Ativismo Judicial - Poder Pags 11 a 15

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http://bd.camara.leg.br “Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.”

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Ativismo judicial.

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  • http://bd.camara.leg.brDissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.

  • CMARA DOS DEPUTADOS

    CENTRO DE FORMAO, TREINAMENTO E APERFEIOAMENTO

    PROGRAMA DE PS-GRADUAO

    Bruno Paiva Menezes

    ATIVISMO JUDICIAL:

    o Supremo Tribunal Federal estaria legislando?

    Caso dos mandados de injuno que regulamentam o

    direito de greve dos servidores pblicos

    Braslia

    2013

  • Bruno Paiva Menezes

    ATIVISMO JUDICIAL:

    o Supremo Tribunal Federal estaria legislando?

    Caso dos mandados de injuno que regulamentam o

    direito de greve dos servidores pblicos

    Monografia apresentada ao Programa de Ps-Graduao do

    Centro de Formao, Treinamento e Aperfeioamento da

    Cmara dos Deputados/Cefor como parte da avaliao do

    Curso de Especializao em Poltica e Representao

    Parlamentar.

    Orientador: Prof. Doutor Joo Carlos Medeiros

    Arago

    Braslia

    2013

  • Autorizao

    Autorizo a divulgao do texto completo no stio da Cmara dos Deputados e a reproduo

    total ou parcial, exclusivamente, para fins acadmicos e cientficos.

    Assinatura:________________________________________________

    Data:__/__/__

    Menezes, Bruno Paiva.

    Ativismo judicial [manuscrito] : o Supremo Tribunal Federal estaria legislando? Caso dos

    mandados de injuno que regulamentam o direito de greve dos servidores pblicos / Bruno

    Paiva Menezes. -- 2013.

    48 f.

    Orientador: Prof. Doutor Joo Carlos Medeiros Arago.

    Impresso por computador.

    Monografia (especializao) Curso de Poltica e Representao Parlamentar, Cmara dos Deputados, Centro de Formao, Treinamento e Aperfeioamento (Cefor), 2013.

    1. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Ativismo judicial, Brasil. 3. Separao dos

    poderes, Brasil. 4. Direito de greve, Brasil. 5. Servidor pblico, Brasil. I. Ttulo.

    CDU 342.56(81)

  • ATIVISMO JUDICIAL:

    o Supremo Tribunal Federal estaria legislando?

    Caso dos mandados de injuno que regulamentam o

    direito de greve dos servidores pblicos

    Monografia Curso de Especializao em Poltica e Representao Parlamentar 2

    semestre de 2012.

    Aluno: Bruno Paiva Menezes

    Banca Examinadora:

    ___________________________________

    Prof. Doutor Joo Carlos Medeiros Arago

    _____________________________

    Professora Ladislene Marques

    Braslia, 1 de fevereiro de 2013.

  • Dedico este trabalho aos meus pais, que sempre lutaram

    de alguma forma para que eu pudesse concretizar meus

    sonhos.

  • Agradecimentos

    Especialmente, a Claudio Dumas, por ter sido meu fiador nessa empreitada e por

    sempre apoiar meus projetos. Tambm a meu irmo, melhor amigo de todas as

    horas, por ter me dado fora para continuar. A meu orientador, por sua imensa

    pacincia e generosidade, mas principalmente por ter norteado meu trabalho,

    inclusive por conta de suas produes acadmicas.

    A meus amigos, fonte de inspirao constante. A minha amiga Jacinta Luiza, por

    seu trabalho impecvel, que muito agregou. A meus colegas de curso pelo grande

    aprendizado dentro e fora das salas de aula.

    Aos mestres, por sua enorme contribuio a meu saber.

  • H tanta gente que no tem religio, mas tem

    compaixo, afetividade, conscincia dos direitos dos

    outros. Por isso defendo uma terceira via de

    espiritualidade, atravs da educao; no pela

    meditao, nem pela orao, muito menos pela moral

    religiosa, mas atravs da conscincia.

    (Dalai Lama)

    No posso concordar com uma s palavra do que voc

    diz, mas defendo at a morte o direito que voc tem de

    diz-las. (Voltaire)

    Sempre somos livres, inclusive na priso. Nossos

    pensamentos, nossos sonhos e nossas aspiraes no

    podem ser destrudos materialmente. (Lech Walesa)

    Tenha coragem de seguir seu corao e intuio. Eles j

    sabem o que voc realmente deseja. Todo o resto

    secundrio. (Steve Jobs)

  • RESUMO

    Objetiva-se, neste trabalho, analisar o fenmeno do ativismo judicial com a postura do

    Supremo Tribunal Federal nos julgamentos de mandados de injuno sobre o direito de greve

    dos servidores pblicos. Para tal, demonstrar-se-o os conceitos de Poder, principalmente do

    Poder Poltico e Judicirio, ativismo judicial, a questo da separao dos Poderes e os efeitos

    jurdicos do mandado de injuno decorrentes da atuao do Supremo, destacando sua

    mudana de posicionamento em 2007. esta alterao de sua jurisprudncia o objeto central

    deste trabalho, com o intuito de se verificar se o ativismo judicial praticado no mbito do

    Supremo Tribunal Federal, nessa ocasio, o levou a legislar, exercendo o ativismo judicial e

    interferindo em funo precpua do Poder Legislativo.

    Palavras-Chave: Ativismo judicial; poltica; poder poltico; separao dos Poderes; mandado

    de injuno; direito de greve dos servidores pblicos; jurisprudncia; Supremo Tribunal

    Federal.

  • SUMRIO

    INTRODUO ........................................................................................................... 8

    CAPTULO 1 PODER E JUDICIRIO .......................................................... 11

    1.1 Poder ...................................................................................................................... 11

    1.2 Poder poltico ...................................................................................................... 12

    1.3 Poder poltico do Judicirio ........................................................................... 14

    1.4 Poder Judicirio no Brasil .............................................................................. 15

    CAPITULO 2 ATIVISMO JUDICIAL ............................................................ 17

    2.1 Origem e Conceituao ................................................................................... 17

    2.2 Diferena entre ativismo judicial e judicializao ................................. 18

    CAPTULO 3 QUESTO DA SEPARAO DOS PODERES ............. 21

    3.1 Histrico e conceito clssico da doutrina de separao dos poderes.21

    3.2 Moderna concepo da teoria ....................................................................... 21

    3.3 Separao dos Poderes no Brasil ................................................................. 23

    CAPTULO 4 MANDADO DE INJUNO E ATUAO DO SUPREMO

    TRIBUNAL FEDERAL ......................................................................................... 25

    4.1 Histrico ................................................................................................................ 25

    4.2 Conceito................................................................................................................. 25

    4.3 Atuao do Supremo Tribunal Federal ..................................................... 26

    4.4 Tramitao do Projeto de Lei 4.497/2001 ................................................. 27

    4.5 Regulamentao do direito de greve dos servidores pblicos .......... 28

    CONCLUSO ........................................................................................................... 32

    REFERNCIAS ........................................................................................................ 34

  • ANEXO A - Tramitao do Projeto de Lei 4.497/2001................................. 37

  • 8

    INTRODUO

    Nos ltimos anos, houve significativo destaque atuao do Supremo Tribunal

    Federal. Consequentemente, criticas surgem quanto a possvel extrapolao de suas funes

    constitucionais que culmina com o exerccio de funes tpicas dos outros Poderes.

    Neste trabalho, essa funo atpica que a Suprema Corte estaria desempenhando seria

    legislar criar leis -, atribuio precpua do Poder Legislativo. Como forma de demonstrar

    esse questionamento da sociedade, reproduzida pela grande mdia, seguem trechos da matria

    jornalstica intitulada A Calma s aparente... Agora adeptos do ativismo judicial, os

    ministros do STF ocupam espaos do Legislativo e assumem seu papel poltico., publicada

    pela Revista Veja, em 27 de agosto de 2008:

    Um sistema poltico-jurdico como a natureza, na frase de Nicolau

    Coprnico: abomina o vcuo. Se um dos trs poderes no exerce o seu papel,

    os outros ocupam o espao [...] O Congresso brasileiro , hoje, o poder

    apequenado. Sua pauta se v trancada, em mdia, trs semanas por ms, pela

    avalanche de medidas provisrias editadas pelo governo Lula e que precisam

    ser avaliadas com prioridade. Parlamentares vivem falando em limitar a

    edio de MPs, mas o fato que a nica restrio a essa prerrogativa do

    Executivo saiu justamente do Supremo, que vetou o uso do instrumento em

    matria oramentria. tibieza para enfrentar essa batalha que lhe diz

    respeito diretamente, soma-se a omisso de longa data do Congresso em

    suprir lacunas da legislao. Passados vinte anos, o Congresso ainda no

    regulamentou 54 artigos da Constituio de 1988. (Revista Veja, 2008, ed.

    2075, p. 60-64)

    Dentre esses 54 artigos, poca da reportagem, encontra-se o que regulamenta a

    greve dos servidores pblicos, tema tambm tratado na mesma matria, a qual inclusive cita a

    mudana de postura dessa Corte:

    A mudana de cultura no STF fica clara quando se relembra o julgamento

    sobre o direito de greve no servio pblico realizado em outubro de 2007.

    Onze anos antes, em 1996, um processo sobre o mesmo tema havia chegado

    ao tribunal. Naquela ocasio, os ministros decidiram que os servidores

    pblicos no poderiam exercer a greve antes da edio de uma lei

    regulamentando o assunto. Ou seja, a sentena jogou a bola para o

    Congresso. No ano passado, observou-se uma guinada dramtica. Em vez de

    apenas conclamar o Congresso a agir, o STF decidiu que o sistema jurdico

    no podia mais ficar incompleto e fez com que se aplicasse a lei de greve da

    iniciativa privada sobre os casos do servio pblico. (Revista Veja, 2008,

    ed. 2075, p. 60-64)

    Dentro de tal contexto, o objeto de anlise deste trabalho consiste no ativismo

    poltico, especificamente o caso dos mandatos de injuno (670/2002-ES, 708/2004-DF e

  • 9

    712/2004-PA), que regulamentam o direito de greve dos servidores pblicos, pois essa

    mudana de posicionamento da matria da revista chama ateno para novo momento nas

    relaes institucionais no Brasil e provoca reflexo sobre o conceito clssico de separao dos

    Poderes, explicitado adiante.

    O direito de greve est amparado pelo Direito Internacional e alado condio de

    garantia fundamental da classe trabalhadora, consoante se pode avaliar da leitura de algumas

    das ementas do Comit de Liberdade Sindical da Organizao Internacional do Trabalho1:

    EMENTA 363 O direito de greve dos trabalhadores e suas organizaes constitui um dos meios essenciais de que dispem para promover e defender

    seus interesses profissionais.

    EMENTA 364 O comit sempre estimou que o direito de greve, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizaes, unicamente

    na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses. (Conveno

    n 87 da OIT - Organizao Internacional do Trabalho, Ementas 363 e 364).

    (OLIVEIRA, 2003, p. 225)

    Dentro do ordenamento jurdico nacional, verifica-se que o art. 9 da Constituio

    Federal garante ser assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre

    a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.

    Salienta-se que tal dispositivo figura no Ttulo II da Carta Magna, que trata dos direitos e das

    garantias fundamentais dos cidados, podendo ser interpretado como clusula ptrea.

    Portanto, esse direito to importante do cidado, em especial o dos servidores

    pblicos, ainda se encontra indefinido e carece de lei regulamentadora. Hoje h uma definio

    trazida por esses Mandados de Injuno, que ditaram momentaneamente a maneira como essa

    garantia fundamental deve ser exercida, utilizando como analogia a Lei n. 7.783/89. A

    discusso neste trabalho, no entanto, o modo como esse direito foi previamente regulado

    pelo Supremo Tribunal Federal at que seja editada norma especifica pelo Congresso

    Nacional.

    Este trabalho est dividido em cinco partes, sendo 4 captulos e concluso: o

    primeiro capitulo versa sobre as definies de Poder, Poder Poltico, Poder Poltico do

    Judicirio e Poder Judicirio no Brasil; o segundo captulo traz o Ativismo Judicial como

    tema, dividido em Origem e Conceituao, a diferena entre ativismo judicial e

    judicializao; o terceiro trata da separao dos Poderes, subdividido em Histrico e Conceito

    1 Oris de Oliveira, Juiz do Trabalho e Doutor em Direito, ensina que os inmeros casos de greve examinados

    pelo Comit de Liberdade Sindical da Organizao Internacional do Trabalho "[...] permitiram a elaborao de

    um conjunto de princpios que constituem um verdadeiro direito internacional sobre liberdade sindical, uma

    espcie de regra direito consuetudinrio internacional".

  • 10

    clssico da doutrina da separao dos Poderes, Moderna concepo da teoria e Separao dos

    Poderes no Brasil; o quarto captulo discorre sobre o Mandado de Injuno, dividido em

    Histrico, Conceito, Atuao do Supremo Tribunal Federal, tramitao do Projeto de Lei

    4.497-2001 e regulamentao do direito de greve dos servidores pblicos.

  • 11

    CAPTULO 1 PODER E JUDICIRIO

    1.1 Poder

    A fim de garantir a ordem social, o ser humano manteve o poder centralizado, uma

    vez entendido ser essa a melhor forma de se preservar a paz social e o bem-estar da

    comunidade. O poder era conferido aos mais fortes, aos mais capazes, aos chefes e aos

    sucessores e herdeiros de cls e tribos.

    Dessa maneira, o ser humano transitou da condio de selvagem para a de membro

    do Estado de sociedade e depois para o Estado civil, no qual havia renncia parte da

    liberdade natural e posse de bens, armas e riquezas. Essas eram transferidas a uma pessoa

    o monarca -, que se investia de autoridade poltica para comandar o grupo. (ROUSSEAU,

    1996, p. 63)

    Essa transferncia de autoridade conferia poder, conceito de fcil compreenso, mas

    de complexa definio. A palavra poder, segundo Bobbio (2004, p. 933) designa a capacidade

    ou a possibilidade de agir, de produzir efeitos. Pode ser exercido em relao a indivduos e a

    grupos humanos bem como a objetos ou fenmenos naturais.

    Afonso Arinos preferiu definir o poder como [...] a faculdade de tomar decises em

    nome da coletividade. (ARINOS apud BONAVIDES, 2011, p. 115)

    O poder torna-se mais relevante se o entendermos em sentido especificamente social,

    na sua relao com a vida do homem em sociedade. Alm disso, o homem objeto tambm

    do Poder Social, a capacidade que um pai tem para dar ordens a seus filhos ou a capacidade

    de um governo de comandar os cidados.

    Mas no se pode conceituar o Poder Social como a capacidade de controle que o

    homem tem sobre a natureza nem a de utilizao dos recursos naturais. Nesses casos, existem

    relaes significativas entre o poder sobre a natureza ou sobre as coisas inanimadas. Muitas

    vezes, o primeiro condio para o segundo e vice-versa. Bobbio (2004) nos remete ao

    seguinte exemplo:

    Uma determinada empresa extrai petrleo de um pedao do solo terrestre

    porque tem o Poder de impedir que outros se apropriem ou usem aquele

    mesmo solo. Da mesma forma, um Governo pode obter concesses de outro

    Governo, porque tem em seu poder certos recursos materiais que se tornam

    instrumentos de presso econmica ou militar (BOBBIO, 2004, p.934)

  • 12

    O poder pode igualmente ser considerado como [...] toda a probabilidade de impor a

    vontade numa relao social, mesmo contra resistncia, seja qual for o fundamento dessa

    probabilidade (WEBER, 1991, p. 35). Nesse sentido, as relaes sociais so plurais e, por

    isso, precisam ser reguladas por expectativas recprocas, pertencer a certas estruturas sociais e

    ser insertas em normas afetas a todos.

    A questo pode ser interpretada sob dois aspectos: a efetividade do direito, a durao

    do poder fundado na fora, e a legitimidade do poder, fundado to somente na fora, que pode

    ser efetivo sem ser legtimo. As respostas a esse questionamento repousam no fundamento da

    organizao social a legitimidade se caracteriza pela submisso de dado grupo a um

    mandato. Uma das formas de se concretizar essa dominao a legal, a qual corresponde

    estrutura moderna de Estado, com quadro administrativo hierarquizado.

    Kelsen, citado por Arago (2012), no corrobora a ideia clssica de que, sem a

    participao do poder, no se efetivaria o direito. Para ele, ao identificar direito e Estado, no

    h outro direito, salvo o Direito Positivo, e no existe poder exceto a coao como contedo

    da norma jurdica. Afirma que a soberania se refere apenas validade e unidade e a um

    sistema de normas, decorrncia lgica da norma fundamental hipottica considerada pelo

    jurista como condio do prprio sistema.

    1.2 Poder poltico

    O poder poltico consiste, originariamente, na possibilidade de impor, pela fora, aos

    indivduos membros de um grupo social (da cidade ou do Estado), a adoo de determinado

    comportamento. Quando, na passagem da Idade Mdia para a Idade Moderna, esse poder

    passou a ser exercido com exclusividade - monoplio da violncia (WEBER, 1991),

    originando o Estado, recebeu o nome de soberania. Na teoria geral do Estado, apesar de

    crticas diversas, tende a aceitar-se que o Estado s existe quando esto reunidos trs

    elementos: um povo, um territrio e um poder poltico soberano.

    O poder poltico, segundo Magalhes (2005, p.24), aquele que se baseia na posse

    dos instrumentos mediante os quais se exerce a fora fsica (armas de toda espcie e

    potncia); o poder coercitivo no sentido estrito do termo. Assim, o poder est relacionado ao

    uso da fora, e o sujeito ativo aquele que monopoliza as ferramentas de violncia, sendo

  • 13

    capaz de us-las para impor sua vontade ao sujeito passivo. Trata-se do poder coercitivo,

    baseado na aplicao de sanes fsicas ou na ameaa de aplic-las.

    O exerccio da fora fsica consiste, porm, na ltima instncia, sendo primeiro

    utilizados outros meios: persuaso (propaganda), oferta de incentivos, ameaa de sanes.

    Desse modo, no ocorre frequentemente para a maioria dos cidados de um Estado moderno,

    confrontarem-se com o exerccio efetivo da fora fsica por parte do Estado. Tal situao pode

    ocorrer se esse cidado for detido, se seus bens forem executados e retirados fora de sua

    casa.

    A ameaa real do uso da fora condio necessria, mas no suficiente, para

    caracterizar o poder poltico. Conforme Bobbio (1992), o que caracteriza o poder poltico a

    exclusividade do uso da fora em relao totalidade dos grupos que atuam em determinado

    contexto social (BOBBIO, 1992, apud MAGALHES, 2005, p. 24).

    O Estado, na sociedade contempornea, a instncia institucionalizada para exercer

    o monoplio legtimo da fora fsica. Weber (1991) define o Estado como [...] uma empresa

    institucional de carter poltico onde aparelho administrativo leva avante, em certa medida e

    com xito, a pretenso do monoplio da legtima coero fsica, com vistas ao cumprimento

    das leis, incidente sobre a populao de um dado territrio.

    A coao, ou seja, a submisso da vontade de um vontade de outro, ocorre em

    funo da ameaa de sanes futuras. A autoridade o poder revestido de consentimento, o

    poder consentido, estvel, continuado no tempo, em que os subordinados prestam, pelo menos

    dentro de certos limites, obedincia incondicional s ordens recebidas.

    Segundo Silva (2011), o poder poltico propriamente dito surgiu nas sociedades

    grega e romana, que originaram o poder e a autoridade poltica. Coube-lhes, por meio de seus

    legisladores, impedir a concentrao de poderes e de autoridade na mo de uma nica pessoa

    o rei. (SILVA, 2011, apud ARAGO, 2012, p. 40)

    Pode-se afirmar que foi em Atenas que se inventou a poltica a lei passou a ser

    entendida como vontade pblica e coletiva, com direitos e deveres para todos; instituies

    pblicas foram institudas a fim de garantir prerrogativas e obrigaes; o Errio foi criado; o

    Senado romano e a gora grega foram estabelecidos. (ARAGO, 2012, p. 41)

    Assim, tanto na oligarquia romana quanto na democracia ateniense, a sociedade

    buscou organizar-se socioeconomicamente e o Estado se afirmou como poder apartado da

    sociedade, embora continuasse a ser o principal instrumento de ao coletiva.

  • 14

    Com o passar dos sculos, o conceito de poder poltico foi se transformando e

    evoluindo. Chegou-se ao entendimento que no competia ao Estado intervir na propriedade

    privada, mas apenas regular as relaes entre os particulares, sem que isso interferisse na vida

    econmica.

    Desse modo, foi criado o Estado de Direito, com a responsabilidade de assegurar

    direitos e garantias individuais e submeter todos os cidados s leis e s decises do Poder

    Judicirio. (ARAGO, 2012, p. 41).

    1.3 Poder poltico do Judicirio

    O poder poltico necessita ser jurisdicizado para que o Estado possa realizar suas

    funes dentro de um contexto social dinmico. O processo de jurisdio do poder poltico

    no delega, ao Direito, parcela do poder, pois o Estado o detentor do monoplio da

    violncia e a ele incumbe a fixao das diretrizes e a efetivao da regulao social.

    (NADAL, 2006, p. 43)

    O poder ento uma instituio destacada do direito, mas correlacionada a ele. O

    direito tanto limita a atuao do poder quanto serve a este. O direito legitima e regula o poder.

    Inicialmente, considerava-se o Poder Judicirio como desprovido de relevncia,

    como poder que se restringia a acatar os desgnios das normas. Era entendido como o mais

    frgil dos Poderes, uma vez que no lhe cabia criticar nem o Executivo nem o Legislativo.

    (MAURCIO JNIOR, 2008, p. 126)

    Com as mudanas das instituies poltico-jurdico-sociais ocorridas no Estado

    moderno, verificou-se aumento da atuao desse Poder, com o discurso poltico permeado

    pela retrica jurdica, com os tribunais desempenhando marcante papel na elaborao de

    polticas pblicas devido nova postura dos magistrados.

    O Judicirio, com respaldo do texto constitucional, passou a zelar pelo respeito

    Constituio. (CANOTILHO, 2003). Possui competncias prprias, individuais, e a liberdade

    de agir independentemente segundo seus propsitos e sua interpretao da Carta Maior.

    Compete-lhe ainda julgar atos dos outros Poderes, a fim de verificar se esto conformes com

    as leis, as normas, tornando-se responsvel em alguma medida pelos outros Poderes. Assim,

  • 15

    conclui-se que a atividade jurdica igualmente poltica, pois o a prpria opo do juiz por

    um ou outro rumo na deciso das lides. (CANOTILHO, 2003, apud ARAGO, 2012, p.45)

    Com a instituio do Judicirio, observa-se que o poder poltico convive com a

    progressiva juridicidade, tendo transitado do uso da fora bruta para o mbito do arcabouo

    jurdico. Nesse sentido, direito e poder representam fenmenos paralelos, o que conduz

    ideia de distintos graus de juridicidade. (ARAGO, 2012, p.45)

    O Poder Legislativo cria normas jurdicas para regulamentar tanto a organizao do

    prprio Estado como as relaes entre os membros da sociedade e entre os Estados. O Estado,

    por meio do Poder Judicirio, fornece aos indivduos ferramentas jurdicas efetivas, para que

    estes possam, inclusive, se contrapor ao prprio poder poltico do Estado.

    1.4 Poder Judicirio no Brasil

    O Poder Judicirio no Brasil disciplinado pelo art. 92 da Constituio Federal, que

    lhe confere ampla independncia de atuao, como aponta Clve (1993):

    Talvez no exista Judicirio no mundo que, na dimenso unicamente

    normativa, possua grau de independncia superior aquela

    constitucionalmente assegurada Justia Brasileira. (CLVE 1993, p. 38)

    Seu surgimento remete poca da colonizao portuguesa, por conta das capitanias

    hereditrias, onde os donatrios exerciam o papel jurisdicional, dirimindo conflitos entre os

    sditos que nelas habitavam. No Imprio, existia a jurisdio eclesistica, principalmente no

    Direito de famlia, desaparecendo com a separao entre a Igreja e o Estado.

    Aps a redemocratizao do Brasil, a Assembleia Constituinte promulgou, em 1988,

    a Constituio, considerada cidad, em razo dos avanos introduzidos no texto acerca dos

    direitos sociais e dos direitos humanos.

    O Judicirio, com a promulgao da CF/88, viu aumentar sua rea de atuao, pois

    tem sido provocado com mais constncia a apreciar polticas pblicas e atos legislativos, em

    razo, sobretudo, da omisso das instituies estatais, das posturas ilegais, do

    descumprimento a metas constitucionais, bem como dos deveres e dos direitos estipulados

    pela Carta Magna. (FIGUEREDO, 2007, p. 52)

    Assim, pode-se asseverar que o Judicirio brasileiro tem assumido papel de poder

    poltico. Constantemente, temas polmicos e desafiadores so debatidos no STF, resultado da

  • 16

    legitimao da nova postura do Judicirio nacional. Nele so submetidas a julgamento

    questes complexas, como fidelidade partidria, pesquisas com clulas-tronco embrionrias,

    direito de greve dos servidores pblicos, dentre outras de repercusso nacional e

    internacional.

    O Poder Judicirio ultrapassou a garantia dos preceitos constitucionais e das outras

    leis brasileiras para se estender a aspectos polticos e morais da sociedade representados nos

    assuntos julgados pelos diversos tribunais, em diferentes instncias.

    Os magistrados, ao assumirem o papel normativo da Constituio, viram seu poder

    expandido, o que causou mudana de comportamento da funo judiciria. (ARAGO, 2012,

    p.55), a ser tratado no prximo captulo.

  • 17

    CAPITULO 2 ATIVISMO JUDICIAL

    2.1 Origem e conceituao

    Em 1947, o jornalista estadunidense Arthur Schlesinger publicou um artigo na

    revista Fortune, denominado The Supreme Court: 1947, em que descreveu a atuao dos

    magistrados e os classificou em dois grupos: ativistas (activists) e campees de

    restritividade (champions of judicial restraint), tambm chamados de passivistas (self-

    restrain). (VALLE, 2009, p. 19-20)

    Os passivistas seriam os juzes que julgavam dentro dos diplomas legais, ou seja,

    suas decises maculavam as prprias concepes em nome da fidelidade ao institudo pelo

    legislador. J os ativistas levavam em conta suas concepes na hora de decidir. (VALLE,

    2009, p. 19-20).

    Entretanto, so vrias as teorias encontradas, nacionais ou internacionais, sobre a

    expresso ativismo judicial. Essa variedade est calcada na prpria definio do termo

    ativismo, sobre o qual repousam incontveis acepes. Uma dessas prope que o ativismo

    seja a postura que o magistrado adotar em relao ao arcabouo legal, possibilitando a

    ampliao do alcance das normas, sobremaneira por conta da retrao do papel do

    Legislativo.

    Desse modo, entende-se que o ativismo judicial seria a ingerncia do Judicirio nos

    outros Poderes no intuito de intensificar os valores e os objetivos constitucionais. Sua

    percepo ocorre na declarao de inconstitucionalidade de normas oriundas do Legislativo,

    na demarcao de condutas ao Poder Publico, bem como na interpretao da Constituio,

    sem anuncia do legislador, em situaes no previstas pela Lei Maior.

    Segundo Arthur Schlesinger, o ativismo judicial se concretiza sempre que o juiz

    utiliza a Constituio para preservar direitos. Com o intuito de atingir tal objetivo, recorre a

    duas atitudes: a reveladora, modo pelo qual se vale de preceitos constitucionais ou legais para

    julgar, e a inovadora, em que cria uma norma, um direito, ou renova o ordenamento jurdico,

    no com o mpeto de determinar algo novo, mas para complementar o entendimento de algum

    preceito constitucional estabelecido e/ou uma lacuna normativa existente. (GOMES, 2009,

    apud ARAGO, 2012, p. 58)

  • 18

    O Ministro Celso de Mello, em seu discurso na posse do Ministro Gilmar Mendes

    como Presidente do Supremo, disse o seguinte sobre o ativismo judicial, desempenhado pelo

    Supremo Tribunal Federal:

    Prticas de ativismo judicial, Senhor Presidente, embora moderadamente

    desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma

    necessidade institucional, quando os rgos do Poder Pblico se omitem ou

    retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigaes a que esto sujeitos

    por expressa determinao do prprio estatuto constitucional, ainda mais se

    se tiver presente que o Poder Judicirio, tratando-se de comportamentos

    estatais ofensivos Constituio, no pode se reduzir a uma posio de pura

    passividade. A omisso do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em

    menor extenso, a imposio ditada pelo texto constitucional - qualifica-se

    como comportamento revestido da maior gravidade poltico-jurdica, eis que,

    mediante inrcia, o Poder Pblico tambm desrespeita a Constituio,

    tambm ofende direitos que nela se fundam e tambm impede, por ausncia

    (ou insuficincia) de medidas concretizadoras, a prpria aplicabilidade dos

    postulados e princpios da Lei Fundamental. (MELLO, 2012)

    A formao do conceito de ativismo judicial surge como conotao negativa, no

    contexto histrico-poltico estadunidense. No entanto, o conceito no remete necessariamente

    atuao indevida do Judicirio. H bastantes controvrsias sobre se a conduta do Judicirio,

    ao decidir sobre temas que seriam afetos a outros Poderes, pode ser negativa ou no.

    O contraponto do ativismo a autoconteno, comportamento do Judicirio no qual

    se delimita voluntariamente o espao de incidncia da Constituio em favor das instncias

    tipicamente polticas. Por essa conduta, os juzes e os tribunais:

    Evitam aplicar diretamente a Constituio a situaes que no estejam no

    seu mbito de incidncia expressa, aguardando o pronunciamento do

    legislador ordinrio; utilizam critrios rgidos e conservadores para a

    declarao de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; e abstm-se de

    interferir na definio das polticas pblicas. (BARROSO, 2009, p.36)

    2.2 Diferena entre ativismo judicial e judicializao

    Tanto a judicializao quanto o ativismo se referem a um processo de expanso

    decisria do Poder Judicirio em direo esfera de competncia tradicionalmente exercida

    pelos demais Poderes. Todavia, no possuem mesma origem, tampouco so gerados, a rigor,

    pelas mesmas causas imediatas. (BARROSO, 2009, p.35)

    A judicializao, no contexto brasileiro, um fato, no constitui exerccio deliberado

    de vontade poltica, mas situao que consequncia do modelo constitucional que se adotou.

  • 19

    O Judicirio decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se

    uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretenso,

    subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matria. O

    ativismo judicial, por outro lado, uma atitude, a escolha de um modo

    especfico e proativo de interpretar a Constituio, expandindo o seu sentido

    e alcance. (BARROSO, 2009, p.35)

    Segundo Arago (2012, p. 66) no primeiro momento o ativismo judicial e a

    judicializao podem parecer a mesma situao, pois ambos se referem atuao do

    Judicirio que extrapola sua competncia. No entanto, h diferenas que delimitam essas

    expresses: o ativismo pressupe opes, escolhas dos magistrados quando da interpretao

    das regras constitucionais; j a judicializao representa a adoo de determinado paradigma

    constitucional em vez da ao de vontade poltica individual.

    Na judicializao, os Poderes Executivo e Legislativo transferem algumas de suas

    decises, de cunho poltico, para o Judicirio, o qual atua no sentido de definir normas de

    comportamento a serem adotadas pelos outros Poderes e dirimir conflitos.

    A judicializao e o ativismo judicial so primos. Vm, portanto, da mesma

    famlia, freqentam os mesmos lugares, mas no tm mesmas origens. No

    so gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicializao, no

    contexto brasileiro, um fato, uma circunstancia que decorre do modelo

    constitucional que se adotou, e no um exerccio deliberado de vontade

    poltica. Em todos os casos referidos acima, o Judicirio decidiu porque era

    o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite

    que dela se deduza uma pretenso, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela

    conhecer, decidindo a matria. J o ativismo judicial uma atitude, a escolha

    de um modo especifico e proativo de interpretar a Constituio, expandindo

    o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situaes de retrao

    do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe poltica e a

    sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de

    maneira efetiva. A idia de ativismo judicial esta associada a uma

    participao mais ampla e intensa do judicirio na concretizao dos valores

    e fins constitucionais. (BARROSO, 2012, p.35)

    Desse modo, conclui-se que o ativismo judicial e a judicializao da poltica no

    devem ser entendidos como algo semelhante nem podem ser confundidos um com o outro. O

    ativismo poltico significa que houve a tomada de deciso poltica, a escolha por determinada

    linha de atuao poltica - com o juiz como protagonista. Pode-se dizer que o ativismo decorre

    da desconfiana no Legislativo por parte da populao. J a judicializao da poltica parte do

    princpio de que, ao encontrar uma lacuna na atuao do Legislativo, o Supremo Tribunal

    Federal analisa, julga e decide aes e atos normativos, inclusive de carter interno,

    originados daquele Poder.

  • 20

    Mesmo assim h dificuldade de se identificar o ativismo judicial por conta da

    interpretao da Lei Maior. Segundo Arago (2012, p.67) para que uma deciso seja de fato

    considerada como ativismo judicial, fundamental que o parmetro que a defina no seja

    passvel de suscitar teses discordantes, como as corretas leitura e interpretao de uma norma

    constitucional.

    Desse modo, evidencia-se que a judicializao sucede quando um Poder toma para si

    a tarefa de decidir sobre algo de competncia de outro; no que concerne ao ativismo poltico,

    o magistrado amplia suas competncias por meio de decises que imprimam uma vontade

    e/ou uma ideologia.

    Essas intervenes afetam a teoria clssica de separao de Poderes, pois o papel da

    cada Poder no se situa numa limitao to aparente.

  • 21

    CAPTULO 3 QUESTO DA SEPARAO DOS PODERES

    3.1 Histrico e conceito clssico da doutrina de separao dos Poderes

    Pode-se afirmar que a doutrina de separao dos Poderes teve sua origem em

    Aristteles. A doutrina atribui a ele as razes da separao social. Posteriormente, conferiu-se

    a John Locke a evoluo dessa doutrina. Naquele momento o poder poltico do Estado sucedia

    por conveno (contrato social) e no mais por fatores naturais ou religiosos, como a

    divindade dos monarcas. John Locke desenvolveu a tese com base na supremacia da lei e na

    separao do Poder Executivo e do Legislativo, evitando que o Poder que legislava fosse o

    mesmo que executava. Finalmente, chegou-se teoria clssica de Montesquieu da separao

    em trs Poderes, com a separao do Poder Executivo e do Legislativo e a criao do Poder

    Judicirio, todos apartados e com funes prprias.

    Nos EUA, criou-se o que se denomina freios e contrapesos (check and balances),

    que se baseia no exerccio de controle de um Poder sobre o outro.

    Na Revoluo Francesa a separao dos Poderes tornou-se dogma constitucional a

    ponto de a Declarao dos Direitos dos Homens e do Cidado de 1789 instituir que a

    sociedade que no assegurasse a separao dos Poderes no teria Constituio. Para Karl

    Loewenstein (1976), a separao de Poderes seria assim descrita:

    La separacin de poderes no es sino la forma clsica de expresar la

    necesidad de distribuir y controlar respectivamente el ejercicio del poder

    politico [...] la clasificacin de un sistema poltico como democrtico

    constitucional depende de la existencia o carencia de instituciones efectivas

    por medio de las cuales el ejercicio del poder poltico est distribuido entre

    los detentadores del poder, y por medio de las cuales los detentadores del

    poder estn sometidos al control de los destinatarios del poder, constituidos

    en detentadores supremos del poder. (LOEWENSTEIN, 1976, p.55)

    3.2 Moderna concepo da teoria

    Hoje, o aumento das funes do Estado Moderno exige novo olhar sobre a teoria da

    separao dos Poderes e as novas formas de inter-relacionamento entre eles. Essa teoria j no

    configura algo to inflexvel. Assim, a viso da separao de poderes preconizada por

  • 22

    Montesquieu deve ser revisitada, levando-se em conta a sistemtica de freios e contrapesos,

    em que um Poder deve ser fiscalizado e controlado pelo outro.

    Essa discusso est inserida em ambiente conceitual bastante impreciso, em que

    instrumentos de checagem se confundem com a separao dos Poderes.

    Ao analisar as Constituies promulgadas nos ltimos 20 anos em uma srie de

    pases latino-americanos presidencialistas, Grohmann (2001, p. 88) afirma que:

    Existem trs planos de poderes que esto disponveis para o Legislativo e o

    Executivo. O primeiro o plano do que permitido fazer quanto s polticas

    pblicas, as atribuies o segundo diz respeito aos instrumentos

    institucionais que permitem aprovar e implementar aquelas polticas, tanto

    em relao a si prprios quanto em relao aos outros poderes fazem parte

    desses poderes a capacidade de formar a agenda e a capacidade de iniciar e

    decidir sobre a legislao, atos executivos e adjucativos. O caso do

    Judicirio mais especfico sua fora seu mandato permanente, aliado a

    um alto poder de checar as decises de outros poderes. Foi considerado o

    poder mais fraco por Montesquieu e Madison, na medida em que no decide

    propriamente polticas novas. O terceiro conjunto so os poderes de

    checagem, aqueles poderes que permitem a um poder obstaculizar as aes e

    decises do outro: vetos, julgamentos de aes, investigaes, sesses de

    informaes etc.

    Para o autor, a separao de Poderes significa, em essncia, independncia entre duas

    partes. Uma parte que no depende da outra possui poderes prprios que, para serem

    empregados, no precisam da sano de qualquer outro. J o sistema de freios e contrapesos

    significa que uma parte tem o poder de verificar, checar, balancear e ainda bloquear ou

    obstaculizar as aes da outra.

    O desafio dos sistemas de governo democrticos presidencialistas estabelecer o

    equilbrio entre poderes independentes e autnomos com capacidade de limitar o outro.

    Assim, para evitar a tirania de um poder, no basta apenas separ-lo, enfraquecendo-

    o. preciso tambm que um poder mantenha vigilncia sobre o outro, limitando suas

    tentativas de extrapolar as atribuies.

    Fischer (1998) traa a histria da constituio da separao dos Poderes nos EUA,

    demonstrando que o modelo de predominncia do Legislativo foi cedendo gradativamente

    lugar a um sistema no qual as partes gozam grande autonomia e independncia, mas esto

    impelidas a realizar um governo conjunto: Separao, mas interdependncia, autonomia, mas

    reciprocidade. Chama a ateno para a diferena entre o sistema de separao de poderes e o

    de freios e contrapesos. Os dois se completam e auxiliam um ao outro. Uma instituio no

  • 23

    pode checar se no tiver alguma medida de independncia nem ter independncia sem poder

    checar. Assim, existe uma mudana: de poder separado para poder independente. (FISCHER,

    1998, apud GROHMANN, 2001, p. 95).

    O poder de checar a capacidade de um poder controlar o outro, suas atividades e

    suas decises. Contudo, no pode substituir as funes e as prerrogativas assinaladas ao outro

    Poder ou concorrer para isso. Significa a capacidade de impedir a efetividade da deciso

    tomada ou avaliar e punir os efeitos das decises tomadas e efetivadas, no de formular

    alternativas.

    3.3 Separao dos Poderes no Brasil

    No Brasil, a realidade j se incumbiu de desmitificar a necessidade de poderes

    totalmente independentes, sobretudo em uma distribuio tripartite. Dessa forma, a diviso

    tripartite acontece de nova maneira: deciso poltica, execuo da deciso e controle poltico.

    (TAVARES, 2002).

    Segundo Bonavides (2010, p. 151-152), h vrios mecanismos de controle contidos

    no sistema poltico brasileiro tais como a possibilidade de o Poder Executivo vetar as leis

    produzidas pelo Parlamento, nomear os membros do Poder Judicirio e conceder indulto a

    cidados presos. O Legislativo, por sua vez, pode rejeitar o veto do Executivo, rejeitar os

    tratados assinados pelo Pas, julgar a autoridade do Executivo no processo de impeachment e

    a de outras autoridades em determinados julgamentos polticos, alm de organizar o Poder

    Judicirio e fixar o limite mximo de suas despesas. J o Judicirio pode instituir as regras

    para o prprio funcionamento e organizar o seu quadro de servidores.

    Assim, observa-se que o aparato constitucional comporta poderes independentes e

    com bom poder de checagem (controle). Por isso, percebe-se que a ideia de poderes

    compartilhados no estranha para o Brasil.

    importante diferenciar as noes de independncia dos Poderes e as dos Poderes

    compartilhados. Segundo Grohmann (2001, p. 84) [...] instituies separadas so estruturas

    que existem sem depender uma da outra. J os poderes compartilhados so poderes que esto

    ao mesmo tempo disponveis para o Legislativo e para o Executivo.

  • 24

    Caso se ignore a diferenciao exata entre os Poderes e se considere a fora do poder

    disponvel para cada um deles, notar-se- que ambos dispem de poderes que apresentam

    duas caractersticas: so potentes, pois produzem resultados efetivos em decorrncia da ao

    empreendida, e flexveis no uso, isto , conforme o estilo, a agenda e o programa de cada um,

    so produzidos diferentes tipos de relao entre eles.

    Vrios autores concordam que, no Presidencialismo, os Poderes nunca esto

    plenamente separados, o que refora esse argumento. Para Shugart e Carey (1992), como as

    aes do Presidencialismo esto sempre buscando garantir a checagem mtua, o resultado

    uma sobreposio de poderes. (CAREY, 1992, apud GROHMANN, 2001, p. 84).

    Nesse contexto, h corpos separados e poderes compartilhados coexistindo. No

    entanto, Fisher (1998) ressalta que o poder de legislar pode ser compartilhado ou no. E, em

    termos estritos, o poder de legislar no se refere ao poder de checar. (FISCHER, 1998, apud

    GROHMANN, 2001, p. 95).

    Os resultados de Grohmann (2001, p. 97) apontam para uma situao de conflito

    entre os Poderes no Brasil. Enquanto a separao entre os Poderes bastante evidente, a

    independncia de decidir um pouco menos e a checagem dos Poderes menos ainda.

    Desse modo, o Brasil apresenta mais independncia de deciso em relao aos

    mecanismos de checagem. O Executivo apresenta alto percentual de independncia, enquanto

    a capacidade de checagem do Legislativo menor. O contrrio tambm acontece: enquanto h

    alto percentual de independncia do Legislativo, pode-se perceber pouca capacidade de

    checagem do Executivo sobre o Legislativo.

    Em suma, o Legislativo checa mais o Executivo do que o Executivo ao Legislativo;

    porm, o Executivo apresenta mais independncia. Segundo anlise de Grohmann (2001, p.

    97), os pases que apresentam mais checagem pelo Legislativo so mais equilibrados, o que

    seria o caso do Brasil.

    O Brasil, mesmo se situando em potencial situao de conflito, apresenta discreta

    predominncia legislativa, tendo em vista o poder de checagem situado em nvel mdio alto.

    O Executivo, por seu turno, apresenta poder de checagem mdio baixo (GROHMANN, 2001,

    p. 97).

  • 25

    CAPTULO 4 MANDADO DE INJUNO E ATUAO DO SUPREMO

    TRIBUNAL FEDERAL

    4.1 Histrico

    A origem dessa ao constitucional mandado de injuno - repousaria no Direito

    norte-americano, conhecido como writ of injunction, de uso frequente, aplicado sempre que

    uma norma se mostra insuficiente ou incompleta para solucionar determinado caso concreto.

    Alguns afirmam, contudo, que suas razes se situariam no Direito portugus, com

    instrumentos que advertiriam o Poder competente omisso. No entanto, apesar de semelhanas

    no Direito anglo-saxo e nas prticas lusitanas, conclui-se que o mandato de injuno

    construo da jurisprudncia e doutrina do Direito brasileiro. (MORAES, 2002, p. 178)

    4.2 Conceito

    O mandato de injuno constitui um remdio constitucional criado por conta de um

    vacatio legis, ou seja, um instrumento que visa reparar uma mora legislativa que prejudica o

    pleno exerccio de direitos e garantias estabelecidos na Constituio. Assim determina o art.

    5 da Carta Magna:

    [...] LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e

    liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a

    nacionalidade, a soberania e a cidadania. (BRASIL, 2010)

    O objeto desse mandado a proteo a quaisquer direitos e liberdades

    constitucionais, individuais e coletivos, de pessoa fsica ou jurdica, e a franquias relativas

    nacionalidade, soberania popular e cidadania, que torne possvel sua fruio por inao do

    Poder Pblico em expedir normas regulamentadoras pertinentes. (MEIRELLES, 2008, p. 258)

    Alexandre de Moraes (2002, p. 178), assim define o mandado de injuno:

    O mandado de injuno consiste em uma ao constitucional de carter civil

    e de procedimento especial, que visa suprir uma omisso do Poder Pblico,

    no intuito de viabilizar o exerccio de um direito, uma liberdade ou uma

    prerrogativa prevista na Constituio Federal. Juntamente com a ao direta

    de inconstitucionalidade por omisso, visam ao combate a sndrome de

    inefetividade das normas constitucionais.

  • 26

    Desse modo, torna-se reluzente que essa ao constitucional deriva da inrcia de

    norma constitucional, decorrente de omisso normativa. No caso, a omisso do Poder

    Legislativo, que tem por funo precpua criar leis.

    Segundo Moraes (2002, p. 185-186) o Mandado de Injuno pode ser classificado

    considerando-se as diversas posies em relao a seus efeitos a partir de dois grandes

    grupos: concretista e no concretista. Pela posio concretista, o Poder Judicirio, mediante

    uma deciso constitutiva, declara a existncia da omisso administrativa ou legislativa, e

    implementa o exerccio do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional at que

    sobrevenha regulamentao do poder competente. Essa posio se divide em dois tipos:

    concretista geral e concretista individual; conforme a abrangncia de seus efeitos. Pela

    concretista geral, a deciso do Poder Judicirio ter efeitos erga omnes, implementando o

    exerccio da norma constitucional por uma normatividade geral, at que a omisso seja

    suprida pelo Congresso Nacional. Pela concretista individual, a deciso do Poder Judicirio s

    produzir efeitos para o autor do mandado de injuno, que poder exercitar plenamente o

    direito, a liberdade ou a prerrogativa prevista na norma constitucional.

    Para exemplificar, no Mandado de Injuno MI 107 DF, de relatoria do Ministro

    Moreira Alves, o STF decidiu pela autoaplicabilidade do ato, independentemente de edio de

    lei regulamentando-o, tendo por norte o art. 5, 1, Constituio Federal, que determina a

    aplicao imediata de normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais.

    No mesmo Mandado, a Suprema Corte firmou a tese no concretista do Mandado de

    Injuno, isto , que tal ao teria seu objeto limitado constituio de mora legislativa, sem,

    contudo, efetivar o exerccio do caso concreto.

    4.3 Atuao do Supremo Tribunal Federal

    Ao longo de 22 anos, o Supremo Tribunal Federal tem julgado diversos mandados de

    injuno por ausncia de norma definidora, mantendo a tese no concretista limitado apenas

    constituio de mora legislativa. No entanto, a partir de 2007, houve mudana de

    entendimento nos MI 670, 708 e 712, que solicitavam a regulamentao do direito de greve

    dos servidores pblicos federais. Nesse contexto a Corte passou para a tese concretista

    genrica, ou seja, estabeleceu norma regulamentadora provisria at a edio da lei pelo

    Congresso Nacional, com eficcia para toda a categoria.

  • 27

    Ademais, destaca-se que no MI 721, o qual pleiteava a contagem de tempo especial

    para aposentadoria de servidora pblica, com a aplicao da legislao do Regime Geral de

    Previdncia, e no MI 795, de mesma natureza, houve um pedido, aprovado, do Ministro

    Joaquim Barbosa para que fosse autorizado o julgamento monocrtico de casos semelhantes.

    Mais uma vez o STF inovava nos julgamentos do mandato de injuno, mas dessa vez

    aplicando a tese concretista individual, estabelecendo regulamentao provisria, s que com

    eficcia restrita analisando caso a caso.

    Observa-se que, de modo geral, o STF tem mantido o entendimento no concretista,

    conforme tais exemplos, mas por vezes adota posio concretista individual. No caso da

    regulamentao do direito de greve dos servidores pblicos, a Suprema Corte mudou de

    posicionamento passando de um extremo a outro, da tese no concretista para a concretista

    genrica. Esta mudana de posicionamento ser apresentada adiante.

    4.4 Tramitao do Projeto de Lei 4.497/2001

    Em 17 de abril de 2001, foi apresentado Mesa da Cmara dos Deputados, pela

    Deputada Rita Camata, do PMDB/ES, o Projeto de Lei 4.497/2001, que dispe sobre os

    termos e os limites do exerccio do direito de greve pelos servidores pblicos, e regulamenta o

    disposto no art. 37, inciso VII, Constituio Federal de 1988.

    Conforme dados do Sistema de Informao Legislativa da Cmara dos Deputados

    SILEG, o Projeto tramita h mais de 11 anos e hoje aguarda parecer da Comisso de

    Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC). Permaneceu por dois perodos sem tramitao -

    entre 2004/2007 e 2008/2011, totalizando mais de cinco anos sem nenhuma manifestao.

    Nesse perodo teve oito relatores e foi retirado de pauta diversas vezes.

    Essa situao demonstra a dificuldade que o Congresso Nacional tem encontrado

    para regular esse tema, e essa situao tem se refletido na apreciao da matria. Segue, em

    anexo, o demonstrativo de tramitao do Projeto de Lei.

  • 28

    4.5 Regulamentao do direito de greve dos servidores pblicos

    O MI 20-4 DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, estabeleceu o seguinte

    entendimento:

    O exerccio do direito pblico subjetivo de greve outorgado aos servidores

    civis s se revelar possvel depois da edio da lei complementar referida que vai definir os termos e os limites do exerccio do direito de greve no

    servio pblico constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situao de

    lacuna tcnica, precisamente por inviabilizar o exerccio do direito de greve,

    justifica a utilizao e o deferimento do mandado de injuno. (DJ

    22.11.1996)

    Portanto, o direito de greve dos servidores pblicos no poderia ser exercido antes da

    edio da lei complementar, sob o argumento de que o preceito constitucional que reconheceu

    o direito de greve constitua norma de eficcia limitada, desprovida de concretude, negando

    assim o direito ao exerccio da greve. As decises proferidas nos MI 485 e MI 585 TO

    tambm seguiram a mesma linha.

    Entretanto, no MI 631 MS, o Min. Carlos Velloso j destacava a necessidade de que

    se aplicasse, provisoriamente, aos servidores pblicos, a lei de greve geral. Assim se

    compreende em trecho de seu voto:

    Assim, Sr. Presidente, passo a fazer aquilo que a Constituio determina que

    eu faa, como juiz: elaborar a norma para o caso concreto, a norma que

    viabilizar, na forma do disposto no art. 5, LXXI, da Lei Maior, o exerccio

    do direito de greve do servidor pblico. A norma para o caso concreto ser a

    lei de greve dos trabalhadores, a lei n. 7.783, de 28.06.1989. dizer,

    determino que seja aplicada, no caso concreto, a lei que dispe sobre o

    exerccio do direito de greve dos trabalhadores em geral, que define as

    atividades essenciais e que regula o atendimento das necessidades inadiveis

    da comunidade. Sei que na Lei n. 7.783 est disposto que ela no se aplicar

    aos servidores pblicos. Todavia, como devo fixar a norma para o caso

    concreto, penso que devo e posso estender aos servidores pblicos a norma

    j existente, que dispe a respeito do direito de greve. (MI 631/MS, Rel.

    Min. Ilmar Galvo, DJ 2. 8.2002)

    Contudo, no MI 670-9 ES (Rel. Min. Gilmar Mendes, 25/10/2007), no MI 708-0 DF

    (Rel. Min. Gilmar Mendes, 25/10/2007) e no MI 712-8 PA (Rel. Min. Eros Grau,

    25/10/2007), o STF firmou novo entendimento, enunciando que a regra abstrata de conduta a

    disciplinar o exerccio do direito de greve por parte dos servidores pblicos seriam os

    parmetros ditados na Lei 7.783-89, at a edio de norma especifica.

  • 29

    Ressalta-se que foi no julgamento do MI 670 ES, impetrado pelo Sindicato dos

    Policiais Civis do Estado do Esprito Santo SINDIPOL, com o objetivo de exercer o direito

    de greve e suscitar o Congresso Nacional a regulamentar, em trinta dias, o inciso VII do art.

    37 da CF, que exige lei especfica para definio dos termos e dos limites do exerccio do

    direito de greve do servidor pblico, que se observou embate de ideias entre os Ministros

    sobre o tema. Da, pode-se deduzir que o MI 670 ES contribuiu para a evoluo de

    posicionamento da Suprema Corte.

    O Min. Maurcio Corra foi o relator desse MI e proferiu voto no sentido de deferir

    em parte o Mandado de Injuno apenas para declarar a mora do Congresso Nacional quanto

    edio da norma regulamentadora, por entender que o Poder Judicirio no pode, nos limites

    da especificidade do mandado de injuno, garantir ao impetrante o direito de greve,

    substituindo o legislador ordinrio e extrapolando o mbito da competncia que a

    Constituio Federal lhe confere. Tambm destacou que no era facultado ao Poder Judicirio

    fixar prazo para que o Congresso Nacional aprovasse a respectiva lei.

    O Min. Gilmar Mendes foi o revisor, proferindo voto divergente - seu entendimento,

    nessa situao foi que, momentaneamente no extinta a lacuna legislativa, devia-se aplicar a

    Lei 7.783/89, observado o princpio da continuidade do servio pblico. Ressaltou que, de

    acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitao de rgo

    competente, fosse facultado ao juzo competente impor observncia a regime de greve mais

    severo em razo de se tratar de servios ou atividades essenciais, nos termos dos arts. 10 e 11

    da Lei 7.783/89.

    Salientou ainda que a inrcia do Poder Legislativo em regular o direito de greve dos

    servidores pblicos acabou por gerar preocupante realidade em que se observavam inmeras

    greves ilegais com srias consequncias para o Estado de Direito. Concluiu que, diante desse

    contexto, considerado ainda o enorme lapso temporal dessa inrcia, no restava alternativa ao

    Poder Legislativo quanto a decidir pela regulao ou no do tema e que cabia ao Poder

    Judicirio intervir de forma mais decisiva, de modo a afastar a inoperncia de suas decises

    em mandado de injuno e atuar tambm nos casos de omisso do Poder Legislativo, tendo

    em vista as balizas constitucionais que demandam a concretizao do direito de greve a todos

    os trabalhadores.

    O Min. Ricardo Lewandowski, por seu turno, restringiu a abrangncia da soluo

    normativa ao caso concreto, porquanto no se poderia aplicar, ainda que por analogia, os

    institutos da Lei 7.783/89 aos servidores pblicos, em razo da diferena entre os regimes

  • 30

    celetistas e estatutrios, nem, ainda sob o jugo do Poder Judicirio, atentar contra o Estado

    Democrtico de Direito, qual seja, o princpio da separao e da harmonia entre os Poderes,

    pois dever do Poder Legislativo elaborar normas.

    Em relao ao julgamento do MI 670, ainda se destacam alguns fatos. O Relator do

    MI, Ministro Maurcio Corra, proferiu seu voto em 2003, defendendo a aplicao ao caso do

    entendimento da Corte vigente poca. O Ministro Gilmar Mendes pediu vista do Processo e

    em 2007, quando o Relator j havia se aposentado, proferiu voto pela mudana de

    entendimento do Tribunal. O seu voto-vista ou revisor foi acompanhado pela maioria dos

    Ministros. Assim, pode-se afirmar que pelo menos a maior parte da Corte aderiu sua

    propositura, inclusive no que concerne possibilidade de o Judicirio atuar politicamente,

    criando normas jurdicas nos mandados de injuno.

    Ademais, analisando-se os votos proferidos nesse julgamento, observa-se o

    posicionamento unnime da Corte em relao a tal entendimento. A divergncia surgida no

    julgamento do MI 670 no se concentrava na parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, que

    sugeria atuao mais proativa do Poder Judicirio. Os votos divergentes no centravam na

    possibilidade de o Judicirio criar normas jurdicas nas aes de Mandado de Injuno, mas

    sim na possibilidade de faz-lo com efeitos erga omnes, conforme os argumentos expostos

    nos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurlio na ocasio.

    Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento de que o Judicirio no

    s pode como deve exercer atividades polticas, diante do cenrio de evoluo do Estado

    Liberal para o Estado Social. Este Poder teve que assumir postura mais ativa para garantir a

    concretizao dos direitos.

    Quanto ao julgamento do MI 712-8/PA, o Min. Celso de Mello esclareceu que a

    mudana de posicionamento do STF encontrava-se amparada na verificao da efetividade

    limitada de decises anteriores que seguiam a teoria da subsidiariedade. Transcrevem-se

    trechos de seu voto:

    [...] A jurisprudncia que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir

    do julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves (RTJ 133/11), fixou-

    se no sentido de proclamar que a finalidade, a ser alcanada pela via do

    mandado de injuno, resume-se mera declarao, pelo Poder Judicirio,

    da ocorrncia de omisso inconstitucional, a ser meramente comunicada ao

    rgo estatal inadimplente, para que este promova a integrao normativa do

    dispositivo constitucional invocado como fundamento do direito titularizado

    pelo impetrante do writ. Esse entendimento restritivo no mais pode

    prevalecer, sob pena de se esterilizar a importantssima funo poltico-

    jurdica para a qual foi concebido, pelo constituinte, o mandado de injuno,

  • 31

    que deve ser visto e qualificado como instrumento de concretizao das

    clusulas constitucionais frustradas, em sua eficcia, pela inaceitvel

    omisso do Congresso Nacional, impedindo-se, desse modo, que se degrade

    a Constituio inadmissvel condio subalterna de um estatuto

    subordinado vontade ordinria do legislador comum. [...] Em suma,

    Senhora Presidente, as consideraes que venho de fazer somente podem

    levar-me ao reconhecimento de que no mais se pode tolerar, sob pena de

    fraudar-se a vontade da Constituio, esse estado de continuada, inaceitvel,

    irrazovel e abusiva inrcia do Congresso Nacional, cuja omisso, alm de

    lesiva ao direito dos servidores pblicos civis a quem se vem negando, arbitrariamente, o exerccio do direito de greve, j assegurado pelo texto

    constitucional -, traduz um incompreensvel sentimento de desapreo pela

    autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituio

    da Repblica. Da a importncia da soluo preconizada pelos eminentes

    Ministros Eros Grau (MI 712/PA) e Gilmar Mendes (MI 670/ES), cuja

    abordagem do tema ora em exame no s restitui ao mandado de injuno a

    sua real destinao constitucional, mas, em posio absolutamente coerente

    com essa viso, d eficcia concretizadora ao direito de greve em favor dos

    servidores pblicos civis. Por tais razes, Senhora Presidente, peo vnia

    para acompanhar os doutos votos dos eminentes Ministros Eros Grau (MI

    712/PA) e Gilmar Mendes (MI 670/ES), em ordem a viabilizar, desde logo,

    nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas

    Excelncias, o exerccio, pelos servidores pblicos civis, do direito de greve,

    at que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa

    decorrente da inconstitucional falta de edio da lei especial a que se refere o

    inciso VII do art. 37 da Constituio da Repblica. (Mandado de Injuno

    MI 712-8 PA, Rel. Min. Eros Grau, 25 out. 2007)

    Essa deciso reconheceu a legitimidade do direito de greve no apenas para o

    impetrante, mas tambm para todos os servidores pblicos (eficcia erga omnes). Houve,

    inclusive, um pedido de desistncia do impetrante (Sindicato dos Trabalhadores do Poder

    Judicirio do Estado de So Paulo), que foi recusado.

    Verifica-se, dessa forma, que o STF se afasta claramente de sua posio inicial, no

    concretista, passando pela concretista individual e chegando ao outro extremo, a tese

    concretista genrica (com eficcia erga omnes). Sua posio, inicialmente firmada no sentido

    de se limitar apenas declarao da existncia da mora legislativa, mudou para a edio de

    norma regulamentadora especifica, ou seja, saltou de posio amplamente respeitadora da

    separao dos Poderes para a criao de regulamentao provisria pelo prprio Judicirio.

  • 32

    CONCLUSO

    O Estado contemporneo viu suas funes crescerem, principalmente por parte da

    Administrao Pblica. J no estava limitado s tarefas tradicionais como regulamentar

    normas, cuidar da segurana pblica, arrecadar impostos e realizar obras. As atribuies

    aumentaram exponencialmente, assim como os servios sob sua responsabilidade. Nesse

    cenrio, a Administrao Pblica se viu incumbida de cuidar da politica econmica, da

    educao, da sade, da previdncia social e, inclusive, do bem-estar e do lazer. Intervm ainda

    na atividade econmica quando se faz necessrio. Esse acmulo das atribuies estatais

    acabou por estabelecer a competncia normativa secundria, pois as leis editadas pelo Poder

    Legislativo deixam espaos que necessitam de dados e outros elementos para que possam ser

    executadas.

    Nesse contexto, a teoria da separao dos Poderes vem sofrendo mudanas

    considerveis nas ltimas dcadas, tornando-se cada vez mais um complexo sistema de pesos

    e contrapesos. Pode-se, inclusive, destacar que cada um dos trs Poderes exerce as funes

    dos trs, sendo o diferencial de cada um a funo predominante. Como exemplo, o Poder

    Legislativo, cuja funo precpua legislar, tambm pratica atos afetos ao Poder Executivo,

    como organizar seus servios administrativos, e ao Judicirio, como processar e julgar seus

    membros. Nesse panorama, um Poder acaba se sentindo compelido a ocupar o espao deixado

    pelo outro.

    O Poder Judicirio, atualmente, no pode se ater apenas s funes jurdicas

    tradicionais, tcnicas e secundrias, mas tambm a um papel ativo, com decises de natureza

    e efeitos polticos. Em vez do Judicirio fraco, atado doutrina tradicional da separao de

    Poderes, cria-se o terceiro gigante, como assim define Mauro Cappelletti (1993), para manter

    o equilbrio de foras necessrio aos controles recprocos entre os Poderes do Estado e ao

    controle dos poderes sociais e econmicos (CAPPELLETTI, 1993, p. 49-55).

    Exps-se, ao longo deste trabalho, que o ativismo poltico pode ser definido como a

    manifestao do Poder Judicirio para alm de suas atribuies, ou seja, suas decises acabam

    por exprimir uma vontade, mais precisamente uma deciso poltica acerca de um fato.

  • 33

    Na questo do direito de greve dos servidores pblicos, em se tratando de um direito

    fundamental, conforme demonstrado, o Poder Judicirio, aps 21 anos de promulgao da

    Constituio de 1988, no ficou omisso diante da lacuna legal existente.

    Observou-se que a Suprema Corte, de 1989 a 2007, transitou por trs momentos na

    jurisprudncia em relao ao mandado de injuno, No primeiro momento, sua deciso foi

    no concretista, em seguida passou pela concretista individual e findou no outro extremo, a

    tese concretista genrica (com eficcia erga omnes).

    Ademais, relembram-se os resultados de Grohmann (2001), que apontam para uma

    situao de conflito entre os Poderes Executivo e Legislativo no Brasil, com leve

    predominncia do Legislativo. Ento, nessa conjuntura, pode-se dizer que o Poder Judicirio

    vem expandindo seu papel e ocupando lacunas deixadas por outro Poder, no caso o

    Legislativo. Portanto, no se trata da sobreposio do Judicirio sobre o Legislativo, pois este

    j possui discreta distino.

    Verificou-se neste trabalho a morosidade do Congresso Nacional em regulamentar

    um dispositivo to importante, elencado no rol das garantias fundamentais do cidado, como

    o direito de greve dos servidores pblicos. Caminha-se para as comemoraes dos 25 anos da

    promulgao da Constituio de 1988 e at hoje no h regulamentao para o direito de

    greve dos servidores. Releva-se que o Projeto de Lei 4.497/2001 ainda est em tramitao,

    aps quase 12 anos de sua apresentao. Durante esse perodo chegou a ficar completamente

    sem movimentao por mais de cinco anos; durante esse tempo vrias propostas que

    versavam sobre o assunto chegaram a ser apensadas ao Projeto de Lei.

    Pode-se inferir dessas informaes que o Supremo Tribunal Federal est praticando o

    ativismo judicial em razo de mora legislativa e entender que nesse caso especifico legislou,

    quando passou a criar uma norma que, mesmo por analogia, regulou o direito de greve dos

    servidores pblicos.

  • 34

    REFERNCIAS

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    Editora Universidade de Braslia, 1991.

  • 37

    ANEXO A Tramitao do Projeto de Lei 4.497/2001

    17/4/2001

    Plenrio (PLEN)

    Apresentao e leitura do Projeto de Lei pela Deputada Rita Camata (PMDB - ES)

    19/4/2001

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Despacho CTASP e CCJR art. 24, II.

    19/4/2001

    Coordenao de Comisses Permanentes (CCP)

    Publicao inicial. DCD 20/04/2001, p. 16148, COL 02.

    16/5/2001

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Recebido pela CTASP.

    11/10/2001

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Designado Relator: Dep. Luciano Castro.

    15/10/2001

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Abertura de prazo para emendas ao Projeto.

    22/10/2001

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Encerrado o prazo para emendas. Foram apresentadas trs emendas.

    5/12/2001

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este o PL-5662/2001. (Despacho inicial)

  • 38

    21/12/2001

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Recebida manifestao do Relator.

    8/3/2002

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Devoluo por fora da sada do relator da Comisso.

    11/3/2002

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este o PL-6032/2002. (Despacho inicial)

    22/03/2002

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este o PL-6141/2002. (Despacho inicial)

    26/03/2002

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Designado Relator, Dep. Luciano Castro.

    8/5/2002

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este o PL-6668/2002.

    22/5/2002

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este o PL-6775/2002. Informa-se que, em razo desse apenso, a matria

    fica sujeita apreciao do Plenrio.

    27/11/2002

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Parecer do Relator, Dep. Luciano Castro, pela aprovao deste, da EMC 1 CTASP, da

    EMC 3 CTASP, do PL 5662/2001, do PL 6032/2002, do PL 6141/2002, do PL 6668/2002, e

    do PL 6775/2002, apensados, com substitutivo, e pela rejeio da EMC 2 CTASP.

  • 39

    26/2/2003

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Devoluo por fora da sada do relator da Comisso.

    Designado Relator, Dep. Isaas Silvestre.

    5/12/2003

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este o PL 1950/2003.

    10/11/2004

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Parecer do Relator, Dep. Isaas Silvestre, pela aprovao deste, da EMC 1/2001

    CTASP, do PL 5662/2001, do PL 6032/2002, do PL 6141/2002, do PL 6668/2002, do PL

    6775/2002, e do PL 1950/2003, apensados, com substitutivo, e pela rejeio da EMC 2/2001

    CTASP, e da EMC 3/2001 CTASP.

    7/3/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    O Presidente, Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP), avocou a relatoria desta proposio

    nos termos do art. 41, VI, RICD.

    13/3/2007

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apresentao do REQUERIMENTO N. 497, DE 2007, pela Comisso de Legislao

    Participativa, que solicita o desarquivamento de proposio.

    30/4/2007

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposio constante do REQ-497/2007

    porquanto no foi arquivada. DCD 01 05 07 PAG 20069 COL 01

    16/5/2007

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

  • 40

    Apense-se a este o PL-981/2007. Inteiro teor

    21/6/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Apresentao do Parecer do Relator, PRL 2 CTASP, pelo Dep. Nelson Marquezelli.

    Parecer do Relator, Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP), pela aprovao deste, da

    Emenda 1/2001 da CTASP, do PL 5662/2001, do PL 6032/2002, do PL 6141/2002, do PL

    6668/2002, do PL 6775/2002, do PL 1950/2003, e do PL 981/2007, apensados, com

    substitutivo, e pela rejeio da Emenda 2/2001 da CTASP e da Emenda 3/2001 da CTASP.

    3/10/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Retirado de pauta a pedido do Deputado Sandro Mabel.

    8/10/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Apresentao do Parecer do Relator, PRL 3 CTASP, pelo Dep. Sandro Mabel.

    Parecer do Relator, Dep. Sandro Mabel (PR-GO), pela aprovao deste, da Emenda

    1/2001 da CTASP, do PL 5662/2001, do PL 6032/2002, do PL 6141/2002, do PL 6668/2002,

    do PL 6775/2002, do PL 1950/2003, e do PL 981/2007, apensados, e pela rejeio da Emenda

    2/2001 da CTASP e da Emenda 3/2001 da CTASP.

    Apresentao do Parecer do Relator, PRL 3 CTASP, pelo Dep. Nelson Marquezelli.

    Parecer do Relator, Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP), pela aprovao deste, da

    Emenda 1/2001 apresentada ao PL 4.497/2001, e dos Projetos de Lei n 5662/2001,

    6032/2002, 6141/2002, 6668/2002, 6775/2002, 1950/2003 e 981/2007, apensados, com

    substitutivo, e pela rejeio das Emendas 2/2001 e 3/2001 apresentadas ao PL 4.497/2001.

    9/10/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 9h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Vista conjunta aos Deputados Eduardo Valverde, Nelson Pellegrino, Pedro Henry e

    Tadeu Filippelli.

  • 41

    11/10/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Prazo de vista encerrado.

    17/10/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Apresentao do Voto em separado, VTS 1 CTASP, pelo Dep. Tarcsio Zimmermann

    24/10/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Retirado de pauta a pedido do Deputado Tarczio Zimmermann.

    31/10/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Retirado de pauta a pedido do Deputado Tarcisio Zimmermann.

    27/11/2007

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Apresentao do Voto em Separado, VTS 2 CTASP, pelo Dep. Tarcsio Zimmermann

    12/3/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Retirado de pauta de Ofcio.

    2/4/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Retirado de pauta de Ofcio.

    94/2008

  • 42

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Retirado de pauta de Ofcio.

    16/4/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Retirado de pauta a pedido do Relator.

    23/4/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Encerrada a discusso. A votao do parecer foi adiada para a prxima reunio

    deliberativa.

    23/4/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Apresentao do Destaque, DTQ 1 CTASP, pelo Dep. Tarcsio Zimmermann e outros

    Apresentao do Destaque, DTQ 2 CTASP, pelo Dep. Tarcsio Zimmermann e outros

    Apresentao do Destaque, DTQ 3 CTASP, pelo Dep. Tarcsio Zimmermann e outros

    30/4/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

    Apresentao da Complementao de Voto, CVO 1 CTASP, pelo Dep. Nelson

    Marquezelli.

    Parecer com Complementao de Voto, Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP), pela

    aprovao deste, da Emenda 1/2001 da CTASP, da Emenda 2/2001 da CTASP, da Emenda

    3/2001 da CTASP, do PL 5662/2001, do PL 6032/2002, do PL 6141/2002, do PL 6668/2002,

    do PL 6775/2002, do PL 1950/2003 e do PL 981/2007, apensados, com substitutivo.

    7/5/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP)

  • 43

    Apresentao da Complementao de Voto, CVO 2 CTASP, pelo Dep. Nelson

    Marquezelli.

    Parecer com Complementao de Voto, Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP), pela

    aprovao deste, da Emenda 1/2001 da CTASP, da Emenda 2/2001 da CTASP, da Emenda

    3/2001 da CTASP, do PL 5662/2001, do PL 6032/2002, do PL 6141/2002, do PL 6668/2002,

    do PL 6775/2002, do PL 1950/2003 e do PL 981/2007, apensados, com substitutivo.

    Apresentao do Destaque, DTQ 1 CTASP, pelo Dep. Roberto Santiago

    7/5/2008

    Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP) 10h - Reunio

    Deliberativa Ordinria

    Aprovado por unanimidade o Parecer, com complementao de voto.

    16/5/2008

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Recebimento pela CCJC, com as proposies PL-5662/2001, PL-6141/2002, PL-

    981/2007, PL-6775/2002, PL-6032/2002, PL-6668/2002, PL-1950/2003 apensadas.

    20/5/2008

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Designado Relator, Dep. Magela (PT-DF).

    19/6/2008

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Apresentao do REQ 58/2008 CCJC, pelo Dep. Magela, que "requer audincia

    pblica para debater o Projeto de Lei n 4497 de 2001, que dispe sobre o direito de greve dos

    servidores pblicos".

    14/7/2008

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este o PL-3670/2008.

    6/4/2011

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

  • 44

    Devolvida sem manifestao.

    14/9/2011

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Designado Relator, Dep. Ricardo Berzoini (PT-SP).

    22/3/2012

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Devolvida sem manifestao.

    4/7/2012

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Designada Relatora, Dep. Dalva Figueiredo (PT-AP).

    15/8/2012

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Devolvida sem manifestao.

    21/8/2012

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Designado Relator, Dep. Jorginho Mello (PSDB-SC).

    22/8/2012

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este(a) o(a) PL-4276/2012.

    25/9/2012

    Comisso de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC)

    Apresentao do Requerimento n. 100/2012, pelo Deputado Jorginho Mello (PSDB-

    SC), que "Requer a realizao de audincia pblica no mbito da Comisso de Constituio e

    Justia, para promover a discusso do projeto de lei 4497/2001 que regulamenta o direito de

    greve".

    31/10/2012

  • 45

    Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)

    Apense-se a este(a) o(a) PL-4532/2012.

    Ttulo: ATIVISMO JUDICIAL:o Supremo Tribunal Federal estaria legislando?Caso dos mandados de injuno que regulamentam o direito de greve dos servidores pblicosAutor: Bruno Paiva MenezesAno: 2013