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UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB POLO VALE DO CORRENTE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Atividade Unidade 1 Vitor de Castro Carvalho Oliveira

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atividade direito empresarial

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UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UABPOLO VALE DO CORRENTE

BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atividade Unidade 1

Vitor de Castro Carvalho Oliveira

Corrente-PI2016

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1.

O Direito Empresarial é uma vertente do direito privado que engloba as normas disciplinadoras da atividade negocial e as obrigações dos empresários e também o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado. “Direito Empresarial é, portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas privadas empresariais que visam à produção e à circulação de bens e serviços por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro, consoante” REQUIÃO 2007.

2.

Após a Revolução Francesa e com o surgimento do liberalismo econômico, o intervencionismo estatal nas atividades econômicas, que aceleram seu processo evolucionista, diminui consideravelmente. Na França, são editados o Código Civil e o Comercial para dar conta das novas circunstâncias sociais e comerciais, os quais irão influenciar codificações posteriores.

3.

Século XI até XVIII

Caracterizada pela existência de um direito de classes, no caso a dos comerciantes, com regras estabelecidas por eles e para eles, sem a participação estatal, apenas podendo ser usadas por quem integrasse as corporações de ofício. É a época do comércio itinerante, que evolui para feiras, mercados e lojas. Seriam os serviços originados nessas feiras os responsáveis pelo surgimento de vários institutos jurídicos, como o câmbio, os títulos de crédito, os bancos e as bolsas; surgindo aí, inclusive, os mercados financeiros acionários. Ocorre a evolução das sociedades marítimas, as quais viram a ser reguladas pelas Ordenações Filipinas em 1603. Ainda são identificadas nesse período as companhias e as sociedades por ações, que são as últimas a surgir.

Idade Moderna

Marcada pelo liberalismo econômico. Aqui, com a promulgação do Código Napoleônico de 1806, surge o conceito objetivo de comerciante, que seria todo aquele que praticasse atos de comércio profissionalmente e de forma habitual. O Direito Comercial deixa de ser dos comerciantes e passa a ser dos atos de comércio, isto é, perde o caráter subjetivo, pessoal, e adquire um caráter objetivo ligado às atividades tidas legalmente como comerciais. A Teoria dos Atos de Comércio será tratada de forma mais detalhada posteriormente.

Contemporânea

Caracteriza-se por uma nova visão do Direito Comercial que culmina com a terminologia do direito de empresa, ou empresarial, a qual foi adotada inicialmente pelo Código Civil italiano de 1942 e integra o Livro II do Código Civil brasileiro de 2002. A Teoria da Empresa também será tratada em tópico específico.

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4.

Inicialmente as praticas comerciais eram caracterizadas por ciclos de exploração, como o do pau-brasil, o do açúcar e o do ouro tudo que era explorado e/ou produzido e comercializado na colônia passava pela prévia autorização e rigorosa fiscalização da metrópole. Trezentos anos se passaram sob a égide do Pacto Colonial, até que no início do século XIX, com a expansão das conquistas napoleônicas na Europa e a vinda da família real para a colônia (1808), que fora elevada à categoria de Reino Unido de Portugal e Algarves, tal pacto sucumbiu à nova realidade, principalmente após o decreto real de abertura dos portos às nações amigas. O Código Comercial brasileiro foi influenciado pela legislação francesa (1807), adotando a Teoria Objetiva, que tem nos atos de comércio seu marco referencial. Em 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro, ocorre a total transição da Teoria Objetiva (francesa) para a Teoria da Empresa (italiana) revogando grande parte do Código Comercial brasileiro e unificando, ainda que no plano formal, o direito privado nacional (direito civil e comercial).

5.

A pessoa natural corresponde à criatura com vida que provenha de mulher, ou, numa possível definição jurídica, ao ser humano, considerado como sujeito de direitos e obrigações. A pessoa natural tem por termos inicial e final de sua existência o nascimento com vida e a morte. Conforme disposto na lei civil, com o nascimento com vida a pessoa natural adquire personalidade que se encerra com a morte. Já as Pessoas jurídicas são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.

6.

Fato jurídico: ocorre independentemente da ação ou da vontade das pessoas. Como exemplo, o próprio decurso de tempo, causando consequências jurídicas. Já o ato jurídico é a atuação humana, dependente da vontade, para que se realizem atos com consequências jurídicas. É toda ação humana capas de criar, extinguir, manter, alterar ou transferir direitos. São os atos humanos que causam consequências jurídicas.

7.

Empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresarial).