Atps Pronta Legislacao Social ,Trabalhista e Previdenciaria

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INTRODUCAO Neste trabalho iremos falar dos principais conceitos sobre o direito do trabalho, e como foi à evolução no Brasil. Dentre as influencias vindas de outros países que exerceram de certo modo alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar as leis trabalhistas, sublinhem as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos dos outros países e o surgimento das primeiras leis trabalhistas que surgiu como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores e também observando a importância da CLT na historia do direito do trabalhador.

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INTRODUCAO

Neste trabalho iremos falar dos principais conceitos sobre o direito do trabalho, e como foi à evolução no Brasil. Dentre as influencias vindas de outros países que exerceram de certo modo alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar as leis trabalhistas, sublinhem as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos dos outros países e o surgimento das primeiras leis trabalhistas que surgiu como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores e também observando a importância da CLT na historia do direito do trabalhador.

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ETAPA 1

Tudo foi construído por meio do trabalho humano. - Primeira forma de trabalho

escravidão (conquistas, pagamentos, nascimento). Após a escravidão servidão (feudalismo).

Escravo da terra. Exploração e desrespeito para com o trabalhador. - corporações de

ofício. Do campo para áreas urbanas. Mestres, companheiros e aprendizes.

Longas jornadas de trabalho e exploração. - revolução francesa (1789) ideais de

igualdade, fraternidade e liberdade extinção das corporações de ofício. - revolução

industrial máquina a vapor e máquinas têxteis trabalho assalariado. Fábricas, maior

concentração de trabalhadores. - A partir da revolução industrial os governos passam

a ser intervencionistas. - Em 1891 o Papa Leão XIII elabora a encíclica rerum novarum,

tratando da exploração dos trabalhadores. - No início do século XX nasce efetivamente

o direito do trabalho 1917 primeiras constituição tratando de matéria trabalhista

(México - jornada de oito horas, proibição de trabalho aos menores de 12 anos,

sindicalização, greve, seguro social)1919 Constituição da Alemanha1919 através do Tratado

de Versalhes criação da organização internacional do trabalho (OIT) 1927 Itália Carta Del

l Lavoro.  Até 1888 o Brasil mantinha o trabalho escravo. Com a abolição surgiu nova

forma de trabalho, mas continua o autoritarismo nas relações com os trabalhadores. Os

imigrantes italianos exerceram grande influência na criação do Direito do Trabalho. A

vitória do trabalhador veio com a consolidação das leis do trabalho, a CLT criada em

1943.

1.Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do

Trabalho no Brasil?

O Direito do Trabalho no Brasil sofreu influencias externas e internas dentre as

influencias advindas de outros países, as transformações que ocorriam na Europa e a

crescente elaboração legislativa e proteção ao trabalho em muitos países foram que de

certo modo mais exerceram pressão no sentido de levar o país a elaborar as leis

trabalhistas. Podemos destacar também a mudança na estrutura econômica mundial após

a revolução industrial do século XVIII, com o surgimento da indústria, o direito do

trabalho e o trabalho assalariado; A descoberta da Maquina a Vapor, pois a necessidade

de Mao obra para manuseio das maquinas formaram um novo cenário e uma nova visão

de trabalho.

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2.Quais as primeiras leis ordinárias trabalhista em nosso país?

As leis ordinárias começaram a surgir no final de 1800 e começo de 1900 que são elas:

Trabalho de menores no ano de 1891:

Organização de sindicato rural no ano de 1903;

Organização de sindicatos urbanos no ano 1981;

Férias no ano 1925;

Criação do ministério do trabalho, indústrias e comercio no ano de 1930;

Relações de trabalho de cada profissão, decretos a partir do ao de 1930;

Trabalho das mulheres;

Convenção coletiva de trabalho no ano 1932;

Salário mínimo no ano de 1936.

3.Por que a consolidação das leis do trabalho(CLT) não é considerado um código?

Ela não é considerada um código, pois sua principal função foi à reunião das leis

existentes e não a criação como um código de novas leis. Sua importância na historia do

direito do trabalho brasileiro se deu pela influencia que exerceu e pela técnica que

revelou. Mas porem como a CLT tornou-se obsoleta surgiu a necessidade da

modernização das leis trabalhistas para promover as normas sobre o direito coletivo,

dentre as quais a organização sindical, negociação coletiva, greve e representação dos

trabalhadores da empresas, setores que a CLT não valorizou.

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ETAPA 2

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO, TRABALHADOR AUTONOMO,

TRABALHADOR EVENTUAL E ESTAGIARIO

Trabalhador assim é todo aquele que presta serviço seja a empregador ou a pessoa a

qual não mantém vínculo empregatício, por isso o trabalhador autônomo e o avulso são

considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados.

Empregado é o trabalhador subordinado, ou seja, que recebem ordens é a pessoa física

que trabalha todos os dias ou periodicamente. O art. 3º da CLT define o empregado

como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,

sob a dependência deste e mediante salário”. Empregado é o trabalhador subordinado,

que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja,

não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando

esporadicamente e é assalariado. Além do que é um trabalhador que presta

pessoalmente os serviços. Desta forma, empregado é toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante

salário. Exemplo: um contabilista, que realiza suas atividades profissionais para um

empregador, contratado para tal. É um trabalhador cuja atividade é exercida sob

dependência de outrem para quem ela é dirigida. No entanto, em lugar dela,

generalizou-se hoje outra expressão, a palavra subordinação, da maior importância, uma

vez que é permitido dividir dois grandes campos de trabalho humano. Empregado é um

trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado

trabalhador autônomo, não empregado. O empregado é aquele que está subordinado ao

empregador.

Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vinculo

empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de

serviços é de forma eventual e não habitual a uma ou mais empresa, sua principal

característica é a independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um

empregador ele não será subordinado, não terá patrão, não terá horário de trabalho fixo,

portanto não terá direito a verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias, folga

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semanal remunerada, etc.), mas apenas a direitos previdências e tem como vantagem de

negociar livremente as relações de trabalho, como horários mais flexíveis e salário.

Trabalhador eventual também chamado de ocasional ou temporário é aquele que é

exigido em caráter absolutamente temporário ou transitório, cujo exercício não se

integra na finalidade da empresa. O trabalhador que presta serviço a um ou vários

empregadores de forma não habitual, sem a assistência do sindicato, ou seja, o salário é

pago diretamente ao trabalhador, sendo o recolhimento de INSS facultativo do próprio

trabalhador. Tanto o trabalhador avulso como o eventual não são considerados

empregados pela ausência da habitualidade na prestação de serviço.

O Trabalhador Estagiário é aquele que atua em uma modalidade especial de contrato e

qualificação profissional tendo como objetivo a formação profissional e pedagógica vai

ser uma relação onde existiram três partes envolvidas: a pessoa física que ira realizar o

estágio, a instituição de ensino e a empresa concedente. é regido pela Lei nº 11.788, de

2008 a finalidade do estagiário é aprender a conviver com o que ele enfrentará no

futuro. Estagiário não recebe salário, recebe bolsa auxílio, por essa razão não podemos

chamar o estagiário de empregado. Apenas estudantes podem ser estagiários. Se um

estudante de direito for contratado para estagiar em telemarketing, há uma

descaracterização da finalidade - aprendizado, nesse caso o estagiário deve pedir que o

contrato de emprego, pois a finalidade não é alcançada. Poderá se contratado o

estudante do curso médio técnico, graduandos, pós-graduandos, mestrandos ou

doutorandos, para desempenhar e aprender as situações que serão vivenciados em sua

vida profissional. O contrato de estágio poderá se firmar por no mínimo 6 meses e no

máximo 2 anos, entre tanto se houver a rescisão do curso de contrato não acarretará

qualquer prejuízo as partes. É licita a contratação sem pagamento de qualquer verba, a

finalidade do estágio é o aprendizado. O estagiário é o destinatário principal. É o

estudante que, para complementar os seus estudos, o faz com a prática profissional o

que o põe numa posição de identificação com os empregados de uma empresa, para que

possa enfrentar as mesmas dificuldades e problemas. Essa identificação entre trabalho e

estágio tem levado órgãos de fiscalização a equívocos quando vêem nisso relações de

emprego sem perceber que o estágio, como prática que é só pode ser realizado através

do trabalho e que este é igual para o empregado e o estagiário, diferindo-se ambos

apenas por uma questão de grau. A lei limita o número de estagiários por empresa: de

um a cinco empregados, um estagiário; de seis a dez, dois estagiários; de onze a vinte e

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cinco, cinco estagiários; acima de vinte e cinco até 20% de estagiários, percentuais

aplicáveis a cada unidade da empresa, limitações que se aplicam aos estágios de nível

superior e de nível médio profissional.

ETAPA 3

PRINCIPAIS CONCEITOS

Na teoria há três conceitos de jornada diária de trabalho:

1 - a primeira é a teoria da jornada diária de trabalho como tempo efetivamente

trabalhado. Ficam excluídas, portanto, as paralisações da atividade do empregado,

residindo nisso a crítica que se faz. Realmente, há paralisações remuneradas que são

incluídas na jornada, bastando exemplificar com os intervalos conferidos ao pessoal de

mecanografia. Trata-se de descanso, que é contado como tempo de serviço efetivo,

razão pela qual não é aceitável o conceito de jornada de trabalho proposto por essa

primeira corrente.

2 - a segunda é a teoria da jornada diária como o tempo à disposição do empregador no

centro de trabalho. Entende-se por centro de trabalho o estabelecimento em que o

empregado, após o trajeto de sua residência, apresenta-se, correndo daí por diante a sua

jornada. Centro não é o mesmo que local do trabalho. Este último pode distinguir-se

daquele. Os empregados de minas têm como local de trabalho aquele em que no subsolo

passam a exercer a sua atividade, mas como centro de trabalho aquele a que chegam

antes de descer ao subsolo.

3 - a terceira teoria é a da jornada como tempo à disposição do empregador no centro de

trabalho ou fora dele, abrangendo, desse modo, o período in itinere, ou seja, aquele em

que o empregado se desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio

de percurso. Jornada de trabalho é o tempo durante o qual o trabalhador permanece à

disposição do empregador, desde que sai do seu domicílio até que a ele regresse.

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5. CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:

Quanto à duração a jornada de trabalho, é ordinária ou normal, que se desenvolve dentro

dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas; é extraordinária ou suplementar, que

ultrapassam os limites normais; limitada, quando há termo final para sua prestação;

ilimitada, quando a lei não fixa um termo final; contínua, quando corrida, sem

intervalos; descontínua, se tem intervalos, como quase sempre; intermitente, quando

com sucessivas paralisações. Quanto ao período: diurna, entre 5 e 22 horas; noturna,

entre 22 horas de um dia e 5 do outro; mista, quando transcorre tanto no período diurno

como noturno; em revezamento, semanal ou quinzenal, quando num período há trabalho

de dia, em outro à noite. Quanto à condição pessoal do trabalhador: será jornada de

mulheres, de homens, de menores, de adultos. Há implicações dessa definição quer

quanto às prorrogações, quanto a menores e mulheres, quer quanto à totalização de

horas dos menores, uma vez que estes, em mais de um emprego, terão as horas de

ambas somadas para fins de limitação diária da jornada normal. Quanto à profissão: há

jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais para ferroviários, médicos,

telefonistas, etc.

5.1 Quanto À Remuneração:

A jornada é com ou sem acréscimo salarial. A jornada noturna é remunerada com

adicional noturno; as extraordinárias, com adicional de horas extras. Quanto à rigidez do

horário: há jornadas inflexíveis e flexíveis; estas últimas não são previstas pela lei

brasileira; porém a lei não impede que sejam praticadas; são jornadas nas quais os

empregados não têm horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.

5.2 Sobreaviso e Prontidão:

Sobreaviso é a jornada de trabalho na qual o empregado, mesmo sem a execução de

serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de empregados que

faltem ou para execução de serviço imprevisto.

5.3 Prontidão:

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É a jornada de trabalho na qual o empregado fica nas dependências da empresa sem

trabalhar, aguardando ordens de serviços. Revezamento: Trabalho por turnos significa

um modo de organização da atividade em virtude da quais grupos ou equipes de

trabalhadores se sucedem na mesma empresa.

5.4 Tempos Parcial: É aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, caso em

que o salário a ser pago poderá ser proporcional à duração reduzida da jornada,

observados os quantitativos pagos para os que cumprem, nas mesmas funções, tempo

integral.

CONCLUSAO

Ao término do trabalho, pudemos compreender a importância da história e a evolução

do Direito do Trabalho no Brasil, as diferentes formas entre os conceitos de

Trabalhador, Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador Eventual e Estagiário, e

entender os principais conceitos de Jornada de Trabalho e sua Classificação e que o

Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre

empregados e empregadores

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