Atualizacao_11_para_12_edicao.pdf

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Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Contabilidade Básica − Atualização da 11ª para a 12ª edição Prezados leitores, Este texto tem por objetivo atualizar o conteúdo da 11ª para a 12ª edição do nosso livro Contabilidade Básica, principalmente em razão da edição da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resultante da conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que altera profundamente a legislação do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT). A rigor, quanto à maioria dos seus artigos, a lei citada entra em vigor somente em 1º de janeiro de 2015. Todavia, o contribuinte pode optar por sua aplicação já no ano-calendário de 2014. É interessante observar que a MP nº 627 foi cobrada na prova para auditor da Receita de 2014. Apesar de ser uma lei essencialmente de natureza tributária, principalmente destinada aos contribuintes do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, essa norma interfere em alguns assuntos que são tratados na Contabilidade, aos quais dedicamos a maior parte da nossa atualização. Dica: pelo menos até o fim do primeiro semestre de 2015, as bancas podem achar interessante explorar a legislação anterior e posterior à Lei nº 12.973/2014. Por isso, de forma comparativa, procure estudar como era e como ficou a legislação depois dessa norma.

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    Contabilidade Bsica Atualizao da 11 para a 12 edio

    Prezados leitores,

    Este texto tem por objetivo atualizar o contedo da 11 para a 12 edio do nosso livro Contabilidade Bsica, principalmente em razo da edio da Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014, resultante da converso da Medida Provisria n 627, de 11 de novembro de 2013, que altera profundamente a legislao do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, alm de revogar o Regime Tributrio de Transio (RTT).

    A rigor, quanto maioria dos seus artigos, a lei citada entra em vigor somente em 1 de janeiro de 2015. Todavia, o contribuinte pode optar por sua aplicao j no ano-calendrio de 2014. interessante observar que a MP n 627 foi cobrada na prova para auditor da Receita de 2014.

    Apesar de ser uma lei essencialmente de natureza tributria, principalmente destinada aos contribuintes do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, essa norma interfere em alguns assuntos que so tratados na Contabilidade, aos quais dedicamos a maior parte da nossa atualizao.

    Dica: pelo menos at o fim do primeiro semestre de 2015, as bancas podem achar interessante explorar a legislao anterior e posterior Lei n 12.973/2014. Por isso, de forma comparativa, procure estudar como era e como ficou a legislao depois dessa norma.

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    Pginas 1 a 7

    Substituir os itens 1 a 4 (da pgina 1 pgina 7) do captulo 1 pelo seguinte:

    1 Conceito

    A palavra contabilidade deriva do latim computare (contar, computar, calcular)1.

    Quando cuidamos da Contabilidade como teoria, procuramos definir aquilo de que ela trata, estudamos seus princpios e suas possveis aplicaes. Ou seja, a Contabilidade como teoria estabelece princpios e regras de conduta a serem seguidas pelos profissionais da rea contbil, com o objetivo de aprimorar e uniformizar os procedimentos tcnicos.

    Assim, dizemos que a Contabilidade uma cincia, ou seja, um conjunto organizado e aprofundado de conhecimentos sobre determinado assunto, baseados em um mtodo cientfico. Todavia, no uma cincia exata.

    (Analista/Cespe) A contabilidade uma cincia exata. ( ) certo ( ) errado

    A contabilidade uma cincia, mas no cincia exata. Gabarito: errado.

    Segundo o Conselho Federal de Contabilidade, trata-se de uma cincia social. Logo, para que as tcnicas contbeis sejam aplicadas de maneira adequada, necessrio fixar princpios e regras a serem observados por todos os profissionais da rea contbil.

    (Autor) De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Contabilidade considerada

    a) arte. b) tcnica de controle patrimonial. c) tcnica de exposio do patrimnio. d) cincia exata. e) cincia social.

    Conforme o CFC, a Contabilidade uma cincia social. Gabarito: E

    Diferente da Matemtica, a Contabilidade no uma cincia exata. Logo, para que as tcnicas contbeis sejam aplicadas de maneira uniforme, faz-se necessrio fixar princpios e regras a serem observados por todos os profissionais da rea contbil.

    1 A origem da palavra contabilidade para designar esta disciplina parece estar vinculada ao fato de se usar contas nos registros contbeis, e no de se fazer clculos.

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    Abordada pela perspectiva terica, a Contabilidade pode ser definida assim:

    Cincia que estuda o patrimnio do ponto de vista econmico e financeiro, bem como os princpios e as tcnicas necessrias ao controle, exposio e anlise dos elementos patrimoniais e de suas modificaes.

    Com base no 1 Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em 1924, a Contabilidade definida como:

    A cincia que estuda e pratica as funes de orientao, de controle e de registro dos atos e fatos de uma administrao econmica.

    (Esaf) Contabilidade a cincia que estuda e pratica as funes de orientao, de controle e de registro relativas administrao econmica.

    ( ) certo

    ( ) errado

    Essa afirmao apenas reproduz o conceito oficial de Contabilidade. Gabarito: certo.

    Portanto, no Brasil, oficialmente, a Contabilidade uma cincia.

    (Esaf) A Contabilidade pode ser conceituada como sendo a cincia que estuda, registra, controla e interpreta os fatos ocorridos no patrimnio das entidades com fins lucrativos ou no.

    ( ) certo

    ( ) errado

    Esse conceito identifica a Contabilidade como cincia, bem como seu objeto (o patrimnio). Gabarito: certo.

    A Contabilidade tambm envolve o uso de tcnicas ou procedimentos por meio dos quais os princpios contbeis so postos em prtica, o que inclui o registro das operaes de uma entidade em livros apropriados. Sua funo controlar o patrimnio de uma pessoa ou organizao, com o objetivo de fornecer informaes teis ao pblico interessado.

    2 Objeto

    Objeto o assunto do qual a cincia cuida.

    Ento qual o objeto da Contabilidade?

    O objeto ou assunto do qual trata a Contabilidade o patrimnio.

    (Assistente/Cespe) O objeto da contabilidade o patrimnio das entidades.

    ( ) certo

    ( ) errado

    A Contabilidade tem por objeto (assunto) o patrimnio. Gabarito: certo.

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    Por intermdio da Contabilidade, o administrador de uma empresa pode gerenciar melhor os recursos disponveis, obter informaes teis ao planejamento de suas atividades, saber o custo do que produzido ou consumido, apurar o lucro ou prejuzo, controlar e reduzir despesas, aumentar receitas e prevenir e identificar erros e fraudes.

    Em resumo, por meio da Contabilidade, possvel ter o controle e o conhecimento detalhado do estado em que se encontra um patrimnio e acompanhar sua evoluo.

    Objeto da Contabilidade

    Patrimnio Conjunto de

    bens, direitos e obrigaes

    (ISS-RJ/Esaf/2010) O objeto da Contabilidade definido como o conjunto de bens, direitos e obrigaes vinculado a uma entidade econmico-administrativa.

    ( ) certo

    ( ) errado

    A entidade econmico-administrativa pode ter ou no finalidade lucrativa. Gabarito: certo.

    (Contador/Cespe) Em contabilidade, define-se patrimnio como um conjunto de bens, direitos e obrigaes pertencentes a determinada entidade, sendo autnomo em relao aos demais patrimnios existentes.

    ( ) certo

    ( ) errado

    Patrimnio o conjunto de bens, direitos e obrigaes, avaliveis em moeda, de uma entidade. Um patrimnio autnomo em relao aos demais (princpio da entidade). Gabarito: certo.

    3 Finalidade ou objetivo

    A Contabilidade mantida com a finalidade de fornecer a seus usurios informaes teis ao planejamento, controle, tomada de decises etc.

    (Tcnico em contabilidade/Cespe) A contabilidade tem como objeto o patrimnio e como um de seus objetivos prover seus usurios de informaes teis para a tomada de deciso.

    ( ) certo

    ( ) errado

    Esse item identifica o objeto (patrimnio) e a finalidade (fornecer informaes) da Contabilidade. Gabarito: certo.

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    4 Pessoas interessadas nas informaes contbeis

    As pessoas com interesse na divulgao das informaes contbeis podem ser divididas em dois grupos:

    1 - usurios internos administradores e acionistas ou scios controladores;

    2 - usurios externos acionistas ou scios no controladores, bancos, fornecedores, governo, entre outros.

    Os administradores necessitam das informaes contbeis para melhor desempenhar as funes de gesto do patrimnio. Para eles, essas informaes podem ser teis ao planejamento, ao controle, tomada de decises. A Contabilidade pode informar ao administrador qual o produto mais rentvel, quanto custa produzir um bem ou servio, qual ser o resultado provvel num determinado nvel de produo e venda etc.

    (Tcnico contbil/Cespe) A principal finalidade da contabilidade prover informaes para auxiliar a tomada de decises.

    ( ) certo

    ( ) errado

    A tomada de decises uma das funes dos administradores. Gabarito: certo. (Tcnico/Cespe) Os objetivos das demonstraes contbeis incluem apresentar os resultados da atuao da administrao na gesto da entidade.

    ( ) certo

    ( ) errado

    A Contabilidade informa o lucro ou prejuzo de cada perodo desejado. Gabarito: certo.

    Uma das principais preocupaes da legislao que rege as sociedades annimas a proteo aos acionistas no controladores. Os controladores tm o poder de nomear os administradores, que iro agir de acordo com os interesses de seus chefes. Ocorre que muitas vezes os interesses dos controladores so conflitantes com os dos no controladores. Para estes, as informaes contbeis so um instrumento importante na fiscalizao da atuao dos controladores. Com base nesta tica, a Lei das Sociedades por Aes (Lei n 6.404/76) exige das sociedades annimas a elaborao e publicao de certas demonstraes contbeis.

    Em relao aos usurios externos, os bancos, fornecedores e financiadores em geral querem saber se a empresa apresenta situao econmico-financeira que lhe permita assumir e saldar dvidas; os clientes precisam verificar se ela tem condies de realizar adequadamente o fornecimento de bens ou servios; e o governo deve fiscalizar se o pagamento dos tributos est sendo feito da maneira correta.

    Pgina 114

    A conta Receita de Dividendos est em duplicidade.

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    Pgina 224

    Alterar a seguinte parte do texto do ltimo pargrafo:

    O FGTS foi criado como um instrumento de proteo ao empregado em caso de demisso por sem justa causa...

    Pgina 364

    Substituir os dois ltimos pargrafos:

    Conforme o CPC 16 (R1), valor justo o preo que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferncia de um passivo em uma transao no forada entre participantes do mercado na data de mensurao.

    O valor realizvel lquido refere-se quantia lquida que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negcios. J o valor justo reflete o preo pelo qual uma transao ordenada para a venda desse estoque no mercado principal (ou mais vantajoso) ocorreria, entre seus participantes, na data de mensurao. O primeiro (o valor realizvel lquido) um valor especfico para a entidade (considera suas caractersticas pessoais, ou seja, quanto ela conseguiria apurar na venda do bem por exemplo, o valor obtido na venda de um automvel por um comerciante de veculos no ser o mesmo que um prestador de servios conseguir obter na venda de um veculo igual), ao passo que o valor justo no um valor especfico. Por isso, o valor realizvel lquido dos estoques pode no ser equivalente ao valor justo deduzido dos gastos necessrios para a respectiva venda.

    Pgina 511

    Eliminar o seguinte texto (o intangvel tratado detalhadamente no captulo 19):

    Um ativo intangvel quando:

    1 - pode ser destacado do patrimnio da companhia e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado; 2 - resulta de direitos contratuais ou legais; ou 3 - decorre de gio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em transao entre partes

    independentes.

    O gio derivado da expectativa de rentabilidade futura gerado internamente no deve ser reconhecido como ativo. Em regra, os intangveis criados e valorizados por aes da prpria entidade no so reconhecidos em seu ativo, principalmente pela falta de um critrio confivel para sua mensurao.

    Pgina 517

    No penltimo pargrafo, acrescentar o texto em vermelho:

    Proviso um passivo de prazo ou de valor incertos. No entanto, o conceito de passivo previsto no item 4.4 da Estrutura Conceitual pode incluir provises, desde que se trate de uma obrigao presente, ainda que seu valor tenha de ser estimado.

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    Pgina 527

    Eliminar este pargrafo:

    Por exemplo, ainda que algum benefcio econmico lhe possa ser atribudo, um bem intangvel gerado internamente no deve ser dificilmente pode ser reconhecido nas demonstraes, pois seu custo normalmente no pode ser medido em bases confiveis.

    Pgina 529

    Acrescentar o texto em vermelho:

    Caso o ativo, passivo, receita ou despesa seja relevante para fins de avaliao pelos usurios, mas no atenda aos critrios de reconhecimento para fins de apresentao nas demonstraes contbeis (veja, por exemplo, comentrios ao item 4.41), caber sua divulgao nas notas explicativas ou em demonstraes suplementares. Por exemplo, um intangvel gerado internamente que no possa ser mensurado com confiabilidade.

    Pginas 624 a 637

    Substituir os itens 7, 7.1 e 7.2 pelo seguinte texto:

    7 PIS/Pasep e Cofins na aquisio de mercadorias e servios

    Considerando a Lei n 12.973/2014, as contribuies para o PIS/Pasep esto sujeitas a trs espcies ou modalidades de incidncia:

    1 - faturamento/receitas auferidas (contribuio devida pelas pessoas jurdicas de direito privado); 2 - importao; 3 - folha de pagamento (contribuio devida pelas entidades sem finalidades lucrativas).

    Por sua vez, a Cofins apresenta duas espcies ou modalidades de incidncia:

    4 - faturamento/receitas auferidas (contribuio devida pelas pessoas jurdicas de direito privado); 5 - importao;

    A partir da edio das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003, o PIS e a Cofins incidentes sobre o faturamento/receitas auferidas esto sujeitos a dois regimes de apurao:

    1 - regime de incidncia cumulativa (sobre o faturamento ou receita bruta);

    2 - regime de incidncia no cumulativa (sobre o total das receitas auferidas);

    3 - O regime de apurao do PIS/Pasep e Cofins aplicvel no altera a receita bruta, mas afeta a receita lquida. Cumulativa ou no a incidncia, esses tributos devem ser deduzidos da receita bruta das vendas e servios. Na apurao da receita lquida, comparando-se os dois regimes, o que muda so apenas as alquotas: 0,65% e 3% no regime de incidncia cumulativa e 1,65% e 7,6% no de incidncia no cumulativa.

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    (Tcnico/Cespe) A contribuio para o PIS/Pasep e a Cofins podem ser classificadas, seja no regime cumulativo, seja no no cumulativo, como dedues das vendas ou como despesas administrativas, tanto do ponto de vista de legislao comercial como da tributao.

    ( ) certo ( ) errado

    A contribuio para o PIS/Pasep e a Cofins sobre as vendas, qualquer que seja o regime de tributao, so dedues da receita bruta. Quando incidentes sobre outras receitas, so despesas operacionais. Gabarito: certo.

    Apurao e pagamento A apurao e o pagamento do PIS e da Cofins devem ser efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.

    Imunidade O PIS e a Cofins no incidem sobre as receitas de exportao.

    7.1 PIS/Pasep e Cofins regime de incidncia cumulativa

    Trata-se de um regime de apurao em que o PIS e a Cofins no so recuperveis, vale dizer, seus valores integram o custo de aquisio das mercadorias, bens e servios. Portanto, nesse regime no h direito a crdito do PIS e da Cofins pagos em operaes anteriores. O regime de incidncia cumulativa est previsto na Lei n 9.718/1998.

    As contribuies para o PIS/Pasep e Cofins com incidncia cumulativa tm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido a receita bruta. Nesse regime, as demais receitas no esto sujeitas a essas contribuies. Para esse efeito, a receita bruta abrange:

    1 - o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria; 2 - o preo da prestao de servios em geral; 3 - o resultado auferido nas operaes de conta alheia (comisses obtidas em operaes de terceiros); e 4 - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica no compreendidas nos itens anteriores

    (numa instituio financeira, por exemplo, a receita financeira integra a receita bruta, porm, numa empresa comercial, faz parte das demais receitas. Outro exemplo de receita da atividade a receita de locao de bens, se estiver entre as operaes principais da empresa).

    Incidncia Cumulativa do PIS/Pasep e Cofins Receita Bruta

    Basicamente, esto sujeitas incidncia cumulativa do PIS/Pasep e Cofins as pessoas jurdicas de direito privado, e as que lhe so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.

    Base de clculo No regime de incidncia cumulativa, a base de clculo o faturamento mensal, que corresponde receita bruta.

    Alquotas No regime de incidncia cumulativa, as alquotas do PIS e da Cofins so, respectivamente, de 0,65% e 3%.

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    Excluses da base de clculo No regime de incidncia cumulativa, para fins de determinao da base de clculo, podem ser excludos do faturamento, quando o tenham integrado, os seguintes valores:

    1 - receitas isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota zero;

    2 - vendas canceladas;

    3 - descontos incondicionais concedidos;

    4 - IPI, no caso dos contribuintes desse imposto, e ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio (Cuidado! Essa excluso serve apenas para o ICMS a ser pago como substituto tributrio. O ICMS devido pelo prprio contribuinte est embutido na receita bruta e, segundo entendimento fiscal, no pode ser excludo);

    5 - reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que no representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliao de investimento pelo valor do patrimnio lquido e lucros e dividendos derivados de participaes societrias, que tenham sido computados como receita bruta;

    6 - receitas decorrentes da venda de bens classificados no ativo no circulante que tenha sido computada na receita bruta;

    7 - receita reconhecida pela construo, recuperao, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangvel representativo de direito de explorao, no caso de contratos de concesso de servios pblicos;

    8 - receita decorrente da transferncia onerosa a outros contribuintes do ICMS de crditos de ICMS originados de operaes de exportao.

    (Analista/Hemobras/FCC/2013) Em relao contribuio para o PIS-Pasep e Cofins na sistemtica de incidncia cumulativa, correto afirmar que

    a) se aplica a alquota zero sobre as receitas financeiras e sobre os juros sobre o capital prprio, auferidos pelas pessoas jurdicas sujeitas sistemtica cumulativa.

    b) o conceito de faturamento previsto na Lei n 9.718/1998 corresponde receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurdica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificao contbil adotada para as receitas.

    c) a diferena positiva entre o valor da alienao de bens do ativo permanente e o respectivo custo de aquisio no deve ser includa na base de clculo das contribuies para o PIS-Pasep e da Cofins.

    d) para fins de determinao da base de clculo das contribuies, incluem-se na receita bruta o IPI e o ICMS, desde que cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de sujeito passivo por substituio.

    e) as sociedades corretoras de seguros que apuram o imposto de renda da pessoa jurdica com base no lucro presumido devem utilizar as alquotas de 0,65% e 3%, no clculo das contribuies para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente.

    No regime de incidncia cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, para fins de determinao da base de clculo,

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    podem ser excludos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores das receitas decorrentes da venda de bens do ativo no circulante, que a questo chama de ativo permanente, classificados como investimentos, imobilizado ou intangvel. Gabarito: C

    1 exemplo

    Certa companhia adquiriu um lote de 1.000 unidades de uma mercadoria para revenda, pagando R$ 500,00 por cada. Posteriormente, vendeu 60% do referido lote por R$ 900,00 cada. A companhia est sujeita incidncia do PIS e da Cofins no regime cumulativo, com alquotas, respectivamente, de 0,65% e 3%, bem como incidncia do ICMS alquota de 18% nas operaes de compra e venda.

    Neste caso, o PIS e a Cofins, por serem tributos no recuperveis, integram o custo de aquisio do estoque. Apenas o ICMS recupervel.

    1.000 unids. x 500,00 500.000 ICMS j includo (500.000 x 18%) ( 90.000) Custo de aquisio 410.000

    Custo unitrio = 410.000/1.000 unids = 410

    D - Estoque de Mercadorias 410.000 D - ICMS a Recuperar 90.000 C - Caixa 500.000

    2 exemplo

    Consideremos as seguintes informaes na apurao do PIS cumulativo:

    Receita bruta da venda de bens e servios e demais receitas tributveis 1.000 Devolues de vendas 200 Descontos concedidos incondicionalmente 100 Resultado positivo na equivalncia patrimonial 200 ICMS sobre vendas 150 ICMS retido na fonte de terceiros 50 Alquota do PIS cumulativo 1,65%

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    Clculo do PIS:

    Receita bruta da venda de bens e servios e demais receitas tributveis 1.000 Devolues de vendas ( 200) Descontos concedidos incondicionalmente ( 100) Base de clculo do PIS 700 Alquota do PIS x 1,65% PIS sobre o faturamento 11,55

    Como o ICMS de terceiros retido na fonte no faz parte da receita bruta da companhia, ele no deve ser computado na base de clculo do PIS. O ICMS sobre vendas j est includo na receita bruta da companhia ( calculado por dentro, quer dizer, faz parte de sua prpria base de clculo).

    Lanamento contbil:

    D - PIS sobre o Faturamento

    C - PIS sobre o Faturamento a Recolher 11,55

    Na demonstrao do resultado do exerccio, o PIS incidente sobre a receita bruta apresentado como deduo desta. J o PIS incidente sobre as demais receitas classificado como despesa operacional.

    (Analista/TRE-SP/FCC/2012/Adaptada) Instrues: utilize as informaes a seguir para responder s questes seguintes. A Cia. Mamor, que adota o inventrio permanente de estoques, vendeu 180.000 unidades de um produto de sua fabricao ao preo unitrio de R$ 10,00. Na operao, houve a incidncia dos seguintes impostos: ICMS alquota de 18%; PIS (incidncia cumulativa) alquota de 0,65%; e Cofins (incidncia cumulativa) alquota de 3%. O preo de custo das mercadorias vendidas correspondeu a 60% do preo unitrio de venda. O lucro bruto auferido pela companhia nessa operao foi, em reais, de a) 384.300,00. b) 396.000,00. c) 720.000,00. d) 330.300,00. e) 108.000,00.

    Vendas brutas = 180.000 x 10,00 1.800.000 ICMS + PIS + Cofins = 21,65% ( 389.700) Vendas lquidas 1.410.300 CMV = 1.800.000 x 60% (1.080.000) Lucro bruto 330.300 Gabarito: D

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    (Analista/TRE-SP/FCC/2012) Caso o cliente tivesse devolvido 1.800 unidades da venda acima por estarem com pequenas avarias, o lucro bruto da companhia na operao, em reais, seria reduzido em

    a) 7.200,00. b) 3.303,00. c) 3.960,00. d) 3.846,00. e) 1.080,00.

    Lucro bruto unitrio = R$ 330.300,00/180.000 unidades = R$ 1,835.

    Reduo do lucro bruto pela devoluo = 1.800 unidades x R$ 1,835 = R$ 3.303,00.

    Gabarito: B

    7.2 PIS/Cofins regime de incidncia no cumulativa

    O regime de incidncia no cumulativa foi institudo pela Lei n 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (Cofins). De forma idntica ao ICMS, o regime de incidncia no cumulativa admite o direito a crdito relativo entrada de mercadorias, bens e servios no estabelecimento do contribuinte, alm de permitir o desconto de crditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurdica.

    Esto sujeitas incidncia no cumulativa as pessoas jurdicas de direito privado, e as que lhe so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no lucro real, exceto instituies financeiras, cooperativas de crdito, pessoas jurdicas que tenham por objeto a securitizao de crditos imobilirios e financeiros, operadoras de planos de assistncia sade, empresas particulares que explorem servios de vigilncia e de transporte de valores de que trata a Lei n 7.102/83, e sociedades cooperativas (exceto sociedades cooperativas de produo agropecuria e sociedades cooperativas de consumo).

    Incidncia As contribuies para o PIS/Pasep e Cofins no cumulativas incidem sobre o total das receitas auferidas no ms pela pessoa jurdica, independente de sua denominao ou classificao contbil. O total das receitas compreende a receita bruta e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente. Para esse efeito, a receita bruta abrange:

    1 - o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria; 2 - o preo da prestao de servios em geral; 3 - o resultado auferido nas operaes de conta alheia (comisses obtidas em operaes de terceiros); e 4 - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica no compreendidas nos itens anteriores

    (numa instituio financeira, por exemplo, a receita financeira integra a receita bruta, porm, numa empresa comercial, faz parte das demais receitas. Outro exemplo de receita bruta no includa nos itens anteriores a receita de locao de bens, se estiver entre as atividades principais da empresa).

    Incidncia No Cumulativa do PIS/Pasep e Cofins Receita Bruta + Demais Receitas

  • Rua das Marrecas, 15 Centro CEP 20031-120. Rio de Janeiro RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202

    Em atendimento Lei n 12.973/2014, quanto ao ajuste a valor presente, o registro contbil da receita de vendas deve ser feito pelo valor bruto:

    D - Contas a Receber

    C - Receitas de Vendas 12.000

    Em seguida, o valor do ajuste debitado em conta redutora da receita bruta:

    D - Dedues da Receita Bruta por Ajuste a Valor Presente

    C - Ajuste a Valor Presente (receita a apropriar) 2.000

    Na DRE:

    Receita bruta 12.000

    ( ) Dedues da Receita Bruta por Ajuste a Valor Presente (2.000)

    Receita lquida 10.000

    Alquotas Em regra, as alquotas do PIS e da Cofins, com a incidncia no cumulativa, so, respectivamente, de 1,65% e 7,6%.

    Por determinao do Decreto n 5.442/2005, foram reduzidas a zero as alquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurdicas sujeitas ao regime de incidncia no cumulativa dessas contribuies. Todavia, essa regra no se aplica aos juros sobre o capital prprio, que esto sujeitos cobrana do PIS e da Cofins.

    Receitas que no integram a base de clculo Na incidncia no cumulativa, no fazem parte da base de clculo as receitas:

    1 - decorrentes de sadas isentas, no alcanadas pela incidncia ou sujeitas alquota zero;

    2 - auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria;

    3 - referentes a:

    a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

    b) reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que no representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e lucros e dividendos derivados de participaes societrias, desde que tenham sido computados como receita;

    4 - decorrentes da venda de bens do ativo no circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangvel;

    5 - decorrentes de transferncia onerosa a outros contribuintes do ICMS de crditos de ICMS originados de operaes de exportao;

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    6 - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes a receitas excludas da base de clculo das contribuies para o PIS/Pasep e Cofins;

    7 - relativas aos ganhos decorrentes de avaliao de ativo e passivo com base no valor justo;

    8 - de subvenes para investimento, inclusive mediante iseno ou reduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos e de doaes feitas pelo poder pblico;

    9 - reconhecidas pela construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangvel representativo de direito de explorao, no caso de contratos de concesso de servios pblicos;

    10 - relativas ao prmio na emisso de debntures.

    (Analista/TRE-RN/FCC/2011) uma receita tributvel pelo Programa de Integrao Social (PIS) no regime de incidncia no cumulativo:

    a) reverso da proviso para crditos de liquidao duvidosa e da proviso para ajuste de bens ao valor de mercado.

    b) receita de dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisio.

    c) resultado positivo de investimentos avaliados pelo patrimnio lquido.

    d) receita de aluguel de imveis no utilizados pela companhia nas suas atividades operacionais.

    e) receita de vendas de bens do ativo imobilizado ou de participaes societrias classificadas como investimentos permanentes.

    A receita de aluguel no consta da lista de excluses da base de clculo. Gabarito: D (Analista/Metr/FCC/2012) A contribuio para o programa de integrao social, na sistemtica no cumulativa, NO incide sobre

    a) a folha de salrios de uma entidade com fins lucrativos.

    b) as receitas auferidas pela entidade pelo aluguel de seus imveis de renda.

    c) as receitas de dividendos.

    d) as receitas sobre a venda de mercadorias a prazo, cujo pagamento no foi efetuado pelo cliente.

    e) a receita de juros sobre o capital prprio.

    No integram a base de clculo do PIS os dividendos derivados de participaes societrias que tenham sido computados como receita. Gabarito: C

    Na demonstrao do resultado do exerccio, a Cofins incidente sobre a receita bruta apresentada como deduo da receita bruta. J a Cofins incidente sobre as demais receitas classifica-se como despesa operacional.

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    Desconto de crditos Dos valores do PIS e Cofins apurados, a pessoa jurdica submetida incidncia no cumulativa pode descontar crditos, calculados mediante a aplicao das alquotas 1,65% (PIS) e de 7,6% (Cofins) sobre os valores relativos a:

    1 - bens adquiridos para revenda;

    2 - bens e servios, utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes;

    3 - aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa;

    4 - valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jurdica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

    5 - mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios (excludos, no arrendatrio, os bens arrendados em arrendamento mercantil);

    6 - edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa (excludos, no arrendatrio, os bens arrendados em arrendamento mercantil);

    7 - bens recebidos em devoluo, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e seja tributada;

    8 - energia eltrica e energia trmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurdica;

    9 - vale-transporte, vale-refeio ou vale-alimentao, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurdica que explore as atividades de prestao de servios de limpeza, conservao e manuteno;

    10 - bens incorporados ao ativo intangvel, adquiridos para utilizao na produo de bens destinados a venda ou na prestao de servios.

    Quando vinculados aos itens 1 e 2, tambm podem ser descontados crditos sobre os gastos incorridos no ms com armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, desde que o nus seja suportado pelo vendedor.

    O crdito apurado mediante a aplicao da alquota de 1.65%, no caso do PIS/Pasep, ou 7.6%, no caso da Cofins, sobre o valor:

    1 - dos bens adquiridos para revenda e dos bens e servios utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda;

    2 - dos seguintes itens, incorridos no ms:

    a) aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa;

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    b) valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jurdica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

    c) energia eltrica e energia trmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurdica.

    3 - dos encargos de depreciao e amortizao dos bens mencionados nos seguintes itens, incorridos no ms:

    a) mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios;

    b) edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros;

    c) bens incorporados ao ativo intangvel, adquiridos para utilizao na produo de bens destinados venda ou prestao de servios.

    4 - bens recebidos em devoluo, no ms, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e seja tributada.

    Consideremos as seguintes informaes relativas a determinado ms de apurao da Cofins no cumulativa:

    Receita bruta das vendas de mercadorias e servios 12.000 Devolues de vendas realizadas no ms 1.500 Descontos incondicionais sobre as vendas 500 Receita da alienao de imobilizado 3.000 Depreciao de edificaes utilizadas nas atividades da empresa 1.000 Bens adquiridos para revenda 5.000 Alquota da Cofins no cumulativa 7,6%

    Clculo da Cofins:

    Receita bruta das vendas de mercadorias e servios 12.000 Devolues de vendas realizadas no ms (1.500) Descontos incondicionais sobre as vendas ( 500) Base de clculo da Cofins 10.000 Alquota da Cofins x 7,6% Cofins sobre o faturamento 760

    O lucro na alienao de imobilizado no integra a base de clculo da Cofins.

    Lanamento contbil:

    D - Cofins sobre o Faturamento C - Cofins sobre o Faturamento a Recolher 760

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    Neste caso, a empresa pode descontar, como crdito:

    Depreciao de edificaes utilizadas nas atividades da empresa 1.000 Bens adquiridos para revenda 5.000 6.000 x 7,6% Crditos da Cofins no ms 456

    Valor efetivo a pagar: 760 456 = 304.

    (Tcnico/Cespe) A Cofins no cumulativa o tributo em que os contribuintes no podem descontar nenhum tipo de crdito anterior.

    ( ) certo ( ) errado

    A legislao permite desconto de crditos, desde que o regime seja o no cumulativo. Gabarito: errado.

    (Tcnico/Cespe) O registro do valor relativo contribuio para o financiamento da seguridade social (Cofins) sobre aquisio de mercadorias vista, advindas do exterior, proporciona um dbito na conta de Cofins a recuperar, do ativo circulante, e um crdito no disponvel. C

    ( ) certo ( ) errado

    Mesmo na importao, o regime no cumulativo admite o desconto de crditos. Gabarito: certo.

    (Analista/TRE-RN/FCC/2011) Dados do ms de outubro de 2010, referentes Cia. Comercial Campinas, em R$: Aquisio de Mercadorias para Revenda 460.000,00

    Gastos com Energia Eltrica do Escritrio de Vendas 25.000,00

    Gastos com Energia Eltrica da Fbrica 45.000,00

    Receita da Venda de Mercadorias 990.000,00

    Despesas com Arrendamento Mercantil Operacional 100.000,00

    Despesas de vendas, relativas a Frete e Armazenamento

    de mercadorias, cujo nus foi da Companhia 60.000,00

    Receitas Financeiras (exceto juros sobre o capital prprio) 40.000,00

    Sabendo-se que a Cia. contribuinte da Cofins na sistemtica no cumulativa, o valor devido dessa contribuio, referente ao ms de outubro de 2010, , em R$, a) 18.240,00. b) 20.900,00.

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    c) 25.840,00. d) 23.940,00. e) 22.800,00.

    Por determinao do Decreto n 5.422/2005, foram reduzidas a zero as alquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurdicas sujeitas ao regime de incidncia no cumulativa dessas contribuies. Todavia, essa regra no se aplica aos juros sobre o capital prprio, que esto sujeitos cobrana do PIS e da Cofins.

    Receita da Venda de Mercadorias = 990.000,00 x 7,6% 75.240,00

    Receitas Financeiras = 40.000,00 x 0% (alquota zero)

    Dedues de crditos = (460.000 + 25.000 + 45.000 + 100.000 + 60.000) 7,5% (52.440,00)

    Cofins devida 22.800,00

    Gabarito: E No d direito a crdito o valor:

    1 - de mo de obra paga a pessoa fsica; e

    2 - da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota zero, isentos ou no alcanados pela contribuio.

    O direito ao crdito aplica-se, exclusivamente, em relao:

    1 - aos bens e servios adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no pas;

    2 - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurdica domiciliada no pas.

    O crdito no aproveitado em determinado ms pode ser utilizado nos meses subsequentes.

    (Contador/Infraero/FCC/2011) So dadas as seguintes informaes, em R$, relativas ao ms de maio de 2011, retiradas da escriturao contbil da Cia. Monte Azul, que tributada pelo imposto de renda das pessoas jurdicas com base no lucro real:

    Receita da venda de mercadorias 800.000,00

    Devoluo de vendas 50.000,00

    Receitas financeiras 100.000,00

    Aquisio de mercadorias para revenda 350.000,00

    Despesas de energia eltrica 80.000,00

    Fretes sobre vendas, cujo nus coube companhia 40.000,00

    Receita da venda de bem do Ativo Imobilizado 20.000,00

    Despesas de aluguel de imvel, pago a uma pessoa fsica 30.000,00

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    Com base nesses dados, o valor da Cofins no cumulativa, a ser recolhida pela Companhia no ms de junho de 2011, corresponde a, em R$, a) 19.000,00 b) 22.800,00 c) 28.880,00 d) 21.800,00 e) 21.280,00

    Receita da venda de mercadorias 800.000,00 Devoluo de vendas ( 50.000,00) 750.000,00 Alquota da Cofins x 7,6% 57.000,00 Receitas financeiras = 100.000,00 x 0% Aquisio de mercadorias para revenda = 350.000,00 x 7,6% (26.600,00) Despesas de energia eltrica = 80.000,00 x 7,6% ( 6.080,00) Fretes sobre vendas, cujo nus coube companhia =.40.000,00 x 7,6% ( 3.040,00) Cofins a pagar 21.280,00

    A receita da venda de bem do ativo imobilizado excluso da base de clculo.

    A despesas de aluguel de imvel pago a pessoa fsica no d direito a crdito.

    Gabarito: E

    Conceito de insumo Entende-se como insumos:

    1 - utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda:

    a) as matrias-primas, os produtos intermedirios, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado;

    b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no pas, aplicados ou consumidos na produo ou fabricao do produto.

    2 - utilizados na prestao de servios:

    a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios, desde que no estejam includos no ativo imobilizado; e

    b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no pas, aplicados ou consumidos na prestao do servio.

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    (Analista/Metr/FCC/2012) Os seguintes dados, em R$, foram obtidos da escriturao comercial da Cia. Topzio, referentes ao ms de dezembro de 2011:

    Receita bruta da venda de produtos industrializados 460.000,00

    Insumos adquiridos para produo dos referidos bens 210.000,00

    Aluguel do imvel da fbrica pago pessoa fsica 40.000,00

    Energia trmica utilizada na produo 20.000,00

    Fretes pagos pela companhia para entrega dos produtos aos clientes 30.000,00

    A Cia. Topzio contribuinte da Cofins no regime no cumulativo. O valor, em R$, da Cofins a ser recolhida ao Tesouro Nacional, relativa aos fatos geradores ocorridos no ms de dezembro, corresponde a a) 16.720,00. b) 6.000,00. c) 12.160,00. d) 19.000,00. e) 15.200,00.

    Receita bruta da venda 460.000 Alquota x 7,6% Dbito da Cofins 34.960 Crdito de insumos = 210.000 x 7,6 (15.960) Crdito de energia trmica = 20.000 x 7,6% ( 1.520) Crdito sobre frete = 30.000 x 7,6% ( 2.280) Cofins a ser recolhida 15.200

    Clculo simplificado: (460.000 210.000 20.000 30.000) 7,6% = 15.200.

    Aluguel do imvel da fbrica pago a pessoa fsica no d direito a crdito.

    Gabarito: E

    Na hiptese de a pessoa jurdica sujeitar-se incidncia no cumulativa das contribuies para o PIS/Pasep e Cofins em relao apenas a parte de suas receitas, o crdito ser apurado, exclusivamente, em relao aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas e quelas submetidas ao regime de incidncia cumulativa dessa contribuio, o crdito ser determinado, a critrio da pessoa jurdica, pelo mtodo de:

    1 - apropriao direta, inclusive em relao aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao; ou

    2 - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relao percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada ms.

    O mtodo eleito pela pessoa jurdica ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendrio, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.

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    (Analista/Hemobras/FCC/2013) correto afirmar que a pessoa jurdica sujeita apurao do imposto de renda com base no lucro real que auferir receitas decorrentes da prestao de servios de dilise e da venda de equipamentos mdico-hospitalares poder descontar crditos de PIS-Pasep e Cofins calculados em relao a

    a) bens e servios, que forem utilizados como insumo na prestao dos servios de dilise, com base no mtodo de apropriao direta.

    b) energia trmica consumida no estabelecimento da pessoa jurdica, com base no mtodo de apropriao direta ou de rateio proporcional.

    c) aluguis de mquinas e equipamentos utilizados na prestao dos servios de dilise, pagos pessoa fsica, com base no mtodo de rateio proporcional.

    d) vale-transporte, vale-refeio ou vale-alimentao, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados, com base no mtodo de apropriao direta ou de rateio proporcional.

    e) valores das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de mquinas e equipamentos, pagos pessoa jurdica optante pelo regime tributrio do Simples Nacional, com base no mtodo de rateio proporcional.

    A pessoa sujeita ao lucro real deve apurar PIS-Pasep e Cofins com incidncia no cumulativa. Na apurao desses tributos, pode descontar crditos calculados em relao energia eltrica e energia trmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas em seus estabelecimentos. Gabarito: B

    No integram o valor das mquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporao ao ativo imobilizado os seguintes custos:

    1 - de mo de obra paga a pessoa fsica; e

    2 - da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota zero, isentos ou no alcanados pela contribuio.

    No clculo do crdito, podem ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente.

    Contribuinte O contribuinte das contribuies para o PIS/Pasep e Cofins a pessoa jurdica que aufere as receitas sujeitas ao tributo.

    No incidncia As contribuies para o PIS/Pasep e Cofins no incidem sobre as receitas decorrentes das operaes de:

    1 - exportao de mercadorias para o exterior;

    2 - prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

    3 - vendas a empresa comercial exportadora com o fim especfico de exportao.

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    Nas hipteses de no incidncia, a pessoa jurdica vendedora pode utilizar o crdito apurado para fins de:

    1 - deduo do valor da contribuio a recolher, decorrente das demais operaes no mercado interno;

    2 - compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    A pessoa jurdica que, at o final de cada trimestre do ano civil, no conseguir utilizar os crditos das contribuies para o PIS/Pasep e Cofins poder solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.

    Exemplo

    Certa companhia adquiriu um lote de 1.000 unidades de determinada mercadoria para revenda, pagando R$ 500,00 por cada. Posteriormente, vendeu 60% do referido lote por R$ 900,00 a unidade. A companhia est sujeita incidncia do PIS e da Cofins no regime no cumulativo, com alquotas, respectivamente, de 1,65% e 7,6%, bem como incidncia do ICMS alquota de 18% nas operaes de compra e venda.

    Neste caso, ICMS, PIS e Cofins, por serem tributos recuperveis, no integram o custo de aquisio do estoque.

    1.000 unids. x 500,00 = 500.000 ICMS j includo = 500.000 x 18% = ( 90.000) PIS j includo = 500.000 x 1,65% = ( 8.250) Cofins j includa = 500.000 x 7,6% = ( 38.000) Custo de aquisio 363.750

    Como os trs tributos incidem da mesma forma, ou seja, por dentro (integram suas prprias bases de clculo), o clculo pode ser simplificado pela soma das alquotas:

    1.000 unids. x 500,00 = 500.000 ICMS + PIS + Cofins = 500.000 x 27,25% = (136.250) Custo de aquisio 363.750

    Custo unitrio = 363.750/1.000 unids. = 363,75

    D - Estoque de Mercadorias 363.750 D - Tributos a Recuperar ICMS, PIS e Cofins 136.250 C - Caixa 500.000

    Pgina 660

    Substituir o item 10:

    10 Regime Tributrio de Transio (RTT)

    Conforme a Lei n 12.973/2014 (Medida Provisria n 627, de 11 de novembro de 2013), o Regime Tributrio de Transio ser extinto at 31 de dezembro de 2014. Em princpio, os efeitos dessa lei sobre o RTT ocorrero a partir de janeiro de 2015. Todavia, a pessoa jurdica pode optar pela aplicao desses efeitos j a partir de janeiro de 2014. A opo ser irretratvel e acarretar a observncia, a partir de 1 de janeiro de

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    2014, de quase todas as alteraes trazidas pela lei citada, que modifica a legislao do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, entre outras mudanas.

    O RTT foi institudo com o objetivo de que as mudanas contbeis destinadas convergncia da contabilidade brasileira ao padro internacional no produzam efeitos tributrios (neutralidade tributria). Passou a ser obrigatrio a partir do ano-calendrio de 2010, inclusive para a apurao do IR com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins.

    Assim, a Lei n 12.973/2014 acaba, a partir de janeiro de 2015, com a neutralidade tributria no processo de convergncia das normas contbeis brasileiras ao padro IFRS, previsto na Lei n 11.638/2007. Pela tica do governo, muitas empresas aproveitaram a convergncia ao padro internacional para deixar de pagar imposto, por isso, com o fim da neutralidade tributria, haver iseno apenas para as hipteses previstas na legislao tributria.

    (Auditor/Receita Federal/Esaf/2014) Com a extino do chamado Regime Tributrio de Transio (RTT), foram efetuadas importantes alteraes na legislao vigente sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ), e sobre a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL). Entre as opes abaixo, assinale aquela que no constitui uma dessas alteraes.

    a) Tratamento dos efeitos provocados em razo da alterao significativa na forma de contabilizao do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalizao do contrato.

    b) Disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos mtodos e critrios contbeis introduzidos em razo da convergncia das normas contbeis brasileiras aos padres internacionais.

    c) Estabelecimento de multa especfica pela falta de apresentao da escriturao do livro de apurao do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentao com informaes incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa.

    d) Extino da sistemtica de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro lquido decorrentes do RTT.

    e) Avaliao dos investimentos pela equivalncia patrimonial. A MP dispe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliao ao valor justo dos ativos lquidos da investida (mais-valia) e a diferena decorrente de rentabilidade futura (goodwill).

    Esta questo foi aplicada na prova de Direito Tributrio. Aps a extino do RTT, os ajustes do lucro lquido em livro fiscal permanecem obrigatrios.

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    (Auditor/Receita Federal/Esaf/2014) Leia o texto abaixo:

    Braslia, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Dirio Oficial da Unio a Medida Provisria n 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributrio de Transio (RTT), institudo pela Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispe sobre a tributao dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurdica e fsica residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequao da legislao tributria legislao societria e, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apurao da base de clculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ) e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT.

    Assinale a opo no prevista pela Medida Provisria n 627, de 11 de novembro de 2013.

    a) No incidncia de Imposto de Renda sobre dividendos efetivamente pagos at 11/11/2013, com base em resultados apurados pela pessoa jurdica entre 01/01/2008 e 31/12/2013, em valor superior ao lucro apurado com base nos critrios contbeis vigentes em 31/12/2007.

    b) Variao do momento do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurdica controladora domiciliada no Brasil, incidente sobre a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por controlada no exterior, de acordo com a localizao, ou no, da controlada em pas com tributao favorecida.

    c) Faculdade de extino do Regime Tributrio de Transio a partir de janeiro de 2014 e obrigatoriedade de extino do Regime Tributrio de Transio a partir de janeiro de 2015, vedada utilizao simultnea dos dois regimes por uma mesma pessoa jurdica.

    d) Proibio de utilizao do gio por rentabilidade futura (goodwill) relativo participao societria extinta em decorrncia de fuso, incorporao ou ciso, quando apurado em operao de substituio de aes ou de quotas de participao societria, para fins de determinao do lucro real da pessoa jurdica.

    e) Garantia do direito utilizao do gio interno como despesa dedutvel para fins de apurao do lucro real da pessoa jurdica.

    Esta questo foi aplicada na prova de Legislao Tributria.

    A alternativa A foi baseada no art. 67 da MP n 627 (convertida na Lei n 12.973/2014):

    Art. 67. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos at a data de publicao desta Medida Provisria, em valores superiores aos apurados com observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, no ficaro sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de renda e da contribuio social sobre o lucro lquido do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior.

    Como a MP foi publicada no DOU de 12/11/2013, houve erro tambm nessa alternativa, o que gerou a anulao da questo.

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    A matria est assim prevista na Lei n 12.973/2014, em seu art. 72, agora sem mencionar data de pagamento dos dividendos:

    Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observncia dos mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, no ficaro sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de renda e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliado no Pas ou no exterior.

    A Lei citada no admite a deduo de gio por rentabilidade futura gerado internamente, o que torna a alternativa E tambm incorreta. Gabarito preliminar: E. Gabarito final: Nula.

    Pgina 690

    O item 7 passe a ter nova redao, e os itens 7 e 8 anteriores devem ser renumerados para 8 e 9:

    7 - informaes comparativas com o perodo anterior; 8 - balano patrimonial do incio do perodo mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade

    aplica uma poltica contbil retrospectivamente ou procede reapresentao retrospectiva de itens das demonstraes contbeis, ou ainda quando procede reclassificao de itens de suas demonstraes contbeis.

    9 - demonstrao do valor adicionado do perodo (CPC 09), se exigida legalmente ou por algum rgo regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;2

    Pgina 723

    A alnea (b) do segundo pargrafo passa a ter seguinte redao:

    ..............

    (b) dois investidores empreendedores em conjunto simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture);

    ..............

    Pgina 752

    Acrescentar o item 4..6:

    4.6 Ajuste a valor presente como deduo da receita bruta

    Conforme a Lei n 12.973/2014, Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente. A mesma lei tambm estabelece que a receita lquida a receita bruta deduzida, entre outros, dos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operaes vinculadas receita bruta.

    2 A Lei das S/A s exige a demonstrao do valor adicionado se a companhia for aberta.

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    Como o ajuste a valor presente deve ocorrer no reconhecimento inicial dos ativos e passivos (nesse caso, no ato da venda), eis a forma de indicar como deduo da receita bruta esse valor decorrente de ajuste a valor presente:

    O registro contbil da receita de vendas feito pelo valor bruto:

    D - Contas a Receber C - Receitas de Vendas 12.000

    Em seguida, o valor do ajuste debitado em conta redutora da receita bruta:

    D - Dedues da Receita Bruta por Ajuste a Valor Presente 2.000 C - Ajuste a Valor Presente (receita a apropriar)

    Na DRE:

    Receita bruta de vendas 12.000 ( ) Dedues da Receita Bruta por Ajuste a Valor Presente (2.000) Receita lquida de vendas 10.000

    Pgina 784

    No item 13, substituir o seguinte texto:

    Alm dos dividendos, as companhias tm a opo de oferecer aos acionistas remunerao a ttulo de juros sobre o capital prprio (ou juros sobre as contas de patrimnio lquido). Em geral, esses juros pagos ou creditados so lanados contabilmente como despesas financeiras.

    Conforme o IR , a pessoa jurdica pode deduzir, para efeitos de apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP. Segundo a Lei n 12.973/2014, para fins de clculo da remunerao sobre o capital prprio, sero consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimnio lquido:

    1 - capital social; 2 - reservas de capital; 3 - reservas de lucros; 4 - aes em tesouraria; e 5 - prejuzos acumulados.

    Para fins de clculo dessa remunerao, a conta capital social inclui todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei das S/A, ainda que classificadas em contas de passivo na escriturao comercial.

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    Exemplo

    Capital prprio antes do resultado:

    Capital Social 1.100 Reservas de Capital 500 Ajustes de Avaliao Patrimonial 200 Reservas de Lucros 1.200 3.000 ....................

    Pgina 864

    Antes da questo 69, acrescentar o seguinte:

    Ajuste a valor presente como deduo da receita bruta Enquanto o CPC 12 prev o reconhecimento contbil com base na receita lquida, a Lei n 12.973/2014 estabelece que o registro seja feito pelo valor da receita bruta. Portanto, preciso identificar qual desses dois critrios exigido pela banca examinadora.

    Como o ajuste a valor presente deve ocorrer no reconhecimento inicial dos ativos e passivos (nesse caso, no ato da venda), eis a forma de indicar como deduo da receita bruta esse valor decorrente de ajuste a valor presente:

    O registro contbil da receita de vendas feito pelo valor bruto:

    D - Contas a Receber C - Receitas de Vendas 12.000

    Em seguida, o valor do ajuste debitado em conta redutora da receita bruta:

    D - Dedues da Receita Bruta por Ajuste a Valor Presente 2.000 C - Ajuste a Valor Presente (receita a apropriar)

    Na DRE:

    Receita bruta de vendas 12.000 ( ) Dedues da Receita Bruta por Ajuste a Valor Presente (2.000) Receita lquida de vendas 10.000 Pgina 965

    Questo 58

    No comentrio, em vez de vida til definida, o correto vida til indefinida.

    Pgina 1002

    No final da pgina:

    Em 30/12/x0, eis os registros contbeis no arrendador arrendatrio:

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    Pgina 1010

    Acrescentar o item 1.7:

    1.7 No dedutibilidade da despesa de depreciao e amortizao

    A Lei n 12.973/2014 veda a deduo, para fins do imposto de renda, da despesa de depreciao e amortizao de bem objeto de arrendamento mercantil, que deve ser ajustada como uma adio do lucro real. Todavia, a prestao do arrendamento despesa dedutvel. Por isso, com essa adio, a legislao evita a duplicidade da deduo.

    Pginas 1056 a 1062

    Substituir os itens 3.2 a 3.7 pelos itens 3.2 a 3.2.6 a seguir:

    3.2 Desdobramento do custo de aquisio na equivalncia patrimonial

    Conforme a Lei n 12.973/2014, o contribuinte que avaliar investimento pelo mtodo da equivalncia patrimonial dever, por ocasio da aquisio da participao, desdobrar o custo de aquisio em:

    1 - valor de patrimnio lquido na poca da aquisio; 2 - mais ou menos-valia; 3 - gio por rentabilidade futura (goodwill);

    Mais ou menos-valia a diferena positiva ou negativa, respectivamente, entre o valor justo dos ativos lquidos da investida e o valor de patrimnio lquido na poca da aquisio. Para esses efeitos, o valor justo dos ativos da investida deve ser apurado conforme o percentual da participao adquirida, ou seja, proporcionalmente.

    Mais ou Menos-Valia = Valor Justo dos Ativos Lquidos Valor de PL

    Mais-Valia Valor Justo > Valor de PL

    Menos-Valia Valor Justo < Valor de PL

    O valor justo dos ativos lquidos da investida apurado pela diferena entre os ativos identificveis adquiridos e os passivos assumidos, calculados a valor justo (em regra, o valor justo o valor de mercado da participao).

    gio por rentabilidade futura (goodwill) a diferena entre o custo de aquisio do investimento (valor pago pela participao) e o somatrio do valor de patrimnio lquido na poca da aquisio com a mais ou menos-valia.

    Goodwill = Custo de Aquisio (Valor de PL + Mais-Valia)

    Goodwill = Custo de Aquisio (Valor de PL Menos-Valia)

    Os valores de patrimnio lquido, mais ou menos-valia e gio rentabilidade futura devem ser registrados em subcontas distintas.

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    O valor da mais ou menos-valia deve ser baseado em laudo elaborado por perito independente, protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumrio deve ser registrado em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos, at o ltimo dia til do 13 ms subsequente ao da aquisio da participao.

    3.2.1 Mais-valia

    Se a diferena entre o valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida, proporcionalmente, e o valor de patrimnio lquido na poca da aquisio for positiva, a participao ter sido adquirida com mais-valia.

    Mais-Valia Valor Justo > Valor de PL

    Valor justo

    Valor de

    PL

    Mais-valia

    Valor Justo = Valor de PL + Mais-Valia

    1 exemplo

    A companhia investidora adquiriu 80% das aes de uma controlada por 960 (custo de aquisio). O valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida era de 1.200. O capital social da investida estava dividido em 1.000 aes e o seu patrimnio lquido apresentava estes valores:

    Patrimnio lquido

    Capital Social (1.000 aes) 1.000 Reservas de Lucros 200 1.200

    Valor justo proporcional dos ativos lquidos da investida = 1.200 x 80% 960 Valor de PL na poca da aquisio = 1.200 x 80% (960) Mais-valia 0

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    Nessa hiptese, no h mais ou menos-valia, pois o valor justo dos ativos lquidos adquiridos da investida igual ao valor de PL da participao:

    Valor justo Valor de PL

    Eis o lanamento:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL 960

    C - Caixa 960

    2 exemplo

    A companhia investidora adquiriu 80% das aes de uma controlada por 960. O valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida era de 1.200. O capital social da investida estava dividido em 1.000 aes e o seu patrimnio lquido apresentava estes valores:

    Patrimnio lquido Capital Social (1.000 aes) 1.000 Reservas de Lucros 100 1.100

    Valor justo proporcional dos ativos lquidos da investida = 1.200 x 80% 960 Valor de PL na poca da aquisio = 1.100 x 80% (880) Mais-valia 80

    Nessa hiptese, no h gio por expectativa de rentabilidade futura, pois o valor justo dos ativos lquidos adquiridos da investida igual ao valor pago na aquisio (valor justo = custo de aquisio).

    Eis o lanamento contbil:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL 880 Mais-valia 80 960

    C - Caixa 960

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    No ativo no circulante, subgrupo investimentos, o custo de aquisio da participao desdobrado, por subcontas, em valor de patrimnio lquido e mais-valia:

    Investimentos

    Participaes Permanentes

    Valor de PL 880 Mais-valia 80 Custo de aquisio 960

    3.2.2 Menos-valia

    Se diferena entre o valor justo dos ativos lquidos da investida, proporcionalmente, e o valor de patrimnio lquido na poca da aquisio for negativa, a participao ter sido adquirida com menos-valia.

    Menos-Valia Valor Justo < Valor de PL

    Valor justo Valor de

    PL

    Menos-valia

    Valor Justo + Menos-Valia = Valor de PL ou

    Valor Justo = Valor de PL Menos-Valia

    Por exemplo, a companhia investidora adquiriu 80% das aes de uma controlada por 800. O valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida era de 1.000. O capital social da investida estava dividido em 1.000 aes e o seu patrimnio lquido apresentava os seguintes valores:

    Patrimnio lquido Capital Social (1.000 aes) 1.000 Reservas de Lucros 100 1.100

    Valor justo proporcional dos ativos lquidos da investida = 1.000 x 80% 800 Valor de PL na poca da aquisio = 1.100 x 80% (880) Menos-valia ( 80)

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    Eis o lanamento:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL 880 C - Caixa 800 C - Participaes Permanentes Menos-valia 80

    No ativo no circulante investimentos, o custo de aquisio da participao desdobrado, por subcontas, em valor de patrimnio lquido e menos-valia:

    Investimentos

    Participaes Permanentes

    Valor de PL 880 Menos-valia (80) Custo de aquisio 800

    3.2.3 gio por rentabilidade futura (goodwill)

    A aquisio de participao societria sujeita avaliao pelo valor do patrimnio lquido exige o reconhecimento e a mensurao:

    1 - primeiramente, dos ativos identificveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e 2 - posteriormente, do gio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra

    vantajosa.

    O goodwill corresponde diferena entre o custo de aquisio do investimento e o somatrio do valor de patrimnio lquido, na poca da aquisio, com a mais ou menos-valia.

    Custo de aquisio

    Valor de PL

    Mais-valia

    Goodwill

    Goodwill = Custo de Aquisio (Valor de PL + Mais-Valia) ou

    Goodwill = Custo de Aquisio (Valor de PL Menos-Valia)

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    Por exemplo, a companhia investidora adquiriu 80% das aes de uma controlada por 1.000. O valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida era de 1.200. O capital social da investida estava dividido em 1.000 aes e o seu patrimnio lquido apresentava estes valores:

    Patrimnio lquido Capital Social (1.000 aes) 1.000 Reservas de Lucros 100 1.100

    Custo de aquisio 1.000 Valor de PL na poca da aquisio = 1.100 x 80% 880 Mais-valia 80 ( 960) Goodwill 40

    Eis o lanamento:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL 880 D - Participaes Permanentes Mais-valia 80 D - Participaes Permanentes Goodwill 40 C - Caixa 1.000

    No ativo no circulante investimentos, o custo de aquisio da participao desdobrado, por subcontas, em valor de patrimnio lquido, mais-valia e gio por rentabilidade futura:

    Investimentos

    Participaes permanentes

    Valor de PL 880

    Mais-valia 80 Goodwill 40 Custo de aquisio 1.000

    O goodwill tambm pode ser apurado pela diferena positiva entre o custo de aquisio do investimento e o valor justo dos ativos lquidos identificveis adquiridos da investida. interessante observar que:

    Valor Justo = Valor de PL + Mais-Valia e

    Goodwill = Custo de Aquisio Valor Justo dos Ativos Lquidos

    Logo:

    Goodwill = Custo de Aquisio (Valor de PL + Mais-Valia)

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    (Analista/Hemobras/FCC/2013) O gio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) pago na aquisio de participao em uma empresa que se torna coligada definido como sendo a) o excesso do custo em relao participao da empresa investidora no valor justo lquido dos ativos e

    passivos identificveis da empresa investida. b) o excesso do custo em relao participao da empresa investidora no Patrimnio Lquido contbil da

    empresa investida. c) a diferena entre a participao da empresa investidora no Patrimnio Lquido a valor justo e a participao

    da empresa investidora no Patrimnio Lquido contbil da empresa investida. d) a diferena entre o Patrimnio Lquido contbil e o Patrimnio Lquido a valor justo da empresa

    investida. e) o excesso do valor justo dos ativos em relao ao Patrimnio Lquido contbil da empresa investida.

    O goodwill apurado pela diferena entre o valor pago (custo de aquisio) e valor justo dos ativos lquidos adquiridos da investida, proporcionalmente. Tambm pode ser calculado pela diferena entre o custo de aquisio do investimento e o somatrio do valor de patrimnio lquido na poca da aquisio com a mais ou menos-valia. Gabarito: A (Analista/TRT-6/FCC/2012) A Cia. Investidora adquiriu 90% das aes da Cia. Gama por R$ 5.000.000,00. Na data da aquisio, o patrimnio lquido da Cia. Gama era de R$ 3.500.000,00 e o valor justo lquido dos ativos e passivos identificveis da Cia. era de R$ 4.500.000,00.

    Com base nessas informaes e sabendo que a participao dos no controladores avaliada pela parte que lhes cabe no valor justo lquido dos ativos e passivos identificveis da adquirida, o valor do gio pago pela Cia. Investidora em funo de rentabilidade futura foi, em reais,

    a) 1.850.000. b) 1.500.000. c) 1.000.000. d) 950.000. e) 500.000.

    Clculo simplificado do goodwill: 5.000.000 (4.500.000 x 90%) = 950.000. Trata-se da diferena positiva entre o valor pago (custo de aquisio) e o valor justo.

    Em regra, o valor apurado a ttulo de mais-valia representa gio por subavaliao de ativos. Vale dizer, o investidor aceita pagar mais que o valor contbil porque o ativo da investida est com valor abaixo do mercado.

    Valor justo da participao = 4.500.000 x 90% 4.050.000 Valor de PL da participao = 3.500.000 x 90% (3.150.000) Mais-valia 900.000

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    Valor pago 5.000.000 Valor de PL 3.150.000 Mais-valia 900.000 (4.050.000) gio por expectativa de rentabilidade futura 950.000 Gabarito: D (ICMS-RJ/FCC/2014) A Cia. Carioca adquiriu, em 31/12/2012, 40% das aes da Cia. Copa por R$ 4.500.000,00 vista, o que lhe conferiu influncia significativa na administrao. Na data da aquisio, o patrimnio lquido da Cia. Copa era R$ 6.000.000,00 e o valor justo lquido dos ativos e passivos identificveis desta Cia. era R$ 9.000.000,00, cuja diferena foi decorrente de um terreno que a Cia. Copa havia adquirido em 2010. No perodo de 01/01/2013 a 30/06/2013, a Cia. Copa reconheceu as seguintes mutaes em seu patrimnio lquido:

    Lucro lquido do semestre: R$ 400.000,00 Ajustes de converso de investida no exterior: R$ 100.000,00 (credor)

    Com base nestas informaes, os valores evidenciados no balano patrimonial da Cia. Carioca, em Investimentos em Coligadas, em 31/12/2012 e 30/06/2013, foram, respectivamente, a) R$ 4.500.000,00 e R$ 4.660.000,00. b) R$ 3.600.000,00 e R$ 3.760.000,00. c) R$ 4.500.000,00 e R$ 4.700.000,00. d) R$ 3.600.000,00 e R$ 3.800.000,00. e) R$ 2.400.000,00 e R$ 2.600.000,00.

    Em 31/12/2012:

    Valor de PL do investimento: 6.000.000 x 40% = 2.400.000 Valor pago na aquisio do investimento: 4.500.000 Valor justo do investimento: 9.000.000 x 40% = 3.600.000

    Mais-Valia = Valor Justo Valor de PL = 3.600.000 2.400.000 = 1.200.000

    Goodwill = Valor Pago na Aquisio Valor Justo = 4.500.000 3.600.000 = 900.000

    Registro contbil:

    D - Investimento em Coligadas Valor de PL 2.400.000 D - Investimento em Coligadas Mais-valia 1.200.000 D - Investimento em Coligadas Goodwill 900.000 C - Caixa 4.500.000

    Em 30/06/2013:

    Lucro lquido do semestre 400.000 Ajuste de converso 100.000 Total 500.000 x 40% Resultado de equivalncia 200.000

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    Valor dos investimentos em coligadas em 31/12/2012 = 4.500.000

    Valor dos investimentos em coligadas em 30/06/2013 = 4.500.000 + 200.000 = 4.700.000

    Gabarito: C (Analista/Sabesp/FCC/2014) Ateno: Para responder s questes de nmeros 29 e 30, considere as informaes abaixo.

    A Cia. Europeia adquiriu 40% das aes da Cia. Sem Cheiro por R$ 5.500.000. Na data da aquisio, o patrimnio lquido da Cia. Sem Cheiro era R$ 6.000.000 e o valor justo lquido dos ativos e passivos identificveis da Cia. Sem Cheiro era R$ 9.000.000.

    Sabendo que a Cia. Europeia passou a ter influncia significativa na Cia. Sem Cheiro, o valor reconhecido no ativo da Cia. Europeia, em Investimentos, foi, em reais,

    a) 2.400.000. b) 3.600.000. c) 5.500.000. d) 3.000.000. e) 3.100.000.

    O valor reconhecido em investimentos, no ativo no circulante, o total pago na aquisio. Como h influncia significativa, a participao deve ser desdobrada em valor de PL, mais-valia e gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

    Valor justo lquido do investimento (9.000.000 x 40%) 3.600.000 Valor de PL do investimento (6.000.000 x 40%) (2.400.000) Mais-valia (gio com base no valor de mercado) 1.200.000 Valor pago na aquisio (custo) 5.500.000 Valor justo lquido do investimento (9.000.000 x 40%) (3.600.000)

    Goodwill 1.900.000

    D - Investimentos Valor de PL 2.400.000 Mais-valia 1.200.000 Goodwill 1.900.000 C - Bancos Conta Movimento 5.500.000 Gabarito: C

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    (Analista/Sabesp/FCC/2014) Sabendo que a Cia. Sem Cheiro, em 2013, apurou um lucro lquido de R$ 800.000 e distribuiu e pagou dividendos no valor de R$ 300.000, a Cia. Europeia reconheceu, em 2013, receita de

    a) equivalncia patrimonial de R$ 200.000. b) dividendos de R$ 120.000. c) equivalncia patrimonial de R$ 320.000. d) equivalncia patrimonial de R$ 200.000 e receita de dividendos de R$ 120.000. e) equivalncia patrimonial de R$ 320.000 e receita de dividendos de R$ 120.000.

    No mtodo da equivalncia patrimonial, o dividendo no reconhecido como receita, mas como reduo do valor do investimento.

    Resultado positivo de equivalncia: 800.000 x 40% = 320.000:

    D - Investimentos C - Resultado Positivo de Equivalncia Patrimonial 320.000

    Dividendos: 300.000 x 40% = 120.000:

    D- Caixa ou Bancos C - Investimentos 120.000 Gabarito: C

    3.2.4 Ganho por compra vantajosa

    O ganho proveniente de compra vantajosa (desgio) o excesso do valor justo proporcional dos ativos lquidos da investida em relao ao custo de aquisio do investimento.

    Ganho por Compra Vantajosa = Valor Justo dos Ativos Lquidos Custo de Aquisio

    S h ganho por compra vantajosa quando o valor justo maior que o custo de aquisio.

    Valor justo

    Custo de aquisio

    GCV

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    Por exemplo, a companhia investidora adquiriu 80% das aes de uma controlada por 800. O valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida era de 1.100. O capital social da investida estava dividido em 1.000 aes e o seu patrimnio lquido apresentava estes valores:

    Patrimnio lquido Capital Social (1.000 aes) 1.000 Reservas de Lucros 100 1.100

    Valor justos dos ativos lquidos = 1.100 x 80% 880 Custo de aquisio do investimento (800) Ganho por compra vantajosa 80

    Eis o lanamento:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL 880 C- Ganho por Compra Vantajosa 80 C - Caixa 800

    3.2.5 Ajuste decorrente de avaliao a valor justo na investida

    A contrapartida do ajuste positivo em participao societria mensurada pelo patrimnio lquido, decorrente da avaliao pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia.

    Por exemplo, a companhia investidora adquiriu 80% das aes de uma controlada por 1.000. O valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida era de 1.200. O capital social da investida estava dividido em 1.000 aes e o seu patrimnio lquido apresentava estes valores:

    Patrimnio lquido Capital Social (1.000 aes) 1.000 Reservas de Lucros 100 1.100

    Custo de aquisio 1.000 Valor de PL na poca da aquisio = 1.100 x 80% 880 Mais-valia 80 ( 960) Goodwill 40

    Eis o lanamento:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL 880 D - Participaes Permanentes Mais-valia 80 D - Participaes Permanentes Goodwill 40 C - Caixa 1.000

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    Sabe-se que a justificativa para a mais-valia era a subavaliao de instrumentos financeiros da investida.

    Imediatamente aps a aquisio, a investida avaliou, pelo valor justo, os instrumentos financeiros que geraram a mais-valia:

    D - Instrumentos Financeiros C - Ajuste de Avaliao Patrimonial 80

    A investidora, ento, promoveu um ajuste positivo no valor de PL de sua participao societria, tendo como contrapartida a baixa da mais-valia:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL C - Participaes Permanentes Mais-valia 80

    Caso o valor de avaliao fosse superior mais-valia, a diferena representaria um ganho para a investidora, registrado na conta Ajuste de Avaliao Patrimonial da investidora. O mesmo tratamento seria aplicado se os bens avaliados fossem diferentes dos que justificaram a mais-valia.

    Para os efeitos do Imposto de Renda, o ganho relativo a essa contrapartida, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento mais-valia, ou relativo contrapartida superior ao saldo da mais-valia, dever ser computado na determinao do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada participao societria, com discriminao do bem, do direito ou da obrigao da investida objeto de avaliao com base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada perodo.

    O valor registrado na subconta de mais-valia deve ser baixado medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo no ser computado na determinao do lucro real nos perodos de apurao em que a investida computar o ganho na determinao do lucro real.

    O ganho relativo ao saldo da subconta de mais-valia deve ser computado na determinao do lucro real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.

    Cabe Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o controle das participaes permanentes em subcontas.

    A contrapartida do ajuste negativo em participao societria mensurada pelo patrimnio lquido, decorrente da avaliao pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deve ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia.

    Por exemplo, a companhia investidora adquiriu 80% das aes de uma controlada por 800. O valor justo (valor de mercado) dos ativos lquidos da investida era de 1.000. O capital social da investida estava dividido em 1.000 aes e o seu patrimnio lquido apresentava os seguintes valores:

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    Patrimnio lquido Capital Social (1.000 aes) 1.000 Reservas de Lucros 100 1.100

    Valor justo proporcional dos ativos lquidos da investida = 1.000 x 80% 800 Valor de PL na poca da aquisio = 1.100 x 80% (880) Menos-valia ( 80)

    Eis o lanamento:

    D - Participaes Permanentes Valor de PL 880 C - Caixa 800 C - Participaes Permanentes Menos-valia 80

    Sabe-se que a justificativa para a menos-valia era a superavaliao de instrumentos financeiros da investida.

    Imediatamente aps a aquisio, a investida avaliou, pelo valor justo, os instrumentos financeiros que geraram a menos-valia:

    D - Ajuste de Avaliao Patrimonial C - Instrumentos Financeiros 80

    A investidora, ento, promoveu um ajuste negativo no valor de PL de sua participao societria, tendo como contrapartida a baixa da menos-valia:

    D - Participaes Permanentes Menos-valia C - Participaes Permanentes Valor de PL 80

    Para os efeitos do Imposto de Renda, a perda relativa contrapartida de ajuste negativo na participao societria, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento menos-valia, ou relativa contrapartida superior ao saldo da menos-valia no deve ser computada na determinao do lucro real e ser evidenciada contabilmente em subconta vinculada participao societria, com discriminao do bem, do direito ou da obrigao da investida objeto de avaliao com base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada perodo. O valor registrado nessa subconta deve ser baixado medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva no ser computada na determinao do lucro real nos perodos de apurao em que a investida computar a perda na determinao do lucro real. A perda relativa ao saldo dessa subconta pode ser computada na determinao do lucro real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. Na hiptese de no ser evidenciada por meio de subconta, a perda ser considerada indedutvel na apurao do lucro real.

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    3.2.6 Valor contbil da participao para fins de ganho ou perda de capital

    Conforme a Lei n 12.973/2014, devem ser classificados como ganhos ou perdas de capital os resultados na alienao, inclusive por desapropriao, na baixa por perecimento, extino, desgaste, obsolescncia ou exausto, ou na liquidao de bens do ativo no circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangvel. Os ganhos ou perdas de capital devem ser computados na apurao do lucro real.

    A determinao do ganho ou perda de capital deve ter por base o valor contbil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escriturao do contribuinte, diminudo, se for o caso, da depreciao, amortizao ou exausto acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. Portanto, na apurao do ganho de capital, o valor contbil tambm deve ser deduzido pelas perdas estimadas (proviso para perdas com investimentos, por exemplo).

    Na apurao dos ganhos ou perdas de capital, devem ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente.

    Os ganhos e perdas por avaliao a valor justo no so considerados como parte integrante do valor contbil, exceto no caso de ganhos que j tenham sido anteriormente tributados. O ganho/perda decorrente de avaliao a valor justo computado na determinao do lucro real medida que o ativo realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo liquidado ou baixado.

    Lei n 12.973/2014 fixa que o valor contbil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienao ou liquidao do investimento avaliado pelo valor de patrimnio lquido, apurado pela soma algbrica dos seguintes valores:

    1 - valor de patrimnio lquido pelo qual o investimento estiver registrado contabilmente; 2 - mais ou menos-valia; 3 - gio por rentabilidade futura (goodwill).

    Para os fins da apurao do ganho ou perda de capital, ainda que tenham sido realizados na escriturao comercial do contribuinte, a mais ou menos-valia e o gio por rentabilidade futura devem ser computados na apurao do valor contbil.

    No computado na determinao do lucro real o acrscimo ou a diminuio do valor de patrimnio lquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variao na porcentagem de participao do contribuinte no capital social da investida.

    Nas vendas de bens do ativo no circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangvel, para recebimento do preo, no todo ou em parte, aps o trmino do exerccio social seguinte (longo prazo) ao da contratao, o contribuinte poder, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporo da parcela do preo recebida em cada perodo de apurao (como se fosse o regime de caixa).

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    Pgina 1073

    Questo 29

    Alterar o texto do segundo pargrafo da questo:

    Assim, trata-se de um empreendimento controlado em conjunto (joint operation venture).

    Pgina 1162

    Substituir o seguinte pargrafo:

    A Escola de Administrao Fazendria (Esaf) j elaborou questes em que o limite obrigatrio da reserva legal foi calculado sobre o capital subscrito. Todavia, em provas recentes passou a adotar como limite o capital realizado.

    Acrescentar esta questo:

    (Auditor/Receita Federal/Esaf/2014) No incio de 2013, o Patrimnio Lquido da Cia. Madeira era composto pelos seguintes saldos:

    Contas de PL Valores R$ Capital Social 1.000.000 Capital a Integralizar (550.000) Reserva Legal 87.500 Reservas de Lucros 57.500 Lucros Retidos 170.000

    Ao final do perodo de 2013, a empresa apurou um Lucro antes do Imposto sobre a Renda e Contribuies no valor de R$400.000.

    De acordo com a poltica contbil da empresa, ao final do exerccio, no caso da existncia de lucros, os estatutos da empresa determinam que a mesma deve observar os percentuais abaixo para os clculos das Participaes e Contribuies, apurao do Lucro Lquido e sua distribuio.

    Dividendos a Pagar 50% Participaes da Administrao nos Lucros da Sociedade 20% Participaes de Debntures 25% Participao dos Empregados nos Lucros da Sociedade 25% Proviso para IR e Contribuies 20% Reserva de Lucros 20% Reserva Legal 5%

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    23. O valor a ser registrado como Reserva Legal :

    a) R$ 2.000.

    b) R$ 2.500.

    c) R$ 3.500.

    d) R$ 7.200.

    e) R$ 7.500.

    Nesta questo, o limite total da reserva legal foi calculado sobre o capital realizado: (1.000.000 550.000) x 20% = 90.000. Por isso, a resposta : 90.000 87.500 = 2.500. Como o saldo da reserva legal j est quase alcanando o limite obrigatrio de 20% do capital social, no admissvel constitu-la como 5% do lucro lquido do exerccio. Assim, o contabilista deve apenas complement-la para que alcance os 20% do capital social.

    J houve provas em que a Esaf usou o capital subscrito como limite. Ou seja, ora ela usa o capital subscrito, ora o capital realizado. Na prova para AFC/STN/2013, a Esaf tambm adotou como limite o capital realizado. Gabarito: B

    Pginas 1170 e 1