D

158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

10/09/2002 911,46 D 09/10/2002 911,46 D 11/11/2002 911,46 D 10/12/2002 1.518,77 D

Valor atualizado e acrescido de juros de mora até 24/9/2015: R$ 33.718,40 (peça 38). d.4) benefícios concedidos irregularmente ao segurado Paulo Roberto de Rezende (CPF

502.347.737-15, falecido): Data Valor Tipo 08/07/2002 360,36 D 08/08/2002 600,28 D 09/09/2002 600,28 D

Valor atualizado e acrescido de juros de mora até 24/9/2015: R$ 7.683,61 (peça 39). e) aplicar a Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e Nanci Pedro (CPF

543.218.757-49), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

f) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

g) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis

h) comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal – PGF que decisão indicada na alínea ‘b’ acima não impede a adoção de providências administrativas e/ou judiciais, com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos segurados ali referidos, em razão da concessão indevida de benefício previdenciário.” (grifos no original).

4. A representante do Ministério Público especializado junto ao TCU, Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, endossou parcialmente da proposta acima, conforme parecer a seguir transcrito (peça 43):

“Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Senhor Alberto Alexandre Dias Ribeiro e da Senhora Nanci Pedro, ex-servidores da referida autarquia, em razão de prejuízos advindos de concessões irregulares de benefícios previdenciários por meio da inserção de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários não comprovados e da conversão indevida de tempo de serviço.

2. A Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ), ao instruir o feito, propõe, em pareceres concordantes (peças 40 e 41), declarar revéis os responsáveis, julgar irregulares as suas contas, condená-los ao ressarcimento das quantias apuradas nestes autos, nas formas configuradas nos itens ‘c’ e ‘d’ da instrução lançada à peça 40, pp. 5-8, bem assim aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992. Quanto aos recebedores dos benefícios concedidos indevidamente, a Unidade Técnica sugere sejam eles excluídos da relação processual, haja vista não haver nos autos elementos que indiquem as suas participações para as práticas dos atos que culminaram na concessão irregular das verbas previdenciárias inquinadas.

3. Aquiescemos com o encaminhamento de mérito proposto, sem prejuízo de tecermos breves considerações quanto ao débito atribuído à Senhora Nanci Pedro e à prescrição da pretensão punitiva, essa última à luz das disposições do Acórdão n.º 1.441/2016-TCU-Plenário.

159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4. No que concerne ao débito imputado à Senhora Nanci Pedro, sugerimos a realização de

ajuste na quantia apurada, uma vez que não se observa a participação da referida responsável na concessão de benefício ao segurado Senhor Carlos Alberto Freire, consoante as informações expressas no documento nominado ‘Auditoria do Benefício’ (peça 3, p. 72-74). Assim, do total da dívida a que será obrigada a ressarcir, alvitramos por que seja subtraída a quantia de R$ 18.113,34 (dezoito mil e cento e treze reais e trinta e quatro centavos), em valores históricos, constantes do item ‘d.1’ da proposta de encaminhamento lançada à peça 40, p. 7.

5. Saliente-se que, tendo em vista o transcurso de tempo decorrido desde a época dos fatos, consumados em março de 2002, portanto há mais de 14 anos, não se tem por razoável, no presente momento, promover o chamamento ao processo de outros servidores que possam ter atuado para a concessão irregular do aludido benefício, em razão do prejuízo ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa dos potenciais envolvidos. Ademais, é de se dizer que as disposições do art. 6.º, inciso II, da Instrução Normativa TCU n.º 71/2012, dispensam a instauração de TCE nessa hipótese.

6. Ademais, o valor atualizado do débito em questão atinge a monta de R$ 43.606,06 (quarenta e três mil e seiscentos e seis reais e seis centavos), conforme o demonstrativo de débito juntado à peça 42 (atualização monetária até 31/08/2016), abaixo, portanto, do limite estabelecido no art. 6.º, inciso I, da Instrução Normativa TCU n.º 71/2012, o que também teria o condão de dispensar a instauração de processo de TCE.

7. No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, o Acórdão n.º 1.441/2016-TCU-Plenário, o qual foi prolatado em sede de uniformização de jurisprudência acerca dessa matéria, definiu que o ius puniendi do TCU subordina-se ao prazo geral indicado no art. 205 do Código Civil e que o seu termo inicial é a data de ocorrência da irregularidade passível de ser sancionada, sendo o prazo prescricional interrompido pelo ato que ordenar a citação.

8. No presente caso, as condutas antijurídicas praticadas pelos ex-servidores do INSS datam do ano de 2002, quando então foram registrados no sistema os dados falseados relativos a vínculos empregatícios e a recolhimentos previdenciários não comprovados e a conversão indevida de tempo de serviço, os quais culminaram com a concessão dos benefícios previdenciários irregulares. Tendo em consideração que os atos irregulares foram cometidos antes da vigência do novel Código Civil, aplica-se ao caso a regra intertemporal prevista em seu art. 2.028.

9. Assim, como na data de entrada em vigor do novo Codex não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário estabelecido no antigo diploma civil, o prazo prescritivo a ser reputado no presente caso deve ser o decenal estabelecido no art. 205 da Lei n.º 10.406/2002 e, ainda, ter por termo a quo o dia 11/01/2003, data em que passou a viger o hodierno Código Civilista.

10. Por seu turno, o ato que ordenou a citação dos responsáveis foi produzido no dia 27/03/2015 (peça 6), mais de dez anos após a materialização de suas condutas sancionáveis, o que revela estar prescrita a pretensão punitiva do TCU, razão por que não devem ser cominadas multas aos jurisdicionados.

11. Desse modo, esta representante do Ministério Público endossa parcialmente a proposição alvitrada pela Unidade Instrutiva (peças 40 e 41), sem prejuízo de sugerir ao eminente Relator que:

a) exclua dos débitos imputados à Senhora Nanci Pedro aqueles indicados no item ‘d.1’ da instrução lançada à peca 40, p. 7, nos termos discorridos no parágrafo 4 deste parecer; e

b) não aplique multa aos responsáveis, em razão da prescrição da pretensão punitiva, a teor do expendido nos parágrafos 7 a 10 desta manifestação”.

É o relatório. VOTO

160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Trata-se da Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em decorrência de concessões

irregulares de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Nesta Corte de Contas, foram arrolados como responsáveis apenas os ex-servidores Alberto

Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro, por inexistirem, nos autos, provas convincentes de que os beneficiários indicados no relatório precedente agiram em conluio com os autores das fraudes em exame, conforme linha adotada nos Acórdãos 1.201/2011, 789/2012, 2580/2012, 325/2013, 509/2013, 859/2013, 2.369/2013, 235/2015, 237/2015, 339/2015 e 737/2015, todos do Plenário. Assim, os beneficiários serão excluídos desta relação processual.

3. Regularmente citados (peças 11, 14, 21 e 25), os responsáveis não apresentaram alegações de defesa e não se manifestaram quanto às irregularidades verificadas. Nesse sentido, por serem revéis, prossegue-se o processo conforme previsto no art. 12, § 3º da Lei 8.443, de 1992.

4. A Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ) propõe, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, §§ 2º e 3º; 19 e 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443, de 1992, a irregularidade das contas dos responsáveis Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro; a condenação em débito pelos montantes especificados nas alíneas “c” e “d” do item 31 da instrução de peça 40; a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações de cobrança; e o envio de cópia da deliberação a ser proferida ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

5. A representante do Ministério Público junto ao TCU endossou parcialmente a proposta da unidade técnica, sugerindo a exclusão da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e a realização de ajuste no débito imputado à Sra. Nanci Pedro, uma vez que não se observa a participação da referida responsável na concessão de benefício ao segurado Carlos Alberto Freire, consoante as informações expressas no documento nominado "Auditoria do Benefício" (peça 3, p. 72-74).

6. Considerando que os responsáveis não apresentaram alegações de defesa ou recolheram o valor do débito a eles imputado, acompanho as conclusões e o encaminhamento da Secex-RJ, acrescidas das sugestões do Parquet junto ao Tribunal, exceto quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, incorporando as análises e os fundamentos constantes da instrução dessa unidade técnica e do parecer do MPTCU às minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer os seguintes comentários.

7. Observo não ser possível reconhecer a boa-fé na conduta dos ex-servidores, o que permite o julgamento irregulares das presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, 210, caput, e 214, inciso III, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

8. As conclusões e provas constantes do Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, do Parecer Conjur MPS 224/2008 e do Relatório de TCE nº 37367.002224/2012-59, que resultaram na aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria dos ex-servidores Alberto Alexandre Dias Ribeiro e Nanci Pedro, são suficientes para atribuir a esses responsáveis os débitos apurados nos autos, haja vista que fundadas em elementos substanciosos quanto à materialidade e autoria dos ilícitos em exame (peça 1, p. 85, 91-95, 123-127, 135-137, 139-141 e 143-171, peça 2, p. 4-24 e 26). Por oportuno, transcrevo o item “VII – Do Parecer da Comissão Temporária de Tomada da Contas Especial”, constante do Relatório de TCE, que esclarece as irregularidades, verbis:

“18. Restou comprovado pelos fatos apurados a ocorrência de prejuízo ao Erário, provenientes de concessões fraudulentas de aposentadorias por tempo de serviço, no então Posto do Seguro Social — Bangu/RJ, porquanto, foram forjados recolhimentos e relações empregatícias inexistentes, em detrimento da Autarquia, beneficiando os ex-segurados Carlos Alberto Freire, Francisco de Assis Moreira Lima, Jesaias Leite Filho, Jairo da Silva Carneiro e Paulo Roberto de Rezende, conforme assinalado no Parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e corroborado no CONJUR/MPS n° 224/2010, nos quais assentaram ‘que os servidores envolvidos não trouxeram

161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir as provas produzidas, sobretudo aquelas que apontam para sua participação na inserção de falsos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários inexistentes, bem como na conversão de tempo de serviço comum em especial'. Assim, restou demasiadamente demonstrado o liame causal entre os atos praticados pelos ex-servidores e o vultuoso desfalque ao erário, em concorrência com os ex-segurados”.

9. Em relação à proposta de encaminhamento da unidade técnica, secundada pelo representante do Ministério Público especializado, concordo que os responsáveis sejam condenados em débito pelo valor integral indevidamente recebido pelos segurados, ante a imprescritibilidade dos danos causados ao Erário (Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário), na mesma linha do voto que proferi quando relator original do processo TC-034.281/2013-4 (Acórdão 1.075/2016-TCU-Plenário).

10. No entanto, quanto à penalidade de multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, manifesto concordância ao encaminhamento sugerido pelo MPTCU, no sentido de que essa penalidade obedece à prescrição decenal disposta no art. 205 do Código Civil, com regramento intertemporal no art. 2.028 do mesmo Códex Civilista, nos termos do decidido pelo Tribunal no Acórdão 1.441/2016-Plenário (Processo TC-030.926/2015-7 – incidente de uniformização de jurisprudência – Redator Ministro Benjamin Zymler, sessão de 8/6/2016).

11. Não obstante, considero, em linha com o Acórdão 1.075/2016-TCU-Plenário, como termo inicial da contagem do prazo prescricional cada pagamento de benefício previdenciário irregular, devido ao caráter sucessivo e prestacional que caracteriza esse direito. Transcrevo excerto do voto desse acórdão que fundamenta tal posicionamento, verbis:

“14. Em relação à prescrição da pretensão punitiva relativamente aos débitos previdenciários em apuração, manifesto concordância ao encaminhamento sugerido pelo MPTCU, no sentido de que as penalidades de multa e inabilitação, previstas no art. 57 e 60 da Lei 8.443/1992, obedeçam à prescrição decenal disposta no art. 205 do Código Civil, com regramento intertemporal no art. 2.028 do mesmo Códex Civilista.

15. Nesses termos, considero como termo inicial da contagem do prazo prescricional cada pagamento de benefício previdenciário irregular, devido ao caráter sucessivo e prestacional que caracteriza esse direito. Note-se que o afinal, conforme esclarece o MPTCU:

‘15. A nosso ver, demonstra-se razoável tal entendimento, acerca do termo a quo da prescrição, eis que o ato antijurídico praticado pelos responsáveis, reprimíveis por meio da aplicação de multa, não se consuma única e exclusivamente com o falseamento e inserção de dados no sistema previdenciário, mas durante todo o período em que perdura o recebimento das prestações previdenciárias, de maneira que cada cota paga de maneira irregular constitui uma ação integrante da cadeia de continuidade do benefício previdenciário concedido à margem dos dispositivos legais, porquanto os recebimentos das parcelas indevidas, lastreadas em informações falseadas, arrimam-se em condutas dotadas de consciência e voluntariedade dos responsáveis.

(...) 17. Aplicando-se analógica e subsidiariamente as disposições dos artigos 205 e 2.028 do

Código Civil, conforme alvitrado anteriormente, tem-se que, para os débitos com fatos geradores pretéritos à entrada em vigor do Códex, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, de maneira que se lhes aplica o prazo decenal previsto no Código Civil de 2002, a contar de sua vigência, a saber, 11/01/2003, tendo por termo ad quem o dia 11/01/2013’.

16. Acrescento às explicações do MPTCU que, periodicamente, é realizado censo previdenciário (art. 69 da Lei 8.212/1991 e art. 179 do Decreto 3.048/1999) para regularização/ratificação do direito ao recebimento de benefício previdenciário. Assim, adequada a forma proposta pelo Parquet de se excluir da dosimetria da pena somente as parcelas irregulares atingidas pela prescrição punitiva (arts. 57 e 60 da Lei 8.443/1992). Porém, deixando claro que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao Erário são imprescritíveis (Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário, adotando a interpretação conferida pelo

162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Supremo Tribunal Federal à parte final do § 5º do art. 37 da CF/1988, ao apreciar o MS 26.210-9/ DF).

17. Portanto, como os débitos objeto dos autos, de trato sucessivo, ocorreram entre os anos de 1997 e 2007, devem ser observadas as datas das citações válidas dos responsáveis, no âmbito deste Tribunal. No caso concreto, a [...] foi citada em 14/03/2014 (peça 20) e o [...] em 30/03/2015 (peças 37 e 38).

18. Considerando os termos a quo e ad quem de contagem do prazo prescricional para a [...] (1997 a 2007), somente os débitos com datas de ocorrências ulteriores a 14/03/2004 podem servir de base valorativa para as sanções que sofrerá. Para o [...], não é possível aplicar a multa e a inabilitação previstas nos arts. 57 e 60 da Lei 8.443/1992, tendo em vista que os débitos a ele imputados ocorreram no interstício entre 1997 e 2003, passados mais de dez anos de sua citação válida (peça 1, fl. 170)”.

12. Diante disso, para a Sra. Nanci Pedro, tendo em vista que foi citada em 14/05/2015 (peças 21 e 25) e os débitos a ela imputados ocorreram no interstício entre 2002 e 2004, não é possível aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, pois passados mais de dez anos de sua citação válida.

13. Quanto ao Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro, considerando que sua citação ocorreu em 10/04/2015 (peças 11 e 14) e os débitos a ele imputados ocorreram no interstício entre 2002 e 2008, somente os débitos com datas de ocorrências ulteriores a 10/04/2005 podem servir de base valorativa para a sanção que sofrerá (multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992).

14. Em casos similares que relatei, dada a gravidade das condutas irregulares praticadas pelos servidores do INSS e em respeito à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos TCU-Plenário nºs 1.201/2011, 1.852/2012, 859/2013, 2.299/2013, 2.449/2013, 3.112/2013, 235/2015, 236/2015, 237/2015; 337/2015, 339/2015 e 737/2015), os responsáveis também sofreram inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443, de 1992.

15. Considerando a não ocorrência da prescrição punitiva decenal para o responsável Alberto Alexandre Dias Ribeiro e tendo em vista que o mesmo já foi sancionado com a pena de inabilitação, por atos irregulares na concessão de benefícios previdenciários praticados no mesmo contexto dos apurados nestes autos (Acórdãos TCU-Plenário nºs 3.279/2014, 2.997/2014 e 2.924/2014), anteriormente entenderia inoportuna a aplicação de nova pena de inabilitação (Acórdãos TCU-Plenário nºs 789/2012, 325/2013, 509/2013, 2.369/2013 e 1.504/2015).

16. No entanto, a jurisprudência mais recente desta Corte exige solução diversa. É que, fundamentado no Voto proferido pelo Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao relatar o Acórdão 348/2016-TCU-Plenário, o Exmo. Ministro Vital do Rego, ao relatar o paradigmático Acórdão 714/2016-TCU-Plenário, assim discorreu em seu Voto:

“25. Com relação à aplicação da penalidade acessória relativa à inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, observo que essa penalidade já foi imputada ao mesmo responsável por meio do Acórdão 2.299/2013-TCU-Plenário, por ilícitos de mesma índole praticados em conjunto com os tratados nestes autos. Em casos análogos, o TCU não tem aplicado a penalidade referida, conforme a jurisprudência dominante desta Corte assentada nos Acórdãos 789/2012, 2.580/2012, 325/2013, 509/2013, 2.369/2013, 2.449/2013 e 2.533/2013, todos do Plenário.

26. Não poderia deixar de mencionar, contudo, o novel entendimento desta Corte trazido pelo recente Acórdão 348/2016-TCU-Plenário. Referido decisum, ao apreciar o alcance do limite temporal da cumulação de declarações de inidoneidade, entendeu, em essência, que tais penalidades aplicadas pelo TCU deveriam ser cumpridas sucessivamente, respeitado o limite máximo de cinco anos estabelecido no art. 46 da Lei 8.443/1992, de forma analógica aos ditames constantes do art. 75 do Código Penal Brasileiro.

27. Entendo que a referida decisão alcança também o caso ora sob apreciação, na medida em que estamos tratando da aplicação de penalidade administrativa por esta Corte de Contas. Os

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fundamentos do Acórdão 348/2016-TCU-Plenário, de relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, prestam-se a embasar sua aplicação para a penalidade de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, conforme previsão do art. 60 da Lei 8.443/1992.

28. A esse respeito, transcrevo o seguinte trecho do Voto condutor do referido Acórdão: ‘Por isso, considero de todo pertinente a ponderação do Exmo. Min. Teori Albino Zavascki, no

voto vista proferido nos autos do REsp 993.658-SC, referido no parecer da Conjur transcrito no relatório:

‘(...) Não se pode deixar de considerar, com efeito, que a imposição de penas ao administrador ímprobo tem, a exemplo do que ocorre no âmbito penal, função pedagógica e intimidatória, visando a inibir novos ilícitos. Por isso mesmo se exige que tais penas devem ser adequadas, não apenas à natureza e a gravidade do ilícito, mas também à quantidade dos ilícitos cometidos: para cada fato típico autônomo, haverá apenação adequada e também autônoma, normalmente aplicada em processo autônomo. Ora, essa imposição de ordem jurídica, para assumir contorno real e não apenas formal, deve também se refletir no cumprimento da pena. A consequência natural é que as penas tenham cumprimento autônomo e cumulativo. Isso ocorre, sem questionamento, quando a sanção tem natureza pecuniária (multa, ressarcimento de danos). A sanção de perda do cargo, pela sua especial natureza, não comporta cumulações, já que tem caráter instantânea e cria situação consolidada definitivamente na primeira vez que é imposta. Mas, nos demais casos, a aplicação cumulativa deve ser buscada sempre que possível, sob pena de ficar frustrada a própria razão da sua aplicação.’’

29. Em outro trecho do mesmo Voto, o Relator foi feliz e preciso ao esclarecer que: ‘Constitui premissa lógica do sistema sancionatório o cumprimento integral de todas as

sanções. Isso porque, se alguém tem o dever legal de não praticar determinada conduta e, ainda assim, a pratica mais de uma vez, viola a norma repetidas vezes, devendo suportar as consequências de cada transgressão.

Nesse sentido, a lição de Fábio Medina Osório (in Direito Administrativo Sancionador. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 412 e 414):

‘O concurso material de ilícitos está ligado ao princípio da igualdade. Não se pode tratar igualmente os desiguais. Daí que o sujeito que comete vários ilícitos merece um tratamento naturalmente mais rigoroso do que aquele que comete menor quantidade de infrações, se estamos diante de infrações de mesma natureza.

(...) A soma dos prazos é, de certo modo, inevitável diante do concurso de ilícitos. O legislador fixa, via de regra, prazos para ilícitos autônomos. Não veda o acúmulo material, que decorre da necessidade de tratamento isonômico. Isto porque eventual interpretação que congelasse o patamar máximo dos prazos de interdições ou suspensões de direitos feriria a igualdade de tratamento aos jurisdicionados ou administrados, equiparando corruptos e administradores altamente desonestos a outros que atuam em escalas e níveis distintos, ainda que reprováveis. Haveria um estímulo ao ilícito e às injustiças decorrentes do rompimento do princípio isonômico’.

A depender da natureza das reprimendas, é cabível cumprimento simultâneo, como é o caso das multas e de sanções distintas. Todavia, diante da impossibilidade material de cumprimento simultâneo, impõe-se, como regra, o cumprimento sucessivo das sanções.’

30. A apuração administrativa dos pagamentos irregulares de benefícios previdenciários pelo INSS, cuja concessão irregular tenha sido perpetrada por determinado servidor daquele Instituto, em regra e quando envolve vários beneficiários, acontece em diversos processos, seja no âmbito do próprio Instituto, seja no âmbito do TCU. A opção por desmembrar tal apuração ocorre apenas em face da facilidade de reunir um número menor de beneficiários em um único processo.

31. Esse procedimento, por si só, não desnatura a conduta irregular do responsável perpetrada a cada concessão indevida de benefício previdenciário, ensejando a aplicação de penalidade de inabilitação a cada conduta que produziu prejuízo ao Erário. Em homenagem ao princípio da

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igualdade, não seria justo a aplicação da pena de inabilitação, pelo mesmo período, a dois responsáveis distintos que concederam benefícios irregulares a duas ou a dez pessoas, por exemplo.

32. De mais a mais, a eventual existência de diversos processos administrativos tramitando no TCU relativos a um mesmo responsável, por vezes, pode trazer traços singulares a comprometer a adequada imputação de penalidade de inabilitação em questão.

33. Na seara desta Corte de Contas, considerando a mudança de relatoria em razão da periodicidade das Listas de Unidades Jurisdicionadas (LUJ), sorteadas a cada dois anos, um mesmo responsável do INSS, cujos processos estejam a cargo de relatores distintos, pode ter suas condutas avaliadas de forma diversa, conforme juízo de cada relator, além de dificultar a completa visão da questão submetida a esta Corte e, por consequência, a dosimetria da pena mais adequada considerando a conduta do responsável bem como o montante do prejuízo causado.

34. Pelas razões que expus, entendo aplicáveis as novas regras de limitação temporal trazidas pelo Acórdão 348/2016-TCU-Plenário à penalidade administrativa de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da administração pública. É de se mencionar, contudo, que as disposições constantes da citada decisão balizadora devem ser amoldadas para a adequada aplicação da penalidade do art. 60 da Lei 8.443/1992.

35. Nesse sentido, a limitação temporal citada no item 9.2.4 desse decisum deve estar adstrita ao período máximo de oito anos, nos termos do que estabelece o art. 60 da Lei 8.443/1992. Ademais, dada as competências da Controladoria-geral da União (CGU), constantes da Lei 10.683/2003, órgão central de controle interno no âmbito do Poder Executivo, deve ela ser a responsável pela adoção das providências para o efetivo cumprimento da sanção, conforme restou assentado no item 9.2.6 da precitada decisão [Acórdão 348/2016-TCU-Plenário].

36. A par dessas considerações, alinho-me à nova jurisprudência desta Corte para entender aplicável a sanção administrativa prevista no art. 60 da Lei 8.443/1992 e inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo período de cinco anos, mesmo já tendo ocorrido condenação de igual índole em decisão anterior deste Tribunal.” (Grifo acrescido).

17. Por tudo isso, em relação à dosimetria da pena de inabilitação, considero adequado que o responsável Alberto Alexandre Dias Ribeiro também sofra a penalidade pelo período de oito anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, consoante o art. 60 da Lei 8.443/1992, obedecidos os critérios estabelecidos no Acórdão 348/2016-TCU-Plenário e o entendimento firmado no Acórdão 714/2016-TCU-Plenário, verbis:

“9.6. firmar o entendimento de que as regras insculpidas no Acórdão 348/2016-TCU-Plenário também se aplicam à penalidade relativa à inabilitação para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão no âmbito da administração pública, prevista no art. 60 da Lei 8.443/1992;”.

18. Ainda, seguindo a jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos Plenário nºs 3.626/2013, 3.627/2013, 3.628/2013, 3.651/2013, 53/2014, 235/2015, 236/2015, 237/2015, 337/2015, 339/2015 e 737/2015), em face da extensão do prejuízo causado aos cofres do INSS e a fim de salvaguardar a recomposição ao erário dos recursos desviados, é oportuno solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis nos termos do art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 275 do Regimento Interno/TCU.

19. Também pertinente autorizar a cobrança judicial das dívidas, conforme previsto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações, e determinar o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser proferida ao INSS, à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992.

20. Por fim relembro que, conforme visto no item 2 deste Voto, no âmbito desta Corte de Contas foram arrolados como responsáveis apenas os dois ex-servidores, por inexistirem provas convincentes de que os segurados agiram em conluio com os autores das fraudes.

165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

21. Entretanto, no âmbito administrativo, caso haja constatação de que receberam benefícios

indevidos (o que pode ocorrer independentemente de dolo ou culpa), tendo havido ou não a suspensão do pagamento, a decisão do Tribunal pela exclusão desses segurados da relação processual não impede a adoção de providências administrativas e/ou judiciais que a entidade prejudicada entender como cabíveis, com o objetivo de reaver aquilo que foi pago sem justa causa, ou seja, à míngua de fundamento jurídico.

Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à

apreciação deste colegiado. ACÓRDÃO Nº 21/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.351/2014-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto IV: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alberto Alexandre Dias Ribeiro (784.297.307-53) e Nanci Pedro

(543.218.757-49). 4. Órgãos/Entidades: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de

Janeiro/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em

decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito da Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/RJ,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e a Sra. Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49), dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 1992;

9.2. excluir da relação processual os segurados Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68, falecido), Carlos Alberto Freire (CPF 288.831.017-15, falecido), Francisco de Assis Moreira Lima (CPF 259.241.097-04, falecido), Jairo da Silva Carneiro (CPF 438.904.747-72, falecido) e Paulo Roberto de Rezende (CPF 502.347.737-15, falecido);

9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as contas do Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma

166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefício previdenciário ao segurado Jesaías Leite Filho (CPF 544.178.057-68, falecido):

DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$)

07/05/2002 972,69 06/06/2002 1.080,80 04/07/2002 1.090,22 06/08/2002 1.090,22 05/09/2002 1.090,22 04/10/2002 1.090,22 06/11/2002 1.090,22 05/12/2002 1.906,77 07/01/2003 1.090,22 06/02/2003 1.090,22 07/03/2003 1.090,22 04/04/2003 1.090,22 07/05/2003 1.090,22 05/06/2003 1.090,22 04/07/2003 1.304,99 04/03/2004 5.638,89 06/04/2004 1.304,99 06/05/2004 1.304,99 04/06/2004 1.364,07 06/07/2004 1.364,07 05/08/2004 1.364,07 06/09/2004 1.364,07 06/10/2004 1.364,24 05/11/2004 1.364,12 06/12/2004 2.728,25 06/01/2005 1.364,12 04/02/2005 1.364,13 04/03/2005 1.364,13 06/04/2005 1.364,13 05/05/2005 1.364,13 06/06/2005 1.449,59 06/07/2005 1.449,59 04/08/2005 1.449,59 06/09/2005 1.449,59 06/10/2005 1.449,30 07/11/2005 1.449,30 06/12/2005 2.900,08 05/01/2006 1.449,30 06/02/2006 1.449,30 06/03/2006 1.449,30 06/04/2006 1.449,46 05/05/2006 1.521,86 06/06/2006 1.521,86 06/07/2006 1.521,86

167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

04/08/2006 1.521,86 06/09/2006 2.283,39 05/10/2006 1.521,94 07/11/2006 1.521,80 06/12/2006 2.283,68 05/01/2007 1.521,80 06/02/2007 1.521,83 06/03/2007 1.521,83 05/04/2007 1.521,83 07/05/2007 1.571,96 06/06/2007 1.572,07 05/07/2007 1.572,07 06/08/2007 1.572,07 06/09/2007 2.358,93 04/10/2007 1.571,99 07/11/2007 1.571,99 06/12/2007 2.358,80 07/01/2008 1.572,03 11/02/2008 1.567,91 06/03/2008 1.567,91 04/04/2008 1.646,30 07/05/2008 1.646,30 05/06/2008 1.646,30

9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, 210, caput, e 214, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as contas da Sra. Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49) e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefício previdenciário aos seguintes segurados:

9.4.1 Francisco de Assis Moreira Lima (CPF 259.241.097-04, falecido): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$)

08/04/2002 957,63 07/05/2002 1.436,04 05/06/2002 1.436,04 04/07/2002 1.568,20 29/08/2002 1.568,20 25/09/2002 1.568,20 08/11/2002 1.568,20 08/11/2002 1.568,20 02/09/2003 1.876,36 02/10/2003 9.414,83 07/11/2003 1.876,36 11/12/2003 3.750,72 16/01/2004 1.876,36

168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.4.2. Jairo da Silva Carneiro (CPF 438.904.747-72, falecido):

DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) 12/06/2002 909,45 10/07/2002 911,46 09/08/2002 911,46 10/09/2002 911,46 09/10/2002 911,46 11/11/2002 911,46 10/12/2002 1.518,77

9.4.3. Paulo Roberto de Rezende (CPF 502.347.737-15, falecido): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$)

08/07/2002 360,36 08/08/2002 600,28 09/09/2002 600,28

9.5. aplicar ao Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) a multa individual prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;

9.6. tendo em vista a gravidade da infração cometida, aplicar ao Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443, de 1992;

9.7. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.8. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Controladoria-Geral da União (CGU) para fins de controle da aplicação da penalidade referida no subitem 9.6, acima, nos termos dos Acórdãos 348/2016-TCU-Plenário e 714/2016-TCU-Plenário;

9.9. solicitar, com base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis Sr. Alberto Alexandre Dias Ribeiro (CPF 784.297.307-53) e Sra. Nanci Pedro (CPF 543.218.757-49), acaso não haja, dentro do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição;

9.10. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que a decisão contida no subitem 9.2 deste acórdão não impedirá a adoção de providências administrativas e/ou judiciais contra os beneficiários dos pagamentos previdenciários inquinados, com vistas à recuperação dos valores indevidamente pagos;

9.11. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021-01/17-P. 13. Especificação do quorum:

169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes

(Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE II – Plenário TC-021.223/2016-5 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Solicitante: Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a investigar

a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos (CPI Funai/Incra)

Unidade: Fundação Nacional do Índio (Funai) SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DA CPI FUNAI/INCRA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DOS ESTUDOS E DOS PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÕES POR OBRAS PÚBLICAS RELATIVOS À CARACTERIZAÇÃO COMO INDÍGENA DA ÁREA DENOMINADA “MORRO DOS CAVALOS”, NO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA AUDITORIA REQUERIDA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. CIÊNCIA.

RELATÓRIO Trata-se de solicitação originária da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos

Deputados destinada a investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos (CPI Funai/Incra), a partir do Requerimento nº 285/2016, de autoria do Deputado Valdir Colatto, no sentido de que este Tribunal “proceda a criteriosa análise e auditoria da destinação dos recursos públicos envolvendo os ocupantes da área ‘Morro dos Cavalos’”, no Município de Palhoça/SC, requerida como terra indígena, que “teria como finalidade precípua a consolidação de um aldeamento e a consequente obtenção de indenizações, decorrentes da imposição de várias dificuldades técnicas, com a consequente elevação indevida dos custos, em obras da TBG – Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A, da Eletrosul (Linhão de Transmissão de Energia Elétrica) e de duplicação da BR-101 pelo DNIT”.

2. Em deliberação preliminar, este Tribunal autorizou a realização de auditoria para que fosse possível responder à solicitação da CPI, conforme o Acórdão 2364/2016-Plenário.

3. Neste momento, a Unidade Técnica pede a prorrogação do prazo para conclusão da auditoria, com a seguinte justificativa:

“(...) 8. Com relação ao prazo para atendimento de solicitações do Congresso Nacional, nos termos

do art. 15, inciso II, e § 1º da Resolução TCU 215/2008 o atendimento deve ocorrer em até 180 dias. Assim, uma vez que este processo foi autuado em 18/7/2016, tal prazo findará em 18/1/2017.

9. Entretanto, em resposta a requisições da equipe de fiscalização, as unidades envolvidas na fiscalização – Funai, DNIT, Eletrosul e TBG – encaminharam volumosos documentos. A farta documentação decorre do fato de os recursos públicos aplicados originarem-se, basicamente, de três entidades (DNIT, Eletrosul e TBG), chamadas empreendedoras – as obras executadas ou em execução na região implicam medidas mitigatórias e compensatórias –, bem como de convênios firmados entre a Funai, como convenente, e o DNIT e a TBG, na figura de concedentes, cujos objetos também estão

170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

associados aos impactos de empreendimentos localizados nas terras indígenas (citem-se, a duplicação da BR-101, duas linhas de transmissão de energia e o gasoduto Bolívia-Brasil).

10. Assim, a equipe técnica responsável pela execução dos trabalhos entende que, ante o expressivo volume de informações preliminarmente levantadas, o prazo final previsto para conclusão do trabalho mostra-se insuficiente para o adequado cumprimento do objeto da fiscalização.

11. Por questões formais e de informática, tendo em vista que a instrução do processo deve ser realizada no Sistema Fiscalis, não foi possível à equipe apresentar a presente instrução, razão pela qual avoco o processo e endosso a conclusão dos auditores.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 12. Ante o exposto, solicito a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos por noventa

dias, com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008.” É o relatório. VOTO Na forma do Acórdão nº 2364/2016-Plenário, foi autorizada a realização da auditoria solicitada

pela CPI Funai/Incra da Câmara dos Deputados, tendo como enfoque verificar a regularidade dos atos que envolvem a exigência de pagamento, por empreendedores de obras públicas, de indenizações pelo uso de terras demarcadas como indígenas no Morro dos Cavalos, em Palhoça/SC.

2. Consoante o art. 15, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008, a solicitação de fiscalização proveniente do Congresso Nacional deve ser integralmente atendida dentro do prazo ordinário de 180 dias. Mas o § 2º do mesmo dispositivo permite ao Plenário prorrogar esse prazo pela metade, se houver motivo justificado.

3. No seu arrazoado, a Unidade Técnica entende que é o caso de se deferir a prorrogação, pois o volume de informações encaminhadas pelos órgãos públicos contratantes de obras na região requer tempo adicional para exame.

4. De fato, é possível observar dentre as peças dos autos o expressivo conjunto de esclarecimentos prestados em resposta às diligências promovidas pela equipe de auditoria. Além disso, as obras cujo impacto procura-se avaliar são complexas e diversificadas: linhas de transmissão, duplicação de rodovia e gasoduto.

5. Assim, estou de acordo com a prorrogação do prazo para atendimento da presente solicitação da CPI Funai/Incra.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que submeto ao Plenário. ACÓRDÃO Nº 22/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-021.223/2016-5 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a

investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos (CPI Funai/Incra)

4. Unidade: Fundação Nacional do Índio (Funai) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/SC 8. Advogado constituído nos autos: não há

171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação da CPI Funai/Incra da

Câmara dos Deputados, para que este Tribunal “proceda a criteriosa análise e auditoria da destinação dos recursos públicos envolvendo os ocupantes da área ‘Morro dos Cavalos’”, no Município de Palhoça/SC.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 15, inciso II e § 2º, da Resolução TCU nº 215/2008, em:

9.1. prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo para atendimento da presente solicitação, que envolve a realização de autoria autorizada pelo Acórdão nº 2364/2016-Plenário;

9.2. dar ciência deste acórdão, com o relatório e voto, à CPI Funai/Incra da Câmara dos Deputados.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 035.802/2015-4 Natureza: Representação Representante: Global Gestão em Saúde S.A. Interessadas: ePharma – PBM do Brasil S.A. e Funcional Card Ltda. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PETROBRAS. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO

FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÕES DIRETAS. CONCESSÃO DE CAUTELAR. OITIVAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE FISCALIZAÇÕES. DETERMINAÇÕES. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO Trata-se de representação, com pedido de cautelar, formulada pela Global Gestão em Saúde

S.A., apontando irregularidades na rescisão do contrato que mantinha com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e na contratação direta da Funcional Card Ltda. para a prestação de serviços de gerenciamento do fornecimento e distribuição de medicamentos aos beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), por meio de dispensação remota (delivery), rede de farmácias (Programa de Benefício Medicamento – PBM) e reembolso direito ao funcionário.

172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

2. No documento integrante da peça 52, autuado como agravo oposto pela Global, foram

apontadas novas ocorrências, inclusive a anulação do contrato firmado com a Funcional Card e a adoção de medidas para contratação de nova empresa com dispensa de licitação.

3. Mediante o Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário, este Tribunal decidiu o que se segue: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,

ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, arts. 146, § 1º, 235, 237, inciso VII, 250, inciso II, 276, §§ 3º e 6º, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno, em:

9.1. rejeitar os agravos opostos pela Petrobras, ePharma – PBM do Brasil S.A. e Global Gestão em Saúde S.A.;

9.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Petrobras adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, rescindindo o Contrato nº 0300.0100360.16.2, celebrado com a ePharma – PBM do Brasil S.A. para a prestação do Benefício Farmácia, previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho;

9.3. determinar à Petrobras que: 9.3.1. adote providências com vistas à apuração dos casos reportados pela Global Gestão em

Saúde S.A. como indicadores de abuso na aquisição de medicamentos por beneficiários, aplicando as devidas sanções, se ficar comprovado que houve fraude ou má-utilização do Benefício Farmácia;

9.3.2. informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa dias), sobre as providências adotadas quanto à reformulação do Benefício Farmácia e realização de procedimento licitatório com ampla divulgação aos interessados para nova contratação de empresa de gerenciamento do Programa;

9.4. recomendar à Petrobras que assuma a prestação do Benefício Farmácia e o reembolso dos cupons pendentes até que sejam concluídas as negociações em curso com o objetivo de efetuar alterações no Acordo Coletivo de Trabalho a respeito dessa matéria;

9.5. autorizar a SecexEstataisRJ a incluir em seu planejamento a realização de auditoria de conformidade para avaliar a execução do Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde – AMS/Petrobras quanto à legalidade e economicidade dos atos dos gestores;

9.6. restituir os autos à SecexEstataisRJ para dar continuidade à instrução de mérito da presente representação no que diz respeito especificamente à questão da rescisão do contrato com a Global Gestão em Saúde S.A., podendo, se entender necessário e atentando para a urgência que o caso requer, fazer inspeção na Petrobras para colher maiores elementos, com vistas a, no final, manifestar-se, inclusive, acerca da regularidade da utilização de cláusula resolutiva expressa;

9.7. dar ciência desta deliberação à representante e às agravantes.” 4. Reproduzo, a seguir, a instrução do Auditor designado para a realização da inspeção na

Companhia: “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de inspeção fundamentada no Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário, nos seguintes

termos: ‘9.6. restituir os autos à SecexEstataisRJ para dar continuidade à instrução de mérito da

presente representação no que diz respeito especificamente à questão da rescisão do contrato com a Global Gestão em Saúde S.A., podendo, se entender necessário e atentando para a urgência que o caso requer, fazer inspeção na Petrobras para colher maiores elementos, com vistas a, no final, manifestar-se, inclusive, acerca da regularidade da utilização de cláusula resolutiva expressa.’

2. Recebidos os autos na SecexEstataisRJ, publicou-se a Portaria de Fiscalização nº 930/2016 (Fiscalis nº 373/2016), cujo objetivo era ‘verificar a rescisão do contrato da Petrobras com a Global Gestão em Saúde’ (peças 184 e 189).

3. A inspeção foi realizada com o objetivo de responder a duas questões: a) houve motivo razoável que permitiu à Petrobras rescindir unilateralmente o contrato? b) é possível a rescisão por meio de cláusula resolutiva expressa?

173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4. Para responder à primeira questão, serão analisados os motivos alegados para o rompimento

contratual. A resposta à segunda questão depende de uma análise puramente jurídica, a partir da legislação aplicável à Petrobras.

DA RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE PETROBRAS E GLOBAL GESTÃO EM SAÚDE

5. A Petrobras remeteu à Global Gestão em Saúde S.A. Notificação Extrajudicial de Rescisão Contratual (peça 29, p. 148-154), fundamentando seu ato na cláusula décima primeira do Contrato nº 0200.0093599.14.2, especialmente nos itens 11.1.1 e 11.1.2, com base nas seguintes ocorrências que configurariam descumprimento por parte da contratada:

a) dificuldades na liberação de quaisquer medicamentos, independente de valor ou quantidade; b) divergências de entendimento quanto aos limites mensais de valor e de quantidade a serem

aplicados; c) bloqueios do sistema de autorização utilizado pelas farmácias credenciadas em diferentes

horários do dia, impedindo a utilização do programa; d) dificuldades na liberação de medicamentos de uso contínuo, independente de valor

financeiro; e) baixa qualidade nos esclarecimentos prestados pelos atendentes da Global; f) demora na autorização de medicamentos que demandam análise técnica, excedendo os prazos

contratuais; g) demora na realização dos reembolsos diretos aos beneficiários, excedendo os prazos

contratuais; h) demora nas entregas em domicílio (delivery), excedendo os prazos contratuais; i) problemas com entregas em domicílio (delivery) – envios indevidos, falta de envios,

acondicionamento inadequado etc.; j) solicitação de informações já enviadas anteriormente, por ocasião de procedimentos diversos; k) demora e/ou ausência de respostas aos questionamentos dos beneficiários; l) processo de cadastramento de beneficiários ineficaz e que apresentou diversos problemas (site

instável e pouco amigável; coleta de informações em excesso; as informações cadastradas não eram confiáveis; dificuldades de acesso e de recuperação de senhas etc.);

m) paralisação de atendimento de farmácias sem justificativa e/ou prévia anuência da Petrobras.

6. Apontou ainda que a Global, apesar ter sido comunicada sobre os problemas informados pelos beneficiários do programa, ‘praticamente não implementou nenhuma das ações solicitadas pela Petrobras nas referidas reuniões para dar efetivo cumprimento aos termos do contrato’.

7. Devido a essas ocorrências, a empresa estatal resolveu rescindir unilateralmente o Contrato nº 0200.00934599.14.2 (peça 29, p. 1-84), com base nas disposições da Cláusula Décima Primeira, em especial os subitens 11.1.1 e 11.1.2, cuja redação era a seguinte:

‘11.1 - A Petrobras poderá rescindir este contrato, sem que caiba à contratada direito de indenização e retenção dos serviços, nas hipóteses abaixo:

11.1.1 - descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

11.1.2 - lentidão no seu cumprimento, levando a Petrobras a presumir a impossibilidade de conclusão dos serviços nos prazos estipulados.’

8. Importante destacar que a rescisão se deu por ato unilateral, sem que a contratada tenha tido oportunidade de contraditório e ampla defesa. Passa-se a analisar cada uma das razões apontadas pela Petrobras, comparando com as evidências coletadas durante a execução da inspeção.

EXAME TÉCNICO Sobre os acordos a respeito da execução contratual

174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9. Em reunião prévia ao início da execução contratual (peça 33, p. 17-19), a Petrobras e a

Global Gestão em Saúde acordaram, entre outros, os seguintes tópicos quanto ao começo das operações:

a) confirmação da disponibilidade da rede de farmácias desde o início da operação, em 28/3/2015;

b) utilização do cartão Global Saúde/AMS Petrobras, com leiaute a ser aprovado pela Companhia e em substituição ao cartão AMS Petrobras utilizado até aquele momento;

c) o consumo mensal acima de R$ 800,00 deveria ser pré-aprovado nos primeiros 90 dias de operação, podendo sofrer revisão ao longo do contrato; o limite não abrangeria medicação de alto custo;

d) a primeira compra poderia ser realizada com o cartão até então utilizado; a segunda, deveria ser precedida de cadastro na Global Saúde.

10. Em 7/5/2015, devido a problemas na execução contratual, foi realizada nova reunião (peça 196), na qual os representantes da Petrobras apontaram elevado volume de reclamações junto à Ouvidoria, em face da operação do Benefício Farmácia. Também foi destacado o não cumprimento dos prazos do delivery, o que implicou em dedução na 1ª medição realizada para fins de faturamento e pagamento. A Global Saúde, por seus representantes, apontou que diversos medicamentos solicitados por meio de delivery estavam com documentação incompleta, tendo sido entregues por solicitação da AMS/Petrobras. A contratada apresentou também evidências de ‘potenciais não conformidade de uso do benefício’. Finalmente, definiu-se que as demandas recebidas pela Ouvidoria da AMS/Petrobras seriam registradas em planilhas e encaminhadas à Global Saúde, para análise.

11. Apesar das resoluções adotadas em reuniões, a execução operacional transcorreu de forma tumultuada até seu encerramento, com a rescisão unilateral por parte da contratante, conforme demonstrado adiante.

Das ocorrências registradas durante a operação do Benefício Farmácia e justificativas apresentadas para a rescisão contratual

12. É possível resumir as razões da contratante para a rescisão aos seguintes pontos: dificuldades na liberação de medicamentos, divergências quanto ao valor limite para aquisição mensal por beneficiário e demoras na entrega domiciliar de medicamentos (delivery).

Dificuldades na liberação de medicamentos 12.1. A Petrobras alegou haver recebido diversas queixas de beneficiários que tiveram suas

aquisições de remédios negadas em farmácias credenciadas. 12.2. O anexo 1 do contrato (peça 29, p. 25-44) previa, em seu item 2.2.6, que era

responsabilidade da contratada a ‘manutenção da qualidade de atendimento’, visando à adequada prestação de serviços. A negativa ou dificuldade de fornecimento de medicamentos, especialmente em situações graves, conforme registrado pela contratante, demonstra que o serviço não foi executado na forma prevista, prejudicando os beneficiários do programa.

12.3. Entre os documentos fornecidos em resposta ao Ofício de Requisição nº 1, há registros de ocorrências em que a contratante informa à Global Gestão em Saúde reclamações diversas de beneficiários que tiveram seus pedidos de aquisição negados nas farmácias credenciadas (peça 198, p. 3-4 e 53; peça 201), inclusive beneficiários em tratamento de enfermidades graves, que dependiam do fornecimento para continuidade de sua terapia.

12.4. Em um e-mail encaminhado à AMS/Petrobras, uma usuária do Benefício Farmácia registrou reclamação, nos seguintes termos (peça 202):

‘Prezados, venho por este meio registrar minha indignação com o Benefício Farmácia em vigor neste momento. Anteriormente, podíamos adquirir o medicamento a qualquer hora do dia. Agora, não é mais possível adquirir nenhum medicamento pelo Benefício após as 12h, tendo que esperar até o dia seguinte para aquisição. (...) Todas as farmácias respondem a mesma coisa: há uma cota diária para nossa região. Após atingir esta cota, o sistema não funciona mais.’

175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

12.5. Em mensagem de outro usuário, surge a informação de que o bloqueio do sistema seria

sistemático (peça 203): ‘Observei que em todas as farmácias que fui o atendente informa que a compra só consegue ser

concretizada no período da manhã, pois à tarde o sistema sempre inviabiliza a compra. O próprio atendente assim como os gerentes com os quais conversei sugeriram a existência de um limite financeiro de compras que, ao ser superado, o sistema ‘trava’. Um dos gerentes, inclusive, diz que o horário está sendo reduzido, o que era feito até 12h de cada dia caiu para 11h depois para as 10h e, nesta farmácia especificamente, a partir de 9:30h não se consegue mais vender medicação pela AMS.’

12.6. A Petrobras comunica à Global, no Relatório de Ocorrências nº 2015/0005, haver recebido reclamações quanto ao bloqueio sistemático do sistema, solicitando a solução (peça 198, p. 11):

‘Orientação final da fiscalização do contrato: Garantir que as farmácias credenciadas não estabeleçam limites de horários para aquisições de

medicamentos cobertos pelo Benefício Farmácia.’ 12.7. Depreende-se que o sistema informatizado na rede credenciada não funcionava

adequadamente, havendo um bloqueio rotineiro para aquisições após certo horário. Ainda que esse bloqueio não fosse deliberado, como era suspeitado por alguns funcionários de farmácias credenciadas, era obrigação da contratada zelar pelo correto funcionamento dos sistemas de atendimento aos beneficiários.

12.8. Verifica-se que os beneficiários, de fato, experimentaram embaraços no momento em que necessitavam obter remédios junto à rede de farmácias, gerando grande insatisfação entre os usuários do Benefício Farmácia.

Divergências de entendimento quanto aos limites mensais de valor e de quantidade a serem aplicados

12.9. A obrigação de cobertura do benefício estava disciplinada pelo item 3.2 do anexo 1 do Contrato nº 0200.0093599.14.2 (peça 29, p. 29), que dispunha:

‘3.2. Todo fornecimento de medicamentos ou qualquer outro artigo que esteja previsto no Benefício Farmácia está coberto pelo pagamento da taxa de manutenção mensal por beneficiário ativo (prêmio por vida), item 1 da Planilha de Preços Unitários – PPU, anexo 2 do contrato.

3.2.1. A obrigação de cobertura pela contratada fica limitada a 50 (cinquenta) vezes o valor da taxa de manutenção mensal ou R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por beneficiário e por mês, o que for maior. O pagamento da parcela excedente ao limite de cobertura será integralmente assumido pela Petrobras.’

12.10. De acordo com o disposto contratualmente, o limite de obrigação mensal por beneficiário a ser coberto pela contratada era de R$ 2.121,00, equivalente a cinquenta vezes a Taxa de Manutenção Mensal de R$ 42,42, fixada no anexo 2 do contrato (peça 29, p. 84).

12.11. Por outro lado, o item 3.10 do anexo 1 (peça 29, p. 32), estabelecia um Limite de Atenção por Valor, regulado da seguinte forma:

‘3.10. Limite de Atenção por Valor 3.10.1. Com objetivo de bloqueio de eventual uso indevido do Benefício, o fornecimento dos

medicamentos que não necessitam de análise técnica ocorrerá até o Limite de Atenção por Valor, definido pela Petrobras.

3.10.2. A Petrobras poderá a qualquer tempo alterar o valor do Limite de Atenção, cabendo à contratada ajustar seu sistema e, caso necessário, efetuar comunicação à rede de farmácias no prazo de 10 (dez) dias úteis.’

12.12. Desse limite estavam excluídos os medicamentos sujeitos à análise técnica, discriminados no item 3.3 do anexo 1 (peça 29, p. 29-30). O objetivo do Limite de Atenção era fixar um ponto de cuidado para prevenir a má utilização do Benefício Farmácia, evidentemente para monitoramento de casos em que estivessem ocorrendo possíveis abusos ou fraudes por parte de beneficiários.

176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

12.13. Conforme descrito no item 10 desta instrução, as partes acertaram que o consumo mensal

acima de R$ 800,00, nos primeiros 90 dias de operação, deveria ser pré-aprovado (peça 33, p. 19), excluídos os medicamentos de alto custo. Esse limite, com vigência transitória, seria o Limite de Atenção previsto no termo contratual.

12.14. O Limite de Atenção de R$ 800,00 foi um dos principais pontos de atrito entre Petrobras e Global Saúde – o outro foi a substituição do cartão AMS/Petrobras pelo cartão Global Saúde, a ser analisado adiante.

12.15. A peça 198, p. 4, apresenta e-mail da Global Saúde em resposta a questionamentos diversos da contratante, sendo o primeiro sobre o limite estabelecido:

[Petrobras]: Está muito claro que as regras de negócio (limites) para entrega de medicamentos sem necessidade de aprovação do RH/AMS não atendem os requisitos do item 3.2.1 do contrato, configurando grave não conformidade na operação.

Encaminhar documentação atrasa o processo no balcão e, com as dificuldades que ainda se tem com o site de relacionamento da Global, o beneficiário está saindo sem medicação alguma. Este é o nosso principal problema e a não conformidade mais importante no contrato, a qual já deveria ter sido sanada e até o momento não temos a certeza da programação do autorizador da Global, frente às regras contratuais.

O limite contratual de compras/mês/beneficiário é 50 vezes o prêmio mensal. Por conta de práticas não adequadas no modelo anterior, conjuntamente chegamos a um limite de R$ 800,00/mês/beneficiário, mas não restringindo o acesso ao medicamento. Entendemos que esse item foi programado no autorizador de maneira inadequada e precisamos de evidência desta programação.

[Global]: As regras de negócios atendem integralmente o item 3.2.1 da especificação de serviços. Foi acordado entre a Global e a AMS/Petrobras, em reunião realizada no dia 23/3/2015 (ata anexa), que os valores superiores a R$ 800,00/mês serão objeto de pré-aprovação, objetivando o bom uso do benefício. Lembramos que a medida não afeta medicamentos de alto custo. Entendemos que solicitar documentação para pré-aprovação, nos casos em que o consumo exceder o limite mensal individual de R$ 800,00, não caracteriza uma não conformidade, pois este procedimento foi formalmente acordado na reunião do dia 23/3/2015, já citada.

Ressaltamos que não há restrição de acesso ao medicamento! Havendo necessidade de pré-aprovação, em virtude de o consumo exceder o limite, o beneficiário tem as seguintes opções:

- aguardar a aprovação e retornar à rede para efetuar a compra; - efetuar a compra e solicitar o reembolso; - solicitar a entrega do medicamento (delivery).’ 12.16. Neste ponto, identifica-se uma postura dúbia da contratada: o beneficiário que teve seu

pedido de aquisição negado na rede de farmácias sob o fundamento de limite financeiro poderia, ainda assim, solicitar o medicamento pela via do delivery ou por aquisição para posterior reembolso. Existindo um limite, ele deveria balizar a negativa de compra em qualquer modalidade de fornecimento.

12.17. Não é razoável que um beneficiário que tenha seu acesso a medicamento impedido por um meio possa consegui-lo por outro; ou o pedido está coberto pelas regras contratuais, devendo ser atendido por qualquer dos canais previstos, ou não está, e deveria ser negado.

12.18. Ao responder que o medicamento não adquirido por violação ao valor Limite de Atenção poderia ser comprado pela via do delivery, a Global admitiu que o beneficiário tinha o direito a adquirir o produto. Ao negar a aquisição por um dos canais previstos, a empresa descumpriu cláusulas contratuais.

12.19. Ao confrontarmos o item 3.2.1 do anexo 1 do contrato e o Limite de Atenção, estabelecido no item 3.10, há um conflito aparente de normas contratuais. A questão a ser respondida é se o Limite de Atenção permitiria a negativa de aquisição do medicamento ao beneficiário do programa. E, a

177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

partir da norma do item 3.2.1, fica clara a obrigação de cobertura por parte da contratada até o limite de cinquenta vezes o valor da Taxa de Manutenção (R$ 2.121,00).

12.20. Vale ressaltar que o item 3.10 dispõe que o Limite de Atenção era previsto com a finalidade de bloqueio de eventual uso indevido, ou seja, haveria bloqueios pontuais em casos em que já houvesse suspeitas de má-utilização do benefício. O que se depreende da comunicação entre Petrobras e Global Saúde é que a contratada utilizou o Limite de Atenção sistematicamente para dificultar o acesso aos remédios, direcionando os usuários para a modalidade de reembolso ou delivery.

Demora injustificada na entrega domiciliar (delivery) 12.21. No tocante à questão das entregas (delivery), os relatórios de medição entregues

apontam que muitas das encomendas foram despachadas com atrasos, demonstrando ineficiência logística da contratada, como se pode perceber dos dados abaixo – os dados completos encontram-se na peça 197:

Entregas 1ª Medição 2ª Medição 3ª Medição 4ª Medição 5ª Medição 6ª Medição Pedidos %

Pedidos %

Pedidos %

Pedidos %

Pedidos %

Pedidos %

Com atraso 130 12% 2.692

30,13% 978

41,67% 236

39,27% 1716

79,63% 770

76,39%

No prazo/ atraso justificado 996 88% 1.161

69,87% 1369

58,33% 365

60,73% 439

20,37% 238

23,61%

TOTAL 1.127

100% 3.853 100% 2.347 100% 601 100% 2.155 100% 1.008 100%

Tabela 1 – Resumo dos totais de entregas de medicamentos a domicílio 12.22. Evidencia-se que a demora na entrega domiciliar dos medicamentos era corrente,

causando problemas aos beneficiários e descumprindo as cláusulas de desempenho do contrato. Reclamações e ocorrências durante a execução contratual 13. Durante todo o período de execução contratual, houve o registro de diversas reclamações

por parte dos beneficiários. A peça 194 apresenta planilha com as queixas anotadas desde o início do contrato, num total de 10.194 comunicações de problemas na aquisição de medicamentos. O gráfico abaixo mostra a evolução das reclamações ao longo de todo o ano de 2015.

Gráfico 1 – Reclamações quanto ao Benefício Saúde durante o ano de 2015

178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

14. O gráfico indica que todo o período de execução contratual – 28 de março a 14 de setembro

de 2015 – foi marcado por diversas reclamações dos beneficiários, com diminuição da quantidade de registros a partir da rescisão.

15. Ressalte-se que a ausência de registros entre janeiro e março, quando outra empresa administrava o Benefício Farmácia certamente não reflete a total satisfação dos usuários, mas simplesmente a inexistência da rotina de anotação das queixas. Da mesma forma, a quantidade de reclamações diminuiu acentuadamente após o rompimento entre Petrobras e Global, em setembro de 2015.

16. Evidentemente, a existência de queixas não é fato autorizativo para a rescisão contratual. Não obstante, os motivos de rescisão analisados nos tópicos precedentes comprovam que a execução pela Global apresentou problemas que oportunizaram a tomada de decisão pela Companhia.

17. Acrescente-se ao exposto acima que a Global remeteu carta à Petrobras, em que reclamara da conduta da contratante durante todo o período de execução contratual e, ao final, informa que deixará de oferecer o canal de atendimento na rede credenciada (peça 198):

‘Com efeito, a fim de evitar a ocorrência reiterada de mau uso e de abuso na utilização da rede credenciada, prejudiciais à execução do contrato, mantendo sua substancial execução, temporariamente atenderemos exclusivamente pela modalidade de reembolso e delivery, a partir do dia 1 de setembro de 2015, requerendo-se, desde logo, reunião para estabelecer um plano de contingência a ser aprovado por essa Companhia.’

18. Com tal decisão, a Global Gestão em Saúde afrontou diretamente o disposto no contrato ao restringir o acesso dos beneficiários a apenas dois canais de atendimento, sendo um deles – o delivery - claramente problemático, como demonstrado anteriormente.

Da necessidade de substituição do Cartão AMS/Petrobras pelo Cartão AMS/Global Saúde 19. Outra questão recorrentemente apontada pela Global Gestão em Saúde era a necessidade de

substituição do Cartão AMS/Petrobras pelo Cartão AMS/Global Saúde. Essa possibilidade era prevista no anexo 1 do contrato, no item 1.3 (peça 29, p. 25):

‘1.3. Os beneficiários serão identificados perante a contratada e pela rede de farmácias através dos Cartões AMS emitidos pelas empresas do sistema Petrobras.

1.3.1. A contratada poderá operar o benefício com um cartão de identificação próprio, desde que previamente acordado e formalmente autorizado pela Petrobras.’

20. Na reunião de 23/3/2015 (peça 33, p. 17-19), foi acordado que a contratada apresentaria uma proposta de cartão próprio, a ser avaliado pela contratante:

‘2. Confirmação da utilização do cartão Global Saúde/AMS Petrobras Global Saúde apresentará esta semana sugestões de leiaute do cartão com marca Petrobras,

que deverá validar também nesta semana para a efetiva produção. Os cartões serão produzidos pela Global Saúde em aproximadamente 30 (trinta) dias após

aprovação do leiaute. Os cartões serão distribuídos pela Global Saúde, com welcome kit detalhando o bom uso do benefício, devidamente validado pela Petrobras.

A Petrobras disponibilizou o endereço atualizado dos beneficiários para essa distribuição, a ser validado pela Global Saúde, quanto à sua consistência. Caso o beneficiário não receba o cartão até 31/5/2015, terá a facilidade de imprimir um cartão provisório no portal do benefício.

Prazo limite para utilização do cartão AMS Petrobras – 31/5/2015. Será informado no cartão o número de registro ANS da AMS (ANS nº 366871); a Global Saúde

verificará o padrão a ser inserida a informação no cartão. A correspondência contendo o welcome kit terá o seu endereço de retorno fornecido pela

Petrobras.’ 21. A Global Saúde apresentou o leiaute do novo cartão para análise da contratante (peça 87)

em 24 de março; em 14 de abril, a Petrobras informou acerca de sua aprovação (peça 86). Em seguida, foi elaborada e remetida correspondência aos beneficiários em que se comunicava a distribuição do novo cartão (peça 85).

179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

22. Em que pese todo o fluxo de aprovação do novo cartão, ele jamais foi implementado, o que

motivou reclamação da Global Saúde (peça 2, p. 66-67): ‘Conforme já reforçado em várias reuniões e manifestações formais para a AMS/Petrobras,

ressaltamos a importância do cadastro e do cartão AMS/Global Saúde para que a Global Saúde possa implementar plenamente as regras de controle e segurança para o bom uso do benefício.

Lembramos que o cadastro e o cartão AMS/Global Saúde são pilares de sustentação de nossa solução, e que já havíamos recebido aprovação para sua utilização na primeira reunião de implantação.

Desenvolvemos toda a estratégia técnico-operacional e os investimentos nesse sentido e mudança de orientação neste momento requer uma discussão mais estratégica, pelo que sugerimos que seja tratado na reunião de sexta-feira, em virtude da importância do assunto.

Este assunto nós consideramos ainda em aberto, em instância de recurso. Após discussão interna aqui na Global, consideramos razoável, para fim de construção deste

acordo, nós abrirmos mão da realização do cadastro pelos beneficiários como tínhamos acordado formalmente no início da operação.

Entretanto, queremos ainda poder discutir de uma forma mais ampla a questão da substituição do cartão AMS/Petrobras por outro, para uso do benefício, em um fórum especial.

Lembramos que o principal objetivo, e nossa insistência quanto a esta substituição deste cartão, é podermos oferecer maior segurança na rede.

Segurança essa para a própria Petrobras, pelo bom uso de seu cartão AMS/Petrobras para todos os beneficiários, bem como para a saúde financeira do benefício administrado pela Global Saúde.’

Resposta Petrobras: ‘Respeitamos a posição da Global, porém, conforme intenso e rico histórico desta situação, a

posição atual da Petrobras, frente a todos os problemas que vimos enfrentando, é a de descartarmos a adoção de um cartão que não o da AMS Petrobras.

A utilização do nosso cartão, respeitadas as condições contratuais, certamente trará a saúde financeira esperada e, adicionalmente, a satisfação dos nossos beneficiários e a possibilidade de aquisição dos medicamentos conforme estabelece o Programa Benefício Farmácia.’

23. Em reunião realizada em 1/7/2015 (peça 204), o assunto foi novamente ventilado: ‘Adilton Morais (Membro Comissão – RSPS/BS/SCNTR): comunicou que, mediante a

concordância da Petrobras, o uso do cartão Global Saúde encontra-se amparado no contrato, e que o cartão efetivamente a ser utilizado é o AMS/Petrobras, conforme destaca o anexo 1 – Especificação dos Serviços. Indagou aos representantes da Global Saúde.

Danilo Fiorini (Global Saúde): respondeu que o uso do cartão Global Saúde já possui anuência da Petrobras, e que a sua implantação ainda não ocorreu decorrente de diversos adiamentos solicitados pela Petrobras.

Iara Martins (Coordenadora Comissão – RH/AMS): questionou se a Global Saúde possui o registro formal de tal anuência. Indagou à Global qual tratamento seria dado aos beneficiários ainda não cadastrados caso a implantação do cartão Global Saúde ocorresse de fato em 31/5/2015, dado que nesta data somente havia aproximadamente 185.00 beneficiários cadastrados.

Danilo Fiorini (Global Saúde): respondeu que o assunto foi tratado em reunião dos representantes da Global e Petrobras, mas que naquela oportunidade não fora lavrada ata, por isso que não possuía tal documento para disponibilizar.

Fernando Bertasson (Global Saúde): informou que, no momento que o cartão Global foi aceito, criaram-se estratégias em função disso. Informou ainda que estavam, junto com representantes da Petrobras, desenvolvendo estratégia para atendimento dos beneficiários não cadastrados, sem comprovação em ata.’

24. Em que pese não haver nos autos evidência da aprovação formal do Cartão AMS/Global Saúde, conforme previsto em contrato (item 1.3.1 do anexo 1 do contrato – peça 29, p. 25), as

180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

evidências coletadas indicam a aprovação da Petrobras quanto à substituição do multimencionado cartão, especialmente a carta da Petrobras aos beneficiários do programa (peça 85).

25. Não é possível, em sede de inspeção, analisar e determinar se houve e quais problemas foram experimentados pela contratada com a mudança de postura da Petrobras quanto à substituição do cartão para uso pelos beneficiários. É fora de dúvida, entretanto, que a Companhia inicialmente concordou com a adoção do novo cartão e, posteriormente, mudou de opinião e manteve a utilização obrigatória do cartão que era utilizado até aquele momento. A mensuração e cobrança de eventuais prejuízos que tenha sofrido a contratada, ora representante, no entanto, deve ser buscada na via judicial apropriada.

Da cláusula resolutiva expressa 26. Resta enfrentar a questão sobre se é lícito à Petrobras encerrar contrato por meio de

cláusula resolutiva expressa. 27. Preliminarmente, ressalta-se que a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à

inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998, que instituiu o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras (Acórdãos nºs. 2.302/2015, 2.811/2012 e 2.834/2011, todos do Plenário). Não obstante, a empresa continua a utilizá-lo como fundamento de seus processos de aquisição, desconsiderando a jurisprudência pacífica da Corte de Contas.

28. Neste sentido, a Companhia deveria ter observado o disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 1º, parágrafo único, aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista à época da contratação da Global Gestão em Saúde S.A. Consequentemente, a rescisão deveria ser precedida de procedimento próprio em que fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa da contratada (art. 78, parágrafo único).

29. Vale mencionar que, em 30/6/2016, foi promulgada a Lei nº 13.303/2016, estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. Conforme disposto no art. 91, a Petrobras deverá promover as adaptações necessárias à adequação dessa lei em um prazo de dois anos. Existe previsão, na nova lei das estatais, de garantia de prévia defesa ao contratado nos casos de aplicação de sanções administrativas em decorrência de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do art. 83. Frise-se, contudo, que esse diploma não trata das hipóteses de rescisão contratual, que deverão ser previstas no próprio instrumento de contrato, conforme art. 69, inciso VII.

30. Conclui-se que a Petrobras agiu em desacordo com a previsão legal ao notificar extrajudicialmente a Global Gestão em Saúde S.A., pois a empresa contratada não teve oportunidade de oferecer formalmente suas razões para as falhas de execução apontadas – a despeito das várias reuniões entre as partes em que se procurou solucionar os problemas.

Da apuração pela Petrobras sobre eventuais não conformidades na execução do contrato 31. Com a finalidade de analisar possíveis irregularidades por parte de beneficiários, foi

instalada Comissão Interna de Apuração - CIA, que se deteve sobre os casos abaixo, repercutidos a partir de matéria exibida pelo programa ‘Fantástico’, em 26/6/2016:

a) compras em várias cidades, num único dia, em nome de uma beneficiária; b) aquisição de medicamento para tratamento de problemas de próstata por uma mulher, esposa

de funcionário da empresa estatal; c) aquisição de medicamento com receita emitida por Médico Veterinário. 32. O relatório da comissão (peças 206 a 209) foi solicitado à Petrobras durante a inspeção,

por meio do Ofício de Requisição nº 2-373/2016 (peça 188), uma vez que poderia conter elementos de interesse para a análise sobre a execução e rescisão contratual.

33. Em resumo, a comissão concluiu que: a) no caso das diversas compras (9), em nome da funcionária aposentada Dulce Fernandes

Silveira, não houve participação desta; a comissão indica que o abuso foi praticado por terceiros, provavelmente (na conclusão da CIA) dentro da própria operadora;

181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

b) na aquisição de medicamento para próstata, por parte da dependente Denise Vasconcelos de

Azevedo Cabral, não houve fraude, posto que o remédio era utilizado por seu marido, conforme evidências coletadas pela comissão; o que houve foi, provavelmente, um erro no balcão de farmácia, em que foi utilizada uma receita em nome do funcionário, mas a compra foi registrada com a identidade da esposa;

c) no terceiro caso, o abuso foi comprovado. 34. A comissão não se deteve sobre a análise dos 13.000 casos que a Global afirma ter levado

ao conhecimento da Petrobras. 35. Por fim, concluiu-se que não houve prejuízo financeiro à Petrobras, pois os casos apontados

estavam todos abaixo do limite de utilização mensal. Apontou, no entanto, grande dano de imagem à Companhia.

36. Ao final, faz diversas recomendações para melhoria do controle da utilização do Benefício Farmácia.

37. Após a leitura do supracitado relatório, conclui-se que o mesmo não traz elementos relevantes para a análise desta instrução.

CONCLUSÃO 38. As evidências coletadas nos autos demonstram a ocorrência de problemas na execução

contratual diretamente relacionados à operação da Global Gestão em Saúde S.A.: dificuldades na aquisição de medicamentos pelos beneficiários, indisponibilidade de sistema informatizado nas farmácias credenciadas e atrasos nas entregas domiciliares. Esses problemas configuraram, em tese, desrespeito a cláusulas contratuais e possibilitaram à Petrobras a rescisão contratual.

39. Por seu lado, a Companhia não cumpriu acordo firmado no início da execução contratual, ao não implantar o cartão AMS/Global Saúde em substituição ao cartão AMS/Petrobras. Não é possível, nesta análise, avaliar se houve e qual o prejuízo administrativo e financeiro que essa atitude possa ter causado à Global Gestão em Saúde. Desta forma, a contratada deve buscar a reparação que julga devida nas instâncias judiciais cabíveis.

40. Finalmente, em face da inconstitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998, a Petrobras deveria ter observado a obrigação de abrir o contraditório e ampla defesa à contratada, em vez de utilizar a cláusula resolutiva expressa.

41. Em vista das recomendações e determinações constantes do Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário, cumpre apenas dar ciência à Petrobras acerca da inobservância das normas legais atinentes à rescisão contratual, em especial a necessidade de abrir prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa por parte dos contratados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 42. Em face de todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. da falta de abertura de prazo à Global Gestão em

Saúde S.A. para apresentar defesa quanto aos fatos apontados como causa da rescisão contratual, o que afronta o previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 78, parágrafo único;

b) dar conhecimento do acórdão que vier a ser proferido, bem como do voto que o fundamentar, à Petrobras e à Global Gestão em Saúde;

c) arquivar os autos desta representação.” 5. Essa proposta foi endossada pelos dirigentes da SecexEstataisRJ. É o relatório. VOTO

182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

A presente representação já foi objeto de deliberação preliminar desta Corte de Contas, que

decidiu rejeitar os agravos opostos contra despacho deste Relator; assinar prazo para rescisão contratual; expedir determinações e recomendação à Petróleo Brasileiro S.A.; autorizar a realização de auditoria de conformidade para avaliar a execução do Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde – AMS/Petrobras; e restituir os autos à unidade técnica para instrução de mérito no que se refere à rescisão do contrato celebrado com a Global Gestão em Saúde S.A., com a utilização de cláusula resolutiva expressa (Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário).

2. O Contrato nº 0200.0093599.14.2 foi firmado com a Global, em 2/3/2015, para fornecimento de remédios pelo modelo de securitização, no valor estimado de R$ 549.152.352,00. Contudo, em 7/5/2015, houve solicitação de reajuste das condições financeiras, tendo a contratação sido unilateralmente rescindida pela Petrobras, em 15/9/2015, ante a deterioração do relacionamento entre as partes (peça 29, p. 148-152), constantemente marcado por inúmeros atritos ao longo da execução contratual, como se observa da troca de mensagens e dos relatórios de ocorrência juntados aos autos (peça 2, p. 64-79, peça 29, p. 107-146 e peças 89 a 98).

3. Em consonância com a cláusula primeira do ajuste, a contratada se comprometeu a prestar os serviços de gerenciamento integral do fornecimento e distribuição de medicamentos aos beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, através de dispensação remota (delivery), rede de farmácias (PBM – Programa de Benefício Medicamento) e reembolso direto ao beneficiário.

4. Verifica-se que as disposições contratuais contidas nos itens 1.3 e 1.3.1 do anexo 1 – Especificação dos Serviços, a seguir transcritos, permitiam a interpretação adotada pela contratante para desautorizar a continuidade das medidas para a substituição dos cartões de identificação (peça 29, p. 25):

“1.3. Os beneficiários serão identificados perante a contratada e pela rede de farmácias através dos Cartões AMS emitidos pelas empresas do sistema Petrobras.

1.3.1. A contratada poderá operar o Benefício com um cartão de identificação próprio, desde que previamente acordado e formalmente autorizado pela Petrobras.”

5. Na inspeção autorizada pelo Plenário, constatou-se que todo o período de execução contratual – 28 de março a 14 de setembro de 2015 – foi marcado por um elevado número de reclamações dos beneficiários, tendo a quantidade diminuído acentuadamente após o rompimento com a Global.

6. Na documentação fornecida em atendimento à requisição feita no decorrer da fiscalização, há registros de ocorrências em que a contratante informa à Global acerca de reclamações de inúmeros beneficiários que tiveram seus pedidos de aquisição negados nas farmácias credenciadas (peça 198, p. 3-4 e 53; peça 201), inclusive doentes em tratamento de enfermidades graves, que dependiam do fornecimento do medicamento para continuidade de sua terapia.

7. No relatório de inspeção, o Auditor destaca que os beneficiários, de fato, experimentaram embaraços no momento em que necessitavam obter remédios junto à rede de farmácias, gerando grande insatisfação entre os usuários do Benefício Farmácia. Nas 5ª e 6ª medições feitas pela Petrobras, verificou-se que os atrasos nas entregas de medicamentos a domicílio atingiram 79,63% e 76,39%, respectivamente, evidenciando que a demora na modalidade delivery era corrente, causando problemas aos beneficiários e descumprindo as cláusulas de desempenho do contrato.

8. A Companhia esclareceu que não foram poucos os fatos que ensejaram a rescisão da avença por descumprimento de cláusulas contratuais. Ocorreu, desde o início das atividades da Global, uma série de transtornos e problemas operacionais, os quais demandaram reiteradas solicitações de ações corretivas e levaram à imposição de sanções contratualmente previstas, mas que, mesmo assim, permaneceram sem resposta adequada por parte da empresa contratada (peça 17, p. 16-17):

“- dificuldades na liberação de quaisquer medicamentos, independente de valor ou quantidade, situação esta que não encontra respaldo contratual;

- divergências de entendimento quanto aos limites mensais de valor e quantidade a serem aplicados;

183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

- bloqueios do sistema de autorização utilizado pelas farmácias credenciadas em diferentes

horários do dia, impedindo a utilização do programa; - dificuldades na liberação de medicamentos de uso contínuo, independente de valor financeiro; - baixa qualidade nos esclarecimentos prestados pelos atendentes da Global; - demora na autorização de medicamentos que demandam análise técnica, excedendo os prazos

contratuais; - demora na realização dos reembolsos diretos aos beneficiários, extrapolando os prazos

contratuais; - demora nas entregas em domicílio (delivery), excedendo os prazos contratuais; - problemas com entregas em domicílio (delivery) – envios indevidos, falta de envios,

acondicionamento inadequado etc.; - solicitação de informações já enviadas anteriormente, por ocasião de procedimentos diversos; - demora e/ou ausência de respostas aos questionamentos dos beneficiários; - implementação de processo de cadastramento de beneficiários que se mostrou ineficaz e tem

apresentado diversos problemas (site instável e pouco amigável; coleta de informações em excesso); - as informações cadastradas não são confiáveis; - dificuldades de acesso e de recuperação de senhas etc.; - paralisação de atendimento de farmácias credenciadas sem justificativa e/ou prévia anuência

da Petrobras.” 9. Desde a primeira medição, a Global foi punida com glosas contratuais no maior percentual

permitido (3,5% - não atendimento aos prazos de delivery e refil), sendo que, na quarta, também sofreu multa referente aos “registros em Ouvidoria e outros canais de comunicação de diversas negativas injustificadas de fornecimento do total de medicamentos prescritos (bloqueio de quantidade de caixas). Não foi equacionada a não conformidade, até esta data, dos limites de horário de atendimento aos beneficiários na rede credenciada, conforme verificado via telefônica em farmácias credenciadas e relatos de ocorrências registradas na Ouvidoria da Petrobras” (peça 17, p. 17).

10. Em todas as medições houve aplicação de reduções contratualmente previstas pelo não atingimento das metas definidas e imposição de multa, dado que a contratada não acatou as solicitações da Petrobras relativamente aos problemas que surgiram a partir da operação do Benefício Farmácia pela Global, causando extrema insatisfação nos beneficiários, pois, além da gravidade da situação em função do impacto direto na saúde dos funcionários – e de forma colateral em diversos núcleos familiares –, as ações e explicações apresentadas pela contratada se mostraram inócuas.

11. Ademais, na busca de ter assegurado o direito de acesso aos medicamentos, houve a proposição de ações judiciais, com o recebimento pela Petrobras de um elevado número de liminares determinando a imediata disponibilização de remédios, o que também acarretou problemas financeiros e operacionais.

12. Assim, em face dos inadimplementos perpetrados, em 15/9/2015, a Companhia emitiu notificação extrajudicial informando à Global da decisão pela rescisão contratual, com fundamento nos itens 11.1.1 e 11.1.2 do contrato. Nas reuniões realizadas em 21/9/2015 e 8/10/2015, em que se tratou do processo de reembolso à Global, a empresa não apresentou oposição ao encerramento da avença.

13. Os elementos contidos na presente representação indicam que a operacionalização da concessão do benefício Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS/Petrobras não chegou a ser implantada com sucesso. Ademais, a Petrobras foi surpreendida com o teor das cartas encaminhadas pela Global, em 31/8/2015 e 10/9/2015, informando que atenderia aos usuários, temporariamente, por meio das modalidades de reembolso e delivery, a partir de 11/9/2015. Considerando que o serviço contratado abrangia todas as três formas de atendimento descritas no objeto contratual, que deviam ser plena e satisfatoriamente prestados, concluiu a contratante que a postura unilateral da Global representava deliberado e evidente descumprimento do contrato.

14. Além dos inúmeros problemas protocolados pelos beneficiários do Programa com relação à operação do Benefício Farmácia, o que causava diversos transtornos aos usuários e custos operacionais

184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

adicionais para a Petrobras, foi por ela registrado que esta situação também prejudicava a sua imagem, pois, transcorridos mais de cinco meses do início da operação, a maior parte das disfunções identificadas continuava sem solução efetiva pela Global, não obstante as reuniões realizadas com vistas a dar efetividade ao que fora contratado.

15. Cabe ressaltar que, mediante o item 9.6 do Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário, os autos foram restituídos à SecexEstataisRJ para dar continuidade à instrução de mérito da presente representação no que diz respeito especificamente à questão da rescisão do contrato com a Global Gestão em Saúde S.A., podendo, se entendesse necessário, fazer inspeção na empresa estatal para colher maiores elementos, visando manifestar-se, inclusive, acerca da regularidade da utilização de cláusula resolutiva expressa.

16. Concluída a fiscalização, a unidade técnica propôs dar ciência à Petrobras de que a falta de abertura de prazo à Global Gestão em Saúde S.A., para apresentar defesa quanto aos fatos apontados como causa da rescisão contratual, afronta o previsto no art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

17. Entendo estar suficientemente justificada a utilização de cláusula resolutiva expressa, uma vez que não foram poucos os fatos que ensejaram a rescisão da avença por descumprimento de cláusulas contratuais, todos eles exaustivamente tratados entre as partes envolvidas e que já haviam, inclusive, motivado a imposição de sanções à contratada, culminando com o envio de correspondências pela Global informando à Petrobras que deixaria de atender aos beneficiários por meio de rede de farmácias (PBM – Programa de Benefício Medicamento), restringindo unilateralmente o acesso a apenas dois canais de atendimento.

18. Tendo em vista que será autuado processo específico para monitoramento das determinações feitas por meio do Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário, acolho a proposta da unidade técnica de arquivamento da presente representação, que deverá ser considerada improcedente no que se refere à rescisão contratual, ante o comunicado da própria Global Gestão em Saúde S.A. de que suspenderia o fornecimento de medicamentos em rede de farmácias.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário. ACÓRDÃO Nº 23/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 035.802/2015-4 2. Grupo II – Classe VII – Representação 3. Representante: Global Gestão em Saúde S.A. (CNPJ 10.375.666/0001-88) 3.1. Interessadas: ePharma – PBM do Brasil S.A. (CNPJ 03.448.808/0001-24) e Funcional Card

Ltda. (03.322.366/0001-75) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SecexEstataisRJ 8. Advogados constituídos nos autos: Juliana Carvalho Tostes Nunes (OAB/RJ nº 131.998/OAB-

RJ), Sergio Luiz Moreira Coelho (OAB/SP nº 112.882/OAB-SP) e Thiago Muniz dos Santos (OAB/SP nº 312.577)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada

pela Global Gestão em Saúde S.A., apontando irregularidades na rescisão do contrato que mantinha com a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e na contratação direta da Funcional Card Ltda. para a prestação de serviços de gerenciamento do fornecimento e distribuição de medicamentos aos

185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), por meio de dispensação remota (delivery), rede de farmácias (Programa de Benefício Medicamento – PBM) e reembolso direito ao funcionário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 169, inciso V, e 237 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar a representação improcedente no que se refere à rescisão contratual, ante o comunicado, enviado à Petrobras pela própria Global Gestão em Saúde S.A., de que suspenderia o fornecimento de medicamentos em rede de farmácias, restringindo unilateralmente o acesso pelos beneficiários a apenas dois canais de atendimento;

9.2. arquivar os presentes autos, uma vez que será autuado processo específico para monitoramento das determinações feitas no Acórdão nº 1.652/2016-TCU-Plenário;

9.3. determinar à Segecex que adote as providências necessárias para que a auditoria determinada pelo subitem 9.5 do Acórdão nº 1652/2016-Plenário seja realizada até o final de 2017.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 010.022/2012-0 Apensos: TC 024.250/2016-3 TC 000.963/2016-0 Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: Município de Vitória do Xingu/PA. Embargante: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (CPF 725.430.194-72). Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Ana Carolina Mazoni

(OAB/DF 31.606), Cristiana Muraro Tarsia (OAB/DF 48.254) e outros, representando Liberalino Ribeiro de Almeida Neto.

SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE

CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTO ACERCA DO DESCABIMENTO DA DIMINUIÇÃO DO DÉBITO. CIÊNCIA.

RELATÓRIO Adoto como relatório a transcrição dos embargos opostos por Liberalino Ribeiro de Almeida

Neto contra o acórdão 2.829/2016-Plenário:

186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

“LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, já devidamente qualificado nos autos em

epígrafe, vem, por intermédio de seus advogados, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 287, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União — RI/TCU, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes em face do Acórdão 2n° 2829/2016 — Plenário, pelas razões de fato e direito a seguir expostas. 1. Da tempestividade De acordo com o art. 287, § 1° do R1/TCU 3, o prazo para opor embargos de declaração é de 10

(dez) dias. Considerando que o ofício com a notificação do Acórdão n° 2829/2016 foi recebido dia

01.12.2016, a contagem do prazo iniciou-se em 02.12.2016, sexta-feira, e seu dies ad quem se dará em 12.12.2016, segunda feira.

Logo, são tempestivos os presentes Embargos de Declaração. Igualmente, é legítimo e cabível o presente recurso, tendo em vista as omissões e contradições

presentes no acórdão combatido, conforme será demonstrado a seguir. 2. Da síntese da lide Trata-se de Recurso de Revisão nos autos da Tomada de Contas Especial — TCE, instaurada em

razão do suposto não cumprimento do objeto do Convênio n° 053/2000, celebrado entre a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia — SUDAM e a Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu/PA, para a construção de sistema de abastecimento de água, com rede de distribuição no referido Município.

Essa Corte de Contas julgou parcialmente procedentes as razões recursais apresentadas pelo Embargante, excluindo a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas mantendo o débito de R$ 24.579,10 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), com a irregularidade das contas.

3. Das razões recursais Primeiramente, é imperioso demonstrar que a decisão vergastada encontra algumas omissões e

contradições que merecem ser sanadas. 3.1. Da omissão relativa a provas apresentadas e da contradição da decisão embragada Vossa Excelência afirmou que a mera destinação de verba à empresa executora da obra seria

insuficiente para demonstrar a total execução do objeto, pois seria necessário comprovar a edificação dos dois reservatórios faltantes — na esteira do parecer emitido pelo Ministério Público.

Ocorre, entretanto, que o próprio Ministério Público, no seu parecer6—acolhido pelo Ministro Augusto Sherman Cavalcanti 7, separou o débito equivalente à R$ 24.579,10 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais), relativo aos recursos federais, em duas partes:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos: 1) à irregularidade da falta de identificação do destino da despesa8 no valor de R$ 359,00— à

data de 20.12.2000; e 2) à suposta incompatibilidade entre o valor de R$ 14.311,00, referente ao cheque n° 261722, e

os R$ 15.000,00 pagos à empresa Enfracol, no dia 13.11.2000. b) R$ 9.579,10 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos), relativos à execução

parcial da obra, cujos itens de serviço estavam discriminados no relatório da fiscalização realizada no local pela entidade concedente.

Desse modo, fica claro que o débito equivalente à R$ 15.000,00, imputado ao Embargante, seria tão somente pela irregularidade da falta de identificação do destino desse valor e não pela execução parcial em si mesma.

Sendo assim, data máxima vênia, a dívida objeto da condenação relativa à R$ 24.579,10, não se referiu tão somente à suposta inexecução parcial do objeto conveniado.

Referiu-se, também, à incompatibilidade do valor do pagamento de R$ 15.000,00, referente ao cheque n.° 261722 e à falta de identificação do destino da despesa no valor de R$ 359,00, mediante o

187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

cheque n.° 261723, conforme mencionado no item "a" alhures. Nesse sentido, as microfilmagens desses cheques ilidem essas irregularidades.

Nessa linha, se mostra contraditório não abater o valor de R$ 15.000,00 da suposta dívida imputada ao Embargante, na medida em que esse numerário não guarda nexo de causalidade com o valor correspondente à parte não executada da obra.

Significa dizer que, como foram afastados os motivos ensejadores do débito de R$ 15.000,00, e que, à luz do voto de V. Exa., sendo o motivo da condenação a não execução de alguns itens do objeto, o débito só pode corresponder aos itens não executados, que totalizam o teto de R$ 9.579,10.

Portanto, a omissão relativa à apreciação das microfilmagens sanada merece ser sanada, bem como deve ser corrigida a contradição evidente no quantum condenatório, reduzindo-o de R$ 24.579,10 para R$ 9.579,10.

3.2. Da desproporcionalidade da punição Ademais, há que se compreender que o princípio da proporcionalidade — também conhecido

por princípio da proibição dos excessos - é hoje assumido corno um standart de controle exercido pelos tribunais quanto à adequação dos meios administrativos, sobretudo, punitivos, à realidade dos fatos.

Tornar o Embargante inelegível — por meio do julgamento das contas como irregulares - por um débito de baixa materialidade — agora apurado em R$ 9.579,10 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e dez centavos) -, tendo havido a efetiva comprovação, pelo menos, do destino desse dinheiro, é medida extremamente desproporcional e que fere a razoabilidade da sanção.

Isso porque, o Embargante é agente político ativo e bem quisto pela sociedade. As contas irregulares podem torná-lo inelegível, o que fere de morte seus direitos políticos.

Vale lembrar que não houve má-fé ou locupletamento por parte de Embargante. Logo, essa medida se mostra totalmente desproporcional, principalmente, em razão da baixa materialidade dos valores envolvidos.

Dessa forma, ante a boa-fé, a ausência de locupletamento e a baixa materialidade dos valores que permaneceram controversos, pugna-se pela reforma da decisão para julgar as contas do Embargante regulares com ressalvas.

4. Da conclusão Das razões acima expendidas, conclui-se que: a) o Acórdão recorrido foi omisso quanto à prova juntada aos autos que ilide a irregularidade

referente ao valor de R$ 15.000,00— comprova a destinação dos recursos; b) sendo o motivo da condenação a não comprovação de execução do objeto, o débito deveria ser

somente de R$9.579,10 — referente a itens não executados; c) sendo o débito no valor de 9.579,10, a baixa materialidade, associada à ausência de má-fé ou

locupletamento — eis que se provou que esse valor foi repassado à contratada - autorizam o julgamento das contas como regulares com ressalvas.

5. Dos pedidos Ante o exposto, requer-se o conhecimento dos presentes embargos, com seu posterior

provimento, para que o Acórdão recorrido seja reformado, com o fim de sanar as omissões e contradições apontadas.”

É o relatório. VOTO Por preencherem os requisitos de admissibilidade pertinentes, conheço dos embargos, com

pedido de efeitos infringentes, opostos por Liberalino Ribeiro de Almeida Neto contra o acórdão 2.829/2016-Plenário.

2. Alegou o embargante, em síntese, omissão desta relatora ao não considerar, para abatimento do débito, o valor de R$ 15.000,00 relativo a cheques impugnados, que fundamentou sua condenação

188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

por incompatibilidade entre os documentos financeiros e orçamentários e os débitos na conta corrente e por ausência de confirmação do destino daquele valor. Segundo o recorrente, a microfilmagem confirmou a destinação dos cheques à empresa executora da obra, o que justificaria seu abatimento do débito.

3. Apontou, ainda, contradição ao não se abater do débito imputado tal valor, que não possuiria nexo de causalidade com a quantia correspondente à parte não executada. Assim, afastados os motivos ensejadores do débito de R$ 15.000,00 e sendo a razão da condenação a inexecução de alguns itens do objeto, o débito só poderia corresponder aos itens não concluídos, que totalizariam R$ 9.579,10.

4. Finalizou com arguição de desproporcionalidade da punição, uma vez que a condenação fundamentada na inexecução da obra perfaz somente o último valor há pouco mencionado, cuja baixa materialidade justificaria o julgamento pela regularidade com ressalva de suas contas.

5. O item 11 do voto condutor do acórdão recorrido esclareceu: “11. Quanto ao valor do dano, o MPTCU e a Serur propuseram o afastamento de parcela do

débito no valor de R$ 15.000,00 por considerar haver ficado caracterizada a entrega dos recursos à empresa contratada. Entretanto, a dívida objeto da condenação se referiu à inexecução parcial do objeto conveniado, pelo valor calculado pelo MPTCU em sua manifestação à época (peça 19). Naquela oportunidade, a Procuradoria registrou que o valor de R$ 24.579,10 era referente às parcelas de R$ 9.579,10 e de R$ 15.000,00, correspondentes aos últimos pagamentos realizados. A mera destinação de verba à empresa, entretanto, é insuficiente para demonstrar a execução do objeto, o que somente seria possível mediante comprovação da edificação dos dois reservatórios faltantes.” (grifos não estão no original)

6. Essa afirmação foi extraída do relatório que precedeu a condenação original (item 8.3, peça 40), abaixo transcrita:

“(...) 10. O valor da obra que se deixou de executar, avaliado no quadro anterior em R$ 27.010,00,

representa cerca de 24,56% do total pago à empresa contratada pela execução integral do empreendimento (R$ 110.000,00). (...)

(...) 12. Subsiste, então, apenas a responsabilidade do Senhor Liberalino Ribeiro de Almeida Neto

pelo dano ao erário, ora recalculado pelo valor proporcional à participação de recursos federais no convênio (91%) como R$ 24.579,10 (= 0,91 x R$ 27.010,00) e referenciado às parcelas de R$ 9.579,10 e R$ 15.000,00, nas datas de 29.09.2000 e 13.11.2000 (últimos pagamentos realizados; peça 1, p. 61), respectivamente. (grifos não estão no original, p. 4, peça 40)

7. Ou seja, sendo o valor do débito relativo à inexecução parcial da obra, e não se sabendo em que medição especificamente ocorreu o dano, foram adotadas como datas e parcelas do débito as dos últimos pagamentos realizados, procedimento que favorece o responsável no cálculo dos acréscimos legais.

8. Esse entendimento é reforçado pelo que restou consignado no parecer do Ministério Público que antecedeu a condenação original:

“(...) 5. Assim, paralelamente ao débito parcial apurado, subsistem apenas as seguintes

irregularidades (conforme item 8 da peça 19): a) falta de identificação do destino da despesa no valor de R$ 359,00, retirada da conta específica do convênio em 20/12/2000, mediante o cheque n.º 261723; e b) incompatibilidade do valor do pagamento de R$ 15.000,00 (= R$ 12.500,00 + R$ 2.500,00) à data de 13/11/2000, coincidente com as notas financeiras e orçamentárias e respectivos recibos, em relação ao saque na conta corrente específica no valor de R$ 14.311,00, também à data de 13/11/2000, referente ao cheque n.º 261722. Consoante procedimento corrente no Tribunal, a reprovabilidade da conduta do responsável por essas irregularidades integrará a graduação da multa a ser aplicada ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.443/92, pelo dano causado ao erário. (grifo nosso, peça 37)

189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9. Ou seja, a incompatibilidade dos documentos relativos ao valor de R$ 15.000,00 foi

considerada como mais uma irregularidade ocorrida durante a execução do convênio e foi computada para majorar a gradação da multa aplicada ao recorrente. Se fosse o caso, essa comprovação seria suficiente para diminuir o quantum da multa aplicada. Entretanto, como o recurso de revisão deu provimento ao pedido de prescrição dessa penalidade, já foi ela afastada no arresto ora recorrido.

Com esses esclarecimentos, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a sua consideração.

ACÓRDÃO Nº 24/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC 010.022/2012-0. 1.1. Apensos: TC 024.250/2016-3 e TC 000.963/2016-0. 2. Grupo II – Classe I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão em Tomada de Contas

Especial). 3. Embargante: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (CPF 725.430.194-72). 4. Unidade: Município de Vitória do Xingu/PA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Ana Carolina Mazoni

(OAB/DF 31.606), Cristiana Muraro Tarsia (OAB/DF 48.254) e outros, representando Liberalino Ribeiro de Almeida Neto.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, com pedido de efeitos

infringentes, opostos por Liberalino Ribeiro de Almeida Neto em face do acórdão 2.829/2016-Plenário.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, acolhê-los parcialmente e prestar os esclarecimentos contidos no voto que embasou este acórdão; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 017.740/2008-5. Natureza: Recurso de Revisão.

190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Unidade: Consórcio Intermunicipal do Vale do Jiquiriçá/BA. Recorrente: Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda. - ME (CNPJ 03.722.435/0001-38). Representação legal: Iuri Mattos de Carvalho (OAB/BA 16.741), Tarcísio Menezes Oliveira

(OAB/BA 15.857) e Roberto Silva Soledade (OAB/BA 16.627). SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.

NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO SOLIDÁRIO E MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO.

RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos - Serur, que obteve concordância do

dirigente daquela unidade especializada e do representante do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peças 124-5 e 126):

“INTRODUÇÃO Versam os autos acerca de TCE instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em

desfavor da Sra. Vera Lúcia Rebouças Lyra, ex-Diretora Executiva do Consórcio Intermunicipal do Vale do Jiquiriçá/BA (CIVJ), em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio MMA/SRH 130/2000, celebrado em 26/10/2000, o qual visava ao planejamento e à implementação do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Jiquiriçá/BA. Dito processo foi apreciado por meio do Acórdão 943/2012-TCU-2ª Câmara (peça 6, p. 37-38), o qual julgou irregulares as contas e condenou a ex-Diretora em solidariedade com a empresa Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda. e o Consórcio Intermunicipal do Vale do Jiquiriçá ao pagamento do débito apurado, bem como lhes aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

2. Em resumo, esta Corte verificou, por meio dos documentos acostados aos autos, que a referida empresa estipulou o prazo de três meses para a execução dos serviços. No entanto, apenas dois dias após a homologação da proposta de preço, a mesma emitiu duas notas fiscais, no valor total de R$150.000,00 e foi beneficiária de cheques que totalizaram esse montante, sem comprovar de forma efetiva a prestação dos serviços, tendo em vista que o MMA afirmou que os produtos apresentados na prestação de contas constituíam-se, em verdade, documentos elaborados no âmbito de outro ajuste, Convênio 06/1999 (peça 6, p. 35-36, itens 23-25).

3. Irresignados com o aludido acórdão condenatório, a ex-Diretora e a empresa Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda. opuseram embargos de declaração (peças 31 e 32), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados pelo Acórdão 5.611/2012-TCU-2ª Câmara (peça 36). Mais uma vez inconformadas, a ex-Diretora e a empresa Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda. (peças 50 e 49) interpuseram recursos de reconsideração, os quais foram conhecidos, para no mérito, serem desprovidos, conforme Acórdão 5.533/2014-TCU-2ª Câmara (peça 78). Contra o acórdão que julgou o seu recurso, a ex-Diretora opôs embargos de declaração (peça 89), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados pelo Acórdão 804/2015-TCU-2ª Câmara (peça 93). Contra este último acórdão, a ex-Diretora opôs também embargos de declaração (peça 107), os quais não foram conhecidos por restarem intempestivos, nos termos do Acórdão 3.036/2015-TCU-2ª Câmara (peça 108).

4. Neste momento processual, a empresa Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda. interpõe recurso de revisão (peça 114), com fundamento nos incisos II e III do artigo 35 da Lei 8.443/1992, o qual será analisado a seguir.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE 5. Preliminarmente, registra-se que a Serur, em sede de exame de admissibilidade (peças 120 e

121), propôs conhecer do recurso de revisão interposto, sem a atribuição de efeitos suspensivos, com fulcro nos artigos 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992. Vale ressaltar que a Relatora ad

191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

quem acolheu o exame de admissibilidade realizado pela Serur e conheceu do recurso interposto pela empresa Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda., na forma proposta pela Serur (peça 123).

EXAME TÉCNICO - ARGUMENTOS 6. A recorrente aduz ter havido insuficiência dos documentos que fundamentaram o acórdão

recorrido e também que houve equívoco da equipe técnica da Secex-7 na avaliação dos documentos. Argumenta que o acórdão recorrido deve ser reformado porque a documentação apresentada no processo não é suficiente para fundamentar a sua punição. Aduz não haver, no processo, prova documental de que os produtos apresentados na prestação de contas do Convênio 130/2000 foram elaborados no âmbito do Convênio 06/1999. Afirma que a equipe técnica do TCU não comparou os documentos apresentados na prestação de contas dos diversos convênios, tendo sido isso admitido no próprio acórdão, conforme trecho que cita.

7. Alega que esta Corte registrou, nos autos, que o MMA afirmou que os produtos apresentados na prestação de contas se constituíam em documentos elaborados no âmbito de outro ajuste, qual seja, o Convênio 06/1999. Argumenta que tal afirmação não possui base documental, pois não há, nas manifestações do MMA presentes no processo (Docs. 02, 03, 04, 05 e 06), a afirmação de que os produtos apresentados na prestação de contas se constituíam em documentos elaborados no âmbito de outro ajuste. Anota que a TCE foi proposta, inicialmente, em desfavor unicamente do CIVJ, e o Relatório do Tomador de Contas Especial, documento final elaborado pelo MMA, justifica a abertura de Tomada de Contas Especial do seguinte modo: ‘O convenente apresentou produto distinto do pactuado’ (Doc. 06). Assevera que, até aquele momento, não se falava que os produtos da recorrente não existiam.

8. Afirma que a primeira vez em que se fala em inexistência do produto é na manifestação da SECEX-7, de 23 de fevereiro de 2010 (Doc. 10, vol. principal, fls. 139): ‘2.15 Ressalta-se que, de acordo com as informações constantes no Relatório Técnico de fls. 35 a 37, vol. princ., a concedente, após análise dos relatórios encaminhados pela convenente, constatou que (...) um dos produtos apresentados - documento de diretrizes para implantação do sistema de informações sobre recursos hídricos foi objeto do Convênio 06/1999.’

9. Alega que, no Parecer Técnico PT/D205/2002 citado (Doc. 04, fls. 35 a 37 – vol. Principal), não se afirma que o produto não existia. Aduz que o Convênio MMA/SRH 130/2000 (Doc. 01) tinha por objetivo a ‘continuidade das ações já realizadas pelo Consórcio através do convênio MMA/SRH 06/99’. Argumenta que disso não se pode concluir que os produtos da Viez Consultoria não existiam, pois a desaprovação de contas decorreu da ausência de correspondência entre os produtos e o plano de trabalho.

10. Anota que os produtos elaborados pela Viez Consultoria para o Convênio 130/2000 não eram iguais aos documentos apresentados no Convênio 06/1999. Afirma que o Parecer Técnico 195 GAS/DPE/SRH/MMA (de 06 de novembro de 2006) aceitou a prestação de contas do Convênio 06/1999 e recomendou a interrupção daquela Tomada de Contas Especial. Argumenta que aquele Parecer Técnico (Doc. 11, anexo 1, vol. 2, fl. 471) afirma que os produtos entregues - e aprovados - foram:

a) Termo de Referência do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia hidrográfica do Jiquiriçá;

b) Plano para captação de recursos financeiros para a gestão da Bacia do Rio Jiquiriçá; c) Ações de mobilização social e documentação de criação da agência de água para a Bacia do

Jiquiriçá; d) Diretrizes para a Implantação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. 11. Por outro lado, a Viez foi contratada pelo CIVJ para elaborar os seguintes documentos: a) Fichas Temáticas (Produto Estratégico do Sistema de Gestão de Informação visando à

disseminação das informações do conhecimento técnico, decodificadas da atual situação da Bacia do Jiquiriçá);

192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

b) Projeto Executivo para a Implantação do Sistema de Informação da Bacia do Jiquiriçá. 12. Assevera que o documento ‘Projeto Executivo para a implementação do Sistema de

Informação da Bacia do Jiquiriçá’ (de aqui em diante chamado de ‘Projeto Executivo’, Doc. 13) é, em sua natureza e conteúdo, diferente do documento ‘Diretrizes para a Implantação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos’ (de aqui em diante chamado de ‘Diretrizes’).

13. Anota que o documento de ‘Diretrizes’, referente ao Convênio MMA/SRH 06/1999, mostra, em linhas gerais, o caminho para a implementação, num momento futuro, de um possível Sistema de Informação para a Bacia do Jiquiriçá. Aduz tratar-se de um estudo preliminar que apresenta um marco geral e conceitos amplos sobre o tema, o qual aborda, de forma geral, um conjunto de indicações sobre sistemas de informações na bacia em questão, mas que não apresenta elementos concretos que permitam a efetiva implementação do sistema de informação na Bacia do Rio Jiquiriçá. Neste documento, afirma que se contextualiza a bacia hidrográfica, faz-se uma análise sobre abordagens metodológicas, descreve-se brevemente como poderia ser a coleta de informações e se caracteriza a relevância de que a estrutura do sistema de informações seja participativa.

14. Contudo, aduz que o documento de Diretrizes não descreve em detalhes quem deve fazer o que, quando, com que recursos, como executar e qual o tempo necessário para cada etapa de trabalho, como realizar a implementação e fazer as correções necessárias, entre outros elementos necessários para a operacionalização do Sistema de Informações da Bacia. Alega que o Projeto Executivo é o documento que responde a estas questões e permite a implantação efetiva do Sistema de Informações da Bacia.

15. Argumenta que o ‘Projeto Executivo’, referente ao convenio MMA/SRH 130/2000, o qual foi criado pela Viez Consultoria, apresentou o conjunto dos elementos necessários e suficientes à implantação completa do Sistema de Informação da Bacia do Jiquiriçá; definiu o escopo metodológico do sistema de informações; descreveu o papel e as inter-relações entre os principais atores responsáveis pela sua implementação: Fóruns Municipais de Usuários da Água, Agência da Bacia e Parlamento da Água, CIVJ, entre outros; e descreveu em detalhe os requisitos para um Sistema de Informações georreferenciado, incluindo a especificação dos equipamentos necessários, indicação dos softwares mais adequados, definição da metodologia para coleta dos dados, definição da metodologia para a coleta e análise das informações, dimensionamento da equipe/estrutura organizacional para operacionalização do sistema, cronograma das atividades e orçamento, entre outros itens considerados relevantes para a implementação do sistema.

16. Além disso, afirma que o Projeto Executivo constituiu um guia metodológico e técnico que apresentou recomendações para a arquitetura do Sistema de Informações; abordou ainda temas relacionados com a cartografia do sistema de informações, como formatos e escalas, seleção das temáticas e dos níveis de informação a serem representados, e características do instrumento cartográfico; definiu quais os indicadores de referências a serem utilizados e as ações/medidas de gestão do sistema; explicitou como se deveria montar o sistema de informações participativo, incluindo sua relação com o programa de mobilização social que vinha sendo realizado pelo CIVJ; e definiu a forma e o conteúdo como o qual se deveria apresentar as informações aos potenciais usuários, para que estas informações influenciassem na toma de decisões na Bacia do Jiquiriçá.

17. Alega que a relação entre o documento de Diretrizes e o Projeto Executivo é linear, onde o documento de Diretrizes serviu de referência para o Projeto Executivo. Assevera que essa relação já estava definida na identificação do objeto do convênio MMA/SRH 130/2000, que menciona ‘ ... a continuidade das ações já realizadas pelo consórcio através do Convênio MMA/SRH 06/99.’ Portanto, conclui que as Diretrizes e o Projeto Executivo são documentos relacionados entre si, mas significativamente distintos, tanto no que se refere a seu conteúdo e funcionalidade, como ao seu objetivo e aplicação.

18. Anota que, além do exposto, a grave conclusão do acórdão de que o produto contratado não foi entregue baseia-se no fato de que houve antecipação no pagamento da Viez Consultoria. Conclui que, do fato de que houve antecipação no pagamento não se pode concluir que o produto não foi

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entregue, ainda mais quando existem declarações da contratante de que o produto foi entregue adequadamente (Doc. 12). Aduz que o que efetivamente ocorreu foi o seguinte: a proposta original da Viez Consultoria, selecionada pelo Consórcio Jiquiriçá, tinha por valor R$ 180.000,00 (Doc. 09). Afirma que o valor pago, em janeiro de 2001, foi de R$ 150.000,00 (Doc. 14), com o compromisso de entrega dos produtos no prazo de 90 dias.

19. Esclarece que ocorreu uma negociação entre o contratante e o prestador de serviço, na qual houve a antecipação do pagamento mediante o oferecimento de desconto no valor contratado. Afirma que o valor passou de R$ 180.000,00 para R$ 150.000,00, porque o pagamento foi antecipado para janeiro de 2001, sob o compromisso de que o produto fosse entregue posteriormente. Alega que tais esclarecimentos foram confirmados pela representante do Consórcio Jiquiriçá, a Sra. Vera Lúcia Rebouças Lyra (Doc. 15). Assevera que ao menos este ponto fica esclarecido e lamenta que isso não tenha ocorrido antes. Argumenta que, como esta Egrégia Corte de Contas sabe, o exercício do direito fundamental de defesa fica significativamente prejudicado quando é necessário se defender de fatos ocorridos há 15 anos. Anota que o pagamento ocorreu em janeiro de 2001, e a Viez Consultoria foi notificada em 2010 (Doc. 08).

20. Conclui que isso torna difícil encontrar documentos para a defesa e até lembrar-se do que aconteceu. Alega que um dos aspectos mais nefastos da tese da imprescritibilidade é que ela compromete o legítimo exercício do direito de defesa. Argumenta que isso ocorre por um motivo óbvio: ninguém guarda documentos ad aeternum, ainda mais quando se tem que lidar com a inversão do ônus da prova.

21. Afirma que, em defesas anteriores, tentou-se esclarecer o equívoco na análise do corpo técnico deste Tribunal de Contas. Entretanto, aduz que não se teve êxito porque se está a aplicar severas punições por força da inversão do ônus da prova. Argumenta que não se exige que os órgãos de controle comprovem que os produtos apresentados pela Viez Consultoria sejam semelhantes aos que foram entregues na prestação de contas do Convênio 06/1999. Ao contrário, anota que este Tribunal tem exigido que o acusado comprove que as acusações são falsas.

22. Afirma que o dilema persiste e questiona o que este Tribunal de Contas quer que o recorrente prove e de que forma. Aduz que a Viez Consultoria não tem acesso aos documentos da prestação de contas do Convênio 06/1999. De qualquer modo, afirma que, em todas as defesas elaboradas neste processo a Viez Consultoria tem afirmado que entregou todos os documentos para a qual foi contratada pelo CIVJ, a saber: 1) Fichas Temáticas (Produto Estratégico do Sistema de Gestão de Informação visando à disseminação das informações e do conhecimento técnico, decodificados da atual situação da Bacia do Jiquiriçá); e 2) Projeto Executivo para a Implementação do Sistema de Informação da Bacia do Jiquiriçá.

23. Junta ao processo os documentos produzidos pela Viez Consultoria: 1) Fichas Temáticas (Produto Estratégico do Sistema de Gestão de Informação visando a disseminação das informações e do conhecimento técnico, decodificados da atual situação da Bacia do Jiquiriçá) e 2) Projeto Executivo para a Implementação do Sistema de Informação da Bacia do Jiquiriçá (Doc. 13) para dirimir qualquer dúvida da equipe técnica deste Tribunal sobre a existência dos mesmos, e desse modo refutar qualquer alegação no sentido de que os produtos não existem.

24. Destaca a excelente qualidade técnica dos produtos, o que contribuiu para o recebimento de prêmios nacionais e internacionais. Como reconhecimento do processo inovador do seu sistema de informação participativo que tinha as Fichas Temáticas como um dos pilares principais, o CIVJ recebeu os prêmios de grande prestígio nacional e internacional que cita em seu recurso.

25. Do acima exposto, requer que o presente recurso, seja conhecido e que, ao final, o acórdão recorrido, que decidiu o Processo TC 017.740/2008-5 seja reformado de modo a se excluir qualquer responsabilidade da recorrente.

EXAME TÉCNICO - ANÁLISE 26. Em seu recurso (peça 114), em síntese, a recorrente argumenta o seguinte:

194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

a) a documentação apresentada nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação no

juízo a quo, pois não existem provas de que os produtos apresentados na prestação de contas do Convênio MMA/SRH 130/2000 foram elaborados no âmbito do Convênio nº 06/1999;

b) as Diretrizes e o Projeto Executivo são documentos relacionados entre si, mas são significativamente distintos, tanto no que se refere ao seu conteúdo e à sua funcionalidade, quanto ao seu objetivo e à sua aplicação;

c) de fato, houve antecipação no pagamento da Viez Consultoria, o que fez o Tribunal incorrer em erro, acreditando que o produto contratado não havia sido entregue.

27. Juntamente com sua peça recursal, a recorrente colaciona os seguintes documentos (estando mencionados entre colchetes o número da peça e as páginas caso tais documentos já constassem dos autos):

a) Convênio MMA/SRH 130/2000 (peça 114, pp. 16-19) [peça 1, pp. 7-9]; b) Parecer Técnico MMA (peça 114, pp. 20-22) [peça 1, pp. 10-11]; c) Nota Técnica 006/2006 GAS/DPE/SRH/MMA (peça 114, pp. 24-26) [peça 22, pp. 63-65]; d) Parecer Técnico PT D205/2002 (peça 114, pp. 27-31) [peça 1, pp. 37-39]; e) Parecer Técnico PT-D 110.2003 (peça 114, pp. 31-42) [peça 2, pp. 1-11]; f) Relatório do Tomador de Constas Especial – MMA (peça 114, pp. 43-49) [peça 2, pp. 27-31]; g) Tomada de Contas – Instrução Inicial (peça 114, pp. 49-53) [peça 3, pp. 13-16]; h) Citação da Viez Consultoria e Meio Ambiente Ltda. (peça 114, pp. 54-57) [peça 3, pp. 51-

53]; i) Cotação de Preços (peça 114, pp. 58-66) [peça 20, pp. 39-46]; j) Manifestação da SECEX-7 (peça 114, pp. 67-75) [peça 4, pp. 21-35]; k) Parecer Técnico 195 GAS/DPE/SRH/MMA (peça 114, pp. 76-84) [peça 16, pp. 30-38]; l) Atestos (peça 114, pp. 86-87) [peça 21, pp. 11 e 13]; m) Projeto Executivo para a Implantação do Sistema de Informações da Bacia do Rio

Jiquiriçá (peça 114, pp. 89-151); n) Esboço Inicial do Banco de Dados (peça 114, pp. 152-740); o) Fichas e mapas temáticos sobre recursos hídricos (peça 114, pp. 741-799); p) Notas Fiscais (peça 114, pp. 800-802) [peça 21, pp. 12 e 14]; q) Declaração da ex-Diretora, de 14/11/2014, de negociação do preço (peça 114, p. 804). 28. Os documentos ditos ‘novos’ trazidos à baila pela recorrente seriam os consignados nos itens

‘m’, ‘n’ e ‘o’, motivo pelo qual, inclusive, o presente recurso foi conhecido com fulcro no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992. Vale lembrar que esta Corte considera como ‘documentos novos’ aqueles que, à época dos fatos, existiam e/ou constavam do processo, mas não foram levados em conta quando do julgamento do feito original. Neste caso, os documentos constantes dos itens ‘m’, ‘n’ e ‘o’ mencionados anteriormente não podem ser considerados como ‘documentos novos’, pois a recorrente não logrou demonstrar que ditos documentos existiam à época dos fatos questionados. De fato, não há elementos que comprovem que os referidos documentos foram entregues ao contratante no âmbito da execução do Convênio 130/2000.

29. Nesse diapasão, deve-se observar que o órgão responsável por atestar o cumprimento do objeto é o órgão concedente, no presente caso, o MMA. Curiosamente, em sua peça recursal, o recorrente traz à baila diversos Pareceres Técnicos e Notas Técnicas tratando da execução do objeto do Convênio 130/2000 (respectivamente Doc. 03, Doc. 04 e Doc. 05), os quais invariavelmente concluíram pela não cumprimento do objeto conveniado (peça 114, pp. 26, 30 e 42). Também é curioso observar que o único documento colacionado pelo recorrente que recomenda aprovar a prestação de contas de um convênio é o Doc. 11 (peça 114, pp. 76-84), mas o aludido parecer técnico se refere ao Convênio 06/99 e não ao Convênio 130/2000, objeto da presente TCE.

30. Ademais, verifica-se que as declarações do contratante no sentido de que os produtos do convênio foram entregues adequadamente (Doc. 12) não são suficientes para demonstrar a execução do objeto conveniado, pois tais declarações constantes de documento particular fazem prova apenas

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contra quem o assinou (art. 408 do Novo CPC), não comprovando, contudo, a ocorrência de fato acerca do qual o signatário declarou ter ciência.

31. Ainda que não exista, nas manifestações do MMA presentes no processo (Docs. 02, 03, 04, 05 e 06), a afirmação de que os produtos supostamente apresentados na prestação de contas do Convênio 130/2000 se constituíam em documentos elaborados no âmbito de outro ajuste, a recorrente não logrou demonstrar que os aludidos ‘documentos novos’ colacionados em sua peça recursal existiam à época dos fatos questionados e/ou foram efetivamente entregues ao contratante no âmbito da execução do Convênio 130/2000 e integraram a sua prestação de contas ante o MMA.

32. Ademais, ainda que se repute como válida a afirmação, a qual não foi contestada pela recorrente, de que o MMA desaprovou a prestação de contas do convênio em função da ausência de correspondência entre os produtos que lhe foram entregues e o que estava especificado no plano de trabalho do Convênio 130/2000, tal fato não tem o condão de mudar o mérito da presente TCE.

33. Portanto, é lógico concluir, como ocorreu em todas as etapas processuais anteriores da presente TCE, que não há, nos autos, elementos capazes de sustentar a tese de que o objeto conveniado tenha sido realmente executado. Logo, não merece reforma alguma o acórdão guerreado, devendo o presente recurso de revisão ser conhecido e desprovido, no sentido de manter inalterado o acórdão hostilizado.

CONCLUSÃO 34. Portanto, em função de todo o exposto, verifica-se que não devem prosperar os argumentos

da recorrente, devendo o presente recurso de revisão ser conhecido, para que, no mérito, seja-lhe negado provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 943/2012-TCU-2ª Câmara.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 35. Dado o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente Recurso de Revisão, com fulcro nos artigos 32, inciso III, e 35, inciso

III, da Lei 8.443/1992; b) no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 943/2012-

TCU-2ª Câmara; c) comunicar o teor da decisão que vier a ser proferida à recorrente e ao órgão concedente.” É o relatório. VOTO Está em exame recurso de revisão interposto por Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda.

contra o acórdão 943/2012 - 2ª Câmara, que condenou em débito a recorrente, em solidariedade com Vera Lúcia Rebouças Lyra, ex-diretora-executiva do Consórcio Intermunicipal do Vale do Jiquiriçá/BA, e aplicou-lhe multa.

2. A condenação foi motivada pela não comprovação da execução dos serviços de elaboração de projeto executivo para implantação do sistema de informações georreferenciado e de criação de sistemas de informações socioambientais dos municípios, com débito no valor histórico de R$ 150.000,00, relativo ao período de 3/1/2001 a 1º/2/2001.

3. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, no mérito, anuo às conclusões da Secretaria de Recursos - Serur e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU pelo não provimento, uma vez que não foram trazidos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.

4. Em síntese, a recorrente pleiteou a revisão de sua condenação ao apontar insuficiência de documentos que fundamentaram o acordão recorrido e equívoco da equipe técnica na avaliação da documentação.

5. Alegou, ainda, que:

196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

a) carece de provas a afirmação deste Tribunal de que os produtos apresentados na prestação de

contas eram documentos elaborados no âmbito de outro ajuste, o convênio MMA/SRH 6/1999; b) não se pode concluir que os produtos da empresa não existiam, pois a desaprovação de contas

decorreu da ausência de correspondência entre os produtos e o plano de trabalho; c) o projeto executivo elaborado, referente ao Convenio MMA/SRH 130/2000, “apresentou o

conjunto dos elementos necessários e suficientes à implantação completa do Sistema de Informação da Bacia do Jiquiriçá; definiu o escopo metodológico do sistema de informações; descreveu o papel e as inter-relações entre os principais atores responsáveis pela sua implementação: Fóruns Municipais de Usuários da Água, Agência da Bacia e Parlamento da Água, CIVJ, entre outros; e descreveu em detalhe os requisitos para um Sistema de Informações georreferenciado, incluindo a especificação dos equipamentos necessários, indicação dos softwares mais adequados, definição da metodologia para coleta dos dados, definição da metodologia para a coleta e análise das informações, dimensionamento da equipe/estrutura organizacional para operacionalização do sistema, cronograma das atividades e orçamento, entre outros itens considerados relevantes para a implementação do sistema”;

d) o fato de ter havido antecipação de pagamento não permite concluir que o produto não foi entregue, especialmente porque existem declarações da contratante de que se realizou o produto e porque ocorreu a antecipação mediante desconto do valor contratado;

e) a imprescritibilidade compromete o legítimo exercício do direito de defesa, pois “ninguém guarda documentos ad aeternum, ainda mais quando se tem que lidar com a inversão do ônus da prova”;

f) anexou a este feito os documentos para cuja elaboração foi contratada: “a) Fichas Temáticas (Produto Estratégico do Sistema de Gestão de Informação visando à disseminação das informações e do conhecimento técnico, decodificados, da atual situação da Bacia do Jiquiriçá); e b) Projeto Executivo para a Implementação do Sistema de Informação da Bacia do Jiquiriçá”.

6. Juntou a este feito os seguintes documentos: Projeto Executivo para a Implantação do Sistema de Informações da Bacia do Rio Jiquiriçá - peça 114, pp. 89-151; Esboço Inicial do Banco de Dados - peça 114, pp. 152-740; e fichas e mapas temáticos sobre recursos hídricos - peça 114, pp. 741-799.

7. Entretanto, a unidade técnica concluiu não haver elementos que comprovem a entrega à contratante, no âmbito do Convênio 130/2000, dos documentos ora juntados, que deveriam integrar a prestação de contas encaminhada ao Ministério do Meio Ambiente.

8. Ressalvou ainda a Serur que as declarações da contratante de que os produtos do convênio foram entregues adequadamente (peça 114, p. 86 e 87) não são suficientes para demonstrar a execução do objeto conveniado, porque “declarações constantes de documento particular fazem prova apenas contra quem o assinou (art. 408 do novo Código de Processo Civil), não comprovando, contudo, a ocorrência de fato acerca do qual o signatário declarou ter ciência”.

9. Assim, todos os pareceres do Ministério do Meio Ambiente, instituição responsável por atestar a execução do convênio, concluíram pelo não cumprimento do objeto do ajuste (peça 114, p. 26, 30 e 42).

10. Dessa forma, este recurso de revisão deve ser improvido, pois a recorrente não comprovou com documentos novos a efetiva prestação dos serviços para os quais fora contratada no âmbito do convenio MMA/SRH 130/2000, conforme pareceres concordantes da Serur e MPTCU, cujas análises e conclusões endosso e adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que submeto à apreciação deste colegiado. ACÓRDÃO Nº 25/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC 017.740/2008-5. 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão.

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3. Recorrente: Viez Consultoria & Meio Ambiente Ltda. - ME (CNPJ 03.722.435/0001-38). 4. Unidade: Consórcio Intermunicipal do Vale do Jiquiriçá/BA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: Iuri Mattos de Carvalho (OAB/BA 16.741), Tarcísio Menezes Oliveira

(OAB/BA 15.857) e Roberto Silva Soledade (OAB/BA 16.627). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Viez Consultoria & Meio

Ambiente Ltda. - ME contra o acórdão 943/2012 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante

as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 35, III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 025.162/2012-8 Apensos: TC 018.198/2016-3 e TC 034.780/2016-5. Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT-5. Recorrente: Caixa Econômica Federal. Representação legal: Murilo Fracari Roberto (OAB/DF 22.934) e outros, representando a

recorrente. SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA

VIGÊNCIA E DA DURAÇÃO DE AJUSTE DESTINADO A VIABILIZAR OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO TRT DA 5ª REGIÃO. CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FAVORECIMENTOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAS CONDIÇÕES PACTUADAS. NECESSIDADE DE MODIFICAR A REDAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CORRIGIR REPETIÇÃO DE ITENS E PARA EVITAR INTERPRETAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL TERIA ESTABELECIDO PRAZO A SER OBSERVADO NA REPACTUAÇÃO DO AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

RELATÓRIO

198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Adoto como relatório a instrução elaborada na Secretaria de Recursos – Serur, com a qual

concordaram os dirigentes daquela unidade técnica (peças 124/6): “INTRODUÇÃO Cuida-se de pedido de reexame (peça 102) interposto pela Caixa Econômica Federal, terceira

interessada, insurgindo-se contra o item 9.3.2 do Acórdão 3017/2015-Plenário (peça 82), por meio do qual a Corte determinou ao TRT da 5ª Região ‘a adequação da vigência e da duração do ajuste às condições econômico-financeiras levantadas na avaliação realizada pelo TRT, em respeito ao disposto nos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei nº 8.666, de 1993’, ao verificar que o Convênio nº 09.52.10.00239-35, celebrado com a Caixa Econômica Federal – Caixa, no valor de R$ 320 milhões, objetivando a viabilização de condições econômico-financeiras para conclusão da nova sede do TRT, importava um desequilíbrio prejudicial ao TRT da 5ª Região.

2. Eis o extrato da decisão recorrida: ‘9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Ana Lúcia Bezerra Silva quanto

aos itens 1.7.1.1.3, 1.7.1.1.4 e 1.7.1.1.6 do Acórdão 823/2013-Plenário, bem como as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Vânia Jacira Tanajura Chaves nestes autos;

9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Ana Lúcia Bezerra Silva quanto aos itens 1.7.1.1.1, 1.7.1.1.2 e 1.7.1.1.5 do Acórdão 823/2013-TCU-Plenário;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 251 do Regimento Interno do TCU (RITCU) que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, adotem providências necessárias à correção das falhas constatadas no suposto Convênio nº 09.52.10.00239-35 (que na verdade é contrato), em especial quanto:

9.3.1. à utilização de convênio, invés de contrato, em atenção ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Acórdão 1.457/2009-TCU-Plenário;

9.3.2. à adequação da vigência e da duração do ajuste às condições econômico-financeiras levantadas na avaliação realizada pelo TRT, em respeito ao disposto nos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei nº 8.666, de 1993;

9.3.2. ao aprimoramento da redação dada à Cláusula Oitava do ajuste, de modo a elidir eventuais dúvidas acerca das condições em que eventual desequilíbrio econômico-financeiro autoriza a alteração dos termos do ajuste, em observância ao art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

9.3.3. à alteração da redação do ajuste, de forma que as obrigações de cada parte tenham por fundamento o resultado de avaliação econômico-financeira realizada por instituição especializada;

9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, na celebração de futuros ajustes destinados à obtenção de bens e serviços voltados a melhoria da prestação jurisdicional, em contraprestação à qualificação de instituições bancárias como agentes captadores e mantenedores dos saldos de depósitos judiciais, precatórios e de requisições de pequeno valor, abstenha-se de:

9.4.1. utilizar o termo de convênio, ao invés do termo de contrato, por contrariar o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, e o Acórdão 1.457/2009-TCU-Plenário;

9.4.2. fixar os prazos contratuais sem a devida equivalência com a equação econômico-financeira do ajuste, em respeito aos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei nº 8.666, de 1993;

9.4.3. celebrar o ajuste sem ter por base prévia avaliação econômico-financeira, que assegure a equivalência entre as prestações e as obrigações assumidas pelas partes, tanto em referência ao prazo de extensão do ajuste e dos valores dos bens e serviços envolvidos quanto em relação à extensão da exclusividade das instituições bancárias como agentes captadores e mantenedores dos saldos de depósitos judiciais, de precatórios judiciais e de requisições de pequeno valor;

9.4.4. incluir cláusula que provoque o desbalanceamento entre as obrigações assumidas pelas partes, sobretudo quando isso ocorrer em desfavor da administração pública, com ofensa, portanto, ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

9.5. determinar à Secex/BA que: 9.5.1. promova o monitoramento das providências determinadas no item 9.3 deste Acórdão;

199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.5.2. providencie a juntada de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da

Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao processo de contas anuais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região referentes aos exercícios de 2010 (TC 033.514/2011-9), 2011 (TC 027.175/2012-0), e 2012 (TC 023.264/2013-6);

9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência; e

9.7. arquivar o presente processo.’ HISTÓRICO 3. Em 9/8/2012, o Tribunal iniciou processo de fiscalização no Tribunal Regional do Trabalho da

5ª Região (BA) com a finalidade de examinar as questões relativas à celebração do convênio de natureza especial nº 09.52.10.00239-35, entre o TRT da 5ª Região e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 320 milhões, objetivando a viabilização de condições econômico-financeiras para construção dos edifícios que comporiam a nova sede do TRT da 5ª Região.

4. À época dos fatos (novembro de 2010), o TRT firmou convênio com a Caixa Econômica Federal, beneficiando o banco público com a exclusividade no processamento da folha de pagamento dos servidores, exclusividade na administração de depósitos judiciais e precatórios (excluindo o Banco do Brasil), cessão gratuita de área nos imóveis do Tribunal para instalação de agência. Em contrapartida, o Banco concederia o valor global máximo de R$ 320.000.000,00, para a consecução das obras da nova sede no Centro Administrativo da Bahia (convênio: peça 16, fls. 2-8).

5. A questão aviada em sede de recurso diz respeito a avaliação dos parâmetros da cláusula de equilibro econômico-financeira do convênio, discutindo se a duração do ajuste em 25 (vinte e cinco) anos seria prejudicial as partes contratantes. A questão foi inicialmente trazida a lume no Relatório de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o que demandou a contratação de consultoria externa (Fraga & Associados Planejamento Ltda. – relatório, peça 6, fls. 2-28; peça 7, fls. 11-48) para aprofundamento da análise.

6. O trabalho realizado pela consultoria externa concluiu que o pay back do investimento realizado pela Caixa, em hipótese mais conservadora, se daria em 6,75 anos (peça 7, fl. 42), ou seja, em período consideravelmente inferior aos 25 anos constantes do convênio, prorrogáveis por mais 10 anos (Cláusula Sétima e Oitava – peça 16, fl. 7).

7. No julgamento, entendeu a Corte que o prazo do ajuste seria violador do princípio da indisponibilidade do interesse público, pois nos contratos da administração não se deveriam estipular cláusulas que beneficiassem a outra parte em desfavor da administração pública (item 55 da Proposta de Deliberação – Acórdão 3017/2015-Plenário – peça 83).

8. Insurge-se o recorrente nesse ponto, entendendo que os critérios adotados pela consultoria externa estariam errados, pois adotaram taxa de remuneração empregando a média simples dos produtos bancários, sem considerar o peso proporcional de cada produto ofertado pelo banco.

9. Afirma também que os depósitos, por não terem prazo fixo de permanência, seriam remunerados exclusivamente pela diferença entre a taxa SELIC e a remuneração dos depósitos (poupança), com incidência de 45% de tributos, importando uma taxa menor de remuneração por parte da Caixa.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE 10. O exame preliminar de admissibilidade foi realizado pela SERUR (peça 104/105), tendo sido

acolhido pela Relatora (peça 111), não havendo divergências quanto à proposta da SERUR acolhida pela Relatora.

EXAME DE MÉRITO 11. Delimitação 11.1. A questão a ser analisada é se a adoção de critérios distintos para a análise da cláusula de

equilíbrio econômico-financeiro, especialmente a forma de remuneração dos depósitos judiciais, seria suficiente para invalidar o estudo realizado pela consultoria contratada pelo TRT da 5ª Região e, por

200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

conseguinte, obstar a adoção de medidas no sentido da revisão da vigência e duração do ajuste, conforme determinado pelo TCU.

12. Dos elementos constitutivos do equilíbrio econômico-financeiro 12.1. O contrato realizado pela instituição bancária e o Tribunal Regional do Trabalho exigia,

por parte do banco, o custeio das obras do complexo de prédios no Centro Administrativo da Bahia – Módulos I, II, III, V, VI, VII e VIII, orçados em aproximadamente R$ 320.000.000,00 (peça 9, fl. 5).

12.2. Como contrapartida, o Regional concederia os seguintes benefícios à instituição financeira: a) exclusividade na utilização de espaços nas unidades da capital e do interior; b) exclusividade na administração dos depósitos judiciais; c) transferência da propriedade dos dois imóveis, por meio da Secretaria de Património da União (peça 9, fl. 9-10).

12.3. Ora, as contrapartidas indicadas pela Administração se concretizaram na avença final (Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo – peça 11, fl. 75-77), razão pela qual é imperioso destacar que a exclusividade na administração dos depósitos judiciais é apenas um dos elementos que constituem a equação econômico-financeira do contrato.

12.4. Assim, o recurso, fundamentado apenas na discussão de erro no equacionamento da remuneração dos depósitos judiciais, por si só, não tem aptidão conclusiva sobre a existência ou inexistência do sinalagma contratual, não merecendo provimento por não atacar na totalidade os elementos que constituem a cláusula de equilíbrio contratual.

13. Das tratativas posteriores quanto aos questionamentos realizado pela Caixa ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

13.1. Está noticiado nos autos que a Caixa, no Ofício 48/2016, de 24 de fevereiro de 2016, apresentou questionamentos análogos aos apresentados no presente apelo recursal à Administração do TRT (peça 123, fls. 4-8), tendo sido eventualmente contraditados pela empresa de assessoria (peça 123, fls. 26-58).

13.2. Em síntese, afirma o parecer complementar que ‘a alegação de que há risco de descasamento das operações é improcedente visto que o risco deste descasamento é desprezível como mostra a evolução dos saldos dos depósitos e o prazo de duração do convênio. Os depósitos judiciais têm liquidez diária, porém são compostos de milhares de depositantes diferentes e são feitos diariamente novos depósitos, este fato é facilmente comprovado pela evolução do valor total destes referidos depósitos. A composição da carteira pode ser inclusive ajustada para minimizar estes alegados riscos. Vale salientar que se os depósitos judiciais são utilizados em operações de tesouraria há liberação dos recursos que vinham sendo utilizados para este fim para aplicação em diversas carteiras’ (peça 123, fl. 26).

13.3. Assevera também que a remuneração do contrato por valor fixo (e não pela avaliação concreta do total dos recursos depositados) é fator de ganhos adicionais para a instituição financeira:

‘Reiteramos que a remuneração do contrato é feita sobre um valor fixo e não sobre o total dos depósitos o que caracteriza um ganho adicional por parte da Caixa Econômica Federal sobre os saltos excedentes (peça 123, fl. 26).’

13.4. Conclui aquele parecer que a análise dos dados concretos indica um maior desequilíbrio em desfavor do TRT:

‘A realidade espelhada com base nos dados existentes mostra que o TRT tem um prejuízo significativo com o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal cabendo, portanto, uma repactuação deste contrato. Cabe a Caixa Econômica apresentar dados concretos que justifiquem uma reavaliação das projeções realizadas se não concorda com as mesmas. A maneira mais correta de remuneração sobre os depósitos judiciais seria o estabelecimento de um percentual fixo mensal sobre o saldo existente, o que traria uma remuneração mais justa para ambas as partes’. (peça 123, fl. 32).’

13.5. Assim, os questionamentos técnicos trazidos pelo recorrente foram rebatidos pelo parecerista contratado pela Administração, reafirmando a existência de desequilibro contratual pela adoção da vigência contratual de 20 anos, justificando a repactuação contratual.

201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

13.6. Importante destacar que a decisão do Tribunal de Contas da União, nos itens 49 a 57 nos

pontos relativos ao recurso (peça 83), não indicou qual seria o prazo de vigência correto para a fixação do equilíbrio contratual, cabendo as partes a discussão dos parâmetros a serem adotados para a fixação do prazo da avença, sem importar, por certo, a violação do princípio da indisponibilidade do interesse público.

13.7. Assim, ainda que os pontos indicados no recurso pudessem ser acolhidos pela Administração, tal acolhimento importaria apenas um reexame da cláusula de equilibro, sem em nada impugnar a conclusão da Corte de Contas que a fixação do prazo em 25 anos é violador do equilíbrio contratual.

13.8. Não sem razão, a própria Caixa afirma, no Ofício 48/2016, de 24 de fevereiro de 2016 (peça 123, fls. 4-8), que, caso se adotassem todos os critérios de remuneração indicados no recurso, o equilíbrio econômico-financeiro importaria uma avença a ser fixada em 149 meses (12 anos e 5 meses), ou seja, ainda em patamar inferior ao originariamente contratado (25 anos), verbis:

‘Nesse cálculo ajustado, a rentabilidade da CAIXA cairia de 0,5833% a.a. para 0,1147% a.a., sendo que o Ponto de Equilibro da operação ficaria por volta do 149º mês e não nos níveis apresentados no estudo. (peça 123, fl. 6).’

13.9. É, portanto, a própria Caixa quem afirma que, ainda que se adotassem todos os parâmetros veiculados no recurso ora proposto, o contrato ainda assim apresentaria um desequilíbrio em desfavor do TRT-5ª Região e, portanto, violador do princípio da indisponibilidade do interesse público, novamente justificando a manutenção da decisão adotada pelo TCU.

CONCLUSÕES 14. A exclusividade na administração dos depósitos judiciais é apenas um dos elementos que

constituem a equação econômico-financeira do contrato, razão pela qual o recurso, fundamentado apenas na discussão de erro no equacionamento da remuneração dos depósitos judiciais, por si só, não tem aptidão conclusiva sobre a existência ou inexistência do desequilíbrio apontado no acórdão questionado.

15. O TRT tem um prejuízo significativo com o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal cabendo, portanto, uma repactuação deste contrato, conforme analisado pelo parecer posterior aos questionamentos realizados pela Caixa, no âmbito administrativo.

16. São pontos adicionais que ilustram o desequilíbrio contratual: a) o risco de descasamento é desprezível conforme se extraí da análise da evolução dos saldos dos depósitos e o prazo de duração do convênio; b) os depósitos judiciais são utilizados em operações de tesouraria, havendo liberação de outros recursos utilizados para esse fim; c) a remuneração do contrato feita sobre um valor fixo e não sobre o total dos depósitos caracteriza um ganho adicional por parte da Caixa Econômica Federal.

17. O próprio recorrente reconhece a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, ao afirmar, em sede administrativa, que o ponto de equilibro da operação, adotado seus próprios parâmetros (taxa SELIC), seria atingido com 149 meses (12 anos e 5 meses), ou seja, ainda em patamar inferior ao originariamente contratado (25 anos).

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Deste modo, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame

interposto pela Caixa Econômica Federal contra o Acórdão 3017/2015-TCU-Plenário, propondo, com base no artigo 48 da Lei 8.443/92, conhecer o recurso e negar provimento, bem como dar ciência da decisão a ser adotada a CEF, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.” (destaques do original)

É o relatório. VOTO

202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Por estar prejudicada a análise da tempestividade do pedido de reexame interposto pela Caixa

Econômica Federal contra o subitem 9.3.2 do acórdão 3.017/2015 – Plenário (peça 104) e por haverem sido atendidos os demais requisitos de admissibilidade, cabe conhecer do recurso.

2. Este processo trata do convênio de natureza especial 09.52.10.00239-35, celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT-5 e a Caixa no sentido de viabilizar condições econômico-financeiras para construção dos edifícios que comporiam a nova sede daquele tribunal, mediante aporte de até R$ 320 milhões pela Caixa em troca de benefícios relacionados, por exemplo, à exclusividade na administração de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor, bem como na ocupação de espaços destinados a instituições financeiras.

3. Na deliberação recorrida, o TCU determinou à Caixa e ao TRT da 5ª Região que adequassem a vigência e a duração do convênio às condições econômico-financeiras levantadas em avaliação realizada por aquele tribunal, em respeito aos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei 8.666/1993.

4. A recorrente, além de informar que o valor do ajuste foi alterado, questionou critérios adotados no cálculo da projeção de receitas da Caixa feito por consultoria externa contratada pelo TRT da 5ª Região (Fraga & Associados Planejamento Ltda.), a qual concluiu que o retorno do investimento realizado pela instituição financeira, em hipótese mais conservadora e sem considerar valores referentes à locação dos imóveis, dar-se-ia em 6,75 anos (peça 7, fl. 42). Os questionamentos foram, em suma, os seguintes (peça 102):

a) emprego, para calcular a taxa de remuneração da Caixa sobre depósitos judiciais, de média simples de supostas taxas praticadas em operações de crédito, sem levar em conta o volume de cada operação;

b) não consideração de que os recursos de depósitos judiciais não poderiam ser utilizados como fonte de recursos específica para determinada operação e/ou carteira de crédito, por sua liquidez diária, bem como de outros custos inerentes ao negócio, como o risco de descasamento, posto que o desembolso para o tribunal ocorreria de forma pré-fixada e o rendimento auferido pela Caixa seria pós-fixado e altamente dependente da variação da taxa Selic;

c) adoção, no cálculo do ponto de equilíbrio, da remuneração média da poupança como taxa de desconto, e não do custo de oportunidade Selic, o que ocasionou suposta superestimação do indicador; e

d) utilização de taxas passadas, desconsiderando-se projeções baseadas em cenários macroeconômicos.

5. A Secretaria de Recursos - Serur propôs a denegação de provimento ao recurso, tendo em vista especialmente que:

a) o pedido de reexame se circunscreveu a discutir possível erro no equacionamento da remuneração dos depósitos judiciais, sem atacar a totalidade dos elementos que constituem a cláusula de equilíbrio contratual;

b) os questionamentos da recorrente foram rebatidos pela empresa de assessoria contratada; e c) a própria Caixa afirmou (peça 123, p. 4/8) que, caso se adotassem todos os critérios de

remuneração indicados no recurso, o equilíbrio econômico-financeiro implicaria uma avença com prazo de 12 anos e 5 meses, inferior ao originariamente ajustado (25 anos, com possibilidade de prorrogação por mais 10 anos do prazo de exclusividade dos depósitos judiciais e precatórios – peca 16, p. 7).

6. Pelo que se deflui do exame do processo, apesar de o TCU haver concluído que não ocorrera ilegalidade na fixação de prazo do ajuste superior ao estipulado no art. 57 da Lei 8.666/1993, deliberou esta Corte não terem sido inteiramente elididos os seguintes pontos objeto das audiências realizadas no processo (peça 22):

“- existência de cláusula que favorece a Caixa Econômica Federal, em desfavor do TRT da 5a Região, tanto em relação ao prazo de extensão do ajuste quanto em relação à extensão da

203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

exclusividade dos depósitos judiciais e precatórios trabalhistas, conforme referido no subitem 2.2.3 do relatório final de auditoria do CSJT, datado de 6/11/2011, e consignado à Peça nº 15 deste processo; e

- existência de cláusula com possível desbalanceamento entre as obrigações do TRT da 5a Região e da Caixa Econômica Federal no ajuste celebrado para a transferência de recursos, conforme referido no subitem 2.2.5 do relatório final de auditoria do CSJT, datado de 6/11/2011, e consignado à Peça nº 15 deste processo;”

7. Quanto aos questionamentos da recorrente, a empresa contratada pelo TRT da 5ª Região, de fato, mostrou que (peça 123, p. 26/58): (i) a Caixa já remunera aquele tribunal com taxa maior do que a apontada como devida; (ii) os depósitos judiciais têm liquidez diária, mas são derivados de milhares de depositantes diferentes, e, diariamente, são feitos novos depósitos; (iii) a composição da carteira poderia ser ajustada para minimizar riscos; (iv) o alegado risco de descasamento seria desprezível, conforme análise da evolução dos saldos dos depósitos e o prazo de duração do ajuste; (v) ao longo da vigência do contrato, a Caixa efetuou aportes financeiros em valores muito abaixo dos pactuados; e (vi) a remuneração do contrato seria feita sobre valor fixo, e não sobre o total dos depósitos judiciais mostrados na tabela abaixo:

Ano Total Geral (R$) Ano Total Geral (R$) 2009 864.592.485,55 2013 2.991.269.690,04 2010 1.068.580.253,05 2014 3.671.945.421,94 2011 2.271.463.723,59 2015 4.264.836.100,73 2012 2.624.557.301,91

8. Além disso, com base nos dados concretos da execução do ajuste, a empresa contratada calculou novo retorno de 2,17 anos (na opção mais conservadora – peça 123, p. 55) e concluiu que, mesmo na hipótese de procedência das alegações da Caixa, há desequilíbrio em desfavor do TRT-5, que será majorado se forem levados em conta a progressão linear do saldo dos depósitos judiciais e o não aporte dos recursos nas datas inicialmente previstas.

9. Diante disso e da análise empreendida pela Serur, manifesto-me inteiramente de acordo com a conclusão a que chegou de insuficiência das alegações recursais para infirmar o juízo de que o ajuste em tela trouxe favorecimentos à Caixa.

10. Observo, porém, em relação à afirmativa contida no subitem 13.6 da instrução (de que a deliberação do TCU não teria indicado qual seria o prazo de vigência correto para o equilíbrio contratual), que a redação da proposta de deliberação elaborada pelo ministro-substituto André Luís de Carvalho e pelo próprio acórdão 3.017/2015 - Plenário pode ter induzido a entendimento diferente do extraído pela Serur diante da referência à avaliação contratada/realizada pelo TRT-5, consoante demonstram os trechos a seguir:

- proposta de deliberação: “54. De mais a mais, vê̂-se que a avaliação econômico-financeira do ajuste, contratada

posteriormente já́ na gestão da então Presidente Vânia Jacira Tanajura Chaves, com base em projeções conservadoras, favoráveis à Caixa, indicou que o montante de R$ 320 milhões transferidos ao TRT da 5a Região seria recuperado pela Caixa em um período inferior a 7 (sete) anos, de tal modo que, considerando que o ajuste está em vigor desde 19/11/2010, mostra-se descabido o prazo de 25 (vinte e cinco) anos inicialmente ajustado pelas partes.

(...) 57. De todo modo, e especialmente ante a notícia de que a denominação do ajuste foi alterada de

convênio para contrato, deve o TCU determinar que as partes envolvidas promovam as devidas correções nos termos do contrato, se ainda não o fizeram, de sorte que, com a nova redação, as obrigações de cada parte reflitam as conclusões obtidas na avaliação econômico-financeira contratada pelo TRT da 5ª Região.”

- acórdão 3.017/2015 – Plenário:

204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

“9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região e à Caixa Econômica Federal,

com fulcro no art. 251 do Regimento Interno do TCU (RITCU), que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, adotem providências necessárias à correção das falhas constatadas no suposto Convênio n. 09.52.10.00239-35 (que na verdade é contrato), em especial quanto:

(...) 9.3.2. à adequação da vigência e da duração do ajuste às condições econômico-financeiras

levantadas na avaliação realizada pelo TRT, em respeito ao disposto nos arts. 62 e 65 da Lei n o 8.666, de 1993;

9.3.3. à alteração da redação do ajuste, de forma que as obrigações de cada parte tenham por fundamento o resultado de avaliação econômico-financeira realizada por instituição especializada;” (negritei)

11. Por outro lado, concordo com o entendimento da Serur de que deve caber às partes a discussão dos parâmetros a serem adotados na alteração do prazo do contrato e de outras cláusulas destinada a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

12. Neste ponto, vale resgatar algumas considerações efetuadas no despacho do diretor técnico da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – Secex/BA constante da peça 34:

“3. Entendemos pertinentes as alegações de que um aporte de R$ 320 milhões de reais a ser recuperado em apenas cinco anos inviabilizaria por completo a solução encontrada pelo TRT/BA para construção de sua nova sede. Some-se o fato de que quantias referentes a pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) devem obrigatoriamente ser mantidas em ‘banco oficial’, por força do previsto na Lei nº 10.259/2001 e na Resolução nº 55/2009-CJF. Assim, mesmo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil não demonstrassem nenhum interesse em financiar a construção da nova sede do TRT/BA, tais recursos seriam obrigatoriamente depositados nesses bancos oficiais.

4. Assim, embora o fato em apreço não possa ser classificado como concessão, nos termos da Lei 8.987/95, nem se enquadrar como Parceria Público Privada, nos termos da Lei nº 11.079/2004, pelos motivos já expostos na instrução de peça anterior, entendemos deva ser melhor estudado e aprofundado exame sobre qual o prazo razoável a ser fixado no contrato (atualmente ainda convênio) em estudo. Ressalte-se que em Parecer da Secretaria de Assessoramento Jurídico do TRT/BA, foi oferecida solução para o caso (fls. 20/27 da peça 28), que alteraria não só a terminologia da avença, mas também os demais fatos apontados por Auditorias do CSJT e TCU, em especial quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, que ficaria condicionado ao resultado da avaliação econômico-financeira.

5. Não se propõe a aceitação das razões de justificativas apresentadas pela responsável, posto que não foi apresentado até o momento estudo que tenha fixado o prazo do até então convênio em 25 anos, principalmente ante o fato de já estar comprovado que tal prazo não se mostrou nada razoável a futuros interesses do TRT/BA na captação de novos recursos, o que pode gerar sérios entraves a futuras administrações do órgão, e inclusive maiores gastos da Administração Pública Federal como um todo.”

13. Não se olvida de que há interesses opostos das partes no ajuste (um dos fundamentos para sua natureza contratual, segundo o acórdão 1.457/2009-Plenário, relator, o ministro Valmir Campelo, que deliberou sobre consulta relativa ao assunto) e de que, em contraponto a possível pretensão do TRT-5 Região de captar novos recursos, a Caixa almeja obter rendimentos extras após recuperar os investimentos compromissados.

14. Decerto, não é tarefa fácil determinar prazo de contrato que reflita a reciprocidade das obrigações das partes na fruição de utilidades (art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), notadamente neste caso, em que as partes compõem a Administração Pública. Contudo, esse trabalho a elas cabe, com amparo em estudos especializados e/ou avaliações de mercado, sem prejuízo do controle da regularidade do ato por este Tribunal no monitoramento das medidas implementadas para cumprir o acórdão 3.017/2015-Plenário.

205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

15. Nesse sentido, destaco que o TCU, ao responder outra consulta formulada sobre tema

correlato, deliberou, por meio do acórdão 1.940/2015-Plenário (relator, o ministro Walton Alencar Rodrigues), que:

“9.3.2.3. Havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévio procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá a contratante, além de franquear acesso ao certame tanto das instituições financeiras públicas como das privadas, adotar as seguintes medidas:

a) estimar o orçamento base da contrapartida financeira a ser paga pela futura contratada com fundamento em estudo ou avaliação de mercado, em cumprimento à finalidade da condição prevista no artigo 7º, §2, inciso II, da Lei 8.666/1993;”

16. Destarte, diante da necessidade de tornar mais clara a deliberação e de sanar a falha formal na numeração repetida do subitem 9.3.2 do acórdão 3.017/2015 – Plenário, com as vênias de praxe por divergir do encaminhamento proposto pela Serur, concluo pelo provimento parcial do pedido de reexame e por ajustes no acórdão recorrido, mediante exclusão do primeiro subitem 9.3.2 e modificação da redação do subitem 9.3.3 em face da existência de correlação entre a questão ora discutida e a abordada neste último subitem.

Ante o exposto, voto por que o colegiado aprove a minuta de acórdão que submeto à sua apreciação.

ACÓRDÃO Nº 26/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC 025.162/2012-8. 1.1. Apensos: TC 018.198/2016-3 e TC 034.780/2016-5 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Caixa Econômica Federal. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT-5. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: Murilo Fracari Roberto (OAB/DF 22.934) e outros, representando a

recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Caixa Econômica Federal

contra o subitem 9.3.2 do acórdão 3.017/2015 - Plenário, que deliberou sobre inspeção realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região com o objetivo de examinar questões referentes ao convênio 09.52.10.00239-35.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial; 9.2. suprimir o seguinte subitem do acórdão 3.017/2015 - Plenário: “9.3.2. à adequação da vigência e da duração do ajuste às condições econômico-financeiras

levantadas na avaliação realizada pelo TRT, em respeito ao disposto nos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei nº 8.666, de 1993;”

206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.3. dar a seguinte redação ao subitem 9.3.3 daquela deliberação: “9.3.3. à alteração da redação do ajuste, inclusive no que que diz respeito aos prazos de vigência

e duração e às obrigações de cada parte, de modo que as cláusulas respectivas garantam a existência de equilíbrio econômico-financeiro na avença, de acordo com estudos fundamentados e/ou condições de mercado, em respeito aos arts. 62, § 3º, e 65 da Lei 8.666/1993;”

9.4. manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; e 9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à

recorrente, ao TRT da 5ª Região, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 005.031/2014-1 Natureza: Embargos de Declaração (Representação) Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) Recorrente: Amaury Edgardo Mont’Serrat Ávila Souza Dias (690.313.471-91) Interessado: Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso do Sul

(00.394.460/0313-73) Representação legal: Joisi Teresinha Paulo dos Santos (OAB-MS 12.093), representando

Amaury Edgardo Mont’Serrat Ávila Souza Dias (690.313.471-91) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, NO ÂMBITO DE

REPRESENTAÇÃO, APLICOU MULTA AO EMBARGANTE EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA GERIDA POR SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA EXIGIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Amaury Edgardo Mont’Serrat Ávila Souza

Dias contra o Acórdão 2.059/2016 - TCU - Plenário, que assim dispôs quanto ao recorrente (peça 106): “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Controladoria-

Geral da União acerca de irregularidades detectadas na execução do contrato 1/2010, celebrado entre o Núcleo Hospitalar Maria Aparecida Pedrossian (NHU/FUFMS) e a empresa Cardiocec Serviços, Comércio e Representações Ltda.;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, II, do Regimento Interno/TCU,

para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher, nos termos do art. 250, § 1º, do RITCU, as razões de justificativa apresentadas por: (...) 9.2.2. Amaury Edgardo Mont’Serrat Ávila Souza Dias, então Chefe do Serviço de Cirurgia

Cardiovascular e gestor do contrato 1/2010 no período de 3/2/2010 a 28/8/2011, no que tange às irregularidades descritas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do item 6.1 da instrução à peça 104;

9.3. rejeitar, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, § 2º, do RI/TCU, as razões de justificativa apresentadas por:

(...) 9.3.2. Amaury Edgardo Mont Serrat Ávila Souza Dias, então Chefe do Serviço de Cirurgia

Cardiovascular e gestor do contrato 1/2010 no período de 3/2/2010 a 28/8/2011, no que tange às irregularidades descritas nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do item 6.1 da instrução à peça 104;

(...) 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo-arrolados a multa respectiva, com fulcro no art. 58, II, da

Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável Valor (R$) José Carlos Dorsa Vieira Pontes 54.820,84 Amaury Edgardo Mont’serrat Ávila Souza Dias 15.000,00 Pedro Alcântara Soares Morel 10.000,00 Artemisia Mesquita de Almeida 10.000,00 Nilza dos Santos Miranda 3.000,00

9.5. autorizar, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor;

9.6. alertar aos responsáveis que, na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam pagas até o seu vencimento, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92;”

2. Cumpre esclarecer que as irregularidades que ensejaram a apenação do embargante encontram-se descritas no item 6.1., alíneas “a” e “d” da instrução técnica que fundamentou o acórdão recorrido, a saber (peça 104, p. 6):

“a. elaborar o Termo de Referência do Edital do Pregão 245/2009 com cláusulas restritivas à competitividade como condicionante de habilitação dos participantes, conforme se depreende da alínea ‘c’ (títulos de especialistas em circulação extracorpórea, emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea dos técnicos em perfusão que prestarão o serviço no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian/UFMS) do subitem 7.3 do Termo de Referência do citado certame, o que afronta o art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, e o art. 30 da Lei 8.666/93, aplicáveis à modalidade pregão por força do disposto no art. 9° da Lei 10.520/2002 (peça 17, p. 7).

(...) d. exercer de forma ineficiente e com falta de zelo o dever de acompanhar a execução do

Contrato 1/2010 ao permitir que os Srs. Victor do Espírito Santo Rodrigues e Rafael Cantero Dorsa atuassem como perfusionistas no HU/FUMS sem que os mesmos tivessem vínculo empregatício devidamente formalizado com a empresa Cardiocec Serviços, Comércio e Representações Ltda. – ME,

208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

pessoa jurídica contratada para prestar serviços de perfusão, assessoria técnica em estimulação cardíaca artificial e demais procedimentos cardiovasculares de alta complexidade, o que contraria os arts. 63, da Lei 4.320/64 e 67, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o próprio Contrato 1/2010, em especial, a Cláusula Quarta, subitem 4.1, inciso II, alíneas ‘e’, ‘f’, ‘l’ e ‘m’, que prevê uma série de obrigações da contratada em relação a empregados que sequer existem sob o ponto de vista formal (peças 18, p. 64-65 e 38).”

3. O embargante alega contradição nos itens 6.3.1 a 6.3.4. da análise técnica que suportou a deliberação recorrida (peça 108). Segundo ele, ao contrário do afirmado na decisão, de “que para o Estado de Mato Grosso do Sul constam apenas 03 perfusionistas com título de especialistas: Victor do Espírito Santo Rodrigues (CPF:713.256.621-00), José Anderson Souza Goldiano (CPF: 805.776.601-87), Rafael Cantero Dorsa (CPF: 830.347.731-53)”, fora juntada aos autos cópia de títulos de perfusionistas concedidos a outros profissionais”.

3. Sustenta que “não se vislumbrou, há época, outra forma de aferir a formação do profissional que iria prestar o serviço, senão através da exigência do título concedido pela única instituição que capacita profissionais da saúde”.

4. Aduz, ainda, que o termo de referência se reveste de formalidades que vão além dos seus conhecimentos e, nos limites de seu saber como cirurgião cardiovascular, não lhe ocorreu restringir a competitividade, e sim buscar profissionais altamente qualificados.

5. Acrescenta, por fim, que os setores técnicos especializados se pronunciaram favoravelmente ao termo de referência e seus anexos.

6. Assim, requer que “seja sanada a contradição apresentada, a fim de acatar as razões de justificativa relativas a irregularidade constante no item 6.1 ‘a’, que trata da elaboração do Termo de Referência do Edital do Pregão 245/2009”.

7. Quanto à irregularidade contida no item 6.1. “d”, o embargante também sustenta omissão e contradição no que tange aos itens 6.3.12 a 6.3.19 da análise técnica que fundamentou a deliberação condenatória. Trago à colação, trecho da petição recursal no qual ele explicita seu argumento:

“Excelência tal rejeição das razões é medida que deve ser revista, diante da existência dos vícios da contradição e omissão a seguir apontados no relatório da presente. Consta nos autos às fls 18/19, da peça 19, na data de 02/02/2010, a instrução para designar o gestor, fiscal e fiscal substituto do contrato 1/2010, assim descrito:

‘Solicitamos emissão de Instrução de Serviço designando gestor, fiscal e fiscal substituto para o Contrato n. 001/2010, referente ao Pregão Eletrânico 245/2009. Informamos o servidor AMAURY EDGARDO MONTSERRAT ÁVILA SOUZA DIAS, matrícula 1649276, para gestor do Contrato, o servidor RICARDO ADALA BENFATI, matrícula 2498427 para fiscal e o servidor JOÃO JACKSONDUARTE, matrícula 1372217 como fiscal substituto.’

Há de se observar que a função específica de fiscalizar cabia ao servidor Ricardo Adala Benfati, não podendo se atribuir ao embargante tal responsabilidade, sendo certo que tal servidor sequer foi referenciado em nenhum momento, e, nem mesmo representado, sendo que neste ponto ocorreu a omissão.

Cumpre ressaltar ainda que as irregularidades apontadas em nenhum momento foram relatadas ao embargante, não existe nos autos nenhum comunicado interno da divisão de contratos noticiando tal fato no período em que atuou como gestor, pois em que pese ser designado como gestor, sua função precípua era como profissional da saúde atuando efetivamente como cirurgião cardiovascular, e, eventuais irregularidades surgidas posteriormente estavam totalmente fora do alcance qualquer intervenção.

Há de se observar que ainda enquanto gestor, a CARDIOCEC, em cumprimento à exigência prevista na fase de habilitação do Edital Pregão n.o 245/2009, apresentou certificação de formação superior para 02 técnicos perfusionistas, os quais em tese deveriam ser os responsáveis pela prestação de serviço no hospital:

209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

- Sr. José Anderson de Souza Goldiano (CPF: 805.776.601-87); e - Sr. Rafael Cantero Dorsa -

(CPF: 830.347.731-53), inclusive juntando os certificados que se encontram às fls. 30/33 da peça 18 dos autos, sendo que inicialmente estes dois profissionais realizavam o serviço, e o vínculo com a Cardiocec era na condição de sócios da referida, dispensando o vínculo empregatício.

Posteriormente pode se aferir, pelas escalas de perfusão, que se encontram na peça 25 às fls. 23;38;62;77, que constam na escala como perfusionistas os profissionais, Rafael, Jandir e Anderson, e, a partir de agosto de 2012, conforme anteriormente afirmado pelo embargante, passa a constar da escala da perfusão o nome de Vítor, que se pode constatar na peça 25, fls. 96, portanto, a rejeição das razões são contraditórias às provas carreadas aos autos, devendo ser ponderadas a fim de acolher as razões do embargante também quanto ao item 6.1 ‘c’ e 6.1 ‘d’.

Considerando que a atuação como gestor se deu pelo período mínimo de fevereiro de 2010 a agosto de 2011, comparado com a gestão que o sucedeu, que foi de 29/8/2011 a 7/1/2014;

Considerando que no voto proferido o relator fez considerações bastante pertinentes em relação ao ora embargante, reconhecendo que em função da natureza de suas atribuições, voltadas a questões técnicas, não seria razoável exigir-lhe o conhecimento detalhado dos normativos que regem a licitação;

Considerando ainda, o entendimento de que não há nos autos elementos suficientes para responsabilizá-lo pelos serviços prestados por Vitor do Espírito Santo Rodrigues, considerando-se que não se evidenciou que esse profissional tenha sido indicado para a prestação dos serviços no período em que o embargante exerceu a função de gestor do contrato;

Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração em seus efeitos suspensivos e infringentes, para suprimento e após sanado os vícios apontados na decisão proferida, sejam acolhidas as razões do embargante na íntegra.”

8. Alternativamente, caso não acolhido o entendimento, o embargante pede a diminuição da multa aplicada e o seu parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração por considerar presentes os requisitos de

admissibilidade descritos no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), uma vez que foram interpostos tempestivamente por pessoa legítima, com interesse em agir e sob a alegação de omissões e contradição na deliberação.

II 2. O acórdão impugnado foi proferido no âmbito de representação que apurou irregularidades

ocorridas no Pregão 245/2009 realizado pelo Hospital da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (NHU/FUFMS), para a “contratação de serviços de perfusão, assessoria técnica em estimulação cardíaca artificial e demais procedimentos cardiovasculares de alta complexidade”, e na execução do contrato dele decorrente (Contrato 1/2010), firmado com a empresa Cardiocec Serviços, Comércio e Representações Ltda..

3. As irregularidades disseram respeito a (peça 108, p. 2-3): a) terceirização das atividades em desacordo com o Decreto 2.271/1997, com o art. 9º, inciso II,

da IN/MPOG-SLTI 2/2008 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3.961/2010-1ª Câmara (peça 1, p. 6);

b) inobservância das aptidões e qualidades exigidas das unidades de assistência em alta complexidade cardiológica e dos centros de referência em alta complexidade cardiovascular, notadamente, em relação à existência de recursos humanos adequados, nos termos do art. 1º, § 1º, da Portaria/SAS-MS 210, de 15/6/2004 e da Portaria/SAS-MS 288, de 26/4/2007 (peça 1, p. 6);

210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

c) uso de justificativa para terceirizar as atividades de perfusão, assessoria técnica em

estimulação cardíaca artificial e demais procedimentos cardiovasculares de alta complexidade em desconformidade com a situação verificada no NHU/FUFMS que conta, em seu quadro de pessoal, com seis médicos cirurgiões cardiovasculares, segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, profissionais esses que, em sua maioria, atuam como perfusionistas no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;

d) enquadramento das ações de perfusão, assessoria técnica em estimulação cardíaca artificial e demais procedimentos cardiovasculares de alta complexidade como serviço de natureza continuada, a despeito de as mesmas não constituírem serviços auxiliares e necessários à Administração do NHU/FUFMS, a exemplo dos serviços de vigilância, limpeza, manutenção de elevadores, mas sim, atividade finalística do nosocômio que sequer deveria ter sido objeto de terceirização;

e) inconsistências na proposta de preços apresentada pela empresa Cardiocec Serviços, Comércio e Representações Ltda., tendo em vista que o documento apresentado pela mencionada pessoa jurídica está em desacordo com as disposições do art. 21, incisos II, III e V, da IN/MPOGSLTI 2/2008;

f) inclusão de cláusulas restritivas à competitividade do certame licitatório como condicionante de habilitação, conforme se depreende das alíneas “a” (licença sanitária da participante, com ramo de atividade pertinente ao objeto desta licitação, expedida pelo órgão de fiscalização sanitária ao qual está sob jurisdição, devendo estar em vigência) e “c” (títulos de especialistas em circulação extracorpórea, emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea dos técnicos em perfusão que prestarão o serviço no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian/UFMS) do subitem 8.4 do Edital do Pregão 245/2009;

g) presença, no decorrer da execução do Contrato 1/2010, celebrado com a empresa Cardiocec Serviços, Comércio e Representações Ltda., do profissional Victor do Espírito Santo Rodrigues (CPF 713.256.621-00), pessoa física essa com vínculo empregatício, desde 2001, com a Fundação Serviços de Saúde do Mato Grosso do Sul – Funsau/MS, com carga horária de 40 horas semanais e devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde como perfusionista do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul com carga horária de 12 horas, situação essa que não se compatibiliza com a necessidade de o profissional estar 24 horas à disposição do NHU/FUFMS;

h) ausência de retenção da Contribuição Previdenciária e do Imposto sobre Serviços devidos em face dos pagamentos decorrentes da execução do Contrato 1/2010;

i) realização, no bojo do Contrato 1/2010, de despesa mensal fixa de R$ 15.000,00 independentemente da quantidade de perfusões realizadas no período, procedimento esse que acarretou prejuízo ao erário de R$ 166.026,75 entre janeiro de 2011 e novembro de 2011 e janeiro de 2012 a agosto de 2012;

j) liames entre o então Diretor-Geral do NHU/FUFMS e integrante do quadro societário da empresa Cardiocec Serviços, Comércio e Representações Ltda. que comprometeram a lisura do procedimento de contratação da mencionada pessoa jurídica.

4. Foram responsabilizados gestores e empregados do NHU/FUFM, dentre eles, o embargante, que ocupou a função de Chefe do Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Gestor do Contrato 1/2010, no período de 3/2/2010 a 28/8/2011.

5. Nesta oportunidade, o embargante alega que o Acórdão 2.059/2016-TCU-Plenário incorreu em omissões e contradições, conforme os argumentos detalhados no relatório precedente.

6. Cumpre esclarecer que este processo faz parte de um conjunto de processos instaurados em decorrência da “Operação Sangue Frio”, da Polícia Federal, a qual desmantelou um esquema de fraude a licitações, envolvendo empregados do NHU/FUFM e empresários, na gestão do ex-Diretor Geral, José Carlos Dorsa Vieira Pontes, com pagamento de propina, direcionamento de contratação e prestação de serviços.

III

211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

7. De início, observo que o instrumento utilizado pelo responsável não é adequado para o fim a

que se propõe. Conforme enfatizado em várias deliberações desta Corte (Acórdãos 7.781/2015 − 1ª Câmara, 10.919/2016 − 2ª Câmara e 294/2016 − Plenário), os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do mérito das decisões atacadas, pois têm por finalidade aclarar ou corrigir os defeitos da deliberação, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/1992. Nas razões de recurso ora apresentadas, nota-se um claro intuito de rediscutir o mérito do julgamento.

8. Segundo o recorrente, haveria contradições entre a deliberação e as evidências contidas nos autos, consoante trecho abaixo (peça 120):

“Excelência, em que pese o ilibado saber jurídico há na presente uma contradição a ser sanada, pois ao contrário do afirmado: ‘que para o Estado de Mato Grosso do Sul constam apenas 03 perfusionistas com título de especialistas: Victor do Espírito Santo Rodrigues (CPF:713.256.621-00), José Anderson Souza Goldiano (CPF: 805.776.601-87), Rafael Cantero Dorsa (CPF: 830.347.731-53)’ fora juntado aos autos cópia de títulos de perfusionistas, concedidos a outros profissionais além daqueles que prestavam serviço para a Cardiocec Serviços, Comércio e Representações Ltda - ME, emitidos pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea, que poderiam ter se habilitado no certame caso tivessem interesse, o que não ocorreu, tais documentos foram juntados aos autos e se encontram na peça 79, fls.16/19, o que contraria a afirmação contida no relatório da presente.

(...) Posteriormente pode se aferir, pelas escalas de perfusão, que se encontram na peça 25 às fls.

23;38;62;77, que constam na escala como perfusionistas os profissionais, Rafael, Jandir e Anderson, e, a partir de agosto de 2012, conforme anteriormente afirmado pelo embargante, passa a constar da escala da perfusão o nome de Vítor, que se pode constatar na peça 25, fls. 96, portanto, a rejeição das razões é contraditória às provas carreadas aos autos, devendo ser ponderadas a fim de acolher as razões do embargante também quanto ao item 6.1 ‘c’ e 6.1 ‘d’. ” (Grifei)

9. Todavia, contradições de tal natureza não são passíveis de serem atacadas por meio do presente instrumento. A propósito, observe-se o seguinte excerto do Acórdão 1.354/2015-TCU- Plenário:

“18. Como é cediço, a contradição passível de ser saneada de embargos deve ser aquela verificada entre a deliberação e/ou a ementa e os argumentos que lhe serviram de embasamento, e não no suporte fático ou no parâmetro jurídico usado para a decisão do julgado, in casu, as disposições da tabela Sicro. Se o julgador não manuseou de forma adequada os conceitos expostos no Manual do aludido sistema e interpretou de forma equivocada suas especificações, tal aspecto não é passível de ser manejado por essa via recursal, uma vez que trata da discussão de um suposto error in judicando.”

10. Por seu turno, a omissão contra a qual se manifesta o recorrente estaria no fato de a decisão não ter se pronunciado sobre a responsabilidade do fiscal do contrato, Ricardo Adala Benfati. Da mesma forma, tal omissão não é suscetível de correção mediante embargos, posto que, na análise da responsabilidade do embargante, não havia a obrigação de o julgador pronunciar-se sobre a responsabilidade do fiscal do contrato. A análise da responsabilidade de cada indivíduo é realizada de forma independente. Frise-se que, de acordo com art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, o que não é o caso.

11. Se o embargante quer demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento e reinstalar a discussão jurídica já apreciada pelo Tribunal a respeito de quem seria o responsável por deficiências no acompanhamento da execução do contrato ou sobre a existência de cláusulas restritivas no termo de referência, deverá fazê-lo pelas vias recursais pertinentes, pois extrapola os limites dos embargos de declaração o rejulgamento da causa.

12. À luz desses preceitos, verifico que não há a contradição ou omissão ora levantadas, devendo ser rejeitados os presentes embargos.

13. No que se refere ao pedido alternativo do embargante no sentido de diminuir a pena de multa aplicada e de conceder o seu parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,

212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

esclareço que o parcelamento já foi autorizado por meio do item 9.5. do Acórdão recorrido (Acórdão 2.059/2016 - Plenário) e que, para a diminuição da multa, é necessário que o responsável apresente justo motivo, de modo a diminuir seu grau de culpabilidade pelas irregularidades ou alterar as circunstâncias fáticas do caso.

14. Ante o exposto, Voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 27/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.031/2014-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Controladoria Regional da União No Estado do Mato Grosso do Sul

(00.394.460/0313-73) 3.2. Responsáveis: Adilson Shigueyassu Aguni (298.148.711-68); Amaury Edgardo Mont’serrat

Ávila Souza Dias (690.313.471-91); Artemisia Mesquita de Almeida (102.437.633-87); José Carlos Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Nilza dos Santos Miranda (108.067.921-91); Pedro Alcântara Soares Morel (173.820.251-87)

3.3. Recorrente: Amaury Edgardo Mont’Serrat Ávila Souza Dias (690.313.471-91). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul (SECEX-

MS). 8. Representação legal: 8.1. Joisi Teresinha Paulo dos Santos (OAB-MS 12.093), representando Amaury Edgardo

Mont’Serrat Ávila Souza Dias (690.313.471-91) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Amaury Edgardo

Mont’Serrat Ávila Souza Dias contra o Acórdão 2059/2016 - TCU - Plenário, que apreciou representação instaurada a partir de irregularidades constatadas no Pregão 245/2009, realizado pelo Hospital da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (NHU/FUFMS), e na execução do contrato dele decorrente (Contrato 1/2010);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante os motivos expostos pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. esclarecer que o pedido de parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) vezes já foi autorizado por meio do item 9.5. do Acórdão 2.059/2016 - Plenário;

9.3. indeferir o pedido de diminuição da multa; 9.4. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, ao

embargante. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária.

213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. GRUPO I – CLASSE II – Plenário TC 024.392/2016-2 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados

(CFFC/CD) Órgão: Ministério da Saúde Representação legal: não há SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. PROPOSTA DE

FISCALIZAÇÃO E CONTROLE APROVADA PELA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FISCALIZAÇÃO PARA EXAMINAR AS MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA CONTROLAR A INCIDÊNCIA DE SÍFILIS NO PAÍS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO. ART. 15, INCISO II E §2º, DA RESOLUÇÃO - TCU 215/2008. DEFERIMENTO.

RELATÓRIO Adoto como relatório, com ajustes de forma, a instrução à peça 13, elaborada pelo Diretor da 3ª

DT da SecexSaúde, que contou com anuência do titular da referida unidade (peça 14): “Trata-se Proposta de Fiscalização e Controle - PFC 81/2016, aprovada pela Comissão de

Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), encaminhada ao Tribunal por seu presidente, Deputado Leo de Brito, por meio da qual é solicitado ao TCU a realização de procedimentos de fiscalização e avaliação de medidas adotadas pelo Governo Federal para controlar a incidência de sífilis no país.

2. Em decorrência dessa solicitação, o Tribunal prolatou o Acórdão 2.502/2016-TCU-Plenário (peça 8), que conheceu a Solicitação do Congresso Nacional e autorizou, em seu item 9.2, a realização de auditoria no Ministério da Saúde, com o objetivo de avaliar as medidas adotadas pelo Governo Federal para controlar a incidência de sífilis no país.

3. Ademais, o item 9.3.1 do referido Acórdão indicou que a fiscalização fosse concluída e encaminhada ao Relator para julgamento em até 180 dias a contar de 18/8/2016 (data em que foi autuado a presente SCN), nos termos do art. 14, II, da Resolução TCU 215/2008.

4. Em decorrência do Acórdão em tela, prolatado em 28/9/2016, e após os trâmites necessários, foi autuado processo de Auditoria de Natureza Operacional (TC 030.300/2016-9), com designação da equipe em 18/10/2016, por meio da Portaria de Fiscalização SecexSaúde 1264/2016.

5. Ocorre que, não obstante a equipe de auditoria ter elaborado cronograma exíguo para a execução da fiscalização, a contar de 18/10/2016, identifica-se que não haverá tempo hábil para importante etapa necessária às fiscalizações de natureza operacional, qual seja, a submissão do relatório preliminar aos comentário dos gestores, consoante as Normas de Auditoria do TCU.

6. Isso ocorrerá pelo fato que o relatório preliminar tem previsão de conclusão para 10/2/2017, tendo em vista o recesso desta Corte de Contas, período que tende a prejudicar o andamento do

214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

trabalho de fiscalização. Entretanto, no intuito de evitar maiores transtornos com relação ao prazo definido, a equipe de auditoria adaptou o cronograma para que todas as diligências e questionários fossem enviados às vésperas do recesso, utilizando esse período como prazo para respostas e pedidos de prorrogação, caso solicitados.

7. Para tal, acelerou-se a fase de planejamento e iniciou-se a fase de execução em 1/12/2016, propiciando a adoção da estratégia projetada. Mesmo assim, diante da amplitude que as fiscalizações operacionais demandam, bem como a necessidade do envio do relatório preliminar para comentários dos gestores, o tempo será insuficiente operacionalmente. Salienta-se que, em regra, são solicitadas prorrogações pelos gestores do Ministério da Saúde para efetuar a apreciação do relatório preliminar.

8. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo solicitar a prorrogação do prazo por mais 90 dias, conforme § 2º do art. 15 da Resolução TCU 215/2008.”

É o relatório. VOTO Versam os autos sobre Solicitação do Congresso Nacional formulada por meio da Proposta de

Fiscalização e Controle 81/2016, aprovada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e encaminhada ao Tribunal por seu Presidente, Deputado Leo de Brito, para que o TCU realize fiscalização com vistas a avaliar as medidas adotadas pelo Governo Federal para controlar a incidência de sífilis no país.

2. Conforme o precedente relatório, a unidade instrutiva propôs a prorrogação do prazo em noventa dias para a conclusão dos trabalhos e o definitivo atendimento à Solicitação do Congresso Nacional.

3. Vejo que as circunstâncias noticiadas de fato interferiram no cronograma da fiscalização em questão. Ressalto que o subitem 9.3.1 do Acórdão 2.502/2016-TCU-Plenário, previu a prorrogação ora solicitada. Assim sendo, manifesto minha integral concordância com o encaminhamento alvitrado pela Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde), cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

4. Diante do exposto, voto no sentido de que este Tribunal acolha o acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.

ACÓRDÃO Nº 28/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 024.392/2016-2. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados

(CFFC/CD) 4. Órgão: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). 8. Representação legal : não há 9. Acórdão:

215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada por

meio da Proposta de Fiscalização e Controle 81/2016, aprovada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e encaminhada ao Tribunal por seu Presidente, Deputado Leo de Brito, para que o TCU realize fiscalização com vistas a avaliar as medidas adotadas pelo Governo Federal para controlar a incidência de sífilis no país.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. prorrogar, em caráter excepcional, por mais 90 (noventa) dias, o prazo de conclusão da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008;

9.2. determinar à SecexSaúde que submeta o relatório de fiscalização ao gabinete do Ministro Relator até o dia 15/5/2017;

9.3. comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC/CD) o teor desta deliberação, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,

José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE III – Plenário TC-011.680/2016-4. Natureza: Monitoramento. Entidades: Fundação Oswaldo Cruz; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal Ipanema;

Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; Instituto Fernandes Figueira; Ministério da Saúde (vinculador); Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES EXARADAS EM PROCESSO

DE AUDITORIA. NÃO CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo no

Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ, com cujas conclusões manifestou-se de acordo o corpo diretivo da unidade técnica (peças 44 a 46):

1. INTRODUÇÃO 1.1 DELIBERAÇÃO 1. O subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, proferido por esta Corte nos autos do

TC 004.159/2013-6, em Sessão Ordinária de 28/8/2013, determinara ao Ministério da Saúde que

216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

informasse a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências adotadas para concluir a implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito daquele órgão e suas unidades, em atendimento ao Decreto 1.867/1996 e à Portaria GM/MS 2.571/2012.

2. Quando da realização do primeiro monitoramento da referida decisão, efetivado nos autos do TC 016.092/2014-7, esta Secretaria verificou que os procedimentos operacionais relativos à implantação do controle eletrônico de ponto nos hospitais federais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro não haviam sido concluídos, consoante exposto na instrução constante da peça 103 do mencionado processo. Diante disso, este Tribunal, em Sessão de 29/7/2015, prolatou o Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, cujo subitem 9.2 fixou o prazo de 31/12/2015 para que o Ministério da Saúde finalizasse os procedimentos administrativos e iniciasse a utilização do controle eletrônico de ponto em suas unidades.

1.2 VISÃO GERAL DO OBJETO 3. Por meio do Ofício 1.937/2013-TCU/SECEX-RJ, de 3/9/2013 (peça 108 do TC 004.159/2013-

6), dirigido à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, este Tribunal encaminhou o Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, para conhecimento e adoção da medida prevista no subitem 9.2, relativa à implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito daquele órgão e suas unidades:

9.2. determinar ao Ministério da Saúde que informe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências adotadas para concluir a implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito daquele órgão e suas unidades, em atendimento ao Decreto 1.867/1996 e à Portaria-MS 2.571/2012;

4. Por ocasião do primeiro monitoramento do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário (TC 016.092/2014-7), esta Secretaria, por meio dos Ofícios 2292/2014-TCU/SECEX-RJ, de 4/9/2014, e 2805/2014-TCU/SECEX-RJ, de 3/10/2014, expostos nas peças 57 e 82 do TC 016.092/2014-7, já havia solicitado que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde encaminhasse informações acerca do cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do referido decisum, indicando a data do início da operação do sistema de controle eletrônico de frequência dos servidores, bem como as unidades em que esse sistema já se encontrava em operação.

5. Em resposta, a Sra. Elizabeth Vieira Matheus da Silva, Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, encaminhou o Ofício 1.305/2014/CGESP/SAA/SE (peça 88 do TC 016.092/2014-7), datado de 16/10/2014, informando que o cronograma para implantação do controle eletrônico de frequência nas unidades do Ministério da Saúde precisou ser revisado em função dos seguintes pontos críticos, à época encontrados:

a) estrutura regimental diferente da formal, por números insuficientes de cargos comissionados; b) necessidade de adequação do sistema para permitir o gerenciamento de escalas; c) especificidade na organização dos processos de trabalho, que impossibilita o acesso a

computadores e com isso a consulta dos servidores à visualização de seus espelhos de ponto. Isso porque a natureza do trabalho na área assistencial não demanda a utilização diária desse tipo de equipamento;

d) movimento grevista contrário à implantação do controle eletrônico de frequência; e) fragilidade na adequação do sistema a processos e necessidades específicas das unidades, tais

como a das áreas de transplantes, onde há a necessidade de médicos especialistas permanecerem de sobreavisos; a impossibilidade legal da geração de mais de duas horas diárias de trabalho além da carga horária estabelecida em face da necessidade de permanência de equipes em procedimentos cirúrgicos, além da hora prevista e a não previsão legal de banco de horas e ainda a dificuldade de prescindir dos trabalhadores que porventura acumulem horas e desejem usufruí-las.

6. Assim, considerando as limitações do sistema à época utilizado para registro e controle de frequência, o qual, segundo a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, não apresentava todas as funcionalidades que o órgão necessitava, bem como a dificuldade na realização

217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

de manutenções corretivas, aquele Ministério identificou a necessidade de desenvolvimento de uma nova solução informatizada.

7. Ainda de acordo com a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, em abril de 2014 o Departamento de Informática do SUS - Datasus teria iniciado o desenvolvimento de um novo sistema de ponto eletrônico. Esse sistema, segundo a dirigente, iria permitir que as manutenções corretivas e evolutivas fossem realizadas de acordo com as necessidades dos processos de trabalho, bem como que houvesse integração com a base de dados de sistemas administrativos do Ministério da Saúde. Ademais, o novo sistema possibilitaria o gerenciamento de escalas, a adequação aos processos e necessidades específicas das áreas de transplantes, considerando a necessidade da manutenção de profissionais médicos especialistas em permanente situação de sobreaviso.

8. Nessa linha, a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde informou que a previsão para a disponibilização do novo sistema seria março de 2015, havendo, entretanto, a necessidade da realização de testes em um período de pelo menos seis meses. Desse modo, a implantação definitiva do controle eletrônico de frequência no âmbito das unidades hospitalares e institutos do Ministério da Saúde estava prevista para outubro de 2015.

9. Ao analisar o tema, esta Secretaria se manifestou da seguinte forma (vide instrução constante da peça 103 do TC 016.092/2014-7, datada de 19/5/2015):

57. Verifica-se que a despeito da informação enviada anteriormente a esta Secretaria pela Assessora Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, Verônica M.G. de Souza, por meio do Ofício 73 AECI/GM/MS, de 9/1/2014 (peça 49) a questão da implantação do ponto eletrônico nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde neste estado ainda não se acha concluída. O período de teste do sistema, antes previsto para o final do mês de fevereiro de 2014, agora foi transposto para o mês de março, com implantação definitiva prevista para outubro de 2015.

58. Cabe mencionar que, pela primeira vez desde o início do monitoramento, são mencionadas as dificuldades elencadas pela Sra. Elizabeth Vieira Matheus da Silva, Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde no âmbito do Ofício 1.305/2014/CGESP/SAA/SE (peça 88).

59. Destaca-se que a implantação do controle de ponto eletrônico atende as disposições previstas no Decreto 1.867/1996 e Portaria-MS 2.571/2012. Questões técnicas tais como a necessidade de manutenção de equipes médicas em sobreaviso, a realização de horas extras de acordo com a legislação vigente, a utilização de bancos de horas, a integração do sistema de controle eletrônico de ponto com a base de dados de sistemas administrativos do Ministério da Saúde e o gerenciamento de escalas devem ser previstas e solucionadas quando do dimensionamento do sistema. É preocupante a informação ora enviada de que há um novo sistema de ponto eletrônico em fase de desenvolvimento pelo Datasus pois isso parece representar um novo adiantamento na implantação definitiva do controle de ponto eletrônico no Ministério da Saúde. Essa situação, em que alguns servidores estão sujeitos ao controle eletrônico de presença e outros não, subtrai a garantia de tratamento isonômico entre os servidores e mostra-se injusta com todos.

60. Ante as informações trazidas aos autos por meio do Ofício 1.305/2014/CGESP/SAA/SE (peça 88, p. 1-3), verifica-se a necessidade da definição de um prazo final e improrrogável para a implantação do controle de ponto eletrônico em todas as unidades do Ministério da Saúde conforme estabelecido no Decreto 1.867/1996 e Portaria-MS 2.571/2012. Cabe mencionar, que o Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário foi proferido na sessão de 28/8/2013 e comunicado ao Ministro da Saúde por meio do Aviso 1.080-Sese-TCU-Plenário, datado de 28/8/2013, ou seja, há 21 meses, tempo suficiente para a conclusão definitiva da questão e atendimento integral da determinação ora monitorada, com vistas à utilização definitiva do sistema de controle de frequência.

10. Em remate, a instrução constante na peça 103 do TC 016.092/2014-7 concluiu que “com relação à implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos do Ministério

218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

da Saúde no Rio de Janeiro (subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário), destaca-se a ausência de justificativa plausível para a não conclusão dos procedimentos operacionais”.

11. Diante disso, o Plenário desta Corte proferiu o Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, cujo subitem 9.2 dispôs:

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: (...) 9.2. fixar o prazo de 31/12/2015 para que o Ministério da Saúde finalize os procedimentos

administrativos e inicie a utilização do controle de ponto eletrônico em suas unidades. 12. Isto posto, vale destacar que a Portaria GM/MS 2.571/2012, mencionada no

Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, foi revogada pela Portaria GM/MS 587, de 22/5/2015, que redefiniu as regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde. É de se ressaltar que a Portaria GM/MS 587/2015 manteve, em linhas gerais, as disposições da Portaria GM/MS 2.571/2012, no sentido da obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência pelos servidores, a ser realizado por meio do sistema informatizado denominado SIREF (Sistema de Registro Eletrônico de Frequência), desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS – Datasus.

13. Registre-se, por fim, que, apesar de a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário ter sido direcionada a todas as unidades do Ministério da Saúde, o presente monitoramento se restringiu às unidades hospitalares de saúde localizadas no Rio de Janeiro. Tal fato foi comunicado por esta Secretaria à Secretaria de Controle Externo da Saúde – Secex Saúde, conforme e-mail exposto na peça 41. Em resposta, a Secex Saúde assentiu que, quando do julgamento de mérito deste processo, seja a ela encaminhada cópia deste relatório, para que então avalie a conveniência e oportunidade de se realizarem ações de controle específicas em outras unidades da federação.

1.2 OBJETIVO 14. O objetivo da presente fiscalização, na modalidade “monitoramento”, foi verificar a

implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro, considerando as determinações contidas no subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário e no subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário.

1.3 METODOLOGIA UTILIZADA 15. A equipe de fiscalização formulou uma matriz de planejamento (peça 22), com as seguintes

questões de auditoria: 1) Os servidores lotados nas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro estão

procedendo ao registro eletrônico de sua frequência, conforme o preceituado no Decreto 1.867/2006 e na Portaria GM/MS 587/2015?

2) Os recursos de infraestrutura de rede necessários ao funcionamento do SIREF (Sistema de Registro Eletrônico de Frequência) nas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro foram implantados?

3) Os equipamentos biométricos do SIREF (relógios de ponto) foram instalados nas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro?

4) O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência nas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro foi realizado?

5) As chefias imediatas das unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro encaminharam para as respectivas subunidades de gestão de pessoas informações quanto aos horários e escalas dos servidores, para fins de lançamento no SIREF?

6) Os horários e/ou escalas dos servidores da Unidade foram lançados no SIREF? 7) No caso de terem sido causados danos aos equipamentos biométricos do SIREF ou à sua rede

de alimentação, os Gestores das unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro apuraram as responsabilidades pelos danos ocorridos?

219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

8) As unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro reportaram, ao Datasus ou ao

Ministério da Saúde, eventuais falhas ou deficiências na infraestrutura de rede ou nos equipamentos biométricos do SIREF?

9) As unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro efetivaram os cadastros e atualizações de chefias informais no Sistema E-org?

10) Foi promovida nas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro a capacitação dos usuários do SIREF?

16. A metodologia utilizada na fiscalização foi baseada nos procedimentos descritos na matriz de planejamento. Tais procedimentos foram realizados por meio das seguintes técnicas: exame documental, inspeção física, observação direta e entrevistas.

1.4 LIMITAÇÕES 17. A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS não atendeu aos ofícios

encaminhados por esta Secretaria, nos quais foram solicitadas informações atualizadas quanto à implantação do controle eletrônico de frequência nas unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro, conforme abaixo detalhado.

18. O Ofício 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ (peça 2) foi encaminhado por esta Secex à SAS/MS em 29/4/2016, com prazo para atendimento de cinco dias. O ofício foi recebido em 3/5/2016, conforme AR exposto na peça 16. Não houve resposta formal por parte da SAS/MS, tendo sido, apenas, encaminhada correspondência eletrônica (e-mail) a esta Secretaria, em 18/5/2016, pelo Sr. Rodrigo Giacomitti, Assessor Jurídico da SAS/MS, contendo a seguinte informação (peça 39):

Encaminho anexo digitalizado contendo resposta do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, referente ao Processo TC 011.680/2016-4.

Aproveitamos para informar que a demanda física foi encaminhada para assinatura e dentro em breve será remetida a este órgão.

19. Em resposta, esta Secex comunicou que o Ofício 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ tratava de informações relacionadas às unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro, inclusive os Institutos (Inca, Into e INC), enquanto que a resposta enviada pela SAS/MS (elaborada pelo Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar- DGH/RJ) cuidava apenas dos hospitais federais. Ademais, o teor da resposta encaminhada pela SAS/MS já havia sido apresentado pelo DGH/RJ à equipe de fiscalização, em atendimento ao Ofício de Requisição 371/2016-10, no qual a equipe solicitou informações específicas quanto aos hospitais federais localizados no Rio de Janeiro. Assim, esta Secretaria solicitou, via e-mail, que fosse encaminhada nova resposta por parte da SAS/MS, observando todos os pontos elencados no Ofício 1053/2016-TCU/SECEX-RJ, de modo a abranger, também, os Institutos Federais (Inca, Into e INC), que não estão vinculados ao DGH/RJ. Contudo, não houve resposta por parte da SAS/MS.

20. Em consequência, considerando o não atendimento ao Ofício 1053/2016-TCU/SECEX-RJ, esta Secretaria, por meio do Ofício 1525/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1/6/2016 (peça 20), reiterou a solicitação contida no referido expediente, para que a SAS/MS, no prazo de dois dias, a contar do recebimento da comunicação, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU, encaminhasse informações relacionadas ao cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário. O Ofício foi recebido em 7/6/2016, conforme AR exposto na peça 35. Contudo, a SAS/MS não enviou qualquer resposta em atendimento à demanda desta Secex.

21. Nesse sentido, a falta de uma posição formal por parte da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS quanto ao atual estágio de implantação do registro eletrônico de ponto nas unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro pode ser considerada como limitação aos trabalhos de fiscalização.

1.5 PROCESSOS CONEXOS 22. Os processos conexos com esta fiscalização são: a) TC 004.159/2013-6: trata de auditoria realizada por esta Secretaria com o objetivo de

verificar a regularidade e a economicidade das despesas realizadas a título de Adicional por Plantão

220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Hospitalar – APH em unidades hospitalares federais situadas no Rio de Janeiro, que deu origem ao Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário;

b) TC 016.092/2014-7: trata do primeiro monitoramento das deliberações do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, que deu origem ao Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário.

2. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES 2.1 . DELIBERAÇÃO: item 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, com o prazo fixado no

Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário 23. Por meio do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, proferido na Sessão de

28/8/2013, foi determinado ao Ministério da Saúde que informasse a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências adotadas para concluir a implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito daquele órgão e suas unidades, em atendimento ao Decreto 1.867/1996 e à Portaria GM/MS 2.571/2012. Após o primeiro monitoramento da mencionada deliberação, esta Corte, considerando a ausência de justificativa plausível para a não conclusão, por parte do Ministério da Saúde, dos procedimentos operacionais destinados à implantação do controle eletrônico de ponto, proferiu o Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, datado de 29/7/2015, cujo subitem 9.2 fixou o prazo de 31/12/2015 para que aquele Ministério finalizasse os procedimentos administrativos e iniciasse a utilização do controle de ponto eletrônico em suas unidades.

2.2. Situação que levou à proposição 24. Em auditoria realizada por esta Secretaria com o objetivo de verificar a regularidade e a

economicidade das despesas realizadas a título de Adicional por Plantão Hospitalar – APH em unidades hospitalares federais situadas no Rio de Janeiro (TC 004.159/2013-6), a equipe de fiscalização, tendo em vista que o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência encontrava-se, ainda, em fase de implantação, considerou que deveria ser determinado ao Ministério da Saúde que finalizasse o processo de instalação do sistema de ponto eletrônico, conforme determina o art. 1º do Decreto 1.867/1996. Diante disso, este Tribunal proferiu, em 28/8/2013, o Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, cujo subitem 9.2 determinou ao Ministério da Saúde que informasse a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências adotadas para concluir a implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito daquele órgão e suas unidades, em atendimento ao Decreto 1.867/1996 e à Portaria GM/MS 2.571/2012.

25. Por ocasião do primeiro monitoramento realizado por esta Secretaria com o objetivo de verificar o cumprimento, por parte do Ministério da Saúde, da referida deliberação (TC 016.092/2014-7), constatou-se que aquele Ministério ainda não havia concluído os procedimentos destinados à efetiva implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos no Rio de Janeiro. Em consequência, o Plenário desta Corte, por meio do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, fixou o prazo de 31/12/2015 para que o Ministério da Saúde finalizasse os procedimentos administrativos e iniciasse a utilização do controle de ponto eletrônico em suas unidades.

2.3. Providências adotadas 26. Por intermédio do Ofício 2.402/2015-TCU/SECEX-RJ, de 3/8/2015 (peça 111 do

TC 016.092/2014-7), este Tribunal notificou a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, na pessoa de seu representante legal, quanto ao Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, tendo sido a ela encaminhada cópia do referido decisum, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, para conhecimento e adoção das medidas previstas no subitem 9.2 (vide peça 111 do TC 016.092/2014-7).

27. Em resposta ao mencionado Ofício, a Assessora Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde encaminhou o Ofício 162 AECI/GM/MS, de 28/1/2016 (peça 137 do TC 016.092/2014-7, copiada para a peça 18 deste processo), contendo:

a) Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde - CGESP/SAA/SE/MS, datada de 23/11/2015 (peça 18, p. 9-13);

b) Memorando 494/2015/CGESP/SAA/SE/MS, de 23/11/2015, que encaminha a Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde – SAA/MS (peça 18, p. 8);

221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

c) Despacho da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde –

SAA/SE/MS, datado de 24/11/2016, encaminhando a Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas anteriormente mencionada à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS/MS (peça 18, p. 14);

d) Memorando 22/DGHMS/RJ, do Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar - DGHMS/SAS, datado de 28/1/2016 (peça 18, p. 2-6);

e) Despacho do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS/MS, datado de 28/1/2016 (peça 18, p. 15-16).

28. Por intermédio de Nota Técnica datada de 23/11/2015 (peça 18, p. 9-13), a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde - CGESP/SAA/SE/MS, primeiramente, teceu um histórico sobre o tema, informando, nessa linha, que o prazo inicialmente previsto para conclusão das ações relativas à implantação do controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares era de 8/4/2013. No entanto, teriam sido identificadas, à época, diversas “barreiras” que teriam impedido os avanços na implementação do antigo SIREF nas unidades (peça 18, p. 10-11):

a) Estrutura formal insuficiente para realizar o monitoramento e controle da frequência eletrônica no SIREF;

b) Necessidade de adequação do sistema a processos e especificidades dessas unidades, tais como: gerenciamento de escalas, plantão de sobreaviso, cadastro de servidor com duplo vínculo;

c) Especificidade na organização dos processos de trabalho, que impossibilitava o acesso a computadores e com isso a consulta dos servidores à visualização de seus espelhos de ponto;

d) Movimento grevista contrário à implantação do controle eletrônico de frequência, com a redução de até 75% em algumas unidades de produção cirúrgica;

e) Depredação dos equipamentos de leitura biométrica (relógios de ponto); f) Necessidade de regulamentação das 30 horas de enfermagem para não extrapolar a jornada de

trabalho semanal, em decorrência de reivindicações do movimento grevista, somente sendo regulada por meio da Portaria GM/MS n° 260, de 21 de fevereiro de 2013, e da Portaria SAS/MS n° 147, de 28 de fevereiro de 2014;

g) Impossibilidade legal da geração de mais de duas horas diárias de trabalho além da carga horária estabelecida verso a necessidade de permanência de equipes em procedimentos cirúrgicos, além da hora prevista;

h) Não previsão legal de banco de horas e ainda a dificuldade de prescindir dos trabalhadores que porventura acumulem horas e desejem usufruí-las;

i) Resistência dos trabalhadores e gestores; j) Expectativa da gestão na mudança do modelo jurídico das unidades hospitalares com a criação

de subsidiária da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 29. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas acrescentou que, mesmo com todas as limitações

apontadas, foram realizadas diversas ações para a implementação do controle eletrônico de frequência nas unidades hospitalares, entre elas o desenvolvimento de um novo sistema pelo Datasus, denominado Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), visando a atender todas as especificidades dos processos de trabalho das unidades hospitalares, conforme exposto na peça 18, p. 11-12.

30. Cabe ressaltar, por oportuno, que tais ações foram implementadas em data anterior ao primeiro monitoramento do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário realizado por esta Secretaria, e já foram, portando, devidamente analisadas no TC 016.092/2014-7.

31. Nessa linha, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde destacou, na mencionada Nota Técnica, datada de 23/11/2015, que, para concluir a implantação do controle eletrônico de frequência, seriam necessárias, ainda, as ações adiante transcritas (vide peça 18, p. 12-13):

Ações Pontos críticos Recomendações 1. Priorizar a implantação Resistência dos gestores e Gestão da SAS com vistas à

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do controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares até 31/12/2015.

trabalhadores e não cumprimento dos prazos estabelecidos para a implantação do ponto eletrônico.

priorização para concluir a implantação no prazo estabelecido pelo TCU.

2. Levantamento da situação atual da infraestrutura de TI das unidades hospitalares.

Falta de diagnóstico conclusivo quanto aos problemas da infraestrutura de TI das unidades hospitalares e movimento grevista, contrário à implementação do ponto eletrônico.

Realização de diagnóstico e tratamento dos problemas de infraestrutura de TI nas unidades hospitalares pelo DATASUS e pela SAS.

3. Levantamento da situação atual dos equipamentos biométricos nas unidades hospitalares.

Movimento grevista, contrário à implementação do ponto eletrônico

Realizar o levantamento da situação atual dos equipamentos biométricos pelas equipes técnicas dos hospitais e institutos e pela CGESP.

4. Adquirir equipamentos biométricos para reposição dos que foram depredados.

Restrição de recursos orçamentários.

Providenciar a aquisição dos equipamentos e reforçar as medidas de segurança patrimonial para evitar novas depredações.

5. Concluir o cadastramento das unidades informais dos hospitais e institutos no E-ORG.

Falta de envio das informações por parte do INCA, INC e HFA

Gestão da SAS para que as unidades pendentes enviem imediatamente as informações, conforme as orientações da CODIPE.

6. Concluir o cadastramento e replicação das digitais.

Resistência dos servidores. Gestão da SAS junto às unidades hospitalares para que sejam concluídos o cadastramento e a replicação das digitais.

7. Capacitar os usuários do sistema.

Resistência dos servidores e chefias.

Gestão da SAS junto às unidades hospitalares para que os usuários sejam capacitados para utilizar o sistema.

8. Cadastramento das chefias imediatas e vinculação das respectivas equipes no sistema

Cadastramento das unidades informais no E-ORG.

Gestão da SAS junto às unidades hospitalares que já estiverem com as unidades informais cadastradas no E-ORG, para realizar o cadastramento das chefias imediatas e vinculação das respectivas equipes no sistema; Gestão da SAS para que as unidades

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pendentes enviem imediatamente as informações, conforme as orientações da CODIPE.

9. Cadastramento dos horários e escalas dos servidores.

Não envio das informações às unidades de Gestão de Pessoas dos hospitais e institutos, por parte das chefias das unidades hospitalares

Gestão da SAS junto às unidades hospitalares para a disponibilização, às áreas de Gestão de Pessoas, de todas as informações necessárias para concluir a implementação do controle eletrônico de frequência.

32. Em remate, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde sugeriu o encaminhamento da Nota Técnica ora em análise à Secretaria de Atenção à Saúde daquele Ministério, com vistas ao cumprimento da determinação desta Corte, conforme a seguir transcrito (peça 18, p. 13):

13. Diante dos fatos expostos e considerando a determinação do TCU, conforme Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, que define o prazo improrrogável de até 31/12/2015, para concluir a implantação do controle eletrônico de frequência nas unidades hospitalares, subordinadas à SAS, recomenda-se o encaminhamento desta Nota Técnica a essa Secretaria com vistas ao cumprimento da determinação daquele Tribunal.

14. Esclarece-se, por oportuno, que o TCU informa no Acórdão acima citado, que o descumprimento do prazo estabelecido “sujeitará o responsável às sanções previstas no Art. 58, Inciso IV, da Lei 8443/1992 e no Art. 268, Inciso VII, do regimento interno do TCU”.

33. A Nota Técnica em destaque foi, então, por intermédio do Memorando 494/2015/CGESP/SAA/SE/MS, de 23/11/2015 (peça 18, p. 8), encaminhada pela CGESP/MS à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde – SAA/MS, que, em seguida, por meio de Despacho datado de 24/11/2016 (peça 18, p. 14), enviou a Nota Técnica à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS/MS.

34. Nessa esteira, o Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – DGH/SAS/MS, por meio do Memorando 22/DGHMS/RJ, de 28/1/2016 (peça 18, p. 2-6), elencou as ações já realizadas por aquele Ministério visando à implementação do controle eletrônico de frequência nas unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro (peça 18, p. 3-4). Quanto a isso, o DGH/SAS/MS informou:

As medidas tiveram como consequência forte resistência dos servidores e trabalhadores dos hospitais federais e institutos sediados no Rio de Janeiro – RJ, com ameaças de greve e boicotes ao cadastramento biométrico e ao envio de informações essenciais para alimentar o sistema de leitura biométrica, o que inviabilizou o cumprimento dos prazos estabelecidos para a implantação do ponto eletrônico no prazo concedido.

35. Nessa mesma linha, o Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro argumenta (peça 18, p. 5):

Diante da crise do setor da saúde que ainda assola o Rio de Janeiro e da forte resistência dos servidores no estado em aderir ao controle eletrônico, como forma de administração da frequência para registro de assiduidade e pontualidade, é impossível o cumprimento da determinação 9.2 contida no Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, sem que isso agrave o caos já instaurado pela referida crise, ante a provável deflagração do estado de greve dos servidores federais e a consequente interrupção desse serviço, ainda mais essencial na realidade atual do estado fluminense (grifo nosso).

36. Por fim, o dirigente conclui (peça 18, p. 5-6): O Departamento de Gestão Hospitalar - DGH entende que para solucionar o impasse, além da

compreensão e do importante apoio institucional por parte desse Tribunal de Contas da União, deve ser alterada a proposta de implementação do controle de ponto eletrônico nessas unidades, sem que se

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perca, contudo, a sua essência, ou seja, deve ser estabelecida outra forma de garantir a assiduidade e a qualidade na prestação do serviço. O DGH propõe a aplicação de um sistema de produtividade a ser obedecido pelos servidores, com o estabelecimento de metas claras e objetivas de cumprimento, com as devidas e respectivas medidas punitivas em caso de sua inobservância, dentro dos parâmetros legais.

Em atenção ao pleito, o DGH informa que, após os encontros com os representantes dos servidores federais e gestores, no Rio de Janeiro, agendadas inicialmente para fevereiro de 2016, será apresentado um plano de providencias, elencando as metas estabelecidas, as formas de controle monitoramento, as garantias no acréscimo da qualidade do serviço e um cronograma de implementação em suas unidades.

37. O Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS/MS, por seu turno, diante do Memorando 22/DGHMS/RJ, proferiu Despacho datado de 28/1/2016 (peça 18, p. 15-16), nos termos a seguir transcritos:

2. O Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/SAS/MS), por meio da Nota Técnica em anexo, de 28/01/2016. manifesta-se de forma a atender a matéria em questão, de onde destaca-se a seguinte e afirmação: “Diante da crise do setor da saúde que ainda assola o Rio de Janeiro e da forte resistência dos servidores no estado em aderir ao controle eletrônico, como forma de administração da frequência para registro de assiduidade e pontualidade, é impossível o cumprimento da determinação 9.2, contida no Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, sem que isso agrave o caos já instaurado pela referida crise, ante a provável deflagração do estado de greve dos servidores federais e a consequente interrupção desse serviço, ainda mais essencial na realidade atual do estado fluminense”

3. Contando com a compreensão e o importante apoio institucional por parte do e. Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS concorda em propor a aplicação de um sistema de produtividade a ser obedecido pelos servidores, com o estabelecimento de metas claras e objetivas de cumprimento, com as devidas e respectivas medidas punitivas em caso de sua inobservância, dentro dos parâmetros legais.

4. A SAS confirma que, após os encontros com os representantes dos servidores federais e gestores, no Rio de Janeiro, agendadas inicialmente para fevereiro de 2016, será apresentado um plano de providências, elencando as metas estabelecidas, as formas de controle/monitoramento, as garantias no acréscimo da qualidade do serviço e um cronograma de implementação em suas unidades.

5. Na expectativa de ter atendido o pleito apresentado pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às suas competências institucionais, esta Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos e diligências que porventura se fizerem ainda necessários.

6. Assim, restituam-se os autos à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI/MS), em resposta ao Despacho de sua autoria, com as informações então prestadas por meio da Nota Técnica s/n°, de 28/01/2016.

38. Posteriormente, ainda buscando demonstrar as ações efetivadas pelo Ministério da Saúde visando ao cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, a Assessora Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, em aditamento ao Ofício 162 AECI/GM/MS, de 28/1/2016, encaminhou, por meio do Ofício 361/AECI/GM/MS, datado de 22/2/2016, o Memorando 32/2016/CGESP/SAA/SE/MS, da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, datado de 16/02/2016 (peça 19, p. 2-4), contendo, em anexo, a seguinte documentação (peça 138 do TC 016.092/2014-7, copiada para a peça 19 deste processo):

a) Memorando 78/2015/SAA/SE/MS, do Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, datado de 14/5/2015 (peça 19, p. 5);

b) Memorando 138/2015/CGDIS/DATASUS/SE/MS, da Coordenação-Geral de Disseminação de Informações em Saúde do Departamento de Informática do SUS, datado de 22/12/2015 (peça 19, p. 14);

c) Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS, do Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, datado de 28/1/2016 (peça 19, p. 15-16);

d) Portarias SAA/SE/MS 152 e 153, ambas de 3/2/2016 (peça 19, p. 17-18);

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e) Despacho s/n°/2016/SAA/SE/MS, do Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria

Executiva do Ministério da Saúde, datado de 17/2/2016 (peça 19, p. 26). 39. Por meio do Memorando 78/2015/SAA/SE/MS, datado de 14/5/2015 (peça 19, p. 5),

encaminhado ao Departamento de Informática do SUS – Datasus, o Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde manifestou a necessidade da adequação da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito dos hospitais e institutos do Rio de Janeiro, na forma a seguir transcrita:

1. Com o objetivo de se obter maior efetividade, credibilidade e transparência no processo de construção e implantação do ponto eletrônico, para controle da assiduidade dos servidores públicos federais lotados nos hospitais e institutos do Ministério da Saúde e considerando as limitações do sistema atualmente utilizado para registro e controle de frequência que não apresenta todas as funcionalidades de que esta pasta necessita, foi identificada a necessidade de desenvolvimento de uma solução informatizada com domínio de tecnologia pelo Ministério da Saúde.

2. Diante disso, em abril de 2014, iniciou-se o desenvolvimento de sistema de ponto eletrônico por esse Departamento de Informática do SUS - Datasus. Referido sistema permitirá que as manutenções corretivas e evolutivas sejam realizadas de acordo com as necessidades dos processos de trabalho e que haja integração com a base de dados de sistemas administrativos do Ministério da Saúde e, ainda, o gerenciamento de escalas, bem como a adequação aos processos e necessidades específicas das unidades hospitalares.

3. Esse sistema foi disponibilizado no dia 31 de março de 2015, conforme acordado com o Ministério Público Federal, e entrou em produção em primeiro de abril de 2015, iniciando um período de testes de até seis meses.

4. Para viabilizar a utilização desse sistema no âmbito dos hospitais e institutos do Rio de Janeiro, é necessário que a infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) esteja devidamente preparada. Porém, foram constatados problemas relacionados ao acesso à rede entre a sede do Ministério da Saúde em Brasília e o Rio de Janeiro e, ainda, problemas com as configurações e administração dos relógios de ponto, o que está impossibilitando a utilização do novo sistema.

5. Diante dos fatos expostos e considerando que, para o novo sistema de controle eletrônico de frequência funcionar efetivamente, é imprescindível a adequação da infraestrutura de TIC do Rio de Janeiro pelo Datasus, solicitamos o atendimento dessa demanda em caráter de urgência pois e necessário o cumprimento do prazo acordado com o Ministério Público Federal e do disposto no Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, sob pena de responsabilização do Ministério da Saúde.

40. Em resposta, a Coordenação-Geral de Disseminação de Informações em Saúde do Departamento de Informática do SUS, por meio do Memorando 138/2015/CGDIS/DATASUS/SE/MS, de 22/12/2015 (peça 19, p. 14), refutou as alegações do Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, na forma a seguir:

Informamos que os seis Hospitais Federais no Rio de Janeiro possuem infraestrutura de TIC devidamente adequada para o funcionamento do novo sistema de controle eletrônico de frequência desde outubro de 2013. Ressaltamos que a Equipe de Infraestrutura do MS/DATASUS/RJ atuou na sua implantação.

O desbloqueio do acesso à rede dos servidores do SIREF aos relógios de ponto, já está sendo providenciada, pela Equipe de TIC de cada Unidade, configurando o Firewall/Proxy, com previsão de término em 23/12/15.

Com relação à administração, reparos/manutenção e controle dos relógios de ponto, esclarecemos que é de responsabilidade do Departamento de Gestão Hospitalar -DGH e dos Setores de Recursos Humanos das Unidades Hospitalares.

Informamos ainda que a Infraestrutura de TIC dos Institutos localizados no Rio de Janeiro não estão (sic) sob nossa responsabilidade.

41. Tendo isso em conta, o Subsecretário de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde encaminhou o Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS, de 28/1/2016 (peça

226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

19, p. 15-16), aos dirigentes de Gestão de Pessoas dos institutos e hospitais federais do Rio de Janeiro, bem como ao Departamento de Gestão Hospitalar, nos termos a seguir transcritos:

1. Conforme é do conhecimento de Vossas Senhorias, a Portaria 587, de 30 de maio de 2015, publicada no DOU de 22 de maio de 2015, Seção 1, redefiniu as regras para o controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde e revogou a Portaria 2771/GM/MS, de 12 de novembro de 2012, que tratava do mesmo assunto.

2. Assim sendo, todo o órgão do Ministério da Saúde, excetuando os supra epigrafados e os Distritos Sanitários Indígenas, já implantou o controle eletrônico de frequência desde agosto de 2013.

3. A Implantação e o controle eletrônico de frequência da totalidade dos órgãos não se deu nessa mesma data, haja vista que o sistema de controle eletrônico de frequência adquirido pelo Ministério da Saúde não atendia às especificidades dos nossos hospitais e institutos, tais como possibilitar a gestão de escalas diferenciadas e controle do Adicional de Plantão Hospitalar (APH).

4. Para tanto, fez se necessário o desenvolvimento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), que atendesse todas essas especificidades, sistema esse já instalado desde 1/06/2015.

5. Dessa forma, solicito às Vossas Senhorias envidar todos os esforços para a conclusão da implantação do controle eletrônico de frequência em vossas respectivas unidades hospitalares, considerando que o prazo determinado é 31/12/2015.

6. Vale ressaltar a informação constante do Memorando-Circular 25-2014/GAB/SE/MS, de 14 de abril de 2014, cópia anexa, essa determinação consta no Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário e o prazo de 31 de dezembro de 2015 foi fixado pelo Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário.

7. E de salientar também que será instituído Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de propor metas de avaliação de desempenho da gestão, que deverão compor plano de gestão para os hospitais federais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, visando a redução de filas e melhoria no atendimento à saúde prestada à população, o que irá propiciar a dispensa do controle de assiduidade, conforme prevê o § 6° do art. 6º do Decreto 1.590/1995, que assim dispõe:

“Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante: § 6° Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o

Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicados no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade”.

8. Finalmente encareço a observância do prazo estabelecido para que o controle eletrônico de frequência no âmbito deste Ministério da Saúde seja implantado em todas as unidades hospitalares do Rio de Janeiro, na forma estabelecida Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário.

42. Ainda por meio do Ofício 361/AECI/GM/MS, de 22/2/2016, a Assessora Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde encaminhou as Portarias SE/MS 152/2016 e 153/2016, ambas publicadas no Diário Oficial de União de 5/2/2016 (peça 19, p. 17-18). Na primeira, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde subdelegou competência aos Diretores do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e do Instituto Nacional de Cardiologia para coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a gestão do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência no âmbito dos respectivos Institutos. Na Portaria SE/MS 153/2016, por seu turno, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde subdelegou competência ao Coordenador de Gestão de Pessoas do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado no Rio de Janeiro para coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a gestão do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência no âmbito do Hospital Federal do Andaraí, do Hospital Federal de Bonsucesso, do Hospital Federal de Ipanema, do Hospital Federal Cardoso Fontes, do Hospital Federal da Lagoa e do Hospital Federal dos Servidores do Estado.

43. Tendo tudo isso em conta, a equipe de fiscalização, já na fase de execução da auditoria, solicitou ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Ofício de

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Requisição 371/2016-10, de 2/5/2016 (peça 23, p. 2), informações atualizadas relativas à implantação do controle eletrônico de ponto nas unidades federais de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Em resposta, o DGH/RJ encaminhou o documento constante da peça 23, p. 4-7, no qual informa:

Houve a implantação do ponto eletrônico em todos os HFRJ. No entanto, há necessidade de ajustes em vários aspectos a fim de viabilizar a plena utilização do sistema. Alguns desses ajustes estão fora da governabilidade do DGH e dos HFRJ, como a existência de inconsistências no sistema, levando à solicitação, por parte das entidades sindicais, de emissão de comprovante de registro de frequência, funcionalidade inexistente nos equipamentos atuais. Além disso, há necessidade de parametrização do sistema considerando as características das atividades em saúde.

Providências em curso: • Envio, pelo DGH, dos memorandos n°s 072 ao Datasus com solicitação e disponibilização de

manual técnico e operacional do sistema e 073 à CGESP/MS, no qual solicita ajuste na parametrização com retirada da obrigatoriedade de registro do horário de almoço e criação da possibilidade de registro de escalas;

• Orientação do DGH aos Diretores dos HFRJ, em consonância com o disposto no artigo 18 da Portaria 587 de 20 de maio de 2015, de utilização do registro biométrico de frequência em todos os HFRJ e guarda, nas unidades de trabalho, dos registros manuais, até a adequação dos equipamentos existentes e estabilização do sistema implantado, como forma de garantir a segurança e o direito dos servidores em relação â comprovação de frequência e assiduidade.

(...) As unidades hospitalares não tem uma situação uniforme em relação à utilização do registro

eletrônico de frequência por problemas de infraestrutura de rede lógica e de capacidade de transmissão de dados, além de problemas de manutenção dos equipamentos, bem como em função das inconsistências ainda existentes no sistema (que incluem cadastros efetuados que não aparecem no sistema; falha na leitura de registro de frequência de biometrias cadastradas; necessidade de repetidas reinserções de dados por perda de informações e bugs do sistema; prazo de 3 a 4 dias para desbloqueio dos equipamentos pela COAPE/CGESP/SAA/SE/MS quando ocorre travamento do sistema). Os relatórios elaborados por cada unidade de saúde especificam a situação.

Em face dessas dificuldades, houve orientação do DGH aos Diretores dos HFRJ para utilização do registro biométrico de frequência em todos os HFRJ e guarda, nas unidades de trabalho, dos registros manuais, até a adequação dos equipamentos existentes e estabilização do sistema implantado como forma de garantir a segurança e o direito dos servidores em relação à comprovação de frequência e assiduidade.

44. Considerando, pois, todo o anteriormente exposto, verifica-se que o Ministério da Saúde reconhece que não cumpriu o prazo estabelecido no Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, cujo subitem 9.2 fixou a data de 31/12/2015 para que fossem finalizados os procedimentos administrativos e se iniciasse a utilização do controle de ponto eletrônico nas unidades.

45. Diante desse quadro, a equipe de fiscalização verificou in loco o atual estágio de implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro. Os achados de auditoria, que serão adiante analisados, foram:

1) Deficiências no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF); 2) Número reduzido de equipamentos biométricos (relógios de ponto) em funcionamento nas

unidades; 3) Cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência

nas unidades realizado de maneira incompleta; 4) Falta de encaminhamento, pelas chefias imediatas, para a unidade de gestão de pessoas, das

informações quanto aos horários e escalas dos servidores, para fins de lançamento no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF);

228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

5) Falta de lançamento dos horários e/ou escalas dos servidores da unidade no Sistema de

Registro Eletrônico de Frequência (SIREF); 6) Falta de registro eletrônico de frequência por parte dos servidores das unidades. 2.4. Análise 46. Os achados de auditoria levantados in loco pela equipe de fiscalização, relativos à

implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, encontram-se descritos a seguir.

2.4.1 - Deficiências no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF) Situação encontrada 47. Conforme evidenciado pela equipe de fiscalização por meio de consultas ao Sistema de

Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), a programação do módulo escala ainda não foi finalizada pelo Ministério da Saúde, uma vez que tal módulo, destinado ao registro de assiduidade dos profissionais de saúde plantonistas, apresenta diversas impossibilidades de registros e incongruências com a legislação vigente, tais como:

a) se um servidor deve realizar plantão regular e Adicional por Plantão Hospitalar (APH) no mesmo mês, o sistema não permite o cadastro de duas escalas;

b) se o profissional deve realizar plantão à noite e esse trabalho ultrapassa meia noite, o sistema não registra uma entrada em um dia e uma saída no dia seguinte, mas sim uma entrada em um dia e novamente outra entrada no dia seguinte, não reconhecendo o intervalo correto de horas trabalhadas;

c) se um servidor está autorizado, nos termos da Portaria GM/MS 260/2014, a realizar jornada de trabalho de trinta horas semanais, não existe campo próprio no sistema para informar tal especificidade; e

d) se um servidor foi autorizado pela sua chefia a trocar um plantão, o sistema não permite a alteração de escala no mês corrente. As escalas devem ser inseridas até o último dia do mês anterior que serão executadas.

48. Complementarmente, devem ser evidenciados outros problemas relacionados com as deficiências constatadas no SIREF, a exemplo de: não existir no sistema funcionalidade para homologar a folha de ponto no final do mês; não haver no sistema como gerar relatório consolidador para consulta e controle; e existe conflito recorrente nas consultas realizadas (“Bug”).

49. Convém ressaltar, ainda, que, embora a aferição da velocidade de rede das unidades de saúde do Rio de Janeiro não tenha sido objeto do presente monitoramento, os representantes do Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal de Bonsucesso, Instituto Nacional de Cardiologia e Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva apontaram a lentidão da rede como um grande obstáculo para a implantação do SIREF (vide peça 25, p. 5; peça 28, p. 5 e 27; peça 27, p. 5; peça 26, p. 8 e 29-30; peça 30, p. 34; e peça 29, p. 43 e 53), refutando, dessa forma, a afirmação da Coordenação-Geral de Disseminação de Informações em Saúde do Departamento de Informática do SUS, contida no Memorando 138/2015/CGDIS/DATASUS/SE/MS, de 22/12/2015 (peça 19, p. 14). Saliente-se, ainda nesse sentido, que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde já havia admitido, em Nota Técnica, datada de 23/11/2015 (peça 18, p. 9-13), que, para concluir a implantação do controle eletrônico de frequência, seria necessário um levantamento da situação atual da infraestrutura de Tecnologia da Informação das unidades hospitalares.

Objeto 50. Bases de dados disponíveis no SIREF. Critério 51. Portaria MS 587/2015. 52. Decreto 1.867/1996 da Presidência da República. 53. Portaria GM/MS 260/2014. Evidências

229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

54. Resposta do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad ao Oficio de

Requisição 371/2016-1 (peça 31, p. 4-19). 55. Resposta do Hospital Federal Cardoso Fontes ao Ofício de Requisição 371/2016-2 (peça 25,

p. 4-9). 56. Resposta do Hospital Federal do Andaraí ao Ofício de Requisição 371/2016-3 (peça 28, p. 4-

6). 57. Resposta do Hospital Federal de Ipanema ao Oficio de Requisição 371/2016-4 (peça 27, p. 4-

8). 58. Resposta do Hospital Federal da Lagoa ao Oficio de Requisição 371/2016-5 (peça 32, p. 5-

8). 59. Resposta do Instituto Nacional de Cardiologia ao Oficio de Requisição 371/2016-6 (peça 30,

p. 4-6). 60. Resposta do Hospital Federal de Bonsucesso ao Oficio de Requisição 371/2016-7 (peça 26,

p. 8-11). 61. Resposta do Hospital Federal dos Servidores do Estado ao Oficio de Requisição 371/2016-8

(peça 24, p. 4-6). 62. Resposta do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva ao Oficio de

Requisição 371/2016-9 (peça 29, p. 4-7). 63. Cópias de telas do SIREF relativas a servidores lotados nas unidades de saúde fiscalizadas,

identificando que alguns servidores não possuíam vinculação no sistema com horário ou escala (peças 36 e 37).

64. Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS (peça 19, p. 15-16). 65. Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde (CGESP),

de 23/11/2015 (peça 18, p. 9-13). Causas do achado 66. Falta de atuação tempestiva do Ministério da Saúde no sentido de finalizar a programação do

módulo escala do SIREF. Efeitos do achado 67. Sem a finalização dos procedimentos administrativos relativos à programação do módulo

escala, o espelho de ponto dos servidores plantonistas não identifica informações básicas da rotina de trabalho, fato que reduz a transparência, diminui o potencial de controle e prejudica as possíveis evoluções do sistema, por meio da detecção de problemas ou inconsistências.

Conclusão da equipe 68. Todas as unidades de saúde fiscalizadas no presente trabalho indicaram que o módulo escala

constante do SIREF não foi finalizado, situação que impede a implementação plena do Sistema na área assistencial, precipuamente no que concerne aos profissionais de saúde plantonistas.

69. Nesse contexto, a CGESP, em 26/2/2016, enviou correspondência às unidades de saúde comunicando que não deveriam ser implementados descontos no pagamento dos servidores nem elaborado plano de compensação de horas no SIREF até que as especificidades das escalas fossem ajustadas no referido sistema (peça 27, p. 19).

70. Ocorre que, consoante exposto anteriormente neste Relatório, uma das razões elencadas pelo Ministério da Saúde buscando justificar a necessidade da elaboração, por parte do Datasus, de um novo Sistema de Registro de Frequência, fato que acabou postergando a implantação do controle eletrônico de frequência nas unidades hospitalares, foi a necessidade de possibilitar o gerenciamento de escalas. Ressalte-se que essa necessidade já havia sido apontada pelo Ministério em 2014 (vide parágrafos 5 e 23 deste Relatório).

71. O desenvolvimento de novo sistema pelo Datasus, denominado Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), visou, portanto, atender a todas as especificidades dos processos de trabalho das unidades hospitalares. Nada obstante, verifica-se que tais necessidades não foram plenamente atendidas, ou seja, os problemas no lançamento das escalas no Sistema permanecem.

230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

72. Desse modo, verifica-se, com base nos documentos relacionados, nas respostas dos

jurisdicionados e na situação constatada pela equipe de fiscalização, o descumprimento da determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, pois os procedimentos administrativos para implementar plenamente o módulo escala do sistema de controle de ponto eletrônico não foram finalizados, fato que ensejará proposta de multa à Sra. Ana Paula Menezes, Secretária Executiva do Ministério da Saúde no período de 8/5/2015 a 14/10/2015, bem como ao Sr. José Agenor Alvares da Silva, Secretário Executivo do Ministério da Saúde no período de 14/10/2015 a 24/5/2016, pois tais responsáveis conheciam o teor do Acórdão, devidamente comunicado por intermédio do Ofício 2402/2015-TCU/SECEX-RJ, de 3/8/2015 (peça 111 do TC 016.092/2014-7), e, ainda assim, omitiram-se no dever de providenciar o implemento tempestivo dessa deliberação.

Proposta de Encaminhamento 73. Determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,

c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de noventa dias: a) adote os procedimentos necessários para finalizar o módulo escala do Sistema de Registro

Eletrônico de Frequência, de modo a possibilitar a implementação plena do SIREF nas unidades hospitalares e nos institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, inclusive na área assistencial, conforme estabelece o art. 2°, § 3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º da Portaria GM/MS 587, de 20/5/2015;

b) adote os procedimentos necessários para solucionar as demais deficiências verificadas no SIREF, a exemplo da impossibilidade da geração de relatório consolidador para consulta e controle e da inexistência de funcionalidade para homologar a folha de ponto no final do mês;

c) realize um levantamento da situação atual da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação dos hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, caso haja necessidade, à imediata adequação da velocidade de rede nessas unidades, visando o correto funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015.

74. Com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII e § 3º, do RI/TCU, aplicar multa à Sra. Ana Paula Menezes (CPF 349.985.194-68), Secretária Executiva do Ministério da Saúde no período de 8/5/2015 a 14/10/2015, bem como ao Sr. José Agenor Alvares da Silva (CPF 130.694.036-20), Secretário Executivo do Ministério da Saúde no período de 14/10/2015 a 24/5/2016, por descumprirem determinação deste Tribunal exarada por meio do item 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, de 29/7/2015, devidamente comunicada por intermédio do Ofício 2402/2015-TCU/SECEX-RJ, de 3/8/2015 (peça 111 do TC 016.092/2014-7).

2.4.2 - Número reduzido de equipamentos biométricos (relógios de ponto) em funcionamento nas unidades.

Situação encontrada 75. O número de equipamentos biométricos em funcionamento em algumas unidades federais de

saúde mostra-se reduzido em relação aos relógios de ponto inicialmente encaminhados pelo Ministério da Saúde. Tendo em conta as respostas aos Ofícios de Requisição apresentadas pelas unidades hospitalares e pelo Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro – DGH, as unidades apresentam a situação que segue:

* O Inca informou que, em decorrência da falta de uso, será necessário realizar a troca da fonte de todos os equipamentos.

76. Os motivos apresentados pelas unidades hospitalares para justificar o reduzido número de relógios em funcionamento foram diversos, tais como: equipamentos bloqueados ou desconectados;

HFA HFB HFCF HFI HFL HFSE INC Inca Into Nº de equipamentos existentes 17 27 12 8 20 23 9 41 18 Nº de equipamentos em condições de funcionamento

1 5 10 7 10 10 1 * 18

231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

equipamentos defeituosos e com falhas na inicialização; e equipamentos depredados (vide peça 24, p. 10; peça 26, p. 29-30; peça 29, p. 53; peça 30, p. 22, 24, 27, 30 e 34).

77. Segundo informado pelo Hospital Federal do Andaraí (peça 28, p. 4-6), as depredações de equipamentos biométricos vêm ocorrendo desde o exercício de 2013. Naquela época, não foi realizada a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades. Recentemente, após reparação de cinco equipamentos com auxílio do Datasus, quatro aparelhos foram danificados novamente, o que foi constatado in loco pela equipe de fiscalização (havia cola nos leitores de biometria em quatro relógios de ponto). Em razão dos questionamentos realizados pela equipe, a Direção-Geral do Hospital solicitou abertura de procedimento administrativo para apuração das responsabilidades pelas depredações recentes, conforme memorando 116/CARH/HFA/MS (SIPAR 33367.004034/2016-49, vide peça 28, p. 5).

78. Acrescenta-se que o Instituto Nacional de Cardiologia, no dia 26/4/2016, enviou oito relógios de ponto defeituosos para o Ministério da Saúde, em Brasília. Em função disso, essa unidade de saúde ficou com apenas um equipamento biométrico em funcionamento (vide peça 30, p. 5).

Objeto 79. Relógios de ponto instalados e em funcionamento nas unidades de saúde. Critério 80. Portaria MS 587/2015, art. 3º, incisos II e V, e art. 4º. Evidências 81. Resposta do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad ao Oficio de

Requisição 371/2016-1 (peça 31, p. 4-19). 82. Resposta do Hospital Federal Cardoso Fontes ao Ofício de Requisição 371/2016-2 (peça 25,

p. 4-9). 83. Resposta do Hospital Federal do Andaraí ao Ofício de Requisição 371/2016-3 (peça 28, p. 4-

6). 84. Resposta do Hospital Federal de Ipanema ao Oficio de Requisição 371/2016-4 (peça 27, p. 4-

8). 85. Resposta do Hospital Federal da Lagoa ao Oficio de Requisição 371/2016-5 (peça 32, p. 5-

8). 86. Resposta do Instituto Nacional de Cardiologia ao Oficio de Requisição 371/2016-6 (peça 30,

p. 4-6). 87. Resposta do Hospital Federal de Bonsucesso ao Oficio de Requisição 371/2016-7 (peça 26,

p. 8-11). 88. Resposta do Hospital Federal dos Servidores do Estado ao Oficio de Requisição 371/2016-8

(peça 24, p. 4-6). 89. Resposta do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva ao Oficio de

Requisição 371/2016-9 (peça 29, p. 4-7). 90. Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP), de 23/11/2015,

identificando a necessidade de realização do levantamento da situação dos equipamentos biométricos (peça 19, p. 10).

Causas do achado 91. Omissão do Ministério da Saúde no dever de avaliar, tempestivamente, o quantitativo de

equipamentos biométricos em funcionamento nas unidades, assim como avaliar as melhores soluções para as necessárias manutenções desses relógios de ponto.

92. Omissão dos Diretores Gerais do Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia e Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva no controle e guarda dos equipamentos biométricos.

232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

93. Omissão do Diretor-Geral do Hospital Federal do Andaraí no dever de fazer cumprir,

tempestivamente, a legislação, visto que não foi instaurado processo administrativo para identificar os vândalos dos relógios de ponto eletrônico e, consequentemente, coibir tal prática ilegal.

Efeitos do achado 94. A existência de reduzido número de equipamentos biométricos nas referidas unidades de

saúde dificulta, conforme a quantidade disponível de relógios de ponto, o registro eletrônico, visto que essas instituições contam com um grande número de funcionários e a leitura de suas digitais é a informação necessária para registro de assiduidade e pontualidade no SIREF.

Conclusão da equipe 95. Constata-se que vários relógios de ponto em diversas unidades de saúde do Rio de Janeiro

necessitam de manutenção (preventiva e/ou corretiva), sendo que uma das causas dos problemas identificados foi a depredação dos equipamentos. Nesse caso, o art. 19 da Portaria GM/MS 587/2015 determina que o servidor que causar dano ao equipamento do SIREF será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

96. Foi evidenciado também que não existe um procedimento padronizado pelo Ministério da Saúde para a manutenção dos equipamentos biométricos: algumas unidades de saúde realizam contratação de reparação diretamente com o prestador de serviço; outras unidades devolvem o relógio de ponto para o Ministério da Saúde, em Brasília, para que providencie o conserto; e, ainda, há unidades que aguardam o auxílio do Datasus.

97. Nesse contexto, convém destacar que Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em 23/11/2015, com objetivo de apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS a situação da implementação do SIREF, bem assim com a finalidade de apontar as providencias necessárias a serem adotadas, com vista a atender à determinação do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, registrou as seguintes recomendações (vide peça 18, p. 12-13):

Realizar o levantamento da situação atual dos equipamentos biométricos pelas equipes técnicas dos hospitais e institutos e pela CGESP.

Providenciar a aquisição dos equipamentos e reforçar as medidas de segurança patrimonial para evitar novas depredações.

98. Portanto, será feita determinação ao Ministério da Saúde no sentido que esse avalie a quantidade de equipamentos biométricos em funcionamento em todos os hospitais federais e institutos no Rio de Janeiro, inclusive identificando, para todas as unidades, como serão realizadas as necessárias manutenções (preventivas e/ou corretivas).

99. Caberá, também, determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad que adotem medidas efetivas no sentido do controle e guarda dos equipamentos biométricos existentes nas unidades, de maneira a impedir a ocorrência de danos aos equipamentos.

Proposta de Encaminhamento 100. Determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,

c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de noventa dias, faça um levantamento acerca da quantidade de equipamentos biométricos em funcionamento em todos os hospitais e institutos no Rio de Janeiro, procedendo, de imediato, aos reparos que se mostrarem necessários e definindo como serão realizadas as manutenções posteriores (preventivas e/ou corretivas) dos equipamentos, conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015.

101. Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do

233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TCU, que, no prazo de trinta dias, adotem medidas efetivas no sentido do controle e guarda dos equipamentos biométricos existentes nas unidades, de maneira a impedir a ocorrência de danos aos equipamentos, conforme estabelece o art. 16, inciso VII, da Portaria GM/MS 587/2015.

2.4.3 - Cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência nas unidades realizado de maneira incompleta.

Situação encontrada 102. Quanto ao cadastramento dos elementos biométricos realizado nas unidades hospitalares

fiscalizadas, foi constatado, por meio das respostas apresentadas aos ofícios de requisição, que nenhum dos hospitais e institutos do Rio de Janeiro cadastrou 100% das imagens digitais dos dedos dos servidores sob a sua responsabilidade. A situação encontrada foi a seguinte:

a) no Hospital Cardoso Fontes, 32% dos servidores não realizaram o cadastro, mesmo após convocação nominal. De acordo com a Direção-Geral do hospital, o baixo índice de adesão ao cadastramento foi motivado pela atuação do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência – Sindisprev (vide peça 25, p. 4-7);

b) no Hospital dos Servidores do Estado, 88% dos servidores realizaram o cadastro da biometria, considerando os funcionários do Quadro de Servidores Ativos do Hospital, os contratados temporariamente pela união e os servidores cedidos de outros órgãos (vide peça 24, p. 4-6);

c) no Hospital Federal do Andaraí, 70% dos servidores estatutários realizaram o cadastramento biométrico. Em relação aos servidores de vínculo de contratação temporária, esses ainda estão em processo de cadastramento (vide peça 28, p. 4-6);

d) no Hospital Federal da Lagoa, 82% dos servidores cadastraram as suas digitas (vide peça 32, p. 5-8);

e) no Hospital Federal de Ipanema, falta cadastrar 10% das biometrias dos servidores efetivos e DAS, bem como 36% dos funcionários provenientes de contratação temporária da união e dos servidores cedidos pelo Estado e pelo Município do Rio de Janeiro (vide peça 27, p. 4-8);

f) no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, existem 5% dos servidores sem registro biométrico, incluindo os afastamentos de longa duração e os cedidos a outros órgãos, apesar das inúmeras convocações realizadas formalmente pela Administração (vide peça 31, p. 4-19);

g) no Instituto Nacional de Cardiologia, há 13% de servidores ativos na unidade sem cadastro biométrico, os quais foram convocados mais uma vez para efetivar a coleta das imagens digitais necessárias ao registro do ponto eletrônico (vide peça 30, p. 4-6);

h) o Hospital Federal de Bonsucesso apenas respondeu que o cadastramento está em andamento, sem informar um percentual exato (vide peça 26, p. 8-11);

i) no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, foi realizada, em 2014, a coleta de 85% da biometria dos servidores, mas essa base de dados ficou desatualizada, pois ocorreram diversas vacâncias. De acordo com a Direção da Unidade, por orientação do Datasus, em função de problemas técnicos na qualidade das digitais, serão recadastradas todas as digitais por meio de “força tarefa” (vide peça 29, p. 4-7).

Objeto 103. Elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência. Critério 104. Portaria MS 587/2015, art. 5º, inciso II, e art. 20. Evidências 105. Resposta do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad ao Oficio de

Requisição 371/2016-1 (peça 31, p. 4-19). 106. Resposta do Hospital Federal Cardoso Fontes ao Ofício de Requisição 371/2016-2 (peça 25,

p. 4-9). 107. Resposta do Hospital Federal do Andaraí ao Ofício de Requisição 371/2016-3 (peça 28, p.

4-6).

234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

108. Resposta do Hospital Federal de Ipanema ao Ofício de Requisição 371/2016-4 (peça 27, p.

4-8). 109. Resposta do Hospital Federal da Lagoa ao Ofício de Requisição 371/2016-5 (peça 32, p. 5-

8). 110. Resposta do Instituto Nacional de Cardiologia ao Ofício de Requisição 371/2016-6 (peça

30, p. 4-6). 111. Resposta do Hospital Federal de Bonsucesso ao Ofício de Requisição 371/2016-7 (peça 26,

p. 8-11). 112. Resposta do Hospital Federal dos Servidores do Estado ao Ofício de Requisição 371/2016-8

(peça 24, p. 4-6). 113. Resposta do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva ao Ofício de

Requisição 371/2016-9 (peça 29, p. 4-7). 114. Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS (peça 19, p. 15-16). 115. Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP), de 23/11/2015,

identificando a necessidade de concluir o cadastramento de todas as digitais (peça 19, p. 11). Causas do achado 116. Resistência dos servidores e atuação contrária dos sindicatos. 117. Omissão das unidades de gestão de pessoas no dever de realizar 100% do cadastramento

dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência. 118. Omissão dos diretores gerais das instituições de saúde no dever de cumprir a legislação. Efeitos do achado 119. O servidor sem a biometria coletada pela unidade de gestão de pessoas não terá o

cadastramento de suas digitais no sistema, em face disso, será impossível realizar o registro de ponto eletrônico no SIREF.

Conclusão da equipe 120. O cadastramento dos elementos biométricos dos servidores em exercício, a ser realizado

pelas unidades de gestão de pessoas dos hospitais federais e institutos localizados no Rio de Janeiro, é fundamental para a utilização plena do SIREF, pois essa impressão digital identifica cada funcionário para fins de controle de assiduidade e de pontualidade.

121. Vale destacar que, na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da sua impressão digital, o ponto eletrônico será registrado por meio de senha pessoal e intransferível.

122. A Portaria GM/MS 587/2015, art. 5º, inciso II, define a obrigação do cadastramento biométrico e o art. 20 do mesmo normativo estipula que o descumprimento dos critérios estabelecidos nessa portaria sujeitará o servidor às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990.

123. Nessa esteira, o argumento de que existe resistência dos funcionários e dos sindicatos, inclusive com ameaças de greve, dificultando o completo cadastramento biométrico, não pode ser entendido como impeditivo para o cadastramento em tela ou justificativa razoável, pois o administrador público só pode fazer o que a lei determina, ou seja, as devidas sanções disciplinares devem ser observadas pelos gestores.

124. Acrescenta-se que as situações de eventuais deficiências nas redes de informática das instituições de saúde, de possível renovação do quadro de recursos humanos (contratações e vacâncias) e de existência de incompletude do módulo escala do SIREF em nada interferem na realização do total cadastramento biométrico obrigatório, pois essa é uma obrigação ligada aos hospitais e institutos do Rio de Janeiro e todos possuem recursos (relógios de ponto e computador conectado à rede mundial de computadores) para efetuar tal tarefa.

125. Com base nas respostas apresentadas aos ofícios de requisição, verifica-se que, exceto no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - Into, considerável percentual de servidores não efetuou o cadastramento das imagens digitais, mesmo após a publicação de dois acórdãos do TCU (Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário e Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário), assim como depois da expedição de diversas orientações do Ministério da Saúde sobre o assunto, por

235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

exemplo, Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS e Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP, de 23/11/2015.

126. A Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP, de 23/11/2015, identifica expressamente a necessidade de concluir o cadastramento de todas as digitais, e o referido Memorando-Circular (peça 19, p. 15) solicita aos diretores das unidades hospitalares do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que envidem todos os esforços para a conclusão da implantação do controle eletrônico de frequência, considerando o prazo de 31/12/2015.

127. Portanto, a omissão das unidades hospitalares do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro no dever de cumprir a legislação (Portaria GM/MS 587/2015) fica patente, considerando que deveriam ter realizado o cadastramento de 100% dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência e não o fizeram. Nesse contexto, será realizada proposta de encaminhamento de determinação com objetivo de demonstrar que, caso o cumprimento parcial da obrigação persista, não será considerada a boa-fé dos responsáveis.

Proposta de Encaminhamento 128. Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital

Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, finalizem o cadastramento dos elementos biométricos de todos os servidores efetivos ou temporários lotados na unidade, bem como mantenham atualizado esse cadastro, com o objetivo de possibilitar o registro eletrônico de frequência dos servidores, conforme estabelece o art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS 587, de 20/5/2015.

2.4.4 - Falta de encaminhamento, pelas chefias imediatas, para a unidade de gestão de pessoas, das informações quanto aos horários e escalas dos servidores, para fins de lançamento no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF).

Situação encontrada 129. Durante a execução da fiscalização, foi constatado, por meio das respostas aos ofícios de

requisição e de entrevistas com os chefes do setor de recursos humanos, que as chefias imediatas de alguns setores de instituições de saúde (Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal da Lagoa, Instituto Nacional de Cardiologia, Hospital Federal de Bonsucesso e Hospital Federal dos Servidores do Estado) não encaminharam para as respectivas unidades de gestão de pessoas a totalidade dos horários e escalas dos servidores para fins de lançamento no SIREF.

Objeto 130. Horários e escalas dos servidores. Critério 131. Portaria MS 260/2014, art. 7º, § 2º. 132. Portaria MS 587/2015, art. 15 e art. 16, inciso I. Evidências 133. Resposta do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad ao Oficio de

Requisição 371/2016-1 (peça 31, p. 4-19). 134. Resposta do Hospital Federal Cardoso Fontes ao Ofício de Requisição 371/2016-2 (peça 25,

p. 4-9). 135. Resposta do Hospital Federal do Andaraí ao Ofício de Requisição 371/2016-3 (peça 28, p.

4-6). 136. Resposta do Hospital Federal de Ipanema ao Ofício de Requisição 371/2016-4 (peça 27, p.

4-8). 137. Resposta do Hospital Federal da Lagoa ao Ofício de Requisição 371/2016-5 (peça 32, p. 5-

8).

236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

138. Resposta do Instituto Nacional de Cardiologia ao Ofício de Requisição 371/2016-6 (peça

30, p. 4-6). 139. Resposta do Hospital Federal de Bonsucesso ao Ofício de Requisição 371/2016-7 (peça 26,

p. 8-11). 140. Resposta do Hospital Federal dos Servidores do Estado ao Ofício de Requisição 371/2016-8

(peça 24, p. 4-6). 141. Resposta do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva ao Ofício de

Requisição 371/2016-9 (peça 29, p. 4-7). 142. Cópias de telas do SIREF relativas a servidores lotados nas unidades de saúde fiscalizadas,

identificando que alguns servidores não possuíam vinculação no sistema com horário ou escala (peças 36 e 37).

143. Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS (peça 19, p. 15-16). 144. Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP), de 23/11/2015,

identificando o ponto crítico do não envio das escalas (peça 19, p. 11). Causas do achado 145. Omissão dos diretores gerais e das chefias das instituições de saúde no dever de cumprir a

legislação. Efeitos do achado 146. Quando as escalas e horários não são repassados pelas chefias imediatas à unidade de

gestão de pessoal, torna-se dificultosa a gestão plena do SIREF pelo setor de recursos humanos, uma vez que tais informações são fundamentais para operacionalizar corretamente o sistema de registro eletrônico de ponto, principalmente na área assistencial.

147. Essa falta de gestão plena do SIREF em decorrência da falta de informações básicas também reduz a transparência, diminui o potencial de controle e prejudica as possíveis evoluções do sistema, por meio da detecção de problemas ou inconsistências.

Conclusão da equipe 148. Quando as chefias imediatas não repassam à unidade de gestão de pessoas todas as

informações sobre as escalas de trabalho dos servidores, conforme determina o art. 7º, § 2º, da Portaria GM/MS 260, de 21/2/2014, a unidade de gestão de pessoas não tem conhecimento de várias escalas, impossibilitando a integral gestão do SIREF, nos termos estabelecidos no art. 16, inciso I, da Portaria GM/MS 587, de 20/5/2015.

149. Vale destacar que, com base no art. 7º da Portaria GM/MS 260, de 21/2/2014, compete ao diretor da unidade organizar a escala de trabalho dos servidores, observando o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços.

150. Ao abrigo das normas publicadas pelo Ministério da Saúde, os gestores de tais unidades de saúde deveriam ter observado as suas obrigações instituídas, exigindo de seus subordinados providências no sentido de que fossem adotadas medidas com vistas ao devido encaminhamento das escalas ao setor de gestão de pessoas para este efetivar a devida gestão do SIREF.

151. É importante registrar que a Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (peça 19, p. 11), de 23/11/2015, apontou diversos pontos críticos para a implementação do SIREF, dentre eles o seguinte: “Não envio das informações às unidades de Gestão de Pessoas dos hospitais e institutos, por parte das chefias das unidades hospitalares”.

152. Acrescenta-se que o Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS (peça 19, p. 15-16) foi expedido pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos e encaminhado para as unidades de saúde monitoradas no presente trabalho. Tal documento solicitou, expressamente, que os destinatários envidassem todos os esforços para a conclusão da implantação do controle eletrônico de frequência, considerando o prazo da determinação do Tribunal (31/12/2015).

153. Portanto, constata-se que as direções gerais das instituições de saúde foram diversas vezes cientificadas sobre o assunto (Portarias, Nota Técnica e Memorando-Circular), não podendo alegar desconhecimento dessa obrigação para se eximir de sua responsabilidade.

237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Proposta de Encaminhamento 154. Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital

Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, procedam ao encaminhamento por parte das chefias imediatas à unidade de gestão de pessoas, para fins de lançamento no SIREF, das escalas e horários de todos os servidores, que deverão ser reencaminhadas pelas chefias imediatas sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Portaria GM/MS 260/2014, c/c o arts. 15 e 16, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015.

2.4.5 - Falta de lançamento dos horários e/ou escalas dos servidores da unidade no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF).

Situação encontrada 155. Em relação à inserção dos horários e/ou escalas dos servidores no Sistema de Registro

Eletrônico de Frequência (SIREF), a equipe de auditoria, com base nas respostas apresentadas aos ofícios de requisição e em consultas realizadas no SIREF (peças 36 e 37), constata que:

a) no Hospital Federal Cardoso Fontes, no Hospital Federal dos Servidores do Estado, no Hospital Federal do Andaraí, no Hospital Federal da Lagoa e no Hospital Federal de Ipanema, os horários foram lançados no sistema, mas as escalas não foram lançadas em sua totalidade, em razão dos problemas do módulo escala já descritos e em face de nem todas as chefias imediatas terem encaminhado esses regimes de trabalho para a unidade de gestão de pessoas;

b) no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, os horários foram lançados no sistema, mas, mesmo as chefias imediatas tendo encaminhado todas as escalas, não foram lançadas em sua totalidade, em razão dos problemas do módulo escala já descritos;

c) no Instituto Nacional de Cardiologia, os horários estavam sendo lançados no período de execução da auditoria e as escalas não foram lançadas;

d) no Hospital Federal de Bonsucesso, não foram lançados os horários e as escalas dos servidores, pois as chefias imediatas não encaminharam as informações ao setor de recursos humanos;

e) no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, não foram lançados os horários e as escalas dos servidores, mas as chefias imediatas encaminharam todas as escalas.

Objeto 156. Bases de dados disponíveis no SIREF. 157. Horários e escalas dos servidores. Critério 158. Portaria GM/MS 587/2015, art. 16, inciso III, e art. 20. Evidências 159. Resposta do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad ao Oficio de

Requisição 371/2016-1 (peça 31, p. 4-19). 160. Resposta do Hospital Federal Cardoso Fontes ao Ofício de Requisição 371/2016-2 (peça 25,

p. 4-9). 161. Resposta do Hospital Federal do Andaraí ao Ofício de Requisição 371/2016-3 (peça 28, p.

4-6). 162. Resposta do Hospital Federal de Ipanema ao Oficio de Requisição 371/2016-4 (peça 27, p.

4-8). 163. Resposta do Hospital Federal da Lagoa ao Ofício de Requisição 371/2016-5 (peça 32, p. 5-

8). 164. Resposta do Instituto Nacional de Cardiologia ao Ofício de Requisição 371/2016-6 (peça

30, p. 4-6).

238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

165. Resposta do Hospital Federal de Bonsucesso ao Ofício de Requisição 371/2016-7 (peça 26,

p. 8-11). 166. Resposta do Hospital Federal dos Servidores do Estado ao Ofício de Requisição 371/2016-8

(peça 24, p. 4-6). 167. Resposta do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva ao Ofício de

Requisição 371/2016-9 (peça 29, p. 4-7). 168. Cópias de telas do SIREF relativas a servidores lotados nas unidades de saúde fiscalizadas,

identificando que alguns servidores não possuíam vinculação no sistema com horário ou escala (peças 36 e 37).

169. Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS (peça 19, p. 15-16). 170. Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP), de 23/11/2015,

identificando a necessidade do cadastramento dos horários e escalas dos servidores para a conclusão da implementação do controle eletrônico de frequência (peça 19, p. 11).

Causas do achado 171. Falta de encaminhamento, pelas chefias imediatas, para a unidade de gestão de pessoas, das

informações quanto às escalas dos servidores. 172. Problemas do módulo escala. 173. Omissão das unidades de gestão de pessoas no dever de lançar os horários dos servidores no

SIREF. 174. Omissão dos diretores gerais das instituições de saúde no dever de cumprir a legislação. Efeitos do achado 175. Quando não são realizadas as inserções das escalas e/ou horários no SIREF, os servidores

não conseguem visualizar o seu espelho de ponto (documento que registra as entradas e saídas) no sistema, fato que reduz a transparência, diminui o potencial de controle e prejudica as possíveis evoluções do sistema, por meio da detecção de problemas ou inconsistências.

Conclusão da equipe 176. Inicialmente, faz-se necessário descrever algumas características do horário e da escala

relacionadas ao sistema de registro eletrônico de frequência das unidades hospitalares. 177. No SIREF, o horário está ligado à jornada de trabalho regular, que normalmente é exercida

durante oito horas diárias por servidores da área administrativa e por profissionais da área assistencial (médicos diaristas, enfermeiros diaristas etc.), com direito a repouso noturno e a feriados. Já a escala compreende o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do seu empregador, independente do período do dia, por exemplo trabalha vinte e quatro horas ininterruptas e descansa setenta e duas horas (24 x 72). Tal regime de trabalho é exercido principalmente por profissionais da área assistencial (médicos plantonistas, enfermeiros plantonistas etc.).

178. O conjunto de problemas do módulo escala (já descrito no Achado 1 deste Relatório) foi a justificativa utilizada, por todas as unidades de saúde fiscalizadas, para a inserção parcial das escalas no SIREF. As dificuldades apresentadas pelos jurisdicionados, na avaliação da equipe, são coerentes com a realidade dos fatos, mesmo porque a própria Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde ratificou que o módulo escala do sistema ainda não foi finalizado e precisa de ajustes.

179. Contudo, com base nas características do módulo horário, não existe fundamento admissível para a não inserção dos horários dos servidores no SIREF, uma vez que não foi identificado pela equipe qualquer problema de alimentação desses dados no sistema ou mesmo qualquer indício de inconsistência em relação à dinâmica operacional das instituições de saúde.

180. Destaca-se, ainda, que a Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (peça 18, p. 12-13), de 23/11/2015, indicou como ação necessária para concluir a implantação do SIREF o “cadastramento dos horários e escalas dos servidores”.

181. Assim, não existe atenuante razoável para justificar a falta de inserção dos horários dos servidores no SIREF, conforme se verificou no Instituto Nacional de Cardiologia, no Hospital Federal

239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

de Bonsucesso e no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, que descumpriram, desse modo, o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015, a solicitação contida no Memorando-Circular 3/2016/SAA/SE/MS e a ação consignada na Nota Técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, de 23/11/2015.

Proposta de Encaminhamento 182. Determinar ao Instituto Nacional de Cardiologia, Hospital Federal de Bonsucesso e Instituto

Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, procedam ao lançamento de todos os horários dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-os sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015.

183. Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias a partir da entrada em operação do módulo escala a ser finalizado pelo Ministério da Saúde, procedam ao lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-as sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015.

2.4.6 - Falta de registro eletrônico de frequência por parte dos servidores das unidades. Situação encontrada 184. Foi constatado que em nenhuma unidade hospitalar ou instituto do Ministério da Saúde no

Rio de Janeiro está ocorrendo o registro eletrônico de frequência de todos os servidores. Tal verificação fica evidente nas respostas aos ofícios de requisição apresentadas e nos espelhos de pontos consultados diretamente no SIREF pela equipe de fiscalização. Frise-se que em três dessas unidades (Instituto Nacional de Cardiologia, Hospital Federal de Bonsucesso e Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva) os próprios Diretores informaram que não há qualquer registro eletrônico de frequência por parte dos servidores.

Objeto 185. Registros eletrônicos de frequência dos servidores. Critério 186. Portaria GM/MS 587/2015, art. 2º. 187. Decreto 1.867/1996, art. 1º. Evidências 188. Resposta do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad ao Ofício de

Requisição 371/2016-1 (peça 31, p. 4-19). 189. Resposta do Hospital Federal Cardoso Fontes ao Ofício de Requisição 371/2016-2 (peça 25,

p. 4-9). 190. Resposta do Hospital Federal do Andaraí ao Ofício de Requisição 371/2016-3 (peça 28, p.

4-6). 191. Resposta do Hospital Federal de Ipanema ao Ofício de Requisição 371/2016-4 (peça 27, p.

4-8). 192. Resposta do Hospital Federal da Lagoa ao Ofício de Requisição 371/2016-5 (peça 32, p. 5-

8). 193. Resposta do Instituto Nacional de Cardiologia ao Ofício de Requisição 371/2016-6 (peça

30, p. 4-6). 194. Resposta do Hospital Federal de Bonsucesso ao Ofício de Requisição 371/2016-7 (peça 26,

p. 8-11).

240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

195. Resposta do Hospital Federal dos Servidores do Estado ao Ofício de Requisição 371/2016-8

(peça 24, p. 4-6). 196. Resposta do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva ao Ofício de

Requisição 371/2016-9 (peça 29, p. 4-7). 197. Cópias de espelhos de ponto de servidores e de telas do SIREF das unidades de saúde

fiscalizadas, identificando que os servidores não realizam registro eletrônico de frequência (peças 36 e 37).

Causas do achado 198. Resistência dos servidores em proceder ao registro eletrônico de ponto. 199. Ação dos sindicatos contrária à implantação do SIREF, inclusive com ameaça de greve. 200. Omissão do Ministério da Saúde no dever de fazer cumprir, tempestivamente, a legislação e

as determinações do TCU (Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário e Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário). 201. Omissão dos diretores gerais das instituições de saúde no dever de cumprir a legislação. 202. Correspondência eletrônica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas comunicando a

impossibilidade da implementação do desconto na folha de pagamento dos servidores com base nos registros do SIREF (peça 27, p. 19).

Efeitos do achado 203. A falta de registro eletrônico da assiduidade e pontualidade dos servidores das unidades de

saúde reduz a possibilidade de acompanhamento em tempo real do desempenho dos recursos humanos, restringe a transparência e dificulta a análise da economicidade e da efetividade do gasto público dessa importante área governamental.

Conclusão da equipe 204. Constata-se que o registro eletrônico de frequência nas unidades federais de saúde no Rio

de Janeiro não está sendo realizado por todos os servidores, inclusive tal situação ficou registrada nas respostas aos ofícios de requisição.

205. Acrescenta-se que não é possível especificar qual o número exato de servidores que não realizam o registro eletrônico de frequência nas unidades de saúde, pois o SIREF não emite relatórios consolidadores e o número total de servidores de cada unidade está na casa dos milhares. Nesse sentido, a equipe fez algumas consultas e testes no sistema.

206. Embora o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad ainda não conte com adesão de 100% dos servidores realizando o registro eletrônico de frequência, vale destacar que parcela expressiva dos seus funcionários já executam o registro no SIREF, mesmo sem a finalização do módulo escala pelo Ministério da Saúde.

207. Sobre a falta de finalização do módulo escala, algumas unidades de saúde para viabilizar, ainda que de maneira precária, a utilização do SIREF pelos profissionais da área assistencial, em vez de lançarem as escalas dos profissionais plantonistas (seria o correto), lançaram no sistema o período a ser trabalhado como horário, possibilitando que tais profissionais visualizassem os seus espelhos de ponto (documento que registra as entradas e saídas do serviço).

208. Além da falta da finalização do módulo escala, cabe destacar a falta de diagnóstico conclusivo quanto aos problemas da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação das unidades hospitalares, bem como o número reduzido de equipamentos biométricos (relógios de ponto) em funcionamento nas unidades. Outra dificuldade identificada pela equipe de fiscalização foi a resistência por parte dos servidores e dos sindicatos em relação à utilização do SIREF, inclusive com a realização de greves, situação que é de conhecimento do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro – DGH, o qual, de acordo com o Decreto 8.065/2013, é responsável por articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nos hospitais federais localizados no Rio de Janeiro (vide peça 38).

209. Nesse diapasão, vale transcrever trecho da Ata de Reunião da Câmara Técnica de Gestão de Pessoas do Rio de Janeiro, realizada em 28/1/2016, da qual participaram representantes da Divisão de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (DIGAD), bem como

241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

das unidades hospitalares (Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia e Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva) tendo por objetivo discutir a implantação do ponto eletrônico nas unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro (peça 30, p. 33-35):

Entrando na pauta planejada através da exposição do chefe do RH do Hospital Federal Cardoso Fontes quanto à notícia publicada pelo SINDSPREV onde um representante do DGH expôs a uma grupo de sindicalistas que o Ministério não impôs a implantação do Ponto Eletrônico nas unidades a partir do dia 01/02 e que o DGH não tinha qualquer informação sobre o acordo entre MPU e MS. O chefe acrescentou que no Cardoso Fontes, representantes do sindicato estão orientando aos servidores daquela unidade a se negarem a cadastrar suas digitais no sistema, e mais, estão instruindo aos servidores que entrem na justiça contra a pessoa do chefe de RH. Sua fala foi apoiada pela representante do INCA que observou que em momentos como este sente que a área de gestão de pessoas é muito frágil pois não possuem apoio do próprio Ministério. Lembrou também que o documento que expressa a implantação do PE a partir de 01/02 está direcionado ao Datasus e não às unidades (grifo nosso).

Em seguida a chefe da DIGAD ressaltou sobre a importância em se continuar a implantar servidores no sistema. Disse que a exposição feita pela pessoa do DGH foi infeliz e acrescentou que o MS está buscando um acordo junto ao Ministério Público para subtrair o Ponto Eletrônico por Metas. Instruiu que a frequência deverá ser mantida e controlada, se não na forma eletrônica, mas na forma física. Na oportunidade, o assessor da DIGAD aconselhou sobre a importância em se documentar ou pautar todas as dúvidas e encaminhá-las à direção da unidade, DGH e CGESP. Dessa forma a gestão do RH ficaria respaldada para agir. A ideia da formalização do documento foi acatada por todos, ficando o representante do Hospital Federai de Bonsucesso responsável pela elaboração do documento e encaminhá-lo aos demais representantes e, posteriormente, aprovado, o apontamento será enviado às instâncias superiores.

210. Vale ressaltar que a equipe de fiscalização, com base nas consultas realizas no SIREF em várias unidades de saúde, assim como nas entrevistas realizadas com os representantes do setor de pessoas, verifica que a maior resistência em utilizar o ponto eletrônico está na área assistencial (médicos, enfermeiros, odontólogos, nutricionistas, fisioterapeutas etc.). A área administrativa que cumpre uma carga horária de trabalho regular apresenta menor resistência ou já está marcando normalmente o seu registro de assiduidade e pontualidade no SIREF.

211. Diante desse contexto de dificuldades, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, ao invés de promover o uso do SIREF, encaminhou às unidades de saúde no Rio de Janeiro correspondência eletrônica (e-mail), impedindo a execução de desconto na folha de pagamento dos servidores com base nos registros do ponto eletrônico. Tal documento, exposto na peça 27, p. 19, chegou ao conhecimento dos servidores e dos sindicatos, circunstância que serviu como um desincentivo para a plena utilização do sistema.

212. Nada obstante, cabe destacar que o art. 1º do Decreto 1.867/1996 estabelece que o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto. Nessa esteira, a Portaria GM/MS 587/2015, que redefine as regras do controle eletrônico de frequência dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde, dispõe, em seu art. 20, que o descumprimento dos critérios estabelecidos naquela Portaria sujeita o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990.

213. Desta forma, todas as unidades federais de saúde do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro devem exigir que os seus servidores registrem a sua assiduidade e pontualidade no SIREF, sob pena das sanções legais aplicáveis.

Proposta de Encaminhamento

242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

214. Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital

Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, tão logo o Ministério da Saúde finalize os reparos porventura necessários nos equipamentos biométricos das unidades, exijam de todos os seus servidores o registro de assiduidade e pontualidade no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF, de modo que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015, na forma a seguir:

a) enquanto as unidades não concluírem o lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, fica autorizado, a critério de cada unidade, o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio da assinatura de folha de ponto, concomitantemente ao registro eletrônico de frequência, que permanecerá sendo obrigatório, consoante o disposto no art. 18, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015;

b) nos casos em que o cadastramento dos elementos biométricos do servidor ainda não tiver sido realizado, o fato deverá ficar registrado na respectiva folha de ponto, sujeitando-se o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990;

c) após a conclusão, pelas unidades, do lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores deverá ser realizado somente no SIREF, de maneira que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015.

2.5. Conclusão 215. Por todo o exposto, verifica-se que a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão

1.874/2015-TCU-Plenário (que fixou prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário) ainda não foi cumprida pelo Ministério da Saúde. De fato, aquele Ministério não implementou, na sua totalidade, as ações necessárias à implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos localizados no Rio de Janeiro, apesar das determinações que esta Corte vem proferindo, nesse sentido, desde o exercício de 2013.

216. A par disso, cabe lembrar que em Nota Técnica datada de 23/11/2015 (peça 18, p. 12-13) a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde arrolou diversas ações ainda pendentes de execução, necessárias para se concluir a implantação do controle eletrônico de frequência nas unidades hospitalares federais do Rio de Janeiro. Entre elas, deve-se destacar três ações cruciais, que envolvem a responsabilidade de diversos setores do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Informática do SUS e a própria Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde):

a) levantamento da situação atual da infraestrutura de TI das unidades hospitalares; b) levantamento da situação atual dos equipamentos biométricos nas unidades hospitalares; c) aquisição de equipamentos biométricos para reposição dos que foram depredados. 217. Além dessas ações, sobressai a necessidade da resolução de problemas relacionados ao

Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), conforme detalhado no subitem 2.4.1 deste Relatório, que também envolve a atuação de diversos setores daquele Ministério, precipuamente o Departamento de Informática do SUS.

218. Assim, ainda que se encontrem pendentes de implementação, também, ações de competência das unidades hospitalares (conforme já exposto nos subitens 2.4.3, 2.4.4, 2.4.5 e 2.4.6 deste Relatório) verifica-se que a implantação do controle eletrônico de frequência nas unidades hospitalares federais do Rio de Janeiro, e o consequente cumprimento do prazo previsto no Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, ainda não se deu plenamente porque o Ministério da Saúde não concluiu os

243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

procedimentos operacionais necessários para essa implantação, os quais estão fora da governabilidade daquelas unidades.

219. Ainda quanto à responsabilização pelo não cumprimento do prazo previsto no Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, é de se notar que as referidas deliberações foram dirigidas ao Ministério da Saúde, cabendo a ele, portanto, efetivar as medidas necessárias para que as suas unidades implementem o registro eletrônico de frequência, na forma do preceituado por esta Corte. Nessa linha, o Decreto 8.065, de 7/8/2013, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Saúde, dispôs, em seu art. 4°:

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias

integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e

inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da informática, no Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 8.490, de 2015)

III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;

(...) V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área

de competência do Ministério da Saúde; (...) VIII - apoiar a formulação do planejamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos

do Ministério da Saúde; (...) XI - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde; (Redação

dada pelo Decreto 8.490, de 2015) XII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas

de informações relativos às atividades finalísticas do SUS; e (Incluído pelo Decreto 8.490, de 2015) (...) Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce o papel de órgão setorial dos Sistemas de

Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto 8.490, de 2015)

220. Em face disso, este Tribunal, por intermédio do Ofício 2.402/2015-TCU/SECEX-RJ, de 3/8/2015 (peça 111 do TC 016.092/2014-7), notificou a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, na pessoa de seu representante legal, quanto ao Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, tendo sido a ela encaminhada cópia do referido decisum, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, para conhecimento e adoção das medidas previstas no subitem 9.2.

221. É, pois, sob esse prisma que devem ser analisadas as Portarias SE/MS 152/2016 e 153/2016, ambas publicadas no Diário Oficial de União de 5/2/2016.

222. Na primeira, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde subdelegou competência aos Diretores do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e do Instituto Nacional de Cardiologia para coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a gestão do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência no âmbito dos respectivos Institutos. Na Portaria SE/MS 153/2016, por seu turno, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde subdelegou competência ao Coordenador de Gestão de Pessoas do Departamento

244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

de Gestão Hospitalar do Estado no Rio de Janeiro para coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a gestão do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência no âmbito do Hospital Federal do Andaraí, do Hospital Federal de Bonsucesso, do Hospital Federal de Ipanema, do Hospital Federal Cardoso Fontes, do Hospital Federal da Lagoa e do Hospital Federal dos Servidores do Estado.

223. Em que pese as subdelegações de competência apontadas, cabe observar que essas se restringem às atividades de coordenação, orientação e supervisão da implantação e da gestão do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência. Entrementes, a responsabilidade pela implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos é, em última análise, do próprio Ministério da Saúde, até porque existem ações ainda pendentes, tais como a correção de deficiências no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), que se encontram fora da esfera de atuação das unidades para as quais foi delegada competência.

224. Roborando o assunto, cabe destacar a alegação apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde e pelo Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que haveria resistência por parte do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Rio de Janeiro - Sindisprev e de servidores das unidades em efetivar o registro eletrônico de ponto, por isso estaria sendo aventada dentro do Ministério da Saúde a dispensa do controle de assiduidade, com a aplicação de um sistema de produtividade a ser obedecido pelos servidores.

225. Nesse sentido, cabe lembrar que essa resistência, por parte dos servidores e Sindicato, em efetivar o registro eletrônico de ponto já era de conhecimento do Ministério da Saúde desde o exercício de 2013 (vide peça 18, p. 9-13, destes autos e peça 88 do TC 016.092/2014-7). Não pode, portanto, ser agora invocada como pretexto para a dispensa do registro eletrônico de frequência, mormente considerando que a data final para a efetiva implantação do registro eletrônico de ponto nas unidades hospitalares localizadas no Rio de Janeiro vem sendo sucessivamente protelada, inserindo-se, nesse contexto, o desenvolvimento de um novo sistema informatizado (que ainda não se encontra finalizado) buscando atender a todas as especificidades de tais unidades.

226. Ressalte-se, ainda, que, para a implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos localizados no Rio de Janeiro, foram adquiridos e instalados pelo Ministério da Saúde, desde o exercício de 2013, 176 relógios biométricos, cuja utilização ficaria limitada a determinadas áreas (administrativa, por exemplo). Seria de se questionar, pois, a tempestividade e economicidade de uma possível dispensa do controle de assiduidade, decorridos três anos da instalação dos relógios biométricos e após duas determinações deste Tribunal no sentido da implantação do ponto eletrônico.

227. Desse modo, deve ser aplicada multa à Sra. Ana Paula Menezes (CPF 349.985.194-68), Secretária Executiva do Ministério da Saúde no período de 8/5/2015 a 14/10/2015, bem como ao Sr. José Agenor Alvares da Silva (CPF 130.694.036-20), Secretário Executivo do Ministério da Saúde no período de 14/10/2015 a 24/5/2016, em face do não cumprimento do epigrafado decisum. Além disso, devem ser feitas determinações ao Ministério da Saúde, bem como às unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro, com o objetivo de serem implementadas ações buscando a efetiva implantação do registro eletrônico de frequência nessas unidades, em cumprimento ao estabelecido no Decreto 1.867/1996 e na Portaria GM/MS 587/2015.

2.6. Proposta de encaminhamento 228. Propõe-se considerar não cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do

Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, que fixou prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário.

229. Em face disso, considerando que o não atendimento injustificado à determinação expedida por esta Corte, dentro do prazo estipulado, verificado em processo de monitoramento, implica incidência de multa ao responsável, com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII e § 3º, do RI/TCU, propõe-se aplicar multa aos Secretários Executivos do Ministério da Saúde que ocuparam o cargo desde a data do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário (29/7/2015). Nesse

245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

sentido, cabe ressaltar que a aplicação de multa por não adimplemento à determinação prescinde de prévia audiência quando constar, no ofício encaminhado ao responsável, advertência de que o não cumprimento ao comando pode ensejar imposição de multa, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU.

230. Outrossim, considerando o não atendimento aos Ofícios 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ e 1.525/2016-TCU/SECEX-RJ, propõe-se aplicar ao Sr. Alberto Beltrame (CPF 308.910.510-15), Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, a multa prevista no art. 58, incisos V e VI, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, incisos V e VI, § 3º, do Regimento Interno do TCU.

231. Ademais, cabe determinar ao Ministério da Saúde, bem como às unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro, que implementem ações buscando a efetiva implantação do registro eletrônico de frequência nessas unidades, em cumprimento ao estabelecido no Decreto 1.867/1996 e na Portaria GM/MS 587/2015.

3. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 232. O presente monitoramento teve como objeto verificar o cumprimento, por parte do

Ministério da Saúde, da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, com o prazo fixado no subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário:

Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que informe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e

oitenta) dias, as providências adotadas para concluir a implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito daquele órgão e suas unidades, em atendimento ao Decreto 1.867/1996 e à Portaria-MS 2.571/2012;

Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário 9.2. fixar o prazo de 31/12/2015 para que o Ministério da Saúde finalize os procedimentos

administrativos e inicie a utilização do controle de ponto eletrônico em suas unidades. 233. Como já explanado anteriormente neste Relatório, apesar de a determinação contida no

subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário ter sido direcionada a todas as unidades do Ministério da Saúde, o presente monitoramento se restringiu às unidades hospitalares de saúde localizadas no Rio de Janeiro. Destaque-se, também, que a Portaria GM/MS 2.571/2012, mencionada no Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, foi revogada pela Portaria GM/MS 587, de 22/5/2015, que redefiniu as regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde, mantendo, contudo, em linhas gerais, as disposições da primeira Portaria, no sentido da obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência pelos servidores, a ser realizado por meio do sistema informatizado denominado SIREF (Sistema de Registro Eletrônico de Frequência).

234. Este monitoramento, pois, limitou-se a verificar a implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, considerando o disposto no Decreto 1.867/1996 e na Portaria GM/MS 587/2015. Nessa esteira, impende destacar que o art. 1º do mencionado Decreto dispõe que “o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto”. A Portaria GM/MS 587/2015, por seu turno, conforme o disposto em seu art. 1º, “redefine as regras do controle eletrônico de frequência para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde”.

235. Como se vê, a Portaria GM/MS 587/2015 alcança somente os órgãos do Ministério da Saúde. Quanto a isso, vale ressaltar que o Decreto 8.065/2013, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, dispôs, em seu art. 2º, inciso IV, que a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, por ser fundação pública, é entidade vinculada ao Ministério da Saúde, não sendo considerado, portanto, órgão daquele Ministério. Desse modo, o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira - IFF, bem como o Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas

246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

– INI, ambas unidades técnico-científicas da Fiocruz, não são alcançadas pela Portaria GM/MS 587/2015, apesar de serem unidades hospitalares constantes da estrutura do Ministério da Saúde.

236. Assim, ainda que o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores lotados no Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF e no Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas – INI esteja regulado pelo Decreto 1.867/1996, considera-se que, pelo fato de o Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário ter se amparado, também, na Portaria GM/MS 2.571/2012, revogada pela Portaria GM/MS 587/2015, o referido decisum não alcança essas unidades.

237. Tal fato foi comunicado por esta Secretaria à Secretaria de Controle Externo da Saúde – Secex Saúde, conforme e-mail exposto na peça 41. Em resposta, a Secex Saúde assentiu que, quando do julgamento de mérito deste processo, seja a ela encaminhada cópia deste relatório, para que então avalie a conveniência e oportunidade de se realizarem ações de controle específicas tendo por objeto verificar o cumprimento do Decreto 1.867/1996 pelas unidades vinculadas ao Ministério da Saúde, que não foram alcançadas pela Portaria GM/MS 587/2015.

4. BENEFÍCIOS DE CONTROLE 238. Os benefícios efetivos das deliberações já exaradas pelo Plenário foram no sentido da maior

atuação do Ministério da Saúde visando à implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos localizados no Rio de Janeiro.

239. Além disso, neste relatório são propostas medidas para a efetiva implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro, em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário.

5. CONCLUSÃO 240. O presente trabalho trata do monitoramento do cumprimento da determinação deste

Tribunal relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, que fixou o prazo de 31/12/2015 para que o Ministério da Saúde finalizasse os procedimentos administrativos e iniciasse a utilização do controle eletrônico de ponto em suas unidades.

241. No quadro a seguir, temos o grau de implementação da deliberação desta Corte ora monitorada.

Grau de implementação das deliberações – Ministério da Saúde Deliberação

Cumprida ou Implementada

Em cumprimento ou Em implementação

Parcialmente cumprida ou Parcialmente implementada

Não cumprida ou Não implementada

Não aplicável

Subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário

X

Quantidade

1

Percentual 100% Quadro 1 – Grau de atendimento da deliberação do Subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-

Plenário – Ministério da Saúde. 242. Como se vê, a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-

Plenário (que fixou prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário) ainda não foi cumprida pelo Ministério da Saúde. De fato, aquele Ministério não implementou, na sua totalidade, as ações necessárias à implantação do controle de

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ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos localizados no Rio de Janeiro, apesar das determinações que esta Corte vem proferindo, nesse sentido, desde o exercício de 2013.

6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 243. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior

encaminhamento à Exma. Sra. Ministra Relatora Ana Arraes, propondo a este Tribunal: I) Considerar não cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-

TCU-Plenário (conforme o subitem 2.1 deste Relatório); II) Com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII e § 3º, do

RI/TCU, aplicar multa à Sra. Ana Paula Menezes (CPF 349.985.194-68), Secretária Executiva do Ministério da Saúde no período de 8/5/2015 a 14/10/2015, bem como ao Sr. José Agenor Álvares da Silva (CPF 130.694.036-20), Secretário Executivo do Ministério da Saúde no período de 14/10/2015 a 24/5/2016, por descumprirem determinação deste Tribunal exarada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, de 29/7/2015, devidamente comunicada por intermédio do Ofício 2402/2015-TCU/SECEX-RJ, de 3/8/2015 (peça 111 do TC 016.092/2014-7);

III) Com fundamento no art. 58, incisos V e VI, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, incisos V e VI, § 3º, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa ao Sr. Alberto Beltrame (CPF 308.910.510-15), Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde no período de 28/10/2015 a 19/5/2016, bem como à Sra. Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (CPF 131.849.541-53), Secretária Substituta da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a partir de 29/10/2015, pelo não atendimento aos Ofícios 1053/2016-TCU/SECEX-RJ, de 29/4/2016, e 1525/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1/6/2016 (consoante o item 1.4 deste Relatório);

IV) Determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de noventa dias a contar da ciência da notificação, finalize os procedimentos necessários à implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito dos hospitais e institutos federais localizados no Rio de Janeiro, adotando, entre outras que julgar indispensáveis, as seguintes medidas:

a) conclusão do módulo escala do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, de modo a possibilitar a implementação plena do SIREF nos hospitais e nos institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, inclusive na área assistencial, conforme estabelece o art. 2°, § 3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º, da Portaria GM/MS 587/2015 (consoante o item 2.4.1 deste Relatório);

b) resolução de deficiências verificadas no SIREF, a exemplo da impossibilidade da geração de relatório consolidador para consulta e controle, bem como da inexistência de funcionalidade para homologar a folha de ponto no final do mês, conforme estabelece o art. 2°, § 3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º da Portaria GM/MS 587/2015 (consoante o item 2.4.1 deste Relatório);

c) realização de levantamento da situação atual da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação dos hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, caso haja necessidade, à imediata adequação da velocidade de rede nessas unidades, visando o correto funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF), conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015 (consoante o item 2.4.1 deste Relatório);

d) realização de levantamento acerca da quantidade de equipamentos biométricos em funcionamento em todos os hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, de imediato, aos reparos que se mostrarem necessários e definindo como serão realizadas as manutenções posteriores (preventivas e/ou corretivas) dos equipamentos, conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015 (consoante o item 2.4.2 deste Relatório);

V) Determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias a contar da ciência da notificação, encaminhe plano de ação para implementação de todas as medidas acima arroladas, contendo, para cada medida, o respectivo prazo e os nomes, CPF e cargos dos responsáveis pelo

248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

desenvolvimento das ações, bem como o prazo final para implementação de todas as medidas, que não poderá exceder noventa dias;

VI) Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias a contar da ciência da notificação:

a) finalizem o cadastramento dos elementos biométricos de todos os servidores efetivos ou temporários lotados na unidade, bem como mantenham atualizado esse cadastro, com o objetivo de possibilitar o registro eletrônico de frequência dos servidores, conforme estabelece o inciso II do art. 5 da Portaria GM/MS 587, de 20/5/2015 (consoante o item 2.4.3 deste Relatório);

b) procedam ao encaminhamento por parte das chefias imediatas à unidade de gestão de pessoas, para fins de lançamento no SIREF, das escalas e horários de todos os servidores, que deverão ser reencaminhadas pelas chefias imediatas sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Portaria GM/MS 260/2014, c/c o arts. 15 e 16, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015 (consoante o item 2.4.4 deste Relatório);

c) adotem medidas efetivas no sentido do controle e guarda dos equipamentos biométricos existentes nas unidades, de maneira a impedir a ocorrência de danos aos equipamentos, conforme estabelece o art. 16, inciso VII, da Portaria GM/MS 587/2015;

VII) Determinar ao Instituto Nacional de Cardiologia, Hospital Federal de Bonsucesso e Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias a contar da ciência da notificação, procedam ao lançamento de todos os horários dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-os sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015 (consoante o item 2.4.5 deste Relatório);

VIII) Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias a partir da entrada em operação do módulo escala a ser finalizado pelo Ministério da Saúde, procedam ao lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-as sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015 (consoante o item 2.4.5 deste Relatório);

IX) Determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, tão logo o Ministério da Saúde finalize os reparos porventura necessários nos equipamentos biométricos das unidades (em cumprimento à determinação contida no subitem IV.d retro), exijam de todos os seus servidores o registro de assiduidade e pontualidade no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF, de modo que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015, na forma a seguir:

a) enquanto as unidades não concluírem o lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (em cumprimento à determinação contida no subitem VIII retro), fica autorizado, a critério de cada unidade, o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio da assinatura de folha de ponto, concomitantemente ao registro

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eletrônico de frequência, que permanecerá sendo obrigatório, consoante o disposto no art. 18, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015;

b) nos casos em que o cadastramento dos elementos biométricos do servidor ainda não tiver sido realizado (em cumprimento à determinação contida no subitem VI.a retro), o fato deverá ficar registrado na respectiva folha de ponto, sujeitando-se o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990;

c) após a conclusão, pelas unidades, do lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (em cumprimento à determinação contida no subitem VIII retro), o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores deverá ser realizado somente no SIREF, de maneira que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015;

X) Determinar ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que coordene a implementação das determinações acima nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade (Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema e Hospital Federal dos Servidores do Estado), conforme estabelece o art. 19, inciso II, do Decreto 8.065/2013;

XI) Encaminhar cópia deste relatório à Secretaria de Controle Externo da Saúde - Secex Saúde, para que avalie a conveniência e oportunidade de se realizarem ações de controle específicas tendo por objeto:

a) verificar o cumprimento do Decreto 1.867/1996 pelas unidades vinculadas ao Ministério da Saúde, que não foram alcançadas pela Portaria GM/MS 587/2015;

b) verificar a implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades do Ministério da Saúde localizadas nos demais Estados da Federação;

XII) Encaminhar cópia desta instrução, bem como do Acórdão que este Tribunal vier a proferir, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, para dar ciência do estágio atual da implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito dos hospitais e institutos federais localizados no Rio de Janeiro;

XIII) Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro que monitore o cumprimento das determinações constantes desta proposta, mediante a autuação de novo processo de RMON;

XIV) Arquivar o presente monitoramento, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e apensá-lo ao processo de fiscalização originador, TC 004.159/2013-6.

É o relatório. VOTO Aprecia-se, nesta oportunidade, monitoramento das determinações contidas no subitem 9.2 do

Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário e no subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, relativamente à implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro.

2. O Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário foi exarado quando da apreciação do TC 004.159/2016-6, relativo à auditoria realizada com o objetivo de verificar a regularidade e a economicidade das despesas realizadas a título de Adicional por Plantão Hospitalar – APH em unidades hospitalares federais situadas no Estado do Rio de Janeiro. Em seu voto condutor, a Relatora, Ministra Ana Arraes,

250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

registrou os principais achados da fiscalização, entre eles controles de frequência frágeis e realização de plantões por servidores com dois ou mais vínculos empregatícios públicos, que atingem ou ultrapassam a carga horária de sessenta horas semanais. Na oportunidade, foi encaminhada a seguinte determinação:

9.2. determinar ao Ministério da Saúde que informe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências adotadas para concluir a implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito daquele órgão e suas unidades, em atendimento ao Decreto 1.867/1996 e à Portaria-MS 2.571/2012.

3. Por sua vez, o Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário decorreu da apreciação do TC 016.092/2014-7, relativo a monitoramento do cumprimento das determinações do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, acima mencionado. Observou a Relatora, naquela assentada, que as deliberações haviam sido atendidas de forma satisfatória, à exceção da implantação do controle eletrônico de ponto, tendo o Ministério da Saúde esclarecido que foi em razão de dificuldades técnicas, a exemplo da integração do novo sistema com a base de dados de sistemas administrativos do ministério e do gerenciamento de escalas. Estaria, assim, a implantação definitiva prevista para outubro de 2015. O item 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, a que se refere este monitoramento, foi exarado nos seguintes termos:

9.2. fixar o prazo de 31/12/2015 para que o Ministério da Saúde finalize os procedimentos administrativos e inicie a utilização do controle de ponto eletrônico em suas unidades.

4. Registro, primeiramente, que a Secex/RJ, com o intuito de levar a efeito o presente monitoramento, encaminhou ofícios à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS/MS, solicitando informações atualizadas quanto à implantação do controle eletrônico de frequência nas unidades federais de saúde no Rio de Janeiro.

5. O Ofício 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ foi encaminhado em 29/4/2016 e recebido em 3/5/2016 (AR exposto na peça 16), com prazo para atendimento de 5 dias, não havendo, entretanto, resposta formal por parte daquela Secretaria. Foi apenas encaminhado e-mail, em 18/5/2016, pelo Assessor Jurídico da SAS/MS, com anexo digitalizado contendo resposta do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, referente ao processo, e a informação de que a demanda física havia sido encaminhada para assinatura e dentro em breve seria também remetida.

6. A unidade técnica, então, respondeu que a referida comunicação não atendia ao solicitado, considerando que cuidava apenas dos hospitais federais, não incluindo os institutos, e que seu teor já havia sido apresentado pela Diretoria do Departamento de Gestão Hospitalar – DGH/RJ, em atendimento ao Ofício de Requisição 371/2016-10. Em razão disso, encaminhou a Secex/RJ solicitação para que fossem observados os pontos elencados no Ofício 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ, porém não obteve resposta. Ato contínuo, a Secretaria reiterou a solicitação (Ofício 1.525/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1/6/2016, à peça 20), sendo que o ofício foi recebido em 7/6/2016 (AR à peça 35), sem, contudo, ser atendido. A ausência de uma posição formal por parte da SAS/MS, quanto ao atual estágio de implantação do registro eletrônico de ponto nas unidades federais de saúde localizadas no Rio de Janeiro, foi considerada pela unidade técnica como limitação aos trabalhos de fiscalização.

7. Foi, assim, verificado in loco o atual estágio de implantação do controle de ponto eletrônico nos hospitais federais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, cujas constatações estão a seguir descritas.

8. A primeira delas diz respeito a deficiências no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF). Apurou a equipe de fiscalização que a programação do módulo escala, destinado ao registro de assiduidade dos profissionais de saúde plantonistas, ainda não foi concluída pelo Ministério da Saúde, uma vez que apresenta diversas impossibilidades de registros e incongruências com a legislação vigente. Além disso, há outros problemas associados às deficiências constatadas no SIREF, como por exemplo o fato de não existir no sistema funcionalidade para homologar a folha de ponto no final do mês, tampouco para gerar relatório consolidador para consulta e controle.

251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9. A segunda constatação refere-se ao número reduzido de equipamentos biométricos (relógios

de ponto) em funcionamento nas unidades, em relação aos inicialmente encaminhados pelo Ministério da Saúde. Equipamentos bloqueados ou desconectados, equipamentos defeituosos e com falhas na inicialização e equipamentos depredados foram os motivos apresentados pelas unidades hospitalares para justificar o fato. A equipe de auditoria verificou também que não existe procedimento padronizado para a manutenção dos equipamentos biométricos, pois algumas unidades de saúde realizam contratação de reparação diretamente com o prestador de serviço, enquanto outras devolvem o relógio de ponto para o ministério, em Brasília, para que providencie o conserto, havendo ainda unidades que aguardam o auxílio do Datasus.

10. Outro ponto identificado diz respeito ao cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de frequência nas unidades, realizado de maneira incompleta. Apurou-se que as principais causas desse fato referem-se à resistência dos servidores e à atuação contrária dos sindicatos, à omissão das unidades de gestão de pessoas no dever de realizar 100% do cadastramento, bem como à omissão dos diretores gerais das instituições de saúde no dever de cumprir a legislação.

11. Verificou-se, ainda, que as chefias imediatas não têm encaminhado, para a unidade de gestão de pessoas, as informações quanto aos horários e escalas dos servidores, para fins de lançamento no SIREF. Consoante destacado pela unidade técnica, tal situação, além de reduzir a transparência e diminuir o potencial de controle, dificulta a gestão plena do sistema, prejudicando eventuais ajustes a serem efetuados em razão da detecção de problemas ou inconsistências.

12. Além disso, foi constatada a falta de lançamento dos horários e/ou escalas dos servidores da unidade no SIREF, tanto pelos problemas do módulo escala já mencionados, quanto pelo não encaminhamento, pelas chefias imediatas para a unidade de gestão de pessoas, dos regimes de trabalho, pela omissão das unidades de gestão no dever de lançar os horários dos servidores no sistema e pela omissão dos diretores gerais das instituições de saúde no dever de cumprir a legislação.

13. Observou a unidade técnica sobre essa questão que o problema no módulo escala é admitido pela própria Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, entretanto não há justificativa para a não inserção no SIREF dos horários dos servidores ligados à jornada de trabalho regular, porquanto não identificado pela equipe de fiscalização qualquer problema de alimentação desses dados no sistema, tampouco qualquer indício de inconsistência em relação à dinâmica operacional das instituições de saúde.

14. Foi verificado também que em nenhuma unidade hospitalar ou instituto do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro está ocorrendo o registro eletrônico de frequência de todos os seus servidores, em virtude, segundo a unidade técnica, da resistência dos servidores em proceder ao registro eletrônico de ponto, da ação dos sindicatos contrária à implantação do sistema, inclusive com ameaça de greve, da omissão do ministério e dos diretores gerais das instituições de saúde no dever de fazer cumprir, tempestivamente, a legislação.

15. Diante dos fatos narrados, propôs a Secex/RJ, com fundamento no art. 58, incisos V e VI, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, incisos V e VI, § 3º, do RI/TCU, a aplicação de multa ao Sr. Alberto Beltrame, Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, no período de 28/10/2015 a 19/5/2016, bem como à Sra. Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo, Secretária Substituta da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, a partir de 29/10/2015, pelo não atendimento aos Ofícios 1053/2016-TCU/SECEX-RJ, de 29/4/2016 e 1525/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1/6/2016.

16. Propôs, igualmente, a unidade técnica, com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII e § 3º, do RI/TCU, a aplicação de multa à Secretária Executiva do Ministério da Saúde, no período de 8/5/2015 a 14/10/2015, Sra. Ana Paula Menezes, bem como ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde, no período de 14/10/2015 a 24/5/2016, Sr. José Agenor Álvares da Silva, por descumprirem determinação deste Tribunal exarada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário.

252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

17. Foram propostas, por fim, determinações saneadoras ao Ministério da Saúde e às unidades

federais de saúde no Rio de Janeiro. 18. Cumpre destacar, primeiramente, registro efetuado pela Secex/RJ no sentido de que a

apenação decorrente do não atendimento aos ofícios do TCU, assim como do não cumprimento de determinação exarada por esta Corte, prescinde de realização de prévia audiência, a teor do que estabelece o art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU.

19. Passando ao exame das situações postas nos autos, acolho, de início, a proposta de apenação ao Sr. Alberto Beltrame e à Sra. Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo, ante o não atendimento aos Ofícios 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ e 1.525/2016-TCU/SECEX-RJ, circunstância que limitou os trabalhos de fiscalização, consoante assinalado pela unidade técnica.

20. De outra parte, no que diz respeito à proposta de aplicação de multa à Sra. Ana Paula Menezes e ao Sr. José Agenor Álvares da Silva, dissinto do encaminhamento sugerido.

21. Primeiro, porque a aludida determinação concentrou toda responsabilidade na implantação do controle eletrônico de ponto na gestão central do ministério, quando muitas ações dependem dos gestores das unidades regionais, como inclusive destacado, em várias ocasiões, na instrução da unidade técnica. Note-se, como exemplo, que nem mesmo os controles dos servidores em horário regular, já disponível no sistema, foi plenamente implantado

22. Segundo, pelo fato de que documentos internos mencionados no item 2.3 do Relatório demonstram que aquele órgão procurou adotar medidas, ainda que não efetivas, para dar atendimento ao comando do Tribunal.

23. Terceiro, por considerar que a determinação constante no subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário, reforçada pela contida no subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, foi direcionada a todas as unidades do Ministério da Saúde, escopo não abrangido no presente monitoramento, que se restringiu às unidades hospitalares de saúde localizadas no Rio de Janeiro. Tal situação, ainda que todos problemas no SIREF não tenham sido solucionados, poderia sugerir a possibilidade de conclusões diferentes no caso de maior abrangência dos trabalhos de fiscalização.

24. Assim sendo, considero pertinentes as determinações saneadoras específicas propostas pela unidade técnica, a serem encaminhadas não só ao Ministério da Saúde, mas também às unidades regionais, contemplando a responsabilidade de cada ente nos achados apontados, para, aí sim, em próximo monitoramento, na hipótese de eventuais descumprimentos, apenar os respectivos gestores.

Com essas considerações, VOTO para que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.

ACÓRDÃO Nº 29/2017 – TCU – Plenário 1. Processo n° TC-011.680/2016-4. 2. Grupo: II - Classe de Assunto: III – Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidades: Fundação Oswaldo Cruz; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal Ipanema;

Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; Instituto Fernandes Figueira; Ministério da Saúde (vinculador); Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex-RJ.

253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações contidas no

subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2013-TCU-Plenário e no subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário, relativamente à implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades hospitalares federais no Rio de Janeiro, considerando as determinações contidas.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 1.874/2015-TCU-Plenário;

9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Alberto Beltrame (308.910.510-15), Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde no período de 28/10/2015 a 19/5/2016, bem como à Sra. Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53), Secretária Substituta da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a partir de 29/10/2015, a multa prevista no art. 58, incisos V e VI, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, incisos V e VI, § 3º, do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não atendimento aos Ofícios 1.053/2016-TCU/SECEX-RJ, de 29/4/2016, e 1.525/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1/6/2016, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

9.4. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da notificação, finalize os procedimentos necessários à implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito dos hospitais e institutos federais localizados no Rio de Janeiro, adotando, entre outras que julgar indispensáveis, as seguintes medidas:

9.4.1. conclusão do módulo escala do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF, de modo a possibilitar a implementação plena do SIREF nos hospitais e nos institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, inclusive na área assistencial, conforme estabelece o art. 2°, § 3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.4.2. resolução de deficiências verificadas no SIREF, a exemplo da impossibilidade da geração de relatório consolidador para consulta e controle, bem como da inexistência de funcionalidade para homologar a folha de ponto no final do mês, conforme estabelece o art. 2°, § 3º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4°; e art. 7º, §§ 5º e 6º da Portaria GM/MS 587/2015;

9.4.3. realização de levantamento da situação atual da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação dos hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, caso haja necessidade, à imediata adequação da velocidade de rede nessas unidades, visando o correto funcionamento do SIREF, conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015;

9.4.4. realização de levantamento acerca da quantidade de equipamentos biométricos em funcionamento em todos os hospitais e institutos do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, procedendo, de imediato, aos reparos que se mostrarem necessários e definindo como serão realizadas as manutenções posteriores (preventivas e/ou corretivas) dos equipamentos, conforme estabelece o art. 3º, incisos II e V, e art. 4º da Portaria GM/MS 587/2015;

9.5. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da notificação, encaminhe plano de ação para implementação de todas as medidas acima arroladas, contendo, para cada medida, o respectivo prazo e os nomes, CPF e cargos dos responsáveis pelo

254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

desenvolvimento das ações, bem como o prazo final para implementação de todas as medidas, que não poderá exceder 90 (noventa) dias;

9.6. determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação:

9.6.1.finalizem o cadastramento dos elementos biométricos de todos os servidores efetivos ou temporários lotados na unidade, bem como mantenham atualizado esse cadastro, com o objetivo de possibilitar o registro eletrônico de frequência dos servidores, conforme estabelece o inciso II do art. 5 da Portaria GM/MS 587, de 20/5/2015;

9.6.2. procedam ao encaminhamento por parte das chefias imediatas à unidade de gestão de pessoas, para fins de lançamento no SIREF, das escalas e horários de todos os servidores, que deverão ser reencaminhadas pelas chefias imediatas sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 7º, § 2º, da Portaria GM/MS 260/2014, c/c o arts. 15 e 16, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.6.3. adotem medidas efetivas no sentido do controle e guarda dos equipamentos biométricos existentes nas unidades, de maneira a impedir a ocorrência de danos aos equipamentos, conforme estabelece o art. 16, inciso VII, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.7. determinar ao Instituto Nacional de Cardiologia, Hospital Federal de Bonsucesso e Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias a contar da ciência da notificação, procedam ao lançamento de todos os horários dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-os sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.8. determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de trinta dias, a partir da entrada em operação do módulo escala a ser finalizado pelo Ministério da Saúde, procedam ao lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, atualizando-as sempre que houver alguma alteração, conforme estabelece o art. 16, inciso III, da Portaria GM/MS 587/2015;

9.9. determinar ao Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal dos Servidores do Estado, Instituto Nacional de Cardiologia, Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, tão logo o Ministério da Saúde finalize os reparos porventura necessários nos equipamentos biométricos das unidades, exijam de todos os seus servidores o registro de assiduidade e pontualidade no SIREF, de modo que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015, na forma a seguir:

9.9.1. enquanto as unidades não concluírem o lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, fica autorizado, a critério de cada unidade, o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio da assinatura de folha de ponto, concomitantemente ao registro eletrônico de frequência, que permanecerá sendo obrigatório, consoante o disposto no art. 18, inciso I, da Portaria GM/MS 587/2015;

255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.9.2. nos casos em que o cadastramento dos elementos biométricos do servidor ainda não tiver

sido realizado, o fato deverá ficar registrado na respectiva folha de ponto, sujeitando-se o servidor e a chefia imediata às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990;

9.9.3. após a conclusão, pelas unidades, do lançamento de todas as escalas dos servidores efetivos ou temporários no SIREF, o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores deverá ser realizado somente no SIREF, de maneira que o descumprimento dessa obrigação resulte na aplicação das sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei 8.112/1990, conforme definido no art. 20 da Portaria GM/MS 587/2015;

9.10. determinar ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que coordene a implementação das determinações acima nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade (Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema e Hospital Federal dos Servidores do Estado), conforme estabelece o art. 19, inciso II, do Decreto 8.065/2013;

9.11. encaminhar cópia deste relatório à Secretaria de Controle Externo da Saúde - Secex Saúde, para que avalie a conveniência e oportunidade de se realizarem ações de controle específicas tendo por objeto:

9.11.1. verificar o cumprimento do Decreto 1.867/1996 pelas unidades vinculadas ao Ministério da Saúde, que não foram alcançadas pela Portaria GM/MS 587/2015;

9.11.2. verificar a implementação do sistema de controle de ponto eletrônico nas unidades do Ministério da Saúde localizadas nos demais Estados da Federação;

9.12. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, para dar ciência do estágio atual da implantação do controle eletrônico de ponto no âmbito dos hospitais e institutos federais localizados no Rio de Janeiro;

9.13. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro que monitore o cumprimento das determinações constantes desta proposta, mediante a autuação de novo processo de monitoramento;

9.14. arquivar o presente monitoramento, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e apensá-lo ao processo de fiscalização originador, TC 004.159/2013-6.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0029-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 018.099/2010-6 [Apensos: TC 029.482/2011-9, TC 016.620/2014-3]. Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades; Secretaria de Estado da

Infraestrutura de Alagoas.

256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Responsáveis: Adilson Ribeiro Moraes (662.175.204-00); Antônio Leonardo Sá Bitencourt

(018.063.434-87); Carlos Augusto Calheiros Martins (133.798.874-04); Construtora Marquise S.A. (07.950.702/0001-85); Elaine Cristina de Melo Ramalho (000.979.134-56); Francisco de Assis Medeiros (095.375.624-68); Isabel Cristina Rezende Pereira (520.013.509-53); José Alberto Maia Paiva (376.986.724-68); José Railton da Silva (068.478.384-34); Luiz Eduardo Duarte Ribeiro (130.290.885-53); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Marcos Tibério de Siqueira (403.083.595-34); Sandro Pepe (139.265.978-79); Sílvia Valéria Lima Medeiros V. Godoi (240.759.304-91).

Interessado: Procuradoria da República em Alagoas (45.235.235/2345-24). Representação legal: Iuri Batista de Oliveira (14066/OAB-DF) e outros, representando Caixa

Econômica Federal; Marcus Claudius Saboia Rattacaso (16789/OAB-CE) e outros, representando Construtora Marquise S.A.; Ricardo Antonio de Barros Wanderley (5106/OAB-AL) e outros, representando Francisco de Assis Medeiros e José Alberto Maia Paiva; Charles Alves Silva (5171/OAB-AL) e outros, representando Adilson Ribeiro Moraes, Antônio Leonardo Sá Bitencourt, Carlos Augusto Calheiros Martins, José Railton da Silva, Marco Antônio de Araújo Fireman e Sílvia Valéria Lima Medeiros V. Godoi.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO

CENTRALIZADA EM REPASSES PARA OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO E HABITAÇÃO POPULAR (MINHA CASA MINHA VIDA). AUDIÊNCIA. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARA AFASTAR AS SANÇÕES APLICADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CIÊNCIA.

RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de mérito elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos (peça

148), que contou com a anuência dos dirigentes daquela unidade técnica (peças 149 e 150) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 151), transcrita a seguir com os ajustes de forma pertinentes:

INTRODUÇÃO 1. Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Antônio Leonardo Sá Bitencourt e

Marco Antônio de Araújo Fireman (peças 119 e 118) contra o Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário (peça 34), prolatado em Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do Acórdão 1.463/2010-TCU-Plenário, o qual cuidou de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) sobre obras de habitação e saneamento.

HISTÓRICO 2. A Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do Acórdão 1.463/2010-TCU-

Plenário, cuidou de obras de construção das unidades habitacionais, inseridas na urbanização integrada da região do Vale do Reginaldo, localizado no Município de Maceió/AL, peça 1, p. 71.

3. Na mencionada decisão, objetivou-se, de forma específica, o Contrato de Repasse 218.696-13/2007, firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, e o Estado de Alagoas, tendo como interveniente executor a Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – ADHU.

4. Finalizados os trabalhos de fiscalização, foram consignados em relatório os achados de auditoria, a partir dos quais, por meio do Acórdão 1.463/2010-TCU-Plenário, foram ordenadas audiências e citações, além de determinações à Caixa e à Secretaria de Infraestrutura de Alagoas, Seinfra/AL.

5. Cumpridas as determinações, foi prolatado o Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário: 9.1. retornar estes autos à situação original de Relatório de Auditoria; 9.2. aplicar aos Srs. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt, Francisco de Assis Medeiros e Marco

Antônio de Araújo Fireman, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei

257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando- lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, com fundamento no art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

9.4. determinar à Secretaria de Infraestrutura de Alagoas que, no que tange às obras de urbanização do Vale do Reginaldo, objeto do Contrato de Repasse 218.696-13/2007, adote as seguintes providências, cujo cumprimento será condicionante para a liberação, por parte da Caixa Econômica Federal, dos recursos financeiros daquele ajuste, encaminhando àquela entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, relatório a respeito do andamento destas ações, acompanhado dos devidos documentos comprobatórios:

9.4.1. revise o orçamento do Contrato de Repasse 218.696-13/2007, contemplando os custos com desapropriação, aluguel social e execução das obras, considerando-se, inclusive, os serviços de reboco externo e medição individual de água para os apartamentos, atendendo, em todo o processo, ao preconizado no manual de instruções do Programa Projetos Prioritários de Investimentos – PPI Intervenções em Favelas Período 2007 a 2010;

9.4.2. comprove a disponibilidade de previsão orçamentária para o término da obra em sua totalidade;

9.4.3. revise o planejamento das ações do Contrato de Repasse 218.696-13/2007, de tal forma que o cronograma das obras esteja condizente com o prazo das desapropriações, bem como o Projeto Básico do empreendimento, a fim de adequá-lo à realidade encontrada na área;

9.4.4. apure, em função da paralisação da obra por possível abandono da empresa contratada, a adequação de aplicar as sanções previstas no Contrato n. 15/2008 e no art. 87 da Lei 8.666/1993 à firma Construtora Marquise S.A.;

9.5. determinar à Caixa Econômica Federal que, quanto ao Contrato de Repasse 218.696-13/2007:

9.5.1. efetue, quando da prestação de contas final relativa à rescisão do Contrato 15/2008 entabulado com a empresa Construtora Marquise S.A., o encontro de contas considerando os preços de referência apresentados a seguir:

Serviço Preço de referência Alvenaria de bloco de concreto estrutural 4,5 Mpa R$ 35,85 Alvenaria de bloco de concreto estrutural 5,5 Mpa R$ 47,16 Radier protendido R$ 103,36 Groute 12 Mpa R$ 333,22

9.5.2. considerando os preços supra, bem como a necessidade de manutenção do desconto inicialmente ofertado pela Construtora Marquise S.A. no patamar de 23,2%, confronte-os com os valores medidos e pagos pela Seinfra/AL, a fim de aferir a existência de eventuais débitos incorridos ao longo da execução do contrato;

9.5.3. caso exista débito, efetue glosa de igual valor, de modo a evitar o aporte de recursos federais para o respectivo pagamento à Construtora Marquise S.A.;

9.5.4. condicione a liberação de recursos financeiros do Contrato de Repasse 218.696-13/2007 para a conclusão das obras remanescentes da urbanização do Vale do Reginaldo ao cumprimento, por parte da Seinfra/AL, das medidas constantes dos subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3 supra;

9.5.5. informe ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência deste Acórdão, as medidas adotadas em cumprimento ao disposto nos subitens anteriores;

258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.6. determinar à SecobEdif que monitore, em autos apartados, o cumprimento, por parte da

Secretaria de Infraestrutura de Alagoas e da Caixa Econômica Federal das medidas constantes dos subitens 9.4 e 9.5 supra;

9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, às Presidências do Congresso Nacional e da sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMPOF).

6. Acerca da sanção imposta nos itens 9.2 e 9.3 da parte dispositiva anteriormente reproduzida, os Srs. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt e Marco Antônio de Araújo Fireman interpuseram recursos de reconsideração, que serão analisados nesta instrução.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE 7. Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade (peças 121 e 122), ratificados à peça

125 pelo Ministro-Relator Vital do Rego, que concluiu pelo conhecimento dos recursos, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2736/2014-TCU-Plenário, porquanto preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

EXAME TÉCNICO 8. Constitui objetivo do presente recurso definir, a partir das razões recursais interpostas: a) se a alteração do objeto licitado, em razão do emprego da melhor técnica construtiva,

relativiza a deficiência do projeto básico, uma vez atendida a finalidade pública; b) se a resistência à adesão de desapropriações suplanta a necessidade de término do

procedimento de regularização fundiária. A preservação da finalidade pública, aliada à ausência de dolo, é fundamento suficiente à

regularidade da mudança do objeto originalmente licitado. 9. Em suma, o recorrente, Sr. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt, então Presidente Adjunto da

ADHU/AL, alegou que, no acórdão recorrido, não houve indicação sobre a má-fé de sua conduta na aplicação dos recursos repassados no Contrato de Repasse 218.696-13/2007.

10. Expõe que, em casos análogos, esta Corte firmou entendimento de que, quando presente a boa-fé e quando a finalidade do objeto estivesse indene na atuação dos gestores, resultaria o julgamento pela regularidade com ressalvas nas contas do gestor.

11. Explica que, na qualidade de Presidente Adjunto da Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas, não constou, da execução do objeto constante do referido ajuste, a falta de atendimento da finalidade imposta nas impropriedades entendidas pela equipe de fiscalização.

12. Apresentando os itens 2.3.1, do Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades, e do art. 27, inciso III, da Lei 10.683/2003, defende a razoabilidade de sua atuação na condução do ajuste em referência.

13. Defende que, num cenário de revolta da população e insegurança, a elaboração de estudos preliminares somente pôde ser realizada a partir dos pontos mais próximos a entrada das favelas e às vias de acesso, já que estudos mais detalhados só puderam ser confeccionados a partir da remoção dos barracos existentes no local das obras.

14. Por isso que, conforme argumenta, somente com a obra em andamento, e, em razão da possibilidade de aprofundamento das pesquisas e das prospecções técnicas, foi possível a determinação da melhor solução construtiva para as fundações, radier protendido.

15. E estende que a adequação realizada na planilha original do contrato de repasse, embora já tenha provocado alterações em quantidades de serviços, não alteraram a dimensão nem o volume de serviço do objeto contratado.

16. Aduzindo possíveis prejuízos decorrentes do não acolhimento do 2º Termo Aditivo, defende a inexistência de descaracterização do objeto originalmente licitado ou a frustação dos princípios de isonomia e vantajosidade, uma vez que não houve, a seu ver, supressões ou acréscimos que extrapolassem o limite de 25%, previsto na Lei 8.666/1993.

259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

17. Indica que a impossibilidade de realização de furos de sondagem não determinou prejuízo ao

Erário, porque, além viável a solução adotada, também ficou patente na decisão atacada que não houve dano ao Erário, mas ato antieconômico na ordem de 0,32% do valor do contrato.

18. Acredita na extensão do entendimento firmado na decisão atacada, quanto ao reconhecimento da impossibilidade de sanção do Sr. Marcos Tibério de Siqueira, engenheiro da Caixa, a quem cabia o julgamento de aptidão do projeto básico.

19. Trazendo excerto do Acórdão 1.925/2003-TCU-Plenário, elenca a razoabilidade que esta Corte vem adotando quanto à fixação de sanção quando não efetivamente demonstrada a ocorrência de consequência grave ou má-fé.

20. Por fim, elencando doutrina, que tece sobre a necessidade de prova de má-fé para sanção do gestor, o recorrente requer: a reforma do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário, no sentido de excluir a multa que lhe foi imposta, e, em caso de não provimento, a redução da multa aplicada.

Análise 21. Consoante Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário, o recorrente, Sr. Antônio Leonardo de Sá

Bitencourt, na qualidade de Presidente Adjunto da Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas, foi multado por ter descartado a revisão dos projetos básicos, remetendo-os aos procedimentos licitatórios que resultou no Contrato 15/2008, possibilitando a execução de termo aditivo que descaracterizou o objeto originalmente licitado, frustrando os princípios da isonomia e da vantajosidade, com supressões e acréscimos que extrapolaram o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.

22. A TCE, de que tratou a decisão recorrida, centrou a realização das obras no Vale do Reginaldo, no município de Maceió, estado de Alagoas, licitadas na Concorrência 01/2008- T1-CPL/AL, do tipo menor preço, cujo objeto era a construção de 1.512 unidades habitacionais multifamiliares verticalizadas e de equipamentos comunitários, bem como a realização de melhorias habitacionais, sanitárias e hidrossanitárias, com valor estimado de R$ 48.883.874,40.

23. Ocorre que o projeto básico, em razão da resistência de desmobilização da população até então possuidora do local a que se destinavam as obras, previu, inicialmente, fundações em concreto ciclópico, consideradas a melhor alternativa diante do desconhecimento geológico da região prevista no objeto contratado.

24. Com a liberação das áreas, realizada à medida em que eram executadas as desapropriações, foi possível o aprofundamento do estudo do solo, tendo a empresa contratada proposto, como segunda alternativa, a execução de fundações em sapata corrida do tipo viga T invertida.

25. Ressalta-se que, em que pese a Seinfra/AL, o Ministério das Cidades, a empresa contratada e a Caixa terem deliberado pela aprovação da solução proposta, bem como pelo início imediato de sua execução, a Seinfra/AL solicitou à contratada que continuasse com os estudos do solo a fim de obter outra solução, segundo o órgão estadual, mais adequada à realidade do terreno e menos onerosa.

26. Ao fim, chegou-se à solução definitiva, radier protendido, não obstante a execução de três blocos em sapata corrida do tipo viga T invertida, ocasionando gasto a maior de R$ 154.673,64.

27. O ajuste dos blocos foi realizado mediante o 2º Termo Aditivo ao Contrato 15/2008. 28. Em suma, conforme assente nos autos da decisão recorrida, a existência de Projeto Básico

deficiente, elaborado sem a devida existência de estudos preliminares que o embasassem, é produto da ausência de prévia desapropriação dos moradores do Vale do Reginaldo, o que impediu a realização, na extensão devida, de furos de sondagem do solo, de modo a que fosse aquilatada qual a melhor solução de fundação a ser empregada no empreendimento.

29. Vê-se, portanto, que a deficiência do projeto básico origina-se da impossibilidade de estudo geológico nas áreas afetas. Isto é, a ignorância geológica decorreu da desapropriação dos moradores do Vale do Reginaldo, AL, da qual se legaram a seguinte sequência de falhas, peça 14, p. 12:

a) a obra foi licitada com projeto básico deficiente, sobretudo por causa do número insuficiente de furos de sondagens geotécnicas, que resultou na elaboração de projetos inadequados para fundações e estruturas;

260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

30. Na peça recursal, o recorrente confirma que o início do empreendimento foi realizado sem a

necessária procedência de memoriais de cálculo para avaliar a melhor solução de fundação. 31. Exsurge que o ato antieconômico, caracterizado pela execução de três blocos em sapata

corrida do tipo viga T invertida, é produto da carência de estudos geológicos pretéritos à licitação do empreendimento.

32. Portanto o projeto básico deficiente é resultado da falta de planejamento das desapropriações, porquanto necessária a ociosidade da área para fins prospectivos.

33. Ou seja, o recorrente, conhecedor de tal irregularidade, concorreu com o procedimento do qual resultaria o ato antieconômico, assim tratado no acórdão recorrido.

34. Não se afere, das presentes razões recursais, argumentos capazes de explicar o porquê da falta de prudência da regularização fundiária antes da execução do procedimento licitatório para os serviços.

35. Não se questiona os problemas quanto à permissão, por parte dos moradores, das áreas destinadas à execução das obras conveniadas, mas a condescendência dos serviços antes de regularizada a situação fundiária do Vale do Reginaldo/AL.

36. Por conseguinte, projeto estrutural inicial, que previa fundações em concreto ciclópico, baseou-se em número de furos de sondagem insuficientes à dimensão correta da melhor alternativa construtiva.

37. Isto é, consoante consignado no relatório precedente à decisão recorrida, a prospecção do tipo de solo para o dimensionamento do tipo ideal de fundação ocorreu durante a execução do objeto, foram realizados entre 17/4 a 1/5/2008, data posterior à abertura do edital de licitação, que ocorreu em 18/1/2008.

38. Vê-se, portanto, a consciência da Seinfra/AL acerca da deficiência do projeto básico, que, em razão da ausência de ensaio de sondagens adequado propiciou a formalização de termo aditivo que alterou substancialmente o projeto de fundações e de estrutura dos blocos habitacionais.

39. E a realidade dos fatos mostrou que o projeto licitado não possuía os elementos necessários à caracterização dos serviços, à avaliação dos custos e à definição dos métodos construtivos e prazos de execução.

40. Tanto se mostra verdadeira a deficiência do projeto básico, que, testes de sondagem continuaram a ser feitos, mesmo após a escolha da primeira solução construtiva para as fundações, denotando, no mínimo, a aquiescência da Seinfra/AL quanto à incompletude da solução adotada.

41. Ou seja, a alteração do objeto não decorreu de fatos supervenientes que implicassem dificuldades não previstas ou imprevisíveis, mas do desconhecimento das informações referentes à topografia do sítio de implantação do objeto licitado.

42. Nesse sentido, qualquer argumento envolvendo boa-fé mostra-se precário, quando o recorrente, que à época dos fatos, era o Presidente Adjunto da ADHU/AL, em suas razões recursais, justifica a insuficiência de análise geológica da área pela resistência da população em aderir ao programa de desapropriações.

43. De outra forma: não se sustentam alegações de culpabilidade, quando o início dos serviços ocorreu de forma consciente com a deficiência do projeto básico, sabidamente despido das devidas sondagens.

44. Ao se visitar a legislação pertinente, o art. 10 c/c 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, estabelece uma série de prazos ao andamento das desapropriações, além do que dispõe a Lei 11.977/2009, acerca dos procedimentos de regularização fundiária, que, no presente caso, foram negligenciados.

45. Percebe-se, assim, que houve, no mínimo, início precoce dos serviços, porque realizados antes de cumpridas as determinações legais acerca da desapropriação, que, se procedidas nos termos e tempo previstos, implicaria o conhecimento necessário das condições geológicas do sítio em questão, evitando, por conseguinte, a realização do segundo termo aditivo, reconhecido irregular na decisão atacada.

261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

46. Dessa forma, o argumento recursal calcado na relativização da deficiência do projeto básico

com o atendimento da finalidade pública mostra-se insuficiente quando patente que o ato antieconômico nasceu da negligência do recorrente no cumprimento das determinações legais relativas à regularização fundiária e ao procedimento licitatório.

Em caso de resistência popular à desapropriação, justifica-se a providência do processo de regularização fundiária após a assinatura do instrumento de repasse.

47. O recorrente, Sr. Marco Antônio de Araújo Fireman, Secretário da Seinfra/AL à época dos fatos, alega que, no acórdão atacado, foi destacado que a população local resistia em aderir ao programa de desapropriações que se vinha efetivando justamente por não acreditar que o empreendimento iria se concretizar.

48. Acredita que o segundo termo aditivo, entendido por antieconômico, por ter sido de baixa materialidade, 0,32% do contrato, contradiz com a sanção imposta ao recorrente, que agiu no sentido de impedir a paralisação das obras.

49. Reitera que a urbanização do Vale do Reginaldo foi promessa de diversas campanhas de políticos que nunca conseguiram implementar o projeto, deixando a população descrente quanto à sua concretização.

50. Destaca que, nesse cenário, a elaboração de estudos preliminares somente poderia ser realizada a partir dos pontos mais próximos a entrada das favelas a aderir ao programa de desapropriações, seguidas de indenizações ou aluguel social que se findaria com a entrega das unidades.

51. Indica que na fase preliminar à concepção desse projeto, foram realizados os estudos e levantamentos pela equipe da Seinfra/AL, dos quais englobaram, além de contratos in loco, para conhecer a área e identificar o perfil socioeconômico da população, a apropriação dos dados de pesquisa socioeconômica de autoria do NUTAS – Núcleo Temático de Assistência Social da Universidade Federal de Alagoas.

52. Alega que, por ter formação acadêmica na área de administração, não seria razoável atribuir-lhe responsabilidade sobre problema de engenharia, sobretudo quando os documentos que lhe foram apresentados já chancelados pelo Ministério das Cidades e pela Caixa.

53. Elenca o Acórdão 1.925/2003-TCU-Plenário para estender-lhe a cautela na aplicação de sanções, no sentido de que entende que a fiscalização crua e implacável dos agentes públicos, marcada pela desvalorização dos elementos fáticos que influenciaram a fase preparatória e a execução do empreendimento, pelo desmerecimento da efetiva realização da obra e estrita finalidade na aplicação dos repasses.

54. Aludindo ao art. 27, inciso III, da Lei 10.683/2003 e o item 2.3.1, do Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no PAC, urge que atuou na certeza do cumprimento de todos os requisitos legais e operacionais quando da avaliação positiva do Ministério das Cidades e da Caixa.

55. Relembra que no Acórdão 1.463/2010-TCU-Plenário houve indicação sobre o desvio de finalidade na sua ação foi realizada o sentido de evoluir o empreendimento de elevado interesse social.

56. Enumerando julgados desta Corte, relata que, em casos análogos, esta Corte ofereceu reiteradas decisões no sentido de que eventuais inexatidões procedimentais não subsidiariam a rejeição e determinação de ressarcimento de recurso, quando presentes a boa-fé e o interesse público.

Análise 57. De início, ressalta-se que a responsabilização do recorrente, nos termos do voto condutor do

Acórdão 2736/2014-TCU-Plenário, peça 33, p. 5, decorreu de sua desídia, quando Secretário da Seinfra/AL, acerca da viabilidade de estudos preliminares para a reurbanização do Vale do Reginaldo, AL.

58. Consoante já demonstrado nesta instrução, o projeto básico era deficiente, porque incompleto quanto às informações geológicas do sítio objeto do Contrato 15/2008.

262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

59. Segundo consignado em relatório, os indicativos da ausência dos estudos preliminares foram,

peça 1, p. 6: a. falta de menção aos estudos no projeto básico constante da licitação; b. mudanças significativas ocorridas no projeto básico, que alteraram o processo construtivo das

fundações, da estrutura, das alvenarias e dos revestimentos; c. diferença de 48,67% constatada entre o valor de desapropriação constante do Plano de

Trabalho e o registrado nos processos desapropriatórios; d. resistência da população às desapropriações. 60. A alegada resistência da população às desapropriações já havia sido mencionada em outro

momento recursal, acerca da desistência de vários moradores em fazer permuta das residências pelos apartamentos, pois preferiram deixar o Vale do Reginaldo, peça 32, p. 11.

61. Por conseguinte, o projeto básico, desenvolvido com base nos precários estudos preliminares, não possuía elementos necessários para caracterizar os serviços, impossibilitando a avaliação dos custos e a definição dos métodos e prazos de execução.

62. Tanto que à medida que a obra foi se desenvolvendo, foi possível aprofundar as pesquisas e prospecções. Quando as estruturas de três prédios já estavam concluídas, a Seinfra/AL se viu obrigada a reformular conceitos e soluções técnicas definidas no projeto básico, de modo que foi possível empregar melhor técnica para as fundações e as estruturas.

63. Não se olvida quanto às dificuldades de adesão ao programa de desapropriação. No entanto, o que se questiona é a iniciativa do responsável em se utilizar de um estudo geológico sabidamente deficiente para dar início ao procedimento licitatório.

64. Centra-se, portanto, que a conduta do responsável não se aplica análise subjetiva, porque patente a violação do art. 7º, § 2º, III c/c o art. 8º, ambos da Lei 8.666/1993. É que, no presente caso, a ausência de dolo ou de locupletamento por parte do responsável não o exime de responsabilidade quanto ao dano a que deu causa por meio de atuação imprudente e ilegal.

65. Nesse sentido, ressalte-se que para haver condenação pelo TCU não é preciso que haja conduta dolosa, mas apenas culpa (negligência, imprudência e imperícia). A inteligência do Acórdão 1.148/2006-TCU-Plenário segue norteando que a obrigação de reparar carece de ausência de dolo ou culpa ou prova de desvio ou locupletamento, basta que seja verificada culpa strictu sensu.

66. Por isso, se torna despiciendo o juízo de boa-fé do recorrente, uma vez que a sua conduta viabilizou o procedimento licitatório com base em projeto básico reconhecidamente incompleto, sobretudo quando não apresenta prova documental acerca da impossibilidade de finalizar as desapropriações antes do início dos estudos geológicos necessários ao dimensionamento e elaboração do projeto básico licitado.

67. Quanto à alusão ao art. 27, inciso III, da Lei 10.683/2003 e o item 2.3.1, do Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no PAC, utilizado pelo responsável para alegar certeza do cumprimento de todos os requisitos legais e operacionais quando da avaliação positiva do Ministério das Cidades e da Caixa, faz-se a seguinte ressalva.

68. As alíneas do art. 27, inciso III, da Lei 10.683/2003, referem-se aos assuntos que constituem área de competência do Ministério das Cidades, como por exemplo, política de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito, etc.

69. Não se observa, a partir dos normativos elencados nas razões recursais, o nexo com a responsabilização do recorrente sobre o ponto central da TCE recorrida: projeto básico incompleto ou inadequado, em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993, que acarretou alterações relevantes nos quantitativos dos serviços incialmente licitados/contratados, mormente aqueles relacionados às fundações estruturais.

70. De outra forma, as normas eleitas pelo recorrente não expiam a concorrência de sua conduta na deflagração de processo licitatório contendo projeto básico deficiente, uma vez que, na qualidade de

263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

então Secretário de Infraestrutura da Seinfra/AL, não agiu diligentemente para providenciar a regularização fundiária a tempo das devidas prospecções geológicas nos terrenos em questão.

71. Ademais, o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades, apregoa em seus itens 2.2 e 2.3 as atribuições, que, dentre as quais, não constam a regularização fundiária das áreas a serem contempladas em seus programas. Trata-se, na verdade, da regulação do art. 27, inciso III, da Lei 10.683/2003.

72. Por fim, não se observou, nas presentes razões recursais, elementos com o condão de desnaturar o nexo causal entre a falta de diligência na conduta do recorrente e a ilegalidade em questão, uma vez que a ausência de regularização fundiária determinou a incompletude do projeto básico, porque ausentes informações sobre a geologia da área contemplada com as obras do Contrato 15/2008.

73. Logo, uma vez que não possuem elementos suficientes à reforma da decisão recorrida, firma-se pela manutenção do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário.

CONCLUSÃO 74. O início das obras, nos termos do Contrato 15/2008, das unidades habitacionais do Vale do

Reginaldo, município de Alagoas, realizada, inicialmente, com a execução em três blocos do empreendimento, de fundação do tipo sapata corrida em concreto armado tipo viga T invertida, ao passo que o solo do terreno demandava fundações em radier protendido e estrutura em alvenaria de bloco de concreto estrutural, decorreu da falta de conhecimento geológico do sítio de destino dos serviços.

75. O que determinou a alteração do tipo de fundação foi a insuficiência de furos de sondagem necessários ao correto dimensionamento da estrutura a ser realizada.

76. A alegada dificuldade de acesso ao terreno para realização da prospecção geológica não exculpa a deficiência do projeto básico, porque iniciadas as obras sem a devida regularização fundiária, nos termos previsto no Decreto-Lei 3.365/1941 e na Lei 11.977/2009.

77. Assim, ao alegar a falta de dolo para relativizar a sanção aplicada na decisão atacada, o recorrente, Sr. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt, não justifica a ocorrência de licitação com a conhecida deficiência do projeto básico, tanto que houve, por parte da Seinfra/AL, aquiescência a que a contratada continuasse a realizar estudos para o correto emprego da fundação.

78. Dessa forma, ao dar ensejo à execução de utilização das fundações do tipo sapata corrida em concreto armado tipo viga T invertida nos três blocos, sabidamente ineficientes, os recorrentes corroboraram com o que resultaria no custo de cerca de R$ 155 mil, que não teria ocorrido se a Seinfra/AL tivesse optado pela execução, em todos os blocos, de fundações em radier protendido.

79. Acerca do recurso interposto pelo Sr. Marco Antônio de Araújo Fireman, no que se refere à alegada dificuldade em proceder a regularização fundiária antes do início da licitação da qual derivou Contrato 15/2008, uma vez desacompanhada de elementos documentais, não devem prosperar as razões recursais, sobretudo quando se observa o caráter procedimental previsto no Decreto-Lei 3.365/1941 e na Lei 11.977/2009.

80. Não se questiona quanto aos aspectos socioeconômicos elencados para justificar a falta de regularização fundiária anterior ao procedimento licitatório. Mas a decisão de afronta ao preceito legal, sem embasamento documental apto a comprovar a alegada impossibilidade de regularização fundiária antes do início do certame, impõe a manutenção da decisão atacada.

81. Assim, ao assinar o Contrato de Repasse 218696-13, comprometendo-se a iniciar as obras antes da desapropriação dos terrenos localizados no Vale do Reginaldo, AL, o então Secretário da Seinfra/AL concorreu para o ato antieconômico representado pela alteração das fundações das unidades habitacionais daquele sítio.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 82. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com a proposta de:

264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

a) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Antônio Leonardo de Sá Bitencourt e

Marco Antônio de Araújo Fireman contra o Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, e, no mérito, negar-lhes provimento;

b) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida aos recorrentes e aos demais interessados no processo.

2. O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se manifestou (peça 151):

Examinam-se recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Antônio Leonardo Sá Bitencourt e Marco Antônio de Araújo Fireman contra o Acórdão 2736/2014-Plenário (peça 34), mediante o qual esta Corte aplicou-lhes individualmente a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00.

2. Da análise efetuada pela Serur (peças 148/150), constata-se que os argumentos apresentados nas peças recursais não são suficientes para elidir as ocorrências apontadas nos autos e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, sendo, por conseguinte, incapazes de alterar a deliberação recorrida.

3. Desse modo, considerando adequada a análise da unidade técnica, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento (peça 148, p. 9), no sentido de que esta Corte conheça e negue provimento aos presentes recursos de reconsideração, mantendo-se os exatos termos do Acórdão 2736/2014-Plenário.

É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Marco Antônio de Araújo Fireman, ex-

Secretário de Estado de Infraestrutura de Alagoas, e por Antônio Leonardo Sá Bitencourt, ex-Presidente Adjunto da Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas, em face do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário, que aplicou aos dois, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00.

3. Os autos cuidam originalmente de auditoria realizada nas obras de construção de 1.512 unidades habitacionais na região do Vale do Reginaldo, localizado no Município de Maceió/AL, financiadas com recursos do Contrato de Repasse 218.696-13/2007, firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, e o Estado de Alagoas, tendo como interveniente executor a Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (ADHU).

4. Para a execução das obras, a Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) assinou com a Construtora Marquise S.A., vencedora do processo licitatório, o Contrato 15/2008, pelo valor de R$ 42.718.392,14, com vigência inicial entre 27/6/2008 e 27/12/2009. Tanto esse ajuste quanto o contrato de repasse foram objeto da auditoria realizada.

5. Em decorrência dos trabalhos, foram apontados, entre outros achados, indícios de projeto básico deficiente, desvio de objeto, consubstanciado em alterações significativas da solução inicial (30%), e inadequação das providências adotadas pela Administração para sanar interferências que provocaram o atraso da obra.

6. Consoante esclarecido ao longo do processo, quando da elaboração do projeto básico do empreendimento, não foi possível aos responsáveis ter acesso às áreas de intervenção para a realização de furos de sondagens, pois os terrenos ainda não haviam sido liberados e a população se mostrava avessa às obras. Nesse contexto, o projeto foi elaborado com base em sondagens realizadas em áreas adjacentes e previu fundações em concreto ciclópico. Dessa maneira ele foi licitado.

7. O aprofundamento do estudo do solo só foi possível com a liberação das áreas, na medida em que eram executadas as desapropriações. Nesse momento, a empresa já contratada para a execução das

265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

obras propôs, como segunda alternativa, a execução de fundações em sapata corrida do tipo viga T invertida. A Seinfra/AL, o Ministério das Cidades, a empresa contratada e a Caixa deliberaram pela aprovação da solução proposta, bem como pelo início imediato de sua execução.

8. De forma concomitante, a Seinfra/AL solicitou à contratada que continuasse com os estudos do solo, a fim de obter outra solução, segundo o órgão estadual, mais adequada à realidade do terreno e menos onerosa. Desse modo, chegou-se à terceira alternativa, a qual foi adotada como solução definitiva: radier protendido. No intervalo, contudo, três blocos do empreendimento foram executados em sapata corrida do tipo viga T invertida, o que teria gerado um gasto a maior de R$ 154.673,64.

9. Em consequência, na primeira apreciação do processo, este Tribunal decidiu chamar em audiência os responsáveis apontados por essa e pelas demais irregularidades, bem como realizar a citação dos gestores que teriam dado ensejo a esse possível prejuízo (Acórdão 1.463/2010-TCU-Plenário).

10. As manifestações apresentadas foram analisadas pela unidade técnica, à época, Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação, que se posicionou pela inexistência do débito. Com relação aos gestores citados, a unidade entendeu que a conduta deles, especificamente em relação ao fato da execução de fundação em concreto armado tipo viga T invertida, não ensejava a aplicação nem mesmo da multa prevista no art. 58 da Lei Orgânica/TCU.

11. O relator caracterizou o ato dos gestores como antieconômico, mas entendeu que seria de excessivo rigor imputar-lhes tal quantia como débito. Em suas palavras, no voto condutor do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário:

29. Não há nos autos elementos indicando que os responsáveis tenham se locupletado de tal verba ou, ainda, que tenham, de forma deliberada, agido de modo a beneficiar a empresa contratada. À luz do contido no processo, o caso em foco retrata uma sequência de atos ocorridos de forma imprudente e sem o devido respaldo técnico que redundaram em ato antieconômico, mas não ocasionaram dano ao erário.

30. Nesse sentido, restaria a possibilidade de apenar os gestores com a multa pecuniária insculpida no art. 58, inciso II, da lei 8.443/1992. Todavia, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, tal sanção pode ser afastada. Senão vejamos.

31. O ato antieconômico de que ora se cuida é da ordem de 0,32% do valor do contrato, ou seja, é de baixa materialidade.

32. Ademais, devem-se levar em conta que a ação dos gestores, ainda que precipitada, teve por objetivo impedir a paralisação das obras fato que, consoante destaquei na Proposta de Deliberação condutora do Acórdão 1.463/2010 – Plenário, deveria ser evitado, pois a população local resistia em aderir ao programa de desapropriações que o Município vinha levando a termo justamente por não acreditar que o empreendimento iria, de fato, se concretizar.

12. Entendimento diferente foi adotado com relação aos recorrentes. 13. O Sr. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt, então Presidente Adjunto da Agência de

Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas, foi ouvido quanto ao achado de projeto básico deficiente. Mais especificamente, ele foi chamado a se manifestar nos autos “por ter descartado a revisão dos projetos básicos, remetendo-os aos procedimentos licitatórios que resultou no Contrato 15/2008, possibilitando a execução de termo aditivo que descaracterizou o objeto originalmente licitado, frustrando os princípios da isonomia e da vantajosidade, com supressões e acréscimos que extrapolaram o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993”.

14. Unidade técnica e Relator opinaram pela aplicação da penalidade pecuniária ao gestor. Dessa forma, em proposta acolhida pelo Plenário, foi aplicada ao Sr. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt multa de R$ 15.000,00.

15. Por sua vez, o Sr. Marco Antônio de Araújo Fireman, então Secretário de Infraestrutura da Seinfra/AL, recebeu multa de mesmo valor, “por ter assinado contrato de repasse e deflagrado processo licitatório sem a prévia realização de estudos técnicos preliminares que comprovassem sua viabilidade”.

266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

16. Além dos dois, recebeu multa de mesmo valor o Sr. Francisco de Assis Medeiros,

responsável técnico pelo projeto estrutural, em decorrência da elaboração de projeto estrutural que serviu de base ao Contrato n. 15/2008, sem que tivesse a caracterização adequada do solo.

17. Na sequência, os agora recorrentes opuseram embargos de declaração, apreciados pelo Acórdão 499/2015-TCU-Plenário. Decidiu-se por conhecê-los, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário.

18. Ainda inconformados, os responsáveis retornaram aos autos para apresentar recursos de reconsideração. O Sr. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt, em apertada síntese, alega que agiu de boa-fé e defende a razoabilidade de sua atuação na condução do ajuste em referência, diante das condições de urgência da realização das obras.

19. Defende que não houve a descaracterização do objeto originalmente licitado ou a frustação dos princípios de isonomia e vantajosidade, uma vez que, a seu ver, não ocorreram supressões ou acréscimos que extrapolassem o limite de 25% previsto na Lei 8.666/1993.

20. Por último, o recorrente menciona o Acórdão 1.925/2003-TCU-Plenário, com intuito de demonstrar a razoabilidade da decisão ao não fixar sanção quando não efetivamente demonstrada a ocorrência de consequência grave ou má-fé.

21. Já o Sr. Marco Antônio de Araújo Fireman afirma que agiu no sentido de impedir a paralisação das obras de grande importância social. Defende que a baixa materialidade do segundo termo aditivo (0,32% do contrato), entendido por antieconômico, contradiz a sanção que lhe foi imposta.

22. Assim como o Sr. Antônio Leonardo de Sá Bitencourt, enumera julgados desta Corte de casos que seriam análogos, em que as decisões adotadas foram no sentido de que eventuais inexatidões procedimentais não subsidiariam rejeição das contas e determinação de ressarcimento de recurso, quando presentes a boa-fé e o interesse público.

23. Suas alegações foram analisadas pela Secretaria de Recursos (Serur), que concluiu serem elas insuficientes para alterar a decisão anterior. Assim, a unidade revisora propôs, em pareceres uníssonos, conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Da mesma maneira se posicionou o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).

24. No entendimento da unidade revisora, a resistência da população local em aderir ao programa de desapropriações e a alegada dificuldade em proceder a regularização fundiária antes do início da licitação não servem de justificativa para a conduta dos recorrentes, uma vez que os procedimentos licitatórios foram iniciados sem a completude de estudos geotécnicos necessários à elaboração do projeto básico.

25. Feito esse necessário resumo dos autos, passo a decidir. De plano, reitero o exame preliminar de admissibilidade feito à peça 125.

26. Quanto ao mérito, concordo com os pareceres da Secretaria de Recursos (Serur) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) no sentido de que os argumentos apresentados não descaracterizam o fato de que os recorrentes deram prosseguimento a processo licitatório embasado em projeto básico cujos estudos de solo não continham o aprofundamento necessário. Defendo, contudo, que as especificidades do caso concreto demandam uma investigação pormenorizada de quem infringiu o dever jurídico que lhe competia, à luz das condutas aqui descritas.

27. Naquela ocasião, diante da impossibilidade de prosseguir com os estudos da área pela resistência da população local, o responsável técnico da obra, o engenheiro Francisco de Assis Medeiros, elaborou o cálculo estrutural do projeto sem o conhecimento da capacidade de carga do subsolo onde seria assentada a fundação.

28. De posse do projeto elaborado pelo engenheiro estrutural, profissional habilitado para delimitar as características e segurança dos elementos da edificação, os recorrentes deram prosseguimento à contratação. Defendo que o Sr. Francisco de Assis Medeiros tinha pleno conhecimento de que estava a dimensionar as fundações das obras com base nas sondagens realizadas apenas ao redor da área de intervenção.

267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

29. De outro modo, não se pode exigir dos recorrentes, gestores que deram prosseguimento ao

procedimento licitatório entregue pelo responsável técnico, uma revisão acurada dos dados, a ponto de perceber que os pontos de sondagem não coincidiam com a locação das fundações.

30. Destaco que os estudos do solo foram complementados assim que as áreas foram liberadas e ressalto a atitude da Seinfra/AL de insistir para que fosse obtida junto com a contratada solução mais econômica para as fundações.

31. Assim, pelas razões citadas, peço vênias à Serur e ao MPTCU para discordar dos encaminhamentos sugeridos e posiciono-me por afastar as penalidades outrora aplicadas aos recorrentes.

32. Em oposição, defendo que seja mantida a multa aplicada ao Sr. Francisco de Assis Medeiros. Pelos motivos que expus, entendo que seria exigível conduta diversa da adotada pelo engenheiro, responsável técnico pelo projeto estrutural, diante das circunstâncias que o cercavam. O responsável detém conhecimento que lhe permita concluir que, a depender do tipo de solução adotada para uma fundação, se o solo utilizado nos cálculos não corresponder à capacidade de suporte presente no local, pode-se inviabilizar o orçamento de uma obra e até mesmo expor a construção a riscos.

33. Proponho então conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, dar provimento aos pedidos dos recorrentes, de maneira a excluir as multas aplicadas aos Srs. Marco Antônio de Araújo Fireman e Antônio Leonardo Sá Bitencourt, delimitadas pelos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário.

Diante do exposto, VOTO para que seja adotada a minuta de deliberação que ora trago ao exame deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 30/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.099/2010-6. 1.1. Apensos: 029.482/2011-9; 016.620/2014-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); e Antônio Leonardo Sá

Bitencourt (018.063.434-87). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades e Secretaria de Estado

da Infraestrutura de Alagoas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Charles Alves Silva (5171/OAB-AL) e outros, representando Adilson

Ribeiro Moraes, Antônio Leonardo Sá Bitencourt, Carlos Augusto Calheiros Martins, José Railton da Silva, Marco Antônio de Araújo Fireman e Sílvia Valéria Lima Medeiros V. Godoi.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Marco

Antônio de Araújo Fireman, ex-Secretário de Estado de Infraestrutura de Alagoas, e Antônio Leonardo Sá Bitencourt, ex-Presidente Adjunto da Agência de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Alagoas, em face do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante os arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992,

para, no mérito, dar-lhes provimento, de forma a excluir as penalidades aplicada aos Srs. Marco Antônio de Araújo Fireman e Antônio Leonardo Sá Bitencourt, delimitadas pelos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.736/2014-TCU-Plenário; e

9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0030-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE III – Plenário TC 046.061/2012-6 Natureza: Consulta Órgão: Ministério da Saúde (vinculador) Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) Representação legal: não há SUMÁRIO: CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE

SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (CSSF). DÚVIDAS A RESPEITO DAS DESPESAS A CARGO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE PODEM SER COMPUTADAS NO PISO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA LC 141/2012. CONHECIMENTO. RESPOSTA NEGATIVA A TODOS OS QUESTIONAMENTOS.

1. Não podem ser computadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde, por não cumprirem os critérios estabelecidos na LC 141/2012, as despesas com o REHUF, a ANS, as Academias da Saúde, a integralização de capital da Hemobrás, o manejo de resíduos sólidos, nem as decorrentes da adoção de corte de 50.000 habitantes para execução, pela área da saúde, de ações de saneamento básico em municípios.

2. Não cabe ao TCU fixar o conceito de “pequenas comunidades”, para identificação das ações e serviços de saneamento a serem contabilizados no piso constitucional da saúde, mas apenas de verificar a razoabilidade do critério adotado.

3. As ações orçamentárias referentes a saneamento básico de domicílios e de pequenas comunidades somente poderão ser contabilizadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde caso previamente aprovadas, expressa e individualmente, pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação, que deverá decidir valendo-se de critérios consistentes de razoabilidade, a vista dos parâmetros estabelecidos pela LC 141/2012 para inclusão de despesas no piso; dos critérios legais de atuação do SUS na área de saneamento, em especial a excepcionalidade e a necessidade; e das circunstâncias do caso concreto.

RELATÓRIO Adoto, como relatório, a instrução peça 74, com a qual manifestaram anuência o Diretor e o

Secretário da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).

269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

“Trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal, Luiz Henrique Mandetta, Presidente

da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF), encaminhada pelo Ofício 0577/2012-P, de 4/12/2012 (peça 1), que questiona a classificação, pelo Poder Executivo, de alguns itens de despesa como ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do mínimo constitucional regulamentado pela Lei Complementar 141/2012.

2. A matéria foi apreciada pela Secretaria de Controle Externo da Saúde (Secex Saúde), que fez o exame de admissibilidade, submeteu sua análise preliminar para comentários do Ministério da Saúde e se manifestou sobre o mérito nos termos da Instrução de peça eletrônica 11, a qual conta com a anuência dos dirigentes da Unidade, conforme peças eletrônicas 12 e 13 destes autos.

3. A consulta foi submetida ao relator, ministro Walton Alencar, que encaminhou os autos à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) para manifestação.

4. Nesse estado, chegaram os autos à Semag, cuja análise e Instrução estão sendo conduzidas pela Diretoria de Fiscalização da Dívida Pública, da Política Econômica e da Contabilidade Federal (Dipec) e pela Diretoria de Fiscalização do Planejamento e do Orçamento Governamental (Dipog).

5. Tendo em vista o caráter multidisciplinar que envolve a análise dos itens objeto desta consulta, a Semag realizou reunião técnica para discutir aspectos da metodologia de cálculo do mínimo constitucional da saúde fixado pela Lei Complementar 141/2012, que se revelaram controversos durante a discussão da proposta do orçamento da União de 2013. A reunião contou com a participação de especialistas desta Unidade e da Secex Saúde.

6. Foram convidados para reunião, representantes das Secretarias de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento (SOF), do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN), Executiva e de Orçamento e Planejamento do Ministério da Saúde, além das Consultorias de Orçamento do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e da Procuradoria-Geral da República, presentes os signatários da lista de peça eletrônica 15 destes autos.

7. O objetivo do encontro foi discutir os pontos mais controversos do relatório final do projeto de Lei Orçamentária para 2013, que resultou na presente consulta.

8. Em síntese, os representantes do Poder Executivo esclareceram que quatro dos seis itens mais polêmicos da proposta orçamentária foram retirados pelo próprio Congresso Nacional. Trata-se de: despesas com saneamento básico em municípios com menos de 50 mil habitantes, que representam mais de 90% das cidades brasileiras; resíduos sólidos; Agência de Saúde Suplementar (ANS); e o Programa Academia da Saúde.

9. Já os Consultores de Orçamento ressaltaram alguns riscos decorrentes da inclusão na base de cálculo dos gastos com hospitais universitários, que integram as universidades federais e, por isso, são regidos por princípios específicos previstos nos arts. 206 e 207 da Constituição da República, integrando o mínimo de manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212.

10. Ponderaram, ainda, o cômputo de despesa com a participação da União no capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), que, por enquanto, figura tão somente no orçamento de investimento específico para estatais não dependentes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

11. Alocada no orçamento de investimento apenas, como se empresa não-dependente fosse, a inclusão das despesas com a capitalização da estatal Hemobrás no mínimo da saúde suscitou controvérsias naturais.

12. Provocada por parlamentar, a Procuradoria-Geral da República informou que, na hipótese de manutenção dos itens questionados, ‘o assunto será certamente judicializado pelo Ministério Público Federal em defesa da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141/2012’, conforme Ofício 065/PGR/OS/2012, amplamente divulgado nos meios de comunicação (peça eletrônica 16 destes autos).

13. A instrução preliminar elaborada pela Semag foi submetida à manifestação da secretária-executiva do Ministério da Saúde, dos secretários da STN, da SOF, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do

270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Advogado-Geral da União e do presidente da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). Também foi franqueada a manifestação dos subprocuradores-gerais da República titulares da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e das 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão (1ª e 5ª CCR) da Procuradoria-Geral da República, assim como aos consultores-gerais das Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme despacho do relator objeto de peça eletrônica 22.

14. A SOF e a Assessoria de Controle Interno do Ministério da Saúde requereram prorrogação de prazo, conforme documentos de peças eletrônicas 48 e 49. Analisado o pedido, a Semag se manifestou pelo deferimento do pedido de prorrogação do prazo para manifestação da SOF de 30/10/2014 para 1/12/2014 (peças eletrônicas 50 a 52), estendendo seus efeitos aos demais órgãos mencionados no item precedente, o que foi autorizado por despacho do relator (peça eletrônica 53).

15. Em novembro de 2014, a Semag promoveu nova reunião que contou com a participação de representantes da SOF, da STN, do Ministério da Saúde, da Hemobrás, além das Consultorias de Orçamento do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e da Procuradoria-Geral da República, conforme lista de presença de peça eletrônica 62.

16. Feitas essas considerações, passa-se ao registro das manifestações dos órgãos aos quais a instrução preliminar foi submetida por esta Corte de Contas.

II. MANIFESTAÇÕES SOBRE OS ITENS DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR DA SEMAG II.1. Preliminares 17. Preliminarmente, convém ressaltar considerações importantes feitas pela Consultoria de

Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (COFF/CD) sobre os pontos controversos que ensejaram a presente consulta.

18. Por meio do Ofício 152/2014/COFF, os autores do documento (peça eletrônica 65) registram que, desde a aprovação do Orçamento para 2013, as quatro despesas que obtiveram consenso no Congresso Nacional (Saúde Suplementar, em especial as da Agência Nacional de Saúde Suplementar; Resíduos Sólidos; Saneamento Básico, salvo as expressamente autorizadas pelo art. 3º da LC 141/2012; e Academias de Saúde) deixaram de ser consideradas ações e serviços públicos de saúde para fins de aplicação do mínimo constitucional por ocasião da elaboração da lei orçamentária.

19. Esse entendimento, relatam os autores, tem sido observado pelos Poderes Legislativo e Executivo não só na elaboração como também na execução do orçamento, estando, por essa razão, refletida na proposta de orçamento para 2015.

20. Assim sendo, afirmam os autores, pode-se dizer que houve pacificação de entendimento com relação às quatro despesas supramencionadas. Restaram, todavia, divergências quanto a duas outras, cujo entendimento das Comissões especializadas em saúde do Congresso Nacional não foi referendado nos orçamentos aprovados pela Comissão Mista de Orçamento (CMO). São as ações mais controversas:

i) despesas com Participação da União no Capital Social - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás);

ii) despesas com Hospitais Universitários do MEC, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF).

II.2. ‘Participação da União no Capital Social - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás’

21. Um dos pontos mais controversos da consulta diz respeito à possibilidade ou não do cômputo das despesas com a participação da União no capital social da Hemobrás no mínimo da saúde.

22. A Secex Saúde manifestou entendimento de que não há como considerar que o aporte que o Ministério da Saúde vem fazendo desde 2005, para fins de integralização do capital da Hemobrás, se configure como ação de saúde que atenda a todos os critérios previstos na LC 141/2012. Complementa o entendimento no sentido de que a integralização não pode ser entendida como ação

271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

de acesso universal, igualitário e gratuito, uma vez que, apesar de o SUS ser o cliente preferencial, não é o único, podendo a empresa auferir recursos oriundos de contratos com empresas privadas brasileiras e estrangeiras, ou seja, parte de sua produção se destinará a entidades privadas (peça eletrônica 11 destes autos).

23. No mesmo sentido divergente da tese exposta na instrução preliminar da Semag, manifestou-se a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (Conorf/SF), conforme Ofício 41/2014/Conorf, por meio do qual encaminha a Nota Técnica 103/2014 objeto de peça eletrônica 57.

24. Em apertada síntese, fundamentam os autores da Conorf/SF que, ainda que a finalidade da empresa seja a produção industrial de hemoderivados, abrangidos pela LC 141/2012, e com destinação prioritária para o SUS, trata-se de exploração de atividade econômica que projeta considerável lucro, quando analisadas todas as suas frentes de atuação. Por essa razão, dizem os autores, o gasto com a constituição da empresa não pode ser confundido com aquele relativo à própria produção, aquisição e distribuição de imunobiológicos, sangue e hemoderivados, conforme exige a LC 141/2012.

25. Destacam que os gastos da empresa, quando relativos à produção de hemoderivados prioritariamente para atendimento de pacientes do SUS, deverão ser ressarcidos por este. Tais gastos, ressaltam, poderão estar relacionados a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como a honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores. E afirmam: nesse caso, esse ressarcimento de custos será, sem dúvida, enquadrado no piso de saúde, em consonância com a LC 141/2012, uma vez que se destinará ao atendimento universal, igualitário e gratuito.

26. A COFF/CD manifesta-se no mesmo sentido. Por meio do Ofício 152/2014/COFF (peça eletrônica 65), os autores da manifestação da COFF/CD asseveram que a finalidade da empresa não se restringe a atender a ‘produção de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS’. Dizem que, consoante a Lei de Criação (Lei 10.972/2004), a entidade tem por fim atender prioritariamente o SUS, mas não exclusivamente.

27. Afirmam que, entre os clientes desejáveis despontam, além do SUS (Ministério da Saúde e Hemorrede), hospitais privados, centros de pesquisas públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e sistemas de saúde públicos ou privados de outros países.

28. Por essa razão, entendem os autores que a capitalização da Hemobrás contribuirá para a produção de serviços/produtos não restritos aos SUS, visto que poderão ser entregues a entidades privadas mediante ressarcimento/pagamento ou atender a outros países, o que levará tais entidades a se ressarcirem junto a seus usuários, fato este que por si obstaculiza considerar a despesa no conceito de ações e serviços públicos de saúde.

29. Reconhecem, todavia, que a controvérsia em questão decorre do figurino institucional eleito pela União para realizar a produção industrial de hemoderivados e biotecnológicos, qual seja, a criação de empresa pública com a finalidade de explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição da República. Caso tivesse optado por uma fundação que atendesse exclusivamente ao SUS e observasse as diretrizes da LC 141/2012, nos moldes, por exemplo, da Fiocruz, que atua no desenvolvimento e produção de vacinas, medicamentos e reagentes para diagnóstico de diversas doenças, entendem que essa questão inexistiria, visto que estaria integralmente no orçamento da seguridade social.

30. Afirmam que a possibilidade abstrata de se considerar a capitalização de uma empresa integrante do orçamento de investimento das estatais, criada para explorar atividade econômica a partir de ressarcimentos/pagamentos pela produção e que está formalmente organizada sob a forma de empresa independente parece refugir muito a uma interpretação elástica da norma, uma vez que, na visão dos autores, afronta princípios do SUS e diretrizes da LC 141/2012.

272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

31. Relembram que a idealização, o planejamento e a criação da Hemobrás foram formalmente

balizados sob a premissa de capacidade financeira da entidade para se autossustentar, tendo como clientela não somente o SUS, mas também hospitais privados, centros de pesquisas públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e sistemas de saúde públicos ou privados de outros países. Tal aspecto, per si, mostra a incompatibilidade entre a finalidade da entidade e as diretrizes do SUS: exploração de atividade econômica versus ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito em território nacional.

32. Para os autores, considerada a entidade empresa dependente, todas as receitas e despesas deveriam estar inclusas no orçamento da seguridade social. Além disso, para que as despesas da unidade pudessem ser computadas no mínimo constitucional da saúde, o fornecimento de seus bens e serviços deveriam ficar adstrito ao SUS e atender ao disposto na LC 141/2012, especialmente no que tange à gratuidade.

33. A Hemobrás manifestou-se por meio do Ofício 1.532/2014/PR (peça eletrônica 56) no sentido de aderir à fundamentação apresentada na instrução preliminar da Semag, em especial quanto à conclusão no sentido de que as despesas com sua capitalização devem integrar o conceito de despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do mínimo constitucional.

34. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde manifestou-se mediante a Nota Técnica 14/2014/SPO (peça eletrônica 67), por meio da qual também adere à fundamentação apresentada na instrução preliminar da Semag. Sobre o item específico, enfatiza que, desde 2012, as despesas relativas à integralização de capital da Hemobrás são mantidas como ações e serviços públicos de saúde, com respaldo da aprovação das Casas Legislativas.

35. Em resposta, a SOF encaminhou a Nota Técnica Conjunta 04/Desoc/Seafi/SOF/MP (peça eletrônica 68), por meio da qual registra, no item 8 da Nota Técnica, não ter discordância com a tese apresentada na instrução preliminar da Semag.

36. A STN encaminhou Oficio 499/2014/Coger/Gabin/STN/MF-DF (peça eletrônica 71), no qual registra não ter o que opinar a respeito da instrução preliminar da Semag. Destaca, no documento, que a STN efetua a apuração das despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de cumprimento do mínimo constitucional de acordo com critérios orçamentários estabelecidos em conjunto pela SOF e pelo Ministério da Saúde. Declara não deter conhecimento suficiente das minúcias da programação orçamentária do Ministério da Saúde para contestar quaisquer dos entendimentos apresentados na instrução preliminar, ressaltando caber à SOF e ao Ministério da Saúde se manifestarem sobre tais pontos.

37. Por fim, a STN registra que os entendimentos expostos na instrução preliminar ensejariam, caso acatados, alterações no valor do identificador orçamentário (ID-USO 6: ‘Recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde’) para as várias programações orçamentárias afetadas, o que caberia à SOF.

38. A Procuradoria-Geral da República não se manifestou oficialmente nos autos. Os subprocuradores-gerais da República que participaram da reunião técnica promovida pela Semag em novembro de 2014 (peça eletrônica 62), Oswaldo José Barbosa Silva e Humberto Jacques de Medeiros, contribuíram com as discussões e não se opuseram aos argumentos expostos na instrução preliminar.

39. A despeito do profícuo debate durante a reunião técnica referida no item precedente, não foi possível chegar ao consenso quanto ao cômputo das despesas com a participação da União no capital da Hemobrás, mantidas as divergências presentes nas manifestações expostas de forma resumida neste título, o que demonstra o quão desafiadora é a resolução do tema em discussão.

II.3. Despesas dos ‘Hospitais Universitários do MEC, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF instituído por meio do Decreto 7.082/2010 (Ação Orçamentária 20G8)’

273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

40. Outro item que se demonstrou bastante controverso diz respeito às despesas com hospitais

universitários, notadamente no que tange ao Programa REHUF, no cômputo do mínimo da saúde da União.

41. Em resumo, a Secex Saúde manifestou entendimento de que as despesas do REHUF, mesmo os hospitais universitários não sendo geridos pelo Ministério da Saúde, a ação 20G8 atende a todos os outros requisitos da LC 141/2012 e a gestão sobre a ação envolve, em diversos aspectos, definições a cargo do setor de saúde, devendo, portanto, ser considerada no cômputo do mínimo em saúde.

42. No mérito, o entendimento da SOF alinha-se ao da Secex Saúde. De acordo com a Nota Técnica objeto da peça eletrônica 68, a SOF destaca ser o único ponto de divergência em relação aos seis itens analisados na instrução preliminar da Semag.

43. De pronto, a SOF alega que a exclusão do REHUF do rol de ações e serviços públicos de saúde poderá acarretar a redução do valor do mínimo constitucional da saúde em R$ 539,2 milhões em 2014, e em R$ 527,6 milhões para o ano de 2013, considerando que à época a base de cálculo do mínimo da União consistia na despesa empenhada somada à variação do Produto Interno Bruto (PIB).

44. Aduz que não há dúvidas de que os hospitais universitários são instituições voltadas ao ensino da medicina e à pesquisa. Contudo, ressalta, é da mesma forma inegável que o público em geral para lá se dirige buscando os serviços de saúde ali prestados, ao invés de participar do treinamento de alunos de graduação. Desse modo, afirma que o critério para classificação dessa atividade como ações e serviços públicos de saúde não pode se basear apenas na finalidade dos hospitais universitários, por ser impossível distinguir onde começa uma área e onde termina a outra.

45. Por considerar que o atendimento prestado nos hospitais universitários é de acesso universal, gratuito e igualitário, e que a finalidade primordial da ação é contribuir com a oferta de serviços de saúde, entende a SOF que a classificação da mesma como ações e serviços públicos de saúde encontra abrigo no art. 3º, inciso II, da LC 141/2012, por se tratar de ação destinada à atenção integral e universal à saúde.

46. Rebate o entendimento exposto na instrução preliminar da Semag de que o repasse de recursos do Ministério da Saúde para o MEC esteja em desacordo com o art. 167, inciso VI, da Constituição da República. Registra que não se trata de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, mas de mero destaque orçamentário. Ressalta que tal prática é largamente utilizada no serviço público federal em políticas transversais, para que se aproveitem estruturas de órgãos já existentes, evitando-se a duplicidade de ações.

47. Cita, como exemplo dessa prática, o destaque orçamentário dos recursos destinados aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social. Frisa que a dotação referente ao pagamento de tais benefícios está consignada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mas a execução é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que se aproveite a capilaridade da referida Autarquia. Aponta que esse fato não descaracteriza a natureza assistencial do programa, nem pode ser considerado remanejamento ou transferência de recurso sem prévia autorização legislativa.

48. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde manifestou-se em alinhamento com a SOF, conforme peça eletrônica 67. No rol de alegações, reforça que a atuação do Ministério da Saúde se dá, dentre outras formas, por meio de financiamento direto dos investimentos na rede física do SUS, que incluem obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde.

49. Ressalta, ainda, que os hospitais universitários desempenham as funções essenciais de centros de referência de média e alta complexidade para a rede pública de serviços de saúde, tendo como objetivos específicos ofertar serviços de atenção de média e alta complexidade, observada a integralidade da atenção à saúde, com acesso regulado; ofertar ao SUS a totalidade de sua capacidade instalada; avaliar novas tecnologias em saúde para subsidiar sua incorporação ao SUS; desenvolver atividades de educação permanente para a rede de serviços do SUS, com vistas à

274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

qualificação de recursos humanos para o sistema e desenvolver ações de telessaúde, utilizando as metodologias e ferramentas propostas pelos Ministérios da Saúde e da Educação.

50. Em face disso, o órgão entende que as despesas em discussão devem ser consideradas no mínimo da saúde.

51. Sobre o cômputo das despesas com REHUF, a Secretaria de Ensino Superior do MEC se manifestou nos termos da Nota Técnica 07/2014/SPO/SE/MEC (peça eletrônica 70). Em síntese, apresenta argumentos convergentes com os da SOF.

52. Destaca que, para o atendimento das dimensões do ensino, pesquisa e extensão, foram criadas para os hospitais de ensino federais no âmbito do Ministério da Educação as ações orçamentárias ‘20RX - Reestruturação e Modernização de Instituições Hospitalares Federais’, ‘4086 -Funcionamento e Gestão de Instituições Hospitalares Federais’, ‘200K - Fomento as Ações de Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão’ e ‘20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União’, contribuindo tais despesas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o art. 212 da Constituição da República, nos termos do art.70 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB).

53. Ressalta, ainda, que nesse contexto foi criada a ação orçamentária ‘20G8 - Atenção a Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários’, no âmbito do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), cuja finalidade constante do cadastro de ações da SOF consiste na transferência de recursos financeiros aos hospitais universitários das instituições federais de ensino superior (Ifes), contribuindo com a oferta de ações e serviços de saúde nos hospitais públicos universitários, ensino e pesquisa de interesse do SUS junto ao MEC, mediante contratualização de metas qualitativas e quantitativas relativas aos hospitais universitários das Ifes.

54. Alega que ilegal e inconstitucional seria a classificação da ação ‘20G8 - Atenção a Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários’ nas despesas referentes aos art. 212 da Lei Maior, visto que o art. 71, inciso IV, da Lei 9.394/1996 veda o cômputo de programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica e outras formas de assistência social.

55. Em sentido contrário aos posicionamentos precedentes - e em sintonia com o entendimento da instrução preliminar da Semag -, manifestaram-se a Conorf/SF e a COFF/CD, consoante as peças eletrônicas 57 e 65.

56. No mérito, a COFF/CD alinha-se à tese empreendida na instrução preliminar da Semag, no sentido de que as despesas relativas a ‘Hospitais Universitários do MEC, quando realizadas no âmbito do REHUF’ não devem ser consideradas para fins de cômputo do mínimo constitucional da saúde da União.

57. Ressalta, em contraponto ao entendimento esposado pela SOF, que, por força do art. 167, inciso VI, da Constituição da República, ‘é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa’.

58. Afirma que, justamente por isso, as LDOs federais preveem que ‘todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social’.

59. Aduzem que os hospitais universitários federais são unidades orçamentárias vinculadas ao MEC. Dessa forma, dizem, não cabe ao Ministério da Saúde prever, por ocasião da elaboração do orçamento, dotação com a finalidade específica de atender unidades orçamentárias de outro órgão, como ocorre com a ação ‘20G8 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários’.

60. Segundo os autores do documento da COFF/CD, a LC 141/2012 determinou que fossem consideradas para fins do mínimo constitucional apenas as despesas realizadas por unidades do Ministério da Saúde.

275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

61. Relembram que, de fato, nos termos do art. 12 da LC 141/2012, ‘os recursos da União serão

repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde’.

62. Em razão disso, entendem que, para a despesa ser computada no mínimo constitucional da saúde, não basta atender aos requisitos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º da LC 141/2012. É necessário que integre também o plano de trabalho do Ministério da Saúde.

63. Ademais, dizem os autores, a LC 141/2012 expressamente determinou o afastamento do cômputo do piso dos gastos que ‘não estivessem sob a responsabilidade especifica do setor da saúde’, bem como as despesas ‘relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população’ (art. 2, inciso III).

64. Tomando por base o art. 45 da Lei 8.080/1990, os autores asseveram que, por integrarem a rede credenciada ao SUS, mediante convênio ou instrumento congênere, os hospitais universitários devem ser ressarcidos pelas despesas realizadas com o atendimento à comunidade, o que ocorre mediante descentralização de recursos por meio da ação orçamentária ‘8585-Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade’ (MAC), constante do programa de trabalho do Fundo Nacional de Saúde. Tal programação, que se destina a custear os procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar junto ao SUS, atende todas as unidades integrantes do Sistema.

65. Pelo fato de constituírem ‘pagamento’ à rede credenciada pelos serviços de saúde prestados à população, os recursos despendidos por essa programação inserem-se no cômputo do piso de saúde, afirmam os autores.

66. Por último, lembram os autores da COFF/CD que, durante a apreciação da LDO 2006, o Congresso Nacional autorizou o cômputo dessas despesas como ações e serviços públicos de saúde. Porém, o dispositivo (§ 3º do art. 58 da Lei 11.178/2005) foi vetado pelo Senhor Presidente da República justamente por entender que implicava ‘classificação de despesas preexistentes da educação como ações e serviços públicos de saúde e, assim, reduzia disponibilidade de recursos para o Ministério da Saúde’.

67. Em conclusão, a COFF/CD se manifesta no seguinte sentido acerca das despesas com hospitais de ensino federais:

i) devem ter os respectivos créditos orçamentários - dotações para investimentos e custeio, inclusive as afetas a pessoal – consignados diretamente em seus próprios planos de trabalho (art. 167, inciso V, da CF e art. 8 da LDO/2014);

ii) poderão, quando integrarem o SUS mediante convênio, nos termos do art. 45 da Lei 8.080/1990, ser ‘ressarcidos’ pelos serviços de saúde prestados à população na atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar a partir de recursos constantes do plano de trabalho do Ministério da Saúde para pagamento da rede credenciada e conveniada junto ao SUS; tais gastos de custeio constituirão ações e serviços públicos de saúde à luz da LC 141/2012, sendo, por conseguinte, computados para fins de apuração do mínimo de aplicação de saúde.

68. No mesmo sentido da COFF/CD, manifestaram-se os autores da Nota Técnica da Conorf/SF, conforme peça eletrônica 57.

69. A STN, como já registrado, absteve-se de manifestar opinião sobre as teses empreendidas na instrução preliminar da Semag. A Procuradoria-Geral da República não se manifestou oficialmente nos autos. Durante o debate promovido pela Semag em reunião técnica, contudo, os subprocuradores-gerais da República não apresentaram argumentos contrários sobre o item em discussão.

II.4. Demais Itens da Consulta 70. Conforme contextualizado nas preliminares do título referente às manifestações dos órgãos

federais, pode-se dizer que houve pacificação de entendimento quando ao descabimento de incluir despesas com ‘Saúde Suplementar’, em especial as da Agência Nacional de Saúde Suplementar; ‘Resíduos Sólidos’; ‘Saneamento Básico’, salvo as expressamente autorizadas pelo art. 3º da LC

276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

141/2012; e ‘Academias de Saúde’ no rol de ações e serviços públicos considerados para fins de apuração do mínimo de saúde.

71. Tal entendimento tem sido observado pelos Poderes Legislativo e Executivo não só na elaboração como também na execução do orçamento.

72. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde foi o único órgão a apresentar divergência em relação às ações de saneamento básico em pequenas comunidades. A divergência, contudo, apresenta-se de forma aparentemente contraditória.

73. Isso porque, de um lado, a Secretaria alega que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) estaria alinhada com o entendimento exposto na instrução preliminar elaborada pela Semag acerca do alcance da expressão localidade de ‘pequeno porte’. Pinça, para tanto, a seguinte passagem da instrução preliminar (peça 67, p. 4):

10. Transcrição de parte do parágrafo 181 do relatório preliminar SEMAG: ‘181. .... Restringir àquelas expressões a municípios com menos de 50 mil habitantes, além de

utilizar parâmetro previsto na legislação para estabelecer distinções meramente formais ('prazos e formas simplificadas de apresentação de relatórios), cria discriminação sob a ótica material que não encontra respaldo na Lei Complementar 141/2012 e afronta a Constituição da República.’

74. De outro, assevera haver consenso no reconhecimento como sendo ações e serviços públicos de saúde das despesas com saneamento básico em pequenas comunidades (inclusive em municípios com menos de 50 mil habitantes). Entretanto, segue a Nota, divergência de classificação entre os diversos atores se dá em função do recorte adotado na elaboração orçamentária, quando se distinguiu as ações entre o Ministério da Saúde e o Ministério das Cidades (que tem a atribuição de atuar nos municípios de porte superior a 50 mil habitantes).

75. Em face disso, manifesta o entendimento do Ministério da Saúde no sentido de que as ações de saneamento básico desenvolvidas pela Funasa/MS, classificadas nas ações orçamentárias abaixo listadas, devem ser computadas no piso mínimo constitucional da saúde:

i) 20AG - Apoio à Gestão dos Sistemas de Saneamento Básico em Municípios de até 50.000 Habitantes;

ii) 10GB - Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em Municípios de até 50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (Ride);

iii) 10GE - Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de até 50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (Ride).

76. Também destaca como oportuna a análise preliminar empreendida sobre a classificação dos resíduos hospitalares em unidades públicas de saúde como ações públicas de saúde, enquadrando-os em ‘gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde’ de que trata o art. 3º, inciso XII, da LC 141/2012.

77. A STN absteve-se de manifestar opinião sobre esses quatro itens. A SOF, a COFF/CD e a Conorf/SF manifestaram concordância com as teses empreendidas na instrução preliminar da Semag quanto aos quatro itens mencionados. A Procuradoria-Geral da República não se manifestou oficialmente nos autos, porém, os subprocuradores-gerais da República presentes na reunião técnica promovida pela Semag não apresentaram argumentos contrários em relação aos entendimentos preliminares que lhes foram submetidos.

78. Feito o relato, passa-se à análise de mérito. III. ANÁLISEDE MÉRITO III.1. Questão Preliminar 79. Antes de analisar o mérito dos pontos controversos, convém contextualizar as inovações

introduzidas no ordenamento jurídico após a edição da LC 141/2012.

277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

80. A base de cálculo do mínimo da saúde a ser aplicado pela União sempre foi fator de

controvérsia na arena política, uma vez que cerca de 2/3 dos recursos são aplicados de forma descentralizada por estados e municípios.

81. Em 2015, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 86, alterando, substancialmente, a base de cálculo do mínimo a que a União fica obrigada aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde, passando da despesa empenhada somada à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) para percentual escalonado da receita corrente líquida federal. Eis a redação atual dos dispositivos constitucionais que norteiam a metodologia de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde pela União:

Art. 198. Omissis... ... § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e

serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

... § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 86, de 2015) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 82. A Emenda foi promulgada em março de 2015. Pelo texto, a União deveria aplicar montante

equivalente a 13,2% da receita corrente líquida federal no primeiro exercício financeiro subsequente ao da sua promulgação (2016).

83. A alteração de índole constitucional se sobrepõe à metodologia de cálculo fixada pelo art. 5º da LC 141/2012. Pela nova metodologia, não faz diferença na base de cálculo a exclusão de despesas pretéritas referente ao REHUF, conforme mencionou a SOF em suas alegações. Pelo contrário, a exclusão dessas despesas, que devem ser custeadas regularmente pelo orçamento do MEC, contribui para aumentar a disponibilidade de recursos para ações e serviços públicos de saúde.

84. Todavia, em razão da queda da arrecadação federal nos últimos dois anos, a nova metodologia gerou perdas no montante mínimo a ser aplicado anualmente em saúde, o que provocou reações no Congresso Nacional. Para solucionar o problema, foi apresentada a Proposta de Emenda Constitucional 1/2015, com a seguinte redação:

Art.198....................................................................................... ...................................................................................................

§ 2º.............................................................................................

278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo

ser inferior a dezenove inteiros e quatro décimos por cento. ................................................................................................... §3º...............................................................................................

.................................................................................................... V – os demais critérios e normas necessários para apuração dos recursos mínimos de que trata

o §2º. ............................................................................................. § 7º Fica vedada a aplicação em ações serviços públicos de saúde de montante inferior ao

mínimo calculado para o exercício anterior.’ (NR) 85. Aproveitou-se a PEC 1/2015 para solucionar outro problema referente à destinação de parte

vinculada das emendas parlamentares. Isso porque, atualmente, a redação do art. 166, § 9º, da Constituição da República estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

86. O entendimento vigente no Congresso Nacional tem sido no sentido de que os recursos da parcela vinculada das emendas parlamentares não podem ser destinados a ações de hospitais de ensino e unidade de saúde penitenciária em razão do conceito dado pela LC 141/2012.

87. Com o objetivo de possibilitar a destinação de emendas parlamentares não apenas para os hospitais da rede própria do SUS, mas também viabilizar a melhoria dos hospitais universitários e unidades de saúde penitenciárias conveniados ao SUS, foi apresentada a seguinte proposta:

Art. 166. ............................................................. ............................................................................. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%

(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade deste percentual será destinada, indistintamente, a ações e serviços públicos de saúde, a hospitais universitários públicos ou a unidades de saúde do sistema penitenciário.

§ 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, não será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (grifou-se)

88. Submetido à votação no primeiro turno, o texto da PEC 1/2015 foi aprovado com 402 votos ‘sim’ e apenas 1 voto ‘não’ (peça eletrônica 72). A redação apresentada, em 30/3/2016, para votação em segundo turno da Câmara dos Deputados, mantém-se com o mesmo teor, conforme se verifica da peça eletrônica 73.

89. Embora se trate de mera proposta legislativa, a votação no Plenário da Câmara dos Deputados em primeiro turno sinaliza a existência de razoável consenso - ao menos entre os Deputados Federais (78,36%) - de que as despesas com hospitais universitários e unidades de saúde penitenciárias não estão inseridas no conceito de ações e serviços públicos de saúde dado pela LC 141/2012.

90. Não fosse assim, não haveria razão de alterar o art. 166 da Carta Política de forma a possibilitar a alocação da parcela referente a 50% das emendas parlamentares em hospitais universitários.

III.2. Considerações Gerais 91. Apriori convém registrar a competência da Semag que fundamenta sua atuação na matéria

tratada nestes autos. De acordo com a Resolução-TCU 266/2014, que dispõe sobre as competências das Unidades do Órgão de Instrução referido nos arts. 11 e 40 da Lei 8.443/1992, além de assessorar os Relatores das contas do Chefe do Poder Executivo na elaboração de parecer prévio a cargo do Tribunal de Contas da União (TCU) e realizar análises sistêmicas e econômicas de programas de

279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Governo, dívida pública, arrecadação, renúncia de receita, transferências constitucionais e dívida ativa, conforme previsto no art. 45 daquele normativo, compete à Semag ‘acompanhar a elaboração, aprovação e execução das leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais’ (art. 46, inciso VIII).

92. A Resolução TCU 142/2001, por sua vez, dispõe sobre as competências atribuídas ao TCU pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para acompanhar o cumprimento dos principais aspectos da norma geral de finanças públicas. O art. 7º da Resolução em tela estabelece que as constatações pertinentes à LRF devem integrar o relatório sobre as contas previstas no art. 71, inciso I, da Constituição da República, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio regulamentado pelo art. 56, caput, da LRF.

93. É nesse contexto, de acompanhamento das leis de orçamento da União, de verificação do cumprimento da LRF e de assessoramento ao Relator na elaboração do parecer prévio das Contas de Governo, que a Semag legitima seu pronunciamento nestes autos.

94. São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF); e as versões simplificadas de todos esses documentos, nos termos do art. 48 da LRF.

95. Harmônicos com essas premissas da norma geral de finanças públicas, os arts. 34 e 37 da LC 141/2012 estabelecem, no Capítulo da ‘TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE’, que os órgãos de fiscalização examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de que trata o art. 56 da LRF, o cumprimento do disposto no art. 198 da Carta Política no que tange à aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde. Dispõem também que a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do RREO, a fim de subsidiar a emissão do referido parecer prévio.

96. Tais dispositivos disciplinam, ainda, que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal (RREO), regulamentado pelos arts. 52 e 53 da LRF.

97. De forma inequívoca, o art. 25, parágrafo único, da LC 141/2012 dispõe que compete ao ‘Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar’.

98. Em outras palavras: enquanto os Tribunais de Contas não apreciarem os pareceres prévios dos entes da Federação, é legítima a verificação do cumprimento do mínimo da saúde, inclusive para efeito de exigência de condicionantes, a partir das informações homologadas pelo gestor do SUS no Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops).

99. A competência para desenvolver e manter o Siops foi conferida ao Ministério da Saúde (art. 39), órgão jurisdicionado do TCU. Nesse sentido, as decisões desta Corte de Contas tendem, naturalmente, pautar as especificações de funcionamento do sistema de caráter nacional que, consequentemente, poderá atingir, ainda que de forma reflexa, todos os entes da Federação.

100. O texto substitutivo apresentado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 306/2008, lido e aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados em 4/6/2008, registra as seguintes propriedades e objetivos com a instituição do Siops:

De acordo com o Projeto, o Poder Executivo deve manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações referentes aos orçamentos públicos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido o acesso público às informações. O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde apresentará as seguintes características: obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; caráter declaratório; processos informatizados de declaração,

280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

armazenamento e extração dos dados; disponibilidade do programa de declaração aos interessados; publicidade das informações declaradas e dos indicadores calculados; realização de cálculo automático dos percentuais mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei; mecanismos que promovam a correspondência dos dados declarados na base de dados com os demonstrativos contábeis publicados pelos entes da Federação.

Ao declarante, atribui-se a responsabilidade: pela inserção de dados no programa de declaração; pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos contábeis; e, pela veracidade das informações inseridas na base de dados. Os resultados do monitoramento e da avaliação serão apresentados de forma sistêmica e objetiva, por meio de indicadores de desempenho e integrarão o relatório de gestão. O órgão responsável pela administração do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei, dará ciência ao chefe do Poder Executivo do ente da Federação envolvido, ao respectivo Conselho de Saúde, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), ao Ministério Público, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas com jurisdição no território do ente da Federação, para a adoção das medidas cabíveis (grifou-se).

101. A norma geral de finanças da saúde foi concebida visando reduzir as assimetrias na Federação e pacificar controvérsias sobre a metodologia de cálculo da aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde. Tais controvérsias são cada vez mais frequentes e sobrecarregam a pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

102. Na Ação Cautelar (AC) 1763 ajuizada no STF, por exemplo, o Estado de Sergipe questiona a suspensão de transferência voluntária pela União em decorrência do descumprimento do mínimo de saúde. Além de conceder a liminar, que não foi cumprida, em 17/3/2008, o Ministro Ayres Britto proferiu Despacho do qual merecem destaque os seguintes trechos para contextualizar o cenário que antecedeu a edição da norma geral:

O Estado de Sergipe alega que não foi cumprida a medida liminar que determinou à ré a suspensão da restrição anotada no CAUC/SIAF. Restrição decorrente de irregularidade que o autor debita à Administração anterior.

2. Em consequência, o Estado requer seja determinado, novamente, o cumprimento da decisão de fls. 159/161. Determinações a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União, ao Ministério da Saúde e à Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução de Despesa da Secretaria do Tesouro Nacional - CONED.

3. Pois bem, de início, anoto que se multiplicam as ações cautelares dessa natureza (contra anotações no CAUC/SIAFI/CADIN), na medida em que se multiplicam as reclamações de não-cumprimento das respectivas liminares.

... 6. Nessa perspectiva, a reativação da marcha processual - seja para expedir novas ordens às

autoridades indicadas pelo requerente, seja para colher os esclarecimentos destas mesmas autoridades - prejudicaria o julgamento que se avizinha, tornando incerta sua remarcação numa pauta já por demais sobrecarregada. Tudo em descompasso com o inciso LXXVII do art. 5º da Carta Magna, que a todos assegura ‘a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.

7. Por outro lado, na hipótese de referendo, a decisão colegiada emprestará maior densidade às ordens judiciais que serão expedidas - se for o caso -, até para caracterização de eventual crime de desobediência ou prevaricação (grifou-se).

103. A AC 2040 é outro importante precedente que demonstra o grau de conflito em torno das consequências do descumprimento do mínimo da saúde. Neste caso, a liminar foi concedida em 20/5/2008, dias antes da apresentação e aprovação do Substitutivo que resultou na Lei Complementar 141/2012, nos seguintes termos:

281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado do

Rio Grande do Sul em face da União, em virtude da inscrição do ente federativo no Cadastro Único de Convênio – CAUC.

Alega que não foi observada a garantia do devido processo legal e que, a partir da inscrição, estão inviabilizadas as transferências voluntárias de verbas Federais ao Estado, o que afeta a continuidade de programas governamentais, além de impedir a contratação de operações de créditos, inclusive, externas.

Afirma que a inscrição ocorreu por ação do Ministério da Saúde, ‘em razão de divergências na metodologia de cálculo do valor mínimo de recursos investidos em áreas e serviços de saúde nos exercícios de 2006 e 2007’ (fl. 2).

Ressalta, ainda, que houve aprovação do Tribunal de contas do Estado à sistemática utilizada pelo Estado, conforme atestam a informação 30/98 e a certidão 1.969/08, ambas daquela Corte de Contas.

... Bem examinados os autos, constato que, na documentação juntada pela requerente, consta a

certidão 1.969/08, do Tribunal de contas do Estado do Rio Grande do Sul, em que se afirma que aquele ente federativo atendeu, no exercício de 2007, a aplicação de percentual previsto na área da saúde (fl. 44).

Verifico, ainda, que presente a informação 30/98, também do TCE/RS, que ratifica o mesmo quanto ao exercício de 2006.

No mais, é de se ressaltar que o processo de inscrição do ente federativo pela União no CAUC deve ser precedido das garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

Isso posto, presente os requisitos ensejadores da concessão da liminar, defiro-a, exclusivamente, para suspender a inscrição do Estado do Rio Grande do Sul no CAUC (grifou-se).

104. Há diversas outras decisões em razão do ajuizamento de ações no STF contra a exigência, pelo Governo Federal, de condicionantes definidas na Constituição da República e na LRF para realização de transferências voluntárias e concessão de aval em operação de crédito externa. Citem-se os seguintes precedentes: AC 1834 (CE), AC 1828 (SE), AC 1601 (PA), AC 1742 (PB), AC 1761 (AP) e AC 1621 (SP).

105. O cumprimento do mínimo da saúde não condiciona apenas a entrega de transferências voluntárias e a concessão de aval pela União em operações de crédito (arts. 25, § 1º, e 40, § 2º, da LRF), o que por si só são suficientes para sobrecarregar a pauta do STF, tal como ressaltado.

106. Trata-se de condicionante com o agravante de impedir as transferências que dão sustentação ao pacto federativo fiscal, tais como os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM) e Imposto sobre Produtos Industrializados nas Exportações (IPI-Exportação), tendo em vista a exceção ao princípio da não-restrição à entrega ordenada pelo art. 160, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, regulamentado da forma mais benéfica possível pelo art. 26 da Lei Complementar 141/2012.

107. Concebida nesse cenário de assimetria metodológica que marcou a primeira década de vigência da Emenda 29/2000, e de frequente judicialização contra a exigência das condicionantes pelo Governo Federal, a Lei Complementar 141/2012, além de fixar a obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União e demais entes da Federação, também estabelece que o Siops deve dispor de rotina eletrônica para realizar o ‘cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde’, cujo resultado deve ‘constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis’ (art. 39, inciso IV).

108. Por ser esse cálculo fonte de informação primária para elaboração de demonstrativos oficiais, aos quais deve ser dado amplo acesso ao público, o § 2º do mencionado artigo atribui ao gestor de saúde declarante a responsabilidade pelo registro no sistema centralizado, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se confere fé pública para todos os fins previstos na

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Lei Complementar e na legislação concernente (em especial a Instrução Normativa que regula o Cauc).

109. O § 5º do mesmo artigo, por sua vez, fixa que o Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas na Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e aos órgãos de controle, garantindo, assim, a observância do devido processo legal e o contraditório, como determina o STF em reiteradas decisões sobre a matéria.

110. Além de aumentar a transparência e conferir padronização e racionalização ao processo de verificação do mínimo da saúde, o legislador buscou elevar o nível de accountability social, com vistas viabilizar o controle da sociedade sobre a atuação das autoridades políticas. Nesse sentido, prevê que o Siops contará não apenas com informações declaradas pelos gestores do SUS, mas também determina que os Tribunais de Contas devem registrar as informações sobre gastos com saúde apuradas nos pareceres prévios em módulo específico de controle externo (art. 39, inciso IV).

111. Cumpre fazer um parêntese para registrar que o módulo de controle externo do Siops está em fase de desenvolvimento, sem previsão de teste, o que vem sendo acompanhado no âmbito do Levantamento de Auditoria objeto do processo TC 012.762/2012-1.

112. Os avanços institucionais e tecnológicos não param por aqui. A Lei Complementar 141/2012 também exige a ‘integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda’ (art. 39, inciso VI), para fins de controle do bloqueio e desbloqueio das transferências constitucionais e voluntárias, exigência que também se aplica para a concessão de garantia pela União de que trata o art. 40, § 2º, desta Lei Complementar.

113. Todo esse arcabouço legal se encontra em plena harmonia com diversas decisões proferidas pelo TCU que, como alternativa para minimizar falhas ainda recorrentes na execução do orçamento da saúde de diversos entes da Federação, tem recomendado enfaticamente a utilização de recursos de tecnologia da informação na gestão pública. Cite-se o Acórdão 1.893/2011-TCU/Plenário proferido no âmbito de Fiscalização Orientação Centralizada (FOC).

114. Os mecanismos e ferramentas tecnológicas de padronização, transparência e interoperabilidade entre sistemas eletrônicos do Governo Federal têm grande potencial de conferir maior segurança jurídica e racionalidade aos processos de verificação das condicionantes consideradas para fins da realização de transferências constitucionais e voluntárias, assim como para concessão de aval da União para realização de operação de crédito.

115. Foi vontade do constituinte que a entrega do FPE e FPM ficasse condicionada ao cumprimento do mínimo da saúde, ao inserir dispositivo específico no art. 160, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda 29/2000.

116. Sob a ótica de condicionantes tão restritivas, com possibilidade de tocar no pacto federativo fiscal, a padronização da metodologia de cálculo do valor mínimo a ser aplicado em ações e serviços púbicos de saúde constitui verdadeira projeção do princípio constitucional da isonomia que a União deve dispensar aos entes subnacionais por ocasião das transferências constitucionais e voluntárias. Tem, assim, conteúdo abrangente, inquestionável o seu elevado interesse social.

117. Nesse ambiente, de natural conflito no campo das finanças públicas e inauguração de mecanismos tecnológicos sofisticados, indutores da padronização e racionalização das rotinas, ganha relevo a decisão do TCU que versar sobre a metodologia de apuração do mínimo da saúde da União.

118. Isso porque é previsível que a decisão que dispuser sobre os itens da consulta venha pautar a especificação da rotina eletrônica do cálculo automático do mínimo de saúde no Siops. É oportuno frisar que tal rotina eletrônica deve ser padronizada, salvo as exceções previstas expressamente na Lei Complementar, com vistas a garantir a isonomia entre os entes da Federação na comprovação do cumprimento das condicionantes constitucionais e legais.

119. Por tudo que se expôs até aqui, não é difícil supor que a medida tem grande chance de influenciar os demais entes da Federação, ainda que pela via reflexa, em decorrência inclusive dos papeis estratégicos exercidos pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda na definição e manutenção dos

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sistemas centralizados (Siops e CAUC) e do demonstrativo de ações e serviços públicos de saúde que passa a integrar o RREO por determinação legal.

120. O legislador não foi exaustivo - e nem isso seria possível - na definição das ações que podem ser incluídas e das que estão vedadas para fins de cômputo do mínimo constitucional da saúde, mas definiu princípios e regras norteadores que possibilitam discernir, com relativa segurança, sobre as ações que podem ou não integrar a base de cálculo do mínimo.

121. O mesmo ocorre com os arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996 (LDB), que também não esgotam a relação de ações consideradas e proibidas a título de mínimo a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino em face do disposto no art. 212 da Lei Maior.

122. Resultado de parâmetros consensuais alcançados nos debates promovidos pelo Ministério da Saúde e pelo Congresso Nacional durante uma década, a LC 141/2012 reúne, especialmente nos arts. 2º a 4º, princípios e regras constitucionais e legais que, associados a normas expressas, permitem identificar sem maiores digressões boa parte das ações que podem ou não ser consideradas para fins de apuração do mínimo anual, pacificando controvérsias que marcaram acaloradas discussões no período que antecedeu a edição da norma geral.

123. Os artigos citados não disciplinam, com o nível de detalhe que seria necessário para responder esta consulta sem maiores dificuldades, a capitalização de empresas estatais que figuram no orçamento de investimento, resíduos hospitalares, tampouco estabelecem as balizas sobre quais despesas dos hospitais de ensino podem ser consideradas para fins de mínimo da saúde.

124. Quanto à capitalização de empresa estatal com o perfil da Hemobrás, embora o tema não seja de fácil resolução, não se poderia esperar que o legislador definisse a matéria de forma explícita na Lei Complementar.

125. Já no que tange ao cômputo das despesas com hospitais universitários, trata-se de lacuna legislativa que merece atenção do Congresso Nacional, haja vista o fato de tais hospitais reunirem atividades altamente relevantes de duas políticas públicas - educação e saúde - com status e tratamento constitucionais especiais que lhes garantem, por exemplo, a destinação de recursos mínimos anuais. É possível que a PEC 1/2015, se aprovada nos termos propostos, resolva boa parte dos problemas, parecendo haver consenso quanto à necessidade de regulamentar a questão.

126. Editada a norma e verificada eventual lacuna ou aparente imprecisão em algumas passagens, os órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas, devem enfrentar o desafio a partir de princípios constitucionais e legais, pois constitui situação fática que decorre da dinâmica da administração pública, não podendo tais ações prescindirem de aplicação sistêmica do ordenamento jurídico.

127. Para tanto, deve o operador do Direito se ater mais aos fins da norma do que à literalidade de suas frias palavras ou ficar inerte diante da lacuna, sem perder de vista os princípios constitucionais e legais.

128. Não resta dúvida de que não cabe ao TCU legislar sobre normas gerais de finanças e controle dos orçamentos da saúde, que o art. 198, § 3º, da Lei Fundamental, reservou explicitamente à lei complementar.

129. Entretanto, não se cuidam as hipóteses agitadas nestes autos, inclusive por provocação de parlamentar e diante da manifestação da Procuradoria-Geral da República, de editar regramentos a título de normas gerais sob a forma de resposta à consulta, mas de aplicar teleologicamente os comandos normativos vigentes, atendendo a mens legis que movera o espírito do legislador.

III.3. Análise dos Pontos Controversos III.3.1. ‘Participação da União no Capital Social - Empresa Brasileira de Hemoderivados e

Biotecnologia - Hemobrás’ 130. Um dos itens mais controversos da proposta de orçamento da União para 2013 diz respeito

ao cômputo no mínimo da saúde da ação ‘09LP’ referente à ‘Participação da União no Capital Social - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás’, no âmbito do Programa 2015 (aperfeiçoamento do SUS).

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131. Embora a dúvida formulada pela Comissão verse sobre um caso concreto, o exame deste

item da consulta restringir-se-á à verificação, em tese, se o conceito de produção de imunológicos, sangue e hemoderivados contido no art. 3º, inciso V, da LC 141/2012 contempla a capitalização de empresa pública proibida de comercializar o processamento e transfusão de sangue e seus derivados, nos termos do art. 199, § 4º, da Constituição da República. A análise em abstrato deve considerar, ainda, que o art. 200, inciso I, da Lei Fundamental prevê que compete ao SUS ‘participar da produção de imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos’.

132. É de se destacar que o entendimento que vier a ser proferido nesta consulta não se restringirá à União, já que, segundo consignado no Acórdão 579/2013-TCU/Plenário, a estatal federal tem como sócio minoritário o Estado de Pernambuco, igualmente sujeito à Lei Complementar 141/2012.

133. Consideradas essas premissas, entende-se ser possível responder o item da consulta em plena harmonia com os pressupostos do art. 1º, inciso XVII, c/c o § 2º da Lei 8.443/1992 e o art. 264 do Regimento Interno do Tribunal, que confere às decisões em processos dessa natureza caráter normativo, constituindo-se prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

134. Superada essa questão preliminar, convém iniciar com análise do figurino da estatal federal à luz das normas de finanças públicas, notadamente no que diz respeito aos aspectos orçamentários, contábeis e fiscais. Para tanto, há que se tecer breves comentários sobre os objetivos da estatal federal, funcionamento e histórico da sua capitalização na última década.

135. Em que pesem as manifestações contrárias à tese empreendida pela Semag e submetida a amplo debate dos órgãos e entidades federais interessados na matéria, com as devidas venias, esta unidade técnica mantém a divergência em relação aos argumentos apresentados e que, sem dúvida alguma, contribuem para qualificar o debate e submeter ao relator as diferentes visões sobre a matéria inegavelmente complexa e com repercussão social considerável.

136. Para iniciar a análise, merece visita o Relatório que fundamenta o Acórdão 579/2013-TCU/Plenário. De acordo o referido documento, a Hemobrás, empresa criada pela Lei 10.972/2004 com recursos da União e do Estado de Pernambuco (sócio minoritário), tem por finalidade primeira fracionar o plasma humano excedente visando à produção nacional de medicamentos, os chamados hemoderivados. Todavia, segundo o Relatório, a produção desses medicamentos ainda não foi iniciada porque depende do término da construção da planta industrial.

137. O Relatório de Gestão de 2013 da Hemobrás (peça eletrônica 18) registra que a estatal começou a funcionar em setembro de 2005, após edição do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.402/2005. Em 2006, a empresa começou sua estruturação e, paralelamente, trabalhou no edital para a transferência de tecnologia da futura fábrica, que culminou com a assinatura do contrato com o Laboratoire Français Du Fractionnement e dês Biotechnologies (LFB), em outubro de 2007.

138. De 2007 a 2009, a Hemobrás intensificou sua atuação no processo de transferência de tecnologia, preparando as plantas e projetos detalhados para a construção da fábrica, a primeira do Brasil e a maior da América Latina.

139. O empreendimento, segundo o Relatório de Gestão, terá 18 blocos mais uma unidade administrativa. Sua capacidade de processamento de plasma em pleno funcionamento será de 500 mil litros por ano. Os custos do empreendimento, em 2013, estavam projetados em R$ 855 milhões, incluindo construção, transferência de tecnologia e equipamentos.

140. Registra o Relatório que estudos econômicos preliminares mostram que a fábrica obterá retorno do investimento (pay-back) em aproximadamente três anos, a partir do início de seu pleno funcionamento. Destaca que atualmente os sistemas públicos e privados do Brasil despendem, anualmente, cerca de R$ 1 bilhão com importação de hemoderivados.

141. Para reduzir a dependência externa do Brasil no setor de derivados do sangue, a empresa trabalha com a produção de medicamentos essenciais à vida de pessoas com hemofilia, além de portadores de imunodeficiência genética, cirrose, câncer, AIDS, entre outras patologias. Apesar da

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importância, os hemoderivados são produzidos por apenas quinze países, conforme consignado no Acórdão 1.444/2014-TCU/Plenário.

142. Criada com a finalidade de reduzir a dependência do país, a estatal federal tem por finalidade a produção dos seguintes produtos:

Produtos Hemoderivados (Não Comercializável)

Descrição

- Albumina

Utilizada no tratamento de queimados, pessoas com cirrose, pacientes de terapia intensiva, entre outros.

- Cola de fibrina

Cola biológica usada para reduzir ou deter hemorragias em diversos tipos de cirurgia e em pessoas com problemas de coagulação.

- Complexo protrombínico

Conjunto de proteínas que atua na coagulação e é indicado para pacientes com hemofilias A e B, para o tratamento de hemorragias em pessoas que utilizam medicamentos anticoagulantes e também para cirrose hepática.

- Fator IX

Coagulante utilizado no tratamento de pessoas com hemofilia B.

- Fator VIII

Coagulante utilizado no tratamento de pessoas com hemofilia A.

- Fator de von Willebrand

Proteína de coagulação usada no tratamento da doença de Von Willebrand, tipo de enfermidade que, como na hemofilia, o paciente tem dificuldade para coagular o sangue.

- Imunoglobulina

Hemoderivado de maior consumo no mundo, é usado para o tratamento de pessoas com AIDS e outras deficiências imunológicas, doenças autoimunes e infecciosas.

Produto Biotecnológico (Não Hemoderivado)

Descrição

- Fator VIII recombinante

Produto obtido por meio de engenharia genética, ou seja, que dispensa o uso do plasma sanguíneo como matéria-prima. Possui a mesma eficácia do fator VIII plasmático e, como ele, é voltado para o tratamento da hemofilia tipo A.

Fonte: Site da Hemobrás. 143. De acordo com o Acórdão mencionado, a imunoglobulina (hemoderivado mais demandado

no mundo) e o Fator VIII (hemoderivado mais caro e necessário aos hemofílicos) são os que possuem menor atendimento de demanda. Quanto à imunoglobulina, destaca o Relatório do Tribunal que o problema é universal, com demanda bem superior à oferta, pois há cerca de 130 doenças que são ou podem ser tratadas com tal material e a produção é dependente da disponibilidade de plasma, o que foge ao controle das indústrias. Registra, ainda, que nenhum país é autossuficiente em imunoglobulina, ressaltando que os Estados Unidos e o Canadá são seus maiores consumidores per capita.

144. O Ministério da Saúde é cliente prioritário da produção interna pela estatal federal, que elenca como clientes desejáveis os seguintes: Hemorrede, hospitais privados, centros de pesquisa públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e sistemas de saúde públicos ou privados de outros países.

145. Contextualizados a estrutura e os fins da estatal federal, passe-se à análise da polêmica instaurada por ocasião da apreciação do orçamento da União de 2013, aprovado em abril do referido exercício.

146. O Programa 2015 (aperfeiçoamento do SUS) tem como objetivo garantir acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das

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necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e a atenção especializada (Volume II da LOA 2013). A iniciativa do Governo Federal visa ao fortalecimento da hemorrede pública nacional com o intuito de garantir a disponibilidade de hemocomponentes à atenção especializada e a atenção integral às pessoas com doenças hematológicas.

147. A empresa atua tanto na produção e distribuição de medicamentos hemoderivados e biotecnológicos, quanto na produção de reagentes para hemoterapia, pesquisa e desenvolvimento de processos e produtos. Em apertada síntese, a atuação da Hemobrás deve ser analisada sob a perspectiva de quatro grandes eixos do negócio:

i) produção industrial de hemoderivados a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, cujos produtos devem ser destinados prioritariamente para tratamento de pacientes do SUS, sendo vedada a comercialização dos produtos resultantes dessa produção nos termos do art. 199, § 4º da Constituição da República, podendo haver cobrança de preço público pelo ressarcimento dos custos de produção;

ii) prestação de serviços de fracionamento do plasma obtido no Brasil, da qual a estatal, segundo a Lei vigente, poderá ser ressarcida mediante a cobrança de algum tipo de preço público;

iii) prestação de serviços de fracionamento do plasma ou produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato que, provavelmente, pressuporá algum tipo de ressarcimento por meio da cobrança de preço público, sem que haja previsão expressa na Lei vigente;

iv) produção industrial de produtos biotecnológicos, os quais não dispõem de plasma em sua composição e, por isso, podem ser comercializados.

148. Não se tem conhecimento, por enquanto, dos custos de produção de cada um desses eixos do negócio, tampouco sobre potenciais receitas que se poderão auferir da prestação dos serviços mencionados e da produção de biotecnológicos sem processamento de plasma.

149. Também não se sabe se tais ingressos e receitas serão suficientes ou não para arcar com todos os custos operacionais, inclusive da produção industrial, e, ainda, custear os investimentos necessários para o alcance do objetivo de tornar o país autossuficiente na produção de hemoderivados.

150. De acordo com o acompanhamento objeto do Acórdão 1.444/2014-TCU/Plenário, que teve o Ministério Público junto ao Tribunal como interessado nos autos, a conclusão das obras, prevista para 2014, foi adiada para o período entre 2018 e 2021 (item 154 do Relatório).

151. Sem essas informações precisas, é impossível mensurar o grau de dependência que a estatal terá de recursos dos orçamentos fiscal e/ou da seguridade social da União para manter a produção industrial de fracionamento de plasma obtido no Brasil.

152. O caso é singular, multidisciplinar, naturalmente complexo e guarda relação estreita com a vedação do art. 199, § 4º da Constituição da República, razão pela qual entende-se oportuna a análise da questão dada sua essencialidade para orientar o parecer prévio, o orçamento da União e a especificação das rotinas do Siops.

153. A indagação pertinente para o caso é se a aplicação de recursos próprios dos orçamentos fiscal e da seguridade social dos entes da Federação em ‘produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos’, pode ser considerada para fins do cômputo as ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 141/2012. O inciso IX do mesmo artigo também prevê o cômputo de ‘investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde’.

154. A controvérsia que se instaurou em torno do aporte de recursos do orçamento federal fiscal e/ou da seguridade social para capitalização da estatal federal decorre, em boa medida, do figurino institucional eleito para a União realizar a produção industrial de hemoderivados, abrangendo

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aspectos muito peculiares das finanças públicas. Não se poderia, contudo, esperar previsão explícita para tratar a questão na Lei Complementar 141/2012.

155. De um lado, tem-se a criação de uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado para atuar na produção industrial de hemoderivados prioritariamente para tratamento de pacientes do SUS (universal e gratuito), nos termos previstos na Lei 10.972/2004, a saber:

Art. 2º A HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, consistente na produção industrial de hemoderivados prioritariamente para tratamento de pacientes do SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

§ 1º Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato. (grifou-se)

156. De outro, o art. 199, § 4º, da Constituição da República veda, expressamente, todo tipo de comercialização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como da coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados.

157. A União decidiu criar a estatal federal como empresa pública fundada no art. 173 da Lei Maior. Tal dispositivo prevê que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados os casos previstos na própria Constituição.

158. As Leis 10.205/2001 e 10.972/2004 permitem à estatal federal não apenas o ressarcimento dos serviços de fracionamento do plasma adquirido no Brasil, como também fracionar o plasma ou produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato, o que deve pressupor a cobrança de alguma contraprestação. Segundo a Lei 10.972/2004, a Hemobrás disporá das seguintes fontes de receita:

Art. 6º Constituem recursos da HEMOBRÁS: a) serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços

compatíveis com as suas finalidades; b) serviços de controle de qualidade; c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e d) fundos de pesquisa ou fomento; II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados; III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais

inservíveis; IV - doações a ela feitas; e V - rendas provenientes de outras fontes. 159. Porém, não é remota a possibilidade de a receita referente a ‘dotações orçamentárias e

créditos que lhe forem destinados’ vir a constituir a principal fonte de recursos da estatal federal. Configurado esse cenário, deverá a Hemobrás se sujeitar ao controle orçamentário-fiscal mediante a classificação da empresa como estatal dependente, tendo em vista o conceito definido pela LRF, a saber:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: ... III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos

financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

160. Nesse contexto, tais estatais também são alcançadas pelo disposto no art. 37, § 9º da Constituição da República, que determina a aplicação do ‘teto remuneratório’ às empresas públicas e

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às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

161. Entretanto, nesta fase de efetiva capitalização da empresa federal, em especial no período em que o aporte de recursos mediante inversões financeiras seja primordialmente destinado à transferência de tecnologia e à construção da fábrica, não se vislumbra, a princípio, possibilidade de classificar a entidade a título de empresa estatal dependente, de forma a determinar que as despesas de capital provenientes de seus investimentos sejam registradas no orçamento da seguridade social.

162. Mesmo na hipótese de o aporte de recurso pelo Ministério da Saúde, a título de inversão financeira (ação orçamentária 09LP) para constituição da empresa federal, ser utilizado para dispêndios inseridos no conceito de despesa de capital, ainda assim tal fato não será suficiente para classificá-la a título de empresa estatal dependente, pois referido aporte de natureza orçamentária está amparado na exceção prevista do art. 2º, inciso III, da LRF.

163. Como dito, não se tem noção, por enquanto, dos custos de produção de cada um dos eixos do negócio da Hemobrás, tampouco sobre potenciais ingressos públicos e demais receitas operacionais que se poderão auferir da prestação dos serviços mencionados e da produção de biotecnológicos não derivados de plasma que podem ser comercializados. Também não se sabe se tais ingressos e receitas operacionais serão suficientes ou não para arcar com a integralidade das despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, o que impossibilita mensurar o grau de dependência fiscal da estatal federal, neste momento.

164. Após o início da produção, recebendo a Hemobrás recursos dos orçamentos fiscal e/ou da seguridade social para despesas com pessoal, de custeio em geral ou de despesa de capital que não constitua aumento de participação acionária, a entidade terá de ser classificada como estatal dependente. Exemplo nesse sentido ocorreu com o Grupo Hospitalar Conceição, sociedade anônima vinculada ao Ministério da Saúde resultante da intervenção, em 1975, que desapropriou os hospitais privados Nossa Senhora da Conceição, Hospital Criança Conceição, Hospital Cristo Redentor e Hospital Fêmina, nos termos dos Decretos Federais 75.403e 75.457/1975.

165. Mantida a Hamobrás com os recursos de suas próprias receitas operacionais, a entidade estatal figurará, apenas, no orçamento de investimentos e não será considerada para fins de cômputo do mínimo da saúde.

166. A justificativa para a União aportar recursos na capitalização de empresa voltada para a autossuficiência nesse setor é inquestionável. Os riscos no comercio de hemoderivados sinalizam para a perfeição da Hemobrás no figurino do art. 173, da Constituição da República, que autoriza a exploração direta de atividade econômica pelo Estado para atender ‘a relevante interesse coletivo’, conforme definido em lei. Esse é o caso perfeito para tal exploração, como será contextualizado adiante.

167. Ao ponto que se chega, fecha-se o círculo: se a vedação do art. 199, § 4º, da Constituição da República, tem por destinatária exclusiva a iniciativa privada, por evidente que passa a ter relevante interesse público que o Estado assuma a produção dos hemoderivados como uma atividade que tanto envolve serviço público quanto atividade econômica, daí a possibilidade constitucional de se haver escolhido executar a prestação por meio de uma empresa pública, com as receitas expressamente previstas em sua lei de criação. Ademais, o art. 200, inciso I, da Lei Fundamental, insere na competência do SUS a produção de imunobiológicos e hemoderivados.

168. A vedação constitucional é resultado de intensa atuação da sociedade durante os debates da Assembleia Nacional Constituinte. Há registro histórico de que teria sido aprovada em primeiro turno a ‘estatização da rede de coleta, pesquisa, tratamento e transfusão de sangue e seus derivados’. (http://www6.ensp.fiocruz.br/radis/sites/default/files/radis_72.pdf).

169. Durante a dialética, segundo a referida publicação, houve constituintes contrários à medida que criticaram: ‘Como pode o governo assumir a comercialização do sangue se falta medicamento e muitas vezes se espera 24 horas, uma semana para esse atendimento, quando o sangue

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tem que ser fornecido na hora?’. Os defensores, por sua vez, atestavam sua confiança: ‘Estarei do lado daqueles que defendem o controle absoluto do sangue por parte do governo’.

170. Em entrevista à edição 10 da Tema/RADIS, publicada em 1988, logo após a aprovação do texto batizado de ‘emenda do sangue’, o sociólogo Herbert José de Sousa (‘Betinho’), vítima pelo vírus HIV em transfusão, resumiu a motivação da luta: ‘Acho que a aids criminalizou o sangue, porque é mortal. Não entendo como o sangue possa ser objeto de transação comercial, pois foi exatamente essa natureza da transfusão que nos levou a viver essa desgraça’. E destaca a publicação histórica: ‘A aids legitimou o poder público a fechar os bancos de sangue’.

171. A legitimação do Poder Público para acabar com a comercialização do sangue só veio se materializar, de fato, com a Lei 10.205/2001, batizada de ‘Lei Betinho’, que revogou a participação da iniciativa privada na atividade hemoterápica, até então permitida pelo art. 3º da Lei 4.701/1965. A regulamentação do art. 199, § 4º da Constituição de 1988, porém, foi motivo de infindáveis e acirradas discussões na sociedade civil e no Congresso Nacional.

172. De acordo com o Boletim Informativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entre os principais avanços contidos na ‘Lei Betinho’ estão: a proibição da comercialização do sangue e seus derivados; a possibilidade de reembolso de custos envolvidos no processamento do sangue para obtenção dos componentes e derivados pelos hemocentros e fábricas; a oficialização do Sistema Nacional de Sangue (Sinasan) e a definição de sua organização em níveis federal, estadual e municipal e a criação da hemorrede nacional que, em 2001, contava com mais de três mil unidades, entre hemocentros, hemonúcleos, agências transfusionais, postos de coleta, centrais sorológicas e unidades de coleta e transfusão (http://www.anvisa.gov.br/divulga/public/boletim/07_01.pdf).

173. A regulamentação, entretanto, não chegou a criar privilégio ou monopólio estatal, permanecendo o funcionamento de bancos de sangue particulares que atuam nesse setor e são reembolsados pelos custos envolvidos no processamento de sangue. Esses bancos particulares operam sob a vigilância da Anvisa, conforme normativos editados pela referida Agência.

174. Embora este não seja o objetivo da apreciação desta consulta, não se tem conhecimento do ajuizamento de ação no STF para questionar, especificamente, o reembolso de custos envolvidos no processamento do sangue para obtenção dos componentes e derivados pelos hemocentros e fábricas.

175. No plano jurídico, tem-se conhecimento de ação ajuizada em face do art. 199, § 4º da Magna Carta, a qual questiona Lei do Estado do Espírito Santo que incentiva a doação de sangue com isenções de natureza cultural (ADI 3512). Ao relatar a matéria, o Ministro Eros Grau assevera que o dispositivo constitucional em tela ‘estabelece que a lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. Veda todo tipo de comercialização, mas admite o estímulo à coleta de sangue’, destacando que o referido normativo será tanto federal quanto estadual.

176. Na ADI mencionada, observa o relator, ao longo de sua fundamentação, que o mercado não é uma instituição espontânea, natural – não é um lócus naturalis –, mas uma instituição que nasce graças a determinadas reformas institucionais, operando com fundamento em normas jurídicas que o regulam, o limitam, o conformam. E segue: ‘fato é que, a deixarmos a economia de mercado desenvolver-se de acordo com as suas próprias leis, ela criaria grandes e permanentes males’.

177. O mercado de fato, como assinala o ministro do STF, é movido por interesses egoísticos – a busca do maior lucro possível – e a sua relação típica é a relação de intercâmbio. Daí a necessidade de redobrar os cuidados com a produção industrial de um mercado com potencial de abastecer não apenas o SUS, mas de fracionar o plasma ou produtos intermediários obtidos no exterior para prestação de serviços a outros países.

178. Não parece ser a dicção constitucional proibir a produção industrial de hemoderivados pelo Poder Público mediante aquisição de insumos de forma lícita, sem que haja violação da dignidade da pessoa humana e se ponha em risco a segurança e a saúde da população.

179. Razões para afastar a comercialização do sangue não faltam. O Relatório final da Comissão Mista de Inquérito que investigou a ‘Biopirataria’ aponta que sangue humano, como o de índios de algumas tribos de Rondônia, já foi colocado à venda no site de empresa norte-americana.

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Registra, nas conclusões, que a venda na internet inclui sangue de etnias de todo o mundo, inclusive dos índios brasileiros (http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/cpi/Rel_Fin_CPI_Biopirataria.pdf).

180. O artigo ‘Bioética e Direito’ publicado na Revista de Bioética, disponível no site do Conselho Federal de Medicina (CFM), aborda aspectos relevantes da proibição de comercialização de órgãos transplantáveis, decorrente do preceito constitucional e secundada por preceito da Lei 8.489/1992 (DALLARI, Sueli Gandolfi e outros, http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/498/315). Os riscos com o comércio de sangue são semelhantes e exigem atenção e cuidado específicos por parte do Estado.

181. Dados oficiais reforçam a preocupação dos nobres juristas com a proteção da saúde das pessoas e a dignidade humana. Segundo informação disponível no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tráfico de pessoas para comercialização de órgãos é um mercado cruel, que explora o desespero de ambos os lados: doentes que podem pagar por um órgão imprescindível para viver e pessoas que ponderam entre o órgão sadio que têm - e que avaliam que podem dispor sem risco de vida - e o dinheiro que receberão com a venda (http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas).

182. Ainda de acordo com as informações do referido site oficial, o caso mais conhecido apurado no Brasil ocorreu no início dos anos 2000, com o tráfico internacional que ligava o Estado de Pernambuco à África do Sul. As vítimas eram aliciadas, vendiam um rim na área urbana de Recife e eram levadas para Durban, na África do Sul, onde se submetiam à cirurgia para retirada desse órgão. Em 2004, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou 28 pessoas pelo crime. A estimativa foi de que o esquema criminoso movimentou em torno de US$ 4,5 milhões com a comercialização de cerca de 30 órgãos.

183. O comércio de órgãos também foi objeto de investigação no âmbito da CPI, cujo Relatório observa, especificamente em relação ao tráfico de pessoas para fins de remoção de órgãos, que tal modalidade se manifesta com frequência na eliminação de pessoas, sobretudo em situação de risco. O Relatório traz, ainda, alerta para necessidade de dispensar atenção às ocorrências disfarçadas de tráfico de órgãos. Nos depoimentos, há relato de que, em 2005, a Polícia Federal desbaratou em Recife (PE) uma quadrilha que levava 50 pessoas para Israel com a finalidade de comercializar rins, por US$ 10 mil (http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/infograficos/2012/12/info-trafico-de-pessoas).

184. O Tribunal também demonstra preocupação com os riscos desse mercado, tanto que realiza fiscalização permanente para acompanhar a conclusão das fábricas para produção de hemoderivados. O cuidado está consignado no Voto do relator, Ministro Aroldo Cedraz, que fundamenta o Acórdão 1.444/2014-TCU/Plenário, nos seguintes termos:

18. O diretor técnico da Saúde/D2 chama a atenção para a demora do processo de transferência de tecnologia para a produção de hemoderivados pela Hemobrás, que já se encontra com prazo bem superior ao previsto, numa área sensível, com materialidade destacada e com antecedentes negativos - a exemplo do episódio ‘Máfia dos Vampiros’, detectado no início da década passada nas aquisições de hemoderivados pelo Ministério da Saúde, sendo a criação da Hemobrás uma das respostas para o enfrentamento do problema (grifou-se).

185. Nesse mercado egoísta, que pode facilmente violar direitos humanos e pôr em risco a segurança e a própria saúde da população, os investimentos na ‘Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados’ ganham relevo, pois deles depende a autosuficiência do País nesse setor e a harmonização das ações do Poder Público em todos os níveis de governo, conforme prevê o art. 8º da ‘Lei Betinho’.

186. Não se trata, pois, de conferir interpretação demasiadamente elástica, mas interpretar os diversos dispositivos mencionados até aqui com razoabilidade e proporcionalidade, sem desconsiderar as lacunas e os desafios próprios das finanças públicas, cujo arcabouço normativo

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ainda depende de regulamentação ou de aperfeiçoamento das leis vigentes há 28 anos, em especial no que tange à criação de empresas estatais após a Emenda Constitucional 19/1998.

187. Em face de todo exposto, esta unidade técnica especializada é de entendimento de que a capitalização de empresas públicas constituídas com capital 100% público e com a finalidade específica para ‘produção de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados ...’, com fundamento nos arts. 199, § 4º, e 200 da Constituição da República - e a análise restringe-se a esses casos tão somente -, deve integrar o conceito de ações e serviços públicos de saúde com amparo no art. 3º, inciso V, da LC 141/2012, c/c inciso IX do mesmo artigo, o qual prevê o cômputo de ‘investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde’, em especial enquanto os recursos da capitalização forem alocados primordialmente na transferência de tecnologia e construção da fábrica, por se tratar de ação que cria as reais condições para que ocorra a efetiva produção de hemoderivados e imunobiológicos.

188. Justificada, portanto, a essencialidade do aporte de recursos pelo Poder Público para que tal produção possa, de fato, se concretizar à luz do art. 199, § 4º, c/c o art. 200, inciso I, da Constituição da República, que estabelecem a competência do SUS para produzir imunobiológios e hemoderivados, vedada a sua comercialização.

III.3.2. Despesas dos ‘Hospitais Universitários do MEC, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF instituído por meio do Decreto nº 7.082/2010 (Ação Orçamentária 20G8)’

189. Os hospitais de ensino constituem figuras híbridas que gerenciam recursos amparados por dois mínimos constitucionais: de educação preponderantemente e também de saúde. Durante as discussões da proposta que resultou na LC 141/2012, não foi possível alcançar o consenso quanto às despesas que deveriam integrar os mínimos de educação e de saúde. A necessidade de disciplinar as peculiaridades dos hospitais de ensino parece estar na agenda do Congresso Nacional, tendo em vista o regramento proposto no bojo da PEC 1/2015.

190. Mais uma vez, pede-se licença para divergir dos entendimentos no sentido de que as despesas com REHUF devem integrar a base de cálculo das ações e serviços públicos de saúde da União.

191. Não se pode negar que o principal argumento utilizado para incluir tais despesas no conceito de ações e serviços públicos de saúde era não reduzir a base de cálculo, que na União era diferente. Na metodologia anterior, quanto maior o montante dos empenhos, maior seria o valor mínimo a ser aplicado no exercício seguinte. Com a alteração introduzida pela EC 86/2015, a lógica foi substancialmente alterada, sendo indiferente o montante da despesa empenhada no exercício anterior.

192. A discussão desse tema é relevante, dado que, atualmente, a União dispõe de 46 hospitais universitários (HUs), além dos Estados que mantém tais unidades em suas universidades, sem que se saiba precisar o número.

193. Tais hospitais-escola, federais e estaduais, integram a estrutura das universidades e são regidos pelos princípios da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão e da autonomia previstos no art. 207 da Constituição da República. Essa é a tradução do art. 45 da Lei 8.080/1990, que assim estabelece:

Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados (grifou-se).

194. Essa previsão legal nada mais é do que a materialização dos princípios constitucionais norteadores do ensino, que asseguram a ‘liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber’ assim como o ‘pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas’, nos termos do art. 206, incisos II e III, da Constituição da República.

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195. É o constitucionalista José Afonso da Silva que apresenta o conceito de autonomia,

reverberando que ela é ‘a capacidade de agir dentro de círculo preestabelecido’, importando, pois, na possibilidade da instituição de ensino se auto-organizar e estabelecer os regramentos a que as suas unidades estarão submetidas, sem interferências externas, sob pena de comprometer o direito do cidadão de livre aprender e pensar (SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros: 2003, p. 482).

196. Em artigo publicado, o jurista e acadêmico Dalmo de Abreu Dallari atesta que os ‘chamados Hospitais Universitários são escolas de nível superior, são instituições de ensino, integrando, portanto, a área da Educação’. Ainda de acordo com o magistério de Dallari, ‘um Hospital Universitário, criado e mantido pelo Poder Público, é um estabelecimento oficial de ensino que, conforme princípio constante do art. 207 da Constituição, integra, indissociavelmente, ensino, pesquisa e extensão. O que lhe dá a característica de Hospital Universitário é justamente o fato de estar integrado numa Universidade, uma instituição de ensino superior’ (Revista de Direito Sanitário, Universidade de São Paulo, v. 10, n. 1 p. 71-80 Mar/Jul. 2009, disponível em: http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/13147).

197. Ao disciplinar a educação, a Constituição da República também enuncia o seguinte: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (grifou-se).

198. Segundo especialistas, é nas enfermarias e ambulatórios que se dá a devida qualificação dos profissionais de saúde, em especial no curso de medicina, pois é nesses espaços que o aluno desenvolve esboços e ensaios da atividade que, um dia, haverá de desenvolver de forma independente. É à beira do leito, observando e fazendo anotações sobre a assistência, que o aluno observa, critica, aprende e se qualifica para o exercício da profissão.

199. É também nesse contexto que ocorre, verdadeiramente, a formação de um médico: a semiologia. Isso implica o desenvolvimento da capacidade de bem examinar, por meio dos múltiplos instrumentos que desenvolvemos, quais sejam, bem observar, bem investigar, bem proceder a um exame físico e, posteriormente, elaborar uma boa anamnese. Tal processo não ocorre de forma satisfatória se não houver uma imersão nas enfermarias e ambulatórios. Sem permanecer por longo período ‘à beira do leito’ não há ensino médico, há apenas - e no máximo - mera informação ou curiosidade.

200. A residência médica é a extensão por excelência. Mais até do que somente extensão, ela é um complemento essencial. Muito para além do simples ensino, a extensão é denominada treinamento em serviço. A ‘transmissão de conhecimento’ é feita mediante preceptoria, ou seja, o preceptor está junto, na hora ou imediatamente ao lado (‘à mão’). Esse é um princípio básico e não pode ser substituído por multimídia ou mera leitura de textos.

201. É somente fazendo, ou seja, assistindo a pacientes, que o aluno aprende e adquire capacidade de atuar de maneira mais independente, com segurança. Nesse caso, a extensão é assistência, não podendo ser dissociada.

202. Sem hospital, sem leito, não há ensino, tampouco profissional qualificado para o trabalho de prestar serviços de saúde à população. Desse modo, os investimentos alocados nos hospitais-escola com recursos do orçamento fiscal devem, à primeira vista, ser considerados no mínimo da educação referido no art. 212 da Constituição da República.

203. Nesse contexto, o Programa REHUF, instituído pelo Decreto 7.082/2010, está para os hospitais-escola assim como qualquer programa de reestruturação de escola de ensino médio estará para centros de ensino profissionalizantes, todos inseridos no campo da educação, tendo em vista a essência dessas instituições. De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto, o ‘REHUF tem como objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais possam desempenhar plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência à saúde’.

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204. Não poderia ser diferente, pois investir nos hospitais-escola é investir, em primeiro lugar,

na formação dos profissionais de saúde, ainda que desse processo de formação haja, sim, a prestação de serviços de saúde à população.

205. Questões de relevo entram nessa equação: número de leitos, de professores, de alunos, fonte primordial de financiamento (orçamento do Ministério da Educação ou do SUS) e, em especial, as especialidades vocacionais que constituirão o ‘carro-chefe’ do hospital de ensino, pois o HU é componente determinante do curriculum clínico para medicina e demais especialidades de saúde.

206. Como se nota, os investimentos realizados nos hospitais-escola, independentemente da denominação dada ao programa, acarretam despesas obrigatórias de caráter continuado a cargo do Ministério da Educação, razão pela qual não pode ser definido à revelia da referida pasta.

207. Segundo consignado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4895, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o HU é determinante para garantir que o ensino, a pesquisa e a extensão (ou residência médica) sejam, de fato, indissociáveis e se processem no mesmo ambiente e sob a mesma orientação acadêmica, pois são elementos que integram uma só engrenagem do aprendizado, sem a qual o processo de formação dos médicos fica simplesmente comprometido, com elevado potencial de dano à população em geral, seja na rede pública de saúde, seja na privada.

208. Especialistas também ressaltam que a residência média oferecida nos hospitais de ensino, assim como seus cursos de mestrado e doutorado em medicina, tem a função precípua não apenas de treinar o profissional, mas, sobretudo, de formar os futuros professores para os cursos de medicina oferecidos pelas universidades federais, o que requer investimentos.

209. O hospital de ensino precisa ser um hospital geral, dispondo de todas as especialidades e equipado para média e alta complexidade, porque um estudante de medicina, por exemplo, precisa ter experiência em todas as áreas durante seu processo de formação acadêmica, e não apenas um ou outro tipo de enfermidade. Por essa razão, os HUs precisam ser mantidos pelo Ministério da Educação, para que garantir que as diretrizes norteadoras dessas unidades seguirão as premissas do ensino.

210. A pesquisa realizada no contexto dos cursos de saúde constitui pesquisa clínica. Novamente, o processo de formação acadêmica se dá à beira do leito, valendo-se da assistência que os HUs oferecem aos pacientes.

211. Nesse sentido, a inclusão das ações do REHUF no mínimo da saúde e não da educação parece, a princípio, inconsistente com a lógica impressa no ordenamento jurídico vigente. Para fins de apuração do mínimo de saúde, devem ser considerados os recursos destinados aos hospitais de ensino nos termos do art. 45 da Lei 8.080/1990.

212. Isso não significa, de forma alguma, que o entendimento inviabilizaria aportes de recursos para os hospitais de ensino, tão essenciais. Significa que, diante da necessidade de aportar recursos nessas importantes unidades orçamentárias, o Poder Executivo deve fazê-lo independentemente da fonte.

213. Oportuno analisar os aportes de recursos em algumas funções de 2000 (data da promulgação da Emenda 29) a 2014:

FUNÇÃO/RECEITA ORÇAMENTO DA UNIÃO1 2000 2014 Variação

2000-2014 Previdência Social (RGPS + RPPS) R$ 93,4 bilhões R$ 473,6 bilhões 407% Saúde R$ 20,3

bilhões R$ 96,6 bilhões 376%

Educação R$ 10,6 bilhões

R$ 81,7 bilhões 671%

Assistência Social R$ 4,4 bilhões R$ 68,6 bilhões 1.459% Trabalho R$ 6,2 bilhões R$ 63,6 bilhões 926%

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Defesa Nacional R$ 10,6 bilhões R$ 38,4 bilhões 262% Reserva de Contingência 0 R$ 30,9 bilhões - Transporte R$ 3,3 bilhões R$ 24,8 bilhões 652% Agricultura R$ 5,1 bilhões R$ 23,9 bilhões 369% Segurança Pública R$ 2,1 bilhões R$ 8,6 bilhões 310% Receita Corrente Bruta (RCB) R$ 252,5

bilhões R$ 1,2 trilhão 375%

Receita Corrente Líquida (RCL) R$ 145,0 bilhões

678,3 bilhões 368%

Fonte: RREO do 2º bimestre de 2014, RGF do 1º quadrimestre 2014 (STN) e Demonstrativos das Despesas por Função/Subfunção, Balanço Orçamentário e RCL do RREO de 2000. Disponível em: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/execucao_orcamentaria_do_GF/Balancos_Demonstracoes/Quadros_Demonstrativos/Conjunto2000.PDF

Nota1: Os dados de 2014 referem-se à previsão e à dotação atualizada consignadas no orçamento, podendo ser alterados.

214. Enquanto o orçamento da função saúde apresenta variação de 376% no período, um ponto percentual acima da receita corrente bruta, a função educação cresceu 671%, o que demonstra maior capacidade de investimento da educação nos hospitais de ensino, ao menos na última década e meia.

215. Os números do Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES), que subsidiaram a fiscalização objeto do Acórdão 693/2014-TCU/Plenário (FiscSaúde), demonstram que 76% da população brasileira dependem, única e exclusivamente, das unidades públicas para acesso à saúde. Eis os números:

Região Leitos SUS-2013

População Brasil - 2013 Leitos-SUS por Mil Habitantes

Geral Sem Plano de Saúde

%

Norte 25.896 17.013.560 15.203.403 89% 1,7 Nordeste 103.871 55.794.694 49.131.776 88% 2,11 Sul 57.103 28.795.762 22.097.473 77% 2,58 Sudeste 134.855 84.465.579 53.208.957 63% 2,53 Centro-Oeste 26.667 14.993.194 12.202.584 81%

2,19

Nacional 348.392 201.062.789 151.844.193 76% 2,29 Meta do Ministério da Saúde e de Países com Acesso Universal1 3,0

Fonte: Dados do CNES e Acórdão 693/2014-TCU/Plenário Nota (1): Item 225 do Relatório que fundamenta Voto e Acórdão 693/2014-TCU/Plenário 216. O Relatório do FiscSaúde também registra que, enquanto a média no âmbito da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é de 4,9 leitos por mil habitantes, em 2010, no Brasil essa média é de 2,51 leitos.

217. Superada essa questão, volta-se ao desafio posto, qual seja, a necessidade de discernir sobre quais ações dos HUs integram o mínimo de educação e quais são próprias de saúde. Essa, todavia, não é uma questão trivial. Não se pode negar que a falta de disposição explícita na Lei Complementar 141/2012 cria um desafio singular para os operadores da norma.

218. De um lado, não se discute que todo investimento nos HUs tem o potencial de aperfeiçoar a prestação dos serviços de saúde à população. Restringir a análise a essa vertente, porém, conduziria ao único entendimento de que todo gasto com tais unidades deveria compor o mínimo de saúde.

219. Por outro lado, o art. 2º da Lei Complementar 141/2012 estabelece diretrizes para apuração do mínimo de saúde, merecendo destaque a passagem do inciso III, que prevê o cômputo de ações que ‘sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas

295 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população’ (grifei).

220. O art. 3º da Lei 8.080/1990, por sua vez, elenca, a título de fatores determinantes e condicionantes da saúde, as ações de alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer, entre outras, as quais não podem ser consideradas na apuração do mínimo, salvo nas hipóteses excepcionais definidas expressamente no art. 3º da Lei Complementar 141/2012.

221. Os HUs, como dito, integram a rede credenciada do SUS mediante convênio ou instrumento congênere, conforme estabelece o art. 45 da Lei 8.080/1990. Por assim ser, os HUs devem ser ressarcidos pelas despesas realizadas com o atendimento à comunidade, o que ocorre mediante descentralização de recursos por meio da ação orçamentária ‘8585-Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade’ (MAC), constante do programa de trabalho do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS).

222. Essa programação, que se destina a custear procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar junto ao SUS, atende todas as unidades integrantes do Sistema. Por constituírem ‘pagamento’ à rede credenciada pelos serviços de saúde prestados à população, os recursos despendidos por essa programação inserem-se no cômputo do mínimo de saúde.

223. É oportuno relembrar que os serviços de saúde dos HUs integrados ao SUS são remunerados por meio de dotação específica (ação 8585), constante do programa de trabalho do FNS/MS. Neste caso específico, o Ministério da Saúde realiza os ‘pagamentos’ do MAC aos HUs por descentralização de crédito, o que não ocorre com os recursos da saúde repassados a título de REHUF.

224. Isso significa dizer que, no caso do MAC, as dotações do Ministério da Saúde destinadas aos HUs não são fixadas quando da elaboração do orçamento, mas sim por ocasião dos ‘pagamentos’ ao longo da execução orçamentária do referido Ministério durante o exercício.

225. Diferentemente do que ocorre com o MAC, a ação do REHUF é consignada, desde a elaboração do orçamento do Ministério da Saúde, para atendimento de unidades orçamentárias (HUs) que integram a estrutura de outro Órgão Superior (Ministério da Educação).

226. Os dados disponíveis no Siafi, porém, evidenciam que as dotações destinadas ao REHUF são integralmente consignadas no orçamento do Ministério da Saúde (Órgão Superior 36.000) e apenas executadas no Ministério da Educação (Órgão Superior 26.000), nos seguintes termos:

Valores em milhares de reais Exercício

Órgão Superior

Autorização Orçamentária (Dotação Atualizada)

Execução Orçamentária do REHUF (Ação 20G8)

Empenho Liquidação

Restos a Pagar Não-Processados

2012 Ministério da Saúde 643,7 Ministério da Educação

497,7 188,9 308,7

2013 Ministério da Saúde 560,0 Ministério da Educação

488,8 216,5 272,4

20141 Ministério da Saúde 465,0 Ministério da Educação

194,2 116,1 -

Total no Triênio 1.668,7 1.180,7 521,5 581,1 Fonte: Dados Siafi (Consulta em 22/9/2014) Nota (1): Valores de 2014 refletem a execução orçamentária em curso

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227. Além de encontrar obstáculo na previsão do art. 2º da LC 141/2012, há entendimentos no

sentido de que a inclusão de dotação do REHUF no orçamento do Ministério da Saúde fere o art. 167, inciso VI, da Constituição de 1988, o qual veda ‘a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa’.

228. Conforme destacado na manifestação da COFF/CD, as LDOs da União preveem que todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

229. Nesse ponto específico, entende-se que assiste razão à COFF/CD em sua manifestação objeto de peça eletrônica 65, não sendo recomendável a esta Corte de Contas, nesta oportunidade, manifestar entendimento conclusivo - para fins de resposta desta consulta com caráter normativo - quanto à questão dos destaques orçamentários aludidos na manifestação da SOF para justificar suas alegações.

230. A uma, não é oportuno adentrar sobre especificidade de um instituto usado em larga escala na execução do orçamento da União, pois não há como prever todas as dimensões e possíveis repercussões de um entendimento conclusivo sobre a matéria nesta consulta. A duas, esse não é o principal fundamento para rechaçar as alegações apresentadas pela SOF quanto ao cômputo das ações do REHUF no mínimo da saúde.

231. Os hospitais de ensino federais são unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação. Assim sendo, sob o prisma orçamentário, é razoável o entendimento de que não cabe ao Ministério da Saúde prever, por ocasião da elaboração do seu orçamento, dotação (ação orçamentária) com a finalidade específica de atender unidades orçamentárias de outro Órgão Superior (Ministério da Educação). A COFF/CD ressalta em sua manifestação a abrangência restritiva prevista no art. 12 da LC 141/2012.

232. Outro aspecto que merece abordagem, apenas para fins de registro, é a queda seguida das dotações e respectiva execução do REHUF no triênio consignado na tabela precedente. Várias podem ser as razões para justificar a redução, mas não se pode desprezar que um dos fatores de restrição do aumento de aporte de recursos na função saúde decorre da metodologia definida pela Emenda 29/2000 para o cálculo do mínimo da saúde da União, e reproduzida na LC 141/2012.

233. Não por acaso, os gastos com saúde de 2000-2014 cresceram 376%, superando a variação da receita corrente líquida em 8 pontos percentuais, enquanto a função educação apresenta crescimento de 671%, superando em 303 pontos percentuais a variação da RCL no mesmo período. Em 2013, a União aplicou 22,54% da receita líquida de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), 4,54 pontos percentuais acima do mínimo constitucional de 18%, segundo consignado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre. Em 2012, esse aporte foi de 25,61%, enquanto em 2011 atingiu 19,36%.

234. A flexibilidade que permeia a metodologia do mínimo da educação, referente ao parâmetro de 18% incidente sobre a receita líquida de impostos, não se reproduz no mínimo da saúde da União, que elegeu a despesa empenhada no exercício anterior somada à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Esse é, sem dúvida, um dos fatores que historicamente vem impedindo o aporte de recursos adicionais ao mínimo da saúde.

235. Isso porque, segundo a metodologia de cálculo referente ao mínimo de saúde da União, quaisquer valores empenhados em ações de saúde são, definitivamente, incorporados na base de cálculo. Em 2013, foi fixado o valor mínimo de R$ 82,9 bilhões, empenhado R$ 83,0 bilhões, sem praticamente nenhum excedente, segundo dados declarados no RREO da União do exercício em referência.

236. Os números evidenciam maior viabilidade de aportes de recursos adicionais do Ministério da Educação, em especial quando se trata de investimentos para reestruturação dos hospitais de ensino, já que os investimentos considerados ações e serviços públicos de saúde ficam suscetíveis a

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limitações - assim se verifica a partir da série histórica - decorrentes da metodologia de cálculo definida para a União.

237. A alteração proposta pela PEC 1/2015 provavelmente não resolverá esse desafio. Embora tenha sido adotada metodologia semelhante para o mínimo da educação (percentual de receita), há proposta de vedar a redução do valor do mínimo aplicado no exercício anterior quando houver queda de receita. Esse tipo de proteção é razoável para as despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF), em especial as despesas com pessoal e outras despesas correntes, não para investimentos, sob pena de reproduzir o mesmo efeito orçamentário verificado a partir da EC 29/2000, que reduziu, sobremaneira, os investimentos. Esse é, sem dúvida, um desafio que precisa ser enfrentado pelo Congresso Nacional.

238. Além desse aspecto, que é relevante, a inclusão dos investimentos do REHUF no mínimo da educação contribui, adicionalmente, para o cumprimento de metas desafiadoras para atender 76% da população brasileira que não dispõe de nenhum outro meio de acesso à saúde que não seja o SUS.

239. Não se pode deixar de considerar, todavia, que o Decreto 7.082/2010, que instituiu o REHUF, prevê que o financiamento dos hospitais de ensino federais seja partilhado, paritariamente, entre as áreas da educação e da saúde, em iguais montantes. O objetivo do programa é criar condições materiais e institucionais para que os hospitais de ensino federais possam ‘desempenhar plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência à saúde’ (art. 2º), o que resultou na inclusão da ação 20G8 nos orçamentos da União.

240. Ao ponto que se chega, fica claro que estabelecer o divisor d’águas entre as ações e serviços de educação e saúde realizados no âmbito dos HUs, para fins de apuração dos respectivos limites constitucionais, não é questão trivial.

241. Diante disso, oportuno revisitar o Acórdão 2.813/2009-TCU/Plenário, que analisou a situação dos HUs e a necessidade de o Ministério da Educação programar seus recursos para reestruturação dessas unidades. Eis os termos da decisão:

9.4. recomendar ao Ministério da Educação e ao órgão eventualmente responsável pela política de reestruturação dos hospitais universitários:

9.4.2. elaboração, em conjunto com instituições federais de ensino superior e com hospitais universitários, de normativo que institua plano ou programa de reestruturação dos HU, com indicação de diretrizes e critérios de organização mínima daqueles hospitais, que criem condições para sejam eles, em prazo a ser definidos, dotados de autonomia administrativa e gerencial plena, observados os seguintes parâmetros:

(...) 9.5. recomendar aos Ministérios da Educação e da Saúde: (...) 9.5.5. implantação, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como

medida a ser inserida no plano ou programa de reestruturação dos hospitais universitários e com definição de prazo, responsáveis, recursos necessários, detalhamento de ações e cronograma de discussões com atores que devem ser consultados, da concepção de um orçamento global para os hospitais universitários, com base no seguinte conjunto mínimo de diretrizes:

(...) 9.8. recomendar ao MEC: 9.8.1. formulação de alerta às instituições federais de ensino superior que possuem hospitais

universitários de que devem incluir as demandas daqueles hospitais em suas propostas orçamentárias anuais, inclusive no tocante a necessidades de investimentos, de forma a evitar alocação de recursos orçamentários inexpressivos na Ação 4086; (grifou-se).

242. Nota-se da recomendação transcrita no item 9.4: o TCU entendeu que compete ao Ministério da Educação - e não a outro Órgão Superior - a instituição de programa de reestruturação dos HUs, o que leva, à primeira vista, a entender que as ações do REHUF devem ser computadas para fins de mínimo de educação referido no art. 212 da Constituição de 1988. Entende-se que essa

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diretriz deve ser mantida, até mesmo em razão da maior flexibilidade da metodologia do mínimo da educação para realizar investimentos tais como os exigidos pelo REHUF.

243. Em conclusão, é de se considerar que o desafio de segregar as ações e serviços de educação e saúde dos HUs, para fins de apuração dos respectivos mínimos constitucionais, não se restringe à União e certamente é um dos desafios para especificar as rotinas de cálculo automático do mínimo de saúde no Siops, sistema eletrônico centralizado que receberá informações dos entes das três esferas de governo.

244. Desafio semelhante verifica-se com as unidades de saúde penitenciárias, que congregam ações típicas de segurança pública e de saúde, cuja lacuna legislativa merece ser apreciada nos fóruns de debate ou trabalhos a serem realizados futuramente.

245. Todavia, é possível, a partir dos princípios constitucionais e legais, além de previsões expressas na LC 141/2012 e dos números apresentados, concluir que os investimentos do REHUF devem integrar o orçamento do Ministério da Educação, sem que isso signifique óbice ao aporte necessário de recursos para reestruturar tais unidades, conforme consignado no Acórdão 2.813/2009-TCU/Plenário.

246. A redação proposta no âmbito da PEC 1/2015 também sinaliza para solução no sentido empreendido neste título, razão pela qual esta unidade técnica mantém o ponto de vista original.

III.3.3. ‘Saneamento básico diverso do previsto nos incisos VI e VII do art. 3º da LC 141/2012 (como as ações orçamentárias 10GD, 10GE, 10SK, 10SV e 20AG, em 2012, e 20YG, 20YH e 20AG, no PLP 24, de 2012-CN’

247. No que tange ao cômputo ou não de despesas com saneamento básico referentes a abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão dos sistemas de saneamento básico em municípios com menos de 50 mil habitantes, embora os representantes do Poder Executivo federal tenham sinalizado a retirada na Lei Orçamentária de 2014, é necessário analisar a questão em abstrato, pois não há garantias de que tais ações não voltarão a figurar em leis orçamentárias futuras.

248. Ao regulamentar a Emenda 29/2000, a LC 141/2012 prevê, a título de regra geral, a exclusão do saneamento básico do rol de ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do mínimo constitucional, conforme estabelece o art. 4º, inciso VI, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade. Essa é a regra geral.

249. A LC 141/2012 estabelece, explicitamente, a exclusão do saneamento básico do rol de ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do mínimo constitucional, conforme estabelece o art. 4º, inciso VI. Essa é a regra geral. A questão, porém, não se resolve com a leitura literal desse dispositivo mencionado, sendo a matéria um pouco mais complexa.

250. Tem-se que, de um lado, o art. 200, inciso IV, da Constituição da República prevê que ao SUS compete, nos termos da lei, ‘participar da formulação da política pública e da execução das ações de saneamento básico’. De outro, o art. 2º, inciso III, da LC 141/2012 estabelece que, para fins de apuração do mínimo de saúde, devem ser consideradas, apenas, as ações de responsabilidade específica do setor da saúde, deixando claro que não podem ser consideradas para tal finalidade as ‘despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população’, merecendo destaque o saneamento básico inserido no rol de fatores determinantes e condicionantes de saúde definido no art. 3º da Lei 8.080/1990.

251. Esse desafio, porém, foi enfrentado pelo legislador, sendo necessário empreender interpretação sistemática da legislação vigente. Ao regulamentar as ações e serviços de saúde que podem ser consideradas para fins de apuração do mínimo, o legislador estabeleceu três casos específicos em que as despesas com saneamento básico são consideradas política pública de saúde, as quais podem, perfeitamente, ser executadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela implementação do SUS.

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252. São as ações de saneamento básico ‘de domicílios ou de pequenas comunidades’ e de

‘distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos’, assim como as ações de ‘manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças’, fixadas de forma explícita no art. 3º, incisos VI, VII e VIII, da LC 141/2012.

253. Uma das perspectivas quanto à possibilidade de consideração das ações de saneamento básico na política de saúde foi tratada na consulta formulada pela Ministra do Meio Ambiente objeto da recente decisão proferida pelo Acórdão 2.329/2014-TCU/Plenário, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, que estabelece as seguintes balizas:

9.1.2. especificamente no que concerne às ações de saneamento básico, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, tais ações não são integrantes das áreas próprias da educação, da saúde ou da assistência social e, portanto, as exceções previstas no art. 25, § 3º da LRF, para fins de transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, não abrangem, em regra, as áreas de atuação do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do saneamento básico;

9.1.3. constituem exceção ao que preceitua o subitem precedente deste Acórdão as ações, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, que porventura se enquadrem nos incisos VI, VII e VIII do art. 3º da LC 141/2012, que normatiza a apuração da aplicação de recursos mínimos com ações e serviços públicos de saúde pelos entes federados, desde que tais ações estejam explicitamente descritas nos planos de saúde de que tratam os arts. 22, parágrafo único, inciso II, 31, parágrafo único, e 36, § 2º da aludida lei complementar; (grifou-se).

254. O Congresso Nacional segue na mesma vertente. De acordo com o Relatório Setorial da Área Temática da Saúde (peça eletrônica 17), proferido no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) para subsidiar a apreciação do Projeto de Lei 24/2012, referente à proposta de lei orçamentária de 2013, as ações de saneamento básico que podem ser consideradas para fins de mínimo constitucional da saúde foram assim especificadas: i) Melhorias Sanitárias Domiciliares (ação orçamentária 7652) e Implantação de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas (ação 3921); ii) Saneamento Básico em Comunidades Rurais, Tradicionais e Especiais (ação 7656); iii) Saneamento Básico em Aldeias Indígenas (ação 7684); iv) Saneamento Ambiental e Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais (ações 6908 e 3883).

255. Do que se expôs até aqui, pode-se entender que as demais ações de saneamento básico devem ser conduzidas, de preferência, por órgãos/entidades específicos previstos para a condução da referida política pública ou, na hipótese de serem executadas por órgão/entidade no âmbito do SUS, não podem ser computadas no mínimo constitucional.

256. Cumpre registrar que a Lei 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e política federal de saneamento básico. Para conduzir a política de saneamento básico na esfera federal, a Lei 10.683/2003 fixa a seguinte área de competência para o Ministério das Cidades:

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: ... III - Ministério das Cidades: a) política de desenvolvimento urbano; b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e

organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de

desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

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f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de

água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (grifou-se).

257. O art. 52 da Lei 11.445/2007 também dispõe que a União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades, o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), o que não exclui a atuação de outros órgãos em casos específicos. O Ministério do Meio Ambiente também tem seu papel na implementação dessa política, conforme consignado nos itens 6 a 11 do Relatório que fundamenta o Voto e o Acórdão 2.329/2014-TCU/Plenário, assim como o Ministério da Saúde como gestor do SUS, nos limites estabelecidos na Lei Complementar 141/2012.

258. Superada essa questão conceitual, passa-se a analisar o ponto controverso suscitado na presente consulta, que diz respeito à tentativa de conferir à expressão ‘saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades’ prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar 141/2012, a amplitude de municípios com menos de 50 mil habitantes.

259. Essa interpretação, se fosse acatada, significaria possibilitar o cômputo de tais ações no mínimo de saúde de certa de 91% das cidades brasileiras conferindo tratamento discriminatório aos demais entes da Federação, em especial aos municípios com população superior. O intento, porém, não poderá lograr êxito pelas seguintes razões.

260. A uma, porque tal interpretação desfiguraria o sentido de norma geral que estabelece parâmetros de apuração dos mínimos de saúde para os entes das três esferas de governo, restringindo apenas a alguns municípios, criando tratamento diferenciado até mesmo na esfera municipal.

261. A duas, porque quando o legislador quis se referir a municípios com menos de cinquenta mil habitantes, o fez de forma explícita, a exemplo da seguinte passagem da Lei Complementar 141/2012: ‘Art. 36. ... § 4º O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes)’.

262. Essa previsão da LC 141/2012, de caráter formal, encontra-se harmônica com as disposições dos arts. 63 e 73-B da LRF, que estabelecem prazos especiais para municípios com menos de 50 mil habitantes, sem lhes desonerar de obrigação alguma ou lhes conferir privilégios em relação aos demais entes da Federação, o que seria inconstitucional. Já o art. 57, § 1º, da LRF estabelece prazos diferenciados para os Tribunais de Contas proferirem o parecer prévio dos municípios com menos de 200 mil habitantes.

263. Ademais, restringir o cômputo de ações de ‘saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades’ aos municípios com menos de 50 mil habitantes exclui, de vez, a possibilidade de as capitais e municípios com população superior incluírem tais ações realizadas em suas pequenas comunidades de natureza rural.

264. Por outro lado, não é possível que o termo ‘comunidades’, tal como empregado no art. 3º, inciso VI, da LC 141/2012, seja entendido como município com menos de 50 mil habitantes e o mesmo termo ‘comunidades’, usado para se referir a remanescentes de quilombos no inciso VII do mesmo artigo, tenha significado geográfico tão discrepante. O legislador não poderia alterar tanto o sentido de um mesmo termo repetido em dispositivos contíguos.

265. O Relatório Setorial da Área Temática da Saúde aprovado pela CMO traz importante fonte de interpretação para o art. 3º, inciso VI, da LC 141/2012. Trata-se da Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais de saneamento básico, que assim define ‘localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE’ (art. 3º, inciso VIII).

266. O Manual de Geociência e Cartografia do IBGE (http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/manual_nocoes/elementos_representacao.html) estabelece os seguintes conceitos no título Noções Básicas de Cartografia:

1.4 - LOCALIDADES

301 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Localidade é conceituada como sendo todo lugar do território nacional onde exista um

aglomerado permanente de habitantes. Classificação e definição de tipos de Localidades: ... 4 - Vila - Localidade com o mesmo nome do Distrito a que pertence (sede distrital) e onde está

sediada a autoridade distrital, excluídos os distritos das sedes municipais. 5 - Aglomerado Rural - Localidade situada em área não definida legalmente como urbana e

caracterizada por um conjunto de edificações permanentes e adjacentes, formando área continuamente construída, com arruamentos reconhecíveis e dispostos ao longo de uma via de comunicação.

... 5.2.1 - Povoado - Localidade que tem a característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e

possui pelo menos 1 (um) estabelecimento comercial de bens de consumo frequente e 2 (dois) dos seguintes serviços ou equipamentos: 1 (um) estabelecimento de ensino de 1º grau em funcionamento regular, 1 (um) posto de saúde com atendimento regular e 1 (um) templo religioso de qualquer credo. Corresponde a um aglomerado sem caráter privado ou empresarial ou que não está vinculado a um único proprietário do solo, cujos moradores exercem atividades econômicas quer primárias, terciárias ou, mesmo secundárias, na própria localidade ou fora dela.

- Núcleo - Localidade que tem a característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e possui caráter privado ou empresarial, estando vinculado a um único proprietário do solo (empresas agrícolas, indústrias, usinas, etc.).

5.2.3 - Lugarejo - Localidade sem caráter privado ou empresarial que possui característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e não dispõe, no todo ou em parte, dos serviços ou equipamentos enunciados para povoado.

... 8 - Aldeia - Localidade habitada por indígenas (grifou-se). 267. Como se nota, o conceito de ‘localidade de pequeno porte’ restringe-se a áreas rurais e

áreas habitadas por indígenas, que podem ser encontradas em qualquer município brasileiro, inclusive nas capitais, razão pela qual deve ser privilegiada a interpretação que confere à expressão ‘pequenas comunidades’ a mesma extensão de ‘localidades de pequeno porte’.

268. Além de consentânea com a intenção do legislador de restringir o cômputo a situações excepcionais, essa interpretação também deve ser privilegiada porque não confere tratamento discriminatório aos municípios com população superior a 50 mil habitantes, que podem, perfeitamente, realizar ações de saneamento básico em suas ‘pequenas comunidades’.

269. Ao analisar a questão sob outra perspectiva, tem-se que a inclusão, a título de exceção, de ações de saneamento básico em pequenas comunidades e distritos de comunidades indígenas na política de saúde visa assegurar ações indispensáveis em localidades rurais e indígenas, já que tais localidades, em geral, não demonstram viabilidade técnico-econômico-financeira para justificar investimentos e manutenção de infraestrutura próprios da política de saneamento básico, como deve ocorrer nas regiões urbanas de quaisquer municípios, independentemente da população.

270. A falta de viabilidade técnica e econômica na implantação de aterros sanitários, por exemplo, é apontada como um dos fatores críticos do baixo desempenho de ações de saneamento básico avaliadas no Relatório de Auditoria Operacional que monitorou a decisão sobre a avaliação do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos do Acórdão 2.697/2011-TCU/Plenário.

271. À luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, é plausível conferir às expressões ‘pequenas comunidades’ e ‘comunidades remanescentes de quilombos’ o conceito de ‘localidades de pequeno porte’ legalmente definido, cuja interpretação não é excludente. Restringir àquelas expressões a municípios com menos de 50 mil habitantes, além de utilizar parâmetro previsto na legislação para estabelecer distinções meramente formais (prazos e formas simplificadas de

302 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

apresentação de relatórios), cria discriminação sob a ótica material que não encontra respaldo na Lei Complementar 141/2012 e afronta a Constituição da República.

272. Pelo que se expôs até aqui, não há como prosperar a alegação da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, no sentido de defender que as ações de saneamento básico conduzidas pela Funasa/MS, indiscriminadamente, em municípios com população inferior a 50 mil habitantes devem ser consideradas para fins de limite da saúde.

273. Antes de concluir este título, é oportuno consignar que a regra prevista no art. 3º, inciso VI da LC 141/2012 não confere ao Conselho de Saúde de cada ente financiador o poder de definir, ao seu bel prazer, o conceito e a amplitude de ‘pequenas comunidades’ para deliberar sobre quais ações de saneamento básico podem ser consideradas para fins de mínimo constitucional de saúde, pois, se assim fosse, instaurar-se-ia verdadeiro quadro de assimetria ensejador de injustiças descabidas na Federação.

274. Cabe ao Conselho de Saúde do ente financiador aprovar as ações de saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades que poderão ou não integrar o plano de saúde e, assim, compor a base de cálculo do mínimo constitucional, observado o conceito padronizado de ‘pequenas comunidades’ para todos os entes da Federação, sob pena inclusive de inviabilizar a operacionalização do Siops, que deve operar de forma centralizada.

275. Não se trata, pois, de o TCU legislar sobre normas gerais de finanças e controle dos orçamentos da saúde, mas de aplicar teleologicamente os princípios constitucionais e comandos normativos vigentes, atendendo a mens legis que movera o espírito do legislador.

III.3.4. ‘Resíduos sólidos (como as ações orçamentárias 10GG, 10SL e 20AM, em 2012, e 20YF e 20AM, no PLN 24, de 2012-CN), tendo em vista a determinação do inciso VI do art. 4º da LC 141/2012’

276. Ao formular a consulta, a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) suscita dúvidas quanto à pertinência da inclusão (que se demonstrou altamente conflituosa) de três ações no orçamento de 2012 e duas ações incluídas na proposta orçamentária de 2013. São as ações orçamentárias:

Ação Orçamento Descrição do Programa/Ação Programa 2068 (Saneamento Básico) 10GG LOA-2012 Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos

Sólidos em municípios de até 50.000 habitantes, exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE)

10SL LOA-2012 Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em municípios das bacias receptoras do São Francisco com até 50.000 habitantes, exclusive de Regiões Metropolitanas ou Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE); - a iniciativa de ambas seria a ‘implantação, ampliação ou melhorias estruturais nos sistemas públicos de abastecimento de água’; (grifei) - o objetivo das ações ‘a’ e ‘b’, acima descritas, seria expandir a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços de saneamento em áreas urbanas, por meio da implantação, ampliação e melhorias estruturantes nos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e resíduos sólidos urbanos, com ênfase em populações carentes de aglomerados urbanos e em municípios de pequeno porte localizados em bolsões de pobreza;

20YF PLOA-2013 Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos para prevenção e controle de doenças e outros agravos, em municípios com população de até 50.000 habitantes, exclusive de Regiões

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Metropolitanas ou RIDE; tem a iniciativa de ampliar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos com prioridade para os municípios operados mediante mecanismos de gestão associada - o objetivo da ação seria expandir a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços de saneamento em áreas urbanas, por meio da implantação, ampliação e melhorias estruturantes nos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e resíduos sólidos urbanos, com ênfase em populações carentes de aglomerados urbanos e em municípios de pequeno porte localizados em bolsões de pobreza;

Programa 2067 (Resíduos Sólidos) 20AM LOA-2012 Implementação de projetos de coleta e reciclagem de materiais; tem como

iniciativa apoiar e fomentar as associações, cooperativas e redes de cooperação de catadores de materiais recicláveis por meio de formação, assessoria técnica, infraestrutura e logística em unidades de coleta, triagem, processamento e comercialização de resíduos; e, como objetivo, ampliar o acesso aos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos de forma ambientalmente adequada, induzindo a gestão consorciada dos serviços e a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis

20AM PLOA-2013 Implementação de projetos de coleta e reciclagem de materiais; tem a iniciativa de apoiar e fomentar as associações, cooperativas e redes de cooperação de catadores de materiais recicláveis por meio de formação, assessoria técnica, infraestrutura e logística em unidades de coleta, triagem, processamento e comercialização de resíduos; e o objetivo de ampliar o acesso aos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos de forma ambientalmente adequada, induzindo a gestão consorciada dos serviços e a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis

277. Não se trata de analisar o caso concreto apresentado por meio das ações, mas de examinar a legislação vigente sobre resíduos no contexto conceitual das ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do mínimo constitucional, cuja resposta é essencial para elaboração das futuras propostas orçamentárias e definição da rotina de cálculo automático no Siops, além de alcançar um número considerável de entes da Federação.

278. Pela própria descrição da tabela precedente, é notório que ações mencionadas integram a política pública específica de saneamento básico, conforme definição prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 11.445/2007, que assim estabelece:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações

necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção

304 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; (grifou-se).

279. Tais ações foram excluídas do conceito de ações e serviços públicos de saúde para apuração do mínimo constitucional, de acordo com o disposto nos arts. 2º, inciso III, e 4º, inciso V, da LC 141/2012, que proíbem expressamente o cômputo de ações e serviços que não sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, dentre os quais se inserem as ações próprias da política pública de saneamento básico, independentemente das características geográficas, econômicas e sociais dos entes da Federação.

280. Não há que se falar em possibilidade de o Conselho de Saúde dispor sobre a possibilidade de inclusão de ações de limpeza urbana e remoção de resíduos em domicílios ou em pequenas comunidades com base no art. 3º, inciso VI da LC 141/2012, em especial se o parâmetro utilizado for ‘municípios com população inferior a 50 mil habitantes’.

281. Primeiro, porque tal hipótese não se harmoniza com a interpretação empreendida nesta instrução para o subtítulo precedente referente a saneamento básico, suas hipóteses de inclusão na política de saúde e sua vedação expressa na Lei Complementar. Segundo, trabalhos realizados pelo Tribunal demonstram que a viabilidade técnica e econômica dessas ações de saneamento básico, em especial no que diz respeito a resíduos sólidos, não se dá em localidades de pequeno porte, sejam de natureza rural ou indígena, tampouco em domicílios remotos, senão em áreas urbanas que devem ser contempladas com políticas públicas específicas de saneamento básico.

282. É oportuno registrar que o manejo e eventual destinação dos resíduos hospitalares - o que requer atenção e cuidado específicos - não se enquadra no conceito de ‘limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos’ previsto no art. 3º, inciso I, alínea ‘c’ da Lei 11.445/2007, que se destina a ‘lixo doméstico’ e ‘lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas’.

283. A matéria é disciplinada pela Resolução 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta o correto procedimento com relação aos resíduos hospitalares que devem ser separados de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas. Tais resíduos são classificados em:

i) resíduos especiais: abrange os materiais farmacêuticos, químicos e radioativos; ii) resíduos comuns ou gerais: são materiais oriundos de áreas administrativas, como sucatas,

embalagens reaproveitáveis, resíduos alimentares, etc.; iii) resíduos infecciosos: compreendem os materiais que contenham sangue humano, materiais

perfurocortantes, resíduos de diagnósticos, biopsias e amputações, resíduos de tratamentos como sondas, drenos e gazes, material patológico, dentre outros.

284. A Anvisa também editou o Manual de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), de 2006, que detalha o tratamento necessário aos resíduos nas unidades de saúde (http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/manual_gerenciamento_residuos.pdf).

285. As ações e serviços públicos referentes a resíduos hospitalares em unidades públicas de saúde estariam, à primeira vista, contemplados no conceito de ‘gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde’, conforme previsto no art. 3º, inciso XII da LC 141/2012, podendo ser consideradas para fins de apuração do mínimo constitucional de saúde.

III.3.5. ‘Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS, criada por meio da Lei nº 9.961/2000 (Unidade Orçamentária 36.213)’ e ‘Academias de Saúde instituídas por meio da Portaria nº 719/2011 do Ministério da Saúde (ação orçamentária 20YL, no PLN 24, de 2012-CN)’

286. Quanto ao cômputo das ações e serviços referentes à Agência de Saúde Suplementar e ao Programa Academias da Saúde, concorda-se com as manifestações da Secex Saúde objeto da peça eletrônica 11 destes autos (itens 61 a 89), no sentido de não integrarem o cômputo das ações e serviços públicos de saúde para fins do mínimo constitucional.

305 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

287. Para manter a Agência Reguladora, o art. 18 da Lei 9.961/2000 prevê a instituição ‘Taxa

de Saúde Suplementar’, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia exercido pela referida Agência. São sujeitos passivos do tributo em questão:

Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.

Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00

(dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;

288. Como se verifica, o objetivo de agência reguladora instituída para atuar no campo da saúde suplementar não se destina à prestação de serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito dos usuários do SUS, razão pela qual não podem ser consideradas para fins de cômputo do mínimo constitucional da saúde por força do disposto no art. 2º, inciso I, da LC 141/2012.

289. No contexto misturado em que foram apresentadas as ações voltadas para promoção de práticas corporais e atividades físicas - ginástica, lutas, capoeira, dança, jogos esportivos e populares, yoga, tai chi chuan -, orientação para a prática de atividade física e práticas artísticas - teatro, música, pintura e artesanato -, trata-se de atividades que, a despeito da inquestionável relevância para a promoção do bem-estar do ser humano, inserem-se em políticas públicas específicas que constituem fatores determinantes e condicionantes da saúde abrangidos pelo disposto no art. 3º da Lei 8.080/1990 e, por assim ser, não podem ser consideradas para fins de mínimo de saúde.

290. Somente em casos específicos, em que seja possível discriminar a ação como específica da política de saúde, realizada no âmbito de unidades públicas especializadas em saúde, será, em tese, possível o cômputo das respectivas despesas no mínimo constitucional de saúde.

IV. CONCLUSÃO 291. A presente consulta foi formulada pelo titular da Comissão de Seguridade Social e Família

da Câmara dos Deputados após aprovação do colegiado. As dúvidas suscitadas dizem respeito a normas gerais de finanças públicas de política pública de extrema relevância social, inserida em paisagem esparsa, naturalmente complexa e de elevado grau de conflito, como ocorre com as finanças públicas em geral.

292. A despeito dos esforços visíveis empreendidos pelo legislador ao estabelecer as balizas para classificar as ações e serviços públicos de saúde, não se poderia esperar que se esgotassem todas as hipóteses. Resta, assim, ao operador da norma, a partir dos princípios e regras fixados na Lei Fundamental, na LC 141/2012 e na legislação concernente, se esforçar para garantir a exequibilidade da norma geral, com segurança jurídica e isonomia na Federação, o que se almeja com a análise empreendida nestes autos.

293. Embora os itens da consulta descrevam ações orçamentárias específicas, o que, à primeira vista, poderia parecer configuração de casos concretos, é possível restringir o exame à verificação, em tese, dos conceitos legais no contexto de análise em abstrato das dúvidas suscitadas pela Comissão, as quais têm o potencial de afetar todos os entes da Federação obrigados à declaração das informações no Siops. Essa declaração deve ser feita de forma padronizada de modo a viabilizar a operacionalização do cálculo automático do mínimo constitucional, da transparência e visibilidade das informações exigidos pela LC 141/2012.

294. Diante disso, entende-se que a análise ora empreendida atende aos requisitos do art. 1º, inciso XVII, c/c o § 2º da Lei 8.443/1992 e o art. 264 do Regimento Interno do Tribunal, que conferem às decisões em processos dessa natureza caráter normativo, constituindo-se prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

306 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

295. A relevância da resposta à consulta em exame é inquestionável. Além do potencial de

reduzir os conflitos havidos na tramitação das últimas propostas orçamentárias da União no Congresso Nacional, o que por si só justifica a apreciação da presente consulta, o exame sobre os conceitos complexos de ações e serviços públicos de saúde para fins de mínimo constitucional é essencial para conferir estabilidade e segurança jurídica ao parecer prévio sobre as contas anuais do Presidente da República e à definição de rotinas próprias do sistema eletrônico centralizado (Siops), previsto para declaração obrigatória das informações referentes à execução orçamentária da saúde por parte de todos os entes da Federação, sem espaço para distinções que possam comprometer a isonomia constitucional.

V. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 296. Em face de todo o exposto, propõe-se submeter os presentes autos ao relator, ministro

Walton Alencar, para: a) conhecer da presente consulta, uma vez que se encontram atendidos os requisitos de

admissibilidade previstos no art. 264, caput, inciso IV e §1º, do Regimento Interno/TCU; b) nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que: b.1) relativamente à despesa referente à capitalização de entidade estatal constituída com

capital 100% (cem por cento) público e com a finalidade típica para ‘produção de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados ...’, com fundamento nos arts. 199, § 4º, e 200 da Constituição da República, deve integrar o conceito de ações e serviços públicos de saúde, com amparo no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar 141/2012, c/c o inciso IX do mesmo artigo, o qual prevê o cômputo de ‘investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde’, em especial enquanto se verificar que os recursos são, efetivamente, destinados a inversões financeiras próprias da constituição da estatal (itens 130-188);

b.2) relativamente aos investimentos com a reestruturação dos hospitais de ensino federais, cuja função precípua é executar ações estratégicas da política de educação, notadamente de ensino superior, entende-se, a partir dos princípios constitucionais e legais norteadores da educação e de previsões expressas na Lei Complementar 141/2012, que tais despesas devem integrar o orçamento do Ministério da Educação, ser computadas para o mínimo de que trata o art. 212 da Constituição de 1988, sem que isso signifique óbice ao aporte necessário de recursos para reestruturar tais unidades (itens 189-246);

b.3) quanto às ações de saneamento básico que podem ser consideradas no rol de ações e serviços públicos de saúde para fins de mínimo constitucional, deve-se conferir às expressões ‘pequenas comunidades’ e ‘comunidades remanescentes de quilombos’ referidas no art. 3º, incisos VI e VII, da Lei Complementar 141/2012, o conceito de ‘localidades de pequeno porte’ fixado na Lei específica que rege a política de saneamento básico (art. 3º, inciso III, da Lei 11.445/2007), a qual estabelece as diretrizes nacionais de saneamento básico, de forma a restringir o conceito a ações em regiões rurais ou habitadas por indígenas que não apresentem viabilidade técnico-econômico-financeira para justificar investimentos e manutenção de infraestrutura próprios da política de saneamento básico, inadmissível interpretação que venha a excluir quaisquer entes da Federação (inclusive as capitais) do cômputo das despesas previstas nos dispositivos daquela Lei Complementar quando realizadas em ‘pequenas comunidades’ ou ‘localidades de pequeno porte’ rurais ou habitadas por indígenas situadas nos respectivos territórios (itens 247-275);

b.4) no que tange às despesas com resíduos sólidos, tais ações e serviços integram a política pública específica de saneamento básico, conforme definição prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 11.445/2007, razão pela qual foram excluídas, expressamente, do rol de ações e serviços públicos de saúde para fins de mínimo constitucional. Cabe registrar, todavia, que as ações e serviços referentes a resíduos hospitalares em unidades públicas de saúde não estão inseridos no conceito da política de saneamento básico, mas sim contemplados no conceito de ‘gestão do sistema público de saúde e

307 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde’ de que trata o art. 3º, inciso XII, da Lei Complementar 141/2012 (itens 276-285);

b.5) quanto às despesas com manutenção de agência reguladora instituída para saúde suplementar, entende-se que não se enquadram no conceito de ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, razão pela qual não podem ser consideradas para fins de cômputo por força do disposto no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 141/2012 (itens 286-288);

b.6) relativamente às despesas com atividades físicas, tais ações não podem integrar o mínimo constitucional, pois, por constituírem fatores determinantes e condicionantes nos termos do art. 3º da Lei 8.080/1990, seu cômputo está proibido em face do disposto no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 141/2012. Somente em casos específicos, em que seja possível discriminar a ação como específica da política de saúde, realizada no âmbito de unidades públicas de saúde, será, em tese, possível o cômputo das respectivas despesas no mínimo constitucional de saúde (itens 289-290);

c) dar ciência da decisão que vier a ser proferida nestes autos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, às Secretarias do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, de Educação Superior do Ministério da Educação, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União e à Presidência da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), assim como à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e às 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão (1ª e 5ª CCR) da Procuradoria-Geral da República, e às Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 33 da Resolução-TCU 259/2014.”

É o relatório. VOTO Preliminarmente, informo que atuo no presente processo com fundamento na Portaria da

Presidência nº 57, de 17/1/2017, em virtude do afastamento do Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da matéria, por motivo de férias.

Trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal, Luiz Henrique Mandetta, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF/CD), com fulcro no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992 e no art. 264 do RI/TCU, versando sobre a aplicação da Lei Complementar 141/2012, que regula a aplicação do montante mínimo de recursos orçamentários na área de saúde estabelecido pela Emenda Constitucional 29/2000 (art. 198, § 2º, da CF/1988).

O consulente submeteu à consideração do Tribunal as seguintes questões: 1ª. As disposições da LC 141/2012 são aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2012? 2ª. As despesas a seguir indicadas devem ser computadas no piso constitucional? a. hospitais universitários do MEC, realizadas no âmbito do Programa Nacional de

Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF (ação orçamentária 20G8); b. Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Unidade Orçamentária 36213); c. academias de saúde (ação orçamentária 20YL, no PLN 24/2012-CN); d. participação da união no capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e

Biotecnologia – HEMOBRAS (ação orçamentária 09LP); e. saneamento básico diverso do previsto nos incisos VI e VII do art. 3º da LC 141/2012 (ações

orçamentárias 10GD, 10GE, 10SK, 10SV e 20AG, em 2012, e 20YG, 20YH e 20AG, no PLN 24/2012-CN); e

f. resíduos sólidos (ações orçamentárias 10GG, 10SL e 20AM, em 2012, e 20YF e 20AM, no PLN 24, de 2012-CN).

308 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

3ª. A expressão “saneamento em pequenas comunidades”, constante do art. 3º, VI, da Lei

Complementar 141/2012, deve ser interpretada segundo a expressão “localidade de pequeno porte”, regulada no art. 3º, VIII, da Lei 11.445/2006 e, desta forma, restringir-se a áreas rurais, aldeias indígenas e vilas?

O consulente traz aos autos a Nota Técnica 014/2012-CONOF/CD, à peça 3, contendo análise das principais inovações trazidas pela LC 141/2012, elaborada pelo Núcleo de Saúde da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Conof/CD), bem como o parecer peça 4, da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF/CD), consonante com a nota técnica.

Informa que, buscando reduzir a subjetividade que permeava a expressão “ações e serviços públicos de saúde”, constante do art. 198, § 2º, da CF/1988, a Lei Complementar 141/2012 fixou regras, diretrizes e condições para identificar as despesas que deveriam ser consideradas na apuração dos recursos mínimos a serem aplicados no setor de saúde.

Todavia, acrescenta, a despeito dos esforços do legislador, a lei complementar acabou dando ensejo a novas controvérsias, sintetizadas nas questões submetidas a esta Corte, cujo deslinde se faz necessário para reduzir conflitos tais quais os ocorridos na Câmara dos Deputados na discussão da proposta orçamentária referente ao exercício de 2013, em que o relator da comissão setorial da saúde entendeu que as despesas correspondentes aos 6 itens acima listados não deveriam ser consideradas na apuração do piso, enquanto o relator geral do orçamento entendeu o contrário.

Verifico que, não obstante as questões formuladas pelo consulente façam referência expressa a ações orçamentárias específicas da LOA/2013, dizem respeito a dúvidas concernentes à possibilidade de inclusão, no piso da saúde, de despesas que tendem a se repetir em exercícios financeiros subsequentes, configurando, suficientemente, a abstração exigida pelo art. 265 do Regimento Interno do TCU para conhecimento da consulta.

Como bem posto pela Semag, não se trata de analisar os casos concretos representados pelas ações orçamentárias indicadas na consulta, mas de examinar a legislação vigente no contexto conceitual das ações e serviços públicos de saúde para identificar despesas que podem ser contabilizados para fins de cumprimento do mínimo constitucional a ser destinado à área da saúde, cuja resposta é essencial para elaboração das futuras propostas orçamentárias.

Além disso, o expediente foi formulado por autoridade competente (art. 264, IV, do RITCU); versa sobre matéria da competência deste conferida a este Tribunal pelos arts. 70, I, da CF/1988, 25, parágrafo único, da LC 141/2012 e 56 da LC 101/2000; e cumpre os requisitos previstos nos art. 264, §§ 1º e 2º, e 265 do RITCU.

Por essas razões, conheço da consulta. II A presente consulta foi examinada, inicialmente, pela SecexSaúde, que apresentou suas

conclusões na instrução peça 11, à luz do aduzido na nota técnica peça 3, da lavra da Conof/CD, e no parecer peça 4, da CSSF/CD.

Autorizei a remessa dos autos à Secretaria de Macroavalição Governamental (Semag), tendo em vista sua relevância, bem assim que a matéria toca o âmbito de atuação daquela secretaria.

Em 13/3/2014, a Semag realizou reunião técnica com participação da SecexSaúde e de representantes das Secretarias de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento (SOF), do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN), Executiva e de Orçamento e Planejamento do Ministério da Saúde, além das Consultorias de Orçamento do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e da Procuradoria-Geral da República.

A instrução preliminar da Semag, à peça 19, datada de 2/10/2014, foi encaminhada ao Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda, Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento (SOF/MP), Ministério da Educação, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Advocacia-Geral da União (AGU), Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), Procuradoria-Geral da República (PGR) e Consultorias-Gerais de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado

309 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Federal (COFF/CD e Conorf/SF), para se manifestarem sobre as conclusões da unidade instrutiva, se assim entendessem.

Encaminharam ponderações ao TCU a COFF/CD (peça 65), a Conorf/SF (peça 57), a Hemobrás (peça 56), o Ministério da Educação (peça 70), o Ministério da Saúde (peça 67) e a SOF (peça 68).

O Ministério da Fazenda explicou que não tem o que opinar, haja vista não deter conhecimento suficiente das minúcias da programação orçamentária do Ministério da Saúde (peça 71).

Apesar de a Procuradoria-Geral da República não haver se manifestado em relação às conclusões da Semag, consta da peça 16 destes autos o ofício OF/065/PRG/OS/2012, em que se põe em integral concordância com o parecer à peça 4, da CSSF/CD.

Na nota técnica peça 65, a COFF/CD informa que, posteriormente à formulação consulta ao TCU, passou a haver consenso no Congresso Nacional a respeito à impossibilidade de contabilização no piso da saúde das seguintes despesas referidas no expediente: Saúde Suplementar, em especial as da Agência Nacional de Saúde Suplementar; Resíduos Sólidos; Saneamento Básico, salvo as expressamente autorizadas pelo art. 3º da LC 141/2012; e Academias de Saúde. Segundo a nota, tal entendimento passou a ser observado pelos Poderes Legislativo e Executivo na elaboração e na execução dos orçamentos.

Com efeito, o relatório final da lei orçamentária de 2013 aprovado na Câmara dos Deputados apresentava, das seis despesas acima listadas, somente as relacionadas à Hemobrás (emenda 81000053) e aos Hospitais Universitários (emenda 81000051).

À luz do aduzido nos expedientes encaminhados a esta Corte, a Semag ofereceu a instrução transcrita no relatório.

III O art. 6º da Carta Magna elenca, entre os direitos fundamentais sociais, o direito à saúde. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o

transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

O art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 apresenta dignidade da pessoa humana como valor supremo, definindo-o como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito.

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...) III – a dignidade da pessoa humana.” O art. 196 da CF/1988 estabelece que saúde é “direito de todos” e “dever do Estado”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Significa que, por se tratar de condição essencial à dignidade da pessoa humana e direito fundamental social, a Carta Política atribui ao Estado o dever de estabelecer condições para o efetivo acesso à saúde por todos os cidadãos, sem qualquer discriminação.

Nesse sentido, voto proferido pela Exma. Ministra Ellen Gracie, no âmbito do AI 734.487-AGR: “O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a

implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.” (julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010). (grifei)

O meio elegido pelo constituinte para propiciar acesso universal e igualitário à saúde foi a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS - art. 198 da CF/1988), constituído pelo “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e

310 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (art. 4º da Lei 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde).

Ao prescrever “adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, o art. 196 da Lei Maior adotou conceito abrangente de promoção da saúde, incorporando políticas estatais voltadas à melhoria das condições sociais e econômicas que afetam a saúde.

A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), que regulamenta o supracitado dispositivo constitucional, em seu art. 3º deixa assente que a saúde tem como “fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais”.

O normativo legal também reconhece a influência, sobre a saúde da população, das ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.080/1990).

Assim, na visão do legislador, a qualidade da saúde pública depende não somente do acesso da população às ações e aos serviços públicos de saúde, nas dimensões curativa, preventiva ou reabilitadora, mas também de saneamento básico, habitação, nível de renda, educação, trabalho, meio ambiente, lazer, atividade física, transporte etc.

Por conseguinte, saúde pública, na forma delineada no arcabouço jurídico inaugurado com a promulgação da CF/1988, engloba ações e serviços a cargo de órgãos públicos das mais diversas áreas, e não apenas daqueles prestados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. O dever de adotar políticas sociais e econômicas que mitiguem o risco de doenças é do Governo como um todo, e não apenas do setor saúde.

Todavia, o reconhecimento de que dada ação ou serviço tem influência sobre a saúde da coletividade não significa que as despesas a eles correspondentes possam ser contabilizadas para fins de cumprimento do piso constitucional da saúde. Aptidão de influir nos indicadores de saúde pública e possibilidade de integrar o piso são concepções diferentes.

Piso constitucional da saúde é o mecanismo instituído pelo constituinte derivado para direcionar um maior volume de recursos orçamentários para a área da saúde, haja vista o dispendioso modelo de saúde delineado pela CF/1988.

Foi introduzido na Carta Política pela Emenda Constitucional 29/2000, na forma do § 2º do art. 198:

“§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”

(o dispositivo acima veio a ser modificado pela Emenda Constitucional 29/2000) A lei complementar destinada a disciplinar a matéria, prescrita pelo art. 198, § 3º da Carta

Política, veio a ser a LC 141/2012, que em seu art. 5º estabelece: “Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante

correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

§ 1º (VETADO). § 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido,

em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.” Ante a necessidade de identificar as ações e serviços públicos de saúde que poderiam compor o

piso da saúde, para conferir efetividade do mandamento constitucional ínsito no § 2º do art. 198, o legislador complementar estabeleceu, nos arts. 2º a 5º da LC 141/2012, parâmetros para distinção, a

311 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

começar pelas diretrizes das ações governamentais consideradas “ações e serviços públicos de saúde” para fins do cumprimento do piso:

“Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:

I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;

II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e

III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.

No art. 3º da lei complementar estão elencadas as atividades a que se referem as despesas que podem compor o piso da saúde:

Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo

assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por

instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais

como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma,

ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este

artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e

imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços

públicos de saúde. Os arts. 4º e 24, § 4º, do normativo indicam as matérias e ações cujas despesas não podem ser

consideradas na apuração dos percentuais mínimos: “Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de

apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

312 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do

SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos

provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos

entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede

de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na

base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.” (grifei)

“Art. 24. (...) § 4º Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos nesta

Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art. 3º: I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas

com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6º e 7º;

(...)” Nota-se claramente que o legislador complementar procurou impedir que atividades alheias à

área da saúde, mas que exerçam influência direta ou indireta sobre os indicadores de saúde, sejam financiadas com recursos destinados à área. Nesse sentido, aliás, a exposição de motivos do Senador Tião Viana, autor do Projeto de Lei 306/2008, que deu origem à LC 141/2012:

“A definição dos conceitos de ações e serviços públicos de saúde é feita de modo a impedir que atividades alheias à área sejam financiadas com recursos da saúde e que a população fique desassistida.” (grifei)

A exclusão dos gastos com fatores determinantes e condicionantes relacionados com outras políticas públicas foi necessária para impedir que o Governo contabilizasse todo e qualquer gasto que interferisse na qualidade de saúde dos cidadãos, tornando inócuo o estabelecimento de um montante mínimo de gastos com a saúde.

Destaco a seguir os dispositivos a seguir da Lei 8.080/1990, cujos princípios (art. 7º) e disposições (art. 6º) devem ser atendidos, por ordem dos arts. 2º e 3º da LC 141/2012, para que uma despesa possa ser considerada para fins de aferição do piso constitucional da saúde:

“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; (...) VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros

insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (...)

313 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de

substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou

prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o

conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

(...)” “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou

conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e

serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização

pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos

e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins

idênticos.” Pela sua conexão com a matéria tratada nestes autos, oportuna, ainda, a transcrição dos arts. 32, §

3º, e 45 da Lei 8.080/1990 e 200, II e IV, da CF/1988, para futura referência: Lei 8.080/1990: Art. 32. (...) § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único

de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).”

“Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação

314 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.”

Constituição Federal de 1988: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do

trabalhador; (...) IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;” Na prática, o legislador complementar definiu um núcleo básico do sistema de saúde,

abrangendo as ações e serviços públicos de saúde essenciais, ao qual reservou montante de recursos orçamentários, sem prejuízo de que outras despesas fossem realizadas pelo Ministério da Saúde e pelas demais áreas do governo, ou suportadas por outras fontes de financiamento, a exemplo das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia das agências reguladoras e de recursos derivados de operações de crédito (art. 4º, V e X, da LC 141/2012).

A alusão da LC 141/2012 a princípios e dispositivos da Lei 8.080/1990 não significa que todas as ações e serviços de saúde realizados pelo SUS devam ser contabilizados na apuração do mínimo constitucional destinado à saúde. Fosse assim, não seria necessário que a LC 141/2012 estabelecesse parâmetros para identificar as “ações e serviços públicos de saúde” passíveis de cômputo na apuração do mínimo constitucional. Bastaria distinguir as ações e serviços custeados pelo SUS. Significa, em vez disso, que não podem compor o piso as ações e serviços que nem mesmo atendam aos critérios para integrarem o SUS.

Como bem esclarece a manifestação da COFF/CD peça 65: “não existe obrigatoriedade de que todas as despesas de saúde sejam computadas no mínimo constitucional. Pelo contrário, a LC nº 141, de 2012, veio justamente proteger um núcleo específico do Setor, segundo regras e diretrizes do SUS. Basta mencionar que despesas computáveis para fins de apuração do mínimo constitucional deixam de ser consideradas simplesmente por utilizarem recursos de operações de crédito (art. 214 da LC)”.

No mesmo sentido a Nota Técnica 14/2012, da Conof/CD, à peça 3, “os parâmetros para que determinadas despesas integrem o piso constitucional circunscrevem-se às disposições da LC nº 141, de 2012, e não às atribuições do SUS ou ao conceito amplo de saúde”.

Em que pesem os louváveis esforços do legislador complementar para reduzir a subjetividade que permeia a expressão “ações e serviços de saúde”, após a publicação da LC 141/2012 a identificação das ações e serviços a serem contabilizadas no piso da saúde continuou sendo tarefa árdua por parte do intérprete e a dar ensejo a controvérsias entre o Poder Executivo Federal e o Congresso Nacional, em especial no âmbito da apreciação da proposta orçamentária do exercício financeiro de 2013, o que culminou com a consulta sob exame, em dezembro de 2012.

Ao tempo em que foi formulada a consulta em foco, o valor do piso da saúde correspondia à despesa empenhada no exercício anterior somada à variação nominal do PIB (art. 198, §§ 2º, I, e 3º, IV, da CF/1988, c/c o art. 5º, caput e § 2º, 141/2012).

Constituição Federal: Art. 198. (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e

serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela EC 29/2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Redação dada pela EC 29/2000)

(...) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá

(Incluído pela EC 29/2000): (...)

315 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União (Incluído pela EC 29/2000). Lei Complementar 141/2012 “Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante

correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

§ 1º (VETADO). § 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido,

em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.” Em 2015, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 86, que estabeleceu nova

metodologia de cálculo do valor mínimo a que a União fica obrigada aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde. A constituição passou a prever aplicação de percentual escalonado da receita corrente líquida federal (redação conferida pela EC 86 ao art. 198, § 2º, I, da CF/1988):

Constituição Federal (inciso I do § 2º alterado pela EC 86/2015): “Art. 198. (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e

serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela EC 29/2000)

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela EC 86/2015)

(...) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

(Incluído pela EC 29/2000) (...) IV – revogado. (Redação dada pela EC 86/2015) De acordo com o art. 2º da EC 86/2015, em 2016, primeiro exercício financeiro subsequente ao

da sua promulgação, a União deverá aplicar montante equivalente a 13,2% da receita corrente líquida federal, atingindo o percentual de 15% em 2020.

IV Apresentada a necessária contextualização da matéria, passo a decidir. Preliminarmente, não vincula o TCU eventual entendimento de órgãos do Executivo e do

Legislativo, ainda que consonantes, a respeito de matérias cuja competência foi conferida a esta Corte pela legislação. Cumpridos os pressupostos estabelecidos pelos arts. 264 e 265 do RITCU, não pode esta Corte se furtar a dar resposta às dúvidas submetidas a sua apreciação. Assim, serão respondidos os oito quesitos que compõem a consulta.

i. aplicabilidade da Lei Complementar 141/2012 no exercício financeiro de 2012 Por força do seu art. 48, a Lei Complementar 141/2012 entrou em vigor na data de sua

publicação no DOU, 16/1/2012, quando seu cumprimento passou a ser obrigatório: “ Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” Tendo em vista o teor do Projeto de Lei do Senado 121/2007, que deu origem à LC 141/2012, foi

introduzido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 (LDO/2012 - Lei 12.465/2011) dispositivo expresso determinando que o orçamento daquele exercício fosse ajustado ao que viria a dispor a lei complementar da saúde. Tal ajuste poderia se dar por meio de créditos adicionais.

“Art. 48. (...) § 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e

serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, as transferências de renda a famílias e as despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.”

316 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Assim, o fato de a Lei Orçamentária Anual para 2012 (LOA/2012 – Lei 12.595/2012) já estar

aprovada pelo Congresso na data de início de vigência da LC 141/2012 não constituiu óbice ao cumprimento, já na execução do orçamento de 2012, dos dispositivos da lei complementar relativos a definição das ações e serviços públicos a serem considerados para fins de cumprimento do piso da saúde.

Por essas razões, em resposta ao primeiro questionamento, as disposições da LC 141/2012 relativas à definição das ações e serviços públicos de saúde considerados para fins de cumprimento do piso constitucional são aplicáveis a partir da sua publicação em 16/1/2012.

Registro que essa conclusão está em consonância o entendimento da Conof/CD (peça 3), da CSSF/CD (peça 4), da PGR (peça 16) e da SecexSaúde (peça 11).

ii. despesas com hospitais universitários do MEC realizadas no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF

Os hospitais universitários federais (HUs federais) foram implantados para servirem de campo prático para os cursos de medicina. O atendimento à população, na sua origem, decorreu da necessidade de permitir ao futuro médico adquirir a prática necessária para desenvolver as habilidades necessárias a sua atuação profissional.

Assim, por mais essenciais que sejam os hospitais universitários federais para a promoção da saúde pública, não há como olvidar que propósito primordial dessas instituições, e mesmo da assistência à população por eles prestada, é a promoção de ensino, pesquisa e extensão.

Não por menos que os HUs federais compõem a estrutura das universidades federais e são unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, em vez de se integrarem a estrutura do Ministério da Saúde.

Nesse sentido, a definição oficial de hospital universitário, divulgada no site Ministério da Educação:

“Os hospitais universitários são centros de formação de recursos humanos e de desenvolvimento de tecnologias na área de saúde. A efetiva prestação de serviços à população possibilita o aprimoramento constante do atendimento e a elaboração de protocolos técnicos para diversas patologias. Isso garante maiores padrões de eficiência à disposição do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, os programas de educação continuada oferecem oportunidade de atualização técnica aos profissionais de todo o sistema de saúde.”

(http://portal.mec.gov.br/hospitais-universitarios) Na mesma linha, o excerto a seguir, extraído do estudo “Os hospitais universitários federais e

suas missões institucionais no passado e no presente. História, Ciências, Saúde”, de Kizi Mendonça de Araújo e Jacqueline Leta (Ed. Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 21, n.4, out.-dez. 2014, p.1261-1281):

“A demanda por um espaço prático para os cursos de medicina aparece como a principal motivação para a fundação dos HUs. Assim, essa instituição parece nascer com a vocação principal voltada para o ensino médico, mas não o ensino da sala de aula convencional, o ensino da clínica, que guarda, evidentemente, íntima relação com a assistência.”

Conforme o art. 45 da Lei 8.080/1990, os serviços de saúde dos hospitais universitários “integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados”.

Participando formalmente da rede pública de saúde do SUS, os HUs passaram a acordar e cumprir metas com a gestão pública de saúde, sob diretrizes das políticas públicas de Estado, à semelhança das entidades prestadoras de serviços privados de saúde (art. 18, X, da Lei 8.080/1990).

Passaram também a fazer jus a pagamento a título de ressarcimento das despesas realizadas com o atendimento à comunidade, o que tem se efetivado mediante descentralização de recursos por meio da ação orçamentária “8585-Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade”, constante do programa de trabalho FNS.

317 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Por representarem pagamentos do Poder Público, custeados com recursos do fundo da saúde,

pelos serviços de saúde prestados à população com caráter universal, igualitário e gratuito, os ressarcimentos recebidos pelos hospitais universitários devem ser contabilizados para fins de aferição do piso de saúde.

Ocorre que além dos ressarcimentos, têm sido destinados aos HUs recursos outros oriundos de dotação orçamentária conferida ao Ministério da Saúde, com fulcro no Decreto 7.082/2010, que instituiu o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF).

Na prática, desde a elaboração do orçamento são fixadas dotações para o Ministério da Saúde sabendo-se que serão integralmente executadas por unidades orçamentárias do Ministério da Educação, independentemente do volume de serviços de saúde efetivamente prestados à população por essas unidades.

Ora, os recursos necessários ao custeio e aos investimentos dos hospitais universitários devem provir de dotações consignadas diretamente às unidades orçamentárias específicas de cada um desses hospitais.

O procedimento que vem sendo adotado contraria as sucessivas LDOs federais, que estabelecem que “todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social” (grifei).

Segundo o Decreto 7.082/2010, o REHUF tem como objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais desempenhem plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência à saúde.

Significa que despesas com educação, pesquisa e extensão estão sendo financiadas com recursos da saúde, e sendo contabilizadas para fins de cumprimento da aplicação mínima de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde.

Tais despesas não compõem o piso constitucional da saúde por força do mandamento ínsito no art. 2º, III, da LC 141/2012, haja vista não serem de “responsabilidade específica do setor de saúde” e dizerem respeito a “outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população”.

Também porque, por financiarem ensino, pesquisa e extensão, não se destinam, ao menos integralmente, a “promoção, proteção e recuperação da saúde”, nem a “ações e serviços públicos de saúde de acesso universal”, contrariando o art. 2º, caput e I, da LC 141/2012.

Além disso, segundo o art. 12 da LC 141/2012, os recursos que compõem o piso constitucional da saúde são aqueles “repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços de saúde”, e não aqueles, em última análise, repassados a unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, muito menos para serem aplicados ensino, pesquisa e extensão.

O fato de os HUs, em paralelo às atividades de ensino, pesquisa e extensão, prestarem relevantes serviços públicos de saúde nas dimensões curativa, preventiva ou reabilitadora não significa que os gastos dessas unidades possam ser contabilizados para fins de cumprimento do piso, a depender tão somente da unidade orçamentária a quem as dotações foram transitoriamente consignadas. O cumprimento de uma regra constitucional não pode sujeitar-se à técnica orçamentária.

Pelo exposto, a resposta ao questionamento é negativa. Os recursos consignados no orçamento do Ministério da Saúde para serem transferidos, no âmbito do REHUF, às unidades orçamentárias dos hospitais universitários federais não podem ser contabilizados para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/88.

iii. despesas com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi criada pela Lei 9.961/2000, com o

objetivo de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à saúde suplementar no Brasil. Tais atividades não correspondem a “ações e serviços públicos de acesso universal, igualitário

318 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

e gratuito”, descumprindo o requisito essencial previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 141/2012 para que uma ação estatal possa contabilizada para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado ao setor de saúde.

Pelo exposto, a resposta ao questionamento é negativa. As despesas da ANS não podem ser contabilizadas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto nos arts. 198, § 2º, I, da CF/1988 e 5º, caput e § 2º, da LC 141/2012.

Registro que essa conclusão está em consonância com as conclusões da Conof/CD (peça 3), da CSSF/CD (peça 4), da PGR (peça 16), da COFF/CD (peça 65), da Conorf/SF (peça 57), da Semag/TCU (peça 74 - transcrita no relatório) e da SecexSaúde (peça 11).

iv. academias de saúde O programa “Academias da Saúde” foi instituído por meio da Portaria 719, de 7/4/2011 do

Ministério da Saúde, que em seu art. 6º prevê a execução de diversas atividades, destacando-se: práticas corporais e atividades físicas; práticas artísticas; segurança alimentar; identificação e prevenção de riscos, doenças e agravos de saúde; e apoio às ações de promoção de saúde desenvolvidas na Atenção Primária em Saúde.

Em 7/11/2013, a Portaria 719/2011 foi revogada pela Portaria 2.681/GM/MS, atualmente em vigor, que redefiniu o programa. O art. 6º do novo normativo elenca, entre as atividades a serem desenvolvidas, práticas corporais e atividades físicas; promoção do cuidado e de modos de vida saudáveis; promoção de alimentação saudável; práticas integrativas e complementares; práticas artísticas e culturais; e educação em saúde.

Tais atividades constituem fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, conforme dispõe o art. 3º da Lei 8.080/1990, mas, ao menos parte delas, dizem respeito a políticas públicas que não são de responsabilidade específica do Ministério da Saúde, incidindo sobre elas a proibição ínsita no art. 2º da LC 141/2012.

Além disso, não estão entre as matérias elencadas no art. 3º da mesma lei complementar. Por essas razões, a resposta ao questionamento é negativa. As despesas com as Academias da

Saúde não podem ser consideradas para fins de cumprimento do mínimo de saúde. Registro que essa conclusão está em consonância com as conclusões da Conof/CD (peça 3), da

CSSF/CD (peça 4), da PGR (peça 16), da COFF/CD (peça 65), da Conorf/SF (peça 57), da Semag/TCU (peça 74 - transcrita no relatório) e da SecexSaúde (peça 11).

v. participação da União no capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) é uma empresa pública independente, vinculada ao Ministério da Saúde. Sua criação foi autorizada pela Lei 10.972/2004, com a finalidade de explorar diretamente a atividade econômica consistente na produção industrial e fornecimento de medicamentos hemoderivativos e produzidos por biotecnologia.

Ser constituída na forma de estatal independente significa que o Poder Público considera que a Hemobrás possuirá a capacidade de financiar as suas atividades, não necessitando de recursos da União para cobertura de suas despesas de custeio em geral.

Atualmente, hemocentros estaduais coletam sangue de doadores voluntários e, com base em contrato de transferência de tecnologia firmado entre o Brasil e a França, o plasma é enviado ao exterior, para voltar ao país na forma de medicamentos (albumina, imunoglobulina, fator VIII e IX).

A construção da fábrica de hemoderivativos da estatal na cidade Goiana, estado de Pernambuco, com capacidade de processamento de 500 mil litros (http://www.hemobras.gov.br), busca conferir ao país autonomia na produção desses medicamentos.

O parque fabril da Hemobrás começou a ser erguido em junho de 2010. Está em operação desde setembro de 2012, o bloco B01, onde ocorrem a recepção, triagem e armazenamento do plasma.

A empresa pública pretende auferir receitas através, basicamente, de fornecimento de plasma, demoderivativos e produtos obtidos por engenharia genética ou processos biotecnológicos ao SUS, seu

319 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

cliente prioritário, e a empresas privadas brasileiras e estrangeiras, conforme o art. 3º do Decreto 5.402/2005, que aprovou o estatuto da estatal:

“Art. 3º A HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição, consistente na produção industrial de hemoderivados, prioritariamente para tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos dele resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001. O Ministério da Saúde vem integralizando o capital da empresa pública desde 2005, na forma do art. 4º da Lei 10.972/2004, que prevê integralização, inclusive, por meio de incorporação de bens móveis e imóveis.”

Para a implantação da empresa pública, o Ministério da Saúde vem integralizando a participação federal no seu capital desde 2005, na forma do art. 4º da Lei 10.972/2004, que prevê integralização até mesmo por meio de incorporação de bens móveis e imóveis.

Trata-se de aplicação de recursos na implantação de empresa pública que explora atividade econômica, com expectativa de lucro, com fulcro no art. 173 da CF/1988. Não de “ações e serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito”, requisito essencial previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 141/2012 para que uma ação estatal possa contabilizada para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado ao setor de saúde.

Importante destacar, ademais, que parte desse gasto destina-se a capacitar a estatal a produzir imunobiológicos, sangue e hemoderivados que serão vendidos a entidades privadas, inclusive de outros países, o que impede classificar a ação como “produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados (...)”, na forma do art. 3º do LC 141/2012.

Por essas razões, a resposta ao questionamento é negativa. As despesas com a integralização de capital da Hemobrás não podem ser consideradas para fins de cumprimento do mínimo de saúde.

Somente os recursos despendidos pelo SUS para ressarcir a Hemobrás pela produção, aquisição e distribuição de imunobiológicos, sangue e hemoderivados compõem o piso.

Registro que essa conclusão está em consonância com as manifestações da Conof/CD (peça 3), da CSSF/CD (peça 4), da PGR (peça 16), da COFF/CD (peça 65), da Conorf/SF (peça 57) e da SecexSaúde (peça 11).

vi. saneamento básico diverso do previsto nos incisos VI e VII do art. 3º da LC 141/2012 Conforme exposto no terceiro segmento deste voto, saúde pública, na forma delineada no

arcabouço jurídico inaugurado com a promulgação da CF/1988, é função estatal que engloba ações e serviços a cargo de órgãos públicos das mais diversas áreas da Administração Pública.

Isso decorre da percepção, consolidada na legislação, da influência exercida sobre a saúde da população pelas políticas sociais e econômicas destinadas a assegurar às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, em especial os concernentes à alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais (art. 2º, III, da LC 141/2012 e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.080/1990).

Tal percepção não implica em conferir, à área da saúde, a responsabilidade de execução de todas as políticas públicas que exerçam influência sobre a saúde, entre as quais o saneamento básico. O dever é do Governo como um todo.

Saneamento básico não é atribuição intrínseca à área de saúde. Somente em razão da forte influência dessa política pública sobre a saúde da população, o legislador permitiu, excepcionalmente, que algumas ações de saneamento fossem executadas e financiadas com recursos da saúde (art. 200, IV, da CF/1988 e art. 6º, II, da Lei 8.080/1990, c/c o art. 32, § 3º, da Lei 8.080/1990).

Com efeito, segundo o estudo “Saneamento Básico: Desafios e Oportunidades”, de Terezinha Moreira, Chefe do Departamento de Operações de Saneamento do BNDES (disponível em

320 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/bf_bancos/e0000619.pdf):

“Cerca de 80% das doenças e 65% das internações hospitalares estão relacionados com o saneamento. Os principais riscos para a saúde são: a) por ingestão de água: cólera, disenteria bacilar, febre tifóide, febre paratifóide, gastrenterite, diarréia infantil e leptospirose; b) através de contato direto com a água: esquistossomose (estimativa: 10 milhões de portadores da doença no país); e c) derivados de poluentes químicos e radiativos: efluentes de esgotos industriais.”

Evidente, portanto, que se trata de excepcionalidade estabelecida pelo legislador, tendo em vista a preeminência da prevenção e controle de doenças e de outros agravos. Nessa linha, aliás o art. 32, § 3º, da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), em que, ao tratar de financiamento do SUS, determina que “as ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde”.

Por se tratar de atuação supletiva, a execução pelo Sistema Único de Saúde de determinada ação de saneamento, que em princípio não lhe caberia, somente se justifica diante de características ou circunstâncias, atinentes à localidade a ser beneficiada, que obstem a ação de órgãos e entes ordinariamente responsáveis pela sua execução.

Sendo possível a execução por concessionária, município, estado, Ministério das Cidades, Ministério do Meio Ambiente etc., deverão eles executá-las preferivelmente ao Ministério da Saúde, ainda que se trate de domicílios, vilarejos ou comunidades indígenas e quilombolas.

Observado o parâmetro da atuação supletiva, que nesse contexto engloba as ideias de excepcionalidade e necessidade, bem assim as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional da Saúde (art. 37 da Lei 8.080/1990 e art. 2º, II, do Decreto 5.839/2006), a definição das ações orçamentárias concernentes a saneamento básico que serão incluídas no programa de trabalho do Fundo Nacional da Saúde é decisão política do governo, sujeita à anuência do Conselho Nacional da Saúde, a quem cabe aprovar a proposta de orçamento da área da saúde (art. 36, § 2º, da LC 141/2012).

Todavia, ainda que legitimamente executada com recursos do SUS, é possível que a despesa não possa ser contabilizada para fins de verificação do cumprimento do piso da saúde.

Como aduzi alhures, o legislador definiu um núcleo básico do sistema de saúde ao qual seria assegurado um volume mínimo de recursos. Desse núcleo, foram excluídas as atividades alheias à área da saúde (arts. 2º, I, II, III e parágrafo único, e 4º da LC 141/2012), a exceção daquelas elencadas entre as hipóteses previstas no art. 3º da LC 141/2012, entre as quais se inclui saneamento básico financiado pelo fundo de saúde.

Mas não qualquer saneamento básico. Somente o executado em domicílios, pequenas comunidades, distritos sanitários especiais indígenas ou comunidades quilombolas (art. 3º, incisos VI e VII, da LC 141/2012). Mesmo assim, no caso das duas primeiras hipóteses, desde que cumpridos requisitos estabelecidos na norma: aprovação pelo Conselho de Saúde e consonância “com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar”.

Note-se que o art. 3º da Lei 141/2012 foi exaustivo. Qualquer despesa em saneamento que não se enquadre nas hipóteses previstas nos seus incisos não entra no cômputo do piso.

Se não enseja maiores dúvidas a interpretação do inciso VII (saneamento básico em aldeias indígenas e em comunidades quilombolas), não se pode dizer o mesmo do inciso VI (saneamento básico de domicílios e de pequenas comunidades).

O vocábulo “comunidade” já causa certa incerteza. É definido como um grupo de pessoas que residem em determinada área geográfica, compartilham laços culturais e históricos e têm consciência de unidade. Não bastasse isso, nem a legislação nem a sociologia definem até quantos habitantes a “comunidade” pode ser considerada “pequena”.

A ambiguidade da expressão “pequenas comunidades” não significa que o legislador conferiu ao Executivo liberdade para designar as ações de saneamento que comporão o piso. A subsunção de conceitos jurídicos indeterminados aos fatos não implica em juízo de conveniência e oportunidade. Não são conferidas opções ao administrador público. Ao deparar-se com conceitos jurídicos

321 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

indeterminados, impõe-se ao aplicador do direito valer-se de critérios consistentes de razoabilidade e proporcionalidade, para, sopesando as circunstâncias do caso concreto, conferir à expressão o sentido mais adequado à satisfação da finalidade legal.

Tal afirmação é ainda mais evidente por se tratar de piso de gastos. Ao instituir um montante mínimo de recursos que deveriam ser aplicados pelo Executivo, o poder Legislativo pretendeu restringir a liberdade do Executivo de dispor dos recursos orçamentários. Parte dos recursos que, anteriormente à publicação da EC 29/2000, poderiam ser utilizados em políticas públicas outras, a critério do Governo, passaram a ter que ser, obrigatoriamente, aplicados na área da saúde. Incompatível com essa ideia conferir liberdade ao Administrador para definir quais ações e serviços compõem esse montante.

É preciso reconhecer que a operação mental realizada pelo administrador público destinatário da norma para atribuição de significado a um conceito jurídico fluído nem sempre conduz a solução unívoca, verdade absoluta. Para Celso Antônio Bandeira de Melo (in Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. 6ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 23), é possível a convivência de intelecções diferentes, sem que, por isso, uma delas tenha de ser havida como incorreta, desde que sejam elas igualmente razoáveis. Se o administrador conferir significado razoável ao conceito vago, não se poderá dizer que transgrediu o direito.

Tal reconhecimento não afasta o controle jurisdicional. Por se dar no âmbito da interpretação e aplicação da norma – juízo de legalidade –, e não de juízo de conveniência e oportunidade, a atribuição de significado a um conceito vago está sujeita a amplo controle jurisdicional. Sempre que solução não se mostrar adequada, deverá ser anulada, para que não sejam cometidas arbitrariedades.

Nessas circunstâncias, cumpre ao TCU avaliar se a solução obtida pelo administrador público foi razoável. Em cumprimento a esse múnus, verifico que o critério “municípios com menos de 50 mil habitantes”, para contabilização de ações de saneamento no piso da saúde, defendido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e pelo Ministério do Planejamento, sucumbe ao exame da razoabilidade por não se coadunar com a ideia de excepcionalidade e necessidade estabelecida na legislação para a atuação do SUS no saneamento básico, na medida em que Municípios com menos de 50 mil habitantes correspondem a 91% dos municípios brasileiros.

Também porque, em princípio, não há como extrair do universo fático justificativa para excluir do âmbito de atuação do SUS os municípios com mais de 50 mil habitantes que possuam áreas rurais cujo perfil epidemiológico, dimensões, localização, condições econômico-sociais e características geográficas justifiquem a excepcionalidade da atuação do SUS.

Além disso, como bem lembrado pela Semag, quando o legislador quis se referir a municípios com menos de cinquenta mil habitantes, o fez de forma explícita, inclusive na própria LC 141/2012:

“Art. 36. (...) § 4º O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado

aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).”

Por fim, o corte de 50.000 habitantes tem sido usado pelo legislador em contextos sem qualquer similaridade com a especificação das ações de saneamento que podem compor o piso da saúde: prazos mais extensos para adoção de medidas relacionadas à transparência da gestão fiscal (LRF) e formulário simplificado prestação de contas (LC 141/2012).

Por essas razões, a resposta ao questionamento é negativa. O critério “municípios com menos de 50 mil habitantes” não pode orientar o cômputo de despesas concernentes a saneamento básico no piso constitucional da saúde.

Registro que essa conclusão está em consonância com as manifestações da Conof/CD (peça 3), da CSSF/CD (peça 4), da PGR (peça 16), da COFF/CD (peça 65), da Conorf/SF (peça 57), da SecexSaúde (peça 11) e da Semag/TCU (peça 74 - transcrita no relatório).

vii. manejo de resíduos sólidos

322 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Conforme demonstrado pela Semag, manejo de resíduos sólidos; implantação, ampliação e

melhorias nos sistemas de abastecimentos de água; drenagem de águas pluviais; e coleta e reciclagem de materiais integram a política pública de saneamento básico, a teor do que dispõe art. 3º, inciso III, da Lei 11.445/2007:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações

necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;” (grifei)

Todavia, como demonstrado no segmento anterior, nem todas as despesas com saneamento básico podem compor o piso da saúde.

As despesas decorrentes do manejo de resíduos sólidos estão excluídas do cômputo do cumprimento do mínimo constitucional em razão dos arts. 2º, III, e 4º, V, da LC 141/2012, que proíbem o cômputo de ações e serviços que não sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, entre os quais se inserem as ações próprias da política pública de saneamento básico, a exceção das hipóteses previstas no art. 3º da mesma norma, em que não se incluem as ações e serviços suprarreferidos.

Por essas razões, a resposta ao questionamento é negativa. As despesas decorrentes do manejo de resíduos sólidos não podem ser consideradas para fins de cumprimento do mínimo de saúde.

Registro que essa conclusão está em consonância com as manifestações da COFF/CD (peça 65), da CSSF/CD (peça 4), da PGR (peça 16), da COFF/CD (peça 65), da Conorf/SF (peça 57), da SecexSaúde (peça 11) e da Semag/TCU (peça 74 - transcrita no relatório).

viii. equiparação da expressão “saneamento em pequenas comunidades”, constante do art. 3º, VI, da LC 141/2012, a “localidade de pequeno porte”, regulada no art. 3º, VIII, da Lei 11.445/2006

Os pareceres da Conof/CD (peça 3), da CSSF/CD (peça 4) e da Semag/TCU (peça 74 - transcrita no relatório) defendem a utilização do conceito de “localidade de pequeno porte”, para identificar as ações que poderão compor o piso da saúde.

O art. 3º, VIII, Lei 11.445/2007, a qual estabelece as diretrizes nacionais de saneamento básico, dispõe que localidades de pequeno porte são “vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Por sua vez, o Manual de Geociência e Cartografia do IBGE, disponível em http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/manual_nocoes/elementos_representacao.html, estabelece os seguintes conceitos no título Noções Básicas de Cartografia:

“1.4 - LOCALIDADES Localidade é conceituada como sendo todo lugar do território nacional onde exista um

aglomerado permanente de habitantes. Classificação e definição de tipos de Localidades: (...)

323 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4 - Vila - Localidade com o mesmo nome do Distrito a que pertence (sede distrital) e onde está

sediada a autoridade distrital, excluídos os distritos das sedes municipais. 5 - Aglomerado Rural - Localidade situada em área não definida legalmente como urbana e

caracterizada por um conjunto de edificações permanentes e adjacentes, formando área continuamente construída, com arruamentos reconhecíveis e dispostos ao longo de uma via de comunicação.

(...) 5.2.1 - Povoado - Localidade que tem a característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e

possui pelo menos 1 (um) estabelecimento comercial de bens de consumo frequente e 2 (dois) dos seguintes serviços ou equipamentos: 1 (um) estabelecimento de ensino de 1º grau em funcionamento regular, 1 (um) posto de saúde com atendimento regular e 1 (um) templo religioso de qualquer credo. Corresponde a um aglomerado sem caráter privado ou empresarial ou que não está vinculado a um único proprietário do solo, cujos moradores exercem atividades econômicas quer primárias, terciárias ou, mesmo secundárias, na própria localidade ou fora dela.

- Núcleo - Localidade que tem a característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e possui caráter privado ou empresarial, estando vinculado a um único proprietário do solo (empresas agrícolas, indústrias, usinas, etc.).

5.2.3 - Lugarejo - Localidade sem caráter privado ou empresarial que possui característica definidora de Aglomerado Rural Isolado e não dispõe, no todo ou em parte, dos serviços ou equipamentos enunciados para povoado.

(...) 8 - Aldeia - Localidade habitada por indígenas.” (grifei) Depreende-se do excerto acima que “localidades de pequeno porte” são áreas rurais de pequenas

dimensões, com população diminuta. Tais características, em tese, poderiam tornar inviáveis, técnica, econômica ou financeiramente, investimentos e manutenção de infraestrutura próprios da política de saneamento básico, o que, associado a um perfil epidemológico adverso, poderia, de fato, justificar a excepcionalidade da atuação do SUS e a contabilização no piso da saúde.

Por essas razões, não me oporia à inclusão no piso da saúde de despesas decorrentes de saneamento básico nessas localidades. Porém, por mais razoável que se mostre o critério, entendo não caber a esta Corte impô-lo à Administração, por refugir ao âmbito de sua competência.

Como expus alhures, o legislador definiu um núcleo básico do sistema de saúde ao qual seria assegurado um volume mínimo de recursos, em que se inclui saneamento básico em “pequenas comunidades”.

Por se tratar de restrição à liberdade do Executivo de dispor dos recursos orçamentários, não há que conferir ao administrador público liberdade para definir as ações compõem esse montante.

Bem por isso, a meu ver, o legislador complementar ordenou, no art. 3º, VI, da LC 141/2012, que as ações e serviços referentes a saneamento básico de domicílios e de pequenas comunidades que podem compor o piso sejam aprovadas pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação.

Para cumprir a contento esse encargo, é preciso que Conselho de Saúde do ente valha-se de critérios consistentes de razoabilidade para, a vista dos parâmetros da LC 141/2012 concernentes à composição do piso; dos critérios legais de atuação do SUS na área de saneamento, em especial excepcionalidade e necessidade; e das circunstâncias do caso concreto, conferir à expressão “pequenas comunidades” o sentido mais adequado à satisfação da finalidade legal.

Ao fazê-lo, não necessariamente vai atribuir à expressão “pequenas comunidades” a significação proposta pelos pareceres. Isso porque a ratio legis da conceituação de “localidade de pequeno porte” pela 11.445/2007 não é orientar a aplicação de recursos na área da saúde, mas de diminuir custos de prestação de serviços de saneamento em localidades pouco atrativas (art. 10, § 1º, “b”, da Lei 11.445/2007).

324 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

A utilização desse mesmo conjunto de locais para especificar as ações de saneamento que podem

compor o piso da saúde, finalidade absolutamente distinta, não é consectário lógico inevitável da norma, mas resultado de uma operação mental, por quem não é de direito, buscando conferir ao dispositivo legal sentido adequado à satisfação da finalidade legal.

Uma conceituação extraída de norma que regula situação distinta não é necessariamente melhor que uma deduzida das circunstâncias do caso concreto e da ratio do dispositivo que nela se baseia.

Além disso, a delimitação, em face do caso concreto, dos conceitos jurídicos indeterminados integra a atividade interpretativa a cargo do administrador público. Não havendo como extrair significação necessária da expressão, a imposição de um critério pelo TCU representa edição de regramento, sob a forma de resposta à consulta, sobre normas gerais de finanças e controle dos orçamentos da saúde, matéria explicitamente reservada pelo art. 198, § 3º, da Lei Fundamental ao legislador complementar.

Não implica afastamento do controle jurisdicional e do TCU sobre o critério adotado pelo Conselho de Saúde. Por se dar no âmbito da interpretação e aplicação da norma – juízo de legalidade –, e não de juízo de conveniência e oportunidade, a atribuição de significado a um conceito vago está sujeita a amplo controle jurisdicional. Sempre que a solução não se mostrar adequada, as autorizações dela decorrentes deverão ser tornadas sem efeito, para que não resultem em arbitrariedades.

A existência de conceituação única para a expressão “pequenas comunidades”, válida para todos os entes da federação, não é necessária para a verificação do cumprimento do mínimo constitucional da saúde, como quer crer a Semag. Até porque, ainda que houvesse um conceito padronizado, o conjunto de ações que comporiam o piso de diferentes unidades da federação não seria equivalente, haja vista as competências do conselho de saúde estabelecer diretrizes para estabelecimento de prioridades (art. 30, § 4º, da LC 141/2012), de aprovar a proposta de orçamento da saúde (art. 36, § 2º, da LC 141/2012) e, principalmente, de autorizar a inclusão de ações e serviços no piso (art. 3º, VI, da LC 141/2012).

Impende ressaltar que as ações orçamentárias concernentes a saneamento em domicílios e em pequenas comunidades que poderão ser computados no piso são aquelas expressa e individualmente aprovadas pelo Conselho de Saúde do ente financiador, de sorte a demonstrar que a inclusão representa propósito inequívoco do órgão.

Digo isso porque, fosse suficiente a aprovação genérica da proposta de orçamento com fulcro no art. 36, § 2º, da LC 141/2012, não haveria razão para o legislador inserir, na mesma lei, outro dispositivo exigindo aprovação da inclusão das despesas no piso pelo Conselho (art. 3º, VI).

Por essas razões, a resposta ao questionamento é negativa. O saneamento em pequenas comunidades previsto no art. 3º, VI, da LC 141/2012 não obrigatoriamente tem, embora o possa e assim seja recomendável, de ser interpretado segundo a expressão “localidade de pequeno porte” regulada art. 3º, VIII, da Lei 11.445/2007.

Registro que essa conclusão está em linha com a defendida pela SecexSaúde (peça 11). Com essas considerações, incorporo às minhas razões de decidir os fundamentos constantes da

instrução oferecida pela Semag, no que não colidem com este voto, e voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que submeto à deliberação do Plenário.

ACÓRDÃO Nº 31/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 046.061/2012-6. 2. Grupo II – Classe de Assunto: III – Consulta 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).

325 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro

Walton Alencar Rodrigues (Portaria-TCU nº 57, de 17 de janeiro de 2017) 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Consulta formulada pelo Deputado Federal, Luiz

Henrique Mandetta, Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, a respeito da classificação de ações orçamentárias para fins de cumprimento do mínimo constitucional regulamentado pela Lei Complementar 141/2012;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Redator, em:

9.1. conhecer da presente consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, IV e §§ 1º e 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU;

9.2. nos termos do art. 1º, XVII, da Lei 8.443/92, dar as respostas a seguir aos questionamentos do consulente:

9.2.1. são aplicáveis a partir da publicação da LC 141/2012, em 16/1/2012, as suas disposições relativas à definição das ações e serviços públicos de saúde que poderão ser considerados para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde;

9.2.2. os recursos consignados no orçamento do Ministério da Saúde para serem transferidos, no âmbito do REHUF, às unidades orçamentárias dos hospitais universitários federais não podem ser contabilizados para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.3. as despesas da Agência Nacional de Saúde Suplementar não podem ser contabilizadas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.4. as despesas com o programa “Academias da Saúde”, instituído por meio da Portaria 719/2011 do Ministério da Saúde, não podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.5. as despesas com a integralização de capital da Hemobrás não podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.6. as despesas relativas a saneamento básico que podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988, foram definidas em rol exaustivo no art. 3º da LC 141/2012;

9.2.7. as despesas decorrentes do manejo de resíduos sólidos não podem ser consideradas para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988;

9.2.8. a expressão “pequenas comunidades” constante do art. 3º, VI, da LC 141/2012 não obrigatoriamente tem de ser interpretada segundo a expressão “localidade de pequeno porte”, regulada art. 3º, VIII, da Lei 11.445/2007, para fins de cumprimento do valor mínimo a ser destinado à área saúde, previsto no art. 198, § 2º, I, da CF/1988.

9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; às Secretarias do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e de Educação Superior do Ministério da Educação; à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; à Advocacia-Geral da União; à Presidência da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; às 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República, às Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do

326 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Senado Federal; ao Conselho Nacional de Saúde e a todos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais do Brasil; e

9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 33 da Resolução-TCU 259/2014.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0031-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II - CLASSE IV - Plenário TC-007.710/2012-7 Natureza: Tomada de contas especial Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Cultura - FNC/MinC Responsável: Paula Mártires Medeiros, CPF 840.408.902-72 Representação legal: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS CAPTADOS, VIA

INSTRUMENTO DE MECENATO, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. ACATAMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. ELISÃO DE PARTE DO DÉBITO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Cultura,

originalmente em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados consoante Portaria 342/2006, que autorizou a captação de recursos, por meio do instrumento de Mecenato, para a execução do projeto “Baiacool Jazz Festival”, Pronac 06-1976.

2. No que se refere ao conteúdo deste feito, às medidas saneadoras e análises levadas a efeito, assim como quanto às conclusões e propostas de encaminhamento apresentadas pela área técnica desta Casa, adoto como relatório a instrução constante da peça 53, a qual contou com concordância do Diretor da Área (peça 54) e do Secretário de Controle Externo da Secex/PA (peça 55), passando a transcrevê-la, com os eventuais ajustes de forma julgados pertinentes:

“INTRODUÇÃO. 1. Cuidam os autos de processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Ministério da

Cultura, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Instrumento de MECENATO (Portaria 342, de 11/7/2006; peça 1, p. 34-36), que autorizou a captação de recursos pela Srª Paula Mártires Medeiros para a execução do projeto ‘Baiacool Jazz Festival’, Pronac 06-1976, que tinha por objeto a produção de shows gratuitos de alta qualidade, conforme

327 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Solicitação de Apoio a Projetos (peça 1, p. 4-18), com prazo de captação no período de 13/7/2006 a 31/12/2007 (peça 1, p. 36 e 22).

HISTÓRICO. 2. Na Instrução de 20/9/2012, encontra-se circunstanciado o histórico do caso em análise, com a

proposta de citação (peça 6). 3. Na Instrução de 10/9/2013, foram analisadas as alegações de defesa, onde a Srª Paula Mártires

Medeiros apenas encaminhou a esta Secex/PA documentação referente à prestação de contas (peça 34).

3.1. Tal documentação está especificada na relação que constitui o subitem 7.1 da Instrução de 10/9/2013 (peça 34):

‘7.1. A Senhora Paula Mártires Medeiros apenas encaminhou a esta Secex/PA documentação referente à prestação de contas (peças 30, p. 1-42, e 31, p. 1-47), como segue:

a) Relatório de execução da receita e despesa (peça 30, p. 2); b) Relação de pagamentos (peça 30, p. 3); c) Relatório físico (peça 30, p. 4-6); d) Relatório de bens de capital (peça 30, p. 7); e) Relatório de bens imóveis (peça 30, p. 8); f) Conciliação bancária (peça 30, p. 9-10); g) Extrato bancário (peça 30, p. 11-12); h) Relatório final (peça 30, p. 13-14); i) Documentos, notas fiscais e recibos (peça 30, p. 15-38); e j) Fotos e registros do evento (peça 30, p. 39-42, e peça 31, p. 1-47).’ 3.2. Na análise dessa documentação, conforme subitem 7.2 da Instrução de 10/9/2013 (peça 34),

foram ressaltados os seguintes pontos: ‘7.2. Da documentação apresentada pela responsável, ressaltam os seguintes pontos: a) a prestação de contas está datada de 13/5/2013, mais de 5 anos depois do prazo de prestação

de contas - 30/1/2008 (peça 1, p. 58); b) não há consonância entre as despesas apontadas na Relação de Pagamentos (peça 30, p. 3),

com os débitos indicados no extrato da conta corrente da conta 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco (peça 30, p. 11);

c) em 21/12/2006, dois dias após o crédito de R$ 100.000,00 efetuado pela Eletrobrás, 90% dos recursos (R$ 90.000,00) foram transferidos via TED para a conta da empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda.;

d) a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 04.631.694/0001-16) pertence aos Srs. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros, Sócio Administrador com 90% do capital social, e Nice Jesus de Lavareda Medeiros, com 10% do capital social (peça 32);

e) a Srª Nice Jesus de Lavareda Medeiros é a genitora do Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros (peça 33);

f) o Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros é pai da responsável Paula Mártires Medeiros (peça 1, p. 27);

g) há um contrato assinado entre a Srª Paula de Mártires Medeiros e a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., de propriedade do seu pai e de sua avó, datado de 14/12/2006, para gerir o projeto cultural Baiacool Jazz Festival, com valor de R$ 1.500,00 (peça 30, p. 33-35);

h) recibo e nota fiscal emitidos pela empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (peça 30, p. 36-37), datados de 27/12/2006, no valor de R$ 42.697,04, supostamente para pagar serviços de locação e montagem de palco, equipamentos e outros profissionais para a produção do projeto. Contudo, estão ausentes os documentos comprobatórios de pagamento final aos profissionais, bem como os referidos pagamentos não conferem com a relação de pagamentos ou com os valores debitados no extrato da conta corrente 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco;

328 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

i) recibo e fatura emitidos pela empresa Uirapuru Turismo Ltda. - ME (CNPJ 14.032.064/0001-

89) (peça 30, p. 20-21), ambos em 2/1/2007, no valor de R$ 29.140,76, não discriminam os passageiros das passagens aéreas pagas, bem como a origem e destino de cada um;

j) recibo e fatura emitidos pela empresa Casa Pará Agência de Viagens Ltda. - ME, CNPJ 84.199.280/0001-07 (peça 30, p. 30-31), ambos em 22/12/2006, não discriminam os passageiros das passagens aéreas pagas, bem como a origem e destino de cada um;

k) consta um débito na conta corrente 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco, em 2/1/2007, no valor de R$ 7.000,00, de transferência via TED para a empresa Viradoro Turismo Ltda. (peça 30, p. 11); contudo, essa operação não consta da Relação de Pagamentos (peça 30, p. 3);

l) não consta do cadastro de CNPJ da SRFB empresa com razão social ou com nome de fantasia Viradoro Turismo Ltda.;

m) os débitos dos recursos transferidos pela Eletrobrás para a conta 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco, ocorreram entre 21/12/2006 e 3/1/2007, restando nesta data um saldo de R$ 0,00;

n) segundo o item 3 do Relatório Final (peça 30, p. 13), o projeto foi realizado no período de 10, 11 e 12 de novembro de 2006; contudo, todas as despesas apontadas na Relação de Pagamentos ocorreram entre 17/12/2006 e 2/1/2007 (peça 30, p. 3), bem como os débitos na conta corrente ocorreram entre 21/12/2006 e 3/1/2007; e

o) os folders de divulgação e as matérias de propaganda (peça 30, p. 40-42, e peça 31, p. 1-47) informam que o festival foi realizado no período de 14 a 16/12/2006, quando o Plano de Trabalho previa o período de 23 a 25/11/2006 (peça 1, p. 8).’

4. Tendo em vista que a mencionada prestação de contas ainda não havia sido analisada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, foi promovida diligência à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, para que se manifestasse conclusivamente sobre a documentação apresentada, bem como para que emitisse ou providenciasse, se fosse o caso, novos Relatório e Certificado de Auditoria, Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno e Pronunciamento Ministerial (peças 34, p. 4, e 35-38).

5. Em resposta a essa diligência, a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura efetuou a análise da documentação referente à prestação de contas, sintetizada no Laudo Final sobre a Prestação de Contas 14/2014/C11/G4/PASSIVO/SEFIC/MinC (peça 39, p. 33):

‘1. Conforme as determinações previstas no Parágrafo único do artigo 70 e no inciso II do artigo 74 da Constituição Federal, conjugados com as determinações da Lei 8313/1991, do Decreto 5761/2006 e outras regulamentações específicas, esta Gerência realizou a análise sobre a execução física e financeira do projeto acima identificado.

2. O presente projeto refere-se à realização do festival de música instrumental da Amazônia. Valor aprovado: R$ 244.310,00. Valor captado: R$ 100.000,00. Saliento que o processo encontra-se em TCE por não ter apresentado a prestação de contas no prazo determinado, a qual foi enviada somente em 15/05/2013. Na avaliação do TCU consta apontamento de que o objeto foi realizado após o prazo estipulado, no entanto o proponente solicitou a prorrogação do prazo (fls. 52), o qual foi deferido. Ocorre que não está anexa ao processo a portaria de prorrogação de captação/execução, mas consta a aprovação no SALICWEB, canal de comunicação com o proponente, conforme fls. 143 (peça 39, p. 32). Desta forma, concluiu-se que o objeto foi executado satisfatoriamente, conforme análise técnica (fls. 76: peça 39, p. 13-14).

3. Entretanto, após análise de prestação de contas (fls. 140: peça 39, p. 29), foi comprovado o descumprimento dos aspectos financeiros, pois as despesas apontadas na relação de pagamento (Anexo III - fls. 79: peça 30, p. 3) não apresentam consonância com os débitos indicados no extrato da conta corrente. Desta forma, a gestão empreendida no presente projeto cultural foi qualificada como IRREGULAR.

4. Pelo exposto, propõe-se o encaminhamento do presente Laudo à Senhora Secretária de Fomento e Incentivo à Cultura sugerindo a REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS e a INABILITAÇÃO DO (A) PROPONENTE E RESPONSÁVEIS. Esta última, no caso de não haver

329 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

interposição de recurso no prazo legal de 10 dias, conforme artigo 59 da Lei 9.784/99. Após a decisão final, deverão ser atualizadas as informações no sistema SALICWEB e encaminhado comunicado ao proponente e responsáveis, quantificando o dano ao Erário e solicitando a devolução dos recursos impugnados acrescidos de correção monetária, nos moldes determinados no Parecer 943/2011/CONJUR-MinC/CGU/AGU.’

6. A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura concluiu pela Reprovação da Prestação de Contas e pela Inabilitação da proponente e responsável, Srª Paula Mártires Medeiros (peça 39, p. 33-34). Embora comunicada dessa decisão (peça 39, p. 35-37), não consta que a Srª Paula Mártires Medeiros tenha efetuado o pagamento ou interposto recurso junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura.

7. Na Instrução de 9/6/2014 se observou que (peça 41, p. 4): ‘7. A Srª Paula Mártires Medeiros foi inicialmente citada em razão da omissão no dever de

prestar contas dos recursos transferidos por meio do Instrumento de MECENATO (peças 6-23). Em suas alegações de defesa, foi apresentada documentação referente à prestação de contas, a qual foi analisada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, que concluiu pela irregularidade das contas da Srª Paula Mártires Medeiros e pelo débito na totalidade dos recursos por ela recebidos por meio do Instrumento de MECENATO.

8. No Laudo Final sobre a Prestação de Contas 14/2014/C11/G4/PASSIVO/SEFIC/MinC (peça 39, p. 33, item 3), se afirma que, ‘após análise de prestação de contas (fls. 140: peça 39, p. 29), foi comprovado o descumprimento dos aspectos financeiros, pois as despesas apontadas na relação de pagamento (Anexo III - fls. 79: peça 30, p. 3) não apresentam consonância com os débitos indicados no extrato da conta corrente’. Esse fato, já apontado na alínea ‘b’ do subitem 7.2 da Instrução de 10/9/2013 (peça 34), juntamente com os demais fatos e circunstâncias relacionados nas alíneas ‘a’ e ‘c’ a ‘o’ do subitem 7.2 da Instrução de 10/9/2013, dão causa à impugnação da totalidade das despesas, por ausência de comprovação de que os recursos recebidos por meio do Instrumento de MECENATO foram efetivamente utilizados para quitar as alegadas despesas com o evento. Há, assim, ausência de nexo causal entre os recursos recebidos e as alegadas despesas com o evento.

9. Tendo em vista que houve modificação quanto à irregularidade praticada pela Srª Paula Mártires Medeiros, passando de ‘omissão no dever de prestar contas’ para ‘impugnação das despesas’, e em homenagem aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da verdade material, se deve efetuar nova citação.’

8. Foi efetivada nova citação por meio do Ofício 1183/2014-TCU/Secex/PA, de 11/6/2014, onde foram relacionadas as condutas (pontos) ressaltadas no subitem 7.2 da Instrução de 10/9/2013 (peça 34; ver item 3.2, acima). Essa citação foi recebida no endereço do destinatário em 15/7/2014 (peça 45). Foi solicitado novo prazo para alegações de defesa (peça 47), tendo sido concedida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias a contar do término do prazo anteriormente concedido (peças 48-50). As alegações de defesa foram apresentadas em 23/10/2014 (peça 51).

ANÁLISE TÉCNICA 9. Prazo de apresentação das alegações de defesa. A citação foi efetivada em 15/7/2014 (peça 45). As alegações de defesa foram apresentadas

em 23/10/2014 (peça 51). Mesmo considerada a prorrogação do prazo por mais 30 dias, as alegações de defesa foram apresentadas intempestivamente. Entretanto, em homenagem aos princípios do formalismo moderado, do devido processo legal e da verdade material, devem elas ser recebidas e analisadas.

10. Condutas (pontos) ressaltadas na citação e respectivas alegações de defesa e exame técnico. 10.1. Conduta (ponto): a prestação de contas está datada de 13/5/2013, mais de 5 anos depois do

prazo de prestação de contas, findo em 30/1/2008 (peça 1, p. 58). 10.1.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 9): ‘houve dificuldade para a realização da prestação de contas, devido à falta de profissionais

capacitados em gestão contábil no setor cultural na região na época em que o Projeto foi realizado,

330 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

sendo difícil o acesso a profissionais experientes para prestar informações sobre o procedimento a ser realizado para cumprir os requisitos necessários a Lei de Incentivo à Cultura Federal.

Vários profissionais foram contatados pela proponente, sendo que esta averiguou problemas na realização dos trabalhos dos referidos profissionais, o que ocasionou o extravio de documentos e a protelação da prestação de contas por diversas vezes’.

10.1.2. A Srª Paula Mártires Medeiros recebeu em 24/9/2008 (peça 1, p. 42), da Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura, a carta datada de 3/9/2008 (peça 1, p. 40), onde aquele órgão esclarecia quais os formulários que deveriam compor a prestação de contas, onde encontrá-los, como preenchê-los, bem como os outros documentos que deveriam ser encaminhados com tais formulários. A obtenção e preenchimento de tais formulários e documentos não dependiam de profissionais experientes e capacitados em gestão contábil no setor contábil. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.2. Conduta (ponto): não há consonância entre as despesas apontadas na Relação de Pagamentos (peça 30, p. 3), com os débitos indicados no extrato da conta corrente da conta 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco (peça 30, p. 11).

10.2.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que, como foi apontado no item 10.1.1, acima (peça 51, p. 9): ‘a falta de acesso a profissionais especializados na referida lei que pudessem auxiliar o processo de produção obstou uma organização contábil eficiente de acordo com os critérios da Lei de Incentivo à Cultura Federal’.

10.2.2. Conforme o fundamento contido no item 10.1.2 desta Instrução, não havia necessidade de profissional especializado para a obtenção e preenchimento dos formulários e documentos que deveriam compor a prestação de contas. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.3. Conduta (ponto): em 21/12/2006, dois dias após do crédito de R$ 100.000,00 efetuado pela Eletrobrás, 90% dos recursos (R$ 90.000,00) foram transferidos via TED para a conta da empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda.

10.3.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 9): ‘A empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 04.631.694/001-16) recebeu 90% do valor

relativo a gestão de produção do Festival, uma vez que esta foi a principal responsável pela produção e execução do Festival. A proponente foi orientada pela contabilidade a transferir tal quantia para a empresa que faria a gestão dos serviços citados’.

10.3.2. A Srª Paula Mártires Medeiros apenas confirma a conduta apontada na citação. Assim, não há justificativa para a transferência dos valores entre essas contas, até porque o contrato entre a Srª Paula Mártires Medeiros e a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. é de R$ 1.500,00 por mês e houve execução por apenas 1 (um) mês. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.4. Conduta (ponto): a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 04.631.694/0001-16) pertence aos Srs. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros, Sócio Administrador com 90% do capital social, e Nice Jesus de Lavareda Medeiros, com 10% do capital social (peça 32).

10.4.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 10): ‘A empresa pertence ao Senhor Paulo Sérgio Lavareda Medeiros, o qual foi indicado no Projeto como Músico e Diretor Artístico do Projeto’.

10.4.2. A Srª Paula Mártires Medeiros apenas confirma a conduta apontada na citação. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.5. Conduta (ponto): a Srª Nice Jesus de Lavareda Medeiros é a genitora do Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros (peça 33).

10.5.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 10): ‘A Senhora Nice, acima citada, é sócia na Empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., com 10% do capital social’.

10.5.2. A Srª Paula Mártires Medeiros apenas confirma a conduta apontada na citação. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.6. Conduta (ponto): o Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros é pai da responsável Paula Mártires Medeiros (peça 1, p. 27).

331 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

10.6.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 10): ‘A proponente é filha do

referido Senhor Paulo Sergio de Lavareda Medeiros e o projeto foi formulado e executado pelos dois conjuntamente desde o ano de 2003 até os dias de hoje, conforme documentos comprobatórios presentes no ANEXO I desta justificativa’.

10.6.2. A Srª Paula Mártires Medeiros apenas confirma a conduta apontada na citação. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.7. Conduta (ponto): há um contrato assinado entre a Srª Paula de Mártires Medeiros e a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., de propriedade do seu pai e de sua avó, datado de 14/12/2006, para gerir o projeto cultural Baiacool Jazz Festival, com valor de R$ 1.500,00 (peça 30, p. 33-35).

10.7.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 10): ‘O contrato se refere ao pagamento da gestão de serviços de produção e execução do Festival’.

10.7.2. A Srª Paula Mártires Medeiros apenas confirma a conduta apontada na citação. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.8. Conduta (ponto): recibo e nota fiscal emitidos pela empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (peça 30, p. 36-37), datados de 27/12/2006, no valor de R$ 42.697,04, supostamente para pagar serviços de locação e montagem de palco, equipamentos e outros profissionais para a produção do projeto. Contudo, estão ausentes os documentos comprobatórios de pagamento final aos profissionais, bem como os referidos pagamentos não conferem com a relação de pagamentos ou com os valores debitados no extrato da conta corrente 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco.

10.8.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 10): ‘Em anexo a este presente documento, encontram-se a Nota fiscal e os recibos referentes ao pagamento de caches de artistas da programação do Festival. O que complementa a comprovação do valor total transferido pela proponente Paula Mártires Medeiros à empresa’.

10.8.2. Em relação a essa alegação, a Srª Paula Mártires Medeiros: 10.8.2.1. Juntou às suas alegações de defesa a cópia da Nota Fiscal 120, emitida em 27/12/2006,

pela empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (peça 51, p. 12). Essa Nota Fiscal 120, de R$ 47.302,96, se refere a cachê de artistas, enquanto que a Nota Fiscal 105, de R$ 42.697,04, que compõe a peça 30, p. 37, se refere a serviços de locação e montagem de palco, equipamentos e outros profissionais para a produção do projeto. Na peça 30, p. 36, encontra-se cópia do respectivo ‘RECIBO DE QUITAÇÃO’, referente a essa Nota Fiscal 105, onde se informa que se refere:

‘ao pagamento de cachês dos profissionais da área de produção e da área técnica do citado projeto, onde damos plena, geral e irrevogável quitação do mesmo, conforme segue abaixo discriminação:

Locação e Montagem do Palco R$-25.000,00 CH AVULSO 8ANPARA 698690 -

PARTE CH AVULSO BANPARÁ 698694 - PARTE CH AVULSO BANPARA 699008 - PARTE

Equipamentos: R$ 5.000,00 TED BANPARA - 124462 Montagem e Operação: R$ 3.000,00 TED BANPARA 450994 - PARTE Diretor Artístico e Musical: R$ 2.697,04 CH AVULSO BANPARA 698685-

PARTE Projeto de iluminação: R$ 2.000,00 CH AVULSO BANPARA 699008 -

PARTE Produtor: R$ 1.000,00 TED BANPARA 450993 Eletricista: R$ 1.000,00 TED BANPARA 450994 - PARTE

332 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Técnico de Som: R$ 500,00 CH AVULSO BANPARA 699008 -

PARTE Assistente de Som: R$ 500,00 CH AVULSO BANPARA 699008 -

PARTE Iluminador: R$ 500,00 CH AVULSO BANPARA 699008 -

PARTE Assistente de Produção: R$ 500,00 CH AVULSO BANPARA 699008 -

PARTE Apresentador: R$ 500,00 CH AVULSO BANPARA 699008 -

PARTE Afinador: R$ 500,00 CH AVULSO BANPARA 699008 -

PARTE ‘10.8.2.2. Também juntou às suas alegações de defesa a cópia dos contratos de prestação de

serviços, relacionados a cachê de músicos, tendo como contratante a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., e dos respectivos ‘recibos de quitação’, a seguir relacionados (peça 51, p. 13-42):

CONTRATADO PROFISSÃO VALOR - R$ Jeffrey Dana Gardner Músico 5.000,00 Carlos Alberto Daltro Malta Músico 5.000,00 Paulo Levi Silveira Teixeira Músico 4.000,00 Mauro Alceu Amoroso Lima Senise Músico 5.000,00 Pedro Henrique Loureiro Músico 4.000,00 Ricardo Rodrigues Parente Silveira Músico 5.000,00 Albery Albuquerque Músico 4.000,00 Ricardo Veloso de Aquino Músico 6.000,00 AB Produções Musicais e Artísticas Músicos 5.000,00 José Roberto dos Santos Músico 5.000,00 Total 48.000,00

10.8.2.3. Acrescentou a seguinte observação (peça 51, p. 11): ‘Há uma diferença de valor entre a Nota Fiscal 0120 e a soma dos recibos pagos, sendo a nota

fiscal o valor pago de R$ 47.302,96 (quarenta e sete mil, trezentos e dois reais e noventa e seis centavos), e o valor resultante dos recibos pagos aos artistas é no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), e informamos que a diferença de R$ 697,04 (seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos) foram cobertos pela empresa Zoé com outros recursos’.

10.8.2.4. Esses documentos (Nota Fiscal 120 e contratos de prestação de serviços) não trazem novas informações ou comprovantes a serem analisados em relação ao recibo e à nota fiscal emitidos pela empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (peça 30, p. 36-37), no valor de R$ 42.697,04, supostamente para pagar serviços de locação e montagem de palco, equipamentos e outros profissionais para a produção do projeto. Por essas razões, devem ser rejeitadas essas alegações de defesa.

10.9. Conduta (ponto): recibo e fatura emitidos pela empresa Uirapuru Turismo Ltda. - ME (CNPJ 14.032.064/0001-89) (peça 30, p. 20-21), ambos em 2/1/2007, no valor de R$ 29.140,76, não discriminam os passageiros das passagens aéreas pagas, bem como a origem e destino de cada um.

10.9.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 10): ‘Encontra-se, em anexo ao documento, a lista de passagens aéreas compradas detalhadas com informações de voo, passageiros, trecho e datas’.

333 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

10.9.2. A Srª Paula Mártires Medeiros juntou a cópia de uma ‘LISTA DETALHADA DE

BILHETES AEREOS’ (peça 51, p. 2-8), com informações de voo, passageiros, trecho e datas. Embora contendo, entre muitos outros, o nome de seis dos dez músicos relacionados no demonstrativo inserido no item 10.8.2.2 desta Instrução, essa lista de bilhetes constitui mera relação elaborada pela própria defendente, não sendo hábil para a comprovação a que se propõe. Por essa razão, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.10. Conduta (ponto): recibo e fatura emitidos pela empresa Casa Pará Agência de Viagens Ltda. - ME, CNPJ 84.199.280/0001-07 (peça 30, p. 30-31), ambos em 22/12/2006, não discriminam os passageiros das passagens aéreas pagas, bem como a origem e destino de cada um.

10.10.1. A Srª Paula Mártires Medeiros apresentou a mesma alegação constante do item 10.9.1, desta Instrução (peça 51, p. 10): ‘Encontra-se em anexo ao documento, a lista de passagens aéreas compradas detalhadas com informações de voo, passageiros, trecho e datas’.

10.10.2. Conforme análise efetuada no item 10.9.2 desta Instrução, a mencionada lista de passagens não é hábil para validar o pagamento, com recursos do Instrumento de MECENATO, a que se referem o recibo e a Fatura que compõem a peça 30, p. 30-31. Por essa razão, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.11. Conduta (ponto): consta um débito na conta corrente 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco, em 2/1/2007, no valor de R$ 7.000,00, de transferência via TED para a empresa Viradoro Turismo Ltda. (peça 30, p. 11); contudo, essa operação não consta da Relação de Pagamentos (peça 30, p. 3).

10.11.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 11): ‘A empresa Viradouro Turismo foi responsável pelo transporte terrestre, local e transfers de

aeroporto dos artistas e produção. Os documentos não foram encontrados na prestação de contas por terem sido extraviados de acordo com o citado no item ‘2.a’ da presente justificativa’.

10.11.2. Essas alegações de defesa não trazem novas informações ou comprovantes a serem analisados, devendo, portanto, ser rejeitadas.

10.12. Conduta (ponto): não consta do cadastro de CNPJ da SRFB empresa com razão social ou com nome de fantasia Viradoro Turismo Ltda.

10.12.1. A Srª Paula Mártires Medeiros apresentou a mesma alegação constante do item 10.11.1 desta Instrução (peça 51, p. 11):

‘A empresa Viradouro Turismo foi responsável pelo transporte terrestre, local e transfers de aeroporto dos artistas e produção. Os documentos não foram encontrados na prestação de contas por terem sidos extraviados de acordo com o citado no item ‘2.a’ da presente justificativa’.

10.12.2. Essas alegações de defesa não trazem novas informações ou comprovantes a serem analisados, devendo, portanto, ser rejeitadas.

10.13. Conduta (ponto): os débitos dos recursos transferidos pela Eletrobrás para a conta 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco, ocorreram entre 21/12/2006 e 3/1/2007 restando nesta data um saldo de R$ 0,00.

10.13.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 11): ‘A transferência dos recursos feita pela Eletrobrás, ocorreu 4 (quatro) dias úteis após a realização

do Projeto, baseada na segurança do contrato de patrocínio com a empresa Eletrobrás estar assinado, a proponente possibilitou a realização do Projeto através de outras fontes de patrocínio, pagamentos faturados e cheques caução’.

10.13.2. A Srª Paula Mártires Medeiros apenas confirma o fato de que o evento teria ocorrido antes do recebimento dos recursos da patrocinadora Eletrobrás. Confirmou, ainda, que se utilizou de outras fontes de patrocínio para pagar despesas do evento. Portanto, deve ser rejeitada essa alegação de defesa.

10.14. Conduta (ponto): segundo o item 3 do Relatório Final (peça 30, p. 13), o projeto foi realizado no período de 10, 11 e 12 de novembro de 2006; contudo, todas as despesas apontadas na

334 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Relação de Pagamentos ocorreram entre 17/12/2006 e 2/1/2007 (peça 30, p. 3), bem como os débitos na conta corrente ocorreram entre 21/12/2006 e 3/1/2007.

10.14.1. A Srª Paula Mártires Medeiros alega que (peça 51, p. 11): ‘Devido ao atraso do repasse dos recursos de patrocínio da empresa Eletrobrás, o Festival foi

adiado em 1 (uma) semana da data inicial, sendo realizado nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2006, como consta em toda imprensa local e nacional. Em anexo a esta justificativa, segue o ANEXO I, com comprovação de parte do c1ipping do Evento’.

10.14.2. A Srª Paula Mártires Medeiros juntou a suas alegações de defesa a cópia de um artigo (peça 51, p. 43) que teria sido publicado no jornal ‘O Liberal’, de 17/12/2006, onde se informa que ‘O Baiacool Jazz Festival chega em 2007 à sua terceira edição,...’ e que ‘A edição de 2006 serviu para consolidar o Baiacool tanto aqui como lá fora...’. Também juntou mais alguns artigos que teriam sido publicados na imprensa escrita onde existem algumas informações sobre o Baiacool (peça 51, p. 44-47). Há manifesta incongruência nas informações contidas no artigo constante da peça 51, p. 43, pois teria sido publicado no jornal ‘O Liberal’, de 17/12/2006, mas se refere no presente se reportando a 2007 (‘O Baiacool Jazz Festival chega em 2007 à sua terceira edição,...’) e se refere no passado se reportando a 2006 ‘A edição de 2006 serviu para consolidar o Baiacool tanto aqui como lá fora...’). Os demais artigos trazem informações já existentes na documentação incluída nas peças 30, p. 40-42, e 31, p. 1-47. As informações apontam a realização do festival entre 15 e 17/12/2006. Na relação de pagamentos (peça 30, p. 3) a única despesa registrada nesse período foi de R$ 1.139,20 (Hotel Grão Pará). Contudo, no extrato da conta (peça 30, p. 11), não há registro de despesa nesse período, mesmo porque o depósito inicial ocorreu apenas no dia 19/12/2006. Portanto, devem ser rejeitadas essas alegações de defesa.

10.15. Conduta (ponto): os folders de divulgação e as matérias de propaganda (peça 30, p. 40-42, e peça 31, p. 1-47) informam que o festival foi realizado no período de 15 a 17/12/2006, quando o Plano de Trabalho previa o período de 23 a 25/11/2006 (peça 1, p. 8).

10.15.1. A Srª Paula Mártires Medeiros apresentou a mesma alegação constante do item 10.14.1 desta Instrução (peça 51, p. 11):

‘Devido ao atraso do repasse dos recursos de patrocínio da empresa Eletrobrás, o Festival foi adiado em 1 (uma) semana da data inicial, sendo realizado nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2006, como consta em toda imprensa local e nacional. Em anexo a esta justificativa, segue o ANEXO I com comprovação de parte do c1ippingdo Evento’.

10.15.2. As informações indicam a realização do festival no período de 15 a 17/12/2006 (peça 30, p. 40-42, e peça 31, p. 1-47), período diferente daquele registrado no Plano de Trabalho (peça 1, p. 8) e no Relatório Final assinado pela Srª Paula Mártires Medeiros (peça 30, p. 4-5). Por essa razão e tendo em vista a análise efetuada no item 10.14.2 desta Instrução, devem ser rejeitadas essas alegações de defesa.

CONCLUSÃO. 11. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos compete à responsável

pela sua aplicação, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes gastos e os recursos repassados. O voto condutor dos Acórdãos 4194/2010 -TCU- 2ª Câmara e 5594/2012 -TCU- 2ª Câmara sintetiza a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas sobre o assunto:

‘Com efeito, a jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal é no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.’

12. No caso destes autos, as impropriedades/irregularidades de que trata o item 3.2 desta Instrução não permitem demonstrar a efetiva consecução do objeto do Instrumento de MECENATO (Portaria 342, de 11/7/2006; peça 1, p. 34-36), que autorizou a captação de recursos pela Srª Paula

335 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Mártires Medeiros para a execução do projeto ‘Baiacool Jazz Festival’, Pronac 06-1976, nem o nexo causal entre a realização desse objeto e os recursos recebidos da patrocinadora Eletrobrás pela Senhora Paula Mártires Medeiros e, consequentemente, não permitem comprovar a correta aplicação desses recursos.

13. Conforme análise contida nos itens 9 e 10 desta instrução, devem as alegações de defesa apresentadas pela Srª Paula Mártires Medeiros ser recebidas para, no mérito, serem rejeitadas, pois não trouxeram novos elementos ou provas aos autos.

14. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boa-fé da responsável, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 8.443/92. Nesse caso, incidem as disposições do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU e art. 3º da Decisão Normativa/TCU 35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas.

BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO. 15. Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial estão as propostas de: a) débito a ser imputado pelo Tribunal, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 5º, inciso I, e 16, inciso

III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/1992; e b) multa a ser aplicada pelo Tribunal, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. 16. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: 16.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Srª Paula Mártires Medeiros,

CPF 840.408.902-72; 16.2. julgar irregulares as contas de Paula Mártires Medeiros, CPF 840.408.902-72, proponente

do projeto ‘Baiacool Jazz Festival’, Pronac 06-1976, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, considerando as ocorrências abaixo relatadas, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

16.2.1. ocorrências: impugnação das despesas referentes aos recursos transferidos por meio do Instrumento de MECENATO (Portaria 342, de 11/7/2006), que autorizou a captação de recursos para a execução do projeto ‘Baiacool Jazz Festival’, Pronac 06-1976, que tinha por objeto a produção de shows gratuitos de alta qualidade, conforme Solicitação de Apoio a Projetos, em decorrência dos seguintes fatos e circunstâncias:

a) a prestação de contas está datada de 13/5/2013, mais de 5 anos depois do prazo de prestação de contas - 30/1/2008;

b) não há consonância entre as despesas apontadas na Relação de Pagamentos e os débitos indicados no extrato da conta corrente da conta 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco;

c) em 21/12/2006, dois dias após do crédito de R$ 100.000,00 efetuado pela Eletrobrás, 90% dos recursos (R$ 90.000,00) foram transferidos via TED para a conta da empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda.;

d) a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 04.631.694/0001-16) pertence aos Srs. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros, Sócio Administrador com 90% do capital social, e Nice Jesus de Lavareda Medeiros, com 10% do capital social;

e) a Srª Nice Jesus de Lavareda Medeiros é a genitora do Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros;

f) o Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros é pai da responsável Paula Mártires Medeiros;

336 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

g) há um contrato assinado entre a Srª Paula de Mártires Medeiros e a empresa Zoé Comércio e

Serviços Ltda., de propriedade do seu pai e de sua avó, datado de 14/12/2006, para gerir o projeto cultural Baiacool Jazz Festival, com valor de R$ 1.500,00;

h) recibo e nota fiscal emitidos pela empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., datados de 27/12/2006, no valor de R$ 42.697,04, supostamente para pagar serviços de locação e montagem de palco, equipamentos e outros profissionais para a produção do projeto. Contudo, estão ausentes os documentos comprobatórios de pagamento final aos profissionais, bem como os referidos pagamentos não conferem com a relação de pagamentos ou com os valores debitados no extrato da conta corrente 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco;

i) recibo e fatura emitidos pela empresa Uirapuru Turismo Ltda. - ME (CNPJ 14.032.064/0001-89), ambos em 2/1/2007, no valor de R$ 29.140,76, não discriminam os passageiros das passagens aéreas pagas, bem como a origem e destino de cada um;

j) recibo e fatura emitidos pela empresa Casa Pará Agência de Viagens Ltda. - ME, CNPJ 84.199.280/0001-07, ambos em 22/12/2006, não discriminam os passageiros das passagens aéreas pagas, bem como a origem e destino de cada um;

k) consta um débito na conta corrente 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco, em 2/1/2007, no valor de R$ 7.000,00, de transferência via TED para a empresa Viradoro Turismo Ltda.; contudo, essa operação não consta da Relação de Pagamentos;

l) não consta do cadastro de CNPJ da SRFB empresa com razão social ou com nome de fantasia Viradoro Turismo Ltda.;

m) os débitos dos recursos transferidos pela Eletrobrás para a conta 0017928-0, da agência 2398, do Banco Bradesco, ocorreram entre 21/12/2006 e 3/1/2007, restando nesta data um saldo de R$ 0,00;

n) segundo o item 3 do Relatório Final, o projeto foi realizado no período de 10, 11 e 12 de novembro de 2006; contudo, todas as despesas apontadas na Relação de Pagamentos ocorreram entre 17/12/2006 e 2/1/2007, bem como os débitos na conta corrente ocorreram entre 21/12/2006 e 3/1/2007; e

o) os folders de divulgação e as matérias de propaganda informam que o festival foi realizado no período de 15 a 17/12/2006, quando o Plano de Trabalho previa o período de 23 a 25/11/2006 e o item 3 do Relatório Final da prestação de contas informa que a realização se deu no período de 10 a 12/11/2006.

16.2.2. dispositivos legais infringidos: art. 38, inciso II, alínea ‘d’, da IN STN 1/1997, e arts. 66 e 148 do Decreto 93.872/1986;

16.2.3. valor histórico - data de ocorrência do débito R$ 100.000,00 21/12/2006 16.2.4. valor atualizado (com juros) até 18/11/2014: R$ 250.875,65 (peça 52); 16.3. aplicar à Srª Paula Mártires Medeiros, CPF 840.408.902-72, proponente do projeto

‘Baiacool Jazz Festival’, Pronac 06-1976, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ’ a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

16.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

16.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento da dívida de Paula Mártires Medeiros, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,

337 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

16.6. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.”

3. No entanto, em seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto a esta Casa, neste

ato representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou divergência parcial em relação às conclusões da unidade instrutiva e aos encaminhamentos por ela propostos, nos seguintes termos (peça 56):

“Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Cultura

(MinC), em desfavor da Senhora Paula Mártires Medeiros, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por meio do Instrumento de Mecenato (Portaria MinC 342/2006), com fundamento na Lei de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991), para a produção do evento ‘Baiacool Jazz Festival’, no período de 23 a 25 de novembro de 2006, em Belém-PA.

2. Após a fase interna desta TCE, a Secex/PA citou regularmente a responsável, em 16/4/2013, na pessoa de seu representante legal, que apresentou alegações de defesa contendo a documentação referente à prestação de contas dos recursos captados (peças 30 e 31). Sequencialmente, a unidade técnica realizou diligência ao MinC, para que fosse encaminhada manifestação conclusiva a respeito dos elementos carreados aos autos pela responsável (peça 37).

3. Em resposta, o MinC apresentou o Laudo Final sobre a Prestação de Contas nº 14/2014/C11/G4/PASSIVO/SEFIC/MinC (peça 39, pp. 33-34), registrando, em suma, que o objeto foi executado satisfatoriamente quanto aos aspectos técnicos, mas, com relação aos aspectos financeiros, as despesas apontadas na relação de pagamento não apresentam consonância com os débitos indicados no extrato da conta corrente. Em conclusão, o referido documento sugere a reprovação da prestação de contas e a inabilitação da proponente, Senhora Paula Mártires Medeiros.

4. Por conseguinte, a responsável foi novamente citada pela Secex/PA, em 04/07/2014, para apresentar alegações de defesa quanto aos fatos apontados na instrução contida na peça 41, em suma:

a) incompatibilidade entre as datas previstas no Plano de Trabalho do projeto e no seu material de divulgação e as despesas efetuadas;

b) ausência de nexo de causalidade entre as transferências registradas no extrato bancário da conta específica e os comprovantes de despesa apresentados;

c) contratação da empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., de nome fantasia Zoé Músicas e Eventos, cujo proprietário é o Senhor Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros, pai da responsável.

5. Em que pese a Senhora Paula Mártires Medeiros tenha apresentado documentação complementar em sua manifestação, a Secex/PA propõe a rejeição das alegações de defesa acostadas aos autos e o julgamento das contas da responsável pela irregularidade, com imputação de débito no valor total captado e aplicação de multa (peças 53 a 55).

6. Com as devidas vênias, dissentimos do encaminhamento conferido pela Unidade Instrutiva quanto ao valor do débito, em razão dos fatos expostos a seguir.

7. Segundo as informações dos autos, o ‘Baiacool Jazz Festival’ foi realizado no período de 15 a 17 de dezembro de 2006 (peça 30, p. 40).

8. Embora o Plano de Trabalho do projeto previsse o período de 23 a 25 de novembro de 2006, os recursos para a sua realização foram captados apenas em 19/12/2006 (peça 30, p. 11). De acordo com a responsável, isso se deu em razão de atraso da empresa patrocinadora do evento (Eletrobras), o que não inviabilizou a realização do festival, porque o contrato de patrocínio já havia sido celebrado, assegurando o recebimento dos recursos (peça 53, p. 11). Ademais, não há proibição legal ou

338 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

normativa para a alteração das datas do projeto cultural, desde que a sua realização ocorra dentro do período de captação autorizado.

9. Para a realização do evento, a responsável contratou a empresa de seu pai, Zoé Músicas e Eventos, pelo valor de R$ 1.500,00, com o objetivo de terceirizar a gestão do projeto cultural (peça 30, p. 33).

10. Ocorre que o ‘Baiacool Jazz Festival’ era um evento que, desde o ano de 2003, vinha sendo organizado pela Senhora Paula Mártires Medeiros em parceria com o seu pai (peça 51, p. 43). Com relação ao evento realizado no ano de 2006, ora em apreço, há elementos suficientes nos autos para admitir que a referida empresa atuou diretamente na realização do evento, tais como contratos, recibos e a própria inserção de sua logomarca no material de divulgação.

11. Nesse contexto, é importante notar que também não há proibitivo legal ou normativo para que a gestão dos projetos culturais apoiados pela Lei de Incentivo à Cultura seja terceirizada. Outrossim, a utilização dessa via para a utilização dos recursos captados com base na referida lei se justifica, sob pena de dificultar a implementação da política pública de incentivo à cultura, haja vista que uma série de projetos beneficiados por essa política seria impossível de ser executada apenas pelos respectivos proponentes, em especial quando pessoas físicas.

12. Quanto à comprovação de aplicação dos recursos captados, constam dos autos duas notas fiscais emitidas pela empresa Zoé Músicas e Eventos: a) a NF 105, de 27/12/2006, para o pagamento do cachê das equipes técnica e de produção do evento, no valor de R$ 42.697,04 (peça 30, p. 37); e b) a NF 120, de mesma data, para o pagamento do cachê dos artistas que se apresentaram no festival, no valor total de R$ 47.302,96 (peça 51, p. 12).

13. Tais despesas estavam previstas no Plano de Trabalho do projeto (peça 1, pp. 10-12) e também foram corroboradas por meio de outros documentos que demonstram a efetiva aplicação dos recursos pela empresa Zoé Músicas e Eventos, tais como contratos e recibos (peça 30, pp. 33-37 e peça 51, pp. 13-42).

14. Dessa forma, resta demonstrado o nexo de causalidade entre o valor de R$ 90.000,00 transferido à empresa Zoé Músicas e Eventos e a aplicação dos recursos, ante a existência de duas notas fiscais emitidas pela referida empresa, compatíveis em objeto, data e valores com a realização do ‘Baiacool Jazz Festival’.

15. Por outro lado, no tocante às demais transferências registradas no extrato bancário, para a empresa Viradoro Turismo Ltda., no valor de R$ 7.000,00, e para destinatário não identificado, no valor de R$ 2.950,00, entendemos subsistir o débito, pois não há nos autos elementos capazes de comprovar a aplicação desses recursos.

16. Pelo exposto, esta representante do Ministério Público dissente da proposta alvitrada pela unidade técnica (peças 53 a 55), sugerindo o acolhimento parcial das alegações de defesa apresentadas, para que as contas da Senhora Paula Mártires Medeiros sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ajustado para o valor de R$ 9.950,00, e cominação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.”

4. Encontrando-se os autos em meu Gabinete no aguardo de análise, a eles foi acostado o Ofício

SEI 49/2016/AECI/GM-MinC, de 20/7/2016 (peça 57), por intermédio do qual o Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura encaminha documentação atinente ao “novo posicionamento da área técnica responsável, acerca da reprovação das contas do citado projeto”. O expediente em questão se fez acompanhar de DVD contendo os seguintes arquivos: “Volume de processo (0060649).pdf”, “Siafi INSCRIÇÃO (0065528).pdf”, “Siafi BAIXA (0065525).pdf”, “Relatório de TCE Complementar-022-2011 (0065567).pdf”, “Parecer 25 (0060730).pdf”, “Despacho G4 - Passivo (0064340).pdf”, “Despacho (0021100).pdf”, “Demonstrativo de Cálculo TCU (0065529).pdf” e “Aviso de Recebimento - AR (0064373).pdf”.

5. O exame do material em questão, contudo, findou por revelar tratar-se de elementos atinentes à manifestação conclusiva solicitada, ao Ministério da Cultura, acerca da documentação apresentada

339 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

pelo responsável a título de prestação de contas do projeto cultural em tela, cujo teor já era do conhecimento desta Casa, conforme mencionado nos parágrafos 4 e 5 da instrução transcrita no relatório acima. Ademais, o que se pode verificar é que boa parte dos referidos documentos já constavam dos autos, consoante se demonstra na tabela de correspondência a seguir:

Localização nos “novos” documentos

Correspondência nos autos

Localização nos “novos” documentos

Correspondência nos autos

“Volume” - fls. 1/56 Peça 1 - fls. 1/93 “Volume” - fls. 57 Peça 2 “Volume” - fls. 58 Peça 3 “Volume” - fls. 59 Peça 4 “Volume” - fls. 60 Peça 5 “Volume” - fls. 61/62 Peça 6 “Volume” - fls. 63 Peça 7 “Volume” - fls. 64 Peça 8 “Volume” - fls. 65/67 Peça 9 “Volume” - fls. 68/69 Peça 10 “Volume” - fls. 70 Peça 11 “Volume” - fls. 71/75 Peça 12 “Volume” - fls. 76/77 Peça 13 “Volume” - fls. 78 Peça 14 “Volume” - fls. 79 Peça 15 “Volume” - fls. 80 Peça 16 “Volume” - fls. 81 Peça 17 “Volume” - fls. 82 Peça 18 “Volume” - fls. 83 Peça 19 “Volume” - fls. 84 Peça 20 “Volume” - fls. 85 Peça 21 “Volume” - fls. 86/90 Peça 22 “Volume” - fls. 91/92 Peça 23 “Volume” - fls. 93/94 Peça 24

“Volume” - fls. 95/99 Peça 25 “Volume” - fls. 100/101

Peça 26

“Volume” - fls. 102 Peça 27 “Volume” - fls. 103 Peça 28 “Volume” - fls. 104/105

Peça 29 “Volume” - fls. 106/147

Peça 30

“Volume” - fls. 148/193

Peça 31 “Volume” - fls. 194 Peça 32

“Volume” - fls. 195 Peça 33 “Volume” - fls. 196/199

Peça 34

“Volume” - fls. 200 Peça 35 “Volume” - fls. 201 Peça 36 “Volume” - fls. 202/203

Peça 37 “Volume” - fls. 206 Peça 39 - fls. 27

“Volume” - fls. 207 Peça 39 - fls. 28 “Volume” - fls. 208/209

Peça 39 - fls. 13/14

“Volume” - fls. 210/211

Peça 39 - fls. 29/30 “Volume” - fls. 212 Peça 39 - fls. 31

“Volume” - fls. 213/214

Peça 39 - fls. 33/34 “Volume” - fls. 215/216

Peça 39 - fs. 35/36

“Volume” - fls. 217 Peça 39 - fls. 37 6. Além disso, mesmo entre os elementos não correspondentes a reiterações daquilo que já

constava dos autos, não se verifica a efetiva presença de novidades:

Localização nos novos documentos Descrição do conteúdo

“Volume” - fls. 218 Despacho que comunica, à Coordenadoria de Contabilidade, a reprovação de prestação de contas apresentada ao TCU.

“Volume” - fls. 219/220 Demonstrativo de atualização do débito. “Volume” - fls. 221/224 Quadros-resumo sobre a TCE. “Siafi BAIXA” e “Siafi INSCRIÇÃO” Baixa da inscrição de responsabilidade anterior e

340 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Localização nos novos documentos Descrição do conteúdo

reinscrição pelo novo valor atualizado.

“Relatório de TCE complementar” Nada de novo acrescentou em relação ao Laudo Final sobre a Prestação de Contas nº 14/2014/C11/G4/Passivo/Sefic/MinC.

“Parecer 25” Tratou sobre a necessidade de notificação do responsável acerca da rejeição das contas apresentadas ao TCU.

“Despacho G4” Encaminha cópia digitalizada de AR. “Despacho” Repetição da parte final do “Volume”. “Demonstrativo de Cálculo TCU” Demonstrativo de atualização do débito.

“Aviso de Recebimento” Comprovação de entrega da notificação ao responsável acerca da rejeição de sua prestação de contas.

É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial instaurada, pelo Ministério da Cultura, originalmente em

razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados consoante Portaria 342/2006 (fls. 34/36, peça 1), que autorizou a captação de recursos, por meio do instrumento de Mecenato, para a execução do projeto “Baiacool Jazz Festival”, Pronac 06-1976.

2. Citada com fundamento na omissão no dever de prestar contas do projeto cultural em destaque (peças 22 e 23), a Srª Paula Mártires Medeiros apresentou, a título de alegações de defesa, documentação referente à prestação de contas do empreendimento (peça 30), elementos esses que, em consonância com proposta da Secex/PA (peça 34), foram submetidos à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, para manifestação conclusiva.

3. Em seu pronunciamento, a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura manifestou-se pela rejeição dos elementos apresentados a título de prestação de contas, impugnando a totalidade dos recursos captados pela responsável (R$ 100.000,00), sob o argumento de que as despesas apontadas na relação de pagamentos não guardariam consonância com os débitos identificados no extrato da conta corrente específica.

4. Tendo em vista a modificação quanto à irregularidade motivadora da imputação de débito, de omissão no dever de prestar contas para impugnação das despesas, a Secex/PA levou a efeito nova citação da Srª Paula Mártires Medeiros (peças 44 e 45), vindo aquela responsável a apresentar novas alegações de defesa (peça 51), em que, em apertada síntese, intentou argumentar que o atraso na prestação de contas decorreu da dificuldade de acesso a profissionais capacitados para a sua elaboração, bem como demonstrar o nexo entre as despesas realizadas e o objeto executado.

5. Sintetizo abaixo os argumentos apresentados pela defesa, seguidos dos fundamentos utilizados pela Secex/PA, em sua nova instrução, para rejeitar as alegações da responsável:

a) o argumento de dificuldade de acesso a profissionais habilitados para justificar o atraso de mais de 5 anos para prestar contas – em função de verificar-se que o órgão concedente prestou diversos esclarecimentos à convenente (fls. 40 e 42, peça 1), identificando-se que o preenchimento dos formulários e documentos indicados não dependia de profissionais experientes e capacitados;

b) a alegação da falta de acesso a profissionais habilitados para justificar a falta de consonância entre as despesas apontadas na Relação de Pagamentos (fls. 3, peça 30) e os débitos registrados no extrato da conta corrente específica (fls. 11, peça 30) – em função do mesmo fundamento mencionado no item precedente;

341 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

c) o argumento de que a transferência, em favor da empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., de

90% do valor de R$ 100.000,00, dois dias após o seu crédito na conta específica pela Eletrobrás, decorreu de orientação da contabilidade, já que a empresa em questão foi a principal responsável pela produção e execução do festival (fls. 9, peça 51) – devido a apenas confirmar a conduta apontada na citação;

d) as alegações, relativas ao aspecto de a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. pertencer ao pai, Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros (com 90% do capital social), e à avó, Srª Nice Jesus de Lavareda Medeiros (com 10% do capital social – acerca dos detentores do capital social da empresa, vide peça 32), da responsável, basicamente, de que o Sr. Paulo Sérgio de Lavareda Medeiros foi indicado no Projeto como Músico e Diretor Artístico do empreendimento e de que este foi formulado e executado por ela e seu genitor desde o ano de 2003 (fls. 10, peça 51) – devido a apenas confirmar condutas apontadas na citação;

e) o alegado, de que o contrato assinado entre a responsável e a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda., com valor de R$ 1.500,00 (fls. 33/35, peça 30), corresponderia ao pagamento da gestão de serviços de produção e execução do Festival (fls. 10, peça 51) – em função de apenas confirmar a conduta apontada na citação;

f) a defesa, mediante a apresentação de quadros discriminando os pagamentos detalhados e de contratos de prestação de serviços, em relação aos recibos e notas fiscais emitidos pela empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. (fls. 36/37, peça 30, fls. 12/42, peça 51), supostamente atinentes aos serviços de locação e montagem de palco, equipamentos e outros profissionais para a produção de projeto, assim como ao pagamento de cachês de artistas, sem que fossem apresentados os documentos comprobatórios de pagamento final aos profissionais e sem que os pagamentos em questão confiram com a relação de pagamentos ou com os débitos no extrato da conta corrente (fls. 10/11, peça 51) – em razão de não aportarem informações ou comprovantes novos;

g) as defesas, por intermédio da apresentação de listas detalhadas de bilhetes aéreos, de recibos e faturas emitidos pelas empresas Uirapuru Turismo Ltda. – ME e Casa Pará Agência de Viagens Ltda. – ME, quando estes não discriminam os passageiros das passagens aéreas pagas, nem a origem e destino de cada um (fls. 20/21 e 30/31, peça 30, fls. 2/8 e 10/11, peça 51) – em função de os documentos apresentados haverem sido elaborados pela própria defendente, não sendo hábeis para a comprovação a que se propõem;

h) a alegação de que o aspecto de a transferência, no valor de R$ 7.000,00, em favor da empresa Viradoro Turismo Ltda. (fls. 11, peça 30) não constar da Relação de Pagamentos e não ser amparada por documento comprobatório, bem como de tal empresa não constar na base do CNPJ, dever-se-ia ao extravio da documentação pertinente (fls. 11, peça 51) – em razão de não aportar informação ou comprovante novos;

i) a defesa, em relação ao aspecto de o Festival haver-se realizado antes mesmo do recebimento do valor correspondente ao patrocínio da Eletrobrás, de que, baseada na segurança do contrato de patrocínio com aquela estatal, a proponente possibilitou a realização do Projeto mediante outras fontes de patrocínio, pagamentos faturados e cheques caução (fls. 3, 11 e 40/42, peça 30, fls. 1/47, peça 31, fls. 11 e 43/47, peça 51) – em razão de apenas confirmar que o evento ocorreu antes do recebimento do patrocínio e que outras fontes foram utilizadas para pagar as despesas do evento;

j) a justificativa, para a divergência entre o período constante dos folders de divulgação e matérias de propaganda (fls. 40/42, peça 30, e 1/47, peça 31) quanto ao período em que foi realizado o festival e a previsão, para tanto, constante do Plano de Trabalho (fls. 8, peça 1), de que o atraso decorreria na demora no repasse dos recursos de patrocínio – em função do mesmo argumento indicado no item precedente.

6. Diante desse quadro e por não entender que se possa concluir pela boa-fé da responsável, a Secex/PA, em uníssono (peças 53, 54 e 55), apresentou proposta de encaminhamento no sentido de julgar suas contas irregulares, com fulcro na alínea “c” do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/1992, com sua condenação em débito pelo total de recursos captados, a aplicação da multa do art. 57 do mesmo

342 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

diploma legal, a autorização, desde logo, para a cobrança judicial das dívidas, a autorização para o recolhimento parcelado do débito e da multa e o encaminhamento de cópia da deliberação adotada à Procuradoria da República no Estado do Pará.

7. Em seu pronunciamento regimental, contudo, o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, apresentou manifestação parcialmente divergente da unidade técnica, em síntese, nos seguintes termos (peça 56):

a) embora o Plano de Trabalho do projeto “Baiacool Jazz Festival” previsse o período de 23 a 25

de novembro de 2006 para a realização do evento, os recursos previstos para isso somente foram captados em 19/12/2006, o que não inviabilizou que o empreendimento fosse levado a efeito, no período de 15 a 17 de dezembro de 2006, tendo em vista o contrato de patrocínio já haver sido celebrado, assegurando o recebimento dos recursos; ademais, não há proibição legal ou normativa para a alteração das datas do projeto cultural, desde que a sua realização ocorra dentro do período de captação autorizado;

b) além de a terceirização da gestão de projeto cultural, conforme ocorreu mediante a contratação da empresa do pai da proponente Zoé Músicas e Eventos, não ser proibida legal ou normativamente, verifica-se que o “Baiacool Jazz Festival” era evento que, desde o ano de 2003, vinha sendo organizado pela Srª Paula Mártires Medeiros em parceria com o seu pai (fls. 43, peça 51), identificando-se, no ano de 2006 ora analisado, elementos suficientes para concluir que referida empresa atuou diretamente na realização do Festival;

c) ademais, o recurso à terceirização, para a gestão de projetos culturais apoiados pela Lei de Incentivo à Cultura se justificaria, sob pena de dificultar a implementação da política de incentivo à cultura, haja vista que uma série de projetos beneficiados seria impossível de ser executada apenas pelos respectivos proponentes, em especial quando pessoas físicas;

d) no que se refere, especificamente, à comprovação da aplicação dos recursos captados, restaria demonstrado o nexo de causalidade entre o valor de R$ 90.000,00, transferido à empresa Zoé Músicas e Eventos, e a sua aplicação, tendo em vista a existência de duas notas fiscais emitidas por aquela empresa (fls. 37, peça 30, fls. 12, peça 51), compatíveis em objeto, data e valores com a realização do “Baiacool Jazz Festival”, assim como com as previsões de despesas do Plano de Trabalho do projeto (fls. 10/12, peça 1), sendo tais documentos ainda corroborados por outros elementos que demonstrariam a efetiva aplicação dos valores, tais como contratos e recibos (fls. 33/37, peça 30, fls. 13/42, peça 51); de modo diverso, não haveria, nos autos, elementos capazes de comprovar a aplicação das transferências nos valores de R$ 7.000,00, em favor da empresa Viradoro Turismo Ltda., e de R$ 2.950,00, para destinatário não identificado.

8. Considerando tais parâmetros, o Parquet especializado, embora acompanhe o entendimento da unidade instrutiva no sentido do julgamento pela irregularidade das contas da Srª Paula Mártires Medeiros, igualmente com aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o faz sugerindo a imputação de débito ajustado para o valor de R$ 9.950,00, alvitrando o acolhimento das alegações de defesa da responsável quanto ao restante dos recursos por ela captados.

9. Verifica-se, portanto, que a unidade instrutiva e o MP/TCU, ainda que concordem com o mérito das contas em tela, apresentam posições significativamente distintas em relação ao montante de débito a ser imputado. Para a Secex/PA, não haveria condições de concluir nem pela efetiva execução do projeto “Baiacool Jazz Festival”, nem pela existência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos da patrocinadora Eletrobrás e a suposta realização do objeto do Instrumento de Mecenato autorizado pela Portaria 342/2006, devendo, portanto, imputar-se débito pela totalidade dos recursos captados. Já para o Parquet, diferentemente, não haveria dúvidas quanto à realização do evento e ainda se deveria reconhecer o nexo causal entre 90% dos recursos captados e o objeto levado a efeito, reduzindo-se, assim, o débito por que a responsável deveria ser condenada.

10. No que se refere à execução do projeto em si, a unidade instrutiva baseia sua conclusão nas inconsistências de datas dos elementos apresentados pela responsável, já que os folders de divulgação

343 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

e as matérias jornalísticas (fls. 40/42, peça 30, e fls. 1/47, peça 31) indicam a realização do festival no período de 15 a 17/12/2006, enquanto o Plano de Trabalho (fls. 8, peça 1) previa o período de 23 a 25/11/2006 e, do Relatório Final assinado pela Srª Paula Mártires Medeiros (fls. 13/14, peça 30) constou o período de 10 a 12/11/2006.

11. A representante do MP/TCU, por sua vez, considera suficientes os folders e as matérias jornalísticas para concluir pela realização do evento no período de 15 a 17 de dezembro de 2006, defendendo que a mudança da previsão inicial, constante do Plano de Trabalho (23 a 25/11/2006), decorreu do atraso na liberação do patrocínio, este apenas disponibilizado em 19/12/2006. Argumenta, ainda, que o projeto somente não foi inviabilizado porque o contrato já se encontrava firmado, assegurando o recebimento dos recursos.

12. Com efeito, ainda que se fosse atribuir pouca credibilidade aos folders de divulgação do evento (fls. 40/42, peça 30, e fl. 1, peça 31), os artigos jornalísticos aportados, tanto os prévios (fls. 3/9, peça 31) quanto os concomitantes (fls. 10/17, peça 31), permitem concluir, com razoável segurança, que o evento “Baiacool Jazz Festival” efetivamente realizou-se, em Belém do Pará, no período de 15 a 17/12/2006. Como indício de que o evento efetivamente realizou-se, pode também ser contada a comprovação de emissão e o pagamento tempestivo de guia do ECAD (fls. 32, peça 30). Digno de nota, ainda, o parecer da Técnica da Sefic/Passivo/Gerência 4 do Ministério da Cultura (fls. 13/14, peça 39) de que “com base na análise da documentação enviada pelo proponente, conclui-se que o mesmo logrou alcançar o objeto e objetivos propostos”, concluindo aquele pronunciamento por sugerir “a APROVAÇÃO quanto aos aspectos técnicos do projeto e o encaminhamento à análise financeira”. Ao que tudo indica, o atraso na captação dos recursos, somente creditados na conta específica em 19/12/2006 (fls. 11, peça 31), inviabilizou a realização do festival nas datas inicialmente previstas no Plano de Trabalho. De fato é possível constatar, contudo, o fato de o evento haver sido concretizado dentro do período de captação autorizado, a saber, de 13/7/2006 a 31/12/2007 (fls. 13, peça 39). No que se refere às datas mencionadas no Relatório Final como da realização do evento, 10 a 12 de novembro de 2006, considero mais provável que correspondam a mera incorreção, também inserida no Relatório Físico (fls. 4/6, peça 30), em documentação de prestação de contas elaborada mais de cinco anos após o prazo.

13. No que se refere, portanto, à efetiva realização do objeto do Instrumento de Mecenato autorizado pela Portaria 342/2006 dentro do período autorizado para a captação, não vislumbro motivos para divergir da posição da representante do MP/TCU.

14. Resta, então efetuar o confronto entre as posições da unidade técnica e do Parquet especializado no que se refere à comprovação, ou não, da existência de nexo de causalidade entre os recursos captados e o objeto realizado. A esse respeito, a propósito, esclareço concordar com a parte comum entre os pareceres das instâncias que me precederam, no sentido de não considerar devidamente comprovadas as transferências em favor da empresa Viradoro Turismo Ltda., no valor de R$ 7.000,00, e para destinatário não identificado, no montante de R$ 2.950,00. Igualmente não acolho as justificativas quanto à apresentação intempestiva da prestação de contas, fundamento que, por si só, já serve de fundamento para o julgamento destas contas pela irregularidade.

15. Quanto à possível comprovação das despesas executadas com vistas à realização do evento, a representante do MP/TCU, em divergência com a unidade técnica, inicia por consignar que não vê irregularidade no fato de a responsável haver contratado, para levar a cabo o “Baiacool Jazz Festival”, a empresa de seu pai. Seu entendimento é fundamentado, basicamente, em três aspectos:

a) desde 2003 o evento em questão já vinha sendo organizado pela Srª Paula Mártires Medeiros em parceria com seu pai;

b) haveria nos autos elementos suficientes para admitir que referida empresa atuou diretamente na realização do evento;

c) inexistiria proibitivo legal ou normativo para que a terceirização da gestão de projetos culturais apoiados pela Lei de Incentivo à Cultura.

344 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

16. A conclusão quanto à parceria entre a responsável e seu pai é fundada em matéria jornalística

publicada na edição de 17/12/2006 do jornal “O Liberal”, de Belém do Pará, correspondente a entrevista concedida, àquele veículo de comunicação, pela ora responsável (fls. 43, peça 51), de que podem ser extraídos os seguintes trechos:

“Paula Medeiros: filha do compositor Minni Paulo, ela é o braço direito e esquerdo do pai na

organização do maior e mais importante festival do gênero” “A edição de 2006 serviu para consolidar o Baiacool tanto aqui como lá fora e inserir o festival

no calendário anual do estado e de festivais de jazz do Brasil. O número de atrações foi maior. Em 2003, quando começamos, só tínhamos uma atração de fora do estado. Em 2006, foi um total de onze concertos. Além das atrações nacionais e daqui do estado tivemos duas atrações internacionais”

“Já tenho minha profissão, que é a produção cultural, desde os 16 anos, quando comecei a ajudar a produzir os shows do meu pai. Hoje, trabalhamos juntos na nossa produtora, a Zoé Agência de Música”.

17. No que se refere à atuação da empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. – ME (Zoé Músicas e

Eventos), ainda que se fosse dar pouco crédito ao contrato firmado com a responsável (fls. 33/35, peça 30) e aos recibos e notas fiscais por ela emitidos (fls. 36/37, peça 30, fls. 12, peça 51), ainda há a inserção de sua logomarca nos folders (fls. 40/42, peça 30, fl. 1, peça 31) e contratos por ela firmados com profissionais que se apresentariam no festival (fls. 13/14, 16/17, 19/20, 22/23, 25/26, 28/29, 31/32, 34/35, 37/38 e 40/41, peça 51).

18. Creio, aliás, que o questionamento quanto a se houve, no caso, efetiva terceirização, chega a perder importância, diante dos indicativos de que a empresa Zoé Comércio e Serviços Ltda. – ME seria quase uma extensão da responsável. Nessas circunstâncias, acompanho a conclusão do MP/TCU quanto a não enxergar maiores problemas em sua contratação com vistas à realização do “Baiacool Jazz Festival”. Em contrapartida, as mesmas condições colocam sob dúvida o poder probatório de notas fiscais por ela emitidas, de forma isolada, para que comprove a regular aplicação dos recursos captados.

19. Quanto a isso, a Zoé apresentou duas notas fiscais: a) a NF 105, de 27/12/2006, que se afirma atinente ao pagamento do cachê das equipes técnica e

de produção do evento, no valor de R$ 42.697,04 (fls. 37, peça 30); b) a NF 120, também de 27/12/2006, que se afirma referente ao pagamento do cachê dos artistas

que se apresentaram no festival, no valor total de R$ 47.302,96 (fls. 12, peça 51). 20. Com efeito, assim como defendeu a representante do Parquet, os documentos fiscais em

questão mostram-se compatíveis em objeto, data e valores com a realização do “Baiacool Jazz Festival”. No entanto, conforme já consignei antes, o valor probatório de tais notas fiscais precisa ser considerado com cautela. Resta, portanto, examinar os demais documentos apresentados pela responsável, a fim de averiguar se corroboram aquilo que se pretendeu comprovar mediante as notas fiscais da Zoé.

21. Quanto a isso, podem ser identificados os seguintes documentos:

Documento Referência Valor (em R$)

Data

Recibo Uirapuru Turismo (fls. 20, peça 30)

“Fornecimento de passagens aéreas SAO/BEL/SAO e RIO/BEL/RIO a instrumentistas participantes do Baiacool Jazz Festival – Belém – Dez/2006”

29.140,76 2/1/2007

Fatura 015/06 – Uirapuru Turismo (fls. 21, peça 30)

Idêntico ao anterior 29.140,76 2/1/2007

345 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Documento Referência Valor (em R$)

Data

Nota fiscal 029700 – Hotel Regente – Norte Hotelaria (fls. 22, peça 30)

Diárias e Taxa de serviço (referência ao Baiacool Jazz Festival)

4.255,12 26/12/2006

Nota fiscal 029701 – Hotel Regente – Norte Hotelaria (fls. 23, peça 30)

Refeições e taxa de serviço (referência ao Baiacool Jazz Festival)

618,58 26/12/2006

Nota fiscal 029702 – Hotel Regente – Norte Hotelaria (fls. 24, peça 30)

Refeições (referência ao Baiacool Jazz Festival)

201,86 26/12/2006

Recibo – Hotel Grão Pará (fls. 25, peça 30)

Relativo ao pagamento de despesas de hospedagem cfe. NFs 034325, 034326, 034327 e 034328 (referência ao Baiacool Jazz Festival)

1.139,20 17/12/2006

Nota fiscal 034325 – Hotel Grão Pará (fls. 26, peça 30)

Diárias e taxa turismo, de 14 a 17/12/2006 284,80 ?

Nota fiscal 034326 – Hotel Grão Pará (fls. 27, peça 30)

Diárias e taxa turismo, de 14 a 17/12/2006 284,80 ?

Nota fiscal 034327 – Hotel Grão Pará (fls. 28, peça 30)

Diárias e taxa turismo, de 14 a 17/12/2006 284,80 ?

Nota fiscal 034328 – Hotel Grão Pará (fls. 29, peça 30)

Diárias e taxa turismo, de 14 a 17/12/2006 284,80 ?

Recibo – Casa Pará (fls. 30, peça 30)

Pagamento da fatura 101 21.259,24 22/12/2006

Fatura 101 – Casa Pará (fls. 31, peça 30)

“Fornecimento de passagens aéreas no trecho S.Paulo/Belém/S.Paulo, no período de 14/12 a 18/12/2006 – Baia Cool Jazz Festival”

21.259,24 22/12/2006

ECAD (fls. 32, peça 30)

Guia referente ao evento “Baiacool Jazz (15/12/2006 18:00:00 a 17/12/2006) – Estação Docas – Anfiteatro / Organização Social para 2000”

688,18 14/12/2006

-x- (fls. 33/35, peça 30)

Contrato entre Zoé Comércio e Serviços Ltda. – ME e Paula Mártires Medeiros

1.500,00 (mensais)

14/12/2006

Recibo – Zoé (fls. 36, peça 30)

Discriminação pagamentos equipe técnica e de produção (idêntica à que consta da NF 105)

42.697,04 27/12/2006

-x- (fls. 13/14, peça 51)

Contrato entre Zoé e Jeff Gardner, vigência 15 a 17/12/2006

5.000,00 ?

Recibo Jeff Gardner (fls. 15, peça 51)

“Apresentação artística no Baiacool Jazz Festival”

5.000,00 22/12/2006

-x- (fls. 16/17, peça 51)

Contrato entre Zoé e Carlos Malta, vigência de 15 a 17/12/2006

5.000,00 ?

Recibo Carlos Malta “Apresentação artística” 5.000,00 22/12/2006

346 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Documento Referência Valor (em R$)

Data

(fls. 18, peça 51) -x- (fls. 19/20, peça 51)

Contrato entre Zoé e Paulo Levi, vigência de 15 a 17/12/2006

4.000,00 ?

Recibo Paulo Levi (fls. 21, peça 51)

“Apresentação artística” 4.000,00 22/12/2006

-x- (fls. 22/23, peça 51)

Contrato entre Zoé e Mauro Senise, vigência de 16 a 17/12/2006

5.000,00 ?

Recibo Mauro Senise (fls. 24, peça 51)

“Apresentação artística” 5.000,00 22/12/2006

-x- (fls. 25/26, peça 51)

Contrato entre Zoé e Kiko Loureiro, vigência de 15 a 17/12/2006

4.000,00 ?

Recibo Kiko Loureiro (fls. 27, peça 51)

“Apresentação artística no Baiacool Jazz Festival”

4.000,00 22/12/2006

-x- (fls. 28/29, peça 51)

Contrato entre Zoé e Ricardo Silveira, vigência de 16 a 17/12/2006

5.000,00 ?

Recibo Ricardo Silveira (fls. 30, peça 51)

“Apresentação artística” 5.000,00 22/12/2006

-x- (fls. 31/32, peça 51)

Contrato entre Zoé e Albery Albuquerque, vigência de 15 a 15/12/2006

4.000,00 ?

Recibo Albery Albuquerque

“Apresentação artística” 4.000,00 22/12/2006

-x- (fls. 34/35, peça 51)

Contrato entre Zoé e Amazônia Jazz Band (regente), vigência de 15 a 15/12/2006

6.000,00 ?

Recibo Amazônia Jazz Band (fls. 36, peça 51)

“Apresentação artística Amazônia Jazz Band” 6.000,00 22/12/2006

-x- (fls. 37/38, peça 51)

Contrato entre Zoé e Duofel 5.000,00 ?

Recibo Duofel (fls. 39, peça 51)

“Apresentação artística” 5.000,00 ?

-x- (fls. 40/41, peça 51)

Contrato entre Zoé e Zérró Santos 5.000,00 ?

Recibo Zérró Santos (fls. 42, peça 51)

“Apresentação artística” 5.000,00 ?

22. Acerca de tais elementos, podem ser feitas as seguintes observações: a) os contratos e recibos de artistas e grupos artísticos, ainda que firmados em formulário padrão

do Ministério da Cultura, foram assinados por pessoas distintas, dadas as diferenças de grafia, bem como correspondem aos mesmos artistas e grupos indicados no material de divulgação do evento (vide fls. 40, peça 30);

b) tais elementos são compatíveis em datas e objetos com o Baiacool Jazz Festival, identificando-se, ademais, que a maioria deles conta com referência expressa ao evento, ainda que, por vezes, a anotação nesse sentido pareça haver sido inserida posteriormente (não no mesmo instante da emissão do documento, pelo menos – vide, por exemplo, fls. 22, 23, 24, 25 e 30, peça 30).

23. No que se refere, ainda, às passagens aéreas, a relação com informações de voo, passageiros, trechos e datas, apresentada pela responsável (fls. 2/8, peça 51), embora efetivamente corresponda a

347 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

relação por ela elaborada e, assim, de valor comprobatório questionável, conta com nível de detalhamento expressivo em relação aos bilhetes aéreos, tais como: nome do passageiro, localizador, e-ticket e número dos voos, com seus horários, itinerários de franquias de bagagens, para que não se lhe possa atribuir certa credibilidade.

24. No entanto, tendo em vista a evidência existente, a partir do extrato apresentado na prestação de contas (fls. 11, peça 30), ser de que haveria sido paga, dois dias após o recebimento do patrocínio da Eletrobrás, a importância de R$ 90.000,00 à Zoé Comércio e Serviços Ltda. – ME, seria necessário, para acolher o entendimento do MP/TCU quanto à existência do nexo de causalidade entre os recursos repassados e o objeto executado, que os documentos juntados à prestação de contas guardassem correlação em objeto, datas e valores com ele e entre si.

25. Quanto a isso, não vislumbro maiores problemas em constatar, a partir dos dados explicitados na tabela constante do parágrafo 21 acima, a conexão de objeto e datas dos comprovantes aportados pela responsável e o Festival realizado. Não logro encontrar tanta segurança, no entanto, quanto à integralidade dos valores. Nesse sentido, pode-se verificar que os comprovantes apresentados, excluídas as duplicidades da tabela acima (contratos ou faturas juntamente com os correspondentes recibos), relacionam-se com os seguintes pagamentos:

Favorecido Referência Valor (em R$)

Uirapuru Turismo Fornecimento de passagens aéreas 29.140,76 Hotel Regente – Norte Hotelaria

Diárias e Taxa de serviço 4.255,12

Hotel Regente – Norte Hotelaria

Refeições e taxa de serviço 618,58

Hotel Regente – Norte Hotelaria

Refeições 201,86

Hotel Grão Pará Diárias e taxa de turismo 1.139,20 Casa Pará Fornecimento de passagens aéreas 21.259,24 ECAD Guia referente ao evento 688,18 Zoé Comércio e Serviços Gestão do projeto cultural 1.500,00 Zoé Comércio e Serviços Pagamentos equipe técnica e de produção 42.697,04 Jeff Gardner Cachê 5.000,00 Carlos Malta Cachê 5.000,00 Paulo Levi Cachê 4.000,00 Mauro Senise Cachê 5.000,00 Kiko Loureiro Cachê 4.000,00 Ricardo Silveira Cachê 5.000,00 Albery Albuquerque Cachê 4.000,00 Amazônia Jazz Band Cachê 6.000,00 Duofel Cachê 5.000,00 Zérró Santos Cachê 5.000,00 Total 149.499,98

26. Ou seja, até se pode acolher a argumentação da responsável, de que houve erro na emissão da

NF 120, referente ao pagamento do cachê dos artistas, afirmando que seu valor correto, em vez de R$ 47.302,96, seria de R$ 48.000,00, este, de fato, correspondente à somatória dos comprovantes de cachê de artistas apresentados (R$ 5.000,00 + R$ 5.000,00 + 4.000,00 + 5.000,00 + 4.000,00 + 5.000,00 + 4.000,00 + 6.000,00 + 5.000,00 + 5.000,00 = R$ 48.000,00). Tal falha representa pequena

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discrepância (R$ 42.697,04 + R$ 47.302,96 = R$ 90.000,00, enquanto R$ 42.697,04 + R$ 48.000,00 = R$ 90.697,04), permitindo a leitura de que haveria ocorrido pequena complementação de recursos.

27. No entanto, restam sem suporte comprobatório adicional os pagamentos com equipe técnica e produção, já que, para isso, apenas foram apresentados a Nota Fiscal 105 e o correspondente recibo, ambos emitidos pela Zoé. O esforço de considerar que o valor desse documento fiscal destinou-se, na verdade, ao pagamento das outras despesas demonstradas nos comprovantes restantes e não ao pagamento de cachês de equipes técnicas e de produção, esbarraria tanto na discriminação que constou da nota fiscal em questão e do recibo correspondente (fls. 36/37, peça 30), quanto na Relação de Pagamentos apresentada pela responsável (fls. 3, peça 30). Não vislumbro como, portanto, acolher a comprovação de despesas atinente à NF 105. Em uma abordagem mais benéfica à responsável, ainda me posiciono por ajustar a comprovação da NF 120 para o valor de R$ 48.000,00, em função daquilo que consignei no parágrafo precedente, assim reduzindo a parcela de débito atinente à NF 105 para R$ 42.000,00.

28. Além disso, reitero meu posicionamento quanto a não considerar devidamente comprovadas as transferências em favor da empresa Viradoro Turismo Ltda., no valor de R$ 7.000,00, e para destinatário não identificado, no montante de R$ 2.950,00.

29. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no art. 93 do Decreto-lei 200/1967, é pacífica no sentido da essencialidade de o responsável, sob pena de ter suas contas julgadas pela irregularidade, apresentar documentação competente que comprove o nexo de causalidade entre os recursos federais a ele confiados e o empreendimento concretizado. De nenhuma utilidade lhe será, portanto, a mera constatação da execução de parte ou, até mesmo, da totalidade do objeto, se tal condição não for complementada por elementos que demonstrem, de forma consistente e segura, o nexo entre o emprego dos recursos federais repassados e referida execução.

30. Consoante já consignei antes, igualmente não acolho as justificativas quanto à apresentação intempestiva da prestação de contas.

31. Em assim sendo, tendo em vista os elementos constantes dos autos e também não vislumbrando indícios de boa-fé da citada, igualmente entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia dos elementos pertinentes ao Ministério Público da União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Pará, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.

32. Quanto ao valor do débito, com as vênias de estilo às instâncias que me precederam, acompanho parte das conclusões da unidade instrutiva e da representante do MP/TCU para, embora reconhecendo como comprovada a realização do objeto, não considerar demonstrado o nexo de causalidade entre parte dos recursos captados e aquilo que se levou a efeito.

33. No que se refere aos demais encaminhamentos sugeridos pelo órgão instrutivo, deixo, ainda, de acompanhar a proposição de, desde já, autorizar-se o parcelamento das dívidas imputadas, tendo em vista entender tratar-se de providência que somente deve ser adotada em face de solicitação do interessado. Haveria ainda que se considerar que a data mais apropriada para o dies a quo de atualização e incidência de encargos sobre o débito seria a de 19/12/2006, oportunidade em que ocorreu o depósito do patrocínio oriundo da Eletrobrás (vide fls. 11, peça 30). No entanto, tendo em vista o aspecto de a unidade técnica vir, desde a primeira citação, utilizando a data de 21/12/2006 e considerando que a retificação para a data apropriada representaria situação mais gravosa para a responsável e, ao mesmo tempo, resultaria em reflexo de pequena monta, deixo de propor tal acerto.

Em assim sendo, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

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ACÓRDÃO Nº 32/2017 – TCU – Plenário 1. Processo TC-007.710/2012-7 2. Grupo: II – Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paula Mártires Medeiros, CPF 840.408.902-72. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Cultura – FNC/MinC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

Silva. 7. Unidade técnica: Secex/PA. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, pelo

Ministério da Cultura, originalmente em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados consoante Portaria 342/2006, que autorizou a captação de recursos, por meio do instrumento de Mecenato, para a execução do projeto “Baiacool Jazz Festival”, Pronac 06-1976,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da Srª Paula Mártires Medeiros e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 51.950,00 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 21/12/2006, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar à responsável, Srª Paula Mártires Medeiros, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Pará, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0032-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-019.348/2014-2 Natureza: Embargos de declaração em representação Órgão/Entidade/Unidade: Indústrias Nucleares do Brasil - INB Responsáveis: Bank Log do Brasil Ltda. – CNPJ 07.961.553/0001-50 e Sétima do Brasil Ltda. –

CNPJ 24.807.471/0001-74 Representação legal: Leonardo Barbosa Rocha, OAB 20.876/GO; Valter Nogueira da Silva e

outros, representando Sétima do Brasil Ltda.; Willer Reggys Vilela e Silva e outros, representando Bank Log., e Carlos Fernando Correia da Costa e outros, representando Indústrias Nucleares do Brasil S.A.

SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO 2858/2016-

PLENÁRIO, DE 09.11.2016. CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA AO EMBARGANTE.

RELATÓRIO Tratam os autos de representação, autuada pela SecexEstataisRJ em cumprimento ao item b do

Acórdão 1.333/2014-TCU-Plenário, com o objetivo principal de investigar a ocorrência de suposta prática de conluio entre as empresas Bank Log do Brasil Ltda. – EPP (CNPJ 07.961.553/0001-50) e Sétima do Brasil Ltda. (CNPJ 24.807.471/0001-74), no âmbito do Pregão Eletrônico Gesup F1.059/2011, patrocinado pela INB – Indústrias Nucleares do Brasil S.A., que teve por objeto a contratação de serviços de transporte rodoviário de monazita (fosfato de terras raras) embalado em big bags de polipropileno de uma tonelada cada, pelo período de doze meses.

2. Por meio do Acórdão 2.858/2016-Plenário as razões de justificativa apresentadas pela empresa Bank Log do Brasil Ltda. foram rejeitadas e a referida empresa foi declarada inidônea, juntamente com a empresa Sétima Brasil Ltda., para participar de licitação no âmbito da administração pública federal pelo prazo de 5 anos.

3. Descortinando obscuridades, omissões e contradições no referido acórdão, a empresa Bank Log ingressou com embargos de declaração, os quais passarei a analisar.

É o relatório. VOTO A empresa embargante, a título de “ausência de fundamentação, omissões, obscuridades e

contradições” alegadamente presentes no acórdão guerreado, aponta que: a) o acórdão embargado “é vasto de elementos dos quais não servem ao crivo das condenação da

empresa embargante”, uma vez que “inexistem elementos putativos e provas materiais” suficientes à condenação; e

b) os “fatos descritos não servem para aduzir uma intenção de conluio, uma fraude da empresa” ou para provar “o animus, o dolo de buscar a prática de conluio no respectivo certame”.

351 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

2. Apesar de ter feito referência expressa a eventuais omissões, obscuridades e contradições no

acordão embargado, o tema e o texto das alegações da empresa embargante não refletem quaisquer desses defeitos, mas sim a intenção de rediscutir o mérito tratado no acórdão. Toda a argumentação da embargante – que pode ser resumida conforme itens “a” e “b” do primeiro parágrafo retro – dirige-se à tentativa de demonstrar a ausência de elementos que indiquem a ilicitude da conduta da empresa. Tal intenção e tal linha argumentativa são incompatíveis com o âmbito de apreciação de questões permitido pelos embargos de declaração, muito estreito por definição legal, possibilitando apenas a análise de defeitos no texto do acórdão. A reanálise de questões de mérito, pretendida pela embargante, poderá ser obtida pela apresentação do recurso adequado.

3. Uma última questão apontada pela embargante diz respeito à “ausência de intimação do i. Advogado procurador da Embargante quanto à realização da sessão de julgamento para que este exercesse seu direito de sustentação oral previsto no art. 168 do RI/TCU”.

4. Quanto a isso, observo que constou da publicação da pauta, e posteriormente do acórdão recorrido, o nome de “Leonardo Barbosa Rocha, OAB 20.876/GO”, que é o advogado constituído pela empresa Bank Log nos autos e que assina os embargos sob apreciação. Cientificado da data do acórdão, caberia ao advogado da embargante ter requerido a produção de sustentação oral.

Feitas essas análises, e não tendo sido verificadas quaisquer omissões, obscuridades ou contradições, e não havendo defeito quanto à intimação do advogado, não há como acolher os embargos de declaração apresentados, pelo que me manifesto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

ACÓRDÃO Nº 33/2017 - TCU – Plenário 1. Processo TC-019.348/2014-2 2. Grupo: II – Classe: I – Assunto: Embargos de declaração. 3. Responsáveis: Bank Log do Brasil Ltda. – CNPJ 07.961.553/0001-50 e Sétima do Brasil Ltda.

– CNPJ 24.807.471/0001-74. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Indústrias Nucleares do Brasil – INB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação legal: 8.1. Leonardo Barbosa Rocha, OAB/GO 20.876; 8.2. Valter Nogueira da Silva e outros, representando Sétima do Brasil Ltda.; 8.3. Willer Reggys Vilela e Silva e outros, representando Bank Log., e 8.4. Carlos Fernando Correia da Costa e outros, representando Indústrias Nucleares do Brasil

S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais se aprecia embargos de

declaração interpostos pela empresa Bank Log do Brasil Ltda. – CNPJ 07.961.553/0001-50 contra o Acórdão 2.858/2016-Plenário, de 9/11/2016,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32 e 34 da Lei 8.443/92, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.

352 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0033-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de

Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 005.314/2011-9 Natureza: Embargos de Declaração. Unidade jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Embargantes: Ademar Kiyoshi Itakussu (CPF 327.068.049-04), José Paulo Assis

(CPF 167.249.849-04) e Paulo Ruiz (CPF 817.259.908-06). Advogados constituídos nos autos: - Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ

37.506), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Ésio Costa Junior (OAB nº 59121/RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.;

- Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB/RJ 134.601), Renato Otto Kloss (OAB/RJ 117.110), Marina de Araújo Lopes (OAB/DF 43.327), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19.273) e outros, representando Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz.

SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITORAMENTO. FISCOBRAS 2008.

OBRAS DE MODERNIZAÇÃO DA REFINARIA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS – REPAR. OMISSÃO E OBSCURIDADE PONTUAIS NA DECISÃO EMBARGADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO APENAS PARCIAL. ALTERAÇÃO DO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO 2.746/2016-PLENÁRIO. COMUNICAÇÃO.

RELATÓRIO Trata-se, no presente momento processual, de embargos de declaração opostos pelos Srs.

Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz em face do Acórdão 2.746/2016 que foi prolatado pelo Plenário do TCU na Sessão de 26/10/2016, ao apreciar o monitoramento das determinações expedidas à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras pelo Acórdão 311/2011-TCU-Plenário (com a redação dada pelo Acórdão 2.103/2011-TCU-Plenário).

2. Em suma, por meio do referido Acórdão 2.746/2016-Plenário, o TCU decidiu: “(...) 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ademar Kiyoshi

Itakussu, com relação à audiência promovida, nos termos do Ofício 1.504/2015-TCU/SECEX-PR, em razão da apropriação de custos não incorridos ou não condizentes com o caráter indenizatório do item orçamentário “Eventos Globais” na execução dos Contratos 0800.0035013.07.2 (IERP-101) e 0800.0041315.08-2 (IERP-118);

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Paulo Assis e Paulo Ruiz com relação às audiências promovidas, respectivamente, nos termos dos Ofícios 1.503/2015-TCU/SECEX-

353 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PR e 1.505/2015-TCU/SECEX-PR, por não terem logrado afastar as irregularidades atinentes aos pagamentos referentes ao item “Serviços Complementares” nos Contratos nos 0800.0030222.07.2, 0800.0027054.06.2, 0800.0025357.06.2, 0800.0032380.07.2, 0800.0035852.07.2 e 0800.0032563.07.2;

9.3. aplicar aos Srs. José Paulo Assis e Paulo Ruiz, individualmente, a multa prevista nos incisos II e III do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 54.820,84 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as notificações;

9.6. considerar graves as infrações cometidas e, assim, inabilitar os Srs. José Paulo Assis e Paulo Ruiz, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração federal;

9.7. determinar que, se ainda não fez, a Petrobras instaure, no prazo de até 90 (noventa) dias, a devida tomada de contas especial, com a quantificação exata ou estimada do dano, nos termos do art. 210, § 1º, II, do Regimento Interno do TCU, em relação às seguintes irregularidades (entre outras eventual e posteriormente detectadas):

9.7.1. extrapolação do limite máximo de 48 horas extras mensais por profissional nos Contratos nos 0800.0030222.07.2, 0800.0025357.06.2, 0800.0032380.07.2, 0800.0035852.07.2 e 0800.0032563.07.2, diante dos fortes indícios de que as quantidades de horas extras apropriadas não correspondem a valores fidedignos;

9.7.2. pagamentos a profissionais em categorias diferentes das firmadas nos Contratos nos 0800.0030222.07.2, 0800.0027054.06.2, 0800.0025357.06.2, 0800.0032380.07.2, 0800.0035852.07.2 e 0800.0032563.07.2, caso comprovado que os custos adicionais com a contratação de tais profissionais não tiveram a devida contrapartida em serviços;

9.7.3. aplicação dos fatores de hora extra exclusivamente em seus limites máximos (aplicáveis apenas aos dias de descanso) nos Contratos nos 0800.0032380.07.2 e 0800.0032563.07.2, diante dos fortes indícios de que a utilização desses fatores ocorreu de maneira inadequada;

9.7.4. adoção de custos unitários de horas extras superiores aos definidos nos Contratos nos 0800.0025357.06.2, 0800.0032380.07.2 e 0800.0032563.07.2; e

9.7.5. falhas nas premissas utilizadas pela Petrobras para o cálculo da indenização decorrente dos “Eventos Globais” nos Contratos nos 0800.0035013.07.2 (IERP-101 – Contratada: Consórcio Conpar) e 0800.0041315.08.2 (IERP-118 – Contratada: Jaraguá), devendo ser aplicados os critérios indicados no Acórdão 2.144/2013-TCU-Plenário (reproduzidos na alínea “c” do item 194 da instrução da Secex/PR à Peça 222) em confronto com a metodologia empregada pela empresa, para verificação de possíveis valores a haver;

9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, bem como da instrução técnica à Peça 222, à Petróleo Brasileiro S.A. e aos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz, bem assim, ainda, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, para a adoção das medidas necessárias às inabilitações previstas no item 9.6 deste Acórdão;

354 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

9.9. determinar ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

que promova o devido acompanhamento sobre a instauração da tomada de contas especial de que trata o item 9.7 deste Acórdão; e

9.10. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 006.306/2008-3.” 3. Inconformados com os termos dessa decisão, os Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo

Assis e Paulo Ruiz opuseram os presentes embargos de declaração diante de supostas contradições, obscuridades e omissões no referido do Acórdão 2.746/2016-Plenário (Peça nº 246), desenvolvendo, para tanto, a seguinte linha de argumentação:

I. Possível contradição na gravidade imputada às alegadas infrações: 3.1. o voto conduzido pelo Ministro-Relator teria se baseado, sobretudo, no exame empreendido

pela Secex/PR, em seu parecer de 18/11/2015 (Peça nº 154), salientando que, no referido parecer, a unidade técnica teria reconhecido haver considerável margem de erro em suas constatações, devido à “insuficiência de informações acostadas aos autos”;

3.2. os gestores (ora embargantes), quando instados a apresentarem as suas defesas, por intermédio dos Ofícios de Audiência nº 1.503/2015, nº 1.504/2015 e nº 1.505/2015, fizeram-no por meio das razões de justificativa protocoladas em 19/02/2016, as quais teriam sido acompanhadas “de vasta documentação e informações, que com muito custo estes obtiveram, ante a dificuldade de acesso (arquivo dos contratos e documentos de mais de 08 anos fisicamente arquivados em outras unidades da Petrobras, fato a que se soma à aposentaria dos defendentes)”;

3.3. os então defendentes ainda acostaram aos autos, em momento posterior, a nova petição à Peça nº 234, juntando as Convenções Coletivas de Trabalho 2008/2009 e 2009/2010 PR001203/2009, destacando que esses documentos, necessariamente, teriam repercutido nos achados, conforme teria sido reconhecido pelo próprio Relator em seu voto;

3.4. a fundamentação do voto teria sido incongruente, diante de todo esse quadro, quando caracterizou as infrações como graves, vez que “não há como se basear em levantamentos com reconhecida margem de erro (relatório Secex/PR, peça 154), bem como em suposta irregularidade que em parte ‘parece ficar afastada’ (voto, parágrafo 21) e, mesmo assim, contraditoriamente, deliberar como graves as infrações que se alegam existentes - item 9.6 do r. Acórdão nº 2.746/2016 – Plenário”;

3.5. embora o TCU tenha reconhecido que as convenções coletivas de trabalho teriam o condão de chancelar como regular ao menos o pagamento de horas-extras com base no percentual máximo, essa parte da defesa teria deixado de ser sopesada na decisão, em especial, quando da aplicação das multas em seu gradiente máximo.

II. Possível contradição entre a aplicação da multa e a determinação para a abertura de TCE: 3.6. a própria unidade técnica teria reconhecido que o referido processo não reuniria elementos

suficientemente capazes de estender a amostragem empreendida a todos os contratos analisados; 3.7. não seria razoável, por essa linha, impor a pena de multa aos gestores, tendo como

fundamento a análise amostral desacompanhada de validade, vez que esse ato atentaria contra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

3.8. a pena de multa aplicada contra os ora embargantes (itens 9.3 do Acórdão 2.746/2016-Plenário) igualmente padeceria de contradição perante a determinação para que a Petrobras “instaure, no prazo de até 90 (noventa) dias, a devida tomada de contas especial, com a quantificação exata ou estimada do dano’ (itens 9.7 do Acórdão nº 2.746/2016 - Plenário)”;

3.9. o art. 71, VIII, da Constituição de 1988, ao definir as competências do TCU, expressamente fixou ser a pena de multa proporcional ao dano causado ao erário, tendo ainda o Supremo Tribunal

355 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Federal, no âmbito do MS nº 24.379/DF, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, explicitado que a natureza das multas impostas pelo TCU estaria jungida à proporcionalidade com o dano causado;

3.10. a decisão de se aplicar a multa aos gestores (ora embargantes) seria inconciliável, desse modo, com a decisão de determinar que a Petrobras deflagre o referido processo de tomada de contas especial;

3.11. não haveria, assim, como aplicar multa proporcional ao dano causado ao erário (art. 71, VIII, da CF88), quando esse suposto dano ainda não teria sido quantificado ou estimado, podendo, inclusive, não existir, de modo que teria sido prematura a aplicação da multa, visto que incongruente com a instauração de TCE, de modo que tal contradição mereceria ser dirimida pelo TCU.

III. Possível obscuridade em relação ao Sr. Ademar Kiyoshi Itakussu: 3.12. o Acórdão nº 2.746/2016-Plenário teria tratado, em seu item 9.1, do acolhimento parcial

das razões de justificativa do Sr. Ademar Kiyoshi Itakussu e ele teria sido chamado ao processo para se manifestar sobre as supostas irregularidades na rubrica “Eventos Globais” dos Contratos IERP 101 e IERP 118;

3.13. as mencionadas razões de justificativa, todavia, teriam suscitado a ilegitimidade passiva do Sr. Ademar Kiyoshi Itakussu, especificamente quanto ao achado sobre o qual ele foi instado a se manifestar, dado que esse gestor não teria envolvimento com as falhas apontadas;

3.14. não seria possível compreender, contudo, por obscuridade ou imprecisão, o sentido e o alcance dos termos “acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas” (contidos no item 9.1 do Acórdão nº 2.746/2016-Plenário), notadamente porque, em virtude da ilegitimidade do ex-gestor, o acolhimento da sua defesa deveria ter sido integral, até porque a esse gestor não toca o outro achado (Serviços Complementares);

3.15. não haveria em todo o relatório, voto e dispositivo do Acórdão nº 2.746/2016-Plenário qualquer passagem que esclareceria e embasaria o parcial provimento das razões de justificativa exclusivamente em face do aludido embargante;

3.16. seria necessária, então, a exclusão do Sr. Ademar Kiyoshi Itakussu do presente processo, dada a sua comprovada ilegitimidade nos autos.

IV. Possível omissão em relação ao Sr. José Paulo Assis: 3.17. quanto às irregularidades observadas no item orçamentário “Eventos Globais” dos

Contratos IERP 101 e IERP 118, além do gestor Ademar Kiyoshi Itakussu, foi também chamado o Sr. José Paulo Assis para apresentar a sua defesa;

3.18. os dois gestores apresentaram as suas razões de justificativas em conjunto, mas o item 9.1 do Acórdão 2.746/2016-Plenário mencionou apenas o nome do Sr. Ademar Kiyoshi Itakussu;

3.19. o item 9.1 do Acórdão nº 2.746/2016-Plenário, assim como todos os demais dispositivos do referido acórdão, não teriam trazido qualquer consideração sobre o ex-gestor José Paulo Assis no que tange à sua manifestação sobre a rubrica “Eventos Globais”, de sorte que isso evidenciaria a omissão digna de solução pelo TCU.

V. Possível omissão quanto à individualização das condutas: 3.20. o Acórdão 2.746/2016-Plenário teria determinado a aplicação de multa e a inabilitação para

cargo em comissão ou função de confiança dos ex-gestores José Paulo Assis e Paulo Ruiz; 3.21. os ex-gestores apenados ocupavam, todavia, cargos distintos e, por isso, exerceriam

funções e realizariam atividades igualmente distintas: José Paulo Assis teria atuado como gerente de Implementação de Empreendimento da Repar, ao passo que Paulo Ruiz teria atuado como gerente dos contratos apreciados pelo TCU;

356 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

3.22. o Acórdão 2.746/2016-Plenário teria sido omisso, portanto, quanto à matriz de

responsabilidade dos referidos gestores, pois não teria individualizado ou especificado as respectivas condutas e teria aplicado as mesmas penalidades em desfavor dos dois gestores, sem considerar que eles cumpririam misteres diferentes na Repar/Petrobras;

VI. Possível omissão quanto à motivação necessária para a dosimetria da multa: 3.23. a multa aplicada aos Srs. José Paulo Assis e Paulo Ruiz teria sido fixada no gradiente

máximo a que se refere o art. 58, caput, da Lei nº 8.443/1992, conforme o art. 1º da Portaria TCU nº 04, de 13/01/2016, sem que, para tão expressiva punição, houvesse no julgado qualquer motivação objetiva pertinente para a dosimetria dessas penalidades, o que destoaria até mesmo do histórico de penalizações do TCU;

3.24. em casos análogos anteriormente julgados pelo TCU, uma omissão dessa natureza teria sido reconhecida e devidamente sanada, vez que teria sido asseverada a necessidade de se indicar no acórdão a justificativa explícita para a dosimetria da pena, a exemplo do Acórdão 3.846/2009- 1ª Câmara, sob a relatoria do Ministro Walton Alencar;

3.25. mantendo a coerência com o aludido julgado e a observância dos princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório, subsistiria omissão a ser saneada no Acórdão 2.746/2016-Plenário no tocante à dosimetria das sanções pecuniárias aplicadas aos ex-gestores, sob pena de nulidade.

4. Ao final, os ora embargantes requereram que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e, no mérito, providos, para que sejam sanadas a obscuridade, as contradições e as omissões no Acórdão 2.746/2016-Plenário, considerando que eles seriam prejudiciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

É o Relatório. VOTO Trata-se, no presente momento processual, de embargos de declaração opostos pelos Srs.

Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz em face do Acórdão 2.746/2016 que foi prolatado pelo Plenário do TCU na Sessão de 26/10/2016, ao apreciar o monitoramento das determinações expedidas à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras pelo Acórdão 311/2011-TCU-Plenário (com a redação dada pelo Acórdão 2.103/2011-TCU-Plenário).

2. Preliminarmente, entendo que os presentes embargos de declaração podem ser conhecidos pelo TCU, porquanto preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade.

3. No mérito, vejo que os embargos merecem ser parcialmente providos pelo TCU, vez que se deve conferir nova redação ao item 9.1 do Acórdão 2.746/2016-TCU-Plenário, pelas razões que passo a expor.

4. Como visto, os embargantes alegam que o Acórdão 2.746/2016-TCU-Plenário apresentaria, em síntese, as seguintes possíveis falhas: (a) contradição na gravidade imputada às infrações atribuídas aos ex-gestores; (b) contradição entre a aplicação da pena de multa aos Srs. José Paulo Assis e Paulo Ruiz e a determinação para a abertura de TCE; (c) obscuridade no acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ademar Kiyoshi Itakussu; (d) omissão quanto à manifestação do Sr. José Paulo Assis a respeito da irregularidade atinente à rubrica “Eventos Globais”; (e) omissão quanto à individualização das condutas dos responsáveis; e (f) omissão quanto à motivação necessária à dosimetria da multa.

5. A primeira alegação (possível contradição na gravidade imputada às infrações) se apoiou, essencialmente, no fato de que a Secex/PR teria reconhecido uma considerável margem de erro em

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suas constatações, devido à insuficiência de informações acostadas aos autos, ao tempo em que os gestores teriam comprovado a regularidade de parte das irregularidades apontadas pela unidade técnica, mas isso não teria sido sopesado na decisão do Tribunal.

6. Na verdade, diante da insuficiência de informações nas evidências acostadas aos autos, a Secex/PR registrou a impossibilidade de extração de amostras com validade estatística para eventualmente se manifestar quanto à regularidade da totalidade dos pagamentos atinentes aos “Serviços Complementares”, mas isso não impediu a unidade técnica de formular o seu juízo quanto à irregularidade de parte dos pagamentos (que puderam ser devidamente analisados), tendo, ao fim, ficado efetivamente comprovadas as seguintes falhas:

a. quantidades de horas extras apropriadas especialmente nos Contratos nos 0800.0030222.07.2 e 0800.0025357.06.2 sem corresponderem a valores fidedignos;

b. realização de pagamentos a profissionais em categorias diferentes das firmadas nos Contratos nos 0800.0030222.07.2, 0800.0027054.06.2, 0800.0025357.06.2, 0800.0032380.07.2, 0800.0035852.07.2 e 0800.0032563.07.2, sem a formalização de termo aditivo e com impacto no custo adicional das horas extras pagas;

c. aplicação dos fatores de hora extra de forma inadequada nos Contratos nos 0800.0032380.07.2 e 0800.0032563.07.2, vez que tais fatores foram utilizados exclusivamente em seus limites máximos (aplicáveis apenas aos dias de descanso);

d. adoção de custos unitários de horas extras superiores aos definidos nos Contratos nos 0800.0025357.06.2, 0800.0032380.07.2 e 0800.0032563.07.2.

7. Justamente em função desses achados e, portanto, das claras evidências de débito, é que este Plenário determinou que a Petrobrás apurasse o valor estimado do dano, nos termos do art. 210, § 1º, II, do RITCU, e essa medida não se mostra, de maneira alguma, incompatível com a aplicação da multa fundada nos incisos II e III do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, nem com a inabilitação dos referidos gestores para o exercício de função pública na administração federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/1992, mostrando-se desarrazoadas, portanto, a 1ª e a 2ª questões suscitadas pelos embargantes (itens 4-a e 4-b desta Proposta de Deliberação).

8. Por sua vez, com relação à possível obscuridade no acolhimento parcial das justificativas apresentadas pelos Sr. Ademar Kiyoshi Itakussu e à possível omissão quanto à manifestação do Sr. José Paulo Assis a respeito da irregularidade atinente à rubrica “Eventos Globais”, vê-se que o voto condutor do Acórdão 2.746/2016-TCU-Plenário tratou dessas questões na seguinte linha:

“(...) 55. Enfim, registre-se que, apesar de comprovado o cumprimento apenas parcial dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 311/2011-Plenário (com a redação dada pelo Acórdão 2.103/2011-Plenário), no âmbito deste processo de monitoramento, a Secex/PR não promoveu a audiência dos gestores da Petrobras para que justificassem o não cumprimento integral das aludidas determinações, tendo os responsáveis sido demandados a apresentar razões de justificativa especificamente em razão da prática das seguintes falhas:

‘(...) 230.2. Srs. José Paulo Assis, CPF 167.249.849-04, Gerente de Implementação de Empreendimentos para a Repar, Ademar Kiyoshi Itakussu, CPF 327.068.049-04, Gerente Setorial e Gerente dos Contratos 0800.0035013.07.2 (IERP-101) e 0800.0041315.08-2 (IERP-118), por ambos terem apropriado custos não incorridos ou não condizentes com o caráter indenizatório do item orçamentário Eventos Globais na execução de ambos os contratos mencionados – parágrafos 188 a 214, desta instrução.’

(...) 57. De outro modo, em relação à irregularidade descrita no item 230.2 (acima transcrito), a

unidade técnica não chegou a propor a aplicação de multa aos gestores ouvidos em audiência (Srs. José Paulo Assis e Ademar Kiyoshi Itakussu), mas essa penalidade não seria mesmo cabível, haja vista que os termos da audiência não abrangeram a irregularidade atinente à inadequação da metodologia adotada para a aferição dos valores pagos de forma indevida às contratadas pela Petrobras, com a posterior adoção de medidas visando à sua restituição.

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58. Considerando, porém, o avançado estágio deste monitoramento, entendo que a referida

audiência não deve mesmo ser promovida no presente momento processual, cabendo, de todo modo, a expedição de determinação à Petrobras, na forma sugerida pela unidade técnica, sem prejuízo de registrar, desde logo, que o eventual descumprimento dessa determinação deve dar ensejo à sanção dos responsáveis, com a prévia oitiva dos correspondentes gestores.”

9. De todo modo, constata-se a existência da obscuridade e da omissão suscitadas nos itens 4-c e

4-d desta Proposta de Deliberação e, assim, nesse ponto, a decisão embargada merece reparos na sua redação, de sorte a considerar prejudicados os termos das audiências dirigidas aos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu e José Paulo Assis especificamente relacionados ao item orçamentário “Eventos Globais”, promovendo, para tanto, a alteração apenas do item 9.1 do Acórdão 2.746/2016-TCU-Plenário, que deve passar a contar com a seguinte redação:

“9.1. considerar prejudicados os itens de audiência dirigidos aos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu e José Paulo Assis, respectivamente mediante os Ofícios nos 1.504/2015-TCU/SECEX-PR e 1.503/2015-TCU/SECEX-PR, especificamente relacionados com a apresentação de razões de justificativa para a apropriação de custos não incorridos ou não condizentes com o caráter indenizatório do item orçamentário ‘Eventos Globais’ na execução dos Contratos 0800.0035013.07.2 (IERP-101) e 0800.0041315.08-2 (IERP-118)”.

10. Enfim, não há que se falar, contudo, em omissão na individualização das condutas dos Srs.

José Paulo Assis e Paulo Ruiz em relação às irregularidades atinentes aos pagamentos do item “Serviços Complementares”, nem na suposta falta da necessária motivação à dosimetria da multa, vez que essas questões foram, sim, devidamente tratadas no voto condutor do Acórdão 2.746/2016-TCU-Plenário.

11. Especificamente com relação à individualização das condutas dos aludidos gestores, anoto que, nos termos do itens 27 e 55 do referido voto condutor, os próprios ofícios de audiência trataram de indicar que os responsáveis foram demandados a apresentar razões de justificativa especificamente por terem reconhecido e autorizado o pagamento de horas extra em desconformidade com as regras contratuais, tendo, ainda, ficado devidamente circunstanciado no referido voto que: “os gestores não apenas deixaram de adotar as medidas cabíveis para a devida verificação do cumprimento do limite de horas extras estipulado contratualmente, mas, em particular, não adotaram as medidas cabíveis para a devida verificação da veracidade fática das horas extras apropriadas”.

12. Já no que concerne à dosimetria da multa, o item final do aludido voto condutor explicitou que a evidente gravidade das faltas perpetradas contra a boa administração da Petrobras justificava a inabilitação dos Srs. José Paulo Assis e Paulo Ruiz para o exercício de função pública na administração federal pelo período de 5 anos e, por essa linha, mostra-se razoável e adequada a aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II e III da Lei nº 8.443/1992, no limite máximo previsto nos incisos II e III do art. 268 do Regimento Interno do TCU.

13. Por tudo isso, entendo que o TCU deve conhecer dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes provimento apenas parcial e no sentido de somente conferir a nova redação ao item 9.1 do Acórdão 2.746/2016-TCU-Plenário.

Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. ACÓRDÃO Nº 34/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.314/2011-9.

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2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Ademar Kiyoshi Itakussu (CPF 327.068.049-04), José Paulo Assis

(CPF 167.249.849-04) e Paulo Ruiz (CPF 817.259.908-06). 4. Unidade jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogados constituídos nos autos: 8.1. Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ

37.506), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Ésio Costa Junior (OAB nº 59121/RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.;

8.2. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015), Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB/RJ 134.601), Renato Otto Kloss (OAB/RJ 117.110), Marina de Araújo Lopes (OAB/DF 43.327), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19.273) e outros, representando Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, no presente momento processual, tratam de

embargos de declaração opostos pelos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz em face do Acórdão 2.746/2016 que foi prolatado pelo Plenário do TCU na Sessão de 26/10/2016, ao apreciar o monitoramento das determinações expedidas à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras pelo Acórdão 311/2011-TCU-Plenário (com a redação dada pelo Acórdão 2.103/2011-TCU-Plenário);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu, José Paulo Assis e Paulo Ruiz em face do Acórdão 2.746/2016-Plenário, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhes provimento apenas parcial;

9.2. manter os exatos termos dos demais itens do Acórdão 2.746/2016-Plenário, sem prejuízo de modificar o item 9.1 do referido Acórdão 2.746/2016-Plenário, para que passe a contar com a seguinte redação:

“9.1. considerar prejudicados os itens de audiência dirigidos aos Srs. Ademar Kiyoshi Itakussu e José Paulo Assis, respectivamente mediante os Ofícios nos 1.504/2015-TCU/SECEX-PR e 1.503/2015-TCU/SECEX-PR, especificamente relacionados com a apresentação de razões de justificativa para a apropriação de custos não incorridos ou não condizentes com o caráter indenizatório do item orçamentário ‘Eventos Globais’ na execução dos Contratos 0800.0035013.07.2 (IERP-101) e 0800.0041315.08-2 (IERP-118)”; e

9.3. dar ciência da presente deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0034-01/17-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho

(Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

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GRUPO I – CLASSE II – Plenário TC 023.716/2016-9 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Entidade: Conselho Federal de Enfermagem Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados Representação legal: não há SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

DEFERIMENTO. Relatório Transcrevo a seguir, com os pertinentes ajustes de forma, a instrução da SecexSaúde (peça 17): “Trata-se de Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 71/2016, de autoria do Deputado Hildo

Rocha, aprovada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, na qual solicita ao Tribunal que sejam implementados procedimentos de fiscalização nas contas do Sr. Manoel Carlos Neri da Silva, presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), nas gestões de 2007-2012 e 2015-2018, assim como nas contas da Sra. Célia Maria Santos Rezende, ex-presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Maranhão (Coren-MA), gestão 2012- 2014, com o objetivo de averiguar a regularidade na aplicação de recursos públicos (peça 1).

2. Em decorrência dessa solicitação, o Tribunal prolatou o Acórdão 2.476/2016-TCU-Plenário (peça 8), que conheceu a solicitação do Congresso Nacional (item 9.1), autorizou a realização de fiscalização no Cofen com o objetivo de avaliar a regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços realizados nos exercícios de 2007, 2015 e 2016 (item 9.2), fixou o prazo de 180 dias para atendimento da solicitação, com base no art. 15, II, da Resolução TCU 215/2008 (item 9.3) e informou à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara do Deputados que o Tribunal autuou dois processos para atender à solicitação: o presente (TC 023.716/2016-9), sob a responsabilidade da SecexSaúde, para tratar dos atos de gestão praticados no âmbito do Cofen, e o TC 025.178/2016-4, sob a responsabilidade da Secex-MA, para avaliar os atos praticados no âmbito Coren-MA (item 9.4.1).

3. Ocorre que algumas situações contribuíram para a necessidade de prorrogação do prazo de atendimento da solicitação, tendo em vista o desenrolar dos trabalhos da auditoria (TC 029.557/2016-0) instaurada por força do Acórdão 2.476/2016-TCU-Plenário. A solicitação foi autuada neste Tribunal no dia 9/8/2016, período em que os auditores da unidade estavam alocados em outros trabalhos de semelhante relevância. A auditoria em si teve início no dia 5/10/2016, quando se iniciou a fase de planejamento com apenas um auditor dedicado aos trabalhos até o dia 17/10/2016, quando a outra integrante pode fazer parte da equipe, conforme Portaria de Fiscalização/Fase Planejamento 1.209, de 20 de outubro de 2016 (peça 1, TC 029.557/2016-0).

4. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o escopo definido para os trabalhos ficou bastante extenso, tendo por base a delimitação dos três exercícios a serem avaliados nos termos do item 9.2 do Acórdão 2.476/2016-TCU-Plenário (2007, 2015 e 2016), o que denotou e denotará maior tempo de dedicação por parte da equipe. Definiu-se como escopo inicial a avaliação de quinze contratos/convênios referentes a esses exercícios, correspondendo a um montante de cerca de R$ 46 milhões, sendo representado por muitos volumes de processos físicos que tiveram a análise iniciada na fase de campo (perdurou do dia 17/11/2016 a 2/12/2016) e será finalizada nas dependências do Tribunal, a partir da cópia digitalizada dos volumes que carecem de análise mais aprofundada.

5. É preciso esclarecer que a análise desse escopo de quinze objetos contratuais muitas vezes requereu a análise de processos conexos para melhor compreensão das circunstâncias envolvidas. A título de ilustração da complexidade e extensão do trabalho, um dos processos da amostra refere-se ao convênio firmado entre o Cofen e o Coren-SE, para a construção da nova sede daquele regional. Ocorre que, para a análise desse convênio, será necessária a análise do processo de licitação e execução contratual da obra, do processo de contratação da fiscalização da obra, além da análise dos

361 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

respectivos projetos, plantas e planilhas orçamentárias. Tais informações foram solicitadas ao Cofen, por meio do Ofício de Requisição 05-488/2016 (TC 029.557/2016-0, peça 15).

6. Ademais, pela materialidade detectada nos itens relacionados a diárias e passagens dos exercícios de 2015 e 2016, cerca de R$ 28 milhões, decidiu-se incluir também a avaliação de tais itens no escopo da auditoria, demandando maior tempo para a adequada análise, principalmente no que se refere à necessidade de correlação entre a lista de diárias e passagens apresentada pelo Cofen em comparação ao que a agência de viagens contratada apresentará. Cumpre ressaltar que ainda se encontra pendente o encaminhamento da resposta do Ofício de Requisição 04-488/2016 (TC 029.557/2016-0, peça 14), endereçado à agência de turismo contratada pelo Cofen. Somente após a entrega dessa documentação, cujo prazo acordado foi até o dia 9/12/2016, a equipe poderá iniciar a análise mais detalhada dos itens de passagens e diárias, o que demandará grande esforço, tendo em vista ser necessário vários cruzamentos entre as diversas planilhas obtidas.

7. Ainda no tocante à análise dos itens de diárias e passagens, é forçoso recordar que vários problemas foram detectados no que diz respeito a esse tema em trabalho semelhante realizado pela SecexSaúde no TC 011.185/2015-5, que tratou de representação acerca de irregularidades na gestão do Conselho Federal de Odontologia. Tal fato demonstra uma necessidade de maior atenção e minúcia por parte da equipe de auditoria.

8. É necessário esclarecer, ademais, que o Cofen também faz um recesso de suas atividades no fim do ano, o qual, conforme informado durante a auditoria, será do dia 19/12/2016 ao dia 3/1/2017, com retorno ao trabalho no dia 4/1/2017, e que por isso, algumas informações poderão sofrer atraso na resposta. Somado a esse fato, há o recesso do Tribunal do dia 17/12/2017 a 16/1/2017, o que também influenciará no andamento dos trabalhos.

9. A programação dos prazos para a realização da auditoria vislumbra o término do período de execução em dezembro de 2016, para o início do relatório após o recesso, em janeiro de 2017, quando de fato a análise dos achados será detalhada no relatório. A previsão é de que o relatório seja finalizado e encaminhado para apreciação do Relator no final de março de 2017.

10. Diante desse quadro, e considerando que o prazo inicial para o atendimento da solicitação está previsto para o dia 5/2/2017 (180 dias após a autuação em 9/8/2016), faz-se necessário prorrogar, por mais noventa dias, o referido prazo, tendo em vista a necessidade de finalizar os trabalhos da auditoria em andamento, objeto do TC 029.557/2016-0.

11. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: I - prorrogar por noventa dias o prazo para atendimento da presente solicitação do Congresso

Nacional, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008; II – comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle a deliberação que vier a ser

proferida, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008.” É o relatório. Proposta de Deliberação Por meio do ofício 096/2016/CFFC-P, a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC)

requer desta Corte que “sejam implementados procedimentos ‘de fiscalização no Conselho Federal de Enfermagem e no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Maranhão, nas gestões indicadas, tendo em vista indícios de má utilização de recursos públicos”.

2. A fiscalização decorre da aprovação, pela comissão, da proposta de fiscalização e controle 71/2016, de autoria do Deputado Hildo Rocha.

3. A solicitação foi conhecida no acórdão 2476/2016-TCU-Plenário, no qual esta Corte deliberou:

362 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

“9.2. autorizar a realização de fiscalização no Conselho Federal de Enfermagem com o objetivo

de avaliar a regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços realizados nos exercícios de 2007, 2015 e 2016;

9.3. fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento da solicitação do Congresso Nacional, com base no art. 15, II, da Resolução TCU 215/2008;

9.4. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que o Tribunal:

9.4.1. autuou dois processos para atender à solicitação do Congresso Nacional: o TC 023.716/2016-9 para tratar dos atos de gestão praticados no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem e o TC 025.178/2016-4 para avaliar os atos praticados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Maranhão;

9.4.2. realizou auditoria para avaliar os processos licitatórios, contratos e convênios do Conselho Federal de Enfermagem, no período de 2008 a 2013, por solicitação da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, autuada sob o número TC 001.320/2014-9, que se encontra em fase de análise para deliberação definitiva;

9.4.3. dará ciência à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados da deliberação que vier a ser proferida no âmbito do TC 001.320/2014-9;”

4. A SecexSaúde encaminha os autos a meu gabinete requerendo prorrogação do prazo, por mais 90 dias, para atendimento da solicitação, a contar do termo inicialmente previsto, no caso, 5/2/2017. Fundamenta seu pleito nas seguintes análises e conclusões (peça 17):

“3. Ocorre que algumas situações contribuíram para a necessidade de prorrogação do prazo de atendimento da solicitação, tendo em vista o desenrolar dos trabalhos da auditoria (TC 029.557/2016-0) instaurada por força do Acórdão 2.476/2016-TCU-Plenário. A solicitação foi autuada neste Tribunal no dia 9/8/2016, período em que os auditores da unidade estavam alocados em outros trabalhos de semelhante relevância. A auditoria em si teve início no dia 5/10/2016, quando se iniciou a fase de planejamento com apenas um auditor dedicado aos trabalhos até o dia 17/10/2016, quando a outra integrante pode fazer parte da equipe, conforme Portaria de Fiscalização/Fase Planejamento 1.209, de 20 de outubro de 2016 (peça 1, TC 029.557/2016-0).

4. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o escopo definido para os trabalhos ficou bastante extenso, tendo por base a delimitação dos três exercícios a serem avaliados nos termos do item 9.2 do Acórdão 2.476/2016-TCU-Plenário (2007, 2015 e 2016), o que denotou e denotará maior tempo de dedicação por parte da equipe. Definiu-se como escopo inicial a avaliação de quinze contratos/convênios referentes a esses exercícios, correspondendo a um montante de cerca de R$ 46 milhões, sendo representado por muitos volumes de processos físicos que tiveram a análise iniciada na fase de campo (perdurou do dia 17/11/2016 a 2/12/2016) e será finalizada nas dependências do Tribunal, a partir da cópia digitalizada dos volumes que carecem de análise mais aprofundada.

5. É preciso esclarecer que a análise desse escopo de quinze objetos contratuais muitas vezes requereu a análise de processos conexos para melhor compreensão das circunstâncias envolvidas. A título de ilustração da complexidade e extensão do trabalho, um dos processos da amostra refere-se ao convênio firmado entre o Cofen e o Coren-SE, para a construção da nova sede daquele regional. Ocorre que, para a análise desse convênio, será necessária a análise do processo de licitação e execução contratual da obra, do processo de contratação da fiscalização da obra, além da análise dos respectivos projetos, plantas e planilhas orçamentárias. Tais informações foram solicitadas ao Cofen, por meio do Ofício de Requisição 05-488/2016 (TC 029.557/2016-0, peça 15).

6. Ademais, pela materialidade detectada nos itens relacionados a diárias e passagens dos exercícios de 2015 e 2016, cerca de R$ 28 milhões, decidiu-se incluir também a avaliação de tais itens no escopo da auditoria, demandando maior tempo para a adequada análise, principalmente no que se refere à necessidade de correlação entre a lista de diárias e passagens apresentada pelo Cofen em comparação ao que a agência de viagens contratada apresentará. Cumpre ressaltar que ainda se encontra pendente o encaminhamento da resposta do Ofício de Requisição 04-488/2016 (TC

363 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

029.557/2016-0, peça 14), endereçado à agência de turismo contratada pelo Cofen. Somente após a entrega dessa documentação, cujo prazo acordado foi até o dia 9/12/2016, a equipe poderá iniciar a análise mais detalhada dos itens de passagens e diárias, o que demandará grande esforço, tendo em vista ser necessário vários cruzamentos entre as diversas planilhas obtidas.

7. Ainda no tocante à análise dos itens de diárias e passagens, é forçoso recordar que vários problemas foram detectados no que diz respeito a esse tema em trabalho semelhante realizado pela SecexSaúde no TC 011.185/2015-5, que tratou de representação acerca de irregularidades na gestão do Conselho Federal de Odontologia. Tal fato demonstra uma necessidade de maior atenção e minúcia por parte da equipe de auditoria.

8. É necessário esclarecer, ademais, que o Cofen também faz um recesso de suas atividades no fim do ano, o qual, conforme informado durante a auditoria, será do dia 19/12/2016 ao dia 3/1/2017, com retorno ao trabalho no dia 4/1/2017, e que por isso, algumas informações poderão sofrer atraso na resposta. Somado a esse fato, há o recesso do Tribunal do dia 17/12/2017 a 16/1/2017, o que também influenciará no andamento dos trabalhos.

9. A programação dos prazos para a realização da auditoria vislumbra o término do período de execução em dezembro de 2016, para o início do relatório após o recesso, em janeiro de 2017, quando de fato a análise dos achados será detalhada no relatório. A previsão é de que o relatório seja finalizado e encaminhado para apreciação do Relator no final de março de 2017.”

5. Diante do exposto, propugno que este colegiado autorize a prorrogação do prazo de atendimento da presente solicitação do Congresso Nacional por mais 90 dias, conforme facultado pelo § 2º do art. 15 da Resolução TCU 215/2008.

ACÓRDÃO Nº 35/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.716/2016-9. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). 8. Representação legal : não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, aprovada pela

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, referente à proposta de fiscalização e controle 71/2016, de autoria do Deputado Hildo Rocha.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. prorrogar o prazo de atendimento da presente solicitação do Congresso Nacional por 90 (noventa) dias, conforme facultado pelo § 2º do art. 15 da Resolução TCU 215/2008;

9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e à entidade listada no item 4, supra.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035-01/17-P. 13. Especificação do quorum:

364 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). GRUPO I – CLASSE II – Plenário TC 036.037/2016-8 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; município de Tarauacá/AC Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados Representação legal: não há SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. RECURSOS DO FNDE.

AUTORIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. COMUNICAÇÕES. Relatório Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Secex-AC (peça 7): “INTRODUÇÃO 1. Trata-se do Ofício nº 251/2016/CFFC-P, de 13/12/2016 (peça 1, p. 1), por meio do qual o

Exmo. Sr. Deputado Federal Léo de Brito, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, encaminhou a Proposta de Fiscalização e Controle - PFC nº 80/2016, de 29/8/2016 (peça 1, p. 2-12).

2. O documento encaminhado, de autoria do Deputado Federal Léo de Brito (PT/AC), requer do TCU a realização de ‘fiscalização e controle sobre a utilização dos recursos repassados ao município de Tarauacá-AC, no ano de 2012, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinados à construção de pré-escola’.

HISTÓRICO 3. O autor do pedido de fiscalização, Deputado Federal Léo de Brito, traz informações sobre

irregularidades na execução do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmado entre o município de Tarauacá/AC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

4. De acordo com a proposição apresentada pelo deputado à CFFC (peça 1, p. 2-7), a Procuradoria-Geral do Município de Tarauacá teria proposto ação civil de improbidade administrativa contra a Sra. Marilete Vitorino de Siqueira, ex-gestora do município (2011-2012), contra os Srs. Cláudio Amim de Moura e José Hildo Coelho de Souza, respectivamente ex-Secretário de Finanças e ex-Secretário de Obras de Tarauacá, contra membros da comissão de licitação do município no exercício de 2012 e contra as empresas Construtora Vitória Comércio e Representações Ltda., Construtora Nascimento Ltda. e Fênix Consultoria, Tecnologia e Comércio Ltda.

5. A referida ação judicial teve como fundamento, segundo a proposição apresentada à CFFC, a prática de crimes de ‘relacionados à fraude em licitação e apropriação de verba pública oriunda de Termo de Compromisso PAC nº 202501/2012’. Anda de acordo com o referido documento, a ex-gestora do município de Tarauacá/AC, em conluio com o representante da empresa Construtora Vitória Comércio e Representações Ltda., teria sacado a importância de R$ 218.396,85 da conta corrente na qual foram depositados os recursos recebidos do FNDE, sob a alegação de que se tratava da 1ª medição da obra. No entanto, embora o pagamento tenha sido efetuado a título de medição de serviço executado, não houve a execução de qualquer quantitativo de obra.

6. Para a consecução da irregularidade supracitada, teriam ainda sido realizadas as seguintes condutas ilícitas na execução do TC-PAC 202501/2012:

a) expedição de nota fiscal fictícia pela empresa Construtora Vitória Comércio e Representações Ltda., dela fazendo constar que se tratava da 1ª medição de obra, mesmo estando ciente de sua inexecução, até mesmo pela indisponibilidade da área;

365 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

b) atesto da execução das obras relacionadas à 1ª medição, no valor de R$ 218.396,85, pelo Sr.

José Hildo Coelho de Souza, ex-Secretário de Obras de Tarauacá, mesmo sem que nada tivesse sido executado, haja vista que a área na qual a creche seria executada ainda não havia sido ‘disponibilizada’;

c) autorização do pagamento por serviços não executados feito pela Sra. Marilete Vitorino de Siqueira, ex-gestora do município (2011-2012), e pelo Sr. Cláudio Amim de Moura, ex-Secretário de Finanças;

d) ausência de retenção do Imposto Sobre Serviço - ISS e dos valores devidos à Previdência Social referente ao pagamento dos supostos serviços atinentes à 1ª medição, o que teria facilitado que ditos valores fossem incorporados ao patrimônio da empreiteira, em notório prejuízo dos erários municipal e federal.

e) irregularidades na execução da licitação, a saber: ‘Montagem’ do procedimento preliminar do certame, com vistas a ilidir o descumprimento do

prazo legal de publicação, inerente a modalidade de Tomada de Preços; habilitação de licitante que deixou de demonstrar regularidade fiscal; exclusão, de maneira escusa e sem registro, de licitantes habilitadas da fase de abertura de propostas, prejudicando o caráter competitivo da licitação e nulificação do contrato celebrado, por ausência de publicação de seu resumo.

(Sem grifos no original). EXAME DE ADMISSIBILIDADE 7. Os arts. 4º, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução - TCU 215/2008 e 232, inciso III, do Regimento

Interno do TCU conferem legitimidade ao Presidente de comissão parlamentar, quando por ela aprovada, para solicitar a realização de fiscalização.

8. Assim, legítima a autoridade solicitante, cabe o conhecimento do expediente como solicitação do Congresso Nacional.

EXAME TÉCNICO 9. Com vistas a atender à solicitação, foi feita consulta aos sistemas informatizados do Tribunal,

tendo sido encontrado o TC 028.951/2016-6, que tem relação indireta com o tema discutido nestes autos. O referido processo trata de auditoria inserida na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), que tem por objetivo avaliar, sob aspectos operacionais e/ou de conformidade, ações governamentais relacionadas ao acesso à educação infantil (meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE), com foco no Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), e no monitoramento de decisões do TCU, por exemplo, do Acórdão 2515/2014-Plenário.

10. Não obstante, o planejamento da auditoria objeto do TC 028.951/2016-6, que foi realizado pela Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEducação) em conjunto com os coordenadores de dezessete secretarias regionais que participam do trabalho, não contempla diretamente a verificação de irregularidades como as levantadas nesta solicitação. Com efeito, a FOC contemplou quatro questões de auditoria, associadas a possíveis achados a serem detectados durante a fase de execução dos trabalhos de campo, a seguir listadas (consoante item 4 do relatório preliminar acostado à peça 27 do TC 028.951/2016-6):

1. Quem são os atores responsáveis pelas estratégias constantes da Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) e quais ações já adotadas para efetivação dessas estratégias?

2. O levantamento de demanda, que consiste em identificar e quantificar a demanda de estudantes por educação infantil, está estruturado e servindo de base para a universalização da educação infantil na pré-escola e para o aumento de matrículas nas creches, conforme estratégias 3 e 16 da meta 1 do Plano Nacional de Educação?

3. O processo de busca ativa, que consiste em identificar e trazer crianças em idade escolar não matriculadas para a escola, está contribuindo para a universalização da educação infantil em relação às pré-escolas, conforme estratégia 15 da meta 1 do Plano Nacional de Educação?

366 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4. As creches/pré-escolas concluídas pelo governo federal, por meio do Programa Proinfancia,

estão em funcionamento? 11. Conforme se observa, a auditoria relacionada ao TC 028.951/2016-6 não tinha como

finalidade específica verificar irregularidades na execução dos convênios ou similares firmados pelo FNDE com os entes públicos municipais, embora essa situação pudesse ser observada de maneira incidental, notadamente na execução dos procedimentos de auditoria inerentes à quarta questão de auditoria.

12. Assim, no aludido trabalho de auditoria não se examinou a regularidade da execução do Termo de Compromisso PAC 202501/2012. Mesmo assim, a creche selecionada para execução dos procedimentos relacionados à quarta questão de auditoria (4. As creches/pré-escolas concluídas pelo governo federal, por meio do Programa Proinfancia, estão em funcionamento?), única creche do município, foi exatamente uma das creches que deveriam ser executadas com recursos do TC/PAC 202501/2012.

13. Quanto a esta creche em particular, o Centro de Educação Infantil Fernanda Abreu Lima (Creche Criança Feliz), numa inspeção visual rápida que tinha como fim verificar o funcionamento da creche, constatou-se que a mesma foi executada e estava em funcionamento, conforme registros fotográficos constantes do Anexo I.

14. Por fim, impende salientar que a Creche Criança Feliz foi concluída no ano de 2015 e teve 80% de sua execução realizada a partir de 2013, ou seja, no mandato do gestor que sucedeu a Sra. Marilete Vitorino de Siqueira, ex-Prefeita do município de Tarauacá/AC (gestão 2011-2012). Demais disso, conforme extrato bancário da conta corrente 18.778-X, Banco do Brasil, agência 2713 (peça, 6, p. 16-17), os pagamentos pelos serviços da creche foram realizados para a empresa Construtora Peres Ltda., e não para as empresas supostamente envolvidas nas irregularidades apontadas na PFC nº 80/2016.

15. Dessume-se, pois, que os trabalhos realizados no TC 028.951/2016-6 não podem ser aproveitados para atender a demanda apresentada nesta solicitação.

16. Por outro lado, em consulta ao Sistema Integrado do Ministério da Educação (Simec) no endereço eletrônico <http://simec.mec.gov.br/par/estado_municipio_prefeitos.php>, verifica-se que foi liberado o montante de R$ 2.101.777,14 para o Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmado entre o município de Tarauacá/AC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que tem como finalidade a execução de duas creches no município (peça, 6 p. 1-15).

17. Além disso, no sítio eletrônico do FNDE é possível acessar à conta corrente aberta para movimentar os recursos do TC-PAC 202501/2012 (conta 18.778-X, Banco do Brasil, agência 2713), no endereço: <https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/conta-corrente/extrato-conta-corrente-detalhamento/banco/001/agencia/2713/contacorrente/000018778X/cnpj/34693564000179/programa/BW/data/072012>. Consultando o extrato (peça, 6, p. 16-17) pode-se verificar que duas empresas receberam recursos da conta corrente vinculada ao aludido termo de compromisso, a saber: Construtora Peres Ltda., com dez pagamentos, totalizando 1.343.095,65, e a Construtora Vitória Comércio e Representações Ltda., com um pagamento no valor de R$ 218.396,85.

18. Dessarte, conclui-se que há de fato fortes indícios de que tenha havido pagamento por serviços que não foram realizados no âmbito do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, considerando que:

a) o termo de compromisso previa a execução de duas creches, sendo que apenas uma foi concluída;

b) durante a execução da inspeção física realizada no município de Tarauacá/AC, por ocasião da auditoria vinculada ao TC 028.951/2016-6, foi constatado que apenas uma das duas creches que faziam parte do objeto do TC-PAC 202501/2012 foi executada, qual seja, a Creche Criança Feliz;

c) os documentos públicos vinculados ao termo de compromisso, que estão acessíveis ao público nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e do FNDE, elencados nos itens 16 e 17 supra, demonstram que foram repassados R$ 2.101.777,14 para a execução do TC-PAC 202501/2012,

367 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

dos quais R$ 218.396,85 foram pagos à Construtora Vitória Comércio e Representações Ltda., enquanto que 1.343.095,65 foram destinados à Construtora Peres Ltda., a indicar o início da execução de duas obras, das quais apenas uma foi efetivamente concluída.

19. Não obstante, os elementos presentes nos autos não são suficientes para se chegar a uma conclusão definitiva sobre as irregularidades que teriam maculado a execução da avença questionada. A propósito, ressalte-se que várias foram as questões levantadas pelo Exmo. Deputado Federal Léo de Brito no PFC nº 80/2016, entre as quais: a) expedição da nota fiscal fictícia, por serviços que não foram executados; b) atesto da execução das obras que sabidamente não teriam sido realizadas; c) autorização de pagamento por serviços que que sabidamente não teriam sido executados; d) diversas irregularidades em procedimento licitatório; entre outras (item 6).

20. Nesse sentido, para um adequado encaminhamento acerca das situações trazidas pelo solicitante faz-se necessário a realização de inspeção na Prefeitura de Tarauacá/AC, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8443/92, c/c o art. 240 do Regimento Interno/TCU, tendo como finalidade levantar informações e documentos relacionados à execução do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, a saber: a) documentos do procedimento licitatório realizado para execução do objeto avençado no termo de compromisso; b) documentos referentes à execução das despesas do ajuste; c) local e situação das obras (creches) que seriam realizadas, não se podendo olvidar que uma das obras, a Creche Criança Feliz, foi objeto de inspeção visual na fase de execução da auditoria objeto do TC 028.951/2016-6.

21. Demais disso, entende-se conveniente desde já realizar diligência ao FNDE, a fim de que sejam prestadas informações acerca da execução do TC-PAC 202501/2012, considerando que o ajuste foi firmado em 31/5/2012 e tinha como prazo final de vigência 28/6/2016, conforme consta do ao Sistema Integrado do Ministério da Educação (Simec) no endereço eletrônico <http://simec.mec.gov.br/par/estado_municipio_prefeitos.php> (peça 6, p 1-15). Devem ser solicitadas do fundo as seguintes informações e/ou documentos:

a) se foi realizada a prestação de contas do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmando entre o FNDE e o município de Tarauacá/AC, considerando que o ajuste foi firmado em 31/5/2012 e tinha como prazo final de vigência 28/6/2016;

b) caso tenha sido apresentada a prestação de contas, informar em que estágio se encontra a análise, encaminhando cópia de todos os documentos correspondentes, como relatórios de inspeção/vistorias físicas; pareceres técnicos e financeiros; parecer final de aprovação/reprovação;

c) caso não tenha sido apresentada a prestação de contas e o termo de compromisso tenha efetivamente findado em 28/6/2016, informar quais providências adotou;

d) caso o convênio ainda esteja em execução, ou no caso de ter sido finalizado sem o envio da prestação de contas, informar em que estágio se encontra a execução do mesmo, encaminhando cópia de relatórios de inspeção/vistorias físicas realizados; pareceres técnicos e financeiros;

e) encaminhar cópia integral do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos que o examinaram e aprovaram sua viabilidade.

CONCLUSÃO 22. Conforme o ‘Exame de Admissibilidade’ realizado nos itens 7 e 8, a presente solicitação do

Congresso Nacional merece ser conhecida, por preencher os requisitos previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução - TCU 215/2008.

23. De acordo com o descrito anteriormente na seção ‘Exame Técnico’ (itens 9 a 15), a assunto tratado nesta solicitação guarda relação indireta com o tema discutido no TC 028.951/2016-6, o qual trata de auditoria inserida na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), que tem por objetivo avaliar, sob aspectos operacionais e/ou de conformidade, ações governamentais relacionadas ao acesso à educação infantil (meta 1 PNE), com foco no Proinfância, e no monitoramento de decisões do TCU, por exemplo, do Acórdão 2515/2014-Plenário. No entanto, os trabalhos realizados nessa auditoria não podem ser aproveitados para solucionar a demanda apresentada no presente feito.

368 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

24. Por outro lado, consoante demonstrado no item 18, há fortes indícios de que tenha havido

pagamento por serviços que não foram realizados no âmbito do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, considerando que:

a) o termo de compromisso previa a execução de duas creches, sendo que apenas uma foi concluída;

b) durante a execução da inspeção física realizada no município de Tarauacá/AC, por ocasião da auditoria vinculada ao TC 028.951/2016-6, foi constatado que apenas uma das duas creches que faziam parte do objeto do TC-PAC 202501/2012 foi executada, qual seja, a Creche Criança Feliz;

c) os documentos públicos vinculados ao termo de compromisso, que estão acessíveis ao público nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e do FNDE, elencados nos itens 16 e 17 supra, demonstram que foram repassados R$ 2.101.777,14 para a execução do TC-PAC 202501/2012, dos quais R$ 218.396,85 foram pagos à Construtora Vitória Comércio e Representações Ltda., enquanto que 1.343.095,65 foram destinados à Construtora Peres Ltda., a indicar o início da execução de duas obras, das quais apenas uma foi efetivamente concluída.

25. Não obstante, os elementos presentes nos autos não são suficientes para se chegar a uma conclusão definitiva sobre as irregularidades que teriam maculado a execução da avença questionada (item 19), considerando que foram várias as questões levantadas pelo Exmo. Deputado Federal Léo de Brito no PFC nº 80/2016.

26. Desse modo, na forma do que alvitrado no item 20, proponho que seja realizada inspeção na Prefeitura de Tarauacá/AC, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8443/92, c/c o art. 240 do Regimento Interno/TCU, tendo como finalidade levantar informações e documentos necessário ao perfeito deslinde das questões discutidas nestes autos.

27. Ademais, desde já se faz necessário realizar diligência ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), a fim de que sejam prestadas informações indicadas no item 21, sobre a execução do TC-PAC 202501/2012.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 28. Diante do exposto, submete-se à consideração superior a presente solicitação do Congresso

Nacional, formulada por intermédio do Ofício nº 251/2016/CFFC-P, de 13/12/2016 (peça 1, p. 1), pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, com base na Proposta de Fiscalização e Controle - PFC nº 80/2016, de 29/8/2016 (peça 1, p. 2-12), de autoria do Deputado Federal Léo de Brito (PT/AC), sugerindo encaminhar o presente processo ao Gabinete do Relator Ministro Weder de Oliveira, por intermédio da Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Desenvolvimento Nacional e da Região Norte (Codesenvolvimento), com proposta de:

a) conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução - TCU 215/2008 (item 22);

b) realizar inspeção, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 240, do Regimento Interno do TCU, junto a Prefeitura Municipal de Tarauacá/AC, para levantar informações e documentos relacionadas à execução do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmado entre o município de Tarauacá e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com vistas a subsidiar os trabalhos desta unidade para atender à demanda do Congresso Nacional (item 26);

c) realizar diligência ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, a fim de que, no prazo de quinze dias, encaminhe as seguintes informações e documentos (item 27):

c.1) informe se foi realizada a prestação de contas do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmando entre o FNDE e o município de Tarauacá/AC, considerando que o ajuste foi firmado em 31/5/2012 e tinha como prazo final de vigência 28/6/2016;

369 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

c.2) caso tenha sido apresentada a prestação de contas, informar em que estágio se encontra sua

análise, encaminhando cópia de todos os documentos correspondentes, como relatórios de inspeção/vistorias físicas; pareceres técnicos e financeiros; parecer final de aprovação/reprovação;

c.3) caso não tenha sido apresentada a prestação de contas e o termo de compromisso tenha efetivamente findado em 28/6/2016, informar quais providências adotou;

c.4) caso o convênio ainda esteja em execução, ou no caso de ter sido finalizado sem o envio da prestação de contas, informar em que estágio se encontra a execução do mesmo, encaminhando cópia de relatórios de inspeção/vistorias físicas realizados; pareceres técnicos e financeiros;

c.5) encaminhar cópia integral do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos que o examinaram e aprovaram sua viabilidade;

d) dar ciência da decisão que vier a ser adotada ao Exmo. Deputado Federal Léo de Brito, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo ‘Comunicações’ do e-TCU, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal.”

É o relatório. Proposta de Deliberação Trata-se de solicitação do Congresso Nacional encaminhada ao Tribunal por meio do ofício

251/2016/CFFC-P, de 8/8/2016 (peça 1, p. 1), no qual o Exmo. Sr. Deputado Leo de Brito, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, encaminha a Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 80/2016, de 17/5/2016 (peça 1, p. 2-7), de sua autoria.

2. Na referida proposta, a CFFC requer ao Tribunal que “sejam implementados ‘procedimentos de fiscalização e controle sobre a utilização dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao município de Tarauacá – AC, no ano de 2012, destinados à construção de pré-escola”.

3. A PFC menciona, especificamente, indícios de fraude em licitação e apropriação de recursos federais oriundos do termo de compromisso PAC 202501/2012, celebrado com o Ministério da Educação por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e destinado à construção de uma unidade educacional tipo creche/pré escola.

4. Preliminarmente, identifico presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, III, do RI/TCU e 4º, I, ‘b’, da Resolução TCU 215/2008, razão pela qual conheço da solicitação.

5. Em pesquisa nos sistemas informatizados desta Corte, a Secex-AC identificou o TC 028.951/2016-6, que tem por objetivo avaliar, sob aspectos operacionais e/ou de conformidade, ações governamentais relacionadas ao acesso à educação infantil (meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE), com foco no Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), e no monitoramento de decisões deste Tribunal (peça 7).

6. A unidade instrutiva ressaltou, contudo, que o objeto desse processo não tinha como objetivo específico verificar irregularidades na execução de ajustes firmados pelo FNDE com municípios e que não poderia ser aproveitado para atender à PFC, uma vez que não foi examinada a regularidade da execução do termo de compromisso PAC 202501/2012.

7. Adicionalmente, reportou que consulta às bases de dados do Ministério da Educação e do FNDE revelaram que:

“18. Dessarte, conclui-se que há de fato fortes indícios de que tenha havido pagamento por serviços que não foram realizados no âmbito do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, considerando que:

370 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

a) o termo de compromisso previa a execução de duas creches, sendo que apenas uma foi

concluída; b) durante a execução da inspeção física realizada no município de Tarauacá/AC, por ocasião da

auditoria vinculada ao TC 028.951/2016-6, foi constatado que apenas uma das duas creches que faziam parte do objeto do TC-PAC 202501/2012 foi executada, qual seja, a Creche Criança Feliz;

c) os documentos públicos vinculados ao termo de compromisso, que estão acessíveis ao público nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e do FNDE, elencados nos itens 16 e 17 supra, demonstram que foram repassados R$ 2.101.777,14 para a execução do TC-PAC 202501/2012, dos quais R$ 218.396,85 foram pagos à Construtora Vitória Comércio e Representações Ltda., enquanto que 1.343.095,65 foram destinados à Construtora Peres Ltda., a indicar o início da execução de duas obras, das quais apenas uma foi efetivamente concluída.”

8. Em vista disso, propôs a realização das seguintes medidas saneadoras: “b) realizar inspeção, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 240, do

Regimento Interno do TCU, junto a Prefeitura Municipal de Tarauacá/AC, para levantar informações e documentos relacionadas à execução do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmado entre o município de Tarauacá e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com vistas a subsidiar os trabalhos desta unidade para atender à demanda do Congresso Nacional (item 26);

c) realizar diligência ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, a fim de que, no prazo de quinze dias, encaminhe as seguintes informações e documentos (item 27):

c.1) informe se foi realizada a prestação de contas do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmando entre o FNDE e o município de Tarauacá/AC, considerando que o ajuste foi firmado em 31/5/2012 e tinha como prazo final de vigência 28/6/2016;

c.2) caso tenha sido apresentada a prestação de contas, informar em que estágio se encontra sua análise, encaminhando cópia de todos os documentos correspondentes, como relatórios de inspeção/vistorias físicas; pareceres técnicos e financeiros; parecer final de aprovação/reprovação;

c.3) caso não tenha sido apresentada a prestação de contas e o termo de compromisso tenha efetivamente findado em 28/6/2016, informar quais providências adotou;

c.4) caso o convênio ainda esteja em execução, ou no caso de ter sido finalizado sem o envio da prestação de contas, informar em que estágio se encontra a execução do mesmo, encaminhando cópia de relatórios de inspeção/vistorias físicas realizados; pareceres técnicos e financeiros;

c.5) encaminhar cópia integral do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos que o examinaram e aprovaram sua viabilidade;”

9. Uma vez que as pesquisas realizadas pela unidade instrutiva revelaram indícios de que houve pagamentos por serviços não realizados no âmbito do termo de compromisso PAC 202501/2012 e que os elementos juntados aos autos não são suficientes para elucidá-los e responder à presente solicitação, considero necessária a realização das medidas saneadoras propostas:

“b) realizar inspeção, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 240, do Regimento Interno do TCU, junto a Prefeitura Municipal de Tarauacá/AC, para levantar informações e documentos relacionadas à execução do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmado entre o município de Tarauacá e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com vistas a subsidiar os trabalhos desta unidade para atender à demanda do Congresso Nacional (item 26);

c) realizar diligência ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, a fim de que, no prazo de quinze dias, encaminhe as seguintes informações e documentos (item 27):

c.1) informe se foi realizada a prestação de contas do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, firmando entre o FNDE e o município de Tarauacá/AC, considerando que o ajuste foi firmado em 31/5/2012 e tinha como prazo final de vigência 28/6/2016;

371 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

c.2) caso tenha sido apresentada a prestação de contas, informar em que estágio se encontra sua

análise, encaminhando cópia de todos os documentos correspondentes, como relatórios de inspeção/vistorias físicas; pareceres técnicos e financeiros; parecer final de aprovação/reprovação;

c.3) caso não tenha sido apresentada a prestação de contas e o termo de compromisso tenha efetivamente findado em 28/6/2016, informar quais providências adotou;

c.4) caso o convênio ainda esteja em execução, ou no caso de ter sido finalizado sem o envio da prestação de contas, informar em que estágio se encontra a execução do mesmo, encaminhando cópia de relatórios de inspeção/vistorias físicas realizados; pareceres técnicos e financeiros;

c.5) encaminhar cópia integral do Termo de Compromisso PAC 202501/2012, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos que o examinaram e aprovaram sua viabilidade;”

10. Nos termos do art. 1º, II e V, da Portaria-MINS-WDO 7, de 1º de julho de 2014, observo que foi concedida delegação de competência aos titulares das unidades técnicas do Tribunal para realização das diligências e inspeções que se fizerem necessárias.

Ante o exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.

ACÓRDÃO Nº 36/2017 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 036.037/2016-8. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; município de Tarauacá/AC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex-AC). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional formulada a

partir da Proposta de Fiscalização e Controle 80/2016, de 17/5/2016 (peça 1, p. 2-7), de autoria do Sr. Deputado Leo Brito.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, III, do RI/TCU, bem como art. 4º, I, “b”, da Resolução TCU 215/2008;

9.2. autorizar, com fundamento no art. 38, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 239, I, do RI/TCU e o art. 15, II, da Resolução TCU 215/2008, a realização de fiscalização na utilização dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao município de Tarauacá/AC, no ano de 2012, destinados à construção de pré-escola, oriundos do termo de compromisso PAC 202501/2012;

9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação, informando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal.

10. Ata n° 1/2017 – Plenário. 11. Data da Sessão: 18/1/2017 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0036-01/17-P. 13. Especificação do quorum:

372 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio

Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).