Atps legislação

11
1 CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA CIÊNCIAS CONTÁBEIS LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ACADEMICOS: ApollyanaLima Do NascimentoRA: 340538 Edimar Gomes Santos RA-344224 Géssica Pinto dos Santos RA: 303859 Maria de Fátima Dos Santos FreitasRA: 341522 Tatiane Pereira da silva RA: 303866 Vanderlandedos Santos Guimarães RA:304085 Grajaú Maranhão 2013

Transcript of Atps legislação

Page 1: Atps legislação

1

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA.

ACADEMICOS:

ApollyanaLima Do NascimentoRA: 340538

Edimar Gomes Santos RA-344224

Géssica Pinto dos Santos RA: 303859

Maria de Fátima Dos Santos FreitasRA: 341522

Tatiane Pereira da silva RA: 303866

Vanderlandedos Santos Guimarães RA:304085

Grajaú – Maranhão

2013

Page 2: Atps legislação

2

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

LEGISLAÇÃO SOCIAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Trabalho apresentado ao Curso de Bachalerado em

ciências Contábeis do Sistema da UNIDERP –

Universidade Anhanguera, para a

disciplinaLegislação Social, Trabalhista e

Previdenciária.

Orientador: Prof. Me. Gilson Pereira Braga

Semetre: 6º

Turno: Noturno e Vespertino

Grajaú – Maranhão

Page 3: Atps legislação

3

2013

Conteúdo

1. Introdução.........................................................................................................................4

2. Os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho

no Brasil. .......................................................................................................................... 5

3. Relação de Trabalho Autônomo ...................................................................................... 6

4. Relação de trabalho Estágio ............................................................................................. 7

5. Conceito de jornada de trabalho ...................................................................................... 8

6. Conclusão ....................................................................................................................... 10

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................... 11

Page 4: Atps legislação

4

INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos falar dos principais conceitos sobre o Direito do trabalho, e como foi à

evolução do Direito do trabalho no Brasil. Dentre as Influencias advindas de outros países que

exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis

trabalhistas, sublinhem as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração

legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. E o surgimento das primeiras leis

trabalhista que surgiu como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores, e

também porque as leis do trabalho não são consideradas como código. E também vamos ver a

importância da CLT na historia do direito do trabalhador brasileiro pela influência.

Page 5: Atps legislação

5

Os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do Trabalho

no Brasil.

Vejamos alguns de muitos fatores externos que influenciaram na formação do direito do

trabalho no Brasil:

Dentre as influencias advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma

pressão no sentido de levar oBrasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as

transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao

trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo

nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de

Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e recentemente, a crise

econômica mundial (2009).

Por isso, pode-se dizer que o Direito do Trabalho tem caráter cosmopolita, isto é, influenciado

por normas internacionais- materializado no Tratado de Versalhes, de 1919, e na ação de

organismos internacionais. No plano internacional existe uma preocupação em harmonizar a

legislação trabalhista dos países, estabelecendo obrigações trabalhistas mínimas em todas as

nações e, com isso, assegurando uma concorrência mais justa no mercado internacional,

impedindo que sejam comercializados produtos por preços mais baixos, com o sacrifício dos

obreiros, cuja força de trabalho seja remunerada com valores irrisórios, como ocorre na

China.

Podemos destacar ainda como fatos importantes na evolução do Direito do Trabalho no

cenário internacional:

A criação da Organização das Nações Unidas (ONU), na Conferência de São

Francisco (1945), com a aprovação da Carta das Nações Unidas;

A aprovação da Declaração de Filadélfia (OIT, 1944) ampliando os princípios

estabelecidos no Tratado de Versalhes;

Vinculação da OIT à ONU (1946);·.

Surgimento, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

1- Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

As primeiras leisordinárias trabalhistas surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900,

como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891),

Page 6: Atps legislação

6

organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias ( 1925), Ministério

do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (

decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical

(1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e

salário-mínimo (1936).

2- Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um

código?

A Consolidação não é considerada um código, porque, não obstante a sua apreciável

dimensão criativa, sua principal função foi à reunião das leis existentes e não a

criação, como num código, de leis novas.

Relação de Trabalho Subordinada – Relação de Emprego

É a relação típica de trabalho subordinado, a denominada relação de emprego, em

que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, sendo,

nos dias atuais, a mais comum e importante relação de trabalho existente.

Passemos a analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esses de

compreensão fundamental para o estudo do trabalho subordinado.

Requisitos caracterizadores da relação de emprego.

* Trabalho por física;

* Pessoalidade;

* Não eventualidade;

* Onerosidade;

* Subordinação

* Alteridade.

Relação de Trabalho Autônomo

Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica

entre o prestador de serviços e o respectivo tomador.

No trabalho autônomo, o prestador de serviços desenvolve o serviço ou obra contratada a

Page 7: Atps legislação

7

uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, atuando

por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. Exemplos: o pintor

autônomo, o marceneiro autônomo etc.

Relação de trabalho Eventual

Trabalho eventual é aquele realizado em caráter esporádico, temporário, de curta duração,

em regra, não relacionado com a atividade-fim da empresa.

No trabalho eventual não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços,

sendo realizado em caráter precário.

O trabalhador eventual não exerce seu labor permanentemente, mas em caráter eventual,

fazendo “bico”, atuando hoje como pintor, amanhã como ajudante de pedreiro, depois

como eletricista; enfim, não exerce a atividade com habitualidade e profissionalidade, mas

apenas esporadicamente.

Relação de trabalho Estágio

Em relação ao estágio, a Lei 11.788/2008 passou a estabelecer as seguintes regras:

Estágio é o ato educativo escolar SUPERVISIONADO, desenvolvido no ambiente de

trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam

FREQUENTANDO O ENSINO REGULAR em instituições de educação superior, de

educação profissional de ensino médio, de educação especial e dos ANOS FINAIS DO

ENSINO FUNDAMENTAL, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

(art. 1° da Lei 11.788/2008);

No estágio, temos os seguintes atores sociais envolvidos: o Estagiário (educando),

a Instituição de ensino, a Parte concedente do estágio e os agentes de integração

públicos e privados (auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do

estágio – art. 5° da Lei 11.788/2008);

A parte concedente do estágio poderá ser: pessoa jurídica de direito privado, a

Administração Pública ou Profissional liberais de nível superior;

O estágio não cria vinculo de emprego com a parte concedente do mesmo, desde

que atendidos os seguintes requisitos: matricula e frequência regular ao curso de

educação, celebração de termo de compromisso entre o educando, a instituição de

Page 8: Atps legislação

8

ensino e a parte concedente do estágio, compatibilidade entre as atividades

desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

Conceito de jornada de trabalho.

Jornada de trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador,

aguardando ou executando ordens. Excepcionalmente incluem-se no conceito de jornada de

trabalho as denominadas horas in itinere, assim consideradas aquelas em que o empregado se

desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso.

Incluem-se também na jornada de trabalho as horas de sobreaviso, que são aquelas nas quais,

mesmo sem a execução de serviços, o empregado está à disposição do empregador, como no

caso dos ferroviários (CLT, art. 244, § 2°)

A jornada normal de trabalho é aquela estipulada pela lei, por norma coletiva (acordo ou

convenção coletiva de trabalho) ou pelo contrato individual de trabalho, sendo que a jornada

normal máxima de trabalho é de 8 horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos

termos do art. 7°, XIII, CF/88.

O que ultrapassar esse limite é considerado trabalho extraordinário, devendo ser

remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento a jornada normal é

de 6(seis) horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho fixando

outra duração.

O objetivo da limitação da jornada de trabalho é o de evitar fadiga, os acidentes de

trabalho, o desemprego. Exatamente por estes fundamentos é que as normas sobre

jornada de trabalho são de ordem pública, irrenunciáveis, portanto.

Classificação da jornada de trabalho.

Quanto à duração, podemos classificar a jornada de trabalho em:·.

Jornada ordinária ou normal: aquela que se desenvolve dentro dos limites

estabelecidos pelas normas jurídicas.·.

Page 9: Atps legislação

9

Extraordinária ou suplementar: aquela que ultrapassa os limites normais fixados

pelas normas jurídicas.

Quanto ao período, as jornadas de trabalho são classificadas em:·.

Diurna: assim considerada aquela cumprida no período diurno, ou seja, aquela

prestada entre as 05 horas e 22 horas, nos centros urbanos; e a prestada entre as 05

horas e 21 horas, na atividade agrícola e entre as 04 horas e 20 horas, na atividade

pecuária.·.

Noturna: quando prestada, nos centros urbanos, entre as 22 horas de um dia e às 05

horas do dia seguinte, ou suas prorrogações, (art. 73, § 5° da CLT), de modo que

poderá estender-se além das 05 horas.

Na atividade agrícola, é aquela prestada entre as 21 horas de um dia até às 05 horas do

outro dia. Na atividade pecuária, das 20 horas de um dia até às 04 horas do dia

seguinte.·.

Mista: quando transcorre parte no período diurno e parte no período noturno.

Em revezamento: quando o trabalho se dá em períodos distintos, alternados, podendo

ocorrer o revezamento semanal ou quinzenal.

Page 10: Atps legislação

10

CONCLUSÃO

Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações

entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos

trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), Constituição Federal de 1988.o direito individual do trabalho, que rege as

relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de

trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e

pessoal. o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que

consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma

de entidades sindicais.

Page 11: Atps legislação

11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553