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ATUALIDADES1. Diversidade cultural, conflitos e vida em sociedade. 1.1. Movimentos culturais no mundo ocidental e seus impactos na vida política e social. 1.2 O debate sobre a legalização das drogas e seu impacto sobre as políticas públicas e sobre a sociedade. 1.3 Tecnologia e educação. 2. Formas de organização social, movimentos sociais, pensamento político e ação do Estado. 2.1. Movimentos sociais na era da internet. 2.2 Conselhos de políticas públicas. 2.3. Instrumentos de participação e controle social. 3. Transformações das estruturas produtivas e influência da economia na sociedade global. 3.1. A globalização e as novas tecnologias de telecomunicação e suas consequências econômicas, políticas e sociais. 3.2. Poder econômico e responsabilidade social. 3.2.1 Norma Brasileira de Diretrizes sobre Responsabilidade Social - ABNT NBR ISO 26000 : 2010. 3.3 Educação e trabalho. 4. Desenvolvimento Sustentável e Administração Pública. 4.1. Origem e evolução do conceito de Desenvolvimento sustentável. 4.2. Questões ambientais contemporâneas: mudança climática, efeito estufa, chuva ácida, biodiversidade. 4.3. A nova ordem ambiental internacional – Rio/92, Agenda 21, Rio + 20. 4.4. O serviço público e os desafios da sustentabilidade: Agenda Ambiental da Administração Pública; Contratações Sustentáveis, Plano de Logística Sustentável.

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Diversidade cultural, conflitos e vida em sociedade. Movimentos culturais no mundo ocidental e seus impactos na vida política e social. O debate sobre a legalização das drogas e seu impacto sobre as políticas públicas e sobre a sociedade. Tecnologia e educação.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos se firmaram como a maior potência do mundo capitalista. Entretanto, a situação de crise econômica enfrentada pelos países europeus, poderia se tornar uma ameaça à prosperidade norte-americana, já que um grande mercado consumidor fora arrasado pela guerra. Nesse contexto, a “Doutrina Truman” surgiu como uma solução viável, promovendo tanto a recuperação econômica dos aliados europeus quanto, no âmbito interno, a estimulação da capacidade aquisitiva da população norte-americana. No cenário da Guerra Fria, o consumismo norte-americano era considerado a melhor forma de afastar o “perigo comunista”.

A partir da década de 50, a emergente sociedade de consumo passou a abarcar um novo mercado com o surgimento a cultura jovem. A cultura da juventude, apesar de tender à insatisfação e revolta com os valores mais arcaicos da sociedade ainda era um tanto ingênua no seu surgimento.

Hippie

O movimento Hippie nasceu e teve o seu maior desenvolvimento nos EUA. Foi um movimento de uma juventude rica e escolarizada que recusava a injustiças e desigualdades da sociedade americana, nomeadamente a segregação racial. Desconfiava do poder econômico-militar e defendia os valores da natureza. Na sua expressão mais radical, os jovens hippies abandonavam o conforto dos lares paternos e rumavam para as cidades, principalmente S. Francisco, para aí viver em comunidade com outros hippies; noutros casos estabeleceram-se em comunas rurais. Dois valores defendidos eram a “paz” e o “amor”. Opunham-se a todas as guerras, incluindo a que o seu próprio país travava no Vietnam. Defendiam o “amor livre”, quer no sentido de “amar o próximo”, quer no de praticar uma atividade sexual bastante libertária. Podia-se partilhar tudo, desde a comida aos companheiros. A palavra de ordem que melhor resume este sentimento foi a famosa “Make Love Not War“. Estabeleceu-se um “estilo hippie”, com roupas coloridas, túnicas, sandálias, cabelos compridos em ambos os sexos. A flor foi um dos seus símbolos e chegou a usar-se a expressão “flower power” como designação do movimento. Uma das canções-hino do movimento, S. Francisco, aconselhava aqueles que rumavam à cidade dos hippies: “Be sure to wear some flowers in your hair” (não te esqueças de usar algumas flores no teu cabelo). O “símbolo da paz” (com origem em Inglaterra, nos anos 50, no seio do movimento para o desarmamento) tornou-se igualmente no símbolo hippie.

Sexo , drogas, Rock’n’Roll

O movimento anti-guerra e as drogas, combinados, deram origem ao pensamento da década de 1960: “Sexo, drogas e Rock’n’Roll.” A história do rock começa com um grito: o grito do negro, que veio para a América como escravo e influenciou a sociedade norte-americana com a sua musicalidade. Os principais atingidos pela revolução sonora do rock’n’roll foram os jovens, inicialmente nos Estados Unidos e depois no mundo todo. O rock’n’roll, afinal, surgiu na América como um movimento da contracultura, visto que suas primeiras manifestações eram contrárias aos valores até então veiculados: “(…) figuravam convites à dança e ao amor (não necessariamente ao casamento),…”(MUGGIATI, 1985, p. 19-20)

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Nas décadas de 60 e 70, o rock surgiu no mundo: , Elvis Presley, Beatles, Jimmy Hendrix, Jannes Joplins e outros conquistaram os jovens com suas baladas inovadoras. Numa época em que o sexo era tido como tabu, os hippies lutavam por liberdade total ao mesmo tempo em que usavam drogas e ouviam rock. O Woodstock foi um festival que reuniu tudo isso num único lugar. O maior de todos os festivais de rock, realizado no fim de semana de 15 a 17 de agosto, em Bethel , Nova York , um mês depois do homem ter pisado na lua. O evento se chamava Woodstock Music & Art Fair, subtitulado “Primeira Exposição Aquariana“. Seu slogan “três dias de paz e música” logo foi modificado para “três dias de paz e amor”.

A contracultura

Surgida nos Estados Unidos na década de 1960, a contracultura pode ser entendida como um movimento de contestação de caráter social e cultural. Nasceu e ganhou força, principalmente entre os jovens da década de 1960 seguindo pelas décadas posteriores até os dias atuais. De um modo geral, podemos citar como características principais deste movimento, nas décadas de 1960 e 1970:

- valorização da natureza;

- vida comunitária;

- luta pela paz (contra as guerras, conflitos e qualquer tipo de repressão);

-vegetarianismo: busca de uma alimentação natural;

- respeito às minorias raciais e culturais;

- experiência com drogas psicodélicas,

- liberdade nos relacionamentos sexuais e amorosos,

- anticonsumismo

- aproximação das práticas religiosas orientais,

- crítica aos meios de comunicação de massa como, por exemplo, a televisão;

- discordância com os princípios do capitalismo e economia de mercado

Movimento pelos direitos civis dos negros – EUA

O Movimento dos Direitos Civis para os Negros dos EUA, surgiu entre1955 e 1968.O objetivo era em conseguir reformas nos EUA visando a abolir a discriminação e a segregação racial no país.Movimentos negros como o Black Power e os Panteras Negras incitou a população negra por igualdade racial e acabou aumentando seu pleito para a dignidade racial, igualdade econômica, auto-suficiência política e libertação da autoridade branca do país. O marco inicial deste movimento ocorreu no sul racista do país, em 1955 quando a costureira negra Rosa Parks ( “A Mãe dos Direitos Civis”) entrou num ônibus de volta para casa

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após um dia de trabalho e, estafada, sentou-se nos bancos da frente do ônibus, local proibido aos negros pelas leis segregacionistas do estado. Intimada a dar seu lugar a um passageiro branco e sentar no fundo do veículo, recusou-se, depois de uma vida inteira de submissão, e foi presa, julgada e condenada. Seu ato e sua prisão deflagraram uma onda de manifestações de apoio e revolta, além do boicote da população aos transportes urbanos, dando início, de forma prática, à luta da sociedade negra por igualdade com a sociedade branca perante as leis americanas.Sua história foi retratada no filme´The Rosa Parks Story`Convocado pela liderança negra da cidade e com o apoio de diversos brancos, o boicote aos transportes públicos durou 382 dias, quase levando à falência o sistema urbano de transportes (a maioria dos passageiros era de negros pobres) e acabando somente quando a legislação que separava brancos e negros nos ônibus de Montgomery foi extinta.

Malcolm X conduziu uma parte do movimento negro a três pontos fundamentais: 1) O islamismo, 2) a violência como método para auto-defesa e 3)o socialismo. Foi assassinado em 1965 e fundou a Organização para a Unidade Afro-Americana, de inspiração socialista.

Martin-Luther-King-Foi um pastor protestante e ativista político estadunidense. Membro da Igreja Batista, tornou-se um dos mais importantes líderes do ativismo pelos direitos civis (para negros e mulheres, principalmente) nos Estados Unidos e no mundo, através de uma campanha de não-violência e de amor para com o próximo. Se tornou a pessoa mais jovem a receber o Prêmio Nobel da Paz em 1964, pouco antes de seu assassinato. Seu discurso mais famoso e lembrado é “Eu Tenho Um Sonho”

Em busca de uma nova sexualidade e as novas relações entre os gêneros

Os anos de 1960 e 1970 foram momentos de “substituição de controles e disciplinas externos aos indivíduos, por meio de controles e disciplinas internos, que aprofundaram as exigências sociais” (BOZON, 2004, p.152). Dito de outra forma, mais do que uma “revolução sexual”, o que ocorreu foi um processo de individualização de comportamentos e das normas, concomitante às transformações da sociedade, da família, por meio da separação entre procriação e sexualidade.

A moda e a estética

Em 1949 surgiria o prêt-à-porter para libertar as confecções de sua “má imagem”, associada ao dia-a-dia e não ao prestigiado traje de gala. Prêt-à-porter criado pelo estilista francês J. C. Weill se traduz por “pronto para vestir” na língua portuguesa .A “estetização da moda industrial”, o prêt-à-porter hasteou um símbolo de alta classe: a griffe. A partir disso, as marcas industriais se iniciaram no universo da publicidade. Marcas que deveriam ser intrinsecamente articuladas à assinatura de um estilista ilustre para atrair os investimentos publicitários, arrogando um timbre personalizado aos milhares de peças idênticas produzidas nas usinas, um timbre que as faria desejadas. Assim, “imprimia-se alma à indústria”.

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A cultura de massas é toda cultura produzida para a população em geral — a despeito de heterogeneidades sociais, étnicas, etárias, sexuais ou psicológicas — e veiculada pelos meios de comunicação de massa. Cultura de massa é toda manifestação cultural produzida para o conjunto das camadas mais numerosas da população; o povo, o grande público. Como conseqüência das tecnologias de comunicação surgidas no século XX, e das circunstâncias configuradas na mesma época, a cultura de massa desenvolveu-se a ponto de ofuscar os outros tipos de cultura anteriores e alternativos a ela. Antes de haver cinema, rádio e TV, falava-se em cultura popular, em oposição à cultura erudita das classes aristocráticas; em cultura nacional, componente da identidade de um povo; em cultura, conjunto historicamente definido de valores estéticos e morais; e num número tal de culturas que, juntas e interagindo, formavam identidades diferenciadas das populações. A chegada da cultura de massa, porém, acaba submetendo as demais “culturas” a um projeto comum e homogêneo — ou pelo menos pretende essa submissão. Por ser produto de uma indústria de porte internacional (e, mais tarde, global), a cultura elaborada pelos vários veículos então surgentes esteve sempre ligada intrinsecamente ao poder econômico do capital industrial e financeiro. A massificação cultural, para melhor servir esse capital, requereu a repressão às demais formas de cultura — de forma que os valores apreciados passassem a ser apenas os compartilhados pela massa.

Em Maio de 1968 uma greve geral aconteceu na França. Rapidamente ela adquiriu significado e proporções revolucionárias.Alguns filósofos e historiadores afirmaram que essa rebelião foi o acontecimento revolucionário mais importante do século XX, por que não se deveu a uma camada restrita da população, como trabalhadores ou minorias, mas a uma insurreição popular que superou barreiras étnicas, culturais, de idade e de classe. A maioria dos insurretos eram adeptos de idéias esquerdistas, comunistas ou anarquistas. Muitos viram os eventos como uma oportunidade para sacudir os valores da “velha sociedade”, dentre os quais suas idéias sobre educação, sexualidade e prazer

A Tropicália, Tropicalismo ou Movimento tropicalista foi um movimento cultural brasileiro que surgiu sob a influência das correntes artísticas de vanguarda e da cultura pop nacional e estrangeira (como o pop-rock e o concretismo); mesclou manifestações tradicionais da cultura brasileira a inovações estéticas radicais. Tinha também objetivos sociais e políticos, mas principalmente comportamentais, que encontraram eco em boa parte da sociedade, sob o regime militar, no final da década de 1960. O movimento manifestou-se principalmente na música (cujos maiores representantes foram Caetano Veloso, Torquato Neto, Gilberto Gil, Os Mutantes e Tom Zé); Um dos maiores exemplos do movimento tropicalista foi uma das canções de Caetano Veloso, denominada exatamente de “Tropicália”.

A jovem guarda foi um movimento surgido na segunda metade da década de 60, que mesclava música, comportamento e moda. Surgiu com um programa televisivo brasileiro exibido pela Rede Record, a partir de 1965. Foi comandado por Roberto Carlos, Erasmo Carlos e Wanderléa que apresentavam ao público os principais artistas ligados ao movimento. O programa tornou-se popular e impulsionou o lançamento de roupas e acessórios. O movimento foi impulsionado pelo público jovem, porém agradou pessoas de todas as idades. Ao contrário de muitos movimentos que surgiram na mesma época, a Jovem Guarda não possuía cunho político.

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Festival de música popular brasileira

Na década de 60, a Música Popular Brasileira revelou grandes compositores e intérpretes através de festivais de música. Estes festivais significavam resposta à política repressora de um governo ditador, através de linguagens simbólicas presentes nas letras musicais. Em 1968, a canção “Prá não dizer que não falei de flores” , de autoria de Geraldo Vandré, virou hino da resistência à ditadura e serviu de justificativa para os militares decretarem o AI5.A televisão obteve grande desenvolvimento através da Música Popular Brasileira, por intermédio desses grandes festivais de música da época. Foram os grandes Festivais que impulsionaram carreiras de artistas como Elis Regina, Milton Nascimento, Chico Buarque, Jair Rodrigues , Caetano, Nara Leão, Sá e Guarabira, Amelinha, Oswaldo Montenegro, dentre tantos outros.

O Movimento Armorial, é uma iniciativa artística que tem como objetivo criar uma arte erudica a partir de elementos da cultura popular do Nordeste Brasileiro. Um dos fundadores é o escritor Ariano Suassuna. Tal movimento procura orientar para esse fim todas as formas de expressões artísticas: música, dança, literatura, artes plásticas, teatro, cinema, arquitetura, entre outras expressões.“A Arte Armorial Brasileira é aquela que tem como traço comum principal a ligação com o espírito mágico dos “folhetos” do Romanceiro Popular do Nordeste (Literatura de Cordel), com a Música de viola, rabeca ou pífano que acompanha seus “cantares”, e com a Xilogravura que ilustra suas capas, assim como com o espírito e a forma das Artes e espetáculos populares com esse mesmo Romanceiro relacionados”. Ariano Suassuna, Jornal da Semana, Recife, 20 maio 1975

Nos aos 80, a cultura jovem passou a envolver movimentos pacifistas e ecologistas ao redor do mundo, denunciando os problemas envolvendo os países de terceiro mundo e o meio ambiente. Em contrapartida os avanços tecnológicos passaram a influenciar a música (pós-punk, hardcore trash metal, tecnopop entre outros) e o cinema (efeitos especiais). A formação de entidades ecológicas também envolveu a juventude brasileira, que inclusive participou do movimento das Diretas Já, lutando pelo processo de redemocratização. Na música, o rock nacional ganhou espaço tanto por meio de gravadoras quanto nos selos independentes.

A cultura jovem dos anos 90 foi influenciada pela globalização, pelo avanço representado pela internet e foi marcada por grupos como cyberpunks e movimentos como o grunge. No Brasil, a juventude participou ativamente do movimento dos caras-pintadas pelo impeachment do presidente Collor. Foi também a época da expansão do hip hop e o surgimento do mangue beat.

Os movimentos culturais se apresentaram ao longo da história das mais diversas formas e linguagens, porém, de um modo geral, mantinham um objetivo comum e universal, de romper com antigos costumes e imposições sociais, provocando discussão sobre assuntos considerados tabus e buscando a renovação e transformação da sociedade.

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O debate sobre as drogas

Atualmente, para a medicina, droga é toda substância capaz de modificar a função do organismo, resultando em alterações fisiológicas ou de comportamento. Uma substância ingerida, por exemplo, pode contrair as veias e artérias (modificando sua função) e a pessoa sofre um aumento da pressão sanguínea (mudança fisiológica).

Para os médicos, então, são drogas a nicotina dos cigarros, o álcool, a cafeína e alguns medicamentos para emagrecer, por exemplo, além dos produtos ilegais como a maconha, o crack, a cocaína, o ecstasy, entre tantos outros. Mas as drogas, evidentemente, não são todas iguais. As diferenças estão no efeito que provocam, no risco a que expõem o corpo e na dependência que podem provocar.

Ronald Reagan, ex-presidente dos Estados Unidos, certa vez declarou que a maconha era “provavelmente a droga mais perigosa da América”. Em dezembro de 2013, para enfrentar o problema da droga, o Uruguai tomou uma decisão polêmica: legalizar a produção, distribuição e venda de maconha e submeter todas essas etapas ao controle do Estado, algo até então inédito.

A lei proposta pelo presidente José Pepe Mujica foi aprovada no Senado por uma pequena maioria e, segundo ele, visa combater o narcotráfico e reduzir a criminalidade. No Uruguai, um em cada três presos cumpre pena por tráfico de drogas.

A liberação entrou em vigor em 2014 e não pune o consumo, mas limita a quantidade e quanto o usuário pode gastar por mês com a droga. Já para plantar, os residentes maiores de 18 anos terão que se cadastrar e poderão cultivar até seis plantas (no Brasil, quem for descoberto plantando um pé pode ser condenado por tráfico de drogas, com pena entre 5 e 15 anos de prisão). Para quem quiser comprar, o produto estará disponível em farmácias, com limite de 40 gramas por usuário. Estrangeiros não podem comprar droga.

No país, com uma população de 3,3 milhões, mais de 18 mil pessoas fumam maconha diariamente e cerca de 184 mil fazem uso da erva pelo menos uma vez por ano, segundo a Junta Nacional de Drogas.

Embora tenha fama de país liberal, o governo encontrou resistência. Médicos, membros da Igreja Católica e da oposição resistem à ideia. A maioria dos uruguaios também: 63% da população não aprovam a legalização, afirma uma pesquisa. Assim como a ONU, que não concorda com a nova política -- a legalização da droga vai contra a Convenção Única das Nações Unidas sobre Narcóticos, implantada em 1961. Segundo a convenção, o consumo de maconha é permitido apenas para fins medicinais. Vem dela o paradigma proibicionista de combate atual às drogas, da luta contra o "flagelo das drogas", punindo quem as produzisse, vendesse ou consumisse.

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E é isso que a lei de Mujica traz de novo: ela quebra o paradigma proibicionista, rompendo com a abordagem moralista que cerca o tema. Assim, o Uruguai se alinha ao que defendem a chamada Comissão Global de Política sobre Drogas, grupo formado pelos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso (Brasil), César Gaviria (Colômbia) e Ernesto Zedillo (México) e pelo ex-secretário-geral das Nações Unidas Kofi Annan, entre outros nomes. A organização recomenda a descriminalização dos usuários de drogas e a implementação de políticas de regulamentação, especialmente no caso da maconha, para enfraquecer o poder econômico do crime organizado.

No Uruguai, a nova lei não quer estimular novos usuários, mas regular a atividade pelo Estado, tirando o poder das mãos dos traficantes para reduzir a violência. Tom Koenigs, do Partido Verde uruguaio, declarou que a descriminalização das drogas levou a uma queda no consumo em outros países, citando Portugal como exemplo. Lá, a posse de todas as drogas foi descriminalizada em 2001 e o consumo entre os jovens caiu de 2,5%, naquele ano, para 1,8%, em 2006.

Críticas

Mesmo que a intenção seja reduzir a criminalidade, a maior disponibilidade da droga no Uruguai preocupa diversos setores. Para políticos da oposição, o fácil acesso pode ser uma porta de entrada para drogas mais pesadas, aumentar a dependência e pode fazer, ainda, com que os traficantes reduzam os preços dessas mesmas drogas, já que eles perderiam o “mercado” da maconha – os locais que com a nova lei passarão a vender a erva não vão cobrar preços mais caros justamente para não competir com o tráfico. Para alguns especialistas em segurança pública, a perda desse mercado pode aumentar a violência e competitividade entre os traficantes.

Já para médicos, o fato de muitos não considerarem a maconha uma droga agressiva bem como a diferença de reação que cada pessoa pode ter ao usá-la, torna a legalização mais preocupante em termos de saúde. Segundo os médicos, o aumento do consumo é um risco, bem como a banalização de outras possíveis consequência do uso.

A maconha na América do Sul

Na América do Sul, onde a maior produção de maconha vem do Paraguai, nenhum dos países adotou o modelo regulador do Estado proposto pelo Uruguai. Cada país se relaciona de forma diferente sobre descriminar ou legalizar a maconha.

A lei do Regime da Coca e Substâncias Controladas da Bolívia proíbe a produção, o tráfico e o consumo de maconha e pune esses delitos com as mesmas penas de outras drogas. Quem é condenado pelo cultivo da erva fica de um a três anos na prisão. Se o caso for de processamento de maconha, o tempo é de cinco a 15 anos. Por tráfico, a condenação começa em dez anos e vai até 25 anos. O consumo de maconha não dá prisão, mas os usuários "comprovados" são enviados a centros de reabilitação.

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No Brasil, houve uma mudança na lei em 2006, que estabelece algumas diferenças entre usuário e traficante. Mas a lei ainda proíbe o consumo em todos os lugares, mesmo privados e o uso é considerado crime, não passível de prisão. As drogas são uma causa comum de condenações com prisão. Do total de detentos nos presídios brasileiros (548 mil), segundo dados deste ano do Ministério da Justiça, 138.198 estão presos por tráfico.

Chile e Colômbia, onde desde 1994 não é crime a posse de até 20 gramas de maconha e de um grama de cocaína, já iniciaram novas discussões sobre a legalização. Na Argentina, desde 2009 o uso em poucas quantidades foi descriminalizado. Por lá, um projeto para descriminalizar a posse e o cultivo pessoal foi apresentado este ano no Congresso.

No Equador, o consumo da maconha e outras drogas como ecstasy e cocaína foram legalizados em quantidades estipuladas pelo governo. O mesmo ocorre no Peru e na Venezuela, onde a maconha não é legalizada, mas o uso pessoal não é considerado crime dentro das quantidades autorizadas, ou seja, 8 e 20 gramas, respectivamente, por pessoa.

Como a nova lei uruguaia começa a vigorar em 2014, ainda não se sabe se essa nova estratégia de enfrentamento, com o Estado controlando e regulando o uso e acesso da droga, poderá dar certo. Se obtiver êxito, pode ser o início de uma nova forma de combater o problema. Do contrário, retornamos ao ponto de partida.

Tecnologia na Educação

A tecnologia na educação sempre esteve presente como forma de auxílio no processo tanto de aprendizagem quanto de ensino; desde em aparelhos rudimentares como o ábaco aos computadores pessoais. Essas tecnologias estão possibilitando não só novas formas de ensino através de novos recursos, como também processos de aprendizagem diferente dos tradicionais. A inserção da tecnologia na educação apresenta um evolução tão grandiosa que chegou ao ponto da importância da figura física do professor ser colocada em questionamento.

O processo de ensino sofre constante mutação e sempre busca novas soluções para tornar essa prática mais fácil, interativa e até mesmo divertida para as pessoas. Muitas formas surgiram ao longo dos tempos, desde o giz e o quadro-negro, passando por livros, cursos por correspondências, rádio aula, tele aula, aulas através de mídias(videocassete, dvd's), projetores, entre outras. Muitos desses métodos procuram contudo, também atender as várias necessidades do aluno, como falta de tempo, local apropriado, facilidade de obtenção desses meios.

Esses recursos foram bastante utilizados até o fim do século passado, porém com a popularização dos computadores a metodologia de ensino, principalmente nas escolas, teve uma grande mudança, pois eles

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auxiliam os professores a ministrar suas matérias de forma mais dinâmica e divertida e os alunos passaram a possuir novos meios de interação com a matéria. Até mesmo a necessidade atual de dominar essa tecnologia levou muitas escolas a colocar como obrigatória, aulas de informática.

Outra invenção de bastante impacto no processo de ensino foi a internet, que passou a integrar os diversos meios de comunicação fazendo com que as informações antes obtidas de diversas fontes possam agora serem encontradas em um único lugar de fácil acesso. Isso ajudou no processo de 'disseminação' do ensino, pois qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo pode obter o conhecimento sem necessitar do tradicional modelo de ensino formal, através de instituições físicas como escolas e universidades.

Tecnologia na aprendizagem

Existem diversas teorias sobre a forma de aprendizagem, as principais são:

behaviorismo: afirma ser o aprendizado uma troca de estímulos(provenientes do meio) e respostas(comportamento apresentado)1 . O conhecimento pode ser adquirido não voluntariamente(condicionamento respondente), como um reflexo das mudanças dos estímulos do meio, ou voluntariamente(condicionamento operante) exigindo uma maior atividade humana. Essa teoria foi proposta por John B. Watson no inicio do século XX.

epistemologia genética: o aprendizado é uma combinação de estruturas inerentes da pessoa e uma interação dela com o objeto de estudo2 . Essa teoria foi proposta pelo suíço Jean Piaget em meados do século XX.

Essas teorias têm um tom mais psicológico e neurológico, porém existem teorias mais relacionadas com o lado pedagógico do aprendizado, como no caso do educador e filósofo brasileiro Paulo Freire, afirmando que o indivíduo aprenderia o objeto de estudo através de uma continua troca de questionamentos e respostas com a realidade, trilhando o seu próprio caminho e rumo de aprendizado, pois o processo de aprendizagem não trata-se apenas de uma repetição, mas também de um processo de construção e reconstrução fazendo possível, dessa forma, constatar as mudanças propostas3 . Essa teoria levou a constatação de que cada pessoa aprende de forma diferente e da maneira que mais a agrada.

Apesar de ainda válidas, essas teorias vêm se adaptando aos moldes da sociedade atual. Existe uma trabalho atual realizado pelo norte americano Salman Khan denominada Khan Academy, um site onde ele posta vários videos sobre os mais variados assuntos dando assim a possibilidade da pessoa escolher não só o assunto a ser estudado, como a hora e lugar mais apropriados para o seu aprendizado, que se assemelha bastante com a idéia proposta por Paulo Freire. A inovação proposta por Khan não foi só a disponibilização de vídeos tutoriais, pois essa ideia já existia, mas a junção dos vídeos com exercícios propostos que utilizam um técnica chamada gamification. Essa técnica busca trazer elementos de games como uma forma de estímulo e para uma melhor compreensão do assunto a ser aprendido. No caso da Khan Academy, ela

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funciona propondo desafios ao aluno, chamados módulos, e a medida que os assuntos são dominados, são fornecidas recompensas e sugeridos novos desafios com um nível maior de dificuldade. O avanço nesses desafios refletem a velocidade de aprendizado assim como o estado de maturação em que o aluno se encontra. Os resultados obtidos nesses desafios são colocados como dados gráficos para a visualização não só do aluno mas também do professor ou até mesmo os pais do aluno. Essa metodologia proposta pela Khan Academy não se limitou apenas a internet e está atualmente sendo realizada como teste em uma escola em Los Altos, São Francisco. Técnicas como o gamification são cada vez mais estudadas por psicólogos como alternativas viáveis no processo de aprendizagem.

Formas de organização social, movimentos sociais, pensamento político e ação do Estado. Movimentos sociais na era da internet. Conselhos de políticas públicas. Instrumentos de participação e controle social.

Os movimentos sociais na era internet estão mostrando sua força. Uma organização que começou nas redes de compartilhamento tomou proporções de realidade e marcou inúmeras manifestações que aconteceram em cidades do Brasil.

Sérgio Amadeu, sociólogo, professor da Universidade Federal do ABC e pesquisador, reflete a tônica das manifestações que marcaram o Brasil em junho de 2013 e que se utilizaram de ferramentas virtuais para se organizar e se propagar por todo o país. Para ele, os protestos contemporâneos seguem a linha dos movimentos em rede que se iniciaram no final dos anos 1990, em Seattle (EUA), quando manifestações antiglobalização explodiram, paralisaram a reunião anual da Organização Mundial do Comércio (OMS) e culminaram no Fórum Mundial Social.

Segundo Amadeu, essa falta de acordo sobre o mundo idealizado influencia os movimentos contemporâneos, tornando-os cada vez mais particularistas, especialmente diante da desconfiança e negação da supremacia dos fins sobre os meios. “Para eles, as finalidades da luta têm menos relevância que os processos. As antigas hierarquias verticalizadas são substituídas por hierarquias de conexão. Passa a ter importância o relacionamento, em detrimento da tradição dos líderes”, afirma.

O sociólogo explica que nesses movimentos qualquer indivíduo conectado pode se tornar uma liderança de rede, mas isso não quer dizer, necessariamente, que ele consiga organizar um movimento. Assim, cresce o número de microlideranças, capazes de sensibilizar e mover outras pessoas próximas, e aumenta a disputa de opinião e perspectivas. “O difícil não é falar, é ser ouvido”, alerta o pesquisador.

Ele lembra que um dos vídeos mais vistos durante as jornadas de junho, com 2 milhões de visualizações – que mostrava policiais quebrando o vidro da própria viatura –, foi de um jovem que não tinha nem 200 amigos no Facebook. “A qualquer momento alguém pode se tornar um elemento decisivo no processo de

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mobilização ou nas ondas de opinião”, afirma.

A maior horizontalidade, segundo Amadeu, leva a duas características principais nos movimentos nas redes: objetivo de desmascarar o poder do Estado ou de grandes corporações e sair da web e ganhar as ruas para se legitimar. Para exemplificar, ele cita o coletivo Anonymous, que em um ano englobou cerca de 800 grupos, sendo 178 só no Brasil. “As redes legitimam as ruas e as ruas legitimam as redes, portanto esses movimentos precisam ser cada vez mais híbridos”, destaca.

Entretanto, do mesmo modo que o movimento se viraliza, se espalha também a violência empregada por alguns indivíduos mais exaltados. Impossível seria o noticiário ficar aquém disso, independentemente do valor ativista do protesto, infelizmente.

O papel da mídia nos movimentos sociais na era internet é de fundamental importância. Muito tem se criticado a cobertura de veículos em função da divulgação dos atos de violência – que corresponderiam a uma parcela pequena dos revoltosos. Em uma guerra, inocentes também são alvejados pela injustiça; elementar. Jornalistas tiveram sua prerrogativa de informar trincada por manifestantes; foram constrangidos, atacados.

Ativismo de sofá

E diante de tanta mobilização, qual é a real contribuição do ativista de sofá (que só colabora virtualmente)?

Realmente, o que faz mais diferença é ir para a rua, porque esse é o espaço efetivo de contestação – ao ocupá-lo cria-se um efeito simbólico grande. “A rua é o elemento-chave. Mas não podemos esquecer que existe uma opinião pública construída na rede. E aí o ‘ativista de sofá’ é o elemento fundamental porque vai construir ideias, narrativas sobre a realidade. Isso incita e afeta as pessoas. Chega uma hora em que as ações virtuais geram uma série de ações, inclusive na rua”.

No bar, na sala de reuniões, nos cafezinhos, a todo momento se discute política. “Mas isso era disperso e não conectado. Com as redes sociais cria-se uma onda de opiniões, conversas passam a ter visibilidade e gerar outras novas. Elas amplificam o debate da política, seja democrática ou não. O senso comum se apresenta e as pessoas formam o seu juízo. Eu não subestimo o militante de sofá”, diz.

Conselhos de políticas públicas e Instrumentos de participação e controle social.

Um conselho de política pública é um espaço público e plural, no qual representantes da sociedade e do Estado formulam e fiscalizam políticas públicas para áreas específicas.

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Nos Conselhos, a relação público/privado se estabelece, materializando princípios da democracia representativa e participativa. São espaços de debate e busca pelo consenso, nos quais devem predominar os interesses públicos e dos usuários das políticas públicas.

A Constituição Federal de 1988 marca a reabertura democrática do Brasil. Ela representa uma série de conquistas de movimentos sociais e de pessoas que lutaram contra os governos militares.

A nova Constituição traz uma marca simbólica de rompimento com valores como o autoritarismo e a centralização de poderes. A partir da influência dos movimentos sociais e dos novos parlamentares ela decreta:

“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição” (Constituição Federal de 1988).

Com a divisão das esferas de governo em federal, estadual e municipal, novas atribuições foram dadas aos municípios. As prefeituras passaram a ter maiores responsabilidades nas áreas de saúde, educação básica e assistência social.

Com isso, elas ganharam mais poder e mais autonomia para atuar nessas áreas. Por outro lado, ganharam mais responsabilidades e atribuições a serem cumpridas. Essa nova divisão de poderes fez com que as decisões e o governo ficassem “mais próximos” das pessoas. Essa nova distribuição de responsabilidades, atribuições de tarefas e recursos foi chamada de descentralização.

Em geral, é fácil reconhecer os direitos conquistados pelos municípios, porém os direitos trazem consigo diversas responsabilidades. A mesma descentralização que traz recursos e poderes aos municípios traz também o dever de prestar informações aos cidadãos, a necessidade de vereadores e prefeitos com maiores capacidades de gestão pública e conselhos municipais mais atuantes.

Com a descentralização, alterou-se a distribuição do poder. Isto é, prefeituras e governos locais passaram a ter mais capacidade de influenciar algumas áreas. Com prefeitos e vereadores mais próximos torna-se possível encaminhar propostas, sugestões e reclamações.

Os Conselhos de Políticas Públicas também surgiram a partir da Constituição de 1988 como formas de aumentar a participação da sociedade na elaboração e fiscalização de políticas públicas.

A nova Constituição fez referências aos Conselhos em algumas áreas:

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- Seguridade Social (artigo 194 da Constituição Federal de 1988), o qual dispõe sobre:

“caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.”

- Assistência Social (artigo 204 da Constituição Federal de 1988), no qual são colocadas as seguintes diretrizes:

“I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”

- Saúde (artigo 198 da Constituição Federal de 1988):

“I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”

- Crianças, adolescentes e idosos (artigo 227 da Constituição Federal de 1988):

“I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”

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Transformações das estruturas produtivas e influência da economia na sociedade global. A globalização e as novas tecnologias de telecomunicação e suas consequências econômicas, políticas e sociais. Poder econômico e responsabilidade social. Norma Brasileira de Diretrizes sobre Responsabilidade Social - ABNT NBR ISO 26000 : 2010. Educação e trabalho.

O surgimento de novas tecnologias em associação com a telecomunicação deram origem a novos conceitos de comércio e cultura, derrubando barreiras e quebrando paradigmas dando inicio a "Terceira Revolução Tecnológica Industrial"; tornando nosso planeta numa grande aldeia global.

O termo Globalização é dado para o conjunto de transformações na ordem política e econômica mundial que vem acontecendo nas ultimas décadas. O ponto central da mudança é a integração dos mercados nesta "aldeia-global", explorada pelas grandes corporações internacionais.

Os Estados abandonam gradativamente suas barreiras tarifárias e abrem-se ao comércio e ao capital internacional.

As fontes de informações também se uniformizam devido ao alcance mundial e a crescente popularização da Inter- net. A velocidade com que enviamos e recebemos informações, faz com que os desdobramentos da globalização ultrapassem os limites da economia e comecem a provocar uma certa homogeneização cultural entre os países.

A globalização é um fenômeno com ramificações industriais, de prestação de serviços, comerciais e financeiros onde uns ganham muito, outros ganham pouco, outros perdem. Exigem-se menores custos de produção e maior tecnologia. A mão-de-obra menos qualificada é descartada.

A globalização não beneficia a todos de maneira uniforme, ela esta concentrando renda, os países ricos ficam mais ricos, e os pobres mais pobres.

No aspecto econômico e social a globalização da economia significa integrar os mercados em nível mundial no sentido de que um produto, independentemente de sua origem ou procedência possa estar oferecido para consumo em qualquer parte do globo terrestre.

Algumas características definem este tipo de globalização: as duas idéias chaves, o mercado e o consumidor; o mercado pode ser planejado (economia fechada) ou espontâneo (economia aberta);

A principal entidade dentro da atividade econômica é o mercado, que tem como características, os seguintes

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tipos de operações: a troca voluntária que é o escambo, que foi a primeira forma de mercado. Os limites da política econômica é o sistema de mercado que parece mais um jogo de troca, no qual todos os jogadores beneficiam-se por nele estarem envolvidos, limitados a regras que governam as trocas de mercado, buscando tratar todos com igualdade e dar o máximo de chances de cada um formarem seus preços através da rede de preços que é o sistema de comunicação do mercado. A recompensa de cada participante do jogo depende do preço pelo qual ele consegue vender seu produto no mercado. Este preço funciona como sinal que torna um indivíduo capaz de contribuir para a satisfação das necessidades de outras pessoas, ao mesmo tempo que se empenha para satisfazer as suas.

A globalização sob o aspecto da conveniência do consumidor, pode significar conforto e interesse econômico, porque permite obter produtos de qualidade a preços diferenciados.

Do ponto de vista social, a globalização apresenta sinais de ser cada vez menos inclusiva, homogeneizadora ou convergente, aumentando a polarização entre países e classes quanto à distribuição de riqueza, renda e emprego.

Interação entre Globalização e telecomunicações

O mundo passou por uma integração comercial importante, mas não podia trocar informações na velocidade e na qualidade de hoje. O preço da chamada telefônica caiu cerca de 90% entre os anos 70 e hoje, e a Internet barateou ainda mais. A comunicação global ainda não foi democratizada: a África tem menos de uma linha para cada 100 habitantes enquanto na América do Norte, Oceania e Europa a taxa supera 25 para 100 habitantes. Fusões de empresas da área da informática, telefonia e comunicação mudam o mercado da informação.

A indústria da telecomunicações vive a explosão sem precedentes, somada ao barateamento e à popularidade da informática. Paralelamente, começa a se esboçar uma convergência entre a infra-estrutura de comunicações e a indústria da mídia, à medida que ambas se digitalizam. É essa conjunção que torna possível um mundo globalizado nos modelos de hoje.

Embora as empresas não tenham chegado a achar um caminho para a convergência, a infra-estrutura se aproxima dela. Até pouco tempo havia uma distinção clara entre redes de telefonia, dados e de broadcast (TV e rádio).

Com a revolução das comunicações, o processo de globalização tornou-se mais rápido, além de ter se tornado mais abrangente, envolvendo não só o comércio e capitais, mas também telecomunicações, finanças e serviços antes cobertos por várias formas de proteção.

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A tendência é que telecomunicações, difusão dos meios de comunicações e de transmissão de dados passem a circular indiferentemente por fibras óticas e satélites. Apesar das barreiras políticas e econômicas à integração das comunicações, do ponto de vista tecnológico os avanços nunca foram tão rápidos, resultando numa comunicação mais rápida e barata.

O avanço tecnológico andou lado a lado com fortalecimento do mercado financeiro internacional que a partir da desregulamentação dos anos 80 acabaram-se os controles sobre movimentações de capital, e ao mesmo tempo em que mudou a face do mercado financeiro.

O avanço das comunicações e a liberdade de fluxos de capitais uniram mercados e intensificaram as operações financeiras mundial. Muitas instituições financeiras operam 24 horas por dia, abrindo o dia na Ásia, operam com a Europa e seguem para a América. Por isso qualquer choque sobre o mercado financeiro tende a propagar sem parar.

Outro fator que torna o mercado financeiro internacional assustador é o volume de dinheiro movimentado por negociações derivadas de uma outra. Negocia-se no mercado futuro uma operação de compra e venda que tem como referência a variação do preço de um ativo. Esta montanha de papéis de diversos investidores e de capitais especulativos são capazes de reagir em fração de segundos a uma boa ou má noticia.

A globalização dos mercados financeiros torna esses movimentos rápidos, violentos e mortais. Antigamente uma inconsistência macroeconômica poderia se arrastar por muitos anos e provocar uma lenta desvalorização na economia de um país, hoje isso seria uma questão se minutos. O risco da globalização financeira existe e a multiplicação do volume de papéis financeiros em relação à produção real pode acabar

Existe uma lógica no movimento de capitais. Um princípio continua válido para países que mantém políticas econômicas consistentes, a globalização pode ser mais uma oportunidade de investimento de risco.

Poder econômico e responsabilidade social.

Entende-se por responsabilidade social o conjunto de obrigações inerentes à evolução de um estado ou condição com força ainda não reconhecidas pelo ordenamento jurídico positivo ou desconhecidas parcialmente,mas cuja força que se vincula e sua prévia tipificação procedem da íntima convicção social de que não segui-la constitui uma transgressão da norma da cultura

A Responsabilidade Social tem sido um forte indicador de desempenho e reputação das grandes organizações. Diante do desafio de se manterem lucrativas e, ao mesmo tempo, bem percebidas pela opinião pública, as organizações têm dado preferência a práticas que revelem como a sua atividade produtiva é

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plenamente compatível com o modelo de desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

Exemplos desta opção passam pela adoção de equipamentos não poluentes, reciclagem de matéria prima, oferta de creches para mães de família, cursos de formação continuada, capacitação para o trabalho e promoção da saúde, entre tantos outros. Todas essas práticas trazem consigo o compromisso de promover a cidadania, reduzir as desigualdades socio-econômicas e manter a oferta de bens e serviços baseada no uso racional de recursos não renováveis ou, ainda, na renovação dos recursos naturais.

Regulamentação das Organizações Públicas:

Artigos 203 e 204 da CF/88;

Lei Orgânica de Responsabilidade Social.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a

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coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

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SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada

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esfera de governo.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº

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12.435, de 2011)

§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 6o-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo

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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

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Art. 12. Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de

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2011)

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

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Page 30: ATUALIDADES

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 15. Compete aos Municípios:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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Page 31: ATUALIDADES

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

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Page 32: ATUALIDADES

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)

VII - (Vetado.)

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Page 33: ATUALIDADES

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais

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da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

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SEÇÃO I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

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§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

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Page 37: ATUALIDADES

§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

SEÇÃO II

Dos Benefícios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO III

Dos Serviços

Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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Page 38: ATUALIDADES

§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO IV

Dos Programas de Assistência Social

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços sócio assistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

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Page 39: ATUALIDADES

(Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

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Do Financiamento da Assistência Social

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

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Page 41: ATUALIDADES

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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Page 42: ATUALIDADES

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo,

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para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos

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nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Norma Brasileira de Diretrizes sobre Responsabilidade Social - ABNT NBR ISO 26000 : 2010.

O documento oficial encontra-se em anexo na pasta ANEXOS da apostila.

Educação e trabalho.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) trata da educação na Seção I (Da Educação) do Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto) do Título VIII (Da Ordem Social).

Silva (2004, p. 312) pontua que “as normas [...] elevam a educação à categoria de serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos”. Tal é a importância da educação na formação do indivíduo que passa a ser considerada um direito fundamental que deve ser provido pelo Estado.

Na CF/88 (BRASIL, 1988), consta a seguinte redação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O art. 206 da CF/88, por sua vez, apresenta em seus incisos os princípios acolhidos pelo legislador constituinte acerca da educação, a exemplo da gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais e liberdade.

Silva Neto (2006, p. 634) considera os arts. 205 e 206 “exemplos de cláusulas programáticas invariavelmente desrespeitadas”, asseverando que “o direito social à educação acentua a distância havida entre o projeto constitucional e a realidade física, na qual as políticas públicas na área educacional estão em franco descompasso às determinações constitucionais”.

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De fato, o quadro do sistema educacional no Brasil difere – e muito – dos parâmetros estabelecidos pela Carta Magna de 1988.

O direito à educação em sua plenitude, promovendo uma análise crítica do assunto, pode ser considerado um direito social historicamente destinado a poucos. As conseqüências dessa afirmação são perceptíveis na atualidade por meio de muitos problemas sociais, dentre os quais é possível citar a miséria, a violência e o próprio desemprego.

O direito à educação consiste em um dos direitos considerados de suma importância na sociedade moderna. Quando se pensa em prestação estatal, ele logo surge como um dos parâmetros para que se considere um governo como satisfatório ou não no atendimento às necessidades fundamentais do cidadão. Falar em educação trata-se, destarte, do desenvolvimento pleno da pessoa humana.

O direito ao trabalho é um direito fundamental agasalhado na CF/88 (art. 6º) e difere do direito do trabalho, ramo do Direito destinado a soluções de conflitos oriundos das relações de trabalho – nas palavras de Almeida (2005, p. 1), “a relação capital versus trabalho é o objeto central da jurisdição trabalhista”.

Delgado (2007, p. 87) oferece sua explicação para a formação do Direito do Trabalho:

O Direito do Trabalho surge da combinação de um conjunto de fatores, os quais podem ser classificados em três grupos específicos: fatores econômicos, fatores sociais, fatores políticos. Evidentemente que nenhum deles atua de modo isolado, já que não se compreendem sem o concurso de outros fatores convergentes.

Muito menos têm eles caráter estritamente singular, já que comportam dimensões e reflexos diferenciados em sua própria configuração interna (não há como negar-se a dimensão e repercussão social e política, por exemplo, de qualquer fato fundamentalmente econômico).

O trabalho consiste em uma figura tão intricada que levou à criação de um ramo jurídico para promover um tratamento mais individualizado, devido à necessidade de uma regulação eficaz por conta da importância que exerce em toda a engrenagem social. A tensão capital x trabalho, bastante explorada pela doutrina juslaboralista, funciona como um fator decisivo para a proteção do trabalho humano. O Estado percebeu empiricamente que a não existência de normas disciplinadoras das atividades laborais leva ao caos social, em função da sede por mais capital gerada pelo próprio capital.

O direito ao trabalho efetivamente está ligado à igualdade. A isonomia material busca valorizar o tratamento diferenciado para aqueles que dele necessitam, justamente porque só assim se alcança a igualdade de fato – situação que pode ser aplicada àqueles que não detêm os meios de produção e, por essa razão, precisam de um labor para viver dignamente.

Ter direito ao trabalho é, em última análise, ter direito à sobrevivência digna.

Sua importância é tamanha que, ao longo da história da humanidade (com a ampliação da idéia de cidadania a todos os indivíduos), ganhou maior visibilidade e importância que o direito à propriedade. O direito à propriedade era considerado absoluto, contudo esse entendimento foi modificado com a evolução da idéia

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de dignidade da pessoa humana como parâmetro fundamental para a vida em sociedade e, atualmente, trata-se de um direito bastante relativizado (em comparação à sua disciplina jurídica inicial), até mesmo em função do direito ao trabalho – ao qual, hodiernamente, é atribuído um valor social maior que ao primeiro.

De acordo com a CF/88, o trabalho consiste em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º). Almeida (2005, p. 4-5) explica esse fato :

A Constituição Federal é um marco instrumental de mudança de paradigma social porque adota valores que norteiam toda a interpretação das leis e imprime ao aplicador do direito uma nova tônica. Esta tônica é voltada para a satisfação dos interesses garantidos nos preceitos constitucionais, conferindo-lhes o valor axiológico e pragmático concretos, de modo a favorecer que os direitos se efetivem.

No art. 1º da Constituição de 1988 (CF/88) encontramos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos de construção da sociedade brasileira, concebida inserta no Estado Democrático de Direito. O trabalho é compreendido como instrumento de realização e efetivação da justiça social, porque age distribuindo renda.

Um dos princípios elencados no art. 170 da CF/88 é a busca do pleno emprego, fato que corrobora a tese aqui advogada de que o trabalho digno é o foco pretendido pela Constituição para os cidadãos que se encontram sob a sua égide.

Para finalizar esse tópico, faz-se oportuna uma reflexão produzida por Almeida (2007, p. 2) acerca do trabalho:

O princípio constitucional da valorização do trabalho emerge como uma forma de proteção humanística ao trabalhador, tão desvalorizado em razão dos resultados econômicos de sua exploração. É preciso reestruturar todo o pensamento social acerca do trabalho, envolvendo a sociedade numa discussão ampla e irrestrita sobre o papel do trabalho no mundo contemporâneo, discutindo desafios e perspectivas, visando encontrar soluções para a atual crise pela qual o Direito do Trabalho passa.

Desenvolvimento Sustentável e Administração Pública. Origem e evolução do conceito de Desenvolvimento sustentável. Questões ambientais contemporâneas: mudança climática, efeito estufa, chuva ácida, biodiversidade. A nova ordem ambiental internacional – Rio/92, Agenda 21, Rio + 20. O serviço público e os desafios da sustentabilidade: Agenda Ambiental da Administração Pública; Contratações Sustentáveis, Plano de Logística Sustentável.

"O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades". Essa foi a definição de desenvolvimento sustentável apresentada no relatório "Nosso Futuro Comum", publicado em 1987, que resultou do trabalho conjunto de representantes de 21 governos, líderes empresariais e representantes da

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sociedade.

Eles eram membros da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada em 1983 pela Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas). A Comissão, presidida pela então Primeira Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, ficou conhecida por criar a definição para desenvolvimento sustentável mais aceita mundialmente até hoje.

O desenvolvimento sustentável foi concebido como um conjunto de ações voltadas à solução ou, no mínimo, redução de grandes problemas de ordem econômica, ambiental e social, tais como esgotamento de recursos naturais, desigualdade social ascendente e crescimento econômico ilimitado. Problemas que ameaçam a nossa sobrevivência e demandam ação conjunta de governos, empresas e sociedade para serem superados. Integrar de forma equilibrada os aspectos ambientais, sociais e econômicos, respeitando a sua interdependência, é o que o desenvolvimento sustentável propõe.

Sustentabilidade se define como um princípio de uma sociedade que mantém as características necessárias para um sistema social justo, ambientalmente equilibrado e economicamente próspero por um período de tempo longo e indefinido.

Questões ambientais contemporâneas: mudança climática, efeito estufa, chuva ácida, biodiversidade.

O Clima pode ser definido como o conjunto de condições meteorológicas (temperatura, umidade, chuvas, pressão e ventos) que mantém características comuns em uma determinada região. Variações no clima fazem parte da dinâmica ambiental do planeta. Por exemplo, a diferença das características de uma mesma estação de um ano para outro, que pode ser mais quente ou fria, úmida ou seca, chuvosa ou não. Também são evidências das variações do clima os fenômenos como tempestades, ciclones e secas.

As mudanças climáticas são uma alteração permanente nessas características e aconteceram diversas vezes no passado, por causas naturais. Entretanto, as atividades humanas, em especial as que utilizam combustíveis fósseis, vêm influenciando a ocorrência desse tipo de evento, por meio da alteração do equilíbrio climático do planeta. A causa central deste fenômeno é a intensificação do efeito estufa, que modifica o modo com que a energia solar interage com a atmosfera, provocando graves conseqüências.

Alguns indicadores das mudanças climáticas nos últimos 15 anos são o aquecimento global, alterações bruscas em características básicas das estações do ano em diferentes partes do planeta, como temperatura e ocorrência de chuvas, ou aumento inédito nas últimas décadas de fenômenos abruptos como vendavais, ciclones e enchentes.

Se hoje existe um consenso entre cientistas de que mudanças climáticas estão em curso e têm como origem a influência das atividades humanas no ambiente, ainda há um longo caminho a se percorrer no que diz respeito à mitigação das causas desse fenômeno e à adoção de energias alternativas para as atividades

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produtivas. Os tratados internacionais abriram caminhos para lidar com esse problema, ao estabelecerem diretrizes para redução de emissões dos gases do efeito estufa (GEEs) e ferramentas de ordem prática, como os mecanismos de flexibilização do Protocolo de Kyoto

O efeito estufa é base para a vida na Terra. Esse fenômeno garante que a dispersão da energia solar pelo planeta seja mais lenta que a absorção, mantendo a Terra aquecida. Se o efeito estufa não acontecesse, a temperatura do planeta seria de mais ou menos 17◦C negativos. Hoje, a temperatura média da Terra é de 15◦C.

O que representa uma ameaça ao equilíbrio do clima é a intensificação desse fenômeno. Diversas atividades produtivas, principalmente as que utilizam combustível fóssil, emitem os gases que causam o efeito estufa (GEEs), aumentando a capacidade da atmosfera de absorver irradiação infravermelha e levando ao aquecimento global. Mas como a Terra não consegue armazenar essa energia, ela deve ser dissipada de alguma maneira, daí a ocorrência das mudanças climáticas para fazer esse ajuste.

Um dado do Ministério da Ciência e Tecnologia indica que se a atmosfera duplica a quantidade de gases do efeito estufa – situação que deve ser atingida ainda no início deste século -, o planeta reduz em 2% a quantidade de energia que é capaz de irradiar. Isso equivale a reter o conteúdo energético de 3 milhões de toneladas de petróleo por minuto.

Chuva ácida

A verdade é que a chuva já é naturalmente ácida devido à presença de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera. Com um pH em torno de 5,4, a chuva comum não traz nenhum prejuízo ao homem ou à natureza. Isso porque, a acidez é baixa. (A escala utilizada para medir o pH vai de 0 a 14, sendo que 7 é o pH neutro. Acima disso, é básico e abaixo é ácido. Quanto mais baixo, mais ácido.) O problema, é que com a queima de combustíveis fósseis, como o petróleo, e o aumento considerável do acúmulo de dióxido de carbono na atmosfera (além do normal) fazem com que o pH da chuva caia para algo entre 5 e 2,2 e se torne extremamente nociva ao homem e à natureza.

Robert Angus Smith (climatologista inglês) foi quem usou pela primeira vez o termo “chuva ácida”, em 1872, ao presenciar o fenômeno em Manchester (Inglaterra) no início da revolução industrial. Foi ele, também, o primeiro a relacionar o fenômeno com a poluição atmosférica.

A chuva ácida ocorre quando existe na atmosfera um número muito grande de enxofre (SO2) e óxidos de nitrogênio (NO, NO2, N2O5) que, quando em contato com o hidrogênio em forma de vapor, formam ácidos como o ácido nítrico (HNO3), ou o ácido sulfúrico (H2SO4).

Estima-se, embora não haja dados concretos, que o fenômeno da chuva ácida tenha surgido com a Revolução Industrial e a crescente queima de combustíveis fósseis.

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As grandes cidades como Nova York (EUA), Berlim (Alemanha) e até a Atenas (Grécia) já sofrem com os efeitos da chuva ácida há muito tempo, mas, há apenas 10 anos que este tema começou a ser investigado mais a fundo pelos ecologistas e cientistas do clima.

Os efeitos mais nocivos da chuva ácida ocorrem no meio ambiente. Um lago, por exemplo, que possui um pH em torno de 6,5 não sobrevive a um pH abaixo de 4 ou 4,5, podendo ocorrer a morte de todos os seres que vivem ali.

A chuva ácida também causa a acidificação do solo tornando-o improdutivo e mais suscetível à erosão. A acidez do solo, inclusive, é um dos principais fatores para a diminuição da cobertura vegetal em diversos países. Estudos recentes publicados pelo WWF apontam que a chuva ácida já um dos principais responsáveis pelo desmatamento na Mata Atlântica.

Para o homem o acúmulo de dióxido de enxofre no organismo pode levar à formação de ácidos no corpo humano causando até danos irreversíveis aos pulmões. Na Inglaterra, em 1952, na cidade de Londres, cerca de 4000 pessoas morreram por causa da emissão de dióxido de enxofre pela queima de carvão nas indústrias e nas casas. O pior de tudo é que nem sempre a chuva ácida cai sobre a local onde foi feita a emissão de dióxido de enxofre e óxidos de nitrogênio. Como essas substâncias estão em forma de gás, elas podem ser transportadas pelo vento por quilômetros de distância antes de cair na forma de chuva.

Biodiversidade

A palavra biodiversidade tem origem no conceito de diversidade biológica, ou seja, a riqueza de espécies – também conhecida pelo termo variedade -, a diversidade genética que compõe cada espécie – a chamada variabilidade – e a diversidade dos ambientes em que se encontram.

Esses três fatores se combinam em uma complexa rede de relações que resultam na configuração do planeta em seus biomas e ecossistemas, bem como nos serviços ambientais que a natureza proporciona e sem os quais a vida na Terra seria impossível.

O conhecimento humano sobre a biodiversidade aumenta a cada ano, tanto pelos avanços da ciência, como pela valorização dos conhecimentos tradicionais relacionados à biodiversidade. Igualmente, o entendimento do grau de destruição que impomos à natureza e dos impactos daí decorrentes também ficam cada vez mais claros.

Atualmente, as principais ameaças à biodviersidade se relacionam com a perda e fragmentação de hábitats; a

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introdução de espécies exóticas em diferentes ecossistemas; a exploração dos recursos naturais para além da sua capacidade de reposição; a perda de diversidade genética dos organismo pela destruição de seus hábitats, pela opção das monoculturas na agorindústria e em programas de reflorestamento e pela exploração excessiva dos recursos naturais em geral; a contaminação do solo, da água, e da atmosfera por poluentes; e, finalmente, as mudanças climáticas.

A nova ordem ambiental internacional – Rio/92, Agenda 21, Rio + 20.

Antes da realização da Rio+20 foram levantadas diversas diferenças do evento com a Rio 92, evento de cunho ambiental também realizado pela ONU em 1992, no Brasil. Em 2012, segundo o Ministério do Meio Ambiente, a Rio+20 não serviria como revisão da Rio 92, sendo impossível rever todos os documentos assinados, mas trabalhar pela busca de uma economia verde e uma gestão sustentável.

Na Rio 92, também referida como Eco 92, os principais documentos assinados foram: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente de Desenvolvimento; Agenda 21; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC); Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB); Convenção sobre Combate à Desertificação;

A respeito da Agenda 21, por exemplo, o objetivo era criar um programa de transição para o desenvolvimento sustentável baseado no Relatório de Brundtland, para a composição de Agendas 21 nacionais e regionais.

O CQNUMC entrou em vigor em março de 1994, o documento reconhece que o sistema climático é um recurso comum a todos os países, naturalmente compartilhado, podendo ser afetado por atividades antrópicas nas áreas industriais, agrícolas e extrativista.

Em comparação à Conferência de Estocolmo, realizada em junho de 1972, a Rio 92 atraiu um sentimento mais otimista num cenário de abertura política em todo o mundo, abertura eclodida por meio da Queda do Muro de Berlim, pós-URSS, e perante a dissolução de ditaduras nas Américas Central e Latina. Na época, as bancas científicas já possuíam mais tecnologia e amplos estudos para quantificar os iminentes riscos ambientais para o planeta Terra.

Segundo os ambientalistas, comparando os vinte anos decorridos entre a Rio 92 a o planejamento da Rio+20, pouco se avançou considerando o baixo amadurecimento da Agenda 21 e o não respeito ao Protocolo de Quioto na maioria dos países signatários, apesar do crescente interesse no mercado de créditos de carbono, por meio do qual, quem não emite CO2 pode vender seu direito de poluir para quem precisa produzir mais por meio da emissão.

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Apesar da curiosidade e de certo nível de interesse, antes da realização da Rio+20, grande parte da população brasileira não apresentou profundo conhecimento a respeito do evento, muito menos sobre os temas a serem abordados. Enquanto que, em 1992, muitos temas ambientais eram praticamente inéditos, em 2012, os mesmos temas se tornaram fontes de questionamentos num planeta em crise econômica, exceto em países emergentes como Brasil, China e Índia.

Concluímos que o planeta sempre apresentou carência em conciliar crescimento econômico, geração de renda e combate à pobreza com crescimento ambientalmente sustentável, assunto central da Rio+20 e um dos principais obstáculos para os avanços nãos conquistados entre 1992 e 2012.

O serviço público e os desafios da sustentabilidade: Agenda Ambiental da Administração Pública; Contratações Sustentáveis, Plano de Logística Sustentável.

A administração pública tem a responsabilidade de contribuir no enfrentamento das questões ambientais, buscando estratégias inovadoras que repensem os atuais padrões de produção e consumo, os objetivos econômicos, inserindo componentes sociais e ambientais. Diante dessa necessidade as instituições públicas têm sido motivadas a implementar iniciativas específicas e desenvolver programas e projetos que promovam a discussão sobre desenvolvimento e a adoção de uma política de Responsabilidade Socioambiental do setor público.

Nesse sentido, a Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P se tornou o principal programa da administração pública de gestão socioambiental. O programa tem sido implementado por diversos órgãos e instituições públicas das três esferas de governo, no âmbito dos três poderes e pode ser usado como modelo de gestão socioambiental por outros segmentos da sociedade.

É importante que as instituições públicas tenham participação efetiva no processo de inserção da RSA e o Estado é o principal interlocutor junto à sociedade, possuindo uma ampla capilaridade e papel indutor fundamental para tornar as iniciativas atuais, e também as futuras, mais transparentes, estimulando a inserção de critérios de sustentabilidade em suas atividades e integrando as ações sociais e ambientais com o interesse público.

Além da capacidade de indução, há o poder de mobilização de importantes setores da economia exercido pelas compras governamentais, que movimentam de 10 a 15% do Produto Interno Bruto (PIB), podendo ser usado para garantir a mudança e adoção de novos padrões de produção e consumo, buscando a redução dos impactos socioambientais negativos gerados pela atividade pública. Dessa forma, o setor público pode contribuir com o crescimento sustentável, promovendo a responsabilidade socioambiental e respondendo às expectativas sociais.

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A A3P surgiu em 1999 e em 2001 foi criado o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública. Em 2002, a A3P foi reconhecida pela Unesco devido à relevância do trabalho desempenhado e dos resultados positivos obtidos ao longo do seu desenvolvimento, ganhando o prêmio “O melhor dos exemplos” na categoria Meio Ambiente.

Diante da sua importância, a A3P foi incluída no PPA 2004/2007 como ação integrante do programa de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, tendo continuidade no PPA 2008/2011. Essa medida garantiu recursos que viabilizaram a implantação efetiva da A3P, tornando-a um referencial de sustentabilidade nas atividades públicas.

A partir de 2007, com a reestruturação do Ministério do Meio Ambiente, a A3P passou a integrar o Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental - DCRS, da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental - SAIC.

Nesse novo arranjo institucional, a A3P foi fortalecida enquanto Agenda de Responsabilidade Socioambiental do Governo e passou a ser uma das principais ações para proposição e estabelecimento de um novo compromisso governamental ante as atividades da gestão pública, englobando critérios ambientais, sociais e econômicos a tais atividades.

Atualmente, o principal desafio da A3P é promover a Responsabilidade Socioambiental como política governamental, auxiliando na integração da agenda de crescimento econômico concomitantemente ao desenvolvimento sustentável.

Fundamentação Legal

Criada em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938) é considerada um marco histórico no desenvolvimento do direito ambiental, estabelecendo definições legais sobre os temas: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Esta lei instituiu, entre outros, um importante mecanismo de proteção ambiental – o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (Rima), instrumentos modernos em termos ambientais mundiais.

Em 1988, nossa Constituição Federal dedicou, em seu título VIII - Da Ordem Social - Capítulo VI, Artigo 225, normas direcionais da problemática ambiental, definindo meio ambiente como bem de uso comum do povo.

Já a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes é considerada um marco na proteção efetiva do meio ambiente. Por sua vez, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,

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realizada no Rio de Janeiro e conhecida como ECO-92, sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com as questões ambientais, reforçando os princípios e as regras para o combate à degradação ambiental. Uma das principais conquistas da conferência foi a elaboração da Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

A Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P, se fundamenta nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo”, no Princípio 8 da Declaração do Rio/92, que afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas” e, ainda, na Declaração de Joanesburgo, que institui a “adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável”.

Como exemplo de importantes formulações de legislações relacionadas aos princípios e diretrizes da A3P, destacam-se:

Decreto nº 5.940/2006 – instituiu a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;

Lei nº 12.349/2010 – que altera o Art. 3º Lei nº 8.666/1993 com a inclusão da Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável como objetivo das licitações;

Lei 12.187/2009 – Política Nacional de Mudanças Climáticas;

Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Instrução Normativa nº 1/2010 do MPOG – estabelece critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras na Administração Pública Federal;

ISO 2600 – Diretrizes sobre responsabilidade social.

Lei 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas;

Recomendação CONAMA Nº 12/2011 – indica aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA a adoção de normas e padrões de sustentabilidade;

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Projeto Esplanada Sustentável em 2012 – composto pela A3P do MMA, PEG/MPOG, do PROCEL/MME e da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria Geral da Presidência da República, com metas de redução nos gastos e consumos pela administração pública federal;

Decreto nº 7.746/2012 – determina a adoção de iniciativas, dentre elas a A3P, referentes ao tema da sustentabilidade pelos órgãos e entidades federais bem como suas vinculadas;

Instrução Normativa Nº 10/2012: MPOG – estabelece as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável pela administração pública federal bem como suas vinculadas.

Contratações Sustentáveis

O Estado quando atua como consumidor, não é um comprador comum, além da sua conduta se pautar pela observância do princípio da legalidade, em consonância com os princípios primários da administração pública, deve fazê-lo da forma mais racional possível. Na verdade, o Estado deve usar o poder de compra para implementar políticas públicas, alocando o gasto dos recursos públicos de forma eficiente e otimizando o gasto investido. Esta forma de uso do poder de compra representa um novo paradigma nas compras públicas brasileiras. Alocar os recursos de forma eficiente representa bem mais do que obter bons preços, dar transparência e rigidez formal aos procedimentos. Trata-se, na verdade, de maximizar os recursos públicos alocando-os em setores estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Assim, vários países do mundo vêm implementando o uso do poder de compra do Estado, para diversos fins, sendo a proteção ao meio ambiente um dos objetivos consagrados internacionalmente, já que as compras “verdes”, como são conhecidas, têm se mostrado um fator de indução de novos mercados e tecnologias de menor impacto ambiental, e sinalizam para as empresas a necessidade de adaptação de seus processos produtivos aos novos padrões ambientais, sociais e econômicos, sob pena de exclusão do mercado das compras públicas.

Nesse sentido, o procedimento licitatório não é somente um meio para fornecer bens e serviços necessários ao funcionamento da Administração Pública, mas um instrumento de implementação de políticas públicas, já que não importa contratar levando em consideração somente as melhores condições de preço e qualidade. Deve-se contratar mais com aqueles setores e grupos sociais considerados estratégicos, relevantes ou sensíveis para o desenvolvimento sustentável do país. Mais recentemente, a Lei nº 12.187, de 29 de novembro de 2009, adotou o uso do poder de compra do Estado como importante instrumento para implementar a política de mudanças climáticas, in verbis:

“Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

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XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;”

As compras públicas no Brasil movimentam cerca de 10% do PIB, o que demonstra o grande poder de compra e contratação da Administração Pública. Tal poder de compra possui enormes potencialidades econômicas, sociais e políticas, podendo desempenhar um papel de destaque na orientação dos agentes econômicos, quanto aos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis incluindo o estímulo à inovação tecnológica. Esta demanda permanente das entidades da administração pública, nas três esferas de governo, por um amplo conjunto de bens, serviços e obras para o seu funcionamento, implica em um consumo de recursos naturais e causa impacto em todas as etapas associadas à produção; transporte; utilização dos produtos; e geração de resíduos ou formas de disposição final. Daí a necessidade de racionalização das contratações públicas, que devem primar pela utilização de materiais recicláveis, com vida útil mais longa, que contenham menor quantidade de materiais perigosos ou tóxicos, consumam menor quantidade de matérias-prima e energia, e orientem as cadeias produtivas a práticas mais sustentáveis de gerenciamento e gestão. Lembra-se, por oportuno, que, como defende Affonso Leme Machado, “o Poder Público passou a figurar não como proprietário dos bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e florestas, patrimônio histórico –, mas como um gestor ou gerente que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção jurídica vai conduzir o Poder Público a ter que prestar contas sobre a utilização dos bens de uso comum do povo”.

Como consumidor, a Administração Pública Federal tem a capacidade de induzir padrões de produção de bens e serviços a partir de critérios, procedimentos administrativos e jurídicos que sinalizem, para seus fornecedores, os patamares de custos e padrões produtivos e tecnológicos mais adequados sob o ponto de vista da sustentabilidade econômica, social e ambiental. Assim, à medida que o Estado, enquanto grande consumidor de bens e serviços, passar a exigir nas suas contratações que os bens, serviços e obras adquiridos estejam dentro de padrões de sustentabilidade, fará com que o setor produtivo se adapte a essas exigências, já que essa se torna uma condição imprescindível para a participação no mercado das contratações públicas.

Por outro lado, adquirir produtos de menor impacto ambiental representa obter a contratação mais vantajosa, ainda que eventualmente não seja o menor preço disponível no mercado quando comparado com o de produtos convencionais que carecem de atributos fundamentais para atender ao interesse público da preservação ao meio ambiente e do bem estar social, objetivos maiores da atuação estatal, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

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preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim, objetiva-se que a Administração Pública Federal, na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, considere, em primeiro lugar, os bens e serviços cujas características atendam a esse interesse, isto é, cujas especificações sejam adequadas tanto em termos de qualidade, funcionalidade e preço, quanto aos princípios e deveres do Estado, definidos na Constituição Federal. Ou seja, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras que sejam vantajosos em um sentido amplo, considerando não apenas o preço, mas a qualidade, custo com a utilização e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, que hoje se traduz em uma política de desenvolvimento sustentável, ou seja, um desenvolvimento que garanta uma sociedade forte, saudável e justa, e que observe os limites do meio ambiente, sem comprometer o bem estar das gerações futuras.

Conclui-se, portanto, que a inclusão de critérios ambientais às contratações públicas possibilitará que o estado participe do mercado tanto como consumidor quanto como regulador, utilizando-se do seu poder de compra como instrumento de justiça social e ambiental, alinhando a sua atuação com os princípios primários do Estado. O uso do poder de compra, o Governo Federal incentivará a produção de bens, serviços e obras sustentáveis, de modo que as compras públicas tornar-se-ão um instrumento de fomento de novos mercados, gerando emprego e renda, e servindo ainda para preparar a economia nacional para a competição internacional em uma área considerada estratégica no novo cenário econômico mundial.

Existe um processo de mudança, em busca da sustentabilidade, que é orientado por valores econômicos, sociais e ambientais, e que deve fundamentar o planejamento e as tomadas de decisão. Neste contexto, o processo licitatório deve ser um suporte nas políticas públicas, ou seja, numa visão panorâmica dos objetivos perseguidos pelo Estado, a tomada de decisões de compras públicas deve ser orientada de maneira a maximizar os recursos de forma a que tanto as áreas meio como as áreas fim desenvolvam os mesmos objetivos e metas no processo.

Plano de Logística Sustentável.

No dia 14 de novembro de 2012 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Nº 10 que estabelece as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável. Esses Planos foram criados pelo art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.

Os Planos de Gestão de Logística Sustentável - PLS são ferramentas de planejamento que permitem aos órgãos ou entidades estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Administração Pública.

O foco dessas ações é a melhoria da qualidade do gasto público associada aos critérios de sustentabilidade, reduzindo o desperdício e aumentando a eficiência dos recursos utilizados. Entram no PLS iniciativas nas

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áreas de energia elétrica, água, reaproveitamento de papel, gerenciamento de frota de veículos e contratações públicas, por exemplo.

O documento estabelece metas e prazos para cada ação e os resultados serão publicados semestralmente no site do Ministério das Comunicações.

Decreto n 7.746, de 5 de junho de 2012

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.

Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

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IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

Art. 8o A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.

§ 1o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

§ 2o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.

Art. 9o Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

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Art. 10. A CISAP será composta por:

I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:

a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e

b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;

II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;

III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;

V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – um representante do Ministério da Fazenda; e

VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.

§ 1o Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.

§ 2o Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 11. Compete à CISAP:

I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

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a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;

b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;

c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;

d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;

e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;

f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e

g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e

II – elaborar seu regimento interno.

Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.

Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.

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§ 1o As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.

§ 2o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:

I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

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