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ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA LEIS ORDINÁRIAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XXIX Nº 5057 Uberlândia - MG, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017. LEI Nº 12.625, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 11.450, DE 2 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a expressão “Secretaria Municipal de Cultura”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SMC” se equivalem. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura em consonância com as diretrizes estratégicas de governo tem por finalidade fomentar a cultura com ações e metas consistentes e eficazes que promovam a defesa e a valorização do patrimônio cultural, incentivar a produção e a difusão de bens culturais, estimular a formação de pessoal qualificado para gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, a democratização do acesso aos bens culturais, ao respeito às diretrizes e manifestações locais, resguardando a autonomia de suas políticas, competindo-lhe: I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relacionados às políticas públicas para a área da cultura, bem como na implementação, elaboração, preparação e desenvolvimento da política municipal de cultura; II – coordenar e executar as políticas municipais de cultura, tendo como estratégia básica, a parceria entre o setor público e a iniciativa privada, no processo de desenvolvimento cultural do Município; III – assegurar para que a política pública municipal esteja em conformidade com o exercício dos direitos culturais; IV – executar a política cultural do Município de Uberlândia levando em consideração a concepção tridimensional da cultura, entendida na sua fundamentação simbólica, cidadã e econômica; V – planejar, acompanhar e coordenar programas e projetos na área do desenvolvimento cultural; VI – prestar suporte aos conselhos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Cultura; VII – propor e promover a celebração e execução de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nas áreas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura; VIII – valorizar, incentivar, difundir, defender, apoiar, reconhecer e preservar as manifestações culturais, levando em consideração a diversidade das expressões do Município; IX – estimular o fomento cultural, por meio de programas, ações e metas consistentes e eficazes que possibilitem a concessão de apoio financeiro público por meio de renúncia fiscal aos ativos culturais; X – preservar, divulgar, reconhecer e promover a defesa, a proteção e a valorização do patrimônio cultural, aqui entendidos como, arquitetônicos, históricos, a memória material e imaterial do Município, adotando medidas tais como registro, tombamento, inventário, repressão aos danos e às ameaças ao patrimônio;

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ATOS DO PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA

LEIS ORDINÁRIAS

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAno XXIX Nº 5057

Uberlândia - MG, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017.

LEI Nº 12.625, DE 19 DE JANEIrO DE 2017.

DISPÕE SOBrE A ESTrUTUrA ADMINISTrATIVA DA SECrETArIA MUNICIPAL DE CULTUrA, E rEVOGA A LEI OrDINÁrIA Nº 11.450, DE 2 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTrAS PrOVIDÊNCIAS.

O PrEFEITO MUNICIPAL,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PrELIMINArES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a expressão “Secretaria Municipal de Cultura”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SMC” se equivalem.

CAPÍTULO IIDA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura em consonância com as diretrizes estratégicas de governo tem por fi nalidade fomentar a cultura com ações e metas consistentes e efi cazes que promovam a defesa e a valorização do patrimônio cultural, incentivar a produção e a difusão de bens culturais, estimular a formação de pessoal qualifi cado para gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, a democratização do acesso aos bens culturais, ao respeito às diretrizes e manifestações locais, resguardando a autonomia de suas políticas, competindo-lhe:

I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relacionados às políticas públicas para a área da cultura, bem como na implementação, elaboração, preparação e desenvolvimento da política municipal de cultura;

II – coordenar e executar as políticas municipais de cultura, tendo como estratégia básica, a parceria entre o setor público e a iniciativa privada, no processo de desenvolvimento cultural do Município;

III – assegurar para que a política pública municipal esteja em conformidade com o exercício dos direitos culturais;

IV – executar a política cultural do Município de Uberlândia levando em consideração a concepção tridimensional da cultura, entendida na sua fundamentação simbólica, cidadã e econômica;

V – planejar, acompanhar e coordenar programas e projetos na área do desenvolvimento cultural;

VI – prestar suporte aos conselhos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Cultura;

VII – propor e promover a celebração e execução de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nas áreas de atuação da Secretaria Municipal de Cultura;

VIII – valorizar, incentivar, difundir, defender, apoiar, reconhecer e preservar as manifestações culturais, levando em consideração a diversidade das expressões do Município;

IX – estimular o fomento cultural, por meio de programas, ações e metas consistentes e efi cazes que possibilitem a concessão de apoio fi nanceiro público por meio de renúncia fi scal aos ativos culturais;

X – preservar, divulgar, reconhecer e promover a defesa, a proteção e a valorização do patrimônio cultural, aqui entendidos como, arquitetônicos, históricos, a memória material e imaterial do Município, adotando medidas tais como registro, tombamento, inventário, repressão aos danos e às ameaças ao patrimônio;

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Diário Oficial do Município 2Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

EXPEDIENTEDIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG,criado pela Lei Municipal nº 8485 de

24/11/2003.Edição, impressão e disponibilização:

Procuradoria Geral do MunicípioDistribuição: Secretaria Municipal de

Comunicação SocialAv. Anselmo Alves dos Santos nº 600

Bairro Santa MônicaTelefone: 34 3239-2684

Fax: 34 3235-8553Paginação:

Luiza Lozano KnychalaCópias do Diário Oficial do Município

podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br

XI – assegurar a implantação do Sistema Municipal de Cultura e do Plano Municipal de Cultura em consonância com o Sistema e Plano Nacional de Cultura;

XII – cumprir o que dispõe o Sistema Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura;

XIII – implantar mecanismos de adoção de incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para o estímulo à produção artístico-cultural e para a preservação do patrimônio cultural do Município;

XIV – garantir o acesso da população aos diversos bens e manifestações culturais, estimulando a circulação e a expansão de conteúdos criativos e simbólicos;

XV – realizar a sistemática de organização documental, estabelecendo critérios e medidas de preservação, observados os princípios arquivísticos implantados pela Gestão Sistêmica de Documentação e Informação Municipal – GSDIM, com relação à guarda temporária, permanente e descarte;

XVI – manter e administrar corpos artísticos, teatros, museus, outras instituições e equipamentos culturais do Município ou sob sua responsabilidade, acompanhando e supervisionando suas atividades;

XVII – manter, criar, organizar e implantar rede de bibliotecas gerais, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico, instalando meios de acesso eletrônico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;

XVIII – fortalecer iniciativas e promover atividades de qualificação e formação para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, ofertando programação para o ensino-aprendizagem das artes e dos ofícios, ampliando as atividades, bens e serviços culturais;

XIX – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de escutas públicas e de órgãos colegiados, o diálogo permanente para a definição de prioridades e corresponsabilidades coletivas em prol das artes e da cultura;

XX – programar ações para a democratização do acesso aos bens culturais, fortalecendo o respeito às tradições, às manifestações culturais e às novas linguagens artístico-culturais;

XXI – promover a interculturalidade por meio de atividades artísticas com os bairros da área urbana e com a área rural, incentivando a interação cultural;

XXII – ajustar, promover e estabelecer parcerias com órgãos federais, estaduais, empresas privadas e entidades, objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito da sua competência;

XXIII – fomentar organizações e instituições a promoverem e a estimularem o espírito empreendedor e a criatividade de comunidades, por meio de serviços e atividades culturais;

XXIV– promover a integração das instituições de ensino com órgãos culturais do Município;

XXV – propor a implantação de equipamentos culturais nas áreas urbana e rural;

XXVI – desenvolver ações voltadas para o aprimoramento dos profissionais nas diversas áreas de atendimento da Secretaria Municipal de Cultura e de seus parceiros, visando promover a melhoria dos serviços prestados à comunidade, acompanhando as mudanças postas pela política de cultura;

XXVII– promover a realização de seminários, debates, congressos e atividades relacionadas com a problemática do desenvolvimento cultural;

XXVIII – coordenar a captação de recursos em consonância com a política estabelecida pela Secretaria Municipal de Cultura;

XXIX– coordenar a execução de suas atividades administrativas, técnicas e financeiras;

XXX – expedir portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos

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normativos e procedimentos internos correlatos à área de atuação da Secretaria Municipal de Cultura;

XXXI – instituir comissões com vistas a garantir o cumprimento das finalidades do Mercado Municipal, consolidando-o como ponto cultural e turístico do Município;

XXXII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO IIIDA ESTrUTUrA ADMINISTrATIVA

Art. 3°. A Secretaria Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura administrativa:

I – Gabinete do Secretário:

Assessoria Jurídica Administrativa e Financeira;

Assessoria de Programas e Projetos;

II – Diretoria de Artes e Culturas Integradas;

Núcleo de Gestão do PMIC;

Núcleo de Programação Visual;

Núcleo de Cultura Digital;

Núcleo de Difusão e Circulação de Projetos;

III – Diretoria Técnica;

Núcleo de Produção Técnica;

Núcleo de Apoio Logístico;

Núcleo de Suporte Técnico;

IV – Diretoria de Memória e Patrimônio Histórico;

a) Arquivo Público Municipal;

b) Museu Municipal;

V – Casa da Cultura;

VI – Oficina Cultural de Uberlândia;

VII – Mercado Municipal;

VIII – Palco Móvel;

IX – Da Banda Municipal;

X – Biblioteca Pública Municipal;

XI – Diretoria de Igualdade racial;

XII – Teatro rondon Pacheco;

XIII – Teatro Municipal de Uberlândia:

Núcleo Técnico de Produção;

Núcleo de Administração e Manutenção.

CAPÍTULO IVDAS FINALIDADES DAS UNIDADES ADMINISTrATIVAS, DAS ATrIBUIÇÕES DOS CArGOS DE PrOVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 4º. As unidades administrativas, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura são os constantes do Anexo I desta Lei, ordenados por nome, classificação, quantitativos e valores.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo I desta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

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SEÇÃO IDO GABINETE DO SECrETÁrIO

Art. 5º. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:

I – assistir o Secretário em sua representação social e política;

II – preparar e despachar expediente pessoal do Secretário;

III – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Municipal de Cultura junto aos Poderes Executivo e Legislativo;

IV – atender a consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V – organizar e acompanhar as reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural de Uberlândia – COMPHAC, do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, de fóruns e de outras instâncias de interlocução;

VI – providenciar a produção e divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria Municipal de Cultura;

VII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IDO SECrETÁrIO MUNICIPAL DE CULTUrA

Art. 6º. Ao Secretário Municipal de Cultura compete:

I – assessorar o Prefeito na formulação e execução das diretrizes da política cultural do Município;

II – promover estudos, pesquisas e outros trabalhos de natureza cultural que visem estabelecer conceitos e situar as ações da Secretaria Municipal de Cultura nos planos de Governo;

III – promover a elaboração dos programas municipais de cultura, a curto e médio prazo;

IV – promover a negociação e a execução de convênios culturais e artísticos do Município;

V – conduzir trabalhos de análise e parecer sobre requerimentos de contribuições e auxílios para instituições e produtores culturais, bem como promover a fiscalização e acompanhamento dos recursos transferidos;

VI – coordenar as atividades e os contatos da Secretaria Municipal de Cultura com entidades de caráter cultural do Município;

VII – coordenar os programas institucionais da Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com os princípios e as diretrizes pré-estabelecidas;

VIII – assegurar a implantação do Sistema Municipal de Cultura e do Plano Municipal de Cultura revendo-os periodicamente com vistas a sua execução e reformulação;

IX – propor planos de desenvolvimento da cultura artística;

X – promover intercâmbio com entidades culturais do País e do exterior;

XI – promover o estudo e a discussão das manifestações locais e regionais de cultura visando a sua valorização;

XII – viabilizar a promoção de circuitos e consórcios visando à valorização das manifestações e acervos culturais em níveis regional e estadual;

XIII – promover a elaboração de programas de desenvolvimento cultural compatíveis com a melhoria das condições socioeconômicas da população;

XIV – promover a institucionalização de serviços culturais que ampliem no Município a participação da comunidade;

XV – articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal, na perspectiva da transversalidade de ações, para garantir a elaboração e a execução de programas e projetos culturais;

XVI – promover estudos e pesquisas sobre o patrimônio cultural do Município e propor políticas e meios para valorizá-lo, protegê-lo e preservá-lo;

XVII – promover e supervisionar a administração dos equipamentos culturais e artísticos a cargo do Município;

XVIII – promover a gestão de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura;

XIX – promover a gestão financeira e orçamentária de todo o Órgão, garantindo os suportes necessários, imediatos e contínuos ao bom desenvolvimento das atividades;

XX – conduzir outros trabalhos relacionados com o seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;XXI – promover, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, a execução da Gestão Sistêmica de Documentos e Informações

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Municipais – GSDIM, por meio das Comissões Setoriais Especializadas e de Aplicação;

XXII - expedir portarias, resoluções, instruções normativas e demais atos normativos e procedimentos internos correlatos à área de atuação da Secretaria Municipal de Cultura;

XXIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIDO SECrETÁrIO DE GABINETE

Art. 7º. Ao Secretário de Gabinete compete:

I – assessorar o Secretário nas questões relativas ao expediente a ser assinado e despachado pelo titular da Secretaria;

II – providenciar expedientes relacionados a serviços e documentos do Secretário;

III – assistir o Secretário com relação à agenda de trabalho e atendimento interno e externo;

IV – assessorar na organização dos compromissos de seu superior, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, facilitando o cumprimento das obrigações assumidas;

V – participar da organização de eventos sociais da Secretaria Municipal de Cultura em que compareça seu superior;

VI – participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes a sua área de atuação;

VII – organizar o atendimento de servidores e público externo, procedendo à triagem de demanda, encaminhando-os adequadamente conforme o assunto a ser tratado;

VIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIIDO ASSESSOr DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS

Art. 8º. Ao Assessor de Comunicação e Eventos compete:

I – propor ações e administrar a comunicação oficial da Secretaria Municipal de Cultura, divulgando informações das atividades, das realizações e das ações do Órgão;

II – estabelecer um diálogo permanente, por meio de canais de comunicação criados para este fim, entre a Secretaria Municipal de Cultura e suas unidades administrativas;

III – formular, integrar e coordenar a política de comunicação da Secretaria Municipal de Cultura e a publicidade institucional em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social e Governo Municipal;

IV – manter contato com os órgãos de imprensa, mantendo atualizado um banco de cadastro dos jornalistas e dos veículos de comunicação;

V – coordenar as relações da Secretaria Municipal de Cultura com os demais setores e veículos de comunicação;

VI – manter atualizadas as informações da página da Secretaria Municipal de Cultura no sítio da Prefeitura Municipal de Uberlândia na internet, com informações gerais sobre seus programas, projetos e ações;

VII – promover entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da Secretaria Municipal de Cultura;

VIII – programar e promover a organização do cerimonial de solenidades e festividades públicas da Secretaria Municipal de Cultura;

IX – assessorar o Secretário Municipal de Cultura nas respostas aos e-mails, às demandas oriundas do Sistema de Informações Municipais – SIM e demais mensagens eletrônicas recebidas;

X – responsabilizar-se pelo conteúdo de textos e imagens, relacionados à Secretaria Municipal de Cultura aprovando-os previamente antes da divulgação;

XI – executar as atividades de comunicação social da Secretaria;

XII – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Secretário e de seus assessores, repercutindo as ações governamentais de maior relevância;

XIII – elaborar e supervisionar a elaboração de releases e material informativo de interesse da Secretaria, a ser divulgado, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da prestação de contas;

XIV – pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse da Secretaria ou que a ela se refere;

XV – manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre a Secretaria;

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XVI – coordenar as informações oriundas das diversas unidades da Secretaria Municipal de Cultura para elaboração de agenda, contendo a programação das atividades culturais;

XVII – buscar alternativas para garantir a ampliação da divulgação da agenda cultural;

XVIII – identificar oportunidades de projetos e atividades culturais que possam ser realizados nas unidades e equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura;

XIX – apresentar ao Secretário a proposição de captação de eventos, atividades e espetáculos para todos os teatros sob administração da Secretaria Municipal de Cultura, oferecendo opções e orientações para compor a agenda artístico-cultural anual;

XX – propor alternativas para a elaboração de editais de ocupação dos teatros para atender as demandas oriundas da sociedade e segmentos artístico-culturais para submeter à aprovação do Secretário;

XXI – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário;

XXII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IVDO ASSESSOr DE GESTÃO CULTUrAL

Art. 9º. Ao Assessor de Gestão Cultural compete:

I – responder pela Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou sob determinação do Secretário Municipal de Cultura mediante designação;

II – assistir o Secretário Municipal de Cultura em sua representação política e social;

III – assessorar o Secretário Municipal de Cultura no desempenho de suas funções e em suas decisões quando solicitado;

IV – assessorar o Gabinete do Secretário nos assuntos relativos às demandas internas de gestão, administração e finanças;

V – auxiliar o Secretário Municipal de Cultura na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades da Secretaria;

VI – assessorar tecnicamente e orientar a gestão das diversas unidades da Secretaria Municipal de Cultura nas atividades nas áreas de produção, circulação, formação e fruição desenvolvidas pela Diretoria Técnica, Diretoria de Memória e Patrimônio Histórico, Arquivo Público Municipal, Museu Municipal, Casa da Cultura, Oficina Cultural de Uberlândia, Mercado Municipal, Palco Móvel, Banda Municipal, Biblioteca Pública Municipal, Teatro rondon Pacheco, Teatro Grande Otelo, Teatro Municipal de Uberlândia e outros;

VII – acompanhar a execução dos serviços de apoio logístico e técnico que amparem a realização dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Cultura;

VIII – coordenar o processo de planejamento nos níveis estratégico, tático e operacional, participando do acompanhamento e monitoramento das atividades das áreas administrativa, financeira, jurídica, de infraestrutura, de gestão de projetos e convênios;

IX – propor, coordenar e promover a disseminação de processos de mudança cultural e de modernização organizacional, abrangendo a adoção de modelos de gestão mais eficazes, o redesenho de sistemas administrativos e a racionalização de procedimentos, rotinas e métodos de trabalho;

X – realizar, periodicamente, reuniões com as equipes da Secretaria Municipal de Cultura, com vistas ao cumprimento das determinações do Secretário sobre o desenvolvimento das atividades de cada área;

XI – orientar na elaboração de documentos necessários à formalização do projeto e relatórios;

XII – assessorar na organização da documentação gerada pelos projetos executados, incluindo a sistemática de identificação, arquivamento e registro do código da tabela de temporalidade, instituída pela Gestão Sistêmica de Documentação e Informações Municipais – GSDIM;

XIII – acompanhar a execução dos serviços relacionados a programas e projetos;

XIV – elaborar relatórios de informações e dados relativos à execução e avaliação dos programas e projetos executadas pelas unidades afetas às tarefas determinadas;

XV – promover ações estratégicas para a melhoria de atuação das atividades-meio da Secretaria Municipal de Cultura;

XVI – orientar e coordenar os trabalhos da Secretaria Municipal de Cultura relacionados à gestão de documentos e expedientes internos;

XVII - fornecer dados ao Secretário Municipal de Cultura para sua participação em reuniões, conferências e pautas de decisões;

XVIII – promover estudos para implantação das diretrizes do Sistema Nacional de Cultura;

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XIX – orientar as diversas unidades da Secretaria Municipal de Cultura na execução de ações setoriais e operacionais de acordo com as políticas, diretrizes, objetivos e metas traçadas, consoante o planejamento estratégico da Secretaria;

XX – orientar e acompanhar os eventos, ações e projetos da Secretaria Municipal de Cultura, especialmente os relacionados à área que coordena;

XXI – fiscalizar e assinar documentos de sua competência interna, juntamente com o Secretário;

XXII – acompanhar as reuniões do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural de Uberlândia – COMPHAC e do Conselho Municipal de Política Cultural;

XXIII – acompanhar todo o procedimento para viabilizar obras de construção, reforma e restauro de imóveis do patrimônio cultural e dos bens tombados, bem como dos espaços físicos da Secretaria Municipal de Cultura;

XXIV – acompanhar a manutenção e conservação dos acervos, das artes visuais e do patrimônio histórico – Museu Municipal e Arquivo Público Municipal;

XXV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VDO ASSESSOr DE ArTICULAÇÃO CULTUrAL

Art. 10. Ao Assessor de Articulação Cultural compete:

I – propor programas técnicos de intercâmbio entre as secretarias municipais e entidades diversas;

II – fiscalizar e assinar documentos de sua competência interna, juntamente com o Secretário;

III – identificar condições de interdisciplinaridade com as demais áreas do sistema organizacional da Administração Municipal, outros órgãos, instituições e entidades, visando ao desenvolvimento dos projetos;

IV – assessorar ações de fomento às manifestações culturais de todo tipo, tanto no que se refere à produção, quanto no que concerne à divulgação e fruição das artes em geral;

V – assessorar tecnicamente e orientar as diversas unidades da Secretaria Municipal de Cultura nas áreas de produção, circulação, formação e fruição desenvolvidas pela Diretoria de Artes e Culturas Integradas e Palco Móvel;

VI – elaborar relatórios de informações e dados relativos à execução e avaliação dos programas e projetos executados pelas unidades afetas às tarefas determinadas;

VII – promover, em cooperação com outras esferas de governo, atividades relacionadas às diversas manifestações culturais e artísticas;

VIII – opinar quanto aos requerimentos de contribuição e auxílio transferidos pela Administração Municipal a entidades e produtores culturais, bem como auxiliar na fiscalização de sua aplicação;

IX – acompanhar as reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e coordenar reuniões e articulações culturais com representações de movimentos culturais e artísticos;

X – acompanhar todo o procedimento para viabilizar obras de construção, reforma e restauro de imóveis do patrimônio cultural e dos bens tombados;

XI – elaborar relatórios de informações e dados relativos à execução e avaliação dos programas e projetos executados pelas unidades afetas às tarefas determinadas;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VIDA ASSESSOrIA JUrÍDICA, ADMINISTrATIVA E FINANCEIrA

Art. 11. A Assessoria Jurídica, Administrativa e Financeira tem por finalidade promover o suporte legal às ações, contratos, convênios e deliberações da Secretaria Municipal de Cultura e suas unidades nos assuntos de natureza jurídica, financeira e administrativa e promover a correta gestão das atividades relacionadas a pessoal, patrimônio material, veículos, documentação, despesas públicas, recursos humanos e execução financeira e administrativa, observados os preceitos e normas legais vigentes.

SUBSEÇÃO VIIDO ASSESSOr JUrÍDICO

Art. 12. Ao Assessor Jurídico compete:

I – proceder a estudos de doutrina, legislação e jurisprudência relacionadas aos assuntos de competência da Secretaria Municipal de Cultura, no intuito de verificar seus aspectos jurídicos e legais, bem como para subsidiar o Secretário e consultas à Procuradoria Geral do Município sobre a matéria, observando-se a existência de manifestações do referido processo sobre a matéria suscitada;

II – assessorar as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura na elaboração e interpretação de normas;

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III – promover o assessoramento jurídico mediante a análise e elaboração de contratos, convênios e outros termos de ajustes, minutas de atos administrativos e normativos em geral, processos de licitação, preparo de informações solicitadas, bem como acompanhar a tramitação destes no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e nos demais órgãos envolvidos no assunto;

IV – cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município;

V – examinar e acompanhar o andamento de todos os processos administrativos e judiciais da Secretaria Municipal de Cultura;

VI – fornecer à Procuradoria Geral do Município, subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Município em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do Poder Público Municipal;

VII – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria Municipal de Cultura, quando não houver orientação do Procurador Geral do Município;

VIII – articular-se com a Procuradoria Geral do Município atuando como um de seus agentes em assuntos jurídicos;

IX – exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura, no que se refere à sua legalidade;

X – acompanhar a elaboração das metas e prioridades para a lei de diretrizes orçamentárias e para a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Cultura, na forma da legislação vigente;

XI – assessorar a conferência de prestações de contas de recursos orçamentários e extraorçamentários;

XII – organizar coletâneas de leis, decretos, portarias e demais atos normativos de interesse da Secretaria Municipal de Cultura;

XIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VIIIDO ASSESSOr ADMINISTrATIVO

Art. 13. Ao Assessor Administrativo compete:

I – assegurar o cumprimento das normas legais vigentes quanto a pessoal, patrimônio material, veículos e documentação;

II – coordenar a elaboração e promover a consolidação dos relatórios mensais e anuais das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura;

III – articular com as assessorias para tratar de assuntos pertinentes à sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura;

IV – articular com a Diretoria de Desenvolvimento Humano nos assuntos pertinentes à estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Administração atuando como um de seus agentes em assuntos de pessoal;

V – orientar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com vistas ao cumprimento da progressão na carreira do servidor;

VI – registrar periodicamente as atividades da Secretaria Municipal de Cultura, anotando as ações e sistematizando o relatório anual;

VII – fornecer os elementos necessários à elaboração de relatório anual;

VIII – articular-se com a Superintendência de Operações e Manutenção em assuntos referentes aos veículos a serviço da Secretaria Municipal de Cultura;

IX – participar da formulação dos planos e programas da Secretaria Municipal de Cultura;

X – gerir, acompanhar e avaliar as atividades de apoio administrativo e de programação dos trabalhos da Secretaria Municipal de Cultura;

XI – promover a padronização e especificação dos equipamentos mobiliários e materiais permanentes da Secretaria Municipal de Cultura;

XII – promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação, ou alienação, conforme o caso;

XIII – orientar e acompanhar o controle de gastos de materiais da Secretaria Municipal de Cultura e suas unidades, coligindo dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo de material;

XIV – elaborar relatórios periódicos da distribuição de material e das necessidades da Secretaria Municipal de Cultura e suas unidades;

XV – manter controle efetivo sobre os bens patrimoniais existentes na Secretaria Municipal de Cultura;

XVI – comunicar à Diretoria de Patrimônio da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Administração as transferências de

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bens patrimoniais da Secretaria e suas unidades, bem como possíveis irregularidades que possam ocorrer;

XVII – orientar e supervisionar as atividades de manutenção do sistema de documentação e protocolo da Secretaria Municipal de Cultura e as tarefas de transferência, eliminação e recolhimento dos documentos nas fases corrente, intermediária e permanente;

XVIII – promover o controle preciso e completo das políticas e atividades de organização, por intermédio do controle do acervo documental;

XIX – uniformizar os procedimentos de organização e arquivamento dos documentos da Secretaria Municipal de Cultura, respeitando os princípios fundamentais do arquivista;

XX – elaborar estudos e promover a implantação de normas de organização de recebimento, seleção, numeração e controle da movimentação de documentos da Secretaria Municipal de Cultura;

XXI – coordenar, orientar e supervisionar a execução das tarefas de recebimento, seleção e classificação de papéis e documentos, bem como sua eliminação;

XXII – estabelecer uma política de avaliação visando à guarda ou à eliminação dos documentos;

XXIII – promover a conscientização e a orientação dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura quanto à importância do sistema de arquivo e controle de documentos;

XXIV – coordenar a execução do levantamento e do registro da produção documental nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Cultura;

XXV – elaborar manual contendo instruções normativas, especificações das rotinas de recebimento, controle da tramitação e expedição de correspondência, bem como operações de arquivamento de documentos, rotinas de empréstimos e transferências;

XXVI – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IXDO ENCArrEGADO DE APOIO ADMINISTrATIVO

Art. 14. Ao Encarregado de Apoio Administrativo compete:

I – dirigir e supervisionar os serviços de digitação e de reprodução de papéis e documentos da Secretaria Municipal de Cultura;

II – acompanhar a expedição de ordens de serviços, circulares e demais documentos da Secretaria Municipal de Cultura;

III – providenciar, junto à Diretoria de Compras, a requisição e o fornecimento de material para as unidades da Secretaria Municipal de Cultura;

IV – encaminhar as providências solicitadas, informando ao interessado sobre o andamento dos documentos e demais assuntos em tramitação na Secretaria Municipal de Cultura, acompanhando sua execução e atendimento;

V – fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da Secretaria Municipal de Cultura;

VI – participar de atividades de apoio administrativo relacionadas às áreas administrativas e financeiras da Secretaria Municipal de Cultura;

VII – realizar o controle das atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria Municipal de Cultura, cumprindo normas e controle de classificação e registro;

VIII – controlar as solicitações de material, requisitando junto à Diretoria de Armazenagem e Distribuição, as respectivas necessidades para suprimento de cada unidade da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura;

IX – manter atualizados os relatórios periódicos da distribuição de material e das necessidades da Secretaria Municipal de Cultura e suas unidades;

X – solicitar os reparos que se fizerem necessários nos bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Cultura;

XI – auxiliar nas atividades de manutenção do sistema de documentação e protocolo da Secretaria Municipal de Cultura e as ações de transferência, eliminação e recolhimento dos documentos nas fases corrente, intermediária e permanente;

XII – auxiliar nas tarefas relacionadas ao cumprimento da política estabelecida pela Gestão Sistêmica de Informações e Documentação Municipal - GSDIM, especialmente com relação a arquivo corrente, intermediário e permanente;

XIII – exercer as tarefas determinadas pelo Assessor Administrativo;

XIV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

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SUBSEÇÃO XDO ENCArrEGADO DE OrGANIZAÇÃO DOCUMENTAL

Art. 15. Ao Encarregado de Organização Documental compete:I – coordenar o recebimento de documentos considerados de guarda permanente que serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal, elaborando os respectivos termos de recolhimento;

II – auxiliar no trabalho de separação dos documentos de acordo com o que dispõe a Tabela de Temporalidade e proceder à destinação pré-estabelecida no instrumento;

III – participar da eliminação dos documentos, lavrando os documentos necessários de acordo com o que dispõe a gestão dos documentos;

IV – auxiliar nos trabalhos de inventário dos acervos históricos recolhidos para guarda permanente;

V – orientar o trabalho de acondicionamento dos acervos que serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal;

VI – participar e acompanhar os grupos de trabalho relacionados à preservação e organização documental, bem como as comissões estabelecidas pela Gestão Sistêmica de Documentos e Informações Municipais – GSDIM;

VII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO XIDO ASSESSOr FINANCEIrO

Art. 16. Ao Assessor Financeiro compete:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e de execução financeira, observando as normas legais;

II – acompanhar a execução financeira dos instrumentos que envolvam a Secretaria Municipal de Cultura e instruir, controlar e elaborar a prestação de contas;

III – coordenar a elaboração e promover a consolidação dos relatórios mensais e anuais de atividades financeiras da Secretaria Municipal de Cultura;

IV – articular com as assessorias quando necessário ou determinado para tratar de assuntos pertinentes à execução financeira, para colher subsídios e orientações para contribuir com o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura;

V – apresentar, nos períodos determinados, a organização do trabalho realizado, por meio de balancetes mensais e diários e outros documentos de apuração contábil-financeiro;

VI – encaminhar a documentação necessária para que se façam os registros dos empenhos das despesas previamente autorizadas, articulando-se, para isso, com os órgãos encarregados de compras, referentes às aquisições de bens e prestação de serviços destinados à Secretaria Municipal de Cultura;

VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária mensal da Secretaria Municipal de Cultura, mantendo o controle periódico de suas disponibilidades e dotações orçamentárias;

VIII – dirigir e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Cultura;

IX – manter o Secretário informado sobre as disponibilidades e dotações existentes;

X – articular-se com a Secretaria Municipal de Finanças, atuando como um de seus agentes na elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal de Cultura, mantendo o controle periódico de suas disponibilidades e dotações orçamentárias;

XI – supervisionar e controlar a aplicação e o pagamento de horas extras e banco de horas;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO XIIDO ENCArrEGADO DE APOIO FINANCEIrO E PESSOAL

Art. 17. Ao Encarregado de Apoio Financeiro e Pessoal compete:

I – proceder à digitação das requisições e acompanhar a sua tramitação;

II – preparar relatórios sobre receita, despesa e liquidação de empenhos;

III – orientar os servidores sobre os diversos documentos e procedimentos necessários para contratação e elaboração de contratos;

IV – organizar a documentação do financeiro para facilitar a pesquisa do andamento dos pagamentos;

V – realizar tarefas no sistema de pessoal em consonância com as diretrizes da Diretoria de Desenvolvimento Humano e do

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Secretário para as relações de pessoal de Secretaria Municipal de Cultura;

VI – controlar remanejamentos, lotação, remoção e cessão de servidores da Secretaria Municipal de Cultura, submetendo o procedimento à apreciação do Assessor Financeiro;

VII – reunir informações e dados sobre os servidores da Secretaria, mantendo atualizado o cadastro;

VIII – organizar o controle de frequência dos servidores informando à Diretoria de Desenvolvimento Humano e ao Secretário;

IX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO XIIIDA ASSESSOrIA DE PrOGrAMAS E PrOJETOS

Art. 18. A Assessoria de Programas e Projetos tem por finalidade realizar programas e projetos para colaborar na formação dos agentes culturais públicos e privados e no desenvolvimento das políticas públicas de cultura.

SUBSEÇÃO XIVDO ASSESSOr DE PrOGrAMAS E PrOJETOS

Art. 19. Ao Assessor de Programas e Projetos compete:

I – aplicar conhecimentos, habilidades e técnicas na elaboração de atividades de programas e projetos relacionadas à sua área de competência visando ao cumprimento de objetivos e prazos, observando a otimização e racionalização de recursos técnicos, materiais e humanos;

II – promover levantamentos, consultas e estudos para a formulação de projetos para o desenvolvimento das políticas públicas da Secretaria Municipal de Cultura;

III – gerar a prospecção de cenários, identificando oportunidades e ameaças externas, bem como avaliar os recursos e identificar os pontos fortes e fracos;

IV – planejar a grade de programação de oficinas e cursos;

V – articular com as Secretarias Municipais de Finanças e de Desenvolvimento Econômico e Turismo e demais órgãos da Administração Municipal, atuando como um de seus agentes na formatação e elaboração de projetos e captação de recursos, promovendo sinergia e padronização das ações;

VI – acompanhar, avaliar e subsidiar as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura na gestão dos projetos, com vistas à captação de recursos referentes às suas atividades finalísticas;

VII – articular com as Assessorias nos assuntos pertinentes à área, de forma a garantir o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

VIII – identificar fontes de financiamento externo para programas, projetos e atividades estratégicos ou ofertas de programas a serem captados conforme a política adotada pela Secretaria Municipal de Cultura;

IX – acompanhar sistematicamente os projetos aprovados por meio de convênios;

X – formular, formatar, coordenar e executar os programas e projetos para obtenção de financiamentos;

XI – apoiar as iniciativas dos espaços culturais sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura no que se refere à captação de recursos;

XII – manter atualizadas e organizadas as informações sobre a tramitação dos projetos, relativas às etapas de elaboração, execução e prestação de contas;

XIII – manter portfólio de projetos aprovados e em execução por meio de convênios, visando fornecer informações rápidas sobre sua gestão e tramitação nos demais órgãos;

XIV – elaborar relatórios de acompanhamento das diversas etapas de execução de projetos; XV – formular, coordenar e executar ações para o desenvolvimento de programas e projetos junto à iniciativa privada;

XVI – acompanhar a gestão dos programas de fomento, incentivo, formação e aperfeiçoamento nas diversas linguagens artístico-culturais;

XVII – identificar oportunidades de parcerias em programas e projetos que colaborem na formação dos agentes culturais públicos e privados e no desenvolvimento das políticas públicas de cultura;

XVIII – propor programas e projetos de formação dos agentes culturais atuantes nas esferas pública e privada;

XIX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

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SUBSEÇÃO XVDO ENCArrEGADO DE APOIO A PrOGrAMAS DE FOrMAÇÃO E PrOJETOS

Art. 20. Ao Encarregado de Apoio a Programas de Formação e Projetos compete:

I – auxiliar nos levantamentos e estudos para a formulação de projetos para o desenvolvimento das políticas públicas da Secretaria Municipal de Cultura;

II – auxiliar no acompanhamento, avaliação e subsídio das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Cultura na gestão dos projetos, com vistas à captação de recursos referentes às suas atividades finalísticas;

III – contribuir na identificação de fontes de financiamento externo para programas, projetos e atividades estratégicas da Secretaria Municipal de Cultura;

IV – auxiliar na elaboração de relatórios de acompanhamento das diversas etapas de execução de projetos;

V – colaborar na identificação de oportunidades de parcerias em programas e projetos que colaborem na formação dos agentes culturais públicos e privados e no desenvolvimento das políticas públicas de cultura;

VI – executar ações delegadas pelo seu superior visando à elaboração de projetos e convênios;

VII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO IIDA DIrETOrIA DE ArTES E CULTUrAS INTEGrADAS

Art. 21. A Diretoria de Artes e Culturas Integradas tem por finalidade:

I - executar projetos artístico-culturais que visem à difusão e circulação culturais, observando os mais diversos conteúdos e expressões da manifestação artística;

II - planejar, executar e coordenar a realização de eventos e projetos de estímulo e valorização da literatura, da música, das artes visuais, do teatro, da dança, do audiovisual, da cultura popular, das artes circenses e das novas mídias;

III - promover oficinas culturais visando ao fomento da produção local e ao intercâmbio de experiências de acervos, bem como à experimentação de novas possibilidades de expressão artística;

IV - articular ações e colher subsídios para as políticas de promoção das manifestações da cultura afro-brasileira local e coordenar a realização de eventos e projetos da Secretaria Municipal de Cultura que estimulem e valorizem a congada, escolas de samba, grupos de enredo, capoeira, dança de rua, hip hop, rap, bem como as culturas tradicionais e populares, tais como folia de reis, festas rurais e regionais, comemorações indígenas e outros.

SUBSEÇÃO IDO DIrETOr DE ArTES E CULTUrAS INTEGrADAS

Art. 22. Ao Diretor de Artes e Culturas Integradas compete:

I – coordenar as ações dos programas e projetos relacionados às áreas de audiovisual, artes visuais, dança, teatro, música, artes circenses, multimídia, literatura, cultura popular e outras linguagens artísticas e integradas com objetivo de valorização dos artistas e produções locais e regionais;

II – promover a articulação dos setores, incentivando a interdisciplinaridade das linguagens artístico-culturais e intersetorialidade com ações desenvolvidas pelos demais órgãos da Administração Municipal;

III – coordenar a execução das atividades, ações e programas que promovam e valorizem as manifestações locais da cultura afro-brasileira, as culturas tradicionais e populares e outros, estimulando ainda a transversalidade das ações e projetos;

IV – promover a realização das atividades que possibilitem à comunidade o estímulo, a orientação e o incentivo à efetiva participação nos eventos e projetos e a convivência com as artes em geral;

V – desenvolver o incentivo à formação de grupos voltados para todas as formas e manifestações culturais, bem como à organização e à divulgação de estudos, pesquisas e documentos de interesse para as diversas áreas culturais;

VI – participar da formulação da política de desenvolvimento cultural do Município;

VII – promover o estudo e a discussão das manifestações de cultura, arte e artesanato locais, com o propósito de reconhecê-los e valorizá-los;

VIII – promover a elaboração de programas de desenvolvimento cultural compatíveis com as condições socioeconômicas da população local;

IX – promover a institucionalização de serviços culturais que ampliem no Município as opções de lazer a custo acessível;

X – incentivar o desenvolvimento de práticas e atividades culturais nas entidades de classe ou de bairro organizadas pela população em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, ampliando a transversalidade das ações e dos conceitos;

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Diário Oficial do Município13 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

XI – submeter à consideração do Assessor de Articulação Cultura e do Assessor de Programas e Projetos, estudos e planos de integração e financiamento de projetos culturais prestados pelo Município;

XII – coordenar, supervisionar e administrar as galerias de artes ou outros espaços expositivos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura;

XIII – integrar com outros órgãos da Administração Municipal para execução de projetos da área artístico-cultural, buscando a transversalidade das ações e das atividades;

XIV – coordenar e apoiar atividades que possibilitem a participação e integração dos produtores culturais e artistas do Município com a comunidade local;

XV – coordenar a elaboração de estudos com o objetivo de detectar as prioridades de trabalhos a serem desenvolvidas com as comunidades;

XVI – promover a interlocução entre a Secretaria Municipal de Cultura e as comunidades, e coordenar reuniões e articulações com representantes dos movimentos culturais e artísticos;

XVII – promover a interlocução entre a Secretaria Municipal de Cultura e as comunidades;

XVIII – apoiar projetos e atividades locais da comunidade relacionadas à cultura afro-brasileira;

XIX– assessorar na realização de pesquisa junto à Diretoria de Memória e Patrimônio Histórico sobre a cultura e manifestações populares;

XX – supervisionar os trabalhos dos Núcleos de Gestão do PMIC – Programa Municipal de Incentivo à Cultura, de Programação Visual e de Cultura Digital;

XXI – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIDO NÚCLEO DE GESTÃO DO PMIC

Art. 23. O Núcleo de Gestão do PMIC tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução da transferência de recursos à comunidade, bem como acompanhar de forma sistemática, a execução dos projetos aprovados no Programa.

SUBSEÇÃO IIIDO COOrDENADOr DO NÚCLEO DE GESTÃO DO PMIC

Art. 24. Ao Coordenador do Núcleo de Gestão do PMIC compete:

I – promover a correta aplicação das normas que dispõem sobre o PMIC;

II – promover o controle preciso e sistemático dos convênios e termos de compromissos firmados entre os proponentes de projetos aprovados e o Município, referentes à transferência de contribuições para execução dos respectivos projetos;

III – coordenar, orientar e supervisionar a execução das tarefas administrativas do Núcleo;

IV – acompanhar as atividades dos projetos em andamento, organizando relatórios parciais e finais;

V – preparar minutas de convênios e termos de compromissos sob a orientação do Assessor Jurídico;

VI – assistir a Comissão de Avaliação e Seleção – CAS, munindo-a de informações e meios necessários para um correto trabalho de pré-análise, seleção, avaliação e votação dos projetos;

VII – controlar o recebimento dos relatórios físico-financeiros emitidos pelos proponentes e proceder a sua respectiva divulgação, em especial no portal da Prefeitura Municipal de Uberlândia;

VIII – participar com informações sobre o andamento dos projetos a fim de instruir o controle e repasse de recursos;

IX – organizar a documentação pertinente aos projetos e prestar orientações aos proponentes de projetos aprovados;

X – elaborar relatórios circunstanciados sobre o resultado dos projetos;

XI – organizar os processos de transferência de recursos, bem como acompanhar sua tramitação;

XII – encaminhar ao setor financeiro a documentação necessária quando solicitada;

XIII – promover encontros e realizar oficinas de orientação para a comunidade, visando instruí-la sobre as características do Programa, a forma correta de preenchimento de formulários e a documentação exigida em edital;

XIV – proceder ao levantamento correto sobre o pagamento dos membros da Comissão de Avaliação e Seleção – CAS;

XV – proceder à divulgação das atividades públicas dos projetos;

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Diário Oficial do Município 14Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

XVI – elaborar procedimentos e controles que garantam a boa comunicação entre a Secretaria Municipal de Cultura e os proponentes;

XVII – manter atualizado o cadastro de proponentes e seus respectivos projetos;

XVIII – controlar a entrega das declarações de intenções dos proponentes para com as Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças;

XIX – estabelecer trabalho sistemático entre as Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças a fim de cumprir as normas relativas às transferências de recursos e de prestação de contas;

XX – coordenar e supervisionar os serviços do Núcleo;

XXI – convocar sempre que necessárias reuniões da Comissão de Avaliação e Seleção – CAS, a fim de agilizar os procedimentos administrativos internos;

XXII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IVDO NÚCLEO DE PrOGrAMAÇÃO VISUAL

Art. 25. O Núcleo de Programação Visual tem por finalidade coordenar, orientar e elaborar o material de divulgação da Secretaria Municipal de Cultura.

SUBSEÇÃO VDO CHEFE DO NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO VISUAL

Art. 26. Ao Chefe do Núcleo de Programação Visual compete:

I – providenciar os serviços de pré-impressão gráfica para pré-aprovação do Assessor de Comunicação e Eventos e da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

II – desenvolver juntamente com as unidades solicitantes, conceitos e projetos gráficos e editorar textos e imagens;

III – auxiliar na concepção de páginas da internet, manutenção e atualização;

IV – formatar peças gráficas de divulgação dos eventos realizados ou apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura, precedendo às orientações e normas institucionais estabelecidas pela Administração Municipal;

V – encaminhar peças gráficas para a devida autorização da Secretaria Municipal de Comunicação Social e acompanhar os prazos necessários para cumprimento no tempo hábil;

VI – proceder ao levantamento anual das necessidades de serviços gráficos, a fim de instruir o registro das prioridades e planejamento orçamentário;

VII – encaminhar as peças gráficas para impressão;

VIII – proceder, juntamente com o servidor solicitante e seu respectivo superior imediato à revisão dos textos a serem impressos, antecedida de revisão por parte da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IX – estabelecer prazos de entrega de dados e informações para formatação da agenda cultural mensal e de outros documentos a serem impressos;

X – acompanhar a reprodução xerográfica de material publicitário;

XI – acompanhar a impressão das peças gráficas, procedendo à cobrança da entrega do material;

XII – manter-se atualizado nas questões diretamente ligadas ao uso da tecnologia da informática e seus instrumentos e aplicativos para composição gráfica;

XIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VIDO NÚCLEO DE CULTUrA DIGITAL

Art. 27. O Núcleo de Cultura Digital tem por finalidade coordenar, orientar e elaborar material de divulgação da Secretaria Municipal de Cultura na ótica das novas tecnologias e métodos de comunicação digital.

SUBSEÇÃO VIIDO CHEFE DO NÚCLEO DE CULTURA DIGITAL/REDATOR

Art. 28. Ao Chefe do Núcleo Cultura Digital compete:

I – dar suporte às necessidades de comunicação por meio das novas tecnologias e métodos de comunicação digital à Secretaria Municipal de Cultura;

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II – responsabilizar-se pela criação de peças de divulgação com formatos em web design, audiovisual e afins, bem como fazer produções de vídeo e programações de rádio e TV;

III – auxiliar na elaboração das peças de comunicação estabelecida pelo Núcleo, com vistas à visibilidade das ações da Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com os preceitos e orientações da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV – formatar projetos pertinentes ao Núcleo;

V – manter-se atualizado nas questões diretamente ligadas ao uso da tecnologia da informática e seus instrumentos e aplicativos para composição de trabalhos nas áreas de web design e novas mídias;

VI – elaborar e digitar as correspondências e textos da Secretaria Municipal de Cultura.

VII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VIIIDO NÚCLEO DE DIFUSÃO E CIrCULAÇÃO DE PrOJETOS

Art. 29. O Núcleo de Difusão e Circulação de Projetos tem como finalidade elaborar e acompanhar a execução de projetos artístico-culturais que visem à circulação por vários espaços e áreas geográficas do Município.

SUBSEÇÃO IXDO COOrDENADOr DO NÚCLEO DE DIFUSÃO E CIrCULAÇÃO DE PrOJETOS

Art. 30. Ao Coordenador do Núcleo de Difusão e Circulação de projetos compete:

I - participar da elaboração e execução de projetos apoiados e desenvolvidos pelo Núcleo;

II - participar de projetos da Secretaria Municipal de Cultura, colaborando na sua execução e sugerindo estratégias de circulação de atividades;

III - desenvolver atividades lúdico-recreativas em espaços alternativos, tais como ruas, praças, pátios de escolas, dentre outros, visando estimular a expressão espontânea dentro de um plano sociocultural;

IV - integrar com outros órgãos da Administração Municipal para execução de projetos da área artístico-cultural, buscando a transversalidade das ações e das atividades;

V - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO IIIDA DIrETOrIA TÉCNICA

Art. 31. A Diretoria Técnica tem por finalidade dar o apoio técnico e logístico de operacionalização às iniciativas culturais, propiciando a estrutura física necessária para a realização de eventos.

SUBSEÇÃO IDO DIrETOr TÉCNICO

Art. 32. Ao Diretor Técnico compete:

I – controlar a preservação e manutenção dos equipamentos de som, fotográficos e cinematográficos, iluminação, audiovisual, projetores multimídia ou similares e demais aparelhos audiovisuais da Secretaria Municipal de Cultura;

II – promover vistorias técnicas nos equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura;

III – executar e supervisionar os serviços de montagem e desmontagem de palcos, passarelas e plataformas destinadas a eventos artístico-culturais;

IV – promover o apoio técnico e logístico para operacionalizar iniciativas culturais realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura;

V – participar da elaboração do cronograma de execução de cada projeto e acionar, no tempo marcado, as providências de sua alçada;

VI – acompanhar e supervisionar a montagem e a utilização dos equipamentos a cargo da Diretoria;

VII – promover o atendimento de empréstimos de equipamentos para produção ou divulgação cultural, desde que previamente autorizados, a outros órgãos do Município ou à comunidade;

VIII – requisitar os bens materiais para utilização em atendimento a serviços autorizados;

IX – orientar no manuseio e na operação dos equipamentos;

X – propor a aquisição de equipamentos de tecnologia mais avançada, necessários ao atendimento dos serviços prestados nas manifestações culturais;

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XI – expedir parecer técnico nos processos de aquisição de material e equipamentos especializados, quando necessário;

XII – garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

XIII – coordenar os trabalhos técnicos de iluminação, projeção, som e registro audiovisual nas manifestações culturais, onde forem solicitados;

XIV – desenvolver, junto com artistas e coordenadores de projetos culturais, estudo para utilização de novas técnicas de produção artística e divulgação cultural;

XV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIDO NÚCLEO DE PrODUÇÃO TÉCNICA

Art. 33. O Núcleo de Produção Técnica tem por finalidade desenvolver o plano operacional para execução da logística e da infraestrutura para a efetivação dos projetos da Secretaria Municipal de Cultura, dos demais órgãos da Administração Municipal e da comunidade, providenciando atendimentos e instalações dos equipamentos necessários.

SUBSEÇÃO IIIDO COOrDENADOr DO NÚCLEO DE PrODUÇÃO TÉCNICA

Art. 34. Ao Coordenador do Núcleo de Produção Técnica compete:

I – operacionalizar a execução da logística e da infraestrutura necessária para a efetivação dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Cultura;

II – colaborar na realização da organização material de desfiles, paradas e outros eventos do Município;

III – manter os atendimentos necessários com entidades culturais do Município, para a adequada operacionalização dos equipamentos de palco, som e iluminação, quando necessário;

IV – tomar as providências cabíveis para a instalação de palanques, palcos, passarelas e outros equipamentos por ocasião de atividades culturais em parques, praças e jardins públicos;

V – executar e supervisionar os serviços de montagem e desmontagem de palcos, passarelas e plataformas destinadas a eventos artístico-culturais;

VI – providenciar relatórios de controle de entradas e saídas, substituição, perdas e danos de materiais e equipamentos que estejam sob responsabilidade do Núcleo de Produção Técnica;

VII – manter organizado e controlado o patrimônio mobiliário e permanente sob sua responsabilidade;

VIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IVDO NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO

Art. 35. O Núcleo de Apoio Logístico tem por finalidade auxiliar na operação da logística e da infraestrutura necessárias, em parceria com o Núcleo de Produção Técnica, para o bom desenvolvimento dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Cultura, dos demais órgãos da Administração Municipal e da comunidade.

SUBSEÇÃO VDO COOrDENADOr DO NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO

Art. 36. Ao Coordenador do Núcleo de Apoio Logístico compete:

I – executar os planos de execução da logística e da infraestrutura, conforme necessidade dos projetos e atividades;

II – separar e organizar todo o material de montagem de palco, como cavaletes, placas de piso, suportes, travas, estruturas de cobertura, saias, ferramentas, dentre outros, obedecendo aos critérios de montagem e normas de segurança;

III – providenciar os reparos necessários nos equipamentos e ferramentas sob sua responsabilidade, conforme necessidade de manutenção;

IV – planejar e montar refletores de iluminação cênica e de decoração nos locais de eventos; V – instalar e operar o grupo motor gerador de energia elétrica verificando as frequências de tensões e amperagens conforme as necessidades dos eventos;

VI – proceder à pintura e montagem de elementos de exposição como praticáveis, painéis, módulos, dentre outros;

VII – executar e coordenar as montagens das instalações do Palco Móvel e outros equipamentos culturais sob coordenação da Secretaria Municipal de Cultura;

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Diário Oficial do Município17 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

VIII – providenciar relatórios de controle de entradas e saídas, substituição, perdas e danos de materiais e equipamentos que estejam sob responsabilidade do Núcleo de Apoio Logístico;

IX – manter organizado e controlado o patrimônio mobiliário e permanente sob sua responsabilidade;

X – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VIDO NÚCLEO DE SUPOrTE TÉCNICO

Art. 37. O Núcleo de Suporte Técnico tem por finalidade promover o correto uso dos equipamentos, dentro dos padrões adequados e manuais de utilização, identificando sua vida útil, fazendo pequenos reparos e consertos.

SUBSEÇÃO VIIDO COOrDENADOr DO NÚCLEO DE SUPOrTE TÉCNICO

Art. 38. Ao Coordenador do Núcleo de Suporte Técnico compete:

I – reconhecer possíveis falhas ou defeitos nas aparelhagens de som e iluminação;

II – levantar as causas e tomar as providências necessárias para o devido reparo, procedendo à desmontagem, identificando o problema e substituindo os elementos elétricos e eletrônicos seguindo o diagrama esquemático conforme dados de fabricação, utilizando as normas e procedimentos técnicos eletrônicos, promovendo a listagem dos componentes necessários aos reparos;

III – providenciar a confecção de cabos e pinagens necessárias às interligações dos equipamentos e periféricos, levando em consideração os padrões adotados;

IV – organizar a montagem de equipamentos periféricos em racks de acordo com as necessidades técnicas específicas para cada tipo de sistema;

V – executar ou elaborar plano técnico de manutenção;

VI – realizar a ligação dos equipamentos ao main power, quadro elétrico ou grupo motor gerador, observando a distribuição da carga elétrica disponível e a demanda de carga necessária; VII – proceder à elaboração e construção de aparatos como racks, caixas elétricas, multicabos, e outros acessórios necessários ao atendimento com os aparelhos de sonorização e iluminação cênica;VIII – manter organizado e controlado o patrimônio mobiliário e permanente sob sua responsabilidade;

IX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO IVDA DIRETORIA DE MEMÓRIA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 39. A Diretoria de Memória e Patrimônio Histórico tem por finalidade:

I – promover estudos e meios necessários para identificar, restaurar, propor o tombamento e registros, e elaborar inventários do patrimônio material e imaterial e fiscalizar os bens preservados;

II – promover ações e desenvolver projetos visando ao fomento, à difusão e à circulação de bens, quer seja nos espaços fixos, quer seja nas atividades itinerantes;

III – promover ações de educação patrimonial;

IV – colaborar no desenvolvimento das atividades promovidas pelo Museu Municipal e Arquivo Público Municipal;

V – participar diretamente das atividades do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural de Uberlândia – COMPHAC;

VI – promover ações que fomentem a pesquisa na área da preservação e proteção do patrimônio cultural.

SUBSEÇÃO UNICADO DIRETOR DE MEMÓRIA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 40. Ao Diretor de Memória e Patrimônio Histórico compete:

I – colaborar com o Assessor de Gestão Cultural nos assuntos relacionados à preservação, documentação, tombamento e guarda do patrimônio histórico do Município;

II – cadastrar os bens móveis e imóveis de interesse público pelo seu valor histórico, arquitetônico, arqueológico e etnográfico;

III – promover a classificação, codificação, inventário, manutenção e registro dos bens de valor histórico;

IV – coordenar a elaboração de normas para a codificação e informatização dos bens que compõem o patrimônio histórico do Município;

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Diário Oficial do Município 18Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

V – manter atualizado o inventário do patrimônio histórico do Município;

VI – providenciar meios de identificação dos bens relativos ao patrimônio histórico do Município;

VII – acompanhar os processos de tombamento dos bens do patrimônio histórico do Município e providenciar a regularização de documentos, inclusive de registros como parte do acervo municipal;

VIII – manter atualizado o arquivo de documentos relacionados à aquisição, localização e tombamento dos bens históricos;

IX – promover os serviços de restauração, valorização e divulgação dos bens de natureza histórica do Município;

X – estudar e propor medidas e políticas visando incentivar a preservação de bens culturais em poder de particulares;

XI – promover a preservação do acervo documental, seja ele textual, impresso, visual ou sonoro pertencente à Secretaria Municipal de Cultura;

XII – participar de forma efetiva da implantação e execução dos sistemas de arquivo, em especial da Gestão Sistêmica de Documentos e Informações Municipais – GSDIM;

XIII – acompanhar os processos de sistematização que envolva a preservação documental, museológica, arquitetônica, histórica e do patrimônio imaterial;XIV – orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Arquivo Público Municipal e do Museu Municipal;

XV – estudar e estabelecer normas gerais de trabalho, de funcionamento das atividades do Arquivo Público Municipal e do Museu Municipal;

XVI – participar das políticas de avaliação, transferência e recolhimento de documentos e seus respectivos instrumentos operacionais, conforme o que dispõe a Tabela de Temporalidade;

XVII – promover e incentivar a realização de eventos que valorizem e divulguem o conhecimento histórico e natural do Município;

XVIII – participar de intercâmbios com órgãos e entidades relacionadas à área de patrimônio cultural, objetivando a troca de conhecimentos e informações;

XIX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO VDO ArQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 41. O Arquivo Público Municipal tem por finalidade analisar, administrar e manter o acervo de documentos pertencentes ao Município, oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e de outras instâncias públicas e privadas, cujo conteúdo seja de interesse histórico, promovendo a sua organização, proteção, catalogação, preservação, conservação e restauração.

SUBSEÇÃO IDO ADMINISTrADOr DO ArQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 42. Ao Administrador do Arquivo Público Municipal compete:

I – administrar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal;

II – administrar, classificar e descrever os fundos documentais com vistas à preparação de instrumentos de pesquisa;

III – organizar e preservar o acervo gráfico e manuscrito;

IV – implantar manuais de serviços, métodos e procedimentos de trabalho adequados ao eficiente desempenho das atribuições e tarefas a cargo do Arquivo Público Municipal;

V – propor a execução de programas de treinamento do pessoal envolvido com o sistema de arquivo e documentação;

VI – proceder ao levantamento e a análise da produção documental;

VII – promover o atendimento de acordo com as normas estabelecidas para os pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

VIII – prestar as informações aos diversos órgãos do Município a respeito de papéis e documentos arquivados, efetuando o seu empréstimo mediante recibo, quando solicitado;

IX – promover a produção de instrumentos de consulta ao acervo documental, que orientem o usuário nas suas pesquisas;

X – elaborar os planos de destinação de documentos existentes no arquivo e respectivas tabelas de temporalidade, executando as operações de descarte, quando for o caso;

XI – assegurar o controle do livre acesso do público aos documentos arquivados;

XII – promover a conservação e a restauração de documentos identificados como de interesse permanente ou histórico para o

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Diário Oficial do Município19 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Município de Uberlândia;

XIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIDO ENCArrEGADO DE rESTAUrAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 43. Ao Encarregado de restauração de Documentos compete:

I – coordenar as tarefas de limpeza e restauração de documentos recolhidos ao Arquivo Público Municipal ou sob sua guarda;

II – proceder à avaliação técnica das condições dos documentos sob a guarda do Arquivo Público Municipal, utilizando produtos e instrumentos adequados para determinar a natureza da restauração requerida, os meios que serão utilizados para efetuá-la, garantindo a integridade física do acervo;

III – proceder à sistemática de reorganização documental, utilizando procedimentos para organização do acervo documental;

IV – prestar orientação referente à preservação documental aos servidores da Administração Municipal;

V – trabalhar em consonância com os preceitos e diretrizes estabelecidas pela Gestão Sistêmica de Documentos e Informações Municipais – GSDIM, e outras políticas de reorganização e preservação documentais;

VI – participar de treinamentos específicos a fim de manter-se atualizado com as técnicas de preservação e restauração documental;

VII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO VIDO MUSEU MUNICIPAL

Art. 44. O Museu Municipal tem por finalidade recolher, guardar, administrar, organizar, proteger e manter objetos tridimensionais e documentos que constituam dados da formação histórica e natural do Município, que devam fazer parte do acervo do Museu Municipal.

SUBSEÇÃO UNICADO ADMINISTrADOr DO MUSEU MUNICIPAL

Art. 45. Ao Administrador do Museu Municipal compete:

I – administrar, organizar e manter o Museu Municipal;

II – propor e desenvolver política pública para o desenvolvimento de programas de preservação museológica para o Museu Municipal;

III – dirigir, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades do Museu Municipal;

IV – promover ações e meios de conservação e preservação da edificação que abriga o Museu Municipal, conforme exigências para os bens tombados;

V – preservar, documentar e catalogar o acervo do Museu Municipal, por meio de instrumentos de pesquisa, registro, inventário, tombamento e catalogação;

VI – promover o recolhimento, guarda, ordenamento e exposição de objetos e documentos que constituam dados expressivos da formação histórica e natural do Município e façam parte do acervo do Museu Municipal;

VII – propor a aquisição de obras que venham a enriquecer o conjunto museológico;

VIII – propor e executar cursos de atualização para os servidores do Museu Municipal e para a comunidade nas áreas de museologia e restauro;

IX – propor projetos de ação cultural e educativa junto à comunidade do Município;

X – promover ações que proporcionem visibilidade ao acervo museológico, por meio de ações e propostas museográficas;

XI – coordenar e realizar, junto ao Arquivo Público Municipal, pesquisa a fim de levantar a documentação referente ao processo de formação histórica do Município;

XII – fornecer subsídio às informações sistematizadas sobre a memória do Município, por meio de mostras temporárias e itinerantes;

XIII – propor a publicação de catálogos sobre obras e documentos de valor histórico que façam parte do acervo do Museu Municipal;

XIV – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

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Diário Oficial do Município 20Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

SEÇÃO VIIDA CASA DA CULTUrA

Art. 46. A Casa da Cultura tem por finalidade abrigar atividades e projetos da comunidade compatíveis com a sua estrutura física e material e planejar atividades de ocupação dos espaços internos de modo a promover a cultura e a memória local.

SUBSEÇÃO UNICADO ADMINISTrADOr DA CASA DA CULTUrA

Art. 47. Ao Administrador da Casa da Cultura compete:

I – promover e administrar o espaço cultural representado pela Casa da Cultura;

II – coordenar e supervisionar os projetos culturais desenvolvidos dentro da Casa da Cultura;

III – promover os serviços de manutenção e conservação dos equipamentos e instalações da Casa da Cultura;

IV – promover no espaço da Casa da Cultura projetos e eventos culturais;

V – promover ações e meios de conservação e preservação da edificação que abriga a Casa da Cultura, conforme exigências para bens tombados;

VI – conservar e zelar pelo acervo cultural existente na Casa da Cultura;

VII – estabelecer normas de controle para a saída e o retorno das peças, objetos e equipamentos cedidos, após devida autorização, para outros órgãos do Município e outras entidades culturais do Município;

VIII – providenciar sistematicamente serviços de manutenção de equipamentos e material de uso da Casa da Cultura;

IX – promover a realização de eventos, como conferências, palestras, recitais, concertos, certames, concursos e exposições sobre assuntos de interesse da população;

X – promover eventos e projetos culturais com a participação da comunidade no intuito de integrá-la e inseri-la no processo cultural;

XI – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO VIIIDA OFICINA CULTUrAL DE UBErLÂNDIA

Art. 48. A Oficina Cultural de Uberlândia tem por finalidade a formação, informação, qualificação e experimentação em arte e cultura e promover direta e indiretamente oficinas de curta e média duração, bem como atividades de difusão cultural.

SUBSEÇÃO UNICA DO ADMINISTrADOr DA OFICINA CULTUrAL

Art. 49. Ao Administrador Geral da Oficina Cultural compete:

I – administrar e coordenar a Oficina Cultural de Uberlândia;

II – promover ações de qualificação e formação na área artístico-cultural;

III – coordenar a execução dos programas, projetos e atividades realizados na Oficina Cultural de Uberlândia;

IV – promover ações e meios de conservação e preservação da edificação que abriga a Oficina Cultural de Uberlândia, conforme exigências para bens tombados;

V – providenciar sistematicamente serviços de manutenção de equipamentos e material de uso da Oficina Cultural de Uberlândia;

VI – acompanhar a execução dos trabalhos e atividades referentes aos projetos desenvolvidos na Oficina Cultural de Uberlândia;

VII – apoiar projetos da comunidade que estejam em consonância com a política da Oficina Cultural de Uberlândia;

VIII – coordenar estudos e pesquisas que auxiliem no desenvolvimento da técnica de projetos e fundamentação na sua elaboração;

IX – elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, coordenando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

X – participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

XI – realizar avaliações mensais e semestrais, referentes aos trabalhos realizados, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações ou problemas identificados, opinando, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de planos e diretrizes de trabalho;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

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Diário Oficial do Município21 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

SEÇÃO IXDO MErCADO MUNICIPAL

Art. 50. O Mercado Municipal tem por finalidade, por meio dos espaços culturais sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura:

I – abrigar atividades e projetos da comunidade, compatíveis com a sua estrutura física e material;

II – planejar atividades de ocupação dos espaços internos de modo a promover atividades de criação artístico-cultural;

III – locar espaços de lazer e entretenimento cultural;

IV – realizar experimentações poéticas e de incentivo à memória e à história locais, de acordo com a identidade cultural do Mercado.

Parágrafo único: O espaço do Mercado Municipal é gerido pelas Secretarias Municipais de Cultura e Agropecuária e Abastecimento, sendo que a última dispõe dos espaços físicos com a finalidade de comercialização de produtos da culinária e artesanato típicos da cultura local.

SUBSEÇÃO UNICADO ADMINISTrADOr DO MErCADO MUNICIPAL

Art. 51. Ao Administrador do Mercado Municipal compete:

I – promover e administrar o espaço cultural representado pelo Mercado Municipal;

II – coordenar e supervisionar os projetos culturais desenvolvidos dentro do Mercado Municipal;

III – promover os serviços de manutenção e conservação dos equipamentos e instalações do Mercado Municipal;

IV – promover no espaço do Mercado Municipal projetos e eventos culturais;

V – promover ações e meios de conservação e preservação da edificação que abriga o Mercado Municipal, conforme as exigências para bens tombados;

VI – conservar e zelar pelos equipamentos e materiais de responsabilidade do espaço cultural do Mercado Municipal;

VII – estabelecer normas de controle para a saída e o retorno das peças, objetos e equipamentos lotados no Mercado Municipal e cedidos, após a devida autorização;

VIII – promover parcerias para realização de eventos e atividades nos espaços internos do espaço cultural do Mercado Municipal;

IX – promover a articulação necessária entre Secretaria Municipal de Cultura, locatários do Mercado Municipal e Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento;

X – promover eventos e projetos culturais no Mercado Municipal, com a participação da comunidade, integrando-a nas atividades;

XI – providenciar sistematicamente serviços de manutenção de equipamentos e materiais de uso do Mercado Municipal;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO XDO PALCO MÓVEL

Art. 52. O Palco Móvel tem por finalidade fomentar a produção artístico-cultural das comunidades de bairros e distritos rurais, divulgando seus talentos e promovendo a circulação dos ativos e acervos culturais.

SUBSEÇÃO UNICADO ADMINISTRADOR DO PALCO MÓVEL

Art. 53. Ao Administrador do Palco Móvel compete:

I – promover a interlocução entre a Secretaria Municipal de Cultura, bairros e a zona rural;

II – desenvolver previamente a chegada do Palco Móvel nas comunidades, trabalho de preparo e prospecção da produção artística nas suas mais distintas formas e conteúdos de expressão;

III – coordenar a elaboração de estudos com o objetivo de detectar as prioridades de trabalhos a serem desenvolvidos com a comunidade;

IV – manter serviços itinerantes nos bairros que proporcionem a realização de cursos, espetáculos, experiências artísticas, exposições e outros eventos culturais, visando incrementar a participação popular;

V – fazer o levantamento de espaços físicos onde possam ser realizadas as atividades propostas, pelo estudo efetivado pela comunidade;

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Diário Oficial do Município 22Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

VI – levar para a Secretaria Municipal de Cultura as reivindicações da comunidade e os resultados dos trabalhos desenvolvidos;

VII – propor a elaboração de novos projetos e programas culturais a partir da análise e do estudo feitos junto à comunidade;

VIII – assessorar pesquisas junto à Diretoria de Memória e Patrimônio Histórico, sobre a cultura e manifestações populares;

IX – providenciar sistematicamente serviços de manutenção de equipamentos e material de uso do Palco Móvel;

X – promover, incentivar e cadastrar os grupos de tradição, os ativos culturais, os artistas e outras manifestações da cultura popular;

XI – propor o estudo e a discussão das manifestações de cultura, arte e artesanato locais, com o propósito de valorizá-las;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO XIDA BANDA MUNICIPAL

Art. 54. A Casa da Banda Municipal tem por finalidade abrigar a Banda Municipal, com condições adequadas para os seus ensaios e posterior difusão da música instrumental nos auditórios, logradouros públicos ou em locais designados, abrigar cursos, oficinas e ensaios para o aperfeiçoamento das qualidades musicais com o fim de preparar seus integrantes e respectivos substitutos.

SUBSEÇÃO UNICADO ADMINISTrADOr DA BANDA MUNICIPAL

Art. 55. Ao Administrador da Banda Municipal compete:

I – promover e administrar o espaço físico da Casa da Banda Municipal;

II – promover, coordenar e orientar as atividades da Banda Municipal observando as boas relações de trabalho;

III – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e o regulamento da Banda Municipal;

IV – zelar pela conservação do espaço físico e dos instrumentos musicais de formas a prover as condições necessárias às atividades da Banda Municipal;

V – promover a integração da Banda Municipal com as demais bandas do Município ou de outras localidades;

VI – encaminhar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos músicos que formam a Banda Municipal, consultando os regentes e articulando-se com entidades especializadas;

VII – promover a elaboração dos programas e agendas de apresentações da Banda Municipal conjuntamente com o seu regente;

VIII – promover e incentivar sempre que possível a apresentação da Banda Municipal, otimizando o tempo nas atividades públicas e externas;

IX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO XIIDA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 56. A Biblioteca Pública Municipal tem por finalidade desenvolver programas e projetos para facilitar o acesso ao livro, por meio da prestação de serviços de empréstimo, referência e extensão bibliotecária e promoção de atividades culturais diversas, estimulando o hábito da leitura e a busca de informações.

SUBSEÇÃO IDO ADMINISTrADOr DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 57. Ao Administrador da Biblioteca Pública Municipal compete:

I – coordenar a Biblioteca Pública Municipal, suas atividades e serviços de extensão bibliotecária;

II – administrar os serviços de aquisição, registro, catalogação, guarda, conservação e empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros itens do acervo da Biblioteca Pública Municipal;

III – promover os meios necessários para a busca da informatização do acervo, facilitando a consulta pelos usuários;

IV – coordenar e supervisionar os projetos culturais desenvolvidos na Biblioteca Pública Municipal;

V – elaborar e manter atualizados as bibliografias e demais documentos de maior interesse para o Município, para o ensino municipal e comunidade;

VI – realizar pesquisas bibliográficas, preparar resumos e índices, bem como orientar e supervisionar o atendimento de consultas e a realização de pesquisas relativas ao acervo sob sua guarda, responsabilizando-se por sua integridade;

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Diário Oficial do Município23 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

VII – prestar imediata informação de referências bibliográficas por autor, assunto, título e demais métodos de identificação do acervo, elaborando estatísticas;

VIII – manter registro de coleções localizadas em outros órgãos do Município;

IX – coordenar e orientar a realização de estudos, resumos, monografias, relatórios e bibliografias que contribuam para o processo de formação do pesquisador;

X – organizar os fichários de consulta e de leitores;

XI – orientar os usuários da Biblioteca Pública Municipal e zelar pela manutenção da ordem e do silêncio;

XII – propor e coordenar programas de aquisição de livros por meio de doações;

XIII – manter atualizado o cadastro de editoras, livrarias e instituições afins para obtenção de publicações;

XIV – zelar pelo patrimônio da Biblioteca Pública Municipal, providenciando os serviços de encadernação e recuperação de livros e documentos, bem como pela conservação e manutenção de seus móveis e equipamentos;

XV – promover serviços culturais que ampliem no Município as opções de informação e lazer;

XVI – promover e desenvolver programas e atividades de cunho artístico-cultural para a comunidade, ligados ao livro e à leitura;

XVII – promover a realização de cursos visando ao aprimoramento da comunidade;

XVIII – promover e realizar projetos que valorizem e estimulem a criatividade, em especial os voltados para o reconhecimento da leitura, em diversos suportes, como fonte de enriquecimento intelectual e pessoal;

XIX – compatibilizar programas e projetos desenvolvidos pela Biblioteca Pública Municipal, com outros órgãos de divulgação do Município;

XX – manter o acervo atualizado conforme demanda e necessidade dos usuários;

XXI – elaborar relatórios de dados, estatísticas e informativos sobre as atividades da Biblioteca Pública Municipal;

XXII – manter intercâmbio com outras instituições, a fim de trocar experiências e qualificação na área da biblioteconomia;

XXIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIDO ENCArrEGADO DE EMPrÉSTIMO

Art. 58. Ao Encarregado de Empréstimo compete:

I – participar da elaboração e desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços de rotina referentes ao empréstimo;

II – examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas e cadastro de adimplência referente a empréstimo;

III – auxiliar, orientando servidores na realização de estudos para simplificação de tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;

IV – realizar estudos e coleta de dados e informações para auxiliar na proposição de políticas, programas e normas administrativas relacionadas às suas competências;

V – manter-se atualizado sobre lançamento de livros e periódicos providenciando aquisição daqueles que se identificam com as necessidades detectadas;

VI – promover a cordialidade no atendimento aos usuários da Biblioteca, racionalizando as tarefas, buscando eficiência e zelando pelo bom convívio;

VII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIIDO ENCArrEGADO DE PESQUISA E TELECENTrO

Art. 59. Ao Encarregado de Pesquisa e Telecentro compete:

I – orientar usuários do Telecentro na área da pesquisa on line;

II – zelar, acompanhar e resolver problemas relativos ao controle e aquisição de material de consumo e permanente do Telecentro;

III – resolver problemas dos programas junto à Secretaria Municipal de Educação e empresa responsável pelos serviços de informática do Município;

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Diário Oficial do Município 24Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

IV – estudar processos referentes a assuntos de caráter geral e específicos do Telecentro;

V – acompanhar escala de trabalho dos servidores sob sua subordinação;

VI – elaborar quadros, estatísticas, relatórios e emitir pareceres, atendendo às exigências e normas técnicas competentes;

VII – acompanhar registro e agendamento de usuários;

VIII – promover a cordialidade no atendimento aos usuários do Telecentro, racionalizando a execução das tarefas, buscando eficiência e zelando pelo bom convívio;

IX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IVDO ENCArrEGADO DE PESQUISA BIBLIOGrÁFICA

Art. 60. Ao Encarregado de Pesquisa Bibliográfica compete:

I – coordenar o processo de informatização da Biblioteca Pública Municipal, por ele respondendo junto à empresa de informática que atende ao Município;

II – coordenar a implantação da automatização dos serviços e acervo;

III – promover a solução de problemas junto a servidores, usuários e demais órgãos envolvidos nos serviços;

IV – orientar os servidores na execução de tarefas, levantamento e coleta de dados;

V – racionalizar sistemáticas de serviços e elaborar documentos e relatórios referentes às suas competências;

VI – controlar o recebimento de doações da comunidade, selecionando e distribuindo-as de forma a melhor atender aos projetos de extensão bibliotecária;

VII – prestar informações aos servidores e usuários sobre o programa de informatização da Biblioteca;

VIII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VDO ENCArrEGADO DE EXTENSÃO BIBLIOTECÁrIA

Art. 61. Ao Encarregado de Extensão Bibliotecária compete:

I – planejar, coordenar e executar a seleção, o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações diversas do acervo da biblioteca de extensão;

II – coordenar as atividades referentes aos serviços de extensão bibliotecária, tais como difusão, recuperação da informação, recepção, empréstimo, referência e outros;

III – manter-se atualizado sobre lançamentos de livros e periódicos, providenciando aquisição daqueles que se identificam com as necessidades detectadas;

IV – promover a utilização do acervo por meio de exposições, murais e outras formas de divulgação;

V – coordenar os servidores sob sua responsabilidade, na busca da eficiência e cordialidade compatíveis com a demanda;

VI – elaborar estatísticas, relatórios mensais, anuais e outras publicações nos prazos estabelecidos;

VII – participar das atividades administrativas, de controle e de apoio relativas aos serviços de extensão bibliotecária;

VIII – organizar e manter atualizados os fichários de consultas e de usuários;

IX – elaborar e executar programas de incentivo ao hábito da leitura junto à população;

X – atender às solicitações dos leitores e demais interessados, indicando bibliografias e orientando-os em suas pesquisas;

XI – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO XIIIDA DIrETOrIA DA IGUALDADE rACIAL

Art. 62. A Diretoria da Igualdade Racial tem por finalidade conduzir as ações governamentais voltadas à realização das articulações entre os órgãos e pessoas jurídicas do Município de Uberlândia e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para os Negros, Ciganos, Indígenas, e demais etnias.

SUBSEÇÃO IDO DIrETOr DA IGUALDADE rACIAL

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Diário Oficial do Município25 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Art. 63. Ao Diretor da Igualdade racial compete:

I - assessorar o Prefeito na definição e implantação das políticas públicas voltadas à igualdade racial;

II – implementar ações que visem à promoção da igualdade racial nas áreas do trabalho, renda, cultura, comunicação, educação, saúde, terras de quilombos, juventude e segurança;

III – participar de ações que visem a ação de medidas contra o racismo, a discriminação, a intolerância e a xenofobia;

IV – fortalecer o protagonismo social de segmentos específicos, garantido o acesso da população negra e da sociedade em geral, a informações e ideias que contribuam para alterar a mentalidade coletiva relativa ao padrão das relações raciais;

V – fornecer aos agentes sociais e instituições, conhecimento necessário à mudança de mentalidade para eliminação do preconceito e da discriminação racial para que seja incorporada a perspectiva da igualdade entre as diversas etnias;

VI – executar/coordenar ações e programas de cooperação com organismos nacionais, públicos ou privados, voltados à implementação da promoção da igualdade entre as etnias;

VII – estimular organizações não governamentais e empresas, por meio de incentivos, convênios parcerias, a adotarem programas de promoção da igualdade entre as etnias;

VIII – promover o acompanhamento da implementação de legislação de ações afirmativas e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à descriminação racial ou étnica;

IX – coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupo étnicos, em ênfase na população de afrodescendentes, afetados por discriminação étnica e demais formas de intolerância;

X – articular junto aos órgãos de governo estadual e federal a viabilização de recursos financeiros ao Município, por meio de convênios ou outros instrumentos, com a finalidade de realizar projetos e programas de políticas afirmativas e de capacitação e qualificação de professores da rede pública e multiplicadores em organizações não governamentais;

XI – promover ações, com as devidas articulações institucionais, para implementar a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações, que instituiu o ensino de História e Cultura África e das Populações Negras Brasileiras na grade curricular dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas e privadas do Município;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIDO ASSESSOr JUrÍDICO

Art. 64. Ao Assessor Jurídico compete:

I – proceder a estudos de doutrina, legislação e jurisprudência relacionadas aos assuntos de competência da Diretoria da Igualdade Racial, no intuito de verificar seus aspectos jurídicos e legais, bem como para subsidiar o Diretor e consultas à Procuradoria Geral do Município sobre a matéria, observando-se a existência de manifestações do referido processo sobre a matéria suscitada;

II – assessorar as unidades administrativas da Diretoria de Igualdade racial na elaboração e interpretação de normas;

III – promover o assessoramento jurídico mediante a análise e elaboração de contratos, convênios e outros termos de ajustes, minutas de atos administrativos e normativos em geral, processos de licitação, preparo de informações solicitadas, bem como acompanhar a tramitação destes no âmbito da Diretoria da Igualdade racial e nos demais órgãos envolvidos no assunto;

IV – cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município;

V – examinar e acompanhar o andamento de todos os processos administrativos e judiciais da Diretoria da Igualdade racial;

VI – fornecer à Procuradoria Geral do Município, subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Município em juízo, bem como a defesa dos atos dos Secretários e de outras autoridades do Poder Público Municipal;

VII – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Diretoria da Igualdade racial, quando não houver orientação do Procurador Geral do Município;

VIII – articular-se com a Procuradoria Geral do Município atuando como um de seus agentes em assuntos jurídicos;

IX – exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Diretoria, no que se refere à sua legalidade;

X – assessorar a conferência de prestações de contas de recursos orçamentários e extra orçamentários;

XI – organizar coletâneas de leis, decretos, portarias e demais atos normativos de interesse da Diretoria;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

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SEÇÃO XIVDO TEATRO RONDON PACHECO

Art. 65. O Teatro Rondon Pacheco tem por finalidade abrigar eventos e atividades artístico-culturais, por meio de espetáculos e apresentações destinadas ao público de diferentes faixas etárias, fomentando a formação de plateias, recepcionando as criações artísticas, seja em caráter de entretenimento ou formação cultural.

SUBSEÇÃO UNICA DO ADMINISTRADOR DO TEATRO RONDON PACHECO

Art. 66. Ao Administrador do Teatro rondon Pacheco compete:

I – administrar e supervisionar a ocupação e as atividades realizadas no Teatro rondon Pacheco;

II – fazer cumprir normas e procedimentos da Secretaria Municipal de Cultura a serem seguidos, assegurando o fluxo normal dos trabalhos e resultados previstos;

III – auxiliar na elaboração de editais para ocupação do Teatro rondon Pacheco;

IV – participar do processo de seleção das propostas para ocupação Teatro rondon Pacheco;

V – auxiliar o Assessor de Comunicação e Eventos no contato com promotores de espetáculos locais, estaduais e nacionais destinadas a apresentações no Teatro rondon Pacheco;

VI – providenciar sistematicamente serviços de manutenção de equipamentos e materiais de uso cênico lotados no Teatro rondon Pacheco;

VII – fazer cumprir normas de controle da Secretaria Municipal de Cultura para a saída e o retorno das peças, objetos e equipamentos lotados no Teatro rondon Pacheco e cedidos, após devida autorização;

VIII – promover ações e meios de conservação e preservação da edificação, conforme necessidade;

IX – elaborar programação e buscar os meios disponíveis para divulgá-la;

X – realizar avaliações mensais e semestrais, referentes aos trabalhos realizados, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações ou problemas identificados, opinando, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de planos e diretrizes de trabalho;

XI – responsabilizar-se e organizar os processos de vendagem de ingressos, preenchimento de relatórios, realização de acertos financeiros, guarda e entrega dos recursos advindos da bilheteria ao Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Cultura;

XII – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SEÇÃO XVDO TEATrO MUNICIPAL DE UBErLÂNDIA

Art. 67. O Teatro Municipal de Uberlândia tem por finalidade abrigar eventos e atividades, por meio de espetáculos e apresentações destinadas ao público de diferentes faixas etárias, fomentando a formação de plateias, mantendo viva a arte das criações artísticas, seja em caráter de entretenimento ou formação.

SUBSEÇÃO IDO ADMINISTrADOr DO TEATrO MUNICIPAL DE UBErLÂNDIA

Art. 68. Ao Administrador do Teatro Municipal de Uberlândia compete:

I – administrar e supervisionar a ocupação e as atividades realizadas no Teatro Municipal de Uberlândia;

II – fazer cumprir normas e procedimentos da Secretaria Municipal de Cultura a serem seguidos, assegurando o fluxo normal dos trabalhos e resultados previstos;

III – auxiliar na elaboração de editais para ocupação do Teatro Municipal de Uberlândia;

IV – participar do processo de seleção das propostas para a ocupação Teatro Municipal de Uberlândia;

V – elaborar o plano de atividades das áreas sob sua subordinação, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e disponibilidade dos recursos humanos e materiais para definir prioridades;

VI – auxiliar o Assessor de Comunicação e Eventos no contato com promotores de espetáculos locais, estaduais e nacionais destinadas a apresentações no Teatro Municipal de Uberlândia;

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Diário Oficial do Município27 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

VII – providenciar sistematicamente serviços de manutenção de equipamentos e materiais de uso cênico lotados no Teatro Municipal de Uberlândia;

VIIII – propor e fazer cumprir normas de controle da Secretaria Municipal de Cultura para a saída e o retorno das peças, objetos e equipamentos lotados no Teatro e cedidos, depois de devida autorização;IX – promover ações e meios de conservação e preservação da edificação, conforme necessidade;

X – elaborar programação e buscar os meios disponíveis para divulgá-la;

XI – realizar avaliações mensais e semestrais, referentes aos trabalhos realizados, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações ou problemas identificados, opinando, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de planos e diretrizes de trabalho;

XII – desenvolver ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos pelo Teatro Municipal de Uberlândia;

XIII – manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do Teatro Municipal de Uberlândia;

XIV – zelar pela boa manutenção, conservação e segurança das instalações físicas, mobiliárias e cenotécnicas do Teatro Municipal de Uberlândia;

XV – cuidar da preservação, conservação e boa apresentação do memorial cultural do teatro;

XVI – responsabilizar-se e organizar os processos de vendagem de ingressos, preenchimento de relatórios, realização de acertos financeiros, guarda e entrega dos recursos advindos da bilheteria ao Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Cultura;

XVII– desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IIDO NÚCLEO TÉCNICO DE PrODUÇÃO

Art. 69. O Núcleo Técnico de Produção tem por finalidade dar o apoio técnico e logístico de operacionalização às iniciativas culturais, propiciando a estrutura física necessária para a realização de eventos no Teatro Municipal de Uberlândia.

SUBSEÇÃO IIIDO CHEFE DO NÚCLEO TÉCNICO DE PRODUÇÃO

Art. 70. Ao Coordenador do Núcleo Técnico de Produção compete:

I – controlar a preservação e manutenção dos equipamentos de sonorização, cinematográficos, iluminação, projetores multimídia ou similares e demais aparelhos eletroeletrônicos do Teatro Municipal de Uberlândia;

II – promover vistorias técnicas sobre os equipamentos do Teatro Municipal de Uberlândia;

III – executar e supervisionar os serviços de montagem e desmontagem de palcos, passarelas destinadas a eventos artístico-culturais;

IV – promover o apoio técnico e logístico para operacionalizar iniciativas culturais realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura;

V – participar da elaboração do cronograma de execução de cada projeto e acionar, no tempo marcado, as providências de sua alçada;

VI – acompanhar e supervisionar a montagem e a utilização dos equipamentos a cargo do Teatro Municipal de Uberlândia;

VII– orientar no manuseio e na operação dos equipamentos e maquinários do Teatro Municipal de Uberlândia;

VIII – propor a aquisição de equipamentos de tecnologia mais avançada, necessários ao atendimento dos serviços prestados nas manifestações culturais;

IX – expedir parecer técnico nos processos de aquisição de material e equipamentos especializados, quando necessário;

X – coordenar os trabalhos técnicos de sonorização, iluminação, cenotécnicos nas atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura e apoiar os grupos e espetáculos que se apresentam no Teatro Municipal de Uberlândia;

XI – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

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SUBSEÇÃO IVDO NÚCLEO DE ADMINISTrAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 71. O Núcleo de Administração e Manutenção tem por finalidade dar apoio gerencial às atividades administrativas e de manutenção do Teatro Municipal de Uberlândia, planejando e controlando a execução dos trabalhos e avaliando os resultados dos setores financeiro, contábil, recursos humanos, apoio administrativo, tecnologia da informação e limpeza.

SUBSEÇÃO VDO CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 72. Ao Chefe do Núcleo de Administração e Manutenção compete:

I – administrar e supervisionar as atividades dos assistentes administrativos e agentes de serviços gerais que desempenham função no Teatro Municipal de Uberlândia;

II – fazer cumprir normas e procedimentos da Secretaria Municipal de Cultura a serem seguidos, assegurando o fluxo normal dos trabalhos e resultados previstos;

III – elaborar o plano de atividades das áreas sob sua subordinação, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e disponibilidade dos recursos humanos e materiais para definir prioridades;

IV – estabelecer normas de controle para a execução dos serviços de manutenção em dias de atividades artístico-culturais no Teatro Municipal de Uberlândia;

V – promover ações e meios de conservação e preservação da edificação e dos bens móveis, conforme necessidade;

VI – desenvolver ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos pelo Teatro Municipal de Uberlândia;

VII – manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do Teatro Municipal de Uberlândia;

VIII – colaborar nos processos de vendagem de ingressos, preenchimento de relatórios, realização de acertos financeiros, guarda e entrega dos recursos advindos da bilheteria ao Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Cultura;

IX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Ficam aprovados a tabela de unidades administrativas, de cargos de provimento em comissão e funções de confiança e o organograma da Secretaria Municipal de Cultura, constantes dos Anexos I e II que a esta se integram.

Art. 74. Ficam incorporados à Secretaria Municipal de Cultura todos os programas e projetos em andamento desenvolvidos pela Superintendência da Igualdade racial, sendo discricionariedade do Secretário Municipal dispor sobre sua continuidade.

Parágrafo Único. Os saldos orçamentários remanescentes da Superintendência de Igualdade racial serão transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura mediante Decreto.

Art. 75. Para atender às despesas desta Lei, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados recursos oriundos das Funcionais Programáticas nºs 02.008.001-04.122.7001.2103, 02.008.001-04.122.7001.2670 e 02.002.011-04.122.7001.2736.

Art. 76. Fica revogada a Lei Ordinária nº 11.450, de 2 de agosto de 2013, suas alterações e disposições em contrário.

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 19 de janeiro de 2017.

Odelmo LeãoPrefeito

Autor do Projeto: Prefeito Odelmo LeãoPGMNº 17/2017

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ANEXO I

CArGOS DE PrOVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA OrDENADOS POr NOME, CLASSIFICAÇÃO, QUANTITATIVOS E VALOrES.

ÓRGÃO: SECrETArIA MUNICIPAL DE CULTUrA

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO N° DE CC/FC

VALOr MENSAL (r$)

VALOr MENSAL (r$)

GABINETE DO SECrETÁrIO

Secretário Municipal de Cultura AP-S 01 12.500,00 -

Secretário de Gabinete CC-7 01 3.410,01 -

Assessor de Comunicação e Eventos CC-4 01 4.030,88 -

Assessor de Gestão Cultural CC-2 01 7.234,95 -

Assessor de Articulação Cultural CC-2 01 7.234,95 -

Assessoria Jurídica, Administrativa e Financeira

Assessor Jurídico CC-4 01 4.030,88 -

Assessor Administrativo CC-4 01 4.030,88 -

Encarregado de Apoio Administrativo FC/CC-8 01 - 929,67

Encarregado de Organização Documental FC/CC-10 01 - 562,87

Assessor Financeiro CC-4 01 4.030,88 -

Encarregado de Apoio Financeiro e Pessoal FC/CC-10 01 - 562,87

Assessoria de Programas e Projetos

Assessor de Programas e Projetos CC-4 01 4.030,88

Encarregado de Apoio a Programas de Formação e Projetos FC/CC-8 01 - 929,67

DIrETOrIA DE ArTES E CULTUrAS INTEGrADAS

Diretor de Artes e Culturas Integradas CC-6 01 3.601,21 -

Núcleo de Gestão do PMIC

Coordenador do Núcleo de Gestão do PMIC CC-8 01 3.253,85 -

Núcleo de Programação Visual

Chefe do Núcleo de Programação Visual CC-8 01 3.253,85 -

Núcleo de Cultura Digital

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CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO N° DE CC/FC

VALOr MENSAL (r$)

VALOr MENSAL (r$)

Chefe do Núcleo de Cultura Digital/Redator CC-8 01 3.253,85 -

Núcleo de Difusão e Circulação de Projetos

Coordenador do Núcleo de Difusão e Circulação de Projetos CC-8 01 3.253,85 -

Diretoria Técnica

Diretor Técnico CC-6 01 3.601,21 -

Núcleo de Produção Técnica

Coordenador do Núcleo de Produção Técnica CC-8 01 3.253,85 -

Núcleo de Apoio Logístico

Coordenador do Núcleo de Apoio Logístico CC-8 01 3.253,85 -

Núcleo de Suporte Técnico

Coordenador do Núcleo de Suporte Técnico CC-8 01 3.253,85 -

DIRETORIA DE MEMÓRIA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Diretor de Memória e Patrimônio Histórico CC-6 01 3.601,21 -

Arquivo Público Municipal

Administrador do Arquivo Público de Uberlândia CC-6 01 3.601,21 -

Encarregado de restauração de Documentos FC/CC-10 01 - 562,87

Museu Municipal

Administrador do Museu Municipal CC-6 01 3.601,21 -

CASA DA CULTUrA

Administrador da Casa da Cultura CC-6 01 3.601,21 -

OFICINA CULTUrAL DE UBErLÂNDIA

Administrador da Oficina Cultural CC-6 01 3.601,21 -

MErCADO MUNICIPAL

Administrador do Mercado Municipal CC-6 01 3.601,21 -

PALCO MÓVEL

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Diário Oficial do Município31 Nº 5057, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO N° DE CC/FC

VALOr MENSAL (r$)

VALOr MENSAL (r$)

Administrador do Palco Móvel CC-6 01 3.601,21 -

DA BANDA MUNICIPAL

Administrador da Banda Municipal CC-6 01 3.601,21 -

BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

Administrador da Biblioteca Pública Municipal CC-6 01 3.601,21 -

Encarregado de Empréstimo FC/CC-10 01 - 562,87

Encarregado de Pesquisa e Telecentro FC/CC-10 01 - 562,87

Encarregado de Pesquisa Bibliográfica FC/CC-10 01 - 562,87

Encarregado de Extensão Bibliotecária FC/CC-10 01 - 562,87

DIrETOrIA DA IGUALDADE rACIAL

Diretor da Igualdade racial CC-6 01 3.601,21 -

Assessor Jurídico CC-4 01 4.030,88 -

TEATRO RONDON PACHECO

Administrador do Teatro rondon Pacheco CC-6 01 3.601,21 -

TEATrO MUNICIPAL DE UBErLÂNDIA

Administrador do Teatro Municipal CC-6 01 3.601,21 -

Núcleo Técnico de Produção

Chefe do Núcleo Técnico de Produção CC-8 01 3.253,85 -

Núcleo de Administração e Manutenção

Chefe do Núcleo de Administração e Manutenção CC-8 01 3.253,85 -

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ANEXO II

OrGANOGrAMA

SECrETArIA MUNICIPAL DE CULTUrA