ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA … · Assunto: Em visita de fiscalização à entidade P.W....

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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL REALIZADA EM 07/03/2017 Aos sete dias do mês de março de dois mil e dezessete, reuniram-se os membros da Comissão de Ética Profissional CEP, os Conselheiros Antônio Lourival Lourenço, Marcelo Vasques Casati, Mario Augusto Charro, Pedro Roberto Pereira de Souza e Tadeu Corrêa. Presente, também, a Procuradora do CREF4/SP, Dra. Sandra de Castro Silva OAB/SP nº 236.204. Ausência justificada do Cons. Nelson Leme da Silva Junior. A reunião foi iniciada às 09h00 tendo como ITENS DE PAUTA: 1) Protocolo 2016/039702 Ofício/Defis/CREFITO-3 nº 1898/2016 Assunto: Em 18/11/16, foi recebida denúncia do CREFITO-3 em desfavor da profissional F. J. M. A., conforme Auto de Fiscalização nº XXXX/2016 emitido pelo CREFITO-3 em 23/06/2016, em visita à academia F. J. M. A. - ME, a Denunciada foi autuada por realizar tratamento de alunos com encaminhamento médico, atendendo um aluno por horário quando há alguma patologia ou grupos de três alunos quando não ocorre patologia. Foram anexados anúncios da rede social “facebook” e banner da fachada da academia em que a denunciada afirma realizar “tratamento para patologias da coluna, hérnia discal, gestantes, crianças e problemas degenerativos ” e ser “professora especializada em todas as patologias da coluna - hérnia discal - estética”. A Comissão de Ética Profissional CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, solicitou sejam os autos remetidos à Câmara de Sindicância para melhor apuração dos fatos e após retornem-se à Comissão para análise e deliberação. 2) Protocolo 2016/040942 CI 0532/16 fisc Assunto: Em visita de fiscalização à entidade P.W. Serviços e Comércio - LTDA - ME (Academia Physio Wellness), registrada neste Conselho sob o nº 011140-PJ/SP, situada no Município de Jaguariúna, ocorreram os seguintes fatos: no dia 24/11/2015, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Adalberto Pereira Junior atuando irregularmente como instrutor de musculação para quinze alunos, sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado por profissional devidamente habilitado, no entanto não apresentou o Termo de Compromisso de Estágio, descaracterizando as atividades de estágio. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 091376 e Relatório de visita nº 083192, por conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Adalberto e entidade com documentação irregular, uma vez que o cadastro de pessoa jurídica encontrava-se vencido. Foram orientados a interromper as atividades do Sr. Adalberto e a providenciar o recadastramento 2015/2016 da pessoa jurídica junto ao CREF4/SP. Salienta-se que na visita de fiscalização do dia 24/11/2015, o Prof. Edivaldo Alves da Silva - CREF 016335-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Edivaldo Alves da Silva foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através da C.I do Departamento de Orientação e Fiscalização nº 0038/15 de 06/02/2015 e posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0051/15, que encontra-se em trâmite nesta Autarquia Federal, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Comissão de Ética Profissional CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. EDIVALDO ALVES DA SILVA CREF 016335-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) Relator Suplente e Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP). 3) Protocolo 2016/040943 CI 0533/16 fisc Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Simone Silva de Oliveira 22192195850 (Academia Novo Visual), registrada neste Conselho sob o nº 011475-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: em 21/01/2016, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Jonathan Ferreira atuando irregularmente como instrutor de musculação, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado por profissional devidamente habilitado, entretanto não apresentou Termo de Compromisso de Estágio como determina a legislação, descaracterizando as atividades de estágio. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/000281, por conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Jonathan e instalações irregulares, uma vez que observou-se espelhos sem borda e com uma rachadura. Foram orientados a interromper imediatamente as atividades do Sr. Jonathan e ficaram cientes de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. Salienta-se que na visita de fiscalização do dia 21/01/2016, a Profª. Simone Silva de Oliveira - CREF 086596-G/SP, Responsável Técnica, não se encontrava no local, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional da Profª. Simone Silva de Oliveira foi constatado o envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, com posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0077/16, cuja denúncia foi julgada procedente e a profissional condenada à penalidade de advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de

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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL REALIZADA EM 07/03/2017

Aos sete dias do mês de março de dois mil e dezessete, reuniram-se os membros da Comissão de Ética Profissional – CEP, os Conselheiros Antônio Lourival Lourenço, Marcelo Vasques Casati, Mario Augusto Charro, Pedro Roberto Pereira de Souza e Tadeu Corrêa. Presente, também, a Procuradora do CREF4/SP, Dra. Sandra de Castro Silva – OAB/SP nº 236.204. Ausência justificada do Cons. Nelson Leme da Silva Junior. A reunião foi iniciada às 09h00 tendo como ITENS DE PAUTA:

1) Protocolo 2016/039702 – Ofício/Defis/CREFITO-3 nº 1898/2016 Assunto: Em 18/11/16, foi recebida denúncia do CREFITO-3 em desfavor da profissional F. J. M. A., conforme Auto de Fiscalização nº XXXX/2016 emitido pelo CREFITO-3 em 23/06/2016, em visita à academia F. J. M. A. - ME, a Denunciada foi autuada por realizar tratamento de alunos com encaminhamento médico, atendendo um aluno por horário quando há alguma patologia ou grupos de três alunos quando não ocorre patologia. Foram anexados anúncios da rede social “facebook” e banner da fachada da academia em que a denunciada afirma realizar “tratamento para patologias da coluna, hérnia discal, gestantes, crianças e problemas degenerativos” e ser “professora especializada em todas as patologias da coluna - hérnia discal - estética”. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, solicitou sejam os autos remetidos à Câmara de Sindicância para melhor apuração dos fatos e após retornem-se à Comissão para análise e deliberação.

2) Protocolo 2016/040942 – CI 0532/16 fisc

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade P.W. Serviços e Comércio - LTDA - ME (Academia Physio Wellness), registrada neste Conselho sob o nº 011140-PJ/SP, situada no Município de Jaguariúna, ocorreram os seguintes fatos: no dia 24/11/2015, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Adalberto Pereira Junior atuando irregularmente como instrutor de musculação para quinze alunos, sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado por profissional devidamente habilitado, no entanto não apresentou o Termo de Compromisso de Estágio, descaracterizando as atividades de estágio. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 091376 e Relatório de visita nº 083192, por conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Adalberto e entidade com documentação irregular, uma vez que o cadastro de pessoa jurídica encontrava-se vencido. Foram orientados a interromper as atividades do Sr. Adalberto e a providenciar o recadastramento 2015/2016 da pessoa jurídica junto ao CREF4/SP. Salienta-se que na visita de fiscalização do dia 24/11/2015, o Prof. Edivaldo Alves da Silva - CREF 016335-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Edivaldo Alves da Silva foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através da C.I do Departamento de Orientação e Fiscalização nº 0038/15 de 06/02/2015 e posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0051/15, que encontra-se em trâmite nesta Autarquia Federal, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. EDIVALDO ALVES DA SILVA – CREF 016335-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP).

3) Protocolo 2016/040943 – CI 0533/16 fisc Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Simone Silva de Oliveira 22192195850 (Academia Novo Visual), registrada neste Conselho sob o nº 011475-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: em 21/01/2016, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Jonathan Ferreira atuando irregularmente como instrutor de musculação, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado por profissional devidamente habilitado, entretanto não apresentou Termo de Compromisso de Estágio como determina a legislação, descaracterizando as atividades de estágio. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/000281, por conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Jonathan e instalações irregulares, uma vez que observou-se espelhos sem borda e com uma rachadura. Foram orientados a interromper imediatamente as atividades do Sr. Jonathan e ficaram cientes de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. Salienta-se que na visita de fiscalização do dia 21/01/2016, a Profª. Simone Silva de Oliveira - CREF 086596-G/SP, Responsável Técnica, não se encontrava no local, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional da Profª. Simone Silva de Oliveira foi constatado o envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, com posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0077/16, cuja denúncia foi julgada procedente e a profissional condenada à penalidade de advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de

profissional habilitado e por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. SIMONE SILVA DE OLIVEIRA – CREF 086596-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e entidade com instalações irregulares, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

4) Protocolo 2016/040944 – CI 0537/16 fisc

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade M. F. LTDA - ME, situada no Município de São José do Rio Preto, ocorreram os seguintes fatos: no dia 31/03/2016, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. D. M. S. atuando irregularmente como instrutor de ginástica para oito alunas, ministrando aula de zumba. O mesmo não possuía registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs e declarou ser auxiliar da Professora, no entanto ministrava sozinho a aula e declarou ter feito o curso de zumba. Foi autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/00XXXX, por conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Danilo. Destaca-se que na visita de fiscalização do dia 31/03/2016, o Prof. O. G. G., Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pela irregularidade constatada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

5) Protocolo 2016/040945 – CI 0538/16 fisc Assunto: Em visita de fiscalização às entidades Roseli Bernardo Baldan Academia - ME (Force Academia) e Baldan & Alves Academia - LTDA - ME (Force Academia) registradas neste Conselho sob os n

os 003376-PJ/SP e 008848-PJ/SP,

situadas no Município de São Carlos, ocorreram os seguintes fatos: no dia 22/03/2016, em visita à Baldan & Alves Academia - LTDA - ME (Force Academia) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Niege Oliveira Santos Malimpensa atuando irregularmente como instrutora de musculação para cerca de dez alunos, sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, entretanto não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e encontrava-se sem supervisão de profissional habilitado, descaracterizando as atividades de estágio. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/001019 por ausência de profissional habilitado e conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pela Sra. Niege. Foram orientados a suspender as atividades da Sra. Niege imediatamente e a não funcionar sem profissional habilitado. No dia 24/06/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1351/16 – fisc. I ao Responsável Técnico, Prof. Everaldo Carlos Dias - CREF 055839-G/SP informando sobre a autuação da pessoa jurídica no dia 22/03/2016 e que após análise, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu, diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional, que em caso de reincidência na infração (ausência de profissional habilitado), seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. Foi informado ainda que devido à reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional sugerindo a abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 30/06/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Everaldo Carlos Dias tomou ciência do comunicado. No dia 05/10/2016, em revisita à Baldan & Alves Academia - LTDA - ME (Force Academia) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. No momento da fiscalização em torno de quinze pessoas se exercitavam na sala de musculação sem a devida orientação profissional e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/003373, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Ficaram cientes de que a presença de profissional habilitado é obrigatória durante todo seu horário de funcionamento. Salienta-se que nas visitas de fiscalização dos dias 22/03/2016 e 05/10/2016 o Prof. Everaldo Carlos Dias - CREF 055839-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. EVERALDO CARLOS DIAS – CREF 055839-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física, permitir o funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º inciso IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

6) Protocolo 2016/040946 – CI 0541/16 fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades Pestana & Magnoli Academia - LTDA - ME (Oficina Academia) e E7 Academia - EIRELI - ME (Metro Fit), registradas neste Conselho sob os n

os 006834-PJ/SP e 010681-PJ/SP, situadas

no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 21/02/2014, em visita à Pestana & Magnoli Academia - LTDA - ME (Oficina Academia) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a quatro alunos. O Prof. Emerson Pestana de Souza - CREF 007520-G/SP, Responsável Técnico, chegou ao local após vinte minutos do início da fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 040924 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 31/03/2016, em visita à E7 Academia - EIRELI - ME (Metro Fit) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a quatro pessoas. Após contato telefônico da recepcionista, o Prof. Emerson Pestana de Souza - CREF 007520-G/SP retornou ao local para assumir as atividades decorridos cerca de vinte e oito minutos do início da fiscalização, sendo autuado conforme AIPF nº 2016/001121, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado de que seriam adotadas as medidas legais cabíveis. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Emerson Pestana de Souza foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, e posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0005/15 por permitir o exercício ilegal da Profissão de Educação Física, que encontra-se em trâmite nesta Autarquia Federal. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. EMERSON PESTANA DE SOUZA – CREF 007520-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

7) Protocolo 2016/040947 – CI 0542/16 fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Edson dos Santos Rino Academia - ME (Academia Super Treino), registrada neste Conselho sob o nº 011378-PJ/SP, situada no Município de Itaquaquecetuba, ocorreram os seguintes fatos: no dia 18/11/2015, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Edson dos Santos Rino atuando irregularmente como instrutor de musculação para aproximadamente cinco alunos, sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 082922 e Relatório de visita nº 082547 por ausência de profissional habilitado e conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Edson. Foram orientados a suspender as atividades da academia até que um profissional habilitado estivesse presente. No dia 12/02/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 0398/16 – fisc. I ao Prof. Clovis Martins Alves de Macedo - CREF 117334-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação acima mencionada e que o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que, em caso de reincidência nas infrações por ausência de profissional habilitado e/ou conivência com o exercício ilegal da profissão, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 29/02/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Clovis Martins Alves de Macedo tomou ciência do comunicado. No dia 02/02/2016, em revisita à Edson dos Santos Rino Academia - ME (Academia Super Treino), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a quatro beneficiários. O Prof. Clovis Martins Alves de Macedo - CREF 117334-G/SP, Responsável Técnico, retornou depois de trinta minutos após ser avisado da presença do Agente e foi autuado conforme AIPF nº 047231 e Relatório de visita nº 083887 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente da obrigatoriedade de possuir um profissional sempre que houvesse beneficiários no local e de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 29/03/2016, em revisita à Edson dos Santos Rino Academia - ME (Academia Super Treino), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a uma aluna, e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/001083 por ausência de profissional habilitado. Foram orientados quanto à necessidade de um profissional habilitado durante todo o período em que o local estiver em funcionamento com atividades. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. CLOVIS MARTINS ALVES DE MACEDO – CREF 117334-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e permitir o exercício ilegal da profissão, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

8) Protocolo 2016/040948 – CI 0543/16 fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Mega Acad. de Cond. Físico e Musc. - LTDA - ME (Mix Academia), registrada neste Conselho sob o nº 006794-PJ/SP, situada no Município de Santana de Parnaíba, ocorreram os seguintes fatos: no dia 13/01/2015, em visita à Mega Acad. de Cond. Físico e Musc. - LTDA - ME (Mix Academia), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a oito alunos. Após vinte minutos do início da fiscalização chegou ao local o Prof. Claudelei Moreira - CREF 021516-G/SP, Responsável Técnico, e foi autuado conforme AIPF nº 041932, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. No dia 26/01/2015 o Prof. Claudelei Moreira encaminhou impugnação ao AIPF nº 041932, alegando que no dia da fiscalização saiu para ir ao banco resolver pendências da academia, pois havia na academia apenas um aluno que já tinha terminado seu treino, porém durante sua ausência chegaram ao local mais oito alunos. O impugnante alegou ainda que chegou 20 vinte minutos após o início da fiscalização. No dia 27/01/2015 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0297/2015. No dia 12/03/2015 o Coordenador do Departamento de Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0840/15 – fisc.II, ao Prof. Claudelei Moreira, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação eram insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e deu ciência de que, devido à reincidência na infração, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional sugerindo a abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 23/03/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Claudelei Moreira tomou ciência da decisão. O Prof. Claudelei Moreira não interpôs recurso contra a decisão acima citada. No dia 11/05/2016, em revisita a Mega Acad. de Cond. Físico e Musc. - LTDA - ME (Mix Academia) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Tatiane Keli de Souza atuando irregularmente como instrutora de musculação para aproximadamente 04 (quatro) alunos. Não possuía registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio, já que a mesma declarou que cursava o último semestre de Bacharelado e não estava sob supervisão de profissional habilitado, logo, descaracterizando as atividades de estágio. Assim sendo foi autuada conforme AIPF nº 2016/001463, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Claudelei Moreira chegou à academia após uma aluna ligar para o mesmo informando que a fiscalização do CREF4/SP estava no local. Sendo assim foi autuado conforme AIPF nº 2016/001464, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Claudelei Moreira - CREF 021516-G/SP foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional e posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0137/15, cuja denúncia foi julgada procedente e o profissional foi condenado à pena de advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta de permitir o exercício ilegal da profissão e por não portar Cédula de Identidade profissional válida durante o exercício profissional, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 11/02/2016, conforme folhas 41 dos autos. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. CLAUDELEI MOREIRA – CREF 021516-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV, XXI e XXII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

9) Protocolo 2016/040949 – CI 0544/16 fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade João Carlos Gosse Academia - ME (Academia Fama) registrada neste Conselho sob o nº 007168-PJ/SP, situada no Município de Salto, ocorreram os seguintes fatos: no dia 20/02/2014, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a dois beneficiários e a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 074699 e Relatório de visita nº 064964, por ausência de profissional habilitado. No dia 03/05/2016, em revisita à João Carlos Gosse Academia - ME (Academia Fama) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Diana Silva de Souza atuando irregularmente como instrutora de musculação para em torno de cinco alunos, sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs e a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/001517, por ausência de profissional habilitado e conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pela Sra. Diana. Foram orientados de que a academia só poderia funcionar com a presença de um profissional habilitado, caso contrário deveria permanecer fechada até a regularização. Destaca-se que nas visitas de fiscalização acima citadas o Prof. João Carlos Gosse - CREF 101602-P/SP, Responsável Técnico/proprietário, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. JOÃO CARLOS GOSSE – CREF 101602-P/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para

tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

10) Protocolo 2016/040950 – CI 0545/16 fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Academia Kairos - LTDA - ME (Academia Kairo’s) registrada neste Conselho sob o nº 007956-PJ/SP, situada no Município de Francisco Morato, ocorreram os seguintes fatos: no dia 04/03/2015, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a quatro beneficiários e a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 083786 e Relatório de visita nº 076411, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 13/01/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 0137/16 – fisc. I ao Prof. Delson do Nascimento Barros - CREF 089162-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação acima mencionada e o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 20/01/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Delson do Nascimento Barros tomou ciência do comunicado. No dia 10/05/2016, em revisita à Academia Kairos - LTDA - ME (Academia Kairo’s), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. No momento da fiscalização havia três pessoas se exercitando sem orientação ou acompanhamento profissional. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/001630, por ausência de profissional habilitado. Foram orientados de que a presença de profissional habilitado é obrigatória durante todo seu horário de funcionamento. Salienta-se que nas visitas de fiscalização dos dias 04/03/2015 e 10/05/2016 o Prof. Delson do Nascimento Barros - CREF 089162-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. DELSON DO NASCIMENTO BARROS – CREF 089162-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

11) Protocolo 2016/040951 – CI 0547/16 Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Henrique Rodrigues da Silva Academia - ME (H Físico Academia), registrada neste Conselho sob o nº 008347-PJ/SP, situada no Município de Itaquaquecetuba, ocorreram os seguintes fatos: no dia 20/01/2016, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a sete pessoas e a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/000270 por ausência de profissional habilitado. Ficaram orientados a sempre manter um profissional habilitado em todo o funcionamento da academia e ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 17/03/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 0863/16 – fisc. I ao Prof. Daniel Pereira Urbano da Silva - CREF 113343-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação acima mencionada e após análise, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração ausência de profissional habilitado seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 23/03/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Daniel Pereira Urbano da Silva tomou ciência do comunicado. No dia 17/05/2016, em revisita à Henrique Rodrigues da Silva Academia - ME (H Físico Academia), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem orientação de profissional habilitado a seis beneficiários e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/001730 por ausência de profissional habilitado. Foram orientados a não permitir o funcionamento da academia sem a presença de um profissional habilitado a fim de preservar a integridade física de seus beneficiários e ficaram cientes de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. Destaca-se que nas visitas de fiscalização acima citadas o Prof. Daniel Pereira Urbano da Silva - CREF 113343-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. DANIEL PEREIRA URBANO DA SILVA – CREF 113343-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

12) Protocolo 2016/040952 – CI 0549/16 fisc

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Moviment Fitness Academia - LTDA - ME (Moviment Fitness Academia), registrada neste Conselho sob o nº 008610-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 02/05/2016, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou aproximadamente cinco alunos se exercitando na sala de musculação sem acompanhamento ou orientação profissional e a academia foi autuada, conforme AIPJ nº 2016/001509, por ausência de profissional habilitado, entidade com documentação irregular e instalações irregulares. Ficaram cientes de que a presença de profissional habilitado é obrigatória durante todo o horário de funcionamento da entidade. Salienta-se que na visita de fiscalização acima citada o Prof. Robson Cardozo Batista da Silva - CREF 055343-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Robson Cardozo Batista da Silva, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional e posterior instauração de Processo Ético Disciplinar de n

o 0045/14, cuja denúncia foi julgada procedente e o profissional foi condenado à penalidade de

advertência escrita sem aplicação de multa pela conduta de não portar Cédula de Identidade profissional válida durante o exercício profissional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/11/2016, conforme fls. 29 dos autos, e nº 0174/16, pela conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e por entidade com documentação irregular, que encontra-se em trâmite nesta Autarquia Federal. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ROBSON CARDOZO BATISTA DA SILVA – CREF 055343-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, entidade com documentação irregular e instalações irregulares, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

13) Protocolo 2016/040953 – CI 0552/16 fisc Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades: Miranda & Godoy Academia - LTDA - ME (Eko Fit Musculação) e Academia de Ginástica Eko Fitness - LTDA - ME (Academia de Ginástica Eko Fitness - LTDA - ME), registradas neste Conselho sob os n

os 010750-PJ/SP e 008739-PJ/SP, situadas no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes

fatos: no dia 10/12/2014, em visita a Miranda & Godoy Academia - LTDA - ME (Eko Fit Musculação) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Rodrigo Souza de Santana atuando irregularmente como instrutor de musculação, já que o mesmo não possuía registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado por profissional devidamente habilitado, todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio, descaracterizando as atividades de estágio. A Profª. Keylla Christina de Godoy - CREF 075671-G/SP, Responsável Técnica e instrutora de musculação, foi autuada conforme AIPF nº 044024 por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física praticado pelo Sr. Rodrigo e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 19/12/2014 a Profª. Keylla Christina de Godoy encaminhou impugnação ao AIPF nº 044024 alegando que o Sr. Rodrigo Souza de Santana estava com o contrato assinado por ambos, faltando apenas a assinatura da universidade. A requerente complementa que desconhecia que o estágio estava irregular e, no mesmo momento da fiscalização, o dispensou de suas atividades até sua regularização. No dia 19/12/2014 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0278/2015. Em 22/01/2015 a Miranda & Godoy Academia - LTDA - ME (Eko Fit Musculação) efetuou seu registro junto a este Conselho sob o nº 010750-PJ/SP, regularizando esta infração. No dia 20/03/2015 o Coordenador do Departamento de Fiscalização emitiu Carta CREF4/SP nº 0942/15 – fisc.II, à Profª. Keylla Christina de Godoy, e a encaminhou à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada parcialmente procedente, sendo desconsiderada a infração por manter o funcionamento de estabelecimento sem registro e foi mantida a infração por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação foram insuficientes para afastar a ilegalidade autuada pela ação fiscalizatória e, em caso de reincidência na infração, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética. No dia 26/06/2015, o Relator da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou a Profª. Keylla Christina de Godoy quanto à decisão do julgamento da impugnação do Processo nº 0278/15, ratificando a decisão do Coordenador do Departamento de Fiscalização, expressa na Carta CREF4/SP nº 0942/15 – Fisc. II, para o fim de confirmar a parcial procedência da impugnação do Auto de Infração de Pessoa Física nº 044024, ficando ciente de que em caso de reincidência na infração, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 06/07/2015, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Keylla Christina de Godoy tomou ciência da decisão. A Profa. Keylla Christina de Godoy não interpôs recurso contra a decisão acima citada. No dia 28/01/2016, em visita à Academia de Ginástica Eko Fitness - LTDA - ME (Academia de Ginástica Eko Fitness - LTDA - ME) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Renata do Nascimento Marques atuando irregularmente como instrutora de musculação para uma pessoa sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, alegou ter concluído o curso de Educação Física Licenciatura-Bacharelado e enviado documentação para habilitação, todavia tal informação não constava no Sistema do CREF4/SP. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/000373 por conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pela Sra. Renata e entidade com documentação irregular. Foram

orientados a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada e a providenciar o recadastramento da entidade. No dia 23/05/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1636/16 – fisc. I à Profª. Keylla Christina de Godoy - CREF 075671-G/SP, Responsável Técnica, informando sobre a autuação do dia 28/01/2016 da entidade acima mencionada e o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 30/05/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Keylla Christina de Godoy tomou ciência do comunicado. No dia 11/05/2016 em revisita à Academia de Ginástica Eko Fitness - LTDA - ME (Academia de Ginástica Eko Fitness - LTDA - ME) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Matheus Medeiros de Oliveira atuando irregularmente como instrutor de ginástica (jump) para cerca de quinze pessoas, sem possuir habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. A entidade foi autuada novamente conforme AIPJ nº 2016/001670 por ausência de profissional habilitado, conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Matheus e entidade com documentação irregular. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado. No dia 25/08/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 2600/16 – fisc. I à Profª. Keylla Christina de Godoy informando sobre a autuação do dia 11/05/2016 da entidade acima mencionada e o Diretor do Departamento de Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. Informou ainda que devido à reincidência na infração conivência com o exercício ilegal da profissão, haviam sido tomadas as medidas legais cabíveis. No dia 02/09/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Keylla Christina de Godoy tomou ciência do comunicado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. KEYLLA CHRISTINA DE GODOY – CREF 075671-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física, permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

14) Protocolo 2016/040954 - CI 0553/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Fabio Oliveira Silva Academia - ME (Athivas Academia), registrada neste Conselho sob o nº 009151-PJ/SP, situada no Município de Taboão da Serra, ocorreram os seguintes fatos: no dia 14/01/2015, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após ligação telefônica do recepcionista, decorridos aproximadamente quinze minutos, o Prof. Flavio Henrique da Silva Oliveira - CREF 094522-G/SP, professor responsável pelo horário, chegou à academia e assumiu a orientação das atividades, sendo autuado conforme AIPF nº 045235, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 083966 e Relatório de Visita nº 074636 por ausência de profissional habilitado e por estabelecimento com documentação irregular, devido ao certificado de registro encontrar-se vencido. Em 19/02/2015, a entidade regularizou sua situação cadastral. No dia 23/03/2015, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 0973/15 – fisc. I ao Prof. João José de Oliveira Toledo - CREF 086983-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação da pessoa jurídica acima mencionada no dia 14/01/2015 e que o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 27/03/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. João José de Oliveira Toledo tomou ciência do comunicado. No dia 10/05/2016, em revisita à Fabio Oliveira Silva Academia - ME (Athivas Academia), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem orientação de profissional habilitado. No momento da fiscalização havia cerca de dez alunos treinando na sala de musculação, mas não havia profissional habilitado presente. Depois de quarenta e cinco minutos o Prof. Amauri Santos Silva - CREF 124700-G/SP, profissional responsável pelo horário, chegou e assumiu as atividades. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/001634, por ausência de profissional habilitado. Foram orientados a não funcionar sem profissional habilitado presente. Salienta-se que nas visitas de fiscalização acima citadas o Prof. João José de Oliveira Toledo - CREF 086983-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA TOLEDO – CREF 086983-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

15) Protocolo 2016/040955 - CI 0558/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização ao estabelecimento: Rodrigo K - Naka Academia - ME (Nakagyn Esportes), PJ nº 012779-K, situado no Município de Jaboticabal, ocorreram os seguintes fatos: no dia 31/01/2013, em visita à Rodrigo K - Naka Academia - ME (Nakagyn Esportes) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O estabelecimento foi autuado conforme AIPJ nº 059873, por estabelecimento sem registro. No dia 07/08/2013, em revisita à Rodrigo K - Naka Academia - ME (Nakagyn Esportes) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 064434, por estabelecimento sem registro. No dia 08/05/2014, em revisita à Rodrigo K - Naka Academia - ME (Nakagyn Esportes) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou novamente o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Rodrigo Kuboyama Naka - CREF 098588-G/SP, instrutor de musculação e proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 0039645, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado a efetuar o registro do estabelecimento e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 23/06/2016, em revisita à Rodrigo K - Naka Academia - ME (Nakagyn Esportes) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Rodrigo Kuboyama Naka - CREF 098588-G/SP, instrutor de musculação e proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 047081, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado quanto à obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica junto ao CREF4/SP. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. RODRIGO KUBOYAMA NAKA – CREF 098588-G/SP pela suposta conduta de exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 6º incisos XV, XXI e XXII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

16) Protocolo 2016/040956 - CI 0561/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização aos estabelecimentos Filemon de Deus Freitas da Silva 25909237837 (Central Figth Fitness) e Sonia Rita de Deus Silva 00501087788 (Academia Central Fight Fitness), sob PJs n

os 019476-K e

021060-K, situados no Município de Ubatuba, ocorreram os seguintes fatos: no dia 14/01/2016, em visita à Filemon de Deus Freitas da Silva 25909237837 (Central Figth Fitness) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Filemon de Deus Freitas da Silva - CREF 105895-P/SP, provisionado com área de atuação restrita ao Jiu-Jítsu, atuando irregularmente como instrutor de musculação para duas alunas e, na qualidade de proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 2016/000205, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função) e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado a suspender suas atividades na musculação, providenciar registro do estabelecimento e a estar sempre de porte da sua cédula de identidade profissional. No dia 21/06/2016, em visita a Sonia Rita de Deus Silva 00501087788 (Academia Central Fight Fitness) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Filemon de Deus Freitas da Silva - CREF 105895-P/SP, provisionado com área de atuação restrita ao Jiu-Jítsu, atuando irregularmente como instrutor de musculação e, na qualidade de representante legal, foi autuado conforme AIPF nº 2016/001771, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função) e por manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Ficou ciente do prazo legal de dez dias corridos para a impugnação deste auto e de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. FILEMON DE DEUS FREITAS DA SILVA – CREF 105895-P/SP pela suposta conduta de exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função) e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pela Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP).

17) Protocolo 2017/000003 - CI 0565/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Sergio Martins & CIA - LTDA - ME (Academia Sergio Martins), registrada neste Conselho sob o nº 002809-PJ/SP, situada no Município de Matão, ocorreram os seguintes fatos: no dia 09/04/2013, em visita à Sergio Martins & CIA - LTDA - ME (Academia Sergio Martins) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Romilton Fernandes da Silva e a Sra. Gabriela Thais Gonçalves atuando irregularmente como instrutores de musculação para cerca de dez alunos sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O

Sr. Romilton Fernandes da Silva declarou ser formado em Educação Física e que já havia encaminhado a documentação ao CREF4/SP. A Sra. Gabriela Thais Gonçalves declarou ser estagiária, estava acompanhada por profissional devidamente habilitado, mas não apresentou Termo de Compromisso de Estágio, descaracterizando as atividades de estágio. Diante do fato foram autuados conforme AIPF n

os 034918 e 034919, por praticar o exercício

ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Sergio Martins - CREF 017248-G/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 034920 e Relatório de visita nº 049960, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido e permitir o exercício ilegal da profissão Educação Física. Foi orientado quanto às regras para as atividades dos estagiários. No dia 05/07/2016, em revisita a Sergio Martins & CIA - LTDA - ME (Academia Sergio Martins) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Eduardo Bastia Martins - CREF 037583-G/SP atuando irregularmente como instrutor de musculação para cerca de cinco alunos, com o registro baixado, sendo autuado conforme AIPF nº 2016/001857, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física e a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002312, por conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular. O fiscalizado foi orientado a proceder com a reativação de sua cédula. Destaca-se que na visita de fiscalização do dia 05/07/2016 o Prof. Sergio Martins - CREF 017248-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. SERGIO MARTINS – CREF 017248-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

18) Protocolo 20017/000002 - CI 0564/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade C. G. P. - LTDA - ME, situada no Município de Cosmópolis, ocorreram os seguintes fatos: No dia 20/07/2016, em revisita à C. G. P. LTDA - ME a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. L. R. S. atuando irregularmente como instrutor de musculação para mais de nove alunos sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, o mesmo alegou ser estudante de Educação Física, contudo não possuía o devido Termo de Compromisso de Estágio e também não estava sob supervisão de profissional devidamente habilitado, descaracterizando a condição de estagiário, sendo autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. J. C. A., Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi orientado a respeito das devidas condições de estágio e a jamais permitir tal irregularidade e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

19) Protocolo 2017/000001 - CI 0562/16 - fisc Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Agueda Aparecida Lopes Lorca - ME (Academia Agueda), registrada neste Conselho sob o nº 012890-PJ/SP, situada no Município de Salesópolis, ocorreram os seguintes fatos: No dia 03/08/2016, em visita a Agueda Aparecida Lopes Lorca - ME (Academia Agueda) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. No momento da fiscalização havia dez alunos presentes na academia sem a presença de um profissional devidamente habilitado. A Profa. Agueda Aparecida Lopes Lorca - CREF 008893-G/SP, instrutora de musculação/proprietária, chegou durante a fiscalização e foi autuada conforme AIPF nº 2016/001975, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. No dia 03/11/2016 a Agueda Aparecida Lopes Lorca - ME (Academia Agueda) efetuou seu registro junto a este Conselho sob o nº 012890-PJ/SP, regularizando a infração. Em consulta ao histórico profissional da Profa. Agueda Aparecida Lopes Lorca foi constatado o envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, e posterior instauração do Processo Ético Disciplinar nº 0296/16, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e sem registro junto ao sistema CONFEF/CREFs e permitir o exercício ilegal da profissão, que encontra-se em trâmite neste Conselho. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. AGUEDA APARECIDA LOPES LORCA – CREF 008893-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

20) Protocolo 2017/000018 - CI 0578/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Silvania Santos de Oliveira Fitness - ME (Erhus Evolution Fitness), registrada neste conselho sob o nº 009771-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: No dia 12/08/2014, em visita à Silvania Santos de Oliveira Fitness - ME (Erhus Evolution Fitness), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a sete pessoas e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 076726 por ausência de profissional habilitado. No dia 30/10/2014, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 3661/16-Fisc. I ao Prof. Ronaldo Alves de Arruda - CREF 111604-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação da Silvania Santos de Oliveira Fitness - ME (Erhus Evolution Fitness) no dia 12/08/2014 e após análise, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 05/11/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Ronaldo Alves de Arruda tomou ciência do comunicado. No dia 18/07/2016, em revisita à Silvania Santos de Oliveira Fitness - ME (Erhus Evolution Fitness), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a quatro alunos e a entidade estava com o registro de pessoa jurídica com prazo de validade vencido, sendo autuada conforme AIPJ nº 2016/002386 por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Foram orientados que em todo o período de funcionamento da academia deve haver profissional de Educação Física para orientar e supervisionar as atividades. No dia 03/08/2016, em revisita à Silvania Santos de Oliveira Fitness - ME (Erhus Evolution Fitness), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a aproximadamente cinco pessoas e o certificado de registro estava vencido desde 30/11/2015, sendo a entidade autuada conforme AIPJ nº 2016/002540 por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Foram orientados sobre a regularização dos documentos de recadastramento e sobre a obrigatoriedade de manter um profissional graduado e registrado em todo o funcionamento do local e ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Destaca-se que nas visitas de fiscalização acima citadas o Prof. Ronaldo Alves de Arruda - CREF 111604-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. RONALDO ALVES DE ARRUDA – CREF 111604-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

21) Protocolo 2017/002149 - CI FISC nº 33/17

Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades Montanhês Clube de Piquete (Academia Energil) e Explosão Academia de Musculação Ltda – ME (Explosão Academia), registradas neste Conselho sob os n

os 002723-PJ/SP e

008567-PJ/SP, situadas no Município de Piquete, ocorreram os seguintes fatos: no dia 21/10/2014, em visita à Academia Energil, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Fabio Jose dos Santos Silva orientando atividades de ginástica para trinta pessoas, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs, sendo autuado conforme AIPF nº 041740 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade foi autuada, conforme AIPF nº 073523, por conivência com o exercício ilegal da profissão de Educação Física e foram orientados a não permitir tal irregularidade. Destaca-se que o Prof. Tadeu Elias Arantes Cadete da Silva - CREF 052489-G/SP, Responsável Técnico, não estava presente no local, logo não sendo diretamente responsabilizado. No dia 31/08/2016, em visita à Explosão Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Thales Julian Ribeiro Rocha orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e foi autuado conforme AIPF nº 2016/002216 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após uma hora do início da fiscalização chegou ao local o Prof. Tadeu Elias Arantes Cadete da Silva - CREF 052489-G/SP, Responsável Técnico, e foi autuado conforme AIPF nº 2016/002218 por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado; foi orientado a suspender as atividades do fiscalizado acima citado, manter profissional habilitado em todos os ambientes da academia e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 13/09/2016, o Prof. Tadeu Elias Arantes Cadete da Silva encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/002218 alegando que o Sr. Thales Julian Ribeiro Rocha se encontrava treinando com uma amiga e o mesmo se utilizou de informações dissimuladas. O requerente afirmou que o fiscalizado foi orientado para jamais orientar até uma amiga próxima e foi suspenso seu treinamento e entrada no interior da academia. Complementou que a entidade fiscalizada dispõe de dois profissionais habilitados nas atribuições das atividades físicas e desconhece qualquer vínculo com estagiário no interior da academia, pois preservam a integridade e saúde de seus clientes. No dia 14/09/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1481/2016. No dia 03/10/2016, o Diretor de Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 3069/16 – Fisc. II, ao Prof. Tadeu Elias Arantes Cadete da Silva, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, desta forma, ficou ciente de

que devido à reincidência na infração como responsável técnico, seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 11/10/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Tadeu Elias Arantes Cadete da Silva tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Tadeu Elias Arantes Cadete da Silva, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através de CI nº 0116/13 – Fisc. de 27/09/2013, sendo posteriormente gerado o Processo Ético Disciplinar nº 0031/13, por reincidência em praticar atividade profissional com Cédula de Identidade Profissional com prazo de validade vencido. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. TADEU ELIAS ARANTES CADETE DA SILVA – CREF 052489-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

22) Protocolo 2017/002148 - CI FISC nº 30/17 Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade M. G. ME, e ao estabelecimento N. S. M. e T. F. Ltda, situadas no Município de Boituva, ocorreram os seguintes fatos: no dia 28/04/2016, em visita à N. S., o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. B. C. A. orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio com presença de profissional habilitado, uma vez que declarou ser estagiário. Foi autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Y. L. B. G., instrutor de musculação, foi autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e o funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado da obrigatoriedade do estagiário portar Termo de Compromisso de Estágio com acompanhamento de profissional habilitado e foi orientado a suspender as atividades do fiscalizado acima citado. No dia 16/05/2016, o Prof. Y. L. B. G. encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/00XXXX, porém intempestivamente. No dia 17/05/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0XXX/2016. No dia 02/06/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº XXXX/16 – Fisc. II, ao Prof. Y. L. B. G., informando que a impugnação fora apresentada intempestivamente, não atendendo aos termos do Art. 40, § 1º, da Resolução 064/12 do CREF4/SP, e foi desconhecido tal documento e negada admissibilidade à impugnação, mantendo em sua integralidade o auto de infração nº 2016/00XXXX, ficando ciente de que seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 09/06/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Y. L. B. G. tomou ciência da decisão. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

23) Protocolo 2017/002147 - CI FISC nº 29/17

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Academia Evolution Fight Ltda - ME (Academia Evolution Fight), registrada neste Conselho sob o nº 010044-PJ/SP, situada no Município de Campinas: ocorreram os seguintes fatos: no dia 22/01/2016, em visita à Academia Evolution Fight, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Tiago Jardim dos Santos - CREF 119485-G/SP, atuando sem o porte da Cédula de Identidade Profissional e ministrando irregularmente atividades de musculação para seis alunos, uma vez que possui área de atuação na Licenciatura, restrita à área escolar. Foi autuado conforme AIPF nº 2016/000302 por exercer a profissão sem o porte da Cédula de Identidade Profissional e praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado a portar o documento profissional, suspender as atividades e ficou ciente de que em caso de reincidência, poderia ser encaminhado à Comissão de Ética Profissional. No dia 02/02/2016, o Prof. Tiago Jardim dos Santos encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/000302 alegando que se encontrava em desvio de função devido seu ex-sócio ter deixado o negócio no mês de janeiro. Afirmou que não ocorreu tempo hábil para contratar um novo responsável técnico, porém a partir de 01/03/2016 a entidade fiscalizada já estaria com um professor responsável Bacharelado. Complementou solicitando o cancelamento do auto de infração em questão, pois está regularizando toda a documentação e pelo fato de estar em dia com este Conselho. No dia 03/02/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0381/2016. No dia 07/03/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0716/16 – fisc. ll, ao Prof. Tiago Jardim dos Santos informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente e ficou advertido de que, em caso de reincidência nas infrações, seria encaminhado à Comissão Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 16/06/2016, conforme aviso de recebimento, o Prof. Tiago Jardim dos Santos tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. No dia 22/03/2016, em revisita à Academia Evolution Fight, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Tiago Jardim dos Santos - CREF 119485-G/SP atuando irregularmente como instrutor de musculação, pois sua área de atuação está restrita à Licenciatura. Foi autuado conforme AIPF nº 2016/001006, por

praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado a interromper as atividades e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 05/04/2016, o Prof. Tiago Jardim dos Santos encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/001006, alegando que se ausentou da academia para almoçar e ao retornar não poderia dispensar os alunos. Complementou que a entidade está sendo vítima de denúncias e que a regularização não depende da academia, mas também da Prefeitura e outros órgãos responsáveis. No dia 06/04/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0744/2016. No dia 06/05/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1396/16 – fisc. ll, ao Prof. Tiago Jardim dos Santos informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente e ficou ciente de que, devido à reincidência em praticar o desvio de função, seria encaminhado à Comissão Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 16/06/2016, conforme aviso de recebimento, o Prof. Tiago Jardim dos Santos tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. TIAGO JARDIM DOS SANTOS – CREF 119485-G/SP pela suposta conduta de exercer a profissão sem o porte da Cédula de Identidade Profissional e praticar atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função), infringindo o artigo 4º inciso VIII; artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

24) Protocolo 2017/002146 - CI FISC n° 26/17

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade VJ Fernandes Duchas e Massagens Ltda - ME (Academia Atlântida), registrada neste Conselho sob o nº 004899-PJ/SP, situada no Município de São Paulo: ocorreu o seguinte fato: no dia 15/01/2016, em visita à Academia Atlântida, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Paola Lopes Andrade orientando atividades de natação sem possuir habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou acompanhamento de profissional habilitado, uma vez que declarou ser estudante do Curso de Educação Física e apresentou Termo de Compromisso de Estágio, sendo autuada conforme AIPF nº 2016/000217, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Fabio Ribeiro da Silva - CREF 003230-G/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 2016/000218 por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado sobre a obrigatoriedade das atividades físicas serem orientadas por profissional devidamente habilitado e/ou estagiário com o devido Termo de Compromisso de Estágio, sendo supervisionado ininterruptamente por profissional devidamente habilitado. No dia 26/01/2016, o Prof. Fabio Ribeiro da Silva encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/000218 alegando que no momento da fiscalização a Sra. Paola estava em processo de recreação aguardando o profissional habilitado, pois a mesma recebe orientações para que não proceda com atividades fora do escopo que trata a função do estágio supervisionado, onde sempre foi supervisionada em suas atividades pelo impugnante. Complementou que foram reforçadas com a estudante as restrições no que tange as suas funções na entidade e solicitou que este Conselho considere o fato ocorrido, uma vez que estão se comprometendo de que tal não se justificará novamente. No dia 01/02/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0276/2016. No dia 24/02/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0571/16 – Fisc. II, ao Prof. Fabio Ribeiro da Silva, informando que a impugnação apresentada fora julgada improcedente, tendo em vista que a Sra. Paola Lopes Andrade ministrava uma atividade inicial de natação. O profissional ficou ciente de que devido à reincidência na infração, seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional. No dia 01/03/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Fabio Ribeiro da Silva tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. FABIO RIBEIRO DA SILVA – CREF 003230-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

25) Protocolo 2017/002145 - CI FISC n° 25/17

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade L. F. S. - ME, situada na Cidade de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 13/04/2016, em revisita à entidade, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. A. C. V. orientando atividades de musculação sem possuir habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e foi autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. L. F. S., Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, sendo orientado a não permitir este tipo de irregularidade e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 25/04/2016, o Prof. L. F. S. encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/00XXXX alegando que no momento da fiscalização havia se ausentado por três minutos para ir ao andar de baixo onde se

localiza uma farmácia, pois se encontrava com uma virose. No dia 26/04/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0XXX/2016. No dia 14/06/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº XXXX/16 – Fisc. II, ao Prof. L. F. S. informando que a impugnação apresentada em sede de defesa fora julgada improcedente e confirmou a irregularidade constatada na ação fiscalizatória. Desta forma, o profissional ficou ciente de que devido à reincidência na infração seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional. No dia 29/06/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. L. F. S. tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

26) Protocolo 2017/002143 - CI FISC n° 24/17

Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades C. P. N. Ltda - EPP e ao C. P. N. T. Ltda – ME, situadas no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 20/05/2011, em visita à entidade, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sr. F. S. V. orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e foi autuado conforme AIPF nº XXXXX por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profª. E. C. S. S., coordenadora, foi autuada conforme AIPF nº XXXXX por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientada quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado na orientação das atividades e ficou ciente do prazo de sete dias para encaminhar justificativa para este Conselho. No dia 26/05/2011, a Profa. E. C. S. S., encaminhou defesa referente ao AIPF nº XXXXX, alegando que o Sr. F. S. V. ficaria sozinho por uma hora aguardando a chegada de outro profissional, pois o fluxo de alunos no horário é baixo. Afirmou que havia dispensado um professor do período da tarde e o responsável técnico estava em seu horário de almoço. Complementou que as providências foram adotadas com a presença de profissional habilitado e que tal fato não voltaria a ocorrer. No dia 10/06/2011, foi encaminhada Carta Circular nº 001/11 – Fisc II, a Profª. E. C. S. S., informando que em 31/05/2011 recebemos a defesa do AIPF nº XXXXX e o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu advertir a profissional de que em caso de reincidência na infração seria denunciada à Comissão de Ética Profissional. No dia 22/06/2011, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. E. C. S. S. tomou ciência da decisão. No dia 26/08/2016, em visita à entidade, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. V. B. G. orientando atividades de ginástica, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e foi autuada conforme AIPF nº 2016/00XXXX por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profa. E. C. S. S., Responsável Técnica, foi autuada conforme AIPF nº 2016/00XXXX por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A profissional ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 01/09/2016, a Profa. E. C. S. S. encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/00XXXX, alegando que no momento da contratação, a Sra. V. B. G. ficou de apresentar seus documentos. Complementou solicitando impugnação, pois a fiscalizada se encontra registrada sob o nº XXXXXX-G/SP. No dia 06/09/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº XXXX/2016. No dia 15/09/2016, o Diretor de Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº XXXX/16 – FISC. II, à Profa. E. C. S. S., informando que restou prejudicado o julgamento da impugnação do auto de infração em questão pela perda do objeto, tendo em vista a regularização da fiscalizada acima citada, sendo arquivado o referido Processo Administrativo de Fiscalização nº XXXX/2016, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução CONFEF nº 023/00. No entanto, a profissional ficou ciente de que devido à reincidência na infração em permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, seria encaminhada à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 18/11/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Prof.ª. E. C. S. S. tomou ciência da decisão. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

27) Protocolo 2017/002142 - CI FISC n° 23/17

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade A. C. Ltda - ME, situada no Município de Vinhedo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 07/06/2016, em revisita à entidade, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou três alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. M. L. B. chegou durante a fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. No dia 17/06/2016, o Prof. M. L. B. encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/00XXXX alegando que no momento da fiscalização havia se ausentado para resolver uma questão bancária. Afirmou que saiu por apenas quarenta minutos, pois foi algo urgente e não conseguiu que suas professoras o substituíssem. Complementou que passa por uma situação financeira difícil e tal situação não irá ocorrer novamente. No dia 22/06/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº XXXX/2016. No dia 11/07/2016, o Coordenador do Departamento de Fiscalização interino encaminhou Carta CREF4/SP nº XXXX/16 – Fisc. II, ao Prof. M. L. B. informando que a impugnação apresentada em sede de defesa fora julgada improcedente e ficou ciente de que, devido à reincidência na infração, seria encaminhado à Comissão Ética Profissional. No dia 29/07/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. M. L. B. tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando

que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

28) Protocolo 2017/002141 - CI FISC n° 22/17

Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil) e Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil), registradas neste Conselho sob os n

os 011636-PJ/SP e 007915-PJ/SP, situadas no

Município de Guarulhos, ocorreram os seguintes fatos: no dia 16/06/2015, em visita à Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil) 011636-PJ/SP o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após vinte minutos chegou ao local o Prof. Tadeu Correa Júnior, professor responsável pelo horário, e foi autuado conforme AIPF nº 043193 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 085048 e Relatório de visita nº 079767 por estabelecimento sem registro e ausência de profissional habilitado. No dia 13/08/2015, em revisita à Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil) 011636-PJ/SP o Agente de Orientação e Fiscalização constatou sete alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após contato telefônico, chegou ao local em dez minutos o Prof. Tadeu Correa Júnior e novamente foi autuado conforme AIPF nº 040246 e Relatório de Visita nº 077342 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. A entidade foi novamente autuada conforme AIPJ nº 089058, por estabelecimento sem registro e ausência de profissional habilitado. No dia 07/10/2015, em revisita a Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil) 011636-PJ/SP, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou sete alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, e o Sr. Murilo, recepcionista, entrou em contato com o responsável para informá-lo da presença do Agente. O Prof. Ednilson Adriano Pedrozo - CREF 048686-G/SP, proprietário, chegou ao local e foi autuado conforme AIPF nº 047053 e Relatório de visita nº 082488 por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido, permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado quanto à obrigatoriedade do registro e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 21/10/2015, o Prof. Ednilson Adriano Pedrozo encaminhou impugnação intempestivamente ao AIPF nº 047053 e Relatório de visita nº 082488, não atendendo aos termos do Art. 40, § 1º, da Resolução 064/12 do CREF4/SP. No dia 22/10/2015, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1376/2015. No dia 26/10/2015 a entidade Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil) efetuou seu registro junto a este Conselho sob o nº 011636-PJ/SP, regularizando essa situação. No dia 14/12/2015, o Coordenador do Departamento de Fiscalização emitiu Carta CREF4/SP nº 3622/15 – Fisc. ao Prof. Ednilson Adriano Pedrozo, e a encaminhou à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) informando que a impugnação foi apresentada intempestivamente, não atendendo aos termos do Art. 40, § 1º, da Resolução 064/12 do CREF4/SP, porém foi verificado que no dia 26/10/2015 o estabelecimento efetuou seu registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs e que a cédula de identidade profissional do requerente estava válida até 15/01/2020, regularizando essas infrações e a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada parcialmente procedente, desconsiderando as infrações por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro, devido às regularizações, e mantendo a infração por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação foram insuficientes para afastar a ilegalidade autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que devido à reincidência da academia na infração por ausência de profissional habilitado seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 03/02/2016, em visita à Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil) 007915-PJ/SP o Agente de Orientação e Fiscalização verificou que a entidade possuía dois pavimentos, no piso térreo havia cinco alunos e no primeiro andar havia outros três alunos estes praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Ednilson Adriano Pedrozo - CREF 048686-G/SP, Responsável Técnico/proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 2016/000402, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e o funcionamento de entidade com documentação irregular. Ficou orientado da obrigatoriedade de possuir um profissional de Educação Física devidamente habilitado em cada ambiente enquanto este possuir beneficiários e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 03/10/2016, em revisita à Academia Eliedi - LTDA - ME (Academia Perfil) 007915-PJ/SP os Agentes de Orientação e Fiscalização constataram o oferecimento de atividades físicas sem a presença de um profissional devidamente habilitado supervisionando estas atividades, havia nove alunos realizando treinos divididos nos dois pavimentos da academia, no piso térreo havia cinco alunos e o piso superior havia quatro alunos. O Prof. Ednilson Adriano Pedrozo - CREF 048686-G/SP, Responsável Técnico/proprietário, avisado pelo recepcionista da presença dos Agentes, chegou em quatro minutos e foi novamente autuado conforme AIPF nº 2016/002430, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente que seriam adotadas as medidas legais cabíveis. No dia 26/10/2016, a Relatora da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou o Prof. Ednilson Adriano Pedrozo quanto à decisão do julgamento da impugnação do Processo nº 1376/15, ratificando a decisão do Coordenador do Departamento de Fiscalização, expressa na Carta CREF4/SP nº 3622/15 – Fisc., confirmando a parcial procedência da impugnação do Auto de Infração de Pessoa Física nº 047053 e Relatório de Visita nº 082488, ficando ciente de que, devido à reincidência em permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional. No dia 21/11/2016, conforme Aviso de

Recebimento, o Prof. Ednilson Adriano Pedrozo tomou ciência da decisão. O Prof. Ednilson Adriano Pedrozo não interpôs recurso contra a decisão acima citada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. EDNILSON ADRIANO PEDROZO – CREF 048686-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).

29) Protocolo 2017/002140 - CI FISC n° 21/17

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Hi Tech Performance Fitness Academia Eireli - ME (Hi Tech Performance), registrada neste Conselho sob o nº 010140-PJ/SP, situada no Município de Ibiúna, ocorreram os seguintes fatos: no dia 04/11/2015, em visita à Hi Tech Performance, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou três pessoas praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Luiz Hector Fujii Pecci - CREF 084250-G/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 047215 e Relatório de Visita nº 083976 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado dos procedimentos para regularizar a situação e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 09/08/2016, em revisita à Hi Tech Performance, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Luiz Hector Fujii Pecci - CREF 084250-G/SP, Responsável Técnico, chegou durante a fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 2016/002016 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 24/08/2016, o Prof. Luiz Hector Fujii Pecci, encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/002016, alegando que no momento da fiscalização estava no local orientando duas alunas iniciantes e supervisionando o pessoal do salão, logo o proprietário solicitou que a agente fiscal aguardasse o término das orientações das usuárias para ser atendido pelo requerente. Complementou informando que estava aguardando este Conselho solucionar da melhor maneira possível a situação em questão. No mesmo dia foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1332/2016. No dia 30/08/2016, o Diretor de Fiscalização deste Conselho encaminhou Carta CREF4/SP nº 2635/16 – Fisc. II ao Prof. Luiz Hector Fujii Pecci informando que a impugnação apresentada em sede de defesa fora julgada improcedente, que ficou ciente de que, devido à reincidência na infração, seria encaminhado à Comissão Ética Profissional. No dia 20/09/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Luiz Hector Fujii Pecci tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. LUIZ HECTOR FUJII PECCI – CREF 084250-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

30) Protocolo 2017/002139 - CI FISC n° 20/17

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Orecio Dutra da Silva - ME (Porte Physical), registrada neste Conselho sob o nº 012461-PJ/SP, situada no Município de Guarulhos, ocorreu o seguinte fato: no dia 01/12/2015, em visita à Porte Physical, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou aproximadamente sete alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após dez minutos do início da fiscalização, chegou ao local o Prof. Adelcio Aguiar da Silva - CREF 028651-G/SP, responsável pela atividade oferecida, foi autuado conforme AIPF nº 047266 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. No dia 18/12/2015, o Prof. Adelcio Aguiar da Silva encaminhou impugnação ao AIPF nº 047266, porém o documento apresentado estava fora do prazo estabelecido. No dia 07/01/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0256/2016. Em 22/02/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0525/16 – Fisc. II ao Prof. Adelcio Aguiar da Silva informando que a impugnação fora apresentada intempestivamente, não atendendo aos termos do Art. 40, § 1º, da Resolução 064/12 do CREF4/SP, sendo desconhecido tal documento e negada admissibilidade, mantendo em sua integralidade o auto de infração nº 047266, ficando ciente de que, devido à reincidência na infração, seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional. No dia 01/03/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Adelcio Aguiar da Silva tomou ciência da decisão. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Adelcio Aguiar da Silva, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, sendo posteriormente gerado o Processo Ético Disciplinar nº 0224/15 e o Prof. Adelcio Aguiar da Silva foi condenado à penalidade de advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ADELCIO

AGUIAR DA SILVA – CREF 028651-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

31) Protocolo 2017/002138 - CI FISC n° 19/17 Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Sonia Meire Maraldi Martins - ME (Planet Fitness), registrada neste Conselho sob o nº 010509-PJ/SP, situada no Município de Lavínia, ocorreram os seguintes fatos: no dia 28/06/2016, em visita à Planet Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou dez usuários praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após treze minutos do início da fiscalização, chegou ao local o Prof. Rafael Maraldi Martins - CREF 118679-G/SP, professor responsável pelo horário, e foi autuado conforme AIPF nº 2016/001811 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado referente às dúvidas de fiscalização e ficou ciente de que em caso de reincidência poderia ser encaminhado à Comissão de Ética Profissional. No dia 11/07/2016, o Prof. Rafael Maraldi Martins encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/001811 alegando que no momento da fiscalização havia se ausentado para acompanhar uma aluna diabética, que passou mal. Afirmou que sua ausência não durou mais do que quinze minutos, não ocorrendo dolo em sua conduta. Complementou solicitando o acolhimento da presente impugnação e o cancelamento do auto de infração em questão. No dia 12/07/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1208/2016. No dia 25/07/2016, o Diretor de Fiscalização deste Conselho encaminhou Carta CREF4/SP nº 2356/16 – Fisc. II ao Prof. Rafael Maraldi Martins informando que a impugnação apresentada em sede de defesa fora julgada improcedente e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração seria encaminhado à Comissão Ética Profissional. No dia 29/07/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Rafael Maraldi Martins tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. No dia 30/08/2016, em revisita à Planet Fitness, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Julio Cesar Marinho Giometti orientando atividades de musculação para aproximadamente cinco beneficiários, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF 2016/002204, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Rafael Maraldi Martins - CREF 118679-G/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 2016/002205 por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. No dia 12/09/2016, o Prof. Rafael Maraldi Martins encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/002205 alegando que estava passando por dificuldades para encontrar profissionais dispostos a assumir a função pois todos os contatados possuíam pendências com suas Faculdades para concluírem seus cursos. Afirmou que estava pendente de algumas horas de estágio supervisionado para concluir e colar grau. Complementou que conseguiu encontrar duas profissionais para atuarem na entidade fiscalizada, logo solicitou a compreensão e o arquivamento do auto de infração. No dia 12/09/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1479/2016. No dia 03/10/2016, o Diretor de Fiscalização deste Conselho encaminhou Carta CREF4/SP nº 3083/16 – Fisc. II ao Prof. Rafael Maraldi Martins informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, ficou ciente de que devido à reincidência em permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, seria encaminhado à Comissão Ética Profissional. No dia 10/10/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Rafael Maraldi Martins tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. RAFAEL MARALDI MARTINS – CREF 118679-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pela Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP).

32) Protocolo 2017/002137 - CI FISC n° 18/17

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade Clube da Academia Rhodes Ltda (Academia Rhodes), registrada neste Conselho sob o nº 004653-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreu o seguinte fato: no dia 25/08/2016, em visita à Academia Rhodes, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou dois alunos praticando atividades de musculação sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Tamer Chaim - CREF 017225-P/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 2016/002156, por permitir o funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente da reincidência da entidade fiscalizada e que este Conselho adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 05/09/2016, o Prof. Tamer Chaim encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/002156, alegando que no momento da fiscalização estava em sua casa que fica em frente à academia, recebendo sua dose diária de medicamento, pois estava com um problema em seu joelho. Afirmou que no período da manhã os frequentadores são alunos há mais de vinte anos na academia que foi fundada em novembro de 1966. Complementou que estava alterando o horário de funcionamento do período da manhã da

entidade, evitando transtornos aos alunos com uma eventual ausência do responsável técnico. No dia 06/09/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1371/2016. No dia 13/09/2016, o Diretor de Fiscalização deste Conselho encaminhou Carta CREF4/SP nº 2873/16 – Fisc. II ao Prof. Tamer Chaim, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, que ficou ciente de que, devido à reincidência na infração, seria encaminhado à Comissão Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 21/09/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Tamer Chaim tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Tamer Chaim, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, sendo posteriormente gerado o Processo Ético Disciplinar nº 0132/16, e o Prof. Tamer Chaim foi condenado à penalidade de advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. TAMER CHAIM – CREF 017225-P/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

33) Protocolo 2017/002136 - CI FISC n° 17/17

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade W. Roberto Ribeiro Academia - ME (Espaço Físico) registrada neste Conselho sob o nº 010354-PJ/SP e ao estabelecimento Wilson Roberto Ribeiro (Academia Espaço Físico II) PJ nº 005682-K, situados no Município de Mongaguá, ocorreram os seguintes fatos: no dia 07/07/2014, em visita a W. Roberto Ribeiro Academia - ME (Espaço Físico) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Wilson Roberto Ribeiro - CREF 032498-P/SP, instrutor de musculação/proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 040488, por manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado a encaminhar documentação e formulários para registro da pessoa jurídica e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 17/07/2014, o Prof. Wilson Roberto Ribeiro encaminhou impugnação ao AIPF nº 2014/020392, alegando que estava sendo providenciada a inscrição do cadastro de pessoa jurídica junto aos órgãos competentes. No dia 18/07/2014, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1624/2014. No dia 28/08/2014 a entidade W. Roberto Ribeiro Academia - ME (Espaço Físico) efetuou seu registro junto a este Conselho sob o nº 010354-PJ/SP, logo, regularizando essa situação. No dia 31/10/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 3664/14 – Fisc. II ao Prof. Wilson Roberto Ribeiro informando que a impugnação apresentada em sede de defesa referente ao auto de infração nº 040488 foi julgada resta prejudicado pela perda do objeto, tendo em vista o registro do estabelecimento perante o Sistema CONFEF/CREFs, sendo o referido Processo Administrativo de Fiscalização arquivado, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução CONFEF nº 023/00. No dia 27/11/2014, a Comissão de Orientação e Fiscalização homologou a prejudicialidade do julgamento da impugnação pela perda do objeto, tendo em vista a regularização da situação. No dia 10/12/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Wilson Roberto Ribeiro tomou ciência da decisão. No dia 02/08/2016, em visita a Wilson Roberto Ribeiro (Academia Espaço Físico II) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Wilson Roberto Ribeiro - CREF 032498-P/SP, instrutor de musculação/proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 2016/001959 por manter o funcionamento de estabelecimento sem registro e permitir o funcionamento de estabelecimento com instalações irregulares. Foi orientado a efetuar o devido registro de pessoa jurídica junto a este Conselho e a manter os equipamentos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. WILSON ROBERTO RIBEIRO – CREF 032498-P/SP pela suposta conduta de manter o funcionamento de estabelecimento sem registro e permitir o funcionamento de estabelecimento com instalações irregulares, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

34) Protocolo 2017/002135 - CI FISC n° 16/17

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade RN Teixeira Academia - ME (Academia Tigers), registrada neste Conselho sob o nº 005218-PJ/SP, situada no Município de Diadema, ocorreu o seguinte fato: no dia 06/05/2016, em visita à Academia Tigers, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Claudio Leopoldo de Castro Sepulveda orientando atividades de ginástica para seis alunas sem possuir habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio com supervisão de profissional habilitado, uma vez que

declarou estar matriculado no curso de Bacharel em Educação Física, e foi autuado conforme AIPF nº 2016/001439 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Jesse Evangelista - CREF 063683-G/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 2016/001440, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado das exigências legais para ministrar atividades físicas. No dia 17/05/2016, o Prof. Jesse Evangelista encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/001440 alegando que no momento da fiscalização estava em outro setor da academia solucionando dúvidas técnicas. Afirmou que naquele momento estava ocorrendo uma aula de spinning, e, para amenizar o fluxo de alunos que estavam aguardando a aula de ritmos, solicitou o apoio do professor de dança para finalizar a atividade. Complementou se colocando à disposição dos responsáveis para esclarecimentos de quaisquer dúvidas que ocorram. No dia 18/05/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0913/2016. No dia 14/06/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1865/16 – FISC. II ao Prof. Jesse Evangelista informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente e o requerente ficou ciente de que, devido à reincidência na infração, seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional. No dia 17/06/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Jesse Evangelista tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Jesse Evangelista, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, sendo posteriormente gerado o Processo Ético Disciplinar nº 0162/16, por reincidência em permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. JESSE EVANGELISTA – CREF 063683-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

35) Protocolo 2017/002134 - CI FISC n° 15/17 Assunto: Em visita de fiscalização à entidade G. S. F. Ltda - ME situada no Município de Suzano, ocorreu o seguinte fato: no dia 13/04/2016, em visita à entidade, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou doze alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. R. M., instrutor de musculação, foi informado da presença do representante deste Conselho e chegou à entidade após trinta minutos do início da fiscalização, sendo autuado conforme AIPF nº 2016/00XXXX por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado do prazo de dez dias para apresentação de impugnação e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 22/04/2016, o Prof. R. M., encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/00XXXX, alegando que no dia da fiscalização havia iniciado suas atividades às 06h30 junto com o Sr. J. S., porém às 10h40 necessitou se ausentar para entregar o Atestado de Licença Maternidade de sua esposa, retornando à entidade fiscalizada às 11h20. Complementou que tal situação não é de costume. No dia 26/04/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0XXX/2016. No dia 06/06/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº XXXX/16 – Fisc. II ao Prof. R. M., informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, logo ficou ciente de que devido à reincidência na infração, seria encaminhado à Comissão Ética Profissional. No dia 09/06/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. R. M. tomou ciência da decisão e não recorreu da mesma. Em consulta ao histórico profissional do Prof. R. M. foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, sendo posteriormente gerado o Processo Ético Disciplinar nº 0XXX/15, por reincidência em permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que o profissional autuado não é o Responsável Técnico deliberou pelo arquivamento da denúncia.

36) Protocolo 2017/002131 - CI FISC n° 13/17 Assunto: Em visita de fiscalização ao estabelecimento Iron Fit Academia José Leandro de Paiva (Iron Fit), PJ nº 020228-K, situado no Município de Campinas, ocorreu o seguinte fato: no dia 22/03/2016, em visita a Iron Fit, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profa. Rosangela Aparecida Lopes Pereira, CREF 067738-P/SP, atuando irregularmente como instrutora de ginástica, uma vez que possui área de atuação restrita à musculação e foi autuada conforme AIPF nº 2016/000991 por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientada a suspender imediatamente suas atividades e ficou ciente de que, caso fosse constatada reincidência, este Conselho a encaminharia à Comissão de Ética Profissional. No dia 19/04/2016, a Profa. Rosangela Aparecida Lopes Pereira, encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/000991, porém o documento apresentado estava fora do prazo estabelecimento pela legislação vigente. No dia 20/04/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0745/2016. No dia 05/05/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1387/16 – Fisc. II à Profa. Rosangela Aparecida Lopes Pereira, informando que a impugnação foi apresentada intempestivamente, não atendendo aos termos do Art. 40, § 1º, da Resolução 064/12 do CREF4/SP, e foi desconhecido tal documento, sendo negada admissibilidade à impugnação, mantendo em sua

integralidade o auto de infração nº 2016/000991, ficando ciente de que devido à reincidência na infração, seria encaminhada à Comissão de Ética Profissional. No dia 10/05/2016, conforme aviso de recebimento, a Profa. Rosangela Aparecida Lopes Pereira tomou ciência da decisão acima citada. Em consulta ao histórico profissional da Profa. Rosangela Aparecida Lopes Pereira, foi constatado o envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, sendo posteriormente gerado o Processo Ético Disciplinar nº 0133/15, por reincidência em praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função e a mesma foi condenada à penalidade de advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta de Desvio de Função. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. ROSANGELA APARECIDA LOPES PEREIRA – CREF 067738-P/SP pela suposta conduta de praticar atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função), infringindo o artigo 4º inciso VIII; artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

37) Protocolo 2017/002129 - CI FISC n° 12/17 Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Ana Carolina de Castro Souza Coutinho - ME (Academia Via do Corpo), registrada neste Conselho sob o nº 009585-PJ/SP, situada no Município de Lorena, ocorreram os seguintes fatos: no dia 16/09/2015, em visita à Ana Carolina de Castro Souza Coutinho - ME (Academia Via do Corpo), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou aproximadamente oito alunos praticando atividades físicas sem profissional de Educação Física habilitado presente no local. Após alguns minutos o Prof. Nilson Benedito Lopes - CREF 092529-G/SP chegou ao local e foi autuado conforme AIPF nº 041218, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado a proceder com a renovação. No dia 25/11/2015, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 3410/15 – fisc. I ao Prof. Gustavo Carranca Coutinho - CREF 017300-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação da entidade Ana Carolina de Castro Souza Coutinho - ME (Academia Via do Corpo) no dia 16/09/2015 e que o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 01/12/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Gustavo Carranca Coutinho tomou ciência do comunicado. No dia 08/03/2016, em revisita à Ana Carolina de Castro Souza Coutinho - ME (Academia Via do Corpo), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou que ocorriam atividades físicas nos três pisos da entidade, no térreo havia cerca de dez pessoas treinando musculação, no segundo piso havia também cerca de dez pessoas se exercitando e no terceiro piso havia outras duas pessoas. O Prof. Nilson Benedito Lopes era o único profissional presente na academia alternando o atendimento aos usuários nos três pisos, sendo que não havia campo de visão entre os andares, e a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/000855, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. O certificado de registro da entidade estava vencido desde 31/05/2015. Foram orientados a regularizar a situação. No dia 18/03/2016, foi renovado o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica da entidade Ana Carolina de Castro Souza Coutinho - ME (Academia Via do Corpo) até 31/05/2017, regularizando esta situação. Salienta-se que em todas as visitas de fiscalização o Prof. Gustavo Carranca Coutinho - CREF 017300-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. GUSTAVO CARRANCA COUTINHO – CREF 017300-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

38) Protocolo 2017/002128 - CI FISC n° 11/17

Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades Academia Musculação Sport Power - LTDA (Sport Power) e Academia de Musculação Sport Power - ME (Academia Maximus Power) registradas neste Conselho sob os n

os

002091-PJ/SP e 011195-PJ/SP, situadas no Município de Itapevi, ocorreram os seguintes fatos: no dia 19/08/2016, em visita à Academia Musculação Sport Power - LTDA (Sport Power), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou doze alunos treinando na sala de musculação, sem a presença de profissional habilitado. Foi verificado também que o registro da pessoa jurídica estava com prazo de validade vencido. Diante do fato a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002765, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Ficaram orientados de que em todo o período de funcionamento da academia deveria haver profissional de Educação Física habilitado para orientar e supervisionar as atividades dos alunos. No dia 29/08/2016, em visita à Academia de Musculação Sport Power - ME (Academia Maximus Power), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou oito

alunos treinando sozinhos na musculação sem orientação e supervisão de profissional. O Prof. Valdenir Mendes da Silva - CREF 023307-G/SP, Responsável Técnico/ proprietário, retornou ao local após trinta minutos da chegada da Agente e foi autuado conforme AIPF nº 2016/002189 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 05/10/2016, em revisita à Academia de Musculação Sport Power - ME (Academia Maximus Power), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou 15 quinze alunos treinando na sala de musculação sem supervisão de profissional habilitado. O Prof. Valdenir Mendes da Silva, depois de contato telefônico do recepcionista, compareceu ao local após doze minutos da chegada do Agente e foi autuado novamente conforme AIPF nº 2016/002467, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais. Salienta-se que na visita de fiscalização do dia 19/08/2016 o Prof. Valdenir Mendes da Silva CREF 023307-G/SP, responsável técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Valdenir Mendes da Silva foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através da C.I do Departamento de Orientação e Fiscalização nº 0342/15 de 16/09/2015 e posterior Processo Ético Disciplinar nº 0201/15 por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. VALDENIR MENDES DA SILVA – CREF 017248-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

39) Protocolo 2017/002127 - CI FISC n° 09/17 Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade B. P. S. F. – ME situada no Município de Peruíbe, ocorreram os seguintes fatos: no dia 15/02/2012, em visita à entidade o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profa. S. F. A. atuando irregularmente como instrutora de musculação, visto que a mesma possuía habilitação de provisionada em Ginástica e foi autuada conforme AIPF nº XXXXX e Relatório de visita nº XXXXX, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 053257, por pessoa jurídica sem registro e pessoa jurídica sem responsável técnico ou com alteração não comunicada. No dia 03/04/2013 a entidade efetuou seu registro junto a este Conselho sob o nº 00XXXX-PJ/SP, regularizando essa situação. No dia 18/08/2016, em revisita à entidade a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profa. S. F. A. atuando irregularmente como instrutora de musculação a quatro alunos, já que a mesma continuava com registro de provisionada na área de Ginástica, e a Profa. M. N. D. atuando como instrutora de hidroginástica para dois alunos, dado que a mesma é registrada no Sistema CONFEF/CREFs, porém sua área de atuação era Licenciatura (Educação Básica), sendo autuadas conforme AIPF nº 2016/00XXXX, por praticar e permitir a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função) e AIPF nº 2016/00XXXX, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função) nesta ordem. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/00XXXX, por permitir atuação de profissional em desvio de função e entidade com documentação irregular. Certificado vencido desde o dia 30/06/2016. A profissional B. P. S. F., representante legal, foi denunciada à Comissão de Ética Profissional pelas autuações acima mencionadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que a profissional B. P. S. F. não é a Responsável Técnica do estabelecimento deliberou pelo arquivamento da denúncia.

40) Protocolo 2017/002125 - CI FISC n° 08/17 Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade situada no Município de Peruíbe, ocorreram os seguintes fatos: no dia 15/02/2012, em visita à entidade o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profa. S. F. A. atuando irregularmente como instrutora de musculação, porém a mesma possui habilitação de provisionada junto ao Sistema CONFEF/CREFs na modalidade Ginástica e foi autuada conforme AIPF nº 0XXXXX e Relatório de visita nº 0XXXXX, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientada a suspender suas atividades na musculação e apresentar impugnação no prazo de dez dias e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração seria denunciada à Comissão de Ética Profissional. No dia 18/08/2016, em revisita à entidade a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profa. S. F. A. atuando irregularmente como instrutora de musculação, já que a mesma possui registro de provisionada na área de Ginástica. Foi constatado também a atuação irregular da Profa. M. N. D. como instrutora de hidroginástica para dois alunos, dado que a mesma é registrada no Sistema CONFEF/CREFs, porém sua área de atuação era Licenciatura (Educação Básica). Por conseguinte foram autuadas conforme AIPF nº 2016/00XXXX, por praticar e permitir a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função) e AIPF nº 2016/00XXXX, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função), nesta ordem. Foram

orientadas a suspender imediatamente as atividades e ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

41) Protocolo 2017/002124 - CI FISC n° 07/17 Assunto: Em visitas de fiscalização ao estabelecimento Paulo Cesar Ferreira - ME (Academia Personal Fit) - PJ nº 007332-K, situado no Município de São José dos Campos, ocorreram os seguintes fatos: no dia 06/11/2015, em visita a Paulo Cesar Ferreira - ME (Academia Personal Fit) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Pedro Otávio Adrião Cruz atuando irregularmente como instrutor de musculação, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado por profissional devidamente habilitado, todavia não possuía o Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, descaracterizando as atividades de estágio. Foi autuado conforme AIPF nº 046688 e Relatório de visita nº 083623, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Paulo Cesar Ferreira - CREF 004647-G/SP, instrutor de musculação/proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 046689, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. O Sr. Pedro foi orientado a suspender as atividades imediatamente e providenciar o T.C.E. junto à instituição de ensino. No dia 04/08/2016, em revisita à Paulo Cesar Ferreira - ME (Academia Personal Fit) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Pedro Otávio Adrião Cruz atuando irregularmente como instrutor de musculação para quatro pessoas sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estudante do quarto semestre do curso de Educação Física - Bacharelado e alegou ter formalizado o Termo de Compromisso de Estágio, porém não estava de posse do referido documento, descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma foi autuado conforme AIPF nº 2016/001985, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Paulo Cesar Ferreira - CREF 004647-G/SP, instrutor de musculação/proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 2016/001986, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Sr. Pedro foi orientado a enviar para este Conselho uma cópia autenticada do referido Termo de Compromisso de Estágio no prazo de dez dias. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. PAULO CESAR FERREIRA – CREF 004647-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

42) Protocolo 2017/002123 - CI FISC n° 06/17

Assunto: Em visitas de fiscalização ao estabelecimento Academia Star Fit (Academia Star Fit) - PJ nº 019311-K, situado no Município de Caçapava, ocorreram os seguintes fatos: no dia 20/10/2015, em visita a Academia Star Fit (Academia Star Fit) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs. A Profa. Rosemeire de Oliveira Rocha - CREF 003995-G/SP, instrutora de musculação/proprietária, foi autuada conforme AIPF nº 046990 e Relatório de Visita nº 081972, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido, manter o funcionamento de estabelecimento sem registro e permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular. Foi orientada a fazer o registro da pessoa jurídica. No dia 02/08/2016, em revisita a Academia Star Fit (Academia Star Fit) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido registro do estabelecimento junto ao Sistema CONFEF/CREFs. A Profa. Rosemeire de Oliveira Rocha - CREF 003995-G/SP, instrutora de musculação/proprietária, foi autuada conforme AIPF nº 2016/001960, por manter o funcionamento de estabelecimento sem registro e permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular. Ficou ciente da obrigatoriedade de efetuar o registro da pessoa jurídica e que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. ROSEMEIRE DE OLIVEIRA ROCHA – CREF 003995-G/SP pela suposta conduta de manter o funcionamento de estabelecimento sem registro e permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pela Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP).

43) Protocolo 2017/002115 - CI FISC n° 04/17

Assunto: Em visitas de fiscalização ao estabelecimento Elineide Maria dos Santos (Águias Sports Fitness) - PJ nº 020845-K, situado no Município de Itapecerica da Serra, ocorreram os seguintes fatos: no dia 01/06/2016, em visita à Elineide Maria dos Santos (Águias Sports Fitness), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a ausência de profissional na academia por vinte e cinco minutos enquanto três usuários realizavam exercícios. A Profa. Elineide Maria dos Santos - CREF 075408-G/SP, instrutora de musculação/proprietária, chegou ao local e foi autuada conforme AIPF nº 2016/001648, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido e permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que em caso de reincidência poderia ser encaminhada à Comissão de Ética Profissional. No dia 05/07/2016, em revisita à Elineide Maria dos Santos (Águias Sports Fitness), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a dois alunos. Após cerca de dez minutos a Profa. Elineide Maria dos Santos - CREF 075408-G/SP, instrutora de musculação/proprietária, chegou e foi autuada novamente conforme AIPF nº 2016/001853, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado. Foi orientada a não permitir o funcionamento da academia sem profissional habilitado. No dia 11/07/2016, a Profa. Elineide Maria dos Santos encaminhou impugnação, ao AIPF nº 2016/001853, alegando que se ausentou por dez minutos para cuidar de seu neto que não estava passando bem de saúde. Afirmou que nesse intervalo chegaram dois alunos e começaram seus treinos sem sua presença. Informou ainda que a pessoa que estava na recepção não impediu o acesso dos alunos ao local de treino. No dia 12/07/2016, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1211/2016. No dia 26/07/2016 o Diretor do Departamento de Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2362/16 – Fisc. II à Profª. Elineide Maria dos Santos informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação foram insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que devido à reincidência na infração (AIPF nº 2016/001648 de 01/06/2016), seria encaminhada à Comissão de Ética Profissional. No dia 28/07/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. Elineide Maria dos Santos tomou ciência da decisão. A Profa. Elineide Maria dos Santos não interpôs recurso contra a decisão acima citada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. ELINEIDE MARIA DOS SANTOS – CREF 075408-G/SP pela suposta conduta de exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV, XXI e XXII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

44) Protocolo 2017/002097 - CI FISC n° 02/17 Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Academia de Ginástica Oliveira Pereira - LTDA - ME (Academia Bola de Fogo), registrada neste Conselho sob o nº 009424-PJ/SP, situada no Município de Jacareí, ocorreram os seguintes fatos: no dia 04/08/2016, em visita à Academia de Ginástica Oliveira Pereira - LTDA - ME (Academia Bola de Fogo), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou três beneficiários praticando atividades físicas sem supervisão de profissional habilitado e o certificado de registro da pessoa jurídica estava vencido desde 30/04/2015. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002549, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Ficaram orientados que sempre que possuírem beneficiários no local é obrigatório a presença de um profissional e do prazo legal de dez dias corridos para impugnação deste auto e ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Salienta-se que na visita de fiscalização acima indicada a Profa. Simone Cristina de Oliveira Pereira - CREF 085751-G/SP, Responsável Técnica, não se encontrava no local, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional da Profa. Simone Cristina de Oliveira Pereira foi constatado o envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, e posterior Processo Ético Disciplinar nº 0118/15 por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA – CREF 085751-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

45) Protocolo 2017/002019 - CI FISC n° 01/17 Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Eduardo Gilberto Simão Ferreira - ME (Academia Garra), registrada neste Conselho sob o nº 009017-PJ/SP, situada no Município de Guarulhos, ocorreram os seguintes fatos: no dia 21/06/2016, em visita a Eduardo Gilberto Simão Ferreira - ME (Academia Garra), a Agente de Orientação e

Fiscalização constatou o Sr. Eduardo Gilberto Simão Ferreira atuando irregularmente como instrutor de musculação para cerca de vinte alunos, uma vez que o mesmo não possuía habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs e foi autuado conforme AIPF nº 2016/001775, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002150, por conivência com o exercício ilegal da profissão. O Sr. Eduardo Gilberto Simão Ferreira foi orientado a suspender imediatamente as atividades e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 10/08/2016, em revisita a Eduardo Gilberto Simão Ferreira - ME (Academia Garra) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou oito alunos treinando musculação e a Sra. Elaine Bertolino Magalhães de Boni atuando irregularmente como instrutora de musculação para uma aluna, sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Diante dos fatos foi autuada conforme AIPF nº 2016/002023, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A entidade fiscalizada foi novamente autuada conforme AIPJ nº 2016/002611, por ausência de profissional habilitado, conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular. A fiscalizada foi orientada a suspender imediatamente as atividades e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Destaca-se que em todas as visitas de fiscalização acima indicadas o Prof. Guilherme Henrique Pereira - CREF 055540-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Guilherme Henrique Pereira foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional e posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0336/16 por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, exercer a profissão com Cédula de Identidade com o prazo vencido e permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. GUILHERME HENRIQUE PEREIRA – CREF 055540-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).

46) Protocolo 2017/000017 - CI 0596/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade R. M. B., situada no Município de Caieiras, ocorreram os seguintes fatos: no dia 31/03/2011, em visita à entidade a Agente de Orientação e Fiscalização contatou constatou o Sr. R. M. B. atuando irregularmente como instrutor de musculação sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs e foi autuado conforme AIPF nº 0XXXXX, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A Profa. S. E. S., instrutora de musculação, foi autuada conforme AIPF nº 0XXXXX, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi orientada a encaminhar justificativa ao CREF4/SP. No dia 06/04/2011 a Profa. S. E. S. encaminhou justificativa ao AIPF nº 0XXXXX alegando que no dia da fiscalização se ausentou da academia para almoçar. No dia 02/06/2011, foi encaminhada Carta Circular CREF4/SP nº 001/11-Fisc. II à Profa. S. E. S. informando sobre a autuação da R. M. B. no dia 31/03/2011 e informando que foi recebida no dia 06/04/2011 a justificativa ao AIPF nº 0XXXXX e o Coordenador do Departamento de Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 09/06/2011, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. S. E. S. tomou ciência do comunicado. No dia 10/08/2016, em revisita à entidade a Agente de Orientação e Fiscalização contatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, no momento da fiscalização havia seis alunos treinando sem orientação profissional. Nessa situação a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/00XXXX, por ausência de profissional habilitado. O responsável da entidade ficou orientado a não permitir o funcionamento da academia sem a presença de um profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

47) Protocolo 2017/000016 - CI 0590/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades San Shi Academia de Ginastica - LTDA - ME (Vip Academia) e Nova Vila Olímpia Acad. de Ginástica - LTDA (Academia Vip - V. Olímpia) registradas neste Conselho sob os n

os

004743-PJ/SP e 007380-PJ/SP, situadas no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: No dia 10/07/2013, em visita a San Shi Academia de Ginástica - LTDA - ME (Vip Academia) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Edivanir Camargo de Souza atuando irregularmente como instrutor de musculação, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O fiscalizado declarou ser formado em Licenciatura e estagiário, estava acompanhado por profissional habilitado, todavia não apresentou o Termo de Compromisso de Estágio, descaracterizando as atividades de estágio e foi autuado conforme AIPF nº 036589 e Relatório de Visita nº 054528, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Luiz Alex Kai - CREF 049709-G/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 036590, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis.

No dia 22/07/2013 o Prof. Luiz Alex Kai encaminhou impugnação ao AIPF nº 036590 alegando que permitiu a atuação do Sr. Edivanir, pois este lhe informou que no segundo semestre estaria iniciando o seu curso de Bacharel e apresentou o recibo de rematrícula. No dia 23/07/2013 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1831/2013. No dia 30/08/2013 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 03109/13 – Fisc.II ao Prof. Luiz Alex Kai informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação foram insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que, em caso de reincidência na infração, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 10/09/2013, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Luiz Alex Kai tomou ciência da decisão. O Prof. Luiz Alex Kai não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. No dia 05/08/2016, em visita à Nova Vila Olímpia Acad. de Ginástica - LTDA (Academia Vip - V. Olímpia) os Agentes de Orientação e Fiscalização constataram o Sr. Rodrigo Nascimento da Silva atuando irregularmente como instrutor de musculação para aproximadamente cinco alunos, sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava devidamente supervisionado por profissional habilitado, entretanto não apresentou o devido Termo de Compromisso de Estágio, descaracterizando as atividades de estágio e foi autuado conforme AIPF nº 2016/001996, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi verificado também o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. A academia possuía diversos andares e em um dos andares havia dois usuários se exercitando sem nenhum tipo de supervisão. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002567, por ausência de profissional habilitado e conivência com o exercício ilegal da profissão. O fiscalizado foi orientado a suspender imediatamente as atividades e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 20/10/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 3237/16-Fisc. I ao Prof. Luiz Alex Kai informando sobre a autuação da Nova Vila Olímpia Acad. de Ginástica - LTDA (Academia Vip - V. Olímpia) no dia 05/08/2016 e o Diretor do Departamento de Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. Foi informado de que devido à reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão, encaminhou-se denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 25/10/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Luiz Alex Kai tomou ciência do comunicado. Destaca-se que na visita de fiscalização do dia 05/08/16 o Prof. Luiz Alex Kai - CREF 049709-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. LUIZ ALEX KAI – CREF 049709-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

48) Protocolo 2017/000015 - CI 0589/16 - fisc

Assunto: Em visita de fiscalização à entidade R M O Academia de Ginástica - LTDA - ME (R M O Academia), registrada neste Conselho sob o nº 006655-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 02/08/2016, em visita à R M O Academia de Ginástica - LTDA - ME (R M O Academia), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a quatro pessoas e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002521, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. O certificado de registro estava vencido desde 31/05/2015. Segundo informações o profissional responsável pelas atividades teria se ausentado para cumprir seu horário de refeição. Destaca-se que na visita de fiscalização acima citada, o Prof. Evandro Baptista da Silva - CREF 091610-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Evandro Baptista da Silva, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, e posterior instauração de Processo Ético Disciplinar nº 0282/16 pela conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. EVANDRO BAPTISTA DA SILVA – CREF 091610-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

49) Protocolo 2017/000014 - CI FISC n° 0587/16

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Gomes & Ferraz Acad. e Com de Art. Esp. - LTDA (Academia Natures II), registrada neste Conselho sob o nº 004123-PJ/SP, situada no Município de Carapicuíba, ocorreram os seguintes fatos: no dia 18/09/2014, em visita à Gomes & Ferraz Acad. e Com de Art. Esp. - LTDA (Academia Natures II) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a sete pessoas. O Prof. Fernando Barbosa Gomes - CREF 082131-G/SP, instrutor de musculação e Responsável Técnico, chegou após o início da fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 041915 e Relatório de Visita nº 071103, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado a solicitar a segunda via da sua CIP e a não interromper a prestação de seus serviços. No dia 14/01/2015, em revisita à Gomes & Ferraz Acad. e Com de Art. Esp. - LTDA (Academia Natures II) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Weverton Junior Puti atuando irregularmente como instrutor de musculação para sete alunos sem possuir habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, porém não apresentou o Termo de Compromisso de Estágio e nem estava supervisionado por um profissional habilitado, descaracterizando as atividades de estágio e foi autuado conforme AIPF nº 039991 e Relatório de Visita nº 063503, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O fiscalizado foi orientado a suspender imediatamente as atividades e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 23/03/2015, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 0963/15-Fisc. I ao Prof. Fernando Barbosa Gomes, responsável técnico, informando sobre a autuação da Gomes & Ferraz Acad. e Com de Art. Esp. - LTDA (Academia Natures II) no dia 14/01/2015 e o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 31/03/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Fernando Barbosa Gomes tomou ciência do comunicado. No dia 04/08/2016, em visita à Gomes & Ferraz Acad. e Com de Art. Esp. - LTDA (Academia Natures II) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a seis beneficiários e a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002559, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Frisa-se que nas visitas de fiscalização dos dias 14/01/2015 e 04/08/2016 o Prof. Fernando Barbosa Gomes - CREF 082131-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada pela irregularidade constatada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. FERNANDO BARBOSA GOMES – CREF 082131-G/SP pela suposta conduta de exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV, XXI e XXII; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

50) Protocolo 2017/000013 - CI 0586/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Antonio Vieira dos Santos Junior - ME (Academia Pitbull Fitness), registrada neste Conselho sob o nº 011158-PJ/SP, e ao estabelecimento Antonio Vieira dos Santos Junior (Academia Pitbull Fitness), PJ nº 021480-K, situados no Município de Francisco Morato, ocorreram os seguintes fatos: no dia 03/04/2014, em visita a Antonio Vieira dos Santos Junior - ME (Academia Pitbull Fitness) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Mayara Gleicy Soares de Oliveira atuando irregularmente como instrutora de musculação sem possuir habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Sendo assim foi autuada conforme AIPF nº 039936 e Relatório de visita nº 065758, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Antonio Vieira dos Santos Junior - CREF 059420-P/SP, instrutor de musculação/proprietário, chegou ao local após quinze minutos do início da fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 039937 e Relatório de Visita nº 065759, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado, fazer o registro da pessoa jurídica e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 25/05/2015, a Antonio Vieira dos Santos Junior - ME (Academia Pitbull Fitness) efetuou seu registro junto a este conselho sob o nº 011158-PJ/SP, regularizando essa infração. No dia 15/10/2015, em revisita à Antonio Vieira dos Santos Junior - ME (Academia Pitbull Fitness) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Natalia de Araujo Batista e o Sr. João Vitor Decanini atuando irregularmente como instrutores de musculação para mais de dez alunos sem possuírem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, declararam ser estagiários, porém não apresentaram Termos de Compromisso de Estágio e encontravam-se desacompanhados de profissional habilitado, descaracterizando as atividades de estágio. Diante disso foram autuados conforme AIPF nº 046988 Relatório de Visita nº 081966 e AIPF nº 046987 Relatório de Visita nº 081965 nesta ordem, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Antonio Vieira dos Santos Junior - CREF 059420-P/SP, Responsável Técnico, chegou após o início da fiscalização e foi autuado novamente conforme AIPF nº 046989 e Relatório de Visita nº 081967, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado que a

presença de profissional habilitado é obrigatória durante todo horário de funcionamento da academia. No dia 23/08/2016, em visita à Antonio Vieira dos Santos Junior (Academia Pitbull Fitness) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado a aproximadamente quatorze alunos. O Prof. Antonio Vieira dos Santos Junior Junior - CREF 059420-P/SP foi contatado pela recepção via telefone e compareceu ao estabelecimento em torno de quinze minutos após o início da fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 2016/002134 por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física, permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular. Ficou orientado que a presença de profissional habilitado é obrigatória durante todo horário de funcionamento da academia, foi orientado ainda a solicitar a baixa da entidade 011174-PJ/SP. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR – CREF 059420-P/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física, permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

51) Protocolo 2017/000012 - CI 0585/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade A. I. LTDA - ME situada no Município de Osasco, ocorreram os seguintes fatos: no dia 15/01/2013, em visita à entidade a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. J. G. R. C. atuando irregularmente como instrutor de musculação para onze pessoas sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, mas não apresentou o Termo de Compromisso de Estágio e não estava acompanhado de profissional habilitado, descaracterizando as atividades de estágio e foi autuado conforme AIPF nº XXXXX e Relatório de Visita nº XXXXX, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A Profa. J. H. S., instrutora de musculação, não se encontrava no local no início da fiscalização e foi autuada conforme AIPF nº XXXXX, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento de entidade sem a presença de profissional habilitado. No dia 23/01/2013 a Profa. J. H. S. encaminhou impugnação ao AIPF nº XXXXX alegando que no dia da fiscalização se ausentou para ir comprar um lanche em frente à academia e na sua ausência um estagiário observador permaneceu na academia apenas observando e em nenhum momento orientou os alunos. No dia 01/02/2013 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0XXX/2013. No dia 05/03/2013 o Coordenador do Departamento de Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0XXX/13 – Fisc.II, à Profa. J. H. S., informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação eram insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 12/03/2013, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. J. H. S. tomou ciência da decisão. A Profa. J. H. S. não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. No dia 08/08/2016, em revisita à entidade a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, dado que a entidade possui dois pisos. No primeiro piso havia quatro alunos treinando musculação sem orientação profissional, no outro piso o Prof. A. L. N. L. orientava doze alunos e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/00XXXX, por ausência de profissional habilitado. Foram orientados a providenciar um profissional para cada piso que tivesse atividade a fim de preservar a integridade física de seus beneficiários. Destaca-se que na visita de fiscalização do dia 08/08/2016 a Profa. J. H. S., responsável técnica, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada pela irregularidade constatada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, considerando que apenas uma infração está vigente para cada Responsável Técnico, solicitou ao Departamento de Fiscalização realizar nova fiscalização no local para futura análise, devendo ser a denúncia arquivada.

52) Protocolo 2017/000011 - CI 0581/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades Academia Corpo & Ritmo - LTDA - ME (Academia Corpo e Ritmo) e Jose Ramalho Academia - ME (Academia Focco Fitness) registradas neste Conselho sob os n

os: 008726-PJ/SP e

012370-PJ/SP, situadas no Município de Mauá, ocorreram os seguintes fatos: No dia 06/02/2014, em visita à Academia Corpo & Ritmo - LTDA - ME (Academia Corpo e Ritmo), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Fabio Henrique da Silva Teixeira atuando irregularmente como instrutor de musculação para em média oito alunos sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs e foi autuado conforme AIPF nº 038797 e Relatório de visita nº 057783, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A entidade foi autuada conforme AIPJ nº 075284 e Relatório de Visita nº 057784 por conivência com o exercício ilegal da profissão. O fiscalizado foi orientado a suspender imediatamente suas atividades e ficou ciente de que seriam adotadas as medidas legais cabíveis. No dia 08/05/2014, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1410/14-Fisc. I à Profa. Rute de Souza Alexandre -

CREF 094571-G/SP, Responsável Técnica, informando sobre a autuação da Academia Corpo & Ritmo - LTDA - ME (Academia Corpo e Ritmo) no dia 06/02/2014 e após análise, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão, seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 14/05/2014, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. Rute de Souza Alexandre tomou ciência do comunicado. No dia 13/07/2016, em visita à José Ramalho Academia - ME (Academia Focco Fitness) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Francisco de Assis Silva atuando irregularmente como instrutor de musculação para cerca de dez usuários, haja vista que o mesmo não possuía habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Diante do fato foi autuado conforme AIPF nº 2016/001877 por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Após contato telefônico e decorridos trinta minutos do início da fiscalização o Prof. Emanuel Medeiros Viana - CREF 121228-G/SP, instrutor de musculação, retornou e foi autuado conforme AIPF nº 2016/001878, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 25/08/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 2606/16-Fisc. I à Profa. Rute de Souza Alexandre - CREF 094571-G/SP, Responsável Técnica, informando sobre a autuação da Jose Ramalho Academia - ME (Academia Focco Fitness) no dia 13/07/2016 e após análise, o Diretor do Departamento de Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. Foi informada de que devido à reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão, já havia sido encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 02/09/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. Rute de Souza Alexandre tomou ciência do comunicado. Salienta-se que nas visitas de fiscalização acima citadas a Profa. Rute de Souza Alexandre - CREF 094571-G/SP, Responsável Técnica, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. RUTE DE SOUZA ALEXANDRE – CREF 094571-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

53) Protocolo 2017/000010 - CI 0579/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Evolution Fit Academia - LTDA - ME (E-Fit Academia), registrada neste Conselho sob o nº 010552-PJ/SP, situada no Município de Sertãozinho, ocorreram os seguintes fatos: no dia 15/03/2016, em visita à Evolution Fit Academia - LTDA - ME (E-Fit Academia) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Rafael Walker Rocha atuando irregularmente como instrutor de musculação para doze alunos sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. O fiscalizado declarou ser estudante do curso de graduação em Educação Física, entretanto não apresentou o Termo de Compromisso de Estágio e encontrava-se sem a supervisão de profissional devidamente habilitado, sendo autuado conforme AIPF nº 2016/000898, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Antonio Carlos Antunes Souto - CREF 119382-G/SP, Responsável Técnico, compareceu após vinte minutos do início da fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 2016/000899, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e permitir o funcionamento de entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado que durante a atividade física, deveria permanecer na academia para orientação dos alunos e ficou ciente de que o CREF4/SP poderia denunciá-lo à Comissão de Ética Profissional. No dia 28/03/2016 o Prof. Antonio Carlos Antunes Souto encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/000899 alegando que no dia da fiscalização houve um problema de escala no seu trabalho e não foi possível estar na academia às 15h00, chegando por volta das 17h00. Informou ainda que o Sr. Rafael Walker Rocha era estudante do curso de Bacharelado em Educação Física e realizava funções administrativas na academia enquanto aguardava a devida regularização para o estágio supervisionado. No dia 29/03/2016 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0598/2016. No dia 14/04/2016 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1208/16 – Fisc.II, ao Prof. Antonio Carlos Antunes Souto, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa fora julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação eram insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência nas infrações por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e permitir o funcionamento de entidade sem a presença de profissional habilitado seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 20/04/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Antonio Carlos Antunes Souto tomou ciência da decisão. O Prof. Antonio Carlos Antunes Souto não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. No dia 05/07/2016, em revisita à Evolution Fit Academia - LTDA - ME (E-Fit Academia) o Agente de Orientação e Fiscalização contatou o Prof. Eduardo Aleixo de Paula Filho - CREF 109247-G/SP que assumiu as atividades, porém alegou ser aluno da entidade, segundo informações o professor responsável pelo período seria o Prof. Antonio Carlos Antunes Souto, todavia o mesmo não estava, pois precisou se ausentar. No momento da visita

cerca de dez pessoas treinavam nos equipamentos de musculação, o que configurou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002313, por ausência de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ANTONIO CARLOS ANTUNES SOUTO – CREF 119382-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e permitir o funcionamento de entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pela Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP).

54) Protocolo 2017/000009 - CI 0576/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Rita Mira Academia de Ginástica - EIRELI - ME (Body Iron), registrada neste conselho sob o nº 009535-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: No dia 31/05/2016, em visita à Rita Mira Academia de Ginástica - EIRELI - ME (Body Iron), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, haja vista que a entidade possuía dois pavimentos e, no momento da fiscalização, no andar térreo havia duas alunas treinando e não havia profissional, no andar superior encontrava-se o Prof. Rogério Barbosa dos Santos Carreira - CREF 084884-G/SP responsável por outros sete alunos e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/001859 por ausência de profissional habilitado. No dia 28/07/2016, em revisita à Rita Mira Academia de Ginástica - EIRELI - ME (Body Iron), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, no momento da visita, havia no andar térreo uma aluna sob orientação do Prof. Rogério Barbosa dos Santos Carreira, porém no primeiro andar encontravam-se aproximadamente seis alunos treinando sem a presença de um profissional e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002467, por ausência de profissional habilitado. No dia 01/08/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 02403/16-Fisc. I à Profa. Rita de Cássia Mira Pereira, responsável técnica, informando sobre a autuação da Rita Mira Academia de Ginástica - EIRELI - ME (Body Iron) no dia 31/05/2016 e o Diretor do Departamento de Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 03/08/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. Rita de Cássia Mira Pereira tomou ciência do comunicado. Destaca-se que em todas as visitas de fiscalização acima citadas a Profa. Rita de Cássia Mira Pereira - CREF 083239-G/SP, Responsável Técnica, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. RITA DE CÁSSIA MIRA PEREIRA – CREF 083239-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

55) Protocolo 2017/000008 - CI 0572/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Vida 13 Treinamento Funcional - LTDA - ME (Vida 13 Treinamento Funcional), registrada neste Conselho sob o nº 011450-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 30/11/2015, em visita à Vida 13 Treinamento Funcional - LTDA - ME (Vida 13 Treinamento Funcional) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Danielson Sousa dos Santos atuando irregularmente como instrutor de treinamento funcional para quatro alunos, levando-se em conta que o mesmo não possuía registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, todavia não apresentou o devido Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e não havia nenhum profissional habilitado supervisionando-o, descaracterizando as atividades de estágio e foi autuado conforme AIPF nº 047064 e Relatório de visita nº 084532, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A Profa. Bianca Ghilardi Lago - CREF 043534-G/SP, Responsável Técnica/proprietária, compareceu depois do início da fiscalização e foi autuada conforme AIPF nº 047065, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento de entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 03/12/2015 a Profa. Bianca Ghilardi Lago encaminhou impugnação ao AIPF nº 047065 alegando que no dia da fiscalização se ausentou para ir ao banco, que a instituição financeira ficava a quinhentos metros da academia e que retornou em cinco minutos. Alegou ainda que o estagiário, Sr. Danielson Sousa dos Santos, foi desligado da empresa. No dia 04/12/2015 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0255/2016. No dia 25/02/2016 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0589/16 – Fisc.II à Profa. Bianca Ghilardi Lago informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação eram insuficientes para afastar a

ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética. No dia 02/03/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. Bianca Ghilardi Lago tomou ciência da decisão. A Profa. Bianca Ghilardi Lago não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. No dia 27/06/2016, em revisita à Vida 13 Treinamento Funcional - LTDA - ME (Vida 13 Treinamento Funcional) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Sabrina Fenerich atuando irregularmente como instrutora de treinamento funcional para uma aluna, já que a mesma não possuía registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs. A fiscalizada declarou ser estagiária, entretanto encontrava-se sem acompanhamento de profissional habilitado e o Termo de Compromisso de Estágio apresentado não era válido, pois faltava assinatura e carimbo das partes (Instituição de ensino, Concedente e Estagiário) e foi autuada conforme AIPF nº 2016/001803 por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A Profa. Bianca Ghilardi Lago - CREF 043534-G/SP, Responsável Técnica/proprietária, chegou após trinta minutos do início da fiscalização e foi autuada conforme AIPF nº 2016/001804 por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente que o estágio é permitido desde que firmado Termo de Compromisso de Estágio, com acompanhamento de profissional habilitado e que deveria manter profissional habilitado durante todo período em que houvesse a prática de atividade física no local e de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 07/07/2016 a Profa. Bianca Ghilardi Lago encaminhou impugnação ao AIPF nº 2016/001804 alegando que no momento da fiscalização havia saído para resolver a documentação de estágio da Sra. Sabrina Fenerich, porém demorou mais do que imaginava. No dia 07/07/2016 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1138/2016. No dia 13/07/2016 o Supervisor designado do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2199/16 – Fisc.II à Profa. Bianca Ghilardi Lago, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação eram insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que, devido à reincidência nas infrações (AIPF nº 047065 de 30/11/2015), seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 22/07/2016, conforme Aviso de Recebimento, a Profa. Bianca Ghilardi Lago tomou ciência da decisão. A Profa. Bianca Ghilardi Lago não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. BIANCA GHILARDI LAGO – CREF 043534-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).

56) Protocolo 2017/000007 - CI 0571/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Academia Nadar & Fitness - LTDA (Academia Nadar & Fitness), registrada neste conselho sob o nº 009072-PJ/SP, situada no Município de Sorocaba, ocorreram os seguintes fatos: no dia 30/06/2016, em visita à Academia Nadar & Fitness, os Agentes de Orientação e Fiscalização constataram o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, tendo em vista que no momento da visita havia cinco pessoas realizando exercícios na sala de musculação sem a supervisão e orientação de um profissional de Educação Física habilitado. Diante do fato a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002271, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Ficaram cientes de que devido à infração, o CREF4/SP encaminharia denúncia aos órgãos competentes. Destaca-se que na visita de fiscalização do dia 30/06/2016 o Prof. Jorge Abrão Atique - CREF 044011-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Jorge Abrão Atique, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, e posterior instauração dos Processos Éticos Disciplinares n

os 0119/10 e 0180/16. Em 11/12/2012, a denúncia do PED 0119/10 foi julgada procedente e o

profissional foi condenado à pena de advertência escrita sem pagamento de multa, pela conduta de conivência com o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. JORGE ABRÃO ATIQUE – CREF 044011-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pela Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP).

57) Protocolo 2017/000006 - CI 0570/16 - fisc Assunto: Em visitas de fiscalização aos estabelecimentos Guilherme Bronhara Martinez Garcia 33651682811 (Planalto Fitness) PJ nº 018584-K e à entidade Rodrigo Aparecido Ramos (Malhação Saúde), registrada neste

Conselho sob o nº 007506-PJ/SP, situados no Município de Ribeirão Preto, ocorreram os seguintes fatos: no dia 19/08/2015, em visita a Guilherme Bronhara Martinez Garcia 33651682811 (Planalto Fitness) os Agentes de Orientação e Fiscalização constataram a Sra. Marcela Alves Gonçalves atuando irregularmente como instrutora de musculação para cerca de quarenta pessoas sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, entretanto não estava acompanhada por profissional habilitado e não possuía o devido Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, descaracterizando as atividades de estágio e foi autuada conforme AIPF nº 044944 e Relatório de visita nº 082959 por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Rodrigo Aparecido Ramos - CREF 018601-G/SP, professor de musculação, foi autuado conforme AIPF nº 041871 e Relatório de visita nº 082960, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado a providenciar a regularização das infrações e ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 17/03/2016, em visita a Rodrigo Aparecido Ramos (Malhação Saúde) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Marcela Alves Gonçalves atuando irregularmente como instrutora de musculação para seis alunos sem possuir registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, porém não foi apresentado Termo de Compromisso de Estágio e não havia nenhum profissional supervisionando suas atividades, sendo autuada conforme AIPF nº 2016/000933 por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Rodrigo Aparecido Ramos - CREF 018601-G/SP, Responsável Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 2016/000934, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 02/06/2016, em revisita a Rodrigo Aparecido Ramos (Malhação Saúde) a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades a cinco alunos físicas sem a presença de profissional habilitado, e a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 2016/0001917 por ausência de profissional habilitado. Ficaram orientados de que a academia só deve funcionar quando um profissional habilitado estiver presente e a permanecer fechada até a regularização da situação. Salienta-se que na visita de fiscalização do dia 02/06/2016 o Prof. Rodrigo Aparecido Ramos - CREF 018601-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. RODRIGO APARECIDO RAMOS – CREF 018601-G/SP pela suposta conduta de exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física, permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV, XXI e XXII; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

58) Protocolo 2017/000005 - CI 0568/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Small Gym Academia Esportiva - LTDA - EPP (Small Gym), registrada neste Conselho sob o nº 003214-PJ/SP, situada no Município de São Paulo, ocorreram os seguintes fatos: no dia 30/10/2015, em visita à Small Gym Academia Esportiva - LTDA - EPP (Small Gym) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Kamau Hamadi Prata Aguiar atuando irregularmente como instrutor de musculação, considerando-se que o mesmo não possuía registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado por profissional habilitado, entretanto não apresentou o devido Termo de Compromisso de Estágio, descaracterizando as atividades de estágio. Desse modo foi autuado conforme AIPF nº 039938 e Relatório de visita nº 083565, por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Almir Albuquerque dos Santos Junior - CREF 007932-G/SP foi autuado conforme AIPF nº 039939 e Relatório de visita nº 083566, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido e permitir o exercício ilegal da profissão Educação Física. No dia 27/01/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 0222/15-Fisc. I ao Prof. Mario Eduardo Garcia de Souza - CREF 089672-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação da Small Gym Academia Esportiva - LTDA - EPP (Small Gym) no dia 30/10/2015 e o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 05/02/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Mario Eduardo Garcia de Souza tomou ciência do comunicado. No dia 29/07/2016, em revisita a Small Gym Academia Esportiva - LTDA - EPP (Small Gym) os Agentes de Orientação e Fiscalização constataram o Sr. Kamau Hamadi Prata Aguiar atuando irregularmente como instrutor de musculação para três usuárias sem possuir habilitação junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser graduado em Educação Física – Licenciatura e que não possuía o devido Termo de Compromisso de Estágio, pois não foi autorizado pela instituição de ensino e não estava supervisionado por profissional habilitado, sendo autuado novamente conforme AIPF nº 2016/001945 por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 2016/002482, por conivência com o exercício ilegal da profissão, entidade com documentação irregular e ausência de profissional habilitado. No

dia 11/10/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 3165/16-Fisc. I ao Prof. Mario Eduardo Garcia de Souza - CREF 089672-G/SP, Responsável Técnico, informando sobre a autuação da Small Gym Academia Esportiva - LTDA - EPP (Small Gym) no dia 29/07/2016 e o Diretor do Departamento de Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado, seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. Foi informado ainda que devido à reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão, já havia sido providenciado encaminhamento de denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 19/10/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Mario Eduardo Garcia de Souza - CREF 089672-G/SP, Responsável Técnico, tomou ciência do comunicado. Destaca-se que nas visitas de fiscalização acima indicadas o Prof. Mario Eduardo Garcia de Souza - CREF 089672-G/SP, Responsável Técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. MARIO EDUARDO GARCIA DE SOUZA – CREF 089672-G/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão Educação Física e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

59) Protocolo 2017/000004 - CI 0567/16 - fisc

Assunto: Em visitas de fiscalização à entidade Aguimar Timóteo da Costa Academia (Academia Performance Fitness), registrada neste Conselho sob o nº 003300-PJ/SP, situada no Município de Pitangueiras, ocorreram os seguintes fatos: no dia 19/02/2014, em visita à Aguimar Timóteo da Costa Academia (Academia Performance Fitness) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Wellington Luiz Tomazini atuando irregularmente como instrutor de musculação para quatro pessoas sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, declarou ser estagiário, apresentou Termo de Compromisso de Estágio com data de validade vencida desde 29/06/2013 e não estava acompanhado por um profissional devidamente habilitado, descaracterizando as atividades de estágio, sendo autuado conforme AIPF nº 039404 e Relatório de visita nº 062254 por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Aguimar Timóteo Costa - CREF 021134-P/SP, Responsável Técnico, chegou ao local após quinze minutos do início da fiscalização e foi autuado conforme AIPF nº 039405, por permitir o exercício ilegal da profissão Educação Física. No dia 06/07/2016, em revisita à Aguimar Timóteo da Costa Academia (Academia Performance Fitness) o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sra. Lina Mara Francisco Ruivo atuando irregularmente como instrutora de musculação para quatro pessoas sem possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, porém não apresentou o devido Termo de Compromisso de Estágio e não estava acompanhada por profissional devidamente habilitado, descaracterizando as atividades de estágio e foi autuada conforme AIPF nº 2016/001863 por praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física. O Prof. Aguimar Timóteo Costa - CREF 021134-P/SP, Responsável Técnico, compareceu ao local após dez minutos da chegada do Agente e foi autuado conforme AIPF nº 2016/001864, por permitir o exercício ilegal da profissão Educação Física. No dia 20/09/2016, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 2970/16-Fisc. I ao Prof. Aguimar Timóteo Costa informando sobre a autuação da Aguimar Timóteo da Costa Academia (Academia Performance Fitness) no dia 06/07/2016 e após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu que em caso de reincidência na infração por ausência de profissional habilitado seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. Foi informado ainda que devido à reincidência na infração por conivência com o exercício ilegal da profissão já haviam sido tomadas as medidas legais cabíveis. No dia 26/09/2016, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Aguimar Timóteo Costa tomou ciência do comunicado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. AGUIMAR TIMÓTEO COSTA – CREF 021134-P/SP pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

60) Protocolo 2016/039974 - CI 0198/16 - Seccional Campinas

Assunto: Em visitas de fiscalização às entidades Academia Sem Limites (sem registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF4/SP) e Fabiana Viana Nascimento de Oliveira 31609751850 (Academia Zenerfit - CREF nº 012140-PJ/SP), localizadas no Município de Campinas, ocorreram os seguintes fatos: em 22/03/2012, em visita à entidade Academia Sem Limites, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Sidney Guimarães de Assunção orientando atividades de musculação sem possuir habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e foi autuado conforme o AIPF n° 27746 e RV nº 38744 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profa. Fabiana Viana Nascimento de Oliveira - CREF nº 077664-G/SP foi autuada conforme AIPF nº 27747 por permitir o exercício ilegal

da profissão praticado pelo Sr. Sidney, permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e manter o funcionamento do estabelecimento sem registro. O estabelecimento Academia Sem Limites foi autuado por falta de registro de pessoa jurídica junto ao CREF4/SP, permitir a ausência de profissional habilitado, permitir a atuação de pessoa física sem habilitação profissional e por instalações irregulares através do AIPJ nº 53688 e RV nº 38745. No dia 03/04/2012, o Sr. Sidney Guimarães de Assunção (PF-027684/K) encaminhou justificativa protocolizada sob nº 2012/012538 informando que na oportunidade estava treinando como de costume e que a Profa. Fabiana precisou se ausentar para resolver um problema de ordem pessoal, solicitando ao mesmo permanecer na recepção da academia e em nenhum momento a Sra. Fabiana solicitou ao Sr. Sidney que orientasse os alunos presentes no local. Na mesma data, a Profa. Fabiana Viana Nascimento de Oliveira - CREF nº 077664-G/SP encaminhou também justificativa protocolizada sob nº 2012/012539 esclarecendo que no dia da fiscalização precisou ausentar-se da entidade devido a problemas pessoais graves e solicitou a ajuda do Sr. Sidney. A Denunciada complementa que é sua primeira autuação e serviu como lição e que não haveria reincidência. Em 26/07/2012 foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 2012/0008111 à Profa. Fabiana Viana Nascimento de Oliveira - CREF nº 077664-G/SP julgando improcedente a impugnação, mantendo em sua integralidade o Auto de Infração nº 027747, ficando advertida que em caso de reincidência seria encaminhada à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Profissional. No dia 06/08/2012 foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 2012/000998 ao Sr. Sidney Guimarães de Assunção (PF-027684/K) julgando a impugnação improcedente e mantendo em sua integralidade o Auto de Infração n° 027746 e RV nº 038744, sendo providenciada denúncia ao Ministério Público por exercício ilegal da profissão. Em 17/09/2012 foi encaminhada denúncia ao Ministério Público através da Carta CREF4/SP nº 2012/001714 referente ao exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Sidney Guimarães de Assunção (PF-027684/K). No dia 26/02/2016, em visita ao estabelecimento Academia Zener Fit (012140-PJ/SP), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Lucas Vecchies de Mattos Vicente e a Sra. Jéssica Ferreira Garcia orientando atividades de musculação sem possuir habilitação profissional junto ao sistema CONFEF/CREFs e foram autuados conforme AIPFs 2016/00679 e 2016/000677 pela prática do exercício ilegal da profissão. A Profa. Fabiana Viana Nascimento de Oliveira - CREF nº 077664-G/SP, Responsável Técnica, foi autuada conforme AIPF 2016/000681 por permitir o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Lucas e pela Sra. Jéssica, permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e por manter o estabelecimento sem registro. O estabelecimento Academia Zener Fit foi autuado por estabelecimento sem registro, por ausência de profissional habilitado e conivência com o exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. Lucas e pela Sra. Jéssica através do AIPJ 2016/000753. No dia 08/03/2016 foram encaminhadas impugnações de Pessoa Física e TCE pelo Sr. Lucas e Sra. Jéssica. Em 11/04/2016 foram encaminhadas Cartas CREF4/SP n

os 2016/001145 e 2016/001146 ao Sr. Lucas e à Sra. Jéssica julgando pela

improcedência das impugnações e mantendo em sua integralidade os Autos de Infração 2016/000679 e 2016/000677, sendo providenciadas denúncias ao Ministério Público por exercício ilegal da profissão. Em 20/04/2016 o Sr. Lucas encaminhou um recurso. No dia 03/08/2016 foi encaminhada denúncia ao Ministério Público referente ao exercício ilegal da profissão praticado pela Sra. Jéssica conforme Carta CREF4/SP nº 2016/002485. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. FABIANA VIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA – CREF 077664-G/SP pela suposta conduta de permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, manter o estabelecimento sem registro, permitir o exercício ilegal da profissão, infringindo o artigo 6º incisos III, X, XV e XXI; artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Paulo Rogério Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP).

61) Protocolo 2016/039973 - CI 0202/16 - Seccional Campinas

Assunto: Em visitas de fiscalização ao estabelecimento Sergio Ricardo Cavalcante Lima - Aquademia - PJ-000877/K, situado no Município de Campinas, ocorreram os seguintes fatos: no dia 29/08/2013, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas em estabelecimento sem registro junto ao sistema CONFEF/CREFs e o Prof. Sr. Sérgio Ricardo Cavalcante Lima - CREF 018234-G/SP, responsável legal, foi autuado conforme Auto de Infração nº 036710 por manter o funcionamento do estabelecimento sem registro. Em 27/06/2016, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas em estabelecimento sem registro junto ao sistema CONFEF/CREFs e o Prof. Sr. Sérgio Ricardo Cavalcante Lima - CREF 018234-G/SP, proprietário, foi autuado conforme Auto de Infração nº 2016/001805 por manter o funcionamento do estabelecimento sem registro. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. SERGIO RICARDO CAVALCANTE DE LIMA – CREF 018234-G/SP pela suposta conduta de manter o funcionamento do estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão UNA e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento composta pelo Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia

(CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) – Relator Suplente e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).

62) Protocolo 2016/035207 Assunto: Em 04/10/2016, o Departamento de Orientação e Fiscalização recebeu denúncia em face do Sr. A. M., funcionário da E. E. P. J. G., situada no Município de Registro, na qual alega que “nos jogos escolares da semana da Pátria de 2012 o Professor A. M. colocou para jogar de forma irregular em lugar de outro aluno, o aluno J., que era de idade acima da categoria. O fato foi constatado pela professora de Artes F., que lecionava na escola adversária e me comunicou o fato. Fui até a mesa de arbitragem e vi que realmente era outro aluno inscrito com o seu número, o que levou a desclassificação da escola. Logo após o término do jogo, a diretora em exercício S. P. foi chamada em um local reservado juntamente com o Secretário em exercício, para ser comunicada da desclassificação. O chefe da parte técnica era o Professor F. A. V. C. e o técnico responsável pela competição era o Professor A., que ainda trabalha na secretaria. Sem mais para o momento, agradeço”. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, determinou sejam remetidos os autos à Câmara de Sindicância para melhor apuração dos fatos.

63) Protocolo 2017/004645 - Ofício CRN-3 nº 089/2017/Núcleo Técnico Assunto: Em 31/01/2017, o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região enviou Ofício CRN-3 nº 089/2017/Núcleo Técnico contendo denúncia em face do exercício ilegal da profissão de Nutricionista praticado pela Profa. A. C. R. - CREF 0XXXXX-G/SP e documentos contendo prints da rede social Facebook nos quais a Denunciada afirma dar “dicas de alimentação”, “dicas de alimentação saudável” e “como driblar a compulsão (alimentar)”. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, solicitou sejam os autos remetidos à Câmara de Sindicância para melhor apuração dos fatos e após retornem-se à Comissão para análise e deliberação.

64) Mensagem eletrônica recebida Assunto: Em 21/11/2016, foi recebida mensagem eletrônica encaminhada pelo Sr. Pablo Antônio Gomes dos Santos - CREF 104671-G/SP, cadastrado como Defensor Dativo para prestar assistência voluntária em Processos Éticos Disciplinares nos casos de revelia dos Denunciados, com o seguinte conteúdo: “Saudações Segue em anexo as defesas por escrito feitas hoje. Fiquei sem internet por 15 dias, uma lan house foi aberta no bairro e consegui terminar o trabalho. Conforme contato telefônico, agradeço a atenção deste glorioso CREF mas por problemas de saúde gravíssimos e familiares que passei peço para deixar a comissão de defensores dativos; pois para resolve-los fiquei extremamente ocupado. Graças a Deus não influenciou gravemente meu ramo de atividade. Valeu a experiência, e desejaria poder continuar e ajudar em muitos momentos porém o momento não é oportuno. Peço desculpas pela demora e quem sabe futuramente minha situação melhores.” A Comissão, considerando a solicitação de exclusão do cadastro de Defensores Dativos do Sr. Pablo Antonio Gomes dos Santos - CREF 104671-G/SP, determinou a inclusão de todos os processos que ele foi nomeado na pauta para realização de sessão de audiência e julgamento, após isso será deferida sua exclusão, considerando a justificativa apresentada.

65) PED nº 0096/16 – Karina Zuanazzi Ramos Tabah – CREF 104031-G/SP. O processo foi aberto em 05/04/2016 pela conduta de praticar atividade profissional fora da área de atuação (desvio de função), profissional não apresentou defesa prévia, sendo nomeado Defensor Dativo, profissional Daniel Carvalho de Toledo, mas até a presente data, não apresentou defesa prévia também. Em consulta a nossa base de dados, verificamos que a profissional acrescentou a categoria “Bacharelado” regularizando o registro profissional e consequentemente o desvio de função. Após análise dos autos a Comissão determinou que a Junta de Instrução e Julgamento do referido processo, através do Relator, proceda ao julgamento pela perda do objeto, caso assim entenda.

66) Resolução de Cadastro de Defensor Dativo. Considerando que tínhamos a princípio 11 (onze) profissionais inscritos e atuantes como Defensor Dativo e atualmente temos apenas 2 (dois) efetivos, esta Comissão de Ética Profissional sugere à Diretoria deste CREF4/SP publicação de nova Resolução que dispõe sobre o cadastro de Defensores Dativos, tendo em vista a necessidade de distribuição de Processos Éticos Disciplinares nos quais os Denunciados foram devidamente citados, porém quedaram-se inertes.

67) Processos Éticos Disciplinares para nomeação de Defensor Dativo considerando que o Denunciado foi devidamente citado, mas quedou-se inerte, não apresentado defesa prévia: PED nº 0067/13 - Raquel Tronchini - CREF 021356-P/SP PED nº 0072/13 - Divanildo Roque Dutra - CREF 021399-P/SP PED nº 0187/14 - Celso Renato Szucs Azevedo - CREF 033517-G/SP PED nº 0177/15 - Aparecido de Oliveira Junior - CREF 018556-P/SP PED nº 0240/16 - Dina Maria Cavalleri Dias - CREF 075155-G/SP

PED nº 0244/16 - José Roberto da Silva - CREF 097472-G/SP PED nº 0259/16 - Julio Cesar de Oliveira - CREF 058030-G/SP PED nº 0260/16 - Antonio Gonçalves Viana - CREF 034897-P/SP PED nº 0272/16 - Jeferson Cesar de Sousa - CREF 047586-G/SP Considerando o exposto no item anterior, se a Diretoria assim entender, primeiramente, será publicada nova resolução para cadastro de Defensor Dativo e depois serão nomeados para cada um dos processos éticos disciplinares.

68) Desagravo – No ano de 2010, este CREF4/SP recebeu mensagem eletrônica do Profissional Elcio Rezek Leopoldino, informando ter sido agredido fisicamente por uma mãe de aluno, dentro da escola onde leciona, por fato ocorrido durante a aula de Educação Física. Após instrução pela Câmara de Sindicância, foi deliberado pela Comissão de Ética, no anos de 2013, pela publicação do desagravo. Considerando que, embora previsto no Código de Ética, o desagravo não é regulamentado pelo CONFEF, este CREF4/SP oficiou o CONFEF explanando a situação e requerendo a regulamentação do desagravo. Em resposta, nos foi informado que o tema estava sendo encaminhando à Comissão de Legislação e Normas do CONFEF. O ofício foi reiterado em 2015, todavia, até o momento não foi publicada a norma para a efetivação do desagravo público, sendo sugerida a publicação do texto abaixo:

“DESAGRAVO PÚBLICO

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, nos termos do artigo 10, inciso III do

Código de Ética Profissional (Resolução CONFEF 307/2015), a requerimento do interessado, vem publicar a presente

nota de DESAGRAVO PÚBLICO em razão do lamentável episódio envolvendo a Sra. M. A. S. H. mãe da aluna da

Escola Estadual José Pedro de Oliveira, no município de Campinas-SP,

Referida senhora proferiu ofensas e efetuou agressões físicas contra o profissional de Educação Física Sr. ÉLCIO

REZEK LEOPOLDINO, conforme restou consolidado nos autos do Processo de Sindicância nº 0011/2010, onde ficou

evidenciado que o Profissional de Educação Física, no exercício de sua profissão foi ofendido e agredido em seu local

de trabalho e diante de outras pessoas, pela ora DESAGRAVADA, devido à sua atitude que visava, tão somente, a

preservação da integridade física da aluna.

O fato causou, diretamente, injusta lesão e constrangimento ao profissional, mas indiretamente, atinge a todos os

profissionais de Educação Física, pois o profissional busca a preservação da saúde e qualidade de vida dos alunos,

conforme dispõe o preâmbulo do Código de Ética Profissional, assegurando uma prestação de serviço de forma

segura, conforme é seu dever. Qualquer ato de ofensa e violência contra qualquer cidadão deve ser repudiado, tanto

pela classe profissional quanto pela sociedade em geral.

O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região está solidário com o profissional Élcio Rezek Leopoldino e

afirma que os profissionais de Educação Física não estão dispostos a tolerar qualquer interferência nas atribuições e

prerrogativas que lhes são inerentes devido à profissão que exercem.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.

Nelson Leme da Silva Junior Presidente CREF4/SP”

A Comissão solicitou consultar o profissional Élcio Rezek Leopoldino, a fim de verificar se ainda há interesse no caso, havendo interesse determinou seja remetida à Diretoria para análise e deliberação, bem como reiterado o ofício ao CONFEF.

69) Correspondência Interna DEP_REGISTRO nº 012/17 – Referente ao Processo Ético Disciplinar nº 0381/16 que relata que em 04.01.17 compareceu à Sede do CREF4/SP a profissional MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, registrada sob número CREF 059732-G/SP, solicitando esclarecimentos com relação ao ofício citatório nº 411/16, que versa sobre o vínculo de responsabilidade técnica na Pessoa Jurídica ACADEMIA DE ESPORTES JOAO CAITANO LTDA ME, registrada sob o número CREF 004589-PJ/SP. Entretanto, a profissional alegou ter apresentado formulário de solicitação de cancelamento de responsabilidade técnica na empresa supramencionada, recebido pelo CREF4/SP em 19/11/14. Ocorre que, em pesquisa realizada no sistema Spiderware, identificamos que por algum lapso, o funcionário, à época, devolveu o formulário via correios e a referida baixa não foi efetuada, vez que quando da solicitação a profissional requereu a baixa de responsabilidade técnica em duas academias e somente um dos pedidos fora protocolado e concluído. Assim sendo, após constatação do fato, o Departamento de Registro providenciou a baixa do vínculo conforme solicitado e a situação encontra-se regularizada. Diante do exposto, foi encaminhado o caso para ciência da Chefia de Gabinete da Presidência, sugerindo direcionamento à Comissão de Ética Profissional do CREF4/SP, para que sejam tomadas as providências necessárias, eximindo a profissional de responsabilidades quanto o caso em epígrafe. O caso foi apreciado pela Diretoria, em 06/03/2017, sendo remetido a esta Comissão para providências. Ante ao exposto, a

Comissão de Ética Profissional determinou que a Junta de Instrução e Julgamento do referido processo, através do Relator, pelo arquivamento do processo, caso assim entenda.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11h52 sendo lavrada a presente Ata por Danielle Pivetti Jaloreto __________________________, que segue assinada pelos membros da Comissão e demais presentes.

Tadeu Corrêa Marcelo Vasques Casati Presidente da CEP Secretário da CEP

Antonio Lourival Lourenço Mario Augusto Charro Membro da CEP Membro da CEP

Pedro Roberto Pereira de Souza Dra. Sandra de Castro Silva Membro da CEP Procuradora CREF4/SP