Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

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Centro de Documentação e Informação Coordenação Edições Câmara BRASÍLIA – 2011 ATUAÇÃO PARLAMENTAR Atuação parlamentar do Deputado Federal Roberto Santiago, na Câmara Federal. CÂMARA DOS DEPUTADOS Deputado Federal ROBERTO SANTIAGO

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No plenário e nas comissões da Câmara dos Deputados tecemos o futuro do Brasil. Repasso às suas mãos o documento que detalha os bastidores, às vezes árduos, de se dialogar e se buscar consensos a favor do Brasil. Cada vírgula importa. Cada parágrafo emerge de negociações acaloradas. Todos os projetos de lei ou relatoria aqui apresentados é uma parte do tecido constitucional brasileiro. Deputado Roberto Santiago

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Centro de Documentação e InformaçãoCoordenação Edições Câmara

BRASÍLIA – 2011

ATUAÇÃO PARLAMENTAR

Atuação parlamentar do Deputado Federal Roberto Santiago, na Câmara Federal.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado Federal ROBERTO SANTIAGO

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CÂMARA DOS DEPUTADOS53ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa

SÉRIESEPARATAS DE DISCURSOS, PARECERES E PROJETOS

Nº 100/2010

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Sumário

Pág.

Apresentação ............................................................... 5

Biografia ...................................................................... 7

Atividades Parlamentares ............................................... 9

Projetos de lei ............................................................... 11

Proposições relatadas .................................................... 108CCJC ................................................................... 108CTASP ................................................................. 111

Requerimentos apresentados .......................................... 445

Emendas ao Orçamento 2010 ......................................... 527PPA – Plano Plurianual – 2008-2011 .......................... 551

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Apresentação

No plenário e nas comissões da Câmara dos Deputados te-cemos o futuro do Brasil. Repasso às suas mãos o documento que detalha os bastidores, às vezes árduos, de se dialogar e se buscar consensos a favor do Brasil. Cada vírgula importa. Cada parágra-fo emerge de negociações acaloradas. Todos os projetos de lei ou relatoria aqui apresentados é uma parte do tecido constitucional brasileiro.

É tão intenso o debate, pois cada um dos 513 deputados fe-derais representa um Brasil real, com interesses às vezes diver-gentes, mas que ao se combinar na aprovação de uma lei, fincam os pilares que influenciarão o futuro de cada um dos cidadãos bra-sileiros.

A responsabilidade é histórica e imensa. O comprometimento é patriótico. Os desafios de se buscar um Brasil cada vez mais justo e mais democrático nos energizam.

É o que você encontrará nas próximas páginas. Uma fração da História do Brasil, que ajudei a tecer com o mandato que você me responsabilizou com o seu voto e que se refletirá no seu futuro e nas conquistas de sua família.

Deputado Roberto Santiago

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BIOGRAFIA

ROBERTO SANTIAGO - PV/SP

José Roberto Santiago GomesNascimento: 1/7/1958Naturalidade: São Paulo, SPProfissões: Comerciário, Sindicalista e JuizFiliação: José Santiago Roca e Carmem Gomes da SilvaGabinete: 533, Anexo 4, Telefone: 3215-5533, Fax: 3215-2533

Mandatos (na Câmara dos Deputados): Deputado Federal, 2007-2011, SP, PV. Dt. Posse: 01/02/2007.

Filiações Partidárias: PV, 2005-.

Atividades Partidárias: Vice-Líder do PV, 12/02/2007-25/09/2007; 20/3, 27/05 e 11/09 de 2009; 14/04/2010-; Líder Substituto do PV, 19-20/04, 31/05, 04-06/05, 16-17 e 22-24/06, e 17-18/08 de 2010.

Cargos Públicos: FUNDACENTRO, 1990-1991; Superintendente, INSS, SP, 1991-1992.

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Atividades Sindicais, Representativas de Classe e Associa-tivas: Presidente, Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo, SIEMACO, 1984-1989; Presidente, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, 1988-1990; Vice-Presidente, Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, 1998-; Presidente da Federação dos Trabalha-dores em Serviços de Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes no Estado de São Paulo, 1994-; Vice-Presidente Nacional da SDS, Social Democracia Sindical, 2000-2007, Vice-Presidente Nacional da UGT, União Geral dos Trabalhadores, 2007-; Vice-Presidente do SIEMACO/SP, 2010-, Presidente da CONTRAPRES, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços, 2006-.

Conselhos: Conselheiro do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, 2003-2004.

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Atividades Parlamentares

CÂMARA DOS DEPUTADOS – COMISSÕES PERMANEN-TES: Constituição e Justiça e de Cidadania: Suplente, 4-3-2008/2-2-2009, 3-3-2009/1o-2-2010, 3-3-2010

Desenvolvimento Urbano: Suplente, 14-2-2007/6-2-2008, 4/3/2008-2/2/2009

Trabalho, Administração e Serviço Público: Titular, 14-2-2007/6-2-2008, 4-3-2008/2-2-2009, 4-3-2009/1o-2-2010, 3-3-2010

COMISSÕES ESPECIAIS: Crise Econômico-Financeira – Co-mércio: Titular, 24-3-2009/25-8-2009

Crise Econômico-Financeira – Serviços e Emprego: Suplente, 24-3-2009/26-8-2009

PEC nº 22/1999, Autoriza o divórcio após um ano: Titular, 28-8-2007/14-7-2010

PEC nº 28/2007, Cria Conselho Nac. de Tribunais Contas: Titu-lar, 5-5-2009/27-8-2009

PEC nº 231/1995, Jornada Máxima de Trabalho: Titular, 8/12/2008

PEC nº 336/2009, Recomposição das Câmaras Municipais: Titu-lar, 8-7-2009/22-9-2009

PEC nº 511/2006, Edição de Medidas Provisórias: Suplente, 13-2-2008

PL nº 1/2007, Salário Mínimo: Relator, 13-3-2007, e Titular, 7-3-2007

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PL nº 1.921/1999, Tarifa Social de Energia Elétrica: Suplente, 18-6-2007

PL nº 4.305/2004, Segurança Privada: Titular, 27-4-2009

PL nº 4.436/2008, Segurança Privada: Titular, 27-4-2009/27-8-2009

PL nº 5.417/2009, Pré-Sal/ Fundo Social: Titular, 16-9-2009/1o-12-2010

PL nº 6.493/2009, Organização da Polícia Federal: Titular, 6-4-2010

PL nº 7.709/2007, Licitações e Contratos: Suplente, 13/3/2007

CPI: Escutas Telefônicas Clandestinas: Suplente, 8-8-2008/12-5-2009.

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Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº 1.141, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Autoriza o Poder Executivo a criar a Univer-sidade Federal da Região Bragantina.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Uni-

versidade Federal da Região Bragantina, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Atibaia, Estado de Sâo Paulo.

Art. 2º A Universidade Federal da Região Bragantina terá como objetivos ministrar o ensino superior, sob suas diferentes for-mas e modalidades, nos diversos campos do saber, desenvolver a pesquisa nas diferentes áreas do conhecimento e promover a ex-tensão universitária, voltada especialmente para as necessidades de seu entorno regional.

Art. 3º A personalidade jurídica da Universidade Federal da Região Bragantina, sua estrutura organizacional e forma de fun-cionamento serão definidos nos termos da legislação pertinente e de seu Estatuto.

Parágrafo Único. O patrimônio da Universidade Federal da Região Bragantina será constituído pelos bens e direitos que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares e por bens e direitos que essa en-tidade venha a adquirir.

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Art. 4º A implantação da Universidade Federal da Região Bragantina fica sujeita à existência de dotação específica no or-çamento da União e ao disposto na Lei nº 9.962, de 22 de feve-reiro de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificação

O Ministério da Educação vem desenvolvendo saudável polí-tica de interiorização das universidades federais. Em consonância com essa orientação este projeto de lei autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal da Região Bragantina, com sede no Município de Atibaia, Estado de São Paulo.

O Estado de São Paulo, com toda a pujança de sua economia conta, tão somente, com três universidades federais, aqui incluída a recém criada instituição do “ABC”. Por isso, razões de ordem econômica somam-se às de justiça federativa justificando a apre-sentação da presente proposição.

Bragança Paulista e os municípios vizinhos integram a micror-região de “Bragança Paulista”, como tal reconhecida pelo IBGE. É parte da mesorregião denominada “Macro Metropolitana Pau-lista”. Sua área é de 3.131.807km2 e sua população, em 2006, era estimada em 486.724 habitantes, com uma densidade demográfi-ca de 155,4 hab/km2.

O IDH médio de 0.810, aferido pelo PNUD em 2000, era expressivamente superior à média nacional naquele ano, de 0,699. O PIB da região, segundo ainda o IBGE era, em 2003, de 4.113.307.528,00, com um PIB per capita de R$9.040,29.

Compõem a região Bragantina, os Municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Itatiba, Jarinu, Joanópolis, Morungaba, Nazaré Paulista, Piracaia, Tuiuti e Vargem.

Atibaia, sede da nova instituição, abrigava, em 2006, uma po-pulação estimada pelo IBGE em 129.751 habitantes. O município é bem atendido por rodovias. Localiza-se junto ao encontro da Rodovia Fernão Dias, que une São Paulo a Belo Horizonte com a Rodovia D Pedro I, que liga a via Anhanguera à Presidente Dutra.

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A quase totalidade da população na faixa etária própria tem condições de seguir o ensino fundamental e médio em Atibaia ou nas cidades que integram a microrregião Bragantina. Entretanto as oportunidades oferecidas pela educação superior são muito res-tritas, o que obriga parte da população jovem a se deslocar para outros centros.

Em 2003, a região oferecia, apenas, 16.565 vagas no ensino superior, todas em instituições privadas, seja comunitárias/confes-sionais/filantrópicas, seja particulares.

Certo de que a implantação de nova instituição federal de en-sino na região Bragantina do Estado de São Paulo representará um notável avanço para a região, para o Estado e para o País, estou, portanto, convencido de que este projeto de lei receberá a melhor acolhida de nossos pares

Sala das Sessões, 2007. Deputado Roberto Santiago.

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PROJETO DE LEI Nº 1.552, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para permitir o controle e a fiscalização da produção de álcool etílico combustível, a exemplo do que ocorre com o biodiesel.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre alterações na Lei nº 9.847, de

26 de outubro de 1999, para fazer com que o álcool etílico com-bustível e o biodiesel, ambos biocombustíveis, passem a ter o mes-mo tratamento em relação ao controle e fiscalização da sua cadeia produtiva.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado o inciso II e revo-gado o inciso III do § 1º e acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

“Art. 1º ...........................................................§ 1º ................................................................II – produção, importação, exportação, armazenagem,

estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avalia-ção de conformidade e certificação de biocombustíveis.

III – (Revogado) § 2º ................................................................§ 3º Torna-se obrigatória a instalação, pelas unida-

des produtoras, de medidor de vazão do volume de bio-combustível produzido.

§ 4º Na hipótese de inoperância do medidor de va-zão de que trata o § 3º deste artigo, a produção por ele

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controlada será imediatamente interrompida e comuni-cado à unidade da Secretaria da Receita Federal com ju-risdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo ensejará a aplicação de multa:

I – correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inope-rância, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis; e

II – no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 4º deste artigo.

§ 6º Tratando-se de produtor de pequeno porte, po-derá haver a continuidade da produção, por período limi-tado, mesmo havendo inoperância do medidor de vazão de que trata o § 3º deste artigo, desde que haja registro em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso I do § 5º deste artigo. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação.

Justificação

A Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que, entre outras providências, dispõe sobre a fiscalização da cadeia produtiva do biodiesel, alterou Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que trata do controle das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, a fim de garantir que a fiscalização das atividades re-lativas ao abastecimento nacional de combustíveis contemplasse a produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel.

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Por incrível que pareça, com relação ao álcool etílico combus-tível, a fiscalização está limitada apenas à comercialização, distri-buição, revenda e controle de qualidade. Verifica-se, então, que é feita uma distinção entre o álcool etílico combustível e o biodiesel. Seria até compreensível que se fizesse uma distinção entre com-bustíveis derivados de petróleo e os provenientes de fontes reno-váveis, mas não entre biocombustíveis.

A iniciativa legislativa ora proposta estabelece que o álcool etí-lico combustível e o biodiesel sejam igualmente tratados. Sugere-se, então, que seja aplicado a ambos o mesmo sistema de controle da cadeia produtiva.

Dessa forma, propõe-se a obrigatoriedade da instalação, pelas unidades produtoras, de medidor de vazão do volume de biocom-bustível produzido. Na hipótese de inoperância desse medidor, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida e comunicada à unidade da Secretaria da Receita Federal.

Sugere-se, ainda, que no caso de produtor de pequeno por-te, possa haver a continuidade da produção, por período limitado, mesmo havendo inoperância do medidor de vazão, desde que haja registro em meio de controle alternativo.

Esse sistema de fiscalização fará com que se tenha maior con-trole dos volumes de biocombustíveis produzidos no País, o que vai evitar fraudes e sonegação fiscal.

Em razão dos benefícios econômicos que podem advir desse Projeto, pedimos aos nobres membros desta Casa apoio a esta ini-ciativa parlamentar.

Sala das Sessões, 2007.Deputado Roberto Santiago.

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PROJETO DE LEI Nº 3.704, DE 2008(Do Sr. Roberto Santiago)

Altera a Lei nº 6.015. de 31 de dezembro de 1973, para permitir aos pais optar pela natu-ralidade do filho quando o nascimento ocorrer fora do domicílio do casal.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei altera a Lei 6.015, de 31 de dezembro de

1973, para permitir aos pais optar pela naturalidade do filho quan-do o nascimento ocorrer fora do domicílio do casal.

Art. 2º O art. 54 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo.

Art. 54. ..........................................................(...) Parágrafo único. Constará, ainda, a opção de natu-

ralidade, quando solicitada por um dos genitores, em caso de nascimento fora do domicílio do casal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei altera a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, permitindo aos brasileiros registrarem seus descendentes nos locais de efetiva moradia, pois em muitos casos devido a falta de maternidade no município em que moram, há necessidade de deslocamento da genitora para receber assistência ao parto.

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Diante da norma atual, o recém-nascido é registrado como sendo natural do município em que localiza-se a unidade hospitalar ou maternidade, deixando de vinculá-la a centenas de municípios que não possuem serviço de atendimento à parturiente e com isso Influencia negativamente nos dados demográficos das localidades de menor porte.

Pretende-se com essa alteração da Lei nº 6.015, de 31 de de-zembro de 1973, manter o vínculo da pessoa e da família com o município em que normalmente viveu os momentos cruciais de sua formação no ventre materno, por opção declarada de qualquer um dos genitores.

Ademais, outros podem ser os fatores que levam o desloca-mento da genitora para locais alheios ao seu endereço fixo, entre eles: viagem inesperada em data próximo à prevista para o parto, transferência do local de trabalho do genitor, onde se faz necessá-rio a ausência da família por um certo período de tempo.

Por último, devemos considerar que todo ser humano .nasce com a possibilidade de se tomar alguém célebre e famoso, então quem será privado de ter orgulho desse filho será a própria cidade onde vivera seus primeiros momentos e os seus méritos serão au-feridos àquela onde fora registrado.

Assim entendendo, conclamo a todos os ilustres Pares desta Casa para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 2008.Deputado Roberto Santiago.

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PROJETO DE LEI Nº 4.089, DE 2008(Do Sr. Roberto Santiago)

Denomina “Viaduto Centenário da Imigração Japonesa” o viaduto localizado no km 43/44 da BR-381, Rodovia Fernão Dias, no Municí-pio de Atibaia, Estado de São Paulo.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O viaduto localizado no km 43/44 da BR-381, Rodovia

Fernão Dias, no Município de Atibaia, Estado de São Paulo, passa a ser denominado “Viaduto Centenário da Imigração Japonesa”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Atibaia assenta-se em dois momentos importantes de sua história. A fundação da cidade, em primeiro lugar, por estar per-manentemente ligada aos corajosos e desbravadores bandeirantes que, em meados do século XVII, estabeleceram seu marco original e, dali, permitiram o natural desenvolvimento da cidade. A outra dimensão histórica de Atibaia incorpora o trabalho incessante e o conhecimento milenar dos imigrantes japoneses aos próprios ha-bitantes atibaienses, já no início do século XX. A cultura nipônica enraizada na cidade é um dos maiores exemplos do convívio harmo-nioso entre brasileiros e orientais, pela natural capacidade de aceitar costumes e valores de duas nações muito unidas, Brasil e Japão.

Os japoneses já estavam em Atibaia no início da década de 1930. Quando ali chegaram, trouxeram com eles tecnologias até então desconhecidas pelos lavradores da região. O período de adaptação entre os imigrantes e os atibaienses foi fundamental

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para o crescimento das novas plantações. A colônia, no seu es-pírito de determinação tão característico, começou a crescer e a fincar suas primeiras raízes em nossa terra, de tal forma que hoje é praticamente impossível falar de Atibaia sem falar do Japão.

Conhecida como “Cidade das Flores e Morangos”, Atibaia vive momentos de grande desenvolvimento urbano, tendo a co-lônia considerável parcela de responsabilidade por esse progresso. Todos eles, juntos, trabalham em harmonia e estão lançando a ci-dade de Atibaia para um novo patamar de desenvolvimento social e econômico.

A agricultura cresce e os produtores da região, muitos deles descendentes de japoneses, absorvem toda a sabedoria e determi-nação de seus ancestrais no cultivo de diversas plantas de relevân-cia econômica e ambiental. No esporte e na política, descendentes de imigrantes galgaram vários postos de grande dignidade. Há ruas e avenidas em vários bairros de Atibaia que recebem nomes de descendentes que se destacaram em vários campos da atividade humana, integrando política e cultura na sociedade. A chave desse sucesso está na harmonia de dois povos bastante distintos, mas que vivem em inegável comunhão, juntando-se para alcançar um único e solidário objetivo, que é o de construir um lugar cada vez melhor para se viver.

Assim, entendemos justa e oportuna a homenagem que pro-pomos, dando o nome de “Viaduto Centenário da Imigração Ja-ponesa”, no ano de 2008, ao viaduto localizado no Km 43/44 da BR-381, Rodovia Fernão Dias, no Município de Atibaia, razão pela qual solicitamos aos ilustres Parlamentares o apoio para a aprova-ção deste projeto de lei.

Sala das Sessões, 2008.Deputado Roberto Santiago.

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COMISSÃO DE TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÙBLICO

PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 79, DE 2009

(Do Sr. Roberto Santiago)

Propõe a fiscalização e controle das ações perpetradas pela Embraer, frente ao excessi-vo número de 4.270 demissões ocorridas em fevereiro de 2009.

Senhor Presidente, Nos termos do art. 61, I, combinado com o disposto no art. 60,

I , do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, proponho a Vossa Excelência, ouvido o Plenário, que a Comissão de Traba-lho, de Administração e Serviço Público promova a fiscalização e controle da ações perpetradas pela Embraer, frente ao excessivo número de 4.270 demissões ocorridas em fevereiro de 2009.

Justificação

A Embraer, conforme notícias veiculadas na imprensa e con-firmadas tanto pela empresa, quanto pelo sindicato de trabalhado-res da categoria, demitiu no mês de fevereiro 4.270 trabalhadores, numa patente afronta a dispositivos constitucionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

No caso em tela, a despeito da natureza jurídica privada da Embraer, a mesma recebeu recursos públicos através de emprésti-

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mos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Saliente-se, ainda, que o BNDES tem em seu capital 40% de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou seja, hou-ve uma má utilização dos recursos dos trabalhadores.

Assim, está sujeita à fiscalização e controle dos atos que executa,nos termos do art. 70 da Constituição Federal, sobretu-do porque se valeu do instrumento da demissão de trabalhadores, apesar da existência de vários instrumentos legais que poderiam ser adotados, como a redução da jornada de trabalho, férias coleti-vas, programas de aposentadoria voluntária e a não renovação dos contratos temporários.

Nesse sentido, é de suma importância que se averigue se tal procedimento visa a ocultar uma má gestão dos recursos públicos que foram aplicados na empresa.

A matéria insere-se na competência desta Comissão, por isso que proponho sua fiscalização e controle, nos termos regimentais.

Sala das Comissões, 27 de março de 2009.

Deputado Roberto Santiago

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2009(Do Sr. Roberto Santiago)

Susta os efeitos das Portarias nº 387 , de 19 de setembro de 2008 e 358, de 21 de setembro de 2009, do Departamento Nacional de Produ-ção Mineral.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam sustadas as Portarias nos 387, de 19 de setem-

bro de 2008 e 358, de 21 de setembro de 2009, do Departamento Nacional de Produção Mineral, que “Disciplina o uso das embala-gens de plástico – garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa e dá outras providências.”

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A iniciativa da presente proposição fundamenta-se no art. 49, V, da Constituição Federal, que atribui ao Congresso Nacional o poder de sustar os atos normativos do Poder Executivo que extra-polem o poder regulamentar ou excedam os limites de delegação legislativa.

Isto porque cabe ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre a matéria referente ao direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, que tratam da produção e consumo e da responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor.

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24 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Em 19 de setembro de 2008, o DNPM editou a Portaria nº 387, complementada pela Portaria nº 358, de 23 de setembro de 2009, que visa disciplinar o uso de vasilhames retornáveis para envase de água mineral.

A Portaria baixada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral está eivada de vício constitucional, pois não compete à Autarquia disciplinar a presente matéria, tendo exorbitado a sua competência.

O Departamento Nacional de Produção Mineral é autarquia federal responsável pela administração e concessão dos bens mi-nerários da União Federal, nos termos da Lei nº 8.876/94.

A Lei nº 8.876/94, que instituiu o DNPM, conferiu àquela au-tarquia atribuições para o controle e fiscalização do exercício das atividades de mineração, conforme seu artigo 3º, daí não decor-rendo a necessária compreensão de que aquela competência possa avançar no tratamento de questões relacionadas à fabricação dos recipientes para o envase e comercialização de água mineral e po-tável de mesa.

Ocorre que o DNPM não pode regulamentar relações com o consumidor ou relacionadas à saúde pública. A Anvisa já possui Portaria regulamentando a matéria, nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 173, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006 e que “Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural”.

Da referida RDC tem-se as seguintes definições: “2.9 Embalagem: artigo que está em contato di-

reto com a água mineral natural ou com a água natural destinado a contê-las, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-las de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações.

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Atuação Parlamentar ••• 25

2.10 Envase: operação que compreende o enchi-mento e a vedação com tampa da embalagem com água mineral natural ou com água natural.

2.11 Equipamento: todo artigo em contato direto com a água mineral natural ou com a água natural, que se utiliza durante a elaboração, fracionamento, armazena-mento, comercialização e consumo. Estão incluídos nesta denominação: recipientes, máquinas, correias transpor-tadoras, aparelhagens, acessórios, válvulas, e similares”.

Por sua vez, o Decreto nº 78.171, de 02/08/76, que trata “so-bre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destina-dos ao consumo humano”, dispõe:

“Art. 1º O controle sanitário da quantidade das águas minerais destinadas ao consumo humano, bem como a fiscalização sanitário dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde”

Verifica-se, assim, que o DNPM agiu em conflito de atribui-ções em relação à Anvisa e ao Sistema Nacional de Vigilância Sa-nitária, estes sim detentores de competência para regulamentar o tema, nos termos da legislação federal vigente.

Ademais, foi fixado como prazo de validade para cada garrafão o período de 3 anos, sem que fossem apresentados quaisquer es-tudos técnicos que confirmassem essa expectativa de durabilidade.

É sabido que cada material plástico se desgasta de forma di-ferente e está sujeito a variações na sua resistência relacionadas à forma de seu manuseio e armazenamento.

Não foram realizadas consultas públicas ou audiências sobre o tema, assim como também não foram estimados o impacto econô-mico e ambiental da substituição, em tão curto espaço de tempo, de todos os garrafões plásticos de 20 e 10 litros hoje em circulação

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no Brasil. Difícil imaginar o sucesso desse plano sem qualquer es-tratégia de coleta e educação do público consumidor.

Ressalte-se que os produtores da matéria prima dos vasilha-mes não estão em condições de fornecer todo o volume necessário para atender, em tão exíguo tempo, os vasilhames demandados, o que significará o aumento do custo e com conseqüente malefício ao consumidor final.

Além disso, nas portarias citadas e de responsabilidade do DNPM não há referência aos produtores dos garrafões plásticos, bem como de sua participação na reciclagem do material recupera-do, tendo em vista que há notícias veiculadas pela imprensa nacio-nal de que recicladores não aceitam ser os depositários dos vasilha-mes, sendo que mesmo a Vigilância Sanitária não concorda com o descarte dos mesmos em aterros sanitários.

As portarias, por sua vez, ignoram que a propriedade dos gar-rafões em circulação no mercado deixa de ser dos envasadores de água mineral e passa a ser diretamente dos consumidores. Os en-vasadores não possuem capacidade financeira de arcar com os ele-vados custos da renovação dos vasilhames no mercado, em curto espaço de tempo.

Uma medida dessa natureza apenas poderia ter sido tomada ou pelo Congresso Nacional ou por intermédio dos órgãos do Go-verno Federal competentes para regulamentação da Saúde Públi-ca e do Direito do Consumidor.

Sala das Sessões, 2009.Deputado Roberto Santiago.

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PROJETO DE LEI Nº 4.986, DE 2009(Do Sr. Roberto Santiago)

Concede anistia para os diretores, gestores e empregados das Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fim econômico, hos-pitais de natureza religiosa e entidades de saú-de de reabilitação física de deficientes sem fins lucrativos que, durante sua administração, pra-ticaram as condutas descritas no artigo 168-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei concede anistia aos diretores, gestores e em-

pregados das Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fim econômico, hospitais de natureza religiosa e entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins lucrativos que, durante sua administração, praticaram as condutas descritas no artigo 168-A, caput e § 1º, do Código Penal.

Art. 2º Ficam anistiados os gestores, diretores e e mpre-gados das Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fim econômico, hospitais de natureza religiosa e entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins lucrativos que tenham sido condenados ou estejam respondendo a processo cri-minal pelas condutas tipificadas no artigo 168-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, desde que o fato imputado na denúncia esteja relacionado com o exercício da função.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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28 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Justificação

As Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fim econômico, hospitais de natureza religiosa e entidades de saú-de de reabilitação física de deficientes sem fins lucrativos são en-tidades que têm como missão o tratamento e assistência dos en-fermos, idosos, inválidos e desamparados. Hoje, estão presentes em quase todo país e exercem de maneira filantrópica um papel fundamental aos pacientes do Sistema Único de Saúde.

Para os administradores dessas instituições, no entanto, man-ter o equilíbrio financeiro é extremamente difícil em razão da de-fasagem entre as tabelas do Sistema Único e os custos reais do atendimento médico. Esses hospitais beneficentes freqüentemen-te são responsáveis por mais de 50% das internações realizadas pelo SUS e, justamente por essa razão, acumulam toda sorte de dívidas.

As entidades assistenciais vivem asfixiadas por cobranças que se elevam conforme aumenta a demanda pelos seus serviços. Seus administradores, para tentar levar o recurso até onde ele é mais necessário no atendimento médico dos pacientes deixam algumas vezes de repassar as contribuições devidas para a previdência. Em razão dessa prática, porém, estão sujeitos a responderem crimi-nalmente pelas condutas tipificadas no artigo 168-A, caput e § 1º, do Código Penal.

A anistia, por sua vez, é um instrumento de política criminal destinado justamente a diminuir os rigores da lei na aplicação ou execução da pena, contribuindo para trazer justiça ao caso con-creto. Ante a situação vivenciada pelas entidades mencionadas no art. 1º da proposição, clamo meus pares a aprovar o presente pro-jeto de lei.

Sala das Sessões, 2009.Deputado Roberto Santiago.

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Atuação Parlamentar ••• 29

PROJETO DE LEI Nº 5.287, DE 2009(Do Sr. Roberto Santiago)

Institui compensação financeira pelo resulta-do da exploração de recursos hídricos para o fornecimento de água potável à população e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos para fins de

fornecimento e disponibilização de água potável à população ense-jará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à retenção e conservação de água potável, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. A compensação financeira prevista no ca-put contemplará, inclusive, a manutenção das áreas de preserva-ção permanente, previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965, por quaisquer dos regimes previstos em lei.

Art. 2º Na hipótese do fornecimento de água potável atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais previstos no art. 3º da presente Lei será feita, proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas das instalações destinadas à retenção e conservação da água potável, bem como a de preser-vação permanente adjacente.

Art. 3º O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual de seis inteiros e setenta e cinco décimos por cento do valor constante da fatura emitida pelo concessionário do serviço público local.

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Parágrafo único. Excluem-se do valor correspondente à compensação financeira devida os tributos e contribuições sociais, sob a responsabilidade do titular da concessão ou autorização para o fornecimento de água potável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 4º A compensação financeira de que trata o caput do art. 3º será dividida da seguinte forma:

I – seis por cento do valor serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos da presente Lei;

II – setenta e cinco centésimos por cento do valor da água potável disponibilizada serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Amazônia Legal para aplica-ção na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e do disposto nesta Lei.

Art. 5º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata a presente Lei será feita da seguinte forma:

I – 30% (trinta por cento) aos Estados; II – 60% (sessenta por cento) aos Municípios; III – oito por cento ao Ministério do Meio Ambiente dos Re-

cursos Hídricos e da Amazônia Legal; IV – dois por cento à Agência Nacional de Água – ANA; Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Atualmente, a legislação em vigor prevê o pagamento de com-pensação financeira apenas aos entes da federação em cujos ter-ritórios se localizam instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios.

Entretanto, é de suma importância assegurar a compensa-ção financeira aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios que

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Atuação Parlamentar ••• 31

mantém, preservam e fornecem água potável para o fornecimento à população.

Assim, a presente proposição visa a garantir, também, o pa-gamento de compensação financeira aos entes de federação onde estão situadas as represas e reservatórios bem como as áreas de preservação permanente que, obrigatoriamente devem ser manti-das para se garantir o fornecimento de água potável à população, mas não recebem qualquer compensação financeira na sua manu-tenção em condições de potabilidade exigidas pela população.

A população que vive nos municípios onde estão localizados os reservatórios de água potável poderão beneficiar-se da rique-za natural disponibilizada para a exploração comercial do sistema de água e esgoto, hoje, inclusive com participação de empresas privadas além das estatais, e sentirem-se partícipes do sistema de proteção aos recursos hídricos brasileiros.

A intenção da proposição é oportunizar a participação cidadã de todos que contribuem para o benefício da comunidade e tam-bém contribuem para o bem estar da coletividade.

Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, 2009.Deputado Roberto Santiago.

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32 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 6.892, DE 2010(Do Sr. Roberto Santiago)

Altera o artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organi-zação da Assistência Social, e dá outras pro-vidências.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que estejam em situação de vulnerabilidade financeira ou na hipótese de comprovação de impedimentos de longo prazo que carecem de auxílio de terceiro indispensável para fins de necessidades funcionais decorrentes de limi-tações para locomoção, alimentação, higiene e cuidados pessoais, independentes de sua condição financeira e de estar ativo no mercado de trabalho.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como estar em situação de vulnerabilidade financeira a pessoa com deficiência ou idoso cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

§ 2º Para fins de cáculo da renda per capita, consi-dera-se família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

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Atuação Parlamentar ••• 33

§ 3º A renda familiar mensal a que se refere o § 1º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representan-te legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previs-tos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 4º Para efeito de concessão do benefício em ra-zão da comprovação de impedimentos de longo prazo que carecem de auxílio de terceiro indispensável para fins necessidades funcionais decorrentes de limitações para locomoção, alimentação, higiene e cuidados pessoais, os requisitos deverão ser devidamente regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em sessenta dias a contar da publicação do presente para re-gulamentar os trâmites administrativos com o escopo da concessão.

§ 5º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizado pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 6º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício.

§ 7º O beneficio de que trata este artigo na hipóte-se de vulnerabilidade financeira não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da segu-ridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 8º O benefício de que trata este artigo na hipó-tese do disposto no § 7º não pode ser acumulado apenas com o benefício da aposentadoria pó invalidez.

§ 9º Na hipótese de não existirem serviços no mu-nicípio de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento do seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias da data de sua publicação.

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34 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Justificação

Com a edição do Decreto Legislativo nº 186 de 2008 que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, foi conferido “status” de Emenda Constitucional ao citado diploma legal nos termos do artigo 5º, § 3º da Constituição Federal da República e, posterior-mente, foi promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 repre-sentando um grande avanço no campo dos direitos relacionados à pessoa com deficiência.

Como conseqüência, diante das inovações e evoluções trazi-das deve-se invalidar toda a legislação infraconstitucional incom-patível com o novo diploma legal.

Assim a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com De-ficiência consagrou constitucionalmente terminologias tais como “pessoa com deficiência” e não mais “portadora de deficiência” entendendo-as, nos termo do seu artigo 1º como “pessoas com im-pedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualda-des de condições com as demais pessoas”.

Assim, ultrapassados está o modelo que considera o segmen-to pessoas ”incapazes de prover a própria manutenção” ou ainda, “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” como ainda consta na Lei Federal nº 8.742 de 1993 que se pretende alte-rar com o presente Projeto de Lei.

As pessoas com deficiência são sim capazes de prove a própria manutenção, para o trabalho e para uma vida independente, mas para tanto precisam superar barreiras, como por exemplo, no caso de um pessoa tetraplégica que é plenamente capaz de produzir e trabalhar, mas que, no entanto, necessita de um facilitador para superar barreiras como por exemplo no auxílio para se alimentar e hidratar para possa cumprir a sua jornada de trabalho, colaborando com a sociedade como um todo.

Assim, necessário que o Poder Público, além de garantir o Be-nefício de Prestação Continuada àquelas pessoas com deficiência

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e idosos em situação de vulnerabilidade financeira, também deve garantir às mesmas tal benefício, desde que comprovada neces-sidade de acompanhamento permanente de facilitador, indepen-dente da sua renda, podendo ela ser, exemplificativamente, de R$50,00 ou R$5.000,00, uma vez que o facilitador é profissional remunerado, o que confere aos beneficiários despesas continua permanente para que possam superar os impedimentos também permanentes na sua vida cotidiana. Aliás, ressalte-se que inserido no mercado de trabalho a pessoa com deficiência (que sem o faci-litador permaneceria em casa sem poder com autonomia freqüen-tar ambientes de trabalho), passa a contribuir com a seguridade social novamente, ajudando na arrecadação dos cofres públicos promovendo assim a sua própria sustentabilidade.

Outrossim, além de conferir dignidade à pessoa com deficiên-cia o presente Projeto de Lei tem como escopo incentivar e imple-mentar a Lei Federal nº 8.213/1991, denominada Lei de Cotas, no sentido de promover a empregabilidade de pessoa com deficiência.

Isto porque muitas pessoas com deficiência não adentram ao mercado de trabalho com receio da cessação do Benefício de Pres-tação Continuada –BPC quando de eventual desemprego.

Assim, uma vez que já recebem o BPC e diante do quadro de pobreza que muitas vezes vivenciam, se acomodam com a garan-tia de um salário mínimo por mês não procurando o mercado de trabalho com receio de perderem esta segurança.

Porém, uma vez que uma das situações fáticas para o rece-bimento do mesmo é a necessidade de acompanhamento perma-nente de facilitador, então ao menos estas, serão encorajadas a procurar o mercado de trabalho, pois em caso de eventual desem-prego não perderão o direito ao benefício, aliás, o benefício não cessará jamais, apenas no quadro de aposentadoria por invalidez, onde já há previsão de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo em razão de assistência permanente de terceiro, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Tal medida implicará na empregabilidade das pessoas com de-ficiência que voltarão a contribuir para a previdência social aumen-

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tando a sua arrecadação, além do poder de consumo que será con-ferido ao segmento o que incentivará o mercado como um todo.

Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, 2010.Deputado Roberto Santiago.

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Atuação Parlamentar ••• 37

PROJETO DE LEI Nº 7.085, DE 2010(Do Sr. Edmilson Valentim e Roberto Santiago)

Altera a Lei nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.901, de

12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça em caráter ha-bitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado direta-mente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas.

............................................................... ” (NR)“Art. 3º O exercício da profissão de bombeiro civil

depende de aprovação em curso de formação e reciclagem ministradas por empresa que possua homologação junto ao órgão nacional responsável pela defesa civil.” (NR)

“Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

I – Bombeiro Civil, com formação básica, combaten-te ou não do fogo:

II – Bombeiro Civil Líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndios, em nível de ensino mé-dio, e formação em Bombeiro Civil;

III – Bombeiro Civil Mestre, com formação superior e especialização em prevenção e combate a incêndio, res-

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ponsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio da empresa.” (NR)

“Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil, em escala de revezamento, é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Parágrafo único. Será permitida, mediante con-venção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de tra-balho a compensação da jornada de trabalho através de Banco de Horas, para serviços prestados em horário administrativo.”(NR)

“Art. 7º Cabe ao órgão nacional responsável pela defesa civil autorizar e fiscalizar o funcionamento de em-presas especializadas.” (NR)

“Art. 8º As empresas especializadas deverão pos-suir para a sua homologação e funcionamento:

I – objetivo no contrato social como empresa de for-mação de bombeiros civis e de fornecimento de serviços de bombeiro civil.

II – registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

III – Instalações e aparelhagem para formação e reci-clagem de bombeiros civis, inclusive campo de treinamen-to de combate a incêndios, construído de acordo com as disposições da ABNT/NBR 14277, nível 03 avançado.

IV – corpo técnico compatível composto de no míni-mo um engenheiro de segurança e um técnico em segu-rança do trabalho.” (NR)

“Art. 10. As empresas especializadas que compro-varem estar em funcionamento, procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua vigência, sob pena de terem impedido o seu funcionamento até que comprovem esta adaptação.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Atuação Parlamentar ••• 39

Justificação

Desde os primórdios tempos, o homem sempre teve fascina-ção pelo fogo e, desde que passou a ter domínio sobre ele, passou a utilizá-lo em todas as atividades que desenvolvia. Inicialmente no aquecimento do ambiente em que vivia, depois na preparação dos alimentos que consumia e em sua defesa e, finalmente, empregan-do-o industrialmente na elaboração de produtos fundamentais para o desenvolvimento de todos os pólos de concentração humana.

O efeito da globalização gerou inovações e profundas modifi-cações tanto no campo da tecnologia quanto no próprio modo de vida das pessoas.

O avanço tecnológico afetou diretamente todas as áreas de atividade, sempre em busca de facilitar o dia-a-dia, cada vez mais com qualidade e conforto, gerando, porém, maiores riscos, com comprometimento da segurança contra incêndio, quer em razão da verticalização das edificações, quer na concentração cada vez maior das pessoas num mesmo ambiente, quer na utilização de “recursos de risco” na decoração dos ambientes.

Como consequência de todo o desenvolvimento humano, houve significativo incremento da “carga incêndio” dos edifícios, levando à necessidade de implantação de sistemas cada vez mais sofisticados de prevenção e combate a incêndios.

Esta evolução, em determinados momentos da história, pro-vocou tragédias de grande repercussão, como os incêndios dos Edifícios Andraws e Joelma, em São Paulo, do Edifício Andorinha, no Rio de Janeiro, com a perda irreparável de inúmeras vidas.

Paralelamente a estes fatos, evoluiu na sociedade a cultura da segurança contra incêndio nas atividades onde o homem passou a conviver em concentrações cada vez mais significativas, com o cres-cimento do risco de incêndio e, principalmente, de perda de vidas.

Há mais de trinta anos, surgiu um mercado de trabalho para uma atividade especializada e de aspecto social positivo com a ge-ração de empregos, em que a iniciativa privada passou a oferecer prestação dos serviços de segurança privada, colaborando com o poder público na proteção de vidas e patrimônios.

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40 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Em razão do enraizamento da cultura de prevenção, nasceu também, similarmente à segurança privada, o mercado da segu-rança contra incêndio, o qual se solidificou e cresceu ao ponto de contar, nos dias de hoje, com um efetivo de profissionais especiali-zados, “bombeiros civis”, muito maior que o efetivo das corpora-ções militares oficiais do país.

Consequentemente, em 12 de janeiro de 2009, foi sancionada pelo Governo Federal, a Lei nº 11.901, reconhecendo a atividade do bombeiro civil como profissão.

Com esta medida, fez-se justiça a uma categoria de profissio-nais especializados, que recebem da sociedade um grau de con-fiança cada vez maior, pela segurança que transmitem onde se encontram e pela eficiência com que atendem às emergências que ocorrem, caracterizando o espírito de preservação da vida.

O dispositivo legal criado, profissionalizando os defensores da vida, carrega algumas distorções que pretendemos, com este tra-balho, corrigi-las, aperfeiçoando e preservando a ideia original.

Desta forma, sugerimos algumas complementações no texto, para torná-la num dispositivo que realmente oriente com clareza e objetividade o que pretende normatizar.

O texto sugerido para o artigo 2º, encerrando com empresas especializadas,é proposto, inicialmente por conter neste termo as empresas prestadoras dos serviços de prevenção e combate a in-cêndios como, também, as empresas formadoras do profissional de prevenção e combate a incêndios.

A criação do artigo 3º ocorreu para se poder caracterizar a origem do profissional habilitado em prevenção e combate a incên-dios, não encontrada no texto original.

Sugerimos alteração em dois itens do artigo 4º, a saber: a fun-ção do Bombeiro Civil Líder é exercida por técnico em prevenção e combate a incêndio com nível de ensino médio e formação pro-fissional como Bombeiro Civil, pois, este profissional sendo o Líder da equipe, tem entre suas missões comandar o serviço;

Esta alteração está sendo proposta com o objetivo de evitar uma reserva de mercado para uma determinada categoria, sendo que quaisquer outros profissionais com formação superior e espe-

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Atuação Parlamentar ••• 41

cialização em prevenção e combate a incêndio (formação como Bombeiro Civil) podem chefiar os departamentos de prevenção e combate a incêndio das empresas.

A jornada de trabalho do Bombeiro Civil, abordada pelo arti-go 5º, da forma que é apresentada na proposta, pretende corrigir uma distorção ocorrida na Lei, uma vez que a aplicação da escala 12 X 36 é incoerente com o final do texto.

O parágrafo único do artigo 5º vem complementar a lacuna deixada pela Lei ao não mencionar a utilização de banco de horas ou mesmo a prestação dos serviços em horários administrativos.

Esta adequação foi construída em comum acordo entre as classes laboral e econômica, com o objetivo de atender às expec-tativas da categoria e do mercado, aperfeiçoando os mecanismos legais previstos pela Lei nº 11.901/2009 visando garantir a presta-ção dos serviços dos Bombeiros Civis como um fator decisivo na segurança da sociedade.

Tratando-se o Bombeiro Civil de uma atividade especializada, a Lei foi omissa em relação à definição de um órgão de fiscalização, bem como deixou de definir o que vem a ser uma empresa especia-lizada, como contemplamos nos artigos 7º e 8º e parágrafos.

Como expusemos anteriormente, a atividade de Bombeiro Civil desenvolveu um mercado de trabalho para onde muitas em-presas se voltaram, preparando-se convenientemente, por meio de estruturas específicas de prevenção e combate a incêndio e para a formação dos profissionais habilitados para desempenhar os serviços, de tal forma, que já vêm participando da prestação de tais serviços há mais de 30 (trinta) anos. Desse modo, seria uma grande injustiça se não tivessem a oportunidade de se enquadra-rem ao abrigo da nova Lei.

Assim sendo, procuramos suprir a falha do texto original ao sugerirmos no artigo 10 um período de adaptação para as empre-sas existentes no mercado.

Sala das Sessões, 7 de abril de 2010.

Deputado Edmilson Valentim, PCdoB/RJ.Deputado Roberto Santiago, PV/SP.

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42 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 7.199, DE 2010

Dá nova redação a pena descrita no artigo 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, que “dis-põe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do art 32 da Lei nº 9.605, de 1998 passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domestica-dos, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de dois anos e um mês a quatro anos, e multa. (NR)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza expe-riência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Visando aumentar o rigor na repressão penal das condutas e atividades lesivas aos animais, apresentamos este projeto de lei.

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Atuação Parlamentar ••• 43

Para diminuir a angústia e frustração da sociedade por conta de pessoas que cometem crimes bárbaros contra animais indefe-sos e também por se tratar em muitos casos de uma comoção e desalento da população com a impunidade.

É preciso um maior comprometimento público com as ques-tões ligadas a proteção animal e meio ambiente, por conta disso, acreditamos que esta Casa, sempre sensível aos interesses da co-munidade, respaldará essa iniciativa.

Sala das Sessões, 2010.

Deputado Roberto Santiago, (PV-SP)Deputado Antonio Roberto, (PV-MG)

Deputado Ciro Pedrosa, (PV-MG)Deputado Dr. Talmir Rodrigues, (PV-SP)

Deputado Edson Duarte, (PV-BA)Deputado Fábio Ramalho, (PV-MG)

Deputado Fernando Gabeira, (PV-RJ)Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira, (PV-MG)

Deputado José Paulo Toffano, (PV-SP)Deputado Lindomar Garçom, (PV-RO)

Deputado Luiz Bassuma, (PV-BA)Deputado Marcelo Ortiz, (PV-SP)Deputado Sarney Filho, (PV-MA)

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44 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 7.200, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a amplia-ção da participação dos profissionais de saúde na perícia da Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.42. ..........................................................§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez

dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompa-nhar de médico de sua confiança.

................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estan-do ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe

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Atuação Parlamentar ••• 45

garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nes-ta condição.

A concessão de aposentadoria por invalidez, conforme pre-visto no § 1º do artigo supracitado dependerá da verificação da condição de incapacidade permanente, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

O presente Projeto de Lei objetiva promover a avaliação peri-cial multidisciplinar, com a participação de diversos profissionais de saúde, tais como Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Psi-cólogos e Assistentes Sociais da Previdência Social. Entendemos que, dessa forma, o relatório final de avaliação da capacidade la-borativa, nos casos de aposentadoria por invalidez, espelhará uma realidade mais completa, transparente e justa.

Sendo assim, tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Roberto Santiago

Deputado Paulo Pereira da Silva.

Page 46: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

46 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 7.201, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o art. 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a reabilitação pro-fissional no caso de recuperação da capacida-de de trabalho do aposentado por invalidez.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o segurado deve-rá ser encaminhado à Reabilitação Profissional do INSS, após o que será observado o seguinte procedimento:

.........................................................................II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer

após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado, após reabilitação profissional, for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exer-cia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

.........................................................................Parágrafo único. Durante a Reabilitação Profissio-

nal do INSS o segurado terá garantido o benefício por incapacidade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsis-

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Atuação Parlamentar ••• 47

tência ou, quando considerado não recuperável, ser reen-caminhado para a aposentadoria por invalidez.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não é clara quanto à possibilidade de reabilitação profissional ao segurado aposentado por invalidez que recupera, total ou parcialmente, sua capacidade de trabalho e retorna à atividade.

O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, determina, em seu art. 46, que o segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade e sob pena de suspen-são do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, ex-ceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

A suspensão da aposentadoria por invalidez não raro se dá por reaquisição parcial da capacidade para o trabalho, e não plena. Em casos como esse, o trabalhador deve ser submetido à avaliação médico-pericial e ser realocado em seu posto de trabalho ou, caso necessária a reabilitação profissional, em função diversa da qual habitualmente exercia.

Por outro lado, entendemos que, verificada a recuperação plena da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, ele deverá também ser submetido a processo de reabilitação profissio-nal, em virtude do, muitas vezes, longo período em que permane-ceu afastado do trabalho.

Daí a necessidade do Projeto de Lei ora apresentado preconi-zar a reabilitação profissional nos processos de retorno ao trabalho devido à recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, seja plena ou parcial. Além disso, o Projeto propõe assegurar ao beneficiário, durante a reabilitação profissional, o be-

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48 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

nefício por incapacidade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

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Atuação Parlamentar ••• 49

PROJETO DE LEI Nº 7.202, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera a alínea b do inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre situação equiparada ao acidente de tra-balho ao segurado do Regime Geral de Previ-dência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pas-

sa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ......................................................... .........................................................................II – .................................................................... .........................................................................b) ofensa física ou moral intencional, inclusive de ter-

ceiro; ............................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O texto atual da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabe-lece o pré-requisito de equiparar ao acidente de trabalho a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, somente quando o motivo de disputa seja relacionada ao trabalho.

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50 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

O objetivo do Projeto de Lei apresentado é estender o con-ceito de outras situações equiparadas ao acidente de trabalho. A ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, destacando-se o assédio moral e outras formas de violência.

Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fe-nômeno novo. Atualmente tem ocorrido uma intensificação e ba-nalização do fenômeno e novas abordagens do problema tentam estabelecer o nexo causal com a organização do trabalho e tratá-lo como ligado ao trabalho. Por constituir uma violência psicológica, pode causar danos à saúde física e mental, não somente daquele que é atingido, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. Já a violência moral no trabalho constitui um fenômeno interna-cional segundo levantamento recente da Organização Internacio-nal do Trabalho – OIT em diversos países.

Entendemos que, independentemente de ser ou não por mo-tivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa física ou moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho.

Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago

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Atuação Parlamentar ••• 51

PROJETO DE LEI Nº 7.203, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão da habi-litação profissional como prestação de serviço ao segurado e dependente do Regime Geral de Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pas-

sa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ......................................................... .........................................................................III – ................................................................... .........................................................................d) habilitação profissional. ............................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991, trata da prestação expressa em benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, ao segurado e seus dependentes.

A habilitação e a reabilitação profissional e social são previstas no art. 89 do diploma legal citado e deverão proporcionar ao be-

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52 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

neficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. No art. 90, a prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obri-gatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das pos-sibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

No art. 18, inciso III, referente aos benefícios devidos ao se-gurado e dependente, não há referência à habilitação profissional prevista nos artigos 89 e 90. A inclusão, portanto, da habilitação profissional como um serviço ao dependente explicita o que já está previsto em Lei e favorece a inclusão de pessoas no mercado de trabalho.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 53: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 53

PROJETO DE LEI Nº 7.204, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Acrescenta § 6º ao art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a não exigência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT na concessão de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art.22. .......................................................... .........................................................................§ 6º A ausência de comunicação de acidente de

trabalho – CAT não impede a concessão de auxílio-doen-ça por acidente de trabalho.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Embora, de acordo com normas internas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, esteja prevista a dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 é omissa quanto à necessidade ou não do do-cumento para a concessão de benefício em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional.

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54 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

A prática da perícia médica do INSS é somente conceder be-nefício acidentário mediante CAT, à exceção dos casos indicados pelo nexo técnico epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classi-ficação Internacional de Doenças – CID.

O Projeto de Lei apresentado objetiva, portanto, a explici-tação na Lei, de forma a conceder o auxílio-doença por acidente de trabalho, mesmo que a CAT não tenha sido emitida, ficando a cargo da perícia médica do INSS a caracterização do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Sendo assim, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Roberto Santiago

Deputado Paulo Pereira da Silva.

Page 55: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 55

PROJETO DE LEI Nº 7.205, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Acrescenta o § 3º ao art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do empregado em aviso prévio em benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pas-

sa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ......................................................... .........................................................................§ 3º Equipara-se ao acidente de trabalho o aciden-

te de qualquer natureza sofrido pelo segurado, em perío-do de aviso prévio, mesmo em caso de indenização pela empresa, comprovadamente em situação de procura de novo emprego.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Ao trabalhador em situação de aviso prévio é concedida re-dução do horário de trabalho para procura de novo emprego, ou mesmo dispensa da prestação de serviço nesse período, nesse caso denominado aviso prévio indenizado. O segurado nessa situação está sujeito a sofrer acidente de qualquer natureza que deve ser

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56 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

equiparado ao acidente de trabalho, desde que comprovado que o acidente ocorreu durante alguma atividade relacionada à busca de novo emprego.

O Projeto de Lei proposto objetiva proteger o segurado da pre-vidência social na situação excepcional de busca de emprego duran-te o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 57: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 57

PROJETO DE LEI Nº 7.206, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o caput e revoga os §§ 1º e 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do critério epidemio-lógico de caracterização da natureza aciden-tária da incapacidade, no estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho

de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.21-A. A perícia médica do INSS considera-rá caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a relação epidemiológica entre a enti-dade mórbida (CID 10) e a natureza das atividades das empresas (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE), em conformidade com o que dispuserem as ta-belas constantes no anexo II do Regulamento.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Segundo o art. nº 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

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58 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacida-de quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a ativi-dade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapaci-dade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. O critério epidemiológico, embora importantíssimo, é mais um critério de estabelecimento do nexo causal, dentre outros. O nexo causal é mais amplo que o nexo epidemiológico. O tratamento da Lei nº 8.213, de 1991, como nexo técnico epidemiológico, de forma dife-renciada dos demais critérios, possibilitou a aplicação de regras e procedimentos administrativos diferenciados, entre os quais, isen-ção de multa caso a empresa deixe de emitir a comunicação de acidente de trabalho – CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no art. 22, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991, além da possibilidade de a empresa contestar o nexo causal.

O conceito de “nexo causal”, já consagrado juridicamente, vem sendo descaracterizado e substituído por “nexo técnico” em documentos de caráter interno do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, tais como: as Ordens de Serviço nos 606, 607, 608 e 609, de agosto de 1998, referentes a Lesões de Esforços Repe-titivos – LER ou Doença Osteomuscular Relacionada ao Traba-lho – DORT, intoxicação por benzeno, perda auditiva induzida por ruído e pneumoconiose, respectivamente; na polêmica redação do art. 337 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências.

Numa linguagem não muito clara, esses documentos con-ceituam o nexo técnico como a relação entre o “diagnóstico e o trabalho”; e o nexo causal como a relação entre a “clínica com etiologia”. Para a caracterização do nexo técnico, o perito médico, deverá estabelecer a “correlação entre a afecção e a execução do trabalho”. Ou seja, o trabalhador só terá direito ao benefício aci-

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Atuação Parlamentar ••• 59

dentário se conseguir comprovar a existência de relação entre a doença que o acomete e a atividade específica.

O Projeto de Lei apresentado objetiva, ainda, revogar os § 1º e 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, de forma a aperfeiçoar o texto legal, a fim de evitar a redundância demonstrada e a con-trovérsia do efeito suspensivo, que pode vir a favorecer apenas à empresa, em detrimento dos interesses do empregado.

O § 1º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que a perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput do mesmo artigo. Ou seja, a responsabilidade da perícia médica do INSS é caracterizar ou não a natureza acidentária da incapacida-de, sendo dispensável o conteúdo do § 1º, por absoluta redundân-cia em relação ao caput do artigo citado.

Já o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, determina que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epide-miológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previ-dência Social – CRPS.

Ocorre que o art. 126 do diploma legal citado já estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos bene-ficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o CRPS, conforme dispuser o Regulamento. O efeito suspen-sivo previsto no § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, além de injusto, é bastante controvertido, devendo ser revogado. Além disso, a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos e rotinas refe-rentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providências, reconhece que o recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 não terá efeito suspensivo.

Sendo assim, entendemos que o Projeto de Lei busca ampliar as possibilidades de caracterização da relação da doença e/ou da incapacidade com as atividades desempenhadas pelo trabalhador em seu posto de trabalho.

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60 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 61: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 61

PROJETO DE LEI Nº 7.207, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera a Subseção II da Seção VI do Capítu-lo II do Título III da Lei nº 8.213, de 24 de ju-lho de 1991, para dispor sobre a Reabilitação Profissional.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Subseção II Da Reabilitação Profissional

Art. 89. A reabilitação profissional deve propor-cionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho o desenvolvimento de atividades terapêu-ticas e de profissionalização que abranjam a integralidade do indivíduo, de forma a superar os limites impostos por sua incapacidade, visando à estabilização física e à am-pliação de movimentos e força, atuando no processo de estabilização psicossocial e possibilitando a integração nas relações sociais, cotidianas e de trabalho.

§ 1º A reabilitação profissional compreende: I – O processo terapêutico multidisciplinar; II – A avaliação de saúde, da incapacidade, da fun-

cionalidade e do potencial laborativo, tendo como base a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), da Organização Mundial de Saúde, sob responsabilidade de

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62 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

equipe multidisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

III – O programa de reinserção do segurado na em-presa de vínculo, que inclui ações no indivíduo, no local e no posto de trabalho, na atividade laboral;

IV – A qualificação do segurado, quando necessária, sob responsabilidade da empresa e supervisionada pela equipe multidisciplinar do INSS;

V – A orientação e avaliação do processo de reabili-tação profissional pelo INSS, antes da cessação do bene-fício, após dois meses, seis meses, um ano e dois anos do retorno ao trabalho;

VI – O fornecimento, pelo INSS, de aparelho de pró-tese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional pu-der ser atenuada por seu uso e dos equipamentos neces-sários à reabilitação social e profissional;

VII – A reparação ou a substituição, pelo INSS, dos aparelhos mencionados no inciso VI deste parágrafo, des-gastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

VIII – o transporte do acidentado do trabalho, quan-do necessário;

IX – o auxílio para tratamento ou exame fora do do-micílio do beneficiário, quando for o caso.

§ 2º O processo de reabilitação profissional só será concluído quando constatada, pelo INSS, a reinserção do segurado no trabalho, em local e atividade que permita sua reintegração social plena, respeitadas suas limitações físicas, psíquicas e laborais.

§ 3º Para cumprir as etapas da reabilitação profissio-nal previstas no § 1º deste artigo, o INSS deve articular-se com o Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério do Trabalho e Emprego, com a Secretaria de Assistên-cia Social, com órgãos formadores, bem como promover

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Atuação Parlamentar ••• 63

internamente a integração entre os grupos pericial e da reabilitação profissional.

§ 4º A execução das funções previstas neste artigo deverá ser de responsabilidade de equipes multidiscipli-nares de reabilitação profissional do INSS nos diferentes níveis de gerência e nas agências de previdência social dos municípios com mais de cem mil habitantes.

§ 5º Cada gerência regional deverá ter um pla-no diretor de reabilitação profissional, elaborado com a participação das gerências executivas e com o Conselho Regional de Previdência Social, contemplando as neces-sidades loco-regionais e entidades parceiras, incluindo as locais e regionais.

§ 6º O segurado poderá interpor recurso, confor-me art. 126 desta Lei, ao Conselho de Recursos da Pre-vidência Social, caso considere que o seu processo de reabilitação profissional não esteja ocorrendo conforme previsto em lei.

§ 7º O benefício por incapacidade só poderá ser cessado quando o segurado iniciar efetivamente suas ati-vidades laborais ou for considerado apto para ser reinseri-do no mercado de trabalho.

Art. 90. ..........................................................§ 1º O encaminhamento para a avaliação da equi-

pe de reabilitação profissional deverá ser feito pela perícia nos seguintes casos:

I – duração do benefício por incapacidade maior que seis meses, independentemente dos pedidos de prorroga-ção e reconsideração;

II – três ou mais pedidos de prorrogação de benefício por incapacidade;

III – um ou mais pedidos de reconsideração de bene-fício por incapacidade.

§ 2º A avaliação da equipe de reabilitação profissio-nal deverá ser considerada como perícia multiprofissional.

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64 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

§ 3º A equipe de reabilitação profissional deverá ter instalações distintas de perícia habitual do INSS.

.........................................................................Art. 93. A empresa com 50 (cinquenta) ou mais

empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com reabi-litados, na seguinte proporção:

.........................................................................§ 3º O trabalhador cuja redução de capacidade la-

boral for decorrente de acidente de trabalho ou doença de origem ocupacional, será reabilitado obrigatoriamente na empresa em que trabalhava na data do início do bene-ficio.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A reabilitação profissional é um dos serviços mais complexos prestados pela Previdência Social a seus segurados e dependen-tes. O texto legal, no entanto, não reflete essa complexidade, de-finindo-a de forma bastante sucinta. Esse fato faz com que todo o detalhamento dos procedimentos de reabilitação profissional seja remetido à regulamentação. O que se tem observado é que essa regulamentação não se dá de forma satisfatória, resultando em serviço ineficiente e ineficaz.

Além disso, o texto original da Lei nº 8.213, de 1991, não faz distinção entre pessoa com deficiência e trabalhador com redução de capacidade laborativa adquirida já na condição de segurado, ao tratar, na Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III, de habilitados e reabilitados.

Essa diferença embora possa parecer sem importância, acaba por gerar um conflito de interesses entre as duas espécies de segu-rados, pois, na definição das cotas de obrigatoriedade de contrata-ção, as empresas podem optar por cumpri-la totalmente com um ou com outro tipo de situação, de acordo com suas conveniências.

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Atuação Parlamentar ••• 65

A presente proposta pretende definir vários procedimentos obrigatórios, para que se tenha a real possibilidade de reinserir no trabalho segurados que apresentam redução de capacidade laboral ao término de seus benefícios por incapacidade. Da mesma forma, visa a resolver a atual situação conflituosa entre o trabalhador com sequela adquirida e a pessoa com deficiência, diferenciando os ti-pos de procedimentos, de acordo com a realidade própria e indi-vidualizada da pessoa com deficiência e o trabalhador reabilitado.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jõ MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

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66 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 7.209, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Acrescenta o art. 59-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito à informação do segurado do Regime Geral de Previdência Social, quanto a resultados de exames médico-periciais para concessão de auxílio-doença.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se o art. 59-A à Lei nº 8.213, de 24 de

julho de 1991:

“Art.59-A. A concessão do auxílio-doença depen-derá da verificação da condição de incapacidade median-te exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

§ 1º No ato da perícia todos os agravos, conforme Classificação Internacional de Doenças – CID, constan-tes dos relatórios clínicos apresentados pelo segurado serão obrigatoriamente registrados no sistema de bene-fícios da Previdência Social.

§ 2º O benefício de que trata o caput será concedi-do por prazo determinado, ao final do qual será realizada nova perícia para reavaliação da condição de incapacida-de, sendo que, caso esta persista, o beneficio deverá ser estendido por novo prazo, ao fim do qual será realizada nova perícia e assim sucessivamente; em caso de recupe-ração da capacidade laborativa, o benefício cessará.

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Atuação Parlamentar ••• 67

§ 3º A conclusão pela incapacidade ou não deverá ser comunicada ao segurado por escrito pela perícia mé-dica, ao término do procedimento pericial.

§ 4º A caracterização do benefício como aciden-tário ou previdenciário, devidamente justificada, deverá também constar do comunicado referido no parágrafo anterior.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

É prática usual nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o profissional médico da previdência social realizar a perícia e comunicar informalmente o segurado do resultado tanto quanto à incapacidade, bem como quanto à espécie B-31 – auxílio-doença previdenciário ou B-91 – auxílio-doença acidentário. Em muitas ocasiões, não é fornecido qualquer documento informativo.

Há situações mais graves em que o segurado sequer é informado sobre o resultado do exame médico-pericial e, quando busca o esclareci-mento, simplesmente lhe informam que a comunicação sobre o resulta-do da perícia e a informação a respeito da concessão ou não do benefício será enviado posteriormente por carta. Essa situação é constrangedora e gera, evidentemente, insegurança e prejuízos ao trabalhador.

O Projeto de Lei proposto tem por finalidade disciplinar a obri-gatoriedade na prestação de informações ao segurado submetido à perícia médica a cargo da Previdência Social e assegurar a ele o ple-no acesso à informação sobre o benefício requerido.

Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 68: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

68 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 7.210, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera os arts.18 e 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do empregado doméstico em benefício decorren-te de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pas-

sa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ......................................................... .........................................................................§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-aci-

dente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

............................................................... ” (NR)

Art. 2º O caput do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exer-cício do trabalho dos segurados referidos nos incisos II e VII do art. 11 desta Lei.

................................................................ ”(NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Page 69: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 69

Justificação

O art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991 exclui o empregado do-méstico do benefício do auxílio-acidente, previsto no art. 86 do referido diploma legal, segundo o qual o benefício será con-cedido, como indenização, ao segurado quando, após consoli-dação das lesões decorrentes de acidente de qualquer nature-za, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ocorre, portanto, uma discriminação contra o empregado doméstico, uma vez que esse benefício decorre de acidente de qualquer natureza e não somente de trabalho, este não contemplado ao empregado doméstico pela legislação atual, conforme descrito a seguir.

O empregado doméstico que sofra algum acidente no de-correr da sua jornada laboral não é coberto pela legislação pre-videnciária relativa a acidentes de trabalho, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991. Tal lacuna se deve ao fato de o empregador doméstico não estar obrigado a recolher presta-ção de custeio de acidente de trabalho.

Ou seja, ainda que exista o acidente do trabalho com o empregado doméstico, este não fará jus a qualquer prestação da Previdência Social relacionada a esse tipo de acidente, como o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária e será tratado como acidente comum, sem a obri-gação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Tal discriminação levanta a necessidade de o legislador or-dinário ampliar as hipóteses de cabimento de prestações por acidente do trabalho, para que não reste qualquer dúvida re-lativa à proteção aos empregados domésticos nesse aspecto, evitando-se, também, a surpresa e eventuais prejuízos econô-micos dos empregadores domésticos em ações trabalhistas.

Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta propo-sição.

Page 70: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

70 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jõ MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 71: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 71

PROJETO DE LEI Nº 7.212, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para dispor sobre a doença do trabalho.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 pas-

sa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. .........................................................§ 1º Poderão ser consideradas como doenças do

trabalho, a critério da perícia médica do Instituto Nacio-nal do Seguro Social – INSS, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, resultante de exposição ou contato direto determinado pela nature-za do trabalho.

............................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

De acordo com o inciso II do art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a doença do trabalho é assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.

Page 72: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

72 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

O Projeto de Lei apresentado objetiva considerar que a do-ença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segu-rado habitante de região em que ela se desenvolva, resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do traba-lho poderão ser consideradas como doenças do trabalho, a critério da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A Previdência Social, por intermédio do INSS, é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade e benefícios assistenciais, concedidos a partir de lau-dos periciais emitidos pela perícia médica do órgão.

De acordo com os incisos I a III do art. 2º da Lei nº 10.876, de 2004, que criou a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, é atribuição do médico da Previdência Social a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral e à inspeção de ambientes de trabalho, para fins previdenciários, bem como a ca-racterização da invalidez para efeito da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.

Em função do posto de trabalho, das condições de trabalho ou do local onde a atividade é exercida, os quadros previstos nas alíneas a, b e c do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991, podem ser desencadeados ou agravados. É de se concluir que todos os casos devem ser analisados individualmente, pela perícia médica oficial do INSS. Portanto, não faz sentido o texto atual da Lei nº 8.213, de 1991, que considera essas situações como exceções.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 73: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 73

PROJETO DE LEI Nº 7.213, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o caput do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o con-ceito de acidente do trabalho e incluir o em-pregado doméstico em benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exer-cício do trabalho dos segurados referidos nos incisos II e VII do art. 11 desta Lei.

............................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Em matéria de acidente de trabalho, um dos princípios nor-teadores da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é o da prevenção. Com este fulcro, a Lei preconiza a necessidade de as empresas manterem vigilância constante sobre a possibilidade de surgimento de fatores de risco nos ambientes de trabalho, buscando sua elimi-nação, mitigação ou controle.

Contudo, situações atípicas que fujam a essa vigilância podem resultar em incidentes que não causem lesão corporal ou pertur-bação funcional geradores de morte ou incapacidade para o tra-balho, mas que foram resultantes de fatores de risco, e, portanto, devem ser considerados como acidente do trabalho, obrigando à

Page 74: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

74 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, bem como devem passar a exigir a adoção de medidas de prevenção.

O objetivo do Projeto de Lei apresentado é alertar as empre-sas para o fato de que situações de risco, mesmo que não causem lesão incapacitante ou morte, devem ser notificadas e os fatores de risco que as geraram devem ser combatidos.

Além disso, o Projeto de Lei apresentado determina a inclu-são do empregado doméstico que sofra algum acidente no decor-rer da sua jornada laboral, ou um determinado evento equiparado ao acidente do trabalho, que passará a ser coberto pela legislação previdenciária relativa a acidentes de trabalho, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991, reformulado.

Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 75: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 75

PROJETO DE LEI Nº 7.214, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Acrescenta § 2º ao art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre convê-nio com a Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica acrescido § 2º ao art. 117 da Lei nº 8.213, de 24

de julho de 1991, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 117. ........................................................§ 1º ................................................................§ 2º É facultado ao segurado, cuja empresa, sindica-

to ou entidade de aposentados mantenha convênio com a Previdência Social, conforme o caput, reportar-se dire-tamente ao INSS, por meio de suas agências, para reque-rimento de benefícios e fornecimento de documentação necessária, bem como laudos e exames médicos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

De acordo com o art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1999, a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devi-damente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de: i) processar requerimento de bene-

Page 76: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

76 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

fício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social; ii) submeter o requerente a exame médi-co, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior con-cessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e iii) pagar benefício.

Além desses serviços, o convênio poderá dispor sobre o re-embolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III do art. 117 do diploma legal citado, ajus-tado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previ-denciárias a serem recolhidas pela empresa.

Dessa forma, são bastante frequentes situações em que, exis-tindo tais convênios na empresa, o trabalhador é obrigado a so-mente requerer benefícios ou tratar de questões relativas a eles, por meio do convênio, quando, muitas vezes, seria mais conve-niente buscar seus direitos diretamente em uma Agência da Pre-vidência Social.

O Projeto de Lei proposto tem por finalidade facultar ao se-gurado optar pela forma mais conveniente de se relacionar com a Previdência Social, seja por intermédio do convênio da empresa, sindicato ou entidade de aposentados, seja diretamente com o Insti-tuto Nacional do Seguro Social – INSS, assegurando ao interessado o pleno acesso às informações sobre benefícios previdenciários.

Tendo em vista da relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 77: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 77

PROJETO DE LEI Nº 7.215, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera os §§ 3º e 4º e acrescenta o § 5º ao art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito à informação do segura-do do Regime Geral de Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pas-

sa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ......................................................... .........................................................................§ 3º É dever da empresa prestar informações por-

menorizadas, por escrito, sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular aos seus empregados e prestadores de serviço, no início das atividades, anual-mente, e sempre que houver mudança de função ou das condições de trabalho.

§ 4º Será garantido por outros meios o conheci-mento dos riscos presentes na atividade, conforme pará-grafo anterior, aos empregados e prestadores não alfabe-tizados, sendo que a ciência do trabalhador não isenta a empresa de sua responsabilidade legal.

§ 5º O Ministério do Trabalho e Emprego, o Minis-tério da Saúde e o Ministério da Previdência Social fisca-lizarão, com a participação de entidades representativas

Page 78: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

78 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

de classe, o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas co-letivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalha-dor, constituindo contravenção penal, punível com multa, deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Além disso, é dever da empresa prestar informações porme-norizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, sendo que, atualmente, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social fiscalizam e os sindicatos e enti-dades representativas de classe acompanham o cumprimento das determinações contidas no art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.

O objetivo do Projeto de Lei apresentado é disciplinar o cum-primento de normas de segurança e saúde no trabalho, a prestação de informações ao empregado e prestador de serviço e assegurar o acesso à informação inclusive ao não alfabetizado, bem como a fiscalização pelos Ministérios envolvidos, com a participação de entidades de classe.

Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 79: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 79

PROJETO DE LEI Nº 7.217, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de ju-lho de 1991 para dispor sobre a estabilidade provisória no emprego do segurado que sofreu acidente de trabalho.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do tra-balho tem garantida, pelo prazo mínimo de vinte e qua-tro meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Parágrafo único. Quando houver sequela perma-nente decorrente de acidente de trabalho que implique em redução da capacidade laboral, o prazo previsto no caput deste artigo será aumentado proporcionalmente, conforme os seguintes percentuais, referentes à gravida-de das sequelas:

I – vinte por cento: 60 meses; II – trinta por cento: 72 meses; III – quarenta por cento: 96 meses; IV – sessenta por cento: prazo indeterminado.“ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Entende-se que o trabalhador, ao retornar após benefício au-xílio-doença acidentário, não se encontra totalmente apto a de-sempenhar todas as atividades laborais previstas para suas funções.

Page 80: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

80 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Caso haja sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente.

A manutenção do contrato de trabalho na empresa, por mais de doze meses, do segurado que retorna após afastamento em be-nefício de auxílio-doença acidentário representará uma necessária proteção ao trabalhador que retorna à sua atividade laboral sem recuperar totalmente sua capacidade, requerendo um tempo para readquiri-la.

O prazo de estabilidade no emprego previsto no Projeto de Lei apresentado é proporcional à gravidade das sequelas e vincula-se ao percentual concedido de auxílio-acidente.

O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo reparar essa injustiça, de modo a permitir a ampliação da estabilidade provisória no emprego do segurado que sofreu acidente de trabalho.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 81: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 81

PROJETO DE LEI Nº 7.218, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Cria a Subseção III da Seção VI do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a habilitação profis-sional e social da pessoa com deficiência.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica criada a Subseção III da Seção VI do Capítulo II

do Título III da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:

“Subseção III Da Habilitação Profissional e Social

Art. 93-A. A habilitação profissional e social deve-rá proporcionar ao beneficiário com deficiência os meios para a educação e de habilitação profissional e social in-dicados para participar do mercado de trabalho e do con-texto em que vive.

Parágrafo único. A habilitação profissional com-preende:

I – o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a defici-ência puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação social e profissional;

II – a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso I deste parágrafo, desgastados

Page 82: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

82 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

III – o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 93-B. A prestação de que trata o art. 93-A é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Art. 93-C. Será concedido, no caso de habilita-ção profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Re-gulamento.

Art. 93-D. Concluído o processo de habilitação profissional e social, a Previdência Social emitirá certi-ficado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Art. 93-E. A empresa com 100 (cem) ou mais em-pregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cen-to) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com benefi-ciários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados ................................ 2%;II – de 201 a 500 .......................................... 3%;III – de 501 a 1.000 ....................................... 4%;IV – de 1.001 em diante. ............................... 5%.§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência habilita-

da ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social deverão gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoa com deficiência habilitada, fornecendo-as, quando soli-

Page 83: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 83

citadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.” (NR)

Justificação

O texto original da Lei nº 8.213 de 1991 não faz distinção entre pessoa com deficiência e o trabalhador com redução de capacidade laborativa adquirida já na condição de segurado, ao tratar na subseção II da seção VI de habilitados e reabilitados.

Essa diferença, embora possa parecer sem importância, acaba por gerar um conflito de interesses entre as duas espécies de segu-rados, pois, na definição das cotas de obrigatoriedade de contrata-ção, as empresas podem optar por cumpri-la totalmente com um ou com outro tipo de situação, de acordo com suas conveniências.

A presente proposta pretende definir vários procedimentos obrigatórios, para que se tenha a real possibilidade de reinserir no trabalho segurados com deficiência. Da mesma forma, visa a re-solver a atual situação conflituosa entre a pessoa com deficiência e o trabalhador com sequela adquirida, diferenciando os tipos de procedimentos, de acordo com a realidade própria e individualiza-da da pessoa com deficiência e o trabalhador reabilitado.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 84: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

84 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 7.219, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a amplia-ção da participação dos sindicatos no acom-panhamento da cobrança de multas pela pre-vidência social.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 4º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de

1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.22. .......................................................... .........................................................................§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de

classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo, devendo ser no-tificados, por escrito, sempre que solicitarem.

................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Embora o texto vigente preveja a participação de entidades sindicais de trabalhadores no acompanhamento da cobrança das multas pela Previdência Social, essa prerrogativa muitas vezes se torna inócua pelo fato de a entidade não tomar conhecimento a tempo da realização de fiscalização e autuação de empresas.

Page 85: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 85

O Projeto de Lei apresentado propõe maior participação dos sindicatos e entidades representativas de classe na fiscalização de empresas pela previdência social.

Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

Page 86: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

86 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 7.220, DE 2010(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes,

Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Revoga o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata de multa por falta de comunicação de acidente de trabalho, quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação In-ternacional de Doenças – CID.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 24

de julho de 1991. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

De acordo com o caput do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, a em-presa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de mor-te, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O art. 21-A da Lei citada determina que, caso a perícia médica do INSS considere caracterizada a natureza acidentária da incapacidade ao constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o traba-

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Atuação Parlamentar ••• 87

lho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classifica-ção Internacional de Doenças – CID, a empresa que não comunicou o acidente de trabalho será dispensada da multa prevista no caput do art. 22, conforme o § 5º desse mesmo artigo. Nesse caso, portanto, estabelece que a multa não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Tal texto legal é contraditório, uma vez que o § 3º do mesmo art. 22, da Lei nº 8.213, de 1991, não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo, nos casos em que a comunicação a que se refere o § 2º, é formalizada pelo próprio aci-dentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, em virtude da falta de comunicação por parte da empresa.

Além disso, a isenção prevista no § 5º do art. 22, da Lei nº 8.213, de 1991, também contraria o teor do Artigo nº 169 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que prevê a obrigatoriedade de notifica-ção da doença do trabalho, mesmo que em caso de suspeita: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministé-rio do Trabalho”.

O Projeto de Lei apresentado tem por finalidade, portanto, revo-gar o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, de forma a aperfeiçoar o texto legal, a fim de evitar a isenção de multa às empresas que não formalizarem a comunicação de acidente de trabalho ou doença pro-fissional, conforme obriga o art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991. Tal isenção favorece atualmente apenas a empresa, em detrimento dos interesses do empregado.

Sendo assim, tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.

Deputado Ricardo BerzoiniDeputado Pepe Vargas

Deputada Jô MoraesDeputado Paulo Pereira da Silva

Deputado Roberto Santiago.

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PROJETO DE LEI Nº 7.549, DE 2010(Do Sr. Roberto Santiago)

Institui o Dia Nacional dos Auxiliares da Ad-ministração Escolar.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional dos Auxiliares da Ad-

ministração Escolar, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Os Auxiliares da Administração Escolar – categoria profissio-nal regulamentada a qual pertencem secretários, gerentes, supe-rintendentes, jardineiros, copeiros, diretores ou reitores – embo-ra não sejam docentes, constituem, sem dúvida, educadores das crianças e dos jovens brasileiros.

Esses profissionais atuam em instituições de educação infan-til, de ensino fundamental, de ensino médio, de educação profis-sional, científica e tecnológica e de educação superior, além de es-tar presentes em outras modalidades de educação como os cursos pré-vestibulares, cursos livres e cooperativas de ensino.

Por exercerem funções intimamente associadas ao processo pedagógico, os Auxiliares da Administração Escolar têm relevante participação na qualidade da educação nacional. Sua atuação in-fluencia a eficiência da escola onde trabalham, bem como o suces-so dos alunos que por ela passam. É preciso, portanto, que o Poder Público e a sociedade reconheçam o valor desses profissionais e

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reservem para eles uma data comemorativa no calendário das efe-mérides nacionais.

O dia escolhido, 1º de março de cada ano, remete à data base da categoria. Pretendemos que, nessa ocasião, se destaquem e ho-menageiem esses importantes profissionais, reconhecendo a sua relevância para a educação brasileira e para a formação dos nossos cidadãos.

Pedimos, portanto, a aprovação para matéria, na esperança de que a importância dessa iniciativa seja também compreendida pelos nobres pares.

Sala das Sessões, 2010.

Deputado Roberto Santiago.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2010(Da Srª Maria do Rosário, Roberto Santiago e outros)

Dispõe sobre a definição, qualificação, prerro-gativas e finalidades das Instituições Comuni-tárias de Educação Superior – ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I Da Definição, Qualificação, Prerrogativas e Finalidades

das Instituições Comunitárias de Educação Superior

Art. 1º As Instituições Comunitárias de Educação Superior são organizações da sociedade civil brasileira que possuem, cumu-lativamente, as seguintes características:

I – estão constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituí-das pelo Poder Público;

II – patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou Poder Público;

III – sem fins lucrativos, assim entendidas as que observam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicam integralmente no País os seus recursos na manu-tenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

IV – transparência administrativa, nos termos dos artigos 3º e 4º;

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V – destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere.

§ 1º A outorga da qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 2º Às Instituições Comunitárias de Educação Superior é fa-cultada a qualificação de entidade de interesse social e de utilidade pública mediante o preenchimento dos respectivos requisitos legais.

§ 3º As Instituições Comunitárias de Educação Superior ofertarão serviços gratuitos à população, proporcionais aos recur-sos obtidos do Poder Público, conforme previsto em instrumento específico.

§ 4º As Instituições Comunitárias de Educação Superior institucionalizarão programas permanentes de extensão e ação comunitária voltados à formação e desenvolvimento dos alunos e ao desenvolvimento da sociedade.

Art. 2º As Instituições Comunitárias de Educação Superior contam com as seguintes prerrogativas:

I – ter acesso aos editais de órgãos governamentais de fomen-to direcionados às instituições públicas;

II – receber recursos orçamentários do Poder Público para o desenvolvimento de atividades de interesse público;

III – ter o direito de apresentar proposta de prestação de ser-viço público quando o Estado pretender ampliar ou oferecer novo serviço, a fim de que seja analisada a pertinência, em termos de eficácia, eficiência e agilidade, do aproveitamento da capacidade instalada da instituição pública comunitária interessada em com-paração à criação de nova instituição estatal;

IV – ser alternativa na oferta de serviços públicos nos casos em que não são proporcionados diretamente por entidades públi-cas estatais;

V – oferecer de forma conjunta com órgãos públicos estatais, mediante parceria, serviços de interesse público, de modo a bem aproveitar recursos físicos e humanos existentes nas instituições comunitárias, evitar a multiplicação de estruturas e assegurar o bom uso dos recursos públicos.

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Art. 3º Para obter a qualificação de Comunitária, a Institui-ção de Educação Superior deve prever em seu estatuto normas que disponham sobre:

I – a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coleti-va, de privilégios, benefícios ou vantagens pessoais;

II – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desem-penho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III – normas de prestação de contas a serem atendidas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações fi-nanceiras da entidade;

c) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública;

IV – participação de representantes dos docentes, estudantes e técnicos administrativos em órgãos colegiados deliberativos da instituição.

Art. 4º Cumpridos os requisitos desta Lei, a instituição in-teressada em obter a qualificação de Instituição Comunitária de Educação Superior deverá formular requerimento escrito ao Mi-nistério da Educação, instruído com cópias autenticadas dos se-guintes documentos:

I – estatuto registrado em cartório; II – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exer-

cício anterior; III – Declaração de Regular Funcionamento; IV – Relatório de Responsabilidade Social relativo ao exercício

do ano anterior; V – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

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Art. 5º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Educação decidirá, no prazo de trinta dias, deferin-do ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Educação pu-blicará a decisão no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias, e emitirá, no mesmo prazo, certificado de qualificação da re-querente como Instituição Comunitária de Educação Superior.

§ 2º O pedido de qualificação será indeferido quando: I – a requerente não atender aos requisitos estabelecidos nes-

ta Lei; II – a documentação apresentada estiver incompleta. § 3º Indeferido o pedido, o Ministério da Educação dará ci-

ência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial da União, cabendo recurso da instituição, no prazo de 30 dias, ao Ministro da Educação, que promoverá novo exame.

Art. 6º A Instituição Comunitária de Educação Superior perderá essa qualificação em face de pedido por ela formulado ou mediante decisão judicial transitada em julgado, em procedimen-to provocado por iniciativa popular, pelo MEC ou pelo Ministério Público.

CAPÍTULO II Do Termo de Parceria

Art. 7º Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento a ser firmado entre o Poder Público e as Instituições de Educação Superior qualificadas como Comunitárias, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a exe-cução das atividades de interesse público previstas nesta Lei.

Art. 8º O Termo de Parceria firmado de comum acordo en-tre o Poder Público e as Instituições Comunitárias de Educação Superior discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas da área educacional, nos respectivos níveis de governo.

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§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de tra-

balho proposto pela Instituição Comunitária de Educação Superior; II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingi-

dos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avalia-

ção de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias con-tábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunera-ções e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V – a que estabelece as obrigações da Instituição Comunitá-ria de Educação Superior, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realiza-dos, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Es-tado ou da União, conforme o alcance das atividades pactuadas entre o órgão parceiro e a Instituição Comunitária de Educação Superior, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado es-tabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não libera-ção dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 9º A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelas seguintes instâncias:

I – Conselho da Instituição Comunitária de Educação Supe-rior responsável pelas parcerias com o Poder Público, com caráter deliberativo;

II – Órgão do Poder Público responsável pela parceria com a instituição comunitária de educação;

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III – Conselho de Política Pública educacional da esfera gover-namental correspondente.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, compos-ta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Instituição Comu-nitária de Educação Superior.

§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente re-latório conclusivo sobre a avaliação realizada.

§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de ativi-dades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanis-mos de controle social previstos na legislação.

Art. 10. A Instituição Comunitária de Educação Superior fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

CAPÍTULO III Disposições Finais

Art. 11. O Termo de Parceria instituído pelo art. 7º desta Lei não substitui as modalidades de ajuste, acordo e convênio previs-tos na legislação vigente.

Art. 12. Fica assegurada às instituições comunitárias de educação superior vinculadas a sistema estadual de educação a permanência desse vínculo.

Art. 13. É vedado às Instituições Comunitárias de Educação Superior financiar campanhas político-partidárias ou eleitorais.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no pra-zo de trinta dias.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a definição, qualifica-ção, prerrogativas e finalidades das Instituições 1 Comunitárias de 1 Instituição: “órgão formado com certa estabilidade para deter-

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minado fim, independente das pessoas que o constituam, e cujas atividades obedecem a regulamento próprio”. (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 3ª ed., 1995, p. 410). Neste sentido amplo, o termo ‘instituição’ tem significado similar ao de ‘organização’. Como já existem as leis das Organizações So-ciais e a das Educação Superior (ICES), pessoas jurídicas de direito privado, com características comunitárias e sem fins lucrativos, e justifica-se pelas razões indicadas a seguir.

1. A Constituição Federal prevê a cooperação entre Esta-do e sociedade civil na garantia dos direitos sociais e reconhece a participação da sociedade civil na execução das políticas sociais: saúde (art. 197), assistência social (art. 204), educação (art. 205), cultura (art. 216), desporto (art. 217), bem como na preservação do meio ambiente (art. 225). Na comunicação social, prevê a com-plementaridade dos sistemas privado, público e estatal (art. 223). Coerente com as normas constitucionais, o Estado brasileiro vem ofertando uma parcela dos serviços diretamente, por meio de ór-gãos estatais, e outra parcela em cooperação com instituições e organizações da sociedade civil.

2. Para viabilizar a participação das organizações da socie-dade civil na prestação de serviços públicos, a legislação infracons-titucional estabelece uma série de mecanismos jurídicos que per-mitem a pessoas ou entidades privadas sem fins lucrativos o acesso a recursos estatais, tais como: a) subvenção social; b) auxílio; c) contribuição; d) convênio; e) termo de parceria; f) imunidade de impostos; g) imunidade de contribuições sociais; h) isenção; i) in-centivo fiscal ao doador; j) voluntariado.

3. As relações entre o Estado e a sociedade civil na presta-ção de serviços públicos, todavia, não estão suficientemente defi-nidas na legislação e têm sido objeto de polêmicas, controvérsias e busca de aprimoramentos. Fatos recentes ilustram essa afirmação, a exemplo da aprovação da Lei das parcerias público-privadas (Lei nº 11.079/2004); do projeto das fundações estatais de direito pri-vado, apresentado pelo governo ao Congresso; e a proposta, em análise no âmbito do Ministério do Planejamento, de uma nova estrutura orgânica para o funcionamento da Administração Pú-

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blica Federal e das suas relações com entes de colaboração. Na exposição de motivos da Minuta do Anteprojeto da Lei Orgânica, os juristas autores afirmam que para fazer frente ao esgotamento do modelo atual de administração pública é necessário não apenas reconfigurar a administração direta e indireta, mas também abran-ger “entidades que, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, utiliza-se aqui o termo ‘instituição’ para facilitar adiferen-ciação entre aquelas figuras e a do presente Projeto de Lei. 2 SIL-VA, F. B.; JACCOUD, L.; BEGHIN, N. Políticas sociais no Brasil: participação social, conselhos e parcerias. In: JACCOUD, Luciana (org.) Questão social e políticas sociais no Brasil contemporâneo. Brasília: IPEA, 2005, p. 373-407. embora instituídas no âmbito não estatal – ainda que em alguns casos com impulso estatal – de-senvolvem atividades de interesse público, que as habilitam a atuar como parceiras do Estado. Elas estão a meio caminho entre o esta-tal e o não estatal, gerindo, muitas delas, verbas públicas. Por isso mesmo, sua atuação está sujeita, sob alguns aspectos, a normas de direito público, especialmente no que diz respeito ao controle. Trata-se das entidades paraestatais e das entidades de colaboração (estas últimas pertencentes ao chamado terceiro setor).”

4. As chamadas entidades de colaboração interessam dire-tamente ao presente projeto. Com essa denominação, os juristas referem-se às “diversas espécies de entidades não estatais que es-tabelecem vínculo jurídico com o poder público, como as organiza-ções sociais, as organizações da sociedade civil de interesse públi-co, as filantrópicas, as fundações de apoio, as de utilidade pública e outras congêneres, já existentes ou que venham a existir com denominações diversas”. Ao reconhecer a relevância da função pública dessas entidades, os juristas destacam também a impor-tância de manter a sua autonomia, afirmando que “o anteprojeto tomou o cuidado de não amarrar a ação administrativa a um mo-delo processual fixo, que poderia inviabilizar a ação administrativa eficiente”.

5. Do ponto de vista jurídico, um dos aspectos centrais das dificuldades e inconsistências que cercam o debate entre o público e o privado é a ausência da categoria jurídica do público não esta-

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tal, cuja criação não é objeto do presente projeto de lei. O que se pretende aqui é chamar a atenção para o fato de que a compreen-são do termo público é mais ampla do que a recoberta pelo termo estatal. Pode-se dizer que o estatal é apenas uma das formas assu-midas pelo público. Existe também o público não estatal, que com-preende, por exemplo, as organizações da sociedade civil voltadas à prestação de serviços públicos, sem fins lucrativos e com carac-terísticas próprias do ente público. Essa categoria está implícita na lógica da Constituição, ao prever a indispensável cooperação de organizações de direito privado sem fins lucrativos na prestação de serviços públicos. Na educação superior, o art. 213 da Constituição reconhece a especificidade de escolas comunitárias, distinguindo-as das públicas estatais e das privadas, bem como das confessionais e filantrópicas. Não Documento disponível em www.planejamen-to.gov.br/.../090729–seges–Arq–leiOrganica.pdf. Citações extra-ídas das pp. 5, 17 e 18. obstante essa diferenciação constitucional, tanto na legislação infraconstitucional quanto na cultura política e administrativa do país prevalece em grande parte a dicotomia público x privado. A exemplo do Código Civil, que só reconhece dois tipos de pessoas jurídicas: as de direito público e as de direito privado (art. 41 e 44). Em vista disso, no cotidiano, as instituições de direito privado com características comunitárias habitualmente são tratadas como se privadas fossem.

6. A Reforma Administrativa de 1995 contemplou a cate-goria do público não estatal, mas o fez sob o viés da redução do tamanho do Estado. As então chamadas organizações públicas não-estatais foram incluídas no setor dos “serviços não-exclusivos do Estado”, de modo que essas organizações passariam a exer-cer serviços desempenhados anteriormente por órgãos estatais. Como derivação da Reforma de 1995, foram criadas duas figuras jurídicas novas: as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Entretanto, nem uma nem outra figura contempla as instituições comunitárias, que constituem um importante contingente de organizações da so-ciedade civil, responsável por uma expressiva gama de serviços públicos, especialmente nas áreas da educação e da saúde. A Lei

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das OSCIPs (Lei 9.790/1999), por exemplo, veta explicitamente a condição de OSCIP às “instituições hospitalares privadas não gra-tuitas e suas mantenedoras” e às “escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras” (art. 2º).

7. Em 2002, segundo o estudo As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil4, o Brasil possuía cerca de 500 mil entidades sem fins lucrativos, que constituíam parcela importante do chamado Terceiro Setor. Considerando apenas as organizações e instituições que preenchiam os critérios do cará-ter não-estatal, da institucionalização, da auto-administração e da voluntariedade, o número reduzia-se a 276 mil. Dessas, ape-nas 2.500 fundações e associações (1%) possuíam 100 emprega-dos ou mais, na maior parte prestadoras de serviços de educação e saúde, e localizadas nas regiões Sul e Sudeste. Essas fundações e associações incluem as instituições comunitárias, que não es-tão consideradas nos instrumentos jurídicos existentes do setor público não-estatal, como indicado acima. É deste universo que trata o presente Projeto de Lei. 4 IBGE, IPEA, ABONG e GIFE. As fundações privadas e associações sem fins lucrativos no Bra-sil. Rio de Janeiro: IBGE, 2004.

8. As instituições comunitárias, no sentido rigoroso do ter-mo, preenchem os requisitos fundamentais do que é público. São associações e fundações cujo patrimônio pertence a entidades da sociedade civil e/ou a órgãos do poder público, não têm fins lucrati-vos e destinam todos os seus bens remanescentes, após dissolução e liquidação, a ente congênere ou público. No seu conjunto, têm uma formidável capacidade instalada de prestação de serviços pú-blicos, que pode ser ainda muito melhor aproveitada pelas políticas públicas.

9. As instituições comunitárias, tais como descritas, devem ser entendidas como fruto da aspiração de cidadãos que, ante a inexistência da oferta dos serviços básicos que a Constituição, a rigor, lhes garante, se unem para, mediante despesa minimizada, poderem ter acesso a tais serviços, sem abrir mão do controle de suas ações pela comunidade. Entende-se que, se já é direito da cidadania ter acesso àqueles serviços gratuitamente, a fortiori é

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obrigação da Sociedade não só admitir, mas favorecer, por todos os meios, essas iniciativas, cuidando de suprir suas necessidades na medida em que se vão estabelecendo as condições para tanto.

10. Há necessidade de uma legislação específica para as instituições comunitárias, distinta da existente atualmente para o terceiro setor (Lei das Organizações Sociais e Lei das Organi-zações da Sociedade Civil de Interesse Público). As instituições comunitárias e as organizações compreendidas geralmente sob o termo terceiro setor apresentam aspectos comuns, como as fina-lidades públicas, o caráter não-governamental e a ausência de fins lucrativos. Mas há algumas diferenças importantes. A primeira é a envergadura organizacional. As instituições comunitárias têm, via de regra, envergadura muito maior. Universidades, escolas e hospitais, por exemplo, são grandes organizações, com centenas ou milhares de funcionários e que atendem grandes contingentes de usuários. De outra parte, parcela significativa das organizações do terceiro setor é constituída de poucos integrantes e atende um número restrito de pessoas. A segunda diferença é a profissionali-zação. As instituições comunitárias são organizações profissiona-lizadas, com funcionários especializados, contratados segundo as leis trabalhistas. Entre as organizações do terceiro setor, por ou-tro lado, muitas são caracterizadas pela adesão voluntária e pela não-profissionalização de seus colaboradores. A terceira diferença refere-se à cobrança dos serviços. Enquanto boa parte das ações do terceiro setor é viabilizada por doações de pessoas físicas e ju-rídicas e repasses do setor público, as comunitárias sustentam-se principalmente através da cobrança dos serviços que prestam. So-mente o reconhecimento dessas diferenças justifica que cada tipo institucional tenha legislação própria que o defina e que regule sua cooperação com o Estado.

11. O reconhecimento do caráter diferenciado das instituições comunitárias em relação às particulares/privadas está, por exem-plo, contemplado no projeto de lei da Reforma Universitária – PL nº 7.200/2006, apresentado pelo Poder Executivo, que tramita no Congresso Nacional. Nesse projeto, no seu art. 8º, as instituições de ensino superior são divididas em três modalidades: públicas, co-

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munitárias e particulares. Essa é uma classificação apropriada e coerente com os avanços propostos no presente texto.

12. A aprovação do presente Projeto de Lei terá várias consequências importantes. Uma delas é possibilitar a ação con-junta entre Estado e instituições comunitárias, hoje dificultada por razões de ordem legal. Não é possível, por exemplo, o comparti-lhamento de recursos físicos e humanos de forma ampla entre en-tes estatais e instituições comunitárias. A ação cooperada, com-partilhando recursos físicos e humanos, viabilizará uma ação mais potente do Estado no rumo do desenvolvimento e fortalecerá a sociedade civil na sua capacidade de gerar soluções para seus pro-blemas e necessidades.

13. Outra consequência é, nos casos em que o Estado decide por ampliar ou criar novo serviço público em regiões nas quais exis-tem instituições comunitárias capacitadas, proporcionar à autori-dade responsável duas alternativas a serem analisadas: a) criação de uma instituição estatal; b) a contratação dos serviços da institui-ção comunitária. A avaliação rigorosa da autoridade competente indicará o que é mais apropriado, em termos de eficácia, eficiência e agilidade. Do ponto de vista dos custos, há estudos bem funda-mentados indicando que as instituições comunitárias operam com um custo menor do que as instituições estatais. Nelson Cardoso Amaral, conhecido estudioso do tema e defensor das instituições públicas, apresentou em 2006 um cálculo do custo médio do aluno na educação superior, no qual o custo médio do aluno das institui-ções comunitárias/confessionais/filantrópicas equivale a 62% do custo médio do aluno nas instituições federais.5 No mesmo senti-do, em Santa Catarina, um AMARAL, Nelson C. O custo do alu-no da educação superior brasileira. 2006. Disponível em: http://forplad.andifes.org.br/AtasResenhas/UFAL/450,2,Origem dos recursos das IES>. Acessado em 28/09/2008. estudo compara-tivo entre a maior universidade federal e a maior universidade co-munitária catarinense concluiu que o custo anual de um aluno da graduação na instituição comunitária equivale a 60% do custo de um aluno na instituição federal.6

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14. A questão do custo é decerto importante, mas deve ser considerada juntamente com os aspectos característicos do que é público: democratização interna, transparência, integração com a comunidade, participação e controle social. O que se quer ressal-tar é que as instituições comunitárias são instituições de interesse público e, com eficácia e eficiência, prestam serviços de qualidade.

15. Um dos grandes diferenciais das instituições comunitá-rias é a sua inserção nas comunidades regionais e o seu compro-misso com a extensão. Tais instituições, além de produzirem novos conhecimentos através da pesquisa e o difundirem nas salas de aula, dedicam importante esforço para partilhar, socializar o co-nhecimento, a arte e a cultura na comunidade. A relação com a comunidade é via de mão dupla: a universidade não só ensina, mas também aprende, reinventa-se nesse diálogo. Candido Gomes7 diz que a Extensão coloca-se como uma pedra angular da iden-tidade universitária, sendo que uma das vantagens comparativas das IES comunitárias “vem a ser a legitimidade conquistada por meio dos seus projetos sociais, da expressão dos interesses cole-tivos, do espírito público, enfim, dos valores que esposam e que pautam a sua conduta”. Em síntese, entendemos que a aprovação do presente projeto de lei será de extrema importância, na medida em que permitirá melhor aproveitamento, pelo Estado, da capaci-dade de oferta de serviços públicos das instituições comunitárias, fortalecendo a sinergia entre Estado e sociedade civil e favorecen-do o desenvolvimento com inclusão social no país, sobretudo no interior.

Queremos por fim agradecer a grande colaboração empres-tada pela Associação Brasileira de Universidades Comunitárias – ABRUC; o Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas – COMUNG; a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – ANEC; a Associação Catarinense de Fundações Educa-cionais – ACAFE; e a Associação Brasileira de Instituições Edu-cacionais Evangélicas – ABIEE, incansáveis e valorosas entidades representantes do segmento das instituições comunitárias de edu-cação superior, na formulação desta proposição.

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E à luz dos argumentos aqui apresentados, solicitamos de nossos Pares o indispensável apoio para a aprovação deste Pro-jeto de Lei.

Sala das Comissões, 2010.

Deputada Maria do RosárioDeputado Roberto Santiago e outros.

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PROJETO DE LEI Nº 7.890, DE 2010(Do Sr. Roberto Santiago )

Dispõe sobre o ensino e a prática de artes marciais e de lutas.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Entende-se como arte marcial, para os efeitos desta

lei, o conjunto de regras e preceitos destinados à perfeita execução de atividades técnicas que, embora originadas de práticas guerrei-ras milenares, voltam-se para os aspectos filosóficos e sociais, des-tinando-se à educação geral, à formação do caráter, à manutenção da saúde física e psíquica e à defesa pessoal dos praticantes, assim como ao desenvolvimento do espírito de compreensão e harmonia entre os homens e entre todos os seres vivos.

§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo podem ser competitivas ou de mera demonstração.

§ 2º Consideram-se artes marciais, o aikido, a capoeira, o iaidô,o hapkidô,o judô,o jiu jitsu,o karatê,o kendo,o kenjutsu,o kyudo,o kung fu,o muay thay,o sumô,o taekwondo ,o tai chi chuan e similares.

Art. 2º Entende-se por luta a atividade de combate, emi-nentemente competitiva, desenvolvida entre duas ou mais pes-soas, ao cabo da qual, por meio de análise técnica decorrente de regras previamente estabelecidas pelas entidades organizadoras, deverá despontar um vencedor.

Páragrafo único. Consideram-se lutas, o boxe, a luta livre, a luta greco-romana, o kick boxing,o full contact e similares.

Art. 3º Considera-se profissional de artes marciais e de lu-tas, aquele que ostenta a condição mínima de faixa preta, ou título

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Atuação Parlamentar ••• 105

ou graduação similar, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do país de origem da ativi-dade ou não.

§ 1º Para os efeitos de caracterização ou qualificação do pro-fissional descrito no caput deste artigo, não será exigida a forma-ção em quaisquer cursos de nível técnico ou universitário , sejam eles ligados à área de saúde ou não, especialmente em Educação Física, Fisioterapia ou congêneres, nem mesmo a título de comple-mentação curricular.

§ 2º Consideram-se no exercício da profissão de artista mar-cial e de lutador, aqueles que, preenchendo as condições elencadas no caput deste artigo, estejam participando de demonstrações não competitivas e não defesas por lei, ministrando aulas da modalida-de mediante remuneração em dinheiro ou outra forma de paga-mento permitida por lei, ministrando seminários ou outra atividade envolvendo as artes marciais ou lutas, mediante remuneração ou premiação em dinheiro ou bens móveis ou imóveis.

Art. 4º O exercício das atividades do profissional de artes marciais e de lutas e a designação de instrutor de artes marciais e de lutas, é prerrogativa dos profissionais que estejam enquadrados nos requisitos previstos nesta lei.

Art. 5º Compete ao instrutor de artes marciais e de lutas: I – ministrar aulas teóricas e práticas da modalidade na qual

for graduado, na forma do que dispõe nesta lei, zelando pela corre-ta informação, não apenas dos aspectos técnicos e mecânicos dos movimentos marciais, mas também, dos fundamentos filosóficos e dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta.

II – organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, au-las demonstrações e seminários;

III – planejar, regulamentar e executar competições. Art. 6º A prática e o ensino das artes marciais e de lutas

ficam adstritos somente ao interior das academias, associações, clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim, dotados de instalação e material apropriados.

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106 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

§ 1º São excluídos do previsto no caput deste artigo a re-alização de demonstrações, seminários e simpósios, bem como competições em praças e logradouros públicos autorizados pelas autoridades municipais, estaduais, ou federais competentes, con-forme o caso.

§ 2º O ingresso do aluno nas academias, associações, clubes ou demais entidades de ensino e prática de artes marciais e de lutas, depende de apresentação de atestado médico de capacitação física.

Art. 7º Constituem requisitos essenciais para o funciona-mento regular de academias, associações, clubes e demais estabe-lecimentos de prática e ensino de artes marciais e lutas, que ope-rem no país:

I – que o ensino esteja, exclusivamente, a cargo de profissional habilitado na forma dessa lei;

II – que o responsável técnico seja portador de certificado de conclusão de nível médio de ensino, devidamente reconhecido, e de conclusão de curso de noções básicas sobre anatomia humana e primeiros socorros;

III – que as atividades desenvolvidas, nas dependências do es-tabelecimento:

a) privilegiem a formação humanista, o caráter e o espírito de cidadania, de sociabilidade e de solidariedade dos praticantes;

b) considerem o cuidado com a preservação da integridade e saúde física e o equilíbrio psíquico dos praticantes;

c) prevaleçam sobre a mera capacitação técnico-marcial. IV – que mantenham as federações ou confederações às quais

estiverem filiadas, informadas sobre as promoções nos exames de graduação, para efeito de controle e de fiscalização.

Art. 8º Os profissionais de artes marciais ou de lutas, este-jam ou não na condição de responsáveis técnicos de academias, associações, clubes ou demais entidades que desenvolvam as ativi-dades de que trata esta lei, assim como os instrutores e auxiliares de ensino, são solidariamente responsáveis, por quaisquer danos, seja de natureza material ou moral, que venham a causar, por ação ou omissão, dolo ou culpa, aos seus alunos e à sociedade como um

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Atuação Parlamentar ••• 107

todo, observados, em qualquer hipótese, os princípios constitucio-nais do amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Justificação

A origem da prática das artes marciais e das lutas confunde-se com o desenvolvimento da civilização. O conteúdo dessas ativida-des, portanto, mistura arte, ciência e tradições milenares de todos os povos do planeta. Atualmente, em todo o mundo, a prática e o estudo das artes marciais e das lutas atendem a diferentes objeti-vos, como o condicionamento físico, a defesa pessoal, a coordena-ção física, o lazer, o desenvolvimento de disciplina, a participação em um grupo social, a estruturação de uma personalidade sadia, a competição desportiva profissional e o exercício de atividades de segurança, dentre outros.

Estudos comprovam os benefícios para saúde física e mental com a prática de artes marciais e de lutas, além de ser, também, importante instrumento de inclusão social. Por outro lado, a práti-ca e o ensino inadequados dessas atividades podem levar a lesões físicas ou mesmo à deformação do caráter de seus praticantes, ao invés de edificá-los. Além disso, o treinamento desportivo de alto nível precisa ser planejado e realizado de acordo com as informa-ções cientificas mais atualizadas.

Em razão disso, apresentamos o Projeto de Lei em epígrafe, com o objetivo de regulamentar a prática e o ensino de artes mar-ciais e de lutas, de modo a garantir a difusão segura e saudável da atividade em todas as suas modalidades, com benefícios não só para os seus mestres e praticantes como também para toda sociedade.

Tendo em vista o elevado teor social da matéria, pedimos aos nobres Pares o necessário apoio para a aprovação do Projeto.

Sala das Sessões, 2010.

Deputado Roberto Santiago.

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Proposições Relatadas

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 2.243, DE 2007

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e ad-ministrativas derivadas de condutas e ativi-dades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Autor: Deputado Dr. Talmir Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto de lei em referência, de iniciativa do Deputado Dr. Talmir, pretende incluir duas novas disposições na Lei nº 9.605/98 – a Lei de Crimes Ambientais.

A primeira delas diz respeito à penalidade administrativa pre-vista para infrações ambientais no inciso V do § 8º do art. 72 da Lei. Pela nova redação proposta pelo projeto, a penalidade passa-ria a incluir, além da proibição de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até três anos, também a proibição de dela receber subsídios, subvenções ou doações pelo mesmo período.

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A segunda modificação proposta consiste na inserção de um novo artigo na Lei dispondo que a pessoa jurídica que tiver débitos previdenciários ou fiscais ou tiver sido condenada, por sentença transitada em julgado, por crime ambiental, não poderá receber subsídios, subvenções ou doações da Administração Pública en-quanto não for reabilitada.

A matéria foi distribuída, para exame de mérito, às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Finanças e Tributação, que emitiram pareceres favoráveis à sua aprovação com uma emenda, apresentada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e acatada pelas demais. A emenda em questão limita-se a suprimir, do novo artigo que o projeto pretende acrescentar à Lei, a referência a “débitos previdenciários ou fiscais”.

É o relatório.

II – Voto do Relator

À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania com-pete, de acordo com o despacho de distribuição da Presidência, pronunciar-se exclusivamente quanto aos aspectos de constitucio-nalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da matéria.

Os requisitos constitucionais formais encontram-se todos atendidos, tratando-se da alteração de uma lei federal sobre crimes ambientais, tema pertinente à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, a teor do que dispõem os artigos 22, I , 24, VIII e 48, caput, todos da Constituição Federal. Não havendo reserva de iniciativa sobre o assunto, revela-se legíti-ma a apresentação do projeto por parte de parlamentar.

Quanto ao conteúdo, também não vislumbramos nada na proposição que possa afrontar regras ou princípios da ordem cons-titucional vigente, muito ao contrário, as disposições do projeto afinam-se perfeitamente com o espírito do art. 225 da Carta da República, que impõe ao poder público o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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110 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

No que diz respeito à juridicidade, observa-se na redação original do projeto um problema que acabou sendo corrigido pela emenda proposta pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvi-mento Sustentável. Com efeito, a referência a “débitos previden-ciários ou fiscais” da pessoa jurídica, no art. 72-A que o projeto pretende acrescentar à Lei nº 9.605/98, é descabida, contrariando a orientação da Lei Complementar 95/98 no sentido de que as leis não contenham matéria estranha a seu objeto ou que a ele não se vincule por afinidade, pertinência ou conexão. No caso sob exame, a existência de débitos fiscais ou previdenciários da pessoa jurídica para o efeito da proibição ali prevista, além de já ter tratamento próprio na legislação mais geral que cuida das contratações com o poder público, não guarda afinidade, pertinência nem conexão com o objeto tratado na Lei nº 9.605/98, que disciplina especifica-mente a questão dos crimes e infrações à legislação ambiental e as penalidades respectivas aplicáveis. A emenda adotada pela Comis-são de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, portanto, tendo suprimido do texto original do projeto essa referência inde-vida, é acolhida também nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na condição de emenda saneadora de juridicidade.

No tocante aos aspectos de técnica legislativa e redação, não temos o que objetar.

Tudo isso posto, concluímos nosso voto no sentido da cons-titucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei nº 2243, de 2007, com a emenda da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 111

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 39-E, DE 1999

“Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 39-D, de 1999, que ‘dispõe sobre a regula-mentação da profissão de agente de seguran-ça privada e dá outras providências”. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposição originária tramitou nesta Casa, sendo aprovada respectivamente pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, em 05-12-2001; pela Comissão de Trabalho, de Admi-nistração e Serviço Público, em 25-06-2002; e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 20-11-2002.

Em 03-07-2003, foi remetida ao Senado Federal. Em 10-07-2006, retornou, após apreciação pelo Senado Fe-

deral, onde foi aprovada com a emenda sob exame, suprimindo o parágrafo único do art. 2º, que veda o exercício da atividade de segurança privada por cooperativas.

Em 13-07-2006, foi a matéria foi distribuída à apreciação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do disposto no art. 54, do Regimento Interno da Câmara dos De-putados, sujeita à apreciação do Plenário.

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112 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

A proposição já foi examinada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, onde recebeu parecer pela aprovação do texto com a modificação sugerida pelo Senado Federal.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Como bem salientou o nobre Deputado Cesar Borges, ao justificar a emenda por ele apresentada na Comissão de Consti-tuição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, “Excluir as coo-perativas da atividade de segurança privada significa restringir o mercado exclusivamente às empresas constituídas para este fim, negando-se ao trabalhador que preencher todos os requisitos le-gais para o exercício da profissão de Agente de Segurança Privada, a liberdade de se organizar em cooperativa de trabalho”.

Por esta razão, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 39-E (Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 39-D, de 1999.)

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 113

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 39-E, DE 1999

“Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 39-D, de 1999, que ‘dispõe sobre a regula-mentação da profissão de agente de seguran-ça privada e dá outras providências’“. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER REFORMULADO

I – Relatório

A proposição originária tramitou nesta Casa, sendo aprovada, respetivamente, pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, em 05-12-2001; pela Comissão de Trabalho, de Admi-nistração e Serviço Público, em 25-06-2002; e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 20-11-2002.

Em 03-07-2003, foi remetida ao Senado Federal. Em 10-07-2006, retornou, após apreciação pelo Senado Fe-

deral, onde foi aprovada com a emenda sob exame, suprimindo o parágrafo único do art. 2º, que veda o exercício da atividade de segurança privada por cooperativas.

Em 13-07-2006, a matéria foi distribuída à apreciação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organiza-do, da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Públi-co, e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos

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114 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

termos do disposto no art. 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sujeita à apreciação do Plenário.

A proposição já foi examinada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, onde recebeu parecer pela aprovação do texto com a modificação sugerida pelo Senado Federal.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Inicialmente votei pela aprovação da emenda, preocupado em evitar qualquer efeito protelatório para aprovação da matéria. Com o esclarecimento de que a rejeição da Emenda não implica o retorno do Projeto ao Senado Federal, manifestei-me em con-formidade com as relevantes preocupações de meus Ilustres Pa-res, especialmente as ponderadas pelos Deputados Pedro Henry e Nelson Pellegrino:

Não estamos ainda maduros culturalmente neste setor para permitir o cooperativismo. São milhares os casos de cooperativas de fachadas, que burlam a arrecadação da administração pública brasileira. Por outro lado, há uma proposição em curso nesta Casa, pretendendo regulamentar o funcionamento das cooperativas, e essa lei específica poderá autorizar até a participação das coopera-tivas, inclusive nessa atividade, se a matéria vier a ficar suficiente-mente amadurecida.

Isto posto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 39-E, de 1999 (Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 39-D, de 1999, que “dispõe sobre a regulamentação da profissão de agente de segurança privada e dá outras providências” ).

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

Page 115: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 115

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 690, DE 2003

Dispõe sobre a constituição de Comissões In-ternas de Qualidade Ambiental.Autor: Deputado Luiz Bittencourt Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER REFORMULADO

I – Relatório

Propõe o Deputado Luiz Bittencourt, nos termos do Projeto de Lei nº 690, de 2003, tornar obrigatória a constituição de Co-missão Interna de Qualidade Ambiental (CIQA) tanto em empre-sas públicas e privadas como em órgãos da administração pública cujo porte ou atividades possam causar degradação ambiental. A CIQA teria por objetivo promover e incentivar a implementação de programas de qualidade ambiental. Ela seria integrada por re-presentantes de empregados e empregadores, em composição pa-ritária, concedendo-se aos representantes eleitos pelos emprega-dos proteção contra a demissão arbitrária.

Informa o Autor, na justificação da proposição, que seu con-teúdo fundamenta-se no Projeto de Lei nº 4.148, de 1998, de ini-ciativa do Deputado Jaques Wagner e da Deputada Maria Laura, incorporando as emendas adotadas pelas comissões que, à época, examinaram e aprovaram aquela proposição.

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116 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

O Projeto de Lei nº 690, de 2003, teve seu mérito examinado pela Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Turismo, que ma-nifestou-se pela sua aprovação. Deve, na presente oportunidade, ser apreciado por esta Comissão, onde já se cumpriu o prazo para a apre-sentação de emendas, sem que qualquer uma tenha sido oferecida.

II – Voto Do Relator

Além da manifestação da Comissão que já se posicionou pela sua aprovação, o projeto sob exame mereceu também parecer fa-vorável do Deputado Sandes Júnior e do Deputado Paulo Marinho, que me antecederam na Relatoria nesta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Transcrevo, por serem pertinen-tes, os argumentos por eles apresentados em favor da proposição:

“De fato, a preservação da qualidade do meio am-biente não depende apenas da existência de leis que san-cionem o exercício de atividades causadoras de degrada-ção ambiental. Embora indispensáveis, as normas legais que exigem licenciamento ambiental de atividades poten-cialmente poluidoras e que punem os que atentam contra o meio ambiente não serão suficientes para induzir um comportamento responsável por parte dos empresários. O engajamento dos empregados na tarefa de preserva-ção da qualidade ambiental em seu local de trabalho de-verá revelar-se mais eficaz do que qualquer fiscalização ambiental externa.

Esse é o sentido da proposição sob exame, ao estabele-cer a obrigatoriedade de constituição de Comissões Internas de Qualidade Ambiental em moldes semelhantes às já exis-tentes Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CI-PAs). Assim como essas últimas desempenham importante papel no sentido de prevenir acidentes que possam causar danos à saúde do trabalhador, as CIQAs serão fundamen-tais para alterar processos de produção e prevenir acidentes que possam comprometer a qualidade ambiental.”

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Atuação Parlamentar ••• 117

Embora compartilhando a convicção quanto à necessidade de envolvimento dos empregados nas ações voltadas à preserva-ção da qualidade ambiental no local de trabalho, entendo que tais ações não devem ser dissociadas da atuação das próprias CIPAs. Afinal de contas, quando se cuida da redução da poluição do ar ou da poluição sonora no ambiente da empresa, o que se busca é evitar danos à saúde dos trabalhadores. O mesmo se pode dizer quanto a medidas que sejam adotadas para o correto tratamento e disposição de resíduos.

Assim, ao invés de constituir comissões internas de qualida-de ambiental desvinculadas das CIPAs, creio ser preferível ampliar a competência dessas últimas, de modo a abranger não apenas a prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, mas também, de forma positiva, a preservação de condições de salubridade e de qualidade do ambiente de trabalho. Nesse sentido, opto por sub-meter a este colegiado o anexo Substitutivo, em que proponho al-terar os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho pertinentes às CIPAs, de modo a alargar-lhes o escopo de atuação.

Para tanto, proponho inicialmente alteração no caput do art. 162 da CLT, de modo a obrigar as empresas a manterem, nos termos das normas regulamentares, serviços especializados de gestão am-biental, em acréscimo aos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, já previstos no texto hoje vigente.

Ao art. 163, que prevê a obrigatoriedade de constituição das CIPAs, seria acrescentado um novo parágrafo, definindo os ob-jetivos daquelas comissões, que passariam a também abarcar a preservação da qualidade do ambiente do trabalho. Ao preservar o teor do atual parágrafo único, renumerado para § 2º, seriam re-metidas à regulamentação as disposições referentes a atribuições, composição e funcionamento das CIPAs. Caberia dessa forma ao regulamento disciplinar as matérias constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do texto original do Projeto de Lei nº 690, de 2003.

Adicionalmente, considero necessário fixar no próprio texto legal a obrigação da empresa quanto ao treinamento prévio dos membros da CIPA. Para tanto, advogo o acréscimo de um novo § 6º ao art. 164 da CLT.

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118 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Com essas considerações, manifesto-me pela aprovação do Projeto de Lei nº 690, de 2003, nos termos do Substitutivo anexo, reformulado em relação ao que havia sido originalmente submeti-do à apreciação desta Comissão.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 690, DE 2003

Altera os arts. 162, 163 e 164 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 –Consolidação das Leis do Trabalho, para atribuir às Comis-sões Internas de Prevenção de Acidentes com-petências referentes à qualidade ambiental.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança do trabalho, em medicina do trabalho e em gestão ambiental.

............................................................... ” (NR)

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Atuação Parlamentar ••• 119

Art. 2º O art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163. ........................................................§ 1º A CIPA tem por objetivo prevenir acidentes e

doenças do trabalho e preservar as condições de salubri-dade e de qualidade do ambiente de trabalho, interno e externo, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a segurança, a saúde e o meio ambiente.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego regula-mentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA(s).” (NR)

Art. 3º O art. 164 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 164. ........................................................ .........................................................................§ 6º A empresa promoverá treinamento para os mem-

bros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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120 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.033, DE 2003(Apensado PL nº 1.562, de 2007)

Institui o salário adicional de periculosidade para os vigilantes e empregados em transporte de valores. Autora: Deputada Vanessa Grazziotin Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei em epígrafe reconhece como perigosa a ativi-dade de vigilância e a de transporte de valores, autorizando o em-pregado a receber o adicional de periculosidade no valor de 30%, calculados sobre o salário. O adicional se incorpora à remuneração para todos os efeitos.

Em julho de 2007, apresentamos o nosso relatório que con-cluía pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo então apresentado.

Em agosto de 2007, foi determinada a apensação do Proje-to de Lei nº 1.562, de 2007, de autoria dos Deputados Nelson Pellegrino, Tarcísio Zimmermann, Paulo Rocha, Vicentinho e Marco Maia.

Esse projeto acrescenta parágrafo ao art. 193 da Consolida-ção das Leis do Trabalho – CLT a fim de estender o adicional de periculosidade “ao trabalhador que exercer suas atividades sujeito

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Atuação Parlamentar ••• 121

a elevados riscos de roubos ou outras espécies de violência física; acidentes de trânsito e acidentes do trabalho.”

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório.

II – Voto do Relator

A nobre autora do projeto principal, Deputada Vanessa Gra-zziotin, visa dar efetividade à norma constitucional de proteção aos trabalhadores que atuam em situações de risco. Para isso de-termina o pagamento de adicional de periculosidade aos emprega-dos em vigilância e transporte de valores.

Concordamos com a nobre Parlamentar quanto à necessida-de de proteção dos trabalhadores e o conseqüente pagamento do adicional de periculosidade.

Entendemos, no entanto, que o adicional não deve ser vin-culado à categoria, mas sim à situação de risco.

O adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigen-te, é devido a todos os trabalhadores que tenham contato com ex-plosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Assim, não importa a categoria profissional do empregado. Se ele estiver exposto a substância inflamável ou explosiva, o adicional é devido.

No caso dos empregados da área de vigilância e transporte de valores, o porte e o eventual uso de arma de fogo configura a situação de risco, conforme expõe a autora do projeto.

O projeto apensado, por sua vez, ao dispor sobre as condições objetivas que autorizam o adicional de periculosidade, abrange maior número de categorias profissionais.

Uma vez verificada a existência de elevado risco de roubo ou violência física; de acidentes de trânsito ou acidentes do trabalho, o empregado, independente de sua função, faz jus ao adicional de periculosidade.

A inclusão do elevado risco de acidente do trabalho como uma das condições que fundamenta o adicional visa a inibir o com-portamento de alguns empregadores que, em vez de investir na prevenção, preferem correr o risco de uma ação indenizatória por

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122 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

parte do trabalhador acidentado. Com o projeto, deixa de ser con-veniente e economicamente interessante a não adoção de medi-das de segurança do trabalho.

Quer nos parecer que as duas proposições em análise são me-ritórias. Nesse contexto, com vistas a lhes dar efetividade, esta-mos apresentando um substitutivo que as englobe, promovendo uma alteração do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Com esse procedimento, inclusive, estaremos atendendo aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração das leis, prevendo a unificação em um mesmo instrumento legal de matérias conexas ou afins.

Cumpre observar que, no substitutivo, as atividades de vi-gilância estarão inseridas nas hipóteses de “roubos ou outras es-pécies de violência física”. Além disso, a modificação sugerida ao art. 193 da CLT prevê como atividade perigosa o contato per-manente com energia elétrica, tendo em vista o que prevê a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu o adicional de periculosidade aos empregados do setor de energia elétrica.

Assim sendo, diante das justificações apresentadas, somos pela aprovação dos Projetos de Lei nos 1.033, de 2003 e 1.562, de 2007, nos termos do substitutivo.

Sala das Comissões, 2007. Deputado Roberto Santiago.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 1.033, DE 2003, E Nº 1.562, DE 2007

“Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de redefinir os cri-térios para caracterização das atividades ou operações perigosas.”

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Atuação Parlamentar ••• 123

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Tra-

balho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. São consideradas atividades ou opera-ções perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de:

I – contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física; III – acidentes de trânsito; e IV – acidentes de trabalho. ............................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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124 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

PROJETO DE LEI Nº 1.318, DE 2003

Dá estabilidade aos Conselheiros Federais e Regionais dos órgãos de Fiscalização do Exer-cício Profissional e dispensa os mesmos da as-sinatura de ponto. Autor: Deputado Max Rosenmann Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

O Projeto de Lei nº 1.318, de 2003, objetiva conceder estabilida-de aos conselheiros federais e regionais dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, bem como dispensá-los da assinatura de ponto.

Dispõe, então, que fica vedada a dispensa do empregado ou servi-dor público, a partir do registro da candidatura a conselheiro federal ou regional e, quando eleito, ainda que como suplente, até um ano após o final do mandato, ficando assegurada, durante esse período, a licença remunerada na instituição a que pertença, seja ela pública ou privada, a qual será prorrogada em caso de reeleição.

Entendemos que, embora seja fato a exposição a que os conse-lheiros estão sujeitos, a estabilidade prevista no presente projeto de lei é inócua, tendo em vista que os conselheiros, em virtude de sua atuação profissional, já gozam de estabilidade garantida em lei. Além disso, não vislumbramos qualquer similaridade entre as atribuições dos conselheiros e a atividade sindical, conforme defendido na justificativa da proposição sob análise.

Isto posto, nosso voto é pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.318, de 2003.

Sala das Comissões, 2007.Deputado Roberto Santiago, Relator.

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Atuação Parlamentar ••• 125

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.229, DE 2004

Dá aos trabalhadores em educação (profes-sores e funcionários), cuja atuação seja junto ao sistema prisional brasileiro, o adicional de periculosidade. Autor: Deputado Pompeo de Mattos Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Apresentou o Deputado Pompeo de Mattos o Projeto de Lei nº 4.229, de 2004, com o fito de conceder gratificação de periculosidade aos professores e aos demais trabalhadores em educação que atuem em estabelecimentos prisionais.

O projeto, regimentalmente arquivado ao final da legislatura passada, voltou a tramitar por ter sido deferido requerimento do Autor com esse propósito. Assim como não haviam sido oferecidas emendas à proposição àquela época, também na presente legislatu-ra o prazo para oferecimento de emendas transcorreu em branco.

Compete a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito do Projeto de Lei nº 4.229, de 2004.

II – Voto do Relator

Dentro da triste realidade dos presídios brasileiros, com suas conhecidas mazelas e sua absurda superlotação, uma das pou-

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cas esperanças de recuperação social dos sentenciados reside na possibilidade de, através do estudo, adquirirem qualificação que lhes permita obter emprego após o cumprimento das respectivas penas. Por esse motivo, é admirável o trabalho que professores e outros trabalhadores em educação desenvolvem nos estabeleci-mentos prisionais, ministrando aulas que dão aos presidiários pos-sivelmente a última oportunidade de regeneração que a vida lhes propicia. Ao fazê-lo, porém, os mestres e seus auxiliares colocam em risco a própria vida e integridade física, tantas e tão violentas são as rebeliões deflagradas nos presídios brasileiros.

A Constituição, em seu art. 7º, XXIII, assegura aos trabalha-dores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insa-lubres ou perigosas, na forma da lei”. É de inteira justiça, por con-seguinte, o deferimento de adicional dessa espécie aos professores e demais servidores da área de educação que trabalham habitual-mente nos presídios. A exemplo dos agentes penitenciários, eles devem receber compensação financeira pelos riscos a que estão expostos.

Por essa razão, manifesto a este colegiado meu voto pela inte-gral aprovação do Projeto de Lei nº 4.229, de 2004.

Sala das Comissões, 2007

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 127

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.899, DE 2005

(Mensagem nº 248/2005)

“Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Repúbli-ca de Cabo Verde sobre o Exercício de Ativi-dades Remuneradas por Parte de Dependen-tes do Pessoal Diplomático, Consular, Admi-nistrativo e Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005.” Autora: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional apro-vou o texto encaminhado pelo Poder Executivo do acordo entre o Brasil e Cabo Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Admi-nistrativo e Técnico, celebrado em Praia, em 14 de janeiro de 2005.

O acordo, baseado na reciprocidade entre os Estados con-tratantes, permite que os dependentes do pessoal diplomático ou consular, administrativo e técnico, designado para exercer uma missão oficial, recebam autorização para exercer atividade remu-nerada no Estado acreditante.

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No conceito de dependentes estão incluídos os cônjuges e companheiros permanentes, filhos solteiros menores de 21 anos, filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando em horário integral nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado e filhos solteiros portadores de de-ficiência física ou mental.

Obtida a autorização, o dependente estará sujeito à legislação aplicável no Estado acreditante, inclusive quanto à qualificação profissional, uma vez que o acordo não implica reconhecimento de títulos para os efeitos de exercício de uma profissão.

É suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da atividade remunerada. Além disso, caso o dependente seja acu-sado de delito relacionado à sua atividade remunerada, o Estado acreditante considerará qualquer solicitação escrita de renúncia à imunidade de jurisdição penal apresentada pelo Estado acreditado, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

O dependente, no exercício da atividade remunerada, perderá a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previden-ciárias, sujeitando-se à legislação aplicável às pessoas físicas resi-dentes ou domiciliadas no Estado acreditado, para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

A autorização cessará quando o agente diplomático, fun-cionário ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine as suas funções perante o Governo onde esteja acreditado ou até ao fim de um período posterior não superior a três meses.

O acordo tem validade de seis anos, sendo tacitamente reno-vado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das partes manifestar sua intenção de denúncia, que terá efeito três meses após o recebimento da notificação.

O instrumento internacional foi submetido pelo Poder Exe-cutivo ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 248, de 2005, nos termos do art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal.

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A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional opi-nou pela aprovação do texto do acordo, nos termos do parecer apresentado pelo Relator, o nobre Deputado André de Paula.

Nesta oportunidade, é encaminhado para a apreciação desta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Conforme suscitado na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, a celebração de acordos permitindo o exer-cício de atividades remuneradas por dependentes de pessoal de missões diplomáticas tem sido uma constante por parte de nosso País. Isso demonstra, sem sombra de dúvidas, uma evolução das relações diplomáticas entre os países signatários.

O que sobressai da análise da minuta do acordo, em um primeiro momento, é a garantia da reciprocidade entre os pa-íses. Assim, o direito ao exercício de atividades remuneradas também poderá ser desempenhado pelos dependentes dos di-plomatas brasileiros que estejam em serviço na República de Cabo Verde.

Além disso, o dependente se submete à legislação nacional do Estado receptor, tendo suspensa a sua imunidade de jurisdição civil e administrativa, ou seja, recebendo tratamento igual aos demais trabalhadores, o que ocorre também quanto aos aspectos tributá-rios e previdenciários.

Tendo por fundamento a minuta anexa, podemos concluir que o acordo em tela, celebrado entre o Brasil e Cabo Verde, garante os interesses nacionais e incentiva o trabalho dos dependentes do pessoal diplomático, sem discriminá-los ou favorecê-los, conce-dendo tratamento igual ao dos trabalhadores nacionais.

Ademais, o acordo prevê, de forma expressa, a possibilida-de de sua denúncia pelas partes em qualquer momento. Significa dizer que, em se verificando a eventualidade de prejuízos de qual-quer natureza aos cidadãos brasileiros em decorrência da celebra-

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ção do acordo, caberá ao Governo denunciá-lo, suprimindo a sua vigência em um prazo de seis meses.

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.899, de 2005.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 131

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.013, DE 2005

Inclui um art. 7º A no Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969, versando sobre Quadro de Oficiais e Praças Temporários no âmbito do Corpo de Bombeiros Militares. Autor: Deputado Léo Alcântara Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposta cuida de autorizar os Corpos de Bombeiros Mili-tares dos Estados e do Distrito Federal a admitirem oficiais e pra-ças temporários. O serviço temporário teria duração de dois anos, poderia ser prorrogado, uma única vez, por igual período, e não geraria vínculo empregatício nem direito de qualquer natureza, in-clusive trabalhista ou previdenciário.

O Autor da proposta afirma que tal medida solucionaria a im-possibilidade dos Corpos de Bombeiros Militares de completarem seus quadros de pessoal com profissionais especializados como ad-vogados, psicólogos, médicos e nutricionistas, contribuindo para a melhoria dos serviços de segurança e defesa civil prestados à po-pulação.

Não foram apresentadas emendas à proposição durante o prazo regimentalmente previsto.

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II – Voto do Relator

Embora a competência deste Colegiado esteja restrita ao mé-rito da proposição sob parecer, não se pode ignorar a inconstitucio-nalidade da mesma.

O art. 42, § 1º, da Constituição Federal estende aos membros dos Corpos de Bombeiros Militares o disposto no § 9º do art. 40 da Carta, ou seja, a garantia de contagem do tempo de contribui-ção, para efeito de aposentadoria, e do tempo de serviço corres-pondente, para efeito de disponibilidade. Além disso, consoante o art. 194, parágrafo único, I, do Texto Constitucional, a univer-salidade da cobertura e do atendimento é o primeiro dos objetivos nos quais a seguridade social está baseada.

Inconcebível, por conseguinte, o exercício remunerado de ati-vidade laboral sem a correspondente garantia, ao trabalhador, de direitos previdenciários e trabalhistas mínimos. Todavia, a supressão de tais direitos é premissa fundamental da proposta sob exame, pois mediante ela é que se pretende desonerar as despesas com pessoal e, por conseguinte, viabilizar a contratação que, segundo o Autor do projeto, seria impossibilitada pela legislação vigente.

É evidente a semelhança entre a proposta sob comento e o que estabelece a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para aten-der a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.” Ao que tudo indica, pretende-se adaptar tal legis-lação aos militares dos Estados e do Distrito Federal. Contudo, o modelo depõe contra a proposta, pois o instituto da contratação temporária, a princípio admissível apenas “para atender a necessi-dade temporária de excepcional interesse público”, tem sido sis-tematicamente ampliado para comportar número cada vez maior de situações. Também os prazos máximos previstos na legislação têm sido dilatados e, em muitos casos, sucessivamente prorroga-dos, perpetuando situações somente admitidas em virtude de sua precariedade. A propósito, consoante os arts. 8º e 16 da citada Lei nº 8.745, de 1993, mesmo nos casos de contratação temporária a

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vinculação ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatória, bem como a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, é assegurada.

Por todo o exposto, inadmitindo a hipótese de exercício pro-fissional sem qualquer proteção legal para o trabalhador, voto, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.013, de 2005.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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134 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.353, DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a criar a Univer-sidade Federal de São Mateus, por desmem-bramento da Universidade Federal do Espíri-to Santo. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago.

I – Relatório

Aprovado no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 5.353, de 2005, de autoria do Senador Gerson Camata, tem como finalidade autorizar a criação da Universidade Federal de São Mateus, por desmembramento da Universidade Federal do Espírito Santo.

A Justificação da proposição apresenta as seguintes razões: No campo educacional, embora apresente uma situação sa-

tisfatória no ensino básico, o município e toda a região norte do estado se ressentem da falta de oportunidade e de vagas no ensi-no superior para os jovens interessados em prosseguir estudos. O município conta com um Pólo da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e uma entidade privada, a Faculdade do Vale do Cricaré, ambos com atuação acadêmica restrita, a última com o agravante de ser paga.

Os indicadores de acesso ao ensino superior, no Estado, cor-roboram a percepção de que a interiorização é necessária para equacionar o problema afeto à falta de vagas gratuitas. Segundo

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dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a UFES oferece, anualmente, em 43 cur-sos de graduação, cerca de 2,8 mil vagas, às quais concorrem cerca de 27 mil candidatos. As instituições privadas, por sua vez, che-gam a abrir 34 mil vagas às quais acorrem 38 mil candidatos, dos quais apenas 18 mil efetivam matrícula. Vê-se, assim, neste último segmento, ociosidade da ordem de 47%.

Na unidade da UFES em São Mateus, onde já foram ministra-dos os cursos de Letras e Ciências Biológicas, funcionam os cur-sos de Educação Física, Matemática e Pedagogia, que oferecem 80 vagas para ingresso anual. Conquanto a formação de docentes seja inegavelmente importante para a melhoria da educação bá-sica, a realidade social e econômica da região enseja intervenção humana adequada e o apoio de profissionais conhecedores das pe-culiaridades locais e qualificados nas mais diversas áreas do conhe-cimento, capazes de responder aos desafios postos para o alcance do almejado desenvolvimento.

Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.

II – Voto do Relator

Em conformidade com o art. 32, inciso XIII, alínea p, cabe agora a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição.

Sem dúvida que a pretensão que orienta o propósito do Pro-jeto de Lei nº 5.353, de 2005, é relevante e significativa para o desenvolvimento nacional. Com efeito, é de conhecimento uni-versal a importância que a educação formal possui no processo de desenvolvimento econômico, social e tecnológico de uma nação. Nesse contexto, a ampliação de oportunidades de acesso ao en-sino universitário figura como meta prioritária a ser concretizada, tendo em conta o fortalecimento da economia nacional e da com-petitividade do parque industrial brasileiro.

A pretensão do Projeto de Lei nº 5.353, de 2005, caminha no sentido de ampliar o acesso ao ensino superior em toda a região do

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litoral norte do Estado do Espírito Santo, o que irá contribuir para desenvolvimento econômico, social e tecnológico dessa região.

Além disso, deve ser registrado que a iniciativa apresenta in-conteste viabilidade de execução, tendo em vista que a nova insti-tuição de ensino resultará de desmembramento organizacional da Universidade Federal do Espírito Santo, fato que torna claro que a nova universidade contará com o suporte técnico e acadêmico necessário à sua implantação.

Por fim, cabe registrar, embora este exame não seja da com-petência desta Comissão, a possibilidade de vir a ser questionada a constitucionalidade da proposição examinada, tendo em vista a previsão de iniciativa legislativa privativa do Presidente da Repú-blica, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal, para projetos que disponham sobre a criação de órgãos e entidades públicas.

Dessa forma, por todo o exposto, manifestamo-nos pela apro-vação do Projeto de Lei nº 5.353, de 2005, com respaldo no art. 129, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 137

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.012, DE 2005

Dispõe sobre o regime previdenciário e tri-butário do trabalhador por conta própria de pequena renda e dos nanoempreendedores e cria o Estatuto de Proteção ao Trabalhador Informal. Autor: Deputado Leonardo Picciani Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 6.012, de 2005, tem por objetivo criar um regime previdenciário e tributário do trabalhador por conta própria de pequena renda e dos nanoempreeendedores, além de instituir o Estatuto de Proteção ao Trabalhador Informal.

Para tanto, a proposição, dividida em capítulos, traz conceitos e definições necessárias à classificação dos trabalhadores por con-ta própria e pequenos empreendedores para o fim do enquadra-mento ao regime diferenciado previdenciário e tributário, a saber:

• Capítulo I – Das Disposições Preliminares; • Capítulo II – Dos Trabalhadores Independentes; • Capítulo III – Do Sistema Integrado de Pagamento de Tri-

butos e Contribuições dos Trabalhadores Independentes de Baixa Renda – Estatuto de Proteção ao Trabalhador Informal;

• Capítulo IV – Da Opção pelo Estatuto de Proteção ao Tra-balhador Informal;

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• Capítulo V – Das Disposições Gerais. Em sua justificativa, o autor alega que o mercado de trabalho comporta uma legião de excluídos que vivem à margem dos benefícios sociais garantidos pela legislação. São trabalhadores sem carteira assinada, cuja úni-ca fonte de sustento é a atividade informal de baixa renda.

Assim, para romper esse círculo vicioso, é necessário um con-junto de iniciativas que promovam a inclusão de trabalhadores informais. A atual proposição busca um regime jurídico capaz de abrigar adequadamente os trabalhadores informais, sem submetê-los à camisa-de-força das regulamentações ora em vigor.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Co-mércio, em reunião ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2006, rejeitou unanimemente o presente projeto de lei, nos ter-mos do Parecer do relator, Deputado André Figueiredo.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das ao projeto.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Inicialmente, queremos esclarecer que cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar tão-so-mente os aspectos trabalhistas da proposição, nas matérias cuja competência é estabelecida no inciso XVIII do art. 32 do Regimen-to Interno da Câmara dos Deputados. Assim, manifestaremo-nos apenas quanto aos arts. 2º, 3º, 4º, e o § 3º do art. 5º da proposição.

Todavia, mesmo quanto às questões trabalhistas, percebemos que pouco temos a apreciar, especificamente com relação aos con-ceitos criados pelo presente projeto para contemplar o trabalhador autônomo, cuja figura jurídica, segundo Delgado (2005, p. 336), consiste, entre todas as figuras próximas à do empregado, naquela que tem maior generalidade, extensão e importância sociojurídica no mundo contemporâneo. Ademais, os diversos vínculos de tra-balho autônomo são distintos da figura técnico-jurídica da relação de emprego em vista da falta dos elementos fáticosjurídicos da su-bordinação e da pessoalidade

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No projeto em exame, foi criada a figura do trabalhador inde-pendente, que pode atuar como trabalhador por conta própria ou empreendedor, sendo, que, ainda, para os fins do projeto, tem-se a figura do nanoempreendedor.

Na nossa opinião, os novos conceitos dispostos nos arts 2º, 3º e 4º da proposta não alteram, bem como pouco acrescentam, as inúmeras figuras jurídicas com as quais se reveste o trabalho au-tônomo nas relações laborais verificadas no mercado de trabalho brasileiro. Tais figuras, entretanto, não estão tipificadas na legisla-ção trabalhista. Os arts. 593 a 609 do Código Civil tratam da pres-tação de serviços, os arts. 610 a 625, da empreitada e os arts. 710 a 721, da agência e distribuição, atividade essa que até o advento do novo Código Civil era conhecida como contrato de representação comercial e regulada pela Lei nº 4.886, de 1965.

No Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribui-ções dos Trabalhadores Independentes de Baixa Renda, também denominado de Estatuto de Proteção ao Trabalhador Informal, previsto no § 3º do art. 5º da proposição, os trabalhadores inde-pendentes poderão aderir voluntariamente ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regulado pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O FGTS, nos últimos anos, tem recebido inúmeras críticas em vista do baixo rendimento de suas contas vinculadas. Ou seja, a metade do que se verifica nas cadernetas de poupança. Outra crítica feita ao Fundo diz respeito à restrição impostas à movimen-tação das contas vinculadas, elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, razão da existência de inúmeras proposições tramitando nesta Casa, com a finalidade de criar mais hipóteses de movimen-tação das contas para contemplar, por exemplo o pagamento de mensalidades escolares. Houve ainda, no passado, quem defen-desse a incorporação do valor da contribuição ao salário do traba-lhador, o qual decidiria a melhor forma de utilização dos recursos.

Assim, não se justifica que o trabalhador autônomo possa aderir ao FGTS, que tem por principal objetivo a constituição de um pecúlio para o caso de dispensa sem justa causa do empregado. Esse pecúlio, para o caso de inatividade não programada, poderia

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ser constituído espontaneamente pelo trabalhador por conta pró-pria, em uma aplicação financeira mais rentável, como a caderneta de poupança, por exemplo.

Ademais, gostaríamos de salientar a edição da Lei Comple-mentar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Esse Estatuto, conhecido como supersimples, estabelece nor-mas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, median-te regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciá-rias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à pre-ferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

A Lei Complementar ainda dispõe sobre a redução de 20% para 11% da alíquota da contribuição para a previdência social do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segura-do facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Vê-se, assim, que o supersimples tem objetivos bastantes se-melhantes à proposição em exame, na medida em que visa, sobre-tudo, a formalização da economia, mediante a redução de tributos para os pequenos empreendedores.

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Ante o exposto, no tocante ao mérito que compete exclusi-vamente à CTASP, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.012, de 2005.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.359, DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Dragagem, na cidade de Santos, no Estado de São Paulo. Autor: Deputado Nelson Marquezelli Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 6.359, de 2005, visa autorizar o Poder Executivo a criar a Escola Técnica Federal de Dragagem, na cida-de de Santos, no Estado de São Paulo.

A escola a ser criada terá como finalidade oferecer à popula-ção ensino médio profissionalizante, formando técnicos no setor de dragagem para atender à demanda existente, em todo o país, por profissionais da área.

A proposição dispõe, ao final, que a instalação do estabeleci-mento de ensino e a criação dos correspondentes cargos, funções e empregos, estarão subordinados à prévia dotação de recursos orçamentários, com esse fim, no Orçamento Geral da União.

Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.

Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito do PL 6.359/05 com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

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II – Voto do Relator

A dragagem dos portos é uma atividade tão importante para a economia nacional que o governo incluiu, no Programa de Ace-leração do Crescimento – PAC, um bilhão e quatrocentos milhões de reais para obras desta natureza.

Além disso, segundo informações divulgadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria Especial de Portos, o Presidente encaminhará ao Congresso Nacional, nos próximos dias, medida provisória que criará um novo modelo para o serviço de dragagem dos portos. Esse novo modelo abrirá a possibilidade de os serviços de draga-gem virem a ser objeto de concessão à iniciativa privada.

Ademais, se por um lado a manutenção da profundidade ade-quada para acesso dos navios aos portos é de suma importância para a economia, por outro sua execução de forma inadequada representa ameaça ao meio ambiente. É importante, por conse-guinte, que haja mão-de-obra especializada para sua execução.

Não obstante, ocorre que desde a extinção da Portobrás e da Companhia Brasileira de Dragagem, o setor não forma no-vos profissionais para atuar no ramo, o que tende a favorecer a contratação de mão-de-obra estrangeira para execução da ati-vidade.

A instalação de uma escola de dragagem em Santos, onde se situa o mais importante porto brasileiro, certamente contribuirá para a alavancagem da economia, seja pela oferta de mão-de-obra especializada em área com demanda em expansão, seja pela pos-sibilidade de crescimento das exportações, haja vista que a dra-gagem adequada permite o acesso, a nossos portos, de navios de grande porte, os quais contribuem para a eficiência do transporte e redução dos custos de exportação.

Cabe ressaltar, por oportuno, que pode vir a ser questionada a constitucionalidade da proposição sob comento, tendo em vista a iniciativa privativa do Presidente da República em projetos que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, II, e, CF). Entretanto, tal

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análise cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidada-nia desta Casa.

Isto posto, só nos resta votar pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 6.359, de 2005.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 145

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 301-CD, DE 2006

Institui Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as piores formas da ex-ploração de mão-de-obra infanto-juvenil no Brasil. Autora: Deputada Sandra Rosado e outros Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Resolução para instituir Comissão Par-lamentar de Inquérito destinada a investigar a exploração de tra-balho infantil.

A proposta tem como base denúncias apresentadas pela im-prensa brasileira. O Fantástico, da Rede Globo, em reportagem intitulada ‘Infância Perdida”, relatou a o trabalho de crianças e adolescentes moradores de Piripá, município do Estado da Bahia, os quais são submetidos a trabalhos forçados e aos riscos da de-pendência do álcool. Além disso, elenca casos de exploração do trabalho infantil, como os relatados pelos jornais Correio Brasilien-se e Jornal do Brasil.

O Projeto de Resolução foi aprovado na Comissão de Se-guridade Social e Família e vem a esta Comissão para o parecer de mérito.

É o relatório.

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II – Voto do Relator

O Projeto de Resolução para Instituir Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as piores formas da exploração de mão-de-obra infanto-juvenil no Brasil é medida que se impõe.

A proteção da vida e saúde das crianças e adolescentes que são submetidas a trabalhos degradantes é valor cujo cuidado não pode ser protelado em função da irreparabilidade dos prejuízos que os menores sofrem.

A exploração do trabalho infantil viola direitos humanos relati-vos à infância e constitui uma conduta intolerável, que merece se-vero controle e rigorosa punição.

Nosso ordenamento constitucional prevê, com todas as cores, a impossibilidade do trabalho infantil e limita o trabalho de adolescentes a idade mínima de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.

Cumpre ressaltar que é completa a proibição de trabalho de menores em circunstâncias que envolvam trabalhos perigosos ou in-salubres. Mas isso não é observado nas ruas e por quem se apropria da exploração predatória de menores. Essa realidade é constante-mente trazida à nossa memória pelo trabalho louvável da imprensa.

É necessário a adoção, por parte das autoridades, de medidas céleres e eficientes, a fim de possibilitar a repreensão dessa práti-ca, o combate da impunidade e a recuperação da imagem de nosso País frente a comunidade internacional.

Por esses motivos, entendemos como meritória a proposta de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar os fatos determinados que embasam o Projeto de Resolução e para apresentar soluções para a situação vexatória que vivenciamos. A constituição da CPI ajudará a informar a sociedade e a combater essa mazela social, com a qual não podemos mais conviver.

Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolu-ção nº 301, de 2006.

Sala das Reuniões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 147

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.739, DE 2006

Altera e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de que os dias de greve não sejam descontados do perí-odo de férias do empregado. Autor: Deputado Marco Maia Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A iniciativa em epígrafe tem por escopo alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio, de 1943, para assegurar aos trabalha-dores o gozo integral de suas férias, quando eles participam de mo-vimentos paredistas ou deixam de trabalhar por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Não foram recebidas emendas ao projeto. É o relatório.

II – Voto do Relator

Em boa hora o ilustre Deputado Marco Maia submete à consi-deração desta Casa esta proposição, que dá concretude à previsão constitucional assecuratória do direito a férias.

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Pelo atual regime jurídico, os dias de gozo de férias sofrem imediata e proporcional redução em virtude de participação em greves ou paralisações dos serviços da empresa.

Não é demais recordar que o período de férias é necessário, para que os trabalhadores recuperem suas forças físicas e psíqui-cas, com um merecido descanso de trinta dias, após o dispêndio de suas forças de trabalho por um período de doze meses. É portanto uma questão de saúde laboral.

O trabalho contínuo é exaustivo, além de prejudicar o organis-mo dos trabalhadores, reduzindo sobremaneira a sua produtivida-de, em especial nos trabalhos que demandam esforço intelectual.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem preocupou-se com a temática, incluindo-a expressamente em seu art. XXIX:

“Toda pessoa tem direito ao descanso e à remunera-ção, especialmente a uma limitação racional das horas de

trabalho e a férias remuneradas periódicas.”

Também a Organização Internacional do Trabalho preocupou-se com a questão, editando a Convenção nº 132, em 1970. O Brasil incorporou essa norma internacional ao seu direito interno pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de novembro de 1981, e promul-gada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999.

Ao permitir que os dias parados em virtude de greve sejam descontados do período de férias, a nossa legislação tenta inibir o livre exercício do direito de greve, garantido constitucionalmente.

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.739, de 2006, dele desatacando seus fundamentos jurídicos e sociais.

Sala das Comissões, 2007Deputado Roberto Santiago

Relator.

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Atuação Parlamentar ••• 149

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.087, DE 2006

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazen-da Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Aprovado no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 7.087, de 2006, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, pretende dispor sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Distrito Federal, Territórios e nos Estados.

A Justificação da proposição original exterioriza as seguin-tes razões:

Transcorridos quase dez anos da promulgação da Lei dos Jui-zados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setem-bro de 1995), são inegáveis os avanços obtidos na seara da justiça por este diploma legal, como a viabilização, de forma rápida e gra-tuita, de obtenção da prestação jurisdicional, facilitando, sobrema-neira, o exercício da cidadania pela sociedade em geral, sobretudo pela parcela mais carente da população.

Seis anos depois, o Congresso Nacional entregou à socieda-de brasileira outro diploma legal de semelhante envergadura: a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), que estendeu as facilidades já propiciadas pela Lei nº 9.099,

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de 1995, a determinadas causas contra o Poder Público Federal, valendo destacar as lides de natureza previdenciária.

Diante desse cenário, propomos a instituição dos Juizados Es-peciais da Fazenda Pública, com competência para apreciar causas em que sejam rés as pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Pú-blicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal e Territórios.

Para tanto, adaptamos os dispositivos pertinentes das Leis nos 9.099, de 1995, e 10.259, de 2001, com o intuito de estender às lides contra as pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Públicos Estadual, Municipal e do Distrito Federal e Territórios a bem-suce-dida experiência dos Juizados Especiais Federais.

Dessa forma, será possível, por exemplo, impugnar lançamen-tos fiscais, como ICMS e IPTU, anular multas de trânsito indevi-damente aplicadas, anular atos de postura municipal, entre outros.

Em síntese: as Leis dos Juizados Especiais Cíveis, tanto no âmbito estadual e do Distrito Federal, quanto no âmbito Federal, fixam um limite de alçada com base no salário mínimo, sendo de até quarenta vezes para aquela e de até sessenta para esta. A par disso, excluem da competência daqueles juizados cíveis, dentre outras, as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pú-blica – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal –, e as cau-sas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal – no âmbito Federal.

Todavia, não se justifica que, justamente esses casos, de grande interesse para aqueles que se sentem lesados pela Admi-nistração Pública, fiquem excluídos do rito célere econômico dos juizados especiais. São as situações, por exemplo, das multas por infrações de trânsito ou de pequenos litígios fiscais, ou ainda so-bre postura municipal, ocorridos não junto às médias e grandes empresas – que podem pagar advogados – mas em pequenas e simples residências, mercearias e padarias localizadas nas perife-rias das grandes cidades. Acreditamos que as alterações propostas possam vir a aperfeiçoar significativamente as relações entre o ad-ministrado e a Administração Pública, sobretudo tendo em vista

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as facilidades de acesso à Justiça que se pretende alcançar com as medidas ora propostas.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Em acordo com o disposto no art. 32, inciso XIII, alínea p, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe agora a esta Comissão manifestar-se sobre a proposição em exame.

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental do cidadão, o acesso universal ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da C.F.). Contudo, a efetividade da prestação jurisdicional nem sempre é reconhecida pela sociedade. Com efeito, inúmeros fa-tores têm contribuído para o descrédito do Poder Judiciário que, dentro das suas limitações legais e financeiras, esforça-se para atender, satisfatoriamente, os reclamos oriundo da coletividade. Nesse contexto, insere-se o mérito do Projeto de Lei nº 7.087, de 2006, que visa aprimorar a ação da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dando densidade, no plano concreto das relações humanos, ao direito fundamental já referido. A democracia como sistema político tem na eficácia da prestação jurisdicional um dos seus pilares essenciais que deve, constantemente, ser fortalecido. Não pode haver sociedade livre, justa e solidária, consoante apre-goa o art. 3º, inciso I, da Carta Constitucional, sem a atuação efe-tiva da Justiça. O Projeto de Lei nº 7.087, de 2006, caminha nesse sentido ao conferir condições para realização da efetiva prestação jurisdicional.

A criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âm-bito da Justiça do Distrito Federal e dos Estados, contribuirá, ain-da mais, para o processo de modernização processual iniciado com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispôs sobre a criação dos Juizados Cíveis e Criminais. Com efeito, com a criação desses juizados especializados para apreciação de causas relacionadas com a Fazenda Pública, de pequeno valor monetário, os demais órgãos judiciários, atuantes nesse segmento, poderão voltar-se para a apreciação de processos de maior complexidade e

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expressão monetária, os quais serão julgados de forma mais célere, pelo desafogo resultante da redistribuição de causas incluídas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Os novos Juizados se destinarão a julgar causas de até 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, e de até 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Por outro lado, podem ser autores de ações nos novos Juiza-dos, apenas as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, já que demandas mais complexas, de maior vulto monetário e representativas de grandes grupos empresariais conti-nuarão restritas à competência ordinária das Varas de Fazenda Pú-blica já existentes, o que preserva a finalidade essencial dos novos Juizados: a de viabilizar, de forma célere, a prestação jurisdicional para resolução de litígios decorrentes de pequenas causas.

Dessa forma, por todo o exposto, manifestamo-nos pela apro-vação do Projeto de Lei nº 7.087, de 2006, com base no art. 129, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 153

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.255, DE 2006

Cria exceção à regra contida no artigo 475-J da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências. Autor: Deputado Eduardo Cunha Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Apresentado pelo ilustre Deputado Eduardo Cunha, o pro-jeto de lei sob parecer pretende criar exceção à regra contida no artigo 475-J da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Para tanto, assegura às prestadoras de serviço público essencial o não pagamento da multa prevista naquele dispositivo, desde que comprovem a existência de prestação de serviços a usuários de baixa renda, por intermédio da aplicação de tarifa so-cial ou pela isenção da cobrança, no território em que exerçam as suas atividades.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição. Após a apreciação por esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto de lei será encami-nhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para análise de mérito e quanto à constitucionalidade e juridicidade da matéria.

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II – Voto do Relator

O art. 475-J, do Código de Processo Civil –CPC, está inserido no Capítulo X, do Título VIII, que trata do Cumprimento da Sen-tença em Procedimento Ordinário. Assim dispõe o aludido artigo:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao paga-mento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da conde-nação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” (grifamos)

Para fundamentar a isenção do pagamento da multa a que se refere o dispositivo legal acima, a justificação que acompanha a proposição apresenta, em síntese os seguintes argumentos: a) os problemas de ordem social causados pela ausência de programas assistencialistas que proporcionem igualdade de oportunidades e pelo comprometimento político com uma política tributária abso-lutamente injusta; b) o setor de saneamento ser financiador líqui-do do Governo Federal, ou seja paga mais em impostos do que a sociedade recebe em investimentos; c) as empresas prestadoras de serviços de saneamento básico buscarem, mediante uma polí-tica tarifária social, proporcionar ao cidadão condições mínimas de vida e assim garantir a própria dignidade humana; d) a aplicação de multa certamente causará graves impactos de ordem financeira às empresas prestadoras de serviço público essencial, pois prejudica-rá sobremaneira e, até mesmo, impossibilitará a regular manuten-ção da prestação dos serviços, atingindo direitos fundamentais e sociais como a saúde e o bem estar social da população.

Em que pese os fundamentos acima apresentados, ao nosso ver, o projeto de lei sob parecer não merece prosperar pois, ao criar exceção à aplicação da sanção prevista no art. 475-J, do CPC, está se dando tratamento diferenciado a um segmento econômi-co, em detrimento aos demais, o que constitui afronta ao princípio

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da isonomia, consagrado pela Magna Carta, expressamente no art. 5º. A isonomia, como princípio constitucional, é norma que se dirige quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Implica que a lei em si considere todos igualmente, ressalvadas as desigualdades, que devem ser sopesadas para o prevalecimento da igualdade material em detrimento da obtusa igualdade formal. Não vislumbramos que a presente proposição tenha demonstrado existir desigualdade capaz de justificar um tratamento diferenciado.

Diante do exposto, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.255, de 2006.

Sala das Comissões, 2007.Deputado Roberto Santiago

Relator.

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156 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.362, DE 2006

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para con-ceder adicional de periculosidade aos cartei-ros, e dá outras providências. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposição sob análise altera o art. 193 da CLT para con-siderar como perigosas as atividades ou operações exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decor-rência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas ineren-tes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro.

O Projeto de Lei, da autoria do Senador Paulo Paim, foi apro-vado pelo Senado Federal, nos termos de Substitutivo apresen-tado pelo Senador Mão Santa, Relator na Comissão de Assuntos Sociais daquela Casa Legislativa.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto foi distribuído à Comis-são de Trabalho, de Administração e Serviço Público e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O prazo para apresentação de emendas, reaberto entre 5 a 12 de março de 2007, transcorreu sem a apresentação de qualquer emenda.

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Atuação Parlamentar ••• 157

É o relatório.

II – Voto do Relator

Conforme justifica o Autor da proposição, Senador Paulo Paim, os carteiros, considerando suas atividades, trabalham em condições perigosas, pois são freqüentes os casos de atropelamento, ataque de cães, acidentes na hora de subir e descer de ônibus, quedas e tor-ções devido às condições geográficas adversas, fazendo com que os carteiros atravessem rios e florestas para entregar a correspondên-cia nos mais longínquos municípios deste país, trazendo a felicidade as pessoas que raramente recebem uma correspondência.

Também no parecer do Senador Mão Santa, apresentado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, encontramos boas razões para a aprovação do Projeto: É notório que o trabalho em vias públicas envolve perigos e riscos à saúde e exige do profissio-nal uma atenção redobrada. E os carteiros cumprem praticamente toda a sua jornada de trabalho nestas condições: tráfego intenso ou lugares ermos, cães de guarda e vadios, chuva ou sol escaldante etc.

É necessário acrescentar aos argumentos elencados o fato de que os carteiros transportam valores em meio ao caos da insegu-rança pública. Produtos como cartões de crédito, celulares, eletro-portáteis, talões de cheque, cosméticos e mercadoria do comércio eletrônico estimulam a cobiça e expõem os trabalhadores aos ata-ques de ladrões.

Todos esses argumentos nos levam a concluir que o Projeto de Lei ora analisado merece ser aprovado, pois repara injustiça so-frida pela categoria dos carteiros, tão estimada e admirada pelos brasileiros.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.362, de 2006.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.560, DE 2006

Dispõe sobre o pagamento de retribuição pe-cuniária aos membros do Conselho Nacional de Justiça e aos juízes auxiliares. Autor: Supremo Tribunal Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Submete o Supremo Tribunal Federal à apreciação das Casas do Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.560, de 2006, que dispõe sobre o pagamento de retribuição pecuniária aos membros do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos juízes auxiliares. A matéria é atualmente disciplinada pela Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, que seria integralmente revogada e substituída pela futura Lei.

Cumpre destacar as razões que fundamentam a proposta, de acordo com a justificação que acompanha o projeto sob parecer.

No entender do Supremo Tribunal Federal, a norma vigente quanto à retribuição dos membros do Conselho Nacional de Jus-tiça deixa de considerar o acréscimo de atribuições decorrentes da atuação naquele Conselho, ao unificar-lhes a retribuição em valor equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior. De fato, o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.365, de 2006, prevê de forma expressa que “os Ministros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Supe-rior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho manterão

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Atuação Parlamentar ••• 159

o subsídio que percebem nas Cortes respectivas, sem qualquer acréscimo remuneratório no Conselho”.

Visando reverter essa impropriedade, o projeto contempla duas formas de retribuição pecuniária. Os membros do Conselho Nacional de Justiça que são detentores de vínculo efetivo com o Poder Público permanecerão com a remuneração própria do car-go, a ser acrescida de gratificação de presença no valor de 12% do subsídio de Ministro do Superior Tribunal de Justiça por sessão do Conselho a que compareçam, até o máximo de duas por mês. Também proporcional ao número de sessões será a gratificação do presidente do Conselho, equivalente a 12% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal por sessão, similarmente limitada ao máximo de duas sessões mensais.

Já os conselheiros que ficarem licenciados de seus cargos, com dedicação exclusiva ao Conselho, perceberão remuneração mensal equivalente ao subsídio de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Poderão também optar por essa mesma remuneração os conselheiros que não integram as carreiras da Magistratura ou do Ministério Público.

O projeto estabelece ainda gratificação de requisição dos juí-zes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, em valor correspondente a 24% do subsídio de Juiz de Tribunal Re-gional Federal, exceto para o que for designado para a função de Secretário-Geral, que perceberá 24% do subsídio de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do projeto, os efeitos financeiros das retribuições pecuniárias nele previstas retroagiriam a 14 de junho de 2005, de-vendo ser compensados os valores recebidos a título de diferenças pelo exercício das mesmas funções no âmbito do Conselho Nacio-nal de Justiça.

Consta do processo parecer da Ministra Ellen Gracie, em fa-vor do projeto, ad referendum do Conselho Nacional de Justiça, por ela presidido.

Deve esta Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito do Projeto de Lei nº 7.560, de 2006.

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II – Voto do Relator

Conforme consta da justificação do projeto sob exame, a re-muneração dos membros do Conselho Nacional de Justiça, nos moldes em vigor, dá origem à obrigação de trabalho gratuito por parte dos membros do Conselho que recebem subsídio de valor igual ou superior ao de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Isso se deve ao fato da Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, no § 1º de seu art. 1º, ter expressamente mantido o subsídio dos con-selheiros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Superior do Trabalho, sem pro-porcionarlhes qualquer acréscimo pelas funções adicionais exerci-das no âmbito do Conselho.

Para corrigir tal distorção, o Supremo Tribunal Federal propõe que se adote critério de retribuição variável, proporcional ao núme-ro de sessões a que o conselheiro tenha comparecido. Adota, assim, princípio similar ao que orienta a gratificação de presença paga aos membros dos Tribunais Eleitorais. Com isso os conselheiros deten-tores de vínculo efetivo com o Poder Público preservariam sua re-muneração própria, que passaria a ser acrescida de gratificação de presença às reuniões do Conselho Nacional de Justiça.

Forma distinta de retribuição será adotada para conselheiro que se afastar do cargo de origem, para dedicar-se exclusivamente ao Conselho. Sob essa hipótese, perceberá apenas a remuneração mensal equivalente a Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo critério de retribuição poderá ser adotado para os conse-lheiros que não integrem as carreiras da Magistratura e do Minis-tério Público.

Os dois critérios de retribuição assim fixados contemplam de forma adequada a diversidade de situações profissionais dos membros do Conselho Nacional de Justiça. Entendo tratar-se de solução justa e, por isso, merecedora do respaldo da Câmara dos Deputados, de forma a eliminar a impropriedade gerada pela Lei nº 11.365, de 2006.

Foge à competência desta Comissão avaliar se estão sendo integralmente cumpridas as exigências contidas nos arts. 16 e 17

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Atuação Parlamentar ••• 161

da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 88, IV, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, e no art. 90, IV, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006. Sobre essa matéria, deverá pronunciar-se oportunamente a Comissão de Finanças e Tributação.

Ante o exposto, no que concerne estritamente ao mérito da proposição, submeto a este colegiado meu voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.560, de 2006.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2007,

DO PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2007

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a par-tir de 2007 e estabelece diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023. Autor: Poder Executivo Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Por meio da Mensagem nº 40, de 2007, o Exmo. Sr. Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional, nos termos do art. 61 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 1, de 2007, que “Dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 2007 e estabe-lece diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023”.

A proposição sob exame estabelece, em seu art. 2º, que, a partir de 1º de abril de 2007, após a aplicação de percentual cor-respondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE, nos doze meses imediatamente anteriores, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, o valor mensal do salário mínimo será de R$380,00. Conse-qüentemente, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, seu valor diário será de R$12,67 e o salário mínimo horário será equi-valente a R$1,73.

O art. 3º do PL nº 1, de 2007, estabelece uma política de reajus-tes e aumentos reais para o salário mínimo, no período de 2008 a 2011.

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Referida política de valorização do salário mínimo caracteriza-se por três regras básicas.

Em primeiro lugar, as revisões anuais do valor do salário míni-mo serão antecipadas em um mês, a cada ano, até que se atinja a nova data-base de janeiro. Assim, de acordo com o disposto no ca-put do art. 3º e seus incisos, o valor do salário mínimo será revisto em março de 2008, fevereiro de 2009 e, a partir de 2010, sempre no mês de janeiro.

Em segundo lugar, em cada nova data-base o salário mínimo será reajustado pela variação acumulada do INPC verificada des-de o mês da data-base anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste, conforme estabelece o § 1º. Caso o INPC não seja divulgado em tempo hábil, o Poder Executivo é autoriza-do, conforme os §§ 2º e 3º, a estimar índice do período não dispo-nível, que substituirá definitivamente o que vier a ser divulgado, sendo os eventuais resíduos compensados na data-base posterior, sem retroatividade.

Em terceiro lugar, o § 4º assegura, em cada uma das datas-base no período de 2008 a 2011, a concessão de aumento real em percentual equivalente ao crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB, apurada pelo IBGE, respectivamente para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Dada a possibilidade de revisão dos dados do PIB, o § 5º esclarece que será utilizada a taxa de cresci-mento real do PIB para o ano de referência, que vier a ser divulga-da pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao da aplicação do respectivo aumento real.

Segundo o art. 4º e seu parágrafo único, o Poder Executivo en-caminhará ao Congresso Nacional, até 31 de dezembro de 2011, pro-jeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo, para o período compreendido entre 2012 e 2023, o qual preverá a re-visão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

O art. 5º determina a criação de Grupo Interministerial, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avalia-ção da política de valorização do salário mínimo.

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Segundo a Exposição de Motivos Interministerial nº 1, de 15 de janeiro de 2007, que acompanha o projeto de lei sob exame, a elevação do valor do salário mínimo beneficiará, em 2007, cerca de 26,5 milhões de trabalhadores e 16,4 milhões de pessoas que recebem o piso de benefícios da Previdência Social e da Lei Orgâ-nica de Assistência Social.

Ainda segundo os Ministros signatários, o impacto orçamen-tário-financeiro total do aumento do salário mínimo foi estimado em R$5,93 bilhões, para o ano de 2007. Tais recursos já estão pre-vistos na Lei Orçamentária Anual de 2007, aprovada em dezem-bro de 2006.

Esclarece ainda a EMI nº 001/2007 que “o novo valor pro-posto para o salário mínimo e as diretrizes para a sua política de valorização foram objeto de variados estudos e ampla discussão, culminando com a assinatura de Protocolo de Intenções entre Go-verno Federal e as centrais sindicais, em 27 de dezembro de 2006. Refletem, desse modo, consenso resultante do esforço de conciliar a melhoria das condições de vida da população e os efeitos dinami-zadores da economia daí resultantes com as limitações impostas pelo orçamento da União, em especial, as derivadas do aumento dos gastos com benefícios pagos pela Previdência Social”.

O PL nº 1, de 2007, foi apresentado a esta Casa em 2 de fe-vereiro de 2007. Em 23 de fevereiro, a Presidência da Casa criou esta Comissão Especial, que houve por bem designar-me Relator da matéria.

No transcorrer de seus trabalhos, a Comissão Especial pro-moveu três audiências públicas, duas das quais realizadas em 20 de março e outra ocorrida em 22 de março. Os membros da Comissão Especial puderam assim receber as inestimáveis contribuições do Exmo Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho; do Exmo Senador Paulo Paim, Relator da Comissão Mista do Salário Míni-mo; dos representantes das centrais sindicais de trabalhadores, bem como dos representantes da Confederação Nacional da Indústria – CNI e da Confederação Nacional dos Municípios – CNM.

No prazo regimental, foram apresentadas 16 emendas à pro-posição em epígrafe.

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A Emenda nº 1, do Dep. Rodrigo Rollemberg, altera a regra de aumento real prevista no § 4º do art. 3º. De acordo com a proposi-ção, o aumento real corresponderá a percentual equivalente ao do-bro da variação positiva da taxa de crescimento real do PIB para os anos de referência. A Emenda nº 2, do Dep. João Campos, acres-centa novo artigo, com o objetivo de assegurar que os benefícios em manutenção da Previdência Social serão reajustados nas mesmas datas e proporção que forem aplicadas para o salário mínimo.

A Emenda nº 3, da Dep. Andreia Zito, acrescenta novo pará-grafo ao art. 3º, estabelecendo que, na hipótese de variação real negativa do PIB, será aplicada tão somente a variação do INPC.

As Emendas nº 4, do Dep. Paulo Renato Souza, e nº 7, do Dep. José Aníbal, apresentam propostas semelhantes em rela-ção à regra de aumento real do salário mínimo. Segundo ambas as emendas, o aumento real deverá levar em consideração a taxa de crescimento real do PIB para os últimos quatro trimestres, divulga-da pelo IBGE até a data de aplicação do respectivo aumento real. A Emenda nº 7 ainda autoriza que o percentual de aumento real do salário mínimo seja superior à essa variação real do PIB.

A Emenda nº 5, do Dep. Fernando Chucre, também autoriza que o aumento real do salário mínimo seja superior à taxa de cres-cimento real do PIB, verificada nos anos de referência.

As Emendas nº 6, da Dep. Jô Moraes, e nº 14, do Dep. Daniel Almeida, estabelecem que o salário mínimo será reajustado pela variação do INPC ou pela variação nominal do PIB, se superior. A título de aumento real, será aplicado percentual equivalente ao aumento da produtividade média do trabalho, se positivo.

A Emenda nº 8, do Dep. Felipe Maia, estipula que, sempre que a taxa de crescimento real do PIB no ano de referência for inferior à maior taxa de crescimento real do PIB verificada desde 2001, prevalecerá essa última como percentual de aumento real para o salário mínimo.

A Emenda nº 9, do Dep. Marco Maia, acrescenta novo pa-rágrafo ao art. 2º, para assegurar aos benefícios previdenciários o mesmo percentual total de reajuste e aumento real concedido ao salário mínimo, na proporção de 100%, para até três pisos pre-

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videnciários;75%, de mais de 3 até 5 pisos; de 50%, de mais de 5 até 10 pisos. Para os que ganham acima de 10 pisos, é assegurado o reajuste pela variação do INPC.

A Emenda nº 10, também do Dep. Marco Maia, altera a re-dação do caput do art. 4º, com o objetivo de antecipar, para 31 de março de 2011, a data de envio de projeto de lei do Poder Exe-cutivo, tratando da política de valorização do salário mínimo para o período subseqüente.

A Emenda nº 11, do Dep. Tarcísio Zimmermann, prevê que, além do aumento real concedido com base na variação do PIB, será acrescido ao valor do salário mínimo resultante percentual equivalente a 67% da diferença entre a taxa de crescimento real da receita previdenciária com contribuições sobre a folha de salários e a taxa de crescimento real do PIB, para os anos de referência.

A Emenda nº 12, do Dep. José Guimarães, modifica o art. 5º, no sentido de estipular que o Grupo de Trabalho encarregado de monito-rar e avaliar a política de valorização do salário mínimo será tripartite.

A Emenda nº 13, também do Dep. José Guimarães, altera a redação do § 2º do art. 3º, para assegurar que sejam ouvidas as entidades representativas das classes trabalhadora e patronal, na hipótese de o Poder Executivo ter de estimar a variação do INPC. A Emenda nº 15, do Dep. Pedro Eugênio, acrescenta parágrafo ao art. 4º, estabelecendo parâmetros para a política de valorização do salário mínimo, no período de 2012 a 2023. Entre as diretrizes a se-rem consideradas estão a consecução do disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, a realização de pesquisas anuais de orçamentos, bem como a correção do salário mínimo levando em consideração as taxas de crescimento do PIB, da produtividade do trabalho, da arrecadação da Previdência Social e o hiato entre o salário mínimo corrente e o necessário.

Finalmente, a Emenda nº 16, também do Dep. Pedro Eugênio, acrescenta parágrafo único ao art. 5º, com o objetivo de determi-nar a realização anual de pesquisa de orçamentos familiares, para avaliar o atendimento das necessidades básicas mencionadas no dispositivo supramencionado da Constituição Federal.

É o relatório.

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Atuação Parlamentar ••• 167

II – Voto do Relator

Por se tratar de Comissão Especial criada com base no inciso II do art. 34 do Regimento Interno desta Casa, cabe-lhe não ape-nas manifestar-se sobre o mérito da proposição e das emendas a ela apresentadas, como também, preliminarmente, pronunciar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica le-gislativa e de adequação financeira e orçamentária do PL nº 1, de 2007, e suas emendas. É o que fazemos a seguir.

Da Constitucionalidade, da Juridicidade e da Técnica Legislativa

O PL nº 1, de 2007, atende ao disposto no caput do art. 61 da Constituição Federal, já que o Presidente da República detém a iniciativa das leis ordinárias.

Quanto à competência, cabe privativamente à União legislar sobre matéria relativa ao direito do trabalho, conforme estabelece o inciso I do art. 22 da Constituição Federal. O salário mínimo, por sua vez, é direito do trabalhador, conforme estabelece o inciso IV do art. 7º da Carta Magna.

O Projeto de Lei nº 1, de 2007, está em harmonia como o or-denamento jurídico e não viola quaisquer dos princípios gerais do Direito. Referido projeto de lei foi também redigido de acordo com a boa técnica legislativa, adequando-se ao disposto na Lei Com-plementar nº 95, de 1998.

Diante do exposto, somos pela constitucionalidade, juridicida-de e boa técnica legislativa do PL nº 01, de 2007, e das emendas a ele apresentadas.

Da Adequação Financeira e Orçamentária

Cabe a esta Comissão Especial apreciar a proposição também quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano pluria-nual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento

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Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, h e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

Tendo em vista que o salário mínimo é o piso para benefícios da Previdência Social, do seguro-desemprego, no abono salarial do PIS-Pasep, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da renda mensal vitalícia, o aumento do seu valor tem impacto considerável no orçamento da União. De acordo com informações constantes das informações complementares do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2007, para cada R$1,00 (um real) a mais no salário mínimo, ocorrerá um acréscimo de R$178,9 milhões nas despesas em 2007, e para cada 1% a mais de aumento, o acréscimo de R$ 627,0 milhões. Em relação às receitas, o aumento de R$1,00 (um real) provocará crescimento de R$8,7 milhões na arrecadação das contribuições previdenciárias e o aumento de 1% elevará estas contribuições em R$30,8 milhões.

Considerando-se unicamente os efeitos do aumento do Salá-rio Mínimo sobre o déficit do Regime Geral de Previdência Social, verifica-se que o aumento de R$1,00 (um real) provoca aumento de R$ 107,4 milhões no déficit previdenciário, enquanto que o au-mento de 1% do salário mínimo resulta em crescimento do déficit em cerca de R$376,7 milhões.

Convém destacar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2007, Lei nº 11.451, de 7 de Fevereiro de 2007, já alocou re-cursos nas respectivas funcionais-programáticas para absorver um aumento do valor do salário mínimo, em abril de 2007, para R$380,00. Também é oportuno citar que, desde 2005, a Lei de Di-retrizes Orçamentárias (LDO) tem se preocupado em apresentar um mecanismo de elevação do valor real do salário-mínimo inde-xado ao crescimento do PIB, embora com fórmula diferente da que consta no projeto de lei em análise. Ao definir um critério ob-jetivo para elevação do valor real do salário mínimo nos próximos anos, a proposição contribui para dar uma maior previsibilidade às

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despesas da seguridade social, o que é de grande importância para o Plano Plurianual.

Em relação às emendas apresentadas, convém lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) LRF determina nos seus artigos 16 e 17, que os atos que acarretem aumento de despesa devem estar acompanhados da es-timativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarão em vigor e nos dois seguintes (estimativa que acompa-nhará as premissas e memória de cálculo), devem comprovar que não afetarão as metas de resultados fiscais e que, se necessário, terão seus efeitos compensados pelo aumento permanente de re-ceita ou redução permanente de despesa.

Nesse contexto, as Emendas nº 1, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 11, nº 13 e nº 14 modificam o critério de aumento real do valor do salário mínimo no período de 2008 a 2011, não apresentando impacto no orçamento corrente.

As Emendas nº 2 e 9 determinam que o reajuste dos benefí-cios previdenciários acima do salário mínimo também tenham po-lítica similar de aumento real. Convém destacar que não há previ-são na LOA 2007 para arcar com esse aumento, nem foi previsto nas emendas um aumento de receita ou redução de despesa para arcar com o seu impacto das despesas da União. Como nenhuma das determinações citadas anteriormente como necessárias para a compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira foi cum-prida pela emenda em análise, não temos outro caminho se não o de considerar as Emendas nº 2 e nº 9 ao PL Nº 1, de 2007, como ina-dequadas e incompatíveis no aspecto orçamentário e financeiro.

Da mesma forma, a Emenda nº 16 determina que a União re-alize, a partir de 2008, pesquisa nacional de orçamento familiar como o objetivo de avaliar o valor necessário para que o salário mínimo cumpra seu objetivo constitucional. Não foi apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem instrumen-tos para compensar o aumento permanente da despesa, conforme determina a LRF como condição para a compatibilidade orçamen-tária e financeira da proposição. Diante do exposto, não temos ou-tro caminho se não o de considerar a Emenda nº 1 ao PL Nº 1, de

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2007, como inadequada e incompatível no aspecto orçamentário e financeiro.

As Emendas nº 3, nº 10, nº 12 e nº 15, por sua vez, tratam de matérias cuja aplicação não apresenta implicação orçamentária e financeira no exercício atual nem nos dois próximos exercícios.

Diante do exposto, nosso voto é pela compatibilidade e pela adequação orçamentária e financeira do PL nº 1, de 2007, e das

Emendas nº 1, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 11, nº 13 e nº 14; pela não implicação orçamentária e financeira das Emendas nº 3, nº 10, nº 12 e nº 15; e, finalmente, pela incompatibilidade e inade-quação orçamentária e financeira das Emendas nº 2, nº 9 e nº 16.

Do Mérito

A proposta de legislação submetida pelo Poder Executivo é expressão dos avanços conquistados pela sociedade, em especial as entidades representativas dos trabalhadores, nos debates so-bre o valor e o papel do salário mínimo na economia e sociedade brasileiras. O novo valor proposto para o mínimo, assim como as diretrizes para a política de valorização, foram estabelecidos após ampla discussão entre o Governo Federal e as centrais sindicais, que resultou na assinatura de um Protocolo de Intenções, em de-zembro de 2006.

O novo valor proposto para o salário mínimo mensal a par-tir de 1º de abril de 2007, de R$ 380, permitirá dar continuidade ao processo de recuperação do poder de compra desta remune-ração. O ganho real estimado de 5,3% se somará aos expressivos acréscimos reais verificados nos dois anos anteriores (8% e 13%, respectivamente), beneficiando diretamente cerca de 43 milhões de pessoas, cuja renda advinda do trabalho ou de benefícios previ-denciários será diretamente elevada pela fixação desse novo valor para o salário mínimo.

Expressão do reconhecimento da pertinência do novo valor proposto para o salário mínimo em 2007, não houve emenda mo-dificativa a esse tema. Isto justifica o voto deste relator pela apro-

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vação da proposição quanto a este tema nos termos em que foi encaminhada pelo Poder Executivo.

A proposta de política de valorização do salário mínimo, a ser implementada a partir de 2008, constitui, inequivocamente, re-levante instrumento para o desenvolvimento sustentável do País. Ao estabelecer regras claras de reajuste e aumento real do salário mínimo para o período de 2008 a 2011, a referida política refor-ça o compromisso com a distribuição dos ganhos do crescimento econômico para os segmentos mais fragilizados da população e, simultaneamente, oferece um horizonte de previsibilidade para os agentes econômicos.

O estabelecimento de regras simples, previsíveis e de fácil entendimento para o reajuste e o aumento real do salário míni-mo é especialmente importante para as finanças públicas. Para todas as esferas de Governo, a possibilidade de estimar com an-tecedência o ritmo de crescimento de importantes componen-tes das despesas é um inequívoco avanço para o planejamento das contas públicas.

Essa virtude da proposta foi destacada pelo representante da Confederação Nacional de Municípios (CNM), presente à audi-ência pública realizada pela Comissão Especial do Salário Mínimo, em 22 de março de 2007. Na ocasião, a CNM também apresen-tou dados que demonstram que, em função de um bem sucedido processo de ajuste fiscal realizado no passado recente, reduziu-se o número de municípios que descumprem a obrigação constitucio-nal de remunerarem seus servidores pelo menos com vencimentos iguais ao salário mínimo.

Esse fato nos encoraja a propor a inclusão de novo dispositivo no Projeto de Lei nº 1, de 2007, por meio de Emenda Aditiva, esta-belecendo que a União não poderá efetuar transferências voluntá-rias de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, comprovadamente, pagarem vencimento ou salário inferior ao salário mínimo.

Por sua vez, e considerando os importantes impactos da ele-vação do poder de compra do salário mínimo sobre a demanda agregada, essa política de valorização é um instrumento central

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para o esforço de dinamização do mercado interno. A definição prévia de critérios que norteiem a trajetória do salário mínimo em um horizonte temporal mais amplo permitirá, assim, aos setores produtivos construírem cenários mais fidedignos para sua deman-da, propiciando-lhes maior previsibilidade em suas decisões de in-vestimento, como reconheceu o representante da Confederação Nacional da Indústria, em seu pronunciamento nesta Comissão Especial.

Desse modo, por se constituírem em pilar central da política proposta, em função de sua clareza, transparência e previsibilida-de, os critérios e índices de reajuste previstos no art. 3º devem ser integralmente preservados.

Não obstante, cumpre reconhecer que a redação do § 4º do art. 3º do PL nº 01, de 2007, apesar de referir-se explicita-mente à taxa de crescimento real do PIB, poderia dar margem à interpretação equivocada de que, se a variação real do PIB for negativa, deveria ser aplicado percentual para reduzir o salário mínimo, em termos reais. Assim, para tornar mais precisa a re-dação dos §§ 4º e 5º, acolhemos a Emenda nº 3, na forma da subemenda anexa, para deixar claro que será aplicado aumento real ao salário mínimo em percentual equivalente à taxa de va-riação real do PIB, se positiva.

É também sob a perspectiva da manutenção de regras claras de revisão do salário mínimo que devemos avaliar as emendas que visam a substituir a taxa de crescimento real do PIB, dado trans-parente e de fácil compreensão, que poderá ser conhecido com antecedência de mais de 12 meses, por outros parâmetros de con-cessão de aumento real do salário mínimo, que podem dar mar-gem a inúmeras controvérsias técnicas, a exemplo de estimativas de crescimento do PIB baseadas em contas nacionais trimestrais ou de mensurações indiretas da variação da produtividade média do trabalho.

Da mesma forma, a utilização simultânea de variáveis, como o aumento real do PIB e a taxa de crescimento real das receitas previdenciárias, mesmo que referenciadas a período anterior, também adiciona elementos de dúvida e incerteza no

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cálculo do valor do salário mínimo, em virtude de alterações le-gais que podem trazer impactos sobre o cálculo da arrecadação e elevar a volatilidade do comportamento das receitas oriundas de contribuições.

Por esses motivos, cabe-nos rejeitar no mérito as emendas nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 11 e nº 14 que, ao alterarem o critério para o aumento real do mínimo, retiram uma das características fundamentais da política de valorização do salário mínimo, que é a de conferir um horizonte previsível para os agentes públicos e privados.

Por outro lado, sabemos que, a cada ano, no momento da de-finição do salário mínimo, o Poder Executivo e o Congresso Na-cional precisam enfrentar as restrições derivadas da necessidade de preservar o equilíbrio das finanças públicas, em especial pelo impacto sobre as despesas da Previdência e Assistência Social. Trata-se, a cada momento, de conciliar o propósito de melhorar as condições de vida da população com a sustentabilidade das contas públicas, a longo prazo.

Esta conciliação está assentada, nos termos da proposta sub-metida pelo Poder Executivo, na escolha da taxa de crescimento real do PIB como índice para aumento real do mínimo. Este me-canismo deverá permitir compartilhar os ganhos do crescimento econômico com parcelas da população usualmente alijadas deste processo. Como o ritmo desta redistribuição é compatível com a transformação e crescimento da economia, ela evita choques e permite a construção de políticas que impeçam o surgimento de restrições a sua continuidade.

Nesse contexto, a elevação gradual, mas constante, do poder de compra do salário mínimo, verificada ao longo do processo de estabilização econômica iniciado em 1994, tem acarretado o au-mento da participação dos gastos com o pagamento das pessoas que recebem o piso de benefícios, em relação às despesas totais da Previdência Social e da Assistência Social.

Essa tem sido, como já mencionado, a principal variável a res-tringir uma política mais célere de recuperação do valor real do salário mínimo. O reverso da moeda, como sabemos, é que a vin-

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culação do piso de benefícios ao salário mínimo é um dos fatores determinantes na melhoria dos indicadores de pobreza e distribui-ção de renda, no passado recente.

Nesse sentido, estender os reajustes e aumentos reais do sa-lário mínimo a outros beneficiários da Previdência Social, embora socialmente desejável, é medida que acabaria por comprometer a própria viabilidade e continuidade da política de valorização do salá-rio mínimo, em função de seus impactos sobre as finanças públicas.

Assim, pelas razões acima expostas, cabe-nos rejeitar, no mérito, a Emenda nº 1, bem como as Emendas nº 2 e nº 9, cuja incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira já ha-viam sido apontadas anteriormente.

A implementação de uma política de longo prazo para valori-zação do salário mínimo constitui uma inovação no Brasil, após o início da era de estabilidade econômica. Desde 1995, a definição do reajuste era feita a cada ano, sempre considerando a conjuntura econômica. Evoluir deste procedimento para uma política conti-nuada, em que os impactos de um ano se sobrepõem aos do perío-do anterior, requer cuidadoso monitoramento.

A experiência da Inglaterra, que implantou uma política de sa-lário mínimo em 1998, mostra que a existência de uma comissão encarregada de acompanhar e avaliar seus impactos e de propor eventuais ajustes, é central para o sucesso da mesma. Ao cons-tituir, nos termos do art. 5º do projeto de lei sob exame, Grupo Interministerial para tratar desse tema, o Poder Executivo mostra assimilar as melhores práticas de gestão, que recomendam moni-torar e avaliar continuamente a efetividade de qualquer política proposta, sempre com a devida transparência.

Para tornar ainda mais claro e transparente o processo de acompanhamento e avaliação da política de valorização do salá-rio mínimo, nada mais justo do que os principais interessados em sua implementação, os trabalhadores, participem diretamente desse Grupo de Trabalho. Nesse sentido, acolho parcialmente as Emendas nº 12 e nº 13, na forma da subemenda anexa. Referida subemenda estabelece que o Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, composto por representantes do Governo e das centrais

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sindicais de trabalhadores, para definir e implementar sistemáti-ca de monitoramento e avaliação da política, inclusive quanto ao acompanhamento da estimação do índice que substituirá a varia-ção do INPC, no mês anterior ao da data-base.

Considerados esses aspectos, parece prematuro definir, como propõem as Emendas nº 15 e nº 16, critérios e mecanismos para a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023. É possível que as condições visualizadas hoje se alterem, criando espaço para aceleração do ritmo de valorização do mínimo nos quadriênios que se seguem a 2011. É possível que segmentos específicos dos beneficiários da política de valorização do salário mínimo requeiram, após quatro anos de sua implantação, instru-mentos adicionais de proteção.

Desse modo, consideramos recomendável que a definição dos critérios que orientarão a política no período subseqüente a 2012 fique a cargo dos legisladores de então, abrindo espaço para novos e relevantes avanços, que certamente ocorrerão. Esta posição jus-tifica a rejeição da Emenda nº 15 e, também no mérito, da Emenda nº 16, cuja incompatibilidade e inadequação orçamentária e finan-ceira já havia sido apontada.

Por outro lado, parece-nos razoável que o Congresso Nacio-nal tenha, em 2011, tempo hábil para discutir e aperfeiçoar a polí-tica de valorização do salário mínimo para o período subseqüente, razão pela qual acolhemos, na íntegra, a Emenda nº 10.

Diante do exposto, somos, no mérito, pela aprovação do Proje-to de Lei nº 1, de 2007, com a modificação introduzida pela Emenda Aditiva do Relator, anexa; pela aprovação da Emenda nº 3, na forma da subemenda anexa; pela aprovação da Emenda nº 10; pela apro-vação das Emendas nº 12 e nº 13, na forma da subemenda anexa; e pela rejeição das Emendas nº 1, nº 2, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 11, nº 14, nº 15 e nº 16.

Sala das Comissões, 2007.Deputado Roberto Santiago

Relator.

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL Nº 1, DE 2007 – DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a par-tir de 2007 e estabelecediretrizes para a sua política de valorizaçãode 2008 a 2023.

EMENDA ADITIVA

Acrescente-se ao PL nº 1, de 2007, o seguinte art. 6º, renu-merando-se a cláusula de vigência:

“Art. 6º A União não poderá realizar transferências voluntárias de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, comprovadamente, descumprirem o disposto nesta Lei.”

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL Nº 1, DE 2007 – DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a par-tir de 2007 e estabelecediretrizes para a sua política de valorizaçãode 2008 a 2023.

SUBEMENDA À EMENDA Nº 3

Dê-se aos §§ 4º e 5º do art. 3º do PL nº 1, de 2007, a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................... .........................................................................“§ 4º A título de aumento real, em cada uma das

datas referidas nos incisos I, II, III e IV do caput, os valores

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do salário mínimo resultantes dos reajustes referidos no § 1º deste artigo serão acrescidos de percentual equiva-lente à taxa de variação real do PIB, apurada pelo IBGE, quando positiva, respectivamente para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.” (NR)

“§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será utilizada a taxa de variação real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respecti-vo aumento real.” (NR)

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PL Nº 1, DE 2007 – DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a par-tir de 2007 e estabelece diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023.

SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nos 12 E 13

Dê-se ao art. 5º do PL nº 1, de 2007, a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo da União constituirá Grupo de Trabalho sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, composto por representantes do Governo Federal e das centrais sindicais de trabalhado-res, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo, inclusive em relação ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.” (NR)

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago, Relator.

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AOPROJETO DE LEI Nº 1, DE 2007,

DO PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2007

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a par-tir de 2007 e estabelece diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023. Autor: Poder Executivo Relator: Deputado Roberto Santiago

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Em 3 de abril de 2007, apresentamos a esta Comissão Espe-cial nosso parecer ao Projeto de Lei nº 1, de 2007, favorável à sua aprovação, com as modificações constantes da Emenda nº 1/07 e das Subemendas nº 1/07 e 2/07.

No caso da Subemenda nº 2/07, acolhi parcialmente as Emen-das nº 12 e nº 13, para estabelecer que o Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, composto por representantes do Governo e das centrais sindicais de trabalhadores, para definir e implemen-tar sistemática de monitoramento e avaliação da política, inclusive quanto ao acompanhamento da estimação do índice que substitui-rá a variação do INPC, no mês anterior ao da data-base.

Durante a discussão da matéria, vários membros desta Co-missão Especial chamaram a atenção para o fato de que é tradição, fundada inclusive no art. 10 da Constituição Federal, de que os ór-gãos colegiados do Poder Executivo, que envolvam a implementa-ção ou o acompanhamento de políticas que influenciem o compor-

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tamento do mercado de trabalho, tenham composição tripartite. Por conseguinte, sugeriram que o Grupo de Trabalho encarregado de acompanhar e avaliar a implementação da política de valoriza-ção do salário mínimo seja composto por representantes do Go-verno, das centrais sindicais de trabalhadores e da classe patronal.

Em função dessas ponderações, acato a sugestão de alterar a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 1, de 2007, constante da minha Subemenda n.º 2, oferecida às Emendas 12 e 13, passando esse artigo a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo da União constituirá Grupo de Trabalho sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, composto por representantes do Governo Federal, das centrais sindicais de trabalhadores e da classe patronal, encarregado de definir e implemen-tar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo, inclusive em relação ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.” (NR)

Sala das Comissões, 18 de abril de 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 14, DE 2007

Propõe que a Comissão de Trabalho, de Ad-ministração e Serviço Público realize fiscali-zação, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, dos recursos da área destinados para a construção da sede da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho. Autor: Dep. Sabino Castelo Branco Relator: Dep. Roberto Santiago

RELATÓRIO PRÉVIO

I – Solicitação da PFCVem a esta Comissão proposta de fiscalização e controle, com

fulcro nos arts. 60, I e II, e 61 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17/89, e nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal para que, ouvido o Plenário, sejam ado-tadas providências para fiscalizar a regularidade do empregos dos recursos destinados à construção do edifício-sede da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho.

II – Competência desta ComissãoO art. 32, inciso XVIII, alínea h, o e p, do Regimento Interno

da Câmara dos Deputados, e o seu parágrafo único amparam a competência desta Comissão sobre o assunto suscitado.

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III – Oportunidade e conveniênciaDe acordo com a justificação, constante da peça inaugural,

há “fortes indícios de superfaturamento na construção do prédio, além do alto luxo, destoando com a realidade da maioria da popu-lação brasileira e demonstrando o verdadeiro descaso com o di-nheiro público.”

Diante disso, inegável a conveniência e oportunidade da im-plementação desta proposta de fiscalização e controle.

IV – Alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social e orçamentário

Sob o ângulo jurídico e administrativo, cabe verificar a regula-ridade da aplicação dos recursos públicos, bem como a adoção de medidas corretivas e coercitivas porventura pertinentes ao caso concreto.

Com referência aos demais enfoques, não se vislumbram as-pectos específicos que possam ser tratados na presente ação fisca-lizatória, exceto pelos efeitos gerais invariavelmente benéficos que atingem a sociedade como um todo e que podem surgir de uma ação de fiscalização efetuada sob os auspícios do Poder Legislativo da qual resulte em correção de eventuais desvios e irregularidades.

V – Plano de execução e metodologia de avaliaçãoA investigação solicitada terá melhor efetividade se executa-

da com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU) para exa-minar a regularidade da aplicação dos recursos públicos destinados à construção do edifício-sede da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a Corte de Contas deve manifestar-se, entre outros aspectos que entender relevantes, acerca de:

a) legalidade do procedimento licitatório; b) preço contratado em comparação com o de mercado; c) composição da planilha orçamentária, caso o procedimen-

to para contratação tenha sido ajustado por preços unitários, de modo a certificar-se sobre eventual “jogo de planilha”.

Tal possibilidade está assegurada em nossa Constituição Fe-deral, que permite ao Poder Legislativo acionar aquela Corte para

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realizar auditorias e inspeções em relação a qualquer pessoa física ou jurídica que administre bens ou valores da União, conforme res-saltado nos artigos abaixo transcritos:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orça-mentária, operacional e patrimonial da União e das enti-dades da administração direta e indireta, quanto à legali-dade, legitimidade, economicidade, aplicação das subven-ções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arreca-de, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valo-res públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congres-so Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

.........................................................................IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Nesse sentido, o Regimento Interno da Câmara dos Deputa-dos assim dispõe:

Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

.........................................................................X – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal

de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administra-

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ção direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

Assim, a execução da presente PFC dar-se-á mediante fiscali-zação pelo TCU, ao qual deve ser solicitado que remeta cópias dos resultados alcançados a esta Comissão, ficando tais cópias dispo-níveis para os interessados na Secretaria da Comissão.

VI – Voto

Em face do exposto, este Relator vota pela execução desta PFC, na forma descrita no Plano de Execução e na Metodologia de Avaliação acima apresentados.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 17, DE 2007

Propõe que a Comissão de Trabalho, de Ad-ministração e Serviço Público, realize junta-mente com o Tribunal de Contas da União, fiscalização de ato da Secretaria do Tesouro Nacional. Autor: Deputado Nelson Marquezelli Relator: Deputado Roberto Santiago

RELATÓRIO FINAL

I – Relatório

Trata-se de proposta de fiscalização e controle – PFC, apre-sentada a esta Comissão em 1º-6-2007, para que o Tribunal de Contas da União – TCU realizasse fiscalização em ato da Secreta-ria do Tesouro Nacional – STN, na Portaria nº 386 de 14-8-2000, em função da ocorrência de possíveis ilegalidades.

O relatório prévio à PFC em análise, aprovado por esta Co-missão em 12-12-2007, previa em seu item V – Plano de Execução e Metodologia de Avaliação a solicitação ao TCU para examinar a regularidade da supracitada Portaria nº 386/2000, da STN.

Na solicitação, indicou-se ainda à Corte de Contas a necessi-dade de manifestação, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:

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a) autorização para substituição de títulos securitizados e ine-gociáveis por títulos da dívida pública, que permitem a troca e a negociação de papéis no âmbito do Programa Nacional de Deses-tatização;

b) conflito de interesses, uma vez que o Secretário do Tesouro Nacionalacumulava o cargo de Presidente do Conselho de Admi-nistração do Banespa, à época da edição da mencionada Portaria;

c) nulidade da Portaria nº 386, de 14/08/2000, da Secretaria do Tesouro Nacional e as conseqüências decorrentes da eventual declaração de nulidade do respectivo ato.

Em resposta ao Ofício Nº 016/08/CTASP da Presidência desta Comissão, de 11-3-2008, a Corte de Contas, por intermé-dio do Aviso nº 1592–Seses–TCU–Plenário, de 29-10-2008, en-caminhou cópia do Acórdão proferido nos autos do processo n° TC 004.936/2008-6, examinado pelo Plená rio daquela Corte em 29-10-2008, bem como do Relatório e do Voto que funda-mentaram a deliberação.

Em seu relatório, o Ministro Relator acatou o teor do pronun-ciamento adotado pela unidade técnica, que analisou o feito e con-cluiu nos seguintes termos:

(....) 4. CONCLUSÃO 65. Conforme foi evidenciado, na Portaria STN nº

386/2000, não foi detectado nenhum indício de irregula-ridade. Em primeiro lugar, a Medida Provisória nº 1.5605, de 15 de maio de 1997, que estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, não veda a posterior permuta dos títulos emitidos pela União no âmbito des-se programa de refinanciamento. Já o art. 1º da Medida Provisória nº 1.974-81/2000, posteriormente convertida na Lei nº 10.179/2001, autoriza essa permuta de títulos, tendo como única exigência legal para essa substituição a

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obediência da equivalência econômica que, conforme foi demonstrado, foi observada.

66. Cabe ressaltar que do ponto de vista do Tesouro Nacional, essa permuta de ativos foi neutra, uma vez que os valores econômicos e de face de ambos os papéis são equivalentes e a taxa juros e a correção da inflação são as mesmas (12% a.a. mais IGP-DI).

67. Além disso, a competência para realizar essa per-muta é do Secretário do Tesouro Nacional, por delegação do Ministro da Fazenda. Já a competência do Senado Fe-deral se restringe à autorização para o refinanciamento.

68. No que diz respeito à possível perda do fundo previdenciário e a conseqüente redução dos proventos dos aposentados, como essa permuta dos títulos foi neu-tra do ponto de vista financeiro para o Tesouro, pode-se dizer que também foi para o Banespa, vez que o valor econômico dos papéis é equivalente e a rentabilidade des-ses títulos é a mesma.

69. No entanto, se essa perda ocorreu em função de o Banespa não ter apropriado a capitalização de 12% a.a. mais o IGP-DI no fundo de complementação das aposen-tadorias e pensões de seus funcionários, conforme foi ale-gado na Proposta de Fiscalização e Controle nº 17/2007, ou em função da negociação desses papéis no mercado, com obtenção de uma rentabilidade inferior à do CFT, a restituição dessa perda, caso tenha ocorrido, não pode ser resolvida neste Tribunal, visto que não tem competência constitucional para julgar assuntos dessa natureza. O fó-rum competente para essa discussão é o Poder Judiciário.

70. Assim, a edição da Portaria STN nº 386/2000 atendeu aos requisitos legais, sendo válida a permuta dos ATSP970315 pelos Certificados Financeiros do Tesouro – CFT, série A1.

71. No que se refere ao conflito de interesses, veri-fica-se, em todo o trâmite do caso em questão, que não havia, naquele período, embaraço na legislação ao de-

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sempenho simultâneo de Secretário do Tesouro Nacional e de membro do Conselho de Administração do Banespa. Além disso, não há registro de que a decisão de pleitear a troca dos referidos títulos partiu monocraticamente do Sr. Fábio de Oliveira Barbosa, então Secretário do Tesou-ro Nacional, pois o mesmo era apenas membro do Con-selho de Administração que não tem competência para emitir tais atos de gestão, sendo estes de competência da diretoria do Banespa. Acrescenta-se que essa operação de troca passou pelo crivo de vários órgãos que emitiram pareceres favoráveis, inclusive contendo uma autoriza-ção especial prévia do Banco Central para iniciar as tra-tativas junto à Secretaria do Tesouro Nacional. Ademais, a permuta, do vista financeiro, foi uma operação neutra para ambas as partes (o Tesouro Nacional e o Banespa).

72. Portanto, pelo conjunto de documentos apre-sentados (não foi analisado o Regimento Interno do Ba-nespa do período), normativos vigentes à época e enten-dimento mais recente a cerca da matéria, não há como suscitar conflito de interesses.

73. Quanto à possível nulidade da Portaria STN nº 386/2000, não é possível anulá-la, uma vez que não há indícios de ilegalidade na edição desse ato. Entretan-to, uma conseqüência provável para uma eventual anu-lação dessa Portaria, caso fosse considerada ilegal, seria, inicialmente, o cancelamento da emissão dos CFT que substituiu o ATSP 970315. Em seguida, deveria ser edita-da uma nova portaria, agora de acordo com os preceitos legais, autorizando a emissão novos títulos. Esses papéis, conforme determina a Medida Provisória nº 1.974-81, posteriormente convertida na Lei nº 10.179/2001, teriam como única exigência a observação da equivalência eco-nômica, sendo irrelevante a característica da negociabili-dade ou da inegociabilidade. Quanto aos recursos que já foram pagos ao Banespa, como essa Instituição pode ser considerada um terceiro de boa-fé em relação à Secre-

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taria do Tesouro Nacional, esses valores percebidos não teriam que ser devolvidos. 2. Às fls. 60/61, os responsá-veis pelo relatório, com a anuência da titular da Unidade Técnica (fls. 61, verso), fez as seguintes propostas de en-caminhamento: 5.1. prestar as seguintes informações à Presidência da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, obtidas me-diante realização de Inspeção na Secretaria do Tesouro Nacional:

a) quanto à autorização para substituição de títulos securitizados e inegociáveis por títulos da dívida pública, que permitem a permuta e a negociação de papéis no âm-bito do Programa Nacional de Desestatização cabe evi-denciar que a edição da Portaria nº 386/2000 da Secre-taria do Tesouro Nacional atendeu aos requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 1.974-81/2000, sendo, portanto, válida a permuta dos ATSP970315 pelos Certificados Financeiros do Tesouro CFT;

b) no que diz respeito ao conflito de interesses, pode-se afirmar que não ocorreu, uma vez que:

b.1) não existia, naquele período, vedação na legisla-ção acerca do desempenhosimultâneo do cargo de Secre-tário do Tesouro Nacional e de membro do Conselhode Administração de empresa federalizada;

b.2) não há registro de que a decisão de pleitear a troca dos referidos títulos partiu monocraticamente do Sr. Fábio de Oliveira Barbosa, então Secretário do Te-souro Nacional, pois ela era apenas membro do Conse-lho de Administração que, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 6.404/76, não tem competência para emitir tais atos de gestão, sendo estes de competência da diretoria do Banespa;

b.3) essa operação de troca passou pelo crivo de vá-rios órgãos que emitiram pareceres favoráveis, inclusi-ve contendo uma autorização especial prévia do Banco Central;

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b.4) a permuta, do vista financeiro, foi uma operação neutra para a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Estado de São Paulo S.A.;

c) no que se refere à possível nulidade da Portaria STN nº 386/2000 e suas prováveis conseqüências, não é possível anulá-la, uma vez que não há indícios de ilega-lidade na edição desse ato. Entretanto, uma conseqüên-cia provável para uma eventual anulação dessa Portaria, caso fosse considerada ilegal, seria, inicialmente, o can-celamento da emissão dos CFT que substituiu o ATSP 970315. Em seguida, deveria ser editada uma nova porta-ria, agora de acordo com os preceitos legais, autorizando a emissão novos títulos. Esses papéis, conforme determi-na a Lei nº 10.179/2001, teriam como única exigência a observação da equivalência econômica, sendo irrelevan-te a característica da negociabilidade ou da inegociabilida-de. Quanto aos recursos que já foram pagos ao Banespa, como essa Instituição pode ser considerada um terceiro de boa-fé em relação à Secretaria do Tesouro Nacional, esses valores percebidos não teriam que ser devolvidos;

5.2. encaminhar cópia do Relatório de Inspeção, bem como do Acórdão, do Relatório e do Voto que o funda-mentarem, à Presidência da Comissão de Trabalho, Ad-ministração e Serviço Público da Câmara dos Deputados;

(....)

Em seu voto, o Ministro Relator concluiu nos seguintes termos:

(....) 3. Este Tribunal abordou com muita propriedade a

questão da securitização de dívidas ocorrida e os Planos de Complementação de Aposentadorias e Pensões do Banespa no TC 002.695/1999-5 (Decisão nº 234/2002 – TCU – Plenário) e no TC 010.136/2007-0 (Acór-dão 1679/2007 – TCU – Plenário), razão pela qual não cabe repisar os argumentos aventados nessas ocasiões,

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mas restringir-se ao que, em suma, foi demandado pela CTASP: a verificação da legalidade da autorização de per-muta de títulos securitizados e inegociáveis por títulos da dívida pública negociáveis, por meio da Portaria nº 386, de 14/08/2000, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN (fls. 62, anexo 1).

4. Do exame da legislação em vigor à época, consta-ta-se que não havia vedação para a realização da permuta de títulos por parte da Medida Provisória nº 1.560-5, mas, ao contrário, permissão para fazê-lo dada pela Medida Provisória nº 1.974 81. Este último diploma, por sua vez, era compatível com o acordado no Contrato de Refinan-ciamento firmado com o Estado de São Paulo.

5. Portanto, o único óbice que se poderia aventar se-ria a ausência de equivalência econômica entre os títulos permutados. Tal hipótese, no entanto, foi devidamente afastada, como se verifica no Relatório de Auditoria aci-ma transcrito, onde está provado não ter havido prejuí-zo ao Tesouro Nacional, pois a permuta envolveu títulos com as mesmas características financeiras.

6. A portaria que autorizou a permuta, enquanto ato administrativo, além de ter apresentado conteúdo ampa-rado pelo ordenamento jurídico, ainda obedeceu a todos os demais requisitos de formação.

7. O Secretário do Tesouro Nacional a firmou com base em delegação de competência do Ministro da Fazenda (fls. 95, anexo 1), que é a autoridade competente para a sua prática, nos termos do art. 30 do Decreto nº 3.540/2000. Além disso, não restou caracterizado conflito de interes-ses. Primeiro porque efetivamente não havia interesses em conflito, pois se tratava de substituição de títulos pú-blicos com equivalência econômica, sem nenhuma reper-cussão negativa para o Erário. Em segundo lugar, havia compatibilidade entre as atribuições das funções exerci-das pelo Secretário e membro do Conselho de Adminis-tração, quando da expedição do ato.

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8. Acrescente-se ainda que as tratativas de redefi-nição do fluxo financeiro dos títulos, havidas entre o Ba-nespa e a STN, respaldaram-se no Voto nº 472/99 do Conselho Monetário Nacional (fls. 112, anexo 1).

9. O assunto foi amplamente debatido na Audiên-cia Pública nº 2.237/07, realizada em 6-12-2007, quan-do foram ouvidos os principais interessados na matéria, entre eles o Sr. Fábio de Oliveira Barbosa, ex-Secretário do Tesouro Nacional, o Sr. Djalma Emídio Botelho, re-presentante da Associação dos Funcionários Aposenta-dos do Banco do Estado de São Paulo – AFABESP, e o Sr. José Paiva Ferreira, representante do Banco Santander do Brasil.

10. Assim, uma vez comprovada a legalidade da Por-taria nº 386, entendo que se esgotou a alçada deste Tri-bunal, não sendo pertinente que este Colegiado examine questões outras que não estejam incluídas no âmbito de sua competência.

11. Assim, acolho com pequenos ajustes a proposta de encaminhamento feita pela 2ª Secex, cujos argumentos in-corporo às presentes razões de decidir, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Diante disso, por meio do Acórdão nº 2392/2008 – Plenário, proferido em 29/10/2008, nos autos do proces-so n°TC 004.936/200 8-6, o Tribunal decidiu:

(....) 9.2. informar à Presidência da Comissão de Traba-

lho, Administração e Serviço Público da Câmara dos De-putados, que o ato do Sr. Secretário do Tesouro Nacional, consubstanciado na Portaria nº 386, de 14 de agosto de 2000, por meio da qual ficou autorizada a emissão de Cer-tificados do Tesouro, Série A – CFT-A, colocados junto ao Banco do Estado de São Paulo – Banespa e ao Fun-do Banespa de Seguridade Social – Banesprev, atendeu aos requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória

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nº 1.974-81/2000, sendo, portanto, válida a permuta dos ATSP970315 pelos referidos títulos;

(....) 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 14,

inciso IV, da Resolução TCU nº 215/2008.(....)

É o relatório.

II – Voto

As informações remetidas pelo Tribunal de Contas da União alcançaram os objetivos pretendidos por esta proposição, uma vez que, realizados os procedimentos de fiscalização, ficou constatado que:

a) quanto à autorização para substituição de títulos securiti-zados e inegociáveis por títulos da dívida pública, que permitem a permuta e a negociação de papéis no âmbito do Programa Nacio-nal de Desestatização cabe evidenciar que a edição da Portaria nº 386/2000 da Secretaria do Tesouro Nacional atendeu aos requi-sitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 1.974-81/2000, sendo, portanto, válida a permuta dos ATSP970315 pelos Certifi-cados Financeiros do Tesouro – CFT;

b) não ocorreu o suposto conflito de interesses; c) no que se refere à possível nulidade da Portaria STN nº 386/2000

e suas prováveis conseqüências, não é possível anulá-la, uma vez que não há indícios de ilegalidade na edição desse ato.

Assim sendo, VOTO pelo encerramento e arquivamento da presente PFC por ter alcançado seus objetivos, não restando qual-quer providência a ser tomada por parte desta Comissão.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 99-A, DE 2007

Dispõe sobre o exercício da profissão de Mo-torista. Autor: Deputado Tarcísio Zimmermann Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 99, de 2007, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, assim considerados os profissionais habili-tados nos termos da legislação em vigor e que trabalhem nos se-guintes ramos de atividade:

I – transporte de passageiros em geral, tais como táxis, ônibus, microônibus, peruas, no setor urbano, intermunicipal, internacio-nal, fretamento, turismo;

II – transporte de cargas líquidas, secas e molhadas em geral, superpesadas, entregadores de mercadorias;

III – transportes diferenciados, motoristas de modo geral, que atuem nas diversas categorias econômicas e/ou ramos de atividade, como no comércio, na indústria, na educação, esporte e lazer, saúde;

IV – operadores de trator de roda, de esteira, misto ou equi-pamento automotor destinado à movimentação de cargas ou exe-cução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação, quando conduzidos na via pública. (art. 1º, pa-rágrafo único)

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A proposta veda ao empregador incumbir ao motorista atri-buição distinta da prevista em sua habilitação (art. 2º).

São assegurados ao motorista: a) percepção de adicional de penosidade correspondente a

30% da remuneração mensal (art. 3º); b) aposentadoria especial, após 25 anos de efetivo exercício

da profissão (art. 4º); e c) seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à

cobertura dos riscos inerentes às suas atividades (art. 6º). Conforme disposto no art. 5º da proposição, correm por con-

ta do empregador, sem ônus para o motorista, as despesas com a realização dos cursos exigidos pela legislação em vigor.

Nos termos do Projeto de Lei, a empresa contratante, inclusive quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo de carga, é obrigada a oferecer treinamento ao motorista, fornecer equipamento de proteção individual adequado à carga transportada e garantir as condições de segurança do veículo (art. 6º).

Por fim, o art. 7º propõe a revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.442, de 5 de fevereiro de 2007, segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

O Projeto de Lei foi distribuído às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Trabalho, de Administração e Serviço Pú-blico (CTASP), para deliberarem sobre o mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que se manifestará sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa.

A proposição foi aprovada por unanimidade pela CVT, que acatou o Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Gon-zaga Patriota.

O Substitutivo da CVT acrescenta a Seção V-A ao Capítu-lo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e considera motorista, no art. 236-A, “o profissional habilitado nos termos da legislação em vigor que trabalhe, com vínculo de em-prego, no transporte urbano, intermunicipal, interestadual e inter-nacional, conduzindo: I – passageiros em geral, em qualquer tipo de veículo; II – cargas em geral, em qualquer tipo de veículo; III

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– veículos especiais, como ambulância e carro funerário, entre ou-tros” (grifamos). Veda-se ao empregador condução de veículo in-compatível com sua habilitação (art. 236-B). incumbir o motorista da empregador Por fim, o Substitutivo custear as despesas com a estabelece realização que de cabe curso ao de aperfeiçoamento profissional, de seu interesse, do qual o motorista venha a partici-par (art. 236-C).

O Substitutivo da CVT exclui do âmbito da proposição, por-tanto, os motoristas que trabalhem autonomamente. Além disso, suprime a vedação à dupla função (prevista no art. 2º do Projeto de Lei), o adicional de penosidade (art. 3º do PL), a aposentadoria especial (art. 4º do PL), o seguro obrigatório (art. 6º do PL) e as disposições relativas à segurança no trabalho (art. 7º do PL). Deixa, por fim, de revogar o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.442, de 2007, que trata da competência para o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das na CTASP.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Projetos de Lei que dispõem sobre profissões dão origem, com frequência, a acirrados debates nesta Comissão. O motivo é jus-tificado, pois receia-se a exagerada regulamentação de profissões, que dá ensejo a reservas de mercado desfundamentadas.

Deve-se, em primeiro lugar, observar que não é esse o objeti-vo da proposição sob análise. Não se trata, aqui, de regulamentar uma profissão, mas de fixar condições diferenciadas de trabalho para os motoristas, tal qual ocorre com outras categorias, inde-pendentemente de regulamentação profissional. Nesse sentido, o Capítulo I do Título III da CLT estabelece disposições especiais so-bre duração e condições de trabalho para diversas categorias pro-fissionais como bancários, empregados em serviços de telefonia, empregados em serviços frigoríficos, entre outros.

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Isso ocorre porque se observa, “no interesse social, a necessi-dade de, tendo em vista características de certas profissões, esta-belecer normas específicas levando em conta o tipo da atividade, o desgaste produzido pela mesma, os riscos existentes... Variam as medidas de proteção especial segundo as condições em que o trabalho é executado e variam mesmo até levando em conta o de-senvolvimento tecnológico da atividade ou mesmo da região onde ele se realiza”.1

Ao se analisarem as condições de trabalho dos motoristas, verifica-se que são profissionais que laboram sob grande pressão.

Em interessante estudo sobre a matéria2, os psicólogos Már-cia Battiston, Roberto Moraes Cruz e Maria Helena Hoffmann afirmam que as pressões sofridas pelos motoristas “têm origens externas e internas. Por pressões externas destacam-se as exigên-cias do trânsito (ambiente), o respeito ao sistema convencional de normas (código), os limites de seu trabalho como, por exemplo, nível do tráfego, semáforos, congestionamentos, acidentes, além de condições adversas como o clima e o estado de conservação da pista. Por pressões internas destacam-se as condições ergonômi-cas do veículo: posição do motor, precariedade mecânica, além do ruído e das vibrações”.

Trata-se, portanto, de profissional que tem condições de tra-balho diferenciadas, o que leva à necessidade de se estabelecerem normas trabalhistas específicas para a categoria, complementares à legislação aplicável aos demais trabalhadores.

Diante disso, ressalta-se o mérito da proposta do Deputado Tarcísio Zimmermann, que, em boa hora, reapresenta proposição de iniciativa da ex-Deputada Drª. Clair. Merece, portanto, aprova-ção o Projeto de Lei sob apreciação.

1 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 17ª ed. atual. São Paulo: LTr, 1997, p.996.

2 Condições de trabalho e saúde de motoristas de transporte coletivo urbano. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci–arttext&pid=S1413-294X2006000300011&lng=en&nrm=isso. Acesso em: 5.nov.2007.

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No que diz respeito ao Substitutivo aprovado pela CVT, não podemos concordar com o seu teor. Em primeiro lugar, porque as características básicas de uma profissão independem da situação ju-rídica do trabalhador. Seja ele empregado ou autônomo, continua sendo motorista. Observamos que os direitos próprios dos moto-ristas que trabalham sob vínculo empregatício são dispostos como obrigações do empregador (arts. 2º, 3º, 5º e 6º do Projeto de Lei).

Apenas o art. 7º trata de direito assegurado a todos os moto-ristas, sejam empregados ou autônomos. Entendemos correto o Projeto neste aspecto, uma vez que a segurança no trabalho é con-dição da própria dignidade da pessoa humana, um dos fundamen-tos da nossa República (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Em segundo lugar, verificamos que o Substitutivo exclui pra-ticamente todas as condições diferenciadas, concedidas aos mo-toristas pelo Projeto de Lei. Não vemos razão para, por exemplo, suprimir a vedação à dupla função, desvio que, se deve ser evitado em qualquer profissão, deve ser proibido no caso dos motoristas, que são submetidos a alto nível de stress e têm que manter aten-ção absoluta na direção do veículo. Da mesma maneira, não en-tendemos que deva ser excluído o adicional de penosidade, parcela garantida constitucionalmente ao trabalhador que labora sob con-dições penosas, o que sem dúvida ocorre com os motoristas (art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). O seguro obrigatório é outro direito que deve ser mantido, tendo em vista os riscos diários a que estão expostos esses profissionais. Não podemos, ademais, concordar com a supressão das disposições relativas à segurança no trabalho, uma vez que nelas se insere o núcleo do Projeto, que é a proteção da vida do trabalhador.

Por fim, manifestamos nossa opinião em favor da revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.442, de 2007, que trata da competência para o julgamento de ações oriundas dos contra-tos de transporte de cargas. A competência da Justiça do Trabalho é fixada pelo art. 114 da Constituição Federal que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, não mais se limi-ta ao trabalho prestado com vínculo empregatício.

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Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 99, de 2007, e pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes.

Sala da Comissão, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 99, DE 2007

“Dispõe sobre o exercício da profissão de Mo-torista.” Autor: Deputado Tarcísio Zimmermann Relator: Deputado Roberto Santiago

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Apresentamos anteriormente Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 99, de 2007.

Continuamos convictos de que a proposição merece ser apro-vada, pois se converterá em proteção não apenas aos motoristas profissionais, mas também aos usuários dos transportes e às de-mais pessoas que se expõem ao trânsito nas cidades e nas estradas brasileiras.

Entretanto, após a apresentação do nosso Parecer foram-nos oferecidos novos argumentos que nos levam a apresentar esta complementação de voto, com emenda modificativa ao art. 7º.

O objetivo da emenda é tornar clara a diferenciação que exis-te entre as situações do motorista empregado e do transportador autônomo de carga. No caso do empregado, o empregador deve oferecer treinamento, fornecer o equipamento de proteção indivi-dual e garantir as condições de segurança do veículo. No caso do transportador autônomo de carga, contudo, deve-se apenas exigir que o trabalhador labore em condições de segurança.

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Além disso, apresentamos emenda supressiva para eliminar da proposição o art. 8º, que revoga o art. 5º da Lei nº 11.442, de 5 de feve-reiro de 2007. O dispositivo do qual se propõe a revogação estabelece que as ações decorrentes do contrato de transporte de cargas entre uma empresa de transporte rodoviário de cargas e um transportador autônomo de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejan-do, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Convencemo-nos de que a proposição não deve tratar des-sa matéria, sendo preferível restringir-se às efetivas condições de trabalho do motorista. Além disso, as razões para propor a revo-gação do dispositivo dizem respeito à uma provável inconstitucio-nalidade, conforme consta da justificação apresentada pelo autor, o nobre Deputado Tarcísio Zimmermann. No entanto, a questão já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961/DF, ajuizada pela Associação Na-cional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

Ressaltamos que as emendas ora apresentadas são fruto de discussões com a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transpor-te (CNTT), que muito contribuíram para o aperfeiçoamento da proposição. Diante disso, oferecemos esta complementação de voto, manifestando-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 99, de 2007, com as emendas anexas, e pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Viação e Transportes.

Sala da Comissão, de 2007.Deputado Roberto Santiago

Relator.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 99, DE 2007

“Dispõe sobre o exercício da profissão de Mo-torista.”

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EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao art. 7º do Projeto a seguinte redação:

“Art. 7º É obrigação do empregador:I – oferecer treinamento ao motorista;II – fornecer equipamento de proteção individual

adequado à carga transportada; III – garantir as condições de segurança do veículo. Parágrafo único. Quando se tratar de transporta-

dor autônomo de carga, de que trata a Lei nº 11.442, de 5 de fevereiro de 2007, a empresa contratante deve exigir que o motorista:

I – tenha se submetido a treinamento; II – utilize equipamento de proteção individual ade-

quado à carga transportada; III – garanta as condições de segurança do veículo.”

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 99, DE 2007

“Dispõe sobre o exercício da profissão de Mo-torista.”

EMENDA SUPRESSIVA

Suprima-se o art. 8º do Projeto de Lei nº 99, de 2007. Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.515, DE 2007

“Acrescenta o artigo 12-A, ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para tor-nar obrigatório o exame de proficiência como condição para inscrição nos quadros dos Con-selhos Regionais de Contabilidade”. Autor: Deputado Eduardo Valverde Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre Deputado Edu-ardo Valverde, que propõe a subordinação do registro em Conselho Regional de Contabilidade à prévia aprovação em exame de profici-ência a ser regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Justificando a medida, o autor alude à importância da medida sugerida para a melhoria da qualidade do ensino oferecido aos as-pirantes a uma carreira de nível superior.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das ao Projeto..

É o relatório.

II – Voto do Relator

A baixa qualidade do ensino resultante da proliferação indis-criminada da criação de cursos superiores no País é unanimidade entre todos os que se dedicam a estudar a matéria.

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Soluções imediatas, obviamente, não existem. Trata-se de sa-nar vícios estruturais que vêm se acumulando há décadas. Mudar toda uma cultura referente a políticas de ensino etc.

Mas, se a solução definitiva é obra de longo prazo, medidas emergenciais podem ser tomadas com o intuito de minorar o pro-blema. E o exame de proficiência, a nosso ver, é uma delas. Basta olhar o exemplo da OAB, bem lembrado pelo autor em sua justifi-cação. O exame adotado pela OAB, em que pese alguns problemas pontuais, inegavelmente contribuiu para melhorar sensivelmente o nível do ensino oferecido nas faculdades de Direito de todo o País.

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.515, de 2007.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 527, DE 2007

Altera o art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para proibir o uso de informações so-bre restrições de crédito como critério impedi-tivo ao acesso à relação de emprego ou a sua manutenção. Autor: Deputado Uldurico Pinto Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A iniciativa em epígrafe tem por objetivo afastar a possibilida-de de prática discriminatória, para efeitos admissionais ou de per-manência no emprego, em razão de informações sobre restrições de crédito.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das ao projeto.

É o relatório.

II – Voto do Relator

O sistema jurídico brasileiro encontra esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da própria República, como consta expressamente no inciso III do art. 1º do texto cons-titucional.

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Eventuais restrições ao crédito é algo tão comum, que pode acontecer com qualquer cidadão, máxime num país onde a econo-mia é instável, e os ganhos dos trabalhadores são cada vez menores.

Em boa hora o ilustre Deputado Uldurico Pinto propõe a atualização da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para ampliar o rol das hipóteses discriminatórias inadmissíveis de serem opostas à admissão ou à permanência na relação de emprego. Como bem sa-liente o autor da matéria, essas práticas discriminatórias estão em desacordo com a legislação nacional e internacional, em especial a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e as Convenções nºs 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 527, de 2007, dele destacando seus fundamentos jurídicos e sociais.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 559, DE 2007

Dispõe sobre a realização de exame de su-ficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. Autor: Deputado Joaquim Beltrão Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto de lei em epígrafe autoriza que os conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas realizem exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional, submetendo ao respectivo conselho, por intermédio de provimento, a competência para regulamentar o exame.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das à proposição.

É o relatório.

II – Voto do Relator

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, disciplina o princípio da liberdade de trabalho, garantindo ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualifica-ções profissionais que a lei estabelecer”.

Esse princípio, no entanto, pode ser excepcionado quando fo-rem estabelecidas qualificações específicas, na forma prevista na

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parte final do inciso. Tal restrição, todavia, somente é admissível por imposições de ordem pública, em defesa do interesse da so-ciedade, quando houver riscos à saúde ou à integridade física do cidadão em função do exercício de determinada profissão.

É dentro desse contexto que se justifica a regulamentação profissional, ou seja, quando o exercício de determinada profissão apresentar qualquer risco à sociedade, os profissionais que deseja-rem exercê-la deverão adequar-se aos requisitos que forem exigi-dos em lei.

Essa introdução mostra-se necessária para explicitar em que condições se justifica a regulamentação de determinada profissão e, além disso, para deixar evidente que o objetivo precípuo dessa medida é resguardar os interesses da sociedade, e não o interesse do profissional.

Feito isso, entremos no objetivo central da proposta em apre-ço. Intenta o ilustre autor autorizar que os conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional possam exigir da catego-ria a realização de exame de suficiência como requisito obrigatório para a obtenção do respectivo registro. A primeira questão que se nos apresenta é qual a finalidade desse exame? O que se pretende com a sua instituição?

Segundo a justificação do projeto, a finalidade do exame é a de comprovar que o profissional recém saído da faculdade esteja re-almente capacitado para exercer a profissão. Além disso, algumas pessoas suscitam a importância do exame como meio de controle dos cursos universitários, haja vista as constantes notícias que têm sido veiculadas sobre a baixa qualidade do ensino superior atual-mente ministrado.

O que temos observado é que esse tema tem sido objeto de muita discussão. Em função disso, foi realizado, no ano de 2006, o 1º Encontro Nacional de Conselhos Profissionais, sendo um dos módulos em discussão o “Exame de Suficiência Profissional”. Na-quela oportunidade, os representantes de vários conselhos defen-deram a aprovação de uma lei autorizando a realização de exames de suficiência pelas entidades fiscalizadoras.

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Da mesma forma, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal realizou audiência pública com a finalidade de discutir “exa-mes de suficiência para o exercício das profissões”, em razão de al-guns projetos em tramitação naquela Casa dispondo sobre a reali-zação de exames para algumas profissões específicas, em especial, o Projeto de Lei nº 39, de 2005, originário da Câmara dos Deputados, dispondo sobre o exame para a categoria dos contabilistas.

Cumpre observar que o modelo utilizado como parâmetro para as demais profissões é o denominado “Exame de Ordem”, realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, o mero tí-tulo acadêmico de bacharel em direito não gera a prerrogativa de exercício da advocacia, sendo prérequisito insuperável a aprova-ção no exame.

Alguns conselhos autárquicos tomaram a iniciativa de insti-tuir o exame de suficiência por intermédio de resoluções, como é o caso do Conselho de Contabilidade e do Conselho de Medi-cina Veterinária, mas apenas o Exame de Ordem possui previsão expressa em lei. Aliás, essas resoluções têm sido questionadas na justiça e a jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer a ilegalidade de tais atos, sob o argumento de que a obrigatorie-dade de submissão ao exame deve estar, necessariamente, con-dicionada à edição de lei em sentido formal. Exemplo disso temos na decisão proferida no Recurso Especial nº 503918, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Franciulli Netto, e cuja ementa, em determinado momento, diz o seguinte:

“ (....) O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a

previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exi-gência não está prevista no Decreto-lei nº 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o re-gistro dos profissionais.

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A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de de-terminada atividade profissional. Trata-se, pois, de entida-des distintas, não se subsumindo uma no conceito de ou-tra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades con-cêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão.

O legislador, quando entende ser indispensável à realização dos aludidos exames para inscrição no res-pectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advoca-cia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.”

Uma vez que já existe o reconhecimento de que a edição de atos internos pelos conselhos é uma via imprópria para impor-se os exames de suficiência, as entidades têm recorrido à iniciativa par-lamentar para a apresentação de propostas visando a conferir-lhes essa prerrogativa. Além do projeto já mencionado, que garante aos conselhos de contadores a competência para realização dos exa-mes (PL nº 2.485, de 2003, na Câmara dos Deputados), temos o PL nº 1.444, de 2003, prevendo o mesmo exame para os fisiote-rapeutas e os terapeutas ocupacionais, e o PL nº 6.417, de 2005, dispondo sobre o exame nacional de certificação profissional para médicos veterinários.

O projeto dos contabilistas foi aprovado na Câmara e no Se-nado, mas foi integralmente vetado pelo Poder Executivo. Já os outros dois encontram-se, ainda, em tramitação.

Conforme tivemos oportunidade de mencionar anteriormen-te, a finalidade última de uma regulamentação de profissão é res-guardar a sociedade contra os riscos a que possa estar submetida em razão do seu exercício. Em assim sendo, a instituição de um

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exame prévio de qualificação nos parece ser uma medida bastante salutar para alcançar esse objetivo, pois impedirá o mau profissio-nal de exercer a atividade, beneficiando, em consequência, a popu-lação que necessite dos respectivos serviços.

Por outro lado, acreditamos ser mais vantajoso um projeto que preveja o requisito de forma genérica, em vez de estipulá-lo para cada profissão regulamentada, distintamente. Até porque a proposta em epígrafe não torna obrigatória a sua exigência, ca-bendo a cada conselho profissional, de acordo com sua avaliação, adotar ou não o exame de suficiência.

Por fim, apesar de reconhecermos que este não é o objetivo principal da proposta, a sua aprovação poderá trazer como resul-tado um maior esmero por parte das entidades de ensino superior, no sentido de que elas aprimorem a qualidade dos cursos ministra-dos. A exigência do exame poderá funcionar como uma espécie de controle desses cursos. Como mencionado pelo representante da OAB na audiência pública realizada pelo Senado Federal, “ainda que a formação e o exercício profissional sejam institutos separa-dos, são aspectos interligados”. Com isso, salientamos a necessi-dade de o Ministério da Educação melhorar os seus instrumentos de avaliação e fiscalização dos cursos, inclusive com a adoção de medidas para o fechamento daqueles que se mostrem ineficazes.

Diante de tudo o que foi exposto, manifestamo-nos pela apro-vação do Projeto de Lei nº 559, de 2007.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 572, DE 2007

Autoriza o Poder Executivo a criar a Univer-sidade Federal do Norte de Minas. Autor: Deputado Jairo Ataide Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposição sob parecer visa autorizar o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Norte de Minas. Nesse sentido, a justifica-ção que acompanha o Projeto de lei informa, in verbis, o seguinte:

“A região norte do Estado de Minas Gerais reúne quase uma centena de municípios e tem uma população estimada de 2.000.000 de habitantes. É uma região com caracterís-ticas muito próprias, deferindo de todo o resto do Estado. Trata-se do semiárido mineiro onde o índice pluviométrico é baixo, as terras são de qualidade inferior por falta de água, as temperaturas são maiores com conseqüente evaporação de água do solo.

Ao lado de uma realidade climática adversa,a população convive com baixo índice de desenvolvimento humano, com média em torno de 0,58 a 0,62, representativos da pobreza e abandono por parte do Poder Público, ao longo da história.

Mas, o pior se constata no quadro educacional: as regiões ricas do Estado têm suas Universidades Federais.

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Elas estão em Uberlândia e Uberaba, no Triângulo Mineiro; em Juiz de Fora na zona da mata; em Lavras, Itajubá e Pouso Alegre no sul de Minas; em Belo Horizonte e Ouro Preto na região central.

No norte de Minas, não há para os 2.000.000 de habi-tantes uma única Universidade Federal. E aí fica a pergunta: por que o próprio Poder Público discrimina e defende a desi-gualdade? Não podemos concordar com tamanho descaso com a região do semiárido mineiro, cuja redenção passa indu-bitavelmente pela implantação de uma Universidade Federal.

E há até um facilitador: A própria Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG tem em Montes Claros um nú-cleo. A transformação deste núcleo em universidade é pas-so importante para o resgate de uma região que precisa de educação para se alavancar e chegar ao patamar das demais regiões do Estado, já que, hoje, sem a Universidade Fede-ral, ela ocupa um dos últimos lugares no ranking educacional, ganhando somente nos índices perversos de IDH baixo, po-breza, fome, miséria, desigualdade social, desemprego e bai-xa qualidade de vida. Urge implantar então a Universidade Federal do Norte de Minas, única região do Estado que não possui este benefício” (grifo nosso)

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à pro-posição.

Além desta Comissão de Trabalho, de Administração e Servi-ço Público, o projeto de lei será também encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura. Em seguida, será apreciado pela Comissão de Finanças e Tributação, em seu aspec-to de adequação financeira ou orçamentária, e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a respeito de sua constitu-cionalidade, regimentalidade e juridicidade.

II – Voto do Relator

Nos termos do art. 32, XVIII, alínea p, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão manifestar-se

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sobre o mérito da proposição. A proposta do Projeto de Lei nº 572, de 2007, guarda perfeita consonância com o esforço empreendido pelo Governo Federal visando democratizar o ensino público no País, sobretudo no tocante à interiorização da educação superior, pois ampliará o acesso ao ensino superior para os habitantes da região norte do Estado de Minas Gerais, o que irá contribuir sobre-maneira para a melhor capacitação técnica dessa população.

As razões que fundamentam a justificação que acompanha a proposição validam a criação da Instituição de Ensino Superior que se pleiteia. Não há dúvidas que a pretensão da presente proposição é relevante e significativa para o desenvolvimento regional e nacional.

É de conhecimento universal a importância que a educação formal possui no processo de desenvolvimento científico, econô-mico e social uma nação. Nesse contexto, a ampliação de oportu-nidades de acesso ao ensino universitário figura como meta prio-ritária a ser concretizada, tendo em conta o fortalecimento das economias local e nacional.

Embora não seja da competência desta Comissão, cabe regis-trar a possibilidade de vir a ser questionada a constitucionalidade da proposição examinada, tendo em vista a reserva de iniciativa legiferante do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal, para projetos que dispo-nham sobre a criação de órgãos e entidades públicas. Entretanto, considerando já haver precedente, com a aprovação de projeto de conteúdo similar, sancionado pelo Presidente da República com a edição da Lei nº 10.611, de 23 de dezembro de 2002, que autorizou o Executivo a criar a Universidade Federal Rural da Amazônia, julgamos conveniente não adentrarmos na análise desse questio-namento, a ser feita oportunamente pela Comissão competente.

Diante do exposto, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 572, de 2007.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 574, DE 2007

“Dispõe sobre a assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores urbanos e rurais, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, em creches e pré-escolas”. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O presente projeto, oriundo do Senado Federal, tem por es-copo obrigar os empregadores que tenham em seus quadros mais de 70 (setenta) empregados a proporcionar atendimento educa-cional aos filhos e dependentes dos trabalhadores com idade entre zero e cinco anos.

A assistência em questão poderá ser prestada de forma dire-ta, no próprio ambiente de trabalho, ou “mediante convênio com creches ou pré-escolas, autorizadas pelo respectivo sistema de ensino, ou por auxílio-creche, de, no mínimo, dois terços do salá-rio mínimo, pago mensalmente a cargo do empregador, podendo o mesmo deduzir o limite de até R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) anual por filho ou dependente, no pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica quando apurado com base no lucro real”.

Quando ambos os pais trabalharem na mesma empresa, o be-nefício será deferido apenas a um deles. No caso de divórcio ou

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Atuação Parlamentar ••• 215

separação judicial, o benefício será concedido ao empregado que detiver a guarda dos filhos.

Segundo o projeto, o benefício não tem natureza salarial, não constitui base de cálculo para os descontos previdenciários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não configura rendi-mento tributável do trabalhador, quando concedido em moeda corrente.

Em seguida, o projeto prevê que o Poder Executivo, “com vis-tas ao cumprimento dos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fis-cal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subseqüen-tes os valores relativos à aludida renúncia”.

Por último, o projeto estabelece que a lei entrará em vigor cen-to e oitenta dias após sua publicação e prescreve que a dedução prevista só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implemen-tado o disposto no art. 6º.

Não foram apresentadas emendas ao projeto. É o relatório.

II – Voto do Relator

O projeto trata de matéria de inegável alcance social. Ao regulamentar o disposto no inciso XXV do art. 7º da Cons-

tituição Federal, o faz em inteira consonância com o art. 205 da mesma Constituição, segundo o qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifica-ção para o trabalho”.

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Entendemos que o projeto, se aprovado, fará com que os em-pregadores se conscientizem da função social de suas empresas no processo de desenvolvimento econômico e social do País.

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 574, de 2007.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 583, DE 2007

“Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho”. Autora: Deputada Alice Portugal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Pelo presente projeto de lei, de autoria da nobre Deputada Alice Portugal, “As empresas privadas, os órgãos públicos da ad-ministração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividade no País ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias por parte dos empregados ou seus prepostos”.

Pelo descumprimento dessa proibição, são previstas as seguin-tes penalidades: multa de cinqüenta salários-mínimos, na data de ocorrência do auto; em caso de reincidência; suspensão do funcio-nário infrator; em caso de nova reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.

Justificando a proposição, a Autora lembra que a medida su-gerida tem por escopo dar efetividade ao disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: “são invioláveis a inti-midade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Não foram apresentadas emendas ao projeto. É o relatório.

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II – Voto do Relator

O projeto de lei contém medida das mais justas e legítimas. Quase vinte anos após a promulgação da Constituição em vigor, a chamada “Constituição Cidadã”, nas palavras do saudoso De-putado Ulisses Guimarães, não há nada que possa justificar a per-manência, no relacionamento entre empregados e empregadores, da adoção de práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana, como é o caso da que o projeto tem por fim proibir.

O projeto, portanto, merece acolhida. No entanto, entendemos que a medida deve ser estendida para

proteger os trabalhadores em geral e não apenas as trabalhadoras. Afinal, o trabalhador do sexo masculino também é vítima da prática da revista íntima, realizada, inclusive, por meios mais vexatórios hu-milhantes que, às vezes, chegam mesmo à truculência.

No que diz respeito às penalidades previstas, entendemos ser mais eficiente a aplicação de multa em valor suficiente para inibir a prática indesejável, com a multiplicação de seu valor em caso de reincidência.

Punindo-se o empregador, em sua parte mais sensível, o seu bolso, com certeza, a medida será bem mais eficaz que as pena-lidades previstas nos incisos II e III do § 2º do projeto, aplicáveis apenas ao empregado agente da prática proibida.

Votamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 583, de 2007, na forma do substitutivo em anexo.

Sala das Comissões, 2007. – Deputado Roberto Santiago, Re-lator.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 583, DE 2007

Proíbe a revista íntima nos locais de trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

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Art. 1º As empresas privadas, os órgãos públicos da admi-nistração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividade no País ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de seus empregados e servidores.

Art. 2º Pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, será imposta ao infrator multa no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, elevada ao décuplo, no caso de reincidência, sem prejuí-zo das demais cominações legais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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REDAÇÃO FINAL MEDIDA PROVISÓRIA Nº 332-A, DE 2006

Abre crédito extraordinário, emfavor dos Ministérios da Previdência Social, do Tra-balho e Emprego e do Desenvolvimento So-cial e Combate à Fome, no valor global de R$9.746.438.066,00 (nove bilhões,setecentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e trin-ta eoito mil e sessenta e seis reais),para os fins que especifica

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos

Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$9.746.438.066,00 (nove bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e sessenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei decorrem de:

I – superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União no exercício de 2005, no valor de R$8.868.842.934,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e quaren-ta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais);

II – excesso de arrecadação, no valor de R$158.993.990,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, novecentos e noventa e três mil, novecentos e noventa reais), sendo:

a) R$30.427.228,00 (trinta milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais) de Recursos Ordinários; e

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b) R$128.566.762,00 (cento e vinte e oito milhões, quinhen-tos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais) de Contribuições sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Re-lativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa; e

III – anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$718.601.142,00 (setecentos e dezoito milhões, seiscentos e um mil, cento e quarenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2007

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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222 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 864, DE 1999(Apensados: PL nº 2.920, de 2000, e PL nº 4.923, de 2005)

Concede isenção de contribuições corporati-vas aos profissionais maiores de 65 anos. Autor: Deputado Cunha Bueno Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposição principal isenta das contribuições corporativas os profissionais com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, desde que tenham pago as contribuições, regularmente, por ao menos cinco anos.

O Projeto de Lei nº 2.920, de 2000, apenso, também prevê a concessão de isenção da anuidade devida a entidade de fiscali-zação do exercício de profissão regulamentada, sem prejuízo da filiação e do direito de exercício profissional, porém em benefício dos profissionais que tenham recolhido tais anuidades por mais de trinta e cinco anos. Entende, o Autor, que a providência consti-tui reconhecimento do mérito dos profissionais que extrapolem os trinta e cinco anos de adimplência.

Finalmente, o PL nº 4.923, de 2005, também apenso, deter-mina a redução das contribuições já indicadas para a metade de seu valor, em se tratando de profissionais com idade a partir de 60 anos. A justificação dessa proposição é no sentido de que os recursos cor-respondentes ao desconto concedido seriam destinados a assegurar o envelhecimento saudável e digno dos profissionais idosos.

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Foi aberto prazo para apresentação de emendas perante este Colegiado em três oportunidades, nos anos de 2001, 2003 e 2007, sem que nenhuma das proposições fosse emendada.

II – Voto do Relator

O próprio Autor do PL nº 2.920, de 2000, lembra, na justificação do mesmo, que a principal fonte de receita das entidades de fiscali-zação do exercício das profissões regulamentadas é a contribuição de seus membros. Mais do que isso, há de se observar que as anuidades pagas a tais entidades destinam-se a custear as despesas inerentes ao exercício do poder de polícia. Portanto, a renúncia a tal receita – que tem natureza parafiscal – resultaria na omissão de dever legal ou na transferência indevida do ônus respectivo, favorecendo-se alguns à custa do sacrifício de outros.

O Autor da proposição principal, tentando justificá-la, ressalta que “de uma maneira nunca vista anteriormente, a participação dos idosos na população total torna-se fortemente significativa”. Esse as-pecto demográfico depõe contra a proposta, pois a proporção entre os que usufruiriam do benefício aventado e aqueles que arcariam com o custo do mesmo aumentaria continuamente.

Ademais, é justamente no início da carreira que o profissional li-beral mais sente o ônus com o pagamento da anuidade devida pelo respectivo conselho, cujo valor se torna irrisório para os profissionais já consagrados na carreira.

Os aspectos acima expostos demonstram a inviabilidade das três proposições sob parecer, que isentam idosos, total ou parcialmente, do pagamento de anuidade aos conselhos profissionais. Chega-se, portanto, à mesma conclusão manifestada pelos Deputados Ricardo Rique e Eduardo Valverde nos pareceres que proferiram em 2001 e em 2007, respectivamente, e que não chegaram a ser apreciados por este colegiado.

Pelo exposto, voto, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nos 864, de 1999, 2.920, de 2000, e 4.923, de 2005.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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224 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.237, DE 2001

Dispõe sobre o direito de greve dos policiais, vedando-se o emprego de armas durante as manifestações. Autor: Deputado Carlos Santana Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 5.237, de 2001, visa assegurar o direito de greve aos policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais civis, policiais militares e integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares.

Estabelece, porém, vedação para o uso de armas de fogo du-rante as manifestações reivindicatórias realizadas no exercício do direito de greve, prevendo que os infratores responderão pelo cri-me de porte ilegal de arma de fogo.

Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Or-ganizado, Violência e Narcotráfico, a proposição recebeu parecer pela aprovação, na forma de substitutivo que em muito a ampliou, estabelecendo disciplina para o exercício do direito de greve dos servidores públicos policiais federais, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Territórios.

Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

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II – Voto do Relator

O texto original do projeto, embora tenha o mérito de asse-gurar o direito de greve aos servidores policiais e procurar evitar o uso de armas de fogo durante o movimento paredista, deixa de regular aspectos importantes como, por exemplo, a manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade para atender à população nas situações de emergência, posto tratar-se de ativida-des de caráter essencial.

O primeiro substitutivo apresentado pelo ilustre relator do projeto na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, por sua vez, embora tenha abordado a questão de forma mais abrangente, incluiu os milita-res dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quais sejam as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, aos quais não podem ser aplicados, de acordo com a Constituição Federal, os dispositivos da lei que regular o direito de greve dos servidores (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, IV).

Posteriormente, porém, o citado relator apresentou com-plementação de voto excluindo as referências aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o que tornou a proposição apta a receber aprovação daquela Comissão, que o adotou.

É de se observar que, com as mudanças efetuadas na douta Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, a proposição tomou forma semelhante àquela discutida nesta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aplicável aos servidores em geral, qual seja o Projeto de Lei nº 4.497, de 2001.

Assim, não se aplicando o direito de greve aos militares, sejam eles vinculados à União ou aos Estados, e sendo os demais servi-dores públicos, inclusive os policiais, alcançados pelo PL 4.497/01, já aprovado nesta Comissão, não há sentido em aprovar outra lei de greve, específica para um grupo de servidores.

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Desta forma, ante o exposto, nosso voto é pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 5.237, de 2001, bem como do substi-tutivo adotado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 227

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.049, DE 2003

“Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que ‘dispõe sobre o Fun-do de Garantia do Tempo de Serviço’ e dá outras providências.” Autor: Deputado Walter Pinheiro Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

Na Reunião Deliberativa Ordinária desta Comissão, realizada em 13 de agosto de 2008, foi rejeitado o Parecer do nobre Relator, Deputado Sandro Mabel, que era pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.049, de 2003, e pela rejeição da Emenda nº 01/2003 CTASP.

Designado para relatar a proposição, apresento o presente Pa-recer Vencedor.

É o relatório.

II – Voto do Relator

O Parecer do Deputado Sandro Mabel, datado de 8 de junho de 2006, ressalta dificuldades que a Caixa Econômica Federal e o FGTS tinham para o financiamento de casas populares. A situa-ção, entretanto, mudou completamente. Hoje, a Caixa Econômi-ca é a maior financiadora do sistema imobiliário no País, promo-

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vendo a criação de empregos com o incremento da construção civil. São diversos os projetos do Governo Federal que visam aten-der à construção de casas populares, os quais vêm sendo financia-dos pela Caixa Econômica Federal, com o dinheiro do Fundo de Garantia.

Tendo em vista os financiamentos atualmente concedidos pela Caixa Econômica, estão superadas as dificuldades apontadas no Parecer que o Deputado Sandro Mabel apresentou há mais de dois anos, o que torna totalmente inócua a aprovação da proposi-ção sob análise.

Diante do exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.049, de 2003, e, conseqüentemente, também pela rejeição da Emenda nº 01/2003 CTASP.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.412 , DE 2003(Apensos PLs nos 1.743, de 2003 e 4.949, de 2005)

“Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que firmarem con-tratos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência e com pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.” Autor: Deputado Carlos Nader Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 1.412, de 2003, de autoria do Deputado Carlos Nader, visa determinar que as pessoas jurídicas, ao contra-tarem pessoas com deficiência, receberão incentivo fiscal.

O incentivo fiscal consistirá na dedução de 2% no lucro tribu-tável, para fins de cálculo do Imposto de Renda, do montante dos salários atribuídos às pessoas com deficiência no período base.

Em sua justificativa, o autor alega que é certo que a maioria das pessoas com deficiência e com idade elevada não tem acesso ao mercado de trabalho privado e, por isso, propõe a concessão de incentivo fiscal para contemplar as empresas que firmarem con-trato de trabalho com tais trabalhadores.

À proposição principal, foram apensados os seguintes projetos:

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PL nº 1.743, de 2003, de autoria do Deputado Luís Carlos Heinze, que Dispõe sobre o incentivo fiscal na área do Imposto de Renda, nas condições que especifica;

PL nº 4.949, de 2005, também de autoria do Deputado Car-los Nader, que Cria o Programa de Geração de Empregos a porta-dores de deficiência física e dá outras providências.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das aos projetos.

É o relatório.

II – Voto do Relator

O projeto principal e o PL nº 1.743, de 2003, apensado, visam basicamente incentivar a contratação de pessoas com deficiência por meio da concessão de incentivos fiscais às empresas.

Entretanto já há normas de eficácia plena protetora da inser-ção dessas pessoas no mercado de trabalho em nosso ordenamen-to jurídico. Uma delas está materializada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que estabelece:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados ............................................. 2%;II – de 201 a 500 ........................................................ 3%;III – de 501 a 1.000 ................................................... 4%;IV – de 1.001 em diante ............................................. 5%.§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente

habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indetermi-nado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de con-dição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deve-rá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas pre-enchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,

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quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Com essa determinação legal, tem-se que, independentemen-te de incentivos fiscais, hoje, as empresas são obrigadas a contratar pessoas com deficiência, sob pena de serem apenadas com multa de valor variável de R$991,03 a R$99.102,12, conforme estabelece a Portaria nº 727, de 2003, do Ministério da Previdência Social.

Todavia o cumprimento dessa obrigação tem sido muito difi-cultado pela ausência de pessoas com deficiência qualificadas para o exercício das atividades exercidas pelas empresas, a ponto de muitas até colocarem anúncios nos jornais de grande circulação oferecendo vagas sem, contudo, obterem sucesso. Como exemplo dessa dificuldade, citamos a reportagem intitulada Oportunidade Desperdiçada, veiculada, no dia 20 de fevereiro passado, no tele-jornal da Rede Globo, Bom Dia DF, que discorre sobre a obrigato-riedade da lei, nos seguintes termos:

Uma lei de 1991 determina que empresas com mais de 200 fun-cionários devem reservar entre 2 e 5% das vagas para deficientes. No entanto, nem sempre as funções são preenchidas. De acordo com a Secretaria de Trabalho, Eliana Pedrosa, a oferta de emprego no ano passado foi maior que em 2006. Mesmo assim, por falta de qualificação profissional, o número de lugares ocupados não chegou a 50%. Quase quatro mil pessoas estavam inscritas para concorrer às vagas, mas das 459 oportunidades existentes, só 185 foram aproveitadas.

O governo reconhece a necessidade de investir em qualifica-ção. Segundo a Secretaria de Trabalho, um projeto ajudará na in-serção do deficiente no mercado de trabalho ainda neste semestre. “Em função da falta de qualificação profissional, o governo abrirá 1.100 vagas para pessoas com deficiência a partir do dia 10 de mar-ço. É uma oportunidade para que essas pessoas possam se qualifi-car. Paralelamente a isso, nós estamos visitando as empresas para que elas tomem conhecimento da formação desses profissionais”, diz a secretária de Desenvolvimento Social e Trabalho, Eliana Pe-drosa. O projeto principal, apesar de estabelecer em sua ementa e justificação a concessão de incentivo fiscal para contratação de

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pessoas idosas, com mais de 60 anos de idade, não se refere a elas em seu corpo, que dispõe apenas sobre as pessoas com deficiência, razão pela qual não temos como apreciar a matéria neste momen-to. Porém teremos a oportunidade de contemplar esses trabalha-dores com medidas de estímulo às empresas que os contratar, a partir de 45 anos, na forma do substitutivo que apresentamos ao PL nº 6.930, de 2006, do qual somos relator, por entendermos que lá essa matéria está melhor definida.

Já o PL nº 4.949, de 2005, apesar de também dispor sobre o incentivo da contratação de pessoas com deficiência, vai muito mais além ao criar um programa que engloba os Estados e os Mu-nicípios, o que o torna demasiado amplo, tornando-se inadequado sob o ponto de vista da invasão de competência entre os entes federados.

Ante o exposto, somos pela rejeição dos Projetos de Lei nº 1.412, e nº 1.743, ambos de 2003, e do PL nº 4.949, de 2005.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.639, DE 2003

“Institui o Programa de Estímulo ao Terceiro Setor, o Fundo Nacional de Estímulo ao Ter-ceiro Setor e dá outras providências.” Autor: Deputado Eliseu Padilha Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER REFORMULADO

O Projeto de Lei em epígrafe cria o Programa de Estímulo ao Terceiro Setor (PNETS) e o Fundo Nacional de Estímulo ao Ter-ceiro Setor (FNETS), com a finalidade de incentivar as atividades de pessoas jurídicas de direito privado que desempenhem ativida-des sem fins lucrativos, típicas de Estado.

De acordo com o art. 2º, o PNETS tem por objetivo “incen-tivar as atividades das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, com atuação exclusiva, e comprovadamente eficiente, na prestação de serviços públicos essenciais à populações carentes ou a grupos de hipossuficientes, em especial aos idosos, às crianças e adolescentes, aos portadores de doenças ou deficiências crôni-cas, e aos detentos e egressos de estabelecimentos penais”.

O art. 3º institui o FNETS, destinado a assegurar o aporte de recursos financeiros da União ao PNETS. A receita do Fundo, de acordo com o art. 4º, é constituída pelas seguintes fontes de recursos:

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I – 10% (dez por cento) do montante global de recursos do Programa do Seguro-Desemprego, de que trata o art. 239, da Constituição Federal;

II – 5% (cinco por cento) da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal;

III – dotações orçamentárias da União; IV – operações de crédito internas e externas; V – doações, legados e outras receitas. O art. 5º condiciona a aplicação dos recursos, em cada Estado

e no Distrito Federal, à criação de Fundos Regionais de Estímulo ao Terceiro Setor e à integralização de uma contrapartida mínima de 20% do montante a ser transferido pela União à conta do PNETS.

É estabelecido, no art. 6º, o rateio dos recursos do FNETS, na seguinte proporção:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) do total, na razão direta do número de desempregados de cada Unidade;

II – 35% (trinta e cinco por cento) do total, na razão inversa da renda per capita de cada Unidade.

O art. 6º regula a habilitação das pessoas jurídicas à obten-ção dos recursos, as quais deverão integrar o cadastro de que tra-ta o art. 7º. Se houver Conselho Municipal ou Distrital nas áreas de atuação do PNETS, nas condições estabelecidas no art. 8º, a ele incumbirá a seleção prévia das entidades a serem beneficiadas com os recursos.

De acordo com o art. 9º, poderão ser contratados com recur-sos do PNETS os trabalhadores desempregados que não estejam recebendo seguro-desemprego, não desenvolvam outra atividade remunerada nem disponham de renda própria acima de um salário mínimo. Os contratos de trabalho são regidos pelas legislações tra-balhista e previdenciária em vigor (art. 10), sendo as remunerações de até dois salários mínimos cobertas pelos recursos financeiros do PNETS (art. 11).

O Projeto de Lei foi rejeitado unanimemente pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), que, embora reconhecen-do o alcance social da proposição, chamou atenção para a incom-

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patibilidade com os princípios e diretrizes constantes da Lei Orgâ-nica da Assistência Social.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Apresentei, em março de 2008, Parecer no sentido da rejei-ção do Projeto, por entender que faltaria viabilidade financeira ao Programa, tendo em visto a exigência de que o Fundo Nacional de Estímulo ao Terceiro Setor fosse criado por lei complementar.

Entretanto, após pedir vista da proposição, a Deputada Elcio-ne Barbalho apresentou esclarecedor Voto em Separado, no qual apresenta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a criação de fundos especiais por lei ordinária. Ficam, portanto, inteiramente superados os motivos que nos levaram a propor a rejeição do Projeto, o que nos leva à apresentação deste Parecer reformulado.

Conforme consta de nosso Parecer anterior, a proposição ora relatada tem por objetivo estimular as atividades do Terceiro Se-tor, cuja importância tem cada vez mais destaque na sociedade brasileira. Relativamente à matéria trabalhista, o Projeto visa a in-centivar a contratação de trabalhadores desempregados (art. 9º), mediante o financiamento das remunerações cujo valor não ultra-passe a dois salários mínimos (art. 11).

Concordamos com a justificação apresentada pelo autor, De-putado Eliseu Padilha, de que o Terceiro Setor é uma excelente oportunidade de absorção da mão-de-obra, nessa época em que a indústria cada vez se automatiza e dispensa trabalhadores.

Dentro da competência desta Comissão, cabe-nos analisar os aspectos trabalhistas, contidos no Projeto de Lei. Sob esse ângulo, portanto, cabe-nos elogiar a iniciativa do Deputado Eliseu Padilha. Estimular o terceiro setor significa criar oportunidades de trabalho para milhões de brasileiros, em especial para jovens em busca da primeira experiência no mundo do trabalho.

Isso, porém, não é tudo. Em um país ainda carente em muitos setores, o terceiro setor revela-se fundamental, pois complemen-ta as ações governamentais ao desempenhar serviços de caráter

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público, auxiliando também na formação da consciência social da população.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.639, de 2003.

Sala das Comissões, 2008. – Deputado Roberto Santiago, Re-lator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.981, DE 2003

“Dispõe sobre a participação dos sindicatos no sistema de inspeção das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional.” Autor: Deputado Vicentinho Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

O PL nº 1.981, de 2003, de autoria do nobre Deputado Vicen-tinho, garante aos sindicatos o direito de acompanhar as fiscaliza-ções oficiais relacionadas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional.

É assegurado o livre trânsito dos representantes do sindicato na empresa a ser inspecionada, bem como o acompanhamento de assessoria técnica e jurídica.

O sindicato pode dar opinião e fazer sugestões, devendo rece-ber cópia do relatório produzido pelo fiscal do trabalho.

Os representantes sindicais devem manter sigilo sobre os da-dos confidenciais das empresas a que tiveram acesso no exercício da atividade de inspeção.

Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regi-mental.

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Em reunião ordinária realizada 11 de junho de 2008, a Comis-são de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o pa-recer do relator, Deputado Edinho Bez, que concluía pela rejeição do projeto.

Fomos designados para proferir o parecer vencedor oral fa-vorável.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Houve um equívoco na interpretação do nobre relator, Depu-tado Edinho Bez.

Com efeito, o que se propõe não é que a fiscalização venha a ser realizada pelo sindicato, mas, sim, o mero acompanhamento da fiscalização pelo sindicato.

Somos, portanto, pela aprovação do PL nº 1.981, de 2003. Sala das Comissões, 11 de junho de 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.710, DE 2003(Apenso PL nº 5.649/2005 )

“Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de catadores de lixo reciclável e dá outras providências.” Autor: Deputado Milton Monti Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O PL nº 2.710, de 2003, de autoria do Deputado Milton Mon-ti, visa regulamentar o exercício da profissão de catador de lixo reciclável. Dispõe que o trabalhador deve possuir curso ou treina-mento específico em reciclagem. Além disso, obriga a utilização de equipamentos de segurança, como luvas e botas.

O PL nº 5.649, de 2005, de autoria do Deputado Eduardo Valverde, cria a profissão de coletor, catador e reciclador de lixo urbano. Define os termos limpeza e lixo urbanos, bem como co-letor, catador e reciclador de lixo, dispondo sobre a natureza da prestação de serviços desses profissionais.

O coletor de lixo, nos termos do projeto, presta serviço subor-dinado a empresas ou à administração pública, havendo, portanto, vínculo empregatício. A sua jornada é limitada a seis horas.

Além disso, o coletor deve conhecer os riscos inerentes ao trabalho para iniciar as suas atividades profissionais. O coletor de lixo hospitalar ou industrial deve utilizar uniforme que o identifique

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e deve, também, realizar treinamento especial para a coleta, con-dicionamento e destinação final do lixo.

É determinado que o transporte dos coletores seja feito em cabines acopladas aos respectivos veículos, bem como é obriga-tório o uso de coletes defletores e de cores destacadas, quando o trabalho for realizado em via pública.

O PL estipula o adicional de insalubridade de 40% sobre o va-lor da remuneração para o coletor de lixo doméstico e de 50%, para o coletor de lixo hospitalar ou industrial.

O catador de lixo, por outro lado, não possui vínculo empre-gatício, desenvolve a atividade sem subordinação jurídica, recolhe o lixo reciclável e o destina ao reaproveitamento.

Além disso, é considerado segurado especial pela Previdência Social. Caso a atividade seja desenvolvida no âmbito familiar, de-vem ser incluídos na Previdência Social, a mulher trabalhadora e os filhos maiores de dezoito anos.

O reciclador de lixo trabalha nas centrais de reciclagem, que podem ser constituídas por cooperativas, empresas individuais ou coletivas, com ou sem fins lucrativos. A atividade pode ser desenvol-vida de forma autônoma ou subordinada, e é considerada insalubre.

Caso o reciclador exerça a atividade de forma autônoma, deve providenciar o seu registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.

A atividade de reciclagem de lixo é considerada de utilidade pública.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório.

II – Voto do Relator

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Públi-co – CTASP, em 28 de maio de 2008, aprovou o requerimento nº 179/2008, de autoria do Deputado Sandro Mabel, revigorando, em parte, o Verbete nº 01 da súmula de jurisprudência dessa Co-missão. O texto aprovado passou a constituir o Verbete nº 2 .

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Foi então solicitado aos relatores de projetos que regulamen-tam profissão a adequação de seus pareceres aos termos do ver-bete, motivo pelo qual apresentamos novo voto.

O verbete dispõe sobre os requisitos que devem ser atendidos de forma cumulativa para que seja regulamentada uma profissão. Analisamos, a seguir, cada um deles.

O primeiro requisito estabelece que o projeto não deve propor a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente.

As atividades desenvolvidas pelo catador de lixo reciclável, conforme o PL nº 2.710, de 2003, ou pelo coletor, catador e reci-clador de lixo urbano, conforme o PL nº 5.649, de 2005, não são exclusivas e não restringem o mercado de trabalho.

É também determinado pelo verbete que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional. Tal aspecto não foi abordado pelos projetos em análise.

É, outrossim, necessário que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional, inerentes à atividade que se pretende regulamentar.

Apesar de os projetos disporem sobre a proteção dos coleto-res, catadores e recicladores de lixo, não foram estabelecidas as responsabilidades nem os deveres relativos ao exercício profissio-nal, que não devem ser confundidos com os deveres e responsabi-lidades que qualquer trabalhador deve ter.

Assim, dois dos requisitos do verbete nº 02 da súmula de jurisprudência da CTASP não restaram preenchidos, motivo pelo qual somos pela rejeição do PL nº 2.710, de 2003, e do PL nº 5.649, de 2005.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.825, DE 2003

Acrescenta os arts. 77-A e 86-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de Execução Penal”, e dá outras providências. Autor: Deputado Sandro Mabel Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Trata-se de proposta, da lavra do ilustre Dep. Sandro Mabel, de disciplinar a terceirização de serviços executados em estabele-cimentos penais e de custódia de menores. As atividades de assis-tência material, à saúde, jurídica, educacional e social aos presos e aos internados, bem como a de segurança dos estabelecimentos, poderiam ser transferidas a empresas contratadas mediante pro-cesso licitatório. Para habilitação à licitação seria necessária espe-cialização em administração penitenciária e de custódia de meno-res, ou, nesse caso, em hotelaria. Seria exigido, igualmente, o trei-namento especializado dos empregados incumbidos de exercer as atividades terceirizadas. A terceirização seria condicionada a pré-via audiência dos Conselhos Penitenciários, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da curadoria de menores.

A despeito de eventual terceirização, o diretor do estabele-cimento penal permaneceria sendo designado pelo poder público.

Ainda segundo a proposição sob parecer, desde que autori-zado pelo Juízo da Execução, poderiam ocorrer em instituições

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particulares ou ser por elas promovidos (1) a internação ou trata-mento ambulatorial dos inimputáveis e dos semi-imputáveis; (2) o cumprimento de pena por pessoas toxicômanas ou portadoras de doenças infecto-contagiosas ou do vírus da AIDS; (3) a educação de menores sob custódia, bem como lazer e orientação desses so-bre convívio social; (4) a reintegração social dos egressos. A cons-trução e o funcionamento desses hospitais se sujeitaria às normas legais e às regras ditadas pelo Conselho Nacional de Política Cri-minal e Penitenciária.

O projeto também determina que as penitenciárias sejam cons-truídas longe dos centros urbanos e, ainda, que aquelas situadas no campo disponham de área em que os apenados exercerão ativida-des agrícolas, produzindo parte dos alimentos por eles consumidos.

O Juízo da Execução receberia relatórios anuais sobre as ati-vidades terceirizadas e o comportamento de detentos e internos.

O Autor frisa que a terceirização de serviços, nos moldes pro-postos, resultaria em “gestão mista”, pois o Estado conservaria o poder de nomear os dirigentes e, por conseguinte, o controle da segurança do estabelecimento prisional ou de custódia de me-nores. Para respaldar a proposta, citam-se bem-sucedidas expe-riências de terceirização de serviços penitenciários nos Estados do Ceará e do Paraná. Esclarece que, na Penitenciária Industrial de Guarapuava, o Estado investe seus funcionários nos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Fiscal de Segurança da unidade, os quais orientam, acompanham, fiscalizam e legitimam o trabalho da em-presa contratada.

Não foram apresentadas emendas à proposição nem no ano de 2004 nem no de 2007, quando ela foi arquivada e desarquivada.

Este colegiado realizou audiência pública para debater o pro-jeto de lei sob exame 16 de outubro de 2007, com a presença do Sr. Wilson Salles Damazio, representante do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, do Ministério da Justiça, e a Srª. Adriana de Melo Nunes Mortorelli, representante do Con-selho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP.

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II – Voto do Relator

As notícias sobre o sistema penitenciário falam em freqüentes fugas, rebeliões e mortes em presídios e penitenciárias; em orga-nizações criminosas sendo comandadas a partir do cárcere; e até, mais recentemente, da manutenção de uma adolescente na mes-ma cela ocupada por uma dúzia de infratores adultos.

Na audiência pública realizada por esta Comissão para deba-ter o projeto sob exame, o Sr. Wilson Salles Damazio, falando em nome do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – DEPEN, estimou em 420.000 presos a atual população carcerária; em 200.000 o déficit de vagas, ou seja, o número de de-tentos que excede à capacidade de ocupação dos estabelecimen-tos penais; em 580.000 o número de mandados de prisão a serem cumpridos; e em 33.000 o número de vagas que serão geradas, até o ano de 2012, com recursos destinados à área de segurança públi-ca no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento.

Fica evidente que o poder público não é capaz de solucionar os gravíssimos problemas do sistema penitenciário nacional. Por conseguinte, a única saída possível para conferir aos presos e inter-nos ambientes condizentes com sua condição humana é a tercei-rização dos serviços prisionais, conforme defende a proposta ora apreciada.

A despeito de seu mérito, reconhecido, inclusive, pelo relator que nos precedeu, cujo parecer não chegou a ser apreciado, o proje-to de lei sob comento demanda algumas adequações, as quais pro-movemos por meio do Substitutivo anexo e passamos a comentar.

A representante da OAB/SP apontou a impropriedade de se tratar, na Lei de Execução Penal, da custódia de menores infra-tores, assunto disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Ado-lescente. Também alertou que a exigência de especialização em administração penitenciária para participação nas futuras licita-ções criaria mercado cativo para as poucas empresas que têm experiência no ramo.

Fez-se necessário, portanto, suprimir a exigência da citada especialização e desmembrar as disposições referentes a adul-

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tos e a adolescentes, promovendo o acréscimo de um artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e, por via de conseqüência, ajustando-se a ementa do projeto.

Além disso, a terceirização dos serviços de assistência jurídi-ca, atribuição inerente à Defensoria Pública, não nos parece reco-mendável. Aliás, entendemos que essa instituição também deve ser consultada quanto à conveniência e à oportunidade de tercei-rização dos serviços carcerários. Quanto a esse aspecto, preferi-mos a expressão “prévia anuência” ao termo “audiência”, utilizado pelo projeto original.

Ao fazer as apontadas adequações relativas ao conteúdo da proposta, aproveitamos para promover, também, o aprimoramen-to de sua forma. O inciso I do art. 86-A que a proposição acrescen-ta à Lei de Execução Penal, por exemplo, faz referência a “penal-mente incapazes”, a inimputáveis e a semiimputáveis. A primeira expressão foi suprimida, pois não tem uso corrente na esfera crimi-nal e seu significado diz respeito, justamente, à inimputabilidade.

Por todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.825, de 2003, na forma do Substitutivo anexo.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.825, DE 2003

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “Institui a Lei de Execução Penal”, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescen-te e dá outras providências”, para permitir a execução de penas e medidas de segurança,

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bem como a aplicação de medidas socioedu-cativas, em instituições particulares.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

“Art. 77-A. As atividades relativas à assistência de que tratam os incisos I, II, IV e V do art. 11 desta lei, bem como à segurança nos estabelecimentos penais, poderão ser executadas por empresas privadas, desde que atendi-dos os seguintes requisitos, além de outros estabelecidos em legislação específica:

I – prévia anuência do Conselho Penitenciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – celebração de contrato administrativo, precedido de licitação;

III – exigência de treinamento especializado, a cargo da contratada, dos profissionais que exercerão as ativida-des contratadas;

IV – encaminhamento pela empresa, ao Juízo da Execução, de relatório anual de atividades contendo, en-tre outras informações, detalhamento do comportamen-to apresentado por detentos e internos.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de que trata este artigo, o controle e a supervisão das atividades será exercido pelo diretor do estabelecimento, nomeado pelo poder público.” (NR)

.........................................................................“Art. 86-A. Mediante celebração de contrato ad-

ministrativo, precedido de licitação, poderão ocorrer em instituições particulares, ou ser por elas promovidos, des-de que autorizado pelo juiz da execução:

I – a internação ou o tratamento ambulatorial dos inimputáveis e dos semi-imputáveis, de que tratam os

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arts. 99 e 101 desta lei, inclusive em relação a tratamento de dependência química ou psicológica;

II – o cumprimento de pena por pessoas toxicômanas ou portadoras de doenças infecto-contagiosas ou do ví-rus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;

III – a inserção no meio social dos detentos e internos após o cumprimento da pena ou o término do período de internação.

Parágrafo único. A construção e as condições de funcionamento das instituições de que trata o caput obe-decerá às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como às normas constantes da legislação específica.” (NR)

.........................................................................“Art. 90. A penitenciária será construída em local

afastado do centro urbano. Parágrafo único. As penitenciárias localizadas nas

áreas rurais terão área na qual os condenados exercerão atividades agrícolas, realizando o plantio e a colheita de gêneros alimentícios destinados ao consumo da unidade prisional.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigo-rar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 112-A. As medidas previstas nos arts. 101, III a VII, e 112, IV a VI, poderão ser aplicadas em instituições particulares, desde que atendidos os seguintes requisitos, além de outros estabelecidos em legislação específica:

I – prévia anuência do Conselho Municipal dos Direi-tos da Criança e do Adolescente, da Defensoria Pública, do Ministério Público e da autoridade judiciária;

II – celebração de contrato administrativo, precedido de licitação;

III – exigência de treinamento especializado, a cargo da instituição, dos profissionais que prestarão serviços;

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IV – encaminhamento pela instituição, à autoridade judiciária, de relatório anual de atividades contendo, en-tre outras informações, detalhamento do comportamen-to dos adolescentes.

Parágrafo único. Aplicam-se às instituições de que trata o caput deste artigo o disposto nos arts. 90 a 97 desta lei.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DO TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.837, DE 2005

Altera o texto dos arts. 31 e 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Autora: Deputada Iriny Lopes Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 4.837, de 2005, de autoria da ilustre De-putada Iriny Lopes, visa acrescentar dispositivos à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contra-tos da Administração Pública e dá outras providências”, a fim de estabelecer a necessidade de apresentação de certidão emitida pe-las entidades sindicais representantes das categorias econômica e profissional, que ateste a regularidade com as obrigações pactua-das em convenção ou acordo coletivo de trabalho para a qualifica-ção econômico-financeira de empresas prestadoras de serviço de limpeza pública, asseio, conservação e vigilância.

Propõe também a exigência, desde que constante no instru-mento convocatório de empresas prestadoras de serviços de lim-peza pública, asseio, conservação e vigilância, de garantia equi-valente ao valor das verbas rescisórias de todos os trabalhadores envolvidos no contrato.

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Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Em reunião de 26 de novembro de 2008, o Parecer do nobre

Relator, Deputado Tarcísio Zimmermann, pela aprovação do Pro-jeto de Lei, foi rejeitado por esta Comissão de Trabalho, de Admi-nistração e Serviço Público.

Nessa oportunidade, foi-nos atribuída a incumbência de re-digir o Parecer Vencedor, passando a manifestação do relator que nos antecedeu a constituir voto em separado.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Tanto o Projeto de Lei original, que dispõe sobre as certidões, quanto o Substitutivo apresentado pelo Relator, tratam de buscar garantias para os trabalhadores do setor nas rescisões do contrato de trabalho.

Ocorre, porém, que, no dia 12 de novembro passado, esta Comissão aprovou o Projeto de Lei nº 6.975, de 2006, de auto-ria do Deputado Nelson Pellegrino, que trata exatamente sobre o mesmo tema e da mesma forma. Tal proposição é, inclusive, me-lhor do que a que ora analisamos porque determina que a empresa contratante seja responsável pelos recolhimentos, garantindo aos trabalhadores o que a nobre Deputada Iriny tentou garantir com a presente proposição.

Isto posto, como aprovamos anteriormente iniciativa parla-mentar que já contempla de maneira ampliada os trabalhadores do setor, votamos pela rejeição do projeto de Lei nº4.837, de 2005.

Sala das Comissões, 26 de novembro de 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.930, DE 2006(Apensos: PL nº 7.344, de 2006; PL nº 765, de 2003;

PL nº 1.842, de 2003; PL nº 193, de 2007; PL nº 2.117, de 2007;PL nº 3.581, de 2004; PL nº 4.909, de 2005; PL nº 492, de 2007;PL nº 5.406, de 2005; PL nº 6.022, de 2005; PL 6.173, de 2005;

PL nº 1.747, de 2007; PL nº 626, de 2007;e PL nº 6.294, de 2005)

Institui o Programa Nacional de Estímulo ao Emprego de Trabalhadores Experientes – PNETE Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Tratam as presentes proposições de estabelecer medidas de estímulo à contratação de empregados por segmentação em fai-xas etárias. Os projetos podem se dividir em três grupos princi-pais: O primeiro focado em trabalhadores com mais experiência de vida; o segundo focado em trabalhadores jovens e o terceiro grupo procura alcançar os dois segmentos.

No primeiro grupo figuram: PL nº 6.930/2006, do Senado Federal: Proposição principal

de autoria do Senador Paulo Paim, pretende Instituir o Programa Nacional de Estímulo ao Emprego de Trabalhadores Experientes – PNETE, nos moldes do extinto Programa Nacional de Estimulo

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ao Primeiro Emprego, para estimular a contratação de profissio-nais com mais de 45 anos de idade, fornecendo subsídios às em-presas contratantes.

PL nº 7.344, de 2006, do Deputado Medeiros (PL-SP). O projeto dispõe sobre o incentivo à contratação de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do serviço público federal, pelas empresas privadas, mediante o aba-timento de despesas com empregados do Imposto de Renda.

PL nº 4.909, de 2005, do Deputado Professor Irapuan Teixeira (PP-SP). A proposição pretende conceder incentivo às empresas que contratarem trabalhadores com idade igual ou superior a qua-renta anos e dispõe sobre a estabilidade no emprego dos trabalha-dores com idade igual ou superior a cinqüenta. O estímulo se dará mediante uma série de abatimentos em contribuições parafiscais.

PL nº 492, de 2007, do Deputado Aelton Freitas (PRMG). Dispõe sobre a permissão às pessoas jurídicas para deduzir, do im-posto de renda, nos limites e condições que explicita, despesas com salários pagos a empregados de mais de quarenta anos de idade.

PL nº 5.406, de 2005, do Deputado Vicentinho (PT-SP). A proposição visa a proteção do emprego a pessoas com mais de 35 anos de idade. Para tanto, estipula cotas de preenchimento obriga-tório variando entre 15 (quinze) a 5% (cinco por cento) do total de empregados, dependendo da faixa etária do contratado.

PL nº 6.022, de 2005, do Deputado Eduardo Sciarra (PFL-PR). Dispõe sobre benefício fiscal para empresas que empregarem ou contratarem pessoas de meia idade, mediante dedução no Impos-to de Renda devido para estimular a contratação de empregados com mais de 45 anos.

PL 6.173, de 2005, do Dep. Vanderlei Assis PP-SP. A propo-sição torna obrigatória em estabelecimentos privados a admissão de maiores de quarenta anos, em no mínimo vinte por cento das vagas existentes.

PL nº 1.747, de 2007, do Deputado Juvenil Alves (PRTB-MG). O projeto determina a reserva de no mínimo 10% das vagas de tra-balho em empresas no Brasil com número de funcionários igual ou

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superior a 40, para pessoas com idade igual ou superior a 40 anos quando da admissão.

PL nº 626, de 2007, do Deputado Frank Aguiar (PTBSP). A proposição dispõe sobre a concessão de incentivos às empresas que contratarem trabalhadores com idade igual ou superior a qua-renta anos. A contratação é estimulada mediante a redução de alíquotas de contribuições parafiscais.

Segundo Grupo ( estímulo à contratação de jovens): PL nº 1.842, de 2003, do Deputado Carlos Nader (PFLRJ).

Dispõe sobre a política de incentivo ao primeiro emprego e dá ou-tras providências.

PL nº 2.117, de 2007, do Deputado Filipe Pereira (PSCRJ). Dispõe sobre medidas de incentivo ao primeiro emprego e dá ou-tras providências. Procura fomentar a empregabilidade de jovens mediante a concessão de diversas renúncias parafiscais.

PL nº 3.581, de 2004, do Deputado Pastor Francisco Olímpio (PSB-PE). Cria cota no percentual de 5% (cinco) para a contrata-ção de jovens com idade entre 18 a 25 anos

PL nº 6.294, de 2005, do Deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ). Dispõe sobre a política de incentivo ao primeiro emprego e dá outras providências. Propõe renúncias fiscais como meio de estí-mulo à contratação de jovens entre 16 a 24 anos.

Terceiro Grupo ( estímulo à contratação de jovens e de adultos): PL nº 765, de 2003, do Deputado Almir Moura (PL-RJ). Dis-

põe sobre medidas de estimulo às empresas que contratarem tra-balhadores com menos de 25 (vinte e cinco) e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Concede renúncias fiscais para estimular a contratação nas faixas etárias referidas.

PL nº 193, de 2007, do Deputado Sandes Júnior (PPGO). Ins-titui incentivos à contratação de jovens em primeiro emprego e de desempregados com mais de 45 anos. Para estimular a contrata-ção, reduz diversas alíquotas de contribuições sociais e permite o abatimento do imposto de renda.

Os autores justificam suas proposições afirmando que a expo-sição ao desemprego se concentra ou é mais gravosa nos segmen-tos etários beneficiários pelas respectivas propostas.

É o relatório.

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II – Voto do Relator

As propostas são meritórias e demonstram o zelo do Parla-mento para com o cidadão exposto aos riscos sociais do desempre-go. A diversidade das propostas e de seus beneficiários revela tam-bém as dificuldades a que estão submetidos os jovens brasileiros em busca do primeiro emprego, quando ainda não possuem quali-ficação ou experiência suficientes, e os adultos que não encontram recolocação no mercado por fatores decorrentes da idade.

Algumas premissas precisam ser levantadas, antes da cons-trução de um consenso:

a) O modelo do Programa Nacional do Primeiro Emprego não foi bem sucedido e, portanto, não pode servir de base única para a elaboração de proposta de impacto para o mercado de trabalho;

b) A fixação de cotas é uma interferência danosa no mercado de trabalho. Damos como exemplo a cota obrigatória de contrata-ção de portadores de necessidades especiais que gera distorções no mercado e disputa por trabalhadores já treinados;

c) Não há por que estimular a contratação de pessoal qua-lificado, uma vez que o próprio mercado os localiza e remunera adequadamente; e

d) É necessário uma política de incentivo fiscal agressiva, mas que não transfira o ônus do empreendimento para o Estado, nem propicie distorções ou fraudes.

Partindo dos pressupostos acima elencados, elaboramos um substitutivo que tem as seguintes características:

I – Busca estimular a contratação de jovens menores de 24 anos e de adultos a partir de 45 anos de idade e assim dialogar com todas as propostas apresentadas;

II – reserva o benefício fiscal apenas àquelas empresas que contratarem trabalhadores adicionais e os inserirem no mercado de trabalho. Assim combateremos a substituição da mão-de-obra já contratada, pela subsidiada por toda a sociedade.

III – o benefício fiscal é limitado para preservar o equilíbrio orçamentário da União.

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Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 6.930, de2006, e de seus anexos, Projetos de Lei nº 7.344, de 2006; PL nº 765, de 2003; PL nº 1.842, de 2003; PL nº 193, de 2007; PL nº 2.117, de 2007; PL nº3.581, de 2004; PL nº 4.909, de 2005; PL nº 492, de 2007; PL nº5.406, de 2005; PL nº 6.022, de 2005; PL 6.173, de 2005; PL nº 1.747, de 2007; PL nº 626, de 2007; e PL nº 6.294, de 2005, na forma do substitutivo que acompanha o relatório.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.930, DE 2006(Apensos: PL nº 7.344, de 2006; PL nº 765, de 2003;

PL nº 1.842, de 2003; PL nº 193, de 2007; PL nº 2.117, de 2007;PL nº 3.581, de 2004; PL nº 4.909, de 2005; PL nº 492, de 2007;PL nº 5.406, de 2005; PL nº 6.022, de 2005; PL 6.173, de 2005;

PL nº 1.747, de 2007; PL nº 626, de 2007;e PL nº 6.294, de 2005)

Institui medidas de estímulo e regras para a contratação de jovens com menos de 24 anos e trabalhadores maiores de 45 anos. Autor: Senado Federal e outros Relator: Deputado Roberto Santiago

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A presente lei dispõe acerca de medidas de estímulo

às empresas que contratarem trabalhadores adicionais com menos de 24 (vinte e quatro) e com mais de 45(quarenta e cinco) anos de idade, que não tenham vínculo empregatício.

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Art. 2º São beneficiários desta lei os jovens entre 16 (dezes-seis) e 24 (vinte e quatro) anos e os trabalhadores com pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos de idade que não forem aposentados e estejam desempregados há mais de 1(um) ano, e que estejam cadastrados em posto ou agência de atendimento ao trabalhador do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou de entidade que execute ações de colocação de mão-de-obra, no âmbito do Pro-grama do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3º Consideram-se trabalhadores adicionais aqueles contratados além da média referente ao período dos doze meses anteriores à vigência desta lei, conforme o que for informado ao CAGED.

Art. 4º As empresas que contratarem trabalhadores na for-ma desta lei farão jus aos seguintes benefícios:

I – redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das alí-quotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria SESI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço So-cial do Transporte SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem In-dustrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como ao salário-educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho, incidentes sobre os trabalhado-res adicionais contratados;

II – abater do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que optante pela tributação pelo Lucro Real, 50% (cinqüenta por cento) das despesas realizadas a título de pagamento de salários de trabalhadores adicionais.

§ 1º O benefício de que trata o inciso II deste artigo está limitado a uma redução de 6% (seis por cento) do imposto de

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renda, após efetuadas todas as deduções permitidas pela legis-lação em vigor.

§2º Para ter direito aos benefícios de que trata o caput o tra-balhador adicional contratado não poderá ser ex-empregado da empresa, de sua subsidiária, coligada, controlada ou controladora, bem como de qualquer outra pessoa jurídica que possua vínculo financeiro, administrativo ou empregatício com quaisquer das em-presas citadas anteriormente, nem ter salário contratual superior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 5º Para beneficiarem-se desta lei, as empresas terão que comprovar a regularidade de sua situação fiscal junto à Re-ceita Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 6º Os contratos celebrados sob a égide desta lei terão validade por 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2008.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 218, DE 2007

Condiciona a concessão de reajustes nas tari-fas ou preços praticados pelas empresas pres-tadoras dos serviços públicos que especifica à prévia realização de audiência pública. Autor: Deputado Clodovil Hernandes Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Dispõe o projeto de lei em epígrafe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública como condição para que venha a ser concedido reajuste de tarifas ou preços de serviços públicos explorados mediante concessão. Seu art. 1º, caput, especifica os serviços públicos de competência da União, dos Estados e dos Mu-nicípios que seriam alcançados por essa exigência. Os parágrafos do mesmo artigo disciplinam as competências e procedimentos a serem observados para a realização das audiências públicas.

O art. 2º do projeto determina a nulidade de ato que autori-zar reajuste tarifário sem que tenha sido cumprida a exigência de audiência pública prévia. O art. 3º, por sua vez, atribui às empre-sas concessionárias a obrigação de fornecer ao poder concedente justificativas para as alterações tarifárias pleiteadas, imputando-lhes ainda o encargo de divulgar nota técnica aos consumidores, esclarecendo-os sobre os propósitos da audiência. O art. 4º, final-mente, impõe a divulgação ampla e periódica, pelas concessioná-

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rias, do telefone de atendimento de seu serviço de ouvidoria e de informações sobre as audiências públicas realizadas.

A proposição foi inicialmente submetida à apreciação, quanto ao mérito, da Comissão de Defesa do Consumidor, que manifes-tou-se pela sua aprovação, com três emendas oferecidas pela Re-latora, Deputada Ana Arraes.

A primeira emenda incide sobre o § 5º do art. 1º do projeto, que dispensa a realização de audiência pública para a concessão de reajustes que decorram de cláusulas contratuais específicas e sejam calculados mediante a aplicação automática de fórmulas de correção. Aquele colegiado entendeu inconveniente tal dispensa e optou por nova redação do dispositivo, consagrando a obrigato-riedade de audiência pública para quaisquer reajustes tarifários, de contratos em vigor ou a serem ainda firmados.

A emenda nº 2 acrescenta dois novos parágrafos ao mesmo art. 1º. O § 6º obriga as agências reguladoras a disponibilizar ao consumidor nota técnica que explicite os critérios e métodos ado-tados nos cálculos referentes ao reajuste tarifário. O § 7º, por sua vez, impede a participação na audiência pública de empregados próprios ou terceirizados dos concessionários, que eventualmente pudessem ser orientados pela empresa a atuar de forma a frustrar os propósitos da audiência pública.

Por último, a emenda nº 3 faz acrescentar ao art. 4º do proje-to palavra que havia sido manifestamente esquecida pelo autor do projeto, essencial para o sentido do texto.

Distribuído na seqüência a esta Comissão de Trabalho, de Ad-ministração e Serviço Público, na qual transcorreu in albis o prazo para oferecimento de emendas, deve este colegiado manifestar-se sobre o mérito do Projeto de Lei nº 218, de 2007, bem como da três emendas aprovadas no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.

II – Voto do Relator

As empresas concessionárias de serviços públicos atuam qua-se sempre em regime monopolista, prestando serviços de caráter

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absolutamente essencial. Por esse motivo, as tarifas praticadas por tais empresas são sujeitas a parâmetros fixados no ato de conces-são e seus reajustes dependem de expressa autorização do poder concedente.

O projeto sob parecer pretende condicionar a autorização para reajustes tarifários à prévia realização de audiência pública, nas quais os usuários dos serviços públicos possam conhecer e de-bater os argumentos apresentados pela empresa concessionária para justificar o reajuste pleiteado. Trata-se de providência ade-quada, que se coaduna com o direito do usuário a receber informa-ções para a defesa de seus interesses, inscrito no art. 7º, II, da Lei nº 8.797, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

O Projeto de Lei nº 218, de 2007, dispõe sobre serviços pú-blicos prestados em regime de concessão, que são disciplinados pela referida Lei nº 8.987, de 1995, que possui capítulo específico dispondo sobre a política tarifária desses serviços. À proposição deveria aplicar-se, por conseguinte, o disposto na Lei Comple-mentar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a ela-boração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, cujo art. 7º, IV, determina:

“Art. 7º ..........................................................IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado

por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se des-tine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

Em obediência a tal determinação, o voto favorável que ora apre-sento conclui pelo oferecimento de substitutivo, de modo a adotar as providências defendidas pelo autor mediante acréscimo de novo dispositivo ao capítulo que trata da política tarifária dos serviços pú-blicos sob concessão, constantes da antes mencionada Lei nº 8.987,

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de 1995. Ao fazê-lo, alguns pontos do projeto foram excluídos ou mo-dificados, face à sua desnecessidade, redundância ou incompatibili-dade com a lei vigente. Isso se fez com relação ao art. 2º do projeto, que prevê sanções nos casos de reajuste tarifário que não cumpra as exigências legais. Como a Lei nº 8.987, de 1995, já dispõe detalha-damente sobre sanções administrativas, disciplinando inclusive a in-tervenção do poder público e até mesmo a extinção da concessão, o conteúdo do art. 2º do projeto não deve subsistir.

Por outro lado, a abrangência da proposição resultou amplia-da, passando a abarcar também os serviços públicos explorados mediante permissão, uma vez que o parágrafo único do art. 40 da mesma Lei nº 8.987, de 1995, estende ao regime de permissão as normas nela contidas referentes ao regime de concessão.

Adicionalmente, algumas deficiências foram sanadas. É o caso, por exemplo, da ambigüidade do projeto e das emendas aprovadas na CDC quanto às competências do poder concedente e da agên-cia reguladora. Cabe assinalar que entidade dessa natureza sequer existe em muitos Municípios cujos serviços públicos estariam abran-gidos pelos dispositivos da futura lei. Constata-se também alguma duplicidade de atribuições no que concerne à nota técnica sobre o reajuste tarifário, atribuída pelo art. 3º do projeto original ao poder concedente e pela emenda nº 2 da CDC à agência reguladora.

Na elaboração do substitutivo foi também suprimido o art. 4º do projeto, que dispõe sobre ouvidorias das empresas concessio-nárias. Isso porque não há lei que imponha a existência de órgão dessa espécie na estrutura daquelas empresas. E nem deveria ha-ver, uma vez que não cabe ao Poder Público intrometer-se na or-ganização interna das mesmas.

Com respeito às três emendas da Comissão de Defesa do Con-sumidor, manifesto-me pela sua rejeição. A emenda nº 1 não deve ser acolhida, pois suprime a dispensa de audiência pública para os reajus-tes automáticos de tarifas previstos nos contratos de concessão, con-tida no § 5º do art. 1º do projeto. A razoabilidade da dispensa proposta pelo autor é evidente, pois não há sentido em promover audiência so-bre reajustes contratualmente determinados e incontestáveis.

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A emenda nº 2, que propõe o acréscimo de §§ 6º e 7º ao mesmo art. 1º do projeto, deve ser rejeitada pelas impropriedades contidas nos parágrafos propostos. No § 6º, além da menção inadequada a agências reguladoras, já comentada, constata-se ambiguidade, tam-bém já apontada, quanto à nota técnica sobre reajuste das tarifas.

O § 7º, por sua vez, institui norma procedimental que melhor seria definida no edital de convocação da audiência pública. Cabe ao edital assegurar o equilíbrio na participação de usuários do serviço público e de representantes da empresa. Além do mais, a vedação proposta na emenda, quanto à participação de funcionários da con-cessionária nas audiências públicas, afigura-se inútil. A suposição implícita é a de que a concessionária buscaria fraudar e tumultuar a audiência pública, através da participação de seus funcionários. Se for esse o caso, o dispositivo resulta inócuo, pois a má intenção da empresa poderia realizar-se da mesma forma através de pessoas não pertencentes a seus quadros, arregimentadas para tal fim.

Por último, no que concerne à emenda nº 3, verifica-se a per-da de objeto, pois tratava-se de corrigir omissão de palavra em dis-positivo que não foi aproveitado no substitutivo.

Ante o exposto, apresento meu voto pela aprovação do Proje-to de Lei nº 218, de 2007, nos termos do anexo substitutivo e pela rejeição das emendas nº 1, nº 2 e nº 3 oferecidas pela Comissão de Defesa do Consumidor.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 218, DE 2007

Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para condicionar a revi-são de tarifas de serviço público concedido à prévia realização de audiência pública.

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O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a

vigorar acrescida do seguinte artigo 10-A:

“Art. 10-A. A revisão de tarifa de serviço público concedido fica condicionada à prévia realização de au-diência pública, a ser convocada pelo poder concedente, mediante edital que estabeleça local, data e horário de sua realização, bem como o objeto da audiência e os pro-cedimentos a serem nela observados.

§ 1º Quando a concessão abranger duas ou mais unidades federativas, a audiência pública deverá ser rea-lizada em cada uma delas, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Quando a concessão abranger mais de um município de uma mesma unidade federativa, a audiência pública deverá ser realizada no centro urbano do municí-pio mais populoso.

§ 3º A audiência pública a que se refere o caput será obje-to de ampla divulgação nos meios de comunicação cuja cobertu-ra corresponda à área geográfica abrangida pela concessão.

§ 4º A realização da audiência pública de que trata o caput fica condicionada à elaboração, pela concessio-nária, de informação sobre as justificativas para a revisão tarifária pleiteada, a ser redigida em linguagem simples e distribuída aos que comparecerem à audiência.

§ 5º Fica dispensada a realização da audiência pú-blica a que se refere o caput para a concessão de reajustes periódicos que decorram de aplicação automática de fór-mulas ou índices expressamente previstos em cláusulas específicas do contrato de concessão.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 512, DE 2007(Apenso o PL nº 1.272/2007)

“Dispõe sobre a reintegração no emprego dos funcionários do Banco do Brasil S/A, demiti-dos no período de 1995 a 2002”. Autores: Deputados Daniel Almeida e Chico Lopes Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados Daniel Almeida e Chico Lopes, tem por objeto a reintegração ao emprego dos ex-empregados do Banco do Brasil S/A que, entre os anos de 1995 e 2002, foram “despedidos ou dispensados do banco sem justa causa” ou “coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”.

Pelo projeto, o retorno ao serviço “dar-se-á no cargo ante-riormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação”, assegurando-se, com relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a entrada em vigor da lei a ser editada: “o cômputo do tempo de ser-viço”; “a progressão salarial”; e “o pagamento das contribuições previdenciárias”

A reintegração prevista só gerará efeitos financeiros após o efetivo retorno ao serviço.

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Os ex-funcionários interessados deverão manifestar formal-mente o seu interesse, por escrito, apresentando a documentação pertinente à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência da lei a ser editada, assegurando-se prioridade aos que estejam comprovadamente desempregados.

Justificando a medida, os Autores salientam que, naquele pe-ríodo, entre 1995 e 2002, o país passou por uma onda de privati-zações e reestruturações sem maiores necessidades ou critérios, que acabou gerando grave questão social que deve ser reparada o quanto antes. Segundo suas palavras, o projeto tem por objetivo justamente possibilitar a identificação das vítimas e a reparação de seus direitos lesados.

Encontra-se em apenso o PL nº 1.272/2007, da Deputada Sandra Rosado, regulando a matéria nos mesmos termos.

Não foram apresentadas emendas aos projetos. É o relatório.

II – Voto do Relator

As proposições sob análise tratam, sem dúvida, de matéria da maior relevância social.

A farta documentação endereçada a esta Comissão, bem como os depoimentos prestados em audiência pública, não dei-xam dúvida a respeito. Realmente, no período referido no projeto, os servidores do Banco do Brasil passaram por momento de ex-trema angústia. Trata-se de Pessoas de alta qualificação profissio-nal, aprovadas em um dos concursos públicos mais concorridos do País, que estruturaram suas vidas acreditando tanto nas promes-sas do próprio Banco quando da abertura dos concursos, quanto na história da própria instituição, que sempre teve por norma a es-tabilidade de seus empregados. Era do conhecimento geral o fato de que o Banco do Brasil só demitia um empregado por justa cau-sa, mesmo assim, após rigoroso processo administrativo no qual eram garantidos ao indiciado todos os recursos do contraditório e da ampla defesa.

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Pois bem, acompanhando a ideologia neoliberal, então com força máxima, segundo avaliação de Lea Carvalho Rodrigues, an-tropóloga, ex-empregada do Banco do Brasil por mais de 20 anos, uma “instituição que tinha como metas a concretização de obje-tivos sociais e a promoção do desenvolvimento nacional, passou a atuar nos moldes de uma organização privada, voltada apenas para o lucro”.

O resultado, conforme divulgado, à época, pela imprensa, e relatado nos documentos encaminhados a esta comissão, foi dra-mático. Muitos empregados, não suportando a situação de ver-dadeira tortura psicológica a que foram submetidos chegaram ao ato extremo do suicídio. Foram registrados 28 casos, alguns deles ocorridos nos próprios locais de trabalho.

Em face de tudo o que pudemos nos inteirar, estamos convic-tos da justiça e oportunidade das medidas propostas, sobretudo com relação àqueles que foram demitidos sem justa causa.

Há forte presunção de verdade a favor de todos aqueles que foram demitidos sem justa causa no período referido no projeto. A própria história do Banco do Brasil aponta nesse sentido.

É fácil supor que, em uma instituição que nunca demitira an-teriormente sem, antes, dar ao empregado indiciado todos os di-reitos de ampla defesa, dezenas e dezenas de empregados, que, de um momento para outro, são demitidos sem nenhum motivo aparente, o foram justamente por se negarem a aderir ao plano de demissão voluntária levado a efeito na mesma ocasião.

Já para os demais referidos no projeto: “os coagidos a pedir demissão do banco, inclusive por transferências arbitrárias”, a si-tuação é bem mais complexa.

Os que pediram demissão, pura e simplesmente, terão imensa dificuldade em explicar porque não aderiram ao PDV implementa-do na mesma época.

Os que aderiram ao PDV também não gozam de melhor sorte. Terão que provar que aderiram ao PDV por coação, prova como sabemos, dificílima de ser concretizada. Além disso, outro tema virá, inevitavelmente, à baila, tanto no âmbito das duas ca-

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sas do Congresso Nacional, como, se aprovada a lei, no âmbito do Judiciário: é sobre a legitimidade de serem readmitidos sem, antes, devolverem as verbas recebidas pela adesão ao PDV.

Como uma lei dessa natureza, que visa resolver grave proble-ma social, deve ter seu objeto delineado de forma clara e precisa o bastante para evitar polêmicas que dificultem ou impeçam sua aplicação futura, como, aliás, está ocorrendo com inúmeras leis de anistia a perseguidos políticos, entendemos ser prudente, neste momento, aprovarmos apenas a reintegração dos demitidos sem justa causa. Situação clara e sobre a qual pesa clara presunção de veracidade.

Nada impede que a situação dos demais, prevista no inciso II do art. 1º do projeto, seja analisada em nova proposição legisla-tiva.

Quanto aos projetos sob exame, o principal, de nº 512, trata da matéria de forma mais completa. Deixa claro o direito ao côm-puto do tempo de serviço, à progressão salarial e ao pagamento das contribuições previdenciárias. Já o segundo, ao fazer referên-cia apenas à progressão salarial, não restabelece todos os direitos retirados aos ex-empregados, sobretudo o principal deles: a conta-gem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Em face do exposto, votamos pela rejeição do PL nº 1.272, de 2007; e pela aprovação do PL nº 512, de 2007, com a emenda que apresentamos em anexo.

Sala das Comissões, 2008.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 512, DE 2007

Dispõe sobre a reintegração no emprego dos funcionários do Banco do Brasil S/A, demiti-dos no período de 1995 a 2002.

EMENDA

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

“Art. 1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-empregados concursados do Banco do Brasil S/A, que, no período compreendido entre os anos de 1995 a 2002, tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justa causa.”

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto Santiago

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 533, DE 2007

Dispõe sobre a responsabilidade da empresa tomadora de serviços reter, sobre fatura do serviço prestado pela contratada, o percen-tual de 5%, relativo ao Fundo de Garantia por tempo do Serviço, nos casos admitidos de terceirização de mão-de-obra. Autor: Deputado Nelson Pellegrino Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 533, de 2007, de autoria do nobre De-putado Nelson Pellegrino, pretende responsabilizar a empresa tomadora de serviços pela retenção de percentual equivalente a 5% (cinco por cento) da fatura do serviço prestado pela empresa terceirizadora de mão de obra, para pagamento do Fundo de Ga-rantia do Tempo de Serviço dos empregados postos à sua dispo-sição. A empresa terceirizada seria responsável por completar o recolhimento das obrigações fundiárias, compensando o valor já descontado pela tomadora.

O autor justifica sua proposta afirmando que é necessário medida para enfrentar a exposição dos trabalhadores frente às empresas inidôneas de terceirização. A alternativa da retenção, assevera o autor, não traz prejuízos para nenhuma das partes e beneficia os trabalhadores. O modelo já é adotado para as con-

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tribuições previdenciárias e, portanto, pode ser estendido para as obrigações fundiárias.

Nesse ponto, o autor destaca a edição da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que impôs o recolhimento antecipado das verbas previdenciárias na cadeia de terceirização de mão-de-obra com a sua posterior compensação.

No prazo regimental, não foram oferecidas quaisquer contri-buições na forma de emendas.

É o relatório.

II – Voto do Relator

A preocupação do autor é legítima. Realmente proliferam, no mercado da terceirização lícita, empresas inidôneas que desapare-cem do mercado em prejuízo dos seus trabalhadores. Já vimos isso na própria Câmara dos Deputados. Contudo, ouso discordar do mo-delo de controle proposto pelas seguintes razões de ordem técnica.

Primeiro, entendemos que já existe medida legal suficiente para coibir a lesão aos trabalhadores. No caso da Administração Públi-ca, a Lei Geral das Licitações, Lei n.º 8.666, de 1993, já determina que a nota fiscal de serviços prestados só pode ser quitada quando houver a devida comprovação dos recolhimentos previdenciários e fundiários e de quitação da própria folha salarial. Ocorre que os Órgãos contratantes têm, muitas vezes, descumprido a legislação vigente e não têm exigido os comprovantes como condição para o pagamento dos serviços prestados.

O próprio Tribunal de Contas da União tem alertado os seus fiscalizados quanto ao dever de fiscalizar o pagamento pelas contratadas de suas obrigações. No Acórdão 2.085, de 2005, o TCU, no item 9.4.5 recomendou que a Caixa Econômica Federal: “acompanhe rigorosamente o cumprimento, pelos fornecedores de serviços, de todas as suas obrigações trabalhistas, previdenciá-rias e tributárias relacionadas ao respectivo contrato de terceiriza-ção, exigindo cópias dos documentos comprobatórios da quitação dessas obrigações, com o intuito de se resguardar de eventuais condenações judiciais por responsabilização subsidiária.”

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Então é fácil perceber que o problema não reside na falta de leis e sim na má gestão dos contratos por parte das empresas contratantes.

Em segundo lugar, a Lei nº 9.711, de 1998, apontada como paradigma pelo autor, tem um diferencial decorrente da natureza das prestações previdenciárias que a incompatibiliza com as obri-gações fundiárias.

O recolhimento das prestações previdenciárias é feito em nome das empresas prestadoras de serviço. No caso do FGTS, o recolhimento deve ser feito de forma individualizada, nas contas vinculadas pessoais de cada trabalhador.

Ocorre que tal detalhamento envolve o controle da gestão de pessoal da empresa contratada. O acesso à folha de freqüência, horas-extras, férias e outros fatores que determinam a base de cálculo do FGTS não é da competência da empresa contratante, nem é adequa-do ao espírito que alimenta o mercado da terceirização, que busca as vantagens decorrentes da transferência da burocracia para a empresa contratada mediante o pagamento de adicional sobre os salários.

Por último, o próprio Conselho Curador do FGTS, mecanismo tripartite responsável pela gestão e maior interessado na condução de uma política que viabilize no longo prazo o FGTS, propugna pela rejeição do Projeto de Lei. Nesse sentido, por meio da Nota Técnica/SECCFGTS/Nº 47/2007, afirma que a aprovação do PL nº 533, de 2007 não é recomendada: “ ... por entender que o PL não terá o alcance e a efetividade pretendidos, além de impor, por outro lado, responsabilidades e deveres operacionais à tomadora de serviços que hoje, por lei, não lhe cabem. Ademais, já existe instrumento disponível, pleno de eficácia, para atingir o fim que se deseja conforme disposição prevista na Lei nº 8.666/93”

Diante de tudo que foi exposto, somos pela rejeição do PL nº 533, de 2007, ao tempo em que alertamos para a necessidade de, realmente, se debater, como proposto pelo nobre autor, meios para proteger os trabalhadores da ação inescrupulosa de empresas inidôneas presentes no mercado da terceirização.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.646, DE 2007(Apenso o PL nº 1.804, de 2007)

Institui o Cadastro Nacional de Fornecedores Suspensos de Participar de Licitações e Con-tratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União, do Estado, Distrito Federal e Municípios. Autor: Deputado Vilson Covatti Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 1.646, de 2007, de autoria do Deputa-do Vilson Covatti, objetiva, primordialmente, instituir o Cadastro Nacional de Fornecedores Suspensos de Participar de Licitações e Contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – CANAF, a ser gerido pelo Tribunal de Contas da União.

Já, o apensado Projeto de Lei nº 1.804, de 2007, de autoria do Deputado Cláudio Magrão, pretende alterar a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para contemplar a regra operacional de obriga-toriedade de expedição de ofício ao Congresso Nacional, exarado pela autoridade judicial competente, contendo os nomes das pes-soas físicas ou jurídicas proibidas de contratar com o Poder Público em função da prática de ato de improbidade administrativa, após decisão transitada em julgado, e criar o Cadastro Nacional de Pes-soas Físicas e Jurídicas proibidas de Contratar, de Receber Benefí-cios ou Incentivos Fiscais ou Creditícios por prazo determinado, a ser implantado e gerido pelo Congresso Nacional.

Na sua justificação, o autor do projeto principal argumenta que a instituição de um Cadastro Nacional de Fornecedores Sus-pensos de Participar de Licitações e Contratar com a Administra-

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ção Pública Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios vai ao encontro do que determina a Constituição Fe-deral, em seu artigo 74, de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos diversos entes federados devem exercer o controle interno de forma integrada, com o objetivo de preservar a Admi-nistração Pública de atos cometidos por pessoas físicas e jurídicas que comprometam o andamento dos serviços e obras, o forneci-mento de bens e/ou que causem prejuízo ao Erário, bem como da prática de atos ilícitos com o objetivo de frustrar os objetivos das licitações, punindo as tentativas de fraudes nesses processos.

O autor salienta ainda, em reforço à sua tese, que proposta de conteúdo semelhante, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e transformada em lei estadual em novembro de 1999, tem evidenciado, na prática, grande eficácia na fiscalização dos processos licitatórios públicos levados a efeito naquele Estado.

No que concerne ao apensado Projeto de Lei nº 1.804, de 2007, o autor argumenta que apesar do inegável conteúdo mora-lizador dos dispositivos insertos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, é certo que a sua efetividade, passados já quinze anos da sua entrada em vigor, ainda está longe daquela intentada pelos seus idealizadores.

Segundo o autor, o principal fator para esse insucesso reside na ausência de um mecanismo oficial de registro das informações concernentes às sentenças condenatórias por improbidade admi-nistrativa e de sua divulgação ampla no seio da Administração, pelo que, com fundamento nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, que consagram o dever-poder do Congresso Nacional realizar o controle externo de todos os órgãos da União, com vistas à obten-ção e preservação da legalidade e moralidade da gestão pública, defende a imediata criação de um Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas proibidas de Contratar, de Receber Benefícios ou Incentivos Fiscais ou Creditícios por prazo determinado.

No prazo regimental não foram oferecidas emendas nesta Comissão.

É o relatório.

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II – Voto do Relator

Sem dúvida, é fato notório que muitas vezes a Administra-ção Pública se vê constrangida, por não dispor dos instrumentos legais necessários, a permitir a participação em processos licita-tórios e até mesmo a contratar pessoas físicas e jurídicas que, sa-bidamente, são conhecidas por causar embaraços e ônus quando da execução dos seus contratos com entes públicos.

É assim, com enorme satisfação, que saudamos a presente ini-ciativa parlamentar, representada pelo projeto de Lei nº 1.646, de 2007, no sentido de propiciar condições legais e objetivas, para que a Administração Pública possa reduzir as possibilidades de risco de contratar fornecedores inidôneos.

A instituição de um Cadastro Nacional de Fornecedores Sus-pensos de Participar de Licitações e Contratar com a Administra-ção Pública Direta e Indireta da União, com a conseqüente obriga-toriedade de nele incluir o nome de pessoas físicas e jurídicas que não cumprem ou cumprem irregularmente cláusulas contratuais, que retardam imotivadamente ou paralisam obras, serviços ou for-necimentos de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Ad-ministração, que vendem mercadoria falsificada ou deteriorada, que prestam serviços de baixa qualidade, ou que sejam devedo-res dos cofres públicos, entre outras causas determinantes, trará, inequivocamente, qualidade e eficiência na relação contratual dos fornecedores com a Administração Pública, contribuindo para o incremento da economicidade e moralidade administrativa.

No que concerne ao apensado Projeto de Lei nº 1.804, de 2007, não obstante reconhecermos a sua nobre intenção, enten-demos que ele, ao exigir a existência de decisão transitada em jul-gado por crime de improbidade administrativa para que se possa efetivar a inclusão de maus fornecedores no proposto “Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Proibidas de Contratar, de Receber Benefícios ou Incentivos Fiscais ou Creditícios por prazo determinado”, termina por não instrumentalizar mais efetivamen-te a Administração contra os fornecedores inidôneos, vez que, ao longo de todo o processo judicial, que pode se arrastar por anos

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a fio, tais fornecedores, mesmo com um histórico ruim junto aos entes públicos, continuariam podendo participar livremente de li-citações e contratar com a Administração Pública.

Assim sendo, em que pese reconhecermos a necessidade de alguns ajustes no texto para eliminar a possibilidade de alusão a al-gum vício de iniciativa ou conflito federativo, quanto à atribuição de atividades e estruturação de órgãos da esfera do Poder Execu-tivo ou à interferência com a autonomia dos entes federados, e para aperfeiçoamentos de redação, entendemos que a proposição principal em comento significa um avanço para a consolidação e aperfeiçoamento dos valores da cidadania e do sistema demo-crático brasileiro e é a que atende com maior efetividade aos fins visados, pelo que votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.646, de 2007, na forma do substitutivo em anexo, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.804, de 2007.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.646, DE 2007

Institui o Cadastro de Fornecedores Impedi-dos de Licitar e Contratar com a Administra-ção Pública Direta e Indireta da União.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública

Federal, sob a responsabilidade de órgão a ser definido em regula-mentação do Poder Executivo, o Cadastro de Fornecedores Impe-didos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União.

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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fornecedores todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem ser-viços, realizem obras ou forneçam bens à Administração Pública Direta e Indireta da União.

Art. 2º Serão incluídas no Cadastro instituído por esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que:

I – não cumprirem ou cumprirem parcialmente obrigações decorrentes de contratos firmados com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustar os objeti-vos de licitação no âmbito da Administração Pública Federal;

III – tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

Parágrafo único. Serão imediatamente incluídos no Cadas-tro os fornecedores que na data da entrada em vigor desta Lei estejam cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º São consideradas situações caracterizadoras de des-cumprimento total ou parcial de obrigação contratual dentre outras:

I – o não-cumprimento de especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato;

II – o retardamento imotivado da execução de obra, de servi-ço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;

III – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

IV – a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria fal-sificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;

V – a alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI – a prestação de serviços de baixa qualidade. Art. 4º Quando for constatada a ocorrência de qualquer

descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcial-mente, o servidor público responsável pelo atestado de presta-ção de serviços, de recebimento de obra, parcial ou total, ou de entrega de bens, deverá emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo, ao respectivo ordenador de despesa.

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Art. 5º O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico, deverá fazer, imediatamente, a devida notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa, na forma e nos pra-zos fixados pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, deverá ser aplicada ao mesmo, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o impedimento de licitar e de contratar com a Administração Direta e Indireta da União pelo prazo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. A não-regularização da inadimplência con-tratual no prazo estipulado neste artigo implicará a declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Admi-nistração Pública Direta e Indireta da União, pela autoridade com-petente.

Art. 7º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legis-lativo e Judiciário, encaminharão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao órgão responsável pelo Cadastro de Fornecedores Impe-didos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União, a relação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive dos diretores sócios-gerentes e/ou controladores, que deverão ser incluídas neste Cadastro.

Parágrafo único. O encaminhamento da relação das pessoas físicas e jurídicas é de responsabilidade do ordenador de despesa e dela deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do fornecedor, seu número de cadastro de pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ), o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a respectiva penalidade aplicada, com o prazo de vigência da mesma.

Art. 8º O órgão responsável pelo Cadastro de Fornecedo-res Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União deverá, imediatamente após o recebi-mento das informações referidas no artigo 7º, incluir no Cadastro as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os diretores, sócios-gerentes e/ou controladores, consideradas temporariamente impedidas de

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licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União.

Art. 9º O saneamento integral da inadimplência que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no Cadastro de For-necedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União determinará a sua imediata ex-clusão do mesmo e o restabelecimento do direito de licitar e con-tratar com os órgãos e entidades federais, observado o cumpri-mento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, no prazo fixado pelo ordenador de despesa, o ressarci-mento total dos prejuízos causados ao órgão ou entidade contra-tante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.

Art. 10. Na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou entidade federal a aplicação da penalidade de impedimento de participação em licitação e de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União pelo prazo de 2 (dois) anos e, também, adotar a providência pre-vista no parágrafo único do artigo 7º.

Art. 11. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal o livre acesso ao Cadastro insti-tuído por esta Lei.

Art. 12. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Federal ficam obrigados a con-sultar o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências para exclusão do referido processo licitatório daquelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas no mencionado Cadastro.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de consulta de que trata o caput também se aplica aos ordenadores de despesa antes da assinatura de contratos, mesmo nos casos de dispensa ou inexigi-bilidade de licitação.

Art. 13. Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de

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fornecimento de bens da Administração Pública Federal, deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às dis-posições da presente Lei.

Art. 14. A não observância dos preceitos desta Lei será con-siderada infração funcional, sujeitando os servidores e empregados públicos à instauração de processo administrativo-disciplinar.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.872, DE 2007

“Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, a fim de dispor sobre o cor-retor de imóveis associado.” Autor: Deputado Edinho Bez Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Trata-se de proposição que intenta acrescentar dispositivo à legislação que regulamenta a atividade do corretor de imóveis, a fim de estabelecer que esse profissional “pode se associar a imobiliárias, sem vínculo empregatício, mediante contrato espe-cífico, registrado no Conselho Regional de Corretores de Imó-veis local”.

Justificando o Projeto, o Ilustre Proponente argumenta que a legislação pertinente “deve ser atualizada, dispondo sobre aspec-tos relevantes para o mercado de trabalho nos dias atuais”, o que implica tratar “sobre a relação jurídica entre corretor de imóveis e imobiliária, a fim de estabelecer a possibilidade de celebração de contrato específico sem vínculo empregatício”.

Esgotado o prazo regimental, não foram recebidas emendas ao Projeto.

É o relatório.

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Atuação Parlamentar ••• 281

II – Voto do Relator

A proposição sob exame não traz efetiva contribuição para o aprimoramento da matéria já legislada, nem mesmo há qualquer lacuna em nosso ordenamento jurídico que enseje a normatividade pretendida.

Com efeito, inexiste norma em todo nosso ordenamento jurí-dico-constitucional que obrigue a livre iniciativa privada a contra-tar mão-deobra apenas sob a forma de relação de emprego. Nem mesmo a lei que disciplina a atividade profissional de corretor de imóveis estabelece que a relação jurídica entre corretor e imobili-ária dá-se apenas desta forma. Se não há a correspondente proibi-ção, não há que se falar em facultar o que já é permitido. Conforme princípio de direito, a lei não contém palavras – nem dispositivos, portanto – inúteis.

Daí a impertinência de a lei vir a estabelecer a faculdade de as partes firmarem contrato sem vínculo empregatício. Aliás, mais do que impertinente a norma seria ineficaz, pois ainda que as partes firmem contrato estabelecendo relação jurídica sem vínculo em-pregatício, se a realidade dos fatos apontam para a configuração dos elementos que caracterizam a relação de emprego, as normas tutelares trabalhistas são efetivamente aplicáveis.

Somos, portanto, pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.872, de 2007.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.990-B, DE 2007

PARECER ÀS EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.990-A, DE 2007

“EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.990-A, DE 2007, que “Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.” Autor: Poder Executivo Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 1.990-A, de 2007, aprovado pela Câmara dos Deputados em 17 de outubro de 2007, retorna do Senado Fe-deral com emendas a serem apreciadas.

A proposição de iniciativa do Poder Executivo reconhece as centrais sindicais, dispondo sobre as suas atribuições e prerrogati-vas, bem como sobre os requisitos para o exercício de suas atribui-ções. É alterado o rateio da contribuição sindical compulsória, que passa a incluir as centrais sindicais.

O texto foi também aprovado pelo Senado Federal, com as seguintes emendas:

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Emenda nº 1 – altera a redação do inciso I do art. 1º do Projeto, a fim de dispor que é atribuição e prerrogativa das centrais “coor-denar a representação dos trabalhadores, por meio das organiza-ções sindicais a ela filiadas”.

Emenda nº 2 – acrescenta parágrafo ao art. 3º do Projeto para dispor que deve ser preservada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer fórum tripartite, con-selho e colegiado de órgão público.

Emenda nº 3 – suprime o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pelo art. 5º do Projeto. O dispositivo ce-letista havia sido alterado, mediante emenda aprovada na Câmara dos Deputados, para dispor que o desconto da contribuição sin-dical compulsória dos empregados somente poderia ser efetuada caso houvesse autorização individual expressa. A supressão da al-teração pelo Senado, portanto, mantém o texto hoje vigente, que determina o desconto da contribuição em folha de pagamento.

Emenda nº 4 – altera o § 1º do art. 589 da CLT, modificado pelo art. 5º do Projeto aprovado pela Câmara, a fim de estabelecer que o sindicato profissional deve indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da contribuição sindical. O texto aprovado pela Câmara dispunha que o sindicato deveria indicar também a federação e confedera-ção para efeito de repasse da contribuição compulsória.

A Emenda altera também o art. 590 da CLT a fim de dispor que, inexistindo confederação, o valor da contribuição a ela desti-nado deve ser repassado à federação.

Na hipótese de não haver indicação de central sindical, a parce-la que lhe caberia é destinada à Conta Especial Emprego e Salário.

Emenda nº 5 – altera a redação do art. 6º do Projeto a fim de determinar que sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União so-bre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições pre-vistas no art. 149 da Constituição Federal e de outros recursos públicos que porventura recebam.

A redação original dispunha apenas sobre a obrigatoriedade de a central sindical se submeter à fiscalização do Tribunal de Contas.

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Emenda nº 6 – é introduzido novo dispositivo pelo Senado Fe-deral a fim de dispor que os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho “vigorarão até que a lei venha a disciplinar a con-tribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.”

Cabe-nos nesta oportunidade, tão-somente, apreciar as emendas aprovadas pelo Senado Federal.

É o relatório.

II – Voto do Relator

O PL nº 1.990, de 2007, de iniciativa do Poder Executivo, re-torna do Senado Federal a fim de que a Câmara se manifeste so-bre as emendas lá aprovadas.

O reconhecimento das centrais sindicais pelo ordenamento jurídico brasileiro representa a evolução das relações coletivas de trabalho.

A representatividade dessas entidades é notória, e a legitimi-dade para discutir e negociar temas relacionados aos interesses dos trabalhadores é amplamente aceita pela sociedade.

A proposição permite a melhor estruturação das centrais ao dotá-las de recursos oriundos da contribuição sindical, possibilitan-do que melhor exerçam as suas atribuições.

A matéria já foi aprovada pela Câmara e, agora, devem ser apreciadas as emendas apresentadas pelo Senado Federal.

Deve ser lembrado que a proposta do Poder Executivo foi ob-jeto de acordo entre vários interlocutores sociais, entidades sin-dicais representantes de empregados e empregadores e partidos políticos.

O tema é vibrante e polêmico e apenas a ampla negociação permitiu que houvesse a aprovação pela Câmara.

O debate, no entanto, continuou no Senado, com a participa-ção de todos os interessados, sempre com novas sugestões para solucionar aspectos conflitantes e atender da melhor forma o an-seio das entidades sindicais.

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Tivemos oportunidade de participar das discussões que resul-taram nas emendas ora submetidas à nossa apreciação.

A aprovação das emendas pelo Senado foi unânime, com o apoio, portanto, de todos os partidos políticos. Saliente-se que as centrais sindicais também defendem a aprovação das emendas, resultado de ampla negociação. Entendemos que houve aprimo-ramento do texto anteriormente aprovado pela Câmara dos De-putados.

A Emenda nº 1 torna clara a prerrogativa das centrais sindicais de coordenar a representação dos trabalhadores. De acordo com a redação original do Projeto, aprovada pela Câmara, as centrais poderiam exercer a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Deve ser sempre lembrado, contudo, que, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Fe-deral, a representação é prerrogativa dos sindicatos. É adequada, portanto, a alteração promovida pelo Senado Federal.

Já a Emenda nº 2 garante que a paridade entre representantes de empregados e empregadores seja respeitada nos órgãos públi-cos de composição tripartite. A paridade de representação é ine-rente ao tripartismo, princípio amplamente adotado e preconizado pela Organização Internacional do Trabalho. Entendemos, assim, que deve ser aprovada a Emenda.

A Emenda nº 3, conforme já mencionamos, suprime dispo-sitivo alterado pelo Projeto da Câmara. A redação dada por esta Casa ao art. 582 da CLT, entretanto, apenas tornaria mais buro-crático o recolhimento da contribuição sindical compulsória, ao tornar necessária a autorização individual para que fosse efetuado o desconto em folha. A falta de autorização, contudo, não isen-taria o empregado da contribuição, devendo o valor ser recolhido diretamente ao banco. A supressão promovida pelo Senado man-tém a regra atual, segundo a qual a empresa deve descontar da fo-lha de pagamento o valor correspondente à contribuição sindical, independentemente de autorização individual. Manifestamo-nos, portanto, favoravelmente à Emenda nº 3.

A Emenda nº 4, por sua vez, suprime a necessidade de o sin-dicato indicar a federação e a confederação para efeito de repasse

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da contribuição sindical. Deve, outrossim, indicar a central à qual esteja filiado a fim de que seja beneficiária da contribuição. Apenas se não houver indicação de central sindical, a parcela que lhe cabe-ria é destinada à Conta Especial Emprego e Salário.

A redação dada pelo Senado é mais adequada ao ordenamen-to jurídico vigente, ao respeitar a unicidade sindical prevista na Constituição Federal.

A obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Emenda nº 5, é ampliada para todas as entidades sindicais, de qualquer grau. O texto original previa ape-nas a obrigatoriedade de as centrais se submeterem a esse tipo de fiscalização. A contribuição sindical tem caráter tributário. É, portanto, de interesse público que qualquer entidade que dela se beneficie se submeta à fiscalização apropriada.

Por fim, a Emenda nº 6 configura o compromisso assumido de se adotar em breve a contribuição negocial, em substituição à con-tribuição sindical compulsória. A idéia é que tal contribuição esteja vinculada ao efetivo exercício da negociação coletiva e à aprova-ção em assembléia geral da categoria.

Apesar de ser norma programática, sem efeito imediato, o dispositivo traduz a vontade dos interlocutores sociais e vincula norma futura aos parâmetros estabelecidos por esse Emenda.

Conforme já mencionamos, as emendas são o resultado de ampla negociação entre os interlocutores sociais e aprimoram o texto anteriormente aprovado por essa Casa.

Isto posto, somos pela aprovação das Emendas nos 1 a 6, apresentadas pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 1.990-A, de 2007.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.355, DE 2007

Prevê mecanismo de acompanhamento e con-trole social da execução de obras e serviços públicos e dá outras providências. Autor: Deputado Emanuel Fernandes Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto ora relatado pretende estabelecer o depósito legal, junto ao setor competente da Câmara dos Deputados, da ínte-gra dos contratos celebrados pela União com empresas públicas ou privadas, bem como dos atos administrativos deles decorrentes e dos relatórios parciais e finais de execução das obras e serviços contratados. Cópias desses documentos também deverão ser en-tregues ao Poder Legislativo dos Municípios nos quais a obra ou serviço estiver sendo executado.

Caberá às empresas privadas ou órgãos públicos executores o encaminhamento, à Câmara dos Deputados, dos relatórios par-ciais e finais de execução, os quais deverão ser acompanhados de declaração do setor competente do governo federal que ateste a veracidade das informações apresentadas.

A Câmara dos Deputados e as Câmaras Municipais deverão emitir comprovante de recebimento dos contratos e relatórios em questão.

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As informações relacionadas nos parágrafos anteriores pode-rão ser enviadas em via impressa ou por meio eletrônico.

Segundo a proposição, a empresa que descumprir tais dispo-sições ficará impedida de celebrar novos contratos com a adminis-tração pública federal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei.

Por sua vez, o agente público que emitir atestados em desa-cordo com a execução orçamentária, física e financeira da obra ou serviço estará sujeito às sanções previstas na lei de licitações – Lei nº 8.666/93.

O órgão competente da Câmara dos Deputados divulgará na página eletrônica da Casa a relação de empresas que descumpri-rem as normas que o projeto pretende instituir.

Não foram oferecidas emendas ao projeto no prazo regi-mental.

II – Voto do Relator

De acordo com o art. 70 da Constituição Federal, a fiscali-zação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimo-nial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

O projeto sob exame propõe, em conformidade com as atri-buições previstas no referido dispositivo constitucional, a criação de mecanismos de controle da execução dos contratos celebrados pela administração pública federal.

Embora o princípio da publicidade esteja expresso tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional, não raro constitui tarefa árdua a obtenção de informações precisas so-bre os ajustes firmados pelos órgãos e entidades públicas e sobre as despesas deles decorrentes. A criação de mecanismos que per-mitam um controle maior desses gastos pelo Poder Legislativo ou

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diretamente pela própria sociedade contribuirá indubitavelmente para melhor aplicação dos recursos públicos.

Não obstante os méritos que apresenta, a proposta pode, ao ver deste relator, ser aperfeiçoada em alguns aspectos.

Em primeiro lugar, convém que se defina objetivamente o ór-gão responsável pelo recebimento da documentação de que trata o projeto. Entendemos, nesse sentido, que seria apropriado atri-buir tal função à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, órgão integrado por membros das duas Casas Le-gislativas e em cuja competência se insere a função de fiscalização (conforme art. 2º, III, da Resolução nº 1 / 2006 CN). Note-se que a referida Resolução já inclui na estrutura da Comissão o Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indí-cios de Irregularidades Graves (art. 18, III).

Entendemos também que, ao abranger todos os contratos de obras e serviços, o que, no último caso, inclui aqueles re-lativos a atividades rotineiras, o projeto tem alcance demasia-do amplo, fato que pode comprometer sua operacionalização. Assim, sugerimos que a proposta se restrinja aos contratos de obras, que, aliás, parecem ser verdadeiramente o foco da pro-posta, como se extrai de sua justificativa: “verificar a correta aplicação dos recursos federais em obras públicas significa hoje combater o desperdício do dinheiro público, estancando a san-gria dos desvios e fraudes”.

No que concerne ao envio das informações às Câmaras Mu-nicipais, o princípio da autonomia contido no art. 18 da Constitui-ção Federal impede, a nosso ver, que se imponham àqueles órgãos o recebimento das informações em questão e a emissão do respec-tivo atestado. Assim, sugerimos que sejam suprimidos da proposta os dispositivos que tratam dessa matéria.

Finalmente, a obrigação de envio das informações deve ser dos órgãos e entidades contratantes, aos quais compete acompa-nhar diretamente a execução dos contratos e zelar pelo cumpri-mento das obrigações acordadas. Sugerimos alterações nesse sen-tido no substitutivo ora apresentado, atribuindo ainda aos titulares

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máximos dos órgãos e entidades contratantes o dever de cumprir os prazos previstos na proposição.

Em razão do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.355, de 2007, na forma do substitutivo em anexo.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.355, DE 2007

Estabelece procedimentos relativos ao contro-le da execução de obras públicas no âmbito da administração pública federal.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública fe-

deral direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, ao contratarem a execução de obras junto a entidades pú-blicas ou privadas, deverão encaminhar à Comissão Mista de Pla-nos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, do Congresso Nacional, cópia dos respectivos contratos, incluindo seus anexos e termos aditivos, bem como de relatórios parciais e finais de execução, que incluirão dados sobre a execução física, orçamentária e financeira das obras.

§ 1º A obrigação de que trata o caput estende-se às obras realizadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres ce-lebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo as obras relativas à conservação e manutenção dos edifícios em que estejam instala-dos os órgãos e entidades contratantes.

Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º serão enviados em via impressa ou por meio eletrônico, no prazo de trinta dias:

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I – a contar da assinatura do contrato ou termo aditivo; II – a contar da data de cada desembolso por parte do contra-

tante, no caso dos relatórios parciais e finais de execução. Parágrafo único. Será do dirigente máximo de cada órgão ou

entidade o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º Caberá ao Congresso Nacional estabelecer os pro-cedimentos a serem observados no envio dos documentos de que trata o caput, bem como no acesso e divulgação das informações recebidas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.421, DE 2007

Dispõe sobre a responsabilidade das tomado-ras de serviços terceirizados pela expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em favor de trabalhadores sujeitos a aposen-tadoria especial e dá outras providências. Autor: Deputado Nelson Pellegrino Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 2.421, de 2007, de autoria do nobre De-putado Nelson Pellegrino, visa estender às empresas tomadoras de serviços terceirizados a responsabilidade pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação da efe-tiva exposição do trabalhador segurado a agentes nocivos.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Em 12-11-2008, o Relator da proposição, Deputado Edgar

Moury apresentou seu Parecer pela aprovação do Projeto de Lei, com Substitutivo, o qual não recebeu emendas no prazo regimental.

Submetido à discussão e votação na CTASP, em reunião de 9 de dezembro de 2008, o Substitutivo do Relator foi rejeitado, tendo sido aprovado o texto do Projeto original.

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Nessa oportunidade, foi-nos atribuída a incumbência de redi-gir o Parecer Vencedor, passando a manifestação do Relator que nos antecedeu a constituir voto em separado.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Em que pese a boa vontade do nobre Relator que nos antece-deu em apresentar o Substitutivo, consideramos que tal iniciativa desfigura completamente o projeto original.

A proposição, que é boa em sua versão original, trata de um assunto completamente distinto daquele que foi apresentado no Substitutivo.

O Substitutivo, inclusive, tenta resgatar a subsidiariedade na contratação dos serviços terceirizados, mas nós já aprovamos, nesta Comissão, a solidariedade.

Desta forma, proponho a esta Comissão a rejeição do Substi-tutivo e a aprovação do texto original do Projeto de Lei nº 2.421, de 2007, de autoria do Deputado Nelson Pellegrino.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.509, DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a criar a Univer-sidade Federal do Nordeste Paulista. Autor: Deputado Dr. Ubiali. Relator: Deputado Roberto Santiago.

I – Relatório

Apresentado pelo Deputado Dr. Ubiali, o Projeto de Lei nº 3.509, de 2008, tem como propósito autorizar o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Nordeste Paulista, no Município de Fran-ca, no Estado de São Paulo.

A Justificação da proposição apresenta as seguintes razões: O Município de Franca, de aproximadamente 330.000 habi-

tantes, está localizado no nordeste do Estado de São Paulo, na micro-região e unidade administrativa estadual denominada Alta Mogiana. Com economia diversa, e alto potencial de desenvolvi-mento, a Alta Mogiana compreende uma produção agrícola e in-dustrial e, no caso de Franca, prevalece sua indústria.

Franca exerce influência na região. Entre seus vizinhos, estão Cristais Paulista, Ribeirão Corrente, São José da Bela Vista, Res-tinga, Patrocínio Paulista, Itirapuã, Pedregulho, Rifaina, Igarapava, Ituverava, Orlândia, São Joaquim da Barra, Ipuã, Guaíra, Guará, Batatais, Altinópolis, Santo Antônio da Alegri, entre outros.

Mas não é somente na Alta Mogiana que a economia Fran-cana interfere positivamente, e isto explica-se pela localização da

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cidade, próxima à divisa com o Estado de Minas Gerais, especifica-mente do Triângulo Mineiro e sul de Minas. Portanto, abrangendo municípios como Uberaba, Passos de Minas, Ibiraci, entre outros.

Em conjunto, estas regiões atendem aproximadamente 1.400.000 habitantes, detendo um grande potencial de desenvol-vimento, com inúmeros desafios para aplicarem de forma eficiente políticas públicas que atendam amplamente as necessidades de sua população.

Entre os obstáculos colocados para cumprir tais objetivos, é essencial a questão do ensino superior público, gratuito e de qua-lidade. No Alto Mogiana paulista e no sul de Minas, não há uma instituição pública federal de ensino superior, o que se configurou em uma lacuna histórica, e fez a região perder oportunidades de incremento ao seu desenvolvimento social, cultural e profissional.

Tomando como base o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2001-2010, democratizar o acesso ao ensino gra-tuito e de qualidade em nível superior, e trabalhar pela excelência acadêmica e científica, é sem dúvida uma das prioridades do Go-verno Federal.

A aprovação desta proposta será um grande incentivo à capa-citação dos jovens, ao possibilitar o ingresso em uma Universidade Federal, contribuir para o desenvolvimento local e amenizar pro-blemas econômicos de setores produtivos importantes na região, caso do setor calçadista de Franca, para exemplificar. Esgotado o prazo regimental, não foram oferecidas emendas à proposição.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Em conformidade com o art. 32, inciso XVIII, alínea p, cabe agora a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição.

A educação é o “insumo” essencial no processo de desenvol-vimento de um país. O progresso tecnológico, o fortalecimento da economia, a ampliação de oportunidades de emprego, bem como a formação de cidadãos mais preparados para a vida moderna, en-contram fundamentos na educação formal.

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Nesse sentido, o Estado tem papel relevante como agente in-dutor da expansão do ensino universitário por todas as regiões do Brasil. A ampliação do número de universidades federais, anterior-mente localizadas apenas nas capitais dos estados, representa um avanço na dinâmica relacionada com o acesso do cidadão à educa-ção superior de qualidade. Essas razões, justificam nossa manifes-tação favorável ao Projeto de Lei nº 3.509, de 2008.

A criação da Universidade Federal do Nordeste Paulista figu-ra como meta indispensável para fomentar o progresso da região.

Por fim, cabe registrar a possibilidade de vir a ser questiona-da a constitucionalidade da proposição examinada, pela Comissão competente, tendo em vista a previsão de iniciativa legislativa pri-vativa do Presidente da República, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal, para projetos que disponham sobre a criação de órgãos e entidades públicas.

Dessa forma, por todo o exposto, manifestamo-nos pela apro-vação do Projeto de Lei nº 3.509, de 2008, com respaldo no art. 129, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.026, DE 2008

Dispõe sobre a criação de cargos de provimen-to efetivo e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e dá outras provi-dências. Autor: Tribunal Superior do Trabalho Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Vem à apreciação desta Comissão de Trabalho, de Adminis-tração e Serviço Público o projeto de lei em epígrafe, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, sediado em Maceió – AL. Nos termos do projeto, seriam criados 28 cargos de pro-vimento efetivo, sendo 11 de Analista Judiciário e 17 de Técnico Judiciário, ampliando de 282 para 310 cargos a lotação daquele Tribunal Regional. O projeto contempla também a criação de um Cargo em Comissão CJ-2, a ser destinado à direção do serviço de processamento de dados do Tribunal.

O projeto sob parecer resulta de anteprojeto de lei que foi examinado pelo Conselho Nacional de Justiça, cumprindo exigên-cia contida na Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamen-

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tária de 2008 e dá outras providências”. Conforme certidão de jul-gamento que acompanha a proposição, aquele

Conselho deliberou pela aprovação parcial do anteprojeto em Sessão Ordinária realizada em 26 de agosto de 2008, nos termos em que veio a ser formalizado o projeto ora submetido à aprecia-ção do Congresso Nacional. Cumprido nesta Comissão o prazo regimental para apresentação de emendas, nenhuma foi oferecida.

II – Voto do Relator

A exigência constante do art. 87, IV, da Lei nº 11.514, de 2007, de parecer prévio do Conselho Nacional de Justiça sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem em aumento de gastos com pessoal, reproduz requisito de mesma na-tureza constante de leis de diretrizes orçamentárias de exercícios anteriores. Trata-se de providência salutar, que em muito facilita a tarefa do Relator, pois a apreciação daquele Conselho propicia fundamentos concretos para aferir a real necessidade de propostas da espécie, que visam à criação de cargos em Tribunais.

No caso concreto sob exame, o pleito inicial submetido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região tinha por objeto a cria-ção de 54 cargos efetivos, sendo 16 de Analista Judiciário e 38 de Técnico Judiciário. Fundamentava-se a pretensão do Tribunal nas necessidades geradas pela implantação de uma nova turma julga-dora e de novas unidades administrativas e pela rescisão de contra-to de prestação de serviços na área de informática. Pretendia-se ainda criar um cargo em comissão CJ-2 para a direção do Serviço de Processamento de Dados do Tribunal.

A minuciosa análise empreendida pelo Comitê Técnico que subsidiou a deliberação do Conselho Nacional de Justiça eviden-ciou que as reais necessidades do Tribunal poderiam ser atendidas com o acréscimo de apenas 28 dos 54 cargos efetivos originalmen-te cogitados, mantendo-se a previsão quanto ao cargo em comis-são acima referido. A proposta de ajuste do quantitativo de novos cargos foi submetida à apreciação do Plenário do Conselho Nacio-nal de Justiça, que a acatou.

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Atuação Parlamentar ••• 299

Entendo, por conseguinte, que o Projeto de Lei nº 4.026, de 2008, sob parecer desta Comissão, encontra-se perfeitamente ajustado às necessidades de recursos humanos do Tribunal Regio-nal do Trabalho da 19ª Região, razão pela qual voto pela sua inte-gral aprovação.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 2008(Mensagem nº 12/2008-CN e 88/2008-PR)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008. Autor: Poder Executivo Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Por meio da Mensagem nº 88, de 29 de fevereiro de 2008, o Exmo. Sr. Presidente da República encaminhou, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, o texto da Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que “Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.”

A Medida Provisória nº 421, de 2008, tem o objetivo de fixar o salário mínimo – SM –, para vigorar a partir de 1º de março de 2008, em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais. A equi-valência é de R$13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) por dia ou R$1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por hora. Como referência, informa-se que até o final de fevereiro de 2008 o valor do SM era de R$380,00 (trezentos e oitenta reais). O aumento nominal foi, pois, de 9,21%, e o crescimento real, considerando a variação do INPC entre abril de 2007 e fevereiro de 2008, foi de 4,99%.

De acordo com a Exposição de Motivos Interministerial nº 3, que acompanha a MP nº 421/08, a elevação do valor do salário mí-nimo representa benefício para 45,3 milhões de pessoas que terão seus rendimentos elevados, sendo 28,2 milhões de trabalhadores formais e informais que, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra

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de Domicílios – PNAD-2006, recebiam até um SM mensal, além de 17,1 milhões de pessoas que recebiam até um SM como benefí-cio previdenciário ou assistencial pago pela Previdência Social.

No prazo regimental, nove Parlamentares apresentaram um total de quinze emendas, apresentadas no ANEXO I. As emendas podem ser dividas em dois grupos. O primeiro tem como objetivo aumentar o valor do Salário Mínimo. São elas:

• Emenda n.º 1, de autoria da Dep. Luciana Genro, pretende elevar o SM ao valor de R$602,76;

• Emenda nº2, de autoria do Dep. Régis de Oliveira, fixa o SM em R$450,00;

• Emenda n.º 6, de autoria do Dep. Filipe Pereira, estabelece valor mensal e diário idêntico ao proposto pela MP, isto é, R$415,00 e R$13,83, respectivamente, mas reduz o valor diário do salário a R$1,72;

• Emendas nos 7, 8 e 9, também do Dep. Filipe Pereira, majo-ram o SM para valores de R$453,60; R$470,00 e R$500;00, respectivamente;

O segundo grupo de emendas busca estender o percentual de reajuste e o aumento real do Salário Mínimo aos benefícios e pen-sões pagos pela Previdência Social. São elas:

• a Emenda nº 3, do Dep. Arnaldo Faria de Sá, que também objetiva deixar expresso que o valor do Salário Mínimo de-corre da aplicação do INPC e de aumento real;

• a Emenda nº 4, do Dep. Fernando Coruja; • a Emenda nº 5, do Dep. Arnaldo Faria de Sá; • a Emenda nº 10, do Dep. Arnaldo Faria de Sá; • a Emenda nº 11, do Sen. Paulo Paim; • a Emenda nº 12, do Dep. Lobbe Neto; • a Emenda nº 13 , do Dep. Jairo Ataíde; • a Emenda nº 14 , do Dep. Eduardo Barbosa; • a Emenda nº 15, do Dep. Fernando Coruja. A Comissão Mista encarregada de apreciar a Medida Provisó-

ria nº 421/08 não se instalou, tendo sido referida MP encaminhada à Câmara dos Deputados por meio do Ofício nº 134/08, do Con-gresso Nacional.

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Em virtude desse fato, a Presidência da Câmara dos Deputados houve por bem designar-me Relator da matéria, para proferir pare-cer em Plenário, pela Comissão Mista, à Medida Provisória nº 421, de 2008, e às quinze emendas a ela apresentadas.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Cabe-nos preliminarmente analisar os aspectos de constitu-cionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 421/08 e de suas emendas.

Da Constitucionalidade, da Juridicidade e da Técnica Legislativa

Em relação aos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, exigidos para a admissibilidade das mesmas pelo art. 62 da Constituição Federal, verificamos que eles se encontram plenamente atendidos pela Medida Provisória nº 421, de 2008.

Quanto à relevância, é inegável que a fixação do valor do sa-lário mínimo tem efeitos importantes sobre as remunerações e os rendimentos de parcela considerável da população brasileira. Entre assalariados com carteira assinada, beneficiários da Previ-dência e da Assistência Social e trabalhadores informais, cerca de 45 milhões de pessoas são diretamente afetadas pelos reajustes e aumentos concedidos ao menor piso legal de salários no País. Em virtude de sua abrangência, a política de salário mínimo é um dos mais potentes mecanismos de combate à pobreza e de distribuição de renda.

O requisito de urgência da matéria sob exame é evidente e está resumido no seguinte trecho da Exposição de Motivos que a acompanha:

“A relevância e a urgência que justificam a edição da Medida Provisória proposta a Vossa Excelência derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor

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do salário mínimo para viger a partir de 1º de março de 2008, em benefício dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário mínimo.”

No que tange à constitucionalidade formal, entendemos que a matéria em apreço é passível de regulamentação por medida provisória, pois não incide em nenhuma das restrições contidas no art. 62, § 1º, da Constituição Federal.

Quanto à constitucionalidade material, também não encon-tramos nenhum óbice à aprovação da Medida Provisória e das emendas a ela apresentadas. Dessa forma, as proposições em apreço obedecem aos requisitos constitucionais formais para a es-pécie normativa e não afrontam dispositivos de natureza material da Carta Magna, sendo totalmente constitucionais.

No que tange à juridicidade, a Medida Provisória nº 421/08 e as emendas a ela apresentadas harmonizam-se com o ordena-mento jurídico vigente, não havendo qualquer impedimento à sua aprovação integral.

Não há, igualmente, qualquer restrição à técnica legislativa empregada na Medida Provisória em comento e em suas quinze emendas, estando as mesmas de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, e suas modificações posteriores.

Diante do exposto, somos pela admissibilidade, constitucio-nalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provi-sória nº 421, de 2008, bem como de todas as emendas a ela apre-sentadas.

Da adequação financeira e orçamentária

Cumpre-nos também analisar a compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 421, de 2008, e das emendas a ela apresentadas, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução nº 1, de 2002 – CN.

Conforme está expresso na Exposição de Motivos que acom-panha a Medida Provisória sob exame, está estimado em R$5,303

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bilhões o impacto orçamentário e financeiro do aumento do salário mínimo para o ano de 2008.

Segundo informações prestadas pelos ministros signatários à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, contidas no relatório previsto no art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 (Lei nº 11.514 de 13 de agosto de 2007), a elevação do salário mínimo para R$415,00, bem como o aumen-to de 5% nos demais benefícios previdenciários, implicarão eleva-ção adicional da ordem de R$947,8 milhões, em relação à projeção das despesas previdenciárias constante da LDO. Além disso, há previsão de elevação de R$1,7 bilhão nas despesas com seguro-desemprego e abono salarial e de R$231 milhões nas despesas com o Benefício de Prestação Continuada, em virtude da atualização das bases de projeção, bem como do cômputo do aumento do sa-lário mínimo.

Em razão disso e de outros fatores, o Poder Executivo proce-deu, por meio do Decreto nº 6.439, de 22 abril deste ano, à limita-ção de empenho e da movimentação financeira, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Observa-se, portanto, que a elevação das despesas impactadas pelo aumento do salário mínimo já está prevista nas estimativas do Poder Executivo e que o contingencia-mento imposto possibilita a realização dos ajustes necessários para fazer face ao aumento estimado, sem prejuízo do atingimento da meta de superávit primário.

Assim, a Medida Provisória sob análise está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no que diz respeito ao disposto no inciso I do art. 58. Da mesma forma, nada há na matéria em desacordo com o Plano Plurianual.

No que tange às emendas apresentadas, convém lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina, nos seus artigos 16 e 17, que os atos que acarretem aumento de despesa devem estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financei-ro no exercício em que entrarão em vigor e nos dois seguintes. Re-feridos dispositivos estabelecem ainda a necessidade de compro-var que tais despesas não afetarão as metas de resultados fiscais e

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que, se necessário, terão seus efeitos compensados pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de outra despesa.

Nesse contexto, as Emendas nºs 1 a 15 propõem aumento da despesa decorrente da MP nº 421/2008, seja por meio da majora-ção do valor do Salário Mínimo, seja pela extensão do percentual de reajuste e do aumento real do Salário Mínimo aos benefícios e pensões pagos pela Previdência Social. Entretanto, apenas a emenda nº 13 preocupou-se em fazer referência à fonte dos re-cursos, colocando-os à conta do resultado financeiro do superávit primário do exercício de 2007. A fonte indicada, no entanto, não é adequada, pois é formada pelo próprio resultado fiscal do exercício anterior, que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, refe-rida acima, deve ser preservado. Outrossim, faltam a indicação da estimativa do impacto orçamentário e a comprovação de compen-sação dos gastos com o aumento da receita ou com a redução de despesas.

Assim, como nenhuma das determinações citadas anterior-mente como necessárias para a compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira foi cumprida pelas emendas supramen-cionadas, não temos outro caminho a não ser o de considerá-las como inadequadas e incompatíveis no aspecto orçamentário e fi-nanceiro.

Diante do exposto, nosso voto é pela compatibilidade e pela adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória nº 421, de 2008, e pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas nos 1 a 15.

Do mérito

A Medida Provisória nº 421, de 2008, tem como único objeti-vo fixar o valor do salário mínimo, a partir de 1º de março de 2007, em R$415,00.

Esse novo valor fixado significa, na prática, o cumprimento de compromisso, assumido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, de dar continuidade à política de recuperação do Salá-rio Mínimo. O aumento definido na Medida Provisória em tela re-

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presenta um aumento real de 4,99% em relação ao salário mínimo anteriormente vigente. Beneficia diretamente, pois, os estratos de menor renda da população brasileira.

Nesse sentido, e considerando que o salário mínimo tem nor-me relevância na determinação das remunerações e rendimentos de cerca de 45 milhões de brasileiros e suas famílias, o aumento real assegurado por esta Medida Provisória trará importantes im-pactos sobre a demanda agregada, contribuindo para a expansão sustentada do mercado interno.

Ademais, a concessão de percentual de aumento real supe-rior à taxa de variação do PIB per capita assegura a continuidade do processo de redução dos índices de concentração pessoal da renda, além de dar impulso, pela via do mercado de trabalho e das políticas de Previdência e Assistência Social, à redução dos níveis absolutos de pobreza na sociedade brasileira.

A fixação do novo valor do salário mínimo, finalmente, equilibra as justas aspirações de redução da pobreza e de melhoria nos indi-cadores de concentração de renda, com a necessidade imperiosa de manutenção do bom desempenho fiscal, requisito essencial para a estabilidade econômica e para o desenvolvimento sustentado.

Por todas essas razões, somos pela aprovação, no mérito, da Medida Provisória sob análise.

No que diz respeito às Emendas nº 1 a 15, que propõem valo-res ainda mais altos para o salário mínimo ou estendem o percen-tual de reajuste e o aumento real do Salário Mínimo aos benefícios e pensões pagos pela Previdência Social, já nos manifestamos por sua inadequação orçamentária e financeira.

No mérito, louvamos a preocupação dos ilustres Parlamen-tares que apresentaram emendas buscando aumentar o valor do mínimo e garantir a melhoria do valor das pensões e benefícios da Previdência Social, mas é preciso ter em mente que esse deside-rato não deve por em risco a saúde financeira e fiscal do Estado, responsável, em última análise, pelo crescimento econômico sus-tentável, que agrega milhões de empregos e renda aos brasileiros em geral.

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Segundo o Boletim Estatístico do Ministério da Previdência Social de janeiro de 2008, a arrecadação das contribuições inci-dentes sobre folha de pagamentos (arrecadação bancária) totali-zou R$142,8 bilhões em 2007, enquanto o pagamento de benefí-cios do RGPS atingiu R$185,3 bilhões no mesmo ano. A extensão do reajuste do salário mínimo para os benefícios de valor superior ao piso previdenciário elevaria significativamente a despesa com benefícios previdenciários, haja vista que implicaria reajustar, em valores superiores ao INPC, a totalidade da despesa do Regime Geral de Previdência Social1. Tal medida, portanto, agravaria o desequilíbrio entre receitas e despesas com benefícios pagos pelo RGPS A recuperação dos valores das pensões e benefícios acima do Mínimo será objeto, seguramente, de uma política própria, in-serida no contexto mais amplo de um acordo entre o Governo, o Congresso e as Centrais Sindicais, no sentido de promover uma recuperação duradoura e compatível com o crescimento susten-tado da economia Assim, rejeitamos as emendas que propõem a elevação ainda maior do valor do Salário Mínimo, pois julgamos ser melhor uma política consistente e previsível de recuperação do poder aquisitivo do menor piso legal de salários, em detrimento de elevações bruscas que não possam ser sustentadas.

Especialmente em relação à emenda n.º 6, devemos desta-car que seu conteúdo propõe a redução do valor-hora do salário mínimo de R$1,89 para R$1,72, o que se nos afigura totalmente prejudicial aos trabalhadores e, por isso, rejeitamos o seu mérito.

Rejeitamos, também, as emendas que pretendem estender os percentuais de reajuste e de aumento real do salário mínimo a to-dos os benefícios da Previdência Social. Consideramos que é dever do Estado promover uma remuneração adequada de tais benefí-cios, capaz de dar aos aposentados e pensionistas um retribuição

1 Em 2007 a despesa com benefícios previdenciários no piso correspondeu a 38,6% da despesa total com benefícios. Tal percentual da despesa está atrelado à va-riação do salário mínimo. A extensão do reajuste do salário mínimo a todos os benefícios previdenciários impactará os restantes 61,4% da despesa, que hoje são reajustados com base na variação anual do INPC.

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justa, porém, sem comprometer os esforços em favor da estabili-dade econômica, especialmente agora que estamos colhendo os frutos de todo o esforço já feito.

Diante de todo o exposto, nosso voto é: · pela admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Me-dida Provisória nº 421, de 2008, bem como de todas as emendas a ela apresentadas; pela compatibilidade e pela adequação orça-mentária e financeira da Medida Provisória nº 421, de 2008; e pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira das Emendas nos 1 a 15;

• no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 421, de 2008, e pela rejeição das Emendas nos 1 a 15.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2003

Regulamenta o inciso I do art. 7º da Consti-tuição Federal, que protege a relação de em-prego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Autor: Deputado Maurício Rands Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A iniciativa em epígrafe, apresentada pelo Deputado Maurício Rands, propõe a regulamentação da proteção da relação de em-prego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, como es-tabelece o inciso I do art. 7º do texto constitucional vigente.

A proposta considera como despedida arbitrária ou sem justa causa aquela que não se fundar em justo motivo objetivo ou subjetivo.

O justo motivo objetivo é o fato autorizativo decorrente da necessidade do empregador em virtude de dificuldade econômica ou financeira, ou reestruturação produtiva. O justo motivo subje-tivo é o decorrente da indisciplina ou insuficiência de desempenho do empregado. A prova da ocorrência de qualquer uma das hipóte-ses é ônus processual e administrativo do empregador.

O projeto determina que a despedida não fundada em justo motivo objetivo ou subjetivo pode vir a ser declarada nula por deci-são judicial com a conseqüente reintegração, facultando-se inclu-

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sive a tutela antecipada específica, ou, a critério do empregado, a conversão em indenização.

Em reunião de 19-12-2007, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio opinou pela rejeição da proposi-ção, nos termos do parecer do Relator, Deputado Guilherme Cam-pos, contra o voto do Deputado Miguel Corrêa Jr.

Vários setores da sociedade civil foram ouvidos por este Re-lator, entre os quais a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, a ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, o DIAP – Departamento Intersindical de Assessoramento Parlamentar e o DIEESE – Departamento In-tersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, além de inú-meras representações sindicais, pondo em destaque, pelas Cen-trais Sindicais profissionais, a SDS, CUT, CGT, FS, CAT, CGTb e NCST e pela representação patronal as Confederações patronais CNI, CNC, CNT, CNA e CNF. Também recebemos valiosas su-gestões do MPT – Ministério Público do Trabalho através de seu Procurador-Geral Dr. Otávio Brito Lopes.

No prazo regimental não foram recebidas emendas ao projeto de lei complementar.

É o relatório.

II – Voto do Relator

De início, convém deixar claramente registrado que a primeira Comissão de mérito – a Comissão de Desenvolvimento Econô-mico, Indústria e Comércio, em vários momentos de sua análise, invadiu competência temática desta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, bastando, para confirmar o que dizemos, a leitura do parecer lá aprovado em cotejo com o que dispõe o art. 32, inciso XVIII, especialmente as alíneas a, l, do Re-gimento Interno desta Casa:

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanen-tes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

(....)

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XVIII – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público:

a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do tra-balho e processual do trabalho e direito acidentário;

(....) l) relações entre o capital e o trabalho;

Temos por convencimento que a Presidência desta Comissão técnica deveria tomar as providências previstas no próprio Regi-mento Interno da Câmara dos Deputados, com destaque para o que estabelece o art. 55 e seu parágrafo único, para preservar as suas competências temáticas, in verbis:

Art. 55. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Parágrafo único. Considerar-se-á como não escri-to o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

Se nada se fizer quanto a isso, daqui a pouco todas as comis-sões técnicas outorgar-se-ão o direito de dizerem o mérito traba-lhista das proposições legislativas em tramitação, tema regimental-mente reservado com exclusividade a este Órgão.

Não nos resta outro caminho, a não ser começar nossa análi-se discutindo e ponderando o conteúdo trabalhista enfrentado no âmbito da CDEIC.

Em suma, a CDEIC rejeitou a matéria com base nos seguintes argumentos:

a) excesso de regulamentação do setor trabalhista implicando enrijecimento das relações de trabalho;

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b) restrição de hipóteses autorizativas da quebra do vínculo em-pregatício (dispensa arbitrária e dispensa por justa causa) implicando a tentativa de ressuscitação da estabilidade substituída pelo FGTS;

c) a atual regra do ADCT, art. 10, inciso I, apesar de transitó-ria, já resolve a proteção da relação de emprego;

d) ausência de previsão de indenização compensatória pela dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Não bastasse a CDEIC enfrentar o mérito trabalhista do pro-jeto de lei complementar em discussão, também tratou de sua constitucionalidade, conteúdo regimentalmente de exclusividade da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Aqui fica o alerta à CCJC, no sentido de que também fique atenta à ne-cessidade de preservação de sua competência para o exame dos conteúdos temáticos fixados no Regimento Interno.

Entendemos que a iniciativa do Deputado Maurício Rands merece ser acolhida, mas não na redação originalmente submetida às comissões desta Casa.

A ausência de previsão de indenização compensatória efeti-vamente não atende ao teor do texto constitucional do inciso I do art. 7º, que é categórico nesse sentido. Nesse aspecto são proce-dentes as críticas da CDEIC.

Também não se cuidou de preservar as estabilidades provi-sórias previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 10 do ADCT, respectivamente pertinentes ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e da em-pregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco me-ses após o parto.

A aprovação da redação originalmente proposta implicaria o fim da estabilidade provisória da empregada gestante e dos deno-minados “cipeiros”, bem como a extinção pura e simples da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, em troca, por exemplo, de uma inversão do ônus da prova no processo trabalhista ou de uma antecipação de tutela, instituto já previsto no Código de Processo Civil – CPC, de inequívoca aplicação subsidiária ao processo tra-balhista.

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A regulamentação da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa não pode desatender o princípio da vedação de retrocesso social. Não se pode dar menos do que já concede o texto constitucional, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana do trabalhador e desrespeito imperdoável aos seus direi-tos fundamentais sociais.

A lei complementar deve avançar e não retroceder. Quanto ao argumento de que a proposta de maior regulamen-

tação das relações de trabalho configura um fator de engessamento, isso não pode ser aceito como um dogma ou uma revelação – são direitos fundamentais sociais do trabalhador que estão em jogo!

Argumentos precisam ser apresentados de forma mais con-sistente, avaliados por planilhas de custos e estatísticas confiáveis, de preferência estatais, o que não se observa na manifestação da primeira Comissão de mérito.

É natural que se queira proteger os trabalhadores contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, além de ser um dever im-posto pela Constituição ao Congresso Nacional, mormente quan-do é fato público e notório que eles representam a parte hipossufi-ciente da relação de trabalho.

Somos o País das leis, dos decretos, enfim, uma espécie de templo da legislação, todavia, ainda, de forma lamentável, convi-vemos com a exploração do trabalho infantil, com a redução de vários trabalhadores à condição análoga à de escravo, com a des-valorização do trabalho da mulher.

Imagine deixar a regulação das relações de trabalho por conta exclusiva das regras mercadológicas, seria o caos, a desfiguração completa do princípio constitucional da dignidade da pessoa hu-mana, fundamento da própria República e do Estado Democrático de Direito.

Mas talvez a maior lacuna que devamos preencher resida na ausência de novos direitos que caminhem na direção da proteção efetiva do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, obviamente com a preservação do atual patamar mínimo representado pelas estabilidades provisórias já mencionadas e pela multa de 40% sobre os valores do FGTS constantes da conta vin-

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culada do trabalhador. Pedimos vênia para incorporar a literalidade do texto do inciso I do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua con-dição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei comple-mentar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

A lei complementar deve criar mecanismos que inibam a despedida arbitrária ou sem justa causa; deve prever indenização compensatória e, por fim, deve estabelecer outros direitos. Deixar como já é resulta em nada fazer, e nada inovando estaremos desa-tendendo os comandos da Assembléia Nacional Constituinte, pois se trata de comando constitucional originário.

Não basta, como consta da proposta original, definir o que venha a ser despedida arbitrária ou sem justa causa, embora isso também tenha de ser feito. Também a questão não fica resolvida com a criação de mecanismos processuais que favoreçam o traba-lhador injusta ou arbitrariamente demitido, em que pese tal cami-nho seja necessário e de todo indicado.

Não é nada frutífero simplesmente rejeitar a matéria sem a oferta de qualquer alternativa, quando os trabalhadores brasilei-ros já aguardam por mais de duas décadas a regulamentação do inciso I do art. 7º da Constituição Federal.

É preciso que nos preocupemos com a economia, mas não podemos dar as costas para a força de trabalho, móvel sem o qual inexiste sequer a economia.

Esta Casa precisa oferecer uma alternativa que contemple todos os interesses envolvidos, sempre com as atenções voltadas à preservação dos fundamentos republicanos e do Estado Demo-crático de Direito.

Para tentar encontrar uma solução que satisfaça os interesses do capital e do trabalho, apresentamos, em anexo, um Substituti-

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vo à matéria, colhendo, inclusive, sugestões do Ministério Público do Trabalho.

Nesse sentido, propomos a preservação da indenização com-pensatória representada pela multa sobre os valores constantes nas contas vinculadas do FGTS, caminho que já faz parte da tra-dição das relações de trabalho nacionais, já que efetivamente pra-ticada por mais de duas décadas.

Quanto à definição do que seja despedida arbitrária ou sem justa causa, optamos por não seguir a denominação utilizada pelo Deputado Maurício Rands, que se socorreu das expressões “jus-to motivo objetivo” e “justo motivo subjetivo”, o que representa mais uma complicação para a questão, complexidade que pode e deve ser afastada.

Passamos a entender como arbitrária, a dispensa que não se relacione, sob a ótica do empregador, com dificuldades econômi-cas ou financeiras ou, ainda, com necessidades de reestruturação produtiva. Todavia não condicionar os limites do que efetivamente representam essas hipóteses seria abrir uma porta generosa à pos-sibilidade de práticas abusivas do poder diretivo dos empregadores, razão pela qual submetemos a configuração dessas ocorrências à necessária intervenção de negociação coletiva mediante conven-ção ou acordo coletivo de trabalho.

Quanto à configuração do que seja uma dispensa sem jus-ta causa, tanto a doutrina quanto a jurisprudência e a legislação consolidada já têm uma massa crítica considerável sobre o tema, bastando, para tanto, uma rápida leitura do art. 482 da CLT e de suas alíneas. O que não estiver previsto taxativamente como justa causa deverá ser considerado como hipótese de injustiça para fins de término da relação de emprego.

É de todo indicado manter a inversão do ônus da prova em favor do empregado, quando ele tenha de discutir administrativa ou judicialmente a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Por questão de melhor técnica legislativa, optamos por tratar de todas as estabilidade provisórias previstas legalmente e em sede constitucional, para uniformizar o tratamento do tema, simplifi-cando, inclusive, o seu entendimento e aplicação, não descuidando

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também de lembrar a possibilidade de fixação de novas hipóteses de estabilidade transitória pela via da negociação coletiva, alterna-tiva já amplamente praticada por vários sindicatos profissionais e patronais. Todas elas ficam condicionadas, quanto ao seu término, à configuração de justa causa, que deverá ser devidamente apu-rada mediante processo judicial, nos termos do art. 494 da CLT. Sendo assim, tratamos das seguintes estabilidades provisórias:

a) Os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes su-plentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF e o § 3º do art. 543 c/c art. 522 da CLT), inclusive os que atuam na atividade rural (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.889/73):

Essa estabilidade tem por escopo permitir que o empregado exerça livremente suas funções de representante sindical, afastan-do os riscos de coação do empregador.

A idéia também é afastar a confusão que se faz na interpre-tação do alcance da estabilidade provisória dos empregados que atuam como representantes sindicais.

Por um equívoco hermenêutico, infelizmente o TST tem entendido que a estabilidade provisória sindical não alcança os membros do Conselho Fiscal, o que é de todo improcedente, pois eles integram a estrutura administrativa do sindicato, com a fun-ção especial de fiscalização da gestão financeira do sindicato. Vale lembrar que todos os conselheiros são eleitos em assembléia geral da categoria; são eles, por conseqüência, representantes sindicais, inclusive participando de todas as reuniões de direção.

O art. 522 da CLT trata da administração do sindicato, es-tando, inclusive e não à toa, na Seção III – Da administração do sindicato, do Capítulo I – Instituição sindical, do Título V – Orga-nização sindical da CLT. A melhor exegese há de ser aquela que se paute numa interpretação sistemática, sopesando todo o escopo constitucional, bem como a íntegra do texto consolidado. A ínte-gra do dispositivo em questão:

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Art. 522. A administração dos sindicatos será exer-cida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.

Afigura-se inequívoca a mensagem constitucional de prote-ção dos trabalhadores, em especial dos seus representantes sin-dicais, quando atuam na defesa dos interesses categoriais, e nesse aspecto a CLT faz coro.

É um reducionismo entender a representação sindical adstrita tão somente aos cargos de direção e representação. A representa-ção sindical envolve uma noção muito mais ampla – a de adminis-tração dos interesses sindicais, no qual certamente se inserem os membros dos conselhos fiscais ao lado dos diretores e dos repre-sentantes.

O TST limita-se a afirmar que o texto constitucional e tam-bém a CLT expressamente não concedem estabilidade provisória aos conselheiros fiscais. Como se fosse possível aprisionar o direito nas masmorras frias dos textos legais. O direito é mais que a lei, ele é também a lei, mas a ela não se resume, pois também alcança, para dizer pouco, as noções de justiça e de eqüidade.

Os conselheiros não estão livres das pressões que sofrem também os integrantes da diretoria do sindicato. É uma incoerên-cia não lhes assegurar a estabilidade provisória.

Continua atual o magistério de Valentin Carrion1:

Assim, com segurança, pode-se concluir que são di-rigentes estáveis, desde a candidatura até um ano após o mandato, inclusive os suplentes. A CF deixou de limi-tar o seu número, o que permitiria aos sindicatos tornar estáveis todos os seus membros ou, ao menos, centenas deles, contrariando o bom senso e qualquer corrente her-menêutica, inclusive a do “razoável” (Recaséns Siches);

1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: 2008, Editora Saraiva, p.443.

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não há, assim, como deixar de continuar a adotar os cri-térios dos arts. 522 e 543, §§ 3º e 4º. Dessas normas de-correm: a) vedação da dispensa (art. 543, § 3º) b) quais os cargos que gozam dessa garantia (art. 543, § 4º); c) o nú-mero dos contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselho Fiscal (art. 522); entendemos, pois, que o número máximo é de 7 mais 3. b) Os empre-gados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas nas empresas em que trabalham (Lei 5.764/71):

As mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais se estendem aos dirigentes de cooperativas, conforme estabelece o art. 55, da Lei 5.764/71.

c) Os titulares e suplentes da representação dos trabalhado-res no Conselho Nacional da Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, § 7º, da Lei nº 8.213/91):

O CNPS é um órgão superior de deliberação colegiada e tem, dentre seus membros, três representantes dos trabalhadores em atividade, sendo indicados pelas centrais sindicais e confedera-ções nacionais, inclusive os suplentes. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.

d) Os titulares e suplentes da representação dos trabalhado-res no Conselho Curador do FGTS, até um ano após o término do mandato (art. 3º, § 9º, da Lei nº 8.036/90):

Membros efetivos e suplentes que trabalham nesse órgão têm estabilidade desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação.

e) Os titulares e suplentes de representação da CIPA, até um ano após o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT e art. 165 da CLT):

Para o membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e seu suplente que são eleitos (não abrange aqueles indicados pelo empregador) é vedada a dispensa sem justa causa, a

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partir do registro da candidatura e desde que seja eleito até um ano após o final do mandato.

A CLT assim dispõe: Art. 165. Os titulares da representação dos empregados as

CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, eco-nômico ou financeiro.

f) À empregada, desde a confirmação da sua gravidez até cin-co meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT):

Essa estabilidade tem por escopo proteger a própria trabalha-dora gestante, mas, sobretudo, a nova vida que está gerando, inse-rindo-se nas preocupações da Assembléia Nacional Constituinte de proteção do mercado de trabalho feminino e da infância.

g) Ao empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária da Previdência Social, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/91):

A estabilidade acidentária está prevista no art. 118, da Lei 8.213/91 que prevê a estabilidade provisória com prazo mínimo de 12 meses após cessar o auxílio acidentário. O entendimento consolidado da jurisprudência é que deve existir o afastamento do empregado ao trabalho em prazo superior a 15 dias e o rece-bimento do auxílio-acidentário como requisitos obrigatórios para ser beneficiário dessa estabilidade (Nesse sentido a OJ n. 230, da SDI – TST).

h) Aos membros das Comissões de Conciliação Prévia: As Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/00), que têm por finalidade tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, são compostas de representantes dos empregados e dos empregado-res, em igual número, de dois (mínimo) a dez (máximo) membros. A garantia de emprego abrange somente os representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto), titulares e suplentes, e tem por duração o período compreendido entre o registro da can-didatura até um ano após o final do mandato.

i) Aos reabilitados ou portadores de deficiência: Nos contra-tos por prazo determinado superiores a 90 dias, os empregados

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reabilitados ou portadores de deficiência somente podem ser de-mitidos se outra pessoa na mesma condição for contratada em seu lugar, ressalvados os casos de demissão por justa causa. Essa regra é aplicada para as empresas que possuem mais de 100 empregados e estão obrigados a preencher seus cargos (2% a 5%) com esses empregados. (Lei nº 8.213, art. 93, § 1º).

j) Estabilidades não previstas em lei: Convenção ou contrato coletivo de trabalho pode determinar estabilidades provisórias a empregados afastados por motivo de doença, por exemplo ou em dias de prestação de serviço militar ou, ainda, em vias de aposen-tar, entre outras.

Inovando, para atender ao espírito dos legisladores constituin-tes originários, propomos a vedação de despedidas coletivas que não sejam precedidas de negociação coletiva. Outra novidade diz respeito à imposição de critérios remuneratórios idênticos para o trabalhador admitido em lugar de outro despedido de forma injusta ou arbitrária. São mecanismos que podem colaborar para reduzir a possibilidade de abusos econômicos.

Diante do exposto, esperamos contar com o necessário apoia-mento de todos os membros desta Comissão de Trabalho, de Ad-ministração e Serviço Público, e votamos pela aprovação do Pro-jeto de Lei Complementar nº 8, de 2003, nos termos do Substitu-tivo anexo.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2003

Regulamenta o inciso I do art. 7º da Cons-tituição Federal, para proteger a relação de

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emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece mecanismos ini-

bitórios da despedida arbitrária ou sem justa causa. Art. 2º Considera-se despedida arbitrária aquela relacio-

nada com necessidades do empregador em razão de dificuldades econômicas ou financeiras ou de reestruturação produtiva.

Parágrafo único. A demonstração das dificuldades econômi-cas ou financeiras ou a necessidade de reestruturação produtiva, bem como os seus limites, devem estar previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3º Considera-se despedida sem justa causa todas as hi-póteses não previstas como justa causa pela legislação trabalhista.

Art. 4º O empregado demitido de forma arbitrária ou sem justa causa tem direito a indenização compensatória de, no mí-nimo, quarenta por cento sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do respectivo contrato de trabalho, sem dedução de saques havidos, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sem prejuízos de outros direitos assegurados ao trabalhador.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não se aplica aos contratos por prazo determinado.

Art. 5º Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, dentre outras hipóteses:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, bem como de seu suplente, desde o registro de suas candidaturas até um ano após o final de seus mandatos;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

c) do empregado sindicalizado a partir do registro da candida-tura a cargo de direção, de representação ou de conselheiro fiscal e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do manda-to, no quantitativo estabelecido no art. 522 da Consolidação das

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Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, combinado com art. 8º, inciso VIII da Constitui-ção Federal, ou, se mais benéfico, conforme dispuser convenção ou acordo coletivo de trabalho;

d) do empregado reabilitado ou portador de deficiência, nos termos da legislação previdenciária;

e) de empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, titular ou suplente, no período compreendido entre o registro da candidatura até um ano após o final do mandato;

f) do empregado acidentado nos termos da legislação previ-denciária;

g) do empregado, titular ou suplente, integrante da represen-tação dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, até um ano após o término do mandato;

h) do empregado, titular ou suplente, da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social, até um ano após o término do mandato;

i) de empregado eleito diretor de cooperativa, nos termos de legislação especial;

j) de empregado contemplado com estabilidade provisória de-corrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, no período estabelecido em negociação coletiva.

Parágrafo único. As estabilidades provisórias de que trata este artigo podem ser afastadas mediante comprovação de justa causa, prevista em legislação trabalhista, mediante processo judicial.

Art. 6º O ônus da prova em eventual controvérsia adminis-trativa ou judicial sobre a despedida incumbe ao empregador.

Art. 7º Ficam vedadas despedidas coletivas, salvo conven-ção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 8º O trabalhador admitido em lugar de outro despedido de forma arbitrária ou injusta tem direito à mesma remuneração.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.643, DE 2003

Dá nova redação à alínea u, § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991. Autor: Deputado Lobbe Neto Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 1.643, de 2003, do Ilustre Deputado Lob-be Neto, visa dar nova redação à alínea u do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras pro-vidências.” Ou seja, isenta da contribuição previdenciária a bolsa aprendizagem, prevista no art. 64 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devida ao adolescente até 16 anos.

Em sua justificação, o autor alega que a legislação previden-ciária está em desacordo com o disposto na Constituição Federal que proíbe o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz aos 14 anos. A Lei nº 8.212, em seu art. 28, § 9º, u, estabelece que a importância recebida a título de bolsa aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, con-forme o previsto no art. 64 do Estatuto da Criança e do Adoles-cente, não integra o salário de contribuição. Conclui o Parlamentar que essa lei determina que o adolescente até essa idade contribua para a Seguridade Social, razão pela qual entende que deva ser al-terado o referido dispositivo, passando o valor pago a título de bol-

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sa aprendizagem a jovens de até 16 anos a não integrar o salário de contribuição, isentando-o, assim, da contribuição previdenciária.

Essa alteração na Lei nº 8.212/91, segundo o autor, será ainda um estímulo à contratação de aprendizes.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das ao projeto.

É o relatório.

II – Voto do Relator

A nosso ver, inexiste a relação, alegada pelo autor, entre a bol-sa aprendizagem, disposta no art. 64 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o salário devido ao aprendiz em razão do contrato de aprendizagem previsto nos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A atual legislação, ao usar o termo “aprendizagem” para dispor tanto sobre os programas sociais (benefícios assistenciais) quanto sobre o contrato de aprendizagem (emprego), dá margem a equí-vocos, tendo em vista que o referido termo caracteriza situações bastante distintas sob o ponto de vista jurídico. Senão vejamos.

A bolsa aprendizagem, estabelecida no ECA, equivale aos re-cursos destinados às famílias com o objetivo de erradicar o traba-lho infanto-juvenil. Tal denominação é mais parecida com as ações governamentais, que tiveram início com o Programa Bolsa-Escola, instituído pelo então governador Cristovam Buarque, no Distrito Federal, em 1995, e, posteriormente, adotado pelo Governo Fer-nando Henrique ao criar o Programa Brasil Criança-Cidadã, de-pois denominado Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Os valores pagos a esse título não têm natureza de con-traprestação, na medida em que se constitui em um benefício pago aos pais das crianças e dos adolescentes, vinculado à permanência desses últimos na escola. O Peti atende famílias com crianças e adolescentes retirados das diversas situações de trabalho, com ida-de inferior a 16 anos.

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Há ainda o programa federal Projovem Adolescente, criado pela Lei nº 11.692, de junho de 2008, serviço socioeducativo, com-preendido entre aqueles de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que tem como objetivo complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária, além de criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educa-cional. O programa destina-se aos jovens de 15 a 17 anos: perten-centes a família beneficiária do Programa Bolsa Família; egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto; em cumprimen-to ou egressos de medida de proteção, conforme disposto no ECA ou exbeneficiários Peti ou beneficiários ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Já o salário pago ao jovem aprendiz resulta do contrato de trabalho especial previsto nos arts. 428 a 433 da CLT, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se com-promete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscri-to em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tare-fas necessárias a essa formação. A validade do contrato de apren-dizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdên-cia Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de apren-dizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Nesse sentido, os esta-belecimentos de qualquer natureza, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigados a empregar e a matri-cular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senac, Senai, Senat) número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada esta-belecimento, cujas funções demandem formação profissional. Aos jovens aprendizes, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora, bem como direitos trabalhistas e previden-

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ciários, de acordo com o art. 226, § 3º, inciso II da Constituição Federal e com o art. 65 do ECA.

A bolsa aprendizagem prevista no projeto em exame tampou-co se confunde com a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho educativo disposto no art. 68 do ECA, ao qual durante muito tempo foi reclamada regulamentação. Essa reivindicação foi superada após edição das Leis nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que modificaram profundamente a aprendizagem prevista na CLT, cujas caracterís-ticas aproximaram-se bastante das do trabalho educativo em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. Com isso, o trabalho educativo atualmente tem sido utilizado apenas nos programas destinados aos adolescentes que cumprem medi-das socioeducativas nas unidades públicas de internação.

Assim, reafirmamos: não existe relação entre a bolsa apren-dizagem, estabelecida no art. 64 do ECA – e o salário devido ao aprendiz em virtude do contrato de aprendizagem previsto na CLT, como dá a entender a justificação do presente projeto.

Tanto isso é verdade que o inciso XX do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ao explicar a Lei nº 8.212, de 1991, estabelecendo que a importância recebida a título de bol-sa de aprendizagem garantida ao adolescente até 16 anos de idade, nos termos da lei específica, não incidia contribuição previdenciá-ria, foi revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999. Permanece, no entanto, naquela lei, a desoneração da remuneração a título de bolsa aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 do ECA.

Dessa forma, concluímos que o projeto em exame tem, ex-clusivamente, o condão de atualizar o texto da Lei nº 8.212/91 em vista do disposto na Constituição Federal, que permite o trabalho apenas a partir de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz aos 14 anos, bem como contemplar situações nas quais são con-cedidos benefícios aos adolescentes de até 16 anos, a exemplo dos programas denominados de Bolsa-Escola, Bolsa-Trabalho, Peti e

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agora também o Projovem Adolescente, sem alterar as disposi-ções relativas à aprendizagem.

Ante o exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.643, de 2003.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.392, DE 2004(Apensados: PLs nos 7.642/06, 1.676/07, 2.956/08,

3.496/08 e 5.452/09)

“Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho– CLT, estabelecendo a imprescin-dibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fi-xação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.” Autora: Deputada Drª Clair Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 3.392/04, sob exame, tem por objetivo estabelecer a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas, salvo nas hipóteses de não haver advogado no lugar da propositura da reclamação ou de ocorrer recusa ou impe-dimento dos que houver.

O projeto estabelece, ainda, critérios para a fixação de ho-norários advocatícios de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho e revoga os arts. 731, 732 e 786 da CLT e o art. 15 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

Nos termos regimentais, foram apensados cinco projetos de lei: a) PL nº 7.642/06, do Deputado Marcelo Ortiz, que regula a

matéria em termos análogos ao do projeto principal, limitando, no

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entanto, o jus postulandi da parte apenas para o caso de advoga-do legalmente habilitado. Prevê, finalmente, o instituto da assis-tência judiciária para a hipótese de a parte não possuir condições de pagar advogado e revoga os arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 5.584/70;

b) PL nº 1.676/07, do Deputado Dr. Nechar, que também re-gula a matéria nos termos do projeto principal;

c) PL nº 2.956/08, do Deputado Nelson Proença, que acres-centa parágrafos ao art. 790-B da CLT, regulando o pagamento dos honorários periciais na Justiça do Trabalho;

d) PL nº 3.496/08, do Deputado Cleber Verde, que fixa o piso de 13% e o teto de 15% para os honorários advocatícios de sucum-bência na Justiça do Trabalho; e

e) PL nº 5.452/09, do Deputado Flávio Dino, que regula a matéria em termos análogos ao projeto principal e permite que a reclamação seja apresentada também pelo Ministério Público do Trabalho e pela Defensoria Pública.

Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas aos pro-jetos.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Os projetos sob exame tratam de matéria de suma importân-cia para o Judiciário trabalhista, uma vez que, efetivamente, a pre-sença do advogado tornou-se indispensável em todas as ações que ali tramitam.

Dada a complexidade das matérias discutidas, ampliadas a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a atuação da parte em juízo desacompanhada de advogado, embora ainda prevista na legislação em vigor, tornou-se impraticável.

A medida sugerida no projeto, portanto, vem aperfeiçoar a legislação sobre a matéria, deixando patente, de forma clara e in-discutível, a obrigatoriedade da presença do advogado em todas as causas que tramitam perante a Justiça do Trabalho.

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Por outro lado, sendo obrigatória a presença do advogado, do mesmo modo que nas demais esferas do Poder Judiciário, deve tam-bém ser obrigatória a condenação em honorários sucumbenciais, ob-servando-se, obviamente, as peculiaridades do processo do trabalho.

Os projetos, portanto, merecem acolhida. No entanto, entendo que a Lei nº 5.584/70, que trata da assistên-

cia judiciária gratuita por parte do sindicato de classe não deve ter dispo-sitivos revogados.

As entidades sindicais, como se sabe, patrocinam as causas de seus associados e não associados que percebem até dois salários mínimos, contratando advogados e estagiários e colocando-os à disposição da-queles que dela se socorrem, razão pela qual essas entidades devem ter suas despesas ressarcidas por meio da verba honorária de sucumbência.

Deve também ser rejeitada a sugestão de atribuir à Ordem dos Ad-vogados do Brasil a indicação dos advogados dativos ou voluntários. A melhor solução é a já constante do Código de Processo Civil, adotada em todas as esferas do Poder Judiciário: a indicação pelo juiz da causa.

Em face do exposto, voto pela aprovação dos Projetos de Lei de nos 3.392/2004, 7.642/2006, 1.676/2007, 2.956/2008, 3.496/2008 e 5.452/2009 na forma do substitutivo em anexo.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 3.392/2004, Nº 7.642/2006, Nº 1.676/2007,Nº 2.956/2008, Nº 3.496/2008 E Nº 5.452/2009

Dispõe sobre a imprescindibilidade da presen-ça de advogado nas ações trabalhistas e pres-

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creve critérios para fixação de honorários ad-vocatícios e periciais na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho,

aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 791. A parte será representada: I – por advogado legalmente habilitado; II – pelo Ministério Público do Trabalho; III – pela Defensoria Pública. § 1º Será licito à parte postular sem representante

legalmente habilitado quando tiver habilitação legal para postular em causa própria.

§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advoga-dos, peritos, tradutores, intérpretes, e outros necessários ao andamento processual, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condena-ção, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar da prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, o traba-

lho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

§ 3º É vedada a condenação recíproca e proporcio-nal da sucumbência;

§ 4º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advoga-dos, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

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§ 5º Nas causas onde a parte estiver assistida por Sindicato de classe, nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos através da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

§ 6º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatí-cios, desde que lhe tenha sido deferida a justiça gratuita, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.851, DE 2004

Inclui o parágrafo 3º, no artigo 1º e o pará-grafo 2º, no artigo 18 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. Autor: Deputado Eduardo Valverde Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto de lei em epígrafe visa modificar a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico de ex-ploração dos portos organizados e das instalações portuárias, pro-movendo duas alterações.

A primeira insere um § 3º ao art. 1º da Lei conceituando porto inorganizado. Já a segunda, inclui um § 2º ao art. 18, determinan-do que os portos inorganizados também sujeitar-se-ão ao órgão gestor de mão de obra para administrar o fornecimento de traba-lhador portuário avulso.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das à proposição.

É o relatório.

II – Voto do Relator

A proposta, a nosso ver, traz matéria de extrema justiça. Como dito na justificação, as elevadas tarifas portuárias co-

bradas pelos operadores dos portos organizados têm levado à cria-

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ção de portos inorganizados, como são exemplos os portos que funcionam às margens de rios na região amazônica.

Essa situação de fato, contudo, tem apresentado dificuldades no aspecto de tornar operacional esses portos, uma vez que a Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93) não trata do trabalho portuário nos portos inorganizados, e nem poderia fazê-lo, pois que não se en-contram nela previstos.

É justamente essa omissão que se pretende corrigir com o presente projeto de lei. Assim, o primeiro passo é o reconheci-mento dos portos inorganizados, o que se faz por intermédio do art. 1º da proposição, ressalvando-se que o artigo estabelece que esses portos funcionarão na mesma região municipal de um porto organizado.

Em seguida, o projeto submete o trabalho portuário nesses portos ao órgão gestor de mão de obra dos portos organizados contíguos, medida essa de suma importância para garantia dos di-reitos trabalhistas dos trabalhadores avulsos que prestam serviços nos portos inorganizados.

Nesse contexto, a proposta viabiliza, acima de tudo, a digni-dade dos trabalhadores avulsos desses portos e é por esse motivo que nos posicionamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.851, de 2004.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.573, DE 2004

Dispõe sobre a co-gestão de unidades de con-servação. Autor: Deputado Sarney Filho. Relator: Deputado Roberto Santiago.

I – Relatório

Apresentado pelo ilustre Deputado Sarney Filho, o Projeto de Lei nº 4.573, de 2004, pretende disciplinar a co-gestão de unida-des de conservação, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, pelo Poder Público e por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, qualificadas nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

As razões ensejadoras da proposição, constantes de sua Justi-ficação, são as seguintes:

A gestão compartilhada de unidades de conservação pode ser um importante instrumento para dinamizar e incrementar a ges-tão de unidades de conservação no Brasil. A correta aplicação des-se instrumento de gestão participativa, trazido pela lei do SNUC, deve subordinar-se, no entanto, à existência de uma regulação ju-rídica clara e precisa que evite, ao máximo, o surgimento de con-flitos entre a OSCIP e o órgão público gestor. Sem a existência de regras claras sobre o papel que cabe a cada parceiro, o que deve estar refletido, principalmente, no termo de parceria, os impasses podem multiplicar-se e inviabilizar o modelo, com conseqüências

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muito ruins para a conservação da área e para a sociedade como um todo. Por essa razão, a regulação deve disciplinar todos os as-pectos relevantes ao tema, sem criar, no entanto, amarras que in-viabilizem a adaptação de seus princípios às realidades específicas de cada Estado ou região.

Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei nº 4.573, de 2004.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Cabe agora a esta Comissão, em acordo com o disposto no art. 32, inciso XVIII, alínea p, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre o mérito da matéria.

Sem dúvida que todas as ações voltadas para a defesa e pre-servação do meio ambiente devem merecer atenção por parte da sociedade e acolhida do Congresso Nacional.

O Projeto de Lei nº 4.573, de 2004, tem como finalidade dis-ciplinar a co-gestão de unidades de conservação pelo Poder Pú-blico e por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Para melhor compreensão da matéria é preciso registrar que as denominadas unidades de conservação foram, no que diz respeito aos seus elementos de constituição, previstas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

O art. 30 da Lei nº 9.985, de 2000, estabeleceu o seguinte:

Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 4.573, de 2004, disciplina aspectos relacionados com a co-gestão, envolvendo a qualificação dos parceiros de direito privado, os objetivos gerais do processo de co-gestão, a amplitude do processo, os detalhes do termo de parceria, etc.

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A concepção normativa da proposição, que possui detalha-mento criterioso, irá contribuir para implementação eficaz do mo-delo de gestão compartilhada de unidades de conservação, razão pela qual merece aprovação do Congresso Nacional.

Dessa forma, por todo o exposto, manifestamo-nos pela apro-vação do Projeto de Lei nº 4.573, de 2004, com respaldo no art. 129, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.593, DE 2004

Institui isenção da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades sindicais de trabalha-dores e remite créditos tributários da contri-buição para o PIS/Pasep e da Cofins. Autor: Deputado Vicentinho

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

Com o presente projeto de lei, pretende o seu ilustre autor, Deputado Vicentinho, isentar da contribuição para o PIS/Pasep as entidades sindicais de trabalhadores, além de remitir créditos tri-butários da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Argumenta Sua Excelência que os sindicatos de trabalhado-res têm sofrido notáveis transformações, pois, além de defender os direitos trabalhistas fundamentais, atuam na qualificação e re-colocação profissional, ajudanto seus associados a manter ou a conquistar empregos.

Sua pretensão é a de melhorar a situação financeira dos sin-dicatos de trabalhadores, pois dispondo de mais recursos, poderão desempenhar melhor suas antigas e novas funções.

A Comissão de Legislação Participativa apresentou duas emendas ao projeto, com o objetivo de estender o benefício às en-tidades sindicais patronais.

É o relatório.

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II – Voto Vencedor

Submetido o projeto à apreciação dos membros da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião rea-lizada hoje, foi o parecer do relator rejeitado por unanimidade.

Designado relator do parecer vencedor, cabe-me expressar o pensamento dos presentes à reunião.

Não concordamos com os argumentos exarados pelo Depu-tado Pedro Henry, relator original do projeto. Segundo Sua Exce-lência, as entidades sindicais já fazem jus à contribuição sindical, que lhes proporcionam uma renda elevada, vez que a sua cobrança independe de filiação do trabalhador.

Concordamos com Sua Excelência em que a solução para as dificuldades por que passam os sindicatos, dependem de profunda discussão e de eleboração da reforma sindical.

As implicações financeiras serão examinadas pela Comissão de Finanças e Tributação. Cumpre-nos apenas examinar o mérito do projeto.

Entendemos que a proposta é meritória, eis que qualquer isenção implica em aumento de recursos para o sindicato, recursos esses que serão aplicados nos objetivos sociais da entidade, rever-tendo em melhor qualidade de vida para os trabalhadores.

Quanto às emendas apresentadas pela Comissão de Legisla-ção Participativa, opinamos também por sua aprovação, pelo prin-cípio constitucional da isonomia.

Pelo exposto, concluimos pela aprovação do projeto e das emendas apresentadas na Comissão.

Sala das Comissões, 26 de agosto de 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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PROJETO DE LEI Nº 115, DE 2007

Regula o exercício do trabalho em empresas de transporte de passageiros sobre trilhos, e dá outras providências. Autor: Deputado Edmilson Valentim Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O ilustre Deputado Edmilson Valentim apresentou ao Con-gresso Nacional o Projeto em epígrafe, estabelecendo condições especiais para o trabalho em empresas de transporte de passagei-ros sobre trilhos.

O Projeto define o conceito de trabalhador em transporte de passageiros sobre trilhos, abarcando o metroviário, o metroferro-viário e assemelhados e também o ferroviário empregado em em-presas de transporte de passageiros, e fixa a jornada de trabalho desses trabalhadores.

Além da jornada de trabalho, a proposição determina que o piso salarial do profissional da categoria será estabelecido mediante negociação coletiva ou sentença normativa, fazendo incidir sobre ele os adicionais de risco de vida, periculosidade e insalubridade, quando devidos. Vedam-se a redução de remuneração ou aumen-to diário ou semanal da duração do trabalho no processo de ajuste das empresas ao disposto no Projeto.

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A proposição veda, também, que os trens, locomotivas, veículos leves sobre trilhos ou assemelhados que transportem passageiros sejam deslocados ou operados sem a presença de pelo menos um operador em sua cabine de comando, devidamente treinado.

O autor informa que o Projeto é, na verdade, a reapresen-tação de Projeto de Lei originalmente apresentado na legislatura anterior pelo Deputado Jamil Murad, e que a reapresentação se justifica em face do notável desenvolvimento nas últimas décadas desse tipo de transporte e dos imperativos da rapidez, segurança e eficiência no transporte de passageiros.

Do ponto de vista dos trabalhadores, o autor afirma que o Projeto unificará aspectos trabalhistas díspares para funções se-melhantes, situação comum nas empresas prestadoras do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos. Nesse sentido, o Proje-to objetiva uniformizar as normas trabalhistas da categoria nacio-nalmente.

Originalmente, o Projeto foi distribuído às Comissões de Via-ção e Transportes (CVT); de Trabalho, de Administração e Servi-ço Público (CTASP); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo incluída, posteriormente, por decisão da Mesa, atendendo a requerimento, a Comissão de Desenvolvimento Ur-bano (CDU).

A Comissão de Viação e Transportes ofereceu Parecer pela aprovação da matéria. A Comissão de Desenvolvimento Urbano manifestou-se com Parecer pela rejeição.

Ressalve-se, porém, que o Deputado Raul Henry apresentou uma Emenda perante a CDU, que foi declarada prejudicada em razão da rejeição do Projeto.

No prazo regimental, não foram apresentadas Emendas à proposição na CTASP.

É o relatório.

II – Voto do Relator

No mérito que cabe a esta Comissão analisar, é importante ressaltar, de início, que não se trata, no caso, de regulamentação

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de profissão, como se poderia inferir do texto da epígrafe e do art. 1º do Projeto.

Trata-se, na verdade, do estabelecimento de condições espe-ciais de trabalho para uma determinada categoria, à semelhança do que ocorre com outras atividades profissionais, que, pelas pe-culiaridades do trabalho desenvolvido ou por razões inerentes aos próprios trabalhadores (maternidade e os menores de idade, por exemplo), exigem uma tutela diferenciada.

De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho possui farta le-gislação a respeito de diversas categorias, compondo o Título III: “Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho”.

Esse Título está subdividido em quatro Capítulos, que tratam, respectivamente, de: disposições especiais sobre duração e condi-ções do trabalho; nacionalização do trabalho; proteção do traba-lho da mulher e proteção do trabalho do menor.

No Capítulo I, estão regulamentadas as condições de trabalho das seguintes atividades e profissões: bancários; empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de ra-diotelegrafia e radiotelefonia; músicos profissionais; operadores ci-nematográficos; serviço ferroviário; equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca; dos serviços frigoríficos; do trabalho em minas de subsolo e dos professores.

A maior intervenção legislativa nos contratos de trabalho dos integrantes dessas categorias visa a um abrandamento do exces-sivo desgaste físico e mental desses trabalhadores. No caso dos trabalhadores em transporte de passageiros sobre trilhos, a regula-mentação especial das condições de trabalho é de inegável impor-tância para toda a sociedade e não apenas para esse segmento de mão de obra, por representar fator de segurança no transporte de massa, setor em que eventuais falhas cobram um preço alto em vidas humanas.

O Projeto, todavia, padece de uma pequena impropriedade técnica, pois contraria uma conquista da legislação trabalhis-ta ao propor uma regulamentação de contrato de trabalho de forma extravagante à CLT. Não entendemos a opção do au-

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tor, pois, como informamos acima, a regulamentação de con-dições especiais de trabalho é matéria tipicamente enquadrável nos preceitos trabalhistas consolidados. Nosso entendimento é, portanto, que a regulamentação pretendida deve compor o texto da CLT, o que, além de obedecer à melhor técnica legis-lativa, favorece a tarefa de interpretação sistemática do Direito positivo pelo operador jurídico, de vez que não retira a matéria do seu contexto. Esse entendimento, inclusive, baseia-se na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração e a alteração das leis.

Dessa forma, propomos a apresentação de emenda para in-serir na CLT os dispositivos regulamentadores do contrato de trabalho dos trabalhadores em transporte de passageiros sobre trilhos. Todavia, as disposições que não tratam estritamente de norma trabalhista ou, mesmo que trabalhistas, tenham na-tureza transitória, devem ser mantidas à parte. A alteração é apenas formal e não modifica o mérito do Projeto. No entanto, será necessário que a emenda tome forma de substitutivo, pois implica a reorganização formal de todo o texto, o que, se fosse feito por meio de emendas pontuais, implicaria a apresentação de múltiplas emendas.

Lembramos que também será necessário prever um período de vacatio legis, para que as empresas se adaptem às inúmeras mudan-ças na jornada do pessoal de operação determinadas pelo Projeto.

Com relação à Emenda de autoria do Deputado Raul Henry, apresentada na CDU, seu objetivo é apenas deixar claro que o obje-to da presente regulamentação está restrito ao transporte de passa-geiros. Nesse sentido, a emenda também merece ser acolhida.

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 115, de 2007, e da Emenda Modificativa nº 1, apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano, na forma do Substitutivo anexo.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 115, DE 2007

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o trabalho em empresas de transporte de passageiros sobre trilhos, e dá outras providências.

Art. 1º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a viger acrescido da seguinte Seção XIII-A:

SEÇÃO XIII–ADo trabalho em empresas de transporte

de passageiros sobre trilhos

Art. 350-A. Submete-se ao disposto nesta Seção o trabalhador de empresas de transporte metroviário, ferroviário, metroferroviário, por trens metropolitanos e demais modais de transporte de passageiros sobre trilhos assemelhados, que, profissionalmente, exerça as seguin-tes atividades:

I – opere e conduza trens, locomotivas e veículos le-ves sobre trilhos;

II – opere equipamentos de via, equipamentos de esta-ções e subestações elétricas, e sistemas eletroeletrônicos;

III – controle e programe horários de circulação de trens, locomotivas e veículos leves sobre trilhos nas vias, pátios de manutenção e terminais;

IV – coordene a circulação de trens, locomotivas, ve-ículos leves sobre trilhos e demais veículos metroferrovi-ários de manutenção;

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V – controle o fluxo de usuários nas estações ou supervi-sione as salas de controle operacional, as linhas de bloqueios e os acessos de usuários para as plataformas e trens;

VI – preste informações, atendimento e demais ser-viços de apoio aos usuários do sistema;

VII – comercialize bilhetes, cartões ou outras formas de acesso ao sistema;

VIII – realize as atividades de preservação da segu-rança pública dentro dos sistemas;

IX – realize atividades de manutenção de vias, trens e demais equipamentos dos sistemas;

X – realize as demais atividades de administração, operação e manutenção dos sistemas.

Art. 350-B. A duração do trabalho do profissional abrangido por esta Seção obedecerá aos seguintes critérios:

I – para atividades de controle operacional da circula-ção de trens, locomotivas ou veículos leves sobre trilhos, a duração do trabalho será de seis horas diárias, com um máximo de trinta horas semanais;

II – para atividades exercidas na operação de trens, locomotivas e veículos leves sobre trilhos, no atendimen-to de usuários, na comercialização de acesso ao sistema e na segurança pública do sistema, a duração do trabalho será de, no máximo, oito horas diárias, com um máximo de trinta e seis horas semanais;

III – para outras atividades de operação, manutenção e/ou administração exercidas em turnos de revezamento, a duração do trabalho será de oito horas diárias, com um máximo de trinta e seis horas semanais;

IV – para as atividades de operação, manutenção ou administração exercidas em jornadas noturnas fixas, a duração do trabalho será de seis horas diárias, com um máximo de trinta horas semanais;

V – para as demais atividades de manutenção, operação e administração dos sistemas, a duração do trabalho será de oito horas diárias, com um máximo de quarenta horas semanais.

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Art. 350-C. Os adicionais de risco de vida, peri-culosidade e insalubridade, quando devidos ao profissio-nal que executa as atividades definidas no art. 350-A, incidirão sobre o piso salarial da categoria.

Art. 350-D. Asseguram-se aos trabalhadores de que trata o art. 350-A as disposições previstas na Seção V deste Capítulo, quando mais vantajosas.

Art. 350-E. Os trens, locomotivas, veículos leves sobre trilhos ou assemelhados, que transportem passa-geiros, não poderão ser deslocados ou operados sem a presença de, pelo menos, um operador em sua cabine de comando, devidamente treinado.

Art. 350-F. As estações e terminais que embar-quem passageiros devem dispor de trabalhadores sufi-cientes para garantir a orientação, a comercialização de bilhetes, a segurança e a organização do fluxo de usuários dos sistemas de transportes urbanos sobre trilhos.

Art. 2º Na data da entrada em vigor desta Lei, o trabalha-dor que ocupar cargo com a denominação de técnico em trans-porte sobre trilhos, técnico em logística de transportes ou técnico em transportes metropolitanos sobre trilhos, passará a adotar a denominação de metroviário, ferroviário e metroferroviário, desde que exerça suas atividades em empresa de transporte de passagei-ros por esses modais de transporte sobre trilhos ou assemelhados.

Art. 3º Os contratos de trabalho vigentes, nas atividades de que trata esta Lei, bem como as vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições estabelecidas no art. 1º, de forma que não ocorra redução de remuneração ou aumento diário ou semanal da duração de trabalho.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias da data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.906, DE 2007

Altera dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de ju-nho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pú-blica e dá outras providências. Autor: Deputado Juvenil Alves Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O presente projeto de lei altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, lei de licitações e contratos, com o objetivo de acrescen-tar como exigência de regularidade fiscal de empresa licitante a comprovação de regularidade relativa à arrecadação da Compen-sação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, no caso de empresa que figure como sujeito passivo da mesma.

Além desta Comissão de Trabalho, de Administração e Servi-ço Público, a proposição será também apreciada pela Comissão de Finanças e Tributação, quanto ao mérito e à adequação financeira ou orçamentária, e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto aos aspectos de constitucionalidade, regimen-talidade e juridicidade.

No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.

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II – Voto do Relator

Nos termos do art. 32, XVIII, alínea p, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição.

Em 17-7-2008, o Deputado Tadeu Filippelli, então relator da proposição, apresentou nesta Comissão o seu parecer, cujo res-pectivo voto adoto integralmente por concordar com os seus ar-gumentos, à seguir reproduzidos:

“A Compensação Financeira pela Exploração de Re-cursos Minerais – CFEM – foi instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em atendimento ao art. 20, § 1º, da Constituição Federal, assim disposto:

‘§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resul-tado da exploração de petróleo ou gás natural, de recur-sos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plata-forma continental, mar territorial ou zona econômica ex-clusiva, ou compensação financeira por essa exploração.’

Sujeitam-se à CFEM os detentores de direitos de mineração a qualquer título, em decorrência da explo-ração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Trata-se de uma contraprestação pecuniária pela utilização dos recursos existentes na esfera territo-rial dos Estados, Município e do Distrito Federal.

O não pagamento da CFEM denota claramente uma situação de dívida com o erário, por parte das empresas devedoras, sujeitando-as à inscrição no Cadin e do res-pectivo débito na Dívida Ativa da União.

A inclusão da comprovação de regularidade no re-colhimento da CFEM no rol dos requisitos de regulari-dade fiscal da Lei nº 8.666, de 1993, embor a não seja

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a solução definitiva, poderá contribuir significativamente para reduzir os casos de inadimplência no recolhimento da referida compensação, caracterizando-se como um importante instrumento de fiscalização posto à disposi-ção da Administração Pública.

(....)”

Diante do exposto, e também em homenagem ao profícuo trabalho desenvolvido pelo Deputado Tadeu Filippelli, submeto o meu voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.906, de 2007.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.031, DE 2007

Torna obrigatório para candidatos eleitos cur-sos ministrados pelos Tribunais Eleitorais. Autor: Deputado Indio Da Costa Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

A iniciativa em epígrafe pretende tornar obrigatória, aos can-didatos eleitos para os diversos cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, em todos os entes federativos, a frequência a cursos de administração pública, direito constitucional básico, noções de direito e regimento interno, quando aplicável, os quais serão ofere-cidos pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.

Designada relatora, a nobre Deputada Andréia Zito apresen-tou parecer pela aprovação que, na Reunião Deliberativa Ordiná-ria, realizada em 26 de agosto de 2009, foi rejeitado pelo plenário da Comissão.

Em suas considerações, a relatora do parecer não acolhido chega a questionar a constitucionalidade da proposição, entretan-to considera que tal análise deve ser objeto de debate na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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II – Voto do Relator

Com a devida vênia, vejo-me obrigado a discordar do voto apresentado pela ilustre Relatora. Além da inconstitucionalidade apontada, por criar obrigações para órgãos públicos de outro Poder e para entes de outras esferas de governo, que não a federal, no mé-rito, a proposição denota uma afronta à individualidade humana e ao princípio da isonomia, demonstrando um desrespeito até mesmo à soberania popular, representada pelo resultado das urnas.

Seria como dar um primeiro passo para que, no futuro, fosse criada a exigência de requisitos de certas formações profissionais para a investidura em cargos eletivos, o que certamente não repre-sentaria necessariamente a vontade popular. Corre-se o risco de promover uma elitização desses cargos.

Assim, rejeitado o parecer da Deputada Andréia Zito, pela aprovação, e tendo sido designado relator-substituto, para relatar o parecer vencedor, voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.031, de 2007.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.502, DE 2007(Apensos o PL nº 4.290, de 2008, e o PL nº 4.565, de 2008)

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacio-nal, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Po-lítica Energética e a Agência Nacional do Pe-tróleo. Autor: Deputado Eduardo Valverde Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER REFORMULADO

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, visa instituir os contratos de partilha para a exploração, desenvolvimento e produção de pe-tróleo e gás natural.

Para tanto, altera o texto do art. 23 e inclui o art. 26-A na Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/97), prevendo, no artigo alterado, a possibilidade de realização dos referidos contratos, precedidos de licitação, e assegurando, no artigo acrescido, a propriedade do produto obtido para a União, sendo o contratado remunerado com parte da produção. Esse dispositivo estabelece, ainda, os prazos máximos de cinco anos para a fase exploratória e vinte anos para a de produção.

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Foram apensadas à proposição principal duas outras, quais se-jam o Projeto de Lei nº 4.290, de 2008, de autoria do Deputado Geraldo Pudim, e o Projeto de Lei nº 4.565, de 2008, de autoria do Deputado Inocêncio Oliveira e outros.

O PL nº 4.290/08 dispõe sobre o exercício do monopólio da União para pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hi-drocarbonetos fluídos, sobre a adoção e requisitos básicos dos contratos de partilha de produção e sobre os acordos para indi-vidualização da produção de campos que se estendam de blocos concedidos por áreas não concedidas.

Para tanto, estabelece normas relativas ao disciplinamento dos contratos de partilha e à participação mínima de 60% de equi-pamentos e serviços nacionais nas atividades necessárias à exe-cução dos contratos de partilha, bem como da União nos lucros gerados pelas atividades estipuladas nos referidos contratos, além de prioridade de contratação para cidadãos brasileiros.

Além disso, dispõe sobre alterações na Lei nº 9.487/97, in-cluindo os contratos de partilha (arts. 5º e 23) e definindo regras para a individualização da produção em áreas concedidas que se estendam por outras, não concedidas (arts. 27-A e 27-B).

O PL nº 4.565/08 objetiva regulamentar o art. 177 da Consti-tuição Federal no que diz respeito ao monopólio da União sobre as atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos.

Para tanto, propõe alterações no texto da Lei nº 9.478/97, de forma a prever os contratos de partilha, a possibilidade de ex-ploração direta pela União, por meio da contratação de serviços (arts. 5º e 23), a necessidade de autorização do Congresso Nacio-nal para a definição dos blocos a serem licitados e da modalidade de contratação a ser efetuada (art. 23), além de estabelecer as regras para a individualização da produção em áreas concedidas que se estendam por outras, não concedidas (art. 27-A).

São propostas, ainda, as regras para os contratos de partilha e respectivas licitações, assim como a prioridade de contratação para cidadãos brasileiros e a destinação das receitas da União au-feridas por meio dos contratos de partilha.

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No prazo regimental não foram oferecidas emendas. É o relatório.

II – Voto do Relator

É de se ressaltar a nobre intenção do autor do projeto em epí-grafe, bem como dos apensados, que objetivam garantir a efetivida-de da soberania da União sobre as reservas nacionais de petróleo, que após a edição da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passaram a ter sua exploração e lavra concedidas, obrigatoriamente, a empre-sas estatais ou privadas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.

De fato, a supracitada Lei, ao regulamentar o art. 177 da Cons-tituição Federal, em atendimento aos ditames da nova redação es-tabelecida pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995, terminou por exigir aquilo que era apenas facultado, ou seja, a contratação de concessionárias estatais ou privadas para a exploração e produ-ção de petróleo e/ou gás natural no Brasil, engessando por com-pleto o exercício do monopólio da União sobre bens tão importan-tes para a alavancagem do desenvolvimento econômico nacional.

A par disso, não podemos ignorar o fato de que a descoberta de áreas de grande potencial e baixo risco exploratório para a pros-pecção de petróleo de alta qualidade, como a camada reservatório pré-sal, que aparenta se estender desde o litoral do Estado do Es-pírito Santo até o litoral do Estado de Santa Catarina, perfazendo uma área total de aproximadamente cento e doze mil quilômetros quadrados, dos quais quarenta e um mil quilômetros quadrados já foram licitados e concedidos, impõe, clara e urgentemente, a de-marcação de um novo marco legal para o modelo de exploração e lavra dessas jazidas.

Assim é que saudamos como extremamente meritórias as iniciativas legislativas ora em apreciação, pois todas se mostram em absoluta sintonia com a necessidade de aperfeiçoar a atual re-gulamentação do setor, estabelecendo um novo marco, no qual o petróleo e o gás natural poderiam ser explorados diretamente pela União, permitida tanto a contratação de serviços por contratos de concessão como por contratos de partilha de produção.

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Além disso, os apensos Projetos de Lei nº 4.290/2008 e nº 4.565/2008 avançam ainda mais, ao preverem a possibilida-de de exploração de um campo petrolífero que se estenda de um bloco licitado para uma área não licitada, através da celebração de acordos para a individualização da produção entre a União e os detentores de direitos e obrigações das áreas já licitadas, assim como a possibilidade da União ser representada por uma empresa pública federal, tanto nos referidos acordos como nos contratos de partilha de produção, considerando que a Petrobras, com cerca de 60% do seu capital social em mãos privadas, não se afigura, atual-mente, como a representante ideal para esse fim.

Tendo em vista as ponderações acima e considerando a maior amplitude e detalhamento do apensado Projeto de Lei nº 4.565, de 2008, que contempla todas as principais proposições contidas no Projeto de Lei nº 2.502, de 2007, e no apensado Projeto de Lei nº 4.290, de 2008, entendemos aprová-lo e rejeitar os demais, apesar de reconhecermos que todos visam o mesmo objetivo.

Em face do exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.565, de 2008, e pela rejeição dos Projetos de Lei nº 2.502, de 2007, e nº 4.290, de 2008.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 2008

Acrescenta parágrafo ao art. 73 da Lei Com-plementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Autora: Comissão de Legislação Partici-pativa Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 441, de 2008, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, acatando a Sugestão nº 72/2007, objeti-va estabelecer a obrigatoriedade da Administração instaurar ação de cunho indenizatório contra o gestor público que infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal nos casos que resultem dano ao Erário ou à população, desde que reste comprovado o seu dolo ou culpa na má gestão dos recursos.

Na justificação apresentada, aquela Comissão argumenta que desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal– LRF, a princi-pal falha que se tem podido observar quanto à sua aplicação, reside na ausência de responsabilização civil dos gestores sob cuja égide tenham sido promovidas infrações aos limites ou obrigações legais a eles impostos, apesar da previsão expressa para utilização desse mecanismo no § 6º do art. 7º da Constituição Federal, pelo que o legislador não pode mais se eximir de tornar obrigatório o exercício do direito de regresso da Administração contra os gestores que, incorrendo em dolo ou culpa na gestão dos recursos públicos, des-cumprirem os ditames da LRF.

É o relatório.

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II – Voto do Relator

A proposição em epígrafe tem como objeto primordial preen-cher uma lacuna detectada na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), decorridos já quase nove anos de sua edição, ao não estipular a obrigatoriedade de ação para a responsabilização civil dos gestores públicos que infringirem os seus ditames, com dolo ou culpa comprovada, em prejuízo do Erário e/ou da população.

De fato, não há como se contestar o mérito da proposição em análise, vez que a mesma intenta, tão-somente, garantir o ressar-cimento aos cofres públicos e à população brasileira, beneficiária última da ação estatal, dos recursos desperdiçados por administra-dores que insistem, de forma dolosa ou negligente, em descumprir as normas legais de caráter financeiro ou orçamentário que bali-zam a responsabilidade fiscal do Estado.

A par disso, cumpre observar que a ação indenizatória, que ora se pretende tornar obrigatória no âmbito da LRF, não consti-tui nenhuma novidade no sistema jurídico pátrio, vez que já está prevista, como um direito de regresso da Administração, no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, e como um dever de repre-sentação ao Ministério Público, no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/ 1992– Lei de Improbidade Administrativa.

Em face do exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 441, de 2008.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 862, DE 2008

Susta a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, de autoria do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina a obri-gatoriedade de recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores públicos da ad-ministração federal, estadual e municipal. Autor: Deputado Raul Jungmann Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Decreto Legislativo nº 862, de 2008, objetiva sustar, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 109, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos De-putados, a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo justifica o autor, a referida instrução normativa, que determina a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sin-dical de todos os servidores públicos da administração federal, es-tadual e municipal, violou o princípio da legalidade tributária.

Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

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II – Voto do Relator

Argumenta o nobre autor da proposição que a Instrução Nor-mativa nº 1, de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao estabelecer o recolhimento da contribuição sindical anual de todos os servidores e empregados públicos dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, ultrapassou seus limites e violou o princípio da legalidade tributária.

Não obstante concordarmos que uma instrução normativa não tem poder para criar um tributo, entendemos que tal fato não ocorreu, pois esta se limitou a orientar os órgãos da administração pública quanto à necessidade de recolhimento da contribuição sin-dical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho– CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943).

A cobrança com base na CLT não é novidade, tendo em vista que em 2002 o Ministério do Trabalho e Emprego já havia baixado instrução semelhante (Instrução Normativa nº 1, de 6 de março de 2002). Àquela época, no entanto, não existiam as decisões do Po-der Judiciário que hoje respaldam a cobrança do referido tributo, o que gerou incertezas quanto à real necessidade de recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos e dúvidas quanto à aplicabilidade dos artigos da CLT relacionados na citada instrução normativa.

Desta forma, são inúmeras as decisões, sejam elas da Justiça de Primeira Instância, dos Tribunais Regionais Federais, do Supe-rior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (a exemplo dos acórdãos do RMS-217.851, do RE-146.733 e do RE-180.745), que confirmam a obrigatoriedade de cobrança da contribuição sin-dical anual dos servidores públicos com base na CLT.

Segundo tem entendido o Poder Judiciário, a partir do mo-mento em que foi autorizada, pela Constituição Federal, a sindica-lização dos servidores públicos, os artigos da CLT que dispõem so-bre a contribuição sindical passaram a ter efeito automático sobre essa categoria profissional, de forma idêntica ao que ocorre com os empregados da iniciativa privada.

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Assim, posto que há inúmeras decisões de todos os níveis do Poder Judiciário, como já comentado, em favor da manutenção da contribuição sindical dos servidores públicos, e visando à econo-mia processual, nosso voto é pela rejeição, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 862, de 2008.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.861, DE 2008(Apensados: PL nº 2.875/04,

PL nº 4.159/04 e PL nº 4.818/09)

Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível mé-dio, regularmente inscritos nos Conselhos Re-gionais de Engenharia, Arquitetura e Agrono-mia, e nos de Química, o piso salarial mínimo. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto em epígrafe altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, para estender aos técnicos de nível médio inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e de Química o piso salarial ali estabe-lecido. Segundo a proposta, o piso dos técnicos corresponderá à 66% do piso dos profissionais de nível superior.

Foram apensadas à principal três proposições, a saber: a) o Projeto de Lei nº 2.875, de 2004, do Deputado Paulo Pi-

menta, que modifica a Lei nº 4.750-A/66 para estender o piso sa-larial ali estabelecido aos técnicos agrícolas;

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b) o Projeto de Lei nº 4.159, de 2004, também do Deputado Paulo Pimenta, para estender o piso salarial ali estabelecido aos técnicos industriais; e

c) por fim, o Projeto de Lei nº 4.818, de 2009, do Deputado Paulo Pereira da Silva e mais 23 co-autores, que “dispõe sobre o salário profissional e a jornada de trabalho dos profissionais técni-cos agrícolas de nível médio e dá outras providências”.

Com exceção do último apenso, as demais proposições foram anteriormente distribuídas ao Deputado Marco Maia, que apre-sentou parecer pela aprovação com substitutivo, parecer esse que não chegou a ser apreciado pela Comissão.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das às proposições.

É o relatório.

II – Voto do Relator

O ilustre Deputado Marco Maia, relator previamente desig-nado, examinou a matéria com muita perspicácia em seu parecer, o qual, como dito, não chegou a ser apreciado por esta Comissão. Nesse contexto, pedimos vênia para adotá-lo como parte do pre-sente voto, incluído o substitutivo, em face de sua completude.

“Antecipamos ser totalmente favoráveis aos projetos por re-conhecer tanto a importância das profissões e de seus profissio-nais, quanto a falha do nosso ordenamento em não valorizar estas categorias com um padrão remuneratório mínimo.

A questão é bem transparente e justa: existe uma lacuna na legislação que regula a remuneração dos técnicos de nível médio vinculados aos Conselhos Regionais de Química e também aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

A nosso ver, a proposição principal contempla todas as pro-fissões de nível médio, industriais ou agrícolas, que estejam vincu-ladas aos Conselhos citados. Contudo tememos que a vinculação salarial se dê em torno do salário mínimo pelas seguintes razões:

1) A Constituição Federal de 1988 proibiu a vinculação do sa-lário mínimo como fator de reajuste para qualquer finalidade. Des-

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ta forma, a atual redação dos dispositivos que fixaram o piso dos engenheiros, e mesmo outros, como o art. 192 da CLT, não podem ser considerados recepcionados pela própria Constituição Federal.

2) O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de número 4, verbis:

“Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidores públicos ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

3) Face a repercussão geral da decisão do STF, dentre inúme-ros outros efeitos, o Tribunal Superior do Trabalho teve sua Súmu-la de Jurisprudência de nº 226 tida como sem eficácia. No âmbito das profissões regulamentadas, os efeitos da desvinculação com o salário mínimo logo se farão sentir.

Em respeito ao esclarecimento do alcance da proibição da vinculação ao salário mínimo, é indispensável a elaboração de um substitutivo saneador para dar efetividade ao processo legislativo.

Assim, optamos por fixar um piso equivalente em moeda na-cional, com mecanismo de correção atrelado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.”

Resta-nos apreciar, ainda, o PL nº 4.818/09, pois como ele não havia sido apensado quando da análise da matéria pelo relator anterior, não pode ser apreciado na oportunidade.

Verificamos que essa proposta tem um alcance superior às demais, pois além de estipular um piso salarial para os técnicos agrícolas, trata de outros assuntos. Assim, os arts. 1º e 3º defi-nem o valor do piso – estipulado em reais – e a forma de reajuste; o art. 2º estabelece que o piso será aplicado aos técnicos agrícolas da iniciativa privada e pública indistintamente; os arts. 4º a 7º tra-zem matéria relativa à definição da categoria e aspectos relaciona-dos ao registro do profissional e o art. 8º institui o dia nacional da profissão de técnico agrícola.

Os arts. 1º e 3º ocupam-se do mesmo tema dos demais apen-sados, ou seja, definem o piso salarial da categoria e a forma de seu

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reajuste. Estão, portanto, contemplados no substitutivo, o qual, diga-se, além de estabelecer um piso superior ao previsto no PL nº 4.818/09, estende os seus efeitos a todos os técnicos de nível médio, e não apenas aos agrícolas.

Quanto ao art. 2º, encontramos alguns óbices à sua aprova-ção. O dispositivo tem a seguinte redação:

“Art. 2º O valor salarial explicitado no art. 1º abran-ge empresas privadas, de economia mista ou estatais, da administração direta ou indireta, municipais, estaduais ou federais.”

A Constituição Federal submete a iniciativa de matérias que disponham sobre a administração pública direta e indireta ao Po-der Executivo, nos termos do seu art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a a c. Desse modo, observado o princípio da legalidade contemplado no caput do art. 37, a definição de um piso salarial para qualquer categoria integrante da administração pública dependerá de pro-posta encaminhada pelo Poder Executivo. Ressalve-se que essa ini-ciativa abrangerá apenas os servidores federais, cabendo aos demais entes federativos (estados e municípios) legislar sobre seus respecti-vos servidores, sob pena de violação do pacto federativo. O artigo, portanto, padece de vício de inconstitucionalidade insanável.

Cumpre esclarecer que a regra acima não se aplica às empre-sas públicas. Nesse caso, todavia, o artigo é desnecessário, uma vez que a Constituição Federal determina que o estatuto jurídico desses órgãos deverá dispor sobre “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obri-gações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” (art. 173, § 1º, II). Assim sendo, basta a aprovação do piso salarial para que ele já possa ser estendido aos empregados das empresas públicas.

Os demais artigos, por sua vez, trazem matérias próprias de regulamentação de profissão, o que demandaria uma análise dife-renciada, uma vez que a profissão de técnico agrícola já é regula-mentada, na forma da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,

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e do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Tais artigos, portanto, deveriam ser inseridos naquele ordenamento jurídico.

Nesta oportunidade, cabe trazer ao conhecimento de nossos ilustres Pares que recebemos manifestação de inúmeras entida-des representativas dos técnicos industriais, agrícolas e químicos na qual defendem a aprovação do Projeto de Lei nº 2.861/08, ma-nifesto esse que é respaldado por entidades como o Conselho Fe-deral de Química, a Federação Nacional dos Técnicos Industriais, a Associação dos Técnicos Agrícolas do Brasil e a Organização Internacional dos Técnicos, entre outras.

Diante de todo o exposto, opinamos pela aprovação dos Pro-jetos de Lei nos 2.861/08; 2.875/04; 4.159/04 e 4.818/09, na forma do substitutivo anexo.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 2.861, DE 2008(Apenso PLs no 2.875/04, nº 4.159/04 e nº 4.818/09)

Acrescenta os artigos 7º-A e 7º-B à Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estipular piso salarial para os técnicos de ní-vel médio, regularmente inscritos nos Conse-lhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, passa a

vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

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“Art. 7º-A. O valor do piso salarial devido aos téc-nicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conse-lhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, é de R$1.940,00 (mil novecentos e quarenta Reais).

Art. 7º-B. O valor do piso mencionado no art. 7º-A será corrigido anualmente pelo valor consolidado do Ín-dice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou por outro que venha a subs-tituí-lo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.005, DE 2008

Dispõe sobre a criação do Centro Federal de Educação Tecnológica-CEFET, com sede no Município de Franca, e dá outras providências. Autor: Deputado Dr. Ubiali Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto autoriza o Poder Executivo a instituir um Centro Federal de Educação Tecnológica em Franca, Estado de São Pau-lo, instituição dedicada ao ensino tecnológico, inclusive em nível superior.

A personalidade jurídica, a estrutura organizacional e a forma de funcionamento da entidade seriam definida em seu estatuto.

A efetiva implantação do Cefet ficaria condicionada à exis-tência de dotação orçamentária específica e ao regime de em-prego público disciplinado pela Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Além da vocação econômica de Franca e dos Municípios pau-listas contíguos, o Autor invoca a proximidade com o Estado de Minas Gerais e o Triângulo Mineiro em defesa da criação do Cefet proposto.

O prazo regimental se esgotou sem que fossem apresentadas emendas à proposição.

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II – Voto do Relator

A cidade de Franca, com cerca de 320.000 habitantes, nota-bilizou-se como polo de produção de calçados. Com a crise que se abateu sobre esse setor, torna-se imperativo aproveitar a vocação econômica do Município e da região em outras áreas, com especial atenção para o papel que a educação profissionalizante desempe-nha no desenvolvimento econômico e social.

Os Censos Educacionais realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, em 2005 e em 2007 apontam a inexistência de instituição de ensino federal no Muni-cípio que, após tantos de anos de contribuição para o desenvol-vimento da economia nacional, demanda atendimento pela rede federal de ensino profissionalizante.

Voto, pelo exposto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.005, de 2008.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.355, DE 2008

Dispõe sobre a criação de cargos de provimen-to efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Re-gião e dá outras providências. Autor: Tribunal Superior do Trabalho Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposta epigrafada consiste na criação de 230 cargos de provimento efetivo, sendo 78 de Analista Judiciário e 152 de Téc-nico Judiciário. A propositura partiu da Corte Regional Trabalhista sediada na cidade Campinas, Estado de São Paulo, e foi aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Su-perior do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça.

A Justificativa lembra que o TRT da 15ª Região foi criado em 1986 e conta atualmente com 153 Varas do Trabalho para atender a 599 municípios do Estado de São Paulo (que tem 645 Municípios, no total), referência nacional de desenvolvimento econômico. Toda-via, a despeito da edição sucessiva de leis dispondo sobre a criação de cargos, os quadros de magistrados e de pessoal são insuficientes para atender à crescente demanda por prestação jurisdicional.

O prazo regimental para apresentação de emendas a este Cole-giado transcorreu sem que fosse oferecida qualquer sugestão de al-teração do projeto, sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões.

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II – Voto do RelatorÉ notória e generalizada a defasagem entre a estrutura do Po-

der Judiciário e a demanda por prestação jurisdicional. Esse pro-blema se abate com maior intensidade sobre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas e incumbido de atender a quase 600 municípios do Estado de São Paulo.

O Regional apontado, além de figurar entre as Cortes de maior movimentação processual do País, está entre aquelas em que a es-cassez de recursos mais compromete o andamento dos trabalhos. O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça elabora, anualmente, importante estudo denominado “Justiça em Números”.

Dentre os indicadores apurados, um dos mais relevantes é aquele a seguir descrito:

“A taxa de congestionamento é um índice que cor-responde à divisão dos casos não sentenciados pela soma dos casos novos e dos casos pendentes de julgamento. Esse indicador mede se a Justiça consegue decidir com presteza as demandas da sociedade, ou seja, se as novas demandas e os casos pendentes do período anterior são finalizados ao longo do ano.”

A publicação mais recente, referente ao ano de 20071, revela que, na Justiça de Trabalho, o TRT da 15ª Região apresenta a terceira maior taxa de congestionamento total, com 56,2%. Isso demonstra, inequi-vocamente, a procedência da proposta de criação de cargos.

Por todo o exposto, voto pela integral aprovação do Projeto de Lei nº 4.355, de 2008.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

1 Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs–cnj/relatorios/justica–em–numeros–volume–2.pdf.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.566, DE 2008

“Altera dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que ‘Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências”. Autor: Comissão de Legislação ParticipativaRelator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O presente projeto de lei, da Comissão de Legislação Partici-pativa, propõe as seguintes alterações à Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que “Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências”:

PRIMEIRA ALTERAÇÃO

É proposta a alteração das alíneas c e d do art. 2º da Lei nº 8.036/1990, para limitar a 70% e 50%, respectivamente, o montante dos recursos nelas referidos a serem incorporados ao FGTS, destinando o saldo remanescente, de 30% e 50%, às con-tas vinculadas dos trabalhadores (arts. 1º e 2º do projeto).

SEGUNDA ALTERAÇÃO

É prevista a alteração do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036/90, para adaptar a redação atual ao disposto na primeira alteração aci-

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ma relatada, limitando em 70% da rentabilidade média das aplica-ções a cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda a formação de reserva técnica para o atendimento de gastos even-tuais não previstos.

TERCEIRA ALTERAÇÃO

É sugerida a alteração do art. 13 da Lei nº 8.036/90, para que os depósitos efetuados nas contas vinculadas sejam atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, com capitalização de juros de 3% ao ano.

QUARTA ALTERAÇÃO

É proposta a alteração dos incisos VIII e XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque do saldo da conta vinculada “quando permanecer um ano ininterrupto sem crédito de depósi-tos” e para “aplicação em ações de livre escolha, sendo permitida, na forma da regulamentação, a utilização máxima de 5% (cinco por cento) do saldo existente, na data em que exercer a opção”.

Não foram apresentadas emendas ao projeto. É o relatório.

II – Voto do Relator

O projeto sob exame trata de matéria de evidente alcance social. Realmente, assiste razão à União Geral dos Trabalhadores – UGT

E AO INSTITUTO FGTS Fácil – IFF, autores da sugestão encaminha-da à Comissão de Legislação Participativa, quando chamam à atenção para a necessidade de atualizar a legislação reguladora do FGTS para destinar parte da rentabilidade das aplicações dos recursos do Fundo aos seus verdadeiros donos, os titulares das contas vinculadas.

No entanto, ao analisarmos qualquer proposta de alteração do FGTS, não podemos olvidar as sábias palavras da Deputada Luiza Erundina ao relatar a ma-téria na Comissão de Participação Legislativa:

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“O FGTS não é tão-somente um direito do traba-lhador que em caso de dispensa sem justa causa usufrui dos depósitos mensalmente realizados em sua conta vin-culada. O Fundo, hoje, é a única fonte de recursos de que dispõem estados e municípios para investimentos em in-fra-estrutura, saneamento básico e moradia popular. Daí a necessidade de se evitar o desequilíbrio de suas contas, colocando em risco a satisfação das condições de liquidez e remuneração mínima necessárias à preservação do po-der aquisitivo da moeda, bem como a sua função social”.

O projeto, portanto, merece acolhida, mas, justamente para manter o necessário equilíbrio entre receita e despesa muito bem lembrado pela nobre Deputada Luiza Erundina, julgamos neces-sário alterar a redação proposta para os incisos VIII e XVIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Em nosso entendimento, o inciso VIII deve deixar claro que o trabalhador só poderá sacar o saldo de sua conta vinculada por falta de crédito de depósitos no período de um ano se durante esse período ele permaneceu fora do sistema do FGTS.

Já a alteração do inciso XVIII tem por escopo evitar possível dúvida quanto ao real alcance da medida nele prescrita. A redação atual dá a entender que o trabalhador só poderá aplicar uma única vez. Não nos parece a melhor solução. Deve ser dado ao trabalha-dor o direito de sempre aplicar 5% do saldo de sua conta vinculada em ações de sua livre escolha.

Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei de nº 4.566, de 1988, com a emenda que apresentamos em anexo.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.566, DE 2008

“Altera dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que ‘Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências’”.

EMENDA Nº 1

Dê-se aos incisos VIII e XVIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90, propostos pelo art. 1º do projeto, a seguinte redação:

“Art. 20. .........................................................VIII – quando o trabalhador permanecer um ano inin-

terrupto fora do sistema do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês subsequente. (NR)

.........................................................................XVIII – aplicação em ações de livre escolha, sendo

permitida, na forma da regulamentação, a utilização má-xima de 5% (cinco por cento) do saldo existente, na data em que exercer a opção, podendo anualmente renovar a opção de aplicação da diferença do novo saldo, respei-tado o limite de 5% (cinco por cento) do saldo total da conta vinculada. (NR)

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto Santiago

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Atuação Parlamentar ••• 375

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.654, DE 2009

Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispondo sobre a auditoria, pelos Tribu-nais de Contas, das concessões e permissões com valores superiores a cem mil reais. Autor: Deputado Dr. Talmir Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 4.654, de 2009, visa acrescer dispositi-vo à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor que as concessões e permissões cujo valor ultrapasse cem mil reais sejam submetidas a auditorias prévia, anual e posterior à sua extinção, pelo competente Tribunal de Contas.

Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.

Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

II – Voto do Relator

De fato, como defende o nobre autor na justificativa do pro-jeto de lei sob análise, o incremento no número de atividades de

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natureza pública desenvolvidas pela iniciativa privada cresceu de forma espantosa nas últimas décadas.

Tal situação exige do governo o desenvolvimento de meca-nismos de regulação e fiscalização cada vez mais eficientes para controlar a execução dos serviços públicos delegados e resguardar os interesses dos usuários.

Com a adoção da alteração proposta no presente projeto de lei, as concessões e permissões cujo valor ultrapasse os cem mil reais serão, obrigatoriamente, objeto de auditoria dos Tribunais de Contas, que dispõem de estrutura e condições técnicas adequadas para avaliar a utilização dos recursos recebidos dos usuários a títu-lo de tarifas dos serviços públicos.

Isto posto, só nos resta votar pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 4.654, de 2009.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 377

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.239, DE 2009

Altera o art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, para alterar o prazo para publicação do edital de cobrança da con-tribuição sindical e incluir a internet como veículo de publicação. Autor: Deputado Carlos Bezerra Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto de lei em epígrafe visa alterar a redação do art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo novas regras para a publicação concernente ao recolhimento da contri-buição sindical. Nesse sentido, propõe o projeto que:

a) seja obrigatória a publicação do edital apenas uma vez, e não mais durante três dias, como determina hoje o art. 605 da CLT;

b) a publicação possa ser feita não apenas em jornal de grande circulação local, mas também nos Diários Oficiais da União ou do Estado; e

c) a publicação possa ser feita via internet, nos mesmos veícu-los mencionados acima.

A proposição está sujeita à apreciação conclusiva pelas Co-missões e foi distribuída às Comissões de Trabalho, de Administra-

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ção e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o relatório.

II – Voto do Relator

A iniciativa do Deputado Carlos Bezerra merece o nosso apoio.

A regra vigente no art. 605, objeto de alteração pelo projeto, ainda é a original da CLT, e mesmo antes da Consolidação, já vi-gorava por força do art. 19 do Decreto-lei nº 4.298, de 14-5-1942.

Desde então, decorridos quase 70 anos, as comunicações se aperfeiçoaram e a informação é cada vez mais acessível a todos. Os sindicatos, entretanto, continuam subordinados a regras rígi-das que lhes impõem ônus desnecessários, como a publicação de editais por três dias, sem que seja possível sequer optar por fazê-la nos veículos oficiais e, muito menos, valer-se dessa nova mídia, a internet, que hoje está cada vez mais presente na vida de todos.

É preciso, pois, atualizar o art. 605 da CLT, conformando-o aos tempos atuais. Pequenas adequações de redação, como a que se observa no art. 2o da proposição (“da data de sua publicação”), certamente serão sanadas no momento apropriado, quando da re-dação final da proposta.

Em razão do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.239, de 2009.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 5.468, DE 2009

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce parágrafo ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Autor: Deputado Regis de Oliveira Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O presente projeto de lei tem por escopo impor à parte que se utilizar do recurso de agravo de instrumento, no âmbito da Jus-tiça do Trabalho, o recolhimento, a título de depósito recursal, de cinquenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual visa destrancar.

Justificando a medida, o Autor salienta que baseou-se na Re-solução Administrativa nº 3 de 12-3-1993, do Tribunal Superior do Trabalho, que, interpretando a Lei nº 8.542, de 23-12-1992, im-põe ao Recorrente o ônus do depósito recursal a cada recurso in-terposto, à exceção do Agravo de Instrumento, visando não só à garantia do juízo, mas também evitar a interposição de recursos protelatórios.

Como não foi prevista a mesma medida para o Agravo de Ins-trumento, o resultado, no entender do Autor, foi o estímulo ao uso abusivo deste recurso.

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Segundo dados apresentador pelo Autor, nos anos de 2006, 2007 e 2008, foram processados perante o Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, 92.661, 66.908 e 139.718 Agravos de Instrumento, causando uma absurda sobrecarga de trabalho ao Poder Judiciário Trabalhista.

Não foram apresentadas emendas ao projeto. É o relatório.

II – Voto do Relator

Acolho integralmente os argumentos do ilustre propositor do presente projeto de lei.

De fato, a utilização do recurso de Agravo de Instrumento tornou-se, nos últimos anos, procedimento jurídico, em sua maio-ria, eminentemente protelatório, o que tem resultado em uma in-suportável carga de trabalho para o Judiciário Trabalhista.

Isto tem feito com que a Justiça do Trabalho, já morosa por sua natureza, se torne ainda mais lenta. E, se essa morosidade já é grave nos outros ramos do Judiciário, imagine-se na Justiça do Trabalho, onde são pleiteadas verbas de caráter eminentemente alimentar.

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou o PL nº 3.778/08, de autoria do Deputado Paes Landim, estabelecendo que o recurso de Agra-vo de Instrumento será processado dentro dos autos principais, e serão analisados pelo magistrado responsável. Negada a subi-da do recurso, a parte poderá se utilizar do remédio do Agravo de Instrumento, sendo, todavia, condenado a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no caso de o Agravo ser julgado manifes-tamente inadmissível.

A utilização do Agravo de Instrumento com caráter manifes-tamente inadmissível tem como finalidade a procrastinação das ações, impedindo uma maior celeridade processual, e perdendo-se tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade.

Toda a sociedade é prejudicada por essa prática. O Poder Ju-diciário, por outro lado, não dispõe de instrumentos estruturais

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adequados para garantir a prestação jurisdicional de forma justa, observando-se os critérios de justiça e igualdade.

Os menos favorecidos, quando usuários do serviço público, se veem preteridos diante da força do poder econômico, deixando de receber o justo reconhecimento ao seu direito, no tempo em que ele dele poderia usufruir.

Entendemos, porém, que o projeto deve ser emendado a fim de tornar mais clara a redação proposta para o inciso I do § 5º do art. 897 da CLT. Ocorre que a redação proposta se refere duas vezes ao depósito recursal, sem deixar claro que se trata de dois depósitos diversos e sem explicitar a que se refere o primeiro deles. Com o objetivo de evitar ambiguidades no texto legal, apresenta-mos emenda ao projeto.

Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.468, de 2009.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.468, DE 2009

Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce parágrafo ao art. 899, ambos da Con-solidação das Leis do Trabalho – CLT, Decre-to-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, alterado pelo art. 1º do projeto, a seguinte expressão:

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“I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agrava-da, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;”

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto Santiago

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.550, DE 2009

Dispõe sobre a criação de cargos de provimen-to efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Re-gião e dá outras providências. Autor: Tribunal Superior do Trabalho Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto discriminado na epígrafe cria cargos efetivos no Quadro de Pessoal da Secretaria do TRT da 24ª Região, sediado em Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul. Dos 72 cargos criados, 47 são de Analista Judiciário e 25 de Técnico Judiciário.

A proposta foi aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conse-lho Nacional de Justiça, no intuito de solucionar a carência de pessoal daquela Corte, gerada pelo crescimento do volume de trabalho.

O prazo regimental transcorreu sem a apresentação de emen-das ao projeto, que tramita em regime de prioridade e se sujeita à apreciação conclusiva por esta Comissão de Trabalho, de Adminis-tração e Serviço Público; pela Comissão de Finanças e Tributação; e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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384 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

II – Voto do Relator

O Poder Judiciário tem sistematicamente submetido as pro-postas de ampliação da estrutura de cada Tribunal a rigorosa aná-lise técnica, de modo a assegurar a economicidade na aplicação de recursos públicos.

A Resolução nº 53, de 2008, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelece critérios objetivos para o dimensionamen-to dos quadros de pessoal das Cortes Trabalhistas, conforme o nú-mero de processos movimentados por ano, e o Conselho Nacional de Justiça referendou a conformidade da presente proposta às dis-posições daquele ato normativo.

De acordo com o que nos narra o ilustre Senhor Ministro João Oreste Dalazen, Membro do Conselheiro Nacional de Justiça, Re-lator do Parecer de Mérito sobre o anteprojeto de lei, a proposta tem por objetivo suprir a carência de pessoal frente à demanda progressiva de serviços sucedidas em razão do seguinte:

“a) a implementação do rito sumaríssimo estabe-leceu prazo de 15 dias para apreciação das reclamações em audiência una, e, por esta razão, ‘muitas vezes são realizadas pautas duplas nas Varas do Trabalho (...) o que também resulta em maior atividade na secretaria’;

b) a ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a promulgação da Emenda Constitucional no 19/98, em razão da extinção do Regime Jurídico Único;

c) a atribuição de competência, pela Emenda Consti-tucional no 20/1998, para a Justiça do Trabalho proceder à execução de créditos previdenciários decorrentes das decisões por ela proferidas;

d) a ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004;

e) a determinação da ata da última correição perió-dica realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tra-balho de ‘que se identifiquem alternativas de solução para

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Atuação Parlamentar ••• 385

suplantar os entraves que impactam na tramitação dos processos em fase de execução na Região’;

f) o crescimento da demanda no TRT da 24ª Região, pois ‘tem sido assediado de forma contundente, com re-clamatórias de estrangeiros que trabalham no Brasil’, por se encontrar em região fronteiriça com o Paraguai;

g) o aumento de 46,7% da carga de trabalho na 2ª Ins-tância, de 1º de janeiro a 1º de setembro de 2007, compa-rando-se ao mesmo período do ano anterior;

h) a mudança do perfil econômico do Estado do Mato Grosso do Sul e o seu crescente processo de indus-trialização; e

i) a majoração de 38,4% no número de Varas de Trabalho, criadas pela Lei nº 10.770/2003, que produziu ‘reflexo imediato no aumento de trabalho na área admi-nistrativa’.”

A Justiça do Trabalho da 24ª Região possui elevada carga de trabalho e um quadro de pessoal que conta com apenas 478 (qua-trocentos e setenta e oito) cargos efetivos, despontando na esfe-ra nacional tal como os tribunais de Mato Grosso, Rio Grande do Norte e da Paraíba.

Em 2008, segundo dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2008 – Coordenadoria Estatística do Tribunal Supe-rior do Trabalho (pp. 19 e 21), o número de casos novos a cada cem mil habitantes, na segunda instância, classificou em 10º lugar, ficando próximo de tribunais de grande porte, como o de Minas Gerais e superando percentualmente o Regional do Rio de Janei-ro; coloca-se ainda em situação de maior número de casos novos em relação a tribunais de mesmo porte. Na primeira instância, no mesmo ano, classificou-se em 7º lugar, com efetivo destaque em relação a grandes tribunais, assim como as regionais congêneres.

No entanto, o volume de processos apresenta razoável per-formance, em face da sobrecarga de trabalho de seus agentes, si-tuação agravada pelas peculiaridades do estado, dentre as quais se destacam: a considerável extensão territorial dos municípios,

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386 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

a realidade da população indígena, a peculiaridade da região pan-taneira, a existência de casos de trabalho escravo, bem como o expressivo crescimento socioeconômico através do processo de industrialização, além do incremento de trabalho decorrente da aprovação das Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 45/2005, que ampliou a competência da Justiça Especializada.

Vale ressaltar que as projeções relativas ao acréscimo de des-pesas estão enquadradas nos patamares estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com estudo realizado pela Comissão Técnica de Apoio ao Conselho Nacional de Justiça.

Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.550, de 2009, a fim de que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região esteja bem aparelhado para oferecer condições dig-nas de acesso ao seu jurisdicionado, atender de maneira eficaz aos anseios da sociedade e assegurar o cumprimento do direito fun-damental de acesso universal ao Poder Judiciário, garantido pelo artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 387

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.164, DE 2009

Dispõe sobre jornada de trabalho e o piso sa-larial do Zootecnista. Autor: Deputado Mauro Nazif Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto em epígrafe propõe a inclusão de dois novos artigos na Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, com a finalidade de estabelecer uma jornada de trabalho e um piso salarial específicos para os zootecnistas.

A jornada prevista no projeto será de seis horas diárias e de trinta horas semanais, enquanto o piso salarial corresponderá a R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais).

Além disso, a proposta estabelece critérios de correção do piso, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Con-sumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. É o relatório.

II – Voto do Relator

A justificação da proposta é muito oportuna ao demonstrar que os zootecnistas, quando da regulamentação de suas profissões,

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388 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

foram, de certa forma, equiparados aos engenheiros, arquitetos e agrônomos, cujo conselho profissional respectivo ficou encarregado de também fiscalizá-los. Essa equiparação, contudo, não se verifi-cou em relação ao estabelecimento de um piso salarial, direito ga-rantido apenas aos demais (Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966).

O mesmo se deu em relação aos veterinários. Os zootecnis-tas foram incorporados ao Conselho Federal de Medicina Vete-rinária, categoria também contemplada com um piso salarial pela Lei nº 4.950-A/66.

É portanto, uma questão de justiça a aprovação do projeto em tela.

Além disso, devemos considerar que a Constituição Federal de 1988 permite que se estabeleça um piso salarial específico, “propor-cional à extensão e à complexidade do trabalho” (art. 7º, inciso V).

Do mesmo modo, a Carta Magna não veda o estabelecimento de uma jornada de trabalho reduzida, uma vez que ela define ape-nas a duração máxima do trabalho (... não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ...) (art. 7º, XIII).

Nesse contexto, diante dos argumentos acima expostos, ma-nifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.164, de 2009, de autoria do nobre Deputado Mauro Nazif.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 389

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.027, DE 2009(Apensado Projeto de Lei nº 6.387, de 2009)

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a fim de isentar de tarifa de pedágio os veículos automotores de duas rodas. Autor: Deputado Marcelo Itagiba. Relator: Deputado Roberto Santiago.

I – Relatório

Apresentado pelo Deputado Marcelo Itagiba, o Projeto de Lei nº 6.027, de 2009, tem como finalidade essencial isentar de tarifa de pedágio em rodovias os veículos automotores de duas rodas.

A justificação da proposição apresenta as seguintes conside-rações referentes à alteração pretendida:

O presente projeto, em consonância com essa diretriz legal, estabelece que, a despeito dos custos da concessionária com a ma-nutenção da rodovia que explora, os veículos automotores de duas rodas serão isentos da cobrança de pedágio.

A explicação é simples. Os veículos automotores de duas ro-das não acarretam custo à concessionária, na medida em que o peso desses veículos não chegam, nem de longe, a afetar a estrutu-ra asfáltica construída para receber o peso de caminhões de carga.

O projeto atenta também para o fato, em alinhamento com o princípio da modicidade, de que referida isenção não acarretará qualquer repasse de pretensos custos adicionais ao preço do pe-

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dágio, razão pela qual solicito o apoio dos Pares para a aprovação de mais este projeto que tem como motivação maior o aperfeiçoa-mento da cidadania brasileira.

Foi apensado o Projeto de Lei nº 6.387, de 2009, que tem pro-pósito semelhante ao pretendido pela proposição principal.

Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto principal nem ao seu apenso.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Em conformidade com o art. 32, inciso XVIII, alínea s, do Re-gimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe agora a esta Co-missão manifestar-se sobre o mérito da matéria.

A isenção do pagamento de pedágio, pretendida para veícu-los automotores de duas rodas, em rodovias e em obras de arte especiais, demonstra-se, em nosso entendimento, como razoável, tendo em vista o impacto quase desprezível desses veículos nos pavimentos asfálticos, que são dimensionados para suportar o trá-fego de caminhões de carga e até de tratores.

O Projeto de Lei nº 6.027, de 2009, em seu texto, veda o repasse da isenção pretendida para o cálculo tarifário, o que, sem dúvida, comprometerá o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos de concessão celebrados.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da Adin nº 2.733, firmou o seguinte entendimento com relação à concessão de descontos ou isenções sem qualquer forma de compensação:

EMENTA: Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 7.304/02, do Estado do Espírito Santo. exclusão das motocicletas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio. Concessão de desconto, aos estudantes, de cinquenta por cento sobre o valor do pe-dágio. Lei de iniciativa parlamentar. equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela administração. violação. princípio da harmonia entre os poderes.

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Atuação Parlamentar ••• 391

AFRONTA

1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela adminis-tração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação.

2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os pode-res, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Le-gislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado proce-dente. Com relação à isenção a ser conferida aos veículos de duas rodas, é preciso entender que, embora, sejam baixos os impactos causados por esses veículos na malha asfáltica, eles não deixam de ser geradores de custos relacionados com o atendimento aos usu-ários de rodovias operadas em regime de concessão. Esses custos dizem respeito, por exemplo, a atendimentos pré-hospitalares e me-cânicos, o que não afasta a necessidade de eventual revisão tarifária decorrente de isenção concedida a um segmento de usuários.

O Projeto de Lei nº 6.387, de 2009, por sua vez, que tam-bém isenta os veículos automotores de pagamento de pedágio em rodovia ou obra de arte especial, integrantes do sistema rodoviá-rio federal, em sentido inverso ao da proposição original, disciplina a questão relativa à isenção concedida e ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, tendo em vista preservar a uniformidade da legislação nacional de con-cessões, independentemente, da espécie de concessão em con-creto (transporte coletivo, rodovias, etc.), em nossa visão, a pro-posição não precisaria disciplinar, em seu texto, a sistemática de revisão tarifária, bastando remeter a matéria ao disciplinamento, já existente, na Lei Geral de Concessões, Lei nº 8.987, de 1995, sobre a política tarifária (art. 9º).

Dessa forma, nossa compreensão é a de que ambos os projetos de lei reclamam aperfeiçoamentos, razão pela qual oferecemos pro-posição substitutiva e manifestamo-nos pela aprovação, com funda-mento no art. 129, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos

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392 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Deputados, do Projeto de Lei nº 6.027, de 2009, e do Projeto de Lei nº 6.387, de 2009, nos termos do substitutivo apresentado.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

.COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.027, DE 2009

Dispõe sobre a isenção de veículos automoto-res de duas rodas do pagamento de pedágio em rodovias federais.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei concede isenção a veículos automotores de

duas rodas do pagamento de pedágio em rodovias ou obras de arte especiais, integrantes do sistema rodoviário federal.

Art. 2º São isentos do pagamento de pedágio em rodovia ou obra de arte especial, integrantes do sistema rodoviário federal, os veículos automotores de duas rodas.

Parágrafo único. Os veículos automotores de duas rodas aos quais estejam conectados qualquer espécie de reboque ou módulo de acoplamento lateral não gozam da isenção prevista neste artigo.

Art. 3º Caso haja necessidade de revisão tarifária, em fun-ção da isenção concedida por esta lei, devem ser observadas as disposições pertinentes da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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Atuação Parlamentar ••• 393

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.926, DE 2004

Institui o Estatuto do Artesão, define a pro-fissão de artesão, a unidade produtiva arte-sanal, autoriza o poder executivo a criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato e dá outras providências. Autor: Deputado Eduardo Valverde Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto em epígrafe institui o estatuto do artesão. O Poder Executivo é autorizado a criar o Conselho Nacional

do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato, bem como a instituir e desenvolver o Programa Nacional de Fomento às Atividades Artesanais.

A atividade artesanal é definida como a “atividade econômi-ca, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produ-ção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares”.

É estabelecida a tipologia para as atividades artesanais, a saber: artes, ofícios, produção e confecção tradicional de bens alimentares. Uma lista com as atividades artesanais é anexada ao projeto.

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394 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

A proposição define o artesão como o trabalhador que exerce a atividade artesanal, em caráter habitual e profissional, dominan-do o conjunto de saberes e técnicas, com apurado sentido estético e perícia manual.

A atividade deve ser registrada nas delegacias regionais do trabalho, desde que conste da lista mencionada e o seu exercício seja habitual. As unidades produtivas artesanais, por sua vez, de-vem ser registradas na Junta Comercial, e podem ter, no máximo, nove artesãos, excetuados os aprendizes.

É dever dos municípios, nos termos do projeto, garantir espa-ço público adequado para o artesão.

O Ministério da Cultura deve instituir o Registro Nacional do Artesanato, a fim de cadastrar as atividades artesanais. É criado, ainda, o Conselho Nacional do Artesanato e é autorizada a cria-ção do Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato Brasileiro.

A proposição dispõe sobre a certificação de produtos artesa-nais diferenciados, a fim de garantir a discriminação positiva.

É concedido o prazo de cento e oitenta dias para a regulamen-tação da lei.

Em 26 de abril de 2006, a Comissão de Educação e Cultura aprovou, por unanimidade, o parecer do relator, Deputado Paulo Rubem Santiago, que concluiu pela aprovação da proposição, com a emenda que suprime os arts. 1º, 19 e 21 do projeto.

Os artigos suprimidos dispõem, respectivamente, sobre a auto-rização para que o Poder Executivo institua e desenvolva Programa Nacional de Fomento às Atividades Artesanais; a criação do Conse-lho Nacional do Artesanato; e a autorização para que o Poder Execu-tivo crie o Serviço Brasileiro de Apoio ao Artesanato Brasileiro.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comér-cio, em reunião ordinária realizada em 2 de abril de 2008, aprovou unani-memente o parecer do relator, Deputado Osório Adriano, que também concluiu pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo.

O substitutivo aprovado nessa última comissão retira do pro-jeto várias determinações de competência do Poder Executivo, mantendo as definições com relação à atividade e ao profissional e os demais dispositivos.

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Atuação Parlamentar ••• 395

A proposição é, agora, submetida à análise da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II – Voto do Relator

A atividade artesanal merece o nosso respeito. É a melhor for-ma de tradução da nossa cultura e demonstra toda a criatividade do povo brasileiro.

No entanto, até agora, não recebeu o devido reconhecimento legal, tampouco o estímulo ou a valorização necessária.

Entendemos que as comissões que se manifestaram ante-riormente contribuíram para o aperfeiçoamento da proposição, devendo ser aprovado o substitutivo da Comissão de Desenvolvi-mento Econômico, Indústria e Comércio.

Todavia julgamos oportuno apresentar emenda a fim de subs-tituir o termo “fabrico” por “confecção”, na lista de atividades (anexo I do projeto). O termo confecção é tecnicamente mais adequado ao nosso ordenamento jurídico.

No trabalho de análise da matéria, estivemos em contato com a categoria, que há anos busca o reconhecimento legal e a valori-zação da atividade artesanal, sendo chegada a hora de suprir essa lacuna jurídica.

Atendendo, assim, às demandas da categoria, votamos pela aprovação do PL nº 3.926, de 2004, nos termos do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, com a emenda ora apresentada.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

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396 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.926-A, DE 2004

Institui o Estatuto do Artesão, define a profis-são de artesão, sua unidade produtiva artesa-nal, estabelece ações de valorização profissio-nal e dá outras providências.

EMENDA

Substitua-se o termo “fabrico” por “confecção” na Lista de Atividades Artesanais constante do Anexo I do projeto.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 397: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 397

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.334, DE 2006

Dá nova redação ao art. 149 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Autor: Senado Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

Com a presente iniciativa o Senado Federal intenta dispor sobre a prescrição do direito de férias, visando assegurar que na vigência do contrato não incide a prescrição relativa ao direito de demandar a remuneração de férias não usufruídas, iniciando o pra-zo somente após a cessação do contrato de trabalho.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas Emendas ao Projeto. Em sessão do dia 7-4-10, o ilustre Deputado Edinho Bez

manifestou-se pela aprovação do projeto, no que ousei divergir. Acompanhado pela maioria de meus Pares, manifestei-me pela re-jeição do projeto, sendo designado para relatar o parecer do voto vencedor.

É o relatório.

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398 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

II – Voto do Relator

Com a devida vênia, entendo que as disposições atuais con-tidas na Consolidação das Leis do Trabalho são mais favoráveis às relações trabalhistas.

O que está sendo proposto pelo Senado Federal e acolhido pelo nobre Deputado Edinho Bez significa que o empregado não pode reclamar determinados períodos de gozo de férias que não fo-ram concedidos pelo empregador.

Ora, a legislação é muito clara, o empregado não pode deter-minar ao seu patrão que ele quer decidir o seu período de férias. Assim, a proposta deveria também estabelecer o direito do em-pregado de solicitar as suas férias a qualquer tempo. Não tem ca-bimento aprovarmos um projeto de lei que não determina o direito do empregado a requisitar suas férias, cuja responsabilidade, hoje, é do empregador. Parece-me que a proposta não está construída por inteiro e, da maneira como está colocada, é no mais absoluto prejuízo ao trabalhador.

Por essas razões, votamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.334, de 2006.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 399: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 399

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2007

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Marinheiro de Esportes e Recreio.Autor: Deputado Jilmar Tatto Relator: Deputado Fernando Nascimento

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO

O projeto de lei em epígrafe regulamenta a profissão de mari-nheiro de esporte e recreio.

O profissional deve possuir habilitação fornecida pela Marinha do Brasil, bem como deve ter concluído o ensino fundamental. É garantido um período de adaptação à nova lei aos que já exercem a atividade.

São enumeradas as atribuições do marinheiro de esporte e recreio, a saber: comandar embarcações; chefiar praça de máqui-nas; trabalhar com segurança; imediatar embarcações; transpor-tar passageiros; transportar cargas pertinentes às embarcações de esporte e recreio; executar manobras e serviços no convés; reali-zar manutenção preventiva e corretiva da praça de máquinas e do convés; zelar pelas condições da embarcação.

O projeto determina, outrossim, que o empregador contrate um seguro obrigatório em favor do marinheiro de esporte e recreio desti-nado à cobertura dos riscos inerentes às atividades profissionais.

Não foram apresentadas emendas.

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400 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

O Relator do projeto, nobre Deputado Fernando Nascimento, concluiu pela sua rejeição, uma vez que não foram preenchidos dois requisitos do verbete nº 02 da súmula de jurisprudência da CTASP.

Não podemos, no entanto, concordar com a conclusão do re-lator. Destacamos que, após a apresentação do parecer, o verbete foi revogado, em 9 de dezembro de 2009.

A regulamentação da atividade dos marinheiros de esporte e recreio valoriza e protege a categoria profissional.

É crescente o número de profissionais habilitados pela Mari-nha que exercem as atividades enumeradas pelo projeto.

A obrigatoriedade de contratação de seguro destinado à co-bertura dos riscos inerentes à atividade traz maior proteção ao tra-balhador em seu exercício profissional.

Entendemos, também, que a fiscalização deve ser realizada pela Marinha do Brasil, motivo pelo qual apresentamos emenda aditiva.

Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 270, de 2007, com a emenda aditiva ora apresentada.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2007

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Marinheiro de Esportes e Recreio.

EMENDA ADITIVA

Acrescente-se ao art. 4o do projeto o seguinte parágrafo único:

“Art. 4º ..........................................................Parágrafo único. Os Marinheiros de Esporte e Recreio

estão sujeitos às normas e fiscalização da Marinha do Brasil.”

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto Santiago

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Atuação Parlamentar ••• 401

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.175, DE 2008

Dispõe sobre a sede e foro das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Pú-blico Federal e dá outras providências. Autor: Deputado Rodrigo Rollemberg Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposta sob parecer pretende instar as entidades da admi-nistração pública federal a estabelecerem sua sede e foro “na cida-de de Brasília”, atribuindo-lhes a prerrogativa de “instalar escritó-rios, dependências e centros administrativos e/ou de produção em qualquer outra localidade conforme interesse da Administração”.

Para fundamentar o projeto, o autor argumenta que “é incon-cebível que quarenta e oito anos depois da criação de Brasília, al-guns entes da administração direta e indireta ainda tenham sua sede e foro fora da capital da República”. Enumera dados colhidos de publicação oficial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para demonstrar que o estado do Rio de Janeiro acolhe em seus limites 278.882 servidores federais, ao passo que o Distrito Federal conta com 154.997 funcionários públicos da União, com-paração que a seu ver revela de forma incontrastável as distorções combatidas pela proposição.

Encerrado o prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao projeto.

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402 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

II – Voto do Relator

A despeito da justificativa trazida a lume por seu autor, não se tem como coonestar as intenções do projeto. A capital do País é hoje uma cidade consolidada, que possui condições próprias para atrair órgãos da administração pública para seus domínios, sem ne-cessidade de intervenção legislativa. As unidades da União cuja sede se situa fora dos limites do Distrito Federal por certo atendem melhor ao interesse coletivo onde atualmente operam e não por falta de lei destinada a determinar sua remoção.

Ademais, não é segredo para ninguém que a cidade do Rio de Janeiro passou a enfrentar graves problemas após a transferência da capital. Os ganhos para o País foram significativamente maiores do que as perdas sofridas pela antiga sede administrativa brasileira, mas se trata de constatação incapaz de justificar, a essa altura, a ampliação das perdas econômicas imputadas à capital fluminense, pelo menos sem que se demonstre a necessidade objetiva de se removerem novos órgãos e seus servidores.

Ante tais ponderações, pede-se vênia ao nobre autor e vota-se pela rejeição integral do projeto.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 403

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.789, DE 2009

Altera a redação do art. 844 da Consolida-ção das Leis do Trabalho para dispor sobre a revelia em casos de não comparecimento do reclamado à audiência. Autor: Deputado Rodovalho Relator: Deputado Roberto Santiago

PARECER VENCEDOR

I – Relatório

Adotamos como base para nosso relatório o elaborado pela Deputada Gorete Pereira:

“O Projeto de Lei nº 4.789, de 2009, visa alterar o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de autoria do Dep. Rodovalho, para determinar: a possi-bilidade de suspensão com designação de nova audiên-cia em decorrência de ausência devidamente justificada oferecida pelo reclamante ou reclamado e a possibilida-de de se afastar a revelia pelo não comparecimento do re-clamado, desde que este apresente justificativa no prazo de até 10 dias, quando será designada nova audiência por uma única vez.

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404 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

A presente proposição segue agora como proposição principal, uma vez que o Projeto de Lei nº 1.052, de 2007, ao qual estava apensada, foi arquivado a pedido do seu autor, Dep. Edgar Moury.

Foi aberto prazo regimental para apresentação de emendas, por cinco sessões a partir de 9 de outubro de 2009. Esgotada a oportunidade de contribuições, não fo-ram apresentadas emendas ao projeto.“

Em sessão ordinária do dia 24-3-2010, a Deputada Gorete Pe-reira apresentou parecer favorável à aprovação do projeto, no que ousamos divergir, manifestando-nos por sua rejeição.

Como nosso voto foi acompanhado pelo plenário, contra o voto do Deputado Mauro Nazif, fomos designados para relatar o parecer do voto vencedor, passando a manifestação da Deputada Gorete Pereira a constituir voto em separado.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Nosso parecer pela rejeição da presente matéria se baseia na seguinte premissa: o maior interessado na protelação de uma even-tual reclamação trabalhista é o reclamado, e não o reclamante.

Facultar que o reclamado, que não justificou a ausência em audiência, possa comparecer em juízo no prazo de dez dias, obri-gando o juiz a suspender o julgamento, elidir a revelia e designar nova data para o comparecimento das partes, é tornar inócua a primeira audiência e colaborar para o agravamento da demora na prestação jurisdicional.

Não há que se falar em igualdade de desiguais. O trabalhador que não comparece à audiência marcada no processo que ele mes-mo originou, certamente o faz não por vontade própria. O empre-gador reclamado, a seu turno, comparece à Justiça do Trabalho, não por opção, mas por força da lei.

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Atuação Parlamentar ••• 405

Diante de tudo que foi discutido na reunião deliberativa ordi-nária realizada no dia 24 de março passado, somos, portanto, pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.879, de 2009.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 406: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

406 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.078-B, DE 2008

Dispõe sobre o exercício da Profissão de Agen-te de Turismo. Autor: Deputado Vital do Rêgo Filho Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei em análise é de autoria do Exmo Deputado Vital do Rêgo Filho. A proposição tem por objetivo regulamentar o exer-cício da profissão de Agente de Turismo em todo território nacional.

A proposta fixa como requisitos para o exercício profissional alternativamente: a conclusão de curso superior de bacharelado em turismo, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; a conclusão de cursos de nível técnico ou médio ministrados por estabeleci-mentos de ensino oficiais ou reconhecidos em todo território na-cional; a conclusão dos cursos citados anteriormente no exterior, desde que sejam devidamente revalidados; a conclusão de cursos de nível técnico ou médio autorizados e reconhecidos pelas auto-ridades competentes e ministrados pelas entidades de classe re-presentativas da categoria; ou ainda aos que, antes da publicação da lei, exerçam atividades de Agente de Turismo, há mais de dois anos, nas Agências de Viagens ou de Viagens e Turismo cadastra-das no Ministério do Turismo.

Page 407: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 407

O projeto prevê no artigo 3º as atividades específicas de Agentes de Turismo. Dentre elas podemos citar: intermediação remunerada entre produtores, distribuidores e os consumidores de serviços turísticos; planejamento, organização, aplicação, im-plantação, gestão e operacionalização das Agências de Turismo; planejamento e gestão de programas de controle de qualidade e certificação dos profissionais de todos os níveis empregados das Agências de Turismo; intermediação remunerada de passagens, passeios, viagens e excursões, aéreas, aquaviárias, terrestres, fer-roviárias e conjugadas; consultoria em viagens e serviços turísticos; venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes.

O exercício da profissão de Agente de Turismo é condiciona-do à inscrição no sistema de Conselhos Federal e Regionais que vi-rão a ser criados. Este sistema será o responsável pela fiscalização das atividades profissionais.

O artigo 6º explicita os requisitos para a inscrição no Conselho Regional. O artigo 7º, por sua vez, estipula casos de exercício irre-gular da profissão. Os artigos 8º e 9º tratam do cadastro profissional.

O projeto propõe uma jornada de trabalho semanal de até quarenta horas de trabalho, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Os artigos 11 e 12 dispõem sobre as infrações disciplinares e sobre as respectivas penalidades.

O artigo 13 estabelece as atividades que podem ser desempe-nhadas por entidade autoregulamentadora da categoria em colabo-ração com o Sistema Federal e Regional de Conselhos da categoria. Dentre elas, merece especial destaque a contida no inciso III:

“III – analisar as diversas relações entre as atividades de Agência de Turismo de forma a estabelecer junto ao mercado, fornecedores, Agências de Turismo e os con-sumidores regras contratuais que tratem das responsabi-lidades decorrentes da atividade de prestação de serviços turísticos;”

Page 408: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

408 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Os artigos 14 e 15 dispõem, respectivamente, sobre a institui-ção do dia nacional do agente de turismo e sobre a regra de vigên-cia da regulamentação.

O autor da proposta justifica a medida ressaltando a importân-cia do setor turístico e, em especial, o papel crucial desempenhado pelos Agentes de Turismo para o desenvolvimento do segmento.

A proposição está sujeita à tramitação ordinária e conclusi-va, na forma do inciso II, do art. 24, do Regimento Interno desta Casa, quanto ao mérito, pela Comissões de Educação e Cultura, de Turismo e Desporto; e também pela de Trabalho, de Adminis-tração e Serviço Público. Quanto aos aspectos previstos no art. 54 do Regimento Interno desta Casa, foi distribuída para apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A proposta foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultu-ra. Na oportunidade foi aprovado por unanimidade o parecer elabo-rado pelo Deputado Rogério Marinho. A definição da comissão foi pela aprovação do projeto de lei com uma emenda para tornar mais clara a definição dos cursos exigidos para o exercício da profissão.

No âmbito da Comissão de Turismo e Desporto, o parecer da relatora Deputada Lídice da Mata também foi aprovado por unani-midade. O relatório recomendava a aprovação do projeto de lei em conformidade com o parecer e com a emenda apresentada pela Comissão de Educação e Cultura. Por seu turno, apresentou tam-bém uma emenda para alterar a redação do inciso III, do art. 13 do projeto para afirmar que os agentes de autoregulação podem suge-rir regras contratuais em substituição à expressão “estabelecer”.

No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas quais-quer contribuições na forma de emendas. O prazo encerrou em 15 de março de 2010.

É o Relatório.

II – Voto do Relator

Como ficou bem salientado pelas Comissões Temáticas que nos precederam o papel do Agente de Turismo é crucial para o desenvolvimento das potencialidades do segmento turístico. Valo-

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Atuação Parlamentar ••• 409

rizar esse profissional é um meio concreto de profissionalizarmos a exploração de nossa vocação comercial e de serviços nesta ativi-dade econômica.

A concessão de jornadas mais humanizadas, com a redução para quarenta horas semanais, a criação do dia nacional do Agente de Turismo, a previsão de funcionamento do futuro órgão de classe são medidas que permitirão a valorização do profissional e um me-lhor controle sobre a qualidade dos serviços prestados.

O parecer da Comissão de Educação e Cultura é irretocável. Realmente se fazia necessário adequar o texto à terminologia usa-da pela estrutura educacional vigente.

Permitimo-nos discordar, todavia, da emenda sugerida pela Comissão de Turismo e Desporto. Não vislumbramos necessário alterar a redação do inciso III, do art. 13 do projeto.

A substituição da expressão “estabelecer” por “sugerir” só fa-ria sentido na hipótese de o projeto conceder a entidade autoregu-lamentadora o poder para ditar regras com exclusividade. Aconte-ce que o próprio inciso III estipula que isso só é possível com a par-ticipação de representantes do mercado, fornecedores, agências de turismo e de consumidores. Nesse sentido, entendemos que o projeto original é o que melhor trata da questão.

Pelas razões expostas, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.078-B, de 2008, com a emenda apresentada na Comissão de Educação e Cultura e pela rejeição da emenda apresentada pela Comissão de Turismo e Desporto.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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410 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOPÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.918, DE 2009

Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gra-tificação de Qualificação GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tec-nologia, Produção e Inovação em Saúde Pú-blica GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Mé-dico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; as Carreiras da área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, de cargos va-gos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os cargos em exer-cício das Atividades de Combate e Controle

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Atuação Parlamentar ••• 411

de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofárma-cos – GEPR, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensi-no Básico Federal dos Ex-Territórios na Car-reira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Polí-tica Indigenista – GAPIN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM – GDAPDNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Car-reira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embra-tur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra-ção Pública Federal – GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei

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412 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exer-cício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Fede-ral – SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, de que tratam respecti-vamente os arts. 83 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Espe-cial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 11.046, de 2004, e da Lei nº 11.357, de 2006, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto de lei sob parecer, de autoria do Poder Executivo promove alterações em diversas normas legais que cuidam de car-reiras e cargos do serviço público federal. As normas legais altera-das nesse sentido são as seguintes:

a) Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; b) Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; c) Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; d) Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e) Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; f) Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; g) Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; h) Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; i) Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; j) Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; k) Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; l) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

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Atuação Parlamentar ••• 413

m) Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; n) Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; e o) Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

EMENDAS

No prazo regimental, ao Projeto de Lei nº 5.918, de 2009, Foram apresentadas cinquenta e uma emendas, à seguir re-

sumidas. Com o intuito de promover debate acerca das emendas que

dizem respeito aos atuais cargos do Quadro de Pessoal dos extin-tos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e os atuais cargos do Quadro de Pessoal dos Colégios Militares vinculados ou subordinados ao Ministério da Defesa, foi realizada Audiência Pú-blica nesta Comissão, por provocação da Deputada Maria Helena, mediante o Requerimento nº 279/09, com a presença dos seguin-tes convidados: o Coronel Marco Barros – da Divisão de Pessoal Civil do Ministério da Defesa e Representante do Colégio Militar de Brasília; o Coronel Engenheiro Wagner de Oliveira Gonçalves – Comandante do Colégio Militar de Brasília; Sr. Aildo Santos – Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Amapá; a Sra Elci Machado Bonfim – Professora do Colégio Militar de Brasília; a Sra Adriana Regina da Rocha Chirone – Professora do Estado de Roraima; e a Sra Maria Aparecida da Silva Rodrigues – Professora do Estado de Rondônia.

II – Voto do Relator

Diante do exposto, manifestamos o nosso voto pela aprova-ção do Projeto de Lei nº 5.918, de 2009, bem como das emendas nos 1, 3 a 9, 10, 18, 22 a 25, 29 a 31, 34, 35, 40, 41, 48, 49 e 51, nos termos do substitutivo anexo, e pela rejeição das demais emendas apresentadas nesta Comissão.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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414 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.408, DE 2009

Fixa o piso salarial para advogados. Autor: Comissão de Legislação Participativa Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A iniciativa em epígrafe tem por escopo fixar o piso salarial para advogados empregados. Estabelece o valor de R$4.650,00 para jor-nadas semanais de 36 horas e de R$3.720,00 para 20 horas. Prevê-se reajustes anuais com base na variação acumulada do INPC.

Não foram recebidas emendas ao projeto. É o relatório.

II – Voto do Relator

Esta proposição legislativa resulta de uma sugestão encami-nhada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Sugestão nº 172, de 2009).

O advogado é essencial à administração da justiça, como expres-samente estabelece o art. 133 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 133. O advogado é indispensável à administra-ção da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifesta-ções no exercício da profissão, nos limites da lei.

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Atuação Parlamentar ••• 415

Além das prerrogativas constitucionais destinadas ao exercí-cio da advocacia, o advogado ainda conta com regulação própria prevista na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:

Assim dispõe o Estatuto da Advocacia:

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado em-pregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

O projeto em apreciação estabelece pisos salariais dife-renciados conforme a jornada de trabalho ocorra em 36 ou 20 horas semanais, destoando do que estabelece o Estatuto da Advocacia, o qual estabelece jornada única de 20 horas, salvo acordo ou convenção coletiva ou, ainda, em caso de dedicação exclusiva.

Não temos nada contra a fixação de um salário mínimo pro-fissional para o advogado, pelo contrário, todavia entendemos que a melhor via não está na aprovação de uma lei avulsa, e sim na modificação do Estatuto da Advocacia, observando-se o limite de 20 horas para a jornada semanal.

Ao invés de tratar da remuneração pelo exercício de jornada de 36 horas, o mais adequado é substituir tal proposta pela remu-neração em razão de dedicação exclusiva.

Convém relembrar que o Estatuto é o resultado de uma ampla discussão com a intensa participação da OAB e merece certamente ser levado seriamente em consideração. Enten-demos por bem aprovar a matéria na forma de um Substitu-tivo.

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.408, de 2009, nos termos do Substitutivo anexo.

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416 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.408, DE 2009

Inclui os artigos 19-A e 19-B no Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906, de 2004, para fixar o salário mínimo profissional do advogado empregado e os respectivos crité-rios de reajustes de valores.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei nº 8.906,

de 2004, passa a viger acrescido dos seguintes artigos 19-A e 19-B:

“ .......................................................................Art. 19-A. A fixação de valores de que trata o art. 19

deverá observar os seguintes parâmetros mínimos: I – R$3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais),

para jornada semanal de vinte horas; II – R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta

reais), em caso de dedicação exclusiva. Art. 19-B. O valor do salário mínimo profissional

do advogado será reajustado: I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumu-

lada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em dezembro de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;

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Atuação Parlamentar ••• 417

II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do re-ajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês corres-pondente ao da publicação desta lei, pela variação acumu-lada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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418 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.762, DE 2010

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para proibir a contratação de empresas pres-tadoras de serviços para atividades inseridas entre as funções de cargos da estrutura per-manente ou que representem necessidade fi-nalística, essencial ou permanente, dos órgãos da Administração Pública. Autor: Senado Federal.Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Aprovado no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 6.762, de 2010, de autoria do Senador Marcelo Crivella, tem como propósi-to basilar proibir a terceirização de atividades finalísticas de órgãos e entidades públicas, bem como vedar a terceirização de ativida-des inerentes a cargos efetivos e empregos públicos permanentes.

A Justificação da proposição original apresenta as razões que motivaram a sua elaboração:

A proliferação dos chamados contratos de terceirização de mão de obra tem se prestado à produção de inúmeros efeitos da-nosos no âmbito da administração pública, dentre os quais se des-tacam: a fixação da responsabilidade solidária da entidade estatal quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa priva-da contratada; e a terceirização de serviços inseridos entre as atri-

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Atuação Parlamentar ••• 419

buições regulares de ocupantes de cargos de provimento efetivo, a representar burla repudiável aos princípios do concurso público, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência, constitucionalmente consagrados.

No tocante à contratação de trabalhadores por empresa in-terposta, o Tribunal Superior do Trabalho, após vários enfrenta-mentos desse tema, consolidou o entendimento pela ampliação da responsabilidade solidária dos órgãos da Administração Pública fixada pela Lei nº 8.666/1993, a saber:

“ .......................................................................Art. 71. O contratado é responsável pelos encar-

gos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais re-sultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não trans-fere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A Administração Pública responde solidaria-mente com o contratado pelos encargos previdenciá-rios resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (reda-ção dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

....................................................................... ”

Consoante a interpretação daquela Corte, tais órgãos admi-nistrativos nesses casos têm, também, responsabilidade solidária pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não só dos encargos previdenciários, como prevê o § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, vejamos:

“Súmula 331 – Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 – Res. 23/1993.

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420 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

DJ 21-12-1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18-09-2000)

I – A contratação de trabalhadores por empresa in-terposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tempo-rário (Lei nº 6.019, de 03-01-1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou funda-cional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do toma-dor, desde que inexistente a pessoalidade e a subordina-ção direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade sub-sidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obriga-ções, inclusive quanto aos órgãos da administração dire-ta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem tam-bém do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993).”

A repercussão desse entendimento tem se mostrado desas-trosa. Segundo vem sendo divulgado pela imprensa, (http://colu-nistas.ig.com.br/luisnassif/2009/04/10/trivial-decristo-de-pasoli-ni/) somente o “(...) Governo Federal é réu em aproximadamente 10 mil ações que envolvem essa espécie de dívidas trabalhistas. A questão onera a União duplamente, pois além de pagar a parte dos contratos cumprida pelas empresas, arca com os salários atrasados e demais encargos. Em 2008 foram gastos R$2,1 bilhões somente com os contratos e não há informações sobre os valores das in-denizações judiciais. A derrota da União é questão de tempo, já

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Atuação Parlamentar ••• 421

que o Tribunal Superior do Trabalho responsabiliza o Estado pelas dívidas das empresas que contrata (...)”.

Não bastasse, sobejam denúncias sobre abusos nessas con-tratações de mão de obra, que têm se estendido à realização de serviços inerentes à atividade-fim da Administração Pública, como saúde e educação.

Com efeito, acolhida no setor público pelo Decreto-Lei nº 200/1967 e pela Lei nº 5.645/1970, e inicialmente conce-bida para atender a execução de “tarefas executivas”, como limpeza predial e operação de elevadores, vigilância, etc., a “terceirização” acabou por ser prática ordinária, inclusive para a realização de atividades inerentes a dinâmica permanente da Administração Pública, contrariando a Constituição Federal, que exige a realização de concurso público (art. 37, II).

Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Em conformidade com o art. 32, inciso XVIII, alínea p, cabe agora a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição. A pretensão do Projeto de Lei nº 6.762, de 2010, pode ser resumi-da nos seguintes termos: proibir a terceirização indevida de ativi-dades finalísticas de órgãos e entidades públicas, bem como vedar a terceirização ilícita de atividades inerentes a cargos efetivos e empregos públicos permanentes.

As consequências nocivas da terceirização indevida, abarcando a sonegação de direitos trabalhistas, além de custos elevados para a Administração Pública, foram traduzidas na transcrição feita no relatório deste parecer, o que dispensa nova exposição sobre elas.

A grande importância do Projeto de Lei nº 6.762, de 2010, reside na positivação, em nível nacional, da proibição de terceiriza-ções ilícitas, com burla à própria Constituição, tendo em vista que a Lei de Licitações, que passa a contemplar essa vedação, é apli-

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422 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

cável a todas as esferas de governo, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, a aprovação do Projeto de Lei nº 6.762, de 2010, irá contribuir para erradicação da terceirização indevida no âmbito da Administração Pública.

Dessa forma, por todo o exposto, manifestamo-nos pela apro-vação do Projeto de Lei nº 6.762, de 2010, com respaldo no art. 129, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 423

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 6.912, DE 2010

Acrescenta o parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Lei de Arbitragem. Autor: Deputado Francisco Rossi Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposição submetida à nossa análise acrescenta disposi-tivo à Lei de Arbitragem, a fim de ampliar os efeitos da sentença arbitral que, nos termos da legislação vigente, produz os mesmos efeitos da sentença judicial entre as partes e seus sucessores.

O Projeto determina que tais efeitos sejam estendidos ao Mi-nistério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, para fins de levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de concessão do seguro-desemprego.

Não foram recebidas emendas no prazo regimental. É o relatório.

II – Voto do Relator

A arbitragem é uma das formas de solução pacífica de contro-vérsias.

Os litígios fazem parte da vida em sociedade, cada vez mais complexa, confusa e estressante. Uma sociedade que se preten-

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424 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

da democrática deve possuir instrumentos que permitam resolver tais litígios sem o uso da força ou da violência.

Existem vários mecanismos para a solução pacífica de con-trovérsias. Pode haver a autocomposição ou a negociação direta entre as partes.

A solução de alguns litígios, todavia, depende da intervenção de terceiros. É o que acontece na mediação e na conciliação, em que uma terceira pessoa tenta fazer com que as partes em conflito cheguem a um acordo, em alguns casos, sugerindo os seus termos.

Na arbitragem, o litígio também é submetido à apreciação de terceiro(s), que decide(m), e as partes se obrigam, mediante o compromisso arbitral, a acatar e cumprir a decisão.

Há, ainda, o processo judicial, que é a manifestação da juris-dição estatal. As partes, nesse caso, estão legalmente obrigadas a cumprir a decisão.

O Brasil não tem grande tradição no uso da arbitragem para solução de controvérsias.

A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) inovou o nosso orde-namento jurídico e permitiu que o Brasil ratificasse a Convenção de Nova York, um dos principais instrumentos internacionais que dispõem sobre a matéria, versando sobre o reconhecimento e a obrigatoriedade do cumprimento de laudo (ou sentença) arbitral. Até a promulgação da lei, a convenção era incompatível com o nosso ordenamento.

A mencionada lei contribuiu para trazer mais segurança aos contratos e acordos internacionais e nacionais que dispunham so-bre a arbitragem como forma de solução de litígio.

A bem sucedida utilização da arbitragem, especialmente para contratos comerciais e financeiros de valor elevado, não significa que deva ser utilizada em todos os tipos de contrato, em especial no de trabalho.

A escolha pela arbitragem pressupõe, em primeiro lugar, “pes-soas capazes de contratar”, ou seja, que estejam no domínio de sua plena capacidade jurídica. Além disso, a arbitragem somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.

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Atuação Parlamentar ••• 425

Não basta, no entanto, a capacidade jurídica formal. Para que a arbitragem seja justa e válida deve haver igualdade entre as par-tes, sob pena de a arbitragem ser imposta pela parte mais forte.

Deve haver liberdade de escolha das partes ao optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição estatal, uma vez que feito o compromisso arbitral, as partes se obrigam a cumprir a decisão do árbitro, ainda que lhes seja prejudicial.

Lembre-se de que o trabalhador recebe tratamento diferen-ciado pelas normas trabalhistas, que visam protegê-lo em face da empresa. Não há igualdade entre trabalhador e empresa.

Um mau empregador pode, por exemplo, obrigar o trabalha-dor que busca emprego a assinar um compromisso arbitral a fim de submeter eventual conflito à arbitragem (por pessoa física ou jurídica) previamente escolhida. Ou assina ou não é contratado.

Pode a empresa, também, impor que o trabalhador concorde com a arbitragem após a rescisão contratual a fim de receber as verbas rescisórias, sem a assistência de seu sindicato ou do Minis-tério do Trabalho e Emprego.

Isso não significa que a arbitragem não tenha vantagens, pois o trâmite pode ser mais rápido do que na jurisdição estatal, pode ser garantido o sigilo relativo à controvérsia etc.

No entanto, no caso de dissídios individuais do trabalho, não há plena liberdade de escolha do trabalhador, pois não há igualdade de condições com a empresa.

Além disso, os litígios a serem submetidos à arbitragem devem estar relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.

Deve ser lembrado que o direito do trabalho está relacionado à dignidade do trabalhador. É direito fundamental. Vários dos dis-positivos trabalhistas são normas de ordem pública, relacionados à vida e à saúde do trabalhador e, portanto, não configuram direitos patrimoniais disponíveis.

Assim, é fácil entender por que a Justiça do Trabalho não acei-ta, na maior parte das vezes, a arbitragem de dissídios individuais. Apenas a arbitragem de dissídios coletivos do trabalho é prevista constitucionalmente (art. 114, § 1º).

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426 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

O projeto em análise pretende acrescentar dispositivo am-pliando os efeitos da sentença arbitral relacionados ao FGTS e seguro-desemprego, afetando, portanto, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal.

Uma norma nesse sentido dificilmente contribuirá para melho-rar a vida do trabalhador e pode ter o efeito inverso do pretendido.

Destaque-se que o compromisso arbitral assumido por duas partes as obriga, bem como a decisão proferida pelo árbitro, mas não pode obrigar terceiros, como o Ministério do Trabalho e Em-prego e a Caixa Econômica Federal.

A decisão de um árbitro, jurisdição de natureza privada, so-mente obriga aqueles que se comprometeram a cumprir a decisão, ao contrário da sentença judicial, resultado da jurisdição estatal, que pode gerar efeitos que transcendem as partes.

Além disso, os efeitos podem não ser os pretendidos pelo au-tor da proposição, que pode estimular a arbitragem para dissídios individuais, em detrimento do trabalhador, que se vê obrigado a aceitar o procedimento. A arbitragem pode ser utilizada mediante fraude ou para fraudar os direitos do trabalhador.

Embora a arbitragem seja um instrumento eficaz para solução de litígios, não o é para a solução de litígios individuais do trabalho.

Diante do exposto, somos pela rejeição do PL nº 6.912, de 2010.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 427

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.012, DE 2010

Dispõe sobre a proibição do exercício de fun-ções e cargos públicos, bem como, de direção partidária, por ocupantes de cargos eletivos, que tenham contra si condenação penal ou civil. Autora: Deputada Sueli Vidigal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

A proposição sob análise visa impedir que exerçam funções públicas, durante o período de oito anos, pessoas sobre as quais incidam questionamentos de ordem judicial ou política dos quais decorram a perda de mandatos eletivos ou a imposição de conde-nações emanadas do Poder Judiciário. Para tanto, são cobertas as seguintes hipóteses:

a) cassação de mandatos ou renúncia ao seu exercício por parte dos respectivos titulares “para se livrarem da cassação”;

b) condenações judiciais em ações penais, civis públicas ou destinadas à apuração de improbidade administrativa.

Para justificar sua proposição, a ilustre autora assevera ser jus-to “que o Estado seja dirigido por administradores íntegros e por legisladores probos, que desempenham as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que balizam o exercício le-gítimo da atividade pública”.

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428 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

A matéria tramita em regime ordinário e será, por sua natu-reza, submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados, perante o qual poderão ser oferecidas emendas.

II – Voto do Relator

Sendo apreciada no esteio de recente projeto de iniciativa popular por meio do qual se pretende impedir que pessoas cuja integridade moral seja questionada possam postular mandatos ele-tivos, a proposição sob análise demonstra-se oportuna e coeren-te com os anseios da sociedade. De fato, a proposta identificada nos meios de comunicação por intermédio do apelido “ficha limpa” funda-se em preocupações que são complementadas no projeto ao qual se refere o presente parecer.

Seria mesmo paradoxal que se impedisse o acesso a mandatos eletivos das mesmas pessoas às quais se autorizasse o exercício de funções para as quais o voto popular é dispensado. Não faz ne-nhum sentido que o político proibido de se candidatar a deputado possa ser nomeado, por exemplo, presidente de uma autarquia fe-deral, razão pela qual se compreendem e se corroboram os pro-pósitos da iniciativa aqui examinada. De outra parte, acredita-se, dentro do mesmo paralelismo, que devem ser até mais rigorosos os termos da restrição aventada pela nobre autora, quando compa-rados com o formato final do projeto dito “ficha limpa”. Naquela seara, cuida-se do exercício de funções para cujo acesso a vontade popular é respeitada, razão pela qual as regras podem mesmo ser um pouco menos inflexíveis. Sob o ponto de vista do projeto aqui analisado, a questão merece outro enfoque, porque a aplicação de um rigor menos elaborado poderá causar prejuízos incalculáveis, visto que não haverá, como naquele outro campo, o crivo popular sobre o ato de nomeação dos alcançados.

Sob esse ponto de vista, acredita-se que a autora caminhou bem quando incluiu entre as hipóteses de impedimento não apenas as pessoas sobre as quais incida a pena de cassação de mandato como também as que evitam essa punição por meio de renúncias melhor descritas como verdadeiras fraudes. Quanto a esse aspec-

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Atuação Parlamentar ••• 429

to, basta que se aperfeiçoe o texto original, para evitar que se te-nha como elemento componente da hipótese o ânimo da pessoa alcançada.

Com efeito, mantido o texto original, bastaria que, ao assinar a renúncia, aquele que declinou do mandato alegue motivos distin-tos dos verdadeiros para o seu gesto. Com o intuito de evitar que isso ocorra, o substitutivo que se apresenta para a matéria elimina do comando legal a motivação pessoal da renúncia, substituindo-a pela exigência de que concorra com o ato a iminência de processo voltado à cassação do mandato.

No que diz respeito ao campo em que se efetuam restri-ções da condenação imputada como resultado de ações judiciais, acredita-se que também no conteúdo o projeto necessita ser aperfeiçoado. Reproduz-se aqui a discussão quanto à necessida-de ou não de se aguardar o trânsito em julgado, objeto de debate na tramitação do “ficha limpa”, para se sustentar que a redação original do projeto sobre o qual incide o presente parecer precisa ser reformulada. Segue-se a linha ali adotada para se aduzir que qualquer condenação de instância superior, “por órgão colegia-do” (conforme a fórmula adotada no “ficha limpa”) pode e deve ser considerada.

Ainda com o intuito de aprimorar o projeto, cumpre incluir, en-tre os feitos dos quais possam resultar restrições, as ações populares, por meio das quais frequentemente são examinados e condenados atos praticados em desacordo com o interesse da sociedade. Sob o mesmo propósito, o substitutivo oferecido à matéria retifica para o título “detentores” ou “ex-detentores” de mandato as pessoas que serão impedidas de acessar os cargos e funções referidos no projeto.

Por tais motivos, vota-se pela aprovação do projeto, nos ter-mos do substitutivo inserido em anexo.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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430 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 7.012, DE 2010

Estabelece restrições para o exercício de car-gos e funções públicas, nas condições que es-pecifica.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os detentores e os ex-detentores de mandato eleti-

vo ficam proibidos de exercer cargos e funções nos órgãos e enti-dades da administração pública direta e indireta da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de direção partidária, quando:

I – forem alcançados por pena de perda de mandato eletivo federal, estadual, distrital e municipal;

II – renunciarem a mandato eletivo federal, estadual, distri-tal e municipal na iminência da abertura de processo disciplinar do qual poderia resultar a aplicação da pena de perda de mandato;

III – sofrerem condenação proveniente de órgão colegiado, ainda que pendente de recurso, em ações penais, populares, civis públicas ou destinadas à apuração de atos de improbidade admi-nistrativa.

Parágrafo único. A proibição vigorará durante oito anos a partir da data da ciência da decisão, nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, ou da prática do ato, no caso do inciso II do caput deste artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 431

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.266, DE 2010

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que o trabalhador autorize desconto em sua remuneração para pagamento de aluguel re-sidencial. Autor: Deputado Eliene Lima Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Trata-se de projeto que acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho permitindo o desconto de até vinte e cinco por cento da remuneração líquida do empregado, diretamente no con-tracheque, para fins de pagamento de aluguel residencial.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emen-das à proposição.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Vemos com muito bons olhos a proposta em apreço. Como mencionado na justificação do projeto, verificamos que

muitas pessoas encontram algumas dificuldades quando preten-dem alugar um imóvel, no momento de apresentar garantias ao

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432 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

locador. Isso porque as garantias previstas em nosso direito trazem embutidos determinados obstáculos a serem suplantados.

A garantia mais usada prevê a apresentação de fiador, pessoa que ficará responsável pela quitação dos débitos não cumpridos pelo locatário. Todos sabemos da imensa dificuldade enfrentada para se convencer alguém a assumir esse ônus.

Outra alternativa é o depósito de caução em dinheiro ou em bens. Também nesse caso, o locatário pode ver-se impedido de ce-lebrar o contrato de locação, na eventualidade de não possuir con-dições de suprir as exigências imobiliárias.

As demais alternativas igualmente envolvem situações de difícil atendimento pelo cidadão comum – seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento ou título de capitalização.

Convém ressaltar que nenhuma das garantias listadas trazem a certeza de recebimento do valor do aluguel pelo locador.

O ilustre autor desta proposição encontrou, a nosso ver, uma boa opção para as pessoas interessadas em alugar um imóvel resi-dencial e que estejam empregadas no mercado formal de trabalho. A garantia desses empregados será o seu salário.

Uma vez que haja a autorização do empregado, o valor do alu-guel, ou parte dele, poderá ser descontado diretamente em folha e depositado na conta do locatário, diminuindo-se consideravelmen-te o risco de inadimplência.

Essa modalidade é semelhante ao desconto no contracheque de empréstimo bancário contraído pelo servidor público, fato que possibilitou, inclusive, a redução da taxa de juros cobrada.

Tal como referido na justificação, a aprovação da proposta po-derá impulsionar o mercado imobiliário e reduzir o valor dos alu-guéis, amparado na diminuição dos riscos do locador.

Assim sendo, tendo em vista que a proposta atende o requi-sito básico de obediência ao interesse público, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.266, de 2010.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 433

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.410, DE 2010

Altera o § 9º do art. 8º-E, da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do programa Bolsa-Formação. Autor: Deputado Daniel Almeida Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O projeto de lei sob parecer, de autoria do nobre Deputado Daniel Almeida, altera dispositivo da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que instituiu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, com o intuito de incluir os agentes de trânsito no universo de pessoas que fazem jus ao Programa Bolsa-Formação, previsto na aludida lei.

Além do parecer desta Comissão de Trabalho, de Administra-ção e Serviço Público, a proposição, sujeita à apreciação conclusi-va, receberá também pareceres das Comissões de Segurança Pú-blica e Combate ao Crime Organizado, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania.

A justificação que acompanha a proposição apresenta os se-guintes argumentos:

“É sabido que, em vários municípios brasileiros, os agentes de trânsito, de fato, estão inseridos no contexto

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434 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

da segurança pública. Sua atuação é da maior importância para a manutenção da ordem e preservação da seguran-ça das pessoas no trânsito, não sendo razoável excluí-los do benefício, uma vez que exercem funções que se asse-melham aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Além disso, investir na formação e aperfeiçoamento des-ses servidores somente trará ganhos para a proteção da população.”

No prazo regimental, nenhuma emenda foi oferecida à propo-sição. Compete a esta comissão manifestar-se sobre o mérito do projeto de lei, nos termos do art. 32, XVIII, alínea p, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

II – Voto do Relator

O Bolsa-Formação é uma ação, desenvolvida no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pro-nasci, destinada à qualificação profissional dos integrantes das car-reiras da segurança pública.

O Pronasci marca uma iniciativa inédita no combate à criminali-dade no Brasil e tem como eixo a integração de políticas de seguran-ça pública com atividades sociais. É composto por ações conjuntas de diversos ministérios e secretarias do Governo Federal, dos Esta-dos e dos Municípios. Consiste de ações estruturais e programas locais a serem implementados gradativamente. Entre as ações es-truturais destaca-se as medidas de valorização dos profissionais de segurança pública, entre elas o Programa da Bolsa-Formação, que visa incentivar a qualificação e contribuir com a redução das dispa-ridades remuneratórias existentes. Consiste em uma transferência direta de renda, que beneficia o servidor que atenda a todas as condições prescritas, inclusive estar matriculado ou ter participado de curso oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Inserir os agentes de trânsito no rol dos beneficiários do Pro-grama da Bolsa-Formação é medida justa e necessária, uma vez que esses profissionais desempenham atividades intimamente li-

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Atuação Parlamentar ••• 435

gadas à segurança pública, ficando inclusive sujeitos a riscos se-melhantes aos que estão expostos os demais profissionais ligados à segurança pública. Tanto é verdade essa lógica que em diversos estados da Federação os Departamentos de Trânsito (DETRANs) estão vinculados às respectivas Secretarias de Segurança Pública ou de Defesa, ou seja, os mesmos órgãos aos quais estão vinculados as Polícias Militares, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros.

A proposição sob exame contribuirá significativamente para a consecução dos objetivos pretendidos pelo Pronasci, uma vez que possibilitará a valorização dos agentes de trânsito, na medida em que garante um estímulo financeiro, possibilitando uma melhor es-pecialização do quadro funcional. Trata-se de garantir uma desejá-vel isonomia a esses servidores. A valorização desses profissionais, com a consequente qualificação, é medida desejável na Adminis-tração Pública e se alinha com os princípios que a norteiam, em especial os da eficiência e da moralidade.

Diante do exposto, quanto ao mérito, manifesto o meu voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.410, de 2010.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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436 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.575, DE 2010

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Traba-lho da 19ª Região e dá outras providências. Autor: Tribunal Superior do Trabalho Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Submete o Tribunal Superior do Trabalho (TST) à deliberação do Congresso Nacional o projeto de lei em epígrafe, que cuida da criação de duas Varas do Trabalho, na jurisdição do Tribunal Regio-nal do Trabalho da 19ª Região, a serem acrescidas às já existentes nos Municípios alagoanos de São Miguel dos Campos e de União dos Palmares. Para tanto, além de dois novos cargos de Juiz do Trabalho e de um novo cargo de Juiz do Trabalho Substituto, o projeto prevê a criação de 35 cargos efetivos adicionais e de dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria, conforme discrimi-nados em seus anexos.

Vem igualmente anexada ao projeto certidão do Conselho Nacional de Justiça, referente à aprovação da proposta por aquele colegiado, em sessão de 14 de junho de 2010, nos termos do voto do Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, que funcionou como Relator.

Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Ser-viço Público manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o

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Atuação Parlamentar ••• 437

mérito do Projeto de Lei nº 7.575, de 2010, que estará sujeito à apreciação do Plenário.

II – Voto do Relator

Na justificativa que acompanha o projeto de lei sob parecer, o Ministro Presidente do TST argumenta que a criação de duas novas Varas no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região afigu-ra-se necessária para a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que as Varas existentes vêm enfrentando demanda anual su-perior a 2.000 processos. Estaria, portanto, superado o requisito quantitativo de 1.500 processos/ano, determinado pelas normas legais e regulamentares para a criação de novas Varas do Trabalho em localidades que já disponham de órgão da justiça especializada.

Nos termos do art. 2º do projeto, a efetiva implantação das novas Varas do Trabalho virá a ocorrer na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários. Cum-pre destacar que, segundo consta da justificativa do projeto, não haverá necessidade de investimento em estrutura física, uma vez que “os prédios onde estão instaladas as Varas hoje em funciona-mento foram dimensionados para abrigar, em cada um deles, duas unidades jurisdicionais, encontrando-se aptos e disponíveis para funcionarem desta forma”.

Em face dos argumentos apresentados e considerando o aval dado à proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, submeto a este colegiado meu voto pela integral aprovação, no que concerne ao mérito, do Projeto de Lei nº 7.575, de 2010.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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438 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.576, DE 2010

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Traba-lho da 20ª Região e dá outras providências. Autor: Tribunal Superior do Trabalho Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

O Projeto de Lei nº 7.576, de 2010, objetiva criar três Varas do Trabalho no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Tra-balho da 20ª Região, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe. O projeto prevê também a criação de três cargos de Juiz do Traba-lho, três de Juiz do Trabalho Substituto, 17 de Analista Judiciário, 12 de Técnico Judiciário e três cargos em comissão de Diretor de Secretaria.

A proposição foi despachada às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, estando sujeita ainda à apreciação do Plenário.

A justificação que acompanha a proposição apresenta, em síntese, as seguintes razões que motivam a iniciativa:

• a proposta ter sido aprovada pelo Conselho Superior da Jus-tiça do Trabalho, pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Tra-balho e pelo Conselho Nacional de Justiça, os quais atestaram a real necessidade de criação destas Varas;

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• a necessidade de recompor a capacidade de processamento e julgamento dos feitos atualmente existentes e dotar a jurisdição trabalhista de Sergipe de condição de equilíbrio e estabilidade para fazer frente ao considerável volume das novas demandas processu-ais; e a intenção de garantir o cumprimento do novel princípio cons-titucional que assegura aos jurisdicionados a “duração razoável do processo” e a “efetividade da prestação jurisdicional”. A criação dos cargos de Juiz, bem como de servidores efetivos e em comis-são, advém da necessidade de dar funcionamento às Varas que estão sendo criadas, pois compõem a estrutura indispensável ao desempenho satisfatório de suas atividades.

Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

II – Voto do Relator

O Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe demonstrou, es-tatisticamente, a necessidade de criar três novas Varas, no âmbito de sua jurisdição, para atender a crescente demanda trabalhista na cidade de Aracaju.

Segundo dados fornecidos por este Tribunal, as seis Varas do Trabalho sediadas na capital do estado se submeteram, no ano de 2009, à demanda judicial superior a 2.100 processos/ano, sendo que a média nos últimos quatro anos é de aproximadamente 1.987 pro-cessos/ano. Segundo a Lei nº 6.947/81 e a Resolução nº 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o parâmetro ideal seria de 1.500 processos/ano, de onde se conclui que as Varas trabalhistas de Aracaju possuem demanda judicial acima do recomendado.

Em projeção estatística para os próximos quatro anos, o TRT demonstra que, caso sejam criadas as três novas Varas, a deman-da por Vara, neste ano de 2010 cairia para 1.596 processos/ano (permanecendo superior ao parâmetro legal), chegando ao ano de 2013 à média de 2.004 processos/ano por Vara, ou seja, próximo

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aos níveis quantitativos observados atualmente com apenas as seis Varas existentes.

Resta evidente que a urgência na criação das Varas aqui plei-teadas, bem como a estrutura necessária para o seu funcionamen-to efetivo, não se resume à necessidade de recompor a capacidade de processamento e julgamento dos feitos atualmente existentes. Ela representa uma medida preventiva, para evitar que a atual si-tuação de desequilíbrio evolua para o colapso.

Ressalte-se que a proposição já foi aprovada no âmbito do Po-der Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, o que demonstra a viabilidade do projeto de lei sob exame, tendo em conta a com-petência desse órgão para exercer o controle da atuação adminis-trativa e financeira do Poder Judiciário.

Pelo exposto, e para que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região continue a desempenhar sua missão constitucional de maneira eficiente, como órgão da justiça especializada trabalhista, manifestamos o nosso voto pela aprovação integral, no mérito, do Projeto de Lei nº 7.576, de 2010.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 441

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.749, DE 2010

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supre-mo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras provi-dências. Autor: Supremo Tribunal Federal Relator: Deputado Roberto Santiago

I – Relatório

Enviado ao Poder Legislativo pelo Pretório Excelso, destina-se o projeto sob parecer a reajustar o valor dos subsídios dos Minis-tros daquela Corte e a estabelecer regras destinadas a disciplinar essa questão, válidas a partir do exercício financeiro de 2012. De acordo com o que se sugere no conteúdo da proposta, a partir daquele ano os subsídios do Judiciário passam a ser reajustados de forma automática, no dia 1º de janeiro de cada ano, cumprindo-se, de acordo com o caput do art. 2º, parâmetros estabelecidos em “autorização específica prevista na Lei de Diretrizes Orçamentá-rias (LDO) e nos limites das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA)”.

Sem prejuízo desse mecanismo, mas de forma não cumulati-va, o art. 3º da proposição refere-se à possibilidade de se alterar os subsídios dos magistrados também por lei ordinária, “para o exer-cício financeiro de 2015, e, a partir de então a cada quatro anos”.

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Com esse intuito, os incisos do dispositivo enumeram critérios que deverão ser obedecidos em cada uma dessas oportunidades.

Para justificar o projeto, o Presidente da Suprema Corte sus-tenta que a iniciativa “tem por escopo a revisão do subsídio da ma-gistratura de modo a recompor as perdas sofridas pelo processo inflacionário”. Afirma que o mecanismo automático de reajus-te, contido no art. 2º da proposta, “dispensará a necessidade de remessa anual de projetos de lei ao Congresso Nacional, o que tornará o processo legislativo mais célere”. Para fundamentar o mecanismo alternativo previsto no art. 3º, a mesma autoridade sustenta que a sistemática visa, “além da correção de possíveis dis-torções na aplicação de índices no contexto da revisão prevista no art. 2º, consolidar um mecanismo para manter o poder de compra da parcela único do subsídio (...), tornando-o condizente com a importância da atividade dos agentes políticos responsáveis pela prestação jurisdicional”.

Por fim, segundo a justificativa lançada pelo Ministro César Peluso, as medidas visadas pelo projeto encontrariam respaldo “também no art. 95, III da CF/88, uma vez que buscam efetivar o comando constitucional relativo à irredutibilidade do subsídio”.

II – Voto do Relator

A proposição se reveste de méritos, porque de fato a remune-ração dos magistrados encontra-se defasada, tendo em vista que os valores atualmente praticados ainda se reportam a janeiro de 2009, última ocasião em que sofreram modificação, mesmo assim sem que se repusesse a totalidade das perdas inflacionárias. Assim, quanto ao valor previsto no art. 1º do projeto, a relatoria não tece nenhuma reserva, sugerindo-se seu integral acolhimento.

Mesmo veredicto não se pode emitir, contudo, acerca dos dois outros dispositivos que compõem a proposta. Cogita-se, no art. 2º do projeto, o rompimento do princípio da reserva legal para reajuste de remunerações no âmbito da administração públi-ca, instrumento de controle indispensável à sociedade. De fato, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998,

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Atuação Parlamentar ••• 443

não mais se permite a fixação da remuneração de servidores ou agentes políticos de forma alheia ao crivo do Legislativo. Assim, entende-se, não sob o ponto de vista da constitucionalidade, mas sob um exame mais aprofundado do mérito da questão, que seria extremamente temerário abrir precedente da espécie. Recorda-se que tal opinião coincide inclusive com a postura dos próprios mi-nistros da Corte Constitucional em relação a leis com tal conteú-do. Não foram poucas as ocasiões em que iniciativas semelhantes à aqui examinada viram-se rechaçadas pelo Supremo em sede de controle direto de constitucionalidade.

Por tais motivos, vota-se pela aprovação do projeto, com as emendas de relator em anexo.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.749, DE 2010

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supre-mo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

EMENDA DE RELATOR Nº 1

Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os subse-quentes.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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444 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.749, DE 2010

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supre-mo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

EMENDA DE RELATOR Nº 2

Dê-se ao art. 3o do projeto a seguinte redação:

“Art. 3º A partir do exercício financeiro de 2012, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Fe-deral, observados, simultaneamente, e de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

....................................................................... ”Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 445

Requerimento Apresentados

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO

PL Nº 1, DE 2007, DO PODER EXECUTIVO

REQUERIMENTO Nº 2, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Audiência Pública nesta Comissão Especial, com a presença do Exmo Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, para esclarecer os impactos do PL nº 1, de 2007, sobre a arrecadação previdenciária e as despesas com benefícios previdenciários e assistenciais.

Senhor Presidente: Requeiro, com fundamento no art. 255 do Regimento Inter-

no, seja convidado o Exmo Sr. Dr. Nelson Machado, Ministro de Estado da Previdência Social, para participar de audiência públi-ca específica nesta Comissão Especial, com vistas a esclarecer os impactos da adoção da regra de reajuste e de aumento real pre-vista no PL nº 1/2007 e das emendas a ele apresentadas sobre as receitas, as despesas e o déficit da Previdência Social, bem como sobre as despesas com os benefícios de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social.

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446 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Justificação

De 1995 a 2006, os reajustes e aumentos reais do salário mí-nimo têm sido objeto de negociações anuais entre o Poder Execu-tivo e o Poder Legislativo, com a participação, maior ou menor, de entidades representativas da sociedade civil.

Em todas essas negociações, o principal obstáculo apresen-tado pelo Poder Executivo à concessão de aumentos reais mais expressivos ao salário mínimo foi o impacto deletério dessa política de valorização do poder de compra do menor piso legal de salários sobre o déficit da Previdência e da Assistência Social, tendo em vista a vinculação constitucional do piso de benefícios ao valor do salário mínimo.,

Com a apresentação do PL nº 1, de 2007, o Governo do Pre-sidente Luís Inácio Lula da Silva inovou o processo de fixação do valor do salário mínimo, ao propor uma regra para o período 2008-2011, baseada na reposição do INPC e na concessão de percentual de aumento real equivalente à taxa de crescimento real do PIB, verificada dois anos antes do ano de reajuste.

Nesse contexto, é de suma importância para esta Comissão Especial conhecer a avaliação do Ministério da Previdência Social sobre os impactos dessa regra sobre as receitas e despesas pre-videnciárias, bem como de propostas alternativas contidas nas emendas apresentadas pelos parlamentares à proposição. É com esse objetivo que aqui se propõe a realização de audiência pública, com a participação do Exmo Sr. Ministro de Estado da Previdência Social.

Sala das Comissões, 26 de março de 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator

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Atuação Parlamentar ••• 447

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PA-RECER AO PROJETO DE LEI Nº 7.709, DE 2007, DO PO-DER EXECUTIVO, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUE REGULA-MENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRA-TOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. – PL770907

REQUERIMENTO Nº 11, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Solicita seja convidado o Presidente da Fenas-con e o da Febrac, em audiência pública, para debater sobre o PL nº 7.709/07, que institui normas para licitações e contratos da Admi-nistração Pública.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos regimentais, seja convidado a

comparecer a este Órgão Técnico, em reunião de audiência pú-blica, o Presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes – FENASCON, Sr. José Moacir Malvino Pereira, e o Presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação – FEBRAC, Sr. Laércio Oliveira, para debater sobre o PL nº 7.709/07, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Page 448: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

448 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Justificação

A Comissão especial destinada a proferir parecer no Projeto de Lei nº 7.709/2007, que institui normas para licitações e contra-tos da Administração Pública. Tendo em vista que o processo de licitação pública constitui o fundamento normativo para a prática da terceirização no setor público, torna-se evidente a direta rela-ção do mérito dessa proposição com o objeto de discussão desta Subcomissão Permanente, destinada a regulamentar a prestação de serviços terceirizados.

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas contribuições para o enriquecimento do debate, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

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Atuação Parlamentar ••• 449

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO Nº 20, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Propõe a criação de Subcomissão Especial so-bre a terceirização no trabalho.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art.29, inciso II, do Regi-

mento Interno, a constituição de uma Subcomissão Especial para tratar da terceirização no trabalho.

Justificação

O processo de adequação das empresas aos novos pressupos-tos da economia globalizada provocam diversas repercussões nas condições de trabalho. Como exemplo, pode ser citada a prática designada por terceirização, pela qual uma empresa transfere a outra contratada a realização de parte das tarefas necessárias à realização de seus intuitos empresariais, ou seja, a relação de em-prego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de servi-ços, e não diretamente com o contratante destes.

A ampliação desse fenômeno, como resposta à necessidade de sobrevivência empresarial, torna precária a situação do traba-lhador de diversas maneiras: cria novas categorias profissionais menos organizadas, com sindicatos mais fracos e menor poder de barganha; aumenta a rotatividade nos postos de trabalho, já que as

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450 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

empresas terceirizadas são contratadas por determinado período de tempo, nem sempre sendo renovado o contrato ao seu término.

A terceirização ainda obriga o trabalhador a fornecer sua for-ça de trabalho para empresas com escasso patrimônio, dificultan-do o recebimento de créditos trabalhistas e, via de regra, expõe os trabalhadores a jornadas extenuantes, sem controle pelo tomador do serviços, potencializando os riscos do trabalho.

O que podemos asseverar é que a legislação que trata da ma-téria apenas tangencia o que é a realidade da terceirização. A lei do contrato temporário, Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e seu regulamento, Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, conjuga-dos com as decisões judiciais que tratam sobre a matéria, como a súmula 331 do TST, deixam margem para muita especulação sobre o que é atividade finalística da empresa e o que não é.

Dentro da CTASP a matéria é polêmica. Existem diversos projetos sobre a questão demonstrando a importância de um de-bate mais amplo. As soluções propostas também reforçam a ne-cessidade de se construir um consenso. Há, tramitando na casa, projetos que propugnam desde a proibição até a total liberação da terceirização no Brasil.

Considerando-se a importância do assunto, é fundamental a criação de uma Subcomissão Especial onde possam ser discutidos os caminhos que levem ao aprimoramento da legislação, evitando-se a precarização do trabalho. Face ao exposto, solicitamos aos membros da CTASP o apoio para que referida subcomissão possa ser efetivamente constituída.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto Santiago.

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Atuação Parlamentar ••• 451

COMISSÃO ESPECIAL PL. Nº 1.921/99 –

TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA

REQUERIMENTO Nº 20, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer convite a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para designar técnico para assessorar Comissão Especial PL. nº 1.921/99, que trata da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos regimental que seja enviado con-

vite a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para desig-nar técnico para assessorar a Comissão Especial PL. nº 1.921/99, que trata da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Justificação

O projeto de lei acima referido trata de tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda que deverá ser subme-tido a exame desta comissão, sendo necessário o esclarecimento da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da revisão tarifária.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

Page 452: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

452 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 36, DE 2007

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja convidado para reunião de Audiência Pública Excelentíssimo Senhor Jorge Hage Sobrinho, Ministro da Controla-doria-Geral da União, para fornecer informa-ções sobre fraudes em contratação de empre-sas terceirizadas no serviço público.

Senhor Presidente, Requeiro nos termos do art. 255 do Regimento Interno da

Câmara dos Deputados, seja convidado a comparecer a esta Co-missão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, Excelentìssimo Senhor Jorge Hage Sobrinho, Mi-nistro da Controladoria-Geral da União, para fornecer informa-ções sobre fraudes na contratação de empresas terceirizadas no serviço público.

Justificação

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, aprovou a instalação de uma Subco-missão Especial Permanente sobre a mão-de-obra terceirizada, cabendo a mim a função de relator.

Page 453: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 453

Como planificação de nossos trabalhos e abertura dos ru-mos de nossas avaliações, é que convidamos o Senhor Ministro da Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, para apresentar aos nossos pares as investigações e punições das frau-des em processos de terceirização no serviço público e nas empre-sas estatais.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

Page 454: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

454 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 69, DE 2007

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para debater PLC nº 8, de 2003, que regula-menta o inciso I, do artigo 7º, da Constitui-ção Federal que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, os pre-sidentes das Centrais Sindicais SDS; CUT, CGT, FS, CAT, CGTb, NCST, das Confederações Patronais; CNI, CNC, CNT, CNA e CNF, e do DIAP e Dieese para debate do PLC nº 8, de 2003, que regulamenta o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Justificação

Trata-se de proposta de lei complementar que vem preencher o vazio existente deste a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo o artigo 7º inciso I visa proteger a relação de emprego

Page 455: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 455

contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião das entidades acima citadas. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de audiência pública, para os es-clarecimentos necessários.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 456: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

456 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 76, DE 2007

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 972, de 2007, que dispõe sobre a criação e transformação de cargos em comissão e fun-ções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, o De-sembargador Luiz Augusto Pimenta de Mello, do Tribunal Regio-nal do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro, a Desembargadora Dulcina de Holanda Palhano, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará, o Juiz José Luiz Serafini, Presiden-te do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo e a Desembargadora Federal Francisca Rita Alencar Albuquerque, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Ama-zonas, para esclarecimentos sobre Projeto de Lei nº 972, de 2007, dispõe sobre a criação e transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

Page 457: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 457

Justificação

Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a criação e trans-formação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

Nesse contexto, é necessário para esta Comissão ouvir os de-sembargadores e juiz, acima citados, para melhor esclarecimento sobre a criação e transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de audiência pública.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

Page 458: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

458 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 79, DE 2007

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 512, de 2007, de 2007, que dispõe sobre a reintegração dos funcionários do Banco do Brasil SA, demitidos no período de 1995 a 2002.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, o Sr. Olivan de Souza Faustino, Secretário Geral dos Sindicato dos Bancários da Bahia e Diretor Representante dos funcionários na Comissão de Empresa dos Empregados do Banco do Brasil, Sr. Carlos Eduardo Bezerra Marques, Diretor do Sindicato dos Ban-cários do Estado do Ceará e Membro da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil e Sr. Juraci Masieiro, Diretor de Recursos Humanos do Banco do Brasil SA, para esclarecimen-tos sobre Projeto de Lei nº 512, de 2007, dispõe sobre a reintegra-ção dos funcionários do Banco Brasil SA, demitidos no período de 1995 a 2002.

Page 459: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 459

Justificação

Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a reintegração dos funcionários do Banco Brasil SA, demitidos no período de 1995 a 2002.

Nesse contexto, é necessário para esta Comissão ouvir os re-presentantes dos trabalhadores demitidos no período acima referi-do e do Banco do Brasil, tendo em vista que foram demitidos apro-ximadamente 36 mil empregados. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de audiência pública.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

Page 460: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

460 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 86, DE 2007

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para debater o PL nº 7663, de 2006, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Tra-balho, da Lei nº 605/49 e da Lei nº 7.369/85 e dá outras providências.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, os pre-sidentes das Centrais Sindicais UGT, CUT, FS, CGTb, NCST, das Confederações Patronais; CNI, CNC, CNT, CNA e CNF, e do Dieese para debate do PL nº 7663, de 2006, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei 605, de 1949, e da Lei 7.369, de 1985, e dá outras providências.

Justificação

Trata-se de proposta de lei que altera dispositivos da Consolida-ção das Leis do Trabalho, da Lei nº 605, de 1949 e da Lei nº 7.369, de1985 e dá outras providências.

Page 461: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 461

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião das entidades acima citadas. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de audiência pública, para os es-clarecimentos necessários.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

Page 462: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

462 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

Subcomissão Permanente destinada a regulamentar prestação de serviços terceirizados

REQUERIMENTO Nº 112, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Audiência Pública, para debater os trabalhos terceirizados e outros.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos dos artigos nºs 255 e 256, do Re-

gimento Interno da Câmara dos Deputados, a realização de Audi-ência Pública, seja convidado a comparecer as esta Subcomissão, em reunião de audiência pública, um representante da UGT, um representante da CUT e um representante da Força Sindical, para debater a terceirização no trabalho.

Justificação

A Subcomissão permanente destinada a regulamentar a pres-tação de serviços terceirizados necessita um amplo debate para se construir um consenso, pois existem diversos projetos sobre a questão tramitando na CTASP.

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas contribuições para o enriquecimento do debate, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

Page 463: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 463

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceirizados

REQUERIMENTO Nº 134, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Mesa Redonda no âm-bito da Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceiri-zados, para debater os trabalhos terceirizados e outros.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do Ato da Mesa nº 38, de 5 de

dezembro de 1979, com alteração com Ato da Mesa nº 125, de 27 de junho de 2002, a realização de Mesa Redonda da Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços ter-ceirizados, a realizar-se dia 26 de novembro de 2007, na Associa-ção Comercial do Rio de Janeiro, Rua da Candelária – 09, 11º e 12º andares, CEP 20091-020, Centro, sejam convidados as seguintes entidades a comparecer:

• SEAC-SP – Sindicato das Empresas de Asseio e Conser-vação no Estado de São Paulo – Presidente:; Aldo de Avila Junior – Endereço: Av. República do Líbano, 1.204 – Jd. Paulista – CEP 04502-001 – São Paulo-SP – Tel/Fax: (11) 3887-2926;

• SEAC-RJ – Sindicato das Empresas de Asseio e Conserva-ção no Rio de Janeiro – Presidente: Ricardo Costa Garcia – Ende-

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464 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

reço: Rua da Candelária, 9 / Grupo 406 – Centro – Rio de Janeiro, RJ CEP 20091-020;

• FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação – Presidente: Laércio José de Oliveira – Endereço: SBN Quadra 1 – Bloco B – Edifício CNC Sala 702 – Brasília – DF;

• SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo – Presi-dente: Johannes Antonius Maria Wiegerinck – Endereço: Av. São Luís, 258 – 18º andar – Centro – CEP 01046-915 – São Paulo – SP – Tel: (11) 3351-3750 – Fax: (11) 3223-3488;

• Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Con-servação do Rio de Janeiro – Presidente: Luciano David de Araújo – Endereço: Rua Dr. Satamini, 189 – Tijuca – Rio de Janeiro/RJ;

• Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do RJ – Presidente: Manoel Martins Meirelles – Endereço: Av. Treze de Maio, 23 – Sala 1102 – 11º andar – CEP 20031-007 (21) 2220-3531;

• FENASCON – Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes – Presidente: José Moacyr Malvino Pereira – Rua Major Quedinho,300 – Centro – CEP 01050-030 – São Paulo – SP Brasil – Tel.: (11) 3667-3351 – Fax: (11) 3821-6447.

Justificação

A Subcomissão permanente destinada a regulamentar a pres-tação de serviços terceirizados necessita um amplo debate para se construir um consenso, pois existem diversos projetos sobre a questão tramitando na CTASP.

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas contribuições para o enriquecimento do debate, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Comissões, 2007.Deputado Roberto Santiago

Page 465: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 465

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceirizados

REQUERIMENTO Nº 140, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Mesa Redonda no âm-bito da Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceiri-zados, para debater os trabalhos terceirizados e outros.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do Ato da Mesa nº 38, de 5 de

dezembro de 1979, com alteração com Ato da Mesa nº 125 de 27 de junho de 2002, a realização de Mesa Redonda da Subcomis-são Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceirizados, a realizar-se dia 10 de dezembro de 2007, às 14h, no auditório térreo da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Av. do Contorno, 4520, Bairro Funcionários, Belo Hori-zonte, Minas Gerais, sejam convidados as seguintes entidades a comparecer:

• FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação – Presidente: Laércio José de Oliveira – Endereço: SBN Quadra 1 – Bloco B – Edifício CNC – Sala 702 – Brasília – DF – (61) 3327-6390 – e-mail: [email protected]

Page 466: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

466 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

• Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Pre-sidente: Robson Braga de Andrade – Av. do Contorno, 4520, Bair-ro Funcionários Belo Horizonte – MG – CEP 30110-916.

• Sindicato da Indústria do Ferro do Estado de Minas Ge-rais – Presidente: Paulino Cícero de Vasconcelos – Rua Alagoas, 1000 – Sl. 401 – Bairro Funcionários – Belo Horizonte – MG – CEP 30130-160

• Sindicato das Indústrias Extrativas de Oura, Metais Precio-sos, Diamante e Pedras Preciosas, Areias, Pedras Ornamentais, Lenha, Madeiras, Minerais Metálicos e Não Metálicos no Estado de Minas Gerais – Presidente José Fernando Coura – Rua Bernar-do Guimarães, 63 – 3º andar – Bairro Funcionários – Belo Hori-zonte – CEP 30140-080.

• SINSERHT – Sindicato das Empresas de Prestação de Ser-viços à Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Re-cursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais – Presidente Sr. José Carlos Teixeira – Av. Afonso Pena, 262 – Salas 1202/1204 – Centro – Belo Horizonte – CEP 30130-003.

• SIINDICON – Sindicato de Condomínios Comerciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana – Presidente Helton Donato – Rua Tomé de Souza, 503 – Salas 308/309 – Bair-ro Funcionários – Belo Horizonte – MG – CEP 30140-130 – Tele-fone: (31) 3281-8779 – [email protected]

• FECOMERCIO – Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais Presidente Renato Rossi – Rua Curitiba, 561 – Cen-tro – Belo Horizonte – MG – – CEP 301170-120 – Telefone: (31) 3270-3300 – Fax: (31) 3270-3337 – email: [email protected]

• SEAC-MG – Sindicato das Empresas de Asseio e Conser-vação do Estado de Minas Gerais – Presidente: Renato Fortuna Campos – Rua Uberlândia, 877 – Carlos Prates – Belo Horizonte – MG – CEP 30710-230 – Telefone: (31) 3278-3008 – email: [email protected]

• Fenascon – Federação Nacional dos Trabalhadores em Ser-viços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áre-as Verdes – Presidente :José Moacyr Malvino Pereira – Rua Major

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Atuação Parlamentar ••• 467

Quedinho,300 – Centro – CEP : 01050-030 – São Paulo – SP – Brasil – Tel.: (11) 3667-3351 – Fax.: (11) 3821-6447.

• Ministério do Trabalho e Emprego Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais – Delegado Osman Miranda de Sales – Rua Tamoios, 596 – Centro – Belo Horizonte – MG – CEP 30120-050 – Telefone: (31) 3270-6100 – Fax: (31) 3270-6102.

• FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais – Presidente Paulo Ro-berto da Silva – Rua Jaceguai, 164 – Prado – Belo Horizonte – MG – CEP 30410-510 – Telefone: (31) 3295-5899 – Fax: (31) 2104-5853 – [email protected].

• SINDEAC-BH – Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, em Empresas de Prestação de Serviços em As-seio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte – Presidente: Paulo Roberto da Silva – Rua Jaceguai, 164 – Prado Belo Horizonte – MG – CEP 30410-510 – Telefone: (31) 3295-5899 – Fax: (31) 2104-5853 – [email protected].

• SIND-ASSEIO – Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropo-litana de Belo Horizonte – Presidente: Leonardo Vitor Siqueira Valle – Rua São Vicente , 18 – Centro – Betim – MG – CEP 32510-200 – Telefone: (31) 9167-7204 – Fax: (31) 35312653 – email: [email protected].

• Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizon-te e Região Metropolitana – Presidente: José Alves Prado – Rua Tupinambás, 1045 Centro – Belo Horizonte – MG – Telefone: (31) 2101-0111 – [email protected].

• SIEMACO – RS – Sindicato dos Empregados em Empre-sas de Asseio e Conservação no Rio Grande do Sul – Presidente: Dirceu de Quadros Saraiva – Rua Siqueira Campos, 1170 – Cj. 52 – 5º Andar – Porto Alegre – RS – CEP 90010-001 – Telefones: (51) 3224-4722/(51) 9971-0763

• FETHEGO-TO – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade nos Estados de Goiás e Tocantins – Presidente:

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468 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Roosvelt Dagoberto Silva Nona Avenida, 671 – Setor Leste - Vila Nova – Goiânia – GO – CEP 74643080

• SEACONS – Sindicato dos Empregados em Empregados de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás – Presidente: Cirilo das Merces Bonfim – Al. Botafogo, 176 – Centro – Goiânia – GO – CEP 74030-020

• SIEMACO CURITIBA – Sindicato dos Empregados em Empresas de Conservação de Curitiba e Região – Presidente: Manassés Oliveira da Silva Rua Duque de Caxias, 191 – Centro – Curitiba – PR – CEP 80510-200 – Telefone: (41) 3304-2435 – [email protected]

• SINTAPPI-MG – Sindicato dos Trabalhadores em Empre-sas de Assessoramento, Pesquisa, Perícia e Informações de Mi-nas Gerais – Presidente, em exercício: Gilberto Márcio Pires – Rua Timbiras, 2595 – Lourdes – Belo Horizonte – MG – CEP 30140-061 (31) 3303-7517.

• UGT MG – União Geral dos Trabalhadores de Minas Ge-rais – Presidente da UGT/MG – Rua Jaceguai, 164 – Prado – Belo Horizonte MG – CEP 30410510 – Tel/Fax.: (31) 2104-5864 – [email protected].

• CUT – Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais – Secretário Geral: Carlos Magno de Freitas – Rua Curitiba, 786 – 2º andar – Centro – Belo Horizonte – MG – CEP 30170-120 – Telefone: (31) 2102-1900 – [email protected]

• NCST – Nova Central Sindical dos Trabalhadores – Presi-dente: Antônio da Costa Miranda – Av. Afonso Pena, 478 – 4º an-dar – Sala 407/413 – Centro Belo Horizonte – MG – CEP 30130-003 – [email protected]

• Força Sindical Minas Gerais – Presidente: Rogério Fernan-des – Rua Guajajaras, 880 – Conj. 605 – Centro – Belo Horizonte – MG – CEP 30180100 – Telefone/Fax: (31) 2103-9202 – [email protected]

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Atuação Parlamentar ••• 469

Justificação

A Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a pres-tação de serviços terceirizados necessita um amplo debate para se construir um consenso, pois existem diversos projetos sobre a questão tramitando na CTASP.

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas contribuições para o enriquecimento do debate, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Comissões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

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470 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

REQUERIMENTO Nº 1.544, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2003, que acrescenta artigos 90 e 91 do ato das Dispo-sições Constitucionais Transitórias, possibili-tando que os servidores públicos requisitados optem pela alteração da sua lotação funcional, do órgão cedente para o órgão cessionário.

Senhor Presidente, Nos termos do art. 114, inciso XIV, do Regimento Interno, Re-

queiro a Vossa Excelência a inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2003, em virtude de sua rele-vância para os servidores públicos que estão cedidos.

Diante desta iniciativa é que espero contar com o apoio do ilustre Presidente na aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, 2007.

Deputado Roberto Santiago

Page 471: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 471

REQUERIMENTO Nº 1.841, DE 2007(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a retirada de assinatura da CPMI destinada a apurar a ocorrência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e con-tra a ordem tributária, mormente nas moda-lidades sonegação fiscal, evasão de divisas, e lavagem de dinheiro, por meio de contrato entre a empresa MSI – Media Sport Inveti-ment e o Sport Club Corinthians Paulista, e outros fatos correlatos, envolvendo dirigentes, jogadores e empresários do setor, no período de 2000 a 2007.

Senhor Presidente: Nos termos regimentais, requeiro a retirada de minha assina-

tura do Requerimento de criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a apurar a ocorrência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária, mor-mente nas modalidades sonegação fiscal, evasão de divisas, e lava-gem de dinheiro, por meio de contrato entre a empresa MSI – Me-dia Sport Invetiment e o Sport Club Corinthians Paulista, e outros fatos correlatos, envolvendo dirigentes, jogadores e empresários do setor, no período de 2000 a 2007.

Sala das Sessões, 9 de outubro de 2007.

Deputado Roberto Santiago

Page 472: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

472 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO Nº 164, DE 2008(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Audiência Pública, para debater os trabalhos terceirizados e outros.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do artigo 255 e 256, do Regi-

mento Interno da Câmara dos Deputados, a realização de Audiên-cia Pública, seja convidado a comparecer as esta comissão, em reu-nião de audiência pública, um representante indicado pelas Centrais Sindicais, o presidente do Ipea, Sr. Marcio Pochmann e o presidente do Sindeprestem, Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Tra-balho Temporário no Estado de São Paulo, Sr. Johannes Antonius Maria Wiegerinckum representante, para debater a terceirização no trabalho.

Justificação

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas contribuições para o enriquecimento do debate sobre os trabalhos terceirizados, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Sessões, 2008.

Deputado Roberto Santiago

Page 473: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 473

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceirizados

REQUERIMENTO Nº 165, DE 2008(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Mesa Redonda no âm-bito da Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceiri-zados, para debater os trabalhos terceirizados e outros.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do Ato da Mesa nº 38, de 5 de

dezembro de 1979, com alteração com Ato da Mesa nº 125, de 27 de junho de 2002, a realização de Mesa Redonda da Subcomis-são Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceirizados, ser realizado em São Luiz, Maranhão, no dia 15 de maio de 2008, na Fiema, Federação das Indústrias do Estado do Maranhão, serão convidados as federações patronais, as centrais sindicais e o Dieese.

Justificação

A Subcomissão permanente destinada a regulamentar a pres-tação de serviços terceirizados necessita um amplo debate para se construir um consenso, pois existem diversos projetos sobre a questão tramitando na CTASP.

Page 474: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

474 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas contribuições para o enriquecimento do debate, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto Santiago.

Page 475: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 475

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceirizados

REQUERIMENTO Nº 166, DE 2008(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Mesa Redonda no âm-bito da Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços terceiri-zados, para debater os trabalhos terceirizados e outros.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do Ato da Mesa nº 38, de 5 de

dezembro de 1979, com alteração com Ato da Mesa nº 125, de 27 de junho de 2002, a realização de Mesa Redonda da Subcomissão Permanente destinada a regulamentar a prestação de serviços ter-ceirizados, ser realizado em Salvador, Bahia, em data e local a ser agendado, serão convidados as federações patronais, as centrais sindicais e o Dieese.

Justificação

A Subcomissão permanente destinada a regulamentar a pres-tação de serviços terceirizados necessita um amplo debate para se construir um consenso, pois existem diversos projetos sobre a questão tramitando na CTASP.

Page 476: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

476 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas contribuições para o enriquecimento do debate, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto Santiago

Page 477: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 477

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO Nº 199, DE 2008(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que sejam realizadas Mesas Redondas para debater o Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2003, que regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbi-trária ou sem justa causa.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do Ato da Mesa nº 38, de 5 de

dezembro de 1979, com alteração com Ato da Mesa nº 125 de 27 de junho de 2002, do Regimento Interno, sejam realizadas Me-sas Redondas, a realizar-se em datas e locais a serem agendados, com os presidentes das Centrais Sindicais UGT, CUT, FS, CGTb, NCST, das Confederações Patronais; CNI, CNC, CNT, CNA e CNF, e do Dieese para debater o Projeto de Lei Complementar nº 8, que regulamenta o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Justificação

Trata-se de proposta de lei complementar que regulamenta o inciso I art. 7º da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Page 478: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

478 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião das entidades acima citadas. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de Mesas Redondas, para os es-clarecimentos necessários.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator.

Page 479: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 479

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO Nº 200, DE 2008(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que sejam realizadas Mesas Redondas para debater o Projeto de Decreto Legislativo nº 862, de 2008, que susta a Instrução Nor-mativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, de autoria do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina a obrigatoriedade de recolhi-mento da contribuição sindical de todos os servidores públicos da administração federal, estadual e municipal.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do Ato da Mesa nº 38, de 5 de

dezembro de 1979, com alteração com Ato da Mesa nº 125 de 27 de junho de 2002, do Regimento Interno, sejam realizadas Me-sas Redondas, a realizar-se em datas e locais a serem agendados, com os presidentes das Centrais Sindicais UGT, CUT, FS, CGTb, NCST, do Dieese, e entidades de representantes dos trabalhado-res no serviço público para debater o Projeto de Decreto Legislati-vo, nº 862, de 2008, que susta a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, de autoria do Ministério do Trabalho e Em-prego, que determina a obrigatoriedade de recolhimento da con-tribuição sindical de todos os servidores públicos da administração federal, estadual e municipal.

Page 480: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

480 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Justificação

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo que susta a Ins-trução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, de autoria do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina a obrigatorieda-de de recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores públicos da administração federal, estadual e municipal.

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião das entidades acima citadas. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de Mesa Redonda, para os escla-recimentos necessários.

Sala das Comissões, 2008.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 481: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 481

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARE-CER AO PROJETO DE LEI Nº 4.436, DE 2008, DO SENA-DO FEDERAL – SENADORA SERYS SLHESSARENKO, QUE “MODIFICA O ART. 19 DA LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, PARA GARANTIR AO VIGILANTE O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDA-DE” – PL. Nº 4.305/04 FOI APENSADO A ESTE. – PL Nº 4.305/04

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 5, DE 2009

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Públi-ca para debater o Projeto de Lei nº 4.436, de 2008, do Senado Federal – Serys Slhessa-renko, que “modifica o art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para garantir ao vigi-lante o recebimento de adicional de periculosi-dade”.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, o pre-sidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF, Sr. Carlos Alberto Cordeiro da Silva, o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Em-

Page 482: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

482 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

presas de Crédito – CONTEC, Sr. Lourenço Prado, o presiden-te da Confederação dos Vigilantes e Prestadores de Serviços, Sr. José Boaventura Santos, o presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transporte de Valores, Sr. Carlos José das Ne-ves, para debate do Projeto de Lei nº 4.436, de 2008, do Senado Federal – Senadora Serys Slhessarenko, que “modifica o art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para garantir ao vigilante o recebimento de adicional de periculosidade”.

Justificação

Trata-se de proposta de Lei nº 4.436, de 2008, do Senado Fe-deral – Serys Slhessarenko, que modifica o art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para garantir ao vigilante o recebimento de adicional de periculosidade.

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião dos convidados acima citadas. É com este objeti-vo que aqui se propõem a realização de audiência pública, para os esclarecimentos necessários.

Sala das Sessões, 2009.

Deputado Roberto Santiago.

Page 483: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 483

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 217, DE 2009

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para esclarecimentos sobre o PLR 2008/2009 da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, o Sr. Carlos Henrique Almeida Custódio, Presidente da Empresa Bra-sileira de Correios e Telégrafos, para esclarecimentos sobre o PLR 2008/2009, dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Justificação

Trata-se da Participação do Lucro e Resultados 2008/2009, dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujo mo-delo elaborado pela Empresa deve ser esclarecido nesta Comissão.

Nesse contexto, é necessário para esta Comissão ouvir o re-presentante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de audiência pública.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto Santiago

Page 484: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

484 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO Nº 240, DE 2009(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de Audiência Pública, para debater o PL nº 1.872/07 – acrescenta dispositivo à Lei nº 6.530/78, a fim de dispor sobre o corretor de imóveis associado.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do artigo 255 e 256, do Re-

gimento Interno da Câmara dos Deputados, a realização de Au-diência Pública, sejam convidados a comparecer a esta comissão, em reunião de audiência pública, o Sr. Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, Presidente da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis e o Sr. Alexandre Marques Tirelli, Presidente em Exercí-cio do Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, Sr. Paulo Rodrigues de Souza Filho, Presidente do Sindicato dos Correto-res de Imóveis do Estado de Pernambuco, Sr. Cristiano Azevedo, Assessor Jurídico da Fenaci, Sr Murilo Gouveia dos Reis, advo-gado do Secovi/Florianópolis-SC, Sr. Leandro Ibagy, empresário da Ibagy Imóveis, Florianópolis/SC, Sr. Marcos Alcauza, Corretor de Imóveis/SC, Sr. Vinícius Araújo, empresário da Prolar Imóveis, Belo Horizonte/MG, para debater o PL nº 1.872/07.

Justificação

Julgando que os convidados indicados podem trazer valiosas con-tribuições para o enriquecimento do debate sobre o PL nº 1.872/07

Page 485: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 485

que acrescenta dispositivo à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, a fim de dispor sobre o corretor de imóveis associado, esperamos ver o presente requerimento aprovado e devidamente processado, a fim de atingir os fins aqui colimados.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto Santiago

Page 486: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

486 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 278, DE 2009

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para debater Projeto de Lei nº 3981, de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho Fede-ral e dos Conselhos Regionais de Jornalismo, sobre o exercício da profissão de Jornalista, e dá outras providências.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, sejam convidados a comparecer a esta Comissão, em reu-nião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, a presidente da ANJ (Associação Nacional de Jornais), Sra. Judith Britto, o presidente da ABERT (Associação Brasileira de Emis-soras de Rádio e Televisão), Sr. Daniel Pimentel Slaviero, o presi-dente da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas), Dr. Sérgio Murilio de Andrade, o presidente da Federação Nacional das Em-presas de Jornais e Revistas, Sr. Paulo Cruz Pimentel, o presidente da FENARTE (Federação Nacional dos Radialistas Profissionais e dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão), Sr. Hugo Silveira Lopes e o presidente da Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão, Sr. Ari dos Santos, para discutir o Projeto de Lei nº 3981, de 2008, que dispõe sobre a criação do

Page 487: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 487

Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo, sobre o exercício da profissão de Jornalista, e dá outras providências.

Justificativa

Trata-se de proposta de lei que dispõe sobre a criação do Con-selho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo, sobre o exercício da profissão de Jornalista, e dá outras providências.

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião das entidades acima citadas. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de audiência pública, para os es-clarecimentos necessários.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 488: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

488 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

REQUERIMENTO Nº 4.788, DE 2009(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a retirada de tramitação do REC nº 0226/08 (Mauro Lopes e outros)

Senhor Presidente: Requeiro nos termos do artigo 104 do Regimento Interno da Câ-

mara dos Deputados, a retirada de tramitação do Recurso nº 226, de 2008, que Recorre contra a apreciação conclusiva do PL nº 99, de 2007.

Sala das Comissões, 2009.

Deputado Roberto Santiago

Page 489: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 489

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 303,DE 2010

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para debater Projeto de Lei Complementar nº 549, de 2009, que acresce dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para dispor sobre limites às despesas com pesso-al e encargos sociais da União e com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Adminis-tração Pública.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, sejam convidados a comparecer a esta Comissão, em reu-nião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, o Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento e Gestão e Orçamento, Tiago Falcão, o Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento, Duvanier Paiva, o Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), Rosângela Rassy, o Presidente da Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamen-to (ASSECOR), Antônio Magalhães, o Presidente da Associação

Page 490: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

490 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

dos Analistas do Comércio Exterior (AACE), Rafael Marques, o Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais de Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Pedro Delarue, para dis-cutir Projeto de Lei Complementar nº 549, de 2009, que acresce dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para dispor sobre limites às despesas com pessoal e encargos sociais da União e com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Administração Pública.

Justificatção

Trata-se de proposta de lei complementar que acresce dis-positivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para dispor sobre limites às despesas com pessoal e encargos sociais da União e com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Administração Pública.

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião das entidades acima citadas. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de audiência pública, para os es-clarecimentos necessários.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 491: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 491

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 309 , DE 2010

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a realização de audiência pública para discutir a situação funcional dos traba-lhadores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST) bem como reabertura de um processo de negociação junto ao Ministério do Planejamento visando à reestruturação dessa Carreira com a devida valorização e reconhe-cimento dos servidores que a integram.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª a realização de audiência pública nesta Co-

missão para que possamos discutir a situação funcional dos tra-balhadores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST) bem como a reabertura de um processo de negociação junto ao Ministério do Planejamento visando à reestruturação dessa Car-reira com a devida valorização e reconhecimento dos servidores que integram.

A audiência deverá contar com a presença dos seguintes ex-positores:

1 – Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Or-çamento e Gestão;

2 – Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social; 3 – Secretário Executivo do Ministério as Saúde;

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492 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

4 – Secretário Executivo do Ministério do Trabalho; 5 – Representante da Confederação Nacional dos Trabalha-

dores em Seguridade Social – CNTSS.

Justificação

Essa audiência é necessária uma vez que em dezembro de 2009 o governo havia iniciado um processo de negociação com as entidades representativas dos servidores com a promessa de dar continuidade nessa negociação em janeiro de 2010.

Ocorre que já estamos em abril e as negociações não foram retomadas, o que causa grande frustração e indignação por parte dos valorosos servidores que integram a Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST).

Essas são Senhor Presidente, as razões que me levam a solici-tar essa Audiência Pública.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto Santiago

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Atuação Parlamentar ••• 493

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO Nº 319, DE 2010(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a convocação dos Ministros do Plane-jamento, Orçamento e Gestão, Saúde, Previ-dência Social e Trabalho e Emprego para dis-cutir a situação funcional dos trabalhadores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST) bem como reabertura de um processo de negociação junto ao Ministério do Planeja-mento visando à reestruturação dessa Carrei-ra com a devida valorização e reconhecimen-to dos servidores que a integram.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 24-IV, do Regimento In-

terno, a convocação dos Ministros do Planejamento, Saúde, Pre-vidência Social e Trabalho para que possamos discutir a situação funcional dos trabalhadores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST) bem como a reabertura de um processo de ne-gociação junto ao Ministério do Planejamento visando à reestrutu-ração dessa Carreira com a devida valorização e reconhecimento dos servidores que integram.

Justificação

Esse requerimento de convocação é necessária devido ao cancelamento de duas Audiências Públicas dessa comissão, dias 5

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494 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

e 25 de maio de 2010, devido ao não comparecimento dos repre-sentantes dos Ministérios listados abaixo:

• João Bernardo de Azevedo Bringel – Secretário-Excutivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

• João Ernesto Aragonés Vianna – Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;

• Marcia Bassit – Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; • Heloisa Marcolino – Representante da Secretária-Executi-

va do Ministério da Saúde; • Paulo Roberto dos Santos Pinto – Secretário-Executivo

Substituto do Ministério do Trabalho; Além disso, é neces-sário esclarecimentos por parte dos Ministérios uma vez que em dezembro de 2009 o governo havia iniciado um processo de negociação com as entidades representativas dos servidores com a promessa de dar continuidade nessa negociação em janeiro de 2010.

Ocorre que já estamos em maio e as negociações não foram retomadas, o que causa grande frustração e indignação por parte dos valorosos servidores que integram a Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST).

Essas são Senhor Presidente, as razões que me levam a solici-tar essa Convocação.

Sala das Comissões, 2010.

Deputado Roberto Santiago

Page 495: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 495

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 320, DE 2010

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer a inclusão da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT para participar da Reunião de Audiência Pública destinada a discutir a Mensagem nº 59/2008 que “submete à apreciação do Congresso Na-cional o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”.

Senhor Presidente: Nos termos regimentais, tendo em vista a aprovação, por esta

Comissão, do Requerimento nº 316, de 2010, no dia 26 p.p., o qual requer a realização de reunião de Audiência Pública destinada a discutir a Mensagem nº 59/2008 que “submete à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador”, requeiro a vossa excelência a inclusão da Associação Nacional dos Procura-dores do Trabalho – ANPT, por seu presidente, o Procurador do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta para integrar a mesa de con-vidados, a fim de elucidar e enriquecer os trabalhos relativos ao tema ora em discussão.

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496 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Justificação

A discussão em torno da Convenção 158 da OIT na legisla-ção brasileira continua sendo polêmica e despertando o interesse de diversos segmentos da nossa sociedade, razão pela qual, faz-se necessário um debate mais amplo sobre os verdadeiros efeitos dessa Convenção. Desta maneira, com intuito de oferecer maiores esclarecimentos sobre o assunto em discussão e, visando dirimir quaisquer dúvidas, nada melhor do que ouvirmos especialistas que lidam quotidianamente com a classe trabalhadora e empregadores e, por conhecermos de perto essa atuação, assim procedemos.

Outrossim, cumpre-nos acrescentar que a nossa indicada para falar sobre o tema, a Associação Nacional dos Procurado-res do Trabalho – ANPT é uma sociedade sem fins lucrativos, que congrega os membros do Ministério Público do Trabalho de todo o País. A ANPT tem como princípios de sua atuação a transparên-cia, a gestão democrática e a busca incessante de uma eqüidade social. Além da promoção da cooperação e solidariedade entre os membros do Ministério Público do Trabalho, está entre as finali-dades da ANPT colaborar com os Poderes Públicos no desenvol-vimento da Justiça, na defesa dos interesses sociais e no estudo e solução de problemas que se relacionem com os trabalhadores brasileiros. Ante o exposto e, na expectativa de que o assunto em tela será merecedor de uma especial acolhida, é que encarecemos o imprescindível apoio de vossa excelência e dos nobres pares des-ta Comissão, no sentido de aprovar a inclusão do nome da Entida-de que ora apresentamos.

Sala das Sessões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 497: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 497

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 322, DE 2010

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para esclarecimentos sobre o Projeto de Lei nº 6.912, de 2010, que acrescenta o parágrafo único ao artigo 31 da Lei de nº 9.307 de 23 de setembro de1996 – Lei da Arbitragem.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública, os presidentes das Centrais Sindicais, União Geral dos Trabalhos, Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical, Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, Nova Cen-tral Sindical dos Trabalhadores, Central Geral dos Trabalhadores e Trabalhadoras, um representante do Tribunal Superior do Tra-balho, um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, um representante do Ministério Público do Trabalho, o presiden-te do Conselho Nacional das Instituições de Medição e Arbitra-gem, Sra. Ana Lúcia Pereira, o Presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Sra. Adriana Braghetta, o Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem, o Sr. Vinicius Martins do Nascimento para debater o Projeto Lei nº 6912, de 2010, que Acrescenta o pa-rágrafo único ao artigo 31 da Lei de nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 – Lei da Arbitragem.

Page 498: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

498 ••• Deputado Federal Roberto Santiago

Justificação

Trata-se de Projeto Lei nº 6912, de 2010, que Acrescenta o parágrafo único ao artigo 31 da Lei de nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Lei da Arbitragem.

Nesse contexto, é suma importância para esta Comissão co-nhecer a opinião das entidades acima citadas. É com este objetivo que aqui se propõem a realização de Audiência Pública, para os esclarecimentos necessários.

Sala das Sessões, 2010.

Deputado Roberto SantiagoRelator

Page 499: Atuação parlamentar do DeputadoFederal Roberto Santiago, na CâmaraFederal.

Atuação Parlamentar ••• 499

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 324, DE 2010

(Do Sr. Roberto Santiago)

Requer que seja realizada Audiência Pública para debater o PL nº 3507, de 2008, que dis-põe sobre a fixação de limites máximos para os valores das anuidades, multas, taxas e emo-lumentos devidos às entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas e dá outras providências.

Senhor Presidente: Requeiro a V. Exª, nos termos do art. 255, do Regimento In-

terno, seja convidados a comparecer a esta Comissão, em reunião de Audiência Pública a realizar-se em data a ser agendada, os pre-sidentes das Centrais Sindicais UGT, CUT, Força Sindical, CGTb, NCST, e os presidentes dos Conselhos Federais de Administra-ção, de Corretores de Imóveis, de Farmácia e de Educação Física para debate do PL nº 3507, de 2008, que dispõe sobre a fixação de limites máximos para os valores das anuidades, multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas e dá outras providências.

Justificação

Trata-se de proposta de lei que dispõe sobre a fixação de limi-tes máximos para os valores das anuidades, multas, taxas e emo-