Atual

41
SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Atual Proposto Justificativa Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei ordena o transporte aéreo e regula as normas gerais de direito aeronáutico aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com fundamento no artigo 178 da Constituição Federal. Evitar conflitos cada vez mais frequentes entre as legislações estaduais (especialmente ambientais) e as legislação aeronáutica. TÍTULO IIntrodução TÍTULO IIntrodução CAPÍTULO IDisposições Gerais CAPÍTULO IDisposições Gerais Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-1002 01410-000 São Paulo – SP Brasil 1

Transcript of Atual

Page 1: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei ordena o transporte aéreo e regula as normas gerais de direito aeronáutico aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com fundamento no artigo 178 da Constituição Federal.

Evitar conflitos cada vez mais frequentes entre as legislações estaduais (especialmente ambientais) e as legislação aeronáutica.

TÍTULO IIntrodução TÍTULO IIntrodução

CAPÍTULO IDisposições Gerais CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.

Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

1

Page 2: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

§1°. Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

§1°. Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).

§2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

§2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

2

Page 3: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

§3°. A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).

§3°. A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica (artigo 12).

Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.

Art. 3° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes:

O Sistema Aeronáutico brasileiro está disperso em várias leis e deve ser sistematizado.

(i) os do Comando da Aeronáutica na forma da regulamentação em vigor;

Decreto nº 73.368 - de 26 de dezembro de 1973

(ii) A Secretaria de Aviação Civil; e Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

(iii) A Agência Nacional de Aviação Civil.

Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

3

Page 4: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

§1°. O Conselho Nacional de Aviação Civil é órgão de assessoramento do Presidente da República e não é autoridade aeronáutica.

Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000.

§2°. Os operadores de aeródromos públicos e privados não são autoridades aeronáuticas mas exploradores de infraestrutura que se submetem às normas e regulamentos das autoridades aeronáuticas.

Art. 4º. À Secretaria de Aviação Civil compete:I- formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

4

Page 5: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

II- elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;III- formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;IV- aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária elaborados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) quanto ao modelo de outorga para cada aeródromo;

A ANAC tem que elaborar e a SAC aprovar. Hoje está assim:

IV- elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

5

Page 6: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

V- propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; eVIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

6

Page 7: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 5º. A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e politicas estabelecidas pela Secretaria de Aviação Civil, especialmente no que se refere a:I – a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;II – elaborar o modelo de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária à Secretaria de Aviação Civil - SAC;

Já é atribuição da SAC:

II – o estabelecimento do modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III – a outorga de serviços aéreos;

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

7

Page 8: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

IV – a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, economico ou turístico; e

Já é atribuição da SAC:

VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

V – a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.

Já é atribuição da SAC. Cabe à ANAC apenas sugerir.

II – o estabelecimento do modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

Art. 6º. Sem prejuízo de outras atribuições legais, ao Comando da Aeronáutica compete:

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

8

Page 9: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

I - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, inclusive através da edição de normas e procedimentos, devendo consultar a ANAC previamente à edição de tais normas e procedimentos sempre que elas tiverem repercussão economica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.II - prover a segurança da navegação aérea;III- apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas nesta lei, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

9

Page 10: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

IV- implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica.

CAPÍTULO IIDo Sistema Aeroportuário

CAPÍTULO IIDo Sistema Aeroportuário

SEÇÃO I Dos Aeródromos SEÇÃO I Dos Aeródromos

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

10

Page 11: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronave, hangares, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

11

Page 12: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de voo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.

Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de voo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

12

Page 13: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

§1o  A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A.

Art. 28. A construção, administração e exploração dos aeródromos em todo o território nacional sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, exceto na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Art. 36-A.  A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.

Parágrafo Único.  A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

13

Page 14: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

§2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

§2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.

Os serviços auxiliares não são monopolizados. A operação e a exploração dos aeroportos e heliportos é tratada no artigo seguinte.

Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

Art. 29. Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

§2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

14

Page 15: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

§3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

§3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

Art. 30. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.

Art. 30. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.

§ 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

§ 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

Já está tratado na seção do cadastramento.

§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

Art. 31. Consideram-se: Art. 31. Consideram-se:

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

15

Page 16: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;II - Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;III - Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

I– Privados os aeródromos e/ou helipontos que tenham movimentem primordialmente tráfego gerado por pessoas ligadas, quais sejam:

A definição de público ou privado tem de se desvincular da exploração comercial. A cobrança de taxas de serviço ou tarifas é consequência da destinação que o empreendedor vai dar ao aeródromo. Se for um centro de custo, o aeródromo certamente será privado.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

16

Page 17: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

(i) ao proprietário e sua família, se pessoa física;

(ii) aos membros do Conselho de Administração, da Diretoria, empregados, clientes e fornecedores do proprietário, se pessoa jurídica, em viagem de negócios;

(iii) aos condominos, hóspedes e usuários dos serviços de saúde, no caso de condomínios, hotéis e hospitais;

(iv) aos usuários do serviço de manutenção de aeronaves, se for o caso.

II– Públicos os aeródromos e/ou helipontos que tenham movimentem primordialmente tráfego gerado por pessoas não ligadas.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

17

Page 18: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Parágrafo Único. Os aeródromos públicos podem ser designados aeroportos ou, caso se sirvam apenas a helicópteros, podem ser designados heliportos.Art. 32. Helipontos privados de grande porte ou com grande quantidade de movimento, especialmente em áreas urbanas, a critério da ANAC, podem ser obrigados a obedecer as normas aplicáveis a heliportos quanto aos requisitos de construção e utilização, as regras especiais de tráfego aéreo e as normas operacionais para utilização de helicópteros.

Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

Art. 33. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

18

Page 19: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).

Art 34. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).

§4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

Art. 35. O operador aeroportuário, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.

Art. 36. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

19

Page 20: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Delegação da Exploração dos Aeródromos

Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

Art. 37. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

I- diretamente, pela União; I- diretamente, pela União;

III- mediante convênio com os Estados ou Municípios;

III– diretamente pelos Estados ou Municípios mediante convênio com a União;

II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

IV- por empresas públicas ou sociedades de economia mista devidamente qualificadas a quem a União ou os Estados ou Municípios autorizados por convênio deleguem a exploração;

IV- por concessão ou autorização; IV- por concessão ou por autorização vinculada.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

20

Page 21: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

§3° Compete à União ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

§1°. Compete à União, aos Estados, aos Municípios ou às entidades da Administração Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas diretamente explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

Da Construção e Utilização de Aeródromos

Da Construção de Aeródromos

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

21

Page 22: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.

Art. 38. O interessado na construção de um aeródromo deverá solicitar à ANAC o enquadramento empreendimento em público ou privado. A solicitação de enquadramento do empreendimento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

A questão mais difícil no exame da viabilidade de novos aeródromos é saber qual o porte e a natureza da sua exploração. Especialmente quando se trata de helipontos. Se esta questão for tratada antecipadamente, o processo fluirá mais rapidamente e mais eficientemente.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

22

Page 23: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

I. Declaração de atividades. O empreendedor deverá declarar qual das seguintes atividades pretende realizar no aeródromo:

(i) pouso e decolagem com quantidade de spots e estimativa de movimentos;

(ii) hangaragem com declaração de capacidade máxima e de possibilidade de expansão;

(iii) manutenção; e(iv) abastecimento com

estimativa de capacidade.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

23

Page 24: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

II. Declaração de mercado. O empreendedor deverá declarar se o aeródromo servirá mais de 90% dos movimentos anuais:

(v) ao proprietário e sua família, se pessoa física;

(vi) aos membros do Conselho de Administração, da Diretoria, empregados, clientes e fornecedores do proprietário, se pessoa jurídica, em viagem de negócios;

(vii) aos condominos, hóspedes e usuários dos serviços de saúde, no caso de condomínios, hotéis e hospitais;

(viii) aos usuários do serviço de manutenção de aeronaves, se for o caso.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

24

Page 25: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 39. A ANAC deverá enquadrar o empreendimento como público ou privado através de portaria fundamentada que dará início ao processo.

Parágrafo Único. A ANAC deverá especificar se o aeródromo privado deverá observar as normas e requerimentos do aeródromo público devido ao seu porte e quantidade prevista de movimentos na mesma Portaria e também de forma justificada.

Art. 40. O interessado na construção de um aeródromo deverá solicitar ao Comando da Aeronáutica competente parecer sobre a possibilidade de utilização do espaço aéreo instruído com a portaria de enquadramento do empreendimento.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

25

Page 26: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 41. Caso o interessado obtenha parecer favorável para a utilização do espaço aéreo, deverá solicitar à ANAC autorização prévia para construção.

Parágrafo Único. Esta solicitação deverá conter declaração do empreendedor, sob as penas da lei, de que os documentos submetidos à ANAC contêm características físicas e geográficas do empreendimento, plantas e documentos técnicos idênticos aos apresentados ao Comando da Aeronáutica e de que nenhuma destas características ou documentos será modificado sem que outro parecer seja solicitado ao Comando de Aeronáutica.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

26

Page 27: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).

Art. 42. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (artigo 30).

Do Cadastramento dos Aeródromos

Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.

Art. 43. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado ou aberto ao tráfego sem estar devidamente cadastrado.

§1°. Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.

§1°. Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de homologação.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

27

Page 28: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

§2°. Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

 §2°. Os aeródromos privados serão abertos ao tráfego através de registro.

O conceito de exploração comercial é vago. É mais importante qualificar o empreendimento como público ou privado com base nas características comerciais efetivas que são previamente analisadas pela ANAC.

 Art. 44. O pouso e decolagem em locais não homologados ou registrados poderá ser realizado ocasionalmente, observada a legislação em vigor.

A autorização para pouso ocasional não poderá ser utilizada para operação do aeródromo enquanto se processa o seu cadastramento.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

28

Page 29: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 45. O cadastramento do aeródromo dependerá:

(i) da aprovação do Plano Básico de Zona de Proteção aplicável, de acordo com a determinação do Comando da Aeronáutica; e de

(ii) prova de divulgação adequada aos moradores e usuários dos limites das zonas de proteção do aeródromo da necessidade de submeter ao Comando de Aeronáutica a aprovação de atividades potencialmente perigosas ou de obstáculos.

A aprovação do plano básico, especialmente dos helipontos, é ESSENCIAL para garantir que não vai haver problemas de obstáculos no futuro.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

29

Page 30: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Da Utilização dos Aeroportos e Heliportos

Art. 37. Os aeroportos e heliportos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

Art. 46. Os aeroportos e heliportos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

30

Page 31: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.

Art. 47. Os preços de utilização serão fixados:

(i) na forma determinada no instrumento de outorga (concessão ou autorização), conforme o caso; ou

(ii) em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

31

Page 32: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Do Imóvel onde se situa o Aeródromo

§5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).

Art. 48. Os aeroportos explorados sob autorização vinculada e os aeródromos privados poderão ser construídos em imóveis em que ao detentor da autorização para exploração detenha o direito de uso a qualquer título.

Os aeródromos privados e os aeroportos explorados sob autorização vinculada são construídos sob a conta e risco do empreendedor. Logo, é preciso que ele possa oferecer garantias para a o funding do projeto. Os aeroportos públicos concessionados, por outro lado, já têm um fluxo de caixa constante que pode ser dado em garantia.

Parágrafo Único. Em caso de extinção do direito de uso, por qualquer motivo, a autorização vinculada ou a autorização para a exploração do aeródromo privado terminarão de pleno direito automática e concomitante.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

32

Page 33: Atual

SUGESTÕES PARA REFORMA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

Atual Proposto Justificativa

Art. 49. Os aeródromos públicos explorados sob concessão, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universalidades e patrimonios autonomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados.

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456-100201410-000 São Paulo – SP Brasil

33