Atualização Tributário Ricardo Alexandre - 6-7 ed - Cópia.pdf

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Série Esquematizados Direito Tributário Ricardo Alexandre  para  edição Prezado Leitor, os trechos em fonte na cor vermelha indicam que houve alteração ou acréscimo de texto pelo autor. Os trechos tachados foram excluídos do texto. Os trechos em fonte preta   existiam na edição anterior da obra. Para localização do conteúdo, foram indicados os números dos itens onde o texto se encontra. Observe que os números das notas de rodapé podem divergir do seu livro impresso, atentese ao conteúdo do parágrafo ao qual a nota está ligada. 2.6.3 Isonomia e capacidade contributiva Na esteira desse entendimento, no  julgamento do RE 423.768 (Noticiado no Informativo STF 433), o Relator Ministro Marco Aurélio afirmou que “o § 1.º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova  justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do imposto”. É fundamental registrar que em 2013, no  julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma importantíssima alteração de um tradicional entendimento. Como o dispositivo ora analisado, antes de impor a graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte,  exigiu que eles tivessem caráter pessoal (ambas as exigências a serem cumpridas “sempre que possível”), a Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais. Tal conclusão decorria da ideia de que os impostos reais, por definição, não levam em consideração características do contribuinte,  mas sim da coisa (res) tributada. Assim, somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada.  no tocante aos impostos reais, a progressividade dependeria expressa previsão constitucional,  o que somente ocorre no tocante ao ITR (art. 153, § 4.º, I) e ao IPTU (arts. 156, § 1.º, I, e 182, § 4.º, II). Foi esse raciocínio que presidiu a edição pelo STF da Súmula 656, afirmando que “é inconstitucional  a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis   ITBI com base no valor venal do imóvel”. Foi também o mesmo entendimento que orientou o Supremo a somente admitir a progressividade fiscal do IPTU a partir da edição da Emenda Constitucional 29/2000, que expressamente autorizou a utilização da técnica para o tributo (Súmula STF 668).  No novo  julgamento, o STF analisou a progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação   ITCMD criado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A evolução tem que ser contextualizada com o fato de que o Senado Federal,  ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas máximas do ITCMD,  além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF   Resolução 9/1992, arts. 1.º e 2.º). Se a tese que fundamenta a  jurisprudência então prevalente houvesse sido mantida,  seriam consideradas inconstitucionais tanto a Resolução Senatorial quanto a Lei gaúcha. Mas o Tribunal entendeu que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva”. Abraçando tal tese, o STF abre a possibilidade de uma futura revisão (ou até cancelamento)  dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir,  de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários,  adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados. 

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    PrezadoLeitor,ostrechosemfontenacorvermelhaindicamquehouvealteraoouacrscimodetextopeloautor.Ostrechostachadosforamexcludosdotexto.Ostrechosemfontepretajexistiamnaedioanteriordaobra.Paralocalizaodocontedo,foramindicadososnmerosdositensondeotextoseencontra.Observequeosnmerosdasnotasderodappodemdivergirdoseulivroimpresso,atenteseaocontedodopargrafoaoqualanotaestligada.

    2.6.3IsonomiaecapacidadecontributivaNa esteira desse entendimento, no julgamento do RE 423.768 (Noticiado no

    InformativoSTF433),oRelatorMinistroMarcoAurlioafirmouqueo1.doart.145possuicunhosocialdamaiorvalia,tendocomoobjetivonico,semlimitaodoalcancedoqueneleestcontido,oestabelecimentodeumagradaoquepromovajustiatributria,onerandoosquetenhammaiorcapacidadeparapagamentodoimposto.

    fundamental registrar que em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinrio562.045/RS, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma importantssima alterao de umtradicionalentendimento.Comoodispositivooraanalisado,antesde imporagraduaodosimpostosdeacordo coma capacidadeeconmicado contribuinte,exigiuqueeles tivessemcarter pessoal (ambas as exigncias a serem cumpridas sempre que possvel), a Corteentendia que a progressividade como tcnica de graduao do tributo de acordo com acapacidade contributiva somente seria aplicvel aos impostospessoais, eno aos impostosreais.

    Talconclusodecorriada ideiadequeos impostos reais,pordefinio,no levamem considerao caractersticas do contribuinte, mas sim da coisa (res) tributada. Assim,somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributadadeveriaseranalisada.Jnotocanteaosimpostosreais,aprogressividadedependeriaexpressaprevisoconstitucional,oquesomenteocorrenotocanteaoITR(art.153,4., I)eaoIPTU(arts.156,1.,I,e182,4.,II).

    FoiesseraciocnioquepresidiuaediopeloSTFdaSmula656,afirmandoqueinconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmissointervivosdebens imveisITBIcombasenovalorvenaldo imvel.FoitambmomesmoentendimentoqueorientouoSupremoasomenteadmitiraprogressividade fiscaldo IPTUapartirdaediodaEmendaConstitucional29/2000,queexpressamenteautorizouautilizaodatcnicaparaotributo(SmulaSTF668).

    Nonovo julgamento,oSTFanalisouaprogressividadedo ImpostodeTransmissoCausaMortiseDoaoITCMDcriadopeloEstadodoRioGrandedoSul.Aevoluotemqueser contextualizada com o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinaoconstitucionalparaqueestabeleaalquotasmximasdoITCMD,almdepreverotetode8%,estatuiuapossibilidadedeadoodealquotasprogressivas combasenovalordoquinhoquecadaherdeiroreceber(SFResoluo9/1992,arts.1.e2.).Seatesequefundamentaajurisprudnciaentoprevalentehouvessesidomantida,seriamconsideradasinconstitucionaistanto a Resoluo Senatorial quanto a Lei gacha. Mas o Tribunal entendeu que essaprogressividade no incompatvel com a Constituio Federal nem fere o princpio dacapacidadecontributiva.Abraandotaltese,oSTFabreapossibilidadedeumafuturareviso(ouat cancelamento)dosentendimentos cristalizadosnas Smulas656e668,passandoaadmitir, de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais, tendo em vista apresumvel maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que so proprietrios,adquirentesoualienantesdebensdevaloresmaiselevados.

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    No obstante, enquanto tal modificao no ocorrer de maneira expressa,recomendase aos que se preparam para provas de concursos pblicos que continuem aconsiderarcorretasasassertivasqueafirmemliteralmenteoqueconstadascitadasSmulas.Aprobabilidademaiorde abordagemdonovoentendimentonos concursosemquestesqueserefiramdiretamenteaoITCMDouque,demaneiramaisampla,consideremincorretasassertivasqueafirmemqueaprogressividadedealquotasde impostos reais somentepodeserimplementadaquandohouverexpressaautorizaoconstitucionalnessesentido.

    VisandoaaparelharoEstadode instrumentos jurdicosaptosa capacitloa fazervaler,naprtica,oprincpiodacapacidadecontributiva,aConstituioFederalde1988,nomesmoart.145,1.,oraobjetodediscusso,facultouadministraotributriaidentificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e asatividadeseconmicasdocontribuinte.

    2.8.1AconfiguraodeconfiscoCombasenesse raciocnio,aESAFentendeuqueocontribuintecom renda lquida

    anual superior a cento e vintemil reais possui uma capacidade contributiva que justifica atributaodoexcedenteaessescentoevintemilreaiscomumaalquotade41%.Seriaumtratamentodesigual,masproporcionaldesigualdadedasituaoemqueocontribuinteseencontra.Aassertivapropostafoi,portanto,consideradaINCORRETA.

    3.1.3.4.2BitributaoRegistreseque,aocontrriodoquealgunsapressadamenteafirmam,ahipteseno

    trazumainvasodecompetnciaalheiapelaUnioFederal,massimumcasoemqueaUnio,extraordinriaetemporariamente,passaadetercompetnciaparatributarmanifestaesderiquezajtributadasporoutrosentes.Apesardoentendimento,aFundaoCarlosChagas,noconcurso para provimento do cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de So Paulo,realizadoem2006,consideroucorretaaseguinteafirmativa:AConstituioFederalatribuiUnio,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpioscompetncias tributriasprivativas,vedandoqueumentepolticoinvadaacompetnciadooutro,exceto,emrelaoUnioque,na iminncia ou no caso de guerra externa, poder instituir impostos extraordinrios,compreendidosounoemsuacompetnciatributria.Percebeseque,naleituradabanca,ahiptese aventada poderia ser considerada uma verdadeira invaso de competncia. Em2012,amesmaFCCevoluiubastantenoseuentendimentoepassouaabordarasituaodemaneiraabsolutamenteprecisa.AelogivelmudanaocorreunoconcursoparaprovimentodecargosdeAnalistaJudiciriodoTRFda5.Regio,emqueabancaformulouquestocomoseguinteenunciado:Admiteseconstitucionalmenteabitributaoeobisinidemnaseguintehiptese: (...).Comorespostaoficial,foiapontadaacriaodeimpostoextraordinrio,pelaUnio,naiminnciaounocasodeguerraexterna.

    (...)Porfim importanteregistrarquenoobstanteasdiferenasformais,bitributaoe

    bisinidembastanteseassemelham,oquelevaalgunsautoresausaraexpressobitributaojurdica para se referir ao que aqui foi denominado simplesmente de bitributao ebitributao econmica para tratar do que se denominou bis in idem.O raciocnio que,mesmo nos casos em que a fraseologia jurdica no qualifica como bitributao,economicamentehaduplaoneraotributria,oquejustificaaaproximaoterminolgica.

    Porfim,registresequealgunsautoresconsideramquetodososcasosemquedois

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    tributos possuem amesma base de clculo ou fato gerador caracterizam necessariamentebitributao ou bis in idem. A situao muito comum no que concerne s contribuiescriadaspelaUnio,comoa incidentesobreo lucro liquido(CSLL),cujabasedeclculoefatogerador somuito semelhantes aos do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas (IRPJ).Tambm j ocorreram situaes semelhantes quando da criao de emprstimoscompulsrios, como o incidente sobre a comercializao de combustveis (cujos fatosgeradores e bases de clculo eram praticamente idnticos aos do atual ICMS sobrecombustveis). No obstante, nesta obra, seguiuse o raciocnio segundo o qual somentepodemserqualificadoscomobitributaooubisinidememsentidojurdicooscasosemqueosegundotributoincidentesobredeterminadariquezaexatamentedamesmaespciedoprimeiro(umsegundoimpostosobrearenda,porexemplo).DadaaadoopeloSTFdateoriaquereconheceodestinodaarrecadaocomorelevantenadefiniodanaturezajurdicadascontribuiesespeciaisedosemprstimoscompulsrios (ver item1.4.1,noCaptulo1destaobra), h de se concluir, como tambm o fez a Suprema Corte brasileira, que o usocompartilhado de base de clculo prpria de imposto pelas contribuies no se revelariabitributao(ADI2.556/DF,julgadaem13.06.2012).Obviamente,esposadataltese,amesmaconclusodeveseraplicadaparaocitadocasodosemprstimoscompulsrios.

    3.2.2.1.1OimpactodotratadointernacionalsobreodireitointernoO prprio CESPE adotou esse entendimento ao considerar certa a seguinte

    afirmativa, constante de prova para Fiscal do Estado de Alagoas, realizada em 2002: Ostratados e as convenes internacionais suspendem ou modificam as normas tributriasinternas, excetuadas as de natureza constitucional, e sero observadas pelas que lhessobrevenham.Amesma linhaderaciocniofoiutilizadapelaESAFnoconcursoparaocargodeProcuradorda FazendaNacional, realizadoem2012, considerandose corretaa seguinteassertiva: a expresso revogam no cuida, a rigor, de uma revogao, mas de umasuspensodaeficciadanormatributrianacional,quereadiquirasuaaptidoparaproduzirefeitosseequandootratadofordenunciado.

    6.5.1AresponsabilidadedoadquirentedebensimveisConforme deflui do texto legal, a subrogao verificada na aquisio de bens

    pessoal,ouseja,humamudanadosujeitopassivodaobrigao,deformaqueoadquirentepassa a ser responsvelpor todoo crdito tributrio relativo ao imvel,no importandoomontante,mesmoqueultrapasseovalordoprpriobem.

    Noqueconcerneaoscrditostributriosrelativosstaxas,oCTNrestringiuaregraaoscasosemqueo fatogeradoraprestaodeservios referentesao imvel,nosendopossvel a responsabilizao do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exerccio dopoderdepolcia,aindaquerelativosaoimvel.Seguindoesseraciocnio,oCESPE,noconcursoparaprovimentodecargosdeAdvogadodaUnio,comprovasaplicadasem2012,considerouincorretaaseguinteassertiva:Astaxasdeprestaodeservios,taiscomoascobradasemrazodopoderdepolcia,devidaspeloalienanteatadatadaaquisiodo imvel, soderesponsabilidadedoadquirentedoimvel.

    Percebase que a afirmativa, alm de misturar os fatos geradores das taxas,considerando incorretamenteoexercciodopoderdepolciacomoexemplodeprestaodeservio, tambm apresentou o problema de no restringir a regra de responsabilidade aoscasos em que os servios prestados so referentes ao prprio imvel alienado.A ttulo de

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    exemplo,obviamentenotransferidaparaoadquirentede imvelaresponsabilidadepelopagamentode custas judiciais (taxa judiciria)devidaspeloalienanteemvirtudedo serviojurisdicionalquelhetenhasidoprestado,umavezquetalservionorelativoaoimvel.

    6.6.1ResponsabilidadedeterceirosdecorrentesdeatuaoregularEm provas de concurso pblico, todavia, novamente se aconselha que o candidato

    considere corretas as assertivas que transcrevam disposies legais. Assim, usando a precriaterminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 solidria, mas somente surgequandonopossvelocumprimentodaobrigaoprincipalpelocontribuinte.Essaa formamais segurade o candidato resolver as questes de concurso. Entretanto, dada a inseguranagerada pelo conflito entreo tecnicamente correto eo impreciso texto legal,merece elogios aposturadoCESPEque,noconcursoparaprovimentodecargosdeAdvogadodaUnio,comprovasaplicadas em 2012, citando o excerto jurisprudencial acima transcrito, entendeu por anular oseguinteitem:Noquesereferepenalidadedecartermoratrio,aresponsabilidadetributriadoesplioedoinventariantesolidria.

    7.1.5.1ImpugnaopelosujeitopassivoA impugnao constitui, portanto, uma maneira legal de se insurgir contra a

    pretenso do Fisco, instaurando um litgio; tudo em plena consonncia com as garantiasconstitucionaisdo contraditrio eda ampladefesa.Como consequnciadesse raciocnio,oSuperior Tribunal de Justia entende irregular a notificao e, por conseguinte, nulo olanamento a que esta visava a dar eficcia, quando no se abre prazo para que o sujeitopassivo, querendo, exera seu direito de impugnao (REsp 1.227.676/PR). O julgado foiclaramente a fonte usada pelo CESPE para a elaborao do seguinte asserto, proposto noconcursoparaprovimentode cargos de JuizdeDireitodo TJ/CE, com provas aplicadas em2012:DeacordocomoposicionamentodoSTJ, irregularanotificaodocontribuintenoprocesso administrativotributrio quando no houver previso de prazo para acorrespondente impugnao, hiptese que caracteriza ofensa ao devido processo legal, aocontraditrioeampladefesa,acarretandoanulidadedo lanamentodocrditotributrio(correto).

    7.1.6ErrodedireitoeerrodefatopossibilidadedealteraodolanamentoNesteponto, importante reavivarque,segundoopargrafonicodoart.100do

    CTN, a observncia das normas complementares (sempre gerais e abstratas) pelo sujeitopassivo, eximeo do pagamento de acrscimos legais,mas no do pagamento do tributo.Dessaforma,aadministraopodealterarocritriojurdicoadotadoporconsideraroanteriorerrado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lanamento (sempreindividuale concreto) j foi realizado,aadministraonopodealteraro critrio jurdicoadotado, pois lhe vedada a reviso por erro de direito, de forma que o novo critriosomentepoderseradotadoparaosfatosgeradoressupervenientes inovao(art.146doCTN).

    HtambmumprecedentebastantecuriosodoSTJ,afirmandoexpressamentequeoerrodedireitocometidopelaFazendaPblicanaatividadedelanamentoimodificveleenquadrando nesta definio o lanamento do tributo pelo Fisco com base em legislaorevogada,equivocadamenteindicadaemdeclaraodocontribuinte(AgRgnoAg1.422.444

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    AL).Parachegaraestaconcluso,oTribunalinvocou,almdoart.146doCTN,oprincpiodaproteoconfiana,nocasoconcreto,aquelaconfianadepositadapelosujeitopassivonacorreodoprocedimentode lanamento realizadopelaautoridadeadministrativa.Tratasedooutro ladodamoeda,poisseaadministrao temobnusdapresunodeveracidade,legalidadeelegitimidadedesuaatuao,devearcarcomonusdeprotegeraconfianaqueoparticulardepositanaadministraoao imaginarquesuaatuaorealmenteocorrerdentrodos liames legais. Obviamente o carter imodificvel do lanamento feito com erro dedireitoumarestrioFazendaPblica,nopodendoseraplicadoemprejuzodosujeitopassivo,quetemtodoodireitodeimpugnarolanamentoequivocadoevlomodificadopelaFazendaPblica.

    11.3.6ConcursodeprefernciaentrepessoasjurdicasdedireitopblicoA principal novidade do dispositivo foi a equiparao dos crditos tributrios das

    autarquias aos dos respectivos entes instituidores. No obstante a LEF ser lei ordinria, aequiparao tem sido tomada como vlida.No mbito do STF, desde o julgamento do RE54.990 (1970), a Corte entende por equiparados os crditos da Unio e o das autarquiasfederais,oqueapontanosentidodequeaLei6.830/1980apenasreafirmaoquejdecorriadoespritodoprprioCTN.

    ApondoaressalvadequesomentequandohconcomitnciadepenhorassobreomesmobeminstauradooconcursodepreferncianostermosdoCTNedaLEF,oSTJseguiuomesmo raciocnio ora detalhado e editou a Smula 497, afirmando que os crditos dasautarquiasfederaispreferemaoscrditosdaFazendaestadualdesdequecoexistampenhorassobreomesmobem.

    12.3DvidaAtivaNoatode inscrio,aFazendaPblicaunilateralmentedeclaraquealgumdevee

    elaboraumdocumentoquedpresunode liquideze certezadaexistnciade taldbito.Tratasedemaisumamanifestaodapresuno de legalidade, legitimidade e veracidade,atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive o de inscrio de dbito emdvidaativa.

    Nessa linha, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que as planilhaselaboradas unilateralmente pela Fazenda Pblica constituem prova idnea, gozando depresunodeveracidadeelegitimidade,porconsistirememverdadeirosatosadministrativosenunciativos, no se comparando a meras declaraes particulares, como defendia ocontribuinteexecutado(REsp1.298.407/DF).

    13.2.1.1 A fixao de alquotas mximas pelo Senado Federal vinculao e

    progressividadeOart.2.daResoluoautorizouaprogressividadedasalquotassobreatransmisso

    causamortis,combasenovalordoquinhoquecadaherdeiroreceber.Aconstitucionalidadedaprevisoerabastanteduvidosa,poiselapareciacontrariara

    jurisprudncia consolidadadaCorteno sentidodeque aprogressividadede impostos reaisdependeriadeexpressaautorizaoconstitucional.Noobstante,depoisdelongasdiscussessobreamatria,em2013oSupremoTribunalFederal,aoanalisarleidoEstadodoRioGrandedoSuladotandoatcnicaautorizadapeloSenado,entendeuqueessaprogressividadenoincompatvelcomaConstituioFederalnemfereoprincpiodacapacidadecontributiva(n.

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    562.045/RS).Paramaioresdetalhessobreaevoluojurisprudencialsobreamatria,remeteseaoleitorparaasconsideraesconstantesdoitem2.6.3doCaptulo2destaobra.

    13.2.1.3FatogeradorNo obstante a transmisso da propriedade ocorrer com a abertura da sucesso,

    somentehaveropagamentodo tributoapsaavaliaodosbensdoesplio,oclculodotributoeahomologaodesteclculo(arts.1.003a1.013doCdigodoProcessoCivil).

    Nessa linha,asSmulas113e114doSTFdefinemoutrosmarcostemporaisparaoclculoeaexigibilidadedoimposto:

    13.3.1.1ProgressividadefiscalemrazodovalordoimvelRessalteseno sercorretaaafirmaogenricano sentidodeque,apartirdaEC

    29/2000,osimpostosreaispassaramapoderserprogressivos.AcitadaEmendacriouexceoa uma regra e, conforme cedio em hermenutica, as excees devem ser interpretadasrestritivamente.

    Em2013,oSTFpromoveuumaimportanteevoluonoseuentendimentoquepodeter o condo de resultar no futuro cancelamento da Smula ora analisada. Tratase dojulgamentoproferidonosautosdoRecursoExtraordinrio562.045/RS,emqueaCorteaceitouaprogressividadedasalquotasdoITCMD(impostoreal)doEstadodoRioGrandedoSul.Nojulgado,oSupremoexpressamenteafirmouqueessaprogressividadenoincompatvelcoma Constituio Federal nem fere o princpio da capacidade contributiva. Para umamelhorcompreenso damudana e de suas possveis repercusses no direito tributrio brasileiro,recomendaseumaatentaleituradoitem2.6.3doCaptulo2destaobra.

    Noobstanteonovojulgadomostrarumatendnciaemsentidooposto,paraosquesepreparamparaprovasde concursopblico ainda se recomendaque sejam consideradascorretas as assertivas que adotem o entendimento literal da Smula 668.Namesma linhadestaSmula,manifestandoumposicionamentoque tambmpodeviraseralterado,oSTFtemdiversosprecedentesno sentidodeno serpossvelaprogressividadedealquotasdoIPTU com base no nmero de imveis do contribuinte. A sistemtica teria o mesmofundamento filosfico da progressividade baseada no valor do imvel, qual seja tributaomaisgravosaparaquempresumivelmentetemmaiorcapacidadecontributiva.Entretanto,emfaceda faltadeautorizaoconstitucional,a impossibilidade serianotria,oque, repisese,podevira seralterado, tendoemvistaosnovosaresdecorrentesdo julgadoproferidonosautosdo jcitadoRE562.045/RS.Dequalquerforma,registresequeoscitadosprecedentesderamorigemSmula589doSTF,abaixotranscrita:

    13.3.2ImpostosobreaTransmissodeBensImveisITBISmulaSTF656inconstitucionalaleiqueestabelecealquotasprogressivaspara

    o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis ITBI com base no valor venal doimvel.

    Noentanto,conformedestacadonotpico13.3.1.1desteCaptulo,em2013,oSTFpromoveuumaimportanteevoluonoseuentendimentoquepodeterocondoderesultarno futurocancelamentodaSmulaacima transcrita.Anovidadedecorreudo julgamentodoRecurso Extraordinrio 562.045/RS, em que o Tribunal considerou constitucional aprogressividadedasalquotasdo ITCMD (imposto real)doEstadodoRioGrandedoSul.No

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    julgado, a Suprema Corte asseverou que essa progressividade no incompatvel com aConstituio Federal nem fere o princpio da capacidade contributiva. Para uma melhorcompreenso da novidade e de suas possveis repercusses no sistema tributrio nacional,remeteseoleitoraotpico2.6.3doCaptulo2destaobra.

    15.6OpopeloregimeAnovidadenoaplicvelnahiptesedereingressodemicroempresaouempresa

    depequenoportenoSimplesNacional.Assim,seaentidadefoiexcludadosimplesedesejareingressar na sistemtica, deve quitar seus dbitos sem a possibilidade de gozar doparcelamentoautorizadopelaLeiComplementar128/2008.

    Registrese,poroportuno,queoSTJentendeque,mesmonahiptesedeeventualdbito estar garantido por penhora realizada no transcorrer de execuo fiscal, ou dehaverem sido opostos embargos recebidos com efeito suspensivo, a impossibilidade deingressonoSimplesNacionalpermanece.OfundamentoparaaposiodoTribunalofatodeas situaes citadas no se enquadrarem no rol exaustivo de causas de suspenso daexigibilidadedocrditotributrioprevistonoart.151doCTN(STJ,RMS27.473/SE).Taltese,hojepacfica,foiabaseparaapropositurapeloCESPE,noconcursoparaprovimentodecargosdeJuizdoTJ/CE(2012),daseguinteassertiva(correta):SegundooSTJ,avedaodoingressono SIMPLES Nacional em face da existncia de dbito fiscal cuja exigibilidade no estejasuspensasubsisteaindaqueamicroempresaouaempresadepequenoportetenhagarantidoa execuo fiscal ou que seus embargos execuo tenham sido recebidos no efeitosuspensivo.

    ApndiceN.113 Oimpostodetransmissocausamortiscalculadosobreovalordos

    bensnadatadaavaliao.(...)N.125 Opagamentode friasno gozadaspornecessidadedo serviono

    estsujeitoincidnciadoimpostoderenda.N.129 O exportador adquire o direito de transferncia de crdito do ICMS

    quandorealizaaexportaodoprodutoenoaoestocaramatriaprima.N.136Opagamentodelicenaprmionogozadapornecessidadedoserviono

    estsujeitoaoimpostoderenda.(...)N.494 ObenefciofiscaldoressarcimentodocrditopresumidodoIPIrelativos

    exportaes incidemesmo quando asmatriasprimas ou os insumos sejam adquiridos depessoafsicaoujurdicanocontribuintedoPIS/PASEP.

    N.495 A aquisio de bens integrantes do ativo permanente da empresa nogeradireitoacreditamentodeIPI.

    N. 497 Os crditos das autarquias federais preferem aos crditos da Fazendaestadualdesdequecoexistampenhorassobreomesmobem.

    N.498Noincideimpostoderendasobreaindenizaopordanosmorais.