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CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 676ª Sessão Ordinária – 16/11/2009 919 ATA DA 676ª (SEXCENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2009, às 14h30min, no plenário do Conselho Superior do Ministério Público, localizado no Edifício-Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, situado na Rua 23, esquina com a avenida Fued José Sebba, Qd. 6, Lotes 15 a 25, Bairro Jardim Goiás, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, presentes o Exmo. Sr. Dr. Eduardo Abdon Moura, Procurador-Geral de Justiça, Presidente do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e os Conselheiros Procuradores de Justiça, Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça, diante do quorum regimental, foi declarada aberta a 676ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público. Após os cumprimentos iniciais, foi apreciada e aprovada, à unanimidade, a ata da sessão anterior (675ª Ordinária), previamente distribuída aos Conselheiros juntamente com a pauta desta sessão. Em seguida, deu-se início à movimentação na carreira iniciando-se pelo provimento da 45ª Promotoria de Justiça de Goiânia, qual seja, remoção por antiguidade e/ou promoção por merecimento. Apresentaram inscrições dez Promotores de Justiça, a saber: Susy Aurea Carvalho Pinheiro (proc. n° 2009000300050456 - remoção antiguidade), Luis Carlos Garcia (proc. 2009000900051407 - remoção antiguidade), Marcelo Celestino de Santana (proc. n° 2009000200051749 - remoção antiguidade), Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida (proc. n° 2009000200051373 - remoção antiguidade), Alessandra Silva Caldas Gonçalves (proc. n° 2009002200052426 - remoção antiguidade), Carlos Alexandre Marques (proc. n°

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ATA DA 676ª (SEXCENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2009, às 14h30min, no plenário do Conselho Superior do Ministério Público, localizado no Edifício-Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, situado na Rua 23, esquina com a avenida Fued José Sebba, Qd. 6, Lotes 15 a 25, Bairro Jardim Goiás, na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, presentes o Exmo. Sr. Dr. Eduardo Abdon Moura, Procurador-Geral de Justiça, Presidente do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e os Conselheiros Procuradores de Justiça, Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça, diante do quorum regimental, foi declarada aberta a 676ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público. Após os cumprimentos iniciais, foi apreciada e aprovada, à unanimidade, a ata da sessão anterior (675ª Ordinária), previamente distribuída aos Conselheiros juntamente com a pauta desta sessão. Em seguida, deu-se início à movimentação na carreira iniciando-se pelo provimento da 45ª Promotoria de Justiça de Goiânia, qual seja, remoção por antiguidade e/ou promoção por merecimento. Apresentaram inscrições dez Promotores de Justiça, a saber: Susy Aurea Carvalho Pinheiro (proc. n° 2009000300050456 - remoção antiguidade), Luis Carlos Garcia (proc. n° 2009000900051407 - remoção antiguidade), Marcelo Celestino de Santana (proc. n° 2009000200051749 - remoção antiguidade), Adrianni Fátima Falcão Santos Almeida (proc. n° 2009000200051373 - remoção antiguidade), Alessandra Silva Caldas Gonçalves (proc. n° 2009002200052426 - remoção antiguidade), Carlos Alexandre Marques (proc. n°

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2009000200050904 - remoção antiguidade), José Humberto Nunes Nogueira (proc. n° 2009000100051371 - remoção antiguidade), Sólia Maria de Castro Lobo (proc. n° 2009001000051789 - remoção antiguidade e/ou promoção merecimento), José Antônio de Sá (proc. n° 2009004900050902 - promoção merecimento) e Carla Brant Corrêa Sebba Roriz (proc. n° 2009008400051752 - promoção merecimento). O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, removeu, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Susy Aurea Carvalho Pinheiro para a 45ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia. Nos termos e na ordem do edital, a próxima Promotoria de Justiça a ser provida é a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, qual seja, remoção por merecimento e/ou promoção por merecimento. Apresentaram inscrições quatro Promotores de Justiça, a saber: Augusto Reis Bittencourt Silva (proc. n° 2009010500050207 – remoção merecimento), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção merecimento), Henrique Golin (proc. n° 2009008300051367 – promoção merecimento) e Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100051828 – promoção merecimento). No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo. Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Dilene Carneiro Freire nos seguintes termos: ASSUNTO: REMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MINEIROS PROCESSOS Nº 2009010500050207 2009008300051367 2009000100051828 INTERESSADOS: AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA HENRIQUE GOLIN ANA PAULA SILVA E SOUSA CONSELHEIRA: PROCURADORA DE JUSTIÇA DILENE CARNEIRO FREIRE EMENTA: 1ª

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MINEIROS. ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE PEDIDOS PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Senhores Conselheiros, O ilustre Promotor de Justiça AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA postula remoção pelo critério de merecimento. Depara-se ainda com pedido de promoção por merecimento formulado pelos Promotores de Justiça HENRIQUE GOLIN e ANA PAULA SILVA E SOUSA. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MINEIROS (entrância intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO, Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar n º 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de promoção por merecimento formulados pelos Drs. HENRIQUE GOLIN e ANA PAULA SILVA E SOUSA, pois há candidato admitido para concorrer pelo critério de remoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, o qual deve prevalecer. Dessarte, permanece interessado à remoção por merecimento da Promotoria de Justiça de Mineiros apenas o candidato Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA. O

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requerimento será apreciado, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009 para o único interessado à remoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA

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COMARCA; Preenche o requisito. Ver documento de fols. 18. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 86/87 ter recebido (11) conceitos ADEQUADO e elogio do Relator inserto no Agravo de Instrumento nº 64068-5/180 (200802235543); portanto, preenche o requisito. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público e documento de fols. 24/34, tendo sido adotado seu parecer como razão de decidir no voto proferido pelo Desembargador Charife Oscar Abrão, na Apelação Criminal nº 31.996-8/213 (200703543070). V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; Consta da certidão de fol. 111 ter figurado duas (02) vezes em lista de merecimento. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; Nada consta. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; Preenche o requisito, pela elaboração do Guia Prático do Conselheiro Tutelar (ver doc. fol. 48). Consta da Informação nº 1.461/2009 ter atuado no Programa Justiça Ativa por duas vezes, integrado o Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional Cível e Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA

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CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; Preenche o requisito. Elaborou e teve publicados cinco (05) artigos; participou de três (03) cursos e seis (06) seminários. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fols. 87/107) houve apenas recomendações. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Nada consta. Tabela dos incisos do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98: CANDIDATO (RM) antiguidade I II III IV V VI VII VIII IX X 1-AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA

33ª intermediária

x x x x x - x x x -

(*) preencheu o requisito (-) nada consta VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que o único Promotor de Justiça inscrito para concorrer à remoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Mineiros, Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA, preenche oito (08) dos requisitos exigidos e da análise das informações oferecidas pelo requerente, bem como daquelas constantes nos registros do Ministério Público Estadual, não há nenhum elemento que desabone sua indicação para o preenchimento da vaga, devendo, pois, ser removido por merecimento. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro Waldir Lara Cardoso nos seguintes termos: ORIGEM: Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial do Ministério Público, Edição nº 052, de 05.08.09 PROMOTORIA de Justiça: 1ª de

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Mineiros – INTERMEDIÁRIA ASSUNTO: Remoção por merecimento e/ou Promoção por merecimento

Requerentes Critérios Procedimentos

Augusto Reis Bittencourt Silva (RM) 2009010500050207

Henrique Golin (PM) 2009008300051367

Ana Paula Silva e Sousa (PM) 2009000100051828

VOTO Em obediência ao Diário Oficial n. 052, publicado em 05.08.2009, o Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Minaçu, o Dr. HENRIQUE GOLIN, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Montes Claros de Goiás e a Dr.ª ANA PAULA SILVA E SOUSA, atualmente exercendo suas atribuições junto a 63ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, através de requerimentos próprios, almejam suas REMOÇÕES POR MERECIMENTO de suas respectivas promotorias para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mineiros. De início, relevante destacar que os pedidos de PROMOÇÕES POR MERECIMENTO formulados pelos Promotores de Justiça HENRIQUE GOLIN E ANA PAULA SILVA E SOUSA restaram prejudicados, posto que o critério preferencial de provimento da referida Promotoria é o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Neste contexto, evidente que o Promotor de Justiça AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA é o único candidato que concorre à ascensão horizontal para a supracitada Promotoria de Justiça, preenchendo o critério de remoção por merecimento fixado no edital. Desta feita, passo à análise dos critérios de merecimento estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº 25/1998. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO: AUGUSTO REIS

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BITTENCOURT SILVA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 535/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 11 (onze) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Insta salientar que o candidato apresentou cópia do voto do Desembargador Charife Oscar Abrão, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que adotou a peça processual formulado pelo presente Promotor de Justiça como razão de decidir no julgamento da apelação criminal nº 200703543070. Consta também referência elogiosa ao Promotor de Justiça em apreço no julgamento do Agravo de Instrumento nº 64068-5/180, realizada pelo Dr. Ronnie Paes Sandre, em substituição no Tribunal de Justiça de Goiás. Após detida análise do procedimento administrativo, verifica-se que o candidato apresenta vasta produção científica, tendo elaborado os

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seguintes artigos jurídicos: “Lei Maria da Penha: repúdio às práticas restaurativas”. Publicado no site Jus Navegandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10534) e na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás nº 15, junho de 2008; “”Eleição para o cargo de conselheiro tutelar. Flagrante burla ao princípio do concurso público. Publicado no site Jus Navegandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11015) e no CD Juris Plenum, edição 101, de julho de 2008, ISSN 1807-6017; “Poder de requisição do Ministério Público. Da absoluta desnecessidade da prévia instauração de inquérito civil ou de procedimento administrativo”. Publicado no site jusnavegandi(http://jus2.uol.com.br/doutrina/textto.asp?id=10649); “A Lei nº 11.280/06 e o (excepcional) reconhecimento ex officio da prescrição”. Publicado no CD-ROM Juris Plenium de janeiro de 2008, ISSN 1807-6017 e na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás nº 15, junho de 2008; “A associação para o tráfico não é crime antecedente de lavagem de dinheiro”. Publicado na Revista Jurídica Consulex, ano XII, nº 280, de 15 de setembro de 2008 e na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, nº 16, de dezembro de 2008. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 111, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: Promotoria de Justiça de Itapaci, em 05 de março de 2007; Promotoria de Justiça de Minaçu em 19 de março de 2007. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; O candidato não juntou ao procedimento documentos que comprovem o preenchimento do item. VII –

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sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; O candidato colaborou para a elaboração de Guia Prático de Conselheiro Tutelar, conforme prova o Ofício nº 1641/2008, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eduardo Abdon Moura. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Digressões já expostas no item III. Congressos e cursos relacionados às fls. 76/84, totalizando sua freqüência à 09 (nove) eventos. Conforme já exposto no item III, o Promotor de Justiça tem 05 (cinco) publicações científicas. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XI – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 94: Atendimento ao Público: 504 Acordos diversos (extrajudiciais): 68 Homologação trabalhista: 206 Visitas a entidades: 50 Habilitação de Casamento: 113 Audiências públicas: 1 Outras atividades: 1 CONCLUSÃO Após analisar todos os dados, concluí que o Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA é o único candidato que preenche o critério de REMOÇÃO POR MERECIMENTO exposto no edital, bem como os elementos objetivos da lei, o que autoriza sua promoção à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mineiros. Na sequência, a Conselheira Orlandina Brito Pereira proferiu o seguinte voto: ASSUNTO: REMOÇÃO MERECIMENTO/ PROMOÇÃO MERECIMENTO REQUERIMENTO: RM – 1ª PROMOTORIA DE

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MINEIROS ORIGEM: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: AUGUSTO REIS BITTENCLOUT SILVA; HENRIQUE GOLIN; ANA PAULA SILVA E SOUSA RELATORA: ORLANDINA BRITO PEREIRA EMENTA: INSCRIÇÃO REMOÇÃO MERECIMENTO/ PROMOÇÃO MERECIMENTO 1ª PROMOTORIA MINEIROS. PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EDIÇÃO 052, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. De acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052 de 05/08/2009, abriu-se a inscrição para preenchimento da vagas em Procuradorias e Promotorias de Justiça. Para preenchimento da vaga destinada a 1ªª Promotoria de Justiça da Comarca de Mineiros, tiveram 04 inscritos, havendo posteriormente 01 desistência, os quais serão apreciados neste momento, levando em consideração, o que prescreve o artigo 155, inciso I , II e III, e artigo 164, § 1º, incisos I a X, da LOMPE. ARTIGO 155. Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I – Declaração de regularidade do serviço; II – declaração de comparecimento regular á respectiva Promotoria de Justiça; III – prova de residência, se titular. ARITGO 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º – O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: III – conceito funcional constante em

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assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V – o número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento; VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX – as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. 1- n. Registro: 2009010500050207 – AUGUSTO REIS BITTENCOURT – (RM). ART. 155, incisos I, II e III: O candidato cumpriu todos os requisitos do artigo supra. ART. 164, § 1º I - O candidato possui conduta adequada, tanto em sua vida pública, quanto na particular, bem como possui excelente conceito na Comarca onde atua. II – o candidato satisfaz o presente requisito. III – Verifica-se que o candidato possui ' onze 'ADEQUADO' Considero este item prejudicado, tendo em vista, que a referida avaliação não era obrigatória. IV – o candidato igualmente preenche este requisito, tanto na presteza quanto na segurança em suas manifestações processuais. V – Consta da certidão de fl. 111 ter figurado duas (02) vezes em lista de merecimento. VI – o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. VII – Preenche o requisito, pela elaboração do Guia Prático do Conselheiro Tutelar (ver doc. fl. 48). Consta da Informação nº 1.461/2009 ter atuado no Programa Justiça Ativa por duas vezes,

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integrado o Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional Cível e Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude. VIII – Preenche o requisito. Elaborou e teve publicados cinco (05) artigos; participou de três (03) cursos e seis (06) seminários. IX – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 87/107) houve apenas recomendações. X – nada consta. Este item, refere-se a cargos de confiança, portanto, prejudicado ao meu ver. 2 – n. Registro: 2009008300051367 – HENRIQUE GOLIN (PM) ART. 155, incisos I, II e III: O candidato cumpriu todos os requisitos do artigo supra. ART. 164, § 1º I - O candidato possui conduta adequada, tanto em sua vida pública, quanto na particular, bem como possui excelente conceito na Comarca onde atua. II – o candidato satisfaz o presente requisito. III – Verifica-se que o candidato possui dezesseis 'conceitos ADEQUADO' Considero este item prejudicado, tendo em vista, que a referida avaliação não era obrigatória. IV – o candidato igualmente preenche este requisito, tanto na presteza quanto na segurança em suas manifestações processuais. V – o concorrente não integrou lista de merecimento. VI – o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. VII – Através da documentação acostada aos presentes autos, verifica-se que o concorrente em muito colaborou e vem colaborando ao aperfeiçoamento do Ministério Público. VIII – A concorrente demonstra que sempre vem aprimorando sua cultura jurídica, freqüentando cursos; publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional. IX – Nada consta em desfavor da concorrente. X – nada consta em desfavor do concorrente. Este item, refere-se a cargos de confiança, portanto, prejudicado ao meu ver. 3 –

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n. Registro: 2009001500009591 – ANA PAULA SILVA E SOUSA (PM) ART. 155, incisos I, II e III: a candidata cumpriu todos os requisitos do artigo supra. ART. 164, § 1º I - a candidata possui conduta adequada, tanto em sua vida pública, quanto na particular, bem como possui excelente conceito na Comarca onde atua. II – a candidato satisfaz o presente requisito. III – Verifica-se que o candidato possui vinte e um conceito 'ADEQUADO' Considero este item prejudicado, tendo em vista, que a referida avaliação não era obrigatória. IV – a candidata igualmente preenche este requisito, tanto na presteza quanto na segurança em suas manifestações processuais. V – a concorrente não integrou lista de merecimento. VI – a promotora demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. VII – Através da documentação acostada aos presentes autos, verifica-se que o concorrente em muito colaborou e vem colaborando ao aperfeiçoamento do Ministério Público. VIII – a concorrente demonstra que sempre vem aprimorando sua cultura jurídica, possuindo cursos de especialização e de aperfeiçoamento. IX – consta uma sindicância em desfavor do concorrente. X – o concorrente já exerceu inúmeros cargos em comissão. Este item, refere-se a cargos de confiança, portanto, prejudicado ao meu ver. PASSO A VOTAR: Considerando que a vaga a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mineiros é que pelo critério de Remoção por Merecimento, e após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que o único Promotor de Justiça inscrito para concorrer à remoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Mineiros, Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA, e não há nenhum elemento que desabone sua indicação para o

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preenchimento da vaga, devendo, pois, ser removido por merecimento. Os promotores Henrique Golin e Ana Paula Silva e Sousa, concorrem a vaga por Promoção por Merecimento Por sua vez, o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga emitiu voto nos seguintes termos: Egrégio Conselho Os promotores de justiça abaixo relacionados postulam, nos termos do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052, de 05 de agosto de 2009, remoção/promoção por merecimento para 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mineiros: Augusto Reis Bittencourt Silva Henrique Golin Ana Paula Silva e Sousa Observa-s que os candidatos Henrique Golin e Ana Paula Silva e Sousa requereram promoção por merecimento, e considerando a existência de interessado a remoção por merecimento, ficaram prejudicados seus pedidos. O Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 155 e incisos da LC 25/98, portanto admito sua inscrição. Assim sendo, voto no Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva, único candidato apto ao pleito. Em seguida, o Conselheiro Benedito Torres Neto proferiu voto assim redigido: Interessados: Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva - (2009010500050207) Dra. Fabiana Cândido Máximo (2009005300050547) Dr. Henrique Golin - (2009008300051367) Dra. Ana Paula Silva e Sousa - (2009000100051828) Assunto: 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros Critérios: 1ª - Remoção por merecimento 2ª - Promoção por merecimento Ementa: Remoção por merecimento. Art. 167 da Complementar nº 25/1998, c/c o artigo 93, inciso VIII-A, e com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Removido o Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva. Senhores Conselheiros, O ilustre Promotor de Justiça, Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva, encaminhou sua inscrição individual para remoção por merecimento, enquanto os Doutores: Henrique Golin e Ana Paula Silva e

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Sousa requereram promoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, conforme Edital publicado no Diário Eletrônico do MP-GO, Edição 052, de 05//08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, insertos nos processos administrativos supra numerados. A Promotora de Justiça Dra. Fabiana Cândido Máximo (fls. 304, Processo nº 200900500050547) apresentou pedido de desistência para concorrer à Promotoria em disputa. É o relatório. Os pedidos são tempestivos, pois formulados dentro do prazo previsto no Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Órgão Oficial da Imprensa. Os pedidos são adequados à espécie. Verifica-se que os interessados cumpriram o disposto no artigo 155 da Lei Complementar nº 25/1998, tendo justificado a regularidade do serviço (inciso I), a declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça (inciso II) e a comprovação que reside na Comarca em que atua (inciso III). A Promotora de Justiça Dra. Ana Paula Silva e Sousa, por ser substituta, não precisa comprovar a sua residência, nos termos do artigo 155, III, da Lei Orgânica Estadual. O Edital publicado fixou como primeiro critério a remoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros. O segundo critério remanescente foi o da promoção por merecimento. Vê-se, portanto, que para o primeiro critério de remoção por merecimento inscreveu-se apenas o Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva, enquanto para o segundo critério remanescente da promoção por merecimento inscreveram o Dr. Henrique Golin e a Dra. Ana Paula Silva e Sousa. Logo, restaram prejudicadas as pretensões do Dr. Henrique Golin e

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da Dra. Ana Paula Silva e Sousa, pois só poderiam ser promovidos por merecimento caso não existisse Promotor de Justiça regularmente inscrito para o primeiro critério que é o da remoção por merecimento. Logo, em decorrência de restar prejudicado o pedido de promoção por merecimento, passo a analisar o pedido de remoção por merecimento feito pelo Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva. O artigo 93, inciso VIII-A da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê sobre a verificação do merecimento: "Art. 93, VIII-A. A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; De início, trata-se de um dispositivo fixado dentro do Capítulo III, relativo ao Poder Judiciário, no entanto, o artigo 129, § 4º da Constituição Federal afirma que se aplica ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no artigo 93 da Lei Maior. Assim sendo, o artigo 93 trata da organização do Poder Judiciário e também do Ministério Público conforme o artigo mencionado. Já o artigo 164 da Lei Orgânica Estadual do MP/GO, em seu parágrafo primeiro descreve: § 1º - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento;VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da

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Promotoria; VII- sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Destarte, através de uma análise dos critérios acima descritos, nota-se que, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem analisados para a aferição da promoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere do Promotores e/ou Procuradores. Sobre os requisitos objetivos na aferição por merecimento, Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil interpretada". Ed. Atlas. 7ª Ed. 2007, p.1333, assim manifesta-se: (...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário (...)". Pois bem. Levando-se em conta a análise já mencionada, restou apenas o candidato Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva que disputa a remoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros. A seguir, passo a analisar os critérios objetivos estampados na Lei Complementar nº 25 de 06 de julho de 1998. I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA Em relação a tal requisito e levando-se em conta que não há informações

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que possam afastar o preenchimento deste critério pelo Promotor de Justiça que disputa a promoção, considera-se que o candidato preenche tal critério. II- A OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO O Promotor de Justiça concorrente preencheu este requisito, conforme se vê no relatório estatístico expedido pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Caso contrário, informações da Corregedoria estariam a instruir o pedido formulado pelo eminente representante do Ministério Público. III- CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA Também consta na Informação nº 535/2009 -SCGMP, às fls. 86, por ocasião das avaliações funcionais, que foi-lhe atribuído 11 (onze) conceitos "Adequado". IV- SUA PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS; É de se presumir que o Promotor de Justiça preencheu esse requisito, a prova em contrário, que no caso não ocorreu, deve ser comprovada pela Administração Superior do Ministério Público. V- O NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; O candidato integrou uma lista de merecimento (fls. 43). VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; Nada consta. VII- SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; Às fls. 48 descreve importante colaboração na elaboração do guia prático do conselheiro tutelar. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO,

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PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; Vários artigos publicados, bem como várias participações em cursos especializados de aperfeiçoamento, conforme se vê às fls. 49. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; Constam às fls. 100/107 dos autos. X- O EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Nada consta. Pelo exposto, voto no Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva para ser removido pelo critério de merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros. É o voto. O Conselheiro José Carlos Mendonça assim votou: PROCESSOS N.º: 2009010500050207 2009008300051367 2009000100051828 REQUERENTES: AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA HENRIQUE GOLIN ANA PAULA SILVA E SOUSA ASSUNTO: REMOÇÃO/ PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MINEIROS RELATÓRIO E VOTO, AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA requereu sua REMOÇÃO POR MERECIMENTO para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, com supedâneo nos artigos 151, alínea “b” e 166, ambos da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de Julho de 1998 e tendo em vista o Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial Eletrônico do MP/GO, Edição 052, de 05 de agosto de 2009. Os requerentes HENRIQUE GOLIN e ANA PAULA SILVA E SOUSA requereram a Promoção por Merecimento. Com as respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério

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Público, devidamente inseridos nos processos administrativos acima descritos e enumerados. É o sintético relatório. De início, insta ressaltar que os requerentes instruíram legalmente seus pedidos e que nada consta dos autos que impeça a admissão de suas respectivas inscrições. Portanto, admito as inscrições dos candidatos. Resta salientar, in casu, que o critério para preenchimento da vaga é, segundo o Edital, o de Remoção por Merecimento, sendo admitida a Promoção por Merecimento somente na ausência de interessados. Assim, o critério para preenchimento da vaga é o de Remoção por Merecimento, sendo admitida a Promoção por Merecimento apenas na ausência de interessados à Remoção por Merecimento. Uma vez inscrito um requerente (Augusto Reis Bittencourt Silva) pelo aludido critério (Remoção por Merecimento), resta ele candidato único à vaga, já que os outros candidatos se inscreveram pelo critério da Promoção por Merecimento. Pelo exposto, com base no artigo 166, da Lei Complementar nº25/98, e, uma vez sendo o requerente Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva o único candidato a concorrer pela vaga definida, nada havendo nos autos a impedir a remoção, VOTO por sua Remoção para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros. É o voto. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de seus componentes, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, homologou a desistência formulada pela candidata Fabiana Candido Máximo e removeu, pelo critério de merecimento, o Promotor de Justiça Augusto Reis Bittencourt Silva para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros. A próxima Promotoria de Justiça a ser provida é a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás, qual seja, promoção por antiguidade e/ou remoção por antiguidade. Apresentaram inscrições cinco Promotores de Justiça, a saber: Fabiana Candido Máximo (proc. n°

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2009005300050547 - promoção antiguidade), José Ricardo Teixeira Alves (proc. n° 2009005100050893 - promoção antiguidade), Ana Carolina Portelinha Falconi (proc. n° 2009011600051694 - promoção antiguidade), Caroline Ianhez (proc. n° 2009012100051713 - promoção antiguidade) e Wagner de Magalhães Carvalho (proc. n° 2009005900049819 - promoção antiguidade). No prazo legal, formularam desistência os Promotores de Justiça Fabiana Candido Máximo e José Ricardo Teixeira Alves. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, homologou as desistências formuladas pelos Promotores de Justiça Fabiana Candido Máximo e José Ricardo Teixeira Alves e promoveu, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Substituta Ana Carolina Portelinha Falconi para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás. Em apreciação o provimento da 4ª Promotoria de Justiça de Catalão, qual seja, remoção por antiguidade e/ou promoção por antiguidade. Apresentaram inscrições onze Promotores de Justiça, a saber: Mário Henrique Cardoso Caixeta (proc. n° 2009002000049712 - remoção antiguidade), Ariete Cristina Rodrigues Vale (proc. n° 2009003000052443 - remoção antiguidade), Ludmila Ferreira Pires de Resende - remoção antiguidade), Augusto Reis Bittencourt Silva (proc. n° 2009010500050204 - remoção antiguidade), Eduardo Silva Prego (proc. n° 2009010500050267 - remoção antiguidade), Danni Sales Silva (proc. n° 2009009500051384 - promoção antiguidade), Giordane Alves Naves (proc. n° 2009005800051746 - promoção antiguidade), Fabiana Candido Máximo (proc. 2009005300050547 - promoção antiguidade), Henrique Golin (proc. n° 2009008300051367 - promoção antiguidade), Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100051833 -

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promoção antiguidade) e Crhistiano Mota e Silva (proc. 2009001400052457 - promoção antiguidade). No prazo legal, formularam desistências os Promotores de Justiça Fabiana Candido Máximo, Ana Paula Silva e Sousa e Christiano Mota e Silva. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, homologou as desistências formuladas pelos Promotores de Justiça Fabiana Candido Máximo, Ana Paula Silva e Sousa e Christiano Mota e Silva e removeu, pelo critério de antiguidade, o Promotor de Justiça Mário Henrique Cardoso Caixeta para a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão. Na sequência, passou-se ao provimento da 3ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental, qual seja, promoção por merecimento e/ou remoção por merecimento. Apresentaram inscrições dez Promotores de Justiça a saber: Simone Disconsi de Sá Campos (proc. n° 2009003400051803 – promoção merecimento), Luís Guilherme Martinhão Gimenes (proc. n° 2009004100052418 – promoção merecimento), Alexandre Xavier de Souza Rocha (proc. n° 2009006200051740 – promoção merecimento), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção merecimento), Rafael Machado de Oliveira (proc. n° 2009012000051761 – promoção merecimento), José Ricardo Teixeira Alves (proc. n° 2009005100050895 – promoção merecimento), Ana Carolina Portelinha Falconi (proc. n° 2009011600051703 – promoção merecimento), Caroline Ianhez (proc. n° 2009012100051717 – promoção merecimento), Lucrécia Cristina Guimarães (proc. n° 2009005400051724 – promoção merecimento) e Wagner de Magalhães Carvalho (proc. n° 2009005900049823 – promoção merecimento). Em relação ao pedido de inscrição da Promotora de Justiça Simone Disconsi de Sá Campos, foi admitida a sua inscrição por

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maioria, tendo votado contra o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga, sendo que o Conselheiro José Carlos Mendonça votou pela admissão, ressalvando que posteriormente poderá mudar o seu entendimento sobre o que preceitua o art. 43, § 3º do RICSMP. No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo. Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Dilene Carneiro Freire nos seguintes termos: PROCESSOS Nº: 2009003400051803 2009004100052418 2009006200051740 2009012000051761 2009005100050895 2009011600051703 2009012100051717 2009005400051724 2009005900049823 INTERESSADOS: SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI CAROLINE IANHEZ LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO ASSUNTO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADE OCIDENTAL – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EMENTA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADE OCIDENTAL. ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS, LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES, ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, CAROLINE IANHEZ, LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES e WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO postulam promoção por merecimento. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADE

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OCIDENTAL (Entrância Intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. Apriori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental, formulados pelos Promotores de Justiça Drs. Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrecia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho, todos substitutos, pois os demais concorrentes pertencem á entrância inicial; dessarte, nos termos do artigo 157, § 2º, letra “c” da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, somente poderiam concorrer os substitutos à falta de promotores de entrância inicial, o que não se configura na espécie. Os requerimentos dos demais interessados serão apreciados neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na

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sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Ressai da análise dos critérios descritos acima, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem observados para a aferição da promoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere dos Promotores de Justiça. A propósito dos requisitos objetivos na aferição por merecimento, o insigne ALEXANDRE DE MORAES, in A Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 7ª edição, 2007, p. 1333, salienta: “(...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário. (...)” Por outro ângulo, mesmo

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avaliando critérios objetivos, não há como afastar-se do critério de discricionariedade, tal qual leciona EMERSON GARCIA, in Ministério Público-Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris, 3ª edição, 2008, pp. 600/601: “(...) a aferição do merecimento deve alcançar a atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis – fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho, produtividade, etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão.” (grifamos) Passo, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO

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MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 16/17). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 07/08). Ver ainda documento de fol. 05 do anexo). JOSÉ RICADO TEIXEIRA ALVES - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fols. 05/09. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Mas consta nos assentamentos funcionais do Promotor de Justiça a anotação de sindicância para investigação de possível violação dos deveres funcionais (artigo 91, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 25/98), em andamento na Corregedoria Geral como se vê da

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Informação nº 616/2009-SCGMP. JOSÉ RICADO TEIXEIRA ALVES - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS - 1) recebeu sessenta e sete (67) conceitos ADEQUADO. 2)Congratulação emitida pelo Procurador Geral de Justiça Dr. Saulo de Castro Bezerra pela atuação na questão relativa a consolidação do arrendamento da falida CEIL em Itapuranga, com determinação de anotação junto ao dossiê funcional; portanto, preenche o requisito. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – após detida análise dos autos extrai-se da informação de fols. 193/194 ter recebido trinta e seis (36) conceitos ADEQUADO. Preenche o requisito. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 16/17 ter recebido onze (11) conceitos ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da corregedoria ter recebido dois (02) conceitos ADEQUADO, um (01) REGULAR e um (01) BOM; portanto, preenche o requisito. JOSÉ RICADO TEIXEIRA ALVES –preenche o requisito. IV - PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. ALEXANDRE

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XAVIER DE SOUZA ROCHA - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 16/17). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações ministeriais dos documentos de fols. 06 usque 54 do anexo. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS – figurou por duas (02) vezes em lista de promoção por merecimento. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – figurou por três (03) vezes em lista de promoção por merecimento. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA – nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – figurou por três (03) vezes em lista de promoção por merecimento. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS – preenche o requisito. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES - preenche o requisito. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA- nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS – preenche o requisito. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – s preenche o requisito. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA –nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta JOSÉ RICARDO TEIXEIRA

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ALVES – nada consta. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS – preenche o requisito. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES - preenche o requisito. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA – preenche o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – preenche o requisito. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – preenche o requisito. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS – preenche o requisito. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – preenche o requisito. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA- nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – preenche o requisito. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS – nada consta. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES - exerceu Coordenação das Promotorias de Justiça de Planaltina-GO. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA- exerceu Coordenação das Promotorias de Justiça de Cidade Ocidental por uma (01) vez como se vê do documento de fol. 10. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. Tabela dos incisos do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98: CANDIDATO (PM) antiguidade I II III IV V VI VII VIII IX X

SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS

2ª inicial x x x x x x x x x -

LUIZ GUILHERME 8º inicial x x x x x x x x x 1x

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MARTINHÃO GIMENES ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA

18º inicial x x x x - - - x - 1x

RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA

36º inicial x x x x - - - X x -

JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES

41º inicial X X X X - - - X - -

preencheu o requisito (-) nada consta VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que apenas o Promotor de Justiça Dr. Luiz Guilherme Martinhão Gimenes satisfez dez (10) dos requisitos exigidos, motivo pelo qual utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante conceitos insertos por avaliações funcionais por Procuradores de Justiça em relatórios de inspeção permanente, nos autos em que oficiou, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento. Ressai ainda, que a Promotora de Justiça Drª. SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS satisfez nove (09) dos requisitos exigidos e, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante conceitos insertos por avaliações funcionais por Procuradores de Justiça em relatórios de inspeção permanente, nos autos em que oficiou, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento. Destaco ainda, o Promotor de Justiça Dr. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA satisfez seis (06) dos requisitos exigidos e, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante conceitos insertos por avaliações funcionais por Procuradores de Justiça em relatórios de inspeção permanente, nos autos em que oficiou, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento. Ex positis, voto no Dr. Luís Guilherme Martinhão Gimenes para ser promovido pelo critério de merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Cidade

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Ocidental. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro Waldir Lara Cardoso nos seguintes termos: ORIGEM: Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial do Ministério Público, Edição nº 052, de 05.08.09 PROMOTORIA de Justiça: 3ª de Cidade Ocidental – INTERMEDIÁRIA ASSUNTO: Promoção por merecimento e/ou Remoção por merecimento

Requerentes Critérios Procedimentos

Simone Disconsi de Sá Campos (PM) 2009003400051803

Luís Guilherme Martinhão Gimenes (PM) 2009004100052418

Alexandre Xavier de Souza Rocha (PM) 2009006200051740

Rafael Machado de Oliveira (PM) 2009012000051761

José Ricardo Teixeira Alves (PM) 2009005100050895

Ana Carolina Portelinha Falconi (PM) 2009011600051703

Caroline Ianhez (PM) 2009012100051717

Lucrécia Cristina Guimarães (PM) 2009005400051724

Wagner de Magalhães Carvalho (PM) 2009005900049823

VOTO Em obediência ao Diário Oficial n. 052, publicado em 05.08.2009, a Dr.ª SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS, titular da Promotoria de Justiça de Itapuranga, o Dr. LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, o Dr. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental, o Dr. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça de São Simão, o Dr. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, lotado na Promotoria de Justiça de Alto Paraíso, a Dr.ª ANA

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CAROLINA PORTELINHA FALCONI, lotada na Promotoria de Justiça de Valparaíso de Goiás, a Dr.ª CAROLINE IANHEZ, lotada na Promotoria de Justiça de Santa Terezinha de Goiás, a Dr.ª LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES, lotada na Promotoria de Justiça da Comarca de Alvorada do Norte e o Dr. WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO, lotado na Promotoria de Justiça de Campos Belos, através de requerimentos próprios, almejam suas PROMOÇÕES POR MERECIMENTO de suas respectivas promotorias para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental. De início, relevante destacar que a Dr.ª ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI anteriormente preencheu o critério de promoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás, o que enseja a declaração da prejudicialidade do seu presente pedido. Neste contexto, considerando que os demais candidatos concorrem à ascensão vertical para a supracitada Promotoria de Justiça e sendo o critério de promoção o primeiro fixado no edital, passo à análise dos critérios de merecimento estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº 25/1998, palmilhando pela ordem de antiguidade. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO: SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da

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informação nº 648/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 79 (setenta e nove) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Constata-se ainda o registro de duas moções de congratulação prestados à Promotora de Justiça em virtude de seus trabalhos durante o arrendamento da usina de álcool de Itapuranga e da realização de audiência pública para a discussão de metas para 2008. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 336, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: Promotoria de Justiça de Mara Rosa, em 13 de novembro de 2001; 5ª Promotoria de Justiça de Formosa, em 01 de dezembro de 2004; Promotoria de Justiça de Itaberaí, em 01 de junho de 2009. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Elaboração de lei que autorizou a Prefeitura de Montes Claros de Goiás a doar lotes para a construção da sede do Ministério Público e da Casa do Promotor, aprovada após o requerimento da Promotora de Justiça em tela. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Designação da Procuradora-Geral do Ministério Público para

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que a Promotora de Justiça em tela participasse da Comissão para Estudo sobre a Racionalização da Atuação do Ministério Público, fls. 224/278. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; A Promotora de Justiça comprova a elaboração dos seguintes trabalhos: “A certidão de óbito falsa como causa extintiva da punibilidade” - Aprovada por unanimidade de votos no Congresso Nacional do Ministério Público realizado em outubro de 2001, em Recife/Pe. “A mitigação do princípio da soberania do júri em face do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/99” – Aprovada por maioria de votos no 3º Congresso do Ministério Público da Região Centro-Oeste. “Reflexos jurídicos do princípio da complementariedade dos alimentos” - Aprovada por maioria no 4º Congresso do Ministério Público Goiano. “Recusa de fornecimento de material biológico para realização do exame de DNA na investigação policial e na instauração processual criminal e o direito à intimidade” - Aprovada por maioria no 4º Congresso do Ministério Público Goiano e no XV Congresso Nacional do Ministério Público. A candidata também comprovou sua participação no curso de extensão a distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público, bem como a conclusão de sua Especialização em Criminologia, na Universidade Federal de Goiás (UFGo), fls. 270/291. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico

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emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 323: Atendimento ao Público: 197 Acordos diversos (extrajudiciais): 3 Homologação trabalhista: 236 Visitas a entidades: 0 Habilitação de Casamento: 88 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 6 LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 644/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 36 (trinta e seis) conceitos “ADEQUADO”, além de um elogio/título de cidadão concedido pela Câmara Municipal de Lagoa Santa. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Insta salientar que o candidato apresentou cópia do voto do Desembargador Prado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fls. 31/39, que adotou parte da peça processual formulado pelo presente Promotor de Justiça como razão de decidir no julgamento do

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Agravo em Execução nº 200802189754. Nota-se ainda a cópia de elogios realizados ao Promotor de Justiça pelo Delegado de Polícia de Caçu, Dr. Rodrigo Pereira, fl. 40 e pela Escrivã de Polícia da Polícia Civil de Itajá, Sr.ª Keithe Amorim de Souza, fl. 41. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses, fls. 44/143. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 221, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: 1.Promotoria de Justiça de Aragarças, em 15 de setembro de 2004; 2.Promotoria de Justiça de Estrela do Norte, em 15 de setembro de 2004; 3.Promotoria de Justiça de Rio Verde, em 04 de junho de 2007. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Consoante certidão de fl. 149 e notas fiscais anexas, fls. 150/155, as benfeitorias realizadas na Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, tais como pintura da sala, da ante-sala e do banheiro, a instalação de aparelho de ar-condicionado e a ampliação da rede elétrica, foram custeadas pelo presente candidato. Demonstra ainda o requerimento por ele formulado ao Prefeito de Planaltina de Goiás, solicitando a doação de uma área de 1000m2 para a construção da sede do Ministério Público, fls. 156/157. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Cópia de ofício solicitando melhorias na região do Entorno do Distrito Federal, mormente a designação de um terceiro Promotor de Justiça. Acresce-se ainda sugestão por ele encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça para alteração da Lei Complementar nº 25/98. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,

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teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Congressos e cursos relacionados às fls. 173/177, totalizando 05 (cinco) eventos. Consta ainda a publicação do artigo “Nepotismo”, no Jornal Gazeta Regional, fl. 171. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Embora o Promotor de Justiça tenha exercido o cargo de Coordenador das Promotorias de Justiça de Planaltina de Goiás, fl. 190, não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 211: Atendimento ao Público: 172 Acordos diversos (extrajudiciais): 0 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 0 Habilitação de Casamento: 5 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 591/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção

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Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 11 (onze) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 34, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não há registros. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Não há registros. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Ressalto que o candidato não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados que comprovem sua freqüência à congressos e seminários. O Promotor de Justiça limitou-se a ressaltar que já era pós-graduado (lato sensu) pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Embora o Promotor de Justiça tenha exercido o cargo de Coordenador das Promotorias de Justiça de Cidade Ocidental, fl. 14, não considero este item por ser cargo de

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confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 18: Atendimento ao Público: 118 Acordos diversos (extrajudiciais): 0 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 0 Habilitação de Casamento: 0 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 599/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 19 (dezenove) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Em seus assentamentos funcionais, constata-se ainda que foi instaurada uma sindicância em seu

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desfavor, por meio da Portaria nº 003/2009-CGMP, de 19 de maio de 2009, autos nº 20080120004265 para investigar possível violação dos deveres funcionais, consignados no art. 91, I e XVI, da Lei Complementar nº 25/98. Infere-se ainda a cópia do Ofício nº 1296/2007, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eduardo Abdon Moura, cumprimentando o candidato pelos relevantes trabalhos prestados na “Operação Oura Negro”, ocorrida em 08 de agosto de 2007 na Comarca de Catalão. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 33, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: 1) Promotoria de Justiça de Rialma, em 08 de outubro de 2007; 2) Promotoria de Justiça de Uruana, em 08 de outubro de 2007; 3) Promotoria de Justiça de Cromínia, em 17 de dezembro de 2007. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não há registros. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Não há registros. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Congressos e cursos relacionados às fls. 104/107, totalizando 04 (quatro) eventos. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em

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Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 16: Atendimento ao Público: 901 Acordos diversos (extrajudiciais): 96 Homologação trabalhista: 24 Visitas a entidades: 15 Habilitação de Casamento: 61 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 587/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 03 (três) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Após detida análise do procedimento administrativo, verifica-se que o candidato ainda elaborou os seguintes artigos jurídicos: “O princípio da confiança e a restituição de remuneração paga indevidamente a servidor

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público” . Revista Zênite Informativo de Direito Administrativo e LRF IDAF, Curitiba: Zênite, v. 8, n. 89, p. 454-458, dez. 2008. “A tutela da boa-fé objetiva no direito administrativo”. Revista Zênite Informativo de Direito Administrativo e LRF IDAF, Curitiba: Zênite, v. 8, n. 90, p. 521-449, jan. 2009. Acrescenta-se que o Promotor de Justiça informou ainda a publicação de três artigos no sítio eletrônico especializado Jus Navegandi. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11783&p=1), (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11784), (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11763).IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 31, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; As hipóteses elencadas pelo Promotor de Justiça constituem atividades intrínsecas ao cargo que exerce. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; O Promotor de Justiça compõe a Comissão para Assuntos Legislativos e Defesa de Prerrogativas, do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Digressões já expostas no item III. Ressalto que o candidato não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados que comprovem sua freqüência à congressos e seminários. IX – as informações constantes nos

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relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 22: Atendimento ao Público: 754 Acordos diversos (extrajudiciais): 31 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 15 Habilitação de Casamento: 33 Audiências públicas: 3 Outras atividades: 20 CAROLINE IANHEZ I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 589/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 02 (dois) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em

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detrimento de outros. A Promotora de Justiça informou a publicação do artigo científico “A Problemática da Adoção por Homossexuais” na Revista do Ministério Público, nº 17, ano XII, de março de 2009, embora não tenha engastado ao procedimento qualquer documento comprobatório. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 84, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Realização do aparelhamento nos aspectos material e de recursos humanos da Promotoria de Justiça de Santa Terezinha de Goiás/Go, classificada como de difícil provimento. Contudo, a Resolução nº 15/2009, do Conselho Superior do Ministério Público não considera os referidos critérios relevantes para a votação. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; As hipóteses elencadas pela Promotora de Justiça constituem atividades intrínsecas ao cargo que exerce. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Digressões já expostas no item III. A Promotora de Justiça informa ter participado de 02 (dois) seminários, “ Prevenção à Violência no Meio Escolar e Resolução Não-Violenta de Conflitos” e “ Improbidade Administrativa”. Conforme já exposto no item III, a Promotora de Justiça elaborou 01 (um) artigo jurídico para a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, qual seja, “A Problemática da Adoção por Homossexuais”, embora não tenha juntado qualquer

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comprovante acerca da publicação científica. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Atualmente lotada na Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Terezinha de Goiás. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 66: Atendimento ao Público: 233 Acordos diversos (extrajudiciais): 3 Homologação trabalhista: 5 Visitas a entidades: 12 Habilitação de Casamento: 51 Audiências públicas: 1 Outras atividades: 0 LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 590/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 02 (dois) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que

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pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. A Promotora de Justiça informou a publicação de artigo jurídico na Revista do Ministério Público, nº 17, ano 12, de março de 2009, embora não tenha engastado ao procedimento qualquer documento comprobatório. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 117, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Participação no processo de seleção de estagiário para a Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte, no concurso para o quadro auxiliar da Comarca de Santa Terezinha de Goiás e na contratação de assessor jurídico para a Comarca de Iaciara, fls. 79/80. Contudo, a Resolução nº 15/2009, do Conselho Superior do Ministério Público não considera os referidos critérios relevantes para a votação. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Difusão de sistema eletrônico de controle de cargas de processos e audiências da Promotoria de Alvorada do Norte, distribuído para as Comarcas de Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Cidade de Goiás, fls. 82/91. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Digressões já expostas no item III. A Promotora de Justiça

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informa ter participado de 03 (três) seminários e 01 (um) congresso, tendo apresentado somente o certificado relativo ao evento sobre “A importância da atuação do Ministério Público do Estado de Goiás para a modificação da realidade do idoso”, fls. 92/93. Conforme já exposto no item III, a Promotora de Justiça elaborou 01 (uma) artigo jurídico para a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, embora não tenha juntado qualquer comprovante acerca da publicação científica. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Embora a Promotora de Justiça tenha exercido o cargo de coordenadora de Promotoria por um mês na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, em substituição à titular, Dr. ª Tarcila Santos Britto Gomes, que se encontrava em gozo de féria, fl. 97, não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 102: Atendimento ao Público: 552 Acordos diversos (extrajudiciais): 82 Homologação trabalhista: 84 Visitas a entidades: 2 Habilitação de Casamento: 134 Audiências públicas: 1 Outras atividades: 20 WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da

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instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 534/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 02 (dois) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Após detida análise do procedimento administrativo, verifica-se que o Promotor de Justiça elaborou o artigo jurídico “Biodireito e a união homoafetiva”, publicado pela Revista do Ministério Público, ano XII, n. 17, Março/2009, fls. 66/68. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 70, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Nada de especial. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; O candidato não juntou ao procedimento documentos que comprovem o preenchimento do item. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Considero

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a elaboração do artigo “Biodireito e União Homoafetiva”, publicado pela Revista do Ministério Público, ano XII, n. 17, Março/2009, fls. 66/68. Ressalto que o candidato não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados que comprovem sua freqüência à congressos e seminários. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 13: Atendimento ao Público: 192 Acordos diversos (extrajudiciais): 1 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 16 Habilitação de Casamento: 97 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 28 CONCLUSÃO Após analisar todos os dados, concluí que o candidato Dr. LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES preencheu com maior abundância os elementos objetivos da lei para promoção à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental. Para a formação da lista tríplice, voto em SEGUNDO lugar na Dr.ª SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS e por fim, em TERCEIRO plano, no Dr. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA para o preenchimento da vaga. Na sequência, a Conselheira Orlandina Brito Pereira proferiu o seguinte voto: ASSUNTO: PROMOÇÃO MERECIMENTO/ REMOÇÃO MERECIMENTO REQUERIMENTO: PM – 3ª PROMOTORIA DE CIDADE OCIDENTAL ORIGEM: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS; LUIS GUILHERME MATINHÃO GIMENES;

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ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA; RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA; JOSÉ RICARDO ALVES; ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI; CAROLINE IANHEZ; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES; WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO RELATORA: ORLANDINA BRITO PEREIRA EMENTA: INSCRIÇÃO PROMOÇÃO MERECIMENTO/REMOÇÃO MERECIMENTO 3ª PROMOTORIA CIDADE OCIDENTAL. PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EDIÇÃO 052, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. De acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052 de 05/08/2009, abriu-se a inscrição para preenchimento da vagas em Procuradorias e Promotorias de Justiça. Para preenchimento da vaga destinada a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental, tiveram 10 inscritos, havendo posteriormente 01 desistência, os quais serão apreciados neste momento, levando em consideração, o que prescreve o artigo 155, inciso I , II e III, e artigo 164, § 1º, incisos I a X, da LOMPE. ARTIGO 155. Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I – Declaração de regularidade do serviço; II – declaração de comparecimento regular á respectiva Promotoria de Justiça; III – prova de residência, se titular. ARITGO 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º – O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na

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comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: III – conceito funcional constante em assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V – o número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento; VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX – as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Primeiramente tenho a de salientar sobre a prejudicialidade dos pedidos de promoção por merecimento formulados pelos Drs.: Simone Disconsi de Sá Campos, a qual alcançou êxito na remoção por antiguidade para a Promotoria de Justiça de Barro Alto; Ana Carolina Portelinha Falconi, a qual alcançou êxito na promoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás e, Wagner de Magalhães Carvalho, o qual alcançou êxito na promoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte. Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento: I-a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – Preenche os requisitos. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas

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pela Corregedoria Geral do Ministério Público ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 16/17). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 07/08). Ver ainda documento de fl. 05 do anexo). JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 14/15). CAROLINE IANHEZ - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 64/65). Ver ainda documento de fl.10. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (documento de fl. 100/101). II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – não há informação negativa quanto a este item; ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 05/09. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Mas consta nos assentamentos funcionais do Promotor de Justiça a anotação de sindicância para investigação de possível violação dos deveres funcionais (artigo 91, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 25/98), em andamento na Corregedoria Geral como se vê da Informação nº 616/2009-SCGMP. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. CAROLINE IANHEZ - não há informação negativa quanto a

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este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 12/22. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 10/11. III - conceito funcional constante em assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – após detida análise dos autos extrai-se da informação de fls. 193/194, ter recebido trinta e seis ( 36) conceitos ADEQUADO. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 16/17 ter recebido onze (11) conceitos ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 07/08 ter recebido dois (02) conceitos ADEQUADO, um (01) REGULAR e um (01) BOM; portanto, preenche o requisito. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 14/15 ter recebido dois (02) conceitos REGULAR; portanto, preenche o requisito. CAROLINE IANHEZ – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público, ancorada às fls. 64/65, ter esta recebido um (01) conceito BOM, dois (02) ADEQUADO e um (01) REGULAR; portanto, preenche o requisito. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público, ancorada às fls. 100/101, ter este recebido dois (02) conceitos BOM e dois (02) ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. CONSIDERO ESTE ITEM PREJUDICADO, TENDO EM VISTA, QUE A REFERIDA AVALIAÇÃO NÃO ERA OBRIGATÓRIA. IV - sua presteza e segurança nas manifestações processuais; LUIZ GUILHERME

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MARTINHÃO GIMENES – constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 16/17). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações ministeriais dos documentos de fls. 06 usque 54 do anexo. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 14/15). CAROLINE IANHEZ – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Além disso, a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fls. 24/50. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Além disso, a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fls. 15/74. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – figou por 03 (três) vezes em lista de merecimento ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA – nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – figurou por três (03) vezes em lista de promoção por merecimento. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. CAROLINE IANHEZ – nada consta. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – nada consta. VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES - o promotor demonstra contribuir com a

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melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA- o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. CAROLINE IANHEZ – a promotora demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – a promotora demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – solicitou melhorias na região do entorno do distrito Federal; sugestão de alteração da Lei complementar 25/98; ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA – Consta da Informação nº 1.510/2009 (fls. 30/32) que este participou do Programa Justiça Ativa por doze (12) vezes. Ressai do documento de fls. 10/13 ter sido designado titular para atuar perante as Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais da 7ª Região. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Consta da Informação nº 1.520/2009 (fls. 28/29) que este participou do Programa Justiça Ativa por duas (02) vezes. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Consta da Informação nº 1513/2009 (fls. 28/29) que este

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participou do Mutirão Carcerário realizado aos 15/06/2009 na Comarca de Águas Lindas, participou do Programa Justiça Ativa por duas (02) vezes e foi designado pela Portaria nº 2.257/2009 para atuar no Projeto de Cidadania –CECOVI no dia 20/06/2009. CAROLINE IANHEZ – Consta da Informação nº 1518/2009 (fls. 78/79) sua participação no Programa Justiça Ativa realizado na Comarca de Planaltina aos 06/03/2009 e no “Mutirão dos Bairros” – Setor Morada do Sol, em Goiânia, aos 01/08/2009. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Consta da Informação nº 1509/2009 (fls. 114/115) sua participação no Programa Justiça Ativa realizado aos 12/13/2009 na Comarca de Alvorada do Norte, Ação Global realizado no dia 30/05/2009 em Goiânia e atuado no Projeto de Cidadania –CECOVI no dia 20/06/2009. VIII- aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – publicação de artigos, participação em curso de extensão, participação em curso de processo Penal, participação no XVII Congresso Nacional do Ministério Público. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA – nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Preenche o requisito. Participou de quatro (04) seminários/congressos/palestras. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Preenche o requisito. Elaborou e teve publicados cinco (05) artigos. CAROLINE IANHEZ – Preenche o requisito. Elaborou 01 (hum) artigo e participou de dois (02) cursos, seminários. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Preenche o requisito. Participou de um (01) curso e três (03) seminários (ver fl. 93). IX-as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES – das informações fornecidas, ressai restar preenchido o requisito.

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ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA- Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 16/17) ressai restar preenchido o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 07/15) ressai restar preenchido o requisito. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 14/15) ressai restar preenchido o requisito. CAROLINE IANHEZ – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 64/65) ressai restar preenchido o requisito. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 100/101) ressai restar preenchido o requisito. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. LUIZ GUILHERME MARTINHÃO GIMENES- exerceu o cargo de Coordenador de Promotoria de Justiça de Planaltina ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA- exerceu Coordenação das Promotorias de Justiça de Cidade Ocidental por uma (01) vez como se vê do documento de fl. 10. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. CAROLINE IANHEZ – nada consta. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – consta da Informação nº 1.509/2009, ancorada às fls. 114/115, ter exercido, em substituição, no período de 10/03/2009 a 08/04/2009 a função de Coordenadora das Promotorias de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, durante as férias do titular. ESTE ITEM, REFERE-SE A CARGOS DE CONFIANÇA, PORTANTO, PREJUDICADO AO MEU VER. VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º

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do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98,, verifica-se que: O pedido do Promotor de Justiça Dr. Alexandre Xavier de Souza Rocha, encontra-se prejudicado, pois já é titular na mesma Comarca, ou seja na 2ª promotoria da comarca de Cidade Ocidental. A Promotora de Justiça Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi foi promovida por antiguidade para a 3ª Promotoria de Aguas Lindas; 1º voto – para o Promotor de Justiça Luís Guilherme Martinhão Gimenes, uma vez que de acordo com o artigo 157, § 2º 'c”, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de Goiás tem o interstício legal para ser promovido ou removido por merecimento, e preenche os demais requisitos necessários; 2º e 3º votos – Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães preenchem os requisitos exigidos. Por sua vez, o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga emitiu voto nos seguintes termos: Egrégio Conselho Os promotores de justiça abaixo relacionados postulam, nos termos do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052, de 05 de agosto de 2009, promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade Ocidental: Dra. Simone Disconsi de Sá Campos Dr. Luís Guilherme Martinhão Dr. Alexandre Xavier de Souza Rocha Dr. Rafael Machado de Oliveira Dr. José Ricardo Teixeira Alves Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi Dra. Caroline Ianhez Dra. Lucrecia Cristina Guimarães Dr. Wagner de Magalhães Carvalho Registre-se, de início, que a Dra. Simone Disconsi de Sá Campos deixou de encaminhar os documentos originais relativos a sua inscrição, contrariando o § 3º do art. 43 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público 1 .É de se observar que os Drs. Rafael Machado de Oliveira e José Ricardo Teixeira Alves não completaram 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior,

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conforme exigência do art. 157, §1º, c, da LC n. 25/98, portanto, não poderão ser indicados a lista. Os demais inscritos preenchem satisfatoriamente os requisitos do artigo 155 e incisos da LC 25/98. Para aferição do merecimento, observa-se que os requerentes preenchem os seguintes requisitos do § 1º do art. 164 da LC 25/98:2 Inscritos: I II III IV V VI VII VIII IX X

Dra. Simone Disconsi de Sá Campos

X X X X X X X X X -

Dr. Luis Guilherme Martinhão Gimenes

X X X X - X X X X X

Dr. Alexandre Xavier de Souza Rocha

X X X X - - - - X X

Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi

X X X X - - - X - -

Dra. Caroline Ianhez X X X X - - - X - -

Dra. Lucrecia Cristina Guimarães

X X X X - - X - - -

Dr. Wagner de Magalhães Carvalho

X X X X - - X - - -

Da análise das informações oferecidas pelos requerentes e também daquelas constantes nos registros do Ministério Público, observa-se que não há nenhum elemento que desabone a indicação dos inscritos, assim sendo, voto nos candidatos que preencheram o maior número de requisitos do § 1º do art. 164 da LC n. 25/98, usando como critério de desempate a antiguidade na entrância, sendo eles: Dra. SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS e DR. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA. Em seguida, o Conselheiro Benedito Torres Neto proferiu voto assim redigido: Interessados: Dra. Simone Disconsi de Sá Campos - (20090034000051803) Dr. Luís Guilherme Martinhão Gimenes - (20090041000052418) Dr. Alexandre Xavier de Souza Rocha - (2009006200051740) Dra. Fabiana Cândido

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Máximo (2009005300050547) Dr. Rafael Machado de Oliveira (2009012000051761) Dr. José Ricardo Teixeira Alves (2009005100050895) Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi (2009011600051703) Dra. Caroline Ianhez (2009005400051724) Dra. Lucrécia Cristina Guimarães (2009005400051724) Dr. Wagner de Magalhães Carvalho (2009005900049823) Assunto: 3ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental Critérios: 1ª - Promoção por merecimento 2ª - Remoção por merecimento Ementa: Promoção por merecimento. Art. 164, § 1º c/c art. 157, § 2º, letra "c" da Lei Complementar nº 25/1998, c/c o artigo 93, inciso II, letras "b" e "c" e com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Lista tríplice: Dr. Luís Guilherme Martinhão Gimenes, Dra. Simone Disconsi de Sá Campos e Dr. Alexandre Xavier de Souza Rocha. Promovido o Dr. Luís Guilherme Martinhão Gimenes. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça, Doutores: Simone Disconsi de Sá Campos, Luís Guilherme Martinhão Gimenes, Alexandre Xavier de Souza Rocha, Fabiana Cândido Máximo, Rafael Machado de Oliveira, José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho encaminharam suas respectivas inscrições individuais para promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental, conforme Edital publicado no Diário Eletrônico do MP-GO, Edição 052, de 05//08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, insertos nos processos administrativos supra mencionados. A Promotora de Justiça Doutora: Dra. Fabiana Cândido Máximo (fls. 304, processo

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nº 2009005300050547) apresentou pedido de desistência para concorrer à Promotoria em disputa. É o relatório. Os pedidos a serem analisados são tempestivos, pois formulados dentro do prazo previsto no Edital de promoção e/ou remoção publicado no Órgão Oficial da Imprensa. Verifica-se que os interessados cumpriram o disposto no artigo 155 da Lei Complementar nº 25/1998, tendo justificado a regularidade do serviço (inciso I), a declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça (inciso II) e comprovante de residência na Comarca em que atua (inciso III). O Promotor de Justiça Luís Guilherme Martinhão Gimenes, por autorização do Procurador-Geral de Justiça (Despacho nº 2189/2008, fls. 03), reside em Formosa. O Promotor de Justiça Alexandre Xavier de Souza, também por autorização do Procurador-Geral de Justiça (Despacho nº 1899/2008, fls. 04), reside em Brasília. Os Promotores de Justiça Doutores: Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho não comprovaram a residência na Comarca em que atuam (inciso III), pois os interessados são Promotores de Justiça Substitutos. A Corregedoria Geral do Ministério Público informa, também, que os interessados não sofreram qualquer pena disciplinar, nem foram removidos compulsoriamente, não havendo, ainda, registro de sindicância ou processo administrativo contra eles ou remoção e/ou permuta, voluntária no último ano, com exceção do Promotor de Justiça Dr. Rafael Machado de Oliveira que consta anotação de sindicância em andamento na Corregedoria Geral, conforme se vê às fls. 07, processo nº 2009012000051820. Em relação aos pedidos formulados pelos Promotores de Justiça Doutores: Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho , todos substitutos, para serem promovidos por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Cidade

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Ocidental restaram prejudicados, pois os demais Promotores que também concorrem para a mencionada promotoria, pertencem a entrância inicial. Assim sendo, os Substitutos só poderiam concorrer para a mencionada promoção por merecimento, na falta de promotores da entrância inicial, conforme a resolução. A exceção prevista encontra-se no artigo 157, § 2º, letra “c” da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás. Assim a análise do merecimento estará circunscrita apenas com relação aos Promotores de entrância inicial, não sendo computados os critérios objetivos previstos no art. 164 da mencionada Lei, com relação aos Promotores de Justiça Substitutos. Art. 157 - Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o parecer prévio do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento. § 2º – Somente poderão ser indicados os candidatos que: c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo, sendo permitida, nesta hipótese, inclusive promoção de entrância inicial para final. (Grifei). Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 93, inciso II, letra "b" e “c”, diz o seguinte: "b” - “a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;" (Grifei). "c" - “aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da

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jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento". O artigo 129, § 4º da Carta Magna determina: "Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93." Já o artigo 164 da Lei Orgânica Estadual do MP/GO em seu parágrafo primeiro descreve: § 1º - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII- sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público;VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Sobre os requisitos objetivos na aferição por merecimento, Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil Interpretada". Ed. Atlas. 7ª Ed. 2007, p.1333, assim manifesta-se: “(...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de

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produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário (...)". Por oportuno, também, importante descrever o pensamento do jurista Emerson Garcia em sua obra Ministério Público - Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris. 3ª Ed. 2008. p. 600/601: "(....) a aferição do merecimento deve alcançar a atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis - fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho, produtividade etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão."(Grifei). Quanto ao atendimento dos requisitos objetivos destinados à aferição

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do critério de merecimento, insertos no artigo 164, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, verifico que o DR. LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES satisfez os 10 (dez) requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante conceitos insertos por avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em relatórios de inspeção permanente, nos autos em que oficiou, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Verifico que a DRA. SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS satisfez 9 (nove) dos requisitos dispostos pelo referido dispositivo legal (incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante conceitos insertos por avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em relatórios de inspeção permanente, nos autos em que oficiou, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. O DR. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA satisfez 6 (seis) dos requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos I, II, III, IV, VIII, X), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante o conjunto das provas carreadas aos autos, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Pelo exposto, voto no Dr. Luís Guilherme Martinhão Gimenes para ser promovido pelo critério de merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental. É o voto. O Conselheiro José Carlos Mendonça assim votou: PROCESSOS N.º: 2009003400051803 2009004100052418 2009006200051740 2009012000051761 2009005100050895

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2009011600051703 2009012100051717 2009005400051724 2009005900049823 REQUERENTES: SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI CAROLINE IANHEZ LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO ASSUNTO: PROMOÇÃO/REMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADE OCIDENTAL RELATÓRIO E VOTO, Os Promotores de Justiça requerentes encaminharam suas respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADE OCIDENTAL, pelo critério de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, de acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO n.º 052, de 05/08/2009. Para preenchimento da referida vaga, tiveram 09 inscritos, cujos requerimentos serão apreciados, neste momento, levando em consideração o que prescreve o art. 155, inciso I, II e III, e art. 164, § 1º, incisos I a X, todos da Lei Complementar n.º 25/98. Com as respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente inseridos nos processos administrativos acima descritos e enumerados. É o sintético relatório. Diante da verificação procedida nos processos administrativos trazidos pelos requerentes, constata-se que todos cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 155 e incisos, da Lei Complementar n.º 25/98, razão pela qual deve ser reconhecida a admissibilidade de suas respectivas inscrições.

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Feita essa observação, passamos a analisar de forma breve e objetiva os requisitos a serem preenchidos pelos requerentes, tudo analisado conforme documentação acostada por cada um dos candidatos. Com efeito, todos os candidatos inscritos possuem conduta adequada, tanto em suas vidas públicas, quanto na particular, bem como possuem excelente conceito nas Comarcas onde atuam, atuando com presteza e segurança em suas manifestações processuais, não constando nada que desabone suas condutas. Extrai-se dos autos que os inscritos são pessoas competentes, que honram a atividade do Ministério Público, e se encontram na média do que se espera de alguém que exerce o cargo de Promotor de Justiça. Engrandecem e elevam o valor da disputa. Infelizmente, a lista é tríplice, e a vaga é única, de modo que vou proceder com a escolha arrimado no inciso II, do art. 61, da Lei Nacional do Ministério Público, que ao dispor sobre a apuração do merecimento frisa que fá-lo-á com prevalência de critérios objetivos. Ou seja, não afasta a real possibilidade de valoração de critérios construídos subjetivamente pelo Conselheiro numa perspectiva de edificação de critério objetivo. Assim, apuro que o Dr. LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES tem destacado seu trabalho por atuar no entorno do Distrito Federal, local que até pouco tempo não tinha interessado e se caracterizava pelo difícil provimento, e que ainda tem colaborado significativamente para o cumprimento de planejamento das atividades no Ministério Público no entorno do Distrito Federal, e por todo o exposto, meu primeiro voto é conferido a ele. Apuro que o Dr. SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS, entre os demais inscritos, é a mais antiga, e assim sendo, na ausência de outros critérios objetivos, meu segundo voto é a ela destinado. Apuro também que o Dr. ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA entre os demais inscritos, é o mais antigo, e assim sendo, na ausência de outros critérios

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objetivos, meu terceiro voto é a ele destinado. Face ao todo exposto, com fulcro nos arts. 157, § 1º e 158, caput, da Lei Complementar n.º 25/98, c/c inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º 8.625/93, VOTO, nesta ordem, nos Promotores de Justiça: 1º) LUÍS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES 2º) SIMONE DISCONSI DE SÁ CAMPOS 3º) ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA É o voto. Em votação, realizada na forma do art. 158, da Lei Complementar n.º 25/98 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em primeiro escrutínio, para a figuração no primeiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Luís Guilherme Martinhão Gimenes (05 (cinco) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça), Simone Disconsi de Sá Campos (01 (um) voto emitido pelo Conselheiro José Eduardo Veiga Braga. Em segundo escrutínio, para figuração no segundo lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Simone Disconsi de Sá Campos (05 (cinco) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça), Caroline Ianhez (01 (um) voto emitido pela Conselheira Orlandina Brito Pereira). Em terceiro escrutínio, para figuração no terceiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Alexandre Xavier de Souza Rocha (05 (cinco) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça), Lucrécia Cristina Guimarães (01 (um) voto emitido pela Conselheira Orlandina Brito Pereira). A lista tríplice restou assim formada: em primeiro lugar figurou o candidato Luís Guilherme Martinhão Gimenes; em segundo lugar figurou a candidata Simone Disconsi de Sá Campos e em terceiro lugar figurou o candidato Alexandre Xavier de Souza Rocha. O

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Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, homologou a desistência formulada pela Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo, e promoveu, segundo o resultado da votação realizada nos termos e forma do artigo 158, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, pelo critério de merecimento, o Promotor de Justiça Luís Guilherme Martinhão Gimenes para a 3ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental . Também figuraram na lista tríplice, em segundo lugar, a Promotora de Justiça Simone Disconsi de Sá Campos e, em terceiro lugar, o Promotor de Justiça Alexandre Xavier de Souza Rocha. Em apreciação o provimento da 6ª Promotoria de Justiça de Jataí, qual seja, remoção por merecimento e/ou promoção por merecimento. Apresentaram inscrições seis Promotores de Justiça, a saber: Augusto Reis Bittencourt Silva (proc. n° 2009010500050207 – remoção merecimento), Eduardo Silva Prego (proc. n° 2009003600050274 – remoção merecimento), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção merecimento), Henrique Golin (proc. n° 2009008300051367 – promoção merecimento), Rafael Machado de Oliveira (proc. n° 2009012000051761 – promoção merecimento) e Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100051836). No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo. Foram julgados prejudicados os pedidos de promoção por merecimento, critério subsidiário, formulado pelos Promotores de Justiça Henrique Golin, Rafael Machado de Oliveira e Ana Paula Silva e Sousa, ante a existência de candidato concorrendo pelo primeiro critério fixado (remoção por merecimento), bem como, julgou prejudicada a postulação do Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva, pois nessa mesma sessão já foi removido por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros.

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Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Dilene Carneiro Freire nos seguintes termos: ASSUNTO: REMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ PROCESSOS Nº 2009010500050207 2009003600050274 2009008300051367 2009012000051761 2009000100051836 INTERESSADOS: AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA EDUARDO SILVA PREGO HENRIQUE GOLIN RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA ANA PAULA SILVA E SOUSA cONSELHEIRA: PROCURADORA DE JUSTIÇA DILENE CARNEIRO FREIRE EMENTA: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ . ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE PEDIDOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça Drs. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA e EDUARDO SILVA PREGO postulam remoção pelo critério de merecimento. Depara-se ainda com pedido de promoção por merecimento formulado pelos Promotores de Justiça Drs. HENRIQUE GOLIN, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e ANA PAULA SILVA E SOUSA. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ (entrância intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois

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cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de promoção por merecimento formulados pelos Drs. HENRIQUE GOLIN, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e ANA PAULA SILVA E SOUSA, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de remoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, o qual deve prevalecer. Dessarte, permaneceram interessados à remoção por merecimento da 6ª Promotoria de Justiça de Jataí os candidatos Drs. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA e EDUARDO SILVA PREGO. Contudo, deve ser levado em conta neste momento que o Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA pleiteou em primeira ordem de preferência e obteve êxito na remoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, restando assim prejudicado o pedido feito em segunda ordem de preferência. O requerimento será apreciado, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da

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publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009 para o único interessado à remoção por merecimento, Dr. EDUARDO SILVA PREGO: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fol. 74/75) nada consta que desabone sua conduta na vida público e particular. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 74/75 ter recebido vinte e quatro (24)

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conceitos ADEQUADO e elogio inserto no Parecer da Drª. Regina Helena Viana por ocasião da manifestação exarada na Apelação Cível nº 200602567240; portanto, preenche o requisito. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público e documentos de fols. 15/55. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; Consta da certidão de fol. 100 ter figurado duas (02) vezes em lista de merecimento. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; Preenche o requisito. Consta da Informação nº 1.463/2009 (fols. 95/98) ter participado nas atividades de aplicação de provas objetivas. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; Preenche o requisito, pela elaboração do Projeto cuja cópia encontra-se às fols. 59/62. Consta da Informação nº 1.463/2009 (fols. 95/98) ter atuado nos Programas “Mutirão dos Bairros”, Justiça Ativa e 4ª Semana Cultural e Cidadania da Universidade Católica de Goiás. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; Preenche o requisito. Participou de um (01) curso de pós graduação e quatro (04) seminários/congressos/palestras. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fol. 74/82) houve apenas recomendação, sendo assim preenche o requisito. X-

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EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Exerceu a coordenação de Promotorias de Justiça por três (03) vezes, consoante ressai da Informação nº 1.463/2009. Tabela dos incisos do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98: CANDIDATO (RM) antiguidade I II III IV V VI VII VIII IX X EDUARDO SILVA PREGO 43ª

intermediária x x x x 2x x x x x 3x

(*) preencheu o requisito (-) nada consta VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que dos Promotores de Justiça inscritos para concorrerem à remoção por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí o Dr. EDUARDO SILVA PREGO, preenche dez (10) dos requisitos exigidos e da análise das informações oferecidas pelo requerente, bem como daquelas constantes nos registros do Ministério Público Estadual, não há nenhum elemento que desabone sua indicação para o preenchimento da vaga, devendo, pois, ser removido por merecimento. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro Waldir Lara Cardoso nos seguintes termos: ORIGEM: Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial do Ministério Público, Edição nº 052, de 05.08.09 ProMOTORIA de Justiça: 6ª de Jataí- INTERMEDIÁRIA ASSUNTO: Remoção por merecimento e/ou Promoção por merecimento

Requerentes Critérios Procedimentos

Augusto Reis Bittencourt Silva (RM) 2009010500050207

Eduardo Silva Prego (RM) 2009003600050274

Henrique Golin (PM) 2009008300051367

Rafael Machado de Oliveira (PM) 2009012000051820

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Ana Paula Silva e Sousa (PM) 2009000100051828

VOTO Em obediência ao Diário Oficial n. 052, publicado em 05.08.2009, o Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Minaçu, o Dr. EDUARDO SILVA PREGO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Mineiros, o Dr. HENRIQUE GOLIN, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Montes Claros de Goiás, o DR. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Simão e a Dr.ª ANA PAULA SILVA E SOUSA, atualmente exercendo suas atribuições junto à 63ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, através de requerimentos próprios, almejam suas REMOÇÕES POR MERECIMENTO de suas respectivas promotorias para a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jataí. De início, relevante destacar que os pedidos de PROMOÇÕES POR MERECIMENTO formulados pelos Promotores de Justiça HENRIQUE GOLIN, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA E ANA PAULA SILVA E SOUSA restaram prejudicados, posto que o critério preferencial de provimento da referida Promotoria é o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Neste contexto, insta salientar que o Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA anteriormente preencheu o critério de remoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mineiros, o que enseja a declaração da prejudicialidade do seu pedido com base no mesmo critério para a Comarca de Jataí. Evidente, portanto, que o Dr. EDUARDO SILVA PREGO é o único candidato que preenche o primeiro critério fixado no edital, qual seja, REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Desta feita, passo à análise dos critérios de merecimento estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº 25/1998. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO: EDUARDO SILVA

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PREGO I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 543/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 24 (vinte e quatro) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 100, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: 2ª Promotoria de Justiça de Anicuns, em 19 de março de 2007; Promotoria de Justiça de Rialma, em 08 de outubro de 2007. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; As hipóteses elencadas pelo

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Promotor de Justiça constituem atividades intrínsecas ao cargo que exerce. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; As hipóteses elencadas pelo Promotor de Justiça constituem atividades intrínsecas ao cargo que exerce. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Congressos e cursos relacionados às fls. 64/68, totalizando sua freqüência à 04 (quatro) eventos. De acordo com a declaração de fl. 66, o Promotor de Justiça está concluindo sua pós-graduação em Direito Ambiental e Urbanístico junto à Rede de Ensino LFG/Prisma. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Consoante a informação nº 543/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, os trabalhos do Promotor de Justiça em apreço encontram-se quase dentro da normalidade, sendo fixada a data de 30/10/2009 para a atualização dos serviços a seu cargo. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XI – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 89: Atendimento ao Público: 235 Acordos diversos (extrajudiciais): 0 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 11 Habilitação de Casamento: 6 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 468 CONCLUSÃO Após analisar todos os dados, concluí que o Dr. EDUARDO SILVA PREGO é o único candidato que preenche o critério de REMOÇÃO POR MERECIMENTO exposto no edital, bem como os elementos objetivos da lei, o que autoriza sua

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promoção à 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jataí. Na sequência, a Conselheira Orlandina Brito Pereira proferiu o seguinte voto: ASSUNTO: REMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ PROCESSOS Nº 2009010500050207 2009003600050274 2009008300051367 2009012000051761 2009000100051836 INTERESSADOS: AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA ( RM) EDUARDO SILVA PREGO (RM) HENRIQUE GOLIN ( PM) RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA(PM) ANA PAULA SILVA E SOUSA (PM) CONSELHEIRA: ORLANDINA BRITO PEREIRA EMENTA: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ. ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE PEDIDOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EDIÇÃO 052, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. De acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052 de 05/08/2009, abriu-se a inscrição para preenchimento da vagas em Procuradorias e Promotorias de Justiça. Para preenchimento da vaga destinada a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de JATAÍ, tiveram 06 inscritos, havendo posteriormente 01 desistência, os quais serão apreciados neste momento, levando em consideração, o que prescreve o artigo 155, inciso I , II e III, e artigo 164, § 1º, incisos I a X, da LOMPE. ARTIGO 155. Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I – Declaração de regularidade do serviço; II – declaração de comparecimento regular á respectiva Promotoria de Justiça; III – prova de residência, se titular. ARITGO 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e

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merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º – O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: III – conceito funcional constante em assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V – o número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento; VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX – as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça Drs. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA e EDUARDO SILVA PREGO postulam remoção pelo critério de merecimento. Depara-se ainda com pedido de promoção por merecimento formulado pelos Promotores de Justiça Drs. HENRIQUE GOLIN, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e ANA PAULA SILVA E SOUSA. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ (entrância intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO

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Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de promoção por merecimento formulados pelos Drs. HENRIQUE GOLIN, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e ANA PAULA SILVA E SOUSA, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de remoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, o qual deve prevalecer. Dessarte, permaneceram interessados à remoção por merecimento da 6ª Promotoria de Justiça de Jataí os candidatos Drs. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA e EDUARDO SILVA PREGO. Contudo, deve ser levado em conta neste momento que o Dr. AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA pleiteou em primeira ordem de preferência e obteve êxito na remoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, restando assim prejudicado o pedido feito em segunda ordem de preferência. O requerimento será apreciado, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do

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membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009 para o único interessado à remoção por merecimento, Dr. EDUARDO SILVA PREGO: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 74/75) nada consta que desabone sua conduta na vida público e particular. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito.

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III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de Fls. 74/75 ter recebido vinte e quatro (24) conceitos ADEQUADO e elogio inserto no Parecer da Drª. Regina Helena Viana por ocasião da manifestação exarada na Apelação Cível nº 200602567240; portanto, preenche o requisito. CONSIDERO ESTE ITEM PREJUDICADO, TENDO EM VISTA, QUE A REFERIDA AVALIAÇÃO NÃO ERA OBRIGATÓRIA. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público e documentos de fls. 15/55. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; Consta da certidão de fl. 100 ter figurado duas (02) vezes em lista de merecimento. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; Preenche o requisito. Consta da Informação nº 1.463/2009 (FLS. 95/98) ter participado nas atividades de aplicação de provas objetivas. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; Preenche o requisito, pela elaboração do Projeto cuja cópia encontra-se às fls. 59/62. Consta da Informação nº 1.463/2009 (fls. 95/98) ter atuado nos Programas “Mutirão dos Bairros”, Justiça Ativa e 4ª Semana Cultural e Cidadania da Universidade Católica de Goiás. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO,

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PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; Preenche o requisito. Participou de um (01) curso de pós graduação e quatro (04) seminários/congressos/palestras. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 74/82) houve apenas recomendação. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Exerceu a coordenação de Promotorias de Justiça por três (03) vezes, consoante ressai da Informação nº 1.463/2009. ESTE ITEM, REFERE-SE A CARGOS DE CONFIANÇA, PORTANTO, PREJUDICADO AO MEU VER. VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que dos Promotores de Justiça inscritos para concorrerem à remoção por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí o Dr. EDUARDO SILVA PREGO, pois preenche os requisitos exigidos e da análise das informações oferecidas pelo requerente, bem como daquelas constantes nos registros do Ministério Público Estadual, não há nenhum elemento que desabone sua indicação para o preenchimento da vaga, devendo, pois, ser removido por merecimento. Por sua vez, o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga emitiu voto nos seguintes termos: Egrégio Conselho Os promotores de justiça abaixo relacionados postulam, nos termos do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052, de 05 de agosto de 2009, remoção por merecimento/promoção por merecimento para 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jatai: Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva Dr. Eduardo Silva Prego Dr. Henrique

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Golin Dr. Rafael Machado de Oliveira Dra. Ana Paula Silva e Sousa Registre-se que os candidatos Henrique Golin, Rafael Machado de Oliveira e Ana Paula Silva e Sousa requereram promoção por merecimento e considerando a existência de interessado a remoção por merecimento, ficaram prejudicados seus pedidos. Fica prejudicada a postulação do Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva, tendo em vista que ele foi removido por merecimento, nesta sessão, para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros. Observa-se que o Dr. Eduardo Silva Prego não completou 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, conforme exigência da primeira parte do art. 157 porém, à falta de candidatos com tal requisito, seu nome deverá ser indicado. O candidato preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 155 e incisos da LC n. 25/98, portanto, admito sua inscrição. Assim sendo, voto no Dr. Eduardo Silva Prego, único candidato apto ao pleito. Em seguida, o Conselheiro Benedito Torres Neto proferiu voto assim redigido: Interessados: Dr. Augusto Reis Bittencourt Silva - (2009010500050207) Dr. Eduardo Silva Prego (2009003600050274) Dra. Fabiana Cândido Máximo (2009005300050547) Dr. Henrique Golin - (2009008300051367) Dr. Rafael Machado de Oliveira (2009012000051761) Dra. Ana Paula Silva e Sousa - (2009000100051836) Assunto: 6ª Promotoria de Justiça de Jataí Critérios: 1ª - Remoção por merecimento 2ª - Promoção por merecimento Ementa: Remoção por antiguidade. Art. 167 da Complementar nº 25/1998, c/c o artigo 93, inciso VIII-A, e com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Removido o Dr. Eduardo Silva Prego. Senhores Conselheiros, Os ilustre Promotores de Justiça, Doutores: Augusto Reis Bittencourt Silva e Eduardo Silva Prego, encaminharam suas inscrições individuais para remoção por merecimento, enquanto os Doutores: Fabiana Cândido Máximo, Henrique Golin, Rafael Machado de Oliveira e Ana

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Paula Silva e Sousa requereram promoção por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí, conforme Edital publicado no Diário Eletrônico do MP-GO, Edição 052, de 05//08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, insertos nos processos administrativos supra numerados. A Promotora de Justiça Dra. Fabiana Cândido Máximo (fls. 304, Processo nº 200900500050547) apresentou pedido de desistência para concorrer à Promotoria em disputa. É o relatório. Os pedidos são tempestivos, pois formulados dentro do prazo previsto no Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Órgão Oficial da Imprensa. Os pedidos são adequados à espécie. Verifica-se que os interessados cumpriram o disposto no artigo 155 da Lei Complementar nº 25/1998, tendo justificado a regularidade do serviço (inciso I), a declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça (inciso II) e a comprovação que reside na Comarca em que atua (inciso III). A Promotora de Justiça Dra. Ana Paula Silva e Sousa, por ser substituta, não precisa comprovar a sua residência, nos termos do artigo 155, III, da Lei Orgânica Estadual. O Edital publicado fixou como primeiro critério a remoção por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. O segundo critério remanescente foi o da promoção por merecimento. Vê-se, portanto, que para o primeiro critério de remoção por merecimento inscreveram-se apenas os Doutores Augusto Reis Bittencourt Silva e Eduardo Silva Prego, enquanto para o segundo critério remanescente da promoção por merecimento inscreveram o Dr. Henrique Golin, o Dr. Rafael Machado de Oliveira e a Dra. Ana Paula Silva e Sousa. Logo,

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restaram prejudicadas as pretensões do Dr. Henrique Golin, do Dr. Rafael Machado de Oliveira e da Dra. Ana Paula Silva e Sousa, pois só poderiam ser promovidos por merecimento caso não existisse Promotor de Justiça regularmente inscrito para o primeiro critério que é o da remoção por merecimento. Tendo em vista que o Promotor de Justiça Augusto Reis Bittencourt Silva, pelo mesmo Edital, já foi removido por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, resta prejudicado o seu pedido. Também, em decorrência de restar prejudicado o pedido de promoção por merecimento dos demais Promotores mencionados anteriormente, passo a analisar o pedido de remoção por merecimento feito pelo Dr. Eduardo Silva Prego. O artigo 93, inciso VIII-A da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê sobre a verificação do merecimento: "Art. 93, VIII-A. A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; De início, trata-se de um dispositivo fixado dentro do Capítulo III, relativo ao Poder Judiciário, no entanto, o artigo 129, § 4º da Constituição Federal afirma que se aplica ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no artigo 93 da Lei Maior. Assim sendo, o artigo 93 trata da organização do Poder Judiciário e também do Ministério Público conforme o artigo mencionado. Já o artigo 164 da Lei Orgânica Estadual do MP/GO, em seu parágrafo primeiro descreve: § 1º - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções

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permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII- sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Destarte, através de uma análise dos critérios acima descritos, nota-se que, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem analisados para a aferição da remoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere do Promotores e/ou Procuradores. Sobre os requisitos objetivos na aferição por merecimento, Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil interpretada". Ed. Atlas. 7ª Ed. 2007, p.1333, assim manifesta-se: (...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário (...)". Pois bem. Levando-se em conta a análise já mencionada, restou apenas o candidato Dr. Eduardo Silva Prego que disputa a remoção por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. A seguir, passo a

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analisar os critérios objetivos estampados na Lei Complementar nº 25 de 06 de julho de 1998. I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA Em relação a tal requisito e levando-se em conta que não há informações que possam afastar o preenchimento deste critério pelo Promotor de Justiça que disputa a promoção, considera-se que o candidato preenche tal critério. II- A OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO O Promotor de Justiça concorrente preencheu este requisito, conforme se vê no relatório estatístico expedido pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Caso contrário, informações da Corregedoria estariam a instruir o pedido formulado pelo eminente representante do Ministério Público. III- CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA Também consta na Informação nº 543/2009 -SCGMP, às fls. 74, por ocasião das avaliações funcionais, que lhe foi atribuído 24 (vinte e quatro) conceitos "Adequado". IV- SUA PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS; É de se presumir que o Promotor de Justiça preencheu esse requisito, a prova em contrário, que no caso não ocorreu, deve ser comprovada pela Administração Superior do Ministério Público. V- O NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; Consta apenas já ter constado em lista antes de ser promovido pelo critério de antiguidade para a Comarca de Mineiros, fato ocorrido no ano de 2008. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E

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À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; Nada consta. VII- SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; Participante do programa "ser natureza" visando a solução de problemas extrajudiciais com a comunidade às fls. 58. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; Consta participação em cursos especializados de aperfeiçoamento, conforme se vê às fls. 54/69. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; Relatório da Correição Ordinária realizada na 3ª Promotoria de Justiça de Mineiros (fls. 77). X- O EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Consta às fls. 71. Pelo exposto, voto no Dr. Eduardo Silva Prego para ser removido pelo critério de merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. É o voto. Proferiu voto o Conselheiro José Carlos Mendonça: PROCESSOS N.º: 2009010500050207 2009003600050274 2009008300051367 2009012000051761 2009000100051836 REQUERENTES: AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA EDUARDO SILVA PREGO HENRIQUE GOLIN RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA ANA PAULA SILVA E SOUSA ASSUNTO: REMOÇÃO/PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ RELATÓRIO E VOTO, AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA E EDUARDO SILVA PREGO requereram REMOÇÃO POR MERECIMENTO para a 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JATAÍ, com supedâneo nos arts. 151, alínea “b” e 166, ambos da Lei

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Complementar n.º 25/98, de acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO n.º 052, de 05/08/2009. Os requerentes HENRIQUE GOLIN, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e ANA PAULA SILVA E SOUSA postularam Promoção por Merecimento. Com as respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente inseridos nos processos administrativos acima descritos e enumerados. É o sintético relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que os requerentes instruíram legalmente seus pedidos e que nada consta dos autos que impeça a admissibilidade de suas respectivas inscrições. Portanto, admito as inscrições dos candidatos relacionados. Deve-se observar que, in casu, o critério para preenchimento da vaga é, nos termos do edital n.º 052/2009, o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO, sendo admitida a Promoção por Merecimento apenas na ausência de interessados à Remoção por Merecimento. Assim, considerando que o candidato AUGUSTO REIS BITTENCOURT SILVA já fora removido para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, e que os candidatos HENRIQUE GOLIN, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e ANA PAULA SILVA E SOUSA postularam Promoção por Merecimento, seus requerimentos restaram prejudicados, restando como candidato único EDUARDO SILVA PREGO. Face ao todo exposto, com fulcro no art. 166 da Lei Complementar n.º 25/98, e uma vez sendo o requerente, Dr. EDUARDO SILVA PREGO, o único candidato a concorrer pela vaga definida, nada havendo nos autos a impedir a remoção, VOTO por sua remoção para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. É o voto. O Conselho Superior

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do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, removeu, pelo critério de merecimento, o Promotor de Justiça Eduardo Silva Prego para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. Após, passou-se ao provimento da 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia, qual seja, promoção por antiguidade e/ou remoção por antiguidade. Apresentaram inscrições cinco Promotores de Justiça, a saber: Luís Guilherme Martinhão Gimenes (proc. n° 2009004100052409 – promoção antiguidade), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção antiguidade), José Ricardo Teixeira Alves (proc. n° 2009005100050893 – promoção antiguidade), Ana Carolina Portelinha Falconi (proc. n° 2009011600051694 – promoção antiguidade), e Caroline Ianhez (proc. n° 2009012100051713 – promoção antiguidade). No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo. Foi julgado prejudicado a postulação do Dr. Luís Guilherme Martinhão Gimenes, pois nessa mesma sessão já foi promovido por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, promoveu, pelo critério de antiguidade, o Promotor de Justiça José Ricardo Teixeira Alves para a 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia. Em seguida, o provimento da 3ª Promotoria de Justiça de Novo Gama, qual seja, remoção por antiguidade e/ou promoção por antiguidade. Apresentaram inscrições quinze Promotores de Justiça, a saber: Cristiane Vieira de Araújo Mota (proc. nº 2009000600050905 – remoção antiguidade), Bernardo Boclin Borges (proc. nº 2009010600051729 – remoção antiguidade), Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes (proc. nº 2009000600052401 – remoção antiguidade), Ludmila

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Ferreira Pires de Resende (proc. nº 2009000600052449 – remoção antiguidade), Denis Augusto Bimbati Marques (proc. nº 2009001100052456 – remoção antiguidade), Camila Fernandes Mendonça (proc. nº 2009000600051315 – remoção antiguidade), Eduardo Silva Prego (proc. nº 2009010500050267 – remoção antiguidade), Alexandre Xavier de Souza Rocha (proc. nº 2009006200051737 – promoção antiguidade), Fabiana Candido Máximo (proc. nº 2009005300050547 – promoção antiguidade), Henrique Golin (proc. nº 2009008300051367 – promoção antiguidade), José Ricardo Teixeira Alves (proc. nº 2009005100050893 – promoção antiguidade), Ana Carolina Portelinha Falconi (proc. nº 2009011600051694 – promoção antiguidade), Caroline Ianhez (proc. nº 2009012100051713 – promoção antiguidade), Lucrécia Cristina Guimarães (proc. nº 2009005400051719 – promoção antiguidade) e Wagner de Magalhães Carvalho (proc. nº 2009005900049819 – promoção antiguidade). Em relação ao pedido de inscrição da Promotora de Justiça Cristiane Vieira de Araújo Mota, foi admitida a sua inscrição por maioria, tendo votado contra o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga, sendo que o Conselheiro José Carlos Mendonça votou pela admissão, ressalvando que posteriormente poderá mudar o seu entendimento sobre o que preceitua o art. 43, § 3º do RICSMP. No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo, e formulou renúncia o Promotor de Justiça Henrique Golin. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, removeu, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Cristiane Vieira de Araújo Mota para a 3ª Promotoria de Justiça de Novo Gama. Em apreciação o provimento da 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, qual seja, promoção

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merecimento e/ou remoção merecimento. Apresentaram inscrições cinco Promotores de Justiça, a saber: Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção merecimento), José Ricardo Teixeira Alves (proc. n° 2009005100050895 – promoção merecimento), Ana Carolina Portelinha Falconi (proc. n° 2009011600051703 – promoção merecimento), Lucrécia Cristina Guimarães (proc. n° 2009005400051724 – promoção merecimento) e Ludmila Ferreira Pires de Resende (proc. n° 2009000600052450 – remoção merecimento). No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo. Foram julgadas prejudicadas as postulações dos Drs. José Ricardo Teixeira Alves e Ana Carolina Portelinha Falconi, pois nessa mesma sessão já foram promovidos por antiguidade para a 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia e para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás. Foi julgado prejudicado o pedido de remoção por merecimento, critério subsidiário, formulado pela Promotora de Justiça Ludmila Ferreira Pires de Resende, ante a existência de candidato concorrendo pelo primeiro critério fixado (promoção por merecimento). Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Dilene Carneiro Freire nos seguintes termos: PROCESSOS Nº: 2009005100050895 2009011600051703 2009005400051724 2009000600052450 INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE ASSUNTO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EMENTA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA DE GOIÁS. ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, ANA CAROLINA

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PORTELINHA FALCONI e LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES postulam promoção por merecimento. Depara-se ainda com pedido de remoção pelo critério de merecimento formulado pela Promotora de Justiça, Drª. LUDIMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA DE GOIÁS (entrância intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade do pedido de remoção por merecimento formulado pela Drª. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de promoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, o qual deve prevalecer. Também restam prejudicados os pedidos de promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás formulados pelos Drs. ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, pois esta pleiteou e obteve êxito na remoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás e JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, o qual alcançou êxito na promoção por antiguidade para 8ª Promotoria de Luziânia-

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GO. Dessarte, permanece interessada à promoção por merecimento da 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás apenas a candidata Drª. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES. Os requerimentos serão apreciados, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Ressai da análise dos critérios descritos acima, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público,

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existem critérios objetivos a serem observados para a aferição da promoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere dos Promotores de Justiça. A propósito dos requisitos objetivos na aferição por merecimento, o insigne ALEXANDRE DE MORAES, in A Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 7ª edição, 2007, p. 1333, salienta: “(...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário. (...)” Por outro ângulo, mesmo avaliando critérios objetivos, não há como afastar-se do critério de discricionariedade, tal qual leciona EMERSON GARCIA, in Ministério Público-Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris, 3ª edição, 2008, pp. 600/601: “(...) a aferição do merecimento deve alcançar a atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho

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Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis – fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho, produtividade, etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão.” (grifamos) Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (documento de fols. 100/101). II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - Preenche o requisito. Ver documentos fols. 10/11. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público, ancorada às fols. 100/101, ter este recebido dois (02) conceitos BOM e dois (02) ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. IV-

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PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - preenche o requisito pois nada consta que a desabone; além disso, a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fols. 15/74. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – preenche o requisito. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Consta da Informação nº 1509/2009 (fols. 114/115) sua participação no Programa Justiça Ativa realizado aos 12/13/2009 na Comarca de Alvorada do Norte, Ação Global realizado no dia 30/05/2009 em Goiânia e atuado no Projeto de Cidadania –CECOVI no dia 20/06/2009. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Preenche o requisito. Participou de um (01) curso e três (03) seminários. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - preenche o requisito pois nada consta que a desabone nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fol. 100/101). X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – consta da Informação nº 1.509/2009,

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ancorada às fols. 114/115, ter exercido, em substituição, no período de 10/03/2009 a 08/04/2009 a função de Coordenadora das Promotorias de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, durante as férias do titular. Tabela dos incisos do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98: CANDIDATO (PM) antiguidade I II III IV V VI VII VIII IX X LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES

11ª Substituta x x x x - x x x x 1x

(*) preencheu o requisito (-) nada consta VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que a Promotora de Justiça Drª LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES, é a única candidata que permanece interessada e preenche nove (09) dos requisitos exigidos, inexistindo qualquer elemento que desabone sua indicação para o preenchimento da vaga, devendo, pois, ser promovida por merecimento. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro Waldir Lara Cardoso nos seguintes termos: ORIGEM: Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial do Ministério Público, Edição nº 052, de 05.08.09 ProMOTORIA de Justiça: 3ª de Planaltina- INTERMEDIÁRIA ASSUNTO: Promoção por merecimento e/ou Remoção por merecimento

Requerentes Critérios Procedimentos

José Ricardo Teixeira Alves (PM) 2009005100050895

Ana Carolina Portelinha Falconi (PM) 2009011600051703

Lucrécia Cristina Guimarães (PM) 2009005400051724

Ludmila Ferreira Pires de Resende (RM) 2009000600052450

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VOTO Em obediência ao Diário Oficial n. 052, publicado em 05.08.2009, o Dr. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, lotado na Promotoria de Justiça de Alto Paraíso, a Dr.ª ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, lotada na Promotoria de Justiça de Valparaíso de Goiás, a Dr.ª LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES, lotada na Promotoria de Justiça da Comarca de Alvorada do Norte, através de requerimentos próprios, almejam suas PROMOÇÕES POR MERECIMENTO de suas respectivas promotorias para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Planaltina de Goiás. De início, relevante destacar que o pedido de REMOÇÃO POR MERECIMENTO formulado pela Promotora de Justiça LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE restou prejudicado, posto que o critério preferencial de provimento da referida Promotoria é o de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Neste contexto, insta salientar que a Dr.ª ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI anteriormente preencheu o critério de promoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás, o que enseja a declaração da prejudicialidade do seu presente pedido. Evidencia-se ainda que o Dr. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES também encontra-se prejudicado, posto que o mesmo preencheu o critério de promoção por antiguidade para a 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia. Neste contexto, evidente que a Promotora de Justiça LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES é a única candidata que concorre à ascensão vertical para a supracitada Promotoria de Justiça, preenchendo assim o critério de promoção por merecimento fixado no edital. Desta feita, passo à análise dos critérios de merecimento estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº 25/1998. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO: LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e

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particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 590/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 02 (dois) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. A Promotora de Justiça informou a publicação de artigo jurídico na Revista do Ministério Público, nº 17, ano 12, de março de 2009, embora não tenha engastado ao procedimento qualquer documento comprobatório. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 117, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria;

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Participação no processo de seleção de estagiário para a Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte, no concurso para o quadro auxiliar da Comarca de Santa Terezinha de Goiás e na contratação de assessor jurídico para a Comarca de Iaciara, fls. 79/80. Todavia, a Resolução nº 015/2009, do Conselho é expressa ao determinar que não seja considerado como critério de desempate a participação do membro na realização de concurso para os quadros de serviço auxiliar. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Difusão de sistema eletrônico de controle de cargas de processos e audiências da Promotoria de Alvorada do Norte, distribuído para as Comarcas de Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Cidade de Goiás, fls. 82/91. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Digressões já expostas no item III. A Promotora de Justiça informa ter participado de 03 (três) seminários e 01 (um) congresso, tendo apresentado somente o certificado relativo ao evento sobre “A importância da atuação do Ministério Público do Estado de Goiás para a modificação da realidade do idoso”, fls. 92/93. Conforme já exposto no item III, a Promotora de Justiça elaborou 01 (uma) artigo jurídico para a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, embora não tenha juntado qualquer comprovante acerca da publicação científica. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Embora a Promotora de Justiça tenha exercido o cargo de coordenadora de Promotoria por um mês na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, em substituição à titular, Dr. ª Tarcila Santos Britto Gomes, que se encontrava em gozo de féria, fl. 97, não considero este

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item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 102: Atendimento ao Público: 552 Acordos diversos (extrajudiciais): 82 Homologação trabalhista: 84 Visitas a entidades: 2 Habilitação de Casamento: 134 Audiências públicas: 1 Outras atividades: 20 CONCLUSÃO Após analisar todos os dados, concluí que a candidata Dr.ª LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES preenche com abundância os elementos objetivos da lei, o que autoriza sua promoção à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Planaltina de Goiás. Na sequência, a Conselheira Orlandina Brito Pereira proferiu o seguinte voto: PROCESSOS Nº: 2009005100050895 2009011600051703 2009005400051724 2009000600052450 INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE ASSUNTO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EMENTA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA DE GOIÁS. ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EDIÇÃO 052, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. De acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052 de 05/08/2009, abriu-se a inscrição para preenchimento da vagas em Procuradorias e Promotorias de Justiça. Para preenchimento da vaga destinada a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Planaltina de Goiás

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tiveram 05 inscritos, havendo posteriormente 01 desistência, os quais serão apreciados neste momento, levando em consideração, o que prescreve o artigo 155, inciso I , II e III, e artigo 164, § 1º, incisos I a X, da LOMPE. ARTIGO 155. Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I – Declaração de regularidade do serviço; II – declaração de comparecimento regular á respectiva Promotoria de Justiça; III – prova de residência, se titular. ARITGO 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º – O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: III – conceito funcional constante em assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V – o número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento; VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX – as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X – o exercício de Coordenação de Promotorias de

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Justiça.Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI e LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES postulam promoção por merecimento. Depara-se ainda com pedido de remoção pelo critério de merecimento formulado pela Promotora de Justiça, Drª. LUDIMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA DE GOIÁS (entrância intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade do pedido de remoção por merecimento formulado pela Drª. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de promoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, o qual deve prevalecer. Também resta prejudicado o pedido de promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás formulado pela Drª. ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, pois esta pleiteou e obteve êxito na remoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás. Dessarte,

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permanecem interessados à promoção por merecimento da 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás apenas os candidatos Drs. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES e LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES. Os requerimentos serão apreciados, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98. Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (doc. fls. 14/15). LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (documento de fls. 100/101). II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES- não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - Preenche o requisito. Ver documentos fls. 10/11. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público,

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ancorada às fls. 14/15, ter este recebido (02) conceitos REGULAR e três (03) conceitos ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público, ancorada às fls. 100/101, ter este recebido dois (02) conceitos BOM e dois (02) ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. CONSIDERO ESTE ITEM PREJUDICADO, TENDO EM VISTA, QUE A REFERIDA AVALIAÇÃO NÃO ERA OBRIGATÓRIA. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – preenche o requisito pois nada consta que o desabone. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - preenche o requisito pois nada consta que a desabone; além disso, a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fls. 15/74. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Consta da Informação nº 1513/2009 (fls. 28/29) que este participou do Mutirão Carcerário realizado aos 15/06/2009 na Comarca de Águas Lindas, participou do Programa Justiça Ativa por duas

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vezes e foi designado pela Portaria nº 2.257/2009 para atuar no Projeto de Cidadania –CECOVI no dia 20/06/2009. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Consta da Informação nº 1509/2009 (fls. 114/115) sua participação no Programa Justiça Ativa realizado aos 12/13/2009 na Comarca de Alvorada do Norte, Ação Global realizado no dia 30/05/2009 em Goiânia e atuado no Projeto de Cidadania –CECOVI no dia 20/06/2009. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – Preenche o requisito. Elaborou e teve publicados cinco (05) artigos. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – Preenche o requisito. Participou de um (01) curso e três (03) seminários. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – preenche o requisito pois nada consta que o desabone nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 15). LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES - preenche o requisito pois nada consta que a desabone nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 100/101). X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES – nada consta. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES – consta da Informação nº 1.509/2009, ancorada às fls. 114/115, ter exercido, em substituição, no período de 10/03/2009 a 08/04/2009 a função de Coordenadora das Promotorias de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, durante as férias do titular.

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ESTE ITEM, REFERE-SE A CARGOS DE CONFIANÇA, PORTANTO, PREJUDICADO AO MEU VER. 1º VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que a Promotora de Justiça Drª LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES preenche os requisitos exigidos, sendo assim, meu primeiro voto vai para a mesma. 2º VOTO Dr. José Ricardo Teixeira Alves. Por sua vez, o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga emitiu voto nos seguintes termos: Egrégio Conselho Os promotores de justiça abaixo relacionados postulam, nos termos do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052, de 05 de agosto de 2009, promoção por merecimento/remoção por merecimento para 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Planaltina de Goiás: Dr. José Ricardo Teixeira Alves Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi Dra. Lucrecia Cristina Guimarães Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende Observa-se que o Dr. José Ricardo Teixeira Alves não completou 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, conforme exigência do art. 157, §1º, c, da LC n. 25/98, portanto, não poderá ser indicado a lista. Registre-se que a candidata Ludmila Ferreira Pires de Resende requereu remoção por merecimento e considerando a existência de interessados a promoção por merecimento, ficou prejudicado seu pedido. Também ficou prejudicada a postulação da Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi, tendo em vista que ela foi promovida por antiguidade, nesta sessão, para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás. A Dra. Lucrecia Cristina Guimarães preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 155 e incisos da LC 25/98, portanto, admito sua inscrição. Assim sendo, voto na Dra. Lucrecia Cristina Guimarães, única candidata apta ao pleito. Em seguida, o Conselheiro Benedito Torres Neto proferiu voto assim

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redigido: Interessados: Dra. Fabiana Cândido Máximo (2009005300050547) Dr. José Ricardo Teixeira Alves (2009005100050895) Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi (2009011600051703) Dra. Lucrécia Cristina Guimarães (2009005400051724) Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende - (2009000600052450) Assunto: 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás Critérios: 1ª - Promoção por merecimento 2ª - Remoção por merecimento Ementa: Promoção por merecimento. Art. 164, § 1º c/c art. 157, § 2º, letra "c" da Lei Complementar nº 25/1998, c/c o artigo 93, inciso II, letras "b" e "c" e com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Promovida a Dra. Lucrécia Cristina Guimarães. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça, Doutores: Fabiana Cândido Máximo, José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Lucrécia Cristina Guimarães e Ludmila Ferreira Pires de Resende encaminharam suas respectivas inscrições individuais para concorrerem para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, conforme Edital publicado no Diário Eletrônico do MP-GO, Edição 052, de 05//08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, insertos nos processos administrativos supra mencionados. A Promotora de Justiça Dra. Fabiana Cândido Máximo (fls. 304, processo nº 2009005300050547) apresentou pedido de desistência para concorrer à Promotoria em disputa. É o relatório. Os pedidos a serem analisados são tempestivos, pois formulados dentro do prazo previsto no Edital de promoção e/ou remoção publicado no Órgão Oficial da Imprensa. Verifica-se que os interessados cumpriram o disposto no artigo 155 da Lei Complementar nº 25/1998,

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tendo justificado a regularidade do serviço (inciso I), a declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça (inciso II) e comprovante de residência na Comarca em que atua (inciso III). As Promotoras de Justiça Doutoras: Ana Carolina Portelinha Falconi e Lucrécia Cristina Guimarães não comprovaram a residência na Comarca em que atuam (inciso III), pois as interessadas são Promotoras de Justiça Substitutas. O Edital publicado fixou como primeiro critério a promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás. O segundo critério remanescente foi o da remoção por merecimento. Vê-se, portanto, que para o primeiro critério de promoção por merecimento inscreveram-se os Doutores Fabiana Cândido Máximo, José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi e Lucrécia Cristina Guimarães, enquanto para o segundo critério remanescente da remoção por merecimento inscreveu-se apenas a Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende. Logo, restou prejudicada a pretensão da Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende, pois só poderia ser removida por merecimento caso não existisse Promotor de Justiça regularmente inscrito para o primeiro critério que é o da promoção por merecimento. Tendo em vista que o Promotor de Justiça José Ricardo Teixeira Alves, neste mesmo Edital, já foi promovido por antiguidade para a 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia, resta prejudicado o seu pedido. Também, em decorrência da promoção por antiguidade da Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás, neste mesmo Edital, resta prejudicado o seu pedido. Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 93, inciso II, letra "b" e “c”, diz o seguinte: "b” - “a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos

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quem aceite o lugar vago;" (Grifei). "c" - “aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento". O artigo 129, § 4º da Carta Magna determina: "Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93." Já o artigo 164 da Lei Orgânica Estadual do MP/GO em seu parágrafo primeiro descreve: § 1º - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII- sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Sobre os requisitos objetivos na aferição por merecimento, Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil Interpretada". Ed. Atlas. 7ª Ed. 2007, p.1333, assim manifesta-se: “(...) todos os Tribunais estão

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vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário (...)". Por oportuno, também, importante descrever o pensamento do jurista Emerson Garcia em sua obra Ministério Público - Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris. 3ª Ed. 2008. p. 600/601: "(....) a aferição do merecimento deve alcançar a atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis - fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho,

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produtividade etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão."(Grifei). Passo, portanto, a analisar o pedido da Dra. Lucrécia Cristina Guimarães para promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás. I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA Em relação a tal requisito e levando-se em conta que não há informações que possam afastar o preenchimento deste critério pela Promotora de Justiça que disputa a promoção, considera-se que o candidato preenche tal critério. II- A OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO A Promotora de Justiça concorrente preenche este requisito, conforme se vê no relatório estatístico expedido pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Caso contrário, informações da Corregedoria estariam a instruir o pedido formulado pelo eminente representante do Ministério Público. III- CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA Consta na Informação nº 590/2009 -SCGMP, às fls. 100, por ocasião das avaliações funcionais, que lhe foi atribuído 02 (dois) conceitos "Adequado". IV- SUA PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS; É de se presumir que a Promotora de Justiça preencheu esse requisito, a prova em contrário, que no caso não ocorreu, deve ser comprovada pela Administração Superior do Ministério Público. V- O NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; Nada Consta. VI- SUA

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CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; Consta (fls. 79) que participou do processo de seleção de estagiário para a Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte. VII- SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; Às fls. 81 descreve difusão do sistema eletrônico de controle de cargas de processos e audiências da Promotoria de Alvorada do Norte, desenvolvido pelo Secretário Auxiliar Alan Bueno, que propicia de forma dinâmica e segura o conhecimento acerca de tudo quanto se passa no interior da unidade. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; Participações em cursos, seminários e congressos, conforme se vê às fls. 92/93. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; Encontram-se informações às fls. 94. X- O EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Exerceu coordenação das Promotorias de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, em substituição (fls. 97). Pelo exposto, voto na Dra. Lucrécia Cristina Guimarães para ser promovida pelo critério de merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás. É o voto. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro José Carlos Mendonça nos seguintes termos: PROCESSOS N.º: 2009005100050895 2009011600051703 2009005400051724 2009000600052450 REQUERENTES: JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES LUDMILA FERREIRA PIRES DE

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RESENDE ASSUNTO: PROMOÇÃO/REMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO, JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES E OUTROS requereram PROMOÇÃO POR MERECIMENTO para a 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PLANALTINA DE GOIÁS, com supedâneo nos arts. 151, alínea “a” e 164, ambos da Lei Complementar n.º 25/98, de acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO n.º 052, de 05/08/2009. A requerente LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE postulou Remoção por Merecimento. Com as respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual, por cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente inseridos nos processos administrativos acima descritos e enumerados. É o sintético relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que os requerentes instruíram legalmente seus pedidos e que nada consta dos autos que impeça a admissibilidade de suas respectivas inscrições. Portanto, admito as inscrições dos candidatos relacionados. Deve-se observar que, in casu, o critério para preenchimento da vaga é, nos termos do edital n.º 052/2009, o de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, sendo admitida a Remoção por Merecimento apenas na ausência de interessados à Promoção por Merecimento. Assim, considerando que os candidatos, Dr. José Ricardo Teixeira Alves e Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi, já foram promovidos, respectivamente, para a 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia e 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas e que a candidata Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende postulou Remoção por Merecimento, seus requerimentos restaram prejudicados, restando candidata

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única a Dra. Lucrécia Cristina Guimarães. Face ao todo exposto, com fulcro nos arts. 151, alínea “a” e 164, da Lei Complementar n.º 25/98, e uma vez sendo a requerente Dra. LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES, a única candidata a concorrer pela vaga definida, nada havendo nos autos a impedir a promoção, VOTO por sua promoção para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás É o voto. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, promoveu, pelo critério de merecimento, a Promotora de Justiça Substituta Lucrécia Cristina Guimarães para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás. Em seguida, passou-se à apreciação da 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Decoberto, qual seja, remoção merecimento e/ou promoção merecimento. Apresentaram inscrições doze Promotores de Justiça, a saber: Cristiane Vieira de Araújo Mota (proc. n° 2009000600050905 – remoção merecimento), Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes (proc. n° 2009000600052406 – remoção merecimento), Ludmila Ferreira Pires de Resende (proc. n° 2009000600052451 – remoção merecimento), Denis Augusto Bimbati Marques (proc. n° 2009001100052456 – remoção merecimento), Camila Fernandes Mendonça (proc. n° 2009000600051315 – remoção merecimento), Eduardo Silva Prego (proc. n° 2009003600050317 – remoção merecimento), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção merecimento), José Ricardo Teixeira Alves (proc. n° 2009005100050895 – promoção merecimento), Ana Carolina Portelinha Falconi (proc. n° 2009011600051703 – promoção merecimento), Caroline Ianhez (proc. n° 2009012100051717 – promoção merecimento), Lucrécia Cristina Guimarães (proc. n° 2009005400051724 – promoção merecimento) e Wagner de Magalhães Carvalho (proc. n°

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2009005900049830 – promoção merecimento). Em relação ao pedido de inscrição da Promotora de Justiça Camila Fernandes Mendonça, foi admitida a sua inscrição por maioria, tendo votado contra o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga, sendo que o Conselheiro José Carlos Mendonça votou pela admissão, ressalvando que posteriormente poderá mudar o seu entendimento sobre o que preceitua o art. 43, § 3º do RICSMP. No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo. Foram julgadas prejudicadas as postulações dos Drs. Cristiane Vieira de Araújo Mota e Eduardo Silva Prego, pois nessa mesma sessão já foram removidos por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Novo Gama e por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí; bem como julgados prejudicados os pedidos de promoção por merecimento, critério subsidiário, formulado pelos Promotores de Justiça José Ricardo Teixeira Alves (promovido para a 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia), Ana Carolina Portelinha Falconi (promovida para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás), Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães (promovida para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás) e Wagner de Magalhães Carvalho, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (remoção por merecimento). Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Dilene Carneiro Freire nos seguintes termos: PROCESSOS Nº: 2009000600050905 2009000600052406 2009000600052451 2009001100052456 2009000600051315 2009003600050317 2009005100050895 2009011600051703 2009012100051717 2009005400051724 2009005900049830 INTERESSADOS: CRISTIANE VIEIRA DE ARAÚJO MOTA PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES CAMILA FERNANDES MENDONÇA EDUARDO SILVA PREGO JOSÉ

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RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI CAROLINE IANHEZ LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO ASSUNTO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. EMENTA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça, Drs. CRISTIANE VIEIRA DE ARAÚJO MOTA, PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES, LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE, DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES, CAMILA FERNANDES MENDONÇA e EDUARDO SILVA PREGO pleiteiam remoção por merecimento. Os Promotores de Justiça, Drs. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, CAROLINE IANHEZ, LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES e WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO postulam promoção por merecimento. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (Entrância Intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram

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admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de promoção por merecimento formulados pelos Drs. José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de remoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto, o qual deve prevalecer. Depara-se ainda com a prejudicialidade dos pedidos de remoção por merecimento formulados pela Drª Cristiane Vieira de Araújo Mota, haja vista que esta também pleiteou e obteve êxito na remoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Novo Gama e Dr. Eduardo Silva Prego, o qual pleiteou e obteve êxito, como único interessado na remoção por merecimento para 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. Os requerimentos dos demais interessados serão apreciados neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da

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publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Ressai da análise dos critérios descritos acima, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem observados para a aferição da promoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere dos Promotores de Justiça. A propósito dos requisitos objetivos na aferição por merecimento, o insigne ALEXANDRE DE MORAES, in A Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 7ª edição, 2007, p. 1333, salienta: “(...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário. (...)” Por outro ângulo, mesmo avaliando critérios objetivos, não há como afastar-se do critério de discricionariedade, tal qual leciona EMERSON GARCIA, in Ministério Público-Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris, 3ª edição, 2008, pp. 600/601: “(...) a aferição do merecimento deve alcançar a

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atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis – fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho, produtividade, etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão.” (grifamos) Passo, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela

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Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 236/237 ). Ver ainda documento de fol. 10. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 111//112). Ver ainda documento de fol. 07. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 09/10). Ver ainda documento de fol. 42. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 07/08). II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito.Ver documentos fols. 236/237, 256/259 e 14/22 . LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fols. 09/11 . DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fols. 44/ 49. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documento de fols. 09/14. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 236/237 ter recebido trinta e sete (37)

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conceitos ADEQUADO e foi recomendado seu vitaliciamento, com distinção, pelo CSMP à unanimidade de votos (ver fol. 24); portanto, preenche o requisito. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 111/112 ter recebido um (01) conceito ÓTIMO, dois (02) BOM e quarenta e nove (49) ADEQUADO; houve anotação de elogio da Procuradora de Justiça Drª. Dalva Maria Ribeiro Pacheco em exame das razões em Apelação Cível nº 199901751200; portanto, preenche o requisito. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 09/10 ter recebido vinte e três (23) conceitos ADEQUADO e dos documentos de fols. 51/54, referentes ao estágio probatório, três conceitos MUITO BOM e um (01) conceito ÓTIMO ; portanto, preenche o requisito. CAMILA FERNANDES MENDONÇA – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 07/08 ter recebido doze (12) conceitos ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. IV - PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES– Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações ministeriais dos documentos de fols. 25/34 e 53/126. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações ministeriais dos documentos de fols. 15/99. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações

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ministeriais dos documentos de fols. 56/88. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES – nada consta. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE – nada consta. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - nada consta. CAMILA FERNANDES MENDONÇA – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES – preenche o requisito pois ressai dos documentos de fols. 132/140 ter esta diligenciado e obtido doações de bens e equipamentos, inclusive junto ao Superior Tribunal de Justiça para melhor aparelhamento do Ministério Público de Formosa. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - preenche o requisito pois ressai dos documentos de fols. 102 ter esta, na época em que exercia atribuições na Promotoria de Justiça de Uruana, integrado a Banca Examinadora do Concurso Público para o provimento do cargo de Secretário Auxiliar da Promotoria de Justiça de Itapuranga-GO. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - preenche o requisito pois ressai dos documentos de fols. 91/96 sua relevante colaboração na melhoria e organização dos serviços da Promotoria, mediante ofício via do qual faz sugestões para obtenção de software. CAMILA FERNANDES MENDONÇA – nada consta VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES – preenche o requisito. Ressai do documento de fol. 167 ter sido designada para acompanhar o Projeto do Entorno do Distrito Federal, elaborando Projeto como se vê às fols. 142/163, 164/166 e 168/183, o qual foi encaminhado ao

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Procurador Geral de Justiça, o qual teve reflexos na alteração operada pela Lei Complementar nº 25/98, com aumento do número de promotorias e elevação de entrância das promotorias da mencionada região. (184/194). Ressai da Informação nº 1573/2009 sua participação em vários Programas da Justiça Ativa; atuou como suplente perante as Turmas Julgadoras Cível e Criminal dos Juizados Especiais nas Comarcas de Turmas Recursais da 7ª Região Judiciária do Estado de Goiás, composta pelas Comarcas de: Águas Lindas de Goiás, Alexania, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE – nada consta. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - preenche o requisito. Ressai do documento ancorado à fol. 98 ter este integrado o Conselho Editorial da Escola Superior do Ministério Público de Goiás no período de outubro a dezembro de 2008. Na Informação nº 1.562/2009 consta que o Promotor de Justiça atuou em auxílio na Coordenadoria das Promotorias de Justiça das Comarcas de Águas Lindas, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Planaltina e Luziânia; designado para atuar nas sessões do Tribunal de Júri da Comarca de Goiânia; participou de vários Programas da Justiça Ativa; Representou o Ministério Público de Goiás no I Conselho Nacional de Segurança – I CONSEG; integrou os Núcleos de Apoio Técnico e Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial (ver inclusive documento de fol. 47). CAMILA FERNANDES MENDONÇA - preenche o requisito. Ressai da Informação nº 1522/2009 sua participação em vários Programas da Justiça Ativa. Participação da programação do Projeto Ação Global; auxílio na Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Comarca de Goiânia; atuou na Sessão do Tribunal do Júri realizado em Santo Antônio do Descoberto, figurando como

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réus Alex Moreira de Almeida e Antônio Romero Júnior. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Preenche o requisito. Elaborou três (03) teses, um (01) artigo, participou de um (01) curso e cinco (05) congressos/seminários. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Preenche o requisito. Participou de dois (02) cursos e quatro (04) congressos. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Preenche o requisito. Participou de dois (02) cursos e um (01) congresso. CAMILA FERNANDES MENDONÇA- nada consta. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fols. 236/237) ressai restar preenchido o requisito, LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fols. 111/112) ressai restar preenchido o requisito. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fols. 09/10 e 11/19) ressai restar preenchido o requisito, recebeu apenas recomendações. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fols. 07/14) ressai restar preenchido o requisito. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. PATRÍCIA TEIXEIRA

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GUIMARÃES GIMENES - consta da Informação nº 1573/2009, ancorada às fols.256/259, ter exercido, em substituição por duas (02) vezes a função de Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Formosa. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE- nada consta. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES- nada consta. CAMILA FERNANDES MENDONÇA- Consta da Informação nº 1.522/2009, ancorada às fols. 27/30, ter exercido, em substituição a função de Coordenadora das Promotorias de Justiça na Comarca de Formosa, durante as férias do titular. Tabela dos incisos do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98: CANDIDATO (PM) antiguidade I II III IV V VI VII VIII IX X

PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES

17ª intermediária

x x x x - x x x x 2x

LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE

24ª intermediária

x x x X - x - x x -

DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES

25º intermediária

x x x X - x x x x -

CAMILA FERNANDES MENDONÇA

28ª intermediária

x x x X - - x - x 1x

(*) preencheu o requisito (-) nada consta VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que a Promotora de Justiça Drª. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes preenche nove (09) dos requisitos exigidos, Camila Fernandes Mendonça; o Dr. Denis Augusto Bimbati Marques preenche oito (08) dos requisitos exigidos; as Drªs. Ludmila Ferreira Pires de Resende e Camila Fernandes Mendonça preenchem sete (07) dos requisitos, sendo que a Drª Ludmila é a mais antiga no Quadro da carreira. Voto para integrarem a lista de merecimento, na seguinte ordem: PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES, DENIS AUGUSTO BIMBATI e LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE.

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Em seguida, proferiu voto o Conselheiro Waldir Lara Cardoso nos seguintes termos: ORIGEM: Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial do Ministério Público, Edição nº 052, de 05.08.09 PROMOTORIA de Justiça: 3ª de Santo Antônio do Descoberto – INTERMEDIÁRIA ASSUNTO: Remoção por merecimento e/ou Promoção por merecimento

Requerentes Critérios Procedimentos

Cristiane Vieira de Araújo Mota (RM) 2009000600050905

Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes (RM) 2009000600052406

Ludmila Ferreira Pires de Resende (RM) 2009000600052451

Denis Augusto Bimbati Marques (RM) 2009001100052456

Camila Fernandes Mendonça (RM) 2009000600051315

Eduardo Silva Prego (RM) 2009003600050317

José Ricardo Teixeira Alves (PM) 2009005100050895

Ana Carolina Portelinha Falconi (PM) 2009011600051703

Caroline Ianhez (PM) 2009012100051717

Lucrécia Cristina Guimarães (PM) 2009005400051724

Wagner de Magalhães Carvalho (PM) 2009005900049830

VOTO Em obediência ao Diário Oficial n. 052, publicado em 05.08.2009, a Dr.ª CRISTIANE VIEIRA DE ARAÚJO MOTA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Formosa, a Dr.ª PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Formosa, a Dr.ª LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Formosa, o Dr. DENIS AUGUSTO BIMBATI

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MARQUES, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Iporá, a Dr.ª CAMILA FERNANDES MENDONÇA, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Formosa, o Dr. EDUARDO SILVA PREGO, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Mineiros, o Dr. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, lotado na Promotoria de Justiça de Alto Paraíso, a Dr.ª ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, lotada na 1ª Promotoria de Justiça de Valparaíso de Goiás, a DR.ª CAROLINE IANHEZ, lotada na Promotoria de Justiça de Santa Terezinha de Goiás, a Dr.ª LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES, lotada na Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte e o Dr. WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO, lotado na Promotoria de Justiça de Campos Belos, através de requerimentos próprios, almejam suas REMOÇÕES POR MERECIMENTO de suas respectivas promotorias para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto. De início, relevante destacar que os pedidos de PROMOÇÕES POR MERECIMENTO formulados pelos Promotores de Justiça JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, CAROLINE IANHEZ, LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES E WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO, restaram prejudicados, posto que o critério preferencial de provimento da referida Promotoria é o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Salienta-se ainda que a Dr.ª ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI anteriormente já preencheu o critério de promoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Águas Lindas de Goiás. Cumpre ressaltar que o pedido do Dr. EDUARDO SILVA PREGO encontra-se prejudicado, posto que o mesmo preencheu o critério de remoção por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. Neste contexto, considerando que os demais candidatos concorrem à ascensão horizontal para a supracitada Promotoria de

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Justiça e sendo o critério de remoção o primeiro fixado no edital, passo à análise dos critérios de merecimento estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº 25/1998, palmilhando pela ordem de antiguidade. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO: CRISTIANE VIEIRA DE ARAÚJO MOTA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 612/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 02 (dois) conceitos ”ÓTIMO”, 04 (quatro) conceitos “BOM” e 96 (noventa e seis) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Cumpre ressaltar que a candidata não juntou ao procedimento outros documentos que comprovassem as exigências do presente item. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos

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forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 38, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: Promotoria de Justiça de Piranhas, em 10 de setembro de 1999; Promotoria de Justiça de São Miguel do Araguaia, em 18 de agosto de 2003; Denota-se ainda da certidão de fl. 38 que a candidata já figurou na lista de remoção por merecimento para a: Promotoria de Justiça de Formosa, em 03 de abril de 2006. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Ressalto que a candidata não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de documentos que comprovem o preenchimento do presente item. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Destaco que a candidata não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de documentos que comprovem o preenchimento do presente item. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Ressalto que a candidata não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados ou publicações de artigos científicos que comprovem o preenchimento do presente item. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XI – Produtividade: Consoante relatório estatístico

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emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 21: Atendimento ao Público: 221 Acordos diversos (extrajudiciais): 10 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 0 Habilitação de Casamento: 55 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 4 PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 647/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 37 (trinta e sete) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Insta salientar que a candidato apresentou cópia do voto do Desembargador Stenka I. Neto, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fls. 47/54, que acolheu a tese defendida pela Promotora de Justiça como razão de decidir no julgamento da Apelação Cível nº 200701369650. Nota-se ainda que a candidata foi vitaliciada com distinção no cargo de Promotora de Justiça, conforme o

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Extrato de Ata nº 531.001.385/02.03, emitido pelo Conselho Superior do Ministério Público. Após detida análise do procedimento administrativo, verifica-se ainda que a Promotora de Justiça elaborou as seguintes teses: “A certidão de óbito falsa como causa extintiva de punibilidade”. Tese aprovada por unanimidade no Congresso Nacional do Ministério Público em Recife; “A questão da regressão nos casos de aplicação da medida sócio-educativa de internação”. Tese aprovada por unanimidade no Congresso Nacional do Ministério Público em Recife; “A mitigação do princípio da soberania do júri em face do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/99”. Tese aprovada por unanimidade no 7º Congresso Nacional do Ministério Público da Região Centro-Oeste; “O Ministério Público e a investigação criminal”. Artigo publicado na Revista do MP/Go, ano VIII, Dezembro de 2005. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses, fls. 55/125. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 261, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: Promotoria de Justiça de Novo Gama, em 13 de novembro de 2001; Promotoria de Justiça de Iporá, em 20 de outubro de 2003; Promotoria de Justiça de Orizona, em 20 de outubro de 2003. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Inobstante a Promotora de Justiça tenha custeado uma estante de aço com seis prateleiras e recebido como doação 15 (quinze) computadores e 04 (quatro) impressoras do Superior Tribunal de Justiça para a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Formosa, tais aquisições não são consideradas para efeitos de avaliação, conforme disposições previstas na Resolução nº

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15/2009, do Conselho Superior do Ministério Público. A candidata empilastra ao procedimento cópia de ofício encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça solicitando a instalação da 6ª Promotoria de Justiça de Formosa, com atribuição exclusiva perante a Infância e Juventude. Comprova ainda ter viabilizado a instalação da 6ª Promotoria de Justiça na sala do Forum da Comarca. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Acrescenta ter elaborado um projeto de melhoria do entorno do Distrito Federal, sugerindo ações e medidas na região, fls. 141/165, o que ensejou sua nomeação como coordenadora do Projeto do Entorno e alterações na Lei Complementar nº 25/98, tendo sido aumentado o número de promotorias e a elevação de entrância. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Congressos e cursos relacionados às fls. 221/222, totalizando 02 (dois) eventos. Reitero as digressões já realizadas no item III acerca das publicações científicas de sua autoria: “A certidão de óbito falsa como causa extintiva de punibilidade”. Tese aprovada por unanimidade no Congresso Nacional do Ministério Público em Recife; “A questão da regressão nos casos de aplicação da medida sócio-educativa de internação”. Tese aprovada por unanimidade no Congresso Nacional do Ministério Público em Recife; “A mitigação do princípio da soberania do júri em face do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/99”. Tese aprovada por unanimidade no 7º Congresso Nacional do Ministério Público da Região Centro-Oeste; “O Ministério Público e a investigação criminal”. Artigo publicado na Revista do MP/Go, ano VIII, Dezembro de 2005. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de

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Coordenação de Promotorias de Justiça; Embora a Promotora de Justiça tenha exercido o cargo de Coordenador das Promotorias de Justiça de Formosa, fl. 233, não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XI – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 250: Atendimento ao Público: 385 Acordos diversos (extrajudiciais): 0 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 9 Habilitação de Casamento: 0 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 4 LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 646/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 01 (um) conceito “ÓTIMO”, 02 (dois) conceitos “BOM” e 49 ( quarenta e nove) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais

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do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses, fls. 15/100. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 137, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: 1) 5ª Promotoria de Justiça de Formosa, em 1º de dezembro de 2004; 2) 6ª Promotoria de Justiça de Formossa, em 21 de agosto de 2006. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Inobstante a Promotora de Justiça tenha participado do processo de seleção para o provimento do cargo de secretário auxiliar da Promotoria de Justiça de Itapuranga, tal atividade não é considerada para efeitos de avaliação, conforme disposições previstas na Resolução nº 15/2009, do Conselho Superior do Ministério Público. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; A Promotora de Justiça ressalta sua participação no Programa Justiça Ativa, fl. 103. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Congressos e cursos relacionados às fls. 104/109, totalizando 06 (seis) eventos. Ressalto que a candidata não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de documentos que comprovem a elaboração de artigos jurídicos. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo

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de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XI – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 125: Atendimento ao Público: 56 Acordos diversos (extrajudiciais): 0 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 0 Habilitação de Casamento: 0 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 637/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 23 (vinte e três) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor

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de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses, fls. 56/88. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 116, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: 1) 2ª Promotoria de Justiça de Mineiros, em 11 de abril de 2005; 2) 2ª Promotoria de Justiça de Iporá, em 21 de agosto de 2006. Denota-se ainda que o candidato já figurou na lista de remoção por merecimento para a 5ª Promotoria de Justiça de Jataí, em 22 de dezembro de 2005. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Inobstante o Promotor de Justiça tenha solicitado a criação de um software para o controle de atendimento ao público e o encaminhamento de bens materiais, considero tais atividades intrínsecas ao cargo. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Ressalta sua participação no Conselho Editorial da Revista do Ministério Público de Goiás, n. 16, referente ao período de outubro/dezembro de 2008, p. 98. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Congressos relacionados às fls. 100103, totalizando 02 (quatro) eventos. Destaca-se a realização de curso de atualização jurídica junto à Rede de Ensino LFG, fl. 100. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XI – Produtividade: Consoante

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relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 20: Atendimento ao Público: 150 Acordos diversos (extrajudiciais): 4 Homologação trabalhista: 77 Visitas a entidades: 3 Habilitação de Casamento: 126 Audiências públicas: 1 Outras atividades: 2 CAMILA FERNANDES MENDONÇA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 606/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 12 (doze) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 32, emitida pelo Conselho Superior do Ministério

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Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias: 1) Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto, em 15 de setembro de 2004; 2) 6ª Promotoria de Justiça de Formosa, em 21 de agosto de 2006. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não há registros. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Participação em edições do Programa Justiça Ativa e do Ação Global. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Ressalto que a candidata não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados que comprovem sua freqüência à congressos e seminários. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII– Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 15: Atendimento ao Público: 344 Acordos diversos (extrajudiciais): 94 Homologação trabalhista: 0 Visitas a entidades: 0 Habilitação de Casamento: 0 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 CONCLUSÃO Após analisar todos os dados, concluí que a candidata Dr.ª PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES preencheu com maior abundância os elementos objetivos da lei para promoção à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto. Para a formação da lista tríplice, voto em SEGUNDO lugar na Dr.ª

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LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE e por fim, em TERCEIRO plano, na Dr.ª CAMILA FERNANDES MENDONÇA para o preenchimento da vaga. Na sequência, a Conselheira Orlandina Brito Pereira proferiu o seguinte voto: PROCESSOS Nº: 2009000600050905 2009000600052406 2009000600052451 2009001100052456 2009000600051315 2009003600050317 2009005100050895 2009011600051703 2009012100051717 2009005400051724 2009005900049830 INTERESSADOS: CRISTIANE VIEIRA DE ARAÚJO MOTA PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES CAMILA FERNANDES MENDONÇA EDUARDO SILVA PREGO JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI CAROLINE IANHEZ LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO ASSUNTO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. EMENTA: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA. CRITÉRIO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO.PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EDIÇÃO 052, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. De acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052 de 05/08/2009, abriu-se a inscrição para preenchimento da vagas em Procuradorias e Promotorias de Justiça. Para preenchimento da vaga destinada a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, tiveram 12 inscritos, havendo posteriormente 01 desistência, os quais serão apreciados neste momento, levando em consideração, o que prescreve o artigo 155, inciso I , II e III, e artigo 164, §

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1º, incisos I a X, da LOMPE. ARTIGO 155. Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I – Declaração de regularidade do serviço; II – declaração de comparecimento regular á respectiva Promotoria de Justiça; III – prova de residência, se titular. ARITGO 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º – O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: III – conceito funcional constante em assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V – o número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento; VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX – as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça, Drs. CRISTIANE VIEIRA DE ARAÚJO MOTA, PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES, LUDMILA

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FERREIRA PIRES DE RESENDE, DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES, CAMILA FERNANDES MENDONÇA e EDUARDO SILVA PREGO pleiteiam remoção por merecimento. Os Promotores de Justiça, Drs. JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES, ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI, CAROLINE IANHEZ, LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES e WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO postulam promoção por merecimento. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (Entrância Intermediária), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de promoção por merecimento formulados pelos Drs. José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de remoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto, o qual deve prevalecer. Depara-se ainda com a prejudicialidade dos pedidos de remoção por merecimento formulados pela

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Drª Cristiane Vieira de Araújo Mota, haja vista que esta também pleiteou e obteve êxito na remoção por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Novo Gama e do Dr. Eduardo Silva Prego, o qual pleiteou e obteve êxito, como único interessado na remoção por merecimento para 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. Os requerimentos dos demais interessados serão apreciados neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98. Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento:I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 236/237 ). Ver ainda documento de fl. 10. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 111//112). Ver ainda documento de fl. 07. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 09/10). Ver ainda documento de fl. 42. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 07/08). II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - não há informação negativa

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quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 236/237, 256/259 e 14/22. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 09/11. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 44/ 49. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documento de fls. 09/14. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 236/237 ter recebido trinta e sete (37) conceitos ADEQUADO e foi recomendado seu vitaliciamento, com distinção, pelo CSMP à unanimidade de votos (ver fl. 24); portanto, preenche o requisito. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 111/112 ter recebido um (01) conceito ÓTIMO, dois (02) BOM e quarenta e nove (49) ADEQUADO; houve anotação de elogio da Procuradora de Justiça Drª. Dalva Maria Ribeiro Pacheco em exame das razões em Apelação Cível nº 199901751200; portanto, preenche o requisito. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 09/10 ter recebido vinte e três (23) conceitos ADEQUADO e dos documentos de fls. 51/54, referentes ao estágio probatório, três conceitos MUITO BOM e um (01) conceito ÓTIMO ; portanto, preenche o requisito. CAMILA FERNANDES MENDONÇA – Após detida

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análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 07/08 ter recebido doze (12) conceitos ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. CONSIDERO ESTE ITEM PREJUDICADO, TENDO EM VISTA, QUE A REFERIDA AVALIAÇÃO NÃO ERA OBRIGATÓRIA.

IV - PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES– Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações ministeriais dos documentos de fls. 25/34 e 53/126. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações ministeriais dos documentos de fls. 15/99. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também podem ser aferidas a presteza e segurança nas manifestações ministeriais dos documentos de fls. 56/88. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - integrou lista de merecimento por três (03) vezes. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - integrou lista de merecimento por duas (02) vezes. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - integrou lista de merecimento por três (03) vezes. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - integrou lista de merecimento por duas (02) vezes. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À

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ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES – preenche o requisito pois ressai dos documentos de fls. 132/140 ter esta diligenciado e obtido doações de bens e equipamentos, inclusive junto ao Superior Tribunal de Justiça para melhor aparelhamento do Ministério Público de Formosa. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - preenche o requisito pois ressai dos documentos de fls. 102 ter esta, na época em que exercia atribuições na Promotoria de Justiça de Uruana, integrado a Banca Examinadora do Concurso Público para o provimento do cargo de Secretário Auxiliar da Promotoria de Justiça de Itapuranga-GO. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - preenche o requisito pois ressai dos documentos de fls. 91/96 sua relevante colaboração na melhoria e organização dos serviços da Promotoria, mediante ofício via do qual faz sugestões para obtenção de software. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - preenche o requisito pois consta da Informação nº 1522/2009 que esta auxiliou na realização do concurso de provas e títulos para ingresso na carreira do Ministério Público, participando nas atividades de aplicação de provas objetivas, realizadas nos dias 01,02,03 e 04 de maio de 2008. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES – preenche o requisito. Ressai do documento de fl. 167 ter sido designada para acompanhar o Projeto do Entorno do Distrito Federal, elaborando Projeto como se vê às fls. 142/163, 164/166 e 168/183, o qual foi encaminhado ao Procurador Geral de Justiça, o qual teve reflexos na alteração operada pela Lei Complementar nº 25/98, com aumento do número de promotorias e elevação de entrância das promotorias da mencionada região. (184/194). Ressai da Informação nº 1573/2009 sua participação em vários Programas da Justiça

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Ativa; atuou como suplente perante as Turmas Julgadoras Cível e Criminal dos Juizados Especiais nas Comarcas de Turmas Recursais da 7ª Região Judiciária do Estado de Goiás, composta pelas Comarcas de: Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE – preenche o requisito. Ressai da Informação nº 1579/2009 sua participação em vários Programas da Justiça Ativa; atuou como suplente perante as Turmas Julgadoras Cível e Criminal dos Juizados Especiais nas Comarcas de São Miguel do Araguaia, Mozarlândia e Crixás; atuou no Projeto Justiça Itinerante na Comarca de Itaberaí; foi designada para apurar a contaminação por agrotóxicos na bacia do rio da Almas, atuou em auxílio na Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Capital. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - preenche o requisito. Ressai do documento ancorado à fl. 98 ter este integrado o Conselho Editorial da Escola Superior do Ministério Público de Goiás no período de outubro a dezembro de 2008. Na Informação nº 1.562/2009 consta que o Promotor de Justiça atuou em auxílio na Coordenadoria das Promotorias de Justiça das Comarcas de Águas Lindas, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Planaltina e Luziânia; designado para atuar nas sessões do Tribunal de Júri da Comarca de Goiânia; participou de vários Programas da Justiça Ativa; Representou o Ministério Público de Goiás no I Conselho Nacional de Segurança – I CONSEG; integrou os Núcleos de Apoio Técnico e Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial (ver inclusive documento de fl. 47). CAMILA FERNANDES MENDONÇA - preenche o requisito. Ressai da Informação nº 1522/2009 sua participação em vários Programas da Justiça Ativa. Participação da programação do Projeto Ação

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Global; auxílio na Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Comarca de Goiânia; atuou na Sessão do Tribunal do Júri realizado em Santo Antônio do Descoberto, figurando como réus Alex Moreira de Almeida e Antônio Romero Júnior. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Preenche o requisito. Elaborou três (03) teses, um (01) artigo, participou de um (01) curso e cinco (05) congressos/seminários. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Preenche o requisito. Participou de dois (02) cursos e quatro (04) congressos. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Preenche o requisito. Participou de dois (02) cursos e um (01) congresso. CAMILA FERNANDES MENDONÇA- - Preenche o requisito. Ressai da Informação nº 1.522/2009, ancorada às fls. 27/30, sua participação no III Fórum Institucional do Ministério Público do Estado de Goiás como integrante das mesas diretoras dos grupos temáticos. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 236/237) ressai restar preenchido o requisito, LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 111/112) ressai restar preenchido o requisito. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 09/10 e 11/19)

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ressai restar preenchido o requisito, recebeu apenas recomendações. CAMILA FERNANDES MENDONÇA - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fls. 07/14) ressai restar preenchido o requisito. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES - consta da Informação nº 1573/2009, ancorada às fls.256/259, ter exercido, em substituição por duas (02) vezes a função de Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Formosa. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE- nada consta. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES- nada consta. CAMILA FERNANDES MENDONÇA- Consta da Informação nº 1.522/2009, ancorada às fls. 27/30, ter exercido, em substituição a função de Coordenadora das Promotorias de Justiça na Comarca de Formosa, durante as férias do titular. ESTE ITEM, REFERE-SE A CARGOS DE CONFIANÇA, PORTANTO, PREJUDICADO AO MEU VER. VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que os Promotoras de Justiça preenche os requisitos exigidos. Sendo assim, voto em primeiro lugar para: Dra. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes; Dra. Camila Fernandes Mendonça Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende; Dra. Denis Augusto Bimbati Marques .Por sua vez, o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga emitiu voto nos seguintes termos: Egrégio Conselho Os promotores de justiça abaixo relacionados postulam, nos termos do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052, de 05 de agosto de 2009, remoção por merecimento/promoção por merecimento para 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto: Dra. Cristiane Vieira de Araújo Mota Dra. Patrícia Teixeira

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Guimarães Gimenes Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende Dr. Denis Augusto Bimbati Marques Dra. Camila Fernandes Mendonça Dr. Eduardo Silva Prego Dr. José Ricardo Teixeira Alves Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi Dra. Caroline Ianhez Dra. Lucrecia Cristina Guimarães Dr. Wagner de Magalhães Carvalho Registre-se, de início, que a Dra. Cristiane Vieira de Araújo Mota encaminhou a destempo os documentos originais relativos a sua inscrição e a Dra. Camila Fernandes Mendonça deixou de encaminhar os respectivos documentos, contrariando o § 3º do art. 43 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público 3. É de se observar que os Drs. Eduardo Silva Prego e José Ricardo Teixeira Alves não completaram 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, conforme exigência do art. 157, §1º, c, da LC n. 25/98, portanto, não poderão ser indicados a lista. Os candidatos Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrecia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho requereram promoção por merecimento e considerando a existência de nteressados a remoção por merecimento, ficaram prejudicados seus pedidos. Fica prejudicada a postulação da Dra. Cristiane Vieira de Araújo Mota, tendo em vista que ela foi removida por antiguidade, nesta sessão, para a 3ª Promotoria de Justiça e Novo Gama. Assim, estão aptos a concorrer a 3ª PJ de Santo Antônio do Descoberto, os seguintes promotores de justiça: Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes, Ludmila Ferreira Pires de Resende, Denis Augusto Bimbati Marques e Camila Fernandes Mendonça. Os inscritos preenchem satisfatoriamente os requisitos do artigo 155 e incisos da LC 25/98, admito, portanto, suas inscrições. Para aferição do merecimento, observa-se que os requerentes preenchem os seguintes requisitos do § 1º do art. 164 da LC 25/98:4

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Inscritos: I II III IV V VI VII VIII IX X

Patrícia Teixeira Guimarães X X X X - X X X X X

Ludmila Ferreira Pires de Resende

X X X X - - - X X -

Denis Augusto Bimbati Marques

X X X X - - - x X -

Camila Fernandes Mendonça X X X X - - - - x x

Da análise das informações oferecidas pelos requerentes e também daquelas constantes nos registros do Ministério Público, observa-se que não há nenhum elemento que desabone a indicação dos inscritos, assim sendo, voto nos candidatos que preencheram o maior número de requisitos do § 1º do art. 164 da LC n. 25/98, usando como critério de desempate a antiguidade na entrância, sendo eles: Dra. PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES, Dra. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE e Dr. DÊNIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES. Em seguida, o Conselheiro Benedito Torres Neto proferiu voto assim redigido: Interessados: Dra. Cristiane Vieira de Araújo Mota - (2009000600050905) Dra. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes - (2009000600052406) Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende - (2009000600052451) Dr. Denis Augusto Bimbati Marques - (2009001100052456) Dra. Camila Fernandes Mendonça - (2009000600051315) Dr. Eduardo Silva Prego (2009003600050317) Dra. Fabiana Cândido Máximo (2009005300050547) Dr. José Ricardo Teixeira Alves (2009005100050895) Dra. Ana Carolina Portelinha Falconi (2009011600051703) Dra. Caroline Ianhez (2009012100051717) Dra. Lucrécia Cristina Guimarães (2009005400051724) Dr. Wagner de Magalhães Carvalho (2009005900049830) Assunto: 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto Critérios: 1ª - Remoção por merecimento 2ª - Promoção por merecimento Ementa:

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Remoção por merecimento. Art. 167 da Complementar nº 25/1998, c/c o artigo 93, inciso VIII-A, e com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Lista Tríplice: Dra. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes, Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende e Dr. Denis Augusto Bimbati Marques. Removida a Dra. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça, Dra. Cristiane Vieira de Araújo Mota, Dra. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes, Dra. Ludmila Ferreira Pires de Resende, Dr. Denis Augusto Bimbati Marques, Dra. Camila Fernandes Mendonça e Dr. Eduardo Silva Prego encaminharam suas inscrições individuais para remoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto, enquanto os Doutores: Fabiana Cândido Máximo, José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho requereram promoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto, conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás, Edição 052, de 05 de agosto de 2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, insertos nos processos administrativos supra numerados. A Promotora de Justiça Dra. Fabiana Cândido Máximo (fls. 304, Processo nº 200900500050547) apresentou pedido de desistência para concorrer à Promotoria em disputa. É o relatório. Os pedidos são tempestivos, pois formulados dentro do prazo previsto no Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Órgão Oficial da Imprensa. Os pedidos são adequados à espécie. Verifica-se que os

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interessados cumpriram o disposto no artigo 155 da Lei Complementar nº 25/1998, tendo justificado a regularidade do serviço (inciso I), a declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça (inciso II) e a comprovação que reside na Comarca em que atua (inciso III). Os Promotores de Justiça Doutores: Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho não comprovaram a residência na Comarca em que atuam (inciso III), pois os interessados são Promotores de Justiça Substitutos. O Edital publicado fixou como primeiro critério a remoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto. O segundo critério remanescente foi o da promoção por merecimento. Vê-se, portanto, que para o primeiro critério de remoção por merecimento inscreveram os Doutores: Cristiane Vieira de Araújo Mota, Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes, Ludmila Ferreira Pires de Resende, Denis Augusto Bimbati Marques, Camila Fernandes Mendonça e Eduardo Silva Prego, enquanto para o segundo critério remanescente da promoção por merecimento inscreveram os Doutores: Fabiana Cândido Máximo, José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho. Logo, restaram prejudicadas as pretensões dos Doutores: Fabiana Cândido Máximo, José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho, pois só poderiam ser promovidos por merecimento caso não existisse Promotor de Justiça regularmente inscrito para o primeiro critério que é o da remoção por merecimento. Tendo em vista que a Promotora de Justiça Dra. Cristiane Vieira de Araújo Mota, neste mesmo Edital, já foi removida por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Nova Gama, resta prejudicado o seu pedido.

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Também, resta prejudicado o pedido do Promotor de Justiça Dr. Eduardo Silva Prego por, neste Edital, já ter sido removido por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí. Pois bem. O artigo 93, inciso VIII-A da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê sobre a verificação do merecimento: "Art. 93, VIII-A. A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; De início, trata-se de um dispositivo fixado dentro do Capítulo III, relativo ao Poder Judiciário, no entanto, o artigo 129, § 4º da Constituição Federal afirma que se aplica ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no artigo 93 da Lei Maior. Assim sendo, o artigo 93 trata da organização do Poder Judiciário e também do Ministério Público conforme o artigo mencionado. Já o artigo 164 da Lei Orgânica Estadual do MP/GO, em seu parágrafo primeiro descreve: § 1º - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII- sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e

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de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Destarte, através de uma análise dos critérios acima descritos, nota-se que, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem analisados para a aferição da remoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere do Promotores e/ou Procuradores. Sobre os requisitos objetivos na aferição por merecimento, Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil interpretada". Ed. Atlas. 7ª Ed. 2007, p.1333, assim manifesta-se: (...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário (...)". Passo, portanto, a analisar os pedidos de remoção por merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto dos Promotores de Justiça Doutores: Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes, Ludmila Ferreira Pires de Resende, Denis Augusto Bimbati Marques e Camila Fernandes Mendonça, levando-se em conta os critérios objetivos estampados na Lei Complementar nº 25 de 06 de julho de 1998. Quanto ao atendimento dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento, insertos no artigo 164, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, verifico que a DRA. PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES satisfez os 9 (nove) requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da

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Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Verifico que a DRA. LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE satisfez 7 (sete) dos requisitos dispostos pelo referido dispositivo legal (incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante conceitos insertos por avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em relatórios de inspeção permanente, nos autos em que oficiou, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. O DR. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES satisfez 8 (oito) dos requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada. Assim sendo, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Pelo exposto, voto na Dra. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes para ser removida pelo critério de merecimento para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto. É o voto. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro José Carlos Mendonça nos seguintes termos: PROCESSOS N.º: 2009000600050905 2009000600052406 2009000600052451 2009001100052456 2009000600051315 2009003600050317 2009005100050895 2009011600051703 2009012100051717 2009005400051724 2009005900049830 REQUERENTES: CRISTIANE VIEIRA DE ARAÚJO MOTA PATRÍCIA TEIXEIRA GUIMARÃES GIMENES LUDMILA FERREIRA PIRES DE RESENDE DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES CAMILA FERNANDES MENDONÇA EDUARDO SILVA PREGO JOSÉ

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RICARDO TEIXEIRA ALVES ANA CAROLINA PORTELINHA FALCONI CAROLINE IANHEZ LUCRÉCIA CRISTINA GUIMARÃES WAGNER DE MAGALHÃES CARVALHO ASSUNTO: REMOÇÃO/PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATÓRIO E VOTO, Os Promotores de Justiça requerentes encaminharam suas respectivas inscrições destinadas ao provimento da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, a ser provida pelo critério de REMOÇÃO POR MERECIMENTO, de acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO n.º 052, de 05/08/2009. Os requerentes José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho postularam Promoção por Merecimento. Para preenchimento da referida vaga, houve 11(onze) inscritos, cujos requerimentos serão apreciados, neste momento, levando em consideração o que prescreve o art. 155, inciso I, II e III, e art. 164, § 1º, incisos I a XII, todos da Lei Complementar n.º 25/98. Com as respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual, por cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente inseridos nos processos administrativos acima descritos e enumerados. É o sintético relatório. Diante da verificação procedida nos processos administrativos trazidos pelos requerentes, constata-se que todos cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 155 e incisos, da Lei Complementar n.º 25/98, razão pela qual deve ser reconhecida a admissibilidade de suas respectivas inscrições. Deve-se observar que, in casu, o

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critério para preenchimento da vaga é, nos termos do Edital nº 052/2009, o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO, sendo admitida a Promoção por Merecimento apenas na ausência de interessados à Remoção por Merecimento. De tal sorte que restam prejudicadas as inscrições dos requerentes José Ricardo Teixeira Alves, Ana Carolina Portelinha Falconi, Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães e Wagner de Magalhães Carvalho. Ademais, resta também prejudicada a pretensão da requerente Dra. Cristiane Vieira de Araújo Mota, dada a sua remoção para a 3ª Promotoria de Justiça de Novo Gama. Feita estas observações, passamos a analisar de forma breve e objetiva os requisitos a serem preenchidos pelos requerentes, tudo analisado conforme documentação acostada por cada um dos candidatos. Com efeito, todos os candidatos inscritos possuem conduta adequada, tanto em suas vidas públicas, quanto na particular, bem como possuem excelente conceito nas Comarcas onde atuam, atuando com presteza e segurança em suas manifestações processuais, não constando nada que desabone suas condutas. Extrai-se dos autos que os inscritos são pessoas competentes, que honram a atividade do Ministério Público, e se encontram na média do que se espera de alguém que exerce o cargo de Promotor de Justiça. Engrandecem e elevam o valor da disputa. Infelizmente, a lista é tríplice, e a vaga é única, de modo que vou proceder com a escolha arrimado no inciso II, do art. 61, da Lei Nacional do Ministério Público, que, ao dispor sobre a apuração do merecimento frisa que fá-lo-á com prevalência de critérios objetivos. Ou seja, não afasta a real possibilidade de valoração de critérios construídos subjetivamente pelo Conselheiro numa perspectiva de edificação de critério objetivo. Assim, apuro que a Dra. Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes tem desempenhado relevante papel no planejamento e implementação de metas para o entorno do

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Distrito Federal, o que, de fato, tem contribuído para o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Goiás naquela região, e, ainda, é a mais antiga, elementos que motivaram o primeiro voto a ela. Apuro que Ludmila Ferreira Pires de Resende, entre os demais inscritos é a mais antiga, e, assim sendo, na ausência de outros critérios objetivos, meu segundo voto é a ela destinado. Apuro também que o Dr. Denis Augusto Bimbati Marques, entre os demais inscritos é o mais antigo, e, assim sendo, na ausência de outros critérios objetivos, meu terceiro voto é a ele destinado. Face ao todo exposto, com fulcro nos arts. 157, § 1º e 158, caput, da Lei Complementar n.º 25/98, c/c inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º 8.625/93, VOTO, nesta ordem, nos Promotores de Justiça: 1º)Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes 2º)Ludmila Ferreira Pires de Resende 3º)Denis Augusto Bimbati Marques É o voto. Em votação, realizada na forma do art. 158, da Lei Complementar n.º 25/98 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em primeiro escrutínio, para a figuração no primeiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes (06 (seis) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça). Em segundo escrutínio, para figuração no segundo lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Ludmila Ferreira Pires de Resende (04 (quatro) votos emitidos pelos Conselheiros Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, José Eduardo Veiga Braga e José Carlos Mendonça), Denis Augusto Bimbati Marques (02 (dois) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire e Benedito Torres Neto). Em terceiro escrutínio, para figuração no terceiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Denis Augusto Bimbati Marques (04 (quatro) votos emitidos pelos

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Conselheiros Dilene Carneiro Freire, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça), Camila Fernandes Mendonça (02 (dois) votos emitidos pelos Conselheiros Waldir Lara Cardoso e Orlandina Brito Pereira). A lista tríplice restou assim formada: em primeiro lugar figurou a candidata Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes; em segundo lugar figurou a candidata Ludmila Ferreira Pires de Resende e em terceiro lugar figurou o candidato Denis Augusto Bimbati Marques. O Conselho Superior do Ministério Público, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, homologou a desistência formulada pela Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo; julgou prejudicadas as postulações dos Drs. Cristiane Vieira de Araújo Mota e Eduardo Silva Prego, pois nessa mesma sessão já foram removidos por antiguidade para a 3ª Promotoria de Justiça de Novo Gama e por merecimento para a 6ª Promotoria de Justiça de Jataí; bem como julgou prejudicados os pedidos de promoção por merecimento, critério subsidiário, formulado pelos Promotores de Justiça José Ricardo Teixeira Alves (promovido para a 8ª Promotoria de Justiça de Luziânia), Ana Carolina Portelinha Falconi (promovida para a 3ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás), Caroline Ianhez, Lucrécia Cristina Guimarães (promovida para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás) e Wagner de Magalhães Carvalho, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (remoção por merecimento); e removeu, segundo o resultado da votação realizada nos termos e forma do artigo 158, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, pelo critério de merecimento, a Promotora de Justiça Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes para a 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto. Também figuraram na lista tríplice, em segundo lugar, a Promotora de Justiça Ludmila Ferreira

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Pires de Resende e, em terceiro lugar, o Promotor de Justiça Denis Augusto Bimbati Marques. A próxima Promotoria de Justiça a ser provida é a 3ª Promotoria de Justiça de Uruaçu, qual seja, promoção por antiguidade e/ou remoção por antiguidade. Apresentaram inscrições quatro Promotores de Justiça, a saber: Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção antiguidade), Henrique Golin (proc. n° 2009008300051412 – promoção antiguidade), Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100052386 – promoção antiguidade) e Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (proc. n° 2009011400050898 – promoção antiguidade). Em relação ao pedido de inscrição do Promotor de Justiça Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, foi admitida a sua inscrição por maioria, tendo votado contra o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga, sendo que o Conselheiro José Carlos Mendonça votou pela admissão, ressalvando que posteriormente poderá mudar o seu entendimento sobre o que preceitua o art. 43, § 3º do RICSMP. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, promoveu, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo para a 3ª Promotoria de Justiça de Uruaçu. Em apreciação o provimento da 3ª Promotoria de Justiça de Valparaíso de Goiás, qual seja, remoção por antiguidade e/ou promoção por antiguidade. Apresentaram inscrições dez Promotores de Justiça, a saber: Cristiane Vieira de Araújo Mota (proc. n° 2009000600050905 – remoção antiguidade), Bernardo Boclin Borges (proc. n° 2009010600051729 – remoção antiguidade), Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes (proc. n° 2009000600052405 – remoção antiguidade), Ludmila Ferreira Pires de Resende (proc. n° 2009000600052449 – remoção antiguidade), Denis Augusto Bimbati Marques (proc. n° 2009001100052456 – remoção

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antiguidade), Camila Fernandes Mendonça (proc. n° 2009000600051315 – remoção antiguidade), Eduardo Silva Prego (proc. n° 2009010500050267 – remoção antiguidade), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – promoção antiguidade), José Ricardo Teixeira Alves (proc. n° 2009005100050893 – promoção antiguidade) e Ana Carolina Portelinha Falconi (proc. n° 2009011600051694 – promoção antiguidade). No prazo legal, formulou desistência a Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo. Foram julgadas prejudicadas as postulações dos Drs. Cristiane Vieira de Araújo Mota, Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes, Eduardo Silva Prego, José Ricardo Teixeira Alves e Ana Carolina Portelinha Falconi, pois nessa mesma sessão já foram promovidos e/ou removidos. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, homologou a desistência formulada pela Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo; julgou prejudicadas as postulações dos Drs. Cristiane Vieira de Araújo Mota, Patrícia Teixeira Guimarães Gimenes, Eduardo Silva Prego, José Ricardo Teixeira Alves e Ana Carolina Portelinha Falconi, pois nessa mesma sessão já foram promovidos e/ou removidos os candidatos; e removeu, pelo critério de antiguidade, o Promotor de Justiça Bernardo Boclin Borges para a 3ª Promotoria de Justiça de Valparaíso de Goiás. Nos termos e na ordem do edital, a próxima Promotoria de Justiça a ser provida é a Promotoria de Justiça de Barro Alto, qual seja, remoção por antiguidade e/ou promoção por antiguidade. Apresentaram inscrições treze Promotores de Justiça, a saber: Simone Disconsi de Sá Campos (proc. n° 2009012400052397 – remoção antiguidade), Giordane Alves Naves (proc. n° 2009005800051746 – remoção antiguidade), Melissa Sanchez Ita (proc. n° 2009006200051735 – remoção

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antiguidade), Andréia Zanon Marques Junqueira (proc. n° 2009008500051764 – remoção antiguidade), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – remoção antiguidade), Vinícius Marçal Vieira (proc. n° 2009003300050530 – remoção antiguidade), Rafael Machado de Oliveira (proc. n° 200901200051820 – remoção antiguidade), Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100052393 – promoção antiguidade), Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (proc. n° 2009011400050898 – promoção antiguidade), Christiano Mota e Silva (proc. n° 2009001400052457 – promoção antiguidade), Caroline Ianhez (proc. n° 2009012100051713 – promoção antiguidade), Marcelo de Freitas (proc. n° 2009010500050216 – promoção antiguidade) e Wagner de Magalhães Carvalho (proc. n° 2009005900049819 – promoção antiguidade). No prazo legal, formularam desistência os Promotores de Justiça Fabiana Candido Máximo, Ana Paula Silva e Sousa, Lucas Danilo Vaz Costa Júnior e Christiano Mota e Silva. Em relação aos pedidos das Promotoras de Justiça Simone Disconsi de Sá Campos e Melissa Sanchez Ita, foram admitidas as suas inscrições por maioria, tendo votado contra o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga, sendo que o Conselheiro José Carlos Mendonça votou pela admissão, ressalvando que posteriormente poderá mudar o seu entendimento sobre o que preceitua o art. 43, § 3º do RICSMP. Foram julgados prejudicados os pedidos de promoção por antiguidade, critério subsidiário, formulados pelos Promotores de Justiça Caroline Ianhez, Marcelo de Freitas e Wagner de Magalhães Carvalho, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (remoção por antiguidade). O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, homologou a

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desistência formulada pela Promotora de Justiça Fabiana Candido Máximo; julgou prejudicados os pedidos de promoção por antiguidade, critério subsidiário, formulados pelos Promotores de Justiça Caroline Ianhez, Marcelo de Freitas e Wagner de Magalhães Carvalho, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (remoção por antiguidade); e removeu, pelo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça Simone Disconsi de Sá Campos para a Promotoria de Justiça de Barro Alto. Na sequência, passou-se à apreciação da Promotoria de Justiça de Itapirapuã, qual seja, promoção por merecimento e/ou remoção por antiguidade. Apresentaram inscrições nove Promotores de Justiça, a saber: Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100052381 – promoção merecimento), Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (proc. n° 2009011400050898 – promoção merecimento), Christiano Mota e Silva (proc. n° 2009001400052458 – promoção merecimento), Caroline Ianhez (proc. n° 2009012100051717 – promoção merecimento), Marcelo de Freitas (proc. n° 2009010500050218 – promoção merecimento), Melissa Sanchez Ita (proc. n° 2009006200051735 – remoção antiguidade), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – remoção antiguidade), Vinícius Marçal Vieira (proc. n° 20092009003300050530 – remoção antiguidade) e Rafael Machado de Oliveira (proc. n° 200901200051820 – remoção antiguidade). No prazo legal, formularam desistência as Promotoras de Justiça Ana Paula Silva e Sousa, Caroline Ianhez e Fabiana Candido Máximo. Em relação ao pedido do Promotor de Justiça Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, foi admitida a sua inscrição por maioria, tendo votado contra o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga, sendo que o Conselheiro José Carlos Mendonça votou pela admissão, ressalvando que posteriormente poderá mudar o seu entendimento sobre o que preceitua o art. 43, § 3º do

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RICSMP. Foram julgados prejudicados os pedidos de remoção por antiguidade, critério subsidiário, formulado pelos Promotores de Justiça Melisssa Sanchez Ita, Vinícius Marçal Vieira e Rafael Machado de Oliveira, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (promoção por merecimento). Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Dilene Carneiro Freire nos seguintes termos: PROCESSOS Nº: 2009011400050898 2009001400052458 2009010500050218 2009006200051735 2009003300050530 2009012000051820 INTERESSADOS: LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR CHRISTIANO MOTA E SILVA MARCELO DE FREITAS MELISSA SANCHEZ ITA VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA ASSUNTO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EMENTA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ. ENTRÂNCIA INICIAL. CRITÉRIO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS DE REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR, CHRISTIANO MOTA E SILVA e MARCELO DE FREITAS postulam promoção por merecimento. Depara-se ainda com pedido de remoção pelo critério de antiguidade dos Promotores de Justiça MELISSA SANCHEZ ITA, VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA e RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ (entrância inicial), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público,

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Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98, inclusive tendo sido dirimida pelo CSMP na Sessão Ordinária 671ª a questão de juntada posterior dos documentos originais. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de remoção por antiguidade formulados pelos Drs. Melissa Sanchez Ita, Vinícius Marçal Vieira e Rafael Machado de Oliveira, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de promoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital, o qual deve prevalecer. Dessarte, permanecem interessados à promoção por merecimento da Promotoria de Justiça de Itapirapuã os candidatos Drs. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR, CHRISTIANO MOTA E SILVA e MARCELO DE FREITAS. Os requerimentos serão apreciados, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções

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permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Ressai da análise dos critérios descritos acima, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem observados para a aferição da promoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere dos Promotores de Justiça. A propósito dos requisitos objetivos na aferição por merecimento, o insigne ALEXANDRE DE MORAES, in A Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 7ª edição, 2007, p. 1333, salienta: “(...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário. (...)” Por outro ângulo, mesmo avaliando critérios objetivos, não há como afastar-se do critério de discricionariedade, tal qual leciona EMERSON GARCIA, in Ministério Público-Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris, 3ª edição, 2008, pp.

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600/601: “(...) a aferição do merecimento deve alcançar a atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis – fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho, produtividade, etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão.” (grifamos) Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua

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conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fol. 08). CHRISTIANO MOTA E SILVA- Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 04/05). MARCELO DE FREITAS - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fols. 63/64). Ver ainda documentos de fols. 06/43. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fols. 02/07. CHRISTIANO MOTA E SILVA - não há informação negativa quanto a este item Preenche o requisito. Ver documentos fols. 04/05 e 18/19. MARCELO DE FREITAS - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fols. 45/48. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR - Após detida análise dos autos, extrai-se do documento ancorado à fol. 08, ter este comprovado publicação de trabalho forense de sua autoria; portanto, preenche o requisito. CHRISTIANO MOTA E SILVA – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público, ancorada às fols. 04/05, ter este recebido dois (02) conceitos BOM e cinco (05) ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. MARCELO DE FREITAS - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público,

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ancorada às fols. 63/64, ter este recebido dois (02) conceitos BOM e dois (02) ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – preenche o requisito pois nada consta que o desabone e pode ser aferida dos documentos de fols. 11/89. CHRISTIANO MOTA E SILVA – preenche o requisito pois nada consta que o desabone e a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fols. 32/101. MARCELO DE FREITAS - preenche o requisito pois nada consta que o desabone e a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fols. 90/93. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR - nada consta. CHRISTIANO MOTA E SILVA – nada consta. MARCELO DE FREITAS – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – Preenche o requisito. Ver documentos de fols. 90/91. CHRISTIANO MOTA E SILVA – nada consta. MARCELO DE FREITAS - nada consta. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – nada consta. CHRISTIANO MOTA E SILVA – nada consta. MARCELO DE FREITAS – nada consta VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – Preenche o requisito. Elaborou e teve publicados quatro (04)

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artigos e participou de um (01) congresso. CHRISTIANO MOTA E SILVA – nada consta. MARCELO DE FREITAS – Preenche o requisito. Elaborou e teve publicado um (01) artigo. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – preenche o requisito (ver documento de fol. 07/08). CHRISTIANO MOTA E SILVA – nada consta. MARCELO DE FREITAS – nada consta. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – nada consta. CHRISTIANO MOTA E SILVA –nada consta. MARCELO DE FREITAS – nada consta. Tabela dos incisos do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98: CANDIDATO (PM) antiguidade I II III IV V VI VII VIII IX X LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR

4º Substituto

x x x x - x - x x -

CHRISTIANO MOTA E SILVA

5º Substituto

x x x x - - - - - -

MARCELO DE FREITAS 10º Substituto

x x x x - - - x - -

(*) preencheu o requisito (-) nada consta VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que o Promotor de Justiça Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior preenche sete (07) dos requisitos exigidos, Christiano Mota e Silva preenche quatro (04) dos requisitos exigidos e Marcelo de Freitas preenche cinco (05) dos requisitos exigidos. Dessarte, voto para formação de lista tríplice, na seguinte ordem: Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Marcelo de Freitas e Christiano Mota e Silva. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro Waldir Lara Cardoso nos seguintes termos: ORIGEM: Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial do Ministério Público, Edição nº 052, de

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05.08.09 ProMOTORIA de Justiça: Itapirapuã – INTERMEDIÁRIA ASSUNTO: Promoção por merecimento e/ou Remoção por antiguidade

Requerentes Critérios Procedimentos

Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (PM) 2009011400050898

Christiano Mota e Silva (PM) 2009001400052458

Marcelo de Freitas (PM) 2009010500050218

Melissa Sanchez Ita (RA) 2009006200051735

Vinícius Marçal Vieira (RA) 2009003300050530

Rafael Machado de Oliveira (RA) 2009012000051820

VOTO Em obediência ao Diário Oficial n. 052, publicado em 05.08.2009, o Dr. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR, lotado na Promotoria de Justiça de São Miguel do Araguaia, o Dr. CHISTIANO MOTA E SILVA, lotado na 2ª Promotoria de Justiça de Jaraguá, o Dr. MARCELO DE FREITAS, lotado na 1ª Promotoria de Justiça de Minaçu, a Dr.ª MELISSA SANCHEZ ITA, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Cidade Ocidental, o Dr. VINICIUS MARÇAL VIEIRA, titular da Promotoria de Justiça de Itapaci, o Dr. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça de São Simão, através de requerimentos próprios, almejam suas PROMOÇÕES POR MERECIMENTO de suas respectivas promotorias para a Promotoria de Justiça da Comarca de Itapirapuã. De início, relevante destacar que os pedidos de REMOÇÕES POR ANTIGUIDADE formulados pelos Promotores de Justiça MELISSA SANCHEZ ITA, VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA E RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA, restaram prejudicados, posto que o critério preferencial de provimento da referida Promotoria é o de

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PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Neste contexto, considerando que os demais candidatos concorrem à ascensão vertical para a supracitada Promotoria de Justiça e sendo o critério de promoção o primeiro fixado no edital, passo à análise dos critérios de merecimento estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº 25/1998, palmilhando pela ordem de antiguidade. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO: LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 612/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que o Promotor de Justiça não sofreu pena disciplinar ou remoção compulsória até a presente data. Após detida análise do procedimento administrativo, verifica-se ainda que o Promotor de Justiça elaborou os seguintes trabalhos científicos: “ACP: Improbidade Administrativa”. Artigo jurídico publicado na Revista De Jure, nº 12, referente ao período de janeiro/junho de 2009, na Seção Processo Civil; “A teoria da Carga Dinâmica Probatória sob a perspectiva constitucional de processo”. Artigo jurídico publicado na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, n. 16 (outubro/dezembro de 2008); “Vedação apriorística de liberdade provisória no sistema jurídico brasileiro: uma breve análise do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Artigo jurídico

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publicado na Revista De Jure, nº 10, referente ao período de janeiro/junho de 2008; “O ativismo judicial no processo civil constitucional: mecanismo fundamental para corrigir distorções e concretizar direitos”. Artigo publicado na Revista do MP/Mg Jurídico, nº 10, de julho/agosto/setembro de 2007, p. 37-38; “Novos paradigmas do STF sobre a pertinência subjetiva no controle concentrado de constitucionalidade”. Artigo jurídico publicado na Revista do MP/Mg Jurídico, nº 2, de outubro/novembro de 2005. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 18, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Ressalto que o candidato empilastrou ao procedimento documentos que comprovam a implantação dos sistemas de rastreamento de documentos e de acompanhamento de fases de procedimentos administrativos, bem como a fixação de novo horário de atendimento ao público. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Não há registros. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Certificado de fl. 94, comprovando sua freqüência ao VIII Congresso do Ministério Público do Centro-Oeste. Como já afirmado na análise do item III, o Promotor de Justiça em apreço elaborou os seguintes artigos jurídicos: “ACP: Improbidade Administrativa”. Artigo jurídico publicado na Revista De Jure, nº 12, referente ao período de janeiro/junho

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de 2009, na Seção Processo Civil; “A teoria da Carga Dinâmica Probatória sob a perspectiva constitucional de processo”. Artigo jurídico publicado na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, n. 16 (outubro/dezembro de 2008); “Vedação apriorística de liberdade provisória no sistema jurídico brasileiro: uma breve análise do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Artigo jurídico publicado na Revista De Jure, nº 10, referente ao período de janeiro/junho de 2008; “O ativismo judicial no processo civil constitucional: mecanismo fundamental para corrigir distorções e concretizar direitos”. Artigo publicado na Revista do MP/Mg Jurídico, nº 10, de julho/agosto/setembro de 2007, p. 37-38; “Novos paradigmas do STF sobre a pertinência subjetiva no controle concentrado de constitucionalidade”. Artigo jurídico publicado na Revista do MP/Mg Jurídico, nº 2, de outubro/novembro de 2005.IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Não há registros. CHRISTIANO MOTA E SILVA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da

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publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 635/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 05 (cinco) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 22, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não há registros. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Não há registros. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Ressalto que o candidato não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados que comprovem sua freqüência à congressos e seminários. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de

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rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 06: Atendimento ao Público: 103 Acordos diversos (extrajudiciais): 2 Homologação trabalhista: 155 Visitas a entidades: 13 Habilitação de Casamento: 20 Audiências públicas: 1 Outras atividades: 17 MARCELO DE FREITAS I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 539/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 02 (dois) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Após detida análise do procedimento administrativo, constato que o candidato elaborou o artigo jurídico “O Tipo Conglobante de Eugênio Raul Zaffaroni e a atipicidade do abortamento de feto anencefálico”, publicado

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na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, nº 17, janeiro/março de 2009. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 95, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não há registros. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Não há registros. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Ressalto que o candidato não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados que comprovem sua freqüência à congressos e seminários. O Promotor de Justiça limitou-se a empilastrar ao procedimento a cópia do artigo jurídico por ele elaborado, cujo tema é o “O Tipo Conglobante de Eugênio Raul Zaffaroni e a atipicidade do abortamento de feto anencefálico”, publicado na Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, nº 17, janeiro/março de 2009. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 71: Atendimento ao Público: 369 Acordos diversos

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(extrajudiciais): 15 Homologação trabalhista: 14 Visitas a entidades: 21Habilitação de Casamento: 53 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 CONCLUSÃO Após analisar todos os dados, concluí que o candidato Dr. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR preencheu com maior abundância os elementos objetivos da lei para promoção à Promotoria de Justiça da Comarca de Itapirapuã. Para a formação da lista tríplice, voto em SEGUNDO lugar no Dr. MARCELO DE FREITAS e por fim, em TERCEIRO plano, no Dr. CHRISTIANO MOTA E SILVA para o preenchimento da vaga. Na sequência, a Conselheira Orlandina Brito Pereira proferiu o seguinte voto: PROCESSOS Nº: 2009011400050898 2009001400052458 2009010500050218 2009006200051735 2009003300050530 2009012000051820 INTERESSADOS: LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR CHRISTIANO MOTA E SILVA MARCELO DE FREITAS MELISSA SANCHEZ ITA VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA ASSUNTO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EMENTA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ. ENTRÂNCIA INICIAL. CRITÉRIO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS DE REMOÇÃO POR MERECIMENTO.PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EDIÇÃO 052, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. De acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052 de 05/08/2009, abriu-se a inscrição para preenchimento da vagas em Procuradorias e Promotorias de Justiça. Para preenchimento da vaga destinada a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de JATAÍ, tiveram 09 inscritos, havendo posteriormente 03 desistências, os quais serão apreciados

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neste momento, levando em consideração, o que prescreve o artigo 155, inciso I , II e III, e artigo 164, § 1º, incisos I a X, da LOMPE. ARTIGO 155. Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I – Declaração de regularidade do serviço; II – declaração de comparecimento regular á respectiva Promotoria de Justiça; III – prova de residência, se titular. ARITGO 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º – O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: III – conceito funcional constante em assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V – o número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento; VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX – as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR,

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CHRISTIANO MOTA E SILVA e MARCELO DE FREITAS postulam promoção por merecimento. Depara-se ainda com pedido de remoção pelo critério de antiguidade dos Promotores de Justiça MELISSA SANCHEZ ITA, VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA e RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ (entrância inicial), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98, inclusive tendo sido dirimida pelo CSMP na Sessão Ordinária 671ª a questão de juntada posterior dos documentos originais. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade dos pedidos de remoção por antiguidade formulados pelos Drs. Melissa Sanchez Ita, Vinícius Marçal Vieira e Rafael Machado de Oliveira, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de promoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital, o qual deve prevalecer. Dessarte, permanecem interessados à promoção por merecimento da Promotoria de Justiça de Itapirapuã os candidatos Drs. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR, CHRISTIANO MOTA E SILVA e MARCELO DE FREITAS. Os requerimentos serão apreciados, neste momento, levando-se em consideração o

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disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98. Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009, para os candidatos interessados à promoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR - Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fl. 08). CHRISTIANO MOTA E SILVA- Preenche o requisito, pois nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 04/05). MARCELO DE FREITAS - Preenche o requisito. Nada consta que desabone sua conduta nas informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (fls. 63/64). Ver ainda documentos de fls. 06/43. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 02/07. CHRISTIANO MOTA E SILVA - não há informação negativa quanto a este item Preenche o requisito. Ver documentos fls. 04/05 e 18/19. MARCELO DE FREITAS - não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Ver documentos fls. 45/48. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR -

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Após detida análise dos autos, extrai-se do documento ancorado à fl. 08, ter este comprovado publicação de trabalho forense de sua autoria; portanto, preenche o requisito. CHRISTIANO MOTA E SILVA – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público, ancorada às fls. 04/05, ter este recebido dois (02) conceitos BOM e cinco (05) ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. MARCELO DE FREITAS - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação da Corregedoria Geral do Ministério Público, ancorada às fls. 63/64, ter este recebido dois (02) conceitos BOM e dois (02) ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. CONSIDERO ESTE ITEM PREJUDICADO, TENDO EM VISTA, QUE A REFERIDA AVALIAÇÃO NÃO ERA OBRIGATÓRIA. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – preenche o requisito pois nada consta que o desabone e pode ser aferida dos documentos de fls. 11/89. CHRISTIANO MOTA E SILVA – preenche o requisito pois nada consta que o desabone e a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fls. 32/101. MARCELO DE FREITAS - preenche o requisito pois nada consta que o desabone e a segurança e presteza nas manifestações ministeriais pode ser aferida dos documentos de fls. 90/93. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR - nada consta. CHRISTIANO MOTA E SILVA – nada consta. MARCELO DE FREITAS – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – Preenche o requisito. Ver documentos de fls. 90/91. CHRISTIANO MOTA E SILVA – o promotor demonstra contribuir com a

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melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. MARCELO DE FREITAS - o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – nada consta. CHRISTIANO MOTA E SILVA – Consta da Informação nº 1.563/2009 (fls. 18/19) ter sido designado para atuar no Projeto Justiça Solidária, realizado nos dias 28 e 29/03/2009, no Instituto Pestalozzi de Goiânia, também participou do Programa Justiça Ativa, realizado nos dias 30 e 31/07/2009. MARCELO DE FREITAS – Consta da Informação nº 1.460/2009 (fls. 77/78) que participou do Programa Justiça Ativa realizado em Campinorte no dia 06/02/2009 e foi designado pela Portaria nº 1.117/2009 para atuar nos feitos referente ao indício de que o cidadão Luiz Carlos Silveira praticou o crime de denúncia caluniosa, na Comarca de Minaçu. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – Preenche o requisito. Elaborou e teve publicados quatro (04) artigos e participou de um (01) congresso. CHRISTIANO MOTA E SILVA – nada consta. MARCELO DE FREITAS – Preenche o requisito. Elaborou e teve publicado um (01) artigo. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – preenche o requisito (ver documento de fl. 07/08). CHRISTIANO

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MOTA E SILVA – preenche o requisito (ver documento de fls. 04/05 ). MARCELO DE FREITAS - preenche o requisito (ver documento de fl. 63/64). X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR – nada consta. CHRISTIANO MOTA E SILVA –nada consta. MARCELO DE FREITAS – nada consta. ESTE ITEM, REFERE-SE A CARGOS DE CONFIANÇA, PORTANTO, PREJUDICADO AO MEU VER. VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que os Promotores de Justiça preenchem os requisitos exigidos, sendo assim: Passo a votar; 1º voto: Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior; 2º voto: Dr.Marcelo de Freitas 3º lugar – Cristiano Mota e Silva Por sua vez, o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga emitiu voto nos seguintes termos: Egrégio Conselho Os promotores de justiça abaixo relacionados postulam, nos termos do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052, de 05 de agosto de 2009, promoção por merecimento/remoção por antiguidade para Promotoria de Justiça da Comarca de Itapirapuã: Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior Dr. Christiano Mota e Silva Dr. Marcelo de Freitas Dr. Melissa Sanchez Ita Dr. Vinícius Marçal Vieira Dr. Rafael Machado de Oliveira Registre-se, de início, que o Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior deixou de encaminhar os documentos originais relativos a sua inscrição, contrariando o § 3º do art. 43 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público 5.É de se observar que o Dr. Rafael Machado de Oliveira não completou 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, conforme exigência do art. 157, §1º, c, da LC n. 25/98, portanto, não poderá ser indicado a lista. Observa-se, ainda, que os

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candidatos Melissa Sanchez Ita e Vinícius Marçal Vieira requereram remoção por merecimento e considerando a existência de interessados a promoção por merecimento, ficaram prejudicados seus pedidos Assim, estão aptos a concorrer a Promotoria e Justiça de Itapirapuã os promotores de justiça: Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Christiano Mota e Silva e Marcelo de Freitas. Os candidatos preenchem satisfatoriamente os requisitos do artigo 155 e incisos da LC 25/98, portanto, admito, suas inscrições. Para aferição do merecimento, observa-se que os requerentes preenchem os seguintes requisitos do § 1º do art. 164 da LC 25/98:6 Inscritos: I II III IV V VI VII VIII IX X

Lucas Danilo Vaz Costa Júnior

X X X X - X X X - -

Christiano Mota e Silva X X X X - X - - - -

Marcelo de Freitas X X X X - - - x - -

Da análise das informações oferecidas pelos requerentes e também daquelas constantes nos registros do Ministério Público, observa-se que não há nenhum elemento que desabone a indicação dos inscritos, assim sendo, voto nos candidatos que preencheram o maior número de requisitos do § 1º do art. 164 da LC n. 25/98, usando como critério de desempate a antiguidade na entrância, sendo eles: Dr. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR e Dr. CHRISTIANO MOTA E SILVA. Em seguida, o Conselheiro Benedito Torres Neto proferiu voto assim redigido: Interessados: Dra. Ana Paula Silva e Sousa - (2009000100052381) Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior - (2009011400050898) Dr. Christiano Mota e Silva - (2009001400052458) Dra. Caroline Ianhez

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(2009012100051717) Dr. Marcelo de Freitas (2009006200050218) Dra. Melissa Sanches Ita (2009006200051735) Dra. Fabiana Cândido Máximo (2009005300050547) Dr. Vinícius Marçal Vieira - (2009003300050530) Dr. Rafael Machado de Oliveira (2009012000051820) Assunto: Promotoria de Justiça de Itapirapuã Critérios: 1ª - Promoção por merecimento 2ª - Remoção por antiguidade Ementa: Promoção por merecimento. Art. 164, § 1º da Lei Complementar nº 25/1998, c/c o artigo 93, inciso II, letras "b" e "c" e com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Lista tríplice: Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Dr. Christiano Mota e Silva e Dr. Marcelo de Freitas. Promovido o Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça, Doutores: Ana Paula Silva e Sousa, Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Christiano Mota e Silva, Caroline Ianhez e Marcelo de Freitas encaminharam suas respectivas inscrições individuais para promoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Itapirapuã, conforme Edital publicado no Diário Eletrônico do MP-GO, Edição 052, de 05//08/2009. Os Doutores: Melissa Sanches Ita, Fabiana Cândido Máximo, Dr. Vinícius Marçal Vieira e Dr. Rafael Machado de Oliveira inscreveram-se pelo critério remanescente, ou seja, remoção por antiguidade, logo restaram prejudicadas suas pretensões, pois o critério apreciado será o primeiro do Edital para a Promotoria de Justiça de Itapirapuã que é a promoção por merecimento e não o segundo, que é a remoção por antiguidade. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, insertos nos processos

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administrativos supra mencionados. Os Promotores de Justiça: Dra. Ana Paula Silva e Sousa (fls. 22, processo nº 2009000100052381), Caroline Ianhez (fls. 80, processo nº 2009012100051717) e Dra. Fabiana Cândido Máximo (fls. 304, processo nº 200900500050547), apresentaram pedido de desistência para concorrerem à Promotoria em disputa. É o relatório. Os pedidos a serem analisados são tempestivos, pois formulados dentro do prazo previsto no Edital de promoção e/ou remoção publicado no Órgão Oficial da Imprensa. Verifica-se que os interessados cumpriram o disposto no artigo 155 da Lei Complementar nº 25/1998, tendo justificado a regularidade do serviço (inciso I), a declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça (inciso II) e comprovante de residência na Comarca em que atua (inciso III). Os Promotores de Justiça Doutores: Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Christiano Mota e Silva e Marcelo de Freitas não comprovaram a residência na Comarca em que atuam (inciso III), pois os interessados são Promotores de Justiça Substitutos. A Corregedoria Geral do Ministério Público informa, também, que os interessados não sofreram qualquer pena disciplinar, nem foram removidos compulsoriamente, não havendo, ainda, registro de sindicância ou processo administrativo contra eles ou remoção e/ou permuta, voluntária no último ano, com exceção do Promotor de Justiça Dr. Rafael Machado de Oliveira que consta anotação de sindicância em andamento na Corregedoria Geral, conforme se vê às fls. 07, processo nº 2009012000051820. O Edital publicado fixou como primeiro critério a promoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Itapirapuã. O segundo critério remanescente foi o da remoção por antiguidade. Vê-se, portanto, que para o primeiro critério de promoção por merecimento inscreveram-se apenas os Doutores: Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Christiano Mota e Silva e Marcelo

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de Freitas, enquanto para o segundo critério remanescente da remoção por antiguidade inscreveram os Doutores: Melissa Sanches Ita, Vinícius Marçal Vieira e Rafael Machado de Oliveira. Logo, restaram prejudicadas as pretensões dos Doutores: Melissa Sanches Ita, Vinícius Marçal Vieira e Rafael Machado de Oliveira, pois só poderiam ser removidos por antiguidade caso não existisse Promotor de Justiça regularmente inscrito para o primeiro critério que é o da promoção por merecimento. Pois bem, a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso II, letra "b" e “c”, diz o seguinte: "b” - “a promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;" (Grifei). "c" - “aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento".O artigo 129, § 4º da Carta Magna determina: "Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93." Já o artigo 164 da Lei Orgânica Estadual do MP/GO em seu parágrafo primeiro descreve: § 1º - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já

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tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII- sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Sobre os requisitos objetivos na aferição por merecimento, Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil Interpretada". Ed. Atlas. 7ª Ed. 2007, p.1333, assim manifesta-se: “(...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário (...)". Por oportuno, também, importante descrever o pensamento do jurista Emerson Garcia em sua obra Ministério Público - Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris. 3ª Ed. 2008. p. 600/601: "(....) a aferição do merecimento deve alcançar a atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a

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motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis - fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho, produtividade etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão."(Grifei). Quanto ao atendimento dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento, insertos no artigo 164, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, verifico que o DR. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR satisfez 07 (sete) requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos I, II, III, IV, VI,VIII e IX), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Verifico que o DR. CHRISTIANO MOTA E SILVA também satisfez 04 (quatro) dos requisitos dispostos pelo referido dispositivo legal (incisos I, II, III, IV), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. O DR. MARCELO DE FREITAS satisfez 05 (cinco) dos requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos

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I, II, III, IV, VIII), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante o conjunto das provas carreadas aos autos, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Pelo exposto, voto no Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior para ser promovido pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça de Itapirapuã. É o voto. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro José Carlos Mendonça nos seguintes termos: PROCESSOS N.º: 2009011400050898 2009001400052458 2009010500050218 2009006200051735 2009003300050530 2009012000051820 REQUERENTES: LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR CHRISTIANO MOTA E SILVA MARCELO DE FREITAS MELISSA SANCHEZ ITA VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA ASSUNTO: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO/REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ RELATÓRIO E VOTO, LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR E OUTROS requereram PROMOÇÃO POR MERECIMENTO para a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPIRAPUÃ, com supedâneo nos arts. 151, alínea “a” e 164, ambos da Lei Complementar n.º 25/98, de acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO n.º 052, de 05/08/2009. Os requerentes MELISSA SANCHEZ ITA, VINÍCIUS MARÇAL VIEIRA e RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA postularam Remoção por Antiguidade. Com as respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual, por cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente inseridos nos processos administrativos acima descritos e enumerados. É o

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sintético relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que os requerentes instruíram legalmente seus pedidos e que nada consta dos autos que impeça a admissibilidade de suas respectivas inscrições. Portanto, admito as inscrições dos candidatos relacionados. Deve-se observar que, in casu, o critério para preenchimento da vaga é, nos termos do edital n.º 052/2009, o de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, sendo admitida a Remoção por Antiguidade apenas na ausência de interessados à Promoção por Merecimento. Assim, considerando que a lista é tríplice e apenas os candidatos LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR, CHRISTIANO MOTA E SILVA e MARCELO DE FREITAS postularam pelo critério de Promoção por Merecimento, apenas eles devem figurar na lista, restando prejudicado o requerimento dos candidatos Melissa Sanchez Ita, Vinícius Marçal Vieira e Rafael Machado de Oliveira. Feitas estas observações, passamos a analisar de forma breve e objetiva os requisitos a serem preenchidos pelos requerentes, tudo analisado conforme documentação acostada por cada um dos candidatos. Com efeito, todos os candidatos inscritos possuem conduta adequada, tanto em suas vidas públicas, quanto na particular, bem como possuem excelente conceito nas Comarcas onde atuam, atuando com presteza e segurança em suas manifestações processuais, não constando nada que desabone suas condutas. Extrai-se dos autos que os inscritos são pessoas competentes, que honram a atividade do Ministério Público, e se encontram na média do que se espera de alguém que exerce o cargo de Promotor de Justiça. Engrandecem e elevam o valor da disputa. Infelizmente, a lista é tríplice, e a vaga é única, de modo que vou proceder com a escolha arrimado no inciso II, do art. 61, da Lei Nacional do Ministério Público, que, ao dispor sobre a apuração do merecimento frisa que fá-lo-á com prevalência de critérios objetivos. Ou seja, não

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afasta a real possibilidade de valoração de critérios construídos subjetivamente pelo Conselheiro numa perspectiva de edificação de critério objetivo. Assim, apuro que o Dr. LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR é o que mais preencheu os requisitos delineados no art. 164, da LC 25/98, de modo que o meu primeiro voto é conferido a ele. Apuro que o Dr. CHRISTIANO MOTA E SILVA entre os demais inscritos é o mais antigo, e, assim sendo, na ausência de outros critérios objetivos, meu segundo voto é a ele destinado. Apuro também que o Dr. MARCELO DE FREITAS, entre os demais inscritos é o mais antigo, e, assim sendo, na ausência de outros critérios objetivos, meu terceiro voto é a ele destinado. Face ao todo exposto, com fulcro nos arts. 157, § 1º e 158, caput, da Lei Complementar n.º 25/98, c/c inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º 8.625/93, VOTO, nesta ordem, nos Promotores de Justiça: 1º)LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR 2º)CHRISTIANO MOTA E SILVA 3º)MARCELO DE FREITAS Em votação, realizada na forma do art. 158, da Lei Complementar n.º 25/98 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em primeiro escrutínio, para a figuração no primeiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (06 (seis) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça). Em segundo escrutínio, para figuração no segundo lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Marcelo de Freitas (04 (quatro) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira e Benedito Torres Neto), Christiano Mota e Silva (02 (dois) votos emitidos pelos Conselheiros José Eduardo Veiga Braga e José Carlos Mendonça). Em terceiro escrutínio, para figuração no terceiro lugar da lista tríplice, o Dr. Christiano

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Mota e Silva obteve a unanimidade de votos. A lista tríplice restou assim formada: em primeiro lugar figurou o candidato Lucas Danilo Vaz Costa Júnior; em segundo lugar figurou o candidato Marcelo de Freitas e em terceiro lugar figurou o candidato Christiano Mota e Silva.O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, promoveu, segundo o resultado da votação realizada nos termos e forma do artigo 158, da Lei Complementar Estadual n.º 25/98, pelo critério de merecimento, o Promotor de Justiça Substituto Lucas Danilo Vaz Costa Júnior para a Promotoria de Justiça de Itapirapuã. Também figuraram na lista tríplice, em segundo lugar, o Promotor de Justiça Substituto Marcelo de Freitas e, em terceiro lugar, o Promotor de Justiça Substituto Christiano Mota e Silva. Em apreciação o provimento da Promotoria de Justiça de Paranaiguara, qual seja, remoção por merecimento e/ou promoção por merecimento. Apresentaram inscrições nove Promotores de Justiça, a saber: Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – remoção merecimento), Henrique Golin (proc. n° 2009008300051328 – remoção merecimento), Daniela Lemos Salge (proc. n° 2009011200051730 – remoção merecimento), Rafael Machado de Oliveira (proc. n° 2009012000051820 – remoção merecimento), Guilherme Vicente de Oliveira (proc. n° 2009003500052454 – remoção merecimento), Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100052389 – promoção merecimento), Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (proc. n° 2009011400050898 – promoção merecimento), Christiano Mota e Silva (proc. n° 2009001400052458 – promoção merecimento) e Marcelo de Freitas (proc. n° 2009010500050218 – promoção merecimento). No prazo legal, formularam desistências os Promotores de Justiça Fabiana Candido Máximo, Ana Paula

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Silva e Sousa, Lucas Danilo Vaz Costa Júnior e Christiano Mota e Silva. Também formulou renúncia o Promotor de Justiça Henrique Golin. Foi julgado prejudicado o pedido de promoção por merecimento, critério subsidiário, formulado pelo Promotor de Justiça Marcelo de Freitas, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (remoção por merecimento). Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Dilene Carneiro Freire nos seguintes termos: ASSUNTO: REMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA PROCESSOS Nº 2009011200051730 2009012000051820 2009003500052454 2009010500050218 INTERESSADOS: DANIELA LEMOS SALGE RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA MARCELO DE FREITAS cONSELHEIRA: PROCURADORA DE JUSTIÇA DILENE CARNEIRO FREIRE EMENTA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA. ENTRÂNCIA INICIAL. CRITÉRIO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE PEDIDO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça Drs. DANIELA LEMOS SALGE, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA postulam remoção pelo critério de merecimento. Depara-se ainda com pedido de promoção por merecimento formulado pelo Promotor de Justiça Dr. MARCELO DE FREITAS. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA (entrância inicial), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral

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do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade do pedido de promoção por merecimento formulado pelo Dr. MARCELO DE FREITAS, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de remoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, o qual deve prevalecer. Dessarte, permaneceram interessados à remoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Paranaiguara os candidatos Drs. DANIELA LEMOS SALGE, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA . O requerimento será apreciado, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98 que dita, verbis: “Art. 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º . O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III – conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de

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trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição;X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça.” Ressai da análise dos critérios descritos acima, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem observados para a aferição da promoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere dos Promotores de Justiça. A propósito dos requisitos objetivos na aferição por merecimento, o insigne ALEXANDRE DE MORAES, in A Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 7ª edição, 2007, p. 1333, salienta: “(...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário. (...)” Por outro ângulo, mesmo avaliando critérios objetivos, não há como afastar-se do critério de discricionariedade, tal qual leciona EMERSON GARCIA, in Ministério Público-Organização, Atribuições e Regime Jurídico. Ed. Lumen Juris, 3ª edição, 2008, pp. 600/601: “(...) a aferição do merecimento deve alcançar a atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira

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e dar prevalência a critérios de ordem objetiva. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ainda reforçou a exigência de observância do princípio da eficiência, dispondo sobre a valoração do desempenho e da produtividade do membro do Ministério Público. Os substratos fáticos que permitem a aferição do merecimento configuram os motivos do ato praticado pelo Conselho, enquanto que a sua declinação, conferindo transparência e objetividade ao ato, caracteriza a motivação. Ainda que essa terminologia não seja imune a divergências, ela bem expressa os objetivos a serem alcançados com a justificação dos atos emanados do Conselho Superior. (...) Não obstante a preocupação em se conferir maior objetividade aos critérios que nortearão a promoção por merecimento, sempre restará ao Conselho Superior uma certa margem de liberdade na sua aferição. Aqui, não se tem propriamente uma proposição, mas uma mera constatação da realizada fenomênica. O Conselho Superior, em regra, não analisa dados qualitativamente idênticos, mas quantitativamente variáveis – fosse assim, às suas decisões seria conferida objetividade quase que absoluta. Por apreciar informações qualitativamente variáveis (v.g.: conduta, operosidade, presteza, desempenho, produtividade, etc.), é indiscutível a discricionariedade que norteará as deliberações do referido órgão.” (grifamos) Passo, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009 para os interessados à remoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; DANIELA LEMOS SALGE – Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fol. 07/08) nada consta que desabone sua conduta na vida pública e particular. RAFAEL MACHADO

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DE OLIVEIRA – Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fol. 07/08) nada consta que desabone sua conduta na vida pública e particular. Ver ainda o documento de fol. 05. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fol. 86/87) nada consta que desabone sua conduta na vida pública e particular. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; DANIELA LEMOS SALGE – Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Mas consta nos assentamentos funcionais do Promotor de Justiça a anotação de sindicância para investigação de possível violação dos deveres funcionais (artigo 91, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 25/98), em andamento na Corregedoria Geral como se vê da Informação nº 616/2009-SCGMP. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; DANIELA LEMOS SALGE – Após detida análise dos autos, extrai-se da Informação de fols. 07/08 ter recebido vinte (20) conceitos ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 07/08 ter recebido dois (02) conceitos ADEQUADO, um (01) REGULAR e um (01) BOM; portanto, preenche o requisito GUILHERME

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VICENTE DE OLIVEIRA - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fols. 86/87 ter recebido dois (02) conceitos ADEQUADO, um (01) REGULAR e um (01) BOM; portanto, preenche o requisito. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; DANIELA LEMOS SALGE – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também pode ser aferida dos documentos de fols. 06 usque 54 do anexo. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; DANIELA LEMOS SALGE – nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; DANIELA LEMOS SALGE – auxiliou na realização de concurso para os quadros do serviço auxiliar na Comarca de Caçu-GO quando era titular da Promotoria de Itajá (ver doc. fols. 27). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA –nada consta. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – nada consta. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DANIELA LEMOS SALGE – nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – nada consta. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS,

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ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; DANIELA LEMOS SALGE – Preenche o requisito. Elaborou e publicou um (01) artigo jurídico ( o exemplar foi enviado à Corregedoria). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Preenche o requisito. Participou de quatro (04) seminários/congressos/palestras. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – nada consta. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO; DANIELA LEMOS SALGE – nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fol. 07/15) ressai restar preenchido o requisito. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – nada consta. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. DANIELA LEMOS SALGE – Preenche o requisito, pois exerceu a Coordenação de Promotorias de Justiça por duas (02) vezes (ver documentos de fols. 28/29 e Informação nº 1.511/2009). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – Preenche o requisito, pois exerceu a Coordenação de Promotorias de Justiça por uma (01) vez (ver documentos de fols. 05 e Informação nº 1.572/2009). Tabela dos incisos do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98: CANDIDATO (RM) antiguidade I II III IV V VI VII VIII IX X DANIELA LEMOS SALGE

35ª inicial x x x x - x - x - 2x

RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA

36ª inicial x x x x - - - x x -

GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA

42ª inicial x x x x - - - - - 1x

(*) preencheu o requisito (-) nada consta VOTO Após análise atenta dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento insertos nos incisos I a X do § 1º

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do artigo 164, da Lei Complementar nº 25/98 verifica-se que dos Promotores de Justiça inscritos para concorrerem à remoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Paranaiguara a Drª Daniela Lemos Salge preencheu sete (07) dos requisitos, tendo destacado-se pelo fato de exercer duas vezes a Coordenação em Promotorias de Justiça; o Dr. Rafael Machado de Oliveira preenche seis (06) dos requisitos e o Dr. Guilherme Vicente de Oliveira preenche cinco (5) dos requisitos. Dessarte, voto para formação de lista tríplice à remoção por merecimento, na seguinte ordem: Drª Daniela Lemos Salge, Dr.Rafael Machado de Oliveira e Dr. Guilherme Vicente de Oliveira. Em seguida, proferiu voto o Conselheiro Waldir Lara Cardoso nos seguintes termos: ORIGEM: Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Diário Oficial do Ministério Público, Edição nº 052, de 05.08.09 ProMOTORIA de Justiça: Paranaiguara – INTERMEDIÁRIA ASSUNTO: Remoção por merecimento e/ou Promoção por merecimento

Requerentes Critérios Procedimentos

Daniela Lemos Salge (RM) 2009011200051730

Rafael Machado de Oliveira (RM) 2009012000051820

Guilherme Vicente de Oliveira (RM) 2009003500052454

Marcelo de Freitas (PM) 2009010500050218

VOTO Em obediência ao Diário Oficial n. 052, publicado em 05.08.2009, a Dr.ª DANIELA LEMOS SALGE, titular da Promotoria de Justiça de Itajá, o Dr. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça de São Simão, o Dr. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça de Mara Rosa, através de requerimentos próprios, almejam suas REMOÇÕES POR

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MERECIMENTO de suas respectivas promotorias para a Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaiguara. De início, relevante destacar que o pedido de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO formulado pelo Promotor de Justiça MARCELO DE FREITAS, restou prejudicado, posto que o critério preferencial de provimento da referida Promotoria é o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Neste contexto, considerando que os demais candidatos concorrem à ascensão horizontal para a supracitada Promotoria de Justiça e sendo o critério de remoção o primeiro fixado no edital, passo à análise dos critérios de merecimento estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº 25/1998, palmilhando pela ordem de antiguidade. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO: DANIELA LEMOS SALGE I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta da Promotora de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 600/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos à Promotora de Justiça em apreço 20 (vinte) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais

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do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Cumpre ressaltar que a candidata não juntou ao procedimento outros documentos que comprovassem as exigências do presente item. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que a ilustre Promotora de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 31, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Inobstante a candidata tenha informado sua participação no processo de seleção para o cargo de secretário auxiliar da Comarca de Cassu, ressalto que a Resolução nº 15/2009, do Conselho Superior do Ministério Público, não considera os referidos critérios relevantes para efeitos de avaliação. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Destaco que a candidata não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de documentos que comprovem o preenchimento do presente item. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Ressalto que a candidata não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados ou publicações de artigos científicos que comprovem o preenchimento do presente item, limitando-se a informar a elaboração de um artigo jurídico denominado “A riqueza sem origem lícita dos agentes públicos e o seu combate no Estado de Direito”, publicado na Revista Jurídica UNIJUS, na edição

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comemorativa de “20 anos da Constituição de 1988”, volume 11, n. 15, novembro de 2008. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Embora a Promotora de Justiça tenha exercido o cargo de coordenadora de Promotoria nas Comarcas de Uruaçu e Catalão, não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta.XI – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 09: Atendimento ao Público: 347 Acordos diversos (extrajudiciais): 0 Homologação trabalhista: 63 Visitas a entidades: 0 Habilitação de Casamento: 15 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 599/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 19 (dezenove) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de

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encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. Em seus assentamentos funcionais, constata-se ainda que foi instaurada uma sindicância em seu desfavor, por meio da Portaria nº 003/2009-CGMP, de 19 de maio de 2009, autos nº 20080120004265 para investigar possível violação dos deveres funcionais, consignados no art. 91, I e XVI, da Lei Complementar nº 25/98. Infere-se ainda a cópia do Ofício nº 1296/2007, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eduardo Abdon Moura, cumprimentando o candidato pelos relevantes trabalhos prestados na “Operação Oura Negro”, ocorrida em 08 de agosto de 2007 na Comarca de Catalão. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 33, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço já figurou na lista de promoção por merecimento para as seguintes Promotorias:1) Promotoria de Justiça de Rialma, em 08 de outubro de 2007; 2) Promotoria de Justiça de Uruana, em 08 de outubro de 2007; 3) Promotoria de Justiça de Cromínia, em 17 de dezembro de 2007. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não há registros. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Não há registros. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

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Congressos e cursos relacionados às fls. 104/107, totalizando 04 (quatro) eventos. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XI – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 16:Atendimento ao Público: 901 Acordos diversos (extrajudiciais): 96 Homologação trabalhista: 24 Visitas a entidades: 15 Habilitação de Casamento: 61Audiências públicas: 0 Outras atividades: 0 GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações negativas no que tange a conduta do Promotor de Justiça concorrente à vaga. Preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Extrai-se ainda da informação nº 642/2009, prestada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nas avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça em Relatórios de Inspeção Permanente foram atribuídos ao Promotor de Justiça em apreço 02 (dois) conceitos “ADEQUADO”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de distinguir um

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candidato do outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei estes conceitos para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; Constatei que o ilustre Promotor de Justiça executa com muita presteza e segurança os seus trabalhos forenses. V – o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo com a certidão de fl. 144, emitida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço nunca figurou em lista de promoção por merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não há registros. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Não há registros. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; Ressalto que o candidato não engastou ao procedimento administrativo quaisquer fotocópias de certificados ou publicações de artigos científicos que comprovem o preenchimento do presente item. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Nada de especial consta. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Embora o Promotor de Justiça tenha exercido o cargo de Coordenador das Promotorias de Justiça das Comarcas de Águas Lindas de Goiás e Uruaçu, fls. 46 e 48, não considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. Nada consta. XII – Produtividade: Consoante relatório estatístico emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, fl. 94: Atendimento ao Público: 432 Acordos diversos

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(extrajudiciais): 19 Homologação trabalhista: 36 Visitas a entidades: 28Habilitação de Casamento: 155 Audiências públicas: 0 Outras atividades: 2 CONCLUSÃO Após analisar todos os dados, concluí que a candidata Dr.ª DANIELA LEMOS SALGE preencheu com maior abundância os elementos objetivos da lei para promoção à Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaiguara. Para a formação da lista tríplice, voto em SEGUNDO lugar no Dr. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e por fim, em TERCEIRO plano, no Dr. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA. Na sequência, a Conselheira Orlandina Brito Pereira proferiu o seguinte voto: ASSUNTO: REMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA PROCESSOS Nº 20090112000517302009012000051820 2009003500052454 2009010500050218 INTERESSADOS: DANIELA LEMOS SALGE RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA MARCELO DE FREITAS CONSELHEIRA: PROCURADORA DE JUSTIÇA Orlandina Brito Pereira EMENTA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA. ENTRÂNCIA INICIAL. CRITÉRIO – REMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE PEDIDO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EDIÇÃO 052, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. De acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052 de 05/08/2009, abriu-se a inscrição para preenchimento da vagas em Procuradorias e Promotorias de Justiça. Para preenchimento da vaga destinada a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de JATAÍ, tiveram 09 inscritos, havendo posteriormente 04 desistências e 01 renúncia, os quais serão apreciados neste momento, levando

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em consideração, o que prescreve o artigo 155, inciso I , II e III, e artigo 164, § 1º, incisos I a X, da LOMPE. ARTIGO 155. Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I – Declaração de regularidade do serviço; II – declaração de comparecimento regular á respectiva Promotoria de Justiça; III – prova de residência, se titular. ARITGO 164. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1º – O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para a sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II – a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo: III – conceito funcional constante em assentamentos de instituição ou apurado em inspeção permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV – sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V – o número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento; VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX – as informações nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X – o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Senhores Conselheiros, Os ilustres Promotores de Justiça Drs. DANIELA LEMOS SALGE, RAFAEL

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MACHADO DE OLIVEIRA e GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA postulam remoção pelo critério de merecimento. Depara-se ainda com pedido de promoção por merecimento formulado pelo Promotor de Justiça Dr. MARCELO DE FREITAS. Todos os interessados encaminharam as respectivas inscrições individuais destinadas ao provimento da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA (entrância inicial), conforme Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO Edição 052, de 05/08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual dos interessados, quanto pela Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente insertos nos processos administrativos supra enumerados. Ressai ainda que os interessados acima nominados foram admitidos pois cumpriram o disposto no artigo 155, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 25/98. É o relatório, em síntese. A priori, insta acentuar, depara-se com a prejudicialidade do pedido de promoção por merecimento formulado pelo Dr. MARCELO DE FREITAS, pois há candidatos admitidos para concorrerem pelo critério de remoção por merecimento à mencionada Promotoria e este é o primeiro critério do Edital para a 1ª Promotoria de Justiça de Mineiros, o qual deve prevalecer. Dessarte, permaneceram interessados à remoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Paranaiguara os candidatos Drs. DANIELA LEMOS SALGE, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA e GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA . O requerimento será apreciado, neste momento, levando-se em consideração o disposto no artigo 164, § 1º, incisos I a X, da Lei Complementar nº 25/98. Passemos, pois, à análise dos critérios previstos no artigo 164, § 1º e incisos da Lei

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Complementar nº 25/98, regulamentados pela Resolução nº 015/2009 para os interessados à remoção por merecimento: I- A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA; DANIELA LEMOS SALGE – Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 07/08) nada consta que desabone sua conduta na vida pública e particular. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 07/08) nada consta que desabone sua conduta na vida pública e particular. Ver ainda o documento de fl. 05. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Preenche o requisito. Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 86/87) nada consta que desabone sua conduta na vida pública e particular. II – OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO; DANIELA LEMOS SALGE – Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. Mas consta nos assentamentos funcionais do Promotor de Justiça a anotação de sindicância para investigação de possível violação dos deveres funcionais (artigo 91, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 25/98), em andamento na Corregedoria Geral como se vê da Informação nº 616/2009-SCGMP. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Não há informação negativa quanto a este item. Preenche o requisito. III - CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS

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DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA; DANIELA LEMOS SALGE – Após detida análise dos autos, extrai-se da Informação de fls. 07/08 ter recebido vinte (20) conceitos ADEQUADO; portanto, preenche o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 07/08 ter recebido dois (02) conceitos ADEQUADO, um (01) REGULAR e um (01) BOM; portanto, preenche o requisito GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Após detida análise dos autos, extrai-se da informação de fls. 86/87, ter recebido dois (02) conceitos ADEQUADO, um (01) REGULAR e um (01) BOM; portanto, preenche o requisito.CONSIDERO ESTE ITEM PREJUDICADO, TENDO EM VISTA, QUE A REFERIDA AVALIAÇÃO NÃO ERA OBRIGATÓRIA. IV- PRESTEZA E SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS; DANIELA LEMOS SALGE – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. Também pode ser aferida dos documentos de fls. 06 usque 54 do anexo. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Constata-se o preenchimento do requisito pela informação fornecida pela Corregedoria Geral do Ministério Público. V- NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO; DANIELA LEMOS SALGE – nada consta. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – figurou por três (03) vezes em lista de promoção por merecimento. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – nada consta. VI- SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA; DANIELA LEMOS SALGE – auxiliou na realização de concurso para os quadros

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do serviço auxiliar na Comarca de Caçu-GO quando era titular da Promotoria de Itajá (ver doc. fls. 27). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA –o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – o promotor demonstra contribuir com a melhoria e a organização dos serviços de sua Promotoria, ademais, este item é inerente ao próprio cargo do promotor de justiça. VII – SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DANIELA LEMOS SALGE – Consta da Informação nº 1.511/2009 (fls. 21/22) sua participação no Programa Justiça Ativa por sete (07) vezes em várias Comarcas do Estado de Goiás. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Consta da Informação nº 1.520/2009 (fls. 28/29) sua participação no Programa Justiça Ativa por duas (02) vezes. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – Consta da Informação nº 1.572/2009 (fls. 100/101) sua participação no Programa Justiça Ativa na Comarca de Alvorada do Norte, nos dias 12 e 13/02/2009. VIII- O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO, PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL; DANIELA LEMOS SALGE – Preenche o requisito. Elaborou e publicou um (01) artigo jurídico ( o exemplar foi enviado à Corregedoria). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Preenche o requisito. Participou de quatro (04) seminários/congressos/palestras. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – nada consta. IX- AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO;

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DANIELA LEMOS SALGE – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 07/08) ressai restar preenchido o requisito. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 07/15) ressai restar preenchido o requisito. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA - Das informações fornecidas pela Corregedoria Geral do Ministério Público (ver documento de fl. 87) ressai restar preenchido o requisito. X- EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. DANIELA LEMOS SALGE – Preenche o requisito, pois exerceu a Coordenação de Promotorias de Justiça por duas (02) vezes (ver documentos de fls. 28/29 e Informação nº 1.511/2009). RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA – nada consta. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA – Preenche o requisito, pois exerceu a Coordenação de Promotorias de Justiça por uma (01) vez (ver documentos de fls. 05 e Informação nº 1.572/2009). ESTE ITEM, REFERE-SE A CARGOS DE CONFIANÇA, PORTANTO, PREJUDICADO AO MEU VER. VOTO 1º – Rafael Machado de Oliveira- 2º – Daniela Lemos Salge 3º – Guilherme Vicente de Oliveira Por sua vez, o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga emitiu voto nos seguintes termos: Egrégio Conselho Os promotores de justiça abaixo relacionados postulam, nos termos do edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás Edição 052, de 05 de agosto de 2009, remoção/promoção por merecimento para Promotoria de Justiça da Comarca de Paranaiguara: Dra. Daniela Lemos Salge Dr. Rafael Machado de Oliveira Dr. Guilherme Vicente de Oliveira Dr. Marcelo de Freitas O candidato Marcelo de Freitas requereu promoção por merecimento e considerando a existência de interessados a remoção por merecimento, ficou

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prejudicado seu pedido. Os demais candidatos preenchem satisfatoriamente os requisitos do art. 155 e inciso da LC n. 25/98, portanto, admito suas inscrições. É de observar que os Drs. Rafael Machado de Oliveira e Guilherme Vicente de Oliveira não completaram 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior, porém, à falta de interessados, os indico para viabilizar a formação da lista tríplice. Assim sendo, voto em primeiro lugar na Dra. Daniela Lemos Salge e para figurar em segundo e terceiro lugar na lista os Drs. Rafael Machado de Oliveira e Guilherme Vicente de Oliveira, respectivamente.Em seguida, o Conselheiro Benedito Torres Neto proferiu voto assim redigido: Interessados: Dra. Fabiana Cândido Máximo (2009005300050547) Dr. Henrique Golin - (2009008300051328) Dra. Daniela Lemos Salge (2009011200051730) Dr. Rafael Machado de Oliveira (2009012000051820) Dr. Guilherme Vicente de Oliveira (2009003500052454) Dra. Ana Paula Silva e Sousa - (2009000100052389) Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (2009011400050898) Dr. Christiano Mota e Silva (2009001400052458) Dr. Marcelo de Freitas (2009010500050218) Assunto: Promotoria de Justiça de Paranaiguara Critérios: 1ª - Remoção por merecimento 2ª - Promoção por merecimento Ementa: Remoção por merecimento. Art. 167 da Complementar nº 25/1998, c/c o artigo 93, inciso VIII-A, e com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Lista Tríplice: Dra. Daniela Lemos Salge, Dr. Rafael Machado de Oliveira e Dr. Guilherme Vicente de Oliveira. Removida a Dra. Daniela Lemos Salge. Senhores Conselheiros, Os ilustre Promotores de Justiça, Doutores: Fabiana Cândido Máximo, Henrique Golin, Daniela Lemos Salge, Rafael Machado de Oliveira e Guilherme Vicente de Oliveira encaminharam suas inscrições individuais para remoção por merecimento, enquanto os Doutores: Ana Paula Silva e Sousa, Lucas Danilo Vaz Costa

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Júnior, Christiano Mota e Silva e Marcelo de Freitas requereram promoção por merecimento para a Promotoria de Justiça de Paranaiguara, conforme Edital publicado no Diário Eletrônico do MP-GO, Edição 052, de 05//08/2009. Com as respectivas inscrições, foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, insertos nos processos administrativos supra numerados. Os Promotores de Justiça: Dra. Fabiana Cândido Máximo (fls. 304, processo nº 200900500050547), Dra. Ana Paula Silva e Sousa (fls. 22, processo nº 2009000100052389), Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (fls. 14, 2009011400050898) e Dr. Christiano Mota e Silva (fls. 20, 2009001400052458) apresentaram pedido de desistência para concorrerem à Promotoria em disputa. O Dr. Henrique Golin (fls. 102, processo nº 2009008300051328) renunciou sua inscrição para concorrer a referida Promotoria. É o relatório. Os pedidos são tempestivos, pois formulados dentro do prazo previsto no Edital de Promoção e/ou Remoção publicado no Órgão Oficial da Imprensa. Os pedidos são adequados à espécie. Verifica-se que os interessados cumpriram o disposto no artigo 155 da Lei Complementar nº 25/1998, tendo justificado a regularidade do serviço (inciso I), a declaração de comparecimento regular à respectiva Promotoria de Justiça (inciso II) e a comprovação que reside na Comarca em que atua (inciso III). Os Promotores de Justiça Doutores: Ana Paula Silva e Sousa, Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, Christiano Mota e Silva e Marcelo de Freitas, por serem substitutos, não precisam comprovar a sua residência, nos termos do artigo 155, III, da Lei Orgânica Estadual. O Edital publicado fixou como primeiro critério a remoção por

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merecimento para a Promotoria de Justiça de Paranaiguara. O segundo critério remanescente foi o da promoção por merecimento. Vê-se, portanto, que para o primeiro critério de remoção por merecimento inscreveram-se os Doutores: Daniela Lemos Salge, Rafael Machado de Oliveira e Guilherme Vicente de Oliveira, enquanto para o segundo critério remanescente da promoção por merecimento inscreveu-se o Dr. Marcelo de Freitas. Logo, restou prejudicada a pretensão do Dr. Marcelo de Freitas, pois só poderia ser promovido por merecimento caso não existisse Promotor de Justiça regularmente inscrito para o primeiro critério que é o da remoção por merecimento. Pois bem, o artigo 93, inciso VIII-A da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê sobre a verificação do merecimento: "Art. 93, VIII-A. A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; De início, trata-se de um dispositivo fixado dentro do Capítulo III, relativo ao Poder Judiciário, no entanto, o artigo 129, § 4º da Constituição Federal afirma que se aplica ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no artigo 93 da Lei Maior. Assim sendo, o artigo 93 trata da organização do Poder Judiciário e também do Ministério Público conforme o artigo mencionado. Já o artigo 164 da Lei Orgânica Estadual do MP/GO, em seu parágrafo primeiro descreve: § 1º - O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta: I- a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; III- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através

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dos Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria; IV- sua presteza e segurança nas manifestações processuais; V- o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento; VI- sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; VII- sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; VIII- o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; IX- as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; X- o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça. Destarte, através de uma análise dos critérios acima descritos, nota-se que, apesar da discricionariedade na escolha pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, existem critérios objetivos a serem analisados para a aferição da remoção por merecimento, estimulando a atuação eficiente, justa e célere do Promotores e/ou Procuradores. Sobre os requisitos objetivos na aferição por merecimento, Alexandre de Moraes em "Constituição do Brasil interpretada". Ed. Atlas. 7ª Ed. 2007, p.1333, assim manifesta-se: (...) todos os Tribunais estão vinculados à fiel observância dos requisitos constitucionais para as promoções e remoções por merecimento (CF, art. 93, II), porém a fixação e gradação dos critérios objetivos de produtividade e de presteza, de critérios de desempenho, das espécies de cursos importantes para a atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário revestem-se de inegável conteúdo discricionário (...)". Quanto ao atendimento dos requisitos objetivos destinados à aferição do critério de merecimento, insertos no artigo 164, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, verifico que a DRA.

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DANIELA LEMOS SALGE satisfez 07 (sete) requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos I, II, III, IV,VI,VIII,X), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Verifico que o DR. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA também satisfez 06 (seis) dos requisitos dispostos pelo referido dispositivo legal (incisos I, II, III, IV, VIII, IX), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. O DR. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA satisfez 05 (cinco) dos requisitos objetivos insertos no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (incisos I, II, III, IV, X), motivo pelo qual, utilizando-me do princípio da discricionariedade administrativa motivada, mediante o conjunto das provas carreadas aos autos, voto por sua inclusão na lista tríplice de merecimento, destinada ao provimento pleiteado. Pelo exposto, voto na Dra. Daniela Lemos Salge para ser removida pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça de Paranaiguara. É o voto. Em seguida, o Conselheiro José Carlos Mendonça proferiu voto nos seguintes termos: PROCESSOS N.º: 2009011200051730 2009012000051820 2009003500052454 2009010500050218 REQUERENTES: DANIELA LEMOS SALGE RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA MARCELO DE FREITAS ASSUNTO: REMOÇÃO/PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA RELATÓRIO E VOTO, DANIELA LEMOS SALGE, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA E GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA requereram REMOÇÃO POR

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MERECIMENTO para a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARANAIGUARA, com supedâneo nos arts. 151, alínea “b” e 166, ambos da Lei Complementar n.º 25/98, de acordo com o Edital Publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO n.º 052, de 05/08/2009. O requerente MARCELO DE FREITAS postulou Promoção por Merecimento. Com as respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, devidamente inseridos nos processos administrativos acima descritos e enumerados. É o sintético relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que os requerentes instruíram legalmente seus pedidos e que nada consta dos autos que impeça a admissibilidade de suas respectivas inscrições. Portanto, admito as inscrições dos candidatos relacionados. Deve-se observar que, in casu, o critério para preenchimento da vaga é, nos termos do edital n.º 052/2009, o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO, sendo admitida a Promoção por Merecimento apenas na ausência de interessados à Remoção por Merecimento. Assim, considerando que a lista é tríplice e apenas os candidatos DANIELA LEMOS SALGE, RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA E GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA postularam o critério de Remoção por Merecimento, somente eles devem figurar na lista, restando prejudicados os demais requerimentos. Feita essa observação, passamos a analisar de forma breve e objetiva os requisitos a serem preenchidos pelos requerentes, tudo analisado conforme documentação acostada por cada um dos candidatos. Com efeito, todos os candidatos inscritos possuem conduta adequada, tanto em suas vidas públicas, quanto na particular, bem como possuem excelente conceito nas Comarcas onde atuam,

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atuando com presteza e segurança em suas manifestações processuais, não constando nada que desabone suas condutas. Extrai-se dos autos que os inscritos são pessoas competentes, que honram a atividade do Ministério Público, e se encontram na média do que se espera de alguém que exerce o cargo de Promotor de Justiça. Engrandecem e elevam o valor da disputa. Infelizmente, a lista é tríplice, e a vaga é única, de modo que vou proceder com a escolha arrimado no inciso II, do art. 61, da Lei Nacional do Ministério Público, que ao dispor sobre a apuração do merecimento frisa que fá-lo-á com prevalência de critérios objetivos. Ou seja, não afasta a real possibilidade de valoração de critérios construídos subjetivamente pelo Conselheiro numa perspectiva de edificação de critério objetivo. Assim, apuro que a Dra. DANIELA LEMOS SALGE é a única com mais de 02 anos na entrância(requisito objetivo da letra “c”, do § 2º, do art. 157, da LC n.º 25/98), portanto o meu primeiro voto é conferido a ela. Apuro que o Dr. RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA dentre os demais inscritos, é o mais antigo, e assim sendo, na ausência de outros critérios objetivos, meu segundo voto é a ele destinado. Apuro também que o Dr. GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA dentre os demais inscritos, é o mais antigo, e assim sendo, na ausência de outros critérios objetivos, meu terceiro voto é a ele destinado. Face ao todo exposto, com fulcro nos arts. 157, § 1º e 158, caput, da Lei Complementar n.º 25/98, c/c inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º 8.625/93, VOTO, nesta ordem, nos Promotores de Justiça: 1º) DANIELA LEMOS SALGE 2º) RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA 3º) GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA É o voto. Em votação, realizada na forma do art. 158, da Lei Complementar n.º 25/98 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em primeiro escrutínio, para a figuração no primeiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Daniela Lemos Salge (06

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(seis) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça), Em segundo escrutínio, para figuração no segundo lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: Rafael Machado de Oliveira (06 (seis) votos emitidos pelos Conselheiros Dilene Carneiro Freire, Waldir Lara Cardoso, Orlandina Brito Pereira, José Eduardo Veiga Braga, Benedito Torres Neto e José Carlos Mendonça). Em terceiro escrutínio, para figuração no terceiro lugar da lista tríplice, o Dr. Guilherme Vicente de Oliveira obteve a unanimidade de votos. A lista tríplice restou assim formada: em primeiro lugar figurou a candidata Daniela Lemos Salge; em segundo lugar figurou o candidato Rafael Machado de Oliveira e em terceiro lugar figurou o candidato Guilherme Vicente de Oliveira. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, removeu, segundo o resultado da votação realizada nos termos e forma do artigo 158, da Lei Complementar Estadual n.º 25/98, pelo critério de merecimento, a Promotora de Justiça Daniela Lemos Salge para a Promotoria de Justiça de Paranaiguara. Também figuraram na lista tríplice, em segundo lugar, o Promotor de Justiça Rafael Machado de Oliveira e, em terceiro lugar, o Promotor de Justiça Guilherme Vicente de Oliveira. Em seguida, passou-se ao provimento da Promotoria de Justiça de Rubiataba, qual seja, promoção por antiguidade e/ou remoção por merecimento. Apresentaram inscrições dez Promotores de Justiça, a saber: Ana Paula Silva e Sousa (proc. n° 2009000100051826 – promoção antiguidade), Patrícia Teixeira Guimarães (proc. n° 2009000200052441 – promoção antiguidade), Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (proc. n° 2009011400050898 – promoção antiguidade),

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Christiano Mota e Silva (proc. n° 2009001400052457 – promoção antiguidade), Paulo Rangel de Vieira (proc. n° 2009001100050461 – promoção antiguidade), Marcelo de Freitas (proc. n° 2009010500050216 – promoção antiguidade), Melissa Sanchez Ita (proc. n° 2009006200052391 – remoção merecimento), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – remoção merecimento), Vinícius Marçal Vieira (proc. n° 2009003300050530 – remoção merecimento) e Rafael Machado de Oliveira (proc. n° 200901200051820 – remoção merecimento). No prazo legal, formularam desistências as Promotoras de Justiça Patrícia Almeida Galvão e Fabiana Candido Máximo. Também formulou renúncia a Promotora de Justiça Ana Paula Silva e Sousa. Foi julgado prejudicado a postulação do Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, pois nessa mesma sessão já foi promovido por merecimento para a Promotoria de Justiça de Itapirapuã. Foram julgados prejudicados os pedidos de remoção por merecimento, critério subsidiário, formulado pelos Promotores de Justiça Melissa Sanchez Ita, Vinícius Marçal Vieira e Rafael Machado de Oliveira, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (promoção por antiguidade). O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, promoveu, pelo critério de antiguidade, o Promotor de Justiça Substituto Christiano Mota e Silva para a Promotoria de Justiça de Rubiataba. Logo após, passou-se ao provimento da 3ª Promotoria de Justiça de Senador Canedo, qual seja, remoção por antiguidade e/ou promoção por antiguidade. Apresentaram inscrições vinte e quatro Promotores de Justiça, a saber: Érico de Pina Cabral (proc. n° 2009009900052442 – remoção antiguidade),. Meire Cristini Albanesi (proc. n° 2009005200052435 – remoção

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antiguidade), Marcelo Faria da Costa Lima (proc. n° 2009006300051757 – remoção antiguidade), Paulo Ricardo Gontijo Loyola (proc. n° 2009009600052422 – remoção antiguidade), Renata de Matos Lacerda Becker (proc. n° 2009010100050260 – remoção antiguidade) Carla Brant Corrêa Sebba Roriz (proc. n° 2009008400051752 – remoção antiguidade), Simone Disconsi de Sá Campos (proc. n° 2009003400051803 – remoção antiguidade), Danni Sales Silva (proc. n° 2009009500051384 – remoção antiguidade), Giordane Alves Naves (proc. n° 2009005800051746 – remoção antiguidade), Melissa Sanchez Ita (proc. n° 2009006200051735 – remoção antiguidade), Renata Dantas de Morais e Macedo (proc. n° 2009009400050903 – remoção antiguidade), Liana Antunes Vieira Tormin (proc. n° 2009002400051726 – remoção antiguidade), Eliseu Antônio da Silva Belo (proc. n° 2009006700050899 – remoção antiguidade), Andréia Zanon Marques Junqueira (proc. n° 2009008500051764 – remoção antiguidade), Renata Silva Ribeiro (proc. n° 2009004200051321 – remoção antiguidade), Bruno Barra Gomes (proc. n° 2009004700050548 – remoção antiguidade), Fabiana Candido Máximo (proc. n° 2009005300050547 – remoção antiguidade), Vinícius Marçal Vieira (proc. n° 2009003300050530 – remoção antiguidade), Henrique Golin (proc. n° 2009008300051328 – remoção antiguidade), Daniela Lemos Salge (proc. n° 2009011200051731 – remoção antiguidade), Rafael Machado de Oliveira (proc. n° 2009012000051820 – remoção antiguidade), Daniel Parreira da Silva Godoy (proc. n° 2009000300051398 – promoção antiguidade), Patrícia Almeida Galvão (proc. n° 2009000200052441 – promoção antiguidade) e Lucas Danilo Vaz Costa Júnior (proc. n° 2009011400050898 – promoção antiguidade). No prazo legal formularam desistências os Promotores de Justiça Meire Cristini Albanesi, Fabiana

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Candido Máximo e Lucas Danilo Vaz Costa Júnior. Também formularam renúncias os Promotores de Justiça Érico de Pina Cabral e Paulo Ricardo Gontijo Loyola. Foram julgados prejudicados os pedidos de promoção por antiguidade, critério subsidiário, formulados pelos Promotores de Justiça Daniel Parreira da Silva Godoy e Patrícia Almeida Galvão, ante a existência de candidatos concorrendo pelo primeiro critério fixado (remoção por antiguidade). Foram julgadas prejudicadas as postulações das Dras. Simone Disconsi de Sá Campos e Daniela Lemos Salge, pois nessa mesma sessão já foram promovidas e/ou removidas. O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitidas as inscrições, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, removeu, pelo critério de antiguidade, o Promotor de Justiça Marcelo Faria da Costa Lima para a 3ª Promotoria de Justiça de Senador Canedo. A próxima Promotoria de Justiça constante do edital é a Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte, qual seja, promoção por merecimento e/ou remoção por antiguidade. Apresentou inscrição o Promotor de Justiça Substituto Wagner de Magalhães Carvalho (proc. n° 2009005900049836 – promoção merecimento). O Conselho Superior do Ministério Público, à unanimidade de votos, admitida a inscrição, porque satisfeitos os requisitos previstos no artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 25/98, promoveu, pelo critério de merecimento, o Promotor de Justiça Wagner de Magalhães Carvalho para a Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte. As seguintes Promotorias de Justiça: 1ª de Minaçu, Crixás, 1ª e 2ª de São Miguel do Araguaia tiveram prejudicados os seus provimentos, tendo em vista que os candidatos inscritos desistiram, no devido tempo, de concorrerem. As Promotorias de Justiça que não foram providas integrarão edital futuro. Logo após, passou-se a apreciação dos procedimentos com julgamento adiado.

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Procedimentos da relatoria do Conselheiro José Eduardo Veiga Braga. PROCEDIMENTO N° 2008000100048610. ORIGEM: 57ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: EXISTÊNCIA DE SERVIDORA “FANTASMA”, NOMEADA PARA CARGO EM COMISSÃO, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista a impossibilidade de se concluir se a representada era servidora “fantasma” da Assembléia Legislativa ou mesmo se a mesma era inassídua, já que inexiste marco legal que regulamente a carga horária de trabalho e a frequência de servidores daquele Poder. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009010400015033. ORIGEM: PJ JUSSARA. ASSUNTO: SUSPENSÃO PELA SANEAGO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. INTERESSADO: ADEVANILDO RODRIGUES SOARES. O voto do relator foi no sentido de não conhecer da promoção de arquivamento, uma vez que seu objeto não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 101 do Regimento Interno do CSMP. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, não conheceu da promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000300031414. ORIGEM: 9ª PJ APARECIDA DE GOIÂNIA. ASSUNTO: PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO SERVIDORES MUNICIPAIS LOTADOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de converter o julgamento do feito em diligência, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de

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origem, a fim de que o Representante Ministerial promova fundamentadamente o arquivamento, posto não caber o arquivamento feito de forma implícita, devendo este ocorrer de forma expressa. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, converteu o julgamento do feito em diligência, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000300065133. ORIGEM: 10ª PJ APARECIDA DE GOIÂNIA. ASSUNTO: DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA A MENOR PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INTERESSADO: RONICLEI DOS REIS. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, realizada a cirurgia solicitada, não subsistem motivos para dar continuidade ao presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000300065131. ORIGEM: 10ª PJ APARECIDA DE GOIÂNIA. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA, PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INTERESSADA: STELLA NEVES PINHEIRO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista não subsistirem motivos para dar continuidade ao presente procedimento, já que realizada a cirurgia solicitada. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000300065154. ORIGEM: 10ª PJ APARECIDA DE GOIÂNIA. ASSUNTO: REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INTERESSADA: DIVINA LUIZA DA SILVA. O voto do relator foi no sentido

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de homologar a promoção de arquivamento, uma vez providenciada a realização do exame pela Secretaria de Saúde do Município, não subsistindo motivos para dar continuidade ao presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009006300052288. ORIGEM: PJ CORUMBAÍBA. ASSUNTO: USO INDEVIDO DE RECURSOS E SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBAÍBA NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBAÍBA. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, posto que fora atingido o objetivo do presente Inquérito Civil, com a realização de acompanhamento mensal de despesas municipais e prevenção do uso da máquina pública em favor de candidato ou agremiação política no pleito eleitoral de 2008. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2007000100036672. ORIGEM: 15ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: LESÃO AO MEIO AMBIENTE OCASIONADA PELA ACADEMIA “GAP”, LOCALIZADA NO SETOR NOVA SUÍÇA, NESTA CAPITAL. INTERESSADO: ABAIXO-ASSINADO DOS MORADORES DO ED. DRACENA. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que restou demonstrado nos autos que a Academia “GAP” cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000100013081. ORIGEM: 57ª PJ GOIÂNIA.

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ASSUNTO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de converter o julgamento do feito em diligência, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem, a fim de que o Promotor de Justiça diligencie no sentido de esclarecer se, de fato, Sérgio Ricardo Ferreira cumpria carga horária de 02 horas diárias na empresa COSMAX Distribuidora de Cosméticos. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, determinou o julgamento do feito em diligência, determinando o retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100027874. ORIGEM: 78ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DA EXTINTA AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO - AGANP. INTERESSADO: ANÔNIMO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista que, efetuadas as diligências necessárias para apurar os fatos e não encontrados indícios deste, não subsistem motivos para dar continuidade ao presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100026295. ORIGEM: 81ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: DANO AMBIENTAL CONSISTENTE NO LANÇAMENTO DE ESGOTO NAS ÁGUAS DO CÓRREGO VACA BRAVA. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez constatado que não subsiste o derramamento de esgoto in natura no córrego Vaca Brava, consoante descrito no TCO objeto da presente investigação, inexistindo, portanto, motivos para dar continuidade ao feito.

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O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100026224. ORIGEM: 81ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: DANO AMBIENTAL CONSISTENTE NO LANÇAMENTO DE ESGOTO NAS ÁGUAS DO CÓRREGO VACA BRAVA. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez constatado que não subsiste o derramamento de esgoto in natura no córrego Vaca Brava, consoante descrito no TCO objeto da presente investigação, inexistindo, portanto, motivos para dar continuidade ao feito. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100026303. ORIGEM: 81ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: DANO AMBIENTAL CONSISTENTE NO LANÇAMENTO DE ESGOTO NAS ÁGUAS DO CÓRREGO VACA BRAVA. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez constatado que não subsiste o derramamento de esgoto in natura no córrego Vaca Brava, consoante descrito no TCO objeto da presente investigação, inexistindo, portanto, motivos para dar continuidade ao feito. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000100035957. ORIGEM: 81ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA MARMORARIA SANTA CRUZ, SITUADA NO JARDIM SANTO ANTÔNIO, NESTA CAPITAL. INTERESSADO: UMBELINO LOPES. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, posto que,

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comprovada a ausência de dano ambiental, falta ao Ministério Público justa causa para intentar ação judicial. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000100062270. ORIGEM: 81ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: NOTÍCIA DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA PROVOCADA PELO ESTABELECIMENTO “BANANA SHOPPING”. INTERESSADO: ABAIXO-ASSINADO DOS MORADORES DO ED. ANDRIELLI. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, conforme restou demonstrado nos autos, o compromitente cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009008500068550. ORIGEM: 2ª PJ MOZARLÂNDIA. ASSUNTO: OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTE DA EMPRESA “MOREIRA LTDA.”. INTERESSADO: RONALDO BAFUTTO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista não subsistirem motivos para dar continuidade ao presente procedimento, já que restou provada a inexistência de invasão de área pública por parte da empresa representada. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000100065919. ORIGEM: PJ PIRACANJUBA. ASSUNTO: INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA FISCALIZAR E COIBIR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACANJUBA, NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008.

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INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que não restou configurada malversação dos bens públicos do município de Piracanjuba, no período investigado, não subsistindo, assim, motivos para dar continuidade ao presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2007000100012391. ORIGEM: PJ RIALMA. ASSUNTO: IRREGULARIDADES NAS PROMOÇÕES DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. INTERESSADO: CAIO FRÓES JÚNIOR. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista a anulação dos atos administrativos que concederam ascensão funcional aos servidores, inexistindo justa causa para a propositura de ação civil pública. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009002000062309. ORIGEM: 5ª PJ RIO VERDE. ASSUNTO: OCORRÊNCIA DE CONSTANTES OSCILAÇÕES E FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE RIO VERDE. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, posto que, realizada manutenção preventiva e expansão dos alimentadores do município, não mais se verificou a ocorrência das constantes oscilações e falta de energia elétrica. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009011500068508. ORIGEM: 2ª PJ SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. ASSUNTO: POSSÍVEL PRÁTICA DE

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ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista a ocorrência da prescrição, uma vez que o mandato do administrador porventura envolvido findou há mais de 05 (cinco) anos. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009004700065240. ORIGEM: PJ SÃO LUÍS DE MONTES BELOS. ASSUNTO: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, posto que não restou configurada malversação dos bens públicos do município de São Luís de Montes Belos, no período investigado, não subsistindo, assim, motivos para dar continuidade ao presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009012000055242. ORIGEM: PJ SÃO SIMÃO. ASSUNTO: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que não restou configurada malversação dos bens públicos do município de São Simão, no período investigado, não subsistindo, assim, motivos para dar continuidade ao presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público,

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em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009010300062406. ORIGEM: PJ VIANÓPOLIS. ASSUNTO: POLUIÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA PELO ESTABELECIMENTO “GRANJA CRISTALOVOS”. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, verificada a paralisação das atividades do investigado, encontra-se superado o objeto do presente feito. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. Procedimentos da relatoria do Conselheiro José Carlos Mendonça. PROCEDIMENTO N° 2009000200066932. ORIGEM: 15ª PJ ANÁPOLIS. ASSUNTO: CRIAÇÃO IRREGULAR DE SUÍNOS EM PERÍMETRO URBANO. INTERESSADO: JOÃO BATISTA DA SILVA. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que fora solucionada a questão, faltando, portanto, fundamento para a propositura de quaisquer medidas judiciais. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000300065135. ORIGEM: 10ª PJ APARECIDA DE GOIÂNIA. ASSUNTO: DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INTERESSADA: POLIANA MACHADO JUVENAL. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista faltar fundamento para a propositura de quaisquer medidas judiciais, já que fora realizado o exame médico solicitado. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento

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operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000300065152. ORIGEM: 10ª PJ APARECIDA DE GOIÂNIA. ASSUNTO: REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. INTERESSADA: ENI MARIA DE SOUZA MACHADO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, realizada a cirurgia solicitada, falta fundamento para a propositura de quaisquer medidas judiciais. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009006200064007. ORIGEM: 2ª PJ CIDADE OCIDENTAL. ASSUNTO: IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL E SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, visto que foram expressamente revogadas as supostas leis inconstitucionais, bem como ocorrida a morte do ex-prefeito e comprovada a ausência de dano ao erário, somada a inexistência de outras irregularidades. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009006200065244. ORIGEM: 2ª PJ CIDADE OCIDENTAL. ASSUNTO: SUPOSTA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ATENDIMENTO MÉDICO A MENOR. INTERESSADO: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, não tendo sido comprovada a omissão apontada, falta fundamento para a propositura de quaisquer medidas judiciais. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação

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uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009006200066999. ORIGEM: 2ª PJ CIDADE OCIDENTAL. ASSUNTO: CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 188/97, QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL - VEREADOR NEY PEREZ. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista que, após Recomendação feita pela Promotoria de Justiça de Cidade Ocidental, novo diploma legal fora promulgado, tendo sido atingido o objeto perseguido no presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009000100063768. ORIGEM: 12ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: LESÃO A DIREITOS CONSUMERISTAS PRATICADA PELA “TCO – TELEGOIÁS CELULAR”, ATUALMENTE DENOMINADA “VIVO”. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, posto que os problemas noticiados foram sanados, uma vez que o detalhamento dos serviços prestados foram normatizados pela Resolução n° 316/2002 da ANATEL, exaurindo-se, assim, o objeto destes autos. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100028201. ORIGEM: 15ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: SUPOSTA POLUIÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE PARTIDAS DE FUTEBOL REALIZADAS EM CAMPO SITUADO NO RESIDENCIAL SOLAR BOUGANVILLE. INTERESSADO: ABAIXO-ASSINADO DOS

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MORADORES DO SETOR RESIDENCIAL SOLAR BOUGAINVILLE. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, posto que não se verificou a ocorrência de poluição sonora e/ou atmosférica e, quanto à verificação de ocupação indevida, fora remetida cópia dos autos ao CAO Meio Ambiente para as devidas providências. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100042191. ORIGEM: 57ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: SUPOSTA IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRATICADA POR DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS. INTERESSADO: ANÔNIMO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que a SANEAGO não realizou a licitação questionada, faltando fundamento para a propositura de quaisquer medidas judiciais. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100047245. ORIGEM: 81ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM RESIDÊNCIA ABANDONADA, SITUADA NO SETOR OESTE. INTERESSADO: ALLAN PEREIRA CARDOSO – 1° TEN. QOPM. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, já que procedida a devida limpeza do imóvel objeto do presente procedimento e, ademais, determinada a extração de cópia ao CAO Criminal para apuração do uso do aludido imóvel como abrigo de marginais, faltando, portanto, motivos para a propositura de ação civil pública. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do

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relator. Adiada a apreciação do procedimento de n° 2008000100053811. PROCEDIMENTO N° 2008000100001749. ORIGEM: 90ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista a não comprovação de qualquer prejuízo ao patrimônio público ou de atos de improbidade administrativa, bem como constatada a regularidade do processo seletivo questionado. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008000100044198. ORIGEM: 90ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: OCORRÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, NO ANO DE 2004. INTERESSADO: ANÔNIMO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidades que comprovassem a prática de ato de improbidade administrativa, faltando, assim, fundamento para a propositura de quaisquer medidas judiciais. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2007300100025548. ORIGEM: PJ JANDAIA. ASSUNTO: POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE DA VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DOS AGENTES DE SAÚDE DE JANDAIA. INTERESSADO. MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, ante a inexistência de novas diligências a serem desenvolvidas e

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ausentes indícios que comprovem a prática de ato de improbidade administrativa ou prejuízo ao erário, falta motivos para a propositura de ação civil pública. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2008003600035096. ORIGEM: 1ª PJ MINEIROS. ASSUNTO: IRREGULARIDADES NA INSTALAÇÃO DE SALA DE AULA DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PANIAGO. INTERESSADO: SINTEGO REGIONAL DE MINEIROS. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista a falta de motivos para a propositura de ação civil pública, já que realizado Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta e cumpridas suas cláusulas, bem como foram atendidos os preceitos motivadores da instauração do presente procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 20090011500015059. ORIGEM: 2ª PJ SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. ASSUNTO: FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. INTERESSADA: RONILCE CERQUEIRA LACERDA VITORINO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, disponibilizada à interessada a terapia medicamentosa solicitada, falta fundamento para a propositura de quaisquer medidas judiciais. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. Adiada a apreciação do procedimento de n° 2009011500028286. PROCEDIMENTO N° 2009011500063987. ORIGEM: 2ª PJ

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SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. ASSUNTO: IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO CONTROLE SOCIAL NA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como verificado que as irregularidades noticiadas foram sanadas, exaurindo-se o objeto deste procedimento. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009011600062305. ORIGEM: 2ª PJ VALPARAÍSO DE GOIÁS. ASSUNTO: EXISTÊNCIA DE MENORES TRABALHANDO COM IDADE ABAIXO DA PERMITIDA EM LEI. INTERESSADO: DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, ante a inexistência de novas diligências a serem desenvolvidas e constatado que o objeto do presente procedimento não mais subsiste, falta motivos para a propositura de ação civil pública. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009010300062424. ORIGEM: PJ VIANÓPOLIS. ASSUNTO: OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PÚBLICA, PARA CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, tendo ocorrido a perda do objeto perseguido no presente procedimento, já que a fossa séptica construída não mais estava sendo utilizada, falta motivos para a propositura de

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ação civil pública. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto do relator. Procedimentos incluídos na pauta desta sessão. Procedimentos da relatoria da Conselheira Orlandina Brito Pereira. PROCEDIMENTO N° 2009000100053884. ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. ASSUNTO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA – COMARCA DE CAIAPÔNIA. INTERESSADO: CGMP/GO. A Corregedoria Geral do Ministério Público apresenta relatório de correição ordinária realizada na Promotoria de Justiça da Comarca de Caiapônia. O voto da relatora foi no sentido de homologar o relatório apresentado pelo órgão correicional concordando com seu consequente arquivamento, uma vez reconhecida a procedência das providências recomendadas, bem como verificada a normalidade e a regularidades dos serviços afetos àquela Promotoria de Justiça. Deixou de emitir voto o Conselheiro José Eduardo Veiga Braga, Corregedor-Geral do Ministério Público, por se tratar de relatório confeccionado pela Corregedoria Geral do Ministério Público. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, acolheu o relatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público. PROCEDIMENTO N° 2009005300071455. ORIGEM: PJ ARAGARÇAS. ASSUNTO: POLUIÇÃO SONORA PROVOCADA POR BOATE, NA CIDADE DE ARAGARÇAS. INTERESSADO: SEBASTIÃO BARROS. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez ocorrida a perda do objeto dos autos, haja vista a boate apontada não mais existir. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. PROCEDIMENTO N°

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2009005300068872. ORIGEM: PJ ARAGARÇAS. ASSUNTO: POSSÍVEIS DANOS AMBIENTAIS E IRREGULARIDADES PRATICADOS PELO “COMPLEXO TURÍSTICO ARAGUAIA PALACE HOTEL”. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez verificada a inexistência de irregularidade a ser sanada. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. PROCEDIMENTO N° 2009006800071458. ORIGEM: PJ FIRMINÓPOLIS. ASSUNTO: REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NO CRER. INTERESSADO: ÁLVARO VINÍCIUS DA COSTA NUNES MOTA. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, posto que a Secretaria Municipal de Saúde realizou o tratamento de saúde necessário para o menor, solucionando administrativamente os problemas noticiados, faltando, assim, justa causa para que o Ministério Público intente ação judicial. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. Adiada a apreciação do procedimento de n° 2008000100008114. PROCEDIMENTO N° 2009000100010952. ORIGEM: 89ª PJ GOIÂNIA. ASSUNTO: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO PELA CELG. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO/GO. O voto da relatora foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, tendo em vista que, anulado o procedimento licitatório, injustificável se torna o patrocínio de ação civil pública. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, homologou a promoção de arquivamento operada, nos termos do voto da relatora. Procedimentos da

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relatoria do Conselheiro José Carlos Mendonça. PROCEDIMENTO N° 2009011000061634. ORIGEM: PJ CAÇU. ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO INTERESSADO. INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO SILVA. O voto do relator foi no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, e homologar, de ofício, o indeferimento da representação, ante a ausência de fundamento legal apto a amparar a pretensão do interessado. O Conselho Superior do Ministério Público, em votação uniforme, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, e homologou o indeferimento da representação, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO N° 2009008800061515. ORIGEM: PJ ORIZONA. ASSUNTO: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE DE ELEITORES NA DATA DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. INTERESSADO: SHIRLEY ROSA FERNANDES. O voto do relator foi no sentido de homologar a promoção de arquivamento, uma vez que, ante a inexistência de novas diligências a serem desenvolvidas e ausentes os indícios que comprovem a existência de favorecimento material à candidata Maria Cristina Lopes, falta motivos para a propositura de ação civil pública. Nada mais havendo para ser tratado, o Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, às 16h20min, deu por encerrada a sessão colegiada, e eu, Benedito Torres Neto, Secretário, para constar, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai por todos devidamente assinada. Eduardo Abdon Moura Dilene Carneiro Freire

Altamir Rodrigues Vieira Jr. Waldir Lara Cardoso

Orlandina Brito Pereira Benedito Torres Neto

José Carlos Mendonça

Publicada no site do MP/GO – menu Conselho Superior em 30/11/2009