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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Nº 1239 01.3.2008/31.3.2008 Publicação de responsabilidade da Vice-Corregedoria, por delegação da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (Portaria n.º 006, de 26 de janeiro de 2004, da Corregedoria Regional) 1) DECRETO No - 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008. PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU 29.02.08 – Edição Extra). Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.................................fls. 02/05 2) DECRETO No- 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU 18.03.08). Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional..........................................fls. 05/07 3) PORTARIA Nº 843, DE 05 DE MARÇO DE 2008. JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 10.03.08). Remove, a pedido, o Juiz LEANDRO KREBS GONÇALVES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, para a 1ª Vara do Trabalho de Erechim................................................................................. ........................................fl. 07 4) PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008. MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA. (DOU 12.03.08). Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS................fls. 07/09 5) PORTARIA Nº 988, DE 14 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 24.03.08). Torna insubsistente, a contar de 08-11-2002, a Portaria nº 4.641, de 04-11-2002..................................fl. 09 6) PORTARIA No - 219, DE 17 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (DJU 26.03.08). Institui Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário......................................................fls. 09/10 7) RESOLUÇÃO Nº 1.834, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (DOU 14.03.08). Dispõe sobre as horas de sobreaviso do médico.................................................................................. ..............................................fl. 10 8) RESOLUÇÃO Nº 1.836, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (DOU 14.03.08)............................................................................... 1

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVANº 1239

01.3.2008/31.3.2008Publicação de responsabilidade da Vice-Corregedoria, por delegação da

Corregedoria doTribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região

(Portaria n.º 006, de 26 de janeiro de 2004, da Corregedoria Regional)

1) DECRETO No - 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008. PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU 29.02.08 – Edição Extra). Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.................................fls. 02/05

2) DECRETO No- 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU 18.03.08). Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional..........................................fls. 05/07

3) PORTARIA Nº 843, DE 05 DE MARÇO DE 2008. JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 10.03.08). Remove, a pedido, o Juiz LEANDRO KREBS GONÇALVES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, para a 1ª Vara do Trabalho de Erechim.........................................................................................................................fl. 07

4) PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008. MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA. (DOU 12.03.08). Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS................fls. 07/09

5) PORTARIA Nº 988, DE 14 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 24.03.08). Torna insubsistente, a contar de 08-11-2002, a Portaria nº 4.641, de 04-11-2002..................................fl. 09

6) PORTARIA No - 219, DE 17 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (DJU 26.03.08). Institui Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário......................................................fls. 09/10

7) RESOLUÇÃO Nº 1.834, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (DOU 14.03.08). Dispõe sobre as horas de sobreaviso do médico................................................................................................................................fl. 10

8) RESOLUÇÃO Nº 1.836, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (DOU 14.03.08)......................................................................................................................................................................................fls. 10/11

9) RESOLUÇÃO Nº 26, DE 29 DE JANEIRO DE 2008. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 2ª REGIÃO (DOU 14.03.08). Dispõe sobre o exercício profissional da Arteterapia pelo terapeuta ocupacional e dá outras providências........................................................................................................................................................................fl. 11

10) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2008. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 17.03.08). Prorroga o prazo dos processos distribuídos aos Exmos Juízes do Tribunal, no período de 07.01.08 a 27.6.08.............fl. 11

11) EDITAL. JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 11.03.08). Informa que se encontra vaga, para fins de remoção, a titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação dos interessados.........................................................................................................................................fl. 12

12) EDITAL. JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 31.03.08). Informa que se encontra vaga, para preenchimento através de promoção pelo critério da antigüidade, a titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, abrindo prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação dos magistrados que não tiverem interesse na referida promoção............................................................................................................................................................................................fl. 12

13) MEDIDA PROVISÓRIA No - 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008. PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU 29.02.08 – Edição Extra). Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de março de 2008.............................................................................fl. 12

14) INSTRUÇÃO NORMATIVA No-827, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DOU 03.03.08). Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007 (IRPF2008), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.......................................................................................fl. 12

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15) PROVIMENTO No - 1/2008. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DJU 05.03.08). Trata da convocação de Juízes Titulares de Vara do Trabalho, para substituir membros dos Tribunais Regionais do Trabalho............fls. 12/13

16) ATO GDGSET GP No - 182, DE 4 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJU 07.03.08). Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso.......................................................................................................................................................................fls. 13/1402-0>17) ATO GDGSET GP No - 186, DE 4 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJU 07.03.08). Dispõe sobre o Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.......................................................................................................................................................................................fls. 14/15

18) ATO CSJT No - 30, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008. PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DJU 07.03.08). Dispõe sobre a composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.............................fls. 15/16

19) ATO SETPOEDC.GP No - 200, DE 7 DE MARÇO DE 2008. PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJU 11.03.08). Suspende as citações e intimações, bem como a contagem dos prazos processuais nos feitos em que a parte seja assistida pela Defensoria Pública da União, até o término da greve deflagrada pelos integrantes da carreira jurídica...............................................................................................................................................................................................fl. 16

20) PROVIMENTO No- 124/2008. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (DJ 17.03.2008). Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados"................................fl. 16

21) ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 6, DE 2008 (DOU 19.03.08). Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 385, de 22 de agosto de 2007.....................................................................................................................fl. 16

22) AVISO. PROCESSO SELETIVO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (DJ 24.03.08)......................................................................................................................................................................................fls. 17/18

23) ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No - 12, DE 2008. PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL (DOU 28.03.06). Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007....................................................................................................................................................................................................fl. 18

D E C R E T O S

1) DECRETO No - 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,D E C R E T A :Art. 1o O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores do Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;III - consignado: servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto;VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações no SIAPE e alterações das já efetuadas;

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IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada no SIAPE, ficando vedada qualquer operação de consignação no SIAPE pelo período de sessenta meses; eX - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para operações de consignação.Art. 3o São consignações compulsórias:I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;II - contribuição para a Previdência Social;III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;V - reposição e indenização ao erário;VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE;VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei no 8.112, de 1990;VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;IX - contribuição efetuada por empregados da administração pública federal indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, para entidade fechada de previdência complementar;X - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial de que seja a União proprietária ou possuidora, nos termos do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946; eXII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.Art. 4o São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3o;VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei no 5.764, de 1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; eX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.Art. 5o Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.Art. 6o O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4o dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.Art. 7o A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4o dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada doze meses contados da data do cadastramento.§ 1o O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.§ 2o Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1o, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.§ 1o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a previstano art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:I - diárias;II - ajuda-de-custo;III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;IV - salário-família;V - gratificação natalina;VI - auxílio-natalidade;VII - auxílio-funeral;VIII - adicional de férias;IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

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X - adicional noturno;XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; eXII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Art. 9o As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.§ 1o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.§ 2o Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1o, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4o.§ 3o Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1o.§ 4o Não será incluída ou processada no SIAPE a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1o, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4o.§ 5o Somente poderão ser descontados em folha de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o, amortizáveis até o limite máximo de sessenta meses.Art. 10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:I - de todas as entidades:a) estar regularmente constituída;b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; ec) possuir regularidade fiscal comprovada;II - das entidades referidas no inciso V do art. 4o:a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos; eb) possuir e manter número mínimo de setecentos associados, ou número de associados equivalente a noventa por cento do total de servidores da categoria, carreira ou do quadro de pessoal que representam;III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4o:a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; eb) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4o:a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; eb) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.Art. 11. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4o, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.Art. 12. Os consignatários de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio nos termos definidos em portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.§ 1o As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.§ 2o O não-cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.§ 3o A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.§ 4o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à unidade de recursos humanos a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.§ 1o No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.§ 2o Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.§ 3o Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2o, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.§ 4o No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração públicafederal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.Art. 16. As consignações em folha previstas no art. 4o poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

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I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; eII - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4o somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.Art. 17. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; eII - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.Art. 18. Além da hipótese prevista no § 2o do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6o; eIV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4o;IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; eV - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.Art. 20. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração mediante fraude, simulação, ou dolo; eIII - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em atendimento à exigência do art. 12, na concessão de empréstimo pessoal.Art. 21. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.Art. 22. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será definida em ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.Art. 23. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive em relação aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no que couber, dos ex- Territórios.Art. 24. O disposto neste Decreto se aplica, também, aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3 o do art. 1o da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e aos empregados públicos da administração pública federal indireta, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, excetuados os casos regidos pela Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003.Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo de cento e oitenta dias contados da vigência deste Decreto para adequação às suas normas.§ 1o Os consignatários que não firmarem convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo a que se refere o caput serão excluídos do SIAPE e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.§ 2o As consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto no 4.961, de 20 de janeiro de 2004, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza quanto às operações mantidas.§ 3o As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações no SIAPE quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 7o e mediante celebração de convênio com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Art. 26. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nele previstas.Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 28. Fica revogado o Decreto no 4.961, de 20 de janeiro de 2004.Brasília, 29 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva

2) DECRETO No- 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 1.081, de 13 de abril de 1950, e 10.683, de 28 de maio de 2003,D E C R E T A :Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.Art. 2o Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:I - veículos de representação;

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II - veículos especiais;III - veículos de transporte institucional;IV - veículos de serviços comuns; eV - veículos de serviços especiais.Art. 3o Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:I - pelo Presidente da República;II - pelo Vice-Presidente da República;III - pelos Ministros de Estado;IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; eV - pelos ex-Presidentes da República.§ 1o Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.§ 2o Os veículos de representação poderão ter identificação própria.Art. 4o Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3o.Art. 5o Os veículos de transporte institucional são utilizados exclusivamente por:I - ocupantes de cargo de Natureza Especial;II - dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente;IV - chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado;V - dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, da administração pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; eVI - familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, se razões de segurança o exigirem.§ 1o Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso VI.§ 2o As autoridades referidas nos incisos I e II poderão dispor de veículo de uso exclusivo e com identificação própria.§ 3o As autoridades referidas nos incisos III e V disporão de veículo de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Ministro de Estado ou do dirigente máximo da respectiva entidade.§ 4o Às autoridades referidas no inciso IV caberá o uso compartilhado de veículos de transporte institucional.§ 5o Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição.§ 6o Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.Art. 6o Os veículos de serviços comuns são:I - os utilizados em transporte de material; eII - os utilizados em transporte de pessoal a serviço.§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa a serviço os integrantes de comitiva do Presidente e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.§ 2o Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico.Art. 7o Os veículos de serviços especiais são utilizados em atividades relativas a:I - segurança pública;II - saúde pública;III - fiscalização;IV - segurança nacional; eV - coleta de dados.Art. 8o É vedado:I - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, para os fins deste Decreto;II - o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular e o previsto no § 4o;III - o uso de veículo nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou o disposto no art. 5o, inciso VI;IV - o uso de veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços, na hipótese prevista no § 4o, ou de veículos de transporte institucional;V - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;VI - no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nos arts. 3o, alíneas "b" e "c", e 14 do Anexo ao Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994;VII - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1o; eVIII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade.§ 1o Os veículos referidos no art. 116 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e outros destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle.§ 2o O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá

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ser dispensado, a juízo do dirigente do respectivo órgão, entidade ou unidade regional, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.§ 3o Não constitui descumprimento do disposto neste decreto a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.§ 4o Sempre que o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente a serviço de ocupantes dos cargos mencionados no art. 5o for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos para transportá-lo à sua residência.Art. 9o Aplicam-se as regras desse Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração em decorrência de autorização judicial.Art. 10. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas complementares ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito às características e identificações dos veículos.§ 1o Compete aos órgãos, autarquias e fundações públicas expedir normas complementares a este Decreto e às normas do Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive no tocante às características dos veículos.§ 2o As normas complementares sobre o uso de carros oficiais no âmbito da Presidência da República são de competência da Secretaria de Administração da Presidência da República, observadas as peculiaridades do atendimento aos seus órgãos.§ 3o O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, dentro dos respectivos âmbitos de atuação, expedirão normas complementares sobre o uso de veículos especiais.Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Ficam revogados:I - o Decreto no 79.399, de 16 de março de 1977;II - o Decreto no 87.376, de 12 de julho de 1982;III - os arts. 1o a 5o e 7o do Decreto no 99.188, de 17 de março de 1990;IV - o art. 1o do Decreto no 99.214, de 19 de abril de 1990, no ponto que altera os arts. 3o, 4o, 5o e 7o do Decreto no 99.188, de 17 de março de 1990;V - o Decreto no 804, de 20 de abril de 1993; eVI - o Decreto no 1.375, de 18 de janeiro de 1995.Brasília, 17 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva

P O R T A R I A S

3) PORTARIA Nº 843, DE 05 DE MARÇO DE 2008.O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 654, § 5º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, Resolve REMOVER, a pedido, a partir de 10 de março de 2008, o Juiz LEANDRO KREBS GONÇALVES, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, para a 1ª Vara do Trabalho de Erechim, cuja titularidade encontra-se vaga, conforme edital de 11 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial da Justiça de 13 de fevereiro de 2008. Ass. JOÃO GHISLENI FILHO, Juiz-Presidente.

597-0>4) PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, eCONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios;CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008; eCONSIDERANDO o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em cinco inteiros por cento.§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

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Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).Art. 3º A partir de 1º de março de 2008:I - não terão valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais):a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio- reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; ec) a pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida. II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte por cento;III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; ec) renda mensal vitalícia.Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de:I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); eII - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.Art. 8º A partir de 1º de março de 2008:I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos);II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove centavos);III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, é limitado em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais);IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos);b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 36.689,68 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); ec) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 183.448,36 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos);V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previstono seu art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos);VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos);VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 31.371,68 (trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e

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oito centavos); e aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 2.682,94 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos);Art. 9º A partir de 1º de março de 2008, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 60.779,80 (sessenta mil setecentose setenta e nove reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.Art. 10. Na hipótese de não se confirmar o INPC estimado para o mês de fevereiro de 2008 a eventual diferença será compensada no pagamento dos benefícios do mês seguinte.Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.LUIZ MARINHOMinistro de Estado da Previdência SocialGUIDO MANTEGAMinistro de Estado da Fazenda

ANEXO IFATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)até abril de 2007 5,00em maio de 2007 4,73em junho de 2007 4,45em julho de 2007 4,13em agosto de 2007 3,80em setembro de 2007 3,19em outubro de 2007 2,93em novembro de 2007 2,62em dezembro de 2007 2,19em janeiro de 2008 1,20em fevereiro de 2008 0,51

ANEXO IITABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS

até 911,70 8,00%de 911,71 até 1.519,50 9,00%de 1.519,51 até 3.038,99 11 , 0 0 %

5) PORTARIA Nº 988, de 14 de março de 2008.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Acórdão nº 437/2008, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e no Expediente TRT 4ª MA nº 75352-2002-000-04-00-7, TORNAR INSUBSISTENTE, a contar de 08-11-2002, a Portaria nº 4.641, de 04-11-2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 08-11-2002, a qual aposentou a magistrada IRMGARD CATARINA LEDUR, no cargo de Juiz do Trabalho Titular de Vara do Trabalho, com efeitos financeiros a partir de 13-3-2008.JOÃO GHISLENI FILHO,Presidente.

6) PORTARIA No - 219, DE 17 DE MARÇO DE 2008Institui Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder JudiciárioA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, resolve:Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, com a seguinte composição:I - o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;II - um representante indicado pelo Supremo Tribunal Federal;III - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;IV - um representante indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;V - um representante indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;VI - um representante indicado pelo Conselho da Justiça Federal;VII - três representantes indicados por Tribunais de Justiça dos Estados.Parágrafo Único - As indicações de que tratam os incisos IV a VII serão formalizadas por ofício encaminhado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça.Art. 2º Compete ao Comitê Gestor a administração e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, inclusive:

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I - coordenar o trabalho de aperfeiçoamento e aprovar as novas versões;II - responder às dúvidas e analisar as sugestões de alteração ou complementação encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário utilizando, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão;III - zelar pela comunicação das novas versões e alterações promovidas aos órgãos do Poder Judiciário;IV - acompanhar as implantações nos diversos órgãos do Poder Judiciário;V - empreender as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos da Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça;VI - prestar as informações requisitadas pelo Conselho Nacional de Justiça;VII - dirimir as eventuais omissões relacionadas à administração e gestão das tabelas processuais unificadas.Art. 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça e, na sua ausência, pelo membro do Comitê por ele indicado.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Ministra ELLEN GRACIEPresidente

R E S O L U Ç Õ E S

7) RESOLUÇÃO Nº 1.834, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, eCONSIDERANDO que a disponibilidade em sobreaviso é prática utilizada em muitos serviços médicos, objetivando otimizar o atendimento das variadas especialidades;CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a prática da disponibilidade em sobreaviso;CONSIDERANDO que é direito do médico receber remuneração pela disponibilidade dos seus serviços profissionais;CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 19/03, base da fundamentação desta resolução;CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.451/95;CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada no dia 21 de fevereiro de 2008, resolve:Art. 1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.Parágrafo único. A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação.Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.Art. 3º O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente.Parágrafo único. Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação.Art. 4º Em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência.Art. 5º Será facultado aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.Parágrafo único. Os regimentos internos das instituições de saúde não poderão vincular a condição de membro do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades em sobreaviso.Art. 6º Compete ao diretor técnico e ao Corpo Clínico decidir as especialidades necessárias para disponibilidade em sobreaviso, de acordo com a legislação vigente.Art. 7º Cabe aos diretores técnicos das instituições o cumprimento desta resolução.Art. 8º Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta resolução, para a adequação dos serviços nela referidos, revogando-se as disposições em contrário.EDSON DE OLIVEIRA ANDRADEPresidente do ConselhoLÍVIA BARROS GARÇÃOSecretária-Geral<!ID971375-0>8) RESOLUÇÃO Nº 1.836, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética e o exercício da medicina e zelarem pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão em toda a República;CONSIDERANDO que o artigo 9° do Código de Ética Médica determina que a medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;

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CONSIDERANDO o Parecer CFM n° 34/01 do Conselho Federal de Medicina, o qual conclui que "estão passíveis de procedimentos apuratórios os médicos que beneficiam-se de encaminhamento de pacientes por empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários";CONSIDERANDO que por todo o país anunciam-se empresas de intermediação e financiamento de atos médicos, inclusive com teores antiéticos, expondo imagens de paciente em diversos meios de comunicação, com infração prevista à Resolução CFM nº 1.701/03;CONSIDERANDO que esta publicidade de venda de procedimentos financiados pressupõe a finalização de compromisso generalizando resultados e prometendo o total sucesso do tratamento;CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.716/04, anexo, capítulo I, artigo 3, parágrafo único, letra E, que prevê a obrigatoriedade de inscrição para empresas que atuem na intermediação de serviços de assistência a saúde;CONSIDERANDO que aos médicos cabem responsabilidades intransferíveis, inclusive na observação da legalidade da instituição com a qual mantêm relacionamento profissional;CONSIDERANDO a fundamentação anexa a esta resolução;CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 22 de fevereiro de 2008, resolve:Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.Art. 2º Quando do atendimento de pacientes é responsabilidade integral, única e intransferível do médico o diagnóstico das doenças ou deformidades, a indicação dos tratamentos e a execução das técnicas.Art. 3º Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional.Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.EDSON DE OLIVEIRA ANDRADEPresidente do ConselhoLÍVIA BARROS GARÇÃOSecretária-Geral<!ID970945-0>9) RESOLUÇÃO Nº 26, DE 29 DE JANEIRO DE 2008Dispõe sobre o exercício profissional da Arteterapia pelo terapeuta ocupacional e dá outras providênciasA Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região, no exercício de suas atribuições e cumprindo a deliberação da reunião plenária nº 242 de 28 de janeiro 2008, dispõe: Considerando os termos do disposto no parecer CNE/CES/MEC n 06/2002; Considerando que o terapeuta ocupacional utiliza como recurso de sua intervenção terapêutica a atividade humana, nas suas mais diversas formas de manifestação, envolvendo seus componentes de desempenho e potencial expressivo, na execução das atividades instrumentais da vida diária, nas atividades laborativas, de lazer e/ou entretenimento, levando-se em consideração seus aspectos sensório e motor, cognitivo e psicossocial, de acordo com a indicação de procedimentos diagnósticos e terapêuticos da Terapia Ocupacional; Considerando que as atividades artísticas e artesanais, com finalidades essencialmente terapêuticas, se enquadram, pela tipicidade de sua natureza metodológica, no âmbito das praticas regulamentadas da Terapia Ocupacional, com objetivo, dentre outros, de facilitar a organização psíquica, a auto expressão, as retratações sociais, o conhecimento do seu próprio corpo e o entendimento de sua própria historia de vida; Considerando que a formação acadêmica do terapeuta ocupacional o qualifica a empregar, com fundamentação científica, o gestual e os materiais de arte e de artesanato nos processos terapêuticos; Considerando a necessidade do CREFITO-2 em instrumentalizar o controle ético sobre a indicação e utilização da arteterapia pelo terapeuta ocupacional; resolve: Art. 1o Reconhecer, perante o CREFITO-2, sem caráter de exclusividade, a Arteterapia como uma habilitação natural e especifica no espectro da formação e do exercício profissional da Terapia Ocupacional. Art.2o Os terapeutas ocupacionais que alcançarem um plus acadêmico no domínio de metodologias incitas à arteterapia, deverão apresentar seus títulos ao CREFITO-2 para fins de anotações em prontuário e em carteira profissional. Art. 3o Os materiais e as técnicas terapêuticas utilizadas pelo terapeuta ocupacional deverão estar compatíveis com as diretrizes do projeto terapêutico em seu indicativo clínico. Art. 4o O terapeuta ocupacional é habilitado para ministrar cursos relativos aos métodos e as técnicas da Arterapia. Art. 5o Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREFITO-2. Art. 6o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.DENISE FLAVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMADiretora-SecretáriaRITA DE CASSIA GARCIA VEREZAPresidente do Conselho

10) RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2008O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, em sessão plenária e extraordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVEU, por unanimidade de votos, estabelecer o que segue:Art. 1º Os processos distribuídos aos Exmos. Juízes do Tribunal entre 07.01.2008 e 28.3.2008 terão o prazo previsto no inciso X do artigo 86 do Regimento Interno, primeira parte, prorrogado por 60 dias.Art. 2º Os processos distribuídos aos Exmos. Juízes do Tribunal entre 31.3.2008 e 27.6.2008, terão o prazo previsto no inciso X do artigo 86 do Regimento Interno, primeira parte, prorrogado por 30 dias.Tomaram parte na sessão os Exmos. Juízes Flavio Portinho Sirangelo, Fabiano de Castilhos Bertolucci, Mario Chaves, Pedro Luiz Serafi ni, Carlos Alberto Robinson, Beatriz Zoratto Sanvicente, Juraci Galvão Júnior, Rosane Serafi ni Casa Nova, João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Dionéia Amaral Silveira, Maria Helena Mallmann, Ana Luiza Heineck Kruse, Berenice Messias Corrêa, Milton Varela Dutra, Maria Inês Cunha Dornelles, Tânia Maciel de Souza, Leonardo Meurer Brasil, Cleusa Regina Halfen, Ricardo Luiz Tavares Gehling, Maria Beatriz Condessa Ferreira, Vanda Krindges Marques, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Denise Maria de Barros, Eurídice Josefi na Bazo Tôrres, Ione Salin Gonçalves, Ricardo Carvalho Fraga, Hugo Carlos Scheuermann, José Felipe Ledur, Flávia Lorena Pacheco, João Pedro Silvestrin, Luiz Alberto de Vargas, Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan

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Ferreira, sob a presidência do Exmo. Juiz João Ghisleni Filho, Presidente deste Tribunal. Presente pelo Ministério Público do Trabalho a Dra. Silvana Ribeiro Martins. Dou fé. Porto Alegre, 14 de março de 2008. Cláudia Regina Schröder, Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.

E D I T A I S

11) EDITALO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos Excelentíssimos Juízes Titulares das Varas do Trabalho da 4ª Região, o que segue: I – Encontra-se vaga, para fins de remoção, a titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, ficando aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação dos interessados, a partir da publicação do presente edital no Diário Oficial da Justiça, conforme previsto no artigo 654, § 5º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho; II – Na hipótese de haver interessado(s), a remoção dar-se-á após o decurso do prazo constante no item I e nos termos do ordenamento jurídico vigente. Porto Alegre, 10 de março de 2008. Ass. JOÃO GHISLENI FILHO, Juiz-Presidente.

12) EDITALO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO FAZ SABER , aos Excelentíssimos Juízes do Trabalho Substitutos da 4ª Região, em conformidade ao disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 35/79, que se encontra vaga, para preenchimento através de promoção pelo critério da antigüidade, a titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, ficando aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação dos magistrados que não tiverem interesse na referida promoção, a partir da publicação do presente edital no Diário Oficial da Justiça, conforme estabelecido no Artigo 3º da Resolução Administração TRT nº 04/2006. Porto Alegre, 28 de março de 2008. Ass. JOÃO GHISLENI FILHO, Juiz-Presidente.

D I V E R S O S

13) MEDIDA PROVISÓRIA No - 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de março de 2008.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1o A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos).Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de 2007.Brasília, 29 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaCarlos LupiPaulo Bernardo SilvaLuiz Marinho

14) INSTRUÇÃO NORMATIVA No-827, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007 (IRPF2008), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, resolve:Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007 (IRPF2008), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior, instalada.Art. 2º O IRPF2008 possui:I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; eII - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.Art. 3º A partir de 3 de março de 2008, o IRPF2008, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo IRPF2008, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

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Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.JORGE ANTONIO DEHER RACHID

15) PROVIMENTO No - 1/2008O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no artigo 118, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35/79);Considerando os impactos sobremodo negativos na primeira instância resultantes de tais convocações;Considerando que há decisões reiteradas do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir membro de Tribunal Regional do Trabalho supõe afastamento por período superior a 30 (trinta) dias (Pedido de Providências n.º 200810000002051, de 26 de fevereiro de 2008; PCA n.º 200710000015648, de 26 de fevereiro de 2008);Considerando que não há previsão legal, no âmbito da Justiça do Trabalho, para a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para auxiliar no exercício de cargo de direção de Tribunal Regional do Trabalho;Considerando o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, "caput") que rege a atuação do administrador público;Considerando a necessidade de proporcionar estrutura condigna de trabalho ao Juiz convocado excepcionalmente, na forma da lei;R E C O M E N D AArt. 1º. Não haverá convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho, para substituir membro de Tribunal Regional do Trabalho, em caso de afastamento do titular por prazo inferior a 30 (trinta) dias.Art. 2º. A convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para auxiliar exercente de cargo de direção de Tribunal Regional do Trabalho deverá cessar imediatamente.Art. 3º. O Tribunal assegurará ao Juiz convocado nos termos da Lei a mesma estrutura física e de pessoal de que dispõe o titular do cargo.Publique-se. Cumpra-se. Incorpore-se à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Brasília, 29 de fevereiro de 2008.Ministro JOÃO ORESTE DALAZENCorregedor-Geral da Justiça do Trabalho

16) ATO GDGSET GP No - 182, DE 4 DE MARÇO DE 2008Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no artigo 36, inciso X, do Regimento Interno, considerando a necessidade de imprimir celeridade à tramitação dos feitos na Justiça do Trabalho; considerando o acervo de processos que estão aguardando, em média, cinco anos para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho;considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação;considerando a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação do processo eletrônico de que trata a Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa n.° 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho;considerando que a quase totalidade dos atos processuais são preparados em sistema digital, os quais permanecem reunidos e conservados no próprio meio eletrônico;considerando que, de forma colaborativa, foi desenvolvido pelo tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4.ª, 9.ª, 12.ª e 17.ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e módulo TST;considerando que o Sistema e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança na transmissão, por meio eletrônico, de dados e peças processuais;considerando que o Sistema e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita a digitalização e/ou virtualização das peças processuais indispensáveis à elaboração dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, e ao exame destes e dos agravos de instrumento pelo TST;considerando que o Sistema e-Recurso, módulo TST, permite o aproveitamento das peças processuais geradas pelos Tribunais Regionais do Trabalho durante a análise da admissibilidade dos recursos de revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros a utilização de ferramentais hábeis e eficazes à ampla administração e manuseio do seu acervo textual;considerando, ainda, os ganhos operacionais na confecção automática dos editais de publicações, no controle administrativo da movimentação dos autos e nas informações estatísticas; resolve:Art. 1.° Os Tribunais Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico, utilizando-se do Ssitema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos:I - petição inicial;II - contestação;III - petições de interposição de recurso e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que exijam posterior confirmação e via fac-símile, acompanhadas do original;IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões de intimação e publicação;V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato, com as respectivas petições;VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo da execução;VII - outros documentos indicados pela parte nas razões de recurso, desde que devidamente fundamentada a necessidade, bem como requerimentos posteriores à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento;

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§1.° As peças processuais deverão ser digitalizadas em um único arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format (PDF), monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, com reconhecimento de caracteres de texto nas imagens (OCR);§2.° Fica facultado aos tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização fica restrita às peças constantes dos autos em papel;§3.° A remessa dos autos em papel perdurará até orientação do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.Art. 2.° Caso não conste dos autos alguma das peças indicadas no artigo anterior, o Tribunal regional do Trabalho incluirá no arquivo transmitido eletronicamente certidão informando o ocorrido, dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos integralmente digitalizados.Art. 3.° Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão a digitalização e/ou virtualização das peças constantes do art. 1.° deste Ato a serem apresentadas pelas partes.Art. 4.° Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados de outras classes processuais não previstas no caput do art. 1.° deste Ato, concomitantemente com a remessa dos autos em papel.Art. 5.° A partir do dia 1° de agosto de 2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis.Art. 6.° O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.RIDER NOGUEIRA DE BRITOMinistro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho<!ID955102-0>17) ATO GDGSET GP No - 186, DE 4 DE MARÇO DE 2008Dispõe sobre o Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36, inciso XXXIV, do Regimento Interno, ad referendum do Órgão Especial, e tendo em vista o constante do Processo TST n.º 500403/2008;considerando os princípios que regem a Administração Pública, preconizados nos artigos 37 da Constituição da República e 2.º da Lei n.º 9.784/1999, especialmente o da eficiência e o critério de "adoção de forma simples, suficientes a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados";considerando que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 8.º, possibilitou ao Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais;considerando que esta providência também pode ser aplicada aos processos administrativos de âmbito interno;considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação;considerando que o Conselho Nacional de Justiça já implantou e encontra-se em pleno funcionamento o processo virtual;considerando que atualmente a quase totalidade dos atos processuais é realizada por meio eletrônico; resolve:CAPÍTULO IDa Implementação do Processo Administrativo Eletrônico no Tribunal Superior do TrabalhoArt. 1.° O uso de meio eletrônico na tramitação de processo ou petição administrativa, requerimento, comunicação de atos e transmissão de documentos no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho são disciplinados por este Ato.Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas neste Ato, no que couber, aos processos administrativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista - ENAMAT.Art. 2.° A Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal e a Secretaria de Tecnologia da Informação providenciarão os meios necessários para a implementação e funcionamento dos serviços de processamento administrativo eletrônico.Art. 3.° O Sistema de Processos Administrativos será o meio para registro, tramitação e consulta dos processos, juntada de petições, requerimentos administrativos eletrônicos, instrução e decisão pela Administração.CAPÍTULO IIDa Assinatura EletrônicaArt. 4.° Nas unidades administrativas desta Corte, o envio de petições, de pareceres, de despachos, de informações em geral, de recursos e a prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica.Art. 5.° A assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);II - assinatura cadastrada pela Secretaria de Tecnologia da Informação, com fornecimento de login e senha para o credenciado.Parágrafo único. O cadastramento de login e senha, ou sua alteração, somente poderá ser realizado mediante o comparecimento pessoal do credenciando, que preencherá o termo respectivo, contendo sua qualificação, no qual será aposta a assinatura do credenciado com data e hora do credenciamento no sistema, bem assim explicitadas as responsabilidades de que trata o art. 6.º deste Ato.Art. 6.° A prática de atos assinados eletronicamente importa na aceitação das normas estabelecidas neste Ato e na responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.CAPÍTULO IIIDo Processo Administrativo EletrônicoArt. 7.° A prática de ato administrativo processual por meio eletrônico pelos interessados, servidores e autoridades do Tribunal, dar-se-á no Sistema de Processos Administrativos.§ 1.° Para fins de abertura de processo administrativo eletrônico, o requerimento e os documentos necessários poderão ser entregues, pelos interessados, na Coordenadoria de Cadastramento Processual, onde serão digitalizados, com devolução imediata dos originais ao interessado, para guarda e conservação, certificando-se nos autos.§ 2.° O requerimento e os documentos também poderão ser entregues diretamente nas unidades administrativas destinatárias, devendo ser digitalizados e devolvidos os originais ao interessado, certificando-se nos autos.

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§ 3.° O requerimento inicial para abertura de processo administrativo eletrônico observará os requisitos de que trata o art. 6.° da Lei n.º 9.784/1999.§ 4.º Para fins de comprovação futura, a parte interessada receberá de volta o original, do qual constará carimbo ou etiqueta com a identificação da entrada do processo administrativo eletrônico no Tribunal.§ 5.° Os documentos digitalizados e restituídos aos interessados deverão ser conservados até que decaia o direito da Administração de rever o ato administrativo terminativo eventualmente praticado no processo.§ 6.° Para a identificação do processo administrativo eletrônico, será atribuída numeração seqüencial a partir do número 500.000 (quinhentos mil), seguido do ano e respectivo dígito verificador (número/ano-dígito).§ 7.º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização.§ 8.º Os originais em meio físico relativos a notas fiscais, contratos e documentos de empresas contratadas pelo Tribunal, após a digitalização e juntada ao processo eletrônico, deverão ser remetidos à unidade responsável pelo arquivamento.Art. 8.° As petições, requerimentos, despachos, pareceres, decisões e informações em geral, acompanhadas ou não de documentos, serão juntados ao processo administrativo eletrônico apenas no formato PDF (Portable Document Format).Parágrafo único. A visualização dos expedientes ou documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no Sistema de Processos Administrativos de forma seqüencial em acesso único, constituindo os autos eletrônicos.Art. 9.° São de exclusiva responsabilidade dos usuários:I - o sigilo da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;II - a preparação dos documentos digitais e anexos, em conformidade com as restrições impostas pelo sistema, no que diz respeito à formatação e características técnicas.Art. 10. Considera-se realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de sua juntada ao processo, petição ou requerimento cadastrado no Sistema de Processos Administrativos.Parágrafo único. O documento físico (papel) relativo a processo administrativo eletrônico será digitalizado e a ele juntado, valendo como data da prática do ato a de sua entrega na Coordenadoria de Cadastramento Processual ou na unidade administrativa em que seencontrar o processo.Art. 11. As decisões proferidas pelas autoridades no processo administrativo eletrônico deverão ser assinadas digitalmente no momento de sua prolação.Parágrafo único. Na impossibilidade da assinatura digital, o documento físico (papel) será assinado manualmente, digitalizado e juntado ao processo administrativo eletrônico, certificando-se nos autos.CAPÍTULO IVDos Documentos, da Consulta e da Segurança do Processo Administrativo EletrônicoArt. 12. Os documentos produzidos eletronicamente ou os convertidos em arquivos por meio de digitalização e juntados a processo, requerimento ou petição administrativa eletrônica, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Ato, são considerados originais para todos os efeitos legais.§ 1.° O processo administrativo eletrônico estará disponível para vista dos autos ou consulta pelos interessados de que trata o art. 9.º da Lei n.º 9.784/1999, mediante uso de senha, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho.§ 2.° Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado a servidorespreviamente autorizados e aos interessados na forma do parágrafo anterior.Art. 13. A juntada ou apensamento de um processo administrativo eletrônico a outro será efetuada com a anexação dos documentos daquele a este, certificando-se o ocorrido nos autos e no andamento processual.Art. 14. Os autos do processo administrativo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.Art. 15. O eventual desentranhamento de arquivos ou peças do processo administrativo eletrônico deverá ser certificado nos autos.CAPÍTULO VDo Arquivamento e Desarquivamento do Processo Administrativo EletrônicoArt. 16. Determinado o arquivamento, o processo administrativo eletrônico deverá ser enviado à Coordenadoria de Gestão Documental, para que lance a tramitação de processo arquivado.Art. 17. O arquivamento ou desarquivamento justificado do processo administrativo eletrônico somente poderá ser determinado por Magistrado desta Corte, pelo Diretor-Geral da Secretaria, Secretário-Geral da Presidência, Secretário Executivo do CSJT e pelos Secretários.Art. 18. Para a prática de ato em processo administrativo eletrônico desarquivado, a Coordenadoria de Gestão Documental enviará o processo para a unidade requisitante, lançando a necessária tramitação.Art. 19. O processo eletrônico referente a magistrados e servidores, aposentados e pensionistas, atingida a finalidade a que se destina e lançadas as informações nos respectivos sistemas do Tribunal, será arquivado mediante a tramitação de pasta funcional eletrônica,com carga para a unidade de pessoal.CAPÍTULO VIDas Disposições FinaisArt. 20. Incumbe às unidades administrativas, por meio de servidores designados para tal fim, verificar, diariamente, no sistema a existência de carga de processos eletrônicos pendentes de providências.Art. 21. O uso inadequado do Sistema de Processos Administrativos que cause prejuízo aos interessados ou ao Tribunal está sujeito à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções administrativas.Art. 22. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará, no Sistema de Processos Administrativos, mecanismo que permita que sejam despachados em lote processos com conteúdo decisório semelhantes ou de mero expediente.Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de publicação deste Ato, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo aos interessados.

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Art. 24. Os casos omissos pertinentes à matéria tratada neste Ato serão submetidos ao Presidente do Tribunal, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria.Art. 25. Este Ato entra em vigor no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.RIDER NOGUEIRA DE BRITOMinistro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

18) ATO CSJT No - 30, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VI, do Regimento Interno deste Órgão, expede o presente Ato de composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Membros Natos e PermanentesMinistro RIDER NOGUEIRA DE BRITO - PresidenteMinistro MILTON DE MOURA FRANÇA - Vice-PresidenteMinistro VANTUIL ABDALA - Decano (art. 2º, § 7º, do RICSJT)Membros EleitosMinistro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULAMinistro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGENMinistro IVES GANDRA MARTINS FILHOJuíza FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - Presidente do TRT da 10ª RegiãoJuiz JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES - Presidente do TRT da 8ª RegiãoJuiz ARNALDO BOSON PAES - Presidente do TRT da 22ª RegiãoJuíza DORIS CASTRO NEVES - Presidente do TRT da 1ª RegiãoJuíza ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Presidente do TRT da 9ª RegiãoMembros SuplentesMinistro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRAMinistra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZIJuiz MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON - Vice-Presidente do TRT da 10ª RegiãoJuíza FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA - Vice-Presidente do TRT da 8ª RegiãoJuiz Manoel Edilson Cardoso- Vice-Presidente do TRT da 22ª RegiãoJuíza Maria de Lourdes D'Arrochela Salaberry - Vice-Presidente do TRT da 1ª RegiãoJuiz Luiz Eduardo Gunther- Vice-Presidente do TRT da 9ª RegiãoPublique-seMinistro RIDER NOGUEIRA DE BRITOConselheiro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

19) ATO SETPOEDC.GP No - 200, DE 7 DE MARÇO DE 2008Suspende as citações e intimações, bem como a contagem dos prazos processuais nos feitos em que a parte seja assistida pela Defensoria Pública da União, até o término da greve deflagrada pelos integrantes da carreira jurídica.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a solicitação do Exmo. Sr. Defensor Público-Chefe da União, de suspensão das citações, intimações e prazos processuais nos feitos em que a parte seja assistida pela Defensoria Pública da União, até o término da greve deflagrada pelos integrantes da carreira jurídica;Considerando caracterizado o motivo de força maior previsto no art. 265, inciso V, do Código de Processo Civil; resolve:Art. 1° Suspender as citações e intimações, bem como a contagem dos prazos processuais nos feitos em que a parte seja assistida pela Defensoria Pública da União, até o término da greve deflagrada pelos integrantes da carreira jurídica.Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia até o término do movimento grevista.Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITOPresidente do Tribunal Superior do Trabalho

20) PROVIMENTO No- 124/2008Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados".O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido no processo nº 2007.31.00102-01, resolve:Art. 1º. O art. 2º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar com a inserção do seguinte parágrafo único: "Art. 2º ... Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o sexo, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço."Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 11 de março de 2008CEZAR BRITTOPresidente.OPHIR CAVALCANTE JUNIORRelator

21) ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 6, DE 2008O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº

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32, de 2001, a Medida Provisória nº 385, de 22 de agosto de 2007, que "Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 27 de março de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.Congresso Nacional, 18 de março de 2008.Senador GARIBALDI ALVES FILHOPresidente da Mesa do Congresso Nacional

22) AVISOPROCESSO SELETIVO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃOO Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região torna público, para conhecimento dos interessados, que serão cadastrados estudantes universitários para a realização de estágio remunerado, tanto na capital como no interior do Estado. O interessado deverá ter concluído, no mínimo, o 5º semestre de um dos cursos relacionados no quadro Cursos/Locais de Realização do Estágio, constante do Anexo I. O valor da bolsa-estágio é de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas.O início do estágio é precedido por processo seletivo composto de duas provas objetivas, uma de Língua Portuguesa e uma de Informática, ambas de caráter classificatório, com data, local e horário a serem oportunamente divulgados. O conteúdo programático para todas as vagas é descrito no Anexo II. Os estudantes selecionados serão classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de classificação por curso e local de realização do estágio. Na hipótese de igualdade de nota final, terá preferência na classificação, sucessivamente, o candidato que obtiver o maior número de pontos em Língua Portuguesa e o candidato que for o mais idoso. O candidato só poderá inscrever-se para uma localidade.Os estudantes que participarem do processo seletivo passarão a constar em lista de espera e serão chamados conforme o surgimento de vagas e de acordo com a necessidade da Administração. A cada novo processo seletivo encerra-se a validade da lista de espera do processo anterior.A responsabilidade pela realização do referido processo seletivo fi cará a cargo da Associação Brasileira de Recursos Humanos – ABRH/RS. O cadastramento dos estudantes interessados deverá ser realizado no endereço eletrônico da ABRH-RS (http://www.abrhrs.com.br), no período de 24 de março de 2008 a 14 de abril de 2008.Maiores informações poderão ser obtidas na página do TRT 4ª Região na internet (http://www.trt4 .jus.br ), pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (51) 32552464 ou (51) 32552463.Porto Alegre, 18 de março de 2008JOÃO GHISLENI FILHOPresidente

ANEXO I

CURSO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

DireitoAlegrete, Alvorada, Arroio Grande, Bagé, Bento Gonçalves,Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Camaquã, Canoas, Capãoda Canoa, Carazinho, Caxias do Sul, Cruz Alta, DomPedrito, Encantado, Erechim, Estância Velha, Esteio Estrela,Farroupilha, Frederico Westphalen, Gramado, Gravataí,Guaíba, Ijuí, Itaqui, Lagoa Vermelha, Lajeado, Montenegro,Nova Prata, Novo Hamburgo, Osório, Palmeira das Missões,Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Rosáriodo Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa,Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, Santiago,Santo Ângelo, São Borja, São Gabriel, São Jerônimo, SãoLeopoldo, São Lourenço do Sul, Sapiranga, Sapucaia doSul, Soledade, Taquara, Taquari, Torres, Três Passos,Triunfo, Uruguaiana, Vacaria e Viamão

Administração Porto AlegreArquitetura, Engenharia Civil ouEngenharia Elétrica

Porto Alegre

Arquivologia Porto AlegreBiblioteconomia Porto AlegreComunicação Social – Jornalismo ouPublicidade e Propaganda

Porto Alegre

Ciências Contábeis Porto AlegreCiências Economias Porto AlegreInformática, Análise de Sistemas ouCiências da Computação

Porto Alegre

ANEXO II

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PROVA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Português

Leitura e compreensão de texto: Análise do texto e das relações textuais (oposição/semelhança, todo/parte, causa/conseqüência, etc.). Inferências. Vocabulário: Sentido das palavras e expressões no texto. Substituição de palavras e expressões no texto. Sinônimos, antônimos, homônimos e parônimos. Denotação e conotação. Morfologia: Acentuação gráfica. Ortografia oficial. Estrutura e formação de palavras. Valor dos afixos e dos radicais. Flexões e emprego das classes gramaticais. Sintaxe: Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Emprego do acento indicativo de crase. Período simples e composto por coordenação e subordinação. Emprego das conjunções, das locuções conjuntivas e dos pronomes relativos. Orações reduzidas. Pontuação: Emprego de vírgula, ponto-e-vírgula, dois-pontos, ponto, aspas, parênteses e travessão.

Informática

Sistema Operacional Windows XP: Características, Área de Trabalho, Uso do Mouse, Configurações, Painel de Controle, Gerenciamento de Arquivos e Pastas, Área de Transferência e Ferramentas de Sistema. Editores de Texto - Conhecimentos básicos para edição e formatação de textos no Word97/2000/2002 e no Writer (BrOffice 2.2): Inserção, seleção e formatação de textos. Formatação de páginas, caracteres, estilos. Barras de ferramentas, de títulos, de menus e de status, botões padrões. Uso de numeração, cabeçalho e rodapé. Correção ortográfica, localização e substituição de texto, deslocamento pelo documento, impressão. Planilhas de Cálculos - Excel 97/2000/2002 e Calc (BrOffice 2.2): Aspecto das Janelas, Barras de Ferramentas, de Menus, de Títulos, de Fórmulas e de Status. Seleção e edição de células. Botões Padrões. Fórmulas e Funções matemáticas (Soma, Média, Mínimo, Máximo, Cont.Núm., Se, Somase e Cont.se), classificação de dados, formatação de células, formatação condicional, autofiltro, gráficos e impressão. Rede/Internet - Conceitos básicos: conectividade e compartilhamento, autenticação, permissões de uso, mapeamento e compartilhamento de recursos, cuidados e uso com computador em rede (políticas de utilização); conceitos de Internet, Intranet e Extranet. Uso dos navegadores Internet Explorer e Mozilla: Barra de Ferramentas e de Navegação, histórico e favoritos, impressão e seleção de textos. Correio Eletrônico (Microsoft Outlook): Aspectos visuais, Barras de Ferramentas, envio e recebimento de e-mail, sinalizadores, abrindo e respondendo correspondências recebidas, armazenamento de mensagens recebidas. Spam. Vírus de Computadores e Programas Intrusos: O que são vírus. Tipos conhecidos de vírus (boot, vermes, cavalos de tróia, vírus de macro e backdoors), meios de contágio, formas de prevenção. O que são spywares, como evitá-los. Cuidados com download e cópias não autorizadas. Meios de tratamento.

23) ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No - 12, DE 2008O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007, que "Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 6 de abril de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.Congresso Nacional, 27 de março de 2008.Senador GARIBALDI ALVES FILHOPresidente da Mesa do Congresso Nacional

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