Atividade Estruturada Gestão de Contratos e Convênios

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UNIVERSIDADE ESTCIO DE SGESTO DE CONTRATOS E CONVNIOS GST0595ALUNO: ROBERTO MARGEN JUNIOR

ATIVIDADE ESTRUTURADA

ANLISE DA LEI 8.666/93 E A REGULAMENTAO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A licitao foi introduzida no direito pblico brasileiro h mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto n 2.926, de 14 de maio 1862, que regulamentava as arremataes dos servios a cargo do ento Ministrio da Agricultura, Comercio e Obras Pblicas. Aps o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatrio veio, a final, a ser consolidado, no mbito federal, pelo Decreto n 4.536, de 28 de janeiro de 1922, que organizou o Cdigo de Contabilidade da Unio (arts. 49-53).Desde o antigo Cdigo de Contabilidade da Unio, de 1922, o procedimento licitatrio veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficincia s contrataes pblicas, sendo, por fim, sistematizado atravs do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edio da Lei n 5.456, de 20 de junho de 1968, s Administraes dos Estados e Municpios.O Decreto-lei n 2.300, de 21 de novembro de 1986, atualizado em 1987, pelos Decretos-Lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurdico das Licitaes e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas matria.A Constituio de 1988 representou um notvel progresso na institucionalizao e democratizao da Administrao Pblica. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso funo pblica e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalizao da Administrao Pblica somente foi levada a efeito pela Carta de 1988. partir de 1988 a licitao recebeu status de princpio constitucional, de observncia obrigatria pela Administrao Pblica direta e indireta de todos os poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituio Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar princpio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.Para que a igualdade de condies a todos aqueles que queiram relacionar atravs de contratos com o Poder Pblico, a Constituio Federal de 1988 trouxe em seu inciso XXI do art. 37 a previso legal que determina que as obras, servios, compras e alienaes pblicas sejam feitas atravs de processo licitatrio sustentado na forma legal e regulamentada pela Lei Federal n 8.666, de 23 de junho de 1993, atualizada pelas Leis n 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. a lei geral de Licitaes e Contratos Administrativos.A Lei 8.666/93 surgiu para disciplinar e sistematizar os procedimentos a serem adotados pela Administrao Pblica nas contrataes de servios e compras, ao longo de um processo licitatrio, prevendo, ainda, casos de sua desnecessidade. Ela tem como metas primordiais tornar o procedimento licitatrio mais transparente e possibilitar entidade a escolha da proposta mais vantajosa aos seus interesses, alm de propiciar aos interessados igual oportunidade de participao no certame. Visa, tambm, garantir Administrao o fiel cumprimento dos contratos firmados consigo, estabelecendo exigncias de qualificao tcnica e econmica, previstas no artigo 37, inciso XXI da Constituio Federal.A licitao um procedimento administrativo formal, utilizado pela administrao publica, direta e indireta, precedente a contratao de servios, alienaes, compras, concesses, permisses e de alienaes. Como consta no artigo 22, XXVII da Constituio Federal de 1988, para sabermos como agir com os entes pblicos da Administrao Direta que so: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios e da Administrao Indireta so: As Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e Fundaes Pblicas, para qualquer tipo de negcio a contratar necessrio um certo procedimento administrativo que, quasesempre, obrigatrio. Falamos quase que quase sempre obrigatrio, uma vez h previso na legislao de casos em que ocorre sua dispensa, outros em que ela inexigvel ou mesmo vedada (artigos. 17, I e II, 24, 25 e 24 IX da Lei 8.666/93).Finalizado o procedimento licitatrio, celebra-se o contrato com a empresa vencedora do certame. O contrato administrativo o objeto que sela o acordo entre as partes e precisa estar sob a luz da legislao e da fiscalizao. o acordo entre a administrao pblica e o particular para a realizao de objetivos voltados ao interesse pblico, nas condies fixadas pela prpria administrao e em consonncia com os ditames legais.Contrato a conveno entre partes que visa constituir, regular ou extinguir relaes jurdicas e que exige agentes capazes, objeto lcito e a forma prescrita no proibida em lei. Na administrao pblica, os contratos caracterizam-se pela participao do Poder Pblico como parte predominante, em defesa do supremo interesse pblico, mas que no pode resultar em sacrifcio econmico-financeiro do particular. Na esfera pblica, os contratos administrativos, so regidos pela Lei Federal 8.666/93.A Lei 8.666/93, artigo 2, nico, define contrato administrativo, da seguinte forma:...considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas....Em verdade o contrato administrativo tambm uma demonstrao clara e inequvoca do Estado democrtico de Direito, uma vez que proporciona, atravs da licitao, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica, de forma isonmica.Com efeito, no podemos deixar de citar a relevncia do contrato administrativo, no que tange ser um instrumento fundamental para o exerccio da democracia, uma vez que a propriedade privada fora resguardada com isso, da interveno estatal arbitrria e autoritria, que passou a ser desta maneira, regulamentada dentro de parmetros pr-estabelecidos dentro da lei, havendo, portanto, a necessidade de acordo consensual entre o Estado e o particular, prevendo inclusive a justa retribuio ao particular, quando da utilizao da propriedade em razo de necessidade e interesse pblico.No podemos deixar de citar que, contrato administrativo traz benefcios para a sociedade, em razo de sua funo social, ao injetar recursos financeiros na economia, atravs da realizao de obras, servios e aquisio de materiais.No contrato pblico h supremacia do interesse pblico sobre o particular, ou seja, havendo um confronto entre o interesse individual e coletivo, este sempre dever prevalecer.Para o bem de um contrato administrativo necessrio que ele contenha clusulas bsicas, definidas pela Lei 8.666/93: objeto e especificao bem definidos e detalhados; forma de fornecimento ou regime de execuo; preos, valores e custos; critrio de reajuste; condies de pagamento; prazos contratuais; prazos para formalizao e execuo; exigncia de garantia; recusa injustificada em formalizar a contratao; aplicao de penalidades e multas; casos de resciso contratual; eleio do foro; e prazo de durao dos contratos.Os princpios que regem a Teoria Geral dos Contratos tm como base o equilbrio na celebrao de qualquer contrato. Sendo assim, no se admite que, ao celebrar um contrato, no se devem conter clusulas que possa favorecer a uma parte mais que a outra, de forma desproporcional, aplicando-se aos contratos privados.J nos Contratos Administrativos, os participantes do contrato no so tratados de maneira igualitria, j que o Direito Administrativo possibilita que o contrato contenha clusulas exorbitantes, que favorece exclusivamente a Administrao Pblica.Clusulas exorbitantesso, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrio Administrao ou ao contratado. As clusulas exorbitantes no seriam lcitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execuo; mas so absolutamente vlidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princpios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse pblico, que se sobrepe sempre aos interesses particulares.Caso a Administrao Pblica faa parte do contrato celebrado, estas clusulas devero conter no mesmo, garantindo o interesse pblico, sobressaindo-se ao particular, fazendo valer o Princpio da Supremacia do Interesse Pblico.Ums espcie de clusulas exorbitantes diz respeito a Alterao ou Resciso Unilateral. Onde, a Administrao Pblica tem o dever de zelar pela eficincia dos servios pblicos e, muitas vezes, celebrado um contrato de acordo com determinados padres, posteriormente, observa-se que estes no mais servem ao interesse pblico, quer no plano dos prprios interesses, quer no plano das tcnicas empregadas. Essa ALTERAO no pode sofrer resistncia do particular contratado, desde que o Poder Pblico observe uma clusula correlata, qual seja, o EQUILBRIO ECONMICO e financeiro do contrato.A possibilidade das alteraes unilaterais est disposta genericamente no art. 58, I da Lei de Licitaes e tem o objetivo de adequar o contrato s finalidades do interesse pblico. O art. 65, I, da mesma lei, estabelece os casos que ensejam tais medidas, quais sejam: quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus objetivos; quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos pargrafos do mesmo dispositivo.Contudo, de se ressaltar que as alteraes unilaterais devem estar motivadas nos moldes do art. 65, I, a e b da Lei n 8.666/93, alm de que as alteraes devem respeitar os direitos do contratado, de acordo com o que prescreve o art. 58 na parte final do inciso I da citada lei. Isso porque, ningum contrataria com o Estado se no houvesse limites a esse poder de alterao unilateral.O contrato tambm pode sofrer alterao por acordo entre as partes, podendo ocorrer:a) quando conveniente a substituio da garantia de execuo;b) quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou servio,bem como do modo de fornecimento, em face de verificao tcnica dainaplicabilidade dos termos contratuais originrios;c) quando necessria a modificao da forma de pagamento, por imposiode circunstncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedadaa antecipao do pagamento, com relao ao cronograma financeiro fixado,sem a correspondente contraprestao de fornecimento de bens ou execuode obra ou servio;d) para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente entreos encargos do contratado e a retribuio da Administrao para a justaremunerao da obra, servio ou fornecimento, objetivando a manutenodo equilbrio econmico-financeiro inicial do contrato, na hiptese desobrevirem fatos imprevisveis, ou previsveis porm de consequnciasincalculveis, retardadores ou impeditivos da execuo do ajustado, ou ainda,em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe, configurando leaeconmica extraordinria e extracontratual.Esses limites refletem-se na manuteno do equilbrio da equao econmico-financeira, da preservao da natureza do objeto do contrato e aos limites de acrscimo e supresso do objeto do contrato.Nas hipteses de resciso unilateral em razo de interesse pblico e caso fortuito ou fora maior, de acordo com o 2, incisos I a III do art.79, a Administrao dever ressarcir o contratado dos prejuzos regularmente comprovados, devolver a garantia, fazer os pagamentos devidos at a data da resciso, alm dos custos de desmobilizao.H casos em que a contratada no executa o objeto previsto ou executa parcialmente. Nestes casos, a administrao pblica poder rescindir o contrato por ato unilateral e escrito. So exemplos: cumprimento irregular de prazos; no cumprimento de clusulas contratuais; especificaes diversas das previstas em contrato; paralisao/atrasos injustificados de obra, servio ou fornecimento; subcontrataes; falncia ou a instaurao de insolvncia civil; falecimento da contratada; dissoluo de sociedade; e outros. Por sua vez, h casos de resciso por interesse pblico de relevncia, desde que justificada pela autoridade competente. Para estes casos, como no h culpa da contratada, esta ter direito devoluo da garantia, aos pagamentos devidos, pagamento de custo da desmobilizao, sendo ressarcida de prejuzos devidamente comprovados. Havendo inexecuo total ou parcial do objeto contratado, cabe administrao pblica aplicar sanes, garantindo o direito de defesa prvia empresa contratada. Constatando vcios de ilegalidade contratual, pode a administrao pblica anular o contrato. Contratos podem ser extintos nos seguintes casos: houve a concluso do objeto contratado (forma natural de extino); houve resciso unilateral pela administrao pblica; houve resciso bilateral amigvel; houve resciso judicial.Alguns motivos ensejadores de alteraes nos Contratos, de acordo com a Lei 8.666/93:I- no cumprimento de clusulas contratuais, especificaes, projetos ou prazos;II- a lentido do seu cumprimento, o atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento ou a paralisao da obra, do servio ou do fornecimento, sem justa causa e prvia comunicao Administrao;III- a decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia civil; a dissoluo da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alterao social ou a modificao da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execuo do contrato;IV- razes de interesse pblico;V- a ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior;Quanto a Aplicao de Penalidades, o Poder Pblico pode IMPOR PENALIDADES em decorrncia da fiscalizao e controle (aplicao de multas e, em casos extremos, a proibio de contratar com a Administrao Pblica). Resulta do princpio da auto-executoriedade e do poder de polcia da Administrao Pblica.OBS: evidente que no contrato de direito privado seria inadmissvel a aplicao das sanes penais que exigem interveno do Poder Judicirio.As sanes administrativas aos licitantes e contratados da Administrao Pblica Federal, autrquica e fundacional esto previstas essencialmente no art. 87 da Lei n 8.666, de 23 de junho de 1993 onde impe suspenso temporria de participar de licitao e contratao com a Administrao Pblica e aplica a declarao de inidoneidade, no art. 7 da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 28 do Decreto n 5.450, de 31 de maio de 2005 e no art. 27 da Lei n 12.846, de 1 de agosto de 2013. Visa, preservar o interesse pblico quando este abalado por atos ilcitos cometidos por fornecedores que frustrem os objetivos da licitao ou da contratao. Tem carter repressivo e pedaggico.As sanes podem ser de vrias naturezas; cveis, penais, administrativas, tributrias e etc. Neste guia, trataremos apenas das sanes administrativas em licitaes e contratos.As sanes so entendidas como uma consequncia da inobservncia ou observncia inadequada a um comportamento descrito pela norma jurdica. Sua aplicao e registro devem ser realizados pelos rgos e autoridades que detm competncia para faz-lo.No caso de sanes administrativas em licitaes e contratos, estas so consequncias de um ato ou um conjunto de atos, praticados por licitantes e contratados da Administrao Pblica que causem prejuzo Administrao ou violem normas de observncia obrigatria.As sanes administrativas fixadas nas normas, aplicadas aos licitantes e contratados, so as seguintes:a) advertncia;b) multa;c) suspenso temporria de participao em licitao e impedimento de contratar com a Administrao, por prazo no superior a 2 (dois) anos;d) declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica;e) impedimento de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e o descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores -SICAF pelo prazo de at 5 (cinco) anos, sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais.O TCU, atravs do Acrdo 1453/2009 Plenrio, orienta que se estipule, em ateno aos princpios da proporcionalidade e da razoabilidade, penalidades especificas e proporcionais a gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais.Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados esto basicamente voltados para as chamadas clusulas econmicas.O contratado tem o direito manuteno ao longo da execuo do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado. Por isso, se a Administrao alterar clusulas do servio, IMPONDO MAIS GASTOS ou NUS AO CONTRATADO, DEVER, de modo correlato, proporcionar modificao na remunerao a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente PLEITEANDO O EQUILBRIO ECONMICO FINANCEIRO, que a manuteno da comutatividade na execuo do contrato (equivalncia entre as prestaes comutativo).Os contratos administrativos prevem a possibilidade de controle e fiscalizao a ser exercido pela prpria Administrao. Deve a Administrao fiscalizar, acompanhar a execuo do contrato, admitindo-se, inclusive, uma interveno do Poder Pblico no contrato, assumindo a execuo do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse pblico.Segundo disciplina o art. 67 da Lei 8.666/1993, a execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo de informaes pertinentes a essa atribuio. A Administrao tem o poder-dever de fiscalizar o contrato. Deve ser nomeado formalmente um fiscal para verificar a sua correta execuo. A atribuio de fiscal deve recair sobre pessoa que pertena aos quadros da Administrao, permitido, contudo, a contratao de terceiros para auxili-lo com o fornecimento de informaes tcnicas para que ele possa se posicionar quanto correta execuo do contrato. A escolha do fiscal deve recair sobre pessoa que tenha um conhecimento tcnico suficiente do objeto que est sendo fiscalizado, pois falhas na fiscalizao podem vir a alcanar o agente pblico que o nomeou.Conforme faculta o art. 67 da Lei 8.666/1993, a Administrao poder contratar terceiros para auxiliarem o fiscal de contratos. Alguns contratos tm objetos extramente complexos, como obras e servios de engenharia, e nesses casos pode a Administrao se valer do apoio de terceiros para auxiliar na fiscalizao. Trata-se de uma faculdade da Administrao, que dever avaliar caso a caso.Se decidir pela contratao deste terceiro, a Administrao dever realizar o devido processo licitatrio, mesmo que se trate de empresa contratada para elaborao de projeto bsico ou executivo. A contratao de terceiro no transfere para este a responsabilidade pela fiscalizao do contrato, que continua sendo da Administrao, mas a atividade de assessoria deficiente pode levar responsabilizao do terceiro contratato.

FONTES:Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br. Acessado em: 11 de maio de 2015.Artigo: Histria da Lei 8.666/93. Disponivel em: www.conlicitacao.com.br. Acessado em: 11 de maio de 2015.Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos pblicos. Disponvel em: http://jus.com.br. Acessado em: 12 de maio de 2015.Manual de Sanses Administrativas em Licitaes e Contratos. Disponvel em: www.comprasgovernamentais.gov.br. Acessado em 12 de maio de 2015.