EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Anº 1.931 de...

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MAIO DE 2010 EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA s mudanças do novo Código de Ética Médica (Resolução do CFM, nº 1.931 de 17/09/2009) beneficiam A não somente a classe médica, mas também a sociedade, como um todo. Basta ver que deu mais clareza de entendimento aos direitos, deveres e limites de responsabilidade dos profissionais no exercício da medicina. É o que argumenta o cardiologista Alfredo Aurélio Rosa, membro do Conselho de Ética da Santacoop-Mcz. Ele lembra que a data de vigência do Código é 13 de abril de 2010, mas ele foi amplamente discutido com a categoria durante dois anos, sob consulta de juristas da área e entidades médicas de todo o País. Todavia, é um ato normativo que, na ausência de lei específica, pode ser utilizado em juízo. Entre os avanços favoráveis aos pacientes consta o reconhecimento do seu direito a informação, avanços tecnológicos (Telemedicina), cuidados paliativos (tratamento de pacientes com doenças em estado terminal ou incuráveis) e, recomendações explícitas sobre os tratamentos de fertilização. Também permite, para fins de pesquisa científica, o uso de seres humanos e animais Pelo Código, o médico deve perguntar aos pacientes menores de idade se eles permitem a realização do procedimento, independente da opinião dos pais, já que têm o direito de saber o que será feito no seu corpo. Também evoca aos médicos para que não fiquem submissos à pressão de hospitais e clínicas, no sentido de atender um número maior de pacientes por dia, provavelmente, em razão da grande demanda de atendimento dos planos de saúde e do próprio sistema único de saúde. De igual forma, houve um reforço na proibição de comércio de qualquer medicamento, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, ou ainda, o recebimento de qualquer tipo de comissão/favorecimento da indústria farmacêutica por produtos prescritos, porém não adequados ou desnecessários ao paciente. Foi proibido também estabelecer vínculo com empresas de financiamento, cartões de desconto ou consórcios para procedimentos médicos O médico agora deve ficar atento á caligrafia porque o prontuário médico tem que ser legível, mas esse documento é considerado sigiloso e de acesso exclusivo a classe médica. Foi proibida a permissão de manuseio e conhecimento dos prontuários médicos por pessoas leigas. Outra preocupação do Código foi deixar mais evidente o dever dos médicos de informarem com precisão, sobre o patrocínio em ocasiões de apresentações, palestras, conferências ou trabalhos técnico-científicos. E ainda, a obrigatoriedade de registrar o Título de Especialista junto ao Conselho Regional em que é inscrito. Aquele médico que se intitular especialista e não tiver seu título registrado no CRM poderá sofrer as sanções do Código. No que diz respeito a má prática médica, o Capítulo III – Responsabilidade Profissional -, aborda algumas colocações inusitadas, que podem ajudar a clarear posicionamentos dos juízes em processos judiciais, por vezes, desprovidos de conceitos muito pré-definidos, quais sejam: a)A pessoalidade do médico na sua atuação profissional, ou seja, ficou evidenciado pelo Código, o caráter intuito personae personalíssima) da relação médico-paciente, o que significa dizer que, a responsabilidade civil do médico é pessoal, prescinde de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não podendo ser presumida, portanto, não se operando a responsabilidade civil objetiva, embora haja uma tendência mundial caminhando para a objetividade da responsabilidade civil profissional. Alguns Tribunais do país dizem em seus acórdãos que a culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não pode ser presumida, porém, não havia nenhuma Resolução que abordasse isso de forma expressa. b)A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade, pois, embora o Código de Ética Médica seja apenas uma Resolução que regulamenta o exercício da medicina, não havia nenhum tipo de documento legal, dizendo que, a relação médico-paciente não é de consumo e que, a relação de consumo só deve acontecer quando não há contratação dos serviços médicos intuito personae. Da mesma forma, podemos deduzir dessa afirmação que, quando a relação é personalíssima não deve haver inversão do ônus da prova, pois, quando o juiz concede a inversão, ele acaba sinalizando que, no seu entender já há culpa presumida do médico. c)As causas de excludente da culpa também ficaram mais claras, reconhecendo que podem existir fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na medicina, afinal não é uma ciência exata, sendo que no Direito Civil, a imprevisibilidade está ligada ao caso fortuito e a inevitabilidade está ligada a força maior. d)A culpa pode ser exclusiva do paciente entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento, acarretando-lhe danos a sua saúde, o que exclui assim, a culpa do médico (o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento ou de outras situações anteriores a atuação médica). (relação Dr.Alfredo Rosa diz que o Código ajudou a esclarecer questões polêmicas DOCUMENTO É NORMATIZADOR DE CONDUTAS

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MAIO DE 2010

EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA s mudanças do novo Código de

Ética Médica (Resolução do CFM,

nº 1.931 de 17/09/2009) beneficiam Anão somente a classe médica, mas também a

sociedade, como um todo. Basta ver que deu

mais clareza de entendimento aos direitos,

deveres e limites de responsabilidade dos

profissionais no exercício da medicina. É o

que argumenta o cardiologista Alfredo

Aurélio Rosa, membro do Conselho de Ética

da Santacoop-Mcz.

Ele lembra que a data de vigência do Código é

13 de abril de 2010, mas ele foi amplamente

discutido com a categoria durante dois anos,

sob consulta de juristas da área e entidades

médicas de todo o País. Todavia, é um ato

normativo que, na ausência de lei específica,

pode ser utilizado em juízo.

Entre os avanços favoráveis aos pacientes

consta

o reconhecimento do seu direito a informação,

avanços tecnológicos (Telemedicina), cuidados

paliativos (tratamento de pacientes com doenças

em es tado terminal ou incuráveis ) e ,

recomendações explícitas sobre os tratamentos de

fertilização. Também permite, para fins de pesquisa

científica, o uso de seres humanos e animais

Pelo Código, o médico deve perguntar aos

pacientes menores de idade se eles permitem a

realização do procedimento, independente da

opinião dos pais, já que têm o direito de saber o que

será feito no seu corpo.

Também evoca aos médicos para que não fiquem

submissos à pressão de hospitais e clínicas, no

sentido de atender um número maior de pacientes

por dia, provavelmente, em razão da grande

demanda de atendimento dos planos de saúde e do

próprio sistema único de saúde.

De igual forma, houve um reforço na proibição de comércio de qualquer medicamento, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, ou ainda, o recebimento de qualquer tipo de comissão/favorecimento da indústria farmacêutica por produtos prescritos, porém não adequados ou desnecessários ao paciente. Foi proibido também estabelecer vínculo com empresas de financiamento, cartões de desconto ou consórcios para procedimentos médicosO médico agora deve ficar atento á caligrafia porque o prontuário médico tem que ser legível, mas esse documento é considerado sigiloso e de acesso exclusivo a classe médica. Foi proibida a permissão de manuseio e conhecimento dos prontuários médicos por pessoas leigas.Outra preocupação do Código foi deixar mais evidente o dever dos médicos de informarem com precisão, sobre o patrocínio em ocasiões de apresentações, palestras, conferências ou trabalhos técnico-científicos. E ainda, a obrigatoriedade de registrar o Título de Especialista junto ao Conselho Regional em que é inscrito. Aquele médico que se intitular especialista e não tiver seu título registrado no CRM poderá sofrer as sanções do Código.No que diz respeito a má prática médica, o Capítulo III – Responsabilidade Profissional -, aborda algumas colocações inusitadas, que podem ajudar a clarear posicionamentos dos juízes em processos judiciais, por vezes, desprovidos de conceitos muito pré-definidos, quais sejam:a)A pessoalidade do médico na sua atuação profissional, ou seja, ficou evidenciado pelo Código, o caráter intuito personae personalíssima) da relação médico-paciente, o que significa dizer que, a responsabilidade civil do médico é pessoal, prescinde de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não podendo ser presumida, portanto, não se operando a responsabilidade civil objetiva, embora haja uma tendência mundial caminhando para a objetividade da responsabilidade civil profissional. Alguns Tribunais do país dizem em seus acórdãos que a culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não pode ser presumida, porém, não havia nenhuma Resolução que abordasse isso de forma expressa.b)A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade, pois, embora o Código de Ética Médica seja apenas uma Resolução que regulamenta o exercício da medicina, não havia nenhum tipo de documento legal, dizendo que, a relação médico-paciente não é de consumo e que, a relação de consumo só deve acontecer quando não há contratação dos serviços médicos intuito personae. Da mesma forma, podemos deduzir dessa afirmação que, quando a relação é personalíssima não deve haver inversão do ônus da prova, pois, quando o juiz concede a inversão, ele acaba sinalizando que, no seu entender já há culpa presumida do médico.c)As causas de excludente da culpa também ficaram mais claras, reconhecendo que podem existir fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na medicina, afinal não é uma ciência exata, sendo que no Direito Civil, a imprevisibilidade está ligada ao caso fortuito e a inevitabilidade está ligada a força maior.d)A culpa pode ser exclusiva do paciente entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento, acarretando-lhe danos a sua saúde, o que exclui assim, a culpa do médico (o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento ou de outras situações anteriores a atuação médica).

(relação

Dr.Alfredo Rosa diz que o Código ajudou a esclarecer questões polêmicas

DOCUMENTO É NORMATIZADOR DE CONDUTAS

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EXPEDIENTE Dir. Presidente: Oswaldo Liberal, Dir. Superintendente: , Dir. Secretário: Carlos Amaral. Vogais: Antônio Alício, Abynadá Lyro; Conselho

Fiscal: André Luis Seabra, Carla Suzane Pacheco e Daniel de Macedo Veras. Suplentes: Amilson Martins Pacheco, Carlos Fabiano Brandão e Divaldo Rodrigues de Alencar . Conselho Ético: Alfredo Aurélio M. Rosa, Benício Bulhões, Mário Jorge Jucá; Suplentes: Aurelita Pimentel, Henrique Normande e Robério Melo.

Walter Ferreira Filho

TUDO PRONTO PARA O NOSSO SÃO JOÃO! A Santacoop-Mcz oferece a melhor opção de festa junina para os cooperados que desejam comemorar

a data, sem sair de Maceió. Garanta logo sua participação no nosso arraiá

Vai ter quadrilha, comidas típicas em mesa farta, bebidas à vontade (Buffet Izabel Pinheiro), dançarinos para animar os mais tímidos e decoração caracterizada - ah, não abra mão do traje matuto. Tudo isso na Renaissence, dia 26 de junho (sábado), a partir das 21 horas. Vai rolar a melhor festa junina da Santacoop-Mcz, com a Banda Som Brasil, muita alegria, ambiente selecionado, serviço de segurança, cobertura fotográfica e tudo o mais que você imaginar de bom para marcar a comemoração.A expectativa é superar o sucesso do ano passado, com 350 pessoas. O valor do convite (individual) é R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), com direito a foto e tudo.Falando em foto, veja algumas feitas em 2009 e anime-se: reserve seu lugar no arraiá! Contatos no NAC, com Fabrícia Costa, 3311-6656 e 8882-0299.

NÚCLEO DE GLOSAS JÁ É REALIDADE Em alinhamento com o nosso Planejamento Estratégico, já começou a funcionar o setor de glosas, sob a responsabilidade da colaboradora Tely Damásio. Ela traz a experiência de vários anos lidando com o faturamento da Santacoop-Mcz e agora está voltada exclusivamente para o combate das glosas. Para qualquer orientação sobre o assunto basta contactar com a mesma, seja pessoalmente, por telefone

ou e-mail([email protected]). Lembre-se: o setor é suporte para as dúvidas, questionamentos e/ou sugestões que abordem o referido tema.3311-6683

Quem participou da festa em 2009 sabe: não existe arraiá mais seguro para brincar o São João em Maceió. Outra vantagem é o público: apenas cooperados e familiares. No meio do forró, vem o improviso da quadrilha, com desfile de damas e cavalheiros e outras atrações