ATA CP DG 002-2019 - Bahia

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S'^'r i Governo do Estado da Bahia | SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | COMISSAO SETORIAL DE LICITACAO - COSEL § PORTARIA 124/2019- DOE DE 08/05/2019 ATA Modalidade: Concorrencia Publica DG-002/2019 5a Sessao: 30/08/2019 as 09h Objeto: EXECUQAO DE OBRAS DE ENGENHARIA DESTINADAS A REFORMA DO COMPLEXO DE DELEGACIAS DOS BARRIS, NO MUNICIPIO DE SALVADOR/BA. Aos trinta dias do mes de agosto de 2019, as 09h00min, reuniu-se a Comissao Permanente de Licitagao, designada pela Portaria 124, publicada no DOE de 08 de maio de 2019, para a continuidade dos trabalhos relatives a Concorrencia Publica DG-002/2019, processo administrative 020448720180004570-95, cujo objeto e a execugao de obras de engenharia destinadas a reforma do Complexo de Delegacias dos Barris, no municipio de Salvador/BA. A Comissao faz constar que a sessao publica designada para o dia 26/08/2019, as 15h, deixou de ser realizada em fungao da falta de energia no edificio sede da SSP, situagao que perdurou ate o dia 28/08/2019. Naquela ocasiao, o presidente da comissao comunicou aos representantes das empresas presentes que o resultado do julgamento dos documentos de habilitagao seria publicado na imprensa oficial, e que seria concedido o prazo legal para a interposigao de eventuais recursos administrativos. Assim, da apreciagao e julgamento da referida documentagao, bem como da analise do relatorio apresentado pela Coordenagao Executiva de Infraestrutura da Rede Fisica concernente aos documentos de qualificagao tecnica, a Comissao Julgadora, nos termos da Lei Estadual 9.433/05, decide em sua unidade inabilitar as empresas CONSTRUTURA ESTRELA DALVA EIRELI LTDA, porter deixado de comprovar capacidade tecnico-profissional referente a parcela(s) de maior relevancia (execugao SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento estruturado), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); PJ CONSTRUQOES E TERRAPLANAGEM LTDA, por nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); OSOLEV CONSTRUTORA LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-operacional e tecnico-profissional referente a parcelas de maior relevancia (impermeabilizagao com manta asfaltica com 1.000,00m2, pintura interna/externa, assentamento de pastilha ceramica, cobertura em telha metalica, execugao de SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento estruturado), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); GRADO ENGENHARIA LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-profissional referente a parcela(s) de maior relevancia (execugao SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento Concorrencia Publica DG-002/2019 - Processo 020448720180004570-95 P*g. 1

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S'^'ri Governo do Estado da Bahia| SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | COMISSAO SETORIAL DE LICITACAO - COSEL § PORT ARIA N° 124/2019- DOE DE 08/05/2019

AT A

Modalidade: Concorrencia Publica n° DG-002/2019

5a Sessao: 30/08/2019 as 09h

Objeto: EXECUQAO DE OBRAS DE ENGENHARIA DESTINADAS A REFORMA DO COMPLEXO DE DELEGACIAS DOS BARRIS, NO MUNICIPIO DE SALVADOR/BA.

Aos trinta dias do mes de agosto de 2019, as 09h00min, reuniu-se a Comissao Permanente

de Licitagao, designada pela Portaria n° 124, publicada no DOE de 08 de maio de 2019, para a

continuidade dos trabalhos relatives a Concorrencia Publica n° DG-002/2019, processo administrative n°

020448720180004570-95, cujo objeto e a execugao de obras de engenharia destinadas a reforma do

Complexo de Delegacias dos Barris, no municipio de Salvador/BA.

A Comissao faz constar que a sessao publica designada para o dia 26/08/2019, as 15h,

deixou de ser realizada em fungao da falta de energia no edificio sede da SSP, situagao que perdurou ate

o dia 28/08/2019. Naquela ocasiao, o presidente da comissao comunicou aos representantes das

empresas presentes que o resultado do julgamento dos documentos de habilitagao seria publicado na

imprensa oficial, e que seria concedido o prazo legal para a interposigao de eventuais recursos

administrativos.

Assim, da apreciagao e julgamento da referida documentagao, bem como da analise do

relatorio apresentado pela Coordenagao Executiva de Infraestrutura da Rede Fisica concernente aos

documentos de qualificagao tecnica, a Comissao Julgadora, nos termos da Lei Estadual n° 9.433/05, decide em sua unidade inabilitar as empresas CONSTRUTURA ESTRELA DALVA EIRELI LTDA, porter

deixado de comprovar capacidade tecnico-profissional referente a parcela(s) de maior relevancia

(execugao SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento estruturado), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do

edital); PJ CONSTRUQOES E TERRAPLANAGEM LTDA, por nao ter comprovado os saldos contratuais

(VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); OSOLEV CONSTRUTORA

LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-operacional e tecnico-profissional referente a

parcelas de maior relevancia (impermeabilizagao com manta asfaltica com 1.000,00m2, pintura

interna/externa, assentamento de pastilha ceramica, cobertura em telha metalica, execugao de SPDA,

instalagao de CFTV, execugao de cabeamento estruturado), alem de nao ter comprovado os saldos

contratuais (VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); GRADO

ENGENHARIA LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-profissional referente a

parcela(s) de maior relevancia (execugao SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento

Concorrencia Publica n° DG-002/2019 - Processo n° 020448720180004570-95P*g. 1

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estruturado); FERREIRA COSTA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, por ter deixado de comprovar

capacidade tecnico-operacional e tecnico-profissional referente a parcelas de maior relevancia (execugao

de assentamento de pastilha ceramica com 800,00m2, impermeabilizagao com manta asfaltica com

1.000,00m2, execugao de piso industrial monolitico com 740,00m2, assentamento de pastilha ceramica,

execugao de SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento estruturado, execugao de drenagem),

ter deixado de relacionar equipe tecnica minima indicada no Termo de Referenda, alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do

edital); RCI CONSTRUQAO E MEIO AMBIENTE LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade

tecnico-profissional referente a parcela(s) de maior relevancia (execugao SPDA, instalagao de CFTV,

execugao de cabeamento estruturado), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves

de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); CONSTRUTORA LAM LTDA, por ter

apresentado documentos (alvara municipal, certidao de regularidade com o FGTS e CND municipal) com

enderegos divergentes em relagao a ultima alteragao do contrato social, por ter deixado de comprovar

capacidade tecnico-profissional referente a parcela(s) de maior relevancia (execugao SPDA, instalagao

de CFTV, execugao de cabeamento estruturado), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA)

atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); ART PROJETOS CONSTRUQOES E

SERVIQOS LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-profissional referente a parcelas de

maior relevancia (execugao de instalagoes eletricas prediais, impermeabilizagao com manta asfaltica,

execugao de piso industrial monolitico, execugao de SPDA, instalagao de CFTV, execugao de

cabeamento estruturado), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete

analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); QUALY ENGENHARIA LTDA, por ter deixado de

comprovar a boa situagao financeira atraves do indice DFL (item 1.4, Segao I, Parte II do edital), alem de

nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analitico; GAN ENGENHARIA

EIRELI, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-operacional e tecnico-profissional referente a

parcelas de maior relevancia (impermeabilizagao com manta asfaltica com 1.000,00m2, execugao de

SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento estruturado), pela ausencia de indicagao de

disponibilidade do mestre de obras e do vigilante, alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA)

atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); SANJUAN ENGENHARIA LTDA, por

nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analitico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital); AMF ENGENHARIA E SERVIQOS LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-

profissional referente a parcelas de maior relevancia (execugao de pintura interna/externa, execugao de

SPDA, instalagao de CFTV, execugao de cabeamento estruturado, execugao de drenagem), por ter

deixado de comprovar a boa situagao financeira atraves do indice DFL (item 1.4, Segao I, Parte II do

Concorrencia Publica n° DG-002/2019 - Processo n° 020448720180004570-95Pag. 2

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edital), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais (VA) atraves de balancete analltico; SHOCK

INSTALAQOES E MANUTENQAO LTDA, por ter deixado de comprovar capacidade tecnico-operacional

e tecnico-profissional referente a parcelas de maior relevancia (impermeabilizagao com manta asfaltica

com 1.000,00m2, cobertura em telha metalica, execugao de SPDA, instalagao de CFTV, execugao de

cabeamento estruturado, execugao de drenagem), alem de nao ter comprovado os saldos contratuais

(VA) atraves de balancete analltico (item 1.4, Segao I, Parte II do edital).

Em seguida, constatada a inabilitagao de TODAS as licitantes classificadas, a Comissao deliberou

por aguardar a publicagao do resultado desse julgamento na imprensa oficial e o necessario decurso do

prazo para interposigao e processamento de eventuais recursos administrativos, para, em seguida,

proper a autoridade superior a concessao do prazo fixado no §3° do art. 97 da Lei Estadual n° 9.433/2005

para a apresentagao de novas documentagoes.Nada mais havendo a acrescentar, o Presidente deu por encerrada a sessao as 10h00. Para

constar, e lavrada esta Ata que vai assinada pelo mesmo e pelos demais membros da Comissao.

Comissao Permanente de Licitacao

Reuber Damasceno dos SantosRosa Verena de Almeida Pereira

Sonia Barros Moraes Silva

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