Atps de Direito Empresarial e Tributário

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ATPS DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO SUMARIO O Direito comercial e Direito empresarial. ----------------------------------------------03 Empresa e sua eolu!"o# e o empres$rio. -------------------------- Relat&rio 'os Aspectos Le(ais 'a Empresa. ------------------------ Particulari'a'es 'os 'ois co*ceitos+ Empresa e Empres$rio. ------- Aspectos le(ais 'a empresa. ----------------------------------------------------------------0 E*treistar ao (estor 'a empresa. ---------------------------------------------------------0 Relat&rio /i*al+ O *oo Direito Empresarial# com */ase *a /u*!"o capaci'a'e co*tri1utia# 2 coere*te e a'e ua'o 4 atuali'a'e5 ----- Bi1lio(ra/ia. ------------------------------------------------------------------ ETAPA 07 PASSO 07 O Direito comercial e Direito empresarial 8a9em parte 'e um ramo especial 'o 'ireito pria'o ue 2 o co*:u*t 'iscipli*a'oras ue comp;em o *e(ocio 'o empres$rio# *a /orma 'e p ou pessoa :ur<'ica# com /i*s 'e participa!"o eco*=mica e a'mi*istr seri!os ue resultem em patrim=*ios e lucros# cumpri*'o seus o1:e como empresa. ?ommutatio mercium essa 2 a e>press"o 'o latim ue ori(i*ou a pal comercio# em 'e troca 'e merca'oria em merca'oria. @os tempos mai troca era parte esse*cial 'a so1rei *cia e co*i *cia em soci a auto-satis/a!"o 'as *ecessi'a'es 'as pessoas ue perte*ciam a um (rupo social ou a outro ue correspo*'iam e resultaa em trocas. ? seri!o *ecess$rio para o *osso suste*to 2 pro'u9i'o em 'e*omi*a'a or(a*i9a!;es eco*=micas especiali9a'as e s"o *e(ocia'as *o merca'o em a com1i*a!"o 'e /atores 'a pro'u!"o ate a a uisi!"o 'e tais p seri!os com o o1:etio 'e lucro ou ri ue9a.

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ATPS DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTARIO COMPLETO

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ATPS DE DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTRIOSUMARIOO Direito comercial e Direito empresarial. ----------------------------------------------03Empresa e sua evoluo, e o empresrio. ----------------------------------------------04Relatrio dos Aspectos Legais da Empresa. -------------------------------------------05Particularidades dos dois conceitos: Empresa e Empresrio. -------------------06Aspectos legais da empresa. ----------------------------------------------------------------07Entrevistar ao gestor da empresa. ---------------------------------------------------------08Relatrio final: O novo Direito Empresarial, com nfase na funo social e na capacidade contributiva, coerente e adequado atualidade? ------------09Bibliografia. ----------------------------------------------------------------------------------------14ETAPA 01PASSO 01O Direito comercial e Direito empresarialFazem parte de um ramo especial do direito privado que o conjunto de normas disciplinadoras que compem o negocio do empresrio, na forma de pessoa fsica ou pessoa jurdica, com fins de participao econmica e administrao de bens e servios que resultem em patrimnios e lucros, cumprindo seus objetivos expressos como empresa.Commutativo mercium essa a expresso do latim que originou a palavra comercio, vem de troca de mercadoria em mercadoria. Nos tempos mais antigos a troca era parte essencial da sobrevivncia e convivncia em sociedade, no era fcil a auto-satisfao das necessidades das pessoas que pertenciam a um determinado grupo social ou a outro que correspondiam e resultava em trocas. Cada produto ou servio necessrio para o nosso sustento produzido em denominadas organizaes econmicas especializadas e so negociadas no mercado. Em seguida vem a combinao de fatores da produo ate a aquisio de tais produtos ou servios com o objetivo de lucro ou riqueza.O Direito Comercial um ramo autnomo do direito privado em sua lei: 556/50, o Cdigo Comercial Brasileiro, tem o objeto de regular as relaes ligadas atividade mercantil.Esse direito no trata somente do comrcio, mas engloba todas as atividades econmicas profissionalmente exercidas, visando o lucro e a troca de servios ou circulao de bens.Assim como o direito comercial o direito empresarial tambm faz parte do direito privado. um grupo de regras jurdicas que disciplinam e organizam as atividades privadas empresariais agindo durante a produo e circulao dos bens e dos servios destinados para o mercado de trabalho.Na realidade, no estamos tratando de um Direito novo, mas sim do direito comercial sendo empregado de uma nova forma que vem para auxiliar e acompanhar o desenvolvimento do comrcio No Direito Empresarial ainda existe muita dificuldade para, na prtica, se estabelecer as diferenas entre comerciante e empresrio.Podemos definir ento direito empresarial como sendo uma atividade econmica que vem organizada sob a forma de empresa .Empresa e sua evoluo, e o Empresrio.A autonomia que direito empresarial tem demonstrada no seu campo de incidncia. A partir dai determinamos o que est ou no est sujeito ao direito empresarial. Empresa o exerccio das atividades econmica organizadas tais atividades so desempenhadas pelo empresrio que o agente do mundo dos negcios, o que Poe em ao o direito empresarial que no vem a ser definido como atos de comrcios isolados, ou por qualidade isolada do comerciante. Inicialmente a primeira noo de empresa dar-se da economia, somada idia central da organizao dos fatores de produo (capital, natureza,trabalho), para a concretizao de uma atividade econmica. A evoluo da empresa no se d somente pelo seu comprometimento ou desempenho , mas tambm levado em considerao o seu modelo de gesto do negcio, uma vs que o uso otimizado das informaes empresariais em favor da estratgica tomada de decises um fator decisivo de tempo e qualidade de vida e subsistncia da empresa no mercado.Desta forma, as gestes do conhecimento mercadolgico e a gesto da informao gerados no decorrer do tempo, chegam a ser um apoio em se tratando de competitividade empresarial, tais fatores praticamente sujeitam os gestores do negcio a buscarem o diferencial competitivo durante todo o momento, o que gera um sistema de causas e conseqncias no negocio da organizao, gerando um ajuste nos processos operacionais o que repercute sobretudo nas relaes com os clientes e nas suas necessidades do momento e nas futuras, interagindo todo o conjunto de colaboradores com as informaes e anlises da organizao.Empresrio a pessoa que exerce profissionalmente atividades econmicas organizadas na produo e na circulao de bens e tambm de servios isso de acordo com o artigo 966 do Cdigo Civil.O Empresrio pode ser apresentado como pessoa fsica, na condio de ser um empresrio individual, ou como uma pessoa jurdica, na condio de representar uma sociedade empresria, uma vez que as sociedades empresrias no so propriamente empresas, mas so empresrios. Um empresrio individual sendo pessoa fsica ele desempenha a empresa usando e representando seu prprio nome, assumindo todos os riscos existentes nas atividades empresariais. O titular da atividade a prpria pessoa fsica. Mesmo que utilize um CNPJ prprio, e seja diferente do seu CPF um nico representante e responsvel, desta forma pessoa fsica e o empresrio individual so um nico negocio. Os verdadeiros sujeitos de direito so as atividades praticadas pelo empresrio ou por uma sociedade.PASSO 02Relatrio dos Aspectos Legais da Empresa.So Paulo a segunda cidade no mundo em nmero de restaurantes so cerca de 12,5 mil restaurantes. Com crescimento dos centros empresariais, eventos de abrangncia nacional e internacional, a gastronomia em So Paulo tem cada vez ganhando mais fora seja no aspecto econmico ou ate mesmo cultural. Muitos empresrios tm cada vez mais investindo na rea gastronmica.Cerca de 60% dos restaurantes localizado nas proximidades do Shopping West Plaza tiveram suas atividades iniciadas a partir do ano 2000, nessa poca muitas empresas multinacionais instaram-se nessa regio como: Prince, IBM, Citybank, Sonda TI entre outras.Razo Social: Mantova Kilo Restaurante Ltda., CNPJ: 08.165.721/0001-63 nome fantasia Caprina Grill sendo devidamente registrada (INPI), tendo suas atividades iniciadas em 15/09/2006, endereo, Rua Teixeira e Sousa, 106, Bairro gua Branca, CEP: 05003-050 So Paulo SP, horrio de funcionamento de segunda a sbado das 10h00min s 16h30min. Responsvel legal Rachel Julio, contato [email protected] 11. 3672-5150.A viso dos administradores totalmente voltada para a satisfao dos seus clientes e colaboradores, oferecendo uma alimentao de qualidade, objetivando o reconhecimento como excelncia como restaurante self-service.Valores: Priorizamos em primeiro lugar a satisfao dos nossos colaboradores em prestar seus servios com qualidade e comprometimento, firmamos parcerias com fornecedores onde a maior prioridade oferecer produtos com procedncia e qualidade atendendo assim as exigncias dos rgos fiscalizadores como vigilncia sanitria e principalmente a sade de todos que utilizam nossos servios.Misso: Com tica profissional, atender como excelncia oferecendo opes de pratos variados, com qualidade e segurana.Estrutura e espao: Localizado estrategicamente entre um Shopping e um Centro empresarial dispe de piso trreo e primeiro andar com acomodaes para 300 pessoas, sala de escritrio, decorado e iluminado com bom gosto e sofisticao.Equipamentos: cozinha industrial, copa, churrasqueira dois Buffets para pratos quentes e frios, ar condicionado e wi-fi.Contratao mnima de 21 colaboradores devidamente registrados de acordo com a CLT, como: ajudante geral, digitadora, chefe de cozinha, cozinheiro, copeiro, churrasqueiro, saladeira, caixa, auxiliar de escritrio, gerente e garons. Mdia de salarial R$825,00 previsto em oramento.Considerao tica para a comercializao dos produtos/servios: contamos com colaborao de nutricionista, cumprindo com exigncias da Vigilncia Sanitria.PASSO 03Particularidades dos dois conceitos: Empresa e EmpresrioO professor Fbio Ulhoa Coelho autor de diversas obras jurdicas diz que: empresa aatividade econmica organizada de produo ou circulao de bens ou servios. Giuseppe Valeri descreve a organizao de uma forma mais ampla ao determinar empresa como a organizao de uma atividade econmica com o fim de produo de bens ou servios, exercida profissionalmente. Desta forma chegamos a concluso que a empresa uma atividade econmica organizada para fins de produo ou circulao de bens e de servios para o negcio.Sendo a empresa uma atividade, h a necessidade de existir algum que a exera, o titular da atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios o empresrio quem exerce profissionalmente. Algumas das principais caractersticas de um empresrio so, direcionamento ao mercado, elevao do risco, organizao e o profissionalismoEntre as caractersticas de um empresrio fundamental que suas atividades atendam as expectativas do mercado e satisfaa as necessidades alheias.ETAPA 02PASSO 03Aspectos legais da empresa.a) Legislao especfica: Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 SIMPLES NACIONAL.b) Os rgos de Classe e sindicato: Sindicato Patronal dos Hotis, Restaurantes, Bares e Similares de So Paulo e Sindicato dos Empregados - SINTHORESP Sind. dos Trab. Empregados dos Hotis, Restaurantes, Churrascarias Lanchonetes e Buffet Assem. De So Paulo e Regio.c) Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais: DAS SIMPLES NACIONAL o seu percentual conforme o ltimo acumulado em 10/2012 de 5,47% - Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 SIMPLES NACIONAL.d) Por ser optante Simples Nacional recolhe num nico tributo - Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 SIMPLES NACIONAL.e) Sem restriesf) Dispes de alguns exemplares do cdigo de defesa do consumidor de fcil acesso para consulta.ETAPA 03PASSO 02Entrevistar ao gestor da empresa.Quais as conseqncias geradas em razo da elevada carga tributria exigida no Brasil?Maria Rachel Gomes Juliao _ No mbito empresarial, principalmente para empresa de pequeno porte, no que diz respeito a legalidade, primeiramente podemos citar falta de recursos financeiros, j que as taxas e tributos so inmeros e com custos elevados, o que dificulta toda regulamentao dos produtos. H dificuldade ainda em obteno das licenas junto aos rgos pblicos como ANVISA, Vigilncia Sanitria, Prefeitura. Alem a burocracia h ainda a dificuldade em obteno das informaes corretas necessria, ou seja, quando se cumpre uma exigncia, uma determinao daquele rgo, surge outros formulrios com outras exigncias acompanhados com outras taxas. notrio a necessidades de reformas urgentes nos rgos municipais, estaduais e federais, os incentivos fiscais oferecidos no so suficientemente claros pouco e expressivo. Existe uma necessidade que a burocracia acompanhe o desenvolvimento empresarial, j se fala at em desburocratizao, exigncias devem ser cumpridas mas que se tenha rapidez. Provavelmente grande parte das empresas irregulares com suas obrigaes tributrias no venha ser por opo e sim por falta de incentivo e auxlio. necessrio que o governo possibilite crescimento e desenvolvimento para as empresas, dessa forma ambas as parte agregam crescimento e lucratividade.PASSO 03Relatrio final.O novo Direito Empresarial, com nfase na funo social e na capacidade contributiva, coerente e adequado atualidade?A um tempo tinha-se a idia de que seria necessrio que as pessoas colaborassem com o estado na medida dos benefcios que eles recebiam do mesmo. Atualmente a imposio que tais pessoas precisam sim fazer contribuies, mesmo que seja sem vontade prpria mais sim por determinao do prprio estado, o estado est na condio de gestor do interesse publico e coloca os indivduos nesta condio de contribuinte.As implicaes desta determinao e de outros critrios para a realizao dessas discriminaes so feitas por um legislador no exerccio da funo ele decide quem compor as relaes jurdica com o estado e tal funo de suma importncia. Cabe ao legislador a obrigao de ocasionar para os cidados meios e condies pra que eles tenham uma vida honesta, pelo fato da maior parte dos direitos fundamentais serem apresentados atravs dos servios pblicos pra isso o estado precisa desenvolver recursos e disponibiliz-los a sociedade, a cobrana de tributos foi a forma encontrada para recolher recursos e esse poder de recolhimento de tributos feito pelo estado acha limites que esto previstos na prpria constituio. na constituio Brasileira que o legislador define de maneira especifica de que maneira ser verificada a probabilidade do cidado, quer dizer que ser analisado se o cidado tem capacidade de responder ao que lhe cabe na diviso dos tributos.No texto constitucional consta que tais tributos sejam ajustados coma a capacidade e possibilidade econmica do contribuinte, especificando assim um principio chamado de princpio da capacidade contributiva, nas constituies brasileiras que antecedem a vigente este principio oscilava ora era anunciado e ora estava abolido.O Brasil como sendo um estado popular de direito, tem como embasamento a respeitabilidade de cada ser humano, em busca de uma justia fiscal necessita-se de um grande passo para soluo de graves problemas do pas tais como a desigualdade social e a concentrao de renda.No artigo 3 inciso I a constituio federal, nos direciona pra onde devemos chegar , ou seja, mostra finalidade do pas uma vez que ele constitui uma sociedade , justa ,livre e solidaria. E vem nos auxiliar nos apresentando atravs de suas normas o caminho que devemos seguir analisando se j chegamos se estamos na direo acertada se chegamos a nos desviar do caminho ou se j chegamos l. Tal verificao cabe ao direito tributrio e tem a possibilidade de ser feita pela comprovao do respeito e aplicao do legislador e tambm atravs do judicirio que rege importantes princpios constitucionais, alguns destes princpios o de capacidade do contribuinte e da igualdade. Mesmo existindo diversos outros princpios que defendem as garantias e os direitos dos contribuintes, este estudo do principio da capacidade contributiva vem a ser acentuado pelo fato de na deciso das normas tributarias , o legislador tem que usar certos critrios pra fazer escolhas, desta forma para que a contribuio acontea necessrio que haja diversas formas de discriminao para que ocorra a tributao sobre determinado fato ou individuo.Gera questes como a de que uma vez que somos perante a lei todos iguais , como a tributao vem a incidir somente sobre uma parte da sociedade sem vir a prejudicar o valor superior da justia e da igualdade .A constituio federativa Brasileira vista como uma constituio rigorosa, pois as normas constitucionais fazem vigorar todas as ordens jurdicas, desta forma as normas s sero validas se estiverem de acordo com a lei fundamental do estado que so os mandamentos constitucionais .Esto resguardados no comeo da constituio brasileira os valores absolutos da preveno dos direitos individuais e direitos sociais, de segurana e de liberdade , do desenvolvimento bimestral, da justia, e da igualdade, inserindo ento , os direitos fundamentais onde so acertados os princpios estruturantes, sejam eles princpios formais ou princpios materiais.Pelo fato de que o Brasil um estado de direito, a no intromisso estatal no a nica preocupao, mais tambm que seja possvel uma sociedade justa, solidaria e livre, e em busca desta sociedade a constituio federal vem adequando a matria financeira minuciosamente, oferecendo a criao do sistema tributrio nacional, dar ao poder de tributar limites, mostrar os princpios financeiros bsicos, faz a partilha das arrecadaes tributarias e dos tributos e ainda coordena fiscalizao e execuo do oramento publico.O sistema de tributos de alguns pases ocidentais dispe de um numero reduzido de normas tributarias dando ao o legislador infraconstitucional uma incumbncia que a de moldar o sistema em contrapartida o sistema constitucional brasileira se diferencias destes pases por pela caracterstica de ter uma matria tributaria bastante abastada, o que exige pouca mobilidade da parte do legislador ordinrio. se suma importncia que antes a lei tenha discriminado tal situao ou comportamento, uma vez que, a lei implica em dispensar algum tratamento desigual.No se pode tirar a importncia e Valencia desta discriminao, mais no podemos esquecer-nos de analisar se as discriminaes so aceitveis juridicamente ou se devem ser vetadas. O objetivo da lei no de perseguir ou privilegiar, mas sim de ser um objeto regulador da vida social que trata todos os cidados de maneira equivalente.H fundamento nesta preocupao de que as normas tributarias no devem representar vantagem a poucos. A concesso de vantagens tributarias que tem como fundamento os privilgios de categorias de pessoas e de pessoas vetado. Na verdade no crescimento da republica, passou-se o tempo em que as normas tributrias tinham a possibilidade de ser editadas em proveitos de alguma classe dominante, mesmo porque, nela, extintos os direitos de nascimentos os ttulos mobilirios, e os foros de nobreza, perante a lei todos so iguais.A analise destes critrios utilizados para a distino imprescindvel, uma vez que s se pode ser dado tratamento distinto entre algum contribuinte que porventura se encontre em situao semelhante quando tal discriminao tiver fundamentada em critrios justifiquem esta discriminao, o ideal da igualdade tributaria no implica em coibir diferenciao entre um contribuintes ou outro , muito menos em ter preocupao de tratar os indivduos com igualdade.Assim sendo a capacidade contributiva segui o critrio de concretizao do principio da igualdade, no sendo cobrada pela funo de orientar da graduao do nus tributrio, mas sim indicar tais critrios para aplicao do requerido principio da isonomia tributaria aos impostos.O principio da contribuio vem simbolizar a evoluo do principio da generalidade e da igualdade os quais so mais comuns. E tambm funo da capacidade contributiva, examinar se a imposio tributaria cobrada pelo contribuinte cabida e valida, mais esta dever possuir disponibilidade de poder fazer tal exame.Desta forma a tributao atribuda sociedade tende a diversos setores da economia, tanto as empresas quanto os indivduos. Algo vem a impedir o crescimento da economia brasileira o fato dos governos coletarem muito e mesmo assim fazem uma m distribuio, algumas das organizaes que vem a ser tributadas com cargas mais pesada ficam inviabilizadas de investir e de poupar , e isto atrapalha a sua expanso e a prejudica em se tratando da concorrncia no mercado globalizado.O objetivo constitucional pela funo social dos institutos jurdicos, daquilo que se necessita incluir a empresa de forma operante em um mercado socializado. A funo social da empresa, vem a garantir a funo social de alguns bens de produo, o poder-dever do proprietrio de dar um destino que compactue com o interesse de coletividade. No entanto, a funo social no tem expressado uma condio que de limite para o exerccio da atividade empresarial, dispe-se a proteger a empresa contra a ferocidade patrimonialista do mercado.Nesse grupo, a funo social da empresa deve ser vista como o respeito aos direitos e interesses dos que tem se colocado em torno das empresas.No art. 5 da Constituio Federal o elemento da propriedade, ganha uma extenso que l no Direito Civil est imposto aos bens materiais tangveis, podendo na expresso de Pontes de Miranda, ser traduzida da seguinte frmula: propriedade toda patrimonialidade.A funo social uma parte complementar de sua prpria estrutura por isso no deve ser tratada como uma coisa exterior a propriedade. Assim falamos ento de conformativa do legislador e no falamos mais em atividade limitativa. Desta forma envolve todos os bens sejam de natureza patrimonial ou seja bens de consumo e pessoais.Realmente, funo social de uma empresa dever dar maior evidncia sua supervivncia, mas no poder se esquecer de buscar o lucro, so atitudes que se complementam e uma no poder invalidar a outra. Ambos so de suma importncia dentro da empresa mas deve-se sempre destacar a sobrevivncia do social da mesma.Quando se fala de funo social da empresa se est falando de reservas. O objetivo interesse social no destacar o mrito da maioria, mas sim o da prpria empresa, rgo estabilizador da rea de empregos e do setor de circulao de bens e servios. Desta forma, uma empresa que gera riqueza e que gera emprego est desempenhando a sua funo social, alem de difundir dividendo para os seus acionistas.Algo que pode ser avaliado com Uma das funes sociais de uma empresa e a gerao de empregos apontando para o princpio constitucional econmico induzindo a busca do pleno emprego.Sendo eu, todas as propriedades no pas necessitam exercer uma funo social, a empresa tambm necessita e estaria sendo vista como funo social ligada aos bens de produo. Em teor, tais bens de produo so colocados em dinamismo, em regime de empresa, no capitalismo, desta forma podemos tratar sobre em funo social da empresa.Resumindo, na propriedade produtiva, como empresa, tem sido aceita como uma funo social, o trabalho e o capital e devem se completar e no devem gerar desordem, uma vez que, a propriedade usada de funo social justificada atravs da analise de suas funes de seus servios e de seus fins.BIBLIOGRAFIAALVIM, Arruda. 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Por volta do sculo IX houve um intenso comercio que se praticava nas cidades italianas, onde se deu o surgimento do direito comercial na Itlia s cidades necessitavam de regra para seu comercio, por sua vez, seus comerciantes tinham os costumes sua fonte propulsora, podendo considerar o rumo da empresa comercial.O cdigo comercial no Brasil iniciou em 1808, e o cdigo napolenico influenciou sua criao e ele foi baseado nos cdigos de comercio de Portugal, da Frana e da Espanha.O cdigo civil brasileiro, lei n 10.406 de janeiro de 2002, dispe do artigo 966 a 1195 a teoria da empresa que passa a considerar a figura do comerciante como empresrio, segundo o cdigo civil considerado empresrio aquele que exerce.Conceito de Direito Empresarial: o conjunto de norma jurdica (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresrios comerciais bem como os atos considerados comerciais, ainda que no diretamente direcionados as atividade da empresa.A teoria geral da empresa abrange: sociedades empresariais; ttulos de credito; contrato mercantil; propriedade intelectual, relao jurdica de consumo; relao concorrencial; locao empresarial; falncia e recuperao de empresa.Os empresrios individuais e a sociedades empresarias so considerados agentes econmicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, alm da produo e circulao de certos bens essenciais sociedade, por isso a legislao garante a essa uma serie de vantagens. DireitoO ramo de direito empresarial foi considerado o estudo das fases de prevalncia: subjetivo, objetivo e subjetivo modernoPag.04Portanto o direito comercial passou a ser regulamentado pela codificao civil de acordo com os artigos 966 a 1195 diante do novo cdigo empresarial podemos concluir que grande parte das atuais sociedades cveis prestadores de servio passaram a serem consideradas sociedades empresarias, cujos dados sero levado o registro junta comercial .O novo direito empresarial entrou em vigor em janeiro de 2003. Em relao s empresas que j estava constituda, tiveram um prazo de um ano a se adequar as novas regras.Considerando o novo direito empresarial com a atualidade, quanto capacidade contributiva com o principal norte, para proporcionar a realizao da justia fiscal, assim o principio da legalidade, que uns dos princpios fundamentos do estado democrtico do direito, so a capacidade contributiva no dependendo da capacidade do contribuinte e sim regulamentada.Empresa e sua evoluo:Modesto Carvalhosa ensina que: tem a empresa uma obvia funo social nela sendo interessados os fornecedores, a comunidades em que atuam e prprio estado, que dela retira contribuies fiscais, e considerando se principalmente trs razoes modernas funes sociais empresas.A primeira refere se as condies de trabalho e a relao dos seus empregados. A segunda volta se ao interesse dos consumidores a terceira volta ao interesse dos concorrentes.E mais ainda atual a preocupao dos interesses ecolgica a empresa a rea urbana Vale ainda lembrar que modesto Carvalhosa ensinou, e que hoje devido ao fator globalizao temos que lembrar que PARCEIROS, e parcerias so fundamentais para qualquer empresa ou empresrio, tendo em vista descentralizar certas operaes que no vivel a empresa realizar para os parceiros que atuam com qualidade nos trabalhos por eles realizada, ajudando e facilitando a gesto empresarial. Lembramos ainda que a globalizao trouxe e esta contribuindo no mercado para evitar o esmagamento provocado pela concorrncia evoluindo sempre a todo instante com a participao de todos os envolvidos no negocio, valorizando seus funcionrios e fornecedores contrariando a maneira e tratamentos de como era praticado nas antiguidades.Pag. 05E o empresrio:Antigamente os empresrios planejavam e decidiam sobre seu comercio , tendo seu inicio muitas vezes com troca de mercadoria com antiguidade, evoluindo para novas pocas, adaptando as normas critrio e burocracias dos atos e das leis no qual passou a fazer parte e que resistiu a tudo e a todas as modificaes mantendo ou ampliando seu negocio de acordo com a evoluo.Hoje os empresrios modernos executam o planejamento decidem os investimentos faz planejamento de produo e fluxo do capital buscando ainda pesquisa de mercado e preos para constituir uma empresa comercial ou industrial ou prestao de servio aps a analise minuciosa de seu planejamento, tendo a certeza de seu lucro real para o investimento, nesta fase o empresrio constitua sua equipe de produo e comercializao no seu negocio buscando profissionais automaticamente qualificados com conhecimento para exercer o cargo em experincia j praticada ou com experincia tcnica cientifica para implementar e ou melhorar a sua produo e seu custo para fazer fcil a concorrncia do mercado, respeito aos funcionrios, o que gera um reconhecimento muito grande para empresa em consequncia do fato gerador normal e consequente s empresas aumentar seus lucros tendo em vista que todos veja esse empreendimento como uma fonte de produo e respeito onde traz a satisfao pessoal de todos envolvidos nesse processo.Ao constituir uma empresa e muito normal o empresrio destacar a todos seus colaboradores e as pessoas que ali se encontrar envolvida no processo a misso da empresa que alm dos seus objetivos operacionais o seu planejamento e metas para o futuro.A misso que o empresrio tem em seu planejamento especifica de continuidade e bens estar pode ser como exemplo produzir bens com qualidade e baixo custo ter em seu quadro de colaboradores pessoal com satisfao e prazer e realizar suas tarefas. Ter e praticar envolvimentos e valorizao aos seus parceiros e colaboradores.Referencia BibliogrficasLivro Direito Empresarial e Tributrio PLT 372- Autor Pedro Ana Junior e Jose Carlos MarionHttpp:wwwnp.adv.br/arquivos/notiias/funao_social_da_empresa_como_base_costitucional_da_lei.Pag.06PASSO 02.Identificao da organizao: o Buffet Leila Maluf Ltda. empresa situada na Rodovia Arquiteto Helder Candia n 2.044 no ramo de alimentao e prestao de servio de servir com porte mdio , e seu publico alvo o atendimento da classe media alta, atualmente com 280 funcionrios e contrato da empresa foi ou o empresrio Allan MalufMisso e valor :Misso: servir o cliente com gastronomia inovadora, atendimento surpreendente e uma equipe apaixonada pelo que fazValor: Temos foco em gente Fazemos acontecer Fazemos mais com menos Somos simples Cuidamos com carinho do que nosso Planejamos antes e sempre Temos paixo por servir e encantar Falamos a mesma lngua Nosso papel inovar sempre Somos consciente por responsabilidade scio ambientalViso:Manter a referencia como buffet inovador que dita tendncias para o mercado de eventos no Centro Oeste.Passo 03Empresa: toda organizao econmica especializada para produo de prestao de servio que a humanidade precisa.Empresrio: empresrio composto por pessoas que tem habilidade de combinar os fatores de produo lucro ou empresas. Empresrio quem atende ao artigo 966 do cdigo cvel que exerce profissionalmente a atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens e dos servios que a partir desse artigo substitui a figura do comerciante para essa atividade o empresrio devera efetuar o registro da junta comercial do estado, antes do inicio das atividades e registro para obteno do cadastro de pessoas jurdicas (CNPJ).Pag.07Passo 04Direito Comercial: direito comercial o ramo de direito que cuida e suporta atividade econmica para a produo e fornecimento de bens e outros servios que pode ser denomina de empresa por meio da lei doutrina e juros prudncia.Direito Empresarial: o direito empresarial regido artigo 966 a 1115 do cdigo cvel com os seguintes teor : empresrio quem exerce profissionalmente a atividade econmica organizada a produo ou a circulao de bens e outros servios (substitui a figura do comerciante)Empresa: toda organizao econmica especializada e comercializada no mercado com objetivo de produo de bens e ou servios que toda humanidade precisa.Empresrio a combinao dos fatores de produo (capital; mo de obra; insumos e tecnologias) para a produo de bens ou servios que aps intensifica a oportunidade utiliza da conjugao de tais fatores para a produo e objetivo que atende uma demanda de pessoas obtendo, com isso, lucro ou riquezas.