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Auditoria p/ Receita Federal Teoria e exercícios comentados Prof. Claudenir Brito e Prof. Rodrigo Fontenelle Aula 00 Prof. Claudenir Brito Prof. Rodrigo Fontenelle www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 66 AULA 00: Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética Profissional, Responsabilidade Legal, Objetivo, Controle de Qualidade. SUMÁRIO PÁGINA Apresentação 01 Análise da prova anterior 03 Cronograma 04 1. Introdução 06 2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente 06 3. Normas de Auditoria Independente 09 4. Ética Profissional 15 5. Responsabilidade Legal 26 6. Objetivo da Auditoria Independente 28 7. Controle de Qualidade 29 Questões comentadas 33 Referências bibliográficas 65 Olá, Pessoal! Meu nome é Rodrigo Fontenelle, sou Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU), lotado em Brasília/DF e atualmente exerço o cargo de Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária. Sou professor de Auditoria Privada, Governamental e Técnicas de Controle em cursos presenciais preparatórios para concursos públicos em MG e DF, além de cursos online. Sou economista, formado pela UFMG, mestre em Contabilidade, pela UnB e no final de 2011 lancei o livro Auditoria - Mais de 200 questões comentadas, pela Editora Elsevier/Campus. Foi com muita satisfação que recebi o convite do Prof. Claudenir, companheiro na CGU, para ingressar no time do Estratégia Concursos e, assim, elaborarmos os cursos de auditoria em conjunto. Estamos escrevendo um livro juntos, que deverá ser lançado no final do ano, e tenho certeza que esse entrosamento só irá contribuir para a qualidade das aulas e, consequentemente, para o sucesso de vocês concurseiros na hora da prova. Meu nome é Claudenir Brito, e fui militar do Exército Brasileiro por quase 17 anos, saindo em 2008, no posto de Capitão. Atualmente, sou o Auditor-Chefe da Auditoria Interna do DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes , Autarquia vinculada ao Ministério dos Tr

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AULA 00: Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética Profissional, Responsabilidade Legal, Objetivo, Controle de Qualidade.

SUMÁRIO PÁGINA

Apresentação 01

Análise da prova anterior 03

Cronograma 04

1. Introdução 06

2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente 06

3. Normas de Auditoria Independente 09

4. Ética Profissional 15

5. Responsabilidade Legal 26

6. Objetivo da Auditoria Independente 28

7. Controle de Qualidade 29

Questões comentadas 33

Referências bibliográficas 65

Olá, Pessoal!

Meu nome é Rodrigo Fontenelle, sou Analista de Finanças e Controle da

Controladoria-Geral da União (CGU), lotado em Brasília/DF e atualmente

exerço o cargo de Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária. Sou professor de Auditoria Privada, Governamental e

Técnicas de Controle em cursos presenciais preparatórios para concursos

públicos em MG e DF, além de cursos online. Sou economista, formado

pela UFMG, mestre em Contabilidade, pela UnB e no final de 2011 lancei o

livro Auditoria - Mais de 200 questões comentadas, pela Editora Elsevier/Campus.

Foi com muita satisfação que recebi o convite do Prof. Claudenir,

companheiro na CGU, para ingressar no time do Estratégia Concursos e, assim, elaborarmos os cursos de auditoria em conjunto. Estamos

escrevendo um livro juntos, que deverá ser lançado no final do ano, e

tenho certeza que esse entrosamento só irá contribuir para a qualidade

das aulas e, consequentemente, para o sucesso de vocês concurseiros na hora da prova.

Meu nome é Claudenir Brito, e fui militar do Exército Brasileiro por

quase 17 anos, saindo em 2008, no posto de Capitão. Atualmente, sou o

Auditor-Chefe da Auditoria Interna do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –, Autarquia vinculada ao Ministério dos Tr

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ansportes. Sou Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral /*-

da União, aprovado em 15º lugar no concurso de 2008, e professor de

Auditoria Governamental e Privada, além de Controle Externo, em cursos

preparatórios na capital do país, no Rio de Janeiro e em Salvador. Ah, e professor no Estratégia, claro.

Como já havia comentado na área aberta do site, convidei o Prof. Rodrigo

Fontenelle para uma parceria nas aulas do Estratégia por alguns motivos: estamos escrevendo um livro em coautoria, conheço o trabalho dele e sei

que é excelente professor e excelente profissional da carreira da CGU,

além de ser um cara muito gente boa.

Feitas as apresentações, vamos falar um pouco de como será

desenvolvido o curso.

O curso foi lançado dia 20/06 (antes da publicação do edital) e por isso o conteúdo desta aula demonstrativa e das duas primeiras estão ainda com

as nomenclaturas constantes no edital de 2009. De qualquer forma, os

assuntos abordados nessas aulas cobrem os itens 1, 2, 3, 6, 16 e 23 do

edital de 2012.

Nossa proposta ao longo do curso é abordar toda a matéria constante no

edital, apenas lembrando que, da forma como está escrito no item 23

(todas as normas brasileiras de contabilidade vigentes relativas à

auditoria interna, externa e pública emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC) a ESAF poderá cobrar qualquer assunto relacionado

à auditoria. Portanto, como é impossível abordar tudo, focaremos no que

entendemos ser o principal, ok?

Acreditamos bastante na fixação de conhecimento a partir de exercícios,

por isso comentaremos neste curso mais de 200 questões acerca dos

assuntos abordados.

Como vocês já sabem, a contabilidade passa por um processo de fortes mudanças, com a convergência das normas brasileiras nas normas

internacionais (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards

Board – IASB, comitê responsável pela normatização da área contábil

internacional. Por essa razão, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC tem emitido, desde 2009, diversas resoluções no intuito de adaptar as

novas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) às Normas

Internacionais.

A Auditoria, por ser uma técnica contábil, também passa por esse

processo. Nos últimos anos foram emitidas novas normas brasileiras -

técnicas e profissionais - relacionadas à Auditoria, denominadas NBC TA e

NBC PA. Nesse sentido, as provas de concursos públicos, no que diz respeito a essa disciplina, vêm passando por mudanças na forma de

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abordagem de suas questões, adotando as novas nomenclaturas e

cobrando, muitas vezes, o conhecimento literal da nova normatização,

como veremos no decorrer das resoluções das questões.

Entendemos que, por ser um curso voltado para a RFB, quanto mais

questões da ESAF trouxermos para vocês, melhor será o entendimento de

como essa banca tem cobrando a disciplina auditoria nos concursos por

ela realizados. Entretanto, como vocês também já sabem, não há tantas provas de auditoria recentes elaboradas pela ESAF, o que fez com que

adotássemos a seguinte postura.

Traremos o maior número de questões possíveis dessa banca, em cada tema, mesmo tendo que recorrer a provas mais antigas. Acordamos com

vocês, a partir de agora, em resolver pelo menos 30 questões a cada aula

e, quando não existirem esse número de exercícios da ESAF, buscaremos

questões de outras bancas.

Considerando as mudanças ocorridas nas normas de auditoria, já

mencionadas aqui, destacaremos, em cada questão que tenha sido

elaborada a partir da legislação revogada, as diferenças em relação às

normas atuais, destacando os principais pontos que vocês deverão ficar atentos a partir da implementação da nova legislação.

Como sempre falamos antes das aulas, nosso objetivo aqui não é ensinar

auditoria, mas fazer com que vocês aprendam a resolver questões de auditoria. Pra quem ainda não tem uma familiaridade muito grande com a

disciplina, verão que as questões se repetem ao longo dos anos. Dessa

forma, focando nos principais temas que sempre estão presentes nas

provas, conseguirão, de forma objetiva, interpretar e resolver as questões.

Assim como em uma auditoria, o processo de estudo pra concurso deve

ser baseado na gestão de risco. Vocês têm pelo menos 15 outras

disciplinas pra estudar e, mesmo que consigam ver tudo, terão que focar em alguma coisa. Nossa responsabilidade, aqui, é fazer essa gestão de

risco (na disciplina Auditoria, é claro) pra vocês.

Dessa forma, procuraremos focar nos temas mais cobrados nas provas. Por isso, não se assustem se determinados tópicos de cada aula tiverem

apenas uma ou duas questões, e outros apresentarem oito, dez. Isso será

proposital e baseado na nossa análise acerca da probabilidade de

cobrança de cada tema, a partir de provas anteriores.

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Análise da prova anterior da RFB (2009)

A prova anterior contou com 20 questões (a de 2012 terá apenas 10),

peso 2, com um mínimo de 8 acertos, como vimos. A banca tentou abordar as questões a partir de casos práticos que versavam acerca dos

seguintes assuntos:

Assunto Número de questões

Responsabilidades do auditor 1

Eventos subsequentes 1

Carta de responsabilidade da Administração (Representação Formal*)

1

Tipos de testes em áreas específicas 2

Amostragem 2

Ética 2

Procedimentos de auditoria 3

Parecer (Relatório do Auditor Independente*) 4

Normas de auditoria 4

Total 20 *Novas nomenclaturas a partir da legislação vigente atualmente.

Como podemos observar, as matérias mais cobradas foram os procedimentos de auditoria, os pareceres e as normas em geral, o que é

comum nas provas de auditoria privada. Entretanto, é importante

sabermos que, em Auditoria, também é comum que algumas questões

acabem tratando de mais de um assunto, o que foi o caso nessa prova.

Cronograma

O curso será dividido didaticamente em 9 aulas, além desta inaugural, da seguinte forma:

Aula demonstrativa (20/06/12) – Já disponibilizada.

Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética Profissional,

Responsabilidade Legal, Objetivo, Controle de Qualidade.

Aula 1 (30/06/12) – Já disponibilizada.

Auditoria Interna versus Auditoria Externa. Conceito, Objetivos,

Responsabilidades, Funções, Atribuições.

Aula 2 (10/07/12) – Já disponibilizada.

Desenvolvimento do Plano de Auditoria. Estratégia de Auditoria, Sistema

de Informações, Controle Interno, Risco de Auditoria. Fraudes e a Responsabilidade do Auditor.

Aula 3 (20/07/12)

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Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente. (item

4). Testes e procedimentos de auditoria (itens 21 e 23). Evidenciação

(item 13).

Aula 4 (28/07/12)

Testes em Áreas Específicas das Demonstrações Contábeis (item 21).

Amostragem (item 14).

Aula 5 (05/08/12)

Avaliação das distorções Identificadas (item 9) Execução dos trabalhos de

auditoria (item 10) Materialidade e Relevância no planejamento e na

execução dos trabalhos de auditoria (item 11).

Aula 6 (13/08/12)

Auditoria no setor público federal; finalidades e objetivos da auditoria

governamental; abrangência de atuação; formas e tipos; normas relativas à execução dos trabalhos (item 20).

Aula 7 (21/08/12)

Representações formais: objetivo, conteúdo (item 23). Documentação de

Auditoria (item 5). Princípios de Contabilidade (item 23).

Aula 8 (29/08/12)

Utilização de trabalhos da auditoria interna (item 15). Uso de trabalhos

técnicos de especialistas (item 22). Eventos Subsequentes (item 18). Continuidade Operacional (item 23) Auditoria de estimativas Contábeis

(item 12). Contingências (item 23).

Aula 9 (06/09/12) Relatórios de Auditoria (item 17).

Seguindo esse cronograma, a previsão é que nosso curso dure em torno

de três meses. Feitas essas considerações, vamos ao que interessa.

Sejam bem-vindos ao nosso curso e estamos à disposição nos emails

[email protected]; e

rodrigofontenelle@estratégiaconcursos.com.br.

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1. Introdução

Para começar nosso curso de Auditoria rumo à aprovação no concurso da Receita Federal do Brasil, veremos nesta aula o seguinte trecho do edital:

“Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética Profissional,

Responsabilidade Legal, Objetivo, Controle de Qualidade”.

A Auditoria tem a natureza de técnica contábil utilizada pela

Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a Auditoria Contábil a

técnica que tem como objetivo emitir uma opinião sobre as

demonstrações contábeis (também denominadas financeiras).

A evolução da auditoria como técnica contábil sempre esteve ligada ao

atendimento de seu principal objetivo, que é a emissão de uma opinião

independente sobre a adequação das demonstrações contábeis/financeiras aos Princípios de Contabilidade, às Normas

Brasileiras de Contabilidade, à legislação específica e, mais

recentemente, à estrutura de Relatório Financeiro Aplicável.

Os conceitos utilizados na Auditoria Independente são bastante similares aos da Auditoria Governamental e da Auditoria Interna. O foco acaba

sendo, em regra, o mesmo: a emissão de uma opinião independente

(lembrando que a opinião da Auditoria Interna também deve ser

independente – autônoma). O que difere, basicamente, é o ambiente ou área que está sendo verificada. Mas não se preocupem. Veremos essas

diferenças na próxima aula.

Os editais dos concursos da Receita Federal exigem conhecimentos de Auditoria Independente, por isso, como não poderia deixar de ser,

focaremos nossas aulas nesse sentido.

2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente

Para iniciarmos os estudos acerca da Auditoria Independente, trouxemos

pra vocês alguns conceitos encontrados na doutrina e que muitas vezes

são cobrados em sua literalidade.

Crepaldi (2010): “levantamento, estudo e avaliação sistemática das transações,

procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações financeiras de uma entidade. A auditoria das demonstrações

contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que

tem por objetivo a emissão de parecer sobre sua adequação,

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consoante os princípios Fundamentais de Contabilidade e pertinente

à legislação específica.” (grifamos)

Attie (2010):

“A auditoria é uma especialização contábil voltada a testar a

eficiência e eficácia do controle patrimonial implantado com o

objetivo de expressar uma opinião sobre determinado dado.” (grifamos)

Franco e Marra (2011): “A auditoria compreende o exame de documentos, livros e

registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações,

internas e externas, relacionadas com o controle do patrimônio,

objetivando mensurar a exatidão desses registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes”. (grifamos)

Apesar da importância das definições encontradas na doutrina, as bancas

geralmente preferem explorar os conceitos apresentados pelas normas de auditoria. Dessa forma, segundo a NBC TA 200, que trata dos objetivos

gerais do auditor independente e a condução da auditoria em

conformidade com normas de auditoria, o objetivo da Auditoria das

Demonstrações Contábeis – Externa é: “aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis

por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de

uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em

conformidade com uma estrutura de relatório financeiro

aplicável.” (grifamos)

Como podemos observar, a emissão de uma opinião independente é o

principal objetivo da auditoria, passando pelo exame do objeto a ser

auditado, particularmente as demonstrações contábeis.

A finalidade da emissão dessa opinião é dar a maior credibilidade possível

às demonstrações contábeis elaboradas pelo setor de contabilidade e

divulgadas ao conhecimento dos interessados no conhecimento da “saúde

financeira” da Companhia.

Assim, uma auditoria independente envolve a aplicação de técnicas e

procedimentos especializados, em busca de evidências que digam

respeito aos valores divulgados nas demonstrações contábeis, incluindo a

avaliação das práticas contábeis utilizadas e da razoabilidade das estimativas apresentadas pela administração (mensuração de itens que

não podem ser definidos com precisão).

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O objetivo principal da auditoria independente á a emissão de uma

opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis à estrutura de

Relatório Financeiro Aplicável.

De acordo com Franco e Marra (2011), essa fiscalização dá maior

consistência e veracidade aos registros e demonstrações contábeis, pelas

seguintes razões, dentre outras:

- o profissional que executa os registros contábeis o faz com maior atenção e rigor, pelo simples fato de saber que seu trabalho será

examinado e seus erros apontados;

- empregados e administradores temem erros e fraudes, na

certeza de que estes poderão ser apontados aos poderes superiores;

- os titulares do patrimônio, por sua vez, prestam contas,

através da auditoria, a seus credores e ao fisco.

Complementarmente, ainda segundo os autores, a auditoria independente apresenta as seguintes vantagens aos usuários das demonstrações

contábeis:

- contribui para maior exatidão das demonstrações contábeis;

- possibilita melhores informações sobre a real situação econômica, patrimonial e financeira das empresas;

- assegura maior exatidão dos resultados apurados.

Entretanto, a auditoria independente, como qualquer outra atividade, apresenta algumas limitações que devem ser conhecidas pelo auditor, a

fim de que possa reduzi-las a um nível coerente com o cumprimento de

seus objetivos. Essas limitações dizem respeito, principalmente, ao fato

de que a auditoria não pode ser interpretada como substituta da administração no cumprimento de seus objetivos de gestão.

Como veremos na próxima aula, a administração conta com uma

Auditoria Interna para executar um trabalho de assessoramento,

auxiliando no cumprimento dos objetivos operacionais da empresa.

A auditoria independente, por sua vez, não dispõe de meios suficientes

(pessoal, tempo, recursos) para uma análise aprofundada de todos os

aspectos das demonstrações financeiras, limitando-se aos mais relevantes (aqueles que têm possibilidade de influenciar a opinião do usuário quanto

às demonstrações). O auditor trabalha por amostragem, dessa forma,

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irregularidades podem passar despercebidas pelo auditor, o que não quer

dizer que seu trabalho não tenha sido bem feito.

O profissional responsável pelo trabalho de auditoria é denominado auditor independente, normalmente integrante de uma firma de

auditoria contratada pela empresa a ser auditada para a emissão da

opinião sobre as demonstrações contábeis.

Se o objetivo principal do auditor independente é a emissão de sua

opinião, qual seria um dos objetivos secundários mais importantes?

Coloquem-se na condição de um profissional que deva emitir uma opinião, e que, para isso, é contratado anualmente. Imaginem ainda que

há uma concorrência entre as empresas de auditoria, e que sua opinião

servirá de base para centenas, até milhares de pessoas decidirem os

rumos de seus investimentos para o próximo ano. Qual seria o atributo essencial a ser perseguido pelo auditor, no intuito de se manter no

mercado?

Acertou quem pensou em credibilidade. O auditor que não tem

credibilidade é incapaz de emitir um relatório que cumpra o papel de atestar as condições da situação econômico-financeira de uma empresa,

apresentada nas demonstrações contábeis. E provavelmente não seria

novamente contratado para novos trabalhos.

Para que a opinião emitida pelo auditor possua credibilidade, além da

qualidade indispensável a qualquer trabalho profissional, ainda mais com

a responsabilidade inerente à auditoria, faz-se necessária uma

padronização das técnicas e procedimentos utilizados, assim como da elaboração de relatórios. Para tanto, são elaboradas as Normas de

Auditoria. Atualmente, no Brasil, as mais importantes são as Normas

Brasileiras de Contabilidade – Técnicas de Auditoria (NBC TA) e Normas

Brasileiras de Contabilidade – Profissionais de Auditoria (NBC PA), as

quais serão a base do nosso curso.

3. Normas de Auditoria Independente

Normas de auditoria são as regras estabelecidas pelos órgãos reguladores

da profissão contábil, em todos os países, com o objetivo de regulação e

apresentação de diretrizes a serem seguidas por esses profissionais no

exercício de suas funções. Elas estabelecem os conceitos básicos sobre as exigências em relação à pessoa do auditor, à execução de seu

trabalho e ao parecer que deverá por ele ser emitido (Franco e Marra,

2011).

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Embora, na maioria das vezes, tenham um caráter de guia profissional,

acabam fixando limites nítidos de responsabilidades, além de orientar

o comportamento do auditor em relação a sua capacitação e controle de

qualidade dos trabalhos realizados.

No Brasil, desde 1972 temos normas de auditoria relacionadas a esses

objetivos, sendo que, atualmente, estão em vigor normas elaboradas pelo

Conselho Federal de Contabilidade – CFC – em conjunto com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil – IBRACON –, além da Comissão

de Valores Mobiliários – CVM –, do Banco Central do Brasil – BACEN – e

da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Vamos apresentar algumas características das normas do CFC, por serem

as mais exigidas nos concursos.

Até o ano de 2009, não havia dúvida sobre quais normas estudar, em relação à auditoria independente, pois estava em vigor a NBC T-11

(Resolução 820/97, Normas de Auditoria Independente das

Demonstrações Contábeis) e suas derivadas.

Entretanto, no final daquele ano houve a convergência dessas normas brasileiras aos padrões internacionais de auditoria definidos pela IFAC –

International Federation of Accounting (Federação Internacional de

Contadores).

O IFAC é uma organização global da profissão contábil, que possui a

missão, segundo consta em sua página na internet, de contribuir para o

desenvolvimento, adoção e aplicação de normas internacionais de alta

qualidade e orientação; além de contribuir para o desenvolvimento de organizações e profissionais de contabilidade e para a utilização de

práticas de alta qualidade por contadores profissionais, dentre outras

(www.ifac.org – tradução livre).

As Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC – editadas pelo CFC devem seguir os padrões internacionais e compreendem as normas

propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados

Técnicos.

As normas de auditoria independente são aprovadas pelo CFC por

meio de Resoluções, e classificadas em normas profissionais (NBC

PA) e normas técnicas (NBC TA). Enquanto as NBC PA estabelecem

regras e procedimentos de conduta a serem observados como requisitos para o exercício profissional contábil, as NBC TA descrevem

conceitos doutrinários, princípios e procedimentos a serem aplicados

quando da realização dos trabalhos.

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A Resolução CFC nº 1.328/11, de 18/03/11, que dispõe sobre a

Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelece que as

Normas Brasileiras de Contabilidade se estruturam conforme se segue:

Normas Profissionais:

I – Geral – NBC PG – aplicadas indistintamente a todos os profissionais

de Contabilidade;

II – do Auditor Independente – NBC PA – aplicadas,

especificamente, aos contadores que atuam como auditores

independentes;

III – do Auditor Interno – NBC PI – aplicadas especificamente aos

contadores que atuam como auditores internos;

IV – do Perito – NBC PP – aplicadas especificamente aos contadores

que atuam como peritos contábeis.

Normas Técnicas:

I – Geral – NBC TG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade

convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International

Accounting Standards Board (IASB); e as Normas Brasileiras de

Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;

II – do Setor Público – NBC TSP – são as Normas Brasileiras de

Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela

International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras

de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades

locais, sem equivalentes internacionais;

III – de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica

– NBC TA – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à

Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de

Auditoria Independente emitidas pelo IFAC;

IV – de Revisão de Informação Contábil Histórica – NBC TR – são as

Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Revisão convergentes

com as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC;

V – de Asseguração de Informação Não Histórica – NBC TO – são as

Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Asseguração

convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC;

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VI – de Serviço Correlato – NBC TSC – são as Normas Brasileiras de

Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as

Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC;

VII – de Auditoria Interna – NBC TI – são as Normas Brasileiras de

Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna;

VIII – de Perícia – NBC TP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade

aplicáveis aos trabalhos de Perícia;

IX – de Auditoria Governamental – NBC TAG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria Governamental

convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Governamental

emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras

Superiores (INTOSAI).

Pra tentar ilustrar melhor, apresentamos a seguir um quadro-resumo das

normas. As principais para a nossa disciplina são as NBC TA, NBC PA, NBC

TI e NBC PI, marcadas de vermelho nas definições anteriores.

Fonte: IBRACON

Mas surge a seguinte dúvida: a adoção dessas normas é obrigatória? Sim. De acordo com a própria Resolução CFC nº 1.328/11, a

inobservância às NBC constitui infração disciplinar sujeita às

penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º

12.249/10, e ao Código de Ética Profissional do Contador.

De forma simplificada, podemos dizer que as Normas Brasileiras de

Contabilidade são classificadas em Normas Técnicas e

Profissionais, e compreendem:

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- Código de Ética Profissional do Contabilista;

- Normas de Contabilidade;

- Normas de Auditoria Independente e de Asseguração;

- Normas de Auditoria Interna; e - Normas de Perícia.

As Normas Brasileiras de Contabilidade compreendem:

- Código de Ética Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade, de Auditoria Independente e de

Asseguração, de Auditoria Interna e de Perícia.

Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resolução nº. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e

a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –,

revogando NBC T-11 e suas derivadas. Essa NBC TA é chamada de “mãe”

de todas as outras normas. Por isso, para aqueles que têm tempo e querem dar uma lida nessas normas, sugerimos começar por ela.

Vamos relacionar as principais normas, mas não vamos transcrever cada

uma delas, pois não é nossa intenção aumentar artificialmente as aulas. A

íntegra pode ser pesquisada no site do CFC, no seguinte link: <http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx>

NBC TA

Seção 200 Princípios Gerais e Responsabilidades

NBC TA Assunto

200 Objetivos gerais do auditor independente e a condução de

uma auditoria de acordo com as normas de auditoria

210 Concordando com os termos de um trabalho de auditoria

220 Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações

contábeis

230 Documentação de auditoria

240 Responsabilidades do auditor relacionadas com fraude em

uma auditoria de demonstrações contábeis

250 Consideração de leis e regulamentos em uma auditoria de

demonstrações contábeis

260 Comunicação com os responsáveis pela governança

265 Comunicação de deficiências nos controles internos aos responsáveis pela governança e administração

Seções 300

e 400

Avaliação dos Riscos e Respostas aos riscos

avaliados

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NBC TA Assunto

300 Planejamento de uma auditoria de demonstrações

contábeis

315 Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante

por meio do entendimento da entidade e de seu ambiente

320 Materialidade no planejamento e na execução de uma

auditoria

330 Respostas do auditor aos riscos avaliados

402 Considerações de auditoria referentes ao uso por uma

entidade de uma outra organização de serviços

450 Avaliação das distorções identificadas durante a auditoria

Seção 500 Evidência de auditoria

NBC TA Assunto

501 Evidências de auditoria - Considerações específicas para

itens selecionados

505 Confirmações externas

510 Trabalhos iniciais - Saldos iniciais

520 Procedimentos analíticos

530 Amostragem em auditoria

540 Auditoria de estimativas contábeis, incluindo estimativas

contábeis de valor justo, e divulgações relacionadas

550 Partes relacionadas

560 Eventos subsequentes

570 Continuidade

580 Representações formais da administração

Seção 600 Utilização do trabalho de outros

NBC TA Assunto

600

Considerações especiais - Auditorias de demonstrações

contábeis de grupos (incluindo o trabalho dos auditores de

componentes)

610 Utilização do trabalho de auditoria interna

620 Utilização do trabalho de especialistas

Seção 700 Conclusão dos trabalhos e Relatórios

NBC TA Assunto

700 Formação da opinião e emissão do relatório do auditor

independente sobre as demonstrações contábeis

705 Modificações na opinião do auditor independente

706 Parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no parecer do auditor independente

710 Informações comparativas -- Valores correspondentes e

demonstrações contábeis comparativas

720 Responsabilidade do auditor em relação a outras

informações incluídas em documentos que contenham

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demonstrações contábeis auditadas

Seção 800 Áreas Específicas

NBC TA Assunto

800 Considerações especiais - Auditorias de demonstrações contábeis preparadas de acordo com estruturas conceituais

de contabilidade para propósitos especiais

805

Considerações especiais - Auditoria de quadros isolados

das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou

itens específicos das demonstrações contábeis

810 Trabalhos para reportar sobre demonstrações contábeis

Condensadas

Outras NBCs

NBC PA 11 Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

NBC PA 290 Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão.

NBC P 1.8 Utilização Trabalhos de Especialistas

NBC P 1.6 Sigilo

NBC PA 01 Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e

Físicas) de Auditores Independentes.

No decorrer das aulas, conforme nos aprofundamos nos assuntos constantes do edital, vamos tratando das normas relacionadas.

As práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura

Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatórios Financeiros –

emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas

contábeis internacionais, podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das práticas contábeis brasileiras.

As práticas não necessitam estarem formalizadas, desde que atendam à

NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL do CFC.

4. Ética Profissional

De acordo com o dicionário online Michaelis, ética é o conjunto de

princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão.

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Ou seja, não estamos falando em conceitos técnicos, nem do

cumprimento de leis e normas, mas de princípios morais. Dessa forma,

determinada atitude profissional pode até cumprir todos os requisitos legais, mas não ser aceitável, do ponto de vista ético (moral).

Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco

no tempo. No início dos anos 2000, foram descobertas manipulações contábeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a

operadora de commodities de gás natural ENRON. De acordo com

Borgerth (2007), sob a investigação da SEC (Securities and Exchange

Comission), a empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600 milhões nos últimos quatro anos (naquela

época).

Não vamos nos aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulação, mas o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos

advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes

da empresa também se caracterizaram pela falta de ética.

Para vocês terem uma ideia do estrago, na época, a indicação de “compra” de ações da empresa era quase unânime. Com o escândalo,

ocorreu o desequilíbrio do mercado, com os acionistas buscando vender

as ações o mais rápido possível, os preços caindo, e o desespero se

instalando.

A empresa de auditoria independente – Arthur Andersen, uma das big five

na época – não se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda

em volume de negócios. Hoje em dia, consideramos apenas as big four (PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young).

E os escândalos não pararam na ENRON. Foram descobertas outras

manipulações na Worldcom, Xerox, Bristol-Myers Squibb, Merck, Tyco,

Imclone systems, Parmalat (Itália).

Grande parte das alterações promovidas para “mascarar” as

demonstrações contábeis foram realizadas dentro dos princípios legais,

por meio de brechas na legislação. Ações em conformidade com a lei, mas eticamente criticáveis.

Viram como a falta de ética pode prejudicar um grande número de

empresas e investidores?

Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realização de uma

ação contrária à ética: não importa se em proveito pessoal ou da empresa

(a chamada “boa intenção”). A ética deve ser seguida de forma

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inflexível, e deve permear todas as relações internas e externas. É uma

postura essencial.

Como já dissemos, nem sempre a atitude do gestor é ilegal, mas pode ser pouco ética, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao

Mercado.

A Resolução CFC nº 803/96 aprovou o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC – que tem por objetivo fixar a forma pela qual se

devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício

profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.

De acordo com o referido Código, são deveres do Profissional da

Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre

outros:

– exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em

especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de

Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou

empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência

profissionais; (ZELO, INTEGRIDADE E COMPETÊNCIA) – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício

profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,

ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por

autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; (CONFIDENCIALIDADE)

– inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião

sobre qualquer caso; (EFICIÊNCIA)

– renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá

notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para

que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando

declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

(CREDIBILIDADE) – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada

estabelecidos pelo CFC; (QUALIDADE)

Segundo o Código de Ética, o Contador na função de perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:

– recusar sua indicação quando reconheça não se achar

capacitado em face da especialização requerida;

– abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência

moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

– abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua

convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo,

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mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos

propostos;

– considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo

submetido à sua apreciação; – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em

condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu

trabalho;

– abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

– assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que

concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e NBC editadas

pelo CFC; – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos

sobre peças contábeis, observando as restrições das NBC editadas

pelo CFC;

– atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à

disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho,

relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a

execução do seu trabalho.

De acordo com Attie (2010), a função da auditoria deve ser exercida em

caráter de entendimento e o trabalho executado deve merecer toda a

credibilidade possível, não podendo existir qualquer sombra de dúvida

quanto à honestidade e aos padrões morais do auditor.

Para o autor, a profissão de auditoria exige a obediência aos princípios

éticos profissionais, que fundamentalmente se apoiam em

independência, integridade, eficiência e confidencialidade.

Já a NBC TA 200 informa que os princípios fundamentais de ética

profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de

demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional

do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princípios estão em linha com os princípios do Código de Ética do IFAC,

cujo cumprimento é exigido dos auditores. Esses princípios são:

INTEGRIDADE COMPETÊNCIA E ZELO PROFISSIONAL

OBJETIVIDADE

CONFIDENCIALIDADE COMPORTAMENTO (CONDUTA)

PROFISSIONAL

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4.1 Independência

A Resolução CFC nº 1.311/10 aprovou a NBC PA 290, que trata da

Independência, estabelecendo condições e procedimentos para

cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos

de auditoria.

Segundo a referida norma, os conceitos sobre a independência

devem ser aplicados por auditores para:

(a) identificar ameaças à independência; (b) avaliar a importância das ameaças identificadas;

(c) aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as

ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.

Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou

reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou

relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho

de auditoria. O auditor deve usar julgamento profissional ao aplicar estes

conceitos sobre a independência.

Em suma, Independência é a capacidade que a entidade de auditoria

tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a

emissão de relatórios imparciais em relação à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais

partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.

Um aspecto interessante quanto à independência, que é tratado na norma, é que não basta ser independente, sendo necessário parecer ser

independente, já que a independência compreende:

a) independência de pensamento - Postura que permite a

apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa

atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional.

b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo

conhecimento de todas as informações pertinentes, incluindo as

salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razoável que a

integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da entidade de auditoria ou de membro da equipe de auditoria ficaram

comprometidos.

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Não basta ser independente, é necessário parecer ser independente,

já que a independência exige: a) independência de pensamento; e

b) aparência de independência.

Outra norma do CFC que ainda está em vigor e que trata da

independência do auditor independente é a NBC P1 – IT 02, que define as situações que podem caracterizar a perda de independência da

entidade de auditoria em relação à entidade auditada, exemplificando:

- Interesses financeiros: propriedade de títulos e valores

mobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos ou mantidos pela entidade de auditoria.

- Empréstimos e garantias: a Entidade de auditoria, sócios,

membros da equipe e membros imediatos da família destas pessoas

não podem ter empréstimos com Bancos/Instituições Financeiras

que sejam entidades auditadas.

- Relacionamentos comerciais com a entidade auditada: as

transações comerciais do auditor independente, de sócios e

membros da equipe de auditoria com uma entidade auditada devem

ser feitas dentro do curso normal de negócios e na mesma condição com terceiros.

- Relacionamentos familiares e pessoais: a perda de

independência está sujeita a uma série de fatores; dentre eles, as

responsabilidades do membro da equipe de auditoria no trabalho, a proximidade do relacionamento e o papel do membro da família ou

de relacionamento pessoal na entidade auditada.

- Vínculos empregatícios ou similares por administradores,

executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente com a entidade de auditoria.

- Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram

administradores, executivos ou empregados da entidade

auditada.

- Manutenção dos líderes de equipe de auditoria: a utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na

equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por um longo

período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo

necessários na auditoria.

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- Prestação de outros serviços: as entidades de auditoria prestam,

usualmente, outros serviços para as entidades auditadas,

compatíveis com seu nível de conhecimento e capacitação, que não

podem criar ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.

- Presentes e brindes: quando uma entidade de auditoria ou

membro de equipe aceita presentes, brindes ou outros benefícios

cujo valor não seja claramente insignificante, a perda de independência é caracterizada, não sendo possível a aplicação de

qualquer salvaguarda.

- Litígios em curso ou iminentes: quando há, ou é provável

haver, um litígio entre a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a entidade auditada, podendo ser criado o conflito de

interesses.

- Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários:

os honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis com os investimentos em formação e com a remuneração profissional. O

estabelecimento de honorários substancialmente inferiores ao nível

que poderia ser considerado razoável será caracterizado como

perda de independência.

Essas situações, consideradas ameaças à independência, se enquadram

em uma ou mais de uma das categorias a seguir:

a) Ameaça de interesse próprio: é a ameaça de que interesse

financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor.

b) Ameaça de autorrevisão: é a ameaça de que o auditor não

avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado

ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar

um julgamento como parte da prestação do serviço atual.

c) Ameaça de defesa de interesse do cliente: é a ameaça de que

o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a

ponto em que a sua objetividade fique comprometida. d) Ameaça de familiaridade: é a ameaça de que, devido ao

relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor

tornar-se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu

trabalho sem muito questionamento. e) Ameaça de intimidação: é a ameaça de que o auditor será

dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões

reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência

indevida sobre o auditor.

Quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente,

insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas

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adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível

aceitável. Essa decisão deve ser documentada. A natureza das

salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstâncias.

Já o Código de Ética do Contabilista prescreve que, no desempenho de

suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade renunciar à

liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou

imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

A NBC PA 01, que trata do Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas

Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, acerca da qual falaremos

mais adiante, determina a necessidade de implementação e a manutenção de políticas e procedimentos de supervisão e controle

interno de qualidade que forneçam segurança razoável do

cumprimento das normas profissionais, regulatórias e legais,

particularmente, nesse caso, quanto à necessária independência do auditor, exigindo uma declaração individual dos profissionais da entidade

de auditoria da existência, ou não, das seguintes questões relacionadas a

entidades auditadas:

- interesses financeiros;

- operações de créditos e garantias; - relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade

auditada;

- relacionamentos familiares e pessoais; e

- membros da entidade de auditoria que já foram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada.

Assim, podemos concluir que a independência do auditor está

intimamente ligada não apenas à ética profissional, mas também à qualidade das auditorias realizadas.

4.2 Integridade

De acordo com Attie (2010), o auditor deve ser íntegro em todos os seus compromissos, que envolvam:

- a empresa auditada quanto às suas exposições e opiniões,

exercício de seu trabalho e os serviços e honorários profissionais;

- o público em geral e pessoas interessadas na opinião emitida pelo auditor independente, transmitindo validade e certificando a

veracidade das informações contidas nas demonstrações contábeis

ou de exposições quando não refletidas a realidade em tais

demonstrações; - a entidade de classe a qual pertença, sendo leal quanto à

concorrência dos serviços junto a terceiros, não concessão de

benefícios financeiros ou aviltando honorários, colocando em risco

os objetivos do trabalho.

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A integridade constitui o valor central da ética do auditor, obrigado a

cumprir normas elevadas de conduta de honestidade e imparcialidade

durante seu trabalho e em suas relações com o pessoal das entidades

auditadas. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a confiança da sociedade seja preservada.

Pode ser medida em função do que é correto e justo, e exige que os

auditores ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de auditoria e de ética.

Exige também que os auditores ajustem-se aos princípios de

objetividade (ou imparcialidade) e independência, mantenham normas acertadas de conduta profissional, tomem decisões de acordo com o

Interesse Público, e apliquem um critério de honestidade absoluta na

realização de seu trabalho.

A integridade constitui o valor central da ética do auditor, e pode ser

medida em função do que é correto e justo, exigindo que os auditores

ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de auditoria e

de ética. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a confiança da sociedade em seu trabalho seja preservada.

4.3 Eficiência

Em relação à ética profissional, a eficiência é considerada como o atributo segundo o qual o serviço de auditoria independente precisa ser

estabelecido conforme padrões técnicos adequados.

Conforme vimos acima, o auditor deve inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso, visando

principalmente a manutenção da credibilidade por parte dos usuários da

informação produzida.

Seus relatórios e pareceres devem atender aos objetivos da auditoria.

4.4 Confidencialidade

De acordo com a NBC P1 – IT 02, é relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas, obtidas

durante o relacionamento com o cliente, quer por meio eletrônico ou por

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meios tradicionais, sendo de especial atenção o uso de redes de

computador internas ou externas (internet).

Em decorrência da sofisticação do mercado em que atualmente os auditores e seus clientes atuam, são requeridas dos auditores contínua

pesquisa e constante atualização quanto aos assuntos técnicos

relacionados com as operações e os negócios dos clientes.

Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em potencial, os

auditores devem verificar se a sua contratação pelo referido cliente não

viola quaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas

sobre independência e conflito de interesses, bem como as relacionadas ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

Segundo a NBC P 1.6, o sigilo profissional do Auditor Independente deve

ser observado nas seguintes circunstâncias: a) na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada;

b) na relação entre os Auditores Independentes;

c) na relação entre o Auditor Independente e os organismos

reguladores e fiscalizadores; e

d) na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros.

O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito,

pela entidade auditada, deve fornecer as informações que por aquela

foram julgadas necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último Relatório de

Auditoria por ele emitido.

Além disso, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de

Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu

trabalho, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo

com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,

da presente norma e das demais normas legais aplicáveis.

Resumindo...

Como regra, o auditor não pode divulgar as informações obtidas

durante o seu trabalho na entidade

auditada, a não ser que:

Tenha autorização expressa da entidade auditada.

Haja obrigações legais que o

obriguem a fazê-lo.

4.5 Requisitos do Auditor

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Além dos requisitos éticos relacionados à auditoria de demonstrações

contábeis, a NBC TA 200 estabelece outros quatro, quais sejam:

a) Ceticismo Profissional

O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional,

reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis. O ceticismo profissional inclui

estar alerta, por exemplo, a:

• evidências de auditoria que contradigam outras evidências

obtidas;

• informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como

evidências de auditoria;

• condições que possam indicar possível fraude;

• circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs.

A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é

necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de: • ignorar circunstâncias não usuais;

• generalização excessiva ao tirar conclusões das observações de

auditoria;

• uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época e

a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.

b) Julgamento Profissional

O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a

auditoria de demonstrações contábeis. O julgamento profissional é

necessário, em particular, nas decisões sobre:

• materialidade e risco de auditoria;

• a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigências das normas de

auditoria e a coleta de evidências de auditoria;

• avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada

e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor;

• avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura

de relatório financeiro aplicável da entidade;

• extração de conclusões baseadas nas evidências de auditoria obtidas, por exemplo, pela avaliação da razoabilidade das

estimativas feitas pela administração na elaboração das

demonstrações contábeis.

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c) Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de

auditoria

Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de

auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um

nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões

razoáveis e nelas basear a sua opinião.

d) Condução da auditoria em conformidade com NBC TAs

Normas guiam o auditor na condução dos trabalhos.

O auditor deve cumprir com exigências legais e regulatórias, além das NBC TAs.

Conformidade com as NBC TAs relevantes + procedimentos

adicionais.

5. Responsabilidade Legal

A responsabilidade do trabalho do auditor para com a sociedade em geral (auditor externo) e com dirigentes da empresa (auditor interno e externo)

é indiscutível, e, no desempenho de suas funções, pode ser

responsabilizado por danos eventualmente causados a terceiros.

Podemos dividir a responsabilidade do auditor da seguinte forma (na próxima aula passo os créditos da divisão):

5.1 Responsabilidade Profissional

No Brasil não existe a profissão do Auditor com tal denominação e

regulamentação, mas apenas a de Contador. Ao Contador, bacharel em

Ciências Contábeis com registro no CRC, é que se atribui o direito de

realizar as tarefas de auditoria.

A profissão de auditor é considerada como técnica ou aplicação

conhecimento contábil. Assim, não existe definição clara em nossa

legislação de suas responsabilidades legais. Encontramos em nossa legislação civil, penal, comercial e profissional, apenas referências

esparsas sobre o assunto.

Perante a lei ele é responsável pelo seu parecer sobre as demonstrações,

sendo aplicadas as sanções disciplinares pelo CFC, enquanto as sanções civis são próprias do Estado, podendo mesmo haver cumulação de

sanções.

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Assim, podemos concluir que a melhor proteção para o auditor é a

execução cuidadosa de seu trabalho, juntamente com a aplicação das

normas profissionais geralmente aceitas, pois se o parecer foi elaborado de acordo com as normas contábeis, não poderá ser responsabilizado.

A lei não atinge diretamente o profissional auditor, mas indiretamente.

Portanto, na execução do trabalho do auditor, a responsabilidade, a ética e o elevado padrão técnico são atributos implícitos. A Infração a qualquer

um desses princípios o sujeita a denúncia ao órgão fiscalizador da

profissão, o CRC, para aplicação da penalidade cabível (de advertência

até suspensão do exercício profissional).

As outras responsabilidades (civil, comercial e penal) estão previstas nos

códigos próprios da legislação brasileira e são de caráter geral. O

exercício da função auditoria necessita de uma fiscalização profissional rigorosa, considerada a sua importância para o mercado de capitais.

Pra finalizar este ponto é importante ressaltar que, segundo a Resolução

CFC nº 560/83, ainda vigente, as atividades de auditoria (interna e

independente) são privativas de contadores. Dessa forma, cuidado, pois não é permitido aos técnicos em contabilidade o exercício de

auditoria.

5.2 Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil do contador na função de auditor independente

existe pelo fato de que esse profissional é um cidadão inserido no Estado

de Direito com profissão regulamentada, sujeito a Direitos e Deveres.

Deve-se atentar que, se referindo a responsabilidade civil, o auditor e

qualquer profissional de contabilidade estão condicionados a obrigação de

meios e não de resultados, ou seja, se o profissional trabalhar de acordo

com as normas técnicas e éticas contábeis não responderá civilmente pêlos atos que praticou, uma vez que inexiste prejuízo a apurar, dada a

inexistência da responsabilidade pêlos resultados, caso contrário por culpa

estrita e literal em que se comprove imprudência e negligência por dolo

ou não, fica o profissional responsável por sua obra.

Salientamos que somente por erro inescusável, que é aquele ocorrido por

ignorância patente e profunda, é que poderá levar-se o contabilista e

auditor às barras dos tribunais para responsabilizá-lo por eventuais danos aos clientes ou terceiros.

5.3 Responsabilidade com clientes

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O trabalho de auditoria deve ser baseado em um entendimento entre o

auditor e seu cliente.

Na realização de seu trabalho, o auditor deve agir de acordo com os termos de seu contrato, uma vez que, caso deixe de aplicar o devido

cuidado ou deixe de guardar sigilo das informações a que teve acesso,

pode tomar-se legalmente responsável perante o cliente.

A Responsabilidade Profissional está regulada no Decreto-lei nº. 9.295,

que trata da formação dos conselhos de contabilidade, e por extensão

pode ser fiscalizada por eles.

O auditor precisa, efetivamente, reunir maior dose de conhecimentos

técnicos e gerais da mais variada natureza como: Contabilidade,

Auditoria, Administração Geral, Finanças, Direito, Economia, Matemática,

Psicologia, Engenharia, Estatística, Tecnologia da Informação, Relações Humanas, dente outros.

Esta soma de capacidades é realmente exigida e transforma, portanto, a

função do auditor em prática altamente especializada, requerendo

grandes esforços. Diante disso, a tarefa de auditoria pode ser prestada por:

- Profissional Liberal, individualmente;

- Sociedade de Profissionais Liberais;

- Associações de Classes de Contadores; - Dois ou mais profissionais liberais consorciados.

A modalidade mais difundida e frequente é a prestação de serviços de

auditoria por sociedades de profissionais constituídas para tal fim.

A prática de Auditoria Contábil, seja ela interna (exceto para áreas

operacionais onde não estejam em análise as contas contábeis), seja

externa, é de exercício exclusivo do Contador e está assim

regulamentada:

Dispositivo Legal Registro

Resolução CFC nº. 821/97 Registro CRC – Auditores Externos

Resolução CFC nº. 781/95 Registro CRC – Auditores Internos

Instrução CVM nº. 308/99 Registro CVM – Auditores Externos que atuem no âmbito do mercado de valores

mobiliários

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O sócio encarregado do trabalho (auditor) é o sócio ou outra pessoa

na firma, responsável pelo trabalho e sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem,

quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão

profissional, legal ou regulador. Assume a responsabilidade exclusiva

pela condução e resultado dos trabalhos.

6. Objetivo da Auditoria Independente

Esse tema tem sido cobrado de forma literal nas novas questões de auditoria. De acordo com a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor

Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas

de Auditoria –, os objetivos gerais do auditor independente, ao conduzir a

auditoria de demonstrações contábeis, são:

a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis

como um todo estão livres de distorção relevante,

independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis

foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade

com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e

b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as

constatações do auditor.

Em todos os casos em que não for possível obter segurança razoável e a opinião com ressalva no relatório do auditor for insuficiente nas

circunstâncias para atender aos usuários previstos das demonstrações

contábeis, as NBC TAs requerem que o auditor se abstenha de emitir sua

opinião ou renuncie ao trabalho, quando a renúncia for possível de acordo com lei ou regulamentação aplicável.

7. Controle de Qualidade

A norma do CFC que trata do controle de qualidade da auditoria de

demonstrações contábeis é a NBC TA 220.

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Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação

aos procedimentos de controle de qualidade da auditoria de

demonstrações contábeis. Trata também, quando aplicável, das responsabilidades do revisor do controle de qualidade do trabalho, e deve

ser lida juntamente com as exigências éticas relevantes.

7.1 Sistema de controle de qualidade

Os sistemas, as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são

de responsabilidade da firma de auditoria. De acordo com a NBC PA 01 –

Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões

de informação contábil histórica e outros trabalhos de asseguração e de

serviços correlatos, a firma tem por obrigação estabelecer e manter

sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável de que:

- a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e

técnicas e as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e

- os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são

apropriados nas circunstâncias.

No contexto do sistema de controle de qualidade da firma, as equipes de

trabalho têm a responsabilidade de implementar procedimentos de

controle de qualidade que são aplicáveis ao trabalho de auditoria e fornecer à firma informações relevantes que permitam o funcionamento

da parte do sistema de controle de qualidade relacionado com

independência.

As equipes de trabalho podem confiar no sistema de controle de

qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou

por outras partes indiquem o contrário.

O sistema de controle de qualidade inclui políticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos:

responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;

exigências éticas relevantes;

aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos;

recursos humanos;

execução do trabalho; e

monitoramento.

7.2 Definições

Frequentemente as bancas examinadoras retiram questões literais que tratam de conceitos, geralmente apresentados no início das normas de

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auditoria. Nesse sentido, os termos a seguir possuem os significados a

eles atribuídos:

- Revisão de controle de qualidade do trabalho é um processo estabelecido para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da

data do relatório, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe de

trabalho e das conclusões atingidas ao elaborar o relatório. O processo de

revisão de controle de qualidade do trabalho é somente para auditoria de demonstrações contábeis de companhias abertas e de outros trabalhos de

auditoria, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de

revisão de controle de qualidade do trabalho.

- Revisor de controle de qualidade do trabalho é um sócio ou outro

profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou

uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte

da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos

pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas para elaboração do

relatório de auditoria.

- Monitoramento é um processo que consiste na contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a

inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetado

para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle

de qualidade está operando de maneira efetiva.

O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela

qualidade de todos os trabalhos de auditoria para os quais foi designado.

7.3 Aceitação e continuidade de relacionamento com clientes e

trabalhos de auditoria

O sócio encarregado do trabalho deve estar convencido de que foram

seguidos os procedimentos apropriados em relação à aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria, e

deve determinar que as conclusões obtidas sobre esse aspecto são

apropriadas.

Se o sócio encarregado do trabalho obtém informações que teriam levado

a firma a declinar do trabalho se essas informações estivessem

disponíveis anteriormente, deve comunicar essas informações

prontamente à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as medidas necessárias.

7.4 Execução do trabalho

O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela:

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(a) direção, supervisão e execução do trabalho de auditoria de

acordo com as normas técnicas e exigências legais e regulatórias

aplicáveis; e (b) emissão do relatório apropriado nas circunstâncias.

Revisões

O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade de

realizar as revisões de acordo com as políticas e procedimentos de revisão

da firma.

Na data, ou antes, da data do relatório, o sócio encarregado do trabalho

deve, por meio de uma revisão da documentação da auditoria e de

discussão com a equipe de trabalho, estar convencido de que foi obtida

evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório a ser emitido.

As políticas e procedimentos da firma sobre responsabilidades pela

revisão são determinados com base no fato de que o trabalho de

membros menos experientes da equipe é revisado por membros mais experientes da equipe.

Uma revisão consiste em considerar se, por exemplo:

o trabalho foi realizado de acordo com as normas técnicas,

profissionais e exigências legais e regulamentares aplicáveis;

foram levantados assuntos significativos para consideração

adicional; foram feitas as consultas apropriadas, documentadas e

implementadas as conclusões resultantes;

há necessidade de revisar a natureza, época e extensão do

trabalho realizado;

o trabalho realizado suporta as conclusões obtidas e está adequadamente documentado;

as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para

suportar o relatório; e

os objetivos dos procedimentos do trabalho foram alcançados.

Revisões tempestivas dos itens abaixo pelo sócio encarregado do trabalho

nas devidas etapas durante o trabalho permitem que assuntos

significativos sejam prontamente resolvidos para a satisfação do sócio encarregado do trabalho na data ou antes da data do relatório:

áreas críticas de julgamento, especialmente aquelas

relacionadas com assuntos complexos ou controversos identificados no curso do trabalho;

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riscos significativos; e

outras áreas que o sócio encarregado do trabalho considera

importante.

O sócio encarregado do trabalho não precisa, mas pode revisar toda a

documentação de auditoria.

Monitoramento

Um sistema de controle de qualidade efetivo inclui um processo de

monitoramento projetado para fornecer segurança razoável de que as

políticas e procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira

efetiva.

O sócio encarregado do trabalho deve considerar os resultados do processo de monitoramento da firma, conforme evidenciado nas

informações mais recentes circuladas pela firma e, se aplicável, por

outras firmas da rede, e se as deficiências observadas nessas informações

podem afetar o trabalho de auditoria.

Bom pessoal, aqui terminamos os principais assuntos que

entendemos ser imprescindíveis para a prova da RFB, no que diz

respeito ao item 1 do edital. Alguns temas pontuais nós deixamos pra explicar nos comentários das questões a seguir.

Passamos agora para a resolução de diversos exercícios da ESAF,

objetivando medir o aprendizado e rever os conceitos. Se quiserem resolvê-las antes de lerem nossos comentários, elas

estão relacionadas a partir da página 55.

QUESTÕES COMENTADAS

1 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma

exceção aos princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria

das demonstrações contábeis.

a) Independência técnica.

b) Confidencialidade. c) Competência e zelo profissional.

d) Comportamento e conduta profissional.

e) Objetividade.

Comentários:

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O Código de Ética Profissional do Contador (Resolução nº

803/1996), a NBC TA 200, assim como a NBC PA 01, que trata do

controle de qualidade para firmas de auditoria, estabelecem como

princípios fundamentais de ética profissional: integridade; objetividade; competência profissional e devido zelo;

confidencialidade e comportamento profissional. Dessa forma, para

responder esta questão, bastava ficar atento para a letra “a”, que não

corresponde a um desses princípios fundamentais da ética profissional. A ESAF tentou confundir o candidato, trocando “integridade” por

“independência técnica”.

Resposta: A

2 - (ESAF / CVM / 2010) - A respeito da elaboração e divulgação

das demonstrações financeiras, com base em padrões contábeis

internacionais, é correto afirmar:

a) a adoção de padrões internacionais de contabilidade na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras é obrigatória para as

Companhias Abertas cujo capital social seja de propriedade de

companhias com sede no exterior.

b) a adoção de padrões contábeis internacionais por parte das

Companhias Abertas é opcional para o exercício findo em 2010 e obrigatório a partir do exercício findo em 2011.

c) somente as Companhias Abertas com ações em bolsa deverão, a partir

do exercício findo em 2010, apresentar as demonstrações financeiras

consolidadas de acordo com os padrões contábeis internacionais. d) é opcional às Companhias Abertas a adoção dos padrões internacionais

de contabilidade, desde que cumpram com as normas da legislação

societária.

e) a partir do exercício findo em 2010, as Companhias Abertas deverão apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o

padrão contábil internacional.

Comentários:

Primeiramente, ressalta-se que, por ser uma Prova da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), foi cobrado do candidato o conhecimento das

resoluções daquela Autarquia. Dessa forma, o art. 1º da Instrução CVM

457/2007 determina que “as companhias abertas deverão, a partir do

exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os

pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board

– IASB.”

Cabe observar que as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria Independente (NBC PA e NBC TA) são aplicadas para os

exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Resposta: E

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3 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa

Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para

emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o

contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e

o terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de

contabilidade, cuja única formação é administração de empresas.

Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente, que:

a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de

auditoria e da pessoa do auditor.

b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor.

c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as

normas de auditoria e da pessoa do auditor.

d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor.

e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de

auditoria e da pessoa do auditor.

Comentários: O primeiro procedimento (... que a empresa renovasse o contrato

de auditoria para o próximo ano) não é ético, uma vez que o Código de

Ética proíbe que o auditor relacione a emissão de sua opinião ao tipo de

cliente ou vantagem que venha a ser obtida deste. O segundo procedimento (... que a empresa emitisse a carta de

responsabilidade da administração) é uma obrigação do auditor, conforme

determina a NBC TA 580, que estabelece que as representações formais

são informações necessárias que o auditor exige relativamente à auditoria das demonstrações contábeis da entidade. Nesse ponto, deve-se ressaltar

que a nova norma chama de “Representações Formais” o que a revogada

NBC T 11 denominava de “Carta de Responsabilidade da Administração”.

Ressalta-se que há outras representações formais além dessa Carta de

Responsabilidade. Por fim, o terceiro procedimento (... o parecer seria assinado por

sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração

de empresas) vai de encontro à legislação que estabelece que apenas

Contadores podem assinar um Relatório acerca das demonstrações contábeis de uma empresa. Ressalta-se, mais uma vez, que a ESAF utiliza

a expressão “parecer” ao invés de Relatório do Auditor Independente

(termo vigente), pois a questão foi elaborada antes da emissão das novas

normas de auditoria (NBC TA e NBC PA). Resposta: E

4 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma ação

capaz de eliminar a perda de independência da entidade de auditoria por interesse financeiro direto.

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a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a

extensão desse interesse.

b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade.

c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria.

d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a

conclusão dos trabalhos.

e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento.

Comentários:

Segundo a NBC PA 02, vigente à época e que tratava da independência do auditor, interesses financeiros são a propriedade de

títulos ou qualquer outro tipo de investimento adquirido ou mantido pela

entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou

membros imediatos da família destas pessoas, relativamente à entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo

econômico. A mesma norma estabelece que as únicas ações disponíveis

para eliminar a perda de independência são:

Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física

tornar-se membro da equipe de auditoria; Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua

totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que

o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a

pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da

entidade auditada.

Dessa forma, a única alternativa que se enquadra nos itens

previstos pela norma é a letra “c”. A nova norma que trata do assunto – NBC PA 290 - estabelece que

“a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas

devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou

reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem a

retirada do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro e a revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de

auditoria.”

Resposta: C

5 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a

credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam

comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a

seguinte providência: a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as

providências necessárias à sua eliminação.

b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou

reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as.

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c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das

ameaças mediante acordo entre as entidades.

d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e

controle do setor em que atua a entidade auditada. e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela

governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu

parecer.

Comentários:

Segundo a NBC PA 02, vigente à época, a independência do auditor

pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa

de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação. A mesma norma determina que “quando são identificadas ameaças, exceto aquelas,

claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas

adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa

decisão deve ser documentada”. Dessa forma, a letra “b” é a resposta correta.

As outras opções estão erradas porque o auditor não deve

comunicar à entidade auditada nem a órgãos de supervisão e controle do

setor em que esta atua acerca de uma ameaça de independência, já que

quem deve aplicar as salvaguardas adequadas é o próprio auditor. Além disso, não há que se falar em acordo entre as entidades de auditoria e

auditada para supressão das ameaças.

Mais a frente, veremos como a nova norma trata do assunto, mais

detalhadamente. Resposta: B

6 - (ESAF / CVM / 2010) - O responsável pela revisão da

qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos levando em conta os

seguintes aspectos, exceto:

a) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e considerar

se o relatório é apropriado.

b) discussão de assuntos significativos com o encarregado do trabalho. c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos

julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões

obtidas.

d) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto. e) discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade

auditada.

Comentários: A NBC PA 01, que trata do controle de qualidade para firmas de

auditores independentes, estabelece, em seu item 37 que a firma deve

estabelecer políticas e procedimentos para requerer que a revisão de

controle de qualidade do trabalho inclua:

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(a) discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do

trabalho;

(b) revisão das demonstrações contábeis ou outras informações

sobre objeto e o relatório proposto; (c) revisão da documentação do trabalho selecionada relativa a

julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das

conclusões obtidas; e

(d) avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e consideração se esse relatório proposto é apropriado.

Trata-se, dessa forma, de uma questão literal elaborada pela ESAF,

sendo que a letra “e” não é um aspecto que deve ser levado em conta

pelo responsável pela revisão da qualidade dos trabalhos de auditoria, segundo a NBC PA 01.

Resposta: E

7 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cuja docência não é considerada como educação profissional continuada, nos termos

das normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

a) Cursos de graduação em economia, administração e/ou gestão

financeira.

b) Cursos de pós-graduação strictu e lato sensu. c) Seminários, conferências e painéis.

d) Cursos certificados.

e) Programas de extensão.

Comentários:

Questão retirada de forma literal da NBC P 4, vigente à época, que

trata de educação continuada. Segundo essa norma, é considerada como

educação continuada docência em: (a) Cursos certificados.

(b) Seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras,

congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

(c) Cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

(d) Bacharelado em Ciências Contábeis. (e) Programas de extensão.

Dessa forma, docência em cursos de graduação em economia,

administração e/ou gestão financeira não integram o Programa de

Educação Profissional Continuada do CFC. A nova norma (NBC PA 12) alterou os itens (a) e (b) da norma

revogada para:

(a) cursos credenciados pela CEPC.

(b) eventos credenciados: seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções, fóruns, debates,

reuniões técnicas, encontros e outros eventos de mesma natureza,

nacionais e internacionais;

Resposta: A

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8 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cujo conhecimento

não é exigido no exame de qualificação técnica para registro no

Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI.

a) Legislação societária e normas do Conselho Federal de Contabilidade. b) Língua Portuguesa aplicada.

c) Ética profissional.

d) Legislação e normas dos órgãos federais de controle.

e) Legislação profissional.

Comentários:

Mais uma vez a ESAF retira uma questão de forma literal, desta vez

da NBC P 5, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do

Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Segundo essa norma, nas

provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas

(grifos nossos): a) Ética Profissional.

b) Legislação Profissional.

c) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas

Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho

Federal de Contabilidade. d) Auditoria Contábil.

e) Legislação Societária.

f) Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado.

g) Língua Portuguesa Aplicada. Dessa forma, o conhecimento da legislação e normas dos órgãos

federais de controle não são exigidos no exame de qualificação técnica

para registro no CNAI.

Resposta: D

9 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Visando a avaliar os

procedimentos adotados pelos Contadores e firmas de Auditoria

que exercem a atividade de Auditoria Independente, com vistas a

assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, foi instituído(a) pelo Conselho Federal de Contabilidade:

a) o Programa de Educação Profissional Continuada.

b) o Cadastro Nacional de Auditores Independentes.

c) a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. d) o Exame Nacional de Qualificação Técnica.

e) a Supervisão e Controle de Qualidade Externa.

Comentários: Segundo a NBC PA 11, que trata da Revisão Externa de Qualidade

pelos Pares, o objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos

procedimentos adotados pelo Contador que atua como Auditor

Independente e pela Firma de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

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Talvez a letra “a” pudesse confundir o candidato, mas a NBC PA 12

estabelece que “Educação Profissional Continuada é a atividade formal e

reconhecida pelo CFC, que visa manter, atualizar e expandir os

conhecimentos técnicos e profissionais, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de

auditoria de demonstrações contábeis”.

Resposta: C

10 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Em uma Auditoria

Independente, a perda de independência pode-se dar pela

ocorrência dos seguintes fatos, exceto:

a) operações de créditos e garantias com a entidade auditada. b) relacionamentos comerciais com a entidade auditada.

c) relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada.

d) atuação como administrador ou diretor de entidade auditada.

e) recebimento dos honorários devidos pelos serviços de auditoria prestados à entidade auditada.

Comentários:

Apesar de a questão ter sido elaborada antes da edição da NBC PA

290, que trata de independência, vamos resolvê-la a partir do que determina essa norma, para trazermos conhecimento atualizado sobre o

assunto.

Segundo a norma, as ameaças à independência se enquadram em

uma ou mais categorias a seguir: f) ameaça de interesse próprio é a ameaça de que interesse

financeiro ou outro interesse influenciará de forma não

apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor; g) ameaça de autorrevisão é a ameaça de que o auditor não

avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou

serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da

firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual;

h) ameaça de defesa de interesse do cliente é a ameaça de

que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida;

i) ameaça de familiaridade é a ameaça de que, devido ao

relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-

se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento;

j) ameaça de intimidação é a ameaça de que o auditor será

dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência

indevida sobre o auditor.

Das situações verificadas na questão, podemos enquadrar as letras “a” e “b” como ameaças de interesse próprio, a alternativa “c” como

ameaça de familiaridade e a letra “d” como ameaça de autorrevisão.

Entretanto, mesmo que não soubéssemos nada do que foi falado

até agora, a alternativa “e” nunca poderia ser considerada como uma

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situação em que há perda de independência, uma vez que, se a empresa

de auditoria prestou os serviços pelos quais foi contratada, obviamente

deverá receber os honorários acordados.

Resposta: E

11 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - É fator determinante para a

recusa de um trabalho de auditoria externa:

a) o auditor ser importante acionista da empresa auditada. b) o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da empresa.

c) a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o trabalho

com imparcialidade.

d) a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas específicas.

e) a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas.

Comentários: Questão bastante simples, cuja leitura atenta nos indica claramente

a alternativa correta – letra “a”. Conforme determina a NBC PA 290, que

trata de independência do auditor, essa situação acarretaria em um

interesse financeiro direto do auditor na entidade auditada, o que faz com

que ele deva recusar o trabalho. As alternativas “b”, “c” e “d” descrevem situações favoráveis ao

trabalho do auditor, e não importariam em recusa ao serviço.

A existência de erros ou fraudes nas demonstrações contábeis, letra

“e”, não seria motivo para a recusa pelo auditor, pois a detecção dessas distorções faz parte de seu trabalho.

Resposta: A

12 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da

equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços; assim,

se o auditor não possuir equipe, em trabalho desta natureza:

a) não poderá aceitar o trabalho visto ser de fundamental importância à

existência de estrutura técnica da equipe. b) terá limitação na execução de parte do trabalho, tendo de compor

parceria com firma de auditoria maior.

c) o auditor deverá de forma obrigatória constar de seu parecer a

limitação da equipe técnica, ficando sob sua responsabilidade os trabalhos.

d) o controle de qualidade é inerente à qualificação profissional do

auditor, a qual confirmará sua competência para a execução do trabalho.

e) a qualidade do trabalho fica sempre comprometida, sendo passível de punição ética pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Comentários:

O item 11.2.4.3 da NBC T 11, norma vigente à época, determinava que o programa de controle de qualidade deveria ser estabelecido de

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acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade

dos serviços que realizar. Entretanto, no caso do auditor atuar sem a

colaboração de assistentes, o controle da qualidade é inerente à

qualificação profissional do auditor. A NBC TA 220, norma de auditoria em vigor que trata do controle

de qualidade da auditoria das demonstrações contábeis, estabelece que “a

realização de uma revisão de controle de qualidade do trabalho não

reduz as responsabilidades do sócio encarregado do trabalho pelo trabalho de auditoria e sua execução”. (grifamos)

Portanto, a única alternativa correta é a letra “d”.

Resposta: D

13 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Não é fator que impeça o auditor

independente de aceitar trabalhos de auditoria em entidades:

a) vínculo conjugal com administradores da entidade.

b) ter sido empregado da entidade há mais de dois anos. c) ser acionista da empresa auditada.

d) ter interesse financeiro direto na entidade.

e) fixar honorários condicionais à natureza do trabalho.

Comentários: Na questão 10 nós vimos as 5 situações que podem ocasionar

ameaça à independência do auditor.

A letra “a” apresenta uma situação de ameaça de familiaridade.

Deve-se ressaltar que a nova norma não fala mais em grau de parentesco. Ela traz a denominação familiar imediato, que seria o cônjuge

ou dependente.

Nas letras “c” e “d” temos duas situações que se encaixam em

ameaças por interesse próprio. Por fim, a letra “e” também é um fator impeditivo, pois, os

honorários não devem ser condicionais à natureza do trabalho. Segundo a

NBC P 1, o auditor deve estabelecer e documentar seus honorários

mediante avaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores:

a) a relevância, o vulto, a complexidade, e o custo dos serviços a executar;

b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;

c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou

permanente; d) a qualificação técnica dos profissionais que irão participar da

execução dos serviços; e

e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o

caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas. Resposta: B

14 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ausência de disposições

específicas para registro de fatos contábeis, pode o Auditor, na avaliação desses fatos, adotar o procedimento de:

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a) acatar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil,

sempre formalizadas pelos seus organismos próprios.

b) não aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão

Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. c) desconsiderar os fatos contábeis, visto não estarem formalizados pelos

seus organismos próprios.

d) aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil,

formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. e) ressalvar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil e

formalizadas pelos seus organismos próprios.

Comentários: De acordo com a NBC TA 700 – formação da opinião e emissão do

Relatório do auditor independente sobre as Demonstrações contábeis – as

práticas contábeis brasileiras compreendem: a legislação societária brasileira; as NBC, emitidas pelo CFC;

os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos

pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores; e

práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG – Estrutura Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitida pelo CFC e, por

conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.

Dessa forma, na ausência de disposições específicas para registro

de fatos contábeis, práticas contábeis já consagradas pela Profissão

Contábil podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das

práticas contábeis brasileiras. Resposta: D

15 - (ESAF/SEFAZ-CE/AFRE/2007) - Na ausência de disposições

específicas sobre matéria contábil, deve o auditor: A) solicitar que os órgãos competentes da profissão se manifestem

formalmente sobre o assunto, aguardando posição para término do

trabalho.

B) somente adotar práticas consagradas pela profissão contábil

formalizadas pelos órgãos da profissão. C) basear-se em práticas já consagradas pela profissão contábil,

independente de estarem ou não formalizadas pelos órgãos da profissão.

D) sempre emitir parecer com ressalva relatando no parecer o

procedimento adotado e a irregularidade em relação aos princípios fundamentais de contabilidade.

E) não emitir parecer, em virtude de não haver procedimento contábil

formal para tratamento do fato.

Comentários:

Questão bastante semelhante à anterior. Como visto, as práticas

adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que

atendam à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e

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Apresentação das Demonstrações Contábeis – emitida pelo CFC e, por

conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais,

podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das práticas

contábeis brasileiras. A única alternativa que atende ao pedido é a de letra C.

Resposta: C

16 - (ESAF/INSS/AFPS/2002) - A auditoria deve ser realizada consoante os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de

Contabilidade. Na ausência de disposições específicas, o auditor

deve:

A) recusar o trabalho de auditoria e encaminhar relatório consubstanciado para a direção da empresa.

B) seguir as práticas utilizadas pela empresa de auditoria, ainda que não

aceitas pelos órgãos regulamentadores.

C) seguir as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.

D) seguir as teorias defendidas pela empresa de auditoria e não aceitas

pelos organismos próprios.

E) omitir seu parecer, independente de quaisquer práticas realizadas,

ainda que já estejam consagradas pela Profissão Contábil.

Comentários:

Mesmos argumentos utilizados anteriormente. Vejam como os

conceitos solicitados pela ESAF nas questões se repetiram no período de 2002 a 2007.

Resposta: C

17 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ética profissional do auditor independente, a integridade é a qualidade na qual a confiança do

usuário de seus serviços se norteia. Para isso, o auditor não pode:

a) questionar os fatos contabilizados.

b) renunciar aos trabalhos.

c) ser imparcial em sua opinião. d) subordinar-se a julgamento.

e) cometer erros não intencionais.

Comentários: Pessoal. São por questões desse tipo que costumamos dizer que

auditoria é intuitivo. Vejamos.

A alternativa “a” está incorreta, pois é obrigação do auditor

questionar os fatos apresentados pela empresa, incluindo os contabilizados. Se não fosse assim, não seria necessário aplicar nenhum

teste de auditoria, concordam?

A letra “b” afirma que toda renúncia a trabalho de auditoria se

traduz em falta de integridade. Entretanto, caso o auditor verifique que

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sua independência possa ser prejudicada, deve renunciar aos trabalhos,

nada havendo falta de integridade (muito pelo contrário!) nessa conduta.

A alternativa “c” está incorreta, pois o auditor deve ser imparcial em

suas atividades. A alternativa “d” está correta, sendo o gabarito da questão,

justamente pela independência e imparcialidade que é exigida do auditor.

Por fim a letra “e” está incorreta, pois os erros não intencionais não

são produto de falta de integridade, e sim, de descuido, falta de zelo, conhecimento, dentre outros.

Resposta: D

18 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - No controle da qualidade dos seus serviços, o auditor deverá ___________, supervisionar e

revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir

aos usuários de seus serviços a certeza __________ de que o

trabalho foi realizado de acordo com as ___________ de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias.

a) planejar / razoável / normas

b) reestruturar / parcial / normas

c) organizar / mínima / leis

d) elaborar / total / regulamentações e) auditar / razoável / leis

Comentários:

De acordo com a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis –, o objetivo do auditor é implementar

procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que

forneçam ao auditor segurança razoável de que:

(a) a auditoria está de acordo com normas profissionais e técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis; e

(b) os relatórios emitidos pelo auditor são apropriados nas

circunstâncias.

Assim, a única alternativa que atende ao pedido é a de letra A.

Resposta: A

19 - (ESAF / RFB / 2003) - A ética profissional é condição para o

exercício de qualquer profissão. Na execução do trabalho de

auditoria, o auditor externo deve atender aos seguintes princípios éticos profissionais:

a) integridade, eficiência, confidencialidade e dependência.

b) independência, integridade, eficiência e confidencialidade.

c) dependência, integridade, imparcialidade e ineficiência. d) confidencialidade, integridade, eficiência e negligência.

e) eficiência, confidencialidade, integridade e parcialidade.

Comentários:

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Uma leitura atenta das alternativas eliminaria alguns conceitos que

não são coerentes com a ética do trabalho do auditor, como dependência

(letras “a” e “c”), ineficiência (“c”), negligência (“d”) e parcialidade (“e”).

Assim, a única alternativa que reúne os princípios éticos profissionais do auditor externo estudados acima (independência,

integridade, eficiência e confidencialidade) é a de letra “b”, que é o

gabarito da questão.

Resposta: B

20 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo deve recusar o

serviço de auditoria, sempre que:

a) possuir ações ou debêntures da entidade auditada. b) for independente em relação à entidade auditada.

c) tiver conhecimento da atividade da entidade auditada.

d) identificar e compreender as atividades da empresa.

e) estiver capacitado para exercer o trabalho.

Comentários:

Mais uma questão relacionada a ameaças à independência do

auditor. A letra “a”, gabarito da questão, apresenta uma situação em que

existe uma ameaça de interesse próprio, mais especificamente interesse financeiro. Todas as outras alternativas são situações exigidas ao auditor

para aceitação do serviço de auditoria.

Resposta: A

21 - (ESAF / RFB / 2003) - É evidência de independência do

auditor externo:

a) parentesco com administrador, acionistas ou sócios da empresa

auditada. b) participação direta ou indireta como sócio ou acionista da empresa

auditada.

c) ser representante comercial da empresa auditada sem vínculo

empregatício.

d) ter sido empregado há mais de três anos da empresa auditada. e) fixar honorários condicionados ao tipo de parecer a ser emitido.

Comentários:

De acordo com a NBC PA 02, vigente à época, se, durante o período imediatamente anterior ao período coberto pela auditoria, um membro da

equipe de auditoria tenha atuado como administrador ou como executivo

da entidade auditada ou tenha sido empregado, ocupando posição que lhe

permitisse exercer influência direta e significativa no objeto da auditoria, isso pode criar ameaças de interesse próprio, de autorrevisão ou de

familiaridade.

Entretanto, a significância dessas ameaças depende de fatores

como: (a) a posição que o indivíduo ocupava na entidade auditada;

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(b) o lapso de tempo decorrido de, no mínimo, dois anos desde

que o indivíduo desvinculou-se da entidade auditada e venha

exercer função de responsabilidade, como encarregado, supervisor

ou gerente de equipe ou sócio da entidade de auditoria na condução dos trabalhos na entidade auditada;

(c) a função que o indivíduo ocupa na equipe de auditoria.

Assim, podemos considerar correta a alternativa D, pois nesse caso

o auditor foi empregado há mais de três anos da empresa auditada. Resposta: D

A NBC PA 290, atualmente vigente,

retirou esse prazo. A nova redação é a seguinte:

“A existência e a importância de

quaisquer ameaças dependem de fatores como:

função da pessoa no cliente;

período de tempo desde que a

pessoa desligou-se do cliente; função do profissional na equipe de

auditoria”. (grifamos)

22 - (ESAF / RFB / 2003) - A CVM, no intuito de reduzir a possibilidade de comprometer a qualidade dos serviços de

auditoria, em virtude do auditor manter a prestação de serviços a

um mesmo cliente por período indeterminado, instituiu o rodízio

das empresas de auditoria ao realizarem auditoria em companhias abertas. Assim, efetuado o rodízio, é permitido o retorno da

empresa de auditoria ao mesmo cliente, após:

a) 1 ano

b) 2 anos c) 3 anos

d) 4 anos

e) 5 anos

Comentários: De acordo com o Art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, que dispõe

sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no

âmbito do mercado de valores mobiliários, o Auditor Independente -

Pessoa Física - e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica -, não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos

consecutivos, contados a partir da data da Instrução, exigindo-se um

intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

Assim, podemos concluir que a única alternativa que atende ao pedido é a de letra E.

Mas ATENÇÃO! Segundo a Instrução CVM nº 509/2011, a nova

redação desse artigo passou a ser:

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“O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez)

anos consecutivos caso:

I - a companhia auditada possua Comitê de Auditoria

Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e II - o auditor seja pessoa jurídica.

§ 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE

deverá estar instalado no exercício social anterior à contratação do

auditor independente. § 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor

independente deve proceder à rotação do responsável técnico,

diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de

auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) anos consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três)

anos para seu retorno." (grifamos)

Portanto, não se deve confundir a rotação do responsável técnico

com a rotação da empresa de auditoria. Em questão posterior, veremos um outro ponto acerca do tema rotação do responsável técnico.

Resposta: C

23 - (ESAF / RFB / 2003) - Ao determinar os honorários a serem

pagos, o auditor externo deve considerar: a) o tipo de parecer a ser emitido à entidade auditada.

b) o conjunto de trabalhos de auditoria e consultoria prestados.

c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual ou habitual.

d) a limitação de acesso à documentação da entidade a ser auditada. e) o impedimento pela empresa dos locais onde os serviços serão

realizados.

Comentários: Questão retirada da NBC P 1, que estabelece que “o auditor deve

estabelecer e documentar seus honorários mediante avaliação dos

serviços, considerando os seguintes fatores:

a) a relevância, o vulto, a complexidade, e o custo dos serviços a

executar; b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;

c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual

ou permanente;

d) a qualificação técnica dos profissionais que irão participar da execução dos serviços; e

e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o

caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas”.

(grifamos) É vedado ao auditor estabelecer honorários contingentes, que são

honorários calculados sobre uma base pré-determinada relacionada com o

resultado de transação ou o resultado dos serviços prestados pela firma.

Portanto, a letra “a” está incorreta.

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Além disso, não deve haver limitação de acesso ao auditor

(alternativa “d”), nem impedimento (letra “e”) e os honorários de

auditoria devem ser calculados separadamente aos de consultoria, se for

o caso. Resposta: C

24 - (ESAF / RFB / 2003) - Para o exercício da profissão, o auditor

deve ter acesso a todos os documentos, fatos e informações da empresa. Assim, o sigilo deve ser mantido em diversas situações,

exceto:

a) na relação entre o auditor e a justiça.

b) na relação entre o auditor e a entidade auditada. c) na relação entre os auditores e os órgãos fiscalizadores.

d) na relação entre o auditor e demais terceiros.

e) na relação entre os auditores.

Comentários:

A NBC P 1.6 dispõe que o sigilo profissional do Auditor

Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias:

na relação entre o Auditor Independente e a entidade

auditada; na relação entre os Auditores Independentes;

na relação entre o Auditor Independente e os organismos

reguladores e fiscalizadores; e

na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros. Assim, a única alternativa que não é coberta pela norma é a de

letra A. Ainda que o candidato não tivesse estudado a NBC P 1.6, não

ficaria difícil concluir pelo gabarito, pois a Justiça pode exigir informações

sobre os trabalhos realizados pelo auditor, não sendo possível negar o acesso aos documentos, fatos e informações da empresa com a

justificativa de sigilo profissional.

Resposta: A

25 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Para o auditor independente, uma informação é relevante quando:

a) sua omissão ou distorção puder influenciar nas decisões econômicas

dos usuários, se estas forem tomadas com base nas demonstrações

contábeis. b) a sua materialidade influenciar na tomada de decisões econômicas e

financeiras dos usuários, tendo como base de decisão o parecer da

auditoria.

c) a sua distorção influenciar em decisões econômicas ou financeiras tomadas pelos usuários, tendo como base de juízo o parecer da auditoria

independente.

d) a sua omissão influenciar negativamente nas decisões tomadas com

base nas demonstrações contábeis por acionistas preferenciais ou pelos membros do Conselho de Administração.

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e) a sua subjetividade e distorção influenciar nas decisões financeiras dos

acionistas controladores e demais usuários, se tomadas com base nas

demonstrações contábeis.

Comentários:

Segundo o item 11.6.1.2 da NBC T 11, vigente à época da

elaboração da questão, uma informação é relevante se sua omissão ou

distorção puder influenciar a decisão dos usuários dessa informação no contexto das demonstrações contábeis. Apesar de a norma ter sido

revogada, o conceito de relevância não mudou, sendo que a NBC TA 200

considera uma informação relevante se for razoável esperar que,

individual ou conjuntamente, elas influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis.

Resposta: A

26 - (ESAF/AFRF/2001) - Constitui infringência ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, portanto, é vedado ao auditor

independente de demonstrações contábeis no desempenho de

suas funções:

A) Indicar títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos

realizados e relação de clientes. B) Transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro contabilista,

mesmo com a anuência do cliente, por escrito.

C) Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse no

montante de honorários profissionais estabelecidos para a contratação. D) Comunicar ao cliente, em documento reservado, eventual

circunstância adversa que possa influir na decisão de contratação dos

seus serviços profissionais.

E) Transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo, porém, sempre como sua a responsabilidade

técnica.

Comentários:

De acordo com o Código de Ética Profissional do Contabilista, é vedado ao auditor independente, dentre outros:

assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com

prejuízo moral ou desprestígio para a classe; assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à

sua orientação, supervisão e fiscalização;

exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o

seu exercício aos não habilitados ou impedidos; valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos

honorários a receber;

concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime

ou contravenção;

reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

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aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em

lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de

Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para

acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu

trabalho.

Como vimos, a única alternativa que atende ao pedido é a de letra

C. Resposta: C

27 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - Na execução dos trabalhos

de auditoria externa, normalmente são utilizadas equipes técnicas para o desempenho do trabalho. Pode-se afirmar que a

responsabilidade técnica do trabalho é:

A) de toda a equipe técnica, desde que supervisionada pelo auditor.

B) dos gerentes do projeto e do sócio-auditor, por possuírem formação pertinente.

C) da firma de auditoria, que assume os riscos mediante contrato.

D) do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos

executados.

E) de todos os sócios da firma de auditoria, por responderem solidariamente e ilimitadamente.

Comentários:

De acordo com a NBC TA 220, sócio encarregado do trabalho (auditor) é o sócio ou outra pessoa na firma, responsável pelo

trabalho, sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios

emitidos em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a

autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulador. Assume a responsabilidade exclusiva pela condução e resultado dos

trabalhos.

Resposta: D

28 - (ESAF/CVM/Analista de Normas/2001) - De acordo com a Instrução CVM no 308/99, a rotatividade na prestação de serviços

de auditoria de demonstrações contábeis para a mesma entidade

realizada por auditor independente deve ocorrer, no máximo, a

cada: A) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de cinco anos para a sua

recontratação.

B) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua

recontratação. C) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua

recontratação.

D) quatro anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a

sua recontratação.

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E) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua

recontratação.

Comentários: Além dos comentários realizados em questão anterior, devemos

ressaltar o que estabelece a NBC PA 290, atualmente vigente.

Segundo essa norma, “em trabalhos de auditoria de entidade de

interesse do público, o profissional não deve atuar como sócio chave da auditoria por mais de cinco anos. Depois desse período de cinco

anos, a pessoa não deve ser membro da equipe de trabalho ou sócio

chave da auditoria para o cliente pelo prazo de dois anos. Durante esse

período de dois anos, a pessoa não deve participar da auditoria da entidade, efetuar controle de qualidade para o trabalho, consultar a

equipe de trabalho ou o cliente sobre assuntos técnicos ou específicos do

setor, transações ou eventos ou de outra forma influenciar diretamente o

resultado do trabalho.” (grifamos) Portanto, fiquemos atentos à forma que a banca vai perguntar a

partir de agora. Se vier entidade de interesse do público, o prazo para

retorno do sócio-chave da auditoria é de dois e não de três anos.

Resposta: E

29 - (ESAF/SRF/AFRF/2003) - A qualidade nos trabalhos da

auditoria independente é essencial para a boa condução dos

trabalhos e para emissão do parecer. Assim, em que periodicidade

os auditores independentes devem se submeter à revisão dos controles de qualidade internos, por outros auditores

independentes com estrutura compatível, conforme determinação

do CFC, IBRACON e CVM?

A) 1 ano B) 2 anos

C) 3 anos

D) 4 anos

E) 5 anos

Comentários:

De acordo com a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos

Pares –, o Auditor deve submeter-se à Revisão pelos Pares, no mínimo,

uma vez a cada ciclo de quatro anos. Resposta: D

30 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - A firma de auditoria

Verificações Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para elaborar proposta de auditoria para suas demonstrações contábeis

relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse período, já havia

efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da

empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma

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empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela

empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação,

A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados

e os a serem desempenhados. B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos

já executados e os honorários cobrados.

C) omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente

analise sua independência ou não para realização do trabalho. D) exigir os trabalhos como complemento das atividades já

desempenhadas na empresa.

E) aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos

somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor.

Comentários:

De acordo com a NBC P1 – IT 02, a prestação de outros serviços

não podem criar ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.

No caso em tela, o serviço prestado pela firma de auditoria é de

avaliação de ativos, o que é considerado passível dessa perda.

Assim, o auditor deve recusar o convite de auditoria por conflito nos

trabalhos de auditoria a serem realizados com o de avaliação de ativos, já concluído.

Resposta: A

31 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - No processo de auditoria independente, deve-se:

A) garantir a viabilidade futura da entidade.

B) dividir a responsabilidade entre a equipe técnica e o auditor.

C) abolir o uso de práticas consagradas pela Profissão Contábil. D) certificar a continuidade da empresa pelos próximos 5 anos.

E) emitir o parecer com assinatura de contador devidamente registrado.

Comentários:

A auditoria independente não pode garantir a viabilidade futura da entidade, que dependerá de diversos fatores além da adequação das

demonstrações contábeis aos critérios pretendidos. Assim, a alternativa A

está incorreta.

A alternativa B está incorreta, pois o auditor (ou sócio encarregado do trabalho) não pode dividir sua responsabilidade exclusiva com a equipe

técnica. Sua responsabilidade se estende à supervisão dos trabalhos, a

fim de ter certeza de que foram conduzidos de acordo com o planejado.

A alternativa C está incorreta, pois o auditor deve utilizar as práticas contábeis consagradas.

A alternativa D está incorreta, pois não é possível ao auditor

garantir (certificar) a continuidade da empresa. Sua atuação possibilita

que obtenha evidências da normalidade da empresa, por meio de uma análise adequada dos riscos de auditoria.

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A alternativa E está correta, e é o gabarito da questão, pois o

parecer do auditor independente deve ser assinado por um contador

registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), não sendo

suficiente a formação específica como contabilista. Resposta: E

32 - (ESAF/SRF/AFRF/2003) - A escolha do auditor nas

Sociedades Anônimas é de competência: A) do Conselho de Administração

B) do Conselho Consultivo

C) do Conselho Fiscal

D) da Comissão de Valores Mobiliários E) da Diretoria Executiva

Comentários:

O Conselho de Administração nas Sociedades Anônimas é quem possui a competência para a escolha dos auditores independentes a

serem contratados para a auditoria nas demonstrações contábeis, de

acordo com o disposto no Art. 142 da Lei 6.404/76.

Resposta: A

33 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Com o processo de globalização

e a internacionalização dos negócios, as empresas e o mercado

passam a ter necessidade de harmonizar as normas contábeis

brasileiras às normas internacionais; assim o parecer sem ressalva deve conter em seu texto a expressão de acordo com:

A) as Práticas Contábeis adotadas no Brasil.

B) as Normas Geralmente aceitas de Contabilidade e Auditoria.

C) os Princípios Fundamentais de Contabilidade Internacional. D) as Práticas Contábeis adotadas Internacionalmente.

E) os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Comentários:

De acordo com a NBC TA 700 – formação da opinião e emissão do Relatório do auditor independente sobre as Demonstrações contábeis – as

Práticas contábeis brasileiras compreendem:

- a legislação societária brasileira;

- as NBC, emitidas pelo CFC; - os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo

CPC e homologados pelos órgãos reguladores; e

- práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde

que atendam à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por

conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.

Resposta: A

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34 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2001) - Ao término dos trabalhos de

avaliação de controle interno, o auditor independente constatou

diversas fraquezas que poderiam ser eliminadas pela entidade

auditada. De acordo com as normas de auditoria vigentes, o auditor:

A) deve continuar seus trabalhos somente após a entidade eliminar tais

fraquezas.

B) deve ajustar o balanço pelos efeitos e colocar parágrafo de ênfase no parecer.

C) deve sempre mensurar os efeitos das fraquezas e ajustar as

demonstrações contábeis.

D) não deve fazer sugestões de melhorias, para não configurar a perda de independência.

E) deve efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos

controles internos.

Comentários:

Pra finalizar, uma questão antiga, mas que nos serve de lembrança

sobre as características da auditoria independente.

Devemos ter em mente que o auditor independente, ainda que

contratado como objetivo principal o de emitir um parecer sobre as demonstrações contábeis, pode, utilizando sua experiência, efetuar

sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos controles internos, por

meio de um documento denominado carta-comentário, ou relatório-

comentário, como objetivo secundário da auditoria realizada. Resposta: E

QUESTÕES COMENTADAS DURANTE A AULA

1 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma

exceção aos princípios fundamentais de ética profissional

relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.

a) Independência técnica.

b) Confidencialidade.

c) Competência e zelo profissional. d) Comportamento e conduta profissional.

e) Objetividade.

2 - (ESAF / CVM / 2010) - A respeito da elaboração e divulgação

das demonstrações financeiras, com base em padrões contábeis internacionais, é correto afirmar:

a) a adoção de padrões internacionais de contabilidade na elaboração e

divulgação das demonstrações financeiras é obrigatória para as

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Companhias Abertas cujo capital social seja de propriedade de

companhias com sede no exterior.

b) a adoção de padrões contábeis internacionais por parte das

Companhias Abertas é opcional para o exercício findo em 2010 e obrigatório a partir do exercício findo em 2011.

c) somente as Companhias Abertas com ações em bolsa deverão, a partir

do exercício findo em 2010, apresentar as demonstrações financeiras

consolidadas de acordo com os padrões contábeis internacionais. d) é opcional às Companhias Abertas a adoção dos padrões internacionais

de contabilidade, desde que cumpram com as normas da legislação

societária.

e) a partir do exercício findo em 2010, as Companhias Abertas deverão apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o

padrão contábil internacional.

3 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para

emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o

contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a

empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e

o terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas.

Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos,

respectivamente, que:

a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor.

b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas

de auditoria e da pessoa do auditor.

c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor.

d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer

e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor.

e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de

auditoria e da pessoa do auditor.

4 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma ação

capaz de eliminar a perda de independência da entidade de

auditoria por interesse financeiro direto. a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a

extensão desse interesse.

b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade.

c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria.

d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a

conclusão dos trabalhos.

e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento.

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5 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a

credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam

comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência:

a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as

providências necessárias à sua eliminação.

b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as.

c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das

ameaças mediante acordo entre as entidades.

d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada.

e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela

governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu

parecer.

6 - (ESAF / CVM / 2010) - O responsável pela revisão da

qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação

objetiva dos julgamentos significativos levando em conta os

seguintes aspectos, exceto: a) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e considerar

se o relatório é apropriado.

b) discussão de assuntos significativos com o encarregado do trabalho.

c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões

obtidas.

d) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto.

e) discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade auditada.

7 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cuja docência não é

considerada como educação profissional continuada, nos termos

das normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC. a) Cursos de graduação em economia, administração e/ou gestão

financeira.

b) Cursos de pós-graduação strictu e lato sensu.

c) Seminários, conferências e painéis. d) Cursos certificados.

e) Programas de extensão.

8 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cujo conhecimento não é exigido no exame de qualificação técnica para registro no

Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI.

a) Legislação societária e normas do Conselho Federal de Contabilidade.

b) Língua Portuguesa aplicada. c) Ética profissional.

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d) Legislação e normas dos órgãos federais de controle.

e) Legislação profissional.

9 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Visando a avaliar os procedimentos adotados pelos Contadores e firmas de Auditoria

que exercem a atividade de Auditoria Independente, com vistas a

assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, foi

instituído(a) pelo Conselho Federal de Contabilidade: a) o Programa de Educação Profissional Continuada.

b) o Cadastro Nacional de Auditores Independentes.

c) a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

d) o Exame Nacional de Qualificação Técnica. e) a Supervisão e Controle de Qualidade Externa.

10 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Em uma Auditoria

Independente, a perda de independência pode-se dar pela ocorrência dos seguintes fatos, exceto:

a) operações de créditos e garantias com a entidade auditada.

b) relacionamentos comerciais com a entidade auditada.

c) relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada.

d) atuação como administrador ou diretor de entidade auditada. e) recebimento dos honorários devidos pelos serviços de auditoria

prestados à entidade auditada.

11 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - É fator determinante para a recusa de um trabalho de auditoria externa:

a) o auditor ser importante acionista da empresa auditada.

b) o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da empresa.

c) a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o trabalho com imparcialidade.

d) a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas

específicas.

e) a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas.

12 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - O programa de controle de

qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da

equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços; assim,

se o auditor não possuir equipe, em trabalho desta natureza: a) não poderá aceitar o trabalho visto ser de fundamental importância à

existência de estrutura técnica da equipe.

b) terá limitação na execução de parte do trabalho, tendo de compor

parceria com firma de auditoria maior. c) o auditor deverá de forma obrigatória constar de seu parecer a

limitação da equipe técnica, ficando sob sua responsabilidade os

trabalhos.

d) o controle de qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor, a qual confirmará sua competência para a execução do trabalho.

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e) a qualidade do trabalho fica sempre comprometida, sendo passível de

punição ética pelo Conselho Federal de Contabilidade.

13 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Não é fator que impeça o auditor independente de aceitar trabalhos de auditoria em entidades:

a) vínculo conjugal com administradores da entidade.

b) ter sido empregado da entidade há mais de dois anos.

c) ser acionista da empresa auditada. d) ter interesse financeiro direto na entidade.

e) fixar honorários condicionais à natureza do trabalho.

14 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ausência de disposições específicas para registro de fatos contábeis, pode o Auditor, na

avaliação desses fatos, adotar o procedimento de:

a) acatar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil,

sempre formalizadas pelos seus organismos próprios. b) não aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão

Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.

c) desconsiderar os fatos contábeis, visto não estarem formalizados pelos

seus organismos próprios.

d) aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.

e) ressalvar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil e

formalizadas pelos seus organismos próprios.

15 - (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) - Na ausência de disposições

específicas sobre matéria contábil, deve o auditor:

A) solicitar que os órgãos competentes da profissão se manifestem

formalmente sobre o assunto, aguardando posição para término do trabalho.

B) somente adotar práticas consagradas pela profissão contábil

formalizadas pelos órgãos da profissão.

C) basear-se em práticas já consagradas pela profissão contábil,

independente de estarem ou não formalizadas pelos órgãos da profissão. D) sempre emitir parecer com ressalva relatando no parecer o

procedimento adotado e a irregularidade em relação aos princípios

fundamentais de contabilidade.

E) não emitir parecer, em virtude de não haver procedimento contábil formal para tratamento do fato.

16 - (INSS/AFPS/2002/ESAF) - A auditoria deve ser realizada

consoante os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Na ausência de disposições específicas, o auditor

deve:

A) recusar o trabalho de auditoria e encaminhar relatório consubstanciado

para a direção da empresa.

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B) seguir as práticas utilizadas pela empresa de auditoria, ainda que não

aceitas pelos órgãos regulamentadores.

C) seguir as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas

ou não pelos seus organismos próprios. D) seguir as teorias defendidas pela empresa de auditoria e não aceitas

pelos organismos próprios.

E) omitir seu parecer, independente de quaisquer práticas realizadas,

ainda que já estejam consagradas pela Profissão Contábil.

17 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ética profissional do auditor

independente, a integridade é a qualidade na qual a confiança do

usuário de seus serviços se norteia. Para isso, o auditor não pode: a) questionar os fatos contabilizados.

b) renunciar aos trabalhos.

c) ser imparcial em sua opinião.

d) subordinar-se a julgamento. e) cometer erros não intencionais.

18 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - No controle da qualidade dos

seus serviços, o auditor deverá ___________, supervisionar e

revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza __________ de que o

trabalho foi realizado de acordo com as ___________ de controle

de qualidade requeridas nas circunstâncias.

a) planejar / razoável / normas b) reestruturar / parcial / normas

c) organizar / mínima / leis

d) elaborar / total / regulamentações

e) auditar / razoável / leis

19 - (ESAF / RFB / 2003) - A ética profissional é condição para o

exercício de qualquer profissão. Na execução do trabalho de

auditoria, o auditor externo deve atender aos seguintes princípios

éticos profissionais: a) integridade, eficiência, confidencialidade e dependência.

b) independência, integridade, eficiência e confidencialidade.

c) dependência, integridade, imparcialidade e ineficiência.

d) confidencialidade, integridade, eficiência e negligência. e) eficiência, confidencialidade, integridade e parcialidade.

20 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo deve recusar o

serviço de auditoria, sempre que: a) possuir ações ou debêntures da entidade auditada.

b) for independente em relação à entidade auditada.

c) tiver conhecimento da atividade da entidade auditada.

d) identificar e compreender as atividades da empresa. e) estiver capacitado para exercer o trabalho.

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21 - (ESAF / RFB / 2003) - É evidência de independência do

auditor externo:

a) parentesco com administrador, acionistas ou sócios da empresa auditada.

b) participação direta ou indireta como sócio ou acionista da empresa

auditada.

c) ser representante comercial da empresa auditada sem vínculo empregatício.

d) ter sido empregado há mais de três anos da empresa auditada.

e) fixar honorários condicionados ao tipo de parecer a ser emitido.

22 - (ESAF / RFB / 2003) - A CVM, no intuito de reduzir a

possibilidade de comprometer a qualidade dos serviços de

auditoria, em virtude do auditor manter a prestação de serviços a

um mesmo cliente por período indeterminado, instituiu o rodízio das empresas de auditoria ao realizarem auditoria em companhias

abertas. Assim, efetuado o rodízio, é permitido o retorno da

empresa de auditoria ao mesmo cliente, após:

a) 1 ano

b) 2 anos c) 3 anos

d) 4 anos

e) 5 anos

23 - (ESAF / RFB / 2003) - Ao determinar os honorários a serem

pagos, o auditor externo deve considerar:

a) o tipo de parecer a ser emitido à entidade auditada.

b) o conjunto de trabalhos de auditoria e consultoria prestados. c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual ou habitual.

d) a limitação de acesso à documentação da entidade a ser auditada.

e) o impedimento pela empresa dos locais onde os serviços serão

realizados.

24 - (ESAF / RFB / 2003) - Para o exercício da profissão, o auditor

deve ter acesso a todos os documentos, fatos e informações da

empresa. Assim, o sigilo deve ser mantido em diversas situações,

exceto: a) na relação entre o auditor e a justiça.

b) na relação entre o auditor e a entidade auditada.

c) na relação entre os auditores e os órgãos fiscalizadores.

d) na relação entre o auditor e demais terceiros. e) na relação entre os auditores.

25 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Para o auditor independente, uma

informação é relevante quando:

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a) sua omissão ou distorção puder influenciar nas decisões econômicas

dos usuários, se estas forem tomadas com base nas demonstrações

contábeis.

b) a sua materialidade influenciar na tomada de decisões econômicas e financeiras dos usuários, tendo como base de decisão o parecer da

auditoria.

c) a sua distorção influenciar em decisões econômicas ou financeiras

tomadas pelos usuários, tendo como base de juízo o parecer da auditoria independente.

d) a sua omissão influenciar negativamente nas decisões tomadas com

base nas demonstrações contábeis por acionistas preferenciais ou pelos

membros do Conselho de Administração. e) a sua subjetividade e distorção influenciar nas decisões financeiras dos

acionistas controladores e demais usuários, se tomadas com base nas

demonstrações contábeis.

26 - (SRF/AFRF/2001/ESAF) - Constitui infringência ao Código de

Ética Profissional do Contabilista e, portanto, é vedado ao auditor

independente de demonstrações contábeis no desempenho de

suas funções:

A) Indicar títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes.

B) Transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro contabilista,

mesmo com a anuência do cliente, por escrito.

C) Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse no montante de honorários profissionais estabelecidos para a contratação.

D) Comunicar ao cliente, em documento reservado, eventual

circunstância adversa que possa influir na decisão de contratação dos

seus serviços profissionais. E) Transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro

contabilista, mantendo, porém, sempre como sua a responsabilidade

técnica.

27 - (Pref Natal/AFTM/2008/ESAF) - Na execução dos trabalhos de auditoria externa, normalmente são utilizadas equipes técnicas

para o desempenho do trabalho. Pode-se afirmar que a

responsabilidade técnica do trabalho é:

A) de toda a equipe técnica, desde que supervisionada pelo auditor. B) dos gerentes do projeto e do sócio-auditor, por possuírem formação

pertinente.

C) da firma de auditoria, que assume os riscos mediante contrato.

D) do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.

E) de todos os sócios da firma de auditoria, por responderem

solidariamente e ilimitadamente.

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28 - (CVM/Analista de Normas/2001/ESAF) - De acordo com a

Instrução CVM no 308/99, a rotatividade na prestação de serviços

de auditoria de demonstrações contábeis para a mesma entidade

realizada por auditor independente deve ocorrer, no máximo, a cada:

A) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de cinco anos para a sua

recontratação.

B) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua recontratação.

C) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua

recontratação.

D) quatro anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua recontratação.

E) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua

recontratação.

29 - (SRF/AFRF/2003/ESAF) - A qualidade nos trabalhos da

auditoria independente é essencial para a boa condução dos

trabalhos e para emissão do parecer. Assim, em que periodicidade

os auditores independentes devem se submeter à revisão dos

controles de qualidade internos, por outros auditores independentes com estrutura compatível, conforme determinação

do CFC, IBRACON e CVM?

A) 1 ano

B) 2 anos C) 3 anos

D) 4 anos

E) 5 anos

30 - (Pref. Natal/AFTM/2008/ESAF) - A firma de auditoria

Verificações Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para

elaborar proposta de auditoria para suas demonstrações contábeis

relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse período, já havia

efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma

empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela

empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação,

A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados e os a serem desempenhados.

B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos

já executados e os honorários cobrados.

C) omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente analise sua independência ou não para realização do trabalho.

D) exigir os trabalhos como complemento das atividades já

desempenhadas na empresa.

E) aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor.

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31 - (Pref. Natal/AFTM/2008/ESAF) - No processo de auditoria

independente, deve-se:

A) garantir a viabilidade futura da entidade. B) dividir a responsabilidade entre a equipe técnica e o auditor.

C) abolir o uso de práticas consagradas pela Profissão Contábil.

D) certificar a continuidade da empresa pelos próximos 5 anos.

E) emitir o parecer com assinatura de contador devidamente registrado.

32 - (SRF/AFRF/2003/ESAF) - A escolha do auditor nas

Sociedades Anônimas é de competência:

A) do Conselho de Administração B) do Conselho Consultivo

C) do Conselho Fiscal

D) da Comissão de Valores Mobiliários

E) da Diretoria Executiva

33 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Com o processo de globalização

e a internacionalização dos negócios, as empresas e o mercado

passam a ter necessidade de harmonizar as normas contábeis

brasileiras às normas internacionais; assim o parecer sem ressalva deve conter em seu texto a expressão de acordo com:

A) as Práticas Contábeis adotadas no Brasil.

B) as Normas Geralmente aceitas de Contabilidade e Auditoria.

C) os Princípios Fundamentais de Contabilidade Internacional. D) as Práticas Contábeis adotadas Internacionalmente.

E) os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

34 - (Pref. Natal/AFTM/2001/ESAF) - Ao término dos trabalhos de avaliação de controle interno, o auditor independente constatou

diversas fraquezas que poderiam ser eliminadas pela entidade

auditada. De acordo com as normas de auditoria vigentes, o

auditor:

A) deve continuar seus trabalhos somente após a entidade eliminar tais fraquezas.

B) deve ajustar o balanço pelos efeitos e colocar parágrafo de ênfase no

parecer.

C) deve sempre mensurar os efeitos das fraquezas e ajustar as demonstrações contábeis.

D) não deve fazer sugestões de melhorias, para não configurar a perda de

independência.

E) deve efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos controles internos.

GABARITO

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1 – A 2 - E 3 - E 4 - C

5 - B 6 – E 7 - A 8 - D

9 - C 10 - E 11 - A 12 - D

13 - B 14 - D 15 - C 16 - C

17 - D 18 - A 19 - B 20 - A

21 - D 22 - C 23 - C 24 - A

25 - A 26 – C 27 - D 28 - E

29 - D 30 - A 31 - E 32 - A

33 - A 34 - E

Referências utilizadas na elaboração das aulas ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria: um curso moderno e completo.

7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ARAGÃO, Marcelo. Auditoria CESPE – questões comentadas e organizadas por assunto. 1. ed. Rio de janeiro: Método, 2010.

ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicações. 5. ed. São Paulo: Atlas,

2010.

________. Auditoria Interna. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria e controle interno na

administração pública. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CASTRO, Róbison Gonçalves de e LIMA. Diana Vaz de. Fundamentos da

auditoria governamental e empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

COIMBRA, Marcelo de Aguiar e MANZI, Vanessa Alessi (Org.), Manual de

compliance – preservando a boa governança e a integridade das

organizações. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Normas Brasileiras de

Contabilidade.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa 01, de 06 de

abril de 2001. Brasília, 2001.

CREPALDI, Sílvio Aparecido. Auditoria contábil: teoria e prática. 6. ed.

São Paulo: Atlas, 2010.

FISCH, Sílvio e MOSIMANN, Clara Pellegrinello. Controladoria: seu papel

na administração de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

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FONTENELLE, Rodrigo. Auditoria - Questões. Rio de Janeiro: Elsevier. 1.

ed. 2012.

FRANCO, Hilário e MARRA, Ernesto. Auditoria contábil. 4. ed. São Paulo:

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JUND, Sérgio. Auditoria: conceitos, normas, técnicas e procedimentos. 9.

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MACHADO, Marcus Vinícius Veras e PETER, Maria da Glória Arrais. Manual

de auditoria governamental. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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um enfoque na eficácia organizacional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

OLIVEIRA, Luís Martins de et al. Curso básico de auditoria. 2. ed. São

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PINHO, Ruth Carvalho de Santana. Fundamentos de auditoria. 1. ed. São

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RIBEIRO, Juliana Moura e RIBEIRO, Osni Moura. Auditoria fácil. 1. ed. São

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