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22 de junho de 2018 Ano XXII 1.392 Jornal Oficial do Município de Itaúna - 22 de junho de 2018 - Ano XXII 1.392 MOÇÃO Nº 03/2018 MOÇÃO DE APOIO Autoria: Vereador Lucimar Nunes Nogueira O vereador Lucimar Nunes Nogueira, abaixo assinado solicita à Mesa Diretora desta Câmara Municipal de Itaúna-MG; seja enviado Moção de Apoio aos Caminhoneiros, para que consigam sensibilizar as autoridades governamentais competentes, no sentido de atender suas reivindicações e do povo brasileiro, no sentido de mudanças na política de reajuste dos combustíveis da Petrobras e redução da carga tributária para o óleo diesel e gasolina. Justificativa Considerando que os caminhoneiros são a classe que faz o país se movimentar, uma vez que o Brasil depende do transporte rodoviário para não parar suas atividades comerciais; Considerando tratar-se de um trabalho perigoso, por estar grande parte do tempo de suas vidas nas estradas, sujeita às intempéries; Considerando que os mesmos têm grande responsabilidade para que as famílias brasileiras possam usufruir dos bens e s e r v i ç o s proporcionados pela sua dedicação e trabalho; Considerando que estes reivindicam mudanças na política de reajuste nos combustíveis da Petrobras e redução da carga tributária para o óleo diesel e gasolina; Considerando a nova política, adotada pela Petrobras em julho de 2017 para os combustíveis, sofrem alterações diárias que acompanham a cotação internacional de petróleo e a variação do câmbio (dólar); Considerando que o dólar e o preço do petróleo estão em constantes repiques, o valor do diesel e gasolina estão em constante alteração para mais, chegando a valores exorbitantes de aproximadamente R$ 3,60 / litro (diesel) e R$ 5,00 / litro (gasolina); É justo que os caminhoneiros e a população brasileira consigam êxito em suas reivindicações, uma vez que dependemos de melhores condições financeiras para sobrevivência. O povo já não aguenta pagar tantos impostos para o enriquecimento de uma empresa estatal em detrimento de uma população inteira que sofre com inflação causada por esses reajustes, pelo desemprego, ou mesmo pela incapacidade administrativa dos gestores que nos “governa”. Por esses motivos, Decide A Câmara Municipal de Itaúna enviar a presente Moção de Apoio aos caminhoneiros para que os mesmos consigam, com o povo brasileiro, uma cobrança de impostos justa, que não onere uma nação em detrimento de poucos, ou empobreça por tomada de decisões administrativas equivocadas. Itaúna, 20 de junho de 201 Márcio Gonçalves Pinto Presidente Giordane Alberto Carvalho Vice-Presidente Antônio José de Faria Júnior Secretário ---------------------------- RESOLUÇÃO Nº 06/2018 Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna - MG A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Da Composição e Sede Art. 1º - A Câmara Municipal de Itaúna, composta por 17 (dezessete) Vereadores, é regida pelas normas dispostas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Art. 2º - A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo de Itaúna e tem sua Sede no prédio de número 800, da Rua Getúlio Vargas, cujas dependências e instalações completas são destinadas exclusivamente às suas atividades, nos termos da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - A Câmara Municipal, por deliberação da Mesa Diretora, poderá reunir- se fora de sua Sede, ordinária ou extraordinariamente, havendo motivo relevante ou de força maior. Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a utilização da Sede, para a realização de atos oficiais ou extraoficiais, desde que solicitada previamente, através de requerimento devidamente fundamentado. Capítulo II Da Legislatura e das Sessões Legislativas Art. 4º - Cada Legislatura, que tem duração de 4 (quatro) anos, é composta de 4 (quatro) Sessões Legislativas. Art. 5º - A Câmara se reunirá durante as Sessões Legislativas: I – em reuniões ordinárias, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, exceto na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, quando se iniciará a partir de 2 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente quando aquele não o for; II – em reuniões extraordinárias quando, com este caráter, forem convocadas. § 1º - As reuniões ordinárias, marcadas durante o período a que se refere o inciso I, serão realizadas uma vez por semana, às terças-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente quando caírem em feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário. § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o projeto da ATOS DO LEGISLATIVO Câmara

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22 de junho de 2018 Ano XXII Nº 1.392

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MOÇÃO Nº 03/2018

MOÇÃO DE APOIOA u t o r i a : Ve r e a d o r L u c i m a r N u n e s Nogueira

O vereador Lucimar N u n e s N o g u e i r a , abaixo assinado solicita à Mesa Diretora desta Câmara Municipal de I t a ú n a - M G ; s e j a env iado Moção de A p o i o a o s Caminhoneiros, para q u e c o n s i g a m s e n s i b i l i z a r a s a u t o r i d a d e s g o v e r n a m e n t a i s competentes, no sentido d e a t e n d e r s u a s reivindicações e do povo brasileiro, no sentido de mudanças na política de reajuste dos c o m b u s t í v e i s d a Petrobras e redução da carga tributária para o óleo diesel e gasolina.

Justificativa

Considerando que os caminhoneiros são a classe que faz o país se movimentar, uma vez que o Brasil depende do transporte rodoviário para não parar suas atividades comerciais;

Considerando tratar-se d e u m t r a b a l h o perigoso, por estar grande parte do tempo d e s u a s v i d a s n a s estradas, sujeita às intempéries;

Considerando que os mesmos têm grande responsabilidade para q u e a s f a m í l i a s b ras i l e i ras possam usufruir dos bens e s e r v i ç o s proporcionados pela s u a d e d i c a ç ã o e trabalho;

Considerando que estes reivindicam mudanças na política de reajuste nos combustíveis da Petrobras e redução da carga tributária para o óleo diesel e gasolina;

Considerando a nova política, adotada pela Petrobras em julho de 2 0 1 7 p a r a o s combustíveis, sofrem alterações diárias que acompanham a cotação i n t e r n a c i o n a l d e petróleo e a variação do câmbio (dólar);

Considerando que o dólar e o preço do p e t r ó l e o e s t ã o e m constantes repiques, o v a l o r d o d i e s e l e g a s o l i n a e s t ã o e m constante alteração para m a i s , c h e g a n d o a valores exorbitantes de aproximadamente R$ 3,60 / litro (diesel) e R$ 5,00 / litro (gasolina);

É j u s t o q u e o s caminhone i ros e a população brasileira consigam êxito em suas reivindicações, uma vez que dependemos de melhores condições f i n a n c e i r a s p a r a sobrevivência. O povo já não aguenta pagar tantos impostos para o enriquecimento de uma empresa estatal em

detr imento de uma população inteira que sofre com inflação c a u s a d a p o r e s s e s r e a j u s t e s , p e l o desemprego, ou mesmo p e l a i n c a p a c i d a d e admin is t ra t iva dos g e s t o r e s q u e n o s “governa”.

Por esses motivos,

Decide

A Câmara Municipal de Itaúna enviar a presente Moção de Apoio aos caminhoneiros para que os mesmos consigam, com o povo brasileiro, u m a c o b r a n ç a d e impostos justa, que não onere uma nação em detrimento de poucos, o u e m p o b r e ç a p o r tomada de decisões a d m i n i s t r a t i v a s equivocadas.

Itaúna, 20 de junho de 201

M á r c i o G o n ç a l v e s PintoPresidente

G i o r d a n e A l b e r t o Carvalho Vice-Presidente

Antônio José de Faria JúniorSecretário----------------------------R E S O L U Ç Ã O N º 06/2018Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna - MG

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a

seguinte Resolução:

TÍTULO ID I S P O S I Ç Õ E S PRELIMINARES

Capítulo IDa Composição e Sede

Art. 1º - A Câmara Municipal de Itaúna, c o m p o s t a p o r 1 7 (dezessete) Vereadores, é regida pelas normas d i s p o s t a s n e s t e Regimento , na Lei O r g â n i c a , n a Constituição Federal, na Consti tuição do E s t a d o d e M i n a s G e r a i s , d e m a i s legislação aplicável e, subsidiariamente, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Art. 2º - A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo de Itaúna e tem sua Sede no prédio de número 800, da Rua Getúlio V a r g a s , c u j a s d e p e n d ê n c i a s e instalações completas s ã o d e s t i n a d a s exclusivamente às suas atividades, nos termos da Lei Orgânica do Município.Parágrafo único - A Câmara Municipal, por deliberação da Mesa Diretora, poderá reunir-se fora de sua Sede, o r d i n á r i a o u extraordinariamente, h a v e n d o m o t i v o relevante ou de força maior.

Art. 3º - O Presidente da Câmara Mun ic ipa l poderá au tor izar a utilização da Sede, para a realização de atos

oficiais ou extraoficiais, desde que solicitada previamente, através de r e q u e r i m e n t o d e v i d a m e n t e fundamentado.

Capítulo IIDa Legislatura e das Sessões Legislativas

A r t . 4 º - C a d a Legislatura, que tem duração de 4 (quatro) anos, é composta de 4 ( q u a t r o ) S e s s õ e s Legislativas.

Art. 5º - A Câmara se reun i rá duran te as Sessões Legislativas:I – em reun iões ordinárias, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, exceto na p r i m e i r a S e s s ã o Legislativa de cada Legislatura, quando se iniciará a partir de 2 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente quando aquele não o for;I I – e m r e u n i õ e s extraordinárias quando, com este caráter, forem convocadas.§ 1º - As reuniões ordinárias, marcadas durante o período a que se refere o inciso I, serão realizadas uma vez por semana, às terças-feiras, ou no p r i m e i r o d i a ú t i l subsequente quando caírem em feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário.§ 2 º - A S e s s ã o Legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o projeto da

ATOS DO

LEGISLATIVO

Câmara

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L e i d e D i r e t r i z e s Orçamentárias e, nem encerrada em 20 de d e z e m b r o , s e m a aprovação do projeto da L e i O r ç a m e n t á r i a Anual.§ 3 º - Q u a n d o c o n v o c a d a extraordinariamente, a C â m a r a s o m e n t e de l ibe ra rá sobre a m a t é r i a o b j e t o d a convocação , s a lvo r e q u e r i m e n t o d e i n c l u s ã o d e o u t r a matéria, apresentado por qualquer Vereador e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Capítulo IIID a I n s t a l a ç ã o d a Legislatura

Seção ID a s S e s s õ e s Preparatórias de Posse

Art. 6º - No início da Legislatura a Câmara se reunirá em Sessões P r e p a r a t ó r i a s destinadas à posse de s e u s m e m b r o s e e l e i ç õ e s d a M e s a Diretora, e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, observadas as disposições contidas na L e i O r g â n i c a d o Município.

Art. 7º - No primeiro dia útil subsequente à posse o P r e s i d e n t e f a r á publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato.

Seção IIDa Eleição e Posse da Mesa Diretora

Art. 8º - A eleição da primeira Mesa Diretora da Legislatura será realizada em seguida à posse dos Vereadores, o b s e r v a n d o - s e o d i s p o s t o n a L e i Orgânica do Município

e a s d i s p o s i ç õ e s c o n t i d a s n e s t e Regimento.

Art. 9º - Nas demais e leições da mesma Legislatura, a Sessão s e r á d i r i g i d a p e l o Presidente, na sua falta, pelos seus substitutos legais e, em falta destes, pelo Vereador mais idoso, dentre os de m a i o r n ú m e r o d e Legislaturas.

Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora será realizada por chapa, f o r m a d a p e l o P r e s i d e n t e , Vi c e -Presidente e Secretário, observadas as seguintes e x i g ê n c i a s e formalidades:I - r e g i s t r o completo das chapas concorrentes, perante a Mesa que dirige os trabalhos, até o início da r e u n i ã o , v e d a d a a participação de um Vereador em mais de uma chapa, ainda que em cargos distintos;II - c h a m a d a nominal dos Vereadores para votação na chapa escolhida, feita pelo Presidente, na ordem de sorteio, e anotado o voto pelo Secretário;III - e m c a s o d e e m p a t e , s e r á considerado eleita a c h a p a q u e t i v e r o candidato a Presidente mais idoso;IV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imed ia t a da chapa eleita, quando se tratar de início de Legislatura;§ 1° Se o Presidente da r e u n i ã o f o r e l e i t o Presidente da Câmara, empossará o Vice-Presidente eleito que, já invest ido, lhe dará posse; em seguida, empossará o Secretário, com ele eleito.

§ 2° A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio s e r á r e a l i z a d a n a segunda quinzena do mês de novembro, do segundo ano de cada Legislatura, de forma a possibilitar um prazo suficiente para preparar a p o s s e d a M e s a Diretora eleita, que ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano seguinte.§ 3 º . N o c a s o d e vacância dos cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição no prazo de 30 (trinta) após a ocorrência, sendo que, se a vacância for de todos os cargos será observado o contido no caput deste artigo, caso contrário, serão eleitos apenas os membros para ocupar os cargos vagos. §4º. No último ano da Legislatura; e após a e l e i ç ã o d a M e s a Diretora para o segundo biênio, será instalada Comissão de Transição, regu lamentada por meio de Portaria, e cujos membros serão nomeados:I - n a p r i m e i r a quinzena do mês de novembro do último ano da Legislatura; II - a s s i m q u e realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.

Seção IIIDa Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 11 - Instalada a L e g i s l a t u r a o Presidente da Câmara promoverá a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos que p r e s t a r ã o o compromisso constante na Lei Orgânica do Município.

Art. 12 - Será feita a

transmissão do cargo pelo Prefeito exercente do mandato findo ao P re fe i to e l e i to , s e aquele estiver presente, c a s o c o n t r á r i o , o Presidente dispensará a formalidade.

Capítulo IVDas Atribuições da Câmara

Art. 13 - Cabe ao Poder Legislativo Municipal, c o m a s a n ç ã o d o Prefeito, dispor sobre todas as matérias de c o m p e t ê n c i a d o M u n i c í p i o , e s p e c i a l m e n t e a s c o n t i d a s n a L e i Orgânica.

Art. 14 - A competência privativa da Câmara M u n i c i p a l , d e n t r e outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições Federal e E s t a d u a l , n a L e i Orgânica, ou delas decorrentes.

TÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

Capítulo IDa Mesa

Seção IDisposições Gerais

A r t . 1 5 - A M e s a Diretora, composta pelo P r e s i d e n t e , Vi c e -Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, em caso de faltas e impedimentos, é incumbida da direção-g e r a l d o P o d e r Legislativo Municipal.Parágrafo único - Os m e m b r o s d a M e s a Diretora não poderão fazer parte de Comissão P e r m a n e n t e o u d e Inquérito e nem exercer a liderança partidária ou do Executivo.

Art. 16 - À hora do início dos trabalhos das r e u n i õ e s , n ã o s e achando o Presidente no recinto, será ele s u b s t i t u í d o sucessivamente, pelo V i c e - P r e s i d e n t e , S e c r e t á r i o o u , finalmente, após 30 (trinta) minutos, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, p r o c e d e n d o - s e d a mesma forma quando o P r e s i d e n t e t i v e r necessidade de deixar a sua cadeira.§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o P r e s i d e n t e a d h o c c o n v i d a r á u m d o s Vereadores, para as funções de Secretário.§ 2º - A Mesa assim composta dirigirá os t r a b a l h o s a t é o comparecimento de um dos membros titulares.

Art . 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras a t r i b u i ç õ e s , a s estabelecidas na Lei O r g â n i c a ; n e s t e R e g i m e n t o o u e m Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, tais como:I - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento de cada Sessão Legislativa, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;II - adotar medidas a d e q u a d a s p a r a promover e valorizar o Poder Legislativo e r e s g u a r d a r o s e u conceito no âmbito do Município;III - a p r e c i a r e e n c a m i n h a r r e q u e r i m e n t o s d e Vereador, com pedido d e i n f o r m a ç ã o a o Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, somente

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o admitindo quando o fato for relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quando versar sobre fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara, concedendo prorrogação de prazo quando requerido de forma devidamente fundamentada;IV - e n c a m i n h a r, após aprovação do Plenário, convocação de Auxiliar do Prefeito;V - dispor sobre a mudança temporária da S e d e d a C â m a r a M u n i c i p a l , e spec i a lmen te nos c a s o s d e r e u n i ã o preparatória para posse d o s Ve r e a d o r e s e e l e i ç ã o d a M e s a Dire tora ; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; ou realização de reunião solene;VI - estabelecer a p o l í t i c a d e c o m u n i c a ç ã o institucional junto ao Setor de Comunicação, e adotar, além de outras, a s s e g u i n t e s providências:a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;b) não permitir a p u b l i c a ç ã o d e pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;c) t o m a r c o n h e c i m e n t o d a s matérias pertinentes à Câmara, divulgadas pelos diversos meios de comunicação;d) fazer divulgar a s d e c i s õ e s e d e l i b e r a ç õ e s d a Câmara;VII - acompanhar os trabalhos do Sistema de C o n t r o l e I n t e r n o , e l a b o r a d o s p e l a C o n t r o l a d o r i a d a Câmara, determinando adoção das medidas recomendadas pelo Órgão.

Parágrafo único - Em c a s o d e m a t é r i a inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.

A r t . 1 8 - A a d m i n i s t r a ç ã o financeira da Câmara s e r á e f e t u a d a privativamente pela Mesa Diretora, que assinará sempre em conjunto de dois de seus m e m b r o s , t o d a a m o v i m e n t a ç ã o bancária, tais como: emissão de cheques, t r a n s f e r ê n c i a s , aplicações, resgates, entre outras.Parágrafo único – Nas a u s ê n c i a s e i m p e d i m e n t o s temporários de dois de s e u s m e m b r o s , o servidor ocupante do cargo de Gestor de T e s o u r a r i a o u equivalente poderá, excepc iona lmen te , a s s i n a r c h e q u e s , transferências e demais m o v i m e n t a ç õ e s bancárias, sempre em c o n j u n t o c o m u m integrante da Mesa Diretora.

Seção IIDa Presidência

Art. 19 - O Presidente é o representante da Câmara Mun ic ipa l quando ela se pronuncia c o l e t i v a m e n t e , supervisor de seus trabalhos institucionais e responsável pela sua ordem.Parágrafo único - O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.

Art. 20 - São atribuições do Presidente, além das e x p r e s s a s n a L e i

O r g â n i c a e n e s t e R e g i m e n t o , o u decorram da natureza d e s u a s f u n ç õ e s e prerrogativas:I - a p l i c a r a penalidade de censura, verbal ou escrita, a Vereador;II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;III - estabelecer e organizar a Ordem do D i a ; s u b m e t e r à discussão e votação as matérias em tramitação; anunciar resultado de votação;IV - c o n c e d e r a palavra aos Vereadores; adver t i r o rador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado; impedir desvio do tema ou o uso inadequado da palavra, podendo cassá-la;V - fazer re t i ra r assistentes da Galeria, se as circunstâncias o exigirem;VI - d e c i d i r a s questões de ordem e as reclamações;VII - d e s e m p a t a r votações quando não participa do escrutínio, c o n t a n d o - s e a s u a presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;VIII - p r o c e d e r à d i s t r i b u i ç ã o d a s p r o p o s i ç õ e s à s C o m i s s õ e s P e r m a n e n t e s o u Especiais;IX - d e f e r i r a retirada ou inclusão de proposição na Ordem do Dia; ou a anexação, o a r q u i v a m e n t o , o desarquivamento, ou a s u s p e n s ã o d e tramitação;X - d e v o l v e r a o Autor a proposição que n ã o a t e n d a a o s requisitos legais ou regimentais;

XI - des ignar, ao início de cada Sessão L e g i s l a t i v a , o s m e m b r o s d a s Comissões; declarar a p e r d a d e l u g a r ; assegurar os meios e condições necessários a o s e u p l e n o funcionamento; julgar recurso contra decisão d o P r e s i d e n t e d e Comissão;XII - c o n s t i t u i r Comissão Especial ou de Representação;XIII - z e l a r p e l o prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às p r e r r o g a t i v a s constitucionais de seus membros;XIV - autorizar por si ou mediante delegação, a r e a l i z a ç ã o d e c o n f e r ê n c i a s , exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara e, fixar-lhes data, local e horário, r e s s a l v a d a a c o m p e t ê n c i a d a s Comissões;XV - d e l e g a r a o V i c e - P r e s i d e n t e competência que lhe seja própria.

Art. 21 - O Presidente poderá, em qualquer momento das reuniões, fazer comunicação ao Plenário.

Seção IIIDa Secretaria

Art. 22 - Ao Secretário compete:I - o r i e n t a r a e l a b o r a ç ã o d a correspondência oficial da Casa; das atas e p r o c e d e r , q u a n d o necessário, à sua leitura em Plenário;II - ler, na íntegra o u e m r e s u m o , a c o r r e s p o n d ê n c i a r e c e b i d a , a s p r o p o s i ç õ e s apresentadas e as aptas

p a r a d i s c u s s ã o e votação; anotar os r e s u l t a d o s d a s votações;III - a u t e n t i c a r , junto ao Presidente, a lista de presença dos Vereadores;

Capítulo IIDas Comissões

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 23 - As Comissões da Câmara são:I - Permanentes, as de caráter técnico-l e g i s l a t i v o o u especializado, que têm por finalidade apreciar o s a s s u n t o s o u proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim c o m o e x e r c e r o acompanhamento dos planos e programas m u n i c i p a i s e a f i s c a l i z a ç ã o o r ç a m e n t á r i a d o Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

A r t . 2 4 - N a c o n s t i t u i ç ã o d a s C o m i s s õ e s s e r á a s s e g u r a d o , t a n t o quan to poss íve l , a r e p r e s e n t a ç ã o p r o p o r c i o n a l d o s Partidos, assegurado ao Vereador que não seja membro da Comissão p a r t i c i p a r d a s discussões, sem direito a voto.

Art. 25 - Às Comissões Permanentes, em razão d a m a t é r i a d e s u a

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c o m p e t ê n c i a e à s demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas e s o b r e e l a s e m i t i r parecer;II - e n c a m i n h a r, através da Mesa da Câmara, pedido de informação ao Prefeito e seus Auxiliares;III - r e c e b e r petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de a u t o r i d a d e s o u entidades públicas; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; no âmbito municipal;IV - acompanhar e apreciar programas de o b r a s e p l a n o s d e desenvolvimento do Município e sobre eles e m i t i r p a r e c e r e s ; e x e r c e r o acompanhamento e a fiscalização contábil, f i n a n c e i r a , o r ç a m e n t á r i a e p a t r i m o n i a l d o M u n i c í p i o e d a s e n t i d a d e s d a administração indireta;V – solicitar à Mesa Diretora a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, f i n a n c e i r a , o r ç a m e n t á r i a , o p e r a c i o n a l e patrimonial.

Seção IID a s C o m i s s õ e s Permanentes

A r t . 2 6 - C a d a Comissão Permanente é composta de 3 (três) V e r e a d o r e s , o b s e r v a n d o - s e o seguinte:I - a p ó s c o n s t i t u í d a s , a s Comissões se reunirão

p a r a e l e g e r o s respectivos Presidentes e Secretários e deliberar s o b r e o s d i a s d e reunião, consignando em ata, sendo que ao Presidente substitui o Secretário e a este, o terceiro membro;II - p a r a c a d a proposição o Presidente da Comissão designará um dos membros como R e l a t o r , p o d e n d o a v o c a r p a r a s i a relatoria;III - a s d e c i s õ e s se rão tomadas por maioria, presentes ao menos dois membros.

Art. 27 - A vaga em Comissão se verificará em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.§ 1º - Os membros das C o m i s s õ e s s e r ã o des t i tu ídos se não comparecerem, durante a Sessão Legislativa, a ( t r ê s ) r e u n i õ e s ordinárias consecutivas o u a 5 ( c i n c o ) a l t e r n a d a s , s a l v o motivo de força maior justificado por escrito à Comissão.§ 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá re tornar na m e s m a S e s s ã o L e g i s l a t i v a , e s u a substituição será feita pelo Pres idente da Câmara.

Art. 28 - As Comissões P e r m a n e n t e s e a s r e s p e c t i v a s competências, são as seguintes:I - Comissão de Constituição e Justiçaa) a s p e c t o s constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislat iva, gramatical, e de lógica, das proposições em geral que estiverem

sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de a d m i s s i b i l i d a d e e tramitação;b) a s s u n t o d e natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em c o n s u l t a , p e l o Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em r a z ã o d e r e c u r s o p r e v i s t o n e s t e Regimento;c) a s s u n t o s atinentes à organização do Município;II - Comissão de Finanças e Orçamentoa) a s p e c t o s econômico, financeiro, t r i b u t á r i o e o r ç a m e n t á r i o d o Município; proposições que importem aumento o u d i m i n u i ç ã o d a receita ou da despesa; compatibil idade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de D i r e t r i z e s Orçamentá r ias e o Orçamento Anual;b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;c) balancetes e balanços dos Poderes Executivo e Legislativo e da administração pública indireta;d) p r o p o s i ç õ e s referentes a cargos, v e n c i m e n t o s d e servidores e subsídios;III - Comissão de O b r a s e S e r v i ç o s Públicosa) a s s u n t o s atinentes a urbanismo e arquitetura; política de d e s e n v o l v i m e n t o urbano; uso e ocupação do solo; habitação; t r anspor te u rbano ; obras e infraestrutura urbana;b ) desenvolv imento e integração dos bairros; s i s t e m a v i á r i o municipal; serviços de

transportes municipais; p o l í t i c a s d e d e s e n v o l v i m e n t o econômico e social;c) p o l í t i c a d e segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego locais;d) prestação de serviços públicos em geral;IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Sociala) p o l í t i c a d e educação municipal em geral em seus aspectos i n s t i t u c i o n a i s , estruturais e funcionais;b) s i s t e m a desportivo municipal;c ) desenvolv imento e preservação cultural, histórico, geográfico, arqueológico, artístico e c i e n t í f i c o ; manifestações culturais p ú b l i c a s ; d a t a s c o m e m o r a t i v a s e homenagens cívicas; g e s t ã o d a d o c u m e n t a ç ã o e patrimônio arquivístico municipal;d) a s s i s t ê n c i a s o c i a l e m g e r a l , e s p e c i a l m e n t e a proteção à maternidade, à c r i a n ç a , a o adolescente, ao idoso e a o p o r t a d o r d e deficiência;V - Comissão de Dire i tos Humanos , Defesa do Consumidor e Meio Ambientea) apuração em processo administrativo e encaminhamento das conclusões aos órgãos c o m p e t e n t e s , d e denúncias sobre os direitos humanos, os direitos do consumidor e o meio ambiente;b) p o l í t i c a municipal de meio a m b i e n t e ; c o l e t a , tratamento e destinação f i na l dos r e s íduos sólidos e esgoto;

c) a s s u n t o s referentes às minorias étnicas; defesa civil; prevenção da violência e criminalidade;VI - Comissão de Saúdea) saúde em geral, pública ou privada, em s e u s a s p e c t o s i n s t i t u c i o n a i s , estruturais e funcionais;b) assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;c) f i s c a l i z a ç ã o dos órgãos e da política municipal de saúde;VII - Comissão de D e s e n v o l v i m e n t o R u r a l , I n d u s t r i a l , Comercial, Turístico e de Serviçosa) a t i v i d a d e econômica e social no m e i o r u r a l ; c o o p e r a t i v i s m o , agricultura familiar;b) organização, p l a n e j a m e n t o , d e s e n v o l v i m e n t o , e x p l o r a ç ã o , a b a s t e c i m e n t o e d i s t r i b u i ç ã o , n a s atividades dos setores de sua área de atuação; c) p e s q u i s a , e x p e r i m e n t a ç ã o , d e s e n v o l v i m e n t o tecnológico, concessão e f i s c a l i z a ç ã o d e benefícios nos setores de sua área de atuação;d) v i g i l â n c i a e defesa sanitária animal e v e g e t a l ; u s o f i s c a l i z a d o d e defensivos agrotóxicos; fiscalização, licença, alvará e regulação da atividade nos setores de sua área de atuação;

Art. 29 - Os campos temáticos ou áreas de a t iv idades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas municipais com eles r e l a c i o n a d o s e r e s p e c t i v o acompanhamento e

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f i s c a l i z a ç ã o orçamentária.

Seção IIID a s C o m i s s õ e s Temporárias

Art. 30 - As Comissões Temporárias são:I - Parlamentares de Inquérito;II - E s p e c i a i s , destinadas a proceder a e s t u d o d e m a t é r i a d e t e r m i n a d a o u d e s i n c u m b i r- s e d e missão atribuída pelo Presidente ou pelo Plenário.III - Externas ou de Representação, para c u m p r i r m i s s ã o temporária autorizada, que ocorrer fora do âmbito do Município, observando-se que quando importarem ônus pa r a a Casa , d e v e r ã o o s s e u s membros prestar contas das despesas efetuadas, até 15 (quinze) dias úteis após encerrado o evento;§ 1º - As Comissões Temporá r i a s s e r ão compostas do número de membros que for previs to no a to ou requerimento de sua c o n s t i t u i ç ã o , n ã o excedente a 5 (cinco), d e s i g n a d o s p e l o Presidente da Câmara.§ 2º - Na constituição d a s C o m i s s õ e s Te m p o r á r i a s s e r á observada, tanto quanto p o s s í v e l , a r e p r e s e n t a ç ã o p r o p o r c i o n a l d o s Partidos.§ 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária se dará sem p r e j u í z o d e s u a s funções em Comissões Permanentes.§ 4º - O Presidente e o Secretário de Comissão Te m p o r á r i a s e r ã o eleitos e se decidirá sobre os dias de reunião

e ordem dos trabalhos, consignando-se em ata.

Subseção ÚnicaD a s C o m i s s õ e s P a r l a m e n t a r e s d e Inquérito

Art. 31 - A Câmara M u n i c i p a l , a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar d e I n q u é r i t o p a r a a p u r a ç ã o d e f a t o de te rminado e por prazo certo, a qual poderá, no exercício de s u a s a t r i b u i ç õ e s , determinar diligências, convocar autoridades, o u v i r i n d i c i a d o s , inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, além de o u t r o s p o d e r e s previstos em lei e neste Regimento.§ 1º - Considera-se fato d e t e r m i n a d o o a c o n t e c i m e n t o d e relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do M u n i c í p i o , q u e demandar investigação, e l u c i d a ç ã o e f i s ca l i zação e que estiver devidamente c a r a c t e r i z a d o n o r e q u e r i m e n t o d e c o n s t i t u i ç ã o d a Comissão.§ 2º - Apresentado o r e q u e r i m e n t o o Presidente procederá a análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, recebendo-o, mandará a p u b l i c a ç ã o ; c a s o c o n t r á r i o s e r á devolvido ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça.§ 3 º - O p r i m e i r o

s i g n a t á r i o d o requerimento fará parte d a C o m i s s ã o , n ã o p o d e n d o s e r s e u Presidente ou Relator.§ 4º - A Comissão P a r l a m e n t a r d e Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) corridos, prorrogável p o r a t é m e t a d e , mediante deliberação d o P l e n á r i o , p a r a conc lu são de s eus trabalhos.§ 5º - Não se criará mais d e u m a C o m i s s ã o P a r l a m e n t a r d e I n q u é r i t o p a r a f u n c i o n a r concomitantemente, s a l v o m e d i a n t e deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa.§ 6º - A Comissão P a r l a m e n t a r d e I n q u é r i t o t e r á s u a composição numérica i n d i c a d a n o requerimento ou no ato de criação, no qual constarão a provisão de me ios ou r ecu r sos administrat ivos, as c o n d i ç õ e s organizacionais e o a s s e s s o r a m e n t o necessários ao bom d e s e m p e n h o d a Comissão, incumbindo à Mesa e às Unidades A d m i n i s t r a t i v a e Financeira e Legislativa o a t e n d i m e n t o p r e f e r e n c i a l d a s p r o v i d ê n c i a s q u e solicitar.

Art. 32 - Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual s e r á p u b l i c a d o e e n c a m i n h a d o , conforme o caso, para providências cabíveis à M e s a D i r e t o r a d a Câmara; ao Ministério

P ú b l i c o ; a o P o d e r Executivo; ao Tribunal de Contas do Estado de M i n a s G e r a i s ; à Comissão Permanente q u e t e n h a m a i o r p e r t i n ê n c i a c o m a matéria; à autoridade à qual esteja afeto o c o n h e c i m e n t o d a matéria.§ 1º - A remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 ( d e z ) d i a s ú t e i s , contados da publicação, s e n ã o h o u v e r i n t e r p o s i ç ã o d e recursos, ou após o julgamento deste se inadmitido ou com as revisões aprovadas em Plenário.§ 2º - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, houver interposição de recurso por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Seção IVDa Presidência das Comissões

Art. 33 - Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for a t r i b u í d o n e s t e Regimento:I - c o n v o c a r e p r e s i d i r t o d a s a s reuniões ordinárias e extraordinárias;II - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em P l e n á r i o e à publicidade;III - representar a Comissão interna e externamente;IV - comunicar ao Presidente da Câmara a vacância de membro na Comissão;V - sol ic i tar aos ó r g ã o s d e assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido

do Relator, a prestação d e a s s e s s o r i a o u consultoria técnico-l e g i s l a t i v a o u especializada, durante a s r e u n i õ e s d a C o m i s s ã o o u p a r a instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

Seção VDos Impedimentos e Ausências

Art. 34 - O mesmo Vereador não poder ser indicado para mais de 3 (três) Comissões.

Art. 35 - Não poderá o Autor de proposição ou Vereador que tenha interesse dire to na matéria ser dela Relator, s e n d o v e d a d o a o Ve r e a d o r v o t a r a s proposições submetidas à d e l i b e r a ç ã o d a Câmara, quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, t i v e r i n t e r e s s e m a n i f e s t o n a deliberação, sendo seu v o t o c o n s i d e r a d o abstenção, contando sua presença para efeito de quorum.

Seção VIDas Reuniões

Art. 36 - As Comissões s e r e u n i r ã o ordinariamente na Sede da Câmara, uma vez por semana, em dias e horas prefixados.§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da O r d e m d o D i a d a reunião ordinária ou e x t r a o r d i n á r i a d a Câmara.§ 2º - A fixação de dia e hora das reuniões das C o m i s s õ e s s e r á previamente acordada

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entre os Presidentes p a r a e v i t a r a acumulação de data e, não havendo acordo, será procedido sorteio.§ 3 º - A U n i d a d e Legislativa da Câmara p r o v i d e n c i a r á a divulgação da relação d a s C o m i s s õ e s P e r m a n e n t e s e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários em que s e r e a l i z a r e m a s reuniões.§ 4º - As reuniões extraordinárias das C o m i s s õ e s s e r ã o c o n v o c a d a s p e l a respectiva Presidência, d e o f í c i o o u p o r requer imento de 2 (dois) de seus membros.§ 5º - As reuniões extraordinárias serão a n u n c i a d a s c o m antecedência mínima d e 2 4 h o r a s , d e s i g n a n d o - s e n a convocação o dia, a hora, o local e o objeto da reunião, não se computando falta ao Vereador ausente que não for convocado a tempo e modos.§ 6º - As reuniões d u r a r ã o o t e m p o necessário ao exame da pauta respectiva.

Art. 37 - O Presidente d a C o m i s s ã o Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinár ias , de acordo com os critérios f i x a d o s n e s t e Regimento.

Seção VIIDos Trabalhos

Art. 38 - Os trabalhos serão iniciados com a presença de pelo menos 2 (dois) membros e obedecerão à seguinte ordem: I - leitura da ata da reunião anterior, que

será tida por aprovada se não houver ressalva;II - e x p e d i e n t e destinado a sinopse da c o r r e s p o n d ê n c i a e out ros documentos r e c e b i d o s ; e c o m u n i c a ç ã o d a s matérias distribuídas aos Relatores;III - Ordem do Dia para:a) conhecimento, exame ou instrução das matérias e de outros assuntos da alçada da Comissão;b) d i s c u s s ã o e v o t a ç ã o d e r e q u e r i m e n t o s e relatórios em geral;c) d i s c u s s ã o e votação de proposições e pareceres sujeitos à apreciação do Plenário da Câmara;Parágrafo único - Essa o r d e m p o d e r á s e r alterada pela Comissão, a r eque r imen to de q u a l q u e r d e s e u s membros para tratar de matéria em regime de u r g ê n c i a o u d e tramitação ordinária, ou a i n d a n o c a s o d e comparecimento de Auxiliar do Prefeito ou de qualquer autoridade, e de rea l ização de audiência pública.

Art. 39 - Excetuados os casos em que es te Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:I - até 5 (cinco) dias úteis para matéria em regime de urgência; requerimento, emenda, substitutivo, recurso;II - a té 10 (dez) dias úteis, para projeto de lei ou resolução;§ 1º - O Presidente da Comissão poderá, a r e q u e r i m e n t o f u n d a m e n t a d o d o

Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo.§ 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator sem que o mesmo tenha emitido seu parecer, o Presidente da Comissão designará outro para exercer as funções cometidas àquele, tendo para a apresentação do seu voto, metade do prazo concedido ao primeiro.§ 3º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, se em regime de urgência, e de 5 (cinco) dias úteis, se e m t r a m i t a ç ã o ordinária.§ 4º - O requerimento de i n f o r m a ç õ e s , diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.§ 5º - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou r e u n i õ e s n e s t e R e g i m e n t o s e r ã o c o m p u t a d o s , respectivamente, como d i a s ú t e i s o u p o r reuniões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data, excluindo-se do cômputo o dia ou reunião inicial e, inclui-se o dia ou reunião do v e n c i m e n t o , computando-se tanto para o início, quanto para o seu término, o p r i m e i r o d i a ú t i l

imediato.§ 6º - Os prazos, salvo d i s p o s i ç ã o e m c o n t r á r i o , f i c a r ã o suspensos durante os períodos de recesso da Câmara e nos dias em q u e n ã o h o u v e r expediente; os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou d a s s u a s r e u n i õ e s ordinárias, conforme o caso.

Seção VIIIDa Admissibilidade e da Aprec i ação das M a t é r i a s p e l a s Comissões

Art . 40 - Antes da d e l i b e r a ç ã o d o P l e n á r i o , a s proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o e x a m e d e s u a admissibilidade sob os a s p e c t o s d a constitucionalidade, l e g a l i d a d e , r eg imentab i l idade , técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o e x a m e d e s u a admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei d e D i r e t r i z e s Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.Parágrafo único - Os p a r e c e r e s s e r ã o publicados à media que f o r a m e x a r a d o s , cabendo interposição

de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação, ao Plenário da Casa, contra suas conclusões, formulado por qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s Ve r e a d o r e s e , s e provido o recurso, a p r o p o s i ç ã o s e r á apreciada pelo Plenário c o m p a r e c e r d e Ve r e a d o r q u e s e disponha a fazê-lo, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, a proposição s e r á a p r e c i a d a independentemente de parecer.

A r t . 4 1 - S e r á terminativo o parecer d a C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça ou da Comissão de Finanças e Orçamento, quando for pela rejeição d a m a t é r i a p o r inadmissibilidade, ou em análise mérito, e a p r o p o s i ç ã o s e r á arquivada por despacho d o P r e s i d e n t e d a Câmara. § 1 º - Q u a l q u e r V e r e a d o r , c o m apoiamento de 1/3 (um terço) da composição d a C a s a , p o d e r á requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo se j a submetido ao Plenário e, em sendo mantido o parecer, a proposição será definitivamente arquivada.§ 2º - Sendo rejeitado o parecer terminativo p e l o P l e n á r i o , o Presidente da Câmara submeterá a proposição à d e l i b e r a ç ã o d o Plenário, com parecer favorável de Vereador que se dispuser a relatar a matéria, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, a p r o p o s i ç ã o s e r á

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a p r e c i a d a independentemente de parecer.

Art. 42 - A nenhuma C o m i s s ã o c a b e manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica e, q u a n d o t i v e r d e ap resen ta r pa rece r sobre proposições e d e m a i s a s s u n t o s s u b m e t i d o s à s u a apreciação cingir-se-á à m a t é r i a d e s u a exclusiva competência, q u e r s e t r a t e d e proposição principal ou acessória.

A r t . 4 3 - N o desenvolvimento de s e u s t r a b a l h o s , a s Comissões observarão as seguintes normas:I - a o a p r e c i a r qualquer matéria, a C o m i s s ã o p o d e r á propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;II - é l í c i t o à s Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua aprec iação , exce to p r o p o s i ç õ e s , p u b l i c a n d o - s e o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;III - Se o voto do Relator não for acatado p e l a m a i o r i a , o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será a d o t a d o s e f o r acompanhado por mais u m m e m b r o d a Comissão;

Art. 44 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a q u e t e n h a s i d o d i s t r i b u í d a , a p r o p o s i ç ã o e

respectivos pareceres s e r ã o r e m e t i d o s à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.

Seção IXD a A s s e s s o r i a à s Comissões

A r t . 4 5 - A M e s a Diretora providenciará para que as Comissões c o n t e m c o m a s s e s s o r a m e n t o e consultoria técnico-legislativa, jurídica e especializada em suas áreas de competência, para o desempenho das suas atribuições.

Art. 46 - Incumbe à Unidade Legislativa, através de seus setores, prestar assessoramento a o t r a b a l h o d a s Comissões, tais como:I - a p o i a m e n t o durante as reuniões e digitação das atas;II - o rg a n i z a ç ã o d o s p r o c e s s o s legislativos na forma dos autos judiciais, com a n u m e r a ç ã o d a s páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo servidor designado para a função;III - r e m e s s a d o processo referente a cada proposição, até o d i a s e g u i n t e à distribuição;I V - a c o m p a n h a m e n t o s i s t e m á t i c o d a d i s t r i b u i ç ã o d e p r o p o s i ç õ e s a o s Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente da Câmara informado a respeito das tramitações;

TÍTULO IIIDAS REUNIÕES DA CÂMARA

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 47 - As reuniões da Câmara serão:I - preparatórias, as que precedem a i n a u g u r a ç ã o d o s trabalhos da Câmara, no início da Legislatura, destinadas à posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;II - ordinárias, as realizadas durante as Sessões Legislativa, uma vez por semana, às terças-feiras ou no dia ú t i l s u b s e q u e n t e quando ca í rem em f e r i a d o , s a l v o deliberação do Plenário em sentido contrário;I I I - ex t raordinár ias , as realizadas em dias e horários diversos dos pref ixados para as ordinárias;IV - solenes, para c o m e m o r a ç õ e s especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por del iberação do Plenár io , mediante requerimento de 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s Vereadores, atendendo-se que:a) e m r e u n i ã o solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao recinto do Plenário;b) a r e u n i ã o solene, que independe d e q u o r u m , s e r á convocada em reunião ordinária ou através da Unidade Legislativa e n e l a s ó u s a r ã o d a palavra os oradores p r e v i a m e n t e d e s i g n a d o s p e l o Presidente;

Art. 48 - As reuniões o r d i n á r i a s t e r ã o duração máxima de 4 ( q u a t r o ) h o r a s , in ic iando-se às 17 (dezessete) horas.

Art. 49 - Ao início das reuniões, verificando-se a ex i s t ênc ia de quorum, composto pela maioria absoluta dos membros da Casa, o Presidente declarará aberta a reunião.

A r t . 5 0 - N ã o s e verificando o quorum d e p r e s e n ç a , o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos que ele se complete e, persistindo a falta de número, o Presidente d e c l a r a r á q u e n ã o h a v e r á r e u n i ã o , d e t e r m i n a n d o a atribuição de falta aos ausentes, para fins de desconto nos subsídios e demais efeitos legais e regimentais.

Art. 51 - Existindo quorum e abertos os trabalhos, o Presidente informará ao Plenário s o b r e a s a t a s d e reuniões anteriores que estiveram à disposição dos Vereadores, com antecedência mínima de 8 (oito) horas da reunião, dando-as por a p r o v a d a s s e n ã o h o u v e r n e n h u m a m a n i f e s t a ç ã o , o u determinará que as correções admitidas sejam registradas na ata da reunião em curso.

Art. 52 - Em seguida o Secretário procederá à leitura das matérias previstas, na seguinte ordem:I - correspondências e proposições recebidas do Prefeito, exceto as respostas a pedidos de informações, que serão m e n c i o n a d a s e m resumo e encaminhadas a o s g a b i n e t e s d o s Vereadores solicitantes, p e l a U n i d a d e Legislativa;I I -

correspondências em geral, petições e outros d o c u m e n t o s d e terceiros, de interesse do Plenário;I I I - correspondências e p r o p o s i ç õ e s d o s Vereadores, exceto as i n d i c a ç õ e s , q u e poderão, se assim o desejarem os Autores, m e n c i o n á - l a s n a s C o m u n i c a ç õ e s Parlamentares.

Art. 53 - Após a abertura da reunião e leitura da matéria prevista, o S e c r e t á r i o f a r á o anúncio da Ordem do Dia, com duração de 60 (sessenta) minutos, prorrogáveis por igual período, de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requer imento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.§ 1º - A ausência de Vereador às votações equipara-se, para todos os efeitos pecuniários, legais e regimentais, à ausência às reuniões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar l e g í t i m a , a s s i m considerada a que for comunicada à Mesa.§ 2º - Não havendo matéria a ser votada, passa-se à participação popular na Tribuna e, se não houver inscrito, s e g u e - s e à s C o m u n i c a ç õ e s Parlamentares Iniciais.

Art. 54- A apreciação da pauta será feita na seguinte ordem:I - requerimento de urgência;II - requerimento de Comissão sujeito a votação; III - requerimento de Vereadores sujeito a votação;IV - proposição em

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regime de urgência;V - p r o p o s t a d e emenda à Lei Orgânica;VI - projeto de lei complementar;VII - projeto de lei ordinária;VIII - p r o j e t o d e resolução;IX - moção.§ 1 º - A o r d e m es t abe l ec ida ne s t e a r t i g o p o d e r á s e r alterada por proposta do Presidente ou em caso de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º - A proposição entrará em Ordem do D ia de sde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi d is t r ibuída , exceto quando provido recurso contra parecer e não h o u v e r Ve r e a d o r disposto a relatar a matéria.§ 3º A Ordem do Dia deverá ser divulgada, obrigatoriamente, até as 11 (onze) horas do dia da reunião ordinária, através de publicação no s i te / in t ranet da Câmara ou por meio de cópias impressas, sendo v e d a d a q u a l q u e r alteração na mesma, após esse horário, salvo por requerimento de 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s Ve r e a d o r e s o u e m virtude de pedido de retirada da Ordem do Dia ou de tramitação, formulado pelo Autor da proposição.§ 4º As proposições, inclusive pareceres, constantes da Ordem do D i a , s e r ã o i n t e g r a l m e n t e disponibilizados no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas.

Art. 55 - Não será designada Ordem do Dia para a primeira

reunião ordinária de c a d a S e s s ã o Legislativa.

Art. 56 - Encerrada a Ordem do Dia, será o p o r t u n i z a d a a participação de um cidadão para fazer uso da palavra na Tribuna da Casa, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos.§ 1º - Só será permitido o uso da Tribuna da Casa aos cidadãos de r e p u t a ç ã o i l i b a d a , mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião, indicando-se uma única matéria a ser tratada, de re levante in teresse social, da qual não se desviará o orador.§ 2º - É facultado ao orador conceder um único aparte, a qualquer Vereador, dando-se preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta, com duração máxima de 2 (dois) minutos.

Art. 57 - Encerrada a participação popular da Tribuna da Casa, ou não havendo inscrito, o Secretário anunciará as C o m u n i c a ç õ e s Parlamentares Iniciais, com duração de até 85 ( o i t e n t a e c i n c o ) m i n u t o s , s e n d o 5 ( c i n c o ) m i n u t o s d e s t i n a d o s a c a d a Vereador, que poderão fazer inscrição prévia na Unidade Legislativa o u a o i n í c i o d o expediente.

Art. 58 - A seguir, será n o v a m e n t e o p o r t u n i z a d a a participação popular da Galeria do Plenário, mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um)

dia antes da reunião, de até 3 (três) cidadãos, indicando-se uma única matéria a ser tratada por inscrito, de relevante interesse social, da qual n ã o s e d e s v i a r á o orador.Parágrafo único - A duração máxima do expediente previsto no caput deste artigo é de 20 (vinte) minutos, sendo 5 (cinco) minutos p a r a c a d a u m d o s inscritos e 5 (cinco) minu tos r e s t an t e s , d iv id idos en t r e os V e r e a d o r e s q u e quiserem no momento se inscrever, limitado a 3 (três) intervenções, dando-se preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta;

Art. 59 - O deferimento de requerimento de participação popular na Tribuna da Casa ou da Galeria do Plenário é da competência exclusiva d o P r e s i d e n t e d a Câmara, não podendo os participantes usarem d e l i n g u a g e m a t e n t a t ó r i a à s i n s t i t u i ç õ e s e a u t o r i d a d e s constituídas, sob pena de cassação da palavra, d e n t r e o u t r a s penalidades;

A r t . 6 0 - A s participações populares da Tribuna da Casa e da Galeria do Plenário ficarão suspensas nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições municipais e gerais.

Art. 61 - O uso indevido de qualquer um dos m o m e n t o s d e participação popular p o d e r á s u j e i t a r o participante à punição de suspensão por tempo a ser determinado pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - Cada cidadão poderá inscrever-se apenas uma vez por mês p a r a f a z e r u s o d a palavra na Tribuna da Casa e uma vez por mês para falar da Galeria do P l e n á r i o , oportunizando uma maior participação da população nas reuniões d a C â m a r a , s e n d o vedada a abordagem do mesmo tema por mais de duas vezes, ao longo d a m e s m a S e s s ã o L e g i s l a t i v a , p e l o mesmo cidadão.§ 2º - O cidadão inscrito q u e d e i x a r d e c o m p a r e c e r à r e spec t iva reun ião ordinária, de forma injustificada, ficará impedido de fazer nova i n s c r i ç ã o , s e j a n a participação da Tribuna d a C a s a o u n a d a Galeria do Plenário, pelo prazo de 10 (dez) reuniões.

Art. 62 - Encerrada a participação popular, p a s s a - s e à s C o m u n i c a ç õ e s Parlamentares Finais, cuja duração será pelo tempo restante para completar as 4 (quatro) horas previstas para duração da reunião, e s e r ã o d i v i d i d o s igualitariamente entre os Vereadores, que poderão fazer inscrição prév ia na Unidade Legislativa ou ao início do expediente.Parágrafo único - Aos L í d e r e s s e r ã o concedidos, ao início das Comunicações Parlamentares Finais, o tempo de até 5 (cinco) minutos para cada um, independentemente de sua inscrição neste expediente.

Art. 63 - Quando o Vereador tiver que fazer c o m u n i c a ç ã o o u

apresentar relatório, exclusivamente sobre evento do qual tenha p a r t i c i p a d o c o m o r e p r e s e n t a n t e d a Câmara, aprovado pelo Plenário, será contado em dobro o seu tempo, em um dos expedientes que estiver inscrito, bastando para tanto que seja requerido quando de sua inscrição, sem pre ju ízo do t empo destinado aos demais Vereadores.

Art. 64 - O Vereador inscrito poderá ceder até 2 (dois) minutos de seu t empo a ou t ro Vereador.Parágrafo único - O Vereador que, inscrito e c h a m a d o p e l o Sec re t á r io , não se apresentar para fazer uso da palavra ficará impedido de fazê-lo no respectivo expediente, ainda que em momento posterior.

Art. 65 - O Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento de 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s Ve r e a d o r e s o u a r e q u e r i m e n t o d o P r e f e i t o , p o d e r á convoca r r eun iões e x t r a o r d i n á r i a s , e x c l u s i v a m e n t e destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação , s a lvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa, que poderá, a r e q u e r i m e n t o d e qualquer Vereador, autorizar a inclusão de outras matérias.§ 1º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da reunião extraordinária, que serão comunicados a o s V e r e a d o r e s pessoalmente ou por outro meio passível de confirmação, no prazo

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mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara.§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão se r convocadas no recesso legislativo.§ 3º - O número de r e u n i õ e s extraordinárias não poderá ser superior a duas reuniões por mês, salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara.§ 4° - A presença dos Vereadores é exigida n a s r e u n i õ e s extraordinárias, dentro das obrigações, deveres e direitos estipulados neste Regimento, no que se refere às reuniões o r d i n á r i a s , n ã o recebendo os Ed is nenhuma remuneração extra, pela participação em tais reuniões.§ 5º - Não se exigirá presença em reunião e x t r a o r d i n á r i a d e Vereador que não for c o n v o c a d o c o m antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) h o r a s , f i c a n d o d i s p e n s a d a a a p r e s e n t a ç ã o d e justificativa;§ 6 º - No caso da reunião extraordinária ser requerida por 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s Vereadores ou pelo Prefeito, o Presidente terá até 5 (cinco) dias úteis para convocá-la.§ 7º - Se o Presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a reunião poderá ser c o n v o c a d a p e l o s requerentes.

Art. 66 - Para efeito de desconto em caso de falta não justificada à reunião ordinária, será dividido o subsídio mensal do Vereador p e l o n ú m e r o d e

reuniões ordinárias, realizadas no mês.§ 1º - Será considerado fa l toso da reun ião ordinária o Vereador que se ausentar durante e s t a r e u n i ã o , considerando-se como início e fim, a abertura e fechamento da reunião pelo Pres idente da Casa. § 2º - Nos casos de atraso ou necessidade de saída de um Vereador d u r a n t e a r e u n i ã o ordinária, devidamente j u s t i f i c a d o s , a autorização será dada pelo Pres idente da Casa.

Art. 67 - Os servidores d a C â m a r a s e r ã o convocados, a critério do Presidente, quando s e u s s e r v i ç o s s e tornarem necessários ao a n d a m e n t o d o s trabalhos durante as reuniões.

Art . 68 - Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 69 - As reuniões da Câmara só poderão ser encerradas antes do prazo previsto para o t é r m i n o d o s s e u s t r a b a l h o s , p o r e s g o t a m e n t o d a s matérias e discursos, ou p o r d e c i s ã o d o Presidente, nos casos de t u m u l t o g r a v e , calamidade pública ou interesse relevante; f a l e c i m e n t o d e a u t o r i d a d e s constituídas; ou outras h i p ó t e s e s , a requerimento de 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s membros da Casa.

Art. 70 - O prazo de duração da reunião

ordinária poderá ser prorrogado de ofício pelo Presidente, ou a r e q u e r i m e n t o d e qualquer Vereador, devidamente aprovado pe lo P lenár io , po r tempo nunca superior a uma hora, por motivo d e v i d a m e n t e fundamentado.§ 1 º - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o p r a z o , s a l v o s e alcançados os objetivos da prorrogação.§ 2º - A reunião só poderá ser prorrogada uma única vez, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da C a s a , p e l o p r a z o máximo de 2 (duas) horas ou pelo tempo n e c e s s á r i o a o cumprimento de sua finalidade.

A r t . 7 1 - S e r ã o observadas as seguintes r e g r a s , p a r a a manutenção da ordem, respeito e austeridade nas reuniões:I - s ó o s Vereadores podem ter assento no recinto do Plenário, exceto nas reuniões solenes.II - não se admitirá debates paralelos que perturbem a ordem dos trabalhos;III - a n e n h u m Vereador será permitido f a l a r s e m p e d i r a palavra e sem que o Presidente a conceda;IV - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente p o d e r á c e n s u r á - l o v e r b a l m e n t e o u , conforme a gravidade, promover a aplicação das demais sanções p r e v i s t a s n e s t e Regimento;V - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos

Vereadores de um modo geral e, referindo-se em discurso, a colega, deverá fazê-lo de forma respeitosa, e não se r e f e r i r d e f o r m a descortês ou injuriosa à s a u t o r i d a d e s constituídas;VI - não se poderá interromper o orador, salvo por concessão de aparte; para levantar questão de ordem ou no caso de comunicação r e l e v a n t e q u e o Presidente t iver de fazer;P a r á g r a f o ú n i c o - Aparte é a interrupção, b r e v e e o p o r t u n a , autorizada pelo orador, pa ra indagação ou e s c l a r e c i m e n t o s relativos à matéria em debate, dentro do tempo de que dispõe o orador.

Art. 72 - O Vereador só p o d e r á f a l a r , n o s expressos termos deste Regimento:I - n a s C o m u n i c a ç õ e s Parlamentares Iniciais e Finais;II - p a r a f a z e r comunicação relevante, ou solicitar medidas p e l a o r d e m d o s trabalhos;III - na discussão de proposição na Ordem do Dia;IV - para questão de ordem, devidamente f u n d a m e n t a d a e m dispositivo regimental;V - p a r a reclamação ou, a juízo do Presidente, para contes tar acusação p e s s o a l o u à s u a conduta.

Art. 73 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar, poderá valer-se de assessor p a r a p r o c e d e r à d i g i t a ç ã o o u a comunicação verbal

dos t e rmos de seu discurso; ou entregará à Mesa o discurso escrito que integrará os anais da Casa, respeitadas, quanto ao conteúdo, as regras para discurso o r a l e , q u a n d o d e s a t e n d e r à s condições, o discurso s e r á d e v o l v i d o a o Autor.

Art. 74 - No recinto do Plenário, durante as reuniões ordinárias e ext raordinár ias , só serão admit idos os Ve r e a d o r e s e o s servidores da Câmara em serviço local. § 1º - Nas reuniões s o l e n e s , q u a n d o é permitido o ingresso de a u t o r i d a d e s e convidados no recinto do Plenário, os convites s e r ã o f e i t o s p e l o Presidente, de maneira a assegurar, tanto aos convidados quanto aos Vereadores, lugares determinados.§ 2º - Em qualquer reunião haverá lugares na tribuna de honra, formada imediatamente atrás da Mesa Diretora, r e s e r v a d o s p a r a a u t o r i d a d e s , c o n v i d a d o s , r e p r e s e n t a n t e s d e instituições públicas e e n t i d a d e s r e p r e s e n t a t i v a s , a critério do Presidente.§ 3º - À imprensa em geral será franqueado o a c e s s o à S a l a d e Imprensa.§ 4º - Ao público será franqueado acesso à Galeria circundante, pa ra a s s i s t i r em às reuniões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o P lenár io , sa lvo na participação popular da Galeria.

Capítulo IIDa Questão de Ordem

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Art. 75 - Considera-se questão de ordem toda d ú v i d a s o b r e a interpretação deste Regimento , na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições Federal e E s t a d u a l , a L e i Orgânica e demais legislação aplicável.§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de o r d e m a t i n e n t e diretamente à matéria que nela figure.§ 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma questão mais de uma vez.§ 3º - A questão de o r d e m d e v e s e r objetiva, claramente f o r m u l a d a , c o m a indicação precisa das d i s p o s i ç õ e s r e g i m e n t a i s , constitucionais, legais ou sobre a Lei Orgânica, cuja observância se pretenda elucidar e se referir à matéria tratada na ocasião.§ 4º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o P r e s i d e n t e a indeferirá de plano.§ 5º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Pres idência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça, q u e t e r á o p r a z o máximo de 2 (dois) dias úteis para se pronunciar.§ 6º - Publicado o parecer da Comissão e s e n d o p e l a admiss ib i l idade , o recurso será submetido na reunião seguinte ao Plenário, caso contrário será arquivado.

§ 7º - As decisões sobre q u e s t ã o d e o r d e m a d m i t i d a s s e r ã o registradas em ata e, anualmente, a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações r e g i m e n t a i s d e l a s decorrentes.

Capítulo IIIDa Ata

Art. 76 - Será lavrada ata com a sinopse dos t r a b a l h o s d e c a d a reunião, cuja redação obedecerá a padrão uniforme.§ 1º - As atas impressas serão organizadas em A n a i s , p o r o r d e m c r o n o l ó g i c a , e n c a d e r n a d a s p o r Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.§ 2º - Da ata constará a l i s t a n o m i n a l d e presença e de ausência d o s Ve r e a d o r e s à s reuniões ordinárias e ex t r ao rd iná r i a s da Câmara.§ 3º - A ata da última reunião, ao encerrar-se a Legis latura , será redigida, em resumo e, após sua leitura, não havendo correções, o Presidente a dará por aprovada, presente qualquer número de Vereadores, antes de levantar a reunião.§ 4º - As informações, p r o p o s i ç õ e s , documentos ou textos de d iscursos serão transcritos na ata de forma resumida ou através de ementa.§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em t e r m o s c o n c i s o s e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.§ 6º - Os requerimentos d e t r a n s c r i ç ã o d e i n f o r m a ç õ e s ,

p r o p o s i ç õ e s , d o c u m e n t o s o u discursos podem ser ipsis litteris, a pedido de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário.§ 7º - A ata será assinada pelo Presidente, pelo Sec re t á r io e pe los Ve r e a d o r e s q u e o desejarem.

TÍTULO IVDAS PROPOSIÇÕES

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em:I - p r o p o s t a d e emenda à Lei Orgânica;II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto L e g i s l a t i v o ; e d e Resolução;III - e m e n d a a proposição;IV - i n d i c a ç ã o e requerimento;V - parecer;VI - recurso; VII - veto a projeto de lei;VIII - moção.§ 1º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, subscrita e rubricada em todas as folhas pelo A u t o r e d e m a i s signatários, se houver, e p r o t o c o l i z a d a n a Unidade Legislativa quando não fo r em apresentadas perante C o m i s s ã o o u e m Plenário.§ 2 º - N e n h u m a p ropos i ção pode rá conter matéria estranha a o e n u n c i a d o o b j e t i v a m e n t e declarado na ementa, ou dele decorrente, e será o b r i g a t o r i a m e n t e fundamentada através de justificativa.

Art. 78 - A proposição d e i n i c i a t i v a d e Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.§ 1º - Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais t o d o s o s s e u s signatários.§ 2º - As prerrogativas regimentais conferidas a o A u t o r s e r ã o exercidas pelo primeiro signatário.§ 3º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica, será ob t ido a t ravés das assinaturas de cada Vereador.§ 4 º - A n t e s d a aprovação, é permitida a retirada de assinatura de proposição coletiva em qualquer fase em que se encontre e, se o número remanescente d e a s s i n a t u r a s f o r i n s u f i c i e n t e à s u a t r a m i t a ç ã o s e r á a mesma devolvida ao primeiro signatário.

Art. 79 - É permitida a retirada de proposição da Ordem do Dia ou de tramitação em qualquer fase do seu andamento, a r equer imento do Autor.§ 1 º - No caso de iniciativa coletiva, o requerimento será do primeiro signatário da proposição.§ 2º - A proposição de Comissão ou da Mesa s e r á r e t i r a d a a requerimento de seu Presidente.

A r t . 8 0 - F i n d a a L e g i s l a t u r a , a s proposições que no seu decurso, tenham sido s u b m e t i d a s à deliberação da Câmara, terão assegurada a continuidade de sua tramitação, exceto as

que ab ram c réd i to suplementar e aquelas cujos Autores solicitem o arquivamento.

Art. 81 - Quando, por extravio ou retenção i n d e v i d a , n ã o f o r possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos r e g i m e n t a i s , o Presidente determinará à Unidade Legislativa que faça reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu a l c a n c e , p a r a a tramitação ulterior.

Capítulo IIDos Projetos

Art. 82 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei o r d i n á r i a , d e l e i c o m p l e m e n t a r , d e decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.

Art. 83 - Destinam-se os projetos:I - de lei ordinária e de lei complementar a regular as matérias, de a c o r d o c o m s u a s naturezas, mediante aprovação do Poder Legislat ivo, com a sanção do Prefeito;II - d e d e c r e t o legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo;III - de resolução a regular, com eficácia de l e i , m a t é r i a d a competência privativa da Câmara, de caráter político, prestação de con tas , p rocessua l legislativo, ou quando d e v a a C â m a r a pronunciar-se em casos concretos, tais como matéria de natureza regimental, assuntos de sua economia interna e

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d o s s e r v i ç o s administrativos, entre outras.§ 1º - As matér ias r egu ladas po r l e i s complementares são, e n t r e o u t r a s , a s d e f i n i d a s n a L e i Orgânica do Município.§ 2º - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e a o s c i d a d ã o s , n o s termos da Lei Orgânica e deste Regimento.§ 3º - Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser a p r e s e n t a d o s p o r qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa p r iva t i va da Mesa Diretora.

Art. 84 - A matéria constante de proposição r e j e i t a d a s o m e n t e poderá constituir objeto de novo projeto, na m e s m a S e s s ã o Legislativa, se houver requerimento neste sentido, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 85 - As proposições q u e e x p l í c i t a o u i m p l i c i t a m e n t e contenham referências a lei, artigo de lei, d e c r e t o o u regulamento, contrato o u c o n c e s s ã o , o u q u a l q u e r a t o administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por q u a l q u e r m o d o s e d e m o n s t r e m incompletos e sem esclarecimentos, só s e r ã o e n v i a d o s à s Comissões, depois de c o m p l e t a d a s u a instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.Capítulo III

Dos Requerimentos

Seção ISujeitos a Despacho do Presidente

A r t . 8 6 - S e r ã o d e s p a c h a d o s p e l o P r e s i d e n t e , e n t r e o u t r o s , o s r equer imen tos que solicitem:I - l e i t u r a d e qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;II - retirada, pelo Autor, de requerimento, d e p r o p o s i ç ã o d a Ordem do Dia ou de tramitação;III - i n c l u s ã o d e proposição na Ordem do Dia;IV - verificação de votação;V - requisição de documentos;VI - preenchimento de lugar em Comissão;VII - esclarecimento s o b r e a t o d a a d m i n i s t r a ç ã o o u economia interna da Câmara;VIII - l i c e n ç a a Vereador nos termos Regimentais.IX - v o t o d e congratulações ou de pesar, que deve limitar-se a acontecimento de alta significação no âmbito do Município.

Seção IISujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa

A r t . 8 7 - S e r ã o despachados no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Presidente, ouvida a Mesa, os requerimentos que solicitem:I - informação a Auxiliar do Prefeito;II - inserção, nos Anais da Câmara, de i n f o r m a ç õ e s , d o c u m e n t o s o u discurso.

Parágrafo único - No caso de indeferimento c a b e r á r e c u r s o a o Plenário, dentro de 02 (dois) dias úteis, a contar do despacho, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o mesmo prazo p a r a e m i s s ã o d e parecer.

Art. 88 - Os pedidos de informação a Auxiliar d o P r e f e i t o s e r ã o e n c a m i n h a d o s observadas as seguintes regras:I - apresentado o r e q u e r i m e n t o d e informação, se esta c h e g a r espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se em c o n s e q u ê n c i a , p r e j u d i c a d a a proposição; II - o s r e q u e r i m e n t o s d e informações somente poderão referir-se a atos ou fatos, na área de c o m p e t ê n c i a d a s Secretarias Municipais e dos demais órgãos da administração direta e indireta, se: a) re lacionados com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Plenário ou das Comissões da Câmara; b) s u j e i t o s à fiscalização e controle da Câmara ou de suas Comissões; c) pertinentes às atribuições da Câmara;

Seção IIISujeitos a Deliberação do Plenário

Art. 89 - Serão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que

solicitem:I - representação d a C â m a r a p o r Comissão Externa;II - convocação de Auxiliar do Prefeito perante o Plenário;III - r e u n i ã o extraordinária; ou não realização de reunião em determinado dia;IV - urgência;Parágrafo único - Cada Vereador poderá falar uma única vez sobre os r e q u e r i m e n t o s previstos neste artigo, que serão decididos p e l o p r o c e s s o simbólico.

Capítulo IVDa Moção e do Título de Cidadania Honorária

Art. 90 - Moção é a proposição em que a Câmara se manifesta em sinal de:I – a p l a u s o , solidariedade ou apoio;II – apelo, protesto ou repúdio.§ 1º - A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.§ 2 º - C a b e e x c l u s i v a m e n t e à C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça emitir parecer sobre Moção.

Art. 91 - A concessão do Título de Cidadania H o n o r á r i a é regulamentada através de Resolução própria.

Capítulo VDas Emendas

Art. 92 - Emenda é uma proposição acessória, podendo ser supressiva, s u b s t i t u t i v a , modificativa ou aditiva, assim definidas: I - supressiva é a que exclui parte de outra proposição.II - substitutiva é a

sucedânea de parte de o u t r a p r o p o s i ç ã o , d e n o m i n a n d o - s e “Substitutivo” quando a a l t e r a r substancialmente.III - modificativa é a q u e a l t e r a a proposição de forma menos abrangente.IV - aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.§ 1º - Terão caráter impositivo as emendas a o p r o j e t o d e l e i orçamentária anual, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Orgânica.§ 2º - Será considerada emenda de redação a que visa a sanar erro m a t e r i a l , v í c i o d e linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 93 - As emendas serão protocoladas na Unidade Legislativa, por qualquer Vereador, individualmente ou com o apo iamento n e c e s s á r i o , e e n c a m i n h a d a s diretamente à Comissão em que se encontrar a proposição.§ 1º - As Comissões poderão apresentar emendas à proposição em seus pareceres.§ 2º - A apresentação de e m e n d a a p ó s a apreciação conclusiva das Comissões implica em reapreciação da matéria constante da proposição acessória, p o r p a r t e d a s Comissões, observado o campo temático da emenda.

Art. 94 - As emendas de P l e n á r i o s e r ã o apresentadas durante a discussão, por qualquer V e r e a d o r , individualmente ou com o apo iamento necessário, implicando

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em reapreciação da matéria constante da proposição acessória p o r p a r t e d a s Comissões, observado o campo temático da emenda.P a r á g r a f o ú n i c o - A t e n d e n d o a r e q u e r i m e n t o d e Ve r e a d o r o u n a s matérias em regime de urgência o Presidente da Câmara consultará as Comissões se estão aptas a emitirem seus pareceres durante a reunião, suspendendo-a pelo prazo necessário, se afirmativo.

Art. 95 - O Presidente d a C â m a r a o u d e C o m i s s ã o t e m a faculdade de recusar emenda que trate de assunto es t ranho à p r o p o s i ç ã o e m discussão ou contrarie prescrição regimental.

Capítulo VIDos Pareceres

Art. 96 - Parecer é a manifestação com que u m a C o m i s s ã o s e p r o n u n c i a s o b r e qualquer matéria sujeita seu estudo.

Art. 97 - Nenhuma p r o p o s i ç ã o s e r á submetida a discussão e votação sem parecer das C o m i s s õ e s competentes, exceto quando provido recurso contra parecer, e não h o u v e r Ve r e a d o r disposto a relatar a matéria.

Art. 98 - O parecer compõe-se de t r ê s partes:I - relatório, em que se fará exposição c i rcuns tanc iada da matéria em exame;I I - fundamentação, em que se sustenta e decisão do

Relator;III - conclusão pela aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe s u b s t i t u t i v o o u oferecer-lhe emenda.

Art. 99 - Submetido o parecer à discussão e votação e a Comissão o aprovar será feita a i n d i c a ç ã o d o s Vereadores votantes e r e s p e c t i v o s v o t o s , inclusive de divergente ou em separado.§ 1º - Havendo voto d i v e r g e n t e o u e m s e p a r a d o , s e n d o vencido o Relator, a divergência, se apoiada pela maioria, será tida como voto vencedor na C o m i s s ã o , q u e o adotará.§ 2º - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão.

Art. 100 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais para ser reformulado.

TÍTULO VDA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Capítulo IDo Recebimento e Distribuição

A r t . 1 0 1 - C a d a p r o p o s i ç ã o , s a l v o emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

Art. 102 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto d e d e c i s ã o d o

Presidente, da Mesa D i r e t o r a , o u d o Plenário, dependendo do caso.Parágrafo único - Não s e d i s p e n s a r á a c o m p e t ê n c i a d o Plenário para discutir e v o t a r o m é r i t o d e proposta de emenda à L e i O r g â n i c a , d e p r o j e t o d e l e i , d e decreto legislativo e de resolução, apreciados conclusivamente pelas Comissões.

Art. 103 - Decorridos os prazos previstos neste R e g i m e n t o p a r a t r a m i t a ç ã o n a s Comissões, o Autor de proposição que tenha recebido pareceres f a v o r á v e i s p o d e r á requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

Art. 104 - Os autos do processo legislativo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário.

A r t . 1 0 5 - T o d a proposição apresentada será numerada e datada e, em se tratando de proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto d e l e i ; d e d e c r e t o l e g i s l a t i v o e d e resolução, será autuada na forma do processo judicial, publicada e d e s p a c h a d a à s C o m i s s õ e s competentes.

A r t . 1 0 6 - A s p r o p o s i ç õ e s s e r ã o numeradas de acordo c o m a s s e g u i n t e s normas:I - t e r ã o numeração por Sessão Legislativa, em séries específicas as propostas d e e m e n d a à L e i Orgânica; os projetos de lei complementar; os

p r o j e t o s d e l e i ordinária; os projetos de decreto legislativo; os projetos de resolução; os processos de moção.II - a s e m e n d a s serão numeradas, em cada turno, pela ordem d e e n t r a d a e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua n a t u r e z a , a s a b e r, s u p r e s s i v a s , s u b s t i t u t i v a s , m o d i f i c a t i v a s e aditivas;§ 1º - Os projetos de lei ordinária tramitarão c o m a s i m p l e s denominação “projeto de lei”.§ 2º - As proposições recebidas do Executivo serão renumeradas na Câmara observando o disposto no inciso I, deste artigo.

Art. 107 - A distribuição d e m a t é r i a à s Comissões será feita p o r d e s p a c h o d o Presidente, observadas as seguintes normas:I - a n t e s d a d i s t r i b u i ç ã o , o Presidente mandará ve r i f i ca r se ex i s te proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a d i s t r i b u i ç ã o p o r d e p e n d ê n c i a , de te rminado a sua apensação, após ser numerada;II - as proposições serão distribuídas:a) à Comissão de Constituição e Justiça p a r a e x a m e d e admissibilidade e de mérito;b) à Comissão de Finanças e Orçamento, q u a n d o e n v o l v e r aspectos financeiro ou orçamentário, para o e x a m e d a c o m p a t i b i l i d a d e e

adequação com o PPA, a LDO e a LOA, e de mérito;c) à s d e m a i s C o m i s s õ e s Permanentes quando o campo temático de sua competência estiver re lac ionada com o mérito da proposição;d) à Mesa, para apreciação de emendas, quando se tratar de m a t é r i a d e s u a iniciativa privativa;III - a remessa de p r o p o s i ç ã o à s Comissões será feita p o r i n t e r m é d i o d a Unidade Legislativa, i n i c i a n d o - s e p e l a C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça;IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita na ordem em q u e t i v e r e m d e manifestar-se, com os necessários registros de a c o m p a n h a m e n t o , s a l v o m a t é r i a e m regime de urgência, que s e r á a p r e c i a d a conjuntamente pelas Comissões;V - n e n h u m a p r o p o s i ç ã o s e r á distribuída a mais do que 3 (três) Comissões Permanentes.

Art . 108 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se m a n i f e s t e s o b r e determinada matéria, a p r e s e n t a r á requerimento escrito n e s s e s e n t i d o a o Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja a manifestação.

Capítulo IID o s T u r n o s e d a Tramitação

A r t . 1 0 9 - A s p r o p o s i ç õ e s e m tramitação na Câmara são subordinadas, na

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sua apreciação, a turno único de discussão e votação, excetuadas as propostas de emendas à Le i Orgân ica , que tramitarão em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez dias) c o r r i d o s e n t r e o primeiro e o segundo turnos.§ 1º - A tramitação processual de qualquer proposição poderá ser suspensa, temporária ou indeterminadamente, ou retomada:I - p o r a t o d e ofício do Presidente da Câmara;II - p o r requerimento do Autor;III - p o r r e q u e r i m e n t o d e qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.§ 2 º - O Prazo de suspensão temporária será fixado na decisão d o P r e s i d e n t e o u d e f i n i d o n o requerimento do Autor.§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 1º, deste a r t igo , o p razo de suspensão será definido pelo Plenário.

Art. 110 - O interstício e n t r e p r i m e i r o e segundo tu rnos de discussão e votação poderá ser dispensado por del iberação do Plenár io , mediante proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador.

Art. 111 - Quanto à natureza, a tramitação pode ser:I – u r g e n t e , a s seguintes proposições:a) apresentadas em caso de calamidade pública;b) de iniciativa do P r e f e i t o , c o m solicitação de urgência, aprovada pelo Plenário;c) reconhecidas

por del iberação do Plenário, de caráter urgente.II - ordinária, nas demais hipóteses não cont idas no inc i so anterior.

Art. 112 - Urgência é a dispensa de exigências, i n t e r s t í c i o s o u f o r m a l i d a d e s regimentais, para que d e t e r m i n a d a p r o p o s i ç ã o , n a s condições previstas no i n c i s o I d o a r t i g o anter ior, se ja logo considerada, até sua decisão final, não se d i s p e n s a n d o o s seguintes requisitos:I - publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas;II - pareceres das C o m i s s õ e s o u d e Relator especialmente designado para este fim;III - quorum para deliberação.

A r t . 1 1 3 - O r e q u e r i m e n t o d e u r g ê n c i a s o m e n t e poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado pelo Presidente da Câmara; por um 1/3 (um terço) d o s m e m b r o s d a Câmara; pelo Prefeito.

Art. 114 - Poderá ser i n c l u í d a automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a reunião em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável in teresse m u n i c i p a l , a requerimento de um 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s membros da Câmara, do Presidente ou do Prefeito, aprovado pela maioria absoluta dos

Vereadores.

Art. 115 - Aprovado o r e q u e r i m e n t o d e urgência, entrará a matéria, com ou sem pareceres, na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente.§ 1 º - H a v e n d o a p r e s e n t a ç ã o d e emenda de Plenário, o Presidente designará Relator para a emenda apresentada, escolhido dentre os Vereadores que se oferecerem para tanto, suspendendo a reunião pelo prazo de 1 0 ( d e z ) m i n u t o s , prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.§ 2º - Findo o prazo c o n c e d i d o , a proposição retornará ao Plenário, para imediata discussão e votação, i n i c i a n d o - s e p e l a emenda, com ou sem parecer.

Art. 116 - O destaque de par tes de qualquer proposição, principal ou ace s só r i a , s e r á c o n c e d i d o a requerimento de 1/3 ( u m t e r ç o ) d o s membros da Câmara, p a r a v o t a ç ã o e m separado.

Art. 117 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:I - o requerimento deve ser formulado antes de ser anunciada a votação da proposição;II - n ã o s e r á permitido destaque de expressão ou palavra cuja retirada inverta o sentido da proposição;III - o destaque será possível quando o texto d e s t a c a d o , a s e r integrado ou excluído, p o s s a a j u s t a r - s e à proposição e forme sentido completo;IV - conced ido o

destaque para votação e m s e p a r a d o , s e r á submetido a votos, p r i m e i r a m e n t e , a matéria principal e, em seguida, a destacada;V - poderá haver desistência do pedido de destaque, formulado pelo Vereador primeiro s u b s c r i t o r d o r e q u e r i m e n t o d o destaque.

Capítulo IIID a D i s c u s s ã o d a s Proposições

Art. 118 - Discussão é a fase dos t r aba lhos destinada ao debate em P lená r io , sob re a s proposições em trâmite.§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto d a p r o p o s i ç ã o o u , quando houver, iniciada pelas emendas.§ 2º - As emendas serão discutidas uma a uma e a s s i m v o t a d a s e m seguida.§ 3º - Encerrada a votação das emendas, passa-se à discussão do conjunto da proposição, c o m i n c l u s ã o d a s emendas aprovadas, s u b m e t e n d o - a , e m seguida, à votação.

Art. 119 - Iniciada a d i s c u s s ã o , c a d a Vereador poderá fazer u s o d a p a l a v r a , mediante solicitação ao Presidente, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, permitida uma única réplica, por tempo não superior a 2 (dois) minutos.

Art. 120 - Nenhum Ve r e a d o r p o d e r á so l ic i ta r a pa lavra quando outro a usa para d i s c u s s ã o d e proposição, exceto por concessão de aparte, ou para:I - a p r e s e n t a r r e q u e r i m e n t o

pertinente à tramitação d a m a t é r i a e m discussão;II - l e v a n t a r questão de ordem;III - f a z e r c o m u n i c a ç ã o d e natureza urgentíssima.P a r á g r a f o ú n i c o - Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a palavra será restituída ao Vereador que a detinha, pelo tempo que lhe restava, salvo se resultar em suspensão da discussão.

Art. 121 - O Vereador que usa a palavra sobre a p r o p o s i ç ã o e m discussão não poderá desviar-se da questão em debate, usar de linguagem imprópria nem ultrapassar o prazo regimental.

Art. 122 - Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será p e r m i t i d o o s e u adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer Vereador, s e a p r o v a d o p e l o Plenário.§ 1 º - Não admi te adiamento de discussão d e p r o p o s i ç ã o e m regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não e x c e d e n t e a u m a reunião.§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma proposição, não se a d m i t i r á n o v o adiamento.

Art. 123 - Somente na f a se de d i scussão , qua lque r Ve reado r poderá requerer vista de proposição, de forma fundamentada, que será

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concedida mediante aprovação do Plenário.§ 1º - O prazo de vista é de 05 (cinco) dias úteis, s e n d o c o m u m a o s demais Vereadores, vedada nova concessão.§ 2º - Não se admitirá p e d i d o d e v i s t a à proposição retornando d e a d i a m e n t o d e votação ou tramitando em segundo turno.§ 3º - No prazo de vista ou de adiamento de discussão será admitido r e q u e r i m e n t o d e diligência, de parecer técnico ou jurídico e a p r e s e n t a ç ã o d e emenda, observadas as disposições aplicáveis a cada caso.

Capítulo IVDa Votação

Art. 124 - A votação encerra a tramitação das matérias sujeitas a turno único, assim como a s e g u n d a v o t a ç ã o encerra a tramitação de matérias sujeitas a dois turnos.§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar p a r t e n a v o t a ç ã o , r e g i s t r a n d o - s e a abstenção.§ 2º - Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la.§ 3º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.§ 4º - A determinação do quorum será fe i ta , dividindo-se o número d e Ve r e a d o r e s d a C â m a r a o u d o s presentes, conforme o caso, pelo denominador d a f r a ç ã o , mul t ip l icando-se o r e s u l t a d o p e l o numerador e, em caso d e r e s u l t a d o f i n a l inexato, arredondando-s e p a r a a u n i d a d e

i m e d i a t a m e n t e superior.

Art. 125 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado d a v o t a ç ã o , especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções, em branco e nulos.

A r t . 1 2 6 - S a l v o disposição legal em c o n t r á r i o , a s deliberações da Câmara se rão tomadas por m a i o r i a d e v o t o s , presente a maior ia a b s o l u t a d e s e u s membros.

Art. 127 - A votação poderá ser ostensiva ou o nominal.

Art. 128 - Pelo processo o s t e n s i v o , q u e s e utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, solicitará aos Vereadores que forem f a v o r á v e i s à s u a a p r o v a ç ã o a permanecerem como se encontram, e aos que se abstiverem ou forem c o n t r á r i o s q u e s e m a n i f e s t e m , p r o c l a m a n d o o resultado dos votos.

Art. 129 - O processo nominal será utilizado:I - na apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica;II - a requerimento de qualquer Vereador;

Art. 130 - A votação nominal far-se-á pela c h a m a d a d o s Vereadores presentes, pelo Presidente. §1° - A sequência da votação nominal será d e f i n i d a m e d i a n t e sorteio.§ 2º - A listagem de votação será anexada à

proposição.

Art. 131 - Na votação s e r ã o o b s e r v a d a s , ainda, as seguintes normas:I - o substitutivo tem preferência na votação sobre o projeto;II - havendo mais de um substitutivo, a p r e f e r ê n c i a s e r á regulada pela ordem i n v e r s a d e s u a apresentação;III - a p r o v a d o o subst i tu t ivo, f icam prejudicados o projeto e a s emendas a e s t e oferecidas, ressalvadas a s e m e n d a s a o s u b s t i t u t i v o e o s destaques;IV - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por úl t imo, depois das emendas que l h e t e n h a m s i d o apresentadas;V - a rejeição do projeto prejudica as e m e n d a s a e l e oferecidas;VI - a rejeição de qualquer ar t igo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais art igos que f o r e m u m a consequência daquele;VII - d e n t r e a s e m e n d a s , s e r ã o votadas, pela ordem: as s u p r e s s i v a s , a s s u b s t i t u t i v a s , a s m o d i f i c a t i v a s e , finalmente, as aditivas;VIII - q u a n d o a o mesmo dispositivo, forem apresentadas vár ias emendas da mesma natureza, terão p r e f e r ê n c i a a s d e Comissão sobre as d e m a i s ; h a v e n d o emendas de mais de u m a C o m i s s ã o , a p r e c e d ê n c i a s e r á regulada pela ordem i n v e r s a d e s u a

apresentação;§ 1º - Só poderão ser f e i t a s e a c e i t a s reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.§ 2º - Havendo dúvida quanto ao resultado p r o c l a m a d o , s e r á assegurado a qualquer Vereador o pedido de verificação de votação e será procedida nova votação na modalidade e m q u e a m e s m a ocorreu.

Art. 132 - Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será p e r m i t i d o o s e u adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer Vereador, s e a p r o v a d o p e l o Plenário.§ 1º - Não se admite adiamento de votação d e p r o p o s i ç ã o e m regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não e x c e d e n t e a u m a reunião.§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a votação de uma proposição, não se a d m i t i r á n o v o adiamento.§ 3º - no prazo de adiamento de votação s e r á a d m i t i d o r e q u e r i m e n t o d e diligência, de parecer técnico ou jurídico e a p r e s e n t a ç ã o d e emenda, observadas as disposições aplicáveis a cada caso.

Capítulo VDa Redação Final

Art. 133 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as

respectivas emendas, enviada à Unidade Leg i s l a t iva pa ra a redação final.§ 1º - A redação final será dispensada nas proposições aprovadas sem alterações, salvo se h o u v e r v í c i o d e linguagem, defeito ou e r r o m a n i f e s t o a corrigir.§ 2º - Procedidas as correções, a redação final será juntada aos autos do processo, fazendo-se menção às medidas corre t ivas adotadas.

Art. 134 - Quando, após a redação final , se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará c o n h e c i m e n t o a o Plenário, e ao Prefeito se o projeto já tiver subido à sanção.P a r á g r a f o ú n i c o - Havendo impugnação de qualquer Vereador, a r edação f i na l s e r á submetida à apreciação d o P l e n á r i o , c a s o c o n t r á r i o s e r á considerada aceita a correção.

Art. 135 - A proposição aprovada em definitivo p e l a C â m a r a , s e r á encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

Capítulo VIDa Sanção, do Veto e da Promulgação

Art. 136 - Sanção é a a q u i e s c ê n c i a d o Prefeito a um projeto de l e i a p r o v a d o e m definitivo pela Câmara, podendo ser:I - e x p r e s s a , q u a n d o e s c r i t a e encaminhada à Câmara, no prazo de 15 (quinze)

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dias úteis, contados da data do recebimento;II - tácita, quando no prazo mencionado no inciso anterior o P r e f e i t o n ã o s e manifestar em relação a o p r o j e t o d e l e i , i m p o r t a n d o e m p r o m u l g a ç ã o p e l o Presidente da Câmara.

Art. 137 - Veto é a não a q u i e s c ê n c i a d o Prefeito em relação ao projeto de le i , por considerá-lo no todo ou e m p a r t e , inconsti tucional ou contrário ao interesse público municipal.§ 1 º - O v e t o , o b r i g a t o r i a m e n t e justificado, poderá ser:I - total, quando a discordância referir-se à i n t e g r a l i d a d e d o projeto;II - parcial, quando a discordância referir-se a artigo, parágrafo, i n c i s o , a l í n e a o u expressão.§ 2º - O Prefeito vetará o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data d o r e c e b i m e n t o e enviará as razões de veto para apreciação da Câmara.§ 3 º - A u t u a d o o processo de veto, serão apensados os autos do projeto vetado total ou p a r c i a l m e n t e , e i m e d i a t a m e n t e e n c a m i n h a d o à C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça que poderá solicitar apreciação de outra Comissão Permanente.§ 4º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para e m i t i r e m s e u s pareceres.§ 5º - Se no prazo previsto no parágrafo anterior não houver

m a n i f e s t a ç ã o d a s Comissões, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária i m e d i a t a , independentemente de parecer.§ 6º - A apreciação do ve to será fe i ta em discussão e votação ú n i c a s , s e n d o a d i s c u s s ã o f e i t a globalmente, podendo a votação ser feita por partes, se requerida por 1 / 3 ( u m t e r ç o ) e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.§ 7º - O prazo para apreciação do veto pelo Plenário é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento p e l a C â m a r a , s ó podendo ser rejeitado pelo voto da maioria a b s o l u t a d o s Vereadores.§ 8º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a pauta da Câmara ficará sobres tada a té que ocorra a apreciação, r e s s a l v a d a s a s proposições tramitando em regime de urgência.

Art. 138 - Rejeitado o veto ou se retirado pelo Prefeito, será o projeto r e e n v i a d o p a r a promulgação.Parágrafo único - Se a lei não for promulgada dentro de 2 (dois) dias úteis pelo Prefeito, nos casos de rejeição ou retirada de veto, e no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará no mesmo prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 139 - As resoluções e o s d e c r e t o s l e g i s l a t i v o s s e r ã o p r o m u l g a d o s p e l o Presidente, no prazo de

até 2 (dois) dias úteis após a aprovação; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa atribuição, em igual prazo.

TÍTULO VID A S M AT É R I A S S U J E I T A S A D I S P O S I Ç Õ E S ESPECIAIS

Capítulo IDa Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 140 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada:I - p o r , n o mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Casa;II - pelo Prefeito;III - p o r , n o mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.Parágrafo único - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se admitida pela maioria absoluta dos membros da Casa.

Art. 141 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará s o b r e s u a admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-a à M e s a , c o m , o respectivo parecer.§ 1º - Se inadmitida a propos ta , qualquer V e r e a d o r , c o m apoiamento da maioria absoluta da composição d a C a s a , p o d e r á recorrer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação

do parecer, para que o mesmo seja submetido ao Plenário.§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposta será d e f i n i t i v a m e n t e arquivada por despacho do Presidente.§ 3º - Se admitida a proposta ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua c o n s t i t u i ç ã o , p a r a proferir parecer.§ 4º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas com o quorum mínimo d e a s s i n a t u r a s d e Vereadores, previsto no i n c i s o I d o a r t i g o anterior, dentro do p r a z o d e s t i n a d o à Comissão Especial para emitir parecer.§ 5º - Após a publicação do parecer a proposta será incluída na Ordem do Dia.§ 6º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo d e 1 0 ( d e z ) d i a s corridos.§ 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos d o s m e m b r o s d a Câmara Municipal, em votação nominal.

Capítulo IID o s P r o j e t o s d e Código, Consolidação,Estatuto ou Regimento

Art. 142 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma m a t é r i a , d e m o d o orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a

prover completamente a matéria tratada.

Art. 143 - Consolidação é a reunião de diversos dispositivos legais em vigor, sobre o mesmo a s s u n t o , p a r a sistematizá-los.

Art. 144 - Estatuto ou regimento é o conjunto d e n o r m a s f u n d a m e n t a i s q u e regem a atividade de um órgão ou instituição.

Art. 145 - Recebido o p r o j e t o d e l e i c o m p l e m e n t a r d e código, consolidação, estatuto ou regimento, será despachado pelo Presidente da Câmara, à C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça, que se pronunciará s o b r e s u a admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-o à M e s a , c o m , o respectivo parecer.§ 1º - Se inadmitida a proposição, qualquer V e r e a d o r , c o m apoiamento de 1/3 (um terço) da composição d a C a s a , p o d e r á recorrer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer, para que o mesmo seja submetido ao Plenário.§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposição será definitivamente arquivada por despacho do Presidente.§ 3º - Se admitida a proposição ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis , o Presidente designará Comissão Especial para o exame d o m é r i t o d a proposição, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua c o n s t i t u i ç ã o , p a r a proferir parecer.

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§ 4º - Somente perante a Comissão Especia l p o d e r ã o s e r apresentadas emendas, d e n t r o d o p r a z o destinado à emissão do parecer.§ 5º - Após a publicação do parecer, transcorrido o prazo de 3 (três) dias para recurso, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

A r t . 1 4 6 - S e r á terminativo o parecer da Comissão Especial, quando for pela rejeição d a m a t é r i a o u d e emenda, em análise de mérito. § 1 º - Q u a l q u e r V e r e a d o r , c o m apoiamento de 1/3 (um terço) da composição d a C a s a , p o d e r á requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo se j a submetido ao Plenário.§ 2º - Sendo mantido o parecer terminativo será tida por rejeitada a matéria ou emenda.§ 3º - Sendo rejeitado o parecer terminativo p e l o P l e n á r i o , o Presidente da Câmara submeterá a proposição à d e l i b e r a ç ã o d o P l e n á r i o independentemente de parecer.

Art. 147 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos d e c ó d i g o , consolidação, estatuto ou regimento.Parágrafo único - A M e s a s ó r e c e b e r á projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo, quando a m a t é r i a , p o r s u a c o m p l e x i d a d e o u abrangência, deva ser apreciada como código, consolidação, estatuto ou regimento.Art. 148 - O Regimento

Interno da Câmara poderá ser modificado por meio de projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador.Parágrafo único - As m o d i f i c a ç õ e s q u e implicarem reforma total ou substancial do Regimento Interno só p o d e r ã o s e r apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara. Neste caso, compete exclusivamente à Mesa a emissão de parecer de mérito sobre o projeto e a s e m e n d a s a e l e apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 149 - Os casos o m i s s o s e a s i n t e r p r e t a ç õ e s d o R e g i m e n t o s e r ã o r e s o l v i d o s p e l o P r e s i d e n t e e c o n s t i t u i r ã o p r e c e d e n t e s regimentais e serão registradas em ata, para orientação na solução de casos análogos.

Capítulo IIID a s M a t é r i a s d e Natureza Periódica

Seção IDa Prestação de Contas do Poder Executivo

Art. 150 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara M u n i c i p a l , c o m o auxílio do Tribunal de Con tas do Es tado , c o m p r e e n d e n d o o acompanhamento e a f i s c a l i z a ç ã o d a execução orçamentária, e a a p r e c i a ç ã o e julgamento das contas do exercício financeiro, a p r e s e n t a d a s p e l o Prefeito.

Art. 151 - Recebido o p a r e c e r p r é v i o d o Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara d e t e r m i n a r á s u a

remessa à Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 152 - O processo p e r m a n e c e r á n a Comissão, por 5 (cinco) dias úteis, à disposição dos Vereadores, para análise e requerimento de informações.Parágrafo único - Se o p a r e c e r p r é v i o d o Tr i b u n a l f o r p e l a rejeição das contas, o Prefeito será notificado p a r a , q u e r e n d o , apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis.

Art. 153 - Esgotado o prazo , a Comissão emitirá, em 10 (dez) dias úteis, parecer que concluirá por projeto de resolução.§ 1º - Se a Comissão concluir pela rejeição d a s c o n t a s , contrariando o parecer prévio do Tribunal, o Prefeito será notificado p a r a , q u e r e n d o , apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis.§ 2º - O projeto de r e s o l u ç ã o s e r á encaminhado à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias corridos para c o n c l u s ã o d a apreciação, contados do recebimento do parecer prévio.

Art. 154 - O projeto de r e s o l u ç ã o q u e contrariar o parecer do Tribunal de Contas s o m e n t e s e r á considerado aprovado s e o b t i v e r o v o t o favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.Parágrafo único - Não aprovado o projeto de resolução da Comissão d e F i n a n ç a s e Orçamento, o processo

será enviado à Unidade L e g i s l a t i v a p a r a redação do projeto que resultar da votação, no prazo de 3 (três) dias úteis, aplicando-se as regras de redação final.

Seção IIDos Projetos de Lei Orçamentária Anual,do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 155 - Os projetos de que trata esta seção serão encaminhados à Comissão de Finanças e O r ç a m e n t o p a r a receberem parecer.§ 1º - Somente perante a C o m i s s ã o , n o s primeiros 20 (vinte) d i a s ú t e i s d o recebimento, poderão s e r a p r e s e n t a d a s emendas ao projeto.§ 2º - Vencido o prazo para apresentação de emendas, o Presidente d a C o m i s s ã o d e Finanças e Orçamento proferirá, em 5 (cinco) dias úteis, despacho do recebimento ou rejeição das emendas.§ 3º - Do despacho de rejeição de emendas caberá recurso , no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Presidente da Câmara, que terá 2 (dois) dias úteis para decidir.§ 4º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para parecer, com prazo de 10 (dez) dias úteis.§ 5º - Enviado à Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia.

Art. 156 - Concluída a votação, o projeto será remetido à Unidade Legislat iva, para a redação final.

Art. 157 - O Prefeito

poderá, em qualquer fase, mandar mensagem à Câmara, para propor m o d i f i c a ç õ e s n o projeto.Parágrafo único - Se o projeto já tiver recebido parecer, retornará à Comissão de Finanças e O r ç a m e n t o , p a r a deliberação relativa à parte cuja alteração for proposta.

Art. 158 - As emendas a o p r o j e t o d e L e i Orçamentária Anual ou a pro je to que v ise modificá-la, somente podem ser aprovadas caso: I - s e j a m compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - ind iquem os recursos necessários, admitidos apenas os p r o v e n i e n t e s d e anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida;III - s e j a m r e l a c i o n a d a s c o m correção de erro ou o m i s s ã o e c o m a s disposições do projeto.

Capítulo IVDas infrações político-admin is t ra t ivas do Prefeito

Art. 159 - São infrações p o l í t i c o -admin is t ra t ivas do Prefeito, sujeitas ao j u l g a m e n t o p e l a Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, aquelas previstas na Lei Orgânica.

Art. 160 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-a d m i n i s t r a t i v a s , o b e d e c e r á a o r i t o

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e s t a b e l e c i d o p e l a legislação aplicável à espécie, observando-se que, antes de adotar as medidas cabíveis, o Presidente da Câmara, procederá a análise p r e l i m i n a r d e admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a admitirá e mandará a p u b l i c a ç ã o ; c a s o contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (c inco) d ias ú te i s , ouvindo-se a Comissão d e C o n s t i t u i ç ã o e Justiça.

Art. 161 - As hipóteses de extinção do mandato do Prefeito são aquelas previstas na legislação aplicável à espécie.

Capítulo VDo Comparecimento de Auxiliar do Prefeito

Art. 162 - O Auxiliar do P r e f e i t o , d a administração direta e indireta, ocupante de cargo em comissão, de recrutamento amplo ou r e s t r i t o , d e l i v r e n o m e a ç ã o e exoneração, de direção, c h e f i a e a s s e s s o r a m e n t o , comparecerá perante a Câmara:I - q u a n d o convocado para prestar i n fo rmações sob re assunto previamente determinado;II - p o r s u a iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua área de atuação.§ 1º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será resolvida pela C â m a r a , p o r deliberação da maioria a b s o l u t a d e s e u s m e m b r o s , a

r e q u e r i m e n t o d e qualquer Vereador.§ 2º - A convocação de Auxiliar do Prefeito s e r á c o m u n i c a d a m e d i a n t e o f í c i o , fixando o local, dia e hora da reunião a que deva comparecer, com a i n d i c a ç ã o d a s i n f o r m a ç õ e s p r e t e n d i d a s , importando crime de responsabi l idade a a u s ê n c i a s e m justificação adequada, aceita pela Casa.

A r t . 1 6 3 - O comparecimento de Auxiliar do Prefeito se dará durante o tempo d e s t i n a d o à s C o m u n i c a ç õ e s Parlamentares Iniciais, que será assim dividido:I - a t é 4 5 (quaren ta e c inco) minutos para exposição das informações por p a r t e d o A u x i l i a r convocado;II - o restante do tempo será destinado às interpelações por parte dos Vereadores que o desejarem, mediante solicitação da palavra a o P r e s i d e n t e d a Câmara.

Art. 164 - Não poderá ser marcado o mesmo h o r á r i o p a r a o comparecimento de mais de um Auxiliar do Prefeito à Casa, salvo em caráter excepcional quando a matéria lhes d i s s e r r e s p e i t o conjuntamente.

A r t . 1 6 5 - N a eventualidade de não s e r a t e n d i d a convocação feita pela Câmara, o Presidente p r o m o v e r á a i n s t a u r a ç ã o d o procedimento legal cabível.

TÍTULO VII

DOS VEREADORES

Capítulo ID o E x e r c í c i o , d a Licença, da Cassação e d a E x t i n ç ã o d o Mandato

Art. 166 - O Vereador deve apresentar-se à C â m a r a d u r a n t e a L e g i s l a t u r a , p a r a participar das reuniões, o r d i n á r i a s e extraordinár ias , de Plenário e de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:I - p r o m o v e r , p e r a n t e q u a i s q u e r autoridades, entidades o u ó r g ã o s d a a d m i n i s t r a ç ã o municipal, direta ou indireta, os interesses p ú b l i c o s o u r e i v i n d i c a ç õ e s c o l e t i v a s d a s c o m u n i d a d e s representadas;II - r e q u e r e r , mediante justificativa fundamentada, o exame ou cópias de quaisquer d o c u m e n t o s d a Munic ipa l idade ou existentes nos arquivos da Câmara;III - requisitar das a u t o r i d a d e s , p o r intermédio da Mesa ou d i r e t a m e n t e , providências para a g a r a n t i a d e s u a s prerrogativas ou do e x e r c í c i o d e s e u mandato;IV - utilizar-se dos serviços dos Órgãos da Câmara, desde que relacionados com o exercício do mandato.

Art. 167 - No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, à Lei O r g â n i c a , a o Regimento Interno e às n o r m a s d e é t i c a e decoro parlamentar,

s u j e i t a n d o - s e à s medidas disciplinares neles previstas. § 1º - Os Vereadores a g r u p a d o s p o r r e p r e s e n t a ç õ e s partidárias poderão eleger o Líder quando a representação for igual ou superior a 3 (três) Vereadores.§ 2º - O Líder, eleito em reunião realizada pela bancada para este fim, formalizada em ata, c u j a c ó p i a s e r á encaminhada à Mesa Diretora, permanecerá no exercício de suas funções até que nova eleição venha a ser feita p e l a r e s p e c t i v a bancada.§ 3º - Os Líderes, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:I - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não s e j a m e m b r o , s e m direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à d e l i b e r a ç ã o d o Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 10 (dez) minutos;III - fazer usa da palavra pelo tempo de até cinco minutos, ao i n í c i o d a s C o m u n i c a ç õ e s Parlamentares Finais. § 4º - O Prefeito poderá indicar um Vereador para exercer a liderança do Executivo, com as mesmas prerrogativas constantes dos incisos I, II e III do § 3º, deste artigo.

Art. 168 - O Vereador poderá obter licença para:I - desempenhar missão temporária de

caráter parlamentar ou cultural;II - tratamento de saúde;III - t r a t a r , s e m direito a percepção do subsídio, de interesse particular, desde que o a f a s t a m e n t o n ã o ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos, por Sessão Legislativa.§ 1º - A licença será c o n c e d i d a p e l o Presidente, mediante a p r e s e n t a ç ã o d e r e q u e r i m e n t o fundamentado, e será comunicada ao Plenário na primeira reunião após o seu recebimento.§ 2º - O Vereador que se licenciar reassumirá o m a n d a t o automaticamente após o término da licença ou imediatamente após fazer comunicação escrita

Art. 169 - Em caso de incapac idade c iv i l absoluta, julgada por sentença judicial, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem direito a percepção do subsídio, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 170 - O Vereador poderá ser cassado ou terá extinto o mandato, além das hipóteses p r e v i s t a s n a L e i O r g â n i c a e n a legislação aplicável à espécie, quando sofrer condenação criminal em sentença transitada e m j u l g a d o , observando-se o devido processo legal, o amplo direito de defesa e o contraditório.

Art. 171 - A renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora, i n d e p e n d e d e aprovação da Câmara, e se tornará efetiva a

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irretratável depois de lida em Plenário.

Art . 172 - A Mesa convocará, no prazo de 2 (dois) dias úteis do fato, o suplente de Vereador nos casos de:I - ocorrência de vaga;II - investidura do ti tular no cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, diretor de autarquia municipal ou outro cargo a estes equiparado;III - l i c e n ç a concedida por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.

Art. 173 - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para realização de eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

Art. 174 - O Suplente de Ve r e a d o r , q u a n d o convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente de Comissão.

Capítulo IIDo Decoro Parlamentar

Art. 175 - O Vereador que descumpr i r os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura ou do Poder Legislativo Municipal, estará sujeito a processo e medidas disciplinares p r e v i s t a s n e s t e Regimento, sujeitando-s e à s s e g u i n t e s penalidades:I - censura verbal ou escrita;II - p e r d a

temporária do exercício d o m a n d a t o , n ã o excedente de 30 (trinta) dias corridos.§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, de expres sões que conf igurem cr imes c o n t r a a h o n r a , contenham incitamento à prática de crimes ou constituam violação d o s d i r e i t o s constitucionais.§ 2º - É incompatível c o m o d e c o r o pa r l amen ta r, en t r e outras hipóteses legais:I - o abuso das prerrogativas inerentes ao cargo de Vereador;II - a percepção de vantagens indevidas.

Art. 176 - A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara, ou por quem o subs t i tu i r, q u a n d o n ã o c a i b a penalidade mais grave, ao Vereador que:I - i n o b s e r v a r , s a l v o m o t i v o justificado, os deveres d o m a n d a t o o u o s preceitos regimentais;II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;III - p e r t u r b a r a ordem das reuniões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

Art. 177 - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;II - u s a r e m discurso ou proposição, d e e x p r e s s õ e s atentatórias do decoro parlamentar;Art. 178 - Considerar-

se-á incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:I - receber 3 (três) censuras escritas na m e s m a S e s s ã o Legislativa;II - p r a t i c a r o f ensas f í s i ca s ou m o r a i s n a s d e p e n d ê n c i a s d a Câmara;III - r e v e l a r questões sigilosas por f o r ç a d e t u t e l a constitucional ou legal;

Capítulo IIIDo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 179 - O Conselho de É t ica e Decoro Parlamentar é o órgão do Poder Legislativo competente para zelar pela observância dos p r e c e i t o s l e g a i s e constitucionais, da Lei Orgânica de Itaúna e do Regimento In terno quanto à ética e ao decoro parlamentar, atuando no sentido da p r e s e r v a ç ã o d a dignidade do mandato p a r l a m e n t a r , e x a m i n a n d o a s condutas puníveis e p r o p o n d o a s penalidades aplicáveis a o s V e r e a d o r e s submetidos a processo disciplinar.§ 1º - O Conselho é composto por 3 (três) membros titulares e 1 ( u m ) s u p l e n t e , designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, um P r e s i d e n t e e u m Secretário.§ 2º - Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, a

n o m e a ç ã o d o s membros do Conselho.

Art. 180 - O Conselho de Ética atuará quando receber representação de qualquer cidadão com domicílio eleitoral n o M u n i c í p i o , d e v i d a m e n t e c o m p r o v a d o ; d e Vereador membro desta Casa Legislativa; de partido político com r e p r e s e n t a ç ã o n a C â m a r a ; o u p o r provocação da Mesa Diretora.§1º - A representação d e v e r á e s t a r formalmente instruída de documen tos ou j u s t i f i c a ç ã o q u e contenham indícios s u f i c i e n t e s d a existência da falta de decoro ou com razões f u n d a m e n t a d a s d a impossibi l idade de a p r e s e n t a ç ã o d a s provas atinentes ao fato denunciado.§ 2º - A representação ou provocação contra o Ve r e a d o r s o m e n t e poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do r e p r e s e n t a d o o u denunciado, a partir da posse.

Art. 181 - O Conselho de É t ica e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus t r a b a l h o s , a s disposições regimentais r e l a t i v a s a o funcionamento das C o m i s s õ e s Permanentes.§ 1º - Os membros do Conselho deverão, sob p e n a d e i m e d i a t o d e s l i g a m e n t o e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.§ 2 º - Q u a n d o a investigação tiver como

objeto a conduta de parlamentar, membro titular do Conselho, este deverá ser desligado da função e o suplente ocupará a vaga de forma definitiva até o término d o m a n d a t o , nomeando-se outro suplente.§3º - As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o s i g i l o d e b e n s constitucionalmente t u t e l a d o s , e s p e c i a l m e n t e a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor.

Art. 182 - O Conselho de Ética observará o seguinte procedimento para a tramitação do processo disciplinar parlamentar:I - O f e r e c i d a representação contra Vereador, o Presidente da Câmara, procederá a análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a admitirá e mandará a p u b l i c a ç ã o ; c a s o contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (c inco) d ias ú te i s , ouvindo-se a Comissão d e C o n s t i t u i ç ã o e Justiça. Admitida a r e p r e s e n t a ç ã o o u provido o recurso, o Presidente da Câmara d e t e r m i n a r á o s e u encaminhamento ao Presidente do Conselho que convocará seus m e m b r o s p a r a s e reunirem, em dia e hora p r e f i x a d o s , p a r a escolha do Relator;II - s e a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,

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mediante provocação do Relator designado, remeterá cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escr i ta , indicar provas e arrolar t e s t e m u n h a s , e m número máximo de 3 (três) por imputação;III - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis; IV - o C o n s e l h o aprovará, ao final da instrução, parecer que d e t e r m i n a r á o a r q u i v a m e n t o d a representação, no caso de sua improcedência; ou proporá as sanções p r e v i s t a s n e s t e Regimento, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, n o c a s o d e s e r p r o c e d e n t e a representação, cuja aplicação será feita pelo Presidente da Câmara; ou pela Mesa Diretora o u p e l o P l e n á r i o , conforme o caso;V - a s s a n ç õ e s consistirão em censura verbal, censura escrita o u s u s p e n s ã o temporária do exercício do mandato, e poderão ser acompanhadas , conforme o caso, das seguintes penalidades:a) proibição de usar da palavra por até 4 ( q u a t r o ) r e u n i õ e s ordinárias;b) suspensão do exerc íc io de cargo p r e v i s t o n e s t e Regimento, por até 30 (trinta) dias corridos.VI - c o n c l u í d o o processo disciplinar, o r e p r e s e n t a d o s e r á cientificado do parecer e poderá recorrer, no

prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Presidente da Câmara, com efeito suspens ivo , cont ra q u a i s q u e r a t o s d o Conselho ou de seus membros que tenham con t r a r i ado no rma c o n s t i t u c i o n a l o u regimental, hipótese na q u a l o P r e s i d e n t e p r o n u n c i a r á exclusivamente sobre os vícios apontados, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis;VII - O C o n s e l h o terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos pa ra conc lusão do processo, caso contrário o m e s m o s e r á arquivado.

Art. 183 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, as normas processuais da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro d e 1 9 9 9 ( L e i d e P r o c e s s o Administrativo) e o Código de Processo Civil, no que for cabível

TÍTULO VIIIDA PARTICIPAÇÃO D A S O C I E D A D E CIVIL

Capítulo IDa Iniciativa Popular de Lei

Art. 184 - A iniciativa p o p u l a r p o d e s e r e x e r c i d a p e l a apresentação à Câmara dos Vereadores de p r o j e t o d e l e i o u proposta de emenda à Lei Orgânica, subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do e l e i t o r a d o d o Município, obedecidas as seguintes condições:I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu n o m e c o m p l e t o e legível, endereço e

dados identificadores de seu título eleitoral;II - a s l i s t a s d e a s s i n a t u r a s s e r ã o organizadas por Zona e Seção eleitorais, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;III - será l íc i to a entidade da sociedade c i v i l p a t r o c i n a r a a p r e s e n t a ç ã o d e proposição de iniciativa p o p u l a r , responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;IV - a proposição será ins t ruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto a o c o n t i n g e n t e d e eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano a n t e r i o r , s e n ã o disponíveis outros mais recentes;V - a proposição se rá p ro toco l i zada pe ran te a Unidade L e g i s l a t i v a , q u e verificará se foram c u m p r i d a s a s e x i g ê n c i a s constitucionais para a sua apresentação;VI - a proposição de iniciativa popular terá a mesma tramitação das d e m a i s d a m e s m a espécie, integrando sua numeração geral;VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação da proposição;VIII - cada projeto de le i ou proposta de emenda à Lei Orgânica deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, p o d e n d o , c a s o c o n t r á r i o , s e r d e s d o b r a d o p e l a C o m i s s ã o d e

Constituição e Justiça, e m p r o p o s i ç õ e s a u t ô n o m a s , p a r a t r a m i t a ç ã o e m separado;IX - não se rejeitará, l i m i n a r m e n t e , proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à C o m i s s ã o d e Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;X - a M e s a designará Vereador para exercer, em relação à proposição de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento a Autor de proposição, devendo a esco lha recair sobre quem tenha s i d o , c o m a s u a anuência, previamente ind icado com essa f i n a l i d a d e p e l o primeiro signatário do projeto.

Capítulo IIDa Audiência Pública

Art . 185 - A Mesa Diretora e as Comissões p o d e r ã o r e a l i z a r audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse p ú b l i c o r e l e v a n t e , atinentes à área de a t u a ç ã o , m e d i a n t e proposta de qualquer Vereador.

Art. 186 - Aprovada a realização de audiência pública, a Mesa ou Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas i n t e r e s s a d a s e o s especialistas ligados às entidades participantes, cabendo à Mesa adotar a s p r o v i d ê n c i a s relativas aos convites e

divulgação.§ 1º - Na hipótese de haver defensores e o p o s i t o r e s relativamente à matéria objeto de exame, se procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.§ 2º - Cada convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para t an to , de 10 (dez ) minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo do Presidente da C â m a r a o u d a Comissão, podendo ser aparteado, caso assim o permita.§ 3º - O orador poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o c o n s e n t i m e n t o d o Presidente da Câmara ou da Comissão.§ 4º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado i g u a l t e m p o p a r a responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

Art. 187 - Da reunião de a u d i ê n c i a p ú b l i c a poderá lavrar-se ata, a r q u i v a n d o - s e o s p r o n u n c i a m e n t o s escritos e documentos que os acompanharem.Parágrafo único - Será admitido, a qualquer t e m p o , m e d i a n t e r e q u e r i m e n t o f u n d a m e n t a d o e d e f e r i d o p e l o P r e s i d e n t e , o fornecimento de cópias aos interessados.

TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAISA r t . 1 8 8 - S e r á

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permitido a qualquer pessoa ingressar no edifício da Câmara durante o expediente e assistir, da Galeria, às reuniões do Plenário ou das Comissões.Parágrafo único - Os e s p e c t a d o r e s o u v i s i t a n t e s q u e s e comportarem de forma inconveniente, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair, imed ia t amen te , do edifício da Câmara.

Art. 189 - É proibido o exercício de comércio de qualquer espécie, nas d e p e n d ê n c i a s d a Câmara, salvo em caso de expressa autorização do Presidente.

A r t . 1 9 0 - E s t a Resolução entra em vigor em 01 de agosto de 2018, revogando-se a s d i spos i ções em c o n t r á r i o , e s p e c i a l m e n t e a Resolução 01, de 19 de outubro de 1992.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e e x e c u ç ã o d e s t a R E S O L U Ç Ã O p e r t e n c e r , q u e a cumpram e a façam c u m p r i r , t ã o inteiramente como nela se contém e declara.

Itaúna, 10 de maio de 2018

M á r c i o G o n ç a l v e s PintoPresidente

G i o r d a n e A l b e r t o CarvalhoVice-Presidente

Antônio José de Faria Jr.Secretário--------------------------------------------------------

ATOS DO

EXECUTIVO

Assistência

Social

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T E R M O D E D I S P E N S A E D E RATIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico a D I S P E N S A D E L I C I TA Ç Ã O , c o m fulcro no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93, haja vista, o p a r e c e r j u r í d i c o constante do Processo Licitatório nº 253/2018, Justificativa 019/2018, Contratação de empresa especializada SECCRI- S E C R E TA R I A D E ESTADO DE CASA C I V I L E D E R E L A Ç Õ E S INSTITUCIONAIS p a r a p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s p a r a publ icação de atos adminis t ra t ivos no DIÁRIO OFICIAL DE MINAS GERAIS. Dá-se ao procedimento o valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Ratifico a DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93.

Publique-se, na íntegra, na Imprensa Oficial do Município com base no art. 26, caput, da citada lei.

Itaúna, 18 de junho de 2018.

DALTON LEANDRO NOGUEIRASecretário Municipal de Adminstração----------------------------A Secretaria Municipal de Administração, no uso de suas atribuições l e g a i s , e m conformidade com o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, torna público os seguintes Contratos:

E X T R A T O D E

T E R M O S CONTRATOS

T E R M O D E C O N T R A T O N º 001/2018C O N T R ATA N T E : CAIXA ESCOLAR DRA. ECLAIR DA C U N H A AV E L A R CHAVESC O N T R A T A D A : C O N S T R U T O R A OBJETIVO LTDA-MEM O D A L I D A D E : T O M A D A D E PREÇOS Nº 001/2018OBJETO: a execução pin tura de p iso de quadra e arquibancada, demarcação de quadra e ou t ros se rv iços na q u a d r a c o b e r t a d a Escola Municipal “Dr. L i n c o l n N o g u e i r a Machado”.VALOR: R$10.691,72 (dez mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos)V I G Ê N C I A : d e 1 2 / 0 6 / 2 0 1 8 a 12/07/2018

T E R M O D E C O N T R A T O N º 094/2018C O N T R ATA N T E : M U N I C Í P I O D E ITAÚNAC O N T R A T A D A : COMERCIAL VENER LTDA - EPPM O D A L I D A D E : P R E G Ã O ELETRÔNICO PARA R E G I S T R O D E PREÇOS Nº 165/2017OBJETO: aquisição de materiais de limpeza e h i g i e n e p a r a a t e n d i m e n t o à s n e c e s s i d a d e s d a s Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social.VALOR: R$2.751,32 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos)V I G Ê N C I A : d e 1 1 / 0 5 / 2 0 1 8 a

31/12/2018

T E R M O D E C O N T R A T O N º 099/2018C O N T R ATA N T E : M U N I C Í P I O D E ITAÚNAC O N T R A T A D A : TOTAL SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDAM O D A L I D A D E : T O M A D A D E PREÇOS Nº 001/2018OBJETO: execução de projeto de combate a incêndio e pânico do E s p a ç o C u l t u r a l A d e l i n o P e r e i r a Quadros, situado na Rua Antônio Corradi, nº 55, Centro.VALOR: R$133.548,98 (cento e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos)V I G Ê N C I A : d e 1 7 / 0 5 / 2 0 1 8 a 16/11/2018

T E R M O D E C O N T R A T O N º 108/2018C O N T R ATA N T E : M U N I C Í P I O D E ITAÚNAC O N T R A T A D A : C O N S T R U T O R A OBJETIVO LTDA-MEM O D A L I D A D E : T O M A D A D E PREÇOS Nº 002/2018OBJETO: reforma e manutenção predial c o r r e t i v a c o m fornecimento de peças, e q u i p a m e n t o s , materiais e mão de obra, no Parque Ecológico T r ê s M a r i a s , d e p r o p r i e d a d e d o Município de Itaúna, l oca l i zado na Rua Dalmo Grassi de Paula, s/ n°, no Bairro Três Marias.VALOR: R$35.628,61 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos)

V I G Ê N C I A : d e 0 6 / 0 6 / 2 0 1 8 a 04/10/2018

4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE L O C A Ç Ã O D E IMÓVEL Nº 078/2017L O C A T Á R I O : M U N I C Í P I O D E ITAÚNAL O C A D O R : CLÁUDIO VERAS DE SOUZAM O D A L I D A D E : D I S P E N S A P O R JUSTIFICATIVA Nº 029/2014OBJETO: prorrogar o prazo de vigência do contrato de locação nº 078/2014 pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 1º de julho de 2018.

Itaúna, 21 de junho de 2018.

DALTON LEANDRO NOGUEIRAS E C R E T Á R I O M U N I C I PA L D E ADMINISTRAÇÃO----------------------------P R E F E I T U R A M U N I C I PA L D E ITAÚNA – Resultado d e l i c i t a ç ã o . A Prefeitura Municipal de Itaúna torna público o resultado do Pregão Eletrônico nº 006-2018 – Objeto:aquisição de kit rádio comunicador, refiladora e lavadora alta pressão para as a t i v i d a d e s d a s Secretarias Municipais de Regulação Urbana e Assistência Social . Julgamento: Menor preço por item. Foi vencedora: Brasidas Eireli no item 01 com o valor de R$799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Os itens 01 e 03 foram frustrados. O resultado na íntegra encontra-se e m

www.itauna.mg.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Itaúna, 19 de junho de 2018.----------------------------P R E F E I T U R A M U N I C I PA L D E ITAÚNA – Resultado d e l i c i t a ç ã o . A Prefeitura Municipal de Itaúna torna público o resultado do Pregão Eletrônico nº 015-2018 – Objeto: REGISTRO D E P R E Ç O S p a r a possível aquisição de E P I s ( u n i f o r m e s , bot inas , prote tores faciais, conjunto para m o t o q u e i r o , respiradores, dentre o u t r o s ) p a r a a t e n d i m e n t o à s n e c e s s i d a d e s d o M u n i c í p i o . Julgamento: Menor preço por item. Foram vencedoras: Evolution E q u i p a m e n t o s d e Proteção Individual Eireli, nos grupos: 02, com o valor total de R$2.245,00 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais), 03, com o valor total de R$460,00 ( q u a t r o c e n t o s e sessenta reais) e 07, com valor total de R$2.828,00 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais); itens: 54, com valor total de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), 56, com valor t o t a l d e R $ 2 4 0 , 0 0 (duzentos e quarenta reais), 57, com valor t o t a l d e R $ 4 2 0 , 0 0 (quatrocentos e vinte reais), 59, com valor t o t a l d e R $ 2 8 0 , 0 0 (duzentos e oitenta reais), 62, com valor t o t a l d e R $ 2 7 2 , 4 0 (duzentos e setenta r e a i s e q u a r e n t a centavos) e 63, com valor total de R$864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais); Engeply Engenharia, Serviços e

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Esportes

22 de junho de 2018 - Ano XXII Nº 1.392

Suprimentos Ltda., no item 60, com valor total de R$2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); Mastersul E q u i p a m e n t o s d e Segurança Ltda., no grupo 04, com valor total de R$5.674,23 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos); Extincom do Brasil – C o m é r c i o e M a n u t e n ç ã o d e Extintores, no item 52, com valor total de R$297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); Pizani & Pizani Cursos e Treinamentos Ltda., no grupo 05, com valor total de R$7.184,80 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos); Lubrifácil Transportes e Comércio de Peças Automotivas, no grupo 08, com valor total de R$2.663,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais), itens: 53, com valor t o t a l d e R $ 11 6 , 6 0 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos), 55, com valor total de R$933,25 (novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e 61 com valor total de R$2.287,00 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais); Liceri Comércio de Produtos em Geral Ltda., no grupo 06, com v a l o r t o t a l d e R$27.063,44 (vinte e sete mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e itens: 51, com valor total de R$3.938,40 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), e 58, com valor total de R$336,20 (trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) e Comercial Moriá Eireli, no grupo 01, com valor

total de R$91.764,74 (noventa e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). O resultado na íntegra e n c o n t r a - s e e m www.itauna.mg.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Itaúna, 19 de junho de 2018.----------------------------R E S U L T A D O P R E G Ã O E L E T R Ô N I C O 058/18- A Prefeitura Municipal de Itaúna t o r n a p ú b l i c o o resultado do Pregão nº 0 5 8 / 2 0 1 8 . O b j e t o : A q u i s i ç ã o d e equipamento – auto r e f r a t o r – p a r a a t e n d i m e n t o d e o f t a l m o l o g i a d a Secretaria Municipal de S a ú d e ; c o n f o r m e descrição constante no Anexo I do Edital , tendo como critério de julgamento o MENOR PREÇO POR ITEM. O resultado encontra-se d i s p o n i b i l i z a d o t a m b é m n o s i t e www.itauna.mg.gov.br. Foi vencedora: item 01, A x i s T e c n o l o g i a M é d i c a L t d a , R $ 24 .390,00 (v in te e quatro mil, trezentos e noventa reais). Itaúna, 21 de junho de 2018.----------------------------R E S U L T A D O P R E G Ã O E L E T R Ô N I C O 215/17- A Prefeitura Municipal de Itaúna t o r n a p ú b l i c o o resultado do Pregão nº 2 1 5 / 2 0 1 7 . O b j e t o : Registro de Preços para possível aquisição de medicamentos de uso veterinário para o setor d e Z o o n o s e s d a Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de S a ú d e , c o n f o r m e descrição constante no Anexo I do Edital ,

tendo como critério de julgamento o MENOR PREÇO POR ITEM. O resultado encontra-se d i s p o n i b i l i z a d o t a m b é m n o s i t e www.itauna.mg.gov.br. Foram vencedoras: i t e m 0 1 , V e t s u l Comércio on Line Ltda, valor total de R$ 164,60 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos); item 03, Vetsul Comércio on Line Ltda, valor total de R$ 996,90 (novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos); item 04, Vetsul Comércio on Line Ltda, valor total de R$ 186,90 (cento e oitenta e seis reais e noventa centavos); item 05, Vetsul Comércio on Line Ltda, valor total 581,76 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Itaúna, 21 de junho de 2018.----------------------------T E R M O D E INEXIGIBILIDADE E DE RATIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO Reconheço e ratifico a D I S P E N S A D E L I C I TA Ç Ã O , c o m fulcro no artigo 25 da Lei 8.666/93, haja vista, o pa rece r j u r íd i co constante do Processo A d m i n i s t r a t i v o n º 266/2018, Dispensa nº 17, para contratação da instituição Casa de C a r i d a d e M a n o e l Gonçalves de Sousa Moreira para prestação de serviços hospitalares e ambulator ia is no âmbi to do s i s t ema ú n i c o d e s a ú d e , conforme descrito no plano operat ivo de assistência POA, PRO HOSP, Pronto Socorro, A I H , T R S , I A C , Integrasus e pagamento de coordenação de clínicas médicas.. Dá-

se ao procedimento o v a l o r g l o b a l d e R$23.140.932,00 (vinte e três milhões, cento e q u a r e n t a m i l , novecentos e trinta e dois reais)

Ratifico a DISPENSA D E INEXIGIBILIDADE, com fulcro no art. 25 da Lei 8.666/93.

Publique-se, na íntegra, na Imprensa Oficial do Município com base no art. 26, caput, da citada lei.

Itaúna, 20 de Junho de 2018.

Fernando Meira de FariaSecretário Municipal de Saúde----------------------------

Rua Nonô Ventura, 394, CEP 35680-205, Bairro Lourdes, Itaúna/MG e n o s i t e o f i c i a l d a A u t a r q u i a : www.saaeitauna.com.br.

Itaúna, 21de junho de 2018.

M a r l i M o r e i r a CoutinhoGerente de Compras, Licitações e Contratos.----------------------------EDITAL RESUMIDO P R E G Ã O P R E S E N C I A L N . º 53/18

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, A u t a r q u i a d o M u n i c í p i o d e I t a ú n a / M G , t o r n a público que realizará L i c i t a ç ã o n a modalidade de Pregão presencial n.º 53/18, tipo menor preço por l o t e , P a r t i c i p a ç ã o Exclusiva para ME/EPP e / o u M E I , p a r a o Registro de Preços para a futura e eventual aquisição de materiais de informática, com h o r á r i o i n i c i a l d e c r e d e n c i a m e n t o marcado para as 14 horas do dia 05/07/2018 e abertura logo em s e g u i d a . O E d i t a l completo encontra-se à d i s p o s i ç ã o d o s interessados no Setor de Licitações do SAAE – situado em sua Sede, na Rua Nonô Ventura, 394, CEP 35680-205, Bairro Lourdes, Itaúna/MG e n o s i t e o f i c i a l d a A u t a r q u i a : www.saaeitauna.com.br.

Itaúna, 21 de junho de 2018.

M a r l i M o r e i r a Coutinho

SAAE

EDITAL RESUMIDO

P R E G Ã O P R E S E N C I A L N . º 51/18

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, A u t a r q u i a d o M u n i c í p i o d e I t a ú n a / M G , t o r n a público que realizará L i c i t a ç ã o n a modalidade Pregão presencial n.º 51/18, t i p o m e n o r p r e ç o g l o b a l , v i s a n d o a c o n t r a t a ç ã o d e l abo ra tó r io pa ra a realização de análises d e e f l u e n t e s , c o m h o r á r i o i n i c i a l d e c r e d e n c i a m e n t o marcado para as 14 horas do dia 09/07/2018 e abertura da sessão de p r e g ã o l o g o e m s e g u i d a . O E d i t a l completo encontra-se à d i s p o s i ç ã o d o s interessados no Setor de Licitações do SAAE – situado em sua Sede, na

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Jornal Oficial do Município de Itaúna -

IMP

22 de junho de 2018 - Ano XXII Nº 1.392

Gerência de Compras, Licitações e Contratos----------------------------EDITAL RESUMIDO P R E G Ã O P R E S E N C I A L N . º 56/18

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, A u t a r q u i a d o M u n i c í p i o d e I t a ú n a / M G , t o r n a público que realizará L i c i t a ç ã o n a modalidade Pregão presencial n.º 56/18, t i p o m e n o r p r e ç o global, Participação Exclusiva para ME/EPP e / o u M E I , p a r a a aquisição de materiais descartáveis (luvas, sapatilhas, algodão), com horário inicial de c r e d e n c i a m e n t o marcado para as 14 horas do dia 13/07/2018 e abertura logo em s e g u i d a . O E d i t a l completo encontra-se à d i s p o s i ç ã o d o s interessados no Setor de Licitações do SAAE – situado em sua Sede, na Rua Nonô Ventura, 394, CEP 35680-205, Bairro Lourdes, Itaúna/MG e n o s i t e o f i c i a l d a A u t a r q u i a : www.saaeitauna.com.br.

Itaúna, 21 de junho de 2018.

M a r l i M o r e i r a CoutinhoGerência de Compras, Licitações e Contratos----------------------------E X T R A T O D E CONTRATO Nº 58/18

S E R V I Ç O A U T Ô N O M O D E ÁGUA E ESGOTO – SAAE – ITAÚNA/MG, C N P J : 21.260.443/0001-91, torna público que foi firmado o Contrato

Admin i s t r a t i vo Nº 5 8 / 1 8 – O b j e t o : Fornecimento de placas d e s i n a l i z a ç ã o . Contratada: REGINA CÉLIA COSTA-ME, C N P J : 14.640.580/0001-96. V a l o r t o t a l R $ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). Período: de 08/06/2018 à 08/06/2019 – Data de Assinatura: 08/06/2018 – Pregão n° 27/18.----------------------------E X T R A T O D E CONTRATO Nº 60/18

S E R V I Ç O A U T Ô N O M O D E ÁGUA E ESGOTO – SAAE – ITAÚNA/MG, C N P J : 21.260.443/0001-91, torna público que foi firmado o Contrato Admin i s t r a t i vo Nº 6 0 / 1 8 – O b j e t o : F o r n e c i m e n t o d e materiais hidráulicos. C o n t r a t a d a : A N G O L I N I & A N G O L I N I L t d a . C N P J : 44.829.653/0001-53. Valor total R$12.888,00 (doze mil oitocentos e oitenta e oito reais). Período: de 08/06/2018 à 08/12/2018. Data de Assinatura: 08/06/2018 – Pregão n° 19/18.----------------------------E X T R A T O D E CONTRATO Nº 62/18

S E R V I Ç O A U T Ô N O M O D E ÁGUA E ESGOTO – SAAE – ITAÚNA/MG, C N P J : 21.260.443/0001-91, torna público que foi firmado o Contrato Admin i s t r a t i vo Nº 6 2 / 1 8 – O b j e t o : F o r n e c i m e n t o d e materiais hidráulicos. C o n t r a t a d a : ASPERBRÁS TUBOS E CONEXÕES LTDA. C N P J :

02.271.201/0001-59. Valor total R$18.492,98 ( d e z o i t o m i l quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). Período: d e 0 8 / 0 6 / 2 0 1 8 à 08/12/2018. Data de Assinatura: 08/06/2018 – Pregão n° 19/18.----------------------------E X T R A T O D E CONTRATO Nº 68/18

S E R V I Ç O A U T Ô N O M O D E ÁGUA E ESGOTO – SAAE – ITAÚNA/MG, C N P J : 21.260.443/0001-91, torna público que foi firmado o Contrato Admin i s t r a t i vo Nº 6 8 / 1 8 – O b j e t o : F o r n e c i m e n t o d e materiais hidráulicos. C o n t r a t a d a : UNOCANN TUBOS E CONEXÕES LTDA. C N P J : 86.632.239/0001-08. Valor total R$6.607,69 (seis mil seiscentos e sete reais e sessenta e n o v e c e n t a v o s ) . Período: de 11/06/2018 à 11/09/2018 Data de Assinatura: 11/06/2018 – Pregão n° 19/18.----------------------------T E R M O D E HOMOLOGAÇÃO

P e l o p r e s e n t e i n s t r u m e n t o , o S E R V I Ç O A U T Ô N O M O D E ÁGUA E ESGOTO – SAAE /ITAÚNA-MG, representado por seu Diretor Geral no uso de suas atribuições legais e na forma exigida pela Lei federal no 8.666/93 e artigo 37, caput, da Constituição Federal, torna público o Ato H o m o l o g a t ó r i o d o resultado da licitação na modalidade de Pregão n.º 44/18, cujo objeto é o registro de preços para f u t u r a e e v e n t u a l

a q u i s i ç ã o d e r o l a m e n t o s , s e l o s mecânicos, materiais para solda e outros destinados ao Setor de m a n u t e n ç ã o eletromecânica, tendo sido registrados os preços das empresas:

- A N T Ô N I O MARQUES FILHO & CIA LTDA, inscrita no C N P J : 20.892.519/0001-39, vencedora do lote 05- R$ 29.730 e lote 07 – R$ 12.200,00, totalizando R$41.930,00 (quarenta e um mil novecentos e trinta reais);

- SANEHIDRÁULICA REPRESENTAÇÕES H I D R Á U L I C A S EIRELI –EPP, inscrita n o C N P J : 25.399.393/0001-89, vencedora do lote 01- R$ 4.390,00; lote 02- R$ 3.871,20; 03- R$ 4 .426 ,40 ; lo t e 04 - R$31.738,70; lote 06- R$9.350,00; lote 08- R$3.324,00; lote 09- R$252,20 e lote 10- R $ 2 . 8 2 0 , 0 0 , t o t a l i z a n d o R $ 102.103,10 (cento e dois mil, cento e três reais).Para os lotes 03 e 04, não houve apresentação de propostas aceitáveis, pelo que, os lotes foram declarados frustrados pelo Pregoeiro.Itaúna (MG), 20 de junho de 2018.

Samuel Geraldo Nunes – Masp. 2268Diretor Geral do SAAE----------------------------T E R M O D E HOMOLOGAÇÃO

P e l o p r e s e n t e i n s t r u m e n t o , o S E R V I Ç O A U T Ô N O M O D E ÁGUA E ESGOTO – SAAE /ITAÚNA-MG,

representado por seu Diretor Geral no uso de suas atribuições legais e na forma exigida pela Lei federal no 8.666/93 e artigo 37, caput, da Constituição Federal, torna público o Ato H o m o l o g a t ó r i o d e licitação na modalidade de Pregão n.º 46/18, p a r a a q u i s i ç ã o d e materiais de limpeza, sagrando-se vencedora as empresas:

-ARTE ORIGINAL LTDA – EPP, inscrita no C N P J : 23.407.083/0001-33, vencedora do lote 02 – R$ 12.580,00; lote 06 – R$ 27.218,00 e lote 11- R$ 2.200,00 totalizando R$ 41.998,00 (quarenta e um mil novecentos e noventa e oito reais);

- C O M E R C I A L VENER LTDA – EPP, i n s c r i t a n o C N P J : 65.353.401/0001-70, vencedora do lote 01- R$ 4.109,00; lote 07 - R$ 4.660,00 e lote 10- R $ 2 . 3 9 0 , 0 0 , t o t a l i z a n d o R $ 11.159,00 (onze mil cento e cinquenta e nove reais);

- W O L T I N E C O M É R C I O E REPRESENTAÇÃO EIRELI, inscrita no C N P J : 11.387.190/0001-68, vencedora do lote 04-R$ 2.112,00 e lote 08-R$ 963,00, totalizando R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais).Para o lote 11, não houve apresentação de proposta aceitável, pelo que, o lote foi declarado f r u s t r a d o p e l o Pregoeiro.

Itaúna (MG), 20 de junho de 2018.

Samuel Geraldo Nunes

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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 22 de junho de 2018 - Ano XXII Nº 1.392

– Masp. 2268Diretor Geral do SAAE----------------------------

Itaúna, em sua 265° ( d u c e n t é s i m a sexagésima quinta) r e u n i ã o o r d i n á r i a , realizada no dia 18 de abril de 2018, no uso de suas compe tênc ias r e g i m e n t a i s e atribuições conferidas pelas Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e n°8.142 de 28 de dezembro de 1 9 9 0 , d i a n t e d a s o l i c i t a ç ã o d e aprovação da Pactuação Interfederativa para 2018.

RESOLVE:

1 ) A p r o v a r u n a n i m e m e n t e a P a c t u a ç ã o Interfederativa para 2018.

Itaúna/MG, 19 de abril de 2018.

Antônio Mariano de SouzaPresidente do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna ----------------------------RESOLUÇÃO CMS N° 10/2018

R E S O L U Ç Ã O D O C O N S E L H O M U N I C I PA L D E SAÚDE DE ITAÚNA - MG

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna, em sua 265° ( d u c e n t é s i m a sexagésima quinta) r e u n i ã o o r d i n á r i a , realizada no dia 18 de abril de 2018, no uso de suas compe tênc ias r e g i m e n t a i s e atribuições conferidas pelas Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e n°8.142 de 28 de dezembro de 1 9 9 0 , d i a n t e d a s o l i c i t a ç ã o d e aprovação do Plano de

Ação da Resolução SES/MG nº 6002 do setor de Vigilância em Saúde.

RESOLVE:

1 ) A p r o v a r unanimemente o Plano de Ação da Resolução SES/MG nº 6002.

Itaúna/MG, 19 de abril de 2018.

Antônio Mariano de SouzaPresidente do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna----------------------------RESOLUÇÃO CMS N° 11/2018

R E S O L U Ç Ã O D O C O N S E L H O M U N I C I PA L D E SAÚDE DE ITAÚNA - MG

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna, em sua 267° ( d u c e n t é s i m a sexagésima sétima) r e u n i ã o o r d i n á r i a , realizada no dia 20 de junho de 2018, no uso de suas competências r e g i m e n t a i s e atribuições conferidas pelas Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e n°8.142 de 28 de dezembro de 1 9 9 0 , d i a n t e d a s o l i c i t a ç ã o d e aprovação do Plano de Execução Financeira do Bônus de Investimentos do CEO.

RESOLVE:

1 ) A p r o v a r unanimemente o Plano de Execução Financeira d o B ô n u s d e Investimentos do CEO.

Itaúna/MG, 20 de junho de 2018.

Antônio Mariano de SouzaPresidente do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna----------------------------RESOLUÇÃO CMS N° 12/2018

R E S O L U Ç Ã O D O C O N S E L H O M U N I C I PA L D E SAÚDE DE ITAÚNA - MG

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna, em sua 267° ( d u c e n t é s i m a sexagésima sétima) r e u n i ã o o r d i n á r i a , realizada no dia 20 de junho de 2018, no uso de suas competências r e g i m e n t a i s e atribuições conferidas pelas Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e n°8.142 de 28 de dezembro de 1 9 9 0 , d i a n t e d a s o l i c i t a ç ã o d e aprovação da Comissão Intersetorial em Saúde d o T r a b a l h a d o r e Trabalhadora (CISTT).

RESOLVE:

1 ) A p r o v a r u n a n i m e m e n t e a Comissão Intersetorial e m S a ú d e d o T r a b a l h a d o r e Trabalhadora (CISTT).

Itaúna/MG, 20 de junho de 2018.

Antônio Mariano de SouzaPresidente do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PORTARIA, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Exonera a Procuradora-Chefe da Procuradoria Judicial e Fiscal e dá outras providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s G e r a i s , n o u s o d a a t r ibu ição que lhe confere o artigo 82, i n c i s o X , d a L e i O r g â n i c a , e m conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei no 3.072, de 25 de abri l de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e da autarquias municipais” e no artigo 36, inciso II, da Lei Municipal no 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que “Dispõe s o b r e o R e g i m e Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, da Administração Direta, A u t á r q u i c a e F u n d a c i o n a l ” e considerando:

I - que os cargos de p r o v i m e n t o e m comissão são de livre nomeação e exoneração p e l o C h e f e d o Executivo;

II - o remanejamento de s e r v i d o r e s p a r a atendimento à demanda administrativa;

III - que servidora Sandra Helena da Silva será empossada no cargo comissionado de Procurador Adjunto,

RESOLVE:

Art. 1o Exonerar, na

Saúde

RESOLUÇÃO CMS N° 08/2018

R E S O L U Ç Ã O D O C O N S E L H O M U N I C I PA L D E SAÚDE DE ITAÚNA - MG

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna, em sua 265° ( d u c e n t é s i m a sexagésima quinta) r e u n i ã o o r d i n á r i a , realizada no dia 18 de abril de 2018, no uso de suas compe tênc ias r e g i m e n t a i s e atribuições conferidas pelas Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e n°8.142 de 28 de dezembro de 1 9 9 0 , d i a n t e d a s o l i c i t a ç ã o d e aprovação da Criação de Comissão Municipal d e R e f o r m a Psiquiátrica.

RESOLVE:

1 ) A p r o v a r u n a n i m e m e n t e a Criação de Comissão Municipal de Reforma Psiquiátrica.Itaúna/MG, 19 de abril de 2018.

Antônio Mariano de SouzaPresidente do Conselho Municipal de Saúde de Itaúna ----------------------------RESOLUÇÃO CMS N° 09/2018

R E S O L U Ç Ã O D O C O N S E L H O M U N I C I PA L D E SAÚDE DE ITAÚNA - MG

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de

Procuradoria

Page 32: ATOS DO LEGISLATIVO Câmara. Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a utilização da Sede, para a realização de atos oficiais ou extraoficiais, desde que

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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 22 de junho de 2018 - Ano XXII Nº 1.392

p r e s e n t e d a t a , a s e r v i d o r a p ú b l i c a Sandra Helena da Silva, CPF: 799.346.846-91, do cargo comissionado de Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial e Fiscal, PC.08, Nível V-1 7 , n o q u a l f o i e m p o s s a d a s o b a Matrícula no 102..017-0.

Art. 2o Revogadas as disposições contrárias, esta Portaria entra em vigor na presente data, v a l e n d o c o m o publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, s e m p r e j u í z o d a publicação no Jornal Oficial do Município.

Itaúna-MG, 18 de junho de 2018.

Neider Moreira de FariaPrefeito do Município de Itaúna

D a l t o n L e a n d r o NogueiraSecretário Municipal de Administração----------------------------PORTARIA, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Nomeia a Procuradora Adjunta e dá outras providências.

O P r e f e i t o d o Município de Itaúna, E s t a d o d e M i n a s G e r a i s , n o u s o d a a t r ibu ição que lhe confere o artigo 82, i n c i s o I I , d a L e i

Orgânica Municipal, c / c o a r t i g o 5 o , parágrafo único, da Lei Complementar no 39, de 18 de maio de 2006, q u e “ O r g a n i z a a Procuradoria-Geral do Município de Itaúna e d á o u t r a s p r o v i d ê n c i a s ” , e m conformidade com as Leis municipais no 2 . 5 8 4 , d e 1 1 d e dezembro de 1991, que “ D i s p õ e s o b r e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, d a A d m i n i s t r a ç ã o Direta, Autárquica e Fundacional”, e no 3.072, de 25 de abril de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e C a r r e i r a d o s Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais e dá outras providências”, e as respectivas alterações,

RESOLVE:

Art. 1o Nomear Sandra Helena da Silva, RG: M-3.995.569, CPF: 7 9 9 . 3 4 6 . 8 4 6 - 9 1 , servidora pública titular do cargo efetivo de Procurador, Matrícula n o 1 0 2 . 0 1 7 - 0 , Advogada, OAB/MG 60.436, residente em I t a ú n a - M G , p a r a provimento, a partir da presente data, do cargo c o m i s s i o n a d o d e Procurador Adjunto, PC.06, Nível V-18, da e s t r u t u r a o rg a n i z a c i o n a l d a

Administração Direta do Município.

Art. 2o Revogadas as disposições contrárias, esta Portaria entra em vigor na presente data, v a l e n d o c o m o publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, s e m p r e j u í z o d a publicação no Jornal Oficial do Município.

Itaúna-MG, 18 de junho de 2018.

Neider Moreira de Faria Prefeito de Itaúna

D a l t o n L e a n d r o NogueiraSecretário Municipal de Administração

TERMO DE POSSE

Aos dezoito dias do mês de junho de 2018 , p e r a n t e o Excelentíssimo Prefeito do Município de Itaúna, Senhor Neider Moreira de Faria , e demais presentes , Sandra Helena da Silva, RG: M-3.995.569, CPF: 7 9 9 . 3 4 6 . 8 4 6 - 9 1 , servidora pública titular do cargo efetivo de Procurador, Matrícula n o 1 0 2 . 0 1 7 - 0 , Advogada, OAB/MG 60.436, residente em Itaúna-MG, nomeada mediante Portaria de m e s m a d a t a , p a r a provimento do cargo c o m i s s i o n a d o d e Procurador Adjunto,

PC.06, Nível V-18, do q u a l t r a t a a L e i Municipal no 3.072/96, Lei Complementar no 39/06, LC. 124/17, e respectivas alterações, após comprometer-se ao fiel desempenho de s e u s d e v e r e s , a t r i b u i ç õ e s e r e sponsab i l i dades , e m p o s s o u - s e n o referido cargo e, em obed iênc ia ao que determina o parágrafo 4o do artigo 17 da Lei Municipal no 2.584/91, b e m c o m o d a L e i Federal no 8.429/92, apresentou declaração dos bens e valores que c o n s t i t u e m s e u patrimônio e declaração quanto ao não exercício d e o u t r o c a r g o , emprego ou função pública incompatível c o m o q u e o r a é empossada.

Itaúna-MG, 18 de junho de 2018.

Neider Moreira de Faria Prefeito de Itaúna

Sandra Helena da SilvaEmpossada--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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Instituído pela Lei 3257 de 26 de maio de 1997

JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNAPraça Dr. Augusto Gonçalves538, CentroCEP 35680-054 - PABXTel-Fax: (37) 3241-1212CNPJ 18.309.724/0001-87

Prefeito Neider Moreira de Faria

Vice-Prefeito: Fernando Antônio Carvalho Franco

Presidente da Câmara Municipal

Márcio Gonçalves PintoEdição: Assessoria deComunicação

Assessor de Comunicação:Luana de Oliveira Assis

1 1 901

IT AA NÚ

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